O Sistema Penitenciário Angolano:
Progressivo; Atenuação do efeito retributivo da
pena.
Valorização da dignidade humana, reabilitativo,
redução da reincidência da criminalidade.
SISTEMA PRISIONAL ANGOLANO
4
Principio Doutrinário:
Doutrinas penitenciárias universais e modernas, bem
como os princípios contidos nos instrumentos jurídicos
internacionais, ratificados pelo nosso País
nomeadamente a Declaração Universal dos Direitos
Humanos da Organização das Nações Unidades (ONU)
1948, as Regras Mínimas para tratamento dos Reclusos
da ONU de 1955 e o Pacto dos Direitos Civis e Políticos
da ONU de 1977.
SISTEMA PENITENCIÁRIO ANGOLANO
5
O Serviço Penitenciário é o Órgão Executivo Central
do Ministério do Interior, aprovado pelo Decreto
Presidencial nº 209/14, de 18 de Agosto, “Estatuto
Orgânico do Ministério do Interior” (MININT), ao qual
compete executar as medidas privativas de liberdade
dos cidadãos, determinadas por autoridades Judiciais
competentes, bem como o controlo dos sujeitos a
prisão preventiva, garantindo a sua reeducação e
reinserção na sociedade e tem a sua acção baseada
na Lei Penitenciária (Lei n.08/2008, de 29 de Agosto).
No estrito cumprimento da sua missão e nos termos da
Lei 08/08 executa as suas atribuições obedecendo os
quatro princípios fundamentais:
MISSÃO
7
Princípio da Ressocialização do recluso, a execução
das medidas privativas de liberdade deve orientar-se de
forma a reintegrar os reclusos na sociedade, prepara-lo
para no futuro conduzirem a sua vida de modo
socialmente responsável.
Princípio da Não descriminação: na execução das
medidas privativas de liberdade, não há qualquer
distinção de natureza social, religiosa, ideológica ou em
razão do sexo, da instrução, da situação económica,
origem, língua ou raça.
MISSÃO
8
Princípio do Reconhecimento da Dignidade do
recluso: na execução das medidas privativas de
liberdade, o recluso deve ser tratado com dignidade,
inerente à pessoa humana, sendo-lhe reconhecido os
seus direitos fundamentais.
Princípio da Prevenção geral e especial: a execução
das medidas privativas de liberdade deve orientar-se
também na defesa da sociedade e do Estado, bem como
evitar que o recluso volte a prática de crimes.
MISSÃO
9
Director Geral - 1
Directores Gerais Adjuntos - 2
Direcções Provinciais - 18
Estabelecimentos Penitenciários – 40:
Classificados ------- 1ª, 2ª e 3ª Classes
2 - EP Feminino -------------------- ( Luanda – Benguela)
2- Hospitais Penitenciários (São Paulo e Psiquiátrico).
1- Centro Penitenciário para Jovens, (Waco-Kungo)
ORGANIZAÇÃO
10
SISTEMA PENITENCIÁRIO
INTERNAMENTO/PAÍS
(17/02/2016)
23.454
12.127
11.327Total
Detidos
Condenados
40 E.P= 23.454 reclusos Detidos (49%)
Condenados (51%)
11
SISTEMA PENITENCIÁRIO
COMPARTIMENTAÇÃO DOS RECLUSOS
- (Bloco A) - Crime contra as pessoas (8.329);
-(Bloco B) - Crime contra propriedade (10.941);
- (Bloco C) - Crime contra ordem e tranquilidade pública (4.184).
12
Crime contra propriedade
47%
Crime contra pessoas
35%
Crime contrta Ordem e
Tranquilidade Pública
18%
INTERNAMENTO/PAÍS
22.896
558
TOTAL/POP. MASCULINO
TOTAL/POP. FEMININO
PAÍS: 23.454 reclusos
Masculino:22.896 (97%)
Feminino:558 (3%)
LUANDA: 8.672 reclusos
Masculino: 8.409 (96%)
Feminino: 263 (4%)
Dos reclusos internados nos Estabelecimentos
Penitenciários de Luanda, 263 são do sexo feminino, que
representa 47% do total das mulheres internadas nos
E.P do País, sendo 221 detidas e 337 condenadas.
GÉNERO
13
No âmbito do tratamento penitenciário, existem 4
(quatro) Órgão executivos Centrais que lidam
directamente com os reclusos, nomeadamente:
Departamento de Reeducação/Reabilitação;
Departamento de Controlo Penal;
Departamento de Segurança Penitenciária;
Departamento de Produção.
15
Decreto-Lei nº 26.643/1936, de 28 de Maio “Reforma
Prisional”;
Decreto nº 64/04, de 1 de Outubro “Regulamento para
organização do trabalho Penitenciário nos
Estabelecimentos Penitenciários”;
Normas de Execução Permanente do Sistema
Penitenciário (NEP);
Regulamento Orgânico das Direcções Provinciais e
Estabelecimentos Penitenciários;
Lei nº 8/08, de 29 de Agosto “Lei Penitenciária”;
Decreto-Lei nº 3/08, de 25 Setembro “Regulamento
Sobre Uniformes Graus e Distintivos do efectivo do
Serviço Penitenciário”;17
DIPLOMAS JURÍDICOS (CONT.)
Decreto Presidencial nº 42/14, de 21 de Fevereiro
“Regime de Carreira Específica do Serviço
Penitenciário”;
Decreto Presidencial nº 44/14, de 24 de Fevereiro
“Regime Disciplinar do Efectivo do Serviço
Penitenciário”;
Decreto Presidencial nº 45/14, de 24 de Fevereiro
“Regulamento de Avaliação e Desempenho do
efectivo do Serviço Penitenciário”;
- Ante-projecto de Regulamento da Lei Penitenciária;
Estatuto Orgânico da Direcção Geral do Serviço
Penitenciário, com respectivo quadro orgânico.
18
DIPLOMAS JURÍDICOS (CONT.)
Regulamento sobre o uso dos veículos do Serviço
Penitenciário;
Estatuto do pessoal militarizado do Serviço
Penitenciário;
Regulamento de uso de meios coercivos;
Qualificador de tarefas das distintas áreas que
conformam o órgão, para uma maior especialização dos
efectivos adstritos.
19
Aprovação do Regulamento da Direcção Geral do
Serviço Penitenciário, com base no Decreto Presidencial
nº 209/14, de 18 de Agosto, que aprova o “Estatuto
Orgânico do Ministério do Interior”;
Institucionalização dos Departamentos de Ordem Interna
e Reinserção Social, afectos aos Departamentos de
Segurança e Reeducação Penitenciária, com o objectivo
de garantir o maior controlo e rigor no interior do
Estabelecimento Penitenciário, bem como melhor o
acompanhamento do recluso após liberdade.
Adopção de medidas de segurança e de
acompanhamento aos reclusos que beneficiaram de
prisão domiciliar, por força Lei n.º 25/15, das medidas
cautelares.
22
Expandir o processo evolutivo de implementação dos
programas pedagógicos e psicológicos com
acompanhamento de técnicos especializados para a
reesocialização do recluso, em coordenação com a
Ordem dos Psicólogos de Angola;
Concluir o processo de expansão das Infra-estruturas
com todos os serviços integrados, nomeadamente
campos polivalentes, pavilhões de artes e ofícios, salas
de aulas e outros serviços essenciais, para melhorar as
condições de habitabilidade e de assistência médica e
medicamentosa, bem como inserir os reclusos em
trabalho socialmente útil.
24
Lograr objectivos mais exitosos financeiramente, para
permitir a constituição de um fundo próprio, no âmbito do
Sistema Produtivo, enquadrado no Programa “Novo
Rumo, Novas Oportunidades”, a fim de reduzir os
encargos do Estado na manutenção dos reclusos.
Relançamento e ampliação da actividade agrícola,
pecuária e micro-indústria nas Províncias de Benguela,
Huambo, Bié, Huíla e do Namibe, no âmbito do programa
era mencionado.
26
Implementar o Instituto de Ciências Criminais e Práticas
Penitenciárias, para valorização e elevação da
qualificação técnica, científica e especializada do efectivo;
Melhorar as habilidades e competências profissionais,
dos operadores, técnicos e Especialistas penitenciários,
no exercício da sua actividade, para o êxito da missão;
Reformular o programa curricular das diferentes
especialidades da Escola Nacional de Técnica
Penitenciária, em correspondência com o regime de
carreira do Serviço Penitenciário.
28
Direccionar acções de colaboração e cooperação com
outras Instituições Públicas e privadas, nomeadamente o
MINARS, INAC e não só, na implementação de
programas de assistências aos filhos menores de
reclusas internadas nos Estabelecimentos Penitenciários,
no quadro dos 11 compromissos do Estado para com a
criança.
30