Teoria geral do crime – Conceito de crime – Analítico / dogmático
11/04/23 1Direito Penal I - Prof. Warley Belo
• AÇÃO/OMISSÃO: Núcleo. • TÍPICO: princípio da legalidade, descrição.• Damásio, Mirabete, Delmanto, Walter Coelho:
Teoria bipartite.• Hungria, Basileu, Mezger: Teoria quatripartite.
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Teoria da ação humana (ou fato, comportamento, conduta)
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Funcionalismo (Correntes)
• Roxin (1970): Kriminalpolitic und Strafrechtssystem, 1970. Rechaça a ação humana. Política criminal + direito penal = Funcionalismo moderado teleológico (princípios da política criminal). Função do direito penal= proteger bens jurídicos de modo fragmentário e subsidiário com influência dos princípios da política criminal
• Jakobs: proteger a norma penal. Pena é para reafirmar valor da norma. Expectativa normativa. Direito penal do inimigo. Funcionalismo radical sistêmico.
• Hassemer: Garantismo penal. “Direito de intervenção” muito próximo direito de Sanchez (terceira velocidade). Funcionalismo do controle social.
• Zaffaroni: Contenção da função redutora do Estado de Polícia. Funcionalismo reducionista ou contencionista.
• Nossa contribuição: Warley Belo, 2010: “Funcionalismo sistêmico principiológico”.
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• Crimes – materiais– Formais (ex. 147)– De mera conduta (ex. 233)
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Crimes instantâneos, permanentes e instantâneos de efeitos permanentes
Crime instantâneo é aquele que, quando consumado, encerra-se. A consumação ocorre em determinado momento e não mais se prossegue. No homicídio, por exemplo, o crime é consumado quando da morte da vítima, não importando o tempo decorrido entre a ação e o resultado. Crime permanente existe quando a consumação se prolonga no tempo, dependente da ação ou omissão do sujeito ativo, como acontece no cárcere privado. Delito instantâneo de efeitos permanentes é aquele em que a permanência do efeito não depende do prolongamento da ação do sujeito ativo, ou seja, ocorre quando, consumada a infração em dado momento, os efeitos permanecem, independentemente da vontade do sujeito.
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• Crimes vagos • Crimes vagos são aqueles em que o sujeito passivo é uma coletividade
sem personalidade jurídica, como a família, por exemplo. • Crimes comuns e crimes políticos • Os crimes comuns atacam os bens ou interesses jurídicos do indivíduo,
da família e da sociedade, penalmente protegidos pelo Estado. Crimes políticos agridem a própria segurança interna ou externa do Estado ou são dirigidos contra a própria personalidade deste.
• Crimes militares • Os crimes militares estão divididos, segundo o Código Penal Militar, em
crimes militares em tempo de paz e crimes militares em tempo de guerra. São ainda divididos em puramente militares e impróprios.
• Crimes hediondos • A Constituição Federal de 1988 dispôs que são considerados
inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia os crimes definidos como hediondos (art. 5º, inc. XLIII). São crimes que, por sua natureza ou forma de execução, se mostram repugnantes causando clamor público e intensa repulsa, e estão relacionados no art. 1º da Lei 8072/90.
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Crimes principais e crimes acessórios
Os crimes principais independem da prática do delito anterior. Os crimes acessórios sempre pressupõem a existência de uma infração penal anterior, a ele ligada pelo dispositivo penal que, no tipo, faz referência àquela.
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Crimes comuns, crimes próprios e de mão própria
Crimes comuns podem ser praticados por qualquer pessoa. Crimes próprios são aqueles que exigem ser o agente portador de capacidade especial. Este assunto está situado no campo da tipicidade: é a descrição legal que exige, para configuração do tipo, que haja sujeito ativo específico. Crimes de mão própria são passíveis de serem cometidos por qualquer pessoa mas não podem ser praticados por intermédio de outrem (ex.: falsidade ideológica).
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Crimes de dano e de perigo
Ainda quanto ao resultado, podem os crimes ser divididos em crimes de dano e de perigo. Crime de dano só se consuma com a efetiva lesão do bem jurídico visado (ex.: lesão à vida). No crime de perigo, o delito consuma-se com o simples perigo criado para o bem jurídico. O perigo pode ser individual (quando expõe ao risco o interesse de uma só ou de um número determinado de pessoas) ou coletivo (quando ficam expostos ao risco os interesses jurídicos de um número indeterminado de pessoas).
• Crimes complexos O crime é complexo quando encerra dois ou mais tipos em uma única
descrição legal (ex.: roubo = furto + ameaça), ou quando, em uma figura típica, abrange um tipo simples acrescido de fatos ou circunstâncias que, em si, não são típicos (ex.: constrangimento ilegal = crime de ameaça + outro fato, que é a vítima fazer o que não quer ou não fazer o que deseja).
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Crimes materiais, formais e de mera conduta
Os crimes materiais, formais e de mera conduta são assim classificados em relação ao seu resultado. Crime material é aquele em que há necessidade de um resultado externo à ação, descrito na lei, e que se destaca lógica e cronologicamente da conduta (ex.: homicídio: morte). Crime formal é aquele em que não há necessidade de realização daquilo que é pretendido pelo agente e o resultado jurídico previsto no tipo ocorre em concomitância com o desenrolar da conduta (ex.: no delito de ameaça, a consumação dá-se com a prática do fato, não se exigindo que a vítima realmente fique intimidada; no de injúria é suficiente que ela exista, independentemente da reação psicológica do indivíduo). No crime de mera conduta a lei não exige qualquer resultado naturalístico, contentando-se com a ação ou omissão do agente. Em outras palavras, o crime é classificado como sendo de mera conduta quando não é relevante o resultado material (ex.: violação de domicílio, ato obsceno, omissão de notificação de doença e a maioria das contravenções).
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Crimes de ação única e ação múltipla
Crime de ação única é aquele cujo tipo penal contêm apenas uma modalidade de conduta, expressa no verbo que constitui o núcleo da figura típica (ex.: homicídio com a conduta de matar). Crime de ação múltipla é aquele cujo tipo contém várias modalidades de conduta, em vários verbos, qualquer deles caracterizando a prática de crime (ex.: pode-se praticar o crime definido no art. 122 induzindo, instigando ou prestando auxílio ao suicida).
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Crimes unissubsistentes e plurisubsistentes
O crime unissubsistente, como o próprio nome diz, realiza-se apenas com um ato, ou seja, a conduta é una e indivisível (ex.: injúria), coincidindo o ato, temporalmente, com a consumação, de modo que não admitem tentativa. O crime plurissubsistente é, por sua vez, composto de vários atos, que integram a conduta, ou seja, existem fases que podem ser separadas, fracionando-se o crime. Admitem a tentativa e constituem a maioria dos delitos: homicídio, furto e roube, por exemplo.
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• Crime profissional • O crime profissional é qualquer delito
praticado por aquele que exerce uma profissão e utiliza-a para atividade ilícita (ex.: aborto praticado por médicos).
• Crime exaurido • O crime é exaurido quando, após a
consumação, que ocorre quando estiverem preenchidos no fato concreto o tipo objetivo, o agente o leva a conseqüências mais lesivas.
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Crime habitual
Crime habitual é constituído de uma reiteração de atos (penalmente indiferentes de per si), que constituem um todo, um delito apenas, traduzindo geralmente um modo ou estilo de vida. Nestes casos, a prática de um ato apenas não seria típica: o conjunto de vários, praticados com habitualidade, é que configura o crime (ex.: curandeirismo).
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Crime progressivo e progressão criminosa
O crime é considerado progressivo quando contém implicitamente outro que deve necessariamente ser realizado para se alcançar o resultado. O anterior é uma simples passagem para o posterior sendo, assim, absorvido (ex.: no homicídio é necessário que exista, em decorrência da conduta, lesão corporal que ocasione a morte). Na progressão criminosa há dois fatos, e não só um (como no crime progressivo). O agente pretende praticar um crime e, em seguida, resolve praticar outro mais grave.
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Crimes simples, qualificados e privilegiados
Crime simples ocorre quando o tipo legal é único, por exemplo, o homicídio. Neles, a lesão jurídica é una e seu conteúdo não apresenta qualquer circunstância que aumente ou diminua sua gravidade ex.: homicídio simples).
O crime é qualificado quando o legislador, ao tipo básico, ou fundamental, agrega acidentalia que elevam ou majoram a pena, tal qual se dá com o homicídio (art. 121 e par. 2º). Não surge a formação de um novo tipo penal, mas apenas uma forma mais grave de ilícito. Se as circunstâncias do crime são minorativas, isto é, se atenuam a pena, diz-se privilegiado. São crimes privilegiados, por exemplo, o homicídio praticado por relevante valor moral e o furto de pequeno valor praticado por agente primário.
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Crimes unissubjetivos e plurissubjetivos
Crime unissubjetivo é aquele que poder ser praticado por uma só pessoa, embora nada impeça a co-autoria ou a participação (ex.: calúnia e estelionato). Crime plurissubjetivo é aquele que, por sua conceituação típica, exige dois ou mais agentes para a prática da conduta criminosa. As condutas podem ter o mesmo objetivo, como no crime de quadrilha, ou divergentes, em que as ação são dirigidas de uns contra outros, como na rixa. Crime plurissubjetivo passivo é aquele que demanda mais de um sujeito passivo na infração, como ocorre na violação de correspondência.
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Crimes comissivos, omissivos puros e omissivos impróprios
Crime comissivo é o que exige, segundo o tipo penal objetivo (descrição abstrata de um comportamento), em princípio, uma atividade positiva do agente. Crimes omissivos são os que objetivamente são descritos com uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, consistindo a omissão na transgressão da norma jurídica. É a omissão do autor quando deve agir. Crimes omissivos impróprios existem quando a omissão consiste na transgressão do dever jurídico de impedir o resultado, praticando-se o crime que, abstratamente, é comissivo. Nestes casos a lei descreve uma conduta de fazer, mas o agente se nega a cumprir o dever de agir. A obrigação jurídica de agir deve existir, necessariamente.
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Outras classificações
Existem, ainda, outras classificações das infrações penais, quais sejam: crimes continuados, crimes de ação pública e de ação privada, crimes dolosos, culposos, preterdolosos ou preterintencionais, putativos, impossíveis, provocados, falhos, multitudinários, etc.
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Dolo – TeoriasDolo direto – Dolo eventual – Não adotada
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Tentativa – teorias fundamentadoras da punição
• Subjetiva: voluntarística ou monista. Pune-se porque o criminoso teve vontade de cometer o crime. Leva-se em consideração o desvalor da ação, não importa desvalor do resultado. Pune-se à partir da preparação. Nem sempre se atenua a pena.
• Objetiva: realística ou dualista. Pune-se porque colocou-se em risco o bem jurídico. Art. 14, II, CP. Considera-se o desvalor da ação e do resultado. Obrigatória a redução da pena.
• Subjetiva-objetiva: teoria da impressão. Leva em conta a vontade do criminoso e o abalo que a sua manifestação pode causar à sociedade (paz jurídica em perigo). Pode o juiz reduzir a pena, se o abalo não foi intenso à sociedade.
• Sintomática: Escola positiva. Periculosidade do agente. Pode-se punir os atos preparatórios, não se necessitando reduzir a pena.
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Teorias do início da tentativa(passagem dos atos preparatórios para os atos de
tentativa)• Teorias
– Subjetiva: não existe tal passagem. O que vale é a intenção, logo, pune-se a preparação.
– Sintomática: periculosidade do agente. A muito abandonada.– Objetiva: não se pune o querer simplesmente, salvo quando exteriorizado
causando perigo real ao bem jurídico.• Objetivo-formal: ato executório é o que faz parte do núcleo (verbo).
Preferida da doutrina. Ex.: tem que apontar a arma e puxar o gatilho.• Objetivo-material: são aqueles anteriores atos ao início da ação típica, juiz
é terceiro observador. Parte da jurisprudência, adota-a. Ex.: Aponta a arma.
• Objetivo-sintomático: os atos praticados antes da ação típica, desde que comprovado o plano concreto do autor. Parte da jurisprudência, adota-a. Ex.: Aponta a arma e comprova-se que queria matar.
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Descriminantes putativas (art. 20, §1º., CP) – Ver também slides à frente sobre o tema• A) erro quanto aos pressupostos fáticos de causa de exclusão
da ilicitude. Situação inexistente. • Teoria limitada da culpabilidade (exposição de motivos
do CP). Erro de tipo permissivo, exclui dolo. • Teoria extremada da culpabilidade. Erro de proibição.
B) Erro quanto à existência de uma causa excludente de ilicitude. Erro de proibição.
C) Erro quanto aos limites de uma excludente de ilicitude. Erro de proibição.
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As teorias da culpabilidade e as Descriminantes Putativas
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As teorias da culpabilidade e as Descriminantes Putativas
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As teorias da culpabilidade e as Descriminantes Putativas
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