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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.ANO: 2011

PROTOCOLO: 10.433.655-8

CONSULTA Nº: 01, de 1º de fevereiro de 2011

CONSULENTE: EXIMLAB COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PARA LABORATÓRIOSLTDA.

SÚMULA: ICMS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. VENDAS EM OPERAÇÕESINTERESTADUAIS PARA ENTIDADE DE UTILIDADEPÚBLICA.

RELATORA: MAYSA CRISTINA DO PRADO

A interessada informa que fornece mercadorias para aAssociação Pró-ensino Superior em Novo Hamburgo - A SPEUR,mantenedora do Centro Universitário Feevale, sediad a em NovoHamburgo, Rio Grande do Sul, entidade reconhecida c omo de utilidadepública pelo Dec reto Federal n. 82.474, de 22 de outubro de 1978.

Aduz que se trata de uma associação de direito priv ado,sem fins lucrativos, com prazo de duração indetermi nado, e que nãodistribui dividendos, resultados, bonificações ou p arcela de seupatrimônio sob nen huma forma ou pretexto, aplicando integralmentesuas rendas, recursos e eventuais resultados operac ionais namanutenção e desenvolvimento dos seus objetivos ins titucionais noterritório nacional.

Informa que esta instituição propôs ação ordinária emface d o Estado do Rio Grande do Sul, na qual buscou obter adeclaração de inexigibilidade da tributação pelo IC MS em razão desua imunidade tributária, quando da aquisição, tant o no mercadointerno como nas importações do exterior, de materi ais de consumo ede m anutenção em geral, de materiais e obras para sua b iblioteca,de equipamentos e materiais permanentes, além, da e xclusão deparcela do imposto incidente sobre suas contas de e nergia elétricae da desconstituição de crédito tributário consubst anciado emlan çamento de ofício. A sentença, prolatada em 21 de o utubro de2002, concluiu pela parcial procedência do pedido q uanto à açãodeclaratória e pela procedência quanto à desconstit uição do créditotributário lançado.

No Tribunal de Justiça, o recurso da ASPEUR foi julgadoimprocedente e o do Estado do Rio Grande do Sul foi julgadoprodecente, sob a fundamentação de que o imposto nã o se sujeita aregra da imunidade tributária instituída pelo art. 150, inciso VI,alínea "c" da Constituição Federal.

Em grau de Rec urso Extraordiário, o Supremo TribunalFederal, mediante sentença que transitou em julgado em 16 denovembro de 2005, admitiu a aplicação da imunidade tributáriaconstitucional ao ICMS.

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

Em face da decisão judicial, informou que pretendeadquirir da consule nte, sediada em Curitiba, produtos de consumo epermanentes, de uso laboratorial, para aplicação na atividadedescrita em seu estatuto constitutivo, com a aplica ção da imunidadetributária do imposto.

Perquire:

1. as vendas que formalizará para a ASPEUR e o Feevaledeverão se dar com a imunidade tributária em relaçã o ao ICMS?

2. No caso de resposta afirmativa, quais são osprocedimentos adequados para o processamento das re spectivas vendasque realizará?

RESPOSTA

Não sendo o Estado do Paraná parte na ação promovida peloconsulente, a decisão judicial não o vincula.

Assim, esta não se aplica às operações promovidas p eloscontribuintes paranaenses, que devem ser regularmen te tributadas.

PROTOCOLO: 10.714.884-1

CONSULTA Nº: 02, de 31 de janeiro de 2011

CONSULENTE: HIDROMAR INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA.

ASSUNTO: ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL DESTINADA A EMPRESAFORNECEDORA DE ÁGUA NATURAL CANALIZADA. ALÍQUOTADO IMPOSTO.

RELATORA: CLEONICE STEFANI SALVADOR

A consulente, cuja atividade econômica é a fabricaç ão e ocomércio de produtos químicos, informa que realiza vendasinterestaduais de mercadorias destinadas ao tratame nto de água aempresa fornecedora de água canalizada, calculando o ICMS pelaalíquota de 12%, que é a aplicável às operações praticadas comcontribuintes do imposto.

Ocorre que, em razão das operações de saída de águanatural estarem abrangidas pela isenção, nos termos do ConvênioICMS 98/89, há o entendimento de que as concessioná rias de serv içopúblico de captação, tratamento e distribuição de á gua não poderiamser equiparadas a contribuintes, devendo, portanto, a remessainterestadual de mercadoria a elas destinada ser tr ibutada àalíquota de 18%.

Defende sua posição, quanto à aplicabilidade da alíquota

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.interestadual, argumentando que a condição de contr ibuinte estávinculada à realização, com habitualidade, de opera ções decirculação de mercadorias e não ao fato de as opera ções ocorrerem,ou não, com incidência do imposto. Ademais, no caso r elatado, aduzestar a destinatária inscrita no cadastro de contri buintesestadual.

Esclarece, ainda, já ter obtido o reconhecimento deoutros Estados da Federação quanto à condição de co ntribuinte dasempresas distribuidoras de água natural, como é o cas o de SãoPaulo, em que o Tribunal de Impostos e Taxas daquel e estadoentendeu correta a aplicação da alíquota de 12%, na s vendas emquestão, promovidas pela filial da consulente estab elecida emCubatão. Prevaleceu o argumento de que a água é mer cadoria e q uesua distribuição está compreendida na hipótese de i ncidência doICMS. Por seu turno, no Estado de Santa Catarina, e m edital deconvocação para pregão presencial realizado pela c oncessionáriacatarinense, constou ser essa contribuinte do tribu to estadua l nasoperações interestaduais, devendo o remetente de ou tro Estadoincluir no preço do produto o imposto calculado a 1 2% e adestinatária recolher ao Estado a importância corre spondente aodiferencial de alíquotas.

Questiona se está correto seu entendimen to.

RESPOSTA

Nos termos da legislação tributária vigente, entend e-secorreta a conclusão manifestada pela consulente.

O art. 121, parágrafo único, inciso I, do CódigoTributário Nacional define como contribuinte de um tributo aqueleque tenha relação pes soal e direta com a situação que constitua orespectivo fato gerador.

No campo do ICMS, nos termos do art. 4º da LeiComplementar n. 87/96, contribuinte é qualquer pessoa, física oujurídica, que realize, com habitualidade ou em volu me quecaracterize int uito comercial, operações de circulação demercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual eintermunicipal e de comunicação, ainda que as opera ções e asprestações se iniciem no exterior.

As unidades federadas tratam a água natural canali zadacomo mercadoria, razão pela qual firmaram, no âmbit o do ConselhoNacional de Política Fazendária - CONFAZ, o Convêni o ICMS n. 98/89,até hoje em vigor, dispondo sobre a concessão de is enção do impostono seu fornecimento.

Assim, tem-se que as distrib uidoras de água naturalpraticam no plano real o fato jurídico tributário. O fato de aregra-matriz tributária sofrer modificação em um, o u mais, doscritérios que a compõem, por conta da incidência de uma regra

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.isentiva, não descaracteriza a condição de c ontribuinte daquele quepratica a situação descrita como fato gerador.

Ademais, o CTN (art. 175) considera a isenção causa deexclusão do crédito tributário, ou seja, embora sur ja a obrigaçãotributária o correspondente crédito não será exigív el em razão d eregra que o dispensa.

Portanto, ainda que isento o fornecimento de águacanalizada, quem pratica tais operações sujeita-se, comocontribuinte do ICMS, à observância das obrigações e deveresinstrumentais a que estão sujeitos os demais contri buintes doi mposto, a menos que expressa na legislação a dispen sa de seucumprimento.

Essa conclusão já foi manifestada pelo Setor Consul tivodo ICMS na Consulta n. 87, de 23 de abril de 1991.

Nos termos expostos, por determinação legal, nasoperações ou prestaçõe s que destinem bens, mercadorias ou serviçosa contribuintes do ICMS situados em outras unidades federadas, deveser aplicada a alíquota interestadual estabelecida em lei.

PROTOCOLO: 10.560.550-1

CONSULTA Nº: 03, de 3 de fevereiro de 2011

CONSULENTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS

SÚMULA: ICMS. DIFERIMENTO. ÓLEO COMBUSTÍVEL DERIVADO DEXISTO.

RELATORA: MARISTELA DEGGERONE

A consulente informa que atua na extração ebeneficiamento de xisto e que tem dúvidas acerca da corretainterpretação do contido no item 55 do art. 95 do R egulamento doICMS, que prevê o diferimento do recolhimento do im posto para oóleo combustível. Enten de que tal tratamento tributário se aplicaindependentemente de o óleo combustível ser derivad o de petróleo oude xisto betuminoso.

Questiona se está correto o seu entendimento.

RESPOSTA

Transcrevem-se os dispositivos do Regulamento do IC MSaprovado pe lo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, que têmvínculo com a dúvida apresentada:

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Art. 94. O pagamento do imposto em relação às merca doriasarroladas no art. 95, fica diferido para o momento em queocorrer uma das seguintes operações (arts. 18 e 2 0 da Lei n.11.580/96):

I - saída para consumidor final;

II - saída para estabelecimento de empresa enquadra da noSimples Nacional, exceto em relação ao item 80 e à alínea "c"do § 1º do art. 95;

III - saída para outro Estado ou para o exterior;

IV - saíd a para vendedor ambulante, não vinculado aestabelecimento fixo;

V - saída para estabelecimento de produtor agropecu ário,exceto em relação aos itens 2, 14, 19, 26, 29, 36, 53, 69, 71e 73 do art. 95;

VI - saída promovida pelo estabelecimento industria liza dor, deproduto resultante da industrialização de mercadori as cujaentrada tenha ocorrido sob a égide do diferimento, observado odisposto no § 4º.

Art. 95. Sem prejuízo das disposições específicas p revistasneste Regulamento, são abrangidas pelo diferimen to asseguintes mercadorias:

(…)

55.óleo combustível;

(…)

§ 7º Sem prejuízo das hipóteses previstas no art. 9 4, a fasede diferimento do pagamento do imposto em relação à smercadorias arroladas nos itens 55 e 63 encerra-se quando dasaída do estabeleciment o distribuidor de combustível, como taldefinido e autorizado por órgão federal competente, ficando,nas saídas interestaduais, dispensado o recolhiment o doimposto relativo às operações anteriores.

Da legislação reproduzida, entende-se que está corr eta ainterpretação da consulente de que se aplica o dife rimento dopagamento do ICMS nas operações com óleo combustíve l,independentemente da origem da matéria-prima utiliz ada na suaindustrialização, isto é, de petróleo ou de xisto b etuminoso.

PROTOCOLO: 10.355.203-6

CONSULTA Nº: 04, de 8 de fevereiro de 2011

CONSULENTE: M.M.1. COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUALLTDA.

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SÚMULA: ICMS. DIFERIMENTO PARCIAL. SAÍDA PARA CONSUMIDOROU USUÁRIO FINAL. NÃO APLICAÇÃO.

RELATORA: ELIZETE CRISPIM CARVALHO DIAS

A Consulente, empresa que atua na comercialização d eEquipamentos de Proteção Individual (EPI), de unifo rmes, lixeiras eequipamentos para limpeza profissional, exceto quím icos, informaque pretende deixar de enquadrar-se no Simples Naci onal e questionase poderá utilizar do diferimento de 33,33%, de que t rata o art.96, inciso I, do Regulamento do ICMS.

Esclarece que as suas mercadorias não se enquadram nosincisos II, III e IV do mencionado art. 96, sendo a ssim, por seremtributadas a 18% e porque quase a totalidade das suas saídas sãodestinadas a contribuintes, entende poder optar por esse tratamentotributário.

Questiona, ainda, se na redação do art. 96, quando defineque o diferimento parcial se aplica nas saídas inte rnas entrecontribuintes, pode ente nder que, se a operação for efetuada comindústria ou comércio que possua inscrição estadual , dentro doEstado do Paraná, pode aplicar o diferimento, porqu e sãocontribuintes do ICMS, bem como qual o significado do termo"consumidor final" no texto do art. 97, inciso II, do mesmoRegulamento, que é uma das hipóteses de encerrament o da fase dodiferimento parcial.

RESPOSTA

A consulente questiona sobre a possibilidade de apl icaçãodo diferimento parcial do art. 96 do Regulamento do ICMS aprovadopelo Decret o n. 1.980/2007 e, em relação a esse tratamentotributário, qual a extensão do termo "contribuinte" e, comreferência à hipótese de encerramento da fase desse diferimento deque trata o inciso II do art. 97, o significado de saída para"consumidor final".

Primeiramente, transcrevem-se os dispositivos antesreferidos, que tratam da matéria questionada:

Art. 96. Fica, também, diferido o pagamento do impo sto nassaídas internas entre contribuintes e nas operações deimportação, por contribuinte, de mercadoria s, na proporção de:

I - 33,33% do valor do imposto, na hipótese da alíq uota ser18%;

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§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às opera ções:

a) sujeitas ao regime de substituição tributária;

b) com petróleo e combustíveis.

c) que destinem mercadorias a empresas de construção civil.

§ 2° Para os fins do disposto neste artigo, no docu mentofiscal emitido para acobertar as operações deverá s er indicadaa base de cálculo do imposto, no campo específico; ainformação de que o imposto foi parcialmente difer ido e o seuvalor, seguido do correspondente dispositivo do Reg ulamento doICMS, no campo "Informações Complementares"; e o re sultadoobtido após a exclusão do valor do imposto diferido , no campo"Valor do ICMS".

§ 3º O disposto neste artigo, salvo disposi ção em contrário:

a) não é cumulativo, na mesma operação, com outros benefíciosfiscais;

b) não se aplica na existência de tratamento tribut árioespecífico mais favorável para a operação.

...

Art. 97. Encerra-se a fase de diferimento em relaçã o àsmercador ias de que trata o artigo anterior:

I- nas saídas para outro Estado;

II - nas saídas internas para consumidor final , contribuinteou não do imposto.

Assim se manifestou o Setor Consultivo da SEFA naresposta à Consulta n. 71, de 5 de outubro de 2010:

No que se refere ao tratamento praticado, em relação a o citadonos itens 2 (diferimento parcial nas saídas para em presaenquadrada no Simples Nacional, com o fim de comerc ializaçãopelo adquirente), 3 (tributação normal nas saídas p ara empresado Simples Naci onal que adquire para uso/consumo como fonteenergética), 4 (diferimento parcial nas saídas de c ascas detora, quando resíduo, para empresa do Simples Nacio nal queadquire como matéria-prima na produção de adubo), e stá corretoo entendimento da consulente.

No que diz respeito à segunda indagação (B), não cabe aaplicação do diferimento parcial na saída interna de cavaco,maravalha, serragem e micro pó, para empresa enquad rada noSimples Nacional, que utiliza a mercadoria para uso/consumocomo fonte energéti ca no seu estabelecimento, pois que odiferimento parcial é concedido para mercadorias qu e continuamno ciclo mercantil e não se aplica às operações que destinemmercadorias a usuário/consumidor final (art. 96, combinado com

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o previsto no art. 97, II, do R ICMS/2008) .

No que diz respeito, pois, à extensão do termocontribuinte do ICMS, entende-se que é aquele que p ratica fatogerador do ICMS com a mercadoria adquirida, e não a quele que apenaspossui inscrição estadual, conforme dispõe o art. 1 6 da Lei n.11.580/96:

Art. 16. Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física oujurídica, que realize, com habitualidade ou em volu me quecaracterize intuito comercial, operações de circula ção demercadoria ou prestações de serviços de transporteinterestadual e i ntermunicipal e de comunicação, ainda que asoperações e as prestações se iniciem no exterior.

Entretanto, o dispositivo que concede o diferimentoparcial, art. 96, inciso I, do Regulamento do ICMS há de seranalisado em conjunto com o seu art. 97, que tr az como hipóteses deencerramento da fase de diferimento a remessa para outro Estado epara consumidor final, ainda que contribuinte do im posto.

Portanto, tal tratamento tributário somente se apli caquando a mercadoria comercializada continuar a part icipar do ciclomercantil, dependendo, para a aplicação do diferime nto, dadestinação dada pela empresa adquirente do produto.

Como a consulente atua na comercialização de Equipa mentosde Proteção Individual (EM), de uniformes, lixeiras e equipamentospara limpe za profissional, exceto químicos, se tais produtos foremdestinados a empresas que os comercializem, deve-se aplicar odiferimento. Caso contrário, em que o produto é des tinado aosfuncionários das empresas, para efeito de proteção na suaatividade, não se aplica esse tratamento tributário,caracterizando-se a empresa destinatária como consu midora final doproduto.

De conformidade com o contido no art. 659 do Regula mentodo ICMS, tem a consulente o prazo de quinze dias pa ra adequar osprocedimentos já reali zados ao exposto na resposta a essa Consulta,caso venha procedendo de forma diversa.

PROTOCOLO: 10.668.204-6

CONSULTA Nº: 05, de 24 de fevereiro de 2011

CONSULENTE: GERALDO J. COAN & CIA. LTDA.

SÚMULA: ICMS. FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES E OUTROSALIMENTOS A PREFEITURA MUNICIPAL. TRATAMENTOTRIBUTÁRIO.

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RELATORA: CLEONICE STEFANI SALVADOR

A consulente, inscrita no cadastro do ICMS com aatividade econômica de fornecimento de alimentos pr eparadospreponderantemente para empresas, informa que forne ce refeiçõescoletivas e gêneros alimentícios a órgãos e entidad es daadministração pública muni cipal, direta e indireta, na formadisciplinada em contratos administrativos. Como ilu stração, anexacópia de contrato firmado com o município de Curiti ba, que tem porobjeto o fornecimento de refeições e gêneros alimen tícios, bem comoa disponibilização d e instalações, equipamentos, utensílios,mão-de-obra especializada, transporte e higienizaçã o dosutensílios, aos Centros Municipais de Educação Infa ntil - CMEIS.

Em relação a tais vendas, entende possível a aplica ção daisenção do ICMS estabelecida na not a 1 do item 112 do Anexo I doRegulamento do ICMS/2008, já que se tratam de opera ções decirculação de mercadorias que antecedem a ação de f ornecimentopromovida pelo município, com o fim de atender seu s professores,alunos e beneficiários.

Por outro lado , reconhece que o adquirente, um órgãopúblico, não está expressamente nominado dentre as entidadesrelacionadas no referido item regulamentar, circun stância que lhecausa dúvidas quanto à interpretação da regra dispo sta na nota 1desse dispositivo.

Assim , indaga qual entendimento deve ser adotado sob oprisma do disposto no art. 111 do CTN - Código Trib utário Nacional.

RESPOSTA

O dispositivo regulamentar pertinente à dúvida daconsulente tem a seguinte redação:

“112 Fornecimento de REFEIÇÕES promovido p or (Convênio ICM01/75; Convênio ICMS 151/94):

a) qualquer empresa, diretamente a seus empregados;

b) agremiação estudantil, associação de pais e mest res,instituição de educação e assistência social, sindi cato ouassociação de classes, diretamente a seus empregados,associados, professores, alunos ou beneficiários.

Nota:

1. a isenção de que trata este item estende-se à op eração queantecede a entrada da refeição nos estabelecimentos referidos,desde que tenha o emprego nele previsto.”

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Registre-se que até 31 de maio de 2009 o dispositivoisencional apresentava a seguinte redação:

“112 Fornecimento de REFEIÇÕES por estabelecimento industrial,comercial ou produtor, diretamente a seus empregado s (ConvênioICM 01/75; Convênio ICMS 151/94)"

A nova redação pa ssou a vigorar a partir de 1º de junhode 2009, com a edição dos Decretos n. 4.745, de 15 de maio de 2009e n. 4.858, de 3 de junho de 2009.

Tratando-se de dispositivo que concede isenção deimposto, sua compreensão deve ser estrita, estando vedada qualque rampliação, conforme prescreve o disposto no inciso II do art. 111do CTN (interpreta-se literalmente a legislação tri butária quedisponha sobre outorga de isenção).

Sob tal enfoque, extrai-se da nova redação dada ao item112 que a isenção do ICMS alcança as seguintes operações defornecimento de refeições, promovidas:

- por empresas diretamente a seus empregados;

- pelas entidades e associações nominadas diretamen te aseus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários;

- por fornecedores de refeições às pessoas jurídicasdesignadas nas alíneas “a” e “b”, desde que aquisiç ão se destine aofim especificado.

Verifica-se que o item 112 do Anexo I do RICMS/2008 dizrespeito somente a refeições e que dentre as pessoa s jurídicasexpressamente nomin adas não constam os órgãos públicos, de modo quea isenção retratada não pode alcançar os fornecimen to por essesrealizados. Até porque as ações de fornecimento de refeiçõespromovidas pelos municípios para atender alunos e c rianças de suasescolas e crech es não estão sujeitas ao ICMS.

Por seu turno, a desoneração estabelecida na nota 1 , porestar restrita às operações de fornecimento de refe ições às pessoasjurídicas referidas nas alíneas “a” e “b” do respec tivo item, nãoabrange os fornecimentos destinado s a órgãos da administraçãodireta municipal.

Por conseguinte, não estão isentas de ICMS as opera çõesde fornecimento de refeições efetuadas pela consule nte ao municípiode Curitiba ou a qualquer outro.

Menciona-se, por fim, com fulcro no disposto no art . 659do RICMS/2008, que tem a consulente o prazo de até quinze dias, apartir da data da ciência da resposta, para adequar osprocedimentos já realizados ao que foi esclarecido.

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.PROTOCOLOS: 10.736.791-8 e 10.780.653-9

CONSULTA Nº: 07, de 24 de fevereiro de 2011

CONSULENTE: LEÃO JÚNIOR S/A.

SÚMULA: ICMS. ALÍQUOTA. CHÁS.

RELATORA: LIMI OIKAWA

A consulente, cadastrada na CNAE referente à ativid ade defabricação de produtos para infusão, aduz que fabri ca, entreoutros, os chás de frutas e flores classificados na NCM 0902.10.00,bem como o chá concentrado classificado na NCM 2101 .20.20.

Esclarece que comercializa esses produtos em operaçõesinternas com a alíquota de 18% e difere o pagamento do imposto em33,33%, de conformidade com o art. 96 do RICMS.

Assevera que com a entrada em vigor da alteração 21 5ª doRegulamento do ICMS, introduzida pelo D ecreto n. 4.430/2009, e como entendimento expresso na Consulta n. 44/2010, os alimentospassaram a ser tributados com a alíquota de 12%.

Entretanto, por não ter sido especificado na normaregulamentar quais são esses alimentos, apenas cita ndo alguns dele slíquidos, como água de coco, água mineral e sucos d e frutas, temdúvidas acerca de qual alíquota incide nas operaçõe s de saídasinternas de chá.

Indaga se os produtos fabricados pela consulente, a ntesreferidos, estão abrangidos no rol de mercadorias c uja alíquotainterna é de 12%.

RESPOSTA

Inicialmente, transcreve-se excertos das Consultas n.44/2010 e n. 19/2010:

CONSULTA N: 44, de 3 de agosto de 2010

SÚMULA: ICMS. ALÍQUOTA. CHÁS.

...

RESPOSTA

Transcreve-se o dispositivo da Lei n. 11.580/1996, conf orme asituação enfocada na consulta:

LEI N. 11.580/1996.

...

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SEÇÃO II

DA ALÍQUOTA

Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e deacordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) o u aNomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Ha rmonizado(NBM/SH), assim distribuídas:

...

II - alíquota de doze por cento nas prestações de s erviço detransporte intermunicipal e nas operações com os se guintesbens e mercadorias, exceto em relação às saídas pro movidaspelos estabelecimentos beneficiados pelas l eis 14895/2005 e15634/2007, estendendo-se às importações realizadas viasterrestres o tratamento disposto na lei 14985/2006.

...

d) alimentos, sucos de frutas (NCM 2009) e água de coco;

Este Setor, na Consulta n. 19/2010, manifestou-se q ue aexpressão “al imentos”, mencionada na legislação antestranscrita, deve ser entendida no seu sentido lato, ou seja,toda substância ou mistura de substâncias, no estad o sólido,líquido, pastoso ou qualquer outra forma adequada, destinada afornecer ao organismo humano o s elementos normais à suaformação, manutenção e desenvolvimento.

Assim, partindo-se dessa premissa conclui-se que os cháscitados pela consulente estão inseridos na categori a dealimentos e a alíquota incidente nas operações inte rnas é de12%.

CONSULTA Nº: 19, de 11 de fevereiro de 2010

SÚMULA: ICMS. ALIMENTOS. ALÍQUOTA. LEI N. 16.016/2008.

A consulente, cooperativa agroindustrial que produz ecomercializa diversas mercadorias, indaga se está c orreto oseu entendimento de que os produtos café moído, caf écappuccino, farinha de trigo, açúcar cristal, catch up,maionese de canola, maionese, mostarda, óleo refina do demilho, creme de soja e condensado de soja, óleo ref inado desoja, óleo refinado de canola, óleo refinado de gir assol,bebida mista guaraná e aç aí, néctar de frutas, bebida à basede soja e óleo composto soja/oliva, enquadram-se no conceitode alimentos e estariam, portanto, sujeitos à alíqu ota de ICMSde doze por cento, nas operações internas, nos term os da Lein. 16.016/2008, que deu nova redaçã o ao art. 14 da Lei n.11.580/1996.

RESPOSTA

...

A expressão “alimentos” deve ser entendida no seu s entido

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lato, ou seja, toda substância ou mistura de substâ ncias, noestado sólido, líquido, pastoso ou qualquer outra f ormaadequada, destinada a fornecer a o organismo humano oselementos normais à sua formação, manutenção edesenvolvimento.

Sendo assim, não merece qualquer reparo o juízo man ifestadopela consulente, motivo pelo qual se reputa correta a suainterpretação da norma tributária estadual, cabendo aaplicação da alíquota de doze por cento nas operaçõ es internasenvolvendo a comercialização dos produtos identific ados nestaconsulta.

É a resposta.

A legislação do ICMS, propriamente a alínea “d”, in cisoII, art. 14 da Lei n. 11.580/1996, transcrita na Consulta n.44/2010, não teve qualquer modificação após a alt eração dadapelo art. 1º da Lei n. 16.016, de 19.12.2008, e que deuconsequência à alteração 215ª do Regulamento do ICM S, pelo Decreton. 4.430/2009.

Dessa forma, mantem-se o entendimento ex presso naConsulta n. 44/2010, reiterando-se que a alíquota a plicável aosprodutos mencionados é de 12%.

Em razão da determinação do artigo 659 do RICMS/200 8, tema consulente o prazo de 15 dias, a partir da ciênci a desta, paraadequar os procedimentos já realizados ao que tiver sidoesclarecido.

PROTOCOLO: 10.497.481-3

CONSULTA Nº: 08, de 17 de fevereiro de 2011

CONSULENTE: ARMAZÉM SANTA LUZIA LTDA.

SÚMULA: ICMS. DEVOLUÇÃO PARCIAL DE MERCADORIAS. OPERAÇÃOINTERESTADUAL. PROCEDIMENTOS. COMPETÊNCIALEGISLATIVA DE OUTRA UNIDADE FEDERADA.

RELATOR: JORGE NAOTO OKIDO

A consulente, tendo por atividade o comércio deexplosivos, informa ser impossível saber, antecipad amente, aquantidade de produtos que o seu cliente efetivamen te utilizará.Por isso, na remessa de determinada quantidade, há ocorrência desobra que retorna à consulente.

Expõe que o destinatário da mercadoria, por não sercontribuinte do imposto, não emite nota fiscal para documentar adevolução parcial.

Aduz que a legislação possibilita ao remetente emit ir

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.nota fiscal na entrada da mercadoria no estabelecim ento, contudoressalta surgirem problemas por ocasião da circulaç ão interestadualda mercadoria, porquanto desacompanhada de document o fiscal naquelemomento.

Assim, lembrando estar obrigada a emitir Nota Fisca leletrônica (NF-e), questiona a possibilidade em obter um bloco deNota Fiscal modelo 1 ou 1-A com o fim único de docu mentar aoperação de devolução parcial iniciada em outros Es tados, e sendoafirmativa a resposta requer esclarecimento quanto ao procedimentoque deve adotar.

RESPOSTA

Nos termos do Anexo IX do RICMS/2008 e Norma deProcedimento Fiscal n. 095/2009, uma vez estando a consulenteobrigada a utilizar Nota Fiscal eletrônica, deve em iti-la em todasas operações praticadas, ressalvando-se apenas as s ituaçõesdefinidas no item 4 da NPF n. 09 5/2009.

Portanto, não há possibilidade da consulente,relativamente ao objeto dos questionamentos, empreg ar outro modelode nota fiscal.

De qualquer forma, uma vez que se trata de devoluçã o demercadoria, cuja saída ocorre em outro Estado, cham a-se a atenç ãopara a necessidade de serem verificados os procedim entos definidospela respectiva unidade federada.

PROTOCOLO: 10.362.618-8

CONSULTA Nº: 09, de 17 de fevereiro de 2011

CONSULENTE: EXPLOPAR COMÉRCIO DE EXPLOSIVOS LTDA.

SÚMULA: ICMS. DEVOLUÇÃO PARCIAL DE MERCADORIAS. OPERAÇÃOINTERESTADUAL. COMPETÊNCIA.

RELATOR: JORGE NAOTO OKIDO

A consulente, tendo por atividade cadastrada o comé rcioatacadista de produtos químicos e petroquímicos, in forma que seusclientes se situam em canteiros de obras ou não são contribuintesdo imposto, a exemplo: prefeituras ou canteiros de obraslocalizados no Paraná e em outras unidades da Federação.

Explica que comercializa explosivos, não podendo, p orisso, serem armazenados no local de destino, e que as mercadoriasnão utilizadas (sobras) são devolvidas para a consu lente.

Expõe que utiliza Nota Fiscal e letrônica (NF-e) e que os

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.seus destinatários, por não possuírem blocos de not as fiscais oucomputadores para emití-las, deparam-se em dificuld ades paradocumentar as operações de devoluções parciais dos produtos àconsulente.

Ante o exposto questiona qual procedimento a ser adotadopara essa situação.

RESPOSTA

Nos termos do Anexo IX do RICMS/2008 e Norma deProcedimento Fiscal n. 095/2009, uma vez estando a consulenteobrigada a utilizar Nota Fiscal eletrônica, deve em pregá-la emtodas as operações pratic adas, ressalvando-se apenas as situaçõesdefinidas no item 4 da NPF n. 095/2009.

Quanto ao procedimento a ser adotado à situação, co nformerelatado pela consulente, lembra-se que, em operaçã o interna,deve-se orientar pelo disposto no artigo 271 do RIC MS/2008, quandose tratar de devolução realizada por não contribuin te, e peloartigo 272 do RICMS/2008, no caso de devolução por contribuinte doimposto.

No entanto, uma vez que se trata da devolução demercadoria, cuja saída ocorre em outro Estado, cham a-se a atençãopara a necessidade de verificar procedimentos defin idos pelarespectiva unidade federada.

PROTOCOLO: 10.702.804-8

CONSULTA Nº: 10, de 10 de fevereiro de 2011

CONSULENTE: GRC ACABAMENTOS EM METAIS LTDA. - EPP.

SÚMULA: ICMS. DIFERIMENTO PARCIAL. SAÍDA DE PRODUTOSDESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO OU AO USO OUCONSUMO. INAPLICABILIDADE.

RELATOR: JORGE NAOTO OKIDO

A consulente, tendo como atividade a indústriametalúrgica de ferragens para instalações de redes elétricas etelefonia, prestações de serviços e industrializaçã o paraterceiros, de tratamentos e acabamentos em superfíc ie de metais,afirma que comercializa rá produtos de ferragens para instalação deredes de energia elétrica (postes, abraçadeiras, to rres detransmissão etc.).

Em relação a essas operações expõe e indaga:

a) considerando que o produto da consulente será ag regado

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.ao produto final que a empresa de energia comercializará, podeaplicar o diferimento parcial de 33,33%, definido n o artigo 87-A doRICMS/2001, implementado pelo Decreto n. 6.142/2006 , alteração611ª, item I?

b) A empresa de energia é considerada contribuinteconsumidora final? Sendo as sim, deve-se empregar a alíquota internaprevista no artigo 14 do RICMS/2008?

RESPOSTA

Colaciona-se o artigo 96, I, do RICMS/2008,correspondente ao dispositivo do RICMS/2001 mencion ado pelaconsulente, e também o artigo 97, II, do mesmo dipl omaregulame ntar:

“Art. 96. Fica, também, diferido o pagamento do imp osto nassaídas internas entre contribuintes e nas operações deimportação, por contribuinte, de mercadorias, na pr oporção de:

I - 33,33% do valor do imposto, na hipótese da alí quota ser18%;

...

Art. 97. Encerra-se a fase de diferimento em relação àsmercadorias de que trata o artigo anterior:

...

II - nas saídas internas para consumidor final, con tribuinteou não do imposto.”

Do texto transcrito se extrai que o diferimento par cialsomente se apli ca quando a mercadoria comercializada continuar aparticipar do ciclo mercantil, cuja circunstância d epende dadestinação que lhe é dada pela empresa adquirente.

Na situação, observa-se que os produtos vendidos pe laconsulente à empresa de energia não serã o objeto de nova circulaçãofísica, seja de forma direta ou agregada a um produ to final,podendo-se afirmar que as mercadorias estão direcio nadas ao uso ouconsumo ou ao ativo imobilizado, estando a destinat ária, porconseguinte, configurada como consumido ra final.

Nesse mesmo sentido, tem-se resposta à Consulta n. 71, de5 de outubro de 2010, excertos:

“No que respeita à segunda indagação (B), não cabe a aplicaçãodo diferimento parcial na saída interna de cavaco, maravalha,

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

serragem e micropó, para empre sa enquadrada no SimplesNacional, que utiliza a mercadoria para uso/consumo como fonteenergética no seu estabelecimento, pois que o difer imentoparcial é concedido para mercadorias que continuam no ciclomercantil e não se aplica às operações que destine mmercadorias a usuário/consumidor final (art. 96, co mbinado como previsto no art. 97, II, do RICMS/2008).”

Quanto à alíquota, importa destacar que a utilizaçã o dobenefício do diferimento parcial em nada modifica o percentual aser aplicado, apenas ocor rendo postergação do pagamento de parte doICMS devido.

Portanto, relativamente à alíquota aplicável, deve aconsulente atentar apenas para o disposto no art. 1 4 da Lei n.11.580/1996.

Assim, caso a consulente esteja procedendo diferent ementedo manifestad o na presente, tem o prazo de até quinze dias, apartir da data da ciência desta, para adequar os pr ocedimentoseventualmente já realizados, observado o disposto n o § 1º do art.654 do RICMS/2008, independente de qualquer interpe lação ounotificação fiscal .

PROTOCOLO: 10.668.687-4

CONSULTA Nº: 11, de 17 de fevereiro de 2011

CONSULENTE: GRANTEL ENGENHARIA LTDA.

SÚMULA: ICMS. DIFERIMENTO PARCIAL. SAÍDA DE PRODUTOSDESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO OU AO USO OUCONSUMO. INAPLICABILIDADE.

RELATOR: JORGE NAOTO OKIDO

A consulente, informando ter por atividade básica aelaboração de projetos, manutenção, instalação, con strução,montagem e assessoria técnica nas áreas de engenhar ia elétrica ecivil, e comércio de materiais elétricos, aduz forn ecer produtospara uma empre sa de energia que os utiliza no processo deconstrução e montagem de subestação.

Expõe que energia elétrica é considerada mercadoria ,sujeita ao ICMS, que se distingue de qualquer outr a pelas suascaraterísticas, e quanto ao tratamento tributário l embra q ue não seestá referindo a algo de natureza material (corpóre a) e que, poressa razão, certas disposições legais não teriam ap licação.

As subestações não consomem a energia elétrica querecebem, fazem apenas suas transmissões. Em razão d isso, entende acon sulente que a destinatária não seria consumidora fi nal dosprodutos que são agregados na construção das subest ações que

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.participam da distribuição da referida energia.

Ante o exposto, indaga:

a) aplica-se o diferimento parcial previsto no arti go 96,incis o I, do RICMS/2008?

b) É correta a adoção do critério de que a empresa deenergia é consumidora final? Nesse caso, aplica-se o entendimentoda vedação ao diferimento parcial mencionado no art igo 97, incisoII, do RICMS/2008?

RESPOSTA

Colaciona-se o artig o 96, I e o artigo 97, II, ambos doRICMS/2008:

“Art. 96. Fica, também, diferido o pagamento do imp osto nassaídas internas entre contribuintes e nas operações deimportação, por contribuinte, de mercadorias, na pr oporção de:

I - 33,33% do valor do impos to, na hipótese da alíquota ser18%;

...

Art. 97. Encerra-se a fase de diferimento em relaçã o àsmercadorias de que trata o artigo anterior:

...

II - nas saídas internas para consumidor final, con tribuinteou não do imposto.”

Do texto transcrito se extrai que o diferimento parcialsomente se aplica quando a mercadoria comercializad a continua aparticipar do ciclo mercantil, cuja circunstância d epende dadestinação que lhe é dada pela empresa adquirente.

Pelo que expõe a consulente, os produtos que vende nãoserão objeto de nova circulação física, seja de for ma direta ouagregada a um produto final, podendo-se afirmar que as mercadoriasestão direcionadas ao uso ou consumo ou ao ativo im obilizado,estando a destinatária, por conseguinte, configurad a comocon sumidora final.

Nesse mesmo sentido tem-se resposta à Consulta n. 7 1, de5 de outubro de 2010, verbis :

“No que respeita à segunda indagação (B), não cabe a aplicaçãodo diferimento parcial na saída interna de cavaco, maravalha,serragem e micropó, para emp resa enquadrada no Simples

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

Nacional, que utiliza a mercadoria para uso/consumo como fonteenergética no seu estabelecimento, pois que o difer imentoparcial é concedido para mercadorias que continuam no ciclomercantil e não se aplica às operações que desti nemmercadorias a usuário/consumidor final (art. 96, co mbinado como previsto no art. 97, II, do RICMS/2008).”

Respondendo-se objetivamente:

a) não se aplica a essas operações o diferimento pa rcial.

b) Há o encerramento do diferimento parcial, porqua nto amercadoria é destinada a consumidora final (artigo 97, II,RICMS/2008).

Assim, caso a Consulente esteja procedendo diferent ementedo manifestado na presente, tem o prazo de até quin ze dias paraadequar os procedimentos eventualmente já realizado s, a part ir dadata da ciência desta, observado o disposto no § 1º do art. 654 doRICMS/2008, independente de qualquer interpelação o u notificaçãofiscal.

PROTOCOLOS: 10.116.927-8 e 10.312.473-5

CONSULTA Nº: 12, de 13 de fevereiro de 2011

CONSULENTE: AUTO POSTO BARI LTDA.

SÚMULA: ICMS. ECF E EMISSÃO DE NOTA FISCAL MODELO 1 OU1-A. PROCEDIMENTOS.

RELATOR: JORGE NAOTO OKIDO

A Consulente, atuando no ramo de comércio varejista decombustíveis para veículos automotores e lubrifican tes, expõe eindaga:

1) nos termos do artigo 352 do RICMS/2008, que prev ê: “aoperação de venda acobertada por Nota Fiscal de Ven da a Consumidornão e mitida por ECF deve ser registrada no mesmo”, enten de que asempresas que utilizam esse equipamento, quando emit irem Nota Fiscalde Venda a Consumidor, devem emitir um Cupom Fiscal correspondente.

Assim, tomando-se por base o acima exposto, relativ amenteàs Notas Fiscais modelo 1 ou 1-A, questiona se seria permitido suaemissão sem o Cupom Fiscal equivalente.

2) Em relação ao disposto no artigo 635-I, § 2º, al ínea“a”, do RICMS/2008, poderia a consulente emitir not as fiscaismodelo 1 ou 1-A, para fins de resumo, constando outras mercadoriascomo filtros e lubrificantes?

3) As notas fiscais referentes aos cupons, com Códi goFiscal de Operações e Prestações - CFOP 5.929 ou 6. 929, devem

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.constar na Guia de Informação e Apuração do ICMS (G IA) e no arquivomagnético?

RESPOSTA

Colacionam-se os dispositivos do Regulamento do ICM Saprovado pelo Decreto n. 1.980/2007, que versam sob re a matériaquestionada:

“Art. 136. O contribuinte emitirá ou utilizará, con forme asoperações ou prestações que realizar, os seguin tes documentosfiscais (art. 45 da Lei n. 11.580/96); (art. 6º do ConvênioSINIEF s/n, de 15.12.70, e art. 1º do Convênio SINI EF 06/89;Ajustes SINIEF 03/78, 04/78, 01/89, 04/89, 14/89, 1 5/89 e03/94):

....

§ 2º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, cumpri dos osrequisitos dos arts. 146 e 356, poderá ser substitu ída pelaNota Fiscal-Ordem de Serviço ou pelo Cupom Fiscal.

(...)

Art. 347. O equipamento Emissor de Cupom Fiscal - E CF é oequipamento de automação comercial com capacidade p ara emitirdocumentos f iscais e realizar controles de natureza fiscal,referentes a operações de circulação de mercadorias ou bens ea prestações de serviços de transporte interestadua l eintermunicipal (cláusula segunda do Convênio ICMS 85/01).

(...)

§ 2º Poderá ser emitido, em substituição à Nota Fiscal deVenda a Consumidor - modelo 2, e aos Bilhetes de Pa ssagem -modelos 13 a 16, documento fiscal por ECF (Ajuste S INIEF10/99, art. 50 do Convênio SINIEF s/n, 15 de dezem bro de1970).

(...)

Art. 349. O estabelecimento que ex erça a atividade de venda ourevenda de mercadorias ou bens ou de prestação de s erviços emque o adquirente ou tomador seja pessoa física ou j urídica nãocontribuinte do imposto estadual está obrigado ao u so de ECF(Convênios ECF 01/98 e 02/98).

(...)

Ar t. 351. As prerrogativas para uso de ECF, previstas nestaSeção, não eximem o usuário de emitir Nota Fiscal d e Venda aConsumidor quando solicitada pelo adquirente da mer cadoria,assim como não vedam a emissão de Nota Fiscal, mode los 1 ou1-A, em função da natureza da operação.

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

Art. 352. A operação de venda acobertada por Nota F iscal deVenda a Consumidor não emitida por ECF deve ser reg istrada nomesmo, hipótese em que:

I - serão anotados, nas vias do documento fiscal em itido, osnúmeros de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuídopelo estabelecimento;

II - serão indicados na coluna "Observações", do li vroRegistro de Saídas, apenas o número e a série do do cumento;

III - será o Cupom Fiscal anexado à via fixa do doc umentoemitido.

(...)

Art. 399. A e missão e a escrituração por sistema deprocessamento de dados de documentos e livros fisca isfar-se-ão de acordo com as disposições deste Capítu lo(Convênio ICMS 57/95).

§ 1º No que se refere aos livros fiscais, poderão s erescriturados pelo sistema de que trata este artigo, osseguintes:

a) livro Registro de Entradas;

b) livro Registro de Saídas;

c) livro Registro de Controle da Produção e do Esto que;

d) livro Registro de Inventário;

e) livro Registro de Apuração do ICMS;

f) livro Movimentação de Combustív eis (Convênio ICMS 55/97).

§ 2° Fica obrigado às disposições deste Capítulo, e xceto oMicroempreendedor Individual - MEI, o contribuinte que(Convênios ICMS 66/98 e 104/10):

(...)

Art. 406. O contribuinte de que trata o § 2º do art . 399estará obrigado a manter, observado o disposto no parágrafoúnico do art. 111, as informações atinentes ao regi stro fiscaldos documentos recebidos ou emitidos por qualquer m eio,referente à totalidade das operações de entradas e de saídas edas aquisições e prestações rea lizadas no exercício deapuração (Convênio ICMS 75/96 e 39/00)

(...)

CAPÍTULO XLVII

DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL PARA FINS DE RESUMO PORESTABELECIMENTO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL

Art. 635-I. O estabelecimento varejista de combustí vel poderáemitir Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, para fins de resumo,englobando todas as saídas, acobertadas por cupom f iscal,

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

realizadas em período que não exceda ao de apuração do ICMS,relativas aos fornecimentos efetuados para um mesmoadquirente.

§ 1º Nos cupons fiscais emitidos p ara acobertar as saídas dasmercadorias deverá constar o número do CNPJ ou do C PF dodestinatário, a placa do veículo ou a identificação do númerode série do equipamento abastecido.

§ 2º A nota fiscal emitida para os fins de que trat a o“caput”:

a) será individualizada por tipo de combustível e deveráconter o número dos cupons fiscais agrupados por pl acas deveículos e dos ECF que os emitiram;

b) deverá ter apenas o seu número e a sua série reg istrados nacoluna “Observações” do livro Registro de Saídas;

c) além das demais informações previstas na legisla ção, deverátrazer consignada a expressão “procedimento autoriz ado - art.635-I do RICMS/08”.

§ 3º O estabelecimento varejista de combustível dev erá:

a) manter a via do cupom fiscal anexada à via fixa da notafiscal à disposição do fisco pelo prazo previsto no parágrafoúnico do art. 111;

b) emitir a nota fiscal individualizada, por cupom fiscal,sempre que solicitada pelo adquirente da mercadoria .

Acrescentado o Capítulo XLVII ao Título III pelo ar t. 1 º,alteração 105ª, do Decreto n. 3.159, de 1º.08.2008.

(...)

ANEXO IV - CÓDIGOS

TABELA I - CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕE S

(códigos a que se refere o art. 254 deste Regulamen to)

5.929 6.929

Lançamento efetuado em decorrência de emissão de do cumentofiscal relativo a operação ou prestação também regi strada emequipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF

Classificam-se neste código os registros relativos aosdocumentos fiscais emitidos em operações ou prestaç ões quetambém tenham sido registradas e m equipamento Emissor de CupomFiscal – ECF. ”

Responde-se às questões na sequência apresentada:

a) Questão 1.

Destaca-se, inicialmente, que as prerrogativas prev istaspara o uso do ECF não vedam a emissão de Nota Fisca l modelo 1 ou

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.1-A, em função da natu reza da operação, nos termos do artigo 351 doRICMS/2008.

Assim, conforme dispõe o artigo 352 do RICMS/2008, aobrigatoriedade do registro no ECF se restringe à Nota Fiscal deVenda a Consumidor. Em sendo emitida a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A,não deve e ssa operação ser documentada por cupom fiscal.

Atenta-se, ainda, que esse documento não se confund e como previsto no artigo 635-I do RICMS/2008, que prevê a possibilidadede emitir-se Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, cuja fina lidade é a deresumo das operaçõe s de saídas de combustíveis documentadas porCupons Fiscais, realizadas em período que não exced a ao de apuraçãodo ICMS e efetuadas para um mesmo adquirente.

b) Questão 2.

De acordo com a alínea “a” do § 2º do artigo 635-I doRICMS/2008, a nota fiscal res umo diz respeito somente acombustíveis, produtos da mesma natureza, individua lizadas por tipoe em operações com o mesmo destinatário.

c) Questão 3.

Observa-se:

c.1) nos termos do artigo 351 do RICMS/2008, asprerrogativas para o uso do ECF não vedam a emissão de Nota Fiscalmodelo 1 ou 1-A (que não a definida no artigo 635-I do RICMS),circunstância em que não se emitirá cupom fiscal e a escrituraçãodo documento será efetuada regularmente nos livros fiscais.

c.2) Quanto à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, emitida emconformidade com o artigo 635-I do RICMS/2008, a su a escrituraçãodeverá ser procedida segundo a alínea “b” do § 2º d esse dispositivoregulamentar.

Assim, as operações realizadas de acordo com as sit uaçõesreferenciadas devem constar do arqui vo magnético e da GIA, nãohavendo possibilidade da exigência do tributo em du plicidade, asaber:

a) na situação descrita no item c.1, emitir-se-á so menteNota Fiscal modelo 1 ou 1-A;

b) na circunstância mencionada no item c.2, o dispo sitivoregulamentar estabelece de forma clara que devem ser registrados ,relativamente à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, apenas o número e asérie na coluna “Observações” do livro Registro de Saídas.

Caso a consulente esteja procedendo diferentemente domanifestado na presente, tem o prazo de até quinze dias, a partirda data da ciência desta, para adequar os procedime ntos realizados,observado o disposto no § 1º do art. 654 do RICMS/2 008,independente de qualquer interpelação ou notificaçã o fiscal.

PROTOCOLO: 10.824.682-0

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CONSULTA Nº: 13, de 9 de março de 2011

CONSULTA: SANDOZ DO BRASIL INDÚSTRIA FARMACÊUTI CA LTDA.

SÚMULA: ICMS. IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS PORESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. PRAZO DEPAGAMENTO.

RELATORA: CLEONICE STEFANI SALVADOR

A consulente, cadastrada com a atividade econômicaprincipal de fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano,informa que importa matérias-primas e produtos semi acabados, osquais, para estarem aptos à comercialização, devem passarobrigatoriament e por processo de produção e acondicionamento,normatizado e controlado pela Agência Nacional de V igilânciaSanitária - ANVISA, consistente em: 1) colocação de bula; 2)rotulagem do medicamento, para os produtos comercia lizados emfrascos; 3) controle de q ualidade específico; 4) colocação emcartucho de papel; 5) colocação em embalagem primár ia, para osprodutos importados a granel.

Defende que esse processo configura industrializaçã o, nostermos do inciso IV do art. 4º do Regulamento do IP I, aprovado peloDecreto Federal n. 7.212/2010, uma vez que altera a apresentaçãodos produtos, inclusive daqueles importados em blís teres, pois emtodos os casos há mais de um tipo de embalagem para venda aoconsumidor, sendo obrigatória a análise de controle e o deferime ntodo registro do produto por parte da ANVISA.

Nesses termos, aduz que ao inserir bula, rotular,acondicionar em embalagem adequada e manter control e específico dequalidade sobre as mercadorias importadas efetua in dustrialização,o que evidencia serem se miacabados os produtos que importa.

Argumenta, também, que a Resolução – RDC n. 1/2002 daANVISA, que aprova o Regulamento Técnico para fins de vigilânciasanitária de mercadorias importadas, corrobora sua posição de queos materiais requerem processo de produção antes de suacomercialização, em razão das definições apresentad as no art. 1º dareferida norma para controle de qualidade, embalage m primária,produto acabado (terminado), produto a granel (“bul k”) e também aoenunciar no art. 30 que a mercadoria importada, sob vigilânciasanitária, pertencente à classe de medicamentos, em estágiointermediário de seu processo de produção ou de fab ricação (produtosemi-elaborado e a granel), deverá submeter-se no t erritórionacional, aos ensaios laboratoriais, nec essários à comprovação daqualidade do produto acabado.

Diante do que expôs, na importação de princípios at ivos,comprimidos a granel ou de produtos em blísteres, e ntende fazer jusao benefício estabelecido no Decreto n. 950, de 31 de março de2003, que su spende o ICMS decorrente de tal operação do momento do

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.desembaraço aduaneiro para o mês da industrializaçã o do insumo oudo produto intermediário.

No entanto, relata que as autoridades fiscais, em r elaçãoàs últimas importações efetuadas, passaram a exigi r o pagamento doICMS no momento do desembaraço aduaneiro.

Assim, requer o reconhecimento de que seu entendime ntoestá correto e, também, que as próximas importações , enquantopendente a resposta, sejam beneficiadas com as disp osições doDecreto n. 950/20 03, nos termos estabelecidos no inciso III do art.24 da Lei Complementar 107/2005 (enquanto pendente de resposta, aautoridade fazendária deverá aceitar a interpretaçã o dada pelocontribuinte à hipótese objeto da consulta).

Para documentar os fatos, anexa cópias de declaraçõesregistradas em janeiro e fevereiro do corrente ano, referentes aimportações de medicamentos classificados nos códi gos 3003.90.79,3003.90.89, 3004.90.49 e 3004.90.59 da Nomenclatura Comum doMercosul – NCM, e, também, de notas fisc ais emitidas pelaconsulente que retratam operações de remessa de pro duto importadopara industrialização por encomenda.

RESPOSTA

Primeiramente, cabe esclarecer que o Decreto n. 950 /2003,mencionado pela consulente, introduziu no Regulame nto do ICMSvig ente à época, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembrode 2001, modificações no inciso VI do art. 56, alte rando a redaçãoda alínea “a” e revigorando o disposto na alínea "b " dessedispositivo.

No Regulamento do ICMS atualmente em vigor, aprovad o peloDecreto n. 1.980/2007, regra com idêntico teor está contida noinciso IV do art. 65, cuja redação se transcreve:

“Art. 65. O ICMS deverá ser pago nas seguintes form as e prazos(art. 36 da Lei n. 11.580/96):

IV - na importação de mercadoria ou bem destinado ao ativofixo ou para uso ou consumo:

a) quando realizada por contribuinte inscrito no CA D/ICMS ecom despacho aduaneiro no território paranaense:

1. sendo bem destinado a integrar o ativo imobiliza do doestabelecimento industrial e do prestador de serviço detransporte interestadual e intermunicipal ou de com unicação,enquadrados no regime normal de pagamento, mediante lançamentodo valor correspondente à razão de um quarenta e oi to avos pormês do imposto devido no campo "Outros Débitos" do li vro

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

Registro de Apuração do ICMS, com a indicação do nú mero e dadata da nota fiscal emitida para documentar a entra da, real ousimbólica, no estabelecimento, devendo a primeira f ração serdebitada no mês em que ocorrer o fato gerador, obse rvando-se,ainda , o disposto nos §§ 9º e 10;

2. quando se tratar de aquisição de insumos, compon entes,peças e partes, por estabelecimento industrial, enq uadrado noregime normal de pagamento, que os utilize na produ ção demercadorias que industrialize, mediante lançamen to do valor nocampo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuraçã o do ICMS,no mês da ocorrência do fato gerador, com a indicaç ão donúmero e da data da nota fiscal emitida para docume ntar aentrada;

3. nos demais casos, no momento do desembaraço;

b) qu ando realizada por contribuinte não inscrito no CAD /ICMS,e com despacho aduaneiro no território paranaense, no momentodo desembaraço;”.

Tal preceito regulamentar estabelece a forma e o pr azo depagamento do ICMS incidente na importação de mercad oria ou de bemdestinado ao ativo fixo ou para uso ou consumo, rea lizada porcontribuinte inscrito no CAD/ICMS, quando o despach o aduaneiroocorrer no território paranaense.

Atendidos os requisitos mencionados no parágrafoanterior, em se tratando de aquisição de insumos, componentes,peças e partes, por estabelecimento industrial, enq uadrado noregime normal de pagamento, que os utilize na produ ção demercadorias que industrialize, não há obrigatorieda de de orecolhimento do imposto ocorrer no momento do desem bar açoaduaneiro. Para tal situação, a norma estabelece qu e o ICMS deveráser pago em conta-gráfica, mediante lançamento do v alor do impostono campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apur ação do ICMS, nomês da ocorrência do fato gerador, com a indicação do número e dadata da nota fiscal emitida para documentar a entra da.

Portanto, nos termos prescritos, o lançamento do im postono livro especificado deve ser efetivado no mesmo m ês da ocorrênciado fato gerador, ou seja, no mês em que processado o desemba raçoaduaneiro da mercadoria importada do exterior (inci so IV do art. 5ºda Lei n. 11.580/1996), sendo equivocado o entendim ento manifestadopela consulente de que a regra retrata hipótese de suspensão doICMS do momento do desembaraço aduaneiro para o mês daindustrialização do insumo ou do produto intermediá rio.

Por seu turno, quanto à natureza das mercadoriasimportadas, para efeito de determinação da forma e do prazo depagamento do imposto, conclui-se que o processo exe cutado pelaconsulente, compreend endo várias etapas normatizadas e controladaspela ANVISA, caracteriza industrialização, segundo a definiçãocontida no inciso IV do art. 4º do Regulamento do I PI. Os insumosfarmacêuticos importados são submetidos a processo indispensável de

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.produção e co ntrole de qualidade, sem o qual não poderão serentregues para consumo, com colocação de embalagem adequada,rótulos, inserção de bulas etc, que deverão conter informaçõesobrigatórias e padronizadas, nos termos da legislaç ão federalpertinente.

Desse mod o, quando as mercadorias importadas foremempregadas em processo de produção que a consulente execute, éaplicável a regra de pagamento estabelecida no item 2 da alínea “a”do inciso IV do art. 65 do RICMS/2008, devendo o im posto serlançado na apuração da conta-gráfica relativa ao mês em queocorrido o desembaraço aduaneiro.

Outrossim, na situação em que as mercadorias import adasnão sejam utilizadas em processo industrial realiza do peloestabelecimento importador, situação retratada nas notas fiscaisanexadas pela consulente, que se referem à remessa de produtoimportado para industrialização a ser executada por outra empresa,o recolhimento do ICMS deverá ser efetuado no momen to dodesembaraço aduaneiro, conforme disciplina o item 3 do referidodispositi vo regulamentar.

Nesses termos, para fruição da forma e do prazo depagamento estabelecidos no item 2 da alínea “a” do inciso IV doart. 65 do RICMS/2008, é exigido o cumprimento dos seguintesrequisitos: que o importador seja estabelecimento i ndustrialin scrito no CAD/ICMS e enquadrado no regime normal de pagamento doimposto; que a operação de importação esteja relaci onada àaquisição de insumos, componentes, peças e partes e que taismercadorias sejam necessariamente utilizadas em pro cesso produtivoexec utado pelo importador. Precedentes: Consultas n. 17 2/2003 e103/2004.

Menciona-se, por fim, que nos termos do art. 659 doRICMS/2008 tem a consulente, a partir da data da ci ência daresposta, o prazo de até quinze dias para adequar o s procedimentosjá real izados ao aqui exposto.

PROTOCOLO: 10.554.046-9

CONSULTA Nº: 14, de 8 de fevereiro de 2011

CONSULENTE: FERROLEASE LOCAÇÃO E VENDA DE EQUIPAMENTOSFERROVIÁRIOS S/A.

SÚMULA: ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. BEM USADO. NÃOEXIGÊNCIA.

RELATORA: MARISTELA DEGGERONE

A consulente informa que tem como atividade prepond eranteo aluguel de equipamentos ferroviários e outras máq uinas eequipamentos comerciais e industriais, e que adquir iu vagões usadosde contribuinte localizado em outra unidade da Fede ração, os quais

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.serã o submetidos a reforma para posterior utilização na suaatividade operacional.

Esclarece que adquire os referidos vagões, pertence ntesao ativo permanente do remetente, ao abrigo da não incidência,segundo legislação da unidade federada de origem, e que, segundo oinciso XIII do art. 3º do Regulamento do ICMS paran aense, tal bemtambém se encontra no campo da não incidência.

Afirma ter dúvidas acerca da incidência do diferenc ial dealíquotas por ocasião da entrada da mercadoria em s euestabelecimento, ente ndendo inaplicável tal recolhimento, pois setratam de bens usados e a operação não se sujeita à incidência doimposto.

Questiona se está correto o seu entendimento.

RESPOSTA

Preliminarmente, denota-se do extrato cadastral que aconsulente tem como at ividade principal o comércio atacadista demáquinas e equipamentos e também o aluguel de máqu inas eequipamentos industriais, o que sinaliza que apenas parte da suaatividade se encontra sujeita às regras do ICMS.

Segundo o inciso VI do art. 2º da Lei n. 11.580/1996,incide o ICMS na entrada de mercadoria ou bem oriun dos de outrasunidades da Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativopermanente. Assim, conclui-se que o texto legal é g enérico e,portanto, nele estão inseridos toda e qualquer merc adoria ou bem,independentemente de seu estado de uso: se novos ou usados.

Não obstante esse fato, o inciso XIII do art. 3º doRegulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 dedezembro de 2007, prevê a não incidência do ICMS pa ra as saídas debens do ativo permanente, regra que seria aplicável caso a operaçãode aquisição ocorresse neste Estado.

O diferencial de alíquotas objetiva igualar a cargatributária interna das mercadorias adquiridas por contribuinte emoperações interestaduais, que ten ham como destino o ativopermanente ou material de uso ou consumo.

Partindo dessa premissa, o contribuinte que adquire umbem usado originário do ativo permanente de fornece dor localizadofora do território paranaense não está sujeito ao r ecolhimento dodiferencial, pois, na norma regulamentar deste Estad o, para taissaídas não há incidência do ICMS. Se não há previsã o para aexigência do imposto, também não há para o diferenc ial dealíquotas.

Posto isso, está correto o entendimento da consulen te.

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.PROTOCOLO: 10.600.008-5

CONSULTA Nº: 15, de 13 de fevereiro de 2011

CONSULENTE: IBEROQUÍMICA DO BRASIL LTDA.

SÚMULA: ICMS. PRODUTOS QUÍMICOS. REDUÇÃO DA BASE DECÁLCULO E DIFERIMENTO. INAPLICABILIDADE.

RELATOR: JORGE NAOTO OKIDO

A consulente, afirmando ser empresa comercial equip aradaa indústria, informa comercializar benzoato de sódi o, goma guar,sorbato de potássio, ascorbato de sódio, ácido cítr ico e ascórbico(vitamina “c”), todos produtos químicos e importado s, consideradosaditivos.

Aduz que, até o presente momento, destina esses pro dutosà indústria de alimentação humana, a exemplo: indús tria de sucos echocolates.

Pretendendo promover saídas para indústrias dealimentação animal, apresenta as seguintes indagaçõ es:

a) poder á vender a essas empresas, que tem a sua produçãodestinada exclusivamente à agricultura, pecuária, a quicultura,avicultura, ranicultura ou sericicultura, com a red ução da base decálculo para 40%, prevista no Anexo II, item 8, alí nea “c” doRICMS/2008, po r ser a consulente equiparada a indústria naimportação (art. 9º e 10 do RIPI, Decreto n. 7.202/ 10)?

b) Poderá, em operação interna, promover saídas dosprodutos mencionados à indústria de alimento animal , que tem a suaprodução destinada exclusivamente à agricultura, pecuária,aquicultura, avicultura, ranicultura ou sericicultu ra, comdiferimento do ICMS, nos termos do artigo 101, inci so IV, doRICMS/2008?

c) Sendo positiva a resposta sobre a aplicação dodiferimento e da redução da base de cálculo, poderá a Consulentemanter o crédito do ICMS pago na importação?

RESPOSTA

Destaca-se, inicialmente, que as dúvidas apresentad asreferem-se às saídas de produtos químicos destinado s às indústriasde alimentação animal, os quais são considerados ad itivos pelaco nsulente, mas, no entanto, seriam apenas insumos e não seenquadrariam como aditivo tal qual definido no Regu lamento do ICMS,aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007.

Efetuada essa observação, colacionam-se os disposit ivos

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.regulamentares aos quais reportam-s e as indagações:

“ANEXO II - REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO

(a que se refere o parágrafo único do artigo 4º des teRegulamento)

...

8 A base de cálculo é reduzida para quarenta por cent o nasoperações, até 31.12.2012, com os seguintes INSUMOSAGROPECUÁRIOS (Convênios ICMS 100/97, 148/07 e 53/08):

a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas,parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas,desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos,estimuladores e inibidores de crescimento (regulado r es),produzidos para uso na agricultura e na pecuária, i nclusiveinoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produtodestinação diversa (Convênio ICMS 99/04);

b) ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico , fosfatonatural bruto e enxofre, nas saídas dos estabelecimentosextratores, fabricantes ou importadores para:

1. estabelecimento onde sejam industrializados adub os simplesou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio dest inados àalimentação animal;

2. estabelecimento produtor agropecuário ;

3. quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos d earmazenagem;

4. outro estabelecimento da mesma empresa daquela o nde setiver processado a industrialização;

c) concentrados, suplementos, aditivos, premix ou n úcleo,fabricados pelas respectivas indúst rias, devidamenteregistradas no Ministério da Agricultura, Pecuária eAbastecimento - MAPA, desde que (Convênio ICMS 93/0 6):

1. os produtos estejam registrados no órgão compete nte doMinistério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número doregistro se ja indicado no documento fiscal;

2. haja o respectivo rótulo ou etiqueta identifican do oproduto;

3. os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;(grifo nosso)

d) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo naagricultura, como corretivo o u recuperador do solo;

e) semente genética, semente básica, semente certif icada deprimeira geração - C1, semente certificada de segun da geração- C2, semente não certificada de primeira geração - S1 esemente não certificada de segunda geração - S2, de sti nadas à

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semeadura, desde que produzidas sob controle de ent idadescertificadoras ou fiscalizadoras, bem como as impor tadas,atendidas as disposições da Lei Federal n. 10.711, de 5 deagosto de 2003, regulamentada pelo Decreto Federal n. 5.153,de 23 de jul ho de 2004, e as exigências estabelecidas pelosórgãos do MAPA ou por outros órgãos e entidades daAdministração Federal, dos Estados e do Distrito Fe deral, quemantiverem convênio com aquele Ministério (Convênio ICMS16/05);

f) alho em pó, sorgo, sal mine ralizado, calcário calcítico,caroço de algodão, glúten de milho, feno, óleos de aves,destinados à alimentação animal ou ao emprego na fa bricação deração animal (Convênios ICMS 152/02 e 55/09);

g) esterco animal;

h) mudas de plantas;

i) aves de um dia, e xceto as ornamentais (Convênio ICMS89/01);

j) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânicaanimal, classificadas no código NBM/SH 3507.90.4;

k) gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou àfabricação de sal mineralizado (Convênio ICMS 106/02);

l) casca de coco triturada para uso na agricultura (ConvênioICMS 25/03);

m) vermiculita para uso como condicionador e ativad or de solo(Convênio ICMS 93/03);

n) Extrato Pirolenhoso Decantado, Piro Alho, Silíci o LíquidoPiro Alho e Bio Bire Plus, para uso na agropecuária (ConvênioICMS 156/08).

o) óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta i ndica AJuss) - (Convênio ICMS 55/09).

Notas:

1. em relação aos produtos indicados na alínea "b", obenefício estende-se às saídas promovidas, entre si , pe losestabelecimentos nela indicados, e às saídas a títu lo deretorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para finsde armazenagem;

2. para efeito de aplicação do benefício, em relaçã o aosprodutos indicados na alínea "c", entende-se por:

a) concentr ado - a mistura de ingredientes que, adicionada aum ou mais elementos, em proporção adequada e devid amenteespecificada pelo seu fabricante, constitua uma raç ão animal;

b) suplemento - o ingrediente ou a mistura de ingre dientescapaz de suprir a ração ou concentrado em vitaminas,aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de ad itivos(Convênio ICMS 20/02);

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c) aditivo - substâncias e misturas de substâncias oumicroorganismos adicionados aos alimentos para os a nimais, quetenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem ascaracterísticas dos alimentos ou dos produtos desti nados àalimentação dos animais (Convênio ICMS 54/06);

d) premix ou núcleo - mistura de aditivos para prod utosdestinados à alimentação animal, ou mistura de um o u maisdestes ad itivos com matérias-primas usadas como excipientesque não se destinam à alimentação direta dos animai s (ConvênioICMS 54/06);

3. o benefício fiscal concedido às sementes discrim inadas naalínea "e" estende-se à saída interna do campo de p rodução,desde qu e (Convênio ICMS 63/05):

3.1. o campo de produção seja inscrito no MAPA ou e m órgão porele delegado;

3.2. o destinatário seja beneficiador de sementes i nscrito noMAPA ou órgão por ele delegado;

3.3. a produção de cada campo não exceda à quantida deestima da, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo MAPAou por órgão por ele delegado, devendo esta estimat iva sermantida, pelo órgão responsável, à disposição do fi sco, peloprazo de cinco anos;

3.4. a semente satisfaça padrão estabelecido pelo M APA;

3. 5. a semente não tenha outro destino que não seja asemeadura;

4. o benefício previsto neste item, outorgado às sa ídas deprodutos destinados à pecuária, estende-se às remes sas comdestino à apicultura, aquicultura, avicultura, cuni cultura,ranicultura e s ericultura;

5. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas dasmercadorias beneficiadas com a redução da base de c álculo aque se refere este item;

6. as sementes discriminadas na alínea "e" poderão sercomercializadas com a denominação "fiscalizadas" pelo períodode dois anos, a partir de 6 de agosto de 2003, data dapublicação da Lei n. 10.711/03.”

.........

“CAPÍTULO XI

DO DIFERIMENTO DO IMPOSTO

...

SEÇÃO IV

NO SETOR AGROPECUÁRIO

SUBSEÇÃO I

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INSUMOS DE RAÇÃO, RAÇÃO, CONCENTRADOS E SUPLEMENTOS

...

SUBSEÇÃO II

OUTROS INSUMOS AGROPECUÁRIOS

Art. 101. É diferido o pagamento do ICMS nas operaç ões com asseguintes mercadorias:

....

IV - acaricidas, aditivos, desfolhantes, desinfetan tes,dessecantes, espalhantes, estimuladores e inibidore s decrescimento, formicidas, fungicidas, germicidas, herbicidas,inseticidas, inclusive biológicos, nematicidas, par asiticidas,raticidas, vacinas, soros e medicamentos, produzido s para usona agricultura e na pecuária;”

Responde-se aos questionamentos na ordem apresentad a:

a) a redução da base de cálculo se aplica, nos term os daalínea “c” do item 8 do Anexo II do RICMS/2008, ao aditivofabricado pelas indústrias registradas no Ministéri o daAgricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA e desd e que sedestinem ao uso exclu sivo na agricultura e na pecuária, ou seja, obenefício alcança somente o aditivo a partir da saí da da indústriaque o produziu e não ao produto importado.

Ademais, deve-se atentar para que o aditivo produzi do:(a) esteja registrado no órgão competente do Ministério daAgricultura e da Reforma Agrária e tenha o seu núme ro de registroindicado no documento fiscal que acobertar a operaç ão; (b) que hajao respectivo rótulo ou etiqueta identificando o pro duto; (c) osprodutos se destinem exclusivamente ao uso n a pecuária.

b) Em relação ao aditivo mencionado no inciso IV doartigo 101 do RICMS/2008, que trata do diferimento, verifica-se quenão se refere àquele destinado como matéria-prima à indústria dealimentação animal: ao contrário, o aditivo citado é um pro dutopronto e apto para ser utilizado na agricultura e n a pecuária.

c) Tendo-se concluído que não se aplica redução da basede cálculo prevista no Anexo II, item 8, alínea “c” , tampouco odiferimento definido no inciso IV do artigo 101, to dos doRICMS/2008 , prejudicada a análise.

Assim, caso a Consulente esteja procedendo diferent ementedo manifestado na presente, tem o prazo de até quin ze dias, apartir da data da ciência desta, para adequar os p rocedimentoseventualmente já realizados, observado o dispos to no § 1º do art.654 do RICMS/2008, independente de qualquer interpe lação ounotificação fiscal.

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CONSULTA Nº: 16, de 14 de março de 2011

CONSULENTE: DMANN EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA.

SÚMULA: ICMS. SIMPLES NACIONAL. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOSAUTOMOTORES E MOTOCICLETAS PARA REVENDA. ART.631 DO RICMS/2008. INAPLICABILIDADE.

RELATORA: LIMI OIKAWA

A consulente, enquadrada no regime do Simples Nacio nal ecadastrada na atividade de comércio atacadista de a rtigos deescritório e de papelaria, suprimentos e equipament os parainformática, peças e acessórios novos para veículos automotores,requer informa ção a respeito da alíquota correta a ser aplicada n aimportação de veículos automotores e motocicletas p ara revenda.

Aduz que, realizando pesquisa na legislação do ICMS , noart. 14, inciso II, alínea “u” do RICMS, aprovado p elo Decreto n.1980/2007, encont rou a alíquota de 12% para veículos novos e peçaspara veículos.

Indaga se poderia usufruir do benefício de que trat a oart. 631 do RICMS na importação de motocicletas e v eículosautomotores.

RESPOSTA

Inicialmente, cabe destacar que é vedada a atividad e deimportação de veículos automotores para empresas en quadradas noSimples Nacional, conforme inciso VIII do art. 17 d a LeiComplementar n. 123/2006, que estabelece normas ge rais relativasao tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresa se empresas de pequeno porte no âmbito dos poderes d a União, dosestados, do Distrito Federal e dos municípios, verbis :

Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006

...

Das Vedações ao Ingresso no Simples Nacional

Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições naforma do Simples Nacional a microempresa ou a empre sa depequeno porte:

...

VIII - que exerça atividade de importação ou fabric ação deautomóveis e motocicletas;

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Dessa forma, a consulente deve observar o contido n o art. 30da referida lei complementar:

Art. 30. A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicaçãodas microempresas ou das empresas de pequeno porte, dar-se-á:

I - por opção;

II - obrigatoriamente, quando elas incorrerem em qu alquer dassituações de vedação prev istas nesta Lei Complementar; ou

Por seu turno, o Regulamento do ICMS dispõe, em seu art.634, que as concessões previstas no Capítulo XLIII do Título III,onde se encontra inserido o art. 631, objeto da ind agação daconsulente, não se aplicam, entre ou tros casos, à importação deveículos automotores, verbis :

TÍTULO III

CAPÍTULO XLIII

DAS IMPORTAÇÕES PELOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA EAEROPORTOS PARANAENSES

...

Art. 631. Aos estabelecimentos comerciais e não ind ustriaiscontribuintes do imposto q ue realizarem a importação de benspara integrar o ativo permanente ou de mercadorias, por meiodos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroport osparanaenses, fica concedido crédito presumido corre spondente a75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido,até o limite de nove por cento sobre o valor da bas e decálculo da operação de importação, e que resulte em cargatributária mínima de três por cento.

...

Art. 634. O tratamento tributário de que trata este Capítulonão se aplica:

I - às importações de petróleo e seus derivados, co mbustíveise lubrificantes de qualquer natureza, veículos auto motores,armas e munições, cigarros, bebidas, perfumes e cos méticos;

Nova redação do inciso I do art. 634, dada pelo art . 1º,alt eração 73ª, do Decreto n. 2.701, de 30.05.2008.

Texto original em vigor no período de 1º.01.2008 at é29.05.2008:

"I - às importações de petróleo e seus derivados, c ombustíveise lubrificantes de qualquer natureza, veículos auto motores,armas e munições, pe rfumes e cosméticos; "

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Por fim, destaca-se que, a partir da ciência desta, teráa consulente, em observância ao artigo 659 do Regul amento do ICMS,o prazo de 15 quinze dias para adequar os seus proc edimentos, emconformidade com o que foi aqui esclarecido , no caso de que osesteja praticando diversamente.

PROTOCOLO: 07.471.736-5

CONSULTA Nº: 18, de 29 de março de 2011

CONSULENTE: ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.

SÚMULA: ICMS. CUPOM FISCAL. PREENCHIMENTO. FORNECIMENTODE REFEIÇÕES. CARGA TRIBUTÁRIA.

RELATOR: JORGE NAOTO OKIDO

A consulente, atuando no ramo de comércio de produt osalimentícios em geral, refeições, sorvetes e refrig erantes, expõeque sua atividade principal é o fornecimento de ref eições e que,para apuração do ICMS, a realiza nos termos do arti go 25-A doRICMS/200 1.

Relata que recebeu orientação de que no Cupom Fisca l deveconstar a alíquota efetiva do produto e que o perce ntual de 3,2%seria um critério ou regime diferenciado de apuraçã o.

Diante do exposto indaga:

a) no Cupom Fiscal deve constar a alíquota normal doproduto ou o percentual de 3,2% pelo qual se recolh e o imposto?

b) Caso esteja consignando alíquotas normais, ao in vés daalíquota de 3,2%, deve-se efetuar denúncia espontân ea pararegularizar o período que tenha emitido cupons com alíquota errada?

RESPOSTA

Conforme orientação já postada na resposta à Consul ta n.123, de 5 de outubro de 2004, cujo objeto era semel hante aoindagado, deve-se indicar 3,2% no cupom fiscal, exc ertos:

“O cupom fiscal deverá indicar, no campo próprio, a cargatributária efe tiva aplicável às operações de que trata o art.25-A do RICMS/01, ou seja, 3,2% (três virgula dois pontospercentuais), conforme disposto no art. 315, V, “g” do mesmodiploma.”

Ressalta-se que o entendimento manifestado nessa Co nsulta

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.permanece válido e p róprio, mesmo com o advento do RICMS/2008,porquanto a matéria está regulamentada nos artigos 25 e 356, incisoV, alínea ”g”, nos mesmos termos do Regulamento ant erior.

A segunda indagação resta prejudicada em face da re spostaà primeira questão.

Caso este ja procedendo diferentemente do manifestado napresente, no prazo de até quinze dias, a partir da data da ciênciadesta, deverá adequar os procedimentos eventualment e já realizados,observado o disposto no § 1º do art. 654 do RICMS/2 008,independentemente de qualquer interpelação ou notificação fiscal.

PROTOCOLO: 10.668.264-0

CONSULTA Nº: 19, de 1º de abril de 2011

CONSULENTE: CONSÓRCIO ENERGÉTICO CRUZEIRO DO SUL

SÚMULA: ICMS. ENTREGA DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS EMLOCAL DIVERSO DA SEDE DO CONSÓRCIO. NOTASFISCAIS. CARACTERÍSTICAS.

RELATOR: JORGE NAOTO OKIDO

A consulente, consórcio constituído pelas consorcia dasCopel Geração e Transmissão S.A. (51%) e Eletrosul CentraisElétricas S.A. (49%), sediado em Curitiba, cujo obj etivo é aimplantação e a exploração do empreendimento de ger ação denominadoUHE Mauá, loc alizado no rio Tibagi, municípios de Telêmaco Borba eOrtigueira, expõe que os materiais e equipamentos d estinados aoConsórcio serão entregues diretamente no local da o bra.

Aduz que as notas fiscais de entrega desses materia is eequipamentos indicam como endereço do destinatário aquele vinculadoà inscrição estadual do Consórcio, e que o efetivo local de entregaé assinalado no campo reservado às “Informações Com plementares” doquadro “Dados Adicionais”.

Indaga se as disposições contidas no artigo 138, in cisoVII, alínea “a”, do Regulamento do ICMS, respaldam esseprocedimento.

RESPOSTA

Dispõe o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.1.980, de 21 de dezembro de 2007:

SEÇÃO II DA NOTA FISCAL

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

Art. 138. A nota fiscal conterá, nos quadros e camp ospróp rios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A,as seguintes disposições (Convênio SINIEF s/n, de 1 5.12.70,Ajustes SINIEF 07/71, 16/89 e 03/94):

VII - no quadro "Dados adicionais":

a) no campo "Informações Complementares" - outros d ados deinte resse do emitente, tais como: número do pedido, ven dedor,emissor da nota fiscal, local de entrega, quando di verso doendereço do destinatário nas hipóteses previstas nalegislação, propaganda, etc.;

CAPÍTULO IX

DA CONSTRUÇÃO CIVIL

Art. 315. O estabelecim ento inscrito sempre que promover saídade mercadoria ou transmissão de sua propriedade fic a obrigadoà emissão de nota fiscal.

§ 1º Na hipótese da mercadoria ser retirada diretam ente dolocal da obra, tal fato será consignado no campo "I nformaçõesComplementares" do quadro "Dados Adicionais" da nota fisca l,indicando-se, além dos requisitos exigidos, o ender eço desta.

§ 2º Tratando-se de operação não sujeita ao ICMS, amovimentação de mercadoria ou outro bem móvel, entr e osestabelecimentos do mesmo titula r, entre estes e a obra ou deuma para outra obra será feita mediante a emissão d e notafiscal, com as indicações dos locais de procedência e destino.

§ 3º A mercadoria adquirida de terceiros poderá ser remetidadiretamente para a obra, desde que no docume nto fiscal constemo nome, o endereço e os números de inscrição, estad ual e noCNPJ, da empresa de construção, bem como a indicaçã o expressado local onde será entregue.

§ 4º O contribuinte poderá manter impressos de docu mentosfiscais no local da obra, de sde que conste no livro Registrode Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Oco rrências osseus números, série, sendo o caso, bem como o local da obra aque se destinarem.

Observa-se que o dispositivo a que alude a consulen teautoriza a inserção, no c ampo “Informações Complementares” doquadro “Dados Adicionais” da nota fiscal, da indica ção do local deentrega, quando diverso do endereço do destinatário , mas tãosomente nas hipóteses previstas na legislação.

Tratando-se de matéria afeta à construção ci vil e aoenvio de materiais e equipamentos pelo fornecedor d as mercadoriasdiretamente ao local da obra, impõe-se o atendiment o às disposiçãodo Capítulo IX do Título III do RICMS/2008, e o art . 315 nelecontido prescreve as condições de emissão das notas fiscais nahipótese descrita pela consulente, mais especificam ente em seus §§2º e 3º.

Portanto, correto o entendimento da consulente se

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.combinadas as disposições do art. 138, inciso VII, alínea “a” e doart. 315, ambos do RICMS/2008.

Por derradeiro, frisa -se que, a partir da ciência desta,terá a consulente, em observância ao art. 659 do Re gulamento doICMS, o prazo de quinze dias (15) para adequar os s eusprocedimentos eventualmente já realizados, em confo rmidade com oque foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha praticadodiversamente.

É o entendimento do Setor Consultivo.

PROTOCOLO: 10.551.524-3

CONSULTA Nº: 20, de 1º de fevereiro de 2011

CONSULENTE: POTENCIAL PETRÓLEO LTDA.

SÚMULA: ICMS. AQUISIÇÃO DE ÁLCOOL HIDRATADO DAS USINASPRODUTORAS E REMESSA DIRETA DO PRODUTO AOSVAREJISTAS. DOCUMENTOS FISCAIS. VENDA À ORDEM.

RELATOR: JORGE NAOTO OKIDO

A consulente, que atua, exceto como transportadorrevendedor retalhista, no comércio atacadista de ál cool carburante,biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, menoslubrificantes, expõe que, sendo estabelecida em Ara ucária/PR,adquire álcool et ílico hidratado carburante (AEHC) de usinasprodutoras situadas no interior do Paraná, muitas v ezescomercializando o produto com clientes situados nes sa mesma região.

Aduz que, para evitar que o produto seja primeirame ntetransportado até seu estabelecime nto e posteriormente retorne àsregiões onde estão seus clientes, entende possível emitirregularmente a nota fiscal eletrônica (NF-e) para d ocumentar avenda e o transporte das mercadorias a esses client es e imprimir orespectivo Documento Auxiliar da NF- e (DANFE) no próprio veículotransportador, de sua propriedade, ainda nas depend ências da usinaprodutora e antes de iniciado o transporte do produ to diretamenteaos varejistas destinatários.

Acrescenta que as mercadorias adquiridas das usinasseriam imedi atamente registradas em seu estoque, após a compra,mediante arquivo XML e espelho da NF-e (DANFE) rece bido via e-mail,e somente depois disso emitiria a NF-e de venda das mercadorias aosseus clientes.

Indaga se está correto seu entendimento.

RESPOSTA

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Primeiramente, transcreve-se o teor da resposta àConsulta n. 35/2010, requisitada também por essa co nsulente e naqual foi esclarecida questão correlacionada:

“CONSULTA Nº: 35, de 18 de maio de 2010

CONSULENTE: POTENCIAL PETRÓLEO LTDA.

SÚMULA: ICMS. VENDA À ORDEM. EMISSÃO DE NOTAS FISCAISELETRÔNICAS.

RELATOR: RANDAL SODRÉ FRAGA

A consulente informa dedicar-se à atividade do comé rcioatacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolin a e demaisderivados de petróleo, exceto lubrificantes, não re alizado porTransportador Revendedor Retalhista (TRR).

Informa adquirir álcool etílico hidratado carburant e (AEHC) deusinas produtoras, domiciliadas no norte deste Esta do, e queatualmente a mercadoria é transportada até sua base ,localizada no município de Araucári a, sendo que, em muitoscasos, é posteriormente comercializada com revended oreslocalizados naquela mesma região geográfica.

Assim, à vista das inovações advindas com a nota fi scaleletrônica, questiona da possibilidade de realizar a venda deAEHC para um posto revendedor, com entrega feita diretamentepela usina produtora, mediante emissão por esta de nota fiscaldistinta daquela de compra, de sorte a evitar o des necessáriotrânsito da mercadoria até seu estabelecimento e su bsequenteretorno à região contí gua do produtor.

RESPOSTA

Percorrendo-se a legislação tributária estadual, ve rifica-seinexistir procedimento especial endereçado aos usuá rios denota fiscal eletrônica, para realizar operações de venda àordem, pelo que deverá ser observada a regra geral contida noCapítulo IV do Título III do RICMS/08, verbis:

CAPÍTULO IV

DAS OPERAÇÕES DE VENDA À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA

Art. 293. Na venda à ordem ou para entrega futura, poderá seremitida nota fiscal, para simples faturamento, veda do odestaque do I CMS (art. 40 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70;Ajustes SINIEF 01/87 e 01/91).

§ 1º Na hipótese deste artigo, o ICMS será debitado porocasião da efetiva saída da mercadoria.

(...)

§ 4º No caso de venda à ordem, por ocasião da entre ga globalou parcial d a mercadoria a terceiros, deverá ser emitida nota

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

fiscal:

a) pelo adquirente original, com destaque do ICMS, quandodevido, em nome do destinatário, consignando-se, al ém dosrequisitos exigidos, o nome, o endereço e os número s deinscrição, estadual e no C NPJ, do estabelecimento que irápromover a remessa da mercadoria;

b) pelo vendedor remetente:

...

1. em nome do destinatário, para acompanhar o trans porte damercadoria, sem destaque do imposto, na qual, além dosrequisitos exigidos, constarão, como nature za da operação,"Remessa por conta e ordem de terceiros", o número, a série,sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal de que trataa alínea anterior, bem como o nome, o endereço e os números deinscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;

2.em n ome do adquirente original, com destaque do valor d oimposto, quando devido, na qual, além dos requisito s exigidos,constarão, como natureza da operação, "Remessa simb ólica -Venda à ordem", o número, a série, sendo o caso, e a data daemissão da nota fisc al prevista no item anterior.

Assim, responde-se afirmativamente ao questionament oformulado, observados os prazos e formas de recolhi mento doICMS devido, quer em relação ao da operação própria , quanto aodevido por substituição tributária, bem assim o cu mprimentodas demais obrigações acessórias afetas à hipótese consultada.

Por derradeiro, frisa-se que, nos termos do art. 65 9 doRICMS/08, a partir da data da ciência da resposta, oconsulente terá, observado o disposto no § 1º do ar t. 654, eindependente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, oprazo de até quinze dias para adequar os procedimen tos járealizados ao que tiver sido esclarecido.”

Observa-se que, embora a consulente pretenda, para amesma situação da consulta antes transcrita, realiz ar procedimentodistinto do que naquela descreveu, submete-se, de i gual maneira, àsmesmas disposições da legislação tributária.

Com efeito, a situação examinada trata da venda demercadorias à consulente, com remessa dessas direta mente aterceiros que dela as adquiriu. A legislação tributária, para ahipótese, não obriga que as mercadorias sejam trans portadas até oestabelecimento da consulente e que, somente após i sso, sejamtransportadas até os varejistas com localização pró xima aosfabricantes. Porém, as notas fiscais hábeis para documentar asoperações são aquelas definidas para a venda à orde m, conformedisposto no § 4º do art. 293, do RICMS/2008.

A possibilidade técnica de DANFE ser impresso em ve ículosituado nas dependências das usinas produtoras do álcool não deveser confundida com previsão regulamentar de emissão de nota fiscal,por parte da consulente, para documentar o transpor te dasmercadorias diretamente dos fabricantes aos cliente s da consulente.

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Assim, incorreto o seu entendimento, ratifican do-se oesclarecido na Consulta n. 35/2010, com a adoção do s procedimentosretratados no § 4º, do art. 293 do RICMS/2008.

Ressalta-se, ainda, haja vista ter a consulentemencionado a questão da fiscalização no trânsito da s mercadorias,que essa é realizada segundo as circunstâncias de fato e de direitoverificadas pelas autoridades fiscais no momento de uma açãofiscal, não se prestando a presente resposta para a fastar aespecificidade e a competência inerente dessa ativi dade.

Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta,terá a consulente, em observância ao artigo 659 do Regulamento doICMS, o prazo de (15) quinze dias para adequar os s eusprocedimentos eventualmente já realizados em confor midade com o quefoi aqui esclarecido, no caso de que os tenha praticadodiversamente.

É o entendimento do Setor Consultivo.

PROTOCOLO: 10.670.692-1

CONSULTA Nº: 21, de 1º de fevereiro de 2011

CONSULENTE: MARCELO RANIERI DANTAS

SÚMULA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E REDUÇÃO DA BASEDE CÁLCULO.

RELATOR: JORGE NAOTO OKIDO

A consulente se apresenta como atuante no comérciovarejista de cosméticos e representante de empresa que tem sede eprodução no Estado de São Paulo, de quem recebe mer cadorias queafirma estarem sujeitas ao recolhimento antecipado do imposto pelasubstitu ição tributária de que trata o art. 536-G do Regula mento doICMS.

Entende que detém direito à redução da base de cálc ulo doimposto prevista no item 21-A do Anexo II, também d o Regulamento doICMS, embora esse benefício fiscal não esteja sendo aplicado pel osubstituto tributário, sob argumento de que sua apl icabilidadeocorreria apenas nas operações internas.

Assim, a consulente indaga:

1. Está correto o seu entendimento?

2. Sendo o caso, poderá requerer a restituição dorecolhimento do ICMS por substituiç ão tributária efetuado a maior?

3. Quais os procedimentos para restituição, tendo emvista que está enquadrada no regime do Simples Naci onal?

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RESPOSTA

Determina o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decre to n.1.980 (RICMS/2008), de 21 de dezembro de 2007:

SEÇÃO XVIII

DAS OPERAÇÕES COM COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENEPESSOAL E DE TOUCADOR

Art. 536-E. Ao estabelecimento industrial fabricant e,importador ou arrematante de mercadoria importada eapreendida, que promover a saída dos cosméticos, ar tig os deperfumaria, de higiene pessoal e de toucador, relac ionados noart. 536-G com suas respectivas classificações na N CM/SH, comdestino a revendedores situados no território paran aense, éatribuída a condição de sujeito passivo por substit uição, paraefe ito de retenção e recolhimento do ICMS relativo àsoperações subsequentes.

§1º. A responsabilidade pela retenção e recolhiment o doimposto fica também atribuída a qualquer estabeleci mentoremetente localizado nos Estados de Minas Gerais, R io Grandedo Sul, São Paulo e Santa Catarina, inclusive em relação a odiferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 92/07, 2/ 09, 98/09,191/09, 41/10, 55/10, 77/10 e 78/10).

(...)

Art. 536-F. A base de cálculo para a retenção do im posto seráo preço máximo de venda a varejo f ixado pela autoridadecompetente ou, na falta deste, o preço sugerido ao consumidorfinal pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos oscasos, do valor do frete, quando não incluído no pr eço.

(...)

Art. 536-G. Nas operações com os produtos relacion ados, comsuas respectivas classificações na NCM/SH, devem se rconsiderados os seguintes percentuais de margem de valoragregado (Protocolos ICMS 98/09 e 191/09):

(...)

ANEXO II - REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO

21-A. A base de cálculo fica reduzida, até 31.5. 2011, nassaídas internas dos seguintes PRODUTOS DE HIGIENE P ESSOAL ECOSMÉTICOS, com as respectivas classificações na NC M/SH, nosseguintes percentuais:

(...)

Notas:

1. a redução de base de cálculo prevista neste item somente se

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aplica nas operações rea lizadas sob o regime da sujeiçãopassiva por substituição tributária, com retenção d o impostorelativo às operações subsequentes;

2. nas operações indicadas neste item não se exigir á o estornode crédito de que trata o inciso IV do art. 61;

3. o documento fiscal que acobertar as operações mencionadasneste item, além das demais indicações previstas nalegislação, deverá conter a identificação dos produ tos pelasrespectivas classificações da NCM/SH e a expressão “Base decálculo reduzida nos termos do item 2 1-A do Anexo II doRICMS/PR”;

4. para efeito de apuração da base de cálculo do im posto a serretido por substituição tributária, as margens de v aloragregado, de que tratam os artigos 522 e 536-G, dev erãoincidir sobre o valor resultante da aplicação da re duçãoprevista neste item;

5. o benefício previsto neste item também se aplica nahipótese de que trata o art. 478.

Muito embora se trate de procedimento realizado pel osubstituto tributário, há, no caso, legitimidade pa ra que aconsulente perfaça os quest ionamentos, haja vista sua condição desubstituído tributário, bem como as disposições de solidariedade erestituição contidas no art. 21, inciso IV, e art. 30, §§ 1º e 2º,ambos da Lei n. 11.580/1996.

Respondendo-se à questão n. 1 , esclarece-se de inícioque, não obstante a remetente das mercadorias estej a situada emoutra unidade da Federação e realize operação inter estadual com aconsulente, a retenção do imposto na condição de su bstitutatributária que efetua é relativa às operações subse quentes einter nas promovidas em território paranaense.

O benefício de que trata o item 21-A do Anexo II doRICMS/2008, com efeito, é direcionado apenas às ope rações internas.Entretanto, outra não é, senão interna, a natureza das operaçõespara as quais é recolhido o im posto devido por substituiçãotributária nas operações com revendedores paranaens es.

Dessa forma, aplica-se a redução da base de cálculo emexame na apuração do imposto devido por substituiçã o tributária, oque está, inclusive, previsto nas notas 1 e 4 do item 21-A.

Acerca da questão n. 2 , se de fato confirmado, para asmercadorias comercializadas e as operações realizad as, que devidaera a adoção da redução da base de cálculo, e que n ão foipraticada, passível será postular a restituição do imposto eventua le indevidamente pago, atendidos aos requisitos próp rios dalegislação que rege a matéria, ou seja, art. 30 da Lei n.11580/1996 e artigos 80 e seguintes do RICMS/2008.

Quanto à questão n. 3 , os extratos cadastrais nãoconfirmam que a consulente esteja en quadrada no regime do SimplesNacional, restando prejudicada a resposta.

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É o entendimento do Setor Consultivo.

PROTOCOLO: 07.488.379-6

CONSULTA Nº: 22, de 15 de março de 2011

CONSULENTE: UNIVENS IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA

SÚMULA: ICMS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. SUBSTITUIÇÃOTRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO.

RELATOR: JORGE NAOTO OKIDO

A consulente, afirmando ter como atividade a import ação eexportação de mercadorias em geral, importação por conta e ordem deterceiros e representação comercial, requer esclare cimentos acercada legislação do ICMS do Estado do Paraná nas opera ções deimp ortação por conta e ordem de terceiros.

Aduz que no momento da chegada da mercadoria seriaatestada a presença da carga pelo fiel depositário e o despachoaduaneiro iniciado com registro da Declaração de Im portação.Mencionar-se-ia no Siscarga - Tela de Ca rga – que a importação épor conta e ordem de terceiros e informar-se-ia o r espectivo CNPJdo real adquirente.

Afirma que, embora a importadora (consulente) provi dencieo despacho de importação em seu nome e efetue o rec olhimento dostributos incidentes so bre a importação de mercadorias (II, IPI,Cofins-Importação, PIS/Pasep-lmportação e Cide-Comb ustíveis), é aadquirente, no caso a mandante da operação de impor tação, queefetivamente traz a mercadoria de outro país.

Dessa forma, mesmo que a “importadora por conta e ordem”efetue o pagamento ao fornecedor estrangeiro, isso não caracterizauma operação por sua conta própria, mas entre o exp ortadorestrangeiro e a empresa adquirente, pois dela se or iginam osrecursos financeiros.

Assim, expõe e indaga:

a) ob serva que se o imposto devido por substituiçãotributária (ST) for recolhido pelo prestador de ser viço, ficaprejudicada a importação de pneumáticos pelos porto s do Paraná,tendo em vista que as empresas importadoras (presta dor deserviço/consulente) terão que recolher o ICMS relativo à ST e,também, quando da venda dessas mercadorias para out ros Estados,observando-se a regra da substituição tributária se destinadas aconsumidores finais ou a revendedores, ocorrendo, n esse caso, umabitributação. Ressalta que a possibilidade de reembolso do créditopago a maior seria inviabilizada pelo fluxo de caix a, pelo custofinanceiro e pela venda de concorrentes de outros E stados.

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Assim, ao considerar que na importação ocorre atransferência de mercadoria (do importad or por conta e ordem para aadquirente - real compradora da mercadoria) e a ven da aconteceapenas na segunda etapa, na qual a adquirente acres centa, também, amargem de lucro, questiona se deve recolher o impos to a título desubstituição tributária na impo rtação de pneumáticos por conta eordem de terceiros.

b) De acordo com o seu entendimento, e o da Secreta ria daReceita Federal do Brasil, o real importador seria a adquirente damercadoria, também a responsável pelos pagamentos dos impostosreferentes à importação, das despesas de nacionalização e dofechamento de câmbio e, por ocasião da venda das me rcadorias,apuraria os impostos incidentes nos produtos, com a aplicação dareal margem de lucro. Desse modo atuaria em relação ao impostodevido por subst ituição tributaria.

Destarte, em relação à nota fiscal de transferência damercadoria para o adquirente, como se realiza o cál culo? Ou seja,na nota fiscal de transferência deve se utilizar 0, 88 (ICMSdestacado na NF de 12%) ou 0,82 (ICMS 18% do Estado do Paraná)?

RESPOSTA

A consulente requer esclarecimentos acerca deprocedimentos na importação por conta e ordem de te rceiros, tendopor premissa equivocada que a contratada, no caso, a consulente,seria prestadora de serviço na hipótese.

O Setor Consultiv o, acerca dessa matéria, inferiu deforma diversa ao entendimento da consulente, nos te rmos da respostaà Consulta n. 97/2010, de 7 de dezembro de 2010, co ncluindo sercontribuinte a pessoa física ou jurídica que efetua a importaçãopara qualquer fim. Segu em excertos:

“CONSULTA Nº: 97, de 7 de dezembro de 2010

SÚMULA: ICMS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS.COMPETÊNCIA PARA TRIBUTAR.

...

A Consulente informa que atuará no ramo de importaç ão e que:

1. pretende importar bens e mercadorias para empre sas deoutros Estados (RJ, SP, MG e ES), na modalidade “i mportaçãopor conta e ordem de terceiros, utilizando, nessa a tividade,recursos dos adquirentes;

2. emitirá nota fiscal:

2.1. para documentar a entrada, discriminando os pr eçosunitários e totais da s mercadorias e os impostos incidentes,que serão por ela recolhidos;

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2.2. de saída da mercadoria para o real adquirente domiciliadoem outro Estado, discriminando os preços unitários e totaisdas mercadorias, agregados, em linhas separadas, de todos osim postos pagos, ressaltando o ICMS;

2.3. de prestação de serviços para o adquirente por conta dequem realiza a importação;

3. entende que deve recolher o imposto, via GNRE, p ara oEstado onde se localiza o adquirente contratante do s seusserviços.

Esclarece que o procedimento se enquadra na modalidade deprestação de serviços a terceiros importadores de m ercadoriasdo exterior, que se encontra disciplinado pela Rece ita Federaldo Brasil, com vinculação ao SISCOMEX, tanto do imp ortadorquanto o contribuinte d o outro Estado que o contrata pararealizar a importação, restando à consulente apenas gerir osprocessos de importação até o desembaraço aduaneiro e entregadas mercadorias aos reais adquirentes de outra uni dadefederada.

Lembra que na fatura comercial p roveniente do exterior e naDeclaração de Importação constará como importador a empresaadquirente de outro Estado e somente no conheciment o de cargaé que virá consignado ou endossado à Consulente, co ntratadapara desembaraçar as mercadorias no porto de e ntrada,prestando o serviço por conta e ordem do importador , conformedetermina a legislação da Receita Federal do Brasil .

Questiona se está correto o procedimento descrito.

RESPOSTA

Trata-se de consulta sobre a competência para a cob rança doimposto nos c asos das importações que realiza por conta eordem de terceiros, se do Estado do Paraná ou da un idadefederada de localização da empresa para a qual é re metida amercadoria após o desembaraço, que alega a consulen te ser quema contratou para realizar a imp ortação.

Assim dispõem o inciso I do § 1º do art. 2º, o inci so IX doart. 5º, o inciso I do art. 16, e a alínea “d” do i nciso I doart. 22, todos da Lei n. 11.580/96, sobre a matéria :

Art. 2º O imposto incide sobre:

§ 1º O imposto inc ide também:

I - sobre a entrada de mercadoria ou bem importados doexterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não sejacontribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a suafinalidade

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Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imp osto nomomento:

…IX - do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importadosdo exterior (Lei Complementar nº. 114/02);

Art. 16. Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física oujurídica, que realize, com habitualidade ou em volu me quecaracterize intui to comercial, operações de circulação demercadoria ou prestações de serviços de transporteinterestadual e intermunicipal e de comunicação, ai nda que asoperações e as prestações se iniciem no exterior.

Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa fís ica oujurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito co mercial(Lei Complementar nº. 114/02):

I - importe mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja asua finalidade (Lei Complementar nº. 114/02);

Art. 22. O local da operação ou da prestação, pa ra os efeitosda cobrança do imposto e definição do estabelecimen toresponsável, é:

I - tratando-se de bem ou mercadoria:

d)o do estabelecimento onde ocorrer a entrada físic a ou o dodomicílio do adquirente quando não estabelecido, no caso deimportação do exterior;

Como se pode verificar pela legislação transcrita, a hipótesede incidência na entrada de mercadorias e bens impo rtados doexterior, qualquer que seja a finalidade, tem como fatogerador o seu desembaraço, sendo contribuinte a pes soa, físicaou jurídica, que efetue a importação para qualquer f im, sendoque a Lei n. 11.580/96 deixa claro que o “local da operação”(que é o dispositivo na lei que determina a competê ncia paraexigir o imposto) é o do estabelecimento onde ocor rer aentrada física d a mercadoria, estabelecimento, portanto, daconsulente que realizou o desembaraço aduaneiro e q ue, como aprópria legislação federal assim determina, deve em itir a notafiscal de entrada e, após, a de saída para o contri buinte deoutro Estado.

O Setor Cons ultivo já há muito se manifesta sobre o tema,conforme se pode observar pela Consulta n. 010/1999 , que podeser referida como precedente e cujos excertos vão abaixo setranscreve:

“Consulta n. 010/1999

Informa a consulente, empresa que atua na importaçã o,exportação e comércio de veículos automotores, ter sidocontratada por contribuintes de outros Estados para promover a

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

nacionalização de veículos importados, através do P orto deParanaguá, e, em seguida, remetê-los aos contratant es, osquais efetuarão a comercialização da mercadoria nasrespectivas unidades federadas. Tendo dúvidas quant o forma deagir em relação à operação descrita, expõe os proce dimentosque entende corretos e pede sejam confirmados ou re tificados,conforme a legislação em vigor:

a) a c onsulente processará a importação por conta e ordem decontribuintes localizados em outras unidades federa das,debitando o ICMS pela importação, em conta gráfica, à alíquotade 12%, e remeterá os veículos sem a retenção do i mposto porsubstituição tributá ria, por não ser contribuinte substituto;

b) alternativamente ao procedimento acima, a consu lenteseguiria as regras da venda à ordem, prevista no ar t. 269 doRICMS, emitindo nota fiscal sem débito do imposto p ara efeitosde faturamento, ficando a cargo d o contribuinte de outroEstado emitir nota fiscal de entrada, com débito do impostopor substituição tributária, se for o caso.

RESPOSTA

A entrada de mercadoria importada do exterior é fat o geradordo ICMS (art. 2º, §1º, letra "a", do RICMS, aprovad o peloDecreto n. 2736/96), pelo que se exige o imposto doestabelecimento que promover a importação, ou seja, aquele quefigurar como importador dos produtos na Declaração deImportação.

Caso seja a consulente a responsável pela importaçã o, deverá,na condição d e contribuinte inscrito no CAD/ICMS, quando odespacho aduaneiro for efetuado no território paran aense,apurar o imposto devido em conta gráfica, emitindo eregistrando nota fiscal para documentar a entrada n o LivroRegistro de Entradas, com destaque do IC MS à alíquota internae, concomitantemente, lançar o mesmo valor a débito no livroRegistro de Apuração, quadro "outros débitos" (art. 57, VI,letra "a", do RICMS).

Em relação à operação de remessa interestadual, com destino aoencomendante, contribuinte d o ICMS, deverá a consulentedestacar o imposto devido ao Paraná, a título de dé bitopróprio (12% ou 7%, conforme o Estado de destino), observando,no que diz respeito à substituição tributária, o qu e prescrevea legislação do Estado de destino dos veículos ."

A consulente, no caso, é contribuinte do imposto es tadual, éinscrita no CAD/ICMS, é importador, ainda que o sej a por contae ordem de outrem, realiza fato gerador do imposto quandoefetua o desembaraço da mercadoria ou bem que impor ta doexterior, e o faz pelo território paranaense, por isso, deverecolher para o Estado do Paraná o ICMS devido nas operaçõesde importação que dessa forma realize.”

Assim, do que prescreve a legislação tributária econforme ratificou o Setor Consultivo, o importado r, aind a que porconta e ordem de terceiros, é o contribuinte do imp osto e pratica ofato gerador. Restam prejudicadas, logo, as indaga ções sobre

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.procedimentos da consulente na condição equivocada de ser somenteprestadora de serviços ao realizar a importação po r conta e ordemde terceiros.

Nessa circunstância, portanto, a consulente é aresponsável pelo recolhimento do imposto devido a t ítulo desubstituição tributária na saída a revendedores sit uados emterritório paranaense, nos termos do artigo 517 do RICMS/2 008.

Lembra-se, outrossim, que o recolhimento do imposto atítulo de substituição tributária pelo importador p or conta e ordemdar-se-á quando da saída a revendedores, situação q ue impossibilitaocorrência da bitributação, conforme manifestado pe la interes sada.

Assim, caso a consulente esteja procedendo diferent ementedo manifestado na presente, tem prazo de até quinze dias paraadequar os procedimentos eventualmente realizados, a partir da datada ciência desta, observado o disposto no § 1º do a rt. 654 doRICMS/2008, independente de qualquer interpelação o u notificaçãofiscal.

PROTOCOLO: 10.613.088-4

CONSULTA Nº: 23, de 22 de março de 2011

CONSULENTE: LINDE GASES LTDA.

SÚMULA: ICMS. VENDA AMBULANTE. AJUSTE DO IMPOSTODESTACADO NA NOTA FISCAL GERAL.

RELATORA: MARISTELA DEGGERONE

A consulente informa que tem como principal ativida de aprodução e comercialização de gases industriais, me dicinais eespeciais, destinados a vários segmentos do mercado , comoalimentício, hospitalar e farmacêutico, pelo que de ve atender asexigências esp ecíficas do fornecimento, o qual está vinculado àspeculiaridades relacionadas à forma de utilização e à atividadedesenvolvida pelo cliente.

Aduz que se faz imprescindível a verificação, nodestinatário da mercadoria e no momento do fornecim ento, daquan tidade de gás a ser efetivamente adquirida. Afirma que porocasião da saída do veículo abastecido são desconhe cidos osclientes que efetivamente realizarão a compra do gá s, a quantidadeque lhes será vendida, bem como os preços que serão praticados.

Desta ca que em relação ao preço tem valores diferenciado spara cada cliente, tendo em vista as negociações re alizadas, bemcomo outros fatores comerciais, tais como: quantida de adquirida,fidelidade, condição de pagamento etc. Assim, para emissão da notafiscal de remessa das mercadorias, considera como valor u nitário dogás seu preço máximo de venda, sendo que, na maiori a dos casos, o

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.preço praticado no momento das vendas (entrega) é a ele inferior.

Entende que a operação realizada se enquadra nosdispositivo s tratados nos artigos 294 a 296 do Regulamento do ICMSaprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro d e 2007, quetratam da venda ambulante, e conclui que a legisla ção prevê que oimposto a ser recolhido é somente em relação às mer cadoriascomerciali zadas. Já na hipótese de as mercadorias seremcomercializadas por um preço superior àquele que se rviu de base decálculo do ICMS na nota fiscal de remessa, a difere nça do impostodeve ser recolhida mediante emissão de nota fiscal complementar.

Sustenta qu e, muito embora exista previsão de pagamentodo ICMS complementar caso o preço praticado seja ma ior que aqueleinicialmente destacado, a situação contrária, ou se ja, em que opreço de venda é inferior ao destacado na nota fisc al de remessa,não está previs ta expressamente. Não obstante essa omissão, entend eque o ICMS deve incidir sobre o preço praticado, e m conformidadecom o disposto no inciso I do art. 12 combinado com o inciso I doart. 13, ambos da Lei Complementar n. 87/1996.

Expõe o seu entendiment o de que é possível, parasolucionar a questão, a emissão de nota fiscal para regularizaçãode diferença de preço de que trata o inciso II do a rt. 204 doRICMS/2008.

Destaca que no ambiente da nota fiscal eletrônica a indanão é claro se será viável a emiss ão da nota fiscal de retorno(CFOP 1.904), com valor unitário diferente daquele constante darespectiva nota fiscal de remessa, ou se, de outro modo, seráexigido que a operação de retorno necessariamente e spelhe os dadosdos produtos constantes da remessa anterior, o que inviabilizaria aadoção do CFOP antes mencionado e exigiria deste Se tor a orientaçãoquanto ao procedimento mais adequado.

Posto isso, questiona:

1) nas operações de venda fora do estabelecimento,realizadas conforme artigos 294 e seguint es do RICMS, está corretoo entendimento de que, diante da venda de gases com preço unitárioinferior àquele inicialmente destacado na nota fisc al de remessa,deve:

a) emitir nota fiscal de regularização de preço, co m baseno art. 204, II, do RICMS/PR, uti lizando o CFOP 1.904 e mencionandono campo “Dados Adicionais”, que se trata de retorn o simbólico?

b) Utilizar, na mencionada nota fiscal, no campo“Quantidade”, o valor fictício de 1 (uma) unidade d e produto, e ocorrespondente à diferença apurada entre o preço praticado nasvendas e a base de cálculo do ICMS considerada quan do da emissão danota fiscal de remessa, nos campos “Preço Unitário” , “Preço Total”e “Base de cálculo do ICMS?

c) Destacar o ICMS apurado sobre a diferença e lanç ar anota fiscal no l ivro Registro de Entradas, com a escrituração dorespectivo crédito, tal como descrito anteriormente ?

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

d)Adotar os procedimentos descritos nos itens 1.a a 1.c,tanto nas operações documentadas por meio de Nota F iscal, modelo 1ou 1-A, quanto naquelas sujeit as à Nota Fiscal Eletrônica?

RESPOSTA

Transcreve-se os dispositivos do Regulamento do ICM S quetêm vínculo com os questionamentos da consulente:

Art. 204. Os documentos fiscais serão também emitid os nosseguintes casos (art. 21 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70;arts. 4º e 89 do Convênio SINIEF 06/89; Ajuste SINI EF 01/89):

I - no reajustamento de preço em virtude de contrat o escritoou de qualquer outra circunstância que implique aum ento novalor original da operação ou da prestação;

II - na regular ização em virtude de diferença de preço emoperação ou prestação ou na quantidade de mercadori a, quandoefetuada no período de apuração do imposto em que t enha sidoemitido o documento fiscal original;

III - para lançamento do imposto não pago na época pró pria emvirtude de erro de cálculo ou outro, quando a regul arizaçãoocorrer no período de apuração do imposto em que te nha sidoemitido o documento fiscal original;

IV - em caso de diferença apurada no estoque de sel osespeciais de controle fornecidos ao u suário pelas repartiçõesdo fisco federal para aplicação em seus produtos;

V - nos acréscimos relativos a estadia e outros não previstosna data da emissão do documento originário, integra ntes dovalor da prestação;

VI - nas demais hipóteses previstas nest e Regulamento.

VII - para regularizar a emissão indevida de docume nto fiscaleletrônico em que o emitente perdeu o prazo de canc elamento aque se refere o art. 12 do Anexo IX, quando a regul arizaçãoocorrer no período de apuração do imposto em que te nha si doemitido o documento fiscal eletrônico a ser regular izado.

(...)

§ 2º Nas hipóteses dos incisos II, III e VII, se aregularização não se efetuar dentro dos prazos menc ionados, odocumento fiscal também será emitido, sendo que as diferenças,com os acrésc imos legais, serão recolhidas por ocasião de suaemissão, devendo ser indicado na via fixa, se for o caso, ocódigo do agente arrecadador e a data da guia de re colhimento.

Art. 294. Nas saídas internas ou interestaduais de mercadoriapara realização de ope rações fora do estabelecimento, semdestinatário certo, inclusive por meio de veículo, em conexãocom estabelecimento fixo, o contribuinte emitirá no ta fiscal

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

para acompanhar a mercadoria no seu transporte, a q ual, alémdos requisitos exigidos, conterá (ar t. 41 do Convênio SINIEFs/n, de 15.12.70):

I - o destaque do imposto, calculado com a aplicaçã o daalíquota vigente para as operações internas sobre o valortotal da mercadoria;

II - a indicação dos números e das respectivas séri es, sendo ocaso, das not as fiscais a serem emitidas por ocasião daentrega da mercadoria;

III - a natureza da operação "Remessa para venda am bulante -Nota Fiscal Geral";

IV - o número e a data do romaneio de que trata o § 8º do art.138, quando for o caso.

§ 1º A nota fiscal g eral será registrada no livro Registro deSaídas de acordo com as regras estabelecidas no § 3 º do art.245.

§ 2º Na hipótese de venda da mercadoria por preço s uperior aoque serviu de base de cálculo para pagamento do imp osto, sobrea diferença será também debitado o imposto, mediante emissãode nota fiscal complementar.

§ 3º O contribuinte que operar de conformidade com esteartigo, por intermédio de preposto, fornecerá a est e documentocomprobatório de sua condição.

§ 4º Para os efeitos do inciso I, se a alíquota interna forinferior à interestadual, o contribuinte deverá efe tuar acomplementação do imposto, proporcionalmente às ope raçõesinterestaduais realizadas, por ocasião do retorno d o veículo,mediante nota fiscal para esse fim emitida, observa ndo-sequanto ao prazo de recolhimento o disposto no incis o XXIV doartigo 65, ressalvadas as hipóteses previstas no in ciso II domesmo artigo.

Art. 295. Por ocasião da venda da mercadoria, dever á seremitida nota fiscal, que além dos requisitos exigid os,conter á:

I - o número, a série, sendo o caso, e a data da em issão danota fiscal geral;

II - a natureza da operação "Venda Ambulante".

Parágrafo único. A nota fiscal referida neste artig o deveráser escriturada na coluna "Observações" do livro Re gistro deSaídas , indicando-se o número e a série, sendo o caso.

Art. 296. No retorno de mercadoria remetida para ve nda fora doestabelecimento, será emitida nota fiscal para docu mentar aentrada de acordo com a alínea "d" do inciso I do a rt. 148(art. 54 do Convênio SINI EF s/n, de 15.12.70).

§ 1º Relativamente às operações realizadas fora do territórioparanaense, o contribuinte, desde que possa comprov ar o

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pagamento do imposto no Estado de destino, poderá c reditar-sedesta parcela, cujo valor não excederá à diferença ent re odestacado na nota fiscal geral, observado o dispost o no § 4ºdo art. 294, e o devido a este Estado, calculado à alíquotaaplicável às operações interestaduais realizadas en trecontribuintes.

§ 2º O crédito de que trata o parágrafo anterior de veráocor rer no mês em que retornar o veículo mediante a emi ssão denota fiscal para documentar a entrada, que conterá:

a) o valor total das operações realizadas em outro Estado;

b) o número e a série, sendo o caso, das notas fisc aisemitidas por ocasião da venda e fetiva da mercadoria;

c) o montante do imposto devido a outro Estado, com aaplicação da respectiva alíquota vigente sobre o va lor dasoperações efetuadas em seu território;

d) o montante do imposto devido a este Estado, com aplicaçãoda alíquota interesta dual sobre o valor das operaçõesrealizadas fora do território paranaense;

e) o valor do imposto a creditar, que corresponderá adiferença entre as alíneas "c" e "d";

f) o número da respectiva guia de recolhimento rela tiva aoimposto pago em outro Estado, cujo documento ficará arquivadopara exibição ao fisco.

No que diz respeito ao primeiro, segundo e terceiroquestionamentos, está incorreto o entendimento da c onsulente. OSetor Consultivo tem orientado que a nota fiscal pa ra regularizaçãode preço, previ sta no inciso II do art. 204 do Regulamento doICMS/2008, deve ser emitida na hipótese de ser nece ssária acomplementação de valor e não quando o valor efetiv o da operaçãofor inferior ao destacado na nota fiscal geral. Fun damenta-se esseentendimento no § 2.º do mencionado artigo, que prevê se aregularização não se efetuar dentro dos prazos menc ionados asdiferenças deverão ser recolhidas com acréscimos le gais, o quesinaliza que se trata de “complementação”de imposto , e não deajustes com a intenção de d iminuir valores ou quantidades que nãoredundariam em imposto a recolher. Precedente Consu lta n. 034/2002.

Depreende-se da disposição do § 1º do art. 294 que a notafiscal geral deve ser escriturada no livro Registro de Saídas comtodos os dados, ao passo que a nota fiscal emitida para documentara venda das mercadorias apenas na coluna “Observaçõ es” do mesmolivro, como estabelece o parágrafo único do artigo 295, ambosdispositivos do RICMS.

Não há na legislação transcrita dispositivos tratan do daforma d e se ajustar a diferença apurada entre o valor do i mpostodestacado na nota fiscal geral e na que documentou a efetiva vendada mercadoria, na hipótese de apurar-se recolhiment o a maior porocasião da operação de saída de mercadoria para ven da ambulante.

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

Dessa forma, após comprovado que o imposto destacad o nanota fiscal geral de remessa para realização de ope ração fora doestabelecimento (ambulante) for maior do que aquele consignado nasnotas fiscais de venda, a consulente deve proceder ao ajuste dovalo r do ICMS por ocasião da emissão da nota fiscal de entrada paradocumentar o retorno das mercadorias não comerciali zadas.Precedente Consulta n. 98/2008.

Na hipótese de ser comercializada toda a mercadoria navenda ambulante por preço inferior ao consigna do na nota fiscalgeral, a consulente não emitirá nota fiscal para do cumentar aentrada, devendo, nesse caso, fazer o ajuste do imp osto no livroRegistro de Apuração do ICMS, no campo “Outros Créd itos”,consignando, ainda, as informações que justifiquem o lançamento.

Quanto à última indagação, os procedimentos relativ os àvenda ambulante se aplicam, independentemente da fo rma de emissãodo documento fiscal, ou seja, por meio de Nota Fisc al Eletrônica ouNota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

Ressalte-se que a orie ntação aqui prestada é específicapara a situação informada pela consulente, não admi tindo extensõese ilações acerca de aspectos não abordados.

Em razão do manifestado, nos termos do art. 659 doRICMS/2008, a consulente tem, a partir da data da c iência d aresposta, o prazo de até quinze dias para adequar o s procedimentosjá realizados, caso esteja procedendo de modo diver so dorespondido.

PROTOCOLO: 10.610.273-2

CONSULTA Nº: 24, de 8 de março de 2011 .

CONSULENTE: MONTANA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS LTDA.

SÚMULA: ICMS. OPERAÇÕES COM MÁQUINAS E IMPLEMENTOSAGRÍCOLAS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. CONDIÇÃOPARA FRUIÇÃO.

RELATORA: LIMI OIKAWA

A Consulente, com o ramo de atividade de indústria ecomércio de máquinas e implementos agrícolas, aduz que a maioriados produtos resultantes de sua industrialização ou adquiridos paracomercialização estão beneficiados com a redução da base de cálculodo ICMS, implementada no Paraná no item 15 do Anexo II doRICMS/2008 e que, de acordo com a sua alínea “a”, a liada aoentendimento expresso na Consulta n. 118/2009, ente nde seraplicável a redução da base de cálculo de forma que a cargatributária seja equi valente a 4,1%, nas operações destinadas aprodutores agropecuários, com inscrição estadual, e stabelecidos nas

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.Regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste ou Espírito Santo.

Embora a matéria não tenha sido analisada na referi daconsulta, entende a consulente se r aplicável essa redução nasoperações destinadas às mesmas regiões quando os de stinatários,produtores agropecuários, não possuírem inscrição n o cadastro decontribuintes do Estado, uma vez que não é a inscri ção estadual queos torna contribuintes do imp osto, e sim o fato de praticaroperações tributáveis pelo ICMS. Transcreve consult as e a definiçãode contribuinte contida no art. 16 da Lei n. 11.580 /1996.

Faz as seguintes indagações:

1. nas operações realizadas com produtores agropecu áriosestabelecidos nos Estados das Regiões Norte, Nordeste eCentro-Oeste ou Espírito Santo, poderá reduzir a ba se de cálculo deforma que a carga tributária seja equivalente a 4,1 %, em relaçãoaos produtos arrolados no Convênio ICMS 52/91?

2. A referida redução se aplica t anto aos produtoresagropecuários que possuem inscrição estadual como à queles que nãopossuem, visto que ambos são contribuintes, e não h á na normadisciplinadora do benefício qualquer restrição ness e sentido?

3. Em relação aos produtores agropecuários não inscritosno cadastro de contribuintes, deverá solicitar algu ma declaração,como orientado anteriormente por este Setor Consult ivo, de que sãocontribuintes do imposto, para aplicar a carga trib utáriacorrespondente a 4,1%?

RESPOSTA

Inicialmente, transc reve-se o art. 4º da Lei Complementarn. 87/1996, que traz a definição de contribuinte e que foiimplementada no art. 16 da Lei n. 11.580/1996:

Art. 4º. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica,que realize, com habitualidade ou em volume que ca racterizeintuito comercial, operações de circulação de merca doria ouprestações de serviços de transporte interestadual eintermunicipal e de comunicação, ainda que as opera ções e asprestações se iniciem no exterior.

Parágrafo único. É também contribuin te a pessoa física oujurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito co mercial:

I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualqu er que sejaa sua finalidade;

II - seja destinatária de serviço prestado no exter ior ou cujaprestação se tenha iniciado no exterior;

III - adquira em licitação mercadorias ou bens apre endidos ouabandonados;

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasososderivados de petróleo e energia elétrica oriundos d e outroEstado, quando não destinados à comercialização o u àindustrialização.

O item 15 do Anexo II do RICMS, aprovado pelo Decre to n.1.980/2007, objeto do questionamento da consulente, tem a seguinteredação:

15 A base de cálculo é reduzida, até 31.12.2012, na s operaçõescom as MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS adiante arrolados ,para o percentual que resulte na carga tributária e quivalentea (Convênios ICMS 52/91, 87/91, 90/91, 08/92, 13/92 , 45/92,21/97, 01/00, 149/07 , 53/08, 91/08, 138/08 e 69/09 ):

a) 4,1% quando se tratar de operações interestaduai sdestin adas aos Estados das regiões Norte, Nordeste eCentro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, exceto asrealizadas com consumidor ou usuário final, não con tribuintesdo ICMS;

b) 5,6% nas operações interestaduais com consumidor ou usuáriofinal, não contribui ntes do ICMS, e nas operações internas;

c) sete por cento nas demais operações interestadua is.

Para esclarecimento, destaca-se que no Estado do Pa raná,em relação ao produtor agropecuário, há obrigatorie dade dainscrição no CAD/PRO, nos termos do art. 3º d o Decreto n.1.980/2007, bem como a previsão contida no art. 128 e §§ do RICMS,verbis:

DECRETO N. 1.980/2007

Publicado no Diário Oficial Nº 7624, de 21.12.2007

...

Art. 3º Os produtores rurais a que se refere o art. 128 doRegulamento do ICMS anexo ao pre sente, em atividade na data dapublicação deste Decreto, deverão inscrever-se no C adastro deProdutores Rurais - CAD/PRO até 31.12.2008.

§ 1° As pessoas jurídicas que exerçam a atividade a gropecuáriadeverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes d o ICM S -CAD/ICMS, nos termos do art. 113 e seguintes do Reg ulamento doICMS anexo ao presente, até 31.12.2008.

Nova redação do “caput” e do § 1º do art. 3º do Dec reto n.1.980, de 21 de dezembro de 2007, dada pelo art. 2º , doDecreto n. 2.682, de 30.05.2008.

Texto original em vigor no período de 1º.01.2008 até29.05.2008:

" Art. 3º Os produtores rurais a que se refere o ar t. 128 doRegulamento do ICMS anexo ao presente, em atividade na data dapublicação deste decreto, deverão inscrever-se no C AD/PRO até30.06. 2008.

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§ 1° As pessoas jurídicas que exerçam a atividade a gropecuáriadeverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes d o ICMS -CAD/ICMS, nos termos do art. 113 e seguintes do Reg ulamento doICMS anexo ao presente, até 30.06.2008."

REGULAMENTO DO ICMS

...

Art. 128. Deverão inscrever-se no Cadastro de Produ toresRurais - CAD/PRO, antes do início de suas atividade s, aspessoas físicas que se dediquem à atividade agropec uária e quepretendam realizar operações relativas à circulação demercadorias.

Verifica- se (por meio do portal das Secretarias deFazenda), de maneira geral, que as legislações de outras unidadesfederadas também exigem inscrição estadual do produ toragropecuário.

Embora o fato de possuir inscrição estadual não to rne apessoa (natural ou j urídica) contribuinte do imposto, como assimmenciona a consulente, mas, em havendo exigência de inscriçãoestadual para o produtor agropecuário, esse dever i nstrumental énecessário para que o destinatário seja identificad o comocontribuinte do ICMS.

Responde-se às questões na ordem indagada:

1. tratando-se de destinatário contribuinte do ICMS e demercadorias arroladas no item 15 do Anexo II do RIC MS, aplica-se aredução da base de cálculo de forma que a carga tri butária sejaequivalente a 4,1%.

2. A car ga tributária de 4,1% se aplica somente adestinatários contribuintes do ICMS. Assim, deverá a consulenteverificar a exigência ou não de inscrição do produt or agropecuáriono cadastro estadual junto ao Fisco de destino, o q ue poderá serefetuado mediante leitura da legislação on line disponível noPortal das Secretarias de Fazenda dos Estados. Trat ando-se deunidades da Federação que exigem a inscrição estad ual, essa écondição necessária para aplicar-se 4,1%; do contrá rio, aplica-se5,6%.

3. Tratando- se de utilização de carga tributáriabeneficiada com redução, condicionada a que as oper ações sejamrealizadas com destinatários contribuintes do ICMS, deve aconsulente munir-se de elementos que comprovem ine quívocamenteessa condição.

Em razão da determ inação do artigo 659 do RICMS/2008, tema consulente o prazo de 15 dias, a partir da ciênci a desta, paraadequar os procedimentos já realizados ao que foi e sclarecido.

PROTOCOLO: 10.822.329-4

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CONSULTA Nº: 25, de 29 de março de 2011

CONSULENTE: NORTOX S.A.

SÚMULA: ICMS. IMPORTAÇÃO. PRODUTOS TÉCNICOS. TRATAMENTOTRIBUTÁRIO

RELATOR: JORGE NAOTO OKIDO

A consulente, tendo por objeto social a indústria,comércio, importação e exportação de produtos quími cos, notadamenteos destinados ao uso na agricultura e na pecuária; produção,importação, exportação e comércio de produtos sanea ntesdomissanitários, inc lusive para uso em jardinagem amadora e saúdepública; artefatos plásticos, máquinas agrícolas e fertilizantes;participação e representação comercial, por conta p rópria ou deterceiros, informa realizar operações de importação necessárias àssuas atividad es industriais.

Aduz que dentre os produtos importados estão osdenominados produtos técnicos, que são utilizados c omomatéria-prima na industrialização dos produtos por elacomercializados. E por se tratarem de produtos util izados comomatéria-prima no se u processo produtivo, sempre aplicou em suasoperações o disposto no artigo 629 do RICMS/2008, q ue trata dasuspensão do ICMS nas operações de importação.

Argumenta que, recentemente, teria efetuado importa çãodos produtos denominados CARBENDAZIM TÉCNICO ( NCM 2933.99.59) eABAMECTIN (NCM 2932.29.32), cuja liberação lhe foi negada peloFisco Estadual com o argumento de que a operação de veria serenquadrada no artigo 101, inciso IV, do RICMS/2008, que trata dodiferimento do ICMS. Ou seja, de acordo com o Fis co, deveria seraplicado o mesmo entendimento exarado na resposta à Consulta n. 95,de 8 de maio de 1998, dada pelo Setor Consultivo da Secretaria deEstado da Fazenda do Paraná.

Acerca dessa resposta a consulente entende não se a plicarela à sua situação, em decorrência da diversidade fática,explicando que, naquela petição, a consulente teria afirmado: ...Entende que os defensivos acima mencionados-constit uem-se emprodutos acabados na forma como são importados, haj a vista jáconterem em sua fórmula todo s os princípios ativos que osqualificam como tais, independentemente da necessid ade de acréscimode algum elemento inerte, diluente ou aditivo, com função meramentedesconcentrante e veicular, ou seja, o produto já é acabado, mesmoque precise ainda da ad ição, a ser feita pelo usuário, de algumelemento diluente, como água por exemplo.

Destaca que na Consulta n. 95/1998 o produto eraconsiderado acabado, ainda que dependente da adição de algumelemento diluente a ser realizada pelo próprio cons umidor final . Jáos produtos técnicos importados pela consulente são utilizados como

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.matéria-prima na industrialização de produtos que f ormula. Destacaque são submetidos a um complexo processo industria l que inclui,dentre outras etapas, a dispersão, moagem, mistura, filtração,formulação e sistema de envase.

Lembra que, como os produtos técnicos são importado s embig bags e na forma de pó, possuem apresentação dif erente de umproduto formulado e não se caracterizam como produt o acabado, eisque, ao serem adicionados a outros componentes, durante o processode industrialização, resultam em um produto formula do/acabado queserá comercializado pela consulente.

Expõe que no relatório de “produtos agrotóxicos e a finscomercializados em 2009 no Brasil - uma abordagem a mbien tal" -elaborado pelo IBAMA, foi esclarecido que os produ tos técnicos nãose confundem com os formulados, porquanto dependeri am da adição deoutros componentes no processo de industrialização.

Diante do exposto, indaga se os produtos técnicos q ueimporta sujeitam-se à suspensão do pagamento do ICMS, nos termos doartigo 629 do RICMS/2008, tendo em vista que são ma térias-primasdestinadas ao seu processo industrial.

RESPOSTA

Preliminarmente, transcrevem-se dispositivos doRICMS/2008 que versam sobre a ma téria:

“TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS; CAPÍTULO XI - DODIFERIMENTO DO IMPOSTO; SEÇÃO IV - NO SETOR AGROPEC UÁRIO;SUBSEÇÃO II - OUTROS INSUMOS AGROPECUÁRIOS.

...

Art. 101. É diferido o pagamento do ICMS nas operaç ões com asseguintes mercadorias:

I - ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fo sfatonatural bruto, enxofre, amônia, fosfato de amônio, nitrato deamônio ou de suas soluções, nitrato de amônio e cál cio, rochafosfática, uréia e cloreto de potássio;

II - adubos simples ou compostos, e fertilizantes, inclusiveda espécie inoculante biológico, de uso na agricult ura e napecuária;

III - calcário e gesso, destinados ao uso na agricu ltura e napecuária, como corretivo ou recuperador do solo, na s operaçõesrealizadas com produtor, cooperativ a de produtores ou órgãoestadual ou vinculado ao Estado que promovam o fome nto edesenvolvimento agropecuário;

IV - acaricidas, aditivos, desfolhantes, desinfetan tes,dessecantes, espalhantes, estimuladores e inibidore s decrescimento, formicidas, fungici das, germicidas, herbicidas,inseticidas, inclusive biológicos, nematicidas, par asiticidas,raticidas, vacinas, soros e medicamentos, produzido s para uso

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na agricultura e na pecuária;

V - batata-semente;

VI - ovo, bicho-da-seda e casulo de sirgo;

VII - sem entes certificadas ou fiscalizadas destinadas àsemeadura, desde que produzidas sob o controle de e ntidadescertificadoras ou fiscalizadoras, bem como as impor tadas,atendidas as disposições da Lei n. 10.711, de 5 de agosto de2003, regulamentada pelo Decr eto n. 5.153, de 23 de julho de2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministérioda Agricultura ou outros órgãos ou entidades da Adm inistraçãoFederal, que mantiverem convênio com o Ministério d aAgricultura;

VIII - energia elétrica para cons umo na exploração daatividade econômica no setor rural-agropecuário; (v er Art. 2ºdo Decreto 3.795 de 18.11.2008) (Ver art.2º do Decr eto n.5.750 de 13.11.2009)

IX - enzimas preparadas para decomposição de matéri a orgânicaanimal, classificadas no código NBM/SH 3507.90.4;

X - mudas de plantas, exceto as ornamentais;

XI - DL metionina e seus análogos, DAP (di-amônio f osfato),MAP (mono-amônio fosfato), nitrocálcio, sulfato de amônio,polpa cítrica e esterco animal;

XII - embriões, sêmen congelado ou resfri ado, ovos férteis,girinos, alevinos e pintos de um dia;

XIII - tratores, aparelhos e implementos agrícolas,classificados nos códigos NCM 8424.8119, 8433.2090, 8433.5990e 8701.9000, e suas partes classificadas no código NCM8433.9090, produzidos no terri tório paranaense e destinados aouso exclusivo na produção agropecuária; (Ver art. 2 º doDecreto n. 4.744 de 15.05.2009)

XIV - equipamento de proteção individual (EPI) dest inado àproteção do aplicador de agrotóxicos, composto de c alça,camisa, boné árabe independente ou acoplado à camisa, viseira,luvas e avental.

§ 1º O diferimento de que trata o inciso I:

a) aplica-se exclusivamente nas operações com:

1. estabelecimento onde sejam industrializados adub os simplesou compostos, fertilizantes e fosfato bicá lcio destinado àalimentação animal;

2. estabelecimento de cooperativa ou de produtoragropecuário;

3. quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos dearmazenagem;

4. outro estabelecimento da mesma empresa daquela o nde tenhasido processada a industria lização;

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b) estende-se às saídas promovidas, entre si, pelo sestabelecimentos referidos nos itens da alínea ante rior, e àssaídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoriaremetida para fins de armazenagem.

§ 2º O diferimento previsto neste a rtigo, outorgado às saídasde produtos destinados à pecuária, estende-se às re messas comdestino à apicultura, aqüicultura, avicultura, cuni cultura,ranicultura e sericicultura.

§ 3º Para efeitos do inciso VIII:

a) a unidade de consumo de energia elétrica deverá ser oestabelecimento do produtor inscrito no Cadastro de ProdutoresRurais - CAD/PRO, nos termos do art. 128, se pessoa física;

b) a unidade de consumo de energia elétrica deverá serestabelecimento do produtor inscrito no Cadastro deContribuintes do ICMS - CAD/ICMS, nos termos do art. 113, sepessoa jurídica, na atividade econômica classificad a em um doscódigos agrupados na Seção A - "Agropecuária e Pesc a" databela CNAE-Fiscal.

...

TÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS; CAPÍTULO XLIII - DASI MPORTAÇÕES PELOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA E AEROPORTOSPARANAENSES.

...

Art. 629. Fica concedida ao estabelecimento industr ial querealizar a importação de bem ou mercadoria por meio dos portosde Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses , comdesembaraço aduaneiro no Estado, a suspensão do pag amento doimposto devido nesta operação, quando da aquisição de (Lei n.14.985/06):

I - matéria-prima, material intermediário ou secund ário,inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seuproc esso produtivo;

...

§ 1º Em relação às aquisições de que trata o inciso I, opagamento do imposto suspenso será efetuado por oca sião dasaída dos produtos industrializados, podendo o esta belecimentoindustrial escriturar em conta-gráfica, no período em queocorrer a respectiva entrada, um crédito correspond ente a 75%(setenta e cinco por cento) do valor do imposto dev ido, até olimite máximo de nove por cento sobre o valor da ba se decálculo da operação de importação, e que resulte em cargatributária mínim a de três por cento.

...

Art. 634. O tratamento tributário de que trata este Capítulonão se aplica:

...

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IV - às mercadorias alcançadas pelo diferimento de que tratamos artigos 95, 99 e 101;

...”

Da legislação transcrita se extrai que o diferiment o deque trata o art. 101, inciso IV, é aplicável às opera ções com osprodutos especificados aptos a serem comercializado s e usados naagricultura e na pecuária.

Assim, se os produtos técnicos, importados pelaconsulente, já o forem na condição de fungicidas, i ns eticidas,acaricidas e nematicidas, inseridos no contexto de insumosagropecuários, aplica-se o diferimento, o que obsta ria, porconsequência, a aplicação das disposições do art. 6 29 doRICMS/2008.

Cabe esclarecer que no art. 101 da Subseção II (OUT ROSINSUMOS AGROPECUÁRIOS) da Seção IV (NO SETOR AGROPECUÁRIO) doCapítulo XI (DO DIFERIMENTO DO IMPOSTO) do RICMS/20 08, estãolistados outros insumos agropecuários. Todavia, obs erva-se que osprodutos relacionados no inciso I, diferentemente d aqueles dosdemais incisos, são insumos industriais, aplicando-se aos do incisoI o diferimento nas circunstâncias excepcionais arr oladas no seu §1º, nelas se inserindo, a exemplo, a remessa para i ndustrialização.

Infere-se, pois, que para ser objeto do diferimento , osprod utos mencionados nos demais incisos já devem estar prontos paraserem usados na agricultura e na pecuária, quando s e classificam naposição 3808 da NCM: “inseticidas, rodenticidas, fungicidas,herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimen topara plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados emformas ou embalagens para venda a retalho ou como p reparações ouainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mech as e velassulfuradas e papel mata-moscas.”

E, de fato, é como elucid ou o Setor Consultivo naConsulta n. 74, de 30 de agosto de 2005, cujos exce rtos setranscrevem:

“(...), indaga:

a)no caso de importação a ser efetuada pela filial localizadaneste Estado, do defensivo agrícola em sua forma de finitiva,com classificação fi scal na NCM 3808.30.29, aplicar-se-ia otratamento tributário interno para efeito de cálcu lo do ICMSno desembaraço aduaneiro? Em caso afirmativo, para efeitos decálculo do ICMS no desembaraço, deve-se aplicar o d iferimentodo imposto ou a redução na bas e de cálculo?

b)a sistemática fiscal do item anterior se estende àimportação de seus ingredientes ativos – classifica çõesfiscais NCM 2930.90.59, 2932.99.14, 2932.99.94 e 29 33.99.69,os quais são usados exclusivamente na formulação de produtosclassifica dos na NCM 3808.10.29 e 3808.20.29, com registro noMinistério da Agricultura e do Abastecimento?

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RESPOSTA

Os produtos citados pela consulente, com classifica ção fiscalna NCM 3808.10.29; 3808.20.29 e 3808.30.29, se trat am deinseticidas, fungicidas e herb icidas, respectivamente,conforme classificação da Tabela do Imposto sobre P rodutosIndustrializados (TIPI):

(...)

No momento da saída de tais produtos, para outro Es tado daFederação, aplica-se a redução na base de cálculo, conformeprevisão do art. 14, c ombinado com o anexo II, tabela I, item11, do RICMS, desde que tais operações ocorram dent ro do setoragropecuário.

Sendo qualquer outra finalidade dada às mercadorias nãoprevalece a redução na base de cálculo ou o diferim ento,conforme posição já adota da na resposta à consulta n.129/2003.

Não sendo hipótese de diferimento integral do impos to ouredução de base de cálculo, aplica-se a regra geral daimportação, no tocante à alíquota do ICMS, prevista no art.87-A do RICMS.

b) Os procedimentos fiscais ci tados não se aplicam naimportação dos ingredientes ativos, classificações fiscais NCM2930.90.59, 2932.99.14, 2932.99.94, 2933.99.69, os quais serãousados exclusivamente na formulação de produtos cla ssificadosna NCM 3808.10.29 e 3808.20.29, com registro no Ministério daAgricultura e do Abastecimento, por ausência de pre visãolegal.

... ”

Quanto ao disposto na Consulta n. 95/1998, menciona dapela consulente, claro está que trata de situação f ática na qual oproduto já está pronto ao usuário final, que ap enas promoverá a suadiluição.

Portanto, em relação às operações de importação dosprodutos mencionados na consulta, especificamente C ARBENDAZIMTÉCNICO e ABAMECTIN, com a classificação da Nomencl atura Comum doMercosul - NCM - apontada pela consulente na s Declarações deImportações (DI) anexas à sua petição, respectivame nte NCM2932.29.32 e NCM 2933.99.59, observa-se que são, ai nda,ingredientes ativos a serem formulados e industrial izados,qualificando-se como insumos industriais, não estan do abrangidaspelas regras do diferimento, razão pela qual nada o bsta a aplicaçãoda suspensão do pagamento do imposto, nos termos do inciso I doart. 629 do RICMS/2008.

Assim, caso a Consulente esteja procedendo diferent ementedo manifestado na presente, tem prazo de a té quinze dias paraadequar os procedimentos eventualmente realizados, a partir da datada ciência desta, observado o disposto no § 1º do a rt. 654 doRICMS/2008, independente de qualquer interpelação o u notificação

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.fiscal.

PROTOCOLO: 10.608.948-5

CONSULTA Nº: 26, de 5 de abril de 2011

CONSULENTE: ENGENHO PROGRAMAÇÃO VISUAL LTDA.

SÚMULA: ICMS. FABRICAÇÃO E INSTALAÇÃO DE PLACAS DECOMUNICAÇÃO VISUAL PARA USO EXCLUSIVO DOENCOMENDANTE. NÃO INCIDÊNCIA.

RELATORA: MAYSA CRISTINA DO PRADO

A consulente, que atua no ramo de fabricação de pai néis eletreiros luminosos e de serviços de instalação de placas e painéisde identificação, informa que, mediante a celebraçã o de contratosespecíficos, fabrica placas e painéis de comunicaçã o visualdese nvolvidos nos termos e padrões adotados e informado s pelos seusclientes e por estes utilizados em caráter exclusiv o e na condiçãode usuários finais.

Aduz que todo o seu trabalho é customizado de acord o comcada projeto que lhe é encaminhado, respeitando as especificaçõesfornecidas e os padrões dos logotipos pré-existente s, sendoexecutado em duas modalidades: desenvolvimento e co nfecção dositens arrolados, segundo as orientações de seus cli entes ou apenasexecução de um projeto previamente existente.

Entende evidente a diferenciação dos seus produtos c om oschamados “produtos de prateleira”, pois aqueles se revestem docaráter exclusivo das encomendas que lhe são confia das e dadestinação a elas empreendida.

Assim, entende que a sua atividade está no ca mpo daincidência do imposto municipal (ISS) por força do disposto no § 2ºdo art. 1º da Lei Complementar n. 116/2003 e do ite m 24.01 da Listade Serviços a ela anexa, e do contido no inciso V d o art. 2º da Lein. 11.580/1996.

Cita as Consultas n. 39/2006, 75/2006, 94/2007 e 87/2008,cujas respostas dadas a outras empresas também sedi adas nomunicípio de São José dos Pinhais confirmam seu ent endimento.

Entende, também, que deve manter sua inscrição noCAD/ICMS, com a finalidade de viabilizar a emissão de no tas fiscaispara a remessa dos materiais para os locais de inst alação, quepodem estar neste Estado ou em outros, registrando nessesdocumentos a não incidência do tributo, conforme ar t. 209 do RICMS,aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro d e 20 07.

Do exposto perquire:

1. a fabricação de placas e painéis, e a subsequent e

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.instalação, constituem hipótese de incidência do IC MS?

2. O emprego de materiais na sinalização, tais comoestruturas metálicas, chapas de aço, alumínio ou fi bra de vidro epelíc ulas refletivas, caracteriza hipótese de incidência do ICMS?

3. Em razão das peculiaridades de sua atividade, énecessária a manutenção de inscrição no CAD/ICMS?

4. É necessária a emissão de nota fiscal para otransporte das placas de sinalização visual e dos materiais quelhes são agregados até o local da implantação da si nalizaçãovertical, que pode ser tanto neste como em outro Es tado?

5. Em caso afirmativo, quanto à pergunta anterior, a notafiscal deverá ser emitida para o transporte dos mat eriais até olocal da obra, nos termos do art. 315 do RICMS?

RESPOSTA

A competência para a instituição dos diversos impos tosprevistos na Constituição da República já é determi nada no própriotexto constitucional, nos seguintes termos:

“Art. 155. Compete aos Estado s e ao Distrito Federal instituirimpostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constituc ional nº 3,de 1993)

I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens oudireitos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de1993)

II - operações relativa s à circulação de mercadorias e sobreprestações de serviços de transporte interestadual eintermunicipal e de comunicação, ainda que as opera ções e asprestações se iniciem no exterior; (Redação dada pe la EmendaConstitucional nº 3, de 1993)

III - proprie dade de veículos automotores. (Redação dada pelaEmenda Constitucional nº 3, de 1993).

Art. 156. Compete aos Municípios instituir imposto s sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por atooner oso, de bens imóveis, por natureza ou acessão físic a, e dedireitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia , bem comocessão de direitos a sua aquisição;

III - serviços de qualquer natureza, não compreendi dos no art.155, II, definidos em lei complement ar. (Redação dada pelaEmenda Constitucional nº 3, de 1993)”

Dos dispositivos transcritos, depreende-se que o im postosobre serviços, de competência dos municípios, abra nge apenas os

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.serviços de qualquer natureza não compreendidos no âmbito deincidência d o ICMS, definidos em lei complementar, no caso, na LeiComplementar n. 116, de 31 de julho de 2003.

O “caput” e o § 2º do artigo 1º da Lei Complementar n.116/2003 assim dispõem:

“Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natur eza, decompetência dos M unicípios e do Distrito Federal, tem comofato gerador a prestação de serviços constantes da listaanexa, ainda que esses não se constituam como ativi dadepreponderante do prestador.

...

§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista ane xa, osserviços ne la mencionados não ficam sujeitos ao Imposto SobreOperações Relativas à Circulação de Mercadorias e P restaçõesde Serviços de Transporte Interestadual e Intermuni cipal e deComunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolvafornecimento de mercadorias.”

Dessa forma, para se determinar se a atividade étributada pelo ICMS ou pelo ISS, deve-se verificar a lista deserviços anexa a essa Lei Complementar, a qual dete rmina, em seuitem 24.01, verbis :

“24.01. Serviços de chaveiros, confecção de carimbo s, placas ,sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. ”

Nesses termos, conclui-se que a produção de placas, desinalização visual, de banners, adesivos e congêner es, fabricados einstalados segundo projeto desenvolvido pelo encome ndante ou peloconsulente, não está sujeita à tributação pelo ICMS.

Quanto à instalação desses produtos, bem como osmateriais empregados para essa instalação, não estã o submetidos aoICMS, nos termos do inciso V do art. 4º da Lei n. 1 1.580/1996, aseguir transcrito:

“Art. 4º O impo sto não incide sobre:

...

V - operações relativas a mercadorias que tenham si do ou quese destinem a ser utilizadas na prestação, pelo pró prio autorda saída, de serviço de qualquer natureza definido em leicomplementar como sujeito ao imposto sobre serviç os, decompetência tributária dos Municípios, ressalvadas ashipóteses previstas na mesma lei complementar;”

Importa destacar que se a consulente somente fornec e osmateriais para instalação das placas de sinalizaçã o visual dentrodesse contrato de presta ção de serviços, tal fornecimento nãocaracteriza mercancia. Entretanto, se houver a vend a pura e simplesdas estruturas metálicas, das chapas de aço, de alu mínio ou defibra de vidro e das películas refletivas, sem o fo rnecimento doscomponentes visuais p or ela fabricados, não se aplica o dispostono inciso V do art. 4º retrotranscrito.

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Não estando a sua atividade no campo de incidência doICMS, desnecessária a sua inscrição no cadastro de contribuintesdesse imposto.

Em razão das respostas às questões an teriores, restaramprejudicados os questionamentos de número 4 e 5.

PROTOCOLO: 10.777.717-2

CONSULTA Nº: 27, de 31 de março de 2011

CONSULENTE: FAURECIA SISTEMAS DE ESCAPAMENTOS LTDA.

SÚMULA: ICMS. REMESSA E RETORNO DE MERCADORIAINDUSTRIALIZADA SOB ENCOMENDA. TRATAMENTOTRIBUTÁRIO.

RELATORA: CLEONICE STEFANI SALVADOR

A consulente, inscrita no cadastro do ICMS com aatividade econômica de fabricação de peças e acessó rios paraveículos automotores, informa ter firmado contrato comercial deindustrialização sob encomenda, em que a encomendan te lhe fornece oproduto “conv ersor catalítico” para receber em retorno um “siste made escapamento para veículos”. Esclarece que acopla ao conversor,mediante solda, outros doze itens, alguns adquirido s no mercado eoutros por ela fabricados.

Expõe a sistemática de faturamento, documen tação etributação, que entende estar obrigada a observar, da seguinteforma:

1.operação de industrialização referente ao acoplam ento(solda) do conversor catalítico recebido do encomen dante aos demaiscomponentes que fornece, documentada por nota fisca l c om aindicação do Código Fiscal de Operação e Prestação - CFOP 5.124(Industrialização efetuada para outra empresa), suj eita aodiferimento do ICMS;

2.operação de venda do produto final, resultante damontagem/fabricação das demais partes, documentada por nota fiscalcom o CFOP 5.101 (Venda de produção do estabelecime nto), com débitode ICMS.

À operação de remessa da mercadoria pela encomendan te e àde posterior retorno seria aplicável a regra de sus pensão dopagamento do ICMS disposta no art. 299 do RICMS /2008.

Registra, por fim, estar a prática exposta em conso nânciacom a orientação descrita na Consulta n. 109/2006, expedida peloSetor Consultivo, e ao procedimento que adota no Es tado de SãoPaulo.

Indaga se está correto seu entendimento e se há reg ra

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.explícita na legislação vigente que contemple a prá tica transcrita.

RESPOSTA

A operação descrita pela consulente se ajusta à mol durada operação de remessa de mercadoria para industria lização,porquanto um contribuinte, dito encomendante, envia a outro, ditoindustrializador, determinado produto, o qual, após ser submetido aprocesso de industrialização, retorna aperfeiçoado ou na forma deoutro produto ao autor da encomenda, para ser subme tido a novaetapa de industrialização ou, então, destinado à co mercialização.Os procedimentos referentes a tal modalidade de ope ração estãoestabelecidos no Capítulo VI do Título III do RICMS /2008, cujosartigos relacionados à questão apresentada pela con sulentetranscreve-se a seguir:

“CAPÍTULO VI

DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU CONSERTO

Art. 299. É suspenso o pagamento do imposto nas ope raçõesinternas ou interestaduais, na saída e no retorno, de bem oumercadoria remetida para conserto ou industrializaç ão,promovida por estabelecimento de contribuinte, sob a cond içãode retorno real ou simbólico ao estabelecimento rem etente, noprazo de até 180 dias, contados da data da saída (C onvênio AE15/74; Convênios ICM 01/75 e 35/82 e Convênios ICMS 34/90 e151/94).

§ 1º O disposto no caput não se aplica:

a) às saídas, em o perações interestaduais, de sucatas e deproduto primário de origem animal, vegetal ou miner al, salvose a remessa e o retorno real ou simbólico se fizer em nostermos de protocolo celebrado entre o Estado do Par aná eoutros Estados interessados;

b) quando a operação interna de retorno real ou simbólico damercadoria objeto da industrialização estiver ainda sujeita àsnormas relativas ao diferimento, nos termos do inci so II doart. 103;

c) nas saídas, em operações internas, em que o obje to sejagado bovino, bubalino, suíno, ovino e caprino ou aves;

d) na saída de produto primário para fins de benefi ciamento;

e) no retorno de álcool etílico combustível anidro ouhidratado.

§ 2º Em relação ao valor agregado na industrializaç ão,aplica-se o diferimento previsto na alínea "c" do § 1º do art.95.

§ 3º O prazo de 180 dias poderá ser prorrogado por igualperíodo, admitida excepcionalmente uma segunda pror rogação,

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mediante despacho do Delegado Regional da Receita a serproferido em petição justificada do interessado.

Art. 302. Na saída da mercadoria em operações inter nas emretorno ao estabelecimento que a tenha remetido par a conserto,será devido o imposto sobre o valor das peças ou ma teriaisaplicados, observado o disposto no inciso IV do ar t. 6º.

Art. 303. Na sa ída de mercadoria para estabelecimentolocalizado em outro Estado, em devolução, após o co nserto ouindustrialização no território paranaense, o impost o serápago, por ocasião dessa devolução, sobre o valor da s peças oudos materiais aplicados no conserto, observado o disposto noinciso IV do art. 6º, ou sobre o valor agregado naindustrialização.

Parágrafo único. Se a devolução ocorrer após o praz o de 180dias contados da data da remessa, computar-se-á nas bases decálculo referidas neste artigo o valor da do por ocasião dorecebimento, admitido, nesse caso, o crédito fiscalcorrespondente ao pagamento do imposto realizado pe locontribuinte remetente, em conseqüência do decurso do aludidoprazo.”

Da legislação transcrita, considerada a situação fá ticaaprese ntada pela consulente (encomendante e industrializa dorsituados no Paraná, de acordo com os CFOP mencionad os),depreende-se que:

a)é suspenso o pagamento do imposto, na saída docontribuinte encomendante e no posterior retorno, d o conversorcatalítico reme tido para industrialização, quando observado o praz ode regresso estabelecido no dispositivo regulamenta r;

b)aplica-se o diferimento previsto na alínea "c" do § 1ºdo art. 95, em relação ao valor agregado na industr ialização,conforme dispõe o § 2º do art. 299, sendo devido o ICMS por ocasiãoda saída ou da transmissão de propriedade do produt o resultante daindustrialização, promovida pelo contribuinte autor da encomenda;

c)o valor agregado na industrialização representa o totalcobrado pela consulente do estabelecimento encomendante, uma vezque não há qualquer dispositivo regulamentar indica ndo que talvalor representaria apenas a parcela acrescida deco rrente do custode industrialização, não compreendendo o valor das mercadoriasempregadas pelo industria lizador, assim como não há regradeterminando a exigência do ICMS sobre tais mercado rias, porocasião do retorno do produto encomendado. Preceden te: Consulta n.16/2008.

Corrobora a conclusão manifestada na alínea “c” a r edaçãodo caput do art. 303 do RICM S/2008, que dispõe sobre a exigência doimposto sobre o valor agregado na industrialização na saída demercadoria para estabelecimento localizado em outra unidade daFederação, em devolução, após industrialização no t erritórioparanaense. Tal expressão val or agregado corresponde ao total

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.tributável pelo ICMS, equivalendo ao valor que a at ividade doindustrializador acresce às mercadorias recebidas d o encomendante.Deve compreender, portanto, o preço dos materiais f ornecidos e ocusto da industrialização.

Nesses termos, evidencia-se equivocado o entendimentomanifestado pela consulente de que apenas o valor c orrespondente aoserviço de industrialização, excluído o preço das m ercadoriasempregadas, estaria abrangido pelo deferimento (§ 2 º do art. 299 doRICMS/2008).

De acordo com a conclusão exposta, após findar o pr ocessode industrialização, a consulente deve emitir nota fiscal destinadaao encomendante para documentar o retorno do conver sor catalítico,mencionando o CFOP 5.902 - Retorno de mercadoria ut iliza da naindustrialização por encomenda, e a operação de ind ustrialização,com CFOP 5.124 - Industrialização efetuada para ou tra empresa,compreendendo os valores referentes aos serviços pr estados e os dasmercadorias de propriedade do industrializador empr egadas noprocesso industrial.

Menciona-se que, com fulcro no disposto no art. 659 doRICMS/2008, tem a consulente o prazo de até quinze dias, a partirda data da ciência da resposta, para adequar seus p rocedimentos aoque foi esclarecido, caso já tenha rea lizado operações do tiporetratado.

PROTOCOLO: 10.702.803-0

CONSULTA Nº: 28, de 5 de abril de 2011

CONSULENTE: GRC ACABAMENTOS EM METAIS LTDA.

SÚMULA: ICMS. REMESSA E RETORNO DE MERCADORIAINDUSTRIALIZADA SOB ENCOMENDA. OPERAÇÃOINTERESTADUAL. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.

RELATORA: CLEONICE STEFANI SALVADOR

A consulente informa atuar como indústria metalúrgi ca deferragens para instalações de redes elétricas e de telefonia, tendocomo uma de suas atividades a industrialização para terceiros,realizando tratamento e acabamento em superfícies d e metal.

Question a se nas operações interestaduais de retorno deindustrialização aplica-se o mesmo tratamento tribu tário dado àsoperações internas, estabelecido no art. 299 e na a línea “c” do §1º do art. 95, ambos do RICMS/2008, em que são util izados osCódigos Fiscais de Operações e Prestações – CFOP 5.902 e 5.124.

No caso de a operação ser tributada, pergunta quealíquota deve ser utilizada e qual a forma de pagam ento do imposto.

RESPOSTA

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

Cabe mencionar que as regras relativas às operações deremessa e retorno de industrialização, dispostas no Capítulo VI doTítul o do III RICMS/2008, aplicam-se à hipótese em que u mcontribuinte do ICMS, dito encomendante, envia a ou tro, ditoindustrializador, determinado produto, o qual, após ser submetido aprocesso de industrialização, retorna aperfeiçoado ou na forma deum novo produto ao autor da encomenda, para ser submetido a novaetapa de industrialização ou, então, destinado à co mercialização.

Os dispositivos regulamentares relacionados à quest ãoapresentada pela consulente assim dispõem:

“Art. 95. Sem prejuízo das disposições específicas previstasneste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento asseguintes mercadorias:

...

§ 1º Fica igualmente diferido o pagamento do impost o nasoperações a seguir mencionadas:

...

c) nas operações inte rnas, no retorno da mercadoria ou bemrecebido para industrialização, nas condições estab elecidas noart. 299, referente à parcela do valor agregado, pa ra omomento em que ocorrer a saída ou a transmissão de propriedadedo produto resultante da industriali zação, promovida peloestabelecimento do contribuinte autor da encomenda;

DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU CONSERTO

Art. 299. É suspenso o pagamento do imposto nas ope raçõesinternas ou interestaduais, na saída e no retorno, de bem oumercadoria reme tida para conserto ou industrialização,promovida por estabelecimento de contribuinte, sob a condiçãode retorno real ou simbólico ao estabelecimento rem etente, noprazo de até 180 dias, contados da data da saída (C onvênio AE15/74; Convênios ICM 01/75 e 3 5/82 e Convênios ICMS 34/90 e151/94).

§ 1º O disposto no caput não se aplica:

a) às saídas, em operações interestaduais, de sucat as e deproduto primário de origem animal, vegetal ou miner al, salvose a remessa e o retorno real ou simbólico se fizer em nostermos de protocolo celebrado entre o Estado do Par aná eoutros Estados interessados;

b) quando a operação interna de retorno real ou sim bólico damercadoria objeto da industrialização estiver ainda sujeita àsnormas relativas ao diferimento, nos termos d o inciso II doart. 103;

c) nas saídas, em operações internas, em que o obje to sejagado bovino, bubalino, suíno, ovino e caprino ou av es;

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

d) na saída de produto primário para fins de benefi ciamento;

e) no retorno de álcool etílico combustível anidro ouhidratado.

§ 2º Em relação ao valor agregado na industrializaç ão,aplica-se o diferimento previsto na alínea "c" do § 1º do art.95.

§ 3º O prazo de 180 dias poderá ser prorrogado por igualperíodo, admitida excepcionalmente uma segunda pror rogação,median te despacho do Delegado Regional da Receita a serproferido em petição justificada do interessado.

Art. 303. Na saída de mercadoria para estabelecimen tolocalizado em outro Estado, em devolução, após o co nserto ouindustrialização no território paranaens e, o imposto serápago, por ocasião dessa devolução, sobre o valor da s peças oudos materiais aplicados no conserto, observado o di sposto noinciso IV do art. 6º, ou sobre o valor agregado naindustrialização.

Parágrafo único. Se a devolução ocorrer após o prazo de 180dias contados da data da remessa, computar-se-á nas bases decálculo referidas neste artigo o valor dado por oca sião dorecebimento, admitido, nesse caso, o crédito fiscalcorrespondente ao pagamento do imposto realizado pe locontribuinte rem etente, em conseqüência do decurso do aludidoprazo.”

O disposto no § 2º do art. 299, combinado com oestabelecido na alínea "c" do § 1º do art. 95, ambo s do RICMS/2008,revela que o diferimento do pagamento do imposto re lativamente aovalor agregado na in dustrialização é aplicável apenas às operaçõesinternas, em que o encomendante e o industrializado r estão situadosem território paranaense, desde que observado o pra zo de retornofixado e que a operação não esteja enquadrada nas s ituações deexceção à reg ra descritas nas alíneas “a” a “e” do § 1º do art.299.

Para as operações interestaduais deve ser observado odisposto no art. 303 do RICMS/2008, que prevê a inc idência do ICMSrelativamente ao valor agregado na industrialização , na saída demercadoria par a estabelecimento localizado em outro Estado, emdevolução, após industrialização no território para naense.

A base de cálculo compreende o total cobrado doencomendante pela consulente, devendo ser observada a alíquotaaplicável ao produto resultante do p rocesso de industrialização e alocalização do destinatário.

Na nota fiscal destinada ao encomendante, para regi strara devolução da mercadoria recebida, deverá ser util izado o CFOP6.902 - retorno de mercadoria utilizada na industrialização porencomenda, e para documentar a operação de industrialização o CFOP

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.6.124 - Industrialização efetuada para outra empresa (…),compreendendo os valores referentes aos serviços pr estados e os dasmercadorias de propriedade do industrializador emp regadas noprocesso in dustrial .

Para apuração do imposto deverão ser observadas as regrasa que estão submetidos os contribuinte inscritos no Cadastro deContribuintes do ICMS sob regime normal, estando o prazo depagamento disposto no inciso XXIV do art. 65 do RIC MS/2008.

Menciona-se que, com fulcro no disposto no art. 659 doRICMS/2008, tem a consulente o prazo de até quinze dias, a partirda data da ciência da resposta, para adequar seus p rocedimentos aoque foi esclarecido, caso tenha procedido de modo d iverso.

PROTOCOLO: 10.277.631-3

CONSULTA Nº: 29, de 5 de abril de 2011 .

CONSULENTE: AUTO POSTO PEDRAZZOLI LTDA.

SÚMULA: ICMS. ECF. EMISSÃO DE NOTA FISCAL MODELO 1 OU1-A. PROCEDIMENTOS.

RELATOR: JORGE NAOTO OKIDO

A consulente, cadastrada na atividade de comérciovarejista de combustíveis para veículos automotores , informa queutiliza sistema automatizado que registra em cupom fiscal qualquerabastecimento efetuado.

Expõe que, nas vendas a empresas que pagam por se mana ouquinzena, procede de acordo com o disposto no art. 635-I doRICMS/2008 e que, relativamente aos livros fiscais e guias, umaempresa terceirizada de contabilidade apresenta o a rquivomagnético, que denomina “Sintegra”.

Considerando que apresenta arq uivos magnéticos dasoperações e tendo-lhe sido informado que deve, tamb ém, lançar anota fiscal resumo no sistema com o mesmo CFOP de v enda, entendeque tal procedimento pode ocasionar duplicidade de valores,porquanto já registrados os cupons fiscais, al ém do que os arquivosapresentados pela consulente resultariam divergente s dos da empresacontábil.

Indaga, ao final, acerca da correção de seu entendi mento.

RESPOSTA

Colaciona-se o dispositivo do RICMS/2008 que versa sobrea matéria questionada:

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“TÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

CAPÍTULO XLVII

DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL PARA FINS DE RESUMO PORESTABELECIMENTO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL

Art. 635-I. O estabelecimento varejista de combustí vel poderáemitir Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, para fins de resumo,englobando todas as saídas, acobertadas por cupom f iscal,realizadas em período que não exceda ao de apuração do ICMS,relativas aos fornecimentos efetuados para um mesmoadquirente.

§ 1º Nos cupons fiscais emitidos para acobertar as saídas dasmercadorias deverá constar o número do CNPJ ou do C PF dodestinatário, a placa do veículo ou a identificação do númerode série do equipamento abastecido.

§ 2º A nota fiscal emitida para os fins de que trat a o“caput”:

a) será individualizada por tipo de combustível e deveráconter o número dos cupons fiscais agrupados por pl acas deveículos e dos ECF que os emitiram;

b) deverá ter apenas o seu número e a sua série reg istrados nacoluna “Observações” do livro Registro de Saídas;

c) além das demais informaç ões previstas na legislação, deverátrazer consignada a expressão “procedimento autoriz ado - art.635-I do RICMS/08”.

§ 3º O estabelecimento varejista de combustível dev erá:

a) manter a via do cupom fiscal anexada à via fixa da notafiscal à disposição do fisco pelo prazo previsto no parágrafoúnico do art. 111;

b) emitir a nota fiscal individualizada, por cupom fiscal,sempre que solicitada pelo adquirente da mercadoria .

Acrescentado o Capítulo XLVII ao Título III pelo ar t. 1º,alteração 105ª, do Decret o n. 3.159, de 1º.08.2008.”

Com base no dispositivo regulamentar citado (alínea “b”,§ 2º, artigo 635-I), esclarece-se sobre a não ocorr ência deduplicidade dos valores lançados, porquanto, em rel ação à NotaFiscal Modelo 1 ou 1-A, emitida para fins de re sumo, deve-seregistrar, apenas, o número e a série do documento na coluna“Observações” do livro Registro de Saídas.

E o CFOP a ser utilizado é 5.929, conforme prescrit o noart. 254 e no Anexo IV do RICMS/2008:

“Art. 254. As operações ou prestações realiz adas pelocontribuinte serão codificadas, mediante utilização do CódigoFiscal de Operações e Prestações - CFOP e o Código de SituaçãoTributária - CST, constantes nas Tabelas I e II do Anexo IV,respectivamente, deste Regulamento (art. 5º do Conv ênio SINI EF

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s/n, de 15.12.70; Ajustes SINIEF 11/89, 03/94, 02/9 5 e 07/01).

...

ANEXO IV - CÓDIGOS

TABELA I - CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕE S

(códigos a que se refere o art. 254 deste Regulamen to)

...

B) DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÕES DE S ERVIÇOS

5.929

Lançamento efetuado em decorrência de emissão de do cumentofiscal relativo a operação ou prestação também regi strada emequipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF

Classificam-se neste código os registros relativos aosdocumentos fiscais emit idos em operações ou prestações quetambém tenham sido registradas em equipamento Emiss or de CupomFiscal - ECF.”

Caso a Consulente esteja procedendo diferentemente domanifestado na presente, tem o prazo de até quinze dias, a partirda data da ciência de sta, para adequar os procedimentos járealizados, observado o disposto no § 1º do art. 65 4 do RICMS/2008,independente de qualquer interpelação ou notificaçã o fiscal.

PROTOCOLO: 10.359.524-0

CONSULTA Nº: 30, de 29 de março de 2011 .

CONSULENTE: JRD LOGÍSTICA DE MARKETING LTDA.

SÚMULA: ICMS. ORGANIZAÇÃO LOGÍSTICA DO TRANSPORTE DEMERCADORIAS DE TERCEIROS. ATIVIDADE NÃO SUJEITAAO IMPOSTO ESTADUAL. NÃO PREVISÃO DE INSCRIÇÃOESTADUAL.

RELATORA: ELIZETE CRISPIM CARVALHO DIAS

A Consulente, empresa que atua na organização logís ticado transporte de carga nacional e internacional – o perador detransporte multimodal, serviço de entrega nacional e internacionalexpressa e logística de marketing, que compreende s erviços decoleta, a rmazenagem, manuseio, embalagem e distribuição físi ca dematerial promocional de terceiros, informa que:

1. está no mercado desde 2004, e a partir de janeir o de2009 passou a integrar o rol de atividades prevista s em seu objetosocial a prestação de serviç os de logística, com ênfase no manuseioe distribuição física de material promocional de te rceiros,entendendo que tal atividade não está sujeita ao IC MS, mas ao ISS;

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

2. a operacionalização dessa atividade, entretanto, exigea emissão de nota fiscal autori zada pelo Fisco estadual, devido ànecessidade de documentar o trânsito do material pr omocional, com oque exemplifica:

2.1. determinada empresa, desejando distribuir mate rialpromocional a seus clientes, contrata empresa para fabricar produtopromocional (“folders”, cartazes, “banners”, canetas, réguas,bolsas etc.) e contrata a consulente para realizar o trabalho delogística e de distribuição desses lotes de materia is;

2.2. tal prestação inicia-se com a retirada dessesmateriais em empresa fabril (em ger al empresa gráfica) contratadapara produzi-los, a qual emite nota fiscal, modelo 1, com destino àconsulente;

2.3. a consulente recebe o material, registra o doc umentofiscal em seu livro Registro de Entradas sob CFOP 1 .923, armazenaem seu galpão o lote de produtos, efetuando a logística desse,separando-o, contando e manuseando as peças e, após , contrataprestador de serviço de transporte para efetuar as entregas domaterial, sendo que apenas eventualmente efetua ela mesma otransporte, ocasião em que em ite o competente CTRC, com destaque doimposto;

2.4. para acobertar a remessa do material transport ado,emite nota fiscal de saída de mercadorias, sob CFOP 5.923, semdestaque do ICMS, constando, no campo “Dados Adicio nais”, que setrata de material promoc ional enviado pela empresa contratante,fazendo referência à nota fiscal da empresa fabril;

2.5. emite nota fiscal de prestação de serviço para acontratante, para faturamento dos serviços de logís tica efetuados;

3. não há relação comercial entre a consule nte e osdestinatários, tampouco com a empresa fabril que en viou osmateriais, mas somente há vínculo com o contratante , razão pelaqual utiliza o CFOP 5.923 na nota fiscal que emite para transporte,sendo que desconhece se a contratante emite nota fi scal contra osdestinatários, já que em geral trata-se de material promocional dedivulgação;

4. a sua atividade não se enquadra nas efetuadas po rarmazém geral, cuja finalidade é a guarda, o depósi to e aconservação das mercadorias a eles remetidos pelos estab elecimentosdepositantes e cuja legislação estadual obriga, inc lusive, apossuir inscrição no CAD/ICMS; diferentemente, a co nsulente écontratada para providenciar a entrega dos materiai s, não havendoqualquer retorno desses ao depositante, caracteriza ndo a suaatividade, pois, o manuseio, a contagem, a separaçã o e entrega dosmateriais;

5. a consulente não concorre para a ocorrência do f atogerador e, mesmo em relação ao transporte, a empres a transportadorapor ela contratada é que pratica o fato gerador do ICMS, cujaprestação do serviço é acobertada pelo CTRC por ess a emitido.

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

Questiona se está correto o seu entendimento de que :

a) sendo ou não a efetiva transportadora dos materi ais,deve emitir nota fiscal de simples remessa, modelo 1, com CFOP5.923, s em destaque do imposto, fazendo constar, no campo “ DadosAdicionais” do documento, informações atinentes à n ota fiscalrelativa à entrada, emitida pela empresa gráfica ou fabril;

b) deve fazer constar na nota fiscal alguma outrainformação;

c) deve registr ar a nota fiscal no seu livro Registro deEntradas, com CFOP 1.923, e, no campo “Observações” , apor os dadosadicionais do referido documento;

d) a sua atividade efetivamente não se enquadra nasefetuadas por armazéns gerais, devendo aplicar o di sposto no art.217 do Regulamento do ICMS.

RESPOSTA

Antes de abordar a questão da emissão de documentosfiscais para a atividade de organização logística d o transporte demateriais de terceiros, há de se esclarecer que par a poderinscrever-se no CAD/ICMS é necessá rio que seja contribuinte doimposto.

O conceito de contribuinte do ICMS e a disposição s obre aconcessão de inscrição estadual estão previstos no “caput” dosarts. 16 e 113, do Regulamento do ICMS aprovado pel o Decreto n.1980, de 21 de dezembro de 2007, a seguir transcritos:

Art. 16. Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física oujurídica, que realize, com habitualidade ou em volu me quecaracterize intuito comercial, operações de circula ção demercadoria ou prestações de serviços de transporteinte restadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que asoperações e as prestações se iniciem no exterior (a rt. 16 daLei n. 11.580/96).

...

Art. 113. Deverão inscrever-se no Cadastro de Contr ibuintes doICMS - CAD/ICMS, antes do início de suas atividades , aquelesque pretendam realizar operações relativas à circul ação demercadorias e prestação de serviços de transporteinterestadual e intermunicipal e de comunicação (ar t. 33 daLei 11.580/96).

No caso, como a consulente alega que apenas recolhe omateria l no estabelecimento fabricante, por conta e ordem daterceira empresa contratante dos serviços, com o in tuito derealizar a organização do transporte desse até os d iversosdestinos, essa atividade, nos contornos colocados, não envolve aprática de fatos g eradores do ICMS, não se justificando para essafinalidade possuir inscrição estadual.

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

A legislação estadual relativa às operações realiza daspor armazéns gerais não pode ser aplicada a empresa que não sejaconstituída como tal, com observância da legislaç ão federal queregula essa atividade, e tampouco a relativa a depó sito fechado,que é estabelecimento particular da própria empresa destinado àguarda e armazenagem dos seus produtos. Não há de s e falar emaplicação dessa específica legislação por entendim ento de que háequiparação com tais atividades.

Em relação à alegada atividade secundária e esporád ica daconsulente, prestação de serviço de transporte, há de se verificarque o eventual transporte de materiais realizado pe la consulente éfato gerador do ICMS, o que não se confunde com a atividaderelacionada à organização logística do transporte d e mercadorias oude materiais promocionais de terceiras empresas, po rém a autoriza apossuir inscrição estadual especificamente em relaç ão à atividadede presta ção de serviço de transporte.

Considerando, pois, que a consulente pratica ativid ademista, ora sujeita e ora não sujeita ao ICMS, no qu e concerneàquelas prestações relacionadas à atividade princip al epreponderante da consulente, que sequer a habilita a sercontribuinte inscrito no CAD/ICMS, não há de se fal ar em emissão dedocumentos fiscais relacionados ao ICMS, por não se tratar deprestações sujeitas a esse imposto.

Destaque-se, que a concessão de sua inscrição estad ualdecorre apenas do fato de ser prestador de serviço de transporte decargas.

Assim, efetivamente aplica-se ao caso o disposto no art.217 do Regulamento do ICMS, referido pela consulent e, porém nosentido de que esse somente confirma que a sua ativ idade principalnão permite a emissão dos documentos hoje utilizados, por não haverprevisão específica no Regulamento do ICMS, justame nte por não seratividade sujeita a esse imposto, à exceção da pres tação de serviçode transporte e emissão de CTRC como empresa transp ortadora:

Art. 217. Sempre que for obrigatória a emissão de documentosfiscais, aqueles a quem se destinarem as mercadoria s eserviços são obrigados a exigir tais documentos dos que devamemiti-los , contendo todos os requisitos legais (arts. 14 e 1 5do Convênio SINIEF s/n, de 15. 12.70, e Convênio SINIEF 06/89,art. 89).

§ 1º Os transportadores não poderão aceitar despach o ouefetuar o transporte de mercadorias que não estejamacompanhadas dos documentos fiscais próprios, bem c omoexecutar prestação de serviços de transporte sem adocumentação fiscal correspondente.

§ 2º Fora dos casos previstos na legislação é vedada aemissão de documento fiscal que não corresponda a u ma efetivasaída ou entrada de mercadoria ou uma efetiva prest ação deserviço (art. 44 do Convênio SINIEF s/n, d e 15.12.70, e art.89 do Convênio SINIEF 06/89).

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

Destaque-se que, em relação especificamente ao tran sportedesses materiais promocionais, realizados nos conto rnos delineadospela consulente, este Setor Consultivo tem entendid o que, não secaracterizando o peração com mercadoria e sujeita ao ICMS, pode esseser efetuado acompanhado de qualquer documento que identifique asua natureza, origem e destino.

De conformidade com o contido no art. 659 do Regula mentodo ICMS, tem a consulente o prazo de quinze dias p ara adequar osprocedimentos já realizados ao exposto na resposta a esta Consulta,caso venha procedendo de forma diversa.

PROTOCOLO: 10.657.108-2

CONSULTA Nº: 31, de 5 de abril de 2011 .

CONSULENTE: TRANSPORTES RODOVIÁRIOS ADIANI LTDA.

SÚMULA: ICMS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. CONHECIMENTO DETRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS . PREENCHIMENTO.

RELATORA: AQUILÉA ADRIANA MORESCO

A consulente, empresa atuante no ramo de atividade detransporte rodoviário de cargas, informa que vem ut ilizando carimbopara o preenchimento dos campos remetente e destina tário doConhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CT RC).

Expõe seu entendi mento de que o “decalque” a que serefere o artigo 206 do RICMS pode ser através de ca rimbo e queemite o referido documento para três empresas, send o que uma aceitao preenchimento dos campos descritos através da apo sição de carimboe as demais não, alega ndo que seria necessária a autorização daReceita Estadual para esse procedimento.

Requer seja definido se está correto o procedimentoadotado no preenchimento do CTRC.

RESPOSTA

Dispõe o artigo 206 do RICMS, aprovado pelo Decreto1.980, de 21 de dezembro de 2007:

“Art. 206. Os documentos fiscais não poderão conter emenda ourasura e serão emitidos por decalque, a carbono ou em papelcarbonado ou auto-copiativo, podendo ser preenchido s à máquinaou manuscrito a tinta ou, ainda, por sistema de pro cessamentode dados ou por equipamento emissor de cupom fiscal , devendoos seus dizeres e indicações estarem bem legíveis e m todas asvias (art. 7º do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70, e art. 89do Convênio SINIEF 06/89, e Ajustes SINIEF 16/89 e 03/94).”

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

Em que pes e este Setor Consultivo já ter admitido apossibilidade de aposição de carimbo para o preench imento dedeterminados campos do documento fiscal, ressalta-s e que aadmissibilidade referiu-se a situações excepcionais e surgidas “aposteriori” do momento da em issão do documento, como complemento deinformações.

A Consulente pretende utilizar carimbo para opreenchimento dos campos remetente e destinatário d o CTRC, dadosque devem ser determinados no momento da emissão do documento, umavez que definem a origem e o destino da prestação de serviço detransporte.

Ademais, a legislação do ICMS é clara quando determ ina asformas de “decalque” consideradas para efeitos fisc ais, ou seja, “acarbono ou em papel carbonado ou auto-copiativo” (a rtigo 206 doRICMS).

Por con seguinte, o procedimento que a Consulente vemadotando não é o descrito no RICMS, estando ela agi ndo de forma nãoprevista no texto regulamentar.

Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência d esta,terá a consulente, em observância ao artigo 659 do Regulamento doICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar os seu s procedimentoseventualmente já realizados em conformidade com o q ue foi aquiesclarecido.

PROTOCOLO: 10.831.294-7

CONSULTA Nº: 32, de 19 de abril de 2011 .

CONSULENTE: SINDIAVIPAR – SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE PRODUTOSAVÍCOLAS DO ESTADO DO PARANÁ.

SÚMULA: ICMS. “SOJA DESATIVADA”. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.

RELATOR: JORGE NAOTO OKIDO

A consulente, entidade representativa dos abatedour os deaves e produtores, em nome de seus associados produ tores eindustrializadores de carnes e derivados de frango, requeresclarecimentos sobre o imposto devido nas operaçõe s internas com oproduto "soja desativada" destinada à fabricação de ração animal .

Explica que o processo de desativação da soja em gr ãoimplica cozimento sob pressão e a vácuo, a uma tem peratura quevaria entre 60 e 125 graus Celsius, na forma de vap or, no qual seretiram os fatores antinutricionais como a uriase e a antitripcina,proporcionando uma melhor palatabilidade e digestib ilidade, commaior teor energético, e visa à conversão alimentar dos animais emelhoria no ganho de peso.

Expõe que tem orientado seus associados no sentido de que

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.em operações interestaduais a alíquota é 12% (doze por cento) e, emoperações internas, quando a soja é destinada à fab ricação deração, há diferimento do imposto.

Assim, visando a uma melhor orientação e aplicação dalegislação, expõe e indaga:

a) considerando a mudança do produto "soja em grãonatural" para “soja desativada”, entende não se apl icar o dispostono artigo 14, inciso II, alínea "c", do RICMS/2008. De outro modo,sendo a "soja desativada" derivada da "soja em grão natural",pode-se enq uadrar no artigo 14, Inciso II, alínea "e" doRICMS/2008, na condição de "resíduos destinados à a limentaçãoanimal ou utilizados na sua fabricação".

Ante o exposto, questiona: qual alíquota interestad ualdeve ser aplicada nas operações com "soja desativad a"?

b) O artigo 95, item 71, do RICMS/2008, prevê difer imentonas operações com soja em grão, inclusive nas saída s destinadas àelaboração de ração em estabelecimento de produtor localizado noParaná.

Sobre isso, justifica que o produto soja em grão es táre lacionado de forma genérica, sem qualquer condicion ante,podendo-se interpretar que a "soja em grão desativa da" estariaincluída nesse item, com aplicação do "diferimento" , mesmo porquesua finalidade é a fabricação de ração animal.

Outro dispositivo regul amentar ao qual a “sojadesativada” seria passível de enquadramento é o art igo 99, incisoVIII, do RICMS/2008, que trata das saídas de resídu os industriais edemais ingredientes proteicos resultantes da peneir ação, moagem oude outros tratamentos de grãos de cereais ou de leguminosas ou deextração de óleos ou gorduras vegetais, destinados à alimentaçãoanimal ou ao emprego na fabricação de ração animal.

Pergunta: qual o tratamento tributário para o produ to"soja desativada" em operações internas? Permanece o diferimento?

RESPOSTA

Transcrevem-se os dispositivos da legislação tribut áriaque versam sobre a matéria:

a) art. 14, inciso II, alíneas “c” e “e”; inciso VI ; §1º, inciso IV, da Lei n. 11.580/1996:

“Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o c aso e deacordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) o u aNomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Ha rmonizado(NBM/SH), assim distribuídas:

...

II - alíquota de doze por cento nas prestações de s erviço detransporte intermunicipal e nas opera ções com os seguintes

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

bens e mercadorias, exceto em relação às saídas pro movidaspelos estabelecimentos beneficiados pelas leis 1489 5/2005 e15634/2007, estendendo-se às importações realizadas viasterrestres o tratamento disposto na lei 14985/2006.

...

c) hortifrutigranjeiros e agropecuários, em estado natural;casulos do bicho-da-seda; semens, embriões, ovos fé rteis,girinos e alevinos;

...

e) rações, farinhas, farelos, tortas e resíduos des tinados àalimentação animal ou utilizadas na sua fabricação;

. ..

VI - alíquota de dezoito por cento (18%) nas operaç ões com osdemais bens e mercadorias.

§ 1º Entre outras hipóteses as alíquotas internas s ãoaplicadas quando:

...

IV - o destinatário da mercadoria ou do serviço for consumidorfinal localizado em outra unidade federada, desde que nãocontribuinte do imposto.”

b) Art. 15, incisos I e II, da Lei n. 11.580/1996:

“Art. 15. As alíquotas para operações e prestaçõesinterestaduais são:

I - 12% (doze por cento) para as operações e presta çõesinterestaduais que destinem bens, mercadorias e serviços acontribuintes estabelecidos nos Estados de Minas Ge rais, RioGrande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo;

II - 7% (sete por cento) para as operações e presta çõesinterestaduais que destinem bens, mercad orias ou serviços acontribuintes estabelecidos no Distrito Federal, e nos demaisEstados não relacionados no inciso anterior. ”

c) Art. 99, incisos VIII e IX, do RICMS/2008:

“SEÇÃO IV

NO SETOR AGROPECUÁRIO

SUBSEÇÃO I

INSUMOS DE RAÇÃO, RAÇÃO, CONCENTRADOS E SUPLEMENTOS

Art. 99. É diferido o pagamento do imposto nas oper ações comas seguintes mercadorias:

...

VIII - resíduos industriais e demais ingredientes p rotéicosresultantes da peneiração, moagem ou de outros trat amentos de

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

grão de cereais ou de legu minosas ou da extração de óleos ougorduras vegetais, destinados à alimentação animal ou aoemprego na fabricação de ração animal;

IX - soja, trigo e triticale;”.

d) Item 9, alínea “a”, Anexo II do RICMS/2008:

“ANEXO II - REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO

...

9 A base de cálculo é reduzida para setenta por cent o nasoperações, até 31.12.2012, com os seguintes INSUMOSAGROPECUÁRIOS (Convênios ICMS 100/97, 148/07 e 53/0 8):

a) farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suascascas e sojas desativadas e seus farelos, quando destinados àalimentação animal ou ao emprego na fabricação de r ação animal(Convênios ICMS 89/01 e 150/05);”.

Cabe destacar, inicialmente, que não procede oentendimento da consulente em enquadrar o produto “ soja desativada”como resíduo d estinado à alimentação animal ou a ser utilizado nasua fabricação, porquanto não se insere nessa cond ição, conformedefinições trazidas na resposta à Consulta n. 151, de 24 de outubrode 2006, acerca de resíduos:

“CONSULTA Nº: 151, de 24 de outubro de 2 006

...

SÚMULA: ICMS. MATERIAL DESTINADO À RECICLAGEM. OBRIGAÇÕESACESSÓRIAS.

A consulente deseja participar de um projeto piloto ambiental,denominado “Reciclagem Pós-Consumo”, recebendo emba lagensvazias de consumidores (pessoas físicas), que poste riorme nteserão encaminhadas para a indústria “O Boticário”.

Frise-se que as embalagens recicláveis não podem se r tratadascomo “resíduos sólidos”. Conforme definem os princ ipaisléxicos pátrios, pode-se conceber como “resíduo”:

“RESÍDUO

AURÉLIO (Dicionário Au rélio Eletrônico SEC. XXI – Versão 3.0 –Verbete)

1. remanescente.

2. Aquilo que resta de qualquer substância; resto:

3. O resíduo do que sofreu alteração de qualquer ag enteexterior, por processos mecânicos, químicos, físico s, etc.:

(...)

HOUAISS (Dic ionário Eletrônico Houaiss da Língua Portuguesa –Versão 1.0 – Verbete)

1.que resta, que remanesce

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

2.aquilo que resta

3.produto parcial

4.matéria insolúvel que se deposita num filtro ou d a qual seretirou um líquido

5.cinzas ou partículas que restam do obj eto calcinado

6.qualquer substância que sobra de uma operação ind ustrial eque pode ainda ser aproveitada industrialmente.”

Em síntese, utilizando-se a definição constante da Consulta n.90, de 12 de setembro de 2005, resíduo “é a sobra d esubstância de um processo produtivo, e que nunca teve umafunção específica.”

Portanto, como a própria consulente explica, a “soj adesativada” não é sobra de substância de um process o produtivo, nãose tratando de resíduo, mas de um produto que é o o bjetivo desseprocesso industrial.

Efetuada essa observação, responde-se:

1) em relação às alíquotas, uma vez apurado que não seaplica o disposto nas alíneas “c” (por não ser em e stado natural) e“e” (por não estar nominado) do inciso II do art. 1 4 da Lei n.11.580/1996, serão elas:

a) nas operações internas, de 18%, nos termos do ar t. 14,inciso VI, e § 1º, inciso IV, da Lei n. 11.580/1996 ;

b) nas operações interestaduais, a prevista no art. 15,incisos I e II, da Lei n. 11.580/1996.

2) Quanto ao diferimento definido no art. 9 9 doRICMS/2008, observa-se:

a) não se aplica o disposto no inciso VIII, porquan to osprodutos fabricados não se tratam de resíduos indus triais ouingredientes proteicos resultantes da peneiração, m oagem ou deoutros tratamentos de grãos de cereais ou de l eguminosas ou daextração de óleos ou gorduras vegetais;

b) aplica-se o contido no inciso IX, visto que se t ratade soja, mesmo que tenha sido processada como descr ito pelaconsulente.

3) De lembrar que, em operações interestaduais, dev e-seaplicar a reduç ão da base de cálculo para setenta por cento, nostermos da alínea “a” do item 9 do Anexo II do RICMS /2008.

Assim, caso a consulente esteja procedendo diferent ementedo manifestado na presente, tem o prazo de até quin ze dias paraadequar os procedimentos eventualmente já realizados, a partir dadata da ciência desta, observado o disposto no § 1º do art. 654 doRICMS/2008, independente de qualquer interpelação o u notificaçãofiscal.

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

PROTOCOLO: 10.667.030-7

CONSULTA Nº: 33, de 26 de abril de 2011 .

CONSULENTE: CALMON LOCAÇÕES DE EQUIPAMENTOS LTDA.

SÚMULA: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. EMISSÃO DE NF-E.

RELATORA: AQUILÉA ADRIANA MORESCO,

A consulente, empresa que atua no ramo de atividade dealuguel de máquinas e equipamentos (locação de bens móveis),informa que efetua operações interestaduais de tran sporte de seuimobilizado a título de locação, emite nota fiscal modelo 1 eutiliza o Cód igo Fiscal de Operações e Prestações – CFOP 6.949.Indaga se, com o advento da NPF - Norma de Procedim ento Fiscal090/2010, estará obrigada a emitir nota fiscal elet rônica - NF-e,ainda que de forma parcial.

RESPOSTA

Preliminarmente, faz-se necessário ob servar que, embora aatividade de locação de bens móveis não esteja suje ita à tributaçãodo ICMS, a consulente se enquadra no conceito de co ntribuinte doimposto, uma vez que pratica atos do comércio, conf orme ramo deatividade descrito no contrato social da empresa, cópia anexada àpresente, fato esse, corroborado por sua inscrição no cadastroestadual e pelos débitos do imposto constantes das “Guias deInformação e Apuração do ICMS - GIA-ICMS” apresenta das mensalmenteao fisco. Consta da cláusula primeira do documento:

“Aluguel de máquinas e equipamentos para construção semoperador, aluguel de máquinas e equipamentos para e scritório,aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciai s eindustriais, comércio varejista de máquinas e equip amentosindustria is.”(grifado)

Se a pessoa jurídica for contribuinte do ICMS inscr ito noEstado do Paraná está obrigado a emitir documento f iscal, e esseserá a "Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A" ou a "Nota Fis cal de Venda aConsumidor – modelo 2". Em substituição à nota fisc al modelo 1 ou1-A, utilizada pelos contribuintes do ICMS, pelo Aj uste SINIEF7/2005 foi instituída a “NF-e”, modelo 55, implemen tada no RICMSpelo Decreto n. 2.129, de 12 de fevereiro de 2008 ( art. 1º do AnexoIX do RICMS/2008). No caso da consulente, contr ibuinte do impostoestadual por praticar fatos geradores do ICMS, não há óbice paraemissão de nota fiscal a fim de documentar a saída de bem doimobilizado para locação.

Estabelece o § 2º do art. 1º do Anexo IX do RICMS/2 008,que trata dos documentos fisc ais eletrônicos e auxiliares, que a

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.obrigatoriedade da utilização da NF-e será fixada p or intermédio deProtocolo ICMS, o qual será dispensado na hipótese de contribuinteinscrito unicamente no CAD/ICMS deste Estado, ou a partir de 1º dedezembro de 2010, nos termos do Ajuste SINIEF 9/2009.

“§ 2º A obrigatoriedade da utilização da NF-e será fixada porintermédio de Protocolo ICMS, que será dispensado:

a) na hipótese de contribuinte inscrito unicamente no CAD/ICMSdeste Estado;

b) a partir de 1º de dezembr o de 2010 (Ajuste SINIEF 9/09)”.

O § 3º do mesmo dispositivo define que NPF fixará e ssaobrigatoriedade, determinando os contribuintes, a a tividadeeconômica ou a natureza da operação por eles exerci da.

A NPF n. 041/2009, que dispõe sobre a utilização de N F-epor contribuintes paranaenses, prevê os estabelecim entos abrangidospela exigência conforme a atividade econômica, não relacionando ocódigo da Classificação Nacional de Atividades Econ ômicas - CNAE8299-7/99, informado pela consulente no cadastro es ta dual do ICMS.E somente quando da publicação da NPF n. 095/2009, que estabelece aexpansão da obrigatoriedade à emissão de NF-e ao lo ngo do ano de2010, foi introduzida a “nova regra” citada na inic ial.

Outrossim, em pesquisa ao histórico cadastral dacons ulente, verificou-se que na data de 30.11.2010 efet uousolicitação de adesão voluntária à emissão de NF-e, situaçãoprevista na NPF n. 050/2008, que dispõe sobre o pro cesso decredenciamento para emissão do documento:

“(…)

4.2 para estabelecimentos de empr esa que demonstre interesseem voluntariamente emitir NF-e em substituição à No ta Fiscalmodelo 1/1-A:

4.2.1 o interesse na adesão voluntária deverá ser f ormalizadoatravés do Portal da SEFA, na área restrita da Rece ita/PR, nomenu “Solicitação de Adesão V oluntária à emissão de NF-e”;

4.2.2 sendo deferida a adesão voluntária, a empresa deveráformalizar o requerimento descrito no item 3;

4.2.3 o estabelecimento que se tornar autorizado a emitirNF-e, por adesão voluntária, ficará impedido de uti lizar NotaFiscal Modelo 1/1A, ressalvadas as hipóteses previst as nalegislação, e obrigado ao uso de NF-e para acoberta r todas asoperações .”( grifado)

Por conseguinte, a consulente já está obrigada a em itir aNF-e e deverá assim fazê-lo em todas as operações d e saída s,inclusive nas saídas de “bens”, ainda que com a fin alidade delocação, conforme previsto no artigo 137 do RICMS:

“Art. 137. O contribuinte, excetuado o produtor rur al inscritono CAD/PRO, emitirá nota fiscal (Convênio SINIEF, d e 15.12.70,arts. 7º, 18, 20 e 21; Ajuste SINIEF 4/87):

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

I - sempre que promover a saída de bem ou mercadori a, antes doinício dessa; ” (grifado).

Destaca-se que tratam da mesma matéria as Consultas de n.159/2006 e 55/2007.

Por fim, nos termos do art. 659 do RICMS/2008 tem aconsule nte, a partir da data da ciência da resposta, o pra zo de atéquinze dias para adequar os procedimentos já realiz ados ao aquiexposto.

PROTOCOLO: 10.831.908-9

CONSULTA Nº: 34, de 10 de maio de 2011 .

CONSULTENTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.

SÚMULA:ICMS. PRODUTOS ASFÁLTICOS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

RELATORA: CLEONICE STEFANI SALVADOR

A consulente, cadastrada com a atividade econômica defabricação de produtos do refino de petróleo, infor ma que fabricacimentos asfálticos classificados no código 2713.20 .00 daNomenclatura Comum do Mercosul - NCM, os quais come rcializa aempresas que os destinam à revenda ou à industrialização.

Expõe ter sido implementada a partir de 1º de janei ro de2009, com amparo no Convênio ICMS 74/1994, a sistem ática dasubstituição tributária relativamente a operações c om produtosimpermeabilizantes, imunizantes pa ra madeira, alvenaria e cerâmica,colas e adesivos, com as classificações NCM 2707, 2 713, 2714,2715.0000, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910 e 680 7, nos termos doinciso VI do art. 519 do Regulamento do ICMS, aprov ado pelo Decreton.1.980 de 21 de dezembr o de 2007.

No seu entender, em razão do disposto no § 1º da Cl áusulaprimeira do referido convênio, a retenção do ICMS r elativo àsubstituição tributária, com aplicação da margem de valor agregadode 35%, somente deve ocorrer nas situações em que o s produt os sejamadquiridos para revenda, não cabendo tal retenção q uanto sedestinam à utilização em processos de industrializa ção. Desse modo,para aplicar de forma correta a regra, esclarece qu e pretendeexigir de seus clientes declarações acerca da desti nação a ser dadaao produto adquirido.

Questiona se está correto seu entendimento e, caso hajadiscordância, requer seja explicitado como deverá p roceder.

RESPOSTA

Os dispositivos regulamentares relacionados à quest ão

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.apresentada pela consulente assim determin am:

“SEÇÃO IX

DAS OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DAINDÚSTRIA QUÍMICA

Art. 519. Ao estabelecimento industrial ou importad or éatribuída a condição de sujeito passivo por substit uição, paraefeito de retenção e recolhimento do ICMS re lativo àsoperações subseqüentes, na saída, com destino a rev endedoreslocalizados neste Estado, dos seguintes produtos cl assificadosna NCM (art. 18, IV, da Lei n. 11.580/96; Convênios ICMS 81/93, 74/94 e 104/08):

...

§ 1º O disposto neste artigo:

...

c) não se aplica às remessas de mercadorias para sere mutilizadas pelo destinatário em processo de industr ialização(Convênio ICMS 44/95).

§ 2º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo e ci mentoasfáltico de petróleo classificados nos códigos 271 5.00.00 e2713 da NCM/SH, promovidas pelas refinarias de petró leo, osujeito passivo por substituição é o estabeleciment odestinatário, relativamente às operações subsequent es(Convênio ICMS 40/09 e 168/10).

Nova redação do §2º, dada pela alteração 577ª, art. 1º, doDecreto n. 479, de 11.02.2011, surtindo efeitos a p artir de1º.02.2011.

Redações anteriores:

a) dada pela alteração 157ª, do art. 1º, do Decreto n. 3.794de 18.11.2008, em vigor no período de 1º.01.2009 at é31.07.2009:

"§ 2º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificadono código 2715.0000 da NCM, promovidas pela PETROBR AS -Petróleo Brasileiro S/A, o sujeito passivo por subs tituição éo estabelecimento destinatário, relativamente às op eraçõessubseqüentes".

b) dada pela alteração 316ª, art. 1º, do Decreto n. 5.231, de17.08.2009, em vigor no período de 1º.08.2009 até 3 1.01.2011:

"§ 2º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, cl assificadono código 2715.0000 da NCM/SH, promovidas pelas ref inarias depetróleo, o sujeito passivo por substituição é oestabelecimento destinatário, relativamente às oper açõessubsequentes (Convênio ICMS 40/09)."

Primeiramente, cabe mencionar que a redação do § 2º doart. 519 do RICMS/2008 foi alterada pelo Decreto n . 479, de11.2.2011, com efeitos a partir de 1º.2.201 1. De acordo com a nova

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.redação, nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado nocódigo 2715.0000 da NCM/SH, promovidas pelas refina rias depetróleo, o sujeito passivo por substituição é o es tabelecimentodestinatário, relativamente às operações subsequentes.

De qualquer modo, respondendo ao solicitado, expõe- se quenão estão submetidas à substituição tributária as s aídas demercadorias a serem empregadas pelo destinatário em processo deindustrialização, conforme disciplina a alínea “c” do § 1º do art.519 do RICMS/2008.

Assim, se o adquirente utiliza o produto exclusivam entena atividade industrial, não se aplicam as disposiç ões relativas àsubstituição tributária nas operações de remessa pr omovidas por seufornecedor.

Por seu turno, na hipótese de apenas parte da mercadoriaadquirida ser empregada em processo produtivo, cabe a retenção doimposto pelo substituto tributário, sendo que o des tinatário poderáaproveitá-lo na forma de crédito, conforme prevê a alínea “b” do §11 do art. 22 do RICMS/2 008:

“§ 11. Nas operações com mercadoria sujeitas ao reg ime dasubstituição tributária, em relação às operações co ncomitantesou subseqüentes, em que o destinatário substituído sejacontribuinte e não destine a mercadoria à comercial ização, bemcomo quando a acondicionar em embalagem para revenda ou autilizar no processo industrial, caso tenha direito ao créditodo imposto, deverá observar o seguinte:

...

b) quando apenas parte da mercadoria não for destin ada àcomercialização, ou for acondicionada em emb alagem pararevenda ou utilizada no processo industrial, poderá o créditoser apropriado, proporcionalmente a esta parcela, o qualcorresponderá ao valor resultante da aplicação da a líquotainterna sobre o valor que serviu de base de cálculo para aretençã o, mediante nota fiscal para este fim emitida, cujanatureza da operação será "Recuperação de Crédito", que deveráser lançada no campo "Outros Créditos" do livro Reg istro deApuração do ICMS, sendo que, em não se conhecendo o valor doimposto, o mesmo pod erá ser calculado mediante a aplicação daalíquota vigente para as operações internas sobre o valor deaquisição da mercadoria.”

Menciona-se, por fim, que nos termos do art. 659 doRICMS/2008 tem a consulente, a partir da data da ci ência daresposta, o p razo de até quinze dias para adequar os procediment osjá realizados ao aqui exposto.

PROTOCOLO: 10.612.225-3

CONSULTA Nº: 35, de 10 de maio de 2011 .

CONSULENTE: ASFALTOS NORDESTE LTDA.

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

SÚMULA: ICMS. PRODUTOS ASFÁLTICOS. SUBSTITUIÇÃOTRIBUTÁRIA.

RELATORA: CLEONICE STEFANI SALVADOR

A consulente, cadastrada com a atividade econômica decomércio atacadista de produtos químicos e petroquí micos, informaadquirir cimento asfáltico 50/70, classificado no c ódigo 2713.20.00da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de estabel ecimento derefin aria de petróleo.

Transcrevendo as disposições do art. 519, caput e i ncisoVI, do RICMS/2008, questiona se as operações com o produto citadoestão submetidas à substituição tributária, uma vez que dentre asmercadorias mencionadas no referido inciso ( imper meabilizantes,imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, col as e adesivos )não consta a citação do produto asfalto, embora haj a indicação daposição 2713 da NCM.

Pergunta, também, como deve proceder nas vendas int ernase interestaduais, na hipótese d e o produto submeter-se ao regime dasubstituição tributária.

RESPOSTA

Os dispositivos regulamentares relacionados à quest ãoapresentada pela consulente assim dispõem:

“SEÇÃO IX

DAS OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DAINDÚSTRIA QUÍMI CA

Art. 519. Ao estabelecimento industrial ou importad or éatribuída a condição de sujeito passivo por substit uição, paraefeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo àsoperações subseqüentes, na saída, com destino a rev endedoreslocalizados neste E stado, dos seguintes produtos classificadosna NCM (art. 18, IV, da Lei n. 11.580/96; Convênios ICMS 81/93, 74/94 e 104/08):

...

V - piche, pez, betume e asfalto - 2706.00.00, 2713 , 2714 e2715.00.00 (Convênio ICMS 168/10);

Nova redação do inciso V, dada pela alteração 577ª, art.1º, do Decreto n. 479, de 11.02.2011, surtindo efe itos apartir de 1º.02.2011.

Redação anterior dada pela alteração 157ª, do art. 1º, doDecreto n. 3.794 de 18.11.2008, em vigor no período de

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

1º.01.2009 até 31.01.2011:

"V - pic he (pez) - 2706.0000 e 2715.0000;"

VI - produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira,alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar br anca ecolorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506 .10.90 e3506.91.90) e adesivos - 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214,3506, 3808, 3824, 3907, 3910 e 6807 (Convênio ICMS 168/10);

§ 1º O disposto neste artigo:

a) aplica-se, também, a qualquer outro estabelecime nto situadoem outra unidade federada que efetuar operação dest inada acontribuinte paranaense, para fins de comercialização;

b) estende-se ao diferencial de alíquotas;

c) não se aplica às remessas de mercadorias para se remutilizadas pelo destinatário em processo de industr ialização(Convênio ICMS 44/95).

§ 2º Nas saídas de asfalto diluído de petról eo e cimentoasfáltico de petróleo classificados nos códigos 271 5.00.00 e2713 da NCM/SH, promovidas pelas refinarias de petr óleo, osujeito passivo por substituição é o estabeleciment odestinatário, relativamente às operações subsequent es(Convênio ICMS 40/09 e 168/10).

Nova redação do §2º, dada pela alteração 577ª, art. 1º,do Decreto n. 479, de 11.02.2011,surtindo efeitos apartir de 1º.02.2011.

Redações anteriores:

a) dada pela alteração 157ª, do art. 1º, do Decreto n.3.794 de 18.11.2008, em vigor no período de 1º.01.2009até 31.07.2009:

"§ 2º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo,classificado no código 2715.0000 da NCM, promovidas pelaPETROBRAS - Petróleo Brasileiro S/A, o sujeito pass ivopor substituição é o estabelecimento destinatário,relati vamente às operações subseqüentes".

b) dada pela alteração 316ª, art. 1º, do Decreto n.5.231, de 17.08.2009, em vigor no período de 1º.08. 2009até 31.01.2011:

"§ 2º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo,classificado no código 2715.0000 da NCM/SH, pro movidaspelas refinarias de petróleo, o sujeito passivo porsubstituição é o estabelecimento destinatário,relativamente às operações subsequentes (Convênio I CMS40/09)."

Esclarece-se que o art. 519 do RICMS/2008 teve suaredação alterada pelo Decreto n. 3.794, de 18.11.2008, com efeitosa partir de 1º.1.2009. A partir de tal alteração, n os termos doinciso VI do caput , estão sujeitas à substituição tributária as

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.operações com produtos impermeabilizantes, imunizan tes paramadeira, alvenaria e cerâmica, co las e adesivos classificados noscódigos 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3 808, 3824, 3907,3910 e 6807 da NCM.

Verifica-se que a posição 2713 da Nomenclatura Comu m doMercosul se refere aos seguintes produtos:

27.13 Coque de petróleo, betume de betuminosos.

2713.1 -Coque de petróleo:

2713.11.00 --Não calcinado

2713.12.00 --Calcinado

2713.20.00 -Betume de petróleo

2713.90.00 -Outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minera is betumi

Sendo o produto cimento asfáltico (betume de petról eo) utilizadopara a impermeabilização de rodovias, ruas, aeropor tos etc., tem-seque incluído no preceito estabelecido no inciso VI do caput do art.519 do RICMS/2008, a partir da nova redação dada ao dispositivopelo Decreto n. 3.794/200 27.13

Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resí duos dos óleosde petróleo ou de minerais betuminosos.

2713.1

-Coque de petróleo:

2713.11.00

--Não calcinado

2713.12.00

--Calcinado

2713.20.00

-Betume de petró leo

2713.90.00

-Outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minera isbetuminosos8.

Portanto, a partir de 1º.1.2009, as operações com t alproduto se sujeitam à substituição tributária, cabe ndo aresponsabilidade pela retenção do imposto relativo às operaçõ essubsequentes aos fabricantes e aos importadores.

A nova redação dada ao inciso V do art. 519, pelo D ecreto

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.n. 479, de 11.2.2011, ao nominar expressamente os produtos betumee cimento das posições 2713 e 2714, apenas ratific a a submissão detais produ tos ao regime da substituição tributária.

Entretanto, cabe observar que, com a nova redação d ada ao§ 2º do art. 519 do RICMS/2008, pelo Decreto 479/20 11, com efeitosa partir de 1º.2.2011, nas saídas de cimento asfált ico classificadona posição 2713 da NC M promovidas por refinarias de petróleo, aresponsabilidade pela retenção e recolhimento do IC MS relativo àsubstituição tributária foi atribuída ao destinatár io.

Assim, com fundamento nas regras mencionadas, obser vado oprazo de vigência de cada norma, ex põe-se:

1. a partir de 1º.1.2009, as saídas de cimento asfá lticode petróleo se sujeitam à substituição tributária, cabendo aofabricante e ao importador a responsabilidade pela retenção erecolhimento do ICMS relativo às operações subseque ntes;

2. a par tir de 1º.2.2011, nas saídas de cimento asfálticoda posição 2713 da NCM promovidas por refinarias de petróleo osujeito passivo por substituição, relativamente às operaçõessubsequentes, é o estabelecimento destinatário.

Desse modo, a consulente, na situa ção de destinatária decimento asfáltico em operação promovida por refinar ia de petróleo,a partir de 1º.2.2011 é sujeito passivo por substit uiçãotributária.

Nas demais situações e em relação às aquisições efe tuadasde refinarias de petróleo no período de 1º.1.2009 a 31.1.2011, acondição da consulente é de contribuinte substituíd o.

No que diz respeito aos procedimentos próprios a se remobservados por contribuintes substitutos e substitu ídos, quanto àemissão de nota fiscal, a forma de escrituração, os pra zos depagamento e demais disposições pertinentes, informa -se que estãodispostos na Seção I (Das Disposições Comuns à Subs tituiçãoTributária nas Operações Com Mercadorias) do Capítu lo XX do TítuloIII do RICMS/2008, disponível para consulta no site da Re ceitaEstadual (www.fazenda.pr.gov.br).

Tais obrigações e procedimentos se restringem àsoperações em que o imposto relativo à substituição tributária fordevido ao Paraná, porquanto em relação às saídas in terestaduaisdevem ser observadas, para fins de re tenção do ICMS, as regrasvigentes na unidade de destino das mercadorias.

Menciona-se, por fim, que nos termos do art. 659 doRICMS/2008 tem a consulente, a partir da data da ci ência daresposta, o prazo de até quinze dias para adequar o s procedimentosjá realizados ao aqui exposto.

PROTOCOLO: 10.494.696-8

CONSULTA Nº: 36, de 20 de abril de 2011 .

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

CONSULENTE: SCHWAN COSMETICS DO BRASIL LTDA.

ASSUNTO: ICMS. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS COSMÉTICOS PORENCOMENDA. MODALIDADE FULL SERVICE. SUBSTITUIÇÃOTRIBUTÁRIA.

RELATORA: CLEONICE STEFANI SALVADOR,

A consulente, cadastrada com a atividade econômica defabricação de cosméticos, informa produzir somente para terceirasempresas, detentoras de marca própria, produtos cla ssificados noscódigos 3304.10.00, 3304.20.10, 3304.20.90 e 3304.9 9.90 daNomenclatu ra Comum do Mercosul - NCM.

Expõe ser a responsável por todos os insumos necess áriosà fabricação dos produtos e que não é fornecedora e xclusiva denenhuma das contratantes, que podem comprar de outr os fornecedoreso mesmo produto, conforme consta nos con tratos de terceirização queanexa.

Esclarece, ainda, que efetua a retenção e o recolhi mentodo ICMS ao Estado do Paraná, e também para outras u nidadesfederadas, como substituto tributário, observando o s percentuais demargem de valor agregado estabelecid os no art. 436-G do RICMS/2008,porquanto, no seu entender, a situação exposta não estaria incluídadentre as descritas no § 2º do mesmo artigo, que es tabelece oscritérios de interdependência entre empresas.

Nesse sentido, manifesta a conclusão de que o fato deefetuar a personalização dos produtos, que seguem o mesmo padrãopara os clientes, titulares das marcas, não se cons tituiria nasituação de interdependência de que trata o inciso V do § 2º doart. 436-G do RICMS/2008 (uma delas, por qualquer f orma ou título,for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos daoutra, ainda quando a exclusividade se refira à pad ronagem, marcaou tipo do produto).

Questiona se está correto seu entendimento.

RESPOSTA

Expõe-se que a análise das questões form uladas serestringe às operações em que o imposto relativo à substituiçãotributária for devido ao Paraná, porquanto em relaç ão às saídasinterestaduais devem ser observadas, para fins de r etenção do ICMS,as regras vigentes na unidade de destino das merca dorias.

As situações caracterizadoras de relação deinterdependência entre o contribuinte substituto tr ibutário e osubstituído, relativamente às operações com cosméti cos, perfumaria,artigos de higiene pessoal e de toucador, estão dis postas no § 2ºdo art . 536-G do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decre to n.

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.1.980/2007, nos seguintes termos:

“§ 2º Para fins do disposto no § 1º, consideram-seestabelecimentos de empresas interdependentes quand o:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, eresp ectivos cônjuges e filhos menores, for titular de m ais decinquenta por cento do capital da outra;

II - uma delas tiver participação na outra de quinz e por centoou mais do capital social, por si, seus sócios ou a cionistas,bem assim por intermédio de pare ntes desses até o segundo graue respectivos cônjuges, se a participação societári a for depessoa física (Lei Federal n. 4.502/1964, art. 42, inciso I, eLei Federal n. 7.798/1989, art. 9°);

III - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qua lidade dedire tor, ou sócio com funções de gerência, ainda que ex ercidassob outra denominação (Lei Federal n. 4.502/1964, a rt. 42,inciso II);

IV - uma tiver vendido ou consignado à outra, no an o anterior,mais de vinte por cento, no caso de distribuição co mexclusivid ade em determinada área do território nacional, emais de cinquenta por cento, nos demais casos, do s eu volumede vendas (Lei Federal n. 4.502/1964, art. 42, inci so III);

V - uma delas, por qualquer forma ou título, for a únicaadquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra,ainda quando a exclusividade se refira à padronagem , marca outipo do produto (Lei Federal n. 4.502/1964, art. 42 , parágrafoúnico, inciso I);

VI - uma vender à outra, mediante contrato de parti cipação ouajuste semelhante, p roduto que tenha fabricado ou importado(Lei Federal n. 4.502/1964, art. 42, parágrafo únic o, incisoII);

VII - uma delas promover transporte de mercadoria u tilizandoveículos da outra, sendo ambas contribuintes do set or decosméticos.

§ 3º A venda de maté ria-prima ou produto intermediário,destinados exclusivamente à industrialização de pro dutos docomprador, não caracteriza a interdependência refer ida nosincisos IV e V do § 2°.”

Primeiramente, cabe mencionar que a relação deinterdependência, para efeito s de aplicação da substituiçãotributária e, por conseguinte, das margens de valor agregadoestabelecidas no § 1º do art. 536-G do RICMS/2008, pressupõe arealização de uma operação de saída de mercadoria d o substitutotributário para um substituído. Isso porque, nas operações entresubstitutos tributários de mesma mercadoria, é inap licável asubstituição tributária por parte do remetente, já que a condiçãode sujeito passivo por substituição tributária é at ribuída aodestinatário, conforme prescreve o art. 479 do RICMS/2008:

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

“Art. 479. Não se aplica o disposto:

I - neste Capítulo:

a) às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo porsubstituição tributária da mesma mercadoria, exceto :1. nas hipóteses previstas nas alíneas "a" do incis o I e "a"do § 3º do art. 489;

2. se o destinatário for eleito substituto tributár ioexclusivamente na condição de importador;

b) às transferências para outro estabelecimento, ex cetovarejista, do sujeito passivo por substituição, hip ótese emque a responsabilidade pela retenção e recolhimento do impostorecairá sobre o estabelecimento que promover a saíd a damercadoria com destino a empresa diversa (cláusula quinta,inciso II, do Convênio ICMS 81/93);”

Assim, na hipótese em que é produzida mercadoria su jeitaà subst ituição tributária para contratante eleito substitu totributário, em relação ao mesmo produto, a consulen te não é aresponsável pela retenção e recolhimento do ICMS re ferente àsoperações subsequentes, posto que tal atribuição se rá daadquirente.

É oportun o esclarecer, ainda, que as operações praticadaspela consulente com contratante que utilize o siste ma de marketingdireto na comercialização de seus produtos não estã o sujeitas àsubstituição tributária, uma vez que à destinatária , nessasituação, é atrib uída a condição de substituta tributária emvirtude da modalidade de comércio que pratica e não por revendermercadorias sujeitas a essa sistemática de tributaç ão, conformeprevê o art. 521 do RICMS/2008. Assim, em razão de tais empresasserem responsáveis pelo pagamento do imposto devido pelas operaçõessubsequentes, relativamente a todos os produtos que revendem, asoperações a elas destinadas também se enquadram na situaçãodescrita na alínea “a” do inciso I do art. 489 do R ICMS/2008, queexcepciona a ap licação da substituição tributária.

Nas demais situações, aplicáveis as regras deinterdependência para o fim de identificar a margem de valoragregado a ser utilizada pelo contribuinte substitu to.

Extrai-se do inciso V do § 2º do art. 536-G que seconsid eram operações realizadas entre empresas interdepen dentesaquelas em que for única a adquirente de um ou de m ais de um dosprodutos da outra, ainda quando a exclusividade se refira àpadronagem, marca ou tipo do produto.

Entende-se que a situação descrita pela consulente, emque cada contratante é a única adquirente da mercad oria produzidacom seu padrão e marca, enquadra-se na referida rel ação deinterdependência comercial, sendo hipótese de aplic ação das margensde valor agregado de que trata o § 1º do ar t. 536-G do RICMS/2008.

Registre-se que é justamente essa uma das situações que a

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.regra objetiva atingir nesse segmento econômico, já que nasistemática da substituição tributária é atribuída ao fabricante aresponsabilidade pelo recolhimento do imposto e m relação a toda acadeia de comercialização e, no caso em que uma par cela do preço doproduto é adicionada pela empresa contratante da fa bricação,responsável pela distribuição, divulgação, marketin g ecomercialização dos produtos, a adoção de mesma mar gem de valoragregado importaria, para as empresas que operam se gundo o modeloexposto pela consulente, em recolhimento de ICMS so bre base decálculo menor, beneficiando-as imprópria e ilegitim amente.

Por fim, menciona-se, com fundamento no disposto no art.659 do RICMS/2008, que tem a consulente o prazo de até quinze dias,a partir da data da ciência da resposta, para adequ ar seusrocedimentos ao que foi esclarecido, caso já tenha realizadooperações do tipo retratado.

PROTOCOLO: 10.554.158-9

CONSULTA Nº: 37, de 26 de abril de 2011 .

CONSULENTE: MEGA TRADE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.

SÚMULA:ICMS. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA. INGRESSO EM OUTRAUNIDADE FEDERADA E DESEMBARAÇO ADUANEIRO NOPARANÁ. CRÉDITO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE DIREITO.

RELATORA: CLEONICE STEFANI SALVADOR

A consulente, estabelecimento comercial e não indus trial,informa que realiza exportações e importações de p rodutos pararevenda.

Expõe ter efetuado importação de mercadorias, comembarque em Lisboa e tendo como destino o aeroporto de Curitiba,estando ta is locais indicados no conhecimento de transporte a éreointernacional emitido para documentar o transporte.

Salienta que os documentos relativos à importaçãocomprovam ter sido a carga desembaraçada no Aeropo rtoInternacional Afonso Pena, no Paraná, embor a o transporte, a partirdo Rio de Janeiro, tenha se realizado acompanhado d e Declaração deTrânsito Aduaneiro - DTA, em razão da companhia aér eatransportadora não operar com voo direto até Curiti ba.

No seu entender, tal situação está compreendida den tre asbeneficiadas pelas disposições da Lei n. 14.985/200 6, e alteraçõesposteriores, conforme manifestado nos itens 2 e 3 d a Resolução SEFAn. 88/2009, editada para uniformizar entendimento q uanto àinterpretação do benefício referente à suspensão do pagame nto doICMS e concessão de crédito presumido nas operações de importação.

Argumenta, por fim, ter contratado o transporte atéCuritiba, tendo esse sido documentado, do início a o destino final,

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.pelo mesmo conhecimento de transporte aéreo, de for ma que a ma neiracomo o transportador resolve operar, por motivo de logística, nãopode prejudicar o importador.

Questiona se está correto seu entendimento.

RESPOSTA

Primeiramente, cabe mencionar que o conhecimento detransporte aéreo anexado pela consulente, para comprovar o local deorigem e destino da carga, revela a rota Lisbon/GIG /CWB, indicandopassagem intermediária pelo Aeroporto Internacional do Rio deJaneiro, representado pela sigla GIG (Galeão - Ilh a doGovernador).

Por seu turno, expôs a consulente que o transporte damercadoria do Rio de Janeiro até o Aeroporto Afonso Pena ocorreuacompanhado de Declaração de Trânsito Aduaneiro, DT A.

Emite-se o DTA para acompanhar o trânsito aduaneiro demercadorias entre recintos alfandegados, sob contro le da ReceitaFederal do Brasil, na situação em que o ponto de in gresso no país édiverso do recinto em que ocorrerá o processamento do desembaraçoaduaneiro (artigos 315 e 316 do Regulamento Aduanei ro, aprovadopelo Decreto n. 6.759/2009).

Acerca da questão trazida o Setor Consultivo já semanifestou, ao analisar situações fáticas similares à apresentadapela consulente. Precedentes: Consultas n. 56/2010 e 102/2010.

Entende-se que a Lei n.14.985/2006, ao dispor sobre arealização da importação por portos, aeroportos e rodoviasparanaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, s inaliza que asmercadorias devem ingressar do exterior diretamente por meio dosPortos de Paranaguá e Antonina, de aeroportos ou ro doviasparanaenses, não sendo suficiente que o desembaraço aduane iro aquiocorra.

Com o fim de uniformizar entendimento no âmbito daCoordenação da Receita do Estado, quanto à interpre tação a ser dadaao texto legal, foi expedida a Resolução n. 88/2009 , que teve oitem 3 modificado pela Resolução n. 51, de 6 de jun ho de 2010, cujaredação esclarece estar a fruição dos benefícios co ndicionada a queo desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado, estend endo-se aoscasos em que, por razões estruturais fortuitas ou p or motivo deforça maior, as unidades portuárias e aeroportuár ias deste Estado,originalmente previstas para o desembarque, estiver emcomprovadamente impossibilitadas de atender aos ser viços marítimosou aéreos exigidos.

Na situação exposta, o ingresso das mercadorias oco rreupor recinto alfandegado de outra unidade federada, sendo que afruição do benefício em exame seria possível se o a eroporto deste

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.Estado, originalmente previsto para o desembarque, estivessecomprovadamente impossibilitado de atender aos serv iços aéreosexigidos, por razões fortuitas ou por motiv o de força maior, o quenão é o caso. Na hipótese de o ingresso do exterior pelo Paranáestar impossibilitado por razões técnicas e operaci onais previstase conhecidas, portanto não fortuitas e casuais, ina plicável aregra. Assim, está equivocado o entendi mento manifestado pelaconsulente.

Cabe mencionar, com fulcro no disposto no art. 659 doRICMS/2008, que dispõe o contribuinte do prazo de a té quinze dias,a partir da data da ciência da resposta, para adequ ar osprocedimentos já realizados ao que foi esc larecido.

PROTOCOLO: 10.911.093-0

CONSULTA Nº: 38, de 3 de junho de 2011 .

CONSULENTE: ROLESTE ROLAMENTOS LTDA.

SÚMULA: ICMS. IMPORTAÇÃO DE AUTOPEÇAS. FORMA E PRAZO DOPAGAMENTO RELATIVO À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA,ALÍQUOTA APLICÁVEL E POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃODE CRÉDITO PRESUMIDO NA OPERAÇÃO REALIZADA PORMEIO DE PORTOS E AEROPORTOS PARANAENSES.

RELATORA: CLEONICE STEFANI SALVADOR

A consulente, que opera no ramo de comércio de peça s eacessórios novos para veículos, expõe importar rola mentos,classificados na posição 8482 da Nomenclatura Comum do Mercosul –NCM e sujeitos à substituição tributária.

Na qualidade de importador reconhe ce ser contribuintesubstituto tributário, em virtude do disposto no ar t. 536-I e,também, do art. 486, ambos do Regulamento do ICMS a provado peloDecreto n. 1.980/2007 (RICMS/2008).

Do mesmo diploma regulamentar, menciona o disposto noinciso X do art. 65 , que versa sobre o prazo de pagamento, e aregra do art. 478, segundo a qual é devido o impost o, por ocasiãoda entrada da mercadoria no território paranaense, pelocontribuinte que receber produto sujeito ao regime de substituiçãotributária, sem retençã o do imposto, de remetente que não seja outenha deixado de ser eleito substituto. Da Lei n. 1 4.985/2006,registra o contido em seu art. 9º, que prevê a poss ibilidade de oimposto ser exigido no momento do desembaraço aduan eiro.

À vista das normas citadas, quer lhe seja esclarecido emque momento deve ser recolhido o ICMS devido por su bstituiçãotributária: se por ocasião do desembaraço aduaneiro ou quando daposterior comercialização da mercadoria.

No seu entender, o recolhimento do imposto seria de vido

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.na saída dos rolamentos, conforme se depreende do dis posto nosartigos 586-I e 486, combinado com o prescrito no i nciso X do art.65, todos do RICMS.

O segundo tópico sobre o qual versa sua consulta di zrespeito à alíquota aplicável na importação.

Assinala, segundo o RICMS, que a alínea “b” do § 1º doart. 14 determina a utilização da alíquota interna na entrada demercadorias ou bens importados do exterior e que o § 7º do mesmoartigo estende aos produtos relacionados no art. 53 6-I a regraestabelecida na al ínea “u” do inciso II do art. 14, que dispõe seraplicável a alíquota de 12% nas operações internas com veículosautomotores novos e peças para veículos automotores , inclusive paraveículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodov iários, quando aoperaçã o seja realizada sob o regime da sujeição passiva p orsubstituição tributária.

Informando que os rolamentos importados são, na suamaioria, empregados em máquinas industriais e agríc olas, questionase a alíquota a ser utilizada em relação à operação de imp ortaçãodesses produtos é de 12%.

Por último, aborda o benefício de que trata o art. 631 doRICMS.

Menciona as regras dispostas nos §§ 1º e 4º do refe ridoartigo e questiona, relativamente às operações de i mportaçãorealizadas por meio dos Portos de Parana guá e Antonina, se temdireito ao crédito presumido, na hipótese de o reco lhimento do ICMSpor substituição tributária ser devido por ocasião da saída damercadoria, e se há previsão para manutenção do cré dito, no caso deo imposto ser devido no momento do desembaraço aduaneiro.

Seu entendimento é de que faz jus ao citado créditopresumido.

RESPOSTA

Primeiramente, expõe-se que estão submetidos ao reg ime dasubstituição tributária os produtos relacionados e classificadosnos códigos e posições da NCM cita dos no art. 536-I do RICMS,fabricados com a finalidade de emprego no setor aut omotivo, aindaque sejam destinados a outro fim. Precedente: Consu ltas n. 54/2009e n. 107/2010.

Assim, aplicam-se aos produtos importados as regrasrelativas à substituição tri butária, uma vez que relacionados noinciso XLVIII (rolamentos, NCM 8482) do art. 536-I do RICMS.

Quanto às questões formuladas, serão respondidas na ordemem que foram apresentadas.

a) Forma e prazo de pagamento do ICMS relativo à

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.substituição tributária nas operações de importação de rolamentos.

Nos termos do que dispõe o caput do art. 536-I do R ICMS,adiante transcrito, verifica-se que a retenção e re colhimento doimposto relativo às operações subsequentes é obriga ção atribuída aosujeito passivo por sub stituição tributária (estabelecimentoindustrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoriaimportada e apreendida) que promover saída das merc adoriasrelacionadas, com destino a revendedores situados n o territórioparanaense:

“Art. 536-I. Ao esta belecimento industrial fabricante,importador ou arrematante de mercadoria importada eapreendida, que promover saída das peças, partes, c omponentes,acessórios e demais produtos a seguir relacionados,classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, deuso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, emqualquer etapa do ciclo econômico do setor automoti vo, sejamadquiridos ou revendidos por estabelecimento de ind ústria oucomércio de veículos automotores terrestres, bem co mo deveículos , máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, oude suas peças, partes, componentes e acessórios, co m destino arevendedores situados no território paranaense, é a tribuída acondição de sujeito passivo por substituição, para efeito deretenção e reco lhimento do ICMS relativo às operaçõessubseqüentes (Protocolo ICMS 83/08).”

Por seu turno, quanto ao prazo de pagamento, o inci so Xdo art. 65 do RICMS estabelece:

“Art. 65. O ICMS deverá ser pago nas seguintes form as e prazos(art. 36 da Lei n. 11.580/96 ):

X - na substituição tributária, em relação a operaç õessubseqüentes:

a) por ocasião da entrada das mercadorias no territ órioparanaense, na hipótese do art. 478;

b) até o dia dez do mês subsequente ao das entradas , quandotratar-se de contribuinte estab elecido no territórioparanaense, na hipótese do § 5º do art. 489;

c) nos prazos previstos no inciso XXIV, nas operaçõ es commercadorias destinadas a revendedores para venda po rta-a-porta(Convênios ICMS 45/99 e 6/06);

d) nas operações com combustíveis:

.. .

5. no momento do desembaraço ou da liberação do pro duto pelaautoridade responsável, caso esta ocorra antes do d esembaraço,na importação de combustíveis líquidos e gasosos de rivados depetróleo;

...

f) até o dia nove do mês subsequente ao das saídas:

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

11. nas operações com peças, componentes e acessóri os, paraveículos automotores e outros fins (Protocolo ICMS 41/08);”

Da análise do dispositivo regulamentar retrotranscr ito,relativamente às operações com peças, componentes e acessórios,para veículos au tomotores e outros fins, a norma estabelece que opagamento do ICMS retido por substituição tributári a deve ocorreraté o dia nove do mês subsequente ao das saídas. No te-se que não háregra específica tratando das operações de importaç ão dessesprodutos, c omo ocorre, por exemplo, com combustíveis líquidos egasosos derivados de petróleo, em que há regra (ite m 5 da alínea“f” do inciso X do art. 65) determinando ser devido o pagamento nomomento do desembaraço ou da liberação do produto p ela autoridaderespo nsável, caso essa ocorra antes do desembaraço.

Acerca do assunto, a consulente menciona, ainda, asdisposições contidas no art. 478 do RICMS, cujo con teúdo setranscreve:

“Art. 478. Fica atribuída a responsabilidade pelo r ecolhimentodo ICMS devido por sub stituição tributária, por ocasião daentrada da mercadoria no território paranaense, obs ervado odisposto na alínea “a” do inciso X do art. 65, ao c ontribuinteque receber mercadoria sujeita ao regime de substit uiçãotributária, sem retenção do imposto, de remetente que não sejaou tenha deixado de ser eleito substituto, devendo adotar osseguintes procedimentos:”

Esse preceito, que estabelece a obrigatoriedade de ocontribuinte paranaense proceder ao recolhimento do ICMS porocasião da entrada da mercadori a no território paranaense,aplica-se excepcionalmente às operações interestadu ais quando oremetente não é responsável pela retenção do impost o. Registre-seque, como regra, a responsabilidade recai sobre o e mitente da notafiscal, uma vez que a implement ação da substituição tributáriadecorre de acordos firmados pelas unidades da Feder ação no âmbitodo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFA Z, que autorizamo Estado destinatário a atribuir a responsabilidade pelorecolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes aoestabelecimento remetente domiciliado no Estado de origem.

Da mesma forma, trata-se de norma de exceção a disp ostano art. 477 do RICMS, que atribui ao adquirente a r esponsabilidadede recolher o ICMS relativo à substituição tribu tária, quandoreceber em operação interna mercadorias sujeitas a esse regime semretenção do imposto, em virtude de o remetente ter sido excluído dacondição de substituto tributário. Isso porque o co ntribuinteeleito substituto, situação do fabricante de autopeças, porexemplo, deixa de exercer tal condição apenas nas s ituaçõesespeciais em que suspensa a aplicação do regime pel a autoridadefazendária, em razão do descumprimento das obrigaçõ es estabelecidasna legislação (§ 4º do art. 18 da Lei n. 11.580/1 996) ou porqueobteve medida judicial.

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Na operação de importação, não há possibilidade de seatribuir ao remetente qualquer responsabilidade tri butária. Assim,a aplicação do disposto nos artigos 477 e 478 às im portações retirao objeto da regra geral dis posta no caput do art. 536-I, que dispõesobre a etapa em que é devida a retenção do ICMS re ferente àsubstituição tributária – quando o contribuinte sub stituto promovera saída da mercadoria.

De todo o exposto, conclui-se que o importador demercadorias s ujeitas à substituição tributária deverá efetuar aretenção do imposto quando promover a saída dos pro dutos, exceçãofeita à importação de combustíveis líquidos e gasos os derivados depetróleo, pois prevista regra específica para essa situação.Precedente: Consulta n. 22/2011.

Assim, o pagamento do ICMS devido por substituiçãotributária, nas operações com peças, componentes e acessórios, paraveículos automotores e outros fins, deverá ser efet uado até o dianove do mês subsequente ao das saídas. Mas, cabe registrar que oestabelecimento ao qual foi atribuída a responsabil idade porsubstituição tributária, dentre outras obrigações p revistas noRICMS, deverá obter inscrição especial no CAD/ICMS (inciso I doart. 470), de forma que o recolhimento do ICMS por r esponsabilidadeseja efetuado separadamente do imposto devido pela realização daprópria operação.

b) Alíquota aplicável às operações de importação derolamentos.

A legislação regulamentar vinculada à questão emencionada pela consulente assim dispõe:

“Art . 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e deacordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) o u aNomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Ha rmonizado(NBM/SH), assim distribuídas (art. 14 da Lei n. 11. 580/1996,com redação dada pela Lei n. 16.016/2008):

II - alíquota de doze por cento (…) nas operações c om osseguintes bens e mercadorias (...)

...

u) veículos automotores novos e peças para veículosautomotores, inclusive para veículos, máquinas e eq uipamentosagrícolas e rodoviários, q uando a operação seja realizada sobo regime da sujeição passiva por substituição tribu tária, comretenção do imposto relativo às operações subsequen tes, semprejuízo do disposto na alínea “v”;

VI - alíquota de dezoito por cento (18%) nas operaç ões com o sdemais bens e mercadorias.

§ 1º Entre outras hipóteses as alíquotas internas s ão

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aplicadas quando:

...

b) da entrada de mercadoria ou bens importados do e xterior;

§ 2º A aplicação da alíquota prevista na alínea "u" do incisoII independerá da sujeição ao regime da substituiçãotributária nas seguintes situações:

a) no recebimento do veículo importado do exterior, porcontribuinte do imposto, para o fim de comercializa ção,integração no ativo imobilizado ou uso próprio do i mportador;

b) na operação reali zada pelo fabricante ou importador, quedestine o veículo diretamente a consumidor ou usuár io final,ou quando destinado ao ativo imobilizado do adquire nte.

...

§ 7º Consideram-se, também, peças para veículos aut omotores,para efeitos do disposto na alínea “u” do inciso II, partes,componentes, acessórios e demais produtos relacion ados noart. 536-I.”

Extrai-se dos dispositivos regulamentares antestranscritos que a alíquota de 12% se restringe às o peraçõesinternas realizadas sob o regime da sujeição pass iva porsubstituição tributária, estando nessa situação ape nas as operaçõesde saída promovidas pelo importador. As operações d e recebimento doexterior, nos termos expostos no tópico anterior, n ão se submetem àsubstituição tributária.

Assim, conclui-se s er aplicável a alíquota estabelecidano inciso VI do art. 14 (dezoito por cento) nas ope rações deimportação de rolamentos.

Note-se que a aplicação da alíquota prevista na alí nea"u" do inciso II independe da sujeição ao regime de substituiçãotributária, apenas em relação à importação do exterior de veícu los,nos termos do que dispõe o § 2º do art. 14 do RICMS .

De qualquer modo, há que ser destacado que nas oper açõesde importação por contribuinte de mercadorias desti nadas àindustrialização ou à comercial ização aplica-se o diferimentoparcial do imposto previsto no art. 96 do RICMS, na s proporçõesindicadas em seus respectivos incisos, de forma que o impostoexigido resulte no percentual de doze por cento.

c) Aplicabilidade do benefício de que trata o art. 631 doRICMS às importações de rolamentos.

Saliente-se ser condição para fruição do benefício de quetrata o art. 631 do RICMS a realização da importaçã o, porestabelecimentos comerciais e não industriais contr ibuintes doimposto, pelos portos, aeroportos e rodovias paranaenses, comdesembaraço aduaneiro no Estado, ou seja, as mercad orias devem

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.ingressar do exterior diretamente por meio de recin tos alfandegadossituados no Paraná, não sendo suficiente que o dese mbaraçoaduaneiro aqui ocorra. Precedentes: C onsultas n. 56/2010 e102/2010.

Atendida tal condição e não se enquadrando a operaç ão deimportação em quaisquer das hipóteses de vedação à fruição dobenefício, dispostas no art. 634 do RICMS, não há i mpedimentos àsua utilização.

Esse benefício consiste no crédito presumidocorrespondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor doimposto devido, até o limite de nove por cento sobr e o valor dabase de cálculo da operação de importação, devendo ser pago o ICMSque resulte em carga tributária mínima de t rês por cento, porocasião do desembaraço aduaneiro, em moeda corrente , sendo vedada autilização de quaisquer outras formas de compensaçã o ou liquidação.

Por fim, menciona-se, com fulcro no disposto no art . 659do RICMS, que dispõe o contribuinte o prazo de até quinze dias, apartir da data da ciência da resposta, para adequar osprocedimentos já realizados ao que foi esclarecido.

PROTOCOLOS: 10.665.186-8 e 10.776.219-1

CONSULTA Nº: 39, de 19 de maio de 2011 .

CONSULENTE: LINCK S/A. EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS E INDUSTRIAIS.

SÚMULA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES COMAUTOPEÇAS. ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO. EFICÁCIA.

RELATORA: ELIZETE CRISPIM CARVALHO DIAS

A Consulente, empresa que atua no comércio atacadis ta demáquinas e equipamentos, partes e peças, informa qu e tomouconhecimento da aprovação, pelo Conselho Nacional d e PolíticaFazendária (CONFAZ), do Protocolo ICMS 97/2010, e d e que o Estadodo Paraná é signatário desse.

Questiona se, mesmo não tendo o Paraná implementado emsua legislação, por ser signatário, após a publicaç ão do referidoProtocolo já pode aplicá-lo em sua atividade ou se isso somentepode ocorrer após tais regras constarem no Regulame nt o do ICMSparanaense.

RESPOSTA

Em 28 de setembro de 2010 foi assinado e publicado oDecreto n. 8.428, que inseriu no Regulamento do ICM S aprovado peloDecreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, o inci so CI e o § 5º

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.ao art. 536-I, alterando também o seu § 1º. Tais dispositivos, aseguir transcritos, estão relacionados à substituiç ão tributárianas operações com autopeças e implementaram o Proto colo ICMS97/2010, ora questionado:

Art. 536-I. Ao estabelecimento industrial fabricant e,importador ou arremat ante de mercadoria importada eapreendida, que promover saída das peças, partes, c omponentes,acessórios e demais produtos a seguir relacionados,classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, deuso especificamente automotivo, assim compreendido s os que, emqualquer etapa do ciclo econômico do setor automoti vo, sejamadquiridos ou revendidos por estabelecimento de ind ústria oucomércio de veículos automotores terrestres, bem co mo deveículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodo viários, oude suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino arevendedores situados no território paranaense, é a tribuída acondição de sujeito passivo por substituição, para efeito deretenção e recolhimento do ICMS relativo às operaçõ essubseqüentes (Pro tocolo ICMS 83/08):

...

CI - outras peças, partes e acessórios para veículo sautomotores não relacionados nos itens anteriores (ProtocoloICMS 97/10).

Acrescentado o inciso CI pela alteração 502ª, art. 1º, doDecreto n. 8.428 de 28.09.2010, surtindo efeito s a partirde 1º.10.2010.

(Ver artigo 3º do Decreto 8.428 de 28.09.2010. Trat amentosobre os estoques existentes e inventariados em31.09.2010)

§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhiment o doimposto fica também atribuída, inclusive em relação aodiferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetentelocalizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ama zonas,Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais,Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, R io Grandedo Norte, Rio G rande do Sul, Roraima, Santa Catarina, SãoPaulo, Sergipe e Tocantins (Protocolos ICMS 41/08 , 49/08,119/08, 17/09 , 116/09 e 97/10).

Nova redação dada ao §1º do art.536-I pela alteraçã o502ª, art. 1º do Decreto nº 8.428 de 28.09.2010, su rtindoefeitos a partir de 1º.10.2010.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos Est ados doAmazonas, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro,Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, no q ue serefere aos produtos relacionados no inciso CI (Prot oc olo ICMS97/10).

Acrescentado o §5º pela alteração 502ª, art. 1º, doDecreto n. 8.428 de 28.09.2010, surtindo efeitos a partirde 1º.10.2010.

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

A substituição tributária nas operações com autopeç as jáestava prevista no Regulamento do ICMS, no capítulo em que foramefetuadas as alterações envolvendo a inserção de pr odutos antes nãolistados nesse tratamento tributário, o acréscimo d e alguns Estado ssignatários e a disposição de que, em relação aos p rodutosadicionados nessa data, o regime da substituição nã o tem aplicaçãonas operações com os Estados de Amazonas, Espírito Santo, MinasGerais, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Sa nta Catarina eSão Paulo.

Assim, a matéria inserida pelo Decreto n. 8.428/201 0surtiu efeitos a partir de 1º de outubro de 2010.

Tais determinações devem ser observadas por todos o scontribuintes

paranaenses que praticarem as operações ali descrit as,sendo que, no art . 3º do referido Decreto, constam as disposiçõesquanto ao tratamento tributário sobre os estoques e xistentes einventariados em 31 de setembro de 2010.

De conformidade com o contido no art. 659 do Regula mentodo ICMS, tem a consulente o prazo de quinze di as para adequar osprocedimentos já realizados ao exposto na resposta a esta Consulta,caso venha procedendo de forma diversa.

PROTOCOLO: 10.364.550-6

CONSULTA Nº: 40, de 19 de maio de 2011 .

CONSULENTE: SHELL BRASIL LTDA.

SÚMULA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COMBUSTÍVEIS.CONVÊNIO ICMS 110/07.

RELATORA: ELIZETE CRISPIM CARVALHO DIAS

A Consulente, empresa que atua na distribuição deprodutos derivados ou não de petróleo, de combustív eis elubrificantes líquidos e gasosos, autorizada a oper ar pela AgênciaNacional de Petróleo (ANP), com matriz localizada n a cidade do Riode Janeiro, inf orma o seguinte:

1. os produtos que comercializa estão sujeitos ao r egimeda substituição tributária e, nas operações interes taduais, observaas previsões legais, inclusive as do Convênio ICMS 110/2007;

2. dentre as operações que realiza no Estado do Par aná,ressaltam-se as vendas e transferências interestadu ais de produtoscomo a gasolina C e o B-5 (diesel misturado com bio diesel - B100);

3. na alteração promovida pelo Convênio ICMS 136/20 08 noConvênio ICMS 110/2007, determinou-se que, nas oper açõesinter estaduais com os produtos resultantes da mistura de gasolina

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.com Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC) ou de óleo diesel comB100, fosse realizado o estorno do crédito do impos tocorrespondente ao volume de AEAC ou B100 contido na mistura(Cláusula prim eira, inciso V e § 10);

4. embora o Convênio ICMS 136/2008 tenha sidoimplementado no Estado do Paraná via o Decreto n. 4 .249/2009, quealterou o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007,não determinou a exigência do referido estorno do c ré dito nasoperações interestaduais com gasolina C e B5;

5. em contrapartida, no mesmo Regulamento do ICMS éorientada a utilização do programa SCANC, que demon stra asoperações interestaduais com os produtos antes cita dos, realizadaspelas distribuidoras de combustíveis, sendo que tal programa geraautomaticamente anexos que indicam os valores e tip o das operações;

6. o Anexo VIII, gerado pelo SCANC, apura o valor a serrecolhido a título de estorno de crédito do imposto correspondenteao volume do AEAC cont ido na gasolina C ou do B100 contido no B5,nas saídas interestaduais, inclusive em relação ao devido ao Estadodo Paraná.

Questiona, em virtude do exposto, se nessas operaçõ esdeve recolher ao Estado do Paraná o valor relativo ao estorno docrédito e, em caso negativo, se poderá solicitar a restituição do svalores pagos.

RESPOSTA

Em 18 de abril de 2011 , foi assinado e publicado oDecreto n. 1.165, que altera o Regulamento do ICMS em relação àmatéria questionada, acrescentando o inciso XXV ao art. 65 e o s §§10 a 12 ao art. 495, com a seguinte redação:

Art. 65. O ICMS deverá ser pago nas seguintes forma s e prazos(art. 36 da Lei n. 11.580/96):

XXV - até o dia dez do mês subsequente ao das oper ações, emGR-PR, na hipótese de estorno de crédito de que t ratam os §§10 e 11 do art. 495.

Acrescentado o inciso XXV do art. 65 , dada pelo ar t. 1º,alteração 616ª, do Decreto n. 1.165, de 18.04.2011 surtindoefeitos a partir de 1º.05.2011.

DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL OUBIODIESEL B100

Art. 495. O lançamento do imposto fica diferido nas operaçõesinternas e suspenso nas interestaduais, com AEAC ou com B100,

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

quando destinados a distribuidora de combustíveis, para omomento em que ocorrer a saída da gasolina resultan te damistura com AEAC ou a saída do óleo diesel resultante damistura com B100, promovida pela distribuidora decombustíveis, observado o disposto no § 2°.

§ 1º O imposto diferido ou suspenso deverá ser pago de uma sóvez, englobadamente com o imposto retido por substi tuiçãotr ibutária incidente sobre as operações subsequentes comgasolina ou óleo diesel até o consumidor final, obs ervado odisposto no § 3°.

§ 2° Encerra-se o diferimento ou suspensão de que t rata o“caput” na saída isenta ou não tributada de AEAC ou B100,inclusi ve para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas deLivre Comércio.

§ 3° Na hipótese do § 2°, a distribuidora de combus tíveisdeverá efetuar o pagamento do imposto diferido ou s uspenso àunidade federada remetente do AEAC ou do B100.

§ 4° Na remessa interes tadual de AEAC ou B100, a distribuidorade combustíveis destinatária deverá:

I - registrar, com a utilização do programa de que trata o §2º do art. 497, os dados relativos a cada operação definidosno referido programa;

II - identificar:

a) o sujeito pass ivo por substituição tributária que tenharetido anteriormente o imposto relativo à gasolina “A” ou aoóleo diesel, com base na proporção da sua participa ção nosomatório das quantidades do estoque inicial e das entradasocorridas no mês, relativamente à g asolina “A” ou ao óleodiesel adquirido diretamente de sujeito passivo porsubstituição tributária;

b) o fornecedor da gasolina “A” ou do óleo diesel, com base naproporção da sua participação no somatório das quan tidades doestoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamenteà gasolina “A” ou ao óleo diesel adquirido de outrocontribuinte substituído;

III - enviar as informações a que se referem os inc isos I eII, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazosestabelecidos na Subseção V I.

§ 5° Na hipótese do § 4°, a refinaria de petróleo, ou suasbases, deverá efetuar:

I - para as operações cujo imposto relativo à gasol ina “A” ouao óleo diesel tenha sido anteriormente retido pela refinariade petróleo ou suas bases, o repasse do valor do impostorelativo ao AEAC ou ao B100 devido às unidades fede radas deorigem desses produtos, limitado ao valor do impost oefetivamente retido e do relativo à operação própri a, até odécimo dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido asoperações interestaduais;

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II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina“A” ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente reti do poroutros contribuintes, a provisão do valor do impost o relativoao AEAC ou B100 devido às unidades federadas de ori gem de ssesprodutos, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidadefederada de destino, para o repasse que será realiz ado até ovigésimo dia do mês subsequente àquele em que tenha m ocorridoas operações interestaduais.

§ 6° A unidade federada de destino, na hipótese do inciso IIdo § 5°, terá até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subsequenteàquele em que tenham ocorrido as operações interest aduais,para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e,se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada,contra a referida dedução, caso em que o valor ante riormenteprovisionado para repasse será recolhido em seu fav or.

§ 7° Para os efeitos deste artigo, inclusive no toc ante aorepasse, aplicar-se-ão, no que couberem, as disposi ções daSubseção V.

§ 8° O disposto neste artigo não prejudica a aplica ção daisenção de que trata o item 144 do Anexo I.

§ 9° Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo depagamento do ICMS pela unidade federada de destino, o impostorelativo ao AEAC ou B100 deverá ser recolhido integralmente àunidade federada de origem no prazo fixado nesta Se ção.

§ 10. Os contribuintes que efetuarem operações inte restaduaiscom os produtos resultantes da mistura de gasolina com AEAC,ou da mistura de óleo diesel com B100, deverão efetuar oestorno do crédito do imposto correspondente ao vol ume de AEACou B100 contido na mistura.

§ 11. O estorno a que se refere o § 10 far-se-á pel orecolhimento do valor correspondente ao ICMS diferi do oususpenso que será apurado com base no valor unitário médio ena alíquota média ponderada das entradas de AEAC ou de B100ocorridas no mês, observado o § 6º do art. 499.

§ 12. Os efeitos dos §§ 10 e 11 se estendem aosestabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizad os naunidade federada em que oc orreu a mistura da gasolina “C” oude óleo diesel com B100, na proporção definida na l egislação,objeto da operação interestadual.

§ 13. Na hipótese de ocorrer a entrada de gasolina "A" semanterior retenção do imposto, a base de cálculo do álcoolanidro a dicionado na gasolina automotiva será o valorcorrespondente ao da gasolina "A" da entrada mais r ecente noestabelecimento, acrescido do percentual previsto n o art.490-B, em relação às operações com gasolina “C”.

Assim, a partir de 1º de maio de 2011 , con sta adeterminação para que seja efetuado o recolhimento do impostorelativo ao estorno do crédito correspondente ao vo lume do AEAC ouB100 contido na gasolina C e no B5 a este Estado, e m virtude das

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.saídas interestaduais desses produtos.

O prazo previsto para realizar tal recolhimento é até odia 10 do mês subsequente ao das operações, conform e determina oinciso XXV do art. 65 do Regulamento do ICMS.

Embora os §§ 10 a 12 da Cláusula vigésima primeira doConvênio ICMS 110/2007 já dispusessem sobre a exigê ncia do referidoestorno de crédito, anteriormente à data em que sur tiu efeitos aalteração realizada no Regulamento do ICMS, essa di sposição não seaplicava no Estado do Paraná, pelo que eventuais re colhimentosefetuados podem ser considerados indevidos.

PROTOCOLO: 10.554.438-3

CONSULTA Nº: 41, de 3 de maio de 2011 .

CONSULENTE: DU PONT DO BRASIL S.A.

SÚMULA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MERCADORIASCLASSIFICADAS NA POSIÇÃO NCM 3824. DESTINAÇÃODOS PRODUTOS.

RELATOR: JORGE NAOTO OKIDO

A consulente informa dedicar-se, dentre outrasatividades, à importação e revenda de produtos quím icos epetroquímicos, sendo que alguns deles estão classif icados naposição 3824 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NC M.

Aduz que por meio do Convênio ICMS 1 04/08, maisespecificamente pelo item VIII do Anexo do Convênio ICMS 74/94, naredação dada pela Cláusula terceira, ficou determin ada a aplicaçãoda substituição tributária nas operações com os pro dutosenquadrados na mesma posição NCM pela qual se class if icam osprodutos da consulente, in verbis:

"VIII - Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação,preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, a gentes decura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cim entos,concretos, rebocos e argamassas - P osições na NCM 3815 e3824."

Diante disso, relata que passou a aplicar a substit uiçãotributária regularmente em todas as operações envol vendo osprodutos classificados na posição 3824 da NCM.

No entanto, explica que não atentou ao fato de que osprodutos comercializados, embora classificados na mesma posi ção NCMconstante do inciso VIII do mencionado convênio, nã o se destinam àaplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, con cretos, rebocose argamassas.

Expõe que a posição 3824 da NCM contém a seguintedescrição: "Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.fundição; produtos químicos e preparações das indus trias químicasou das indústrias conexas (incluídos os constituído s por misturasde produtos naturais), não especificados nem compre endid os emoutras posições", e que os produtos da consulente e stão nassubposições (misturas): 3824.74.10, 3824.74.20, 382 4.74.90,3824.78.10 e 3824.78.90.

Diante do exposto questiona se a substituição tribu táriaprevista no Convênio ICMS 104/08 se aplica às op erações quedestinem ao Estado do Paraná produtos que, embora s e enquadrem nasposições NCM citadas no já mencionado item do Convê nio ICMS 74/94não possuam a finalidade ou utilização prevista.

Além disso, indaga se a substituição tributária vin culadaà me ncionada finalidade alcança a todos os produtos lis tados noitem VIII, uma vez que, se literalmente interpretad o, o dispositivoatrelaria a finalidade apenas ao último produto, ou seja, a agentesde cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos,concretos, rebocos e argamassas.

RESPOSTA

Preliminarmente, transcreve-se o art. 519 do RICMS/ 2008que versa sobre a matéria consultada:

“SEÇÃO IX

DAS OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DAINDÚSTRIA QUÍMICA

(Ver art. 2º do Decreto n. 4 .282 de 18.02.2009)

Art. 519. Ao estabelecimento industrial ou importad or éatribuída a condição de sujeito passivo por substit uição, paraefeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo àsoperações subseqüentes, na saída, com destino a rev endedoreslo calizados neste Estado, dos seguintes produtos clas sificadosna NCM (art. 18, IV, da Lei n. 11.580/96; Convênios ICMS 81/93, 74/94 e 104/08):

...

VIII - preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação,preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes decura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cim entos,concretos, rebocos e argamassas - 3815 e 3824;

§ 1º O disposto neste artigo:

a) aplica-se, também, a qualquer outro estabelecime nto situadoem outra unidade federada que efetuar operação destinada acontribuinte paranaense, para fins de comercializaç ão;

b) estende-se ao diferencial de alíquotas;

c) não se aplica às remessas de mercadorias para se rem

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

utilizadas pelo destinatário em processo de industr ialização(Convênio ICMS 44/95).

§ 2º N as saídas de asfalto diluído de petróleo e cimentoasfáltico de petróleo classificados nos códigos 271 5.00.00 e2713 da NCM/SH, promovidas pelas refinarias de petr óleo, osujeito passivo por substituição é o estabeleciment odestinatário, relativamente às o perações subsequentes(Convênio ICMS 40/09 e 168/10).”

O art. 519 do RICMS/2008 prescreve que ao estabelec imentoindustrial e importador é atribuída a condição de s ubstitutotributário em relação às operações subsequentes com os produtosquímicos que espe cifica, nas saídas com destino a revendedoreslocalizados no Estado.

Aos produtos nominados no inciso VIII do art. 519 d oRICMS/2008, em que houver plena correspondência da descrição com aclassificação na posição 3824 da NCM, e que tenham, ainda, afinali dade de serem aplicados em tintas, vernizes, bases, cimentos,concretos, rebocos e argamassas, responde-se que es tarão sujeitos àsubstituição tributária

Destarte, caso a Consulente esteja procedendodiferentemente do manifestado na presente, tem o pr azo d e atéquinze dias para adequar os procedimentos eventualm ente realizados,a partir da data da ciência desta, observado o disp osto no § 1º doart. 654 do RICMS/2008, independente de qualquer in terpelação ounotificação fiscal.

PROTOCOLO: 10.776.170-5

CONSULTA Nº: 42, de 2 de junho de 2011

CONSULENTE: TEIXEIRA E ANDRIOLI LTDA.

SÚMULA: ICMS. NOTA FISCAL ELETRÔNICA – NF-e. OPERAÇÃOINTERNA COM COMBUSTÍVEL PARA SER UTILIZADO PORFUNCIONÁRIOS DE ESTABELECIMENTOS SEDIADOS EMOUTRA UNIDADE FEDERADA. OBRIGATORIEDADE PARAOPERAÇÕES DOCUMENTADAS COM NOTA FISCAL MODELO 1OU 1-A.

RELATOR: JORGE NAOTO OKIDO

A Consulente, tendo por atividade declarada o comér ciovarejista de combustíveis para veículos automotores , CNAE4731-8/00, relativamente ao previsto nas NPF n. 095 /2009 e090/2010, indaga se está obrigada, a partir de 1º d ezembro de 2010,a emitir Nota Fi scal eletrônica (NF-e) na operação de venda internade combustível a empresa sediada em outra unidade f ederada, paraser utilizado por seus funcionários em atividade ne ste Estado.

Esclarece que na Nota Fiscal que documenta a operaç ão

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.assinala como destina tária a empresa de outro Estado e, como CFOP,o código 6.929.

RESPOSTA

Colacionam-se, inicialmente, os artigos 349 e 351, o § 1ºe o art. 1º do Anexo IX, todos do RICMS/2008, e a N orma deProcedimento Fiscal n. 095/2009, que versam sobre a matériaindaga da, verbis:

“Art. 349. O estabelecimento que exerça a atividade de vendaou revenda de mercadorias ou bens ou de prestação d e serviçosem que o adquirente ou tomador seja pessoa física o u jurídicanão contribuinte do imposto estadual está obrigado ao uso d eECF (Convênios ECF 01/98 e 02/98).

Art. 351. As prerrogativas para uso de ECF, previst as nestaSeção, não eximem o usuário de emitir Nota Fiscal d e Venda aConsumidor quando solicitada pelo adquirente da mer cadoria,assim como não vedam a emissão de N ota Fiscal, modelos 1 ou1-A, em função da natureza da operação.”

...

“ANEXO IX - DOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS E AU XILIARES

CAPÍTULO I

DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-e E DO DOCUMENTO AU XILIAR DANF-e – DANFE

Art. 1º A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, poderá serutilizada em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 o u 1-A, e àNota Fiscal de Produtor, modelo 4, pelos contribuin tes doImposto sobre Operações Relativas à Circulação de M ercadoriase sobre a Prestação de Serviços de Transporte Inter estadual eIntermunicipal e de Comunicação - ICMS (Ajustes SIN IEF 07/05,11/08 e 15/10).

§ 1º Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o d ocumentoemitido e armazenado eletronicamente, de existência apenasdigital, com o intuito de documentar operações e prestações,cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital doemitente e autorização de uso pelo fisco, antes da ocorrênciado fato gerador.”

“NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL N° 095/2009

Publicado no DOE 8081 de 21.10.09

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso dasatribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º d o Regimentoda CRE, aprovado pela Resolução SEFA n. 88, de 15 d e agosto de2005, e o § 3º do art. 1º do Anexo IX do RICMS, apr ovado peloDecreto n. 1.980, de 21 de dezembr o de 2007, resolve expedir a

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

SÚMULA – Dispõe sobre a utilização de Nota Fiscal e letrônica –NF-e, por contribuintes paranaenses, a partir de 2. 010.

1. Esta norma estabelece a expansão da obrigatoried ade àemissão de N F-e ao longo do ano de 2.010, em substituição àsNotas Fiscais modelo 1 e 1-A, utilizando como crité rio deenquadramento os códigos da Classificação Nacional deAtividades Econômicas – CNAE, gerando novos estabel ecimentosobrigados e ficando plenamente man tidas as obrigatoriedadesfixadas na Norma de Procedimento Fiscal – NPF nº 04 1/2009 eseus respectivos prazos, em decorrência dos quais o s atuaisestabelecimentos emitentes de NF-e tornaram-se obri gados.

2. É obrigatória a utilização da Nota Fiscal Eletrô nica (NF-e)a que se refere o art. 1º do Anexo IX do RICMS/PR p ara osestabelecimentos empresariais paranaenses enquadrad os noscódigos da Classificação Nacional de Atividades Eco nômicas –CNAE descritos no Anexo Único, a partir da data ind icada noreferido anexo.

3. A obrigatoriedade a que se refere o item 2 aplic a-se atodas as operações efetuadas pelos estabelecimentos obrigadosao uso de NF-e, ficando vedada a emissão de Nota Fi scal modelo1 ou 1-A, ressalvadas as hipóteses previstas no ite m 4.

3.1 o co ntribuinte credenciado à emissão de NF-e que tambémfor contribuinte do imposto sobre serviços de compe tênciatributária dos Municípios e que possuir em seu esto que notafiscal modelo 1 ou 1-A, devidamente autorizados pel o fisco,conforme a alínea "a" do § 1° do art. 206 do RICMS/PR, poderáutilizá-los exclusivamente para acobertar as presta çõessujeitas ao imposto municipal enquanto não se esgot ar oestoque, desde que autorizado esse procedimento pel o municípiode sua jurisdição e cuja data da concessão da AIDF sejaanterior à data em que o contribuinte tornar-se obr igado àemissão de NF-e.

4. A obrigatoriedade de emissão de NF-e prevista ne sta Normanão se aplica:

4.1. para as operações realizadas fora do estabelec imento,relativas às saídas de mercadoria s remetidas sem destinatáriocerto a que se refere o artigo 295 do RICMS/2008, d esde que osdocumentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejamNF-e;

4.2. ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho, enquadradonos códigos das CNAE 1111- 9/01, 1111 -9/02 ou 1112-7/00, quetenha auferido receita bruta, no exercício anterior , inferiora R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

4.3. na entrada de sucata de metal, com peso inferi or a 200 Kg(duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclus ivecatadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida N F-eenglobando o total das entradas ocorridas;

4.4. ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

art. 18-A da Lei Complementar 123/2006.

4.5 nas operações internas, para acobertar o trânsi to d emercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetenteesteja dispensado da emissão de documento fiscal, d esde que odocumento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF -e ereferencie as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A.

5. Para os efeitos desta Norma, deve-se considerar o código daCNAE principal do contribuinte, bem como os secundá rios,conforme conste ou, por exercer a atividade, deva c onstar emseus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto aoCadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da ReceitaFederal do Brasil (RFB) e no cadastro de contribuin te do ICMSdo fisco paranaense.

6. Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e,modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, apartir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que,independentemente da atividade econômica exercida, realizemoperações:

6.1. destinadas à Administração Pública direta ou i ndireta,inclusive empresa pública e sociedade de economia m ista, dequalquer dos Poderes da União, dos Estados, do DistritoFederal e dos Municípios;

6.2. com destinatário localizado em unidade da Fede raçãodiferente daquela do emitente;

6.3. de comércio exterior.

7. A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos contrib uintesreferenciados no item 6, que não se enquadre m em outrahipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e, fic arárestrita às operações dirigidas aos destinatários p revistosnos subitens 6.1, 6.2 e 6.3.7.1. a hipótese do subitem 6.2 não se aplica aoestabelecimento de contribuinte exclusivamente vare ji sta, nasoperações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.21 0, 6.410,6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6. 661, 6.903,6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6. 918, 6.920,6.921.

7.2. a obrigatoriedade das hipóteses do item 6 fica p rorrogadapara 1º de julho de 2011 aos contribuintes que tenham suaatividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos daClassificação Nacional de Atividades Econômicas: 18 11-3/01,1811-3/02, 4618-4/03, 4647-8/02, 4618-4/99, 5310-5/ 01 e5310-5/02. ”

De acordo com a legislação transcrita se verifica q ue oestabelecimento que exerce atividade de venda ou re venda demercadorias, cujo adquirente seja pessoa física ou jurídica nãocontribuinte do imposto estadual, está obrigado ao uso de ECF, nostermos do art. 349 do RICMS/2008. No entanto, tal prerroga tiva,conforme prescreve o art. 351 do mesmo Regulamento, não veda aousuário a emissão de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, quandosolicitada pela adquirente da mercadoria.

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

Assim, observando-se essa circunst ância e a natureza daoperação, em relação àquela com destinatário locali zado em outraunidade federada, conforme item 6.2 da NPF n. 095/2 009,esclarece-se que, caso a consulente emita Nota fisc al, modelo 1 ou1-A, está obrigada à emissão de NF-e, a partir de 1º de dezembro de2010.

Lembra-se, nos termos do item 7, que a obrigatoried adeimposta aos contribuintes referenciados no item 6, caso não seenquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade de e missão de NF-e,ficará restrita às operações previstas no s ubitem 6.2 da NPF n.095/2009.

O CFOP a ser utilizado nessas operações é o 5.667, com aseguinte redação:

“5.667: Venda de combustível ou lubrificante a cons umidor ouusuário final estabelecido em outra unidade da Fede ração(Ajuste SINIEF 5/09).

Classifica m-se neste código as vendas de combustíveis oulubrificantes a consumidor ou a usuário final estab elecido emoutra unidade da Federação, cujo abastecimento tenh a sidoefetuado na unidade da Federação do remetente.”

Destarte, caso a consulente esteja proced endodiferentemente do que foi esclarecido, tem o prazo de até quinzedias, a partir da data da ciência desta resposta , para adequar osprocedimentos já realizados, observado o disposto n o § 1º do art.654 do RICMS/2008.

PROTOCOLO: 10.776.169-1.

CONSULTA Nº: 43, de 2 de junho de 2011

CONSULENTE: FERNANDO ZILLI.

SÚMULA: ICMS. NOTA FISCAL ELETRÔNICA – NF-e. OPERAÇÃOINTERNA COM COMBUSTÍVEL PARA SER UTILIZADO PORFUNCIONÁRIOS DE ESTABELECIMENTOS SEDIADOS EMOUTRA UNIDADE FEDERADA. OBRIGATORIEDADE PARAOPERAÇÕES DOCUMENTADAS COM NOTA FISCAL MODELO 1OU 1-A.

RELATOR: JORGE NAOTO OKIDO

A Consulente, tendo por atividade declarada o comér ciovarejista de combustíveis para veículos automotores , CNAE4731-8/00, relativamente ao previsto nas NPF n. 095 /2009 e090/2010, indaga se está obrigada, a partir de 1º d ezembro de 2010,a emitir Nota Fi scal eletrônica (NF-e) na operação de venda internade combustível a empresa sediada em outra unidade f ederada, paraser utilizado por seus funcionários em atividade ne ste Estado.

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

Esclarece que na Nota Fiscal que documenta a operaç ãoassinala como destina tária a empresa de outro Estado e, como CFOP,o código 6.929.

RESPOSTA

Colacionam-se, inicialmente, os artigos 349 e 351, o § 1ºe o art. 1º do Anexo IX, todos do RICMS/2008, e a N orma deProcedimento Fiscal n. 095/2009, que versam sobre a matériaindaga da, verbis :

“Art. 349. O estabelecimento que exerça a atividade de vendaou revenda de mercadorias ou bens ou de prestação d e serviçosem que o adquirente ou tomador seja pessoa física o u jurídicanão contribuinte do imposto estadual está obrigado ao uso d eECF (Convênios ECF 01/98 e 02/98).

Art. 351. As prerrogativas para uso de ECF, previst as nestaSeção, não eximem o usuário de emitir Nota Fiscal d e Venda aConsumidor quando solicitada pelo adquirente da mer cadoria,assim como não vedam a emissão de N ota Fiscal, modelos 1 ou1-A, em função da natureza da operação.”

...

“ANEXO IX - DOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS E AU XILIARES

CAPÍTULO I

DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-e E DO DOCUMENTO AU XILIAR DANF-e – DANFE

Art. 1º A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, poderá serutilizada em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 o u 1-A, e àNota Fiscal de Produtor, modelo 4, pelos contribuin tes doImposto sobre Operações Relativas à Circulação de M ercadoriase sobre a Prestação de Serviços de Transporte Inter estadual eIntermunicipal e de Comunicação - ICMS (Ajustes SIN IEF 07/05,11/08 e 15/10).

§ 1º Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o d ocumentoemitido e armazenado eletronicamente, de existência apenasdigital, com o intuito de documentar operações e prestações,cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital doemitente e autorização de uso pelo fisco, antes da ocorrênciado fato gerador.”

“NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL N° 095/2009

Publicado no DOE 8081 de 21.10.09

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das

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atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º d o Regimentoda CRE, aprovado pela Resolução SEFA n. 88, de 15 d e agosto de2005, e o § 3º do art. 1º do Anexo IX do RICMS, apr ovado peloDecreto n. 1.980, de 21 de dezem bro de 2007, resolve expedir aseguinte Norma de Procedimento Fiscal:

SÚMULA – Dispõe sobre a utilização de Nota Fiscal e letrônica –NF-e, por contribuintes paranaenses, a partir de 2. 010.

1. Esta norma estabelece a expansão da obrigatoried ade àemissão de NF-e ao longo do ano de 2.010, em substituição àsNotas Fiscais modelo 1 e 1-A, utilizando como crité rio deenquadramento os códigos da Classificação Nacional deAtividades Econômicas – CNAE, gerando novos estabel ecimentosobrigados e ficando plenamente m antidas as obrigatoriedadesfixadas na Norma de Procedimento Fiscal – NPF nº 04 1/2009 eseus respectivos prazos, em decorrência dos quais o s atuaisestabelecimentos emitentes de NF-e tornaram-se obri gados.

2. É obrigatória a utilização da Nota Fiscal Eletr ônica (NF-e)a que se refere o art. 1º do Anexo IX do RICMS/PR p ara osestabelecimentos empresariais paranaenses enquadrad os noscódigos da Classificação Nacional de Atividades Eco nômicas –CNAE descritos no Anexo Único, a partir da data ind icada noreferi do anexo.

3. A obrigatoriedade a que se refere o item 2 aplic a-se atodas as operações efetuadas pelos estabelecimentos obrigadosao uso de NF-e, ficando vedada a emissão de Nota Fi scal modelo1 ou 1-A, ressalvadas as hipóteses previstas no ite m 4.

3.1 o contribuinte credenciado à emissão de NF-e que tamb émfor contribuinte do imposto sobre serviços de compe tênciatributária dos Municípios e que possuir em seu esto que notafiscal modelo 1 ou 1-A, devidamente autorizados pel o fisco,conforme a alínea "a" do § 1° do art. 206 do RICMS/PR, poderáutilizá-los exclusivamente para acobertar as presta çõessujeitas ao imposto municipal enquanto não se esgot ar oestoque, desde que autorizado esse procedimento pel o municípiode sua jurisdição e cuja data da concessão da AIDF sejaanterior à data em que o contribuinte tornar-se obr igado àemissão de NF-e.

4. A obrigatoriedade de emissão de NF-e prevista ne sta Normanão se aplica:

4.1. para as operações realizadas fora do estabelec imento,relativas às saídas de mercador ias remetidas sem destinatáriocerto a que se refere o artigo 295 do RICMS/2008, d esde que osdocumentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejamNF-e;

4.2. ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho, enquadradonos códigos das CNAE 1111- 9/01, 11 11-9/02 ou 1112-7/00, quetenha auferido receita bruta, no exercício anterior , inferiora R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

4.3. na entrada de sucata de metal, com peso inferi or a 200 Kg(duzentos quilogramas), adquirida de particulares, incl usive

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catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida N F-eenglobando o total das entradas ocorridas;

4.4. ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata oart. 18-A da Lei Complementar 123/2006.

4.5 nas operações internas, para acobertar o trânsi to demercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetenteesteja dispensado da emissão de documento fiscal, d esde que odocumento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF -e ereferencie as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A.

5. Para os efeit os desta Norma, deve-se considerar o código daCNAE principal do contribuinte, bem como os secundá rios,conforme conste ou, por exercer a atividade, deva c onstar emseus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto aoCadastro Nacional de Pessoas Jurídic as (CNPJ) da ReceitaFederal do Brasil (RFB) e no cadastro de contribuin te do ICMSdo fisco paranaense.

6. Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e,modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, apartir de 1º de dezembro de 2010 , os contribuintes que,independentemente da atividade econômica exercida, realizemoperações:

6.1. destinadas à Administração Pública direta ou i ndireta,inclusive empresa pública e sociedade de economia m ista, dequalquer dos Poderes da União, dos Estado s, do DistritoFederal e dos Municípios;

6.2. com destinatário localizado em unidade da Fede raçãodiferente daquela do emitente;

6.3. de comércio exterior.

7. A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos contrib uintesreferenciados no item 6, que não se enquad rem em outrahipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e, fic arárestrita às operações dirigidas aos destinatários p revistosnos subitens 6.1, 6.2 e 6.3.7.1. a hipótese do subitem 6.2 não se aplica aoestabelecimento de contribuinte exclusivamente vare jista, nasoperações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.21 0, 6.410,6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6. 661, 6.903,6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6. 918, 6.920,6.921.

7.2. a obrigatoriedade das hipóteses do item 6 fica prorrogadapara 1º de julho de 2011 aos contribuintes que tenham suaatividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos daClassificação Nacional de Atividades Econômicas: 18 11-3/01,1811-3/02, 4618-4/03, 4647-8/02, 4618-4/99, 5310-5/ 01 e5310-5/0 2.”

De acordo com a legislação transcrita se verifica q ue oestabelecimento que exerce atividade de venda ou re venda demercadorias, cujo adquirente seja pessoa física ou jurídica nãocontribuinte do imposto estadual, está obrigado ao uso de ECF, nos

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.termo s do art. 349 do RICMS/2008. No entanto, tal prerro gativa,conforme prescreve o art. 351 do mesmo Regulamento, não veda aousuário a emissão de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, quandosolicitada pela adquirente da mercadoria.

Assim, observando-se essa circun stância e a natureza daoperação, em relação àquela operação com destinatár io localizado emoutra unidade federada, conforme item 6.2 da NPF n. 095/2009,esclarece-se que, caso a consulente emita Nota fisc al, modelo 1 ou1-A, está obrigada à emissão de NF- e, a partir de 1º de dezembro de2010.

Lembra-se, nos termos do item 7, que a obrigatoried adeimposta aos contribuintes referenciados no item 6, caso não seenquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade de e missão de NF-e,ficará restrita às operações pre vistas no subitem 6.2 da NPF n.095/2009.

O CFOP a ser utilizado nessas operações é o 5.667, com aseguinte redação:

“5.667: Venda de combustível ou lubrificante a cons umidor ouusuário final estabelecido em outra unidade da Fede ração(Ajuste SINIEF 5/09).

Classificam-se neste código as vendas de combustíve is oulubrificantes a consumidor ou a usuário final estab elecido emoutra unidade da Federação, cujo abastecimento tenh a sidoefetuado na unidade da Federação do remetente.”

Destarte, caso a consulente es teja procedendodiferentemente do que foi esclarecido, tem o prazo de até quinzedias, a partir da data da ciência desta resposta, p ara adequar osprocedimentos já realizados, observado o disposto n o § 1º do art.654 do RICMS/2008.

PROTOCOLO: 10.757.129-9

CONSULTA Nº: 44, de 24 de maio de 2011 .

CONSULENTE: ROMAGNOLE PRODUTOS ELÉTRICOS S.A.

SÚMULA: ICMS. OPERAÇÕES COM EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL,LOTEADORAS E INCORPORADORAS IMOBILIÁRIAS.ENTREGA DE MERCADORIAS DIRETAMENTE NO LOCAL DAOBRA. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.

RELATOR: CLÁUDIO CARLOS WELZEL

A Consulente informa que, entre outras atividades, atuana indústria, comércio e exportação de artefatos de cimento, postesde concreto armado, ferro, estruturas metálicas, fe rragens, fios ecabos de cobre e alumínio, indústria e recuperação detransformad ores, comércio de materiais elétricos e máquinas

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.industriais, construção civil e transporte de carga s, e que, pormeio de seus estabelecimentos situados no Município deMandaguari/PR, efetua com regularidade operações co m empresasconstrutoras estabelecida s neste e nos demais Estados da Federação.

Expõe que em alguns casos as construtoras solicitam que aentrega dos produtos por elas adquiridos da Consule nte seja feitano local de execução da obra, que pode ser em Munic ípio ou Estadodiferentes ao do estabe lecimento construtor.

Afirma que para esses casos emite nota fiscal com o sdados cadastrais da construtora e, no campo dados a dicionais dodocumento fiscal, indica o local de entrega, com a seguinteobservação:

“Mercadoria destinada à obra da empresa (ci tamos a razãosocial da construtora, endereço, CNPJ e inscrição e stadual),de acordo com o CAPÍTULO IX – DA CONSTRUÇÃO CIVIL, artigo 315,§ 3º. do Regulamento do ICMS do Paraná – Decreto n. 1980/2007– Local de entrega (endereço da obra, cidade e esta do on de omaterial será entregue)”.

Em vista disso, indaga se o procedimento mencionado estácorreto e se pode utilizá-lo nas operações internas einterestaduais com construtoras que executam as obr as descritas no§ 1º do art. 312 do Regulamento do ICMS.

A Cons ulente aduz, ainda, que vende para empresasloteadoras e incorporadoras imobiliárias, dentro e fora do Estadodo Paraná, postes, transformadores e materiais para as instalaçõesiniciais no local, necessários para alcançar a rede de energiaelétrica, cujas obras não são por elas executas.

Informa que, embora haja solicitação dessas empresa s, nãoefetua a entrega dos produtos referidos no local on de serãoinstalados, ainda que aleguem que os demais fornece dores assimprocedam nas operações dentro e fora do Es tado.

Exposto isso, pergunta se nessas operações pode uti lizar,por analogia, o estabelecido no § 3º do art. 315 do Regulamento doICMS e, caso a resposta seja negativa, qual o proce dimento corretopara que a entrega seja feita no local solicitado p elo cli ente, vezque a operação não se enquadra na venda à ordem nem em outrodispositivo legal para entrega em local diverso ao do adquirente.

RESPOSTA

Prevê o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n .1.980, de 21 de dezembro de 2007:

“SEÇÃO II DA NOTA FI SCAL

Art. 138. A nota fiscal conterá, nos quadros e camp ospróprios, observada a disposição gráfica dos modelo s 1 e 1-A,as seguintes disposições (Convênio SINIEF s/n, de 1 5.12.70,Ajustes SINIEF 07/71, 16/89 e 03/94):

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

(...)

VII - no quadro "Dados adiciona is":

a) no campo "Informações Complementares" - outros d ados deinteresse do emitente, tais como: número do pedido , vendedor,emissor da nota fiscal, local de entrega, quando di verso doendereço do destinatário nas hipóteses previstas nalegislação, propa ganda, etc.;

CAPÍTULO IX DA CONSTRUÇÃO CIVIL

Art. 315. O estabelecimento inscrito sempre que pro mover saídade mercadoria ou transmissão de sua propriedade fic a obrigadoà emissão de nota fiscal.

(...)

§ 3º A mercadoria adquirida de terceiros poderá ser r emetidadiretamente para a obra, desde que no documento fis cal constemo nome, o endereço e os números de inscrição, estad ual e noCNPJ, da empresa de construção, bem como a indicaçã o expressado local onde será entregue.” (grifou-se).

Observa-se que a alí nea “a” do inc. VII do art. 138 doRegulamento do ICMS permite a indicação na nota fis cal, no campo“Informações Complementares” do quadro “Dados Adici onais”, do localda entrega de mercadorias quando esse for diverso d o endereço dodestinatário, condicion ado esse procedimento, no entanto, aos casosprevistos na legislação do ICMS.

O § 3º do art. 315 do Regulamento do ICMS, por sua vez,autoriza que as mercadorias adquiridas por empresa de construçãocivil sejam remetidas por seus fornecedores diretam ente p ara olocal da obra por ela executada, devendo esse ender eço constarexpressamente na nota fiscal emitida para documenta r a operação deremessa.

Conjugando-se os dispositivos regulamentares transc ritos,observa-se que correto o procedimento adotado pela Consulentequanto às anotações realizadas no campo “Informaçõe sComplementares” do quadro “Dados Adicionais” das no tas fiscais quesão emitidas para documentar as operações de entreg a dos produtosno local da realização da obra.

O procedimento mencionado se aplica às operaçõesenvolvendo empresas de construção civil, bem como e mpresasloteadoras e incorporadoras imobiliárias, sejam ess as operaçõesinternas ou interestaduais, vez que os produtos adq uiridos poresses estabelecimentos têm como finalidade o empr ego na construçãocivil.

Assim, responde-se afirmativamente aos questionamen tosformulados pela Consulente, sugerindo-se que em rel ação àsoperações interestaduais, por cautela, sejam observ adas também aslegislações das outras unidades da Federação.

Por d erradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta,

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.terá a Consulente, em observância ao artigo 659 do Regulamento doICMS, o prazo de quinze dias para adequar os seus p rocedimentoseventualmente já realizados em conformidade com o q ue foi aquiesclarecido , no caso de que os tenha praticado diversamente.

É o entendimento do Setor Consultivo.

PROTOCOLO: 10.550.018-1

CONSULTA Nº: 49, de 26 de maio de 2011 .

CONSULENTE: BRICARBRAS – BRIQUETAGEM E CARBONIZAÇÃO DO BRASILLTDA.

SÚMULA: ICMS. REMESSA DE PARTES DESTINADAS À INSTALAÇÃO EMONTAGEM DE UNIDADES DE CARBONIZAÇÃO. TRATAMENTOTRIBUTÁRIO.

RELATOR: VALÉRIO PASSOLD

A consulente, empresa do ramo de produção ecomercialização de fornos de carbonização, briquete s de madeira ecarvão vegetal, por intermédio de seu representante legal, informaque desenvolveu uma nova tecnologia para produção d e carvãovegetal, cujas unid ades de carbonização são compostas por diversosfornos.

Esclarece que, em face de peculiaridades técnicas p arasua instalação e operacionalização, muito embora a venda ocorra emum único momento, a entrega das mercadorias é feita em váriasetapas, em cuja última etapa se dá a sua montagem e instalação.

Considerando que a venda ocorre quando da celebraçã o docontrato e que a efetiva saída da mercadoria vendid a ocorre emmomento posterior, entende que referida operação é regida pelo art.293 do RICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21.12.2007(RICMS/2008), devendo, por ocasião da assinatura do contrato,emitir uma nota fiscal de simples faturamento (CFOP 6.922), sem odestaque do imposto, e, posteriormente, nas remessa s parciais,emitir nota fiscal (CFOP 6. 116) com destaque do imposto em funçãoda efetiva saída, parcial ou global das mercadorias .

Informa que vem destacando o ICMS proporcionalmente aovalor das mercadorias nas remessas (etapas) em que há saída físicadessas, independentemente de já ter sido r ecebido o valor totalpactuado no contrato de compra e venda.

Assim, o pagamento do valor da venda é feito em par celas,cujo vencimento se dá quando ocorre o cumprimento d e cada etapa,porém o ICMS é recolhido proporcional e concentrada mente naquelasetapa s em que há circulação de mercadorias.

Dessa forma, nas notas fiscais de remessa - “entreg afutura” (CFOP 6.116) o ICMS é calculado em função d o percentual que

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.as partes enviadas (saídas físicas) representam em relação àtotalidade do bem, aplicando-se ess e percentual sobre o valor doICMS devido em decorrência da integralidade da oper ação, de forma adebitar-se a totalidade do ICMS devido na operação até oencerramento da remessa das partes.

Caso não seja esse o entendimento do Setor Consulti vo,infere qu e então seria aplicável o procedimento previsto no § 3º doartigo 137 c/c os artigos 307 e 308, todos do RICM S/2008.

Ante o exposto, faz as seguintes indagações:

1. Está correta a aplicação do instituto da venda p araentrega futura para a situação descrit a?

2. Está correta a forma de recolhimento do ICMS em cadaetapa de circulação de mercadoria, de forma que os destaques doimposto nas notas fiscais sejam proporcionais à par te da mercadoriaremetida?

3. Não estando correto esse procedimento, deve conf erir àoperação o tratamento previsto no art. 307 c/c o ar t. 137 doRICMS//2008?

4. Não estando nenhum desses procedimentos corretos , comodeveria ser efetuada a operação e o destaque do ICM S?

É a consulta.

RESPOSTA

Preliminarmente, transcrevem-se excertos d o RICMS/2008:

“Art. 93. Há suspensão do pagamento do imposto (art . 19 da Lein. 11.580/96):

[...]

XI - nas remessas de peças, partes, componentes e a cessóriospara instalação e montagem de aparelhos, máquinas eequipamentos, de acordo com os arts. 307 e 30 8;

Art. 137. O contribuinte, excetuado o produtor rura l inscritono CAD/PRO, emitirá nota fiscal (Convênio SINIEF, d e 15.12.70,arts. 7º, 18, 20 e 21; Ajuste SINIEF 4/87):

[...]

§ 3º No caso de mercadoria cuja unidade não possa s ertransportada de uma só v ez, desde que o imposto deva incidirsobre o todo:

a) será emitida nota fiscal para o todo, sem indica çãocorrespondente a cada peça ou parte, com o destaque doimposto, devendo nela constar que a remessa será fe ita empeças ou partes;

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

b) a cada remessa co rresponderá nova nota fiscal, sem destaquedo imposto, mencionando-se o número, a série, quand o for ocaso, e a data da nota fiscal a que se refere a alí neaanterior

Art. 307. Na hipótese do § 3º do art. 137, tratando -se deremessa de peças, partes, compon entes e acessórios destinadosà instalação e montagem de aparelhos, máquinas e eq uipamentos,a nota fiscal de que trata a alínea "a" não conterá o destaquedo imposto, desde que a conclusão da instalação ou montagemocorra no prazo de 120 dias, contados da data da primeiraremessa.

§ 1º No caso de equipamentos especiais, cuja instal ação oumontagem comprovadamente deva perdurar por prazo su perior aoprevisto neste artigo, poderá o contribuinte requer er a suaprorrogação ao Delegado Regional da Receita, comp rovando,através de elementos técnicos, a necessidade da dil atação doprazo e do cronograma de instalação ou de montagem.

§ 2º Na nota fiscal emitida na forma deste artigo d everáconstar a expressão "Destaque do ICMS dispensado, c onformeart. 307 do RICMS" .

Art. 308. Ao término da instalação ou montagem o co ntribuintedeverá emitir nota fiscal, com destaque integral do impostoanteriormente dispensado, calculado sobre o preço d o produtoatualizado monetariamente, segundo indexador estabe lecido nocontrato.

Parágrafo único. A nota fiscal referida neste artig o:

a) deverá conter a indicação dos números, da série, sendo ocaso, das datas de emissão e dos valores relativos às notasfiscais de remessa;

b) será lançada no quadro "Outros Débitos" do livro Registrode Apuração do ICMS.”

No presente caso, em função das característicasestruturais e das necessidades técnicas para a inst alação eoperacionalização da unidade de carbonização, no qu al o transportee entrega em uma única vez é inviável em razão de c ronograma deinstalação, aplica-se a regra estabelecida nos arti gos 307 e 308 doRICMS/2008. Precedentes: Consultas n. 202/2000 e n. 204/2003.

Assim, por ocasião da venda, desde que a conclusão dainstalação ou montagem ocorra no prazo de 120 dias, contados dadata da primeira remessa, deverá ser emitida nota fisca l, semdestaque do imposto, informando o valor total da op eração (sobre otodo) e contendo a expressão: "Destaque do ICMS dis pensado,conforme art. 307 do RICMS".

Caso se trate de equipamentos especiais, c uja instalaçãoou montagem necessite de prazo superior a 120 dias, o contribuintepoderá requerer a prorrogação do prazo ao Delegado Regional daReceita, mediante a comprovação, por meio de elemen tos técnicos, danecessidade dessa dilação de prazo.

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

Concluí da a instalação ou montagem, deverá ser emitida,conforme o art. 308 transcrito, nota fiscal com des taque integraldo imposto calculado sobre o preço do produto atual izadomonetariamente, utilizando-se o indexador previsto no contrato.Referida nota fiscal deverá conter, ainda, a indicação dos números,da série, datas de emissão e valores das notas fisc ais de remessa,e ser lançada no quadro "Outros Débitos" do livro R egistro deApuração do ICMS.

Por derradeiro, frisa-se que, nos termos do art. 65 9 doRICMS, a partir da data da ciência da resposta, a consul ente terá,observado o disposto no § 1º do art. 654 do RICMS e independente dequalquer interpelação ou notificação fiscal, o praz o de até quinzedias para adequar os procedimentos já realizados ao que tiv er sidoesclarecido.

PROTOCOLO: 10.959.290-0

CONSULTA Nº: 51, de 7 de junho de 2011 .

CONSULENTE: ESTAMPARIA PRIMAVERA LTDA.

SÚMULA: ICMS. ESTAMPARIA. OPERAÇÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃOPOR ENCOMENDA DE CONTRIBUINTE. INCIDÊNCIA.

RELATORA: MARISTELA DEGGERONE

A consulente, cadastrada na atividade de indústria detransformação, promovendo a estamparia e texturizaç ão em fios,tecidos, artefatos têxteis e peças de vestuário, e enquadrada noRegime Especial Unificado de Arrecadação de Tributo s eContribuições – Sim ples Nacional, informa que recebe camisetassemiacabadas em operação de remessa para industrial ização porencomenda de clientes localizados no território par anaense.

Após a industrialização, processo esse que consiste naestamparia de camisetas, devolve- as ao encomendante cobrando ovalor correspondente da industrialização e dos mate riais empregados(tintas/pigmento).

Questiona se o procedimento está de acordo com alegislação vigente, pois a Prefeitura Municipal de Maringá entendeque a sua atividade es tá sujeita à incidência do Imposto sobreServiços de Qualquer Natureza.

RESPOSTA

Do relatado pela consulente se depreende que sua dú vidaestá restrita ao esclarecimento se a sua atividade se encontra ounão no campo de incidência do ICMS.

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A respeito des sa questão, este Setor já manifestou naConsulta n. 042/2004 que a estamparia é um processo deindustrialização e não de prestação de serviço no â mbito municipal,na hipótese de o estabelecimento encomendante efetu ar operaçãosubsequente de caráter mercan til com a mercadoria. Partindo dessapremissa a operação realizada pela consulente se co nstitui emretorno de produto industrializado sob encomenda, o peração relativaà circulação de mercadorias.

Caso a consulente esteja procedendo diferentemente docontid o nesta resposta, em razão da determinação do artig o 659 doRICMS/2008, tem o prazo de 15 dias, a partir da ciê ncia desta, paraadequar os procedimentos já realizados ao que foi e sclarecido.

PROTOCOLO: 10.842.141-0

CONSULTA Nº: 52, de 21 de junho de 2011

CONSULENTE: BRASILSAT HARALD S/A.

SÚMULA: ICMS. REMESSA DE MERCADORIA A TERCEIRO POR CONTADE ADQUIRENTE CONTRIBUINTE DO IMPOSTO.

RELATORA: CLEONICE STEFANI SALVADOR

A consulente, cadastrada com a atividade econômica defabricação de equipamentos transmissores de comunic ação, expõe terfirmado contrato com empresa estabelecida no Estado de São Paulopara produzir antenas que serão utilizadas pela adq uirente naprestaçã o de seus serviços de televisão por assinatura. Ess es bensserão incorporados ao ativo imobilizado da encomend ante eremetidos, sob forma de comodato, a seus clientes.

Em função dos custos de armazenagem e de transporte , aempresa adquirente e a consulente pretendem estruturar a operaçãonos moldes da venda à ordem (art. 293 do RICMS).

Detalha o procedimento da seguinte forma:

- será emitida pela consulente uma nota fiscal dest inadaao adquirente original, com destaque de ICMS, indic ando comonatureza da op eração “remessa simbólica - venda à ordem”;

- a adquirente emitirá nota fiscal, sem destaque do ICMS,em nome do destinatário final, utilizando a express ão “remessa debem em comodato” e indicará, além dos requisitos ex igidos, o nome,endereço e o número d a inscrição estadual e do CNPJ da consulentee, também, os dados relativos à nota fiscal referid a no itemanterior;

- a consulente emitirá nota fiscal em nome dodestinatário final, para acompanhar o transporte da mercadoria, semdestaque de ICMS, tendo co mo natureza da operação “remessa porconta e ordem de terceiros” e mencionando, além dos requisitos

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.exigidos, os dados cadastrais da adquirente e da no ta fiscal porela emitida.

Colocados os fatos, questiona se poderá proceder da formadescrita, em analogi a às operações de venda à ordem, e se estácorreto indicar como natureza da operação “remessa simbólica -venda à ordem” na nota fiscal emitida em nome da ad quirenteoriginal, quando a operação por essa praticada não é de venda masuma saída em comodato.

RESPOSTA

A operação descrita pela consulente se ajusta à mol durade uma operação “à ordem”, em que a entrega da merc adoria seráefetuada a terceiro por solicitação da empresa adqu irente.

Os procedimentos referentes a tal modalidade de ope raçãoestão estab elecidos no art. 293 do Regulamento do ICMS aprovad opelo Decreto n. 1.980/2007, a seguir transcrito:

“Art. 293. Na venda à ordem ou para entrega futura, poderá seremitida nota fiscal, para simples faturamento, veda do odestaque do ICMS (art. 40 do Convên io SINIEF s/n, de 15.12.70;Ajustes SINIEF 01/87 e 01/91).

...

§ 4º No caso de venda à ordem, por ocasião da entre ga globalou parcial da mercadoria a terceiros, deverá ser em itida notafiscal:

a) pelo adquirente original, com destaque do ICMS, quandodevi do, em nome do destinatário, consignando-se, além d osrequisitos exigidos, o nome, o endereço e os número s deinscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento q ue irápromover a remessa da mercadoria;

b) pelo vendedor remetente:

1. em nome do destinatário , para acompanhar o transporte damercadoria, sem destaque do imposto, na qual, além dosrequisitos exigidos, constarão, como natureza da op eração,"Remessa por conta e ordem de terceiros", o número, a série,sendo o caso, e a data da emissão da nota fisca l de que trataa alínea anterior, bem como o nome, o endereço e os números deinscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;

2. em nome do adquirente original, com destaque do valor doimposto, quando devido, na qual, além dos requisito s exigidos,constar ão, como natureza da operação, "Remessa simbólica -Venda à ordem", o número, a série, sendo o caso, e a data daemissão da nota fiscal prevista no item anterior.”

Depreende-se da norma transcrita que o procedimento nelaretratado compreende a entrega de m ercadoria, por contribuinte do

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.ICMS, a terceiros, por ordem de quem a adquiriu, qu e promove suasaída antes mesmo de recebê-la. Desse modo, não há necessidade deque a mercadoria seja remetida fisicamente ao estab elecimento quefez a primeira aquisição, pa ra depois ser encaminhada aodestinatário final. Trata-se de situação fática com umentepraticada, tendo o dispositivo antes transcrito o o bjetivo deregulamentar a forma como devem ser representadas d ocumentalmenteas operações.

Ainda que concebida para do cumentar duas operações devenda, aquela praticada pelo vendedor remetente e a praticada peloadquirente original, é cabível valer-se desse proce dimento nassituações em que as saídas promovidas pelo comprado r, tambémcontribuinte do ICMS, ocorram sob outr o título, pois está esseobrigado a emitir nota fiscal sempre que promover a saída de bem oumercadoria. Precedente: Consultas n. 68/1994 e n. 2 9/2005.

Registre-se que os procedimentos relativos a “venda àordem” têm origem no Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de1970, firmado por todas as unidades da Federação; e ntretanto, deveo adquirente das mercadorias fabricadas pela consul ente, quandodomiciliado em outras unidades federadas, observar as disposiçõesestabelecidas na legislação local, no que conc erne à forma deemissão e preenchimento da nota fiscal que irá docu mentar a saídado bem ou mercadoria por ele promovida.

Por seu turno, as notas fiscais de emissão da consu lentedeverão ser preenchidas em conformidade com o que d ispõem os itens1 e 2 da a línea “b” do § 4º do art. 293, devendo ser indicado oCódigo Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, con stantes naTabela I do Anexo IV do RICMS, próprio a cada opera ção. Ainda, nocampo “Informações Complementares”, poderão ser dis criminados dadosadicio nais de interesse da emitente, inclusive com o fim deesclarecer a natureza da saída promovida pelo adqui rente.

PROTOCOLO: 10.839.313-0

CONSULTA Nº: 53, de 21 de junho de 2011 .

CONSULENTE: ROCHA TOP TERMINAIS E OPERADORES PORTUÁRIOS S/A.

SÚMULA: ICMS. ISENÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DETRANSPORTE. REQUISITOS PARA FRUIÇÃO.

RELATORA: MARISTELA DEGGERONE

A consulente aduz que executa prestação de serviço detransporte intermunicipal de cargas no trajeto dos armazéns edepósitos dos seus clientes, situados em território paranaense, atéo Porto de Paranaguá e recintos alfandegados, para exportação oucom fim específico de exportação.

Aduz que o art. 3º do Regulamento do ICMS dispõe qu e oimposto não incide sobre operações e prestações que destinem ao

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtosindustrializados semielaborados, ou serviços, inclusive a empresacomercial exportadora ou outro estabelecimento da m esma empresa,armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

Questiona se estariam albergadas pela isenção do IC MS asprestações de serviço de transporte rodoviário inte rmunicipal decarg as com o fim específico de exportação.

Reporta-se, ainda, ao item 102 do Anexo I do RICMS/ 2008 eindaga se também estaria isenta do ICMS a prestação de serviço detransporte intermunicipal de cargas com início e té rmino emestabelecimento de contribuinte p aranaense, cujo contratante éempresa inscrita no cadastro estadual em outra unid ade federada.

RESPOSTA

Transcrevem-se os dispositivos do Regulamento do IC MS quetêm vínculo com as dúvidas apresentadas:

ANEXO I - ISENÇÕES

102 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DECARGAS, que tenha início e término no território pa ranaense ecujo tomador do serviço seja contribuinte do impost o inscritono CAD/ICMS deste Estado (Convênio ICMS 04/04).

102-A. A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERES TADUAL EINTERMUNICIPAL DE CARGAS, nas remessas com fim espe cífico deexportação (Convênio ICMS 6/2011).

Em relação à primeira indagação, o item 102-A do An exo Ifoi introduzido no Regulamento do ICMS pelo Decreto n. 1.635, de 9de junho de 2011 , prevendo, a part ir de 1º de junho de 2011 , aisenção do ICMS nas prestações de serviço de transp orteinterestadual e intermunicipal de cargas, nas remes sas com fimespecífico de exportação. Assim, desde a data que c omeçou aproduzir efeitos tal dispositivo, as citadas pre stações são isentasdo ICMS.

Quanto à segunda questão, umas das condições para f ruiçãoda isenção do ICMS na prestação de serviço de trans porteintermunicipal de cargas é que o tomador do serviç o sejacontribuinte do imposto inscrito no cadastro estadu al paranaense,segundo prescreve o item 102 do Anexo I do RICMS/20 08.

Do relatado pela consulente se conclui que não seenquadra no benefício, pois o tomador do serviço es tá inscrito emoutra unidade federada.

Caso a consulente esteja procedendo diferentem ente docontido nesta resposta, em razão da determinação do artigo 659 doRICMS/2008 tem o prazo de 15 dias, a partir da ciên cia desta, paraadequar os procedimentos já realizados ao que foi e sclarecido.

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PROTOCOLO: 10.840.280-6

CONSULTA Nº: 54, de 2 de junho de 2011 .

CONSULENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A -EMBRATEL.

SÚMULA: ICMS. CONVÊNIO. NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO EMNORMA ESTADUAL.

RELATORA: MAYSA CRISTINA DO PRADO.

A consulente, concessionária de serviços de telefon iafixa comutada – STFC, nas modalidades de longa dist ância nacional einternacional, e autorizatária dos seguintes serviç os: telefônicofixo comutado na modalidade local, de comunicação m ultimídia, móvelmarítimo e móvel por satélite, apresenta questionam entos diante dasnovas regras trazidas pelo Convênio ICMS 86/10, que alterou os §§3º e 4º da Cláusula terceira do Convênio ICMS 126/9 8, que trata darecuperação do ICMS destacado em Nota Fiscal de Ser viço deTelecomunicação.

Destaca que o Estado do Paraná é signatário do Conv ênioICMS 126/98 e que, por ser esse um convênio imposit ivo, deve serincorporado à legislação deste Estado, da mesma for ma que as suasalterações posteriores, independentemente de nor ma internasuperveniente em cada unidade federada.

Do exposto, perquire se o procedimento para o estor no doICMS na Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação n este Estado devedar-se de acordo com as novas regras trazidas pelo Convênio ICMS86/10 em altera ção ao Convênio ICMS 126/98, tendo em vista que oEstado do Paraná é signatário do mencionado convêni o impositivo.

RESPOSTA

Preliminarmente, deve-se esclarecer que no parágraf oúnico do art. 3º da Lei n. 11.580, de 14 de novembr o de 1996,encontra-se a p revisão de que os convênios celebrados pelo Conselh oNacional de Política Fazendária - CONFAZ devem ser regulamentadospelo Poder Executivo, para que passem a surtir efei tos para oscontribuintes paranaenses:

“Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrarconvênios concessivos de benefícios fiscais na form a previstaem lei complementar a que se refere o art. 155, inc iso XII,alínea "g" da Constituição Federal.

Parágrafo único. Ao regulamentar a matéria tributár ia o PoderExecutivo arrolará as hipót eses de imunidade e benefícios

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fiscais, observadas as disposições previstas:

I - em tratados e convenções internacionais;

II - em convênios celebrados ou ratificados na form a da leicomplementar a que se refere o art. 155, inciso XII , "g" daConstituição F ederal.”

Dessa forma, somente após implementado na legislaçã ointerna do Estado, mediante ato do Poder Executivo, o convêniopoderá ser aplicado ou obrigará os contribuintes de ste Estado.

Ainda, ao contrário do que afirma a consulente, oConvênio ICMS 126 /98 não é impositivo no que diz respeito à suacláusula terceira, uma vez que o “caput” do seu § 3 º determina:

“§ 3° Nas hipóteses de estorno de débito do imposto admitidasem cada unidade federada, para recuperação do impos todestacado nas NFST ou NFSC, d everá ser observado o seguinte:”

Ou seja, o próprio convênio deixa a critério de cad aunidade federada autorizar ou admitir o estorno do débito doimposto, para recuperação do imposto destacado nas notas fiscaisque emitiu.

Ademais, a mesma matéria já foi alvo de questionamentopela consulente, conforme pode-se verificar na resp osta à Consultan. 138, de 6 de julho de 2000:

"CONSULTA N: 138, de 06 de julho de 2000.

SÚMULA: ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. OBRIGAÇÕESACESSÓRIAS.

CONSULENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A –EMBRATEL.

...

5) Qual o procedimento para efetuar o estorno do dé bito fiscalrelativamente a acertos de faturamento, por meio de créditosfinanceiros, resultantes de reclamações de clientes , e qual adocumentação fi scal necessária para se processar o acertodestas operações?

...

Quanto ao quinto questionamento, é importante escla recer quese ocorreu a prestação de serviço de comunicação, n ão há quese falar em estorno de débito de ICMS. O fato de o usuárioreclamar acerca do débito de tal prestação em sua conta, é u mproblema que envolve tão-somente a operadora e o us uário.

Na hipótese de ser constatado que tal serviço foi p restado ausuário diverso daquele em que inicialmente fora co brado, aconsulente deverá emitir nota fiscal em nome do usuáriocorreto, com débito do ICMS.

Já relativamente o ICMS que foi recolhido na primei ra notafiscal emitida, deverá ser requerida a sua restitui ção, nos

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

termos dos artigos 30 a 32 da Lei n. 11.580/96, aba ixoreproduzidos:

DA RESTITUIÇÃO

Art. 30. As quantias indevidamente recolhidas ao Es tado serãorestituídas, mediante requerimento ao Secretário da Fazenda,cuja decisão poderá ser delegada, desde que o contr ibuinte ouresponsável produza prova de que o respectivo valor não tenhasido recebido de terceiros.

§ 1º O terceiro que faça prova de haver suportado o encargofinanceiro do ICMS sub-roga-se no direito à devoluç ão deimposto indevidamente pago, em relação ao contribui nte ouresponsável.

§ 2º O contribuinte ou responsável, exp ressamente autorizadopelo terceiro, a quem o encargo relativo ao ICMS te nha sidotransferido, poderá pleitear a restituição do tribu toindevidamente pago.

§ 3º A restituição poderá ser processada mediante a utorizaçãode crédito do respectivo valor em cont a gráfica, caso em queserá mencionado, nos livros e documentos fiscais, o número dorespectivo protocolo.

§ 4º Decorridos 6 (seis) meses contados do mês daprotocolização do pedido de restituição, sem que se jaefetivamente recebida a importância a ser dev olvida oucientificado o contribuinte do indeferimento, poder á ointeressado escriturar como crédito o respectivo va lor,mencionando o número do protocolo correspondente, r essalvado odisposto no parágrafo único do art. 31.

§ 5º Nas hipóteses do parágrafo anterior e do parágrafo únicodo art. 31, sobrevindo decisão contrária irrecorrív el, ocontribuinte ou responsável, no prazo de quinze dia s darespectiva notificação, procederá ao estorno dos cr éditoslançados, também devidamente atualizados, com o pag amento dosacréscimos legais cabíveis.

(...)

Art. 32. A restituição total ou parcial do ICMS dá lugar àdevolução de penalidade tributária, juros de mora e correçãomonetária pagos, atualizados a partir da data do pa gamentoindevido até a data do despacho conc essório.

§ 1º A restituição não abrange as multas de naturez a formalnão prejudicadas pela causa assecuratória da restit uição.

§ 2º Nas hipóteses do § 4º do art. 30 e do parágraf o único doart. 31, o contribuinte atualizará o valor a ser cr editadodesde a data do pagamento indevido até a data do lançamento nolivro fiscal, tendo o despacho concessório efeito m eramentehomologatório, vedada a utilização da diferença rel ativa àcorreção monetária existente entre as datas da apro priação docrédito e do despach o concessório."

Do exposto, responde-se que na situação corresponde nte ao

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.dispositivo invocado pela consulente é incorreto re alizar o estornodo ICMS destacado na Nota Fiscal de Serviço de Tele comunicação, ouna Nota Fiscal de Serviço de Comunicação.

Assim , caso a consulente esteja procedendo diferentement edo manifestado na presente, tem o prazo de até quin ze dias paraadequar os procedimentos eventualmente realizados, a partir da datada ciência desta, observado o disposto no § 1º do a rt. 654 doRICMS/200 8, independente de qualquer interpelação ou notific açãofiscal.

PROTOCOLOS: 10.841.013-2 e 10.953.486-2

CONSULTA Nº: 55, de 18 de outubro de 2011 .

CONSULENTE: SANDIPEL COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS, MÁQUINAS EASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA.

SÚMULA: ICMS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.VENDA DE MERCADORIA. INCIDÊNCIA.

RELATORA: MARGARETE MARIA MAZZOLA

A consulente, empresa que tem por objeto social “co mérciovarejista de máquinas, equipamentos e materiais de informática,reparação e manutenção de máquinas e de aparelhos e letrodomésticos,exceto aparelhos telefônicos, aluguel de máquinas e equipamentospara escritórios, inclusive computadores e serviços de encadernaçãoe plastificação”, informa que efetua contratos de l ocação de bensmóveis (impressoras, máquinas copiadoras e outros) com cláusula de“opção de compra”, ou seja, ao final do prazo contr atual de locaçãoo equipamento é vendido para o arrendatário.

Nesse sentido, indaga se no momento das partescontraentes ratificarem o negócio jurídico (compra e venda), o qualtem expressa disposição à guisa do contrato de loca ção, háexigência do ICMS ou tal operação se encontra no campo da isenção.

Essa dúvida reside ante a existência de duas normascontraditórias que aponta, não sabendo qual deve pr evalecer, à luzdo direito, no conflito desses dispositivos:

1º) possibilidade de aplicação da isenção do tribu toconsoante Cláusula quarta do Convênio ICMS 4/1997, a qual dispõe:“Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a concederisenção do ICMS na operação de venda do bem arrenda do aoarrendatário, desde que esse seja contribuinte do i mposto.”;

2º) em contraposição, está a incidência do imposto naforma do art. 3º, inciso VIII do RICMS aprovado pel o Decreto nº1.980/2007:

“Art. 3º O imposto não incide sobre (art. 4º da Lei n.11.580/96):

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

(...)

VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendid a avenda do bem arrendado ao arrendatário; ”

Pede esclarecimento, ainda, a respeito do disposto nasegunda parte desse inciso VIII, quando dispõe: “nã o compreendida avenda do bem arrendado ao arrendatário”.

RESPOSTA

Preliminarmente, faz-se necessário ob servar que para arealização de operações de arrendamento mercantil, mesmo paraaquela que compreende a venda do bem arrendado ao a rrendatário, énecessário estar de acordo com a Lei Federal nº 6.0 99, de 12 desetembro de 1974, e com a Resolução nº 2.309/1 996, do Banco Centraldo Brasil.

Assim, para fazer jus aos benefícios decorrentes da soperações de arrendamento mercantil deve ser levado em conta alegislação federal e a estadual e, inclusive, as ex igências emrelação ao contrato que deve ser firmado rig orosamente de acordocom os critérios estabelecidos pelas normas especif icadas.

Porém, o que se verifica é que a consulente, consid erandoas suas condições constitutivas, dentre elas a de n ão ser sociedadeanônima, não se enquadra nos artigos 1º a 4º da ci tada Resolução doBACEN e § 2º do art. 2º da Lei Federal nº 6.099/197 4. Logo, suasoperações não devem ser tratadas na forma como desc reve, e sim comocompra e venda a prestação, simplesmente, conforme art. 11, § 1º dalei de arrendamento mercantil. Nesse sentido seguem excertos daresolução do BACEN e da lei:

“Resolução nº 2.309/1996 do BACEN

Art. 1º As operações de arrendamento mercantil com otratamento tributário previsto na Lei nº 6.099, de 12.9.74,alterada pela Lei nº 7.132, de 26.10.83, somente po dem serrealizadas por pessoas jurídicas que tenham como ob jetoprincipal de sua atividade a prática de operações d earrendamento mercantil, pelos bancos múltiplos com carteira dearrendamento mercantil e pelas instituições finance iras que,nos termos do art . 13 deste Regulamento, estejam autorizadas acontratar operações de arrendamento com o próprio v endedor dobem ou com pessoas jurídicas a ele coligadas ouinterdependentes.

Parágrafo único. As operações previstas neste artig o podem serdos tipos financeir o e operacional.

Art. 2º Para a realização das operações previstas n esteRegulamento, as sociedades de arrendamento mercanti l e asinstituições financeiras citadas no artigo anterior devemmanter departamento técnico devidamente estruturado e

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

supervisionad o diretamente por um de seus diretores.

Parágrafo único. As sociedades e instituições devem comunicarà Delegacia Regional do Banco Central do Brasil a q ueestiverem jurisdicionadas o nome do diretor respons ável pelaárea de arrendamento mercantil.

Art. 3 º A constituição e o funcionamento das pessoas jurí dicasque tenham como objeto principal de sua atividade a prática deoperações de arrendamento mercantil, denominadas so ciedades dearrendamento mercantil, dependem de autorização do BancoCentral do Brasi l.

Art. 4º As sociedades de arrendamento mercantil de vem adotara forma jurídica de sociedades anônimas e a elas se aplicam,no que couber, as mesmas condições estabelecidas pa ra ofuncionamento de instituições financeiras na Lei nº 4.595, de31.12.64, e legislação posterior relativa ao SistemaFinanceiro Nacional, devendo constar obrigatoriamen te de suadenominação social a expressão "Arrendamento Mercan til".

Parágrafo único. A expressão "Arrendamento Mercanti l" nadenominação ou razão social é privativa das sociedades de quetrata este artigo.

Lei Federal nº 6.099/1974

Art 2º Não terá o tratamento previsto nesta Lei o a rrendamentode bens contratado entre pessoas jurídicas direta o uindiretamente coligadas ou interdependentes, assim como ocontratado com o próprio fabricante.

(...)

§ 2º Somente farão jus ao tratamento previsto nesta Lei asoperações realizadas ou por empresas arrendadoras q ue fizeremdessa operação o objeto principal de sua atividade ou quecentralizarem tais operações em um departamento e specializadocom escrituração própria.

(...)

Art. 11. Serão considerados como custo ou despesa o peracionalda pessoa jurídica arrendatária as contraprestações pagas oucreditadas por força do contrato de arrendamento me rcantil.

“§ 1º A aquisição pelo arren datário de bens arrendados emdesacordo com as disposições desta Lei, será consid eradaoperação de compra e venda a prestação.”

O art. 1º, parágrafo único da Lei Federal nº 6.099/ 1974define arrendamento mercantil como “o negócio jurídico realizadoentre p essoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pess oa físicaou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que te nha por objeto oarrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, s egundoespecificações da arrendatária e para uso próprio d esta” . Trata-sede um contrato bilateral entre arrendador e arrendatá rio, queenvolve, normalmente, três empresas: a que vende os bens(fabricante) por meio de contrato de compra e venda ; a que os

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.compra, pagando o preço (arrendador); e a que obtém , sem tercomprado (arrend atária), os referidos bens. Dessa forma, os benspassam a pertencer ao arrendador que os aluga à arr endatária.

Por conseguinte, mesmo que a consulente venha a faz erparte de um negócio de arrendamento mercantil será na qualidade devendedora do bem e não d e arrendadora, logo sua operação será decompra e venda.

Pelo exposto, a consulente não pratica operações dearrendamento mercantil. Também não realiza locação de bem móvel naacepção do art. 565 do Código Civil Brasileiro, poi s para esse casonão existe a possibilidade de opção de compra do bem pelo locat árioao final do contrato. Logo, as operações executadas pela consulentedevem ser tratadas como compra e venda a prestação. Tal situaçãotem como precedentes as Consultas nº 172/1998, 158/ 2000, 70/2003,137/2004 e 18/2008.

Nesses termos, não sendo aplicável a isenção contid a emsua indagação e sendo a empresa consulente optante do SIMPLESNACIONAL, a qual obtém tratamento tributário difere nciado, deveapurar o ICMS na forma do art. 18, §§ 1º, 3º, 4º e 12 da LeiComplementar nº 123/2006 e Tabela I do Anexo VIII d o RICMS.

Por fim, nos termos do art. 659 do RICMS tem aconsulente, a partir da data da ciência da resposta , o prazo de atéquinze dias para adequar os procedimentos já realiz ados ao aquiexposto.

PROTOCOLO: 10.666.504-4

CONSULTA Nº: 56, de 21 de julho de 2011

CONSULENTE: GRAFFO PARANAENSE DE EMBALAGENS LTDA.

SÚMULA: ICMS. EMBALAGEM DESTINADA A ENVASE DE ALIMENTOS.DIFERIMENTO.

RELATOR: ACHILES PENAYO DE CAMPOS

A consulente, tendo como atividade, entre outras, afabricação de embalagens, informa que atua preponde rantemente juntoa empresas alimentícias e formula consulta a respei to dodiferimento aplicável a embalagens de envase.

Relata que fabrica embalagem comp osta por váriasmatérias-primas, conforme disposto na ficha técnica que anexa,utilizada para embalar biscoito de cereais de vário s sabores que,ao ser colocada na máquina de envase do cliente, re cebe, embala elacra o produto fabricado.

Aduz que, de acord o com definições técnicas, o envasepode fazer uso de uma uma grande diversidade de ma teriais edestina-se a conter, proteger, manipular, distribui r e apresentar

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.mercadorias em qualquer fase de processo produtivo, de distribuiçãoou de venda.

Destaca algu ns tipos de envase e esclarece que o envaseflexível é aquele formado por várias lâminas de mat eriais,hermético e ideal para a indústria alimentícia. Exe mplifica citandoos envases utilizados para comercializar batatas fr itas, frutassecas, biscoitos, cho colates e barras de cereais.

Finaliza expondo o seu entendimento de que a embala gemque fabrica, utilizada para embalar biscoito de cer eais, atende aosrequisitos técnicos para fruição do diferimento do imposto contidono item 82 do art. 95 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreton. 1.980/2007.

Indaga se o seu entendimento está correto.

RESPOSTA

Inicialmente reproduz-se o dispositivo citado pelaconsulente:

Art. 95. Sem prejuízo das disposições específicas p revistasneste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento asseguintes mercadorias:

(…)

82. embalagens para envase de alimentos;

Reproduz-se, ainda, o § 15 do mesmo artigo:

§ 15. O diferimento previsto no item 82 é opcional e se aplicaexclusivamente nas operações internas entre o estab eleciment ofabricante da embalagem e o industrial usuário da m esma.

O Setor Consultivo, em análise à expressão “envase dealimentos”, na Consulta n. 70, de 6 de outubro de 2 010,manifestou-se no sentido de que quando a norma tipi fica embalagempara envase o faz com o aquela que está diretamente em contato com oalimento envasilhado e que serve para conter e pres ervar essealimento.

Ressalte-se, ainda, que de acordo com o § 15 do art igo95, antes transcrito, o diferimento em questão, alé m de seropcional, aplica-se ex clusivamente nas operações internas entre oestabelecimento fabricante da embalagem e o industr ial usuário damesma.

Sendo assim, uma vez que, conforme relatado, a emba lagemproduzida estará em contato direto com o alimento e nvasilhado, edesde que a opera ção de venda seja interna e realizada diretamentecom o industrial produtor do alimento a ser envasad o, responde-seque está correto o entendimento da consulente.

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

Por fim, menciona-se, com fundamento no disposto no art.659 do RICMS/2008, que tem a consule nte o prazo de até quinze dias,a partir da data da ciência da resposta, para adequ ar seusprocedimentos ao que foi esclarecido, caso esteja p rocedendodiferentemente.

PROTOCOLO: 10.339.535-6

CONSULTA Nº: 57, de 5 de julho de 2011 .

CONSULENTE: SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS DOESTADO DO PARANÁ

SÚMULA: ICMS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. SAÍDAS DESTINADAS AUNIDADES FEDERADAS QUE NÃO ADERIRAM AO REGIME DASUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

RELATORA: MAYSA CRISTINA DO PRADO

A consulente, considerando que seus associados adqu iremprodutos sujeitos ao regime da substituição tributá ria, destaca quenos termos do artigo 471 do RICMS, aprovado pelo De creto n. 1.980,de 21 de dezembro de 2007, o estabelecimento substi tuído querece ber mercadoria com imposto retido deverá escriturar a notafiscal do fornecedor na coluna "Outras - Operações ou Prestaçõessem Crédito do Imposto" do livro Registro de Entrad as, lançando nacoluna "Observações", na aquisição interestadual, o s valores doi mposto retido das operações tributadas e não tribut adas,separadamente, e emitir nota fiscal, por ocasião da saída damercadoria nas operações destinadas a outro contrib uinte, semdestaque do imposto, e que contenha, além dos demai s requisitos, nocampo "R eservado ao Fisco", a informação de que se trata deoperação submetida ao regime da substituição tribut ária, seguida donúmero do correspondente artigo do RICMS ou do resp ectivo Protocoloou Convênio, o valor que serviu de base de cálculo para a retençãoe o valor do imposto retido em relação a cada mercad oria e, nocampo "Informações Complementares", o valor do impo sto próprio,lançando essa nota fiscal na coluna "Outras - Opera ções ouPrestações sem Débito do Imposto" do livro Registro de Saídas.

Contudo, algumas unidades federadas não aderiram àsubstituição tributária nas operações com medicamen tos e nãoaceitam os documentos fiscais emitidos sem débito d o imposto, porcontrariar as regras do Convênio SINIEF s/n., de 15 .12.1970.

Entende a consulente que os contribuintes estariamobrigados a emitir as notas fiscais sem destaque do imposto elançá-las na coluna "Outras - Operações ou Prestaçõ es sem Débito doImposto" somente quando promovessem saídas cujos de stinatáriosestivessem situados em unidades feder adas que aderiram ao regime dasubstituição tributária. Assim, nas saídas destinad as acontribuintes sediados em unidades federadas que nã o aderiram ao

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.regime, deveria emitir nota fiscal com débito do im posto e lançarna coluna "Imposto Debitado" o valor d o ICMS incidente na operação,conforme Convênio SINIEF, uma vez que os destinatár ios não estariamsujeitos à substituição tributária.

Destaca ainda que para evitar a duplicidade norecolhimento do imposto o art. 472 do RICMS estabel ece: "Caso ocontribuint e substituído venha a promover operação interestadu aldestinada a contribuinte, com mercadoria cujo ICMS foi retido,poderá, proporcionalmente às quantidades saídas, re cuperar emconta-gráfica ou ressarcir-se, junto ao estabelecim ento que efetuoua retençã o na operação anterior, da diferença entre o valor doimposto da própria operação e o somatório do ICMS p róprio dosubstituto tributário com o valor do ICMS retido."

Para aplicar o mencionado dispositivo, entende que osseus associados deveriam:

1. elabora r demonstrativo das operações interestaduais,assinalando aquelas destinadas a unidades federadas que aderiram aoregime da susbtituição tributária e as destinadas a unidadesfederadas que não aderiram ao regime, com o objetiv o de:

a) identificar o valor d o débito da operação própria;

b) identificar o valor do ICMS retido por substitui çãotributária;

2. recuperar em conta-gráfica a diferença do impost o daoperação própria praticada pelo contribuinte substi tuto esubstituído, somada ao ICMS da substituição;

3. ressarcir o somatório junto ao substituto, media ntenota fiscal emitida para esse fim.

Assim, nas operações interestaduais promovidas porcontribuintes paranaenses com destino a revendedor sediado emunidade federada que não aderiu à substituição trib ut ária, poderiao remetente da mercadoria recuperar ou ressarcir o imposto,mediante o procedimento descrito.

Submete seu entendimeto ao Setor Consultivo.

RESPOSTA

O art. 471 do RICMS/2008, ao definir as regras a se remseguidas pelo contribuinte paranaense , determinava aoestabelecimento substituído que a nota fiscal que d ocumentasse asaída com destino a outro contribuinte, em operação interna ouinterestadual, de mercadoria recebida com imposto r etido, nãodeveria conter destaque do imposto, sendo observa do, no campo"Reservado ao Fisco", o valor que serviu de base de cálculo para aretenção e o valor do imposto retido em relação a c ada mercadoria.

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Ainda, no caso em que essa saída ocorresse em opera çãointerestadual, o valor do imposto da operação própr ia tambémdeveria estar informado no campo "Informações Compl ementares" doquadro "Dados Adicionais”, conforme determinação do § 4º do art.472 do RICMS/2008, que dispõe sobre a recuperação e m conta-gráficaou o ressarcimento junto ao estabelecimento que efe t uou a retençãona operação anterior, do montante equivalente à dif erença entre ovalor do imposto da própria operação e o somatório do ICMS própriodo substituto tributário com o valor do ICMS retido .

Estabelece o art. 472 do RICMS, com a redação entãovig ente em seu § 4º:

“Art. 472. Caso o contribuinte substituído venha a promoveroperação interestadual destinada a contribuinte, co mmercadoria cujo ICMS foi retido, poderá, proporcion almente àsquantidades saídas, recuperar em conta-gráfica ouressarcir-se, junto ao estabelecimento que efetuou a retençãona operação anterior, da diferença entre o valor do imposto daprópria operação e o somatório do ICMS próprio do s ubstitutotributário com o valor do ICMS retido, observado o seguinte(cláusula terceira, § 2 º, do Convênio ICMS 81/93):

I - quando se tratar de operações com veículos, apl icar-se-áapenas em relação ao distribuidor autorizado;

II - em se tratando de operações com combustíveis d erivados depetróleo, o ressarcimento poderá ser efetuado junto aoest abelecimento paranaense de produtor nacional, o qua l seráindicado como destinatário da nota fiscal mencionad a no art.473, desde que confirmados o recolhimento do impost o retidopor parte do substituto tributário e a operação que deu ensejoao ressarcimen to.

§ 1º O estabelecimento mencionado no "caput" deverá solicitarao Delegado Regional da Receita autorização para a recuperaçãoou ressarcimento de que trata esse artigo, protocol izandorequerimento na ARE de seu domicílio tributário, co m aindicação do destinatário do crédito, acompanhado dacomprovação inequívoca da efetividade da operação, ressalvadosos casos que se refiram a operações com combustívei s derivadosde petróleo, hipóteses em que a autorização deverá serrequerida ao Diretor da CRE.

§ 2º A Inspetoria Geral de Fiscalização ficará encarregad a daanálise do pedido protocolado nos termos do §1º, na s situaçõesde competência do Diretor da CRE, preparando o resp ectivodespacho.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, no que coub er, no casode des fazimento do negócio antes da entrega da mercadoria , seo imposto retido já houver sido recolhido.§ 4º A nota fiscal emitida para acobertar a operaçã ointerestadual mencionada no "caput", que será lança da nacoluna "Outras - Operações ou Prestações sem Dé bito doImposto" do livro Registro de Saídas, não deverá co nter odestaque do valor do imposto da operação própria, q ue será

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consignado no campo "Informações Complementares" do quadro"Dados Adicionais”.

§ 5º Poderá ser autorizada, mediante regime especia l , arecuperação ou o ressarcimento, de forma simplifica da, aocontribuinte que tenha promovido nos últimos seis m eses, nomínimo, um terço de operações interestaduais.”

Verifica-se que a legislação não excetuava de tais normaso contribuinte substituído qu e promovesse operações interestaduaiscom as mercadorias que tivessem tido o imposto reco lhido peloregime da substituição tributária destinadas a outr os contribuintessediados em unidades federadas que não implementar am o referidoregime.

Dessa forma, nã o era possível a emissão de notas fiscaiscom destaque do imposto nas saídas destinadas a con tribuintessediados em unidades federadas que não haviam aderi do ao regimeespecial de tributação.

Entretanto, o § 4º do art. 472 do RICMS foi modific adopela 642ª alteração ao RICMS, trazida no art. 1º do Decreto n.1.473, de 17 de maio de 2011 , nos seguintes termos:

“ Alteração 642 ª O § 4º do art. 472 passa a vigorar com aseguinte redação:

“§ 4º A nota fiscal emitida para acobertar a operaç ãointerestadual mencion ada no “caput” deverá conter o destaquedo imposto da operação própria, devendo ser lançada :

a) na hipótese de recuperação do crédito do imposto pelaentrada da mercadoria, em conta gráfica, que corres ponderá aosomatório do débito próprio do contribuinte substituto e daparcela retida, nas colunas “Base de Cálculo do Imp osto” e“Imposto Debitado”;

b) nas outras situações, na coluna “Outras - Operaç ões ouPrestações sem Débito do Imposto”.”

Com a nova redação, que produziu efeitos a partir d e 1ºde junho de 2011 , nas notas fiscais emitidas pelo contribuintesubstituído para documentar operação interestadual com mercadoriacujo ICMS foi retido em razão do regime da substitu ição tributária,destinadas a contribuinte, deverá ser efetuado o de staque doimposto.

PROTOCOLO: 10.931.569-9

CONSULTA Nº: 58, de 19 de julho de 2011 .

CONSULENTE: COMTRAFO IND. DE TRANSFORMADORES ELÉTRICOS S/A.

SÚMULA: ICMS. CRÉDITO ACUMULADO. TRANSFERÊNCIA PARAFORNECEDOR.

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RELATORA: MARISTELA DEGGERONE

A consulente, cadastrada na atividade de fabricação detransformadores, conversores, sincronizadores e sem elhantes, peçase acessórios, aduz que pretende receber em transfer ência créditosacumulados de ICMS, devidamente habilitados no Sist ema de Controleda Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - SISCRED,como forma de pagamento de aquisições efetuadas pel o seu cliente.

Assevera que no inciso IV do art. 43 do Regulamento doICMS está prevista a hipótese de transferência de c rédito de ICMSacumul ado em conta-gráfica, em razão de operações de saíd asalbergadas pelo diferimento, ao fornecedor, para ab atimento decompras futuras nos estabelecimentos da consulente.

Expõe o seu entendimento de que o termo “bens”,mencionado no referido dispositivo reg ulamentar, engloba aaquisição de materiais com aplicações nas mais dive rsas áreas, taiscomo: revenda, imobilização ou consumo.

Questiona se está correta a sua interpretação.

RESPOSTA

Transcrevem-se os dispositivos do Regulamento do IC MSaprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, que tê mvínculo com a dúvida apresentada:

Art. 41. Será passível de transferência, desde que previamentehabilitado, o crédito acumulado em conta-gráfica or iundo deICMS cobrado nas operações e prestações anteri ores, por estaou por outra unidade federada, não compensado em de corrênciade:

I - operação e prestação destinada ao exterior, de que tratamo inciso II e o parágrafo único do art. 3º;

II - operação de saída abrangida pelo diferimento d o pagamentodo impo sto;

III - operação de saída com a suspensão do imposto na hipóteseprevista no inciso II do art. 93;

IV - operação de saída beneficiada por redução na b ase decálculo do imposto, que decorra de saída de bem de capital defabricante estabelecido neste Esta do.

V - operação com o papel destinado à impressão de l ivros,jornais e periódicos, a que se refere a Lei Complem entar n.120, de 29 de dezembro de 2005.

...

Art. 43. Quando o crédito for acumulado em virtude das

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

operações previstas nos incisos II, III, IV e V do art. 41, atransferência deste poderá ser efetuada para:

(...)

IV - estabelecimento de fornecedor, a título de pag amento de:a) bens, exceto veículos leves produzidos em outras unidadesfederadas;

b) mercadorias e serviços de comunicação e de trans porteintermunicipal e interestadual de cargas;

(...)

§ 2° O disposto no inciso IV não se aplica às opera ções devenda à ordem ou para entrega futura.

O termo “bens” mencionado na alínea “a” do inciso I V doart. 43 não contempla mercadorias, por essas já e staremespecificadas em dispositivo distinto, ou seja, na alínea “b” doreferido inciso IV, porém abrange aquisições destin adas ao uso ouconsumo e ao ativo permanente, exceto veículos leve s produzidos emoutras unidades federadas.

Dessa forma, atendidas a s condicionantes da legislaçãoque trata da matéria, o crédito de ICMS acumulado, devidamentehabilitado no SISCRED, pode ser utilizado pelo tran sferente parapagamento de aquisições de mercadorias, bens adqui ridos paraconsumo ou para ativo fixo, exceto veículos leves produzidos emoutras unidades federadas.

Caso a consulente esteja procedendo diferentemente docontido nesta resposta, em razão da determinação do artigo 659 doRICMS tem o prazo de 15 dias, a partir da ciência d esta, paraadequar os procedi mentos já realizados ao que foi esclarecido,observadas ainda as determinações do art. 651 do me smo Regulamento.

PROTOCOLO: 10.593.735-0

CONSULTA Nº: 59, de 28de junho de 2011 .

CONSULENTE: NORTOX S/A.

SÚMULA: ICMS. IMPORTAÇÃO COM SUSPENSÃO DO PAGAMENTODO IMPOSTO. VALOR DA OPERAÇÃO.

RELATORA: CLEONICE STEFANI SALVADOR

A consulente, que tem por atividade econômica afabricação de defensivos agrícolas, noticia importa r matéria-prima,material intermediário e secundário, inclusive mate rial deembalagem, para ser utilizado em seu processo produ tivo, por meiodos portos de P aranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses.Expõe que, nos termos do disposto no art. 629 do RI CMS, estásuspenso o pagamento do ICMS decorrente da importaç ão até que

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.ocorra a saída do produto industrializado, podendo oestabelecimento industrial escr iturar em conta-gráfica, no períodoem que ocorrer a respectiva entrada, um crédito cor respondente a75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até olimite máximo de nove por cento sobre o valor da ba se de cálculo daoperação de importaçã o, e que resulte em carga tributária mínima detrês por cento.

Aduz, ainda, que embora não haja ICMS a ser recolhi do porocasião do desembaraço aduaneiro, em virtude da sus pensão dopagamento, pode ser utilizado um crédito correspond ente a 75% doimposto d evido, de forma que se faz necessário conhecer a ba se decálculo do imposto para determinar o valor do crédi to.

Registra que a base de cálculo relativa à operação deimportação está prevista no inciso V, combinado com o § 1º, do art.6º do RICMS, devendo e star nela incluído o montante do próprioimposto (cálculo por dentro) .

Entretanto, em relação ao total da nota fiscal,considerando que o ICMS está suspenso, entende ser indevida suainclusão no valor total da operação.

Postos os fatos, questiona:

- estand o suspenso o pagamento do ICMS, deve sercalculado por dentro e acrescentado no valor total da nota fiscalou o total da operação deve corresponder ao valor d os produtosacrescido dos tributos federais e demais despesas i ncidentes, sem oICMS?

- A suspensã o do ICMS prevista no art. 629, I, do RICMS éconsiderada um regime aduaneiro especial?

RESPOSTA

O art. 629 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Dec reton. 1.980/2007, que dispõe acerca do tratamento trib utáriodispensado a específicas importações, tem o seguinte teor:

“Art. 629. Fica concedida ao estabelecimento indust rial querealizar a importação de bem ou mercadoria por meio dos portosde Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses , comdesembaraço aduaneiro no Estado, a suspensão do pag amento doimposto devido nesta operação, quando da aquisição de (Lei n.14.985/06):

I - matéria-prima, material intermediário ou secund ário,inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seuprocesso produtivo;

II - bens para integrar o seu ativo permanent e.

§ 1º Em relação às aquisições de que trata o inciso I, opagamento do imposto suspenso será efetuado por oca sião da

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saída dos produtos industrializados, podendo o esta belecimentoindustrial escriturar em conta-gráfica, no período em queocorrer a respec tiva entrada, um crédito correspondente a 75%(setenta e cinco por cento) do valor do imposto dev ido, até olimite máximo de nove por cento sobre o valor da ba se decálculo da operação de importação, e que resulte em cargatributária mínima de três por cen to.”

A redação do dispositivo transcrito prescreve regra depostergação do pagamento do ICMS decorrente da oper ação deimportação. O recolhimento fica adiado para a etapa de circulaçãodos produtos industrializados promovida pelo fabric ante. Assim, oICMS incidente sobre duas operações (a de importação e a de saídado produto industrializado) será calculado e recolh ido com base novalor e no tratamento tributário dispensado à últim a operação.

Cabe registrar que, nas saídas em que há postergaçã o dopagamento do ICMS, mediante diferimento ou suspensão ou, ain da, suadispensa (caso da isenção), o valor do imposto não compõe o preçoda mercadoria. Isso porque, caso acrescido ao preço , o destinatáriofaria jus ao crédito, por força da regra da não-cum ulatividade. Noentanto, o diferimento ou a suspensão do recolhimen to do impostonão geram direito a crédito, porque tal direito pre ssupõe aexistência de tributo cobrado, tanto em relação às operações deentrada quanto de saída.

Assim, em relação às operações de impo rtação abrangidaspela suspensão do pagamento do ICMS de que trata o art. 629 nãocabe incluir no valor total da operação o montante do imposto,porquanto não é esse exigível nessa etapa, estando correto oentendimento manifestado pela consulente.

Por seu turno, a norma regulamentar outorga um créditopresumido a ser escriturado em conta-gráfica no mês em que ocorrera entrada das mercadorias importadas (§ 1º do art. 629). Seu valorfoi fixado em um percentual do imposto devido (75%) e limitado a 9%do valo r da base de cálculo da operação de importação. Des se modo,faz-se necessário calcular a base de cálculo e o va lor do ICMS,ainda que não exigível porque suspenso, para apurar o montante docrédito presumido outorgado.

A forma de determinação da base de cá lculo está retratadano inciso V do art. 6º do RICMS, sendo que o valor do impostointegra a base de incidência, conforme dispõe o § 1 º do mesmoartigo. A partir do valor do ICMS devido pela opera ção, caso nãotivesse sido adiado o pagamento, será dimensio nado o créditopresumido a ser escriturado em conta-gráfica.

Desse modo, embora o montante do imposto não estejadestacado na nota fiscal emitida para documentar a entrada nemincluído no valor total da operação, porque essa nã o ocorre comdébito de ICMS, mas com suspensão de seu pagamento, paradimensionar o montante do crédito presumido devem s er observadas asformas de determinação da base de cálculo e do ICMS previstas nalegislação, pois o crédito presumido foi fixado com base nessasgrandezas e não so bre o valor da operação de importação.

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Por fim, expõe-se que, em relação ao ICMS, não há q ue sefalar em regime aduaneiro especial.

ROTOCOLO: 10.976.810-3

CONSULTA Nº: 60, de 28 de junho de 2011 .

CONSULENTE: FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO PARANÁ – FIEP.

SÚMULA:ICMS. IMPORTAÇÃO DE MATÉRIAS-PRIMAS. BENEFÍCIOSFISCAIS.

RELATORA: CLEONICE STEFANI SALVADOR

A consulente, entidade de representação da indústri aparanaense, expondo situações fáticas relacionadas à importação dematérias-primas, materiais intermediários ou secund ários,promovidas pelo segmento da indústria de máquinas, equipamentos eimplementos agrícolas e industriais pelos portos de Antonina eParanaguá e por aeroportos paranaenses, submete à a preciação desteSetor Consultivo diversas questões relacionadas à p ossibilidade defruição dos benefícios de que trata a Lei n. 14.985 /2006,regulamentada pelos artigos 629 a 635 do Regulamento do ICMS.

Menciona que as importações referem-se a matérias-p rimas,como chapas (posições 7208 e 7210 da NCM), tubos (p osição 7306 daNCM) e cabos de aço (posição 7312 do NCM), empregad as na fabricaçãode máquinas, eq uipamentos e implementos agrícolas ou industriais,destinados a produtores rurais e a empresas industr iais, paraintegrar seus respectivos ativos de produção.

As situações e seus contextos, nos mesmos termosrelatados na inicial, são os seguintes:

a) na im portação destes produtos para a fabricação demáquinas, equipamentos e implementos agrícolas, em razão dasdisposições insertas nos incisos IV e VII do art. 6 34 do RICMS, hávedação para que as mesmas utilizem os benefícios f iscais da Lei n°14.985/2006, h aja vista estar a importação abrangida pelodiferimento do art. 95, item 49, do RICMS;

b) quanto às entradas de "chapas zincadas" e de "ch apasfinas a quente", classificadas nos códigos 7210 e 7 208 da NCM,respectivamente, nos termos das alíneas "a" e "c" do item 27 doAnexo III do RICMS, estas operações estão beneficia das com ocrédito presumido no montante equivalente a 4% (qua tro por cento)do valor da entrada;

c) no processo industrial e pela aplicação dos prod utosde que resultam Sistema de Aeração - N CM n° 8414.5990; Fornalha -NCM n° 8417.80.90; Captador de Impurezas - NCM n° 8 421.39.90;Máquina de Limpeza - NCM n° 8427.10.00; Elevador - NCM n°8428.32.00; Correia - NCM n° 8428.33.00; Transporta dor Redler - NCM

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.n° 8428.39.10; Transportador Rosca - Cód . 8428.39.90, integram orol de máquinas, aparelhos e equipamentos industria is do item 14 doAnexo II do RICMS, cujas saídas estão beneficiadas com a redução dabase de cálculo do ICMS, nos termos dos Convênios I CMS 52/91,87/91, 90/91, 08/92, 13/92, 45/92 , 109/92, 65/96, 74/96, 21/97,01/00 e 149/07;

d) demais produtos resultantes do emprego daquelasmatérias-primas integram o rol de máquinas e equipa mentosagrícolas, arrolados no item 15 do Anexo II do RICM S, cujas saídasestão beneficiadas com a redução da base de cálculo do ICMS, nostermos dos Convênios ICMS 52/91, 87/91, 90/91, 08/92, 13/92,45/92, 21/97, 01 /00 e 149/07.

A consulente expõe, ainda, as conclusões manifestad aspelas empresas industriais a respeito dos pontos re tratados, nosseguintes te rmos:

(i) o benefício fiscal previsto nas alíneas "a" e " c" doitem 27 do Anexo III do RICMS (crédito presumido na entrada de"chapas zincadas" e de "chapas finas a quente"), cl assificadas noscódigos 7210 e 7208 da NCM, respectivamente, visa c onferircompetitividade às indústrias situadas em localidades d istantes dasusinas siderúrgicas, neutralizando o custo do trans porte. Portanto,trata-se de benefício restrito à aquisição dessas m atérias-primas,no mercado interno, não aplicado às importações. Co nseque ntemente,no caso, inocorre cumulação dos benefícios fiscais de que trata oinciso VII do art. 634 do RICMS;

(ii) a utilização dos itens 14 e 15 do Anexo II do RICMS,para o enquadramento de máquinas, aparelhos e equip amentos nacategoria de "máquinas, apa relhos e equipamentos industriais" ou de"máquinas, equipamentos e implementos agrícolas", r espectivamente,é admissível em face do disposto na primeira parte do item 49 doart. 95, combinado com o inciso IV do art. 634, tod os do RICMS;

(iii) para os produ tos resultantes da fabricação comutilização das mencionadas matérias-primas, arrolad os no item 14 doAnexo II do RICMS (máquinas, aparelhos e equipament os industriais),não obstante as saídas estarem beneficiadas com a r edução da basede cálculo do ICMS, novamente não ocorre cumulação de benefíciosfiscais de que trata o inciso VII do art. 643 do RI CMS, porquantoos benefícios da Lei n° 14.985/2006 recaem sobre a entrada dematérias-primas importadas, enquanto que a disposiç ão do item 14 doAnexo II do RIC MS é dirigida à saída dos produtos resultantes dasua fabricação, ou seja, em operações distintas;

(iv) é lícita a escrituração como crédito fiscal, e mconta gráfica, do crédito presumido do ICMS sobre a totalidade dasmatérias primas importadas do exterio r, quando não se conhecepreviamente o “quantum” a ser utilizado na fabricaç ão de máquinas,equipamentos e implementos agrícolas e de máquinas, aparelhos eequipamentos industriais, devendo as empresas estor nar o créditopresumido relativo à parcela de mat érias primas e outros insumosutilizados na fabricação de máquinas, equipamentos e implementos

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.agrícolas, na medida de sua utilização, mediante ob servância dosprocedimentos previstos no RICMS.

Indaga se o entendimento esposado está correto.

RESPOSTA

Os dispositivos que regulamentam o tratamento tributá rioconsistente na suspensão do pagamento do ICMS e na concessão decrédito presumido, nas operações de importação real izadas porintermédio dos portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos erodovias pa ranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, est ãocontidos nos artigos 629 a 635 do Regulamento do IC MS aprovado peloDecreto n. 1.980/2007, sendo que o art. 634 relaci ona as situaçõesem relação às quais está vedada sua aplicação.

Primeiramente, cabe expor, no que diz respeito àimpossibilidade de cumular esse tratamento tributár io previsto paraas importações com outros benefícios fiscais (incis o VII do art.634), que tal vedação restringe-se à operação de im portação, nãoestando relacionada às subse quentes operações de saídas damercadoria importada ou do produto resultante da in dustrialização.Precedentes: Consultas n. 45/2009 e n. 51/2009.

Prestado tal esclarecimento, passa-se a analisar asconclusões expostas pela consulente na ordem em que foramcolocadas.

1. Aplicabilidade do benefício de que trata o art. 629 doRICMS às importações de produtos classificados nas posições 7208 e7210 da NCM.

A dúvida apresentada relaciona-se ao crédito outorg adopor meio do item 27 do Anexo III do RICMS, uma vez que, em sendoaplicável às operações de importação, resta impossi bilitada afruição do tratamento tributário de que trata o art . 629 pelasindústrias importadoras, em virtude do que dispõe o inciso VII doart. 634, todos do RICMS.

Os dispositivos mencionado s possuem a seguinte redação:

“ANEXO III - CRÉDITO PRESUMIDO

...

27 Ao estabelecimento industrial, em montante igual ao queresultar da aplicação, sobre o valor da respectiva entrada,dos percentuais a seguir discriminados, que industr ializar asmatérias-p rimas classificadas nas posições da NomenclaturaBrasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM /SH, desdeque recebidas diretamente da usina produtora ou de outroestabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de suasubsidiária, bem como de e stabelecimento comercial nãoequiparado a industrial, nos termos da legislação d o Impostosobre Produtos Industrializados - IPI:

a) 7210 - Bobinas e chapas zincadas - 4%;

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b) 7209 - Bobinas e chapas finas a frio - 4%;

c) 7208 - Bobinas e chapas finas a quen te - 5% e chapasgrossas - 4%;

d) 7207 - Placas - 8%

Notas: o benefício de que trata este item:

1- estende-se ao estabelecimento equiparado a indus trial, nostermos da legislação do IPI, em relação às saídas p ara outrosestabelecimentos industriais, desde que aquele tenha recebidoos produtos:

a) diretamente da usina produtora ou de outro estab elecimentoda mesma empresa da usina produtora ou de sua subsi diária;

b) de outro estabelecimento da mesma empresa ou de empresainterdependente, situados em outra u nidade federada;

2 - fica limitado ao valor do correspondente serviç o detransporte das mercadorias:

a) da usina produtora até o estabelecimento industr ial;

b) da usina produtora a outro estabelecimento da me sma empresada usina produtora ou de sua subsidi ária, e destes até oestabelecimento industrial, devendo, neste caso, co nstar nocampo "Reservado ao Fisco" da nota fiscal emitida p araacobertar a saída com destino a indústria, o valor do serviçode transporte da usina produtora até outro estabele cimento damesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiá ria;

c) da usina produtora a outro estabelecimento da me sma empresada usina produtora ou de sua subsidiária, bem como destes atéo estabelecimento comercial, e deste até o estabele cimentoindustrial, devendo, neste caso, constar, no campo "Reservadoao Fisco" da nota fiscal emitida para acobertar a s aída comdestino à indústria, o valor do serviço de transpor te da usinaprodutora até outro estabelecimento da mesma empres a da usinaprodutora ou de sua s ubsidiária e destes até oestabelecimento comercial;

d) da usina produtora a outro estabelecimento da me sma empresada usina produtora ou de sua subsidiária até o esta belecimentoequiparado a industrial, nos termos da legislação d o IPI, edeste até o esta belecimento industrial, devendo, neste caso,constar no campo "Reservado ao Fisco" da nota fisca l emitidapara acobertar a saída com destino a indústria, o v alor doserviço de transporte da usina produtora até outroestabelecimento da mesma empresa da usi na produtora ou de suasubsidiária até o estabelecimento equiparado a indu strial.

3 - substitui o valor do crédito decorrente do ICMS pago naprestação do serviço de transporte das referidas op erações.

Art. 629. Fica concedida ao estabelecimento industr i al querealizar a importação de bem ou mercadoria por meio dos portos

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de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses , comdesembaraço aduaneiro no Estado, a suspensão do pag amento doimposto devido nesta operação, quando da aquisição de (Lei n.14.985 /06):

I - matéria-prima, material intermediário ou secund ário,inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seuprocesso produtivo;

II - bens para integrar o seu ativo permanente.

Art. 634. O tratamento tributário de que trata este Capítulonão se aplica:

VII - cumulativamente com outros benefícios fiscais .”

O crédito presumido concedido aos industrializadore s dasespecificadas matérias-primas classificadas nas pos ições 7208 e7210 da NCM funda-se no custo do transporte das mer cadorias, desdea usina produtora até o estabelecimento industriali zador, e tem porobjetivo permitir a aquisição desses insumos em igu aldade depreços. Neutralizando o valor do frete, evita-se a desvantagem dasempresas situadas em locais distantes das regiões p rodutoras . Essecrédito, portanto, consubstancia-se em um subsídio, concedido combase em variáveis próprias a esse segmento da indús tria nacional(preço da matéria-prima X custo do frete), sendo qu e na importaçãoas variáveis e aspectos que envolvem o valor da ope ração sãototalmente diversos.

Desse modo, e porque não prevista tal extensão no t extoregulamentar, mostra-se inaplicável às operações de importação.

Assim, tendo em vista que o incentivo de que trata o item27 do Anexo III do RICMS não alcança as entrada s decorrentes deimportações, sob esse aspecto não há impedimento à utilização dotratamento tributário de que trata o art. 629, nas importações dasmercadorias apontadas, classificadas nas posições 7 208 e 7210 daNCM, desde que o ingresso do exterior ocor ra diretamente por meiodos portos, aeroportos ou rodoviais paranaenses, co m desembaraçoaduaneiro no Estado, e desde que a operação não se enquadre emquaisquer das demais hipóteses de vedação à fruição do benefício.

2. Possibilidade de utilização das dis posições contidasnos itens 14 e 15 do Anexo II do RICMS para fins de enquadramentodas máquinas, aparelhos e equipamentos em “industri ais” ou“agrícolas”, em virtude do disposto no item 49 do a rt. 95 do mesmoregulamento.

Dispõem os itens 14 e 15 do Anexo II do RICMS:

“ANEXO II - REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO

...

14 A base de cálculo é reduzida, até 31.12.2012, na s operações

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com as MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIA IS adiantearrolados, para o percentual que resulte na carga t ributáriaequivalente a (Convênios ICMS 52/91, 87/91, 90/91, 08/92,13/92, 45/92, 109/92, 65/96, 74/96, 21/97, 01/00, 1 49/07 ,53/08, 91/08, 138/08 e 69/09):

a) 5,14% quando se tratar de operações interestadua isdestinadas aos Estados das regiões Norte, Nordeste eCentro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, exceto àsrealizadas com consumidor ou usuário final, não con tribuintesdo ICMS;

b) 8,80% nas demais operações interestaduais e nas operaçõesinternas.

Nota: o disposto neste item:

1. aplica-se às operações de importação do exterior;

2. não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução dabase de cálculo a que se refere o item 3 deste Anex o;

3. não acarretará a anulação do crédito em relação à entradade mercadorias;

4. o benefício de que trata este item não se aplica às peças epartes quando estas forem comercializadas separadam ente damáquina, aparelho ou equipamento.

5. aplica-se a redução de que trata o "caput" às op erações comcompressores de gases classificados nas posições NB M/SH8414.80.0301 e 8414.80.0399, aind a que lhes sejam acopladoscilindros para estocagem e equipamentos elétrico-el etrônicosde medição de pressão ou vazão.

6. desobriga o contribuinte do pagamento do diferen cial dealíquotas.

15 A base de cálculo é reduzida, até 31.12.2012, na s operaçõescom as MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS adiante arro lados,para o percentual que resulte na carga tributária e quivalentea (Convênios ICMS 52/91, 87/91, 90/91, 08/92, 13/92 , 45/92,21/97, 01/00, 149/07 , 53/08, 91/08, 138/08 e 69/09 ):

a) 4,1% quando se trat ar de operações interestaduaisdestinadas aos Estados das regiões Norte, Nordeste eCentro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, exceto asrealizadas com consumidor ou usuário final, não con tribuintesdo ICMS;

b) 5,6% nas operações interestaduais com consu midor ou usuáriofinal, não contribuintes do ICMS, e nas operações i nternas;

c) sete por cento nas demais operações interestadua is.

Nota: o disposto neste item:

1. aplica-se às operações de importação do exterior ;

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2. não se aplica aos bens usados beneficia dos com a redução dabase de cálculo a que se refere o item 3 deste Anex o;

3. não acarretará a anulação do crédito em relação à entradade mercadorias;

4. revogada.

5. desobriga o contribuinte do pagamento do diferen cial dealíquotas.”

O questionamento da consulente vincula-se ao disposto noitem 49 do art. 95 e no inciso IV do art. 634 do RI CMS, queapresentam a redação a seguir transcrita:

“Art. 95. Sem prejuízo das disposições específicas previstasneste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento asse guintes mercadorias:

49. matérias-primas, materiais intermediários e ins umos, naimportação do exterior por estabelecimentos fabrica ntes demáquinas, equipamentos e implementos agrícolas e de peças eacessórios para veículos automotores, para utilizaç ão norespectivo processo industrial;

Art. 634. O tratamento tributário de que trata este Capítulonão se aplica:

IV - às mercadorias alcançadas pelo diferimento de que tratamos artigos 95, 99 e 101;”

A primeira parte do item 49 do art. 95 estabelece odiferimento do pagamento do ICMS nas operações de im portação dematérias-primas, materiais intermediários e insumos promovidas porestabelecimentos fabricantes de máquinas, equipamen tos eimplementos agrícolas, para utilização no respectiv o processoindustr ial. Assim, em relação a essas operações de importa ção,inadmissível a fruição do benefício estampado no ar t. 629,porquanto alcançadas pelo diferimento (inciso IV do art. 634).

Expõe-se que cabe ao estabelecimento importadorfabricante, de acordo com seu processo produtivo, identificar eclassificar a peça que adquire e sua aplicabilidade : se em máquinase equipamentos agrícolas ou se em industriais.

De qualquer modo, à operação de importação de merca doriasutilizadas na fabricação de máquinas e implemento s agrícolasaplica-se a regra do diferimento do pagamento do im posto, estandoou não tais máquinas e equipamentos arrolados no it em 15 do AnexoII.

Relativamente às importações de mercadorias a seremempregadas na fabricação de produtos industriais, p oderá ser

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.aproveitado o benefício de que trata o art. 629, at endidas asdemais condições e não havendo outros impedimentos.

Destaca-se que às operações com peças e partes dosprodutos industriais de que trata o item 14 do Anex o II, quandocomercializadas separa damente da máquina, aparelho ou equipamento,não se aplica a redução da base de cálculo, conform e estabelecidono subitem 4 (Nota), sendo esse preceito também apl icável àsoperações de importação. Desse modo, não se verific a a cumulação deredução de base de cálculo com o tratamento tributário de que tratao art. 629, em relação às importações, por fabrican te, decomponentes (peças e partes) utilizados na fabricaç ão dos produtosindustriais beneficiados pela redução na base de cá lculo.

Objetivamente, portan to, não se prestam as disposiçõesdos itens 14 e 15 do Anexo II do RICMS, para decidi r eventualenquadramento na regra do item 49 do art. 95 do RIC MS.

3. Possibilidade de utilização do benefício de que tratao art. 629 do RICMS na importação de matérias-pr imas utilizadas nafabricação dos produtos arrolados no item 14 do Ane xo II do mesmoRegulamento.

Conforme já exposto anteriormente, a importação decomponentes para emprego em processo industrial, se paradamente damáquina, aparelho ou equipamento, não est á alcançada pela reduçãoda base de cálculo. Por conseguinte, poderá ser apr oveitado obenefício estabelecido no art. 629, observados os r equisitosfixados e não havendo outros impedimentos, porquant o aimpossibilidade de cumular esse incentivo com outro s benefíciosfiscais diz respeito à operação de importação, não se confundindocom o tratamento tributário dispensado à posterior saída do produtoresultante da industrialização.

Porém, ressalta-se que na importação das máquinas,aparelhos ou equipamentos, c lassificados nos códigos da NCMindicados, a redução na base de cálculo é aplicável , circunstânciaque obstaculiz a o direito ao benef ício de que tra ta o art. 629.

4. Possibilidade de escrituração de crédito presumi dosobre a totalidade das matérias-prima s importadas quantodesconhecida a quantidade a ser empregada na fabric ação demáquinas, equipamentos e implementos agrícolas.

Nessa hipótese, não cabe confundir o crédito presum ido,concedido a título de incentivo, com o crédito deco rrente deimposto cobr ado nas operações ou prestações anteriores.

O crédito em questão não está vinculado à regra da nãocumulatividade, tendo sido estabelecido sob condiçõ es. Comobenefício, sua fruição pressupõe o cumprimento dos requisitosexigidos na legislação.

Portanto, n a situação em que a mesma mercadoria pode serutilizada tanto na fabricação de máquinas agrícolas quanto noprocesso produtivo de máquinas industriais, a escri turação do valor

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.referente ao crédito presumido deverá aguardar a de finição dodestino a ser dado à mercadoria importada, pois necessária acerteza do direito para sua fruição.

Saliente-se que os artigos 630 e 632 do RICMS preve emregras de estorno total ou proporcional do crédito presumidolançado, quando a posterior saída das mercadorias o correr emoperações isentas, não sujeitas à incidência do imp osto ousubmetidas à carga tributária reduzida, ou, ainda, na hipótese desaída, perecimento, extravio ou deterioração do bem do ativopermanente, antes de decorrido o prazo de quatro an os contado dadata de sua entrada no estabelecimento.

Assim, cumpridos os requisitos para sua fruição, ocrédito pode ser aproveitado, com a obrigação de se r estornado emrazão do tratamento tributário ou da situação em qu e ocorreu asaída da mercadoria ou do bem. Mas indis pensável a certeza dodireito para aproveitamento do crédito.

Corrobora esse entendimento o disposto no item 5 daResolução SEFA n. 88/2009, editada com o fim de uni formizarentendimento no âmbito da Coordenação da Receita do Estado, quantoà interpretação a ser dada à legislação relativa ao tratamentotributário de que dispõe a Lei n. 14.985/2006, ao e stabelecer quequando houver incerteza em relação à efetiva destin ação damercadoria importada por estabelecimento industrial , deve esteadotar a disciplina do art. 631 do RICMS/2008. Por conseguinte,deve o importador adotar a regra estabelecida para as importaçõespromovidas por estabelecimentos comerciais, com pag amento parcialdo imposto (3%) por ocasião do desembaraço aduaneir o, no caso dedúvida quanto a o emprego da mercadoria: se destinada à revenda ouao seu processo produtivo.

Por fim, ressalva-se que as orientações aqui presta dassão específicas às situações expostas pela consulen te, nãoadmitindo extensões e ilações acerca de hipóteses e aspectos nãoabordados e, ainda, que se encontra em trâmite no S upremo TribunalFederal a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI ) 4481, propostapela Confederação Nacional da Indústria (CNI), ques tionando aconstitucionalidade dos artigos 1º a 8º e do art. 1 1 da Le i n.14.985/2006.

PROTOCOLO: 10.842.414-1

CONSULTA Nº: 61, de 14 de julho de 2011 .

CONSULENTE: GRÁFICA E EDITORA POSIGRAF S/A.

SÚMULA: ICMS. SUSPENSÃO E CRÉDITO PRESUMIDO NAIMPORTAÇÃO DE MATÉRIAS-PRIMAS E INSUMOS PORESTABELECIMENTO GRÁFICO. POSSIBILIDADE.

RELATORA: MAYSA CRISTINA DO PRADO.

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

A consulente, com atividade econômica relacionada àedição e impressão de livros, para o desenvolviment o de suasatividades realiza a importação de insumos utilizad os naindustrialização de seus produtos.

Aduz que a maioria dos produtos que industrializa s ãoalbergados pela imunidade constitucional prevista n a alínea "d" doinciso VI do art. 150 da Constituição da República, e que algumasdas operações que realiza são sujeitas à tributação pelo ISS eoutras pelo ICMS.

Conforme dispõe o art. 629 do RICMS, o estabelecimentoindustrial que realiza a importação de matérias-pri mas pelos portosde Paranaguá e Antonina e aeroportos paranaenses, c om desembaraçoaduaneiro neste Estado, terá o ICMS devido nessa op eração suspenso,tendo apenas a condicionante prevista no § 3º, no caso dematéria-prima. Além da suspensão do pagamento do im posto, odispositivo prevê a possibilidade de crédito presu midocorrespondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor doimposto devido.

Destaca que a legislação prevê, ainda, algu mas situaçõesem que os benefícios não poderão ser utilizados, co mo, por exemplo,na hipótese do inciso IX do art. 634 (importações r ealizadas porempresa de construção civil). E que em sua redação original o mesmodispositivo mencionava, expressamente, os estabelecimentosgráficos. Dessa forma, não estando mais os estabele cimentosgráficos mencionados dentre as situações de exclusã o do benefíco,conclui que a esses o benefício seria aplicável.

Ademais, considerando o princípio da legalidadeadministrativa, entende que o fato de promover saídas imunes ou nã otributadas pelo ICMS não representa óbice para a ap licação dosbenefícios previstos no art. 629 do RICMS.

Por julgar não existir entendimento firmado no fisc oestadual sobre o assunto, e considerando o r isco de vir a sofrerautuações por esse motivo, formulou a presente cons ulta, para queseja analisada a aplicabilidade da suspensão do pag amento doimposto nas importações de insumos realizadas pelo Estado doParaná, mesmo que a posterior saída não seja tr ibutada pelo ICMS.

Solicita esclarecimentos quanto ao art. 630 do RICM S, se,no caso de a posterior saída da mercadoria for ise nta ou nãosujeita ao ICMS, o crédito lançado deverá ser estor nado em suatotalidade. Isso porque entende que o dispositivo c ita do se refereapenas ao crédito lançado em conta-gráfica, conform e § 1º do art.629, e não ao imposto suspenso quando do desembaraç o aduaneiro.

Do exposto, perquire:

1. quando efetuar a importação de matérias-primas p elosportos de Paranaguá e Antonia, real izando o desembraço aduaneiro noEstado do Paraná, poderá se beneficiar com a suspen são prevista noart. 629 do RICMS, mesmo que a saída posterior do p rodutoindustrializado não sofra incidência do ICMS (imuni dade ou

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2. Havendo possib ilidade de suspensão do ICMS devido naoperação de importação, como a consulente deve proc eder por ocasiãodo desembaraço aduaneiro?

3. Ocorrendo a saída da mercadoria não sujeita àincidência do ICMS, nos moldes do art. 630, deve pr omover o estornodo cré dito presumido proporcionalmente a essa saída?

RESPOSTA

Preliminarmente, transcrevem-se os artigos 629, 630 e 634do RICMS:

“Art. 629. Fica concedida ao estabelecimento indust rial querealizar a importação de bem ou mercadoria por meio dos portosde Para naguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, comdesembaraço aduaneiro no Estado, a suspensão do pag amento doimposto devido nesta operação, quando da aquisição de (Lei n.14.985/06):

I - matéria-prima, material intermediário ou secund ário,inclusive mate rial de embalagem, para ser utilizado em seuprocesso produtivo;

II - bens para integrar o seu ativo permanente.

§ 1º Em relação às aquisições de que trata o inciso I, opagamento do imposto suspenso será efetuado por oca sião dasaída dos produtos industri alizados, podendo o estabelecimentoindustrial escriturar em conta gráfica, no período em queocorrer a respectiva entrada, um crédito correspond ente a 75%(setenta e cinco por cento) do valor do imposto dev ido, até olimite máximo de nove por cento sobre o valor da base decálculo da operação de importação, e que resulte em cargatributária mínima de três por cento.

§ 2º O pagamento do imposto suspenso, relativamente àimportação dos bens referidos no inciso II, será ef etivado nosquarenta e oito meses sub sequentes ao que ocorrer a entrada,devendo ser observado o disposto no item 1 da alíne a "a" doinciso IV do art. 65.

§ 3º O disposto neste artigo, em relação às mercado riasmencionadas no inciso I, aplica-se no caso de indus trializaçãoem estabelecimento diverso do importador.

§ 4° Nos casos de aplicação cumulativa do diferimen to parcialprevisto no art. 96, o estabelecimento industrial d everáescriturar diretamente em conta gráfica, por ocasiã o daentrada da mercadoria, crédito presumido de nove po r centocalculado sobre a base de cálculo da operação de im portação,hipótese em que o débito relativo ao imposto suspen so de quetrata o §1º ficará incorporado ao imposto recolhido porocasião da saída da mercadoria industrializada.

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§ 5º O estabelecimento import ador deverá consignar no campo"Informações Complementares" da nota fiscal emitida paradocumentar a operação, a anotação "ICMS suspenso de acordo como Decreto n. ..../...." e o cálculo dos valores rel ativos aocrédito presumido e ao imposto suspenso.

§ 6º Quando se tratar de microempresa ou de empresa d e pequenoporte optante do Simples Nacional, o valor do impos tosuspenso, relativamente à importação dos bens refer idos noinciso II, será considerado como incorporado ao val or doimposto devido pelas oper ações praticadas pela microempresanos quarenta e oito meses subsequentes ao que ocorr er aentrada.

§ 7º Não se exigirá o imposto suspenso relativament e àimportação dos bens referidos no inciso II quando t ratar-se deimportação realizada por microempresa optante do SimplesNacional alcançada pela desoneração do imposto prev ista nalegislação própria.

Art. 630. Salvo expressa disposição de manutenção d e crédito,a posterior saída das mercadorias em operações isen tas ou nãosujeitas à incidência do imposto a carretará o estorno total docrédito lançado, ou, no caso de operações de saída com cargatributária reduzida, o estorno proporcional (artigo s 27,inciso I e 29, inciso IV, da Lei nº 11.580/1996).

Parágrafo único. Não será exigido o estorno dos cré ditosre lativos às aquisições de que trata o art. 629 na hi pótese emque a posterior saída da mercadoria industrializada sejabeneficiada com a imunidade em razão de exportação para oexterior, com a isenção por saída para a Zona Franc a de Manause Áreas de Livre Comércio, ou esteja sujeita ao diferimento.

Art. 634. O tratamento tributário de que trata este Capítulonão se aplica:

I - às importações de petróleo e seus derivados, co mbustíveise lubrificantes de qualquer natureza, veículos auto motores,armas e muni ções, cigarros, bebidas, perfumes e cosméticos;

II - aos produtos primários de origem animal, veget al oumineral, e farmacêuticos;

III - às mercadorias alcançadas por diferimento con cedido peloregime especial de que trata o § 4º do art. 94;

IV - às merca dorias alcançadas pelo diferimento de que tratamos artigos 95, 99 e 101;

V - às operações de importação realizadas por cont ribuintesautorizados a receber o tratamento tributário de qu e trata aLei n. 13.971, de 26 de dezembro de 2002;

VI - às importaçõe s realizadas por prestadores de serviço detransporte e de comunicação;

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VII - cumulativamente com outros benefícios fiscais ;

VIII - às operações com:

a) farinhas de trigo e pré-misturas para fabricação de pão;

b) fio de algodão, NCM 5205 e 5206;

c) vidro f loat e refletivo, NCM 7005;

d) vidro trabalhado, não emoldurado nem associado a outrasmatérias, NCM 7006;

e) vidro de segurança temperado e laminado, NCM 700 7;

f) espelho, NCM 7009;

g) malte cervejeiro, NCM 1107;

h) fósforos, exceto os artigos de pirotecn ia da posição 3604,NCM 3605.00.00;

IX - às importações realizadas por empresas de cons truçãocivil;

X - às importações dos seguintes produtos classific ados naNCM:

6911.10 - artigos para serviço de mesa ou de cozinh a;

7207 - produtos semimanufaturados de ferro ou aços nãoligados;

7213 - fio-máquina de ferro ou aços não ligados;

7214 - barras de ferro ou aços não ligados, simples menteforjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a que nte,incluídas as que tenham sido submetidas a torção ap óslaminagem;

7216 - perfis de ferro ou aços não ligados;

7308 - construções e suas partes (por exemplo, pont es eelementos de pontes, comportas, torres, pórticos, p ilares,colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas,e seus caixilhos, alizares e soleira s, portas de correr,balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exce to asconstruções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras,perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferr o ou aço,próprios para construções;

XI - revogado;

XII - às import ações dos seguintes produtos classificados naNCM:

1901.20.00 - misturas para bolos;

1905.90.90 - misturas para produtos de panificação;

2836.50.00 - carbonato de cálcio;

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2814.10.00 - amônia anidra;

2814.20.00 - hidróxido de amônio solução;

2815.11.00 - hi dróxido de sódio em escamas;

2815.12.00 - hidróxido de sódio solução 50%;

2827.10.00 - cloreto de amônio e mistura para curtu me;

2835.26.00 - fermento químico e fosfato monocálcico ;

2835.39.20 - pirofosfato de sódio;

2836.20.10 - carbonato de sódio;

2836.3 0.00 - bicarbonato de sódio nutrição animal, bicarb onatode sódio alimentício, bicarbonato de sódio grau téc nico ebicarbonato de sódio grau extintor;

2836.99.13 - bicarbonato de amônio alimentício e bi carbonatode amônio técnico;

3102.21.00 - sulfato de a mônio;

3102.29.90 - cloreto de amônio - fertilizante nitro genado;

3103.90.90 - fosfato bicalcico;

3105.40.00 - fosfato monoamônico;

3613.00.00 - mistura para composição e cargas de pó paraextinção de incêndio;

3824.90.79 - misturas para corretor de PH de piscina.

Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo não seaplica:

a) às operações com cevada cervejeira classificada na posição1003.00.91 da NCM/SH, e com sal a granel, sem agreg ados,classificado na posição 2501.00.19 da NCM/SH, quand oimportad os por estabelecimento industrial, para fins deutilização em processo de industrialização realizad o nesteEstado;

b) revogada;

c) às importações de matérias-primas, materiais int ermediáriose insumos, utilizados na produção de peças e acessó rios paraveíc ulos automotores, realizadas por estabelecimentosfabricantes;

d) aos produtos alcançados pelo diferimento de que trata oart. 6º da Lei n. 13.212, de 29 de junho de 2001;

e) às operações com malte cervejeiro, classificado na posição1107 da NCM, quando im portado por estabelecimentos industriaisfabricantes de malte, de cerveja ou de chopes, para fins deutilização em processo de industrialização realizad o nesteEstado.”

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Preliminarmente, deve-se destacar que os dispositiv ostranscritos se aplicam ao estabel ecimento industrial contribuintedo ICMS, por se tratar de benefício fiscal. Portant o, somentepoderá a consulente utilizar a suspensão do pagamen to ou o créditopresumido do imposto nas aquisições de matérias-pri mas ou insumosque serão aplicados no proce sso de industrialização de mercadoriassujeitas à tributação pelo ICMS.

Dessa forma, na aquisição de insumos e matérias-pri masdestinados à industrialização de produtos cujas saí das não sejamtributadas pelo ICMS não poderá a consulente usufru ir dosmencio nados benefícios.

Caso a consulente ou as mercadorias por ela importa dasnão se enquadrem nas situações arroladas no art. 63 4, anteriormentetranscrito, quando efetuar a importação de matérias -primas quesejam destinadas à produção de mercadorias sujeitas ao ICMS oubeneficiadas com a não-incidência do imposto, pelos portos deParanaguá e Antonia, e desembraço aduaneiro no Esta do do Paraná,poderá se beneficiar com a suspensão do pagamento d o impostoprevista no art. 629 do RICMS.

No caso de a saída posteri or do produto industrializadonão sofrer incidência do ICMS, salvo expressa dispo sição demanutenção de crédito, deverá o estabelecimento imp ortador promovero estorno do crédito presumido proporcionalmente a essa saída,conforme art. 630, anteriormente tr anscrito, ou o estornoproporcional, no caso de operações de saída com car ga tributáriareduzida.

Não será necessário o estorno dos créditos na hipót ese emque a posterior saída da mercadoria industrializada sejabeneficiada com a imunidade em razão de exp ortação para o exterior,com a isenção por saída para a Zona Franca de Manau s e Áreas deLivre Comércio, ou esteja sujeita ao diferimento.

Ainda, nos termos do art. 629, por ocasião do desem baraçoaduaneiro das mercadorias importadas, considerando possível asuspensão do pagamento do imposto, esse será pago p or ocasião dasaída dos produtos industrializados, podendo o esta belecimentoindustrial escriturar em conta-gráfica, no período em que ocorrer arespectiva entrada, um crédito correspondente a 75% (sete nta ecinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite máximo denove por cento sobre o valor da base de cálculo da operação deimportação, e que resulte em carga tributária mínim a de três porcento.

Nos casos de aplicação cumulativa com o diferim entoparcial, deverá a consulente escriturar diretamente emconta-gráfica, por ocasião da entrada da mercadoria , créditopresumido de nove por cento calculado sobre a base de cálculo daoperação de importação, hipótese em que o débito re lativo aoimposto s uspenso ficará incorporado ao imposto recolhido porocasião da saída da mercadoria industrializada.

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Assim, caso a consulente esteja procedendo diferent ementedo manifestado na presente, tem o prazo de até quin ze dias paraadequar os procedimentos eventualm ente realizados, a partir da datada ciência desta, observado o disposto no § 1º do a rt. 654 doRICMS/2008, independente de qualquer interpelação o u notificaçãofiscal.

PROTOCOLO: 10.910.617-8

CONSULTA Nº: 62, de 4 de agosto de 2011 .

CONSULENTE: INSTITUTO CONSERVACIONISTA ANAMI.

SÚMULA: ITCMD. IMUNIDADE. INSTITUIÇÃO DE GUARDA EPROTEÇÃO DE ANIMAIS EXÓTICOS. INAPLICABILIDADE.

RELATORA: MAYSA CRISTINA DO PRADO

A consulente, que tem por objeto a guarda e proteçã o deanimais, em especial chipanzés e outros animais em extinção,criados em santuário específico, informa que partic ipa de ummovimento mundial para a preservação e bem estar de primatas,conhecido como Projeto GAP - The Great Ape Project (Projeto GrandesPrimatas).

Destaca que não possui fins lucrativos, sendo que s uasreceitas advém de contribuições de seus associados, de donativos,de subvenções, de eventuais resultad os da aplicação de seupatrimônio e de quaisquer outras fontes de renda, c onforme dispõe oart. 12 de seu Estatuto.

Considerando a sua natureza jurídica; que não hádistribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou de suasrendas a título de lucro ou d e participação de seu resultado; queaplica integralmente seus recursos na manutenção de seus objetivosinstitucionais; que mantém escrituração de suas rec eitas e despesasem livros revestidos de formalidades capazes de ass egurar a suaexatidão, e o dispos to no inciso III do art. 4º da Instrução SEFAITCMD n. 9/2010, pergunta se pode ser enquadrada d entre as pessoasimunes ao pagameno do ITCMD na hipótese de receber doações de bensimóveis, móveis e dinheiro?

RESPOSTA

Determina a alínea “c” do inciso VI do art. 150 daConstituição da República, in verbis :

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias assegur adas ao

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contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Dis tritoFederal e aos Municípios:

...

VI - instituir impostos sobre:

...

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos,inclusive suas fundações, das entidades sindicais d ostrabalhadores, das instituições de educação e de as sistênciasocial, sem fins lucrativos, atendidos os requisito s da lei;”.

No mesmo sentido, o art. 4º da Instrução S EFA ITCMD n.9/2010, que regulamenta a Lei n. 8.927, de 28 de de zembro de 1988:

“Art. 4º São imunes as transmissões em que os adqui rentessejam:

...

III - os partidos políticos, inclusive as suas fund ações, asentidades sindicais dos trabalhadores e as ins tituiçõeseducacionais e de assistência social sem fins lucra tivos;”.

Conforme informa a consulente, sua atividade é a gu arda eproteção de animais, em especial chipanzés e outros animaisexóticos, criados em santuário específico, não se t ratando de umain stituição educacional e de assistência social.

A imunidade prevista no texto constitucional é obje tiva,logo, atinge somente as entidades ou instituições e specificamentenele relacionadas, não podendo ser estendida a pess oas diversas sobo risco de se exer cer, ilegitimamente, a competência exclusiva dolegislador constituinte.

Em que pese a finalidade da consulente, não se trat a deuma instituição de educação, no sentido posto na Co nstituição daRepública, mas de uma instituição de preservação am biental e d eproteção de animais exóticos.

Dessa forma, não lhe é aplicada a imunidade previst a paraas instituições de educação e assistência social.

PROTOCOLO: 07.696.138-7

CONSULTA Nº: 63, de 4 de agosto de 2011 .

CONSULENTE: CALÇADOS CITTA DUE LTDA.

SÚMULA: ICMS. ARTIGOS COMPLEMENTARES DE VESTUÁRIO.TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.

RELATORA: MAYSA CRISTINA DO PRADO

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A consulente, que atua na comercialização de bolsas ,mochilas e outros artigos complementares de vestuár io, aduz que aalínea "i" do inciso II do art. 14 da Lei n. 11.580 , de 14 denovembro de 1996, com redação dada pela Lei n. 16.0 16, de 19 dedezembro de 2008, faz referência a calçados, tecidos, artefa tos detecidos, artigos de cama, mesa e banho, artigos de vestuário,inclusive roupas íntimas e de banho, camisolas e pi jamas, gravatas,meias, luvas, lenços, xales, echarpes, cachecóis, m antilhas e véus.

Com a finalidade de evitar possíveis divergências d einterpretação solicita esclarecimentos se os produt os quecomercializa estão incluídos como complementos de v estuário, nostermos do dispositivo mencionado, sendo então tribu tados com aalíquota de doze por cento.

RESPOSTA

Determina a alínea "i" do inciso II do art. 14 da L ei n.11.580, de 14 de novembro de 1996, com redação dada pela Lei n.16.016, de 19 de dezembro de 2008:

“Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o c aso e deacordo com a Nomenc latura Comum do Mercosul (NCM) ou aNomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Ha rmonizado(NBM/SH), assim distribuídas:

...

II - alíquota de doze por cento nas prestações de s erviço detransporte intermunicipal e nas operações com os se guintesbens e mercadorias, exceto em relação às saídas promovid aspelos estabelecimentos beneficiados pelas Leis 1489 5/2005 e15634/2007, estendendo-se às importações realizadas viasterrestres o tratamento disposto na lei 14985/2006:

i) calçados, tecidos, artefatos de tecidos, artigos de cama,mesa e banho, e artigos de vestuário, inclusive rou pas íntimase de banho, camisolas e pijamas, gravatas, meias, l uvas,lenços, xales, echarpes, cachecóis, mantilhas e véu s;”

Entende a consulente que os artigos complementares devestuário que comercializa estariam insertos na ide ia de “artigosde vestuário” posta no dispositivo retrotranscrito.

Da leitura do dispositivo em questão, verifica-se q uealberga tão somente os artigos de vestuário e aquel es expressamentediscriminados , restando prejudicada a consulta quanto aos artigo scomplementares comercializados pela consulente, por não terem sidoespecificados e detalhados na consulta.

Em relação às bolsas e mochilas comercializadas pel aconsulente, não se tratam de peças de vestu ário, mas sim deacessórios, não se aplicando a elas, portanto, a al íquota de 12%.

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Ver precedentes nas Consultas 65/2009, 105/2009 e112/2009.

Caso a consulente esteja procedendo diferentemente domanifestado na presente, tem o prazo de até quinze dias par aadequar os procedimentos eventualmente já realizado s, a partir dadata da ciência desta, observado o disposto no § 1º do art. 654 doRICMS/2008, independente de qualquer interpelação o u notificaçãofiscal.

PROTOCOLO: 10.833.068 - 6

CONSULTA Nº: 64, de 9 de agosto de 2011

CONSULENTE: SIMP – SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA MA NDIOCA DOPARANÁ.

SÚMULA: ICMS. SAÍDAS DE FÉCULA DE MANDIOCA PARAESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR. DIFERIMENTO.IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOPRESUMIDO. TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO ACUMULADO.

RELATORA: CLEONICE STEFANI SALVADOR

A consulente, entidade de classe representativa dasindústrias de derivados da mandioca, informa que te m dentre suasassociadas indústrias da transformação da raiz da m andioca (NCM0714.10.00) em fécula (NCM 1108.14.00). Expõe que s uas saídas sedestinam exclusivamente a estabelecimentos industriais situa dosneste Estado, que utilizam a fécula de mandioca em seus processosprodutivos.

Essas operações encontram-se abrangidas pelo diferi mentodo pagamento do imposto, conforme estabelece o item 31 do art. 95do RICMS.

Registra, também, que as empresas utilizam o crédit opresumido previsto no item 18 do Anexo III do RICMS , autorizado aosestabelecimentos industrializadores de mandioca, no percentual de3,5% sobre o valor das saídas dos produtos resultan tes dai ndustrialização.

Em razão dessas previsões regulamentares, não resul taimposto a recolher em nenhum período mensal de apur ação,ocasionando acúmulo de crédito.

Postos tais fatos, questiona se:

- o crédito acumulado é passível de transferência, desdeque ha bilitado, nos termos do disposto no inciso II do ar t. 41 doRICMS;

- o destinatário de tal crédito poderá ser o

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.estabelecimento adquirente da fécula, conforme prev ê o inciso I doart. 43 do mesmo diploma regulamentar, atendidas as condiçõesimpostas.

RESPOSTA

Os dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pel oDecreto n. 1.980/2007, que se referem a operações i nternas com osprodutos mencionados pela consulente, são os seguin tes:

“Art. 94. O pagamento do imposto em relação às merc adoriasarroladas no art . 95, fica diferido para o momento em queocorrer uma das seguintes operações (arts. 18 e 20 da Lei n.11.580/96):

...

VI - saída promovida pelo estabelecimento industria lizador, deproduto resultante da industrialização de mercadori as cujaentrada tenha o corrido sob a égide do diferimento, observado odisposto no § 4º.

...

Art. 95. Sem prejuízo das disposições específicas p revistasneste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento asseguintes mercadorias:

1. abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aip o, alface,almeirão, alcachofra, alecrim, alfavaca, alfazema, aneto,anis, araruta, arruda, azedim, batata, batata-doce, berinjela,bertalha, beterraba, brócolis, brotos de vegetais, cacateira,cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebol a,cebolinh a, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve,couve-flor, cogumelo, cominho, erva-cidreira, erva- doce,erva-de-santa maria, ervilha, espinafre, escarola, espargo,endívia, funcho, gengibre, gobo, hortelã, inhame, j iló, losna,macaxeira, mandioca, milho ver de, manjericão, manjerona,maxixe, moranga, mostarda, nabo e nabiça, palmito, pepino,pimenta, pimentão, quiabo, rabanete, raiz forte, re polho,repolho-chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, se gurelha,taioba, tampala, tomate, tomilho, vagem e demais fo l has usadasna alimentação humana, destinadas à industrializaçã o;

31. amido de milho, colofônia (breu) e terebintina nas saídasdestinadas a estabelecimento industrial;

Nova redação dada ao item 31 pela alteração 693ª, d o art. 1ºdo Decreto n. 1.921, de 08.07.2011.

Redação original, em vigor no período de 1º.01.2008 a31.07.2011:

"31. fécula de mandioca, amido de milho, colofônia (breu) e

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

terebintina nas saídas destinadas a estabelecimentoindustrial;"

ANEXO III - CRÉDITO PRESUMIDO

...

18 Até 31.12.2012, aos estabelecimentos industrializadores daMANDIOCA, no percentual de 3,5% (três inteiros e ci nco décimospor cento) sobre o valor das saídas dos produtos re sultantesda sua industrialização.

Notas:

1. o estabelecimento industrial deverá estar regula rmenteinscrito no CAD/ICMS;

2. o benefício de que trata este item:

2.1. será apropriado em substituição ao aproveitame nto dequaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição dematérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricaçãodos seus produtos , de bens destinados a integrar o ativoimobilizado do estabelecimento, bem como dos serviç os tomados;

2.2. será lançado no campo "Outros Créditos" do liv ro Registrode Apuração de ICMS - RAICMS, consignando a express ão "CréditoPresumido - item 18 do Anex o III do RICMS";

2.3. não se aplica cumulativamente com o crédito pr esumidoprevisto no item 5-A deste Anexo;

2.4. será efetuado sem prejuízo da redução da base de cálculode que trata o item 13 do Anexo II;

3. o crédito presumido aplica-se, também, nas o peraçõesinterestaduais com produtos resultantes da industri alização dafécula ou da farinha de mandioca, quando realizadas :

3.1. por estabelecimento industrializador da mandi oca;

3.2. por centro de distribuição que comercialize p rodutos queforam indus trializados em estabelecimento pertencente aomesmo titular, desde que o benefício não tenha sido utilizadona operação de transferência.”

Depreende-se das normas transcritas, que são abrang idaspelo diferimento do pagamento do ICMS as operações internas c omraiz de mandioca (NCM 0714.10.00), em virtude do qu e estabelece oitem 1 do art. 95.

Por seu turno, também estavam abrangidas pelo difer imentoas operações internas com fécula de mandioca (NCM 1 108.14.00), umproduto resultante da indústria de moagem da mandioca, as operaçõesrealizadas com essa mercadoria até 31.7.2011, nos t ermos do quedispunha o item 31 do art. 95 do RICMS.

Com a nova redação dada a esse dispositivo, pelo De creton. 1.921/2011, a partir de 1º.8.2011 as operações i nternas comfécula de mandioca não mais estão submetidas ao diferiment o.

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

Tendo em vista as alterações introduzidas no RICMS após aprotocolização da consulta, referentes à matéria e m exame,passa-se a analisar as questões expostas pela consu lente portópicos, segundo a vigê ncia e tratamento tributário estabelecidosnos dispositivos regulamentares.

1. Para operações ocorridas até 31.7.2011.

Embora a produção da fécula se constitua em um proc essoindustrial, a regra geral disposta no inciso VI do art. 94 (queprevê o encerram ento da fase de diferimento em relação àsmercadorias arroladas no art. 95, na saída interna promovida peloestabelecimento industrializador de produto resulta nte de suaindustrialização) deixa de ser aplicada ao estabele cimentofabricante de fécula de man dioca em relação às saídas destinadas aestabelecimento industrial, em virtude da regra esp ecífica prevendoo diferimento do pagamento do ICMS nessa operação ( item 31 do art.95).

Portanto, estão abrangidas pelo diferimento do paga mentodo imposto as opera ções internas com raiz de mandioca e, também, asremessas da fécula de mandioca, ocorridas até 31.7. 2011, destinadasa estabelecimento industrial para emprego em seu pr ocessoprodutivo.

Quanto ao crédito a que tem direito o estabelecimen tofabricante, expõ e-se que a fabricação de fécula de mandioca estácompreendida na hipótese descrita no item 18 do Ane xo III, comvigência até 31.12.2012 (salvo alteração da legisla ção), queestabelece a possibilidade de os estabelecimentosindustrializadores da mandioca ut ilizarem crédito presumido nopercentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos p or cento) sobreo valor das saídas dos produtos resultantes da suaindustrialização, em substituição ao aproveitamento de quaisquercréditos fiscais decorrentes das entradas.

No entanto, a concessão de créditos presumidos vinc uladosao valor da operação de saída de mercadorias consti tui-se emincentivo fiscal e pressupõe a ocorrência de uma op eração comdébito de ICMS. No presente caso, inclusive, a reda ção do subitem2.4 (Not as) do item 18 do RICMS, ao dispor que o crédito pr esumidoserá efetuado sem prejuízo de redução da base de cá lculo de quetrata o item 13 do Anexo II do RICMS, confirma esta r sua utilizaçãovinculada à realização de uma operação com débito d e ICMS.

A ope ração mencionada pela consulente – saídas internasde fécula de mandioca com destino a estabelecimentoindustrializador – enquanto submetida ao diferiment o, não ocorriacom débito de ICMS. Em tal hipótese, descabida a ut ilização decrédito presumido. Prece dente: Consulta n. 16/2010.

Nesses termos, o fabricante de fécula de mandioca, emrelação às saídas internas destinadas a estabelecim ento industrial,não fazia jus ao crédito presumido.

O benefício direciona-se aos industrializadores da

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.mandioca, relativ amente aos valores de saída dos produtosresultantes de sua industrialização, cujas operaçõe s ocorram comdébito de ICMS.

Diante da impossibilidade de utilização do créditopresumido de que trata o item 18 do Anexo III, tem o fabricante defécula de mandio ca assegurado o direito ao crédito do impostocobrado nas operações e prestações anteriores, subm etendo-se ocreditamento às regras específicas pertinentes ao r egime decompensação do imposto dispostas no art. 22 e segui ntes do RICMS.

2. Para operações rea lizadas a partir de 1º.8.2011.

Conforme já exposto, o produto fécula de mandioca f oiexcluído da regra do diferimento, portanto, a parti r da alteraçãodo item 31 do art. 95 do RICMS (introduzida pelo De creto n.1.921/2011), com vigência a partir de 1º.8.2 011, essas operaçõesocorrem com débito de ICMS.

Quanto ao crédito presumido, passou a ser possível suautilização, uma vez afastada a regra que estabeleci a o diferimentodo pagamento do ICMS.

Desse modo, os fabricantes de fécula de mandioca po derãodispor dos percentuais de crédito presumido estabelecido no item 18do Anexo III, antes descrito. Esse crédito poderá s er efetuado semprejuízo da redução da base de cálculo de que trata o item 13 doAnexo II, conforme dispõe a Nota 2 (subitem 2.4).

Por outro lado, verifica-se ter sido incluída, peloDecreto n. 1.921/2011, no item 5-A do Anexo III do RICMS, a Nota 6,com efeitos a partir de 1º.8.2011, passando esse di spositivo avigorar com a seguinte redação:

“ANEXO III - CRÉDITO PRESUMIDO

...

5-A. Aos esta belecimentos fabricantes das seguintesmercadorias classificadas na NCM:

a) AMIDO de mandioca (1108.19.00);

b) amido modificado e dextrina, de mandioca (3505.1 0.00);

c) xarope de glicose de mandioca (1702.30.00).

d) fécula de mandioca (1108.14.00).

e) fari nha temperada de mandioca (1106.20.00 e 1901.90.90) .

f) polvilho (1108.14.00).

Notas:

1. até 31.12.2012, no percentual de setenta por cen to do valordo imposto devido nas saídas desses produtos em ope raçõesinterestaduais;

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2. o crédito presumido de que tra ta este item será lançado nocampo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuraç ão de ICMS- RAICMS, consignando a expressão “Crédito Presumid o - item5-A do Anexo III do RICMS”;

3. a opção pelo crédito presumido, bem como a renún cia, deveráser declarada em termo lavrado no livro Registro de Utilizaçãode Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDF TO;

4. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeit os porperíodo não inferior a doze meses, contados do prim eiro dia domês subsequente ao da lavratura do correspondente termo;

5. o benefício de que trata este item não se aplicacumulativamente com os tratamentos previstos no ite m 13 doAnexo II e no item 18 deste Anexo;

6. aplica-se o disposto neste item às operações int ernas comfécula de mandioca.”

Com essa alteração introduzida no Regulamento do ICMS , osestabelecimentos fabricantes de fécula da mandioca estãoautorizados a aproveitar o crédito presumido de que trata o item5-A do Anexo III, no percentual de setenta por cent o do valor doimposto devid o, nas saídas internas que promoverem com o produto apartir de 1º.8.2011.

Entretanto, ressalta-se que o benefício de que trat a esseitem não se aplica cumulativamente com os tratament os previstos noitem 13 do Anexo II (redução na base de cálculo) e no it em 18 doAnexo III, conforme prescrito na sua Nota 5 e, tam bém, na Nota 2(subitem 2.3) do item 18 do Anexo III.

3. Transferência de crédito acumulados.

No que diz respeito à transferência de créditosacumulados, os artigos 41 e 43 do RICMS dispõem:

“Art. 41. Será passível de transferência, desde quepreviamente habilitado, o crédito acumulado em cont a-gráficaoriundo de ICMS cobrado nas operações e prestações anteriores,por esta ou por outra unidade federada, não compens ado emdecorrência de:

...

II - op eração de saída abrangida pelo diferimento do pagam entodo imposto;

Art. 43. Quando o crédito for acumulado em virtude dasoperações previstas nos incisos II, III, IV e V do art. 41, atransferência deste poderá ser efetuada para:

I - estabelecimento d estinatário, até o limite do valor doimposto diferido ou suspenso na operação;

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II - outro estabelecimento da mesma empresa;

III - estabelecimento de empresa interdependente, c oligada oucontrolada;

IV - estabelecimento de fornecedor, a título de pag amento de:

a) bens, exceto veículos leves produzidos em outras unidadesfederadas;

b) mercadorias e serviços de comunicação e de trans porteintermunicipal e interestadual de cargas;

V - destinatário com inscrição baixada no CAD/ICMS, que outilize na liqüidação de débitos inscritos em dívida ativa ouobjeto de lançamento de ofício.

VI - para estabelecimento industrial com projeto deinvestimento a que se refere o art. 47-A;

VII - para qualquer contribuinte habilitado no SISC RED, porestabelecimento industrial com projeto de investimento aque se refere o art. 47-A.”

A redação do caput do art. 41 antes transcrito, ao prevera possibilidade de transferência do saldo credor ac umulado,determina a origem desse crédito: aquele cobrado na s operações eprestações anter iores. Por conseguinte, eventual acúmulo oriundo decrédito presumido não é passível de transferência, exceto seexpressamente prevista tal possibilidade em norma e specífica.

Do exposto, conclui-se:

- o crédito acumulado em conta-gráfica, oriundo de ICMScobrado nas operações e prestações anteriores, que é compensado emvirtude da realização de operações abrangidas pelo diferimento dopagamento do imposto (caso das operações com fécula de mandiocarealizadas até 31.7.2011), será passível de transfe rência, d esdeque previamente habilitado, conforme prevê o inciso II do art. 41do RICMS;

- o crédito habilitado poderá ser transferido aoestabelecimento destinatário da fécula, até o limit e do valor doimposto que foi diferido nas operações, nos termos do que dis põe oinciso I do art. 43 do mesmo Regulamento.

PROTOCOLO: 10.364.415-1

CONSULTA Nº: 65, de 4 de agosto de 2011 .

CONSULENTE: VALESKA TRANSPORTES LTDA-ME.

SÚMULA: ICMS. DIFERIMENTO. AQUISIÇÃO DE BEM PARA O ATIVOIMOBILIZADO.

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RELATORA: MARGARETE MARIA MAZZOLA

A consulente, atuando no ramo de transportes rodovi áriosde cargas, exceto produtos perigosos e mudanças, in termunicipais,interestaduais e internacionais, está adquirindo um a câmara friapara acoplamento em veículo de sua propriedade e de seja aplicar odisposto nos §§ 12 e 13 do art. 95 do RICMS/2008. Pa ra tanto,solicita esclarecimentos, conforme segue:

1. Na hipótese da alínea “b” do § 13, o imposto érecolhido em conta-gráfica; sendo assim, há a possi bilidade decompensação com os créditos corresponden tes às entradas demercadorias? Se não for possível, como deve recolhe r o ICMS?

2. Na hipótese da alínea “c” do § 13, como deve efe tuar aconversão em FCA e depois a reconversão em moeda co rrente?

RESPOSTA

Veja-se, primeiramente, o que dispõe o art. 95, §§ 12 e13, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n º 1.980/2007,“in verbis”:

“Art. 95. Sem prejuízo das disposições específicas previstasneste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento asseguintes mercadorias:

(…)

§ 12. Fica diferido, à opção do fornecedor, o ICMS nasoperações internas com máquinas e equipamentos adqu iridos defabricantes paranaenses e destinados à integração n o ativopermanente de contribuinte inscrito no CAD/ICMS.

§ 13. No diferimento de que trata o § 12 será obser vado ose guinte:

a) no documento fiscal emitido para acobertar a ope ração, nocampo "Informações Complementares", será consignada a seguinteexpressão: "ICMS diferido - art. 95, § 12, do RICMS ";

b) o imposto será pago em conta-gráfica pelo estabe lecimentoadquirent e mediante lançamento do valor correspondente à raz ãode um quarenta e oito avos por mês do imposto devid o no campo"Outros Débitos" do Livro Registro de Apuração do I CMS, com aindicação do número e da data da nota fiscal emitid a paradocumentar a operaçã o, devendo a primeira fração ser debitadano mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelec imento;

c) para efeitos da apuração do débito o valor do im posto seráconvertido em FCA, na data da entrada do bem noestabelecimento e reconvertido em moeda corre nte no mês do

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lançamento a débito.”

1. Em relação ao primeiro questionamento, o fornece dorparanaense tem a faculdade de optar pelo diferiment o do ICMS navenda de máquinas e equipamentos, desde que o bem a dquirido sejaclassificado como tal e que seja des tinado ao ativo imobilizado decontribuinte paranaense e, sendo o caso, o imposto deve serrecolhido em conta-gráfica pelo estabelecimento adq uirente,conforme dispõe a alínea “b”, § 13 do art. 95 do RI CMS/2008. Jáquanto ao crédito correspondente à entrad a do ativo imobilizado,deve proceder de acordo com o descrito no § 3º do a rt. 23 doRICMS/2008, preenchendo o CIAP (Controle de Crédito de ICMS doAtivo Permanente) de que trata a Tabela I do Anexo V, desseregulamento:

“Art. 23. Para a compensação a que se refere o artigoanterior, é assegurado ao contribuinte o direito decreditar-se do imposto anteriormente cobrado em ope rações deque tenha resultado a entrada de mercadoria, real o usimbólica, no estabelecimento, inclusive a destinad a ao seuuso ou cons umo ou ao ativo permanente, ou o recebimento deserviços de transporte interestadual e intermunicip al ou decomunicação (art. 24 da Lei n. 11.580/96).

(...)

§ 3º Para efeito do disposto no "caput", em relação aoscréditos decorrentes de entradas de mercado rias noestabelecimento destinadas ao ativo permanente, dev erá serobservado:

a) a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avospor mês, devendo a primeira fração ser apropriada n o mês emque ocorrer a entrada no estabelecimento, excetuada a h ipótesedo estabelecimento encontrar-se ainda em fase de im plantação,caso em que o crédito será apropriado à razão defin ida naalínea "i" deste parágrafo e a apropriação da prime ira fraçãoficará postergada para o mês de efetivo início das atividades;

b) em cada período de apuração do imposto, não será ad mitido ocreditamento de que trata a alínea anterior, em rel ação àproporção das operações de saídas ou prestações ise ntas ou nãotributadas sobre o total das operações de saídas ou prestaçõesefetuadas no mesmo período;

c) para aplicação do disposto nas alíneas "a" e "b" , omontante do crédito a ser apropriado será o obtidomultiplicando-se o valor total do respectivo crédit o pelofator igual a um quarenta e oito avos da relação en tre o valordas operações de saídas e prestações tributadas e o total dasoperações de saídas e prestações do período, equipa rando-se àstributadas, para fins desta alínea, as saídas e pre stações comdestino ao exterior;

d) o quociente de um quarenta e oito avos seráproporcionalm ente aumentado ou diminuído, "pro rata" dia, casoo período de apuração seja superior ou inferior a u m mês;

e) na hipótese de saída, perecimento, extravio ou d eterioração

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do bem do ativo permanente, antes de decorrido o pr azo dequatro anos contado da data de sua entrada no estabelecimento,não será admitido, a partir da data da ocorrência, ocreditamento de que trata este parágrafo em relação à fraçãoque corresponderia ao restante do quadriênio;

f) para efeito da compensação prevista neste artigo e no art .22, e para a aplicação do disposto nas alíneas "a" a "e"deste parágrafo, além do lançamento no campo "Outro s Créditos"do livro Registro de Apuração do ICMS, serão objeto de outrolançamento no formulário Controle de Crédito de ICM S do AtivoPermanente - CIAP, conforme o contido na Tabela I do Anexo Vdeste Regulamento (Ajuste SINIEF 08/97);

g) ao final do quadragésimo oitavo mês contado da d ata daentrada do bem no estabelecimento, o saldo remanesc ente docrédito será cancelado;

h) na hipótese de tran sferência de bens do ativo permanente aestabelecimento do mesmo contribuinte, o destinatár iosub-roga-se nos direitos e obrigações relativos ao créditofiscal respectivo, em valor proporcional ao que fal tar paracompletar o prazo de quatro anos.”

Se a com pra do ativo imobilizado não for efetuada naforma prevista no § 13 do art. 95 do RIMCS/2008, o bem seráadquirido com o pagamento do ICMS devido pela compr a. Já quanto aocrédito do imposto o procedimento é o mesmo já menc ionado,referente ao § 3º do art. 23, combinado com a Tabela I, Anexo V, doRICMS/2008.

2. Para conversão em FCA (Fator de Correção e Atual izaçãoMonetária) e depois reconversão em moeda corrente, conformedetermina a alínea “c” do § 13 do art. 95 do RICMS/ 2008, deve agirda seguinte form a:

a) calcular o imposto que seria devido para a opera ção nahipótese de não haver o diferimento, observado que o montante doICMS integra a sua própria base de cálculo;

b) verificar o valor do FCA na data da entrada do b em noestabelecimento e dividir o v alor do imposto devido pelo FCAcorrespondente, obtendo a equivalência do tributo e m FCA;

c) verificar o FCA correspondente ao mês em que vai serefetivado o lançamento do débito do imposto e multi plicá-lo pelaquantidade de FCA antes encontrada, obtendo o valor do ICMS devidode forma atualizada, o qual deve ser dividido por q uarenta e oito.O resultado dessa operação será o valor do débito a ser lançado nomês.

No que estiver procedendo de forma diversa do const antena presente resposta, deverá a consulen te observar o disposto noart. 659 do RICMS/2008, que prevê o prazo de até q uinze dias paraa adequação de seu procedimento ao ora esclarecido.

PROTOCOLO: 10.733.063-1

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CONSULTA Nº: 66, de 26 de julho de 2011 .

CONSULENTE: EDITORA IBPEX LTDA.

SÚMULA: ICMS. NOTA FISCAL ELETRÔNICA. INFORMAÇÕESPREENCHIDAS DIRETAMENTE NO DANFE.IMPOSSIBILIDADE.

RELATORA: ACHILES PENAYO DE CAMPOS

A consulente informa que comercializa livros didáti cospara instituições de ensino em todo o território na cional e que seutiliza do serviço de transportadoras para a entreg a dos produtos.

Reporta-se ao disposto no art. 408 do Regulamento d oICMS, aprovad o pelo Decreto n. 1980, de 21.12.2007, que trata danota fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por sistema d e processamentode dados, e indaga se, mediante operação documentad a com notafiscal eletrônica, as informações relativas ao volu me, peso bruto epeso lí quido da mercadoria transportada, podem ser inserid as noDANFE por meio de caneta ou datilografadas.

RESPOSTA

Em síntese, a indagação da consulente diz respeito àpossibilidade de, por analogia, utilizar-se do disp osto noparágrafo único do art. 408 no p osterior preenchimento dessasinformações no Documento Auxiliar da Nota Fiscal El etrônica –DANFE.

O dispositivo invocado pela consulente dispõe o seg uinte:

Art. 408. A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida p or sistemade processamento de dados, além das e xigências previstas nesteRegulamento, deverá conter as indicações do art. 13 8.

Parágrafo único. As indicações referentes ao transp ortador, àscaracterísticas dos volumes e à data da efetiva saí da dasmercadorias do estabelecimento emitente, poderão se r fe itasmediante a utilização de qualquer meio gráfico inde lével.

Por outro lado, o art. 1º do Anexo IX do RICMS, que tratada nota fiscal eletrônica, dispõe o seguinte:

Art. 1º A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, poderá serutilizada em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e àNota Fiscal de Produtor, modelo 4, pelos contribuin tes doImposto sobre Operações Relativas à Circulação de M ercadoriase sobre a Prestação de Serviços de Transporte Inter estadual eIntermunicipal e de Comunicação - ICMS (Ajustes SINIEF 07/05,11/08 e 15/10).

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§ 1º Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o d ocumentoemitido e armazenado eletronicamente, de existência apenasdigital, com o intuito de documentar operações e pr estações,cuja validade jurídica é garantida p ela assinatura digital doemitente e autorização de uso pelo fisco, antes da ocorrênciado fato gerador.

Do Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica,aprovado pelo Ato Cotepe 49/2009, extraem-se os seg uintes excertosa respeito do DANFE, com grifos:

“2.3 (…)

Para acompanhar o trânsito da mercadoria será impre ssa umarepresentação gráfica simplificada da Nota Fiscal E letrônica ,intitulada DANFE (Documento Auxiliar da Nota FiscalEletrônica), geralmente em papel comum, em única vi a. O DANFEconterá impr essos, em destaque, a chave de acesso e o códigode barras linear tomando-se por referência o padrão CODE-128C,para facilitar e agilizar a consulta da NF-e na Int ernet e arespectiva confirmação de informações pelas unidade s fiscais econtribuintes destin atários. A legislação poderá prever casosem que seja permitida a impressão de mais de uma vi a do DANFE,como a contingência utilizando formulários de segur ança, porexemplo.

O DANFE não é nota fiscal, nem a substitui, servind o apenascomo instrumento auxi liar para consulta da NF-e, pois contém achave de acesso da NF-e , que permite ao detentor dessedocumento confirmar, através da página da Secretari a deFazenda Estadual, ou da Receita Federal do Brasil, a efetivaexistência de uma NF-e que tenha tido seu uso regularmenteautorizado.”

“7.1 O conteúdo dos campos do DANFE deverá conter o conteúdodas respectivas TAG XML da NF-e, quando conhecidos no momentoda solicitação de autorização de uso. Não poderão serimpressas informações que não constem do arquivo da NF-e. ”

“10 (…)

O DANFE é um Documento Auxiliar da Nota Fiscal Elet rônica e,ainda que hábil para acompanhar o trânsito de merca dorias, nãosubstitui o arquivo da Nota Fiscal Eletrônica em ne nhumahipótese ”.

Assim, dos excertos transcritos, em especial o item 7.1do Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica, verifica-se queno DANFE não poderão ser impressas informações que não const em doarquivo da NF-e .

O DANFE, por ser um instrumento de mera representaç ãográfica, não poderá conter nos campos próp rios quaisquerinformações relativamente à operação que não conste m na nota fiscaleletrônica, devendo representar fielmente o seu con teúdo.

No mais, esclarece-se que o parágrafo único do art. 408se aplica apenas à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em itida po r

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.sistema de processamento de dados, sendo que à Not a Fiscaleletrônica se aplicam as regras específicas, inseri das no Anexo IXdo Regulamento do ICMS, com base nos Ajustes SINIEF 07/05, 11/08 e15/10, e no Manual de Integração da Nota Fiscal Ele trônica,aprovado pelo Ato Cotepe 49/2009.

Destarte, caso a consulente esteja procedendodiferentemente do que foi esclarecido, tem o prazo de até quinzedias, a partir da data da ciência desta resposta, p ara adequar osprocedimentos já realizados, observado o disp osto no § 1º do art.654 do RICMS/2008.

PROTOCOLO: 10.821.956-4

CONSULTA Nº: 67, de 9 de agosto de 2011 .

CONSULENTE: DVA AGRO DO BRASIL – COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO EEXPORTAÇÃO DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS LTDA.

SÚMULA: ICMS. INSUMOS INDUSTRIAIS. DIFERIMENTO. NÃOAPLICABILIDADE.

RELATORA: MARISTELA DEGGERONE

A consulente, cadastrada na atividade de comércioatacadista de mercadorias em geral, com predominânc ia de insumosagropecuários, informa que realiza a importação pel o Porto deParanaguá dos produtos agrícolas Endosulfan Álcool 97%, NCM2906.19.90, e Acef ato Técnico 97%, NCM 2930.90.61, ambosenquadrados na categoria de inseticidas e acaricida s pela AgênciaNacional de Vigilância Sanitária, conforme índices monográficos deprodutos agrotóxicos.

Esclarece que nas importações de tais produtos doexterior vem recolhendo o ICMS no desembaraço aduaneiro, nãoobstante entender que são insumos agropecuários e q ue se encontraminseridos no diferimento do pagamento do imposto de que trata oinciso IV do art. 101 do Regulamento. Dessa forma, conclui quepoderia efetu ar a importação sem o recolhimento do imposto porocasião do desembaraço aduaneiro, mediante a utiliz ação da Guiapara Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Compro vação doRecolhimento do ICMS.

Posto isso, questiona:

1) está correto o seu entendimento?

2) Caso a resposta ao item anterior seja afirmativa, deveproceder, quando da liberação dos produtos, de acor do com odisposto no § 7º do art. 65 do RICMS?

3) As operações subsequentes com os referidos produ tos,quando destinadas a contribuintes paranaenses , encontram-se

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.albergadas pelo diferimento do ICMS?

Conforme esclarecimentos solicitados em diligência, aconsulente informa que comercializa os referidos pr odutos tal qualforam importados, anexando cópias de notas fiscais de entrada e desaída que docume ntaram as correspondentes operações.

Observa-se que os documentos fiscais relativos àsoperações de saídas têm como destino estabeleciment o fabricante dedefensivos agrícolas.

RESPOSTA

Transcreve-se o dispositivo do Regulamento do ICMSaprovado pelo Dec reto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, que temcorrelação com a dúvida apresentada:

SUBSEÇÃO II

OUTROS INSUMOS AGROPECUÁRIOS

Art. 101. É diferido o pagamento do ICMS nas operaç ões com asseguintes mercadorias:

(…)

IV - acaricidas, aditivos, desfolhant es, desinfetantes,dessecantes, espalhantes, estimuladores e inibidore s decrescimento, formicidas, fungicidas, germicidas, he rbicidas,inseticidas, inclusive biológicos, nematicidas, par asiticidas,raticidas, vacinas, soros e medicamentos, produzido s para usona agricultura e na pecuária;

Relativamente à primeira e segunda indagações, o Se torConsultivo, reiteradamente, tem-se posicionado no s entido de quecompete à Secretaria da Receita Federal do Brasil m anifestar-seacerca da classificação de produtos.

Este Setor, também, tem interpretado que o inciso I V doart. 101 do RICMS arrola produtos já prontos para s erem usados naagricultura e na pecuária e, nessa hipótese, segund o a NCM,classificam-se na posição 3808: “inseticidas, roden ticidas,fungicidas, he rbicidas, inibidores de germinação e reguladores decrescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes,apresentados em formas ou embalagens para venda a r etalho ou comopreparações ou ainda sob a forma de artigos, tais c omo fitas,mechas e vel as sulfuradas e papel mata-moscas.” Precedente:Consulta n. 25/2011.

O documento anexado pela consulente atesta que osprodutos são ingredientes ativos e estão, como info rma,classificados nas NCM 2906.19.90 e 2930.90.61 e, po rtanto,necessitam serem formu lados e industrializados para uso naagricultura e pecuária, qualificando-se como insumo s industriais,não estando abrangidos pelas regras do diferimento.

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

Posto isso, em relação à primeira e terceira indaga ções,está incorreto o entendimento da consulente, pois na operação deentrada de mercadoria importada do exterior e na op eração de saídapara destinatários estabelecidos no território para naense não seaplica o diferimento do ICMS de que trata o inciso IV do art. 101do RICMS, para os produtos especifica dos pela consulente.

No que diz respeito à segunda indagação, restaprejudicada.

Em razão do manifestado, nos termos do art. 659 doRICMS/2008, a consulente tem, a partir da data da c iência daresposta, o prazo de até quinze dias para adequar o s procedime ntosjá realizados, caso esteja procedendo de modo diver so dorespondido.

PROTOCOLO: 10.948.690-6

CONSULTA Nº: 68, de 9 de agosto de 2011 .

CONSULENTE: PTI DO BRASIL PINTURAS TÉCNICAS LTDA.

SÚMULA: ICMS. INDUSTRIALIZAÇÃO SOB ENCOMENDA. PINTURAINDUSTRIAL.

RELATORA: MARISTELA DEGGERONE

A consulente, cadastrada no regime normal e na ativ idadede serviços de usinagem, solda e tornearia, aduz qu e realizaindustrialização por encomenda nas dependências de seu cliente,executando o serviço especializado de pintura em pe ças e partes deveícul os que serão posteriormente utilizadas na montagem deveículos a serem comercializados, pelo encomendant e, no mercadointerno ou externo.

Assevera que para a execução dos serviços se depara comsituação em que a industrialização por encomenda é realizada comtodo o material para pintura fornecido pelo encomen dante; outrasituação em que o material é colocado pelo industri alizador; e,ainda, a hipótese em que parte do material é fornec ido peloencomendante e a outra parte pelo industrializador que, no caso , éa consulente.

Diante do exposto, questiona:

a) está correto seu entendimento de que para as hip ótesesdescritas está executando industrialização para ter ceiros e que otratamento tributário aplicável é o da suspensão do ICMS, nostermos do art. 299 e a línea “a” do § 1º do art. 95 do RICMS?

b) Caso o entendimento exposto no item anterior est ivercorreto, há previsão na legislação de ser anotada a lguma observação

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.no documento fiscal para retratar essa situação?

c) Quando executa serviços de pintura técnic a em peças epartes de veículos de propriedade do encomendante, as quaisposteriormente serão utilizadas exclusivamente na m ontagem deveículos novos, há previsão de suspensão do imposto nessa operação?

d) Na situação exposta, havendo incidência do impos to ,poderá ser deduzida da base de cálculo a parcela do materialfornecido pelo encomendante?

RESPOSTA

Preliminarmente, frise-se que se responde aosquestionamentos da consulente partindo-se da premis sa de que aindustrialização que realiza envolve a pint ura de peças e partes,com ou sem fornecimento de material por parte da co nsulente, asquais integrarão os veículos que serão comercializa dos peloencomendante.

Transcrevem-se os dispositivos do Regulamento do IC MSaprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, que têmvínculo com os questionamentos formulados:

Art. 95. Sem prejuízo das disposições específicas p revistasneste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento asseguintes mercadorias:

(…)

§ 1º Fica igualmente diferido o pagamento do i mposto nasoperações a seguir mencionadas:

(…)

c) nas operações internas, no retorno da mercadoria ou bemrecebido para industrialização, nas condições estab elecidas noart. 299, referente à parcela do valor agregado, pa ra omomento em que ocorrer a saída ou a transmissão de propriedadedo produto resultante da industrialização, promovid a peloestabelecimento do contribuinte autor da encomenda;

Art. 209. Quando a operação ou a prestação estiver beneficiadapor isenção ou amparada por imunidade, não-incidênc ia,diferimento ou suspensão do recolhimento do imposto , essacircunstância será mencionada no documento fiscal,indicando-se o respectivo dispositivo legal (art. 9 º doConvênio SINIEF s/n, de 15.12.70, e art. 89 do Conv ênio SINIEF06/89).

Parágrafo únic o. Na hipótese de redução na base de cálculo,aplicar-se-á também o disposto neste artigo, devend o aindaconstar no documento fiscal o valor sobre o qual ti ver sidocalculado o imposto.

Art. 299. É suspenso o pagamento do imposto nas ope rações

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

internas ou interestaduais, na saída e no retorno, de bem oumercadoria remetida para conserto ou industrializaç ão,promovida por estabelecimento de contribuinte, sob a condiçãode retorno real ou simbólico ao estabelecimento rem etente, noprazo de até 180 dias, conta dos da data da saída (Convênio AE15/74; Convênios ICM 01/75 e 35/82 e Convênios ICMS 34/90 e151/94).

§ 1º O disposto no caput não se aplica:

a) às saídas, em operações interestaduais, de sucat as e deproduto primário de origem animal, vegetal ou miner al, salvose a remessa e o retorno real ou simbólico se fizer em nostermos de protocolo celebrado entre o Estado do Par aná eoutros Estados interessados;

b) quando a operação interna de retorno real ou sim bólico damercadoria objeto da industrialização estive r ainda sujeita àsnormas relativas ao diferimento, nos termos do inci so II doart. 103;

c) nas saídas, em operações internas, em que o obje to sejagado bovino, bubalino, suíno, ovino e caprino ou av es;

d) na saída de produto primário para fins de benefi ci amento;

e) no retorno de álcool etílico combustível anidro ouhidratado.

§ 2º Em relação ao valor agregado na industrializaç ão,aplica-se o diferimento previsto na alínea "c" do § 1º do art.95.

Do relatado, conclui-se que a atividade econômica d aconsulen te está inserida na cadeia de operações relativas àcirculação de mercadorias, haja vista que constitui etapa do ciclode industrialização do produto, pois o estabelecime nto encomendanteefetuará operação mercantil subsequente com o produ toindustrializado .

Para as hipóteses mencionadas pela consulente há pr evisãode suspensão do pagamento do imposto tanto na remes sa quanto noretorno da mercadoria recebida para industrializaçã o, desde queatendidas as condições do artigo 299 do RICMS. Em r elação ao valoragregado na industrialização da mercadoria, que envo lve amão-de-obra e, se for o caso, as mercadorias empreg adas, o impostoé diferido, conforme dispõe a alínea “c” do § 1º do art. 95 doRICMS.

Assim, quanto ao primeiro e terceiro questionamento sresponde- se que está parcialmente correto o entendimento daconsulente, pois na operação de remessa e retorno de mercadoriapara industrialização se aplica a suspensão do ICMS . Já em relaçãoà industrialização há o diferimento do imposto.

Quanto à segunda indagaçã o, deve ser indicado na notafiscal o tratamento tributário da operação, como pr evê o art. 209do RICMS/2008.

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

No que diz respeito à quarta pergunta, resta elaprejudicada tendo em vista o entendimento manifesta do nas respostasàs indagações anteriores.

Caso a consulente esteja procedendo diferentemente docontido nesta resposta, em razão da determinação do artigo 659 doRICMS, tem o prazo de até quinze dias, a partir da ciência desta,para adequar os procedimentos já realizados ao que foi esclarecido.

PROTOCOLO: 10.951.514-0

CONSULTA Nº: 69, de 18 de agosto de 2011 .

CONSULENTE: GRANORICO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA -ME.

SÚMULA: ICMS. SIMPLES NACIONAL. VALOR AGREGADO NOPROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. INCIDÊNCIA.

RELATORA: MARGARETE MARIA MAZZOLA

A consulente tem por objeto social “fabricação e co mérciode granola, fabricação e comércio de produtos natur ais e integraisà base de (...) aveia, (...); fabricação e comércio de produtosnaturais e integrais (…); fabricação e comércio de pão integral,massas integrais e sanduíches integrais”. Informa qu e está sob oregime tributário do Simples Nacional e que efetua industrializaçãono Estado do Paraná por encomenda para terceiros, s endo que afábrica contratante envia a matéria-prima com nota fiscal der emessa para industrialização e a consulente industr ializa edevolve o produto final com nota fiscal de retorno deindustrialização.

Esse procedimento leva em torno de dez dias e englo ba asecagem da aveia em estufa, constituindo-se esse pr oduto em um doscomponentes da bolacha a ser fabricada pela encomend ante. Recebe umvalor pela realização desse processo, o qual é inse rido na notafiscal com Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5.124,referente a operação interna.

Pelo exposto, entende que numa empresa enquadrada emregime normal de apuração e pagamento de ICMS não h á a incidênciadesse imposto, conforme dispõem os artigos 299 a 30 2 do RICMS.

Assim, questiona sobre a não incidência do ICMS nasoperações de industrialização por ela realizadas, n a qualidade deempresa enquadrada no regime do Simples Nacional. E pergunta,ainda, como deve proceder.

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

RESPOSTA

A consulente questiona a respeito da aplicação dosartigos 299 a 302 do RICMS aprovado pelo Decreto nº 1980/2007,referente à suspensão do ICM S no retorno de industrialização porempresa enquadrada no regime do Simples Nacional. D essa legislação,depreende-se que, mais especificamente, a dúvida ve rsa quanto aodiferimento em relação ao valor agregado no process o deindustrialização, constante no § 2º do art. 299 do RICMS, uma vezque menciona a confecção de uma planilha de custos.

Dispõe o RICMS:

“TÍTULO III

CAPÍTULO VI

DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU CONSERTO

Art. 299. É suspenso o pagamento do imposto nas ope raçõesinternas ou interestaduai s, na saída e no retorno, de bem oumercadoria remetida para conserto ou industrializaç ão,promovida por estabelecimento de contribuinte, sob a condiçãode retorno real ou simbólico ao estabelecimento rem etente, noprazo de até 180 dias, contados da data d a saída (Convênio AE15/74; Convênios ICM 01/75 e 35/82 e Convênios ICMS 34/90 e151/94).

§ 1º O disposto no caput não se aplica:

a) às saídas, em operações interestaduais, de sucat as e deproduto primário de origem animal, vegetal ou miner al, salvose a r emessa e o retorno real ou simbólico se fizerem nostermos de protocolo celebrado entre o Estado do Par aná eoutros Estados interessados;

b) quando a operação interna de retorno real ou sim bólico damercadoria objeto da industrialização estiver ainda sujei ta àsnormas relativas ao diferimento, nos termos do inci so II doart. 103;

c) nas saídas, em operações internas, em que o obje to sejagado bovino, bubalino, suíno, ovino e caprino ou av es;

d) na saída de produto primário para fins de benefi ciamento;

e) no retorno de álcool etílico combustível anidro ouhidratado.

§ 2º Em relação ao valor agregado na industrializaç ão,aplica-se o diferimento previsto na alínea "c" do § 1º do art.95.

§ 3º O prazo de 180 dias poderá ser prorrogado por igualperíodo, admitid a excepcionalmente uma segunda prorrogação,mediante despacho do Delegado Regional da Receita a serproferido em petição justificada do interessado.

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Art. 300. Considerar-se-á encerrada a fase de suspe nsão dopagamento do imposto, nas seguintes situações:

I - não atendimento da condição de retorno, no pra zo de 180dias, contados da data da remessa;

II - saída ou transmissão de propriedade promovida peloestabelecimento de contribuinte, do produto industr ializadorecebido, em anterior operação, com suspens ão do pagamento doimposto, em retorno de industrialização realizada s ob suaencomenda por estabelecimento industrializador loca lizado noterritório deste Estado;

III - aplicação no ativo fixo ou utilização do pro duto parauso ou consumo pelo encomendante , situado no territórioparanaense, do produto industrializado recebido em operaçãoanterior, de estabelecimento industrializador local izado nesteEstado, com suspensão do pagamento do imposto.

Art. 301. Encerrada a fase de suspensão, é responsá vel pelopagamento do imposto suspenso:

I - na hipótese do inciso I do artigo anterior, o r emetente,mediante lançamento, em conta-gráfica, de Nota Fisc al, modelo1 ou 1-A, para esse fim emitida, com o destaque do impostodevido e com a identificação do documento fis cal relativo àremessa;

II - na hipótese do inciso II do artigo anterior:

a) tratando-se de operação tributada, o contribuint e quepromover a respectiva saída, devendo pagar a parcel a doimposto suspenso de forma incorporada ao débito da operação;

b) trata ndo-se de operação isenta, imune ou com redução dabase de cálculo, sem expressa manutenção do crédito , ocontribuinte que promover a saída correspondente, d evendodebitar em conta-gráfica, no mês da ocorrência, med ianteemissão de nota fiscal, sem os acré scimos legais e sem direitoao crédito fiscal, o valor do imposto suspenso que deixou deser pago na remessa para industrialização;

III - na hipótese do inciso III do artigo anterior:

a) em relação ao ativo fixo, o contribuinte autor d aencomenda, na forma disposta no § 3º do art. 23;

b) em relação ao produto utilizado para uso ou cons umo, ocontribuinte autor da encomenda, mediante lançament o, emconta-gráfica, de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, par a esse fimemitida, com o destaque do imposto devido e com aidentificação do documento fiscal relativo ao retor no doproduto industrializado.

§ 1º O descumprimento do disposto no inciso I e na alínea "b"do inciso II sujeitará o contribuinte ao pagamento dosacréscimos legais, desprezando-se, em qualquer caso , inc lusivede denúncia espontânea, o prazo de 180 dias, previs to no art.299, para efeitos de cálculos da correção monetária .

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

§ 2º A nota fiscal emitida nas hipóteses dos inciso s I, II,"b", e III, "b", deverá ser lançada no campo "Outro s Débitos"do livro Reg istro de Apuração do ICMS, no mês da sua emissão.

Art. 302. Na saída da mercadoria em operações inter nas emretorno ao estabelecimento que a tenha remetido par a conserto,será devido o imposto sobre o valor das peças ou ma teriaisaplicados, observado o dis posto no inciso IV do art. 6º.”

Inicialmente, verifica-se que o regime tributário d oSimples Nacional exige, para o seu ingresso, o paga mento de todosos tributos diferidos, conforme art. 10 da Resoluçã o nº 4 do ComitêGestor do Simples Nacional (CGSN), d e 30 de maio de 2007. Porconseguinte, infere-se que esse regime não se coadu na com odiferimento do pagamento do ICMS referente ao valor agregado,constante no § 2º do art. 299 do RICMS, no processo deindustrialização realizado:

“ Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007

Tributação dos valores diferidos

Art. 10. Os valores dos impostos e contribuições re lativos aperíodos anteriores à opção pelo Simples Nacional, cujatributação tenha sido diferida, deverão ser pagos e m até 30(trinta) dias, contados da data do deferimento da opção.”

Já se manifestou o Setor Consultivo, na Consulta nº18/2008, no sentido de que:

“a) A receita auferida com a industrialização que p romove paraterceiros (mão-de-obra e material) compõe a receita brutatributável pelo Simple s Nacional, nos termos da legislaçãovigente, devendo ser observada a tributação própriaestabelecida para a atividade desenvolvida pela emp resa. Porseu turno, o valor das mercadorias e insumos recebi dos doencomendante, objeto de retorno após a industria lização, pornão se constituir em receita, não integra o montant etributado.”

Observa-se, portanto, que a consulente dispõe detratamento diferenciado para as suas operações, apu rando o impostodevido conforme a receita bruta auferida mensalment e, devendoincluir o valor cobrado pelo processo de industrial ização, conformecitado pela consulente, considerando as regras do a rt. 18, §§ 1º,3º e 5º, inciso I, da Lei Complementar (LC) nº 123/ 2006.

“LC 123/2006

Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempr esa eempresa de pequeno porte, optante do Simples Nacion al, serádeterminado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta LeiComplementar. (Redação dada pela Lei Complementar n º 128, de2008).

§ 1º Para efeito de determinação da alíquota, o suj eitopassi vo utilizará a receita bruta acumulada nos 12 (doze )meses anteriores ao do período de apuração.

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

(..)

§ 3º Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquotadeterminada na forma do caput e dos §§ 1º e 2º dest e artigo,podendo tal incidência se dar, à opção do contribuinte, naforma regulamentada pelo Comitê Gestor, sobre a rec eitarecebida no mês, sendo essa opção irretratável para todo oano-calendário.

(...)

§ 5º Nos casos de atividades industriais, de locaç ão de bensmóveis e de prestação de ser viços, serão observadas asseguintes regras:

I – as atividades industriais serão tributadas na f orma doAnexo II desta Lei Complementar.”

Ainda, relativamente à definição e determinação dareceita bruta, a legislação nacional dispõe (§ 1º d o art. 3º da LCnº 123/2006):

“Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, co nsideram-semicroempresas ou empresas de pequeno porte a socied adeempresária, a sociedade simples e o empresário a qu e se refereo art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 20 02,devida mente registrados no Registro de Empresas Mercantis ouno Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desdeque:

(...)

§ 1º Considera-se receita bruta, para fins do disp osto nocaput deste artigo, o produto da venda de bens e se rviços nasoperaç ões de conta própria, o preço dos serviços prestado s e oresultado nas operações em conta alheia, não incluí das asvendas canceladas e os descontos incondicionais con cedidos.”

Tendo em vista a apuração da receita bruta, conside randoo disposto no §4º, inc. IV e §§ 12, 13 e 14, todos do art. 18 da LCnº 123/2006, combinado com o art. 13, § 1º, inc. XI II, alínea “a”,dessa mesma lei, verifica-se que podem ser reduzido s do montante aser recolhido do Simples Nacional os valores das re ceitasdecorrentes da vend a de mercadorias sujeitas à substituiçãotributária e da exportação de mercadorias para o ex terior,inclusive quando as vendas sejam realizadas por mei o de comercialexportadora ou do consórcio previsto na própria lei . Também estáprevista na Resolução CGS N nº 5, de 30 de maio de 2007, outrahipótese de redução do montante devido, qual seja, a receitadecorrente de operações ou prestações abrangidas pe la imunidade.Nesse caso, a respectiva redução é aplicada em rela ção aos tributossobre os quais recaia a i munidade, conforme dispõe o seu art. 14:

“Art. 14. Sobre a parcela das receitas sujeitas a i munidade,serão desconsiderados os percentuais dos tributos s obre osquais recaia a respectiva imunidade, conforme o cas o.”

Logo, não é permitido excluir da receit a bruta do Simples

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.Nacional outros tratamentos tributários que não aqu eles jáindicados.

Especificamente, na apuração do ICMS devido a consu lentedeve inserir no total da receita mensal o valor agr egado noprocesso de industrialização, observando, então, o seuenquadramento na Tabela I do Anexo VIII do RICMS, p ara efeito deinformação no PGDAS (Programa Gerador do Documento de Arrecadaçãodo Simples Nacional).

Acrescenta-se, a título de esclarecimento, que o IC MSpago pela consulente sobre o valor agregado no processo deindustrialização, no regime do Simples Nacional, po de ser creditadopelo estabelecimento enquadrado no regime normal qu e recebe oproduto industrializado, prevalecendo dessa forma a nãocumulatividade do imposto. Para tanto, deve a consu lent e procederna forma no art. 9º-A do Anexo VIII do RICMS.

“Art. 9º-A. A microempresa ou empresa de pequeno po rte optantedo Simples Nacional, que emitir documento fiscal co m direitoao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei C omplementarn. 123/2006, consignará no campo destinado às informaçõescomplementares ou, na sua falta, no corpo do docume nto, porqualquer meio gráfico indelével, a expressão: "PERM ITE OAPROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$... ,CORRESPONDENTE AO PERCENTUAL DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DALC 123/2006" (Resoluções CGSN n. 10/2007 e 53/2008) .

§ 1º O percentual aplicável ao cálculo do crédito d e que tratao “caput” deverá ser informado no documento fiscal ecorresponderá àquele previsto na “COLUNA 2” da Tabe la I desteAnexo, para a faixa de receita bruta a que a microemp resa ouempresa de pequeno porte estiver sujeita no mês ant erior ao daoperação.

§ 2º Na hipótese de a operação ocorrer no mês de in ício deatividade da microempresa ou empresa de pequeno por te optantedo Simples Nacional, o percentual aplicável ao cálculo docrédito de que trata o “caput” corresponderá ao per centual de0,67% (sessenta e sete centésimos por cento).

Acrescentado o Art. 9º-A ao Anexo VIII, pelo art. 1 º,alteração 204ª, do Decreto n. 4.248, de 11.02.2009, surtindoefeitos a partir de 1º.01.2009.”

Por fim, nos termos do art. 659 do RICMS, tem aconsulente, a partir da data da ciência da resposta , o prazo de atéquinze dias para adequar os procedimentos já realiz ados ao aquiexposto.

PROTOCOLO: 11.066.082-0

CONSULTA Nº: 70, de 1º de setembro de 2011 .

CONSULENTE: NUTRIEST ALIMENTOS LTDA.

SÚMULA: ICMS. FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO INDUSTRIAL.

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

SIMPLES NACIONAL. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.

RELATORA: ORIANA CHRISTINA ZARDO

A consulente informa que tem por atividade o fornec imentode refeições a funcionários de empresas contratante s, como serviçoterceirizado, sendo o preparo realizado fora dessesestabelecimentos.

Entende que é aplicável a redução da base de cálcul o para70% nas saídas de mercadorias, com base no art. 4º, alínea “c” daLei nº 13.214/2001, por existir efetiva prestação de serviços.Explica que perdeu esse benefício com a opção pelo enquadramento aoregime do Simples Nacional e solicita paridade de t ratament osegundo a Consulta n. 67/2009, onde se concluiu pel a possibilidadede aplicação da isenção no fornecimento de refeiçõe s industriais, apartir de 1º de junho de 2009, com fundamento no pr evisto peloAnexo I, item 112 do RICMS.

RESPOSTA

Aos optantes do r egime do Simples Nacional, haja vistacontarem com tratamento diferenciado de apuração do impostoconforme a receita bruta auferida, não se aplica o benefício daisenção prevista no item 112 do Anexo I, Nota 1, do RICMS aprovadopelo Decreto n. 1.987, de 2 1/12/2007. Assim, nos termos do dispostopelo art. 3º do Anexo VIII do RICMS, somente são is entos de pagar oICMS os contribuintes optantes cuja receita bruta a cumulada nosdoze meses anteriores ao do período de apuração não ultrapasse R$360.000,00. Vejam os a legislação mencionada:

“ANEXO I – ISENÇÕES

(...)

112 Fornecimento de REFEIÇÕES promovido por (Convên io ICM01/75; Convênio ICMS 151/94):

a) qualquer empresa, diretamente a seus empregados;

b) agremiação estudantil, associação de pais e mest res,insti tuição de educação e assistência social, sindicato ouassociação de classes, diretamente a seus empregado s,associados, professores, alunos ou beneficiários.

Nota:

1. a isenção de que trata este item estende-se à op eração queantecede a entrada da refeição nos estabelecimentos referidos,desde que tenha o emprego nele previsto.”

“ANEXO VIII – DAS EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NA CIONAL

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

SEÇÃO II - Da Isenção e da Base de Cálculo do ICMS

Art. 3º Ficam isentas do pagamento do ICMS as empre sasestabelecidas ne ste Estado e enquadradas no Regime EspecialUnificado de Arrecadação de Tributos e Contribuiçõe s - SimplesNacional, instituído pela Lei Complementar n. 123, de 14 dedezembro de 2006, cuja receita bruta acumulada nos doze mesesanteriores ao do período de apuração não ultrapasse R$360.000,00 - (art. 2º da Lei n. 15.562/2007).”

Observa-se, portanto, que a consulente dispõe detratamento diferenciado para as suas operações, apu rando o impostodevido conforme a receita bruta auferida mensalment e, considerand oas regras do art. 3º, § 1º e art. 18, §§ 1º, 3º e 5 º da LeiComplementar nº 123/2006:

“CAPÍTULO II

Da Definição de Microempresa e de Empresa de Pequen o Porte

Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, co nsideram-se microempresas ou empresas de peq ueno porte a sociedadeempresária, a sociedade simples e o empresário a qu e se refereo art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 20 02,devidamente registrados no Registro de Empresas Mer cantis ouno Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o cas o, desdeque:

(...)

§ 1º Considera-se receita bruta, para fins do disp osto nocaput deste artigo, o produto da venda de bens e se rviços nasoperações de conta própria, o preço dos serviços pr estados e oresultado nas operações em conta alheia, não incluí das asvendas canceladas e os descontos incondicionais con cedidos.”

Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempr esa eempresa de pequeno porte, optante do Simples Nacion al, serádeterminado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta LeiComplementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº128, de 2008).

§ 1º Para efeito de determinação da alíquota, o suj eitopassivo utilizará a receita bruta acumulada nos 12 (doze)meses anteriores ao do período de apuração.

(..)

§ 3º Sobre a receita bruta aufe rida no mês incidirá a alíquotadeterminada na forma do caput e dos §§ 1º e 2º dest e artigo,podendo tal incidência se dar, à opção do contribui nte, naforma regulamentada pelo Comitê Gestor, sobre a rec eitarecebida no mês, sendo essa opção irretratável p ara todo o anocalendário.

(...)

§ 5o As atividades industriais serão tributadas na forma doAnexo II desta Lei Complementar. (Redação dada pel a LeiComplementar nº 128, de 2008).”

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

Quanto à resposta da Consulta n. 67/2009, o benefíc io daisenção prevista no Anexo I, item 112, nota 1 do RICMS se aplica emrazão do enquadramento da empresa consulente no reg ime normal deapuração.

Em face do exposto, conclui-se que a consulente, op tantepelo regime do Simples Nacional, somente conta com o benefício daisençã o se a renda bruta auferida não ultrapassar o limit e de R$360.000,00 nos doze meses anteriores ao período de apuração.

Posto isso, nos termos do art. 659 do RICMS, tem aconsulente, a partir da data da ciência da resposta , o prazo de atéquinze dias para adequar os procedimentos já realizados, casoesteja procedendo de modo diverso do respondido.

PROTOCOLO: 10.906.040-2

CONSULTA Nº: 71, de 16 de agosto de 2011 .

CONSULENTE: AIR LIQUIDE BRASIL LTDA.

SÚMULA: ICMS. NOTA FISCAL ELETRÔNICA. VENDAS A ÓRGÃOS DAADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

RELATORA: AQUILÉA ADRIANA MORESCO.

A consulente, empresa fabricante de gases industria is,expõe que realiza operações de comercialização dos produtos noformato gasoso, embalados em cilindros específicos, e no formatolíquido, transportados em carretas criogênicas, que permitem amanutenção da forma líquida até o momento em que é transborda dopara outros recipientes ou convertidos para o estad o gasoso no atodo consumo.

Informa que a comercialização de seus produtos apre sentacomo característica o desconhecimento da quantidade que seráentre gue ao destinatário, também incerto, no ato da vend a.

Destaca que emite os documentos observando o contid o noRICMS e na NPF 95/2009, descreve os CFOP utilizados em cada etapada operação e observa que a obrigatoriedade de emis são de notafiscal eletrônica (NF-e) não se aplica às operações realizadas forado estabelecimento. Também alega que realiza operaç ões destinadas aórgãos da Administração Pública, com a emissão de n ota fiscalmodelo 1 ou 1-A.

Por fim, questiona se está correto o seu procedimen to ese é suficiente aplicar em seus documentos o texto me ncionado no §29 do art. 138 do RICMS, assim descrito:

§ 29. Quando o contribuinte for obrigado ao uso de NF-e, seráimpressa na Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo esta belecimentográfico, a seguinte expre ssão no campo 'Reservado ao Fisco' doquadro 'Dados Adicionais': Contribuinte obrigado a emitir Nota

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

Fiscal Eletrônica - NF-e em substituição às Notas F iscais,modelo 1 ou 1-A. Documento válido somente para as e xceçõesprevistas na legislação.

RESPOSTA

I nicialmente, reproduz-se o que dispõe o Protocolo I CMS42/2009:

“Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal emestabelecer a obrigatoriedade de utilização da Nota FiscalEletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 desetembro de 2005, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou1-A, para os contribuintes enquadrados nos códigos daClassificação Nacional de Atividades Econômicas - C NAEdescritos no Anexo Único, a partir da data indicada noreferido anexo.

§ 1º A obrigatoriedade apl ica-se a todas as operaçõesefetuadas em todos os estabelecimentos dos contribu intesreferidos nesta cláusula que estejam localizados na s unidadesda Federação signatárias deste protocolo, ficando v edada aemissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipótesesprevistas neste protocolo.

§ 2º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal El etrônica -NF-e prevista no caput não se aplica:

I - nas operações realizadas fora do estabeleciment o,relativas às saídas de mercadorias remetidas sem de stinatárioce rto, desde que os documentos fiscais relativos à re messa eao retorno sejam NF-e;

(...)

Cláusula segunda Ficam obrigados a emitir Nota Fisc alEletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Not a Fiscal,modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010 , oscontribuintes que, independentemente da atividade e conômicaexercida, realizem operações:

I - destinadas à Administração Pública direta ou in direta,inclusive empresa pública e sociedade de economia m ista, dequalquer dos Poderes da União, dos Estados, do DistritoFederal e dos Municípios;

II - com destinatário localizado em unidade da Fede raçãodiferente daquela do emitente;

III - de comércio exterior”.

Nos termos do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º do AnexoIX do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980 , de 21 de dezembro de2007, a obrigatoriedade do uso da NF-e se reporta a Protocolo ICMSe a Norma de Procedimento Fiscal, norteando os proc edimentos aserem adotados, in verbis:

“Art. 1º A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55 , poderá

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

ser utilizada em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A,e à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, pelos contri buintes doImposto sobre Operações Relativas à Circulação de M ercadoriase sobre a Prestação de Serviços de Transporte Inter estadual eIntermunicipal e de Comu nicação - ICMS (Ajustes SINIEF 07/05,11/08 e 15/10).

(...)

§ 2º A obrigatoriedade da utilização da NF-e será f ixada porintermédio de Protocolo ICMS, que será dispensado:

a) na hipótese de contribuinte inscrito unicamente no CAD/ICMSdeste Estado;

b) a pa rtir de 1º de dezembro de 2010 (Ajuste SINIEF 9/09) .

§ 3º Norma de Procedimento Fiscal - NPF fixará aobrigatoriedade de que trata o § 2º, determinando o scontribuintes, atividade econômica ou natureza da o peração poreles exercida”.

O referido protocolo, alterado pelo Protocolo ICMS85/2010, de 9 de julho de 2010, estabelece a obriga toriedade deemissão da NF-e, em substituição à nota fiscal mode lo 1 ou 1-A,para estabelecimentos de diversos setores da econom ia, inclusive osfabricantes de gases, e também dispõe sobre a obrigatoriedade dautilização da NF-e para contribuintes que, independ entemente daatividade econômica exercida, realizem operações co m osdestinatários especificados em sua cláusula segunda . Entretanto,cumpre destacar que essa obrigatoried ade não se aplica às operaçõesrealizadas fora do estabelecimento, desde que os do cumentos fiscaisrelativos à remessa e retorno sejam NF-e.

No Estado do Paraná foi editada a Norma de Procedim entoFiscal n. 95/2009, citada pela consulente, consolid ada c om asalterações das NPF n. 67/2010, 104/2010, 108/2010 e 58/2011, quedispõe sobre a utilização de NF-e por contribuintes paranaenses.

Diante do exposto, pode-se afirmar que não há imped itivopara a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A para acobertaroperações realizadas fora do estabelecimento, destina das a órgãosda administração pública, sendo observadas as exigê ncias doProtocolo ICMS 42/2009 e do Regulamento do ICMS. No entanto, cumpreobservar que é possível, em havendo acesso à rede m undial decomputadores no veículo e credenciamento do contribuin te, a emissãoda NF-e por ocasião das vendas fora do estabelecime nto.

Por fim, frisa-se que, a partir da ciência desta, t erá aconsulente o prazo de até quinze dias para adequar os seusprocedimentos even tualmente já realizados em conformidade com o quefoi aqui esclarecido, no caso de que os tenha prati cadodiversamente, em observância ao artigo 659 do RICMS .

PROTOCOLO: 10.948.852-6

CONSULTA Nº: 72, de 16 de agosto de 2011 .

Page 195: TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO …

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

CONSULENTE: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA.

SÚMULA: ICMS. NOTA FISCAL ELETRÔNICA. VENDA FORA DOESTABELECIMENTO PARA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

RELATORA. AQUILÉA ADRIANA MORESCO

A consulente, empresa que tem como objeto social afabricação e a comercialização de gases, produtos q uímicos,máquinas, equipamentos e cilindros em geral, expõe que realizaoperações de venda de mercadorias fora do estabelec imento, mediantea utilização de veículos, inclusive para entes da AdministraçãoPública. Informa que a comercialização de seus prod utos apresentacomo característica o desconhecimento da quantidade que seráentregue ao cliente no ato da venda.

Ressalta que desde 1º/1/2010 está obrigad a à emissão denota fiscal eletrônica (NF-e), por força do dispost o no ProtocoloICMS 42/2009. No entanto, destaca que a obrigatorie dade não seaplica às operações realizadas fora do estabelecime nto. Porconseguinte, questiona quanto ao procedimento corre t o em relação àemissão de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, para órgã os daAdministração Pública.

RESPOSTA

Inicialmente, reproduz-se o que dispõe o Protocolo ICMS42/2009, citado pela consulente:

“Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal emestabelecer a obrigatoriedade de utilização da Nota FiscalEletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 desetembro de 2005, em substituição à Nota Fiscal, mo delo 1 ou1-A, para os contribuintes enquadrados nos códigos daClassificação Naciona l de Atividades Econômicas - CNAEdescritos no Anexo Único, a partir da data indicada noreferido anexo.

§ 1º A obrigatoriedade aplica-se a todas as operaçõ esefetuadas em todos os estabelecimentos dos contribu intesreferidos nesta cláusula que estejam loc alizados nas unidadesda Federação signatárias deste protocolo, ficando v edada aemissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipótesesprevistas neste protocolo.

§ 2º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal El etrônica -NF-e prevista no caput nã o se aplica:

I - nas operações realizadas fora do estabeleciment o,relativas às saídas de mercadorias remetidas sem de stinatáriocerto, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

ao retorno sejam NF-e;

(...)

Cláusula segunda Ficam obrigados a em itir Nota FiscalEletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Not a Fiscal,modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010 , oscontribuintes que, independentemente da atividade e conômicaexercida, realizem operações:

I - destinadas à Administração P ública direta ou indireta,inclusive empresa pública e sociedade de economia m ista, dequalquer dos Poderes da União, dos Estados, do Dist ritoFederal e dos Municípios;

II - com destinatário localizado em unidade da Fede raçãodiferente daquela do emitente;

III - de comércio exterior”.

Nos termos do disposto nos § § 2º e 3º do art. 1º d oAnexo IX do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 dedezembro de 2007, a obrigatoriedade do uso da NF-e se reporta aoProtocolo ICMS e à Norma de Procedimento Fiscal, norteando osprocedimentos a serem adotados, in verbis:

“Art. 1º A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55 , poderáser utilizada em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A,e à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, pelos contri buintes doImposto sobre O perações Relativas à Circulação de Mercadoriase sobre a Prestação de Serviços de Transporte Inter estadual eIntermunicipal e de Comunicação - ICMS (Ajustes SIN IEF 07/05,11/08 e 15/10).

§ 2º A obrigatoriedade da utilização da NF-e será f ixada porinterméd io de Protocolo ICMS, que será dispensado:

a) na hipótese de contribuinte inscrito unicamente no CAD/ICMSdeste Estado;

b) a partir de 1º de dezembro de 2010 (Ajuste SINIE F 9/09).

§ 3º Norma de Procedimento Fiscal - NPF fixará aobrigatoriedade de que trat a o § 2º, determinando oscontribuintes, atividade econômica ou natureza da o peração poreles exercida”.

O referido Protocolo, alterado pelo Protocolo ICMS 85, de9 de julho de 2010, estabelece a obrigatoriedade de emissão daNF-e, em substituição à nota f iscal modelo 1 ou 1-A, paraestabelecimentos de diversos setores da economia, i nclusive osfabricantes de gases, e também dispõe sobre a obrig atoriedade dautilização da NF-e para contribuintes que, independ entemente daatividade econômica exercida, realiz em operações com osdestinatários especificados em sua Cláusula segunda . Entretanto,cumpre destacar que essa obrigatoriedade não se apl ica às operaçõesrealizadas fora do estabelecimento, desde que os do cumentos fiscaisrelativos à remessa e retorno sejam NF-e.

Page 197: TEXTO INFORMATIVO. NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO …

TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

No Estado do Paraná foi editada a Norma de Procedim entoFiscal n. 95/2009, consolidada com as alterações da s NPF n.67/2010, 104/2010, 108/2010 e 58/2011, que dispõe s obre autilização de NF-e por contribuintes paranaenses.

O § 29 do art. 138 do RICMS dispõe sobre a possibilidadede emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A em situaç ões excetuadasna legislação, in verbis :

“Art. 138. A nota fiscal conterá, nos quadros e cam pospróprios, observada a disposição gráfica dos modelo s 1 e 1-A,as seguintes disposições (Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70,Ajustes SINIEF 07/71, 16/89 e 03/94):

(...)

29. Quando o contribuinte for obrigado ao uso de N F-e, seráimpressa na Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo esta belecimentográfico, a seguinte expressão no campo ' Reservado ao Fisco' doquadro 'Dados Adicionais': Contribuinte obrigado a emitir NotaFiscal Eletrônica - NF-e em substituição às Notas F iscais,modelo 1 ou 1-A. Documento válido somente para as e xceçõesprevistas na legislação.”.

Diante do exposto, não há impeditivo para a emissão denota fiscal modelo 1 ou 1-A para acobertar operaçõe s realizadasfora do estabelecimento, destinadas a empresas públ icas, sendoobservadas as exigências do Protocolo ICMS 42/2009 e do Regulamentodo ICMS. No entanto, cumpre obs ervar que é possível, em havendoacesso à rede mundial de computadores no veículo e credenciamentodo contribuinte, a emissão da NF-e por ocasião das vendas fora doestabelecimento.

Por fim, frisa-se que, a partir da ciência desta, t erá aconsulente o praz o de até quinze dias para adequar os seusprocedimentos eventualmente já realizados, em confo rmidade com oque foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha p raticadodiversamente, em observância ao artigo 659 do RICMS .

PROTOCOLO: 10.434.831-9

CONSULTA Nº: 73, de 14 de setembro de 2011 .

CONSULENTE: FRIGORÍFICO JAHU LTDA.

SÚMULA: ICMS.OPERAÇÕES DE ATACADISTA COM CONSUMIDORFINAL. UTILIZAÇÃO DE NF-E. NÃO OBRIGATORIEDADEDE USO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL.

RELATORA: ELIZETE CRISPIM CARVALHO DIAS

A consulente, empresa que atua no comércio atacadis ta depescados e frutos do mar, obrigada à emissão de Not a FiscalEletrônica (NF-e), e efetuando a maior parte de sua s vendas a

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.contribuintes do imposto, informa que está na iminê ncia de efetuaroperações também com pessoas físicas e jurídicas não contribu intesdo imposto e questiona se está obrigada a utilizar o equipamentoEmissor de Cupom Fiscal (ECF) ou se pode utilizar e m todas asoperações a NF-e a que está obrigada.

Justifica o questionamento no fato de que:

1. o art. 349 do Regulamento do ICMS obriga o uso d e ECFpor estabelecimento que promova a saída de mercador ias para pessoasfísicas e jurídicas não contribuintes do imposto es tadual;

2. o art. 50 do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezem bro de1970, estabelece que nas operações realizadas por empres a queutiliza sistema de processamento eletrônico de dado s, em que osclientes tenham essa característica, não está obrig ada a utilizar oECF;

3. a consulente emite NF-e utilizando tal sistema, e assaídas que promove com destino a pessoas físicas ou juríd icas nãocontribuintes do ICMS não são a maior parte de suas operações.

RESPOSTA

A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, foiinstituída pelo Ajuste SINIEF 07/2005 e inserta no Regulamento doICMS por meio do Decreto n. 2.129, de 12 de fevereiro de 20 08.

O art. 1º do Anexo IX do Regulamento do ICMS determ inaque a NF-e pode ser utilizada em substituição à Not a Fiscal, modelo1 ou 1-A, e à Nota Fiscal de Produtor, assim consid erado odocumento emitido e armazenado eletronicamente, de existênciaapenas digital, com o intuito de documentar operaçõ es e prestações,cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital doemitente e por autorização de uso pelo Fisco, antes da ocorrênciado fato gerador.

No seu § 3º, esse mesmo artigo dispõe que a Norma d eProcedimento Fiscal (NPF) é que fixa a obrigatoried ade deutilização da NF-e, determinando os contribuintes, a atividadeeconômica ou a natureza da operação por eles exerci da.

Assim, foram editadas as N PF n. 41/2009 e 95/2009tratando dessa obrigatoriedade, nos seguintes termo s:

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL n. 095/2009

(Consolidada com as alterações da NPF 067/2010)

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no u so dasatribuições que lhe confere o i nciso X do art. 9º do Regimentoda CRE, aprovado pela Resolução SEFA n. 88, de 15 d e agosto de2005, e o § 3º do art. 1º do Anexo IX do RICMS, apr ovado peloDecreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, resolv e expedir aseguinte Norma de Procedimento Fisca l:

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

SÚMULA – Dispõe sobre a utilização de Nota Fiscal e letrônica –NF-e, por contribuintes paranaenses, a partir de 20 10.

1. Esta norma estabelece a expansão da obrigatoried ade àemissão de NF-e ao longo do ano de 2010, em substit uição àsNotas Fiscais mode lo 1 e 1-A, utilizando como critério deenquadramento os códigos da Classificação Nacional deAtividades Econômicas – CNAE, gerando novos estabel ecimentosobrigados e ficando plenamente mantidas as obrigato riedadesfixadas na Norma de Procedimento Fiscal – NPF nº 041/2009 eseus respectivos prazos, em decorrência dos quais o s atuaisestabelecimentos emitentes de NF-e tornaram-se obri gados.

2. É obrigatória a utilização da Nota Fiscal Eletrô nica (NF-e)a que se refere o art. 1º do Anexo IX do RICMS/PR p ara o sestabelecimentos empresariais paranaenses enquadrad os noscódigos da Classificação Nacional de Atividades Eco nômicas –CNAE descritos no Anexo Único, a partir da data ind icada noreferido anexo.

(…)

6. Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF -e,modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, apartir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que,independentemente da atividade econômica exercida, realizemoperações:

6.1. destinadas à Administração Pública direta ou i ndireta,incl usive empresa pública e sociedade de economia mista , dequalquer dos Poderes da União, dos Estados, do Dist ritoFederal e dos Municípios;

6.2. com destinatário localizado em unidade da Fede raçãodiferente daquela do emitente;

6.3. de comércio exterior.

7. A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos contribuin tesreferenciados no item 6, que não se enquadrem em ou trahipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e, fic arárestrita às operações dirigidas aos destinatários p revistosnos subitens 6.1, 6.2 e 6.3.

O item 2 da NPF parcialmente transcrita dispõe que oscontribuintes com CNAE arrolado no seu Anexo Único ficam obrigadosao uso da NF-e, bem como o item 6 determina que, in dependentementeda atividade econômica exercida, aqueles que realiz arem asoperações d escritas em alguns dos seus subitens devem tambémutilizar esse documento em substituição à Nota Fisc al, modelo 1 ou1-A, para documentar suas operações.

Portanto, a obrigatoriedade de que trata a NPF n. 9 5/2009não se aplica de forma genérica a todos os documentos fiscais, éimposta exclusivamente às situações em que os contr ibuintes façamuso da NF-e para documentar suas operações, em subs tituição àsNotas Fiscais, modelos 1 ou 1-A, embora lhes seja f acultado fazê-lotambém em relação a operações com pes soa física ou jurídica não

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.contribuinte do ICMS, para as quais fosse obrigado ao uso doequipamento Emissor de Cupom Fiscal, em virtude do disposto naalínea “e” do § 1º do art. 349 do Regulamento do IC MS, a seguirtranscrita:

Art. 349. O estabelecimento q ue exerça a atividade de venda ourevenda de mercadorias ou bens ou de prestação de s erviços emque o adquirente ou tomador seja pessoa física ou j urídica nãocontribuinte do imposto estadual está obrigado ao u so de ECF(Convênios ECF 01/98 e 02/98).

§ 1º A obrigatoriedade prevista neste artigo não se apl ica(Convênio ECF 06/99):

e) aos estabelecimentos que utilizam sistema eletrô nico deprocessamento de dados para emissão de Nota Fiscal Eletrônica- NF-e, modelo 55, para documentar todas as operaçõ es ouprestações que realizarem.

A Alínea “e” foi acrescentada ao § 1º do art. 349 p elaalteração 715ª do Decreto n. 2.609, de 1º de setemb ro de 2011 .

Portanto, pode a consulente deixar de utilizar o EC Fdesde que utilize a NF-e para documentar todas as o peraçõ es ouprestações que realize.

PROTOCOLO: 11.064.538-4

CONSULTA Nº: 74, de 15 de setembro de 2011 .

CONSULENTE: ECOX – PELLETS S/A.

SÚMULA:ICMS. DIFERIMENTO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO.

RELATORA: ORIANA CHRISTINA ZARDO

A consulente atua no ramo de industrialização de pe letese bagaço de cana-de-açúcar seco. Para tanto, adquir e o bagaço decana-de-açúcar (úmido) de fornecedores situados no Estados doParaná e São Paulo e os transforma em bagaço de can a-de-açúcar secoou peletes, os quais são vendidos a estabelecimentos i ndustriais,em operações estaduais e interestaduais. Aduz que o s adquirentesutilizam o bagaço de cana-de-açúcar seco como matér ia-prima naprodução de papel e os peletes como fonte de energi a renovável naalimentação de caldeiras e fornos industriais.

Expõe que, nas operações internas, sejam nas aquisi çõesda matéria-prima ou nas operações de venda, utiliza -se dodiferimento previsto pelo art. 95, itens 9 e 67 do RICMS/PR. Asoperações interestaduais são t ributadas, não havendo aproveitamentodos créditos decorrentes até o momento, nos termos do art. 41,inciso II do RICMS.

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

Acrescenta que utiliza em seu processo produtivo en ergiaelétrica adquirida em operação interna, sendo parte dela usada emuma pequena área administrativa. O crédito relativo a essasoperações também não foram apropriados, conforme pr evisão do art.23, § 7º, alínea “b” do RICMS.

Diante dos fatos, indaga sobre:

1. a possibilidade de aproveitamento do crédito ori undodas aquisições internas de energia elétrica e das aquisiçõesinterestaduais do bagaço de cana-de-açúcar (úmido), nos casos emque a etapa subsequente for beneficiada com o difer imento;

2. sendo afirmativa a resposta, no tocante à energi aelétrica questiona se há necessidade de e laboração de laudo técnicopara determinar o fracionamento entre as áreas admi nistrativa eindustrial;

3. a possibilidade de compensação dos débitos gerad os nasoperações interestaduais com os créditos acumulados oriundos dasoperações tributadas de aquisi ção de energia elétrica e damatéria-prima;

4. a forma de apropriação extemporânea dos créditosquestionados.

RESPOSTA

Conforme disposto pelo art. 95, itens 9 e 67, do RI CMSaprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21/12/2007, as o peraçõesinternas de aquisiçõ es de matéria-prima e as operações internas devenda de peletes praticadas pela consulente são dif eridas, senãovejamos:

“Art. 94. O pagamento do imposto em relação às merc adoriasarroladas no art. 95, fica diferido para o momento em queocorrer uma das se guintes operações (arts. 18 e 20 da Lei n.11.580/96):

(...)

VI - saída promovida pelo estabelecimento industria lizador, deproduto resultante da industrialização de mercadori as cujaentrada tenha ocorrido sob a égide do diferimento.

Art. 95. Sem prejuízo das disposições específicas previstasneste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento asseguintes mercadorias:

(...)

9. briquetes e peletes, de origem vegetal, inclusiv e quandodestinados para a queima em caldeiras ou fornos;

(...)

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

67. resíduos, de pr oduto primário ou não, inclusive nasoperações destinadas à secagem de cereais, produção de vaporou ao estabelecimento industrial que o utilize como fonteenergética, matéria-prima, produto intermediário ousecundário;”

Apesar de previsto no art. 94, inci so VI do Regulamentodo ICMS, como hipótese geral de encerramento da apl icação dodiferimento, a saída promovida pelo estabelecimentoindustrializador, de produto resultante da industri alização demercadorias cuja entrada tenha ocorrido sob a égide do di ferimento,o art. 95 retrotranscrito, por conter hipóteses esp eciais,prevalece no caso ora analisado.

As operações internas de venda de bagaço decana-de-açúcar seco, entretanto, não estão albergad as pelodiferimento, pois constituem produto resultante da atividadeindustrial praticada pela consulente, perdendo a ca racterísticainicial de “resíduo” que eventualmente detinha no e stabelecimentofornecedor. Tais operações são tributadas normalmen te, comaplicação da alíquota de 18% (art. 12, inciso VI, d o RIC MS).

Relativamente à primeira indagação, está correto oentendimento da consulente quanto à possibilidade d e apropriação docrédito decorrente das aquisições internas de energ ia elétricaconsumida no processo de industrialização, conforme previsto peloart . 23, § 7º, alínea “b”, do RICMS:

“Art. 23. Para a compensação a que se refere o arti goanterior, é assegurado ao contribuinte o direito decreditar-se do imposto anteriormente cobrado em ope rações deque tenha resultado a entrada de mercadoria, real o usi mbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seuuso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebim ento deserviços de transporte interestadual e intermunicip al ou decomunicação (art. 24 da Lei n. 11.580/96).

(...)

§ 7º A entrada de energia elét rica no estabelecimento somentedará direito a crédito a partir de 1º de janeiro de 2020,exceto quando (Lei Complementar n. 138, de 29 de de zembro de2010)

(...)

b) consumida no processo de industrialização, inclu sive nodepósito, armazenagem, entrepostag em, secagem e beneficiamentode matéria-prima (inciso III do art. 1º da Lei n.16.016/2008);”.

Quanto ao segundo questionamento, a determinação doconsumo da área administrativa (onde há vedação da apropriação docrédito) e da utilização no processo de ind ustrialização pode serfeita tanto com a elaboração de laudo técnico quant o com autilização de medidores distintos.

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

No tocante às operações de aquisição interestadual dobagaço de cana-de-açúcar (úmido), o direito ao créd ito também éreconhecido nos termo s do caput do art. 23 anteriormentetranscrito.

O terceiro questionamento se refere à possibilidade decompensação dos débitos decorrentes das operações i nterestaduaiscom os créditos acumulados pelas aquisições interna s de energiaelétrica e interestaduai s de matéria-prima. Tendo em vista que oimposto é não-cumulativo, a possibilidade de compen sação estáprevista no art. 22, caput, do RICMS:

“Art. 22. O imposto é não-cumulativo, compensando-s e o que fordevido em cada operação relativa à circulação de me r cadoriasou prestação de serviços de transporte interestadua l eintermunicipal e de comunicação com o montante cobr ado nasanteriores por este Estado ou por outra unidade fed erada,apurado por um dos seguintes critérios (art. 23 da Lei n.11.580/96):”.

Por último, a apropriação extemporânea dos créditosquestionados é admissível nos termos do art. 23, §§ 2º e 5º doRICMS, observado o item 6, subitem 6.4 da NPF n. 3/ 06:

“Art. 23. Para a compensação a que se refere o arti goanterior, é assegurado ao contribui nte o direito decreditar-se do imposto anteriormente cobrado em ope rações deque tenha resultado a entrada de mercadoria, real o usimbólica,no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu usoou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento deserviço s de transporte interestadual e intermunicipal ou d ecomunicação (art. 24 da Lei n. 11.580/96).

(...)

§ 2º O direito de utilizar o crédito extingue-se de pois dedecorridos cinco anos contados da data de emissão d odocumento.

(...)

§ 5º Sem prejuízo do es tabelecido no § 2º, o crédito poderáser lançado extemporaneamente:

a) no livro Registro de Entradas, mencionando-se no campo"Observações" as causas determinantes do lançamentoextemporâneo, ou no livro Registro de Apuração do I CMS,conforme for a origem do crédito;”

NPF n. 3/06

“6. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

6.4. Quando houver utilização de credito extemporân eo, nãocaberá a retificação da GIA/ICMS anteriormente apre sentada.Neste caso o contribuinte deverá apresentar comunic ado à ARE,nos termos do § 6 º do art. 24 do RICMS, antes de efetuar olançamento do crédito na GIA/ICMS do mês de referên ciacorrente ou atual.”

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

Posto isso, nos termos do art. 659 do RICMS, tem aconsulente, a partir da data da ciência da resposta , o prazo de atéquinze dias para adequar os procedimentos já realizados, casoesteja procedendo de modo diverso do respondido.

PROTOCOLO: 10.829.354-3

CONSULTA Nº: 75, de 6 de setembro de 2011 .

CONSULENTE: ODERÇO DISTRIBUIDORA DE ELETRÔNICOS LTDA.

SÚMULA: ICMS. PRODUTOS DE INFORMÁTICA. ALÍQUOTA.

RELATOR: JORGE NAOTO OKIDO

A consulente, atuando no ramo de importação, export ação,comércio atacadista, varejista e vendas pela intern et (e-commerce)de equipamentos, componentes, aparelhos e acessório seletroeletrônicos e telefonia; materiais elétricos,eletrodomésticos e seus ace ssórios; equipamentos, sistemas esuprimentos de informática; móveis e utensílios com erciais eresidenciais; e acessórios para veículos e represe ntaçãocomercial, expõe que revende peças, partes, acessór ios eperiféricos para computadores classificados na NCM 8471.50.10 e8471.30.12, exclusivamente no mercado interno, dest acando, dentreeles, os seguintes produtos: placas de vídeo (NCM 8 471.80.00),teclados (NCM 8471.60.52), indicadores ou apontador es - mouses –(NCM 8471.60.53), monitores (NCM 8528.51.20) , discos rígidos – HDA– Head Disk Assembly (NCM 8471.70.12) e modem (NCM 8517.62.55).

Afirma que, em operações internas, está tributando àalíquota de 12% as operações com partes e acessório s reconhecíveiscomo exclusiva ou principalmente destinadas a com putadores e, paraas demais partes e acessórios, está aplicando o dif erimento parcialdefinido no art. 96, inciso I, do RICMS.

A consulente expõe que pretende tributar à alíquota de12%, em operações internas, todos os produtos que s ejam partes eacessório s reconhecíveis como exclusiva ou principalmentedestinadas às maquinas e aparelhos da posição 8471,independentemente de sua posição na NCM. Exemplific a: modem (NCM8517.62.55) e teclados (NCM 8471.60.52), por não pe rtencerem àposição NCM 8473, confere a líquota de 18%, mas pretende aplicar12%.

Diante do exposto, indaga se o seu entendimento est ácorreto.

RESPOSTA

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

Incorreto o entendimento da consulente.

Transcreve-se o art. 14, inciso II, alínea “x”, ite m 2,da Lei n. 11.580/1996 e as classificações 847 1 e 8473.30 da NCM,verbis:

a) Lei n. 11.580/1996:

“Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o cas o e deacordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) o u aNomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Ha rmonizado(NBM/SH), assim distribuídas:

. ..

II - alíquota de doze por cento nas prestações de s erviço detransporte intermunicipal e nas operações com os se guintesbens e mercadorias, exceto em relação às saídas pro movidaspelos estabelecimentos beneficiados pelas leis 1489 5/2005 e15634/2007, es tendendo-se às importações realizadas viasterrestres o tratamento disposto na lei 14985/2006.

...

x) da indústria de automação e eletrônica:

...

2. máquinas de calcular programáveis pelo usuário e dotadas deaplicações especializadas; caixa registradora e letrônica (NCM8470.50.1); partes e acessórios reconhecíveis como exclusivaou principalmente destinados a máquinas e aparelhos dasubposição 8470.2, do item 8470.50.1, da posição 84 71, dossubitens 8472.90.10, 8472.90.30 e 8472.90.90, e dos itens8472.90 .2 e 8472.90.5 desde que tais máquinas e aparelhosestejam relacionados nesta alínea (NCM 8473); parte s eacessórios das máquinas da posição 8471 (NCM 8473.3 0); outros(NCM 8473.30.19);”

b) Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)

“84.70 Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitamgravar, reproduzir e visualizar informações, com fu nção decálculo incorporada; máquinas de contabilidade, máq uinas defranquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhante s, comdispositivo de cálculo incorporado; caixas reg istradoras.

8470.10.00 - Calculadoras eletrônicas capazes de fu ncionar semfonte externa de energia elétrica e máquinas de bol so comfunção de cálculo incorporada que permitam gravar, reproduzire visualizar informações

8470.2 - Outras máquinas de calcular , eletrônicas:

8470.21.00 - Com dispositivo impressor incorporado

8470.29.00 - Outras

8470.30.00 - Outras máquinas de calcular

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

8470.50 - Caixas registradoras

8470.50.1 Eletrônicas

8471 Máquinas automáticas para processamento de dados e suasunidades; leito res magnéticos ou ópticos, máquinas pararegistrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinaspara processamento desses dados, não especificadas nemcompreendidas em outras posições.

84.72 Outras máquinas e aparelhos de escritório (po r exemplo,duplicadores hectográficos ou a estêncil, máquinas pa raimprimir endereços, distribuidores automáticos de p apel-moeda,máquinas para selecionar, contar ou empacotar moeda s, máquinaspara apontar lápis, perfuradores ou grampeadores).

8472.10.00 - Duplicadores

8472.30 - Máquinas para selecionar, dobrar, envelop ar oucintar correspondência, máquinas para abrir, fechar ou lacrarcorrespondência e máquinas para colar ou obliterar selos

8472.30.10 Máquinas automáticas para obliterar selo s postais

8472.30.20 Máquina s automáticas para seleção decorrespondência por formato e classificação e distr ibuição damesma por leitura óptica do código postal

8472.30.30 Máquinas automáticas para seleção e dist ribuição deencomendas, por leitura óptica do código postal

8472.30.90 Outras

8472.90 - Outros

8472.90.10 Distribuidores (dispensadores) automátic os depapel-moeda, incluídos os que efetuam outras operaç õesbancárias

8472.90.2 Máquinas do tipo das utilizadas em caixas de banco,com dispositivo para autenticar

8472.90.21 Eletr ônicas, com capacidade de comunicaçãobidirecional com computadores ou outras máquinas di gitais

8472.90.29 Outras

8472.90.30 Máquinas para selecionar e contar moedas oupapel-moeda

8472.90.40 Máquinas para apontar lápis, perfuradore s,grampeadores e desgra mpeadores

8472.90.5 Classificadoras automáticas de documentos , comleitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporad os

8472.90.51 Com capacidade de classificação superior a 400documentos por minuto

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

8472.90.59 Outras

8472.90.9 Outros

8472.90.91 Máquinas para imprimir endereços ou para estamparplacas de endereços

8472.90.99 Outros

8473 Partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelh antes)reconhecíveis como exclusiva ou principalmente dest inados àsmáquinas e aparelhos das posições 8469 a 8472.

8473.1 0 Partes e acessórios das máquinas da posição 8469

8473.10.10 De máquinas para tratamento de textos

8473.10.90 Outros

8473.2 Partes e acessórios das máquinas da posição8470:

8473.21.00 Das calculadoras eletrônicas das subposições8470.10, 8470.21 ou 84 70.29

8473.29 Outros

8473.29.10 Circuitos impressos com componentes elétricos oueletrônicos montados, para caixas registradoras

8473.29.20 De máquinas da subposição 8470.30

8473.29.90 Outros

8473.30 Partes e acessórios das máquinas da posição 8471

8473.3 0.1 Gabinete, com ou sem módulo "display" numérico,fonte de alimentação incorporada ou ambos

8473.30.11 Com fonte de alimentação, com ou sem módulo"display" numérico

8473.30.19 Outros”

O item 2 da alínea “x” do inciso II do art. 14 da L ei n.11.580/1996 nomina quais mercadorias da indústria de automação eeletrônica estão sujeitas à alíquota de 12%:

1. máquinas de calcular programáveis pelo usuário edotadas de aplicações especializadas;

2. NCM 8470.50.1 - caixa registradora eletrônica;

3. NCM 8473 - part es e acessórios reconhecíveis comoexclusiva ou principalmente destinados a máquinas e aparelhos dasubposição 8470.2, do item 8470.50.1, da posição 84 71, dos subitens8472.90.10, 8472.90.30 e 8472.90.90, e dos itens 8 472.90.2 e8472.90.5, desde que tais máquinas e aparelhos estejam relacionadosna alínea “x” do inciso II do art. 14 da Lei n. 11. 580/96;

4. NCM 8473.30 - partes e acessórios das máquinas d a

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.posição 8471;

5. NCM 8473.30.19 – outros.

No caso, para se aplicar a alíquota de 12% os produ tosdeve m estar descritos e classificados na NCM – Nomencla tura Comumdo Mercosul correspondente.

Relativamente a partes e acessórios reconhecíveis c omoexclusiva ou principalmente destinados a máquinas e aparelhos daposição 8471, classificadas na NCM 8473, está condicionado a quetais máquinas e aparelhos estejam relacionados na a línea “x” doinciso II do art. 14 da Lei n. 11.580/96, sendo que nela não severificam máquinas ou aparelhos da posição 8471.

Assim, nos termos do dispositivo citado, responde-s e quesomente as partes e acessórios classificados na subpos ição 8473.30destinados às máquinas da posição 8471 estão sujeit os à alíquota de12%, não englobando, por exemplo, os produtos dos códigos NCM8517.62.55 e 8471.60.52 mencionados pela consulente .

Destarte , caso a consulente esteja procedendodiferentemente do que foi esclarecido, tem o prazo de até quinzedias, a partir da data da ciência desta resposta, p ara adequar osprocedimentos já realizados, observado o disposto n o § 1º do art.654 do RICMS.

PROTOCOLO: 10.842.408-7

CONSULTA Nº: 76, de 22 de setembro de 2011 .

CONSULENTE: AMERICAN FILMS COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DEPELÍCULAS DE CONTROLE SOLAR LTDA.

SÚMULA: ICMS.OPERAÇÕES COM PELÍCULAS. SUBSTITUIÇÃOTRIBUTÁRIA.

RELATOR: JORGE NAOTO OKIDO

A consulente informa atuar no ramo do comércio depelículas de controle solar (insulfilm); comércio a tacadista evarejista de peças e acessórios novos para veículos automotores;representação comercial e agente de mercadorias em geral nãoespecializado; i mportação e exportação de películas de controlesolar, classificadas no código NCM 3919.9000, as q uaiscomercializa com contribuintes do setor de autopeça s e acessóriospara veículos, consumidores finais e contribuintes revendedoresdessa película.

Inform a que, em operações com contribuintes do setor deautopeças e acessórios para veículos, aplica a subs tituiçãotributária, nos termos do art. 536-I, inciso CI, do RICMS, e não aaplica nas operações com contribuintes revendedores e consumidores

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.finais da ár ea da construção civil.

Diante do exposto, indaga quanto à acerca da correç ão deseu procedimento; sobre a incidência do ICMS a títu lo desubstituição tributária na aquisição da película no mercadointerno, uma vez que se desconhece a sua destinação , se pa ra osetor automotivo ou para a arquitetura; e, finalmen te, quanto àdefinição do responsável por indicar a destinação d a mercadoria, seo remetente ou o destinatário.

RESPOSTA

Transcreve-se do Regulamento do ICMS, aprovado peloDecreto n. 1.980/2007, o “caput” do art. 536-I e o seu inciso CI,no qual se insere o produto objeto da indagação:

“SEÇÃO XIX

DAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS

Art. 536-I. Ao estabelecimento industrial fabricant e,importador ou arrematante de mercadoria importada eapreendida, que prom over saída das peças, partes, componentes,acessórios e demais produtos a seguir relacionados,classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, deuso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, emqualquer etapa do ciclo econômico do s etor automotivo, sejamadquiridos ou revendidos por estabelecimento de ind ústria oucomércio de veículos automotores terrestres, bem co mo deveículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodo viários, oude suas peças, partes, componentes e acessórios, co m destino arevendedores situados no território paranaense, é a tribuída acondição de sujeito passivo por substituição, para efeito deretenção e recolhimento do ICMS relativo às operaçõ essubseqüentes (Protocolo ICMS 83/08):

CI - outras peças, partes e a cessórios para veículosautomotores não relacionados nos itens anteriores ( ProtocoloICMS 97/10).”

De início, observa-se que nas operações em que aconsulente, na condição de substituta tributária, d estinarpelículas diretamente a consumidores finais, não há substituiçãotributária, em vista da inexistência de operação su bsequente (art.536-I do RICMS).

Acerca da matéria questionada, lembra-se que o Seto rConsultivo já se pronunciou no sentido de que, para ocorrer asubstituição tributária nas operações com peças, partes,componentes e acessórios, de uso especificamente au tomotivo, taisprodutos devem ser fabricados ou importadas para ap licação emveículos automotores ou em veículos, máquinas e equ ipamentosagrícolas ou rodoviários, sendo irrelevante o efeti vo destino a

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.elas dado pelo consumidor (Precedentes: Consulta n. 04/2009 e99/2010).

Assim, de acordo com o esclarecido, responde-se que o quecaracteriza a mercadoria como de “uso especificamen te automotivo” éa finalidade para a qual ela foi fabricada ou importada, sendo essasituação definida pelo estabelecimento industrial f abricante, nasoperações realizadas no território nacional, ou pel o importador nasoperações de importação, caso da consulente.

Caso esteja procedendo diferentemente do manifestad o n apresente, no prazo de até quinze dias, a partir da data da ciênciadesta, deverá adequar os procedimentos eventualment e já realizados,observado o disposto no § 1º do art. 654 do RICMS,independentemente de qualquer interpelação ou notif icação fiscal.

PROTOCOLO: 10.976.274-1

CONSULTA Nº: 77, de 22 de setembro de 2011 .

CONSULENTE: MARCON IND. METALÚRGICA LTDA.

SÚMULA: ICMS. MACACOS HIDRÁULICOS. SUBSTITUIÇÃOTRIBUTÁRIA. HIPÓTESE.

RELATORA: MARISTELA DEGGERONE

A consulente, estabelecida no Estado de São Paulo, comatividade de indústria e comércio de produtos metal úrgicos, relataque fabrica macacos hidráulicos dos tipos jacaré e telescópico,classificados na NCM 8425.42.00, os quais são dest inados à vendano mercado atacadista.

Aduz que o art. 536-I do Regulamento do ICMS prevê aretenção e recolhimento do ICMS pelo regime de subs tituiçãotributária para as mercadorias nele especificadas d esde que tenhamcomo uso específico o setor automotivo.

Reporta-se a o § 1º da Cláusula Primeira do Protocolo ICMS41/2008 e expressa o seu posicionamento de que não se aplica oreferido regime nas operações cujo destino do macac o hidráulico nãoseja a integração em veículo.

Posto isso, questiona se está correto o seu enten dimento.E, caso a resposta seja negativa, indaga como deve proceder.

RESPOSTA

Transcrevem-se os dispositivos do Regulamento do IC MSaprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro d e 2007, que tem

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.vínculo com a dúvida apresentada:

Art. 65. O ICMS dev erá ser pago nas seguintes formas e prazos(art. 36 da Lei n. 11.580/96):

(...)

X - na substituição tributária, em relação a operaç õessubsequentes:

(...)

§ 6º Nas hipóteses do inciso X:

a) caso o sujeito passivo por substituição não se e ncontreregularmen te inscrito no CAD/ICMS, deverá efetuar orecolhimento do imposto devido ao Estado do Paraná, a cadaoperação, por ocasião da saída da mercadoria doestabelecimento, devendo ser emitida uma guia dist inta paracada um dos destinatários constando, no campo "InformaçõesComplementares", o número da nota fiscal a que se r efere orespectivo recolhimento, sendo que uma via deste do cumentodeverá acompanhar o transporte da mercadoria (Convê nio ICMS81/93, cláusula sétima, §§ 2º e 3º, e Convênio ICMS 95/01);

b) de verá ser utilizada Guia específica para cada convên io ouprotocolo, sempre que o sujeito passivo por substit uiçãooperar com mercadorias sujeitas ao regime de substi tuiçãotributária regido por normas diversas (Convênio ICM S 78/96).

Art. 113. Deverão inscr ever-se no Cadastro de Contribuintes doICMS - CAD/ICMS, antes do início de suas atividades , aquelesque pretendam realizar operações relativas à circul ação demercadorias e prestação de serviços de transporteinterestadual e intermunicipal e de comunicaçã o (art. 33 daLei 11.580/96).

(...)

§ 10. Os responsáveis pelo pagamento do imposto na qualidadede substituto tributário, localizados neste ou em o utroEstado, ficam obrigados a possuir inscrição especia l noCAD/ICMS.

Art. 536-I. Ao estabelecimento indust rial fabricante,importador ou arrematante de mercadoria importada eapreendida, que promover saída das peças, partes, c omponentes,acessórios e demais produtos a seguir relacionados,classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, deuso especifi camente automotivo, assim compreendidos os que, emqualquer etapa do ciclo econômico do setor automoti vo, sejamadquiridos ou revendidos por estabelecimento de ind ústria oucomércio de veículos automotores terrestres, bem co mo deveículos, máquinas e equip amentos agrícolas ou rodoviários, oude suas peças, partes, componentes e acessórios, co m destino arevendedores situados no território paranaense, é a tribuída acondição de sujeito passivo por substituição, para efeito deretenção e recolhimento do ICMS r elativo às operaçõessubseqüentes (Protocolo ICMS 83/08):

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

(...)

XLII - macacos, NCM 8425.42.00;

(…)

§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhiment o doimposto fica também atribuída, inclusive em relação aodiferencial de alíquotas, a qualquer estabele cimento remetentelocalizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ama zonas,Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso , MinasGerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Ja neiro, RioGrande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina ,São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolos ICMS 4 1/08,49/08, 119/08, 17/09, 116/09 , 97/10 e 5/2011).

A respeito dessa matéria o Setor Consultivo já seposicionou no sentido de que para ocorrer a substit uição tributárianas operações com peças, parte s, componentes e acessórios, de usoespecificamente automotivo, esses produtos devem se r fabricadospara aplicação em veículos automotores. Portanto, o que caracterizaa mercadoria como de “uso especificamente automotiv o” é afinalidade para a qual ela foi fabricada, sendo irrelevante paraesse fim o efetivo destino dado à mesma pelo consum idor.Precedentes: Consultas n. 4/2009 e n. 99/2010.

Assim, se o produto foi fabricado para uso em veícu losautomotivos deverá ser efetuada a retenção e recolh imento doi mposto devido pelo regime de substituição tributári a nas operaçõesdestinadas a contribuintes revendedores estabelecid os no territórioparanaense, não tendo relevância o fato de o produt o ser utilizadopara outra finalidade.

Entretanto, na hipótese de os m acacos terem sidofabricados para outros fins, que não a integração a veículoautomotor, não há substituição tributária nas opera ções comcontribuintes localizados no território paranaense.

Enquadrando-se a operação no regime de substituiçãotributária, em relação à forma e prazo de recolhimento do ICMSdevido pelo referido regime, a consulente deverá ob servar odisposto no § 6º do art. 65 do RICMS, enquanto não estiver inscritocomo substituto tributário no território paranaense .

Deverá também providenciar a inscrição especial nocadastro estadual, conforme determinação do § 10 do artigo 113 domesmo Regulamento.

Diante do exposto, nos termos do art. 659 do RICMS, tem aconsulente, a partir da data da ciência da resposta , o prazo deaté quinze dias para ad equar os procedimentos já realizados, casoesteja procedendo de modo diverso do respondido.

PROTOCOLO: 11.100.010-7

CONSULTA Nº: 78, de 13 de outubro de 2011 .

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

CONSULENTE: ISD OFFICER - COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS DE INFORMÁTIC ALTDA.

SÚMULA: ICMS.IMPORTAÇÃO DE TONER EM PÓ. TRATAMENTOTRIBUTÁRIO.

RELATORA: MAYSA CRISTINA DO PRADO

A consulente, que atua no comércio atacadista e var ejistade suprimentos, peças e equipamentos para informáti ca,fotocopiadoras e impressoras, e na prestação de ser viços de recargade cartuchos (toner), assistência técnica e locação de máquinasfotocopiad oras e impressoras, comércio atacadista de pneus, p eças eacessórios para veículos automotores, motocicletas e caminhões,comércio de materiais de construção, sistemas de al armes e máquinase equipamentos para construção civil, aduz que, até 31 de julho de2011 , utilizava o diferimento parcial do pagamento do i mpostoprevisto no inciso I do art. 56 e o crédito presumi do previsto noart. 631, ambos do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 dedezembro de 2007, na importação de toner em pó clas sificado nocódigo NCM 3707.90.90.

A partir de 1º de agosto de 2011 , com o Decreto n.2.224/2011, informa que não é mais permitida a apli cação do créditopresumido do imposto nas importações de produtos de informática ede automação (art. 634, XIII, do RICMS). Entr etanto, não teriamsido especificados quais os produtos de informática e automação emcuja importação não mais poderia ser utilizado o be nefício docrédito presumido.

Analisando o mencionado decreto, esse faz referênci a aoutro (Decreto n. 1.922/2011) que concede benefício paraestabelecimento industrial fabricante e traz, em se u art. 1º, umarelação de mercadorias classificadas como produtos de informática eautomação, entende a consulente que somente esses p rodutos estariamabrangidos pela vedação à aplic ação do crédito presumido do ICMSprevista no inciso XIII do art. 634 do RICMS.

Perquire se está correto o seu entendimento, e se, dessaforma, poderia continuar a utilizar o crédito presu mido naimportação de toner em pó.

RESPOSTA

Preliminarmente, desta ca-se que o toner em pó, NCM3707.90.90, não é considerado produto de informátic a, de formadiversa do que ocorre com o cartucho no qual é carr egado.

A título de esclarecimentos o Decreto n. 2.224/2011

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.acrescentou o inciso XIII ao art. 634, excluindo do tr atamentotributário previsto no Capítulo XLIII do Título III do RICMS osprodutos de informática e automação.

Entretanto, esse dispositivo foi alterado pelo Decr eto n.2.611/2011, passando a vigorar, a partir de 1º de s etembro de 2011 ,com a seguinte redaç ão, “in verbis”:

“XIII - na importação dos produtos de informática e deautomação listados no art. 1º do Decreto n. 1.922, de 8 dejulho de 2011 , que na operação subsequente estejam alcançadospelo benefício de que trata o art. 2º daquele Decre to.”

Dessa f orma, a vedação à utilização do tratamentotributário diferenciado previsto no Capítulo XLIII do Título III doRICMS somente se aplica, a partir de 1º de setembro de 2011 , àsimportações dos produtos de informática e de automa ção listados noart. 1º do Dec reto n. 1.922/2011 que na operação subsequenteestejam alcançados pelo benefício de que trata o ar t. 2º daqueleDecreto, realizadas por estabelecimento industrial fabricante (art.634, XIII).

Caso a consulente tenha procedido diferentemente domanifestado na presente, tem o prazo de até quinze dias paraadequar os procedimentos eventualmente já realizado s, a partir dadata da ciência desta, observado o disposto no § 1º do art. 654 doRICMS, independente de qualquer interpelação ou not ificação fiscal.

PROTOCOLO: 11.181.915-7

CONSULTA Nº: 79, de 13 de outubro de 2011 .

CONSULENTE: TCS INDÚSTRIA DE COMPONENTES DE COMUNICAÇÃO ESISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA.

SÚMULA: ICMS.OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE INFORMÁTICA EAUTOMAÇÃO SUBMETIDOS AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃOTRIBUTÁRIA PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTOINDUSTRIAL FABRICANTE. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.

RELATORA: MAYSA CRISTINA DO PRADO

A consulente, situada no Estado de Santa Catarina,informando que industrializa o produto "alarme auto motivo",classificado na NCM 8512.30.00, aduz que o produto que fabricaatende às disposições do art. 4º da Lei n. 8.248, d e 23 de outubrode 1991, e que está relacionado em portaria conjunta dosMinistérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, b aixada por forçado art. 6º do Decreto Federal n. 795, de 2 de abril de 1993.

Atende, portanto, às disposições contidas na alínea "c"do inciso VI do art. 3º da Lei n. 13.214, de 29 de junho de 2001,que dispõe sobre a redução na base de cálculo do im posto nas

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.operações internas com os produtos que menciona, de modo que acarga tributária seja equivalente a sete por cento.

Estando o mesmo produto relacionado no An exo ao ProtocoloICMS 41, de 4 de abril de 2008, cujos signatários, dentre outrasunidades federadas, são os Estados do Paraná e de S anta Catarina,reveste-se da condição de substituta tributária nas vendas querealiza para comerciantes atacadistas e varej istas situados nesteEstado.

Do exposto, entende que, no cálculo do ICMS a ser r etidopelo regime da substituição tributária nas operaçõe s destinadas acomerciantes estabelecidos no Estado do Paraná, pod e aplicar aredução na base de cálculo do imposto sob re a alíquota interna, demodo que a carga tributária seja equivalente a sete por cento.

Perquire se está correto seu entendimento.

RESPOSTA

A Lei n. 8.248/1991, que dispõe sobre a capacitação ecompetitividade do setor de informática e automação , e dá o utrasprovidências, prevê, em seu art. 4º, a concessão de benefíciosfiscais para as empresas de desenvolvimento ou prod ução de bens eserviços de informática e automação que investirem em atividades depesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informa çã o.

O inciso VI do art. 3º da Lei n. 13.214/2001, que d ispõesobre a redução da base de cálculo do imposto nas o peraçõesinternas com os produtos que menciona, determina:

“Art. 3º Fica reduzida a base de cálculo nas operaç õesinternas com os seguintes produ tos, de tal modo que a cargatributária seja equivalente a 7%:

...

VI - produtos de informática adiante arrolados:

a) fonte de alimentação chaveada para microcomputad orclassificada no código 8504.40.9999 da NBM/SH;

b) gabinete classificado no código 8473. 30.0100 da NBM/SH;

c) produtos de informática e automação, produzidos porestabelecimentos industriais, que atendam às dispos ições doart. 4º da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991 - desde querelacionados em portaria conjunta dos Ministérios d a Ciência eTecnologia e da Fazenda, baixada por força do art. 6º doDecreto Federal n. 792, de 2 de abril de 1993 - ou do art. 2ºda Lei n. 8.387, de 30 de dezembro de 1991, regulam entada peloDecreto n. 1.885, de 26 de abril de 1996, observado o contidono § 1º.

§ 1º A aplicação do benefício previsto na alínea "c " do inciso

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

VI deste artigo, dependerá da indicação, no documen to fiscalcorrespondente à operação, dos dispositivos da legi slaçãofederal pertinente, estendendo-se também às operaçõ es:

a) com produtos cla ssificados nos códigos 8471.92.0401(impressoras de impacto), 8471.92.0500 (terminais d e vídeo),8517.30.0199 (exclusivamente equipamento digital de correioviva voz), 8517.40.0100 (moduladores/demoduladores (modem)digitais - em banda base), e 8542.19.990 0 da NBM/SH(exclusivamente circuito de memória de acesso aleat ório, dotipo "RAM", dinâmico ou estático, circuito de memór iapermanente do tipo "EPROM", circuito microcontrolad or para usoautomotivo ou áudio, circuito codificador/decodific ador de vozpara telefonia, circuito regulador de tensão para uso e malternadores, circuito para terminal telefônico nas funções dediscagem, ampliação de voz e sinalização de chamada );

b) com produtos de informática e automação promovid as porestabelecimento industrial q ue fabrique ao menos um produtoque atenda aos requisitos das leis federais citadas nareferida alínea "c" do inciso VI deste artigo.

§ 2º O benefício fiscal previsto neste artigo não a carretará aanulação proporcional dos créditos correspondentes àsentra das.”

Portanto, caso o produto industrializado e vendido pelaconsulente atenda às disposições do art. 4º da Lei n. 8.248, de 23de outubro de 1991, e esteja relacionado em portari a conjunta dosMinistérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, o u, ainda, estejarelacionado na alínea “a” do § 1º do art. 3º da Lei n. 13.214/2001,poderá a consulente utilizar a redução da base de c álculo previstapara o cálculo do imposto a ser retido por substitu ição tributáriarelativamente às operações subsequentes ocorrid as em territórioparanaense, de forma que a carga tributária seja eq uivalente a setepor cento.

Destaca-se que a alínea “b” do § 1º retrotranscritodetermina a redução da base de cálculo do imposto s omente nasoperações com outros produtos de informática e automação promovidasdiretamente e apenas pelo estabelecimento industria l paranaense,desde que esse fabrique ao menos um produto que ate nda aosrequisitos das leis federais mencionadas na referid a alínea "c" doinciso VI desse artigo, não se aplicando, n o caso, para asoperações posteriores, cujo imposto deva ser retidoantecipadamente.

Salienta-se que a classificação fiscal adotada é deresponsabilidade do contribuinte.

Caso a consulente tenha procedido diferentemente domanifestado na presente, tem o pr azo de até quinze dias paraadequar esses procedimentos a partir da data da ciê ncia desta,observado o disposto no § 1º do art. 654 do RICMS, independente dequalquer interpelação ou notificação fiscal.

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.PROTOCOLO: 10.906.193-0.

CONSULTA Nº: 80, de 26 de setembro de 2011 .

CONSULENTE: DAIDO QUÍMICA DO BRASIL LTDA.

SÚMULA: ICMS. LUBRIFICANTES. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.MERCADORIA DESTINADA AO USO OU CONSUMO.

RELATOR: JORGE NAOTO OKIDO

A consulente informa atuar, dentre outras atividade s, nafabricação de óleos, de aditivos de óleos e de prod utos derivadosdo petróleo, para a indústria siderúrgica, automobi lística oumecânica, e que a atividade de produção industrial é realizada,exclusi vamente, pela sua unidade fabril localizada em Mina s Gerais,destacando ser contribuinte do ICMS naquele Estado e nãocontribuinte no Estado do Paraná.

Relata que promove a saída de seus produtos, docume ntadade Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, a indústr ias paranaenses queatuam no ramo de siderurgia e que os utilizam no pr ocesso delaminação e decapagem, na condição de produto secun dário, em suacadeia produtiva, sendo consumido no processo de in dustrialização,não integrando ao novo produto.

Afirma que os seus produtos são classificados na NCM3403, quando não forem derivados de petróleo, e na NCM 2710.19.3,na condição de derivados de petróleo, por ter como constituintebásico 70% ou mais, em peso, do óleo de petróleo, c ujas operaçõesanteriores foram s ubmetidas à substituição tributária e imune doICMS, conforme artigo 155, § 2°, da Constituição Fe deral.

Ante o exposto, indaga:

1. nas operações que destinem seus produtos a indús triaspara serem utilizadas como produto secundário, nas condições jáinformadas, está sujeita à retenção e recolhimento do ICMS porsubstituição tributária em favor do Estado do Paran á?

2. Sendo afirmativ a a questão anterior, podem osdestinatários se creditarem do valor cobrado anteci padamente paracompensação com o imposto dos produtos que industri alizam?

3. Está sujeita ao regime de substituição tributári a, emfavor do Estado do Paraná, em razão do dife rencial de alíquotas,conforme disposição do Convênio ICMS 110/2007 e do Regulamento doICMS?

RESPOSTA

Inicialmente, transcreve-se o art. 23, §§ 9º a 11 d o

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.RICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007, que est abelece regraspara o creditamento de ICMS:

“Ar t. 23. Para a compensação a que se refere o artigoanterior, é assegurado ao contribuinte o direito decreditar-se do imposto anteriormente cobrado em ope rações deque tenha resultado a entrada de mercadoria, real o usimbólica, no estabelecimento, inclusiv e a destinada ao seuuso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebim ento deserviços de transporte interestadual e intermunicip al ou decomunicação (art. 24 da Lei n. 11.580/96).

...

§ 9º As mercadorias destinadas ao uso ou consumo doestabelecimento s omente darão direito a crédito quando neleentradas a partir de 1º de janeiro de 2020 (Lei Com plementarn. 138/2010).

§ 10. Para efeitos do disposto no § 9º, entende-se comomercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelec imento, aque não seja utilizad a na comercialização e a que não sejaempregada para integração no produto ou para consum o norespectivo processo de industrialização ou na produ ção rural.

§ 11. Entende-se por consumo no processo de industr ializaçãoou produção rural a total destruição da mercadoria.”

O Setor Consultivo, relativamente a essas disposiçõ es,manifestou seu entendimento no sentido de que a tot al destruição domaterial utilizado no processo de industrialização prevista no § 11significa sua desintegração de maneira imediata e i ntrínseca noprocesso, em antagonismo ao mero desgaste ou deteri oração deelementos e o seu consumo exterior ao processo de t ransformação damatéria-prima e de formação do novo produto. (Prece dentes:Consultas n. 98/2000 e 23/2009).

Assim, em relação ao tr atamento tributário dispensado aoproduto “óleo lubrificante” utilizado pelas indústr ias desiderurgia no processo de laminação, tendo por fina lidadelubrificar, diminuir o atrito, refrigerar e reduzir o calor,observa-se que, sendo empregado de forma extr ínseca e nãointegrando ao produto transformado, constitui-se em produtodestinado ao uso ou consumo, cuja possibilidade de crédito aoadquirente dar-se-á somente a partir de 1º de janei ro de 2020, nostermos do art. 23, § 9º, do RICMS.

Acerca do recolhime nto do imposto, colacionam-se osdispositivos da Lei n. 11.580/1996 e do RICMS, que tratam damatéria, in verbis :

Lei n. 11.580/96.

“Art. 2º O imposto incide sobre:

...

VI – a entrada no estabelecimento de contribuinte, demercadoria ou bem oriundos de out ras unidades da Federação,

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destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente .

...

§ 1º O imposto incide também:

...

III - sobre a entrada, no território paranaense, de petróleo,inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e g asosos delederivados, e de energia elétrica, quando não destinados àindustrialização ou à comercialização pelo destinat árioadquirente aqui localizado, decorrentes de operaçõe sinterestaduais, cabendo o imposto a este Estado.

...

Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do i mposto nomomento:

...

XII - da entrada no território do Estado de petróle o,inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e g asosos delederivados, e de energia elétrica, oriundos de outra unidadefederada, quando não destinados à industrialização oucomercialização;”

RICMS.

“CAPÍTULO XX

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS…

SEÇÃO VI

DAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OUNÃO DE PETRÓLEO, E COM OUTROS PRODUTOS

SUBSEÇÃO I

DA RESPONSABILIDADE

Art. 489. É atribuí da a condição de sujeito passivo porsubstituição, para fins de retenção e recolhimento do ICMSrelativo às operações subsequentes com os combustív eis elubrificantes, derivados ou não de petróleo, a segu irrelacionados, com a respectiva classificação na N CM -Nomenclatura Comum do Mercosul (art. 18, inciso IV, da Lei n.11.580/1996; Convênios ICMS 110/07, 146/07, 101/08 e 136/08):

...

VIII - ao remetente estabelecido em outras unidades federadas,em relação às operações destinadas a este Estado:

...

c) em relação ao diferencial de alíquotas, aos produtosrelacionados nos incisos do “caput” e nos incisos I e II do §

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1º, sujeitos à tributação, quando destinados ao uso ou consumoe o adquirente for contribuinte do imposto;

d) na entrada de combustíveis líquido s e gasosos elubrificantes derivados de petróleo, quando não des tinados àsua industrialização ou à sua comercialização pelodestinatário.”

De acordo com a legislação, responde-se que oslubrificantes, derivados ou não de petróleo, sujeit am-se àsubstitui ção tributária.

Especificamente em relação aos derivados de petróle o, aconsulente deve efetuar a retenção e recolhimento d o ICMS, nostermos do art. 5º, inciso XII, da Lei n. 11.580/199 6 e art. 489,inciso VIII, alínea “d”, do RICMS.

E quanto aos não deri vados de petróleo é devido orecolhimento do diferencial de alíquotas quando des tinados ao usoou consumo de contribuinte do imposto, cabendo ao r emetente,estabelecido em outras unidades federadas, efetuar a retenção e orecolhimento ao Estado do Paraná, nos termos do art. 489, VIII,“c”, do RICMS.

No tocante à possibilidade de crédito pelosdestinatários, observa-se que o Setor Consultivo es clarece dúvidaslegislativas da consulente, não se manifestando sob re indagaçõesque afetem a terceiros.

PROTOCOLOS: 10.777.316-9 e 10.840.412-4

CONSULTA Nº: 81, de 26 de setembro de 2011 .

CONSULENTE: ELETROFRIO REFRIGERAÇÃO LTDA.

SÚMULA: ICMS. MERCADORIAS DESTINADAS AO USO OU CONSUMO.CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.

RELATOR: JORGE NAOTO OKIDO

A consulente, fabricante de equipamentos pararefrigeração industrial, diz utilizar, dentre outra smatérias-primas, chapas de aço no seu processo prod utivo e, para orecorte dessas chapas, de acordo com as especificaç ões das peças aserem produzidas, util iza óleo lubrificante (NCM 2710.1999).

Expõe que a aquisição do óleo ocorre com a retenção doimposto por substituição tributária, nos termos do Convênio ICMS110/07, à alíquota de 18%.

Assim, considerando o óleo lubrificante como um ins umo doprocesso pro dutivo, observa que haveria a possibilidade deutilização do crédito do imposto dessa aquisição e que adocumentação fiscal a ser emitida para essa finalid ade atenderia ao

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Diante do exposto, indaga:

1. pode a consulente creditar-se do valor integral doICMS destacado no documento fiscal de aquisição?

2. A nota fiscal de recuperação de crédito emitida nostermos do § 11 do art. 22 do RICMS, e a sua e scrituração nolivro fiscal, seriam suficientes para documentar e registrar aoperação e garantir o crédito?

3. Caso as respostas sejam negativas, qual seria oprocedimento a ser adotado?

RESPOSTA

Inicialmente, transcreve-se o art. 23, §§ 9º a 11, doRICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007, que est abelecem regraspara o creditamento de ICMS.

“Art. 23. Para a compensação a que se refere o arti goanterior, é assegurado ao contribuinte o direito decreditar-se do imposto anteriormente cobrado em ope rações deque tenha resultado a entrada de mercadoria, real o usimbólica , no estabelecimento, inclusive a destinada ao seuuso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebim ento deserviços de transporte interestadual e intermunicip al ou decomunicação (art. 24 da Lei n. 11.580/96).

...

§ 9º As mercadorias destinadas ao uso ou consumo doestabelecimento somente darão direito a crédito qua ndo neleentradas a partir de 1º de janeiro de 2020 (Lei Com plementarn. 138/2010).

§ 10. Para efeitos do disposto no § 9º, entende-se comomercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelec imento, aque não seja utilizada na comercialização e a que n ão sejaempregada para integração no produto ou para consum o norespectivo processo de industrialização ou na produ ção rural.

§ 11. Entende-se por consumo no processo de industr ializaçãoou produ ção rural a total destruição da mercadoria.”

O Setor Consultivo, relativamente a essas disposiçõ es,manifestou seu entendimento no sentido de que a tot al destruição domaterial utilizado no processo de industrialização prevista no §11, do citado dispositi vo regulamentar, significa sua desintegraçãode maneira imediata e intrínseca no processo, em an tagonismo aomero desgaste ou deterioração de elementos e o seu consumo exteriorao processo de transformação da matéria-prima e de formação do novoproduto. (P recedentes: Consultas n. 98/2000 e n. 23/2009).

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

No caso, o óleo é destinado a lubrificar as chapas de açopara facilitar o seu corte. Assim, sendo empregado de formaextrínseca e não integrando ao produto transformado , tanto queretirado das chapas após o corte, constitui-se em mercadoriadestinada ao uso ou consumo, cuja possibilidade do créditodar-se-á somente a partir de 1º de janeiro de 2020, nos termos doart. 23, § 9º, do RICMS.

Caso a Consulente esteja procedendo diferentemente domanifestado na pr esente, tem o prazo de até quinze dias, a partirda data da ciência desta, para adequar os procedime ntos járealizados, observado o disposto no § 1º do art. 65 4 do RICMS/2008,independente de qualquer interpelação ou notificaçã o fiscal.

PROTOCOLO: 07.534.907-6

CONSULTA Nº: 82, 10 de novembro de 2011

CONSULENTE: INTERATIVA SOLUÇÕES EM IMPRESSÃO LTDA.

SÚMULA: ICMS. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS ACOMPANHADA DEPRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MANUTENÇÃO E DEFORNECIMENTO DE MATERIAIS. TRATAMENTOTRIBUTÁRIO.

RELATORA: CLEONICE STEFANI SALVADOR

A consulente, cadastrada com a atividade de comérci ovarejista especializado em equipamentos e supriment os deinformática, informa atuar na área de locação de im pressoras e deprestação de serviços de impressão em geral, assumi ndo aresponsabilidade pelo t ransporte e instalação dos equipamentos nosestabelecimentos contratantes de seus serviços.

Expõe ter firmado contrato que tem por objeto a pre staçãode serviços de impressão e manutenção, o que inclui o fornecimentode toner, de peças de reposição de impr essoras e demais insumosnecessários à realização da impressão.

Informa, ainda, que por expressa disposição contrat ual atomadora está desobrigada de figurar como destinatá ria e/ouremetente dos equipamentos e materiais utilizados n a realização daatividad e.

Para documentar a remessa dos equipamentos e materi ais jáenviados à contratante, expõe ter interpretado as o rientações doSetor Consultivo (Consultas n. 161/2006 e n. 103/20 08) e emitidonota fiscal indicando como destinatária a própria c onsulente e ocódigo CFOP 5.949, sem destacar ICMS. Informa, aind a, terobservado, no campo reservado aos dados adicionais, tratar-se deoperação não submetida à incidência do imposto, con forme art. 3º,inciso V, do RICMS, por se referir à remessa de equ ipamento e dematerial para utilização em prestação de serviço, alé m de mencionar

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.o número do contrato, os dados da empresa contratan te e seuendereço completo.

Colocados os fatos, questiona se está correto seuprocedimento quanto ao preenchimento da nota fiscal e àfunda mentação da não incidência, porquanto entende que essa tambémpoderia ser justificada a partir do disposto no inc iso XI do art.3º do RICMS.

Pergunta, ainda, se o mesmo procedimento poderá serutilizado para documentar o retorno dos materiais e equipament os.

No caso de estar equivocado seu entendimento, indag a comodeverá proceder.

RESPOSTA

Primeiramente, observa-se que não incide ICMS na lo caçãode bens móveis, assim entendida aquela efetuada nos termos dosartigos 565 a 578 do Código Civil, caracteriz ada pela cessão de usoe gozo de coisa não fungível, mediante certa retrib uição.

Isso porque na locação não ocorre a circulação damercadoria, já que o locatário obriga-se a restituir a coisa,finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas asdeterio rações naturais ao uso regular (inciso IV do art. 569 doCC).

Registre-se que deve ser indicado no contrato socia l oexercício dessa atividade e que os bens objeto de l ocação devemestar devidamente incorporados ao ativo imobilizado , descabendo autilizaç ão de crédito pelas entradas. Precedente: Consulta n.70/2003.

Cabe ainda mencionar que a jurisprudência do STF -Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de qu e a locaçãotambém não se encontra no campo de incidência do Im posto SobreServiços de Qual quer Natureza - ISS, conforme expressa a SúmulaVinculante n. 31 ( É inconstitucional a incidência do Imposto sobreServiços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação debens móveis ), aprovada pelo Tribunal Pleno em 4.2.2010.

Por outro lado, qua ndo o contrato tem por objeto alocação de bem móvel e, ao mesmo tempo, a prestação de serviço demanutenção e o fornecimento de componentes e insumo s necessários aofuncionamento do bem locado, os serviços e o fornec imento demateriais devem observar o tr atamento tributário a que estãosubmetidas essas atividades (ISS e ICMS).

Esse entendimento é verificado em manifestações do STF,no RE 626.706-SP e por ocasião da discussão havida em 4.2.2010,quando assentada a Súmula Vinculante n. 31, e de de cisãorece ntemente proferida pelo STJ - Superior Tribunal de Justiça, no

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.Resp 1.194.999-RJ, publicado no DJ de 22.9.2010, ao analisarquestão referente a contrato que conjugava locação de bem móveis eprestação de serviço. Nesse julgado o STJ reafirmou não incidir I SSsobre a locação de bens, mas entendeu válida sua in cidência sobreos serviços de manutenção e de assistência técnica, em razão deexpressa previsão na lista anexa à Lei Complementar n. 116/2003,ressalvando que, em virtude de ter sido atribuído u m valor globalao contrato, o valor tributável pelo imposto deveri a ser apuradopela autoridade fiscal, por meio de procedimento ad ministrativopróprio. Consequentemente, o ICMS também incide nes sa operaçãoquando a prestação de serviço contemplar o fornecim ento demercadoria.

Assim, embora o STF não tenha ainda examinado situa çãofática envolvendo operação mista, em que há conjuga ção de locação eprestação de serviço, a partir das manifestações de seus membrosnas ações antes citadas é possível extrair o entend im ento declaradopelo STJ.

A propósito, frise-se que, quando da aprovação doenunciado vinculante antes citado (PSV 45/DF - Prop osta de SúmulaVinculante), esse aspecto da locação conjugada com prestação deserviços chegou a ser abordado, já que o texto ini cialmenteapresentado pelo Ministro Joaquim Barbosa tinha a s eguinte redação:É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Se rviços deQualquer Natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveisdissociadas da prestação de serviço s.

No entanto, p or unanimidade, os Ministros acolheram aexclusão da expressão dissociadas de prestação de s erviços,sugerida pelo Ministro Cezar Peluso, que assim se m anifestou:

Veja bem: estamos afirmando que é inconstitucional quandoincide sobre locação de móveis, ma s só quando é dissociada daoperação de serviço. Quando for associada, cabe imp osto? Não.Então, a referência a “dissociada” é desnecessária, porque,quando associada, também não incide.

Quando há contrato de locação de móveis e, ao mesmo tempo,prestação de serviço, a locação de móveis continua nãosuportando o imposto; o serviço sim.

Logo, depreende-se dos posicionamentos jurisprudenc iaiscitados que a locação pura e simples não pressupõe a obrigação deprestar assistência técnica ou serviços de manuten ção nem defornecer, de forma continuada, os produtos que serã o consumidosdurante o período de uso do bem pelo locatário, nec essários ao seufuncionamento, tais como toner, cartucho de tinta, cilindros,unidades de revelação etc., conforme dispõe o contr at o apresentadopela consulente.

Em relação ao fornecimento dessas mercadorias ocorr e atransferência de propriedade e seu consumo pelo loc atário, quedetém a posse, ainda que precária, do bem.

O acordo em exame, portanto, caracteriza-se como um

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.contrato mis to, que conjuga locação de máquinas e equipamentos,prestação de serviço de manutenção (com reposição d e peças epartes) e o fornecimento de mercadorias necessárias aofuncionamento dos bens locados.

Para Sílvio de Salvo Venosa (Direito Civil: Contrat os emEspécie, vol. 3, 11. ed. - São Paulo: Atlas, 2011 , pp. 453 a 458),essa fórmula contratual consistiria num contrato de fornecimento,que pertence àquela categoria de contratos mistos (...) . Ofornecedor não apenas se obriga a entregar as coisa s, no que onegócio se aproxima da compra e venda e da locação, como também arealizar atos, a fim de possibilitar que o fornecid o delas seutilize, no que aufere princípios de empreitada. Ao fornecido restaa obrigação principal de pagar o preço (p. 454).

Esclarece o doutrinador que deve ser analisado se oobjeto do contrato é a utilização da coisa sem supe rvisão de quem aentrega, ou se a isso se agrega obrigação de manutenção eassistência, quando então se caracterizará o fornec imento,geralmente em conjunto com out ros contratos.

Cabe frisar ainda que, para fins tributários, não i mportao nome dado ao acordo de vontade entre as partes, m as sim osefeitos concernentes ao conteúdo pactuado, podendo um mesmocontrato conter cláusulas relativas a vários tipos de contrato snominados pelo Código Civil.

De todo o exposto, quanto à realidade contratual re latadapela consulente, conclui-se que:

a) o objeto do acordo compreende a locação de máqui nas eequipamentos, conjugada com prestação de serviço de manutenção eforneciment o de mercadorias consumíveis, estando abrangida pel a nãoincidência de ICMS apenas a atividade de locação pu ra e simples;

b) conforme dispõe o inciso V do art. 2º da LeiComplementar n. 87/1996, o ICMS incide sobre o fornecimento demercadorias com prestaç ão de serviços sujeitos ao imposto sobreserviços, de competência tributária dos Municípios, quando a leicomplementar aplicável expressamente o sujeitar à i ncidência doimposto estadual , sendo esse o caso do serviço de que trata o item14.01 da lista de s erviços anexa à LC n. 116/2003: Lubrificação,limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conse rto,restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas,veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevado res ou dequalquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficamsujeitas ao ICMS);

c) o fornecimento das mercadorias fungíveis, necess áriasà impressão (toner, cartuchos de tintas etc.), suje ita-se ao ICMS,pois é o locatário que delas se aproveita, não send o restituíveisao locador ao tér mino do contrato, porquanto já consumidas; logo,há circulação de mercadoria;

d) na determinação da base de cálculo do ICMS, quan do opreço acordado é global, cabe observar as regras di spostas no art.

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.15 da Lei Complementar n. 87/1996 e reprisadas no a rt. 8º da Lei n.11.580/1996, adiante transcrito:

Art. 8º Na falta dos valores a que se referem os in cisos I eVIII do art. 6º , a base de cálculo do imposto é (a rt. 8º daLei n. 11.580/96):

I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua simil ar, nomercado at acadista do local da operação ou, na sua falta, nomercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor,extrator ou gerador, inclusive de energia;

II - o preço FOB estabelecimento industrial a vista , caso oremetente seja industrial;

III - o preço FOB estabelecimento comercial a vista, na vendaa outros comerciantes ou industriais, caso o remete nte sejacomerciante.

§ 1º Para aplicação dos incisos II e III deste arti go,adotar-se-á sucessivamente:

a) o preço efetivamente cobrado pelo estabeleciment o remetentena operação mais recente;

b) caso o remetente não tenha efetuado venda de mer cadoria, opreço corrente da mercadoria ou de sua similar no m ercadoatacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercadoatacadista regional.

§ 2º Na hipóte se do inciso III deste artigo, se oestabelecimento remetente não efetuar vendas a outr oscomerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, s e nãohouver mercadoria similar, a base de cálculo será e quivalentea setenta e cinco por cento do preço de venda c orrente novarejo.

No que diz respeito à forma de documentação das saí das,devem ser observadas as regras dispostas no Regula mento do ICMS,aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007, para cada situ ação, sendo que:

1. na saída dos bens móveis destinados à locaç ão,pertencentes ao imobilizado da empresa, a nota fis cal deve seremitida sem destaque de ICMS, com a indicação do Có digo Fiscal deOperações e Prestações – CFOP 5.949 ou 6.949 ( Outra saída demercadoria ou prestação de serviço não especificado ), tendo p ordestinatária a empresa contratante e contendo o esc larecimento deque se trata de remessa para locação, com a indicaç ão dos dados docontrato;

2. nas saídas de peças de reposição, vinculadas àprestação de serviço de manutenção, e de mercadori as fornec idaspara consumo do locatário, que se caracterizam como operações devenda, a nota fiscal deve conter o destaque de ICMS e indicar comodestinatária a empresa contratante, sendo permitido o acréscimo deindicações necessárias ao controle do tributo munic i pal, desde queatendidas as normas da legislação específica (alíne a “a” do § 1º doart. 206 do RICMS). Especificamente em relação à at ividade demanutenção, a legislação faculta o uso de Nota Fisc al-Ordem de

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.Serviço, por estabelecimento prestador de serviç os, conformedisciplinado nos artigos 146 e 147 do RICMS, na qua l, em linhasseparadas, deverá constar o valor acumulado das mer cadoriassujeitas ao ICMS e dos serviços gravados pelo impos to municipal (§3º do art. 146);

3. no retorno dos bens móveis, ou n a devolução demercadorias não empregadas na manutenção ou não con sumidas pelolocatário, as operações acompanham o tratamento t ributário a queestá vinculada a operação de remessa, cabendo o cre ditamento emrelação às mercadorias devolvidas, se for o ca so, observado oestabelecido no Capítulo I do Título III do RICMS, que disciplinaos procedimentos relativos à devolução e ao retorno de mercadorias.

Nos termos expostos, verifica-se que o procedimento daconsulente não está correto.

Quanto às orientações contidas nas Consultas n. 161/2006e n. 103/2008, mencionadas pela interessada, expõe- se que aprimeira não guarda relação com a matéria em exame, pois retrata asituação fática de envio de veículos integrantes do ativoimobilizado do contribuinte para uti lização de seus funcionários emtodo o território nacional; e no tocante à segunda, embora nãotenha sido contestada a informação da então consule nte, de queemitia nota fiscal sem destaque de ICMS para docume ntar ofornecimento de mercadorias à locatária, a resposta centrou-se naforma como devem ser documentados a remessa e o ret orno demateriais, quando necessária sua substituição em eq uipamentoslocados.

De todo o modo, as respostas às consultas antes cit adase, ainda, a relativa à Consulta n. 187/2002, também relacionada àlocação de bens móveis com fornecimento de materiai s, foramemitidas em data anterior ao entendimento ressaltad o nasmanifestações do STF e na decisão do STJ mencionada . Assim,revelando-se superada a orientação anteriormente ex posta, fica essarevogada.

Por fim, esclarece-se que a consulente, caso estejaprocedendo de maneira diversa, deverá adequar seus procedimentos aoaqui esclarecido.

PROTOCOLO: 11.178.031-5

CONSULTA Nº: 83, de 17 de novembro de 2011 .

CONSULENTE: LSBX COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.

SÚMULA: ICMS. ISENÇÃO. CESTA BÁSICA.

RELATORA: ORIANA CHRISTINA ZARDO

A consulente atua no ramo de comércio varejista deprodutos alimentícios em geral, informando que reve nde produtos

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.vegetais em lata, embalagens longa vida e vidros. E ntende que essesprodutos compõem a cesta básica e, portanto, estão abrangidos pelaisençã o prevista no art. 1º, inciso IX, da Lei n. 14.978/ 2005.Indaga se está correto seu entendimento.

RESPOSTA

Primeiramente, transcreve-se o dispositivo citado:

“Art. 1º Ficam isentas do imposto sobre operações r elativas àcirculação de mercadorias e sobre prestações de serviços detransporte interestadual e intermunicipal e de comu nicação(ICMS) as operações internas que destinem os seguin tesprodutos da cesta básica de alimentos a consumidore s finais:

(...)

IX - pão francês ou de sal, obtido pela cocção de massapreparada com farinha de trigo, fermento biológico, água esal, que não contenham ingrediente que venha a modi ficar o seutipo, característica ou classificação a que sejam p roduzidoscom o peso de até 1000 gramas; peixes frescos, resf riados ouconge lados; produtos hortifrutigrangeiros, inclusive alh o emestado natural; produtos vegetais em embalagem longa vida, comou sem carne, desde que dispensados de refrigeração ,descascados, esterilizados e cozidos a vapor; (grif osnossos). ”

O dispositivo vem re gulamentado pelo Anexo I, item 18,alínea “i”, do RICMS aprovado pelo Decreto n. 1980, de 21/12/2007:

“18 Operações internas que destinem a consumidores fina is osprodutos da CESTA BÁSICA de alimentos adiante arrol ados (art.1º da Lei n. 14.978/2005):

(... )

i) pão francês ou de sal, obtido pela cocção de mas sapreparada com farinha de trigo, fermento biológico, água esal, que não contenha ingrediente que venha a modif icar o seutipo, característica ou classificação e que seja pr oduzido como peso de até mi l gramas; peixes frescos, resfriados oucongelados; produtos hortifrutigrangeiros, inclusiv e alho emestado natural; produtos vegetais em embalagem longa vida, comou sem carne, desde que dispensados de refrigeração ,descascados, esterilizados e cozidos a vapor; (grifosnossos).”

De se notar que o dispositivo em questão deve serinterpretado de forma restritiva, haja vista que a isenção foiprevista somente para os produtos vegetais comercia lizados emembalagens longa vida, não atingindo os produtos em balad os em lataou vidro, mesmo que produzidos da forma descrita no texto legal. Oalcance da lei, nesse caso, deve ser buscado atravé s deinterpretação literal, não sendo permitido estender o significado

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.dos conceitos empregados, nos termos do art. 111, i nciso II, doCTN, senão veja-se:

“Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributáriaque disponha sobre:

(…)

II - outorga de isenção;”.

Para os produtos vegetais embalados em vidros ou la ta,aplica-se a alíquota de 12%, conforme previsto no a rt. 14, i ncisoII, alínea “d” do RICMS:

“Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o cas o e deacordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) o u aNomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Ha rmonizado(NBM/SH), assim distribuídas (art. 14 da Lei n. 11. 580/1996,com redação dada pela Lei n. 16.016/2008):

(…)

II - alíquota de doze por cento nas prestações de s erviço detransporte intermunicipal e nas operações com os se guintesbens e mercadorias:

(…)

d) água de coco; água mineral (2201); alimentos; su cos defrutas (2009);”.

Posto isso, nos termos do art. 659 do RICMS, tem aconsulente, a partir da data da ciência da resposta , o prazo de atéquinze dias para adequar os procedimentos já realiz ados, casoesteja procedendo de modo diverso do respondido.

PROTOCOLO: 11.087.544-4

CONSULTA Nº: 84, de 26 de outubro de 2011 .

CONSULENTE: SIEMENS ENTERPRISE COMMUNICATIONS TECNOLOGIA DAINFORMAÇÃO E COMUNICAÇÕES CORPORATIVAS LTDA.

SÚMULA: ICMS. UNIDADE FEDERADA NÃO SIGNATÁRIA DEPROTOCOLO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. HIPÓTESE.

RELATORA: MARISTELA DEGGERONE

A consulente, cadastrada na atividade de fabricação deaparelhos telefônicos e outros equipamentos de comu nicação, peças eacessórios, aduz que pelo Decreto n. 1.589, de 7 de junho de 2011 ,o Estado do Paraná implementou o regime de substitu ição tributáriana comercialização das mercadorias descritas no art . 481-C doRICMS, que tenham como destino revendedores situado s no territórioparanaense.

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Assim, a partir de 1º de agosto de 2011 , na condição desubstituta tributária, passou também a ser a respon sável p elaretenção e recolhimento do ICMS de produtos eletrôn icos,eletroeletrônicos e eletrodomésticos, na hipótese d e o remetentenão ser ou ter deixado de ser eleito substituto, de vendo opagamento ocorrer no prazo e forma previstos na alí nea “a” doinciso X do art. 65 do RICMS.

Assevera que adquire mercadorias de fornecedores qu eatuam no mesmo ramo de atividade, o que implica afi rmar que asubstituição tributária irá ocorrer quando da saída dessasmercadorias do seu estabelecimento, em razão do pre visto no i tem 1da alínea “a” do inciso I do art. 479 do RICMS.

Esclarece que as mercadorias que adquire de seusfornecedores são partes integrantes e indispensáve is da soluçãocomercializada, a ser fornecida de acordo com os pe didos de seusclientes.

A consulente apresentou informações complementaresrelacionando os produtos que importa para fins de r evenda e os queela é a industrial fabricante.

Posto isso, questiona se está correto o seu entendi mentode que ao adquirir os produtos de empresa que atua no mesmo ram o deatividade o imposto relativo ao regime de substitui ção tributáriaserá devido por ocasião da saída dos produtos do se uestabelecimento.

RESPOSTA

Preliminarmente, transcrevem-se os dispositivos doRegulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, d e 21 dedezembro de 2007, que têm vínculo com a dúvida apre sentada:

“Art. 65. O ICMS deverá ser pago nas seguintes form as e prazos(art. 36 da Lei n. 11.580/96):

(...)

X - na substituição tributária, em relação a operaç õessubseqüentes:

a) por ocasião da e ntrada das mercadorias no territórioparanaense, na hipótese do art. 478;

CAPÍTULO XX

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS

Art. 478. Fica atribuída a responsabilidade pelo re colhimentodo ICMS devido por substituição tributária, por oca sião daentrada da mercadoria no território paranaense, obs ervado odisposto na alínea “a” do inciso X do art. 65, ao c ontribuinteque receber mercadoria sujeita ao regime de substit uição

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tributária, sem retenção do imposto, de remetente q ue não sejaou ten ha deixado de ser eleito substituto, devendo adotar osseguintes procedimentos:

(...)

Art. 479. Não se aplica o disposto:

I - neste Capítulo:

a) às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo porsubstituição tributária da mesma mercadoria, exceto :1. nas saídas praticadas por produtor de combustíve l derivadode petróleo ou ao remetente que destine combustível derivadode petróleo ao Estado do Paraná;

2. se o destinatário for eleito substituto tributár ioexclusivamente na condição de importador;

b) às transferências para outro estabelecimento, exce tovarejista, do sujeito passivo por substituição, hip ótese emque a responsabilidade pela retenção e recolhimento do impostorecairá sobre o estabelecimento que promover a saíd a damercadoria com destino a empresa diversa (cláusula quinta,inciso II, do Convênio ICMS 81/93);

II - nesta Seção, à distribuidora de energia elétri ca de quetrata o art. 524.

Art. 481-A. Ao estabelecimento industrial fabricant e,importador ou arrematante de mercadoria importada eapreendida, que promover a saída dos produtos eletr ônicos,eletroeletrônicos e eletrodomésticos, relacionados no art.481-C com suas respectivas classificações na NCM, c om destinoa revendedores situados no território paranaense, é atribuídaa condição de sujeito passivo por substituição, para efeito deretenção e recolhimento do ICMS relativo às operaçõ essubsequentes.

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção erecolhimento do imposto fica também atribuída a qua lquerestabelecimento remetente loc alizado nos Estados de MinasGerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa C atarina,inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (P rotocolosICMS 192/2009 e 16/2011).”

Como regra geral, quando a operação se sujeita ao r egimede substituição tribut ária, o contribuinte eleito substituto quepromover a saída da mercadoria com destino a revend edoresparanaenses deve proceder a retenção e recolhimento do impostodevido em relação às operações subsequentes.

Sublinhe-se que, dentro do território paranaens e, forameleitos como substitutos o industrial fabricante, o importador e oarrematante de mercadoria importada e apreendida. J á em relação aosremetentes localizados nas unidades federadas que s ão signatáriasdo Protocolo ICMS 192/2009, a responsabilidad e pela retenção é dequalquer contribuinte, independentemente da ativida de na qual eleesteja cadastrado.

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Para aplicação do art. 479 do RICMS é necessário qu e oremetente e o destinatário sejam substitutos tribut ários e que osejam em relação à mesma merca doria, não sendo suficiente para oafastamento desse regime, portanto, a condição de s ubstitutotributário do remetente e do destinatário de outras mercadorias,ainda que arroladas no art. 481-C.

Partindo dessa premissa, quando a consulente adquir e umamercadoria em operação interestadual de remetente que não seja outenha deixado de ser eleito substituto, não deverá efetuar aretenção por ocasião da entrada da mercadoria no te rritórioparanaense somente na hipótese de ser a substituta tributária dessamerc adoria, condição que autoriza a realização da subst ituição nasaída das mercadorias do seu estabelecimento com de stino arevendedores.

Menciona-se, ainda, que o item 2 da alínea “a” do a rt.479 do RICMS determina que o remetente da mercadori a efetue asubs tituição tributária quando o destinatário for subst itutotributário exclusivamente na condição de importador , situação que,conforme informa, não é o caso da consulente, pois não é eleitasubstituta tributária somente por tal hipótese, mas também por seri ndustrial fabricante.

Assim, conclui-se que a consulente, ao adquirir osprodutos listados no art. 481-C do RICMS, somente n ão estaráobrigada a proceder na forma e prazo previstos na a línea “a” doinciso X do art. 65 do Regulamento do ICMS na hipót ese de ser asubstituta tributária da mesma mercadoria.

PROTOCOLO: 10.613.315-8

CONSULTA Nº: 85, de 27 de outubro de 2011 .

CONSULENTE: ENGEFOTO ENGENHARIA E AEROLEVANTAMENTOS S.A.

SÚMULA: ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. SENSOR DIGITAL.ACESSÓRIO.

RELATOR: JORGE NAOTO OKIDO

A consulente informa que presta serviços deaerofotogrametria e que necessita importar equipame nto de sensordigital (sistema de câmera x4 AIC, com quatro corpo s de câmeraintegradas com P65+ com quatro sensores e Apo-Digit ar 5.6/72milímetros lentes, incl uindo Sistema do PC para AIC x4, caixa pretacada cabeça de câmera, 2 lentes de substituição APO -Digitar 5.6/72milímetros, medidor de luz, mala de transporte, con junto de cabospara a liberação externa de alimentação) para ser u tilizado naaeronave PR-JRM , Cessna Aircraft.

Tomando por base o Convênio ICMS 75/91 e o AtoCOTEPE/ICMS n. 7/10, no qual está relacionada a con sulente, indaga

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.se há possibilidade da aplicação da redução da base de cálculo deforma que a carga tributária seja equivalente a 4 % nessa operação.

RESPOSTA

Dispõe o item 1 do Anexo II do RICMS, aprovado peloDecreto n. 1.980/2007, in verbis :

“1 A base de cálculo é reduzida, até 31.12.2012, nasoperações com os seguintes produtos da indústria AE RONÁUTICA,de forma que a carga tributária s eja equivalente a quatro porcento, (Convênio ICMS 75/91, 148/07, 53/08 e 71/08) :

a) aviões monomotores;

b) aviões bimotores, de uso exclusivamente agrícola ;

c) aviões multimotores, com motor de combustão inte rna;

d) aviões turboélices;

e) aviões turbojat os;

f) helicópteros;

g) planadores ou motoplanadores;

h) pára-quedas giratórios;

i) outras aeronaves;

j) simuladores de vôo, bem como suas partes e peças ,separadas;

l) pára-quedas e suas partes, peças e acessórios;

m) catapultas e outros engenhos de lanç amentos semelhantes esuas partes e peças, separadas;

n) equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ouconsumo empregados na fabricação de aeronaves e sim uladores;

o) aviões militares monomotores ou multimotores de treinamentomilitar;

p) aviõe s militares monomotores ou multimotores de combate commotor turboélice ou turbojato;

q) aviões militares monomotores ou multimotores desensoreamento, vigilância ou patrulhamento, intelig ênciaeletrônica ou calibração de auxílios à navegação aé rea;

r) avi ões militares monomotores ou multimotores de transp ortecargueiro e de uso geral;

s) helicópteros militares, monomotores ou multimoto res;

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

t) partes, peças, acessórios, ou componentes separados , dosprodutos que tratam as alíneas "a" a "i" e de "o" a "s";( grifo nosso)

u) partes, peças, matérias-primas, acessórios e com ponentes,separados, para fabricação dos produtos de que trat am asalíneas "a" a "i" e de "o" a "s", na importação por empresasnacionais da indústria aeronáutica.

Notas:

1. dentre os produtos arrolados nas alíneas "n" e "t", desteitem, a redução só se aplica nas operações efetuada s peloscontribuintes a que se refere a nota 2 deste item, e desde queos produtos se destinem a:

a) empresa nacional da indústria aeronáutica, ouestabelecimento da rede de comercialização de produtosaeronáuticos;

b) empresa de transporte ou de serviços aéreos ou a eroclubes,identificados pelo registro no Departamento de Avia ção Civil;

c) oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção deaeronaves, homologadas pel o Ministério da Aeronáutica;

d) proprietários ou arrendatários de aeronaves, ide ntificadoscomo tais pela anotação da respectiva matrícula e p refixo nodocumento fiscal (Convênio ICMS 25/09).

2. o benefício previsto neste item será aplicado,exclusivamente , às empresas nacionais de indústriaaeronáutica, às da rede de comercialização, inclusi ve oficinasreparadoras ou de conserto de aeronaves, e às impor tadoras dematerial aeronáutico, mencionadas em ato do Comando daAeronáutica do Ministério da Defesa, no qual deverão serindicados, obrigatoriamente, em relação (Convênio I CMS121/03):

a) a todas as empresas, o endereço completo e os nú meros deinscrição no CNPJ e no CAD/ICMS;

b) às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da redede comercialização e às importadoras, os produtos que cada umadelas está autorizada a fornecer em operações alcan çadas pelobenefício fiscal;

c) às oficinas reparadoras ou de conserto de aerona ves, aindicação expressa do tipo de serviço que estão aut orizadas aexecutar;

3. a fruição do benefício previsto neste item, em re lação àsempresas mencionadas na nota anterior, fica condici onada àpublicação de Ato COTEPE (Convênio ICMS 121/03).”

A condição definida na Nota 3 do item 1 do Anexo II doRICMS está preenchida nos term os do Ato COTEPE/ICMS n. 7, de 7 de

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.abril de 2010, reproduzido a seguir:

“ATO COTEPE/ICMS Nº 7, DE 7 DE ABRIL DE 2010

Divulga relação das empresas nacionais que produzem ,comercializam e importam materiais aeronáuticos, be neficiáriasde redução de base de cálculo do ICMS.

O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Polí ticaFazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lheconfere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão T écnicaPermanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997,por este ato, torna público que a Comissão, na sua 140ªreunião ordinária realizada nos dias 10 a 12 de mar ço de 2010,em Brasília, DF, com base no § 3º da cláusula prime ira doConvênio ICMS 75/91, de 5 de dezembro de 1991, deci diu:

a) aprovar a relação das empres as nacionais que produzem,comercializam e importam materiais aeronáuticos, be neficiáriasde redução de base de cálculo do ICMS, na forma do Anexo Únicoa este Ato;

b) revogar o Ato COTEPE/ICMS nº 17/09, de 9 de abri l de 2009.

Este Ato entra em vigor na da ta de sua publicação no DiárioOficial da União.

...

ANEXO ÚNICO

PARANÁ

ENGEFOTO ENGENHARIA EAEROLEVANTAMENTO S/A

CNPJ: 76.436.894/0001-74

I.E.: 10187337-45

RUA FREI FRANCISCOMONT´ALVERNE, 750

JD DAS AMÉRICAS

CEP: 81540-410

CURITIBA ( PR )

SERVIÇO AÉREO ESPECIALIZADO DEAEROFOTOGRAMETRIA (DECISÃO ANAC Nº279, DE 17/07/09). IMPORTAÇÃO DEAERONAVES, PARTES, PEÇAS,ACESSÓRIOS, CONJUNTOS, COMPONENTES,SISTEMAS; EQUIPAMENTOS DE NAVEGAÇÃOE COMUNICAÇÃO, EQUIPAMENTOSANALÓGICOS E SENSORES DIGITAIS,LASER E RADARES AÉREOS,(COMPONENTES SEPARADOS EMBARCADOS EDE APOIO AO SOLO, PARA UTLIZAÇÃO EMAEROFOTOGRAMETRIA); FERRAMENTASESPECIAIS PARA USO NA PRÓPRIAFROTA.

P.A.1251/CFA/2009

...”

Assim, de acordo com o que dispõe a alínea “t” do i tem 1do Anexo II do RICMS, aplica-se a redução de base de cálculo naimportação do equipamento sensor digital, antes des crito, porquantose trata de acessório a ser acoplado à aeronave, co m atendimentoaos requisitos da legislação.

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PROTOCOLO: 11.082.330-4

CONSULTA Nº: 86, de 11 de outubro de 2011 .

CONSULENTE: CESAR JOSÉ FERNANDEZ & CIA. LTDA.

SÚMULA: ICMS. CRÉDITO. AQUISIÇÕES DE PRODUTOS COMSUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. UTILIZAÇÃO NO PROCESSOINDUSTRIAL.

RELATORA: ORIANA CHRISTINA ZARDO

A consulente informa que tem por atividade a usinag em e ocomércio atacadista de concreto betuminoso a quente , atividadeeconômica classificada no CNAE 4299-5/99 – Outras o bras deengenharia civil não especificadas anteriormente. E sclarece queadquire prod utos sujeitos ao regime de substituição tributária(óleo de xisto e óleo combustível) e que os empreg a em seuprocesso industrial, como insumos diretos.

Indaga quanto à possibilidade de creditamento do im postorecolhido antecipadamente sob o regime de sub stituição tributária,baseando-se no disposto pelo art. 22, § 11, alínea “a” doRegulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/ 2007.

RESPOSTA

Transcreve-se o dispositivo citado:

“Art. 22. O imposto é não-cumulativo, compensando-s e o que fordevido em cada operação relativa à circulação de mercadoriasou prestação de serviços de transporte interestadua l eintermunicipal e de comunicação com o montante cobr ado nasanteriores por este Estado ou por outra unidade fed erada,apurado por um dos seguintes cri térios (art. 23 da Lei n.11.580/96):

(…)

§ 11. Nas operações com mercadoria sujeitas ao regi me dasubstituição tributária, em relação às operações co ncomitantesou subseqüentes, em que o destinatário substituído sejacontribuinte e não destine a mercadori a à comercialização, bemcomo quando a acondicionar em embalagem para revend a ou autilizar no processo industrial , caso tenha direito ao créditodo imposto, deverá observar o seguinte:

a) quando a mercadoria adquirida não for destinada àcomercialização, ou for acondicionada em embalagem pararevenda ou utilizada no processo industrial , o valor docrédito corresponderá ao montante resultante da apl icação daalíquota interna sobre o valor que serviu de base d e cálculo

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para a retenção, sendo que, em não se conhecendo o valor doimposto, o mesmo poderá ser calculado mediante a ap licação daalíquota vigente para as operações internas sobre o valor deaquisição da mercadoria, ressalvado o disposto na a línea "b";”(grifos nossos)

Como se vê, o direito ao crédito na hipótese descritapela consulente é reconhecido pelo dispositivo retr otranscrito.

Contudo, à atividade econômica cadastrada da consul entese aplica o disposto pelo item 7.02 da Lista de Ser viços anexa àLei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, ou seja, o ICMSapenas incide no fornecimento de mercadorias produz idas peloprestador fora do local da prestação, senão veja-se :

“7.02 – Execução, por administração, empreitada ousubempreitada, de obras de construção civil, hidráu lica ouelétrica e de ou tras obras semelhantes, inclusive sondagem,perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigaçã o,terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instal ação emontagem de produtos, peças e equipamentos (exceto ofornecimento de mercadorias produzidas pelo pre stador deserviços fora do local da prestação dos serviços, q ue ficasujeito ao ICMS).”.

Ressalta-se que a empresa consulente tem uma filialcadastrada com atividade secundária de Comércio Ata cadista deProdutos da Extração Mineral, Exceto Combustíveis - C NAE 4689-3/01,fato que não ocorre no estabelecimento que formulou a consulta.

Dito isso, a consulente, se na condição de empresa deexecução de obras de construção civil, isto é, cons umidora final doproduto, não pode se apropriar dos créditos decorre ntes deaquisições com tal caracterização.

Posto isso, nos termos do art. 659 do RICMS, tem aconsulente, a partir da data da ciência da resposta , o prazo de atéquinze dias para adequar os procedimentos já realiz ados de mododiverso do respondido, estornando os créditos eventualmenteapropriados.

PROTOCOLO: 07.471.704-7

CONSULTA Nº: 87, de 6 de outubro de 2011 .

CONSULENTE: DATAPROM EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICAINDUSTRIAL LTDA.

SÚMULA: ICMS. VENDA DE EQUIPAMENTOS. MATERIAL PARAINSTALAÇÃO. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS COMFORNECIMENTO DE MATERIAIS DE MANUTENÇÃO E DECONSUMO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.

RELATORA: MARGARETE MARIA MAZZOLA

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A consulente informa atuar no ramo de “indústria,comércio, importação, exportação e prestação de ser viços deequipamentos de informática industrial voltados à á rea desinalização de rodovias, bem como semáforos, regist ros de infrações(radares), sistema d e tráfego rodoviário e urbano, controle deacesso, bilhetagem eletrônica e coleta de dados”, e standocadastrada na atividade econômica principal de “com ércio varejistaespecializado de equipamentos e suprimentos de info rmática”. Expõeque seus principais c lientes são órgãos públicos, como prefeiturase sociedades de economia mista. Nesses termos, form ula as seguintesindagações em duas situações distintas:

1. na venda de equipamentos:

- esclarece que efetua venda de equipamentos e a su ainstalação, sendo qu e precisa enviar acessórios, como cabos,fiações, canaletas etc, e também andaimes e outros bens de suapropriedade, ao local em que serão instalados. Info rma que essesacessórios são cobrados por meio de nota fiscal de serviço emitidapara documentar a in stalação. Entendendo ser material de consumo,pergunta como deve proceder para enviar os acessóri os aos clientesque, muitas vezes, não possuem inscrição estadual. E perguntatambém como deve documentar a devolução das sobras de materiais.

Manifesta o ente ndimento de que essas operações ocorremsem incidência de ICMS, já que não se utiliza de cr édito do impostodessas mercadorias, por ocasião das entradas.

2. na locação de máquinas e equipamentos:

- informa que cede bens de sua propriedade a tercei ros,por meio de contrato de locação, com cláusula determina ndo ser desua responsabilidade a manutenção dos bens. Questio na como deveremeter os materiais empregados para esse fim e qua l a naturezadessa operação.

RESPOSTA

Verifica-se pelo informado que o estabe lecimentocomercializa materiais e equipamentos de informátic a, sendo de suaresponsabilidade a instalação desses quando necessá ria, bem comoatua na locação de tais equipamentos, sendo respons ável pela suamanutenção. Desse modo, responde-se que:

1. na ve nda de equipamentos .

Especificamente, no que tange ao envio de acessório s,objeto de sua linha normal de comercialização, nece ssários àinstalação de equipamentos, deve proceder conforme descrito naConsulta nº 110/2001, cujo entendimento se encontra no ex certo aseguir transcrito, pois é predominante na operação descrita a vendade mercadoria (obrigação de dar) sobre a prestação de serviço(obrigação de fazer):

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

“De todo o arrazoado, depreende-se que no fornecime nto demercadorias da consultante, em que ela mesma efetua ainstalação e montagem, haverá incidência do ICMS so bre o totalda operação (mercadorias + instalação).”

Nota-se que incide ICMS sobre o total cobrado doadquirente pela venda do equipamento, dos materiais necessários àsua instalação e do c usto dessa, seja ele contribuinte ou não desseimposto. Por conseguinte, se nas operações de saída de mercadoriashá o débito do ICMS, as operações de entradas desse s produtos sãopassíveis de creditamento, em razão da regra da não -cumulatividade.

No caso de retorno de acessórios que constituem sobras dainstalação do equipamento vendido, quando se trata de cliente que éentidade pública e não emite notas fiscais, a consu lente deveproceder de forma análoga ao disposto no art. 273 d o Regulamento doICMS (RI CMS), aprovado pelo Decreto nº 1.980/2007, sendo im portanteconstar na nota fiscal a descrição da finalidade da saída dosprodutos, in verbis :

“DO RETORNO DA MERCADORIA NÃO ENTREGUE

Art. 273. O estabelecimento que receber, em retorno ,mercadoria por qualqu er motivo não entregue ao destinatário,deverá:

I - emitir nota fiscal para documentar a entrada co m mençãodos dados identificativos do documento fiscal origi nal,lançando-a no livro Registro de Entradas, consignan do osrespectivos valores nas colunas "IC MS - Valores Fiscais -Operações ou Prestações com Crédito do Imposto" ou "ICMS -Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédi to doImposto", conforme o caso;

II - manter arquivada a 1ª via da nota fiscal emiti da porocasião da saída, que deverá con ter a indicação prevista noparágrafo único;

III - mencionar a ocorrência na via que ficou em po der doemitente ou em documento equivalente;

IV - exibir ao fisco, quando exigido, todos os elem entos,inclusive os contábeis, comprobatórios de que a imp ortânc iaeventualmente debitada ao destinatário não tenha si dorecebida.

Parágrafo único. O transporte da mercadoria em reto rno seráacompanhado pela própria nota fiscal emitida pelo r emetente,cuja 1ª via deverá conter a indicação, no verso, ef etuada pelodesti natário ou pelo transportador, do motivo de não ter sidoentregue a mercadoria.”

Quanto às ferramentas e aos bens do ativo imobiliza do(andaimes), não há a incidência do ICMS, nos termos do que dispõe oart. 3º, inc. XI, do RICMS, adiante transcrito, dev endo serinformado no documento fiscal, no campo “Informaçõe sComplementares”, que a operação se refere a remessa de bem do ativoimobilizado com posterior retorno, bem como o dispo sitivo legal em

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.questão:

“Art. 3º O imposto não incide sobre (art. 4º da Le i n.11.580/96):

XI - saídas de peças, veículos, ferramentas, equipa mentos e deoutros bens, não pertencentes à linha normal decomercialização do contribuinte, quando utilizados comoinstrumentos de sua própria atividade ou trabalho;” .

2. na locação de máq uinas e equipamentos.

Primeiramente, esclarece-se que na locação de bensmóveis, assim entendida aquela definida pelo Código Civil de 2002,nos artigos 565 a 578, não incide ICMS. Ocorre a lo cação quando umadas partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não,o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição,devendo restituí-la, finda a locação, no estado em que foirecebida, salvo as deteriorações naturais ao uso re gular (artigos565 e 569, inc. IV do CC).

Na locação não há a transferência de propriedade do bemlocado. Ao locatário é concedida a posse precária d a coisa alugada.Logo, não há a circulação de mercadoria da coisa mó vel dada emlocação, por conseguinte não incide ICMS nessa oper ação.

A locação de coisas é onerosa e pressupõe a cessão deposse do objeto locado, que deverá ser, além de inf ungível ¹(1) ,inconsumível. Pois, segundo Maria Helena Dini z, “se destinadas aserem consumidas, impossível seria a sua restituiçã o pelo locatárioao término do contrato.” (Curso de Direi to Civil, p. 239).(2)

2.1 Do bem móvel locado .

O locador é obrigado a entregar ao locatário a cois aalugada com todos os acessórios necessários ao seu funcionamento,de modo que possa servir ao uso a que se destina. A ssim, quanto àcoisa locada e aos seus ace ssórios existentes no ato da conclusãoda entrega dessa, pronta para uso e gozo, não há a circulação demercadoria, por conseguinte não ocorre a obrigação tributáriarelativa ao ICMS.

No entanto, ressalta-se que é característica ineren te àlocação de coisa a devolução dessa ao final do prazo contratual noestado em que foi recebida, salvas as deteriorações naturaisprovenientes de seu uso normal (art. 569 do CC). Lo go, se nãoocorrer a devolução do bem na forma em que foi entr egue a operaçãonão deve ser tr atada como “locação” e sim como “compra e venda”,diferindo, então, o tratamento tributário, com inci dência do ICMS,nos moldes da legislação.

Nesses termos, se a coisa locada se fixa ao solo ou aoimóvel de propriedade do locatário se torna parte i ntegran te dessapropriedade, não podendo ser retirada sem sua destr uição, nãoconstituirá objeto de locação.

2.2 Da mercadoria utilizada na prestação de serviços demanutenção.

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No que tange aos acessórios ou material utilizado p aramanutenção do equipamento cedi do em locação, a partir do momento damudança de posse do bem infungível locado, ainda qu e precária,havendo obrigação de fazer ou outras obrigações de dar que não a dacoisa locada, a situação não é de simples locação, devendo seranalisada à ótica de inc idência do ICMS.

Todos os serviços prestados e as mercadorias fornec idaspara o bem móvel que se encontra na posse do locatá rio a título dereparo ou manutenção são de seu proveito, ou seja, de inteiro uso egozo. Pois, por ser a locação um tipo contratual oneroso, estãoprevistas em seu valor pactuado as despesas proveni entes de outrasobrigações oriundas desse contrato; portanto, o loc atário é quemarca com os custos durante o prazo de locação e ess e é quemaproveita da prestação de serviço para manutençã o ou reparação dobem, independentemente da existência de cláusula co ntratual que oestabeleça.

Logo, todas as mercadorias fornecidas ao bem locado emconjunto com a prestação de serviços, por se tratar em de operaçõesrelativas a circulação de mercadoria c om bens fungíveis consumidospelo locatário, estão sujeitas à obrigação tributár ia do ICMS,conforme preveem o inc. V, art. 2º da Lei Complemen tar nº 87/1996 eo inc. V, art. 2º da Lei nº 11.580/1996, combinados com o expressona Lista de Serviços anexa à Lei Complementar (LC) nº 116/2003,item 14.01, in verbis :

“14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga erecarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção econservação de máquinas , veículos, aparelhos, equipamentos ,motores, elevadores ou de qualquer objeto ( exceto peças epartes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS ).”

Esse entendimento é verificado em manifestações do STF noRE nº 116.121-SP (DJU 23.10.2000), RE nº 626.706-SP (2ª Turma, Rel.Min. Gilmar Mendes, julgado em 24.9.2010), e também, com adiscussão havida na Proposta de Súmula Vinculante ( PSV) nº 35, em4.2.2010, que deu origem à Súmula Vinculante nº 31, declarando“inconstitucional a incidência do Imposto sobre Ser viços deQualquer Natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis” .E ainda, recentemente, os votos dos Ministros na de cisão proferidapelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, no Resp 1. 194.999-RJ,publicado no DJe 22.9.2010, permitem a análise da q uestão referentea contratos que conjuguem locação de bens m óveis e prestação deserviço, ou mesmo outras obrigações que podem estar sujeitas aoutros impostos, como o ICMS.

Esses julgados apontam que sobre a obrigação pura esimples de dar não incidiria imposto sobre serviços , no entanto, seincluídas outras obrig ações no contrato o pacto se torna denatureza cumulativa, ou seja, misto. Nesse sentido, a decisão doSTJ informa que o valor tributável, em relação ao I SS, deve serapurado pela autoridade fiscal, em procedimento adm inistrativopróprio, quando atribuído um valor global ao contrato.Consequentemente, o ICMS também incide nessa operaç ão quando há o

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.fornecimento de mercadorias, conforme item 14.1 da Lista deServiços anexa à LC nº 116/2003.

Assim, embora os tribunais superiores não tenham ai ndaexaminado um caso “in concreto” envolvendo esse tipo de operaçãomista, em que há a conjugação da locação com outras obrigações dedar e fazer que impliquem incidência do ICMS, a par tir dasmanifestações de seus membros, na jurisprudência an tes citada, élegítimo extra ir o entendimento explicitado.

Isso porque, quando da aprovação da Súmula Vinculan te nº31 (PSV nº 35), foi abordada a possibilidade da loc ação viracompanhada de uma obrigação de fazer como a presta ção de serviços,uma vez que a proposta de texto inicialm ente apresentada peloMinistro Joaquim Barbosa tinha a seguinte redação: Éinconstitucional a incidência do Imposto sobre Serv iços de QualquerNatureza - ISS sobre operações de locação de bens m óveisdissociadas da prestação de serviços . No entanto, por un animidade,os Ministros acolheram a exclusão da expressão “dissociadas deprestação de serviços” , sugerida pelo Ministro Cezar Peluso, porentenderem que a súmula trata apenas da locação pur a, relativa àobrigação de dar, apenas, e, segundo esse ministro, em qualqueroutro caso em que haja também obrigação de fazer, o u seja,“contrato de locação de móveis e, ao mesmo tempo, p restação deserviço, a locação continua não suportando o impost o; o serviçosim” .

Depreende-se dos posicionamentos jurisprudenciais c i tadosque na locação pura e simples, que constitui soment e obrigação dedar o bem locado, não ocorre o fato gerador do ICMS . No entanto, sehouver outras obrigações a ela agregadas, pressupõe -se análise emseparado quanto à incidência desse imposto, como, por exemplo, amanutenção ou reparo com fornecimento de mercadoria s ou somenteesse, ainda que se destinem a ser agregados ao bem locado.

Assim, não há que se considerar essas demais operaç õescomo não tributadas.

2.3 Do fornecimento de mercadoria para con sumo.

Verifica-se que é comum, atualmente, ocorrerem noscontratos nominados como de locação, operações de c ompra e venda, oque desnatura esse tipo contratual, podendo ser cha mado de contratode fornecimento, que agrega locação, prestação de s erviço, comp ra evenda, empreitada e outros, se houver.

Assim, diante do exposto nas manifestações dos trib unais,de que o fornecimento de mercadorias com prestação de serviçoexistente no contrato de locação de coisas está suj eito àsobrigações tributárias pertinente s, também se pode inferir que estáno campo de incidência do ICMS o fornecimento de pr odutosdissociado de serviços prestados, considerados como acessóriosfungíveis e consumíveis ou insumos para a máquina o u equipamento,os quais serão utilizados pelo loc atário durante o uso do bem, taiscomo: dispositivos de armazenagem de dados, lâmpada s, “leds” ,sensores, baterias, receptores de rádio, lentes, pa péis de

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.impressão utilizados na máquina ou equipamento etc.

Por ter caraterísticas estranhas à locação, ofor necimento de materiais durante o período locativo, necessáriosao funcionamento do bem locado, submete-se ao ICMS por haver acirculação de mercadoria, uma vez que há a transfer ência depropriedade, pois o locatário detém a posse do obje to locado, aindaque precária. Logo, é consumidor de todas as peças e partes damáquina ou equipamento enquanto instituído em sua p osse.

2.4 Considerações finais da locação .

No caso em que o acordo firmado (locação) contenha váriostipos contratuais nominados no Código Civil , cabe frisar que, parafins tributários, não importa o nome dado ao que fo i pactuado entreas partes, mas sim os efeitos concernentes às obrig ações advindas.

Há de se considerar, ainda, outras particularidades quedevem ser observadas tanto em relação à e mpresa locadora quanto aobem objeto de locação. Nesse sentido, o bem em ques tão deve estardevidamente incorporado ao ativo imobilizado da emp resa locadora,observada a impossibilidade de apropriação de crédi to (precedente:Consulta nº 70/2003). Quanto à empresa, essa deve ter dentre seusobjetos sociais a “locação de coisas”.

Se necessária a determinação da base de cálculo do ICMS,por ter sido pactuado um preço global no contrato, a empresa deveobservar o contido no art. 15 da LC nº 87/1996, rep risado n o art.8º da Lei nº 11.580/1996, adiante transcrito:

“Art. 8º Na falta dos valores a que se referem os i ncisos I eVIII do art. 6º , a base de cálculo do imposto é:

I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua simil ar, nomercado atacadista do local da o peração ou, na sua falta, nomercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor,extrator ou gerador, inclusive de energia;

II - o preço FOB estabelecimento industrial a vista , caso oremetente seja industrial;

III - o preço FOB estabelecimento co mercial a vista, na vendaa outros comerciantes ou industriais, caso o remete nte sejacomerciante.

§ 1º Para aplicação dos incisos II e III deste arti go,adotar-se-á sucessivamente:

I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimen toremetente na operaçã o mais recente;

II - caso o remetente não tenha efetuado venda de m ercadoria,o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercadoatacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercadoatacadista regional.

§ 2º Na hipótese do inciso III des te artigo, se oestabelecimento remetente não efetuar vendas a outr oscomerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, s e não

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houver mercadoria similar, a base de cálculo será e quivalentea setenta e cinco por cento do preço de venda corre nte novarejo.”

No que diz respeito à forma de documentação das saí das,devem ser observadas as regras dispostas no RICMS p ara cadasituação, sendo que:

1. na saída dos bens móveis destinados à locação,pertencentes ao imobilizado da empresa, a nota fisc al deve seremitid a tendo como destinatária a empresa locatária, sem destaquede ICMS, devendo ser mencionado o Código Fiscal de Operações ePrestações – CFOP 5.949 ou 6.949 ( Outra saída de mercadoria ouprestação de serviço não especificado ), constante no Anexo IV,Tabela I do RICMS, e o fato de se tratar de remessa para l ocação,com indicação dos dados do contrato;

2. nas saídas de peças de reposição, vinculadas àprestação de serviço de manutenção, bem como nas op erações decompra e venda de mercadorias consumidas pelo lo catário, deve seremitida nota fiscal, sendo descrito esse como desti natário, comdestaque do imposto. Especificamente em relação à a tividade demanutenção, a legislação faculta o uso de Nota Fisc al-Ordem deServiço, por estabelecimento prestador de serviç os, conformedisciplinado nos artigos 146 e 147 do RICMS, combin ados com o art.206, § 1º, alínea “a”, desse mesmo diploma regulame ntar, na qual,em linhas separadas, deverá constar o valor acumula do dasmercadorias sujeitas ao ICMS e dos serviços gravado s pelo impostomunicipal;

3. no retorno dos bens móveis ou na devolução demercadorias não empregadas na manutenção ou não con sumidas pelolocatário, as operações devem observar o tratamento tributário aque está vinculada a operação de remessa, cabendo o c reditamento emrelação às mercadorias devolvidas, se for o caso, n os termosprescritos no Capítulo I do Título III do RICMS, qu e disciplina osprocedimentos relativos à devolução e retorno de me rcadoria.

3. Conclusão

A consulente deve observar as obrigaçõe s originárias dasoperações existentes em seus vários tipos contratua is pactuadosquanto à existência do fato gerador do ICMS e conse quente obrigaçãotributária.

Expõe-se, por fim, que o entendimento aqui exarado sobreoperações relativas a contrato de loc ação conjugado com outrasobrigações difere do manifestado na Consulta nº 187 /2002, tambémrelacionada à locação de bens móveis com fornecimen to de materiais.Entretanto, cabe manifestar que aquela foi emitida em data anteriorao entendimento atual ressalt ado nas manifestações dos tribunaisquando da edição da Súmula Vinculante nº 31 e nas d ecisõesproferidas antes mencionadas, sobretudo no Resp nº 1.194.999-RJ doSTJ. Assim, revoga-se a referida consulta.

No que estiver procedendo de forma diversa do const antena presente resposta, deverá a consulente observar a adequação de

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.seus procedimentos ao ora esclarecido.

PROTOCOLO: 10.852.263-1

CONSULTA Nº: 88, de 10 de novembro de 2011

CONSULENTE: AGRÍCOLA LYCENKO LTDA

SÚMULA:ICMS. REDUÇÃO DA BASE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES COMMÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS. APLICAÇÃO.

RELATORA: MARGARETE MARIA MAZZOLA

A consulente, atuando no ramo de comércio atacadist a demáquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropec uário, partes epeças, expõe que adquire mercadorias, basicamente d e um fornecedorlocalizado no Rio Grande do Sul, sendo essas classi ficadas nas NCM8432.30.10, 8430.60.90 e 8432.80.00, dentre outras constantes noitem 15 do Anexo II do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980/2007.

Expõe, equivocadamente, que sua dúvida seria quanto àaplicação da alínea “c” desse item 15, quando é apl icável a alínea“b ”, pois questiona a respeito de suas operações inte rnas, nosentido de esclarecer se pode se beneficiar com a r edução de basede cálculo para o percentual que resulte na carga t ributária de5,6% nessas saídas, independentemente do destinatár io ser ou nãocontribuinte do ICMS.

RESPOSTA

Observa-se, de início, o que dispõe o item 15 do An exo IIdo RICMS, in verbis :

“15 A base de cálculo é reduzida, até 31.12.2012, n asoperações com as MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS a diantearrolados, para o percentual que resulte na carga tributáriaequivalente a (Convênios ICMS 52/91, 87/91, 90/91, 08/92,13/92, 45/92, 21/97, 01/00, 149/07 , 53/08, 91/08, 138/08 e69/09):

(...)

b) 5,6% nas operações interestaduais com consumidor ou usuáriofinal, não contribuintes do ICMS , e nas operações internas ;

c) sete por cento nas demais operações interestadua is.

Nota: o disposto neste item:

1. aplica-se às operações de importação do exterior ;

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2. não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução dabase de cálculo a que se ref ere o item 3 deste Anexo;

3. não acarretará a anulação do crédito em relação à entradade mercadorias;

4. revogada.

Nota 4 do item 15 foi revogada pela alteração 168ª do art.1º., do Decreto n. 3.794 de 18.11.2008, surtindo ef eitos apartir de 17.10.2008.

Redação original em vigor no período de 1º.01.2008 até16.10.2008:

"4. o benefício de que trata este item não se aplic a às peçase partes quando estas forem comercializadas separad amente damáquina ou implemento, exceto em relação àquelas cl assificadasna posição 8432."

5. desobriga o contribuinte do pagamento do diferen cial dealíquotas.

Posição Descrição NCM/SH

13.3 Semeadores-adubadores 8432.30.10

13.6 Outras máquinas e aparelhosde uso agrícola, hortícolaou florestal para preparaçãoou trabalho do s olo

8432.80.00

Primeiramente, é necessário esclarecer que o produt omencionado pela consulente constante na NCM 8430.60 .90 não estádescrito dentre as máquinas e implementos agrícolas arrolados nodispositivo regulamentar anteriormente citado, logo não es táabrangido pela redução de base de cálculo invocada. Já os produtosdas NCM 8432.30.10 e 8432.80.00 estão relacionados nas posições13.3 e 13.6 da norma regulamentar examinada.

Assim, quanto a esses produtos das NCM 8432.30.10 e8432.80.00, responde-se q ue a citada redução de base de cálculo daalínea “b” do item 15 do Anexo II do RICMS compreen de todas asoperações internas, independente de o comprador ser ou nãocontribuinte do imposto. Com efeito, o texto dessa alínea pode serdividido em duas partes: a) na primeira, 5,6% “nas operaçõesinterestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintesdo ICMS,” onde há restrições às operações interesta duais em que aexpressão entre vírgulas “não contribuinte do ICMS” estáqualificando o “consumidor ou u suário final”; b) na segunda parte,5,6% “nas operações internas”, sem qualquer restriç ão, não podendoa qualificação das operações interestaduais ser apl icada àsinternas.

Tal entendimento se processa uma vez que, caso cont rário,o legislador teria descri to “nas operações interestaduais einternas com consumidor ou usuário final, não contr ibuinte do

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.ICMS”, o que não fez.

Por fim, nos termos do art. 659 do RICMS, tem aconsulente, a partir da data da ciência da resposta , o prazo de atéquinze dias para adeq uar os procedimentos já realizados ao aquiexposto.

PROTOCOLO: 10.770.558-9

CONSULTA Nº: 89, de 22 de novembro de 2011 .

CONSULENTE: RJU – COMÉRCIO E BENEFICIAMENTO DE FRUTAS E VERDURASLTDA.

SÚMULA: ICMS. IMPORTAÇÃO. FRUTAS DESTINADAS ÀCOMERCIALIZAÇÃO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.

RELATORA: MARISTELA DEGGERONE

A consulente, tendo como atividade principal o comé rcioatacadista de hortifrutigranjeiros, informa que imp orta frutasfrescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas e nozes , da Argentina,Chile, Uruguai, Espanha, Estados Unidos e Itália, s endo que aquelasor iundas do Mercosul são nacionalizadas na cidade de DionísioCerqueira-SC e as originárias dos demais países em Santos-SP.

Destaca que em conformidade com os itens 66 e 76 do AnexoI do Regulamento do ICMS, as operações internas e i nterestaduaiscom frutas frescas estão albergadas pela isenção do impostoestadual.

Menciona a Súmula 575 do Supremo Tribunal Federal q ueconsolida o entendimento de que à mercadoria import ada de paíssignatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção doimposto de circu lação de mercadorias concedida à similar nacional.

Afirma que para as frutas frescas importadas da Esp anha,Estados Unidos e Itália, por meio do Porto de Santo s, o fiscoparanaense não tem reconhecido o citado benefício, entendendodevida a exigência do i mposto com a alíquota de 12%.

Reporta-se às disposições dos itens 66 e 76 e à Sú mula575 do STF e questiona se está correta a exigência do impostodecorrente da importação de frutas frescas (maçã, p era, ameixa,nectarina, limão, laranja, cereja etc. excet o amêndoas, avelãs,castanhas e nozes) da Espanha, Estados Unidos e Itá lia e tambémpara aquelas originárias de países que fazem parte do Mercosul.Caso a resposta seja afirmativa, indaga qual a alíq uota aplicável.

Questiona, ainda, como poderia recuperar o ICMS recolhidona operação de entrada de mercadoria do exterior, c onsiderando queas operações interna e interestadual com as referid as frutas sãoisentas do ICMS.

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RESPOSTA

Transcreve-se os dispositivos que têm vínculo com adúvida apresentada pela con sulente:

Código Tributário Nacional

(Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966)

Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam oumodificam a legislação tributária interna, e serão observadospela que lhes sobrevenha.

Lei n. 11.580/1996:

Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e deacordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) o u aNomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Ha rmonizado(NBM/SH), assim distribuídas:

...

II - alíquota de doze por cento nas prestações de s ervi ço detransporte intermunicipal e nas operações com os se guintesbens e mercadorias, exceto em relação às saídas pro movidaspelos estabelecimentos beneficiados pelas leis 1489 5/2005 e15634/2007, estendendo-se às importações realizadas viasterrestres o tr atamento disposto na lei 14985/2006.

...

c) hortifrutigranjeiros e agropecuários, em estado natural;casulos do bicho-da-seda; semens, embriões, ovos fé rteis,girinos e alevinos;

...

§ 1º Entre outras hipóteses as alíquotas inte rnas sãoaplicadas quando:

...

II - da entrada de mercadoria ou bens importados do exterior;RICMS/2008:

ANEXO I - ISENÇÕES

(a que se refere o parágrafo único do artigo 4º des teRegulamento)

66 Saídas, em operações internas e interestaduais, exceto parain dustrialização, de FRUTAS FRESCAS nacionais ou provenientesdos países membros da ALADI , excluídas as de maçãs, pêras,amêndoas, avelãs, castanhas e nozes (Convênios ICM 20/76,07/80, 30/87; Convênio ICMS 124/93).

Notas:

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1. a isenção prevista neste item e stende-se às saídas defrutas que tenham sofrido processo de desidratação,pressurização e congelamento, embalados em invólucr o própriopara a conservação de alimentos, desde que não seja mutilizados conservantes;

2. deverá ser mantido, à disposição do fis co, laudo técnico,emitido por órgão competente, que comprove a não ut ilização deconservantes a que se refere a nota anterior.

76 Operações internas e interestaduais com MAÇÃ E PÊRA(Convênio ICMS 94/05).

No que diz respeito ao primeiro questionamento,preliminarmente se destaca que na entrada do exterio r de maçã epera a operação se encontra albergada pela isenção do ICMS, deconformidade com o disposto no item 76 do Anexo I. Sublinhe-se quena Consulta n. 2/2005 foi manifestado o entendiment o de que ot ratamento tributário para as operações internas se aplica àoperação de entrada de mercadoria importada do exte rior, pois otermo "operações" abrange tanto saídas quanto entra das, incluindoaquelas decorrentes de importação, e o termo qualif icativo"intern as" indica que o estabelecimento importador está lo calizadoem território paranaense.

Em relação aos demais produtos especificados pelaconsulente, não obstante o item 66 do Anexo I do RI CMS prever aisenção do imposto para as operações de saídas de f rutas frescasnacionais ou provenientes dos países membros da ALA DI, excetomaçãs, peras, amêndoas, avelãs, castanhas e nozes, em cumprimentoao art. 98 do Código Tributário Nacional as frutas frescasimportadas passam a usufruir do mesmo tratamento tr ibutáriodispensado às especificadas no referido item. Assim , tanto aoperação de entrada de mercadoria importada do exte rior quanto assaídas subsequentes do produto no mercado interno e stão albergadaspelo referido benefício. Reafirma-se que essa regra somente seaplica na hipótese de as frutas serem originárias d e países em queo Brasil faça parte dos tratados internacionais que contenhamcláusula de reciprocidade de tratamento tributário. Precedentes:Consultas n. 344/1993 e n. 9/2003.

Na hipótese de as frutas s erem originárias de países emque o Brasil não faça parte dos tratados internacio nais quecontenham cláusula de reciprocidade de tratamento t ributário, éexigível o imposto à alíquota de 12%, de conformid ade com a alínea“c” do inciso II e o inciso II do § 1º, ambos do art. 14 da Lei n.11.580/1996.

Quanto ao último questionamento, a restituição doimposto, quando devida, é garantida à pessoa que fa ça prova dehaver suportado o encargo financeiro do ICMS e as s uas regras estãoprevistas nos artigos 30 a 32 da Lei n. 11.580/1996.

A partir da ciência desta, terá a consulente, emobservância ao artigo 659 do Regulamento do ICMS, o prazo de quinzedias para adequar os seus procedimentos eventualmen te já

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.realizados, em conformidade com o que foi aqui escl arecido , no casode que os tenha praticado diversamente.

PROTOCOLO: 11.060.616-8

CONSULTA Nº: 90, de 17 de novembro de 2011 .

CONSULENTE: NIDERA SEMENTES LTDA.

SÚMULA: ICMS. REMESSA DE MERCADORIAS COM FIM ESPECÍFICODE EXPORTAÇÃO. EXTENSÃO DA EQUIPARAÇÃO COMOPERAÇÕES DESTINADAS AO EXTERIOR.

RELATORA: ELIZETE CRISPIM CARVALHO DIAS

A consulente, estabelecida no município de Maringá - PR,alega atuar como empresa preponderantemente exporta dora e informaque realiza operações de remessa de mercadoria adqu irida ourecebida de terceiros com fim específico de exporta ção (exportaçãoindire ta), utilizando o CFOP 5.502/6.502, e questiona sob re aextensão da equiparação decorrente do contido no pa rágrafo único doart. 3º do Regulamento do ICMS.

Entende que, embora haja referência a “remessa”, tr ata-sede uma operação de venda para o exterior, já que o tratamentofiscal dispensado à operação está vinculado à expor tação damercadoria pela empresa comercial exportadora/tradi ng.

Esclarece que o seu entendimento se fundamenta no f ato deque a empresa comercial exportadora/trading deve in formar na no tafiscal da efetiva exportação os dados da outra nota fiscal emitidaquando da remessa para a exportação indireta, confo rme art. 456 doRegulamento do ICMS e, portanto, depreende-se que a operação deremessa de mercadoria com fim específico de exporta ção somente temvalidade jurídica e legal com a sua saída definitiv a do país, casocontrário, vencido o prazo de 180 dias, sujeita-se o remetente aopagamento do imposto devido na operação, conforme p revê o art. 459do mesmo Regulamento.

Por isso, conclui rest ar comprovada a ligação entre asduas operações, somente se confirmando a exportação indireta após asaída definitiva da mercadoria ao exterior, o que m otiva o seuquestionamento se as operações realizadas com os CF OP referidospodem ser equiparadas à vend a para o exterior.

RESPOSTA

A matéria objeto da consulta decorre do contido noparágrafo único do art. 4º da Lei n. 11.580/1996 e nos artigos 455a 459 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.de dezembro de 2007, a seguir transcritos :

“ Art. 4º O imposto não incide sobre:

...

II - operações e prestações que destinem ao exterio rmercadorias, inclusive produtos primários e produto sindustrializados semi-elaborados, ou serviços;

Parágrafo único. Equipara-se às operações de que tr ata oi nciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específicode exportação para o exterior, destinada a:

I - empresa comercial exportadora, inclusive "tradi ngs" ououtro estabelecimento da mesma empresa;

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES REALIZADAS COM O FIM ESPECÍFICO DEEXPORTAÇÃO

Art. 455. Nas saídas de mercadorias com o fim específico deexportação, de que tratam o inciso II e o parágrafo único doart. 3º, promovidas por contribuintes localizados n esteEstad o, para empresa comercial exportadora (“trading com pany”)ou outro estabelecimento da mesma empresa, o estabe lecimentoremetente deverá emitir nota fiscal contendo, além dosrequisitos exigidos pela legislação, no campo “Info rmaçõesComplementares”, a expr essão “remessa com o fim específico deexportação” (Convênio ICMS 113/96 e 84/09)

§ 1º Ao final de cada período de apuração, o remete nteencaminhará à repartição fiscal do seu domicílio tr ibutário asinformações contidas na nota fiscal, em meio magnét ico,observado o disposto no Manual de Orientação do Sis tema deProcessamento de Dados contido na Tabela I do Anexo VI desteRegulamento.

§ 2º Para os fins deste artigo, entende-se como emp resacomercial exportadora (“trading company”) a empresa comercialque r ealize operações mercantis de exportação, inscrita noCadastro de Exportadores e Importadores da Secretar ia deComércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvo lvimento,Indústria e Comércio Exterior;

§ 3º Fica o produtor rural dispensado da obrigação prevista no§ 1º.

Art. 456. O estabelecimento destinatário, ao emitir notafiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmen te, seráremetida para o exterior, fará constar, nos campos relativosàs informações complementares (Convênio ICMS 84/09) :

I - o C NPJ ou o CPF do remetente;

II - o número, a série e a data de cada nota fiscal emitida

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pelo estabelecimento remetente;

III - a classificação tarifária NCM, a unidade de m edida e osomatório das quantidades das mercadorias por NCM, relativasàs notas fiscai s emitidas pelo estabelecimento remetente.

Parágrafo único. As unidades de medida das mercador iasconstantes nas notas fiscais do destinatário deverã o ser asmesmas das constantes nas notas fiscais de remessa com o fimespecífico de exportação dos remetent es.

Art. 457. Relativamente às operações de que trata esta Seção ,o estabelecimento destinatário, além das demais obr igaçõesprevistas neste Regulamento, deverá emitir o docume ntodenominado "Memorando-Exportação", de acordo com o modeloconstante do Anexo Único do Convênio ICMS 84, de 25 desetembro de 2009, em duas vias, contendo, no mínimo , asseguintes indicações (Convênios ICMS 107/01 e 84/09 ):

...

§ 1° Até o último dia do mês subsequente ao do emba rque damercadoria para o exterior, o estabelecimento exportadorencaminhará ao estabelecimento remetente a 1ª via d o“Memorando-Exportação”, que será acompanhada:

a) da cópia do Conhecimento de Embarque;

b) do comprovante de exportação;

c) do extrato completo do Registro de Exportação, c om todos osseus camp os;

d) da Declaração de Exportação.

§ 2º A 2ª via do memorando de que trata este artigo seráanexada à 1ª via da nota fiscal do remetente ou à s ua cópiareprográfica, ficando tais documentos no estabeleci mentoexportador para exibição ao fisco.

§ 3º Até o último dia do mês subsequente ao do embarque damercadoria para o exterior, o estabelecimento expor tadorencaminhará ao fisco, quando solicitado, a cópia re prográficada 1ª via da nota fiscal da efetiva exportação.

§ 4º O estabelecimento destinatário expor tador, localizadoneste Estado, deverá entregar as informações contid as nosregistros Tipos 85 e 86, conforme Tabela I do Manua l deOrientação descrito no Anexo VI.

§ 5º Para fins fiscais, somente será considerada ex portada amercadoria cujo despacho de ex portação esteja averbado.

Art. 458. Na saída para feira ou exposição no exterior, bemcomo nas exportações em consignação, o memorando pr evisto noartigo anterior será emitido somente após a efetivacontratação cambial.

Parágrafo único. Até o último dia do mês subseqüente ao dacontratação cambial, o estabelecimento que promover aexportação emitirá o memorando, conservando os comp rovantes da

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venda, observado o disposto no parágrafo único do a rt. 111.

Art. 459. O estabelecimento remetente ficará obrigado aorecolhimento do imposto devido, inclusive o relativ o àprestação de serviço de transporte quando for o cas o,sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive mult a, emqualquer dos seguintes casos em que não se efetivar aexportação, observado o disposto no inciso XIV do art. 65(Convênio ICMS 84/09):

I - no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data dasaída da mercadoria do seu estabelecimento;

II - em razão de perda, furto, roubo, incêndio, cal amidade,perecimento, sinistro da mercadoria, ou qua lquer outra causa;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no m ercadointerno;

IV - em razão de descaracterização da mercadoria re metida,seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou indust rialização.

§ 1º Em relação a produtos primários e semi-elab orados, oprazo de que trata o inciso I será de noventa dias, excetoquanto aos produtos classificados no código 2401 da NCM paraos quais o prazo será de 180 (cento e oitenta) dias .

§ 2º Os prazos estabelecidos no inciso I e no parág rafoanterior poderão ser prorrogados, uma única vez, por igualperíodo, mediante autorização em requerimento formu lado peloremetente à Delegacia Regional da Receita do seu do micíliotributário.

§ 3º O recolhimento do imposto não será exigido na devoluçãoda mercadoria, nos pr azos fixados neste artigo, aoestabelecimento remetente.

§ 4º A devolução da mercadoria de que trata o § 3º deve sercomprovada pelo extrato do contrato de câmbio cance lado, pelafatura comercial cancelada e pela comprovação do ef etivotrânsito de retorno da mercadoria.

§ 5º As alterações dos registros de exportação, apó s a data daaverbação do embarque, somente serão admitidas após anuênciaformal de um dos gestores do SISCOMEX, mediante for malizaçãoem processo administrativo específico, independente mente dealterações eletrônicas automáticas.

Art. 459-A . A comercial exportadora (“trading company”) ououtro estabelecimento da mesma empresa deverá regis trar noSISCOMEX, por ocasião da operação de exportação, pa ra fins decomprovação ao fisco, as seguintes i nformações,cumulativamente (Convênio ICMS 84/09):

...

Parágrafo único. O Registro de Exportação deverá se rindividualizado para cada unidade federada doprodutor/fabricante da mercadoria.

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Art. 460. O armazém alfandegado e o entreposto aduaneiro, sefor o caso, exigirão, para liberação das mercadorias, sem preque ocorrerem as hipóteses previstas no "caput" do art. 459, ocomprovante de recolhimento do imposto.

Art. 461. O estabelecimento remetente ficará exonerado documprimento da obrigação prevista no art . 459, se o pagamentodo débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirent e ao Estadodo Paraná.

Art. 462. Aplicar-se-á o disposto no art. 459 às operações q uedestinem mercadorias a armazém alfandegado ou entre postoaduaneiro.

Art. 462-A . Para efeito dos p rocedimentos disciplinados nestaSeção, quando o estabelecimento exportador situar-s e em outraunidade federada poderá o fisco instituir regime es pecial(Convênio ICMS 84/09).

...

Art. 463. Secretaria da Fazenda prestará assistência às outr asunidades fede radas para a fiscalização das operações de quetrata este Capítulo, podendo, mediante acordo prévi o, designarfuncionários para exercerem atividades de interesse do Estadodo Paraná junto às repartições das outras.”

A questão levantada pela consulente diz respeito,portanto, à extensão da equiparação das operações d e remessa demercadorias com fim específico de exportação e a ex portaçãoefetiva.

A equiparação de que trata o parágrafo único do art . 4ºda Lei n. 11.580/1996, tendo em vista a sua própria redaç ão,combinada ainda com os dispositivos do Regulamento do ICMS citadospela consulente e antes transcritos, restringe-se a penas aosefeitos tributários de não oneração da efetiva expo rtação damercadoria, estando a manutenção dessa desoneração vinculada a umacomprovação de que a saída para o exterior se efeti vou, sob penade, com base no disposto no art. 459 do Regulamento do ICMS, serdevido o imposto nessa operação.

Trata-se, portanto, de operação interna e não de de stinodireto ao exterior, não podendo ser entendida como sendo operaçãode venda direta para exportação.

De conformidade com o contido no art. 659 do Regula mentodo ICMS tem a consulente o prazo de até quinze dias para adequar osprocedimentos já realizados ao exposto na resposta a esta Consul ta,caso venha procedendo de forma diversa.

PROTOCOLOS: 10.212.957-1 e 10837.847-6

CONSULTA Nº: 91, de 17 de novembro de 2011

CONSULENTE: HIGHFLOW ARMAZÉM LTDA.

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SÚMULA: ICMS. RECINTO ALFANDEGADO. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.

RELATORA: ELIZETE CRISPIM CARVALHO DIAS

A consulente, cadastrada na atividade de depósito d emercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis,informa ter como atividade econômica a prestação de serviços dearmazenagem de cargas em geral, sem a emissão de tí tulos especiaise o perar como terminal de carga, desenvolvendo sua ati vidade noPorto de Paranaguá e recebendo mercadorias destinad as à exportação.

Indaga, em virtude do exposto:

1. se pode efetuar o registro das notas fiscais emi tidaspara formação de lote para exportação n o livro Registro deEntradas;

2. qual o procedimento correto nas saídas das merca doriascaso não possa lançá-las no livro Registro de Saída s ou emitirromaneio ou qualquer outro documento interno;

3. se o lançamento no livro Registro de Inventário deveser efetuado pela quantidade específica contida nos co ntroles deestoque;

4. se a DFC e as GIA/ICMS podem ter valores apenas deentrada de mercadorias.

RESPOSTA

Primeiramente, saliente-se que se parte da premissa ,única para a qual tem validade a presente r esposta, de que aconsulente é recinto alfandegado, no caso, situado em zonaprimária.

Assim sendo, a matéria objeto da consulta decorre d ocontido nos artigos 464 a 466 do Regulamento do ICM S aprovado peloDecreto n. 1.980/2007, implementados com base no Convênio ICMS83/2006, que estabelecem a forma de emissão de docu mentos fiscaisquando da remessa para formação de lote de exportaç ão em recintosalfandegados, a seguir transcritos:

“DAS REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTES EM RECINTOS ALFANDEGADOS

Art. 464. P or ocasião da remessa para formação de lotes emrecintos alfandegados para posterior exportação, oestabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal em seupróprio nome, sem destaque do valor do imposto, ind icando comonatureza da operação "Remessa para Formação de Lote paraPosterior Exportação" (Convênio ICMS 83/06).

§ 1º Além dos demais requisitos exigidos, a nota fi scal de que

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trata o "caput" deverá conter :

a) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar desaída de mercadoria com destino a o exterior;

b) a identificação e o endereço do recinto alfandeg ado ondeserão formados os lotes para posterior exportação.

Art. 465. Por ocasião da exportação da mercadoria, oestabelecimento remetente deverá:

I - emitir nota fiscal relativa à entrada em s eu próprio nome,sem destaque do valor do imposto, indicando como na tureza daoperação "Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida paraFormação de Lote e Posterior Exportação";

II - emitir nota fiscal de saída para o exterior, contendo,além dos requisitos previstos na legislação:

a) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar desaída de mercadoria com destino ao exterior;

b) a indicação do local de onde sairão fisicamente asmercadorias;

c) os números das notas fiscais referidas no "caput ",correspondentes às saídas para formação do lote, no campo"Informações Complementares" .

Parágrafo único. Na hipótese de ser insuficiente o campo a quese refere a alínea "c" do inciso II deste artigo, o s númerosdas notas fiscais poderão ser indicados em re lação anexa aorespectivo documento fiscal.

Art. 466. O estabelecimento remetente ficará sujeito aorecolhimento do imposto devido, com os acréscimos p revistos nalegislação, inclusive multa, no caso de não efetiva r aexportação das mercadorias remetidas p ara formação de lote,observado o disposto no inciso XXIII do art. 65:

I - no prazo de noventa dias contados da data da pr imeira notafiscal de remessa para formação de lote;

II - em razão de perda, extravio, perecimento, sini stro, furtoda mercadoria ou q ualquer evento que dê causa a dano ouavaria;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no m ercadointerno.

Parágrafo único. O prazo previsto no inciso I poder á serprorrogado, uma única vez, por igual período, medi anteautorização em requerimento fo rmulado pelo remetente àDelegacia Regional da Receita do seu domicílio trib utário.”

As questões levantadas pela consulente dizem respei to aobrigações acessórias relativas à escrituração dos livros Registrode Entradas, de Saídas e de Inventário e da Decl aração FiscoContábil e GIA/ICMS pelo recinto alfandegado, e dec orrem do fato deque nos documentos emitidos para depósito nesse rec into o

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.estabelecimento depositário da mercadoria consta ap enas como localonde a mercadoria está depositada ou do qual será retirada, nãoconsignando, portanto, a consulente como destinatár ia efetiva dosprodutos, já que o objetivo é a formação de lote pa ra exportação.

A matéria já foi objeto de análise e resposta pelo SetorConsultivo da Secretaria Estado da Fazenda, cujos e xc ertos a seguirse encontram transcritos:

“CONSULTA n. 90, de 14 de agosto de 2008

SUMULA:ICMS. RECINTO ALFANDEGADO. MERCADORIAS RECEBIDAS PARAFORMAÇÃO DE LOTE E EXPORTAÇÃO. PROCEDIMENTOS.

A consulente, cadastrada na atividade de armazéns g erais,reporta ndo-se às cláusulas do Convênio ICMS 83/06, que dis põemsobre procedimentos de controle das remessas de mer cadoriaspara formação de lote para exportação em recintos a lfandegadose a dispositivos do Regulamento do ICMS, que implem entam ascláusulas desse c onvênio, conclui que:

1. a nota fiscal para documentar a remessa para for mação delote para exportação deve ser emitida pelo remetent e damercadoria, sendo ele próprio o destinatário;

2. por ocasião da exportação o estabelecimento reme tente deveemitir a n ota fiscal de retorno simbólico da mercadoriaremetida para formação de lote;

3. o remetente fica obrigado ao recolhimento do imp osto, noscasos em que não se efetivar a exportação das merca doriasremetidas para formação de lote;

4. não há responsabilidade do armazém geral alfandegado nasoperações antes mencionadas.

Posto isso, questiona:

1. se está dispensada da escrituração das notas fiscai sexpedidas pelo exportador para documentar a remess a paraformação de lote ;

2. se está desobrigada de emissão da n ota fiscal de retornosimbólico em nome do estabelecimento remetente da m ercadoria,após a efetivação da exportação;

3. se o estabelecimento exportador está dispensado deencaminhar ao armazém geral alfandegado vias ou cóp ias dasnotas fiscais constantes n os incisos I e II da cláusulasegunda do Convênio ICMS 83/06 e nos arts. 465 do R ICMS/2008;

4. se efetivamente estiver desobrigada de escritura r e emitirnotas fiscais, estará também dispensada de fornecerinformações ao Fisco Estadual, já que não terá co mo gerarinformações para o arquivo magnético em relação a t aisoperações;

5. quais as atribuições do armazém geral alfandegad o no quetange ao cumprimento da cláusula terceira do Convên io ICMS

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83/06 e do art. 466 do RICMS/2008;

6. considerando que a cláus ula primeira do Convênio ICMS 83/06e art. 464 do RICMS prevê que o remetente da merca doria deveemitir nota fiscal consignando como destinatário o próprioremetente, na qual deverá identificar o recinto al fandegado,é possível a realização de remessa pa ra formação de lote parauma trading company (remessa por conta e ordem de t erceiros)por outra empresa que não seja a própria exportador a,constando como local de entrega o armazém geral alf andegado;

7. caso a resposta ao item anterior seja positiva, oex portador (trading companny) estaria obrigado à emis são denota fiscal para documentar a remessa simbólica par a formaçãode lote para posterior exportação;8. a mercadoria remetida para formação de lote para posteriorexportação pode ser objeto de transmiss ão de propriedade paraum terceiro, que efetuará a exportação ou esse pro cedimentopode ser considerado uma reintrodução da mercadoria no mercadosendo devida a exigência do imposto;9. caso não ocorra a exportação de mercadoria dentr o do prazoestabeleci do, quais os procedimentos que o recinto alfandegad odeve adotar para se resguardar de eventuais sanções por partedo Fisco estadual;

10. as disposições do Convênio ICMS 83/06 prevalece m emrelação ao capítulo que trata das operações com arm azém geral.

Afi rma, por fim, que por não estar claro na legislação arespeito das atribuições do armazém geral tem escri turado asnotas fiscais remetidas para formação de lote e emi tidodocumento fiscal por ocasião do retorno simbólico e m nome doexportador.

Entretanto, considerando que o seu procedimento tem sidoquestionado por alguns exportadores indaga se está correta asistemática que pretende adotar de não escriturar a s notasfiscais de remessa para formação de lote para expor tação e nãoemitir nota fiscal para doc umentar o retorno simbólico damercadoria, mas sim apenas registrar os dados das o perações noSistema Eletrônico de Processamento de Dados de for ma quetenha o efetivo controle em relação às operações qu e ocorremno recinto alfandegado.

RESPOSTA

...

No que diz respeito às quatro primeiras indagações, a mat ériajá foi analisada por este Setor, na Consulta n. 95 /2007, daqual se transcreve o que segue, destacando que em r azão de tersido editado um novo Regulamento do ICMS ocorreu al teração nanumeração dos dispositivos citados, mantendo-se inalterado oteor deles:

CONSULTA n. 95, de 10 de outubro de 2007:

(...)

Assim, a consulente faz os seguintes questionamento s:

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1.Deve escriturar em seu livro Registro de Entradas asnotas fiscais de remessa para formação d e lote paraexportação emitidas pelos fornecedores?

2.As vias dessas notas fiscais devem ser retidas pe laconsulente, ou simplesmente enviadas de volta para aremetente?

3.Cabe-lhe, quando ocorrido o embarque das mercador ias,emitir nota fiscal de retorno simbólico para odepositante, como antes previsto?4.A elaboração das GIA/ICMS, dos aquivos magnéticos , daDFC e a escrituração do livro Registro de Inventári o sãoafetados pela nova legislação?

RESPOSTA

(...)

A nova determinação para que nas notas fiscais emitidaspara documentar a remessa de mercadorias para forma ção delote para exportação seja assinalada, no campodestinatário, a própria remetente, evidencia que osdocumentos e os controles fiscais sobre tais mercad oriassejam direcionados ao remetente/ exportador, notabilizandoque, ao ingressarem em recinto alfandegado situado, nocaso, em zona primária, as mercadorias estejam subm etidasao controle específico da autoridade aduaneira, no aguardodo respectivo embarque ao exterior.

Acentua-se tal concepç ão, à medida que, ocorrendo aexportação, será o próprio remetente/exportador oencarregado de emitir nota fiscal para documentar oretorno simbólico das mercadorias antes remetidas p araformação de lote, com a emissão posterior de nota f iscalde saída par a o exterior.

Estabelecido isso, acerca das questões “1” e “2”,responde-se, no que se refere ao ICMS e ao âmbito d acompetência estadual, que a legislação especificame ntemencionada não exige da consulente a obrigatoriedad e deescriturar as notas fiscais que representam o envio, aoseu estabelecimento, de mercadorias para formação d e lotepara exportação.

Não há obstáculo, todavia, para que tais notas fisc aissejam escrituradas na coluna “Observações” do livroRegistro de Entradas, bem como para que a cons ulentemantenha em seu poder via dos referidos documentos, jáque, embora as notas fiscais de remessa para formaç ão delote para exportação não assinalem a consulente com odestinatária, nelas constam indicações quanto a ser em asmercadorias depositadas em seu estabelecimento.

Com efeito, é o que se depreende da análise sistemá ticados seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS:Art. 19. São responsáveis pelo pagamento do imposto (art.18 da Lei n. 11.580/96):

...

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II - o armazém geral e o depositário a qu alquer título:

...

c) pela manutenção em depósito de mercadoriadesacompanhada de documentação fiscal;

Art. 118. Na saída de mercadoria, a nota fiscal ser áemitida, no mínimo, em quatro vias, que terão a seg uintedestinação (Convênio SINIEF, de 15.12.70, a rts. 45 a 47;Ajustes SINIEF 22/89 e 03/94):

...

§ 6º Admitir-se-á o armazenamento de mercadorias emterminal de carga geral com a própria nota fiscal d aoperação, desde que o estabelecimento armazenador:

a) efetue o registro do documento no livro Registro deEntradas;

b) possa comprovar a saída da mercadoria para embar que porintermédio de romaneio ou qualquer outro documento decontrole interno.

Art. 219. O livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A,destina-se à escrituração da entrada de mercadoria noestabelecimento, a qualquer título, ou de serviço p or estetomado (Convênio SINIEF, de 15.12.70, art. 70 e Con vênioSINIEF 06/89, art. 87, § 1º; Ajustes SINIEF 01/80, 01/82 e16/89).

...

§ 3º Os lançamentos serão feitos, documento por doc umento,desdobrado s em tantas linhas quantas forem as naturezasdas operações e prestações, segundo o Código Fiscal eCódigo de Situação Tributária, nas seguintes coluna s(Ajuste SINIEF 3/94):

...

h) Observações: informações diversas.

Quanto à questão “3”, não há mais suped âneo na legislaçãotributária para que a consulente emita notas fiscai s deretorno simbólico para o estabelecimento depositant e, poiso referido retorno, como dispõe o inciso I do artig o425-B, do Regulamento do ICMS, deve ser documentado pornota fiscal e mitida pelo próprio exportador.

No que é atinente à questão “4”, não sendo os docum entosfiscais pertinentes ao depósito e à movimentação d asmercadorias emitidos pela consulente ou contra aconsulente, não necessitam seus valores ou quantida descomporem a GIA/ICMS, os arquivos magnéticos ou a DFC, vezque as atividades do estabelecimento estão sob cont role daautoridade aduaneira federal.

A escrituração do livro Registro de Inventário, tod avia, éadmissível, encontrando respaldo no Regulamento do ICMS:

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Art. 228. O livro Registro de Inventário destina-se aarrolar, pelos seus valores e com especificações qu epermitam sua perfeita identificação, as mercadorias , asmatérias-primas, os produtos intermediários, os mat eriaisde embalagem, os produtos manufatura dos e os produtos emfabricação, existentes no estabelecimento à época d obalanço (Convênio SINIEF, de 15.12.70, art. 76).

§ 1º No livro referido neste artigo serão tambémarrolados, separadamente:

...

b) as mercadorias, as matérias-primas, os produtosint ermediários, os materiais de embalagem, os produtosmanufaturados e os produtos em fabricação, de terce iros,em poder do estabelecimento.

Relativamente à quinta indagação, as disposições do art. 466do Regulamento do ICMS são dirigidas ao estabelecim entor emetente da mercadoria para formação do lote e não àconsulente.

Quanto à sexta indagação, partindo-se da premissa d e que osartigos 464 a 466 do RICMS, que implementam as cláu sulasprimeira a terceira do Convênio ICMS 83/06, tratamespecificamente da hipó tese de remessa de mercadoria paraformação de lotes em recinto alfandegados por parte doestabelecimento remetente/exportador, o qual, poste riormente,por ocasião da efetivação da exportação, emitirá acorrespondente nota fiscal ao destinatário no exter i or,entende-se não ser possível o exposto pela consulen te.

No que diz respeito à sétima indagação, resta preju dicada emrazão da resposta negativa ao questionamento anteri or.

Quanto à oitava indagação, não há respaldo nos arti gos quetratam das remessas para formação de lotes em recintosalfandegados o procedimento exposto pela consulente .Inobstante esse fato, deve ser verificado se as ope raçõespoderiam ser enquadradas nos dispositivos relativos àsoperações e prestações realizadas com o fim específ ico deexportação a que se refere a Seção I do Capítulo XI X do TítuloIII do Regulamento do ICMS (artigos 455 a 463 do RI CMS/2008).

No que diz respeito à nona questão, caso não haja c omprovaçãoda exportação a legislação define que o estabelecim entoremetente é quem deve recolher o imposto que deixou de serpago.

Por fim, quanto à última indagação os artigos 464 a 466 doRegulamento do ICMS, que implementam o Convênio ICM S 83/06,por ser uma regra especial se sobrepõe àquela que t rata doarmazém geral. Entreta nto, nada obsta que em circunstânciasespecíficas seja aplicada complementarmente a legis lação quetrata de armazém geral.

Não havendo óbices na legislação para a consulente registraras notas fiscais que documentam a remessa de mercad oria paraformação de lote, conforme fundamentos explanados na resposta

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às quatro primeiras indagações, não se verifica imp edimentospara a consulente optar pela adoção do controle inf ormatizado.

Quanto aos demais procedimentos adotados pela consu lente queestão em dissonância com a legislação, deverão ser adequadosàs regras vigentes que tratam da matéria.”

Posto isso, nos termos do art. 659 do Regulamento d oICMS, tem a consulente, a partir da data da ciência da resposta, oprazo de até quinze dias para adequar os procedimen t os járealizados, caso esteja procedendo de modo diverso do respondido.

PROTOCOLO: 10.980.082-1

CONSULTA Nº: 92, de 28 de novembro de 2011

CONSULENTE: ESTILO PLACAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

SÚMULA: ICMS.FABRICAÇÃO DE PLACAS PARA VEÍCULOS.INCIDÊNCIA.

RELATORA: CLEONICE STEFANI SALVADOR

A consulente, cadastrada com a atividade de fabrica ção deletreiros e placas de qualquer material, exceto lum inosos, informater protocolizado, em 28 de setembro de 2010, formu lação acerca docorreto enquadramento da atividade econômica que de sempenha, que éa fabricação de placas para veículos.

Relata ter esclarecido à época que o processo defabricação que executa compreende as seguintes etap as: aquisiçãodas chapas; corte na medida correspondente; perfura ção; estampa dofriso; desengraxe do material; pin tura; estampa (prensagem) dosalfanuméricos; pintura dos alfanuméricos; fixação d a tarjeta comarrebite; fixação no veículo do adquirente e devida lacração.

Expõe que a dúvida manifestada relacionava-se àtributação da operação de venda de placas: se subme tida ao ICMS ouao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – IS S.

Como resposta a sua indagação foi expedida a Consul ta n.100, de 21 de dezembro de 2010, contendo a orientaç ão de que aconfecção de placas para uso do encomendante não co nstituiriahipó tese de incidência do ICMS.

Entretanto, requer que seja reanalisada a questão p eloSetor Consultivo, ressaltando que a Resolução CGSN n. 58, de27.4.2009, ao definir a competência da União, Estad os e Municípiospela arrecadação dos tributos devidos pelo Mi croempreendedorIndividual – MEI no âmbito do Simples Nacional, est abeleceu queessa atividade encontra-se alcançada pelo ICMS.

Expõe, ainda, que o Departamento de Trânsito do Par aná(DETRAN) editou a Resolução n. 514/2010, estabelece ndo que todas asempre sas credenciadas junto à autarquia devem fazer cons tar em seu

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.contrato social a atividade econômica de fabricação ecomercialização de placas de identificação para veí culos, sendo aconsulente, portanto, denominada pelo DETRAN como f abricante e nãocomo pr estadora de serviços.

RESPOSTA

Primeiramente, cabe mencionar que placas de automóv eisresultam de um processo de transformação de chapas de alumínio oude ferro, mediante o emprego de máquinas e ferramen tas, conformeexposto pela consulente.

Registre-se, ainda, que essas placas estão submetidas àpadronização imposta por legislação federal, a Reso lução n.231/2007 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN , que estabeleceo Sistema de Placas de Identificação de Veículos, s endoconfeccionadas por fabricant es credenciados pelos órgãos detrânsito dos Estados ou do Distrito Federal, confor me dispõe areferida resolução.

Tem-se, portanto, que a atividade de fabricação de placasde identificação veicular, exercida em larga escala e observando opadrão determina do pelo órgão competente, ainda que exercida sobencomenda, amolda-se ao conceito de industrializaçã o e não ao deprestação de serviço.

A obrigação do fabricante consiste em dar ao encome ndanteum produto por ele confeccionado. Por seu turno, ao adquirentesomente é importante a mercadoria que lhe será ent regue,devidamente instalada no veículo, e não o trabalho desenvolvidopara realizá-la. Na prestação de serviço, pelo cont rário, o que oencomendante objetiva é o aproveitamento do serviço que contratou.

Assim, conclui-se haver circulação de mercadoria nofornecimento dessas placas para identificação de ve ículos; logo,incide ICMS.

Sob esse aspecto, tem-se que a prestação de serviço deque trata o subitem 24.1 da Lista de Serviços anexa à LeiComplementar n. 116/2003 - Serviços de chaveiros, confecção decarimbos, placas, sinalização visual, banners, ades ivos econgêneres – refere-se às obrigações em que o trabalho humano é oque importa para o contratante, sendo seu valor pre ponderante emrelação aos mate riais aplicados no desenvolvimento do objetocontratado.

Corroboram esse entendimento a manifestação contida naSolução de Consulta n. 29, de 13.4.2011, expedida p ela Secretariada Receita Federal do Brasil, que retrata a classi ficação dessasplacas ( Merc adoria: Placas de alumínio estampadas - com asindicações essenciais prescritas na legislação de t rânsito - aserem instaladas permanentemente em veículos automo toresterrestres, a fim de que sejam identificados ) no código 8310.00.00

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e, também, o determinado noAnexo Único da Resolução CGSN n. 58, de 27.4.2009, que dispõesobre o Microempreendedor Individual – MEI no âmbit o do SimplesNacional, ao enquadrar a atividade de fabricação de letras,letreiros e placas de q ualquer material, exceto luminosos àsubmissão do ICMS e não ao ISS.

Por conseguinte, revoga-se a Consulta 100/2010.

PROTOCOLO: 11.177.053-0

CONSULTA Nº: 93, de 13 de dezembro de 2011

CONSULENTE: METALSA BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AUTOPEÇASLTDA.

SÚMULA: ICMS. IMPORTAÇÃO. INGRESSO DE MERCADORIAS PELOPORTO DE PARANAGUÁ. CRÉDITO. APROVEITAMENTOATUAL E EXTEMPORÂNEO.

RELATOR: JORGE NAOTO OKIDO

A consulente informa atuar no ramo da industrializa ção ecomercialização de partes e peças de caminhões e ôn ibus, tendo poratividade econômica declarada a “Fabricação de outr as peças eacessórios para veículos automotores não especifica dasanteriormente” - CNAE 2949 -2/99.

Relata que o produto resultante de sua industrializ açãoestá classificado na NCM 8708.99.90 e que para sua fabricaçãoimporta, pelo Porto de Paranaguá, produtos classifi cados nas NCM3926.90.90; 4016.99.90; 7318.15.00; 7318.16.00; 731 8.2 1.00;7318.22.00; 7318.23.00; 7320.20.10; 7325.10.00; 732 6.19.00;7326.90.90; 8543.20.00; 8708.10.00; 8708.80.00 e 87 08.99.90,aplicando-se a suspensão do pagamento do imposto, n os termos doart. 629, inciso I, § 1º, do RICMS.

Expõe que no período de maio de 2010 a julho de 2011 nãose utilizou do crédito presumido de 9%.

Diante do exposto indaga se é correto aplicar o art . 629,inciso I, § 1º do RICMS, na importação desses produ tos e qual seriao procedimento para apropriação do crédito presumid o mensal.Questiona, ainda, sobre a possibilidade de creditar- se do ICMS nãoapropriado, o procedimento para tanto e, por fim, s e o fato de suassaídas destinadas a contribuintes do Paraná estarem albergadas comredução da base de cálculo ou do imposto, essa situ açãoinfluenciaria no cálculo do crédito presumido.

RESPOSTA

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

Transcrevem-se os dispositivos do RICMS aprovado pe loDecreto n. 1.980/2007, que versam sobre a matéria:

“Art. 23. Para a compensação a que se refere o arti goanterior, é assegurado ao contribuinte o direito decreditar-se do imposto anteriormente cobrado em ope rações deque tenha resultado a entrada de mercadoria, real o usimbólica, no estabelecimento, inclusive a destinad a ao seuuso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebim ento deserviços de transporte interestadual e intermunicipal ou decomunicação (art. 24 da Lei n. 11.580/96).

...

§ 5º Sem prejuízo do estabelecido no § 2º, o crédit o poderáser lançado extemporaneamente:

a) no livro Registro de Entradas, mencionando-se no campo"Observaç ões" as causas determinantes do lançamentoextemporâneo, ou no livro Registro de Apuração do I CMS,conforme for a origem do crédito;

b) pela fiscalização, nos casos de reconstituição d e escrita.

...

Art. 95. Sem prejuízo das disposições específicas p revist asneste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento asseguintes mercadorias:

...

49. matérias-primas, materiais intermediários e ins umos, naimportação do exterior por estabelecimentos fabrica ntes demáquinas, equipamentos e implementos agrícolas e de p eças eacessórios para veículos automotores, para utilizaç ão norespectivo processo industrial;

TTITULO III

CAPÍTULO XLIII

DAS IMPORTAÇÕES PELOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA EAEROPORTOS PARANAENSES

Art. 629. Fica concedida ao estabelecimento industr ia l querealizar a importação de bem ou mercadoria por meio dos portosde Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses , comdesembaraço aduaneiro no Estado, a suspensão do pag amento doimposto devido nesta operação, quando da aquisição de (Lei n.14.985/ 06):

I - matéria-prima, material intermediário ou secund ário,inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seuprocesso produtivo;

II - bens para integrar o seu ativo permanente.

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§ 1º Em relação às aquisições de que trata o inciso I, opagamento do imposto suspenso será efetuado por ocasião dasaída dos produtos industrializados, podendo o esta belecimentoindustrial escriturar em conta-gráfica, no período em queocorrer a respectiva entrada, um crédito correspond ente a 75%(setenta e cinco por cen to) do valor do imposto devido, até olimite máximo de nove por cento sobre o valor da ba se decálculo da operação de importação, e que resulte em cargatributária mínima de três por cento.

§ 2º O pagamento do imposto suspenso, relativamente àimportação d os bens referidos no inciso II, será efetivado nosquarenta e oito meses subseqüentes ao que ocorrer a entrada,devendo ser observado o disposto no item 1 da alíne a "a" doinciso IV do art. 65.

§ 3º O disposto neste artigo, em relação às mercado riasmencio nadas no inciso I, aplica-se no caso de industriali zaçãoem estabelecimento diverso do importador.

§ 4° Nos casos de aplicação cumulativa do diferimen to parcialprevisto no art. 96, o estabelecimento industrial d everáescriturar diretamente em conta-gráfic a, por ocasião daentrada da mercadoria, crédito presumido de nove po r centocalculado sobre a base de cálculo da operação de im portação,hipótese em que o débito relativo ao imposto suspen so de quetrata o §1º ficará incorporado ao imposto recolhido porocasião da saída da mercadoria industrializada.

§ 5º O estabelecimento importador deverá consignar no campo"Informações Complementares" da nota fiscal emitida paradocumentar a operação, a anotação "ICMS suspenso de acordo como Decreto n. ..../...." e o cálculo dos valores relativos aocrédito presumido e ao imposto suspenso.

§ 6º Quando se tratar de microempresa ou de empresa de pequenoporte optante do Simples Nacional, o valor do impos tosuspenso, relativamente à importação dos bens refer idos noinciso II, será considerado como incorporado ao valor doimposto devido pelas operações praticadas pela micr oempresanos quarenta e oito meses subsequentes ao que ocorr er aentrada.

§ 7º Não se exigirá o imposto suspenso relativament e àimportação dos bens refer idos no inciso II quando tratar-se deimportação realizada por microempresa optante do Si mplesNacional alcançada pela desoneração do imposto prev ista nalegislação própria.

Art. 630. Salvo expressa disposição de manutenção d e crédito,a posterior saída da s mercadorias em operações isentas ou nãosujeitas à incidência do imposto acarretará o estor no total docrédito lançado, ou, no caso de operações de saída com cargatributária reduzida, o estorno proporcional (artigo s 27,inciso I e 29, inciso IV, da Lei nº 11.580/1996).

Parágrafo único. Não será exigido o estorno dos cré ditosrelativos às aquisições de que trata o art. 629 na hipótese em

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que a posterior saída da mercadoria industrializada sejabeneficiada com a imunidade em razão de exportação para oexte rior, com a isenção por saída para a Zona Franca de Manause Áreas de Livre Comércio, ou esteja sujeita ao dif erimento.

Art. 634. O tratamento tributário de que trata este Capítulonão se aplica:

...

III - às mercadorias alcançadas por diferimento con ced ido peloregime especial de que trata o § 4º do art. 94;

IV - às mercadorias alcançadas pelo diferimento de que tratamos artigos 95, 99 e 101;

...

Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo não seaplica:

...

c) às importações de matérias-primas, materiais intermediáriose insumos, utilizados na produção de peças e acessó rios paraveículos automotores, realizadas por estabeleciment osfabricantes.”

Segundo informações da consulente as importaçõespromovidas se referem a mercadorias que serão utili zadas naprodução de peças e acessórios para veículos automo tores. Nessasituação, conforme define a alínea “c” do parágrafo único do art.634 do RICMS, e devido à sua especifidade, aplicam- se as regras dasuspensão do imposto (art. 629), sobrepondo-se à do diferimentoprevista no item 49 do art. 95 do RICMS.

Assim, na circunstância exposta, e atendidos todos osdemais requisitos previstos na legislação tributári a, mostra-secorreta a apropriação do crédito previsto no § 1º d o art. 629 doRICMS.

Observa-se q ue, salvo expressa disposição de manutençãode crédito, a posterior saída das mercadorias em op erações isentasou não sujeitas à incidência do imposto acarretará o estorno totaldo crédito lançado, ou, no caso de operações de saí da com cargatributária red uzida, o estorno proporcional (art. 630 do RICMS).

Não se exigirá estorno dos créditos na hipótese em que aposterior saída da mercadoria industrializada estej a sujeita aodiferimento ou ao diferimento parcial (parágrafo ún ico do art. 630do RICMS).

Quanto aos procedimentos para apropriação do créditopresumido mensal previsto no Capítulo XLIII do Títu lo III do RICMSse esclarece que estão definidos nos próprios dispo sitivos que ocompõem, devendo a consulente a eles se reportar.E, para fins de apropriação extemporânea do crédito, uma vez

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.presentes as condições para fruição, deve-se observ ar o definido noart. 23, § 5º do RICMS, lembrando que essa matéria já foi objeto deanálise pelo Setor Consultivo, nos termos da Consul ta n. 135, de 20de novembro de 200 8, que poderá ser acessada no sitio www.fazenda.pr.gov.br.

PROTOCOLO: 10.909.734-9

CONSULTA Nº: 94, de 1º de dezembro de 2011

CONSULENTE: CONSTRUTORA YAPÓ LTDA.

SÚMULA: ICMS. ISENÇÃO PARA CONSTRUTORA NA COMPRA DE BENSE MERCADORIA DESTINADAS À CONSTRUÇÃO DE UNIDADESHABITACIONAIS DO PAC (Programa de Aceleração doCrescimento) - COHAPAR.

RELATORA: MARGARETE MARIA MAZZOLA

A consulente, atuando no ramo de construção civil, expõeque tem como atividade econômica principal a constr ução deedifícios com fornecimento de material para uso na obra, prestaserviços de construção de "casas populares" para a CompanhiaHabitacional do Paraná - COHAPAR, por meio de contratos gerenciado spor esse órgão, denominando-se associação vinculada ao programaCOHAPAR.

Nesses termos, indaga se é possível aplicar a isenç ão doICMS prevista no item 23 do Anexo I do RICMS, nas c ompras demateriais qu e se destinam, exclusivamente, a serem utilizados n aconstrução de "casas populares" do Programa de Urba nização deFavelas e Habitação, integrante do Programa de Acel eração doCrescimento – PAC.

RESPOSTA

Veja-se, primeiramente, o que dispõe o item 23 do Anexo Ido Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.9 80/2007, o qualé objeto de dúvida da consulente, “ in verbis ”:

“23 Saídas de mercadorias, em operações internas, até31.12.2012, destinadas à COMPANHIA HABITACIONAL DO PARANÁ -COHAPAR, a empresas por ela contratadas ou com elaconveniadas, a serem utilizadas na construção de ca saspopulares, segundo parâmetros de custo e de tamanho quegarantam essa destinação (Convênios ICMS 61/93, 46/ 04, 10/04,148/07 e 53/08).

Notas:

1. no caso de aquisição real izada por empresas contratadas

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pela COHAPAR ou com ela conveniadas, essa expedirá declaraçãoatestando a possibilidade da adquirente utilizar o benefíciode que trata este item e relacionando a quantidade damercadoria a ser adquirida, bem como o número do contrato oudo convênio;

2. o fornecedor da mercadoria conservará a declaraç ão de quetrata a nota anterior, para apresentação ao fisco, quandosolicitado, pelo prazo disposto no parágrafo único do art.111;

3. a isenção de que trata este item fica condic ionada aodesconto, no preço da mercadoria, do valor equivale nte aoimposto que seria debitado na própria operação de s aída e àsua indicação no respectivo documento fiscal;

4. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas aque se refere este it em;

5. o benefício previsto neste item não se aplica às operaçõesde importação do exterior.

Nova redação do item 23 do Anexo I dada pela altera ção 640ª,art. 1º do Decreto nº 1.919 de 08.07.2011.

Redação original em vigor no período de 1º.01.2008 até07.0 7.2011:

"23 Saídas de mercadorias, em operações internas, até31.12.2012, destinadas às associações vinculadas a programasgerenciados pela COMPANHIA HABITACIONAL DO PARANÁ - COHAPAR, aserem utilizadas na construção de CASAS POPULARES, segundoparâmetros de custo e de tamanho que garantam esta destinação(Convênios ICMS 61/93, 46/04, 10/04, 148/07 e 53/08 ).

Notas:

1. para aplicação da isenção de que trata este item , aassociação mencionada no "caput" deverá apresentarrequerimento à COHAPAR, a qual expedir á declaração atestandoque a peticionária preenche os requisitos estabelec idos emseus programas de habitação;

2. o fornecedor das mercadorias adquiridas conserva rá,observado o disposto no parágrafo único do art. 111 doRegulamento do ICMS, a declaração d e que trata a notaanterior, para apresentação ao fisco, quando solici tado;

3. a isenção de que trata este item fica condiciona da aodesconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado,e a sua indicação no respectivo documento fiscal;

4. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas aque se refere este item;

5. o benefício previsto neste item não se aplica àsaquisições:

a) de produtos sujeitos ao regime de substituição t ributária,quando efetuadas de estabelecimento varejista;

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b) efet uadas de estabelecimento enquadrado no SimplesNacional;

6. o disposto neste item não se aplica às operações deimportação do exterior."

Da análise desse dispositivo regulamentar constata- se quea isenção prevista se destinava, até 7 de julho de 2011 ,excl usivamente “às associações vinculadas a programas g erenciadospela COMPANHIA HABITACIONAL DO PARANÁ - COHAPAR, a serem utilizadasna construção de CASAS POPULARES”, não atingindo as empresasconstrutoras. No entanto, a alteração 640ª, trazida pelo art. 1º doDecreto nº 1.919, de 8.7.2011, deu nova redação a e ssa norma,deixando essa isenção de atingir apenas as associaç ões e passando aenglobar as saídas de mercadorias, em operações int ernas,destinadas à COMPANHIA HABITACIONAL DO PARANÁ - COH APAR, a empres aspor ela contratadas ou com ela conveniadas, a serem utilizadas naconstrução de casas populares, segundo parâmetros d e custo e detamanho que garantam essa destinação.

Por conseguinte, a consulente pode usufruir da isen çãoprevista no item 23 nas operaç ões realizadas nesses moldes, apartir de 8.7.2011, com prazo até 31.12.2012, desde que atenda àsexigências descritas nas notas que seguem o item em questão.

No que estiver procedendo de forma diversa ao expos to napresente resposta, deverá a consulente o bservar o disposto noartigo 659 do RICMS/PR, que prevê o prazo de 15 (qu inze) dias paraa adequação de seu procedimento ao ora esclarecido.

PROTOCOLO: 11.210.699-5

CONSULTA Nº: 95, de 1º de dezembro de 2011

CONSULENTE: ANCHORTEC INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA.

SÚMULA: ICMS. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA. SIMPLES NACIONAL.SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

RELATORA: ORIANA CHRISTINA ZARDO

A consulente é fabricante de produtos químicos paraconstrução civil, estabelecida em outra unidade fed erada, e possuiinscrição estadual de substituta tributária. Indaga , como entende,se no caso de devolução de mercadoria sujeita ao re gime desubstituiçã o tributária promovida por empresa paranaense enqua dradano regime do Simples Nacional, o valor do imposto r etido devecompor o valor total da nota fiscal. Fundamenta seu entendimento noart. 13, § 1º, inciso XIII, alínea “a” da Lei Compl ementar n.123/200 6.

RESPOSTA

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Primeiramente, transcreve-se o disposto no art. 272 , §2º, alíneas “a” e “b”, e no art. 274 do Regulamento do ICMSaprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21/12/2007:

“Art. 272. O estabelecimento que devolver mercadori a emitiráNota Fiscal modelo 1 ou 1-A, com o destaque do imposto, sedevido , mencionando-se o número e a data do documento fis caloriginário, o valor da operação e o motivo da devol ução.

(...)

§ 2º Quando se tratar de devolução efetivada por em presaenquadrada no Simples Nacional:

a) estas empresas poderão, em substituição à Nota Fisc al,modelo 1 ou 1-A, efetuar a devolução por meio da No ta FiscalAvulsa emitida por processamento de dados - NFAe, n os termosda Norma de Procedimento Fiscal de que trata o § 5º do art.136.

b) o estabelec imento recebedor da mercadoria poderá recuperaro imposto anteriormente debitado, mediante "estorno dedébito".”.

(grifos nossos)

“Art. 274. Na operação de devolução, total ou parc ial, demercadoria ou bem, inclusive recebido em transferên cia,aplicar-se- á, inexistindo disposição em contrário, a mesmabase de cálculo e a mesma alíquota constante do doc umento queacobertar a operação anterior de recebimento da mer cadoria oubem (Convênio ICMS 54/00).”

Da leitura do art. 274 do RICMS se depreende que aoper ação de devolução de mercadoria, total ou parcial, tem a mesmabase de cálculo e alíquota da operação anterior. Co mo regra geral,na devolução por contribuinte enquadrado no Simples Nacional, oestabelecimento que receber a mercadoria pode recup erar o impo stoanteriormente debitado, mediante o estorno do débit o.

Contudo, para as operações de devolução de mercador iassujeitas a anterior retenção do imposto por substi tuiçãotributária, devem ser respeitados os procedimentos específicos previstosno art. 476 e parágrafos do RICMS :

“Art. 476. Na devolução de mercadoria adquirida em regime desubstituição tributária, promovida por contribuintesubstituído, o remetente emitirá documento fiscal na formaregulamentar, sem destaque do imposto, indicando o número e adata da nota fiscal emitida, quando da remessa orig inária , eos motivos da devolução.

§ 1º O contribuinte substituto que receber mercadoria emdevolução na forma deste artigo :

a) deverá lançar no livro Registro de Entradas (clá usulaquinta do Ajuste SINIE F 4/93):

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1. o documento fiscal relativo à devolução, na colu na"Operações com Crédito do Imposto", na forma previs ta no art.244;

2. na coluna "Observações", na mesma linha do lança mentoreferido na alínea anterior, o valor da base de cál culo e doimposto retido, relativos à devolução, ou, na linha abaixo dolançamento da operação própria, sob o título comum"Substituição Tributária" ou o código "ST", caso ut ilizesistema de processamento de dados;

b) terá direito, até o limite do valor legal, aos s eguintescréditos fiscais do imposto:

1. em sua conta-gráfica própria, na parte proporcio nal àoperação por ele praticada;

2. na conta-gráfica especial para substituição, na condição deresponsável, na parte proporcional ao imposto retid o.

§ 2º Os valores constant es na coluna relativa ao impostoretido serão totalizados no último dia do período d e apuração,para lançamento no livro Registro de Apuração do IC MS(cláusula quinta, parágrafo único, Ajuste SINIEF 4/ 93).

§ 3º O contribuinte substituído que receber mercad oria emdevolução na forma deste artigo deverá lançar a not a fiscal nacoluna "Outras - Operações ou Prestações sem Crédit o doImposto" do livro Registro de Entradas.” ( grifado )

Assim, o contribuinte substituído enquadrado no Sim plesNacional deve seguir o s procedimentos previstos no dispositivoretrotranscrito, emitindo nota fiscal de devolução, total ouparcial, contendo informação no campo “Informações Complementares”dos valores destacados na nota fiscal que acobertou a operaçãoanterior, conforme art. 272 c/c o art. 274 do RICMS.

Como se observa pelas disposições previstas no art. 476,§ 1º, alínea “b”, item 2 do RICMS, anteriormente tr anscrito, ocrédito fiscal relativo à parcela retida por substi tuiçãotributária poderá ser recuperado, mesmo sendo o c ontribuintesubstituído enquadrado no Simples Nacional (nos ter mos da regrageral exposta no art. 272, § 2º, alínea “b” do RICM S).

O art. 13, § 1º, inciso XIII, alínea “a” da LeiComplementar n. 123/2006 trata da empresa enquadrad a no regime doSimples Nac ional na qualidade de substituta tributária e, logo , nãose aplica à situação relatada pela consulente:

“Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimentomensal, mediante documento único de arrecadação, do s seguintesimpostos e contribuições:

(…)

§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui aincidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos naqualidade de contribuinte ou responsável, em relaçã o aos quais

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

será observada a legislação aplicável às demais pes soasjurídicas:

(…)

XIII - ICMS devido:

a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime d esubstituição tributária;”.

Posto isso, nos termos do art. 659 do RICMS, tem aconsulente, a partir da data da ciência da resposta , o prazo de atéquinze dias para adequar os procedimentos já rea lizados, casoesteja procedendo de modo diverso do respondido.

PROTOCOLO: 11.210.399-6

CONSULTA Nº: 97, de 15 de dezembro de 2011

CONSULENTE: FG - FARMA GOIÁS DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA .

SÚMULA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PRODUTOSFARMACÊUTICOS.

RELATORA: ELIZETE CRISPIM CARVALHO DIAS

A consulente, empresa estabelecida em Goiás, preten dendoconstituir estabelecimento filial em São José dos P inhais, alegaatuar como distribuidora de medicamentos das posiçõ es 3002, 3003 e3004 da NCM, estritamente para hospitais, clínicas e órgãospúblico s, não os revendendo para farmácias, informando que :

1. por serem os destinatários consumidores finais d osprodutos e não contribuintes do imposto, tem a cade ia produtivareduzida, porque o medicamento passa da indústria p ara adistribuidora e do seu estab elecimento direto para o consumidorfinal;

2. a substituição tributária aplicável às operações commedicamentos, prevista no art. 536-M do Regulamento do ICMS, porter a cadeia produtivaindústria/distribuidora/farmácias/consumidores, par te dospercentuais de margem média praticados pelos atacadistas evarejistas, que, somados, perfazem os percentuais d e MVA a seraplicados;

3. como pretende se estabelecer no Paraná, e seusclientes serão somente consumidores finais não cont ribuintes doimposto, portanto at uando diferentemente dos distribuidoresfarmacêuticos convencionais, tem dúvidas se estará sujeita ou nãoao recolhimento do imposto por substituição tributá ria nasentradas, porque:

3.1. segundo os §§ 4º e 5º do art. 536-M do Regulam entodo ICMS, que fora m revogados pelo Decreto n. 855, de 24 de março de

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.2011 , a responsabilidade pela retenção do imposto por s ubstituiçãotributária de que trata esse o artigo poderia ser t ransferida aosubstituído e serem alterados o prazo e a forma de pagamento, desdeque n ão ultrapassado o prazo de que trata o inciso XXIV do art. 65(de 11 a 15 do mês subsequente ao mês de apuração, de acordo com oalgarismo final do número de inscrição no CAD/ICMS) , e que fosseemitida autorização pelo Diretor da CRE, precedida de análise daInspetoria Geral de Fiscalização, quanto à seguranç a fiscal, e comparecer da Inspetoria Geral de Tributação, quanto à validade legalde tal tratamento;

4. a constituição da filial somente se tornaeconomicamente viável se a tributação das operações for instituídanas saídas praticadas pela consulente, já que as ma rgens de valoragregado nas entradas são, no caso, de 33% ou de 38 ,24%, o queexigiria a prática de preço incompatível com o merc ado;

5. adquire os seus produtos de laboratórios localiz adosem São Paulo e no Rio de Janeiro, sendo que, segundo o disposto no§ 2º do art. 536-M do Regulamento do ICMS, esses vê m onerados com asubstituição tributária;

6. há de se esclarecer se os distribuidores paranae nsesterão a incidência do imposto em razão das entradas, porsubstituição tributária, ou, como pleiteia, pelas s aídasrealizadas, o que significaria a aplicação da alíqu ota de 12% sobreo valor das operações (art. 14, inciso II, alínea “ g”, doRegulamento do ICMS);

7. o art. 478, combinado com o art. 65, inciso X, alínea“a”, do Regulamento do ICMS, permite que, não sendo retido oimposto pelo fornecedor de outro Estado, deve o con tribuinteparanaense realizar o recolhimento por substituição tributária pelaentrada, mesmo no seu caso, em que não há ope ração subsequente, massim a destinação a consumidor final;

8. pode ser aplicada a regra contida no art. 65, in cisoX, alínea “f”, item 12, do Regulamento do ICMS, que estabelece oprazo até o dia nove do mês subsequente ao das saíd as pararecolhimento do imposto devido por substituição nas operações desaída de produtos farmacêuticos.

Questiona, com base em todo o exposto, sobre apossibilidade de que a tributação das operações que realizar nafilial que pretende instalar no Estado seja pelas s aídas pratic adase sem substituição tributária, bem assim que, se en tendido que deverecolher o imposto pela entrada das mercadorias no territórioparanaense, com substituição tributária, se é possí vel obter regimeespecial para quitação do imposto no dia nove do mê s subsequente aodas saídas, viabilizando a sua instalação no Estado .

RESPOSTA

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

Assim dispõe o Regulamento do ICMS sobre o regime d esubstituição tributária de produtos farmacêuticos:

“SEÇÃO II

DO LOCAL, DA FORMA E DOS PRAZOS DE PAGAMENTO

...

Art. 65. O ICM S deverá ser pago nas seguintes formas e prazos(art. 36 da Lei n. 11.580/96):

X - na substituição tributária, em relação a operaç õessubseqüentes:

a) por ocasião da entrada das mercadorias no territ órioparanaense, na hipótese do art. 478;

f) até o di a nove do mês subsequente ao das saídas:

12. nas operações com produtos farmacêuticos (Convê nios ICMS76/94 e 19/08);

DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS

Art. 536-M. Na saída de produtos farmacêuticos com destino arevendedores situados no territó rio paranaense, é atribuída aresponsabilidade pela retenção e recolhimento do IC MS, nacondição de sujeito passivo por substituição, em re lação àsoperações subsequentes ou à entrada para uso ou con sumo dodestinatário:

I - ao estabelecimento industrial f abricante, importador ouarrematante de mercadoria importada e apreendida, n as vendasdestinadas a estabelecimentos varejistas;

II - ao estabelecimento distribuidor, nas demais hi póteses.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se à operações com osseguintes produtos, com a respectiva classificação na NCM:

a) soros e vacinas, 3002;

b) medicamentos, 3003 e 3004;

§ 2º A responsabilidade pela retenção e recolhiment o doimposto fica também atribuída a qualquer estabeleci mentoremetente localizado em outra unidad e federada, exceto nosEstados do Amazonas, Ceará, Goiás, Minas Gerais, Sã o Paulo eRio de Janeiro, e no Distrito Federal (Convênios IC MS 76/1994,19/2008, 25/2010, 127/2010 e 43/2011).

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Art. 536-N. A base de cálculo para retenção do imposto será opreço constante de tabela sugerido pelo órgão competente paravenda a consumidor e, na falta deste, o preço máxim o de vendaa consumidor sugerido ao público pelo estabelecimen toindustrial, acrescido, em ambos os casos, do valor do fretequando não incluído no p reço.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base decálculo será o preço praticado pelo remetente nas o peraçõescom o comércio varejista, neste incluídos o IPI, o frete oucarreto até o estabelecimento varejista, e demais d espesasdebitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante daaplicação dos percentuais a seguir indicados:

a) produtos classificados na NCM, nas posições 3002 - soros evacinas (exceto nos itens 3002.30 e 3002.90); 3003 -medicamentos (exceto no código 3003.9056); 3004 - medicamentos(exceto no código 3004.9046) (LISTA NEGATIVA): 33,0 0%;

b) produtos classificados na NCM, nas posições 3002 - soros evacinas (exceto nos itens 3002.30 e 3002.90); 3003 -medicamentos (exceto no código 3003.9056); 3004 - m edicamentos(e xceto no código 3004.9046), quando beneficiados com aoutorga do crédito para o PIS/PASEP e a COFINS, pre visto noart. 3° da Lei Federal n. 10.147, de 21 de dezembro de 2000(LISTA POSITIVA): 38,24%;”.

Conforme determinação dos dispositivos antes transc rit os,no Estado do Paraná o distribuidor é o substituto t ributário nasoperações de saída de medicamentos, somente cabendo ao fabricanteou importador a condição de substituto tributário q uando realizar asaída das mercadorias diretamente a estabelecimento s varejistas.

Não há na legislação, por ser a consulente distribu idora,previsão para que o fornecedor remetente - laborató rio fabricante -de outra unidade da Federação faça a retenção do im posto porsubstituição tributária, como também não há previsã o para retenção,no recebimento de produtos farmacêuticos de outro d istribuidor emoperação interestadual, por não se aplicar a substi tuição entreestabelecimentos substitutos tributários da mesma m ercadoria, comoestabelece o art. 479, inciso I, alínea “a”, do Regulamento doICMS. Não cabe à consulente, em consequência, promo ver orecolhimento do imposto quando da entrada dos produ tos no seuestabelecimento, conforme dispõe o art. 478 do mesm o diplomaregulamentar.

Assim, muito embora este Estado seja signatário doConvênio ICMS 76/1994, em virtude do Convênio ICMS 19/2008, alegislação paranaense estabelece que o distribuidor situado noParaná é o substituto tributário e deve efetuar a r etenção doimposto nessa condição quando efetuar a saída de pr odutosfarmacê uticos a estabelecimento revendedor aqui localizado .

Quando, todavia, a distribuidora paranaense promove r asaída desses produtos a clínicas, a hospitais e a ó rgãos públicos,

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.na condição de consumidores finais, não será aplica da asubstituição tributária, devendo praticar a tributação normal pelasaída do produto com a alíquota e o tratamento trib utário aplicávelao caso.

PROTOCOLO: 11.063.048-4

CONSULTA Nº: 98, de 26 de dezembro de 2011

CONSULENTE: ELETRO PAINEL COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA.

SÚMULA: ICMS. REATORES PARA LÂMPADAS. ALÍQUOTA.

RELATORA: ORIANA CHRISTINA ZARDO

A consulente informa que comercializa o produto“reator”, classificado no código NCM 8504.10.00 – Reatores paralâmpadas ou tubo de descargas . Aduz que a mercadoria está sujeitaao regime da substituição tributária, nos termos do Protocolo ICMS17/85 e do art. 536-R do RICMS/2008, e que o imposto retido écalculado à alíquota de 12%, diversamente do que co nsta em notafiscal de aquisição do produto que anexa, onde se v erifica aaplicação da alíquota de 18%. Indaga se está corret o seuentendimento, em razão de que o art. 14, inciso II, alínea “w”,item 3 do mesmo RICMS/2008 atribui o percentual ao grupoclassificado na posição 8504 e não especificamente ao produto“reator”.

RESPOSTA

Primeiramente, transcreve-se o art. 14, inciso II, alínea“w”, item 3 do R egulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980,de 21/12/2007 (RICMS/2008):

“Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o cas o e deacordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) o u aNomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Ha rmonizado(NBM/SH), assim distribuídas (art. 14 da Lei n. 11.580 /1996,com redação dada pela Lei n. 16.016/2008):

(…)

II - alíquota de doze por cento nas prestações de s erviço detransporte intermunicipal e nas operações com os se guintesbens e mercadorias:

(…)

w) da i ndústria de automação e eletrônica:

(...)

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.

3. motores de passo (8501.101); transformadores elé tricos,conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo),bobinas de reatância e de alta indução (8504);”.

Esse dispositivo tem a redação originária do art. 14,inciso II, alínea “x”, item 3, da Lei n. 11.580/199 6:

“Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o c aso e deacordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) o u aNomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Ha rmonizado(NBM/SH), assim distribuídas:

(...)

II - alíquota de doze por cento nas prestações de s erviço detransporte intermunicipal e nas operações com os se guintesbens e mercadorias, exceto em relação às saídas pro movidaspelos estabelecimentos beneficiados pelas leis 1489 5/2005 e15634/2007, estendendo-se às importações realizadas viasterrestres o tratamento disposto na lei 14985/2006.

(…)

x) da indústria de automação e eletrônica:

(...)

3. motores de passo (NCM 8501.10.1); transformadore selétricos, conversores elétricos estát icos (retificadores,por exemplo), bobinas de reatância e de alta induçã o (NCM8504);”.

A estrutura e composição da NCM-Nomen clatura Comum doMercosul encontra-se explicada no “site” do Ministé rio doDesenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ¹(3) . A NC M tem porbase o Sistema Harmonizado (SH), o qual abrange:(4)

Nomenclatura – Compreende 21 seções, composta por 96capítulos, além das Notas de Seção, de Capítulo e deSubposição. Os capítulos, por sua vez, são dividido s emposições e subposições, atribuindo -se códigos numéricos acada um dos desdobramentos citados. Enquanto o Capí tulo77 foi reservado para uma eventual utilização futur a noSH, os Capítulos 98 e 99 foram reservados para usosespeciais pelas Partes Contratantes. O Brasil, porexemplo, utiliza o Capítulo 99 para registrar operaçõesespeciais na exportação;

Regras Gerais para a Interpretação do SistemaHarmonizado – Estabelecem as regras gerais declassificação das mercadorias na Nomenclatura;

Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) –Fornecem esclarecimentos e interpretam o SistemaHarmonizado, estabelecendo, detalhadamente, o alcan ce econteúdo da Nomenclatura.

A sistemática de classificação dos códigos na

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TEXTO INFORMATIVO.NÃO É DOCUMENTO OFICIAL, VÁLIDO APENAS COMO INFORMA ÇÃO, NÃOPRODUZINDO EFEITOS LEGAIS.Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) obedece à segu inte estrutura:

00 00 00 0 0

Conforme Regras de Interpretação do NCM, os títulos dasSeções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor i ndicativo. Paraos efeitos legais, a classificação é determinada pe los textos dasposições e das Notas de Seção e de Capítulo. Assim, no caso oraanalisado, o art. 14, alínea “x”, item 3, da Lei 11 .580/1996,refere-se a todos os desdobramentos da posição 8504 , ou seja,abrange todas suas subposições, itens e subitens. O reatorcomercializado pela consulente é subitem dos produt os dessa posiçãoe, po rtanto, nas operações internas, havendo incidência do imposto,deve ser aplicada a alíquota de 12%.

Posto isso, nos termos do art. 659 do RICMS, tem aconsulente, a partir da data da ciência da resposta , o prazo de atéquinze dias para adequar os procedime ntos já realizados, casoesteja procedendo de modo diverso do respondido.

PROTOCOLO: 11.071.195-6

CONSULTA Nº: 99, de 20 de dezembro de 2011

CONSULENTE: PRINCELUX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TINTAS LTDA.

SÚMULA: ICMS. VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE PESSOAL. CRÉDITO.IMPOSSIBILIDADE.

RELATOR: JORGE NAOTO OKIDO

A consulente informa atuar no ramo de indústria ecomércio de tintas, poliuretano, esmalte sintético e epóxi, látex,massa plástica, massa sintética, massa acrílica, ve rnizes, primer,material de emborrachamento e solventes para tintas .

Expõe que adquiriu um veículo popular, de categoriapassageiro, e integrou-o ao seu ativo imobilizado, por destinar-seao uso pelo setor de vendas nas visitas a seus clie ntes.

Com base no art. 23, e seus parágrafos, do RICMS,aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007, entende poss uir direito aocrédito à razão de um quarenta e oito avos por mês.

Ante o exposto indaga a correção do seu entendiment o.

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RESPOSTA

A Lei n. 11.580/96, na esteira da Lei Complementar n. 87,de 13 de setembro de 1996, prescreve:

“Art. 24. Para a compensação a que se refere o artigoanterior, é assegurado ao contribuinte o direito decreditar-se do imposto anteriormente cobrado em ope rações deque tenha resultado a entrada de mercadoria, real o usimbólica, no estabelecimento, inclusive a destinad a ao seuuso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento deserviços de transporte interestadual e intermunicip al ou decomunicação.”

De acordo com o dispositivo citado verifica-se o di reitoao crédito do ICMS na entrada de mercadorias no est abelecimento,real ou simbolicamente, inclusive as destinadas ao ativopermanente.

Já o art. 27 da mesma Lei n. 11.580/96 define restr içõesao crédito e estabelece a presunção de que os veícu los detransporte de pessoal são considerados alheios à at ividade doestabelecimento , nos termos do seu § 1º, in verbis :

“Art. 27. É vedado, salvo determinação em contrário dalegislação, o crédito relativo a mercadoria ou bem entrados noestabelecimento ou a prestação de serviços a ele fe ita:

I - decorrentes de operações ou prestações is entas ou nãotributadas, ou que se refiram a bens, mercadorias, ou serviçosalheios à atividade do estabelecimento;

...

§ 1º Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividadedo estabelecimento os veículos de transporte pessoa l.”

Assim, em vista da característica do veículo e adestinação informada pela Consulente, resta indevid o o crédito doICMS correspondente.

Caso esteja procedendo diferentemente do manifestad o napresente, no prazo de até quinze dias, a partir da data da ciênciadesta, deverá a dequar os procedimentos eventualmente já realizados ,observado o disposto no § 1º do art. 654 do RICMS,independentemente de qualquer interpelação ou notif icação fiscal.

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Notas de Fim1 (Janela-flutuante - Janela-flutuante)“Fungíveis são bens que podem ser substituídos por outro da mesmaespécie, qualidade e quantidade, como os alimentos em geral.Infungível são bens que não podem ser substituídos por outro damesma espéci e, qualidade e quantidade, como um animal reproduto r,uma jóia de família, uma casa etc.O conceito é, porém, relativo, por have r bens infungíveis pornatureza e por convenção.Por natureza são aqueles bens infungíveis que o são em sua própriaessência, co mo um terreno, uma casa, um animal reprodutor etc.Por convenção são aqueles bens que por sua natureza são fungíveis,mas foram considerados infungíveis pelas partes interessadas. ”FIUZA, César. “Curso Completo de Acordo com o Códig o Civil de2002”, 7 ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p 148.2 (Nota - Nota)(1)“Fungíveis são bens que podem ser substituídos p or outro damesma espé cie, qualidade e quantidade, como os alimentos em g eral.Infungível são bens que não podem ser substituídos por outro damesma espécie, qualidade e quantidade, como um animal repr odutor,uma jóia de família, uma casa etc.O conceito é, porém, relativo, por haver bens infungíveis pornatureza e por convenção.Por natureza são aqueles bens infungíveis que o são em sua própriaessênci a, como um terreno, uma casa, um animal reprodutor etc.Por convenção são aqueles bens que por sua natureza são fungíveis,mas f oram considerados infungíveis pelas partes interess adas.”FIUZA, César. “Curso Completo de Acordo com o Códig o Civil de2002”, 7 ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p 148.3 (Janela-flutuante - Janela-flutuante)http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.php?ar ea=5&menu=10904 (Nota - Nota)(1)(http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.ph p?area=5&menu=1090)