Títulos de crédito
2ª AULA
Síntese histórica
Economia de troca (in natura) * troca de mercadorias.Economia monetária (dinheiro) * troca de mercadoria pormoeda.Economia creditória (títulos de crédito) * moeda é substituídapelos títulos de crédito.
“o título de crédito representa valor contendoimplicitamente a obrigação de realizar esse valor”(José Maria Whitaker, Letra de Câmbio, 6 ed., 1971- extraído de Amador Paes de Almeida – Teoria e Prática dos Títulos de
Crédito. p.2)
CONCEITO DE TÍTULO DE CRÉDITO Doutrina:
“ Título de crédito é o documento necessário para oexercício do direito, literal e autônomo nele mencionado”(Cesare Vivante)
O conceito formulado por Cesar Vivante é , semdúvida , o mais completo, afinal como afirma FranMartins “encerra , em poucas palavras, algumasdas principais características desses instrumentos(títulos de crédito)”. Tal é a razão pela qual,segundo Fábio Ulhoa “é aceita pela unanimidadeda doutrina comercialista” .
Explica Vivante que:
“o direito contido no título é um direito literal, porqueseu conteúdo e os seus limites são determinados nosprecisos termos do título; é um direito autônomo,porque todo o possuidor o pode exercer como se fosseum direito originário, nascido nele pela primeira vez,porque sobre esse direito não recaem as exceções, quediminuiriam o seu valor nas mãos dos possuidoresprecedentes”. (VIVANTE, 2003, p. 152).
CONCEITO DE TÍTULO DE CRÉDITO
Legal (CC)
Art. 887. O título de crédito, documentonecessário ao exercício do direito literale autônomo nele contido, somenteproduz efeito quando preencha osrequisitos da lei.
• Os dispositivos do CC não revogam as leis especiais de cada titulo,naquilo que não conflitar a Lei os TC regem-se pelo CC –art.903.
A partir da definição legal é possível concluir que:
1º) A expressão "Documento“ quer dizer que o
título de crédito é o conteúdo escrito em algo
palpável, portanto, material. (princípio da cartularidade)
2º) A expressão"necessário para exercício dodireito nele mencionado" indica que se trata deum Título de Apresentação, ou seja: quando sequiser exercer o direito nele inserido, éindispensável sua apresentação.
A mera cópia do título, ainda que autenticada, nãoserve para cobrança extrajudicial ou judicial.
3º) São formais. Isto quer dizer que deverão obedecera uma forma prescrita em lei, sob pena de nãorepresentarem valor como título de crédito.
Se no título faltar, por exemplo, a expressão "NotaPromissória", este documento poderá ser consideradocomo uma confissão de dívida, mas nunca uma NotaPromissória. É que, nessa hipótese, estará ausenteum requisito essencial de ordem legal.
O art. 585, I do CPC dispõe que os títulos de
crédito são títulos executivos extrajudiciais.
O que isso significa?
Possibilidade de execução imediata do
valor devido, por configurar obrigação líquida
e certa, ou seja, sem necessidade de
promover ação de conhecimento,.
Finalidade dos títulos de crédito:
1ª) Garantia do credor
Na medida em que o devedor confessa dever uma
determinada importância e promete pagar,
fazendo-o por escrito, o credor terá o documento
(título) como prova de seu crédito.
Finalidade dos títulos de crédito:
2ª) Circulação do crédito
Sendo meios de circulação de valores, podem ser
transferidos a terceiros, ou seja, é possível
transmitir o título recebendo, antecipadamente,
o valor nele constante.
PRINCÍPIOS DO DIREITO CAMBIÁRIO
• cartularidade
• literalidade
• autonomia
Abstração
Inoponibilidade das exceções pessoas a terceiros de boa-fé
Cartularidade: significa a materialização do
direito de crédito no documento. O direito pode
exercitar-se em virtude do documento (título), ou,
em outras palavras, a cártula é essencial à
existência do direito nela contido e necessária para
sua exigibilidade.
Não há que se falar em exigibilidade do crédito
sem a apresentação do documento.
Para cobrar, preciso do documento, do papel, e tem
de ser o original. Ex.:Cheque para ação penal e
cheque para execução.
Atenção: Tudo pode ocorrer eletronicamente, mas
na hora do título ser protestado, preciso do papel,
do documento.
Exceção: em duplicatas não é necessário o
original. Pode-se emitir 2ª via, que é chamada
triplicata.
Código Civil:
Art. 889: § 3o O título poderá ser emitido
a partir dos caracteres criados em
computador ou meio técnico equivalente
e que constem da escrituração do
emitente, observados os requisitos
mínimos previstos neste artigo.
CPC:
Art. 889: § 2o Tratando-se de cópia digitalde título executivo extrajudicial ou outrodocumento relevante à instrução doprocesso, o juiz poderá determinar o seudepósito em cartório ou secretaria. (Incluído pelaLei nº 11.419, de 2006).
Com a desmaterialização o credor pode executarum determinado título de crédito sem anecessidade de apresentá-lo em juízo.
Ex. Duplicatas virtuais (muito utilizada no meiomercantil), pode ser executada medianteapresentação, apenas, do instrumento de protestopor indicações e do comprovante de entrega dasmercadorias (art. 15, § 5º, Lei 5.474/68).
A Lei 9.492/97 que trata de protesto de títulos dispõe:
Art. 8º: Parágrafo único. Poderão ser recepcionadasas indicações a protestos das Duplicatas Mercantis ede Prestação de Serviços, por meio magnético oude gravação eletrônica de dados, sendo de inteiraresponsabilidade do apresentante os dadosfornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos amera instrumentalização das mesmas.
A lei exige do sacador o protesto da duplicatapara o ajuizamento da ação cambial e lheconfere autorização para efetuar esseprotesto por mera indicação - sem aapresentação da duplicata -,concluindo-se que a exibição do título não éimprescindível para o ajuizamento daexecução.
Jurisprudência do assunto:Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.024.691-PR (2008⁄0015183-5)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAVIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. BOLETOBANCÁRIO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DERECEBIMENTO DAS MERCADORIAS.DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO JUDICIAL DOTÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL
Literalidade: o direito contido no título é o direito
escrito no documento, ou seja, o título vale pelo
que nele se menciona. O credor tem o direito de
exigir o que está escrito no título, assim como o
devedor tem o direito de só pagar o que está
escrito no título.
“O que não está no título, não estará no mundo
cambiário”.
Ex.1: endosso, aval – tem que ser aposto no título;
não posso fazer em documento à parte.
Ex.2: quero endossar, mas não tem mais espaço no
título deve-se fazer um prolongamento do título,
da cártula.
Ex.3: quitação do título tem que ser dada no próprio
título.
No Mato Grosso do Sul, Valdemir ajuizou uma ação deexecução contra Mário, baseada numa Nota Promissória deR$ 14.000,00. Se defendendo, Mário alegou que haviacobrança abusiva de juros, bem como disse que já havia pagoa quantia de R$ 5.000,00 e pediu que fossem ouvidastestemunhas. O juiz não aceitou os argumentos de Mário, queacabou levando o processo até Brasília. Lá, o Superior Tribunalde Justiça (STJ) manteve a decisão do Juiz, entendendoque a questão, pela própria característica dos títulosde crédito, deve ser resolvida de acordo com o que estiver
escrito no documento.
Autonomia: as obrigações representadas por
um mesmo título de crédito são autônomas
e independentes entre si.
O devedor não poderá opor exceções
pessoais a terceiro de boa-fé.
“causa subjacente” – é a causa que deu
origem à emissão do título (vício na causa:
exceção pessoal - sede de embargos).
Ex.: venda de um computador.
Vendedor (A) = credor primitivo
Comprador (B) = devedor. Realiza o
pagamento do computador através de uma
nota promissória no valor de R$ 2.000,00,
para a data XXX. O objeto apresenta defeito.
Pode ser alegada ao credor primitivo
exceção pessoal, em sede de embargos a
execução (causa subjacente = que deu
origem a emissão da NP).
NP transferida a 3º de boa-fé (outra relação
jurídico-cambial). Se na data de vencimento a NP
não for paga, o 3º poderá ajuizar ação de
execução, não podendo (B), devedor da NP em
sede de embargos alegar o não pagamento em
face do vício da causa que deu origem (abstração).
Só pode ser feito isso para o credor primitivo, para
o 3º de boa-fé, não pode ser oposta exceção
pessoal, em face do princípio da autonomia.
Pode-se afirmar:
a autonomia é uma garantia ao 3º - pouco importa
o que aconteceu antes; ele vai receber.
quando um credor primitivo faz circular título, este
se desprende da causa que deu origem à sua
emissão, valendo-se por si mesmo (abstração do
crédito).
título só gera o crédito; nada tem a ver como
negócio original.
Exceção:
Contratos em que se emitem títulos vinculados –
pelo princípio da literalidade, tem que constar
do título – pode-se opor exceções ao 3º. É uma
exceção à regra anterior, que vem consubstanciada
na súmula 258 do STJ: “Nota Promissória
vinculada ao contrato não goza de autonomia.”
A Companhia de Saneamento de São Paulo (Sabesp)
entrou com uma ação para executar um cheque da
Trucofer Comércio de Metais Ltda., pois o cheque entrou
sem fundos na conta. A Trucofer alegou que a Sabesp
não entregou a sucata que tinha sido arrematada num
leilão, paga com o bendito cheque. Quando chegou em
Brasília, o STJ decidiu que, pela característica do
título de crédito, não cabe discutir o negócio que o
originou, a não ser que a obrigação tenha sido constituída
em flagrante desrespeito à ordem jurídica.
Roque Koch Transporte Ltda ajuizou uma ação contra o
Banco América do Sul S.A. para anular uma duplicataemitida por Schneider & Badi Ltda. O banco, que tinha
recebido o título numa operação, exigia o pagamento.
Roque alegou que pagou diretamente a Schneider,
mediante recibo, e juntou o recibo no processo. O
Tribunal rejeitou a alegação de Roque, entendendo que ele
deveria ter pago ao banco, que era o detentor do título,
ou seja, Schneider não era mais credora da dívida quando
Roque lhe pagou. “Quem paga mal, paga duas vezes”,
alegou o julgador.
Esse princípio consta expressamente da “Lei Uniforme
relativa às Letras de Câmbio e Notas Promissórias”
(Convenção de Genebra, recepcionada pelo ordenamento
jurídico brasileiro através do Decreto no. 57.663, de
24/01/1966), conforme seu artigo 17:
“As pessoas acionadas em virtude de uma letra não
podem opor ao portador exceções fundadas sobre as
relações pessoais delas com o sacador ou com os
portadores anteriores, a menos que o portador ao
adquirir a letra tenha procedido conscientemente em
detrimento do devedor.”
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