Download - Titulos de Credito Na Era Digital

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  • PONTIFCIA UNIVERSIDADE CATLICA DE CAMPINAS

    CENTRO DE CINCIAS HUMANAS E SOCIAIS APLICADAS

    FACULDADE DE DIREITO

    JOO BROZOSKI

    TITULOS DE CRDITO NA ERA DIGITAL

    CAMPINAS 2015

  • JOO BROZOSKI

    TTULOS DE CRDITO NA ERA DIGITAL

    Monografia de Trabalho de Concluso de Curso apresentada como exigncia da disciplina Monografia, ministrada no Curso de Direito, do Centro de Cincias Humanas e Sociais da Pontifcia Universidade Catlica de Campinas.

    Orientador: Prof. Me. Wagner Jos Penereiro Armani

    PUC-CAMPINAS 2015

  • ii

    Pontifcia Universidade Catlica de Campinas

    Centro de Cincias Humanas e Sociais Aplicadas

    Faculdade de Direito

    Joo Brozoski

    Ttulos de Crdito na Era Digital

    Monografia de Trabalho de Concluso de Curso

    Graduao em Direito

    BANCA EXAMINADORA

    Presidente e Orientador Prof. Me. Wagner Jos Penereiro Armani 1 Examinador Prof. Me. Diogo Cressoni Jovetta

    Campinas, 11 de Junho de 2015.

  • iii

    A minha querida esposa Maria Terezinha pelo incentivo a buscar o Curso de Direito e seu estimulo aos estudos, aos meus filhos Mariana e Ivan, pela fora incentivadora e motivadora do

    enfrentamento das dificuldades e na alegria das conquistas. Em especial a Deus pelo dom da vida.

  • iv

    AGRADECIMENTOS

    Ao Prof. Me. Wagner Jose Penereiro Armani, Orientador e incentivador sempre atento e aplicado em minha formao profissional, analisando criteriosamente cada detalhe a ele apresentado. Prof. Me. Diogo Cressoni Jovetta, pela oportunidade de apresentar o texto desta monografia em aula contribuindo sobremaneira pela sua finalizao.

  • v

    A sabedoria radiante, no fenece, facilmente contemplada por aquele que a ama e se deixa encontrar por aqueles que a buscam

    Sabedoria 6, 12

  • vi

    RESUMO

    A crescente utilizao da tecnologia nos processos de negcio modernos trouxe a substituio de documentos emitidos em papel por mdias digitais, trazendo impacto sobre o instituto dos ttulos de crdito que foi conceituado sobre documento com suporte fsico em papel. O presente estudo tem por objetivo a investigao de publicaes relativas utilizao de ttulos de crdito atravs de meios digitais. Para tanto foi utilizada a pesquisa bibliogrfica nos livros dos principais doutrinadores de Direito Empresarial, busca em sites especializados na movimentao de ttulos de crdito, como instituies financeiras, e consulta na legislao vigente. Foi possvel observar que os ttulos de crdito com suporte em meios digitais so bastante utilizados no mercado empresarial, e que a legislao vigente cobre a maioria dos mesmos, sendo que para alguns bastante abrangente dedicando artigos sobre a questo do suporte fsico. Verificou-se que pela prtica e com alguma jurisprudncia j elaborada a aceitao dos ttulos de crdito em meios digitais conta com a aderncia de doutrinadores e tambm dos usurios. Embora ainda persista uma certa resistncia na sua utilizao, a mesma se deve a dois fatores bsicos como a desconfiana de mtodos inovadores e uma falta de procedimentos organizacionais na guarda e manuteno dos ttulos emitidos atravs dos mecanismos digitais. Com este levantamento foi possvel concluir que com pequenos ajustes na legislao e a criao de organismos centralizadores da guarda e responsabilizao pelo seu controle no que tange a alteraes por pessoas autorizadas e o impedimento de acessos no autorizados.

    Palavras chave: Ttulos de Crdito. Princpios. Desmaterializao. Eletrnico. Circulao. Escritural. Digital. Duplicata. Protesto. Nota Promissria. Informatizao.

  • vii

    ABSTRACT

    BROZOSKI, Joo. Financial Credit Instruments in Digital Age. 2015 Capstone Project (Law Undergraduate) Pontifcia Universidade Catlica de Campinas, Centro de Cincias Sociais Aplicadas, Faculdade de Direito Campinas, 2015.

    The objective of the present work is to research the use and viability of credit financial instruments through digital media. By the use of literature provided by leading scholars of Business Law, search into specialized sites in the handling of securities, as well as financial institutions sites, and consultation into tribunals sites for jurisprudence. It was found that the credit instruments supported in digital media are widely used in the corporate market, and that the current legislation covers most of the requirements for this market, many laws dedicated to specific instruments are quite comprehensive dedicating articles covering the principal aspects of physical support. It was found that the practice and some jurisprudence already developed the acceptance of securities in digital media, opinion shared by most of scholars. Although still persists some resistance in its use, it is due to two basic factors such as mistrust of innovative methods and a lack of organizational procedures in the storage and maintenance of securities issued through the digital mechanisms. Concluding that some small adjustments in legislation and the creation of central bodies of custody and accountability for its control with respect to changes by authorized persons and the prevention of unauthorized access will provide the full acceptance and enhance the use of financial credit instruments through digital media.

    Descriptors: Financial. Credit. Bill of Exchange. Promissory Note. Digital. Paperless.

  • viii

    LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS

    Art. artigo

    art. artigo

    c/c combinado com

    CC Cdigo Civil

    CCom Cdigo Comercial

    CDA Conhecimento de Depsito Agropecurio

    CDB Certificado de Depsito Bancrio

    CDC Cdigo de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990)

    CETIP Central de Custdia e Liquidao Financeira de Ttulos

    CF Constituio Federal

    CP Cdigo Penal

    CPC Cdigo de Processo Civil

    CPI Cdigo da Propriedade Industrial (Lei n. 9.279, de 14 de maio de 1996)

    CPR Cdula de Produto Rural

    CTN Cdigo Tributrio Nacional

    DJ Dirio da Justia

    ERP Enterprise Resource Planning

    ICP-Brasil Infra-Estrutura de Chaves Pblica Brasileira

    LC Lei do Cheque (Lei n. 7.357, de 2 de setembro de 1985)

    LD Lei de Duplicatas (Lei n. 5.474, de 18 de julho de 1968).

    LUG Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663, de 24 de janeiro de 1966)

    MBO Mercado de Balco Organizado

    MP Medida Provisria

    ONU Organizao das Naes Unidas

    RE Recurso Extraordinrio

    Rel. Relator

    REsp Recurso Especial

    SELIC Sistema Especial de Liquidao e Custdia

    STF Supremo Tribunal Federal

    STJ Superior Tribunal de Justia

    UNCITRAL United Nations Commission on International Trade Law

    v. g. via gratia

    WA Warrant Agropecurio

  • ix

    SUMRIO

    INTRODUO ...................................................................................................... 10 CONCEITO DE TTULOS DE CRDITO .............................................................. 12

    Histria dos Ttulos de Crdito ..................................................................... 13 Caractersticas e Princpios dos Ttulos de Credito ................................... 14

    LEGISLAO CAMBIRIA ................................................................................... 18 Legislao Brasileira ..................................................................................... 18 Legislao Internacional ............................................................................... 19

    PRINCIPAIS TIPOS DE TTULOS DE CRDITO ................................................. 21 Notas Promissrias e Letras de Cmbio ..................................................... 21 Cheque ............................................................................................................ 23 Duplicatas ....................................................................................................... 24 Cdula de Crdito Bancrio (CCB) Cdula de Crdito imobilirio (CCI) ... 26 Cdula de Produto Rural (CPR) .................................................................... 27 Certificado de Depsito Agropecurio (CDA) / Warrant (WA) ................... 28 Certificado de Direitos Creditrios do Agronegcio (CDCA) .................... 30 Letra de Crdito do Agronegcio (LCA) ...................................................... 31 Certificado de Recebveis do Agronegcio (CRA) ...................................... 31

    A INFORMATIZAO DOS PROCESSOS EMPRESARIAIS .............................. 32 Evoluo dos Sistemas de Emisso ............................................................ 33 Impacto nas Negociaes Cambiais ............................................................ 34 Segurana nas Transaes .......................................................................... 35 Os Registros Fiscais Informatizados ........................................................... 37

    TTULOS DE CRDITO ESCRITURAIS ............................................................... 38 Caractersticas ............................................................................................... 39 Legislao ...................................................................................................... 40 Procedimentos na Emisso .......................................................................... 44

    MOVIMENTAO DOS TTULOS DE CRDITO ESCRITURAIS ........................ 46 Posse e Comprovao .................................................................................. 47 Aval e Endosso .............................................................................................. 49 Financiamentos e Securitizao .................................................................. 51 Quitao ......................................................................................................... 52 Protesto .......................................................................................................... 54

    SEGURANA ....................................................................................................... 57 Armazenamento ............................................................................................. 58 Fraude ............................................................................................................. 59 Acesso a Informao ..................................................................................... 61

    CONCLUSO ....................................................................................................... 64 REFERNCIAS ..................................................................................................... 65

  • 10

    Ttulos de Crdito na Era Digital

    INTRODUO

    O crdito um mecanismo fundamental para a atividade comercial, uma

    vez que a compensao pelo produto ou servio nem sempre est disponvel no

    momento em que se concretiza a transao.

    Para formalizar o ato de celebrao do crdito, vinculando as partes e

    determinando o valor ou bem associado ao cumprimento da obrigao creditcia

    surgiram os ttulos de crdito, promovendo agilidade e flexibilidade aos negcios.

    Os ttulos de crdito adquiriram autonomia e a consequente abstrao

    em relao ao negcio original, passando a circular, por meio do instituto do

    endosso, como um meio de pagamento e transferncia de crdito.

    Assim, aquilo que a princpio era uma forma de pagamento, tornou-se

    um instrumento negocial mundialmente reconhecido e regulamentado pela Lei

    Uniforme de Genebra, a qual estabelece regras para as letras de cmbio e notas

    promissrias, tendo o Brasil aderido a esta conveno, e a mesma se aplica, por

    subsidiariedade a todos os ttulos de crdito.

    Ttulos de crdito esto baseados em princpios, bsicos como da

    literalidade que assegura validade ao que est registrado no ttulo, da autonomia

    subdividido no conceito da abstrao em relao ao negcio originrio do ttulo de

    crdito e no conceito da inoponibilidade de excees de terceiros assegurando

    garantia de recebimento entre os elos da cadeia de transferncia do crdito.

    Outro princpio basilar dos ttulos de crdito o da cartularidade,

    associando o ttulo a um documento que por ter sido originariamente estabelecido

    em papel confundido com este suporte fsico, embora a definio de ttulo de

    crdito estabelea o conceito de documento, para definir o princpio da

    cartularidade.

    Comentado [S1]: Aval no instituto de transferncia de crdito, mas sim de garantia.

  • 11

    Com o avano tecnolgico, sistemas digitais foram implantados para

    gerir transaes financeiras eliminando a necessidade de papis para consolidar

    negociaes.

    A digitalizao das operaes financeiras, retirando o papel como o

    principal suporte fsico documental de uma negociao afeta os ttulos de crdito,

    pois o conceito de cartularidade est fortemente vinculado ao documento em papel,

    assim como toda circulao dos ttulos propiciada pelo instituto do endosso, e a

    garantia conferida pelo mecanismo aval, tambm esto calcados sobre o mesmo

    suporte documental.

    Este estudo tem como proposta, atravs da pesquisa em literatura e

    anlise de jurisprudncia, buscar se existe embasamento legal dentro do

    ordenamento jurdico brasileiro para sustentar ttulos de crdito emitidos e mantidos

    atravs de meios digitais.

    Na primeira parte feita uma descrio dos conceitos e princpios

    aplicveis aos ttulos de crdito para na sequencia adentrar em uma anlise sobre

    a sua existncia em meios eletrnicos e alternativas para segurana e controle

    transacional dos ttulos emitidos por meios digitais.

    Atravs de um enfoque jurdico buscamos entender com esta anlise a

    viabilidade dos ttulos de crdito em um ambiente digital tal como concebidos em

    sua criao, tambm efetuamos uma busca por alternativas que possam servir de

    apoio ao arcabouo tecnolgico de sustentao ao suporte documental digital

    quando aplicado a ttulos de crdito.

  • 12

    CONCEITO DE TTULOS DE CRDITO

    O crdito figura como um elemento essencial nas negociaes e

    transaes comerciais. Toda transao comercial ou financeira necessita em graus

    diferentes de intensidade ou escala, de uma dosagem de crdito, afim de que se

    consume o negcio, em sua definio muitos historiadores e doutrinadores j

    dedicaram obras ou captulos das mesmas.

    O crdito um desses artifcios que atestam a inventividade humana. Inexistente na realidade fsica concreta, os seres humanos, ao longo de sua evoluo histrica, estabeleceram o conceito de crdito e sua prtica social, percebendo no apenas a necessidade de solucionar problemas relativos circulao de recursos, mas ainda a oportunidade de otimizar essa circulao. Em linhas gerais, essa evoluo tem por marco inicial o desenvolvimento h milhares de anos de uma prtica revolucionria entre os humanos: em lugar de simplesmente disputar fisicamente o domnio de bens que no se tinha, tentando subtra-los dos que os detinham, perceberam ser possvel negoci-los.1

    Da necessidade de substituir o transporte de grandes somas em moeda

    corrente, surgiram os primeiros ttulos de crdito, que lastreados pelo elemento

    comum da confiana na fora do compromisso assumido, evoluram a ponto de

    serem usados como moeda de pagamento e transferncia de crdito entre pessoas

    e empresas nas palavras de Fabio Ulha Coelho:

    Ttulo de crdito o documento necessrio para o exerccio do direito, literal e autnomo, nele mencionado. Esse conceito, formulado por Vivante e aceito pela unanimidade da doutrina comercialista, sintetiza com clareza os elementos principais da matria cambial. Nele se encontram, ademais, referncias aos

    1 Mamede, Gladston Direito empresarial brasileiro: ttulos de crdito, volume 3 - 4 ed.- So Paulo: Atlas,

    2008, pag. 3

  • 13

    princpios bsicos da disciplina do documento (cartularidade, literalidade e autonomia), de forma que o seu detalhamento permite a apresentao da

    teoria geral do direito cambirio.2 Histria dos Ttulos de Crdito3

    Considera-se pelos fatos histricos que os ttulos de crdito tiveram sua

    origem na Idade Mdia, por volta do sculo XIII, segundo Andr Luiz Santa Cruz

    Ramos (Ramos, 2010) a histria do direito cambirio se divide em quatro perodos:

    O primeiro que foi at o ano de 1650, caracterizado pelo comrcio

    martimo e feiras medievais, englobando o desenvolvimento do cmbio para tratar

    as diferentes moedas utilizadas em cada cidade, onde um banqueiro se

    responsabiliza pelo transporte da moeda em um trajeto, criando o cmbio

    trajecticio que utilizava como instrumento a cautio tida como a origem da nota

    promissria, assim como a littera cambii vista como o incio da letra de cmbio.

    No segundo perodo, chamado de perodo francs, entre os anos de

    1650 e 1848, onde ocorre o nascimento da clusula ordem que redundou na

    criao do instituto do endosso, pelo qual o beneficirio da ordem de pagamento

    poderia transferir a letra independentemente da autorizao do sacador.

    O terceiro perodo que vai de 1848 a 1930, chamado de perodo alemo,

    onde temos a codificao de normas disciplinadoras do direito cambirio com a

    edio da Ordenao Geral do Direito Cambirio, consolidando a letra de cmbio e

    outros ttulos de crdito como instrumento de circulao de direitos com nfase na

    proteo ao terceiro adquirente de boa-f.

    Finalmente, com incio em 1930 temos a celebrao das chamadas leis

    uniformes, criadas pela Conveno de Genebra em primeiro plano tratando da

    letras de cmbio e notas promissrias para na sequencia aprovar tambm a lei

    uniforme do cheque.

    2 Coelho, Fbio Ulha Curso de direito comercial, volume 1: direito de empresa. 16. ed. So Paulo: Saraiva, 2012. pag. 366 3 Ramos, Andr Luiz Santa Cruz Direito empresarial esquematizado So Paulo: Mtodo; Rio de Janeiro: Forense 2010 pag. 361

    Comentado [S2]: Joo necessrio citar a fonte de sua anlise histrica.

  • 14

    Caractersticas e Princpios dos Ttulos de Crdito

    Sempre impulsionado pela dinmica inerente ao desenvolvimento

    comercial o instituto dos ttulos de crdito continuou sua evoluo, adquirindo novos

    contornos com a utilizao dos mecanismos de endosso e aval.

    Desta forma os mesmos ttulos que tiveram origem em um negcio

    especfico passam a ser utilizados como instrumentos de pagamento para

    transaes subsequentes, criando a cadeia cambial que estimula a evoluo do

    crdito na atividade comercial.

    Embora nosso ordenamento jurdico contemple outros documentos na

    constituio de direitos e obrigaes, o ttulo de crdito se aparta dos demais pelas

    suas caractersticas de ser uma ligao exclusivamente creditcia entre as partes,

    pela condio de ttulo executivo extrajudicial atribuda pelo artigo 585, I do CPC,

    porm sua distino maior se encontra em sua capacidade de negociabilidade, a

    qual fomenta a circulao do ttulo viabilizando negcios amparado por regramento

    jurdico.

    Os trs princpios elementares dos ttulos de crdito (cartularidade,

    literalidade e autonomia), formam os pilares de sustentao e existncia deste

    instrumento.

    A cartularidade foi associada desde a instituio dos ttulos de crdito

    como sendo suporte fsico em papel, com isto a circulao do ttulo ficava atrelada

    ao documento original, facilitando o controle e a transferncia de posse visto que

    em um nico documento possvel registrar todas as ocorrncias. Neste sentido

    nos ensina Fabio Ulha Coelho:

    Ttulo de crdito o documento necessrio par a o exerccio do direito, literal e autnomo, nele mencionado. Desse adjetivo do conceito se pode extrair a referncia ao princpio da cartularidade, segundo o qual o exerccio dos direitos representados por um ttulo de crdito pressupe a sua posse. Somente quem exibe a crtula (isto , o papel em que se lanaram os atos cambirios constitutivos de crdito) pode pretender a satisfao de uma pretenso relativamente ao direito

  • 15

    documentado pelo ttulo. Quem no se encontra com o ttulo em sua posse, no se

    presume credor.4

    Pelo princpio da literalidade credores e devedores tem assegurado o

    seu direito e obrigao a exatamente o que consta no ttulo, nada mais e nada

    menos que o literalmente expresso.

    Desse princpio advm a simplicidade do ttulo de crdito, pois

    independe de clusulas contratuais ou outros documentos que o sustentem, vale

    simplesmente o que est escrito.

    Afirma o artigo 887 do Cdigo Civil que o ttulo de crdito contm um direito literal. A regra no mais se dirige para a exigncia ou representao material do crdito (cartularidade), mas preocupa-se com o que se l no documento representativo, as implicaes jurdicas do que est escrito e a relao jurdica representada. A simplicidade do ttulo de crdito , por certo, um elemento fundamental para a circulao do crdito. Se o Direito permitisse a ampla cambiaridade de todos os contratos, provavelmente no se teria um movimento negocial to representativo como se tem em relao aos ttulos de crdito, pois os instrumentos contratuais, entre suas tantas clusulas, exigem interpretao mais cuidadosa, determinando um justificvel receio. Os ttulos de crdito, no entanto, tm uma estrutura definida em lei, em geral caracterizada por extrema simplicidade. Diante de um ttulo de crdito, a pessoa no precisa, em tese, preocupar-se com toda uma gama de questes que poderiam ser-lhe incidentes, pois no papel esto inscritos todos os elementos indispensveis sua compreenso jurdica conforme disciplinado

    em lei.5

    4 Coelho, Fbio Ulha Curso de direito comercial, volume 1: direito de empresa. 16. ed. So Paulo: Saraiva, 2012. pag. 371 5 Mamede, Gladston Direito empresarial brasileiro: ttulos de crdito, volume 3 - 4 ed.- So Paulo: Atlas,

    2008, pag. 23

  • 16

    O terceiro princpio basilar dos ttulos de crdito o da autonomia, a

    doutrina costuma dividi-lo em dois conceitos elementares, o da abstrao e da

    inoponibilidade de excees de terceiros.

    Define-se a abstrao como a capacidade do ttulo de crdito em adquirir

    autonomia em relao ao negcio originrio passando a circular pelo mecanismo

    do endosso, criando relaes creditcias entre pessoas e transaes que nada tem

    a ver com a primeira negociao que gerou a emisso do ttulo de crdito.

    Por este princpio e atravs do mecanismo do endosso, o ttulo de crdito

    se transforma em uma moeda de troca, alavancando relaes creditcias em uma

    espiral que se afasta totalmente da origem, no carregando em seu bojo vcios do

    negcio, simplesmente a obrigao constante no ttulo, nesse sentido encontramos

    a seguinte definio em Fabio Ulha Coelho:

    Pelo subprincpio da abstrao, o ttulo de crdito, quando posto em circulao, se desvincula da relao fundamental que lhe deu origem. Note-se que a abstrao tem por pressuposto a circulao do ttulo de crdito. Entre os sujeitos que participaram do negcio originrio, o ttulo no se considera desvinculado deste.... A abstrao, ento, somente se verifica se o ttulo circula. Em outros termos, s quando transferido para terceiros de boa-f, opera--se o desligamento entre o documento cambial e a relao em que teve origem. A consequncia disso a impossibilidade de o devedor exonerar-se de suas obrigaes cambirias, perante terceiros de boa-f, em razo de irregularidades, nulidades ou vcios de qualquer ordem que contaminem a relao fundamental. E ele no se exonera exatamente porque o ttulo perdeu seus vnculos com tal relao. Ora, se assim , confirma-se que a abstrao no acrescenta nenhuma consequncia de relevo s decorrentes do princpio da autonomia. Da seu estatuto de

    subprincpio.6

    6 Coelho, Fbio Ulha Curso de direito comercial, volume 1: direito de empresa. 16. ed. So Paulo: Saraiva, 2012. pag. 376

  • 17

    Tambm ligado ao princpio da autonomia encontra-se o subprincpio da

    inoponibilidade de excees pessoais a terceiros de boa-f, segundo o qual no

    devem ser trazidos para a relao corrente motivao oriunda de relao jurdica

    antecedente.

    A Lei Uniforme de Genebra, trata sobre a letra de cmbio e nota

    promissria com aplicao expansiva a outros ttulos de crdito, introduzida no

    ordenamento jurdico ptrio pela promulgao do DECRETO N 57.663, DE 24 DE

    JANEIRO DE 1966 que ratificou a conveno aderida pelo governo brasileiro em

    26 de agosto de 1942.

    No artigo 17 da referida lei uniforme encontramos a seguinte disposio:

    Art. 17. As pessoas acionadas em virtude de uma letra no podem opor ao portador excees fundadas sobre as relaes pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor.

  • 18

    LEGISLAO CAMBIRIA

    Legislao Brasileira

    A Lei Uniforme de Genebra, introduziu um padro internacional aos

    ttulos de crdito, no ordenamento jurdico brasileiro foi introduzida quando da

    promulgao do DECRETO N 57.663, DE 24 DE JANEIRO DE 1966 ratificando a

    conveno aderida pelo governo brasileiro em 26 de agosto de 1942.

    Neste decreto encontramos algumas reservas permitidas pela Lei

    Uniforme, no introduzindo determinados artigos visando salvaguardar regramento

    interno conforme nos ensina Rubens Requio:

    Pelo Decreto n 57.663, de 24 de janeiro de 1966, o Governo brasileiro promulgou as Convenes de Genebra para a adoo de uma lei uniforme em matria de letras de cmbio e notas promissrias, com reservas aos arts. 2, 3, 5, 6, 7, 9, 10, 13, 15, 16, 17, 19 e 20, do Anexo II.

    Consoante a definio da Conveno de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969, reserva significa uma declarao unilateral, qualquer que seja sua redao ou denominao, feita por um Estado ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, com o objetivo de excluir ou modificar os efeitos jurdicos de certas disposies do tratado em sua aplicao a esse Estado (art. 2, n 1, d). Assim procedeu a Conveno de Genebra, prevendo no Anexo II as reservas que podem ser adotadas pelas Altas Partes Contratantes, a fim de impedir a introduo em seu direito interno de certas normas uniformes, tendo em vista a preservao de suas convenincias e tradies jurdicas.

    Considera-se, em consequncia, no incorporado ao direito interno brasileiro o preceito da Lei Uniforme atingido pela reserva usada pelo Governo, prevalecendo assim, nesse particular, o correspondente ao Decreto n 2.044, de 1908; no havendo o uso da reserva,

  • 19

    revogada est pela norma da Lei Uniforme

    a do Decreto n 2.044, de 1908.7

    No Cdigo Civil Brasileiro de 2002, os ttulos de crdito so regulados

    no Ttulo VIII do Livro I que trata dos direitos das obrigaes, nos artigos de nmero

    887 a 926.

    Tambm foi criada uma vasta legislao especifica sobre determinados

    ttulos tais como:

    Lei n 7.357/85 Cheque

    Lei n 5.474/68 Duplicatas

    Lei n 10.931/04 Cdula de Crdito Bancrio (CCB) Cdula de Crdito

    imobilirio (CCI) Lei n 8.929/94

    Cdula de Produto Rural (CPR) Lei n 11.076/04

    Certificado de Depsito Agropecurio (CDA), Warrant Agropecurio (WA), Certificado de Direitos Creditrios do Agronegcio (CDCA), Letra de Crdito do Agronegcio (LCA) e Certificado de Recebveis do Agronegcio (CRA)

    Legislao Internacional

    A Lei Uniforme lanou as bases para a padronizao dos ttulos de

    crdito em escala mundial, os pases que aderiram ao acordo, reservadas as

    caractersticas prprias previstas para adequao de usos e costumes, mantem um

    regime cambirio bastante similar.

    Os seguintes pases mantm legislao interna vinculada Lei

    Uniforme:

    PASES PARTICIPANTES DA CONVENO DE GENEBRA

    AMRICA DO SUL EUROPA OCIDENTAL EUROPA ORIENTAL SIA

    Brasil Alemanha Polnia Japo

    Colmbia ustria Repblica Helnica

    Equador Blgica Hungria

    Dinamarca Tchecoslovquia

    7 Requio, Rubens Curso de direito comercial, 2 vol. 29. ed. So Paulo: Saraiva, 2012. Pag. 233

  • 20

    Espanha Iugoslvia

    Finlndia Turquia

    Frana Dantzig (Polnia)

    Itlia

    Luxemburgo

    Noruega

    Holanda

    Portugal

    Sucia

  • 21

    PRINCIPAIS TIPOS DE TTULOS DE CRDITO

    Notas Promissrias e Letras de Cmbio

    As letras de cmbio so ttulos ordem, isto , constituem de per si uma

    ordem de pagamento do valor expresso no documento ao beneficirio, so

    chamados de ttulos ordem por conterem uma clausula ordem que indica quem

    a pessoa que recebe o valor devido.

    Neste sentido nos ensina Gladston Mamede:

    A letra de cmbio um instrumento de declarao unilateral de vontade, enunciada em tempo e lugar certos (nela afirmados), por meio da qual uma certa pessoa (chamada sacador) declara que uma certa pessoa (chamada sacado) pagar, pura e simplesmente, a certa pessoa (tomador), uma quantia certa, num local e numa data ou prazo especificados ou no. O ttulo considera-se emitido quando o sacador nele ape sua assinatura, completando, assim, o ato

    unilateral de sacar o ttulo.8

    A nota promissria um ttulo de crdito que tem por caracterstica o

    compromisso de pagamento assumido pelo seu criador, portanto uma promessa

    de pagamento.

    Segundo Gladston Mamede:

    Nota promissria um ttulo de crdito que documenta a existncia de um crdito lquido e certo, que se torna exigvel a partir de seu vencimento, quando no emitida a vista. um instrumento autnomo e abstrato de confisso de dvida, emitido pelo devedor que, unilateral e desmotivadamente, promete o pagamento de quantia em dinheiro que especfica, no termo assinalado na crtula.

    8 Mamede, Gladston Direito empresarial brasileiro: ttulos de crdito, vol. 3 4 ed. So Paulo: Atlas, 2008. Pag. 183

  • 22

    Desmotivadamente, frise-se, por ser ttulo que prescinde da investigao de sua (causa debendi), bastando como prova do ato unilateral de confessar-se obrigado ao pagamento indicado. H, portanto, um corte jurdico entre sua emisso (ato jurdico unilateral) e o negcio fundamental ao qual, eventualmente, tenha servido; basta a verificao do vencimento para que o seu portador, apresentando-a e nada mais, possa exigir a satisfao do crdito

    anotado.9

    A nota promissria tambm possui a caracterstica de ser um ttulo

    ordem, podendo o beneficirio ser indicado pelo detentor do ttulo.

    Tanto a letra de cmbio quanto a nota promissria so regulados pela

    Lei Uniforme de Genebra, promulgada no Brasil pelo Decreto n. 57.663/66 e do

    Decreto n. 2044/1908 que normatiza os dois ttulos. O Cdigo Civil aplicvel

    apenas de forma subsidiria, consoante artigo 903 do mesmo: Art. 903. Salvo

    disposio diversa em lei especial, regem-se os ttulos de crdito pelo disposto

    neste Cdigo.

    As disposies que regem a letra de cmbio servem como guias para os

    demais ttulos de crdito; ou seja, na ausncia de regra especfica, aplicam-se as

    normas da letra de cmbio.

    Dada esta legislao letra de cmbio e nota promissria possuem

    requisitos formais especficos, muito embora no exista uma definio positivada

    para o formato do ttulo.

    A letra de cmbio deve conter os elementos descritos na Lei Uniforme

    conforme Art. 1. A letra contm: 1) A palavra letra inserta no prprio texto do

    ttulo expressa na lngua empregada para a redao desse ttulo; 2) O mandato

    puro e simples de pagar uma quantia determinada; 3) O nome daquele que deve

    pagar (sacado); 4) A poca do pagamento; 5) A indicao do lugar em que se deve

    efetuar o pagamento; 6) O nome da pessoa a quem ou a ordem de quem deve ser

    9 Mamede, Gladston Direito empresarial brasileiro: ttulos de crdito, vol. 3 4 ed. So Paulo: Atlas, 2008. Pag. 219

  • 23

    paga; 7) A indicao da data em que, e do lugar onde a letra passada; 8) A

    assinatura de quem passa a letra (sacador).

    J a nota promissria, segundo a mesma Lei Uniforme deve conter: Art.

    75 - A nota promissria contm: 1 - Denominao "Nota Promissria" inserta no

    prprio texto do ttulo e expressa na lngua empregada para a redao desse ttulo;

    2 - A promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada; 3 - A poca do

    pagamento; 4 - A indicao do lugar em que se deve efetuar o pagamento; 5 - O

    nome da pessoa a quem ou a ordem de quem deve ser paga; 6 - A indicao da

    data em que e do lugar onde a nota promissria passada; 7 - A assinatura de

    quem passa a nota promissria (subscritor).

    Cheque

    O cheque rene as caractersticas de ser uma ordem de pagamento

    vista, devendo ser pago no momento de sua apresentao ao banco sacado, e ao

    mesmo tempo um ttulo de crdito podendo ser protestado ou executado em juzo.

    Neste sentido leciona Fabio Ulha Coelho:

    Cheque ordem de pagamento vista, emitida contra um banco, em razo de proviso que o emitente possui junto ao sacado, proveniente essa de contrato de depsito bancrio ou de abertura de crdito. Para parte da doutrina comercialista, trata-se de ttulo de crdito imprprio, mais bem definido como meio de pagamento do que como instrumento de circulao

    creditcia.10

    Na mesma direo encontramos Fran Martins: (Martins, 2009)

    Apesar de no ser, como foi dito, um ttulo de crdito prprio, o cheque se beneficia das normas cambirias, naquilo que tais normas no conflitam como a natureza desse documento. Essas normas, que pela lei brasileira anterior eram aplicveis subsidiariamente (Decreto no 2.591, art.

    10 Coelho, Fbio Ulha Curso de direito comercial, volume 1: direito de empresa / Fbio Ulha Coelho. 10. ed. So Paulo: Saraiva, 2006. Pag. 433

  • 24

    15), atualmente esto includas na prpria lei do cheque, no se tornando um direito subsidirio mas principal. Assim a Lei sobre o Cheque, depois de enumerar os requisitos do documento (arts. 1 e 2), estatuindo que o mesmo s pode ser sacado contra banco ou instituio financeira que tenha fundos disponveis do sacador e que, por se tratar de uma ordem de pagamento vista, no pode ser aceito (art 6), dispe sobre a sua transmisso pelo endosso (Cap. II) e sobre a garantia de cheque por aval (Cap. III), sabido que o endosso e o aval so institutos do direito cambirio. Consequncia do fato de, sendo o cheque regulado por estatuto prprio, no constiturem as normas dos ttulos cambirios regras subsidirias do cheque que, na falta de disposies especficas na lei do cheque, no se deve recorrer aos princpios da lei cambiria como pressuposto do direito do cheque e sim aplicar aqueles princpios por

    analogia.11

    Largamente utilizado nas transaes comerciais o cheque possui

    modelo vinculado, somente podendo ser emitido em formulrio especifico fornecido

    pela instituio bancria, e deve conter os requisitos expressos em lei para sua

    validade.

    Duplicatas

    A duplicata um ttulo de crdito criado no Brasil e tem sua

    regulamentao efetivada pela Lei 5474/68, constitui-se em um instrumento

    utilizado em transaes mercantis e de servios para cobrana e gerao de

    crdito. Sua origem remonta aos tempos do Brasil Imprio conforme nos ensina

    Gladston Mamede:

    O artigo 219 do Cdigo Comercial de 1850 obrigava, nas vendas entre comerciantes, que o vendedor apresentasse ao comprador, com as mercadorias que entregava, uma fatura ou conta dos gneros vendidos; dessa conta assinada ou fatura,

    11 Martins, Fran Ttulos de Crdito 14. Ed. Rio de Janeiro Forense 2009 pag. 283

  • 25

    emitia-se uma duplicata de fatura, um ttulo representativo do crdito do comerciante que, assim, poderia negoci-lo no mercado. Com a Repblica, diversos problemas rondaram o instituto que, afinal, mostrou-se til ao Executivo, que percebeu na fatura um interessante meio para suas pretenses

    fiscais12

    Toda duplicata deve corresponder a uma fatura, porm, pode existir mais

    de uma duplicata por fatura, o inverso no admitido. Em caso de extravio da

    duplicata a lei assegura a emisso da triplicata.

    Apesar de ter sua origem baseada na causalidade ocasionada pela

    existncia de um negcio de compra e venda mercantil ou prestao de servios,

    a partir da emisso a duplicata adquire todas as propriedades dos ttulos de crdito,

    abstraindo-se do evento originrio.

    Tambm no pode ser confundida com a letra de cmbio e a nota

    promissria, conforme nos mostra Fabio Ulha Coelho:

    Da causalidade da duplicata, note-se bem, no correto concluir qualquer limitao ou outra caracterstica atinente negociao do crdito registrado pelo ttulo. A duplicata mercantil circula como qualquer outro ttulo de crdito, sujeita ao regime do direito cambirio. Isso significa, em concreto, que ela comporta endosso, que o endossante responde pela solvncia do devedor, que o executado no pode opor contra terceiros de boa-f excees pessoais, que as obrigaes dos avalistas so autnomas em relao s dos avalizados etc. No jurdico pretender vinculao entre a duplicata e a compra e venda mercantil, que lhe deu ensejo, maior do que a existente entre a letra de cmbio, a nota promissria ou o cheque e as respectivas relaes originrias. Pontes de Miranda (1956, 36:16) e at mesmo Tullio Ascarelli (1946) se preocupam, especialmente, em esclarecer a questo: a circulao da

    12 Mamede, Gladston Direito empresarial brasileiro: ttulos de crdito, vol. 3 4 ed. So Paulo: Atlas, 2008. Pag. 306

  • 26

    duplicata se opera segundo o princpio da

    abstrao.13

    A Lei 5474/68 (Lei das Duplicatas) define em seu artigo 2 os requisitos

    essenciais da duplicata bem como especifica necessidade de escriturao das

    duplicatas emitidas em livro prprio no artigo 19 da referida lei. Com poderes

    atribudos nesta lei, o Conselho Monetrio Nacional (CMN) pode instituir normas

    para padronizao dos ttulos, assim sendo o Banco Central do Brasil atravs da

    Resoluo no 102/68 definiu trs modelos para as duplicatas.

    Em funo de sua enorme utilizao nos meios empresariais, a duplicata

    acompanhou a evoluo tecnolgica e nos dias atuais j no emitida em papel,

    tendo a sua forma escritural prevalecido no mercado.

    Cdula de Crdito Bancrio (CCB) Cdula de Crdito imobilirio (CCI)

    Atrelada a operaes de financiamento constitudas junto a instituies

    financeiras, tiveram origem as cdulas de crdito bancrio e imobilirio.

    A cdula de crdito bancrio tem sua origem no contrato de crdito

    assinado pelo cliente e a instituio bancaria, concedendo um crdito a ser utilizado

    futuramente com limites estabelecidos em clusulas, utilizando o valor concedido

    em crdito e no o restituindo, com os devidos encargos, no tempo esperado, a

    instituio financeira adquire o direito de utiliza-la como ttulo extra judicial em ao

    de execuo.

    A regulamentao advm da Lei 10.931/2004, que especifica os

    requisitos para sua emisso e as condies de negociabilidade do ttulo.

    Fabio Ulha Coelho assim a define:

    Trata-se de promessa de pagamento em dinheiro, emitida em favor de instituio financeira, representativa de qualquer modalidade de operao bancria ativa (abertura de crdito, mtuo, financiamento, desconto etc.). A liquidez que embasa a

    13 Coelho, Fbio Ulha Curso de direito comercial, volume 1: direito de empresa / Fbio Ulha Coelho. 10. ed. So Paulo: Saraiva, 2006. Pag. 454

  • 27

    executividade do ttulo decorre tanto da meno de valor certo no prprio documento como de extrato de conta corrente bancria ou planilha de clculo emitidos pelo banco credor aps o

    inadimplemento da promessa14

    J houve discusso sobre a condio de ttulo de crdito ou contrato,

    com relao as cdulas de crdito, porm foi pacificado pela jurisprudncia que se

    trata de ttulo de crdito com todas as propriedades inerentes ao direito cambirio.

    J a cdula de crdito imobilirio (CCI) representa um crdito que

    originado a partir da existncia de direitos de crdito imobilirio com pagamento

    parcelado, ela emitida pelo credor, visando simplificar a cesso do crdito.

    Ambas as cdulas possuem a verso escritural, isto emisso sem a

    utilizao de papel, sendo que os registros das transaes so feitos de forma

    eletrnica e armazenados em cmaras de custodia como exemplo a CETIP.

    Cdula de Produto Rural (CPR)

    Na busca de recursos para o desenvolvimento de suas atividades

    produtivas ou empreendimentos, os produtores rurais, bem como, suas

    cooperativas e associaes podem emitir a cdula de produto rural em qualquer

    fase do empreendimento.

    Fabio Ulha Coelho assim a define:

    A Cdula de Produto Rural, disciplinada na Lei n. 8.929/94, um ttulo extremamente verstil, no sentido de que se presta a diversas finalidades: aquisio de insumos, financiamento da produo junto a trading companies ou instituies financeiras, prestao de garantia, instrumentalizao da venda do produto agrcola ou pecurio, investimento especulativo, documento assecuratrio do domnio e posse de commodities etc. Foi introduzido no direito brasileiro em meados dos anos 1990, no contexto do exaurimento da capacidade do

    14 Coelho, Fbio Ulha Curso de direito comercial, volume 1: direito de empresa / Fbio Ulha Coelho. 10. ed. So Paulo: Saraiva, 2006. Pag. 473

  • 28

    estado brasileiro de financiar as atividades

    rurais15

    A cdula de produto rural uma promessa de entrega de produto rural,

    divide-se em fsica, na qual so especificados os produtos e quantidades a serem

    entregues e financeira onde junto com a especificao do produto encontra-se um

    termo para converso em dinheiro, mas jamais a cdula conter o valor expresso

    em dinheiro.

    Seus requisitos e condies de negociabilidade so disciplinados

    atravs da Lei no. 8.929/1994.

    Certificado de Depsito Agropecurio (CDA) / Warrant Agropecurio

    (WA)

    No ttulo de crdito denominado certificado de depsito agropecurio

    (CDA) configurada uma promessa de entrega de produtos agropecurios, seus

    derivados, subprodutos bem como os resduos de valor econmico.

    O certificado emitido por armazenadores e os requisitos para sua

    emisso esto regulamentados na Lei 9.973/2000.

    J o warrant agropecurio (WA) representa um ttulo de crdito,

    caracteriza uma promessa de pagamento em dinheiro, sobre a qual se configura o

    direito de penhor sobre o CDA correspondente, e por consequncia sobre os

    produtos nele constantes.

    Ambos os ttulos so emitidos ao mesmo tempo, de forma simultnea,

    no entanto podem ser negociados ou transferidos juntos ou separadamente,

    atravs do instituto do endosso.

    Gladston Mamede assim conceitua:

    Conhecimento de depsito e warrant so dois tipos de ttulos de crdito especiais, emissveis por empresas de armazns gerais, sempre que tanto lhes for pedido por

    15 Coelho, Fbio Ulha Curso de direito comercial, volume 1: direito de empresa / Fbio Ulha Coelho. 16. ed. So Paulo: Saraiva, 2012. Pag. 417

  • 29

    aquele que utiliza de seus servios, representando as mercadorias que ali foram depositadas, nos moldes do Decreto no. 1.102/1903. Essa norma, todavia, teve o seu contedo esvaziado com a edio das Leis nos. 9.973/00 e 11.076/04, que afastaram sua aplicao no que diz respeito a bens agropecurios. Mas ainda valem

    para outros produtos.16

    Raciocnio complementado por Fabio Ulha Coelho:

    Consentaneamente com a noo de agronegcio como um sistema complexo reunindo diversas atividades ligadas produo, distribuio e financiamento de produtos agrcolas e pecurios, os armazns atuantes nesta cadeia econmica foram destacados dos demais, pela lei, com vistas a submet-los ao regulamento administrativo especfico baixado pelo Ministrio da Agricultura e do Abastecimento. Em outros termos, qualquer armazm s pode receber em depsito produtos agropecurios, seus derivados, subprodutos e resduos, se estiver devidamente aparelhado e funcionando conforme este regulamento administrativo. Chamemos tais estabelecimentos empresariais de armazns de agronegcio, para distingui-los dos restantes, os armazns-gerais.

    Dois so os objetivos da lei em tratar separadamente os armazns de agronegcio. O primeiro est relacionado ao padro de qualidade dos servios de armazenagem, que deve ser compatvel com a insero do Brasil na economia globalizada. O segundo diz respeito especializao desse tipo de armazm, que fica dispensado de atividades um tanto estranhas ao seu objeto especfico, como as de manter a sala de vendas pblicas ou administrar valores consignados (reservadas pela lei aos armazns-gerais).

    Os ttulos armazeneiros de emisso dos armazns-gerais so o Conhecimento de Depsito e o Warrant, disciplinados no

    16 Mamede, Gladston Direito empresarial brasileiro: ttulos de crdito, vol. 3 4 ed. So Paulo: Atlas, 2008. Pag. 412

  • 30

    referido Dec. n. 1.102/1903 (Cap. 15, item 1.2). J os especficos de emisso de armazns de agronegcio so o Conhecimento de Depsito Agropecurio (CDA) e o Warrant Agropecurio (WA), criados pela Lei n. 11.076/2004. Eles possuem a mesma estrutura e finalidade. Diferenciam-se, basicamente, quanto ao gnero de produto em que podem ser referenciados e admissibilidade de sua negociao em mercado de balco organizado (MBO). Somente o CDA e o WA podem representar produtos agrcolas e pecurios armazenados e so negociveis

    em MBO.17

    Certificado de Direitos Creditrios do Agronegcio (CDCA)

    O Certificado de Direitos Creditrios do Agronegcio (CDCA) um ttulo

    de crdito que pode ser emitido por cooperativas de produtores rurais e de outras

    pessoas jurdicas que exeram a atividade de comercializao, beneficiamento ou

    industrializao de produtos e insumos agropecurios ou de mquinas e

    implementos utilizados na produo agropecuria.

    Configura uma promessa de pagamento embasada em recebveis que

    tiveram a origem nos negcios realizados entre produtores rurais, ou suas

    cooperativas.

    Tem a sua sistemtica e requisitos regulamentados pela Lei n.

    11.076/2004, para que os direitos creditrios do agronegcio possam ser usados

    no ttulo, precisam estar registrados no MBO (Mercado de Balco Organizado), com

    a documentao custodiada em uma instituio financeira autorizada pela CVM

    (Comisso de Valores Mobilirios) a prestar servio de custdia de valores

    mobilirios.

    Os efeitos sobre crditos vinculados segundo Fabio Ulha Coelho so:

    A emisso do CDCA implica a constituio de penhor legal sobre os crditos vinculados. Estes, ademais, so

    17 Coelho, Fbio Ulha Curso de direito comercial, volume 1: direito de empresa / Fbio Ulha Coelho. 16. ed. So Paulo: Saraiva, 2012. Pag. 419

  • 31

    insuscetveis de qualquer constrio judicial para cobrana de outras obrigaes do emitente do ttulo. Garantias convencionais, como aval, hipoteca ou alienao fiduciria sobre outros bens do emitente ou de terceiros, podem ser adicionadas ao penhor legal, com o objetivo de tornar o ttulo mais atraente aos olhos dos potenciais

    investidores.18

    Letra de Crdito do Agronegcio (LCA)

    As Letra de Crdito do Agronegcio (LCA) so ttulos de crdito de

    emisso exclusiva por parte de instituies financeiras, o requerido lastro vem por

    conta de operaes que estas instituies realizaram com agentes do agronegcio.

    Os direitos creditrios que integram a LCA devem estar registrados na

    MBO e sua documentao custodiada em instituio autorizada pela CVM.

    Sua finalidade a captao de recursos para participantes da cadeia do

    agronegcio, seus requisitos e termos negociais esto regulamentados pela Lei n

    11.076/2004.

    Certificado de Recebveis do Agronegcio (CRA)

    Os certificados de recebveis do agronegcio (CRA) so ttulos de

    emisso exclusiva das companhias securitizadoras de direitos creditrios do

    agronegcio, conforme disciplinado pela Lei 11.076/2004.

    Gladston Mamede assim o conceitua:

    O certificado de recebveis do agronegcio (CRA) um ttulo de crdito nominativo, de livre negociao, representativo de promessa de pagamento em dinheiro e constitui ttulo executivo extrajudicial. Encarta-se, como o certificado de direitos creditrios e a letra de crdito do agronegcio, no mbito dos ttulos de crdito vinculados a direitos creditrios originrios de negcios realizados entre

    18 Coelho, Fbio Ulha Curso de direito comercial, volume 1: direito de empresa / Fbio Ulha Coelho. 16. ed. So Paulo: Saraiva, 2012. Pag. 423

  • 32

    produtores rurais e suas cooperativas, e terceiros inclusive financiamentos ou emprstimos, realizados com a produo, comercializao, beneficiamento ou industrializao de produtos ou insumos agropecurios ou maquinas e implementos utilizados na atividade agropecuria. Mas de emisso exclusiva das companhias securitizadoras de direitos creditrios do agronegcio, que so instituies no financeiras constitudas sob a forma de sociedade por aes, tendo por finalidade a aquisio e securitizao de direitos creditrios do agronegcio, bem como a emisso e a colocao de certificados de recebveis do agronegcio no mercado

    financeiro e de capitais. 19

    A INFORMATIZAO DOS PROCESSOS EMPRESARIAIS

    Na incessante busca pela eficincia e eficcia as organizaes

    empresariais utilizam e fomentam o desenvolvimento de tecnologias que

    possibilitem a simplificao dos processos administrativos, reduzindo tempos e

    eliminando atividades burocrticas que possam significar aumento de tempos ou

    custos na cadeia produtiva.

    Nos dias atuais difcil conceber uma empresa que no utilize um

    sistema de gesto integrado (ERP), que automatize os processos burocrticos de

    planejamento e controle necessrios a sua atividade.

    As empresas planejam suas necessidades de compras e produo,

    lastreadas por seus pedidos ou previses de vendas, enviando ordens de

    fabricao ou compras em formato digital, atravs de sistemas de comunicao

    altamente integrados.

    19 Mamede, Gladston Direito empresarial brasileiro: ttulos de crdito, vol. 3 4 ed. So Paulo: Atlas, 2008. Pag. 458

  • 33

    Este alto emprego de tecnologia no mundo empresarial foi definido por

    (Kenneth Laudon, 2010) como a seguir:

    As empresas esto sempre tentando melhorar a eficincia de suas operaes a fim de conseguir mais lucratividade. Das ferramentas de que os administradores dispem, as tecnologias e os sistemas de informao esto entre as mais importantes para atingir altos nveis de eficincia e produtividade nas operaes, especialmente quando combinadas com mudanas no comportamento da

    administrao e nas prticas de negcio.20

    Evoluo dos Sistemas de Emisso

    Houve um tempo em que documentos fiscais como a nota fiscal, fatura

    e duplicatas eram emitidas manualmente, registradas em talonrios.

    Esses sistemas de emisso, tambm usados para os cheques e outros

    ttulos de crdito traziam um gargalo administrativo nas empresas, pois aps o

    processo de venda concludo, com as mercadorias ou servios prontos, surgia a

    necessidade de uma rotina burocrtica que retardava os ganhos e emperrava a

    cadeia negocial.

    Neste sentido encontramos a seguinte exposio por Newton de Lucca:

    inquestionvel admitir-se o surgimento de uma nova era para a humanidade, caracterizada pelo advento das novas tecnologias da informao. Os avanos tecnolgicos dos meios eletrnicos acarretaram profundas modificaes nas atividades dirias, tanto na sociedade como nas prticas comerciais realizadas. O aumento do volume de operaes comerciais e o consequente acmulo de ttulos e papis exigiram que se procurasse um sucedneo menos oneroso do que aquele representado pela prtica tradicional. Pensou-se, ento, originalmente, em mecanismos que pudessem substituir o papel pela fita magntica dos computadores. Com efeito,

    20 Laudon, Kenneth Sistemas de informao gerenciais 9 ed So Paulo: Pearson Prentice Hall, 2010. Pag 10

  • 34

    foi o que ocorreu na Frana, com a Lettre de Change-Relev ou, numa traduo que parece mais apropriada ao jargo bancrio, a Cambial-Extrato, e a Lastschchriftverkehr,

    na Alemanha, entre outros pases.21

    Passando por vrias fases de mecanizao, onde eram usados

    equipamentos dedicados, alguns ttulos de crdito como a duplicata e mais

    recentemente os cheques22 se valem da tecnologia para simplificar sua emisso ou

    circulao.

    A ONU, atravs de sua Comisso de Direito Comercial Internacional

    (UNCITRAL), formalizou a Lei Modelo sobre Comrcio Eletrnico, cada pas

    membro deveria criar dentro de sua legislao interna normas equivalentes.

    No bojo da Lei Modelo veio embutido o conceito da Equivalncia

    Funcional, de fato em seu artigo 5, especifica que mensagens eletrnicas tenham

    efeitos jurdicos: "No se negaro efeitos jurdicos, validade ou eficcia

    informao apenas porque esteja na forma de mensagem eletrnica..23

    Portanto, fica assegurado aos documentos eletrnicos os mesmos

    efeitos pertinentes aos documentos fsicos (com suporte em papel), obedecendo

    ao mesmo regime jurdico.

    Impacto nas Negociaes Cambiais

    Conforme apresentado no captulo destinado a conceituao dos ttulos

    de crdito, verificamos que sua existncia est alicerada nos princpios da

    literalidade, autonomia e cartularidade.

    A mudana do suporte documental, inicialmente concebido para ser o

    papel, em um elemento digital, afeta sobremaneira cada um destes princpios em

    particular, com maior nfase o princpio da cartularidade.

    Fabio Ulha Coelho trata deste fato:

    21 DO TTULO PAPEL AO TTULO ELETRNICO Revista de Direito Bancrio e do Mercado de Capitais |

    vol. 60 | p. 169 | Abr / 2013DTR\2013\5804 22 http://economia.estadao.com.br/noticias/negocios,cheques-ja-podem-ser-depositados-pelo-celular,1566581

    acessado em 30/04/2015 23 http://www.uncitral.org/pdf/english/texts/electcom/05-89450_Ebook.pdf acessado em: 30/04/2015

  • 35

    (Lucca, 2013)Diante do quadro da desmaterializao dos ttulos de crdito, vale a pena repassar rapidamente os princpios do direito cambirio, com vistas a conferir se eles ainda tm atualidade. Quer dizer, do que se est falando, hoje em dia, na referncia cartularidade, literalidade e autonomia das obrigaes cambiais? O primeiro estabelece que o exerccio dos direitos cambiais pressupe a posse do ttulo. Ora, se o documento nem sequer emitido, no h sentido algum em se condicionar a cobrana do crdito posse de um papel inexistente. Representa uma dispensvel formalidade exigir-se a confeco do ttulo em papel, se as relaes entre credor e devedor documentaram-se todas independentemente dele. O princpio da literalidade, por sua vez, preceitua que apenas geram efeitos cambiais os atos expressamente lanados na crtula. Novamente, no se pode prestigiar absolutamente o postulado fundamental do direito cambirio, na medida em que no existe mais o papel, a limitar fisicamente os atos de eficcia cambial. Pode-se, contudo, falar num princpio de literalidade adaptado ao meio eletrnico: o que no est no arquivo eletrnico, no est no mundo. O fim do papel tambm pe em questo algumas outras passagens da doutrina cambial, como, por exemplo, a distino entre endosso em branco e em preto, a localizao apropriada do aval (no verso ou anverso do documento), a existncia de ttulos ao portador etc. nico dos trs princpios da matria que no apresenta incompatibilidade intrnseca com o processo de desmaterializao dos ttulos de crdito o da autonomia das obrigaes cambiais, e os seus desdobramentos no da abstrao e inoponibilidade das excees pessoais aos terceiros de boa-f. Ser a partir dele que o direito poder reconstruir a disciplina da gil circulao do crdito, quando no existirem mais registros de sua

    concesso em papel.24

    Segurana nas Transaes

    24 Coelho, Fbio Ulha Curso de direito comercial, volume 1: direito de empresa / Fbio Ulha Coelho. 16. ed. So Paulo: Saraiva, 2012. Pag. 337

  • 36

    Um documento nico em papel, capaz de registrar todas as transaes

    relativas ao ttulo de crdito concentra o poder de ser uma prova cabal e fcil de

    ser averiguada, apesar de possveis falsificaes, j quando falamos de um ttulo

    de crdito emitido e mantido em meios digitais, a primeira impresso que temos

    com relao a sua segurana.

    Isto se explica em funo da mudana de perspectiva na visualizao do

    meio probante, pois enquanto que no papel a olho nu possvel detectar elementos

    faltantes ou adulterados, ou em casos mais bem elaborados atravs de anlise

    pericial, em um documento eletrnico este processo se torna mais complexo,

    exigindo muitas vezes alta tecnologia para se apurar eventuais fraudes.

    Enquanto que no documento em papel se analisa o todo, pois o que vale

    aquilo que foi ali grafado, em um documento digital este processo envolve a

    anlise de senhas de acesso, trilhas de auditoria que mostrem alteraes e

    acessos, envolvimento de instituies de custdia etc.

    A evoluo tecnolgica tambm foi usada para fins no legais, com o

    intuito de prejudicar terceiros ou obter vantagens atravs de meios ilcitos, no

    universo atual prosperam invasores de sistemas, ou vrus que destroem dados

    armazenados, furtam senhas de acesso ou interrompem a comunicao entre

    computadores.

    A concepo do instituto dos ttulos de crdito em um ambiente

    totalmente digitalizado suscita como primeiro questionamento a segurana e

    garantias que possam ser utilizadas em tais ambientes.

    A tecnologia traz a resposta, pois assim como disponibiliza ferramentas

    para a atividade negocial, tambm cria ferramentas protetivas que associadas a

    boas prticas gerenciais asseguram a inviolabilidade dos registros. Neste sentido

    podemos citar Laudon:

    O termo segurana abarca as polticas, os procedimentos e as medidas tcnicas usados para impedir acesso no autorizado, alterao, roubo ou danos fsicos a sistemas de informao. Os controles, por sua vez, consistem em todos os mtodos, as polticas e os procedimentos

  • 37

    organizacionais que garantem a segurana dos ativos da organizao, a preciso e a confiabilidade de seus registros contbeis e a adeso operacional aos padres

    administrativos.25

    Os Registros Fiscais Informatizados

    As transaes comerciais implicam em registros fiscais, como por

    exemplo as notas fiscais que constituem uma fatura, as quais precisam ser

    registradas junto a rgos competentes.

    Acompanhando a evoluo tecnolgica os rgos fiscalizadores e

    coletores de tributos tambm aplicaram a tecnologia em suas atividades,

    atualmente as notas fiscais so enviadas em formato digital atravs de meios

    eletrnicos de comunicao aos rgos fazendrios inexistindo suportes fsicos em

    papel.

    Os primeiros sistemas previam o envio das informaes mas ainda

    obrigavam o contribuinte a manter o suporte fsico em papel para eventuais

    fiscalizaes. Atualmente os registros fiscais e contbeis em conjunto com a nota

    fiscal eletrnica so enviados diretamente aos rgos da receita para

    processamento.

    A receita federal em seu site assim se expressa:

    De modo geral, consiste na modernizao da sistemtica atual do cumprimento das obrigaes acessrias, transmitidas pelos contribuintes s administraes tributrias e aos rgos fiscalizadores, utilizando-se da certificao digital para fins de assinatura dos documentos eletrnicos, garantindo assim a validade jurdica dos mesmos apenas na sua forma digital.

    Iniciou-se com trs grandes projetos: Escriturao Contbil Digital, Escriturao Fiscal Digital e a NF-e - Ambiente Nacional. Atualmente est em produo o projeto

    25 Laudon, Kenneth Sistemas de informao gerenciais 9 ed So Paulo: Pearson Prentice Hall, 2010. Pag 215

  • 38

    EFD-Contribuies. E em estudo: e-Lalur,

    EFD-Social e a Central de Balanos26

    TTULOS DE CRDITO ESCRITURAIS

    Classificados como ttulos nominativos, porque so emitidos em nome

    de uma pessoa especfica, os ttulos escriturais so transferidos mediante um termo

    de cesso ou de transferncia os quais so registrados em sistemas autorizados

    ou especficos, onde tambm fica registrada a sua circulao, nestes ttulos inexiste

    a crtula concebida como suporte em papel, pois a sua emisso e transferncia

    so processadas atravs de sistemas eletrnicos com armazenamento digital da

    sua movimentao.

    A duplicata, em funo de sua larga utilizao no meio empresarial

    brasileiro, foi o primeiro ttulo de crdito a utilizar meios eletrnicos na sua emisso,

    conforme documenta Newton de Lucca:

    Pode-se dizer que, em nosso pas, as preocupaes com a gesto dos ttulos de crdito comearam por volta da dcada de 70. A tese que o Banco do Brasil levou ao XI Congresso Nacional de Bancos, em 1975, no Rio de Janeiro, intitulada Cobrana Direta, assinalava:

    rea crtica dos servios executados pelos bancos comerciais, a cobrana de ttulos ameaa sufocar o Sistema sob toneladas desses papis, de volume sempre crescente em face do expressivo desenvolvimento econmico nacional, de uma indstria mais dinmica e produtiva e de um comrcio mais agressivo.

    Registrava-se, poca, que no ano de 1971, o Banco do Brasil cobrara 18 milhes de ttulos, cifra essa que pularia, em 1974, para 27 milhes de ttulos.

    Depois de estudos e discusses a respeito da matria, concluiu-se pela criao da chamada duplicata escritural, plasmada, de

    26 http://www1.receita.fazenda.gov.br/sobre-o-projeto/apresentacao.htm : acessado em 30/04/2015

  • 39

    certo modo, imagem e semelhana da

    Lettre de Change-Relev.27

    Na mesma linha, tambm motivados pelo grande volume transacional,

    as instituies financeiras adotaram o mesmo procedimento para outros ttulos

    como os do agronegcios (o Certificado de Depsito Agropecurio CDA, o

    Warrant Agropecurio WA, o Certificado de Direitos Creditrios do Agronegcio

    CDCA, a Letra de Crdito do Agronegcio LCA e o Certificado de Recebveis

    do Agronegcio CRA) que tiveram a sua forma escritural assegurada pela Lei

    11.076/2004.

    J a Lei 10.931/2004 possibilitou que a Letra de Crdito Imobilirio (LCI),

    Cdula de Crdito Imobilirio (CCI) e a Cdula de Crdito Bancrio (CCB) tambm

    pudessem ser geradas atravs da forma escritural.

    Caractersticas

    A principal caracterstica de um ttulo escritural a inexistncia de um

    suporte fsico em papel, toda a tramitao desde a sua emisso at a liquidao

    processada atravs de sistemas mecanizados atravs da digitalizao dos dados

    que compe as informaes constantes em sua formao.

    No tocante s condies negociais cada ttulo mantm suas

    caractersticas bsicas em funo de sua qualificao, sendo regidos pela

    legislao correspondente.

    Outro ponto relevante com relao a ttulos de crdito escriturais o fato

    de serem nominativos, isto , o beneficirio declarado na emisso e em todos os

    endossos, inexistindo a figura do endosso em branco.

    Fbio Ulha Coelho defende a inexistncia de diferenas nos ttulos de

    crdito em funo do suporte fsico adotado:

    Os ttulos de crdito e os valores mobilirios podem ter dois tipos de suporte: o papel e o eletrnico (ou escritural). As informaes contidas em documento impresso ou em arquivo eletrnico so as exigidas pela lei ou regulamento

    27 DO TTULO PAPEL AO TTULO ELETRNICO Revista de Direito Bancrio e do Mercado de Capitais |

    vol. 60 | p. 169 | Abr / 2013DTR\2013\5804

  • 40

    administrativo para a caracterizao do ttulo ou valor mobilirio.

    No h nenhuma diferena, no que diz respeito validade, eficcia ou executividade do ttulo ou valor mobilirio que decorra do suporte adotado. Se o ttulo ou valor mobilirio vlido, eficaz e executvel, ser por tudo indiferente o tipo de suporte adotado, se papel ou meio

    eletrnico.28

    Para ser considerado um ttulo de crdito necessrio que seja definido

    em lei, e que contenha todos os requisitos comuns aos mesmos como:

    denominao do ttulo; valor do dbito/crdito; assinatura daquele que o cria, emite

    ou saca; vencimento; a correta identificao do obrigado ao pagamento; data em

    que foi emitido, sendo que de acordo com a sumula 387 do STF tais requisitos

    podem ser preenchidos at momento da cobrana ou protesto.

    Estas caractersticas so comuns aos ttulos de crdito em lei definidos,

    sendo que cada um pode ainda ter exigncias especificas definidas na respectiva

    legislao.

    Na lista de requisitos podemos notar todos os mesmos podem ser

    providos pelo suporte digital se considerarmos que o requisito da assinatura

    suprido pelos controles inerentes segurana dos sistemas implementada dentro

    dos padres exigidos pelas boas prticas, e aceitarmos a sua suplementao pelos

    mecanismos de controle de acesso e certificados digitais.

    Legislao

    O respaldo legislativo aos ttulos de crdito digitais j se encontram

    embutidos no ordenamento jurdico brasileiro, a comear pelo artigo 889 do cdigo

    civil de 2002, que em seu pargrafo 3 especifica que pode o ttulo de crdito ser

    emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio tcnico equivalente

    e que constem da escriturao do emitente.

    28 Coelho, Fbio Ulha Curso de direito comercial, volume 1 : direito de empresa / Fbio Ulha Coelho. 16. ed. So Paulo: Saraiva, 2012. Pag. 414

  • 41

    Sumarizando a legislao existente sobre os ttulos de crdito podemos

    recorrer a tabela abaixo que lista os principais mecanismos legislativos atrelados a

    cada ttulo:

    Cdigo Civil Brasileiro de 2002 Geral

    Notas Promissrias e Letras de Cmbio Lei Uniforme de Genebra e Decreto n 57.663

    Cheque Lei n 7.357/85

    Duplicatas Lei n 5.474/68

    Cdula de Crdito Bancrio (CCB) Cdula de Crdito imobilirio (CCI)

    Lei n 10.931/04

    Cdula de Produto Rural (CPR) Lei n 8.929/94

    Certificado de Depsito Agropecurio (CDA) Warrant Agropecurio (WA) Certificado de Direitos Creditrios do Agronegcio (CDCA) Letra de Crdito do Agronegcio (LCA) Certificado de Recebveis do Agronegcio (CRA)

    Lei n 11.076/04

    O uso e costume, difundido principalmente pela duplicata escritural,

    evidencia que ttulos de crdito em formato digital so uma realidade em nosso

    universo empresarial, tendo defensores na doutrina que j reconhecem esta

    realidade como tambm apregoam a maturidade do instituto como Fabio Ulha

    Coelho em:

    A questo que proponho aqui, no entanto, diversa. Para mim, o direito positivo brasileiro, graas extraordinria inveno da duplicata, encontra-se suficientemente aparelhado para, sem alterao legislativa, conferir executividade ao crdito registrado e negociado apenas em suporte eletrnico.

    Precisem-se bem os termos da proposio: o processo judicial, embora j autorizada sua digitalizao pela Lei n. 11.419/2006, ainda costuma ser, na Justia Cvel, totalmente papelizado, ou seja, desenvolve-se apenas em suporte papel. Os autos materializam o processo pela reunio cronolgica e formal de peties, documentos, decises e outros escritos. Assim, o ttulo executivo ser forosamente exibido em juzo como documento ou documentos em suporte papel, no h outro jeito. Para a execuo de ttulo eletrnico, desmaterializado, ser necessria a alterao legislativa, com certeza. O direito em vigor d sustentao, contudo,

  • 42

    execuo da duplicata eletrnica, porque no exige especificamente a sua exibio em papel, como requisito para liberar a prestao jurisdicional satisfativa. Institutos assentes no direito cambirio nacional, como so o aceite por presuno, o protesto por indicaes e a execuo da duplicata no assinada, permitem que o empresrio, no Brasil, possa informatizar por completo a administrao do crdito concedido.

    Ao admitir o pagamento a prazo de uma venda, o empresrio no precisa registrar em papel o crdito concedido; pode faz-lo exclusivamente na fita magntica de seu microcomputador. A constituio do crdito cambirio, por meio do saque da duplicata eletrnica, se reveste, assim, de plena juridicidade. Na verdade, o nico instrumento que, pelas normas vigentes, dever ser suportado em papel, nesse momento, o Livro de Registro de Duplicatas. A sua falta, contudo, s traz maiores consequncias jurdicas, caso decretada a falncia do empresrio. No cotidiano da empresa, portanto, no

    representa providncia inadivel.29

    Posio tambm reconhecida, aps reflexo por Gladston Mamede:

    Nas primeiras edies deste livro, defendi que um novo direito deveria ser estruturado para expressar essa evoluo, com uma lgica prpria, hbil a traduzir a potencialidade conflitiva desse novo fenmeno jurdico, com bases prprias de funcionamento Baseava-me no fato de o Direito Cambirio ter-se desenvolvido alicerado na cartularidade, ou seja, na identificao do crdito com o papel que, mais do que comprov-lo, representa-o. A virtualidade do registro eletrnico no se amolda aos princpios clssicos da cambiaridade identificada com a materialidade do ttulo; mais do que isso, no oferece, a certeza que o papel d ao crdito, no atesta a sua liquidez e sua exigibilidade, nem oferece o conforto antigo da assinatura. As mudanas culturais (mudanas de ideologia e prtica social),

    29 Coelho, Fbio Ulha Curso de direito comercial, volume 1 : direito de empresa / Fbio Ulha Coelho. 16. ed. So Paulo: Saraiva, 2012. Pag. 397

  • 43

    todavia, so potencialmente desconfortveis, principalmente nas fases de transio, em que os cnones antigos convivem com novos paradigmas. Ainda vivemos numa sociedade do papel e, nesta, a cartularidade dos ttulos de crdito princpio ainda marcante do Direito Cambirio. Mas no mais se pode dizer que o papel, funcionando como base fsica necessria, da essncia dos ttulos de crdito e, consequentemente, do Direito Cambirio, excetuadas as hipteses em que a lei ainda o exige, a exemplo da letra de cmbio (Decreto 57.663/66), nota promissria (Decreto 57.663/66), cheque (Lei 7.357/85) e duplicata (Lei 5.474/68), neste ltimo caso, apesar dos esforos de se estabelecer, sem licena legal, duplicatas escriturais, como se estudar no Captulo 10 deste livro. No entanto, da mesma forma que no foi preciso criar uma nova disciplina, em substituio ao Direito de Famlia, em face das profundas alteraes experimentadas ao longo dos sculos, tambm no ser necessrio um novo rtulo para o Direito Cambirio, como tal compreendida a disciplina jurdica que se ocupa da circulao do crdito, ou seja, das obrigaes a receber (ou recebveis, como prefere o mercado de capitais). Legislativa, doutrinria e jurisprudencialmente, aos poucos, esto sendo estabelecidas as novas bases do Direito Cambirio, adequadas assimilao e tratamento dos crditos de registro eletrnico. Por ora, essa evoluo d-se pela ampliao do rol dos chamados ttulos de crdito imprprios, a exemplo do certificado de depsito agropecurio e do warrant agropecurio que, uma vez emitidos em papel, devem ser custodiados por uma instituio financeira, passando, ento, a ter existncia eletrnica, passando a ser negociados no mercado de valores, conforme estipulao da Lei 11.076/04. No s. A letra hipotecria um ttulo de existncia meramente escritural, com emisso facultativa de crtula, o que tambm ocorre com cdula hipotecria e a letra de crdito imobilirio, por fora do que se encontra estipulado na Lei 10.931/04. Nesse contexto, no se poderia deixar de destacar o artigo 889, 3, do Cdigo Civil, ao permitir que o ttulo seja emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio tcnico equivalente

  • 44

    e que constem da escriturao do emitente, o que j representa um reconhecimento da nova tecnologia no plano da teoria geral do Direito Cambirio. O movimento negocial de ttulos com existncia escritural (ou ttulos escriturais), sem representao por crtula, significativo, dando sustentao a operaes vultosas no mercado de valores mobilirios. No entanto, tais relaes pressupem a normalidade, oferecendo dificuldades em face da controvrsia e do inadimplemento. Nesses instantes, coloca-se o problema da prova dos fatos jurdicos, tornando indispensvel o recurso materialidade: a impresso de uma base fsica a partir do registro eletrnico. Em fato, o artigo 212, II, combinado com o artigo 225, ambos do Cdigo Civil, pontuam a juridicidade de documentos mecnicos e eletrnicos, ao referir-se a reprodues fotogrficas, cinematogrficas, aos registros fonogrficos e, em geral, a quaisquer outras reprodues mecnicas ou eletrnicas de fatos ou de coisas, aceitando-os como meios para se fazer prova plena dos fatos, se a parte, contra quem forem exibidos, no lhes impugnar a exatido. Tais disposies por certo serviro para acolher e resolver parte dos conflitos instaurados com a multiplicao de relaes que se do em paisagens

    eletrnicas.30

    Procedimentos na Emisso

    A emisso dos ttulos de crdito em formato digital devem primar pela

    segurana tanto na questo de acessos no autorizados como no registro de

    alteraes atravs de logs (registros transacionais e acessos) de alterao e

    registro de atividades sobre o registro que possibilitem a rastreabilidade de todas

    as modificaes por data e hora e usurios, bem como identificao de locais de

    acesso.

    Outra preocupao se situa no armazenamento adequado, com registro

    em bases de dados seguras e com procedimentos de recuperao bem definidos.

    30 Mamede, Gladston Direito empresarial brasileiro: ttulos de crdito, vol. 3 4 ed. So Paulo: Atlas, 2008. Pag. 63

  • 45

    Alm dos cuidados inerentes ao processamento de dados seguindo as

    boas prticas definidas para a correta utilizao da tecnologia da informao em

    processos de negcios, necessria a devida escriturao conforme

    regulamentado para cada transao, a qual tambm pode ser registrada em

    suporte digital conforme exposto por Fabio Ulha Coelho.

    Denominou a alternativa de livro digital, instrumento contbil que pode, mas no precisa, ser impresso em papel. O livro digital autenticado pelas Juntas Comerciais eletronicamente, mediante a aposio de certificado digital e selo cronolgico digital, na conformidade das regras da Infraestrutura Brasileira de Chaves Pblicas ICP-Brasil (IN 102/2006). Alguns empresrios, alis, so obrigados a manter sua escriturao em meio eletrnico (isto , em livros digitais) em razo de norma tributria (Dec. n.

    6.022/2007).31

    31 Coelho, Fbio Ulha Curso de direito comercial, volume 1: direito de empresa / Fbio Ulha Coelho. 16. ed. So Paulo: Saraiva, 2012. Pag. 111

  • 46

    MOVIMENTAO DOS TTULOS DE CRDITO ESCRITURAIS

    A grande vantagem dos ttulos de crdito, alm da abertura do crdito

    para a viabilizao do negcio inicial, consiste na sua circularidade, pois atravs

    dela que o ttulo inicia e concretiza o seu processo de desvinculao das partes

    e condies originrias, gerando novos negcios e alavancando transaes

    calcadas no mecanismo do crdito, atravs do instituto do endosso.

    Assim o instituto do endosso um dos elementos que assegura a

    transferncia de um ttulo de crdito para outro credor, isto devido ao fato que a

    clausula ordem estar implcita nos ttulos de crdito, havendo a necessidade de

    especificar o termo no ordem caso se queira interromper a cadeia de endossos.

    Outra forma de transferncia de crdito se processa pela cesso de

    crdito, a diferena entre os dois mecanismos assim descrita por Fabio Ulha

    Coelho:

    importante ressaltar que a clusula no ordem no impede, propriamente, a circulao do crdito. O que ela opera a mudana do regime jurdico aplicvel circulao. Se o ttulo no contempla essa clusula, sua circulao regida pelo direito cambirio; se a contempla, a circulao ter o tratamento do direito civil. Em outros termos, enquanto o ttulo ordem se transfere por endosso, o no ordem transfere-se por cesso civil de crdito. So duas as diferenas entre uma e outra forma de o crdito circular: a) enquanto o endossante, em regra, responde pela solvncia do devedor, o cedente, em regra, responde apenas pela existncia do crdito; b) o devedor no pode alegar contra o endossatrio de boa-f excees pessoais,

    mas as pode alegar contra o cessionrio.32

    No caso de ttulo emitido com suporte em papel, o endosso se processa

    com a assinatura e observaes no prprio documento, no entanto o mesmo no

    32 Coelho, Fbio Ulha Curso de direito comercial, volume 1 : direito de empresa / Fbio Ulha Coelho. 16. ed. So Paulo: Saraiva, 2012. Pag. 354

  • 47

    possvel em um ttulo em suporte digital. Mais uma vez nos recorremos a Fabio

    Ulha Coelho:

    O registro da concesso e circulao do crdito em meio eletrnico tornou obsoletos os preceitos do direito cambirio intrinsecamente ligados condio de documento dos ttulos de crdito. Cartularidade, literalidade (em certa medida), distino entre atos em branco e em preto representam aspectos da disciplina cambial desprovidos de sentido,

    no ambiente informatizado.33

    Na prtica observa-se que excetuando as duplicatas, os demais ttulos

    de crdito escriturais, negociados no Sistema Financeiro Nacional, so custodiados

    nos Sistemas de Registro de Liquidao e Custdia, como exemplo a CETIP, tendo

    a formalizao do aval e do endosso concretizada por contrato prprio, e aps a

    custdia atravs de emisso de nota de negociao emitida pela instituio

    correspondente.

    Posse e Comprovao

    Com o documento emitido em suporte de papel a comprovao do

    crdito se confunde com a posse, pois normalmente o possuidor do ttulo o seu

    beneficirio final, e todos os registros de mudana de posse constam da crtula

    original, portanto basta exibir o documento em papel para que se possa averiguar,

    em consonncia com o princpio da literalidade quem o devedor e quem o

    credor.

    Ocorre que como os ttulos escriturais no possuem o suporte fsico,

    torna-se diferente o processo de anlise e averiguao para determinao dos

    devedores e credores, assim como o procedimento para rastrear a cadeia de

    endossos existente sobre o ttulo de crdito.

    Sendo a duplicata um ttulo de crdito causal, isto sua existncia nasce

    de um negcio jurdico entre as partes a sua veracidade fica atrelada

    33 Coelho, Fbio Ulha Curso de direito comercial, volume 1 : direito de empresa / Fbio Ulha Coelho. 16. ed. So Paulo: Saraiva, 2012. Pag. 338

  • 48

    comprovao da existncia do negcio que lhe deu lastro, mais especificamente a

    nota fiscal devidamente recebida e o conhecimento de transporte, procedimento

    corroborado pelo Supremo Tribunal de Justia, conforme ementa:

    EXECUO DE TTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAO. BOLETO BANCRIO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. DESNECESSIDADE DE EXIBIO JUDICIAL DO TTULO DE CRDITO ORIGINAL.

    1. As duplicatas virtuais - emitidas e recebidas por meio magntico ou de gravao eletrnica - podem ser protestadas por mera indicao, de modo que a exibio do ttulo no imprescindvel para o ajuizamento da execuo judicial. Lei 9.492/97.

    2. Os boletos de cobrana bancria vinculados ao ttulo virtual, devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicao e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestao dos servios, suprem a ausncia fsica do ttulo cambirio eletrnico e constituem, em princpio, ttulos executivos extrajudiciais.

    3. Recurso especial a que se nega

    provimento.34

    Com competncia atribuda pela Circular BACEN 962, datada de 1985 a

    CETIP - Central de Custdia e de Liquidao Financeira de Ttulos, pode

    administrar os ttulos oriundos de meios eletrnicos e armazenados digitalmente,

    mediante custodia documental e administrao do processamento eletrnico de

    ttulos, atrelada a instituies financeiras como usurios, mediante a intermediao

    destas pode-se usar seus servios.

    De acordo com o artigo 922 do cdigo civil brasileiro de 2002, Transfere-

    se o ttulo nominativo mediante termo, em registro do emitente, assinado pelo

    proprietrio e pelo adquirente.

    34 REsp 1024691 / PR RECURSO ESPECIAL 2008/0015183-5 Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI

    (1118) rgo Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 22/03/2011 Data da Publicao/Fonte

    DJe 12/04/2011

  • 49

    Dessa forma, os mecanismos de termo de transferncia, associados ao

    mecanismo da custdia em instituio autorizada podem assegurar a comprovao

    da posse dos ttulos de crdito escriturais.

    Aval e Endosso

    O ponto em que o ttulo de crdito escritural mais se choca com o

    conceito herdado do suporte em papel, encontra-se nos institutos do aval e do

    endosso, porque segundo a legislao e doutrina clssicas, tais atos se realizariam

    com o lanamento da assinatura na referida crtula.

    Obviamente isto impraticvel na forma literal quando se trata de um

    documento digital. Porm tudo uma questo de perspectiva, devemos analisar

    cada suporte fsico dentro do seu contexto.

    No mbito do contexto digital o equivalente a assinatura em um

    documento de papel a validao atravs de certificado digital, associada aos

    mecanismos de rastreabilidade e segurana inerentes aos sistemas

    informatizados. A definio de certificado digital est em:

    Na prtica, o certificado digital ICP-Brasil funciona como uma identidade virtual que permite a identificao segura e inequvoca do autor de uma mensagem ou transao feita em meios eletrnicos, como a web. Esse documento eletrnico gerado e assinado por uma terceira parte confivel, ou seja, uma Autoridade Certificadora (AC) que, seguindo regras estabelecidas pelo Comit Gestor da ICP-Brasil, associa uma entidade (pessoa, processo, servidor) a um par de chaves criptogrficas. Os certificados contm os dados de seu titular conforme detalhado na Poltica de Segurana de cada Autoridade

    Certificadora.35

    O uso da assinatura por meio de um certificado digital j utilizado no

    ambiente empresarial, inclusive tem a exigncia obrigatria para emisso de notas

    fiscais eletrnicas. Neste sentido:

    35 http://www.iti.gov.br/certificacao-digital/o-que-e, acessado em 05/06/2015.

  • 50

    A partir de 2006, o DNRC passou a admitir a elaborao, processamento e armazenamento da escriturao do empresrio exclusivamente em meio eletrnico. Denominou a alternativa de livro digital, instrumento contbil que pode, mas no precisa, ser impresso em papel. O livro digital autenticado pelas Juntas Comerciais eletronicamente, mediante a aposio de certificado digital e selo cronolgico digital, na conformidade das regras da Infraestrutura Brasileira de Chaves Pblicas ICP-Brasil (IN 102/2006). Alguns empresrios, alis, so obrigados a manter sua escriturao em meio eletrnico (isto , em livros digitais) em razo de norma tributria (Dec. n.

    6.022/2007).36

    A utilizao do instituto do endosso, para transferncia de titularidade no

    direito cambirio, ao invs da cesso civil de crdito a qual acarretaria a liberao

    do cedente pela responsabilidade da solvncia do devedor e tambm permitiria ao

    devedor excees pessoais contra o cessionrio, sem dvida mais vantajosa.

    A clausula ordem, implcita nos ttulos de crdito, autoriza a

    transferncia de titularidade pelo instituto do endosso.

    No caso dos ttulos de crdito escriturais, por se tratarem de ttulos

    nominativos, o endosso sempre ser feito na modalidade em preto, isto , com a

    especificao de nome do endossatrio, neste sentido orienta Fabio Ulha Coelho:

    So ttulos nominativos, segundo o Cdigo Civil, os emitidos em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente (art. 921). No se cuida, portanto, de identificao do credor no prprio documento cartular, mas sim em assentamentos externos crtula, que o emitente possui (isto , em livros apropriados a essa finalidade). A titularidade da prestao contida nesse tipo de ttulo transfere-se mediante termo nos registros do emitente (art. 922), ou por endosso em preto a ser oportunamente averbado a tais registros (art. 923). No h nada equivalente a essa forma de circulao do crdito no regime jurdico da

    36 Coelho, Fbio Ulha Curso de direito comercial, volume 1: direito de empresa / Fbio Ulha Coelho. 16. ed. So Paulo: Saraiva, 2012. Pag. 111

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    letra de cmbio e dos demais ttulos de crdito prprios. Nestes, nominativo o ttulo que ostenta o nome do credor, transmissvel por endosso (se contiver a clusula ordem) ou por cesso civil

    (clusula no ordem).37

    Financiamentos e Securitizao

    Estando um ativo sem liquidez, pode ser usada uma ferramenta

    financeira que transforma esses ativos em ttulos mobilirios lquidos que podem

    ser negociados, assim por exemplo, uma fatura no liquidada pode ser agrupada

    com outros ttulos de crdito constituindo um novo ttulo que pode ser negociado

    no mercado, visando buscar investidores que adquiram os mesmos, tornando-se

    desta forma em um instrumento de financiamento.

    Rubens Requio aborda o financiamento via securitizao da seguinte

    forma:

    O legislador, por proposta do Poder Executivo brasileiro, interessado em reordenar o sistema de financiamento ligado indstria imobiliria, e visando a obter novas fontes de captao de recursos para esse importante setor da economia, editou a Lei n 9.514, de 20 de novembro de 1997, que organizou um sistema cujo objetivo promover o financiamento imobilirio em geral, segundo condies compatveis com as da formao dos fundos respectivos. Podero operar em tal sistema os bancos comerciais, de investimentos, bancos com carteira de crdito imobilirio, sociedades de crdito imobilirio, associaes de poupana e emprstimo, companhias hipotecrias, caixas econmicas; e a critrio do Conselho Monetrio Nacional, outras entidades, podendo empregar recursos captados no mercado financeiro e de valores mobilirios. A lei autoriza a criao de companhias securitizadoras de crditos imobilirios, na qualidade de instituies financeiras e sob a forma de sociedades por aes, cujo objeto ser aquisio dos crditos imobilirios, sua securitizao e emisso e colocao no

    37 Coelho, Fbio Ulha Curso de direito comercial, volume 1 : direito de empresa / Fbio Ulha Coelho. 16. ed. So Paulo: Saraiva, 2012. Pag. 407

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    mercado de Certificados de Recebveis Imobilirios (arts. 2 e 3), podendo emitir outros ttulos e realizar negcios e servios compatveis com seu objeto.

    A securitizao de crditos imobilirios definida pela Lei n 9.514/97 como a operao pela qual tais crditos so expressamente vinculados emisso de uma srie de ttulos de crdito, mediante termo de securitizao de crditos, lavrado por uma companhia securitizadora, no qual constar: I a identificao do devedor e o valor nominal de cada crdito que lastreia a emisso, individualizado o imvel a que esteja vinculado, com indicao da respectiva matrcula e do registro, nesta lanado, do ato pelo qual o crdito foi cedido; II a identificao dos ttulos emitidos; III a constituio de outras garantias de resgate dos ttulos, se for o

    caso. 38

    Quitao

    A quitao entendida como o pagamento parcial ou total do ttulo de

    crdito consiste no registro no prprio ttulo, isto na crtula, em se tratando de

    documento com suporte em papel ou na destruio da mesma, encerrando com o

    fim de existncia da crtula a obrigao constante do ttulo.

    Quando se trata de ttulo escritural, com suporte digital, outras medidas

    precisam ser adotadas para que seja configurada a quitao do ttulo parcialmente

    ou na plenitude.

    A duplicatas escriturais, transferidas para as instituies financeiras,

    atravs do descont