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ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS

GABINETE DO CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA

PROCESSO N.° : 2006.PRU.TCE.03273/08 NATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL MUNICÍPIO: PARACURU OBJETO: CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM OBRAS E SERVIÇOS DE

ENGENHARIA RESPONSÁVEIS:

JOSÉ RIBAMAR BARROSO BATISTA - PREFEITO MUNICIPAL RODRIGO BRAGA SOUZA - PRESIDENTE DA CPL WANDO DE OLIVEIRA PONTES - MEMBRO DA CPL BRIGIDA DE CASTRO ROCHA- MEMBRO DA CPL JOSÉ MARIA R.DE ALBUQUERQUE - ENGENHEIRO DA PREFEITURA

ADVOGADO: RAUL GOMES SERAFIM - OAB/CE N°. 10.356 EXERCÍCIO FINANCEIRO: 2006 RELATOR: CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA

ACÓRDÃO N.° 35124no12 EMENTA:

- Tomada de Contas Especial, oriunda de Provocação da 15a Inspetoria desta Corte de Contas, haja vista a constatação de irregularidades em obras e serviços de engenharia realizadas pela Prefeitura Municipal de Paracuru.

- Exercício financeiro de 2006. - Defesa não acolhida, pois insuficiente para elidir

as irregularidades apontadas pelo Órgão Técnico. - Parecer da Procuradoria pela PROCEDÊNCIA

PARCIAL da presente TCE, com aplicação de multa, imputação de débito e, em tese, nota de improbidade administrativa.

- Decisão da r Câmara pela PROCEDÊNCIA da presente TCE.

- Aplicação de multa na cifra de R$ 23.410,20. - Reconhecimento que o Sr. José Ribamar Barroso

Batista praticou, em tese, ato de improbidade administrativa, tipificado nos incisos XI e XII do art.10 da Lei 8.429/92. referente ao item 2.1.3 das Razões do Voto.

- Imputação de débito ao Sr. José Ribamar Barroso Batista, no valor corrigido de R$ 97.374,79 referente ao item 2.1.3 das Razões do Voto.

- Concessão de prazo recursal. - Determinações.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos relativos à TOMADA DE CONTAS ESPECIAL de rf.03273/08, oriunda de Provocação

2006.PR0JCE.93273/08 VOtO (CCI

,Av. General Afonso Albuquerque Lima, n".130 - Bairro Camb ba CEP 60.822-325 - Fortaleza -CE

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instaurada pela 15' Inspetoria da Diretoria de Fiscalização deste TCM/CE, tendo em vista a ocorrência de irregularidades constatadas em obras e serviços de engenharia realizadas pela Prefeitura Municipal de Paracuru, durante o exercício financeiro de 2006, ACORDAM os Conselheiros da 28 Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, conforme os registros na Ata da Sessão que julgou este Processo, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da presente Tomada de Contas Especial, com reconhecimento que o Sr. José Ribamar Barroso Batista, então Prefeito Municipal de Paracuru, praticou, em tese ato de improbidade administrativa, tipificado nos incisos XI e XII do ad.10 da Lei 8A29/92, imputação de débito àquele gestor municipal, no valor total e corrigido de R$ 97.374,79 (noventa e sete mil, trezentos e setenta e quatro reais e setenta e nove centavos), com fundamento no art.19 combinado com o art.56, III, da LOTCM/CE, tendo em vista o prejuízo causado ao Erário, além de aplicação de multa no valor total de R$ 23410,20 (vinte e três mil, quatrocentos e dez reais e vinte centavos), com fundamento no art. 56, II, da Lei 12.160/93 c/c o art.154, II, do Regimento Interno deste TCM/CE, assim distribuída: R$ 6.916,65 (seis mil, novecentos e dezesseis reais e sessenta e cinco centavos) ao Sr. José Ribamar Barroso Batista — Prefeito Municipal de Paracuru; R$ 4.788,45 (quatro mil, setecentos e oitenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) ao Sr. Rodrigo Braga Souza — Presidente da Comissão de Licitação; R$ 4.788,45 (quatro mil, setecentos e oitenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) ao Sr. Wando de oliveira Pontas — Membro da Comissão de Licitação; R$ 4.788,45 (quatro mil, setecentos e oitenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) à Sra. Brígida de Castro Rocha — Membro da Comissão de Licitação; R$ 2.128,20 (dois mil, cento e vinte e oito reais e vinte centavos) ao Sr. José Maria R.de Albuquerque — Engenheiro da Prefeitura de Paracuru, de acordo com o relatório e voto abaixo transcritos. Concessão de prazo recursal. Determinações.

SALA DAS SESSÕES DA 28 CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS D')S MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza O1 de de 2012.

Conselheiro Presidente e Relator

Procurador (a) de Contas Fui presente:

2006.PRU.FCE.03273/08

VOTO (COZE)

Av. General Afonso Albuquerque Lima, n'.130 — Bairro Cambeba — CEP 60.822-325 — Fortaleza -CE

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PROCESSO N°: 2006.PRU.TCE.03273/08 NATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL MUNICÍPIO: PARACURU OBJETO: CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM OBRAS E SERVIÇOS DE

ENGENHARIA RESPONSÁVEIS:

JOSÉ RIBAMAR BARROSO BATISTA - PREFEITO MUNICIPAL RODRIGO BRAGA SOUZA - PRESIDENTE DA CPL WANDO DE OLIVEIRA PONTES - MEMBRO DA CPL BRIGIDA DE CASTRO ROCHA - MEMBRO DA CPL JOSÉ MARIA R.DE ALBUQUERQUE - ENGENHEIRO DA PREFEITURA

ADVOGADO: RAUL GOMES SERAFIM - OAB/CE N°. 10.356 EXERCICIO FINANCEIRO: 2006 RELATOR: CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA

RELATÓRIO

Versam os presentes autos sobre a TOMADA DE CONTAS ESPECIAL N°. 3273/08, oriunda de Provocação de n'.29964/07 às fls.02/19, juntamente com os documentos às fls.20/323 dos autos, instaurada pela 15' Inspetoria de Controle Externo da Diretoria de Fiscalização deste TCM/CE, tendo em vista a constatação de irregularidades em obras e serviços de engenharia realizados pela Prefeitura Municipal de Paracuru, durante o exercício financeiro de 2006.

Depois de autuado, o feito foi distribuído (fl. 325) para o Conselheiro Manoel Beserra Veras, tendo o nobre Conselheiro, após ter sido designado relator da matéria, determinado o encaminhamento do feito à Procuradoria, para que esta examinasse a admissibilidade, ou não, do presente processo (fl. 326).

A douta Procuradoria, por meio do Parecer de n°. 1097/08, da lavra da ilustre Procuradora de Contas, Dra. Cláudia Patrícia Rodrigues Alves Cristino, opinou pela admissão da Provocação e sua transformação em Processo-fim Principal de Tomada de Contas Especial, ex vi da fl. 328 dos autos.

Por meio de Decisão Monocrática de fl. 329, o então Conselheiro-relator Manoel Veras concordou com o Ministério Público de Contas e determinou a remessa dos autos à Secretaria desta Corte para transformação

2006.PRILTCE.03273/08 VOTO

Av. General Afonso Albuquerque lima, d.130 - Bairro Cambeb CEP 60.822-325 - Fortaleza -CE

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da Provocação Inicial em TCE e, em seguida, providenciar a notificação dos responsáveis apontados na Informação Inicial n'.9621/2007.

Os responsáveis Sr.José Ribamar Barroso Batista, Sr.Rodrigo Braga Souza, Sra.Brígida de Castro Rocha e Sr.José Maria R.de Albuquerque, pessoalmente notificados, conforme atesta os AR's às fls.337/340, apresentaram, por meio de seu patrono, Dr. Raul Gomes Serafim, OAB/CE n'.10.356, seus esclarecimentos, através da Justificativa n'.5640/08 acostada às fls. 342/348, juntamente com os documentos de fls.349/352 dos autos.

O Sr.Wando de Oliveira Pontes, mesmo tendo sido devidamente notificado (ARMP à f1.382), não apresentou quaisquer esclarecimentos visando elidir as irregularidades, conforme certidão de decorrência de prazo da Secretaria desta Corte de Contas.

Encaminhados os autos à DIRFI, a 6a Inspetoria de Controle Externo acostou aos autos a Informação Complementar de n'.5639/2011 às fls. 356/365 dos autos, manifestando-se acerca dos esclarecimentos trazidos à baila pelos responsáveis.

Em sessão ordinária do pleno realizada no dia 19/05/2011, os presentes autos foram redistribuídos, tendo sido designado a mim, a partir daquela data, a relatoria do referido processo, conforme certidão da Secretaria desta Corte de Contas à f1.368 dos autos.

Ato continuo, o Ministério Público Especial junto a esta Corte de Contas, instado a se manifestar sobre a matéria, apresentou o Parecer de n°. 4814/2011 às fls. 371/374, da lavra da ilustre Procuradora de Contas Dra. Cláudia Patrícia Rodriques Alves Cristino opinando pela procedência parcial desta TCE, com aplicação de multa, imputação de débito e, em tese, nota de improbidade administrativa.

Eis o que necessitava ser relatado. Passemos às razões do voto.

RAZÕES DO VOTO

Inicialmente, cumpre mencionar a competência do Tribunal de Contas dos Municípios para aplicar multa e imputar débito a prefeitos, quando agirem como ordenadores de despesas e não como agentes políticos.

2006.NO1.1(T.03273/08 VOTO ((VIU")

Av. General Afonso Albuquerque Lima, n".130 — Bairro Cambeb — 0W 60.822-325 — Fortaleza

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Fls. ESTADO DO CEARÁ

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA

Sobre a questão acima ventilada, a Constituiçao Federal, no inciso II do art. 71 c/c o art. 75, estabelece competência aos Tribunais de Contas para julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta, indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público municipal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; bem como, conforme o inciso VIII, aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário.

Destaque-se que o prefeito municipal encontra-se fora do alcance do citado julgamento apenas em relação às suas contas de governo anuais, como expresso no inciso I do art. 71 da Magna Carta, pois quando desce da condição de Chefe do Executivo e passa a exercer atos de gestão, ordenando despesas, executando atribuições próprias de ordenador de despesas, fica o mesmo sujeito ao julgamento técnico do TCM, principalmente no tocante à aplicação das penalidades previstas na Constituição Federal e Estadual, na Lei Orgânica e Regimento Interno.

Sobre esta questão, aliás, já existem várias decisões do Superior Tribunal de Justiça, confirmando decisões dos Tribunais de Justiça Estaduais, reconhecendo a competência dos Tribunais de Contas para aplicar multa e imputar débito a prefeitos municipais que, investidos na qualidade de ordenadores de despesas, praticaram atos meramente de gestão, como administradores comuns, conforme segue abaixo:

STJ - ROMS 4309/PR; RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (1994/0011076-6)

DJ DATA:07/08/1995 PG:23025 Min. HÉLIO MOSIMANN

"MANDADO DE SEGURANÇA RECURSO. RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL.

IRREGULARIDADES DETECTADAS EM PREFEITURA. INOCORRENCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO ATINGIDO. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO. Não constitui ilegalidade ou abuso de poder o ato do Tribunal de Contas do Estado que, no uso de suas atribuições, julgou irregulares despesas efetuadas por Prefeitura Municipal, determinando restituição aos cofres municipais das importâncias assim recebidas.

FCE.03273/98 VO FO (CCM')

Av. General Afonso Albuquerque Tinia, n".130 — Bairro Cambeb — CEP 60.822-325 — Fortaleza -CE

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Desde que observadas as formalidades legais, não há direito a ser protegido, via mandado de segurança muito menos direito liquido e certo."

Dentro deste enfoque, o Superior Tribunal de Justiça entendeu correta decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no MS n°.1999.08230-0 que denegou a segurança ao Prefeito Municipal, razão pela qual aquele Tribunal Superior negou provimento ao recurso, conforme transcrição da ementa abaixo:

STJ - ROMS 12402/CE; RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (1998/0092377-0i DJ DATA: 04/11/2002 Rel. Min. ELIANA CALMON

"ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS. FUNÇÕES (ARTS. 49, IX, C/C 71 DA CF/88). 1. O Tribunal de Contas tem como atribuição, apreciar e emitir pareceres sobre as contas públicas (inciso I, art. 71 da CF/88), ou julgar as contas (inciso II do mesmo artigo). 2. As contas dos agentes políticos (Prefeito, Governador e Presidente da República) são julgados pelo Executivo, mas as contas dos ordenadores de despesas são julgados pela Corte de Contas. 3. Prefeito Municipal que, como ordenador de despesas, comete ato de improbidade, sendo julgado pelo Tribunal de Contas. 4. Recurso ordinário improvido."

Em adição a tudo aqui exposto, a alteração implementada pela Lei Complementar n°. 135/2010, pelo disposto ao final da alínea "g", do inciso I, do artigo 1°, da LC n°. 64/90, a mesma incluiu, dentre os agentes públicos submetidos aos efeitos eleitorais das decisões condenatórias proferidas pelas Cortes de Contas (inelegibilidade), o chefe do executivo que age na qualidade de ordenador de despesa.

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrivel do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada peio Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores

2006.PRITTCE.03273/08 VOTO (CCI2)

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Fortaleza -CE

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de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (grifos nossos)

Destaque-se que esta modificação legislativa não foi inserida na legislação como um mero assessório dispensável, aplicando-se, neste caso, a máxima de que a lei não contém palavras inúteis. Assim, nos termos enxertados na Lei Complementar n°. 64/90, pela LC n°. 135/2010, foi expressamente considerada a situação em que os Tribunais de Contas exercitam a sua competência para julgamento das contas dos chefes do Poder Executivo que agem na condição de ordenadores de despesa.

Pelo exposto, não há como negar a competência deste Tribunal de Contas para julgar os atos isolados do prefeito, quando este agir na condição de ordenador de despesas.

Gostaria de destacar, ainda, que a tramitação do processo em exame obedeceu às normas ditadas pelo Regimento Interno do TCM/CE e as garantias e princípios estampados na Magna Carta brasileira. No caso, foi assegurado aos responsáveis pelas Contas em apreço o direito à ampla defesa e ao contraditório, tendo os mesmos, com exceção do Sr.Wando de Oliveira Pontes (membro da CPL), oferecido tempestivamente seus esclarecimentos e documentos com o fito de elidir as pechas apontadas pela Diretoria de Fiscalização.

2. DO MÉRITO

Inicialmente, cumpre ressaltar que o objeto da presente Tomada de Contas Especial é a análise de obras e serviços de engenharia realizadas pela Prefeitura Municipal de Paracuru, durante o exercício financeiro de 2006, tendo em vista os fatos narrados na provocação inicial instaurada pela 15a Inspetoria de Controle Externo desta Corte de Contas.

Destarte, o Órgão Técnico competente realizou inspeção in loco durante o período de 29 e 30 de outubro de 2007, visando vistoriar e periciar as obras e serviços de engenharia realizadas pela municipalidade, durante o exercício financeiro de 2006, bem como analisar a documentação apresentada pelos gestores municipais.

Naquela ocasião foram analisadas as seguintes obras e serviços de engenharia:

2006.PRI ."1 ( It.03273/08 V010 (C( R1)

Av. General Afonso Albuquerque Lima, n".130 — Bairro Cambeba — CEP 60.822-325 — Fortaleza -CE

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2.1. — Da análise da obra de Pavimentação em pedra tosca nas ruas Raimundo Edilson Leandro e Joana B.de Albuquerque, no bairro Maleitas. Item 1 da Informação Complementar n°. 5639/2011 às fls.356/365 dos autos

Conforme o disposto em epígrafe, a Comissão de Inspeção desta Corte de Contas vistoriou a obra de pavimentação em pedra tosca nas ruas Raimundo Edilson Leandro e Joana B.de Albuquerque, no bairro Maleitas, objeto da licitação Convite n°. 2006.05.02.1, do tipo menor preço global.

Sagrou-se vencedora do aludido certame a Construtora Santorini LTDA, celebrando com a Administração Pública de Paracuru o contrato às fls.113/117 dos autos, no valor de R$ 127.037,00 (cento e vinte e sete mil e trinta e sete reais), que foi aditivado em R$ 31.708,47 (trinta e um mil, setecentos e oito reais e quarenta e sete centavos), perfazendo uma despesa total no valor de R$ 158.745,47 (cento e cinquenta e oito mil, setecentos e quarenta e cinco reais e quarenta e sete centavos).

De acordo com o item 6.1 da Informação Inicial n°. 9621/2007 (fls. 02/19), a Inspetoria de Controle Externo constatou as seguintes irregularidades:

2.1.1 — As propostas orçamentárias e os cronogramas físico-financeiros dos licitantes não continham a indicação do profissional responsável, bem o número de inscrição no CREA, em descumprimento ao disposto no art. 14 da Lei n°. 5194/66. Item 1.3 da Informação Complementar n°. 5639/2011 às fls.356/365 dos autos (multa de R$ 2.128,20)

As propostas orçamentárias da Construtora Santorini e da Construtora Sibéria, bem como os cronogramas físico-financeiros constantes do processo licitatário apresentaram-se desprovidas da indicação do título do profissional que as subscreveu e de seu número de inscrição no Conselho Regional de Engenharia.

Sobre o assunto, os Defendentes afirmaram que "o fato dos Responsáveis Técnicos das referidas empresas não haverem assinado as propostas orçamentárias e os cronogramas físico-financeiros, não maculam o processo de licitação".

2006.PRELICE.03273/08 ■ OTO (COZEI

Av. General Afonso Albuquerque Lima, n".130 — Bairro Cambeba — CEP 60.822-325-- Fortaleza-CE

www.tcm.ce.gov.bt 3/33 Par

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A Inspetoria competente ressaltou que a existência, nos documentos de habilitação, de comprovação que a empresa possui Responsável Técnico não desobriga a assinatura, menção explícita do título profissional e número da carteira CREA nas propostas, mantendo, portanto, a irregularidade inicialmente apontada.

De acordo com o disposto no art.14 da Lei 5194/96, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências, é obrigatória a indicação do profissional responsável, conforme dispositivo legal transcrito abaixo:

Art. 14 - Nos trabalhos gráficos, especificações, orçamentos, pareceres, laudos e atos judiciais ou administrativos, é obrigatória, além da assinatura, precedida do nome da empresa, sociedade, instituição ou firma a que interessarem, a menção explícita do título do profissional que os subscrever e do número da carteira referida no Art. 56.

Assim, em consonância com a DIREI, esta Relatoria entende que restou comprovado o descumprimento ao disposto no supramencionado dispositivo legal que regula a matéria, motivo pelo qual aplica multa, individualmente, aos membros da Comissão de Licitação, bem como ao Sr. José Ribamar Barroso Batista, Prefeito Municipal, com fundamento no art. 56, II, da Lei Estadual 12.160/93 (LOTCM) c/c o art. 154, do Regimento Interno deste TCM/CE, no valor de R$ 532,05 (quinhentos e trinta e dois reais e cinco centavos), resultando na quantia de R$ 2.128,20 (dois mil, cento e vinte e oito reais e vinte centavos) para todo o item.

2.1.2 — Quebra do sigilo das propostas no processo licitatório em que houve participação simultânea da empresas Santorini e Sibéria. Responsável Técnico comum, convergência de endereços e histórico dos sócios da Construtora Santorini LTDA. Concluio entre os licitantes. Fraude à licitação. Item 1.3 da Informação Complementar n°. 5639/2011 às fls.356/365 dos autos (multa de R$ 4.256,40)

Restou constatado pela Comissão de Inspeção desta Corte de Contas que o Sr. José Randal de Mesquita Filho respondia pela Responsabilidade Técnica da Construtora Santorini Ltda e da Construtora Sibéria Ltda, licitantes do Convite n°. 2006.05.02.1.

2006.PR0.TCE.03273/08 VOTO (CURE)

Ar. General Afonso Albuquerque lima, n'.130 — Bairro Cambeba — CEP 60.822-325 — Fortaleza -CE

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Tal fato foi identificado por meio de consulta à documentação destas empresas em processos licitatórios realizados em outros municípios

Ademais, a Comissão de Inspeção constatou que os licitantes Construtora Santorini LTDA e Construtora Sibéria LTDA possuíam endereços convergentes, conforme os protocolos de convite no processo licitatório:

• Construtora Sibéria Ltda: Avenida Heráclito Graça, 760 SI 204 - Fortaleza/Ce;

• Construtora Santorini Ltda: Avenida Heráclito Graça, 760 SI 102 - Fortaleza/Ce.

Ainda com relação à Construtora Santorini LTDA, a Unidade Técnica destacou o histórico dos sócios daquela empresa (DOC 04 —Contrato Social da Santorini e seus aditivos), conforme abaixo:

01/01/2005 — Constituição da empresa. Sócias: Francisca Rafaela Uchoa de Mesquita e Arménia Uchoa de Mesquita

18/02/2005 — 1° Aditivo. Sócios: Francisca Rafaela Uchoa de Mesquita e Nilson Farias da Silva.

01/04/2005 — 2° Aditivo. Sócios: Francisca Rafaela Uchoa de Mesquita e Nilson Farias da Silva.

05/05/2005 — 3° Aditivo. Sócios: José Randal de Mesquita Neto e Nilson Farias da Silva.

Por fim, a DIRFI frisou que o endereço dos sócios Francisca Rafaela Uchoa de Mesquita, Armênia Uchoa de Mesquita e José Randal de Mesquita Neto, constante do termo contratual e seus aditivos, é comum para todos eles: AV. ANTONIO JUSTA, 3440, APTO 501 — MEIRELES —FORTALEZA/CE.

Concluiu a DIRFI: "Assim, diante de todo o exposto, são fortes as evidências de quebra do sigilo das propostas nos processos licitatórios em que houve participação simultânea das empresas Santorini e Sibéria".

2006.PRIWTCE.03273/08 VOTO (COZI)

Av. General Afonso Albuquerque Lima, n°.130— Bairro Carn1 Fortaleza -CE

www.tcm.ce.goviai

B — I\ CLP 60.822-325 —

C,

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Por meio de sua Justificativa, os Defendentes apresentaram esclarecimentos somente quanto à coincidência de endereços dos sócios, afirmando que tal fato "é plenamente justificável, em razão dos laços familiares que os unem, não havendo qualquer impedimento para constituição de uma empresa com membros da familia".

De fato, a coincidência de endereço dos sócios da Construtora Santorini LTDA não constitui, por si só, qualquer ilegalidade ou indícios de conluio entre os licitantes.

No entanto, considerando que o Sr. José Randal de Mesquita Neto, sócio e responsável técnico da Construtora Santorini LTDA, também era o responsável técnico da Construtora Sibéria LTDA, esta Relataria, em consonância com a DIRFI, entende que restou configurado o conluio entre os licitantes e, consequentemente, fraude à licitação.

Ademais, a convergência dos endereços da Construtora Santorini LTDA e da Construtora Sibéria LTDA também comprova que houve o direcionamento da mencionada licitação.

Portanto, considero que os argumentos trazidos pelos responsáveis não conseguiram afastar a irregularidade constatada pelo Órgão Técnico deste Tribunal de Contas, restando caracterizada a fraude à licitação e evidenciada a ausência da competitividade, com violação aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa e aos previstos no art. 3° da Lei n°. 8.666/93.

Diante do exposto, esta Relatoria aplica multa, individualmente, aos membros da Comissão de Licitação, bem como ao Sr. José Ribamar Barroso Batista, Prefeito Municipal, com fundamento no art. 56, II, da Lei Estadual 12.160/93 (LOTCM) c/c o art. 154, ll, do Regimento Interno deste TCM/CE, no valor de R$ 1.064,10 (um mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), resultando na quantia de R$ 4.256,40 (quatro mil, duzentos e cinquenta e seis reais e quarenta centavos) para todo o item.

2.1.3 — Diferença de 58,61% entre o custo contabilizado e o custo avaliado, representando um montante de R$ 58.659,51 (cinquenta e oito mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e um centavos). Sobrevalorização por indícios que a presente obra não foi construída pela empresa contratada. Item 1.3 da Informação Complementar n°. 5639/2011

2006.PRUFCE.03273/08 VOTO (CCRIO

Av. General Afonso Albuquerque Uma, n".130 — Bairro Carnbeb. Fortaleza -CE

sentan.ce.gov.br

—CEP 60.822-325—

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às fls.356/365 dos autos (multa de R$ 2.128,20 imputação de débito no valor de R$ 97.347 79 e reconhecimento, em tese, da prática de ato de improbidade administrativa, tipificado nos incisos XI e XII do art.10 da Lei 8.429/92)

De acordo com a documentação constante nos autos e com as observações efetuadas "in loco" quando da Vistoria Técnica para Avaliação, a Dl RFI constatou que a obra compreendeu a execução dos serviços de pavimentação em pedra tosca sobre colchão de piçarra e areia, totalizando uma área de 5.936,00 m2, bem como o assentamento de 1.789,00 m de meio-fio granítico rejuntado, nas ruas Raimundo Edilson Leandro e Joana B. de Albuquerque na sede do Município.

A Inspetoria de Controle Externo fez as seguintes constatações:

a) Indícios que a presente obra não foi construída pela empresa contratada (Construtora Santorini Ltda), mas empreitada com terceiros, sob a atividade laborai do Mestre de Obras, Sr. Geraldo Cordulino da Rocha, a um custo de R$ 2,00 por metro quadrado de calçamento e R$1,50 por metro de meio-fio, informações estas declaradas perante a Comissão de Inspeção, pelo citado cidadão que, no entanto, negou-se a prestá-las por escrito.

A este valor correspondia o custo da mão-de-obra pelo assentamento de meio-fio, execução da pavimentação e equipamentos necessários, segundo declarações do próprio mestre de obras à Comissão de inspeção, e que recebia tais pagamentos diretamente dos senhores Simplicio, Marcondes ou Cid, dependendo da localização da obra. Afirmou também, com confirmação de vários operários que trabalhavam sob sua responsabilidade, que tal prática já vem sendo adotada no município há vários anos;

b) Convém ainda observar que nenhum dos operários que atuavam em obras de pavimentação no Município, quando inquiridos, tinham conhecimento de qualquer construtora executando as obras em questão.. Todavia, confirmaram sua própria participação na execução de todas as pavimentações executadas no Município nos últimos anos, sempre sob a responsabilidade do mestre de obras Geraldo Cordulino da Rocha, sem qualquer registro em suas Carteiras de Trabalho e Previdência Social — CTPS.

2006.PRII.1( F.03273/08 010 (( ( Ri)

Av. General Afonso Albuquerque Lima, n".130 — Bairro Camb ba CEP 60.822-325 — F ortaleza -CE

www.tcunce.gov.ht

pág.

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c) Prestaram declaração por escrito os senhores Miguel Moreira de Freitas (Calceteiro) e José Luís Viana da Rocha (Quebrador de Pedras) conforme AUTO DE DECLARAÇÃO (DOC 05). oportunidade em que confirmaram todos os fatos já descritos. Negaram-se a assinar o AUTO DE DECLARAÇÃO os senhores Ademar Teodoro dos Santos (Calceteiro) e Antônio Reinaldo de Sampaio (Servente);

d) Destarte, fica evidente que os supostos encargos sociais (INSS e FGTS) dos empregados lotados no contrato das obras no período da prestação dos serviços, de responsabilidade da empresa contratada, não foram recolhidos.

e) Por conseguinte, mostram as evidências e circunstâncias supracitadas, que a obra em questão. em que pese a parte formal das mesmas encontrar-se em nome da Construtora Santorini Ltda, não foram executadas por esta, mas através de pessoas que não possuem qualquer ligação com aquela empresa e com mão-de-obra contratada de forma irregular com pessoas físicas e sem o acompanhamento do Responsável Técnico;

Com efeito, considerando as evidências transcritas acima, a DIRFI entendeu que os preços dos serviços contratados estavam sobrevalorizados, em razão de:

• consideração dos preços efetivamente pagos e declarados pela equipe de operários que executou os serviços, conforme declaração anexa, para a mão-de-obra e insumos dos serviços de pavimentação;

• desoneração dos encargos sociais e riscos do trabalho sobre o total da mão de obra dos demais itens orçamentários;

• aplicação de taxa de Beneficio e Despesas Indiretas (BDI) de apenas 10% sobre o custo dos demais Rens orçamentários.

Assim, a Inspetoria de Controle Externo apontou que o custo contabilizado (valor efetivamente pago) da obra foi superior ao valor executado (valor avaliado), conforme quadro demonstrativo abaixo:

2006 PRI 1.1( E.03273/08 VOTO (CCM")

Av. General Afonso Albuquerque Lima, n".130 — Bairro Cambe Fortaleza -CE

wwwvern.ce.gov.br

CEP 60.822-325 —

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VR CONTABILIZADO (R$) VR. AVALIADO (R$) DIFERENÇA (R$) DIFERENÇA (%)

158.745,47 100 085,96 58 659,51 58,61

Informou a DIREI que a diferença apontada acima se deve ao fato da obra não ter sido executada pela empresa contratada, mas empreitada com terceiros, sob a atividade laborai do Mestre de Obras Sr.Geraldo Cordulino da Rocha e com operários sem qualquer registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social — CTPS.

Sobre o assunto, os Defendentes afirmaram que os preços dos serviços das obras executadas foram baseados na Tabela de Preços fornecida pelo Governo do Estado do Ceará (SEINFRA), referente ao ano de 2006.

A Inspetoria de Controle Externo ressaltou que a irregularidade apontada não está na elaboração de planilha orçamentária original, mas sim na execução efetiva dos serviços, com a utilização irregular de mão-de-obra, sem vinculo empregaticio, sem acompanhamento do responsável técnico e sem o recolhimento dos encargos sociais.

Frise-se que nenhum dos operários que atuavam em obras de pavimentação no Município, quando inquiridos, tinha conhecimento de qualquer construtora executando as obras em questão.

Portanto, a justificativa dos Defendentes não pode prosperar, persistindo a irregularidade inicialmente apontada pela Unidade Técnica desta Corte de Contas.

Ademais, considerando que o custo efetivo da obra foi inferior ao valor contratado (custo contabilizado), configurando, assim, pagamento indevido, entendo pelo ressarcimento dos valores pertencentes aos cofres públicos.

Diante do acima exposto, conclui-se que o Prefeito Municipal de Paracuru causou grave infração à norma legal, motivo pelo qual aplico ao Sr.José Ribamar Barroso Batista multa no valor de R$ 2.128,20 (dois mil, cento e vinte e oito reais e vinte centavos), com fundamento no art. 56, II, da Lei Estadual 12.160/93 (LOTCM) c/c o art. 154, II, do Regimento

2006.PRU.TCE.03273/08 V011) (CCM?)

Av. General Afonso Albuquerque Lima, n°.130—Bairro Cambeb CEP 60.822-325 — Fortaleza -O

was8v.tcm.ce.gost.br pág. 14/23

Q

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Interno deste TCM/CE, imputa o débito pelos danos causados ao erário municipal, no valor corrigido de R$ 97.347,79 (noventa e sete mil, trezentos e quarenta e sete reais e setenta e nove centavos), com fundamento no art.19 da LOTCM/CE, conforme planilha de cálculo em anexo, e reconhece, em tese, a prática de ato de improbidade administrativa, tipificado nos incisos XI e XII do art.10 da Lei 8429/92.

2.1.4 — Ausência de fiscalização e acompanhamento da obra em exame, conforme mencionado no item 2.1.3 desta decisão. Descumprimento ao disposto no art.67 da Lei 8.666/93. Item 1.3 da Informação Complementar n°. 5639/2011 às fls.356/365 dos autos (multa de R$ 2.128,20 ao Sr.José Maria R. de Albuquerque)

Conforme mencionado no item acima, a Inspetoria de Controle Externo constatou indícios que a obra em questão não foi construída pela empresa contratada (Construtora Santorini Ltda), mas sim empreitada com terceiros, sob a atividade laborai do Mestre de Obras, Sr. Geraldo Cordulino da Rocha.

A Comissão de Inspeção observou que o Sr. José Maria R. de Albuquerque, Engenheiro Civil da Prefeitura de Paracuru, assinou os Boletins de Medição da obra em comento.

Assim, a DIREI considerou que o Sr. José Maria R. de Albuquerque atestou de forma inverídica a execução dos serviços pela Construtora Santorini LTDA.

Os Defendentes alegaram que os Boletins de Medição se encontravam assinados pelo referido engenheiro, conforme documentação entregue pela Prefeitura à Comissão Inspetora, à época da realização da Inspeção.

A Unidade Técnica deste TCM/CE informou que "não apontou a ausência de Boletins de Medição, e sim que os mesmos atestaram, de forma inverídica, a realização da obra pela Construtora Santorini Ltda".

Assim, a Justificativa dos Defendentes não foi capaz de elidir a irregularidade inicialmente apontada.

2006.P RE .1 CE.03273/08 VOTO (C(10) 10)

Av. General Afonso Albuquerque lima, n".130 — Bairro Carnbeba ;EP 60.822-325 — Fortaleza -Cfr

www.tern.ce.gov.br rig. 15/23

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2006.PRI .TCE.03273/08 VOTO (CCRF)

Av. General Afonso Albuquerque Lima, n".130 — Bairro Cambelza Fortaleza -CE

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EP 60.822-325 —

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Como bem destacou a Inspetoria competente, a execução da obra deveria ter sido acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração Municipal, conforme o art.67 da Lei de Licitações e Contratos.

Restou comprovado pela Comissão de Inspeção que a obra em questão não foi executada pela empresa contratada, o que configura omissão no dever de fiscalização por parte do responsável pelo acompanhamento da obra, no caso, o Sr. José Maria R. de Albuquerque.

Frise-se que o Sr. José Maria R. de Albuquerque assinou os Boletins de Medição, atestando inveridicamente a execução dos serviços pela Construtora Santorini LTDA.

Diante do exposto, esta Relatoria entende que houve descumprimento ao disposto no art.67 da Lei de Licitações e Contratos, motivo pelo qual aplico multa no valor de R$ 2.128,20 (dois mil, cento e vinte e oito reais e vinte centavos), com fundamento no art. 56, II, da Lei Estadual 12.160/93 (LOTCM) c/c o art. 154, II, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

2.1.5 — Não apresentação de documentos legalmente exigidos pertinentes à obra em exame. Ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Item 1.3 da Informação CoMplementar n°. 5639/2011 às fls.356/365 dos autos (multa de R$ 2.128,20)

A Comissão de Inspeção deste Tribunal de Contas informou que não foi apresentada a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) alusiva à obra em comento.

Em sua Justificativa, os Defendentes não apresentaram quaisquer esclarecimentos ou documentos acerca desta irregularidade apontada pela Unidade Técnica desta Corte de Contas, persistindo, portanto, a pecha em comento.

Vale ressaltar que a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) é documento exigido na execução de obras e serviços de engenharia, com vistas a resguardar as prefeituras quanto à responsabilização da qualidade técnica dos serviços prestados, conforme o art.1° da Lei n°.6496/77, in verbis:

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"Art 1° - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito ã "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)''.

Outrossim, a DIREI acrescentou que também foi infringido o art. 3o da RESOLUÇÃO N° 425, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1998, do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, a qual dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica e dá outras providências, a saber

Art. 3° - Nenhuma obra ou serviço poderá ter início sem a competente Anotação de Responsabilidade Técnica, nos termos desta Resolução.

Portanto, em virtude da não apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), esta relatoria entende que houve descumprimento ao disposto no art.1° da Lei 6496/77, bem como no art.3° da Resolução n°. 425/97 do CREA, motivo pelo qual aplica multa, individualmente aos membros da Comissão de Licitação, bem como ao Sr. José Ribamar Barroso Batista, Prefeito Municipal, com fundamento no art. 56, II, da Lei Estadual 12.160/93 (LOTCM) c/c o art. 154, II, do Regimento Interno deste TCM/CE, no valor de R$ 532,05 (quinhentos e trinta e dois reais e cinco centavos), resultando na quantia de R$ 2.128,20 (dois mil, cento e vinte e oito reais e vinte centavos) para todo o item.

2.2. — Da análise da obra de recomposição de passagem molhada em Poço Doce (Rio Curu — entre Paracuru e Paraipaba). Item 2.0 da Informação Complementar n'.563912011 às fls.3561365 dos autos

Conforme o disposto em epígrafe, a Comissão de Inspeção desta Corte de Contas vistoriou a obra de recomposição de passagem molhada em Poço Doce (Rio Curu — entre Paracuru e Paraipaba), objeto da licitação Convite n°. 2006.05.05.1, do tipo menor preço global.

Sagrou-se vencedora do aludido certame a Construtora Sibéria LTDA, celebrando com a Administração Pública de Paracuru o contrato às fls.318/321 dos autos, no valor de R$ 106.148,51 (cento e seis mil, cento e quarenta e oito reais e cinquenta e um centavos).

2006.PRUT E.03273/08 VOTO (CCM°

Av. General Afonso Albuquerque Lima, n".130 — Bairro Cambeba Fortaleza -CE

www.tcm.ce.gov.br

:EP 60.822-325 —

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Fls.

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De acordo com o item 6.2 da Informação Inicial n°. 9621/2007 (fls. 02/19), a Inspetoria de Controle Externo constatou as irregularidades descritas abaixo:

2.2.1 — As propostas orçamentárias e os cronogramas físico-financeiros dos licitantes não continham a indicação do profissional responsável, bem o número de inscrição no CREA, em descumprimento ao disposto no art. 14 da Lei n°. 5194/66. Item 2.4 da Informação Complementar n°. 5639/2011 às fls.356/365 dos autos (multa de R$ 2 128 20)

Da mesma forma que ocorreu no Convite n°.2006.05.02.1, as propostas orçamentárias da Construtora Santorini e da Construtora Sibéria, bem como os cronogramas físico-financeiros constantes do processo licitatório Convite n'.2006.05.05.1 se apresentaram desprovidas da indicação do título do profissional que as subscreveu e de seu número de inscrição no Conselho Regional de Engenharia.

Portanto, faço aqui as mesmas considerações feitas no item 2.1.1 desta decisão, ou seja, restou comprovado nos autos o descumprimento ao disposto no art.14 da Lei 5194/96, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, a saber:

Art. 14 - Nos trabalhos gráficos, especificações, orçamentos, pareceres, laudos e atos judiciais ou administrativos, é obrigatória, além da assinatura, precedida do nome da empresa, sociedade, instituição ou firma a que interessarem, a menção explicita do titulo do profissional que os subscrever e do número da carteira referida no Art. 56.

Assim, em consonância com a DIREI, esta Relatoria entende que restou comprovado o descumprimento ao disposto no supramencionado dispositivo legal que regula a matéria, motivo pelo qual aplica multa, individualmente, aos membros da Comissão de Licitação, bem como ao Sr. José Ribamar Barroso Batista, Prefeito Municipal, com fundamento no art. 56, II, da Lei Estadual 12.160/93 (LOTCM) c/c o art. 154, II, do Regimento Interno deste TCM/CE, no valor de R$ 532,05 (quinhentos e trinta e dois reais e cinco centavos), resultando na quantia de R$ 2.128,20 (dois mil, cento e vinte e oito reais e vinte centavos) para todo o item.

2006.P R U. FCE.03273/08 VOTO ((IRE.)

As General Afonso Albuquerque Lima, n'.130 — Bairro Cambeba — CEP 60.822-325 — Fortaleza -CE

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2.2.2 — Quebra do sigilo das propostas no processo licitatório em que houve participação simultânea da empresas Santorini e Sibéria. Responsável Técnico comum, convergência de endereços e histórico dos sócios da Construtora Santorini LTDA. Concluio entre os licitantes. Fraude à licitação. Item 2.4 da Informação Complementar n°. 563912011 às fls.3561365 dos autos (multa de R$ 4.256,40)

Restou constatado pela Comissão de Inspeção desta Corte de Contas a reincidência da irregularidade tratada no item 2.1.2 desta decisão, desta feita no que concerne ao Convite n°. 2006.05.05.1.

Portanto, considerando o exposto no item 2.1.2 desta decisão, esta Relatoria entende que restou caracterizada a fraude à licitação e evidenciada a ausência da competitividade, com violação aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa e aos previstos no art. 3° da Lei n°. 8.666/93.

Diante do exposto, esta Relatoria aplica multa, individualmente, aos membros da Comissão de Licitação, bem como ao Sr. José Ribamar Barroso Batista, Prefeito Municipal, com fundamento no art. 56, II, da Lei Estadual 12.160/93 (LOTCM) c/c o art. 154, II, do Regimento Interno deste TCM/CE, no valor de R$ 1.064,10 (um mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), resultando na quantia de R$ 4.256,40 (quatro mil, duzentos e cinquenta e seis reais e quarenta centavos) para todo o item.

2.2.3 — Ausência do projeto básico. Descumprimento ao disposto no art.7° da Lei 8.666/93. Item 2.4 da Informação Complementar n°. 5639/2011 às fls.3561365 dos autos (multa de R$ 4.256,40)

De acordo com a Informação Inicial n°.9621/2007, o projeto básico relativo à obra em comento não foi apresentado à Comissão de Inspeção desta Corte de Contas.

Por meio de sua Justificativa, os Defendentes afirmaram que a recomposição da passagem molhada teve que ser iniciada em caráter de urgência, "devido a importãncia que essa obra representa para os Municípios de Paracuru-Paraipaba, notadamente no que diz respeito ao grande fluxo de veículos entre as duas cidades, e, também, ao escoamento da produção de gêneros alimentícios provenientes do Projeto de Irrigação Curu-Paraipaba".

2006.PlilatrA13273/08 VOTO (CCIM

Av. General Afonso Albuquerque Lima, n".130 — Bairro Cambeb, — 60.822-325 —

Fortaleza -CE www.tern.ce.gos .lar

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Concluíram os Defendentes que tal urgência "justifica a ausência do projeto básico".

A Inspetoria de Controle Externo entendeu que os esclarecimentos ofertados não devem prosperar, ressaltando que "não houve dispensa de licitação ou contratação direta, possível quando ficar claramente caracterizada urgência de atendimento a situações que possam ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares".

De fato, a suposta urgência alegada pelos Defendentes não ficou comprovada nos autos, não podendo, portanto, justificar a ausência do projeto básico.

Mesmo porque a Administração Pública de Paracuru realizou todos os atos referentes ao processo administrativo de licitação do Convite n°.2006.05.05.1, o que se contrapõe à urgência alegada pelos Defendentes.

Assim, resta claro que a Prefeitura daquela municipalidade dispunha de tempo suficiente para a elaboração do projeto básico.

Nestes termos, restou configurada a infração ao art.7°, §2°, inciso I, da Lei 8.666/93, in verbis:

Art.7°(...) omissis

§ 22 As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

I- houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licita:teria

Ademais, faço parte desta decisão o trecho do Acórdão n°.2684/2008 do Tribunal de Contas da União destacado pela competente Inspetoria de Controle Externo, a saber:

(..)Caracteriza-se sério vício quando se evidencia que a Administração desencadeou a licitação sem ter cumprido essas providências prévias, assumindo o risco de insucesso, controvérsias e litígios."

2006.PRI-. FCE.03273/08 VOTO (CCRI1

Av. General Afonso Albuquerque Lima, n".130 — Bairro Cambeba — CEP 60.822-325 — Fortaleza -CE

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Assim, esse conjunto de informações que deve estar disponível antes da decisão de contratar compõe o projeto básico, que é peça fundamental para a demonstração da viabilidade e conveniência da contratação.

Conforme preleciona Marçal Justen Filho, mesmo nas contratações diretas, é exigido "um procedimento prévio, em que a observáncia de etapas e formalidades é imprescindível (..). Nas etapas internas iniciais, a atividade administrativa será idêntica, seja ou não a futura contratação antecedida de licitação".

Assim, em consonância com a DIRFI, esta Relatoria aplica multa, individualmente aos membros da Comissão de Licitação, bem como ao Sr. José Ribamar Barroso Batista, Prefeito Municipal de Paracuru, com fundamento no art. 56, II, da Lei Estadual 12.160/93 (LOTCM) c/c o art. 154, II, do Regimento Interno deste TCM/CE, no valor de R$ 1.064,10 (um mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), resultando na quantia de R$ 4.256,40 (quatro mil, duzentos e cinquenta e seis reais e quarenta centavos) para todo o item.

3. DA CONCLUSÃO

Ex positis, por força das irregularidades ora comentadas, entendo que tais ocorrências justificam que a presente Tomada de Contas Especial seja julgada PARCIALMENTE PROCEDENTE, com aplicação de multa no valor total de R$ 23.410,20 (vinte e três mil, quatrocentos e dez reais e vinte centavos), com fundamento no art.56, II, da Lei 12.160/93 c/c o art.154, II, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, assim distribuída:

• R$ 6.916,65 (seis mil, novecentos e dezesseis reais e sessenta e cinco centavos) ao Sr. José Ribamar Barroso Batista — Prefeito Municipal de Paracuru;

• R$ 4.788,45 (quatro mil, setecentos e oitenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) ao Sr. Rodrigo Braga Souza — Presidente da Comissão de Licitação;

• R$ 4.788,45 (quatro mil, setecentos e oitenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) ao Sr. Wando de oliveira Pontas — Membro da Comissão de Licitação;

2006.PRE.1( E.03273/08 VOTO (COZE)

Av. General Afonso Albuquerque Lima, n".130 — Bairro Carribeba — CEP 60.822-325 — Fortaleza -CF

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c) seja imputado DÉBITO no valor total corrigido de R$ 97.374,79 (noventa e sete mil, trezentos e setenta e quatro reais e setenta e nove centavos) ao Sr. José Ribamar Barroso Batista, com fundamento no art.19 c/c o art.56, III, da Lei 12.160/93 (LOTCM), em virtude das irregularidades apontadas no item 2.1.3 das Razões do Voto;

d) seja NOTIFICADO os responsáveis para que os mesmos apresentem, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, o recurso previsto no art. 32, inciso II, da Lei Estadual n.° 12.160/93 e/ou recolha ao Tesouro Municipal o valor citado acima, no prazo idêntico de 30 dias, conforme estipula o art. 2°, inciso I, da Resolução 05/2002 deste TCM/CE;

e) seja comunicada à Câmara Municipal de Paracuru o inteiro teor desta decisão.

Expedientes necessários.

SALA DAS SESSÕES DA 2° CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, Cl de

dll de 2012.

1

Conselh to Saboia Relator

2004.PRII. E.03273/08 VOTO (Cl RII)

Av. General Afonso Albuquerque lima, n".130 — Bairro Cambeba — CEP 60.822-325 — Fortaleza -CE

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ESTADO DO CEARÁ Tribunal de Contas dos Municípios Coordenadoria de Informática e Planejamento

ÓRGÃO RESPONSÁVEL : GAB. CONS. ERNESTO SABÓIA DATA : 19/06/2012

1- DADOS PROCESSUAIS :

PROCESSO N.° : 3273/08 NATUREZA PCS MUNICÍPIO PARACURU EXERCICIO: 2006 EXERCÍCIO PARA BASE DE CÁLCULO: 2006 INTERESSADO : José Ribamar Barroso Batista

2- OBJETIVO DO CÁLCULO:

Atualização monetária de valores, para efeito de imputação de débito ao responsável pela Prestação de Contas indicada acima.

3- DESCRIÇÃO E LOCALIZAÇÃO DA IRREGULARIDADE NO PROCESSO:

Item 2.1.3 - Diferença de 58,61% entre o custo contabilizado e o custo avaliado, representando um montante de R$ 58.659, 51 (cinquenta e oito mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e um cantavas).

4- ATUALIZAÇÃO DE VALORES:

Os valores foram corrigidos monetariamente de acordo com a evolução da UFIR até outubro de 2000, mês de sua extinção, incorporando ainda, até a data de elaboração desta planilha, juros mensais de 1% ( um por cento ) conforme artigo 1.° da Lei Estadual n.° 11.912/92 .

5- CRITÉRIO PARA A DETERMINAÇÃO DO PERÍODO DE ATUALIZAÇÃO :

6- QUADRO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA :

VALORES CORRIGIDOS ATÉ : 06/2012 UFIR Outubro/2000: R$ 1,0641

Mês Moeda na data

base

Valor Original

(b)

Ufir na data base (c)

Valor da correç. monetária (R$) (d)=(b)/(c)x(a)

% de juros

(e)

Vir. Atualizado (R$)

(f)=(d)x(1+e/100)

Jan R$ 0,00 1,0641 0,00 77,00 0,00 Fev R$ 0,00 1,0641 0,00 76,00 0,00 Mar R$ 0,00 1,0641 0,00 75,00 0,00 Abr R$ 0,00 1,0641 0,00 74,00 0,00 Mai R$ 0,00 1,0641 0,00 73,00 0,00 Jun R$ 0,00 1,0641 0,00 72,00 0,00 Jul R$ 0,00 1,0641 0,00 71,00 0,00 Ago R$ 0,00 1,0641 0,00 70,00 0,00 Set R$ 0,00 1,0641 0,00 69,00 0,00 Out R$ 0,00 1,0641 0,00 68,00 0,00 Nov R$ 0,00 1,0641 0,00 67,00 0,00 Dez R$ 58.659,51 1,0641 58.659,51 66,00 97 374,79

TOTAIS : 58.659,51 58.659,51 97.374,79

VALOR TOTAL ATUALIZADO EM REAL :R$ 97.374,79

CÁLCULOS REALIZADOS EM 19/06/2012