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Direito Romano

Legado de um dos maiores impérios de toda a história, Roma nos relegou uma rica legislação que, mesmo após séculos, ainda servem de base para a construção dos códigos civis de muitos países. Ou seja, O Direito Romano é considerado como um direito universal. É costumeiro dividi-lo em períodos. Alexandre Correia e Gaetano Sciascia dividem-no de acordo com o Estado romano, da seguinte forma:

Período Régio: desde a fundação de Roma em 754 a.C. até a expulsão do último do rei Tarquinio, O Soberbo, em 510 a.C.;

Periodo republicano: de 510 a.C. até a implantação do Principado, sob o comando de Otaviano Augusto, em 27 a.C.;

Período do Principado: de 27.a.C. até o imperador Diocleciano, em 284 d.C.; Período da monarquia absoluta: de 284 d.C. até a morte de Justiniano em 565 d.C.

Período Régio (754 a.C. – 510 a.C.)

Conhecida também como fase da monarquia, teve ao todo apenas sete reis, iniciando-se com o rei Rômulo e finalizando-se sob o comando do rei Tarquínio. O rei era o único magistrado e exercia o poder legislativo, enquanto que nas famílias o poder reinante era o “pater”. Período de criação de impostos e primeiras conquistas territoriais. Por ser uma região de modesta aglomeração de trabalhadores do campo, a economia era inteiramente agrícola e o direito era algo ainda em fase de nascimento. Nesta época, valia-se muito pelo costume. O poder realmente estava nas mãos do patriarca das famílias, o chamado Pater famílias, este que não detinha apenas como propriedade o rendimento do trabalho familiar, mas também possuía escravos, mulher e filhos. Estes, esses e aqueles, inclusive, poderiam ser vendidos como qualquer outro produto agrícola. Ou seja, possuía poderes absolutos dentro de sua esfera de comando. Um grupo de pessoas que acreditavam descender de um mesmo ascendente eram chamados de gens (gentes). Diferente dos reis de diversos países, os reis romanos não eram vitalícios e ainda eram eleitos pelos “comícios”. Era na justiça criminal que mais se destacava o papel do monarca. Se comparado com o poder do pater, pouca função judicial restava ao rei. O rei era amparado pelos senatores, que era um grupo de anciãos que eram os chefes de várias gentes, tribos. Possuía o poder imperium que, em caso de guerra, assumia o papel predominante de geral e passava as funções políticas para o senado e para o interre (membro do senado). Como fontes do Direito tem-se os costumes (mores) e as leges regiae, das quais uma compilação chegou a atualidade por meio de papirius. Tudo indica que é de períodos muito após a queda da realeza ou do começo da república. O penúltimo monarca romano, rei Sérvio Túlio, faz disposições sobre impostos, serviço militar, serviço eleitoral e direito de voto. Baseava pelas “tribus”, divisões territoriais cada uma com seu proprietário, e o “census”, que regulamentava as obrigações dos cidadãos como contribuintes e como soldados. Nesta época, a “Iurisprudentia” (ciência do direito) era de monopólio dos pontífices. Estes, que monopolizavam o fas (direito sagrado) e ao ius (direito humano), ambos ligados. O fim da monarquia se deu, de acordo com estudos, após uma revolução violenta que expulsou o rei Tarquínio de Roma, em 510 a.C.

Período republicano (510 a.C. – 27 a.C.)

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Rapidamente após a queda da realeza, os poderes políticos do rei foram transferidos para dois dirigentes, chamados de cônsules. Estes detinham os mesmos poderes dos reis, como o de comandar exércitos, convocar os comícios e o Senado e nomear senadores. A admissão do termo consulado já mostrava uma tentativa de limitar determinadas atitudes. É durante a república que o Senado ganha grande importância política. Houve também grandes expansões territoriais. Uma famosa política pública adotada nesta época foi a do panis et circenses (Pão e circo), que visava dar pão e diversão aos cidadãos. Surgem novas magistraturas, como: questores (responsáveis pelas finanças públicas), pretores (juízes), censores (cobravam tributos e classificavam as pessoas pela renda) e os edis (prefeitos). Período com várias revoltas plebeias que objetivavam melhorar a vida dos plebeus. Estes saiam da cidade e iam para o Monte Aventino, lugar que os patrícios não ousariam machucar os plebeus pois era tido como monte sagrado, onde pediam por mudanças e benefícios. E houveram conquistas plebeias, dentre elas: a criação do tribuno plebis (tribuno da plebe), que atuava no Senado para a defesa dos direitos e interesses dos plebeus; Lei das XII Tábuas (primeira vez que se encontra o direito escrito); Lei Canuleia, que permitia o casamento entre patrícios e plebeus; Lei Licinia Sextia, cujo primeiro propósito era de que, a cada ano, um dos dois cônsules da República Romana seria plebeu e cujo segundo propósito visava a divisão territorial entre plebeus; Fim da escravidão por dívidas.

Fragmentos da Lei das XII Tábuas.

Tábua Primeira – Dos Chamamentos A Juízo.Tomando como exemplo as duas primeiras leis desta tábua, elas dizem que, se alguém é chamado a Juízo, deve comparecer, e caso não compareça, que seja preso.

Tábua Segunda – Dos Julgamentos e dos Furtos.De acordo com a lei número 3 desta tábua, ela afirma que se o ladrão é morto, a noite e em flagrante, pelo assaltado, este último não deverá ser punido.

Tábua Terceira – Dos Direitos de CréditoUsando a lei 2 desta tábua como referência, ela condena aquele que empresta o seu dinheiro a juros anuais superiores a 1% seja punido a devolver o quádruplo.

Tábua Quarta – Do Pátrio Poder e do CasamentoDe acordo com a primeira lei desta tábua, era permitido ao pai matar o próprio filho caso ele nascesse com alguma deformidade, desde que o ato fosse julgado por cinco vizinhos.

Tábua Quinta – Das Heranças e TutelasTomando por base a lei número 2 desta tábua, ela afirma que em caso o pai de família venha a falecer sem deixar testamento, que o agnado mais próximo seja o herdeiro.

Tábua Sexta – Do Direito de Propriedade e da PosseUsando o exemplo da lei 4 desta tábua, ela afirma que a posse do bem vendido, mesmo que entregue, só será efetivada após o pagamento do preço.

Tábua Sétima – Dos DelitosA lei número 2 desta tábua é a perfeita exemplificação do Artigo 927 do Código Civil Brasileiro, uma vez que obriga alguém que tenha causado danos premeditadamente a repará-lo.

Tábua Oitava – Dos Direitos Prediais

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De acordo com a lei número 10 desta tábua, se cair frutos de uma árvore inclinada em um terreno vizinho, o proprietário da árvore tem o direito sobre os frutos caídos na propriedade do vizinho.

Tábua Nona – Do Direito PúblicoLogo a primeira lei desta tábua já estabelece que não devam surgir leis que privilegiem alguns poucos.

Tábua Décima – Do Direito SacroA lei número dois desta tábua regulamenta que não se deve sepultar nem incinerar homem morto na cidade.

Tábua Décima Primeira: usando como exemplo a primeira lei desta, ela afirma “que a última vontade do povo tenha força de lei”.

Tábua Décima Segunda: a última lei desta tábua afirma que se algum escravo cause danos ou furto, e seu dono tenha conhecimento disto, que este seja obrigado a entregar o escravo ao prejudicado como indenização.

Este conjunto de leis, publicado em 450 a.C., já trazia consigo os embriões de modernos institutos de Direito Civil e Penal.

Período do Principado (27 a.C. – 284 d.C.)

Neste período, considerado o mais duradouro, o monarca vai assumindo poderes soberanos enquanto que as demais instituições vão perdendo autonomia. O Senado passa a dividir o Poder Judiciário com o imperador e as províncias são senatoriais e imperiais, cada qual com uma forma de governo diferente. O primeiro magistrado era o príncipe, contudo, sem a mesma concentração de poderes como o fizera os reis e os cônsules anteriores. Entretanto, aos poucos seus poderes vão crescendo. Nesse período continua ainda as eleições anuais para os cônsules, questores, pretores, tribunos e edis, porém o poder decisivo de escolha estava nas mãos do príncipe, que poderia tirar o aparato militar destes e relegar as autoridades civis. Nesse período continua ainda como fonte de Direito o costume. É datado dessa época a escola clássica de Direito Romano, que se refere a gênese das escolas teóricas, os proculeanos e os sabinianos. Têm-se do Principado também as Institutas de Gaio, que era um manual escolar para a época; As Regras de Ulpiano; e as Sentenças de Paulo. Em 212 d.C. o imperador Caracala expediu um édito, que levava o seu nome, e que estendia a cidadania romana para todos os homens livres do mundo romano.

Período da Monarquia Absoluta (284 d.C. – 565 d.C.)

Neste período, os poderes do imperador são ilimitados. O centro de interesses do Império desloca-se para Constantinopla. O Senado passa a ser uma assembleia municipal e uma ampla burocracia é criada. Para melhor administração dos vastos territórios, divide-se o Império em duas partes, a do Oriente a do Ocidente, cada qual governada por um Augusto, por um auxiliar e possível sucessor César e inúmeros funcionários públicos. Tanto o Império do Oriente quanto o do Ocidente partilhavam de uma mesma legislação. Houve uma evolução interna no Direito Romano, dividindo-se em dois grupos: o Ius civile ou direito quiritário (Ius quiritum) e o Ius gentium.

Sistema do Ius Civile

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Nestes tempos, o romano era prático e se submetia as leis de acordo com sua utilidade. A sociedade primordial de Roma era do campo e a noção religiosa que da época ajudava o habitante destes campos a suportarem os percalços da natureza. Os pontífices e os juristas canônicos interpretavam o direito divino, o fas, e ditavam a forma que os ritos de sacrifícios aos deuses deveriam ser. Posteriormente, os juristas leigos irão interpretar os direitos dos homens, o Ius, para tratar do relacionamento entre eles. O Direito não era estático, pois devia atender as necessidades sociais de cada época vigente e era dirigido às gentes e às famílias, cuja reunião formava a cidade. As fontes dessa época são os costumes e a Lei das XII Tábuas. Os costumes são as normas que não foram escritas, mas que eram seguidas à risca pelos romanos. Quando os costumes começam a deixar de satisfazer as necessidades locais, Roma segue para as lei escrita. É chamado de lei, lato sensu, tudo o que era obrigatório, tanto a lex privata (convenção que liga dois particulares), como a lex pública (direito proclamado pela autoridade pública). As leis eram aprovadas pelos comícios e imediatamente tornavam-se obrigatórias. A interpretação ou responsa prudentium vem auxiliar a norma que não consegue atender a todos os casos particulares. Tarefa essa que cabia ao intérprete (interpres), que era um intermediário entre a norma e as necessidades sociais do momento. Porém seu trabalho não era aprovado pela legislação vigente e eram os pontífices que orientavam a religião do Estado, o relacionamento do fas e do ius, e o culto militar. Após certo período, a jurisprudência deixa de ser secreta e passa a ser aplicada pelos pretores, por formulas a serem ditas frente ao magistrado. Os éditos dos magistrados regulamentavam a conduta de como agiriam durante a prática do cargo. Magistrados esses que eram os pretores e os edis curuls (vendiam escravos e animais). Inicialmente havia apenas o pretor da cidade, praetor urbanus, que cuidada dos direitos dos cidadãos, contudo, posteriormente se cria um direito para as relações entre cidadão e peregrino, nasce o praetor peregrinus. O direito que foi tomando proporções diante do trabalho dos pretores é chamado de ius honorarium, cuja formação é de um corpo homogêneo e coerente de formas procedimentais, com as funções de ajudar, completar ou corrigir o Direito Civil. O direito honorário abre espaço para uma modificação no direito, o ius gentium.

Sistema do Ius Gentium

Ao posso em que o Império Romano foi interagindo com os mais diversos povos, foi surgindo uma necessidade de modificações no ius civile, uma vez que este encontrava-se insuficiente e inconveniente. A ênfase da economia romana deixa de ser agrícola e passa a ser predominantemente comercial. Contudo, a utilização do ius gentium não faz desaparecer e sem substitui o ius civile. O Direito Romano então começa a conviver com dualismo entre ius civile e ius honorarium. Juntamente com o Édito de Caracala, que estendeu cidadania romana a todos os habitantes do império, como também pela transferência do centro político do império para Constantinopla, no Oriente, deixando assim Roma cair nas mãos dos bárbaros, o direito das gentes penetra na supremacia do ius civile. As diferenças entre direito civil e direito das gentes desapareceram por completo após a eliminação dos procedimentos formulares feitos por Diocleciano.

Codificação de Justiniano – Outras Codificações

Entre todos os juristas existentes, apenas cinco são escolhidos: Papiniano, Paulo, Modestino e Ulpiniano, e posteriormente Gaio entra no grupo de escolhidos. No caso de mesma opinião entre esses juristas, esta tinha força de lei. No caso de opiniões diferentes entre as partes,

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deveria prevalecer a vontade da maioria. E, ainda, se a opinião se dividisse, então imperava a opinião de Papiniano. Em 483, no século V, Teodósio II mandou elaborar um acervo de todas as constituições que surgiram após Constantino até no seu próprio reinado, nomeando-a de Codex Theodosianus, que foi publicava nas duas partes do Império. Ao decorrer da Idade Média, o Direito Romano esteve diminuto a um direito consuetudinário provinciano. As legislações justinianas não entraram em vigor no Ocidente devido a dois motivos: o isolacionismo do império do Oriente e também ao insucesso de Justiniano em retomar os territórios perdidos para os germânicos. Justiniano (527-565), que se tornou imperador no Oriente, em 527 d.C., almejou recompor a reputação do Império e o fez em todas as áreas. Durante seu governo, a língua oficial para a administração continuou a ser o latim. Contudo, a língua comum era o grego. Nos assuntos político e militar, Justiniano retomou a autoridade imperial no ocidente por ter recuperado a África, que estava sob domínio dos vândalos; da Itália, que estava com os ostrogodos e de parte da Espanha dominada pelos visigodos. Conquistas estas que foram pequenas, mas mostravam a força de vontade do imperador bizantino em reconstituir Roma sobre o mundo mediterrâneo. Teve também o mesmo cuidado em relação a administração interna do Império, reorganizando o governo, a administração das províncias e as relações com a Igreja. Durante o segundo ano de seu governo, inicia-se uma compilação que ficou conhecida como Corpus Juris Civilis, composta por quatro monumentais obras: o Código, o Digesto, as Institutas e as Novelas. Foi tão importante nos tempos modernos quanto a Lei das XII Tábuas para o direito antigo.

Código

Completado após dois anos de trabalho, veio para substituir o Gregoriano, Hermogeniano, e o Código Teodosiano de 438. Com a constituição Summa rei publicae (07-04-529), fica estabelecido que o Codex entraria em vigor no dia 16 de abril do mesmo ano. Contudo, essa obra não chegou aos tempos atuais pois posteriormente foi substituída por outra. Uma segunda edição do código foi publicada em 16-11-534, que entraria em vigor no dia 29 de dezembro do mesmo ano. Essa obra chegou até a atualidade. Assim como os anteriores, o Código era dividido em 12 livros, subdivididos em títulos e as constituições eram ordenadas por ordem cronológica. O Código se inicia por uma chamada, afirmando a fé cristã de Justiniano. O engenho de tal compilação, colocando todas as constituições anteriores no Código, é fazer com que se torne obrigatório como lei do Império.

Digesto (conhecido também pelo nome grego Pandectas)

Mais completo e de maior dificuldade na elaboração que o Código. Na constituição Deo auctore de concepctione Digestorum, de 15-12-530, o imperador demonstrou seu programa em referência a obra. Ao notar que o Código era insuficiente para as finalidades a que estava atribuído, Justiniano se propôs a unir todo o direito clássico. Foi dado a Triboniano a tarefa de encontrar as dificuldades, incertezas e confusões que a jurisprudência causava. A intenção de Justiniano era de fornecer apenas o essencial da jurisprudência. Todavia, cabia à comissão o objetivo de eliminar as contradições, corrigir os textos e eliminar os institutos em desuso. O Digesto foi dividido em 50 livros e subdivididos em títulos da mesma forma que o Código e teria a autoridade de lei imperial. As obras escolhidas para o Digesto foram divididas em quatro massas: a sabiniania, baseada nos livros do ius civile; a “massa edital”, que se utilizou dos editos e dos tratados; nas obras de Papiniano (quaestiones, responsa e disputationes),

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chamada de “massa papiniana”; e uma última chamada de “apêndice”, que era encarregada de vários outros autores. Nos tempos medievais, os juristas dividiram os fragmentos longos em parágrafos para um melhor manuseio, e cada um desses fragmentos levavam o nome do jurista, da obra ou do texto em que foi inspirado. Os responsáveis por compilar tiveram o êxito de incluir no Digesto um novo espírito na elaboração do direito escrito. Este é uma obra sistemática, dentro de um plano lógico.

Institutas

São um breve manual de estudo e foram redigidas por três membros da comissão do Digesto, Teófilo, Triboniano e Doroteu, e foram fiéis ao plano das Institutas de Gaio. Contudo, existem inovações incluídas de acordo com o direito vigente no Baixo-Império. Essa compilação foi publicada um mês antes do Digesto e entrou em vigor no mesmo dia do Digesto, em 533 d.C. Por serem mais simples e mais teóricas que o Digesto, alcançaram maior difusão. Teve a mesma divisão utilizada nas Institutas de Gaio: pessoas, coisas e ações. Porém, os livros dividem-se em títulos. Os compiladores utilizaram-se da res cotidianae, de Gaio; das Institutas de Florentino, Ulpiano e Marciano; e os VII libri regularum de Ulpiano.

Novelas

Justiniano não parou as atividades após a segunda edição do Codex (534), e continuou a editar outras importantes constituições. Essas (Novellae Constituitiones) são conhecidas por Novelas e contem reformas fundamentais, como nos direitos matrimonaisi e hereditários. Três coleções de Novelas chegaram até os tempos modernos. Devem-se as Novelas o fato de conhecermos a forma de legislar nos tempos de Justiniano. Além do que também asseguraram importantes reformas ao Código.

Características e Importância Geral da Compilação de Justiniano

O trabalho de Justiniano exprime uma obra de síntese e de fixação de um direito que estava dissociado e disperso, além de ter o êxito de mostrar aos séculos posteriores o direito de sua época. Nas palavras de Caenegem, “o Corpus Iuris Civilis [...] representa a expressão suprema do antigo direito romano e o resultado final de dez séculos de evolução jurídica”. Esta compilação atua como ponte, interligando o direito contemporâneo ao Direito Clássico Romano, uma vez que o sistema dos povos romano-germânicos é baseado nele. Há uma separação entre direito civil e direito pretoriano e também se fundamenta o ius gentium como direito comum do povo.

Destino da Codificação Justiniana

O imperador proibiu comentários sobre sua obra e permitiu apenas breves comentários paralelos (índices). Essa proibição foi inicialmente acatada pelos juristas da época. Parte dessa obriga ficou conhecida como Basílicas, que é o mesmo que índices. A execução do Direito Romano no Ocidente nunca sofreu paralisação. Sempre foi estudado em universidades europeias. Com o renascimento dos estudos clássicos, surge um movimento que inclina-se a restaurar a verdade histórica ao Direito Romano.

Direito Romano e Moderno Direito Civil Brasileiro

Pelo fato do Brasil ter sido colônia de Portugal é perceptível que nosso direito esteja ligado ao de Portugal. Os portugueses não se moderaram a absorver o direito civil romano e o direito local, mas adequaram a jurisprudência ao meio.

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Também em Portugal se averiguou o fenômeno da admissão do Direito Romano, assim como o fizera a Alemanha, França, Espanha e quase todos os países ocidentais. Recepção essa que foi resultado da associação entre o Direito romano clássico aos povos bárbaros, quando eclodiram diversas nações com características próprias. Exemplo disso foi que, até 1722, na Universidade de Coimbra em Portugal, o estudo do Direito se limitava ao Direito Romano. Pode-se citar as Ordenações Afonsinas de 1446, que determinavam a aplicabilidade do Direito Romano nos casos não prenunciados na legislação, nos estilos da Corte, no costumes ou no Direito Canônico; As Ordenações Manuelinas, do início do século XVI, que mantiveram os mesmos princípios das Afonsinas; e as Ordenações Filipinas de 1603, que passaram a assentir a invocação do Direito Romano no silêncio de lei, no costume do reino ou estilo da Corte e em matéria em que não se importasse o pecado. Promulgada em 1769 pelo Marques de Pombal, a lei da Boa Razão proibia a utilização do Direito Canônico no foro civil e passou a conceber a “boa razão” a decursiva do direito das gentes. No Brasil colonial, e mesmo após a Independência, tinha-se aplicação das leis portuguesas. Apenas após a saída de Dom João VI, em 1821, para Portugal, que mandou-se observar as Ordenações Filipinas no país. A legislação da pátria mãe teve vigor no Brasil até a promulgação do Código Civil em 1917. Vale expor também que as Ordenações tiveram mais tempo de vigor no Brasil do que em Portugal, uma vez que o Código Civil lusitano foi promulgado em 1867.