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Tráfico HumanoTráfico Humano no Direito no Direito

Klaythus Vinícius Borges Rezende RodriguesKlaythus Vinícius Borges Rezende RodriguesAdvogado e pós-graduado em Direito Internacional

pelo Centro de Direito Internacional - CEDIN

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Abordagem inicial• Tendo a Campanha da Fraternidade de 2014,

como temática, o tráfico humano, abordaremos a atuação do Direito com essa questão.

• Para tanto, conhecer os mecanismos jurídicos e os dados já compilados sobre o tema, nos encaminhará para a reflexão: O Direito esta em consonância com a libertação que Jesus Cristo, nos proporcionou?

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O Tráfico Humano no Direito Internacional

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Base Jurídica Internacional

• A base jurídica para a tipificação do Tráfico Humano, se encontra na Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, adotada pela Assembleia Geral na Resolução 55/25 de 15 de Nov. de 2000.

• Também conhecida como a Convenção de Palermo (Itália), local da Conferência das Altas Partes durante os dias 12-15 de Dezembro de 2000, quando esteve aberta a assinatura.

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A Convenção de Palermo

• A convenção tem três (3) protocolos adicionais.

• Entrou em vigor em 29 de Setembro de 2003.

• Conta com 147 assinaturas, 173 ratificações e tem 179 Estados-Partes na Convenção, segundo a Coleção de Tratados das Nações Unidas.

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Protocolos Adicionais

• São protocolos adicionais da Convenção de Palermo:

– Protocolo para prevenção, supressão e punição do tráfico de pessoas especialmente mulheres e crianças; (Foco da palestra)

– Protocolo contra o contrabando de migrantes por Terra, Mar e Ar;

– Protocolo contra a Fabricação ilícita de tráfico de armas de fogo, suas peças e munições.

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Protocolo para a prevençãodo Tráfico de Pessoas e afins

• Também adotado em 15 de Novembro de 2000, pela AG/ONU.

• Entrou em vigor em 25 de Dezembro de 2003.

• Tem 117 assinaturas, 151 ratificações e 159 são Estados-Partes no Protocolo. Segundo a Coleção de Tratados das Nações Unidas.

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Art. 3º do Protocolo:Definições

• Para efeitos do presente Protocolo:

a) A expressão "tráfico de pessoas" significa o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos; (PALERMO, 2000) (BRASIL, 2004)

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O Tráfico Humano no Direito Brasileiro

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Base Jurídica

• A República Federativa do Brasil, é Parte da Convenção de Palermo e seus três (3) protocolos adicionais.

• Assinou a convenção e os protocolos em: 12 de Dez. de 2000, ratificou em 29 de Jan. de 2004, segundo a Coleção de Tratados das Nações Unidas.

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Internalização dos T.I.

• Decreto Nº 5.015, de 12 de Março de 2004. Promulga a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional.

•Decreto Nº 5.017, de 12 de Março de 2004.Promulga o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças.

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Legislação oriunda do T.I.

• Lei Nº 11.106, de 28 de Março de 2005. Altera os arts. 148, 215, 216, 226, 227, 231 e acrescenta o art. 231-A ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal e dá outras providências.

• "Tráfico internacional de pessoas”

Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.

Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

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• Legislação brasileira ainda se encontra incompleta pois só abarca a questão do tráfico para fins de exploração sexual. Não sendo abarcando os demais tipos de tráfico possíveis (trabalhos forçados e tráfico de órgãos humanos).

• Outro ponto a questionar é a ausência de assistência às vítimas do tráfico humano, pois em sua maioria, são tratadas pelas autoridades como migrantes ilegais, o que afasta a incidência de proteção legal pelo Protocolo de Palermo:

- Informação sobre procedimentos judiciais e administrativos aplicáveis;- Assistência para que seus depoimentos sejam tomados contra aqueles

que praticaram as condutas tipificadas em procedimentos judiciais penais;

- Acesso a serviços de saúde, assistência consular e outros.

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Resumo da Leg. Brasileira

• Tráfico Internacional de Trabalhadores: Art. 206 / Código Penal;

• Tráfico Internacional de Crianças: Art. 239 / ECA;

• Tráfico para Adoção Ilegal: Art. 248 /ECA;

• Comércio de órgãos: Art. 14 – Lei Federal 9.434/1997

Fonte: Cidadania, Direitos Humanos e Tráfico de Pessoas: Manual para Promotoras Legais Populares. Organização Internacional do Trabalho. 2ª ed. rev. e ampl., Brasília, 2012, p. 77-.86

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Diferenciação: Tráfico e Migração e Contrabando

• É preciso fazer uma diferenciação importante, sobre os conceitos de tráfico, contrabando e migração.

• Migração: ocorre quando uma pessoa se desloca de País ou Região para a outra, de forma voluntária ou forçada, legal ou ilegal;

• Contrabando: é o transporte clandestino (meio ilegal) de uma pessoa para um País/Região, ressalta-se com o seu consentimento;

• Tráfico: é o movimento de pessoas para um País/Região, que foram enganadas ou que sofreram coerção, para o propósito de exploração (trabalho forçado, prostituição, servidão ou escravidão, tráfico de órgãos, adoção ilegal).

Fonte: ALIANÇA GLOBAL CONTRA TRÁFICO DE MULHERES (GAATW) Direito Humanos e Tráfi co de Pessoas: Um Manual, 2000, p. 32.

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Exemplos - Cinema

Filme: Caçada a Outubro Vermelho (The Hunt for Red October), 1990.

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Filme: Máquina Mortífera 4 (Lethal Weapon 4), 1998.

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Filme: Para sempre cinderela (Ever After), 1998.

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Diferenciação

Fonte: ALIANÇA GLOBAL CONTRA TRÁFICO DE MULHERES (GAATW) Direito Humanos e Tráfi co de Pessoas: Um Manual, 2000, p. 33.

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Diferenciação

Fonte: ALIANÇA GLOBAL CONTRA TRÁFICO DE MULHERES (GAATW) Direito Humanos e Tráfi co de Pessoas: Um Manual, 2000, p. 33.

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Fatores propiciadores

• Podemos relacionar os seguintes fatores que proporcionam a ocorrência do Tráfico Humano:

– Pobreza e desemprego;– Globalização da economia;– Feminização da pobreza/da migração;– Estratégias de desenvolvimento, por exemplo, turismo;– Situação de conflito armado;– Discriminação baseada em gênero;– Leis e políticas de migração e de trabalho migrante;– Leis e políticas sobre prostituição;– Corrupção das autoridades;– Lucros elevados - envolvimento com o crime organizado;– Práticas culturais e religiosas.

Fonte: ALIANÇA GLOBAL CONTRA TRÁFICO DE MULHERES (GAATW) Direito Humanos e Tráfico de Pessoas: Um Manual, 2000, p. 38.

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Consequências do Tráfico

• Traficantes cometem crimes graves ao traficar, especialmente no local de trabalho ou no local onde a vítima é mantida sob trabalhos forçados, servidão ou tratamento de modo escravo. Esses crimes incluem:

– Agressão e espancamento;– Estupro;– Tortura;– Abdução;– Venda de seres humanos;– Cárcere privado;– Homicídio;– Negligência dos direitos trabalhistas;– Fraude.

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Dados do UNODC¹ sobre oTráfico Humano no Mundo

¹ UNODC – United Nations Office on Drugs and Crime – Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime

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Tráfico Humano no Mundo

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• Outros tipos de tráficoEuropa: 7%Americas: 5%Sul e Leste da Ásia e Pacífico: 9%África e Oriente Médio: 15%

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Resultados principais

• Vítimas de 136 nacionalidades diferentes foram detectados em 118 países entre 2007 e 2010 .

• Foram identificados cerca de 460 diferentes fluxos de tráfico, entre 2007 e 2010.

• Entre 2007 e 2010 , quase metade das vítimas detectadas em todo o mundo foram traficadas a partir de um país da mesma região que o país de destino.

• 24% dos casos detectados eram parte de um fluxo de tráfico transcontinental.

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• O tráfico interno foi responsável por 27% do número total mundial de vítimas de tráfico de pessoas, e foi cada vez mais detectados entre 2007 e 2010.

• Europa Ocidental e Central, América do Norte e Central e no Oriente Médio são as sub-regiões onde o tráfico de longa distância é mais frequentemente dirigidas.

• O Oriente Médio é a região relatando a maior percentagem de vítimas de tráfico de outras regiões do mundo (70%). Europa Ocidental e Central exibem a maior variedade geográfica de origem do tráfico, com 110 nacionalidades diferentes, de todas as regiões e sub-regiões consideradas no relatório foram detectados nesta sub-região.

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Dados do UNODC sobre oTráfico Humano nas

Américas

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Perfil das vítimas nas Américas• O perfil das vítimas

detectado nas Américas varia de país para país. Quinze países desta região forneceram informações sobre o perfil dos mais de 6.000 vítimas de tráfico de pessoas detectadas entre 2007 e 2010 (ou mais recentemente).

• Dessas vítimas, cerca de 1.600 eram crianças, sendo responsável por cerca de 27% do número total de vítimas detectados na região.

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• A exploração sexual ainda é a principal foco de destinação das pessoas traficadas.

• Em outros tipos de tráficos ocorrentes se encontram:

– Tráfico para casamentos forçados;

– Tráfico para adoções ilegais.

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Enfrentamento do Tráfico no Brasil

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Políticas Públicas

• Decreto Federal Nº 6.347, de 8 de Janeiro de 2008, traz o Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas (PNETP).

• Eixos de atenção prioritária do Estado:

1. Prevenção ao Tráfico de Pessoas (Art. 5º);2. Repressão ao Tráfico e a Responsabilização (Art. 6º);3. Atenção às vítimas do Tráfico de Pessoas (Art. 7º).

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Obrigado pela atenção.

“Libertas Quæ Sera Tamen”