TRANSFERÊNCIA DOS ATIVOS DA ILUMINAÇÃO
PÚBLICA EM MINAS GERAIS: A EXPERIÊNCIA DE
FORMAÇÃO DE CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS
DÉBORA DIAS DO CARMO
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Painel 42/129 Organização em rede para a gestão Interfederativa de políticas públicas
TRANSFERÊNCIA DOS ATIVOS DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA
EM MINAS GERAIS: A EXPERIÊNCIA DE FORMAÇÃO DE CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS
Débora Dias do Carmo
RESUMO
A Constituição Federal de 1988 estabelece em seu art. 30, inciso V, a competência
municipal para a prestação de serviços públicos de interesse local. Partindo desta premissa, a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, por meio da Resolução
no 414/2010 obriga as distribuidoras a transferirem a manutenção dos ativos da iluminação pública aos municípios. No caso mineiro, a Cemig Distribuição S.A. – CEMIG detêm a concessão de manutenção de iluminação pública em 774
municípios. Destes serviços, o município assumirá a manutenção, operação e reposição de peças/equipamento referente à iluminação pública. Uma solução
vislumbrada para tratar deste problema é a formação de consórcios intermunicipais multifinalitários, regulados pela Lei Federal 11.107/2005. Neste sentido, a SEDRU, em parceria com a CEMIG e o TCE, elaborou um estudo de competitividade para
formação de consórcios, contendo recomendações e sugestões de editais para nortearem os municípios. O artigo em questão apresenta os processos de redução
de preço dos serviços, além do ganho de escala nos processos licitatórios e o atual panorama de Minas Gerais na transferência destes ativos.
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1 INTRODUÇÃO
Ao final de 2014, os municípios brasileiros assumirão um novo serviço
público; a gestão da iluminação pública. Neste sentido, os municípios serão
responsáveis pela gestão e promoção do serviço de iluminação pública (IP); a
manutenção, operação e reposição de peças e equipamentos necessários à
iluminação pública. Dentro da reposição de peças destaca-se a reposição de
lâmpadas, bem como, a de luminárias, braços e materiais de fixação e componentes
eletrônicos (reles, reatores, cabos, suporte de chaves, dentre outros).
No entanto, cabe destacar que esta nova competência ainda enfrenta
problemas, devido à capacidade técnica e financeira dos municípios e pelo contexto
e maturidade política de cada um. A distribuição de recursos entre os entes
municipais ainda é um desafio para o cumprimento de políticas públicas. Segundo
Bremaeker (2007), em 2005 os municípios detinham apenas 16,4% de recursos
disponíveis para a execução de todas as atribuições municipais.
Tabela 1 – Distribuição Federativa dos recursos disponíveis para cada um dos entes federados – Brasil – 1960 a 2005
ANOS UNIÃO (%) ESTADOS (%) MUNICÍPIOS (%)
1960 59,5 34,1 6,4
1965 54,8 35,1 10,1
1970 60,8 29,2 10,0
1975 68,0 23,3 8,7
1980 68,1 23,3 8,6
1985 62,7 26,2 11,1
1990 58,9 27,6 13,5
1995 56,2 27,2 16,6
2000 56,7 26,4 16,9
2005 55,2 28,4 16,4
Fonte: (VERSANO et al., 2004, apud BREMAEKER, 2007)
Neste contexto, Minas Gerais, e seus vários atores envolvidos, uniram
forças para a busca de melhores alternativas para a prestação dos serviços de
iluminação pública. Atualmente, Minas Gerais é o Estado da federação com mais
municípios em seu território, totalizando 853; destes, 92% tem uma população
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inferior a 50 mil habitantes. A baixa densidade populacional dificulta, principalmente,
na atratividade de proposta, pois apresentam menor número de ativos de IPs,
dificultando assim, no ganho de escala do processo de aquisição dos serviços.
Tabela 2 – Distribuição municípios em relação ao número de habitantes – Minas Gerais – 2010
Faixa de População (hab.) Quantidade de municípios
% de municípios
Até 5.000 hab. 241 28%
Entre 5.000 <= 10.000 hab. 250 29%
Entre 10.000 <= 50.000 hab. 296 35%
Acima de 50.000 hab. 66 8%
Fonte: IBGE. Censo, 2010.
Segundo um balanço realizado em dezembro de 2014, pela Agência
Nacional de Energia Elétrica – Aneel, apenas 19 dos 853 municípios transferiram os
ativos de iluminação pública em Minas Gerais. Esta realidade é espelhada em parte
no território nacional; dos 5.564 municípios brasi leiros, 1.809 (33%) não tinham
assumido os ativos.
Retomando ao universo mineiro, a Cemig Distribuição S/A – CEMIG,
empresa do Grupo Cemig responsável pela distribuição de energia, detém a
concessão do serviço de energia elétrica em 774 municípios (91% do total) e conta
com uma rede de, aproximadamente, dois milhões de pontos de iluminação. A
Energisa, DME de Poços de Caldas e a CPFL atuam nos demais municípios.
Neste sentido, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional,
Política Urbana e Gestão Metropolitana – SEDRU, em conjunto com a Associação
Mineira de Municípios – AMM, o Tribunal de Contas do Estado – TCE e a Cemig
Distribuição S/A – CEMIG D propuseram um trabalho, em conjunto, para auxiliar na
proposta de transferência e atenuar os gastos municipais. A principal saída foi
formatação, em conjunto com os municípios e estes atores citados, de consórcios
intermunicipais, buscando a promoção e a integração dos municípios. Em função
desta institucionalização, cerca de 600 municípios estão envolvidos em processos
de criação ou estruturação de consórcios públicos para a prestação dos serviços de
iluminação pública.
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2 HISTÓRIO E METOLOGIA DO TRABALHO
O presente trabalho desdobrou-se de uma série de interlocuções entre os
órgãos supracitados, os quais serão mencionados ao decorrer deste texto.
Inicialmente, a AMM, cujo papel é articular os municípios mineiros, assumiu após a
publicação da Resolução ANEEL no 414/2010 – que rege sobre a transferência dos
ativos – uma postura contrária à transferência, contribuindo de forma significante
para o adiamento desta determinação. Inicialmente, o prazo foi prorrogado para
janeiro de 2014, com o intuito de realizar alguns estudos para apoio aos municípios.
Cabe destacar, que mesmo com a protelação do prazo, as prefeituras apontaram as
diversas dificuldades principalmente devido a grande renovação de prefeitos na
última eleição municipal (2012), além da necessidade de ajustes referentes à
Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública, ou em alguns casos, a criação
da mesma.
A partir deste cenário, a ANEEL estruturou a audiência pública no
107/2013 sobre a prorrogação do prazo durante o período de 26/9/13 a 8/11/13, com
etapas presenciais nas seguintes capitais: São Paulo, Belo Horizonte e Recife; neste
período receberam 94 contribuições. Após este momento de escuta, a Diretoria da
ANEEL ampliou o prazo, inclusive para os municípios acima de 50 mil habitantes,
para o final do exercício de 2014, mas ressaltou:
Entendo que esta segunda prorrogação aqui proposta deverá ser considerada como a última concedida e que as distribuidoras e os municípios devem se antecipar o máximo possível nesse processo para
garantir que a transferência seja efetuada dentro do prazo agora estipulado. (ANEEL, 2013).
Perante isto, a AMM contratou a elaboração de estudo para subsidiar os
municípios na contratação e especificação destes novos serviços, por meio da
modalidade licitatória Sistema de Registro de Preço. Foi elaborada uma cartilha com
orientações e modelos que poderiam ser adaptados a realidade dos municípios.
Esta foi apresentada em março aos municípios, em conjunto com uma nota técnica.
Em maio a CEMIG D e o TCE firmaram o Termo de Cooperação Técnica
com intuito de alinhamento do processo de transferência dos ativos de IPs.
Originário deste termo elaborou-se a Portaria no 036/PRES/14, cujo objetivo foi
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criação do grupo de trabalho, multidisciplinar, para superar possíveis dificuldades e
proposição jurídicas sobre a operacionalização das transferências, tanto no nível
técnico, bem como, contábil.
Paralelo a estas atividades, a CEMIG D também firmou um termo de
parceria com a SEDRU e a AMM para o auxílio, junto aos municípios, sobre a
possiblidade de estruturação de consórcios intermunicipais, resultando em um grupo
de trabalho para prestar esclarecimentos e proposição de ações. A primeira ação
deste grupo foram reuniões nas associações microrregionais, aproveitando uma
estrutura já existente. As reuniões iniciais tiverem o intuito de nivelar e esclarecer as
informações sobre a transferência dos ativos do IPs, incluindo o marco regulatório,
formas de contratação, estimação de custos, disponibilização de dados sobre os
quantitativos dos ativos por município ou associação. Estiveram presentes cerca de
750 prefeitos municipais, 500 vereadores, além, de promotores públicos, agentes do
setor elétrico, dentre outros.
Todo este esforço teve o intuito de fomentar o consorciamento e
parametrizar os estudos e processos licitatórios, obtendo assim, ganhos de escala,
redução de preços e possíveis contratações regionalizadas. Outro ponto abordado,
exaustivamente, foram as possíveis consequências de assumir e operar diretamente
os serviços necessários aos ativos de IP; incluindo os riscos de acidentes e
indenizações, além da exposição e responsabilização dos próprios gestores
municipais caso a contratação não tenha a devida qualificação técnica.
Em setembro de 2014, a CEMIG D e a SEDRU, representados pelos
técnicos1, elaboram relatório que abordava os principais aspectos técnicos relativos
à transferência e gestão dos ativos, bem como, o estágio do processo. Este relatório
subsidiou a Orientação Técnica publica em dezembro de 2014 no site do TCE-MG.
1 José Firmo do Carmo Júnior e Kelson Dias de Oliveira, Assessoria Especial da Gerência de Relacionamento com Clientes Especiais (CEMIG D); Paulo Mendes, Diretor de Assistência Técnica
e de Fomento aos Consórcios (SEDRU).
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3 TRANSFERÊNCIA DOS ATIVOS DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA EM MINAS GERAIS
3.1 Marco regulatório dos ativos de iluminação pública
A Constituição Federal de 1988 estabelece em seu art. 30, inciso V, a
competência municipal de “organizar e prestar, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local” (BRASIL, 1988).
Dispõe ainda no art. 149-A a possibilidade de instituição de contribuição para custeio
dos serviços de iluminação, mediante lei especifica, conforme trecho, “os Municípios
e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para
o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III”
(BRASIL, 1988). Esta cobrança é intitulada como Contribuição de Iluminação Pública
– CIP.
Segundo a ANEEL, entende-se como i luminação pública:
o serviço que tem por objetivo prover de luz ou claridade arti ficial, no período noturno ou nos escurecimentos diurnos ocasionais, os logradouros públicos. (...) Inclui -se neste conceito os logradouros públicos que
necessitam de iluminação permanente no período diurno. (ANEEL, 1998).
Ainda segundo a agência caracteriza-se como iluminação pública o:
fornecimento de energia elétrica para iluminação de ruas, praças, avenidas, túneis, passagens subterrâneas, jardins, vias, estradas, passarelas, abrigos de usuários de transportes coletivos, e outros logradouros de domínio
público, de uso comum e livre acesso, cuja responsabilidade pelo pagamento das contas e pelas demais obrigações legais, regulamentares e contratuais seja assumida, exclusivamente, por pessoa jurídica de direito
público. (ANEEL, 1998).
A transferência dos serviços de IP englobam a manutenção, implantação,
expansão das instalações. Para a CEMIG D integram as instalações destinadas a de
iluminação pública:
Lâmpadas, luminárias, braços e suportes para instalação de equipamentos
de Iluminação Pública, projetores, conectores, condutores, reatores, relés fotoelétricos, tomadas para relés fotoelétricos, interruptores, contatores, caixas de comando, postes, transformadores e eletrodutos quando
destinados exclusivamente à iluminação de logradouros públicos . (CEMIG D, s.d).
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Baseado nos dizeres constitucionais, a Resolução ANEEL no 414/2010
instrui as distribuidores a transferirem a implantação, manutenção e expansão das
instalações de IP. Segundo o art. 21 da resolução a “elaboração de projeto, a
implantação, expansão, operação e manutenção das instalações de iluminação
pública são de responsabilidade do ente municipal ou de quem tenha recebido deste
a delegação para prestar tais serviços” (ANELL, 2012).
Conforme mencionado no art. 218 do mesmo documento, “a distribuidora
deve transferir o sistema de iluminação pública, registrado como Ativo Imobilizado
em Serviço – AIS, à pessoa jurídica de direito público competente.” Inicialmente o
prazo para transferência era 31 de janeiro de 2014, no entanto, foi promulgada a
Resolução Normativa ANEEL no 587/2013, que altera o prazo para o final do
exercício de 2014 e inclui a responsabilização da qualidade do sistema de
iluminação pública a ser transferido, conforme trecho:
A distribuidora deve encaminhar a ANEEL (...) o termo de responsabilidade
em que declara que o sistema de iluminação pública está em condições de operação e em conformidade com as normas e padrões disponibilizados pela distribuidora e pelos órgãos oficiais competentes, observado também o disposto no Contrato de Fornecimento de Energia Elétrica acordado entre a
distribuidora e o Poder Público Municipal, conforme Anexo da Resolução Normativa n
o 587, de 10 de dezembro de 2013.
3.2 Objeto da transferência
O sistema de iluminação pública abrange todo o território municipal –
perímetro urbano, zonas de expansão, distritos e zonas rurais – e somente poderão
ser executados nos locais caracterizados conforme conceitos da ANEEL, já
mencionados no item anterior. O sistema de IP consiste em “elaboração de projeto,
a implantação, expansão, operação e manutenção das instalações de iluminação
pública” (ANELL, 2012), incluindo materiais, equipamentos e mão de obra.
Segundo o art. 68 da Resolução ANEEL no 414/2010 são objetos dos contratos dos
serviços de i luminação pública:
I – especificação da propriedade dos ativos das instalações;
II – forma e condições para prestação dos serviços de operação e
manutenção, conforme o caso;
III – procedimentos para alteração de carga e atualização do cadastro;
IV – procedimentos para revisão do consumo de energia elétrica ativa,
vinculado à utilização de equipamentos de controle automático de carga;
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V – tarifas e tributos aplicáveis;
VI – condições de faturamento, incluindo critérios para contemplar falhas no funcionamento do sistema;
VII – condições de faturamento das perdas referidas no Art. 94;
VIII – condições e procedimentos para o uso de postes e da rede de distribuição; e
IX – condições para inclusão da cobrança de contribuição social padrão,
custeio do serviço de iluminação pública na fatura de energia elétrica, quando cabível, em conformidade com o estabelecido por lei municipal.
Destes, o principal custo será a manutenção. Inicialmente, consideram-se
os serviços de manutenção as ações corretivas, bem como, as ações de prevenção.
O serviço de manutenção consiste nos cuidados técnicos necessários para
assegurar o pleno funcionamento do sistema de IP em todo o território municipal.
Este serviço versa sobre o atendimento telefônico, conforme preconiza o art. 183 da
Resolução ANEEL no 414/2010, sistemas de gerenciamento das informações e troca
dos ativos e componentes danificados.
Tais serviços podem ser descritos como:
Inspeção das conexões e pontos de iluminação, promovendo a
correção, no caso de inconformidades;
Atendimento ao consumidor, dentro dos prazos estabelecidos na
Resolução ANEEL no 414/2010;
Substituições ou reparos de componentes do sistema de IP dentro dos
prazos determinados em resolução.
Software para identificação dos pontos e gerenciamento dos sistemas.
3.3 Formas mapeadas de transferências dos ativos de IP
Segundo as informações levantadas nos processos de consulta e
reuniões técnicas, principalmente descritas no relatório elaborado pela CEMIG D e
SEDRU, até o presente momento, foram vislumbradas quatro agentes capazes de
assumir os serviços de iluminação pública, sendo eles, o município, as associações
microrregionais, os consórcios e as agências de desenvolvimento metropolitano.
Segue o detalhamento de cada um deles:
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1. Município: O município como agente responsável pelo sistema de
iluminação pública. Atualmente 45 municípios, sob concessão da
CEMIG D, assumiram isoladamente a manutenção. Muitos outros
estão em processo, inclusive, permitindo outros municípios sejam
caronas nos registros de preço já realizados.
1.1. Serviço operado diretamente: neste caso a prefeitura assume,
em seu corpo técnico, o serviço especializado, inclusive
maquinários específicos para o fornecimento do serviço.
Segundo estimativa realizada pelos envolvidos CEMIG D e
SEDRU, seria necessário um investimento de aproximadamente
R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), além de assumir
presumidamente, os riscos de acidentes trabalhistas e
respectivas indenizações.
1.2. Prestação do serviço: neste procedimento, a prefeitura municipal
contrata o serviço de manutenção dos ativos, delegando a
empresa o fornecimento de mão de obras e estruturas
necessárias ao funcionamento do sistema, inclusive a reposição
de componentes. Provavelmente esta opção será a adotada
pelos municípios que optarem por agirem isoladamente.
1.2.1. Registro de Preço: o município organiza uma
concorrência ou pregão, conforme art. 15 da Lei 8.666/93,
para a contração do serviço. Nesta modalidade os
municípios poderão entrar como caronas no processo.
1.3. Parceria Público-Privada (PPP): As PPP são contratos
administrativos de concessão regulados pela Lei no 11.079/04.
Necessariamente, o investimento deverá ser acima de R$
20.000.000,00 (vinte milhões de reais) e duração entre 5 a 35
anos. Atualmente nenhum município optou por esta modalidade
e a mesma somente seria viável caso quando incorporarmos os
princípios de eficiência energética, implicando a substituição de
equipamentos.
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2. Associação Microrregional: As associações microrregionais são
pessoas jurídicas de direito privado. Foram criadas a partir da década
de 70 com o intuito de organizar os municípios e planejar politicas
públicas de forma regionalizada, obtendo maior ganho de escala.
Segundo entendimento do TCE, na consulta no 731.118/2009, as
associações podem ser consideradas consórcios públicos, conforme
rege a Lei Federal no 11.107/2005. Segundo o relator Conselheiro
Eduardo Carone Costa:
(...) em se tratando de associações microrregionais constituídas por
diversos Municípios, entendo que tais entidades revestem-se de natureza jurídica similar aos consórcios públicos, (...) razão pela qual não se deve conferir t ratamento díspare no tocante à observância às regras
relacionadas. (TCE, 2009).
3. Consórcios Públicos: Os consórcios públicos, regulados pela Lei
Federal 11.107/2005, são pessoas jurídicas de direito público, de
natureza autárquica. Os consórcios têm por princípio a racionalização
de recursos e a eficiência dos recursos humanos e logísticos.
3.1. Serviço operado diretamente: neste caso o consórcio assume,
em seu corpo técnico, o serviço especializado, inclusive
maquinários específicos para o fornecimento do mesmo. A
estimativa de custo é análoga ao município.
3.2. Prestação do serviço: nesta modalidade, o consórcio contrata o
serviço, conforme os ditames da Lei Federal no 8.666/93. Neste
sentido, o consórcio precisa se dotar de infraestrutura, para
regular e fiscalizar a prestação do serviço.
3.3. Prestação do serviço do processo licitatório: nesta situação, os
consórcios públicos apenas realiza a licitação, obtendo contratos
individuais entre os municípios e a empresa vencedora do
certame. Neste caso, não há transferência de recursos entre as
partes e não há necessidade de ampliação da infraestrutura dos
consórcios, uma vez que a gestão ainda será municipalizada.
Segundo estimativas da SEDRU, cerca de 90% dos consórcios
pretendem utilizar estes moldes.
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3.4. Parceria Público-Privada (PPP): alguns consórcios já
constituídos vislumbram, no futuro, a realização de PPP,
principalmente, na renovação dos ati vos de IP.
4. Agências de desenvolvimento metropolitano: normalmente autarquias
especiais de direito público, as agências metropolitanas possuem
caráter técnico-executivo e são providas de autonomia administrativa
e financeira, cujo objetivo principal é promover a gestão compartilhada
de questão de interesse metropolitano. Neste sentido, a agência
poderia assumir, tal como o consórcio, o papel de agente licitante. No
caso mineiro, a Agência de Desenvolvimento Metropolitano da Região
Metropolitana de Belo Horizonte – ARMBH, regulamentada pela Lei
Complementar no 107/2009, irá realizar uma licitação para os
municípios integrantes da região metropolitana de Belo Horizonte e
colar. É necessário que os municípios que tiverem interesse aderirem
ao processo.
3.4 A experiência de formação de consórcios intermunicipais em Minas Gerais
Segundo o Decreto Federal no 6.017/2007, em seu art. 2o, inciso I,
entende-se como conceito de consórcio público:
Pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei n
o 11.107, de 2005, para estabelecer relações de cooperação
federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado
sem fins econômicos. (BRASIL, 2007).
Por sua vez, a Lei Estadual no 18.036/2009 que dispõe sobre a
constituição de consórcios públicos no Estado de Minas Gerais, em seu art. 2o,
menciona que os consórcios públicos serão constituídos por contrato, precedidos
pela subscrição do protocolo de intenções, e posteriormente aprovados mediante lei.
Dentro das possíveis atribuições do consorcio, destaca-se nesta legislação o art. 3o,
possibilitando ao consórcio intermunicipal:
I – firmar convênios, contratos e acordos de qualquer natureza e receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;
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(...)
III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação, dispensada a licitação;
IV – emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de
tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos administrados por eles ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado; e
V – outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão
ou autorização e as condições a que deverá atender, observadas as normas gerais aplicáveis. (MINAS GERAIS, 2009).
No caso dos ativos da IP os municípios outorgariam a permissão do
serviço público ao consórcio intermunicipal para seu gerenciamento. Neste sentido,
a delegação ao consórcio não precisaria ser precedida de licitação, devido sua
dispensa, e ainda poderia exercer atividades de arrecadação. Todas estas
atribuições seriam precedidas de autorização prévia do poder público municipal.
Além destas vantagens já mencionadas, segundo a literatura, os
consórcios intermunicipais possuem diversos benefícios, a saber:
Ganho de escala partindo do rateio de custos fixos proporcionais a
maior adesão de municípios, além da otimização dos processos
gerenciais, proporcionando maior racionalidade e transparência.
O processo licitatório, devido à ampliação dos limites das modalidades
(Lei Federal no 8.666/93, art. 23, § 8o), a redução de custos
individualizados e licitações regionalizadas;
Descentralização de recursos técnicos e financeiros e maior
cooperação entre os entes municipais;
Especialização da capacidade técnica e gerencial nas temáticas
abordadas pelos consórcios intermunicipais.
Considerando a realidade do Estado de Minas Gerais, com 853
municípios, uma possível solução para a transferência dos ativos do IP é o consórcio
público intermunicipal. Partindo desta premissa, o Estado de Minas Gerais elaborou
um estudo sobre as possíveis contratações dos serviços referentes a IP.
Inicialmente verificou-se a possibilidade de agregar todos os serviços a serem
licitados a apenas um contrato administrativo. Segundo o TCE-MG este processo
licitatório poderia ferir os principio da economicidade e da competividade. Segundo a
Lei Federal no 8.666/93, art. 23, § 1o:
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As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas
em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da com petitividade sem
perda da economia de escala. (BRASIL, 1993)
No caso dos ativos de IP um contrato que abrangesse todos os serviços
necessários a sua gestão restringiria a competividade dos serviços, e em algumas
localidades e consórcios, inviabilizaria o processo como um todo. Neste sentido, o
TCE-MG em sua orientação técnica, menciona modalidades e sistemas licitatórios
passíveis de utilização, que são eles:
I – Registro de Preços: deverá ser realizada concorrência ou pregão, conforme art. 15 da Lei 8.666/93, para a terceirização do serviço, com a
possibilidade de que outros Municípios serem participantes ou caronas, com a ressalva do art. 22, § 2
o do Decreto Federal n
o 7.892/2013;
II – Pregão, nos termos da Lei no 10.520/2002, para parcela referente à
manutenção dos ativos da iluminação pública já existente;
III – Pregão, nos termos da Lei no 10.520/2002, para contratação da parcela
referente ao call center e software;
IV – Concorrência para expansão e “eficientização” da rede: deve ser realizada concorrência porquanto esses serviços demandam estudos, projetos e obras. (TCEMG, 2014)
O processo licitatório, modalidade Pregão Presencial, até o presente
momento está sendo o sistema mais utilizado para a contratação da manutenção
dos ativos de IP e dos serviços de call center e software de gerenciamento. Sugere-
se apenas que o vencedor de um certame não disponibilize ou opere o outro
sistema, visto que o principal objetivo do call center e do software de gerenciamento
é o controle da qualidade da prestação do serviço de manutenção.
E por fim, O TCE-MG ainda discorre sobre os processos de expansão e
eficientização dos sistemas. Entende-se que este processo, por se tratar de estudos,
projetos e obras não poderia ser feita mediante pregão, sendo necessário, portanto a
concorrência. Ainda segundo o egrégio Tribunal o processo de concorrência poderá
ser dispensável nas contratações pelos consórcios intermunicipais, “desde que, antes
da deflagração da licitação, os Municípios consorciados apresentem, por meio de
empresas devidamente cadastradas junto à concessionária local, os seus projetos,
baseados nas suas respectivas demandas”. Para auxilio aos municípios, a CEMIG D
disponibiliza uma tabela de balizamento de preços para a prestação de serviços de
expansão que ajudam ao município no dimensionamento de suas demandas.
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Partindo para a análise sobre a forma de agrupamento, em Minas Gerais,
566 municípios optaram por contratarem os serviços por meio de consórcios
públicos, o que representa 66% do total de municípios. Cabe destacar também, a
modalidade via Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Minas
Gerais (ARMBH), que montou um processo único para os municípios da região
metropolitana. Neste processo foram desconsideramos os grandes municípios, tais
como Belo Horizonte, Contagem, Betim e Nova Lima, dentre outros, devido sua auto
eficiência nos processos individuais.
Tabela 3 – Quantidade de municípios por modalidade de agrupamento
Modalidade No de municípios
Consórcio municipal 566
Licitação via ARMBH 23
Individual 45
RP 16
MOP/ITER 12
Indefinidos 45
Sem informação 146 Total 853
Fonte: Mendes (2015)
Partindo para a análise dos preços, inicialmente estimaram-se os valores
dos serviços para a contratação, via consórcios públicos, conforme tabela abaixo:
Tabela 4 – Estimativa de preços para os processos licitatórios
Situação Valor por Ponto de IP (R$)
Somente Manutenção a partir de 5,94
Somente Call Center 0,35 a 0,45
Somente Software 0,85 a 1,00
Manutenção + Call Center 6,47 a 13,00
Manutenção + Call Center + Obras de Ampliação + Eficientização
38,00 a 71,47
Fonte: Mendes César (2014)
Cabe ressaltar que estas estimativas já estavam muito superiores aos
valores pagos pelas concessionárias de energia. Segundo informações do TCE-SP
o custo do ponto de IP variava de R$ 1,50 a R$ 2,00, enquanto no processo de
responsabilidades dos municípios este custo seria de R$ 8,00 a R$ 9,00. Percebe-se
claramente que a mudança da atribuição incorreu no aumento significativo no preço
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médio, cerca de 500% de aumento. Esta mudança de preço é decorrente,
principalmente, referente aos serviços de call center e software de gerenciamentos;
custos estes, antes dissolvidos com outros serviços.
Inicialmente foi elaborado um estudo para saber o impacto nas finanças
municipais com a nova prestação do serviço. Estima-se que o impacto será de 8
milhões mensais para os municípios mineiros. A tabela explicita os cálculos a partir
da quantidade de pontos com base o preço hipotético, por microrregião.
Tabela 5 – Detalhamento do custo adicional após a transferência por associação microrregional
Rótulos de
Linha
Soma
de Quant.
de
Pontos
de IP
Soma de
Quant. de
Pontos Mantido/
mês
Soma de Preço
Hipotético por Ponto Mantido
Soma de Custo
com a MIP
Soma de
Diferença tarifa B4b – B4a
Soma de Aumento de Custo Após a
Transferência da
IP
Soma de Saldo
Mensal da CIP
AMAG 36719 1101,57 R$ 5.940,00 R$ 198.282,60 R$ 43.337,20 R$ 154.945,40 -R$ 162.276,60
AMAJE 25697 770,91 R$ 3.960,00 R$ 138.763,80 R$ 22.594,80 R$ 116.169,00 -R$ 62.777,00
AMALG 42749 1282,47 R$ 3.420,00 R$ 230.844,60 R$ 50.603,24 R$ 180.241,36 -R$ 123.201,02
AMALPA 37321 1119,63 R$ 3.780,00 R$ 201.533,40 R$ 43.361,49 R$ 158.171,91 -R$ 369.169,15
AMAMS 123854 3715,62 R$ 14.400,00 R$ 668.811,60 R$ 134.113,70 R$ 534.697,90 -R$ 122.858,07
AMAPAR 49068 1472,04 R$ 2.520,00 R$ 264.967,20 R$ 57.038,64 R$ 207.928,56 R$ 234.006,47
AMAPI 16425 492,75 R$ 3.420,00 R$ 88.695,00 R$ 18.928,40 R$ 69.766,60 -R$ 62.782,23
AMARP 23935 718,05 R$ 2.340,00 R$ 129.249,00 R$ 28.863,28 R$ 100.385,72 -R$ 2.103,80
AMASF 26503 795,09 R$ 2.700,00 R$ 143.116,20 R$ 30.745,90 R$ 112.370,30 -R$ 18.104,39
AMASP 25465 763,95 R$ 2.880,00 R$ 137.511,00 R$ 31.469,63 R$ 106.041,37 R$ 14.227,39
AMAV 44705 1341,15 R$ 2.880,00 R$ 241.407,00 R$ 55.589,30 R$ 185.817,70 R$ 24.137,59
AMBAJ 14846 445,38 R$ 2.880,00 R$ 80.168,40 R$ 12.506,94 R$ 67.661,46 -R$ 49.160,23
AMBAS 14651 439,53 R$ 3.600,00 R$ 79.115,40 R$ 13.851,36 R$ 65.264,04 R$ 3.505,95
AMBASP 58475 1754,25 R$ 3.600,00 R$ 315.765,00 R$ 69.012,11 R$ 246.752,89 R$ 124.881,80
AMBAV 20731 621,93 R$ 1.800,00 R$ 111.947,40 R$ 22.035,98 R$ 89.911,42 -R$ 167.440,17
AMDI 30569 917,07 R$ 1.980,00 R$ 165.072,60 R$ 35.509,01 R$ 129.563,59 R$ 190.113,70
AMECO 34550 1036,5 R$ 2.160,00 R$ 186.570,00 R$ 42.943,52 R$ 143.626,48 R$ 44.742,80
AMEG 45998 1379,94 R$ 3.780,00 R$ 248.389,20 R$ 66.997,27 R$ 181.391,93 -R$ 598.091,51
AMEJE 18024 540,72 R$ 2.880,00 R$ 97.329,60 R$ 15.002,12 R$ 82.327,48 -R$ 151.782,47
AMEPI 33375 1001,25 R$ 2.340,00 R$ 180.225,00 R$ 37.732,10 R$ 142.492,90 R$ 193.269,95
AMERP 2190 65,7 R$ 720,00 R$ 11.826,00 R$ 2.526,48 R$ 9.299,52 -R$ 11.607,33
AMESP 40417 1212,51 R$ 3.420,00 R$ 218.251,80 R$ 48.147,77 R$ 170.104,03 R$ 208.810,43
AMEV 26392 791,76 R$ 1.980,00 R$ 142.516,80 R$ 28.743,99 R$ 113.772,81 -R$ 12.276,98
AMINC 32499 974,97 R$ 1.440,00 R$ 175.494,60 R$ 32.179,94 R$ 143.314,66 -R$ 290.300,65
AMMA 20987 629,61 R$ 2.880,00 R$ 113.329,80 R$ 25.494,29 R$ 87.835,51 R$ 58.089,85
AMMAN 7755 232,65 R$ 540,00 R$ 41.877,00 R$ 8.511,90 R$ 33.365,10 R$ 22.290,55
AMME 6098 182,94 R$ 1.980,00 R$ 32.929,20 R$ 4.914,90 R$ 28.014,30 -R$ 37.730,59
AMMESF 24493 734,79 R$ 1.980,00 R$ 132.262,20 R$ 27.560,95 R$ 104.701,25 -R$ 156.102,97
AMNOR 39140 1174,2 R$ 3.420,00 R$ 211.356,00 R$ 38.996,98 R$ 172.359,02 -R$ 229.932,12
AMOC 26928 807,84 R$ 5.400,00 R$ 145.411,20 R$ 29.230,50 R$ 116.180,70 R$ 142.743,45
AMOG 24649 739,47 R$ 2.340,00 R$ 133.104,60 R$ 28.369,68 R$ 104.734,92 -R$ 120.166,55
17
AMPAR 60095 1802,85 R$ 4.140,00 R$ 324.513,00 R$ 91.763,41 R$ 232.749,59 -R$ 65.091,83
AMPLA 27982 839,46 R$ 2.340,00 R$ 151.102,80 R$ 35.613,47 R$ 115.489,33 -R$ 60.305,90
AMUC 34238 1027,14 R$ 5.220,00 R$ 184.885,20 R$ 33.479,76 R$ 151.405,44 R$ 54.101,52
AMVA 29533 885,99 R$ 1.800,00 R$ 159.478,20 R$ 39.620,39 R$ 119.857,81 R$ 219.776,14
AMVALE 52166 1564,98 R$ 1.800,00 R$ 281.696,40 R$ 68.509,24 R$ 213.187,16 -R$ 182.853,81
AMVAP 139970 4199,1 R$ 4.320,00 R$ 755.838,00 R$ 169.521,15 R$ 586.316,85 R$ 333.116,60
AMVER 29727 891,81 R$ 3.780,00 R$ 160.525,80 R$ 34.389,64 R$ 126.136,16 -R$ 148.261,37
AMVI 81615 2448,45 R$ 4.140,00 R$ 440.721,00 R$ 94.811,57 R$ 345.909,43 R$ 45.963,01
ARDOCE 45586 1367,58 R$ 4.680,00 R$ 246.164,40 R$ 53.611,96 R$ 192.552,44 R$ 140.681,21
ASSOLESTE 7246 217,38 R$ 1.980,00 R$ 39.128,40 R$ 7.185,49 R$ 31.942,91 R$ 15.315,39
GRANBEL 455557 13666,71 R$ 5.760,00 R$ 2.460.007,80 R$ 537.879,52 R$ 1.922.128,28 R$ 3.854.039,14
Total Geral 1938923 58167,69 R$ 139.320,00 R$ 10.470.184,20 R$ 2.273.298,95 R$ 8.196.885,25 R$ 2.719.436,20
Fonte: Mendes (2015)
Sobre os processos pós-licitação, percebe-se que poucos consórcios
licitaram os serviços na integra. Apenas 14 consórcios intermunicipais finalizaram
seus processos licitatórios, conforme tabela abaixo:
Tabela 6 – Valores licitados, por ponto de iluminação pública, dos consórcios públicos em
Minas Gerais.
CONSÓRCIO NÚMER O DE PONTOS IP
VALOR
LICITADO MANU TENÇÃ
O IP (RS)
VALOR
LICITADO CALL CENTER
(RS)
VALOR
LICITADO SOFTW ARE
(RS)
MANU TENÇÃO CALL
CENTER
SOFTW ARE (R$)
CIMCENTRAL (Sete Lagoas) 49.050 4,4 0,54 0,9 5,84
CIMVALPI (Ponte Nova) 94.291 4,51 ** ** -
CIESP 8.378 4,85 ** ** -
CONSMEPI (João Monlevade) 30.046 4,9 0,33 0,18 5,41
CIMAJE (Diamantina) 23.149 5,09 ** - -
CIMERP (Muriaé) * 5,34 ** - -
CIMEV (Corinto) 27.974 5,4 ** - -
CIMDOCE (Governador Valadares) 25.000 5,58 0,46 0,45 6,49
COMASF (Luz) 33.372 5,7 0,45 0,19 6,34
CIDES (Uberlândia) 50.234 5,94 * ** -
COMVALES (Urucuia) 40.333 6,48 ** **
CIMME (Conceição do Mato Dentro) 13.709 6,69 0,41 *
CISPAR (Patos de Minas) 33.611 7,5 * *
CASIP (Cons. Lafaiete) 18.427 7,53 ** **
Nota: *Sem a informação até a presente data/** Produto não licitado.
Fonte: Mendes (2015)
Ainda sobre a ótica destas informações, percebe-se que é baixa a
correlação entre no de IPs e valor licitado de manutenção. Conforme gráfico abaixo,
este correção é positiva, no entanto, apenas 12,62% da variável dependente
consegue ser explicada.
18
Gráfico 1 – Correlação quantidade de pontos de IP em relação ao valor licitado
Fonte: Elaboração própria
4 CONCLUSÃO
Os Consórcios Públicos são importantes instrumentos para a promoção
da política pública, focados na otimização do gasto público e o planejamento
regionalizado. Segundo o técnico Paulo Cesar Mendes (2014)
A história da iluminação pública está bem longe de ter ponto final. Precisa
ser reescrita diariamente, pois sua importância vai além do embelezamento da cidade. Trata-se de peça fundamental para a segurança pública. Uma gestão mais eficiente e cada vez mais próxima dos munícipes facilitará a
percepção dos entes responsáveis sobre as formas de como podem atuar contribuindo para que essa história seja reescrita com maior agilidade, segurança e eficácia, ampliando os benefícios para a sociedade. (MENDES,
2014).
Minas Gerais apresenta bons resultados, mas ainda está longe do ideal.
Conforme demonstrado ao decorrer do trabalho, este será um custo a mais para a
gestão municipal, podendo inclusive, prejudicar a prestação de outros serviços, além
de dificultar o equilíbrio financeiro dos municípios.
O embate sobre a legalidade da competência da gestão dos ativos da
iluminação pública ainda será amplamente discutido, inclusive no judiciário.
Atualmente 33 municípios mineiros ajuizaram processos contestando a legalidade
da responsabilização.
Concluindo, a transferência dos ativos até o presente momento, não
beneficiou nenhuma das partes envolvidas, nem os municípios e nem as
concessionárias de energia. Acredita-se que a transferência poderá incorrer na
perda da capacidade técnica da prestação do serviço, principalmente nos municípios
19
de menor porte. A gestão de contratos compartilhados também será um desafio na
gestão municipal, principalmente após o próprio período eleitoral. Neste sentido, é
necessário em investimento e acompanhamento, em âmbito estadual e nacional, da
prestação de serviços sobre os ativos de iluminação pública para garantirem a
mesma qualidade da prestação de serviço.
5 REFERÊNCIAS
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Estabelece as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica para Iluminação Pública. Brasilia, 1998. Acesso em http://www.aneel.gov.br/aplicacoes/audiencia_publica/audiencia_proton/ap007/AP00
7_minuta.doc, 06 mar. 2015.
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL. Proposta de prorrogação
do cronograma de transferência dos ativos de iluminação pública, previsto no art. 218 da Resolução Normativa no 414/2010, consolidada após avaliação das contribuições apresentadas na Audiência Pública no 107/2013, Brasília, 2013.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino. Acesso em http://www.aneel.gov.br/aplicacoes/audiencia/arquivo/2013/107/resultado/voto_do_di
retor_relator.pdf, 06 mar. 2015.
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL. Resolução Normativa 414/2010: atualizada até a REN 499/2012. Brasília, 2012. Acesso em
http://www.aneel.gov.br/biblioteca/downloads/livros/REN_414_2010_atual_REN_499_2012.pdf, 06 mar. 2015.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 1988. Acesso em http://www.planalto.gov.br, 06 mar. 2015.
BRASIL. Decreto no 6.017, de 17 de janeiro de 2007. Regulamenta a Lei no 11.107,
de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos. Brasília, 2007. Acesso em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-
2010/2007/decreto/d6017.htm, 06 mar. 2015.
BRASIL. Lei no 11.079, de 30 de dezembro de 2004. Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração
pública. Brasília, 2004. Acesso em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l11079.htm, 06 mar. 2015.
20
BRASIL. Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005. Dispõe sobre normas gerais de
contratação de consórcios públicos e dá outras providências. Brasília, 2005. Acesso em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11107.htm, 06 mar.
2015.
BRASIL. Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração
Pública e dá outras providências. Brasília, 1993. Acesso em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm, 06 mar. 2015.
BRASIL. Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002. Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição
de bens e serviços comuns, e dá outras providências. Acesso em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10520.htm, 06 mar. 2015.
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DESENVOLVIMENTO REGIONAL, POLÍTICA URBANA E GESTÃO METROPOLITANA – SEDRU. Relatório da Transferência dos Ativos da Iluminação
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21
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Sociais Municipais – Uma análise dos resultados do universo do Censo Demográfico 2010. Rio de Janeiro, 2011.
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Iluminação Pública. Workshop de Iluminação Pública da AMM. Belo Horizonte, novembro 2014.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS – TCE. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Consulta no 731.118/2009 –
Sujeição das associações de Municípios às normas de direito público. Relator: Eduardo Carone Costa. Belo Horizonte, abril/maio/junho,2009.v. 71 — n. 2 — ano
XXVII
22
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AUTORIA
Débora Dias do Carmo – Departamento de Obras Públicas de Minas Gerais. Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas.
Endereço eletrônico: [email protected]
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