Tribunal Administrativo e Fiscal de Vila Limpa
Exmos. Srs. Juízes
do Tribunal Administrativo e Fiscal de Vila Limpa
Câmara Municipal Vila Limpa, com sede em Rua da Câmara n.º 1, 12345 – 789 Vila
Limpa, representada pelo Sr. Presidente da Câmara, Dr. Jorge Compaio (art. 68º, nº
1 al. a) da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro), residente na Rua do Alecrim nº 10,
6º esq; 2500-007, Vila Limpa, melhor identificada por Câmara Municipal de Vila
Limpa,
Vem CONTESTAR,
A acção de declaração de nulidade da licença emitida pela Câmara Municipal de
Vila Limpa, intentada pela autora:
Carlota Castelo Branco, NIF 123456789, casada, residente em rua Vila Limpa, nº 1,
1234-567 Vila Limpa (doravante designada Autora 1);
Com os seguintes factos:
1º
Vem o Autor 1 invocar, no artigo 6º da Petição Inicial (PI), a aprovação do
licenciamento de construção dos projectos da Empresa Porco Feliz S.A.
2º
A construção da ETAR estava sujeito ao Decreto-Lei nº 214/2005 de 8 de
Novembro (Avaliação de Impacte Ambiental, diploma doravante designado
DL/AIA), nos termos do art. 1º nº 4, Anexo II, nº 11 al. d).
3º
Em 15 de Julho de 2010, deu entrada na Câmara Municipal de Vila Limpa, um
projecto relativo à construção da ETAR, apresentado pela empresa Porco Feliz, S.A,
cujo projecto se junta aos autos.
4º
A Câmara Municipal de Vila Limpa seguiu os trâmites previstos no art. 2º-A do
DL/AIA.
5º
Contudo, e diferentemente do que a Autora 1 alega, a licença de construção da
Estação de Tratamento das Águas Residuais da Suinicultura (ETAR) foi declarada
nula pela Câmara Municipal, nos termos do art. 134º/2 do Decreto-Lei nº 442/91,
de 15 de Novembro (Código do Procedimento Administrativo, doravante
designado CPA), em reunião de 1 de Novembro de 2010 (cuja acta se junta aos
autos)
6º
O motivo da declaração de nulidade resulta da verificação, superveniente, da falta
dos pressupostos e condições exigidas nos termos do art. 20º nº 2 do DL/AIA), e
que constituíam elementos essenciais para a completude da licença de construção
provisória da ETAR, aprovada na reunião camarária de 8 de Outubro de 2010, a
que a autora faz alusão.
7º
A aprovação da licença de contrução na data citada baseava-se na Decisão de
Impacte Ambiental (em diante, designada DIA) favorável emitida pelo Senhor
Ministro do Ambiente, Dr. Zé Esquecido, comunicada a 30 de Setembro de 2010,
em notificação dirigida à Câmara Municipal de Vila Limpa (cujo documento e edital
se junta aos autos)
8º
Nestes termos, e com estes termos, a Câmara Municipal de Vila Limpa emitiu a
licença de construção prosseguindo com um dever de celeridade, que obriga a toda
a Administração, previsto no art. 267º nº 1 da Constituição da República
Portuguesa (CRP) e no art. 57º do CPA, impõe o “dever de promover tudo o que for
necessário ao prosseguimento do procedimento, ainda que essas diligências levem o
seu tempo (…) [sendo] possível e aconselhável a adopção de medidas provisórias até
que estejam reunidas as condições para uma decisão definitiva” (António Francisco
de Sousa, CPA Anotado e Comentado, Quid Juris, 2ª Edição). Por outras palavras, o
disposto no art. 57° do CPA tem como intenção a afirmação «de que os órgãos
administrativos devem adequar as formalidades, por um lado, à rapidez do
procedimento e, por outro, à convicção de que as diligências efectuadas são
suficientes para uma decisão justa e oportuna» (cfr. Diogo Freitas do Amaral, João
Caupers, João Martins Claro, João Raposo, Maria da Glória Dias Garcia, Pedro Siza
Vieira e Vasco Pereira da Silva, in CPA anotado, 3ª edição).
9º
A “importância estratégia e a urgência dos projectos da Porco Feliz para as gentes e
o concelho de Vila Limpa” justificam a emissão da licença de construção, ainda que
provisória, da ETAR, sustentada na DIA favorável do Senhor Ministro do Ambiente
(tal como consta de acta que se anexa)
10º
Contudo, não tendo sido apresentados os elementos exigidos para a emissão de
licença de construção, nomeadamente, a falta de documentos para a
fundamentação da DIA favorável (como o requerimento e o despacho do Senhor
Ministro do Ambiente, por exigência da norma prevista no art. 3º nº 1 do DL/AIA),
e, tendo sido ultrapassado o prazo previsto no art. 18º nº 1 do DL/AIA, não restou
à Câmara Municipal outra solução que não fosse a declaração, por sua iniciativa, da
nulidade do acto administrativo, licença de construção, em 1 de Novembro de
2010.
11º
Em face do exposto, a pretensão da Autora 1, relativamenente ao pedido de
nulidade da licença de construção, deixa de ter substracto revelando-se, assim, a
falta de interesse processual (previsto, indirectamente, no art. 55º nº 1 al. a) da Lei
nº 15/2002 de 22 de Fevereiro que aprova Código Processo nos Tribunais
Administrativos, doravante simplesmente CPTA), na medida em que não existe
“actualidade” no pedido, já que o acto de cuja nulidade se pede já foi, per si,
declarado nulo pela Câmara Municipal de Vila Limpa, não retirando, a Autora 1
daqui, qualquer “utilidade” a não ser a satisfação de pela via contenciosa ver
confirmada a nulidade do acto, pretensão essa que não deve ser tutelada.
12º
As razões de existência deste pressuposto processual visam impedir a instauração
de acções inúteis que causam sempre prejuízos e incómodos à parte passiva, neste
caso, a Administração, na relação controvertida; e por uma razão de economia
processual (que se poderá, até admitir, inserida no âmbito da boa fé como o faz,
com mérito, o Senhor Professor VIEIRA DE ANDRADE (A Justiça Administrativa-
lições - 9ª Edição, Almedina, 2007, Coimbra)
13º
E,“ao suscitar a falta de interesse em agir está o réu a invocar a excepção dilatória
da falta do pressuposto processual da acção administrativa especial que é a
legitimidade” (Ac. 00049/10.5BECBR de 15/10/2010 do Tribunal Central
Administrativo Norte) devendo declarar-se, assim, a absolvição da instância da
Câmara Municipal de Vila Limpa, nos termos do art. 89º nº 1 al. d) CPTA e arts.
493º nº 2 e 289º, do Decreto-Lei nº 44129 de 28 de Dezembro de 1961, com
correspondentes alterações até 13 de Abril de 2011 , que aprova o Código Processo
Civil (em diante, CPC).
14º
A Autora 1 argumenta, ainda, que foi aprovada uma licença de construção em
relação ao novo projecto da empresa Porco Feliz, S.A (em concreto, de ampliação
da sua capacidade produtiva), quando, de facto, o nomens juris não corresponde à
vertente material da licença que foi aprovada, em 8 de Outubro de 2010, que diz
respeito a uma licença de utilização.
15º
Ao abrigo do art. 148º do CPA, em reunião posterior (datada de 1 de Novembro de
2010), procedeu-se à rectificação da acta da deliberação de 8 de Outubro de 2010.
16º
A rectificação do acto administrativo consiste na correcção de erros materiais
(exemplo, engano de designações) que não afectem a validade do acto, mas apenas
a sua correcção formal. Nas palavras do Supremo Tribunal Administrativo (STA),
ac. de 16 de Abril de 1991, rec. Nº 27.786, é “possível a rectificação de actos
administrativos, tendo o mesmo efeito retroactivo, desde que se trate de corrigir
erros materiais cometidos na expressão da vontade real do autor de acto e que tais
erros sejam facilmente detectáveis ou comprováveis através do próprio ou de
elementos constantes do processo burocrático”.
17º
É precisamente a situação que se verifica na relação controvertida e que pode ser
comprovada na acta de 8 de Outubro de 2010 (que se anexa). As mesmas
encontram-se disponibilizadas no sítio da Câmara Municipal de Vila Limpa, ou seja,
ao dispor de qualquer interessado.
18º
A licença de utilização foi aprovada nos termos do art. 22º nº 2 al. b) e 23º do
Decreto-Lei 214/2008 (que aprova o regime de exercício da actividade pecuária –
em diante, diploma simplesmente designado como DL/REAP), dado estar-se
perante um projecto de classe 1, de regime intensivo de criação de suínos– art. 6º
nº 1 al. a) e capítulo II.
19º
Autora 1 não tem razão, também, no que toca aos artigos 7º, 8º, 12º, 16º, 18º, 20º,
23º e 27º constantes da PI.
20º
Foi efectuado um pedido de licenciamento pela empresa Porco Feliz, S.A em 2008,
que mereceu deferimento da Câmara Municipal Vila Limpa (cuja prova faz-se por
recibo datado de 9 de Setembro de 2008 e que se junta aos autos) e um outro
pedido de licenciamento relativo à construção da ETAR, cuja explanação remete-se
para os parágrafos 3º a 5º.
21º
Ao abrigo da licença atribuída em 2008, a empresa Porto Feliz, S.A, iniciou a
actividade suinícula com a capacidade de 2800 suínos.
22º
Mais nenhuma outra construção registou-se, até à data, em Vila Limpa, associada à
empresa Porco Feliz, S.A, nomeadamente, a contrução da ETAR (cuja licença foi
indeferida) e ao aumento da capacidade produtiva (apesar de já emitida licença de
utilização), tal como consta nos termos supra citados.
23º
Um súbito e estranho acontecimento relacionados com alguns peixes da Ribeira do
Inferno, levou a que Sua Excelência, o Presidente da Câmara Municipal de Vila
Limpa, tenha solicitado ao Delegado de Saúde do concelho de Vila Limpa e ao
Instituto Ricardo Jorge, um relatório sobre a análise microbiológica da água.
24º
Foi também solicitada, à Greenpeace International, com sede em Ottho Heldringstraat 5, 1066 AZ Amesterdão, Holanda, um estudo sobre o fenómeno que desancadeou o aparecimento inesperado e significativo de peixes mortos.
25º
Dos relatório resultaram duas conclusões: i) não foram mortos “todos os peixes da
Ribeira do Inferno” mas sim a espécie de peixes Chondrostoma duriensis, provocada
pelo aumento exponencial e descontrolado da espécie Salmo trutta nas águas da
Ribeira do Inferno; ii) “os resultados analíticos evidenciam que a água analisada
está em conformidade com as normas estabelecidas na legislação” (juntam-se os
respectivos Relatórios aos autos)
26º
A Autora 1 invoca a sua existência mas não apresenta elementos científicos ou
minimamente fundados que permitam sustentar as acusações que faz, apesar de
lhe caber o ónus da prova, nos termos do art. 88º do CPTA.
27º
Não compete à Câmara Municipal de Vila Limpa o preenchimento dos requisitos
relativos à dispensa do procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental,
previstos no art. 3º nº 1 do DL/AIA.
28º
De tal consideração decorre que a Câmara Municipal não praticou nenhum acto
relativo à dispensa de procedimento de AIA referida pela Autora 1, nem emitiu
qualquer licença ambiental, prevista e regulada no Decreto-Lei nº 173/2008 de 26
de Agosto de 2010 (que aprovou o regime jurídico relativo à prevenção e controlos
integrados da poluição).
29º
A atribuição da licença ambiental é da incumbência da Agência Portuguesa do
Ambiente, nos termos do art. 9º nº1 do citado diploma, e não de nenhuma
Associação Portuguesa do Ambiente, como citado pela Autora no artigo 27º da PI.
30º
Não se vê onde a Autora 1 terá razão já que, em face dos argumentos descritos
supra, a Câmara Municipal Vila Limpa emitiu não uma licença de contrução, mas
sim uma licença de utilização ao abrigo do DL/REAP, emergindo daí a ilegitimidade
activa, por falta de interesse processual, por não preenchimento do pressuposto
previsto no art. 55º nº 1 al. a).
ASSIM,
Pelo referido, pede-se a absolvição do réu da instância, por i) ilegitimidade activa,
por aplicação do disposto nos arts. 89º nº 1 al. d) e arts. 289º e 493º nº 2 do CPC ex
vi art. 1º do CPTA; ii) recusa da petição inicial pela secretaria, por omissão de
elementos de prova (por falta de documentos de prova), nos termos dos arts. 78º
nº 2 al. l) e 80º nº 1 al. c).
A Câmara Municipal Vila Limpa,
Vem CONTESTAR
A acção de declaração de nulidade do acto administrativo de dispensa do
Procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental da Câmara Municipal
e
A acção de declaração de nulidade do acto administrativo do licenciamento da
Câmara Municipal, intentadas pela autora
Associação Ambientalista Limpar o Inferno, organização não governamental de
Ambiente, nos termos do art. 2º da Lei 35/98, com registo n.º 4/L, com sede na Rua
Verde, n.º 4, 1520-957, concelho de Vila Limpa (doravante designada Autora 2)
Com os seguintes fundamentos:
Art. 31º
Em relação à nulidade alegada e sustentada nos parágrafos 14º, 15º e 43º,
impugnam-se os mesmos com referência para os artigos supra citados, em especial
os artigos 2º a 13º.
Art. 32º
Ou seja: reafirma-se que a Câmara Municipal de Vila Limpa não tinha – nem tem –
competência para dispensar o procedimento de AIA previsto no art. 3º do DL/AIA
e que não praticou, nem lhe foi solicitado, nenhum parecer relativo ao mesmo – art.
3º nº 3 do DL/AIA.
Art. 33º
A Autora 2 aponta uma relação entre o apoio do Sua Excelência, Presidente da
Câmara Municipal de Vila Limpa aos projectos da empresa Porco Feliz, S.A, e à
alegada dispensa dos procedimentos administrativos ambientais necessários.
Art. 34º
A manifestação do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vila Limpa revela-se
legítima e natural face aos efeitos económicos e sociais benéficos que o aumento da
capacidade de produção da actividade suinícula iria trazer para o concelho,
nomeadamente, na diminuição da taxa de desemprego.
Art. 35º
Tal posição pública não acarreta nenhuma ilegalidade nem motivo de suspeição
dado não ter existido, pelos argumentos repetidamente supra citados, qualquer
participação do município na dispensa do procedimento de AIA.
Art. 36º
Pelo que nenhum acto há a impugnar.
Art. 37º
A Autora 2 alega, ainda, na PI (artigo 17º) os efeitos nefastos que a construção e
funcionamento de uma ETAR desencadeia.
Art. 38º
Segundo a Agência Nacional de Saúde, os efeitos da instalação de uma ETAR são,
exactamente, os opostos. Verifica-se um: “total aproveitamento do efluente para fins
agrícolas, não se emitem cheiros e há uma boa adaptação à variação de caudais.
Além do mais, removem-se grandes quantidades de compostos azotados e fósforo, e
não há necessidade de adição de aditivos químicos”
Art. 39º
O mau cheiro e os problemas de saúde apresentados pela Autora 2, não têm
correspondência com a má qualidade da água, tal como atesta a análise da água
requerida pela Câmara Municipal de Vila Limpa, ao Instituto Ricardo Jorge e ao
delegado de saúde do concelho de Vila Limpa.
ASSIM,
Pelo exposto, nos demais de Direito que doutamente considerar, deve ser
declarada a absolvição do réu por faltar a causa de pedir que deve acompanhar a
PI, constituindo a falta deste pressuposto processual numa excepção dilatória
insuprível, conduzindo à ineptição da PI, obstando, deste modo, ao prosseguimento
do processo, nos termos dos arts. 89 nº 1 al a) do CPTA e arts. 193º nº 1 e 2 al. a)
conjugado com os art 494º al. b) ex vi art. 1º do CPTA.
JUNTA:
Acta de reunião de Câmara Municipal de Vila Limpa, de 8 de Outubro de 2010;
Acta de reunião de Câmara Municipal de Vila Limpa, de 1 de Novembro de 2010;
Edital de Câmara Municipal de Vila Limpa, de 10 de Outubro de 2010;
Notificação do Senhor Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do
Desenvolvimento Regional, de 30 de Setembro de 2010.
Projecto inicial para a construção da Estação de Tratamento de Águas Residuais.
Relatório do Instituto Nacional Dr. Ricardo Jorge.
Estudo da GREENPEACE Internacional.
Recibo de licença de construção atribuído em 2008 à empresa Porco Feliz, S.A.
Procuração forense.
Juntar-se-á, em sede de julgamento, Licença de Utilização referida no parágrafo
22º.
(nove anexos)
ACTA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA LIMPA
Ao oitavo dia de Outubro de dois mil e dez, reuniu às dez horas, com carácter
ordinário, na sede dos Paços da Câmara , sita na Rua da Câmara nº1, 12345-1789 Vila
Limpa a reunião de Câmara, estando presentes o Senhor Presidente da Câmara, Jorge
Compaio e os Vereadores, Dr. Luis Leitão, Dr. Jorge Coelho, Dra. Mafalda Gameiro,
Dr. José Carlos e o Dr. Marco Ligeiro com a seguinte ordem de trabalhos:
Ponto Único: “Atribuição de uma licença provisória a empresa Porco Feliz, SA para construção de uma ETAR”
Entrando no ponto único da ordem de trabalhos, o Presidente da Câmara Municipal de Vila Limpa esclareceu os Vereadores de que a decisão da aprovação da licença de construção baseava-se na Decisão de Impacte Ambiental favorável emitida pelo Senhor Ministro do Ambiente, Dr. Zé Esquecido, comunicada a 30 de Setembro de 2010, em notificação dirigida à Câmara Municipal de Vila Limpa. O projecto de licençiamento deu entrada em 15 de Julho e estava à disposição dos Vereadores para consulta, assim como da população em geral. O referido projecto, segundo o Senhor Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, referem a “importância estratégia e a urgência dos projectos da Porco Feliz para as gentes e o concelho de Vila Limpa explicam que se tenham aprovado os projectos sem mais procedimentos administrativos ambientais”. E que o Sr. Ministro reafirma “o compromisso de enviar a restante documentação no prazo, inciado a partir de hoje [30 de Setembro de 2010], estabelecido no art. 18º nº1 do DL/AIA, para que o projecto se encontre em termos burocráticos perfeito.” (in Notificação que se anexa à presente acta)
A deliberação foi tomada pela unanimidade dos presentes.
Nada mais tendo a dizer, deu-se por encerrada esta reunião às 14 horas.
A presente acta foi lida e aprovado pelos presentes
MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO
REGIONAL
Porco Feliz, S.A
PROJECTO ETAR – Vila Limpa
Identificação
Designação do Projecto: Projecto de Construção da ETAR de Vila Limpa
Tipologia de Projecto: Estação de Tratamento de Águas Residuais
Fase em que se encontra o Projecto:
Projecto inicial
Localização: Freguesia Vila Limpa, Concelho Vila Limpa
Proponente: Empresa Porco Feliz, S.A.
Entidade licenciadora: Câmara Municipal de Vila Limpa
Autoridade de AIA: Agência Portuguesa do Ambiente Data: 15 de Julho de 2010
Elementos a entregar em sede de licenciamento
1. Apresentado documento comprovativo da implementação de etapa complementar de desinfecção no tratamento preconizado, no sentido da obtenção de um efluente tratado com características compatíveis com o cumprimento do seguinte VLE: Coliformes fecais ≤ 2.000 NMP/100 ml (Anexo I do DL 236/98). O nível de tratamento preconizado permite o cumprimento do VLE em termos de Azoto amoniacal de 10 mg/l NH4 (Anexo XVIII DL 236/98). 2. Existência de parecer favorável da Administração da Região Hidrográfica do Norte (ARH-Norte), o qual engloba a análise hidráulica do “projecto de regularização do Rio Torto/ribeira de Castro”, dadas as interferências ao nível do reperfilamento do novo “leito do curso de água” – rio Torto e as suas funções na REN. 3. Apresentado, junto da ARH-Norte, de um estudo que reflecte a avaliação dos impactes provocados na expansão da cheia, pela implantação das construções em zona inundável, incluindo as respectivas medidas minimizadoras, adequadas aos impactes identificados, bem como um plano de monitorização que permita a verificação da eficácia das medidas a implementar.
Outras condições para licenciamento ou autorização do projecto:
Medidas de minimização e de compensação:
Fase de Exploração
1. Implementar um sistema de drenagem das águas pluviais, que permita a sua recolha e posterior colocação/devolução no sistema de drenagem natural, de forma a permitir o reencaminhamento, das águas pluviais para as linhas de água situadas nas proximidades da ETAR de Frossos.
2. Controle, com periodicidade prevista do plano de monitorização (de acordo com no futuro título de utilização dos recursos hídricos), do efluente tratado a lançar no meio natural. Sempre que o efluente, após tratamento, não se apresente conforme os parâmetros estipulados deverão ser tomadas medidas, de forma a regularizar a situação no mais curto período possível.
3. Controle do volume a ser descarregado no meio receptor natural, de modo a que o caudal a descarregar seja sempre o mais constante possível.
4. Controlo efectivo da qualidade do efluente tratado e da influência da descarga deste na qualidade do meio hídrico.
Identificação
Designação do Projecto: Projecto de Construção da ETAR de Vila Limpa
Tipologia de Projecto: Estação de Tratamento de Águas Residuais
Fase em que se encontra o Projecto:
Projecto inicial
Localização: Freguesia Vila Limpa, Concelho Vila Limpa
Proponente: Empresa Porco Feliz, S.A.
Entidade licenciadora: Câmara Municipal de Vila Limpa
Autoridade de AIA: Agência Portuguesa do Ambiente Data: 15 de Julho de 2010
Elementos a entregar em sede de licenciamento
1. Apresentado documento comprovativo da implementação de etapa complementar de desinfecção no tratamento preconizado, no sentido da obtenção de um efluente tratado com características compatíveis com o cumprimento do seguinte VLE: Coliformes fecais ≤ 2.000 NMP/100 ml (Anexo I do DL 236/98). O nível de tratamento preconizado permite o cumprimento do VLE em termos de Azoto amoniacal de 10 mg/l NH4 (Anexo XVIII DL 236/98). 2. Existência de parecer favorável da Administração da Região Hidrográfica do Norte (ARH-Norte), o qual engloba a análise hidráulica do “projecto de regularização do Rio Torto/ribeira de Castro”, dadas as interferências ao nível do reperfilamento do novo “leito do curso de água” – rio Torto e as suas funções na REN. 3. Apresentado, junto da ARH-Norte, de um estudo que reflecte a avaliação dos impactes provocados na expansão da cheia, pela implantação das construções em zona inundável, incluindo as respectivas medidas minimizadoras, adequadas aos impactes identificados, bem como um plano de monitorização que permita a verificação da eficácia das medidas a implementar.
Outras condições para licenciamento ou autorização do projecto:
Medidas de minimização e de compensação:
Fase de Exploração
1. Implementar um sistema de drenagem das águas pluviais, que permita a sua recolha e posterior colocação/devolução no sistema de drenagem natural, de forma a permitir o reencaminhamento, das águas pluviais para as linhas de água situadas nas proximidades da ETAR de Frossos.
2. Controle, com periodicidade prevista do plano de monitorização (de acordo com no futuro título de utilização dos recursos hídricos), do efluente tratado a lançar no meio natural. Sempre que o efluente, após tratamento, não se apresente conforme os parâmetros estipulados deverão ser tomadas medidas, de forma a regularizar a situação no mais curto período possível.
3. Controle do volume a ser descarregado no meio receptor natural, de modo a que o caudal a descarregar seja sempre o mais constante possível.
4. Controlo efectivo da qualidade do efluente tratado e da influência da descarga deste na qualidade do meio hídrico.
Identificação
Designação do Projecto: Projecto de Construção da ETAR de Vila Limpa
Tipologia de Projecto: Estação de Tratamento de Águas Residuais
Fase em que se encontra o Projecto:
Projecto inicial
Localização: Freguesia Vila Limpa, Concelho Vila Limpa
Proponente: Empresa Porco Feliz, S.A.
Entidade licenciadora: Câmara Municipal de Vila Limpa
Autoridade de AIA: Agência Portuguesa do Ambiente Data: 15 de Julho de 2010
Elementos a entregar em sede de licenciamento
1. Apresentado documento comprovativo da implementação de etapa complementar de desinfecção no tratamento preconizado, no sentido da obtenção de um efluente tratado com características compatíveis com o cumprimento do seguinte VLE: Coliformes fecais ≤ 2.000 NMP/100 ml (Anexo I do DL 236/98). O nível de tratamento preconizado permite o cumprimento do VLE em termos de Azoto amoniacal de 10 mg/l NH4 (Anexo XVIII DL 236/98). 2. Existência de parecer favorável da Administração da Região Hidrográfica do Norte (ARH-Norte), o qual engloba a análise hidráulica do “projecto de regularização do Rio Torto/ribeira de Castro”, dadas as interferências ao nível do reperfilamento do novo “leito do curso de água” – rio Torto e as suas funções na REN. 3. Apresentado, junto da ARH-Norte, de um estudo que reflecte a avaliação dos impactes provocados na expansão da cheia, pela implantação das construções em zona inundável, incluindo as respectivas medidas minimizadoras, adequadas aos impactes identificados, bem como um plano de monitorização que permita a verificação da eficácia das medidas a implementar.
Outras condições para licenciamento ou autorização do projecto:
Medidas de minimização e de compensação:
Fase de Exploração
1. Implementar um sistema de drenagem das águas pluviais, que permita a sua recolha e posterior colocação/devolução no sistema de drenagem natural, de forma a permitir o reencaminhamento, das águas pluviais para as linhas de água situadas nas proximidades da ETAR de Frossos.
2. Controle, com periodicidade prevista do plano de monitorização (de acordo com no futuro título de utilização dos recursos hídricos), do efluente tratado a lançar no meio natural. Sempre que o efluente, após tratamento, não se apresente conforme os parâmetros estipulados deverão ser tomadas medidas, de forma a regularizar a situação no mais curto período possível.
3. Controle do volume a ser descarregado no meio receptor natural, de modo a que o caudal a descarregar seja sempre o mais constante possível.
4. Controlo efectivo da qualidade do efluente tratado e da influência da descarga deste na qualidade do meio hídrico.
Processo. 157SEOA/25
Assunto: Notificação da Decisão de Impacte Ambiental de ETAR de Vila Limpa.
1. Considerando a importância estratégica e urgência dos projectos da Porco Feliz para as gentes e o concelho de Vila Limpa que explicam que se tenham aprovado os projectos (relativos à construção da ETAR) sem mais procedimentos administrativos ambientais.
2. Considerando que o projecto de construção da ETAR obteve parecer favorável dos técnicos e encontra-se conforme as normas legais;
3. Considerando que apenas faltam aperfeiçoar pequenos detalhes, de ordem burocrática, que me impedem de enviar a V.Exª. os restantes documentos necessários para a pronunciação do Município que V.Exª. tão bem dirige em relação a este projecto.
4. Envio-lhe, desde já, contando como tal, notificação formal prevista nos termos do art. 18º nº 1 do Decreto-Lei nº 214/2005 de 8 de Novembro, da Decisão de Impacte Ambiental, regulada no citado diploma legal, para os efeitos considerados convenientes.
5. Reafirmo o compromisso de enviar a restante documentação no prazo, iniciado a partir de hoje, estabelecido no art. 18º nº 1 do DL/AIA, para que o projecto se encontre, em termos burocráticos, perfeito.
Lisboa, 30 de Setembro de 2010.
O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Zé Esquecido
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA LIMPA
Rua da Câmara nº 1 – 12345 – 789
Telf. 262 580 000 – Fax: 262 580 815
MUNICÍPIO DE VILA LIMPA
Câmara Municipal
DIVISÃO DE OBRAS
EDITAL Nº 135/2010
10/10/2010
Considerando que deu entrada à Câmara Municipal de Vila Limpa um Projecto de construção de uma Estação de Tratamentos de Águas Residuais, da empresa Porco Feliz, S.A, datado de 15 de Julho de 2010.
Tendo em conta que Sua Excelência, o Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, dr. Zé Esquecido, notificou a Câmara Municipal de Vila Limpa, da Decisão de Impacte Ambiental favorável, nos termos do Decreto-Lei nº 214/2005 de 8 de Novembro.
Dá-se conhecimentos aos interessados de que foi aprovada por unanimidade, em reunião ordinária da Câmara Municipal, de 8 de Outubro de 2010, uma licença provisória de construção da ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS, da empresa Porco Feliz, S.A
O Presidente
ACTA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA LIMPA
Ao primeiro dia de Novembro de dois mil e dez, reuniu às doze horas, com carácter
ordinário, na sede dos Paços da Câmara , sita na Rua da Câmara nº1, 12345-1789 Vila Limpa a
reunião de Câmara, estando presentes o Senhor Presidente da Câmara, Jorge Compaio e os
Vereadores, Dr. Luis Leitão, Dr. Jorge Coelho, Dra. Mafalda Gameiro, Dr. José Carlos e o Dr.
Marco Ligeiro com a seguinte ordem de trabalhos:
Ponto Único: “Discussão de nulidade de uma Licença dada a empresa Porco Feliz, SA
para Construçaõ de uma ETAR”
Entrando no ponto único da ordem de trabalhos, o Presidente deu a palavra ao Vereador
Dr. Jorge Coelho, que expôs os factos que se deviam ter em conta para declarar nula a licença
provisória atribuida a Porco Feliz, SA.
Já não seria possível continuar a ceder a Porco Feliz, SA a licença provisória tendo em
vista a construção da ETAR, ainda que o Ministro do Ambiente, Dr. Zé Esquecido tivesse
emitido uma decisão favoravel comunicada a Câmara a 30 de Setembro de 2010. Os motivos da
declaração de nulidade resulta da verificação, superveniente, da falta dos pressupostos e
condições exigidas nos termos do art. 20º nº 2 do DL/AIA), e que constituíam elementos
essenciais para a completude da licença de construção provisória da ETAR, não tendo sido
apresentados os elementos exigidos para a emissão de licença de construção, nomeadamente, a
falta de documentos para a fundamentação da DIA favorável (como o requerimento e o
despacho do Senhor Ministro do Ambiente, por exigência da norma prevista no art. 3º nº 1 do
DL/AIA), e, tendo sido ultrapassado o prazo previsto no art. 18º nº 1 do DL/AIA, não restou à
Câmara Municipal outra solução que não fosse a declaração, por sua iniciativa, da nulidade do
acto administrativo
A deliberação foi tomada pela unanimidade dos presentes.
Nada mais tendo a dizer, deu-se por encerrada esta reunião às 17 horas.
A presente acta foi lida e aprovado pelos presentes.
Avenida Padre Cruz, 1649-016 Lisboa, Portugal. [email protected] (+351) 217 519 200 (+351) 217 526 400
A GREENPEACE PORTUGAL, nos termos pedidos, por Sua Excelência, Dr. Jorge Compaio, Presidente da Câmara Municipal de Vila Limpa, vem esclarecer os novos factos que se registam na Ribeira do Inferno. É no entender desta Associação que os motivos que causam a morte da espécie Chondrostoma duriensis na referida Ribeira provêm de causas naturais. Na verdade a GREENPEACE com base em investigações à fauna e flora do local, bem como da análise ao nível da qualidade da água, registou um aumento exponencial e descontrolado da espécie Salmo trutta, ora como já é do conhecimento científico internacional, a espécie Chondrostoma duriensis é o principal alimento da cadeia alimentar da espécie Salmo trutta. Verifica-se, pois, uma causa directa entre o crescimento na Ribeira do Inferno desta última espécie em prejuízo da sua fonte de alimentação privilegiada. Ainda é de notar que a espécie predarora tem características muito peculiares, nomeadamente de ordem genética, apresentando uma boca muito pequena, contudo extremamente ágil e rápida em caça, daí a violência dos ataques que nem sempre se chegam a consumar na morte dos respectivos peixes de menor dimensão. É essa, no entender da GREENPEACE PORTUGAL e INTERNACIONAL a justificação para o aparecimento em grande escala de peixes mortos na referida Ribeira.
Delegação de Portugal
Ottho Heldringstraat 5, 1066 AZ Amesterdão, Holanda
telf. 1-800-722-6995 Monday - Friday
9:30 a.m. - 5:00 p.m. ET
Rua da Câmara n.º 1, 12345 – 789 Vila Limpa
Procuração forense
Câmara Municipal de Vila Limpa, contribuinte nº 987654321, com sede na Rua da Câmara n.º 1, 12345 – 789 Vila Limpa , constitui seu bastante procurador o Exmo. Sr. Dr. João Gonçalves, advogado, contribuinte nº 159753852, portador de cédula profissional nº 111222333, o Exmo. Sr. Dr. Luís Ferreira, advogado, contribuinte nº 147963852, portador de cédula profissional nº 777888999 e o Exmo. Sr. Dr. Nélson Almeida, advogado, contribuinte nº 789123456, portador de cédula profissional nº 444555666, todos com com escritório na Av. Em Busca de Um Lugar Encantado, Lisboa, a quem confere os mais amplos poderes forenses em Direito permitidos e ainda os poderes especiais de representar a outorgante na presente acção administrativa. Lisboa, 14 de Maio de 2009 O Presidente da Câmara Municipal de Vila Limpa,
(Jorge Compaio) Declaro que verifiquei a identidade e assinatura do outorgante, por confronto com o respectivo Bilhete de Identidade nº 14142525, emitido em 30/04/2008, pelos Serviços de Identificação Civil de São Jorge, e atesto que o presente instrumento foi pelo mesmo lido e assinado na minha presença, na data acima indicada, nos termos do Decreto-Lei nº 267/92, de 28 de Novembro. O advogado,
(João Gonçalves)
Declaro que verifiquei a identidade e assinatura do outorgante, por confronto com o respectivo Bilhete de Identidade nº 155255366 emitido em 15/07/2005, pelos Serviços de Identificação Civil de São Jorge, e atesto que o presente instrumento foi pelo mesmo lido e assinado na minha presença, na data acima indicada, nos termos do Decreto-Lei nº 267/92, de 28 de Novembro.
O advogado,
(Luís Ferreira)
Declaro que verifiquei a identidade e assinatura do outorgante, por confronto com o respectivo Bilhete de Identidade nº 181878987 emitido em 30/04/2009, pelos Serviços de Identificação Civil de São Jorge, e atesto que o presente instrumento foi pelo mesmo lido e assinado na minha presença, na data acima indicada, nos termos do Decreto-Lei nº 267/92, de 28 de Novembro.
O advogado,
(Nélson Almeida)
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