TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
16ªSessão Ordinária 1ª Câmara
1
ATA DA 16ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA, REALIZADA EM 04
DE JUNHO DE 2019, NO AUDITÓRIO "PROF. JOSÉ LUIZ DE ANHAIA MELLO"
PRESIDENTE – Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues
PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS – João Paulo Giordano
Fontes
PROCURADOR DA FAZENDA DO ESTADO – Carim José Feres
SECRETÁRIO – Sérgio Ciquera Rossi
Feita a chamada, verificou-se o comparecimento dos Conselheiros Edgard
Camargo Rodrigues, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo. Às
quatorze horas e trinta e oito minutos, o PRESIDENTE declarou aberta a sessão.
Posta em discussão e votação, foi aprovada a ata da 15ª Sessão
Ordinária, realizada em 28 de maio de 2019.
Em seguida o PRESIDENTE assim se manifestou:
Uma saudação especial ao doutor Sérgio Ciquera Rossi que está
completando 30 anos de Secretaria-Diretoria Geral neste Tribunal. Meus parabéns e
que Deus o conserve da maneira que tem conservado até agora, para nossa sorte,
nosso conforto e alegria.
Antes de iniciarem-se os julgamentos a Presidência indaga ao
Representante do Ministério Público de Contas se requer vista antecipada ou deseja
produzir sustentação oral em algum dos processos constantes da nossa pauta de
julgamentos, seja da esfera estadual, seja da esfera municipal.
Não tendo o Senhor Procurador presente à Sessão requerido vista
antecipada ou sustentação oral de processos da pauta, passemos à apreciação dos
processos constantes da ordem do dia:
SEÇÃO ESTADUAL
RELATOR-CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES, PRESIDENTE
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
16ªSessão Ordinária 1ª Câmara
2
01 TC-00210/003/13
Recorrente: Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP.
Assunto: Concessão de aposentadoria pela Universidade Estadual de Campinas –
Unicamp, relativa ao exercício de 2011.
Responsável: Shirlei Maria Recco Pimentel (Dirigente).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença publicada no
D.O.E. de 12-02-19, que julgou ilegal o ato concessório de aposentadoria do
servidor Tomomasa Yano, com a consequente negativa de seu registro, acionando o
disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, devendo
a Universidade proceder à imediata sustação do pagamento da quantia excedente
e a cobrança dos valores pagos a maior ao ex-servidor a partir de 19-11-15.
Advogados: Lívia Ribeiro de Pádua Duarte (OAB/SP nº 317.158), Octacílio
Machado Ribeiro (OAB/SP nº 66.571), Luciana Alboccino Barbosa Catalano
(OAB/SP nº 162.863), Fernanda Lavras Costallat Silvado (OAB/SP nº 210.899),
Veridiana Ribeiro Porto (OAB/SP nº 209.694) e Beatriz Ferraz Chiozzini David
(OAB/SP nº 149.011).
Procurador de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior.
Procurador da Fazenda: Carim José Feres.
Fiscalização atual: UR-3 - DSF-II.
Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente e
Relator, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo, preliminarmente a
E. Câmara conheceu do Recurso Ordinário interposto pela Universidade Estadual de
Campinas - Unicamp e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado
aos autos, negou-lhe provimento, com decorrente manutenção dos termos da
sentença que negou registro ao ato concessório de aposentadoria do servidor
Tomomasa Yano (formalizado em 08/07/2011).
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
16ªSessão Ordinária 1ª Câmara
3
02 TC-007971.989.15-7 (ref. TC-006778.989.15-2)
Recorrentes: Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Assistência do Hospital
das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São
Paulo – Faepa – Sandro Scarpelini – Diretor Executivo.
Assunto: Admissão de pessoal realizada pela Fundação de Apoio ao Ensino,
Pesquisa e Assistência do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de
Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo – FAEPA, no exercício de 2013.
Responsáveis: Sandro Scarpelini (Diretor Executivo) e Geraldo Duarte (Diretor
Científico).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença publicada no
D.O.E. de 19-09-15, que julgou legal o ato de admissão de Raquel Metzker Mendes
Sugano, com recomendações.
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
Procuradora da Fazenda: Claudia Távora Machado V. Nicolau.
Fiscalização atual: UR-6 - DSF-II.
Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente e
Relator, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo, preliminarmente a
E. Câmara conheceu do Recurso Ordinário interposto pela Fundação de Apoio ao
Ensino, Pesquisa e Assistência do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina
de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo – Faepa e, quanto ao mérito, ante o
exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-lhe provimento, com reflexa
manutenção, na íntegra, dos fundamentos da sentença de 17/09/2015 (evento 20 do
TC-006778.989.15).
RELATORA - CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES
A Conselheira Cristiana de Castro Moraes, nos termos da Resolução
GP nº 02/2018, exarada nos autos do TCA-32546/026/16, publicado no Diário Oficial
do Estado em 31 de maio de 2018, trouxe para diferimento, conforme lista nº 18.016,
encaminhada anteriormente aos Senhores Conselheiros e previamente aprovada
pela Procuradoria da Fazenda do Estado e pelo Ministério Público de Contas, os
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
16ªSessão Ordinária 1ª Câmara
4
processos, que se amoldam às previsões ao artigo único das Disposições
Transitórias da mencionada resolução, a seguir relacionados:
03 TC-013205.989.17-1
Contratante: Unidade de Tecnologia da Informação e Comunicação – UTIC –
Secretaria de Gestão Pública (atual Secretaria de Governo).
Contratada: Brasoftware Informática Ltda.
Autoridade Responsável pela Homologação, Ordenador da Despesa e que
firmou o(s) Instrumento(s): Aldo Fábio Garda (Coordenador).
Objeto: Aquisição de licenças de uso de software para comunicação e colaboração
unificada em ambiente de computação em nuvem para utilização por 24 meses.
Em Julgamento: Licitação – Pregão Eletrônico. Contrato celebrado em 08-02-13.
Valor – R$135.840,00.
Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.
Fiscalização atual: GDF-4 - DSF-I.
04 TC-016033.989.17-9
Contratante: Unidade de Tecnologia da Informação e Comunicação – UTIC –
Secretaria de Gestão Pública (atual Secretaria de Governo).
Contratada: Brasoftware Informática Ltda.
Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Aldo Fábio Garda (Coordenador).
Objeto: Aquisição de licenças de uso de software para comunicação e colaboração
unificada em ambiente de computação em nuvem para utilização por 24 meses.
Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratual.
Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.
Fiscalização atual: GDF-4 - DSF-I.
05 TC-005604.989.14-5
Representante: RJR Comércio e Serviços de Informática Ltda.
Representado: Secretaria de Gestão Pública – Unidade de Tecnologia da
Informação e Comunicação – UTIC.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
16ªSessão Ordinária 1ª Câmara
5
Responsáveis: Marcos Antonio Monteiro (Secretário de Estado) e Aldo Fábio Garda
(Coordenador).
Assunto: Possíveis irregularidades nos editais e no processamento do Pregão
Eletrônico nº16/2014, Processo nº41886/2014, cujo objeto é a aquisição de licenças
de uso de software para comunicação e colaboração unificada e serviços técnicos
associados no ambiente de computação em nuvem, da Secretaria Estadual de
Gestão Pública. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo,
pelo Conselheiro Dimas Ramalho, publicada no D.O.E. de 16-05-15.
Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.
Fiscalização atual: GDF-4 - DSF-I.
06 TC-042854/026/07
Contratante: Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE.
Contratada: Construtora TECNIBRÁS Ltda.
Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Bruno Ribeiro, Pedro Huet de
Oliveira Castro (Diretores de Obras e Serviços) e Décio Jorge Tabach (Gerente de
Obras).
Objeto: Construção de ambientes complementares, de sala de aula com
fornecimento, instalação, licenciamento e manutenção de elevador e reforma de
prédio escolar, construído em estrutura pré-fabricada metálica (Sistema Nakamura),
na forma de execução indireta, no regime empreitada por preço global e unitário.
Em Julgamento: Termos Aditivos celebrados em 30-07-08 e 01-12-08. Termo de
Retirratificação celebrado em 28-11-08. Ordens de Início de Serviço celebradas em
07-01-08, 15-01-08 e 29-12-08. Termos de Recebimento Provisório celebrados em
15-01-08, 10-02-09 e 27-07-10. Termos de Recebimento Definitivo celebrados em
14-02-08 e 26-08-10. Termo de Encerramento das Obrigações Contratuais
celebrado em 02-05-11. Devolução da Caução do Contrato emitidas em 04-05-11.
Advogados: Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho (OAB/SP nº 74.481) e outros.
Fiscalização atual: GDF-8 – DSF-II.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
16ªSessão Ordinária 1ª Câmara
6
07 TC-020379/026/08
Expropriante: DERSA – Desenvolvimento Rodoviário S/A.
Expropriados: Isao Ono e Celeste Keiko Murakami.
Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Thomaz de Aquino Nogueira Neto
(Diretor Presidente) e Paulo Vieira de Souza (Diretor de Engenharia).
Objeto: Imissão na posse da área de 5.840,72 m2, do imóvel situado e localizado na
Estrada do Itaim, Bairro de Parelheiros, São Paulo/SP, visando as obras do
Rodoanel Mário Covas – Trecho Sul.
Em Julgamento: Termo de Transação e Indenização celebrado em 21-01-08. Valor
– R$94.114,36. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo,
pelo Conselheiro Dimas Ramalho e Conselheira Cristiana de Castro Moraes, em 11-
03-15, 02-07-16 e 13-07-16.
Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Rodrigo
Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Thatiana Barrella (OAB/SP nº 285.016),
Luciane Glória Barreto Tomé (OAB/SP nº 195.801) e outros.
Procuradora de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.
Procuradores da Fazenda: Evelyn Moraes de Oliveira e Carim José Feres.
Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-II.
08 TC-010235/026/10
Contratante: Universidade de São Paulo – USP.
Contratada: Cor Line Sistema de Serviços Ltda.
Autoridade Responsável pela Abertura do Certame Licitatório: Suely Vilela
(Reitora).
Autoridade Responsável pela Homologação: Franco M. Lajolo (Vice-Reitor no
Exercício da Reitoria).
Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Luiz Antonio Teixeira (Respondendo
pelos Serviços da Coordenadoria de Administração Geral).
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
16ªSessão Ordinária 1ª Câmara
7
Objeto: Prestação de serviços técnicos de limpeza hospitalar visando à obtenção de
adequadas condições de salubridade e higiene, com fornecimento de mão de obra,
saneantes domissanitários, materiais e equipamentos.
Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial. Contrato celebrado em 05-02-10.
Valor – R$1.277.533,92. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura
de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo
Conselheiro Eduardo Bittencourt Carvalho, Conselheiro Dimas Ramalho e
Conselheira Cristiana de Castro Moraes publicadas no D.O.E. de 27-11-10, 19-06-
13, 25-08-15 e 27-02-16.
Acompanha: TC-032096/026/09.
Advogado: Márcia Walquiria Batista dos Santos (OAB/SP nº 113076).
Procuradores da Fazenda: Evelyn Moraes de Oliveira, Claudia Távora Machado V.
Nicolau e Denis Dela Vedova Gomes.
Fiscalização atual: GDF-5 – DSF-II.
09 TC-022888/026/12
Contratante: Secretaria Estadual de Desenvolvimento Econômico, Ciência e
Tecnologia.
Contratada: Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETPS.
Autoridade que Dispensou a Licitação: Antonio Carlos Santa Izabel (Chefe de
Gabinete).
Autoridade que Ratificou a Dispensa de Licitação: Luiz Carlos Quadrelli
(Secretário Adjunto Respondendo pelo Expediente da Secretaria de
Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia).
Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Luiz Carlos Quadrelli (Secretário
Adjunto de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia), Antonio Carlos
Santa Izabel (Chefe de Gabinete) e Maria Cristina Lopes Victorino (Chefe de
Gabinete da Secretária de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia).
Objeto: Execução dos serviços de capitalização para 15.600 participantes, mediante
aplicação de cursos especificados na proposta.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
16ªSessão Ordinária 1ª Câmara
8
Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso VIII, da Lei Federal nº
8.666/93 e posteriores atualizações). Contrato celebrado em 11-07-12. Valor –
R$17.310.735,00. Termos de Aditamento celebrados em 30-08-12 e 14-12-12.
Termo de Encerramento celebrado em 28-08-13. Justificativas apresentadas em
decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei
Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Dimas Ramalho, Substituto de
Conselheiro Auditor Márcio Martins de Camargo e Conselheira Cristiana de Castro
Moraes, publicadas no D.O.E. de 03-04-13, 02-08-14, 20-07-17 e 01-02-18.
Procurador de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior.
Procuradoras da Fazenda: Cristina Freitas Cavezale e Vera Wolff Bava.
Fiscalização atual: GDF-4 - DSF-I.
10 TC-005395/026/13
Convenente: Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo – FUSSESP.
Conveniado: Instituto Criança Cidadã – ICC.
Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Alécio da Silva Junior (Chefe de
Gabinete), Maria Lúcia Alckmin (Presidente do FUSSESP) e Joel Stucchi
(Presidente do ICC).
Objeto: Implementação do projeto “Escola de Moda – Casa de Solidariedade II”,
visando à disseminação de conhecimento de artesanato especializado para o setor
de moda, com a finalidade de proporcionar a inclusão social.
Em Julgamento: Convênio firmado em 04-10-11. Valor R$311.858,00. Termos de
Aditamento celebrados em 30-03-12, 04-06-12 e 28-12-12.
Procurador de Contas: Thiago Pinheiro Lima.
Procuradoras da Fazenda: Claudia Távora Machado V. Nicolau e Vera Wolff Bava.
Fiscalização atual: GDF-4 - DSF-I.
11 TC-045094/026/08
Órgão Público Concessor: Secretaria de Estado da Cultura.
Organização Social: Abaçaí Cultura e Arte.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
16ªSessão Ordinária 1ª Câmara
9
Responsáveis: João Sayad, Ronaldo Bianchi (Secretários de Estado da Cultura) e
Lívio Antonio Giosa.
Assunto: Prestação de contas – repasses públicos ao terceiro setor. Justificativas
apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, pelo Conselheiro Dimas
Ramalho, publicadas no D.O.E. de 07-05-09, 21-09-11 e 25-09-13.
Exercício: 2007.
Valor: R$4.933.591,70.
Advogados: Floriano Peixoto de Azevedo Marques Neto (OAB/SP nº 112.208),
Fábio Barbalho Leite (OAB/SP nº 168.881), Fabricio Abdo Nakad (OAB/SP nº
330.715), Pedro Henrique Biella Massola (OAB/SP nº 356.236), Tania Patrícia
Medeiros Krug (OAB/SP nº 170.428) e outros.
Procuradora da Fazenda: Cristina Freitas Cavezale.
Fiscalização atual: GDF-10 – DSF-I.
12 TC-042341/026/09
Órgão Público Concessor: Secretaria de Estado da Cultura.
Organização Social: Abaçaí Cultura e Arte.
Responsáveis: João Sayad, Ronaldo Bianchi (Secretários de Estado da Cultura) e
Silvio Marcondes de Castro (Diretor Executivo).
Assunto: Prestação de contas – repasses públicos ao terceiro setor. Justificativas
apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, pelo Substituto de
Conselheiro Marcos Renato Böttcher, Conselheiro Eduardo Bittencourt Carvalho e
Conselheiro Dimas Ramalho, publicadas no D.O.E. de 17-07-10, 21-09-11,10-08-13
e 28-08-15 .
Exercício: 2008.
Valor: R$2.270.329,29.
Advogados: Floriano Peixoto de Azevedo Marques Neto (OAB/SP nº 112.208),
Fábio Barbalho Leite (OAB/SP nº 168.881), Fabricio Abdo Nakad (OAB/SP nº
330.715), Pedro Henrique Biella Massola (OAB/SP nº 356.236), Tania Patrícia
Medeiros Krug (OAB/SP nº 170.428) e outros.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
16ªSessão Ordinária 1ª Câmara
10
Procuradores da Fazenda: Evelyn Moraes de Oliveira e Denis Dela Vedova
Gomes.
Fiscalização atual: GDF-10 – DSF-I.
13 TC-036945/026/14
Órgão Público Concessor: Secretaria de Turismo – Departamento de Apoio às
Estâncias (DADE).
Órgão Público Beneficiário: Prefeitura Municipal de Santos.
Responsáveis: Márcio Luiz França Gomes, Cláudio Valverde Santos, Roberto de
Lucena (Secretários), João Paulo Tavares Papa e Paulo Alexandre Pereira Barbosa
(Prefeitos).
Assunto: Prestação de contas. Justificativas apresentadas em decorrência de
assinatura de prazo, pelo Conselheiro Dimas Ramalho e Conselheira Cristiana de
Castro Moraes, em 01-08-15, 18-09-15 e 18-03-16.
Exercício: 2012.
Valor: R$739.982,27.
Advogados: Vera Stoicov (OAB/SP nº 70.752), João Fernando Lopes de Carvalho
(OAB/SP nº 93.989), Agostinha Ambrósia Ferreira de Sousa (OAB/SP nº 140.338),
Maira Marques Burghi dos Santos (OAB/SP nº 156.133) e outros.
Procuradores da Fazenda: Claudia Távora Machado V. Nicolau e Carim José
Feres.
Fiscalização atual: GDF-2 - DSF-II.
14 TC-011875/026/15
Órgão Público Concessor: Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude – Gabinete
do Secretário.
Órgão Público Beneficiário: Prefeitura Municipal de Taguaí.
Responsáveis: Jair Cariovaldo Carniato (Prefeito), José Benedito Pereira
Fernandes (Secretário de Esporte, Lazer e Juventude) e Jean Madeira da Silva
(Secretário de Estado).
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
16ªSessão Ordinária 1ª Câmara
11
Assunto: Prestação de contas.
Exercício: 2012.
Valor: R$300.000,00.
Advogados: Marcelo Palaveri (OAB/SP nº 114.164), Fabiana Balbino Vieira
(OAB/SP nº 238.056) e outros.
Procuradores da Fazenda: Evelyn Moraes de Oliveira, Vera Wolff Bava e Luiz
Menezes Neto.
Fiscalização atual: GDF-2 - DSF-II.
Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, e dos
Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e Sidney Estanislau Beraldo,
a E. Câmara, com amparo no artigo único, inciso II, das Disposições Transitórias da
Resolução GP nº 02/2018, aprovou o diferimento dos presentes autos, sem
julgamento de mérito.
Impedido o Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, nos
itens 11, TC-045094-026-08, e 12, TC-042341-026-09.
15 TC-001811.989.16-9
Secretaria: Secretaria de Estado da Fazenda.
Secretários: Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Roberto Yoshikazu
Yamazaki e Helcio Tokeshi.
Exercício: 2016. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo,
nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pela
Conselheira Cristiana de Castro Moraes, publicadas no D.O.E. de 21-09-17 e
23-03-18.
Unidade Orçamentária: Secretaria de Estado da Fazenda.
Procurador de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior.
Procuradora da Fazenda: Vera Wolff Bava.
Fiscalização atual: GDF-5 – DSF-II.
TC-002135.989.16-8
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
16ªSessão Ordinária 1ª Câmara
12
Unidade Gestora Executora: Gabinete do Secretário.
Ordenadores da Despesa: Antonio Fazzani Bina e Eleusa de Amorim.
TC-002136.989.16-7
Unidade Gestora Executora: Escola Fazendária do Estado de São Paulo.
Ordenadores da Despesa: Fabio Augusto dos Santos e Rodrigo Bezerra da Silva.
TC-002137.989.16-6
Unidade Gestora Executora: Gabinete da Coordenadoria da Administração.
Ordenadores da Despesa: Luciano Garcia Miguel, Fernando Batlouni Mendroni, Nivaldo
Manêa Bianchi, Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho e Alvaro Ribeiro Botelho Junqueira.
TC-002138.989.16-5
Unidade Gestora Executora: Tribunal de Impostos e Taxas.
Ordenadores da Despesa: Oswaldo Faria de Paula Neto, Rogério Dantas e Paulo Erick
Lopes.
TC-002139.989.16-4
Unidade Gestora Executora: Diretoria Executiva Administração Tributária.
Ordenadores da Despesa: Rogério Akira Ashikawa, Vitor Manuel dos Santos Alves Júnior,
Marcelo Luiz Alves Fernandez e Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho.
TC-002140.989.16-1
Unidade Gestora Executora: Delegacia Regional Tributária de Santos.
Ordenadores da Despesa: Gustavo de Magalhães Guadie Ley, Renato Abreu de Freitas,
João Paulo Ferreira Lima e Flávio Werneck Rebello de Sampaio.
TC-002141.989.16-0
Unidade Gestora Executora: Delegacia Regional Tributária de Taubaté.
Ordenadores da Despesa: Sérgio Augusto Barbosa Soares, João Augusto Valente de
Castro Pereira, Helio Antonio Monteiro Junior, André Fernando Rodrigues, Marcus Antonio
Zamith de Paiva e Gerson Fabre Marção.
TC-002142.989.16-9
Unidade Gestora Executora: Delegacia Regional Tributária de Sorocaba.
Ordenador da Despesa: Chilion de Siqueira Gomes Junior.
TC-002143.989.16-8
Unidade Gestora Executora: Delegacia Regional Tributária de Campinas.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
16ªSessão Ordinária 1ª Câmara
13
Ordenadores da Despesa: Luiz Celso Fáz, Carlos Evans Teixeira, Florisberto
Francisco da Silva, Aguinaldo José Von Zuben e Nivaldo Trevizan.
TC-002144.989.16-7
Unidade Gestora Executora: Delegacia Regional Tributária de Ribeirão Preto.
Ordenadores da Despesa: Aparecido Donizeti Vitorino de Melo, Ana Paula
Medeiros Lemgruber, Vanessa Gomes Calixto Francisco, Silvana Alves Rodrigues
Garcia e Rafael Carvalho de Oliveira.
TC-002145.989.16-6
Unidade Gestora Executora: Delegacia Regional Tributária de Bauru.
Ordenadores da Despesa: Luís Gustavo Souza Gomes, Alex Sandro Kuhn, Cleber
Stefani e Wagner Elias Jacob.
TC-002146.989.16-5
Unidade Gestora Executora: Delegacia Regional Tributária de São José do Rio
Preto.
Ordenadores da Despesa: Milton Cesar Bataglia Nogueira, Carlos Antonio Gomes
Pitta, Sonia Sanches Simone Del Favero, Roberto Carneiro Elias, Renato Vieira de
Moraes e Solange Valentin.
TC-002147.989.16-4
Unidade Gestora Executora: Delegacia Regional Tributária de Araçatuba.
Ordenadores da Despesa: Gervásio Antonio Consolaro, Claudio Aparecido Bonfim
Trevizan, Carlos Alberto de Souza, Leonam Mendes de Lima e José Maciel de Lima.
TC-002148.989.16-3
Unidade Gestora Executora: Delegacia Regional Tributária de Presidente
Prudente.
Ordenadores da Despesa: Aline Fonseca Franco, Edson Roberto Milani e André
Gomide Maciel.
TC-002149.989.16-2
Unidade Gestora Executora: Diretoria da Informação - DI.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
16ªSessão Ordinária 1ª Câmara
14
Ordenadores da Despesa: Mário Wataru Takaoka, André Ribeiro Araujo e Carlos
Alberto Barbosa de Oliveira Filho.
TC-002150.989.16-8
Unidade Gestora Executora: Diretoria de Arrecadação.
Ordenadores da Despesa: Érika Tomimura Minami Yamada, Fabiane de Souza
Araujo Botechia e Antonio Mendes Castilho.
TC-002151.989.16-7
Unidade Gestora Executora: Delegacia Regional Tributária de Marília.
Ordenadores da Despesa: Antonio Sebastião Verones, Renan Kirihata, Carlos
Doro Filho e Paulo Rogério Santanna dos Santos.
TC-002152.989.16-6
Unidade Gestora Executora: Delegacia Regional Tributária de São Bernardo do
Campo.
Ordenadores da Despesa: Marcio March Garcia, Cristina Rodrigues Silva de
Mendonça e Laura Naomi Yoshii Watanabe.
TC-002153.989.16-5
Unidade Gestora Executora: Delegacia Regional Tributária de Guarulhos.
Ordenadores da Despesa: Daniel Bogdanovics Paganotti e Marco Antonio Leiva.
TC-002154.989.16-4
Unidade Gestora Executora: Delegacia Regional Tributária de Osasco.
Ordenadores da Despesa: Teresa Cristina Lopes, Aluisio Eloy Valadão, Carlos
Alberto Adolfi, Carlos Henrique Prado de Siqueira, Isaac Pinto, José Carlos Alves da
Cunha e Márcio Ferreira Bernardino.
TC-002155.989.16-3
Unidade Gestora Executora: Delegacia Regional Tributária de Araraquara.
Ordenadores da Despesa: João Zana, Alyne de Resende Franco Lopes, Roberto
de Freitas Mendes Junior, José Augusto Varela Calife Junior e Thiago Martins.
TC-002156.989.16-2
Unidade Gestora Executora: Delegacia Regional Tributária da Capital I.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
16ªSessão Ordinária 1ª Câmara
15
Ordenadores da Despesa: João Shigueru Miura, Ivan Aurélio Ferrari de Senço,
Francisco Eloy dos Santos, Ariovaldo Xavier e Paulo Roberto Bueno.
TC-002157.989.16-1
Unidade Gestora Executora: Delegacia Regional Tributária da Capital II.
Ordenadores da Despesa: Marcelo Bermasco Silva, Eli Claudino da Silva, José da
Rocha Bravo, Cesar Akio Itokawa e Ricardo Rolim.
TC-002158.989.16-0
Unidade Gestora Executora: Delegacia Regional Tributária da Capital III.
Ordenadores da Despesa: Antonio Peixoto Neto, Maria da Graça Palumbo Gaiarsa,
Wildson Gonçalves de Melo, Patricia Nascimento dos Santos Rodrigues e Marcelo
Henrique Yasuda Ketelhuth.
TC-002159.989.16-9
Unidade Gestora Executora: Gabinete do Coordenador da Administração
Financeira.
Ordenadores da Despesa: Emilia Ticami, Rubens Peruzin, Nelson Okamura e
Nanci Cortazzo Mendes Galuzio.
TC-002160.989.16-6
Unidade Gestora Executora: Contadoria Geral do Estado.
Ordenador da Despesa: Gilberto Souza Matos e Carlos Alberto Pontelli.
TC-002161.989.16-5
Unidade Gestora Executora: Departamento de Finanças do Estado.
Ordenadoras da Despesa: Nanci Cartazzo Mender Galuzio e Luzinete Gomes.
TC-002162.989.16-4
Unidade Gestora Executora: Departamento de Despesa de Pessoal do Estado.
Ordenadores da Despesa: Rubens Peruzin, Paulo Rogério Esteves Rocha e Aurea
Maria Pereira.
TC-002163.989.16-3
Unidade Gestora Executora: Gabinete de Coordenadoria de Compras Eletrônicas
de Entidades Descentralizadas.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
16ªSessão Ordinária 1ª Câmara
16
Ordenadoras da Despesa: Maria de Fátima Alves Ferreira e Rita Joyanovic.
TC-002164.989.16-2
Unidade Gestora Executora: Departamento de Controle e Avaliação.
Ordenadores da Despesa: Pedro Fagundes de Oliveira Filho, José Antonio Xavier
e Willian Lopes Pipolo.
TC-002165.989.16-1
Unidade Gestora Executora: Delegacia Regional Tributária de Jundiaí.
Ordenadores da Despesa: Giancarlo Lolli, Sergio Serafim Aquino, André Luis
Lomazini, Lucien Sakiyama Barreirinhas, João Pires de Camargo Junior e Alexandre
Katsumassa Sato.
TC-002166.989.16-0
Unidade Gestora Executora: Departamento de Tecnologia da Informação.
Ordenadores da Despesa: Alexandre Palmeira Mendonça, Luis Fernando Tilio de
Matos e Maurício Arantes de Andrade.
TC-002167.989.16-9
Unidade Gestora Executora: Gabinete do Coordenador Geral de Administração.
Ordenadores da Despesa: Humberto Baptistella Filho e Márcio Cury Abumussi.
TC-002168.989.16-8
Unidade Gestora Executora: Departamento de Orçamento e Finanças.
Ordenadores da Despesa: Gustavo D’Ambrósio Arounian e Ivanete Alves Pereira
Alberti.
TC-002169.989.16-7
Unidade Gestora Executora: Departamento de Recursos Humanos.
Ordenadoras da Despesa: Sílvia Mara Correia e Aparecida Goreti Ribeiro.
TC-002170.989.16-4
Unidade Gestora Executora: Departamento de Suprimentos e Infraestrutura.
Ordenadores da Despesa: Márcio Cury Abumussi e Maria Inês Mejias.
TC-002171.989.16-3
Unidade Gestora Executora: Centro Regional de Administração do Litoral.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
16ªSessão Ordinária 1ª Câmara
17
Ordenadores da Despesa: José Adriano Pereira e Mauricio Ozores Alonso.
TC-002172.989.16-2
Unidade Gestora Executora: Centro Regional de Administração de Taubaté.
Ordenadores da Despesa: Claudia de Oliveira Andrade Miranda, Marcos Pinto de
Senna e Marcus Aurélio Dias.
TC-002173.989.16-1
Unidade Gestora Executora: Centro Regional de Administração de Sorocaba.
Ordenadores da Despesa: João Baptista Martiniano de Oliveira Filho, Daniel
Augusto Scardini Pereira e Maria Heloisa Elles.
TC-002174.989.16-0
Unidade Gestora Executora: Centro Regional de Administração de Campinas.
Ordenadores da Despesa: Esther Pereira Morettin, Ana Lúcia Vicentini Oliveira e
João Baptista Martiniano de Oliveira Filho.
TC-002175.989.16-9
Unidade Gestora Executora: Centro Regional de Administração de Ribeirão Preto.
Ordenadores da Despesa: João Batista Nardocci Neto, Márcia Marqueto e Antonio
Muniz da Costa.
TC-002176.989.16-8
Unidade Gestora Executora: Centro Regional de Administração de Bauru.
Ordenadoras da Despesa: Mariza Barbosa Elias, Vanessa Cristina Turrini e Maria
Aparecida de Lacerda Lopes.
TC-002177.989.16-7
Unidade Gestora Executora: Centro Regional de Administração de São José do
Rio Preto.
Ordenadoras da Despesa: Eloisa Helena Ferreira da Silva, Eloisa Felix de Araujo e
Laisa Lazarin Costa.
TC-002178.989.16-6
Unidade Gestora Executora: Centro Regional de Administração de Araçatuba.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
16ªSessão Ordinária 1ª Câmara
18
Ordenadoras da Despesa: Sandra Mara Poi Junqueira, Ivana Angélica Mazzini
Silva Goma e Alice Mitiko Doy Okamoto.
TC-002179.989.16-5
Unidade Gestora Executora: Centro Regional de Administração de Presidente
Prudente.
Ordenadoras da Despesa: Mercedes Leonardo Pelosi, Elaine de Souza Silva Fiori
e Vânia Maria dos Santos Cherutte.
TC-002180.989.16-2
Unidade Gestora Executora: Centro Regional de Administração de Marília.
Ordenadores da Despesa: Dirce Léia Souza e Silva de Almeida e Minako Machida.
TC-002181.989.16-1
Unidade Gestora Executora: Centro Regional de Administração do ABCD.
Ordenadores da Despesa: Maria Cristina Portas Capelo, Cibele Rodrigues Pavan e
Julio Cesar Campos Ferreira.
TC-002182.989.16-0
Unidade Gestora Executora: Centro Regional de Administração de Guarulhos.
Ordenadoras da Despesa: Maria de Fátima Rodrigues Tonetti e Maria Aparecida
de Lima.
TC-002183.989.16-9
Unidade Gestora Executora: Centro Regional de Administração de Osasco.
Ordenadores da Despesa: Leandro Reis Fanucci Bueno e Regiane Thomaz da
Silva.
TC-002184.989.16-8
Unidade Gestora Executora: Centro Regional de Administração de Araraquara.
Ordenadores da Despesa: Sonia Maria Barroso Moretti e Eduardo Augusto Cesar
Salgado.
TC-002185.989.16-7
Unidade Gestora Executora: Centro Regional de Administração de Jundiaí.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
16ªSessão Ordinária 1ª Câmara
19
Ordenadores da Despesa: Ronaldo Gomes de Figueiredo, Viviane Estopa Canali e
Mariana Rodrigues.
TC-002186.989.16-6
Unidade Gestora Executora: Consultoria Tributária.
Ordenadores da Despesa: Osvaldo Santos de Carvalho, Hélio Fumio Kubata,
Renata Cypriano Dellamonica e Beatriz Lazarini Garcia Von Rautenfeld.
TC-002187.989.16-5
Unidade Gestora Executora: Departamento de Compras Eletrônicas.
Ordenadores da Despesa: Rita Joyanovic e Volnir Pontes Junior.
TC-002188.989.16-4
Unidade Gestora Executora: Delegacia Tributária de Julgamento 1 – São Paulo.
Ordenadores da Despesa: Jaderson Luis Bellan, Elaine Cristina Sales Sartori,
Creso Portela do Rosário, Renato Senda e André Pomosrki Lorente Araujo.
TC-002189.989.16-3
Unidade Gestora Executora: Delegacia Tributária de Julgamento 2 – Campinas.
Ordenadores da Despesa: Baltazar Garcia de Oliveira, Alexandre Rodrigues
Torres, Meire Cristina Goes Gonçalves, Tiago Guizio Tonussi e José Luiz de
Carvalho.
TC-002190.989.16-0
Unidade Gestora Executora: Delegacia Tributária de Julgamento 3 – Bauru.
Ordenadores da Despesa: Luciana Moscardi Grillo, Edson Massato Takami, Nilton
Palomo Melo, Anderson Cleber de Oliveira e Luiz Fernando Sanzono Garcia.
TC-002191.989.16-9
Unidade Gestora Executora: Diretoria da Representação Fiscal - DRF.
Ordenadores da Despesa: Ronaldo de Melo Parreira Filho, Christian Penteado
Sandrini, Orlando Balego e Samanta Azevedo Ribeiro Martins.
TC-002192.989.16-8
Unidade Gestora Executora: Representação Fiscal de São Paulo.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
16ªSessão Ordinária 1ª Câmara
20
Ordenadores da Despesa: Thiago Cassio de Aguiar, Felipe Carvalho Valença,
Osvaldo José Vaz, Marcelo José de Souza, André Watanabe Hurtado e Patrícia
Aparecida Cosentino.
TC-002193.989.16-7
Unidade Gestora Executora: Representação Fiscal de Campinas.
Ordenadores da Despesa: Marcos Barros Martins, Tabir Pirajá de Macedo Filho e
Eduardo Augusto Thessing Koniecziak.
TC-002194.989.16-6
Unidade Gestora Executora: Representação Fiscal de Bauru.
Ordenadores da Despesa: Sebastião Roberto Junior e Marcos Antonio Kliti
Sacuma.
TC-002195.989.16-5
Unidade Gestora Executora: Gabinete do Coordenador de Serviços e Tecnologia
Compartilhados.
Ordenadores da Despesa: Evandro Luis Alpoim Freire, Fabio Augusto dos Santos,
Alexandre Palmeira Mendonça e Álvaro Augusto de Moraes Pereira.
TC-002196.989.16-4
Unidade Gestora Executora: Departamento de Planejamento e de Gestão
Estratégica de Pessoas.
Ordenadores da Despesa: Álvaro Augusto de Moraes Pereira, Alberto Tsuyoshi
Uenoyama, Paulo Henrique Ruiz Nogueira e Fernando Antonio Sertório Collet Silva.
TC-002197.989.16-3
Unidade Gestora Executora: Unidade de Coordenação de Programa - UCP.
Ordenadores da Despesa: Rosa Maria dos Santos Patto de Goes, Evandro Luis
Aloim Freire, Alexandre Palmeira Mendonça e Álvaro Augusto de Moraes Pereira.
TC-002198.989.16-2
Unidade Gestora Executora: Diretoria de Estudos Tributários e Econômicos -
DETEC.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
16ªSessão Ordinária 1ª Câmara
21
Ordenadores da Despesa: Luiz Marcio de Souza e Antonio Filipe de Siqueira
Linhares.
TC-002199.989.16-1
Unidade Gestora Executora: Departamento de Gestão da Dívida e Haveres do
Estado.
Ordenadores da Despesa: Fábio Guimarães Serra e Luci da Conceição Ramos.
TC-002200.989.16-8
Unidade Gestora Executora: Departamento de Entidades Descentralizadas.
Ordenadores da Despesa: Marilda Anunciação Ferreira e Rosilene Aparecida
Cheron Gentile.
TC-002201.989.16-7
Unidade Gestora Executora: Departamento de Gestão e Padronização de
Cadastros.
Ordenadores da Despesa: Firmino Luiz Pereira Mota e Isabel Cristina de Castro.
TC-002202.989.16-6
Unidade Gestora Executora: Departamento de Qualidade e Pesquisas.
Ordenadoras da Despesa: Veruska Evanir Pereira, Mariana Salles Palazzo Farah e
Fernanda Pagan Rivaroli Centeno.
TC-002203.989.16-5
Unidade Gestora Executora: Departamento de Gestão Estratégica e de Projetos.
Ordenadores da Despesa: Rosa Maria dos Santos Patto de Goes, Demetrius
Queiroz do Rêgo Barros e Enock Godoy de Souza.
Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, e dos
Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e Sidney Estanislau Beraldo,
a E. Câmara, com fundamento no artigo 33, inciso II, da Lei Orgânica deste Tribunal,
decidiu julgar regulares as contas da Secretaria de Estado da Fazenda, relativas ao
exercício de 2016, quitando o Senhor Secretário de Estado, bem como os
ordenadores de despesa das Unidades Gestoras integrantes, liberando, ainda, os
responsáveis por adiantamentos e almoxarifados indicados nos respectivos
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
16ªSessão Ordinária 1ª Câmara
22
processos, excetuados os atos porventura pendentes de apreciação por parte deste
Tribunal.
Decidiu, ainda, em razão de não terem sido detectadas falhas, com
fundamento no artigo 33, I, da Lei Complementar n° 709/93, julgar regulares, as
contas das UGEs abaixo discriminadas, quitando em consequência os seus
respectivos ordenadores de despesa, liberando os responsáveis por adiantamentos
e almoxarifados indicados nos respectivos processos:
TC-002135.989.16 - UGE 200101 - Gabinete do Secretário; TC-
002136.989.16 - UGE 200105 - Escola Fazendária do Estado de São Paulo; TC-
002137.989.16 - UGE 200107 - Gabinete da Coordenadoria da Administração
Tributária; TC-002138.989.16 - UGE 200108 - Tribunal de Impostos e Taxas; TC-
002139.989.16 - UGE 200109 - Diretoria Executiva Administração Tributária; TC-
002141.989.16 - UGE 200112 - Delegacia Regional Tributária de Taubaté; TC-
002142.989.16 - UGE 200113 - Delegacia Regional Tributária de Sorocaba; TC-
002143.989.16 - UGE 200114 - Delegacia Regional Tributária de Campinas; TC-
002144.989.16 - UGE 200115 - Delegacia Regional Tributária de Ribeirão Preto; TC-
002145.989.16 - UGE 200116 - Delegacia Regional Tributária de Bauru; TC-
002146.989.16 - UGE 200117 - Delegacia Regional Tributária de São José do Rio
Preto; TC-002147.989.16 - UGE 200118 - Delegacia Regional Tributária de
Araçatuba; TC-002148.989.16 - UGE 200119 - Delegacia Regional Tributária de
Presidente Prudente; TC-002150.989.16 - UGE 200122 - Diretoria de Arrecadação;
TC-002151.989.16 - UGE 200123 - Delegacia Regional Tributária de Marília; TC-
002153.989.16 - UGE 200125 - Delegacia Regional Tributária de Guarulhos; TC-
002155.989.16 - UGE 200127 - Delegacia Regional Tributária de Araraquara; TC-
002156.989.16 - UGE 200130 - Delegacia Regional Tributária da Capital I; TC-
002157.989.16 - UGE 200131 - Delegacia Regional Tributária da Capital II; TC-
002158.989.16 - UGE 200132 - Delegacia Regional Tributária da Capital III; TC-
002160.989.16 - UGE 200134 - Contadoria Geral do Estado; TC-002161.989.16 -
UGE 200135 - Departamento de Finanças do Estado; TC-002164.989.16 - UGE
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
16ªSessão Ordinária 1ª Câmara
23
200140 - Departamento de Controle e Avaliação;TC-002165.989.16 - UGE 200142 -
Delegacia Regional Tributária de Jundiaí; TC-002167.989.16 - UGE 200144 -
Gabinete do Coordenador Geral de Administração; TC-002168.989.16 - UGE
200145 - Departamento de Orçamento e Finanças; TC-002169.989.16 - UGE
200146 - Departamento de Recursos Humanos; TC-002172.989.16 - UGE 200149 -
Centro Regional de Administração de Taubaté; TC-002173.989.16 - UGE 200150 -
Centro Regional de Administração de Sorocaba; TC-002174.989.16 - UGE 200151 -
Centro Regional de Administração de Campinas; TC-002175.989.16 - UGE 200152 -
Centro Regional de Administração de Ribeirão Preto; TC-002176.989.16 - UGE
200153 - Centro Regional de Administração de Bauru; TC-002177.989.16 - UGE
200154 - Centro Regional de Administração de São José Do Rio Preto; TC-
002179.989.16 - UGE 200156 - Centro Regional de Administração de Presidente
Prudente; TC-002180.989.16 - UGE 200157 - Centro Regional de Administração de
Marília-CRA-10; TC-002182.989.16 - UGE 200159 - Centro Regional de
Administração de Guarulhos; TC-002184.989.16 - UGE 200161 - Centro Regional de
Administração de Araraquara; TC-002185.989.16 - UGE 200162 - Centro Regional
de Administração de Jundiaí; TC-002187.989.16 - UGE 200164 - Departamento de
Compras Eletrônicas; TC-002188.989.16 - UGE 200165 - Delegacia Tributária de
Julgamento 1 – São Paulo; TC-002189.989.16 - UGE 200166 - Delegacia Tributária
de Julgamento 2 – Campinas; TC-002190.989.16 - UGE 200167 - Delegacia
Tributária de Julgamento 3 –Bauru; TC-002191.989.16 - UGE 200168 - Diretoria da
Representação Fiscal – São Paulo; TC-002192.989.16 - UGE 200169 -
Representação de Fiscal São Paulo; TC-002193.989.16 - UGE 200170 -
Representação Fiscal de Campinas; TC-002194.989.16 - UGE 200171 -
Representação Fiscal de Bauru; TC-002195.989.16 - UGE 200173 – Gabinete do
Coordenador de Tecnologia e Gestão Estratégica; TC-002196.989.16 - UGE 200174
- Departamento de Gestão Estratégica; TC-002198.989.16 - UGE 200177 - Diretoria
de Estudos Tributários e Econômicos – DETEC; TC-002199.989.16 - UGE 200178 -
Departamento de Gestão da Dívida e Haveres do Estado; TC-002200.989.16 - UGE
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
16ªSessão Ordinária 1ª Câmara
24
200179 - Departamento de Entidades Descentralizadas; TC-002201.989.16 - UGE
200180 - Departamento de Gestão e Padronização de Cadastros; TC-
002202.989.16 - UGE 200181 - Departamento de Qualidade e Pesquisas; TC-
002203.989.16 - UGE 200182 - Departamento de Gestão de Projetos.
Decidiu, também, com base no artigo 33, II, da Lei Complementar n°
709/93, devido à ocorrência de apontamentos, julgar regulares, com ressalvas, as
contas das UGEs abaixo citadas, quitando em consequência os seus respectivos
ordenadores de despesa, liberando os responsáveis por adiantamentos e
almoxarifados indicados nos respectivos processos: TC-002140.989.16 - UGE
200111 - Delegacia Regional Tributária de Santos; TC-002149.989.16 - UGE 200120
- Diretoria de Informação – DI; TC-002152.989.16 - UGE 200124 - Delegacia
Regional Tributária de São Bernardo do Campo; TC-002154.989.16 - UGE 200126 -
Delegacia Regional Tributária de Osasco; TC-002159.989.16 - UGE 200133 -
Gabinete do Coordenador da Administração Financeira; TC-002162.989.16 - UGE
200136 - Departamento de Despesa de Pessoal do Estado; TC-002163.989.16 -
UGE 200139 – Gabinete do Coordenador de Compras Eletrônicas e de Entidades
Descentralizadas; TC-002166.989.16 - UGE 200143 - Departamento de Tecnologia
da Informação; TC-002170.989.16 - UGE 200147 - Departamento de Suprimentos e
Infraestrutura; TC-002171.989.16 - UGE 200148 - Centro Regional de Administração
do Litoral; TC-002178.989.16 - UGE 200155 - Centro Regional de Administração de
Araçatuba; TC-002181.989.16 - UGE 200158 - Centro Regional de Administração do
ABCD; TC-002183.989.16 - UGE 200160 - Centro Regional de Administração de
Osasco; TC-002186.989.16 - UGE 200163 - Consultoria Tributária; TC-02197.989.16
- UGE 200176 - Unidade de Coordenação de Programa- UCP.
Determinou, outrossim, seja oficiada à Secretaria de Estado da
Fazenda para que faça a adequação do pagamento das verbas apontadas como
remuneratórias ao subteto constitucional previsto no artigo 37, inciso XI, da
Constituição Federal, e no artigo 115, inciso XII, da Constituição do Estado de São
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
16ªSessão Ordinária 1ª Câmara
25
Paulo, nos termos da interpretação conferida pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Recomendou, também, que seja dada ciência de todos os relatórios
produzidos pelo Controle Interno ao Senhor Governador, responsável pela gestão do
Poder Executivo do Estado.
Determinou, ainda, a expedição de recomendação aos Ordenadores de
Despesas das Unidades Gestoras, que tiveram indicações e/ou apontamentos, para
que adotem medidas necessárias visando à correção das falhas.
Determinou, por fim, seja verificado, pelo órgão de inspeção
competente, quando da próxima fiscalização, na Secretaria e nas respectivas
Unidades Gestoras, o saneamento das questões supramencionadas.
Excetuam-se da presente decisão os atos porventura pendentes de
apreciação por parte deste Tribunal.
Transitada em julgado a decisão e cumpridas todas as providências e
determinações cabíveis, e verificada a inexistência de novos documentos,
determinou o arquivamento dos autos.
16 TC-018023/026/09
Contratante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de
São Paulo – CDHU.
Contratada: Construtora e Incorporadora Faleiros Ltda.
Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): João Abukater Neto (Diretor
Técnico), Paulo Sérgio Mendonça Cruz (Chefe de Gabinete), Reinaldo Iapequino
(Diretor de Planejamento e Fomento), Marcos Rodrigues Penido (Diretor Técnico e
Presidente) e Antonio Carlos Amaral Filho (Diretor Presidente).
Objeto: Execução de obras e serviços de engenharia, inclusive elaboração de
projetos executivos, de edificação de 158 unidades habitacionais e de infraestrutura,
no empreendimento Jahu “N”, no Município de Jahu.
Em Julgamento: Termo de Adequação e Sobreposição de Prazos celebrado em 30-
04-10. Termos de Aditamento celebrados em 29-04-11, 01-07-11, 25-07-11, 19-12-
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
16ªSessão Ordinária 1ª Câmara
26
11, 03-02-12, 04-07-12 e 20-08-12. Termo de Verificação e Aceitação Provisória
celebrado em 26-07-12. Termo de Verificação e Aceitação Definitiva celebrado em
21-12-12. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos
termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pela Conselheira
Cristiana de Castro Moraes, publicada no D.O.E. de 09-03-19.
Advogados: Roberto Corrêa de Sampaio (OAB/SP n° 171.669), Mariangela Zinezi
(OAB/SP n° 51.260), Priscila Aldora de Souza Camisa Nova (OAB/SP n° 350.534),
Ana Lúcia Fernandes Abreu Zaorob (OAB/SP n° 81.487), Marcos Jordão Teixeira do
Amaral Filho (OAB/SP n° 74.481), Cassiano Quevedo Rosas de Avila (OAB/SP n°
190.175), Paulo Sérgio Mendonça Cruz (OAB/SP n.º 67.691), Janice Infanti Ribeiro
Espallargas (OAB/SP n.º 97.385) e outros.
Acompanham: TC-007494/026/09 e Expedientes: TC-016698/026/16, TC-
019390/026/15 e TC-016238/026/15.
Procurador da Fazenda: Carim José Feres.
Fiscalização atual: GDF-6 – DSF-II.
Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, e dos
Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e Sidney Estanislau Beraldo,
a E. Câmara, ante o exposto no voto da Relatora, juntado aos autos, decidiu julgar
irregulares os Termos de Adequação e Sobreposição de Prazos nº 0446/10 de
30/04/10, de Aditamento de Prazo nº 0227/11 de 29/04/11, de Aditamento de Prazo
nº 0392/11 de 01/07/11, de Aditamento de Valor nº 0385/11 de 25/07/11, de
Aditamento de Valor nº 0727/11 de 19/12/11, de Aditamento de Prazo nº 0238/12 de
03/02/12, de Aditamento de Prazo nº 0467/12 de 04/07/12, e de Aditamento de Valor
nº 0478/12 de 20/08/12, e conheceu dos Termos de Verificação e Aceitação
Provisória e Definitiva de 26/07/12 e 21/12/12.
Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão, cumpridas todas
as providências e determinações cabíveis e verificada a inexistência de novos
documentos, o arquivamento os autos.
17 TC-010469.989.17-2
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
16ªSessão Ordinária 1ª Câmara
27
Contratante: Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE.
Contratada: Forintec Segurança – EIRELI – EPP.
Homologação: Publicada no D.O.E. de 21-01-17.
Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Ricardo Daruiz Borsari
(Superintendente).
Objeto: Prestação de serviços de vigilância e segurança patrimonial nas
dependências do Parque Ecológico do Tietê – Centro Lazer Engenheiro Goulart –
Zona Leste.
Em Julgamento: Licitação – Pregão Eletrônico. Contrato celebrado em 03-02-17.
Valor – R$4.929.997,80. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura
de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pela
Conselheira Cristiana de Castro Moraes, publicada no D.O.E. de 25-08-17.
Procurador da Fazenda: Carim José Feres.
Fiscalização atual: GDF-7 – DSF-I.
Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, e dos
Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e Sidney Estanislau Beraldo,
a E. Câmara decidiu julgar regulares o Pregão Eletrônico nº 006/DAEE/2016/DLC e
o Contrato nº 2017/23/00013.9, bem como conheceu do seguro garantia no evento
nº 1.29, com a recomendação alvitrada no voto da Relatora, juntado aos autos.
Registrou, ainda, que há Termo de Rescisão Unilateral (eTC-
80887.989.18) e a Execução está sob acompanhamento no eTC-11878.989.17.
Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão, cumpridas todas
as providências e determinações cabíveis e verificada a inexistência de novos
documentos, o arquivamento os autos.
18 TC-017394.989.18-0
Órgão Público Concessor: Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS –
Secretaria de Desenvolvimento Social.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
16ªSessão Ordinária 1ª Câmara
28
Órgãos Públicos Beneficiários: Prefeitura Municipal de Embu-Guaçu, Prefeitura
Municipal de Jandira, Prefeitura Municipal de Juquitiba e Prefeitura Municipal de
Santana do Parnaíba.
Responsáveis: Antônio Floriano Pereira Pesaro (Secretário de Estado do
Desenvolvimento Social), Maria Lucia da Silva Marques, Paulo Fernando Barufi da
Silva, Ayres Scorsatto e Elvis Leonardo Cezar (Prefeitos).
Assunto: Prestação de contas.
Exercício: 2017.
Valor: R$1.314.615,48.
Procurador da Fazenda: Carim José Feres.
Fiscalização atual: GDF-8 - DSF-II.
Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, e dos
Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e Sidney Estanislau Beraldo,
a E. Câmara decidiu julgar regulares os repasses efetuados durante o exercício de
2017, no valor total de R$ 746.088,10, (setecentos e quarenta seis mil, oitenta e oito
reais e dez centavos), dos quais R$ 266.405,07 (duzentos e sessenta e seis mil,
quatrocentos e cinco reais e sete centavos), refere-se à Prefeitura Municipal de
Embu-Guaçu; R$ 192.020,73 (cento e noventa e dois mil, vinte reais e setenta e três
centavos), refere-se à Prefeitura Municipal de Jandira; R$ 198.860,47 (cento e
noventa e oito mil, oitocentos e sessenta reais e quarenta e sete centavos), refere-se
à Prefeitura Municipal de Juquitiba e R$ 88.801,83 (oitenta e oito mil, oitocentos e
um reais e oitenta e três centavos), refere-se à Prefeitura Municipal de Santana do
Parnaíba, com quitação dos respectivos responsáveis somente no tocante à verba
aplicada no transcorrer do ano analisado.
Determinou, ainda, à Fiscalização providências para verificar a
aplicação do saldo remanescente dos repasses, no total de R$ 568.527,38
(quinhentos e sessenta e oito mil, quinhentos e vinte e sete reais e trinta e oito
centavos), no(s) exercício(s) subsequente(s).
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
16ªSessão Ordinária 1ª Câmara
29
Determinou, por fim, após cumpridas as providências e transitada em
julgado a Decisão, o arquivamento dos autos.
19 TC-016275/026/08
Recorrente: Departamento de Suporte Administrativo do Comando Geral da Polícia
Militar do Estado de São Paulo.
Assunto: Contrato entre a Secretaria de Estado de Segurança Pública – Polícia
Militar do Estado de São Paulo – Departamento de Suporte Administrativo do
Comando Geral DAS/CG e NDC Tecnologia e Informática Ltda., objetivando a
contratação de empresa para execução de serviço de substituição de cabo em
pontos de rede - subsolo, térreo e 1º andar do prédio do QCG, no valor de
R$57.000,00.
Responsável: Kooki Taguti (Tenente Coronel DM Dirigente).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença publicada no
D.O.E. de 19-05-17, que julgou irregulares o pregão presencial e o contrato, bem
como ilegais os atos ordenadores de despesas decorrentes, acionando o disposto
no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Acompanha: TC-004108/026/08.
Procuradora da Fazenda: Vera Wolff Bava.
Fiscalização atual: GDF-6 – DSF-II.
Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, e dos
Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e Sidney Estanislau Beraldo,
preliminarmente a E. Câmara conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito,
ante o exposto no voto da Relatora, juntado aos autos, negou-lhe provimento, para o
fim de ver mantida a Sentença combatida, afastando, contudo, dos fundamentos
daquela decisão, o apontamento referente à inexistência da devida formalização do
pacto.
20 TC-006380.989.19-4 (ref. TC-013622.989.18-4)
Recorrente: Universidade de São Paulo – USP.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
16ªSessão Ordinária 1ª Câmara
30
Assunto: Ato de aposentadoria realizado pela Universidade de São Paulo - USP, no
exercício de 2016.
Responsáveis: Vahan Agopyan e Marco Antonio Zago (Dirigentes).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença publicada no
D.O.E. de 09-02-19, que julgou ilegal o ato concessório da aposentadoria do
servidor Celso Luiz Lima, com a consequente negativa de seu registro, acionando o
disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogados: Giselda Freiria Presotto (OAB/SP nº 161.603), Hamilton de Castro
Teixeira Silva (OAB/SP nº 161.750), Maurício Montané Comin (OAB/SP nº 199.219),
Adriana Fumie Aoki (OAB/SP nº 235.935), Yeun Soo Cheon (OAB/SP nº 236.245),
Mariana Casagrande Tavoloni de Almeida (OAB/SP nº 246.765), Omar Hong Koh
(OAB/SP nº 259.733), Daniel Kawano Matsumoto (OAB/SP nº 311.829), Rafael Seco
Saravalli (OAB/SP nº 318.478), Thiago Arôxa de Castro Campos (OAB/SP nº
336.153) e outros.
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
Procurador da Fazenda: Carim José Feres.
Fiscalização atual: GDF-5 – DSF-II.
Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, e dos
Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e Sidney Estanislau Beraldo,
preliminarmente o E. Plenário conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito,
ante o exposto no voto da Relatora, juntado aos autos, negou-lhe provimento,
mantendo-se a decisão recorrida, em todos os seus termos.
Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão, cumpridas todas
as providências e determinações cabíveis e verificada a inexistência de novos
documentos, o arquivamento os autos.
21 TC-009818.989.19-6 (ref. TC-013635.989.18-9)
Recorrente: Universidade de São Paulo – USP.
Assunto: Ato de aposentadoria realizado pela Universidade de São Paulo - USP, no
exercício de 2016.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
16ªSessão Ordinária 1ª Câmara
31
Responsável: Marco Antonio Zago (Reitor à época).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença publicada no
D.O.E. de 27-03-19, que julgou ilegal o ato concessório da aposentadoria do
servidor Joaquim José Martins Guilhoto, com a consequente negativa de seu
registro.
Advogados: Salvador Ferreira da Silva (OAB/SP nº 84.997), Giselda Freiria
Presotto (OAB/SP nº 161.603), Hamilton de Castro Teixeira Silva (OAB/SP nº
161.750), Ana Maria Cancoro Kammerer (OAB/SP nº 172.376), Maurício Montané
Comin (OAB/SP nº 199.219), Adriana Fumie Aoki (OAB/SP nº 235.935), Yeun Soo
Cheon (OAB/SP nº 236.245), Mariana Casagrande Tavoloni de Almeida (OAB/SP nº
246.765), Omar Hong Koh (OAB/SP nº 259.733), Adriana Fragalle Moreira (OAB/SP
nº 290.141), Daniel Kawano Matsumoto (OAB/SP nº 311.829), Rafael Seco Saravalli
(OAB/SP nº 318.478), Thiago Arôxa de Castro Campos (OAB/SP nº 336.153) e
outros.
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
Procurador da Fazenda: Carim José Feres.
Fiscalização atual: GDF-5 – DSF-II.
Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, e dos
Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e Sidney Estanislau Beraldo,
preliminarmente o E. Plenário conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito,
ante o exposto no voto da Relatora, juntado aos autos, negou-lhe provimento,
mantendo-se a decisão recorrida, em todos os seus termos.
Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão, cumpridas todas
as providências e determinações cabíveis e verificada a inexistência de novos
documentos, o arquivamento os autos.
RELATOR - CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
22 TC-000961/026/13
Interessado: Fundação de Apoio à Faculdade de Medicina de Marília – Famar.
Responsável: Everton Sandoval Giglio (Diretor Presidente).
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
16ªSessão Ordinária 1ª Câmara
32
Exercício: 2013.
Advogados: Rafael Francisco Basso Alves (OAB/SP nº 271.449) e outros.
Acompanham: TC-000961/126/13 e Expedientes: TC-013716/026/14 e TC-
012313/026/14.
Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.
Fiscalização atual: UR-5 - DSF-I.
Havendo o Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, Relator, votado
pela irregularidade das contas da Fundação de Apoio à Faculdade de Medicina de
Marília – Famar, exercício de 2013, nos termos do artigo 33, inciso III, alínea “b”, da
Lei Complementar nº 709/93, encontrando-se o processo em fase de discussão, foi o
seu julgamento adiado, na forma regimental, por pedido de vista do Conselheiro
Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, conforme exposto nas respectivas notas
taquigráficas, juntadas aos autos.
O CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO solicitou o relato
conjunto dos seguintes processos:
23 TC-013611.989.16-1
Convenente: Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da
Educação - Diretoria de Ensino – Região de Araraquara.
Conveniado: Prefeitura Municipal de Araraquara.
Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): José Renato Nalini (Secretário de
Estado da Educação) e Marcelo Fortes Barbieri (Prefeito).
Objeto: Transferência de recursos financeiros destinados a auxiliar a manutenção
de Programa de Transporte de Alunos da Rede Estadual de Ensino, residentes em
locais fora da área de abrangência da escola onde estão matriculados,
prioritariamente dos que residem em áreas rurais ou de difícil acesso.
Em Julgamento: Convênio firmado em 01-08-16. Valor R$9.211.636,00.
Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do
artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Renato
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
16ªSessão Ordinária 1ª Câmara
33
Martins Costa e Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, publicadas no D.O.E. de
29-11-16 e 19-09-18.
Advogados: Adriana Paula Colombo (OAB/SP nº 185.723), Maylise Rodrigues
Santos (OAB/SP nº 380.089), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº
109.013), Rodrigo Cutiggi (OAB/SP nº 245.921), Yan Daniel Silva (OAB/SP nº
408.816), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489), Gabriela Macedo Diniz
(OAB/SP nº 317.849), Camila Aparecida de Padua Dias (OAB/SP nº 331.745),
Eduardo Dias de Vasconcelos (OAB/SP nº 357.955), Fabio Jose de Almeida de
Araujo (OAB/SP nº 398.760), Fabio Albergaria Modinger (OAB/SP nº 401.221),
Andressa Almeida Gorge (OAB/SP nº 407.818) e outros.
Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.
Fiscalização atual: UR-13 - DSF-II.
24 TC-013089.989.17-2
Convenente: Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da
Educação - Diretoria de Ensino – Região de Araraquara.
Conveniado: Prefeitura Municipal de Araraquara.
Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): José Renato Nalini (Secretário de
Estado da Educação) e Edson Antonio Edinho da Silva (Prefeito).
Objeto: Transferência de recursos financeiros destinados a auxiliar a manutenção
de Programa de Transporte de Alunos da Rede Estadual de Ensino, residentes em
locais fora da área de abrangência da escola onde estão matriculados,
prioritariamente dos que residem em áreas rurais ou de difícil acesso.
Em Julgamento: Termo de Aditamento celebrado em 01-08-17. Justificativas
apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso
XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo,
publicadas no D.O.E. de 04-04-18 e 15-05-18.
Advogados: Rodrigo Cutiggi (OAB/SP nº 245.921) e outros.
Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.
Fiscalização atual: UR-13 - DSF-II.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
16ªSessão Ordinária 1ª Câmara
34
25 TC-019300.989.18-3
Convenente: Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da
Educação - Diretoria de Ensino – Região de Araraquara.
Conveniado: Prefeitura Municipal de Araraquara.
Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): João Cury Neto (Secretário de
Estado da Educação) e Edson Antonio Edinho da Silva (Prefeito).
Objeto: Transferência de recursos financeiros destinados a auxiliar a manutenção
de Programa de Transporte de Alunos da Rede Estadual de Ensino, residentes em
locais fora da área de abrangência da escola onde estão matriculados,
prioritariamente dos que residem em áreas rurais ou de difícil acesso.
Em Julgamento: Termo de Aditamento celebrado em 01-08-18. Justificativas
apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso
XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo,
publicada no D.O.E. de 02-11-18
Advogados: Rodrigo Cutiggi (OAB/SP nº 245.921) e outros.
Procuradores da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes e Carim José Feres.
Fiscalização atual: UR-13 - DSF-II.
Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Edgard
Camargo Rodrigues, Presidente, e Cristiana de Castro Moraes, a E. Câmara decidiu
julgar regulares o Convênio e os Termos Aditivos em exame, bem como legal o ato
ordenador da despesa, sem prejuízo da recomendação assinalada no voto do
Relator, juntado aos autos.
26 TC-006034.989.18-6
Órgão Público Concessor: Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da
Secretaria da Educação - Diretoria de Ensino – Região de Araraquara.
Órgão Público Beneficiário: Prefeitura Municipal de Araraquara.
Responsáveis: Maria José Serra Vicente Zaccaro (Dirigente Regional de Ensino) e
Marcelo Fortes Barbieri (Prefeito).
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
16ªSessão Ordinária 1ª Câmara
35
Assunto: Prestação de contas. Justificativas apresentadas em decorrência de
assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº
709/93, pelo Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, publicada no D.O.E. de 15-03-
18.
Exercício: 2016.
Valores: R$4.607.840,12 (sendo R$3.000.000,00 Estadual e R$1.605.818,00
Municipal).
Advogados: Rodrigo Cutiggi (OAB/SP nº 245.921), Eduardo Leandro de Queiroz e
Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela Nobrega da Silva (OAB/SP nº 247.092),
Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Yan Daniel Silva (OAB/SP
nº 408.816) e outros.
Procuradora da Fazenda: Vera Wolff Bava.
Fiscalização atual: UR-13 - DSF-II.
Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Edgard
Camargo Rodrigues, Presidente, e Cristiana de Castro Moraes, a E. Câmara,
decidiu julgar regular a Prestação de Contas em exame, com a consequente
quitação dos responsáveis, sem prejuízo da advertência assinalada no voto do
Relator, juntado aos autos.
27 TC-002416.989.19-2
Órgão Público Concessor: Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da
Secretaria da Educação - Diretoria de Ensino – Região de Araraquara.
Órgão Público Beneficiário: Prefeitura Municipal de Araraquara.
Responsáveis: Maria José Serra Vicente Zaccaro (Dirigente Regional de Ensino) e
Edson Antonio Edinho da Silva (Prefeito).
Assunto: Prestação de contas.
Exercício: 2017.
Valores: R$10.352.745,54 (sendo R$6.724.402,50 Estadual e R$3.611.265,50
Municipal).
Procuradora da Fazenda: Vera Wolff Bava.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
16ªSessão Ordinária 1ª Câmara
36
Fiscalização atual: UR-13 - DSF-II.
Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Edgard
Camargo Rodrigues, Presidente, e Cristiana de Castro Moraes, a E. Câmara decidiu
julgar regular a Prestação de Contas em exame, com a consequente quitação dos
responsáveis.
28 TC-030953/026/13
Contratante: Secretaria de Estado da Educação – Coordenadoria de Gestão de
Recursos Humanos.
Contratada: Fundação do Desenvolvimento Administrativo – Fundap.
Autoridade que Dispensou a Licitação: Cleide Bauab Eid Bochixio (Coordenadora
de Gestão de Recursos Humanos).
Autoridade que Ratificou a Dispensa de Licitação: Herman Jacobus Cornelis
Voorwald (Secretário de Estado da Educação).
Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Cleide Bauab Eid Bochixio e
Carmen Lucia Machado Passarelli (Coordenadoras de Gestão de Recursos
Humanos), Wanderley Messias da Costa (Diretor Executivo) e Carlos Alberto
Monteiro de Aguiar (Diretor Técnico).
Objeto: Prestação de serviços para administração de bolsas de estágios para a
Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Professores – EFAP.
Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso VIII, da Lei Federal nº
8.666/93 e posteriores atualizações). Contrato celebrado em 09-08-13. Valor –
R$9.656.693,28. Termo de Aditamento celebrado em 01-09-15. Acompanhamento
da Execução Contratual. Apostila de Reajuste. Termo de Rescisão de Contrato
celebrado em 27-07-16. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de
prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo
Conselheiro Renato Martins Costa, Substituto de Conselheiro Auditor Valdenir
Antonio Polizeli e Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, publicadas no D.O.E. de
16-04-14, 09-01-16, 14-01-16, 12-07-16 e 14-08-16.
Procurador de Contas: Thiago Pinheiro Lima.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
16ªSessão Ordinária 1ª Câmara
37
Procuradores da Fazenda: Cristina Freitas Cavezale, Denis Dela Vedova Gomes,
Vera Wolff Bava e Carim José Feres.
Fiscalização atual: GDF-8 - DSF-II.
Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Edgard
Camargo Rodrigues, Presidente, e Cristiana de Castro Moraes, a E. Câmara decidiu
julgar regulares a Dispensa de Licitação, o Contrato e o Termo Aditivo em exame,
bem como legais as despesas decorrentes, e conheceu da apostila de reajuste, do
termo de rescisão e da execução contratual.
29 TC-001923/026/16
Contratante: Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô.
Contratada: Brasanitas Empresa Brasileira de Saneamento e Comércio Ltda.
Homologação e Despesa Autorizada por: Resolução de Diretoria em 23-12-15.
Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Roberto L. C. Goulart (Gerente de
Operações em Exercício), Mário Fioratti Filho e Milton Gioia Junior (Diretores de
Operações), Wilmar Fratini e Paulo Eduardo Vito Labate (Gerentes de Operações) e
Paulo Sérgio Amalfi Meca (Diretor de Engenharia e Construções).
Objeto: Prestação de serviços de limpeza de trens e veículos de serviço da
Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô.
Em Julgamento: Licitação – Pregão Eletrônico. Contrato celebrado em 23-12-15.
Valor – R$28.446.509,70. Termos Aditivos celebrados em 29-06-16, 06-07-17, 20-
04-18 e 10-07-18. Acompanhamento da Execução Contratual. Endosso à Apólice
de Seguro. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos
termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro
Sidney Estanislau Beraldo, publicada no D.O.E. de 09-01-19.
Advogados: Carlos Alberto Cancian (OAB/SP nº 123.667), Vinicio Volpi Gomes
(OAB/SP nº 305.393) e outros.
Procuradores da Fazenda: Vera Wolff Bava e Carim José Feres.
Fiscalização atual: GDF-3 - DSF-I.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
16ªSessão Ordinária 1ª Câmara
38
Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Edgard
Camargo Rodrigues, Presidente, e Cristiana de Castro Moraes, a E. Câmara decidiu
julgar regulares o Pregão Eletrônico nº 40935277, o Contrato nº 4093527701 e o 1º
ao 4º Termos Aditivos, legais os atos ordenadores das despesas decorrentes e
conheceu do Endosso à Apólice do Seguro-Garantia nº 02-0775-0310544 e da
execução contratual até 12-11-18.
Determinou, ainda, após o trânsito em julgado, o retorno dos autos à
Diretoria de Fiscalização competente, para prosseguir no acompanhamento da
respectiva execução contratual e instruir eventuais atos jurídicos subsequentes.
30 TC-017646/026/15
Contratante: Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM.
Contratada: Brasoftware Informática Ltda.
Homologação e Despesa Autorizada por: Resolução de Diretoria em 26-02-16.
Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Milton Frasson (Diretor
Administrativo), Silvestre Eduardo Rocha Ribeiro (Diretor de Planejamento e
Projetos) e Nilson Roberto Brito dos Santos (Gerente de Tecnologia da Informação).
Objeto: Fornecimento das licenças de uso de software Microsoft, na modalidade
Enterprise Subscription Agreement.
Em Julgamento: Licitação – Pregão Eletrônico. Contrato celebrado em 28-04-15.
Valor – R$6.579.726,18. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura
de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo
Conselheiro Renato Martins Costa, publicada no D.O.E. de 20-06-15.
Advogados: Caio Augusto de Moraes Forjaz (OAB/SP nº 182.311), Maria Regina
Scurachio Sales Alvarenga (OAB/SP nº 111.585), Danielle Alice Battiston (OAB/SP
nº 289.300) e outros.
Procurador de Contas: José Mendes Neto.
Procuradora da Fazenda: Claudia Távora Machado V. Nicolau.
Fiscalização atual: GDF-3 - DSF-I.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
16ªSessão Ordinária 1ª Câmara
39
Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Edgard
Camargo Rodrigues, Presidente, e Cristiana de Castro Moraes, a E. Câmara decidiu
julgar regulares o Pregão Eletrônico e o Contrato em exame, bem como legais os
atos determinativos das despesas decorrentes.
31 TC-038222/026/08
Contratante: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô.
Contratada: Alstom Brasil Energia e Transporte Ltda.
Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Sergio Corrêa Brasil (Diretor de
Assuntos Corporativos), Conrado Grava de Souza e Milton Gioia Junior (Diretores
de Operações) e Antonio Marcio Barros Silva (Gerente de Manutenção).
Objeto: Prestação de serviços para execução do projeto executivo, fornecimento e
implantação de adequações ao sistema de controle centralizado, devido à
implantação do trecho Alto do Ipiranga a Vila Prudente e Pátio Tamanduateí da
Linha 2 - Verde.
Em Julgamento: Termo de Aditamento celebrado em 27-01-10. Termo de Anulação
celebrado em 29-12-17. Anotações de Responsabilidade Técnica. Ordem de
Serviço. Endosso à Apólice de Seguro. Justificativas apresentadas em decorrência
de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº
709/93, pelo Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, publicada no D.O.E. de 28-08-
18.
Advogados: Carlos Alberto Cancian (OAB/SP nº 123.667), Anderson Medeiros
Bonfim (OAB/SP nº 315.185) e outros.
Acompanha: Expediente: TC-027726/026/16.
Procuradora da Fazenda: Vera Wolff Bava.
Fiscalização atual: GDF-3 - DSF-I.
Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Edgard
Camargo Rodrigues, Presidente, e Cristiana de Castro Moraes, a E. Câmara, ante o
exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar irregular o Termo
Aditivo em exame, bem como ilegais os atos ordenadores das despesas
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
16ªSessão Ordinária 1ª Câmara
40
decorrentes, com determinação para as providências previstas nos incisos XV e
XXVII do artigo 2º da Lei Complementar estadual nº 709/93, tomando conhecimento
da Anotação de Responsabilidade Técnica, da Ordem de Serviço, do Seguro-
Garantia e do Termo de Anulação.
Dispensou, por fim, a remessa a esta Corte de Contas da comprovação
de adoção de providências por parte da Companhia do Metropolitano de São Paulo,
tendo em vista que restou comprovada nos autos a existência de Sindicância
realizada no âmbito da estatal, culminando com a anulação do contrato em
referência.
32 TC-007655.989.19-2
Órgão Público Concessor: Secretaria de Estado da Educação Diretoria de Ensino
– Região de Andradina.
Órgãos Públicos Beneficiários: Prefeitura Municipal de Castilho, Prefeitura
Municipal de Guaraçaí, Prefeitura Municipal de Ilha Solteira, Prefeitura Municipal de
Itapura, Prefeitura Municipal de Lavínia, Prefeitura Municipal de Murutinga do Sul,
Prefeitura Municipal de Nova Independência, Prefeitura Municipal de Pereira Barreto
e Prefeitura Municipal de Sud Mennucci.
Responsáveis: Selênia Silvia Witter de Melo (Dirigente Regional de Ensino),
Aparecida Fatima G. Nascimento, Nelson Kazumi Tanaka, Fábio Dourado, Gilson
Pimentel, João de Altayr Domingues, Emanuel Wendeborn, Edson Gomes, Otavio
Augusto Giantomassi Gomes, Clovis Izidio de Almeida, Thauana da Silva Pereira
Duarte e Júlio César Gomes (Prefeitos).
Assunto: Prestação de contas.
Exercício: 2017.
Valor: R$1.619.661,38.
Advogado: Emerson Marcos Gonzalez (OAB/SP nº 161.896).
Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.
Fiscalização atual: UR-15 - DSF-II.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
16ªSessão Ordinária 1ª Câmara
41
Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Edgard
Camargo Rodrigues, Presidente, e Cristiana de Castro Moraes, a E. Câmara decidiu
julgar regular a Prestação de Contas em exame, com quitação dos responsáveis,
sem prejuízo de recomendação consignada no corpo do voto do Relator, juntado aos
autos.
33 TC-002018.989.19-4 (ref. TC-011835.989.17-9)
Recorrente: Procuradoria da Fazenda do Estado – PFE.
Assunto: Apostila retificatória de aposentadoria pela Delegacia Seccional de Polícia
de Bragança Paulista, no exercício de 2015.
Responsável: Carlos Eduardo Silveira Martins (Delegado Seccional de Polícia).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença publicada no
D.O.E. de 15-12-18, que, nos termos do artigo 2º, inciso V, da Lei Complementar nº
709/93, negou registro à apostila retificatória do ato concessório de aposentadoria
do servidor inativo Eduardo Donizetti Bezerra com decorrente ratificação da
sentença proferida nos autos do TC-000558/003/07, no sentido de que o interessado
faz juz à percepção de proventos integrais.
Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.
Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.
Fiscalização atual: UR-3 - DSF-II.
Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, e
Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, preliminarmente a E. Câmara conheceu do
Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, deu-lhe provimento, para o fim de julgar
regular a Apostila Retificatória do Ato de Aposentadoria de Eduardo Donizetti
Bezerra, determinando o seu correspondente registro.
Determinou, por fim, o encaminhamento, por ofício, de cópia do
acórdão e das correspondentes notas taquigráficas à Delegacia Seccional de Polícia
de Bragança Paulista, assim como à SPPREV, para o reexame dos valores pagos
ao ex-servidor em face da retificação de sua aposentadoria, a fim de verificar a
consonância do pagamento dos correspondentes proventos com as regras de
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
16ªSessão Ordinária 1ª Câmara
42
transição previstas nas normas previdenciárias incidentes ao caso, conforme
determinado no corpo do voto do Relator, juntado aos autos.
Impedida a Conselheira Cristiana de Castro Moraes.
34 TC-007520.989.19-5 (ref. TC-013687.989.18-6)
Recorrente: Universidade de São Paulo – USP.
Assunto: Ato de aposentadoria realizado pela Universidade de São Paulo – USP,
no exercício de 2016.
Responsável: Marco Antonio Zago (Reitor à época).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença publicada no
D.O.E. de 15-02-19, que julgou ilegal o ato concessório da aposentadoria do
servidor Sergio Antonio Vanin, negando seu registro, acionando o disposto no artigo
2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, determinando à
universidade que promova a devida retificação, adequando-o aos exatos termos da
lei e à decisão do E. STF.
Advogados: Salvador Ferreira da Silva (OAB/SP nº 84.997), Giselda Freiria
Presotto (OAB/SP nº 161.603), Hamilton de Castro Teixeira Silva (OAB/SP nº
161.750), Maurício Montané Comin (OAB/SP nº 199.219), Adriana Fumie Aoki
(OAB/SP nº 235.935), Yeun Soo Cheon (OAB/SP nº 236.245), Mariana Casagrande
Tavoloni de Almeida (OAB/SP nº 246.765), Omar Hong Koh (OAB/SP nº 259.733),
Adriana Fragalle Moreira (OAB/SP nº 290.141), Daniel Kawano Matsumoto (OAB/SP
nº 311.829), Rafael Seco Saravalli (OAB/SP nº 318.478) e Thiago Arôxa de Castro
Campos (OAB/SP nº 336.153).
Procuradora de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.
Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.
Fiscalização atual: GDF-5 - DSF-I.
Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Edgard
Camargo Rodrigues, Presidente, e Cristiana de Castro Moraes, preliminarmente a E.
Câmara conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
16ªSessão Ordinária 1ª Câmara
43
do Relator, juntado aos autos, negou-lhe provimento, mantendo-se, na íntegra, a r.
sentença impugnada.
A esta altura, retirou-se do Plenário o Procurador da Fazenda do
Estado por não lhe competir defesa da Fazenda Pública Municipal, passando-se à
apreciação dos processos referentes à seção municipal, inclusive as Contas Anuais
enviadas a este Tribunal em cumprimento ao disposto no artigo 24, § 1º, da Lei
Complementar nº 709/93.
SEÇÃO MUNICIPAL
Anuída a inversão da pauta da seção municipal para a apreciação dos
processos em que houve pedido de sustentação oral, foi apregoada a representante
do Instituto Alpha de Medicina para Saúde, Dra. Bárbara Braw de Jesus Marques,
advogada, para tomar assento à tribuna. Presente S. Sa aos trabalhos, passou-se
ao relato do processo:
RELATORA - CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES
81 TC-000088.989.17-3
Contratante: Prefeitura Municipal de Cubatão.
Contratada: Instituto Alpha de Medicina para Saúde.
Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Márcia Rosa de Mendonça Silva
(Prefeita), Antonio Carlos Ferreira Castro (Secretário Municipal de Saúde) e Isac
Tolentino Pereira (Diretor Administrativo).
Objeto: Contratação de profissionais em especialidades médicas para o Pronto
Socorro Central "Guiomar Ferreira Roebbelen", Pronto Socorro Infantil "Enfº Joaquim
Nogueira", Serviço de Atendimento Móvel às Urgências - SAMU no âmbito do
município de Cubatão para execução dos serviços de saúde, conforme
especificações, quantitativos, regulamentação e execução de atividades e serviços
de saúde e demais obrigações que assegure assistência universal e gratuita à
população.
Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso IV, da Lei Federal nº
8.666/93 e posteriores atualizações). Contrato de Gestão celebrado em 05-08-16.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
16ªSessão Ordinária 1ª Câmara
44
Valor – R$5.940.000,00. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura
de prazo, pela Substituta de Conselheiro Auditora Silvia Monteiro, publicadas no
D.O.E. de 26-09-17, 27-09-17 e 28-09-17.
Advogados: Maurício Cramer Esteves (OAB/SP nº 142.288), Nara Nídia Viguetti
Yonamine (OAB/SP nº 147.880), José Eduardo Limongi França Guilherme (OAB/SP
nº 155.812), Marcelo Leme de Magalhães (OAB/SP nº 200.867), Vanessa Fraga
(OAB/SP nº 365.575), Tielle Menezes Darros da Silva (OAB/SP nº 396.080), Bárbara
Braw de Jesus Marques (OAB/SP nº 401.570), Roberto Mohamed Amin Junior
(OAB/SP nº 140.493), André Takagochi Rinaldi (OAB/SP nº 172.853), Amintas
Ribeiro da Silva (OAB/SP nº 244.917), José Roberto Ocroch (OAB/SP nº 380.308),
Vera Denise Santana Azanha do Nascimento (OAB/SP nº 156.964), Alexandre
Garcia D’Aurea (OAB/SP nº 167.596) e outros.
Fiscalização atual: GDF-10 - DSF-I.
Apresentado o relatório pela Conselheira Cristiana de Castro Moraes,
Relatora, a Dra. Bárbara Braw de Jesus Marques, advogada, produziu sustentação
oral, que constará na íntegra das respectivas notas taquigráficas, juntadas aos
autos, e, em seguida, a pedido da Relatora, foi o presente processo retirado de
pauta, com retorno automático na pauta da próxima sessão da Primeira Câmara,
ficando a advogada intimada a respeito.
Retomando a sequência da ordem do dia, apreciaram-se os seguintes
processos:
RELATOR - CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES, PRESIDENTE
35 TC-011928.989.17-7
Contratante: Prefeitura Municipal de Jacareí.
Contratada: Casamax Comercial Ltda.
Autoridade Responsável pela Homologação: Lucilene Gonçalves da Silva
(Secretária Municipal de Infraestrutura Municipal).
Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Antônio Roberto Martins (Secretário
Municipal de Infraestrutura Municipal).
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
16ªSessão Ordinária 1ª Câmara
45
Objeto: Prestação de serviços de locação de máquinas e equipamentos, com
fornecimento de operadores/motoristas, devidamente habilitados, combustível,
lubrificante e manutenção.
Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial. Contrato celebrado em 21-03-
17. Valor – R$2.726.064,00. Justificativas apresentadas em decorrência de
assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº
709/93, pelo Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, publicada no D.O.E. de 23-
09-17.
Advogados: Rui Pereira Camilo Júnior (OAB/SP nº 111.471), Michel Braz de
Oliveira (OAB/SP nº 235.072), Patricia Helena Ghattas (OAB/SP nº 401.401),
Anselmo Nogueira Junior (OAB/SP nº 401.118), Rafael Aponi de Figueiredo Rocha
(OAB/SP nº 280.820), Camila Maria Leite de Oliveira Pereira (OAB/SP nº 217.118) e
outros.
Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.
Fiscalização atual: UR-7 - DSF-I.
Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente e
Relator, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo, a E. Câmara
decidiu julgar regulares o Pregão Presencial nº 073/2016 e o sucessivo Contrato nº
4.008.00/2017, celebrado entre Prefeitura Municipal de Jacareí e Casamax
Comercial Ltda., sem prejuízo das recomendações de estilo.
Determinou, por fim, após o trânsito em julgado, o retorno dos autos à
Unidade de Fiscalização competente, para continuidade do acompanhamento da
execução contratual, assunto do TC-012861.989.17-7, e instrução dos atos
porventura subsequentes.
O CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES solicitou o
relato conjunto dos seguintes processos:
36 TC-018882.989.17-1
Contratante: Prefeitura Municipal de Amparo.
Contratada: Mult Beef Comercial Ltda.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
16ªSessão Ordinária 1ª Câmara
46
Autoridade Responsável pela Homologação e que firmou o(s) Instrumento(s):
Luiz Oscar Vitale Jacob (Prefeito).
Objeto: Registro de preços para eventual aquisição futura de carnes para suprir as
necessidades das Secretarias do Município de Amparo.
Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial. Ata de Registro de Preços
celebrada em 20-01-17. Valor – R$1.053.445,00. Ordens de fornecimento.
Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do
artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Edgard
Camargo Rodrigues, publicada no D.O.E. de 22-03-18.
Advogada: Cláudia Carolina Campana (OAB/SP nº 242.754).
Procuradora de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.
Fiscalização atual: UR-19 - DSF-I.
37 TC-000911.989.18-4
Contratante: Prefeitura Municipal de Amparo.
Contratada: Mult Beef Comercial Ltda.
Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Luiz Oscar Vitale Jacob (Prefeito).
Objeto: Registro de preços para eventual aquisição futura de carnes para suprir as
necessidades das Secretarias do Município de Amparo.
Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratual. Justificativas
apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso
XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues,
publicada no D.O.E. de 22-03-18.
Advogada: Cláudia Carolina Campana (OAB/SP nº 242.754).
Procuradora de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.
Fiscalização atual: UR-19 - DSF-I.
Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente e
Relator, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo, a E. Câmara
decidiu julgar regulares o Pregão Presencial, a Ata de Registro de Preços, as
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
16ªSessão Ordinária 1ª Câmara
47
Ordens de Fornecimento decorrentes, bem como a Execução Contratual, realizados
pela Prefeitura Municipal de Amparo com a empresa Mult Beef Comercial Ltda.
38 TC-024573/026/09
Contratante: Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba.
Contratada: Conser Comércio de Alimentos e Serviços Ltda.
Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Silvio Roberto Cavalcanti Peccioli,
Antonio da Rocha Marmo Cezar e Elvis Leonardo Cezar (Prefeitos).
Objeto: Aquisição de gêneros alimentícios.
Em Julgamento: Termos de Aditamentos celebrados em 10-02-12 e 21-01-14.
Termos de Prorrogação celebrados em 21-07-11, 25-07-12, 21-07-13, 28-07-14 e
26-09-14. Termo de Encerramento celebrado em 01-12-14. Justificativas
apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso
XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues,
publicada no D.O.E. de 29-04-16.
Advogados: Natacha Antonieta Bonvini Medeiros (OAB/SP nº 302.678) e outros.
Fiscalização atual: GDF-8 – DSF-II
Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente e
Relator, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo, a E. Câmara
decidiu julgar regulares os Termos de Aditamento nos 03 e 04 (de 10/02/2012 e
21/01/2014) e as prorrogações (2º ao 4º Termos, instrumentos celebrados em
21/07/2011, 25/07/2012 e 21/07/2013).
Decidiu, outrossim, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos
autos, julgar irregulares o 5º e o 6º Termos de Prorrogação (assinados em
28/07/2014 e 26/09/2014), bem como conheceu do Termo de Encerramento
(subscrito em 01/12/2014) do contrato nº 063/2009, aplicando-se, por conseguinte,
os incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93.
O CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES solicitou o
relato conjunto dos seguintes processos:
39 TC-008100.989.16-9
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
16ªSessão Ordinária 1ª Câmara
48
Contratante: Prefeitura Municipal de Guará.
Contratada: Seleta Meio Ambiente Ltda.
Autoridade que Ratificou a Dispensa de Licitação e que firmou o(s)
Instrumento(s): José Antônio Youssef Abboud (Prefeito).
Objeto: Execução de serviços de coleta, transporte, disposição final e tratamento
dos resíduos sólidos domiciliares e dos serviços de saúde do Município.
Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso IV, da Lei Federal nº
8.666/93 e posteriores atualizações). Contrato celebrado em 23-02-16. Valor – R$
229.160,00. Assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei
Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, publicada
no D.O.E. de 14-10-16.
Fiscalização atual: UR-17 - DSF-II.
40 TC-009793.989.16-1
Contratante: Prefeitura Municipal de Guará.
Contratada: Seleta Meio Ambiente Ltda.
Autoridade que Ratificou a Dispensa de Licitação e que firmou o(s)
Instrumento(s): José Antônio Youssef Abboud (Prefeito).
Objeto: Execução de serviços de coleta, transporte, disposição final e tratamento
dos resíduos sólidos domiciliares e dos serviços de saúde do Município.
Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratual.
Fiscalização atual: UR-17 - DSF-II.
Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente e
Relator, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo, a E. Câmara, ante
o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar irregulares a
Dispensa de Licitação, o Contrato (nº 4.304/16, de 23/02/2016) e sua execução,
bem como ilegal o ato determinativo da despesa, com acionamento dos incisos XV e
XXVII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93.
Decidiu, ainda, aplicar ao responsável (José Antônio Youssef Abboud –
Prefeito à época), em razão da ausência de medidas adotadas pelo gestor para a
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
16ªSessão Ordinária 1ª Câmara
49
conclusão de procedimento licitatório em tempo oportuno e do descontrole nos
pagamentos realizados, multa de 160 (cento e sessenta) Ufesps, ficando o Cartório,
decorrido o prazo recursal e ausente prova junto a este Tribunal do recolhimento
tempestivo da multa, autorizado a tomar as providências necessárias ao
encaminhamento dos débitos para inscrição em dívida ativa, para posterior cobrança
judicial.
O CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES solicitou o
relato conjunto dos seguintes processos:
41 TC-011126.989.16-9
Contratante: Prefeitura Municipal de Suzano.
Contratada: Moura Diagnósticos S/S Ltda.
Autoridade Responsável pela Homologação e que firmou o(s) Instrumento(s):
Paulo Fumio Tokuzumi (Prefeito).
Objeto: Execução dos serviços de exames de imagem.
Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial. Contrato celebrado em 13-04-
16. Valor – R$948.200,00. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura
de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo
Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, publicada no D.O.E. de 02-08-16.
Advogados: Alexandre Dias Maciel (OAB/SP nº 149.622) e Gleize Mirela Soares
(OAB/SP nº 221.843).
Fiscalização atual: GDF-3 - DSF-I.
42 TC-012872.989.16-5
Contratante: Prefeitura Municipal de Suzano.
Contratada: Moura Diagnósticos S/S Ltda.
Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Paulo Fumio Tokuzumi (Prefeito).
Objeto: Execução dos serviços de exames de imagem.
Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratual. Justificativas
apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
16ªSessão Ordinária 1ª Câmara
50
XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues,
publicada no D.O.E. de 02-08-16.
Advogados: Alexandre Dias Maciel (OAB/SP nº 149.622) e Gleize Mirela Soares
(OAB/SP nº 221.843).
Fiscalização atual: GDF-3 - DSF-I.
Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente e
Relator, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo, a E. Câmara, ante
o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar irregulares o Pregão
Presencial nº 59/2015, o Contrato nº 53/2016 e a Execução Contratual, promovidos
pela Prefeitura Municipal de Suzano, com decorrente acionamento dos incisos XV e
XXVII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93.
43 TC-004667.989.16-4
Câmara Municipal: Paulistânia.
Exercício: 2016.
Presidente da Câmara: Maria Antonia Idalgo dos Santos.
Advogados: José Fernando do Amaral Junior (OAB/SP nº 391.731) e outros.
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: UR-2 – DSF-I.
Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente e
Relator, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo, a E. Câmara, nos
termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93, decidiu julgar
regulares as contas da Câmara Municipal de Paulistânia, exercício de 2016, com
alerta, recomendação e severa advertência, indicados no voto do Relator, juntado
aos autos, quitando-se a responsável, Senhora Maria Antonia Idalgo dos Santos, na
conformidade do artigo 35 do mesmo diploma legal.
44 TC-005646.989.16-0
Câmara Municipal: Areiópolis.
Exercício: 2017.
Presidente da Câmara: Lucas Evandro Fiel Benedito.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
16ªSessão Ordinária 1ª Câmara
51
Advogado: Mário Alves da Silva (OAB/SP nº 142.916).
Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.
Fiscalização atual: UR-2 - DSF-I.
Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente e
Relator, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo, a E. Câmara, nos
termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93, decidiu julgar
regulares as contas da Mesa da Câmara Municipal de Areiópolis, relativas ao
exercício de 2017, quitando-se o Responsável nos termos do artigo 35 do mesmo
diploma legal, com recomendações à origem e determinação à Fiscalização.
45 TC-005854.989.16-7
Câmara Municipal: Parisi.
Exercício: 2017.
Presidente da Câmara: João Carlos Rodrigues.
Advogados: José Augusto Alegria (OAB/SP nº 247.175) e outros.
Procuradora de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres..
Fiscalização atual: UR-11 - DSF-I.
Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente e
Relator, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo, a E. Câmara, nos
termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93, decidiu julgar
regulares as contas da Mesa da Câmara Municipal de Parisi, relativas ao exercício
de 2017, sendo ainda, aconselhável à Fiscalização observar, na próxima inspeção,
se as medidas noticiadas pela origem aprimoraram o controle sobre os gastos com
telefonia, quitando-se o responsável, nos termos do artigo 35 da referida lei.
46 TC-005969.989.16-9
Câmara Municipal: Torre de Pedra.
Exercício: 2017.
Presidente da Câmara: Genivaldo Antonio Vicentini.
Advogada: Adna Souza Guimarães (OAB/SP nº 132.446).
Procurador de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
16ªSessão Ordinária 1ª Câmara
52
Fiscalização atual: UR-9 - DSF-II.
Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente e
Relator, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo, a E. Câmara, nos
termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93, decidiu julgar
regulares as contas da Mesa da Câmara Municipal de Torre de Pedra, relativas ao
exercício de 2017, com recomendações, quitando-se o Responsável, nos termos do
artigo 35 da mesma lei.
47 TC-006053.989.16-6
Câmara Municipal: Nuporanga.
Exercício: 2017.
Presidente da Câmara: Marcelo Piassa.
Advogado: Gustavo Melo Cadelca (OAB/SP nº 209.697).
Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalização atual: UR-17 - DSF-II.
Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente e
Relator, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo, a E. Câmara, nos
termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93, decidiu julgar
regulares as contas da Mesa da Câmara Municipal de Nuporanga, relativas ao
exercício de 2017, com recomendações a serem transmitidas pela Unidade Regional
competente para que o Legislativo aprimore o controle sobre os gastos com
combustíveis e atente às recomendações deste Tribunal, quitando-se o responsável,
nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal.
48 TC-005024.989.16-2
Câmara Municipal: Barueri.
Exercício: 2016.
Presidente da Câmara: Sebastião Carlos do Nascimento.
Advogados: Claudia Rattes La Terza Baptista (OAB/SP nº 110.820), Gianpaulo
Baptista (OAB/SP nº 177.061) e Monica Liberatti Barbosa Honorato (OAB/SP nº
191.573).
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
16ªSessão Ordinária 1ª Câmara
53
Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalização atual: GDF-8 - DSF-II.
A pedido do Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, Presidente e
Relator, foi o presente processo retirado de pauta, devendo ser incluído na pauta da
próxima sessão da Primeira Câmara, conforme exposto nas correspondentes
notas taquigráficas, juntadas aos autos.
49 TC-006277.989.16-6
Prefeitura Municipal: Alambari.
Exercício: 2017.
Prefeito: Hudson José Gomes.
Advogada: Caroline Oliveira Souza Mucci (OAB/SP nº 245.795).
Procurador de Contas: Thiago Pinheiro Lima.
Fiscalização atual: UR-9 - DSF-II.
Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente e
Relator, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo, a E. Câmara, nos
termos do artigo 2º, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93, combinado com os
artigos 56, inciso II, e 195, § 1º, do Regimento Interno, decidiu emitir parecer prévio
favorável à aprovação das contas do Senhor Hudson José Gomes, Prefeito do
Município de Alambari no exercício de 2017, com advertências e recomendações à
origem, bem como determinação à Fiscalização.
50 TC-006421.989.16-1
Prefeitura Municipal: José Bonifácio.
Exercício: 2017.
Prefeito: Celso Olimar Calgaro.
Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
Fiscalização atual: UR-8 - DSF-I.
Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente e
Relator, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo, a E. Câmara, nos
termos do artigo 2º, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93 e do artigo 56, inciso II,
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
16ªSessão Ordinária 1ª Câmara
54
do Regimento Interno, decidiu emitir parecer favorável à aprovação das contas do
Prefeito de José Bonifácio, relativas ao exercício de 2017, com recomendações a
serem transmitidas pela Unidade Regional competente, discriminadas no voto do
Relator, juntado aos autos, sendo, ainda, aconselhável à Fiscalização verificar, na
próxima inspeção, se as medidas noticiadas pela origem suplantaram as anomalias
apontadas nos itens Controle Interno, Recursos Humanos, Fiscalizações Ordenadas
(Almoxarifado e Frota de Veículos) e Fidedignidade dos Dados Informados ao
Sistema Audesp.
51 TC-006479.989.16-2
Prefeitura Municipal: Palmital.
Exercício: 2017.
Prefeito: José Roberto Ronqui.
Advogados: Roberto Rivelino Martins (OAB/SP nº 175.104) e Edson Antonio
Ramires (OAB/SP nº 106.375).
Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
Fiscalização atual: UR-4 - DSF-I.
Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente e
Relator, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo, a E. Câmara
decidiu emitir parecer prévio favorável à aprovação das contas do Senhor José
Roberto Ronqui, Chefe do Executivo de Palmital, no exercício de 2017, com
recomendações e advertências, constantes do voto do Relator, juntado aos autos,
sendo, ainda, aconselhável que a Fiscalização proceda ao oportuno
acompanhamento das notícias de regularização trazidas a conhecimento pela
Origem, notadamente aquelas reportadas em face dos itens “B.1.4. Dívida de Longo
Prazo” e “H.1. Denúncias/Representações/Expedientes”.
52 TC-001350/011/14
Recorrente: Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto e Valdomiro Lopes da
Silva Junior – Prefeito à época.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
16ªSessão Ordinária 1ª Câmara
55
Assunto: Prestação de contas de repasses concedidos pela Prefeitura Municipal de
São José do Rio Preto à Associação e Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE de
São José do Rio Preto, no valor de R$867.900,23, exercício de 2013.
Responsáveis: José Victor Maniglia (Secretário de Saúde), Telma Antônia Marques
Vieira (Secretária da Educação) e Chafic Balura (Presidente).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença publicada no
D.O.E. de 24-05-17, que julgou irregular a prestação de contas, nos termos do artigo
33, inciso III, c.c. o artigo 36, parágrafo único, ambos da Lei Complementar nº
709/93, aplicando multa individual aos responsáveis, José Victor Maniglia e Telma
Antônia Marques Vieira, no valor de 200 UFESPs, nos termos do artigo 104, inciso
II, da mencionada Lei.
Advogados: Luis Roberto Thiesi (OAB/SP nº 146.769), Graziela Nóbrega da Silva
(OAB/SP nº 247.092), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013) e
outros.
Fiscalização atual: UR-11 - DSF-I.
Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente e
Relator, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo, preliminarmente a
E. Câmara conheceu dos Recursos Ordinários e, quanto ao mérito, deu-lhes
provimento, para o fim de reformar a r. sentença de fls. 117/122, bem assim julgar
regular a prestação de contas da subvenção concedida, no exercício de 2013, à
Associação e Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE de São José do Rio Preto
pela Administração de São José do Rio Preto, ficando revogadas as multas
aplicadas aos responsáveis, Senhor José Victor Maniglia (Secretário Municipal de
Saúde à época),Senhora Telma Antônia Marques Vieira (Secretária Municipal de
Educação à época) e Senhor Chafic Balura (Presidente à época), concedendo-lhes
competente quitação, nos termos do artigo 34 da Lei Complementar nº 709/93, sem
embargo da recomendação consignada.
53 TC-003060/026/12
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
16ªSessão Ordinária 1ª Câmara
56
Recorrente: Nilma de Oliveira Luiz e Nelson Rodrigues de Mello – Ex-Presidentes
Executivos do Instituto de Previdência do Município de Marília - IPREMM.
Assunto: Balanço Geral das contas do Instituto de Previdência do Município de
Marília - IPREMM, relativo ao exercício de 2012.
Responsáveis: Nilma de Oliveira Luiz e Nelson Rodrigues de Mello (Presidentes
Executivos à época).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença publicada no
D.O.E. de 07-04-17, que julgou irregulares as contas, nos termos do artigo 33, inciso
III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93, e aplicou multa individual aos
responsáveis, Nilma de Oliveira Luiz e Nelson Rodrigues de Mello, no valor de 160 e
100 UFESPs, respectivamente, nos termos do artigo 104, inciso I, do mesmo
Diploma Legal.
Acompanham: TC-003060/126/12 e Expedientes: TC-006151/026/14 e TC-
028770/026/13.
Fiscalização atual: UR-5 – DSF-I.
Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente e
Relator, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo, preliminarmente a
E. Câmara conheceu do recurso ordinário, e quanto, ao mérito, deu-lhe provimento
para o fim de considerar regulares as contas do Instituto de Previdência do
Município de Marília – IPREMM, nos termos do artigo 33, II, da Lei Complementar n°
709/93, e, como consequência, cancelar as multas aplicadas, sem embargo de
recomendações à origem.
54 TC-000641/026/11
Recorrente: Fundo de Aposentadoria do Município de Cravinhos – FAPEM.
Assunto: Balanço Geral do Fundo de Aposentadoria do Município de Cravinhos –
FAPEM, relativo ao exercício de 2011.
Responsável: Jardiel Garcia Passini (Dirigente à época).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença publicada no
D.O.E. de 09-10-15, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33,
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
16ªSessão Ordinária 1ª Câmara
57
inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93, bem como aplicou multa ao
responsável no valor de 200 UFESPs.
Advogados: Weslon Charles do Nascimento (OAB/SP nº 262.779) e Jefferson
Renosto Lopes (OAB/SP nº 269.887).
Acompanha: TC-000641/126/11.
Fiscalização atual: UR-6 - DSF-II.
A pedido do Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, Presidente e
Relator, foi o presente processo retirado de pauta, devendo ser incluído na pauta da
próxima sessão da Primeira Câmara, conforme exposto nas correspondentes
notas taquigráficas, juntadas aos autos.
55 TC-007542.989.17-3 (ref. TC-015935.989.16-0)
Recorrente: Jacintho Zanoni Filho – Ex-Prefeito do Município de Cabrália Paulista.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Cabrália Paulista e a empresa
Cestrein Consultoria Empresarial Ltda., objetivando a prestação de serviços técnicos
para realização de levantamento, planilhas, cálculos para recuperação de valores
recolhidos indevidamente de contribuição previdenciária relativa a contribuições
indenizatórias de agosto/2007 até a presente data, inclusive requerer as
compensações administrativamente junto à Receita Federal, bem como acompanhar
os processos e entregar protocolos de serviços prestados à Prefeitura Municipal de
Cabrália Paulista, mantendo-a informada do andamento dos processos.
Responsável: Jacintho Zanoni Filho (Prefeito à época).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença publicada no
D.O.E. de 30-03-17, que julgou irregulares o convite e o contrato, e ilegais as
despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei
Complementar nº 709/93.
Advogada: Kesia Regina Rezende Guandaline (OAB/SP nº 269.906).
Fiscalização atual: UR-2 - DSF-I.
Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente e
Relator, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo, preliminarmente a
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
16ªSessão Ordinária 1ª Câmara
58
E. Câmara conheceu do recurso ordinário interposto por Jaccintho Zanoni Filho, Ex-
Prefeito de Cabrália Paulista e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator,
juntado aos autos, negou-lhe provimento, mantidos, na íntegra, os fundamentos da r.
decisão albergada nos autos do TC-015935.989.16-0.
RELATORA - CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES
A Conselheira Cristiana de Castro Moraes, nos termos da Resolução
GP nº 02/2018, exarada nos autos do TCA-32546/026/16, publicado no Diário Oficial
do Estado em 31 de maio de 2018, trouxe para diferimento, conforme lista nº 18.016,
encaminhada anteriormente aos Senhores Conselheiros e previamente aprovada
pelo Ministério Público de Contas, os processos, que se amoldam às previsões ao
artigo único das Disposições Transitórias da mencionada resolução, a seguir
relacionados:
56 TC-001464/003/07
Contratante: Prefeitura Municipal de Campinas.
Contratada: Calvo Comercial Importação e Exportação Ltda.
Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Hélio de Oliveira Santos
(Prefeito), Carlos Henrique Pinto (Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos) e
Darci da Silva (Secretária Municipal de Cidadania, Trabalho, Assistência e Inclusão
Social).
Objeto: Fornecimento de 78.000 cestas básicas para o Programa Prato Cheio.
Em Julgamento: Termo de Aditamento celebrado em 09-06-08.
Advogados: Rodrigo Guersoni (OAB/SP nº 150.031) e outros.
Fiscalização atual: UR-3 - DSF-II.
57 TC-001679/002/07
Contratante: Prefeitura Municipal de Jahu.
Contratada: Direct Engenharia e Construções Ltda.
Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): João Sanzovo Neto e Milton
Prado Lyra (Prefeitos).
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
16ªSessão Ordinária 1ª Câmara
59
Objeto: Construção de escola estadual no Jardim Padre Augusto Sani, com
fornecimento de material e mão de obra.
Em Julgamento: Termos Aditivos celebrados em 05-03-08, 06-06-08 e 10-06-08.
Advogados: Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Marcela de Carvalho Carneiro
(OAB/SP nº 230.471), Julio César Machado (OAB/SP nº 330.136) e outros.
Fiscalização atual: UR-2 - DSF-I.
58 TC-012298/026/07
Contratante: Prefeitura Municipal de Itupeva.
Contratada: Vitoriana Construtora e Comércio Ltda.
Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): José Luiz Sai (Vice Prefeito em
Exercício), Celio Okumura Fernandes (Diretor de Assuntos Internos e Jurídicos),
Lucas Ferreira de Oliveira (Diretor Administrativo Interino), Francisco Adolfo de
Arruda Fanchini (Diretor de Obras) e Ocimar Polli (Prefeito).
Objeto: Fornecimento de cestas básicas de materiais de construção, necessárias à
construção, em regime de mutirão, de 144 casas padrão CDHU, tipo 24-A, assim
como fornecimento de equipe técnica para compor quadro de instrutores para
orientar os mutirantes na construção das unidades habitacionais e, ainda, dos
equipamentos necessários.
Em Julgamento: Termo Aditivo celebrado em 02-06-08.
Advogados: Francisco Antonio Miranda Rodriguez (OAB/SP nº 113.591), Clayton
Machado Valério da Silva (OAB/SP nº 212.125), Marcela de Carvalho Carneiro
(OAB/SP nº 230.471), Daniel Nadal Marcos (OAB/SP nº 253.592), João Henrique de
Amorim Frigeri (OAB/SP nº 309.817) e outros.
Acompanha: Expediente: TC-021236/026/11.
Fiscalização atual: UR-3 - DSF-II.
59 TC-044987/026/07
Contratante: Saneamento Básico do Município de Mauá – SAMA.
Contratada: ISAMIX Trading Ltda.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
16ªSessão Ordinária 1ª Câmara
60
Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Diniz Lopes dos Santos,
Vladimilson Garcia e Ivã Ribeiro de Oliveira (Superintendentes).
Objeto: Locação de veículos leves mensal, com os respectivos condutores.
Em Julgamento: Termos de Aditamento celebrados em 29-01-10, 30-04-10, 07-12-
10, 03-01-11, 07-12-11, 13-06-12 e 07-12-12. Justificativas apresentadas em
decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei
Complementar nº 709/93, pelo Substituto de Conselheiro Marcos Renato Bottcher,
publicada no D.O.E. de 15-09-10.
Advogados: Victorio Miguel Baraldi (OAB/SP nº 22.151) e outros.
Fiscalização atual: GDF-4 – DSF-I.
60 TC-001401/007/08
Contratante: Prefeitura Municipal de Cruzeiro.
Contratada: Centro Integrado e Apoio Profissional – CIAP.
Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Celso de Almeida Lage
(Prefeito), José Marques dos Santos (Secretário Municipal de Saúde) e Dinocarme
Aparecido Lima (Presidente).
Objeto: Conjugação de esforços para operacionalizar o Programa de Suporte ao
Atendimento de Especialidades e Medicina do Trabalho.
Em Julgamento: Termos Aditivos celebrados em, 05-11-07, 17-12-07, 15-05-
08 e 15-10-08.
Advogados: Diogenes Gori Santiago (OAB/SP nº 92.458), Flávia Maria Palavéri
(OAB/SP nº 137.889) e outros.
Acompanha: Expediente: TC-030883/026/15
Fiscalização atual: UR-14 - DSF-I.
61 TC-011279/026/08
Contratante: Prefeitura Municipal de Arujá.
Contratada: Construtora Hudson Ltda.
Autoridade Responsável pela Homologação e que firmou o(s) Instrumento(s) :
Genésio Severino da Silva (Prefeito).
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
16ªSessão Ordinária 1ª Câmara
61
Objeto: Construção de quadra poliesportiva, piscina semiolímpica e serviços
complementares na escola municipal de ensino fundamental situada à rua 50, no
Parque Rodrigo Barreto.
Em Julgamento: Licitação – Concorrência. Contrato celebrado em 28-12-07. Valor –
R$1.554.881,63. Termos de Aditamento celebrados em 06-05-08, 20-06-08, 22-09-
08 e 30-09-08. Termo de Recebimento Provisório celebrado em 09-10-08. Termo de
Recebimento Definitivo celebrado em 22-12-08. Justificativas apresentadas em
decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei
Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, Conselheiro
Eduardo Bittencourt Carvalho e Conselheiro Dimas Ramalho, publicadas no D.O.E.
de 20-11-08, 07-08-10, 11-10-12, 30-01-13, 14-03-13, 27-04-13 e 11-09-14.
Advogados: Rafael Rodrigues de Oliveira (OAB/SP nº 263.565), Camila Cristina
Murta (OAB/SP nº 217.943), Renato Swensson Neto (OAB/SP nº 161.581) e outros.
Fiscalização atual: GDF-3 – DSF-I.
62 TC-000925/007/10
Contratante: Prefeitura Municipal de Biritiba Mirim.
Contratada: Construtora Vão Livre Ltda.
Autoridade Responsável pela Homologação e que firmou o(s) Instrumento(s):
Roberto Pereira da Silva (Prefeito).
Objeto: Execução de obras com fornecimento de material e mão de obra, para
reforma e construção de praças e conclusão da Casa do Artesão.
Em Julgamento: Licitação – Convite. Contrato celebrado em 11-06-07. Valor –
R$62.232,37. Termo Aditivo celebrado em 24-07-07. Justificativas apresentadas em
decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei
Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Eduardo Bittencourt Carvaho, Substituto
de Conselheiro Auditor Antonio Carlos dos Santos e Conselheiro Dimas Ramalho,
publicadas no D.O.E. de 20-11-10, 12-12-13 e 16-07-15.
Advogados: Olavo Sachetim Barboza (OAB/SP nº 301.970), Carlos Eduardo
Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953) e outros.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
16ªSessão Ordinária 1ª Câmara
62
Fiscalização atual: UR-7 - DSF-I.
63 TC-038188/026/10
Contratante: Prefeitura Municipal de Cotia.
Contratada: Indústria de Móveis Cequipel Paraná Ltda.
Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Antonio Carlos de Camargo
(Prefeito), Luciano Cesar da Silva (Secretário Municipal de Administração e Gestão)
e Olga Ferreira de Moraes (Secretária Municipal de Educação).
Objeto: Aquisição de mobiliário escolar, escritório e de informática.
Em Julgamento: Termo Aditivo celebrado em 13-05-11.
Advogados: Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Eduardo Leandro de
Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013) e outros.
Fiscalização atual: GDF-6 - DSF-II.
64 TC-000813/006/14
Contratante: Prefeitura Municipal de Jaboticabal.
Contratada: Zelia Aparecida Bellodi – Uno Ambientação Ltda. ME.
Autoridade que Ratificou a Inexigibilidade de Licitação e que firmou o(s)
Instrumento(s): Jose Carlos Hori (Prefeito).
Objeto: Locação de móveis para a realização da 29ª Festa do Quitute e Expo-Feira
de Arte e Artesanato, a serem instalados no Recinto de Exposições Cora Carolina,
no período de 11 a 17 de julho de 2011.
Em Julgamento: Inexigibilidade de Licitação (artigo 25, “caput”, da Lei Federal nº
8.666/93 e posteriores atualizações). Contrato celebrado em 08-07-11. Valor –
R$22.400,00. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo,
nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo
Conselheiro Dimas Ramalho, publicada no D.O.E. de 12-11-14.
Advogados: Mirela Andrea Alves Ficher Senô (OAB/SP nº 235.441) e outros.
Fiscalização atual: UR-6 – DSF-II.
65 TC-000814/006/14
Contratante: Prefeitura Municipal de Jaboticabal.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
16ªSessão Ordinária 1ª Câmara
63
Contratada: W3 Propaganda e Publicidade Ltda.
Autoridade que Ratificou a Inexigibilidade de Licitação e que firmou o(s)
Instrumento(s): Jose Carlos Hori (Prefeito).
Objeto: Contratação de “Show do Trabalhador” com apresentação do cantor Edson,
a ser realizado no dia 30 de abril de 2011, na Estação de Eventos “Cora Coralina”
sito à Esplanada do Lago “Carlos Rodrigues Serra” nº 160, Bairro Vila Serra, em
Jaboticabal.
Em Julgamento: Inexigibilidade de Licitação (artigo 25, inciso III, da Lei Federal nº
8.666/93 e posteriores atualizações). Contrato celebrado em 27-04-11. Valor –
R$97.692,20. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo,
nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo
Conselheiro Dimas Ramalho, publicada no D.O.E. de 12-11-14.
Advogados: Mirela Andrea Alves Ficher Senô (OAB/SP nº 235.441) e outros.
Fiscalização atual: UR-6 – DSF-II.
66 TC-001696/008/14
Contratante: Prefeitura Municipal de Tanabi.
Contratada: Amauri César Benfatti.
Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Maria Isabel Lopes Repizo (Prefeita).
Objeto: Locação de imóvel situado na Rua Coronel Militão, n.º 679 – Box 03, 05 e
06, Centro, Tanabi, destinado à instalação do escritório de serviços do SAAT –
Serviço Autárquico Ambiental de Tanabi.
Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso X, da Lei Federal nº
8.666/93 e posteriores atualizações). Contrato celebrado em 02-01-13. Valor –
R$15.600,00. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo,
nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo
Conselheiro Dimas Ramalho, publicada no D.O.E. de 16-12-14.
Advogados: José Eduardo Canhizares (OAB/SP nº 76.560), Joaquim Fonseca
(OAB/SP nº 314.215) e outros.
Fiscalização atual: UR-8 - DSF-I.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
16ªSessão Ordinária 1ª Câmara
64
67 TC-000381/008/15
Contratante: Prefeitura Municipal de Potirendaba.
Contratada: Trivale Administração Ltda.
Autoridade que Dispensou a Licitação, que Ratificou a Dispensa de Licitação e
que firmou o(s) Instrumento(s): Gislaine Montanari Franzotti (Prefeita).
Objeto: Prestação de serviços de fornecimento de vale refeição e/ou alimentação.
Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso II, da Lei Federal nº
8.666/93 e posteriores atualizações). Contrato celebrado em 27-12-11. Termo
Aditivo celebrado em 27-12-12. Acompanhamento da Execução Contratual.
Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do
artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Dimas
Ramalho, publicada no D.O.E. de 04-07-15.
Advogados: Wanderley Romano Donadel (OAB/MG nº 78.870), Guilherme Augusto
Luz Alves (OAB/SP nº 333.635), Joaquim Fonseca (OAB/SP nº 314.215) e Giovana
de Fatima Baruffi (OAB/SP nº 229.457).
Fiscalização atual: UR-8 - DSF-I.
68 TC-007901.989.15-2
Contratante: Prefeitura Municipal de Avaré.
Contratada: Pedro Villen Neto – ME.
Autoridade que Ratificou a Dispensa de Licitação e que firmou o(s)
Instrumento(s): Rogélio Barchetti Urrêa (Prefeito).
Objeto: Fornecimento de 6.960 unidades de refeições tipo “marmitex” para
pacientes internados no Pronto Socorro Municipal aos sábados, domingos e
feriados.
Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso IV, da Lei Federal nº
8.666/93 e posteriores atualizações). Contrato celebrado em 04-07-11. Valor –
R$59.160,00. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo,
nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo
Conselheiro Dimas Ramalho, publicada no D.O.E. de 22-01-16.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
16ªSessão Ordinária 1ª Câmara
65
Advogados: Francisco Antonio Miranda Rodriguez (OAB/SP nº 113.591), Marcelo
Miranda Araújo (OAB/SP nº 209.763) e outros.
Fiscalização atual: UR-2- DSF-I.
69 TC-010800.989.15-4
Contratante: Prefeitura Municipal de Itatinga.
Contratada: Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo –
FACESP.
Autoridade que Ratificou a Dispensa de Licitação e que firmou o(s)
Instrumento(s): Lineu Adalberto Barnabé (Prefeito).
Objeto: Fornecimento de cartão alimentação magnético com uso de senha alfa
numérica, para os servidores municipais, para aquisição de produtos alimentícios.
Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso XIII, da Lei Federal nº
8.666/93 e posteriores atualizações). Contrato celebrado em 05-06-08. Valor –
R$711.360,00. Assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei
Complementar nº 709/93, pela Conselheira Cristiana de Castro Moraes, publicada
no D.O.E. de 12-01-17.
Fiscalização atual: UR-9 - DSF-II.
70 TC-000498.989.16-9
Contratante: Prefeitura Municipal de Itatinga.
Contratada: Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo –
FACESP.
Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Ailton Fernandes Faria (Prefeito).
Objeto: Fornecimento de cartão alimentação magnético com uso de senha alfa
numérica, para os servidores municipais, para aquisição de produtos alimentícios.
Em Julgamento: Termo de Aditamento celebrado em 25-05-09. Assinatura de
prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pela
Conselheira Cristiana de Castro Moraes, publicada no D.O.E. de 12-01-17.
Fiscalização atual: UR-9 - DSF-II.
71 TC-000499.989.16-8
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
16ªSessão Ordinária 1ª Câmara
66
Contratante: Prefeitura Municipal de Itatinga.
Contratada: Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo –
FACESP.
Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Ailton Fernandes Faria (Prefeito).
Objeto: Fornecimento de cartão alimentação magnético com uso de senha alfa
numérica, para os servidores municipais, para aquisição de produtos alimentícios.
Em Julgamento: Termo de Aditamento celebrado em 10-03-10. Assinatura de
prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pela
Conselheira Cristiana de Castro Moraes, publicada no D.O.E. de 12-01-17.
Fiscalização atual: UR-9 - DSF-II.
72 TC-000506.989.16-9
Contratante: Prefeitura Municipal de Itatinga.
Contratada: Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo –
FACESP.
Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Ailton Fernandes Faria (Prefeito).
Objeto: Fornecimento de cartão alimentação magnético com uso de senha alfa
numérica, para os servidores municipais, para aquisição de produtos alimentícios.
Em Julgamento: Termo de Aditamento celebrado em 13-04-11. Assinatura de
prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pela
Conselheira Cristiana de Castro Moraes, publicada no D.O.E. de 12-01-17.
Fiscalização atual: UR-9 - DSF-II.
73 TC-000509.989.16-6
Contratante: Prefeitura Municipal de Itatinga.
Contratada: Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo –
FACESP.
Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Ailton Fernandes Faria (Prefeito).
Objeto: Fornecimento de cartão alimentação magnético com uso de senha alfa
numérica, para os servidores municipais, para aquisição de produtos alimentícios.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
16ªSessão Ordinária 1ª Câmara
67
Em Julgamento: Termo de Aditamento celebrado em 03-01-12. Assinatura de
prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pela
Conselheira Cristiana de Castro Moraes, publicada no D.O.E. de 12-01-17.
Fiscalização atual: UR-9 - DSF-II.
74 TC-010248.989.16-2
Contratante: Prefeitura Municipal de Várzea Paulista.
Contratada: Ana Maria Aparecida Saul Pinto.
Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Eduardo Tadeu Pereira (Prefeito).
Objeto: Revisão do referencial curricular do ensino básico construído pela
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer junto com os coletivos
de professores da rede.
Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso II, da Lei Federal nº
8.666/93 e posteriores atualizações). Contrato celebrado em 19-04-12. Valor –
R$75.000,00. Termo de Aditamento celebrado em 18-10-12.
Fiscalização atual: UR-3 – DSF-II.
75 TC-010577.989.17-1
Contratante: Prefeitura Municipal de Catanduva.
Contratada: Romance Produções Artísticas Ltda.
Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Geraldo Antônio Vinholi (Prefeito)
e Ederaldo Jean Bertozzi (Secretário Municipal de Esportes Lazer e Turismo).
Objeto: Contratação da dupla Humberto e Ronaldo para realização de um show
musical no dia 01-03-14.
Em Julgamento: Inexigibilidade de Licitação (artigo 25, inciso III, da Lei Federal nº
8.666/93 e posteriores atualizações). Contrato celebrado em 12-02-14. Valor –
R$100.000,00. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo,
nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pela
Conselheira Cristiana de Castro Moraes, publicadas no D.O.E. de 14-11-17 e 14-08-
18.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
16ªSessão Ordinária 1ª Câmara
68
Advogados: Jose Francisco Limone (OAB/SP nº 82.138), Rafael Delgado Chiaradia
(OAB/SP nº 199.092), Wesley Junqueira Castro (OAB/GO nº 38.150) e outros.
Fiscalização atual: UR-8 – DSF-I.
76 TC-016684.989.18-9
Contratante: Prefeitura Municipal de Campos do Jordão.
Contratada: Best Book Comércio de Livros Ltda.
Autoridades que Ratificaram a Inexigibilidade de Licitação e que firmaram o(s)
Instrumento(s): Frederico Guidoni Scaranello (Prefeito) e Marta Maria Esteves
(Secretária Municipal de Educação).
Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Frederico Guidoni Scaranello
(Prefeito).
Objeto: Aquisição de 1.000 (um mil) livros intitulados “Conto, Canto e Encanto com
a Minha História... Campos do Jordão – A Joia da Mantiqueira”, em atendimento à
rede municipal de ensino de Campos do Jordão.
Em Julgamento: Inexigibilidade de Licitação (Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores
atualizações). Nota de Empenho celebrada em 08-04-13. Valor – R$59.900,00.
Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do
artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pela Conselheira Cristiana de
Castro Moraes, publicada no D.O.E. de 14-11-18.
Advogados: Elias Nejar Badu Mahfud (OAB/SP nº 166.697), Iris Cardoso de Brito
(OAB/SP nº 178.476), Israel de Brito Lopes (OAB/SP nº 268.420), José Ricardo
Biazzo Simon (OAB/SP nº 127.708), Renata Fiori Puccetti (OAB/SP nº 131.777),
Cleber Vargas Barbieri (OAB/SP nº 252.785), Andrea Cristine Faria Frigo Medeiros
(OAB/SP nº 290.085), Nicolas Tadeu Lousada Farfel (OAB/SP nº 369.555), Kaique
Jacinto Carvalho Almeida (OAB/SP nº 390.646) e outros.
Fiscalização atual: UR-14 – DSF-I.
77 TC-001006/010/13
Órgão Público Concessor: Prefeitura Municipal de Itirapina.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
16ªSessão Ordinária 1ª Câmara
69
Entidade Beneficiária: Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE de
Itirapina.
Responsáveis: Omar de Oliveira Leite (Prefeito), Aparecida Regina Vaz Gobbi
(Presidente) e Mario Luiz Mroczinski (Presidente da Comissão Interina de Gestão).
Assunto: Prestação de contas – repasses públicos ao terceiro setor. Justificativas
apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, pelo Conselheiro Dimas
Ramalho, publicadas no D.O.E. de 18-10-13 e 06-12-14.
Exercício: 2012.
Valor: R$125.000,00.
Advogados: Thiago Pedrino Simão (OAB/SP nº 255.840), José Constante Robin
(OAB/SP nº 101.847) e outros.
Fiscalização atual: UR-10 - DSF-II.
78 TC-001007/010/13
Órgão Público Concessor: Prefeitura Municipal de Itirapina.
Entidade Beneficiária: Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Itirapina.
Responsáveis: Omar de Oliveira Leite (Prefeito) e Mario Luiz Mroczinski
(Presidente).
Assunto: Prestação de contas – repasses públicos ao terceiro setor.
Exercício: 2012.
Valor: R$96.000,00.
Advogados: Thiago Pedrino Simão (OAB/SP nº 255.840), José Constante Robin
(OAB/SP nº 101.847) e outros.
Fiscalização atual: UR-10 - DSF-II.
Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, e dos
Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e Sidney Estanislau Beraldo,
a E. Câmara, com amparo no artigo único, inciso II, das Disposições Transitórias da
Resolução GP nº 02/2018, aprovou o diferimento dos autos, sem julgamento de
mérito.
79 TC-035970/026/11
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
16ªSessão Ordinária 1ª Câmara
70
Representante: Valdinei Muniz – munícipe de Avaré.
Representado: Prefeitura Municipal de Avaré.
Responsável: Rogélio Barchetti Urrêa (Prefeito).
Assunto: Possíveis irregularidades praticadas pela Prefeitura Municipal de Avaré na
contratação da empresa Fiorilli Soluções Tecnológicas Ltda. - ME, com vistas ao
fornecimento de equipamentos de informática “servidor de rede” e softwares para
substituição, em regime de urgência, por meio da Dispensa de Licitação nº 057/11.
Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, pelo Substituto
de Conselheiro Auditor Samy Wurman, publicada no D.O.E. de 17-01-12.
Advogados: Francisco Antonio Miranda Rodriguez (OAB/SP nº 113.591), André
Nery Di Salvo (OAB/SP nº 308.446), Clayton Machado Valério da Silva (OAB/SP nº
212.125), Marcelo Miranda Araujo (OAB/SP nº 209.763) e outros.
Fiscalização atual: UR-2 - DSF-I.
Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, e dos
Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e Sidney Estanislau Beraldo,
a E. Câmara decidiu julgar procedente a Representação em exame, com
acionamento dos incisos XV e XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar nº 709/93.
Fixou, ainda, o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da
expiração do prazo recursal, para que o atual Chefe do Executivo Municipal informe
este Tribunal sobre as medidas adotadas em face do decidido.
Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão, cumpridas todas
as providências e determinações cabíveis e verificada a inexistência de novos
documentos, o arquivamento os autos.
80 TC-006214.989.15-4
Contratante: Prefeitura Municipal de Avanhandava.
Contratada: Fabrício Bernardinelli Carmona Promissão – EPP.
Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Sueli Navarro Jorge (Prefeita) e
Rodrigo Apparício Medeiros (Secretária de Assuntos e Negócios Jurídicos).
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
16ªSessão Ordinária 1ª Câmara
71
Objeto: Concessão de uma área de 19.961,87 m2, localizada no Anel Viário Elizeu
Pereira Neves, pertencente ao Município de Avanhandava para instalação de uma
indústria de serraria com desdobramento de madeira, bem como comércio varejista
de material de construção, ferragens, ferramentas manuais e produtos metalúrgicos,
vidros, espelhos e vitrais, pelo prazo de 15 (quinze) anos, mediante condições, que
após cumpridas autorizarão a lavratura de escritura definitiva em favor da
contratada.
Em Julgamento: Dispensa de Licitação (Lei Municipal nº 1933 de 04 de julho de
2011). Contrato celebrado em 01-08-11. Valor – R$51.966,85. Justificativas
apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso
XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Dimas Ramalho e
Conselheira Cristiana de Castro Moraes, publicadas no D.O.E. de 16-01-16 e 18-04-
18.
Advogados: Ronan Figueira Daun (OAB/SP nº 150.425), Diego Rafael Esteves
Vasconcellos (OAB/SP nº 290.219), Rodrigo Primo Antunes (OAB/SP nº 297.577),
Leandro Marques Parra (OAB/SP nº 225.754), Jose Carlos Gomes da Silva
(OAB/SP nº 200.345) e outros.
Fiscalização atual: UR-1 – DSF-II.
Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, e dos
Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e Sidney Estanislau Beraldo,
a E. Câmara, ante o exposto no voto da Relatora, juntado aos autos, decidiu julgar
irregulares a dispensa de Licitação e o decorrente Contrato nº 47/2011, assinado em
01/08/2011, entre a Prefeitura Municipal de Avanhandava e o Sr. Fabricio
Bernardinelli Carmona Promissão, com acionamento do artigo 2º, incisos XV e
XXVII, da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Decidiu, ainda, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada lei,
aplicar à autoridade que firmou o Instrumento, Sra. Sueli Navarro Jorge (ex-Prefeita
de Avanhandava), multa de 160 (cento e sessenta) Ufesps, a ser recolhida no prazo
de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
16ªSessão Ordinária 1ª Câmara
72
Fixou, outrossim, o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da
expiração do prazo recursal, para que o responsável informe este Tribunal acerca
das medidas adotadas em face do decidido.
Determinou, também, o encaminhamento de peças dos autos ao
Ministério Público Estadual, para as providências de sua alçada.
Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão, cumpridas todas
as providências e determinações cabíveis, e verificada a inexistência de novos
documentos, o arquivamento dos autos.
O item 81 foi devidamente apreciado quando da inversão da pauta.
82 TC-005020.989.16-6
Câmara Municipal: Americana.
Exercício: 2016.
Presidente da Câmara: Pedro do Nascimento Junior.
Advogados: Raul Leme Brisolla Júnior (OAB/SP nº 50.978), Luís Antônio Albiero
(OAB/SP nº 92.435) e José Cristóvão de Oliveira (OAB/SP nº 260.449).
Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.
Fiscalização atual: UR-3 - DSF-II.
Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, e dos
Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e Sidney Estanislau Beraldo,
a E. Câmara, ante o exposto no voto da Relatora, juntado aos autos, com fulcro no
artigo 33, inciso III, alínea “b”, e § 1º, da Lei Complementar nº 709/93, decidiu julgar
irregulares as contas da Câmara Municipal de Americana, relativas ao exercício de
2016, exceção feita aos atos pendentes de apreciação por este Tribunal.
Decidiu, ainda, com fulcro no artigo 104, inciso VI, da mencionada lei,
em razão da reincidência no que tange às falhas apontadas no quadro de pessoal
da edilidade, aplicar ao responsável pelas contas em exame, Senhor Pedro do
Nascimento Junior, sanção pecuniária no valor monetário correspondente a 300
(trezentas) Ufesps, a ser recolhido, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em
julgado, com as recomendações constantes do corpo do voto da Relatora.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
16ªSessão Ordinária 1ª Câmara
73
Determinou, outrossim, seja enviada cópia da decisão ao Ministério
Público Estadual, para as medidas de sua alçada.
Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão, cumpridas todas
as providências e determinações cabíveis, e verificada a inexistência de novos
documentos, o arquivamento dos autos.
83 TC-005726.989.16-3
Câmara Municipal: Fernão.
Exercício: 2017.
Presidente da Câmara: Jaime de Almeida Mira.
Advogado: Orlando Tanganelli Júnior (OAB/SP nº 49.687).
Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
Fiscalização atual: UR-4 - DSF-I.
Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, e dos
Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e Sidney Estanislau Beraldo,
a E. Câmara, com base no artigo 33, inciso II da Lei Complementar nº 709/93,
decidiu julgar regulares, com ressalvas, as contas da Câmara Municipal de Fernão,
relativas ao exercício de 2017, dando quitação ao Responsável, Senhor Jaime de
Almeida Mira, Presidente da Câmara à época, nos termos do artigo 35 da
mencionada Lei.
Determinou, ainda, seja oficiado ao atual Presidente da Câmara, com a
recomendação constante do voto da Relatora, juntado aos autos.
Excetuam-se da decisão os atos porventura pendentes de apreciação
por este Tribunal.
Determinou, ainda, a expedição dos ofícios de praxe.
Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão, cumpridas todas
as providências e determinações cabíveis e verificada a inexistência de novos
documentos, o arquivamento dos autos.
84 TC-005966.989.16-2
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
16ªSessão Ordinária 1ª Câmara
74
Câmara Municipal: Tarumã.
Exercício: 2017.
Presidente da Câmara: José Adilson Perciliano.
Advogada: Eliane Coimbra Milck (OAB/SP nº 250.411).
Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.
Fiscalização atual: UR-4 - DSF-I.
Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, e dos
Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e Sidney Estanislau Beraldo,
a E. Câmara, com base no artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93,
decidiu julgar regulares, com ressalvas, as contas da Câmara Municipal de Tarumã,
exercício de 2017, dando quitação ao responsável, Senhor José Adilson Perciliano,
Presidente da Câmara à época, nos termos do artigo 35 da mencionada Lei.
Determinou, ainda, seja oficiado ao atual Presidente da Câmara, com
recomendações, consignadas no voto da Relatora, juntado aos autos.
Excetuam-se da decisão os atos porventura pendentes de apreciação
por este Tribunal.
Determinou, ainda, a expedição dos ofícios de praxe.
Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão, cumpridas todas
as providências e determinações cabíveis e verificada a inexistência de novos
documentos, o arquivamento dos autos.
85 TC-006417.989.16-7
Prefeitura Municipal: Jarinu.
Exercício: 2017.
Prefeita: Eliane Lorencini Camargo.
Advogados: Rosemberg José Francisconi (OAB/SP nº 142.750), Emerson Luís
Agnolon (OAB/SP nº 187.682), Janaíra Martins Guirro (OAB/SP nº 293.823) e
outros.
Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.
Fiscalização atual: UR-3 - DSF-II.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
16ªSessão Ordinária 1ª Câmara
75
A pedido da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, foi o
presente processo retirado de pauta, devendo ser encaminhado ao Gabinete de S.
Exa., para os fins do disposto no artigo 105, I, do Regimento Interno.
86 TC-006858.989.16-3
Prefeitura Municipal: Bauru.
Exercício: 2017.
Prefeito: Clodoaldo Armando Gazzeta.
Advogados: Antonio Carlos Batista Martinez (OAB/SP nº 79.927), Letícia Rodrigues
de Carvalho Mariano (OAB/SP nº 102.720), Elisete Cristina Sartori (OAB/SP nº
107.156), Maria Gabriela Ferreira de Mello (OAB/SP nº 107.801), Gabriella Lucarelli
Rocha (OAB/SP nº 123.451), Ricardo Chamma (OAB/SP nº 127.852), Denise
Baptista de Oliveira (OAB/SP nº 129.697), Claudia Fernanda de Aguiar Pereira
(OAB/SP nº 133.034), Carla Cabogrosso Fialho (OAB/SP nº 135.032), Marisa Botter
Adorno Gebara (OAB/SP nº 143.915), Fátima Carolina Pinto Bernardes (OAB/SP nº
161.287) e Maurício Pontes Porto (OAB/SP nº 167.128).
Procuradora de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.
Fiscalização atual: UR-13 - DSF-II.
Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, e dos
Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e Sidney Estanislau Beraldo,
a E. Câmara decidiu emitir parecer favorável à aprovação das contas da Prefeitura
Municipal de Bauru, exercício de 2017, exceção feita aos atos, porventura,
pendentes de apreciação por este Tribunal.
Determinou, à margem do parecer, a expedição de ofício ao Executivo
Municipal, com recomendações, constantes do voto da Relatora, juntado aos autos.
Determinou, ainda, à inspeção da E. Corte de Contas que se certifique
da correção das situações determinadas/recomendadas na decisão e, em especial,
proceda avaliação material sobre a eventual vinculação das despesas referentes aos
contratos para a realização de serviços com o teto de gastos com pessoal.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
16ªSessão Ordinária 1ª Câmara
76
Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão, cumpridas todas
as providências e determinações cabíveis e, verificada a inexistência de novos
documentos, o arquivamento do processado.
87 TC-006871.989.16-6
Prefeitura Municipal: Itapecerica da Serra.
Exercício: 2017.
Prefeito: Jorge José da Costa.
Advogada: Melissa Hee Terra do Amaral (OAB/SP nº 168.617).
Procuradora de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.
Fiscalização atual: GDF-7 - DSF-I.
Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, e dos
Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e Sidney Estanislau Beraldo,
a E. Câmara decidiu emitir parecer favorável à aprovação das contas da Prefeitura
Municipal de Itapecerica da Serra, exercício de 2017, exceção feita aos atos,
porventura, pendentes de apreciação por este Tribunal.
Determinou, à margem do parecer, a expedição de ofício ao Executivo
Municipal, com recomendações, constantes do voto da Relatora, juntado aos autos.
Determinou, ainda, à inspeção da E. Corte de Contas que se certifique
da correção das situações determinadas/ recomendadas na decisão e, em especial,
proceda a análise sobre a correção dos apontamentos no setor de pessoal.
Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão, cumpridas todas
as providências e determinações cabíveis e, verificada a inexistência de novos
documentos, o arquivamento do processado.
88 TC-000699/003/06
Recorrente: José Antonio Barros Munhoz – Prefeito do Município de Itapira à época.
Assunto: Ato de aposentadoria realizado pelo Fundo Municipal de Aposentadorias e
Pensões de Itapira, no exercício de2004.
Responsáveis: Celso Tadeu Pelizzer (Presidente à época) e José Antonio Barros
Munhoz (Prefeito à época).
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
16ªSessão Ordinária 1ª Câmara
77
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença publicada no
D.O.E. de 26-11-14, que julgou ilegal o ato concessório da aposentadoria da
servidora Sandra Isabel Topan, negando de seu registro, aplicando o disposto no
artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogados: Fernanda Cardoso de Almeida Dias da Rocha (OAB/SP nº 271.223),
Antonio Sérgio Baptista (OAB/SP nº 17.111), Eduardo Secchi Munhoz (OAB/SP nº
126.764), Luiz Felipe Pereira Gomes Lopes (OAB/SP nº 184.149), Danilo Tavares da
Silva (OAB/SP nº 237.309), Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho (OAB/SP nº
74.481), José Augusto Francisco Urbini (OAB/SP nº 198.472), Eduardo Leandro de
Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013) e outros.
Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
Fiscalização atual: UR-19 - DSF-I.
Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, e dos
Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e Sidney Estanislau Beraldo,
preliminarmente a E. Câmara, afastando a arguição de decadência, conheceu do
Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto da Relatora, juntado
aos autos, negou provimento ao apelo para que o ato seja retificado no tocante à
exclusão da verba computada a título de quebra-de-caixa, com determinação para o
recálculo das vantagens referentes ao tempo de serviço, nos termos do quanto
exposto no mencionado voto.
Deixou de condenar a interessada à devolução de valores, considerada
sua boa-fé e o evidente caráter alimentar das parcelas percebidas.
Por fim, tal situação se assemelha às decisões proferidas pelo
Supremo Tribunal Federal ao se determinar a preservação dos valores já recebidos
pelos ex-servidores em respeito ao princípio da boa-fé (AI nº 410.946-AgR, Relª
Minª. Ellen Gracie; AI nº 651.004-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso e Recurso
Extraordinário 638.115/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes).
89 TC-000854/026/14
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
16ªSessão Ordinária 1ª Câmara
78
Recorrentes: Fundação de Saúde do Município de Americana – FUSAME – Sérgio
Luís Mancini – Presidente, Claudemir Aparecido Marques Francisco, Allan Jonas
Duarte, Marcos Mesquita e Régis Vinícius Pereira Loduca de Camargo –
Presidentes à época.
Assunto: Balanço geral da Fundação de Saúde do Município de Americana –
FUSAME, relativo ao exercício de 2014.
Responsáveis: Claudemir Aparecido Marques Francisco, Allan Jonas Duarte,
Marcos Mesquita e Régis Vinícius Pereira Loduca de Camargo (Presidentes à
época).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença publicada no
D.O.E. de 07-07-17, que julgou irregulares as contas, nos termos do artigo 33, inciso
III, da Lei Complementar nº 709/93, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e
XXVII, da citada Lei.
Advogados: Gustavo Frezzarin (OAB/SP nº 262.073) e Gleberson R. C. Miano
(OAB/SP nº 261.846).
Acompanha: TC-000854/126/14.
Fiscalização atual: UR-3 - DSF-II.
Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, e dos
Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e Sidney Estanislau Beraldo,
preliminarmente a E. Câmara conheceu do Recurso Ordinário interposto, adequada
e tempestivamente, por partes legítimas, apenas no tocante à Fundação de Saúde
do Município de Americana – Fusame e ao Senhor Régis Vinícius Pereira Loduca de
Camargo, devidamente representados por advogado (fls. 60/61), mas não em
relação a Claudemir Aparecido Marques Francisco, Allan Jonas Duarte e Marcos
Mesquita, os quais não trouxeram ao feito, embora lhes tenha sido concedida
oportunidade (fls. 95/96), o instrumento de mandato por eles outorgado ao subscritor
da peça recursal (fls. 98/99).
Quanto ao mérito, ante o exposto no voto da Relatora, juntado aos
autos, negou provimento ao Recurso.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
16ªSessão Ordinária 1ª Câmara
79
90 TC-005871.989.19-0 (ref. TC-022242.989.18-4)
Recorrente: Jamil Seron – Prefeito do Município de Tabapuã à época.
Assunto: Apartado das contas da Prefeitura Municipal de Tabapuã para análise de
ausência injustificada de licitação, no exercício de 2015.
Responsável: Jamil Seron (Prefeito à época).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença publicada no
D.O.E. de 09-01-19, que julgou irregulares as despesas e ilegais os pagamentos
correspondentes, determinando o acionamento dos incisos XV e XXVII do artigo 2º
da Lei Complementar nº 709/93.
Advogados: Renato de Freitas Paiva (OAB/SP nº 386.476) e outros.
Fiscalização atual: UR-8 – DSF-I.
Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, e dos
Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e Sidney Estanislau Beraldo,
preliminarmente a E. Câmara conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito,
ante o exposto no voto da Relatora, juntado aos autos, negou-lhe provimento,
mantendo-se, na íntegra, a r. decisão recorrida.
Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão, cumpridas todas
as providências e determinações, o arquivamento dos autos.
91 TC-007482.989.19-1 (ref. TC-018794.989.16-0)
Recorrente: Gabriel Gonzaga Bina – Ex-Prefeito do Município de Santa Isabel.
Assunto: Admissão de pessoal, realizada pela Prefeitura Municipal de Santa Isabel,
no exercício de 2015.
Responsável: Gabriel Gonzaga Bina (Prefeito à época).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença publicada no
D.O.E. de 23-02-19, que julgou ilegais os atos de admissão, negando-lhes registro.
Advogados: Gina Copola (OAB/SP nº 140.232), Ivan Barbosa Rigolin (OAB/SP nº
64.974), Flavia Aparecida Santos (OAB/SP nº 194.641) e outros.
Fiscalização atual: UR-7 – DSF-I.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
16ªSessão Ordinária 1ª Câmara
80
A pedido da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, foi o
presente processo retirado de pauta, com retorno automático na pauta da próxima
sessão da Primeira Câmara.
RELATOR - CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
92 TC-003041/003/10
Contratante: Câmara Municipal de Valinhos.
Contratada: R.B. Engenharia e Construções Ltda.
Autoridade Responsável pela Homologação: Dalva Dias da Silva Berto
(Presidente).
Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Dalva Dias da Silva Berto e Paulo
Roberto Montero (Presidentes), Maria Aparecida Pallotta e Flávio Farinacci Paiva de
Freitas (Diretores Administrativos) e Gabriel Torres de Oliveira Neto (Diretor
Jurídico).
Objeto: Execução total de remanescente de obra de engenharia destinada à
construção da nova Sede Administrativa da Câmara Municipal de Valinhos, situada à
Rua Ângelo Antonio Schiavinato, Glebas C e B1, Bairro Santo Antonio, em
Valinhos/SP, com fornecimento de materiais, mão de obra e equipamentos.
Em Julgamento: Licitação – Concorrência. Contrato celebrado em 20-10-10. Valor –
R$4.762.510,46. Termos de Aditamento celebrados em 23-12-10, 18-05-11, 27-
09-11, 06-12-11, 08-02-12, 19-03-12, 27-04-12 e 26-06-12. Termo de Recebimento
Provisório celebrado em 10-01-13. Acompanhamento da Execução Contratual.
Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do
artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Renato
Martins Costa e Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, publicadas no D.O.E. de 28-
08-13, 06-04-16, 04-06-16 e 23-06-18.
Advogados: João Negrini Neto (OAB/SP n° 234.092), Marcella Querino Mangullo
(OAB/SP n° 304.560), Gabriel Torres de Oliveira Neto (OAB/SP n° 198.446), Pedro
Inácio Medeiros (OAB/SP n° 217.685), Percival José Bariani Junior (OAB/SP n°
252.566), Angélica Petian (OAB/SP n° 184.593), Neusa Maria Dorigon (OAB/SP n°
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
16ªSessão Ordinária 1ª Câmara
81
66.298), Crislaine Rosa do Nascimento (OAB/SP n° 154.135), Ana Cristina Fecuri
(OAB/SP n° 125.181), Adriane Maria Gonçalves (OAB/PR nº 41.243) e outros.
Acompanha: Expediente: TC-001658/003/11.
Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.
Fiscalização atual: UR-3 – DSF-II.
Sustentação oral proferida em sessão de 14-05-19.
Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Edgard
Camargo Rodrigues, Presidente, e Cristiana de Castro Moraes, a E. Câmara, ante o
exposto no voto do Relator e em conformidade com as correspondentes notas
taquigráficas, juntados aos autos, decidiu julgar irregulares a Concorrência, o
Contrato, os Termos Aditivos e a Execução Contratual, bem como ilegais os atos
ordenadores das despesas decorrentes , e não conheceu do Termo de Recebimento
Provisório, com determinação para as providências previstas no artigo 2º, incisos XV
e XXVII, da Lei Complementar estadual nº 709/93, devendo a Administração, no
prazo de 60 (sessenta) dias, dar ciência a este Tribunal das medidas adotadas.
O CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO solicitou o relato
conjunto dos seguintes processos:
93 TC-010830.989.16-6
Contratante: Prefeitura Municipal de Avaré.
Contratada: Construtora Portal do Vale Ltda. – EPP.
Autoridade que Ratificou a Dispensa de Licitação e que firmou o(s)
Instrumento(s): Paulo Dias Novaes Filho (Prefeito).
Objeto: Execução de serviços para contenção de erosão e reconstrução de sistema
de drenagem de água pluvial, conforme projeto, planilha orçamentária, cronograma
físico-financeiro e memorial descritivo, na Rua Roldão Eufrásio Leal.
Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso IV, da Lei Federal nº
8.666/93 e posteriores atualizações). Contrato celebrado em 22-02-16. Valor –
R$200.837,52. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo,
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
16ªSessão Ordinária 1ª Câmara
82
nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo
Conselheiro Renato Martins Costa, publicada no D.O.E. de 02-08-16.
Advogados: Francisco Antonio Miranda Rodriguez (OAB/SP nº 113.591), Flavia
Maria Palaveri (OAB/SP nº 137.889), Marcelo Palaveri (OAB/SP nº 114.164),
Adriana Albertino Rodrigues (OAB/SP nº 194.899), Ana Maria Roncaglia Iwasaki
(OAB/SP nº 200.017), Marcelo Miranda Araujo (OAB/SP nº 209.763), Fabiana
Balbino Vieira (OAB/SP nº 238.056), Natacha Antonieta Bonvini Medeiros (OAB/SP
nº 302.678), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Janaína de Souza
Cantarelli (OAB/SP nº 199.191) e outros.
Procuradora de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalização atual: UR-2 - DSF-I.
94 TC-011104.989.16-5
Contratante: Prefeitura Municipal de Avaré.
Contratada: Construtora Portal do Vale Ltda. – EPP.
Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Paulo Dias Novaes Filho (Prefeito).
Objeto: Execução de serviços para contenção de erosão e reconstrução de sistema
de drenagem de água pluvial, conforme projeto, planilha orçamentária, cronograma
físico-financeiro e memorial descritivo, na Rua Roldão Eufrásio Leal.
Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratual. Justificativas
apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso
XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Renato Martins Costa,
publicada no D.O.E. de 06-12-16.
Advogados: Francisco Antonio Miranda Rodriguez (OAB/SP nº 113.591), Flavia
Maria Palaveri (OAB/SP nº 137.889), Marcelo Palaveri (OAB/SP nº 114.164),
Adriana Albertino Rodrigues (OAB/SP nº 194.899), Ana Maria Roncaglia Iwasaki
(OAB/SP nº 200.017), Marcelo Miranda Araujo (OAB/SP nº 209.763), Fabiana
Balbino Vieira (OAB/SP nº 238.056), Natacha Antonieta Bonvini Medeiros (OAB/SP
nº 302.678), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Janaína de Souza
Cantarelli (OAB/SP nº 199.191) e outros.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
16ªSessão Ordinária 1ª Câmara
83
Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalização atual: UR-2 - DSF-I.
Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Edgard
Camargo Rodrigues, Presidente, e Cristiana de Castro Moraes, a E. Câmara decidiu
julgar regulares a Dispensa de Licitação e o respectivo contrato.
Decidiu, ainda, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos,
julgar irregular a Execução Contratual (TC-011104.989.16-5), com acionamento do
disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar estadual nº 709/93.
Fixou, por fim, o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da
expiração do prazo recursal, para que o responsável informe este Tribunal acerca
das medidas adotadas em face do decidido.
95 TC-000033/013/15
Órgão Público Concessor: Prefeitura Municipal de Boa Esperança do Sul.
Entidade Beneficiária: Santa Casa de Misericórdia São Vicente de Paulo.
Responsáveis: Marco Aurélio Rosim e Edson Raminelli (Prefeitos) e Fabio Luis de
Souza (Provedor).
Assunto: Prestação de contas – repasses públicos ao terceiro setor. Justificativas
apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, pelo Conselheiro Renato
Martins Costa, publicada no D.O.E. de 25-02-15.
Exercício: 2013.
Valor: R$712.041,80.
Advogados: José Branco Peres Neto (OAB/SP nº 247.724), Davi Laurindo (OAB/SP
nº 343.271), Antonio Nelson Rosim (OAB/SP nº 53.770) e outros.
Fiscalização atual: UR-13 - DSF-II.
A pedido do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, Relator, foi o
presente processo retirado de pauta, com retorno automático na pauta da sessão da
Primeira Câmara de 18 de junho de 2019.
96 TC-031820/026/08
Órgão Público Concessor: Prefeitura Municipal de Mauá.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
16ªSessão Ordinária 1ª Câmara
84
Entidade Beneficiária: Instituto Sorrindo para a Vida (OSCIP).
Responsáveis: Sandra Regina Vieira (Secretária Municipal de Saúde) e Luiz Carlos
Mandia (Diretor-Presidente).
Assunto: Prestação de contas – repasses públicos ao terceiro setor. Justificativas
apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, pelo Conselheiro Renato
Martins Costa e Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, em 18-02-14, 02-04-14, 28-
10-14, 29-10-14, 30-10-14 e 28-03-19.
Exercício: 2007.
Valor: R$20.757.000,00.
Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), André
Filomeno (OAB/SP nº 202.049), Ana Claudia Falopa Guarizzo (OAB/SP nº 268.858),
Rogério Cavanha Babichak (OAB/SP nº 253.526), Wanderli Bortoletto Marino de
Godoy (OAB/SP nº 69.636) e outros.
Acompanha: Expediente: TC-031670/026/13.
Fiscalização atual: GDF-1 - DSF-I.
Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Edgard
Camargo Rodrigues, Presidente, e Cristiana de Castro Moraes, a E. Câmara, ante o
exposto no voto do Relator, juntado aos autos, nos termos do artigo 33, inciso III,
alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93, decidiu julgar irregular a Prestação de
Contas em exame, determinando, ainda, a remessa de cópia dos autos ao Ministério
Público do Estado de São Paulo, para conhecimento e eventuais providências
cabíveis.
97 TC-005947.989.16-6
Câmara Municipal: Sarapuí.
Exercício: 2017.
Presidente da Câmara: Maria José Vieira dos Santos.
Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.
Fiscalização atual: UR-9 - DSF-II.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
16ªSessão Ordinária 1ª Câmara
85
Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Edgard
Camargo Rodrigues, Presidente, e Cristiana de Castro Moraes, a E. Câmara, nos
termos do artigo 33, I, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, decidiu julgar
regulares as contas da Câmara Municipal de Sarapuí, exercício de 2017, dando
quitação à Responsável, Senhora Maria José Vieira dos Santos, com base no artigo
34 do mesmo diploma legal.
Determinou, por fim, o encaminhamento de ofício ao atual Presidente
da Câmara, com cópia da presente decisão.
Esta deliberação não alcança os atos pendentes de apreciação por
este Tribunal.
98 TC-004570.989.16-0
Câmara Municipal: Ilha Solteira.
Exercício: 2016.
Presidente da Câmara: Thereza Alves da Rocha Oliveira.
Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.
Fiscalização atual: UR-15 - DSF-II.
Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Edgard
Camargo Rodrigues, Presidente, e Cristiana de Castro Moraes, a E. Câmara, nos
termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93, decidiu julgar
regulares com ressalvas as contas da Câmara Municipal de Ilha Solteira, exercício
de 2016, condicionando a quitação da Responsável, Senhora Thereza Alves da
Rocha Oliveira, à comprovação da devolução ao erário da quantia de R$ 3.290,00
(três mil, duzentos e noventa reais) devidamente corrigida, devendo a Fiscalização
verificar na próxima inspeção a efetiva adoção das medidas noticiadas e
determinadas nos autos.
Determinou, por fim, o encaminhamento, por ofício, de cópia do
acórdão e das correspondentes notas taquigráficas ao atual Presidente da Câmara,
para adoção das providências necessárias ao exato cumprimento da decisão desta
Corte de Contas.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
16ªSessão Ordinária 1ª Câmara
86
Esta deliberação não alcança os atos pendentes de apreciação por
este Tribunal.
99 TC-004650.989.16-3
Câmara Municipal: Novais.
Exercício: 2016.
Presidente da Câmara: Manoel Cabrera Peres.
Advogados: Emerson Leandro Correia Pontes (OAB/SP nº 163.714), Isabela
Regina Kumagai de Oliveira (OAB/SP nº 214.333) e outros.
Procurador de Contas: Thiago Pinheiro Lima.
Fiscalização atual: UR-8 - DSF-I.
Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Edgard
Camargo Rodrigues, Presidente, e Cristiana de Castro Moraes, a E. Câmara, nos
termos do artigo 33, II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, decidiu julgar
regulares as contas da Câmara Municipal de Novais, exercício de 2016, dando
quitação ao Senhor Manoel Cabrera Peres, por elas responsável, sem prejuízo das
advertências consignadas no voto do Relator, juntado aos autos, devendo a
Fiscalização verificar na próxima inspeção a efetiva adoção das medidas noticiadas
e determinadas nos autos.
Determinou, por fim, o encaminhamento, por ofício, de cópia do
acórdão e das correspondentes notas taquigráficas ao atual Presidente da Câmara,
para adoção das providências necessárias ao exato cumprimento da decisão desta
Corte de Contas.
Esta deliberação não alcança os atos pendentes de apreciação por
este Tribunal.
100 TC-004725.989.16-4
Câmara Municipal: Santa Albertina.
Exercício: 2016.
Presidente da Câmara: Gerson Formigoni Junior.
Procurador de Contas: Thiago Pinheiro Lima.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
16ªSessão Ordinária 1ª Câmara
87
Fiscalização atual: UR-11 - DSF-I.
Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Edgard
Camargo Rodrigues, Presidente, e Cristiana de Castro Moraes, a E. Câmara, nos
termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, decidiu
julgar regulares as contas da Câmara Municipal de Santa Albertina, exercício de
2016, dando quitação ao Senhor Gerson Formigoni Junior, por elas responsável,
sem prejuízo das recomendações e advertências consignadas no voto do Relator,
juntado aos autos, devendo a Fiscalização verificar na próxima inspeção a efetiva
adoção das medidas determinadas e noticiadas nos autos.
Determinou, por fim, o encaminhamento, por ofício, de cópia do
acórdão e das correspondentes notas taquigráficas ao atual Presidente da Câmara,
para adoção das providências necessárias ao exato cumprimento das
recomendações e advertência desta Corte de Contas.
Esta deliberação não alcança os atos pendentes de apreciação por
este Tribunal.
101 TC-004966.989.16-2
Câmara Municipal: Pirajuí.
Exercício: 2016.
Presidente da Câmara: Danilo de Abreu Prado.
Advogado: Rodolfo Andrade de Oliveira (OAB/SP nº 258.832).
Procurador de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior.
Fiscalização atual: UR-2 - DSF-I.
Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Edgard
Camargo Rodrigues, Presidente, e Cristiana de Castro Moraes, a E. Câmara, nos
termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, decidiu
julgar regulares com ressalvas as contas da Câmara Municipal de Pirajuí, exercício
de 2016, com as recomendações, advertências e determinação assinaladas no voto
do Relator, juntado aos autos, dando quitação ao Senhor Danilo de Abreu Prado,
com base no artigo 35 do mesmo diploma legal.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
16ªSessão Ordinária 1ª Câmara
88
Determinou, ainda, seja encaminhado ofício ao atual Presidente da
Câmara, com cópia da presente decisão.
Determinou, por fim, a expedição de ofício ao Ministério Público do
Estado, para eventuais providências em relação à Lei Municipal que concedeu
Revisão Geral Anual aos subsídios dos agentes políticos no primeiro ano de
legislatura.
Esta deliberação não alcança os atos pendentes de apreciação por
este Tribunal.
102 TC-004574.989.16-6
Câmara Municipal: Iperó.
Exercício: 2016.
Presidente da Câmara: Sérgio Poli Simon.
Advogados: Lucas Aveiro Lima (OAB/SP nº 331.064) e outros.
Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
Fiscalização atual: UR-9 - DSF-II.
Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Edgard
Camargo Rodrigues, Presidente, e Cristiana de Castro Moraes, a E. Câmara, ante o
exposto no voto do Relator, juntado aos autos, nos termos do artigo 33, III, “b”, da
Lei Complementar Estadual nº 709/93, decidiu julgar irregulares as contas da
Câmara Municipal de Iperó, exercício de 2016, sem prejuízo da recomendação e
advertência consignadas no voto do Relator, juntado aos autos, devendo a
Fiscalização verificar na próxima inspeção a efetiva implementação das medidas
noticiadas e as determinadas.
Determinou, por fim, o encaminhamento, por ofício, de cópia do
acórdão e das correspondentes notas taquigráficas ao atual Presidente da Câmara,
para adoção das providências necessárias ao exato cumprimento da recomendação
e advertência desta Corte de Contas.
Esta deliberação não alcança os atos pendentes de apreciação por
este Tribunal.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
16ªSessão Ordinária 1ª Câmara
89
103 TC-006497.989.16-0
Prefeitura Municipal: Pinhalzinho.
Exercício: 2017.
Prefeito: Benedito Lauro de Lima.
Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
Fiscalização atual: UR-3 - DSF-II.
Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Edgard
Camargo Rodrigues, Presidente, e Cristiana de Castro Moraes, a E. Câmara decidiu
emitir parecer prévio favorável à aprovação das contas da Prefeitura Municipal de
Pinhalzinho, exercício de 2017.
Determinou, outrossim, à margem do parecer, a expedição de ofício ao
Chefe do Executivo com as advertências consignadas no voto do Relator, juntado
aos autos, devendo a Fiscalização verificar, na próxima inspeção, a implantação das
providências regularizadoras noticiadas.
Esta deliberação não alcança os atos pendentes de apreciação por
este Tribunal.
104 TC-006746.989.16-9
Prefeitura Municipal: Vitória Brasil.
Exercício: 2017.
Prefeita: Ana Lúcia Olhier Módulo.
Advogados: José Luiz Nunes (OAB/SP nº 197.769) e Marcus Vinicius Ibanez
Borges (OAB/SP nº 214.215).
Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.
Fiscalização atual: UR-11 - DSF-I.
Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Edgard
Camargo Rodrigues, Presidente, e Cristiana de Castro Moraes, a E. Câmara decidiu
emitir parecer prévio favorável à aprovação das contas da Prefeitura Municipal de
Vitória Brasil, exercício de 2017.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
16ªSessão Ordinária 1ª Câmara
90
Determinou, outrossim, à margem do parecer, a expedição de ofício ao
Chefe do Executivo com as advertências consignadas no voto do Relator, juntado
aos autos.
Esta deliberação não alcança os atos pendentes de apreciação por
este Tribunal.
105 TC-006655.989.16-8
Prefeitura Municipal: Herculândia.
Exercício: 2017.
Prefeito: Richardson Branco Nunes.
Procurador de Contas: Thiago Pinheiro Lima.
Fiscalização atual: UR-18 - DSF-I.
Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Edgard
Camargo Rodrigues, Presidente, e Cristiana de Castro Moraes, a E. Câmara, ante o
exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu emitir parecer prévio
desfavorável à aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Herculândia,
exercício de 2017.
Determinou, outrossim, à margem do parecer, a expedição de ofício ao
Chefe do Executivo para que adote medidas efetivas visando sanear as demais
impropriedades apontadas no relatório de fiscalização.
Determinou, por fim, o arquivamento dos Expedientes TCs-
009968/989/18, 011646/989/18, 011644/989/18, 010295/989/18, 012840/989/18 e
019936/989/18; a abertura de autos específicos para tratar, conjuntamente, do
Convite nº 11/2017 e do Pregão Presencial nº 30/2017, devendo o Expediente TC-
012898/989/18 subsidiar a matéria; abertura de autos apartados para tratar, no
mesmo processo, das Despesas sem Licitação (item B.3.3) e Despesas com
Adiantamentos (item B.3.4); e, complementando o atendimento aos expedientes
TCs-010295/989/18, 019936/989/18, 018397/989/18, 0015708/989/18,
019185/989/18 e 020752/989/16, determinou o encaminhamento a seus subscritores
de cópia integral da decisão, acompanhada do relatório da fiscalização.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
16ªSessão Ordinária 1ª Câmara
91
Esta deliberação não alcança os atos pendentes de apreciação por
este Tribunal.
106 TC-007467.989.19-0 (ref. TC-001143.989.16-8)
Recorrente: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cravinhos – SAAE.
Assunto: Balanço geral do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cravinhos –
SAAE, relativo ao exercício de 2016.
Responsáveis: Claudio Henrique Alves Cairo e Márcio Bolfarini (Diretores
Superintendentes à época).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença publicada no
D.O.E. de 19-02-19, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33,
inciso III, da Lei Complementar nº 709/93, acionando o disposto no artigo 2º, incisos
XV e XXVII, da referida lei.
Advogados: Renato Chaves Pessini (OAB/SP nº 300.841) e Ildo Adami Soares
(OAB/SP nº 340.069).
Fiscalização atual: UR-6 - DSF-II.
Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Edgard
Camargo Rodrigues, Presidente, e Cristiana de Castro Moraes, preliminarmente a E.
Câmara conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, deu-lhe provimento,
para o fim de julgar regular o Balanço Geral do exercício de 2016, do Serviço
Autônomo de Água e Esgoto de Cravinhos – SAAE, nos termos do artigo 33, I, da
Lei Complementar nº 709/93, dando quitação aos responsáveis, Senhores Cláudio
Henrique Alves Cairo e Márcio Bolfarini, por ele Responsáveis, sem prejuízo de
determinar à Equipe de Fiscalização que, em sua inspeção futura, verifique se
realmente foram corrigidas em definitivo as questões sobre as horas extras habituais
e os cargos em comissão, conforme sugerem as normas mencionadas pela Origem.
107 TC-004678/026/15
Recorrente: Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba e Mamoru Nakashima –
Prefeito.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
16ªSessão Ordinária 1ª Câmara
92
Assunto: Prestação de contas de repasses concedidos pela Prefeitura Municipal de
Itaquaquecetuba à Associação Beneficente Nova Vida, no valor de R$119.059,20,
exercício de 2013.
Responsáveis: Mamoru Nakashima (Prefeito) e José Lindomar Paiva Silva
(Dirigente).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença publicada no
D.O.E. de 23-02-17, que julgou irregular a prestação de contas, nos termos do artigo
33, inciso III, alínea "b", da Lei Complementar nº 709/93, bem como aplicou multa ao
responsável, Mamoru Nakashima, no valor de 160 (cento e sessenta) Ufesps, nos
termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei.
Advogados: Marcelo de Araújo Generoso (OAB/SP nº 307.753), Eduardo Leandro
de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº
247.092) e outros.
Fiscalização atual: GDF-1 – DSF-I.
Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Edgard
Camargo Rodrigues, Presidente, e Cristiana de Castro Moraes, preliminarmente a E.
Câmara conheceu dos Recursos Ordinários e, quanto ao mérito, ante o exposto no
voto do Relator, juntado aos autos, deu-lhes provimento parcial, para cancelar a
multa aplicada ao recorrente – de 160 (cento e sessenta) Ufesps -, mantendo-se, no
mais, a r. sentença impugnada, inclusive, no tocante à determinação para que a
Prefeitura se abstenha de conceder, à entidade, novos benefícios com a mesma
finalidade.
108 TC-009758.989.19-8 (ref. TC-019594.989.18-8)
Recorrente: Antonio Hiromiti Nakagawa – Ex-Prefeito do Município de
Paranapanema.
Assunto: Admissão de pessoal, por tempo determinado, realizada pela Prefeitura
Municipal de Paranapanema, no exercício de 2017.
Responsáveis: Antonio Hiromiti Nakagawa (Prefeito à época) e José Maria Alves
(Prefeito).
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
16ªSessão Ordinária 1ª Câmara
93
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença publicada no
D.O.E. de 19-03-19, que julgou ilegais os atos de admissão, negando-lhes registro,
acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93, bem
como aplicou multa ao responsável, Antonio Hiromiti Nakagawa, no valor de 160
(cento e sessenta) Ufesps, nos termos do artigo 104, inciso II, da referida lei.
Advogados: Mariana Bim Sanches Varanda (OAB/SP nº 329.616), Daniela Francine
Torres (OAB/SP nº 202.802) e Julio Cesar Machado (OAB/SP nº 330.136).
Fiscalização atual: UR-16 - DSF-II.
Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Edgard
Camargo Rodrigues, Presidente, e Cristiana de Castro Moraes, a E. Câmara
conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do
Relator, juntado aos autos, deu-lhe provimento parcial, para o fim de julgar regulares
as contratações temporárias de Dioneia de Almeida Macedo, Eliana Aparecida de
Morais Arruda, Elisângela Pedroso Cisterne Correa, Erica Fernanda de Oliveira
Pedroso, Fabiana Regina de Moraes Rosa Souza, Humberto Vieira de Melo, Juliana
Fernanda Teodoro Santos, Maria Fatima de Morais, Monaliza Shirley Norato de
Oliveira, Neuzi Ferreira Costa de Carvalho, Rosane Lúcio de Oliveira Passos,
Tamires de Oliveira Santos Weel, Vilma Simões Pinto Emidio, Virginia Anthelia de
Almeida, Zuleine Luzia de Almeida Henrique, Aline Cardoso de Oliveira, Marielem
Aparecida Bresio Bento, Romana Amanda Milano Xavier, Taciana Guimaraes
Rodrigues, Clovis Danilo da Silva, Ellen Pedroso de Melo Paes, Fernanda Aparecida
da Silva, Lidiane dos Santos Oliveira, Tania de Moraes Pinheiro, Vagner Antunes
Maciel, Daniele dos Santos Ribeiro Batista, Gabriela Matias de Oliveira, Gessica
Aparecida Brezer, Marcos Roberto Nunes Junior, Suelem Pereira Pascoal,
Wellington Soares de Padua, Adriane Aparecida de Medeiros, Ana Paula de Almeida
Garcia, Neisa de Jesus Ramos Martins, Rosana Del Poco de Oliveira, Valquiria
Acioli Pires Xavier, Muhana Mustapha Bon Nassif, Rafael dos Santos Moraes,
Alexandre Gonçalves dos Santos, Bruna Beatriz de Souza Oliveira, Gustavo Peres
de Albuquerque e Rose Marie Domingues Mendes (42 contratações) e determinar o
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
16ªSessão Ordinária 1ª Câmara
94
registro dos correspondentes atos de admissão, bem como reduzir a multa aplicada
ao responsável, ora recorrente, para 100 (cem) Ufesps, devendo ser mantida,
todavia, a ilegalidade das demais contratações, nos termos da r. sentença recorrida.
109 TC-002790/026/08
Recorrente: Consórcio Intermunicipal de Saúde de Penápolis – CISA.
Assunto: Contas anuais do Consórcio Intermunicipal de Saúde de Penápolis –
CISA, relativas ao exercício de 2008.
Responsável: João Luis dos Santos e Nivaldo Cervigni (Presidentes à época).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença publicada no
D.O.E. de 25-10-13, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33,
inciso III, alíneas “b” e “c” c.c. artigo 36, “caput”, ambos da Lei Complementar nº
709/93, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, do mesmo diploma
legal, bem como aplicou multa individual aos responsáveis no valor de 400
(quatrocentas) Ufesps, nos termos do artigo 104, inciso II, da referida lei.
Advogados: Paulo César Ferreira Barroso de Castro (OAB/SP nº 140.001), Ademar
Aparecido da Costa Filho (OAB/SP nº 256.786) e outros.
Acompanham: TC-002790/126/08 e Expedientes: TC-000651/001/09 e TC-
034734/026/14.
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: UR-1 - DSF-II.
Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Edgard
Camargo Rodrigues, Presidente, e Cristiana de Castro Moraes, preliminarmente a E.
Câmara conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto
do Relator, juntado aos autos, negou-lhe provimento, reduzindo, porém, de ofício, a
multa aplicada ao Senhor João Luis dos Santos para 200 (duzentas) Ufesps e ao
Senhor Nivaldo Cervigni para 100 (cem) Ufesps.
Ao final dos trabalhos o Presidente assim se manifestou:
Antes de encerrar a sessão indago do Douto Representante do
Ministério Público de Contas se há eventual interesse recursal em qualquer dos
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA
16ªSessão Ordinária 1ª Câmara
95
processos apreciados nesta sessão. Se houver, que sejam indicados os itens, a fim
de que, depois de juntados voto e acórdão, sigam os autos ao Ministério Público de
Contas para ciência específica.
O Senhor Procurador presente indicou o item 15, TC-001811.989.16-9,
que, depois de juntados voto e acórdão, será encaminhado para apreciação
específica do Ministério Público de Contas.
Nada mais havendo a tratar, às dezesseis horas e vinte e dois minutos,
foi encerrada a sessão, da qual mandei lavrar a presente ata que, depois de lida e
aprovada, vai subscrita e assinada. Eu, , Sérgio Ciquera Rossi,
Secretário-Diretor Geral, a subscrevi.
Edgard Camargo Rodrigues
Cristiana de Castro Moraes
Sidney Estanislau Beraldo
João Paulo Giordano Fontes
Carim José Feres
SDG-1/ESBP.
Top Related