TRIBUNAL DE CONTAS DO
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ATA DA 2.798ª SESSÃO (ORDINÁRIA)
Aos vinte e cinco dias do mês de março de 2015, às 12 horas, no Plenário Conselheiro Paulo
Planet Buarque, realizou-se a 2.798ª sessão (ordinária) do Tribunal de Contas do Município de
São Paulo, sob a presidência do Conselheiro Roberto Braguim, presentes os Conselheiros Edson
Simões, Vice-Presidente, Domingos Dissei, Corregedor, Maurício Faria e João Antonio, o
Secretário Geral Rodrigo Pupim Anthero de Oliveira, a Subsecretária Geral Roseli de Morais
Chaves, o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo e o Procurador Joel
Tessitore. A Presidência: "Havendo número legal, declaro aberta a sessão. Sob a proteção de
Deus, iniciamos os nossos trabalhos." Preliminarmente, a Corte registrou as seguintes presenças
em Plenário: Senhoras Ana Paula Ferreira Freitas Assunção e Patrícia Sales, da Empresa de
Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo – Prodam-SP S.A.; Letícia
Pagani Arantes, Porto Lauand Advogados; Senhor Henrique Aparecido Hepp, TB Serviços. A
seguir, o Conselheiro Presidente Roberto Braguim deu conhecimento ao Egrégio Plenário do
Relatório Oficial de Atividades da Presidência, bem como das correspondências e ofícios
recebidos e enviados, no período de 16 a 20 de março de 2015: 17.03: Visita Protocolar aos
Ministros Antonio Carlos Rodrigues, Gilberto Kassab e José Antonio Dias Toffoli e à Câmara
dos Deputados. 18.03: Homenagem, com o Colegiado, ao Conselheiro Eurípedes Sales. 19.03:
Participou da Abertura da Reunião com os Inspetores da Guarda Civil Metropolitana, após
recebeu o Secretário Municipal de Segurança Urbana, Sr. Carlos Roberto Barreto. 19.03:
Audiência com o Desembargador José Renato Nalini, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo. O Presidente encaminhou os seguintes Ofícios: 18/03: Aos Vereadores
Salomão Pereira, Quito Formiga, Vereador Alessandro Guedes, Marcos Belizário, Jonas Camisa
Nova cumprimentando-os pela posse como Vereador da Câmara Municipal de São Paulo. 19/03:
1 - Ao Desembargador José Renato Nalini, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, agradecendo o convite para a Solenidade de Lançamento do Livro “Serviço Psicossocial
Clínico – Um Espaço de Humanização no Tribunal de Justiça de São Paulo”, realizada em 23 de
março. 2 - Ao Conselheiro Manoel Pires dos Santos, Presidente do Tribunal de Contas do Estado
do Tocantins, agradecendo a remessa da obra TCE Tocantins 25 anos: 1989-2014 elaborada por
aquela egrégia Corte de Contas. 3 - Ao Senhor Claudio Avelino Mac-Knight Filippi, Presidente
do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo, autorizando a participação do
Servidor Sr. Valmir Leôncio da Silva, representando esta Casa como Palestrante no “Seminário
Regional Custos e Qualidade no Setor Público”, realizado em 19 a 20 de março. 20/03: Ao
Senhor Guilherme Luis da Silva Tambellini, Controlador Interno da Fundação Prefeito Faria
Lima – CEPAM - Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal, autorizando a
participação do Servidor Abrão Blumen, representando esta Casa como Palestrante no encontro
mensal dos Controladores Internos das empresas e fundações vinculadas ao Estado de São Paulo,
a realizar-se nesta data. Prosseguindo, o Conselheiro Presidente Roberto Braguim assim se
pronunciou: "Este Presidente registra a movimentação de processos do Gabinete do Conselheiro
João Antonio nos meses de fevereiro a dezembro de 2014 e de janeiro a março de 2015,
indicando a entrada de 5.332 processos e a saída de 4.402 processos, entre os quais estão
incluídos 1.018 julgamentos. A Secretaria Geral providenciará a sua publicação na íntegra."
Continuando, o Presidente submeteu ao Egrégio Plenário os seguintes processos: 1) TC
2.552.14-68 – TCMSP – Resolução 02/2015 "Pela deliberação dos Senhores Conselheiros Edson
Simões, Vice-Presidente, Maurício Faria, Domingos Dissei, Corregedor, e João Antonio, o
Plenário aprovou a Resolução 02/2015, que abre Crédito Adicional Suplementar de R$
40.000,00, de acordo com a Lei 16.099/2014, e dá outras providências." 2) TC 2.298.03-72 –
TCMSP – Resolução 03/2015 "Pela deliberação dos Senhores Conselheiros Edson Simões, Vice-
Presidente, Maurício Faria, Domingos Dissei, Corregedor, e João Antonio, o Plenário aprovou a
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Resolução 03/2015, que dispõe sobre a vinculação hierárquica da Escola Superior de Gestão e
Contas Públicas "Conselheiro Eurípedes Sales"." Na sequência, o Conselheiro Presidente
Roberto Braguim manifestou-se nos seguintes termos: "Submeto ao Plenário, conforme
previsão do Anexo I da Lei 13.877 de 23 de julho de 2014, a indicação do Conselheiro João
Antonio da Silva Filho para, por delegação, exercer as atribuições de Diretor-Presidente da
Escola Superior de Gestão de Contas Públicas Conselheiro Eurípedes Sales. Em discussão.
Aprovado, impedido o Conselheiro João Antonio. Considerações preliminares. Concedo a
palavra aos Senhores Conselheiros para qualquer comunicação à Corte." Concedida a palavra ao
Conselheiro Domingos Dissei – Relator, Sua Excelência "deu conhecimento ao Egrégio Plenário
da matéria constante do seguinte despacho: 'Trago ao referendo do Pleno, nesta oportunidade, o
despacho por mim proferido em data de 20 de março de 2015, SUSPENDENDO "ad cautelam" o
PREGÃO ELETRÔNICO 03/SMSP/COGEL/2015, tendo por objeto o REGISTRO DE
PREÇOS PARA FORNECIMENTO E IMPLANTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE
GINÁSTICA AO AR LIVRE JUNTO ÀS PRAÇAS E ÁREAS DE LAZER DO MUNICÍPIO
DE SÃO PAULO. O Edital do referido certame foi objeto de representação oposta por ERICK
VILELA MARIANO alegando, em apertada síntese, que por ser objeto do certame o
fornecimento e a instalação de equipamentos de ginástica, a vedação à subcontratação e à
participação de empresas reunidas em consórcio, como previsto, fere a competitividade, na
medida em que somente empresas que fornecem e instalam tais equipamentos, que segundo alega
são poucas, poderão participar do torneio licitatório. O instrumento convocatório em debate foi
também objeto de representação da empresa ABSOLUTO GROUP COMÉRCIO E SERVIÇOS,
questionando o fato de o edital não estabelecer as condições dos locais em que se dará a
instalação dos equipamentos, dado que seu Termo de Referência – Anexo I, não possui um
projeto executivo. Alega, assim, que a falta de projeto que defina as reais condições para a
instalação desses equipamentos impede aos licitantes dimensionar com segurança os custos para
a prestação dos serviços. Relativamente à representação oposta por ERICK VILELA
MARIANO, a AJCE manifestou-se pela necessidade de colher-se previamente a manifestação
tanto da Origem como da Auditoria desta Corte, dadas as questões técnicas envolvidas. Já quanto
à representação da empresa ABSOLUTO, entendeu a Auditoria que como o objeto do certame
não se limita à simples aquisição dos equipamentos, dado que engloba também a sua
implantação, os elementos técnicos constantes do edital são insuficientes para caracterizar o
serviço de implantação, evidenciando a apresentação incompleta do projeto básico, pelo que
entendeu ser a representação parcialmente procedente. Ressalto que, além das manifestações dos
órgãos técnicos desta Corte, a Assessoria Técnica de meu Gabinete constatou, também, não
constar do edital previsão de exigência de que as licitantes possuam responsável técnico, o que
entendo necessário nesse tipo de implantação, uma vez que os equipamentos serão utilizados
pela população, bem como não há qualquer referência no tocante à manutenção desses
equipamentos após a sua implantação, o que é um aspecto importante a ser observado. Destaco,
ademais, que o fornecimento e implantação de equipamentos de ginástica ao ar livre, em praças e
áreas de lazer, já consta das Atas de Registro de Preços de EDIF, cabendo, portanto, à SMSP
justificar a razão da propositura do Registro de Preços em exame. Diante do exposto e à vista da
proximidade da data designada para abertura do certame, determinei sua suspensão "ad
cautelam" medida que submeto à apreciação de Vossas Excelências.' Afinal, o Egrégio Plenário,
à unanimidade, referendou a medida determinada pelo Conselheiro Domingos Dissei – Relator."
(Certidão – Pregão Eletrônico 03/SMSP/COGEL/2015) Solicitando a palavra, "o Conselheiro
João Antonio – Relator deu conhecimento ao Egrégio Plenário da matéria constante do seguinte
despacho: 'Trata-se de representação interposta pela empresa Consplena Construções e Serviços
Ltda. em face do Pregão 73/2014, formulada pelo Serviço Funerário do Município de São Paulo,
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cujo objeto consiste na prestação de serviços de limpeza, asseio e conservação predial a serem
executados nas unidades administrativas, agências e velórios. Em face das razões aduzidas pela
representante e das manifestações da Subsecretaria de Fiscalização e Controle e da AJCE,
DETERMINEI, com fundamento no art. 113, § 2º, da Lei Federal 8.666/93, combinado com os
arts. 19, inciso VI e VIII, da Lei Municipal 9.167/80, e 101, § 1º, alínea "d", do Regimento
Interno deste Tribunal, a suspensão "ad cautelam" da licitação, sem prejuízo do exame mais
aprofundado do instrumento convocatório, com o intuito de evitar riscos e prejuízos ao erário e a
eventuais interessados em contratar. Determinei a intimação do Superintendente do Serviço
Funerário do Município de São Paulo e do Pregoeiro responsável pelo processamento do certame
em apreço, para conhecimento e manifestação no prazo de até 15 (quinze) dias. Imediatamente
após a ciência da decisão (no dia seguinte, sexta-feira), a Origem encaminhou o Ofício
147/FMS/2015, de 20 de março de 2015, informando ter acatado integralmente os apontamentos
deste Tribunal, excluindo os itens 3.11 "Da Visita Técnica", 3.11.1 a 3.11.4 (fl. 157) e 16.38 (fl.
186-v) do Edital. Considerando as providências adotadas pela Origem e diante da urgência de
que se reveste a matéria, REVOGUEI a medida liminar de suspensão concedida e AUTORIZEI o
prosseguimento do certame licitatório (ressalto que a rapidez na liberação da licitação teve por
objetivo evitar qualquer tipo de contratação emergencial, uma vez que o contrato em andamento
encontra-se em fase final de vigência). Nos termos do art. 196, do Regimento Interno deste
Tribunal, submeto a presente decisão aos Nobres Pares para referendo.' Afinal, o Colegiado, à
unanimidade, referendou a medida determinada pelo Nobre Conselheiro João Antonio –
Relator." (Certidão – TC 1.15-04) Retomando a palavra, o Conselheiro Presidente Roberto
Braguim assim se pronunciou: "Gostaria de, brevemente, lançar mão de um informativo da
atuação de nossos órgãos técnicos. Esta Presidência informa que a Rede Nossa São Paulo lançou
ontem, dia 24, a plataforma De Olho Nas Metas, com o objetivo de facilitar o acompanhamento e
a fiscalização, pela população e pelos conselheiros participativos das Subprefeituras, das obras e
ações realizadas pela gestão municipal. Esse programa teve como origem um convênio firmado
com o Tribunal de Contas do Município na gestão do Conselheiro Edson Simões. Nesta
oportunidade, estiveram presentes servidores desta Casa, que mais proximamente contribuíram
para a realização do projeto. O programa foi concebido pela Rede Nossa São Paulo, em parceria
com o Instituto de Tecnologia de Massachussets e com cooperação técnica do Tribunal de Contas
do Município de São Paulo, fruto do Termo de Cooperação celebrado entre esta Corte e o
Instituto São Paulo Sustentável. A partir dos dados constantes do site Planeja Sampa, da
Prefeitura, o Tribunal de Contas do Município de São Paulo realiza, para cada meta, o
cruzamento dos respectivos projetos orçamentários com os valores empenhados e efetivamente
pagos para os fornecedores da Prefeitura. Já o MIT desenvolveu o aplicativo para celulares e
tablets que permite, para cada meta, fotografar, comentar, propor acompanhamentos coletivos,
verificar a execução orçamentária e as empresas responsáveis por realizar o empreendimento.
Todas as informações são georreferenciadas e os itens são compartilháveis nas redes sociais. O
sistema apresenta um mapa da cidade com apontamentos de todos os projetos relacionados ao
programa de metas. A participação do Tribunal de Contas do Município de São Paulo se mostrou
de todo importante, como comprova o reconhecimento demonstrado nas notícias veiculadas na
imprensa: no SPTV, da Rede Globo, na Rede Brasil e na manifestação da própria Rede São
Paulo. Nesse sentido, quero, em nome do Colegiado, deixar consignados os cumprimentos e
agradecimentos aos servidores da Subsecretaria de Fiscalização e Controle e do Núcleo de
Tecnologia da Informação, especialmente nas pessoas dos Senhores Lívio Mário Fornazieri, Luís
Guilherme Ribeiro do Vale Damiani e Marcos Kuniyoshi. Informo para os interessados que o
sítio da plataforma na internet é www.deolhonasmetas.org.br. Era esta a informação que eu
gostaria de passar aos Senhores Conselheiros." Com a palavra, o Conselheiro João Antonio
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manifestou-se como segue: "Quero parabenizá-lo e parabenizar o Tribunal de Contas do
Município de São Paulo por esta parceria. É uma entidade reconhecidamente atuante na Cidade
de São Paulo, plural, suprapartidária, de maneira que eu quero parabenizá-lo e destacar a
importância que teve na gestão da presidência do Conselheiro Edson Simões, pela iniciativa de
estabelecer essa parceria. Entendo que uma parceria como esta, com uma entidade representativa,
que organiza outras diversas entidades em seu entorno, é fundamental para, cada vez mais, como
é intenção de todos os Conselheiros, abrir este Tribunal para a participação social." De posse da
palavra, o Conselheiro Maurício Faria assim se expressou: "Senhor Presidente, eu também
quero parabenizar a iniciativa de estabelecimento dessa parceria de cooperação entre a Rede
Nossa São Paulo e o Tribunal de Contas do Município de São Paulo. Eu tive, ontem, a
oportunidade de participar do evento e, de fato, o protagonismo do Tribunal de Contas do
Município de São Paulo foi muito relevante. A participação técnica do Tribunal de Contas estava
em posição de destaque. Ocorreram menções elogiosas aos nossos técnicos, ao Lívio e aos
demais técnicos. Na apresentação, eu me dirijo especificamente ao Conselheiro Domingos
Dissei, foi muito interessante que a Rede Nossa São Paulo fez uma parceria com o Instituto de
Tecnologia de Massachussets para o desenvolvimento de uma ferramenta de participação cívica,
que é esse dispositivo pelo qual, por meio de celular, os cidadãos – em um primeiro momento,
são os conselheiros participativos, mas o aplicativo permite uma ampliação para os cidadãos –
podem registrar o andamento das metas que constam do Plano de Metas, especialmente quando
essas metas envolvem intervenções físicas, obras públicas, construção de EMEIs, construção de
hospitais. Essa ferramenta é muito interessante no sentido, de abrir um campo para que, por meio
do uso da tecnologia – no caso, no uso de aplicativo de celular –, se possa ter, no desdobramento,
uma participação dos cidadãos usando o celular como um instrumento de controle social, com
registro georreferenciado, etc. Tem um potencial enorme essa parceria com o Instituto de
Tecnologia de Massachussets, e o Tribunal de Contas tendo uma participação importante. O que
acontece é que, nos registros de dados sobre essas metas, os dados referentes a cada obra e a cada
ação são dados obtidos junto ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo. Há um
fornecimento de informações. O cidadão quer verificar o andamento de uma meta, a construção
de uma EMEI: ele vai obter os dados daquele contrato para a construção da EMEI, o andamento
daquele contrato, quantas medições foram feitas, quem é a contratada, etc. Essas informações
referentes a gasto público e a andamento de obra pública, é o Tribunal de Contas que fornece. É
aquela ementa. Se nós pensarmos naquele nosso outro planejamento de fazer o controle das obras
públicas por imagem, naquela linha de corte acima de cem milhões, e essas obras serem objeto
de um monitoramento por imagem, o potencial de fornecimento de informações para esse tipo de
ação cidadã, de atuação em rede, torna-se ainda mais rico, porque nós poderemos ser uma base
de informações muito consistente e dinâmica para que haja a utilização da informação do
controle externo para o controle social, para a participação cidadã. Eu fiquei muito
impressionado com essa ferramenta e esse aplicativo. Acho que seria bom conversar com o Lívio
e o Tribunal de Contas manter um contato específico para verificar quais possibilidades o
Instituto de Tecnologia de Massachussets apresenta dentro dessa linha de explorar campos de
utilização de tecnologia pelo próprio Tribunal. Não sei se haveria espaço para uma aproximação
com o MIT para trabalhar essas questões." Ao ensejo, o Conselheiro Presidente Roberto
Braguim acrescentou: "Peço ao Secretário Geral que providencie isso, junto à Subsecretaria de
Fiscalização e Controle." A seguir, o Conselheiro Vice-Presidente Edson Simões pronunciou-
se nos seguintes termos: "Vou fazer algumas considerações sobre esse convênio com a
organização. A organização sempre teve um trabalho eficiente na Cidade de São Paulo. Todavia,
no ano passado, um funcionário da organização, que estava vistoriando os órgãos públicos, veio
até aqui e, devido a um equívoco da Portaria ele não pôde subir para ver o que pretendia. A
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organização, com razão, fez críticas ao Tribunal de Contas do Município, por intermédio da
Rádio CBN. Nós estávamos em reunião e eu não soube do ocorrido no momento. Eu pedi uma
reunião, fui ao escritório deles e conversei com a organização, com o Lívio e o Mário. Passamos
uma tarde inteira lá. As ideias deles, técnicas, eram muito boas, no sentido de um levantamento
que eles estavam fazendo na cidade para ver quais são as áreas que precisam de maior
investimento, menor investimento, as áreas carentes, etc., e eles precisavam dessas informações.
Dentro dessa situação, eu disse a eles que o Tribunal sempre foi e será aberto, e que, portanto,
nós estaríamos à disposição para um trabalho conjunto, fornecendo as informações que tínhamos,
no sentido de um projeto que eles estavam desenvolvendo, até com a participação internacional
dos Estados Unidos. Posteriormente, eles vieram aqui, fizemos mais duas reuniões e foi efetuado
um convênio, onde ficaram encarregados o Lívio, o Mário e a equipe que foi elogiada pelo
Presidente de fazer esse trabalho. Um trabalho difícil, árduo. Esse convênio é aberto, onde, por
intermédio da organização, podem se aproximar do trabalho técnico dos Estados Unidos e
continuar essa parceria, na medida em que, ano a ano, com novos projetos, planos e informações
para a cidade, essas informações sejam básicas para que eles possam desenvolver as pesquisas,
os trabalhos e as propostas para a Cidade de São Paulo. Assim, este convênio foi, inclusive, o
primeiro a ser efetuado com uma organização desse nível. Acho que deve continuar e está em
execução. Aproveito para parabenizar o Lívio e equipe pelo trabalho, que foi um trabalho difícil,
porque era necessário organizar e reorganizar os dados para adaptá-los ao trabalho efetuado pela
Nossa São Paulo. Portanto, o Tribunal de Contas e a equipe técnica que desenvolveu esse
trabalho estão de parabéns, com essas observações efetuadas pelo Conselheiro Maurício Faria,
que esteve lá ontem. O trabalho é de uma proporção importantíssima para a Cidade de São Paulo.
Era isso, Senhor Presidente. Obrigado." Concedida a palavra ao Conselheiro Corregedor
Domingos Dissei, Sua Excelência assim se pronunciou: "Com a iniciativa do nosso Presidente,
o Tribunal foi excelente. Quero também ressaltar o trabalho da nossa informática e Subsecretaria
de Fiscalização e Controle, com o Mário e o Lívio. O Conselheiro Maurício Faria já ressaltou
sobre os aplicativos, que são excelentes. Esse tipo de aplicativo via celular é excelente. Você tem
a informação rapidamente. É evidente que nós devemos continuar. É consenso de todo o
Colegiado. Quero também informar aos senhores, dentro dessa transparência, que eu venho
realizando um trabalho no Gabinete, até em função de uma colocação do Conselheiro Maurício
Faria, que levantou muito essa questão sobre os guinchos, que ficou dez meses parada. Eu trarei
ao Plenário o que eles estão estudando. Conversei com o Secretário Geral e com o Lívio numa
reunião e trarei aos senhores. Eu ia fazer uma tabela simples, mas conversando com o
desenvolvimento, nós temos um programa no Tribunal, que é o SharePoint, que já é usado para
outros trabalhos. Esse trabalho que eu vou expor agora se encaixa perfeitamente. Eles estão
fazendo o estudo e depois vão apresentar aos senhores, onde todo o Colegiado terá acesso, como
nós estamos tendo. É semelhante às representações. Todos os Gabinetes terão acesso sobre todas
as suspensões, onde elas se encontram, o dia em que foi o relatório à origem, quando a origem
respondeu, se a origem não respondeu e, se respondeu, onde ela se encontra, e o prazo de
devolução da nossa Auditoria. Eu falei com a nossa Auditoria e isso é uma qualidade dela pois
nunca vi essa realidade dentro do Tribunal onde um processo fica parado. Eles logo dão uma
resposta. Tanto na Auditoria, com o Lívio, ou a Assessoria Jurídica de Controle Externo, sempre
é uma resposta basicamente rápida. Eles sabem as prioridades do Tribunal pela vivência de áreas.
Está sendo feito esse trabalho que será apresentado aos senhores. Isso dá toda a transparência.
Todo o Tribunal terá acesso, Senhor Presidente. Nós estamos fazendo isso e, evidentemente,
depois tudo será apresentado ao Colegiado. O nosso Secretário Geral pode informar melhor o
trabalho que está sendo feito. Só estou avisando aos Senhores Conselheiros desse trabalho que
está sendo desenvolvido. Eu desenvolvi uma parte e isso dará transparência. Logo será
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apresentado ao Plenário." Passou-se à Ordem do Dia. Dando sequência, o Conselheiro Presidente
Roberto Braguim, a fim de que pudesse relatar os processos de sua pauta, solicitou ao
Conselheiro Vice-Presidente Edson Simões que assumisse a direção dos trabalhos. –
JULGAMENTOS REALIZADOS – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO
PRESIDENTE ROBERTO BRAGUIM, na qualidade de Relator – 1) TC 3.124.11-37 –
Companhia de Engenharia de Tráfego – CET e Meng Engenharia Comércio e Indústria Ltda. –
Pregão Presencial 94/2010 – Contrato 115/10 R$ 1.949.999,80 – TA 079/2011 R$ 1.949.999,80
(prorrogação de prazo de 12 meses, compreendidos entre 22/7/2011 a 22/7/2012, alteração do
valor contratual) – Prestação de serviços para substituição de lâmpadas convencionais
(incandescentes ou halógenas) por lâmpadas LED em grupos focais semafóricos, com
fornecimento de um lote inicial de grupos focais, no Município de São Paulo (Tramita em
conjunto com o TC 3.361.11-52) 2) TC 3.361.11-52 – Companhia de Engenharia de Tráfego –
CET e Meng Engenharia Comércio e Indústria Ltda. – Acompanhamento – Execução Contratual
– Verificar se o Contrato 115/10 (R$ 1.949.999,80 e TA 079/2011 R$1.949.999,80), cujo objeto
é a prestação de serviços para substituição de lâmpadas convencionais (incandescentes ou
halógenas) por leds em grupos focais semafóricos, com o fornecimento de um lote inicial de
grupos focais, está sendo executado de acordo com as normas legais pertinentes e em
conformidade com as cláusulas estabelecidas no ajuste (Tramita em conjunto com o TC
3.124.11-37). “O Conselheiro Roberto Braguim – Relator requereu ao Egrégio Plenário, nos
termos do artigo 172, inciso IV, do Regimento Interno desta Corte, a retirada de pauta dos
citados processos, para melhores estudos, o que foi deferido.” (Certidões) 3) TC 3.433.13-23 –
Secretaria Municipal de Cultura – SMC e Lógica Segurança e Vigilância Ltda. – Contrato
007/2013/DEC R$ 3.602.513,28 – Serviços de vigilância/segurança patrimonial desarmada para
as unidades do Departamento de Expansão Cultural ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e discutidos
estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório
e voto do Relator, em acolher o Contrato 007/2013/DEC. Acordam, ademais, à unanimidade, em
determinar que a Secretaria Municipal de Cultura, aprimore seus procedimentos no que se refere
à formalização de suas contratações. Relatório: Cuida-se da análise do Contrato 007/2013/DEC,
celebrado entre a Secretaria Municipal de Cultura – SMC e Lógica Segurança e Vigilância Ltda.,
objetivando a prestação de serviços de vigilância e segurança patrimonial desarmada para as
unidades do Departamento de Expansão Cultural, no valor de R$ 3.602.513,28 (três milhões,
seiscentos e dois mil, quinhentos e treze reais e vinte e oito centavos). Ao iniciar a instrução, a
Coordenadoria VII concluiu desde logo pela regularidade do Ajuste em tela, ressalvando,
todavia, a ausência de justificativa específica, para a contratação em exame, e, assinalou a
importância do aprimoramento das Cláusulas Contratuais relativas às penalidades, especialmente
no que toca à advertência. Por essas razões, determinei fosse oficiada a Secretaria envolvida,
sendo certo que esta se manifestou no sentido do acolhimento das orientações expressas pela
Equipe Técnica desta Casa. Na sequência, a Assessoria Jurídica de Controle Externo e a
Procuradoria da Fazenda Municipal orientaram-se, igualmente, pelo acolhimento do Contrato
007/2013/DEC, tendo em vista a ausência de irregularidades. É o relatório. Voto: Como decorre
da análise dos autos e dos pronunciamentos dos Órgãos Técnicos deste Tribunal o Contrato em
exame encontra-se regular, com as ressalvas relativas à falta justificativa específica às Cláusulas
ensejadoras de penalidades, ressalvas estas, no entanto insuficientes para levar à sua rejeição. Por
tais razões, acolho o Contrato 007/2013/DEC, determinando, porém, que a Secretaria Municipal
de Cultura – SMC aprimore seus procedimentos no que se refere à formalização de suas
contratações. É o voto. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor,
Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno
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de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 25 de março de 2015. a) Edson Simões
– Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Roberto Braguim – Relator.” Prosseguindo, o
Presidente em exercício, Conselheiro Vice-Presidente Edson Simões, devolveu a direção dos
trabalhos ao Conselheiro Roberto Braguim. Reassumindo a direção dos trabalhos, o Conselheiro
Presidente Roberto Braguim concedeu a palavra ao Conselheiro Edson Simões para relatar os
processos de sua pauta. – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO VICE-
PRESIDENTE EDSON SIMÕES – 1) TC 349.05-00 – Companhia de Engenharia de Tráfego –
CET e Souza Galasso Engenharia e Construções Ltda. – Contrato 32/2004 R$ 1.110.588,00 –
Serviços de fresagem e recapeamento asfáltico ao longo da Avenida Itaberaba e Rua Parapuã
ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro
Edson Simões. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à
unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar regular o Contrato
32/2004. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar, após o cumprimento das
formalidades legais, o arquivamento dos autos. Relatório: Cuidam os autos do julgamento do TC
349.05-00, cujo objeto é a análise do Contrato 32/2004, lavrados com base na Ata de Registro de
Preços 46/SIS/COGEL/2002, a qual foi analisada no TC 3.564/03-20, tendo sido acolhida por
Acórdão proferido em 5 de maio de 2004. O Ajuste foi celebrado entre a Companhia de
Engenharia de Tráfego – CET e a empresa Souza Galasso Engenharia e Construções Ltda., tendo
por escopo a prestação de serviços de fresagem e recapeamento asfáltico ao longo da Avenida
Itaberaba e Rua Parapuã, no valor de R$ 1.110.588,00 (um milhão, cento e dez mil quinhentos e
oitenta e oito reais). A Coordenadoria V concluiu pela irregularidade dos Contratos, em virtude
da inadequação do objeto contratado ao objeto do Estatuto Social da CET, entendendo que a obra
contratada não estaria relacionada com a operação do sistema viário, mas sim com a manutenção
do pavimento das vias públicas. Ressaltou, ainda, que “houve impropriedade no prazo apontado
na designação da contraparte, o qual deveria esgotar-se em 30.08.2004 (e não em 31.08.2004
como constou)” (folhas 56/59). Oficiada, a Companhia de Engenharia de Tráfego – CET, tendo à
época por titular o Dr. Paulo Salvador Scaringella, já falecido, apresentou esclarecimentos e,
Intimados, os Signatários do Ajuste e Ordenador de Despesas apresentaram defesa, de conteúdos
idênticos, sustentando, quanto à inadequação do objeto contratado com o objeto definido no seu
Estatuto Social, que a natureza do Contrato diz respeito a ajustes geométricos complementares às
ações do Programa Via Livre no local e que visam garantir a segurança e fluidez do trânsito, as
quais são obtidas pela correta pavimentação e sinalização, uma vez que viabilizam os
deslocamentos de bens, pessoas, mercadorias e serviços da cidade. Observaram que já houve
pronunciamentos das Chefias da Assessoria Jurídica e da Secretaria Geral desta Corte no TC
1.850.02-05 no sentido de que o Decreto Municipal 41.073/2001 espancou a questão, deixando
clara a intenção do Executivo em unir esforços para um programa voltado para o Sistema
Municipal de Transportes Coletivos. Com efeito, entenderam que não se configurava hipótese de
delegação de competência, mas sim de execução de atribuição que lhe foi conferida pelo Decreto
41.703/2001. Arguiram que a execução do contrato se destinou ao ajuste viário existente no local
citado, de forma a mitigar em caráter operacional situação de insegurança provocada pela
irregularidade do asfalto já existente (folhas 62/99, 106/111; 112/116). Em novo exame, a
Coordenadoria V considerou sanada a impropriedade antes apontada sobre o prazo na designação
da contraparte. Registrou que a Ata de Registro de Preços utilizada era da Coordenadoria Geral
de Licitações, sendo seu uso direcionado apenas a ela. Assim, reiterou conclusão pela
irregularidade dos Contratos (folhas 120/120 v). A Assessora Jurídica Opinante acompanhou o
entendimento perfilhado pela Coordenadoria V pela irregularidade dos contratos. Contudo,
destacou que no âmbito do TC 1.850.02-05, ainda pendente de julgamento, constavam pareceres
favoráveis à tese sustentada pelos Defendentes, emitidos pela Chefia daquela Assessoria Jurídica
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e pela Secretaria Geral, recomendando fosse aguardada a decisão do E. Plenário sobre a matéria
(folhas 123/126). A Assessora Jurídica Subchefe anotou que a competência da Companhia de
Engenharia de Tráfego – CET, para a execução dos serviços necessários à implantação do
Programa Via Livre, já fora reconhecida, no âmbito daquela Assessoria, por força das
disposições do Decreto Municipal 41.073/2001, nos autos do TC 1.850.02-05, ainda não julgado
por este Tribunal. Concluiu que remanesceriam apenas os demais questionamentos, referentes à
utilização da Ata de Registro de Preços, inclusive quanto ao prazo, tendo em vista que a própria
defesa alega que se trata de contrato de escopo, o que não é compatível com objeto de ata de
registro de preços (folha 126). A Procuradoria da Fazenda Municipal alegou, primeiramente, que,
diante dos novos pareceres acostados nos autos, em especial o da D. Assessora Jurídica
Subchefe, os Signatários do Ajuste, bem como o Ordenador de Despesa, deveriam ser novamente
intimados, uma vez que apontada nova questão, qual seja, irregularidade na utilização de Ata de
Registro de Preços para a contratação dos serviços de recapeamento asfáltico. Asseverou, ainda,
que a Concorrência 02/SIS/COGEL/2002, que deu origem à Ata de Registro de Preços
46/SIS/COGEL/2002, da qual resultou o presente ajuste, foi acolhida por este Tribunal,
conforme decisão nos autos do TC 3.564.03-20. Diante disso, concluiu que a alegada
inadequação da Ata de Registro de Preços ao objeto contratado restou superada, haja vista o
trânsito em julgado do Acórdão mencionado. Após, em manifestação conclusiva, o Órgão
Fazendário depreendeu que a questão relativa à adequação do objeto contratado ao estatuto social
da Companhia de Engenharia de Tráfego – CET fora reconhecida por força das disposições do
Decreto 41.073/2001, que lhe outorgou competência para executar serviços necessários à
implantação do Programa Via Livre e que, nesse sentido, os pareceres dos Órgãos Técnicos desta
Corte extirparam quaisquer dúvidas. No que concerne à suposta incompatibilidade dos serviços
contratados com a Ata de Registro de Preços, reiterou posicionamento anterior no sentido de que
a questão se encontrava superada, diante do trânsito em julgado do Acórdão que a julgou regular,
opinando, assim, pelo acolhimento do Contrato 32/2004 (folhas 138/139 e 190/191). Por
derradeiro, a Secretaria Geral propugnou pelo acolhimento do ajuste, por entender que o Estatuto
Social da Companhia de Engenharia de Tráfego – CET é o bastante para autorizar a contratação
em exame. Aduziu ser “evidente” que a execução de serviços e obras relacionadas à operação do
sistema viário, de modo a melhorar as condições de trânsito e do tráfego, como está posto nos
incisos II e III do artigo 3º do seu Estatuto, não exclui serviços de manutenção asfáltica, que
servem à melhor fluidez do trânsito, tanto quanto outros serviços a cargo da Companhia.
Atentou, outrossim, para o termo “relacionadas”, constante do dispositivo em comento, cujo
significado seria obras e serviços que apresentem ligação ou conexão com o serviço principal a
cargo da entidade e não no sentido de inseridas ou enquadradas. Ponderou, ainda, o entendimento
do Assessor Chefe da Assessoria Jurídica desta Corte, no sentido de que o Decreto 41.073/2001
espancou quaisquer dúvidas que pudessem existir sobre a competência da CET. De igual modo,
o parecer do Senhor Secretário Geral, que assentou não se tratar de delegação de atribuições, mas
da execução de um programa de atuação administrativa, a que se denominou “Programa Via
Livre”. Reiterou, dessa forma, o posicionamento sustentado por aquela unidade, na esteira da
manifestação do Senhor Assessor Chefe da Assessoria Jurídica, no sentido da adequação do
objeto contratual ao objeto estatutário da empresa. A respeito da alegada incompatibilidade do
objeto contratado com o objeto da Ata de Registro de Preços, entendeu superada a questão ante a
decisão deste Tribunal proferida no TC 3.564.03-20, por unanimidade, que acolheu mencionada
Ata e o Contrato dela decorrente, para os mesmos serviços de recapeamento asfáltico ora
tratados. Considerou, ao final, regular o contrato em análise, propondo fosse aguardada decisão
nos autos dos TC 1.850.02-05, que versa, dentre outros, o assunto aqui tratado, para que não haja
decisões conflitantes. É o relatório. Voto: Preliminarmente, ressalte-se que a Concorrência 02/02,
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que originou a Ata de Registro de Preços 46/SIS/COGEL/2002, com base na qual se firmou o
presente Contrato, foi julgada regular pelo Plenário, nos autos do TC 3.564/03-20. Depois de
analisadas as justificativas da Companhia de Engenharia de Tráfego, presidida à época por
Roberto Salvador Scaringella, falecido em 2013, a Coordenadoria V considerou irregular o
contrato em razão da “inadequação do objeto do contrato ao estatuto social da CET, por não
serem as obras relacionadas com a operação do sistema viário, mas à manutenção do pavimento
das vias públicas”. Contudo, sobre essa questão, como bem salientado pela Assessora Jurídica
Subchefe de Controle Externo: “a competência da Companhia de Engenharia de Tráfego – CET,
para a execução dos serviços necessários à implantação do Programa Via Livre, já foi
reconhecida no âmbito daquela Assessoria Jurídica, por força das disposições do Decreto
Municipal 41.073/01, nos autos do TC 1.850.02-05”. No referido TC 1.850/02-05 foram julgados
regulares os Editais das Tomadas de Preços 15 a 28, realizadas pela Companhia de Engenharia
de Tráfego, tendo por objeto a prestação de serviços de reabilitação da camada de revestimento
asfáltico, por meio de fresagem e recapeamento dos Corredores Regionais e Corredores do
Programa “VIA LIVRE”, com amparo nas manifestações favoráveis da Assessoria Jurídica e da
Secretaria Geral. Portanto a competência da Companhia de Engenharia de Tráfego e a adequação
do objeto aos fins da Empresa encontram-se superados. Quanto à utilização da Ata de Registro
de Preços, como bem ponderado pela Secretaria Geral: “não se sustenta a alegação de que o
objeto do contrato não era compatível com o objeto da ata, ante a decisão desta Corte, por
unanimidade, no TC 3.564/03-20, que acolheu a Concorrência 2/02 e o contrato
15/SMSP/Cogel/03, para os mesmos serviços de recapeamento asfáltico aqui tratados.
Considero, pois, regular o contrato em análise, propondo o seu acolhimento”. Diante do exposto,
com resguardo nos pronunciamentos da Assessoria Jurídica de Controle Externo, da
Procuradoria da Fazenda Municipal e da Secretaria Geral, cujos fundamentos adoto como razões
de decidir, passando a integrar o presente e, também em coerência com os votos prolatados nos
TCs 346, 347 e 348 de 2005 e TC 1.850/02, JULGO REGULAR o Contrato 32/2004. Cumpridas
as formalidades legais, arquivem-se os autos. Participaram do julgamento os Conselheiros João
Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda
Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 25 de março de
2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Edson Simões – Relator.” 2) TC 3.035.00-56 –
Secretaria Municipal de Serviços – SES e Coneng Engenharia Ltda. (atual Alpha Engenharia
Ltda.) – Acompanhamento – Execução Contratual – Proceder à análise contábil e financeira do
Contrato 107/Edif/2000 (R$ 4.756.077,95, TAs 001/107/Edif/2000, 002/107/Edif/2001,
003/107/Edif/2002 R$ 2.010.662,25, 004/107/Edif/2002 red. R$ 830,64), cujo objeto é a
execução se serviços e obras para reforma geral do Hospital Municipal Maternidade Escola
Mário M. A. Silva (Hospital Maternidade Vila Nova Cachoeirinha), para atendimento do quanto
determinado no V. Acórdão de 24/11/2004 3) TC 1.702.09-86 – Secretaria Municipal de
Educação – SME – Acompanhamento – Verificar a regularidade do edital do Pregão Presencial
01/SME/DME/2009, cujo objeto é o registro de preços para aquisição de 15.000 kg/mês de doce
de leite em pasta para os programas de alimentação, quanto aos aspectos da legalidade,
formalidade e mérito. “O Edson Simões – Relator requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do
artigo 172, inciso IV, do Regimento Interno desta Corte, a retirada de pauta dos citados
processos, para melhores estudos, o que foi deferido.” (Certidões) – PROCESSOS
RELATADOS PELO CONSELHEIRO MAURÍCIO FARIA – 1) TC 2.754.12-10 –
Lucinaldo Alves da Silva – Subprefeitura Vila Maria/Vila Guilherme – SP-VM – Representação
– Cópia do Recurso em face do Pregão Presencial 10/SMSP/SP.MG/2012, cujo objeto é a
contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de transporte através de
veículos, incluindo motorista e combustível de quilometragem livre 2) TC 2.493.05-00 –
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Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM e PEM Engenharia S.A. – Concorrência
002/2003 – Contrato 101/2004 R$ 1.985.126,61 – TAs 266/2004 (prorrogação de prazo) e
317/2004 (prorrogação de prazo e acréscimo de itens de serviços extracontratuais) – Execução
dos serviços de reforma do 3º andar do Hospital para implantação do Centro de Diagnósticos,
incluindo toda a infraestrutura. “O Conselheiro Maurício Faria – Relator requereu ao Egrégio
Plenário, nos termos do artigo 172, inciso IV, do Regimento Interno desta Corte, a retirada de
pauta dos citados processos, para melhores estudos, o que foi deferido.” (Certidões) 3) TC
2.263.10-17 – Personal Care Serviços Médicos Ltda. – Coordenadoria Regional de Saúde Sul –
Representação interposta em face do Pregão Presencial 20/2010-CRS/SUL, cujo objeto é a
contratação de empresa especializada para prestação de serviços de remoção de pacientes por
meio de ambulâncias de suporte básico ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos,
dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Considerando que ao longo da instrução a
Coordenadoria Regional de Saúde Sul, depois da suspensão do certame, republicou o edital
reformulado com as adequações necessárias deixando, entretanto, de informar o fato a esta
Egrégia Corte, desobedecendo à determinação de suspensão, acordam os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório
e voto do Relator, em conhecer da representação, e, quanto ao mérito, em razão da republicação
com as adequações necessárias, em considera-la prejudicada pela perda de seu objeto. Acordam,
entretanto, à unanimidade, em aplicar multa no valor de R$ 611,59 (seiscentos e onze reais e
cinquenta e nove centavos) ao Coordenador de Saúde, à época, em razão do descumprimento da
ordem desta Egrégia Corte. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar o cumprimento do
artigo 58 do Regimento Interno desta corte e, em seguida, arquivem-se os autos. Relatório e
voto englobados: v. TC 419.11-24. Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos
Dissei – Revisor, Edson Simões e João Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda
Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 25 de março de
2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Maurício Faria – Relator.” 4) TC 2.796.10-07 – Dez
Serviços e Emergências Ltda. – Coordenadoria Regional de Saúde Sul – Representação em face
do edital do Pregão Presencial 20/2010-CRS/SUL, cujo objeto é a contratação de empresa
especializada para prestação de serviço de remoção de pacientes por meio de ambulâncias de
suporte básico (Acompanha os TCs 286.11-22 e 419.11-24) ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e
discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação, e, quanto ao
mérito, em julgá-la parcialmente procedente. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar o
cumprimento do artigo 58 do Regimento Interno desta corte e, em seguida, arquivem-se os autos.
Relatório e voto englobados: v. TC 419.11-24. Participaram do julgamento os Conselheiros
Domingos Dissei – Revisor, Edson Simões e João Antonio. Presente o Procurador Chefe da
Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 25 de
março de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Maurício Faria – Relator.” 5) TC 286.11-22
– Dez Serviços e Emergências Ltda. – Coordenadoria Regional de Saúde Sul – Representação
referente aos atos administrativos praticados pela Coordenadoria Regional de Saúde Sul,
relativamente ao PA 2010-0.194.863-3, que contém o Pregão 20/2010/CRS-SUL, cujo objeto é a
prestação de serviços de remoção de pacientes por meio de ambulância de suporte básico
(Acompanha os TCs 2.796.10-07 e 419.11-24) ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e discutidos
estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório
e voto do Relator, em conhecer da representação, e, quanto ao mérito, em julgá-la parcialmente
procedente. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar o cumprimento do artigo 58 do
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Regimento Interno desta corte e, em seguida, arquivem-se os autos. Relatório e voto
englobados: v. TC 419.11-24. Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei –
Revisor, Edson Simões e João Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme
Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 25 de março de 2015. a)
Roberto Braguim – Presidente; a) Maurício Faria – Relator.” 6) TC 419.11-24 – Coordenadoria
Regional de Saúde Sul e Savior Medical Service Ltda. – Inspeção – Apurar eventuais
irregularidades na execução do Contrato 009/2010 (R$ 2.598.000,00), cujo objeto é a prestação
de serviços de remoção de pacientes por meio de ambulância de suporte básico, por determinação
do Conselheiro Relator, exarada no TC 286.11-22 (Acompanha os TCs 2.796.10-07 e 286.11-22)
ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro
Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à
unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da inspeção
realizada para fins de registro. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar que se oficie a
Coordenadoria Regional de Saúde Sul e, em seguida, arquivem-se os autos. Relatório
englobado: Em julgamento os TCs 2.263.10-17, 2.796.10-07, 0.286.11-22 e 0.419.11-24 que
tratam, respectivamente, de Representação interposta pela empresa Personal Care Serviços
Médicos Ltda., de duas Representações interpostas pela empresa Dez Serviços e Emergências
Ltda. e de inspeção determinada por esta relatoria. A Representação da Personal Care Serviços
Médicos Ltda. foi interposta em face do Edital de Pregão Presencial 020/2010-CRS/SUL, para a
contratação de empresa especializada para a prestação de serviço de remoção de pacientes por
meio de ambulâncias de suporte básico. Em síntese, o Representante insurgiu-se contra os
seguintes aspectos: 1. Irregularidade na falta de exigência de (a) licença de funcionamento ou (b)
cadastramento expedido pela autoridade sanitária local. 2. A falta de previsão de um responsável
técnico médico com registro no Conselho Regional de Medicina representaria uma fragilidade do
Edital. 3. Irregularidade também no sentido de não se exigir da empresa um responsável técnico
enfermeiro devidamente registrado no Conselho Regional respectivo. 4. Irregularidade da
vedação à participação de empresa com registro no CADIM Municipal. Considerando, em
especial, o apontamento quanto a ausência de exigência de inscrição da licitante no Conselho
Regional de Medicina, houve a suspensão do procedimento licitatório, a qual foi referendada à
unanimidade. As insurgências apontadas foram revistas no novo Edital, exceto a vedação de
contratação de empresa com registro no CADIN. A segunda Representação (TC 2.796.10-07) foi
interposta por Dez Serviços e Emergências Ltda. em 22.10.2010, um mês depois de corrida a
sessão pública do pregão, confrontando aspectos da nova versão do edital. Aduziu, quanto aos
requisitos de qualificação técnica, que essa nova versão exigia a apresentação de (1) Licença de
Funcionamento (Alvará Sanitário) atualizada, emitida por órgão da Vigilância Sanitária Local e o
(2) Registro da licitante no Conselho Regional de Medicina1 no local em que ocorrerá a
prestação do serviço, e, neste aspecto, que a licitante vencedora, Savior Medial Service Ltda.,
tem sede no Rio de Janeiro e apresentou a documentação somente em relação àquele Estado, sem
demonstrar que estava em processo de abertura de filial. Independente da discussão que se travou
acerca da exigibilidade dos documentos relativos ao Estado de São Paulo, esta Relatoria
consignou que a apresentação dos mesmos se apresentava como condição para a correspondente
assinatura do contrato, pois, independentemente da demonstração de qualificação técnica, a
vencedora deveria observar as normas de regência para o exercício da atividade na própria área
onde o serviço será prestado. A Coordenadora Regional de Saúde Sul informou que o Edital do
Pregão Presencial 020/2010-CRS/SUL não mencionou que os documentos “Licença de
Funcionamento Sanitário” e “Registro no Conselho Regional de Medicina” deveriam ter sido
1 (item 6.2.6.3 do Edital, letras ‘d’ e ‘e’).
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expedidos por órgão oficial do local onde os serviços seriam prestados. Assim, a Comissão de
Licitação entendeu que exigi-los no momento da licitação seria rigorismo e feriria os princípios
da isonomia e livre concorrência. Ademais, considerou que a exigência seria injusta para com a
licitante haja vista a incerteza em relação ao resultado do certame. A Comissão entendeu ainda
que a habilitação da empresa Savior não traria prejuízo ao erário, sendo relevante também a
necessidade da contratação do serviço a fim de evitar-se a contratação emergencial.
Posteriormente, restou consignada a informação de que a Licença de Funcionamento (Alvará
Sanitário) foi emitida em maio de 2011, ou seja, 6 meses após a assinatura do contrato e que o
Certificado de Inscrição no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo foi emitido
três dias após a assinatura do contrato, mas ainda anterior ao início da ordem de serviço. Diante
destes fatos, a AJCE manifestou-se no sentido de que a assinatura do contrato e o início da
execução de seu objeto somente poderiam ocorrer após a regularização da empresa junto à
ANVISA no Estado de São Paulo, mas consignou que a razoabilidade deveria reger a atuação do
administrador público, de modo que entendeu ser necessária uma ampla análise dos fatos, tendo
em conta a necessidade e urgência da contratação dos serviços assim como a capacidade técnica
demonstrada. A Auditoria reiterou sua posição pugnando pela improcedência da Representação,
afirmando que as exigências onerariam desnecessariamente os concorrentes de outros estados da
Federação. No mesmo sentido da improcedência da Representação foram vazados os pareceres
da PFM e da Secretaria Geral. A terceira Representação (TC 286.11-22), por sua vez, foi
interposta pela mesma Representante, Dez Serviços e Emergências Ltda., quatro meses depois da
sessão pública. Asseverou que a empresa Capital Ambulâncias Ltda. recorreu após a sessão
pública em razão de a Savior (1) não ter apresentado a certidão de tributos mobiliários de sua
sede – a Cidade do Rio de Janeiro, bem como (2) deixou de apresentar o Alvará de
Funcionamento Sanitário. Observou que o pregoeiro conferiu à empresa o prazo de 48 horas para
a apresentação da certidão faltante, prerrogativa exclusiva das empresas classificadas como ME
(Microempresa) ou EPP (Empresa de Pequeno Porte)2, sendo que a empresa não se enquadrava
como tal, de modo que a apresentação da documentação seria obrigatória durante a sessão
pública de pregão3, e, em razão desta ausência, a empresa deveria ter sido desclassificada. A
Representante colacionou fotos ilustrando (3) que as ambulâncias da Savior ficam estacionadas
no Hospital do Campo Limpo, demonstrando que não possuía local adequado para manter seus
veículos e que (4) a Origem não teria observado a Lei Municipal 13.959/2005, a qual dispõe que
os veículos utilizados para atender contratos com a Administração Municipal estejam registrados
no Município de São Paulo. A Representação foi recebida como denúncia e, diante de um
contrato administrativo em vigor, o pedido de sustação dos atos restou prejudicado. Num
primeiro momento, a Auditoria desta Corte entendeu a Representação/Denúncia procedente. Já a
AJCE entendeu, no mérito, (1) que foi irregular a concessão de prazo de 48 para a empresa
apresentar a certidão de tributos mobiliários, (2) que o contrato não poderia ter sido firmado sem
a comprovação da existência do Alvará da Vigilância Sanitária do Estado de São Paulo e (3) que
a utilização do estacionamento do Hospital Municipal, além de infração administrativa, pode
ainda ter onerado as propostas de outras licitantes, razão pela qual a Representação/Denúncia era
procedente, exceto quanto ao argumento de que os veículos eram licenciados no Estado do Rio
de Janeiro, contrariando a Lei Municipal 13.959/2005, pois referida lei teve seus efeitos
suspensos em ADI. A Origem trouxe os seguintes esclarecimentos: (1) por equívoco, o pregoeiro
concedeu prazo de 48 horas para a empresa apresentar a certidão de tributos mobiliários; (2) o
Edital não mencionou que o documento “Licença de Funcionamento Sanitário” deveria ter sido
2 Conforme previsão expressa da Lei Complementar nº 123/2006.
3 Conforme se depreende da previsão expressa no item 6.2.6.5 alínea “c4
3” do Edital.
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expedido por órgão oficial do local onde os serviços seriam prestados; (3) a empresa tem local
específico para estacionar seus veículos e a Coordenadora Regional de Saúde Sul não autorizou
ou realizou qualquer ajuste no sentido da permissão para o estacionamento no Hospital do
Campo Limpo. Em nova manifestação, a Auditoria retificou a conclusão anterior mantendo
exclusivamente a irregularidade atinente à (2) não apresentação do Alvará de Vigilância Sanitária
no momento da contratação. A AJCE reformulou seu parecer na esteira da manifestação da
Auditoria. A PFM entendeu que a Representação perdeu o objeto considerando que a própria
Origem tratou de rescindir o ajuste, aplicando multa à contratada. Já a Secretaria Geral entendeu
pela parcial procedência da Representação/Denúncia, em razão da ausência da necessária
autorização no momento da assinatura do termo de contrato. O último TC em análise (TC
419.11-24) trata de inspeção determinada por esta relatoria em face dos fatos denunciados. A
Auditoria repetiu as constatações relatadas na Representação/Denúncia TC 286.11-22. Quanto à
análise da execução do contrato, constatou que não havia irregularidades, à exceção do atraso de
3 dias no início da execução dos serviços, justificado pela demora na entrega das ambulâncias
por parte da empresa transformadora de veículos. A AJCE, baseada nas conclusões da Auditoria,
entendeu que o Pregão Presencial 020/2010-CRS/SUL, o Contrato 009/2010 e sua execução
contratual eram irregulares, sem prejuízo das recomendações pertinentes. Oficiado o Secretário
Municipal de Saúde e intimados a Coordenadora Regional de Saúde Sul e o Representante legal
da contratada, todos ofereceram defesa. Apreciadas pela Auditoria, esta, ao final, entendeu que
somente permanecia subsistente a irregularidade concernente à contratação da empresa Savior
sem que ela ostentasse o Alvará de Vigilância Sanitária do Estado de São Paulo. No mesmo
sentido foi a manifestação da AJCE. A PFM requereu o acolhimento de todos os atos
processados e a Secretaria Geral entendeu que o Pregão Presencial e a execução do Contrato
009/2010 eram regulares, opinando, entretanto, pela irregularidade do contrato diante da não
apresentação do Alvará de Vigilância Sanitária à época da contratação. É o relatório. Voto
englobado: Verificou-se ao longo da instrução do primeiro TC em julgamento (2.263.10-17) que
a Origem, depois da suspensão do certame, republicou o edital reformulado com as adequações
necessárias deixando, entretanto, de informar o fato a esta Egrégia Corte, desobedecendo à
determinação de suspensão. Em razão da republicação com as adequações necessárias, entendo
que a Representação em apreço perdeu seu objeto. Entretanto, aplico multa ao Coordenador de
Saúde, à época, no valor de R$ 611,59, em razão do descumprimento da ordem desta Egrégia
Corte. Passo à análise e fundamentação dos TCs 2.796.10-07, 286.11-22 e 419.11-24
conjuntamente e vislumbro serem cinco as insurgências da Representante, as quais passo a
analisar individualmente. Quanto à certidão negativa de tributos mobiliários, constato que o
Edital não foi formulado de acordo com os preceitos legais, pois exigiu a apresentação de
certidão negativa de débitos tributários mobiliários relativa ao Município de São Paulo quando,
na realidade, deveria ter exigido a apresentação da certidão relativa ao domicílio ou sede do
licitante, conforme preceitua o art. 29, inciso II, da Lei Federal 8.666/93. Tal ocorrência pode ter
levado o pregoeiro à dúvida durante a sessão, daí por que abriu prazo à empresa para a
apresentação do documento. Se o Edital tivesse feito a exigência em conformidade com a lei, a
certidão da licitante seria aceita qualquer que fosse a sua sede. Na realidade, o ato de abertura de
prazo para a entrega do documento foi análogo à abertura de prazo para diligência, de modo que
a empresa pôde apresentar a certidão de sua sede, RJ, conforme lhe garante a lei. Por esta razão,
e considerando a redação falha do Edital, e ainda pautado no princípio da razoabilidade, entendo
que a decisão do pregoeiro saneou, neste caso em concreto, falha que o próprio Edital ostentava,
razão pela qual, por via indireta, deixo de acolher o pleito do Representante. Quanto a não
apresentação da Licença de Funcionamento junto à ANVISA local, a empresa não a havia
entregue quando da assinatura do contrato (10.11.2010), quando da primeira ordem de serviço
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emitida (14.12.2010) e nem mesmo quando do início da execução dos serviços (20.12.2010).
Consta dos autos cópia do DOC, de 10.05.2011, comprovando o deferimento do pedido de
Alvará junto ao Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde (fl. 118 do TC 419.11-24) após seis
meses da assinatura do contrato. Dessa forma, de fato a empresa prestou os serviços sem
apresentar a Licença de Funcionamento de São Paulo, deixando de observar as normas de
regência que servem de base para o exercício da própria atividade na área onde o serviço seria
prestado, razão pela qual, neste aspecto, a Representação é procedente. Quanto à apresentação do
Certificado de Inscrição no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo a destempo,
relevo o fato de ter sido apresentada após a assinatura do contrato, eis que decorridos três dias
entre a assinatura e a referida inscrição e, ademais, verifico que a Ordem de Serviço iniciou a
partir de 20.12.2010, momento em que a empresa já ostentava o documento, razão pela qual a
Representação é improcedente neste aspecto. No que diz respeito à utilização, pela empresa
Savior, do estacionamento de cinco ambulâncias no Hospital do Campo Limpo até março de
2011, entendo relevável o apontamento na medida em que a utilização se deu em razão de acordo
ajustado entre a Coordenadoria Regional de Saúde Sul e as Supervisões de Saúde M’Boi Mirim e
Campo Limpo, visando uma melhor operacionalização dos serviços, em que pese recomendar à
Origem que, no futuro, atue em consonância com o contrato, já que seu subitem 6.42 estabelece
que para que a situação ocorra deverá haver manifestação do responsável designado pela
Unidade Técnica onde ficarão consignadas as condições de permanência, as quais deverão ser
acatadas pela contratada, sendo a documentação formalmente encartada no Processo
Administrativo. Por fim, quanto ao fato de os veículos da empresa estarem licenciados no Estado
do Rio de Janeiro, observo que os argumentos do Representante são improcedentes, haja vista
que a Lei Municipal 13.959/2005, que trata da obrigatoriedade do licenciamento dos veículos no
Município de São Paulo, teve seus efeitos suspensos em ADI. Por todo o exposto, entendo que
houve a perda do objeto da primeira Representação (2.263.10-17), que a segunda e terceira
Representações são parcialmente procedentes (TCs 2.796.10-07 e 286.11-22) e que a inspeção
realizada pode ser conhecida para fins de registro. Oficiem-se os Representantes, a Secretaria
Municipal de Saúde, a Coordenadoria Regional de Saúde Sul e em seguida arquivem-se os autos.
Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Edson Simões e João
Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário
Conselheiro Paulo Planet Buarque, 25 de março de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a)
Maurício Faria – Relator.” – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO
CORREGEDOR DOMINGOS DISSEI – 1) TC 1.846.11-10 – Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Urbano – SMDU – Acompanhamento – Verificar se as etapas do Edital de
Concorrência 01/2011/SMDU, cujo objeto é a contratação de empresa ou consórcio de empresas
para a elaboração dos estudos urbanísticos e dos estudos complementares das operações urbanas
consorciadas Rio Verde/Jacu – Lote 01, Lapa/Brás – Lote 02 e Mooca/Vila Carioca – Lote 03,
estão sendo realizadas de acordo com os dispositivos legais pertinentes (Acomp. TCs 2.634.12-
69 e 2.631.12-70) ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o
Conselheiro Domingos Dissei. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de
São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Conselheiro Domingos
Dissei – Relator, bem como pelos votos dos Conselheiros Maurício Faria – Revisor, consoante
declaração de voto apresentada, Edson Simões e João Antonio, em conhecer do edital do
procedimento licitatório Concorrência 01/2011/SMDU. Acordam, ainda, à unanimidade, em
determinar, após as medidas regimentais cabíveis, o arquivamento dos autos. Relatório e voto
englobados: v. TC 2.631.12-70. Declaração de voto englobado apresentada pelo Conselheiro
Maurício Faria: v. TC 2.631.12-70. Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria
– Revisor, Edson Simões e João Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme
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Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 25 de março de 2015. a)
Roberto Braguim – Presidente; a) Domingos Dissei – Relator.” 2) TC 2.634.12-69 – Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Urbano – SMDU e Consórcio CMVC – Contrato
03/2012/SMDU R$ 8.949.075,94 – Elaboração dos estudos urbanísticos e dos estudos
complementares da Operação Urbana Consorciada Mooca/Vila Carioca – Lote 03 (Tramita em
conjunto com o TC 2.631.12-70) (Acomp. TC 1.846.11-10) ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e
discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Domingos Dissei. Acordam os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Conselheiro Domingos Dissei – Relator, bem como
pelos votos dos Conselheiros Maurício Faria – Revisor, consoante declaração de voto
apresentada, Edson Simões e João Antonio, em julgar regular o Contrato 03/2012/SMDU.
Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar, após as medidas regimentais cabíveis, o
arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC 2.631.12-70. Declaração de voto
englobado apresentada pelo Conselheiro Maurício Faria: v. TC 2.631.12-70. Participaram do
julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Edson Simões e João Antonio. Presente o
Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet
Buarque, 25 de março de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Domingos Dissei – Relator.”
3) TC 2.631.12-70 – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SMDU e Consórcio
CDIW – Contrato 05/2012/SMDU R$ 10.703.015,95 – Elaboração dos estudos urbanísticos e
dos estudos complementares da Operação Urbana Consorciada Rio Verde/Jacu – Lote 01,
compreendendo: a) Estudo Urbanístico; b) Estudo Econômico; c) Estudo de Impacto Ambiental e
Relatório de Impacto no Meio Ambiente e d) Plano de Comunicação (Tramita em conjunto com
o TC 2.634.12-69) (Acomp. TC 1.846.11-10) ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes
autos, dos quais é Relator o Conselheiro Domingos Dissei. Acordam os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório
e voto do Conselheiro Domingos Dissei – Relator, bem como pelos votos dos Conselheiros
Maurício Faria – Revisor, consoante declaração de voto apresentada, Edson Simões e João
Antonio, em julgar regular o Contrato 05/2012/SMDU. Acordam, ainda, à unanimidade, em
determinar, após as medidas regimentais cabíveis, o arquivamento dos autos. Relatório
englobado: O TC 1.846/11-10 cuidou, inicialmente, do acompanhamento do edital de licitação
que, após a análise dos órgãos deste Tribunal, esclarecimentos e alterações promovidas pela
Origem, foi considerado em condições de possibilitar o prosseguimento do certame, que foi
então autorizado pelo Conselheiro Relator. Após, o objeto deste processo passou a ser o
acompanhamento da licitação promovida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano
– SMDU, na modalidade concorrência 01/2011/SMDU, destinada contratação de empresa, em
regime de empreitada por preços unitários, para a elaboração de estudos urbanísticos e estudos
complementares das operações urbanas consorciadas Rio Verde-Jacu (Lote 1), Lapa-Brás (lote 2)
e Mooca-Vila Carioca (Lote 3), com a obtenção de subsídios necessários à utilização da Lei
13.872/04 (operação Urbana Consorciada Verde-Jacu) e à formulação dos projetos de lei das
Operações Urbanas Consorciadas Lapa-Brás e Mooca-Vila Carioca, e dos respectivos Contratos.
A Auditoria desta Corte, concluiu que os procedimentos adotados pela Comissão de Licitação
atenderam a legislação pertinente, ressalvando a falha consistente na abertura de oportunidade
para complementação da documentação, saneada após despacho do Secretario da Pasta, que
revogou a deliberação irregular da Comissão, bem como da falta de transparência da Ata de
julgamento final das propostas e dos despachos que homologaram e adjudicaram os objetos aos
Consórcios vencedores. Após, este processo passou a acompanhar o TC 2.631/12-70. O TC
2.631/12-70 tratou da análise do Contrato 05/2012/SMDU, celebrado com o Consórcio CDIW,
tendo por objeto a elaboração de estudos urbanísticos e estudos complementares da operação
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urbana consorciada Rio Verde-Jacu. Em sua análise, a Secretaria de Fiscalização e Controle
concluiu pela regularidade formal da contratação. Instada a manifestar-se novamente em razão
das irregularidades anteriormente apontadas no TC 1.846/11-10, acima relatado, a Secretaria de
Fiscalização e Controle esclareceu que o certame licitatório havia sido autorizado por esta Corte.
A Origem, da mesma forma, esclareceu que as irregularidades anteriormente apontadas no
processo licitatório já haviam sido sanadas e acolhidas por este Tribunal. A Assessoria Jurídica
de Controle Externo destacou que a análise formal desta contratação não havia detectado
irregularidades que impedissem o acolhimento do ajuste. Ressaltou, ainda, que a licitação já
havia sido considerada regular. Dessa forma, opinou pelo acolhimento do Contrato. A
Procuradoria da Fazenda Municipal requereu o acolhimento do Contrato. Por fim, a Secretaria
Geral acompanhou os demais órgãos deste Tribunal e opinou pelo acolhimento do Contrato. O
TC 2.634/12-69 tratou da análise do Contrato 03/2012/SMDU, celebrado pela Prefeitura
Municipal de São Paulo, por meio da SMDU, e o Consórcio CCMVC, que visa à elaboração de
estudos urbanísticos e estudos complementares da operação urbana consorciada Mooca-Vila
Carioca. Em sua análise, a Secretaria de Fiscalização e Controle concluiu pela irregularidade, em
razão de emissão de nota de empenho em valor insuficiente para todo o exercício de 2012.
Ainda, ressaltou que a contratação decorria de licitação irregular, conforme apontamentos
realizados no TC 1.846/11-10, acima relatado. Devolvidos os autos à Secretaria de Fiscalização e
Controle por ordem deste Conselheiro, a posição da Auditoria foi mantida. A Origem, por sua
vez, juntou as notas de empenho a fim de justificar o valor empenhado. A Secretaria de
Fiscalização e Controle, em análise à manifestação da Origem, entendeu que os esclarecimentos
trazidos seriam suficientes para sanar a irregularidade referente à emissão de nota de empenho. A
Assessoria Jurídica de Controle Externo destacou que a análise formal desta contratação não
havia detectado irregularidades que impedissem o acolhimento do ajuste. Ressaltou, ainda, que a
licitação já havia sido considerada regular. Dessa forma, opinou pelo acolhimento do Contrato.
Da mesma forma, a Procuradoria da Fazenda Municipal requereu o acolhimento do Contrato. Por
fim, a Secretaria Geral acompanhou os demais órgãos deste Tribunal e opinou pelo acolhimento
do Contrato 03/2012/SMDU. É o relatório. Voto englobado: 1 - Conforme revelam os elementos
carreados ao TC 1.846-11-10, as questões pertinentes ao edital da Concorrência restaram
suficientemente justificadas e adequadas, de modo a fundamentar a autorização do então
Conselheiro Relator para regular prosseguimento do certame. 2 - Do mesmo modo, consoante
pode ser verificado no curso da instrução, o processamento do referido certame, após a
providência saneadora adotada, no seu curso, pelo então Secretário da Pasta, com vistas a corrigir
falha da Comissão Especial de Licitação, atendeu aos ditames legais e às previsões editalícias. 3 -
Os contratos oriundos da referida licitação, por sua vez, consoante a instrução levada a efeito nos
respectivos TCs 2.634/12-69 e 2.631/12-70, foram considerados regulares. Diante do exposto e
acolhendo o posicionamento dos Órgãos Técnicos desta Corte e da Procuradoria da Fazenda
Municipal, CONHEÇO do procedimento licitatório na modalidade concorrência
01/2011/SMDU, e JULGO REGULARES os Contratos 03/2012/SMDU e 05/2012/SMDU, dela
decorrentes. Após as medidas regimentais cabíveis, arquivem-se os autos. É o meu voto.
Declaração de voto englobado apresentada pelo Conselheiro Maurício Faria: Em
julgamento o processo que trata da legalidade do Edital de Concorrência 01/2011/SMDU, cujo
objeto é a elaboração de estudos urbanísticos e estudos complementares das operações urbanas
consorciadas Rio Verde – Jacu, Lapa-Brás e Mooca- Vila Carioca, TC 1.846/11-10, e os Termos
de Contrato 03/2012/SMDU e 05/2012/SMDU, tendo por objeto a elaboração dos estudos
urbanísticos e dos estudos complementares das operações urbanas consorciadas Mooca- Vila
Carioca e RioVerde – Jacu, TCs 2.634.12-69 e 2.631.12-70. De início, registro que o
Acompanhamento do Edital fica circunscrito aos aspectos formais dos procedimentos licitatórios
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e não se aprofunda nos aspectos conceituais que dão sustentação ao instrumento urbanístico
"Operação Urbana Consorciada". Da mesma forma, o acompanhamento do Edital apenas resvala
nos aspectos quantitativos e qualitativos da composição das equipes técnicas e dos valores finais
que resultam para cada Lote, ao constatar a ausência de elementos que justifiquem a composição
das equipes e o volume de horas atribuídas a cada um de seus componentes para melhor avaliar
as propostas. Em relação aos aspectos conceituais do instrumento "Operação Urbana
Consorciada", é importante ressaltar que o Estatuto da Cidade, Lei 10.257/2001, que instituiu as
diretrizes do desenvolvimento urbano dos municípios brasileiros e determinou os instrumentos
da política urbana disponíveis para implementá-las, definiu a operação urbana consorciada como
o "conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a
participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o
objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a
valorização ambiental". De imediato, considerando essa definição, mas mais do que isso, com
base nas operações urbanas já implementadas e de outras frustradas experimentações urbanísticas
na cidade de São Paulo, compreende-se que as operações urbanas se apresentam como um
instrumento de transformação de segmentos delimitados do território com resultados
urbanísticos, sociais, ambientais e econômicos para a cidade e para seus habitantes. Contudo,
para atingir seus objetivos, elas também significam interferências no cotidiano e nas relações de
pertencimento da população moradora na área de intervenção, tanto quanto nas relações
comunitária, sociais e, em maior ou menor grau, também nas atividades econômicas
desenvolvidas no interior de seus perímetros. Nesse sentido, um projeto de lei de operação
urbana consorciada deve, necessariamente, ser resultado de um consenso possível construído
entre os diversos atores presentes no território, bem como aqueles que eventualmente venham a
aderir a um novo regramento urbanístico no âmbito da operação urbana, resguardando o papel
coordenador do poder municipal e as motivações que o levaram a empreender a operação urbana
consorciada. A busca de um consenso possível é tanto mais importante quanto melhor se
compreende que a engenharia financeira que estrutura as operações urbanas consorciadas
pressupõe a emissão de títulos mobiliários negociados em ambiente de Bolsa de Valores, no
caso, os CEPACs – Certificados de Potencial Adicional de Construção, cujas normas de
negociação são fixadas pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários. Essa condição impõe que
as regras e o ambiente em que se desenvolve uma operação urbana consorciada configurem um
quadro de estabilidade jurídica, de forma a não afastar os interessados em adquirir CEPAC e em
aderir à operação e, como consequência, não inviabilizar seus objetivos. Registre-se, como
exemplo, o processo litigioso que precedeu a aprovação da Operação Urbana Faria Lima nos
anos 90, que resultou em projeto de amplitude mais restrita do que o inicialmente previsto. Da
mesma forma, cite-se toda a celeuma produzida entre a proposta do Executivo Municipal e
setores importantes na atividade cotidiana da região da Santa Ifigênia, frustrando a adoção do
Projeto Nova Luz. De outra parte, como exemplos de resultados obtidos por processo mais
negociado entre os diversos atores presentes no território de intervenção, cite-se a Operação
Urbana Consorciada Água Espraiada e, mais recentemente, a revisada Operação Urbana
Consorciada Água Branca. Também não se pode desconsiderar que um pressuposto desse
instrumento é que haja um equilíbrio entre o custo das intervenções estruturais e urbanísticas
definidas em lei e os valores obtidos com a outorga onerosa de direitos adicionais de construção
através da negociação em hasta pública dos CEPACs, não se descartando, contudo, o uso
complementar de recursos do tesouro para viabilizar as intervenções, desde que devidamente
previsto. Em outras palavras, não adianta ampliar o espectro de intervenções urbanísticas, sejam
de transporte, habitação, drenagem, equipamentos sociais ou ampliação de espaços públicos, se
não houver a devida correspondência nos valores dos benefícios urbanísticos concedidos de
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forma onerosa aos interessados em aderir à operação urbana, e vice-versa. Isso significa que
essas variáveis são peças importantes na negociação entre a população, o setor público e o
privado para a solução de consenso possível e, consequentemente, para a formulação final de lei.
O Projeto Nova Luz, por exemplo, demandou importantes recursos dos cofres municipais em
meio a manifestações de desacordo e descontentamentos, para, no início da nova administração
municipal concluir-se que o projeto era economicamente inviável. Há algum tempo, as áreas de
que tratam as operações urbanas consorciadas propostas, Lapa-Brás e Mooca-Vila Carioca, vêm
evidenciando alterações em suas funções urbanas com o esvaziamento e/ou compactação da
atividade industrial e do chão de fábrica, e o consequente subaproveitamento do solo urbano em
área central e servida por infraestruturas de circulação e transportes. Essas circunstâncias por si
só justificam a iniciativa do Executivo de lançar mão de operação urbana consorciada que é o
instrumento apropriado para intervenções urbanísticas em áreas de dimensões mais significativas
no âmbito da cidade. Com características distintas e no sentido de fortalecer uma estratégia de
desenvolvimento econômico na Zona Leste da cidade a partir de uma conexão viária entre o
Porto de Santos e o Aeroporto Internacional de Guarulhos, também é pertinente a iniciativa de se
desenvolver uma operação urbana consorciada no entorno e ao longo do eixo dos Córregos Jacu,
Verde e Pêssego. Apenas nesse caso, convém lembrar, já há uma Operação Urbana Consorciada
Rio Verde- Jacu aprovada e sancionada (Lei 13.872/2004) não vigente apenas porque não obteve,
formalmente, licença ambiental, mas também porque não houve manifestado interesse de atores
econômicos importantes à sua implementação. Essas considerações se tornam importantes
porque não seria adequado destinar recursos públicos significativos à concepção de operações
urbanas formalmente bem resolvidas, mas que não se sustentam diante de interesses díspares de
atores presentes no território definido pela operação. É necessário observar que, além de um
Termo de Referência e de um Edital bem elaborados, é necessário prever formas de acomodação
de interesses ainda que conflituosos no processo de construção da operação de maneira a
constarem materializados na forma final de um projeto de lei. A Etapa 2 – Desenvolvimento dos
Estudos, do Termo de Referência, prevê consultas setoriais junto a representantes de setores
econômicos, movimentos de moradia e entidades de classe e sociedade civil. Seria necessário
que um acompanhamento da execução contratual aferisse se essas consultas se mostraram
capazes de equalizar e equilibrar os interesses presentes no perímetro dessas operações urbanas
consorciadas propostas. De qualquer forma, ainda que sob esse aspecto não expresse qualquer
resquício de irregularidade, o processo proposto peca porque separa a concepção da operação, da
lei à qual caberia expressar a síntese do processo de construção da operação urbana, quando
preferível seria o projeto de lei ser o produto final do contrato resultante da presente
Concorrência, de forma a consolidar os consensos e os acordos firmados entre o Poder Público
Municipal e os demais atores durante o processo de interlocuções necessário a cada operação.
Mesmo assim, o posterior desenvolvimento da lei poderá resgatar os consensos, ainda que possa
ter que redefini-lo diante de novas situações ou de novos atores. Merecem também atenção os
aspectos quantitativos e qualitativos na composição das equipes técnicas e nos valores finais
fixados para cada lote. A Auditoria aponta que não estão presentes nos autos da Concorrência
01/2011/SMDU elementos que justifiquem a composição das equipes e o volume de horas
atribuídas a cada um de seus componentes para melhor avaliar as propostas e a própria
pertinência do prazo contratual. Por ter como objeto a "elaboração de estudos urbanísticos e
estudos complementares de subsídio à formulação de projetos de lei de operações urbanas
consorciadas", a utilização de horas técnicas dedicadas como ferramenta de precificação dos
serviços é pertinente. Ademais, reconheça-se as dificuldades implícitas nessas proposituras seja
pela abrangência física das operações, seja pela abrangência das áreas de conhecimento
envolvidas. Ao responder aos quesitos apontados pela Auditoria, a Origem afirmou que os
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estudos e projetos recentemente contratados – projetos Nova Luz, Parque Dom Pedro II e
EIA/RIMA da Operação Urbana Água Branca – serviram como referência para a estrutura
organizacional e o dimensionamento das equipes do Edital ora em julgamento. Diferentemente
de intervenções de engenharia ou de arquitetura em que quantificações e valorações obedecem a
critérios bastante objetivos, a pretendida elaboração de estudos urbanísticos e estudos
complementares não têm como não admitir grau de imprecisão na quantificação das equipes de
trabalho e nas horas a serem disponibilizadas por cada profissional para concretizar os produtos
previstos no Edital. Cabe, contudo avaliar, seja por similaridade de objetos, seja por referências
anteriores, a razoabilidade das quantificações indicadas no Edital. A Origem afirma que por
tratar-se de regime de execução de empreitada por preço global e apresentação de proposta de
preço por custo de produto por etapas, não haveria porque detalhar as composições que
resultaram nos custos por produtos apresentados por cada licitante. Por outro lado, conforme
aponta a Especializada, a ausência dessas composições de preço implica em ausência de critérios
de valoração que fundamentem a análise de eventuais pedidos de aditamento, não descartáveis a
priori, mesmo em se tratando de regime de empreitada por preço global. Em havendo a
possibilidade, ainda que eventual, de se aditar o contrato, não haveria porque a Origem não ter
atendido os apontamentos da Auditoria no sentido de se exigir dos licitantes os critérios de
dimensionamento das equipes e do volume de horas necessários à conclusão dos trabalhos, cuja
composição resultou nos preços ofertados. Nesse sentido, teria sido essencial o acompanhamento
da execução contratual para aferir se o resultado técnico final da contratação de alguma forma
conciliou os diversos e diferentes interesses presentes no âmbito de cada um dos estudos
desenvolvidos, e se os produtos foram entregues conforme previsto, ou ainda, se houve a
necessidade de aditar o contrato. Assim, tecidas essas considerações, conheço do
Acompanhamento do Edital tratado nestes autos. Referentemente aos TCs 2.634.12-69 e
2.631.12-70, que têm por objeto as análises dos aos Contratos 03/2012/SMDU e
05/2012/SMDU, acompanho as manifestações dos órgãos técnicos e voto pelo acolhimento dos
mesmos, com o registro de que somente a realização do acompanhamento da execução desses
contratos poderia melhor atestar os resultados técnicos e financeiros neles previstos. Participaram
do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Edson Simões e João Antonio.
Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro
Paulo Planet Buarque, 25 de março de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Domingos
Dissei – Relator.” 4) TC 2.473.08-45 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM,
da São Paulo Turismo S.A. – SPTuris, de G4S Engenharia e Sistemas Ltda., interpostos em face
do V. Acórdão de 6/3/2013 – Relator Conselheiro Maurício Faria – São Paulo Turismo S.A. –
SPTuris e Plantech Engenharia e Sistemas Ltda. – Acompanhamento – Execução Contratual –
Verificar se o Contrato CCN/GCO 046/08, cujo objeto é prestação de serviços de aquisição,
instalação e manutenção estendida de um Sistema de Administração do Estacionamento do
Parque Anhembi, compreendendo sua completa instalação, está sendo executado conforme o
pactuado 5) TC 2.111.12-30 – Recursos “ex officio” e de Antonio Oliveira da Silva interpostos
contra a R. Decisão de Juízo Singular de 21/10/2013 – Julgador Conselheiro Maurício Faria –
Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – Smads (Fundo Municipal de
Assistência Social) e Ana Maria Capitani – Prestação de contas de adiantamento bancário –
novembro/2010 (R$ 12.859,90). “O Conselheiro Domingos Dissei – Relator requereu ao Egrégio
Plenário, nos termos do artigo 172, inciso IV, do Regimento Interno desta Corte, a retirada de
pauta dos citados processos, para melhores estudos, o que foi deferido.” (Certidões) –
PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO JOÃO ANTONIO – Designado
Revisor “ad hoc” o Conselheiro Edson Simões – 1) TC 1.164.09-66 – Secretaria Municipal de
Educação – SME e Centro Saneamento e Serviços Avançados Ltda. – Contrato 95/SME/2008 R$
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5.676.000,00 – Serviços de conservação e limpeza de instalações prediais, áreas internas e
externas, áreas verdes, tratamento de piscinas e serviços de copa nos CEUs e nas Unidades
Escolares da Secretaria – Lote 1 (Tramita em conjunto com os TCs 1.175.09-82, 1.176.09-45,
1.206.09-04, 1.199.09-40, 1.184.09-73, 1.188.09-24, 1.190.09-76, 1.207.09-77 e 1.189.09-97)
ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro João
Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, por
maioria, pelos votos dos Conselheiros João Antonio – Relator, com relatório e voto, Edson
Simões – Revisor "ad hoc" e Domingos Dissei, com voto proferido em separado, em julgar
regular o Contrato 95/SME/2008, relevando as impropriedades formais, por não vislumbrar dolo,
culpa ou má-fé por parte dos agentes públicos responsáveis. Vencido o Conselheiro Maurício
Faria que, consoante voto proferido em separado, julgou-o irregular. Acordam, ademais, à
unanimidade, nos termos da proposta efetuada pelo Conselheiro Domingos Dissei, em
recomendar à Secretaria Municipal de Educação que, de futuro, cumpra fielmente o quanto
disposto na Lei 13.226/01, disponibilizando no portal da Prefeitura todas as informações exigidas
como meio de assegurar a transparência das informações. Acordam, afinal, à unanimidade, em
determinar, após as comunicações de praxe, o arquivamento dos autos. Relatório e voto
englobados: v. TC 1.189.09-97. Voto em separado englobado proferido pelo Conselheiro
Maurício Faria: v. TC 1.189.09-97. Voto em separado proferido pelo Conselheiro Domingos
Dissei: v. TC 1.189.09-97. Participaram do julgamento os Conselheiros Edson Simões – Revisor
"ad hoc", Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme
Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 25 de março de 2015. a)
Roberto Braguim – Presidente; a) João Antonio – Relator.” 2) TC 1.175.09-82 – Secretaria
Municipal de Educação – SME e Gocil Serviços Gerais Ltda. (antiga Fit Service Serviços Gerais
Ltda.) – Contrato 97/SME/2008 R$ 5.796.000,00 e TAs 127/SME/2008 (alteração da razão
social da contratada de Fit Service Serviços Gerais Ltda. para Gocil Serviços Gerais Ltda.),
37/SME/2009 R$ 524.860,00 (inclusão de 50 postos de trabalho com acréscimo de 20% ao valor
mensal contratual reajustado) – Serviços de conservação e limpeza de instalações prediais, áreas
internas e externas, áreas verdes, tratamento de piscinas e serviços de copa nos CEUs e nas
Unidades Escolares da Secretaria – Lote 3 (Tramita em conjunto com os TCs 1.164.09-66,
1.176.09-45, 1.206.09-04, 1.199.09-40, 1.184.09-73, 1.188.09-24, 1.190.09-76, 1.207.09-77 e
1.189.09-97) ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o
Conselheiro João Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de
São Paulo, por maioria, pelos votos dos Conselheiros João Antonio – Relator, com relatório e
voto, Edson Simões – Revisor "ad hoc" e Domingos Dissei, com voto proferido em separado, em
julgar regular o Contrato 97/SME/2008 e os Termos de Aditamento 127/SME/2008 e
37/SME/2009, relevando as impropriedades formais, por não vislumbrar dolo, culpa ou má-fé
por parte dos agentes públicos responsáveis. Vencido o Conselheiro Maurício Faria que,
consoante voto proferido em separado, julgou-os irregulares. Acordam, ademais, à unanimidade,
nos termos da proposta efetuada pelo Conselheiro Domingos Dissei, em recomendar à Secretaria
Municipal de Educação que, de futuro, cumpra fielmente o quanto disposto na Lei 13.226/01,
disponibilizando no portal da Prefeitura todas as informações exigidas como meio de assegurar a
transparência das informações. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar, após as
comunicações de praxe, o arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC
1.189.09-97. Voto em separado englobado proferido pelo Conselheiro Maurício Faria: v. TC
1.189.09-97. Voto em separado proferido pelo Conselheiro Domingos Dissei: v. TC 1.189.09-
97. Participaram do julgamento os Conselheiros Edson Simões – Revisor "ad hoc", Maurício
Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de
Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 25 de março de 2015. a) Roberto Braguim
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MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
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– Presidente; a) João Antonio – Relator.” 3) TC 1.176.09-45 – Secretaria Municipal de
Educação – SME e Qualitécnica Comércio e Serviços Ltda. – Contrato 99/SME/2008 R$
1.900.800,00 – TA 35/SME/2009 – Serviços de conservação e limpeza de instalações prediais,
áreas internas e externas, áreas verdes, tratamento de piscinas e serviços de copa nos CEUs e nas
Unidades Escolares da Secretaria – Lote 5 (Tramita em conjunto com os TCs 1.164.09-66,
1.175.09-82, 1.206.09-04, 1.199.09-40, 1.184.09-73, 1.188.09-24, 1.190.09-76, 1.207.09-77 e
1.189.09-97) ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o
Conselheiro João Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de
São Paulo, por maioria, pelos votos dos Conselheiros João Antonio – Relator, com relatório e
voto, Edson Simões – Revisor "ad hoc" e Domingos Dissei, com voto proferido em separado, em
julgar regulares o Contrato 99/SME/2008 e o Termo Aditivo 35/SME/2009, relevando as
impropriedades formais, por não vislumbrar dolo, culpa ou má-fé por parte dos agentes públicos
responsáveis. Vencido o Conselheiro Maurício Faria que, consoante voto proferido em separado,
julgou-os irregulares. Acordam, ademais, à unanimidade, nos termos da proposta efetuada pelo
Conselheiro Domingos Dissei, em recomendar à Secretaria Municipal de Educação que, de
futuro, cumpra fielmente o quanto disposto na Lei 13.226/01, disponibilizando no portal da
Prefeitura todas as informações exigidas como meio de assegurar a transparência das
informações. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar, após as comunicações de praxe, o
arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC 1.189.09-97. Voto em separado
englobado proferido pelo Conselheiro Maurício Faria: v. TC 1.189.09-97. Voto em separado
proferido pelo Conselheiro Domingos Dissei: v. TC 1.189.09-97. Participaram do julgamento
os Conselheiros Edson Simões – Revisor "ad hoc", Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente
o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo
Planet Buarque, 25 de março de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a) João Antonio –
Relator.” 4) TC 1.206.09-04 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Cor Line Sistema de
Serviços Ltda. – Contrato 100/SME/2008 R$ 1.218.000,00 – Serviços de conservação e limpeza
de instalações prediais, áreas internas e externas, áreas verdes, tratamento de piscinas e serviços
de copa nos CEUs e nas Unidades Escolares da Secretaria – Lote 6 (Tramita em conjunto com os
TCs 1.164.09-66, 1.175.09-82, 1.176.09-45, 1.199.09-40, 1.184.09-73, 1.188.09-24, 1.190.09-76,
1.207.09-77 e 1.189.09-97) ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é
Relator o Conselheiro João Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Município de São Paulo, por maioria, pelos votos dos Conselheiros João Antonio – Relator, com
relatório e voto, Edson Simões – Revisor "ad hoc" e Domingos Dissei, com voto proferido em
separado, em julgar regular o Contrato 100/SME/2008, relevando as impropriedades formais, por
não vislumbrar dolo, culpa ou má-fé por parte dos agentes públicos responsáveis. Vencido o
Conselheiro Maurício Faria que, consoante voto proferido em separado, julgou-o irregular.
Acordam, ademais, à unanimidade, nos termos da proposta efetuada pelo Conselheiro Domingos
Dissei, em recomendar à Secretaria Municipal de Educação que, de futuro, cumpra fielmente o
quanto disposto na Lei 13.226/01, disponibilizando no portal da Prefeitura todas as informações
exigidas como meio de assegurar a transparência das informações. Acordam, ainda, à
unanimidade, em determinar, após as comunicações de praxe, o arquivamento dos autos.
Relatório e voto englobados: v. TC 1.189.09-97. Voto em separado englobado proferido pelo
Conselheiro Maurício Faria: v. TC 1.189.09-97. Voto em separado proferido pelo
Conselheiro Domingos Dissei: v. TC 1.189.09-97. Participaram do julgamento os Conselheiros
Edson Simões – Revisor "ad hoc", Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador
Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 25
de março de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a) João Antonio – Relator.” 5) TC
1.199.09-40 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Alternativa Serviços e Terceirização
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em Geral Ltda. – Contrato 102/SME/2008 R$ 1.089.000,00 – Serviços de conservação e limpeza
de instalações prediais, áreas internas e externas, áreas verdes, tratamento de piscinas e serviços
de copa nos CEUs e nas Unidades Escolares da Secretaria – Lote 8 (Tramita em conjunto com os
TCs 1.164.09-66, 1.175.09-82, 1.176.09-45, 1.206.09-04, 1.184.09-73, 1.188.09-24, 1.190.09-76,
1.207.09-77 e 1.189.09-97) ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é
Relator o Conselheiro João Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Município de São Paulo, por maioria, pelos votos dos Conselheiros João Antonio – Relator, com
relatório e voto, Edson Simões – Revisor "ad hoc" e Domingos Dissei, com voto proferido em
separado, em julgar regular o Contrato 102/SME/2008, relevando as impropriedades formais, por
não vislumbrar dolo, culpa ou má-fé por parte dos agentes públicos responsáveis. Vencido o
Conselheiro Maurício Faria que, consoante voto proferido em separado, julgou-o irregular.
Acordam, ademais, à unanimidade, nos termos da proposta efetuada pelo Conselheiro Domingos
Dissei, em recomendar à Secretaria Municipal de Educação que, de futuro, cumpra fielmente o
quanto disposto na Lei 13.226/01, disponibilizando no portal da Prefeitura todas as informações
exigidas como meio de assegurar a transparência das informações. Acordam, ainda, à
unanimidade, em determinar, após as comunicações de praxe, o arquivamento dos autos.
Relatório e voto englobados: v. TC 1.189.09-97. Voto em separado englobado proferido pelo
Conselheiro Maurício Faria: v. TC 1.189.09-97. Voto em separado proferido pelo
Conselheiro Domingos Dissei: v. TC 1.189.09-97. Participaram do julgamento os Conselheiros
Edson Simões – Revisor "ad hoc", Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador
Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 25
de março de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a) João Antonio – Relator.” 6) TC
1.184.09-73 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Paineiras Limpeza e Serviços Gerais
Ltda. – Contrato 103/SME/2008 R$ 6.745.200,00 e TA 38/SME/09 R$ 141.522,99 (acréscimo de
objeto e 4,81% de acréscimo contratual) – Contratação de empresa para execução de serviços de
conservação e limpeza de instalações prediais, áreas internas e externas, áreas verdes, tratamento
de piscinas e serviços de copa nos CEUs e nas Unidades Escolares da Secretaria – Lote 9
(Tramita em conjunto com os TCs 1.164.09-66, 1.175.09-82, 1.176.09-45, 1.206.09-04,
1.199.09-40, 1.188.09-24, 1.190.09-76, 1.207.09-77 e 1.189.09-97) ACÓRDÃO: “Vistos,
relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio. Acordam os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, por maioria, pelos votos dos
Conselheiros João Antonio – Relator, com relatório e voto, Edson Simões – Revisor "ad hoc" e
Domingos Dissei, com voto proferido em separado, em julgar regulares o Contrato
103/SME/2008 e o Termo de Aditamento 38/SME/09, relevando as impropriedades formais, por
não vislumbrar dolo, culpa ou má-fé por parte dos agentes públicos responsáveis. Vencido o
Conselheiro Maurício Faria que, consoante voto proferido em separado, julgou-os irregulares.
Acordam, ademais, à unanimidade, nos termos da proposta efetuada pelo Conselheiro Domingos
Dissei, em recomendar à Secretaria Municipal de Educação que, de futuro, cumpra fielmente o
quanto disposto na Lei 13.226/01, disponibilizando no portal da Prefeitura todas as informações
exigidas como meio de assegurar a transparência das informações. Acordam, ainda, à
unanimidade, em determinar, após as comunicações de praxe, o arquivamento dos autos.
Relatório e voto englobados: v. TC 1.189.09-97. Voto em separado englobado proferido pelo
Conselheiro Maurício Faria: v. TC 1.189.09-97. Voto em separado proferido pelo
Conselheiro Domingos Dissei: v. TC 1.189.09-97. Participaram do julgamento os Conselheiros
Edson Simões – Revisor "ad hoc", Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador
Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 25
de março de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a) João Antonio – Relator.” 7) TC
1.188.09-24 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Comatic Comércio e Serviços Ltda. –
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
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Contrato 105/SME/2008 R$ 7.798.813,56 – Serviços de conservação e limpeza de instalações
prediais, áreas internas e externas, áreas verdes, tratamento de piscinas e serviços de copa nos
CEUs e nas Unidades Escolares da Secretaria – Lote 11 (Tramita em conjunto com os TCs
1.164.09-66, 1.175.09-82, 1.176.09-45, 1.206.09-04, 1.199.09-40, 1.184.09-73, 1.190.09-76,
1.207.09-77 e 1.189.09-97) ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos
quais é Relator o Conselheiro João Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas
do Município de São Paulo, por maioria, pelos votos dos Conselheiros João Antonio –
Relator, com relatório e voto, Edson Simões – Revisor "ad hoc" e Domingos Dissei, com
voto proferido em separado, em julgar regular o Contrato 105/SME/2008, relevando as
impropriedades formais, por não vislumbrar dolo, culpa ou má-fé por parte dos agentes
públicos responsáveis. Vencido o Conselheiro Maurício Faria que, consoante voto proferido
em separado, julgou-o irregular. Acordam, ademais, à unanimidade, nos termos da proposta
efetuada pelo Conselheiro Domingos Dissei, em recomendar à Secretaria Municipal de
Educação que, de futuro, cumpra fielmente o quanto disposto na Lei 13.226/01,
disponibilizando no portal da Prefeitura todas as informações exigidas como meio de
assegurar a transparência das informações. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar,
após as comunicações de praxe, o arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados: v.
TC 1.189.09-97. Voto em separado englobado proferido pelo Conselheiro Maurício
Faria: v. TC 1.189.09-97. Voto em separado proferido pelo Conselheiro Domingos
Dissei: v. TC 1.189.09-97. Participaram do julgamento os Conselheiros Edson Simões –
Revisor "ad hoc", Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da
Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 25 de
março de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a) João Antonio – Relator.” 8) TC
1.190.09-76 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Guima Conseco Construção,
Serviços e Comércio Ltda. – Contrato 106/SME/2008 R$ 7.980.000,00 – Serviços de
conservação e limpeza de instalações prediais, áreas internas e externas, áreas verdes,
tratamento de piscinas e serviços de copa nos CEUs e nas Unidades Escolares da Secretaria –
Lote 12 (Tramita em conjunto com os TCs 1.164.09-66, 1.175.09-82, 1.176.09-45, 1.206.09-
04, 1.199.09-40, 1.184.09-73, 1.188.09-24, 1.207.09-77 e 1.189.09-97) ACÓRDÃO:
“Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio.
Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, por maioria,
pelos votos dos Conselheiros João Antonio – Relator, com relatório e voto, Edson Simões –
Revisor "ad hoc" e Domingos Dissei, com voto proferido em separado, em julgar regular o
Contrato 106/SME/2008, relevando as impropriedades formais, por não vislumbrar dolo,
culpa ou má-fé por parte dos agentes públicos responsáveis. Vencido o Conselheiro Maurício
Faria que, consoante voto proferido em separado, julgou-o irregular. Acordam, ademais, à
unanimidade, nos termos da proposta efetuada pelo Conselheiro Domingos Dissei, em
recomendar à Secretaria Municipal de Educação que, de futuro, cumpra fielmente o quanto
disposto na Lei 13.226/01, disponibilizando no portal da Prefeitura todas as informações
exigidas como meio de assegurar a transparência das informações. Acordam, ainda, à
unanimidade, em determinar, após as comunicações de praxe, o arquivamento dos autos.
Relatório e voto englobados: v. TC 1.189.09-97. Voto em separado englobado proferido
pelo Conselheiro Maurício Faria: v. TC 1.189.09-97. Voto em separado proferido pelo
Conselheiro Domingos Dissei: v. TC 1.189.09-97. Participaram do julgamento os
Conselheiros Edson Simões – Revisor "ad hoc", Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente
o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo
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MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
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Planet Buarque, 25 de março de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a) João Antonio –
Relator.” 9) TC 1.207.09-77 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Empresa Paulista
de Serviços S.A. – EPS – Contrato 107/SME/2008 R$ 5.007.840,00 – Execução de serviços
de conservação e limpeza de instalações prediais, áreas internas e externas, áreas verdes,
tratamento de piscinas e serviços de copa nos CEUs e nas Unidades Escolares da Secretaria –
Lote 13 (Tramita em conjunto com os TCs 1.164.09-66, 1.175.09-82, 1.176.09-45, 1.206.09-
04, 1.199.09-40, 1.184.09-73, 1.188.09-24, 1.190.09-76 e 1.189.09-97) ACÓRDÃO:
“Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio.
Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, por maioria,
pelos votos dos Conselheiros João Antonio – Relator, com relatório e voto, Edson Simões –
Revisor "ad hoc" e Domingos Dissei, com voto proferido em separado, em julgar regular o
Contrato 107/SME/2008, relevando as impropriedades formais, por não vislumbrar dolo,
culpa ou má-fé por parte dos agentes públicos responsáveis. Vencido o Conselheiro Maurício
Faria que, consoante voto proferido em separado, julgou-o irregular. Acordam, ademais, à
unanimidade, nos termos da proposta efetuada pelo Conselheiro Domingos Dissei, em
recomendar à Secretaria Municipal de Educação que, de futuro, cumpra fielmente o quanto
disposto na Lei 13.226/01, disponibilizando no portal da Prefeitura todas as informações
exigidas como meio de assegurar a transparência das informações. Acordam, ainda, à
unanimidade, em determinar, após as comunicações de praxe, o arquivamento dos autos.
Relatório e voto englobados: v. TC 1.189.09-97. Voto em separado englobado proferido
pelo Conselheiro Maurício Faria: v. TC 1.189.09-97. Voto em separado proferido pelo
Conselheiro Domingos Dissei: v. TC 1.189.09-97. Participaram do julgamento os
Conselheiros Edson Simões – Revisor "ad hoc", Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente
o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo
Planet Buarque, 25 de março de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a) João Antonio –
Relator.” 10) TC 1.189.09-97 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Whiteness
Consultoria e Serviços Ltda. – Contrato 111/SME/2008 R$ 4.302.000,00 – TA 17/SME/09 –
Serviços de conservação e limpeza de instalações prediais, áreas internas e externas, áreas
verdes, tratamento de piscinas e serviços de copa nos CEUs e nas Unidades Escolares da
Secretaria – Lote 17 (Tramita em conjunto com os TCs 1.164.09-66, 1.175.09-82, 1.176.09-
45, 1.206.09-04, 1.199.09-40, 1.184.09-73, 1.188.09-24, 1.190.09-76 e 1.207.09-77)
ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro
João Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo,
por maioria, pelos votos dos Conselheiros João Antonio – Relator, com relatório e voto,
Edson Simões – Revisor "ad hoc" e Domingos Dissei, em julgar regulares o Contrato
111/SME/2008, relevando as impropriedades formais, por não vislumbrar dolo, culpa ou má-
fé por parte dos agentes públicos responsáveis. Vencido o Conselheiro Maurício Faria que,
consoante voto proferido em separado, julgou-o irregular. Acordam, ainda, por maioria, pelos
votos dos Conselheiros João Antonio – Relator, Edson Simões – Revisor "ad hoc" e Maurício
Faria, em julgar irregular o Termo de Aditamento 17/SME/09, diante da falta de planilha de
custos e formação de preços. Vencido o Conselheiro Domingos Dissei, nos termos de seu
voto proferido em separado. Acordam, ademais, à unanimidade, nos termos da proposta
efetuada pelo Conselheiro Domingos Dissei, em recomendar à Secretaria Municipal de
Educação que, de futuro, cumpra fielmente o quanto disposto na Lei 13.226/01,
disponibilizando no portal da Prefeitura todas as informações exigidas como meio de
assegurar a transparência das informações. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar,
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ISO 9001
Cód - 042 (Versão 02)
25
após as comunicações de praxe, o arquivamento dos autos. Relatório englobado: Trata-se de
análise dos processos de contratação de empresas para execução de serviços de conservação e
limpeza de instalações prediais, áreas internas e externas, áreas verdes, tratamento de piscinas
e serviços de copa nos CEUs e nas Unidades Escolares da Secretaria Municipal de Educação,
na divisão de lotes indicadas no quadro abaixo. TC nº Contrato Empresa contratada Lote Valor
1.164.09-66 95/SME/2008 Centro de Saneamento e
Serviços Avançados Ltda.
Lote 01 5.676.000,00
1.175/09-82 97/SME/2008 Fit Service Gerais Ltda. Lote 03 5.796.000,00
1.176/09-45 99/SME/2008 Qualitécnica Comércio e
Serviços Ltda.
Lote 05 1.900.800,00
1.206/09-04 100/SME/2008 Cor Line Sistemas de
Serviços Ltda.
Lote 06 1.218.000,00
1.199/09-40 102/SME/2008 Alternativa Serviços e
Terceirização em Geral
Ltda.
Lote 08 1.089.000,00
1.184/09-73 103/SME/2008 Paineiras Limpeza e
Serviços Gerais Ltda.
Lote 09 6.745.200,00
1.188/09-24 105/SME/2008 Comatic Comércio e
Serviços Ltda.
Lote 11 7.798.813,56
1.190.09-76 106/SME/2008 Guima Conseco
Construção, Serviços e
Comércio Ltda.
Lote 12 7.980.000,00
1.207/09-77 107/SME/2008 EPS – Empresa Paulista de
Serviços S/A
Lote 13 5.007.840,00
1.189/09-97 111/SME/2008 Whiteness Consultoria e
Serviços Ltda.
Lote 17 4.302.000,00
As análises do Edital do Pregão 33/SME/2008 e da licitação que deram origem aos ajustes em
tela, encontram-se nos TCs 1.121/08-72 e 482/09-46, respectivamente, sendo o primeiro julgado
em 30 de maio de 2012 que, por maioria, reconhecida a regularidade do pregão e o segundo
julgou regular o pregão, a licitação e o termo de aditamento 34/SME/09. Os feitos foram
encaminhados para a Subsecretaria de Fiscalização e Controle, assim dispondo: Lote 1, Lote 6,
Lote 8, Lote 11, Lote 12 e Lote 13 – Irregulares: Infringência à Lei Federal 4.320/64 em face da
inadequação da classificação funcional programática; - Infringência ao §1º do artigo 18 da Lei
Complementar 101/00 por contabilização inadequada da despesa; - Infringência à Lei Municipal
13.226/01 pela não disponibilização das informações relativas ao contrato no site da Prefeitura.
Lote 03 – Irregular: As mesmas indicações atinentes acima e: Termo Aditivo 127/SME/2008 –
Regular. Termo Aditivo 37/SME/2009 – Irregular, por: - Irregular por suceder o Contrato
97/SME/2008; - Infringência ao artigo 55, inciso VI, e ao artigo 56 da Lei Federal 8.666/93 uma
vez que a apólice da garantia ficou sem cobertura entre o início do aditamento (04.03.2009) e sua
emissão em 09.03.2009; - Infringência à Lei Federal 4.320/64 em face da inadequação da
classificação funcional programática. Lote 05 – Irregular: As mesmas indicações atinentes ao
Lote 01, com acréscimo da irregularidade por publicação extemporânea do ajuste, em
infringência ao artigo 26 da Lei Municipal 13.278/02. Termo Aditivo 35/SME/2009 – irregular,
por: - Suceder o contrato 99/SME/2008; - Falta de garantia complementar – art. 56 da LF
8.666/93; - Inadequação da classificação funcional programática – LF 4.320/64. Lote 09 –
Irregular: As mesmas indicações atinentes ao Lote 01, com as indicações de irregularidades
referentes ao Termo de Aditamento 38/SME/09, por: - Por suceder o contrato 103/SME/2008; -
Emissão de garantia após a data da lavratura do aditamento; - Devido a inadequação da
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classificação funcional programática. Lote 17 – Irregular: A Auditoria quanto ao Lote 17
entendeu pela irregularidade do Contrato, por: - Certidão Negativa relativa aos Tributos
Mobiliários emitida após a lavratura do contrato; - Inadequação da classificação funcional
programática; - Contabilização inadequada da despesa; - Não foi disponibilizado no site da
Prefeitura, as informações relativas ao contrato. E quanto ao Termo de Aditamento
17/SME/2009 entendeu a Especializada pela irregularidade, por: - Por suceder o contrato
111/SME/2008; - Falta de planilha de custos e formação de preços do valor aditado; -
Inadequação da classificação funcional programática. A Assessoria Jurídica de Controle Externo
de forma uníssona entendeu que as análises dos indicativos da Especializada dependeriam da
convicção formada no julgamento do Edital e da Licitação, respectivamente nos TCs 1.121.08-72
e 482.09-46, em que o Plenário entendeu por maioria pela aprovação do edital e do certame. A
Secretaria Geral dispôs que as irregularidades referentes à inadequação da classificação funcional
programática e a contabilização inadequada da despesa seriam de apontamento atinente a fase de
licitação, restando a análise contratual as irregularidades da falta de disponibilização das
informações relativas ao contrato no site da prefeitura e demais pontos referentes aos termos de
aditamento. A Procuradoria da Fazenda Municipal acompanhou o entendimento da Secretaria
Geral nos processos, em que as faltas indicadas não eram suficientes para acarretar a ilegalidade
dos contratos e respectivos aditamentos. É O RELATÓRIO. Voto englobado: Em julgamento os
contratos celebrados pela Secretaria Municipal da Educação para execução de serviços de
conservação e limpeza de instalações prediais, áreas internas e externas, áreas verdes, tratamento
de piscinas e serviços de copa nos Centros Educacionais Unificados (CEUs) e nas Unidades
Escolares da Secretaria, na divisão de lotes, conforme apresentado no quadro que segue.
TC n.º Contrato Empresa contratada Lote Valor
1.164.09-66 95/SME/2008 Centro de Saneamento e
Serviços Avançados Ltda.
Lote 01 5.676.000,00
1.175/09-82 97/SME/2008 Fit Service Gerais Ltda. Lote 03 5.796.000,00
1.176/09-45 99/SME/2008 Qualitécnica Comércio e
Serviços Ltda.
Lote 05 1.900.800,00
1.206/09-04 100/SME/2008 Cor Line Sistemas de
Serviços Ltda.
Lote 06 1.218.000,00
1.199/09-40 102/SME/2008 Alternativa Serviços e
Terceirização em Geral
Ltda.
Lote 08 1.089.000,00
1.184/09-73 103/SME/2008 Paineiras Limpeza e
Serviços Gerais Ltda.
Lote 09 6.745.200,00
1.188/09-24 105/SME/2008 Comatic Comércio e
Serviços Ltda.
Lote 11 7.798.813,56
1.190.09-76 106/SME/2008 Guima Conseco
Construção, Serviços e
Comércio Ltda.
Lote 12 7.980.000,00
1.207/09-77 107/SME/2008 EPS – Empresa Paulista de
Serviços S/A
Lote 13 5.007.840,00
1.189/09-97 111/SME/2008 Whiteness Consultoria e
Serviços Ltda.
Lote 17 4.302.000,00
A instrução processual revelou em todos os processos as seguintes irregularidades: - Infringência
à Lei Federal 4.320/64 em face da inadequação da classificação funcional programática, -
Infringência ao §1º do artigo 18 da Lei Complementar 101/00 por contabilização inadequada da
despesa, e - Infringência à Lei Municipal 13.226/01 pela não disponibilização das informações
relativas ao contrato no site da Prefeitura. A Assessoria Jurídica de Controle Externo e a
Secretaria Geral ressaltaram que as irregularidades referentes à inadequação da classificação
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funcional programática e à contabilização inadequada da despesa foram objeto de análise nos
TCs 1.121.08-72 e 482.09-46, em que o Plenário entendeu, por maioria, pela aprovação do edital
e do certame, razão pela qual, pelo princípio da acessoriedade, estendem-se a este julgamento os
efeitos atinentes à aprovação dos contratos quanto a estes quesitos. Quanto à irregularidade
advinda da não disponibilização das informações relativas ao contrato no site da Prefeitura,
denota-se que a publicidade foi efetivada e o apontamento deve ser superado por se tratar de
ponto meramente formal, sendo insuficiente para albergar a nulidade dos contratos.
Relativamente aos termos aditivos, outros aspectos foram abordados. Na análise do Lote 03
restou a irregularidade no Termo de Aditamento 37/SME/2009 quanto a falta de garantia de
cobertura por cinco dias (04.03.2009 a 09.03.2009), não sendo o lapso indicado como falha
suficiente para gerar a nulidade do contrato. Acompanham este entendimento a AJCE e a
Secretaria Geral. Quanto ao Lote 05, foi detectada a falta de garantia complementar no Termo de
Aditamento 35/SME/2009, em afronta ao artigo 56 da Lei 8.666/93. Entendo que a questão deve
ser relevada, uma vez que, mesmo extemporânea, a garantia foi emitida. A mesma irregularidade
referente à emissão de garantia após a data da lavratura do aditamento foi verificada na análise do
Termo de Aditamento 38/SME/09, atinente ao Lote 09, situação que almeja interpretação
idêntica, devendo a irregularidade ser relevada, uma vez que meramente formal e insuficiente
para gerar a nulidade da avença. No que se refere ao Lote 17, analisado nos autos do processo TC
1.189/09-97, além das irregularidades semelhantes e superadas nos demais contratos, apontou a
Auditoria a falha na emissão de Certidão Negativa de Tributos Mobiliários, uma vez que ocorreu
após a lavratura do contrato. Por se tratar de uma falha meramente formal, entendo não ser
suficiente para gerar a nulidade contratual, razão pela qual deve ser relevada para ensejar a
regularidade da avença. Todavia, quanto à análise do Termo de Aditamento 17/SME/2009
subsequente, restou uma irregularidade de cunho material, apta a gerar um vício de execução
contratual, qual seja, a falta de planilha de custos e formação de preços do valor aditado. Neste
ponto a Origem apontou que o aditamento não trouxe uma alteração qualitativa do objeto,
impingindo mero aumento quantitativo, aplicando desta forma a planilha de preços do contrato
pela disposição do preço unitário. A Auditoria ponderou que o Lote 17 consignado no contrato
original compõe-se dos CEUs Sapopemba e Vila do Sol, e a inclusão dos 20 postos são para o
CEU Parque Bristol, assim, ainda que o valor unitário tenha se mantido o mesmo, houve de fato,
alteração qualitativa do objeto. Ressaltou a Auditoria que não restou evidenciada no processo
administrativo a base de cálculo do valor unitário, uma vez que não consta planilha de
composição de preços para o CEU Parque Bristol, bem como quais seriam as atividades
desenvolvidas pelos 20 postos de trabalho aditado. (fls. 117). A Assessoria Jurídica de Controle
Externo ponderou que a planilha de custos e formação de preços é necessária para avaliar a
economicidade do aditivo e para a execução contratual. (fls. 181) Por todo o exposto, julgo
REGULARES os Contratos 95, 97, 99, 100, 102, 103, 105, 106, 107 e 111, celebrados pela
Secretaria Municipal de Educação, todos do ano de 2008 e os Termos de Aditamento
37/SME/2009, referente ao Lote 03, 35/SME/2009 referente ao Lote 05, 38/SME/2009 referente
ao lote 09, relevando-se as impropriedades formais, por não vislumbrar dolo, culpa ou má-fé por
parte dos agentes públicos responsáveis. Quanto ao Termo de Aditamento 17/SME/2009,
referente ao Lote 17, nos autos do TC 1.189/09-97, julgo-o IRREGULAR diante da falta de
planilha de custos e formação de preços. Após as comunicações de praxe, arquivem-se os autos.
Este é o meu Voto, Senhor Presidente. Voto em separado englobado proferido pelo
Conselheiro Maurício Faria: Julgo irregular os contratos e termos aditivos em julgamento por
sucederem o Pregão 33/SME/2008, mantendo coerência com a posição por mim exarada no
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julgamento dos TCs 1.121/08-72 e 482.09-464, que trataram, em síntese, respectivamente do
acompanhamento do Edital e da análise da referida licitação, por haver registrado, no primeiro
julgamento o seguinte: "[...] divirjo do voto então proferido, exclusivamente, quanto ao
reconhecimento da regularidade do Edital de Pregão Presencial 33/SME/2008, por entender que
não restou justificada nos autos a opção administrativa pela realização do certame para a
contratação dos serviços de limpeza por postos de serviço, diferentemente da orientação traçada
pela Portaria SMG 52/2006. "Nessa medida, tal matéria envolve diretriz geral acerca da
prestação de serviços de limpeza, sendo que referida Portaria orientava no sentido da contratação
por metragem de área, enquanto que nesta licitação surge a tese, com pretensão de alcance geral,
de que seria mais vantajoso o preço na contratação por equipes/homens/hora. "Todavia, a meu
ver, não há no processo, elementos suficientes para provar a vantajosidade desse segundo
critério, porque seria preciso verificar as condições de gestão da execução contratual e os
respectivos resultados, para aferição ampla da relação custo/benefício. Além do mais, a gestão de
prestação de serviços, na área da educação, deve considerar também a política de liberar ao
máximo as direções das escolas de atividades administrativas com serviços de apoio, para que se
concentrem na ação pedagógica e educacional. Pelo exposto, em função desse anterior
pronunciamento pela irregularidade do edital e respectiva licitação, voto pela irregularidade dos
contratos e termos aditivos ora em julgamento. Voto em separado proferido pelo Conselheiro
Domingos Dissei: Senhor Presidente, na esteira do voto por mim proferido no TC 482/09-46, no
qual este Pleno, por maioria, julgou regular o Pregão Presencial 33/SME/2008 e o Contrato
98/SME/2008, em situação idêntica àquelas noticiadas nos itens 1 a 10, ora em julgamento, e em
consonância com as manifestações da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Secretaria
Geral, JULGO REGULARES os Contratos 95, 97, 99, 100, 102, 103, 105, 106, 107 e 111, todos
do ano de 2008, da Secretaria Municipal de Educação. Todavia, faço uma recomendação à
Origem para que, de futuro, cumpra fielmente o quanto disposto na Lei 13.226/01,
disponibilizando no portal da Prefeitura todas as informações exigidas como meio de assegurar a
transparência das informações. É o voto. Participaram do julgamento os Conselheiros Edson
Simões – Revisor "ad hoc", Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da
Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 25 de
março de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a) João Antonio – Relator.” – PROCESSOS
DE REINCLUSÃO – CONSELHEIRO PRESIDENTE ROBERTO BRAGUIM –
Preliminarmente, o Conselheiro Presidente Roberto Braguim comunicou ao Egrégio Plenário que
devolverá posteriormente os seguintes processos de sua pauta de reinclusão: 1) TC 1.614.07-59 –
Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal e de Antonio Floriano Pereira Pesaro
interpostos contra o V. Acórdão de 30/5/2012 – Relator Conselheiro Maurício Faria – Secretaria
Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – Smads e Consevel Locadora de Veículos e
Serviços Ltda. – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Contrato 035/2006
(R$ 220.788,21), cujo objeto é a contratação de empresa especializada para prestação de serviços
de transporte com veículos, com motorista e combustível, de quilometragem livre, está sendo
executado conforme pactuado 2) TC 1.550.04-25 – Recursos “ex officio”, da Procuradoria da
Fazenda Municipal – PFM e de Giovani Di Sarno interpostos contra a R. Decisão de Juízo
Singular de 3/9/2010 – Julgador Conselheiro Roberto Braguim – Hospital do Servidor Público
Municipal – HSPM e Labfix Comércio e Serviços de Informática Ltda. – Convite 262/2003 –
Contrato 27/2004 (R$ 27.540,00) – Prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva
de equipamentos de informática – CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE EDSON SIMÕES
– 1) TC 5.628.96-80 – Secretaria Municipal de Habitação – Sehab e Consórcio Sondotécnica –
4 Julgamento ocorrido na sessão plenária de 30-05-12.
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Etep – TAs 101/B/97/Sehab (substituição de planilha de orçamento, de cronograma físico-
financeiro e dos cronogramas de permanência de equipamentos e de mão de obra), 123/97/Sehab
R$ 1.406.633,58 (acréscimo parcial do valor contratual da ordem de 58,67%, adoção de
cronograma de permanência de mão de obra e de equipamentos/outros, adoção de cronograma
físico-financeiro e de planilhas orçamentárias), 8º/1998 R$ 1.516.487,92 (acréscimo parcial do
valor contratual da ordem de 63,25%, adoção de cronograma de permanência de mão de obra e
de equipamento/outros, adoção de cronograma físico-financeiro, de planilha orçamentária e
prorrogação de prazo) e 9º/1999 R$ 2.674.239,00 (prorrogação de prazo, adoção de cronograma
de permanência de mão de obra e de equipamentos/outros, de cronograma físico-financeiro e de
planilha orçamentária), relativos ao Contrato 8/96, no valor de R$ 2.397.758,00, julgado em
05/03/1997 – Serviços técnicos especializados de obras, bens e serviços em apoio às atividades
da Prefeitura do Município de São Paulo, no âmbito do Programa de Saneamento Ambiental da
Bacia do Guarapiranga. “O Conselheiro Edson Simões – Revisor "ad hoc" requereu ao Egrégio
Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento
Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver o citado processo, o que foi deferido.”
(Certidão) 2) TC 975.11-28 – Movimento Defenda São Paulo – Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Urbano – SMDU – Representação contra o Projeto Nova Luz 3) TC 2.755.10-
11 – São Paulo Turismo S.A. – SPTuris e Japy Engenharia e Comércio Ltda. – Acompanhamento
– Execução Contratual – Verificar se o Contrato CCN/GCO 137/2010 (R$ 2.565.300,00), cujo
objeto é a implantação de infraestrutura de apoio operacional no Autódromo Municipal José
Carlos Pace – Interlagos, com locação de equipamentos necessários à realização do 39º Grande
Prêmio do Brasil de Fórmula 1 – 2010, está sendo executado de acordo com as normas legais
pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas no ajuste. “O Conselheiro Edson
Simões requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o
artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os
citados processos, o que foi deferido.” (Certidões) 4) TC 184.08-57 – Embargos de Declaração
opostos por Roberto Siniscalchi contra o V. Acórdão de 16/9/09 – Relator Conselheiro Eurípedes
Sales – Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM e Ordem Hospitaleira de São João de
Deus – Locação de 40 leitos-dia para pacientes psiquiátricos do sexo masculino 5) TC 965.12-
55 – Recurso “ex officio” interposto contra a R. Decisão de Juízo Singular de 06/9/2013 –
Julgador Conselheiro Roberto Braguim – Secretaria Municipal de Cultura – SMC e Marly da
Silva dos Santos – Prestação de contas de adiantamento bancário – outubro/2010 (R$ 4.410,00)
6) TC 20.13-97 – Recursos “ex officio” e de Antonio Oliveira da Silva interpostos contra a R.
Decisão de Juízo Singular de 27/9/2013 – Julgador Conselheiro Maurício Faria – Secretaria
Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – Smads (Fundo Municipal de Assistência
Social) e Neide de Carvalho Mendes – Prestação de contas de adiantamento bancário –
outubro/2010 (R$ 11.000,00) 7) TC 1.895.09-01 – Recurso “ex officio” interposto contra a R.
Decisão de Juízo Singular de 15/8/2012 – Julgador Conselheiro Maurício Faria – Subprefeitura
Perus – SP-PR e Ivone Maria Ribeiro – Prestação de contas de adiantamento bancário –
junho/2007 (R$ 1.500,00). “O Conselheiro Edson Simões – Revisor "ad hoc" requereu ao
Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do
Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi
deferido.” (Certidões) 8) TC 1.082.08-12 – Vereador Presidente Antonio Carlos Rodrigues
(Câmara Municipal de São Paulo – CMSP) – Petição – Solicitação da Comissão de Constituição,
Justiça e Legislação Participativa para que se proceda à avaliação individual de todos os atos
realizados pelo Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e
Ambiental da Cidade de São Paulo – Conpresp. “O Conselheiro Edson Simões requereu ao
Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do
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Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver o citado processo, o que foi
deferido.” (Certidão) – CONSELHEIRO MAURÍCIO FARIA – 1) TC 1.455.11-23 –
Secretaria Municipal de Serviços – SES – Acompanhamento – Verificar a regularidade do Edital
de Concorrência 02/SES/2011, cujo objeto é prestação de serviços técnicos especializados para a
elaboração de projetos especiais, supervisão técnica, desenvolvimento tecnológico e apoio ao
planejamento orçamentário e às ações, para a melhoria do Sistema de Iluminação Pública do
Município de São Paulo, contemplando a Copa do Mundo de Futebol de 2014, quanto aos
aspectos da legalidade, formalidade e mérito 2) TC 331.12-66 – Secretaria Municipal de
Serviços – SMS e Consórcio SP-Luz – Concorrência 06/SES/2011 – Contrato 06/SES/2011 R$
433.794.099,16 – Prestação de serviços técnicos especializados de manutenção e ampliação,
considerados os serviços de eficientização e remodelação, com fornecimento de material, para o
sistema de Iluminação Pública do Município de São Paulo (Tramita em conjunto com o TC
2.243.11-90) 3) TC 5.939.99-83 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Construtora
Queiroz Galvão S.A. – TAs 001/2003 R$ 7.917.750,00 (acréscimo de serviços e do valor
contratual e alteração do valor contratual), 002/2004 R$ 3.958.875,00 (aprovação do preço
unitário definitivo para os serviços do Termo de Aditamento 01, retificação de cláusulas do
aditamento 01, prorrogação do prazo e alteração do valor contratual) e 003/2004 R$
3.958.875,00 (prorrogação do prazo contratual, inclusão de cláusula resolutiva e alteração do
valor contratual), relativos ao Contrato 10/Limpurb/99, no valor de R$ 34.273.897,20 julgado em
30/8/2000 – Prestação de serviços de destinação final de resíduos sólidos inertes (terra, entulho e
outros) compreendendo as atividades de recebimento, espalhamento, preparo e disposição final
dos resíduos inertes coletados no Município de São Paulo, bem como monitoramento e
manutenção do respectivo aterro, na área localizada na Avenida Itaquera 1001 4) TC 6.266.99-
70 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Este Reestrutura
Engenharia Ltda. – Contrato 010/SVP/1999 R$ 1.275.141,33 – Execução, em regime de
emergência, das obras de recuperação de galeria de águas pluviais na Rua André Gouveia, no
trecho entre a Rua Nilo e a Avenida Armando Ferrentini, com extensão aproximada de 300
metros 5) TC 3.083.05-03 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Vega Engenharia
Ambiental S.A. – Contrato 01/SES/05 R$ 35.973.227,92 – Serviços indivisíveis e
complementares de limpeza de vias e logradouros públicos resultantes dos serviços prestados nas
áreas pertencentes ao Agrupamento I 6) TC 3.084.05-76 – Secretaria Municipal de Serviços –
SES e Júlio Simões Transportes e Serviços Ltda. – Contrato 02/SES/05 R$ 5.395.475,01 –
Execução dos serviços indivisíveis e complementares de limpeza de vias e logradouros públicos,
pertencentes ao Agrupamento II 7) TC 3.085.05-39 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e
Qualix Serviços Ambientais Ltda. – Contrato 03/SES/05 R$ 17.622.717,51 est. – Execução dos
serviços indivisíveis e complementares de limpeza de vias e logradouros públicos, pertencentes
ao Agrupamento III 8) TC 3.086.05-00 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Construtora
Queiroz Galvão S.A. – Contrato 04/SES/05 R$ 16.868.758,74 – Serviços indivisíveis e
complementares de limpeza de vias e logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento IV 9)
TC 3.087.05-64 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Enob Ambiental Ltda. – Contrato
05/SES/05 R$ 5.803.231,13 est. – Execução dos serviços indivisíveis e complementares de
limpeza de vias e logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento V 10) TC 3.088.05-27 –
Secretaria Municipal de Serviços – SES e Cliba Ltda. – Contrato 06/SES/05 R$ 17.402.815,53 –
Serviços indivisíveis e complementares de limpeza de vias e logradouros públicos, pertencentes
ao Agrupamento VI 11) TC 3.089.05-90 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e
Construtora Marquise S.A. – Contrato 07/SES/05 R$ 10.817.039,86 – Execução dos serviços
indivisíveis e complementares de limpeza de vias e logradouros públicos, pertencentes ao
Agrupamento VII 12) TC 3.090.05-79 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Vega
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Engenharia Ambiental S.A. – Contrato 08/SES/05 R$ 7.663.001,12 est. – Execução dos serviços
indivisíveis e complementares de limpeza de vias e logradouros públicos, pertencentes ao
Agrupamento VIII 13) TC 3.091.05-31 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e SPL –
Construtora e Pavimentadora Ltda. – Contrato 09/SES/05 R$ 8.132.382,79 est. – Execução dos
serviços indivisíveis e complementares de limpeza de vias e logradouros públicos, pertencentes
ao Agrupamento IX 14) TC 1.928.06-16 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Enob
Ambiental Ltda. – Contrato 018/SES/06 R$ 3.321.036,44 est. – Serviços de limpeza urbana
indivisíveis essenciais e complementares, rotineiros e não rotineiros, nas áreas, vias e
logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento V, compreendendo as Subprefeituras
Jabaquara, Vila Mariana e Santo Amaro 15) TC 1.929.06-89 – Secretaria Municipal de Serviços
– SES e Construtora Queiroz Galvão S.A. – Contrato 017/SES/06 R$ 13.105.103,86 est. –
Serviços de limpeza urbana indivisíveis essenciais e complementares, rotineiros e não rotineiros,
nas áreas, vias e logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento IV, compreendendo as
Subprefeituras Casa Verde/Cachoeirinha, Freguesia do Ó, Jaçanã/Tremembé, Pirituba, Perus e
Santana/Tucuruvi 16) TC 1.930.06-68 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Vega
Engenharia Ambiental S.A. – Contrato 014/SES/06 R$ 26.622.461,49 – Serviços de limpeza
urbana indivisíveis essenciais e complementares, rotineiros e não rotineiros, nas áreas, vias e
logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento I, compreendendo as Subprefeituras Sé,
Lapa e parte da Mooca 17) TC 1.931.06-20 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Júlio
Simões Transportes e Serviços Ltda. – Contrato 015/SES/06 R$ 3.321.861,76 est. – Serviços de
limpeza urbana indivisíveis essenciais e complementares, rotineiros e não rotineiros, nas áreas,
vias e logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento II, compreendendo as Subprefeituras
Aricanduva, Vila Formosa, Carrão e parte da Mooca 18) TC 1.932.06-93 – Secretaria Municipal
de Serviços – SES e Qualix Serviços Ambientais Ltda. – Contrato 016/SES/06 R$ 14.689.336,49
est. – Serviços de limpeza urbana indivisíveis essenciais e complementares, rotineiros e não
rotineiros, nas áreas, vias e logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento III,
compreendendo as Subprefeituras: Cidade Ademar, Campo Limpo, Capela do Socorro, Santo
Amaro, M’Boi Mirim, Parelheiros e Pinheiros 19) TC 1.962.06-54 – Secretaria Municipal de
Serviços – SES e Construfert Ambiental Ltda. – Contrato 019/SES/06 R$ 13.083.506,16 – TA
01/2006 (alteração da cláusula décima primeira da vigência do contrato) e TA 02/2006 (rescisão
contratual) – Serviços de limpeza urbana indivisíveis essenciais e complementares, rotineiros e
não rotineiros, nas áreas, vias e logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento VI,
compreendendo as Subprefeituras Ermelino Matarazzo, Guaianases, Itaquera, São Miguel
Paulista, São Mateus, Cidade Tiradentes e Itaim Paulista 20) TC 1.963.06-17 – Secretaria
Municipal de Serviços – SES e Construtora Marquise S.A. – Contrato 020/SES/06 R$
7.399.014,69 est. – Serviços de limpeza urbana indivisíveis essenciais e complementares,
rotineiros e não rotineiros, nas áreas, vias e logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento
VII, compreendendo as Subprefeituras Pinheiros e Butantã 21) TC 1.964.06-80 – Secretaria
Municipal de Serviços – SES e Vega Engenharia Ambiental S.A. – Contrato 021/SES/06 R$
5.835.394,49 est. – Serviços de limpeza urbana indivisíveis essenciais e complementares,
rotineiros e não rotineiros, nas áreas, vias e logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento
VIII, compreendendo as Subprefeituras Ipiranga e Vila Prudente/Sapopemba 22) TC 1.965.06-
42 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e SPL Construtora e Pavimentadora Ltda. –
Contrato 022/SES/06 R$ 5.315.547,46 est. – Serviços de limpeza urbana indivisíveis essenciais e
complementares, rotineiros e não rotineiros, nas áreas, vias e logradouros públicos, pertencentes
ao Agrupamento IX, compreendendo as Subprefeituras Vila Maria / Vila Guilherme, Penha e
Ermelino Matarazzo 23) TC 3.505.03-60 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e
Obras – Siurb e Trajeto Construções e Serviços Ltda.– Concorrência 006/Geprocav/2000 –
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Contrato 042/Siurb/2001 R$ 1.810.050,29 e TAs 137/2002 (prorrogação de prazo), 177/2002
(prorrogação de prazo), 010/2003 (prorrogação de prazo) e 056/2003 R$ 450.647,11 (reforço do
valor contratual e vinculação de recursos para pagamento de reajuste) – Serviços de implantação
de áreas verdes em seis áreas nas Bacias dos Córregos Franquinho, Aricanduva, Machado e
Caguaçu. “O Conselheiro Maurício Faria requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo
172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte,
adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido.” (Certidões) 24) TC
2.113.09-60 – Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão – Sempla e Josilane
Slaviero & Filhos Ltda. sucedida pela Brasilincorp Empreendimentos Ltda. – Certidões
01/2009/SMDU/CTLU e 06/2009/SMDU/CTLU – Alteração dos índices e características de uso
e ocupação do solo do imóvel localizado na Rua Diogo Moreira nºs 75 e 87 – Operação Urbana
Faria Lima 247-FL. “O Conselheiro Maurício Faria – Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos
termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta
Corte, adiamento do prazo para devolver o citado processo, o que foi deferido.” (Certidão) 25)
TC 2.769.06-40 – Serviço Funerário do Município de São Paulo – SFMSP – Denúncia
formulada por servidores do Serviço Funerário contra possíveis irregularidades ocorridas com a
mudança de endereço do Departamento Técnico de Administração e Finanças da Autarquia
(Tramita em conjunto com o TC 3.758.06-69) 26) TC 3.758.06-69 – Serviço Funerário do
Município de São Paulo – SFMSP – Correspondência encaminhada a este Tribunal por
funcionários do Serviço Funerário sobre a denominada “Operação Abafa”, relativa a
irregularidades referentes ao contrato da Autarquia com a Empresa Assist Telefônica S.A.
(Tramita em conjunto com o TC 2.769.06-40) 27) TC 2.935.11-84 – Caio Júlio César Brandão
Pinto – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb – Representação interposta
contra as Concorrências 030/2011/Siurb, cujo objeto é o registro de preços para prestação de
serviços de conservação e melhorias da malha viária, incluindo drenagem, microfresagem,
microrevestimento, reciclagem de materiais provenientes de resíduos sólidos da construção civil
e/ou aqueles dos serviços de fresagem de pavimento asfáltico com espuma de asfalto, demolições
e demais serviços pertinentes; 031/2011/Siurb, cujo objeto é o registro de preços para prestação
de serviços pontuais de conservação em vias públicas pavimentadas, ruas de terra e serviços
complementares; 032/2011/Siurb, cujo objeto é o registro de preços para prestação de serviços de
manutenção de pavimentos rígidos de concreto de cimento portland em vários dispositivos e
sistemas viários da Cidade e 033/11/Siurb, cujo objeto é o registro de preços para prestação de
serviços de manutenção e conservação de obras de arte especiais da Cidade de São Paulo 28) TC
595.10-76 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Comatic Comércio e Serviços Ltda. –
Contrato 146/SME/2009 R$ 1.070.128,80 – Contratação, por emergência, com base no artigo 24,
inciso IV combinado com o artigo 26 da Lei Federal 8.666/93, de empresa especializada na
prestação de serviços de conservação e limpeza de instalações prediais, áreas internas e externas,
inclusive áreas verdes, tratamento de piscinas e serviço de copa para o CEU Capão Redondo 29)
TC 173.98-97 – Secretaria Municipal de Habitação – Sehab e Erevan Engenharia Ltda. – TAs
5º/2000 (prorrogação de prazo e adoção de cronograma físico-financeiro) e 6º/2000 (adoção de
planilha orçamentária) relativos ao Contrato 032/97-Habi, no valor de R$ 18.005.938,41, julgado
em 18/4/2001 – Execução das obras de construção de 1.014 unidades habitacionais nos setores 1,
2, 3 e 4 e execução das obras de infraestrutura urbana nos setores 1, 2, 3, 4 e 5 na área
denominada Inácio Monteiro, localizada na Avenida Guilherme de Abreu Sodré, no Município
de São 30) TC 926.09-06 – Secretaria Municipal de Habitação – Sehab e Consórcio Mananciais
– Concorrência 07/2008-Sehab – Contrato 028/2008-Sehab R$ 144.367.891,04 – Execução dos
serviços e obras do lote 7 do Programa de Saneamento, Proteção Ambiental e Recuperação da
Qualidade das Águas em áreas degradadas de manancial hídrico das Bacias Guarapiranga e
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Billings 31) TC 917.09-07 – Secretaria Municipal de Habitação – Sehab e Consórcio
Mananciais – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Contrato 028/2008-
Sehab, cujo objeto é a execução de serviços e obras do Lote 7 do programa de saneamento,
proteção ambiental e recuperação da qualidade das águas em áreas degradadas de manancial
hídrico das Bacias Guarapiranga e Billings, está sendo executado de acordo com as normas legais
pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas no ajuste 32) TC 14.10-41 – São
Paulo Transporte – SPTrans – Acompanhamento – Verificar a regularidade do Edital da
Concorrência 009/2009, cujo objeto é a contratação de empresa para desenvolvimento de projeto
básico das obras civis e sistemas de infraestrutura operacional necessários à implantação de linha
de monotrilho na Região Sudoeste da Cidade de São Paulo, quanto aos aspectos da legalidade,
formalidade e mérito 33) TC 1.585.11-39 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Consórcio
Consultor Planservi Engevix – Monotrilho – Concorrência 009/2009 – Contrato 09/0803-01-00
R$ 46.429.379,89 – Desenvolvimento de projeto básico das obras civis e sistemas de
infraestrutura operacional necessários à implantação de linha de monotrilho na região sudoeste
da cidade de São Paulo, que será realizado por execução indireta sob o regime de empreitada por
preços unitários 34) TC 714.10-63 – Secretaria Municipal de Serviços – SES –
Acompanhamento – Verificar a regularidade do Edital da Concorrência 01/SES/10, cujo objeto é
a prestação de serviços para implantação e atualização do Cadastro Técnico da Rede de
Iluminação Pública do Município de São Paulo, quanto aos aspectos da legalidade, formalidade e
mérito. “O Conselheiro Maurício Faria requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172,
inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do
prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido.” (Certidões) – CONSELHEIRO
CORREGEDOR DOMINGOS DISSEI – 1) TC 2.096.11-68 – Consladel – Construtora, Laços
Detetores e Eletrônica Ltda. – São Paulo Obras – SP-Obras – Representação contra o Edital de
Pré-Qualificação 001/2011, cujo objeto é a Pré-Qualificação de empresas para a participação na
concorrência para a execução de complementação das obras do largo da Batata e Entorno, para a
reforma do sistema viário existente, compreendendo os serviços de pavimentação, drenagem,
passeios e iluminação pública, galerias técnicas enterradas para instalações elétricas, hidráulicas
e demais utilidades, execução de praças, serviços necessários para a conclusão do terminal
intermodal de ônibus e de garagem subterrânea, bem como a execução de todos os serviços de
urbanização, reforma do sistema viário, enterramentos de redes aéreas, drenagem, iluminação
pública e demais melhorias projetadas no perímetro da Operação Urbana Faria Lima 2) TC
2.700.01-39 – Secretaria Municipal de Habitação – Sehab e Consórcio JNS/Hagaplan – TA
1º/2003 R$ 8.380.772,55 (prorrogação de prazo, alteração do valor contratual, adoção de
cronograma físico-financeiro e de permanência de pessoal e adoção de planilha orçamentária
geral), relativo ao Contrato 002/2001/Sehab/Alto Tiete, no valor de R$ 8.380.772,55, julgado em
24/7/2002 – Serviços técnicos especializados de engenharia ambiental, apoio técnico-
operacional, fiscalização, acompanhamento e análise de projetos específicos e gerenciamento das
atividades da Prefeitura do Município de São Paulo, no âmbito do Programa de Saneamento
Ambiental em Bacias Hidrográficas de Mananciais do Alto Tietê (Tramita em conjunto com o
TC 6.662.04-36) 3) TC 6.662.04-36 – Secretaria Municipal de Habitação – Sehab e Consórcio
JNS/Hagaplan – Acompanhamento – Execução Contratual – Acompanhar, por amostragem, se o
Contrato 002/2001/Sehab/Alto Tiete (R$ 8.380.772,55 – TA 1º/2003 R$ 8.380.772,55), cujo
objeto é a prestação de serviços técnicos especializados de engenharia ambiental, apoio técnico-
operacional, fiscalização, acompanhamento e análise de projetos específicos e gerenciamento no
âmbito do Programa de Saneamento Ambiental em Bacias Hidrográficas de Mananciais do Alto
Tietê, estão sendo executados conforme o pactuado (Tramita em conjunto com o TC 2.700.01-
39) 4) TC 152.08-60 – Subprefeitura Pinheiros (SP-PI) e A. Tonanni Construções e Serviços
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Ltda. – Pregão Presencial 08/SP-PI/2007 – Contrato 010/SP-PI/2007 R$ 752.500,00 e TAs
15/SP-PI/2007 R$ 146.109,26 (acréscimo de serviços) e 20/SP-PI/2007 (prorrogação de prazo) –
Execução de serviços de implantação e urbanização das calçadas da Rua Teodoro Sampaio,
Pinheiros (Tramita em conjunto com o TC 4.113.07-70) 5) TC 4.113.07-70 – Subprefeitura
Pinheiros e A. Tonanni Construções e Serviços Ltda. – Acompanhamento – Execução Contratual
– Verificar se o Contrato 010/SPPI/2007 (R$ 752.500,00), cujo objeto é a execução de serviços
de implantação e urbanização das calçadas da Rua Teodoro Sampaio, Pinheiros, está sendo
executado conforme o pactuado (Tramita em conjunto com os TCs 152.08-60) 6) TC 2.428.02-
03 – Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação – Seme e Empresa Municipal de
Urbanização – Emurb (atual SP-Obras/SP-Urbanismo) – Contrato 007/2002 R$ 385.273,94 –
Prestação de serviços técnicos profissionais especializados de projetos de gerenciamento dos
serviços e obras relativos à reforma e adaptação do Autódromo José Carlos Pace para o Grande
Prêmio Brasil de Fórmula 1 – 2002 7) TC 4.084.06-92 – Secretaria Municipal de Infraestrutura
Urbana e Obras – Siurb – Acompanhamento – Verificar se o edital da Concorrência
004/06/Siurb, cujo objeto é a execução das obras de recuperação e complementação de
canalização do Córrego dos Machados, no trecho compreendido entre as proximidades da Rua
Con. Antonio Dias Pequeno e a Rua João Lafinur, numa extensão aproximada de 2.000 m,
incluindo a pavimentação de via de fundo de vale, drenagem superficial, execução de galerias e
seis passarelas para pedestres, bem como a elaboração do projeto executivo, foi elaborado de
acordo com a legislação pertinente (Tramita em conjunto com o TC 2.731.07-58) 8) TC
2.731.07-58 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb –
Acompanhamento – Verificar se o edital revisado da Concorrência 004/06/Siurb, cujo objeto é a
execução das obras de recuperação e complementação de canalização do Córrego dos Machados,
no trecho compreendido entre as proximidades da Rua Con. Antonio Dias Pequeno e a Rua João
Lafinur, numa extensão aproximada de 2.000 m, incluindo a pavimentação de via de fundo de
vale, drenagem superficial, execução de galerias e seis passarelas para pedestres, bem como a
elaboração do projeto executivo, foi elaborado de acordo com a legislação pertinente, em
especial se foram reformulados os itens questionados no Processo TC 4.084.06-92 (Tramita em
conjunto com o TC 4.084.06-92) 9) TC 346.98-03 – Secretaria Municipal de Habitação – Sehab
e Consórcio OAS/Construbase – TAs 8º/2000 (adoção de cronograma físico-financeiro e
prorrogação de prazo), 9º/2000 R$ 12.888.147,47 (alterações do “caput”, da redação da Cláusula
Primeira e do valor do contrato, adoção de planilhas orçamentárias e de cronograma físico-
financeiro), 10º/2000 (adoção de planilhas orçamentárias e de cronograma físico-financeiro),
11º/2000 (alteração da denominação social da consorciada e adoção de cronograma físico-
financeiro), 12º/2000 (adoção de planilhas orçamentárias), 13º/2001 (adoção de cronograma
físico-financeiro e prorrogação de prazo), 14º/2001 (adoção de planilhas orçamentárias) 15º/2002
(adoção de planilhas orçamentárias e de cronograma físico-financeiro), 16º/2002 (adoção de
cronograma físico-financeiro e prorrogação de prazo), 17º/2003 (adoção de cronograma físico-
financeiro e prorrogação de prazo), 18º/2004 (adoção de cronograma físico-financeiro e de
planilhas orçamentárias e prorrogação de prazo), 19º/2004 (adoção de cronograma físico-
financeiro e de planilhas orçamentárias e prorrogação de prazo), 20º/2005 (adoção de
cronograma físico-financeiro e prorrogação de prazo), relativos ao Contrato 33/97-Sehab/BID, no
valor de R$ 52.980.153,06, julgado em 18/1/2006 – Urbanização e verticalização de favelas
compreendendo serviços de terraplenagem, microdrenagem, macrodrenagem, água, esgoto,
pavimentação e edificações habitacionais no Município de São Paulo, nas Favelas:
Heliópolis/José Paulino dos Santos. “O Conselheiro Domingos Dissei requereu ao Egrégio
Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento
Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido.”
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(Certidões) 10) TC 525.12-52 – Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU e Neel
Brasil Tecnologia Ltda. – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Contrato
002/SMSU/2011, cujo objeto é a aquisição e instalação de Sistema de Geolocalização via GPS,
está sendo executado de acordo com as normas legais pertinentes e em conformidade com as
cláusulas estabelecidas no ajuste. “O Conselheiro Domingos Dissei – Revisor requereu ao
Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do
Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver o citado processo, o que foi
deferido.” (Certidões) – CONSELHEIRO JOÃO ANTONIO – 1) TC 3.700.03-36 – Recursos
“ex officio”, da São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e de Gerson Luis Bittencourt interpostos
contra a R. Decisão de 29/9/2010 – Relator Conselheiro Antonio Carlos Caruso – São Paulo
Transporte S.A. – SPTrans e Fundação CPqD – Centro de Pesquisa e Desenvolvimento em
Telecomunicações – (Contrato 2003/072 R$ 73.864,00) – Serviços de consultoria para avaliação
pelo CPqD da especificação técnica utilizada pela SPTrans no desenvolvimento e implantação
dos módulos que compõem o Sistema de Bilhetagem Eletrônica – Projeto Direcionador 2) TC
844.04-20 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e da São Paulo Transporte
S.A. – SPTrans, interpostos contra o V. Acórdão de 09/9/2009 – Relator Conselheiro Eurípedes
Sales – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Cooperativa de Transportes Urbanos no
Município de São Paulo – Cooturb – Serviços de operação de transporte coletivo público de
passageiros, na Modalidade Comum, na Cidade de São Paulo 3) TC 845.04-93 – Recursos da
Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e da São Paulo Transporte S.A. – SPTrans
interpostos contra o V. Acórdão de 09/9/2009 – Relator Conselheiro Eurípedes Sales – São Paulo
Transporte S.A. – SPTrans e Cooperativa de Transporte Urbano de Passageiros – Intercoop –
Serviços de operação de transporte coletivo público de passageiros, na Modalidade Comum, na
Cidade de São Paulo 4) TC 2.468.07-24 – Secretaria Municipal de Transportes – SMT – São
Paulo Transporte S.A. – SPTrans – Denúncia referente à suposta formação de quadrilha,
organizada, envolvendo a Secretaria Municipal de Transportes – SMT e a São Paulo Transporte
S.A. – SPTrans (Tramita em conjunto com o TC 2.700.07-24) 5) TC 2.700.07-24 – São Paulo
Transporte S.A. – SPTrans – Inspeção para obter informações relativas aos prontuários e
relatórios de frequência dos servidores Lúcia de Fátima Por e Luiz Henrique Darde, com o fim de
atender à determinação constante do processo TC 2.468.07-24 (Tramita em conjunto com o TC
2.468.07-24) 6) TC 1.295.08-53 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans – Inspeção para
verificar o poder discricionário na aplicação de multas aos operadores do Sistema Municipal de
Transporte Público de Passageiros, a fim de apurar denúncia objeto do TC 2.468.07-24 7) TC
1.296.08-16 – São Paulo Transporte S.A.– SPTrans – Inspeção para efetuar o levantamento dos
contratos firmados pela Secretaria Municipal de Transportes – SMT, São Paulo Transportes S.A.
– SPTrans e Companhia de Engenharia de Tráfego – CET com as empresas Instituto de
Desenvolvimento, Logística, Transporte e Meio Ambiente – Idelt e Trends Engenharia e
Tecnologia, a fim de apurar a denúncia objeto do processo TC 2.468.07-24 8) TC 1.297.08-89 –
São Paulo Transporte S.A. – SPTrans – Auditoria – Verificação de notícia de superfaturamento e
medições distorcidas nos contratos relacionados ao “Fura Fila”, a fim de apurar denúncia objeto
do TC 2.468.07-24 9) TC 1.534.08-00 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Construtora
Queiroz Galvão S.A. – Concorrência 008/1997 – Contrato 2000/008 R$ 24.296.307,62 e TAs
01/2003 (red. de R$ 7.836.068,38 – nova planilha de serviços e preços; inclusão de item de
atualização dos preços com índice de 100,22%; inclusão e alterações de reajuste, recursos e
pagamentos, autorização de subcontratação de detalhamento de projeto e assistência técnica à
obra), 02/2004 (prorrogação de prazo), 03/2004 R$ 1.328.160,71 (prorrogação de prazo,
acréscimo de 8,07% ao valor do TA 01 e garantia de 5% do valor atualizado deste TA), 04/2004
(prorrogação de prazo) e Termo de Recebimento Definitivo s/nº de 20/12/2006 – Execução de
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obras de readequação do Sistema Viário para implantação do Corredor de Transporte Coletivo
Rio Bonito – Trecho V, Rua Laudelino Luz ao terminal Santo Amaro e implantação da Estação
de Transferência Vitor Manzini referente ao Programa de Corredores e Terminais de Integração
para a Cidade de São Paulo 10) TC 218.12-53 – Secretaria Municipal de Educação – SME e
Administração e Restaurantes de Empresas Ltda. – ERJ – Pregão Presencial 12/SME/DME/2011
– Contrato 66/SME/DME/2011 R$ 13.981.716,00 e TA 01 R$ 7.119,00 (acréscimo contratual,
inclusão de 01 posto de serviço nas EMEFs CEU Parque Anhanguera, CEU Jaguaré e Professor
Gabriel Prestes, aumentando o número de postos de serviço do contrato para 494; percentual do
acréscimo 0,61% em relação ao valor mensal inicial do contrato, passando para R$ 1.172.262,00)
– Serviços de preparo e distribuição de alimentação balanceada e em condições higiênico-
sanitárias adequadas, aos alunos regularmente matriculados na rede municipal de ensino,
compreendendo o fornecimento de mão de obra treinada para a execução de todas as atividades
de recebimento, armazenamento, higienização, pré-preparo, preparo e distribuição de
alimentação, bem como a higienização de equipamentos, utensílios e instalações das cozinhas,
lactários e despensas das Unidades Educacionais; a execução de serviços de manutenção
preventiva e corretiva das instalações das cozinhas, lactários e despensas das Unidades
Educacionais, nas áreas de hidráulica, elétrica e alvenaria, com fornecimento de mão de obra e
material 11) TC 541.07-41 – Secretaria Municipal de Cultura – SMC e Associação de Apoio à
Arte e Comunicação – Arco – Termo de Colaboração 004/2004 – Acompanhamento da
Execução do Termo de Colaboração – Implantação de Complexo Cultural no Polo Cultural
Galeria Olido (Tramita em conjunto com os TCs 543.07-77 e 3.799.05-65) 12) TC 543.07-77 –
Secretaria Municipal de Cultura – SMC e Articultura Comunicação Ltda. – Contrato 13/2003 R$
308.830,00 e TA 38/2004 (alteração nos subitens 3.1 e 4.1.2 do instrumento contratual) –
Acompanhamento da Execução do Contrato e do TA – Prestação de serviços de consultoria para
o planejamento e implementação de um Centro Cultural, no Edifício Olido, sede da Secretaria
(Tramita em conjunto com os TCs 541.07-41 e 3.799.05-65) 13) TC 3.799.05-65 – Secretaria
Municipal de Cultura – SMC – Inspeção – Apuração de denúncia acerca de indícios e evidências
de irregularidades na Secretaria Municipal de Cultura, quanto a desmandos administrativos e
desvios orçamentários, efetuados na gestão da Prefeita Marta Suplicy, nos exercícios anteriores
(Tramita em conjunto com os TCs e 541.07-41 e 543.07-77) 14) TC 2.091.07-68 – Secretaria
Municipal de Transportes – SMT e Engebrás S.A. – Indústria, Comércio e Tecnologia de
Informática – Contrato 04/06-SMT R$ 3.000.000,00 – Prestação de serviços de fiscalização
automática de trânsito com equipamento/sistema fixo 15) TC 3.210.06-00 – Secretaria
Municipal de Transportes – SMT e Engebrás S.A. – Indústria, Comércio e Tecnologia de
Informática – Contrato 26/06-SMT R$ 2.519.940,00 e TA 01/2006 (inclusão de Cláusula Décima
Oitava – da Garantia do Contrato) – Prestação de serviços de fiscalização automática de trânsito,
com equipamento/Sistema fixo 16) TC 2.957.05-79 – Secretaria Municipal de Educação – SME
e Fundação Getúlio Vargas – FGV – Contrato 032/SME-G/2003 R$ 21.853.000,00 e TA
036/SME/2004 (alteração do cronograma constante da proposta de serviços para
operacionalização do Sistema de Gestão Escolar – Escola On Line) – Serviços consistentes na
contribuição para a melhoria da qualidade do processo pedagógico e de gestão das Escolas
Públicas da Rede Municipal de Ensino de São Paulo, através do incremento do uso da tecnologia
da informação e de instrumentos que envolvam a rotina das escolas, Coordenadorias de
Educação e Secretaria da Educação (Tramita em conjunto com o TC 3.751.05-39) 17) TC
3.751.05-39 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Fundação Getúlio Vargas – FGV –
Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Contrato 032/SME-G/2003 (R$
21.853.000,00), cujo objeto é a execução de serviços consistentes na contribuição para a
melhoria da qualidade do processo pedagógico e de gestão das Escolas Públicas da Rede
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Municipal de Ensino de São Paulo, através do incremento do uso da tecnologia da informação e
de instrumentos que envolvam a rotina das escolas, Coordenadorias de Educação e Secretaria da
Educação, está sendo executado conforme pactuado, analisando inclusive a regularidade, a
eficiência, a eficácia da aplicação do recurso, em atendimento ao requerimento 007/2005 do
Gabinete do Vereador Aurélio Nomura (Tramita em conjunto com o TC 2.957.05-79) 18) TC
2.716.04-11 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Este Reestrutura
Engenharia Ltda. – Concorrência 012/03/Siurb – Contrato 004/2004 R$ 6.412.207,84, Tº de
Retirratificação 25/2004 (retificação do Contrato e atualização do valor contratado para R$
6.570.439,38), TAs 127/2005 (anulação do termo de Retirratificação 025/2004, restabelecimento
da cláusula V do Contrato e Retificação do item 1 da cláusula VII do Contrato), 002/2006
(prorrogação de prazo) e 066/2006 (prorrogação de prazo) – Obras de recuperação e reforço da
galeria de águas pluviais da Rua Ouvidor Peleja, no trecho entre a Rua Juréia e a Avenida DR.
Ricardo Jafet 19) TC 1.073.04-06 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras –
Siurb e Jofege Pavimentação e Construção Ltda. – Concorrência 010/02/Siurb – Contrato
063/Siurb/2003 R$ 4.266.349,41, Tº de Retirratificação 168/2004 (retificação da cláusula VIII do
contrato (cronograma), cláusula 7 do “anexo 1” das condições gerais do contrato – P.G. II (prazo
e cronograma) e cláusula VI do contrato (reajustamentos), TAs 098/2005 (suspensão do contrato
por 120 dias, a contar de 22/9/2005 até 19/01/2006) e 012/2006 (suspensão do contrato por 120
dias, a contar de 20/01/2006 até 19/5/2006) – Obras de recuperação e reforço do Viaduto
Beneficência Portuguesa 20) TC 5.297.03-16 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e
Obras – Siurb e Consórcio JMR/Hidrostúdio – Contrato 026/Siurb/2003 R$ 2.352.242,80, Termo
de Retirratificação 189/2003 (retificação do objeto do contrato 026/Siurb/2003) e TA 188/2004
R$ 274.880,22 (aprovação de preços e inclusão de serviços) – Serviços técnicos especializados,
relativos à elaboração de projetos básicos e executivos da microdrenagem do córrego
Anhangabaú, no trecho compreendido entre a cabeceira e a foz (Tramita em conjunto com o TC
5.298.03-89) 21) TC 5.298.03-89 – Empresa Municipal de Urbanização – Emurb (atual São
Paulo Urbanismo – SPUrbanismo/São Paulo Obras – SP-Obras) – Acompanhamento do
procedimento licitatório Concorrência 000100100, cujo objeto é a prestação de serviços técnicos
especializados relativos à elaboração de Projetos Básicos e Executivos da Macrodrenagem do
Córrego Anhangabaú, no trecho compreendido entre a cabeceira e a foz (Tramita em conjunto
com o TC 5.297.03-16) 22) TC 42.04-39 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e
Obras – Siurb e Fundação Escola de Sociologia e Política de São Paulo – Fesp-SP – Contrato
033/Siurb/2003 R$ 1.731.377,50 – Prestação de serviços técnicos especializados para
desenvolvimento de instrumentos, processos, normas e procedimentos para reorganização
técnica, administrativa e de gestão de informação do Departamento de Controle de Uso de Vias
Públicas – Convias 23) TC 1.386.04-83 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras
– Siurb e Jofege Pavimentação e Construção Ltda. – Concorrência 7/02/Siurb – Contrato
058/Siurb/2003 R$ 7.273.889,32 e Termo de Retirratificação 164/2004 (retificação da Cláusula
VIII do Contrato; Cláusula 7 do Anexo1 – Das Condições Gerais do Contrato – P.G. II [prazo e
cronograma] e Cláusula VI do Contrato [reajustamentos]) – Execução de obras de recuperação e
reforço do Viaduto Bandeirantes 24) TC 2.978.05-49 – Secretaria Municipal de Educação –
SME e Fundação Instituto de Administração – FIA – Contrato 03/04 R$ 6.433.000,00 e TA
04/04 (retificação da dotação orçamentária para 16.10.12.122.0304.2851.3.3.90.39.00, item 4.4
do Contrato) – Serviços de assessoria para planejamento e coordenação das atividades de
implementação dos CEUs, elaboração de plano de ação e de seu monitoramento por uma Sala de
Situação 25) TC 4.342.06-86 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Instituto Tomie
Ohtake – Contrato 66/SME-G/2004 R$ 695.027,41 – Prestação de serviços consistentes na
formação de profissionais da educação para o Projeto Vivências Culturais para Educadores –
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Aprofundamento (Tramita em conjunto com o TC 3.940.06-92) 26) TC 3.940.06-92 –
Ministério Público do Estado de São Paulo – Solicitação de informações acerca da análise do
Contrato 66/SME-G/2004 (R$ 695.027,41), firmado entre a Secretaria Municipal de Educação –
SME e o Instituto Tomie Ohtake, cujo objeto é a prestação de serviços consistentes na formação
de profissionais da educação para o Projeto Vivências Culturais para Educadores –
Aprofundamento (Tramita em conjunto com o TC 4.342.06-86) 27) TC 2.104.06-27 –
Companhia de Engenharia de Tráfego – CET e Banco VR S.A. – Pregão Presencial 24/2004 –
Contrato 09/2005 R$ 27.371.665,20 – Serviços de alimentação coletiva para o fornecimento e a
administração de documentos de legitimação (cartão eletrônico/magnético) para utilização pelos
empregados, estagiários e participantes de projetos sociais da Companhia em restaurantes e
estabelecimentos similares credenciados no Município de São Paulo e Grande São Paulo 28) TC
5.338.04-82 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Soebe Construção
e Pavimentação Ltda. – Concorrência 004/03/Siurb – Contrato 017/2004/Siurb R$ 3.237.155,68,
TA 134/2004 R$ 432.825,44 (exclusão do trecho entre as estacas 500 e 510, inclusão das obras
relativas ao piscinão “Pedreira São Mateus” e processo executivo da canalização, aprovação de
preço extracontratual e reforço do valor contratual), Termo de Retirratificação 160/2004 R$
3.000,00 (retificação do termo de aditamento do reforço do valor contratual, passando de R$
432.825,44 para R$ 435.825,44), TAs 22/2005 (suspensão contratual pelo prazo de 120 dias
compreendendo o período de 03/4/2005 a 31/7/2005) e 69/2005 (retomada das obras,
prorrogação de prazo (240 dias) e concessão de recursos) e Termo de Retirratificação 145/2005
(retificação do item 1 da cláusula VI do Contrato) – Execução das obras de canalização do
córrego Itaquera e construção de duas passarelas para pedestres, no trecho compreendido entre a
Rua Valentim Lemos e a Rua Benedito Leite de Ávila (estrada de ferro) – em torno do CEU
Jambeiro – inclusive Projeto Executivo 29) TC 3.497.03-34 – Recursos da Procuradoria da
Fazenda Municipal – PFM, da Secretaria Municipal de Transportes – SMT e de Jilmar Tatto
contra o V. Acórdão de 29/8/2007 – Relator Conselheiro Roberto Braguim – Secretaria
Municipal de Transportes – SMT e São Paulo Transporte – SPTrans – Serviços especializados de
gerenciamento, fiscalização, administração e engenharia de transporte, voltados ao Sistema de
Transporte Público de Passageiros, no âmbito do Município de São Paulo (Contrato 07/2003-
SMT.Gab R$ 16.105.000,00, TAs 01/2003 R$ 14.314.629,00, 02/2003 R$ 27.865.618,00 e
03/3003 R$ 14.000.000,00). “O Conselheiro João Antonio – Revisor requereu ao Egrégio
Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento
Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido.”
(Certidões) 30) TC 1.031.14-20 – Provac Serviços Ltda. – São Paulo Turismo S.A. – SPTuris –
Representação contra o Pregão Eletrônico 115/2013, cujo objeto é a contratação de empresa
especializada em serviços de limpeza, asseio e conservação predial e de áreas verdes, para a
prestação de serviços de limpeza, asseio e conservação predial e de áreas verdes, com
fornecimento de mão de obra (comum e especializada) em serviços gerais, materiais de higiene e
limpeza, equipamentos, ferramentas e utensílios para a limpeza em geral, ferramentas e
equipamentos para jardinagem, a fim de atender as especificações e planos de trabalho das áreas
internas e externas da SPTuris (Tramita em conjunto com o TC 624.14-04) 31) TC 624.14-04 –
São Paulo Turismo S.A. – SPTuris– Pregão Eletrônico 115/13 – Contratação de empresa
especializada em serviços de limpeza, asseio e conservação predial e de áreas verdes, para a
prestação de serviços de limpeza, asseio e conservação predial e de áreas verdes, com
fornecimento de mão de obra (comum e especializada) em serviços gerais, materiais de higiene e
limpeza, equipamentos, ferramentas e utensílios para a limpeza em geral, ferramentas e
equipamentos para jardinagem, a fim de atender as especificações e planos de trabalho das áreas
internas e externas da SPTuris (Tramita em conjunto com o TC 1.031.14-20). “O Conselheiro
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João Antonio requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com
o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os
citados processos, o que foi deferido.” (Certidões) 32) TC 444.07-95 – Secretaria Municipal de
Educação – SME e Instituto Paulo Freire – Contrato 34/SME-G/2003 R$ 92.976,00 – Prestação
de serviços consistentes na assessoria para implementação do Plano de Formação Continuada de
Educadores de Jovens e Adultos do Mova-SP nos NAEs 8, 11 e 12 (Tramita em conjunto com o
TC 3.939.06-03) 33) TC 3.939.06-03 – Ministério Público do Estado de São Paulo – Solicitação
de informações acerca de análise do Contrato 34/SME/2003, cujo objeto é prestação de serviços
consistentes na assessoria para implementação do Plano de Formação Continuada de Educadores
de Jovens e Adultos do Mova-SP nos NAEs 8, 11 e 12 (Tramita em conjunto com o TC 444.07-
95) 34) TC 2.907.02-58 – Companhia de Engenharia de Tráfego – CET e Sitran Sinalização de
Trânsito Industrial Ltda. – TAs 29/2003 (prorrogação de prazo), 34/2004 (prorrogação de prazo),
81/2004 (prorrogação de prazo), 50/2005 (redução do valor do contrato em R$ 1.452.688,00, em
razão da redução quantitativa do objeto originalmente contratado), 92/2005 (prorrogação de
prazo), 88/2006 (prorrogação de prazo), 24/2007 (prorrogação de prazo) e 41/2007 (prorrogação
de prazo), referentes ao Contrato 104/2002, no valor de R$ 4.858.322,60, julgado em 13/12/2006
– Prestação de serviços de manutenção corretiva de sinalização semafórica eletrônica (Tramita
em conjunto com o TC 2.722.07-67) 35) TC 2.722.07-67 – Companhia de Engenharia de
Tráfego – CET e Sitran Sinalização de Trânsito Industrial Ltda. – Acompanhamento – Execução
Contratual – Verificar, por amostragem, o cumprimento das cláusulas do Contrato 104/2002 (R$
4.858.322,60), cujo objeto é a prestação de serviços de manutenção corretiva de sinalização
semafórica eletrônica (Tramita em conjunto com o TC 2.907.02-58) 36) TC 4.711.03-98 –
Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb – Acompanhamento – Verificar se
o edital da Concorrência 006/03/Siurb, cujo objeto é a contratação de obras necessárias à
Implantação do Sistema Viário para prolongamento da Avenida Radial Leste, foi elaborado de
acordo com os dispositivos legais (Tramita em conjunto com o TC 1.795.04-52) 37) TC
1.795.04-52 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Consórcio Viário
Radial Leste – Concorrência 006/03/Siurb – Contrato 050/Siurb/2003 R$ 141.980.001,07, TAs
036/04 R$ 12.380.154,61 (atualização do valor contratual) e 088/04 (aprovação de preços
extracontratuais) – Contratação de obras necessárias à implantação do Sistema Viário para
prolongamento da Avenida Radial Leste, desde Arthur Alvim até Guaianases (Tramita em
conjunto com o TC 4.711.03-98) 38) TC 1.009.10-47 – Recursos da Procuradoria da Fazenda
Municipal – PFM e da Secretaria Municipal de Finanças – SF interpostos contra o V. Acórdão de
01/8/2012 (Contrato 002/2010 R$ 1.415.174,04 est.) – Relator Conselheiro Eurípedes Sales –
Secretaria Municipal de Finanças – SF e Paineiras Limpeza e Serviços Gerais Ltda. – Serviços de
limpeza, conservação, dedetização/desinsetização, desratização, limpeza de caixas d’água e
copeiragem com o fornecimento de mão de obra, saneantes domissanitários, incluindo o
fornecimento de papel higiênico, papel toalha e sabonete líquido para as mãos, materiais e
equipamentos, visando à obtenção de adequadas condições de salubridade e higiene 39) TC
250.10-02 – Recursos “ex officio” e de Alonso Antonio Lopez Silva interpostos contra a R.
Decisão de Juízo Singular de 13/4/2012 – Julgador Conselheiro Eurípedes Sales – Secretaria
Municipal de Habitação – Habi e Alonso Antonio Lopez Silva – Prestação de contas de
adiantamento bancário – novembro/2006 (R$ 176.200,00) 40) TC 829.10-85 – Recursos “ex
officio” e de Patrícia de Almeida interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 10/4/2012
– Julgador Conselheiro Eurípedes Sales – Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente –
SVMA – Patrícia de Almeida – Prestação de contas de adiantamento bancário – outubro a
novembro/2011 (R$ 7.980,00) 41) TC 1.549.10-94 – Recursos “ex officio” e de Darcy Gebara
Ramos Francisco interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 29/3/2012 – Julgador
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Conselheiro Eurípedes Sales – Secretaria Municipal de Habitação – Habi e Darcy Gebara Ramos
Francisco – Prestação de contas de adiantamento bancário – julho/2008 (R$ 355.000,00) 42) TC
2.780.09-25 – Recursos “ex officio” e da Procuradoria da Fazenda Municipal –PFM interpostos
contra a R. Decisão de Juízo Singular de 13/4/2012 – Julgador Conselheiro Eurípedes Sales –
Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA – Mário Sérgio Alves da Cruz –
Prestação de contas de adiantamento bancário – junho/2007 (R$ 7.000,00) 43) TC 3.202.12-20
– Secretaria Municipal de Cultura – SMC e Banco BTG Pactual – Banco BG Produções
Culturais Ltda. – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Termo de Parceria
14/2012, cujo objeto é estabelecer parceria, em comunhão de esforços e recursos, para a
realização de 5 apresentações da Ópera Macbeth, de Giuseppe Verdi – (“Ópera”), que será
executada pela BG, está sendo executado de acordo com as normas legais pertinentes e em
conformidade com as cláusulas estabelecidas no ajuste 44) TC 605.07-22 – Secretaria Municipal
de Educação – SME e Instituto Tomie Ohtake – Contrato 021/SME-G/2002 R$ 3.747.618,94 e
TA 13/03 (alteração das cláusulas: Segunda que refere-se ao objeto e Terceira, que refere-se ao
prazo de execução e vigência, respectivamente, do Contrato) – Prestação de serviços que
consistem na promoção e coordenação cultural do evento denominado “Vivências Culturais para
Educadores”, englobando inclusive a coordenação administrativa do evento (Acomp. TC
3.936.06-15) 45) TC 3.936.06-15 – Ministério Público do Estado de São Paulo – Solicitação de
informações acerca da análise do Contrato 021/SME-G/2002 (R$ 3.747.618,94), firmado entre a
Secretaria Municipal de Educação – SME e o Instituto Tomie Ohtake, cujo objeto é a prestação
de serviços que consistem na promoção e coordenação cultural do evento denominado
“Vivências Culturais para Educadores”, englobando inclusive a coordenação administrativa do
evento 46) TC 2.865.08-03 – Secretaria Municipal de Educação – SME – Acompanhamento –
Verificar a regularidade do Pregão Presencial 90/2008, cujo objeto é o registro de preços para
aquisição de leite em pó integral – Programa Leve Leite, quanto aos aspectos da legalidade,
formalidade e mérito (Tramita em conjunto com o TC 2.551.09-38) 47) TC 2.551.09-38 –
Secretaria Municipal de Educação – SME e Nestlé Brasil Ltda. – Pregão Presencial 90/2008 –
Contrato 59/SME/2009 R$ 5.276.200,00 – Fornecimento de leite em pó integral, para o
Programa “Leve Leite”, nos termos do estabelecido na Ata de RP 24/SME/2008, item 01 –
quantidade 620.000 quilos (Tramita em conjunto com os TCs 3.400.09-98 e 7.10-86) 48) TC
3.400.09-98 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Nestlé Brasil Ltda. – Contrato
119/SME/2009 R$ 19.205.701,20 – Fornecimento de leite em pó integral para o Programa “Leve
Leite”, nos termos do estabelecido na Ata de RP 24/SME/2008, item 02, entrega centralizada
(Tramita em conjunto com os TCs 2.551.09-38 e 7.10-86) 49) TC 7.10-86 – Secretaria
Municipal de Educação – SME e Nestlé Brasil Ltda. – Inspeção com o objetivo de constatar: a
veracidade das notícias veiculadas no jornal “Agora” de 08/11/2009, informando falhas na
distribuição do leite em pó do Programa Leve Leite; a eventual adoção de medidas pela
Secretaria aptas a solucionar os problemas, a eventual aplicação de penalidades/multas à
Contratada responsável pela entrega, por inexecução contratual, bem como outros pontos que
entender pertinentes (Tramita em conjunto com os TCs 2.551.09-38 e 3.400.09-98) 50) TC
3.526.09-26 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Nestlé Brasil Ltda. –
Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Contrato 119/SME/09 (R$
19.205.701,20), cujo objeto é o fornecimento de 2.336.460 kg de leite em pó integral para o
Programa Leve Leite nos termos do estabelecido na Ata de RP 24/SME/2008 – item 2, com
entrega centralizada, está sendo executado de acordo com as normas legais pertinentes e em
conformidade com as cláusulas estabelecidas no ajuste. “O Conselheiro João Antonio – Revisor
requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182,
ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados
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processos, o que foi deferido.” (Certidões) 51) TC 478.11-93 – Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Urbano – SMDU e Fundação Centro Tecnológico de Hidráulica – FCTH –
Contrato 008/2010-SMDU R$ 4.117.977,60 – Prestação de serviços de consultoria técnica
especializada para a elaboração de plano municipal de gestão do sistema de águas pluviais e de
assessoria técnica especializada para o acompanhamento dos programas de drenagem para bacias
prioritárias e hierarquização de obras de drenagem 52) TC 479.11-56 – Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Urbano – SMDU e Fundação Centro Tecnológico de Hidráulica – FCTH –
Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Contrato 008/2010-SMDU (R$
4.117.977,60), cujo objeto é a prestação de serviços de consultoria técnica especializada para a
elaboração de Plano Municipal de Gestão do Sistema de Águas Pluviais e de Assessoria Técnica
especializada para o acompanhamento dos programas de drenagem para bacias prioritárias e
hierarquização de obras de drenagem, está sendo executado de acordo com as normas legais
pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas no ajuste 53) TC 2.106.10-39 –
Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo – Prodam-SP
S.A. e Essuta Prestação de Serviços Ltda. – Acompanhamento – Execução contratual – Verificar
se o Contrato CO-03.11/09 (R$ 2.071.066,87), cujo objeto é a prestação de serviços de digitação
de dados alfanuméricos, está sendo executado de acordo com as normas legais pertinentes e em
conformidade com as cláusulas estabelecidas no ajuste (Tramita em conjunto com o TC
2.199.10-10) 54) TC 2.199.10-10 – Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do
Município de São Paulo – Prodam-SP S.A. – Pregão Eletrônico 09.001/09 – Ata de RP 02.11/09
– Contrato CO-03.11/09 R$ 2.071.066,87 – Prestação de serviços de digitação de dados
alfanuméricos (Tramita em conjunto com o TC 2.106.10-39). “O Conselheiro João Antonio
requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182,
ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados
processos, o que foi deferido.” (Certidões) Prosseguindo, o Presidente concedeu a palavra aos
Senhores Conselheiros e à Procuradoria da Fazenda Municipal para qualquer manifestação à
Corte. Nada mais havendo a tratar, às 12h55, o Presidente encerrou a sessão, da qual foi lavrada a
presente ata, que vai subscrita por mim, Rodrigo Pupim Anthero de Oliveira,
______________________________________, Secretário Geral, e assinada pelo Presidente,
pelos Conselheiros, pelo Procurador Chefe da Fazenda e pelo Procurador. São Paulo, 25 de
março de 2015.
_______________________________ ROBERTO BRAGUIM
Presidente
___________________________ ___________________________ EDSON SIMÕES DOMINGOS DISSEI Vice-Presidente Corregedor
___________________________ ____________________________ MAURÍCIO FARIA JOÃO ANTONIO Conselheiro Conselheiro
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_____________________________________ GUILHERME BUENO DE CAMARGO
Procurador Chefe da Fazenda
_____________________________________ JOEL TESSITORE
Procurador
LSR/mfc/mcam/smvo/am ATA DA 2.798ª SESSÃO (ORDINÁRIA)
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