0 4 JUN. 2013
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 7" VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 7° andar - sala 706, Centro - CEP 01501-000; F0 3242-2333r2023, São Paulo-SP - E-mail: sp7faztj.sp.gov.br
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TERMO DE CONCLUSÃO
Eu, Ana Lúcia de Souza Freitas, Escrevente-Chefe, matr. no M312205, em 03 de maio de 2013, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Dr. Emílio Migliano Neto.
DECISÃO-MANDADO
Processo n°:
0139449-67.2007.8.26.0053 - Procedimento Ordinário 583.53.2007.139449, 053.07.139449-7 - 2611/07 Requerente: Miriam Avelar Nunes e outros Requerido: Fazenda do Estado
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Emílio Migliano Neto
Forneçam os autores as peças necessárias à instrução do mandado de citação,
bem como, providencie o recolhimento da verba destinada ao oficial de justiça.
Após, cite-se o(a) executado(a) Fazenda do Estado, na pessoa de seu
representante legal, no endereço acima indicado, nos termos cio artigo 632 do Código de Processo
Civil, para que cumpra a obrigação de fazer, fixando-se o prazo de 60 dias para adimplemento.
Nos termos da determinação contida no Oficio de n° 014/2008 do Serviço de
Contadoria da Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho, com o cumprimento da Obrigação de
Fazer, deverá o ente executado trazer aos autos planilhas que discriminem os informes salariais,
devendo delas constar, quando devidos, os descontos previdenciários de 5% e 6%.
Na mesma oportunidade deverá este Juízo ser informado da eventual ocorrência de
óbito entre os exequentes, conforme as peças que seguem.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como
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São P-
DAVI ELA FERNANDES A. G. RODRIGUES nnc cTADO
O presente é assinado digitalmente pelo MM. Juiz de Direito Dr. Emílio Migliano Neto, nos termos do art. 1°, §2°,
inciso III, alínea "a", da Lei Federal n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
mandado.
Int.
São Paulo, 03 de maio de 2013.
Processo n° 0139449-67.2007.8.26.0053 - p. 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 7" VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 7' andar - sala 706, Centro - CEP 01501-000, Fone: 3242-2333r2023, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]
ITENS 4 e 5 DO CAPITULO VI DAS NORMAS DE SERVIÇO 11A EGRRG1A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, TOMO
Nos termos do Prov. 32001 da CGJ. fica constando o seguinte: -4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer
r um mario direlamenie da parte. 4.1. As despesas eu, caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento
ele inundados. ressalvadas aquelas relativas à condução. serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo
oficial de justiça lias autos, em conta corrente à disposição cio loira. 4.2. l'encicht o prazo para cumprimento do mandado sem que
efetuado o depósito (4.1.). o oficial de justiça o devolverá. certificando a ocorrência. 4.3. ()liando o interessado oferecer meios
para o cumprimento do mandado (4.1.). deverá desde logo especifica-los. indicando dia. hora e local em que estarão à disposição.
não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5. A identificação do oficia( de justiça. no desempenho de suas funções.
será ,feita mediante apresentação de carteira funcional. obrigatória em todas as diligências. - Texto extraído do Cap. II. das
NOI'llíaS de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Advertência: Opor-se a execução de ato legal, mediante violência ou ameaço a fiinciontirio competente para executei-lo ou a quem
lhe esteja prestando auxilia: rena -- detenção. de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos. Desacatar funcionário público no exercício da
firtrção ou em rarão dela:. Pena - detenção. de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. ou multa. ..7exto extraído do Código Penal. artigos
329 -Capta ." e 331.
DILIGÊNCIA (órgãos Pagadores): Fazenda Estadual Fazenda Municipal
OUTRAS DILIGÊNCIAS:
Oficial: Carga: Data: z il,; 5 Baixa: I
1,<.:: 4.3
O presente é assinado digitalmente pelo MM. Juiz de Direito Dr. Emílio Migliano Neto, nos termos do art. 1°, §2°,
inciso III, alínea "a", da Lei Federal n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Gratuidade X GRD do Juízo
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Processo n° 0139449-67.2007.8.26.0053 - p. 2
ANDFRÉAtmEWAGARCiA
WALTER HIROYUKI YANO
RICARDOLOIZMANÇALFERREIRA anvocAo0S
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da M. Vara da Fazenda Pública.
pcso ordinária AA: ISCRIAN AVELAR UNES e os. (rei meai, ccm CPF e PG) Ré: Fazenda. d, Estado Pricniclac: raiares de 60 anos (Estatuto do Idoso, art. 71; (SC, art. 1.211-A)
MIRIAM AVELAR NUNES, RIJA =orlo amei, 428, VILA RE, SIO PAULO
/ SP, ANA IVELISE PEREIRA,/pra nanar SERVIS ALIO CARRIJO CrnPR 3 33 - AFIO. 43-B, JARDIM INFAME 13:19
HENRWIE, BAURU / SP, ANTONIA DE OLIVEIRA MORELLIi,-5A/;ENICEA VITALIND, 206, PNB1NCO ZANAGA II, AMERICRA, /
se, DIRCE CARDOSO SALVADORKA opsa SARROS, 1391, VIIA ALPINA, Si)E) PA= / SP, FRANCISCO DE
PAULA RAMPDNI FILHO, MARIA vaime n.xmcro, 600, JARDIM LAS PriCIAS, PARIGIELIA-AUL / se, GISELE
LORENA BUENC1r---7---,- ma MARTA SUMA, 70 - AP. 131, N7VA FEIROPOLIS, so BERNARDO PO GNMPO / SP, JORGE D3NIZEJL
./% ATHAIDE Jobaum ~o, 60, VILA 102/3=0, ERA= EA ROSNA / se, MARCIA DE OLIVEIRA- .-PADILHA,.--
RUA SPO FREEEIU07, 105 - CASA 3, JARDIM SILVRIFA, SIO PAULO / se, MARIA ALICE DE JESUS„ AVENIDA
RCERIGES, 416 - AP. 111 - a,. I, PICA =EA, SIO PAULO / SP, MARIA DAS LIMES LIMA FERREIRk"/Ma
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SOARES-(Aramaa =G, 2387 - 5 AND. - AP. 509, CERGUEIRA =AR, SIO PAIO / SP, MARIA JOSÉ DE SOUZAjc-
ma to enema 450, =mi AUTO AISIRE, soo PAULO / SP, MARIA LUIZA DE JESUS ROSA„/na AURSANTG
FOLINGICE 20, ASZOJCACSO speepaumn, st° PAI m MARIA TERESA TORCI ALVESVna VIEIRA LE
CARVAGIC), 239, ~UI, SIO PA111.0 / SP, MIRO] GUILBERME,47-ía ..EAD . SIMCNI, 136, =mo, REGISI14) / se,
NEIDE DE FREITAS MONTE FUSCO„nmesse. PA= AIRAG, 28, QUARCA PARADA, S53 PAULO / se, TERESA
FERREIRA LIMA DOS SANTOS, men= DA suxrA AReure., Noz, 317 ttant. manl,n(a se,' VERA LUCIA
ATHAIDE CA EIRO RAS COLGNIA 1A GLORIA, 453 - AP. 179 - B, VIIA 19)~, Sã) PAULO / SP, VERA LUCIA
DE SOUZA na SANTA SARA, 411, RES-Ecen= sem ANIEtUO, =PEVA / SP e wiLNA RIBEIRO DE FARIA,-
ALBUQUERQUE, RA IAEA FCEMSEA, 973, VILA =GRIMA, SIC- ) PAULO / SP, — todos qualificados nas
inclusas procurações e documentos, vân, por seu advogado, respeitosamente
expor e requerer a V.Exa. o seguinte.
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FABIO RIBEIRO CREDIDIO
ANDRÉ ALMEIDA GARCIA
WALTERHIROYUKIYANO
RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA ADVOGADOS
- 2 -
1. Os suplicantes são servidores do Estado
admitidos com base na Lei n2 500, de 2.11.74, e, nos termos da Lei Compl. n9
1.010, de 1_6.07, art. 22, II, § 22, são "titulares de cargos efetivos".
Com esta ação vêm pleitear o acréscimo da sexta
parte e o reconhecimento do direito a licença-prêmio.
2. Assim dispõe o art. 129 da Constituição do
Estado de São Paulo:
"Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qúinqúenio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição".
(Art. 115, XVI: "Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento".)
Sem embargo da clareza do art. 129, a Fazenda
vem sonegando a sexta parte aos autores, a pretexto de que o mesmo só se
aplica aos "funcionários públicos", e não aos "servidores públicos".
§ 5
3. Tradicionalmente, sempre se empregou a
designação "servidores públicos" como gênero que abrange, como espécies, de
um lado, os "funcionários públicos" (servidores legalmente investidos em
cargos da Administração direta); e, de outro lado, diferentes agentes que
também prestam serviços ao Estado, em regime temporário, em regime especial
ou no regime da CLT (cfr., v. g., HELY LOPES NEIRELLES, Dir. Admin.
Bras., 112 ed., pág. 3240 e segs.; CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO,
Apontamentos sobre Agentes e órgãos Públicos, 1972, pág. 8).
ANDRÉ ALMEIDA GARCIA
WALTERHiROYUKIYANO
RICARDOLWZMARÇALFERREIRA
ADVOGADOS
- 3 -
O que dizemos é totalmente pacífico. Quando se
fala em "servidores públicos" se está aludindo ao gênero, que abarca as
sobreditas espécies. Quando se quer restringir aos ocupantes de cargos
públicos (com as demais peculiaridades que os assinalam), isto é, quando se
quer mencionar apenas a primeira das espécies do gênero, utiliza-se a
locução "funcionário público".
(Aliás, a expressão "servidores" é empregada
não só rato sensu para indicar o gênero de que falamos, mas serve também
para distinguir, como espécie, aqueles que não são funcionários. Opõem-se
assim os "funcionários" e os "servidores".)
4. A Constituição Federal de 1967, no Tít. I,
Cap. VII, Seção VIII (art. 97 e segs.), só se ocupou dos "Funcionários
Públicos", relegando os restantes servidores para a legislação ordinária.
Já a atual Carta da República (art. 39 e segs_)
preferiu abarcar todo o gênero: "Dos Servidores Públicos Civis".
Assim fazia também a Constituição paulista de
1967, cuidando "Dos Servidores Públicos" em geral (art. 92 e segs.).
5. Do mastro rodo a Constituição estadual de
1989, no art. 124 e segs.: "Dos Servidores Públicos do Estado".
Os princípios que aí se inscrevem são dirigidos
aos "servidores públicos" em geral. Não se fez, como na Carta federal de
1967, a dicotomia entre funcionários e restantes
estes últimos fora da Constituição.
No presente regime constitucional paulista, o
tratamento, quanto às regras básicas, é uniforme. As diferenças secundárias
que poderão existir entre as várias categorias de servidores somente serão
aquelas possibilitadas à legislação ordinária.
servidores, para deixar
RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA
AOVOGADOS
- 4 -
Assim, v. g., quando o art. 126 diz que "o
servidor será aposentado" nas condições que se seguem, à evidência se está
cogitando de todos os "servidores", e não apenas dos "funcionários".
Igualmente (outro exemplo), quando o art. 134
declara que "o servidor, durante o exercício do mandato de vereador, será
inamovível".
6. No referido capítulo, a nossa Constituição
utiliza terminologia um pouco variada, sem que com base nisso, entretanto,
se possa vislumbrar qualquer idéia de distinções.
O capítulo se designa "Dos Servidores Públicos
do Estado".
Depois, a palavra "servidores", tout court,
aparece no art. 124 e 55, bem como nos arts. 126 e 55, 130, 131, 133, 134,
137.
Os arts. 125 e 132 falam em "servidores
públicos".
públicos estaduais".
Os arts. 127, 129 e 135 preferem "servidores
O art. 136, por fim, refere o "servidor público
A mesma variação ressurge nas Disposições
civis" (art. 18); "servidores" (arts. 18, § 19,
civil".
Transitórias: servidores
24, Par: único, e 25);
públicos estaduais" (art.
"servidores públicos" (art. 21); "servidores
26); "servidores públicos civis" (art. 27).
FÁBIO RIBEIRO CREDIDIM
ANDRÉ ALMEIDA GARCIA
WALTERHIROYUKIYANO
RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA
ADVOGADOS
Desta ou daquela maneira, se está sempre
aludindo, manifestamente, ao gênero "servidor público".
7. O ora questionado art. 129 assegura a sexta
parte ao "servidor público estadual". Sem sombra de- dúvida, ele está assim
abrangendo os servidores temporários e celetistas. Caso contrário, a
Constituição diria que tal vantagem é reservada ao "funcionário público".
5 5 5
8. O disposto naquele art. 129 da Constituição
é produto de firme evolução histórica.
Durante muito tempo esteve presente a idéia de
que somente os "funcionários" seriam prestadores de serviços estáveis,
duradouros, cuja vida funcional se devia reger então por "estatutos", —
enquanto os demais servidores, de permanência fugaz, deveriam ser
disciplinados por leis especiais, sintéticas, fragmentárias (temporários,
precários, interinos, extranumerários, celetistas, contratados, pessoal de
obras, etc.).
Verificou-se aos poucos, todavia, que muitos
desses servidores, que exerciam funções (por falta de cargos criados por
lei), se eternizavam no serviço público, em proveito do Estado, que deles
necessitava. Chegavam, inclusive, até a completar o tempo para
aposentadoria.
Diante dessa realidade, o legislador foi
aproximando o tratamento devido a funcionários e a certas categorias de
servidores.
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ANDRE ALMEIDA GARCIA
WALTER HIROYUKI PANO
RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA
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ADVOGADOS
- 6 --
(Prometeu-se, aliás, um tratamento jurídico
unificado para todos: CE, art. 124.)
9. Escusa desdobrar todos os lances da evolução
histórica. Basta mencionar o diploma básico sobre o assunto, a Lei
Complementar nt-9 180, de 1978.
Ela unificou, quase por inteiro, a disciplina
dos funcionários e de outros servidores, desvendando a figura da "função-
atividade permanente".
Explica-o a Justificativa dessa LC, quando
trata do-Capítulo III:
"A criação do conceito de função-
atividade surgiu como decorrência da necessidade de integrar
os 150.000 servidores, de forma normal e justa, na força de
trabalho do Estado, pois não se pode deixar de reconhecer a
realidade atual, ou seja, existência de funções de natureza
permanente, além de cargos".
E prossegue:
"O projeto põe fim às discriminações
ainda remanescentes, assegurando ao servidor uma situação
funcional regular, oportunidade de promoção salarial,
evolução funcional, acesso e virtualmente todas as demais
vantagens asseguradas ao funcionário, de conformidade com a
legislação e dispositivos constitucionais vigentes ou
instituídos por este projeto de lei complementar".
Páginas adiante, ao tratar dos servidores
precários, a Justificativa reitera ainda que, "coerente com o princípio de
não permitir discriminações entre os elementos que prestam seus serviços ao
Estado, através da extensão, a todos, dos mesmos direitos, vantagens e
benefícios, o projeto propõe...".
ANDRÉ ALMEIDA GARCIA
WALTER HIROYUKI PANO
RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA
ADVOGADOS
- 7 -
180/78 para verificar
10. De fato, basta passar os olhos pela LC n2
que ela igualou, em direitos, deveres e vantagens,
toda a categoria dos "servidores públicos": jornada de trabalho (art. 70 e
segs.), promoção (art.
de desempenho (art. 97
etc., etc.
adicional por tempo
84), sistema de pontos (art. 87 e segs.), avaliação
e segs.), sistema previdenciário (art. 132 e segs.),
De modo expresso, o art. 94 estendeu também o
de serviço aos servidores, que até então não o
recebiam.
Quanto ao acréscimo da sexta parte, o art. 178
da LC nP 180 não foi tão claro, assim como não foi clara a lei ao cuidar da
licença-prémio, extraindo daí a Fazenda a conclusão de que as mesmas
continuavam devidas apenas aos funcionários, e não aos servidores.
Os servidores que a LC n 180 considera são,
consoante o art. 205, os temporários, os
celetistas.
extranumerários, os interinos e os
11. Mencionada dúvida interpretativa do art.
178 da LC rP 180 foi plenamente sanada pelo art. 129 da Constituição: todos
os "servidores públicos estaduais", diz o art. 129, têm assegurado o
percebimento não só do adicional qüinqüenal (que já possuíam), nus também
da sexta parte. E isso é obviamente justo.
Todos os servidores indiscriminadamente, desde
que, está claro, exerçam uma função permanente, duradoura,
permanecer mais de vinte anos a serviço do Estado.
§ 5
que os leve a
ANDRÉALMEIDAGARCIA
WALTERHIROYUKIYANO
RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA
ADVOGADOS
- 8 -
12. Observe-se, por oportuno neste contexto, a
contradição da Fazenda: vem pagando a sexta parte dos vencimentos aos
servidores nomeados em comissão, mas não a paga aos contratados pela Lei r2
500/74.
A situação é paradoxal: recebem
contemporaneamente a sexta parte, porque nomeados em comissão; mas, não a
recebiam e não a receberão na função-atividade de que são titulares como
admitidos pela Lei n2 500/74, se voltarem a exercê-la.
Se a Fazenda lhes paga o acréscimo, embora
demissíveis ad nutum, maior razão há para pagá-la aos contratados para
função permanente.
§ §
13. O raciocínio exposto se aplica à licença-
prêmio. Se a Fazenda a concede a servidores nomeados em comissão e
demissíveis ad nutum, com maioria de razão deveria concedê-la aos
servidores que exercem função permanente.
O paradoxo, aqui, é ainda mais gritante. Os
servidores admitidos pela Lei nP 500, quando nomeados para cargos em
comissão, têm direito à licença-prêmio. Se exonerados, os órgãos
fazendários não lhes reconhecem o direito de frui-la, errbora o benefício
esteja averbado em seu prontuário
14. A leitura da LC r.P 180/78 revela de modo
mais nítido o direito dos servidores à licença-prêmio.
FÁBIO RIBEIRO CREDIDIO
ANDRÉALMEIDAGARCIA
WALTERWROYUKIYANO
RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA ADVOGAOOS
- 9 -
Esse diploma distingue os funcionários dos
servidores, mas para dar tratamento isonômico a ambas as categorias, pondo
fim às discriminações até então existentes. E o que se lê na Justificativa.
Assim, o art. 122 dispõe:
"Fica instituída a partir de 12 de
agosto de 1978, para os funcionários e servidores abrangidos
por esta lei complementar, gratificação de Natal, como
benefício a ser concedido em substituição àquele de que
tratam os artigos 209 a 216 da Lei n2 10.261, de 28 de
outubro de 1968..."1
Está claro que a referência nesse dispositivo a
funcionários e servidores decorre do reconhecimento de que estes, os
servidores, também têm direito à licença-prêmio. Coerente com tudo isso, o
art. 122 afirma que a gratificação de Natal é concedida em substituição à
licença-prêmio.
Justamente porque tinham direito à licença-
prêmio, o caput do artigo 129 da LC n2 180 permitiu-lhes optar entre a
gratificação de Natal, que acabava de ser instituída, e a licença-prêmio•2
15. Com o advento da Constituição Federal de
1988, o décimo terceiro salário (ou gratificação de Natal) foi elevado à
condição de direito constitucional de todos os trabalhadores urbanos e
rurais, inclusive os servidores públicos (CF, art. 7°, VIII c.c. art. 39,
22).
Em conseqüência, em 26 de dezembro de 1989, a
Lei Complementar ri 644 (cujos efeitos retroagiram a 5 de outubro de 1988), determinou o pagamento do décimo terceiro salário a todos os servidores
1 Os artigos 209 a 216 da Lei n' 10.261 são, justamente, os que cuidam da licença-prêmio.
Dis2e o art. 129, r-ap/zt: "D.e conformidade com o disposto no art.- 122, prd.rão os funcionários e
servidores optar, a qualquer tempo, pela gratificação de Natal cu pela licença-prêmio de que tratam os
artigos 209 a 216 da Lei n' 10.261, de 28 de outulzro de 1968".
FABIO RIBEIRO CREDIDIO
ANDRÉ ALMEIDA GARCIA
WALTERNMOYUKIYANO
RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA ADVOGADOS
- 10 -
públicos civis e militares do Estado. Para isso revogou expressamente os
artigos 122 a 131 da LC ri 180, inclusive, pois, o que aí (art. 129) dispunha sobre opção entre gratificação natalina e licença-prêmio.
A partir de então, a opção que o servidor
tivesse feito perdeu o sentido e todos os servidores passaram a fazer jus a
ambos os benefícios.
Em suma: os órgãos fazendários concedem a
licença-prêmio, administrativamente, a todos os funcionários. Mas recusa-se
a reconhecer o direito à licença-prêmio para os servidores admitidos pela
Lei 500/74, motivando, assim, esta demanda.
§ 5
16. Tudo o que se disse é inteiramente
confirmado pela LC 1.010/07 (5 2° do art. 22). Se os servidores admitidos
nos termos da Lei 500/74 "são titulares de cargo efetivo" por terem sido
admitidos para o exercício de função permanente, já não pode mais haver
dúvida: também têm direito à sexta-parte e à licença-prêmio da mesma forma
que os demais titulares de cargo efetivo.
17. Anote-se, por fim, que a jurisprudência
uniforme. do nosso Tribunal de Justiça vem reconhecendo o direito dos
servidores admitidos pela Lei n2 500 à licença-prêmio e à sexta parte, como
oportunamente se mostrará.
No tocante à licença-prêmio, a jurisprudência
tem reconhecido, com fundamento no princípio geral de direito que veda o
enriquecimento sem causa, o direito à indenização sempre que a sua fruição
se tenha tornado inviável. É o que ocorre, v.g., quando o servidor vem a
rEL;rruw-G,mm.LG
FÁBIO RIBEIRO CREDIDIO
ANDRÉ ALMEIDA GARCIA
WALTER HIROYUKI PANO
RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA
AOVOG AD05
aposentar-se sem que tenha usufruído os períodos de licença-prêmio a que
tenha direito.
O próprio Poder Executivo reconheceu o direito
à indenização nos casos de falecimento do servidor sem que tenha usufruído
ou utilizado o benefício para qualquer fim legal. Por isto editou o Decreto
n5 25.353/86, cujo art. 12, alterado pelo Decreto n2 44.722, de 23.2.2000
diz:
-Aos herdeiros de servidor público, da Administração Direta ou de Autarquias do Estado, fica assegurado o direito de pleitear o pagamento dos períodos de férias indeferidas por absoluta necessidade de serviço e/ou de licença-prêmio averbados para gozo oportuno e não usufruídos ou utilizados para qualquer efeito legal".
O dever de indenizar é ainda mais evidente
quando a Administração Pública se recusa a reconhecer o próprio direito à
licença-prêmio, como o faz com os servidores admitidos nos tenros da Lei
500/74, que a Lei Complementar n2 1.010/07 declara serem "titulares de
cargos efetivos", e, assim, impedem que usufruam esse direito até que isto
se torne impossível pela aposentadoria.
§ 5
18. Ademais, pequena observação.
O que os autores pleiteiam é a mera e fiel
aplicação do art. 129 da Constituição estadual, que manda pagar a sexta
parte dos vencimentos integrais a todos os que tenham completado vinte anos
de serviço.
Por vencimentos integrais, de acordo com
iterativa jurisprudência, que oportunamente se apresentará, deve entender-
se a totalidade do Que o servidor percebe, excluídas apenas as verbas
eventuais coiro auxílio transporte, auxílio refeição (v.g., AC 040.538.5/6-
00; IUJ 193.485-1/6-03).
§ 5
FABIO RIBEIRO CRECBDIO
ANDRBALMEIDAGARCIA
WALTER HIROYUKI YANO
RICARDOLUIZMARÇALFERRERA
ADVOGADOS
- 12 -
19. À vista de todo o exposto, com base na
legislação indicada e mais a que for aplicável à espécie, vêm os autores
mover a presente ação ordinária contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO com
os objetivos seguintes:
a) ser proclamado o direito à sexta parte dos seus
vencimentos integrais nos termos do art. 129 da Constituição Estadual,
desde que tenham completado mais de vinte anos de efetivo exercício, e à
licença-prêmio a partir da vigência da Constituição Federal de 1988 após a
entrada em vigor desta, observada a situação pessoal de cada qual;
[todos os autores pleiteiam a sexta parte e a licença-
prêmio, exceto ETRON GUILHERME, que pede somente a licença-prêmio;]
b) ser a ré condenada ao pagamento das diferenças atrasadas
não atingidas pela prescrição qüinqüenal;
[a autora VERA LUCIA DE SOUZA, aposentada, pede também a
condenação da ré ao pagamento de indenização dos períodos de licença-prêmio
que não pôde usufruir;]
c)ser a ré condenada a apostilar os títulos dos autores,
para efeitos futuros;
d) condenar-se-á a suplicada, outrossim, ao pagamento de
juros de mora desde a citação e correção monetária desde a data de cada
lesão mensal, aplicada a Tabela Prática do egr. Tribunal de Justiça, até
quitação final, ao reembolso de custas e despesas judiciais, bem como ao •
pagamento de honorários advocatícios na base de vinte por cento do que se
apurar na liquidação judicial de atrasados.
20. Citada a ré para contestar esta ação e
acompanhá-la até final, protestam por todos os meios de prova em Direito
admitidas para a demonstração do alegado. Exclusivamente para efeitos
fiscais e de alçada, dão a esta o valor de R$ 23.000,00.
A(0 1-z_irrusç_A_JLAsniouGIU
FÁBIO RIBEIRO CREDIDIO
ANDRÉ ALMEIDA GARCIA
WALTER HIROYUKI l'ANO
RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA ADVOGADOS
- 13 -
21. Considerando que vários suplicantes têm
mais de sessenta anos (docs. inclusos), respeitosamente requerem se dê
prioridade à tramitação do processo (CPC, art. 1211-A; Lei 10.741/03, art.
71).
22. Por fim, requerem sejam as intimaçoes
processuais realizadas em nome de ambos os procuradores infra-assinados.
pp.deferimento.
São Paulo, 17 de dezembro de 2007.
P • P - MANUEL S =MANDES RIBEIRO
OAB 20765
FÁBIO RIBEIRO CREDIDIO
ANDRÉ ALMEIDA GARCIA
WALTER HIROYUKI YANO
RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA
ADVOGADOS
Autores: MIRIAM AVELAR NUNES e outros Ré: Fazenda do Estado
\--// 121 MIRIAM AVELAR NUNES
\_) CPF 334.097.598-16 RG 9.979.827
2. ANTONIA DE OLIVEIRA MORELLI////
CPF 123.487.068-14 ✓RO 15.311.457
DIRCE CARDOSO SALVADOR //// CPF 251.798.338-09 iRG 10.431.666-4
4.1 FRANCISCO DE PAULA RAMPONI FILHO \\J CPF 784.098.298-00
/PO 7.842.731
5, GISELE LORENA BUENO/ \\J CPF 003.969.728-29
RG 10.846.102
-61 JORGE DONIZELE ATHAIDE CPF 007.786.858-70 RG 9.053.685
71. MARCIA DE OLIVEIRA PADILHA/ CPF 013.283.888-59 RG 13.537.423-6
81") MARIA ALICE DE JESUS / .
CPF 013.881.028-11 v.RG 13.125.735
9! MARIA DAS DORES LIMA FERREIRA CPF 060.117.318-05
\-1 RG 15.517.331-5
10/. MARIA DE LOURDF, SOARES CPF 624.994.246-72
,./RG 10.332.723
11/. MARIA JOSÉ DE SOUZA CPF 914.404.168-34
1/ 14G 19.154.591
J12. MARIA TERESA TORGI ALVES CPF 648.267.168-34 RG 4.303.126
FÁBIO RIBEIRO CREDIDIO
ANDRÉ ALMEIDA GARCIA
WALTER HIROYUKI VANO
RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA
ADVOGADOS
13 MIRON GUILHERME CPF 641501.788-87 RG 3.786.814-7
14.;SYLVIO D IVEIRAGONCMWES FILHCr-- / --
CPFY 7.681_428=19-0 RG 6)903"-.633
!15j VERA LUCIA ATHAIDE CARNEIRO CPF 057.957.558-69 RG 14.863.408-4
WILMA RIBEIRO DE FARIA ALBUQUERQUE CPF 049.852.508-21 RG 15.728.068-8
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SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Rito ordinário Processo n° 583.53.2007.139449-7 Controle n° 2611/07
Servidores Públicos - Contratados pela Lei 500/74 -Direito à licença-prêmio - Admissibilidade ao reconhecimento do direito, bem corno ao recebimento
em pecúnia no caso dos autores se aposentarem ou por outro motivo não puderem gozar desse beneficio, sob
pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública - No tocante à sexta-parte -Pretensão de que a base de cálculo da vantagem passe a incidir sobre seus vencimentos integrais - Neste aspecto, ação parcialmente procedente - Com atenção
à vigência da E.C. 19/98, apurando em fase de liquidação o montante devido - Prescrição quinquenal das parcelas devidas.
Vistos etc.
1. MIRIAM AVELAR NUNES' e mais 19 autores, qualificados nos
autos, ajuizaram a presente ação de rito ordinário em face da FAZEND
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO2, sustentando
públicos estaduais, contratados no regime da Lei 500 -rem
seja reconhecido o direito ao benefício da licença-prêmio pelo período
já laborado, bem como o direito ao beneficio da sexta-parte a ser
calculado sobre os vencimentos integrais. Atribuíram à causa o valor de
R$ 23.000,00. A petição inicial de fls. 2/14 veio instruída com
procurações e documentos de fls. 15/129. Pelo despacho de fl. 131 foi
acolhido o pedido de prioridade na tramitação. Citada (certidão de fl.
132 verso), a ré contestou (fls. 134/144), argüindo, em suma, as
preliminares de carência da ação e prescrição; no mérito: sustentou
que os servidores contratados pela Lei 500/74 não possuem direito à
licença-prêmio, bem como o direito ao reconhecimento da sexta-parte
sobre os vencimentos integrais, pugnando pela improcedência da
ação. Réplica às fls. 146/263.
1 Advogado: Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB/SP 20. 765) 2 Procuradora: Lúcia Fátima Nascimento Pedrini (OAB/SP 109. 487)
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É o relatório do essencial.
Passo à fundamentação e à decisão.
2. Conheço diretamente do pedido e pela convicção de não
haver necessidade de instrução em audiência, passo à seguinte fase
conforme o artigo 330, I, do CPC, uma vez que o deslinde da
controvérsia está a depender exclusivamente da aplicação do direito
aos fatos já positivados nos autos.
3. Registra-se inicialmente, como matéria de preliminar d
ausência de interesse processual a questão argüida pela FESP
tocante à não comprovação por parte dos autores dos requisitos
obtenção do benefício da sexta-parte, é inconsistente. A
petição inicial mostra-se perfeitamente articulada e concatenada,
descrevendo de maneira precisa os fatos imputados, com seus
respectivos adicionais. Desta forma, fornecendo as indicações
suficientes para que a FESP conhecesse todos os contornos -táticos em
que se estriba a pretensão para poder exercer plenamente sua defesa.
ario, a
4. No mais, quanto à questão da prescrição de fundo de
direito em face do pedido referente à licença-prêmio, registra-se que
no tocante ao direito de pleitear indenizações referente a licença e
férias não gozadas, tem início com o ato de aposentadoria ou
exoneração.
5. Neste sentido, mutatis mutandis, os seguintes julgados:
(7
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Rito ordinário
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"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Mantida a relação com a Administração, o Servidor Público poderá usufruir do gozo da licença-prêmio a qualquer tempo. 2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 693715/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, D1 de 03.04.2006).
6. Registre-se, ainda, que a lei outorga aos requerentes que
adimpliram os requisitos da licença-prêmio, um direito potestativo,
sendo certo que não há como se cogitar em prescrição, se este direito
não foi exercido. Neste sentido, destaca-se excerto do voto proferido
pelo Min. Humberto Gomes de Barros no julgamento do REsp 13.874/SP,
DJ de 05.10.1992, verbis:
"A faculdade de requerer licença-prêmio inclui-s chamados direitos potestativos. Vale dize: dos pode .rga a alguém, para mediante sua própria manifestação d- constituir um direito em seu favor.
Para que, no curso da relação de emprego houvesse prescrição, seria necessário que o empregado houvesse requerido a licença e o empregador a tivesse negado.
Na hipótese, o termo inicial da prescrição foi o rompimento do vínculo de emprego entre o autor e sua empregadora."
7. Assim, não há que se falar em limitação do pedido de
licença-prêmio anterior à data da propositura da ação, uma vez que o
termo prescricional se dá com aposentadoria ou exoneração.
8. Pois, em se tratando de servidor público, estando
constituída a situação jurídica fundamental, a prescrição somente
passa a correr da ciência inequívoca do expresso indeferimento do
pedido na esfera administrativa que, in casu, não restou evidenciado.
A
3
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9. Quanto a preliminar de prescrição qüinqüenal argüida em
contestação pela requerida é consistente e deverá ser adotada, pois a
espécie é daquelas em que a pretensão deduzida envolve, claramente,
prestação de trato sucessivo, aplicando-se por inteiro o entendimento
consolidado na Súmula n° 85 do Superior Tribunal de Justiça.
10. Assim: "Em se tratando de relação de trato sucessivo,
somente as parcelas anteriores ao qüinqüênio que precedeu ao
ajuizamento da ação é que são alcançadas" (TJSP, Colenda 9° Câmara
de Direito Público, Apelação Cível n° 286.261-5/6, j. 24.11.04, Rel. o
eminente Desembargador ANTONIO RULLI). Ainda, já decidiu o Excels
Supremo Tribunal Federal: "A relação de função pública, estabeleci
entre o Estado e os servidores, quer dizer, o direito ue compó
relação, não se sujeita à prescrição. Os efeitos produzid por
irradiações, de caráter patrimonial, é que caem na prescrição
qüinqüenal" (RE 60.338).
11. No mérito, procedente parcialmente a ação.
12. Os servidores públicos autores foram admitidos pela Lei n°
500/74, nos termos do art. 205, incisos I e IV, da Lei Complementar n°
180/78 e pleiteiam que seja reconhecido o direito ao benefício da
licenca-prêmio pelo período já laborado, bem como o direito ao
beneficio da sexta-parte a ser calculado sobre os vencimentos
integrais.
13. No tocante à licença-prêmio, esta pacificada a
jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no
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sentido de que os servidores contratados no regime da Lei Estadual n°
500/74, em caráter permanente, fazem jus à licença-prêmio.
14. Em Incidente de Uniformização de Jurisprudência na
Apelação n° 118.453-5/2-01, a Colenda Turma Especial de Direito
Público, em julgamento de 18 de março de 2004, estabeleceu, em sede
de uniformização, o seguinte enunciado:
"Os servidores públicos estaduais admitidos nos termos da Lei Estadual n°
500/74 têm o direito ao benefício da licença-prêmio, previsto na Lei n° 10.261/68
(Estatuto dos Funcionários Públicos Civis)".
15. Lê-se do v. acórdão, da lavra do eminen ,e,-15-es embarga•or
ROBERTO BEDAQUE: "... tendo em vista a igualdad de trata sento
assegurada pelo disposto nos artigos 39 da Constituição Federal e 124
da Constituição Estadual, não há razão para negar aos servidores que
exercem função atividade, admitidos sob o regime da Lei n° 500/74, o
direito à licença-prêmio, benefício estendido a todos os servidores
públicos, segundo orientação predominante nesta Corte. Pela mesma
razão que todos servidores têm direito a adicional a cada cinco anos
de exercício, não se lhes pode negar o benefício da licença-prêmio,
desde que preenchidos os requisitos legais. Não há motivo para
tratamento diferenciado também em decorrência do disposto no art.
205 da Lei Complementar n° 180/78, que eliminou diferenças entre as
várias categorias de servidores públicos, compreendidos nessa
expressão todos os que prestam serviços de natureza não eventual ao
Poder Público (cfr. Odete Medauar, 'Direito Administrativo Moderno',
R.T., 4° ed., p. 311; Celso Antonio Bandeira de Mello, 'Curso de Direito
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Administrativo', Malheiros, 12° ed., p. 222; Maria Sylvia Zanella Di Pietro,
'Direito Administrativo', Atlas,12° ed., pp. 417 e s.s.)"
16. Os servidores admitidos com base na Lei n° 500/74 não são
extranumerários. Embora anômala a solução do legislador estadual da
época, sua contratação é em caráter permanente, lembrando a esse
respeito MARIA SYLVIA ZANELLA Dl PIETRO que a Constituição de 1967
(com a redação da E.C. 1/69) previa regime especial para duas
espécies de servidores, os admitidos em serviços de caráter temporário
e os contratados para funções de natureza técnica especializada.
Valendo-se desse permissivo, o Estado de São Paulo editou a Lei 500/74,
que, no entanto, afastou-se do preceito constitucional e estabeleceu,
para os servidores assim admitidos, "regime jurídico prati
ao do funcionário público, com a agravante de aplic
caráter permanente." ("Direito Administrativo", Ed. Atl
446). Tais servidores, admitidos sob o regime da Lei 500/74, não se
confundem com os "extranumerários", porquanto não se submetem a
contrato de trabalho regido pela CLT e têm sua admissão sujeita a
processo seletivo (cfr. JTJ, vol. 270/158).
17. Descabe excluir tal categoria de servidores do aludido
benefício, valendo reproduzir, a propósito, as considerações do Des.
LOURENÇO ABBÁ (in JTJ 246/132): "À semelhança da Carta
Constitucional Federal, a expressão 'servidor público' utilizada na
Constituição Estadual tem sentido amplo, e, mantendo o autor regime
de trabalho com vínculo jurídico assemelhado ao de titular de cargo
público, indiscutivelmente, faz ele jus ao benefício da licença-prêmio.
A propósito, a licença-prémio nada mais é do que premiação ao
servidor que durante cinco anos manteve exercício ininterrupto,
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SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Rito ordinário Processo n° 583.53.2007.139449-7 Controle n° 2611/07
afastada qualquer penalidade de caráter disciplinar, prêmio esse que
nada tem a ver com o regime jurídico do servidor ou mesmo com a sua
qualificação jurídica. Trata-se de um binômio: reconhecimento e
incentivo da Administração, afastada a necessidade de estabilidade ou
admissão em caráter efetivo".
18. Neste aspecto, por derradeiro, os servidores públicos
contratados com base na Lei 500/74, por força da recente Lei
Complementar Paulista n° 1010, de 1° de junho de 2007 — criou o sistema
previdenciário único —, acabaram sendo submetidos ao mesmo regime
previdenciário dos funcionários estatutários, colocando-os no mesm
grau de eqüidade de direitos.
19. Ainda, a ré arcará com o pagamento em p
dos autores se aposentarem ou por outro motivo não puderem goza
desse benefício, sob pena de indevido locupletamento por parte da
Administração Pública, conforme se denota em face da co-autora Vera
Lucia de Souza.
20. Pois, considera-se caber à própria, Administração diligenciar
para que os seus servidores gozem férias e licença-prêmio, até de forma
compulsória e independentemente de eventual requerimento.
21. Cabe à Administração, de acordo com as conveniências do
serviço público, organizar escalas determinando os períodos em que
cada qual gozará desses benefícios legais.
wsa x-Ergin neali
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Rito ordinário Processo n° 583.53.2007.139449-7 Controle n° 2611/07
22. Se permitir que cheguem à aposentadoria sem usufruir o
descanso correspondente àquelas vantagens, há de indenizá-los, para
não experimentar enriquecimento sem causa à custa desses servidores,
de cujos serviços se beneficiou ao invés de proporcionar-lhes períodos de
descanso a que faziam jus, sem prejuízo da remuneração e das demais
vantagens inerentes ao cargo ou função.
23. É este o posicionamento atual do E. Tribunal de Justiça de São
Paulo, conforme se denota:
"Servidor Público Estadual - Procurador do Estado - Inatividade
Licença-prêmio não fruída na atividade - Pagamento em pecúnia
Admissibilidade - Sentença mantida - Recursos improvidos.
Os autores não usufruíram beneficio quando na tividade hav do, nesse caso, no mínimo, indeferimento tácito ao gozo p is a Admini ação
calou-se permitindo que o servidor continuasse trabalhan eco • izando inclusive, com a eventual substituição dele caso se afastasse do trabalh
para fazer valer o seu direito ao descanso conquistado como prêmio pel
assiduidade sem incorrer em qualquer penalidade administrativa. O direito incorporou-se ao patrimônio do servidor e, com supedãneo
no princípio jurídico que impede o enriquecimento sem causa, imperioso
decretar-se a procedência da ação. Nesse sentido, jurisprudência deste Egrégio Tribunal: 'FUNCIONÁRIO PÚBLICO - Inativo - Licença-prêmio - Período não
gozado em atividade - Pagamento em Pecúnia - Admissibilidade - Ação
procedente - Recurso não provido. Ementa Oficial: Servidor Público - Inativo - Licença-prêmio - Período
não gozado em atividade - Conversibilidade do benefício em pecúnia
abrangente da integralidade da remuneração do servidor - Paridade de
tratamento com os ativos - Ação procedente - Improvimento. Com a aposentadoria o direito às férias e licença-prêmio, transforma-
se em obrigação pecuniária para o Poder Público' (RJTJESP 160/112 - Rel.
Desembargador VASCONCELOS PEREIRA). 'SERVIDOR APOSENTADOR - LICENÇA-PRÊMIO NA INATIVIDADE -
ADMISSIBILIDADE. Se o servidor assíduo, preenchendo todos os requisitos
legais, adquiriu o direito à licença-prêmio, não o usufruindo na atividade, faz jus à respectiva indenização, pois o direito se incorporou ao seu patrimônio, não podendo ser anulado pelo exercício de um outro direito - o de aposentadoria. Sentença de procedência mantida - Recursos não providos.
(in Ap. Cível n. 271.058-1, Rel. Des. Felipe Ferreira)." (In Apelação Cível
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Rifo ordinário Processo n° 583.53.2007.139449-7 Controle n° 2611/07
n° 120.711.5/9-00, Desembargador Relator AFONSO FARO da Colenda Sexta Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo).
24. No tocante à sexta-parte sobre os vencimentos integrais,
merece parcial procedência, pois o artigo 129 da Constituição Estadual
dispõe que é assegurado ao servidor público estadual o percebimento
do adicional por tempo de serviço dos vencimentos integrais,
concedidos no mínimo por qüinqüênio e aos vinte anos de efetivo
exercício, respectivamente. Semelhante redação também tinha
Constituição anterior.
25. O artigo 115, inciso XVI, da Consti
reproduzia o artigo 37, inciso XIV, da Constituiça
redação originária ("os acréscimos pecuniários percebi servidor
público não serão computados nem acumulados para fins de
concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico
fundamento").
26. A Emenda Constitucional n. 19/98 alterou a redação do
dispositivo da Constituição da República (art. 37, XIV), para excluir a
expressão "sob o mesmo título ou idêntico fundamento" ("os acréscimos
pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem
acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores").
27. É de sedimentado entendimento, no Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, quanto à compreensão da expressão
"vencimentos integrais", constante do art. 129 da Constituição Estadual,
citado, que tais vencimentos "integrais", base de cálculo do adicional,
9
Mtegn
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SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Rito ordinário Processo n° 583.53.2007.139449-7
Controle n° 2611/07
passo que as vantagens condicionais ou modais, mesmo que auferidas
por longo tempo em razão do preenchimento dos requisitos exigidos
para sua percepção, não se incorporam ao vencimento, a não ser
quando essa integração for determinada por lei." (HELY LOPES
MEIRELLES, "Direito Administrativo Brasileiro", Malheiros Ed., 30° edição,
pág. 470).
32. Aplicável à espécie é precedente da Colenda 11° Câmara
de Direito Público, da lavra do eminente Desembargador LUIZ
GANZERLA: "a C. 1° Câmara de Direito Público deste E. Tribunal já tev
oportunidade de decidir, em caso assemelhado ao presente não inci
na sexta-parte as gratificações provisórias, eventuais
incorporadas ao vencimento do servidor (cf. ap. n.
Paulo, Rel. Des. LUIZ TÃMBARA). No mesmo sentido, julgado da 3ai
Câmara de Direito Público desta Corte, na ap. n. 33.878-5/8, rel. Des.
RIBEIRO MACHADO e outro da 1° Câmara de Direito Público, ap. n.
79.143-5/3, de São Paulo, j. 19.19.99. Ademais, esta Corte, no
julgamento da ap. cível n. 277.047-1/3-00, rei. Des. JOSÉ SANTANA,
deixou estabelecido que 'vencimentos integrais, aos quais o artigo 129
da Constituição do Estado se refere, são aqueles que compõem efetiva
e definitivamente os vencimentos, como acontece com os qüinqüênios,
gratificações de representação incorporadas e vantagens iguais. Esses
vencimentos integrais não podem ser outros senão os efetivos,
imutáveis, incorporados e não os que decorrem de situação passageira
e que podem cessar, tais como aqueles que decorrem de
representação por serviço especial, salário-família, horas extras, e
outras tantas, passíveis de cessação' ".
11
tnemis wwia men
3Ism
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO PAULO
SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
(-A7\ or- /7-
Rito ordinário Processo n° 583.53.2007.139449-7
Controle n° 2611/07
33. O adicional, portanto, incide, apenas sobre "aquelas
parcelas dos vencimentos que a eles estão definitivamente
incorporadas".
34. Necessário, ainda, introduzir distinção no que respeita aos
casos em que a vantagem do adicional tenha sido adquirida antes da
vigência da Emenda Constitucional n° 19/98.
35. Quanto ao adicional cujo período aquisitivo se aperfeiçoou
anteriormente à vigência da E.C. 19/98, o adicional será calculado
sobre os vencimentos integrais, assim entendidos aqueles constituído
pelo padrão e pelas vantagens incorporadas, excluídas
eventuais. No tocante ao período aquisitivo do adicional a os a
vigência da E.C. 19/98, o tratamento haverá de observar odisposto no
artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, na redação da aludida
Emenda, como vem entendendo, de resto, o E. Superior Tribunal de
Justiça: "Quanto ao mérito esta Corte vem decidindo reiteradamente
que o adicional por tempo de serviço incide exclusivamente sobre o
vencimento básico do servidor, devendo-se excluir todas as demais
vantagens a que faz jus, em face do disposto no art. 37, XIV, da
Constituição de 1988" (STJ, 6° Turma, RMS 13.783-MT, j. 13.05.2003, Rel. o
Min. PAULO MEDINA).
36. Cabe neste caso reproduzir, por inteiramente amoldável à
espécie, substancioso precedente daquela Câmara, da lavra do
eminente Desembargador RICARDO DIP, sobre o tema ora versado
(Apelação Cível n° 411.623-5/3-00):
12
471
PODER JUDICIÁRIO
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Rito ordinário Processo n° 583.53.2007.139449-7
Controle n° 2611/07
Decota-se de ementa de julgado do Pleno do egrégio Supremo Tribunal
Federal (RE 298.69.5 -Ministro Sepálveda Pertence):
frredutibilidade de vencimentos: garantia constitucional que é
modalidade qualificada da proteção ao direito adquirido, na medida em
que a sua incidência pressupõe a licitude da aquisição do direito a
determinada remuneração. do. IV. Irredutibilidade de vencimentos: violação
por lei cuja aplicação implicaria reduzir vencimentos já reajustados
conforme a legislação anterior incidente na data a partir da qual se
prescreveu a aplicabilidade retroativa da lei nova' -.
4. Para o caso dos autos, cabem distinções:
(a) os servidores inativos co-autores desta demanda, se os supostos de sua
aposentação se completaram antes da vigência da EC 19/1998 (ie. antes
de 5-6-1998), têm o direito de que se calculem os adicionais por tempo de
serviço sobre a integralidade de seus proventos (que, como é de esperar,
não incorporam verbas eventuais) ou, quando o caso, intercorrente
vencimentos. (b) Os litisconsortes servidores ativos têm o direito de contar
adicionais •or tem •o de servi o sobre a base da 1 •ralidade de eus
vencimentos excluídas as verbas de inclusão event ai até a vi ên a da
EC 19- a •artir daí deve a dicar-se • uanto a novos • •icionais o •ss•osto I'
no atual inciso XIV do art. 37 da CF 88 (com a redação d•
r,-.1 Ai, hi,,,=,¡,..,p. ria rüntins dos co-autores já em situação funcional inativa
terem completado os requisitos de aposentadoria após 4-6-1998, os
fortuitos adicionais posteriores a essa data devem sujeitar-se à incidência
da EC 19. Não há nos autos provas documentarias que permitam de logo
individualizar as situações pontuais dos vários demandantes, sendo caso
de remeter a questão à via liquidatária."_ (grifo nosso).
37_ Assim, como se optou por compor o pólo ativo por
litisconsortes que detêm situação de ativos e inativos e o referido
direito ao adicional, não é inteiramente coincidente e clara nos autos,
não se vislumbra alternativa senão integrar o objeto da condenação
mediante posterior procedimento de liquidação, mencionando se
adquiriram o direito ao adicional antes ou depois da vigência da E.C.
19/98, cumprindo os requerentes comprovarem as quais das situações
acima elencadas se amoldam.
14
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO PAULO
SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Rito ordinário Processo n° 583.53.2007.139449-7
Controle n° 2611/07
38. POSTO ISSO, julgo a presente ação parcialmente procedente
para declarar, desde que preenchidos em lei, o direito de iVIIRIAM
AVELAR NUNES e mais 19 autores ao benefício da licença-Prêmio,
apostilando-o, reconhecida a incidência do artigo 209 da Lei Estadual
10.261/68 na espécie, e, conseqüentemente, condenar a ré FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO ao pagamento em pecúnia no caso se
aposentarem ou por outro motivo não puderem gozar desse benefício,
perfazendo esse direito, também, em face da co-autora Vera Lucia de
Souza que se encontra inativa, bem como, que a sexta-parte passe a
incidir na forma supra explicitada a todos os requerentes
indistintamente, excetuando o co-autor MIRON GUILHERME, e ainda qu
sejam pagas as diferenças de vencimentos resultantes do corr
cálculo, desde o advento da Constituição do Esta
prescrição qüinqüenal.
39. Sobre as parcelas vencidas incidirá correção monetária,
desde a data em que cada uma delas deveria ter sido paga. Tratando-
se no caso dos autos de dívida de valor, deve a indexação contar-se
das datas correspondentes aos créditos exigíveis
sucessivas, aplicando-se a Tabela Prática para Cálculo de Atualização
Monetária dos Débitos Judiciais editada pelo Tribunal de Justiça de São
Paulo, que adota os critérios predominantes nos Tribunais superiores.
40. Quanto à mora incidirão juros, sobre os valores exigíveis —
de natureza alimentar—, a partir da citação da requerida (arg. arts.
219, CPC, 405, CC, e art. 1° da Lei 4.4/4/1994, de 24-9: "A União, os
Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as autarquias, quando
condenados a pagar juros de mora, por este responderão na forma do
direito civil") e com o percentual de 0,5% ao mês.
o, respeita a
nas prestações
15
/EBT
P. R. I. C.
São Paulo, 25 abril de 2008.
EIV11-14-d MIGLIANO NET
Juiz de Direito
Av
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO PAULO
SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Rito ordinário n° 583.53.2007.139449-7
n° 2611/07
41. Para fins de execução, declaro
alimentar, em razão de que o seu valor, mais correção monetária e
encargos, deverá ser objeto de precatório alimentar.
sucumbência experimentada, condeno a ré ao
custas e despesas processuais e dos honorários
quais fixo em 10% (dez por cento) do valor líquido
atualizado da condenação.
43.
recursos voluntários, subam os presentes autos
Justiça, com as nossas homenagens aos eminentes Desembargadores do
44. Abra-se novo volume, poljá superadas as 200 folhas.
Processo Controle
que o crédito tem natureza
42. Pela
pagamento das
advocatícios, os
Após as interposições e os processamento de eventuais
ao Egrégio Tribunal de
integrantes da Colenda Cômoro de Direito
reexame necessário.
Público, em razão
16
.1/
D A T A
Em ")) de de 2008, Recebi estes autos em Cartório. Eu, , escr. Subscrevo.
CERTIDÃO
Certifir e dou fé, que a r. sentença de fls. uci 2,V foi disponibilizado no Diário Oficial
Eletrônico em 1 6 mAi 9 ,, n2 . Considera-se data da publicação, o primeiro `61YalJutil subseqüente à data acima mencionada. Em de r ) fl R de 2008. Eu, ()ce;... & , escr. subscrevo.
PÁF% PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
REGISTRADO(A) SOB N°
1111111111111111911g1111111111111111111111 Vistos, relatados e discutidos estes autos de
APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 842.295-5/3-00, da Comarca de
SÃO PAULO, em que é recorrente o JUÍZO "EX OFFICIO", sendo
apelante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO sendo apelado MIRIAM
AVELAR NUNES E OUTROS:
ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a
seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO
E DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO OFICIAL, CONTRA O VOTO
DO REVISOR.", de conformidade com o voto do Relator, que
integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores VERA ANGRISANI (Presidente, sem voto), ALVES
BEVILACQUA e SAMUEL JUNIOR.
São Paulo, de dezembro de 2008.
ORRÊA VIANNA Relator
92
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO N° 22.238 APELAÇÃO CÍVEL n° 842.295.5/3-00 COMARCA: SÃO PAULO RECORRENTE: JUÍZO EX OFFICIO APELANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO APELADOS: MIRIAM AVELAR NUNES
Servidor Público Estadual Admissão pela Lei n° 500/74 —Benefício da sexta-parte e licença-prêmio — Direito reconhecido — Inexistência de distinção entre funcionário público e servidor — Norma,constitucional auto-aplicável Ocorrêrícia de prescrição' do fundo de direito em relação a um dos litisconsortes — Apelação não provida. e reexame necessário parcialmente provido.
Inicialmente, aprecia-se o reexame necessário.
Nenhuma dúvida -quanto ao direito dos servidores contratados
sob o regime da Lei n. 500/74 à sexta-parte. Desde o tempo da antiga Lei n.
180/78 era deferido o benefício aos funcionários ou servidores, sendo que'
após a vigência da atual Carta a discussão perdeu sentido, eis que utilizada
sempre a expressão "servidor", de caráter genérico, abrangendo todos aqueles'
que prestam serviço à Administração Pública, independente de sua forma de
admissão.
Nessa esteira a melhor orientação jurisprudencial: "A restrição
aos. funcionários, igualmente, não mais pode ser admitida ante a abrangente
expressão Servidor público estadual do aludido artigo 129 da Constituição do
Estado. Se após o qüinqüênio é deferido-o.adicional, também o será a licença- ,
prêmio; verifiCados os requisitos próprios desta última. Não há motivação
válida, após a Carta Paulista, para excluir os servidores não funcionárias desse
beneficio"(iTJ 178/161).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
O art.129 da Constituição Bandeirante é auto-aplicável e o art. 20
de suas Disposições Transitórias apenas postergou para 01/11/89 o inicio do
pagamento, não a contagem do tempo.
Não obstante isso, nota-se que nem todos os co-autores se
encontram em situação fática idêntica. Conforme se verifica dos holerites
acostados à inicial (fls. 42/71), os requerentes Maria das Dores Lima Ferreira
(fls. 62/63) e Neide de Freitas Monte Fusco (fl. 64) ainda não contam com vinte
anos de serviço público, razão pela qual não restou preenchido, em relação a
estes autores, o. único requisito exigido para a obtenção do direito à sexta parte
de seus vencimentos ,integrais, entendidos estes como o padrão mais os
adicionais incorporados, observado, sempre, o disposto no art. 37, XIV, da
Carta Magna, conforme a jurisprudência desta Corte (JTJ 192/74 e JTJ 200/75
e ainda Apels. h°s 223.084, 237.887 eE. 1 no 193.485).
Além disso, o documento de fl. de fl. 119 demonstra que a
litisconsorte Vera Luca de Souza aposentou-se em 18 de março de 1999. A
partir desta data iniciou-Se o decurso do prazo prescricional qüinqüenal de que
a autora dispunha para pleitear o recebimento da vantagem pretendida, tendo
sido a demanda proposta apenas em 2007, quando ,sua pretensão já havia
sido,fulminada pela prescrição. Saliente-se, ainda, que os demais requerentes
já contam com pelo menos 'qüatro qüinqüênios, possuindo, portanto, o tempo
necessário para a obtenção do benefício em tela.
Cumpre observar, por oportuno, que a sexta-parte _não poderia
incidir sequer sobre a parcela relativa aos qüinqüênios, por força da vedação'
inserta no artigo 37, XIV, da Carta Magna.
No‘mais, têm razão os autores quando sustentam o direito dos
servidores contratados pelo regime da Lei n. 500/74 ao benefício da licença- ,
prêmio. Não se justifica a distinção 'pretendida pela Fazenda e nem há como
12-11-08 _ APELAÇÃO CÍVEL n° 842 295.5/3-00 — SÃO PAULO — vt. 22.238
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afastar os servidores contratados no regime dà citada legislação de vantagens
outorgadas ao funcionalismo em geral. Desde o tempo da antiga Lei n. 180/78
era deferido o benefício aos funcionários ou servidores, sendo que após a
vigência da atual Carta a discussão perdeu sentido, eis que, repita-se, utilizada
sempre a expressão "servidor", de caráter genérico, abrangendo todos aqueles
que prestam serviço à Administração Pública, independente de sua forma de
admissão. •
Nessa esteira a melhor orientação jurisprudencial:
"A restrição aos funcionários, igualmente, não mais pode ser
admitida i ante a abrangente expressão servidor público estadual do aludido
artigo 129 da Constituição cio Estado. Se após o qüinqüênio é deferidb o
adicional, também o será a licença-prêmio, verificados os requisitos próprios
desta última Não há motivação válida, após a Carta Paulista, para excluir os
servidores não funcionários desse benefício"(JTJ 178/161).
A demanda deve, pois, ser albergada para reconhecer o direito in
abstracto dos acionantes, :admitidos pela Lei n. 500/74, ao benefício da
licença-prêmio. Neste ponto, consigne-se que cabe à Administração analisar a
situação funcional de cada um dos requerentes a fim de verificar se 'não
acumulam penalidades ou faltas que inviabilizam a concessão do beneficio,
anotando-se desde logo que a Lei Complementar n. 857/99 veda
,expressamente em seu art. 1° a conversão de períodos de licença-prêmio em
pecúnia, vedação essa que, logicamente, não é aplicável aos autores que
eventualmente passaram à inatividade, os, quais deverão receber os valores
correspondentes corrigidos monetariamente de acordo com a Tabela Prática
desta Corte e acrescidos de juros moratórios de 6%, a.a., nos termos do art. 1-
' F da Lei n° 9.494/97, a partir da citação (art. 219 do CPC), reconhecida a
natureza alimentar do crédito.
12-11-08 APELAÇÃO CÍVEL n° 842.295.5/3-00 — SÃO PAULO— vt. 22.238
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TY-
Novamente é necessário tecer, algumas considerações, tendo em
vista os requerentes não se encontrarem em situação idêntica. Está prescrita a
pretensão da litisconsorte Vera Luca de Souza, tendo em vista decorridos
cinco anos desde 'a data em que passou à inatividade, conforme verificado
acima. Em relação aos demais requerentes, não há que se falar em prescrição,
seja a do fundo de direito, seja a dos períodos anteriores aos 5 anos que
antecederam o -ajuizamento da ação: A primeira fica afastada por se tratar, no
presente caso, de beneficio de trato sucessivo. Tampouco há que se falar ha
- segunda, pois de acordo com a inicial e os documentos que a instruem estes
autores eram servidores ativos quando da propositura da demanda, de modo
que o direito a receber em' pecúnia o valor correspondente à licença-prêmio só
- existiria a partir de sua eventual passagem para a inatividade, momento a partir
do-qual começaria a fluir o prazo prescricional.
Por fim, observa-se que o apelo da Fazenda- não comporta
provimento. A alegação de que deve ser desconsiderado o período anterior a
1988 para fins de concessão de licença-prêmio não pode ser acolhida, pois os
requerentes claramente delimitaram sua pretensão, pleiteando o benefício tão-
somente a partir da vigência .da Constituição de 1988 (fl. 13). Igualmente
descabida a alegação de impossibilidade de conversão em pecúnia da licença-
prêmio. Qra, tal pedido é realizado apenas em relação à litisconsorte Vera
Lúcia de Souza, que, por ser aposentada teria, o direito de receber em pecúnia
o período de licença-prêmio não gozada, caso não estivesse prescrita sila
pretensão, conforme exposto acima.
Em conclusão, a sentença merece reforma para que (a) - seja a
demanda julgada improcedente, no tocante à sexta -parte, em relação aos •
litisconsortes Maria das Dores Lima. Ferreira, Neide de Freitas Monte Fusco e
Vera Lucia de Souza, mantendo-se a procedência em relação aos demais
requerentes;.b) seja a 'demanda julgada improcedente, no que diz respeito à
lipença-prêmio, em relação à co-autora Véra Lucia de Souza , mantendo-se a
12-11-08 APELAÇÃO CÍVEL n° 842.295.5/3-00 — SÃO PAULO 1- vt. 22.238
A VIANNA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SA0 PAULO
procedência para os demais litisconsortes.
Assim, negam provimento ao apelo da Fazenda e dão parcial
provimento ao reexame necessário nos termos supra- A ré fica condenada no
pagamento de custas, na proporção de 17/20 (dezessete vinte avos) do total
dispendido, e honorários advocaticios fixados em 10% sobre o valor da
condenação. Em relação ás co-autoras Maria das Dores Lima Ferreira e Neide
de Freitas Monte Fusco, aplicam o art. 21, caput, do CPC, visto a ocorrência de
sucumbência reciproca. Por - fim, a requerente Vera Lucia de Souza deverá
responder pelas custas,- na proporção de 1/20 (um vinte avos) do valor total, e
pelos honorários advocaticios fixados em R$ 100,00 (cem reais), com fulcro no
art. 20, § 4°, valor que remunera adequadamente o profissional, tendo em vista -
as especificidades da causa.
12-11-08 APELAÇÃO CÍVEL n° 842.295.5/3-00 — SÃO PAULO — vt. 22.238
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
APELAÇÃO COM REVISÃO N. 842.295.5/3
Aptes.: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e JUÍZO EX
OFFICIO
Apdos.: Miriam Avelar Nunes e outros
VOTO N. 25.004
Prescrição - Inexistência - Relação de trato sucessivo - Prescrição que só alcança as prestações vencidas no qüinqüênio anterior à citação -Imprescritibilidade do fundo do direito -Inteligência da Súmula n° 85 do STJ.
Vistos etc.
Ousei discordar, parcialmente, da douta maioria pelos
seguintes fundamentos:
1. Não se consumou a favor da Fazenda Estadual, mesmo em relação à litisconsorte Vera Lúcia de Souza, o qüinqüênio prescricional do direito à propositura da presente ação ordinária, nos termos do art. 1° do Decreto n° 20.910/32.
A jurisprudência do STJ tem-se posicionado no sentido de que: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da
ação" (RESP n° 88.780-SP).
Assim, em se tratando de prestações de trato continuado, como o seriam as de recálculo do valor da sexta-parte dos vencimentos, a prescrição somente se opera em relação às parcelas vencidas antes da propositura da ação e atingidas pe prazo prescricional, não afetando o fundo de direito que perro ce
íntegro, ainda que já aposentada a co-autora.
O mesmo não se diga, relativamente à prestação única da licença-prêmio cujo qüinqüênio de prescrição já se passou, contado da data em que a servidora deixou o serviço público
estadual.
2. De rigor, portanto, pelo meu voto a procedência da
ação, também em relação à litisconsorte Vera Lúcia de Souza,
tocante à sexta-parte.
ALVES BEVILACQUA Des. Revisor
vencido
842.295.5/3
\V PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Secretaria Judiciária Serviço de Processamento do 1° Grupo de Câmaras de Direito Público
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Certifico que a conclusão do v. acórdão foi
disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em
1 5 /rEv ?.g09 . Considera-se data da publicação o
primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.
São Paulo, de g 5 VEV 2009 de
iat .i'50174J' a ;'so
a "q. 6 Escreven Técnico Judiciário
PODER JUDICIARIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
AcóRDÃo
REGISTRADO(A) SOB N°
11111111111111111 W 121J11,1,11111111111111111 11 11 Vistos, relatados e discutidos estes autos de
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n° 842.295-5/5-01, da Comarca de SÃO
PAULO-FAZ PUBLICA, em que são embargantes e reciprocamente
embargados FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E MIRIAM AVELAR
NUNES E OUTROS:
ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a
seguinte decisão: "REJEITARAM OS EMBARGOS DA FAZENDA E
ACOLHERAM PARCIALMENTE OS DOS AUTORES, V.U.", de conformidade
com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores SAMUEL JUNIOR (Presidente), ALVES BEVILACQUA.
São Paulo, de março de 2009.
ORRÉA ANNA Relator
113
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO N° 22.671 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n° 842.295.5/5-01 COMARCA: SÃO PAULO EMBARGANTES: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO
_EMBARGADOS: OS MESMOS
Servidores Públicos Estaduais - Admissão pela Lei n. 500/74 - Benefício dasexta-parte e licença-prêmio -Direito reconhecido - Inexistência de omissão ou obscuridade quanto à base de cálculo da sexta-parte - Declaratórios da Fazenda rejeitados.
Servidores Públicos Estaduais - Admissão pela. Lei n. 500/74 - Beneficio da sexta-parte e licença-prêmio -Direito reconhecido - Inexistência da contradição apontada em relação ao reconhecimento da prescrição da pretensão de uma das requerentes - Embargos de declaração dos requerentes parcialmente acolhidos para reconhecer a procedência da demanda em relação a
duas litisconsortes.
. Em demanda condenatória versando pagamento em pecúnia de
periodos de licença-prêmio não gozados, bem como da sexta-parte calculada
sobre vencimentos integrais, insurgem-se os embargantes contra o v. acórdão
de fls. 321/326, que deu parcial provimento ao reexame necessário e negou
provimento ao recurso da Fazenda do Estado de São Paulo.
A ré sustenta que o aresto padece de omiSsão e obscuridade, vez
que nele não ficou expressamente consignada a base de cálculo para o
pagamento do benefício da sexta-parte.
Os autores alegam que as requerentes, Maria das Dores Lima
Ferreira e Neide de Freitas Monte Fusco já, contam com mais de 20 (vinte)
anos de tempo de serviço, razão pela qual a demanda merecia ter sido julgada
6;-?
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
LAS
totalmente procedente em relação a estas coautoras. Por fim, aduzem
contradição no acórdão, consistente em ter sido reconhecida a pretensão da
requerente Vera Lúcia de Souza, não obstante o acórdão expressamente
consignar a não ocorrência da prescrição em relação aos demais litisconsortes,
• tendo em vista tratar-se de benefício de trato sucessivo
Brevemente relatados.
Inicialmente analisam-se os embargos de declaração da
Fazenda.
A obscuridade apontada não existe, pois o acórdão foi claro ao
consignar que a demanda fosse "julgada improcedente, no tocante à sexta-
parte, em relação aos litisconsortes Maria das Dores Lima Ferreira, Neide de
Freitas Monte Fusco e ,Vera Lúcia de Souza, mantendo-se .a procedência em
relação aos demais requerentes" (fl. 325).
Como foi mantida a procedência de parcela da demanda,
subsistiu nesta parte a sentença,- tendo em vista que a -decisão de primeiro
grau só é substituída pelo acórdão no ponto em que este a modifica. Dessa
forma, basta consultar a-r. sentença, que dispõe de forma clara em seu tópico
n. 33 que "o adicional, portanto, incide apenas sobre:aquelas parcelas dos
vencimentos que a eles estão definitivamente incorporadas" (fl. 276).
Dessa forma, não há dúvida de que o benefício da sexta-parte
deve ser calculado sobre o salário base acrescido das vantagens que a ele
estão definitivamente incorporadas, razão pela qual não se verifica o vício
apontado.
26-2-09 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n° 842.295.5/5-01 — SÃO PAULO — vt. 22.671
5
'`‘
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Quanto aos declaratórios dos autores, tem-se que merecem
parcial acolhimento.
De fato, não obstante o holerite da coautora Maria das Dores
Lima Ferreira indique a percepção de apenas 3 (três) quinquenios (fl. 63), o
que leva,' em um primeiro momento, à conclusão de que não estaria preenchido
o requisito necessário à concessão do benefício da sexta-parte, a certidão de
fls. 95/96 demonstra que a requerente conta com 23 (vinte e três) anos, 5
(cinco) meses e 13 (treze) dias de tempo de serviço público.
No mais, a litisconsorte Neide de Freitas Monte Fusco realmente
conta com ao menos 20 (vinte) anos de serviço público, tendo em vista a
percepção de 4 (quatro) adicionais por tempo de serviço, sob a denominação
de adicional sobre carga suplementar, _conforme dernonstra o holerite anexado
aos autos (fl. 64).
Estabelecidas essas premissas, conclui-se que ambas as
litisconsortes contam com o tempo necessário à concessão da sexta-parte,
fazendo jus, portanto, à percepção do benefício em tela, que deverá ser
calculado sobre o salário padráo acrescido das vantagens a ele incorporadas,
conforme definido na r> sentença. Assim, de rigor o acolhimento dos presentes
embargos, neste ponto, modificando-se o v. acórdão a fim de reconhecer a
procedência da demanda também em relação às requererites Maria das Dores
Lima Ferreira e Neide de Freitas Monte Fusco.
Por fim, não há a contradição apontada em relação ao
reconhecimento da prescrição da pretensão da. coautora Vera Lúcia de Souza.
O acórdão expressamente consign6u que esta litisconsorte não está na mesma
situação fática que os demais requerentes, tendo em vista ser servidora da
inativa (fl. 295). E, sendo assim, o ato que se visa modificar é o de sua
aposentadoria, ocorrida em 18 de março de 1999 (fl. 119). Dessa fôrma, foi a .
partir da publicação do referido ato que nasceu a oportunidade para impugna-
26-2-09 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n° 842:295.5/5-01 — SÃO PAULO — vt. 22.671\
CORRÊA VIANNA Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
u0c
lo. Ora, se a demanda foi ajuizada apenas em 2007, inequivocamente ocorreu
o decurso do tempo necessário à Configuração da prescrição quinquenal da
pretensão da requerente, nos termos do Decreto n. 20.910/32.
Ness,a linha, a relação de trato sucessivo que afastou o
reconhecimento da prescrição se verifica apenas no tocante aos servidores da
ativa, ao passo que contra os inativos corre, prazo quinquenal para a
modificação do ato único de aposentadoria, cujo termo a quo é a data de
publicação do referido ato. Inexiste, portanto, a contradição apontada.
•
Ante o exposto, rejeitam os embargos da Fazenda, acolhendo
parcialmente os declaratórios dos autores para, o fim de reconhecer a
procedência da demanda em relação às litisconsortes Maria das Dores Lima
Ferreira e Neide de Freitas Monte Fusco. Dada a sucumbência, deverá a ré
arcar com o reembolso das custas processuais. na proporção de 19/20
(dezenove vinte avos) do valor total despendido, ficando mantida, no mais, a
decisão embargada, nos termos supra.
26-2-09 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n° 842.295.5/5-01 — SÃO PAULO — vt. 22.671
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Processos
PROCESSO : Ag 1314899
NÚMERO
ÚNICO VOLUMES: 1
AUTUAÇÃO AGRAVANTE AGRAVADO RELATOR(A)
ASSUNTO PÚBLICO - Servidor Público Civil -
is
LOCALIZAÇÃO: Saída para PROCESSO ELETRÔNICO BAIXADO em 27/08/2010
TIPO : Processo Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO 05/07/2010 MIRIM AVELAR NUNES E OUTROS
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Min. CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
l Si tema Remuneratório e tema
APENSOS: O
• NÚMEROS DE ORIGEM
• PARTES E ADVOGADOS
• PETIÇÕES
• FASES • DECISÕES
NÚMEROS DE ORIGEM
20072611 261107 26112007 8422955300 8422955501
994081637570 99408163757050001
99408163757050002
PARTES E ADVOGADOS
AGRAVANTE :MiPIAN AVELAR NUNES E OUTROS
ADVOGADO :FELIPPO SCOLARI NETO E OUTRO(S) - SP075667
AGRAVADO :FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR :LÚCIA FÁTIMA NASCIMENTO PEDRINI E OUTRO(S) - SP109487
13/05/2013 10:
1 of 3
13/08/2010 - 12:09 -
10/08/2010 - 07:02
09/08/2010 -19:07
MANDADO DE INTIMAÇÃO N°. 001336-2010-CORD2T (DECISÕES E VISTAS) COM CIENTE DO REPRESENTANTE DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM 12/08/2010 ARQUIVADO NESTA COORDENADORIA
- DECISÃO DO MINISTRO RELATOR PUBLICADA NO DJE EM 10/08/2010
- DECISÃO DO MINISTRO RELATOR DISPONIBILIZADA NO DJE
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27/08/2010 - 18:56 -
27/08/2010 - 18:49 -
27/08/2010 - 12:20 -
OFÍCIO N° 016641/2010-CD2T ENCAMINHANDO À ORIGEM
PEÇAS DO PROCESSO TRANSITADO EM JULGADO EXPEDIDO AO(À) DIRETOR(A) DA SUBSECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - PALÁCIO
DA JUSTIÇA
OFÍCIO N° 016641/2010-CD2T ENCAMINHANDO À ORIGEM PEÇAS DO PROCESSO TRANSITADO EM JULGADO EXPEDIDO AO(À) DIRETOR(A) DA SUBSECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - PALÁCIO
DA JUSTIÇA
PROCESSO ELETRÔNICO BAIXADO À ORIGEM COM ENVIO DAS PEÇAS GERADAS NESTE TRIBUNAL (DA CERTIDÃO DE
DIGITALIZAÇÃO AO TRÂNSITO EM JULGADO)
27/08/2010 - 12:20 - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO
EM 09/08/2010
02/08/2010 - 13:50 - DECISÃO DO MINISTRO RELATOR NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO (PREVISTA PARA
10/08/2010)
02/08/2010 - 13:16
05/07/2010 - 13:23
05/07/2010 - 13:07
02/07/2010 - 18:00
02/07/2010 - 15:11
- PROCESSO RECEBIDO NA COORDENADORIA
- CONCLUSÃO AO(À) MINISTRO(A) RELATOR(A) - PELA SJD
- PROCESSO DISTRIBUÍDO AUTOMATICAMENTE EM 05/07/2010 - MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
- PROCESSO REMETIDO AO(À) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - PALÁCIO DA JUSTIÇA - SP GUIA N° 23108
- AUTOS FÍSICOS REMETIDOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM APÓS A SUA DIGITALIZAÇÃO, PASSANDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO A TRAMITAR, A PARTIR DESTA DATA, DE
FORMA ELETRÔNICA.
13/05/2013 1 2 of 3
DECISÕES
&hl Ag 1314899 (2010/0098382-6 - 10/08/2010)
Data de Impressão: 13/5/2013 10:21:22
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Em caso de dúvidas, fale conosco: Seção de Informação Processual
(61) 3319-8410 informacao.processualestj.jus.br
SAFS - Quadra 06 - Lote 01 - Trecho 311. CEP: 70.095-900. Brasília - DF Telefone: (61) 3319-8000 Fax: (61) 3319-8700 - Informações
Processuais: (61) 3319.8410
© 1996-2006 - Superior Tribunal de Justiça. Todos os direitos reservados. Reprodução permitida se citada
13/05/20 13 10
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Secretaria Judiciária Serviço de Processamento de Recursos aos Tribunais Superiores
do 1° ao 4° Grupo de Câmaras de Direito Público Palácio da Justiça — Praça da Sé s/n — salas 110/112 - 1°andar
Processo no 9216757-54.2008.8.26.0000/50001
CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO
Certifico que decorreu o prazo legal sem interposição de qualquer recurso.
São Paulo, 01 de outubro de 2011.
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c//Escrevente Técnico Judiciário LU ALBERTO PEREIRA PALMEIRA - matr. M358129
REMESSA
Remeto os presentes autos à 7a Vara de Fazenda Pública
da Comarca de São Paulo - Fórum Fazenda Pública /
Acidente Trabalh
São Paulo, 01 de outubro de 2011.
lçrz---/ Escrevente Técnico Judiciário
L ALBERTO PEREIRA PALMEIRA - matr. M358I29
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Secretaria Judiciária Serviço de Processamento de Recursos aos Tribunais Superiores
do 1° ao 4° Grupo de Câmaras de Direito Público Palácio da Justiça — Praça da Sé s/n — salas 110/112 - 1°andar
Processo n° 921675734.2008.8.26.0000/50001
CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO
Certifico que decorreu o prazo legal sem interposição de
qualquer recurso.
São Paulo, 01 de outubro de 2011.
/ Escrevente Técnico Judiciário LUIZ ALBERTO PEREIRA PALMEIRA — matr. M358129
REMESSA
Remeto os presentes autos à 7. Vara de Fazenda Pública
da Comarca de São Paulo - Fórum Fazenda Pública /
Acidente Trabalh
São Paulo, 01 de outubro de 2011.
Escrevente Técnico Judiciário ALBERTO PEREIRA PALMEIRA — matr. M358129
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Ofício n. 016641/2010-CD2T rm),-)RDrINACã'A. Brasília, 27 de agosto e 2010.
AGRAVO DE INSTRUMENTO-n. 1314899/SP (2010/0098382-6) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA PROC. ORIGEM : 99408163757050002, 8422955501, 99408163757050001, 26112007,
' 261107, 20072611, 994081637570, 8422955300 AGRAVANTE : MIRIAN AVELAR NUNES E OUTROS AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO. DE SÃO PAULO
ESTATUTO DO IDOSO
• -Th Senhor(a) Diretor(a),
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\---- Encaminho a V.Sa., após o trânsito em julgado, as peças pl:--k:•cessgais
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1.:. referentes ao processo eletrônico em epígrafe, de acordO com Lei n° 11.419/26-e art.
\-.. 14, da Resolução n° 1/2010:STJ. ':::, -4.- ,t2
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Senhor(a) Diretor(a) da Subsecretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Palácio da Justiça Palácio da Justiça, Praça da Sé, s/n - Centro" 01018-010 São Paulo — São Paulo
www.sti.gov.br SAFS - Quadra 06 - Lt. 01 - Trecho III CEP. 70095-900, Brasília - DF
PABX (061) 3319-8000
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Atenciosamente,
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REGISTRADO SOB N° 2010/0098382-6 /SP
CERTIDÃO DE VALIDAÇÃO
Certifico que os autos eletrOniPos correspondem aos físicoS, adquirindo suas páginas nova numeração eletrônica.
Brasília, 30 de junho de '2010.
STJ - COORDENADORIA DE REGISTRO DE PROCESSOS RECURSAIS
(*) Documento assinado eletronicamente por VEIRAREGINAMANZKE nos termos
do Art1° §2° inciso III alínea '1," da Lei 11A19/2006
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REGISTRADO SOB N° 2010/0098382-6 /SP
CERTIDÃO
Certifico que os presentes autos foram registrados, digitalizados e armazenados no Sistema Integrado da Atividade Judiciária do Superior Tribunal de Justiça, passando a tramitar de forma eletrônica, nos termos do art.
13, caput, da Resolução n. 01 de 10.2.2010, e. ora estão sendo devolvidos à origem, onde deverão aguardar o julgamento desta Corte, conforme o parágrafo primeiro do referido dispositivo .
Brasília, 02 de julho de 2010.
STJ COORDENADORIA DE REGISTRO DE PROCESSOS RECURSAIS
TERMO DE REMESSA
Faço, nesta data, remessa dos presentes autos à
origem.
Brasília, 02 de julho de 2010.
STJ - COORDENADORIA DE REGISTRO DE PROCESSOS RECURSAIS
(") Documento assinadoeletronicamente
por NITYAN OLIVEIRA DE MATOS SOUSA nos termos -
do Art.1° §2° inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006
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Termo de Recebimento e Autuação
Recebidos os presentes autos, foram registrados e autuados no dia 05/07/2010
na forma abaixo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1314899 (2010/0098382-6)
Origem : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - PALÁCIO DA JUSTIÇA
Localidade : SAO PAULO / SP
N°. na Origem :99408163757050002 8422955501 99408163757050001 26112007
261107 20072611 994081637570 8422955300
N°s. Conexos: :
N° de Folhas : 181 N°. de Volum'es: 1 N° de Apensos:
AGRAVANTE MIRIAN AVELAR NUNES E OUTROS
ADVOGADO FELIPPO SCOLARI NETO E OUTRO(S)
AGRAVADO FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR LÚCIA FÁTIMA NASCIMENTO PEDRINI E OUTRO(S)
CERTIDÃO
Certifico que, no Cadastro de Feitos deste Tribunal, foi verificada a existência de
processos relacionados ao AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1314899 (2010/0098382-6)
Processos com UF, Partes e Números de Origem comuns: 1 Processo(s).
AGRAVO DE INSTRUMENTO 1194766 (2009/0105137-0)
Origem : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - PALÁCIO DA JUSTIÇA
Localidade : SAO PAULO / SP
AGRAVANTE RAIMUNDO ALVES MONTEIRO
ADVOGADO JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR LÚCIA DE ALMEIDA LEITE E OUTRO(S)
N°. na Origem : 7956985801 7956985 26112007 261107
7956955600
Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Regime -
Promoção
Distribuição em 17/09/2009 • Ministro Relator : HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) SEXTA TURMA
Ministro Relator para Acórdao : Ministro Revisor :
Fase Atual
09/06/2010 Mandado de Intimação n°. 000757-2010-CORD6T (Acórdãos) com ciente do representante do(a) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL arquivado nesta Coordenadoria
Quantidade de Outros Processos com a Parte:
MIRIAN AVELAR NUNES FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
05/07/2010 12:30:22
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INSPECIONADO:
11111 Nome da Parte I I Ocorrência
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1314899 (2010/0098382-6)
Outras partes com o mesmo nome . FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Quantidade de Outros Processos com o Número de Origem:
99408163757050002
8422955501
99408163757050001
26112007
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20072611
994081637570
8422955300
Brasília-DF, 05 de julho de 2010.
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO DE PROCESSOS RECURSAIS
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AGRAVO DE INSTRUMENTO 1314899 I SP (2010/0098382-6)
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO
Distribuição
Em 05/07/2010 o presente feito foi classificado no - assunto DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Servidor Público Civil -
Sistema Remuneratório e Benefícios e distribuído ao Exmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA.
Encaminhamento
Aos 05 de julho de 2010 , vão
estes autos com conclusão ao Ministro Relator.
Coordenadoria de Classificação de Processos Recursais
Recebido no Gabinete do Ministro CASTRO MEIRA em
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.314.899 - SP (2010/0098382-6)
RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA : MIRIAN AVELAR NUNES E OUTROS : FELIPPO SCOLARI NETO E OUTRO(S) : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO : LÚCIA FÁTIMA NASCIMENTO PEDRINI E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. LEI ESTADUAL 500/74-SP. LICENÇA-PRÊMIO E SEXTA-PARTE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA APOSENTADORIA.
I. Na indenização de licença-prêmio não-gozada, a data da aposentadoria deve ser
adotada como termo a quo do prazo prescricional. Precedentes. 2. Agravo de instrumento não provido.
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de seguimento a recurso especial. O acórdão do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido em apelação foi sintetizado nos termos da seguinte ementa:
Servidor Público Estadual - Admissão pela Lei n° 500/74 - Benefício da sexta-parte e licença-prêmio - Direito reconhecido - Inexistência de distinção entre funcionário público e servidor - Norma constitucional auto-aplicável - Ocorrência de prescrição' do. fundo de direito em relação a um dos litisconsortes - Apelação, não provida, e reexame necessário parcialmente provido (e-STJ fl. 96).
Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram acolhidos em parte para reconhecer a procedência da demanda em relação às litisconsortes (e-STJ fl. 114).
Os recorrentes interpuseram recurso especial com base na alínea "a" do permissivo constitucional. Apontam a violação do art. 3° do Decreto 20.910/32 e à Súmula 85/STJ, sustentando a não ocorrência da prescrição da pretensão no tocante a urna das autoras, servidora inativa, pois entendem que se trata de relação de trato sucessivo, estando prescritas somente as anteriores aos cinco
anos que antecedem o ajuizamento da ação_ O julio de admissibilidade negativo ocorreu devido ao não atendimento às hipóteses
previstas nas alíneas "a", "b" e "c"..do art. 105, III dá Constituição da República. No presente recurso, argumenta-se que foi devidamente demonstrada ofensa à lei
federal, repetindo-se, no mais, as teses postas no especial. É o relatório. Decido. Para melhor exame do tema, cabe reproduzir excertos do voto condutor do acórdão
recorrido, no que interessa:
Nenhuma dúvida quanto ao direito dos servidores contratados sob o regime da Lei n. 500/74 à sexta-parte. Desde o tempo da antiga Lei n..180/78 era deferido o beneficio aos funcionários ou servidores, sendo que 'após a vigência da atual Carta a discussão perdeu sentido, eis que utilizada sempre a expressão 'servidor: de caráter genérico, abrangendo todos aqueles' que prestam serviço à Administração Pública, independente de sua forma de
Documento: 11100731 Página 1 de 3
od Documento eletrônico EDA1906029 assinado eletronicamente nos termos do Art. la 820 inciso III da Lei .419/2006
Signatário(a): MINISTRO JOSÉ DE CASTRO MEIRA Assinado em: 01/08/2010 17:06:24.
O Publicação no DJe/STJ na 630 de 10/08/2010.
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Além disso, o documento de fl. 119 demonstra que a litisconsorte Vera Luca de Souza aposentou-se em 18 de março de 1999. A partir desta data iniciou-se o decurso do prazo prescricional qüinqüenal de que a autora dispunha para pleitear o recebimento da vantagem pretendida, tendo sido a demanda proposta apenas em 2007, quando sua pretensão já havia sido,fulminada pela prescrição.. Saliente-se, ainda, que os demais requerentes já contam com pelo menos quatro qüinqüênios, possuindo, portanto, o tempo necessário para a obtenção do benefício em tela.
[...] O acórdão expressamente consignou que esta litisconsorte não está na mesma
situação fática que os demais requerentes, tendo em vista ser servidora da inativa (fl. 295). E, sendo assim, o ato que se visa modificar é o de sua aposentadoria, ocorrida em 18 de março de 1999 (fl. 119). Dessa fôrma, foi a. partir da publicação do referido ato que nasceu a oportunidade para impugna.- lo.
Ora, se a demanda foi ajuizada apenas em 2007, inequivocamente ocorreu o decurso do tempo necessário à configuração da prescrição qüinqüenal da pretensão da requerente, nos termos do Decreto n. 20.910/32. •
Nessa linha, a relação de trato sucessivo que afastou o reconhecimento da prescrição se verifica apenas no tocante aos servidores da ativa, ao passo que contra os inativos corre prazo qüinqüenal para a modificação do ato único de aposentadoria, cujo
, termo a quo é a data de publicação do referido ato. Inexiste, portanto, a contradição apontada. (e-STJ fls. 116-117)
Como visto,, o aresto recorrido está em harmonia com o entendimento reinante désta
.Corte no sentido de qUe, na indenização referente à licença-prêmio não-gozada, a data da
aposentadoria deve ser adotada como termo inicial do prazo prescricional. • -
Nesse sentido, citem-se os seguintes acórdãos:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL EM ATIVIDADE. LICENÇA-PRÊMIO. LEI N° 500/74. DIREITO DE USUFRUIR A QUALQUER TEMPO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
L Se o entendimento desta Cor-te é tão mais amplo a ponto de afastar a prescrição aos que pleiteiam a indenização por períodos não gozados, estabelecendo como termo inicial do prazo prescricional a data da aposentadoria; com muito mais razão, não há que se falar em prescrição para a aquisição do direito, se o servidor ainda está na ativa.
2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 928.359/SP, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 24.08.09);
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
I. Não há que se falar em ocorrência de prescrição em relação a pedido de reconhecimento de direito de servidor público do Estado de São Paulo, subordinado ao regime da Lei Estadual n° 500/74, ao gozo da licença-prêmio pois, no ponto questionado, a ação é dcclaratória.
2. Quanto à indenização referente à licença-prêmio não-gozada, consolidou-se neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a ,data da aposentadoria deve ser adotada como termo inicial do prazo prescricional. Com efeito, deve o Estado indenizar o servidor que' não usufruiu daquele benefício quando em atividade, sob pena de enriquecimento sem causa.
3. Agravo regimental improvido (AgRg no Ag 1113091/SP, Rel. Min. Maria
Documento: 11100731 Página 2 de 3
Documento.eletrânico EDA1906029 assinado eletronicamente 'nos termos do Art.1° 52° inciso 111 da Lei 11.419/2006 . Signatário(a): MINISTRO JOSÉ DE CASTRO MOIRA Assinado em: 01/08/2010 17:06:24. Publicação no 13)e/ST3 ri. 630 de 10/08/2010.
Thereza de Assis MOura, DJe 03.08.09) (Sem destaques no original).
Portanto, escorreito o acórdão por entender na mesma linha de orientação desta Corte que, com a aposentadoria efetuada em 1999, o prazo final para que se esgotasse o direito da litisconsorte Vera Luca de Souza pleitear as vantagens, se deu no ano de 2004, sendo somente ajuizada a ação em 2007.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se.
Brasília, 02 de agosto de 2010.
Ministro Castro Meira Relator
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Signatário(a): MINISTRO JOSÉ DE CASTRO MEIRA Assinado em: 0108/2010 17:06:24. Publicação no DJe/ST] n° 630 de 10/08/2010.
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Ag 1314899/SP
PUBLICAÇÃO
Certifico que foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 09/08/2010 a r. decisão retro e considerada publicada na data abaixo mencionada, nos termos do artigo 4°, §"3°, da Lei 11.419/2006. Brasília, 10 de agosto de 2010.
COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA *Assinado por SANDRA REGINA DUARTE DE OLIVEIRA'
em 10 de agosto de 2010 às 08:12:41
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* Assinado eletronicamente nos termos do A. 1° § 2° inciso III alínea "h" da Lei 11.419/2006
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
7° VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 7° andar - sala 706, Centro - CEP 01501-000, Fone: 3242-2333r2023, São Paulo-SP - E-mail: sp7fazr&tj.sia.gov.br
TERMO DE CONCLUSÃO
Eu, Ana Lúcia de Souza Freitas, Escrevente-Chefe, matr. n° M312205, em 03 de maio de 2013, faço
estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Dr. Emílio Migliano Neto.
DECISÃO-MANDADO
Processo n°: 583.53.2007.139449,
053.07.139449-7 -
2611/07 Requerente:
Requerido:
0139449-67.2007.8.26.0053 - Procedimento Ordinário
Miriam Avelar Nunes e outros
Fazenda do Estado
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Emílio Migliano Neto
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o 1--- Civil, para que cumpra a obrigação de fazer, fixando-se o prazo de 60 dias para adimplemento.
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Nos termos da determinação contida no Oficio de n° 014/2008 do Serviço de o -rc -_-_-,
Contadoria da Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho, com o cumprimento da Obrigação de (_5
Fazer, deverá o ente executado trazer aos autos planilhas que discriminem os informes salariais,
devendo delas constar, quando devidos, os descontos previdenciários de 5% e 6%. Lu ._
Na mesma oportunidade deverá este Juízo ser informado da eventual ocorrência de .2 - Q.
óbito entre os exequentes, conforme as peças que seguem. ?-0 o c,:.;
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como en c'
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São Paulo, 03 de maio de 2013. $ó
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O presente é assinado digitalmente pelo MM. Juiz de Direito Dr. Emílio Migliano Neto, nos termos do art. 1°, §2°,
-(7i c." 0°5
inciso III, alínea "a', da Lei Federal n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
ib
Processo no 0139449-67.2007.8.26.0053 - p. 1
Forneçam os autores as peças necessárias à instrução do mandado de citação, o
bem como, providencie o recolhimento da verba destinada ao oficial de justiça. Cl>
Após, cite-se o(a) executado(a) Fazenda do Estado, na pessoa de seu á
representante legal, no endereço acima indicado, nos termos do artigo 632 do Código de Processo
Gratuidade X GRD do Juízo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 7° VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 7° andar - sala 706, Centro - CEP 01501-000, Fone: 3242-2333r2023, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]
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ITENS 4 e 5 DO CAPÍTULO VI DAS NORMAS DE SERVIÇO DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, TOMO
Nos termos do Prov. 3/2001 da CGJ. fica constando o seguinte: "4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer
numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo
oficial de justiça nos autos. em conta corrente à disposição do juízo. 4.2. Vencido o prazo para cumprimento do inundado sem que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3. Ourando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (41.), deverá desde logo especificá-los. indicando dia, hora e local em que estarão à disposição.
não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5. A identificação do oficial de justiça. no desempenho de suas fitnçães, será feita mediante apresentação de carteira fimcional, obrigatória em todas as diligencias." Texto extraído do Cap. VI, das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Advertência: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxilio: Pena — detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, Desacatar funcionário público no exercício da
função ou em razão dela: Pena — detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. "Texto extraído do Código Penal, artigos
329 "copia- e 331.
DILIGÊNCIA (Órgãos Pagadores): Fazenda Estadual Fazenda Municipal
OUTRAS DILIGÊNCIAS:
Oficial: Carga: Data: Baixa:
S C,
O presente é assinado digitalmente pelo MM. Juiz de Direito Dr. Emílio Migliano Neto, nos termos do art. 1°, §r,
inciso III, alínea "a", da Lei Federal n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Processo n° 0139449-67.2007.8.26.0053 - p. 2
São Paul e maio de 2013.
TJ/SP - COMARCA DE SÃO PAULO Certidão - Processo 0139449-67.2007.8.26.0053
Emitido em: 09/05/2013 11:45 Página: 1
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação n° 0081/2013, foi disponibilizado na
página 794/804 do Diário da Justiça Eletrônico em 09/05/2013. Considera-se data da publicação, o
primeiro dia útil subseqüente á data acima mencionada.
Advogado ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP) MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO (OAB 207 LUCIA FATIMA NASCIMENTO PEDRINI (OAB 109487/SP)
65/SP)
Teor do ato: "Forneçam os autores as peças necessárias á instrução do mandado de citação, bem como, providencie o recolhimento da verba destinada ao oficial de justiça. Após, cite-se o(a) executado(a) Fazenda do Estado, na pessoa de seu representante legal, rio endereço acima indicado, nos termos do artigo 632 do Código de Processo Civil, para que cumpra a obrigação de fazer, fixando-se o prazo de 60 dias para adimplemento. Nos termos da deterrninação contida no Oficio de n° 014/2008 do Serviço de Contadoria da Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho, com o cumprimento da Obrigação de Fazer, deverá o ente executado trazer aos autos planilhas que discriminem os informes salariais, devendo delas constar, quando devidos, os descontos previdenciários de 5% e 6%. Na mesma oportunidade deverá este Juízo ser informado da eventual
ocorrência de óbito entre os exequentes, conforme as peças que seguem."
Vanderli Sant na Flores Escrevente\T= nico Judiciário
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Procuradoria Judicial
URGENTE
PJ - n° 0595/2013 Processso no 0139449-67.2007.8 .26 .0053
Interessado(a)(s): MIRIAM AVELAR NUNES E OUTROS
Secretaria/Órgão/Entidade onde se dará
cumprimento: CAF
Sr(a). Procurador(a) Chefe da PJ-1:
Trata-se de ação de conhecimento em que objetiva o
autor, servidor admitido sob a égide da Lei 500/74, reconhecimento do
direito à licença-prêmio e ou pagamento em pecúnia para os autores que
não puderem gozar desse benefício vencimentos
integrais. Os pedidos foram julgados procedente quando a licença
prêmio e seu respectivo pagamento em pecúnia aos autores que não
puderam gozar desse benefício e parcialmente procedente quanto a sexta
parte, para declarar o direito e seu respectivo cálculo sobre as parcelas
efetivamente incorporada, exceto quanto ao coautor MIRON GUILHERME, e
ainda sejam pagas as diferenças dos vencimentos resultantes do correto
cálculo, desde do advento da constituição do estado, respeitada a prescrição
qüinqüenal. Tendo sido interposto recurso oficial e apelação pela
Fazenda do Estado, sendo negado provimento ao recurso de apelação e
dado parcial provimento ao recurso oficial para tornar IMPROCEDENTE, no
tocante a Sexta Parte, em relação aos litisconsortes MARIA DAS DORES
LIMA FERREIRA, NEIDE FREITAS MONTE FUSCO E VERA LÚCIA DE SOUZA.
Mantendo-se a procedência em relação ao demais autores e também
IMPROCEDENTE em relação a coautora VERA LUCIA DE SOUZA, quanto a
licença prêmio.
e Sexta-Parte de seus
Fazenda Pública e
direito a sexta
Em Embargos de Declaração, foram rejeitados o da
acolhido parcialmente dos autores para declarar o
parte, bem como seu recálculo nos termos da r.
Encaminhe-se à Secretaria/órgão/Entidade supramencionado(a) - com tramitação pela
respectiva A6-nsultoria Jurídica, se necessário -
solicitand a Adoção das providen
necessári s, nos1 termos da represeis .ção
retro.
São Pa
I( 41-1 1., Sand egina , e Souza ioli
Procurador(' do Es .do Chefe da 1 Subprocuradoria (De ordem do r. PrOcurador Chefe da P3)
'''"----
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Procuradoria Judicial
sentença/acórdão das coautoras MARIA DAS DORES LIMA FERREIRA E
NEIDE DE FREITAS MONTE FUSCO.
A Fazenda imperiosamente é obrigada a cumprir a
decisão, e realizar a Obrigação de Fazer, procedendo ao apostilamento do
direito dos autores, bem como providenciar planilhas com os valores
devidos no prazo de 60 (sessenta) dias.
Sendo assim, solicito remessa do expediente P7-F à
CAF para que providencie o cumprimento da decisão judicial com as
devidas providencias necessárias para liquidação, nos termos do art. 70
Decreto Estadual 28.055/87.
À consideração superior.
São Paulo, 11 de junho de 2013.
cra Fátima e ascimento Pedrini
--Procuradora do Estado
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m" Tribunal, de Justiça de São Paulo Podc,f 1/1
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Consulta de Processos do 1°Grau
Orientações
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Dados para Pesquisa
Foro: 'Todos os foros da lista abaixo
Pesquisar por: I Número do Processo
(-4. Unificado c Outros
Número do Processo:
Dados do Processo
Processo: 0139449-67.2007.8.26.0053 (053.07.139449-7)
Classe: Procedimento Ordinário
Área: Cível
Local Físico: 25/06/2013 18:38 - Prazo 30
Distribuição: Livre - 19/12/2007 às 11:49 --- 7a Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Valor da ação: R$ 23.000,00
Exibindo todas as partes. ”Exibir somente as partes principais.
Rerite: Miriam Avelar Nunes 7' Advogado: ANDRE ALMEIDA GARCIA Advogado: MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO
Reqte: Antonia de Oliveira Morelli
Regre: Dirce Cardoso Salvador -/
Reate Francisco de Paula Rarnponi Filho
Recite Gisele Lorena Bueno
Regre: Jorge Donizete Athaide
Recite Marcia de Oliveira Padilha
Regie: Maria Alice de Jesus -/
Regre: Maria das Dores Lima Ferreira //
Recite: Maria de Lourdes Soares "-
Recite: Maria José de Souza /
Recite: Maria Teresa Torgi Alves,
Recite: Miron Guilherme
Recite: Sylvio de Oliveira Gonçalves Filho
Reate: Vera Lucia Athaide Carneiro
Reate: Wilma Ribeiro de Faria Albuquerque /
Recite: Ana Ivelise Pereira
Retido: Fazenda do Estado Advogado; LUCIA FATIMA NASCIMENTO PEDRINI
ExIbindo 5 ultimas. ,,Listar todas as movimentações.
Data Movimento
Partes do Processo
Movimentações
http://esaj spjus.br/cpo/pg/show-.do?Processo.codigo=1HZX6ZYPL00008z.processo.foro... 23/07/2013
Portal de Serviços e-SAJ Página 2 de 2
25/06/2013 Mandado Juntado
17/05/2013 Recebidos os Autos do Advogado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 7.
3 Vara de Fazenda Pública
10/05/2013 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Felippo Scolari Neto
09/05/2013 Certidão de Publicação Expedida Relação :0081/2013 Data da Disponibilização: 09/05/2013 Data da Publicação: 10/05/2013 Número do Diário:
1411 Página: 794/804
08/05/2013 Remetido ao DJE Relação: 0081/2013 Teor do ato: Forneçam os autores as peças necessárias á instrução do mandado de citação, bem como, providencie o recolhimento da verba destinada ao oficial de justiça. Após, cite-se o(a) executado(a) Fazenda do Estado, na pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado, nos termos do artigo 632 do Código de Processo Civil, para que cumpra a obrigação de fazer, fixando-se o prazo de 60 dias para adimplemento. Nos termos da determinação contida no Oficio de no 014/2008 do Serviço de Contadoria da Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho, com o cumprimento da Obrigação de Fazer, deverá o ente executado trazer aos autos planilhas que discriminem os informes salariais, devendo delas constar, quando devidos, os descontos
previdenciários de 5% e 6%. Na mesma oportunidade deverá este Juízo ser informado da eventual ocorrência de
óbito entre os exequentes, conforme as peças que seguem. Advogados(s): ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/5P), MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO (OAB 20765/SP), LUCIA FATIMA NASCIMENTO PEDRINI
(OAB 109487/SP)
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Petições diversas
Não há petições diversas vinculadas a este processo.
Audiências
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.
Pesem/ -ido pela Soft piau roi parceria com a Secretaria de 1 ecee1Qq=O da Informação 531
Vittp://esaj.tj sp.jus.br/cpo/pg/show.do?processo.codigo=1HZX6ZYPL0000&processo.foro... 23/07/2013
• • NTO es d- Divisa
ADERVAND Diretor Técni
O DA SILVA JUNIOR a Faz nda Estadual
SECRETARIA DA FAZENDA CAF/ DDPE
PROCESSO PJ/F N.°: PROCESSO N": INTERESSADO: ASSUNTO:
595/2013 139449-67.2007.8.26.0053 - 7' VFP MIRIAM AVELAR NUNES E 00 OBRIGAÇÃO DE FAZER
Preliminarmente, antes de nos manifestarmos conclusivamente, restitua-se o presente à d. Procuradoria Judicial, a fim de que a Procuradora encarregada da defesa do Estado se digne nos esclarecer a lista de autores correta, uma vez que na inicial constam 20 autores, às fls. 4, a r.sentença faz menção a 20 autores também, às fls.19, no entanto na relação fornecida pelo patrono da causa às fls. 17/18, somente constam 16 e no informe do Tribunal de Justiça tem 17, às fls. 68.
relação do patrono, inicial.
O autor Sylvio de Oliveira Gonçalves Filho está na e no informe do Tribunal de Justiça, mas não faz parte da
patrono da causa. A autora Ana Ivelise Pereira não consta da relação do
As autoras Maria Luiza de Jesus Rosa, Neide de Freitas Monte Fusco e Teresa Ferreira Lima dos Santos, constam somente na inicial.
DDP/DIJ, em 23 de jul 2013.
De acordo.
Restitua-se a d. Procuradoria Judicial. DDP/ DIJ, em 23 de julho de 2013.
À PJ
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Procuradoria Judicial
PJ/I7 N" 0595/13 Processo Judicial n" 0139669-67.2007.8.26.0053 - VFP Interessado(a)(s): Miriam Avelar Nunes e Outros
BANCA 12-1)
Secretaria/Órgão/Entidade onde se dará o
cumprimento: SECRETARIA DA FAZENDA/CAF
Ref.: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
Ilmo Procurador Chefe da PJ-1,
Em resposta ao pedido de esclarecimento formulado pela CAF, vem solicitar
o cumprimento da obrigação de fazer tendo-se como parâmetro a relação de autores constantes
da petição inicial e da r. sentença.
Como se sabe, o título executivo judicial somente atribui direito ao
recebimento de obrigação de fazer com relação aos autores que fizeram parte da demanda.
Dessa forma, eventuais pessoas que estejam constando da relação fornecida pelo patrono ou
do informe do Tribunal de Justiça devem ser desconsideradas.
Dessa forma, solicita-se o encaminhamento do expediente à Secretaria da
Fazenda/CAF para que dê seguimento ao cumprimento da obrigação de fazer, em
conformidade com a representação de fls 66 e 67, deste PJF.
À superior apreciação.
PJ1, 31 d o de 2013.
ROGERIO AU'TO BOGER FEITOSA Proc r or do Estado
Encaminhe-se à Secretaria/Órgão/Entidade supramencionado(a) - com tramitação pela respectiva Consultoria Jurídica, se necessário - solicitando a adoção das providências necessárias, nos termos da representação retro.
São Paulo 4400~a.
eill LUIZ EDUARD "•RTILHO D 'ANTINO Procurador(a) do Estado Chefe da la Subprocuradoria (De ordem do Sr. Procurador Chefe da P3)
SILVA JUNIOR zendd Estadual
ente .E0
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/DDPE
PROCESSO PJ/F N.°:
GDOC PROCESSO N°: INTERESSADO: ASSUNTO:
595/2013 18591-671726/2013 0139449.67.2007.8.26.0053 - 7a VFP
MIRIAM AVELAR NUNES E 00 OBRIGAÇÃO DE FAZER
Não obstante esclarecimentos de fls. 71, restitua-
se o presente à d. Procuradoria Judicial, a fim de que a Procuradora encarregada da defesa do Estado de fls. 66/67, se digne acostar ao presente cópia do rol de autores da petição inicial (fls. 04), com os respectivos números do registro geral (RG) ou do C.P.F. das autoras Arta Ivelise Pereira; Maria Luiza de Jesus Rosa; Neide de Freitas Monte Fusco; Teresa Ferreira Lima dos Santos e Vera Lucia de Souza, para a pronta identificação no sistema de cadastro de Pessoal do Estado, tendo em vista que essas peças processuais não vieram acostado ao presente, e poderíamos incorrer em erro na identificação de homônimos.
DDP/DIJ, em 14 de agosto de 2013.
Téc. da Faz. Est De acordo. Restitua-se à d. Procuradoria Judicial. DDP/DIJ, em 14 de agosto de 2013.
A PJ
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 72 VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PAULO
Autos n. , 0139449.67.2007.8.26.0053
Autor: MIRIAM AVELAR NUNES e oo
O ESTADO DE SÃO PAULO, por sua procuradora
infra-assinada, nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, à
presença de Vossa Excelência, requerer que seja atendida à
solicitação da CAF no sentido de juntada de cópia de RG e CPF das
partes relacionadas para fins de cumprimento da obrigação de fazer,
nesse caso.
Termos em que pede-se deferimento,
São Paulo, 22 de agosto de 13.
LÚCIA FÁTIMA NASCIMENTO PEDRINI
Procuradora do Estado
OAB/SP n9 109A87
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
\)\
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N°. 0139449-67.2007.8.26.0053
REQUERENTE: MIRIAM AVELAR NUNES E OUTROS
BANCA 12 - G
Secretaria/Órgão/Entidade onde se dará o
cumprimento: CAF
Doutor Procurador Chefe,
Em se tratando de execução definitiva, proponho a REMESSA do
expediente à SECRETARIA DA FAZENDA/CAF, para que, de posse dos documentos
anexados no instrumento físico, com urgência, dê início ao cumprimento da decisão
judicial.
À consideração superior.
PJ-1, 19 de maio de 2014.
Lúcia Fát. scimento Pedrini
rocur .dr a do Estado
Encaminhe-se à Secretaria/Órgão/Entidade supramencionado(a) — com tramitação pela respectiva Consultoria Jurídica, se necessário - solicitando a adoção das providências necessárias, nos termos da representação retro.
São Paulo, 19.05.14.
LUIZ EDUARDO PORTILHO D 'ANTINO Procurador(a) do Estado Chefe da la Subprocuradoria
(De ordem do Sr. Procurador Chefe da P3)
Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2007.01.015990
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA
C.AF/DDPE
PROCESSO PJ/F PROCESSO N.° INTERESSADO ASSUNTO
595/2013 139449-67.2007.8.26.0053 - VFP
MIRIAM AVELAR NUNES E 00 OBRIGAÇÃO DE FAZER
Reiterando o pedido, datado de 14/08/2013 fls.
72, restitua-se o presente novamente à d. Procuradoria Judicial, a fim de que a Procuradora encarregada da defesa do Estado se digne acostar ao presente cópia do rol de autores da petição inicial (fls. 04), com os respectivos números do registro geral (RG) ou do C.P. E. das autoras ANA IVELISE PEREIRA, MARIA LUIZA DE JESUS ROSA, NEIDE DE FREITAS MONTE FUSO, TERESA FERREIRA LIMA DOS SANTOS e VERA LUCIA DE SOUZA, para a pronta identificação no Sistema de
Despesa de Pessoal do Estado, voltando a seguir.
DDP/D1J, em 09 de junho de 2014.
De acordo. Restitua-se a d. Procuradoria Judicial. DDP/ D1J, em 09 de junho de 2014.
VÁDERVANDO Ai ONIO DA SILVA JUNIOR Diretor Técnico de Divikao da Fazenda Estadual
,SLe,N7ANA tré, ra
A PJ
c}, fls. 9 C) r
Data de disponibilização: 15/09/2014 - OUQ-al) Judicial: DJSP - CADERNO 3 JUDICIAL 11
▪
`
▪
-‘---"--) INSTÂNCIA CAPITAL. Fórum Hely Lopes / Vara da Fazenda Pública
EDITAL DE INTIMACAO DE ADVOGADOS RELACAO N 0256/2014Processo 0139449-672007.8.26.0053 (053.07.139449-7) - Procedimento Ordinario - Miriam Avelar Nunes e outros - Fazenda do Estado - Vistos. Os documentos solicitados pela CAF ja foram juntados aos autos. Demonstre a FESP o cumprimento da obrigacao de fazer em 15 dias. Int. - ADV: LUCIA FATIMA NASCIMENTO PEDRINI (OAB 109487/SP), MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO (OAB 20765/SP), ANDRE ALMEIDA GARCIA (OAB I 84018/SP)
Ci •;12;`,
CARL
• Vara da Fazenda Pública Fórum Fazenda Pública / Acidente Trabalho
Processo: 583.532007.139449-7/000000-000
Grupo: 4,Fazenda Publica Estadual
Ação: 420-Procedimento Ordinário (em geral)
Valor da Causa RS23.000,00
Valor de Alçada • R$1.853,52
Data Distribuição : 19/12/2007 Hora: 11:49
Data Alteração : 20/12/2007 Hora: 09:20
Tipo de Distribuição : Livre
RTE: MIRIAM AVELAR NUNES e outro(s) ADV: MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO
OAB: 20765/SP
RDO: FAZENDA DO ESTADO
N2 DE ORDEM: 06,072007/002611
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TUAÇÃO
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. 239, "C.P.:11,0 ! , KERON GUILHERlyZ, pd.N S2,12, , i
1=D• DE raz:PTTAs rnarE FUSCO, IRk.,,,F.:<1,2k -,no ?nwc: 2L , C.U."2,12A TERES-7--
LIMA DOS ,SANTOS, ..e.rk.g.prewe IcA2. Insr.k,.. \TMA 1
••- -IDE, CARNEIRO, ca.enm enRe., AP. .2274 - S, VILA P.,-1211,2 VEPA
a 411, 1,21,1=2‘1=1. uANIC11:0, ! tr e 17•FILW2 RIBEIRO D FARIA
a_r.,11eco.pweesk. 473, Sra - OdOS C37.1a1i ficados
• e clOCamentos, vêm, por seu ac...fogado, respeitosarw.--.:nte,
e z-egu,eIrei-.. a V.Dc.a. o seguinte.
pecuniários
a_ _esc
XVI: ed-ddrs por servidor ecnd :laces
sob o mesmo
s acrésbeimes não serão
coe:dessa° pe
)00 -
do Estado
74, e, nes eenãds da Cembi.
são Hrulareo de cargos efetivos'.
esta açáo -a-- a a dradc.emo di
a ence-prémio.
isuõe O ar r.._ 12-' da Consliituicã
sda5b de _ao Paulo:
"Ao servidor nabl- co estadual
asse=a(:o o rerc j'ai adicional Por de servir:o,
senceob- c, ber- qúlnqüênio, e vedada a sua
taceab, beã coce a sexta -cerce dos v=inrenibs integrais, sdneuedida sus vinde anos de efetivp exercido, pue se incor:porarác acs vencimentos para deãos es efeitos. observado o dleposid no art. 115, XVii c s Co .
Sem enbarsacio clazeza 129, a Fazenda
vem sone sexna parse aos autores, a pretexto Jle que o etesmo sa se
ab3isa aos --Encbenarios pablicos", e não aos "servidores pUblibos'.
Tradicionalmente, sempre se embreaou a
designação "seividoresrúblicos" coxo gênero que abrange, como espécies,
os "furcioP..drios públicos" (servidores legalmente investidos em
careos ca Pdnini direta); e, de outro lado, diferentes agentes que
taSbemestairs serx4çosao:Estado, em 7i::ptE:mporário, em regime especial
ove .. da .f"¡T:.(cÈr„, . v.g„, EEL l'IEIRP.TP,S, Dir. i
m"g2im ' 3240 -ê . PSC WeNDETRA DT= .,t-,1:1f),
21::s7'''' 1":.:0-;e.:''p', -b,;;,:--à. t;. -as,; .órgãos- Públicos, 1972, Q. 3)
o
o que ó tos é notalme pacífico. Quando sa
se está aludindo ao gênero, oue abarca as
aabecies. cuant cuer restringir aos ocupantes de cardos
(cort, as demais c:e:- liaIidades que) os as-de-alam), isto é, quando se
reticionar ecasa ornmaira das espécies do gánero, utiliza-se a
n-„,„:3 "funcionário público.
(A: á- a encressao "servidores" é =regada
eão sd -. t.:a"c, indicar o (,raro de que falamos, mas serve ta_
cara distin assedie, aqueles que não são funcionários. Opé,em-se
assim os 'fu o anics" e os "servidores".)
CaD. T, Seção
Constituição Federal de 1957
(art. 97 e secs.), só se ocupou dos EuiLiirodrios
os", relegando os restantes servidores rara a legislação ordinária.
Já a atual Carta cia R•oública (aro. 39 g= seu
p:oeferiu ,eharcar todo o cienero: "Des Servidores r
Assim fazia também a Constituição oculista de
1967, cuidando "Dos Servidores Públicos" em geral (art. 92 e segs.).
sobredit
5. Do mesmo medo a Constituição estadua,
1989: no art. 124 e segs.: "Dos Servidores P:ibildos co Estado".
se inscrevem são dirigidos Os princípios que aí inscrevem
'os servidores públicos em geral. Não se fez, coxo na Carta federal de
1967, a dicotomia entre funcionários e restantes servidores, para deixar
. - estes últimos' fora da Constituição.
...No presente regime constitucional paulista, 0
tra.,am)ento,(,..-9úafffoãs regras básicas, e uniforme. As diferenças secundárias
qt1P,''reder,ao' 0?)11P,S categorias de servidores somente serão
ilbájdjtadas ordinária_
- -
1 -,1,,1',111,"'' será dpodneeadts nas ocrndicoes cde se :ed.:des- d se está 1
de teden tc aderviedres-, e nee
IgualTenee reedere execsde4, eedede c er rd. ;
r.3.2.ddlera.
G'. Ne refr-rH
1:1 iza termindelegie .urt p2tico variada, sere ser base e1ndee sneretanto,
se ;cessa vis.ludirar qriedcuer idéia de disedscries.
O caitulo se desds.e -dee de;.;eV2tree
Depois, a
ar.skarece no art. 124 e Ç, berr, como nos arts. 128. e 55, 151, 121, id2, 134,
137.
Os arts. 125 e 122 aledo. em
Os arcs_ 127, 129 e 15 rorefe:r,om tvervi;icier ---------
oúb2íccs estaduais"
O art. 136, por f1m, refere o -sorv._'..dor
A - mesma - variaçao ress=ce nas Disposições
..,--. .,::--',.,.;..- , . - • rir,/do..tes--.--.!,tivisw. - (art.. 18); "servicbres° (e:rs.
18, §; 32,
24:-::' ,...1 ::::::-.é'..--0-:::::Iiida1e3
ptIb12cos- (art. 21); "servidores
1'5`;-111c:°';:á'drjá-.1;'(,a,s.26::;;''Séividore5 páblicos c1vis" (art. 21 ).
E'esta ou
2n te. ao género
. O ora ggestionadJ,
rarte ao " esadua.,. Sem sogra d. ida esná ass-..Jr1
abrangendo os servidores temporários e celetgstas_ Caso cmtrárlo,
Gigia que tal. vantaaem é rew
8. O dislpgsto
é produto de fine evolução histórica.
da Sons ção
Durane esteve
aue somente os "funcionários' seriam prestadores de serviços es,Lave-s
duradouros, cuja vida funcional se devia reger então por- estatutos, -
enwanto os dera-E,is servidores, de oern-anência ser
disciplinados oar leis especiais, sintéticas, fraamentàri
precários, interinos, extranurerários celetistas, contratados, pessoa'_
obras, etc.).
Verificou-se aos poucos, todavia, coe m3.Ltgs
desses 'servidores, que exerciam funções (por falta de cargos criados
lei) se eterniavam -no serviço_ público, em proveito do Ftado, que deles
s.:..taya..Ciegav,Egn,:'41,elya,' atea coletar o tempo para
doa
dessa realidade, o legislador roi
funcionarios e a certas categor as de
trat- do .Cat:
vantagens asseguracuzb
legislaçãrt e djsrsusi.ty
Thstit cridos por este projeto de si comp2ci.entar".
Paginas .,.
ginas adiante, ao tratar dos serv 'Yes
Precari-°s , a Justificativareitara ainda chie, "coerente cora c pr -.:nuu I -, --.
n -o ,permi,s_ _o,,,,.,,á tom ; -` >ac:Oes enti'e 0,S .e_I-aentosinamlatleo:resta'in seur: sar-viy-':---
1
do atra :com da extP:ns? direitos, ' -''Fage25
benef:_ígios, o -projeto propD'e
it
prossegue:
da taparte. E isso é obviamente justo.
Todas os Servidores indiscrininadarente, desde
crue. está claro, exagrocrçaiMilma for4ão permanente, 4=hrarr,'dra, que os leve ,
do Estado
%-k
De rcno sn-,:cesco. o
1 na 5.7 c.-;:c nas -1ct oão claro,
110ença-taCt0, e<oraindo dai
ccnotra_aca:t dertdas arenas aos funcionScos, a tat aos stattoloc,32.
Os sercoLdoces qra a1:-.2 :33 ocactCo-ra can,
1 cnnscanossaro. 33E,, os rewporanos, os erloaro -o 5. a
11.e a cior..a,
17,?,da LO nj3 130 f& olenaffente sanada pelo
•1 os 'servídooes .:;blicos estaduais", diz o aro. :29, oda. asceuJrad0
oercabir.ento das só do adicional duo anal . 1
em CO=55
sào
-ehe
eas cere..,raz.ede'e
O raciocínio exposto se aplica à licença-
ío. Se a Patu-,da aconcede a servidores nomeados •,"."7"1 nuin_ssão
com iraioria de -razão deveria concedê-la aos
cue ee.acem idnção ueurwiente.
O radoxo, acui, é ainda nuis nritante. Os
se=idores adirJI:cidos y Lei 2 500, amando =veados rara damos em
_issão tem direito à licença-prêmio_ Se exonerados, os Oigáios I
_.?"..erios game reconhecem o direito de frui-la, entora o beneficio
esteja averbado em seu prontn.Ario.
eitura da LC 180/78 revela de modo
- 5 -
éddniddue os ferxdodaros dgr,
servidores, nao bac, 5ra=aaruao isr.aric-.5a a arcbas as categorias, rendi,
Adonci art. P22 ispee:
'Fica ánotitulda a partir de da
agosici, de 1275, oadda nu funcionários e =icidures Ubrandiács
pnx el-da lel cembledenidi, oratifieação de Nátál, ddmd '
benedflçd a soa conçaitdd od sobstituição aquede de qie
tratdb cn artigos 2D9 O d)5. da Lei n5 10.261, de
Fdta ciara que a 0500 rola nesse dospnidectm a d
funcionários e diemddomed decorre do reconhecidened de due doces, ds
servidores, também tem dareifo à. licença-pmcmio. Coexente coni dádd idsd, c.
art. 122 afirma crua d gratifIcdaddao de Natal e concedida em subseiddicact á
licença-premio.
Jdsiamente nordue einnmn direito à 1:_dadca-
prêmio, o caout do artigo 129 dá PC rd permitiu-lnes cotar entcá. d -
°ratificação de Nata!, que açahva de ser inseitulda, e a i)cença-eire=d--
15. Com o advento da Constituição Federal ria
1985, o décimo terceiro salário ou gratificação de Natal) foi eieüaand à
condição de direito consLtucional de 'iodos os trabalhadores uabanca e
rurais, inclusive os servidores públicos (CF, art. 7P, VIII c.c. art. 15,
20.
Elo conseqüência, em 26 de dezembro de 193D, a
Lei CoppleMent-ar nP 644 (cujos efeitos retroagiram a 5 de outubro de a9S3i, 1
.'Â -.. determinou'. o ', pagament9 do décimo terceiro salário a todos os serv4dores
r'tOS 209 1 . .
---:- - -- ..,-,--. . 1°— o -0---61,0, 3tistaaPin. te. os que andam da licalca-prêntio. 1
-1...se vidtaies1 tatáis 'á qualcAierl -i-ieire pela grtifidaçãode /,,Iarl cu. pela li~a--r,rêroxi -- gra 5-ea-5----5 is artigos 209. 'á 216 --da:: Lei: no 10.261, da 29 ,t11)Fsrgda 1966".
1.
errss :stissares oo Estado. Para isso ror-x-ro... eystsross.,stes-..s,
Lar _ ds Ir, po1s, o siss o-srs.
or...çáo entre gratificação natalino e
E 'A partir de então, e. rTre. serolOsc
acxrao os
srs....rds: sentldo e todos os servic1ores rsass,:-.-ssrs
O,rgãos
a rocss..00der o .::::1-reico :O licença-crê-1-1c para os sertri:...'bres
1 Lel 1.11:--4, assira, esta dera-no.
15. Tudo OCJCSCSC
cosz. s=a-ls cela 1/1
1.111/07 1 7C do art. 2=- Se os ser-tsOnreo
--s te,=cs 1:e1. ''SãO titulares de cargo el'es1-.-s- sor -..ererr. sfiri
affff-Jiii-= :fará o exercicio de função perfarre-r'n.te, já rf_111-2., raialfav=fr
es dareisfit•ul.a.res ia cargo efetivo.
17. Anote-se, fim, aLle a :1=f F.ffrfifi&.0-la
di roscoT-rilia111 de Justiça vem reconnecaacio o crfreiJf'f.- ice
zerf,,f ,:r..res pela Li n'-'500 à licença-pr&io e á saro parte, CW:t".")
•
c.rcparte se rrost=á.
••'• No tocante à licença-Oro, a -iuf-i.,--ff..,rdência 1 te.5 recpd'aceci0o, com fundamento no principio geral de direito q \recta o
:114 cansa, -o direta.à.indanização serre cue a sua fruição
.É o que ocorre, v.g., .quando o servJ..dor em a ^ -
a que tanta direito.
C: ¡o-of.:voto 1-,cder E2enrotvE 1.--z=2,7_,n.heceu o direito à i,denização nos casos Ce do2scidenoo oo derndor sem coe tenha usutrdigo
ou u:52izado o beneficio paia davier :eda1. Por isto editou o Decreto
2.E.353/86, WiJO ara. 12. e:sersda ne2o 3efogoo n, .;é722, CO 23.2.2000
oors na:da:d.o: ae servidor pdglico, da ,,,,21So-ac=ro -- de 1: ',,eddd'as do Estado, fica
duando a ,,1,aEninistraças, vir-vira se rendai a reninoefer o procrio dileuu
licença-grâmio, COLOS C faz non -Ts servidogo afraoid:d nos herdes da I2ei
aos a Lei COMplaTrr di isolara geram -nirulares de
cargos efetivos", e, assin, inneaan coe enofonan esse airedoo a:é quê isto
se torne iorpossivel pela abdsaooadorie,
:2.
12: Adenaase êendense dEservação.
O acesos iooree pleoreiam ê a mera e fiei
aplicação do art. 129 da 2cnroiouição egfdduad. oca senda pagar a sexta
parte dos vencimentos inteo-ra':s e doo ,55 oco 5552L0C coletado vinte anos
de serviço.
Por' verir-rvrenos integrais, de acordo com
oras te sg- !;--oresentará, deve entender
seIo1341j.Aapk:.dp alie- o -perceba excluídos apenas as verbas
eventuais Coto auxílio trenseore, auxilio refeição (v_gc, AC 040.538.5/6 -
-1/6
f=ros;
arilicada Justiça, aze
1:_nal, ao reerriliois,".., 't,em
de honorários advcici_os r_a ce=
Hl.a2Lrar na lighidação judicial ce
20, Citada a ré —a cohcestar esta ação e
__ia até final, protestem por rndns os weaos de prova em D-Hceito
'ara a demonstração do aleaadn. Exclusivamente para efeitos
mcié e de alçada dão a esta o valor de RS 23.000,00-
%9\
•
"À ATME .-WRCIA 1:84C1'18
21. Considerando ore scplicantes tèm
sesSt anos vdocs. Inclusos), res'.:,=oserie r10T se
7=a=0ção do orocesso (CPC,
TdTd pn-r- '--,c=ad5es ao
realds ae n,-,In de amos os pioracirs ir=a-assinadds.
São de C50= de =.
OAS
EsLaaD
• .171. SEI
CPP 123.57.C:58-14
CPI? RG 10.131.666-1
15-,.=C0 DE C75 734.C..299-00 CO 7.52.731
DISSEr LUL--= EUENO CPF J03_969.723-29 • 10.846.102
G. 501415 romIzRrE CPF 037.786.253-70 50 9.053.5-15
• 1Y4CL DE OLIVEIRi: ??.DILHA CPI- U13.2e3.888-59 RG 13.537.423-6
• O 013.881.028-11
mi n ALCE DE DESSEORE
RG 13.125.735
9. VARIA DAS DORES LIMA — RRTPA CPF 060.117.318-05 RG 15.517.331-5
10. MIARU,. flE lOURDES SOARES -
C2P _
R 10
E 91 44a634
q. 6J.DtC6- 34
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n) 1
2J CD O CD rt
m CD cl CD
CL o CO
fl-
fl
o
o
kt,
DOBE - FAZENDA CLO 0 ) ni.JToRrco PESSOAL / FUNCIONAL
DADOS FUNCIONAIS
RIIL/27 - 0030211/10 01 NOME - FRAticisco PAULA 52 O1111 FILIE)
PI:P.1000 - PE A 01012010 ATE. A 19112014
00365 - INCLUSA() DE DADOS P/ CALO DE VCTOS ATRASADCE RETELLATI O
DATA OPEPADA0 17/01112 DE 23/11/11
TEMPO SERVIDO 12 FIM DE VALIDADE 31/12111
DE PARA
COD,CARGO/ECAO 3924 DOD.DAR1/0/1120 3924
JORNADA 1 13/PEADA
REG.FLETRIB. RED.PETRIA.
ESCALA
02 VOTO 02
ESCALA DE VDTO 0
TABELA DE VOTO TABELA DE VOTO L
PADRA0iFE-MIVEL 00IA PADRAO/EE-N1VIII 001.2
CAEARTO BASE 0,00 SALARIO BACE 0,00
0TPE DEIPOIJENICS OG QTDE 0111NOUENIOC DL
SEBTA PARTE SEXTA PARTE NA°
TIPO/C,,TEE.DGA.LIMPL / TIPONTDE.CGA.SUPL.
PAP322 - ULTIMO EVENTO DESTA TELA TEM CONTILIMACAO. TECLE ENTER
OPDAO:
pAGInA IV DE 20 EXIBILE SAG. IMPAìi4IP. PAG. DE A
DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL DADOS FUNCIONAIS
EG/PV = 003486441 01 NOME - GISELE LORENA BIJENO
DERIODO - DE = 01012011 ATE - 19112014
01014 - FEPIAS DO DER, (CONTINUACAO) AVERBA/LAO
0007e - 'TRUTA PAP.TE - CONCESSAO
DATA. OPERACAO 05/11/12 02/11/12
NIVEL SEGUE DA
A PARTIR DE 09/05/03
007111 - INCLUSA° DE DADOS P/ CALO DE VCTOS ATRASADOS RETROATIVO
DATA OPERACAO 00/11/12 DE 23111/11
TEMPO SERVICO 12 FIM DE VALIDADE 31/10/12
DE PAPA
DAPO2R - ULTIMO EVENTO DESTA TEL TEM CONTINUACAO. TECLE TER
OPCAO:
PAGINA 09 DE 13 EXIBIR PAG. IMPRIMIR PAU. DE
DOPE - FAZENDA CONSULTAR AO NISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL DADOS EUNCIONAIR
13S/PV = 00321011M 01
NOME = JORGE DONIZETE ATHAIDE
PERTO:X:1 - DE - 01012010 ATE = 19112014
NPAP517A
00357 - ACAO JUDICIAL - EFTA-PAPT
DATA OPERACAO 17/01/11
D.C.E. - 30/1s/10
S E A PARTIR DE
01/01/11
00331 - A.VLP.0ACA.O OBRICATORIA - ACAO JUDICIAL
DATA OPORACA( 07/01/11 A PARTIR. CO 01./01/11
0.0.0. - 30/12/10
LEI ART.VANTAGEM PE/j13150
ANO LEI/DECRETO 10
OFICIO I11TERESSAI/0 JOSE, WILSON DA ALMEIDA E 00
OBJETO A.RORT:UR.RIIC.DE FAZER DA CONCESSAO DA
6' PARTE SER
COMO O RECAOLCU1,2 DOS VENCIMENTOS. A_ PARTIR DA P00(1
. '00 08/01/200fl)AGUARNANDO CALCULO JUDICIAL.
PAP008 - EXISTEM OUTROS REGISTROS PARA PESQUISAR. TECLE ENTER.
09000:
PAGINA 1.0 DE 20 EXIBIR PAG. 100111018 PAR. DE
DOPE - EAZENDA CONSULTAS AC, ILIETOEICO PESSOAL / FUNCIONAL
DADOS 11150111(EMIS
0011210113 01 NOITE - ARIESE DONISETE ATHAIDE
PEEIODO - DE - 01012010 ATE = 1'1,112011
01011 - GERTIFICACAO TE! AOS 1LATUF110 DO M(1S
!CONTIHUACAO) QUANTIDADE 1) 01.,00
COD.17/D(21 000042 NAI00ESA:11) D
PERIODO 15015-DE 3) 01/01/11 prRlopo PEE-ATE)21 j1/'01311
OUANTIDADE(21 5.5,00
001351: - AVER00CM2 - ACA)) JUDICIAL
DATA 005E0000 03/03/11 TIPO OPERACAC, I0CLUEAO
NUM. PROCESSO SE 1300
ANO - PROCESSO SE 10 D.O.E.
NUM. PROCESSO JUPID. 053.00.605630-0
ANO PROC.JUPÃE: c):. MUM VARA 00314
EWCABECANTE TOSE WILSON DE ALMEIDA E OD
000328 - ULTIMO 5361130 DESTA TEIA LEN CONTINUACAO. TECLE OPTEI'
00000:
PAGINA 12 DE 20 ECIBIR DAG. IMPRIMIR. FAS. DE A
DDPE - EAEFAIDA OOMSULTAS AO IMCOPPISO DECCOAL / 3011 101103 pr,r: FPNCIOUATS
PC/PS - 003210113 Ul FOME -OESS IS 1( ATHA(DF
MEDLOC(1 - pr - 01012010 ATP ,jj1110I
00103 - AVER103MA0 - ACP() JUDICIAL
(CONTIFUACAC) 080E16:
FACE A 00ECE3000 DA SEETA PARTE DOC VEMM. DA
FORMA DO ART. 123 DP. C.F., A. PARTIR DE 01/11/09
OU PARTIR DA DATA EM OUE COMPLETOU 20 AUoS 101
EXERC. EFETIVO., MEM COMO O RECALCULO ;-).::.;:;,,,. PAUTAS
EM SOSPE TODAS OS PARCELAS.
00400 - AVERFACAO - A3A0 JUDICIAL - 001)11 147100O3
DATA OPERACAO 03/03/11 TIPO OPERACAO I036:01A0
NUM. FPOCESSO SE 1360
AMO PROCESSO SE 10 D.O.E.
MUEL PROCESSO JUPID. 053.08.605007-0
ASO PROC.JURID 08 NUM VARA 11(111,1
PA3328 - ULTIMO EVENTO DESTA TELA TEM CCTINUASAO. TECLE EDTER
060.30:
PAGIDA 1-/ ME 20 EEIRIR DAG. Impnim:R
'Ho
ODRE - EA ,, CONCIU/EAO AO HISTORICO PN7SOAL / FUNCIONAL
DADOS EUUCIOUAIN
RN
/OU = 004 P°55 1 O 01 NOME = MARCIA. DE OLIVEIPA PAD1LHA
010 0000 - DE - 01012030 ATE - 191 -1211:1
MRAP/,TA
00070 - SESTA PA' TE - COUCESSAD
R7ONITINIAOAf° 12/01/12
NIVEL SEGUR ORCA()
00900 - D150RENCA DE ENCTOS. 133 - CE.
DATA OREFACAO 03/04/12 A PARTIR DE
I) . 0 . E. 21/03/12 VALOR
IND.:CARGO-DCA° C/04172 REG.RETRIPAESC. :, TO
009. TABELA DE VCTO I
G.C.E. NAO EIIC.EET.OUADRO 00.00
COU.V/D 003005 RERC.PRO-LABORE 1,00
TIRO UE OPEFACAO INCLUSA° - A PARTIR DE: 23/02/05
PAD329 - U IMO EVENTO DESTA TELA TEM CONTIUUACAO. TECLE ENT OO
OPCAO:
PAGIUA 02 DE 20 EEI IMPRIMIR PAC DE
O C,
DOPE - FAZENDL CONSULTAS AO HISTORICO rEssoAl. / FUNCIONAL
DADOE FUNCIONAIS
PS/PV = 00919W1215 01 NOME - MARIA ALICE DE JESUS
PFE1LODD - 011 - 01.012010 ATE = 19112011
01022 - SUBSTITUI/1AG EVENTUAL DO MES - MECEETARIA
(CONTINUACACO (9TDE (10)
AEQ (10;
PERO (10) 0,00
00070 - DESTA PARTE - CONCESSA0
DATA OPERACAC 12/01/12
12/01/12
NIVEL SEGUE. ORGAO
A PARTIR DE 29/11/00
00705 - INCLUSAO DE DADOS P/ CALO DE VCTOS ATRASADOS RETROATIVO
DATA OPEPACAO 13/01/12 DE 23/11/11
PAP3211 - ULTIMO EVENTO DESTA TELA TEM CONIINUACAO. TECLE ENTER
ORCAO:
PAGINA 07 DE 20 ERIBIP PAG, IMPRIMIR PAG. DE
DOPE - F--Aznn:\ CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FNUClOUAL NADOS FUNCIONAIS
00/PC - 004010105 01 NCEE = MARIA DAS DOPES L[EA FEPREIRA
0E01000 - UM - 91012010 ATE - 19112024
EVENTO = 00070 CRETA PARTE - CONCESSAO
MPAP7/A
DATA 0000ACAO 10/01/12 A PARTIR DE 14/03/01
S.O.E. 12/01/12
NIVEL SEGUI/
000001
PAGISA 01 DE 01 001(1(3 PAD. IMPRIMIR PAU. DR A
00PE - EAZEILDA CG SULTAS AO 11.1.2200100 PESSOA" / PUNGI
DP 000 FUVCICUA1S
P.S/PV - 005510 0l NOME - 1e 1t TERESA 20E21 t
5E11.1002 - 0E -L C1105/010 ATE - 15112014
EvEnTo , 006 r0 SEXTA PARTE - CONCESSA0
DATA OPERACAU 12/01/12
0.0.E. 12/01/12
0I9EL 11,,,... VA
11PAPPYA
PARTIR DE 10/01/05
OPCA51:
PAGINA 01 DE Cl ELIIISI 'AG. IMPRIHIR PAG. DE
DPPE - FAZENDA w:;vwcAs AO HISTORACO PW‘L / FU1C101A0
DADOS FUNejONAT 2
63/1V = U05390 01 NOME = VER!, 1AJ01I51 ATflAIDE CARNEIR(.,
PERIODO - DE = 01012011., ATE
00705 - II,:CLWW.', DE DAJWS Pl. CALO DE VOTOS ATRASADOS RETROATIVO
DATA (=PACA,: 15/03/12 DE 3/11/J1
TEMPO SER' I(..0 12 FIV DE VALIDADE 26/0/./12
PE PARA
CO 5413
CnD.CARGO/FOAO 5413
JORNADA 01505AD6
REG.RETRIB. 32 P.F(;.RETRIB. 3?.
ESCALA DE VOTO 06 E'.,;CALA DE VOTO 06
TABELA DE VGTO MULA DE VOTO
PADRAO/FX-MIVEL 0010 PADRAO/FX-NIVEL 001.0
:_=.ALARIO P.A':.E 0,00 SALARIO BASE 0,00
QTDE 15015010110 LOS 05 QTDE QUINOUENI0r, 05
SENTA PARTE NAO SKYTA PARTE SIM
TIPO/WDE.CCUPI. , TIMO/OTDE.CGA.SUPL.
P7 ,-.2321 - 01=0 zvEr.To DESTA TELA TEM CONTINUACAO. TECLE ENTES
05000:
PAGINT. 11 06 20 E7.1Et? PAU,. IIIPR3.NIR PAI;.
CONSULTAS AO NISTORICo PESSOAL / FUNCICEAL
DADOS EUECTQMAIS NOME = DUMA MEEIRO ALBUQUERQUE
ATE - 19112011
3E1
00030 - SEMTA • DATA OPERAche
D.G.E. NIVEL SEDNE
MPAR6TA
RAR3•. DE
PER -10150 - DE = 010110 10
- COUCES:3AD
18/01/12
12/01/12
DDPE -
S/Ev = 053912231 01
DADOS P/ CALC DE VOTOS ATRASADOS RETPDA IVO /11/11
19/01/12 DE
23
12 FIM DE VALIDADE
31/12/11
PAPA
3912 CDD.CARGO/FCAO
3912
1 JORNADA
1
9 FEGLRETPJE. 2
2
9
01 01
ESCALA DE VETO 0
TO DESTA TELA TEM COUTINUACAO. TECLE ENTER
EMIRIR PAG. DE
00765 - INCLUEAC
DATA OPERACAo TEMPO SERVICE,
DE COD.CARGOIECAD
JORNADA RELERETRID .
ESCALA DE VOTO
RAP329 - ULTIMO
OPCACQ.
PAGINA 11 DE. 710
DDRE - PAREDE,- CS`11SULTAS AO HISTOR1CO EISSOAL i EUNSIONAL
DADOS ENOCIONALS
RS/PV - 00306516j 01 NOME = MARIA LUIZA DE JESUS ROSA
PERIODO - DE - 0;012010 ATE - 10112011
00706 - AVERLIACAO LIVRE - SERVIDORES ATIV11
MRAPOIA
1CONTINNACACM D.O.E.21/07/2012 - SAI;o 511NIEITE A PARTIR DE 23/
11/2011,EM C0111601Ol1JDAME COM COMUNICADO UCPB 0'
03 DE 19/12/2011 - D.D.E. 23/11/2011.
00765 - INCL08AC1 DE DADOS P/ CALC DE VCIOS ATRASADOS RETROATIVO
DATA OPERCAO 03/09/12 PE 20/11/11
TEMPO SERVIDO 12 FIM DE VALIDADE 2,110S/10
DE PAPA
COD.CARGO/FCAO 1341 COD.CARGO/ECAO 1341
JORNADA 1 JORNADA I
REC.RETRIR- 23 REC.RETRIR. 23
PAPOU) - ULTIIR EVENTO DESTA TELA TEM INUACAO. TECLE ENTER
OPCAO:
PAGINA 06 FE lj EXIBIR PA(. IMPRIMIR PAR. DE 4
IS0Al/YA
000E - EAZENPA UOMEDLTAS AO 1113VIRL00 PESSOAL / EUUCIONAL
DADDE
/3113] 311013
00/13V ,s .)32 03
NAME 3 EEIDE DE FPEITAG MONTE FUSCA
DERSADO - U1010010 ATE - SR :I E0 1 :
01016 - PERLA:: II MED
AVE 0000 FUNCAOR,INCLUGA0 OPERRMES E0ER-2012 (CSOISTINUACAEM
AVE?
DATA OPERACAC 20/0D/12
A PARTIR DE 17/1U/0/
00070 - 141313 4310 - COMCESSAA
D.O.E. 31/04/12
NIVEL 3E1310
007 65 - 7NALI:310D DE DADOS P/ CALA DE VETOS ATEASADAS RETROATIVA
DATA AREVASCAD 20/06/12
DE U3/1S/11
TEMPA GERVIJEJ I2 EIM DE VALIDADE
11/12/11
PAPUR - ULTIMO 1. 10 DESTA TELA TEM
CONTIUNACAO. TECLE ENTE?.
ODORO: DOA. IISPEUMIR PAG. A
PAGINA 06 DE 1 ,1
DOPE - FAZENDA CONSULTA AO HISTORICO FINANCEIRO
MPAPPGA1
31/12/14 DEMONSTRATIVO DE PACTO - SERV-/NAO SERVID. FOLHA 0000
M3A7 NORL86814
04/711
RS/PV 001315845 01 MIRON GUILHERME RG=
CPF= 641501788 87 CGO/F.A-= 3924 OFICIAL OPERACIONAL CATEGORIA= P REGIME RETRIBUIT.= 29 ESC.vCTO= 02 TAR.VCTO= 1 PADRAO= 001 A UA= 99003 INATIVOS-DSD-3-LITORAL UCD= 03 633 OR/U0/0D/MUN= 21 002 001 633
BCO/AG.= 001 B. BRASIL 6985 RIBEIRA - REGISTRO N.CTA= 0002478 3
TE.ALIM-
VAL FGTS 0,00 FGTS I3.SAL
0,00 DT PACTO 06/05/11 PERIODO
COD. DENOMINACAO V/D NAT OTDE - UNID. VALOR DE ATE
001001 SALÁRIO BASE N VAL 450,00 0411
003005 ART.133 CE-DIF.VENCIMENTOS I 001 OTD 46,11 0411
004074 GRATIFICACAO EXECUTIVA N 2,60 PER
260,00 0411
005001 GRAT.REPRESENTACAO INCORPOR I 3,00 PER 300,00 0411
009001 ADICIONAL TEMPO DE SERVICO N 007 QUI 157,50 0411
009002 ATS S/GRAT_REPRESENTACAO IN N 007 OUI 105,00 0411
010001 SEXTA-PARTE N VAL 101,25 0411
010002 SEXTA-PARTE S/GRAT.EEPR.INC N VAL 67,50 0411
010009 SEXTA-PARTE SOBRE ADC.INSAL VAL 6,00 011210 311210
A 010009 SEXTA-PARTE SOBRE ADC.INSAL A VAL 10,00 010111 310111
PAP028 - EXISTE TELA DE CONTINUACAO
PAP344-TELA 01 DE 02 EXIBIR TELA
DOPE - FAZENDA CONSULTA AO HISTORICO FINANCEIRO
MPARPGA1
31/12/14 DEMONSTRATIVO DE PACTO - SERV./NAO SERVID. FOLHA NORMAL 04/11
RS/PV= 001315845 01 MIRON GUILHERME
RG= 00003786814 7
CGO/F.A.= 3924 OFICIAL OPERACIONAL
CPF= 641501788 87
CATEGORIA= P REGIME RETRIBUIT.= 29 EsC.VCTo= 02 TAB.vcTo= 1 RADRAO= 001 A
UA= 99003 INATIVOS-DSD-3-LITORAL UCD= 03 633 OR/UO/UD/MUN= 21 002 001 633
BCO/AG.= 001 B. BRASIL 6985 RIBEIRA - REGISTRO N.CTA= 0002478 3
TE.ALim=
VAL FGTS 0,00 FGTS 13.SAL
0,00 DT PACTO 06/05/11 PERIODO
COD. DENoMINAcA0 v/D
NAT QTDE. UNID- VALOR DE ATE
010009 SExTA-pARTE SOBRE ADCINSAL A
VAL 1 , 010211 280211
010009 SEXTA-PARTE SOBRE ADC.INsAL N VAL 72,66 0411
012005 ADICINsALUBRIDADE INATIVO( A VAL
36,00 011210 311210
012005 ADIC.INSALUBRIDADE INATIVO( A VAL
60,00 010111 310111
012005 ADic.INSALUBRIDADE INATIVO( A VAL
60,00 010211 280211
012005 ADIC.INSALUBRIDADE INATIVO( I 060 QTD
436,00 0411
023020 13. SALARIO - RRA A VAL
42,00 011210 311210
070006 IAMSPE N 2,00 PER
43,56- 0411
097024 FEDERAL DE SEGUROS S.A N VAL 29,51- 0411
097185 BANCO DO BRASI N VAL
L S/A 793,16- 0411
> VETOS= 2.220,02 DESC.=
866,23 LIO.=
TOTAIS==
1.353,79
PAP341 - CONSULTA CONCLUIDA - TE TEL A
SE DESEJA MUDAR DE MES
PAP344-TELA 02 DE 02
-EXIBIA TEL
DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO CPIESONAIS
SOAL / FUNCIONAL
DADOS FUN
RS/PV= 001315845 01 NOME = MIROU GUILHERME
PERLO - DE = 01011995
ATE = 31122014
00312 - TRANSFERENCIA AUTOMAT. DEPENDENTES POR CESS.EXERCICIO
(CONTINUACAO) NOME
SELMA
00357 - ACAO JUDICIAL - SEXTA-PARTE 10/03/99 A PARTIR DE 28/05/94
DATA OPERACAO
00334 - AVERBACAO OBRIGATORIA - ACAO L JUDICIA
DATA OPERACAO 10/03/99 A PARTIR DE 28/05/94
D.O.E. - 25/02/98
LEI ART.VANTAGEM PJ-2751
ANO LEI/DECRETO 95
OFICIO PAP328 - ULTIMO EVENTO DESTA TELA TEM CONTINUACAO. TECLE ENTER
MPAPZYA
OPCAO:
PAGINA 06 DE 20 EXIBIR PAG. IMPRIMIR PAG. DE A
MPAPZYA
DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO CIONAISPESSOAL / FUNCIONAL
DADOS FUN
RS/PV- 001315845 01 NOME = MIRON GUILHERME
SERIA - DE = 01011995
ATE = 31122014
00334 - AVERBACAO OBRIGATORIA - ACAO JUDICIAL
(CONTINUACAO) INTERESSADO
VERA GOMES IMPERIO E OUTROS
OBJETO FAZ JUS A CONCESSA0 DA SEXTA PARTE SOBRE TODOS OS
VECTOS NA FORMA DO ART. 129 .
00139 - AVERBACAO - ACAO JUDICIAL
DATA OPERACAO 10/03/99 25/02/99
LEI ART.VANTAGEM 356
ANO LEI/DECRETO 98 ANO PROC.JURID 00
NUM PROC.JURID 4 VARA
NUM VARA 00098
PAP328 - ULTIMO EVENTO DESTA TELA TEM CONTINUACAO. TECLE ENTER
OPCAO: EXIBIR PAG.
IMPRIMIR PAG. DE A
PAGINA 07 DE 20
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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/DDPE
PROCESSO PJ/F 595/2013
PROCESSO N.° 139449-67.2007.8.26.0053 - T VFP
INTERESSADO MIRIAM AVELAR NUNES E 00
ASSUNTO OBRIGAÇÃO DE FAZER
Obieto da Ação:
A - Concessão da vantagem da sexta-parte dos vencimentos/proventos, na forma do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89, ou a partir da data em que completou vinte (20) anos de efetivo serviço público, se posterior a essa data, bem como o recalculo dessa vantagem sobre todas as
parcelas pagas.
B - Reconhecimento do direito da vantagem da Licença-prêmio, correspondente a 90 (noventa) dias a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício e sem mais de 30 (trinta) interrupções ou penalidades administrativas, referente aos blocos que tenham sido adquiridos a partir da vigência da Constituição Estadual de 1989,
ou seja, 05/10/1989.
Fórmula de Cálculo:
• Em função do julgado deverá ser observado que os autores obtiveram êxito no judiciário, para a própria concessão da sexta-parte bem como o recalculo dessa vantagem sobre todas as parcelas pagas, bem como a licença prêmio.
• Quando na Obrigação de Pagar, deverá o órgão pagador competente elaborar os cálculos à vista da situação financeira, para fazer incidir a sexta-
parte sobre aquelas parcelas que não sofreram essa incidência.
Observa cies :
® Deverá ser processada a implantação do código V 1 10.001 - Sexta- • arte e
V 1 08.051 - Sexta-.arte sobre vencimentos oventos intecrao
udicial por parte da Fazenda Estadual.
e Salientamos que os autores Francisco Paula Romponi Filho, Gisele Lorena
Bueno, Marcia de Oliveira Padilha, Maria Alice de Jesus, Maria das Dores
Lima Ferreira, Maria Teresa Torgi Alves, Vera Lucia that
e
Caeidrne
eiro,
Wilma Ribeiro F. Albuquerque, Maria Luiza de Jesus Rosa Nde
Freitas Monte Fusco, já possuem a concessão do sexto ern seus vínculos,
implantada pela própria Administração com base no Despacho Normativo 1,111-1-lir-ar-In no DOE de 23 /11/ 2011, não
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/DDPE
obstante deverá ser cumprido normalmente, eis q dua ação .
e a ação judicial envolve
período retroativo ao quinquênio do ajuizamento
• Quanto ao autor Jorge Donizete Athaide, fica re.udicado na resente a ão_, eis que já obteve ganho de causa em outra ação judicia l uso objeto consiste c
na concessão da sexta parte bem como o recalculo, em nome de José Wilson
de Almeida e 00 - Proc. 053.08.605638-8 -14' V.F.P.
O Quanto a autora Vera Lucia de Souza, também ficou re'udicada na
rp_ie_S_eiltç__=-C-1 a°_, uma vez que a ação foi julgada improcedente (fls. 66).
• Em relação ao autor Miron Guilherme, obteve anho de causa somente uanto a licen a remio eis que foi excetuado quanto a concessão e
recalculo da sexta parte, fls. 31 (279 dos autos), muito embora obteve por outra ação a concessão da sexta parte implantada no vínculo financeiro.
• Deverá ser observado o qüinqüênio prescricional a contar do ajuizamento da
ação que deu-se em 19/12/2007, retroagindo os efeitos a 19/12/2002.
• No tocante a Licença-prêmio, deverá ser expedida certidão para aferir o direito e após apostilar como Obrigação de Fazer tal como no item B, observando o direito ao pagamento em pecúnia para os autores
aposentados.
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/DDPE
A JUNIOR a Estadual DE~ZVANDO ANTO
ifetor Técnico de Divis
PROCESSO PJ/F 595/2013
PROCESSO N.° 139449-67.2007.8.26.0053 - 7 VFP
INTERESSADO MIRIAM AVELAR NUNES E 00
ASSUNTO OBRIGAÇÃO DE FAZER
Trata o presente do cumprimento da Obrigação de
Fazer, face a ação movida por: MIRIAM AVELAR NUNES E 00.
Conforme consta às fls. 66/67, o presente foi
encaminhado à esta Divisão, com a finalidade de ser juntada ao processo a respectiva fórmula de cálculo para cumprimento da ação, face ao que dispõe o
artigo 70 do Decreto no 28.055/87.
Juntamos às fls. 127/128 a forma de cálculo para
cumprimento do julgado, face a manifestação da Procuradora encarregada da
causa às fls. 66/67. Cumpre-nos ainda informar, que o cumprimento da
Obrigação de Fazer é de competência da Secretaria da Saúde, Administração Penitenciária, Fazenda, Educação e São Paulo Previdência - SPPREV com
relação aos autores aposentados.
Outrossim, cabe esclarecer a necessidade de ser
juntado ao respectivo expediente que será direcionado às Secretarias competentes para o cumprimento da Obrigação de Fazer, bem como para SPPREV, cópia da certidão de trânsito em julgado, tudo para atendimento à Portaria do Diretor Presidente da São Paulo Previdência-SPPREV n° 25/ 2012 e
Instrução ri° 01/2002-2 do TCE. Isto posto, encaminhe-se o presente à d. Procuradoria
Judicial, a fim de que a Procuradora encarregada da defesa do Estado se digne
conhecer dos termos e adotar as medidas cabíveis.
DDP/CIPJ, em 30 de dezembro de 2014.
À P.J
Portal de Serviços e-SAJ
Page 1 of 2 ,1
Tribunal de Justica de São
1` p amwno WOTATO
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Consulta de Processos do 2°Grau
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Número do Processo: 8.26
Dados do Processo
Recurso: Embargos de Declaração (9216757-54.2008.8.26.0000) Encerrado
Área: Cível
Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Servidor Público Civil-Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
Origem: Comarca de São Paulo / Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalh / 7a Vara de Fazenda Pública
Números de origem: 2611/2007
Recebido em: 2a Câmara de Direito Público
Relator: CORRÊA VIANNA
Revisor: ALVES BEVILACQUA
Volume / Apenso: 2 / O
Outros números: 0842295.5/5-01, 0001.394490-7
Valor da ação: 23.000,00
Última carga: Origem: Serviço de Process. de Recursos de Dir. Público / SJ 4.10 - Serv. de Proces. de Rec. aos Tribunais Superiores do 10 ao 40 Gr. de Câm. de Dir. Público. Remessa: 01/10/2011
Destino: Foro / Fórum Fazenda Pública / Acidente Trabalh. Recebimento: 01/10/2011
Processo Principal: 9216757-54.2008.8.26.0000
Apensos / Vinculados
Não há processos apensos ou vinculados para este processo.
Números de la Instância
Não há números de 1a instância para este processo.
Partes do Processo Exibindo Somente as principais partes. «Exibir todas as partes.
Embargante: Fazenda do Estado de São Paulo Advogado: Cynthia Pollyanna de Faria Advogado: Lucia Fatima Nascimento Pedrini
Embargado: Miriam Avelar Nunes (e Outros) Advogado: Andre Garcia Advogado: Felippo Scolari
Movimentações
Exibindo 5 últimas. «Listar todas as movimentações.
Data Movimento
01/10/2011 Remetidos os Autos para Vara de Origem
01/10/2011 Certidão Certifico que decorreu o prazo legal sem interposição de qualquer recurso.
18/08/2011 Publicado em Disponibilizado em 17/08/2011 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 1018
13/08/2011 Despacho RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO. (A) PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO.
07/07/2010 Tema no 702 - Adicional - Quinquênio - Vencimentos - Integralidade Sobrestado Sala 1700
Subprocessos e Recursos
Recebido em Classe
09/04/2010 Agravo de Instrumento em Recurso Especial (0712088-83.2010.8.26.0000)
http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/sg/show.do?processo.codigo—RIVIZ012RGD12KX 12/01/2015
Portal de Serviços e-SAJ Page 2 of 2 15
Petições diversas
Data Tipo
31/03/2010 Juntada de Substabelecimento
Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI
http://esaj.tjsp.jus.br/epo/sg/show.do?processo.codigo=RMZ012RGD12KX 12/01/2015
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO
TERMO DE APENSAMENTO
Nesta data, atendendo à solicitação da Douta Consultoria
Jurídica da Pasta, apensamos ao processo n° 001/0941/015.990/2007, o
processo n° 001/0001/000.228/2015.
Devidamente providenciado, encaminhe-se a unidade supra.
CGA/CPEA/PROTOCOLO
21/01/2015
3 .Betttini
Diretor-I
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Fls. 135
N° DO PROCESSO 001/0941/015.990/2007
DATA DE ENTRADA: 23/ 01/2015
DISTRIBUIDO AO DR(a): Nuhad
EM 23/ 01 / 2015
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Processo n°: 001/0941/015.990/2007 (Apenso n° 001/0001/000.228/2015).
Interessado: MIRIAM AVELAR NUNES E OUTROS.
(Ação Judicial n° 0139449-67.2007.8.26.0053 da 7' Vara da Fazenda Pública da Capital - Banca: 12-G).
Ao GGP-NAA,
para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em
caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do
Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes
referentes ao assunto.
C.J., em 23 de janeiro de 2015.
NUHAD SAID O IVER
Procuradora do Estado Chefe da
Consultoria Jtiridica
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
FIs.137
GGP/CLP PROCESSO N.° 001/0941/015.990/2007 (AP N°. 001/0001/000.228/2015)
INTERESSADO: MIRIAM AVELAR NUNES E OUTROS
ASSUNTO: AÇÃO ORDINÁRIA
Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de
Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à
vista de decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n°. 0139449-
67.2007.8.26.0053 (r Vara de Fazenda Pública - Foro Central/SP), PJ/F n" 2007.01.015990 e
AP. n.° 001/0001/000.228/2015, em nome MIRIAM AVELAR NUNES E OUTROS, que
os interessados (contracapa) fazem jus à:
-" concessão da vantagem da sexta-parte dos vencimentos/proventos, na forma do art.
129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89 ou a partir de quando completou
vinte (20) anos de efetivo serviço público, se posterior a essa data, bem como o recálculo
dessa vantagem sobre todas as parcelas pagas, deverá ser observado o quinquênio
prescricional a contar da data de ajuizamento da ação que ocorreu em 19/12/2007;
- reconhecimento do direito da vantagem da Licença Prêmio, correspondente a 90 dias a
cada 5 anos de efetivo exercício e sem mais de 30 interrupções ou penalidades
administrativas referente aos blocos que tenham sido adquiridos a partir da vigência da
Constituição Estadual de 1989, ou seja, 05/10/89."
CLP, em 3 de fevereiro de 2015
les.
ORL AND i o X17 ADI FERNANDES j,
DIR - I R TÉCNICO II
JM
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