Art. 156, I
Compete aos
Municípios instituir
impostos sobre:
I - propriedade
predial e territorial
urbana;
MATERIAL
Art. 32
O imposto, de competência
dos Municípios, sobre a
propriedade predial e
territorial urbana tem como
fato gerador a propriedade,
o domínio útil ou a posse
de bem imóvel por natureza
ou por acessão física, como
definido na lei civil,
localizado na zona urbana
do Município.
Art. 29
O imposto, de
competência da União,
sobre a propriedade
territorial rural tem como
fato gerador a
propriedade, o domínio útil
ou a posse de imóvel por
natureza, como definido na
lei civil, localização fora da
zona urbana do Município.
“O locatário é parte ilegítima para litigar a
respeito de questões que envolvam o
pagamento do IPTU, por isso que não se
enquadra como contribuinte, nem como
responsável tributário”. (RESP 173.230, de
2000).
Jurisprudência...
Jurisprudência...
Súmula 614 - STF
“O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relaçãojurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugadonem para repetir indébito desses tributos.”
TRIBUTÁRIO.ITR.INCIDÊNCIA SOBRE IMÓVEL. INVASÃO
DO MOVIMENTO “SEM TERRA”. PERDA DO DOMÍNIO E
DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE DA SUBSISTÊNCIA DA EXAÇÃO
TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (...) 4. A propriedade
plena pressupõe o domínio, que se subdivide nos poderes de
usar, gozar, dispor e reivindicar a coisa. Em que pese ser a
propriedade um dos fatores geradores do ITR, essa
propriedade não é plena quando imóvel encontra-se invadido,
pois o proprietário é tolhido das faculdades inerentes ao
domínio sobre o imóvel. (REsp 1.144.982/PR, rel. Min. Mauro
Campbell Marques, 2ª T., j. em 13-10-2009).
Jurisprudência...
Jurisprudência...
TRIBUTÁRIO. IPTU. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
CUMULADA COM A NOTA DE NON AEDIFICANDI . INCIDÊNCIA
DO IMPOSTO. 1. Discute-se nos autos a incidência de IPTU sobre
imóvel urbano declarado em parte como área de preservação
permanente com nota non aedificandi . 2. Nos termos da
jurisprudência do STJ, "A restrição à utilização da propriedade
referente a área de preservação permanente em parte de imóvel
urbano (loteamento) não afasta a incidência do Imposto Predial e
Territorial Urbano, uma vez que o fato gerador da exação
permanece íntegro, qual seja, a propriedade localizada na zona
urbana do município. Cuida-se de um ônus a ser suportado, o que
não gera o cerceamento total da disposição, utilização ou alienação
da propriedade, como ocorre, por exemplo, nas desapropriações."
(REsp 1128981/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 25/03/2010).
Art. 10,§1º, II, “a”
§1º Para os efeitos de
apuração do ITR, considerar-
se-á:
II - área tributável, a área total
do imóvel, menos as áreas:
a) de preservação permanente
e de reserva legal, previstas na
Lei no 12.651, de 25 de maio
de 2012;
MATERIAL
ESPACIAL
Art. 32, §1º
Para os efeitos deste
imposto, entende-se como
zona urbana a definida em
lei municipal; observado o
requisito mínimo da
existência de
melhoramentos indicados
em pelo menos 2 (dois) dos
incisos seguintes,
construídos ou mantidos
pelo Poder Público:
Jurisprudência...
TRIBUTÁRIO. IPTU x ITR. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA
URBANA. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE
AGROINDUSTRIAL. ITR. INCIDÊNCIA. TEMA JÁ
APRECIADO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS
REPETITIVOS (REsp 1112646/SP). NATUREZA DO IMÓVEL.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE
SUPERIOR. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no
sentido de que incide o ITR e, não, o IPTU sobre imóveis nos
quais são comprovadamente utilizados em exploração
extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, ainda
que localizados em áreas consideradas urbanas por
legislação municipal. 2. No REsp 1112646/SP, Rel. Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 28/08/2009.
Art. 156, §1º
Sem prejuízo da
progressividade no tempo a
que se refere o art. 182, § 4º,
inciso II, o imposto previsto
no inciso I poderá:
I – ser progressivo em razão
do valor do imóvel;
II – ter alíquotas diferentes de
acordo com a localização e o
uso do imóvel.
Jurisprudência...
Súmula 589 - STF
“É inconstitucional a fixação de adicional progressivo do impostopredial e territorial urbano em função do número de imóveis docontribuinte.”
Art. 10
A apuração e o pagamento
do ITR serão efetuados pelo
contribuinte,
independentemente de
prévio procedimento da
administração tributária, nos
prazos e condições
estabelecidos pela
Secretaria da Receita
Federal, sujeitando-se a
homologação posterior.
MATERIAL
IN SRF Nº 643/2016
Art. 1, §4º: A celebração do convênio não prejudicará a competência
supletiva da SRF de fiscalização, inclusive de lançamento de créditos
tributários, e de cobrança do ITR.
Art. 6º: O lançamento de ofício do ITR efetuado pelo conveniado será
feito por autoridade administrativa competente para lançar os créditos
relativos aos tributos de competência do próprio conveniado.
Art. 7º: O conveniado efetuará o lançamento de ofício quando o sujeito
passivo:
I - não apresentar a DITR;
Art. 16: Após a cobrança, se não houver a confirmação do pagamento
por parte do sujeito passivo, a SRF encaminhará o débito à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em
Dívida Ativa da União.
http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/ditr-declaracao-do-imposto-sobre-a-
propriedade-territorial-rural/programa-gerador-da-declaracao-pgd-ditr-perguntas-e-respostas-e-base-legal/declaracao-do-
imposto-sobre-a-propriedade-territorial-rural-itr
Art. 153, §4º, II
não incidirá sobre
pequenas glebas rurais,
definidas em lei, quando
as explore o proprietário
que não possua outro
imóvel;
MATERIAL
MATERIAL
Art. 2, Parágrafo único
Para os efeitos deste artigo,
pequenas glebas rurais são os
imóveis com área igual ou inferior
a :
I - 100 ha, se localizado em
município compreendido na
Amazônia Ocidental ou no
Pantanal mato-grossense e sul-
mato-grossense;
II - 50 ha, se localizado em
município compreendido no
Polígono das Secas ou na
Amazônia Oriental;
III - 30 ha, se localizado em
qualquer outro município.
Art. 156, §1º
Sem prejuízo da
progressividade no tempo a
que se refere o art. 182, § 4º,
inciso II, o imposto previsto
no inciso I poderá:
I – ser progressivo em razão
do valor do imóvel;
II – ter alíquotas diferentes de
acordo com a localização e o
uso do imóvel.
Art. 156, II
transmissão "inter vivos",
a qualquer título, por ato
oneroso, de bens
imóveis, por natureza ou
acessão física, e de
direitos reais sobre
imóveis, exceto os de
garantia, bem como
cessão de direitos a sua
aquisição;
MATERIAL
TRIBUTÁRIO – ITBI – FATO GERADOR – ART. 35, II
DO CTN E ART. 156, II DA CF/88 – CONTRATO DE
PROMESSA DE COMPRA E VENDA – NÃO
INCIDÊNCIA. 1. O fato gerador do Imposto sobre a
Transmissão de Bens Imóveis – ITBI é a transmissão do
domínio do bem imóvel, nos termos do art. 35, II do CTN
e art. 156, II da CF/88. 2. Não incidência do ITBI em
promessa de compra e venda, contrato preliminar que
poderá ou não se concretizar em contrato definitivo, este
sim ensejador da cobrança do aludido tributo. –
Precedentes do STF. 3. Recurso especial não
conhecido. (REsp 57.641/PE, rel. Min. Eliana Calmon, 2ª
T., j. em 04-04-2000)
Jurisprudência...
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DEBENS IMÓVEIS. FATO GERADOR. REGISTROIMOBILIÁRIO. (C.CIVIL ART. 530). A propriedadeimobiliária apenas se transfere com o registrorespectivo título. O registro imobiliário é o fatogerador do Imposto de Transmissão de BensImóveis. Assim, a pretensão de cobrar o ITBIantes do registro imobiliário contraria oOrdenamento jurídico. (REsp 253.364/DF, 1ªT.,Rel. Min. Humberto Gomes de Barros,j.13.02.2001.
Jurisprudência...
TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALORVENAL DO BEM, VALOR DA AVALIAÇÃO JUDICIAL.VALOR DA ARREMATAÇÃO. (...)Além disso, já sedecidiu no âmbito desta Corte que o cálculodaquele imposto “há de ser feito com base novalor alcançado pelos bens na arrematação, e nãopelo valor da avaliação judicial.” (REsp 2.525/PR) – 17-
20-2006.
Jurisprudência...
QUANTITATIVO
Art. 38
A base de cálculo do
imposto é o valor venal dos
bens ou direitos
transmitidos.
Jurisprudência...
Súmula 108 - STF
“É legítima a incidência do imposto de transmissão "inter
vivos" sobre o valor do imóvel ao tempo da alienação e
não da promessa, na conformidade da legislação local.”
Artigo 35 – RIR Decreto 9580/2018
1) O ganho de capital auferido na alienação do único
imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de
até R$ 440.000,00
2) O ganho auferido por pessoa física residente no País na
venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no
prazo de cento e oitenta dias, contado da data de
celebração do contrato, aplique o produto da venda na
aquisição de imóveis residenciais localizados no País, nos
termos e nas condições estabelecidos no § 4º do art. 133
(Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39)
LEGISLAÇÃO...
Artigo 35 – RIR Decreto 9580/2018
3) o valor dos bens adquiridos por doação ou herança,
de acordo com o disposto no art. 130 (Lei nº 7.713, de
1988, art. 6º, caput, inciso XVI);
4) o valor locativo do prédio construído, quando
ocupado por seu proprietário ou cedido gratuitamente
para uso do cônjuge ou de parentes de primeiro grau
(Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput, inciso III);
LEGISLAÇÃO...
Art. 130
Os créditos tributários
relativos a impostos cujo fato
gerador seja a propriedade, o
domínio útil ou a posse de
bens imóveis, e bem assim os
relativos a taxas pela
prestação de serviços
referentes a tais bens, ou a
contribuições de melhoria,
subrogam-se na pessoa dos
respectivos adquirentes, salvo
quando conste do título a
prova de sua quitação.
Art. 3º
A impenhorabilidade é
oponível em qualquer
processo de execução civil,
fiscal, previdenciária,
trabalhista ou de outra
natureza, salvo se movido:
IV - para cobrança de
impostos, predial ou territorial,
taxas e contribuições devidas
em função do imóvel familiar
Jurisprudência...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE. LEI Nº 8.009/90. ESTATUTO DO IDOSO.
LEI Nº 10.741/2003. EXEGESE. DIGNIDADE HUMANA DO IDOSO.
1. A impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei 8.009/80,
visa a preservar o devedor do constrangimento do despejo que o
relegue ao desabrigo. 2. Deveras, a lei deve ser aplicada tendo em
vista os fins sociais a que ela se destina, por isso que é
impenhorável o imóvel residencial caracterizado como bem de
família, bem como os móveis que guarnecem a casa, nos termos
do artigo 1º e parágrafo único da Lei nº 8.009, de 25 de março de
1990. Precedentes: AgRg no AG nº 822.465/RJ, Rel. Min. JOSÉ
DELGADO, DJU de 10.05.2007.
Caso...
CERTIDAO NEGATIVA DE DÉBITOS
Ressalvado o direito de a Fazenda Pública Municipal cobrar e
inscrever quaisquer dívidas de responsabilidade do sujeito passivo
acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que não
constam pendências sobre o Bem Imóvel identificado acima,
relativas a tributos administrados pela Secretaria Fazendária
Municipal de São Paulo e as inscrições em Dívida Ativa do Município
junto à Procuradoria Municipal.
Art. 131
São pessoalmente
responsáveis:
II - o sucessor a qualquer
título e o cônjuge meeiro,
pelos tributos devidos pelo
de cujus até a data da
partilha ou adjudicação,
limitada esta
responsabilidade ao
montante do quinhão do
legado ou da meação;
Art. 131
São pessoalmente
responsáveis:
III - o espólio, pelos tributos
devidos pelo de cujus até a
data da abertura da
sucessão.
Art. 192
Nenhuma sentença de
julgamento de partilha ou
adjudicação será proferida
sem prova da quitação de
todos os tributos relativos
aos bens do espólio, ou às
suas rendas.
Jurisprudência...
Súmula 560 - STJ
“A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma doart. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por benspenhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobreativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio doexecutado, ao Denatran ou Detran..”
Art. 178
A isenção, quando não
concedida em caráter
geral, é efetivada, em cada
caso, por despacho da
autoridade administrativa,
em requerimento com o
qual o interessado faça
prova do preenchimento
das condições...
Art. 150, VI
Instituir impostos sobre
a) patrimônio, renda ou
serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer
culto;
Art. 150, VI
Instituir impostos sobre
c) patrimônio, renda ou
serviços dos partidos políticos,
inclusive suas fundações, das
entidades sindicais dos
trabalhadores, das instituições
de educação e de assistência
social, sem fins lucrativos,
atendidos os requisitos da lei;
No caso de Bem Imóvel Público o
Promitente Comprador já pode ser
considerado exclusivamente
contribuinte do IPTU?
Jurisprudência...
Súmula 583 - STF
“Promitente comprador de imóvel residencial transcrito em nome deautarquia é contribuinte do imposto predial territorial urbano.”
Jurisprudência...
Súmula 612 - STF
“O certificado de entidade de assistência social (CEBAS), no prazo desua validade, possui natureza declaratória para fins tributários,retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimentodos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição daimunidade.”
Artigo 156, §2º - O imposto previsto no inciso II
(ITBI):
I – não incide sobre a transmissão de bens ou
direitos incorporados ao patrimônio de pessoa
jurídica em relação de capital, nem sobre a
transmissão de bens ou direitos, decorrentes de
fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa
jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade
preponderante do adquirente for a compra e venda
desses bens ou direitos, locação de vens imóveis
ou arrendamento mercantil.
Artigo 37 do CTN – O disposto não se aplica quando a pessoa
jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda
ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos
relativos a sua aquisição.
§1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante
referida neste artigo quando mais de 50% da receita operacional
da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos
2(dois) anos subsequentes à aquisição decorrer de transações
mencionadas neste artigo.
§2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a
aquisição, ou menos de dois anos antes dela, apurar-se-á a
preponderância referida no parágrafo anterior, levando em conta
os 3 primeiros anos seguintes à data da aquisição.
ITBI – 2% ou 3%
ITCMD – 4% (em alguns Estados)
IRRF – 15% (Ganho de Capital)
TAXA JUDICIÁRIA – 1% (Inventário)
HONORÁRIOS – 10% a 20%
Averbação Pré Executória – Lei 13.606/18
Jurisprudência...
PLANEJAMENTO TRIBUTARIO. MOTIVO DO NEGÓCIO.
CONTEÚDO ECONÔMICO. PROPÓSITO NEGOCIAL. LICITUDE.
Não existe regra federal ou nacional que considere negócio jurídico
inexistente ou sem efeito se o motivo de sua prática foi apenas
economia tributária. Não tem amparo no sistema jurídico a tese de
que negócios motivados por economia fiscal não teriam “conteúdo
econômico” ou “propósito negocial” e poderiam ser desconsiderados
pela fiscalização. O lançamento deve ser feito nos termos da lei.
Cumpre notas que a simples apuração de omissão de receita, por si
só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessário,
conforme preconiza o artigo 44, inciso II, da Lei nº 9.430/96 e a
Sumula 14 do CARF, a comprovação do evidente intuito de fraude,
definido nos artigos 71, 72 e 73 da Lei número 4.502/64
Processo nº 16561.720111/201424. Acórdão nº 1401002.644 - 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária. Sessão de
15 de maio de 2018
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