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DIREITO DO CONSUMIDOR

Profª Elaine Ribeiro

Email: [email protected]

Defesa do Consumidor em Juízo

Aula dia 10.09.2011

Pós-Graduação de Direito do Consumidor

Universidade Estácio de Sá

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DEFESA DO CONSUMIDOR EM

JUÍZO

Tutela Individual

A ampliação de acesso à Justiça e aperfeiçoamento da dinâmica

jurisdicional têm sido uma constante preocupação dos processualistas

contemporâneos;

CDC e a efetividade do processo como instrumento da tutela de

direitos.

Processo na relação de consumo – função de cumprir a primordial

vocação que é ser instrumento à efetiva realização dos direitos.

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PROCESSO NO CDC

Visão Social e não individual do CC;

Processos analisam a sociedade de consumo com os métodos de

produção e contratação em massa;

Contratos em Massa - Geram o fenômeno da predisposição

unilateral do conteúdo do contrato, seja através do contrato de adesão

ou de contratos submetidos a cláusulas gerais - contratos

Standardizados.

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DIREITO PROCESSUAL DO

CONSUMIDOR

Instrumento de Defesa do Consumidor em Juízo

Serve o consumidor para reivindicar essas sanções civis, administrativas e penais.

Sanções criadas visam proteger o consumidor desde a fase pré-contratual – oferta -

até o conteúdo do contrato, incluindo, inclusive, a expectativa que o consumidor tinha ao

contratar (art. 47).

Julgador é autorizado no processo - a inserir, modificar ou nulificar cláusula com o

fim de repor a eqüidade contratual, adentrando, assim, no sagrado templo, construído

pela vontade das partes, antes inviolável.

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CONTROLE JUDICIAL

Processo permite o controle judicial do conteúdo do contrato de

consumo, que podem ser levadas a efeito pelo Ministério Público e

pelos legitimados à defesa dos interesses do consumidor que autoriza

o Poder Judiciário a intervir em espaço antes reservado apenas à

vontade das partes.

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CPC

Código de Processo Civil atual, obra essencialmente técnica, não

cuidou de nenhum instrumento apto a propiciar uma prestação

jurisdicional acessível às grandes massas.

Mudanças e os fatos sociais têm trazido reflexos no direito

processual, o qual deixando de ser individualista passa a se preocupar

com esses direitos coletivos, constitucionalmente garantidos.

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INSTRUMENTO DE TUTELA

Acesso à Justiça às grandes massas como o Juizado de Pequenas Causas;

Ação direta de inconstitucionalidade, ação civil pública, mandado de segurança

coletivo;

Legitimidade dos Partidos Políticos e as ações coletivas, que já estavam previstas

na CLT, art. 513, quando atribui legitimidade aos sindicatos, bem como na Lei nº

4.215/63;

Legitimidade à OAB para defender os interesses gerais da classe dos advogados;

Legitimidade do art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal.

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ART.5º, CF/88

XXI - as entidades associativas, quando expressamente

autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou

extrajudicialmente;

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MP

Legitimidade foi dada ao Ministério Público a iniciativa para exercer a

defesa coletiva do consumidor (art. 82)

Pretensão a tutela de direito difuso, coletivo ou individual homogêneo,

além do inquérito administrativo já previsto na Lei 7.347/ 85.

Note-se que esta ampliação de legitimidade não significa desprezo

pelas ações individuais, mas, sim, permitir que as entidades e órgãos da

administração pública direta e indireta.

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FEDERAL RULES OF CIVIL

PROCEDURE

Direito Norte Americano;

Código de Defesa do Consumidor, trouxe, no art. 81, parágrafo único, inciso III

e nos arts. 91 e seguintes, ação semelhante a class action, que pode ser ajuizada por

qualquer dos legitimados, quais sejam, a União, Estados, Municípios, entidades e

órgãos da administração pública, direta e indireta e associações;

Terceiros, Litisconsorte (que tomarem conhecimento através do edital a ser

publicado no órgão oficial e mediante ampla divulgação pelos meios de

comunicação social, por parte dos órgãos de defesa do consumidor)

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CLASS ACTION

Ação coletiva da class action americana pelo sistema por eles

adotado que é o da representatividade adequada, no qual admite-se

que determinada pessoa possa ingressar em Juízo, representando

todos aqueles que se encontram na mesma situação, devendo ser dada

notícia da ação pelos mecanismos próprios a todos que possam

interessar, pois a sentença faz coisa julgada em relação a todos, seja

procedente ou improcedente;

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AÇÃO COLETIVA CDC

Só se admite a coisa julgada erga omnes em caso de

procedência do pedido.

Ampliação do acesso à Justiça mediante substancial

alteração do instituto da coisa julgada, em razão de tutelar-se

de outra forma os direitos difusos, coletivos e individuais

homogêneos.

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EFEITOS DA COISA JULGADA

Os efeitos da coisa serão erga omnes ou ultra partes, limitado

apenas ao grupo ou categoria;

Improcedência, por insuficiência de prova poderá qualquer co-

legitimado intentar outra ação, art. 103, inciso I e II, CDC.

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TUTELA INDIVIDUAL

Individual ou isolada;

Finalidade - resolução de um impasse bem definido surgido de

uma relação de consumo para a realização dos aspectos práticos da

defesa ou proteção jurídica do consumidor

Tutela Coletiva dos interesses difusos, interesses coletivos e

interesses individuais homogêneos de origem comum de uma

coletividade de consumidores de algum produto ou serviço.

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INSTRUMENTOS DE

DEFESA

Instrumentos de defesa ou institucionais – para a resolução de

uma reclamação individual para os casos vícios, que são protegidos

pelos os órgãos de proteção ao consumidor, tais como Procons,

Cedecons, Sedecons, Promotorias Especializadas de Proteção e

Defesa do Consumidor, Juizados de Pequenas Causas, Defensorias

Públicas, Delegacias Especializadas, Entidades Privadas que se

dediquem a esse tipo de atendimento etc.

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Ó R G Ã O S D E P R O T E Ç Ã O O U D E F E S A A O

C O N S U M I D O R : Q UA I S S Ã O E O Q U E FA Z E M ?

Órgãos tais como Procon, Sedecon (Serviço de Defesa do Consumidor) ou

Cedecon (Central de Defesa do Consumidor), IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa

do Consumidor).

Rio de Janeiro temos a ANACONT (Associação Nacional de Assistência do

Consumidor e Trabalhador), Procon do Rio de janeiro, Comissão de Defesa do

Consumidor da Assembléia Legislativa (Alerj) e, o Departamento de Proteção e

Defesa do Consumidor (DPDC), com profissionais devidamente treinados para o

devido desempenho das atribuições envolvidas e Delegacias especializadas.

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O QUE FAZEM?

Fiscalização de estabelecimentos comerciais em matéria de comercialização e outros

aspectos de comercialização e outros aspectos relativos à polícia administrativa (vide o

Decreto n.º 2.181/97);

Atribuições fixadas em leis, decretos e portarias;

Defesa dos interesses individuais do consumido, cumprindo-lhes a triagem das

reclamações efetivadas;

Encaminhamento aos órgãos competentes, quando o caso, ou então orientação do

consumidor;

Papel relevante na tentativa de solução conciliatória dos conflitos individuais surgidos

das relações de consumo.

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COMPETÊNCIA

Art.93 do CDC, "ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a

causa a justiça local: I – no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando

de âmbito local; II – no foro da Capital do Estado ou do Distrito Federal, para os danos

de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos

casos de competência concorrente".

Ada Pellegrini Grinover, "alternativamente pelo foro da Capital do Estado ou do

Distrito Federal" (inc. II do artigo 93).

Tanto num como noutro caso, a competência é da Justiça local, nos termos do

disposto no caput do dispositivo. Os casos de competência concorrente serão

solucionados pelos critérios do CPC, inclusive quanto à prevenção".

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COMPETÊNCIA

“Poder-dever de julgar" comum é dividido em duas órbitas: federal

e estadual.

À Justiça Federal cabe o julgamento das causas em que a União

participa ou, de algum modo, intervém no processo.

Com exceção dessa situação, em que matéria de consumidor é

excepcional, todas as causas caberão à Justiça Estadual (local).

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C O M P E T Ê N C I A T E R R I T O R I A L O U

R E L AT I VA

Ações civis públicas e coletivas seja absoluta, e venha determinada pelo local do dano,

em algumas hipóteses o CDC admite critérios de competência territorial ou relativa, para

fixar a competência nas ações coletivas, qual seja o domicílio do autor.

Fato gerador do direito subjetivo de âmbito local é competente o foro do lugar onde

ocorreu ou deva ocorrer o dano (artigo 93 do CDC).

Competência para a execução, parágrafo 2.º do artigo 98 do CDC: a) o juízo "da

liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual" (inc. I);

b) o juízo "da ação condenatória, quando coletiva a execução" (inc.II).

A Justiça Estadual tem fórum em quase todas as cidades. Por isso, se a lesão ao

consumidor tiver caráter regional, envolvendo mais de uma cidade (denominadas, em

âmbito judiciário, de comarca), a causa caberá ao fórum da capital. Se o caráter da lesão

for local, caberá ao fórum mais próximo.

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LEGITIMAÇÃO ATIVA

Consumidor prejudicado, legitimidade ativa para as ações individuais comum,

objetivando o ressarcimento de danos decorrentes de produtos ou serviços (legitimidade

direta).

Legitimação de forma indireta, ao Ministério Público, a União, aos Estados, Municípios

e Distrito Federal, assim como a certas entidades e órgãos da Administração Pública direta

ou indireta, associações civis, sindicatos e comunidades indígenas legitimidade ativa para a

defesa coletiva.

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L EGITIM AÇÃO CONCORRENTE

Legitimidade concorrente, já que os consumidores lesados podem,

individualmente, demandar em nome próprio, ou, de acordo com a

conveniência de cada um, se beneficiar com a decisão coletiva que lhe

for favorável (artigos 5.º, LXX, "b", 8.º, III, 232 da CF, e 82 do CDC).

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R E P R E S E N TAT I V I DA D E A D E QUA DA

Hugo Nigro Mazzilli : “aos requisitos de "representatividade

adequada" e de "pertinência temática" para o ajuizamento de ação

coletiva. Exige-se, para as ações coletivas, a pré-constituição há mais

de um ano da associação legitimada (artigo 82, IV, do CDC).”

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C O M P E T Ê N C I A P E L O D O M I C Í L I O D O

C O N S U M I D O R .

Ação pode ser proposta em domicílio do autor em relação de

consumo (Fonte: www.tj.mt.gov.br)

Ao tratar de relação de consumo, a ação de reparação de danos poderá

ser proposta no domicílio do autor, consoante o estabelecido no Código

de Defesa do Consumidor. Sob essa ótica, de forma unânime, a 3ª Câmara

Cível do TJ de Mato Grosso negou recurso impetrado pela Brasil Telecom

S.A. contra decisão de Primeira Instância que determinara o

prosseguimento de uma ação de indenização por danos morais movida em

face da empresa (Agravo de Instrumento nº 118.340/2008).

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O QUE PREVALECE?

Art. 101 Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos

Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes:

I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor. (grifo nosso)

Esse artigo permite que o Autor escolha do foro de seu domicílio para propositura de ação de

responsabilidade civil, garantindo, inclusive o acesso ao Poder Judiciário constante no artigo 6º, VII, do

mesmo diploma legal:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)

VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e

morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

Essa faculdade prevalece sobre a regra do artigo 100, IV, a, do Código de Processo Civil, porque específica ao caso em

debate: Art. 100. É competente o foro: CPC. IV - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa

jurídica;

Page 26: Tutela individual

JURISPRUDÊNCIA

"RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA -

INDENIZAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - CONFIGURAÇÃO - ART. 101, I,

CDC - COMPETÊNCIA - DOMICÍLIO DO AUTOR - RECURSO IMPROVIDO. Tratando-se de relação de consumo,

a ação de reparação de danos poderá ser proposta no domicílio do autor, consoante o disposto no artigo 101, I, do Código de Defesa do

Consumidor. 26254 2003 DES. MUNIR FEGURI. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE

INCOMPETÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA - CONTRATO VERBAL DE TRANSPORTE DE MERCADORIA

- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INEXECUÇÃO CONTRATUAL - RELAÇÃO DE CONSUMO -

COMPETÊNCIA DO LUGAR DO DOMICÍLIO DO AUTOR - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - PREVISÃO

NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. [...] O artigo 101, inciso I, do CDC outorga a prerrogativa ao

consumidor lesado de ajuizar a ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços no foro do domicílio do autor. (TJMT

RAI nº 15029/2002, Relator: Des. Ernani Vieira de Souza)."

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FORO DE DOMICÍLIO

FORO DO DOMÍCILIO DO CONSUMIDOR - COMPETÊNCIA ABSOLUTA. Ao julgar agravo de instrumento em ação

revisional contra decisão que declinou de ofício a competência do juízo, a Turma, por maioria, indeferiu o recurso. Explicou o Relator

que o consumidor promoveu ação revisional contra instituição financeira na circunscrição especial de Brasília, no entanto, declarou a

autoridade judicante sua incompetência relativa para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à circunscrição

judiciária de Luziânia - GO, domicílio do consumidor. O voto prevalecente filiou-se à orientação do STJ, esposada no REsp

103.876/MG que estabeleceu ser absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor, sendo nula qualquer estipulação

contratual acerca da eleição de foro. Asseveraram os Magistrados que a relação de consumo é disciplinada por princípios e normas de

ordem pública e interesse social, em que a competência tem caráter absoluto, segundo exegese do art. 6º, VIII c/c art. 101, I do

Código de Defesa do Consumidor. Não obstante, na espécie, ser do autor o interesse em fazer prevalecer a competência do juízo em

que se iniciou o processo, destacou o voto preponderante que a facilitação dos direitos do consumidor em juízo possibilita a

proposição da ação em seu próprio domicílio, contudo, tal princípio não permite que o consumidor escolha aleatoriamente um local

diverso do seu domicílio ou do domicílio do réu para o ajuizamento da ação, conforme entendimento contido no REsp 108.036/MG

do Superior Tribunal de Justiça. O voto minoritário, por sua vez, entendeu tratar-se de competência relativa, prevista no art. 101, I do

CDC, razão pela qual a declinatória deveria ser precedida de exceção formulada pelo réu. (TJDF. 20090020099400AGI, 4ª Turma

Cível. Rel. Des. Convocado HÉCTOR VALVERDE SANTANA. Voto minoritário - Des. FERNANDO HABIBE. Data do

Julgamento 30/09/2009)

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INVERSÃO DO ÔNUS DA

PROVA Origem

Regra geral de distribuição do ônus da prova, art. 333 do CPC, é, conforme posicionamento

assente em doutrina, regra de julgamento, a ser observada por ocasião da sentença, quando não

produzida a prova necessária à comprovação dos fatos alegados pelas partes.

Em Roma, era facultado ao Juiz recusar-se a proferir sentença nos casos em que não se

convencia pela procedência ou não da ação, logo as aplicações das regras inerentes ao ônus

probatório eram tratadas de forma mais objetiva e sem maiores polêmicas, já que o juiz poderia

escusar-se em proferir o mandamento sentencial.

Apreciação das provas das ordálias ou do juízo de Deus, adotado pelos germanos antigos.

Vinculação aos testes com determinadas pessoas e de cujo resultado se extrairia veracidade ou

não dos fatos discutidos ou a culpa ou não do acusado. Influência da religião na prova dos fatos.

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INVERSÃO E O CPC

Não existindo nos autos prova que convença ao juiz da procedência ou

não do pedido, não poderá este se valer do não julgamento ou apelar para

o juízo de Deus, devendo proferir o comando sentencial e julgar a causa

em desfavor daquele que não desincumbiu do ônus da prova, consoante a

regra predisposta no art. 333 do CPC.

Livre Convencimento Motivado do Juízo;

Razoabilidade e bom senso do julgado;

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DIREITO DA PROVA

Direito de prova, o qual faz jus ambas as partes, é de grande valia

para a consecução de uma prestação jurisdicional adequada,

assegurando-as, de todas as formas, o direito de provar suas alegações

trazidas a juízo, garantindo a efetividade do processo e a sua justeza.

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ÔNUS

Ônus da prova é uma carga e não uma obrigação ou dever.

À parte a quem a lei atribui o ônus de provar tem interesse em dele

se desincumbir.

Mas se não o fizer, nem por isso será automaticamente

prejudicada.

O não atendimento ao ônus de provar, poderá colocar a parte em

posição de desvantagem para obtenção do ganho de causa.

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CPC

"Art. 333. O ônus da prova incumbe:

I – Ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

II – Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo

ou extintivo do direito do autor".

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CDC E A INVERSÃO DO ÔNUS

O CDC inovou ao facultar ao magistrado a determinação da

inversão do ônus da prova em favor do consumidor, excepcionando

aquela regra geral trazida no art. 333 do CPC.

Page 34: Tutela individual

INVERSÃO E CDC

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...) Omissis

VIII- A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a

inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a

critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele

hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".

Page 35: Tutela individual

LOGO...

O legislador conferiu ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a

incumbência de, presentes o requisito da verossimilhança das

alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente, poder inverter

o ônus da prova.

POR QUE? O Consumidor é, indubitavelmente, o pólo mais frágil

da relação firmada com os fornecedores e carece de proteção contra

os possíveis abusos perpretados por estes.

Page 36: Tutela individual

QUAL O MOMENTO?

Page 37: Tutela individual

MOMENTO

Houve omissão do legislador.

Page 38: Tutela individual

REGRA DE JULGAMENTO

Na sentença.

Por ocasião da sentença o momento mais propício para a decisão do juiz acerca da inversão.

Nelson Nery, Kazuo Watanabe e Batista Lopes.

Fundamentam sua tese afirmando que as regras da inversão do ônus da prova são de

julgamento da causa e que, somente após a instrução do feito, no momento da valoração das

provas, estará o juiz habilitado a afirmar se existe ou não situação, sendo o caso ou não de

inversão do ônus da prova.

Ademais, alegam, ainda, que acaso o juiz declare invertido o ônus da prova antes de proferir

a sentença, seria o mesmo que proceder ao pré-julgamento da causa, o que, para esta corrente

doutrinária, é inadmissível.

Page 39: Tutela individual

INVERSÃO EM AÇÃO COLETIVA

Cabe inversão do ônus da prova em ação do MP em benefício de consumidores

4ª Turma STJ (STJ) considerou válido acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que determinou a inversão

do ônus da prova em uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público em benefício dos consumidores. Entendeu que

as ações coletivas devem ser facilitadas, de modo a oferecer a máxima aplicação do direito. Decisão se deu em um recurso no

qual o MP do Rio Grande do Sul pede que o Banco Bradesco seja condenado a “não cobrar pelo serviço ou excluir de todos

os clientes o „Extrato Consolidado Fácil Bradesco‟, que forneceu sem prévia solicitação”, devolvendo em dobro o que foi

cobrado. O banco sustentou que o tribunal gaúcho não poderia inverter o ônus de forma monocrática, ainda mais porque

somente o consumidor, enquanto indivíduo hipossuficiente frente ao banco, “faria jus ao privilégio”. Oart. 81 do CDC, à

defesa, por ser exercida de forma individual ou a título coletivo – e de acordo com o artigo 6º, inciso VIII, do mesmo código

– é possível a inversão do ônus da prova quando o juiz entender verossímil a alegação pleiteada ou quando o consumidor for

hipossuficiente. C DC deve ser interpretado em conformidade com a Lei das Ações Civis Públicas e da forma mais ampla

possível. Segundo ele, o termo “consumidor” não pode ser entendido simplesmente como parte processual, mas como parte

material da relação jurídica extraprocessual, ou seja, como o destinatário do propósito de proteção da norma.

Page 40: Tutela individual

LOGO...

“O próprio código utiliza o termo „consumidor‟ de forma plurívoca, ora se referindo a um

indivíduo, ora se referindo a uma coletividade de indivíduos, ainda que indetermináveis”,

afirmou. A inversão do ônus da prova continua a ser, ainda que em ações públicas ajuizadas pelo

MP, instrumento adequado à facilitação da defesa da coletividade.

O STJ já decidiu pela possibilidade de inversão do ônus da prova em uma ação civil pública que

tratava de crime contra o meio ambiente (Resp 1.049.822). Naquele julgamento, ocorrido em

abril de 2009, a Primeira Turma do tribunal entendeu que a inversão pode e deve ser feita “não

em prol do autor, mas da sociedade”.

Page 41: Tutela individual

INVERSÃO E STJ

HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. INVERSÃO DO

ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO PELO STJ. POSSIBILIDADE, DESDE

QUE IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. 1. Ação indenizatória fundada na alegação de que, após submeter-se a tratamento

bucal na clínica ré, o autor ficou sem os dois dentes superiores frontais e impossibilitado de utilizar prótese dentária.

Evidencia-se a hipossuficiência técnica do autor frente à ré, na medida em que a relação de consumo deriva da prestação de

serviços em odontologia, o desconhecimento do paciente acerca das minúcias dos procedimentos a serem realizados. A

clínica, por sua vez, detém amplo domínio das técnicas ligadas à confecção de próteses, tanto que se dispôs a prestar serviços

nessa área. 2. A hipossuficiência exigida pelo art. 6º, VIII, do CDC abrange aquela de natureza técnica. Dessa forma, questões

atinentes à má utilização da prótese deveriam ter sido oportunamente suscitadas pela clínica. A despeito da sua expertise, não

atuou, porém, de modo a evitar lacunas na perícia realizada, as quais tornaram o laudo inconcludente em relação à origem do

defeito apresentado pela prótese dentária. 3. A revisão da condenação a título de danos morais somente é possível se o

montante for irrisório ou exorbitante, fora dos padrões da razoabilidade. 4. Recurso especial a que se nega provimento.

REsp 1178105 / SP -RECURSO ESPECIAL -2010/0019198-8 Relator(a) Ministro MASSAMI UYEDA (1129)

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FRAUDE NO APARELHO

REsp 1135661 / RS -RECURSO ESPECIAL -2009/0070734-7 Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 -

SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 16/11/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 04/02/2011 Ementa ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL

CIVIL. FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. NECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA. 1.

Recurso Especial em que se discute a possibilidade de responsabilização de consumidor de energia elétrica por débito de consumo, sem a comprovação

inequívoca de sua autoria na fraude do medidor. 2. A empresa concessionária não tem direito à inversão do ônus da prova pelo Código de Defesa do

Consumidor, porquanto não ostenta a qualidade de consumidor, mas de fornecedor do serviço. 3. In casu, constatou-se por prova técnica que o medidor

encontrava-se fraudado, e contra isso não se insurgiu o consumidor. A empresa constituiu um título com o qual buscou pagar-se do preço, imputando,

contudo, a autoria da fraude ao consumidor sponte sua. 4. Não se pode presumir que a autoria da fraude no medidor seja do consumidor em razão

somente de considerá-lo depositário de tal aparelho e por este situar-se à margem de sua casa, como entendeu a Corte de origem. 5. A empresa

concessionária, além de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo, ainda dispõe de seu corpo funcional, que, mês a mês, verifica e

inspeciona os equipamentos. Não é razoável que deixe transcorrer considerável lapso de tempo para, depois, pretender que o ônus da produção inverta-

se em dano para o cidadão. 6. A inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor equivale a tornar objetiva sua responsabilidade, hipótese

inaceitável nas relações de direito do consumidor, pois este se encontra em posição de inferioridade econômica em relação à concessionária, 7. A boa-fé

no CDC é o princípio orientador das condutas sociais, estreitamente ligado ao principio da razoabilidade, dele se deduzindo o comportamento em que as

partes devem se pautar. Sob essa nova perspectiva contratual, não há espaço para presumir a má-fé do consumidor em fraudar o medidor.

Page 43: Tutela individual

A INVERSÃO É AUTOMÁTICA?

AgRg no REsp 728303 / SP

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL

2005/0031652-4 Relator(a) Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144) Órgão Julgador T3 -

TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 21/10/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 28/10/2010 Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO

CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DAS

ALEGAÇÕES. HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. "O Código de Defesa

do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297/STJ). 2. "Em se tratando de produção de

provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos

aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6,

VIII, do referido diploma legal. Configurados tais requisitos, rever tal apreciação é inviável em face da Súmula 07"

(AgRg no Ag 1263401/RS, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO

TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2010, DJe 23/04/2010). 3. Agravo regimental desprovido.

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GRANDE PRODUTOR RURAL

REsp 914384 / MT

RECURSO ESPECIAL

2006/0277957-1 Relator(a) Ministro MASSAMI UYEDA (1129) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 02/09/2010 Data

da Publicação/Fonte DJe 01/10/2010 Ementa DIREITO CIVIL - PRODUTOR RURAL DE GRANDE PORTE - COMPRA E VENDA DE

INSUMOS AGRÍCOLAS - REVISÃO DE CONTRATO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NÃO APLICAÇÃO -

DESTINAÇÃO FINAL INEXISTENTE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES - RECURSO

ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - Tratando-se de grande produtor rural e o contrato referindo-se, na sua origem, à compra de

insumos agrícolas, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pois não se trata de destinatário final, conforme bem estabelece o art. 2º do

CDC, in verbis: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". II - Não havendo

relação de consumo, torna-se inaplicável a inversão do ônus da prova prevista no inciso VIII do art. 6º, do CDC, a qual, mesmo nas relações de

consumo, não é automática ou compulsória, pois depende de criteriosa análise do julgador a fim de preservar o contraditório e oferecer à parte

contrária oportunidade de provar fatos que afastem o alegado contra si. III - O grande produtor rural é um empresário rural e, quando adquire

sementes, insumos ou defensivos agrícolas para o implemento de sua atividade produtiva, não o faz como destinatário final, como acontece nos

casos da agricultura de subsistência, em que a relação de consumo e a hipossuficiência ficam bem delineadas. IV - De qualquer forma, embora não

seja aplicável o CDC no caso dos autos, nada impede o prosseguimento da ação com vista a se verificar a existência de eventual violação legal,

contratual ou injustiça a ser reparada, agora com base na legislação comum. V - Recurso especial parcialmente provido.

Page 45: Tutela individual

HIPOSSUFICIÊNCIA

TÉCNICA

REsp 1021261 / RS -RECURSO ESPECIAL -2008/0001328-0 Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador T3

- TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 20/04/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 06/05/2010 RT vol. 899 p. 141 Ementa

Processo civil. Direito do consumidor. Aquisição de veículo automotor. Alegação do consumidor de que comprou determinado modelo,

pensando ser o mais luxuoso, e de posterior constatação de que se tratava do modelo intermediário. Ação proposta um ano após a

aquisição. Decadência. Desnecessidade de se aguardar o término do prazo de garantia. Alegado inadimplemento do dever de informação,

pelo vendedor, que se insere no âmbito do contrato de compra e venda. A inversão do ônus da prova pressupõe hipossuficiência (técnica,

jurídica ou econômica) ou verossimilhança das alegações feitas pelo consumidor. Os costumes comerciais indicam que a parte interessada

na aquisição de um automóvel de luxo costuma buscar, ao menos, as informações quanto aos modelos existentes. A prática também indica

que todos os modelos disponíveis, notadamente os mais caros, sejam apresentados ao comprador. Não há, portanto, verossimilhança na

alegação de que a concessionária omitiu do consumidor a informação sobre o modelo luxuoso.

Também não há hipossuficiência do consumidor uma vez que: (i) não é economicamente fraca a parte que adquire automóvel de

luxo; (ii) não há desequilíbrio técnico ou jurídico se o comprador adquire o automóvel pelo convênio mantido entre a montadora e

Associação de Magistrados. Recurso especial conhecido e improvido.

Page 46: Tutela individual

CUSTO DA PROVA

REsp 803565 / SP

RECURSO ESPECIAL

2005/0206368-0 Relator(a) Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR

CONVOCADO DO TJ/AP) (8185) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 10/11/2009

Data da Publicação/Fonte DJe 23/11/2009

LEXSTJ vol. 245 p. 117 Ementa PROCESSO CIVIL, CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.

INDENIZAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.

CUSTEIO DA PROVA DETERMINADA PELO JUÍZO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 19 E 33 DO CPC, BEM

COMO 6º, VIII, DO CDC. 1. O Tribunal a quo inverteu o ônus da prova e determinou que o recorrente arcasse

com o pagamento dos honorários periciais. 2. No entanto, prevalece, no âmbito da Segunda Seção desta Corte

Superior de Justiça que os efeitos da inversão do ônus da prova não possui a força de "obrigar a parte contrária a

arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor" (cf. Resp nº 816.524-MG, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha,

DJ de 08/11/2006). 3. Recurso especial provido.

Page 47: Tutela individual

CUSTO E STJ

AgRg no REsp 1098876 / SP

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL

2008/0227038-3 Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento

08/09/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 26/04/2011 Ementa CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII,

DO CDC. PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS. 1. Conforme o art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus

probante no curso do processo é direito básico do consumidor para a facilitação da defesa de seus direitos, cabendo ao magistrado verificar

a existência de uma das condições ensejadoras da medida, quais sejam a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte, segundo

as regras ordinárias de experiências. 2. No entanto, a inversão do mencionado ônus não implica responsabilização da ré pelas custas da

perícia solicitada; significa tão-somente que já descabe à autora a produção dessa prova. Optando a ré por não antecipar os honorários

periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da autora. Precedentes do STJ. 3. In casu, o juízo a quo determinou a inversão do ônus

probante e a antecipação dos honorários periciais pela ré em ação de obrigação de fazer fundada em contrato de prestação de energia

elétrica. Alicerçou-se no fundamento de que compete à prestadora de serviços a comprovação da regularidade da cobrança tida por excessiva

pela autora. 4. Ora, tendo sido invertido o ônus da prova, desaparece a necessidade de o autor provar o que estiver no âmbito da inversão.

Logo, é supérfluo obrigar o réu a produzir prova cuja apresentação seja de seu exclusivo interesse, pois a sua negativa ou omissão em nada

prejudicará o sujeito vulnerável, só o favorecerá em conseqüência da própria inversão. 5. Agravo Regimental não provido.

Page 48: Tutela individual

MOMENTO DA INVERSÃO

Page 49: Tutela individual

REGRA DE PROCEDIMENTO

2ª Corrente - Antes da sentença.

Sistema jurídico ( princípio "ne procedat iudex ex officio“ ) - o estado-juiz,

órgão prestador da tutela jurisdicional, não poderá exercer a atividade que lhe é

peculiar se não for provocado pelo interessado.

Ao pedido da parte autora, deve o Estado-juiz oportunizar a parte adversa

falar no processo, como forma de garantir a sua defesa plena.

É garantia constitucional, assim como princípio que rege os atos

processuais, à asseguração do contraditório as partes que litigam judicialmente.

Justo processo, garantido constitucionalmente pelo devido processo legal,

somente vigorará se respeitada a ampla defesa e o contraditório.

Page 50: Tutela individual

POR ISSO.. .

Questionando-se acerca do que seria contraditório, VEJA:

Bulos cita o ensinamento de Joaquim Almeida, que esclarece ser o

contraditório "a ciência bilateral dos atos e termos processuais e a

possibilidade de contrariá-los".

Conclui Bulos, que são dois elementos de noção universal de

contraditório: bilateralidade e a possibilidade de reação .

Page 51: Tutela individual

POR ISSO.. .

A inversão não é automática e não pode ser considerada, tal

qual no processo civil, como regra de julgamento.

Rizzatto Nunes: "Este pensamento está alinhado com a

distribuição do ônus da prova do art 333 do CPC e não com

aquela instituída no CDC.(...)“diante da norma do CDC, que não

gera inversão automática, que o magistrado venha a decidir

apenas na sentença respeito da inversão, como surpresa a ser

revelada para as partes".

Page 52: Tutela individual

SENDO ASSIM.. .

"... Todavia, penso que a inversão do ônus da prova deverá ser analisada apenas na sentença, quando o

julgador avalia o conjunto probatório e vê quem faltou com seu dever de comprovar os fatos do processo e por

isso ficou prejudicado por essa omissão. Ou seja, depende de todo o contexto probatório..." E ainda neste mesmo

julgado: " A dita inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor se dá no momento do

julgamento, quando o magistrado avalia quem deveria ter provado tal fato, em face do acesso à prova." ( TJ-PR,

Ac. 8319, 5ª. Câmara Civel, Rel. Des. Domingos Ramina, DJ 26.03.2002)

"...Por fim, não se pode olvidar que a inversão do ônus da prova constitui regra de julgamento a ser utilizada

pelo juiz, se necessário e desde que presentes seus pressupostos, no momento da sentença..." E ainda "...Isso

significa que não pode a parte liberar-se antecipadamente do ônus que lhe cabe em fazer a prova do seu direito

nos termos do art. 333 do Código de Processo Civil." ( TJ-PR, Ac. 20115, 4ª. Câmara Cível, Rel. Des. Sydney

Zappa, DJ 20.03.2002)

Page 53: Tutela individual

OPE LEGIS?

Não .

Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos cita:

A chamada inversão do ônus da prova, no Código de Defesa do

Consumidor, está no contexto da facilitação da defesa dos direitos do

consumidor... Isso quer dizer que não é automática a inversão do ônus da

prova. Ela depende de circunstâncias concretas que serão apuradas pelo

juiz no contexto da facilitação dos direitos do consumidor.

Page 54: Tutela individual

OPE LEGIS – 38 CDC

"A inversão da prova, no art. 38, vimos, é ope legis, independendo de qualquer ato do juiz. Logo,

não lhe cabe sobre ela se manifestar, seja no saneador ou momento posterior.

Tribunal de Justiça de São Paulo, voto do Desembargador Aldo Magalhães, decidiu: ‘ainda que

hipoteticamente se admita que a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do Código de

Defesa do Consumidor depende de prévia declaração judicial de que assim se fará, não há como

igualmente entender no tocante ao ônus probatório em matéria publicitária que o art. 38 incisivamente

faz recair sobre quem a patrocina, sem condicioná-lo ao critério do juiz. Entender que o juiz, no caso do

art. 38, deve decidir previamente que o patrocinador da publicidade tem o ônus de provar a veracidade e

correção do que nela se contém equivale a entender que também deve previamente decidir que ao autor

cabe o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu do fato impeditivo, modificativo do

direito do autor, impondo num e noutro caso o insustentável entendimento de que o juiz deve

previamente proclamar que dará exato cumprimento ao que dispõem o art. 38 do Código de Defesa do

Consumidor e o art. 333 do Código de Processo Civil".

Page 55: Tutela individual

DENUNCIAÇÃO DA LIDE

A denunciação à lide, prevista nos artigos 70 a 76 do Código de

Processo Civil (CPC)

Objetivo chamar terceiro ao processo, no caso de requerida pelo

réu, para assegurar que eventuais prejuízos que venha a sofrer em

decorrência da causa sejam suportados pelo denunciado.

Pode ser pleiteada pelo autor, mas em geral é que o demandado

promove a denunciação.

Page 56: Tutela individual

PARA QUE ?

Fredie Didier Jr , com o deferimento da denunciação à lide,

formam-se duas relações: uma entre o autor e o réu/denunciante, e

outra entre denunciante e denunciado.

Page 57: Tutela individual

É SEMPRE OBRIGATÓRIA?

Art. 70 do CPC elencar os casos em que a referida modalidade de intervenção

de terceiros é obrigatória;

Pacificado que pode ser facultativa a denunciação à lide nas hipóteses dos

incisos II e III, do 70, CPC;

Discussão apenas com relação ao inciso I, ultrapassada à medida que o Superior

Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que, também no caso de

evicção, a não-denunciação não implica perda do direito de regresso (Resp

880.698/DF, DJ de 23/4/2007; Resp 66.558/SP, DJ de 1/7/2005).

Page 58: Tutela individual

E NO CDC?

O art. 88 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) veda

expressamente a referida modalidade de intervenção de terceiros na

hipótese do art. 13, parágrafo único do aludido diploma legal. A

divergência reside na extensão da mencionada vedação para as outras

hipóteses de responsabilização previstas na lei consumerista.

Page 59: Tutela individual

PARA 1ª CORRENTE

Defende a impossibilidade de utilização da intervenção de terceiros em qualquer demanda que tenha como

objeto relação de consumo, pois o legislador intentou assegurar maior celeridade ao processo, resguardando o

interesse do consumidor em ser ressarcido dos danos causados pelos fornecedores de produtos ou serviços. Assim,

não seria razoável proteger-se a parte mais fraca da relação apenas na responsabilidade pelo fato do produto, e não

fazê-lo nos casos de má prestação do serviço.

Veja a jurisprudência do STJ sobre o tema , até o ano de 2006, inclinava-se a vedar a denunciação à lide em

qualquer causa que envolvesse relação de consumo (AgRg no Ag 777.155/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior,

DJ de 11/12/2006; REsp 782.919/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 1º/2/2006). Mais recentemente,

contudo, passou a interpretar literalmente o art. 88 da Lei nº 8.078/1990, vedando a citada modalidade de

intervenção de terceiros apenas na hipótese do art. 13, parágrafo único (REsp 972.766, Rel. Min. Nancy Andrighi,

DJ de 27/2/2008; REsp 439.233/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 22/10/2007).

Page 60: Tutela individual

PARA 2ª CORRENTE

STJ, o melhor entendimento parece ser o de que não se permite a denunciação à lide quando

o litígio envolver relação de consumo. Com efeito, embora esteja prevista a vedação da

denunciação à lide apenas na hipótese do art. 13, parágrafo único do CDC, a interpretação

lógico-sistemática do sistema consumerista induz à conclusão de que não se admite a

denunciação da lide nas ações que versem sobre relação de consumo.

É dever da doutrina interpretar sistematicamente as normas estabelecidas no microssistema

de proteção jurídica ao consumidor, a fim de preencher as lacunas eventualmente existentes. A

possibilidade de exercício do direito de regresso nos mesmos autos (art. 88 do CDC) é mais um

argumento para que não se permita, em nenhuma causa cujo objeto seja relação de consumo, a

denunciação à lide, instituto que somente traz complicadores no pólo passivo, em detrimento dos

consumidores, partes mais fracas na relação.

Page 61: Tutela individual

ENTRADA DE LITISCONSORTES

25/02/2009 – Notícias STJ -DECISÃO -Entrada de litisconsorte em processo baseado no CDC pode ser

afastada se apenas tumultua e retarda .Proibição expressa à denunciação da lide contida no artigo 88 do Código de

Defesa do Consumidor (CDC) não é exaustiva, nada impedindo que, à luz dos elementos da causa e sob a ótica

processual usual (artigo 70, III), possa ser afastada a entrada de um litisconsorte cuja relação jurídica seja

exclusivamente com o réu, quando sua participação não auxilia em nada e só serve para tumultuar e atrasar o curso

do processo. Conclusão é da 4ª T., que não conheceu do recurso especial do banco, que teve talonário de cheques de

uma correntista de São Paulo extraviado por roubo. Como teve o nome inscrito em cadastro de inadimplentes após

o ocorrido, ela entrou na Justiça com ação de indenização por danos morais contra o banco. Na defesa, o Itaú

afirmou que a empresa de entregas Transpev Express Ltda. deveria ser integrada ao processo, pois o roubo deveu-se

a ato culposo da transportadora, não do banco. Foi condenado a pagar R$ 5 mil de danos morais. Em embargos a

Transpev, o TJSP afirmou que não cabe denunciação da lide (chamar o terceiro denunciado que mantém um vínculo

de direito com a parte denunciante para vir responder pela garantia) em ações judiciais fundadas no CDC.

Page 62: Tutela individual

CONTINUAÇÃO

Acolhimento de parte os embargos, com efeitos modificativos, apenas para pronunciar a extinção, sem julgamento do

mérito, da relação jurídico-processual formada entre denunciante e denunciada. No recurso para o STJ, o banco alegou

que a decisão violou os artigos 88 , CDC e CPC, sustentando ser admissível, na hipótese, a denunciação da lide, uma vez

que a responsabilidade pelo alegado dano moral é da empresa entregadora. Ainda segundo a defesa do banco, tanto a

instituição financeira quanto a empresa contratada são prestadoras de serviço, havendo relação consumerista entre elas e

entre o banco e a cliente, porém tais vínculos estão previstos no artigo 14 do diploma legal, que não veda a denunciação

na hipótese. Para a instituição, pode ocorrer a denunciação no caso de prestação de serviço, baseando-se na conjugação,

que faz, das disposições do artigo 88 com o artigo 14 da Lei n. 8.078/90, distinguindo a situação do artigo 13. A Quarta

Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial do banco. “O contrato foi celebrado entre a recorrida

[correntista] e o recorrente, banco Itaú S/A, de sorte que a discussão sobre a responsabilidade de uma segunda empresa,

esta sim, contratada pelo réu, é estranha ao direito discutido e somente iria retardar a demanda em favor da autora”,

considerou o relator do caso, ministro Aldir Passarinho Junior. É possível ao banco buscar na Justiça ressarcimento da

Transpev..

Page 63: Tutela individual

CHAMAMENTO AO

PROCESSO

CDC expressamente permite o chamamento ao processo do

segurador (art. 101, I).

Excluídas as mencionadas exceções, entendo

pela possibilidade de intervenção de terceiro em processo que cuida

de relação de consumo, desde de que não haja prejuízo

processual Para o consumidor ou retardamento do processo.

Page 64: Tutela individual

CHAMAMENTO

Indenização por acidente de trânsito. Sentença condenatória prolatada em favor do

consumidor. Intervenção de terceiro que prejudicaria a consecução imediata do

direito material do consumidor. Enaltecimento do princípio da vulnerabilidade do

consumidor. Ordem pública. - Não deve ser admitida a intervenção de terceiro quando já

proferida sentença, na medida em que a anulação do processo, para permitir o

chamamento da seguradora acabaria por retardar o feito, prejudicando o consumidor, o

que contraria o escopo do sistema de proteção. - A possibilidade de decorrer prejuízo pelo

retardamento da estação jurisdicional é suficiente, por si só, para se deixar de discutir o

cabimento da intervenção de terceiro, quando a pendência de sua apreciação é atingida pela

superveniente prolação da sentença. (AGA 184.616/RJ, DJ: 28/5/2001)

Page 65: Tutela individual

CERVEJA

Coerente com essa linha de entendimento, no julgamento do Resp 85.742/RO (DJ:8/3/2004), Rel. Min. Aldir

Passarinho Junior, a 4ª Turma do STJ apreciou um processo no qual uma vítima (consumidora) buscava indenização de

determinada fabricante de cerveja em decorrência de explosão de garrafa que veio a ferir a vítima na face. Nessa

oportunidade, o STJ afastou o fundamento utilizado no Tribunal de Justiça (de que, em se Tratando de relação de consumo,

não poderia haver nunca a denunciação), porém não a admitiu sob os seguintes fundamentos: É que, em primeiro, a

jurisprudência do STJ tem ressalvado o direito de regresso, de modo que mesmo que não efetuada a denunciação, não

perderá a ré a possibilidade de cobrar de terceiros, se responsáveis forem, pelas despesas feitas com O

RESSARCIMEMENTO ao autor. EM segundo, também não se admite a instauração de uma de paralela, entre a cervejaria

e o fornecedor da garrafa, ou entre a primeira ou os dois e o vendedor direto do produto ao consumidor final, quando, na

verdade, a relação jurídica instaurada entre a fábrica da bebida e o autor é plenamente identificável e independente das

demais. Causaria imenso retardo à ação, se fosse possibilitar trazer ao processo todas as discussões paralelas,

que a ela não servem diretamente, senão secundariamente e no mero interesse da ré, não do autor lesado.

Page 66: Tutela individual

DESCONSIDERAÇÃO

Page 67: Tutela individual

PJ

Ao se falar em desconsideração da personalidade jurídica,

obrigatoriamente temos que pensar antecipadamente na pessoa

jurídica que surgiu para suprir a inquietação humana, de

modo que o ordenamento jurídico, ao conferir personalidade à

sociedade, distinta dos sócios.

Page 68: Tutela individual

ORIGEM

ORIGEM

Direito Anglo-Americano, com dois precedentes,

consagrados pela doutrina como os primeiros casos de incidência

da Disregard of Legal Entity, que são: State vs. Standard Oil Co.,

julgado pela Suprema Corte do Estado de Ohio (EUA) em 1892 e

Salomon vs. Salomon & Co., julgado pela House of Lords (Câmara de

Lordes) em 1897, na Inglaterra.

Page 69: Tutela individual

ART 28 D0 CDC

Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do

consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos

ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência,

encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

§ 1° (Vetado). § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas,

são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste

código.

§ 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma

forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

Page 70: Tutela individual

TEORIA MAIOR

FRAUDE

ABUSO DE DIREITO

MÁ-FÉ

CONFUSÃO PATRIMONIAL

Page 71: Tutela individual

TEORIA MENOR

MERA INSOLVÊNCIA

TEORIA OBJETIVA

TEORIA MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR

APLICAÇÃO NA CLT E AO DIREITO AMBIENTAL

Page 72: Tutela individual

CASO CONCRETO Ação indenizatória por danos materiais e morais proposta em face do Estado por morte de filho causada por

má prestação de serviços médicos em hospital público, sob a alegação de existência de relação de consumo.

Aplica-se o CDC ao caso? Resposta fundamentada. Analise a questão do foro de competência.

LUIZ promoveu ação declaratória em face do Banco Forte S/A, pleiteando a nulidade de clausula de contrato

de financiamento. O Juiz determinou ao Banco/Réu a exibição da cópia do contrato, objeto da ação. O Banco

requereu ao juiz reconsideração de sua decisão, alegando que essa prova deve ser feito pelo autor, com a inicial,

como exige o CDC. Indaga-se:

Pode ser o Banco compelido a trazer aos autos cópia do contrato?Pode o juiz fazer tal exigência

independentemente do requerimento do autor?Caso o banco não cumpra a decisão, qual será a conseqüência?

Page 73: Tutela individual

CASO CONCRETO 2

Macedo, usuário dos serviços de energia elétrica prestados pela concessionária LGT S.A, se insurge contra a

conduta da prestadora do serviço, no que tange à suposta detecção de irregularidade em seu medidor de energia

elétrica, vulgarmente denominado “gato”. Em virtude deste fato, a Concessionária realizou cobrança retroativa que

totalizou R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Submetido tal caso à apreciação do Poder Judiciário, através do rito

ordinário, Macedo pleiteia o deferimento da inversão do ônus da prova, previsto no artigo 6º, inciso VIII do CDC,

bem como a produção de prova pericial a fim de solucionar a questão. Pergunta-se:

a) A inversão do ônus da prova, pelo artigo 6º, inciso VIII do diploma consumerista implica na inversão de seu

custeio?

b) Discorra sobre os requisitos para a inversão do ônus da prova, de acordo com o artigo 6º, inciso VIII do

CDC, bem como qual o momento em que deve ocorrer a referida inversão.

Justifique sua resposta com base no que preceituam o Código de Processo Civil e o Código de Defesa do

Consumidor.

Page 74: Tutela individual

THE END.

Bons estudos e sucesso nos empreendimentos.

Elaine Ribeiro.