UCAM - UNIVERCIDADE CÂNDIDO MENDES
AVM - INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
Monica Oliveira Santos Campos Soares Matrícula K203377
ASSÉDIO MORAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO
Rio de Janeiro / 2007
A vida de um desempregado
é horrível. Por que na nossa
sociedade tudo depende do
trabalho: salário, contatos
profissionais e prestígio. Portanto ,
se falta o trabalho falta tudo.
Domenico de Masi
SUMÁRIO
RESUMO............................................................................................... 05
1. INTRODUÇÃO...................................................................................... 06
2. BREVE HISTÓRICO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO.................... 09
3. DANO MORAL – DEFINIÇÃO.............................................................. 13
4. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/04.................................................... 19
5. DANO MORAL – APLICAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO.......... 21
5.1. Prazo prescricional............................................................................. 22
5.2. Dano moral e a prova judicial ........................................................... 25
6. ASSÉDIO MORAL................................................................................ 28
6.1 Conceito de assédio moral................................................................ 31
6.2 Diferença entre assédio moral e assédio sexual............................. 33
6.3. Comportamentos configuradores do assédio sexual..................... 35
7. ASSÉDIO MORAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO.............................. 37
8. CONCLUSÃO....................................................................................... 44
9. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS..................................................... 46
RESUMO
É a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações
humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de
trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações
hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas
negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais
chefes dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relação da
vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o a desistir do
emprego.
Trata-se de uma situação evidentemente delicadíssima numa Nação
com altíssimas taxas de desemprego e uma tradição autoritária egressa do
escravismo, na qual o agressor informa sempre (irritante e persistentemente)
“estar querendo somente ajudar, dar um toque, uma dica”. A depressão é a
doença mais freqüentemente observada como oriunda do assédio moral. O
agredido, usualmente sente-se humilhado, diminuído. A depressão acaba
trazendo novos problemas, agudizando o quadro do algoz que “compreende” o
quadro depressivo do agredido e o “ajuda” mais um pouquinho com a sua
pseudo-cristã piedade aporrinhando-o com mais e mais conselhos, em geral na
linha do “eu já fui assim quando jovem, com o tempo você amadurece”, etc.
Complicado ouvir isso de gente com menos formação intelectual e menos
idade que o agredido, não? Pois é o mais comum, agudizando ainda mais o
quadro numa espiral que só tem final no rompimento total da relação
trabalhista.
O que provoca o surgimento do Assédio Moral? Em geral inveja,
mesquinhez, pequenez de mentalidade, medo de determinadas “ousadias” que
quem sabe o que faz perpetra intimoratamente. Claro, o agressor informa
sempre estar “ajudando” e não assediar, mas o faz “por compaixão”, “por
comiseração” do agredido. Suma hipocrisia, em síntese.
1. INTRODUÇÃO
Quem tem dinheiro manda. Talvez esse ditado aparentemente
inocente e dito muitas vezes de brincadeira numa reunião familiar, numa mesa
de bar ao entregar o cartão de crédito ao garçom ou durante um almoço
informal entre colegas de trabalho não seja tão descarregado de um profundo e
revelador significado social, ético e moral como a princípio possa aparentar . E
não raro, ele é recebido pelos interlocutores com um gesto de cabeça
afirmativo e acompanhado de um sorriso sarcástico, revelando uma total
anuência e concordância com o ditado que como sabemos é mais do que um
indicador lingüístico e semântico, mas, também um importante dado revelador
do que se passa no subterrâneo do imaginário coletivo de um agrupamento
social.
Se quem possui dinheiro manda podemos concluir que quem não é
favorecido com algum tipo de acumulação de capital está destinado a
obedecer. Ou seja , através desse simples ditado estamos sedimentando uma
ordem social baseada apenas na força tirânica do capital. Como no mundo do
trabalho, a grosso modo, quem tem o capital detém os meios de produção,
seguindo essa linha de raciocínio, quem oferece a mão-de-obra está
condenado a desempenhar uma função subserviente .
A briga entre o capital e a mão-de-obra é secular e existe desde os
primórdios do capitalismo. A história, através de várias revoluções, nos ensinou
que onde existe acumulação de capital desenfreada e mão-de-obra explorada,
é inevitável que haja conflitos. Mas também nos ensina e, cada vez mais, que
nos países onde a educação e a cultura são valorizadas, onde o trabalho seja
ele intelectual ou braçal é respeitado e onde o diálogo entre trabalhadores e
empresários é considerado não como sendo uma medida paliativa nos
momentos de crise, mas, sim, uma importante força motriz é possível haver um
equilíbrio entre a classe empresarial e trabalhadora .
Mas não é à-toa que esse ditado é tão aceito no Brasil. Não podemos
esquecer, ao falar das relações de trabalho, do nosso passado escravocrata.
Sem dúvida não devemos passar a vida, lamentando os quatro séculos de
escravidão, por que se corre o risco de nos transformamos em vítimas
patológicas da história. Mas também não podemos desconsiderar a questão do
trabalho escravo que não só perdurou durante quase 400 anos como ainda
existe em alguns cantos desse país. Mas sem dúvida nenhuma da abolição da
escravatura até os dias de hoje evoluímos bastante. A Justiça do Trabalho,
criada no governo do Getúlio Vargas, existe para dirimir os conflitos que
envolvem as questões, surgidas no âmbito do trabalho.
Instituída pela Constituição Federal de 1988, a indenização por dano
moral tem sido, cada vez mais, objeto de várias ações judiciais. De caráter
subjetivo, o dano moral é configurado, na maioria dos casos, a partir da
conduta de alguém que viole a honra ou imagem do outro. Até a reforma
judiciária, trazida pela emenda 45/04, as ações envolvendo dano moral,
surgidas ou não como resultantes dos conflitos provenientes das relações de
trabalho, eram julgadas na justiça comum. Após essa emenda, as ações de
dano moral, provenientes das relações de trabalho, passaram a ser da
competência da Justiça especializada, sendo assim, o trabalhador ao ingressar
com uma ação, pleiteando danos morais, passou a ser protegido pelo princípio
da proteção ao trabalhador, tendo em vista o empregado ser o sujeito
hipossuficiente nessa relação
Os múltiplos aspectos dos danos morais, mais especificadamente o
assédio moral, a prova judicial, assim como a indenização são as questões que
eu proponho analisar e discutir ao longo dessa monografia que tem como
objetivo estudar a importância da reparação moral ao trabalhador que sob a luz
dos direitos fundamentais garantidos na constituição, tem o objetivo de atenuar
o individualismo arrogante e a prepotência gerencial existentes na empresas e
de alguma maneira reparar o trabalhador por ter sido vítima de situações
humilhantes e aviltantes, sendo que esses danos, algumas vezes, são
irreparáveis.
Concluindo: quem tem dinheiro pode até ter acesso há algum poder de
comando, mas nunca se esquecendo das responsabilidades sociais ao criar
uma empresa e sempre respeitando um conjunto de leis e normas,
sedimentados por uma sociedade democrática dentro um Estado de Direito. E
ter sua dignidade respeitada há muito não é mais um benefício ou um
privilégio, mas, sim o direito de todo trabalhador.
2. BREVE HISTÓRICO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO
O novo local de trabalho exigia um esforço
penoso de Maheu e seus companheiros. Aquele
trecho do Veio Filonnière era tão estreito que os
britadores, espremido entre o muro e o teto,
esfolavam os cotovelos durante o abate.
(Germinal Emile Zola)
Quando a relação de emprego, através da força da mão-de-obra
humana, tornou-se o principal sustento da acumulação de capital, várias
correntes humanistas, socialistas e mais tardes os anarquistas surgiram na
Europa após a Revolução Industrial para tentar amenizar o sofrimento de
milhares de trabalhadores, incluindo mulheres e crianças, que trabalhavam
uma média de 18 horas por dia. A Revolução Industrial acarretou mudanças no
setor produtivo e deu origem à formação da classe operária, transformando as
relações sociais, surgindo daí a necessidade de um ordenamento jurídico com
um sentido que buscasse atenuar as diferenças entre as classes sociais e
minorar o sofrimento de milhares de trabalhadores, inclusive mulheres e
crianças que perdiam a saúde e quando não a própria vida tendo em vista o
esforço físico exigido era maior do que a capacidade física deles que por
míseros trocados para comprar o pão de cada dia , suportavam salários
ínfimos, jornadas desumanas, condições de higiene precárias, correndo o
risco de sofrer sérios acidentes com graves conseqüências para a saúde, sem
falar na amputação de algum membro do corpo, como a perna ou um braço,
provocado pela insuportável fadiga , agravada pela falta de segurança dentro
das fábricas.
Surgido na Europa no século XIX, num mundo marcado pela
desigualdade econômica e social, o direito do trabalho surgiu da necessidade
de uma intervenção por parte do Estado para tentar dirimir os conflitos sociais.
Mas, no Brasil, até a abolição da escravatura, em 1888, o escravo era visto
como uma mercadoria privada do senhor, conceito esse definidor da ordem
escravista que, sob o ponto de vista legal, exarcebava o poder privado dos
senhores sobre seus cativos, transformando esse poder num simples direito
de propriedade:
O escravo é um ente privado dos direitos
civis; não tem O de propriedade, o de liberdade
individual, o de honra e reputação; todo o seu
direito como criatura humana reduz-se ao da
conservação da vida e da integridade do seu
corpo; e só quando o senhor atenta contra este
direito é que incorre em crime punível.Não há
crime sem violação de um direito. (Recurso
apresentado em 1874 à Relação do Maranhão).
Somente após a abolição da escravatura que a Constituição
Republicana de 1890 assegurou o livre exercício de qualquer profissão no
Brasil. As primeiras leis ordinárias de cunho trabalhista surgiram nos últimos
anos do século XIX e nos primeiros anos do século XX. Eram leis que
tratavam de questões como trabalho de menores, organização de sindicato
rurais e urbanos e das férias. Em 1930, o direito do trabalho passou a ser
objeto de construção legislativa com a criação do Ministério do Trabalho,
Indústria e Comércio. E em 1939, foi criada a justiça do trabalho e o salário-
mínimo em 1936. Em 1934, com promulgação da Constituição Federal, o
direito do trabalho tornou-se um ramo jurídico institucionalizado. Em 1937,
durante o Estado Novo, a Constituição impôs restrições ao movimento sindical,
proibindo o direito de greve. Em 1943, foi elaborada a CLT, como sendo
resultado da sistematização das leis esparsas já existentes, acrescida de novos
institutos. A constituição de 1946, além de restabelecer o direito de greve
transformou a justiça do trabalho em um órgão do poder judiciário que até
então possuía natureza administrativa. Em 1967, a constituição representou o
pensamento dos governos da ditadura militar, aumentando a influência do
poder executivo sobre o legislativo e judiciário, criando desta forma, uma
hierarquia constitucional, centralizadora. As emendas constitucionais que eram
atribuições do Poder Legislativo, com o aval do Poder Executivo e Judiciário,
passaram a ser iniciativas únicas e exclusivas dos que exerciam o Poder
Executivo, ficando os demais relevados a meros espectadores das aprovações
dos pacotes, como seriam posteriormente nominadas as emendas e
legislações baixadas pelo Presidente da República.
Promulgada para fortalecer os novos tempos democráticos , após anos
de ditadura, a Constituição de 1988 ampliou e fortaleceu a garantia de direitos
individuais e liberdades públicas, fixando a independência entre os três
poderes , estabeleceu as eleições diretas , estendendo o voto aos analfabetos
e aos jovens com mais de 16 e menos de 18 anos. Na área do trabalho, a
Carta limitou a jornada semanal a 44 horas, ampliando a licença maternidade
para 120 dias que há muito anos era uma luta do movimento feminista assim
como a criação da a licença paternidade que foi regulamentada em cinco dias.
Nos últimos anos do século XX, os países que se redemocratizaram e
positivaram em sua legislação idéias mais democráticas e libertárias como o
Brasil o Chile e a Argentina reconheceram como sendo fundamental para uma
sociedade mais igualitária o reconhecimento da dignidade da pessoa humana,
consolidada no art. XII da Declaração Universal dos Direitos Humanos que tem
como prioridade defender a proteção da dignidade do ser humano:
Ninguém será sujeito à interferência
na sua vida privada, na sua família, no seu
lar ou na sua honra e reputação. Todo
homem tem direito à proteção da Lei contra
tais interferências e ataques.
Seguindo os valores humanistas norteadores da Declaração Universal dos
Direitos Humanos a Constituição de 1988 em seus primeiros artigos dispõe
entre os seus princípios fundamentais : a dignidade da pessoa humana e os
valores sociais do trabalho conforme disposto no art. 1° ( incisos III e IV).
Também podemos observar que no art. 3° há uma preocupação com os
objetivos fundamentais norteadores de todos os atos do Estado : reduzir as
desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceitos
de origem, raça, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. E pela
primeira vez na história Republicana desse país em 1988 um texto
constitucional trata da reparação do dano moral com seus direitos e garantias
que está disposto no art. 5°, V, CF/88 :
É assegurado o direito de resposta,
proporcional ao agravo, além da
indenização por dano material, moral ou à
imagem.
E no incisivo X do mesmo artigo, diz o texto: são invioláveis a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização
pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
3. DANO MORAL - DEFINIÇÃO
Para examinarmos o que se entende por dano moral, um bom começo, é
analisarmos ainda que brevemente, o que se entende como sendo um dano. A
idéia mais comumente e antiga aceita acerca do dano é aquela que se refere a
uma redução patrimonial. Isto é, existe um dano toda vez que a atuação lesiva
de uma pessoa causa uma redução no patrimônio de outra.
A palavra patrimônio, durante muito tempo, ou seja, até pouco tempo
atrás, referia-se exclusivamente ao patrimônio corpóreo, como um carro, uma
jóia ou um imóvel, ou seja, bens que possuem um valor econômico e
mercadológico. E quando o titular desse dano era atingido por outro ocorria o
dano patrimonial, que significava a aferição da diferença entre o patrimônio do
prejudicado, existente após a atuação lesiva do causador do dano, e o
patrimônio que deveria existir, se não fosse a atuação lesiva.
Mas, de uns anos para cá, o conceito do termo patrimônio ampliou-se.
Ou seja, o homem também é o centro de uma série de valores de bens ideais
irradiados a partir da personalidade humana, tais como a honra, a imagem, a
privacidade, a reputação, etc., que embora não tenham qualquer conteúdo
econômico, são também tutelados pelo direito já que patrimônio corpóreo que
são os bens materiais nem todas as pessoas possuem, mas o patrimônio
incorpóreo que é a imagem, a honra e a dignidade de uma pessoa é um bem
comum a todo e qualquer ser humano e por isso precisa ser valorizado e
preservado.
Sendo assim os bens imateriais, assim como os bens materiais que
tem um valor econômico, também integram o patrimônio de uma pessoa.
Podemos dizer que ao lado de um patrimônio material existe também um
patrimônio imaterial, ou ideal, que se refere às relações extra-patrimoniais
ligadas estritamente à personalidade humana, e dentro dessa visão mais
moderna pode-se afirmar que dano é toda ofensa a um bem juridicamente
tutelado, sendo irrelevante se esse bem apresenta ou não conteúdo
econômico.
As principais diferenças entre essas duas espécies de patrimônios
podem ser facilmente sistematizadas: a) o patrimônio material abrange as
relações de conteúdo econômico, enquanto o patrimônio incorpóreo abrange
as relações que não apresentam esse conteúdo econômico, mas que são
também tuteladas pelo direito; b) o dano ao patrimônio material causa um
prejuízo econômico, que pode ser quantificado em termos materiais, enquanto
que o dano ao patrimônio ideal causa dor, angústia, aflição, frustração,
humilhação, e outras agruras que são internas a quem sofre o dano, atingindo
à esfera espiritual da vítima; c) nem todas as pessoas humanas são titulares de
um patrimônio material, enquanto que todos os seres humanos, sem qualquer
exceção, são titulares de um patrimônio moral.
E como conseqüência dessas diferenças, acima identificadas,
notadamente a que diz respeito à quantificação (possível no dano material e
impossível no moral), desde logo podemos apontar mais uma diferença. É que
no dano material, o valor a ser pago pelo causador do dano busca a
recomposição do patrimônio da vítima, ou seja, a idéia é a de colocar esse
patrimônio na mesma situação em que estaria se não tivesse havido a atuação
danosa, através do pagamento de soma equivalente ao dano causado, por isso
que se pode dizer que se trata de indenização.
No caso do dano moral, no entanto, outro é o objetivo que o anima, pois
se não é possível quantificá-lo, é evidente que não se pode falar em
recomposição do patrimônio sob o ponto de vista financeiro, uma vez que não
há como simplesmente serem retiradas do espírito da vítima a dor, a angústia,
a aflição ou a humilhação. O que se busca, portanto, no caso do dano moral, é
proporcionar recursos à vítima para que, adquirindo conforto material, possa ter
minorado o seu sofrimento e a sua dor, por isso que aqui não se fala em
indenização, e sim em compensação por que o dano moral não se apaga por
que não é um carro que a concessionária troca por outro e o problema está
sanado.
Alguns danos morais como uma depressão violenta, decorrente de uma
perseguição atroz, durante anos, no ambiente de trabalho pode ser irreversível
por que atinge só a pessoa lesada, como também, os seu familiares como o
cônjuge e filhos, sem falar no prejuízo para a previdência social, tendo em vista
o número de pessoas que procuram hospitais públicos sofrendo doenças
causadas pela depressão que com o sabemos leva ao abuso de álcool, drogas,
ainda causando acidentes seja na rua ao dirigir ou no ambiente doméstico ao
lhe dar com aparelhos doméstico.
Nem sempre a imagem de uma pessoa pode ser reparada
financeiramente, mas, sem dúvida nenhuma, quem lesou deve ser punido por
que um boato pode acabar com a imagem e a honra de uma pessoa e o ditado
popular que diz: onde há fogo há fumaça é muito perigoso.
Nunca devemos esquecer do caso de difamação e calúnia que os
diretores de uma escola de base, em São Paulo, anos atrás, sofreram por parte
de uma mãe de uma aluna da escola que espalhou um boato que sua filha
havia sido molestada sexualmente por um dos diretores.
Dias depois, a escola foi fechada até por que as demais mães se
recusaram a levar seus filhos à escola e o diretor (antes de ser julgado) foi
considerado pela comunidade como sendo um pedófilo. Após diversas
investigações, a polícia comprovou que tudo não passou de uma série de
calúnia e difamação, causada pela mãe da aluna. Mas, a essa altura, a escola
construída, após anos de trabalho, estava sem crédito moral para voltar a
funcionar, assim como a imagem, a honra e a dignidade do diretor que até
hoje, eu imagino, deva ter sua saúde mental abalada por uma infame e
perversa calúnia
Normalmente, conceitua-se o dano moral de forma negativa, ou seja,
diz-se que o dano moral é aquele que não é patrimonial. No entanto, visto que
dano é a lesão causada ao patrimônio de alguém, e uma vez aceito que o
patrimônio não se refere apenas ao aspecto material, mas também atinge os
valores da personalidade humana, é evidente que não faz sentido usar-se a
expressão dano patrimonial como sendo oposta a dano moral, por isso que
este último, uma vez que se refere à agressão ao patrimônio (moral), também
se constitui em dano patrimonial.
O direito à reparação moral quando uma pessoa encontra-se como
sendo vítima de uma situação vexatória, quando seu patrimônio moral é
violado, arranhando sua imagem, ou quando sua intimidade foi brutalmente
violada, causando danos para a pessoa e muitas vezes respingando na família,
embora, hoje, esse direito esteja garantido pela Constituição Federal por
muito tempo foi refutado por que muitos consideravam impossível estabelecer
um valor monetário para reparar a dor e o sofrimento e a humilhação, tendo
em vista esses danos não serem mensuráveis. Antes da promulgação da
Constituição, em 1988 , a maioria dos doutrinadores apontava três teorias no
que diz respeito à reparação dos danos morais : a negativista, a restritiva e a
afirmativista.
A teoria negativista é totalmente contrária à reparação do dano moral por
considerar a impossibilidade da verificação dos reflexos negativos provocados
em cada pessoa, face à subjetividade da dor psicológica e da dificuldade da
mensuração da dor e do sofrimento. E ainda alegam que se corre o risco de ser
arbitrário o estabelecimento de um valor para a reparação. E os mais
entusiastas defensores dessa teoria consideram que a dor moral não é curada
com o dinheiro, pois o dinheiro não recuperaria a honra da pessoa. Como até a
promulgação da Constituição Federal de 1988, os danos morais não estavam
normatizados em nenhum dispositivo legal, levava ao entendimento de que não
era um direito legalmente reconhecido. E inexistindo um direito reconhecido
não havia que se falar em violação.
A teoria restritiva considera que apenas os reflexos patrimoniais do dano
moral devem ser reparados. Anteriormente, o Código Civil Brasileiro falava em
reparação de danos, sem restringir apenas aos danos materiais como
equivocadamente era interpretado o artigo 159 :
Aquele que, por ação, ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência,
violar direito, ou causar prejuízo a outrem,
fica obrigado a reparar o dano.
Os defensores da teoria restritiva consideravam que o código limitava
aos danos morais impuros, ou seja, os materiais, considerando que as lesões
não patrimoniais ou as incorpóreas que um indivíduo sofra não são passíveis
de reparação. Os adeptos da corrente afirmativista refutam as duas correntes
anteriores, pois consideram que a reparação ao dano moral tem natureza
compensatória e punitiva .
Sob a luz da Constituição Federal de 1988, a reparação do dano moral
ganhou um inegável impulso e um respaldo jurídico incontestável, embora para
alguns o valor da reparação ainda seja um assunto que mereça uma discussão
mais aprofundada para que não seja criada uma indústria dos danos morais .
Mas, a maioria dos juristas considera que essa dificuldade, enfrentada no
Brasil, como em muitos outros países, como nos Estados Unidos , não é
argumento suficientemente forte ou impeditivo para que impeça que o dano
seja punido, tendo em vista a prática ser indiscutivelmente maléfica e danosa
para quem quer viver numa sociedade democrática, onde todos são iguais,
perante a lei.
Na doutrina brasileira, encontramos vários conceitos sobre o dano moral.
Existem definições que colocam o dano material no mesmo patamar que o
dano patrimonial, outros que diferenciam um dano do outro e ainda os que são
contra a indenização como é o caso do professor Francisco Antonio de
Oliveira: O dano moral é aquele que atinge bens incorpóreos como a auto-
estima, a honra, a privacidade, a imagem, o nome, a dor, o espanto, a emoção,
a vergonha, a injúria física ou moral, a sensação da dor, de angústia e de
perda. Segundo ele, o dano moral firma residência em sede psíquica e
sensorial. Daí a impossibilidade de medi-lo objetivamente para fins
indenizatórios.
Porém, seguindo a perspectiva da doutrina e da jurisprudência
dominantes , Maria Celina Bodin de Moraes afirma que o dano moral é aquele
que independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto
é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a honra, a
liberdade , a atividade profissional, a reputação e as manifestações intelectuais
e culturais.
Para ela, o considera-se o dano como sendo moral, quando os efeitos
da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, originam
angústia, dor e sofrimento à vítima. E considera ser perfeitamente possível
distinguir os desentendimentos, provocados pelo estresse do dia-a-dia como
um tom mais elevado numa reunião de condomínio de uma agressão pessoal
ou uma perseguição de cunho pessoal no ambiente de trabalho de uma troca
de palavras mais ásperas durante uma importante reunião onde se discute
metas de produção.
4. EMENDA CONSTITUCIONAL 45 /04
A Emenda Constitucional 45/04 atribuiu uma nova competência à Justiça
do Trabalho, ampliando substancialmente a competência material dessa
justiça, outrora especializada, apenas em julgar as relações consideradas
como sendo de emprego.
A partir dessa nova redação, conferida ao parágrafo 114 da Constituição
Federal, compete à Justiça do Trabalho julgar as ações dos servidores
públicos, as ações oriundas das relações de trabalho, ações que envolvam
exercício do direito de greve, ações sobre representação sindical, julgar
mandado de segurança, habeas corpus e habeas data (envolvendo matéria
sujeita à jurisdição trabalhista), julgar conflitos de alçada entre órgãos com
jurisdição trabalhista, julgar ações de indenização por dano moral ou
patrimonial decorrentes da relação de trabalho, julgar indenização por danos
materiais decorrentes de acidente de trabalho , julgar ações relativas às
penalidades administrativas impostas pelos órgãos de fiscalização, assim
como processar a execução das contribuições sociais decorrentes das
sentenças que proferir.
No direito do Trabalho Brasileiro sempre houve a distinção entre
trabalho e relação de emprego, sendo a primeira como gênero e a segunda
espécie , ou seja, um desdobramento da primeira, e devida à sua importância
tinha um tratamento diverso e especial, tendo em vista muitos juristas
considerarem que “ toda relação de emprego é uma relação de trabalho, mas
nem toda relação de trabalho é uma relação de emprego.
Como as relações de emprego e de trabalho foram se modificando e
tornando-se mais complexas, nos últimos anos, e tendo em vista a
modernização da economia ter levado as relações de trabalho ou de emprego
a traçar rumos até pouco tempo impensáveis como o trabalho que se realiza
no escritório-virtual, houve uma necessidade de haver uma modificação nesse
quadro trabalho-emprego até então bem delimitado.
Atendendo à necessidade de se ampliar para acompanhar as
modificações dessa relação trabalho-capital e proteger o trabalhador da força
avassaladora do capital, a Emenda Constitucional 45/04, passou a considerar
que todas as relações de trabalho seriam julgadas pela Justiça do Trabalho.
Sem menosprezar as demais novas competências da Justiça do Trabalho,
poderíamos considerar que, dentre as inovações trazidas por essa emenda ,
uma das mais significativas foi a ampliação da competência dessa justiça para
processar e julgar as ações oriundas das relações de trabalho, incluindo não
só mais a relação de emprego, mas também a relação de trabalho autônomo,
eventual, avulso, voluntário, estágio e a relação de trabalho institucional.
Após a promulgação dessa emenda , o Poder Judiciário Trabalhista
passou a ter competência para análise de todos os conflitos decorrentes da
relação de trabalho, seja de emprego, ou não, em sentido amplo e ao analisar
os contratos de trabalho, com ou sem relação de emprego, o juiz do trabalho
deverá pesquisar a função social do contrato, como condição de validade
deste, não devendo assim se satisfazer apenas com a forma, mas devendo ,
sim, se submeter à primazia da realidade.
5. DANO MORAL- APLICAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO
Até a reforma judiciária, trazida pela emenda 45/04, qualquer ação
envolvendo dano moral, mesmo as surgidas como resultantes dos conflitos
provenientes das relações de trabalho, eram julgadas na justiça comum. Fato
esse que poderia causar transtorno ao empregado, pois ele não estaria
protegido pelo princípio da proteção ao trabalhador, princípio esse, considerado
como sendo um dos pilares do direito do trabalho, tendo em vista o empregado
ser o sujeito hipossuficiente na relação de trabalho. Sendo assim, o fato do
julgamento das ações de indenização por dano moral, decorrentes da relação
de trabalho, ser realizado por um juiz do trabalho pode ser considerado outro
ganho importante para o trabalhador, trazido pela emenda 45/04.
Tendo em vista o juiz do trabalho estar muito mais familiarizado com a
realidade da complexidade das questões que envolvem as relações de
trabalho do que um juiz da justiça comum, ele é o magistrado mais indicado
para dirimir os conflitos, surgidos de situações onde o trabalhador, no seu
ambiente de trabalho, fora submetido a situações vexatórias, suscitando
assim, direito à reparação moral. Ou seja, qualquer trabalhador que se sentir
moralmente ofendido pode ingressar com uma ação, pedindo indenização por
dano moral junto com a própria ação trabalhista que reclama direitos
trabalhistas não pagos. Nesse contexto, todas as normas legais deverão ser
compreendidas à luz desses fundamentos em sintonia com os princípios
protetivos do trabalho os quais guardam relação direta com os valores sociais
do trabalho e com a dignidade do trabalhador.
Além do art. 5° inc. V: é assegurado o direito de resposta, proporcional
ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem assim
como no inc. X : são invioláveis a intimidade , a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou
moral decorrente de sua violação. Até a reforma trazida pela emenda 45/04 a
reparação do dano moral situava-se no campo da responsabilidade civil e
muitos doutrinadores consideram ser dentro do Direito do Trabalho que essa
matéria deverá tornar-se, mais ainda, relevante e desenvolver-se ainda mais.
Para Horácio de La Fuente, o Direito do Trabalho aparece como o ramo
jurídico em cujo seio o estudo do dano moral deveria alcançar seu máximo
desenvolvimento, já que, como se disse, nesse direito a proteção da
personalidade adquire especial dimensão, tanto por sua primordial importância,
dado o caráter pessoal e duradouro da relação- como por ter sido objeto de
uma garantia jurídica especial. Segundo o doutrinador, tendo em vista a
relação do trabalhador na Empresa ser duradoura e ser uma relação protegida
por uma relação jurídica especial o dano moral sofrido dentro do ambiente de
trabalho deve ser julgado, sob à luz do direito protetivo do trabalho.
E essa matéria é de grande relevância no mundo jurídico, tendo em vista
as modalidades de dano moral encontradas no âmbito do trabalho como o
assédio moral, assédio sexual, revista em empregados, monitoramentos
eletrônicos, anotação indevida na CTPS, dentre outras diversas maneiras de e
humilhar e colocar o trabalhador como sendo vítima de humilhação.
5.1. Prazo prescricional
Após a emenda 45/04, criou-se uma controvérsia em torno do prazo
prescricional a ser aplicado relativamente a esse tipo de ação, isto é, à
demanda pela qual o trabalhador pleiteia tão-somente a reparação dos danos
morais.
A questão do prazo prescricional a ser aplicado com relação à pretensão
judicial referente aos pleitos reparatórios de dano moral na Justiça do Trabalho
tem gerado controvérsias. Indaga-se, pois, se o prazo é o referente aos
créditos trabalhistas, de cinco anos durante o contrato de trabalho, até dois
após a extinção deste (CF, art. 7º, inciso XXIX) ou o previsto no Código Civil
de vinte anos na vigência do Código de 1916 (art. 177) e de três ou de dez
anos na vigência do Código de 2002 (arts. 205 e 206, § 3º, inciso V,
respectivamente).
Tais indagações aplicam-se, igualmente, às pretensões de danos moral,
material e estético decorrentes de acidentes de trabalho. Sobre o tema há
duas correntes de opinião: uma como sendo majoritária que entende ser
aplicável a prescrição trabalhista (prevista no art. 7º, inciso XXIX da
Constituição Federal), em face do reconhecimento da competência da Justiça
do Trabalho para apreciar e julgar tal pedido.
A segunda corrente sustenta que a prescrição é a civil, porque mesmo
praticado o dano em decorrência da relação de emprego e, em conseqüência,
sendo a Justiça do Trabalho a competente para julgar os pedidos respectivos,
trata-se de uma ação de caráter pessoal e, portanto, aplicáveis as normas do
Código Civil brasileiro.
Os defensores da segunda corrente alegam que o prazo prescricional
não decorre, levando em conta a competência do juízo para o conhecimento
do pedido respectivo, mas sim da natureza do direito material discutido,
independentemente do órgão do Judiciário que deva apreciar o litígio. Para
essa corrente, ao tratar da prescrição trabalhista, a Constituição Federal (art.
7º, inciso XXIX) refere-se a "créditos resultantes das relações de trabalho".
Entretanto, eles alegam que a reparação do dano moral, mesmo praticado em
face da relação de emprego, não constitui crédito trabalhista, mas sim um
crédito de natureza civil .
Porém, a doutrina majoritária, acompanhada pela jurisprudência
dominante entende que o prazo prescricional é de dois anos, após a extinção
do contrato de trabalho ou da relação de emprego, já que uma vez declarada a
competência da justiça do trabalho, a ação estaria submetida necessariamente
à prescrição bienal. O TST, já se manifestou sobre a matéria , em recente
decisão proferida pela 5ª turma , cuja ementa é bem clara:
"DANO MORAL NA JUSTIÇA DO
TRABALHO. INDENIZAÇÃO. PRAZO DE
PRESCRIÇÃO TRABALHISTA E NÃO CIVIL.
Quando em juízo estão litigando as partes do
contrato de trabalho, ambas agindo na condição
de empregado e empregador, e tendo por objeto a
indenização por dano moral decorrente de
alegado ato ilícito patronal, a pretensão de direito
material deduzida na reclamatória possui natureza
de crédito trabalhista que, portanto, sujeita-se,
para os efeitos da contagem do prazo de
prescrição, à regra estabelecida no art. 7º, XXIX,
da CF/88, e não à prescrição vintenária prevista
no art. 177 do Código Civil." (TIPO: RR NUM:
540996, 29.11.2000).
Porém não é esse o entendimento de todos os juízes trabalhistas.
Dentre os magistrados dessa justiça especializada, há quem considere que
embora o dano moral seja julgado pela justiça do trabalho, tendo em vista a
reparação ser civil, o valor da indenização não pode ser confundido com um
crédito trabalhista, sendo assim a ação de dano moral, mesmo sendo
impetrado na justiça do trabalho, deverá estar sujeito aos prazos previstos no
código civil.
Esse é o entendimento a 4ª Turma do TRT /RS no julgamento do
Recurso Ordinário interposto por um motorista de uma distribuidora que
pleiteou reparação por danos morais. O motorista teve o caminhão apreendido
pela polícia rodoviária federal em razão da carga que ele transportava estar
guardada irregularmente. Em face da apreensão, o motorista foi notícia nos
jornais e teve sua imagem ferida.
Com a redução de 20 para 03 anos, o prazo de prescrição , alterado no
código civil, em 2.002, a empresa alega estar prescrito o direito do ex-
empregado recorrer à justiça para obter reparação pelo dano moral. O relator
do processo, Juiz Ricardo Tavares Gehling, da 4ª Região considerou que
embora o código civil tenha sido modificado o fato em questão ocorreu antes
da alteração legal e o prazo observado é o de 20 anos. A 4ª Turma manteve a
condenação à empresa, a título de dano moral no valor correspondente a dez
vezes a remuneração do ex-empregado.
5.2. Dano moral e a prova judicial
A necessidade ou não da prova dos danos morais é cada vez mais
assunto de discussão entre os juristas trabalhistas e também entre os juristas
das demais esferas do judiciário e ainda há muita controvérsia sobre a
necessidade ou não da prova dos danos morais.
A respeito desse assunto formaram-se duas correntes. A primeira
corrente, considerada por muitos como sendo uma moderna corrente
doutrinária que trata da questão da prova relacionada a este tema caminha no
sentido de que a lesão decorrente do ato ilícito independe de prova direta.
Segundo essa corrente que prescinde da prova direta as alegações são as
seguintes: A) os danos morais ocorrem no interior do indivíduo, sendo ser
quase impossível a sua comprovação, B) a dificuldade impossibilitaria as
pretensões e livraria os infratores da sanções correspondentes C) os danos,
em sua maioria, são abrangidos por uma presunção de ocorrência inerente a
qualquer homem médio e seria elidível em caso de prova em contrário , esta
produzida pelo causador do dano.
No processo do trabalho embora vigore o princípio de que a prova é de
quem alega , por se tratar de fato constitutivo de seu direito, ou de quem nega,
aplicando-se o art. 818 da CLT e o art. 333 inc. I do CPC, a admissão da prova
indireta encontra apoio na doutrina dada a natureza íntima que o dano possa
vir a causar e que nem sempre se manifesta por sinais exteriores, nesse caso,
a prova pode ser produzida por presunções tendo em vista, segundo os
adeptos dessa doutrina, como a dor moral passa-se no interior da pessoa não
pode ser concretamente pesquisado, cabendo apenas ao autor comprovar a
ocorrência do dato lesivo, cabendo ao réu a prova em sentido contrário.
Inúmeros juristas, seja na esfera cível ou trabalhista, são adeptos dessa
primeira corrente.
Na esfera civil pode ser destacado a posição de Sérgio Cavalieri Filho :
por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita
através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a
tristeza ou a humilhação através de depoimentos.
Para Luiz de Pinho Pedreira da Silva, autor do livro A reparação do
dano moral no direito do trabalho , defende a prova indireta por considerar ser
impossível a prova direta do dano moral e considera ser excessiva
subjetividade do sistema misto, ou seja, para os defensores dessa primeira
corrente, provado o fato , provado está o dano. A segunda corrente considera
ser imprescindível a produção de provas diretas e indiretas do sofrimento
experimentado pela vítima, assim como o seu nexo de causalidade com o ato
ilícito.
O jurista Calmon de Passos é um excelente representante desta
segunda corrente. E defende ser possível provar os efeitos do ato ilícito e seu
nexo, para tanto devendo-se considerar a personalidade da própria vítima,
tendo em vista, segundo os defensores da segunda corrente, uma lesão
mesmo sendo íntima pode gerar sofrimento ou não, dependendo da
personalidade da vítima, o que serviria de parâmetro para o arbitramento de
justa indenização. Para os adeptos dessa corrente que é minoritária, o
sofrimento pode ser provado não apenas por perícia, mas sim recorrendo a
prova testemunhal, tendo em vista uma pessoa abalada psiquicamente tenha
os seus hábitos e a sua rotina alterados diante de uma profunda depressão.
Para eles é dever da parte a quem incube o ônus, convencer o juiz da
existência do fato ocorrido , tendo em vista a certeza absoluta da existência de
qualquer fato é sempre inalcançável para quem não o tenha vivenciado,
tornando a ausência da comprovação do fato um impedimento para o juiz
arbitrar sem ser desleal, além da exigência da prova ser um freio à indústria
dos danos morais.
Vale ressaltar que em relação à doença ocupacional e profissional, é
imprescindível a prova do nexo de causalidade entre a doença adquirida e o
exercício da atividade pelo trabalhador.
O TST vinha exigindo a prova do fato e também do constrangimento
sofrido no caso envolvendo danos morais, exigindo que o autor fizesse a
exposição e a prova dos desdobramentos do dano, assim como suas seqüelas
emocionais. Mas a jurisprudência daquela Corte vem seguindo as teses do STJ
e orientando os tribunais para que seja considerado que havendo danos extra
patrimoniais, os efeitos sobre a vítima podem ser presumidos e não precisam
ser provados, sendo assim , essa questão encontra-se pacificada pelo TST.
6. ASSÉDIO MORAL
Embora o assédio moral tenha sido considerado como sendo destruidor
do ambiente de trabalho, apenas nos últimos dez anos do século XX, podemos
dizer que ele é um mal que sempre existiu no ambiente de trabalho, mas, tendo
em vista a competição entre os funcionários de uma empresa por cargo de
chefia e por melhores salários ser cada vez mais acirrada e tendo em vista o
processo de globalização exigir cada vez mais um empenho excessivo e uma
especialização sofisticada dos trabalhadores, o assédio moral é atualmente
definido como sendo a pior forma de estresse social originada do ambiente de
trabalho , provocando vítimas na maioria dos países onde essa questão é
considerada como sendo relevante para aumentar a dignidade e a qualidade
de vida do trabalhador, assim como para protegê-los da concorrência desleal e
gananciosa que cresce, a olhos vistos, no mundo onde o capital está a cada
dia mais globalizado e o dinheiro mais concentrado nas mãos de poucos.
O precursor do estudo sobre assédio moral foi o sueco Heinz Leymann.
Seus estudos não só se difundiram largamente na Europa, como também
resultaram, sobretudo, na Alemanha, na adoção de medidas de atendimento
médico específico para as vítimas, tornando o sofrimento destas, assim como
os aspectos envolventes do fenômeno disciplina de estudo de nível
universitário, como parte da cadeira de psicologia do trabalho.
A partir dos estudos de Leymann surgiram as primeiras estatísticas
sobre a violência psicológica no trabalho, na Europa. A resolução A-
50283/2001 do Parlamento Europeu , aprovada em 20 de setembro de 2.001,
afirma que presumivelmente dados como 16, 3 % de trabalhadores violentados
na Grã Bretanha, 10,2% na Suécia, 9,9% na França, 7,3% na Alemanha e
4,4% na Itália estejam presumivelmente sendo subestimados.
O assédio moral foi utilizado pela primeira vez pelos psicólogos e não
faz muito tempo entrou para o mundo jurídico. O que se denomina assédio
moral, também conhecido como mobbing nos países com a Itália, Alemanha e
Escandinávia, Harcèlement Moral, na França, Acoso Moral, na Espanha e no
Brasil como terror psicológico ou assédio moral .
No Brasil, esse tema começou também a tornar-se relevante no início
da década de 90, principalmente após a promulgação da Carta Magna de
1988, onde a reparação aos danos morais foram garantidos
constitucionalmente. Embora se situasse no campo da responsabilidade civil,
muitos doutrinadores naquela época já consideravam que essa matéria
alcançaria uma suma importância social e seu máximo desenvolvimento dentro
do âmbito do direito do trabalho. E, sendo assim, o tema passou a receber
tratamento jurídico seja por meio da doutrina, da legislação em alguns
municípios e Estados ou da jurisprudência. Mas desde os anos 70, o assunto já
vinha sendo debatido e estudado pelos psicólogos e médicos que estudam a
saúde laboral para defender o trabalhador de qualquer tipo de abuso ou
excesso que ele possa vir a sofrer no ambiente de trabalho, afetando a saúde
física e mental.
Dentre esses especialistas, aqui no Brasil, podemos destacar a médica
Margarida Barreto do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas,
Farmacêuticas, Plásticas e Similares de São Paulo, integrante do Núcleo de
Estudos Psicossociais da dialética Exclusão/Inclusão Social da PUC/SP,
mestre em Psicologia Social (PUC/SP) com a dissertação Uma Jornada de
Humilhações - baseada em 2.072 entrevistas de homens e mulheres de 97
empresas industriais.
Segundo ela, o assédio caracteriza-se quando o trabalhador é exposto
de forma repetitiva e sistemática a constrangimentos, coações e ameaças
durante toda a jornada de trabalho, ou seja, caracteriza-se por um
comportamento desumano e sem ética em que o chefe ou líder acha-se dono
do poder. Depois de anos de pesquisa, a principal intenção do assediador é
desmoralizar e a desqualificar o trabalhador com a intenção de forçá-lo a
desistir do emprego.
Sendo assim podemos definir que o assédio moral configura-se como
um mal a ser combatido por diversas razões: humanísticas, sociais e
econômicas, tendo em vista a figura do assediante no ambiente de trabalho
não só provocar um ambiente constrangedor e tenso como também
desestimula a produtividade tendo em vista a maioria das pessoas tornar-se
incapaz de desenvolver seu potencial numa ambiente laboral onde predomina
o clima de terror.
Na França uma as maiores especialistas nesse assunto, assédio moral
na empresa é a psicóloga Marie –France Hirigoyen. Para ela, o assédio em um
local de trabalho entende-se toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se
sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam
trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica de uma
pessoa, por em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho. E ela
afirma que o assédio, em geral, nasce como sendo algo inofensivo e propaga-
se insidiosamente. Sendo que num primeiro momento, as pessoas envolvidas
não querem mostrar-se ofendidas, levando na brincadeira desavenças e maus-
tratos.
Em seguida, esses ataques vão multiplicando-se e a vítima é
seguidamente acuada, posto em situação de inferioridade, submetida a
manobras hostis e degradantes durante um período maior. E ainda lembra que
contrariando o que os agressores tentam fazer crer, as vítimas de início, não
são portadoras de qualquer patologia, ou particularmente frágeis. Segundo ela,
o assédio se inicia quando uma vítima reage ao autoritarismo de um chefe ou
recusa-se a deixar-se subjugar. É a sua capacidade de resistir à autoridade,
apesar das pressões que a transforma em alvo.
E atendendo aos apelos provenientes dos estudos de médicos e
psicólogos especialistas em estresse provocado no ambiente de trabalho,
refletindo os anseios da sociedade, o mundo jurídico entendeu a necessidade
de proteger a dignidade do trabalhador, surgindo uma doutrina que estabelece
seus princípios e preceitos norteadores, punindo o assédio moral, sendo esse
o fundamento.
6.1. Conceito de assédio moral
Inicialmente, os doutrinadores definiam o assédio moral como sendo a
situação em que uma pessoa ou um grupo de pessoas exercem uma violência
psicológica extrema de forma sistemática e freqüente ( em média uma vez por
semana ) e durante um tempo prolongado ( em torno de seis meses) sobre
outra pessoa, com quem mantêm uma relação assimétrica de poder no local de
trabalho, objetivando destruir as redes de comunicação da vítima, sua
reputação, perturbando a produtividade do seu trabalho, conseguindo que a
vítima abandone o emprego ou reduza tanto a qualidade da sua produção até
ser demitida, não sem antes passar por situações onde ela é vítima de
humilhação e aviltamento.
Hoje é sabido que esse comportamento não só ocorre entre chefes e
subordinados, mas também ao contrário e mesmo entre colegas de trabalho.
Segundo a psicóloga francesa Marie – France Hirigoye, uma das maiores
especialistas no assunto, entende-se por assédio moral em um local de
trabalho toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se, sobretudo, por
comportamento, palavras, gestos, escritos que possam trazer dano à
personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de um pessoa,
pôr em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho, ou seja, a
vítima de assédio moral é aquela que tem o seu direito de exercer o trabalho
tolhido e muitas vezes sabotado por um colega ou por seu superior
hierárquico.
A discussão de assédio moral no ambiente de trabalho é sempre
necessário distinguir o assédio moral de uma grosseria momentânea feita por
um colega durante uma discussão sobre a melhor maneira de proceder um
relatório , assim como um chefe torturador que hostiliza os subordinados de
um chefe não muito comunicativo e que evita maiores diálogos, por assim ser
sua natureza.
Ao falarmos sobre assédio moral é necessário também esclarecer que
o assédio é algo mais grave que uma simples violação da intimidade do
trabalhador, decorrente do uso abusivo do poder diretivo do empregador , mas,
sim, uma violação decorrente de uma atitude deliberada de uma pessoa
perversa cujo objetivo é destruir a vítima até afastá-la do ambiente de trabalho.
Segundo o Procurador Regional do Trabalho, Maurício Correia de Mello,
assédio moral é um sintoma de problemas estruturais , decorrentes da falta de
cuidados com a gestão de pessoal e ocorre por ação deliberada ou por
omissão.
Para ele, o assédio moral não é uma infração que ocorre isoladamente
no ambiente de trabalho, via de regra está num contexto maior de violações
trabalhistas. Ele revela um comportamento inadequado da empresa, a merecer
a autuação do Ministério Público do Trabalho, mas que também pode e deve
ser combatido com a fiscalização, sendo pertinente a fixação de multas
administrativas . Em suma, podemos dizer que o assédio moral é a exposição
dos trabalhadores a situações humilhantes e vexatórias no exercício de suas
funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e sem
simetrias, em que predominam condutas negativas, relações desumanas,
aéticas e constrangedoras por parte de um ou mais chefes dirigida a um ou
mais subordinados, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de
trabalho, forçando-o a desistir do emprego e, em geral, com sua auto-estima
abalada e sofrendo de depressão e outras doenças como gastrite ,pressão alta,
dentre outras.
É importante destacar as diferenças entre assédio moral e assédio
sexual, o que muitas vezes pode ser confundido, tendo em vista o assédio
sexual também ser uma maneira de humilhar o trabalhador ( na maioria das
vezes mulheres) expondo-o a situações vexatórias.
6.2. Diferença entre Assédio Moral e Assédio Sexual
É possível apontar elementos em comum entre as duas condutas, porém, as
diferenças são mais visíveis e dentro do âmbito legal podemos considerar como
sendo fundamentais sob à luz da legislação. Assim como o assédio moral, o assédio
sexual pode ser definido por atuações de cunho vexatório, que, através de atos,
gestos, palavras ou bilhetes escritos, tornam o ambiente de trabalho intolerável,
criando um ambiente tenso e desconfortável , gerando na vítima uma forte pressão
psicológica. No Brasil, como no resto do mundo, o assédio sexual se dá mais contra
as mulheres, que o consideram sendo vexatório, humilhante e uma covardia contra
a mulher , sendo essa uma importante bandeira do movimento feminista. A médica
do trabalho Margarida Barreto, em sua pesquisa sobre as humilhações sofridas por
trabalhadoras constatou a forma como o assédio sexual é revelado.
Podemos afirmar que na maioria das vezes, a vítima do assédio sexual é a
mulher, muito embora alguns homens já tenham sido vítima desse tipo de assédio.
No Brasil, em 1995, foi feita uma pesquisa onde constatou-se que 60% das
mulheres que trabalham fora de casa já sofreram assédio sexual. Nessa mesma
pesquisa, segundo a Professora e Juíza Alice Monteiro de Barros, as profissões
mais assediadas são as que expõem a mulher a uma posição de subordinação
marcante frente ao homem, como por exemplo, as empregadas domésticas, as
garçonetes, as vendedoras, empregadas de escritório, secretárias, enfermeiras e
estagiárias.
E ainda destaca para a questão dos empregadores que obrigam as
vendedoras a se vestirem de forma provocante para atrair clientes. Para configurar-
se o assédio sexual é preciso que esteja caracterizado a superioridade hierárquica
do assediante que deve ser o chefe , um funcionário superior ao assediado ou o
sócio da empresa.
É necessário que o assediante tenha poderes para influenciar na carreira, ou
nas condições de trabalho do assediado que passa a ser ameaçado com a
dispensa, transferência, perda de oportunidade de promoções, de referências e com
promessas de obtenção de vantagens e favorecimentos caso ceda ao assediante.
O assédio moral pode se dar de maneira horizontal o que se difere do assédio
sexual que caracteriza-se por partir sempre do superior hierárquico. A forma mais
comum do assédio sexual é um convite efetuado de maneira persistente.
Mas o assédio também pode ser proveniente de comentários mais ousados
sobre a beleza da subordinada, os dotes físicos, ou ter contatos físicos inadequados
como abraços mais prolongados e afetivos do que pede uma ambiente de trabalho.
Mostrar cenas pornográficas ao subordinado, conversas repetidas que tenham como
tema assuntos eróticos assim como perguntas sobre a vida sexual do subordinado
com conotações eróticas. São, portanto, atos que se traduzam em molestamento ou
constrangimento para o assediado como sendo caracterizadores do assédio sexual
quando este parte de um superior hierárquico. Diferentemente do assédio moral, há
uma definição legal para o assédio sexual que se encontra disciplinado no Código
Penal Brasileiro.
Tendo em vista vivermos num país onde a paquera dentro de uma empresa
é algo aceito e até motivo de brincadeira e não é incomum os chefes e os
subordinados saírem juntos para jantar após o expediente , assim como para
participar de comemorações como festas de final de ano, promovido pela empresa
não é demais lembrar que há uma diferença entre uma paquera , consentida pela
subordinada ou pelo subordinado de um assédio com intenção de ofender , humilhar
e constranger. Atitudes dúbias por parte do superior hierárquico como piscadas,
olhares insinuantes e galanteios sem conotação abertamente sexual, como um
elogio a uma roupa nova ou a um novo corte de cabelo, não constituem atos
previstos pela lei para sujeitar alguém a um processo penal.
O dano moral decorrente do assédio moral é indenizável mesmo nos casos
ocorridos antes da promulgação da lei. O mesmo ocorrendo com suas implicações
no contrato de trabalho como a justa causa para quem pratica o assédio e a
possibilidade da rescisão indireta para quem sofre a proposta indesejada.
Sendo assim o que caracteriza o assédio sexual é o pedido de favores
sexuais pelo superior hierárquico, com promessa e tratamento diferenciado em caso
de aceitação e ou de ameaças, ou atitudes concretas no caso de represálias no
caso de recusa, como a perda do emprego ou de benefícios.Assim como o assédio
moral, estudos comprovam que o assédio é negativo à produtividade da empresa,
pois um ambiente onde o assédio é tolerado se caracterizará pela diminuição de
produtividade dos assediados em face do elevado número de faltas, aumento dos
atrasos e ausência por motivo de saúde.
Embora a constituição prever a imprestabilidade das provas ilícitas , a
gravação de conversas por aqueles que participaram dos fatos e pretendem prová-
los em juízo é plenamente aceitável como meio de prova do assédio.
6.3. Comportamento Configuradores do Assédio Moral
O assédio moral pode ser classificado em três tipos :
A) Assédio Vertical ou descendente, isto é, aquele perpetrado por uma chefe
ou um superior hierárquico, ou seja, por uma pessoa que tenha uma
ascendência funcional sobre outra. Trata-se da utilização abusiva dos
poderes diretivos e disciplinares reconhecidos ao empregador e a alguns
de seus prepostos.
B) Assédio Horizontal praticado entre colegas de serviço de mesmo nível
hierárquico, sem ascendência funcional entre si. São casos mais
ocasionais, porém existentes, cuja conduta reprovável é geralmente
motivada por inveja, ciúmes ou por competição.
C) Assédio Moral ascendente, praticado pelo subordinado empregado a seu
chefe ou empregado, sendo esse o caso mais raro dentre os três. E, em
geral, ocorre quando há uma recusa em aceitar a troca de chefe ou de
diretor, mas, tendo em vista o poder disciplinar e hierárquico existente nas
empresas a margem de ocorrência é diminuta em relação aos outros dois.
7. ASSÉDIO MORAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO
Violência psicológica, constrangimento, humilhação. Os ingredientes básicos
para a definição do quadro de assédio moral são inerentes às relações humanas,
sobretudo no mundo do trabalho. Na última década, porém, a conduta começou a
ser estudada, denunciada e, finalmente, coibida e punida. Estudos inter e
multidisciplinares, envolvendo as áreas de Psicologia, Medicina, Medicina do
Trabalho, Administração de Empresas, Direito e outros tornaram possível, de certa
forma, delinear e conceituar o assédio moral. E, por se tratar de fenômeno comum
no ambiente de trabalho, já são muitos os casos que chegam à Justiça Trabalhista.
Ao contrário do assédio sexual, já tipificado no Código Penal, o assédio
moral ainda não faz parte, a rigor, do ordenamento jurídico brasileiro. Em âmbito
municipal, existem mais de 80 projetos de lei em diferentes cidades, vários deles já
aprovados e transformados em lei - em São Paulo (SP), Natal (RN), Cascavel (PR),
Guarulhos (SP) e Campinas (SP), entre outros.
No âmbito estadual, o Rio de Janeiro foi o pioneiro na adoção de legislação
específica sobre o tema - a Lei Estadual nº 3.921, de agosto de 2002, voltada
especificamente para os órgãos dos três Poderes estaduais, repartições, entidades
da administração centralizada, autarquias, fundações, empresas públicas,
sociedades de economia mista e mesmo concessionárias de serviços públicos. A lei
proíbe "o exercício de qualquer ato, atitude ou postura que se possa caracterizar
como assédio moral no trabalho, por parte de superior hierárquico, contra
funcionário, servidor ou empregado que implique em violação da dignidade desse ou
sujeitando-o a condições de trabalho humilhantes e degradantes." Em Estados
como São Paulo, Rio Grande do Sul, Pernambuco, Paraná e Bahia há projetos
semelhantes em tramitação.
Em nível federal, tramitam no Congresso Nacional propostas de alteração do
Código Penal, da Lei nº 8.112 (que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores
Públicos) e outros projetos relativos ao tema. Um deles, o PL nº 2.369/2003,
encontra-se pronto para entrar em pauta, e caracteriza o assédio moral não como
crime, mas especificamente como ilícito trabalhista, podendo gerar o direito à
indenização.
O problema não é exclusividade brasileira. A Organização Internacional do
Trabalho (OIT), em pesquisa realizada há mais de dez anos - em 1996 - detectou
que 12 milhões de trabalhadores na União Européia já viveram situações
humilhantes no trabalho que acarretaram distúrbios de saúde mental. No Brasil,
pesquisa pioneira realizada pela médica do trabalho Margarida Barreto, em sua tese
de mestrado, constatou que 42% dos trabalhadores entrevistados foram vítimas de
assédio moral nas empresas.
Diante desta realidade, a Justiça do Trabalho tem se posicionado
independentemente da existência de leis específicas. "A teoria do assédio moral se
baseia no direito à dignidade humana, fundamento da República Federativa do
Brasil, como prevê o artigo 1º, inciso III, da Constituição", observa a ministra Maria
Cristina Irigoyen Peduzzi, do Tribunal Superior do Trabalho. "É possível citar
também o direito à saúde, mais especificamente à saúde mental, abrangida na
proteção conferida pelo artigo 6º, e o direito à honra, previsto no artigo 5º, inciso X,
também da Constituição", acrescenta.
No julgamento de casos em que se alega a ocorrência de assédio moral,
alguns aspectos são essenciais: a regularidade dos ataques, que se prolongam no
tempo, e a determinação de desestabilizar emocionalmente a vítima, visando afastá-
la do trabalho. Trata-se, portanto, de um conjunto de atos nem sempre percebidos
como importantes pelo trabalhador num primeiro momento, mas que, vistos em
conjunto, têm por objetivo expor a vítima a situações incômodas, humilhantes e
constrangedoras.
A lista de procedimentos e atitudes passíveis de enquadramento como
assédio moral é extensa. A lei do Rio de Janeiro relaciona circunstâncias como
atribuir tarefas estranhas ou incompatíveis com o cargo, ou em condições e prazos
inexeqüíveis; designar funcionários qualificados ou especializados para funções
triviais; apropriar-se de idéias, propostas, projetos ou trabalhos; torturar
psicologicamente, desprezar, ignorar ou humilhar o servidor, isolando-o de contato
com colegas e superiores hierárquicos; sonegar informações necessárias ao
desempenho das funções ou relativas a sua vida funcional; e divulgar rumores e
comentários maliciosos ou críticas reiteradas e subestimar esforços, afetando a
saúde mental do trabalhador.
A essa lista, acrescentam-se ainda atitudes como a "inação compulsória" -
quando a chefia deixa de repassar serviços ao trabalhador, deixando-o
propositalmente ocioso -, a imposição de "prendas" que o exponham ao ridículo, em
caso de não atingimento de metas, entre outros. Trata-se, portanto, de práticas que
resultam na degradação das condições de trabalho, por meio de condutas negativas
dos superiores hierárquicos em relação a seus subordinados, acarretando prejuízos
práticos e emocionais para o trabalhador e a empresa ou órgão. Os colegas,
temerosos ou indiretamente interessados no afastamento da vítima, muitas vezes
endossam o assédio moral.
A Ministra Cristina Peduzzi, porém, ressalta que o assédio moral difere do
assédio sexual. Este, conforme definido na lei, se caracteriza pela relação "vertical
descendente" - ou seja, é praticado por um superior hierárquico, que usa de sua
posição para obter favores sexuais dos subordinados. O assédio moral, porém,
pode também ser horizontal - entre colegas de mesma hierarquia - ou mesmo
"vertical ascendente" - quando parte de um grupo de subordinados e se dirige a seu
superior direto. Trata-se, portanto, de uma circunstância individual ou coletiva.
O Ministro João Oreste Dalazen explica que o assédio se caracteriza "pela
violência psicológica extrema à qual uma pessoa é submetida por um chefe ou
mesmo por um colega de trabalho". Ele ressalta, porém, que uma situação isolada
não deve ser enquadrada como assédio moral. "É preciso haver uma perseguição
sistemática", observa, lembrando que humilhações infringidas entre colegas de
trabalho são mais raras. "A maioria dos casos é de reclamações contra assédios
morais impostos por chefes hierárquicos a subordinados, aos quais submetem a
situações de violência psicológica."
Na prática, a "criatividade" dos assediadores supera as sucintas descrições
legais. Os processos que chegam à Justiça do Trabalho buscando reparação por
danos causados pelo assédio moral revelam que, em muitas empresas, o ambiente
de trabalho é um circo de horrores. Ameaças, ofensas, sugestões humilhantes,
isolamento e até agressões físicas fazem parte do roteiro. Em processo contra a
empresa, da Bahia, uma trabalhadora afirmou que o gerente de vendas "a teria
ridicularizado, obrigando-a a participar de atos libidinosos com vendedores e
clientes, assim como tentou estuprá-la, causando-lhes lesões corporais graves".
Em outro processo, envolvendo uma instituição financeira, os autos
registram "a conduta reprovável do gerente ao qual estava subordinado o
empregado, que, utilizando-se de um chicote, cobrava a produção dos
empregados". De acordo com depoimentos de testemunhas, o gerente, além de
transformar o chicote ganho de um empregado em "ferramenta de trabalho",
chamou o trabalhador que ajuizou a ação de incompetente e jogou sua gaveta no
chão na frente de um cliente. Durante um período em que o empregado esteve
afastado, o mesmo gerente "ligava diariamente e mencionava que iria convencê-lo,
pelo cansaço, a voltar a trabalhar".
Na empresa, de utilidades domésticas, no Rio Grande do Sul, realizavam-se
reuniões em que os vendedores "eram chamados de ignorantes, burros, parasitas",
e o gerente os ameaçava de perda de emprego caso não cumprissem suas cotas.
Outra prática, alvo de várias reclamações trabalhistas, é o pagamento de "prendas".
Na empresa, revendedora de bebidas e refrigerantes, os vendedores que não
atingiam suas metas eram obrigados a pagar flexões, correr em volta de uma praça
pública e usar um certo "capacete de morcego", diante dos colegas e das pessoas
que estivessem na praça no momento. Em Belo Horizonte, a empresa de bebidas
aplicava castigos vexatórios semelhantes, submetendo seus empregados a
constrangimentos como desfilar de saia rodada, perucas e batom diante dos colegas
e mesmo de visitantes.
O processo trabalhista considerado pioneiro na abordagem do assédio moral
no Brasil veio do Espírito Santo. Nele, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª
Região classifica e enquadra como assédio moral as perseguições sofridas por um
técnico de publicidade e propaganda: "A tortura psicológica, destinada a golpear a
auto-estima do empregado, visando forçar sua demissão ou apressar sua dispensa
através de métodos que resultem em sobrecarregar o empregado de tarefas inúteis,
sonegar-lhe informações e fingir que não o vê, resultam em assédio moral, cujo
efeito é o direito à indenização por dano moral, porque ultrapassa o âmbito
profissional, eis que minam a saúde física e mental da vítima e corrói a sua auto-
estima", registra o acórdão do Recurso Ordinário nº 1315.2000.00.17.00.1, relatado
pela Juíza Sônia das Dores Dionízio. "No caso dos autos, o assédio foi além, porque
a empresa transformou o contrato de atividade em contrato de inação, quebrando o
caráter sinalagmático do contrato de trabalho e, por conseqüência, descumprindo a
sua principal obrigação que é a de fornecer trabalho, fonte de dignidade do
empregado", conclui.
Levantamento realizado em 2006 pela Ministra Maria Cristina Peduzzi indica
que o tema, embora ainda recente, já foi examinado por quase todos os 24 TRTs, e
que a partir de 2005 ocorreu um substancial aumento, especialmente nas regiões
Sul e Sudeste. "Os fatos mais recorrentes são a inação compulsória - quando o
empregador se recusa a repassar serviço ao empregado -, humilhações verbais por
parte de superiores (inclusive com palavras de baixo calão), coações psicológicas
visando à adesão do empregado a programas de desligamento voluntário ou à
demissão", ressalta a ministra.
Os resultados dos processos que envolvem alegações de assédio moral,
quando favoráveis ao empregado, geram basicamente três tipos de reparação. A
primeira é a rescisão indireta do contrato de trabalho, hipótese semelhante à justa
causa, só que em favor do empregado, que se demite mas mantém o direito ao
recebimento de todas as verbas rescisórias, como se tivesse sido demitido sem
motivação. Outra é a indenização por danos morais, que, na esfera trabalhista, visa
à proteção da dignidade do trabalhador. A terceira é a indenização por danos
materiais, nos casos em que os prejuízos psicológicos causados ao trabalhador
sejam graves a ponto de gerar gastos com remédios e tratamentos.
Além dessas, há a hipótese de dano moral coletivo. Em ação civil pública
movida pelo Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Norte, a empresa foi
condenada pela Justiça do Trabalho ao pagamento de R$ 1 milhão por assédio
moral praticado contra empregados que não atingiam cotas de vendas
estabelecidas pela empresa e eram constrangidos a receber e ouvir insultos, pagar
flexões de braço, dançar "na boquinha da garrafa", assistir a reuniões em pé,
desenhar caricaturas num quadro, fantasiar-se e submeter-se a outras "prendas". A
sentença foi confirmada em agosto do ano passado pelo TRT da 21ª Região, no
julgamento do Recurso Ordinário nº 01034-2005-001-21-00-6. Nos casos de dano
moral coletivo, a indenização reverte ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Os valores das condenações em processos individuais, na maior parte dos
casos, variam entre R$ 10.000,00 e R$ 30.000,00. "Há caso de R$ 3.500,00 para
uma relação que durou 25 dias, e outro de R$ 70.000,00 para um contrato de oito
anos", exemplifica a Ministra Cristina Peduzzi. O Ministro Ives Gandra Martins Filho,
num das primeiras decisões do TST relativas ao tema (RR 122/2001-036-12-00.0),
ressalta que a ausência de critérios específicos para fixação de dano moral na
legislação trabalhista "leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade,
cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação
de equivalência entre a gravidade da lesão à imagem e à honra e o valor monetário
da indenização imposta."
A fixação de valores para dano moral, conforme vem sendo adotada pelo
TST, tem dupla finalidade: compensar a vítima pelo dano moral sofrido e, também,
punir o infrator, a fim de coibir a reincidência nesse tipo de prática. O que se busca é
um possível equilíbrio entre as "possibilidades do lesante" - o porte e o poder
econômico da empresa - e as "condições do lesado" - a extensão do dano causado.
8. CONCLUSÃO
As relações no mundo do trabalho vêm mudando constantemente nos
últimos anos. A solidariedade perde espaço para atitudes como o individualismo, a
perversidade, a inveja, as perseguições e o clima de terror nas repartições de
trabalho. Os que tem emprego sofrem cada vez mais a pressão da flexibilidade, do
desemprego e do salário por mérito. Trabalham cada dia mais intensamente, num
círculo de medo e terror. Vivemos, portanto, numa cultura competitiva, onde todos
procuram vencer a qualquer custo.
Surge, com isso, novas formas de patologias ligadas ao problema: doenças
ocasionadas por esforços repetitivos, estresse, falta de auto estima, etc. Dentro
deste contexto urge adotarmos limites legais que preservem a integridade física e
mental dos indivíduos, sob pena de perpetuarmos uma “guerra invisível”, travestida
às vezes de puro jogo de poder, nas relações de trabalho. Esta guerra, mencionada
em segredo nos consultórios dos psicólogos, é o que consideramos "assédio moral",
(ou tirania nas relações do trabalho, como é chamado nos Estados Unidos).
Pesquisa da Organização Mundial do Trabalho, realizada em 1996, constatou que
pelo menos 12 milhões de europeus sofrem desse drama.
É um problema quase clandestino, de difícil diagnóstico é bem verdade, mas
ainda assim, se não enfrentado de frente pode levar a debilidade da saúde de
milhares de trabalhadores, prejudicando o rendimento da administração pública.
Considera-se "assédio moral" todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja,
pela repetição, a auto-estima e a segurança de um indivíduo, fazendo-o duvidar de
si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução
da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício do funcionário, tais
como: marcar tarefas com prazos impossíveis; passar alguém de uma área de
responsabilidade para funções triviais; tomar crédito de idéias de outros; ignorar ou
excluir um funcionário só se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar
informações de forma insistente; espalhar rumores maliciosos; criticar com
persistência; subestimar esforços.
Por acreditar que a punição ao "assédio moral" ajuda a combater o
problema, ao impor um limite ao indivíduo, entramos com um projeto de lei que visa
coibir a prática do "assédio moral" nas dependências a administração municipal,
através de penas de curso de aprimoramento profissional, suspensão, multa, -que
será revertida integralmente ao programa de aprimoramento- ou em caso extremo, a
pena de demissão. Será sempre assegurado ao servidor o direito de ampla defesa
das acusações.
Não podemos compactuar com um sistema que maltrate, humilhe e intimide
pelo medo os trabalhadores, muitos são testemunhas de colegas que sofrem, que
são prejudicados no ambiente de trabalho, mas calam-se diante do medo. O
ambiente de trabalho tem que ser saudável e livre de discriminações.
9. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa; JORGE NETO, Francisco Ferreira. O Direito do Trabalho e o assédio moral. Disponível em: www.jus.com.br. Acesso em: 22 maio 2006.
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EGE, Harald. Mobbing. Che cos’é il terrore psicológico sul posto de lavoro. Bolonha-IT: Pitágoras Editrice, 1996.
GUEDES, Márcia Novaes. Terror Psicológico no Trabalho. São Paulo: LTr, 2003.
HIRIGOYEN, Marie-France. Assédio moral: a violência perversa no cotidiano. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2000.
_______. Mal-estar no trabalho: redefinindo o assédio moral. 2ª ed. Trad. Rejane Janowitzer. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2005.
LEYMANN, Heinz. The mobbing encyclopaedia. Home page do autor.
MENDES, Carolina de Aguiar Teixeira. Identificando o assédio moral no trabalho. Disponível em: www.partes.com.br. Acesso em: 22 maio 2006.
MENEZES, Cláudio Armando Couce de. Revista da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (ANAMATRA). Brasília-DF: maio/2003.
SILVA, Jorge Luiz de Oliveira da. Ética e assédio moral: uma visão filosófica. Disponível em: www.sociologia.org.br. Acesso em: 22 maio 2006.
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