Unidade III: Regime Jur dico dos Servidores P blicos.
Professora Marli Deon Sette -
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2 Unidade III: Regime Jurdico dos Servidores Pblicos. 1.
Agentes Pblicos e suas espcies 2. Distino entre cargo, emprego e
funo 3. Normas constitucionais aplicveis aos servidores pblicos 4.
Direitos estatutrios (Estatuto Federal, Lei n 8.112/90 e estatuto
local) 5. Deveres estatutrios (Estatuto Federal, Lei n 8.112/90 e
estatuto local) 6. Responsabilidades estatutrias (Leis n 8.027/90 e
8.112/90 e estatuto local) 7. Processo administrativo disciplinar
8. Responsabilidade de Prefeitos e Vereadores (Decreto-lei n
201/67)
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www.marli.ladesom.com3 1. Agentes Pblicos e suas espcies
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www.marli.ladesom.com4 1.1. Competncia para organizar o servio
pblico: (Meirelles, 2006, p. 425). A competncia para organizar o
servio pbico da entidade estatal a que pertence o respectivo
servio. Assim, a legislao federal, fora dos casos previstos na
CF/88, s atinge os servidores dos Estados, DF e municpios quando
tem natureza jurdica de lei nacional. Porm, ainda nesses casos no
se pode falar em quebra da autonomia dos entes federados. a mesma
regra aplicada em licitaes e contratos administrativos, por meio da
Lei 8.666/93.
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www.marli.ladesom.com5 As diretrizes gerais para todas as
normas, de todos os entes federados, so ditadas pelos arts. 37 a 42
da CF/88. Ex. de normas que se aplicam a todos os entes federados
(possuem natureza de Lei nacional): a) perda da funo pblica e
interdio de direitos (CP, 92, I e 47, I), e b) Requisio para o
servio eleitoral (Cd. Eleit., arts. 30, XIV e 344), etc...
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www.marli.ladesom.com6 Ex. de normas que se aplicam a um ente
federado: a) 8.112/90 - regime jurdico dos servidores pblicos civis
da Unio, das autarquias e das fundaes pblicas federais b) LC 04/90,
Dispe sobre o Estatuto dos Servidores Pblicos do Estado de Mato
Grosso - MT. c) Lei. 1.102/90 - Estatuto dos servidores Pblicos do
estado do Mato Grosso do Sul - MS. d) No distrito federal,
aplica-se, no que couber a Lei 8.112/90, nos termos do que dispe o
artigo 5 da Lei 197/91.
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www.marli.ladesom.com7 1.2. Consideraes iniciais: A CF/88
utiliza-se da expresso servidor pblico, ora para referir-se apenas
pessoas que prestam servios com vnculo empregatcio a administrao
pblica direta, autarquias e fundaes, ora em sentido mais amplo,
incluindo a administrao pblica indireta e, at, as pessoas que
prestam servios sem vnculo empregatcio.
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www.marli.ladesom.com8 Da a necessidade de um vocbulo em
sentido mais amplo, para designar pessoas fsicas que exercem funo
pblica, com ou sem vnculo empregatcio. Para tanto a doutrina comeou
a utilizar-se da expresso agente pblico. A expresso servidores
pblicos mais restrita que a expresso agentes pblicos.
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www.marli.ladesom.com9 1.3. Conceito de agente pblico: Agente
pblico toda pessoa fsica que presta servio ao Estado e s pessoas
jurdicas da Administrao Indireta (Di Pietro, 2006. p. 499). Agente
pblico todo aquele que exerce funo pblica, no importando o seu
vinculo. Seja de forma temporria ou de forma permanente, remunerado
ou no (Marinella). Ex. jurado do Tribunal de Jri, Mesrio em eleio,
etc.
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www.marli.ladesom.com10 1.4. Espcies de agente pblico: De
acordo com Di Pietro (2006, p. 499), so 4 as categorias de agentes
pblicos: 1.4.1. Agentes polticos; 1.4.2. Servidores pblicos; 1.4.3.
Militares; e 1.4.4. Particulares em colaborao com o poder
pblico.
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www.marli.ladesom.com11 1.4.1. Agentes polticos: agentes
polticos so os componentes do governo, nos seus primeiros escales,
investidos em cargos, funes, mandatos ou comisses, por nomeao,
eleio, designao ou delegao para o exerccio de atribuies
constitucionais (Meirelles, in Di Pietro, 2006, p. 500). Definio
ampla: Para Meirelles, so agentes polticos os chefes de executivo,
legislativo, magistratura, ministrio, etc.
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www.marli.ladesom.com12 Para Celso Antonio Bandeira de Mello,
Agentes polticos, so os titulares dos cargos estruturais organizao
poltica do Pas, isto , so os ocupantes dos cargos que compem o
arcabouo constitucional do Estado, e, portanto, o esquema
fundamental do poder. Sua funo a de formadores da vontade superior
do Estado. Mais restrita: Para ele, seriam apenas os chefes de
executivo, seus ministros e secretrios, senadores, deputados e
vereadores.
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www.marli.ladesom.com13 Para Di Pietro, 2006, p. 501: So
agentes polticos apenas aqueles que exercem mandato, para o qual so
eleitos chefe do poder executivo federal, estadual e municipal,
Ministros, Secretrios de estado, senadores, deputados e vereadores.
Forma de investidura: eleio, salvo para ministros e secretrios, que
so nomeados.
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www.marli.ladesom.com14 Percebe-se que h unanimidade no
entendimento de que so agente poltico os chefes do executivo e
legislativo e seus auxiliares imediatos, mas, h divergncia quanto
queles que prestam servios pblicos, sendo membros do judicirio.
Isto porque uns entendem que a escolha no poltica e, sim, por meio
de concurso. Alm do que, o judicirio, no Brasil, praticamente no
tem poder de deciso poltica, atuando apenas no controle a
posteriori.
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www.marli.ladesom.com15 Os ministros e conselheiros do tribunal
de contas e os diplomatas tambm so relacionados como agentes
polticos. Na essncia, os agentes polticos so aqueles que detm
atividades de direo e as que impliquem fixao de metas, diretrizes e
planos governamentais.
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www.marli.ladesom.com16 Regime jurdico do agente poltico: O
agente poltico segue o regime legal (nos sentido amplo, podendo ser
at a prpria CF). Em regra, so regidos pelo regime estatutrio
(estatuto dos servidores). Ex. Para os servidores da unio a lei
8.112/90; para a Magistratura a Lei Orgnica da magistratura, etc...
Sempre que uma lei cuida do regime do agente, diz-se
estatutrio.
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www.marli.ladesom.com17 1.4.2. Servidores pblicos: so
servidores pblicos, em sentido amplo, as pessoas fsicas que prestam
servios ao Estado e s entidades da administrao indireta, com vnculo
empregatcio e mediante remunerao paga pelos cofres pblicos (Di
Pietro, 2006, p. 501). A definio refere-se a servidores estatais e
abrange tanto os servidores pblicos, quanto os das entidades
privadas prestadoras de servios pblicos.
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www.marli.ladesom.com18 Compreendem: a) Os servidores
estatutrios sujeitos ao regime estatutrio e ocupante de cargo
pblico; b) Os empregados pblicos contratados sob o regime da
legislao trabalhista (celetista, contratual). ocupante de emprego
pblico; e c) Os servidores temporrios contratados por tempo
determinado, para atender necessidade temporria de excepcional
interesse pblico (art. 37, IX, CF/88). Exercem funo sem estarem
vinculados a cargo ou emprego.
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www.marli.ladesom.com19 Ate 1998 o servidor pblico tinha que
obedecer o regime jurdico nico. No importa se todos celetistas ou
todos estatutrios. A exigncia era apenas de regime nico. A EC 19/98
aboliu o regime nico, e ento os servidores passaram a poder
utilizar qualquer regime. Assim pode-se encontrar servidores
celetistas e outros estatutrios, convivendo os dois regimes. A
administrao direta e indireta pode adotar regimes diferentes.
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www.marli.ladesom.com20 Algumas categorias ocupam,
necessariamente o regime estatutrio cargos pblicos, so elas: a)
Membros da magistratura, MP, TC, Advocacia Pblica e Defensoria
Pblica. b) Os que desenvolvem atividades exclusivas de Estado e,
por decorrncia, exigem que sejam fixados por Lei critrios e
garantias especiais para a perda do cargo. Embora estes ainda no
tenham sido definidos, entende a doutrina serem todos os agentes
relacionados acima, mais os servidores da polcia civil, militar,
controle, fiscalizao, diplomacia e regulao.
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www.marli.ladesom.com21 Dentro da categoria dos Servidores
estatais, alm dos servidores pblicos, existem os Servidores de
entes governamentais de direito privado: Dentro da categoria dos
Servidores estatais, alm dos servidores pblicos, existem os
Servidores de entes governamentais de direito privado: So os
servidores de empresas pblicas, sociedade de economia mista e
fundaes privadas. So os servidores de empresas pblicas, sociedade
de economia mista e fundaes privadas.
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www.marli.ladesom.com22 Estes, regem-se pela legislao
trabalhista, por ser mais compatvel com o regime de direito
privada. Estes, regem-se pela legislao trabalhista, por ser mais
compatvel com o regime de direito privada. O servidor de ente
governamental de direito privado sempre titular de emprego
(celetista - contratual). O servidor de ente governamental de
direito privado sempre titular de emprego (celetista - contratual).
No existe titular de cargo em empresa privada No existe titular de
cargo em empresa privada O Regime jurdico institudo por Lei ou
decorrente do art. 173, 1 da CF/88 para as empresas que desempenham
atividades econmicas. O Regime jurdico institudo por Lei ou
decorrente do art. 173, 1 da CF/88 para as empresas que desempenham
atividades econmicas.
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www.marli.ladesom.com23 Estes empregados se equiparam aos
servidores pblicos em alguns aspectos: Estes empregados se
equiparam aos servidores pblicos em alguns aspectos: a) regra de
concurso pblico; b) regra de no acumulao de funes; c) regra de teto
remuneratrio; d) regra de improbidade administrativa; e) esto
sujeitos a lei penal como se funcionrios pblicos fossem 327 CP; f)
esto sujeitos a remdio constitucional MS, ao popular; g) Para serem
mandados embora, a doutrina defende que necessrio um processo
administrativo, contraditrio, ampla defesa. J, para o TST, os
empregados no gozam de estabilidade, logo no precisam de processo,
nem, tampouco, de motivao. Marinella fala que a posio do TST
absurda, porque, se para entrar necessrio concurso, no justo que
possam ser mandados embora com facilidade. A magistratura de so
Paulo adota a posio da doutrina. Marinella fala que a posio do TST
absurda, porque, se para entrar necessrio concurso, no justo que
possam ser mandados embora com facilidade. A magistratura de so
Paulo adota a posio da doutrina.
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www.marli.ladesom.com24 Direito adquirido a regime jurdico:
Direito adquirido a regime jurdico: Direito adquirido est
relacionado a validade da regra existente ao tempo do concurso.
Direito adquirido est relacionado a validade da regra existente ao
tempo do concurso. No caso de servidores pblicos no h direito
adquirido em face do regime legal. O regime pode ser modificado,
inclusive para servidor j existente. No caso de servidores pblicos
no h direito adquirido em face do regime legal. O regime pode ser
modificado, inclusive para servidor j existente. Ex. modificao de
aposentadoria. Ex. modificao de aposentadoria. Se o servidor opta
pelo regime legal, esta sujeito s alteraes que o legislativo fizer.
Se o servidor opta pelo regime legal, esta sujeito s alteraes que o
legislativo fizer.
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www.marli.ladesom.com25 Mas, deve-se observar que, se o
servidor j preencheu os requisitos para determinado benefcio, ele
tem direito adquirido quele beneficio. Mas, deve-se observar que,
se o servidor j preencheu os requisitos para determinado benefcio,
ele tem direito adquirido quele beneficio. Por ex. Por ex. 1
Aposentadoria: se o servidor j preencheu o tempo para
aposentadoria, mesmo que mude o regime, tem direito a se aposentar.
1 Aposentadoria: se o servidor j preencheu o tempo para
aposentadoria, mesmo que mude o regime, tem direito a se aposentar.
2 - Adicional por tempo de servio: Supondo um adicional a cada 5
anos, se o funcionrio j tinha 14 anos de servio quando da extino do
adicional, ele tem direito a dois adicionais (posto que eram
devidos de 5 em 5 anos), mas perde a possibilidade de completar o
ultimo. 2 - Adicional por tempo de servio: Supondo um adicional a
cada 5 anos, se o funcionrio j tinha 14 anos de servio quando da
extino do adicional, ele tem direito a dois adicionais (posto que
eram devidos de 5 em 5 anos), mas perde a possibilidade de
completar o ultimo.
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www.marli.ladesom.com26 Ou seja, no se pode retirar o que j foi
constitudo, mas o que estava por ser adquirido, pode ser retirado.
Ou seja, no se pode retirar o que j foi constitudo, mas o que
estava por ser adquirido, pode ser retirado. H direito constitudo,
mas no h expectativa de direito. H direito constitudo, mas no h
expectativa de direito.
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www.marli.ladesom.com27 Pergunta: se no h direito adquirido a
regime legal, qual das duas regras mais segura quanto a manuteno? O
regime legal ou o regime contratual? Pergunta: se no h direito
adquirido a regime legal, qual das duas regras mais segura quanto a
manuteno? O regime legal ou o regime contratual? O regime
contratual s pode ser alterado por manifestao bilateral das partes,
assim, mais seguro. O regime contratual s pode ser alterado por
manifestao bilateral das partes, assim, mais seguro. Regime legal
estatuto sem direito adquirido. Regime legal estatuto sem direito
adquirido. Regime celetista contrato com direito adquirido. Regime
celetista contrato com direito adquirido.
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www.marli.ladesom.com28 ; art. 37, XI, XIII, XIV e XV; 1 e 2 e
art.40, 9 (a partir da EC 18/98, deixaram de ser chamados de
servidores): 1.4.3. Militares: art. 142, caput e 3; art. 37, XI,
XIII, XIV e XV; ART. 7 VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV; art. 42,
1 e 2 e art.40, 9 (a partir da EC 18/98, deixaram de ser chamados
de servidores): Os militares abrangem as pessoas fsicas que prestam
servios para: Os militares abrangem as pessoas fsicas que prestam
servios para: a) Foras armadas, marinha, exercito e aeronutica; b)
Polcia militar e Corpos de Bombeiros Militares (das 3 esferas de
governo).
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www.marli.ladesom.com29 Vinculo: estatutrio (Lei prpria dos
militares). Vinculo: estatutrio (Lei prpria dos militares).
Remunerao: paga pelos cofres pblicos. Remunerao: paga pelos cofres
pblicos. Fazem jus a algumas vantagens e sujeies inerentes aos
servidores, como por ex.: a) Dcimo terceiro; b) Salrio famlia; c)
Frias anuais remuneradas; d) Licena gestante; e) Licena
paternidade; f) Direito a pr-escola para os filhos at 6 anos; g)
Teto salarial; h) Limitaes (exercer acmulo, por ex.).
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www.marli.ladesom.com30 1.4.4. Particulares em colaborao com o
poder pblico: um particular, que no perde a qualidade de particular
mas, se estiver exercendo fun o p blica, com ou sem remunera o,
naquele momento que exerce fun o p blica, inclu do no conceito de
particular em colabora o. Cabe MS em face particular em colabora o
- mes rio, dono de universidade privada, etc.
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www.marli.ladesom.com31 Compreendem 3 categorias, segundo Di
Pietro, 2006, p. 505: 1.4.4.1 - Delegao do poder pblico: exercem
funo pblica em seu prprio nome, sem vnculo empregatcio, mas sob
fiscalizao do poder pblico. A remunerao paga pelos usurios. Ex.
servios notariais, leiloeiros, tradutores e interpretes.
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www.marli.ladesom.com32 1.4.4.2 requisio, nomeao ou designao:
exercem funo pblica relevante, sem vnculo empregatcio e em geral no
recebem remunerao. O particular obrigado a atender ao chamado. Ex:
jurados, prestao de servio militar ou eleitoral, comissrios de
menores, etc. 1.4.4.3 gestores de negcios: assumem determinada funo
pblica, espontaneamente, em caso de emergncia. Ex. incndio, amigo
da escola, epidemia, etc.
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www.marli.ladesom.com33 Marinella acrescenta aqueles que
exercem atos oficiais: So aqueles que prestam servios pblicos mas
ganham a titularidade por fora da constituio. Ex. dono de
universidade. Esto sujeito a Mandado de Segurana.
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www.marli.ladesom.com34 2. Distino entre cargo, emprego e
funo
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www.marli.ladesom.com36 Emprego: assunto de interesse do
direito trabalhista. O direito administrativo se preocupa com cargo
e funo pblica, sendo que: Cargo um conjunto de atribuies +
responsabilidade + posto na administrao (no posto fsico e sim
quadro da administrao). como se cada servidor tivesse um quadro na
estrutura da administrao. Cada qual ocupa um lugar. Funo: a funo um
conjunto de atribuies e responsabilidades, no tem posto, no tem
lugar no quadro da administrao.
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www.marli.ladesom.com37 O art. 37, II, CF/88, exige concurso
pblico para o caso de cargo e emprego: II - a investidura em cargo
ou emprego pblico depende de aprovao prvia em concurso pblico de
provas ou de provas e ttulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei,
ressalvadas as nomeaes para cargo em comisso declarado em lei de
livre nomeao e exonerao
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www.marli.ladesom.com38 a) cargo: a denominao dada a mais
simples unidade de poderes e deveres estatais a serem expressos por
um agente. O ocupante de cargo pblico tem vnculo estatutrio (na
Unio foi institudo o regime jurdico nico Lei 8.112/90). Os cargos
so criados por Lei, que lhes confere denominao prpria, define
atribuies, fixa vencimento ou remunerao.
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www.marli.ladesom.com39 Os cargos podem ser efetivos (com
concurso, aps o perodo de estgio probatrio), em comisso (sem
concurso) ou vitalcios (juzes, promotores, etc), conforme o modo de
provimento ou investidura do agente. Tambm existem a classificao em
Cargo isolado: no h possibilidade de ascenso Cargo de carreira: h
plano de ascenso funcional (no mudana de carreira e sim de cargo
dentro da prpria carreira).
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www.marli.ladesom.com40 No caso de Cargo em comisso como ele
cargo baseado numa relao de confiana, tambm chamado de cargo de
confiana, h a dispensa do concurso. (cargo de parente, dorme com e
acorda sem). Qualquer pessoa pode ser nomeada para o cargo em
comisso. Mas, como h uma rotatividade grande destes cargos, o
constituinte exigiu que fosse respeitado um mnimo deles para serem
preenchidos por servidores de carreira.
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www.marli.ladesom.com41 b) emprego: expresso utilizada
paralelamente a cargo pblico para designar uma unidade de atribuio,
onde o ocupante do emprego pblico tem um vnculo contratual, sob a
regncia da CLT. Embora a CF, aps a EC 19/98 faculte a opo por cargo
ou emprego, o STF afirma que s se pode adotar o regime de emprego
para funo subalterna e temporria - ADIN 2310, j, quando exige
qualificao tcnica ou contratao permanente, tem que ser regime
legal
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www.marli.ladesom.com42 c) Funo: o conjunto de atribuies s
quais no corresponde um cargo ou emprego. A lei no exige concurso
pblico para o desempenho de funo. Os que a exercem o fazem em duas
situaes: c.1 - so contratados temporariamente para atender
necessidades emergentes da administrao (art. 37, IX), ou c.2 - so
ocupantes de funo de confiana. Apenas b abarcado pelo art. 38 da
CF/88, que dispe sobre as garantias em caso de afastamento em
virtude de cargo eletivo.
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www.marli.ladesom.com43 funo de confiana: art. 37, V, CF/88.
direo chefia e assessoramento. No Brasil, como funo tem atribuies e
responsabilidade, mas no tem lugar no quadro, possvel falar de
atribuio de funes, sem emergncia, apenas quando h funo de confiana.
Assim, no da para dar funo de confiana a qualquer pessoa, s para
quem tem cargo efetivo. Funo de confiana= cargo efetivo + funo
(atrib+resp+posto) + (atrib.+ resp) Em funo do acmulo da atribuio e
responsabilidade, ele ganha um acrscimo em dinheiro, realizado por
meio de gratificao.
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www.marli.ladesom.com44 3. Normas constitucionais aplicveis aos
servidores pblicos
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www.marli.ladesom.com45 Direito de acesso, a cargo, emprego e
funo pblica - acessibilidade: Possibilidade de entrar no servio
pblico por meio de concurso, art. 37, I, CF/88. I - os cargos,
empregos e funes pblicas so acessveis aos brasileiros que preencham
os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na
forma da lei. Aos estrangeiros entende-se ser Lei de cada entidade
federada, no sendo o dispositivo auto aplicvel, dependendo de
estabelecimento de condies de ingresso do estrangeiro. Sujeitos: Em
tese, podem ser tanto os brasileiros, quanto aos estrangeiros.
Aplicao do principio da isonomia.
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www.marli.ladesom.com46 Condies de ingresso: art. 37, II da
CF/88. A investidura em cargo ou emprego pblico depende de aprovao
prvia em concurso pblico, salvo para os cargos em comisso e para as
funes de confiana ou para atender a interesse emergencial. O prazo
de validade do concurso de at 2 anos, prorrogvel uma vez por igual
perodo. A prorrogao ato discricionrio, faculdade da
administrao.
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www.marli.ladesom.com47 Como 2 anos o limite mximo, a
administrao pode fixar, por exemplo, 6 meses e prorrogar por mais 6
meses. Os concursandos aprovados tem o direito subjetivo convocao
na ordem de classificao (Smula 15 do STF), porm, no tm a garantia
da convocao, nem da prorrogao. A administrao no obrigada a
prorrogar e, inclusive, segundo o STF possvel revogar a prorrogao
anunciada, se ainda no iniciou a vigncia da prorrogao. , O art. 12,
2, da Lei 8.112/90 veda a abertura de novo concurso enquanto vlido
o anterior.
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www.marli.ladesom.com48 3 O art. 39, 3 da CF/88 veda qualquer
tipo de diferenciao em razo de sexo, cor, idade ou estado civil,
salvo quando o cargo o exigir aplicao do princpio da razoabilidade.
A Smula 683, do STF dispe que o limite de idade s admissvel quando
justificado pela natureza das atribuies do cargo a ser
preenchido.
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www.marli.ladesom.com49 O inciso VIII do art. 37 da CF, prev a
reserva de vaga, por meio de Lei, para deficientes. Se o ente no
dispuser a respeito, h a possibilidade de ingressar em juzo com
pedido de inconstitucionalidade por omisso. A Lei 8.112/90 assegura
at 20% das vagas aos deficientes.
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www.marli.ladesom.com50 Estabilidade e vitaliciedade
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www.marli.ladesom.com51 Estabilidade dos servidores art. 41 da
CF. Art. 41. So estveis aps trs anos de efetivo exerccio os
servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de
concurso pblico. 1 O servidor pblico estvel s perder o cargo: I -
em virtude de sentena judicial transitada em julgado; II - mediante
processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliao peridica de desempenho, na
forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
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www.marli.ladesom.com52 Cuidado: distinguir estabilidade com
efetividade. Efetividade: uma caracterstica do cargo pblico. Tem
nomeao em carter definitivo. A porta de entrada para cargo efetivo
o concurso pblico. Estabilidade uma garantia do servidor de
permanecer no servio pblico. Falamos que o cargo efetivo e o
servidor estvel.
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www.marli.ladesom.com53 Para aquisio de estabilidade, h algumas
regras, dispostas no art. 41 CF/88, quais seja: a) nomeao para
cargo efetivo: a efetividade um pr requisito para a estabilidade. O
servidor precisa ser nomeado para cargo efetivo. Tem que ter
efetividade para poder adquirir estabilidade. b) exerccio: o prazo
de 3 anos de exerccio para aquisio de estabilidade. c) aprovao na
avaliao de desempenho.
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www.marli.ladesom.com54 Pergunta: trs anos de exerccio para a
estabilidade, igual a trs anos de estagio probatrio? Vamos
inicialmente entender estgio probatrio. Estgio probatrio: Objetiva
apurar a eficincia do servidor para o servio pblico, na prtica.
Neste perodo o servidor no tem a garantia de permanncia do servidor
estvel. Avalia os seguintes itens: a) assiduidade; b)
Produtividade; c) Disciplina; e d) Subordinao.
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www.marli.ladesom.com55 O perodo de estgio probatrio deve ser
analisado sob o seguinte enfoque: O texto original da CF/88,
dispunha que era de 2 anos o perodo para a estabilidade. A lei
8.112/90, art. 20, vem e dispe que o estgio probatrio de 24 meses.
Assim, tnhamos perodos iguais resultado prtico para estagio
probatrio e estabilidade. Com a EC 19/98, logo, posterior a lei
8.112/90 foi alterado o prazo de exerccio para aquisio de
estabilidade. O prazo que era de 2 anos, virou 3 anos. Logo que
saiu a EC 19, a doutrina comeou a falar nos dois prazos com igual
durao de 3 anos, como se a lei no tivesse sido recepcionada pela
EC, logo desapareceria. Entendia-se que a lei 8.112 era amarrada
CF.
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www.marli.ladesom.com56 Mas, hodiernamente, o STJ, em agosto de
2004, se manifestou em sentido contrrio. Afirma que a regra
constitucional se refere apenas a estabilidade. Como no dispe sobre
estagio probatrio, continua valendo a lei 8.112. MS 9373 de 25 de
agosto de 2004. Mas, hodiernamente, o STJ, em agosto de 2004, se
manifestou em sentido contrrio. Afirma que a regra constitucional
se refere apenas a estabilidade. Como no dispe sobre estagio
probatrio, continua valendo a lei 8.112. MS 9373 de 25 de agosto de
2004. Este entendimento decorre do fato de que: A estabilidade tem
como caracterstica principal o critrio objetivo, isto , o decurso
do tempo, enquanto o estgio probatrio o critrio subjetivo:aferio de
aptido e capacidade do servidor para o cargo. Este entendimento
decorre do fato de que: A estabilidade tem como caracterstica
principal o critrio objetivo, isto , o decurso do tempo, enquanto o
estgio probatrio o critrio subjetivo:aferio de aptido e capacidade
do servidor para o cargo.
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www.marli.ladesom.com57 Esta posio complexa quando se pensa no
direito material a ser aplicado. Por ex. licena para interesse
particular, que no possvel no estgio probatrio e permitida para
quem j cumpriu o estgio. Na pratica este perodo de 12 meses
restantes, o perodo de avaliao de desempenho. Em concursos, se a
pergunta aparecer em anos, eles querem a primeira posio que a
coincidente, mas se aparecer em meses porque a banca quer a posio
do STJ.
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www.marli.ladesom.com58 Garantias aps a estabilidade: Aps
adquirida a estabilidade apenas em algumas possibilidades restritas
o agente pode ser demitido. So elas: a) Via judicial com o trnsito
em julgado; b) Processo administrativo, com contraditrio em ampla
defesa; c) Em razo da avaliao peridica - 41, 1, I da CF. A avaliao
de desempenho acontece antes da aquisio de estabilidade, j, a
avaliao peridica ocorre depois de ter adquirido a estabilidade,
avalia a eficincia do agente. d) Racionalizao da mquina pblica.
Art. 169 CF/88.
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www.marli.ladesom.com59 Vitaliciedade: Magistratura e MP
adquire vitaliciedade e no estabilidade, e, o prazo para a
vitaliciedade de 2 anos e no de 3. O servidor vitalcio tem mais
garantia do que o servidor estvel. Para mandar embora o estvel pode
ser processo judicial e administrativo. Mas, para mandar embora o
servidor vitalcio, tem que ser processo judicial.
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www.marli.ladesom.com60 A vitaciliedade assegura permanncia do
servidor no cargo e a estabilidade no servio.
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www.marli.ladesom.com61 Curiosidades: 1) Servidor aprovado em
servio pblico tem direito subjetivo a nomeao? At algum tempo no
havia esse direito subjetivo. Hoje, se tem algumas decises que
dizem que a aprovao em concurso passa a gerar direito subjetivo.
Tanto o STF quando o STJ afirmavam que se o candidato estivesse
dentro do nmero de vagas e dentro do prazo de validade do concurso,
ele teria direito subjetivo, j que o edital um ato vinculado que o
administrador tem que cumprir. Mas, no ano de 2005, o STF, em sede
da ADIN 2931, informativo 377 do STF, voltou a estaca zero. Num
caso de uma lei do RJ que reconhecia a nomeao, o supremo diz que a
aprovao gera apenas expectativa de direito. A doutrina vem dizendo
que administrador que faz concurso, que gasta dinheiro para tanto e
depois no nomeia ningum, est praticando improbidade administrativa,
pois se no precisa de gente, no tinha motivo para fazer o concurso.
(com o fim do foro privilegiado parece que os processos contra
administradores comearam a andar).
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www.marli.ladesom.com62 2) Contratao temporria e direito
subjetivo a nomeao: Se a administrao tem candidatos aprovados e no
chama, ao invs disso nomeia contratados temporariamente, a
jurisprudncia tem entendido que nessas circunstancias, gera direito
a nomeao, j que que se verifica a necessidade de trabalho. 3) Exame
psicotcnico: sumula 686 STF. S por lei se pode sujeitar a exame
psicotcnico a aprovao de candidato a concurso pblico. Alm do que h
o problema da anlise subjetiva. No pode ser subjetiva. O edital tem
que ser claro, definindo critrios objetivos sobre a forma que o
candidato esta sendo analisado. 4) O que veto? a situao em que a
inscrio indeferida. O veto tem que ser motivado.
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www.marli.ladesom.com63 5) O diploma ou habilitao legal deve
ser exercido na posse e no na inscrio no servio pblico (Sumula 266
STJ). Isso razovel porque as exigncias (ex. 3 anos de exerccio de
advocacia) so para o exerccio do cargo. 6) Teoria do funcionrio de
fato ou do agente de fato: Ocorre quando h uma investidura ilegal.
Por ex. aquele sujeito que no presta concurso, que entra pela
janela ou ento, do escrevente que vira juiz, do escrivo que vira
delegado, ou ainda, aquele candidato que reprova na parte escrita e
depois participa da oral. Nada disso pode. fraude no concurso. A
sumula 685 do STF probe que algum pule de uma carreira para outra.
Qualquer destas situaes geram investidura ilegal e, quando
descoberta a ilegalidade da investidura, ela dever ser invalidada.
Como fica o tempo trabalhado?
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www.marli.ladesom.com64 Imaginemos a seguinte situao: em
janeiro de 2003, algum foi investido e esta investidura foi ilegal.
Em janeiro de 2006 descobre-se a ilegalidade desta investidura.
Como ato ilegal tem que ser retirado do ordenamento jurdico. O ato
vai ser retirado por meio da anulao. Os efeitos, em regra, so ex
tunc. Observe-se que o tempo que o agente esteve como funcionrio
pblico, teria praticado s atos ilegais, j que ele ilegal. Mas, para
evitar a insegurana jurdica, (j que o funcionrio fornece certides,
documentos importantes, etc) o STF decidiu que ainda que se realize
a desinvestidura, os atos pelo funcionrio praticado so atos vlidos.
Tambm no precisa devolver o dinheiro da remunerao inerente ao tempo
de servio realizado. Salvo se o prprio servidor tenha praticado a
ilegalidade, como por ex. falsificar seus documentos.
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www.marli.ladesom.com65 Provimento
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www.marli.ladesom.com66 Provimento: o ato pelo qual o servidor
pblico investido no exerccio de cargo, emprego ou funo. os
provimentos podem ocorrer de forma: (lei 8.112/90) a) Original
(originria): nomeao ou contratao. b) Derivada: art. 8 da Lei
8.112/90. b.1 -II promoo; (III e IV foram revogados) b.2 - V -
readaptao; e b.3 reingresso. So formas de reingresso: VI - reverso;
VII - aproveitamento; VIII - reintegrao; IX - reconduo.
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www.marli.ladesom.com67 a) Original: Vincula inicialmente o
servidor ao cargo, emprego ou funo. Pode ocorrer por nomeao
(estatutrio) ou contratao (CLT). Salvo os casos previstos em lei,
depende de aprovao em concurso. Pelo estatuto federal, depois de
nomeado, o concursado tem o prazo de: 30 dias para tomar posse (com
a posse ocorre a investidura formao da relao jurdica) e 15 dias
para entrar em exerccio (comear a trabalhar). Se no comear vai
ocorrer a desinvestidura. Neste caso a exonerao de oficio. Nomeao
sem efeito: nomeado que no toma posse.
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www.marli.ladesom.com68 Em cada novo concurso, o candidato tem
que preencher novamente os requisitos para se tornar estvel ou
vitalcio. Ex. Sujeito aprovado num concurso de magistrado, depois
de ser servidor como mdico - considerado provimento originrio por
que exige novo concurso, nova nomeao e novo estgio probatrio.
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www.marli.ladesom.com69 b) Derivada: depende de um vnculo
anterior com a administrao. Mudana dentro da carreira, podendo
ocorrer no mesmo plano e na mesma estrutura. Ocorre de forma
horizontal ou derivada. b.1.Horizontal muda de cargo no mesmo
plano, no ascende, nem abaixa. Ocorre provimento horizontal no caso
de readaptao, em que, em razo da necessidade fsica do servidor, ele
recolocado em outro cargo compatvel. Os casos de remoo no so
classificados como provimento e sim de deslocamento em que o
servidor vai com todas as garantias e obrigaes para outro lugar (as
vezes com ajuda de custo).
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www.marli.ladesom.com70 b.2 Vertical: ascenso funcional de um
para outro cargo de mesma natureza e elevao de vencimentos. Promoo
a nica hiptese de provimento vertical. Ocorre por merecimento ou
Antigidade. No caso de existir mais de um candidato apto, faz-se
concurso interno. A smula 685 STF veda a mudana de cargo de outra
carreira por meio de promoo, neste caso tem que ser por concurso
pblico.
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www.marli.ladesom.com71 1 - reintegrao: (art. 28, do estatuto
federal) o retorno do servidor quando comprovada a ilegalidade da
sua desinvestidura (quebra da relao jurdica por demisso). Pode ser
reconhecida via processo judicial ou administrativo. O efeito ex.
tunc. O agente volta para o cargo com direito a todas as vantagens
salariais, gratificaes, etc., do perodo em que esteve afastado. A
volta se d para o mesmo cargo. Se o cargo de origem foi
transformado, ele volta para o cargo transformado (aquele que est
no lugar do que sumiu). Se o cargo no existe mais o sujeito fica em
disponibilidade (em caso de extino).
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www.marli.ladesom.com72 Ex. de reintegrao: A foi desligado e B
assume seu lugar. O cargo de B ocupado por C e D ocupa o lugar de
C. A retorna para seu legar, B fica sem cargo j que C est ocupando
seu lugar e D j ocupou o lugar de C. Como no tem cargo equivalente,
B reconduzido. A e BB e CC
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www.marli.ladesom.com73 2 - reconduo: (art. 29 do estatuto
federal) provimento derivado pelo qual se da o retorno do servidor
estvel ao cargo que ocupara anteriormente. S possvel se o servidor
tinha estabilidade no antigo cargo. 2 - reconduo: (art. 29 do
estatuto federal) provimento derivado pelo qual se da o retorno do
servidor estvel ao cargo que ocupara anteriormente. S possvel se o
servidor tinha estabilidade no antigo cargo. Ocorre em duas
hipteses: Ocorre em duas hipteses: a) Quando h reintegrao do
anterior ocupante; e b) Na hiptese de um servidor ser considerado
inabilitado em estgio probatrio em outro cargo. Neste caso s cabe
reconduo se o sujeito goza de estabilidade no cargo anterior. Ex.
sujeito aprovado para juiz que no passa no estgio probatrio, volta
para o cargo que tinha anteriormente como funcionrio pblico, desde
que estvel. Ex. sujeito aprovado para juiz que no passa no estgio
probatrio, volta para o cargo que tinha anteriormente como
funcionrio pblico, desde que estvel.
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www.marli.ladesom.com74 Na reconduo o servidor poder: a) Ir
para o cargo de origem; b) Ir para um cargo equivalente vago (com
atribuies e vencimentos compatveis); Na impossibilidade de qualquer
das duas a e b, o servidor fica em disponibilidade. Neste caso, ele
fica recebendo proporcional ao tempo de servio. Juiz e MP so os
nicos casos em que, mesmo em disponibilidade, ganham integral. Se o
agente est em disponibilidade e surge uma vaga, deve ser
aproveitado aproveitamento, no sendo faculdade nem para a
administrao, nem para o servidor.
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www.marli.ladesom.com75 3 - Aproveitamento: Servidor que esta
em disponibilidade, chamado para trabalhar. Lembrando que s o
servidor pblico estvel pode ser posto em disponibilidade (art. 41
CF/88). O aproveitamento deve ocorrer no mesmo cargo anteriormente
ocupado ou em cargo similar.
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www.marli.ladesom.com76 4 - reverso: Ocorre quando o servidor
pblico est aposentado e chamado para voltar a trabalhar. possvel em
duas circunstncias: a) quando insubsistentes os motivos da
aposentadoria. Ex. o sujeito se aposenta por invalidez e depois
descobrem que no era o caso; b) A pedido e no interesse da
administrao. Para a situao b, a Lei exige alguns requisitos (art.
25 da lei 8.112), por ex. ter se aposentado voluntariamente, ter
passado 5 anos, etc. A doutrina diz que essa regra
inconstitucional. Entende que, se o sujeito quer retornar deve
faz-lo por meio de concurso, sob pena de ferir o principio da
isonomia.
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www.marli.ladesom.com77 Observaes: A lei veda a nomeao em
perodos imediatamente anteriores e posteriores s eleies, sendo nula
de pleno direito qualquer nomeao - sem necessidade de inqurito.
Referida proibio reforada pela LC 101/2000 LRF, que prev como nulo
o ato de nomeao que resulte em aumento de despesa, nos 180 dias que
antecedem ao final do mandato. O art. 169 da CF/88 tambm veda a
nomeao sem previa dotao oramentria.
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www.marli.ladesom.com78 Vacncia
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www.marli.ladesom.com79 Vacncia: o ato administrativo pelo qual
o servidor destitudo do cargo, emprego ou funo (Di Pietro, p. 584).
Situao em que o cargo pblico fica sem titular. A lei 8.112/90
enumera, em seu artigo 133 os casos em que pode ocorrer
vacncia.
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www.marli.ladesom.com80 A Vacncia pode ocorrer: a) Com extino
de vnculo, nos casos de: a.1 exonerao: a pedido ou ex officio; a.2
Demisso; a.3 morte; e a.4 aposentadoria. b) Sem extino de vnculo,
nos casos de: b.1 promoo (ato de provimento em cargo superior e
vacncia do inferior); b.2 readaptao (art. 24 da Lei 8.112/90 cargo
compatvel com a capacidade fsica ou mental); e b.3 - posse em outro
cargo inacumulvel - reconduo.
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www.marli.ladesom.com81 Vamos comentar a exonerao e demisso.
a.1 exonerao: no hiptese de desinvestidura com natureza de
penalidade. Pode ocorrer em duas hipteses: a) A pedido do servidor;
b) Por iniciativa unilateral da administrao ex officio em 6
situaes: 1 - Exonerao ad nutum: acontece em cargo em comisso; 2 -
Falta de exerccio: sujeito tomou posse e no entra em exerccio; 3 -
Inabilitado: Comea a trabalhar e s faz besteira, ser exonerado.
Art. 41, 4, CF/88.
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www.marli.ladesom.com82 4 - Avaliao peridica: Se o sujeito que
j tem estabilidade ele poder ser exonerado se no for aprovado na
avaliao peridica. (peridica = depois da estabilidade). Art. 41, 1
III, da CF/88. 5 - Excesso de despesa: O art.169, 3 e 4 da CF/88
dispe que se a despesa com pessoal estiver acima dos limites
legais, a administrao tem que exonerar (comeando pelos cargos em
comisso, funo de confiana, no estveis, depois os estveis, sempre
respeitando os percentuais previstos).
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www.marli.ladesom.com83 6 - Acumulao ilegal: art. 133, da lei
8.112/90. A administrao, neste caso, da a opo ao servidor para que
escolha para poder ser exonerado do cargo que escolheu deixar. Isso
pode ocorrer antes de qualquer processo. Se ele no escolher
instaura-se o processo. facultado ao agente escolher at o prazo
para a defesa o cargo que quer ser exonerado. Se deixar que haja
defesa, e, se provada a m- f, ele ser demitido de todos os cargos.
importante fazer a escolha porque ser exonerado de um cargo,
ficando livre da penalizao.
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www.marli.ladesom.com84 a.2. demisso: constitui penalidade
decorrente da prtica de ilcito administrativo. Tem como efeito o
desligamento do servidor do quadro de funcionrios. A lei traz uma
lista de 13 possibilidades de demisso, art. 32 da Lei 8.112/90. Se
no estiver na lista no demisso e sim exonerao. Ex. de situaes que
provocam a demisso: abandono de cargo por 30 dias e a inassiduidade
habitual (mais de 60 dias no correr de um ano), acumulao ilegal,
etc.
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www.marli.ladesom.com85 A pena de demisso aplicada para aquele
que ainda est trabalhando. Mas, e, se o sujeito pratica um ato
ilegal antes de se aposentar e s descoberto depois de aposentado,
como fica? possvel a cassao. (se estiver em disponibilidade). Se o
sujeito ocupa cargo em comisso ou funo de confiana a pena ser de
destituio. Demisso = cassao = destituio :so nomenclaturas distintas
de acordo com a situao do agente, mas todas tem como norte a prtica
de ilegalidade.
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www.marli.ladesom.com86 Sntese das hipteses de penalidade da
lei 8.112/90, art. 127. I - advertncia; II - suspenso; III -
demisso; IV - cassao de aposentadoria ou disponibilidade; V -
destituio de cargo em comisso; VI - destituio de funo
comissionada.
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www.marli.ladesom.com87 Sistema Remuneratrio dos Servidores
Pblicos
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www.marli.ladesom.com88 Sistema remuneratrio dos servidores
pblicos: (art. 37 a 39 da CF/88). Modalidades: A partir da EC 19/98
coexistem dois sistemas remuneratrios para os servidores. a)
vencimentos; e b) subsdios.
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www.marli.ladesom.com89 a) Vencimentos ou remunerao = parcela
fixa + parcela varivel (composta por vantagens pecunirias de
natureza variada, que varia de um servidor para outro, por ex.
adicionais, gratificaes e verbas indenizatrias). A parcela fixa
chamada de vencimento no singular. As vantagens so acrescidas sobre
a parcela fixa.
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www.marli.ladesom.com90 Mudanas decorrentes da EC 19/98:
Excluiu a regra que assegurava isonomia de vencimentos, que agora s
tem amparo no art. 5, I da CF. Agora no existe mais reviso de
proventos simultneas e iguais entre servidores ativos, inativos,
pensionistas. Tambm foi vedado o clculo cumulativo de uma vantagem
sobre a outra, ainda que atinja a diretos adquiridos (art. 37
IV).
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www.marli.ladesom.com91 Vedou a vinculao de qualquer espcie
remuneratria, em que, antes, o benefcio a um, beneficiaria ao
outro. O STF tambm vedou a vinculao a qualquer ndice federal de
correo (Smula 681). A atitude justificada pela limitao de despesa
com o pessoal imposta pelo art. 169 CF (exige dotao previa e
previso na LDO) e pela LC 101/2000 - LRF (prev limites % de gastos
com servidores).
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www.marli.ladesom.com92 Mantm-se a paridade dos vencimentos,
apenas no sentido de igualdade de remunerao para os servidores os
trs poderes, art. 37, XII CF. XII - os vencimentos dos cargos do
Poder Legislativo e do Poder Judicirio no podero ser superiores aos
pagos pelo Poder Executivo.
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www.marli.ladesom.com93 b) subsdio: criado a partir da EC 19.
composto por uma nica parcela. A chamada parcela nica. Critica ao
nome: primeiro, se eu falar de pagamento nico, no poderia falar
parcela, porque parcela parte de um todo. Segundo, subsidio no
latim, significa ajuda de sobrevivncia. No Brasil at o presidente
da repblica ganha ajuda de sobrevivncia, ento, a rigor, quem ganha
salrio mnimo, ganharia esmola.
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www.marli.ladesom.com94 Ateno: o subsidio tem todas as
remuneraes numa parcela nica. Mas, existem duas coisas que ficam
fora da parcela nica. So elas: b.1 - verbas indenizatrias (ex.
dirias) e ajuda de custo (algum que removido no interesse da
administrao). Ex. de verba indenizatria: Art. 57, 7 da CF.... 7 Na
sesso legislativa extraordinria, o Congresso Nacional somente
deliberar sobre a matria para a qual foi convocado, ressalvada a
hiptese do 8, vedado o pagamento de parcela indenizatria em valor
superior ao subsdio mensal. b.2 vantagens previstas no art. 39, 3
CF. Ex. 13, adicional noturno, adicional de frias, etc.
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www.marli.ladesom.com95 So remunerados por subsidio:
Obrigatoriamente; a) agentes polticos, membros do poder (poder
executivo, legislativo, judicirio); b) auxiliares imediatos do
poder executivo ministros e secretrios; c) magistrados e membros do
MP; d) ministros e conselheiros do tribunal de contas; e) membros
da AGU; f) procuradores, salvo o municipal; g) defensores pblicos;
h) todos os policiais federal ou estadual, excluda a guarda
municipal.
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www.marli.ladesom.com96 Facultativamente: Todos os demais
organizados em carreira (aquele que tem plano de carreira). Estes
podem ou no receber subsdio, depende da lei que cria o cargo. Em
caso de receber por meio de subsdio, como a parcela nica, os
subsdios devero ser fixados em valores diferentes para cada nvel da
carreira.
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www.marli.ladesom.com97 Competncia para fixao e alterao do
subsdio: Em regra depende de Lei, ressalvadas as hipteses dos
Deputados Federais e Senadores, Presidente e Vice-presidente da
Repblica e dos Ministros, em que a competncia do Congresso
Nacional, que o faz por meio de Decreto Legislativo (no tem sano e
veto). A lei que cria o cargo, j fixa a remunerao. Logo, o projeto
de lei apresentado pelo executivo, se o cargo for do executivo. Se
quem paga a conta o judicirio, ele quem apresenta. Se quem paga a
conta o legislativo, ser o projeto do poder legislativo.
Slide 98
www.marli.ladesom.com98 Para ambos, remunerao e subsidio, o
art. 37, X da CF prev que somente lei especifica poder fix-los ou
alter-los. X - a remunerao dos servidores pblicos e o subsdio de
que trata o 4 do art. 39 somente podero ser fixados ou alterados
por lei especfica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada reviso geral anual, sempre na mesma data e sem distino
de ndices
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www.marli.ladesom.com99 Tambm garante o direito a reviso geral
anual, nas mesmas datas e sem distino do ndice, observados em cada
esfera do governo. Objetivo: acompanhar o poder aquisitivo da
moeda.
Slide 100
www.marli.ladesom.com100 A reviso deve ocorrer ainda quando o
ente estiver no limite de despesa previsto no art. 169 da CF. Essa
autorizao vem expressa na LRF art. 22, pargrafo nico, I e art. 171.
A reviso obrigatria no impede que outras melhorias sejam concedidas
na parcela nica.
Slide 101
www.marli.ladesom.com101 Teto Remuneratrio
Slide 102
www.marli.ladesom.com102 Teto remuneratrio: A partir da EC
41/2003 temos um teto geral. Ningum pode ganhar mais que ministro
do STF. A fixao da remunerao do ministro do STF, que o teto mximo
remuneratrio, feita por meio de lei de iniciativa do prprio STF a
lei 11.143/05, em 2005 fixou em aproximadamente R$ 21.000,00.
Slide 103
www.marli.ladesom.com103 Art. 37, CF/88:XI - a remunerao e o
subsdio dos ocupantes de cargos, funes e empregos pblicos da
administrao direta, autrquica e fundacional, dos membros de
qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municpios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais
agentes polticos e os proventos, penses ou outra espcie
remuneratria, percebidos cumulativamente ou no, includas as
vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, no podero exceder
o subsdio mensal, em espcie, dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, aplicando-se como li- mite, nos Municpios, o subsdio do
Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsdio mensal do
Governador no mbito do Poder Executivo, o subsdio dos Deputados
Estaduais e Distritais no mbito do Poder Legislativo e o subsdio
dos Desembargadores do Tribunal de Justia, limitado a noventa
inteiros e vinte e cinco centsimos por cento do subsdio mensal, em
espcie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no mbito do
Poder Judicirio, aplicvel este limite aos membros do Ministrio
Pblico, aos Procuradores e aos Defensores Pblicos
Slide 104
www.marli.ladesom.com104 O teto foi subdividido e foram criados
sub tetos: No mbito da Unio, o mesmo que o teto geral, o do
ministro do STF. No mbito estadual, tem-se 3 sub-tetos: 1 o teto do
governador para o poder executivo; 2 o teto do deputado estadual
para o poder legislativo; 3 o teto do desembargador para o
judicirio, membros do MP (promotores e procuradores), defensores e
procuradores. Sendo que o teto do desembargador tem como teto 90,25
% do ministro do STF. No mbito municipal o sub teto o do
prefeito.
Slide 105
www.marli.ladesom.com105 Cada referncia na fixao do teto, est
ligada ao servio que desempenha, por ex. Sujeito que presta servio
para auxiliar administrativo na promotoria. Neste caso, o auxiliar
administrativo do MP tem como teto remuneratrio o teto do
governador, porque no membro do MP.
Slide 106
www.marli.ladesom.com106 O teto abrange tanto os que permanecem
sob o regime remuneratrio quanto os que passaram para o regime de
subsdio; Tambm abrange todos os regimes de trabalho: cargo, emprego
e funo. Alcana os servidores da administrao direta, autrquica e
fundacional. Tambm alcana as sociedades de economia mista, as
empresas pblicas e subsidirias quando estas receberem verbas
pblicas para pagamentos de despesas com pessoal.
Slide 107
www.marli.ladesom.com107 O teto atinge os proventos dos
aposentados e a penso dos dependentes do de cujus. Quando o
servidor acumula cargos, o teto se aplica somatria. No teto
incluem-se as vantagens pessoais ou de qualquer natureza.
Slide 108
www.marli.ladesom.com108 Acumulao de Cargos
Slide 109
www.marli.ladesom.com109 Proibio de acumulao de cargos: visa a
impedir que o cidado passe a ocupar vrios lugares, perceber vrias
remuneraes e desempenhar as suas funes ineficientemente. A vedao
incide sobre cargo, emprego ou funo remunerada. Atinge todos os
servidores de empresa sobre os quais o ente governamental tenha
participao.
Slide 110
www.marli.ladesom.com110 No Brasil a regra a da no acumulao,
salvo nas hipteses previstas no art. 37, XVI, da CF, e limita-se a
2 cargos, empregos ou funes: a) a de dois cargos de professor; b) a
de um cargo de professor com outro tcnico ou cientfico (juiz,
promotor, mdico, etc.); c) a de dois cargos ou empregos privativos
de profissionais de sade, com profisses regulamentadas (medico em
um e dentista em outro, ou medico nos dois, etc.).
Slide 111
www.marli.ladesom.com111 Para que o sujeito possa acumular e
ser Remunerado + Remunerado tem que observar: a) horrio compatvel.
b) a soma das duas remuneraes no podem ultrapassar o teto (ministro
do STF). A pena para a acumulao ilegal, se o sujeito no fizer a
escolha, ser a de demisso, art. 132 da lei 8112/90.
Slide 112
www.marli.ladesom.com112 Acumulao de aposentadoria: Se o
servidor preencheu os requisitos para 2 aposentadorias, tem direito
de receber proventos nos dois (P + P). Mas, isso s pode ocorrer nas
mesmas hipteses do art. 37, XVI, a, b e c; e desde que j existissem
na ativa. Tambm ficam limitadas s hipteses supracitadas as
possibilidades de um servidor aposentado fazer novo concurso e
voltar a trabalhar. Neste caso ter proventos + remunerao (P +
R).
Slide 113
www.marli.ladesom.com113 Alm das situaes postas, o servidor
aposentado pode: a) Aceitar convite para exercer cargo em comisso;
b) Exercer mandato eletivo. Neste caso, para o servidor na ativa,
as regras de acumulao so: I. Mandato federal/estadual ou distrital:
Ele se afasta do cargo e assume no novo cargo. A sua remunerao a
nova remunerao, obrigatoriamente. ex. professor de universidade
federal que eleito Presidente da Repblica.
Slide 114
www.marli.ladesom.com114 II. Prefeito: Se afasta do cargo de
origem e vai assumir o novo cargo, tendo o direito de optar por
qualquer das remuneraes. ex. professor que vira prefeito. III.
Vereador: Se o horrio for compatvel, ele pode exercer os dois e
ganhar pelos dois. Se os horrios forem incompatveis, vale a regra
do prefeito.
Slide 115
www.marli.ladesom.com115 Obs: As regras de cumulao referem-se
cargo, emprego ou funo pblica. No se est discutindo acmulo de
trabalhos privados. Como as regras de cumulao foram criadas pela EC
20/98, s passaram a ser aplicadas a partir desta. Se o servidor j
tinha acumulao antes de 98, mesmo que no sejam as hipteses
previstas, continuar com a acumulao.
Slide 116
www.marli.ladesom.com116 Irredutibilidade de vencimentos
Slide 117
www.marli.ladesom.com117 Irredutibilidade de vencimentos: ainda
que os servidores no tenham direito adquirido a regime jurdico,
aplica- se a regra da irredutibilidade de vencimentos, inclusive no
se admite reduo por acordo coletivo (art. 37, XV). garantia mais
ampla do que aquela dada aos trabalhadores civis, que admite acordo
coletivo (art. 7, VI). S no exercitvel se o vencimento foi
constitudo de forma irregular.
Slide 118
www.marli.ladesom.com118 Direito de greve
Slide 119
www.marli.ladesom.com119 Direito de greve: art. 37, VII CF/88.
VII - o direito de greve ser exercido nos termos e nos limites
definidos em lei especfica. A eficcia da norma divergncia na
doutrina (limitada ou contida), ainda assim, segundo a doutrina, o
direito de greve exercitvel, ressalvadas as necessidades da
sociedade, numa anlise baseada no critrio da razoabilidade. Porm, o
pagamento dos dias parados depende de negociao, podendo ser
descontados, ante a falta de Lei especfica, o que faz a grave ser
ilegal a lei seria federal, idntica a das licitaes (MS 2677
STJ).
Slide 120
www.marli.ladesom.com120 Aposentadoria
Slide 121
www.marli.ladesom.com121 Aposentadoria: art. 40, com a ltima
alterao pela EC 41/2003. Inicialmente vamos identificar a diferena
entre proventos e penses. a) Proventos: remunerao dos inativos b)
Penses: pagamento ao beneficirio do de cujus. H dois regimes
previdencirios previstos no sistema constitucional. a) Regime geral
da previdncia social - RGPS; b) Regime prprio de previdncia social
- RPPS. Em regra o RGPS aplicado ao setor privado e o RPPS ao setor
pblico.
Slide 122
www.marli.ladesom.com122 a) Regime Geral de Previdncia Social
RGPS art. 201 e seguintes da CF. regime mantido pela autarquia do
INSS, e estudado pelo direito previdencirio. Aposentam-se pelo
RGPS, alm dos funcionrios do setor privado, os: a.1. Servidores
ocupantes de cargo em comisso. a.2. Servidores pblico desde que
titular de emprego pblico. a.3. Servidores de entes governamentais
de direito privado. a.4. Contratados temporariamente.
Slide 123
www.marli.ladesom.com123 O RGPS, tem teto mximo de contribuio e
de benefcio; o recolhimento tem um percentual que cabe ao empregado
e outro ao empregador; o clculo para o benefcio obedece a uma mdia
aritmtica dos ltimos 180 meses; no tem paridade entre ativos e
inativos; usa a regra da repartio simples, solidrio, em que os
ativos pagam os benefcios dos inativos; o emprego formal,
expectativa de vida, etc., alteram a relao aposentado/contribuinte;
regido pela Lei 8212/91 e 8213/91.
Slide 124
www.marli.ladesom.com124 b) R egime Prprio de Previdncia Social
RPPS, tambm chamado de Regime Especial (art. 40 CF/88). Cada ente
da federao tem o seu regime prprio da previdncia. esse ente que
mantm o RPPS. Serve para servidor de cargo: Efetivo; e
Vitalcio.
Slide 125
www.marli.ladesom.com125 Art. 40. Aos servidores titulares de
cargos efetivos da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municpios, includas suas autarquias e fundaes, assegurado regime de
previdncia de carter contributivo e solidrio, mediante contribuio
do respectivo ente pblico, dos servidores ativos e inativos e dos
pensionistas, observados critrios que preservem o equilbrio
financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
Slide 126
www.marli.ladesom.com126 O recolhimento solidrio de contribuies
a que se refere o dispositivo do ente pblico, servidores da ativa,
aposentados e pensionistas. Hoje a aposentadoria tem relao direta
com o tempo de contribuio. Quem contribuiu mais, recebe mais,
sempre respeitado o teto, art. 40, 11 CF (teto do STF). Paridade:
identidade de tratamento remuneratrio para ativos e inativos
garantida somente para quem j estava aposentado at 19/12/2003 ou j
tivesse preenchido os requisitos. Assim, a paridade depende da poca
em que o agente ingressou no servio pblico.
Slide 127
www.marli.ladesom.com127 Usa a regra em que o segurado arrecada
para sua prpria aposentadoria. a taxa de juros dos regimes
salariais que alteram o regime aposentado/contribuinte. O teto
mximo est no limite do art. 37, XI ou do valor de R$ 2.668,15,
desde que tenha previdncia complementar. O servidor pblico
contribui com 11 %. O clculo dos benefcios obedece a regras
distintas de acordo com a poca que o servidor preencheu os
requisitos. A regra da integralidade dos vencimentos poca da
aposentadoria. Regida pela Lei 8.112/90.
Slide 128
www.marli.ladesom.com128 Espcies de aposentadoria: a)
Voluntria; b) Compulsria; c) Por invalidez. voluntria: decorre de
pedido de agente pblico, sendo necessrio distinguir 3 cenrios
existentes depois da regra original, a saber:
Slide 129
www.marli.ladesom.com129 Regra original da CF/88. o texto
original da CF, referia-se a aposentadoria, com apenas um requisito
o tempo de servio. No importava a idade nem o tempo de contribuio.
Com a EC 20/98 surge o regime contributivo, em que, alm do tempo de
servio, tambm considera a contribuio, sendo que h dois tipos de
regime contributivo: 1 - o regime de repartio simples: o regime
adotado pelo Brasil, onde todos contribuem para o mesmo fundo e
depois recebem deste mesmo fundo. 2 - o regime de capitalizao:
seria um regime em que cada qual deposita um valor e depois retira
esse mesmo valor, como se fosse uma poupana.
Slide 130
www.marli.ladesom.com130 1, 4 e 5, com proventos definidos na
forma da Lei, conforme 3, sendo limitado ao teto no valor de R$
2.668,15, desde que existente previdncia complementar, com direito
a reajuste para preservar o seu valor real. 1. Servidor que
ingressou aps a EC 41/03. Aplica-se as regras do art. 40, 1, 4 e 5,
com proventos definidos na forma da Lei, conforme 3, sendo limitado
ao teto no valor de R$ 2.668,15, desde que existente previdncia
complementar, com direito a reajuste para preservar o seu valor
real. 1. Tempo de servio pblico: 10 anos de efetivo exerccio; 2.
Tempo no cargo: 5 anos. 3. Idade mnima: 60 anos para h. e 55 para
m.; 4. Tempo de contribuio: 35 anos para h. e 30 para m.;
Slide 131
www.marli.ladesom.com131 Para aposentadoria voluntria com
proventos proporcionais, mantm-se os dois primeiros requisitos e a
idade mnima passa a ser 65 anos de idade, se h., e 60, se m. Os
proventos ficam proporcionais ao tempo de contribuio. Para
incentivar a permanncia do servidor pblico que j tenha preenchido
todos os requisitos para se aposentar com proventos integrais, a
Lei propicia um abono no valor da sua contribuio previdenciria at a
chegada da idade da aposentadoria compulsria (art 40, 19). Na
verdade iseno, j que o servidor recolhe e recebe de volta.
Slide 132
www.marli.ladesom.com132 2. Servidor que ingressou antes da EC
20/98. Para estes servidores, h duas hipteses: 1. Aposentar-se nos
termos do art. 40, 1, III, retrocitado, preenchidos todos os
requisitos. 2. Aposentar-se com observncia de menos requisitos, do
que os estabelecidos no art. 40 1, a (integral), porm com aplicao
de reduo sobre proventos.
Slide 133
www.marli.ladesom.com133 A segunda possibilidade dada pelo art.
2 da EC 41/03, para o servidor que, cumulativamente: 1. Tiver at,
no mnimo 53 anos de idade se h. e 48, se m.; 2. Tiver 5 anos no
cargo em que se der a aposentadoria; 3. Contar tempo de contribuio
igual, no mnimo, a soma de: a) 35 anos, se h. e 30, se m. b) Perodo
adicional de contribuio equivalente a 25% do tempo que, na data de
publicao daquela emenda, faltaria para atingir o limite do tempo,
constante da alnea a desse mesmo inciso.
Slide 134
www.marli.ladesom.com134 O clculo para se chegar aos 53 anos,
por ex. diminuir um ano na idade mnima a cada ano a mais de
contribuio. Assim, por ex. se: Tiver contribudo: 35 + 1 = 36 Pode
ter idade de: 60 1 = 59 Isso timo para aquele que sempre foi
servidor.
Slide 135
www.marli.ladesom.com135 Para aplicao desta regra, os proventos
sero reduzidos na proporo de 3,5% ou 5 %, conforme os requisitos
sejam preenchidos at 31/12/2005 ou a partir de 01/01/2006. Para os
professores em todo o tempo, membros da magistratura e MP, o tempo
de servido at a data da EC 20/98 ser contado com acrscimo de 17%,
se homem. Por essa regra o servidor tem integralidade de
vencimentos + reajuste para preservar o valor real. O abono de
permanncia tambm lhe facultado.
Slide 136
www.marli.ladesom.com136 3. Servidor que ingressou antes da EC
41/03. Para estes servidores, h quatro hipteses decorrentes das Es
41/03 e 47/05: 1. Aposentar-se segundo as normas do art. 40, com
proventos fixados de acordo com o 3 e possibilidade de limitao a R$
2.668,15. 3 Para o clculo dos proventos de aposentadoria, por
ocasio da sua concesso, sero consideradas as remuneraes utilizadas
como base para as contribuies do servidor aos regimes de previdncia
de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.
Slide 137
www.marli.ladesom.com137 2. Aposentar-se com base no art. 2 da
EC 41/03 (idntico aos que ingressaram antes da EC 20/98), com
proventos reduzidos pela aplicao do redutor de 3,5% ou 5% conforme
o caso, correspondente a cada ano de antecipao em relao ao
requisito idade.
Slide 138
www.marli.ladesom.com138 3. Aposentar-se com proventos
integrais, correspondente remunerao do cargo em que se aposentou
(observado o teto do art. 37, XI ministro do STF), desde que o
servidor preencha, cumulativamente: a) 60 anos se h. e 55, se m. b)
Contribuio: 35, se h e 30, sem. c) 20 anos de afetivo servio
pblico; d) 10 anos de carreira e 5 de efetivo exerccio no cargo em
que se aposenta.
Slide 139
www.marli.ladesom.com139 4. Aposentar-se com proventos
integrais, preenchidos, cumulativamente (art. 3 da EC 47/2005): a)
contribuio: 35 anos se h. e 30, se m. b) 25 anos de efetivo
exerccio no servio pblico; 15 anos de carreira e 5 de efetivo
exerccio no cargo em que se aposenta. c) Idade mnima resultante do
art. 40, 1. III, a, da CF, de um ano de idade a menos, a cada ano
de contribuio a mais do que o relacionado na letra a
supracitada.
Slide 140
www.marli.ladesom.com140 Para os servidores que fizerem a 3 e 4
opo garantido o direito reviso de proventos e penso em igualdade de
condies com servidores em atividade - paridade. Para todas as opes
facultado o abono de permanncia. Todas as pessoas que cumprirem os
requisitos, com base nos critrios da legislao ento vigente, tem
direito adquirido aos respectivos benefcios, no que diz respeito
aposentadoria e penso.
Slide 141
www.marli.ladesom.com141 Compulsria: determinada aos 70 anos de
idade com direito a percepo de proventos proporcionais ao tempo de
contribuio (se contribuiu 35 anos, a aposentadoria integral). Est
em tramitao a EC 227 que prope a elevao da idade para 75 anos, alm
do retorno da paridade de proventos entre ativos e inativos.
Slide 142
www.marli.ladesom.com142 Invalidez: determinada em funo da
absoluta impossibilidade de o agente continuar a exercer as funes
prprias do cargo que titulariza. Depende de prvia avaliao mdica,
por tempo no superior a 24 meses, no havendo
discricionariedade.
Slide 143
www.marli.ladesom.com143 Em regra os proventos decorrentes da
aposentadoria por invalidez so proporcionais. Excepcionalmente
podem ser integral, nos casos de: a) acidente em servio; b) molstia
profissional, c) doena grave, contagiosa e incurvel. 3
Slide 144
www.marli.ladesom.com144 Se o agente for declarado aposentado
por invalidez e no quiser se aposentar, tem essa opo? Sim, em
decorrncia do Art. 24, da Lei 8.112/90, que trata da readaptao. Se
a administrao no quiser, o agente pode buscar a deciso por meio da
justia, onde o juiz poder anular o ato que o aposentou se ficar
provado que o agente imprescindvel e a percia atestar que possvel
desempenhar a funo com as limitaes postas. Ex. bibliotecrio.
Slide 145
www.marli.ladesom.com145 Valor dos proventos de aposentadoria e
penso: os valores dependem da poca em que o servidor preencheu os
requisitos, podem ser 4 (Di Petro, 2006, p.548): a) Servidor j
aposentado ou que j preencheu os requisitos na data da EC 41/03:
tem garantia de proventos integrais ou proporcionais, conforme o
caso, com aplicao do teto do art. 37, XI ministro do STF.
Slide 146
www.marli.ladesom.com146 b) Aqueles que ingressaram no servio
aps a aplicao da EC 41/03: proventos calculados por Lei de cada
esfera do governo, podendo sujeitar-se ao limite de R$ 2.668,15, se
instituda a previdncia suplementar. A Lei Federal 10.887/2004, no
art. 1, dispe sobre as regras para o clculo de proventos e tem
alcance de norma nacional, neste ponto.
Slide 147
www.marli.ladesom.com147 c) Aqueles que ingressaram at a
entrada em vigor da EC 20/98, mas ainda no completaram os
requisitos para a aposentadoria na data da publicao da EC 41/03
podero receber conforme o item anterior ou podero optar por
proventos integrais com o redutor de 3,5 ou 5 % desde que observem
os requisitos estabelecidos no art. 2 da EC 41/03.
Slide 148
www.marli.ladesom.com148 d) Servidores que ingressaram no
servio pblico at a publicao da EC 41/03 e ainda no completaram
nesta data os requisitos para aposentadoria podero optar por 3
situaes: 1. Forma do item b retrocitado; 2. Forma do item c
retrocitado; 3. Proventos integrais desde que tenha o tempo de
idade e contribuio mximos e 20 anos de exerccio no servio, 10 de
carreira e 5 no cargo ou a situao prevista no art. 3 da EC
47/05.
Slide 149
www.marli.ladesom.com149 Previdncia complementar (art. 202 CF):
uma faculdade dada pela EC 20/98 para todos os entes da federao,
mediante lei de iniciativa do executivo, com vistas a cobrir
valores maiores do que o teto previsto no art. 201 CF, aplicvel aos
servidores de cargo efetivo ou que se sujeitem ao regime do art. 40
CF. pressuposto para que possa ser aplicado o teto de R$ 2.668,15,
de que trata o art. 201 da CF.
Slide 150
www.marli.ladesom.com150 organizado de forma autnoma em relao
aos regimes RGPS e RE; administrado por intermdio de entidade
fechada de previdncia de natureza pblica; Somente possvel para os
servidores que ingressarem depois da instituio do regime; Os que j
estavam no servio pblico tm que optar expressamente, se quiserem
aderir; A adeso da Unio, no significa a adeso de estados e
municpios.
Slide 151
www.marli.ladesom.com151 Contagem do tempo para aposentadoria
(art. 40, 9 : o tempo ser contado da seguinte forma: a) Tempo de
servio: para fins de disponibilidade ex. estgio, advocacia privada;
b) Tempo de contribuio: para fins de aposentadoria. No se admite
contagem ficta, tem que ter recolhimento efetivo. Obs:
aposentadoria beneficio de natureza previdenciria e disponibilidade
garantia do servidor estvel no caso de extino do cargo em que lhe
assegurada a remunerao proporcional ao tempo de servio.
Slide 152
www.marli.ladesom.com152 A diferena relevante porque a CF no
veda que lei considere para fins de contagem de tempo de servio
algumas atividades fora dos casos de servio na modalidade de
servidor efetivo, como o caso do art. 103, IV, V e VI da Lei
8.112/90. Ex. tempo de servio relativo a tiro de guerra; No
entanto, veda qualquer tipo de contribuio ficta.
Slide 153
www.marli.ladesom.com153 assegurada a contagem recproca do
tempo de contribuio na atividade privada, rural ou urbana e do
tempo de contribuio e de servio na administrao pblica, hipteses em
que os diferentes sistemas de contribuio social (RGPS e RE) se
compensaro financeiramente (art. 94 da Lei 8.213/91, alterada pela
Lei 9.711/98. Salvo nos casos de aposentadoria voluntria, em que
exigido um tempo x de anos no exerccio do servio pblico (10 a 20
anos).
Slide 154
www.marli.ladesom.com154 Tambm possvel ao agente aposentar-se
com acmulo de aposentadoria, desde que as atividades se encaixem
naquela permitidas pela Lei. Ex.o servidor contribuiu 35 anos no
cargo e 35 anos no emprego, neste caso ele teria direito a dupla
aposentadoria.
Slide 155
www.marli.ladesom.com155 4), aspectos das reformas no tem sido
implementados na Aspectos polmicos da reforma: em decorrncia, de um
lado, da crise financeira do ente pblico e, de outro, da obrigao de
respeitar os princpios de um estado de direito, o que significa
respeitar os direitos sociais, direitos adquiridos e garantias
individuais (art.60, 4), aspectos das reformas no tem sido
implementados na prtica. A grande critica que os governos, ao invs
de atingirem os futuros servidores, foram apressados e tentaram
atingir quele que estava em atividade, tentando aproximar o RGPS do
RE.
Slide 156
www.marli.ladesom.com156 Em virtude disso muitos pontos da
reformas no tem vingado, por ex. a) Vinculao do limite do benefcio
ao art. 201 da CF, teto de R$ 2.668,15. Objetivo: unificar a
previdncia social, ou, pelo menos, igualar os regimes sociais do
servidor pblico e do trabalhador vinculado ao RGPS. Problemas: A CF
veda equiparao ou vinculao de espcies remuneratrias, determina a
dotao oramentria para despesas com pessoal, etc, o que faz a
vinculao contrria ao interesse pblico.
Slide 157
www.marli.ladesom.com157 b) Retirada do carter facultativo da
instituio do regime previdencirio e instituio de alquota no
inferiores estabelecida aos servidores federais: retira a
competncia de legislar sobre as peculiaridades e fere a exigncia de
equilbrio atuarial e financeiro. A EC 41/03 diminui os direitos
sociais do servidor pblico, quando acaba com o direito a proventos
e penses integrais para o futuro e impe-lhe o nus da contribuio
obrigatria. No h como implement-la (Lei) sem antes haver um estudo
atuarial, por cada ente da federao, que permita definir o montante
de contribuio de cada servidor.
Slide 158
www.marli.ladesom.com158 c) A questo dos direitos adquiridos:
Prevalece a idia de que as novas normas somente podem atingir os
servidores que ainda no completaram os requisitos para a aquisio de
direitos na vigncia da CF ou de uma da EC anteriores.
Slide 159
www.marli.ladesom.com159 d) Da contribuio dos inativos e
pensionistas: A EC 41/03 criou a contribuio dos inativos (alquota
mnima de 11%), sendo que os estados e municpios podem fixar
alquotas maiores. o art. 195, II da CF veda a contribuio sobre
aposentadoria e penso. Embora o STF deixou antever a possibilidade
de instituir essa contribuio no caso do regime e especial, dos
servidores, tais contribuies no podem incidir sobre os atuais
inativos e pensionistas, pois implicaria em reduo de proventos j
conquistados e, por decorrncia, ao direito adquirido.
Slide 160
www.marli.ladesom.com160 Admitir que a Lei institua contribuio
sobre os j inativos seria obrigar o servidor a custear, a
posteriori, um beneficio que poca da concesso no dependia de
contribuio. A doutrina diz que o STF agiu de forma irresponsvel e
contrria ao disposto no art. 195 CF, ao entender que a referida
contribuio solidria legal. Tambm aduz que a deciso tem como escopo
resolver problemas de caixa.
Slide 161
www.marli.ladesom.com161 e) Regra do teto nico em caso de
acumulao remunerada: a doutrina entende que conflita com princpios
bsicos, como o do valor social do trabalho, valorizao do trabalho
humano, etc. Defende que, se aplicvel, deve s-lo apenas queles que
ingressaram no trabalho com acmulo depois da EC 41/03. Tambm h
falta de harmonia em decidir no caso concreto, como por ex.
professor estvel da Unio que acumula cargo de professor estvel do
estado-membro. Qual teto fixar, do ministro do STF ou do
Governador? Quem retm o excesso, a Unio ou o estado-membro. A
melhor soluo seria o teto em cada cargo, emprego ou funo, do
contrrio pode ensejar prejuzos aos servios pblicos pois os
servidores qualificados ficaro com apenas um cargo no servio pblico
e iro desempenhar servios privados.
Slide 162
www.marli.ladesom.com162 4. Direitos estatutrios (Estatuto
Federal, Lei n 8.112/90 e estatuto local).
Slide 163
www.marli.ladesom.com163 Vamos relacionar,
exemplificativamente, alguns direitos e garantias reconhecidas aos
servidores pblicos j analisados e outros garantidos pela maioria
dos Estatutos de servidores pblicos: a) O direito funo pblica:
surge com a estabilidade ou vitaliciedade; b) O direito ao
exerccio: Garante ao servidor o efetivo desempenho ao trabalho para
o qual foi aprovado em concurso, no sendo possvel coloc-lo em
disponibilidade sem justificativa; c) Direitos que se fundam no
exerccio: contagem de tempo de servio, estabilidade, frias, licenas
e percepo de estipndios. d) Direitos ao amparo social e dignidade
do status: direito a assistncia, previdncia, associao, greve,
petio, defesa e representao.
Slide 164
www.marli.ladesom.com164 Vamos agora relacionar,
exemplificativamente, outros direitos decorrentes da Lei 8.112/90,
relacionados no art. 40 e seguintes: a) Percepo dos vencimentos; b)
Vantagens: indenizaes (ex. diria), gratificaes (ex. g. natalina) e
adicionais (ex. a. de frias); c) Frias; d) Licenas (ex.doena,
atividade poltica, interesses particulares);
Slide 165
www.marli.ladesom.com165 e) Afastamento (ex. mandato eletivo,
estudo no exterior); f) Ausncia no servio de 1 a 8 dias, sem
prejuzo para, por exemplo, casar. a) Contagem do tempo de servio,
vedada a contagem cumulativa de servios prestados concomitantemente
em mais de um cargo, emprego ou funo. b) Direito de petio.
Slide 166
www.marli.ladesom.com166 5. Deveres estatutrios (Estatuto
Federal, Lei n 8.112/90 e estatuto local).
Slide 167
www.marli.ladesom.com167 A tica profissional implica em
deveres, sendo que os principais deveres decorrentes dos ditames
constitucionais, dos estatutos de servidores (na lei 8.112/90, esto
relacionados no art. 116) e da Lei 8.027/90, podem ser
relacionados, exemplificativamente: a) Lealdade instituio; b)
Obedincia s ordens legais superiores; c) Assiduidade; d) Dedicao e
zelo ao servio; e) Sigilo sobre assunto da repartio; f) Urbanidade
e presteza;
Slide 168
www.marli.ladesom.com168 g) Residncia sendo inclusive proibida
a recusa em atualizar dados cadastrais (art. 117, XIX, da Lei
8.112/90); h) Probidade art. 37, 4 da CF/88, sendo que a Lei
considera improbidade administrativa todos atos relacionados nos
art. 9, 10 e 11 da Lei 8.429/92, como, por ex. receber vantagem
econmica, agir com negligncia na arrecadao de tributos, etc. i)
Denunciar e representar contra irregularidade; j) Manter boa
conduta; k) Sujeio aos impedimentos funcionais; l) Proibio de
intermediao.
Slide 169
www.marli.ladesom.com169 6. Responsabilidades estatutrias (Leis
n 8.027/90 e 8.112/90 e estatuto local)
Slide 170
www.marli.ladesom.com170 A Lei 8.027/90 e a Lei 8.112/90, art.
121 prevem que o servidor, em caso de exerccio irregular, responde
civil, penal e administrativamente. Alm disso, o art. 12 da Lei
8.429/92, que dispe sobre as sanes aplicveis aos agentes pblicos
nos casos de enriquecimento ilcito, prev a responsabilizao por ato
de improbidade administrativa. A responsabilidade administrativa
apurada pela prpria administrao e as demais se define na esfera
judiciria. Vamos analisar cada uma delas separadamente.
Slide 171
www.marli.ladesom.com171 1. Responsabilidade civil: a
responsabilidade que se impe ao servidor de reparar o dano causado
administrao por culpa ou dolo no desempenho de suas funes. Decorre
do art. 186 e 927 do CC/2002 e do art. 37, 6 da CF/88. Pressupe: ao
ou omisso antijurdica + culpa ou dolo + nexo causal + dano.
Slide 172
www.marli.ladesom.com172 CF, art. 37, 6 - As pessoas jurdicas
de direito pblico e as de direito privado prestadoras de servios
pblicos respondero pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o
responsvel nos casos de dolo ou culpa.
Slide 173
www.marli.ladesom.com173 O dano causado pelo servidor pode ser:
a) Ao estado: neste caso aplica-se a auto- executoriedade desde que
observado o contraditrio e ampla defesa, podendo ser descontado o
valor, em folha, em limites fixados por lei. Se for pelo regime de
CLT, tem que ter a anuncia do empregado, quando no houve dolo.
prescinda de tutela jurisdicional, porm esta no vedada. a)
terceiros: aplica-se a regra do art. 37, 6. Da ensejo a demanda
jurisdicional.
Slide 174
www.marli.ladesom.com174 2. Responsabilidade administrativa: a
que resulta de violao norma interna da administrao pelo servidor,
como por ex. Insubordinao grave, procedimento irregular, etc. A
violao da ensejo a uma serie de punies disciplinares, apuradas por
meio de processo administrativo disciplinar ou processo sumrio,
sempre mediante contraditrio e ampla defesa.
Slide 175
www.marli.ladesom.com175 As penas arroladas na Lei 8.112/90,
art. 127, so: I - advertncia; II - suspenso; III - demisso; IV -
cassao de aposentadoria ou disponibilidade; V - destituio de cargo
em comisso; VI - destituio de funo comissionada.
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www.marli.ladesom.com176 Na aplicao das penas a administrao
deve considerar: a) a gravidade da infrao; b) os danos ao servio
pblico; c) as circunstncias agravantes ou atenuantes; e d) os
antecedentes funcionais. A escolha da penalidade deve ser
fundamentada nestes itens.
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www.marli.ladesom.com177 Como medida cautelar e a fim de que o
servidor no venha a influir na apurao da irregularidade, a
autoridade instauradora do processo disciplinar poder determinar o
seu afastamento do exerccio do cargo, pelo prazo de at 60 dias, sem
prejuzo da remunerao. A extino da pena administrativa d-se com o
cumprimento, com a prescrio (2 a 5 anos, a depender da sano) ou com
o perdo (atitude privativa da administrao de carter particular ou
geral), exceto para demisso.
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www.marli.ladesom.com178 Responsabilidade Penal: Resulta do
cometimento de crimes funcionais (art. 312 a 327 do CP) ou de
crimes contra finanas pblicas (art. 359-A a 359-H do CP decorrente
da LRF). Apurado por meio da tutela jurisdicional. Sujeito: para
efeitos penais, considera-se servidor pblico qualquer sujeito que,
embora sem remunerao, exera cargo, emprego ou funo. Pode haver r.
cvel e administrativa sem r. penal, mas no pode ter r. penal sem r.
administrativa e civil, pois no h como existir crime sem haver
ilcito civil e/ou administrativo.
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www.marli.ladesom.com179 A rigor, aplica-se a autonomia das
esferas, sendo que a deciso penal s interfere na aplicao das outras
se: a) Ficar provada a inocncia ou a ausncia da prtica do ato caso
em que inibe, ou, b) Se houver condenao penal, o que implica na
condenao nas outras esferas. Desde o indiciamento o ru fica sujeito
ao seqestro de bens, a pedido do MP, se houver prejuzo fazenda
pblica.
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www.marli.ladesom.com180 Responsabilizao por ato de improbidade
administrativa: Os atos de improbidade so definidos pela 8.429/92
em trs espcies, a saber: a) Os que importam em enriquecimento
ilcito (art. 9); b) Os que causam prejuzo ao errio (art. 10); c) Os
que atentam contra os princpios da administrao pblica.
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www.marli.ladesom.com181 A CF/88 prev as sanes em caso de
cometimento de improbidade administrativa: CF - art. 37 4 - Os atos
de improbidade administrativa importaro a suspenso dos direitos
polticos, a perda da funo pblica, a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao errio, na forma e gradao previstas em lei, sem
prejuzo da ao penal cabvel.
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www.marli.ladesom.com182 O art. 12 da Lei 8.429/92 diz que,
independentemente das sanes penais, civis e administrativas,
previstas na legislao especfica, est o responsvel pelo ato de
improbidade sujeito s seguintes cominaes: a) Perda de bens ou
valores acrescidos ilicitamente; b) Ressarcimento integral do dano;
c) Perda da funo pblica; d) Suspenso dos direitos polticos; e)
Multa civil; f) Proibio de contratar com o poder pblico, e g)
Proibio de receber benefcios ou incentivos fiscais ou
creditcios.
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www.marli.ladesom.com183 Cabe ao judicirio a aplicao das
penalidades, sendo a ao proposta em primeiro grau, tanto contra
ocupantes de cargo, emprego ou funo, quanto de mandato eletivo
(deciso do STF), por meio de: a) Ao civil proposta pela prpria
administrao; b) Ao civil pblica e Ao criminal: proposta pelo MP.
Tambm possvel, havendo fundados indcios de responsabilidade,
requerer ao juzo competente a decretao do seqestro (providncia
cautelar) dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido
ilicitamente ou causado dano ao patrimnio pblico.
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www.marli.ladesom.com184 Prescrio da ao de improbidade: art. 23
da Lei 8.429/92. a) Em 5 anos aps o termino do mandato, de cargo em
comisso ou funo de confiana; b) Mesmo prazo das leis especiais para
o caso de faltas disciplinares punveis com demisso; c)
Imprescritveis as aes de ressarcimento por dano causado por agente
pblico, servidor ou no.
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www.marli.ladesom.com185 7. Processo administrativo
disciplinar
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www.marli.ladesom.com186 Processo administrativo disciplinar: o
meio de apurao e punio de faltas graves dos servidores pblicos e
demais pessoas sujeitas ao regime funcional de determinado
estabelecimento da administrao. sempre necessrio para a aplicao da
pena de demisso ao funcionrio estvel. Para as demais pode ser feito
por meio de procedimento sumrio. Em qualquer dos casos, o STJ, tem
entendido que tem que ter defensor dativo ou advogado no exerccio
do contraditrio.
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www.marli.ladesom.com187 Fases: a) Abertura por portaria de
autoridade competente: descreve atos ou fatos a apurar, indica
infraes a serem punidas, indica comisso processante constituda por
agente efetivo e superior; b) A comisso colhe provas, ouve peritos,
testemunhas, etc... c) Desde a fase citatria necessrio dar ao
acusado o direito ao exame dos autos para apresentar contestao; d)
Concluda a instruo, a comisso relata o apurado e opina pela
absolvio ou punio sempre fundamentadamente. e) Em seguida a
autoridade competente decide, fundamentadamente, podendo discordar
da comisso e, inclusive, impingir pena no pedida.
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www.marli.ladesom.com188 Prazo: 60 dias, prorrogvel por igual
perodo. Sem o exerccio do contraditrio e da ampla defesa, o
processo nulo, podendo ser declarado pelo judicirio ou reconhecido
pela prpria administrao. Alm da anlise do respeito ao contraditrio,
tambm dado ao judicirio o direito ao exame da proporcionalidade
entre os motivos e a pena aplicada, mas no pode modificar a pena,
apenas confirm-la ou anul-la.
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www.marli.ladesom.com189 Meios sumrios: Alm do processo
administrativo disciplinar, a administrao pode se utilizar de meios
sumrios para elucidao preliminar de fatos ou para aplicao de
penalidades disciplinares menores ou comprovadas na sua flagrncia.
Tais meios so: sindicncia, verdade sabida e termo de declarao do
infrator (Meirelles, 2006, pg. 696).
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www.marli.ladesom.com190 a) Sindicncia: equivale ao um inqurito
administrativo antes do processo administrativo em que dispensado o
procedimento formal e o contraditrio, entretanto a sindicncia tem
sido desvirtuada e utilizada como instrumento de punio de pequenas
faltas, tambm sem contraditrio, o que torna nula a imputao. Prazo:
30 dias, prorrogvel por igual perodo. Pena mxima: suspenso de at 30
dias.
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www.marli.ladesom.com191 b) Verdade sabida: ocorre quando a
prpria autoridade administrativa conhece diretamente da infrao. Ex.
desautorizao de uma ordem, ofensa na imprensa. No exige
procedimento formal, mas exige contraditrio. Hoje questionado seu
uso. c) Termo de declarao do infrator: usado para pequenos deslizes
funcionais com punio imediata ou para atestar reincidncia. Para
plena validade deve ter duas testemunhas. Se o inquirido negar,
precisa de processo administrativo disciplinar para comprovar e
legitimar.
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www.marli.ladesom.com192 Da deciso cabe pedido de reviso (art.
174 da Lei 8.112/90), a qualquer tempo, pelo interessados ou pelos
seus familiares, em caso de falecimento, pelos seguintes motivos:
a) Existncia de fato novo; b) Circunstancias capazes de justificar
a inocncia; e c) Inadequao da penalidade aplicada. As penalidades
so as que vimos, do art. 127 da Lei 8.112/90.
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www.marli.ladesom.com193 8. Responsabilidade de Prefeitos e
Vereadores (Decreto-lei n 201/67).
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www.marli.ladesom.com194 A CF/88, no art. 85 define crime de
presidente da repblica, como todo crime que atente contra a CF, a
lei oramentria, cumprimento de leis e decises judiciais, sendo que
a Lei 1.079/50 Define os crimes de responsabilidade e regula o
respectivo processo de julgamento dos chefes de executivo federal,
estadual e municipal, ministros, procurador geral da repblica e
secretrios de estado.
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www.marli.ladesom.com195 O art. 50 CF/88, aduz que se configura
em crime de responsabilidade a ausncia sem justi