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Novembro 2012 | Informativo Jurídico 1

UNINORTEJURÍDICO

Outubro 2012 | Nº 008

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Informativo Jurídico | Novembro 20122

“Comunidade Acadêmica,

Estamos na 8ª Edição do nosso Informativo Jurídico, que a cada dia fica mais robusto, e recebe maior nú-mero de acessos. Nesta edição apresentamos diversificados artigos escritos por nosso corpo docente e discente. Aproveite para atualizar-se nos diversos temas jurídicos, e também para se inteirar sobre tudo o que aconteceu no Curso no mês de outubro. E se você quer se inteirar de todas as atividades do Curso, ver fotos dos eventos, etc., acesse a nossa página no facebook: https://www.facebook.com/DireitoUninorte.

O ano está quase terminando, e aos finalistas temos uma grande novidade. O Uninorte Laureate está remode-lando seu programa de Pós-Graduação, e lançará dois cursos para início em 2013, um de Direito Público e outro de Direito Penal e Processual Penal. Procure a Coordenação do seu curso para mais informações. Lembre-se de que o ensino continuado é um diferencial competitivo de grande relevância.

Ah, e para os alunos que prestarão o IX Exame da OAB, já está disponível no SICACED um material re-visional feito especialmente para você, aluno e egresso Uninorte. Acesse, revise os conteúdos programáticos, dedique no mínimo 2 horas diárias para estudo e revisão, e participe dos simulados oferecidos pela Coordenação do Curso. Com isso, sua aprovação é garantida. Estamos torcendo por você. Conte conosco.

Forte abraço, Profa. Marklea Ferst

EDITORIALProfa. Marklea Ferst, M.Sc. Coordenadora do Curso de Direito.UniNorte / Laureate

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Com frequência damos ênfase, em sala de aula, à “Campanha da Simplificação da Linguagem Jurídica”, divulgada pela Associação dos Magistrados do Brasil (AMB), e ao Projeto “Petição 10, Sentença 10”, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, cujo lema é “o que importa é a quali-dade e não a quantidade”.

Tanto a Campanha quanto o Projeto visam objetividade, clareza, coerência, concisão, correção nos textos jurídicos, orientando os operadores do Direito a escreverem apenas o essencial, neces-sário, evitando os textos prolixos, redundantes, com linguagem altamente rebuscada e em desuso, assim como o abuso de estrangeirismos.

USO DE SIGLAS, ABREVIATURAS E SÍMBOLOS

Para que se evitem repetições de palavras e expressões, usam-se as siglas. O nome da instituição deve ser escrito por extenso, antes da sigla que deverá aparecer entre parênteses na primeira men-ção; após, apenas a sigla.

Admite-se o uso de “s”, minúsculo, para as siglas que são empregadas no plural, sem o apóstrofo, a exemplo: os TRTs, os RSRs (comumente encontramos redações com o uso errôneo, como: os TRT’s, os RSR’s ). Não podemos olvidar que essa regra não se aplica às siglas terminadas em “s”, caso em que o plural é determinado pelo artigo: os DVS (Destaque para Votação em Separado).

Quanto à grafia das siglas, deve-se observar algumas regras:A) as siglas formadas por até três letras são grafadas por letras maiúsculas: ONU, PIS etc;B) as siglas cuja leitura se faça letra por letra, formadas por quatro ou mais letras, são grafadas

com maiúsculas: FGTS, INSS, PMDB etc;C) quando as siglas são formadas por quatro letras ou mais, que formem palavra pronunciável,

são grafadas, preferencialmente, como nome próprio – apenas a primeira letra é maiúscula: Unesco, Petrobrás etc;

D) no caso de siglas consagradas que fogem às regras supracitadas, deve-se obedecer a sua grafia própria: CNPq (Conselho Nacional de Pesquisas), UnB (Universidade de Brasília) etc;

E) siglas que não mais correspondem, com exatidão ao nome por extenso, deve-se, igualmente, usar a grafia oficial: MEC (Ministério da Educação).

Prof. Maria LenirMestra em Ciências Jurídicas pela UNIVALI

Escreva DIREITO!

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No que concerne às abreviaturas (escrita reduzida de uma palavra ou locução), estas possuem ponto, barra diagonal ou parênteses: doc. - documento, S/A – sociedade anônima, (a) – assinado.

As abreviaturas admitem a flexão de gênero, número e grau. al significado, devem ser mantidas dqwásta e não uso de siglas é o USO DE SIGLAS SÃO EMPREGADAS PARA EVITAR uitos abraçaram os movimentos que festejam o princípio da simplicidade, haja vista que se utiliza, nas petições e sentenças, linguagem simples e correta - sem ser simplória – e por conterem um menor número de páginas, promovem uma maior celeridade e economia processual, abreviando a trami-tação dos processos.

Alguns julgadores, ao aderirem a campanha, começaram a exarar despachos (de forma tímida, ainda!), ressaltando a relevância das características da boa linguagem jurídica e a recomendação do seu uso na redação de peças processuais. É o exemplo que transcrevemos: a notícia extraída do saite espaço vital, divulgada em 10/8/2012:

Urbanidade, respeito, padrão moral, estética, letras exageradamente grandes e excesso de pontos de exclamação.

Todos esses aspectos foram abordados em decisão da juiza Fabiana dos Santos Kaspary, da 18ª Vara Cível de Porto Alegre, ao determinar que uma parte - representada por seu advogado - venha com nova petição “em termos adequados, em respeito ao juízo, aos serventuários que devem ler o texto e, principalmente, à parte adversa”.

O processo contém, por enquanto, a petição inicial e documentos que compõem os primeiros passos de uma ação pelo rito ordinário ajuizada por Marcelo Lima contra as Lojas Renner S.A.

Como se verá na transcrição adiante, ainda não ocorreu a citação inicial. A intimação dos advo-gados da parte autora ocorreu via Diário da Justiça On line na quarta-feira (8).

Atuam em nome da parte autora os advogados Gilberto da Silva Silveira (OAB-RS nº 49412) e Carla Tais Haag (OAB-RS nº 72423).

Número do Processo: 11201703507Comarca: Porto AlegreÓrgão Julgador: 18ª Vara Cível do Foro Central 1/1Julgador; Fabiana dos Santos Kaspary

Despacho:Vistos. A conduta processual adequada deve ser observada e exigida das partes do início ao fim

do processo. Não se permite venham postular nos autos utilizando-se de linguagem não técnica ou ofensiva, que, de qualquer forma, acarrete constrangimento à parte adversa ou estimule que o litígio desborde da saudável discussão sobre o direito posto a exame do Judiciário.

Escreva DIREITO!

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A urbanidade e respeito recíprocos necessários entre partes e juízo exigem, pois, um padrão mo-ral e mesmo estético. Assim como não deve o juiz permitir que, na linguagem oral, manifestem-se advogados e partes com alteração de ânimo e voz, porquanto tal importaria em ato de intimidação e agressão à parte adversa, vedada e desnecessária, também convém impeça o juízo os abusos na linguagem escrita.

Não vejo, dessarte, qual a necessidade do uso de letras garrafais e de demasiados pontos de exclamação no bojo da petição. O destaque desejado pela parte e seu procurador pode se obter por vários meios gráficos, como sublinhado, negrito ou mesmo letras capitais, na mesma ou numa fonte imediatamente maior que aquela que foi usada no resto do texto. A maneira escolhida e usada na petição desborda do razoável e não só constrange como agride quem lê o texto. O entendimento não pode ser outro senão o de que está o advogado a gritar com o juízo e com a parte adversa den-tro dos autos. O que não se permitiria numa audiência, não há de se permitir na linguagem escrita.

O hábito de tal espécie de linguagem vem-se disseminando entre alguns advogados e gerando constrangimentos desnecessários que desbordam do litígio jurídico em si, o que, é claro, não se deseja.

Portanto, venha petição em termos adequados, em respeito ao juízo, aos serventuários que devem ler o texto e, principalmente, à parte adversa. A nova petição deverá substituir a antiga nos autos, de sorte que, protocolada, proceda o cartório de imediato à substituição, sem nova conclusão e sem juntar ambas no feito. No silêncio, arquivem-se com baixa, facultada reativação para regularização.

Intime.

Não basta apenas ler, o ato de redigir de forma correta é exercício.Exercite e escreva direito. Caso tenha dúvidas, escreva-nos (envie pelo sicanet ou de-

posite na caixa de sugestões do nosso informativo que se encontra a sua disposição na coordenação).

Até a próxima edição!

Escreva DIREITO!

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Carlos Alberto Alencar de AndradeDelegado da Polícia Civil do Amazonas. Professor de Direitos Humanos no Programa deEspecialização em Segurança Pública – FAMETRO e de Direito Penal – UNINORTE/LAUREATE. Mestrando em Sociologia pelo IUPERJ/UCAM. Especialista em Direito Penal e Processo Penal - UFAM/IBCCRIM. Especialista em Segurança Pública – SENASP. Economista. [email protected]

Relações internacionais: o paradoxoentre o tribunal penal internacional e a soberania dos estados

RESUMO:O desenvolvimento da sociedade e sua mudança de pensamento ao longo da História, diante dos diver-

sos conflitos sangrentos desencadeados, foram cruciais para a criação de um Tribunal Penal Internacional que fosse independente de qualquer soberania para julgamento de crimes contra a humanidade. O pre-sente artigo tem como objetivo apresentar o conflito aparente de normas entre as disposições e regras do Tribunal Penal Internacional e a Legislação do Brasil diante de eventual perda de soberania. A jurisdição Penal Internacional não se restringe ao dogmatismo dos elementos de territorialiedade prevalecendo o Princípio da Justiça Universal e da prevalência dos direitos humanos.

Palavras-chave: Tribunal Penal Internacional, Soberania, Direitos Humanos, Estado Democrático.

ABSTRACT: The development of society and its change of thought throughout history, in the face of many bloody

conflicts unleashed, were crucial to the creation of an International Criminal Court that is independent of any sovereignty to trial for crimes against humanity. This paper aims to present the apparent conflict between the provisions of norms and rules of the International Criminal Court and the Law of Brazil before eventual loss of sovereignty. The International Criminal jurisdiction is not restricted to the ele-ments of dogmatism prevailing territorialiedade the Universal Principle of Justice and the prevalence of human rights.

Keywords: International Criminal Court, Sovereignty, Human Rights, democratic state.

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A criação do Tribunal Penal Internacional derivou da necessidade da existência de uma Cor-te permanente para o julgamento dos crimes de guerra, genocídio e agressão a grupos étnicos, procurando afastar as arguições de ilegitimidade de outros tribunais anteriormente criados.

Nesse sentido, observa-se que o Estatuto de Roma, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro, previu pena de prisão perpétua, circunstância que apresenta um conflito aparente com a norma constitucional vigente que impede a aplicação desse tipo de pena no âmbito interno.

O posicionamento que se mostra mais adequado ao princípio da cooperação internacional no campo penal se direciona no sentido de que não há afronta à soberania, na medida em que o próprio ordenamento constitucional previu a submissão a um Tribunal Penal Internacional, cuja adesão já manifestou.

Além disso, com amparo em abalizada doutrina, a soberania legal internacional não se en-contra expressamente prevista no ordenamento constitucional, até mesmo diante do princípio maior da busca da paz.

Soberania não é propriamente um poder, mas a qualidade desse poder. A qualidade de supre-macia que, em determinada esfera cabe a um poder. Não há dúvida de que, no terreno político e jurídico geral, a autoridade, ou melhor, a soberania do Estado exclui qualquer outra.

A soberania não constitui para o Estado um objeto de livre disposição. Não pode, por isso, o Estado modificar livremente o poder supremo, no âmbito essencial. Parece não ter cabimento, portanto, quaisquer outros limites à soberania que não decorram da sua própria natureza, do seu objeto ou do fim que ele tem em vista.

O caráter supremo da soberania não equivale a ilimitado, pois não há nenhum poder que possua tal qualidade. O Estado não é o criador do Direito, ele apenas o determina e aplica, não passando de instrumento de revelação das normas jurídicas. Assim, essas normas jurídicas estatais obrigam da mesma forma, governantes e governados.

Os direitos da pessoa humana jamais podem deixar de ser reconhecidos pelo Estado desde que este seja racionalmente concebido e constituído. Os direitos fundamentais em regimes de constituição rígida, como o brasileiro, acobertada por cláusula de imodificabilidade, são pontos constitucionalmente inegociáveis. A soberania, em vez de tripudiar sobre os direitos do homem, deve, portanto, tornar-se um instrumento coletivo para assegurá-los. Seus atos tornam-se justos à proporção que asseguram e defendem direitos.

Os modernos teóricos do denominado Direito da Integração ou Direito Comunitário pro-pugnam por uma concepção completamente nova do Estado, sempre dentro de um contexto de cooperação internacional ou de integração regional, com um enorme abrandamento no conceito de soberania nacional; contudo, o recurso à doutrina estrangeira baseada em tais ordenamentos, embora evidentemente válida, deve ser submetida a um juízo crítico de compa-

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tibilidade com nosso ordenamento, sob pena de defenderem-se entendimentos juridicamente impossíveis em nossa realidade jurídica, ainda que respaldado na melhor doutrina estrangeira.

Não é demais lembrar que se o desrespeito aos direitos humanos realmente motivam países a se imiscuírem nos assuntos de outros países, com o intuito de proteger a humanidade como um todo. Na maioria das vezes, além do sofrimento dos povos, há também maciços interesses econômicos. Nem é demais mencionar que a capacidade de desrespeitar os direitos humanos parece estar diretamente relacionada ao poderio econômico do país desrespeitador.

Por outro lado, os países economicamente mais fracos sucumbem ao peso de um possível embargo, de uma possível retaliação econômica, e acabam, na prática, tomando decisões “so-beranas” que tenham sido “recomendadas” pelos países economicamente dominantes.

Isso tudo sem falar do fato de que, muitas vezes, esse direito de ingerência que parece surgir quando se fala, sobretudo, em direitos humanos, pode gerar – e tem gerado – abusos, fazendo com que alguns Estados assumam o papel de “policiais do globo”, para, na realidade, proteger interesses particulares seus, que não têm nada a ver com a prevalência dos direitos humanos.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição da República de 1988. Diário Oficial da União, 05.10.1988.COMPARATO. Fábio Konder. A afirmação histórica dos Direitos Humanos. 4ª ed. São

Paulo: Saraiva, 2006.GARCIA, Emerson. Proteção Internacional dos Direitos Humanos. Rio de Janeiro: Lumen

Juris, 2005.HÄRBELE, Peter. Estado Constitucional Cooperativo. São Paulo: Renovar, 2007.LIMA, Mantovani, BRINA, Martins da Costa. O Tribunal Penal Internacional. Belo Hori-

zonte: Del Rey, 2006.MAIA, Marrielle. Tribunal Penal Internacional. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.MORGENTHAU, Hans Joachim. A política entre as nações: A luta pelo poder e pela paz.

Trad. Oswaldo Biato; rev. Kennet W. Thompson. São Paulo: Universidade de Brasília – Insti-tuto de Pesquisas de Relações internacionais, 2003.

PIOVESAN, Flávia. Temas de Direitos Humanos. São Paulo: Max Limonad, 2003.TAQUARY, Eneida Orbage de Britto. Tribunal Penal Internacional e a Emenda Constitucio-

nal 45/04. Curitiba: Juruá, 2008.

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Frank Silva de MoraisAdvogado e Professor Universitário

Contrato de fidelização e o Consumidor

Na relação de consumo, os fornecedores de produtos e serviços se utilizam cada vez mais dos contra-tos de fidelização, visando impedir a concorrência.

Comumente são encontradas cláusulas contratuais estabelecendo multa no caso de infidelidade, nor-malmente nos setores de telefonia fixa e móvel, incluindo internet e TV por assinatura. Os consumidores são impedidos de renunciar ao acordado ante a multa a ser paga pela quebra do contrato.

Como é sabido, o contrato é um acordo de vontades em que o fornecedor se obriga ao fornecimento do produto ou serviço ofertado, sob pena de ser compelido judicialmente a fazê-lo e o consumidor,obriga-se ao pagamento de multa no caso de renúncia antes do termo de sua vigência.

Pelo principio da concordância de interesses, o consumidor é punido pela renúncia imotivada, com o pagamento de multa contratual pela quebra, fora do tempo próprio, do contrato, em bene-fício do fornecedor.

O que não se pode admitir, portanto, é cláusula prevendo que, em caso de renúncia do consumi-dor, este perderá os valores já pagos em prestações, pois assim está insculpido no art. 51 do CDC, devendo a multa contratual incidir, apenas,sobre o valor correspondente ao tempo restante para o término do contrato.

O que se observa, é que o contratante nem imagina uma possível renúncia ao acordado com o fornecedor; daí a necessidade de se verificar, antes, as condições a que estará sujeito na hipótese de quebra de contrato.

Assim, consultar um advogado torna-se imprescindível à identificação do que é melhor para o con-tratante, pois a renúncia pode ocasionar um altíssimo custo a pagar pela quebra antecipada do contrato.

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Informativo Jurídico | Novembro 201210

Raphael Douglas VieiraAdvogado Criminalista, Professor Universitário Pós Graduado em Ciências Criminais pela Universidade Gama Filho-RJ, Pesquisador e Colaborador junto à Institutos de Pesquisa e aprimoramento do Direito, dentre eles o IBCCRIM (Instituto Brasileiro de Ciências Criminais) e o IBGF (Instituto Brasileiro Giovanni Falcone).

O anteprojeto do Código Penal e a criminalizaçãodo “Bullying”

Resumo: O presente artigo aborda a proposta contida no anteprojeto do Código Penal de criminalização do

“Bullying”.

Palavras-chave: Anteprojeto do Código Penal, Bullying.

Abstract:This article discusses the proposal contained in the draft of the new Criminal Code wording for Bullying

and possible legal consequences.

Keywords: Draft Penal Code, Bullying.

O anteprojeto do Código Penal em discussão no Poder Legislativo passa a criminalizar a conduta denominada “Bullying”, que possui conceito específico e definido, conforme leciona Cleodelice Aparecida Zonato Fante (Doutoranda em Ciências da Educação pela Universidade de Ilhas Balea-res, Espanha. Pesquisadora do Bullying Escolar. Autora do Programa Educar para a Paz):

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“Sem termo equivalente na língua portuguesa, define-se universalmente bullying como “um conjunto de atitudes agressivas, intencionais e repetitivas, adotado por um ou mais pessoas contra outro(s), causando dor, angústia e sofrimento”.

Insultos, intimidações, apelidos cruéis e constrangedores, gozações que magoam profunda-mente, acusações injustas, atuação de grupos que hostilizam, ridicularizam e infernizam a vida de outros alunos, levando-os à exclusão, além de danos físicos, psíquicos, morais e materiais, são algumas das manifestações do comportamento bullying”.

Tal conduta, que passará a ser criminalizada com pena de 1 (um) a 4 (quatro) anos de prisão, apresenta características próprias, posto que possui a propriedade de causar “traumas” ao psi-quismo de suas vítimas e envolvidos.

Ainda de acordo com a pesquisadora do Bullying escolar Cleodelice Aparecida Zonato Fan-te, “Estudiosos do comportamento bullying entre escolares identificam e classificam assim os tipos de papéis sociais desempenhados pelos seus protagonistas: “vítima típica”, como aquele que serve de bode expiatório para um grupo; “vítima provocadora”, como aquele que provoca determinadas reações contra as quais não possui habilidades para lidar; “vítima agressora”, como aquele que reproduz os maus-tratos sofridos; “agressor”, aquele que vitimiza os mais fracos; “espectador”, aquele que presencia os maus-tratos, porém não o sofre diretamente e nem o pratica, mas que se expõe e reage inconscientemente a sua estimulação psicossocial”.

De acordo com o referido anteprojeto o crime terá a nomenclatura de “intimidação vexató-ria”, e terá a seguinte redação:

“Intimidar, constranger, ameaçar, assediar sexualmente, ofender, castigar, agredir ou segre-gar” criança ou adolescente “valendo-se de pretensa situação de superioridade”.

O delito pode ser realizado por qualquer meio, inclusive pela internet. Se o crime for pra-ticado por menores, ele será cumprido, em caso de condenação, em medida sócio-educativa.

Ao meu sentir, data vênia, tal redação possui um equívoco em relação à existência da elementar do tipo penal “valendo-se de pretensa situação de superioridade”.

Isso porque o autor da conduta criminosa nem sempre agirá em virtude de situação real ou virtual de superioridade, e limitar o crime à essa condição não condiz com a realidade de tais condutas criminosas, dificultando sobremaneira inclusive sua punição.

Outra crítica se faz em relação à existência, neste crime, da conduta de “assediar sexu-almente”, posto que tal conduta já se encontra tipificada em crime próprio, inclusive com punição mais severa.

Contudo, é inegável que se trata de um avanço legislativo a ser comemorada, posto que tal modernização já se fazia urgente, visto que a última grande reforma ocorrida em nosso Código Penal datava de 1984, anterior até mesmo à nossa Carta Magna.

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Maurilio Casas MaiaMestre em Ciências Jurídicas (UFPB).Pós-graduado em Direito Público, Direitos Civil e Processual Civil.

Jurisprudênciaantirrecursal ou Legislação defensiva?

Afinal, quem tem atitude defensiva, a jurisprudência ou a legislação? Foi basicamente esse um dos pon-tos relevantes que marcaram a participação do professor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), José Rogério Cruz e Tucci, e do Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Sidnei Bene-ti, durante o evento chamado “VIII Jornadas de Direito Processual” (Vitória-ES, 2010). Naquela ocasião, o Min. Sidnei Beneti chamou atenção para o fato de que a legislação é defensiva no Brasil, influenciando decisivamente a atividade jurisdicional.

Nessa senda, a legislação brasileira seria defensiva porque faz previsão de diversas regras de admissi-bilidade impeditivas do julgamento de mérito recursal pelos julgadores.

O debate é relevante e atual, porquanto os Ministros do STJ parecem ter posicionamento favo-rável à criação de um novo filtro de admissibilidade nos Recursos Especiais, a “repercussão geral”, já existente no Recurso Extraordinário. Dito de outra forma, mais um mecanismo legislativo im-peditivo do julgamento do mérito recursal pode ser criado para obstar a admissibilidade recursal, reforçando a legislação defensiva.

Noutro giro, o ano de 2012 permitiu ao STJ severa reação contrária à jurisprudência antimeritória ou antirrecursal, mais conhecida como defensiva, pois nela os Tribunais se utilizam de entendimentos

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jurisprudenciais impeditivos do julgamento do mérito recursal. Destarte, fala-se na “defesa” dos Tribunais em desfavor do grandioso número de recursos interpostos.

No STJ, merece destaque o caso paradigmático das “peças facultativas do Agravo de Instrumento”, em que o Tribunal da Cidadania superou o raciocínio segundo o qual a ausência das peças facultativas do inciso II, do art. 525, do Código de Processo Civil, causaria a inadmissão do Agravo de Instrumento, passando a entender pela concessão de prazo para complementação da peça recursal (REsp 1.102.467-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda), em prol da efetividade da Justiça.

O caso das peças facultativas demonstra a possibilidade de que os Tribunais passem a adotar teses mais harmônicas com o acesso à Justiça, ainda que a legislação seja alcunhada como defensiva.

Com efeito, por mais que se cogite ser a legislação processual defensiva e formalista, a perpetuação da jurisprudência defensiva e antirrecursal depende – e muito –, da atividade intelectiva dos julgadores, os quais podem abrir (ou não) espaço à interpretação mais consentânea com os valores do Direito Proces-sual Civil Constitucionalizado.

ReferênciasMAIA, Maurilio Casas. Jurisprudência antirrecursal no Tribunal da Cidadania?. Revista Visão Jurídi-

ca, São Paulo, n.77, p.16-22, out. 2012.______. Tempestividade no Recurso Extraordinário. Revista Visão Jurídica, São Paulo, n.74, p. 74-

77, jul. 2012.

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Alinne de Souza MarquesAcadêmica do nono período do Curso de Direito do Centro Universitário do Norte – UninorteOrientador: Prof. Carlos Alberto Alencar de Andradee-mail: [email protected]

A futura tipificação da eutanásia e os limites de proteção do bem jurídico vida

RESUMOComo alternativa de minimizar o sofrimento a eutanásia e a morte assistida é uma técnica de por

termo à vida. Diversas correntes doutrinárias defendem a legitimidade dessa técnica, enquanto que outras são contrárias veemente. O fato é que a aplicação dessa técnica, que já é legitimamente utilizada em diversos países, vai de frente a conceitos éticos, religiosos, morais e filosóficos da sociedade. Além disso, não se pode negar que se trata de uma realidade social que demanda certa discussão.

Palavras-chave: eutanásia; auxílio ao suicídio; homicídio; vida; dignidade humana.

ABSTRACTAlternatively minimize the suffering of euthanasia and assisted death is a technical term for life. Se-

veral current doctrinal defend the legitimacy of this technique, while others are vehemently opposed. The fact is that the application of this technique, which is already legitimately used in several countries, vai front of the concepts ethical, religious, moral and philosophical society. Moreover, one can not deny that this is a social reality that requires some discussion.

Keywords: euthanasia, assistance to suicide, homicide, life, human dignity.

Espaço Acadêmico

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Espaço Acadêmico

1 INTRODUÇÃOA eutanásia é um termo de origem grega que significa a

eliminação do sofrimento na fase final da via humana. Há que se observar, contudo, que a morte de seres humanos recusa as abordagens simplórias.

Para início de discussão, há variados aspectos a serem considerados: sociais, psicológicos, culturais, religiosos e ju-rídicos. Sobre a problemática jurídica, esta pode, como im-plicitamente faz o atual Código Penal, acenar no sentido de que a eutanásia é um mal e, portanto, prejudicial à sociedade, caracterizando-a como crime, porém, reconhecendo a natu-reza peculiar do ato, incorpora mecanismos pelos quais adote causas de diminuição de pena para pessoas que pratiquem tais condutas movidas por fortes emoções, como, por exem-plo, compaixão diante de grande sofrimento, ou por retas in-tenções, como, por exemplo, aliviar a dor do doente terminal.

2 DISCUSSÃO DOUTRINÁRIADamásio de Jesus (2009, p. 63) ensina que eutanásia não

está prevista no ordenamento jurídico-penal brasileiro de forma explícita, ou seja, não há uma rubrica penal com esse título. No entanto, considera-se para esse fim a tipificação prevista no art. 121, ou seja, homicídio, simples ou quali-ficado ou dependendo das circunstâncias, podendo, ainda, configurar o crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (art. 122 do Código Penal)

No primeiro caso, a lei penal prevê a figura do homicídio privilegiado, que se dá quando o agente comete o crime im-pelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima (art. 121, §1°). O valor moral a que se refere o dispositivo diz respeito a interesses particulares do agente (compaixão, piedade) o que configura o que a doutri-na comumente denomina homicídio piedoso.

Segundo Monteiro de Barros (2009, p. 25), na eutanásia, o agente elimina a vida da sua vítima com intuito e escopo

de poupá-la de intenso sofrimento e acentuada agonia, abre-viando-lhe a existência. Anima-o por via de conseqüência, o sentimento de comiseração e piedade.

No dizer de Bitencourt (2009, p. 50) por certo os motivos da eutanásia podem ser considerados moral e juridicamente acei-táveis, porém, mesmo assim, quando se pratica tal ato, viola-se a lei do respeito á vida humana e infringem-se interesses da vida comunitária, de natureza moral, ética e religiosa. Daí, embora justificável, a tutela penal não deve ser excluída, inclusive para se verificar se estão presentes as condições que tornam essa forma de homicídio menos reprovável aos olhos da sociedade.

Autores como Luis Flávio Gomes considera que a euta-násia e a morte assistida condutas não criminosas, pois não existe o resultado desvalioso ou arbitrário. Pelo contrário, o agente atua imbuído em sentimento da mais absoluta nobre-za, em prol da dignidade humana. Não se trata, portanto, de morte arbitrária (GOMES, Luis Flávio, 2007).

Nesse sentido, a eutanásia deveria ser autorizada apenas me-diante as seguintes condições: o paciente deve estar padecendo de um sofrimento irremediável e insuportável e estar informa-do do seu estado terminal, sem expectativas de tratamento útil; deverá expressar inequivocamente o consentimento; deverá haver a aprovação de uma junta médica; em caso de inconsci-ência deverá haver consentimento da família; etc.

Prossegue o autor, sustentando a atipicidade da eutanásia:“A essa conclusão se chega quando se tem presente a verdadeira e atual extensão do conceito de tipo penal (dado pela teoria constitucionalista do delito, que subs-crevemos com base na doutrina de Roxin, Frisch e Za-ffaroni), que abrange (a) a dimensão formal-objetiva (conduta, resultado naturalístico, nexo de causalidade e adequação típica formal à letra da lei); (b) a di-mensão material-normativa (desvalor da conduta + desvalor do resultado jurídico + imputação objetiva desse resultado) e (c) a dimensão subjetiva (nos crimes dolosos).” (GOMES, Luis Flávio, 2007).

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Informativo Jurídico | Novembro 201216

A morte digna não é desarrazoada ou reprovável. Não existe, como dito, resultado jurídico negativo. O bem jurídico vida é ponderado em face de outros valores constitucionais igualmente básicos (MARTINS, Márcio Sampaio Mesquita, 2008), tais como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição), a liberdade e a autodeterminação (art. 5º).

O artigo 5º da Constituição assegura a inviolabilidade da vida, mas não existem direitos absolutos. A Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Cos-ta Rica) diz que: ninguém pode ser privado da vida “arbi-trariamente” (art. 4º).Assim, a morte deve ser punida se for arbitrária, abusiva, desarrazoada. Quando há interesse rele-vante em jogo, que torna razoável a lesão ao bem jurídico vida, não há que se falar em resultado jurídico negativo. Ao contrário, trata-se de resultado aceitável.

Daí se dizer que o direito a morte digna é constitucional-mente admissível, podendo a eutanásia ser permitida no Bra-sil por meio de legislação ordinária.

Luis Flávio Gomes finaliza:“Havendo justo motivo ou razões fundadas, não há como deixar de afastar a tipicidade material do fato (por se tra-tar de resultado jurídico não desvalioso). Essa conclusão nos parece válida seja para a ortotanásia, seja para a eu-tanásia, seja para a morte assistida, seja, enfim, para o aborto anencefálico. Em todas essas situações, desde que presentes algumas sérias, razoáveis e comprovadas condi-ções, não se dá uma morte arbitrária ou abusiva ou homi-cida (isto é, criminosa).” (GOMES, Luis Flávio, 2007).

Para muitos, o novo código penal deverá permitir a sua prá-tica, se justificando pelo sentimento nobre de piedade, de mi-sericórdia e à morte inevitável. Tais argumentos se sustentam no tratamento que o atual Código Penal dá aos fatos dessa natureza e que deveriam evoluir para uma futura apreciação preliminar de sua existência e que se configurada, ensejaria a aplicação da absolvição sumária, tal e qual aos casos de exclu-dente de ilicitude. Para Monteiro de Barros (2009, p.26) no

Código Penal, são três as hipóteses de homicídio privilegiado: a do agente ter cometido o homicídio impelido por motivo de relevante valor social; impelido por motivo de relevante valor moral e sob domínio de violenta emoção. A eutanásia é por entendimento doutrinário e jurisprudencial, inserida nos casos de homicídio praticado com relevante valor moral.

Nesse aspecto, o código penal faz distinção entre a ação daquele que se suicida com uma arma ou veneno, mas sem o induzimento, instigação ou a ajuda de terceiros, daquele que a pedido, usa a vontade de outro para a prática da Eutanásia. Também há que se mencionar a dicotomia existente na lei, que permite ao ser humano tirar a vida de um outro ser hu-mano que injustamente lhe agrida, mas está proibido de sen-tir compaixão pelos seus semelhantes. Embora as leis brasi-leiras não prevejam a eutanásia, ela pode ser definida como uma prática distinta do suicídio assistido, que é quando um paciente pede ele mesmo - e sempre de maneira consciente - ajuda para se matar.

É necessário fazer a distinção entre a eutanásia médica da eutanásia feita por piedade, levada a efeito por particulares, amigos ou familiares. A primeira não está prevista nem de forma implícita no Código Penal.

Não é à toa que a eutanásia é uma prática polêmica, ca-paz de dividir opiniões: ela reúne muitos prós e contras. Na opinião de seus defensores, o procedimento é uma saída honrosa para os que se vêem diante de uma longa e do-lorosa agonia. Reduzir esse sofrimento seria então um ato de solidariedade e compaixão. As discussões evidenciam o compromisso com a defesa da dignidade da vida humana, visto que na grande maioria dos casos, esta parece ser a pre-ocupação comum que une as pessoas situadas nos diversos lados da discussão. É de se esclarecer, que o mais importante é que embora não haja consenso em relação à matéria sob comento, a divergência trás clareza e informação no sentido de buscar uma conclusão que respeite a condição humana. É de se indagar se a defesa da vida e condenar as pessoas a

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sofrer indefinidamente num leito de morte ou consentir o acesso livre a uma morte digna.

Em alguns países a eutanásia é permitida por lei. Na Eu-ropa, continente que mais avançou na discussão, a eutanásia é hoje considerada prática legal na Holanda e na Bélgica, a primeira legalizou a eutanásia em abril de 2002 e a segunda, em setembro do mesmo ano. Na Suécia, é autorizada a as-sistência médica ao suicídio. Na Suíça, país que tolera a eu-tanásia, um médico pode administrar uma dose letal de um medicamento a um doente terminal que queira morrer, mas é o próprio paciente quem deve tomá-la. Já na Alemanha e na Áustria, a eutanásia passiva (o ato de desligar os aparelhos que mantêm alguém vivo, por exemplo) não é ilegal, contan-to que tenha o consentimento do paciente.

A Europa é o continente mais posicionado em relação à eutanásia, mas é provável que o Uruguai tenha sido o primei-ro país a legislar sobre o assunto. O Código Penal uruguaio, que remete à década de 1930, livra de penalização todo aque-le que praticar “homicídio piedoso”, desde que conte com “antecedentes honráveis” e que pratique a ação por piedade e mediante “reiteradas súplicas” da vítima.

3. CONCLUSÃOOs casos em que o paciente pudesse decidir por sua morte

seriam ainda concretizações do princípio da autodetermina-ção da pessoa. Questões de saúde pública também podem entrar na discussão: pode-se falar do custo de manter vivo um paciente sem chance de voltar à plena consciência. Para os que se opõem à eutanásia, isso não é desculpa: o estado tem o dever de preservar a vida humana a todo custo, assim como o médico, de cuja ética não pode abrir mão. Nesse caso a futura tipificação penal, seja qual forma ou modelo adote, terá sempre o escopo de proteção da vida, mas da vida com dignidade.

Hoje tanto se discute como se nega a prática da eutanásia, sendo certo que a legislação da maioria dos países civilizados

condena tal prática, apesar da mesma ser uma realidade so-cial. No Brasil a eutanásia é crime. Em outros países, como a Holanda, a prática já é regulada pela lei, sendo utilizada em vários casos, para minimizar o sofrimento de pacientes mui-to doentes. Devido aos avanços da medicina, começaram a surgir questionamentos que antes inexistiam, a exemplo do dever moral do médico manter vivo indefinidamente um pa-ciente que se encontra em estado vegetativo, sem a menor condição de recuperação. Ressalta-se ainda que a legislação penal que trata da eutanásia no Brasil é criticada por estudio-sos, sendo taxada como retrógada e descompassada com a realidade social. A descriminalização da eutanásia e a sua re-gulamentação são importantes passos a serem seguidos pelo legislador pátrio.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICASBARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Direito penal, vol

2 : parte especial : crimes contra a pessoa, crimes contra o patrimônio / Flávio Augusto Monteiro de Barros. – 2. ed. reform. – São Paulo : Saraiva, 2009. p. 25-27.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, 2 : parte especial : dos crimes contra a pessoa / Cezar Rober-to Bitencourt. – 9. ed. – São Paulo : Saraiva, 2009. p. 47 – 55.

GOMES, Luiz Flávio. Eutanásia, morte assistida e or-totanásia: dono da vida, o ser humano é também dono da sua própria morte? Disponível em: http://www.lfg.com.br. Acesso em 15 jan. 2007.

JESUS, Damásio E. de. Direito penal, 2º volume: parte especial; Dos crimes contra a pessoa e dos crimes contra o patrimônio / Damásio E. de Jesus. – 29. ed. – São Paulo: Saraiva, 2009. p. 62 - 65

MARTINS, Marcio Sampaio Mesquita. Direito a mor-te digna: eutanásia e morte assistida. 2008. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/18008/direito-a--morte-digna-eutanasia-e-morte-assistida/2. Acesso em: 02 Set 2012.

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No dia 18/10, os alunos que farão o ENADE 2012 resol-veram questões de diversas áreas do conhecimento no Auditório da Unidade 7. Essa atividade teve como objeti-vo preparar os alunos para prova que acontecerá no dia 25/11/2012, cujo resultado poderá servir como fator de valorização do diploma UniNorte no setor educacional.

O Centro Universitário do Norte esteve ao lado dos alunos submetidos à 2ª fase do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, realizado no 21/10/2012,

prestando o apoio possível aos alunos submetidos à criteriosa avaliação da Fundação Getúlio Vargas e da Ordem dos Advogados do Brasil.

Resolução de questões: rumo ao ENADE-2012

Alunos e UniNorte: Parceria na 2ª Fase o Exame de Ordem

Aconteceu

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Novembro 2012 | Informativo Jurídico 19

Aconteceu

A seleçãodo vestibular

No dia 21/10/2012, O UniNorte Laureate promoveu o Vestibular Se-leção. O novo processo seletivo visa selecionar alunos de destaque para integrar o corpo discente do Cen-tro Universitário. Foram mais de 20 bolsas de estudos distribuídas aos primeiros lugares. Antes do início da prova, os candidatos tiveram a oportunidade de conhecer um pou-co mais sobre os cursos oferecidos pelo Uninorte.

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Atividade Integradora - Novelas de conhecimento

Intervalo Cultural

Recursos Trabalhistas e Ações Constitucionais

Em outubro, visando a preparação dos alunos para o ENADE, o Curso de Direito do Uninorte uniu arte e aprendizado através da atividade “Novelas de Conhecimento”, tornan-do o estudo fácil, agradável e diver-tido aos alunos. Com este projeto, os professores elaboraram questões utilizando fatos veiculados em nove-las, transformando-os em questiona-mentos jurídicos que tinham que ser respondidos pelos alunos.

No dia 25/10/2012, o Centro Uni-versitário do Norte demonstrou ser possível unir cultura e o estudo do Direito através do Intervalo Cultural que uniu alunos e professores em nome da Cultura.

No dia 6/10/2012, o Procurador do Trabalho, Jeibson dos Santos, e o Defensor Público do Amazonas, Carlos Almeida Filho, promoveram palestra sobre Recursos Trabalhistas e Ações Constitucionais que foi bem recepcionada pelos alunos do Centro Universitário do Norte.

Aconteceu

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Aconteceu

Alunos UniNorte e aprovaçãoO Curso de Direito do Uninorte aprovou 20 (vinte) alunos entre 28 (vinte oito) aprovados

no processo seletivo para estágio da Procuradoria da Fazenda Nacional – PFN. Os alunos do Curso de Direito do UniNorte Laureate merecem parabéns pelo seu sucesso e e recebem a presente menção honrosa a título de singela homenagem:

1. ADAM SMITH RIBEIRO DA SILVA: DTT05S1

2. DAVID SALEON GOMES ABECASSIS: DTN08S3

3. GESSIKA REGIANE DE SENA CAVALCANTE: DTT05S1

4. ANTÔNIA JANAÍNA SOUZA DE FRANÇA: DTT05S1

5. CLAUDIA SANTOS PINTO: DTN06S2

6. PRISCILA DÁVILA CÁCERES: DTN08S2

7. MAURO PINTO SOARES: DTN08S2

8. RAIMUNDA LEILA M. DA SILVA: DTT06S2

9. LEIRY MARIA PADILHA DE ARAÚJO: DTT08S1

10. MARGARETH MOTA DOS SANTOS: DTN06S1

11. LEON ISSAC MAIA ABECASSIS: DTN08S2

12. RAÍSA DE AZEVEDO SIQUEIRA: DTN08S1

13. LUANA GOMES DANTONA: DTN06S1

14. JÉSSICA SILVA DE SOUZA:DTT05S1

15. EUCILENE SOBREIRA CRUZ ABREU: DTT06S2

16. PAULO HENRIQUE DE SOUZA VIANA: DTN07S1

17. ALAN MOREIRA FERREIRA DOS SANTOS: DTT05S1

18. MARIANA MARQUES DOS SANTOS: DTT06S1

19. EWERTON BARROSO DE SOUZA: DTN06S2

20. ANDRÉ LUÍS DE MORAES NEVES: DTT05S1

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EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SUBSTITUTIVO DO RECURSO CONSTITU-CIONAL. INADMISSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 102, II, a . TRÁFICO DE DRO-GAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. REGI-ME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.

1. O habeas corpus tem uma rica história, constituindo garantia fundamental do cidadão. Ação constitucional que é, não pode ser amesquinhado, mas também não é passível de vulgarização, sob pena de restar descaracterizado como remédio heroico. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional. Precedente da Primeira Turma desta Suprema Corte.

2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal reputou inválidas, para crimes de tráfico de drogas, a vedação à subs-tituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e a imposição compulsória do regime inicial fechado para cumprimento de pena. Os julgados não reconheceram direito automático a esses benefícios. A questão há de ser apreciada pelo juiz do processo à luz do preenchimento, ou não, dos requisitos legais gerais dos arts. 33 e 44 do Código Penal. Circunstâncias judiciais desfavoráveis do artigo 59 do Código Penal constituem motivo válido para negar a subs-tituição e para impor o regime fechado, conforme remissões do art. 33, § 3º, e do art. 44, III, do mesmo diploma legal. 3. Habeas corpus extinto sem resolução do mérito. (STF, HC N. 108.390-MS, REL. MIN. ROSA WEBER).

EMENTA: Embargos de declaração no recurso extraordinário. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Administrativo. Programa “A voz do Brasil”. Obrigatoriedade de retransmissão no horário previsto em lei. Precedentes.

1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.2. O Plenário desta Corte, no exame da ADI nº 561-MC/DF, concluiu que a Lei nº 4.117/62 foi recepcionada pela

vigente Constituição Federal. Desse modo, não se reveste de ilegalidade a determinação para que empresas de radio-difusão procedam à retransmissão diária do programa “A voz do Brasil” no horário determinado na mencionada lei.

3. Agravo regimental não provido.(STF, EMB. DECL. NO RE N. 596.302-SP, RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI).

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DA RESPEC-TIVA CORREÇÃO E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO STF. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.

1. O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min. CÁRMEN

Notas de Jurisprudência

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Notas de Jurisprudência

LÚCIA). No entanto, admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotados pela banca examinadora (v.g., RE 440.335 AgR, Rel. Min. EROS GRAU, j. 17.06.2008; RE 434.708, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 21.06.2005).

2. Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conheci-mento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá. Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame.

3. In casu, restou demonstrado nos autos que cada uma das questões impugnadas se ajustava ao conteúdo progra-mático previsto no edital do concurso e que os conhecimentos necessários para que se assinalassem as respostas cor-retas eram acessíveis em ampla bibliografia, afastando-se a possibilidade de anulação em juízo. 4. Segurança denegada, cassando-se a liminar anteriormente concedida. (STF, MS N. 30.860-DF, RELATOR: MIN. LUIZ FUX, noticiado no Informativo 677/STF).

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CARIMBO DO PROTO-COLO DA PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO ILEGÍVEL. POSSIBILIDADE DE AFERI-ÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO POR OUTROS MEIOS. RESPONSABILIDADE DO ÓR-GÃO QUE RECEBEU A PETIÇÃO.

1. Nada obstante o carimbo do protocolo da petição de recurso extraordinário esteja ilegível, a sua tempestividade pode ser aferida por outros elementos acostados aos autos. O defeito do protocolo ilegível, no caso, é imputável ao órgão que recebeu a petição e não carimbou adequadamente, não podendo a parte jurisdicionada sofrer o prejuízo por um defeito o qual não deu causa. O ônus processual no caso não pode ser atribuído à parte.

2. Agravo regimental a que se dá provimento. (STF, AG. REG. NO RE N. 611.743-PR, RELATOR: MIN. LUIZ FUX, noticiado no Informativo 681).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS. LEGITIMIDADE RE-CURSAL NO ÂMBITO DO STJ.

O Ministério Público estadual tem legitimidade recursal para atuar no STJ.O entendimento até então adotado pelo STJ era no sentido de conferir aos membros dos MPs dos estados a possibilidade de interpor recursos extraordinários e especiais nos tribunais superiores, restringindo, porém, ao procurador-geral da República (PGR) ou aos subprocurado-res da República por ele designados a atribuição para oficiar junto aos tribunais superiores, com base na LC n. 75/1993 e no art. 61 do RISTJ. A nova orientação baseia-se no fato de que a CF estabelece como princípios institucionais do MP a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional (art. 127, § 1º, da CF), organizando-o em dois segmentos: o MPU, que compreende o MPF, o MPT, o MPM e o MPDFT; e o MP dos estados (art. 128, I e II, da CF). O MP estadual não está vinculado nem subordinado, no plano processual, administrativo e/ou institucional, à chefia do MPU, o que lhe

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Notas de Jurisprudência

confere ampla possibilidade de postular, autonomamente, perante o STJ. A própria CF, ao assentar que o PGR é o chefe do MPU, enquanto os MPs estaduais são chefiados pelos respectivos procuradores-gerais de justiça (PGJ) (art. 128, §§ 1º e 3º, da CF), sinaliza a inexistência dessa relação hierárquica. Assim, não permitir que o MP do estado interponha recursos em casos em que seja autor da ação que tramitou originariamente na Justiça estadual, ou mesmo ajuizar ações ou medidas originárias (mandado de segurança, reclamação constitucional, pedidos de suspensão de segurança ou de tutela antecipada) nos tribunais superiores, e nelas apresentar recursos subsequentes (embargos de declaração, agravo regimental ou recurso extraordinário), significa: (a) vedar ao MP estadual o acesso ao STF e ao STJ; (b) criar espécie de subordinação hierárquica entre o MP estadual e o MP federal, sendo que ela é absolutamente inexistente; (c) cercear a autonomia do MP estadual; (d) violar o princípio federativo; (e) desnaturar o jaez do STJ de tribunal federativo, uma vez que tolheria os meios processuais de se considerarem as ponderações jurídicas do MP estadual, inclusive como um modo de oxigenar a jurisprudência da Corte. Ressalte-se que, nesses casos, o MP estadual oficia como autor, enquanto o PGR oficia como fiscal da lei, papéis diferentes que não se confundem, nem se excluem reciprocamente. Esse novo entendimento não acarretará qualquer embaraço ao cumprimento das medidas legais de intimação dos MPs estaduais no âmbito do STJ, já que elas terão como destinatários, exclusivamente, os respectivos chefes dessas instituições nos estados. De igual modo, não se vislumbra qualquer dificuldade quanto ao local de onde deve se pronunciar oralmente o PGJ ou seu representante especialmente designado para tal ato, que tomará a tribuna reservada às partes, deixando inal-terada a posição do membro do Parquet federal atuante no órgão julgador do STJ, o qual estará na qualidade de custos legis. Precedente citado do STF: RE 593.727-MG (questão de ordem). (Informativo n. 507/STJ, Primeira Seção, AgRg no AgRg no AREsp 194.892-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24/10/2012).

DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IR SOBRE OS RENDIMENTOS AUFERIDOS POR TÉC-NICOS A SERVIÇO DA ONU CONTRATADOS NO BRASIL PARA ATUAR COMO CONSULTORES NO ÂMBITO DO PNUD. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).

São isentos do imposto de renda (IR) os rendimentos do trabalho recebidos por técnicos a serviço das Nações Unidas contratados no Brasil para atuar como consultores no âmbito do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD. O Acordo Básico de Assistência Técnica firmado entre o Brasil, a ONU e algumas de suas agências, aprovado pelo Decreto Legislativo n. 11/1966 e promulgado pelo Dec. n. 59.308/1966, assumiu, no direito interno, a nature-za e a hierarquia de lei ordinária de caráter especial, aplicável às situações nele definidas. Os “peritos” a que se refere esse acordo estão ao abrigo da norma de isenção do IR. O referido acordo atribuiu os benefícios fiscais decorrentes da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Dec. n. 27.784/1950, não só aos funcionários da ONU em sentido estrito, mas também aos que a ela prestam serviços na condição de “peritos de assis-tência técnica” no que se refere a essas atividades específicas. Precedentes citados: REsp 1.159.379-DF, DJe 27/6/2011, e REsp 1.031.259-DF, DJe 3/6/2009. (Informativo n. 507/STJ, Primeira Seção, REsp 1.306.393-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24/10/2012).

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Novembro 2012 | Informativo Jurídico 25

Notas de Jurisprudência

DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. OFENSA À HONRA EM VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO.

É possível que sentença condenatória determine a sua divulgação nos mesmos veículos de comunicação em que foi cometida a ofensa à honra, desde que fundamentada em dispositivos legais diversos da Lei de Imprensa. O STF, no julgamento da ADPF n. 130-DF, considerou não recepcionados pela CF todos os dispositivos da Lei de Imprensa. Porém, a ofensa à honra veiculada em meios de comunicação é passível de condenação por danos morais e à obrigação de divulgar, nos mesmos meios, a sentença condenatória, pois encontra amparo na legislação civil e na CF. Precedentes citados: EDcl no Ag 1.359.707-SP, DJe 9/9/2011, e EDcl no AgRg no Ag 1.047.230-RJ, DJe 28/8/2012. (Informativo n. 507/STJ, Segunda Seção, AR 4.490-DF, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgada em 24/10/2012)

DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.

Nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial, é permitida a capitalização mensal dos juros, desde que pactuada, independentemente da data de emissão do título.Há previsão legal específica que autoriza a capitalização em periodi-cidade diversa da semestral nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial (art. 5º do DL n. 167⁄1967 e art. 5º do DL n. 413⁄1969). Assim, a MP n. 2.170-36⁄2001 não interfere na definição da periodicidade do encargo nesses títulos, regulando apenas os contratos bancários que não são regidos por lei específica. Precedentes citados: REsp 438.906-SP, DJ 18/11/2002 , e REsp 13.098-GO, DJ 22/6/1992. (Informativo n. 507/STJ, Segunda Seção, EREsp 1.134.955-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 24/10/2012).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).

A concessionária de serviço de transporte público vencedora de novo procedimento licitatório não tem legitimidade para responder por ilícitos praticados pela concessionária anterior, salvo se houvesse, no contrato de concessão, cláusula que responsabilizasse a nova concessionária pelas contingências da anterior. Precedentes citados: REsp 1.095.447-RJ, DJe 21/2/2011; REsp 1.187.108-RJ, DJe 10/2/2011, e REsp 1.185.374-RJ, DJe 17/8/2011. (Informativo n. 507/STJ, Segunda Seção, REsp 1.120.620-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 24/10/2012).

DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CON-TRABANDO.

Compete à Justiça estadual processar e julgar crime de porte ilegal de arma de fogo praticado, em uma mesma circuns-tância, com crime de contrabando – de competência da Justiça Federal –, se não caracterizada a conexão entre os delitos. A mera ocorrência dos referidos delitos no mesmo contexto não enseja a reunião dos processos na Justiça Federal. Precedentes citados: CC 105.005-MG, DJe 2/8/2010, e CC 68529-MT, DJe 24/4/2009. (Informativo n. 507/STJ, Terceira Seção, CC 120.630-PR, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ-PE), julgado em 24/10/2012).

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Informativo Jurídico | Novembro 201226

DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. PECULATO. BENS PERTENCENTES AO MPDFT.

Compete ao TJDFT o julgamento de crime de peculato cometido contra o MPDFT. Embora organizado e mantido pela União (art. 21, XIII, da CF), o MPDFT não é órgão de tal ente federativo, pois compõe a estrutura orgânica do Distrito Fede-ral, que é equiparado aos estados membros (art. 32, § 1º, da CF). Uma vez que não há lesão direta à União, os delitos cometidos em detrimento de bens, serviços e interesses do MPDFT não se enquadram na regra de competência do art. 109, IV, da CF. Precedentes citados: CC 25.818-DF, DJe 31/5/2004, e CC 18.674-DF, DJ 5/5/1997. (Informativo n. 507/STJ, Terceira Se-ção, CC 122.369-DF, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ-PE), julgado em 24/10/2012).

DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. PORNOGRAFIA INFANTIL DIVULGADA NA INTERNET. TRANSNACIONALIDADE DA CONDUTA.

Compete à Justiça Federal processar e julgar as ações penais que envolvam suposta divulgação de imagens com pornografia infantil em redes sociais na internet. A jurisprudência do STJ entende que só a circunstância de o crime ter sido cometido pela rede mundial de computadores não é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal. Contudo, se constatada a internacionalidade do fato praticado pela internet, é da competência da Justiça Federal o julgamento de infrações previstas em tratados ou convenções internacionais (crimes de guarda de moeda falsa, de tráfico internacional de entorpecentes, contra as populações indígenas, de tráfico de mulheres, de envio ilegal e tráfico de menores, de tortura, de pornografia infantil e pedofilia e corrupção ativa e tráfico de influência nas transações comerciais internacionais). O Brasil comprometeu-se, perante a comunidade internacional, a combater os delitos rela-cionados à exploração de crianças e adolescentes em espetáculos ou materiais pornográficos, ao incorporar, no direito pátrio, a Con-venção sobre Direitos da Criança adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, por meio do Decreto Legislativo n. 28/1990 e do Dec. n. 99.710/1990. A divulgação de imagens pornográficas com crianças e adolescentes por meio de redes sociais na internet não se restringe a uma comunicação eletrônica entre pessoas residentes no Brasil, uma vez que qualquer pessoa, em qualquer lugar do mundo, poderá acessar a página publicada com tais conteúdos pedófilo-pornográficos, desde que conectada à internet e pertencente ao sítio de relacionamento. Nesse contexto, resta atendido o requisito da transnacionalidade exigido para atrair a competência da Jus-tiça Federal. Precedentes citados: CC 112.616-PR, DJe 1º/8/2011; CC 106.153-PR, DJ 2/12/2009, e CC 57.411-RJ, DJ 30/6/2008. (Informativo n. 507/STJ, Terceira Seção, CC 120.999-CE, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ-PE), julgado em 24/10/2012).

DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO.

Os crimes contra a organização do trabalho devem ser julgados na Justiça Federal somente se demonstrada lesão a direito dos trabalhadores coletivamente considerados ou à organização geral do trabalho. O crime de sabotagem industrial previsto no art. 202 do CP, apesar de estar no Título IV, que trata dos crimes contra a organização do trabalho, deve ser julgado pela Justiça estadual se atingir apenas bens particulares sem repercussão no interesse da coletividade. Precedentes citados: CC 107.391-MG, DJe 18/10/2010, e CC 108.867-SP, DJe 19/4/2010. (Informativo n. 507/STJ, Terceira Seção, CC 123.714-MS, Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ-SE), julgado em 24/10/2012).

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Novembro 2012 | Informativo Jurídico 27

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