UNIVERSIDADE ANHANGUERA – UNIDERP
REDE DE ENSINO LUIZ FLÁVIO GOMES
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS PENAIS
JORGE PADILHA DIAS
EXCLUSIVIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR NOS CRI MES
DOLOSOS CONTRA A VIDA DE CIVIL PRATICADOS POR POLIC IAIS
MILITARES EM SERVIÇO
Porto União
2013
JORGE PADILHA DIAS
EXCLUSIVIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR NOS CRI MES
DOLOSOS CONTRA A VIDA DE CIVIL PRATICADOS POR POLIC IAIS
MILITARES EM SERVIÇO
Monografia apresentada como exigência para obtenção do Título de Pós Graduação em Ciências Penais, do Curso ministrado pela Universidade Anhanguera – UNIDERP – sob a orientação do professor Leonardo Henrique da Silva.
PORTO UNIÃO
2013
RESUMO
No presente trabalho se estudará o Inquérito Policial Militar (IPM), com objetivo
principal em demonstrar a competência exclusiva da Polícia Judiciária Militar
(PJM) para instaurá-lo nos crimes dolosos contra a vida de civil praticados por
policiais militares em serviço, e afastar a possibilidade da instauração paralela
do Inquérito Policial (IP) sobre o mesmo fato pela Polícia Judiciária Civil. Neste
contexto, buscar-se-á demonstrar através da legislação, da doutrina, e da
jurisprudência pátria, que não pode o policial militar responder a dois
procedimentos administrativos pela prática do mesmo fato, ou seja, IPM e IP
sob pena de violação aos seus direitos e garantias fundamentais. Por fim, se
tem como objetivo principal assegurar que o IPM é o instrumento legal e
imparcial, para apurar a materialidade e a autoria dos crimes dolosos contra a
vida de civil praticado por policial militar em serviço, o que dará condições ao
titular da ação penal na formação de sua opinião a cerca do delito, e assim dar
ou não continuidade a persecução penal.
Palavras Chaves: Inquérito Policial Militar, Polícia Judiciária Militar, Crimes
Dolosos Contra a Vida de Civil.
ABSTRACT
In this work will examine the police investigation (IPM), with main objective to
demonstrate the exclusive competence of the Military Judicial Police (PJM) to
introduce it in intentional crimes against the civil life practiced by military police,
and ward off the possibility of setting up parallel police investigation (IP) on the
same fact by the Judicial Police. In this context, seek to prove by means of
legislation, doctrine and case law, that military police can't respond to two
administrative procedures by the practice of the same fact, i.e. IPM and IP
under penalty of violating their rights and fundamental guarantees. Finally, if the
main objective is to ensure that the IPM is the legal and impartial instrument to
determine the materiality and the authorship of malicious crimes against civil life
practiced by military police service, which will give the holder conditions of
criminal action in the formation of their opinion about the Delhi.
Key words: Military police investigation, Military Judicial Police, intentional
Crimes against the civil life.
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO..................................................................................08
1.1. Tema.................................................................................................09
1.2. Delimitação do Tema........................................................................09
1.3. Problema de Pesquisa......................................................................10
1.4. Hipóteses..........................................................................................11
1.5. Relevância da Pesquisa...................................................................11
1.6. Objetivos da Pesquisa......................................................................12
1.7. Justificativa da Pesquisa..................................................................12
1.8. Método..............................................................................................13
2. CAPÍTULO I – DIREITO PENAL............... .......................................14
2.1. Direito Penal Militar...........................................................................16
2.2. Crime Militar......................................................................................18
3. CAPÍTULO II – POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR. ............................22
3.1. Inquérito Policial Militar.....................................................................25
4. CAPÍTULO III – EXCLUSIVIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL
MILITAR NOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA CIVIL..... ...............29
CONCLUSÃO.......................................... ....................................................35
REFERÊNCIAS............................................................................................37
1. INTRODUÇÃO
O Estado é o titular do direito de punir e deve buscar, dentro do devido
processo legal, uma punição ao autor do ilícito penal. Somente após, a
investigação que comprove os indícios de materialidade e de autoria do crime
pode o Estado embasar a ação penal, e posteriormente efetivar o jus puniendi,
com a segurança para penalizar aquele que é realmente culpado. Assim deve
agir o Estado democrático de direito, o qual terá maior credibilidade na
aplicação da sanção penal, bem como na distribuição da justiça.
Será, em regra, mediante a instauração do Inquérito Policial (IP) – nos
crimes comuns – e do Inquérito Policial Militar (IPM) – nos crimes militares –
que o Estado dará início a sua pretensão punitiva contra aquele que
desrespeitou a norma penal.
No presente trabalho, mediante uma pesquisa teórica, se estudará o
IPM, desde a sua instauração, até sua conclusão, enfatizando a competência
exclusiva da Polícia Judiciária Militar (PJM) para instaurá-lo nos crimes dolosos
contra a vida de civil praticados por policiais militares em serviço. Esse
instrumento administrativo investigativo sempre será realizado quando a
autoridade militar tomar conhecimento da ocorrência de um crime de natureza
militar, com o objetivo de se apurar a materialidade e a autoria do delito, e ao
final dar condições ao Ministério Público de iniciar ou não a ação penal.
O IPM é instaurado pela autoridade militar tanto no âmbito das Forças
Armadas quanto no âmbito das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros
Militares estaduais, e do Distrito Federal, que pode ser o Comandante Geral, o
Chefe do Estado Maior, os Comandantes Regionais, e de Batalhões, atribuição
que também poderá ser delegada a outro Oficial. Após sua conclusão, restando
caracterizado os indícios de materialidade e de autoria do crime, os autos
serão remetidos a justiça militar, e da mesma forma, se da apuração ficar
comprovado um crime comum de competência da Justiça Comum, a ela serão
remetidos os autos.
No caso da ocorrência de um crime doloso praticado por policial militar
no exercício de sua função, em que a vítima for civil, surge à discussão a cerca
da competência para apuração da infração penal, se é da Polícia Judiciária
Militar ou da Polícia Judiciária Comum. No entanto, é pacífico o entendimento
referente ao julgamento dessa espécie de crime, o qual fica a cargo da Justiça
Comum perante o Tribunal do Júri.
Pode-se a firmar, que o IPM é o único meio adequado a apurar essa
espécie de crime, e este procedimento na esfera estadual será presidido por
um Oficial da Polícia Militar – investigando policial militar – ou por um Oficial do
Corpo de Bombeiros Militar – investigando bombeiro militar – e não o inquérito
policial instaurado equivocadamente pelo delegado de polícia civil para apurar
o mesmo fato.
A divisão do referido trabalho se dará em três capítulos, no primeiro será
feito um breve relato da história do direito penal comum e militar, trazendo à
baila a diferenciação entre crime comum e crime militar, o que facilitará a
compreensão da justificativa ao tema proposto.
No segundo capítulo, se conceituará a Polícia Judiciária Militar e a sua
competência para a instauração do IPM, bem como a conceituação e a
demonstração deste procedimento administrativo, desde a sua instauração até
a conclusão com o envio dos autos a Justiça Militar ou Comum.
Ao final, no terceiro capítulo, serão apresentados os dispositivos legais,
com embasamentos doutrinários, e jurisprudenciais, que confirmem a
competência exclusiva da Polícia Judiciária Militar, em instaurar o IPM nos
crimes dolosos contra a vida de civil praticados por policiais militares em
serviço, fato que assegura ao indiciado o respeito a seus direitos e garantias
fundamentais de não responder a mais de um procedimento administrativo
pelo mesmo fato.
1.1. Tema
Exclusividade do Inquérito Policial Militar nos crimes dolosos contra a
vida de civil praticados por policiais militares em serviço.
1.2. Delimitação do Tema
O estudo a ser realizado tem por objetivo apresentar a competência
exclusiva da Polícia Judiciária Militar para a instauração IPM na apuração da
materialidade e da autoria dos crimes dolosos contra a vida de civil praticados
por policiais militares em serviço.
Neste contexto, busca-se demonstrar, através da legislação, da doutrina,
e da jurisprudência pátria, que não pode o policial militar responder a dois
procedimentos administrativos pela prática do mesmo fato – IPM instaurado
pela Polícia Militar e Inquérito Policial (IP) instaurado pela Polícia Civil – sob
pena de violação aos direitos e garantias fundamentais do investigado, os
quais estão assegurados no rol do artigo 5º da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88).
Por fim, assegurar que o IPM, é um procedimento legal, imparcial, e
exclusivo para apurar a materialidade e a autoria do crime doloso contra a vida
de civil praticado por policial militar quando em serviço, instrumento que
fornecerá condições ao titular da ação penal em dar ou não continuidade a
persecução criminal.
1.3. Problema de Pesquisa
O IPM é um procedimento administrativo de investigação utilizado pela
Polícia Judiciária Militar, destinado a apurar a materialidade e a autoria dos
crimes militares, bem como as circunstâncias em que eles ocorreram, a fim de
servir de base para o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, titular
da ação penal.
Pode ser realizado pela autoridade militar, tanto no âmbito das Forças
Armadas quanto no âmbito das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros
Militares estaduais, e do Distrito Federal. Porém, se ao final do IPM restar
caracterizado um crime que seja da competência da Justiça Comum, a ela
serão remetidos os autos.
Quando ocorre um crime doloso contra a vida de civil praticado por
policial militar no exercício de sua função, surge à discussão a cerca da
competência para apuração da infração penal, se é da Polícia Judiciária Militar
ou da Polícia Judiciária Civil. Pacífico é o entendimento referente ao julgamento
dessa espécie de crime, o qual fica a cargo da justiça comum perante o
Tribunal do Júri.
Assim, surge o problema da pesquisa: a Polícia Judiciária Militar possui
a competência exclusiva para apurar mediante o IPM os crimes dolosos contra
a vida de civil praticados por policiais militares em serviço?
1.4. Hipóteses
No âmbito estadual, a Polícia Judiciária Militar é exercida pela Polícia
Militar e pelo Corpo de Bombeiros Militar, representada pela autoridade militar,
que pode ser o Comandante Geral, o Chefe do Estado Maior, os Comandantes
Regionais, e de Batalhões, atribuição que poderá ser delegada a outro Oficial
para a instauração do IPM. (ASSIS, 2009)
Partindo do pressuposto, de que à Polícia Judiciária Militar compete à
apuração dos crimes militares praticados pelos militares federais e estaduais, e
a Emenda Constitucional nº. 45/2004 consolidou que o crime doloso contra a
vida de civil praticado por militar deve ser apurado pela Justiça Castrense, da
mesma forma previsto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Penal Militar
(CPPM), acrescentado pela Lei nº. 9.299, de 7 de agosto de 1996, porém, com
o processo, ou seja, a segunda fase da persecução penal transcorrendo no
juízo comum, com o julgamento pelo Tribunal do Júri.
Pode-se a firmar que o IPM é o único meio adequado a apurar essa
espécie de crime, e este procedimento na esfera estadual será presidido por
um Oficial da Polícia Militar – investigando policial militar – ou por um Oficial do
Corpo de Bombeiros Militar – investigando bombeiro militar – e não o Inquérito
Policial instaurado equivocadamente pelo delegado de polícia civil.
1.5. Relevância da Pesquisa
A pesquisa aqui proposta é extremamente relevante no aspecto pessoal,
pois é mediante a conclusão deste trabalho científico que se poderá ostentar o
título de pós-graduação em Ciências penais.
Do ponto de vista acadêmico não a o que se discutir a cerca de sua
relevância, já que o tema em tela não é tratado na academia, e somente em
um trabalho específico é que pode ser trazido a baila.
Por fim a relevância social desta pesquisa científica deve ser levada em
consideração, principalmente no que diz respeito aos direitos e garantias
fundamentais do investigado no IPM, o qual também merece ter respeitados os
institutos supramencionados, valores imprescindíveis em um Estado
Democrático de Direito.
1.6. Objetivos da Pesquisa
Definir o conceito de Polícia Judiciária Militar, bem como demonstrar
sua competência para a instauração do IPM nos crimes militares.
Descrever o procedimento do IPM nos crimes dolosos contra a vida de
civil quando o autor for policial militar e estiver em serviço, até a conclusão dos
trabalhos com o envio dos autos a Justiça Militar ou Comum.
Apresentar os dispositivos legais, com embasamento doutrinário e
jurisprudencial que confirmem a competência exclusiva da Polícia Judiciária
Militar em instaurar o IPM nos crimes dolosos contra a vida de civil praticados
por policiais militares em serviço.
1.7. Justificativa da Pesquisa
O policial militar, ao cometer um crime militar, será investigado através
do IPM instaurado pelo comandante da Organização Policial Militar (OPM) a
qual pertence. Ocorre que, quando o crime praticado no exercício de sua
atividade for doloso contra a vida de civil surgem divergências acerca da
competência para apuração dos fatos. Muitas vezes o policial militar é
submetido a duas investigações paralelas, referente ao mesmo crime, uma
pelo IPM instaurado pela Polícia Militar, e a outra através do Inquérito Policial
pela Polícia Civil, e esta situação não pode ser admitida em um Estado
Democrático de Direito, já que fere os direitos e as garantias fundamentais do
investigado.
A CRFB/88, em seu artigo 125, § 4º, prevê que, no crime doloso contra a
vida de civil praticado por militar estadual, a competência para processar e
julgar o acusado é da justiça comum pelo do Tribunal do Júri. Porém, a
investigação deve ser realizada pela Polícia Judiciária Militar, e concluído o
IPM, serão os autos encaminhados a Justiça Militar estadual, que entendendo
estar caracterizada a materialidade e a autoria do crime remeterá os autos a
Justiça Comum para que processe e julgue o acusado.
Muito se discute a cerca da competência da Polícia Judiciária Militar na
apuração dos crimes dolosos contra a vida de civil praticado por policial militar
em serviço através do IPM. Contestam principalmente os delegados de polícia,
que são contrários a esse procedimento, alegando a competência da Justiça
Comum, e por essa razão o crime deveria ser investigado pela Polícia
Judiciária Comum, bem como sua parcialidade devido ao corporativismo, já
que o policial militar vai ser investigado por outros integrantes da corporação, a
qual tem interesse direto na apuração dos fatos.
Quanto à competência, resta claro que será da justiça comum o
processo e julgamento somente, porém a investigação é competência exclusiva
da Polícia Judiciária Militar.
As instituições militares são baseadas nos princípios da hierarquia e
disciplina, o que garante a credibilidade, e a transparência nos atos realizados
pela corporação. Assim, o IPM servirá de resposta a sociedade, trazendo a
baila o que realmente aconteceu, com total isenção, pautada na ética, e
profissionalismo por parte da autoridade militar, no intuito de preservar a
imagem da instituição.
1.8. Método
O Método empregado será o categórico dedutivo, uma vez que se
buscará explicar mediante uma pesquisa teórica, a exclusividade do IPM nos
crimes dolosos contra a vida de civil praticados por Policiais Militares em
serviço, e ao final chegar a uma conclusão a cerca desse procedimento a cargo
da Polícia Judiciária Militar.
Utilizar-se-à para cumprir o objetivo neste trabalho de procedimentos
técnicos mediante uma pesquisa eminentemente bibliográfica.
Segundo Gil (2009, p.44) “A pesquisa bibliográfica é desenvolvida com
base em material já elaborado, constituído principalmente de livros e artigos
científicos [...].”
Será utilizada a abordagem ou enfoque hermenêutico do problema
através da pesquisa qualitativa, isto é, a interpretação dos fenômenos com a
atribuição dos seus significados.
2. DIREITO PENAL
Desde os tempos mais remotos, em que o homem passou a viver em
sociedade, já existiam normas para regular o convívio social. Assim, na
sociedade primitiva surgiu o Direito Penal, onde a justiça era feita pelas
próprias mãos – autotutela – como forma de garantir a paz.
Porém, devido à falta de organização da sociedade primitiva, a punição ao
infrator da lei era desproporcional ao mal causado. (TELES, 2002)
“A punição repousava, primitivamente, nas mãos do próprio lesado pelo
crime, que, colimando sua repressão, conduzia-se à desforra”. (PEDROSO,
2001, p.16)
Durante a evolução do direito penal, sua primeira fase ficou conhecida
como vingança privada, isto se deve ao fato do ofendido ou pessoas próximas
a ele possuírem o direito de ir à desforra sem limites contra o autor do crime.
Em que pese a Lei de Talião ser considerada uma forma extremamente rígida
de punir quem a infringisse, foi através dela que a sociedade passou a
estabelecer os limites para as penas aplicadas aos autores de crimes, ou seja,
passa a limitar a vingança privada. (TELES, 2002)
Dotti (2005, p.125) citando trecho da Bíblia sagrada lembra que:
A pena de Talião (do latim talis = tal, tal qual) consistia em impor ao delinqüente um sofrimento igual ao que produziria com sua ação. Assim consta na Bíblia: “Pagará a vida com a vida; mão com mão, pé por pé, olho por olho, queimadura por queimadura” (Êxodo, XXI, versículos 23 a 25). Aquela antiga modalidade de sanção penal caracterizou uma moderação relativamente ao exercício da vingança como reação à ofensa e consta no Código de Hamurabi, na legislação mosaica e na Lei das XII tábuas.
Em toda civilização antiga, o direito penal era o meio utilizado para
exercer a vingança, o ofendido podia revidar a agressão que tivesse sofrido de
forma desproporcional. As penas eram cruéis passando da pessoa do acusado
e alcançavam a sua família, não havia um processo adequado, e através da
força era obtida a confissão do réu. (DOTTI, 1998)
Posteriormente surge a fase da composição penal (transação
pecuniária), que consistia na obrigação do réu em ressarcir a vítima ou a sua
família pelos danos causados ao invés de ser castigado fisicamente, porém
este instituto devido às desigualdades sociais deixou de ser aplicado. Na idade
média é instituída a pena corporal, pelo soberano, com características cruéis,
como a tortura, suplícios, e processo secreto. (Assis, 2009)
O Marquês de Beccaria, em sua consagrada obra dos delitos e das
penas, no ano de 1764, doutrinava que:
Uma crueldade que o uso consagrou na maioria das nações é a tortura do réu durante a instrução do processo, quer para forçá-lo a confessar um delito, quer por ele ter caído em contradição, quer ainda para descobrir os cúmplices, ou por quem sabe qual metafísica e incompreensível purgação da infâmia, quer, finalmente, por outros delitos de que poderia ser autor, mas dos quais não é acusado. (BECCARIA, 1997, p. 69)
Devido ao movimento iluminista ocorreu uma grande mudança no direito
penal, sendo um dos principais pensadores Cesare Bonesana, o Marquês de
Beccaria. Com suas idéias surge no Direito Penal o período humanitário e,
posteriormente da origem as legislações favoráveis aos preceitos por ele
defendidos.
A história relata que no Brasil o direito penal não foi diferente do utilizado
por outros povos. Influenciado pelo direito penal português no período colonial,
com as Ordenações Afonsinas, e posteriormente, com as Ordenações
Manuelinas e Filipinas. Prevaleciam as penas cruéis, de morte, o cerceamento
de defesa, a desigualdade na aplicação da pena, parcialidade dos julgadores, e
julgamentos arbitrários. Contudo, este período vingativo, de opressão e
violência no Brasil teve importantes mudanças com a Constituição Imperial de
1824, devido à independência do Brasil de Portugal.
Foi à primeira Constituição brasileira que consagrou os princípios da
igualdade, da irretroatividade da lei penal, bem como aboliu as penas de
açoites, cruéis, de marcas com ferro quente, e a tortura. A Constituição Federal
do Brasil de 1891, expressamente tratou de importantes princípios
fundamentais, tais como, do juiz natural, da reserva legal, da intranscendência
– nenhuma pena passará da pessoa do réu. Aboliu as penas de morte (exceto
nos crimes militares em tempo de guerra), de banimento, e a de galés. (TELES,
2002)
2.1. Direito Penal Militar
O direito penal militar é doutrinariamente considerado como direito
penal especial, pois ao contrário do direito penal comum – o qual é aplicado à
maioria das pessoas – visa sancionar determinado grupo em razão da situação
ou condição em que se encontram. Nessa esteira tem-se o direito penal militar
como especial, já que vai tutelar o bem jurídico inerente a razão de ser das
instituições militares.
É um direito penal especial, já que suas normas são aplicadas na grande
maioria das vezes aos militares, em razão da ofensa a deveres especiais, os
quais estão diretamente ligados a hierarquia e a disciplina. (DA COSTA, 2005)
Sabe-se que, o direito penal militar já era conhecido por algumas
civilizações da antiguidade, porém foram os romanos que o elevaram a
condição de instituto jurídico. O sucesso romano nos campos de batalhas se
deu em virtude da disciplina e organização de seu exército, o qual era regido
com recursos disciplinares e jurídicos eficazes na aplicação das sanções
impostas aos militares.
As penas eram capitais – decapitação, fustigação, e escravidão –
corporais ou aflitivas – castigo, multa, trabalhos forçados, transferência de
milícia, degradação, rebaixamento, e a baixa infamante – disciplinares ou
morais – ficar o militar fora das trincheiras nas batalhas, comer em pé, dormir
ao relento, realização de trabalhos manuais pelos graduados idênticos a de
seus subordinados. Em algumas situações a determinação do imperador era
de que se instaurasse um inquérito para se ter certeza ou não da autoria do
delito, mas as penas eram aplicadas ao militar romano na maioria das vezes
sem a instauração de processo para apurar os fatos, ficando a cargo dos
oficiais comandantes a imposição da sanção ao seu livre arbítrio. (MORETTI,
2004)
Porém as punições aplicadas aos integrantes do exército romano se
baseavam em castigos corporais, como a bastonada, por exemplo, situação
que só é modificada com a expansão territorial do império romano, pois sua
estratégia era dominar os povos através da força e depois civilizá-los mediante
as leis. Portanto os romanos foram referência para as civilizações modernas
tanto pelas leis quanto por suas táticas militares. (LOUREIRO NETO, 2010)
Através do direito penal militar serão tutelados os bens jurídicos de
ordem militar – hierarquia, disciplina, serviço e administração militar – tanto no
âmbito federal, onde estão inseridas as Forças Armadas quanto no âmbito
estadual abrangendo às Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares.
(NEVES; STREIFINGER, 2008)
No Brasil o Direito Penal Militar teve influência portuguesa,
especificamente com as Ordenações Filipinas. Posteriormente os Artigos de
Guerra do Conde de Lipe em 1763, composta de 29 artigos, previa as penas de
fuzilamento, expulsão com infâmia, morte, e cinquenta golpes de prancha de
espada. (NEVES; STREIFINGER, 2008)
Em 1808, D. João VI através de alvará instituiu o Conselho Supremo
Militar e de Justiça. Mas é a partir de 20 de outubro de 1834, mediante uma
Provisão é que os crimes militares passam a ser divididos nas espécies de
crimes militares cometidos em tempo de paz e em tempo de guerra. O primeiro
Código Militar brasileiro foi o Código da Armada (Decreto nº. 18 de 7 de março
de 1891), o qual foi aplicado ao Exército (Lei nº. 612, de 28 de janeiro de 1899)
e à Aeronáutica (Decreto-lei nº. 2.961, de 20 de janeiro de 1941). (LOUREIRO
NETO, 2010)
Surge em 24 de janeiro de 1944, através do Decreto-lei nº. 6.227, o
primeiro Código Penal Militar brasileiro. Hodiernamente está em vigor o Código
Penal Militar (CPM) instituído pelo Decreto-lei nº. 1.001, de 21 de outubro de
1969, que passou a ter vigência desde 1º de janeiro de 1970.
Sabe-se que o direito penal militar é especial, pois a aplicação de suas
sanções se da quase que exclusivamente aos militares integrantes das Forças
Armadas, das Polícias Militares, e dos Corpos de Bombeiros Militares, com
objetivo de proteger os valores dessas instituições. (ASSIS, 2009)
Significa dizer, que o direito militar visa orientar e organizar a atividade
dos militares, os quais em face à população civil possuem muito mais deveres
e obrigações, e justamente por isso se faz necessário a existência de um
arcabouço jurídico próprio. (ROTH, 2003)
2.2. Crime Militar
O conceito de crime militar remonta a antiguidade, especificamente em
Roma, onde servia para disciplinar e organizar os exércitos, o que garantiu a
supremacia romana sobre seus adversários.
Os bens jurídicos tutelados no crime militar são “aqueles pertinentes ao
serviço, à administração, à disciplina e à hierarquia, isto é, bens jurídicos em
que se consubstancia a razão de ser das instituições militares”. (DA COSTA,
2005, p. 05)
Na doutrina o conceito de crime militar está estabelecido de acordo com
os critérios em ratione materiae, ratione loci, ratione personae, ratione temporis
e ratione legis, ou seja, em razão da matéria, do local, da pessoa, do tempo, e
da lei.
O critério ratione materiae exige que se verifique a dupla qualidade militar – no ato e no agente. São delitos militares ratione personae aqueles cujo sujeito ativo é militar, atendendo exclusivamente à qualidade militar do agente. O critério ratione loci leva em conta o lugar do crime, bastando, portanto, que o delito ocorra em lugar sob administração militar. São delitos militares ratione temporis os praticados em determinada época, como por exemplo, os ocorridos em tempo de guerra ou durante o período de manobras ou exercícios. (ASSIS, 2004)
Segundo Célio Lobão (2011, p. 27) “os critérios ratione materiae, ratione
personae, e ratione loci subordinam-se ao critério ratione legis (fato delituoso
tipificado na lei (Código Penal Militar)”.
Atualmente, crime militar é o que a lei define como tal, e o critério
utilizado para denominá-lo é o ratione legis – em razão da lei – ou seja, só
haverá crime militar quando houver previsão legal na legislação penal militar.
Este critério é o mais importante, pois tem força constitucional de validade e
eficácia para a aplicação da lei ao fato concreto. (LOBÃO, 2009)
“Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e
fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de
transgressão disciplinar ou crime propriamente militar, definidos em lei”, artigo
5º, LXI, da CRFB/88. (BRASIL, 2013)
Neste diapasão, a própria CRFB/88 ao afastar a necessidade do
flagrante ou da ordem judicial para a realização da prisão pelo cometimento do
crime militar, já expressa uma das diferenças entre crime militar e crime
comum.
Quando a CRFB/88 expressa “(...) crime propriamente militar, definidos
em lei”, está se referindo ao CPM, pois é este diploma legal que tipifica os
delitos castrenses. Além dos crimes militares próprios (que só o militar pode
cometer), o CPM versa sobre os crimes militares impróprios (tanto o militar
quanto o civil podem cometer).
Em seu artigo 9º o CPM prescreve o que é crime militar:
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial; II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados: a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado; b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996) d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar; f) revogada. (Vide Lei nº 9.299, de 8.8.1996) III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos: a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar; b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo; c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras; d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior. Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica. (Redação dada pela Lei nº 12.432, de 2011). (BRASIL, 1969)
Vale lembrar que o artigo 9º do CPM trata dos crimes militares em tempo
de paz. Já em seu artigo 10 menciona os crimes em tempo de guerra, e essa
tipificação está prevista na parte especial do codex castrense dos artigos 355 a
408, os quais não serão objetos de estudo no presente trabalho.
Os Crimes previstos no artigo 9º, I, do CPM podem ser propriamente
militares – não previstos ou tipificados na lei penal comum de forma diferente,
por exemplo, deserção, desrespeito a superior hierárquico, dormir em serviço –
em que somente o militar será o sujeito ativo, exceto o crime de Insubmissão
(artigo 183) em que só o civil pratica. Bem como impropriamente militares no
artigo 9º, II, do mesmo diploma legal – possuem tipificação idêntica na lei penal
comum podendo ser praticados tanto por militar da ativa, da reserva ou
reformado quanto por civil.
Importante dizer que, a configuração tanto de crime militar próprio
quanto de crime militar impróprio somente será concretizada com a existência
do tipo penal na parte especial do CPM, juntamente com as circunstâncias
previstas nos incisos II, e III do artigo 9º, parte geral do mesmo diploma legal.
Corroborando com o entendimento supra mencionado Cícero Robson
Coimbra Neves ( 2010, p. 06) leciona que:
Na diferenciação entre os incisos I e II, deve-se notar que a lei penal militar usa o critério de semelhança ou não do delito militar praticado a um delito previsto na legislação penal comum. Assim, quando um militar da ativa praticar um crime militar que somente esteja capitulado no Código Penal Militar ou que esteja neste diploma capitulado de forma diversa da legislação penal comum, deverá ser aplicado o inciso I, que não possui alíneas complementadoras da tipicidade. Por outro bordo, se o crime praticado pelo militar da ativa possuir capitulação no Código Penal Militar e na legislação penal comum, será aplicado o inciso II com suas alíneas complementadoras.
Jorge Cesar de Assis (2011, p. 25) ensina que:
(...) uma vez constatado um fato delituoso, ao qual se imputa, preliminarmente, a pecha de crime militar segue dois passos básicos: 1º) verificar se aquele fato está descrito na Parte Especial do Código Penal Militar e; 2º) se aquele fato se enquadra em uma das várias hipóteses do art. 9º, encerrando aqueles critérios já conhecidos de todos: ratione legis, ratione materiae, ratione personae, ratione loci e ratione temporis.
O inciso III, do artigo 9º do CPM prevê expressamente os crimes
militares praticados por militar inativo (da reserva ou reformado) e por civil.
O civil apenas comete crime militar contra as instituições militares
federais, em que a competência será da Justiça Militar Federal para processar
e julgar o fato. Por outro lado, se o civil atentar contra as instituições militares
estaduais será considerado crime comum de competência da Justiça Comum
estadual. Desde que, em ambas as situações, o fato praticado também tenha
previsão na lei penal comum, caso contrário o fato será atípico. (RAMOS; DA
COSTA; ROTH, 2011)
Situação esta definida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na súmula
– não vinculante – nº. 53 prescrevendo que “Compete a Justiça Comum
estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições
militares estaduais”. (Brasil, 2013)
Isto se deve ao fato da competência da Justiça Militar estadual apenas
em processar e julgar os militares estaduais conforme o § 4º, do artigo 125, da
CRFB/88, o qual expressa que “compete à Justiça Militar Estadual processar e
julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei [...].”
(BRASIL, 1988)
A CRFB/88, em seu artigo 42, nos trás o conceito de militar estadual,
prevendo que “Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros
Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são
militares dos Estados, do Distrito Federal (...)”. (BRASIL, 1988)
Portanto, a competência da Justiça Militar Estadual para processar e
julgar somente o policial militar e o bombeiro militar dos Estados e do Distrito
Federal decorre tanto da competência ratione personae quanto competência
ratione legis. ( LOBÃO, 2010)
3. POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR
A Polícia Judiciária atua como auxiliar da Justiça mediante a
investigação e o esclarecimento das infrações penais, e é através dela que o
Estado iniciará a repressão ao delito praticado, com o objetivo de apurar
autoria e materialidade dos fatos. (ROSA, 2009)
Sabe-se que uma das funções da Polícia Judiciária é investigar a autoria
e materialidade das infrações penais, essa é a previsão expressa no § 4º,
artigo 144, da CRFB/88:
Ar. 144... § 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. (BRASIL, 1988)
Mediante a interpretação do dispositivo constitucional supramencionado
pode-se afirmar que, de forma implícita são três as Polícias Judiciárias
brasileiras existentes, ou seja, a Polícia Judiciária Comum (Polícia Civil); a
Polícia Judiciária Federal (Polícia Federal); e a Polícia Judiciária Militar, que no
âmbito estadual, compete a Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar,
representada pela autoridade militar. A CRFB/88 é clara no que tange a
competência da polícia civil, a qual ressalvada a competência da União, tem
como atribuição o exercício da Polícia Judiciária somente na apuração dos
crimes comuns. (ASSIS, 2009)
São as instituições militares que possuem a prerrogativa para exercer os
atos de Polícia Judiciária Militar, com previsão legal nos artigos 7º e 8º do
Código de Processo Penal Militar (CPPM), os quais elencam tanto o rol das
autoridades de Polícia Judiciária Militar quanto da competência para a
apuração dos crimes militares.
O exercício da Polícia Judiciária Militar fica a cargo da autoridade militar
(comandante/Chefe/Diretor) no âmbito das instituições militares – Forças
Armadas, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares. Sabe-se que nas
Polícias Militares as autoridades competentes para exercer os atos de Polícia
Judiciária Militar são o Comandante Geral; o Chefe do Estado Maior; os
Comandantes Regionais; o Chefe ou Diretor (dependendo do organograma da
instituição), e os Comandantes de Batalhões.
Corroborando o entendimento supracitado, Lobão (2009, p. 46) explica
que:
Na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militares, a polícia judiciária militar é exercida pelo Comandante-geral da corporação militar estadual, em relação aos militares integrantes dos quadros da referida corporação sob seu comando; pelos oficiais que exercem comando ou chefia, em unidades ou repartições militares estaduais [...].
O artigo 7º do CPPM ao prever o exercício da Polícia Judiciária Militar
menciona quais são as autoridades competentes para exercer os seus atos:
Art. 7º A polícia judiciária militar é exercida nos têrmos do art. 8º, pelas seguintes autoridades, conforme as respectivas jurisdições: a) pelos ministros da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, em todo o território nacional e fora dêle, em relação às fôrças e órgãos que constituem seus Ministérios, bem como a militares que, neste caráter, desempenhem missão oficial, permanente ou transitória, em país estrangeiro; b) pelo chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas, em relação a entidades que, por disposição legal, estejam sob sua jurisdição; c) pelos chefes de Estado-Maior e pelo secretário-geral da Marinha, nos órgãos, fôrças e unidades que lhes são subordinados; d) pelos comandantes de Exército e pelo comandante-chefe da Esquadra, nos órgãos, fôrças e unidades compreendidos no âmbito da respectiva ação de comando; e) pelos comandantes de Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea, nos órgãos e unidades dos respectivos territórios; f) pelo secretário do Ministério do Exército e pelo chefe de Gabinete do Ministério da Aeronáutica, nos órgãos e serviços que lhes são subordinados; g) pelos diretores e chefes de órgãos, repartições, estabelecimentos ou serviços previstos nas leis de organização básica da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; h) pelos comandantes de fôrças, unidades ou navios; (BRASIL, 1969)
Segundo o entendimento doutrinário de Jorge Cesar de Assis (2009, p.
32), “O rol de autoridades com competência para exercer as atividades de
polícia judiciária tem que ser adaptado às mudanças sofridas desde a edição
do Código e, principalmente após a Constituição Federal de 1988”.
E neste diapasão afirma que:
Dentro do conceito genérico de Comandantes de Forças, referidos na letra ‘h’ deste artigo, estão o Comandante-Geral, o Chefe do Estado-Maior, os Comandantes Regionais e os Comandantes de Unidades, tanto das Polícias Militares quanto dos Corpos de Bombeiros Militares. (ASSIS, 2009, p. 33)
De acordo com os parágrafos, 1º a 5º, do artigo 7º do CPPM, as
atribuições de Polícia Judiciária Militar podem ser delegadas a outro Oficial que
esteja sob o comando da autoridade delegante, desde que, hierarquicamente
superior ao indiciado no IPM.
“Na atividade de polícia judiciária militar, a delegação do seu exercício
constitui regra geral e é feita sempre por Portaria do Comandante, Chefe, ou
Diretor”. (ASSIS, 2009, p. 33)
Segundo o Manual do IPM da Polícia Militar de Minas Gerais, a Portaria
“É o documento que contém a ordem da autoridade de Polícia Judiciária Militar
(Cmt da OPM, Chefe, Diretor, etc.), determinando a apuração do delito e
delegando ao Oficial o poder para realizar o trabalho”. (POLÍCIA MILITAR DE
MINAS GERAIS, 1985, p. 43)
A competência da Polícia Judiciária Militar vem expressa no artigo 8º do
CPPM:
Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar: a) apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria; b) prestar aos órgãos e juízes da Justiça Militar e aos membros do Ministério Público as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos, bem como realizar as diligências que por êles lhe forem requisitadas; c) cumprir os mandados de prisão expedidos pela Justiça Militar; d) representar a autoridades judiciárias militares a cêrca da prisão preventiva e da insanidade mental do indiciado; e) cumprir as determinações da Justiça Militar relativas aos presos sob sua guarda e responsabilidade, bem como as demais prescrições dêste Código, nesse sentido; f) solicitar das autoridades civis as informações e medidas que julgar úteis à elucidação das infrações penais, que esteja a seu cargo; g) requisitar da polícia civil e das repartições técnicas civis as pesquisas e exames necessários ao complemento e subsídio de inquérito policial militar; h) atender, com observância dos regulamentos militares, a pedido de apresentação de militar ou funcionário de repartição militar à autoridade civil competente, desde que legal e fundamentado o pedido. (BRASIL, 1969)
A Polícia Judiciária Militar possui a atribuição de apurar os crimes
militares mediante a instauração do IPM, com o objetivo de fornecer ao
Ministério Público os elementos necessários para o prosseguimento da ação
penal ou ao arquivamento do IPM. Bem como realizar diligências quando
requisitada pela Justiça Militar ou pelo Ministério Público, além de cumprir os
mandados de prisão expedidos pela Justiça Castrense, representar pela prisão
preventiva ou provisória do indiciado, entre outras, pois o rol de suas
atribuições previstas no artigo 8º do CPPM não é taxativo. (LOBÃO, 2009)
A CRFB/88 faz referencia a Justiça Militar estadual, aos militares
estaduais e ao tratamento dispensado aos casos que envolvem os civis na
qualidade de vítimas de ações dos militares. Em se tratando de crime doloso
contra a vida, o processo e julgamento competem à Justiça Comum, o que não
retira da esfera de competência da Polícia Judiciária Militar a apuração desse
delito através do IPM.
“Não resta dúvida de que o homicídio doloso praticado contra civil
continua sendo crime militar, a previsão do art. 205 e a própria sistemática do
CPM autorizam esta convicção”. (ASSIS, 2009, P.190)
O artigo 205 do CPM prevê o crime de homicídio cujo tipo penal é “Matar
alguém”. (BRASIL, 1969)
Segundo Ronaldo João Roth (2004, p. 111), ao abordar os atos da
Polícia Judiciária Militar, menciona que a lei nº. 9299/96 direciona a
competência da Polícia Judiciária castrense para a apuração dos crimes
militares:
(...) remetendo à apreciação do Júri Popular os delitos dolosos contra a vida cometidos pelos militares contra civis, reservou a apuração desses fatos à Polícia Judiciária Militar pelo simples fato de que aqueles crimes continuam sendo militares. Observa-se, portanto, que, enquanto as Polícias Civis exercem permanentemente, através dos Delegados de Polícia, a Polícia Judiciária Comum, as Polícias Militares, restritivamente, por meio de certas autoridades militares, correspondentemente àquelas enumeradas no artigo 7º do CPPM, exercem a Polícia Judiciária Militar, concorrentemente com as missões de preservação da ordem pública e de polícia ostensiva.
Portanto, cabe à Polícia Judiciária Militar investigar os crimes dolosos
contra a vida de civil praticados por policiais militares em serviço, através do
IPM, e posteriormente remeter os autos ao Juiz militar, o qual dará vistas ao
Ministério Público, e depois os enviará para a Justiça Comum, a qual realizará
o processo e o julgamento do acusado perante o tribunal do júri. (ROTH, 2004)
3.1. Inquérito Policial Militar
Todo o procedimento administrativo referente ao IPM está expresso no
CPPM, iniciando com o artigo 9º, que trás a finalidade do IPM, até a sua
dispensa prevista no artigo 28.
O IPM é um procedimento investigatório, realizado pela autoridade
militar tanto no âmbito das Forças Armadas quanto no das Polícias Militares e
Corpos de Bombeiros Militares, com a finalidade específica de apurar as
infrações penais castrenses e sua autoria, tais como as definidas no artigo 9º
do CPM. No entanto, havendo infração à lei, onde a competência é da Justiça
Comum, os autos do IPM a ela serão remetidos. (TOURINHO FILHO, 2007)
O CPPM dispõe em seu artigo 9º a finalidade do IPM:
Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos têrmos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal. (BRASIL, 1969)
A instauração do IPM se inicia através de uma portaria expedida pela
autoridade militar, que pode ser de ofício na esfera de sua jurisdição ou de
comando onde ocorreu o crime militar; por delegação de autoridade militar
superior; pela requisição do Ministério Público; devido à decisão da Justiça
Militar; mediante requerimento da vítima ou de seu representante legal; através
de sindicância surgindo indícios de crime militar. (BASTOS JUNIOR, 1976)
Quando chegar ao conhecimento da autoridade judiciária castrense, que
ocorreu um crime militar, ela deve de ofício instaurar o IPM através de portaria,
pois não depende de provocação para fazê-lo. Pode ainda delegar essa
competência a um Oficial que esteja sob seu comando, sempre de posto
superior ao do investigado, ou dependendo o caso, do mesmo posto desde que
mais antigo.
A delegação de competência para conduzir o IPM deve ser destinada a
um Oficial com o posto no mínimo de Capitão, o qual será denominado
encarregado do IPM. Caso a autoridade delegante ainda não houver
designado o escrivão do IPM, o encarregado deverá fazê-lo, sendo está função
atribuída a 1º ou 2º Tenente, se o indiciado for Oficial, e a Subtenente ou
Sargento caso o indiciado seja praça. O escrivão prestará o compromisso de
preservar o sigilo e cumprir com suas obrigações no IPM. (BASTOS JUNIOR,
1976)
Este critério de antiguidade do encarregado em relação ao indiciado no
IPM se dá em virtude do princípio da hierarquia, que junto com o princípio da
disciplina, é o alicerce que sustenta as instituições militares.
Pode a autoridade militar ao tomar conhecimento de um crime expedir o
ato de delegação para que um Oficial seja encarregado no IPM, e juntamente
expedir a portaria para sua instauração, nesse caso o encarregado inicia
imediatamente a apuração dos fatos, porém, não expedida a portaria junto com
o ato de delegação o encarregado deverá expedir o documento e assim
instaurar o IPM. (LOBÃO, 2009)
Uma vez instaurado o IPM, o Oficial encarregado, de acordo com o
artigo 13 do CPPM, deverá ouvir o ofendido, as testemunhas, e o indiciado;
realizar o reconhecimento de pessoas, coisas e acareações; determinar que
seja realizado o exame de corpo de delito e outras perícias cabíveis; efetuar
buscas e apreensões; reconstituição do fato, entre outras. (BRASIL, 1969)
O prazo para conclusão do IPM é de 20 dias com indiciado preso, a
contar do dia da prisão, e de 40 dias se o indiciado estiver solto, a contar da
data de instauração do IPM. Podem ser esses prazos dilatados pelo Juiz militar
por mais 20 dias ou por um período de tempo maior se o caso assim exigir,
ouvido o Promotor de Justiça Militar.
Ao final do IPM, o encarregado fará um relatório circunstanciado, de
todos os atos realizados, e as diligências ou perícias que não foram possíveis
realizar. Expondo sua opinião a respeito da caracterização ou não de crime
militar, comum, ou de transgressão disciplinar.
Se houve a delegação de competência, o encarregado remeterá os
autos à autoridade delegante para que proceda a solução, podendo esta
restituir os autos do IPM ao encarregado para a realização de novas
diligências, concordar com o relatório do encarregado, ou discordar, e nesse
caso a autoridade delegante deverá avocar a competência para solucionar da
forma que entende ser a correta.
Posteriormente com a conclusão do IPM os autos serão remetidos à
Justiça Militar. Após o recebimento dos autos do IPM, o Juiz militar dará vistas
ao Promotor de Justiça Militar, o qual poderá pedir o arquivamento – não há
indícios de autoria ou o fato não constitui crime – requisitar novas diligências,
desde que imprescindíveis ao oferecimento da denúncia, ou denunciar o
indiciado dando início à ação penal na Justiça Castrense.
Quando o crime apurado no IPM for doloso contra a vida de civil, o
Promotor de Justiça Militar procederá da mesma maneira, exceto, no caso de
comprovada a autoria e materialidade do delito, hipótese em que os autos
serão remetidos à justiça comum, onde se dará o prosseguimento da ação
penal, e o julgamento do acusado pelo tribunal do júri. (LOBÃO, 2009)
Conquanto processado e julgado pela Justiça Comum (Tribunal do Júri), é a Justiça Militar quem diz se o crime é ou não doloso contra a vida, e desta forma é a polícia judiciária militar a competente para investigá-lo, sendo o inquérito policial militar o instrumento hábil para tal mister. (ASSIS, 2009, P.190)
Importante lembrar que, no caso de entender o membro do Ministério
Público Militar, que o fato constitui crime de homicídio culposo (quando não há
a intenção de matar) o acusado será julgado pela Justiça Militar, porém se o
entendimento for o de que se apresenta uma excludente de ilicitude – legítima
defesa, ou estrito cumprimento do dever legal – mesmo sendo a vítima civil o
IPM será arquivado.
Mesmo que o encarregado do IPM conclua pela inexistência de crime
militar ou de crime comum, ou pela inimputabilidade do indiciado, a autoridade
delegante não poderá arquivar o IPM, pois este ato é exclusivo do Juiz militar
mediante o pedido do Ministério Público Militar, conforme a previsão legal nos
artigos 24 e 25 do CPPM.
A ação penal não depende da instauração do IPM para ser iniciada, ou
seja, o IPM não é indispensável. Assim, se o Ministério Público obtiver outros
meios de provas que subsidiem a denúncia será dado início a segunda fase da
persecução penal em juízo. Um exemplo de quando o IPM pode ser
dispensado, é no caso do auto de prisão em flagrante conter elementos
capazes de embasar a denúncia. (LOBÃO, 2009)
4. EXCLUSIVIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR NOS CRIMES
DOLOSOS CONTRA A VIDA DE CIVIL
Crimes dolosos são aqueles em que o agente possui a livre vontade e a
total consciência para cometê-los, ou seja, age com a intenção de praticar o
crime.
Sabe-se que os crimes dolosos contra a vida estão previstos no
ordenamento jurídico pátrio tanto no código penal comum quanto no código
penal militar. Porém, com mais frequência ocorrem o homicídio – artigo 121
caput, § 1º, e § 2º, do código penal comum, e artigo 205, caput, § 1º, e § 2º, do
código penal militar – e a tentativa de homicídio.
Esses crimes quando consumados ou tentados, ofendem o mais valioso
dos bens jurídicos tutelados pelo direito, que é a vida, e por essa razão possuem
uma maior reprovação social.
Em 7 de agosto de 1996 passou a vigorar em nosso ordenamento jurídico
a Lei nº. 9.299, a qual acrescentou à alínea ‘c’, do inciso II, do artigo 9º do CPM,
um novo critério para a classificação do crime militar, que é a atuação em razão
da função. (LOBÃO, 2011)
Logo, se pode afirmar que o requisito supramencionado demonstra
claramente que o crime doloso contra a vida de civil praticado por policial militar
em razão da função é crime militar, pois está previsto no CPM, como crime
impropriamente militar:
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: I - ... II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados: (...) c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996). (BRASIL, 1969)
Por militar em serviço ou atuando em razão da função, entende-se que é
o militar em situação de atividade, no serviço ativo, ou seja, militar da ativa, que
se inicia com a sua incorporação na instituição militar se findando com a
passagem para a inatividade ou com a exclusão/demissão da instituição
conforme a legislação pertinente, sendo aplicado tanto aos militares das forças
armadas quanto aos militares estaduais. (LOBÃO, 2012)
O policial militar no exercício da atividade de policiamento ostensivo de
preservação da ordem pública, missão constitucional prevista no artigo 144, V,
§ 5º, da CRFB, é considerado em serviço, logo, qualquer delito que venha a
cometer nessa situação, em tese, será de natureza militar.
Também a Lei nº. 9.299/96 incluiu o parágrafo único ao artigo 9º do
CPM, que se refere aos crimes militares em tempo de paz, atribuindo à
competência da Justiça Comum o processo e julgamento dos crimes dolosos
contra a vida de civil praticados por militares. “Salvo quando praticados no
contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19
de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica. (Redação dada pela
Lei nº. 12.432, de 2011)”. (BRASIL, 1969)
O artigo 303, do Código Brasileiro de Aeronáutica, alterado pela Lei nº.
12.432/2011, prevê a possibilidade da destruição de aeronave estrangeira ou
brasileira, durante ação militar, desde que com o consentimento do Presidente
da República ou por autoridade por ele delegada. (LOBÃO, 2011). Porém não
será objeto de estudo no presente trabalho.
Ainda a Lei nº. 9.299/96 alterou o caput do artigo 82 do CPPM
acrescentando a este artigo o § 2º passando a vigorar da seguinte forma:
Art. 82. O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz: § 2° Nos crimes dolosos contra a vida, praticados c ontra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum.
Antes do advento da Lei nº. 9.299/96, os crimes dolosos contra a vida de
civil praticados por militares eram processados e julgados pela Justiça Militar.
Com a vigência da citada lei, a competência passou a ser da Justiça Comum
para processar e julgar os acusados por essa espécie de crime. (Lima Filho,
1996)
Sabe-se, que os motivos que levaram a mudança de competência para
processar e julgar os militares, acusados de cometerem crimes dolosos contra
a vida de civil se deve a pressão da opinião pública, em virtude das ocorrências
em que policiais militares estavam envolvidos, por exemplo, pode-se citar as do
Carandiru, da Candelária, de Vigário Geral, da Favela Naval, e de Eldorado dos
Carajás.
A Lei nº. 9.299/96 também é originária da investigação realizada pela
Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) em 1992, a qual foi instaurada com o
objetivo de apurar o extermínio de crianças e adolescentes em algumas
regiões do Brasil, com fortes indícios de que os autores dos crimes seriam
Policiais Militares. Isto demonstra a parcialidade do legislador em relação às
Polícias Militares. (RAMOS; DA COSTA; ROTH, 2011)
“Dita lei, tem todo um histórico apto a demonstrar a tendência
discriminatória contra a Justiça Militar Estadual e as Polícias Militares
brasileiras”. (ASSIS, 2009, p. 152)
Pode-se afirmar, que a falta de conhecimento do direito penal militar e
da Justiça Militar Estadual, também contribuiu para o surgimento da referida lei
em nosso ordenamento jurídico.
No que tange ao crime doloso contra a vida de civil praticado por militar,
a lei nº. 9.299/96 não retirou a sua característica de crime militar, mas sim
deslocou a competência do julgamento para a Justiça Comum, o que foi
consolidada na CRFB/88 em seu art. 125, § 4º, pela Emenda Constitucional nº.
45/04.
“Nem a Lei 9.299/96, nem a EC 45/04 retiraram a natureza militar do
crime de homicídio, operando apenas um deslocamento de competência de
questionável técnica jurídica”. (ASSIS, 2009, P.190)
Ronaldo João Roth, ao lecionar sobre a Lei nº. 9.299/96 afirma que:
Manteve, todavia, a referida lei, a investigação policial militar (IPM) sobre o homicídio praticado contra civil na alçada da Polícia Judiciária Militar (PJM), prevendo que, concluído o IPM, os autos serão remetidos à Justiça Comum (§ 2º do artigo 1º). Assegurou ainda a nova lei, ao inserir nova redação à alínea “c” do inciso II do artigo 9º do CPM, que a conduta do militar em razão de sua função, quando isso tipificar qualquer dos crimes militares previstos na Parte Especial do CPM, será crime militar e, portanto, de competência da Justiça Castrense (artigo 1º). (2004, 191)
A CRFB/88 é clara no que tange a competência da polícia civil, a qual
ressalvada a competência da União, tem como atribuição o exercício da polícia
judiciária somente na apuração dos crimes comuns. (Assis, 2009)
Contudo a Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (ADEPOL),
em 1997, impetrou perante o Superior Tribunal Federal (STF) uma ação direta
de inconstitucionalidade (ADI) nº. 1494-3/1997, DF, sob a alegação de que a
instauração do IPM para apuração dos crimes dolosos contra a vida de civil
seria inconstitucional, mas após análise do caso assim decidiu o STF:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCOSNTITUCIONALIDADE – CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA, PRATICADO CONTRA CIVIL, POR MILITARES E POLICIAIS MILITARES – CPPM, ART. 82, § 2º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.299/96 – INVESTIGAÇÃO PENAL EM SEDE DE I.P.M. – APARENTE VALIDADE CONSTITUCIONAL DA NORMA LEGAL – VOTOS VENCIDOS – MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA. O Pleno do Supremo Tribunal Federal– Vencidos os Ministros CELSO DE MELO (Relator), MAURÍCIO CORRÊA, ILMAR GALVÃO e SEPÚLVEDA PERTENCE. (BRASIL, 1997)
Inconformada com o indeferimento do pedido, a ADEPOL ajuizou outra
ADI, de nº. 4164/DF, em 21 de outubro de 2008, com as mesmas
características, termos e pedidos da ADI nº. 1494-3/97, DF, sendo que o STF,
com o objetivo de instruir a ação, recebeu da Advocacia-Geral da União, um
parecer do qual se extrai em defesa da constitucionalidade do exercício da
Polícia Judiciária Militar na investigação através do IPM nos crimes dolosos
contra a vida de civil praticados por policial militar em serviço o seguinte texto:
O art. 1º da lei 9.299/96, ao modificar a redação do art. 9º, item II, alínea “c”, do Código Penal Militar, caracteriza como crime militar doloso contra a vida cometido contra civil, desde que “em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar”. A apuração desses ilícitos é feita mediante inquérito policial militar, por força do art. 144, § 4º, in fine, combinado com o art. 8º, I, do Código de Processo Penal Militar. (BRASIL, 2008, p. 06) “os crimes em tela, como previstos expressamente na legislação vigente (art. 9º , II, “c”, do CPM), e na legislação anterior, são crimes militares, não são crimes comuns”. (BRASIL, 2008, p. 20) Não pode restar dúvidas de que o crime praticado por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil, é um crime militar, já que assim previsto no Código Penal Militar, em 1969, assim recepcionado pela Constituição Federal, em 1988, e mais, assim confirmado, diante da alteração legislativa procedida pela Lei nº. 9299/96. (BRASIL, 2008, p. 27)
A Secretaria-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União
(SGCT/AGU), no parecer publicado em 12/05/2010, se posicionou favorável a
constitucionalidade do IPM na apuração dos crimes dolosos contra a vida de
civil praticados por policiais militares, opinando pela improcedência do pedido
na ADI 4164-DF/2008, com a declaração da constitucionalidade do preceito
impugnado. (BRASIL, 2010)
Praticado um crime doloso contra a vida de civil no exercício da sua
atividade, muitas vezes, o policial militar é submetido a duas investigações
paralelas sobre o mesmo fato, uma mediante o IPM instaurado pela Polícia
Militar, e a outra através do inquérito policial pela Polícia Civil, o que é
inadmissível em um Estado Democrático de Direito, pois fere os direitos e
garantias fundamentais do investigado.
Sabe-se que a dupla investigação pelo mesmo fato também viola os
tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário, fato
que é eivado de ilegalidade e causa constrangimento ao investigado.
Conforme a decisão do STF, a qual é erga omnes, e de acordo com o
ordenamento jurídico pátrio, submeter o policial militar em serviço ou em razão
da função, a dois procedimentos investigatórios (IPM e Inquérito Policial), nos
crimes dolosos contra a vida de civil caracteriza constrangimento ilegal, uma
vez que viola o direito consagrado no artigo 6º da Declaração Universal dos
Direitos Humanos, o qual prevê que todo o investigado deve ser tratado com
dignidade. (COSTA, 2005)
A Convenção Americana de Direitos Humanos – Pacto de São José da
Costa Rica – da qual o Brasil é signatário prevê em seu artigo 29 que:
Artigo 29 - Normas de interpretação Nenhuma disposição da presente Convenção pode ser interpretada no sentido de: a) permitir a qualquer dos Estados-partes, grupo ou indivíduo, suprimir o gozo e o exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção ou limitá-los em maior medida do que a nela prevista; b) limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos em virtude de leis de qualquer dos Estados-partes ou em virtude de Convenções em que seja parte um dos referidos Estados; c) excluir outros direitos e garantias que são inerentes ao ser humano ou que decorrem da forma democrática representativa de governo; d) excluir ou limitar o efeito que possam produzir a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e outros atos internacionais da mesma natureza. (SÃO PAULO, 2013)
Importante dizer que, os delegados de polícia contestam a competência
da Polícia Judiciária Militar na apuração dos crimes dolosos contra a vida de
civil, alegando que no IPM existe parcialidade devido ao suposto
corporativismo, já que a investigação ficará a cargo de outros integrantes da
corporação, a qual tem interesse direto na apuração dos fatos.
Não deve prosperar o argumento de que há corporativismo e
parcialidade na instauração do IPM, pois este procedimento é a coleta
provisória de elementos que fundamentam a denúncia, uma vez que as provas
serão colhidas na fase processual mediante o contraditório e a ampla defesa
do acusado. (LIMA FILHO, 1996)
Importante lembrar, que a Polícia Militar pertence à administração
pública direta do Estado, logo todos seus atos, inclusive os de Polícia Judiciária
Militar, devem ser pautados de acordo com o que preceitua o artigo 37, caput,
da CRFB/88, ou seja, devem estar em consonância com os princípios da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.
A instituição Policial Militar, além de obedecer aos princípios da
administração pública, se alicerça nos princípios da hierarquia e da disciplina, o
que garante a credibilidade, e a transparência nos atos realizados pela
corporação. Portanto, o IPM servirá de resposta a sociedade, trazendo a baila
os fatos, com total isenção, e profissionalismo por parte da autoridade militar,
no intuito de preservar a imagem da corporação, em perfeita consonância com
os dispositivos constitucionais e legais em nosso ordenamento jurídico.
“Corporações que têm esse valor e essa história não podem aceitar
o açoite das ofensas ao seu brio, nem tratamento qu e não corresponda ao
respeito que lhes é devido”. (FILOCRE, 2010, [p.17] ). Grifei.
CONCLUSÃO
Quando ocorre um crime doloso contra a vida de civil praticado por
policial militar em serviço ou em razão da função, a apuração do fato deve ser
exclusivamente através do IPM.
Essa competência fica a cargo da Polícia Judiciária Militar, que é
exercida pela autoridade policial militar – Comandante Geral, Chefe do Estado
Maior, Diretor ou Chefe, Comandantes Regionais, e de Batalhões, competência
que pode ser delegada a outro Oficial. Assim a Polícia Judiciária Militar, de
acordo com os preceitos constitucionais e legais, possui legitimidade para dar
início à primeira fase da persecução penal.
Muitas vezes, o delegado de polícia, de forma equivocada,
ultrapassando os limites de sua competência constitucional, prevista no artigo
144, IV, § 4º, da CRFB/88, instaura o inquérito policial para apurar o crime
militar, ou seja, crime doloso contra a vida de civil praticado por policial militar
em serviço ou em razão da função, paralelamente ao IPM, com objetivo de
apurar o mesmo fato.
Os argumentos geralmente apresentados são de que o referido crime é
de competência da Justiça Comum, bem como o procedimento realizado pela
Polícia Judiciária Militar não atende ao princípio da imparcialidade, devido ao
corporativismo, já que a investigação fica a cargo de um Oficial da mesma
instituição a qual pertence o investigado.
Quanto à competência para o processo e julgamento não resta dúvida
que é da Justiça Comum pelo Tribunal do Júri, no entanto conforme a
jurisprudência do STF a competência para a investigação, do crime doloso
contra a vida de civil praticado por policial militar em serviço ou em razão da
função, é exclusiva da Polícia Militar, mediante a instauração do IPM.
A respeito do corporativismo, importante dizer que, outras instituições
são responsáveis por apurar os crimes que seus componentes praticam, é o
caso da própria Polícia Civil, da Polícia Federal, do Ministério Público, do Poder
Judiciário, e do Poder Legislativo, e não surgem argumentos contrários a esses
procedimentos, nem tampouco se fala em corporativismo.
Os princípios da hierarquia e da disciplina, que norteiam as instituições
militares garantem que o IPM seja realizado de forma imparcial, sem
corporativismo, com o objetivo de apurar os crimes militares em que o policial
militar for o autor, e principalmente nos dolosos contra a vida de civil, pois a
investigação não interessa apenas á instituição militar, mas também a
sociedade.
Contudo, a argumentação contrária a instauração do IPM na apuração
dos crimes dolosos contra a vida de civil cai por terra, pois mesmo se
ocorresse uma suposta proteção ao investigado, o Ministério Público Militar
não está vinculado ao parecer final da autoridade de Polícia Judiciária Militar.
Sendo o representante do Parquet o fiscal da lei, por óbvio que irá
proceder no sentido de que ela prevaleça, e restando claro nos autos do IPM, a
materialidade e autoria do crime doloso contra a vida de civil praticado por
policial militar em serviço ou em razão da função, os autos serão remetidos
pela Justiça Militar estadual a Justiça Comum, para iniciar o processo e
julgamento pelo Tribunal do Júri.
Vale lembrar que, nenhuma pessoa que venha a ser investigada,
independentemente do crime que cometeu, ou se existir a suspeita de ter
praticado o delito, é submetida a duas investigações pelo mesmo fato, mas
esse direito não vem sendo respeitado quando o investigado ou suspeito é
policial militar, situação que viola os direitos e garantias fundamentais
tutelados pelos tratados de direitos humanos em que o Brasil é signatário, e
pela CRFB/88.
Neste diapasão, e com fundamento nos tratados e convenções de
direitos humanos, dos quais o Brasil é signatário, bem como com o
embasamento na CRFB/88, na legislação, na doutrina, e na jurisprudência
pátria, pode-se afirmar que, não tem competência o delegado de polícia para
apurar o crime doloso contra a vida de civil praticado por policial militar em
serviço ou em razão da função, e no caso de ser instaurado inquérito policial
para investigar, essa espécie de crime, esse procedimento estará eivado de
ilegalidade.
Portanto, a competência da Polícia Judiciária Militar implícita na
CRFB/88, e de forma expressa no CPPM, assegura à autoridade militar, de
forma exclusiva, o exercício pleno de suas atribuições para a investigação
mediante o IPM na apuração de crime doloso contra a vida de civil praticado
por policial militar em serviço ou em razão da função.
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TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
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