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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
TERCEIRIZAÇÃO DO TRABALHO
AUTOR
ALESSANDRA CÔRTES MARINS
ORIENTADOR
PROF. CARLOS AFONSO LEITE LEOCADIO
RIO DE JANEIRO 2011
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
TERCEIRIZAÇÃO DO TRABALHO Monografia apresentada à Universidade Candido Mendes – Instituto a Vez do Mestre, como requisito parcial para a conclusão do curso de Pós-Graduação “Lato Sensu” em Direito e Processo do Trabalho. Por: Alessandra Côrtes Marins.
3 RESUMO
A Terceirização é um processo que gradativamente foi se incorporando no dia a dia das empresas. No Brasil setores como a limpeza e a conservação foram as primeiras referências de terceirização. Como não existe uma definição de lei para terceirização, diversos doutrinadores a definiram. A terceirização lícita existe em quatro hipóteses: trabalho temporário (Lei nº 6.019/74); em relação a vigilantes (Lei nº 7.102/83); de conservação e serviços de limpeza; e serviços especializados (serviços de apoio ou complementares). As empresas contratantes e contratadas usam algumas medidas preventivas para atingir a finalidade. Já a terceirização ilícita são todas as demais que não constituam a hipóteses apresentadas. Existindo as vantagens e desvantagens a terceirizante e terceirizada caminham para melhorar a qualidade, competitividade, lucro entre outros.
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METODOLOGIA
O objetivo do desenvolvimento deste trabalho é obter conhecimento
com qualidade acerca do assunto sem fazer uma análise crítica do tema.
O estudo foi baseado na pesquisa bibliográfica em livros, sites
jurídicos, legislação especializada, súmula do Tribunal Superior do Trabalho.
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SUMÁRIO
RESUMO.......................................................................................................... 03
METODOLOGIA............................................................................................... 04
SUMÁRIO......................................................................................................... 05
INTRODUÇÃO.................................................................................................. 07
CAPÍTULO I
NOÇÕES GERAIS SOBRE A TERCEIRIZAÇÃO............................................ 09
1.1 – HISTÓRIA DA TERCEIRIZAÇÃO........................................................... 09
1.2 – CONCEITO.............................................................................................. 11
1.3 – NATUREZA JURÍDICA........................................................................... 11
CAPÍTULO II
TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA E ILÍCITA............................................................... 13
2.1 – TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA....................................................................... 13
2.2 – TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA...................................................................... 16
CAPÍTULO III
VANTAGENS E DESVANTAGENS NA TERCEIRIZAÇÃO............................ 18
3.1 – VANTAGENS.......................................................................................... 18
6 3.2 – DESVANTAGENS................................................................................... 20
CAPÍTULO IV
A SÚMULA 331 DO TST.................................................................................. 23
4.1 – SÚMULA 331 TST................................................................................... 23
4.2 – ATIVIDADE-MEIO................................................................................... 24
4.3 – ATIVIDADE-FIM...................................................................................... 24
4.4 – TRABALHADO TEMPORÁRIO.............................................................. 25
4.5 – IGUALDADE SALARIAL........................................................................ 26
4.6 – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA....................................................... 27
4.7 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA................................................... 29
CONCLUSÃO................................................................................................... 31
BIBLIOGRAFIA................................................................................................ 33
7 INTRODUÇÃO
A presente monografia tem o objetivo de demonstrar a terceirização
apresentando as modalidades e características de sua licitude.
A terceirização já é uma prática consagrada em nosso sistema
jurídico e econômico. Pode-se dizer que veio para ficar e tornar-se parte da
movimentada relação de trabalho em nosso país. Se adaptando as
necessidades trabalhistas, suprirá cada vez mais as lacunas deixadas ao longo
do tempo de sua evolução e poderá tornar-se mais eficaz.
Dividida em capítulos, a monografia mostra uma forma mais clara da
terceirização lícita.
O primeiro capítulo fala sobre o surgimento da terceirização na
época da segunda guerra mundial, nos Estados Unidos. Os setores como a
limpeza e a conservação foram as primeiras referências de terceirização no
Brasil; Os doutrinadores dão seus conceitos sobre terceirização vendo a
crescente competição, buscado maior eficiência e produtividade possíveis. Já a
natureza jurídica apresentada diferentemente dependendo do contrato de
terceirização.
O segundo capítulo mostra que na ausência de norma específica
sobre o assunto a terceirização lícita baseia-se no inciso III da Súmula 331 do
TST; demonstrando quais são as hipóteses de terceirização lícita;
apresentando algumas medidas preventivas para diminuir os riscos na
contratação e conclui que a terceirização ilícita são todas as demais hipóteses
não apresentadas na terceirização lícita.
No terceiro capítulo estuda-se a as vantagens e desvantagens na
terceirização.
As vantagens são vistas com o aumento da produtividade e da
lucratividade, otimização dos serviços, entre outros; Como desvantagens para
o trabalhador, pode-se indicar a perda do emprego, perda dos benefícios
sociais decorrentes do contrato de trabalho, o custo das demissões que
ocorrem na fase inicial; Para uma das desvantagens é contratar empresas
8 inadequadas para realização dos serviços; E para as empresas terceirizadas
pode-se dizer que a dificuldade de aproveitamento dos empregados já
treinados.
Por fim o quarto capítulo faz uma análise da Súmula 331 do TST,
apresentando um breve estudo da citada Súmula, onde o tribunal superior do
trabalho visa melhores condições para os trabalhadores com contrato de
serviço, dentro dos seus direitos; Define atividade-meio como uma atividade de
apoio ou complementar. Um serviço não essencial; A atividade-fim como uma
atividade principal, normalmente expressa no contrato social; Trabalho
temporário, disposto na Lei nº 6.019/74, onde traz um modelo trilateral de
relação jurídica e pretende garantir um patamar digno ao trabalhador
terceirizado. Traz também as relações de trabalho entre a tomadora, a
prestadora dos serviços terceirizados e o empregado, adequando a
terceirização às leis valorizando o direito do trabalho; igualdade salarial, em
que a regra específica do direito do empregado da empresa de trabalho
temporário está disposta no art. 12, alínea a da Lei 6.019/74; responsabilidade
solidária se divide em ativa e passiva; e a responsabilidade subsidiária que tem
o objetivo de garantir as normas no Direito na terceirização.
9 CAPÍTULO I
NOÇÕES GERAIS SOBRE A TERCEIRIZAÇÃO
1.1 – HISTÓRIA DA TERCEIRIZAÇÃO
A terceirização surgiu em um período de recessão durante a
segunda guerra mundial nos Estados Unidos, onde havia a necessidade de
produzir material bélico com rapidez para atender a grande demanda.
Verificou-se que terceiros poderiam dar suporte para o aumento da
produção e assim foram delegados estes serviços.
Os países aliados aos Estados Unidos passaram a trabalhar em
conjunto para atender às necessidades da época, criando sistemas de trabalho
fragmentados e atuando de forma mais técnica somente em sua área
especializada de produção.
As indústrias focavam somente na produção do produto principal, e
repassado o restante para terceiros que então prestavam serviços “acessórios”.
As multinacionais interessadas apenas na essência de seus
negócios trouxeram para o Brasil, por volta de 1950, noções de terceirização.
Ao contratar prestação de serviço de terceiros para produção de
componentes para automóveis, as empresas automobilísticas deram um
exemplo de terceirização. Ao final montavam o veículo com as peças
fabricadas por aqueles prestadores de serviço.
Em 1964 foi implantada a lei nº 4.594 onde as seguradoras não
poderiam fazer a venda do seguro diretamente ao segurado. Teria que ser feito
por corretor, autônomo ou corretora.
Conforme retrata Sergio Pinto Martins (MARTINS, 2010, p. 2),
setores como a limpeza e a conservação foram as primeiras referências de
terceirização no Brasil, pois existem desde aproximadamente 1967.
10 Com o objetivo de regulamentar algumas atividades, nas décadas 60
e 70, leis e decretos foram criados.
Decreto nº 1.212/66 e 1.216/66 permitia aos bancos a contratação
de serviços de segurança.
Decreto nº 62.756/68 normatizou a criação e o funcionamento de
agências de colocação ou intermediação de mão de obra.
Decreto-Lei nº 1.034/69, que tratava de medidas de segurança
bancária, caixas econômicas e cooperativas de crédito. Autorizou o serviço de
segurança privado, à época.
Lei nº 6.019/74 rege a contratação de trabalho temporário.
Para Sérgio Pinto Martins
O objetivo da lei era regular o trabalho temporário e não fazer concorrência com o trabalho permanente, principalmente porque certos trabalhadores não tinham interesse ou não podiam trabalhar permanentemente, como o estudante; o jovem em idade de prestação de serviço militar; as donas de casa, que não tinham tempo integral para se dedicarem ao trabalho, mas apenas a uma parte dele, em função de seus encargos domésticos; os aposentados, que não queriam ter emprego permanente, e até mesmo para aqueles que não se decidiram a qual profissão iriam se dedicar. (MARTINS, 2010, P. 4)
Decorrentes dos conflitos trabalhistas na terceirização o TST definiu
posição na súmula 256 e posteriormente foi revisada pela Súmula 331.
SUM-256 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Salvo os casos de trabalho temporário e de serviço de vigilância, previstos nas Leis nº 6.019, de 03.01.1974, e 7.102, de 20.06.1983, é ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços.
A terceirização no Brasil pode ser pela busca de produtividade,
qualidade e competitividade, ou a que tem mais se adequado a cultura
empresarial do país, sendo determinada pela redução de custos.
11 1.2 – CONCEITO
Não existe uma definição em lei para o Tema: Terceirização.
Entretanto, diversos doutrinadores a definiram e é imprescindível para o
presente estudo.
Sergio Pinto Martins a definiu como:
Consiste a terceirização na possibilidade de contratar terceiro para a realização de atividades que geralmente não constituem o objeto principal da empresa. Essa contratação pode compreender tanto a produção de bens como serviços, como ocorre na necessidade de contratação de serviços de limpeza, de vigilância ou até de serviços temporários. (MARTINS, 2010, p. 10)
Nas palavras de Valentin Carrion,
A terceirização é o ato pelo qual a empresa produtora, mediante contrato, entrega a outra empresa certa tarefa (atividades ou serviços não incluídos nos seus fins sociais) para que esta a realize habitualmente com empregados desta; transporte, limpeza e restaurante são exemplos típicos. (CARRION, 2010, p. 342)
E para Maurício Godinho Delgado (DELGADO, 2006, p. 428) a
terceirização é um fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de
trabalho da relação justrabalhista correspondente.
1.3 – NATUREZA JURÍDICA
Para Sergio Pinto Martins existem várias concepções a serem
analisadas.
A natureza jurídica será diferente dependendo do contrato de Terceirização utilizado ou da combinação de vários deles como: o de fornecimento de bens e serviços; de franquia; de consórcio; de concessão; de empreitada, em que o interesse é o resultado; de locação de serviços, em que o importa é a atividade e não o resultado; de tecnologia, know-how, com transferência da propriedade industrial, como inventos, fórmulas etc. Essa foi a forma como Sergio Pinto Martins definiu em sua obra. (MARTINS, 2010, p. 12)
12 Rubens Ferreira de Castro (CASTRO, 2000, P. 83) enquadrou a
terceirização em uma espécie de “contrato de atividade”, onde uma empresa se
compromete a exercer uma atividade em proveito da empresa que a contrata,
mediante remuneração. A natureza jurídica da Terceirização é contratual, pois
se trata de um acordo de vontades celebrado entre duas empresas, tomadora e
prestadora de serviços.
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CAPÍTULO II
TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA E ILÍCITA
2.1 – TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA
O Direito do trabalho passou a obedecer todos os pressupostos de
uma terceirização lícita baseado na súmula 331 do Tribunal Superior do
Trabalho.
O primeiro pressuposto de licitude para a terceirização, fixado pela
súmula 331, inciso III do TST, é a ausência de subordinação jurídica e
pessoalidade entre os trabalhadores terceirizados e a empresa tomadora de
serviços.
A terceirização legal ou lícita é a que observa os preceitos legais
relativos aos direitos dos trabalhadores, não pretendendo fraudá-los,
distanciando-se da existência da relação de emprego. (MARTINS, 2010, P.
160)
2.1.1 – Hipóteses da Terceirização Lícita
Pode-se observar que as quatro hipóteses lícitas da terceirização
são:
a) O Trabalho temporário especificado na lei 6.019/74. Pode ser a
substituição de pessoal da empresa tomadora decorrente de uma necessidade
transitória ou na necessidade gerada pelo aumento extraordinário da demanda
de serviço dessa empresa.
14 b) Atividades de vigilância regidas pela lei nº. 7.102/83. Vigilante é membro
de categoria especial, diferenciada - ao contrário do vigia, que se submete às
regras da categoria definida pela atividade do empregador.
c) Atividades de conservação e limpeza.
d) Serviços especializados ligados a atividade-meio do tomador. Atividade-
meio consiste na atividade distanciada dos objetivos principais do tomador.
São, pois, os serviços de apoio ou complementares, embora permanentes e
necessários à atividade da empresa.
Sérgio Pinto Martins explica as hipóteses de terceirização lícita,
ensinando o que se segue:
É lícita a terceirização feita para o trabalho temporário (Lei nº 6.019/74), desde que não sejam excedidos os três meses de prestação de serviços pelo funcionário na empresa tomadora; em relação a vigilantes (Lei nº 7.102/83); de serviços de limpeza; da empreitada (artigos 610 a 626 do Código Civil); da subempreitada (art. 455 da CLT); da prestação de serviços (artigos. 593 a 609 do Código Civil); das empresas definidas na lista de serviços submetidos ao ISS, conforme redação da Lei Complementar nº 56 ao Decreto-lei nº 406, pois, tais empresas pagam, inclusive, impostos; em relação ao representante comercial autônomo (Lei nº 4.886/65); do estagiário, de modo a lhe propiciar a complementação do estudo mediante a interveniência obrigatória da instituição de ensino (Lei nº 6.494/77). É também forma lícita de terceirização a de trabalho em domicílio, desde que feito sob a forma de contratação autônomos. Não é só na contratação de costureiras, marceneiros, confeiteiras ou cozinheiras que tem a terceirização lícita, mas também em outros tipos de profissões, desde que haja efetiva autonomia do prestador dos serviços. A contratação de trabalhador avulso também é lícita, desde que exista a intermediação obrigatória do sindicato da categoria profissional. Indiretamente, porém, o próprio TST admite como lícita a prestação de serviços médicos por empresas conveniadas, para efeito de abono de faltas dos trabalhadores (Enunciado 282 do TST). A Convenção nº 161 da OIT foi aprovada pelo Decreto Legislativo nº 86, de 14 de dezembro de 1.989, sendo promulgada pelo Decreto nº 127, de 23 de maio de 1.991. Tal Convenção, que trata sobre serviços de saúde do trabalho, em seu art. 7º, permite que os referidos serviços sejam organizados para uma só ou para várias empresas, o que também mostra que as empresas que cuidam de assistência médica têm sua atividade considerada lícita, inclusive pela referida Convenção. A subempreitada também
15 vem a ser uma forma de terceirização lícita, pois é prevista, a contrário Sensu, no art. 455 da CLT (ATLAS, 2010, p. 160)
2.1.2 – Medidas Preventivas para Diminuir os Riscos na Contratação
A finalidade da empresa contratante é terceirizar suas atividades,
para melhor atingir sua atividade-fim, evitando ao máximo o risco por parte da
empresa contratada.
São necessário algumas observações para que a terceirização seja
lícita para as todas as partes envolvidas.
a) deve haver a necessidade extraordinária e temporária de serviços.
b) utilização do serviço, principalmente em relação à atividade-meio da
empresa que terceiriza serviços, evitando-se a terceirização da atividade-fim;
c) todos os serviços a serem prestados devem ser especializados;
d) contratação somente com empresa que conte com idoneidade
econômica;
e) assunção de riscos pela terceirizada;
f) certificar-se de que a atividade da empresa terceirizada contratada é
regular;
g) o contrato de prestação de serviços deve estabelecer expressamente a
responsabilidade da empresa prestadora no que concerne ao atendimento das
suas obrigações trabalhistas coletivas aos empregados envolvidos no contrato;
que seus empregados são registrados; que recebem as verbas trabalhistas
pertinentes; podendo exigir da empresa prestadora, que os documentos dos
empregados terceirizados fiquem na sua empresa para eventual verificação da
fiscalização trabalhista.
h) Pode exigir que o contratado comprove os recolhimentos devidos ao
INSS, FGTS, COFINS, PIS, Imposto de Renda na Fonte, apresente os recibos
de pagamento dos empregados alocados para a prestação de serviços, bem
16 como outras verbas trabalhistas, sob pena de não se liberar o pagamento dos
serviços prestados.
A empresa contratante, com relação à serviços prestados, deve
evitar:
a) controlar a jornada de trabalho dos empregados da empresa contratada.
Não pode haver fiscalização, subordinação, supervisão, controle. A relação
deve ser de impessoal. O serviço a ser executado pelos empregados da
prestadora deve ser comandado por um representante da contratada, que será
eleito através de cláusula contratual, e terá acesso direto à contratante para
receber instruções. Qualquer relação direta do funcionário da empresa
terceirizada com a contratada se configura o vínculo empregatício e a
solidariedade;
b) que a empresa contratada envie sempre os mesmos empregados para a
prestação dos serviços nas dependências da contratante;
c) conceder benefício aos empregados da contratada, restrito aos
empregados da contratante;
d) pagamento de despesas diretamente aos empregados da contratada,
como alimentação, condução;
e) efetuar qualquer pagamento diretamente aos empregados da
contratada;
f) a utilização de documentos de identificação permanente para ingresso
na empresa, ou cartões de visita pelos empregados da contratada;
Com esses interesses resguardados, a empresa contratante pode evitar
riscos e fraude.
2.2 – TECEIRIZAÇÃO ILÍCITA
São todas as demais relações que não constituam as hipóteses
apresentadas na terceirização lícita, ou seja, o ordenamento brasileiro
17 estabelece que, nas situações diferentes das apresentadas, haverá vínculo
empregatício entre uma pessoa física, que preste serviço não eventual,
oneroso, pessoal e subordinado a outro, e o tomador, o que gera
responsabilidade jurídica a este pela relação de trabalho estabelecida.
Sergio Pinto Martins nos mostra também os pontos de ilicitude, que
podem ser diagnosticadas.
Para que a terceirização seja plenamente válida no âmbito empresarial, não podem existir elementos pertinentes a relação de emprego no trabalho do terceirizado, principalmente o elemento de subordinação. O terceirizante não poderá ser considerado como superior hierárquico do terceirizado, não poderá haver controle de horário e o trabalho não poderá ser pessoal, do próprio terceirizado, mas realizado por intermédio de outras pessoas. Deve haver total autonomia do terceirizado, ou seja, independência, inclusive quanto a seus empregados. Na verdade, a terceirização implica a parceria entre empresas, com divisão de serviços e assunção de responsabilidades próprias de cada parte. Da mesma forma, os empregados da empresa terceirizada não deverão ter nenhuma subordinação com a terceirização, nem poderão estar sujeitos a seu poder de direção, caso contrário existirá vínculo de emprego. Aqui há que se distinguir entre a subordinação jurídica e a técnica, pois a subordinação jurídica se dá ordens e a técnica pode ficar evidenciada com o tomador, que dá as ordens técnicas de como pretende que o serviço seja realizado, principalmente quando nas dependências do tomador. Os prestadores de serviços da empresa terceirizada não estarão, porém, sujeitos a prova, pois, são especialistas no que irão fazer.
Se o serviço do trabalhador é essencial à atividade da empresa, pode a terceirização ser ilícita se provadas a subordinação e pessoalidade como o tomador dos serviços. (ATLAS, 2010, p.161)
18
CAPÍTULO III
VANTAGENS E DESVANTAGEM NA TERCEIRIZAÇÃO
3.1 – VANTAGENS
a) Focalização dos Negócios da Empresa na sua Área de Atuação
O objetivo principal da focalização é terceirizar atividades que não
agregam valor ao produto final.
b) Diminuição dos Desperdícios
Capital próprio da empresa para investimentos estratégicos, bem
como para sua atividade principal.
c) Redução das Atividades – meio
Concentra seus recursos na área em que é especializada e
terceirização a atividade-meio.
d) Aumento da Qualidade
Para manter seus clientes fiéis as empresas primam pela qualidade
e tem na terceirização produtos e serviços de excelência.
e) Ganhos de Flexibilidade
Resposta rápida às solicitações do mercado pode ser dada com a
terceirização.
f) Aumento da Especialização do Serviço
A terceirização oferece serviços especializados dentro dos critérios
internos que garantem a obtenção de lucro e satisfação do cliente.
g) Aprimoramento do Sistema de Custeio
19 A empresa contratante terá que avaliar e comparar cada atividade
interna para obter ganhos esperados e de qualidade.
h) Maior Esforço de Treinamento e Desenvolvimento Profissional
Devido à competitividade profissionais se qualificam e se
especializam na profissão.
i) Maior Agilidade nas Decisões
Descentralização de atividades com a redução de níveis
hierárquicos.
j) Menor Custo
A empresa contratada se responsabiliza pelas relações trabalhistas,
assim diminuindo o custo da contratante.
k) Maior Lucratividade e Crescimento
Concentração da empresa em sua atividade principal ajuda a tomar
decisões mais rápidas e de benefício imediato aumentando a lucratividade e o
crescimento.
l) Favorecimento da Economia de Mercado
m) Otimização dos Serviços
n) Redução dos Níveis Hierárquicos
o) Aumento da Produtividade e Competitividade
Com o aprimoramento dos serviços, preços atrativos e produtos de
qualidade.
p) Redução do Quadro Direto de Empregados
Com a terceirização de serviços e mão de obra a empresa reduz seu
quadro de funcionário deixando para a contratada a responsabilidade para com
seus funcionários.
q) Diminuição da Ociosidade das Máquinas
r) Maior Poder de Negociação
20 Uma organização mais abrangente, com melhores resultados, os
custos nas grandes empresas diminuem, aumentando-se o lucro ou a
diminuindo-se do preço do produto no mercado podendo ter grandes
negociatas.
s) Ampliação do Mercado para as Pequenas e Médias Empresas
Aumento de arrecadação de impostos e aumento de mão de obra no
mercado.
t) Possibilidade de Crescimento sem Grandes Investimentos
u) Economia de Escala
v) Diminuição do risco de Obsolência das Máquinas, Durante a Recessão
3.2 – DESVANTAGENS
a) Risco de Desemprego e não Absorção da Mão de obra na Mesma
Proporção
b) Resistências e Conservadorismo
A falta de conscientização e planejamento, ou até mesmo por
completo desconhecimento leva a resistência de aceitar estratégias que estão
dando resultados positivos, lucrativos, duradouros e com soluções para outras
empresas, com um pouco mais tempo.
c) Risco de Coordenação dos Contratos
d) Falta de Parâmetros de Custos Internos
e) Demissões na Fase Inicial
Demissão dos funcionários que antes executavam atividades que
agora são executadas pela empresa terceirizada, e esta foi implantada sem
prévio planejamento.
f) Custo de Demissões
21 Pagamento de toda verba rescisória dos funcionários demitidos com
a implantação da terceirização.
g) Dificuldade de Encontrar a Parceria Ideal
As empresas não querem ter um custo considerável para obter mão
de obra especializada, assim não tendo um resultado favorável, não conseguirá
parceiros especializados e responsáveis para com o seu profissional.
h) Falta de Cuidado na Escolha dos Fornecedores
i) Aumento do Risco a ser Administrado
j) Conflito com os Sindicatos
Devido à demissão por motivos de aplicabilidade estratégica da
terceirização os trabalhadores deixam de contar com o trabalho formal e assim
fica sem o registro na carteira de trabalho e sem os benefícios da previdência.
k) Mudanças na Estrutura do Poder
l) Aumento da Dependência de Terceiros
m) Perca do Vínculo Para Com o Empregado
O vínculo com o funcionário terceirizado fica todo a cargo da
empresa que o contrata.
n) Desconhecimento da Legislação Trabalhista
O prévio conhecimento da legislação é essencial para a
terceirização lícita.
o) Dificuldade de Aproveitamento dos Empregados já Treinados
Transitório e sem maiores responsabilidades o empregado
terceirizado, por não ter vínculo com o ente no qual presta os serviços, pode
deixá-lo a qualquer momento, levando consigo o treinamento que porventura
tenha feito para desempenhar os serviços.
p) Perda da Identidade Cultural da Empresa, em longo prazo, por Parte dos
Funcionários.
22 O funcionário desenvolve esforços cada vez menores ou até mesmo
negativos para a consecução dos objetivos organizacionais.
23
CAPÍTULO IV
A SÚMULA 331 DO TST
4.1 – SÚMULA 331 TST
A súmula 331 do TST é a orientação vigente Contrato de Prestação
de Serviços. Foi aprovada pela Resolução Administrativa nº 23/1993, de 17 de
dezembro de 1993, de acordo com a orientação do órgão Especial do Tribunal
Superior do Trabalho, tendo sido publicada no Diário da Justiça da União de 21
de dezembro de 1993 e mantida pela Resolução 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003.
Como não havia unanimidade nos julgamentos, o colegiado
pronunciou-se no intuito de estabelecer seu posicionamento na contratação de
prestação de serviços, e assim acabar com as controvérsias entre os julgados
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). (Alterado pela Res. 96/2000, DJ 18, 19 e 20.09.2000)
24 4.2 – ATIVIDADE-MEIO
A atividade-meio é aquela não representativa do objetivo principal da
empresa, não fazendo parte do processo produtivo caracterizando um serviço
necessário, mas não essencial. Possui caráter meramente secundário, auxiliar,
distante do escopo fundamental ao qual está inserida a empresa.
Para o doutrinador Sérgio Pinto Martins, atividade-meio pode ser
definida como a atividade desempenhada pela empresa que não coincide com
seus fins principais. É a atividade não essencial da empresa, secundária, que
não coincide com seus fins principais. É a atividade de apoio ou complementar
(MARTINS, 2010, P. 133).
A empresa tomadora de serviços não poderá aplicar qualquer
penalidade ao empregado que lhe presta serviços. Qualquer reclamação que
tenha contra ele deverá ser formalizada perante a empresa terceirizada.
4.3 – ATIVIDADE-FIM
A atividade-fim da empresa pode ser definida como a atividade
principal, central da empresa, direta, de seu objeto social. É a produção de
bens ou serviço e comercialização.
Compreende as atividades essenciais e normais para as quais a
empresa se constitui.
A terceirização da atividade-fim da empresa será uma mera
delegação de prestação de serviços da própria atividade principal da empresa,
não havendo especialização.
A Súmula 331 veda a contratação por empresa interposta de
empregadores a trabalharem na atividade-fim da empresa; entretanto, ocorre
que em virtude do artigo 170 da Constituição Federal, que estabelece o
princípio da livre iniciativa, não se pode afirmar que a terceirização restringe-se
à atividade-meio da empresa.
25 Exemplo de atividades-fim o da empresa automobilística,
decorrentes das novas técnicas de produção e, até, das novas tecnologias.
4.4 – TRABALHADO TEMPORÁRIO
O trabalho temporário está regulamentado pela Lei nº 6.019, de 03
de janeiro de 1974 em seu art. 2º e pelo Decreto 73.841, de 13 de março de
1974, pelo seu art.1º. Com a seguinte redação: Trabalho temporário é aquele
prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade
transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo
extraordinário de serviços.
A mesma lei condiciona o funcionamento da empresa de trabalho
temporário ao prévio registro no Ministério do Trabalho e Emprego.
Na súmula 331 do TST em seu inciso I prevê que a contratação de
trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo
diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário.
No trabalho temporário há subordinação entre o trabalhador
temporário e a empresa de trabalho temporário.
No art. 10 da Lei estabelece prazo máximo de três meses, para um
contrato entre a empresa de trabalho temporário e o tomador com referência ao
mesmo trabalhador, caso ocorra a necessidade de prorrogação, a mesma
deverá ser solicitada mediante procedimentos, mas depende do órgão local
examinar o tema, despachando-o e motivando-o.
Art. 10 - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão de Obra.
Com a publicação da Instrução Normativa nº 5, pelo Ministério do
Trabalho e Emprego, em julho de 2007 a Instrução Normativa nº. 3, de 2004,
26 que concedia autorização para a prorrogação automática dos contratos
temporários, foi revogada. A partir dessa publicação o contrato temporário
somente poderá ser prorrogado após a emissão expressa de autorização do
órgão competente.
Pela lei que regula o trabalho temporário (nº. 6.019/74), o prazo de
vigência do contrato não poderá exceder a três meses, com exceção dos casos
em que houver autorização conferida pelo Ministério do Trabalho.
4.5 – IGUALDADE SALARIAL
A CLT em seu art. 461 nos mostra que Sendo idêntica a função, a
todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma
localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade
ou idade.
No caso da igualdade salarial entre empregado da empresa
tomadora de serviços e o empregado da empresa terceirizada a equiparação
salarial é impossível, pois são empregados de empresas distintas.
A regra específica do direito do empregado da empresa de trabalho
temporário está disposta no art. 12, alínea a da Lei 6.019/74.
Esta mesma regra não pode ser aplicada para outras empresas de
terceirização como as empresas de segurança, vigilância e transporte (Lei
7.102/83) de valores, empresas de limpeza ou outras.
Art. 12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:
a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;
Para trabalhadores que exercem a mesma função na mesma
empresa poderá haver a remuneração equivalente.
27 Esta remuneração compreende o salário (não sendo só a
importância fixa) mais as gorjetas, segundo o art. 457 CLT.
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
4.6 – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Configurando-se pela presença de mais de um indivíduo em um ou
em ambos os pólos da relação obrigacional, sendo a responsabilidade
compartilhada entre as diversos indivíduos no mesmo grau.
O credor tem direito à totalidade da prestação, como se fosse único
credor, ou cada devedor estará obrigado por todo o montante do débito, como
se único devedor fosse.
Conforme determina o artigo 265, do Código Civil, a solidariedade
não é presumida, ela decorre de lei ou da vontade das partes.
No Direito do Trabalho a solidariedade decorre de lei, tendo em vista
que o tomador de serviços não irá querer responder pela dívida do prestador
dos serviços.
4.6.1. Solidariedade Ativa
A solidariedade ativa está prevista no artigo 267 do Código Civil que
dispõe, está instituído que cada um dos credores solidários tem direito a exigir
do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.
A teoria da solidariedade ativa, no âmbito trabalhista, não é pacífica.
Entende que existe apenas um empregador. Regra que para Sergio Pinto
28 Martins, a solidariedade ativa no direito do trabalho está prevista no parágrafo
2º, do artigo 2º, da CLT, pois para ele poderá haver a solidariedade ativa
quando o empregador cuida de um grupo de empresas.
Poderá qualquer uma das várias empresas do grupo exigir o
trabalho do empregado. Sendo que, também é permitida a transferência do
empregado de uma empresa para outra, desde que pertencente ao grupo.
Para efeito de férias, 13º salário, estabilidade, e outras garantias do
empregado, conta-se o tempo de serviços prestados entre as diversas
empresas do grupo.
4.6.2. Solidariedade Passiva
A solidariedade passiva está prevista no artigo 275 do Código Civil
que dispõe:
Art. 275 O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
A solidariedade no Direito do Trabalho ocorrerá em três casos
previstos.
No grupo de empresas, conforme se §2°, do artigo 2°, da CLT e §2°,
do artigo 3°, da Lei n.° 5.889/73 que regulamenta o trabalho rural.
Na falência da empresa de trabalho temporário, cuja Lei de n.°
6.019, que regula o contrato de trabalho em espécie, em seu artigo 16, impõe a
solidariedade passiva caso a empresa de trabalho venha a falir, a fim de
resguardar os direitos do trabalhador.
E no caso de condomínio de pessoas físicas empregadores rurais,
por força do contrato que foi estatuído. Poderá o trabalhador exigir o
pagamento da dívida de qualquer uma das pessoas envolvidas no condomínio.
29 O artigo 942 do Código Civil é aplicável a essa solidariedade. Ele
prevê que os bens do responsável pelo dano praticado contra terceiro ficam
sujeitos à reparação do dano e, caso houver, mais de um autor do dano, estes
responderão solidariamente pela reparação.
Poderá também, o artigo 942 ser aplicado nos casos de
terceirização trabalhista se houver mais de um responsável pelo dano, mas
destaca-se para a aplicação do mesmo, que será necessário que o empregado
tenha uma causa específica de pedir; Senão, não poderá o juiz de ofício aplicar
o diploma legal.
4.7 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Enunciada na súmula 331 do TST a responsabilidade subsidiária, na
terceirização, tem o objetivo de garantir a aplicação das normas no Direito na
terceirização.
Sergio Pinto Martins diz:
Responsabilidade subsidiária é a que vem em reforço de ou em substituição de. É uma espécie de benefício de ordem. Não pagando o devedor principal (empresa prestadora de serviços), paga o devedor secundário (a empresa tomadora dos serviços). (MARTINS, 2010, P. 139)
A empresa tomadora sendo beneficiada da prestação de serviços,
deverá responder de forma subsidiária, tornando se impossível o retorno do
empregado ao status quo ante, não sendo devolvida a energia de trabalho,
assim tornando a necessidade de receber de quem foi beneficiado, os valores.
Isso sendo verificado no inciso IV da Súmula 331 do TST.
O art. 769 da CLT nos diz que nos casos omissos, o direito
processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho,
exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
A responsabilidade subsidiária só ocorre no processo trabalhista se
o tomador de serviços for chamado para fazer parte do pólo que, é chamado de
30 pólo passivo, pois é uma cumulação de réus quando a ação é movida contra
duas ou mais empresa.
31
CONCLUSÃO
Após a realização deste trabalho é possível fazer uma melhor
análise sobre a Terceirização no Direito do Trabalho inclusive sobre os
aspectos jurídicos da relação entre a empresa tomadora do serviço, a empresa
prestadora de serviços terceirizados e o empregado, amparados pela sua
licitude.
É importância o conhecimento da previsão legal e das hipóteses,
verificar todos os direitos e garantias, vantagens e desvantagens, pois deve
coibir abusos cometidos por parte das empresas prestadoras de serviços e
fraude no trabalho terceirizado e temporário, estas para não pagar alguns
direitos trabalhistas a seus funcionários fazem de tudo para burlar as
disposições trabalhistas da súmula nº 331 do TST e da CLT.
O cuidado com a elaboração do contrato de prestação de serviço
com terceiros e na subordinação entre as partes deve conter o real acordo
entre as partes.
Para se resguardar seria de suma importância que a empresa
prestadora de serviços mantivesse na empresa que a toma, cópias de toda
documentação de seus funcionários, a fim de se resguardar. Caso a
fiscalização trabalhista apareça, ela possa mostrar os registros de seus
funcionários e prestar com clareza todas as indagações de forma que não
tenha nenhum objetivo de fraudar, indicando a veracidade da terceirização
lícita.
Deve-se entender como parceria comercial, com idoneidade
financeira e sem elementos tipificados da relação de emprego, a terceirização
entre o prestador de serviços e o tomador desses serviços, destinados a atingir
a produção de bens e serviços para o mercado, como um fim comum.
32 Os contratos em que a tomadora faz com a terceirizada deve ser
sempre com pessoa jurídica, assim não configurando vínculo empregatício,
pois este só existe com pessoa física.
A súmula nº 331 do TST considera lícita a atividade-meio, assim
tornando, indiretamente a atividade-fim como ilícita.
O art. 9º da CLT continua sendo aplicado para coibir as empresas
que tentam burlar a legislação trabalhista sobre formação de vínculo
empregatício diretamente com a empresa tomadora dos serviços.
Esta intermediação ilícita da mão de obra é proibida, mas
infelizmente o direitos do trabalhador ainda é muito fraudado.
Observa-se que por fim a terceirização veio para diminuir a falta de
posto de trabalho.
33 BIBLIOGRAFIA
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medidas de segurança para Instituições Bancárias, Caixas Econômicas e
Cooperativas de Créditos, e dá outras providências. Revogado pelo art. 27 da
Lei nº 7.102 de 20 de junho de 1983.
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das Leis do trabalho. Atualizado até a Lei nº 12.347, de 10 de dezembro de
2010.
BRASIL. Decreto-Lei nº 62.756, de 22 de maio de 1968. Dispõe sobre a
coordenação e fiscalização das Agências de Colocação, submetendo-as ao
controle do Departamento Nacional de Mão de Obra, e dá outras providências.
Revogado pelo Decreto nº 99.663, de 31 de outubro de 1990.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. Atualizada até
a Ementa Constitucional nº 67.
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corretor de seguros. Atualizada até a Lei Complementar nº 137, de 26 de
agosto de 2010.
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a classificação de cargos do Serviço Civil da União e das autarquias federais, e
dá outras providências. Atualizada até a Lei nº 10.583, de 06 de dezembro de
2002.
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de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá
outras providências. Atualizada até a Lei Complementar nº 130, de 17 de abril
de 2009.
BRASIL. Lei nº 5.889 de 08 de junho de 1973. Estatui normas reguladoras do
trabalho rural. Atualizada até a Lei nº 11.718, de 29 de junho de 2008.
34 BRASIL. Lei nº 6.019 de 03 de janeiro de 1974. Dispõe sobre o Trabalho
Temporário nas Empresas Urbanas, e dá outras Providências.
BRASIL. Lei nº 7.102 de 20 de junho de 1983. Dispõe sobre segurança para
estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e
funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância
e de transporte de valores, e dá outras providências. Alterada pela Lei nº
11.718 de 29 de junho de 2008.
BRASIL. Lei nº 9.472 de 16 de julho de 1997. Dispõe sobre a organização dos
serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão
regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda
Constitucional nº 8, de 1995. Atualizada pela Lei nº 9.986, em 18 de julho de
2000.
BRASIL. Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.
Atualizado pela Lei nº 12.375, em 30 de dezembro o de 2010.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula n.º 331, 11 de setembro de
2000. Contrato de prestação de serviços. Legalidade (Revisão da Súmula nº
256 - Res. 23/1993, DJ 21.12.1993. Inciso IV alterado pela Res. 96/2000, DJ
18, 19 e 20.09.2000).
CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das Leis do Trabalho. São
Paulo: Saraiva, 2010, 35ª edição atualizada por Eduardo Carrion.
CASTRO, Rubens Ferreira. A terceirização no Direito do Trabalho. São Paulo:
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DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. Ed. São Paulo:
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FERREIRINHA, Maione. Regime de Trabalho Temporário uma forma de
Terceirização no Setor Privado. Conteúdo Jurídico,
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35 MARTINS, Sérgio Pinto. A terceirização e o Direito do Trabalho. São Paulo:
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MTE.http://www.mte.gov.br.Link:http://www.mte.gov.br/legislacao/portarias/201
0/p_20100312_550.pdf. Acessado em 02/01/2011.
36 ÍNDICE
RESUMO.......................................................................................................... 03
METODOLOGIA............................................................................................... 04
SUMÁRIO......................................................................................................... 05
INTRODUÇÃO.................................................................................................. 07
CAPÍTULO I
NOÇÕES GERAIS SOBRE A TERCEIRIZAÇÃO............................................ 09
1.1 – HISTÓRIA DA TERCEIRIZAÇÃO........................................................... 09
1.2 – CONCEITO.............................................................................................. 11
1.3 – NATUREZA JURÍDICA........................................................................... 11
CAPÍTULO II
TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA E ILÍCITA............................................................... 13
2.1 – TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA....................................................................... 13
2.1.1. Hipóteses da Terceirização Lícita....................................................... 13
2.1.2. Medidas Preventivas para Diminuir Riscos na Contratação............ 15
2.2 – TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA...................................................................... 16
CAPÍTULO III
VANTAGENS E DESVANTAGENS NA TERCEIRIZAÇÃO............................ 18
3.1 – VANTAGENS.......................................................................................... 18
3.2 – DESVANTAGENS................................................................................... 20
CAPÍTULO IV
A SÚMULA 331 DO TST.................................................................................. 23
4.1 – SÚMULA 331 TST.................................................................................. .23
4.2 – ATIVIDADE-MEIO.................................................................................. .24
4.3 – ATIVIDADE-FIM..................................................................................... .24
4.4 – TRABALHADO TEMPORÁRIO.............................................................. 25
4.5 – IGUALDADE SALARIAL........................................................................ 26
4.6 – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA....................................................... 27
4.6.1. Solidariedade Ativa.............................................................................. 27
4.6.2. Solidariedade Passiva......................................................................... 28
4.7 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA................................................... 29
37 CONCLUSÃO................................................................................................... 31
BIBLIOGRAFIA................................................................................................ 33
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