UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
PROJETO A VEZ DO MESTRE
A DESMATERIALIZAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO, FRENTE
AO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE
Por: MIGUEL ANGELO FIGUEIRA FERREIRA
Profª. LIANE LINHARES
Rio de Janeiro
2008
2
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
PROJETO A VEZ DO MESTRE
A DESMATERIALIZAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO, FRENTE
AO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE
Apresentação de monografia à Universidade
Candido Mendes como requisito parcial para
obtenção do grau de especialista em Direito
Empresarial e dos Negócios.
Por: . Miguel Ângelo Figueira Ferreira
3
AGRADECIMENTOS
Aos amigos colegas de turma K092,
corpo docente do Instituo “A Vez do
Mestre”, a professora Liane Linhares
pelo auxilio na formatação.
4
DEDICATÓRIA
Dedico a minha esposa Rosangela; os
meus agradecimentos pelo inestimável
apoio e incentivo.
5
RESUMO
A presente monografia foi elaborada com objetivo de proporcionar ao
leitor, um tema atualizado, didático, critico, moderno, sem prejuízo de
conteúdo, confrontando princípios basilares dos títulos de crédito, com a
atualidade frente a modernos meios tecnológicos de emissão de títulos de
crédito, diante do predomínio massivo da informática nas diversas relações
sociais, comerciais, cambiárias. O objetivo deste trabalho monográfico é
tratarmos de um tema em especial: os títulos de crédito em face da revolução
eletrônica, em confronto com o princípio da cartularidade. Qual o significado de
tais documentos, agora, diante de uma nova ciência que ignora os papéis? Os
títulos de crédito são considerados, pelos doutrinadores e estudiosos, um dos
institutos mais importantes do Direito Comercial, por permitir de forma eficaz a
mobilização da riqueza e a circulação do crédito. A palavra crédito provém do
latim creditum, credere, e significa confiança, crença, ter fé, a partir de
conotação moral, de conteúdo religioso. No aspecto jurídico o crédito é a
faculdade que o credor tem de haver de determinado devedor, um direito,
prestação de obrigação.Os títulos de crédito surgiram como forma ágil e
segura de circulação do crédito na economia. São ágeis porque,
consubstanciadas em papel, propiciam circulação de riquezas de forma mais
rápida do que aquela permitida pela moeda manual1.
O conceito que melhor definiu os títulos de créditos, de
Cessare Vivante “título de credito é o documento
necessário para o exercício do direito literal autônomo
nele incorporado”. A palavra documento tem origem do
latim e "designa qualquer base de conhecimento, fixado
materialmente e disposta de maneira que se possa utilizar
para consulta, estudo, prova, etc2."
1 J. Petrelli Gastaldi, Elementos de Economia Política, p. 450 2 LUCCA, Newton de / FILHO,Adalberto Simão- coordenadores. Direito e Internet- aspectos jurídicas relevantes. p.43
6
A questão controvertida desponta, quando confrontamos com o princípio
da cartularidade, correspondente ao papel ou documento, que em tese,
corporifica o direito originário objeto da relação jurídica, com a evolução
tecnológica as cártulas passaram a ser documentos eletrônicos “meios
magnéticos”. O que nos remete a uma reflexão, sobre os princípios da
literalidade, autonomia e principalmente cartularidade, destacando como a
moderna doutrina enfrenta o dilema. O posicionamento do novo Código Civil
de 2002, Lei nº 10.406/2002, dedica no seu Título VIII, nos artigos 887 a 926, a
disciplina "Dos Títulos de Crédito". Que inovou ao regular ainda que de
maneira incompleta a emissão de títulos por via eletrônica, em conformidade
com o artigo 889, §3º.
O Código adotou o princípio da liberdade de criação e emissão de
títulos atípicos ou inominados, resultantes, com base no princípio da livre
iniciativa, o pilar da ordem econômica (Constituição de 1988, arts. 1º e 170),
visando a atender às necessidades econômica e jurídica, tendo em vista a
origem consuetudinária da atividade mercantil.
Continuam vigentes as normas das leis especiais que regem os títulos
de crédito nominados, como por exemplo, letra de câmbio, nota promissória,
cheque e duplicata. Essas normas devem ser aplicadas quando dispuserem
diversamente das normas do novo Código Civil, por força do seu art. 903.
Salvo disposição diversa de lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo
disposto no novo Código3.
Para o ilustre Douto Fran Martins, em sua obra "TÍTULOS DE
CRÉDITO", para ser título de crédito é necessário que a declaração
obrigacional esteja exteriorizada em um documento escrito, corpóreo, em geral
uma coisa móvel (cartularidade). Tal documento é necessário ao exercício dos
direitos nele mencionados. E continua a expor que a literalidade, por sua vez,
reside no fato de que só vale o que se encontra escrito no título4.
Conforme ensinamentos de Luis Emygidio Rosa Júnior. O novo Código
Civil também definiu títulos de crédito, tendo como objetivo restringir a sua
3 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. V.1. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004 4 MARTINS, Fran. Títulos de Créditos. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 53
7
aplicação aos títulos atípicos ou inominados, ou seja, títulos de crédito criados
pela prática, sem lei específica, mas que se subordinam a alguns dos
princípios reguladores dos títulos típicos ou nominados5.
O trabalho se desenvolvera, focalizando principalmente a Duplicata
Virtual, com uma breve apresentação do surgimento dos títulos de crédito,
aspecto histórico econômico, em torno dos princípios, em confronto com a
modernidade e agilidade das relações comerciais, “que não esperam questões
doutrinárias teóricas”, para desenvolver-se, em um mundo em que as fronteiras
se dissipam diante do comercio globalizado, e empresas que ampliam seus
negócios além de sua bandeira de origem, o direito não poderá ficar estático,
esperando que a sociedade se “molde”, a conceitos passados que não reflete
e acompanha mais a realidade de seu tempo. O que por sinal observamos em
várias áreas do ramo jurídico, a legislação tem que atender aos anseios do seu
tempo, espaço, a tecnologia avança a passos largos, relações sociais
modificam-se, conceitos, princípios terão que ser revistos sob pena de
tornarem-se letra morta, ou perderão o principal objetivo que é regular, balizar,
a legislação vigente e a própria sociedade, a tendência e o caminho natural de
toda ciência é a evolução e o aprimoramento6.
5 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. V.1. 8ª ed. Saraiva, 2004, p. 98 6 Gastaldi, J. Petrelli, Elementos de Economia Política, 18ª edição, Saraiva, p. 120
8
METODOLOGIA
A proposta deste trabalho monográfico, Por indicação da Professora
PATSY SCHLESINGER, propõe-nos Miguel Ângelo F. Ferreira, estudante da
Universidade Candido Mendes como requisito parcial para obtenção do grau
de especialista em Direito Empresarial e dos Negócios., envolvendo o tema “A
DESMATERIALIZAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO, FRENTE AO
PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE”, desenvolvido em IV capítulos,
transcrevendo a opinião segundo a doutrina mais adequada, este trabalho
pretende esclarecer, de maneira sucinta, um tema atual, polemico e,
infelizmente, mal disciplinado pelo ordenamento jurídico pátrio e pouco
comentado pelos doutrinadores brasileiros, que é a desmaterialização dos
títulos de crédito, dando maior ênfase à duplicata mercantil, criação do
legislador pátrio e utilizada em sua forma eletrônica, a chamada duplicata
virtual. Desenvolvido em, pesquisa bibliográfica, pessoal, e através de
documentos e artigos eletrônicos consultados.
9
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 10
CAPÍTULO I -
O CONCEITO DE TÍTULO DE CRÉDITO 13
CAPÍTULO II -
TÍTULOS DE CRÉDITO 25
CAPÍTULO III –
PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO CAMBIÁRIO 33
CAPÍTULO IV–
A DESMATERIALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS 40
CONCLUSÃO 57
BIBLIOGRAFIA CITADA 66
ANEXOS 61
ÍNDICE 73
FOLHA DE AVALIAÇÃO 75
10
INTRODUÇÃO
Um novo modelo de economia surge, atrelado a tecnologia da
informação, a informática como engrenagem mestra, tecnologia que cria
direitos e obrigações entre nós, a dúvida é latente a ciência do direito já tem
condições de resolver e interpretar tais relações? E possíveis conflitos oriundo
de um novo direito comercial “virtual”7.
“Na metade do século passado, VIVANTE desenvolveu
toda sua teoria sobre os títulos de crédito. Coube a ele o
mérito de tentar construir uma teoria unitária, fixando os
critérios comuns aos títulos (...). Definiu o título de crédito
e ninguém ousou, até hoje, discordar de suas palavras”8.
A palavra título tem sua origem, do latim títulos (inscrição, marca, sinal),
é a expressão que, mesmo na linguagem jurídica, é empregada em vários
significados. Assim título significa: A causa à origem, ou o fundamento jurídico
de um direito.
Neste aspecto, pois, o título mostra-se o modo de transmissão, o
fundamento de aquisição, ou a própria causa dos direitos; a título gratuito, ou a
título oneroso; Extensiva, e objetivamente, designa o próprio escrito, ou o
instrumento, em que se redigiu o ato jurídico, de que se deriva o próprio direito,
e para que, se possam fazer valer os efeitos legais: títulos de propriedade,
títulos de créditos.
A palavra documento tem origem do latim e "designa qualquer base de
conhecimento, fixado materialmente e disposta de maneira que se possa
utilizar para consulta, estudo, prova, etc.9"
7 Gastaldi, J. Petrelli, Elementos de Economia Política, 18ª edição, Saraiva, p. 202 8 COSTA. Wille Duarte. Títulos de Crédito. Belo Horizonte:Del Rey, p. 89 9 LUCCA, Newton de / FILHO,Adalberto Simão- coordenadores. Direito e Internet- aspectos jurídicas relevantes. São Paulo: Edipro, 2001. p. 43
11
A palavra crédito, como foi dito anteriormente, provém do latim creditum,
credere, e significa confiança, crença, ter fé, a partir de conotação moral, de
conteúdo religioso. Como ensina Luiz Emygdio Franco da Rosa Júnior, além
do aspecto moral, o crédito possui também outras acepções:
“[...] podendo, no entanto, ter outros significados, como
por exemplo, o direito que o credor tem de receber do
devedor a prestação objeto da obrigação (significado
jurídico), a confiança que uma pessoa inspira em outra
baseada em seus atributos morais (significado moral), ou
pode ainda consistir na importância que constitui objeto
da relação crédito/débito10”.
A principal essência do título de crédito deve ser em primeiro lugar e
certamente o “título” e, sendo título, entre seus vários significados será
“documento que autentica um direito” como definiu Aurélio Buarque de
Holanda Ferreira. No mesmo sentido de acordo com ACADEMIA BRASILEIRA
DE LETRAS JURÍDICAS cujo dicionário afirma que título é: “Documento que
autentica ou formaliza um direito”. Título de crédito é o documento
indispensável para que se faça valer um direito autônomo e literal, nele
prescrito. É, portanto, um documento formal com força executiva,
representativo de dívida líquida e certa, e de circulação desvinculada do
negócio que o originou11.
O crédito não seria aplicável em tão larga escala, na economia
moderna, se as riquezas futuras, de que se constitui, não pudessem ser
representadas por títulos, geralmente negociáveis, por meio dos quais se
processam as operações creditórias.
10 COSTA, Wille Duarte. Títulos de Créditos. Belo Horizonte: Del Rey, 2003 p48 11 ACADEMIA BRASILEIRA DE LETRAS JURÍDICAS. Organizador Othon Sidou, 9ª Edição, Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 855.
12
Tais títulos são representados por documentos nos quais estão
consignadas e caracterizadas as pessoas do devedor e do credor, a
importância do empréstimo, a vigência deste e a praça onde deverá operar-se
a devolução do crédito concedido. Por intermédio de tais documentos é que
grandes quantidades de riquezas futuras passam a circular, antecipadamente,
sob a forma de títulos negociáveis12.
12 Gastaldi, J. Petrelli, Elementos de Economia Política, 18ª edição, Saraiva, p. 279
13
CAPÍTULO I
TÍTULOS DE CRÉDITO
O CONCEITO
...Deus é maior que todos os obstáculos.
Segundo De Plácido e silva: “O título de crédito é a designação, de
natureza genérica, dada a todo documento, ou escrito, em que se firma um
direito creditório, ou uma obrigação de receber certo valor, ou certa prestação,
que se estima pecuniariamente, ou que tenha por objeto coisa de valor certo.
Por essa forma, o título de crédito pode assentar-se em quantia pecuniária,
como em mercadorias, ou coisas em comercio”. A origem da palavra titulo, do
latim títulos (inscrição, marca, sinal), é a expressão que, mesmo na linguagem
jurídica, é empregada em várias acepções. Assim título significa: A causa à
origem, ou o fundamento jurídico de um direito. Neste aspecto, pois, o título
mostra-se o modo de transmissão, o fundamento de aquisição, ou a própria
causa dos direitos; a título gratuito, ou a título oneroso; Extensiva, e
objetivamente, designa o próprio escrito, ou o instrumento, em que se redigiu o
ato jurídico, de que se deriva o próprio direito, e para que, se possam fazer
valer os efeitos legais: títulos de propriedade, títulos de créditos. Origem
Etimológica da palavra - CREDITUM - CREDERE (latim) =CONFIANÇA.13
O que nos remete ao conceito de crédito, o que vem a ser o crédito?
Significa confiança e constitui um alargamento da troca; a troca e o crédito, por
sua vez, constituem as partes essenciais da circulação das riquezas.
Kleinwachter o define como “a confiança na possibilidade, vontade e solvência
de um indivíduo, no que se refere ao cumprimento de uma obrigação
assumida”. Diz-se, ainda, que existe um “negócio de crédito” quando uma das
13 SILVA, De Plácido e. Verbete “Documento” in Vocabulário jurídico. 15ª edição, Forense, p. 287.
14
partes contratantes realiza uma prestação presente, aceitando a promessa de
contraprestação futura. Quando uma pessoa empresta, ela dá ou fornece
crédito, e a que recebe por empréstimo “recebe crédito.”14
O principal meio formal de pagamento, a moeda de origem remota,
sempre representou o instrumento de troca por excelência. Uma vez que
desde os primórdios da civilização os homens já trocavam objetos que lhes
sobravam por outros que não tinham.
A evolução da moeda passou por diferentes fases, como a utilização do
sal, do gado e de outros bens como meio de pagamento. Posteriormente,
foram criadas as moedas metálicas. Na seqüência, foi criado o papel-moeda
que se convertia em metal, uma vez que era lastreada em metal15.
A provável origem dos títulos de crédito repousa Idade Média, no século
XIII, surgindo com a exigência de um documento para firmar acordos
financeiros. Com as feiras de mercadores existentes neste período, foi
necessário ter uma forma de trocar os vários tipos de moeda que circulavam,
além de que na época os assaltos eram freqüentes16.
Título de crédito é o documento indispensável para que se faça valer um
direito autônomo e literal, nele prescrito. É, portanto, um documento formal
com força executiva, representativo de dívida líquida e certa, e de circulação
desvinculada do negócio que o originou.
São considerados títulos de crédito a letra de câmbio, a nota
promissória, o cheque, e as duplicatas. Além disso, a lei civil impõe: o título de
crédito “somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei”.
Esses requisitos são aqueles fixados nas leis especiais, para os títulos
típicos ou nominados e que podem variar de acordo com a lei e o título. Títulos
atípicos ou inonimados, nos termos do art. 889 do Código Civil são os
seguintes: 1)– a data da emissão; 2)– a indicação precisa dos direitos que
confere; e 3)– a assinatura do emitente.
São tais requisitos que tornam o documento autêntico, verdadeiro,
capaz de aperfeiçoar o direito nele existente e dão ao portador a garantia de
14 Gastaldi, J. Petrelli, Elementos de Economia Política, 18ª edição, Saraiva, p 270. 15 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. São Paulo: saraiva, 2003. p. 358
15
que necessita. Sem os requisitos impostos pela lei, o papel não será título de
crédito17.
1.1 As conseqüências da formação do comercio
De maneira marcante podemos distinguir, na economia dos povos, três
períodos ou fases bastantes características: a da economia natural, quando o
valor das coisas que se desejava permutar era aferido pelo confronto das
necessidades das partes permutantes. A troca se fazia de coisa por coisa; era
o escambo. Deparamos depois com a economia monetária, quando o valor das
coisas permutadas era aferido pela moeda, mercadoria representativa do valor.
Hoje, porém, as trocas se exercem também mediante o crédito e
representativos títulos, que exercem funções e poderes aquisitivos e de
pagamento. É a economia creditória, a qual tende a predominar18.
Nos primórdios do Direito Cambiário os títulos dividiam-se em dois tipos
de câmbio, o manual e o trajetício A partir do século XV, os títulos de crédito
foram evoluindo em diferentes lugares da Europa, buscando satisfazer os
interesses dos comerciantes da época. Em Roma, não tinha documento que
provasse a existência dos títulos de crédito, mas, no chamado período italiano
(até 1673), o comércio funcionava com base na confiança, ou seja, usava-se
do câmbio trajetício apenas para trocar documento por moeda. Já no período
francês (1673 a 1848), os títulos de crédito passam a ser instrumento de
pagamento, nessa época surge o endosso, e não podiam ser abstratos, teriam
que apresentar causa específica e provisão de fundos, ou seja, apenas com
saldo disponível o título seria pago.
Na Idade Média que se começou a usar um documento chamado carta
de câmbio que era o que representava o dinheiro, usava-se o câmbio manual,
que consistia na troca de moeda na própria feira e câmbio trajetício onde
usava-se um documento para representar o crédito, e ainda trazia maior
16 MARTINS, Fran. Títulos de Créditos. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 56 17 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. V.1. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 231 18Dallari, Dalmo de Abreu, Elementos de Teoria Geral do Estado, 20ª, Saraiva, 1998. p. 186
16
segurança. “Entende-se como câmbio manual, a manutenção do dinheiro,
implicando os riscos até sua troca efetiva”, e o trajetício, “O câmbio trajetício
tornou a circulação de moedas mais segura, pois, difundiu o uso de carta, de
banqueiros” conhecidos, representando os valores da transação e servindo
como moeda (moeda-documento-moeda)19.
1.2 A evolução histórica dos títulos de crédito
Vale ressaltar a posição do ilustre doutrinador Luiz Emygdio: “A doutrina
já pacíficada em relação ao surgimento dos títulos de crédito permite analisar
de forma clara a evolução das obrigações até o surgimento desses institutos.
Tomando as palavras de Waldirio Bulgarelli, em relação à criação do primeiro
dos títulos de crédito, a letra de câmbio, da qual diz-se que as origens mais
remotas nos remetem a sua utilização na Índia, na China, na Grécia, até
período mais recentes, atribuindo a sua criação aos judeus, e hoje, quase
unanimemente tem-se que elas se desenvolveram e consolidaram na Idade
Média”20.
No direito romano desenvolveu-se à idéia da cessão de crédito, porém
não era admitida a circulação dos direitos sobre esse crédito.
Conforme Luiz Emygdio, às seguintes razões:
(a) a obrigação do devedor consistia em vínculo
meramente pessoal e não de natureza patrimonial, tendo
o credor direito sobre a própria pessoa do devedor e não
sobre o seu patrimônio, disso resultando que a mudança
da pessoa do devedor implicava na extinção da
obrigação;
b) o excessivo formalismo das regras do direito comum e
a falta de proteção ao terceiro adquirente do crédito
19 Fazzio JR., Waldo. Manual de direito comercial. 3ed. São Paulo: Atlas, 2003 p. 98 20 BULGARELLI, Waldírio. Direito Comercial. 8ª. Ed. São Paulo. Atlas, 1981. p. 126
17
obstavam a efetiva circulação do crédito, porque o
devedor podia opor ao terceiro exceções pessoais
baseadas na relação causal entre ele e o seu credor
primitivo; c) a não aplicação à circulação do crédito do
princípio peculiar aos bens móveis (...) fazia com que o
adquirente do crédito corresse o risco da aquisição a non
domino21.”
Segundo Mauro Brandão Lopes, os primeiros fatores básicos da
motivação humana são o hedonismo e o idealismo. O primeiro explica que o
homem não ama a dor e o desconforto, mas o prazer e o conforto. Eis aí a
razão dos conselhos acerca de como tornar agradáveis as condições e o
ambiente de trabalho, a fim de que aquele fator seja satisfeito, resultando no
aumento da motivação22.
Provavelmente entre 428 e 441 a.C, “há divergência doutrinária quanto
ao momento da edição”, Com o advento da Lex Poetelia Papiria, diploma sobre
o qual, as obrigações deixaram de ter vinculo pessoal e se tornaram
patrimoniais, dando fim à execução pessoal. “A doutrina é pacifica quanto às
fases do direito cambiário”, o direito cambiário pode ser dividido em quatro
fases em relação à criação dos títulos de crédito, sobre as quais faz-se breve
exposição a seguir. O período italiano, na Idade Média, precisa a decisiva
influência dos mercadores italianos na evolução do título de crédito, pois nas
cidades marítimas italianas ocorriam transações comerciais bastante
significativas, e havia diversidade monetária, já que cada feudo possuía uma
moeda. Esse período foi marcado por saques e violência, tornando o trajeto
entre as cidades bastante arriscado, fazendo surgir o Câmbio Trajectício.
Nesse período a letra de câmbio era considerada mero instrumento do contrato
de cambio, meio de troca da moeda.
Os Franceses consagram a letra de cambio na Ordenação do Comércio
Francesa, de 1763, passa a ser utilizada nas mais diversas situações
21ASCARELLI, Tullico; Teoria Geral dos Títulos de Crédito - São Paulo: Red Livros, 1982 p. 67 22 LOPES, Mauro Brandão. Observações sobre o Livro I, Título VIII (“Dos Títulos de Crédito”).
18
comerciais, como meio de pagamento, inclusive de mercadorias a crédito, e
deixa de estar vinculada ao contrato de câmbio para ser utilizada simplesmente
como instrumento de crédito e é criada e incorporada a cláusula “à ordem”, que
se torna obrigatória, com a indispensável assinatura do sacado.
No Período Alemão, que tem início com o surgimento de uma
Ordenação Geral do Direito Cambiário em 1848 (Algemeine Deutsche Wechsel
Ordnug), a cambial se torna um título abstrato, motivo pelo qual passou a
haver inoponibilidade das exceções pessoais, tornou-se, portanto um valor por
si mesmo, desvinculado do contrato. Surge o endosso para preservar e
promover a circulação do crédito, e a cambial adquire as características que
encontramos na legislação contemporânea. Evoluindo para o período
Uniforme, por volta de 1930, com a Convenção de Genebra, que resultou na
criação da Lei Uniforme de Genebra – LUG, acerca da letra de câmbio e nota
promissória, e em 1931 da LUG cobre cheques, correspondendo ao período de
uniformização da legislação cambiária. Esse contexto proporcionou a
internacionalização do Direito Empresarial, com exceção aos países
signatários do Common Law que utilizam uma carta de troca ou câmbio, o Bill
of Exchange23.
Importante ressaltar a evolução do instituto: o período italiano, onde se
trocava o valor “moeda” pela carta de câmbio; o período francês onde tal carta
passou a servir como forma de pagamento. No período alemão (1848 a 1930)
surgiu o título de crédito propriamente dito. Nessa época, o título se tornou
abstrato, não tinha causalidade e nem exigência de fundos, mas existia o
aceite, dado pelo sacador, atribuindo responsabilidade de pagamento ao
sacado. Começou, assim, o processo de conceituação dos títulos de crédito,
além de conferências para elaborar uma legislação uniforme, realizadas na
cidade de Haia, Suíça.
23 ALMEIDA, Amador Paes de. Teoria e prática dos títulos de crédito. 23 ed. São Paulo: Saraiva, 2004.
19
No período alemão surge o título de crédito propriamente dito e já no
período moderno, com o surgimento da Lei Uniforme de Genebra em 1930 os
títulos passam a ser amplamente utilizados24.
Segundo Rubens Requião, a circulação de crédito se deu nos
primórdios do direito romano, e de forma complicada, assim o elucida:
“A obrigação constituía, em princípio, um elo pessoal
entre credor e devedor. Segundo a forte expressão dos
glosadores, a obrigação aderia ao corpo do devedor,
(assibus haeret). No primitivo direito romano o credor não
se podia cobrar nos bens do devedor; daí a forma de
cobrança cruel, admitida na Lei das XII Tábuas, que
consistia em matar o devedor (in partes secare), ou
vendê-lo como escravo (trans Tiberim)”25.
Posteriormente como discorre o próprio autor, “a garantia pessoal e
corporal do devedor foi substituída pela de seu patrimônio (...)” Com o
desenvolvimento do comércio internacional, passou a ser necessária a
regulamentação padronizada dos instrumentos que possibilitavam a realização
de relações comerciais. Essa necessidade culminou, em 1930, com a
Convenção de Genebra, que apresentou o texto da chamada Lei Uniforme,
valida para 25 países26.
Luiz Braz Mazzafera, elucida que o homem após a
era metálica “(...) finalmente chegou-se a uma
ECONOMIA DE CRÉDITOS, surgindo então os títulos de
crédito onde o dinheiro em espécie, dinheiro contado, é
substituído por títulos negociáveis27”
24 Gastaldi, J. Petrelli, Elementos de Economia Política, 18ª edição, Saraiva, p. 275 25 REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 20ª. Ed. São Paulo. Saraiva, 1991. p. 324 26 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. São Paulo: saraiva, 2003. p. 358 27 mazzafera, Luiz Braz. Básico de direito empresarial. Bauru, SP, edipro, 2003, p. 140
20
O que nos remete ao conceito de crédito, o que vem a ser o crédito?
Significa confiança e constitui um alargamento da troca; a troca e o crédito, por
sua vez, constituem as partes essenciais da circulação das riquezas.
Kleinwachter o define como “a confiança na possibilidade, vontade e solvência
de um indivíduo, no que se refere ao cumprimento de uma obrigação
assumida”. Diz-se, ainda, que existe um “negócio de crédito” quando uma das
partes contratantes realiza uma prestação presente, aceitando a promessa de
contraprestação futura. Quando uma pessoa empresta, ela dá ou fornece
crédito, e a que recebe por empréstimo “recebe crédito”28.
1.3- As vantagens e os inconvenientes do crédito
Conforme Heller, “originariamente o crédito está revestido, também, de
uma forma natural, isto é, crédito natural. Os bens de uso constituem os seu
objeto. À medida, porém, que progrediu a economia do dinheiro ou monetária,
o crédito adquiriu uma importância decisiva, pois o dinheiro transmite ao
crédito aquela mobilidade”.
Gide assinala o beneficio que os títulos de crédito prestam à circulação,
facilitando-a: “É, sobretudo pelo cheque e pelas compensações que o crédito
se substitui à moeda. Sem estes poderosos auxiliares ela não bastaria, não
obstante as novas minas de ouro, para atender ao acréscimo geral das
necessidades do comércio e, provavelmente, teríamos visto o movimento
inverso daquele que assistimos até hoje, isto é, veríamos o encarecimento
notável da moeda e a baixa consecutiva dos preços”29.
Na economia atual, mediante os títulos negociáveis e ao portador, “vale
ressaltar que a Lei n° 8.021, de 1990, o legislador adotou uma série de
vedações relativamente a alguns documentos representativos de obrigação
pecuniária ou investimentos, com o objetivo de identificar o respectivo titular”30.
28 Gastaldi, J. Petrelli, Elementos de Economia Política, 18ª edição, Saraiva, p. 274 29 Gastaldi, J. Petrelli, Elementos de Economia Política, 18ª edição, Saraiva, p. 276 30 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. V.1. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p 256
21
Tais títulos de crédito, representações jurídicas do mesmo instituto,
submetidos a leis e regulamentos ou normas que os cercam de todas as
garantias, ora representam mercadorias, ora representam a própria moeda,
como ocorre, por exemplo, com o warrant ou certificado de depósito de bens
ou produtos e a “letra de câmbio”, que significa um saque contra o devedor.
O volume do crédito deve estar, forçosamente, em correlação não
apenas com o volume total da riqueza existente (pois tal volume representa a
transferência de um preço no tempo), como, sobretudo em correlação com o
volume da riqueza formada ou por formar. Havendo excessiva facilidade na
concessão de crédito, poderá haver, também, formação ou expansão
excessiva da riqueza conforme as necessidades de consumo normal, surgindo
uma superprodução que irá afetar a relação entre a oferta e a procura,
desnivelando os preços e causando fenômenos idênticos ao da inflação
monetária. Jevons acreditava que uma das maiores vantagens do crédito,
aquela que lhe confere maior importância, é que ele coloca a propriedade nas
mãos daqueles que melhor poderão utilizá-la.
Em geral os que possuem propriedades, dizia, pouco se interessam por
transações comerciais, enquanto outros indivíduos, desprovidos de meios,
podem, uma vez investidos de capital, mediante o crédito, reproduzi-lo com
proveito social. O crédito, assim, facilita a associação do capital ao trabalho,
permitindo que os capitais sejam transferidos daqueles que os possuem e não
os empregam com fito reprodutivo àqueles que deles estão privados,
permitindo um vantajoso emprego pra ambas as partes e para a coletividade
em geral31.
Finalmente, chegou-se à fase atual, a fase da moeda-papel, não
conversível em metal. O transporte de moeda, porém, muitas vezes mostro-se
complicado, motivo pelo qual foram criados os chamados títulos de créditos,
que substituíram a própria moeda. Os títulos de créditos caracterizam-se,
assim, por serem documentos que representam determinadas obrigações
pecuniárias. Desempenham função econômica à medida que substituem a
31 Gastaldi, J. Petrelli, Elementos de Economia Política, 18ª edição, Saraiva, p 277
22
própria moeda em sua função de instrumento de troca. No entanto, ao
contrário da moeda, não possuem curso forçado32.
1.4- Modalidades de crédito
O crédito pode ser classificado segundo a pessoa do devedor e do
credor, conforme a natureza do destino dando ao empréstimo e ainda, em
relação às circunstâncias que regem os fornecimentos ou as constituições dos
empréstimos, circunstâncias essas que podem ser individuais, sociais ou
puramente econômicas. crédito é uma modalidade de troca, pela qual um dos
contratantes aceita ceder um bem por uma contraprestação correspondente ao
seu valor no futuro. A definição de crédito pode repousar em ponto de vista da
relação econômica que o fenômeno envolve (definição objetiva), ou, então, do
ponto de vista das pessoas contratantes (definição subjetiva). Ele representará
a confiança depositada pela pessoa que o solicita e a confiança em si
depositada pela pessoa que o concede. Imprescindível na figura jurídica e
econômica do crédito, o fator tempo, pois o crédito sempre representa o
diferimento de uma obrigação presente para um tempo futuro. O crédito, sob o
aspecto jurídico, “uma prestação atual em troca de uma prestação futura,
objetivo da sua definição, será uma troca adiada.
Com relação à pessoa do devedor ou do credor, isto é, em relação ao
respectivo sujeito, pode o crédito ser público ou privado. Quando a pessoa
devedora é de direito público (União, Estado ou município), diz-se que a sua
natureza é pública; quando o crédito é outorgado a particulares, será privado,
denominando-se quase-público quando é concedido a entidades comerciais,
de economia mista etc.
Quanto ao uso a que se destina, o crédito pode ser consuntivo,
produtivo ou improdutivo. Será consuntivo quando a riqueza recebida pelo
devedor é destinada a um consumo mais ou menos imediato; os capitais
obtidos com o empréstimo não se destinam à reprodução de novos bens ou
32 Finkelstein Maria Eugenia, 3ª ed, São Paulo: Atlas, 2006. p. 110
23
utilidades. Ao contrário, quando os capitais obtidos pelo crédito se destinam à
reprodução de bens ou riquezas econômicas, são considerados produtivos. O
crédito consuntivo é também denominado improdutivo, isto é, não-reprodutivo.
Conforme a garantia fornecida pelo tomador de empréstimo, o crédito poderá
ser pessoal ou real. O pessoal é aquele que se fundamenta na garantia
pessoal de quem o recebe.
O crédito pode ser simples ou com garantia, compreendendo-se esta
também como pessoal, solidária, se com o devedor principal se
responsabilizam outras pessoas, sendo simples se apenas o devedor é o
responsável pessoal. Será de garantia real quando o devedor ou quem recebe
o crédito, além da sua garantia pessoal, entrega um bem de natureza real para
garantir o contrato. Assim, quando o devedor oferece uma garantia (hipoteca,
penhor, anticrese), o crédito será de natureza real; quando o crédito resulta do
desconto de um título cambial, será de pessoal.33
Pela natureza do destino a ser dado ao empréstimo poderá ser ele:
crédito agrícola, crédito comercial, crédito industrial, crédito fundiário ou crédito
edilício. Conforme as denominações o indicam, tais créditos objetivam
atividades agrícolas, comerciais, industriais ou os empréstimos destinados a
propriedades territoriais (fundiário) ou para imóveis ou prédios localizados em
cidades (crédito edilício). Quanto à época do pagamento, o crédito pode ser
classificado como sendo a longo ou em curto prazo e mesmo com vencimento
indeterminado, o que é mais raro.
Relativamente às circunstanciais que regem as constituições de
empréstimos créditícios, sabemos que o crédito pode ter base em condições
puramente individuais, tendo em vista a idoneidade moral e material da pessoa
que dele se beneficia, ou em condições denominadas sociais, quais sejam os
recursos econômicos ou financeiros de que dispõe o devedor. Ainda existem
condições de outra ordem, podem influir na concessão dos créditos, quais
sejam aquelas ditas econômicas, como as condições do mercado econômico,
existindo ainda as de ordem jurídica (garantias ou normas legais que possam
33 Gastaldi, J. Petrelli, Elementos de Economia Política, 18ª edição, Saraiva, p. 277 – 279.
24
obrigar o devedor ao cumprimento da obrigação assumida), de ordem moral,
qual seja o cumprimento no vencimento da obrigação assumida, pois existem
épocas de relaxamento da moral econômica, e de ordem política, pois o crédito
se retrai naturalmente em organizações políticas instáveis e quando a ordem
pública está em permanente ameaça de subversão.
A uniformização das leis dos títulos de crédito aconteceu no período
moderno (1930), nesta fase, os países se reuniram para criar uma legislação
única, que foi denominada Lei Uniforme de Genebra. O Brasil incorporou esta
lei apenas em 1966, através do Decreto 57.663/66, sendo que antes a nossa
lei era pelo Decreto 2.044/1908. No Brasil, desde 1908 existia a chamada Lei
Cambial (Decreto N° 2.04/1908), regulamentando a matéria. Necessário
destacar que os decretos, à época, equivaliam às atuais leis ordinárias,
diferente da regulamentação atual34.
25
CAPÍTULO II
TÍTULOS DE CRÉDITO
Como dito anteriormente, o crédito não seria aplicável em tão larga
escala, na economia moderna, se as riquezas futuras, de que se constitui, não
pudessem ser representadas por títulos, geralmente negociáveis, por meio dos
quais se processam as operações creditórias. Tais títulos são representados
por documentos nos quais estão consignadas e caracterizadas as pessoas do
devedor e do credor, a importância do empréstimo, a vigência deste e a praça
onde deverá operar-se a devolução do crédito concedido. Por intermédio de
tais documentos é que grandes quantidades de riquezas futuras passam a
circular, antecipadamente, sob a forma de títulos negociáveis.
Nas palavras de Souza Gonçalves: “É interessante
observar que nessas formas de economia monetária pode
um elemento predominar ou manter-se em situação
aproximadamente igual à dos demais. Em países
economicamente atrasados a circulação tem como centro
ou instrumento principal a moeda. Em países altamente
evoluídos predomina o crédito, isto é, a maior parte das
operações é efetuada através do mecanismo creditório35”.
Esta reside a sua principal função. O título de crédito é a designação,
de natureza genérica, dada a todo documento, ou escrito, em que se firma um
direito creditório, ou uma obrigação de receber certo valor, ou certa prestação,
que se estima pecuniariamente, ou que tenha por objeto coisa de valor certo.
Por essa forma, o título de crédito pode assentar-se em quantia pecuniária,
como em mercadorias, ou coisas em comercio. Diz-se, ainda, que existe um
“negócio de crédito” quando uma das partes contratantes realiza uma
prestação presente, aceitando a promessa de contraprestação futura. Quando
34 Finkelstein Maria Eugenia, 3ª ed, São Paulo: Atlas, 2006. p. 111
26
uma pessoa empresta, ela dá ou fornece crédito, e a que recebe por
empréstimo “recebe crédito36”.
O crédito é uma modalidade de troca, pela qual um dos contratantes
aceita ceder um bem por uma contraprestação correspondente ao seu valor no
futuro. A definição de crédito pode repousar em ponto de vista da relação
econômica que o fenômeno envolve (definição objetiva), ou, então, do ponto
de vista das pessoas contratantes (definição subjetiva). Ele representará a
confiança depositada pela pessoa que o solicita e a confiança em si
depositada pela pessoa que o concede. Imprescindível na figura jurídica e
econômica do crédito, o fator tempo, pois o crédito sempre representa o
diferimento de uma obrigação presente para um tempo futuro. O crédito, sob o
aspecto jurídico, “uma prestação atual em troca de uma prestação futura,
objetivo da sua definição, será uma troca adiada.
Guitton fornece a seguinte idéia de crédito: “conceder crédito a uma
pessoa é colocar à sua disposição um bem presente em troca de bem que
essa pessoa promete entregar posteriormente”. Na troca de mercadoria por
mercadoria (economia natural) e na troca de mercadoria por moeda (compra e
venda), a prestação e a contra prestação são simultâneas, tendo por objeto
bens presentes. Na venda a crédito, ao contrário, existe um determinado lapso
de tempo, que se intercala entre o início ou formação do contrato e o seu
término ou cumprimento. Um dos contratantes se priva, temporariamente, de
certa quantidade de dinheiro ou de bens em troca de uma promessa de
reembolso ou recebimento do equivalente em época aprazada. Realiza-se,
assim, a troca de um valor presente, contra a promessa de um valor futuro37.
Foi a partir da Constituição Federal de 1946 que os decretos passaram
a adquirir a forma dos decretos que hoje conhecemos, mesmo ano em que a
Convenção de Genebra foi ratificada pelo Brasil. Em 1966, o Decreto N°
57.663/66 estabeleceu que a Lei Uniforme deveria ser cumprida, simplesmente
anexando o seu texto aos dizeres do diploma legal Brasileiro. Vale destacar
que este trâmite foi totalmente inadequado à promulgação de uma convenção
35 Gastaldi, J. Petrelli, Elementos de Economia Política, 18ª edição, Saraiva, p 275 36 Gastaldi, J. Petrelli, Elementos de Economia Política, 18ª edição, Saraiva, p.274
27
internacional em nosso país. A Lei Uniforme, que deveria ter sido aprovada por
uma lei ordinária, não o foi por razões de todos desconhecidos. Isso acabou
dando origem a uma discussão enorme, como seria possível que um mero
decreto presidencial revogasse um instrumento legislativo equivalente a uma
lei ordinária?
Assim, formalmente, a Lei Uniforme não havia revogado a Lei Cambial
Brasileira. Essa discussão ficou sem solução até 1971, quando o Supremo
Tribunal Federal, politicamente, decidiu que a Lei Uniforme estava, sim, em
vigor no país, salvo naqueles aspectos em que o Brasil houvesse,
especificamente assinalado reservas. Nessas hipóteses, deveriam ser
aplicadas as disposições da Lei Cambial.
Em 2002, os títulos de créditos foram disciplinados pelo Código Civil, em
seus artigos 887 a 926. Vale ressaltar que o Código Civil de 2002 adotou o
princípio da liberdade de criação e emissão de títulos inominados. Não há
nesse diploma legal disposições atinentes aos títulos nominados, tais como
letra de câmbio, cheque, nota promissória e duplicata.
Não se encontra, assim revogadas as normas das leis especiais que
regem os títulos de crédito. A aplicação do Código Civil de 2002 aos títulos de
crédito só é possível quando não houver lei especial que os regulamente
(Enunciado STJ 52), “Por força da regra do art. 903 do Código Civil, as
disposições relativas aos títulos de crédito não se aplicam aos já existentes”.
Dessa forma, predomina no direito positivo brasileiro de hoje uma dualidade de
regramento legal: 1° os títulos de créditos típicos ou nominados são
disciplinados pela Lei Uniforme e pela Lei Cambial; 2° os títulos inominados
subordinam-se às normas do Código Civil de 2002, desde que se enquadrem
na definição de títulos de crédito constante do artigo 887 desse diploma legal,
qual seja, documento necessário ao exercício de direito literal autônomo nele
contido.
É de se destacar, porem, que a definição do título de crédito constante
do artigo 887 do Código Civil de 2002 está errada. No original, o vocábulo
utilizado é incorporado, ao invés de mencionado. No entanto, toda doutrina,
37 Gastaldi, J. Petrelli, Elementos de Economia Política, 18ª edição, Saraiva, p.275
28
adaptando a definição de Vivante, utiliza o vocábulo mencionado, uma vez que
este vocábulo não gera o entendimento de que sem o título de crédito seria
impossível o exercício do direito de crédito mencionado no título de crédito. O
art. 887 do Código Civil de 2002, porém, não corrigiu esta impropriedade38.
O conceito que melhor definiu os títulos de créditos foi elaborado por
Cesare Vivante, que assim definiu: “título de crédito é o documento necessário
pra o exercício do direto literal autônomo nele incorporado”.O conceito
formulado por Cesar Vivante é, sem dúvida, o mais completo, afinal como
disse Fran Martins “encerra, em poucas palavras, algumas das principais
características desses instrumentos (títulos de crédito)”. Tal é a razão pela
qual, segundo Fábio Ulhoa, “é aceita pela unanimidade da doutrina
comercialista”39.
O tempo constitui o intervalo, o lapso temporal, ou como afirma João
Eunápio Borges, “[...] o período que medeia entre a prestação presente e atual
e a prestação futura”. Os elementos fundamentais para se configurar o crédito
decorrem da noção de confiança e tempo. A confiança é necessária, pois o
crédito se assegura numa promessa de pagamento, e como tal deve haver
entre o credor e o devedor uma relação de confiança. A temporalidade é
fundamental, visto que subentende-se que o sentido do crédito é, justamente,
o pagamento futuro combinado, pois se fosse à vista , perderia a idéia de
utilização para devolução posterior.
Para Fábio Ulhoa três são as características que distinguem os títulos
de crédito dos demais documentos representativos de direitos e obrigações:
primeiramente o fato dele referir-se unicamente a relações creditícias,
posteriormente por sua facilidade na cobrança do crédito em juízo (não há
necessidade de ação monitória) e, finalmente, pela fácil circulação e
negociação do direito nele contido.
O título de crédito possibilita uma negociação mais fácil do crédito
decorrente da obrigação representada e ainda, a cobrança judicial de um
crédito documentado por este tipo de instrumento e mais eficiente e célere.A
38 Finkelstein Maria Eugenia, 3ª ed, São Paulo: Atlas, 2006. p. 109-112 39 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. V.1. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004.
29
doutrina se refere a tais vantagens como, respectivamente, negociabilidade e
executividade, o título de crédito é aquele “que é entregue pelo devedor ao
credor, representativo da relação de direito estabelecida entre eles”40.
Eunápio Borges. O crédito, isto é, a confiança no cumprimento das
obrigações, facilitou extremamente as transações comerciais, e a sua
corporificação em documentos (títulos de créditos), com características
especiais (circulação, executividade) contribuiu decisivamente para o
desenvolvimento das relações comerciais. Sem os títulos de crédito, não se
chegaria ao atual estado da economia mundial. Como define Waldirio
Bulgarelli41, os títulos de crédito representam o principal instrumento de
circulação da riqueza.
Luiz Emygdio Franco da Rosa Júnior, no aspecto moral, crédito é a
confiança que uma pessoa deposita em outra se baseando em seus atributos
morais.Sob o prisma econômico, crédito é entendido como a permissão de
usar o capital alheio, conferindo poder de compra a quem não dispõe de
recursos para realizá-lo. Portanto, é a troca de prestação atual por prestação
futura Neste contexto, Luiz Emygdio ensina que na economia moderna há
excepcional velocidade nas operações mercantis, fazendo surgir à
necessidade de circulação de riquezas mais rápida do que aquela permitida
pela moeda manual. Isso se torna possível através do crédito, que permite a
imediata mobilização da riqueza produzida.
Waldirio Bulgarelli aduz que, nas práticas comerciais as operações de
crédito passaram a serem efetuadas em massa, apresentando inúmeras
modalidades, preponderantemente operações de financiamento, que se
realizam em relação às empresas e ao público consumidor.
Instituições financeiras normalmente concentram tais operações. Existe
ainda acepção jurídica da palavra crédito, de maior importância para a
compreensão e análise dos títulos de crédito. Luiz Emygdio explica que o
crédito, nesse aspecto, significa a faculdade que o credor tem de haver de
determinado devedor, um direito, prestação de obrigação. Portanto, o crédito
40 SILVA, De Plácido e. Verbete “Documento” in Vocabulário jurídico. 15ª edição, p. 287.
30
confere recursos a quem não os possui, como pode se verificar de forma clara
nas operações de empréstimo de dinheiro operadas pelas instituições
financeiras, contratos de mútuo ou venda a prazo.
A Lei impõe que o título de crédito “somente produz efeito quando
preencha os requisitos previstos em lei”. Esses requisitos são aqueles fixados
nas leis especiais, para os títulos típicos ou nominados e que podem variar de
acordo com a lei e o título. Para os títulos atípicos ou inonimados, nos termos
do art. 889 do Código Civil são os seguintes: 1)– a data da emissão; 2)– a
indicação precisa dos direitos que confere; e 3)– a assinatura do emitente. São
tais requisitos que tornam o documento autêntico, verdadeiro, capaz de
aperfeiçoar o direito nele existente e dão ao portador a garantia de que
necessita. Sem os requisitos impostos pela lei, o papel não será título de
crédito42.
2.1 – Modalidades de títulos de crédito
Inúmeras são as modalidades de títulos de créditos, merecendo realce
as seguintes: letra de câmbio ou cambial, pela qual o credor dirige uma ordem
ao devedor, para que este pague ao sacador, ou a um terceiro, a quantia
especificada no título, inclusive os juros convencionados, em prazo certo; a
nota promissória também é um título cambial e de crédito; diferente da letra de
câmbio, porque, ao contrário desta, é sacada pelo devedor, que promete pagar
ao credor, ou à sua ordem, determinada importância, em prazo certo. Ambos
os títulos são transferíveis por endosso, ou seja, uma declaração ou a simples
assinatura do sacador (credor na letra de câmbio e favorecido na nota
promissória), lançada no verso do título. A palavra documento tem origem do
latim e "designa qualquer base de conhecimento, fixado materialmente e
disposta de maneira que se possa utilizar para consulta, estudo, prova, etc.43"
41 BULGARELLI, Waldírio. Direito Comercial. 8ª. Ed. São Paulo. Atlas, 1981. 42 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003 43 LUCCA, Newton de. Comentários ao Novo Código Civil. Rio de Janeiro: Forense, Coordenador Sálvio de Figueiredo Teixeira, 2003, vol. XII, p. 136.
31
As principais espécies de títulos de crédito que são: Letra de câmbio;
Nota promissória; Cheque; Duplicata; Títulos de crédito rural; Nota promissória
rural; Duplicata rural; Cédula rural pignoratícia; Cédula rural hipotecária;
Cédula rural pignoratícia e hipotecária; Nota de crédito rural; Títulos de crédito
industrial; Debêntures; Warrant; Conhecimento de transportes; Ações; Títulos
da dívida pública; Letra imobiliária; Cédula hipotecária; Os títulos, sendo
garantidos por terceiros, recebem o aval destes, representado por sua
assinatura no anverso ou frente do título. Outros títulos de crédito são o
warrant, ou seja, o certificado de depósito. Embora depositadas, estão
circulando pelo referido título, sendo objeto de transações ou contratos.
O warrant é emitido pelos armazéns gerais, constituindo títulos
pignoratícios, isto é, garantido por um penhor, representado pela mercadoria
depositada. Os cheques ou títulos ao portador constituem modalidade de título
de crédito, de grande uso no comercio. Na verdade os cheques devem ser
precedidos de deposito para poderem ser emitidos, não representam,
verdadeiramente, título de crédito, pois significam moeda em depósito no
banco. Por vezes, poderá transformar-se em títulos na verdadeira acepção,
porquanto pode ocorrer que o instituto bancário autorize o seu pagamento,
mesmo sem o emitente possuir saldo em depósito; aí deparamos com a
moeda dita escritural.
O cheque sempre representa uma ordem de pagamento, endereçada
pelo emitente a um estabelecimento de crédito, para que pague ao portador a
soma nele especificada. Sua vida em geral, é muito curta, porquanto ele é
rapidamente apresentado para reembolso. Os cheques podem ser nominais
(quando indicam o nome do beneficiário ou do portador da ordem de
pagamento) ou ao portador, se omite o nome do beneficiário, “vale ressaltar
que a Lei n° 8.021, de 1990, o legislador adotou uma série de vedações
relativamente a alguns documentos representativos de obrigação pecuniária ou
investimentos, com o objetivo de identificar o respectivo titular.”44
Podem ser citadas mais as seguintes modalidades de título de crédito:
debênture (representativa de empréstimos realizado pelas sociedades
32
anônimas ou pelo próprio Estado). Vencem juros, possuem prazo certo para
resgate e são garantidas pelo patrimônio total da sociedade emitente. Apólice
de dívida pública, emitida por pessoa jurídica de direito público, devedora,
como garantia do empréstimo contraído. Hipoteca, contrato que representa um
título de crédito e se fundamenta sempre numa garantia imobiliária.
E, ainda as obrigações industriais, o contrato de penhor, a letra
hipotecária, o bilhete de banco etc. os bilhetes de banco, também
denominados notas bancárias, são títulos emitidos por instituições de créditos,
para tanto autorizadas, representativas de moeda, pagáveis à vista e ao
portador. “Vale ressaltar a Lei n° 8.021, de 1990”.
A nota bancária circula por simples tradição, equivalendo à moeda, pois
é sempre representativa de um lastro de ouro ou prata. Todos esses títulos de
crédito classificam-se em três grandes ramos: nominativos, se nele vier
apontado o nome da pessoa com direito à prestação ou ao pagamento; à
ordem, quando emitidos em beneficio da pessoa indicada ou daquela a quem
esta ordenar o pagamento; ao portador, quando genericamente emitidos a
favor do possuidor do título.
Os nominativos são transferíveis mediante ato formal ou endosso, o
mesmo ocorrendo com os que contêm a clausula a ordem; os ao portador se
transferem por simples tradição manual. “Vale ressaltar a Lei n° 8.021, de
1990.”45
44 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003 p. 256 45 Gastaldi, J. Petrelli, Elementos de Economia Política, 18ª edição, Saraiva, p 280
33
CAPÍTULO III
– PRINCIPIOS GERAIS DO DIREITO CAMBIÁRIO.
►Poderemos a partir deste ponto do trabalho desenvolver, o tema
proposto, uma vez que o leitor já dispõe de conhecimentos necessário, para
compreender a questão que envolve, acerca dos títulos de crédito, Usaremos
como exemplo a Duplicata virtual como destaque em especial, uma discussão
ampla, abrangendo seus elementos e os princípios basilares da duplicata no
Direito Cambiário. Confrontados com a modernidade tecnológica, espera-se
com isso, uma maior compreensão e facilitar a assimilação da essência do
trabalho.
Fábio Ulhoa Coelho, nesse conceitua: “três são os princípios que
informam o regime jurídico cambial: cartularidade, literalidade e autonomia”.
Mais uma vez lembrando que as três características que distinguem os títulos
de crédito dos demais documentos representativos de direitos e obrigações: o
fato dele referir-se unicamente a relações creditícias; sua facilidade na
cobrança do crédito em juízo (não há necessidade de ação monitória); e,
finalmente, pela fácil circulação e negociação do direito nele contido. Os
princípios abaixo elencados são os princípios de todos os títulos de crédito,
obviamente, há princípios que são mais visíveis e mais presentes em um título
de crédito do que em outro46.
3.1 – Princípio da cartularidade
O conceito que melhor define título de crédito é de Cesare Vivante Título
de Crédito é o documento necessário, literal e autônomo, nele contido. Fábio
Ulhoa Coelho define a conceituação de Vivante como aceita pela unanimidade
da doutrina comercialista e sintetizadora dos principais elementos da matéria
46 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva,2006 p.232
34
cambial. Os principais títulos de crédito são a letra de câmbio, a nota
promissória, a duplicata e o cheque47.
Segundo Fábio Ulhoa Coelho, para que o credor de um título de crédito
exerça os direitos por ele representados é indispensável que se encontre na
posse do documento (também conhecido por cártula). Sem o preenchimento
dessa condição, mesmo que a pessoa seja efetivamente a credora, não
poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime
jurídico-cambial. Princípios da cartularidade: o documento representa o título
de crédito. No entanto, se o documento desaparecer não desaparece o direito,
a diferença é que a ação será mais demorada, ordinária de conhecimento. O
título é autônomo, não está sujeito aos vícios, há independência das
obrigações cambiais.
O ilustre doutrinador “compara” o título de crédito a um contrato privado.
O contrato, instituto de Direito Civil, apresenta diversos princípios, como: a
autonomia da vontade; a capacidade das partes para contratar; e objeto lícito.
Na prática, o contrato, devido ao subjetivismo das partes, não se transfere por
mera circulação, ou seja, não há efeitos se ocorrer transmissão do mesmo,
pois este ato jurídico fica restrito às partes contratantes. Já os títulos de
crédito, têm a confiança e o tempo como elementos incorporados. A confiança
é necessária, pois, o crédito se assegura numa promessa de pagamento, e
como tal, deve haver entre o credor e o devedor uma relação de confiança. O
tempo é fundamental, visto que no sentido do crédito é o pagamento futuro
que configura a promessa, pois, o adimplemento à vista, inutilizaria a
devolução posterior do valor.
Dentre as várias características dos títulos de crédito pode-se destacar a
negociabilidade, a executividade, a tipicidade, a circulabilidade, o formalismo e
a co-obrigação. A negociabilidade decorre da facilidade de circulação do
crédito, como diz Fábio Ulhoa, “possibilita uma negociação mais fácil do crédito
decorrente da obrigação representada”; A executividade resulta numa maior
eficiência na cobrança, ou seja, existindo um documento provando o crédito, a
cobrança judicial é mais eficiente e rápida; A tipicidade significa ter uma lei
47 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003 p.257
35
específica que regule os títulos de crédito, como está posto no artigo 903 do
Código Civil Brasileiro; A circulabilidade traz maior benefício ao mundo
econômico, garantindo maior rapidez na circulação de valores, seja através do
endosso, seja pela simples tradição, quando ocorre transmissão de todos os
direitos inerentes ao título de crédito; O formalismo está presente no título
através de seus requisitos, sendo necessário documento e declaração de
vontade, ou seja, assinatura dos interessados; A co-obrigação tem por
finalidade dar maior proteção ao portador do título, ficando, cada pessoa que
coloca sua aposta, responsável por seu pagamento tanto quanto o devedor
principal. Tal característica vem descrita no artigo 47 da Lei Uniforme de
Genebra: “Os sacadores, aceitantes, endossantes ou avalistas de uma letra
são todos solidariamente responsáveis para com o portador”. “Vale ressaltar a
Lei n° 8.021, de 1990.”48
3.2 – Princípio da literalidade
Rubens Requião é objetivo e preciso ao conceituar o princípio da
literalidade aplicada aos títulos de crédito: “O título é literal porque sua
existência se regula pelo teor de seu conteúdo. O título de crédito se enuncia
em um escrito, e somente o que está nele inserido se leva em consideração;
uma obrigação que dele não conste, embora sendo expressa em documento
separado, nele não se integra”. O princípio da literalidade pressupõe, segundo
Fábio Ulhoa, que: “somente se produzam efeitos jurídico-cambiais os atos
lançados no próprio título de crédito”· Ainda Ulhoa, exemplifica as
conseqüências tanto positivas como negativas:
“De um lado, nenhum credor pode pleitear mais direitos
do que os resultantes exclusivamente do conteúdo do
título de crédito; isso corresponde, para o devedor, a
garantia de que não será obrigado a mais do que o
mencionado no documento. De outro lado, o titular do
48 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003 p255 -260
36
crédito pode exigir todas as obrigações decorrentes das
assinaturas constantes da cambial; o que representa,
para os obrigados, o dever de as satisfazer na exata
extensão mencionada no título49”.
O portador de boa-fé de título de terceiro, tem o direito de receber valor
integral discriminado no título de crédito, visto que os sujeitos primários
diretamente envolvidos na confecção deste título não se atentaram a dar
quitação parcial ou integral no próprio título, mesmo que haja quitação em
separado, ainda que documento válido e eficaz.
3.3 – Princípio da autonomia
Fábio Ulhoa comenta sobre esse instituto, como sendo a “garantia
efetiva de circulabilidade do título de crédito”.Deste princípio discorrem-se dois
outros a abstração e a Inoponibilidade das exceções. Sobre o princípio da
autonomia, Rubens Requião:
“Diz-se que o título é autônomo (não em relação à sua
causa como às vezes se tem explicado), mas, segundo
Vivante, porque o possuidor de boa-fé exercita um direito
próprio, que não pode ser restringido ou destruído em
virtude das relações existentes entre os anteriores,
possuidores e o devedor. Cada obrigação que deriva do
título é autônomo em relação às demais”50.
Esse instituto é um dos mais importantes, pois traz segurança jurídica
para aquele que adquire um título de crédito proveniente de um negócio onde
ele tampouco fazia parte, não seja prejudicado, por desarranjos futuros, que
deverão ser satisfeitos, de forma diversa que não a suspensão da satisfação
49 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003 p255 50 REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. V.2. São Paulo: Saraiva, 1998
37
da obrigação, qual seja, acordos e negociações ou o a busca pela tutela
jurisdicional.
O negócio que originou um título de crédito, entre duas partes, ao existir
uma terceira relação, ou seja, o credor do título da relação originária, endossa
esse título a um credor seu. Sendo autônomas as relações, aquele, credor da
relação originária deverá satisfazer a obrigação, independente de qualquer
vício do negócio realizado por ele.
3.4 – Princípio da abstarção
A abstração nasce do endosso, pois quando o título é posto em
circulação, este se desvincula da relação fundamental, sendo então
pressuposto para sua existência, a circulação do título. Não há que se
confundir a abstração, subprincípio da autonomia, na qual se tem mediante a
circulação do título, com abstração quando se refere a emissão desta estar ou
não condicionada a determinadas causas, também chamada de causalidade.
Nesse caso, tem-se por abstração a primeira, já que a segunda terminologia,
como bem explica Antônio Carlos Zarif, “a duplicata não possui esta
característica, pois fica vinculada ao negócio mercantil que lhe deu origem”. A
duplicata, virtual ou não, é causal, depende de uma relação jurídica prévia.
Diferentemente dos títulos de crédito porque, além de fixar um valor de
apreciação monetária, que pode ser exigido por seu titular, quando oportuna
essa exigência, esses títulos circulam como valores, transmissíveis por
endosso51.
3.5 – Princípio da inoponibilidade das exceções
O simples conhecimento, pelo terceiro de fato oponível já é suficiente
para caracterizar má-fé, ressaltando que em qualquer ação jurídica a ser
51 ZARIF, Antonio Carlos. Título de crédito. Disponível em <http://www.advocaciaconsultoria.com.br/dircomercial/tcredito.html> Acesso em 11 out. 2007.
38
tomada por devedor que se viu envolvido em uma trama de um negócio
jurídico com vício, tendo esta sido transferida propositalmente a terceiro, de
má-fé, para que não haja a suspensão de cumprimento da obrigação, sendo
que cabe a este prejudicado provar a má-fé daquele.
Define o ilustríssimo professor Fran Martins:
“Decorrência do princípio da autonomia das obrigações
cambiárias (cada obrigação é autônoma e independente,
não ficando sua validade subordinada a uma outra
obrigação – donde se concluir que cada obrigado se
obriga não apenas com a pessoa a quem transfere o
título, mas com o portador do mesmo, seja ele quem for),
surgiu a regra chamada da inoponibilidade das exceções.
Por essa regra, consagrada no art. 17 da Lei Uniforme, o
obrigado em uma letra não pode recusar o pagamento ao
portador alegando suas relações pessoais com o sacador
ou outros obrigados anteriores do título (por exemplo, não
pode o obrigado recusar o pagamento alegando que é
credor do sacador). Tais exceções ou defesas são
inoponíveis ao portador, que fica, sempre, assegurado
quanto ao cumprimento da obrigação pelo obrigado52”.
3.6– Princípio da incorporação
Derivado do princípio da literalidade, grande parte da doutrina, separa-o
como um princípio singular. Este princípio se dá ao direito representado pela
cártula se incorporar no próprio título, ou seja, depende da apresentação do
título, como expressa Maria Bernadete Miranda:
52 MARTINS, Fran. Títulos de Créditos. Rio de Janeiro: Forense, 1998.
39
“Essa é a razão pela qual nosso legislador determina que
o título de crédito é um documento necessário para o
exercício dos direitos nele contido. Essa definição quer
ressaltar que a declaração constante do título deve
especificar quais os direitos que se incorporam no
documento53”.
A ausência do título, não impossibilita cabalmente o recebimento do
crédito, pois com o comprovante da entrega da mercadoria, ainda é possível
ajuizar ação, no entanto não é uma execução, mas sim ação monitória. Já no
caso de se ter a instrução do protesto, é possível ainda a execução do título,
como veremos posteriormente.
53 MIRANDA, Maria Bernadete. O título de crédito eletrônico no novo código civil. Disponível em <http://www.direitobrasil.adv.br/artigos/artigo14.pdf > Acesso em 13 out 2007.
40
CAPÍTULO IV
A DESMATERIALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS.
O princípio da cartularidade, também chamada incorporação, exige
documento no aspecto físico: se o direito está incorporado ao documento, e o
mesmo some, desaparece o direito. O que se pode notar, é que este princípio
de acordo com as evoluções da informática tem sido alvo de várias discussões,
pois, será possível emitir títulos de crédito pela Internet? Observamos a partir
deste ponto que confronta-se com o conceito de Cesare Vivante, se precisa da
cártula para que se considere o título de crédito válido, é necessário, então, um
papel para que neste seja lançado o crédito, e assim, provar o direito ao valor.
Com isso, não se pode conferir a mesma garantia a cópias autênticas. O
objeto de estudo desse trabalho, usaremos como principal exemplo de títulos
de crédito virtuais a Duplicata e sua variação como a Duplicata Virtual54.
A cartularidade busca evitar um enriquecimento ilícito, prestigiando a
boa fé de terceiros e o direito de regresso. Para Fábio Ulhoa diz que pelo
princípio da cartularidade o credor do título de crédito deve provar que se
encontra de posse do documento para exercer o direito nele mencionado, o
que se conclui é que, no regime jurídico-cambial a presença do documento no
aspecto físico é essencial para que se tenha direito à titularidade do crédito e
que possa transferir o título exercendo a negociabilidade55.
A posse da cártula também garante a executividade, pois só com a
existência de um título é que se pode entrar diretamente com o processo de
execução. Ainda que possa advir de uma operação de crédito, insistimos em
dizer que não é título de crédito o chamado título de crédito eletrônico, por que
não é documento na exata expressão do termo e dele falta a assinatura,
requisito mais importante de todos os títulos de crédito, pois só com ela ocorre
a manifestação da vontade do emitente. Como salientou Fran Martins:
54 FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de direito comercial. São Paulo: Atlas, 2004. 4 ed 55 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003
41
“Para ser título de crédito é necessário que a declaração
conste de um documento escrito: poderá esse documento
ser um papel, um pergaminho, um tecido, mas de
qualquer modo deve ser uma coisa corpórea, material, em
que se possa ver (e não apenas ouvir, como no caso do
disco), inscrita a manifestação da vontade do declarante.
Não é preciso, sequer, que todas as declarações
constantes sejam grafadas de próprio punho do
declarante. Mas, em qualquer circunstância, deve ser um
escrito, lançado em documento corpóreo, em regra uma
coisa móvel, para facilitar a circulação dos direitos, já que
esses, incorporados no título, circulam com o mesmo56”.
É obrigatório que o devedor tenha o título em mãos para exercitar o seu
direito sobre ele. O credor deve provar que se encontra na posse do
documento. Esse princípio é totalmente incompatível com a duplicata virtual, já
que não como se provar a posse de um documento eletrônico, muito menos
anexá-lo em sua petição para executá-lo. Maria Eugenia Finkelstein no mesmo
sentido:
“Cartularidade significa que, enquanto o título existir
fisicamente, o seu possuidor deverá apresentá-lo para
exercer o direito nele mencionado. Nesse sentido,
documento e direito se confundem. Note-se, entretanto,
que a reconstituição do título de crédito é possível, no
caso de seu extravio ou destruição, na forma do artigo 36
do Decreto n° 2.044/1908”57.
Albenaz, em seu artigo, Títulos de Créditos Eletrônicos sustenta que “o
princípio da cartularidade se encontra em declínio, visto que prática rotineira do
comércio suprimiu sua exigência há tempos”, Em meados de 1970, documento
56 MARTINS, Fran. Títulos de Créditos. Rio de Janeiro: Forense, 1998. 57 Finkelstein Maria Eugenia, 3ª ed, São Paulo: Atlas, 2006.- p. 111
42
trazia consigo a imagem de um papel, como algo em que se podia pegar e
analisar, como suporte da materialidade do fato ali representado. O século XX
ficou conhecido como o século do papel e para se ter uma idéia de como
surgiu tal nomeação há este século, dizem que existiram aproximadamente
dois bilhões de títulos, os que pesavam 20 mil toneladas, tudo isso
acumulados em enormes prateleiras do mundo inteiro. O documento eletrônico
consiste na troca de dados entre duas ou mais pessoas, através de sistema
que utilizam conceitos criptográficos de chaves públicas e privadas, e não se
restringem a materialização no papel e sim, sua execução no mundo virtual58.
O documento representa o título de crédito. No entanto, se o
documento desaparecer não desaparece o direito, a diferença é que a ação
será mais demorada, ordinária de conhecimento. O título é autônomo, não está
sujeito aos vícios, há independência das obrigações cambiais. Amador Paes
de Almeida:
“Em razão da cartularidade, o título e direitos se
confundem tornando imprescindível o documento pra o
exercício do direito que nele se contém é o documento
necessário para o exercício do direito literal e autônomo
nele mencionado.59”
Segundo o ilustre professor, este é o chamado fenômeno da
incorporação, citando Waldirio Bulgarelli, “em decorrência da incorporação do
direito no título: a) quem detenha o título, legitimamente, pode exigir a
prestação; b) sem o documento, o devedor não está obrigado, em princípio a
cumprir a obrigação.” Esta corrente entende que a duplicata escritural, qual
58 ALBERNAZ, Lister de Freitas. Títulos de crédito eletrônicos. In: REDE - Revista do Direito Eletrônico. IBDE – Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico. Ano II – nº. 06. Disponível online em: <http://www.ibde.org.br/revista>. ISSN: 1679-1045. Acesso em 02 out. 2007 59 ALMEIDA, Amador Paes de. Teoria e prática dos títulos de crédito. 23 ed. São Paulo: Saraiva, 2004.
43
seja, aquela que são gravadas em fitas magnéticas, podem ensejar uma série
de problemas, não devendo ser considerado um título eletrônico60.
Em sentido contrário o comércio é tão dinâmico quanto as inovações
surgidas, influenciadas pela tecnologia de informação, possibilitando
celeridade desde as formas de pagamento como de obtenção do crédito. Com
a informatização, nasceu também a desmaterialização dos títulos de crédito,
processo esse surgido na França, em 1967 e ainda, em 1970, substituíra
totalmente o papel pelas fitas magnéticas tanto em sua emissão quanto a sua
circulação. A criação da rede mundial de computadores, diga-se Internet,
surgiu também a transmissão de diversos tipos de dados, bem como para
entretenimento, fechar negócios, bater papo com amigos distantes, bem
diferente do seu objetivo inicial, “transmitir dados sigilosos do exército
americano, na época chamada de Arphanet.61”
Transações comerciais via Internet, a prática de compra e venda de
produtos por meio dela, bem como de transições bancárias, e a prática do e-
processo, tiveram suas conseqüências, como entende o Juiz Edison Aparecido
Brandão, conforme proferira em uma de suas sentenças:
"O processo tal como o conhecemos está acabando,
vindo a seu lugar meio inédito, apto a novas realidades,
que formará e criará parâmetros de um futuro em muito
diferente do que se imaginava em nosso passado ou que
se tem em mente em nosso presente"62.
Como citado anteriormente, os títulos de crédito surgiram na Idade
Média para facilitar a circulação de crédito comercial. Ao longo de séculos,
após terem cumprido suas funções, tais documentos entram em estágio de
decadência, provocado pela extraordinária mudança trazida pelos meios
60 BULGARELLI, Waldírio. Direito Comercial. 8ª. Ed. São Paulo. Atlas, 1981. p. 126 61 O nome ARPANet refere-se à rede do Departamento de Defesa norte-americano, através de sua Agência de Pesquisa em Projetos Avançados (ARPA). 62 LIMA, George Marmelstein. E-processo: uma verdadeira revolução procedimental. Disponível online em <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3924> Acesso em 09 out. 2007.
44
magnéticos, o que a doutrina tem chamado de desmaterialização dos títulos de
crédito. A circulação do crédito pelos meios eletrônicos coloca em dúvida os
princípios acima citados. Uma vez que as relações jurídicas realizadas através
da Internet ocorrem naquilo que se denomina espaço virtual, o que é o espaço
virtual? Pedro R. Doria traz o seguinte conceito de espaço virtual, preferindo
usar a expressão inglesa "cyberspace": [...], "Cyberspace é o ambiente da
Internet, dizemos que o cyberspace é o espaço onde os banco de dados
estão”63.Andrea Chen, traz uma outra definição, disponível em alt.cyberpunk:
"As interações (normalmente complexas) de vários nós (pessoas e
computadores) numa rede de computadores". O conceito de espaço virtual (ou
cyberspace) nada mais é do que o ambiente, a mídia criada pela Internet e que
vem sendo usada, dentre outras inúmeras aplicações, para a realização de
transações comerciais64. Vale ressaltar não se pode confundir o virtual com
aquilo que não é real. O espaço virtual tem existência absolutamente real.
Acerca deste complexo tema, Pierre Lévy leciona com absoluta clareza:
"Já o virtual não se opõe ao real, mas sim ao atual.
Contrariamente ao possível, estático e já constituído, o
virtual é como o complexo problemático, o nó de
tendências ou de forças que acompanha uma situação,
um acontecimento, um objeto ou uma entidade qualquer,
e que chama um processo de resolução: a atualização65”.
George Marmelstein: “Com o avanço da tecnologia, o processo ficou
mais moderno, e mais célere, conforme Se a estrutura mais formal e rígida do
Poder, que é o Poder judiciário, já se rendeu a essa facilidade do e-processo,
como esperar que o comércio eletrônico também não o fosse utilizar; Esse
novo processo, que, na onda dos modismos cibernéticos, pode ser chamado
de e-processo (processo eletrônico), tem as seguintes características: a)
63 DORIA, Pedro R. Manual para a Internet. Rio de Janeiro, Ed. Revan, 1995, p. 36 64CHEN, Andrea. alt.cyberpunk 65 LÉVY, Pierre. O que é o virtual. São Paulo, Ed. 34, 1996, p. 16.
45
máxima publicidade; b) máxima velocidade; c) máxima comodidade; d) máxima
informação (democratização das informações jurídicas); e) diminuição do
contato pessoal; f) automação das rotinas e decisões judiciais;(…); l)
reconhecimento da validade das provas digitais; k) surgimento de uma nova
categoria de excluídos processuais:os desplugados66”.
No Brasil os títulos de crédito já vêm recebendo tratamento eletrônico,
citado o caso das duplicatas encaminhadas a protesto por meio de indicação
dos bancos aos cartórios do teor dos títulos, por meio eletrônico ou Internet
sem a apresentação material dos títulos.
O aparecimento quase que ao natural dos títulos de crédito virtuais, os
quais serão operados através de senhas eletrônicas (assinaturas digitais)
favorecem a celeridade das práticas comerciais, o que pode atingir os títulos
de crédito atuais como uma verdadeira sentença de morte. A evolução
tecnológica não afetou somente os meios de comunicações, mas as formas
como comerciantes e bancos procedem em suas trocas de informações. As
informações transmitidas sobre a duplicata, de um comerciante a seu banco,
passaram a ser atualmente uma mera comunicação virtual, ou a transferência
de um pequeno arquivo gerado pelo computador daquele comerciante, não
havendo a emissão de papel algum, surgindo então a Duplicata Virtual. O
Prof_ Carlos Alberto Rohrmann define:
"A virtualização não é uma desrealização (a
transformação de uma realidade num conjunto de
possíveis), mas uma mutação de identidade, um
deslocamento do centro de gravidade ontológico do
objeto considerado: em vez de se definir principalmente
por sua atualidade (uma ”solução"), a entidade passa a
encontrar sua consistência essencial num campo
problemático. Virtualizar uma entidade qualquer consiste
66 LIMA, George Marmelstein. E-processo: uma verdadeira revolução procedimental. Disponível online em <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3924> Acesso em 09 out. 2007.
46
em descobrir uma questão geral à qual ela se relaciona,
em fazer mutar a entidade em direção a essa
interrogação e em redefinir a atualidade de partida como
resposta a uma questão particular"67.
Com o advento da Certificação digital e da assinatura eletrônica, que
são geradas por combinações numéricas compreensíveis apenas entre
remetente e destinatário, as trocas de informações passaram a ter maior
validade, devendo ser considerados como documento válido juridicamente. A
duplicata virtual, sendo considerada um documento válido e um título de
crédito, é passível de execução judicial pois contém todos os requisitos de um
título de crédito, com exceção da cartularidade, que fica mitigada com a falta
de uma cártula, mas que pode ser suprida, em um Processo de Execução,
pelo instrumento de protesto, que, inclusive, é feito por indicação do banco, por
meios eletrônicos, e ainda, pela assinatura, ou recibo de entrega da
mercadoria.Como pode o credor exercer o direito estabelecido em determinado
título? Deve provar que está na posse do documento. Ora, como determinar a
posse de um "documento eletrônico?” O documento eletrônico, de fato, nem
mesmo chega a se materializar no momento de determinado ato jurídico
apenas no mundo virtual, concretização essa que se realiza em bancos de
dados do computador. E o Princípio da Documentalidade?
Por este princípio, o título de crédito tem que ser escrito em documento
corpóreo, não valendo a declaração oral, gravada ou não. O princípio da
Incorporação ou Cartularidade evidencia o fato de que o direito materializa-se
no documento, incorpora-se no papel. Caso perca-se o papel, perde-se o
direito. Esse é o princípio que torna o título de crédito um documento de
apresentação.Princípio do Formalismo? O título de crédito é formal. Em
princípio, se faltar uma palavra que por força de lei nele deveria constar, o
documento perderá seu valor de título de crédito. Exige-se que o título de
67 MONTEIRO. Marcos Roberto Gentil. Direito comercial e direito bancário. Disponível em <www.infonet.com.br/marcosmonteiro/ direitobancario/ttulos_de_credito.doc> Acesso em 12 out. 2007.
47
crédito seja revestido de formalismo, pois sem ele não haverá os demais
princípios, ou seja, não poderá ser invocada a autonomia, a literalidade, a
abstração68.
Surge a pergunta e o princípio da cartularidade? Se não há papel que
materialize o ato jurídico, como então registrarmos com segurança e correção
a natureza e as delimitações pretendidas entre credor e devedor, se não
suporte físico para registrá-las?
Afirma Humberto Theodoro Júnior, pode ser ressaltado o fato de que há
polêmica na doutrina processualista que, no entendimento de Carnelutti,
acentua o aspecto substancial do título executivo e entende que o mesmo é
prova legal do crédito, enquanto para Liebman é um elemento constitutivo da
ação de execução forçada, dando ênfase ao aspecto documental do
título.Toda a doutrina converge no sentido da regra fundamental da nulla
executivo sine titulo, afirmando o não cabimento de execução forçada sem o
título executivo que lhe sirva de base, como também se pode concluir a partir
da leitura do art. 583 da Lei n° 5.869/73, o Código de Processo Civil: “Art. 583.
Toda execução tem por base título executivo judicial ou extrajudicial”69.
4.1 - O que é um documento eletrônico?
Trata-se de assunto de inteira relevância a definição de documento, em
sentido lato pode ser dividido ainda em documento físico, e documento
eletrônico, termos as duas concepções, é imprescindível para a compreensão
do trabalho, O documento, propriamente dito, para alguns autores, não
adquirem o sentido de coisa, como interpreta doutrinadores como Chiovenda e
Pontes de Miranda, mas sim de sua essência, “…é qualquer escrito utilizável
como prova do ato ou fato jurídico”. Interessante como define como “escrito” e
não mais como “coisa”, sendo que é nesse sentido que o conceito de
documento eletrônico deve seguir. Segundo Tavares, o documento eletrônico:
“…é a seqüência de bits e, onde quer que esteja gravado qualquer quantidade
68 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 358.
48
de cópias, desde que seja reproduzida exatamente a mesma seqüência, tem
sempre o mesmo documento”. Moacyr Amaral Santos define: “… é a certeza
de que o documento provém do autor nele indicado”, só é autêntico devido a
sua Chave Pública. Entretanto, há grande diferença entre a autenticidade do
documento e da veracidade dele. Assim, um documento, pode ser perfeito em
sua forma e produção, ser o documento em questão justamente ao qual se faz
referência, nos autos de um processo, por exemplo, isso não implica dizer que
suas informações são verdadeiras, decorre daí então uma falsidade material,
incursa nas penas da duplicata “fria” ou “simulada". A assinatura possui ainda
maior segurança por possuir mecanismo que indica quando a assinatura for
realizada, de forma imutável, pois essa faz parte da combinação de números
constantes da assinatura digital70.
4.2 - A Cópia do documento eletrônico
A principal virtude é que o documento eletrônico, pode ser transportando
ao meio físico, através da impressão, como também o documento físico, pose
ser digitalizado, através de um scanner para o computador para uma possível
busca, muito mais facilitada destes documentos. Assim, surge a dúvida, de
como seria a cópia autenticada do documento eletrônico? O que lhe atribui a
situação de cópia é justamente tê-lo transferido para o meio físico, que se for
impugnada sua validade, sempre será necessário, comprovar sua
autenticidade com aquela presente no meio digital. No meio digital, não
importa quantas cópias sejam feitas, as cópias também serão originais, pois
manterá a mesma seqüência de números correspondentes a assinatura usada
naquele momento e transação.
Ressalva se faz que, uma vez alterado, uma vírgula que seja, o
documento inicial, ainda será o original e o segundo alterado uma vez alterado,
nada tem de relação ao primeiro, pois passou a ser outro documento, original,
pois terá sua própria assinatura. Afirmou DE PLÁCIDO E SILVA:
69 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. V.1. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004 70SANTOS, Moacyr Amaral Apud MARCACINI, Augusto Tavares Rosa. Op. cit
49
“o documento que atendeu às prestações do Direito,
vindo devidamente assinado pela pessoa, que o podia
assinar, devidamente testemunhado e com firma
reconhecida, de modo que não possa ser argüido de
improcedente. É, assim, quanto aos documentos
particulares, pois que os públicos possuem originária
autenticidade, conseqüente da forma por que são
constituídos e passados”71.
É possível ainda que haja a digitalização de algo do meio físico para o
mundo digital. Quando isso é realizado por órgão que tenha fé pública, e ainda
tenha a certificação digital suas cópias digitalizadas, ou ainda seus originais
eletrônicos, terão validade de documento, como é o caso da Imprensa
Nacional que o mesmo documento emitido eletronicamente seja aquele do
meio físico, que desde outubro de 2004 contém Certificação Digital em seu
site, para os assinantes dos diários publicados por este órgão, dando garantia
de autenticidade as suas publicações eletrônicas. Um exemplo perfeito de
documento impresso, derivado de um documento eletrônico que teria validade
jurídica nos autos de um processo. Administrativamente, já vem sendo aceito
documentos eletrônicos, como certidões negativas emitidas pela Receita
Federal, INSS e outros que tem validade, principalmente em pregões e
licitações. Os comprovantes de transação bancária, ou de pagamento de
boletos e duplicatas, realizadas eletronicamente. Segundo Tavares, o
documento eletrônico:
“…é a seqüência de bits e, onde quer que esteja gravado
qualquer quantidade de cópias, desde que seja
reproduzida exatamente a mesma seqüência, tem sempre
o mesmo documento”72.
71 SILVA, De Plácido e. Verbete “Documento” in Vocabulário jurídico. 15ª edição, p. 287 72 SANTOS, Moacyr Amaral Apud MARCACINI, Augusto Tavares Rosa. Op. cit
50
4.3 - O ACEITE NA DUPLICATA VIRTUAL
A questão desponta quando analisamos a duplicata virtual e o aceite? O
aceite é plenamente possível; pois as informações dos documentos
“assinados”, usando a analogia, presumem-se verdadeiras em relação aos
signatários.
A Assinatura Digital possibilita saber a data em que o documento fora
gerado, e se armazenado, o documento eletrônico, dependendo da tecnologia
aplicada, é possível saber de que computador fora realizado tal transação. A
legislação vigente não está totalmente atrasada,
o Poder Legislativo está preocupado com as mudanças tecnológicas,
pois se por um lado, fica emperrado para aprovação de leis, por outro, cria
outros dispositivos que agilizam o processo de mudanças. Regulamentada e
prevista no Brasil, um bom exemplo a Assinatura Digital, tendo assim validade
jurídica, e atendendo os principais requisitos que a assinatura deve conter.
A assinatura Digital deverá ser fiscalizada e a ela dada um certificado
de autenticidade pela ICP-Brasil (Instituo de Chaves Públicas) através de
alguma Autoridade Certificadora. A Medida Provisória 2.200-2/2001 foi
responsável pela Instituição do ICP-Brasil e da estrutura dos órgãos
subjacentes73.
Existe de acordo com a lei Autoridade Certificadora Raiz que regula e
dá certificados para as Autoridades Certificadoras, que são credenciadas,
conforme o art. 6º da Medida Provisória, “a emitir certificados digitais
vinculando pares de chaves criptográficas ao respectivo titular”. Como exemplo
de unidades certificadoras, temos a ITI (Instituto Nacional de Tecnologia da
Informação) que é a Certificadora Raiz e como Autoridade Certificadora, de
nível imediatamente subseqüente ao da Autoridade Certificadora Raiz, como a
VERISIGN202 e a CERTISIGN203, ambas tem o papel de conceder, emitir e
revogar certificados de autenticidade, como pode ser visto na figura abaixo o
73 Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-BRASIL). Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001. In: http://www.planalto.gov.br/.
51
Certificado dado pela Certificadora Verisign ao Banco do Brasil, onde é visível
que há prazo de validade para cada certificado, dando mais segurança ao
documento eletrônico:
A Medida Provisória nº. 2.200-2/2001 que se instituiu a as Chaves
Públicas n Brasil, chamado de ICP-BRASIL, que passou a regular o “aceite”, a
assinatura eletrônica em nosso direito. Como exposto:
“Art. 1º Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a
autenticidade, a integridade e a validade jurídica de
documentos em forma eletrônica, das aplicações de
suporte e das aplicações habilitadas que utilizem
certificados digitais, bem como a realização de transações
eletrônicas seguras.”
“Art. 2º A ICP-Brasil, cuja organização será definida em
regulamento, será composta por uma autoridade gestora
de políticas e pela cadeia de autoridades certificadoras
composta pela Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz,
pelas Autoridades Certificadoras - AC e pelas Autoridades
de Registro – AR74”
A Medida Provisória em questão trouxe possibilidade de
regulamentações mais específicas, como defende Newton Lucca, “não existe,
na verdade, diferença ontológica entre a noção tradicional de documento e a
nova noção de documentos eletrônicos…” por exemplo, a Circular nº. 3.234 de
15/04/2004, com procedimentos técnicos na Carta Circular nº. 3.134 de
27/04/2004, emitida pelo BACEN, em seu art. 1º:
74 Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-BRASIL). Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001. In: http://www.planalto.gov.br/.
52
“Alterar a regulamentação cambial para prever a
assinatura digital em contratos de câmbio por meio da
utilização de certificados digitais no âmbito da Infra-
Estrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil)”20075.
4.4 - ASSINATURA DIGITAL X ASSINATURA REAL
Os requisitos essenciais do título de crédito “a data da emissão, a
indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente”.
Considera à vista o título que não contenha indicação de vencimento e permite
que o lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, seja o
domicílio do emitente. Código Civil (art. 889). Para o ilustre Douto Fran Martins:
A assinatura, como requisito, ficou intacta, ou seja: é
requisito essencial, insuprível, diante da imposição legal
daquele artigo, que determina expressamente que o título
de crédito “deve conter” aqueles requisitos essenciais
mínimos. A assinatura deve estar obrigatoriamente no
título de crédito, pois ela não é dispensável. Sem ela não
existirão títulos de crédito. Através dela o signatário
manifesta sua vontade no título, seja como credor
legitimando-o, seja como devedor reconhecendo-o. A
assinatura deverá ser real, legítima, verdadeira e do
próprio punho do emitente76.
Em sentido contrario, Luiz Gastão Paes de Barros Leães explica sobre o
meio magnético:
75 LUCCA, Newton de. Títulos e Contratos Eletrônicos: O advento da informática e seu impacto no mundo jurídico in: DIREITO E INTERNET – ASPECTOS JURÍDICOS RELEVANTES. Bauru, SP: Edipro, 2000. p. 44.
53
“… a fita magnética, por exemplo, se constitui num
material plenamente apto a produzir um documento, tão
válido e eficaz quanto o é o papel”.No entanto essa visão
é ainda tida com reservas, mesmo que o Código Civil
tenha previsto os títulos de crédito com emissão a partir
de caracteres criados em computador77.
Caso seja título atípico deve conter a assinatura, a lei exige, caso não
contenha é título inexecutável que não poderá ser protestado. Observamos nos
Provimentos das Corregedorias dos Tribunais de Justiça do Estado de São
Paulo, de Santa Catarina, do Rio Grande do Sul e de Rondônia recomendando
aos senhores Oficiais de Protestos de Títulos que se abstivessem de receber
para apontamento duplicatas não aceitas, ou indicações, quando
desacompanhadas da prova do vínculo contratual que comprove a entrega do
bem ou a prestação dos serviços78.
A assinatura legítima e do próprio punho no título de crédito pode ser
substituída pela assinatura digital ou criptografia?
A Assinatura digital pela criptografia será extremamente burocrática,
precisamos ter duas chaves, sendo uma chamada “chave privada” (private key)
e outra chamada “chave pública” (public key). A primeira é sigilosa e fica com
seu criador, enquanto a segunda é de livre conhecimento de terceiros.
David Monteiro Diniz explica o mecanismo da chave e esclarece os dois
modos de operação da seguinte forma:
“No primeiro, qualquer pessoa pode utilizar a chave
pública para encriptar um arquivo (plaintext). O
criptograma (ciphertext) que lhe é derivado, porém, só
76 MARTINS, Fran. Títulos de Crédito. 3ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 1983, v. I, p 77 LEÃES. Luiz Gastão Paes de Barros, estudos e pareceres sobre sociedades anônimas, Apud LIMA, George Marmelstein. E-processo: uma verdadeira revolução procedimental. Disponível on-line em <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3924> Acesso em 09 out 2007. 78 Lei nº. 5.474/1968.
54
poderá ser revertido ao seu estado original se utilizarmos
a chave privada. É um processo que se volta mais para a
função primeira da criptografia, que é a manutenção da
confiabilidade das mensagens. O outro, de maior
interesse para a nossa análise, é o que permite ao sujeito
utilizar a sua chave privada para criar o criptograma, o
qual só poderá ser revertido ao seu estado original
através da chave pública”. Por este método, se:
a) a (private key) ou chave privada permanecer em sigilo;
b) houver garantia de que as chaves podem ser
atribuídas a um sujeito determinado;
c) a autoria da criação do arquivo poderemos confiar nas
máquinas e programas de computador utilizados, pode
ser imputada, com razoável segurança, ao detentor da
chave privada, (private key), a qual compõe, com a chave
pública, (public keys), o par necessário às duas
operações”. Admitindo que tais títulos, recebendo
assinatura digital, podem ser objeto de endosso, a coisa
torna-se ainda mais difícil. É que, para cada novo
endossante, este deve criar mais uma chave privada
(private key), enquanto cada endossatário deverá possuir
chave pública (public keys) referente a cada endossante
anterior. A impossibilidade disso é flagrante e sua
utilização não será possível na prática79.
FÁBIO ULHOA e LUIS EMYGDIO ROSA JÚNIOR, e a jurisprudência,
afirmam ser a duplicata virtual, é um título executivo, funcional, em confronto
com a visão de Amador Paes de Almeida e Fran Martins, Cita Amador Paes de
Almeida:
79DINIZ, David Monteiro. Documentos eletrônicos: um estudo sobre a qualificação dos arquivos digitais. Revista da Faculdade de Direito Milton Campos. Belo Horizonte: Del Rey, v. 5, 1998, n. 5.1, p. 307.
55
“… na ocorrência de inadimplemento do devedor, não
ensejará a ‘duplicata escritural’ processo de execução,
não facultando senão a cobrança ordinária… não é
igualmente, suscetível de endosso, não podendo,
também, ser objeto de aval ou, ainda, de protesto”80.
Fábio Ulhoa Coelho argumenta: “em juízo basta à apresentação de dois
papéis: o instrumento de protesto por indicações e o comprovante de entrega
das mercadorias”. A Ação de Execução de Títulos de Crédito, prevista no art.
566, I; 567, I, in fine, inclusive da duplicata, prevista como título de crédito, no
art. 585, I, No Processo de Execução já se tem o Título Executivo nas mãos,
sendo que assim não se faz necessária a discussão do mérito, e o Mandado
deste é de citação do devedor para, “no prazo de 24 (vinte e quatro) horas,
pagar ou nomear bens à penhora”, o que já é bem mais coercitivo, até por isso
chamada de Execução Forçada.
“O direito em vigor dá sustentação, contudo à execução
da duplicata ‘virtual’ porque não exige a sua exibição em
papel, como requisito para liberar a prestação jurisdicional
satisfativa”.Complementa ainda Ulhoa que “em juízo basta
a apresentação de dois papéis: o instrumento de protesto
por indicações e o comprovante de entrega das
mercadoria”81.
A Ação Monitória em comparação a Ação de Execução de Titulo, são
poucas as diferenças. A duplicata é título de crédito exclusivamente brasileiro,
que possui características da Letra de Câmbio, no entanto, possui em sua
essência, causalidade. Sustenta que as regras (especiais) sobre a
80MARTINS, Fran. Títulos de Crédito. 3ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 1983, v. I, 81 COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. V.1. 8ª ed. São Paulo: p. 465
56
cartularidade dos títulos de crédito devem ser interpretadas evolutivamente.
Assim, os novos meios tecnológicos, e as facilidades trazidas por eles, impõem
a adaptação o título de crédito representado em arquivo eletrônico é o antigo
título de crédito (cartular) adaptado às mudanças tecnológicas.
Na falta de legislação, cabe ao intérprete, com critério, prudência,
atualizar o Direito (universo não restrito aos comandos legais formais) negar a
efetiva prestação jurisdicional em execuções de duplicatas, na medida em que
a evolução tecnológica permite maior praticidade na mobilização do crédito por
elas documentadas eletronicamente, além de simpatizar a cobrança e reduzir
os custos.
O uso rotineiro da duplicata virtual tornou-se, razão suficiente para a
flexibilização do formalismo extremado, tendo-se em vista que não se pode
fechar os olhos para a evolução social, eis que, com o estado atual da técnica,
o argumento da vida (real), por vezes, supera o argumento legal (formalismo).
Ademais, o Direito deve servir à sociedade, e não o contrário.82”
82 (Títulos de crédito: relativização dos princípios. Brasília: Fortium, 2006. Pág. 53).
57
CONCLUSÃO
A doutrina jurídica, não é pacífica em torno do assunto ainda se
encontra bastante dividida sobre a possibilidade de existência válida ou não de
títulos de crédito virtuais.
A jurisprudência também é palco de divergências em relação à matéria
com uma certa tendência para a aceitação a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, pode-se concluir que a Corte, na maioria de seus
acórdãos, tem se posicionado de maneira avançada ao permitir a ponderação
do princípio da cartularidade, aceitando a execução judicial quando ausente o
título. Ao longo dos séculos, estes documentos, os títulos de crédito vêm
sofrendo várias mudanças e o meio empresarial atua para adaptarem as
evoluções aos itens que sustentam a teoria geral dos títulos de crédito,
constitui, fator importante para circulação de valores.
A Lei nº 5.474/68 (Lei das Duplicatas) no art. 13, já emprestava
condição para tal desmaterialização (observamos divergência doutrinaria), a
execução da duplicata virtual, onde não existe documento, cártula, e que vem
sendo utilizada em larga escala, consistente no registro do crédito por meio
magnético, sem cártula, sem papel.
A Lei nº 9.492197, veio a permitir, no parágrafo único do artº. 8º as
indicações a protesto, das duplicatas mercantis e de prestação de serviços, por
meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, respondendo o
apresentante pelos dados fornecidos ao cartório de protestos, devendo constar
do instrumento de protesto as indicações feitas (LD, artº. 14, e Lei n° 9.492/ 97,
artº. 22, III). Por outro lado, o parágrafo único do artº. 22 da Lei n° 9.492/97
dispensa, no registro e no instrumento de protesto, a transcrição literal do título
ou documento de dívida, quando o tabelião de protesto conservar em seus
arquivos gravação eletrônica da imagem, cópia reprográfica ou micrográfica do
título ou documento de dívida. Evidencia o professor FÁBIO ULHOA COELHO:
58
"Com a desmaterialização do título de crédito, tornaram-
se as indicações a forma mais comum de protesto. Hoje,
a duplicata, não é documentada em meio papel. O
registro dos elementos que a caracterizam é feito
exclusivamente em meio magnético e assim são enviados
ao banco, para fins de desconto, caução ou cobrança83."
Em confronto com as regras gerais, os arts. 225 e 889, parágrafo
terceiro, do novo Código Civil, contrastam com uma série de regras especiais
que exigem a confecção e circulação de certos documentos escritos em papel.
Nesse sentido, flagramos o princípio da cartularidade dos títulos de crédito
conforme as palavras de Patrícia de Morais: necessidade do título de crédito
se materializar em um documento escrito, devendo ser algo corpóreo e
palpável84”,. O avanço tecnológico de nosso tempo é um fator notável para o
nascimento de obrigações no meio virtual. RENATO ÓPICE BLUM ressalta,
ainda, que:
"A Assinatura Digital, por chaves públicas, oferece um
elevado nível de segurança, proporcionando uma
presunção muito forte de que o documento onde se
encontra foi criado pela pessoa que é dele titular e, assim,
satisfaz o objetivo do legislador na exigência de
assinatura para atribuição de valor probatório aos
documentos escritos85".
A definição de assinatura digital é dada pelo art. 2º, da Lei Modelo sobre
Assinatura Eletrônicas da Comissão das Nações Unidas para o Direito
Comercial Internacional – Uncitral, versão de 2001:
83 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial., vol. 1, 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. 84Patrícia de Morais Patrício. Títulos de crédito: relativização dos princípios. Brasília: Fortium, 2006. Pág. 26). 85 BLUM, Renato M. S. Opice. O novo código civil e a Internet. In: REDE - Revista do Direito Eletrônico. IBDE – Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico. Ano I – nº. 02. Disponível online em: <http://www.ibde.org.br/revista>.ISSN: 1679-1045. Acesso em 02 out. 2007.
59
"Por assinatura eletrônica se entenderão os dados
em forma eletrônica consignados em ma mensagem de
dados, ou incluídos ou logicamente associados ao
mesmo, que possam ser utilizados para identificar que o
signatário aprova a informação reconhecida na
mensagem de dados86”.
Redefinirem-se certos conceitos jurídicos é medida imperiosa. A criação
de instrumentos eficazes para cumprir essa tarefa é importantíssima. A
desmaterialização dos títulos de crédito no Brasil e no mundo é um fato. A
modernização é necessária. acompanhar os hábitos ou as necessidades
sociais. é uma questão de inevitabilidade. Trata-se de um recurso que
movimenta grande soma de dinheiro em todo o mundo. Como aplicar os
conceitos tradicionais do Direito Comercial se os títulos virtuais padecem do
próprio requisito da cartularidade? O nosso direito positivo irá aceitar, ou não,
um contrato comercial eletrônico como prova documental em juízo? Não
obstante serem positivas as inovações do novo Código Civil e suas
repercussões no campo do Direito da Informática (direito eletrônico), o ideal
seria contar com disposições mais específicas e adequadas ao ambiente
digital, o que evitaria, inclusive, na discussão, muitas vezes isolada, dos mais
de 150 projetos em tramitação no Congresso Nacional. legislação para o
comércio eletrônico dada pela UNCITRAL (The United Nations Commission on
International Trade Law - ONU), devidamente apreciado pela Comissão
Especial da Câmara do Deputados e implementado no Projeto de Lei nº
4.906/2001, que está pronto para a ordem do dia, com pedido de urgência
desde 11/12/2001, para tramitar em regime de prioridade87.
86 UNCITRAL - Lei Modelo sobre a assinatura Eletrônica da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional – UNCITRAL, versão 2001, Apud ALBERNAZ, Lister de Freitas, Op. cit. 87ALBERNAZ, Lister de Freitas. Títulos de crédito eletrônicos. In: REDE - Revista do Direito Eletrônico. IBDE – Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico. Ano II – nº. 06. Disponível online em: <http://www.ibde.org.br/revista>. ISSN: 1679-1045. Acesso em 02 fev. 2006
60
ANEXOS
Índice de anexos
Anexo 1 >> Internet; Conteúdo de revista eletrônica especializada; Títulos de
crédito eletrônico, WILLE DUARTE COSTA, a Nota Fiscal Eletrônica, Sistema Público
de Escrituração Digital.
61
ANEXO 1
INTERNET
ARTIGOS TÍTULOS DE CRÉDITO ELETRÔNICO WILLE DUARTE COSTA
5 – INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS
Nesta oportunidade esclarecemos que não somos contra as inovações
tecnológicas. Mesmo porque, conhecendo as questões nascidas da informática
e estando sempre de olhos abertos às inúmeras inovações que têm surgido,
não deixamos de acompanhar o progresso da informática. Depois de tudo,
sabemos que os usos e costumes são fontes do Direito, principalmente na
área do Direito Comercial. Lembramos do cheque visado que nasceu de um
costume bancário, há muito registrado como o primeiro costume em livro
próprio da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais. Hoje, a lei regula o
assunto. Por isso, ao que entendemos, a tecnologia aplicada a tais usos e
costumes pode ser admitida, ainda que não ocorra regulamentação legal para
tanto, diante dos benefícios que pode nos trazer. No entanto, achamos que, no
futuro, os pretendidos títulos de crédito eletrônico poderão ser regulamentados,
desde que por uma lei especial e bem clara, mas não como pensam, através
de um parágrafo insignificante e não inteligente. A possibilidade disto pode
ocorrer aproveitando-se do Sistema Público de Escrituração Digital,
principalmente na parte em que trata das vendas mercantis, negociações
bancárias, compra de bens imóveis e outras questões normalmente mercantis.
Em verdade, o mencionado sistema pode ajudar, futuramente, na instituição
dos títulos de crédito eletrônico. No momento, sem legislação, nada é possível.
62
Falamos aqui do SPED – Sistema Público de Escrituração Digital que
certamente vai revolucionar a Escrituração Contábil das empresas, a
Escrituração Fiscal e, mais que isto, instituir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)
para acabar com quase a totalidade da fraude no comércio e indústria. O
SPED é, como indica, um Sistema Público de Escrituração Digital, para
promover a integração dos fiscos federal, estaduais e, futuramente, municipais,
mediante padronização, racionalização e compartilhamento das informações
contábil e fiscal digital, assim como, integrar todo o processo relativo às notas
fiscais. É um programa que englobará inúmeros órgãos e instituições
governamentais, como a SRF–Secretaria da Receita Federal; BACEN–Banco
Central do Brasil; CVM–Comissão de Valores Mobiliários; SUSEP–
Superintendência de Seguros Privados; DNRC–Departamento Nacional de
Registro do Comércio; SEFAZ–Secretaria da Fa-zenda; SRP–Secretaria da
Receita Previdenciária; ANDIMA–Associação Nacional das Instituições do
Mercado Financeiro; FENACON–Federação Nacional das Empresas de
Serviço Contábil; CFC–Conselho Federal de Contabilidade; FEBRABAN–
Federação Brasileira de Bancos; ANTT–Agência Nacional de Transportes
Terrestres; e outros órgãos. Além dos órgãos e instituições antes apontados, é
certo que já existem quase vinte empresas, entre as maiores do Brasil,
colaborando na implantação do Sistema SPED. Entre elas estão o Banco do
Brasil, Cervejarias Kaiser Brasil, Cia. Ultragaz, Eurofarma Laboratórios, Ford
Motor Company Brasil, General Motors, Gerdau Aços Longos, Grupo Assobrav
— Disal, Petróleo Brasileiro, Redecard, Robert Bosch, Sadia, Serpro, Siemens
do Automotive, Souza Cruz, Telefônica, Toyota do Brasil, Volkswagen do Brasil
e Wickbold & Nosso Pão. O SPED abrange a Escrituração Contábil, a
Escrituração Fiscal e a Nota Fiscal Eletrônica. Mas aqui, o que nos interessa é
a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), cuja implantação deverá iniciar-se ainda em
2006, como informam a autoridades responsáveis. No entanto, é preciso que
ocorra a adesão de mais alguns Estados e órgãos pois, até o momento,
participam os Governos da Bahia, Maranhão, Santa Catarina, Goiás, Minas
Gerais, São Paulo, Rio Grande do Sul, bem assim a Receita Federal, o Serpro
63
e alguns outros. Entusiasma-nos o Projeto da NF-e e esperamos que possa
vingar em todos os Estados, Distrito Federal e Municípios brasileiros.
6. NOTA FISCAL ELETRÔNICA – NF-e
A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) poderá trazer grandes benefícios para o
Contribuinte Vendedor (emissor da NF-e), para o Contribuinte Comprador
(receptor da NF-e), para a Sociedade e para as Administrações Tributárias.
Não se descarta a hipótese de que, implantado o projeto, utilizando-se de
todos os recursos previstos no SPED, possa a Nota Fiscal Eletrônica beneficiar
também a criação da pretendida duplicata eletrônica. Isto porque, com a
segurança que a nota fiscal eletrônica pode oferecer, haverá um controle
quase absoluto da informática sobre vendas ou serviços realizados. Em
conseqüência, o vendedor poderá utilizar-se da NF-e então emitida e,
comprovado o recebimento da mercadoria vendida, sacar uma duplicata
eletrônica com toda segurança, sem possibilidade de alguns erros que podem
surgir. A falta de recebimento das mercadorias ou a não remessa delas vai
tornar-se quase impossível, assim como o nome e valor errados. A defesa vai
restringir–se a avarias das mercadorias, vícios, diferenças na qualidade ou
quantidade e divergência nos prazos, se não ficar ajustado na NF-e. O Projeto
completo da NF-e pode ser encontrado e visto na Internet no
seguinteendereço:
http://www.sefaz.go.gov.br/portal_nota_fiscal/projeto_conceitual_do_sistema.p
df
A NF-e vai substituir a nota fiscal que utiliza o papel, em seus modelos 1 e 1A
por nota fiscal de existência apenas digital. Sua descrição completa poderá ser
vista em:
http://www.sefaz.go.gov.br/portal_nota_fiscal/descricao.asp
O projeto é coordenado pelo ENCAT (Coordenadores e Administradores
Tributários Estaduais), desenvolvido em parceria com a Receita Federal do
Brasil e tem como finalidade a alteração da sistemática atual de emissão da
64
nota fiscal em papel, por nota fiscal eletrônica com validade jurídica para todos
os fins. Com o Projeto NF-e procura-se a implantação de um modelo nacional
de documento fiscal eletrônico que venha substituir a sistemática atual de
emissão do documento fiscal em papel, com validade jurídica garantida pela
assinatura digital do remetente, sim-plificando as obrigações acessórias dos
contribuintes e permitindo, ao mesmo tempo, o acompanhamento em tempo
real das operações comerciais pelo Fisco. A implantação da NF-e constitui
grande avanço para facilitar a vida do contribuinte e as atividades de
fiscalização sobre operações e prestações tributadas pelo Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e pelo Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI). Num momento inicial, a NF-e será emitida a-penas por
grandes contribuintes. Só mais tarde irá chegar a todos os demais
contribuintes. A Nota Fiscal Eletrônica será um documento digital, buscando
atender aos padrões definidos na MP 2.200/01, no formato XML (Extended
Markup Language), com garantia de autoria, integridade e irrefutabilidade,
certificadas através de assinatura digital do emitente, definidos pela infra-
estrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP Brasil).
A NF-e deverá conter um “código numérico”, obtido por meio de algoritmo
fornecido pela administração tributária, que comporá a “chave” de identificação
da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente e número da NF-e. A NF-e será
transmitida para a SEFAZ como se faz hoje em relação ao Imposto de Renda.
Depois de enviada, não pode mais ser alterada. Poderá ser cancelada dentro
de certas condições. A transmissão para a SEFAZ far-se-á via Internet, por
meio de protocolo de segurança ou criptografia depois de habilitado o
contribuinte como emissor de NF-e. Feita a consulta e autorizada a emissão,
haverá o envio da NF-e à Secretaria da Fazenda de destino. Finalmente
ocorrerá a confirmação de recebimento da NF-e pelo destinatário. Tudo isto
será feito por procedimento digital ou eletrônico, via Internet. Nos casos de
mercadorias vendidas a comprador distante ou que deverão ser enviadas por
meio de transporte, o transportador receberá o “código numérico” da NF-e para
apresentá-lo à fiscalização durante o trajeto, quando for o caso. No final, ao
receber a mercadoria, o comprador certificará ou não a exatidão das mesmas
65
e comunicará o recebimento, a ser feito à SEFAZ. Com isso o ciclo fica
fechado, dando ao comprador e vendedor a certeza de que a negociação foi
completada com segurança, sem riscos para ambos. Por conseqüência, se a
negociação foi a prazo, a segurança oferecida justifica a emissão de título de
crédito eletrônico ou “duplicata virtual”, “eletrônica” ou “escritural”, evitando a
possibilidade de fraude muito comum com a emissão de boletos. Não temos
dúvida de que o Projeto está bem estruturado e poderá, por isso mesmo,
ajudar na implantação da duplicata eletrônica, pelo menos por aquelas
empresas que estiverem habilitadas a utilizar-se do Sistema.
66
BIBLIOGRAFIA CITADA
1 - ALBERNAZ, Lister de Freitas. Títulos de crédito eletrônicos. In: REDE -
Revista do Direito Eletrônico. IBDE – Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico.
Ano II – nº. 06. Disponível online em: <http://www.ibde.org.br/revista>. ISSN:
1679-1045. Acesso em 02 out. 2007.
2 - ALMEIDA, Amador Paes de. Teoria e prática dos títulos de crédito. 23 ed.
São Paulo: Saraiva, 2004.
3 - ACADEMIA BRASILEIRA DE LETRAS JURÍDICAS. Organizador Othon
Sidou, 9ª Edição, Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 855.
4 - Apostila de Direito Empresaial 2004 Curso Glioche Prof. Leonardo Araújo
Marques.
5 - BACEN. Circular nº. 3.234 de 15/04/2004. Altera a regulamentação cambial
para prever a assinatura digital em contratos de câmbio por meio da utilização
de certificados digitais emitidos no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves
Públicas (ICP-Brasil), e dá outras providências. Disponível em:
<http://www5.bcb.gov.br/pg1Frame.asp?idPai=NORMABUSCA&urlPg=/ixpress/
correio/correio/CONTINUACORREIO.DML?NUMERO=104058040&ISN=00210
456&PAGINA=2&C=3234&ASS=CIRCULAR+3.234> Acesso em 14out.. 2007.
6 - . BLUM, Renato M. S. Opice. O novo código civil e a Internet. In: REDE -
Revista do Direito Eletrônico. IBDE – Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico.
Ano I – nº. 02. Disponível online em: <http://www.ibde.org.br/revista>.ISSN:
1679-1045. Acesso em 02 out. 2007.
7 - BOGO, Kellen Cristina. A história da Internet – como tudo começou.
Disponível on-line em:
67
<http://kplus.cosmo.com.br/materia.asp?co=11&rv=Vivencia> Acesso em: 09
jul. 2007.
8 -Lei nº. 9.800/1999. Permite às partes a utilização de sistema de transmissão
de dados para a prática de atos processuais. Disponível em:
<http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=226554>
Acesso em 19 jul. 2007
9 -- BEVILÁQUA, Clóvis (Comentador). Código Civil dos Estados Unidos do
Brasil. 5ª Tiragem. Edição histórica, Rio de Janeiro: Editora Rio, 1980, 2º
Volume, pg. 643.
10 - 21/06/2001. Dispões sobre o Comércio Eletrônico. Autor: Senado Federal
Lúcio Alcântara com substitutivo de Júlio Semeguini. Disponível em:
<http://www.camara.gov.br/sileg/MostrarIntegra.asp?CodTeor=15905> Acesso
em 02 out 2007.
11 – BRASIL, Ângela Bitencourt. Visão jurídica do comércio eletrônico.
Disponível em:
<http://www.sebraepb.com.br/bte/download/informatica/200_1_arquivo_juridica.
pdf> Acesso em 14 out. 2007.
12 – BRUSCATO, Wilges Ariana. Descartularização da duplicata. Disponível
em <http://150.162.138.14/a8-descartularizacaoD.htm> Acesso em 13 out.
2007.
13 – COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. São Paulo: Saraiva,
2004. 8 ed. rev. E atual. Vol. 1.
14 – COSTA. Wille Duarte. Títulos de Crédito. Belo Horizonte:Del Rey,2003.
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva,2002
68
15 – Coelho, Fábio Ulhoa Manual de Direito Comercial, 17ª edição, São Paulo,
Saraiva, 2006.
16 – Código Comercial/ obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com
colaboração de Antonio Luiz Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos
Wind e Lívia Céspedes. – 51. ed. – São Paulo : Saraiva, 2006.
17 – Comparato, Fábio Konder. Ensaios e pareceres de direito empresarial.
Rio de Janeiro: Forense, 1978.
18 -- Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Empresarial Disciplina
Direito CambiárioProf. PATSY SCHLESINGER Apostila 1. Autor: prof.
Alexandro Manzano Gomes Julho 2007.
19 -- Cf. Circular 49, de 15/04/1996 da Corregedoria de Justiça de São Paulo e
Circular 32/93, da Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul.
20 -- DINIZ, David Monteiro. Documentos eletrônicos: um estudo sobre a
qualificação dos arquivos digitais. Revista da Faculdade de Direito Milton
Campos. Belo Horizonte: Del Rey, v. 5, 1998, n. 2.1, p. 294.
21-- Dallari, Dalmo de Abreu, Elementos de Teoria Geral do Estado, 20ª ed,
São Paulo: Saraiva, 1998.
22-- FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de direito comercial. São Paulo: Atlas,
2004. 4 ed. Fundamentos de direito comercial: empresário, sociedade
empresária, títulosde crédito. 4ª ed – São Paulo: Atlas, 2002, Série
Fundamentos Jurídicos.
23 -- FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda.Verbete “Documento” in CD
Novo Dicionário Eletrônico v. 5, 3ª edição, Rio de Janeiro: Editora Positivo,
2004.
69
24 -- Finkelstein Maria Eugenia, 3ª ed, São Paulo: Atlas, 2006.-(Série Leituras
Jurídicas: provas e concursos ; V. 20).
25 -- FERNANDES, Jean Carlos. Ilegitimidade do Boleto Bancário (Protesto,
Execução e Falência). Belo Horizonte: Del Rey, p. 73.
26 -- Fazzio JR., Waldo. Manual de direito comercial. 3ed. São Paulo: Atlas,
2003.
27 -- GRANDO, Celoni Cardoso. Duplicata. Disponível em
<http://www.direitonet.com.br/textos/x/22/77/227> Acesso em 09 nov. 2004.
28 -- GRECO, Marco Aurélio / MARTINS, Ives Gandra da Silva-coordenadores.
Direito & Internet: relações jurídicas na sociedade informatizada. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2001.
28 -- Gastaldi, J. Petrelli, Elementos de Economia Política, 18ª edição, São
Paulo, Saraiva, 1999.
29 -- GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. São
Paulo: Malheiros, 2006.
30 -- Gusmão, Mônica, ed. 3ª, editora Impetus, Direito Empresarial, (atualizado
pelo novo Código Civil e pela Lei nº 10.303/2001).
31 -- HOUAISS, Antônio. Verbete “Documento” in CD Dicionário Eletrônico
Houaiss da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Editora Objetiva, 2001.
32 -- LEÃES. Luiz Gastão Paes de Barros, estudos e pareceres sobre
sociedades anônimas, Apud LIMA, George Marmelstein. E-processo: uma
verdadeira revolução procedimental. Disponível on-line em
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3924> Acesso em 09 out. 2007.
33 -- -LUCCA, Newton de / FILHO,Adalberto Simão- coordenadores. Direito e
Internet- aspectos jurídicas relevantes. São Paulo: Edipro, 2001.
70
34 -- LUCCA, Newton de. Comentários ao Novo Código Civil. Rio de Janeiro:
Forense, Coordenador Sálvio de Figueiredo Teixeira, 2003, vol. XII
35 -- LOPES, Mauro Brandão. Observações sobre o Livro I, Título VIII (“Dos
Títulos de Crédito”). Anteprojeto do Código Civil, 2ª ed. Revisada, Brasília,
Ministério da Justiça, 1973.
36 -- MARCACINI, Augusto Tavares Rosa. O documento eletrônico como meio
de prova. Disponível em <http://www.advogado.com/internet/zip/tavares.htm>
Acesso em 12 out 2007.
38 -- MAZZAFERA, Luiz Braz. Curso Básico de Direito Empresarial. Bauru, SP:
EDIPRO, 2003.
39 -- MIRANDA, Maria Bernadete. O título de crédito eletrônico no novo código
civil. Disponível em <http://www.direitobrasil.adv.br/artigos/artigo14.pdf >
Acesso em 13 out. 2007.
40 -- MONTEIRO. Marcos Roberto Gentil. Direito comercial e direito bancário.
Disponível em:
www.infonet.com.br/marcosmonteiro/direitobancario/ttulos_de_credito.doc
Acesso em 12 out. 2007.
41 -- MARTINS, Fran. Títulos de Crédito. 3ª edição, Rio de Janeiro: Forense,
1983, v. I, p. 06.
42 -- MARCARINI, Augusto Tavares Rosa. O documento eletrônico como meio
de prova. Disponível em http://publicaciones.derecho.org/redi/index.cgi visitado
em 10/10/2007.
43 -- Martins, Fran. Contratos e obrigações comerciais. 3ed. Rio de Janeiro:
Forense, 1972.
71
44 -- REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. V.2. São Paulo: Saraiva,
1998.
45 -- SILVA, De Plácido e. Verbete “Documento” in Vocabulário jurídico. 15ª
edição, revista e atualizada por Nagib Slaibi Filho e Geraldo Magela Alves, Rio
de Janeiro: Forense, 1.999.
46 -- -SCHOUERI, Luís Eduardo- organizador. Internet: o direito na era virtual.
Rio de Janeiro: Forense, 2001.
47 -- SANTOS , Cárita Carolina dos. Breves comentários sobre a carta-circular
nº. 3.134 de 27 de abril de 2004 – grupo de pesquisa direito eletrônico e
cidadania da Universidade católica de Petrópolis In: REDE - Revista do Direito
Eletrônico. IBDE – Instituto Brasileiro de DireitoEletrônico. Ano II – nº. 05.
Disponível on-line em: <http://www.ibde.org.br/revista>. ISSN: 1679-1045.
48 -- Projeto de Lei nº. 4.906-A/2001. Câmara dos Deputados. Apresentado
em 2006.
49 -- VENTURA, Eloy Câmara. A evolução do crédito da antiguidade aos dias
atuais. Curitiba: Juruá, 2000.
50 -- VIVANTE, Cesare. Trattato di Diritto Comerciale. 3ª edição, Milão: Ed.
Francesco Vallardi, s/d, vol. III, n. 953.
51 -- Públicas Brasileira – ICP-Brasil, transforma o Instituto Nacional de
Tecnologia daInformação em autarquia, e dá outras providências. Disponível
em<http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=233404>
Acesso em 14 out. 2007.
52 -- UNCITRAL - Lei Modelo sobre a assinatura Eletrônica da Comissão das
Nações Unidas para O Direito Comercial Internacional – UNCITRAL, versão
72
2001, Apud ALBERNAZ, Lister de Freitas, < ZARIF, Antonio Carlos. Título de
crédito. Disponível em
<http://www.advocaciaconsultoria.com.br/dircomercial/tcredito.html> Acesso
em 11out. 2007.
53 -- Medida Provisória nº. 2.200-2/2001. Institui a Infra-Estrutura de Chaves
Lei nº. 10.406/2002. Institui o Código Civil. Disponível em
<http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaTextoIntegral.action?id=221601>
Acesso em 15 out. 2007.
54 -- Supremo Tribunal de Justiça. Súmula nº. 248. Fonte Disponível em:
<http://www.stj.gov.br/webstj/Processo/Jurisp/Download/sumulas.txt> Acesso
em 12 out 2007..
73
ÍNDICE
FOLHA DE ROSTO 2
AGRADECIMENTO 3
DEDICATÓRIA 4
RESUMO 5
METODOLOGIA 8
SUMÁRIO 9
INTRODUÇÃO 10
CAPÍTULO I
(CONCEITO DE TÍTULO DE CRÉDITO) 13
1.1 – As conseqüências da formação do comercio 15
1.2 – A evolução histórica dos títulos de crédito 16
1.3 – As vantagens e os inconvenientes do crédito 20
1.4 – Modalidades de crédito 22
CAPÍTULO II
TÍTULOS DE CRÉDITO 25
2.1 – Modalidades de títulos de crédito 30
CAPÍTULO III
PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO CAMBIÁRIO 33
3.1– Princípio da cartularidade 33
3.2– Princípio da literalidade 35
3.3– Princípio da autonomia 36
3.4– Princípio da abstração 37
3.5– Princípio da inoponibilidade das exceções 37
3.5– Princípio da incorporação 38
74
CAPÍTULO IV
DESMATERIALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS 40
4.1– O que é um documento eletrônico 47
4.2– A cópia do documento eletrônico 48
4.3– O aceite na duplicata virtual 50
4.3– A assinatura real x assinatura digital 52
CONCLUSÃO 57
ANEXOS 61
BIBLIOGRAFIA CITADA 66
ÍNDICE 73
75
FOLHA DE AVALIAÇÃO
Nome da Instituição:
Título da Monografia:
Autor:
Data da entrega:
Avaliado por: Conceito:
Top Related