UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
AVM FACULDADE INTEGRADA
ARRESTO E SEQUESTRO: ASPECTOS RELEVANTES
Por: Georgia Pacheco Garcia da Silva
Orientador
Prof. Jean Alves
Rio de Janeiro
2012
2
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
AVM FACULDADE INTEGRADA
ARRESTO E SEQUESTRO: ASPECTOS RELEVANTES
Apresentação de monografia à AVM Faculdade
Integrada como requisito parcial para obtenção do
grau de especialista em Direito Processual Civil.
Por: Georgia Pacheco Garcia da Silva
3
AGRADECIMENTOS
Agradeço a Deus, ao Menino Jesus,
aos meus pais, Ceyr e Jorge, ao meu
irmão Jorge Júnior, aos amigos e
parentes que sempre apoiaram o meu
sucesso.
4
DEDICATÓRIA
Dedico esta monografia aos meus pais e
ao meu irmão que me incentivaram em
todos os instantes de minha vida.
5
RESUMO
Esta pesquisa trata-se de uma análise do processo cautelar, focando as
medidas cautelares específicas de arresto e sequestro.
A finalidade é esclarecer as distinções e semelhanças, pois o arresto e
o sequestro podem causar equivoco no processo cautelar.
Será aprofundado as seguintes distinções: O arresto visa assegurar os
bens indeterminados do devedor para uma futura execução por quantia certa.
Enquanto o sequestro visa conservar a coisa determinada (bem litigioso) para
garantir futura execução para entrega de coisa certa.
Outrossim, o sequestro é cabível antes ou no curso do processo de
conhecimento.
Por fim, será estudado as semelhanças dos institutos, levando em conta
que ambas são medidas cautelares nominadas que objetivam a apreensão de
bens a serem preservados para servirem aos resultados da futura ou atual
ação principal.
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METODOLOGIA
A presente monografia foi realizada através de livros de doutrina,
selecionando autores consagrados no assunto, conhecimentos adquiridos em
sala de aula, analise de jurisprudências, fazendo breves comentários o arresto
e sequestro cautelar.
A proposta do trabalho é apresentar como o instituto do arresto e
sequestro vem sendo empregado no direito brasileiro.
7
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 08
CAPÍTULO I - Arresto Cautelar 10
CAPÍTULO II - Sequestro Cautelar 27
CAPÍTULO III – Semelhanças e diferença 36
do arresto e do sequesto
CONCLUSÃO 40
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 42
ÍNDICE 43
8
INTRODUÇÃO
O tema desta monografia é Arresto e sequestro: Aspectos relevantes,
que são duas medidas cautelares específicas previstas no Código de Processo
Civil Brasileiro que visam a apreensão de bens a serem garantido para uma
futura satisfação da ação principal.
O assunto é de grande importância para a área jurídica, sabe-se que o
arresto e sequestro cautelar vêm causando um grande debate nacional.
O problema é saber as distinções e as semelhanças, e os
pressupostos de concessão dos dois institutos.
O objetivo do estudo é apresentar as legislações voltadas para o
assunto discutido, analisar as medidas tomadas pela justiça em relação ao
caso, verificar as características de cada um, analisar os pressupostos de
concessão, apresentar os pressupostos de cabimento, analisar a fase de
execução e seus efeitos.
Embora muitas pesquisas já foram feitas nesta área, mas o debate
persiste, cabe ao direito a tarefa de normatizar o assunto.
Assim, sua realização poderá contribuir para uma reflexão ampla sobre
o problema e, como consequência, fornecendo resposta para que as partes
envolvidas se enfrentem com maior grau de eficácia.
Por esta razão relatada faz-se necessário um estudo profundo sobre o
tema.
O trabalho cabe a esclarecer que o Código de Processo Civil prevê nos
artigos 813 a 887 uma série de medidas cautelares que exigem pressupostos
para que sejam concedidas seguem procedimentos específicos.
9
Apresentaremos as diferenças e as semelhanças das duas medidas
assecuratórias.
O arresto está disciplinado nos artigos 813 a 821 do CPC, sendo
medida cautelar que consiste na apreensão judicial de bens indeterminados do
patrimônio do devedor para garantir uma futura execução por quantia certa ou
cumprimento de sentença.
Já o sequestro está elencado nos artigos 822 a 825 do CPC, que é
uma medida cautelar destinada a segurança de coisa litigiosa visando
assegura futura execução para entrega de coisa e que consiste na apreensão
de bem determinado, objeto do litígio, para assegurar entrega, em bom estado,
ao que vencer a causa.
10
CAPÍTULO I
ARRESTO CAUTELAR
.
1.1 - Conceito e cabimento
O arresto cautelar é uma medida cautelar típica prevista no Código de
Processo Civil Brasileiro, regulado em seus arts. 813 a 821. Trata-se de
medida de natureza cautelar a qual tem o objetivo de garantir a efetividade do
processo de execução. Pode ser pleiteado em procedimento antecedente ou
incidente. 1
Segundo Humberto Theodoro Júnior, o arresto é a medida cautelar de
garantia da futura execução por quantia certa.
A finalidade da medida cautelar de arresto é proteger pretensões
monetárias, que sejam, ou que venham a ser objeto de demanda judicial
própria. 2
A função do arresto é proteger a tutela de pretensões creditícias
(originais ou não), permitindo a viabilidade da ulterior penhora sobre bens
passíveis de execução. 3
Assegura a viabilidade da futura penhora (ou arrecadação, se tratar de
insolvência), na qual virá a converter-se ao tempo da efetiva execução. 4
1 CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, Vol. III – 16. Ed. – Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 2010, p.99 2 MARINONI, Luiz Guilherme. Processo Cautelar / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart.Vol.
4 – 3. Ed. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, p. 205 3 Idem
11
Somente haverá perigo para a efetividade da execução quando estiver
estabelecido o receio de que ocorra uma diminuição patrimonial daquele que
será executado. Sendo assim, é cabível o arresto cautelar para que sejam
apreendidos os bens do patrimônio do demandado que sejam suficientes para
garantir a efetividade da futura execução.
As obrigações de fazer, de não fazer ou de entregar coisa que devam
converter-se em perdas e danos (arts. 461,§ 2º, 461-A, §3º, 627 e 633 do
CPC), embora não sejam originariamente prestações monetárias, podem valer-
se do arresto, pela precisa circunstância de que serão futuramente tratadas
como execuções pecuniárias. 5
Definido o conceito de arresto cautelar, temos que diferenciá-lo de outro
instituto homônimo: o aresto previsto no art. 653 do CPC.
Podemos afirmar que o arresto previsto no art. 653, “ex officio” 6·, não
tem natureza cautelar, pois não tem objetivo de proteger a efetividade do
processo de execução; não tem como requisito o fumus boni iuris, mas a
existência de obrigação líquida, certa e exigível, representada por um título
executivo e o arresto do art. 653 é ato destinado a preparar a expropriação do
bem apreendido, sendo medida provisória, que depois irá se converter em
penhora. 7
Lembrando que o arresto cautelar é medida constritiva de direito e
aplica-se normalmente a regra contida no art. 806 do CPC, devendo o
4 THEODORO JÚNIOR, Humberto.Curso de Direito Processual Civil. Vol. II- 45ªEd. – Rio de Janeiro:
Editora Forense, p.556 5 MARINONI. Op. Cit., p. 206 6 THEODORO,Op. Cit., p. 557 7 CÂMARA. Op. Cit., p. 100
12
demandante ajuizar a ação principal no prazo de 30 (trinta) dias após a
efetivação da medida.
O art. 813 do CPC arrola as hipóteses em que é cabível o arresto.
Dispõe o citado artigo que:
“O arresto tem lugar: I - quando o devedor sem domicílio
certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui,
ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;
II - quando o devedor, que tem domicílio:
a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;
b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que
possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias;
põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou
comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de
frustrar a execução ou lesar credores;
III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta
aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar
com algum ou alguns, livres e desembargados,
equivalentes às dívidas;
IV - nos demais casos expressos em lei.”
Deve-se afirmar que mesmo que apresente alguma das hipóteses acima
descritas, tal demonstração não dispensa que o demandante prove a
existência do periculum in mora, ou seja, a causas do arresto previstas no art.
813 não estabelecem uma presunção absoluta da existência do periculum in
mora. 8
Vale esclarecer que o rol de causas previsto no art. 813 do CPC não é
taxativo e, sim, meramente exemplificativo. Sendo assim, havendo qualquer
8 CÂMARA. Op.cit, p.102
13
fato inclusive involuntário como a força maior e o caso fortuito que possa causa
prejuízo à efetividade de uma futura execução será cabível o arresto cautelar. 9
Tendo ocorrido alguma causae arresti, terá a lei estabelecido uma
presunção absoluta, iuris et de iure (de direito e por direito) de periculum in
mora.
A cauteralidade do arresto exige que se verifique se ocorre ou não a
situação de perigo no curso do processo principal, que permite a tutela
cautelar.
Neste sentido o ilustre professor Alexandre Câmara informa o seguinte:
“Basta pensar, no caso do devedor sem domicílio certo
que intenta ausentar-se (o que parece como uma causae
arresti prevista no art.813 do CPC) mas deixa bens
suficientes para a satisfação da obrigação. Não há, na
hipótese, qualquer vestígio de periculum in mora, o que
nos leva a concluir que, neste caso, não será cabível o
arresto”. 10
Não temos dúvidas em afirmar que a enumeração do art. 813 é
meramente exemplificativo. Basta, para confirmar este entendimento, verificar
que todas as causae arresti prevista no art. 813 pressupõem ato humano que
seja capaz de gerar para a efetividade do processo uma situação de perigo.
Não se pode, porém, afastar a possibilidade de arresto em casos em que o
perigo seja proveniente de fatos involuntários, como caso fortuito e a força
maior.
9 IDEM 10 CÂMARA. Op.cit, p.101
14
Sendo assim, permite a conclusão de que o arresto será cabível toda
vez que houver perigo para a efetividade de um processo de execução por
quantia certa, decorrente de fundado receio de que, no processo executivo,
não sejam encontrados no patrimônio do executado bens suficientes para
assegurar a realização do direito de crédito do exequente.
1.2- Requisitos para concessão
O Código de Processo Civil Brasileiro prevê em seus artigos 813 e 814
requisitos necessários para a concessão da medida cautelar de arresto. No
artigo 813 do referido código, é necessário a prova documental ou justificação
seguintes: “quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou
alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado”
(art.813, I); “quando o devedor, que tem domicílio, se ausenta ou tenta
ausentar-se furtivamente; caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens
que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr
os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício
fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores” (art.813, II);
“quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou
dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados,
equivalentes às dívidas” (art.813, III); e “nos demais casos expressos em lei”
(art. 813, IV).
O art. 814 do CPC diz que para a concessão do arresto cautelar se faz
necessária a prova literal da dívida líquida e certa” (art.814,I); “prova
documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo
antecedente” (art.814,II), e completa o artigo dizendo que “equipara-se à prova
literal liquida e certa, “a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso,
condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em
dinheiro possa converter-se” (art. 814, §único).
15
Quanto a prova literal da dívida líquida e certa deve se dizer que o
demandante deve estar com o documento que represente obrigação por
quantia certa e líquida com os elementos credor, devedor e espécie de
prestação definidos, e líquida (quantum debeatur delimitado). Corresponde à
prova que a doutrina costuma a chamar fumus boni iuris.
Vale notar que o parágrafo único do art. 814 atenua o disposto no
inciso I do mesmo artigo ao permitir a concessão do arresto mesmo quando
não se tenha o titulo executivo devidamente formado (sentença condenatória
ilíquida ou sentença condenatória sujeita a recurso com efeito suspensivo).
Enfim, qualquer documento que represente a existência de dívida líquida
e certa é hábil a fazer exigida pela lei. Bastando contar com prova documental
de dívida reconhecida pelo devedor, ou a ele oponível com verossimilhança. 11
Quanto o rol previsto no art. 813 do CPC é meramente exemplificativo, o
inciso II do art. 814 também deve ser interpretado de forma extensiva e, sendo
assim, para a concessão do arresto cautelar deve o demandante produzir
prova documental ou oral (a ser produzida em audiência de justificação) de
qualquer situação de perigo para efetividade da execução que decorra da
demora da entrega da prestação jurisdicional satisfativa. Trata-se da
demonstração do periculum in mora, “são causae arresti, isto é, os fatos que
autorizam a admitir o fundado temor de que a garantia da futura execução
pode desparecer, frustrando-lhe a eficácia e utilidade.” 12
No tocante à comprovação do fumus boni iuris, o art. 814, inciso I, do
CPC é enfático ao afirmar que é necessária a prova literal da dívida líquida e
certa, embora o professor Alexandre Câmara, em posição contrária ao
entendimento jurisprudencial dominante, defenda a tese de que qualquer meio
11 THEODORO. op.cit, p. 558 12 THEODORO. op.cit. p. 559
16
de prova idôneo deve ser aceito para provar a existência de dívida líquida e
certa.
Referente a comprovação do periculum in mora o CPC, no inciso II do
art. 814 admite, além da prova documental, a prova oral, a qual deverá ser
produzida em audiência de justificação (artigo 815 do CPC).
Vale esclarecer que a realização da audiência de justificação não é
obrigatória e, sendo assim, somente será designada caso o juiz entenda que a
prova produzida nos autos não é suficiente para comprovar a existência do
periculum in mora. Ademais, pelo fato do demandado não participar da referida
audiência (prova unilateral), a mesma somente será designada previamente e
com o objetivo de concessão liminar, inaudita altera parte, da medida cautelar
de arresto.
Segundo Alexandre Câmara, O juiz concederá o arresto independente
de justificação, caso a liminar de arresto seja pleiteada por qualquer pessoa
jurídica de direito público (União, Estado, Distrito Federal, Município ou
autarquia) ou caso o credor preste caução (art. 816, II com remissão para o
804 do CPC). Relata o Mestre Alexandre Câmara que:
“Não se pode, porém, concluir deste dispositivo que basta
alguém ir a juízo se dispondo a prestar caução para que
se conceda desde logo, e inaudita altera parte, a medida
cautelar de arresto. Contudo, após a concessão da
liminar, deverá o demandante, no curso da instrução
probatória, demonstrar a presença dos requisitos da
tutela cautelar para que a sentença lhe seja favorável. O
que pretende o dispositivo é permitir a concessão do
arresto em sede de liminar, sem a oitiva do demandado,
em caso em que o juiz não esteja plenamente convencido
da presença dos requisitos de concessão. Na dúvida
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entre fazer mal e logo, e fazer bem e demoradamente,
cabe o juiz optar pela primeira alternativa, concedendo a
medida mesmo sem a realização da audiência de
justificação prévia, em caso em que o demandante afirma
que mesmo o tempo necessário para a realização desta
poria em risco a efetividade do processo de execução.” 13
Conclui-se que, para a concessão do arresto, devem ser apresentados
os requisitos exigidos para a prestação da tutela jurisdicional cautelar: fumus
boni iuris e periculum in mora, podendo o demandante valer-se de todos os
meios de prova juridicamente idôneos para se desincumbir de tal ônus.
Vale destacar entendimento do STJ sobre o arresto e os requisitos de
concessão:
PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. A MEDIDA CAUTELAR
TEM A FINALIDADE DE ASSEGURAR O RESULTADO
PRÁTICO E ÚTIL DO PROCESSO PRINCIPAL.
HIPÓTESES CONTEMPLADAS NO ART. 813 DO CPC
QUE NÃO SÃO EXAUSTIVAS, MAS
EXEMPLIFICATIVAS, BASTANDO, PARA A
CONCESSÃO DO ARRESTO, O RISCO DE DANO E O
PERIGO NA DEMORA, COMPROVADOS NO CASO EM
QUESTÃO. SENTENÇA LÍQUIDA, PENDENTE DE
RECURSO, QUE SE EQUIPARA À PROVA LITERAL DA
DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO ARRESTO.
ENTENDIMENTO DESTE E. TRIBUNAL ACERCA DO
TEMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO
13 CÂMARA. Op.cit, p.109
18
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DO
ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC C/C ARTIGO 31, VIII, DO
REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL .” 14
1.3- Bens arrestáveis
O arresto é medida de garantia da execução por quantia certa, onde irá
ocorrer a garantia do juízo através da penhora, é preciso saber quais os bens
arrestados serão futuramente constritos pela penhora.
O objeto do arresto são os bens patrimoniais do devedor, moveis ou
imóveis, desde que satisfeitos o requisito da penhoridade, pois seu fim é
convertê-los em penhora.
São arrestáveis todos os bens penhoráveis, pois o arresto não tem
outra finalidade senão a de tornar viável uma futura penhora.
Observando os artigos 591 e 592 do CPC, prevalece a regra de que só
podem ser apreendidos os bens que integram o patrimônio do responsável no
momento em que se pede a medida cautelar (bens presentes), e aqueles que
vierem a ser adquiridos no curso do processo (bens futuros). Os bens
passados, ou seja, os bens alienados pelo responsável antes da instauração
do processo, só poderão ser arrestados se alienação for fraudulenta e, neste
caso, somente será cabível o arresto após o desfecho, favorável ao credor, de
“ação pauliana”.
Por outro lado, há bens absolutamente impenhoráveis (art. 649 do
CPC) que não podem ser objeto arresto, eis que, por sua impenhorabilidade,
14 APL 1179602820078190001 RJ 0117960-28.2007.8.19.0001, 14ª CC, rel. DES. CLEBE
GHELFENSTEIN, data do julgamento 02.08.2011
19
não servem para assegurar a efetividade da execução. Da mesma maneira,
os bens de família também não poderão ser objeto de arresto.
Temos também os bens relativamente impenhoráveis (art. 650 do
CPC) somente podem ser objeto de arresto caso seja demonstrado que o
devedor não possui outros bens suscetíveis de penhora.
Além disso, e ainda em razão do vínculo instrumental que há entre o
arresto e a penhora (art. 821), é de observar-se também o limite quantitativo
previsto no art. 659, ou seja, a constrição deverá cingir-se a tantos bens do
devedor quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros,
custas e honorários de advogado. Ultrapassando esse limite, haverá excesso
de cautela, que poderá ensejar a redução do arresto (art. 807).
Evidencia-se, outrossim, o direito do devedor de se opor ao arresto
excessivo, pela faculdade que a lei lhe confere de substituir, em qualquer
tempo, o bem arrestado por caução idônea, a qual deverá garantir “a dívida,
honorários de advogado do requerente e custas” (art. 819, II).
O interesse do credor tutelado pela via do arresto não diz respeito,
propriamente, ao bem constrito, mas ao valor que ele representa e, portanto,
será necessário para cumprir-se a futura penhora. Somente no caso de arresto
para preparar concurso universal de credores é que se pode pensar em
apreensão judicial de bens que ultrapassem as forças do direito do credor
requerente.
1.4- Procedimentos de execução do arresto
Proposta a ação, poderá ser concedida medida em caráter liminar
inaudita altera parte deferindo o arresto, cabendo ou não, dependendo do
caso, será precedida de uma audiência de justificação.
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Da decisão que concede ou indefere a medida liminar é decisão
interlocutória, e caberá agravo de instrumento, com fulcro no artigo 522 do
CPC, devido a extrema urgência do pedido.
Citado o demandado, poderá em 05 dias oferecer resposta, seguindo o
procedimento cautelar comum até a sentença. Poderá então, efetuar o
pagamento da dívida ou a substituição da medida por caução.
Prestada a caução substitutiva, poderá o demandado contestar. A
ausência de resposta gera revelia e presume-se como verdadeiras as
afirmações realizadas pelo demandante.
Com ou sem a resposta do demandado, o magistrado vai realizar o
provimento final deste procedimento. Podendo, confirmar (substituir) a liminar
anteriormente concedida, revogá-la, ou ainda, conceder a medida ainda não
deferida.
O artigo 655 do CPC traz a ordem preferencial dos bens a serem
penhorados. Mas não existe no procedimento cautelar o momento adequado
para que sejam indicados os bens que serão apreendidos. Vale destacar, que
não podemos esquecer que a medida cautelar acaba se transformando em
procedimento inicial para que seja efetivada a futura execução de quantia
certa, pela penhora. Além disso, a urgência da demanda é requisito essencial
para o ajuizamento da cautelar de arresto. Não será possível a aplicação deste
artigo, pois a urgência da medida é incompatível com o momento processual
indicado pra essa escolha, sendo ainda, benéfica a surpresa para a efetivação
da medida cautelar.
A forma de executar o arresto, é, por isso, a mesma da penhora, ou
seja, “mediante a apreensão e depósito dos bens” com lavratura do respectivo
“auto” (art. 664), com os requisitos do art. 665. Emprega-se, quando
necessário, a força policial (art. 579).
21
O Mestre Humberto Theodoro Júnior relata que:
“A maior diferença prática entre a execução das duas
medidas reside no fato de que o arresto é executado de
plano, sem prévia citação ou intimação do réu”. 15
A decisão que decreta arresto, na linguagem de Pontes de Miranda, 16 é
mandamental.
Independentemente do ordinário procedimento de execução forçada, ela
se cumpre por si mesma, gerando a imediata expedição do mandado de
arresto.
Não há, no mandado de arresto, preceito algum: nem a prévia intimação
do réu para adimplir uma obrigação, pois na verdade, nem a citação para a
solução do débito, pois não tende a ação cautelar à satisfação do credito do
autor. Não ocorre, tampouco, a concessão de um prazo para nomeação de
bens pelo devedor.
Por outro lado, na maioria dos casos, o sucesso do procedimento
cautelar depende justamente do segredo e da surpresa.
Torna-se, porém, ipso jure ineficaz o arresto que não for executado, pela
parte, no prazo de trinta dias, conforme o art. 808. Suspende-se o prazo,
todavia, se há obstáculo judicial ou embaraço criado pela parte contrária.
15 THEODORO. Op.cit, p.564 16 THEODORO. Op. cit., p. 564 apud. Pontes de Miranda, Comentários ao Código de Processo Civil,
v.VIII, 1959, p. 337.
22
1.5- Efeitos
Com o arresto surge nova situação jurídica para o bem apreendido, que
fica sujeito à guarda judicial e vinculado a prestação jurisdicional para
satisfazer o processo principal.
O arresto tem dois efeitos muito importantes:
a) a afetação do bem apreendido à futura execução. Isto porque, na
execução, o bem arrestado será efetivamente penhorado. Pode
ocorrer, que na execução o demandante prefira executar outro
bem.
b) a perda da posse direta sobre o bem arrestado. O demandado
continua com a propriedade e posse indireta do bem, ficando o
Estado-juiz com a posse direta, sendo o bem entregue ao
depositário judicial.
c) o direito de preferência dos credores em relação ao bem
penhorado.
O bem arrestado pode ser vendido pelo demandado, pois, a
propriedade do bem não é afetada pelo arresto, podendo ser assim, alienado.
Porém, diante desta alienação não estará o bem vendido livre da
responsabilidade patrimonial do arresto ou da penhora, podendo, mesmo que
alienado, ser atingindo pela futura execução.
Para Humberto Theodoro Júnior e Alexandre Câmara, o direito de
preferência nascido da penhora retroagirá á data do arresto se, naquela data,
já era possível a instauração do processo executivo, e em caso contrário o
efeito apenas vai retroagir ao momento em que tal procedimento era possível.
23
A conversão do arresto em penhora está previsto no artigo 818 do
Código de Processo Civil, in verbis:
“ julgada procedente a ação principal, o arresto se resolve
em penhora.”
Todavia, o dispositivo em questão merece certa cautela. De início, não é
certo dizer que o arresto se converte em penhora pelo simples julgamento de
procedência da ação principal. Sabe-se que, a penhora só é realizada após o
início da faze do cumprimento da sentença, que depende de provocação do
credor (art. 475-J). Desse modo é natural que o arresto não possa, de
imediato, simplesmente com o julgamento de mérito da ação principal,
transformar-se em penhora, sem que o credor tenha dado início à satisfação
judicial do seu crédito.
Por conta disso, a conversão do arresto em penhora somente se dá no
momento oportuno, ou seja, depois de esgotado o prazo para o pagamento
voluntário da dívida – quinze dias contados da incidência da eficácia
condenatória sobre o réu – e, mais precisamente, depois da formulação do
requerimento pelo credor, na forma do que prescreve o art. 475-J do CPC.
Com efeito, no cumprimento da sentença, o requerimento inicial se presta para
efetuar a penhora de bens do devedor - não há prazo para o pagamento
voluntário do devedor depois de iniciada a fase do cumprimento – de modo
que, havendo anterior arresto, o requerimento deve dirigir-se para a conversão
dos bens arrestados em penhora.
Se o arresto pudesse perdurar eternamente, até ser convertido em
penhora, como quer o art. 818 do CPC, ter-se-ia situação em que o patrimônio
do devedor estaria indispensável por tempo indefinido, a único critério do
credor.
24
Conclui-se que, transitada em julgada a sentença condenatória, que é
o momento em que de modo definitivo, o efeito condenatório se expressa
contra o devedor, terá o credor o prazo de trinta dias (art. 806 do CPC) para
requerer o início do cumprimento da sentença, ou para pedir a liquidação da
dívida, a fim de manter a constrição de bens decorrente do arresto.
Não requerido o início da fase de cumprimento de sentença nesse
período (ou não promovida a liquidação do quantum debeatur), é de se concluir
que o credor não tem mais interesse na indisponibilidade cautelar dos bens do
devedor, de modo que a medida não mais se justifica.
1.6- Extinção da medida cautelar de arresto
O art. 820 do CPC menciona as hipóteses de extinção da medida
cautelar de arresto, in verbis:
Art.820- “Cessa o arresto:
I - pelo pagamento;
II - pela novação;
III - pela transação.”
A relação legal refere-se a causas específicas de extinção do arresto.
A esta devem ser acrescidas as causas genéricas de cessação de eficácia de
todas medidas cautelares previstas no artigo 808.
Uma característica desses três institutos que acarretam a extinção do
arresto, é que todos eles são causas de extinção da própria obrigação que é
matéria de Direito Civil. Portanto, todas as demais causas que extinguem a
obrigação que se iria exigir numa demanda principal dão ensejo ao
desaparecimento da medida de arresto.
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O pagamento, a novação, a remissão, a renúncia e a transação são
formas liberatórias da dívida, que extinguem a pretensão de direito material
que seria disputada na ação principal. Desaparecendo a ação de mérito, a
fortiori perde-se o objeto da ação cautelar, que visaria tutelar a eficiência e
utilidade daquela. Tal eficácia extintiva opera-se quer o procedimento cautelar
esteja em curso, pendente o julgamento, quer já se ache encerrado por
sentença passada em julgado.
No artigo 819 menciona as causa de suspensão do arresto, in verbis:
“Ficará suspensa a execução do arresto se o devedor:
I - tanto que intimado, pagar ou depositar em juízo a
importância da dívida, mais os honorários de advogado
que o juiz arbitrar, e custas;
II - der fiador idôneo, ou prestar caução para garantir a
dívida, honorários do advogado do requerente e custas.”
Observe que o artigo 819 indicou as causas de suspensão e no artigo
820, as de cessação do arresto, havendo em comum o traço de extinção da
dívida pelo pagamento ou pelo depósito da importância a que tem direito o
credor.
Entretanto, não podemos confundir o inciso I do artigo 819, com o
inciso I do artigo 820, ambos do CPC. O primeiro é aquele onde o arresto já foi
deferido, porém não efetivado, o demandado então, com o fim de se evitar a
efetivação dessa medida realiza o pagamento. Já o segundo, refere-se
naquele onde a medida já foi efetivada e o demandado, para se livrar da
medida constritiva, oferta o pagamento, cessando-a.
26
Extingue o arresto quando a mesma não é mais necessária para a
efetividade do processo. Entretanto, ao se penhorar o bem a ser executado já
não será mais necessária a medida cautelar.
Forma especial de cessação do arresto é a da exaustão de seu
objetivo, que se dá quando procedente a ação principal, a medida resolve-se
em penhora (art.818).
Por fim, toda vez que não estiver presente o fumus boni iuris e
periculum in mora, restará extinto o arresto por sua total desnecessidade.
27
CAPÍTULO II
SEQUESTRO CAUTELAR
.
2.1 - Conceito e cabimento
O sequestro está contido no Livro III, destinado ao Processo Cautelar,
com as suas disposições estabelecidas nos artigos 822 a 825 do Código de
Processo Civil.
Segundo a definição do ilustre Humberto Theodoro, o “sequestro é a
medida cautelar que assegura futura execução para entrega de coisa e que
consiste na apreensão de bem determinado, objeto do litígio, para assegurar
entrega, em bom estado, ao que vencer a causa.” 17
O sequestro para o citado Mestre tem por objeto “conservar a
integridade de uma coisa sobre o qual versa disputa judicial, através do
desapossamento, de modo a ser preservada de danos, deterioração e
depreciação.” 18
Para o doutrinador Luiz Fux, o conceito de sequestro “é medida de
constrição sobre o bem determinado e tem como escopo garantir a utilidade
prática do processo, cujo o resultado implique a entrega de coisa
determinada.” 19
A medida consiste em retirar da administração ou posse do Requerido,
os bens ou direitos em litígio, depositando-o em mãos de um terceiro, ou do
17 THEODORO. Op.cit, p.568 18 THEODORO. Op.cit, p.568 19 FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil, Volume II. 5ª edição. Rio de Janeiro: Editora: Forense,
p. 394e395
28
próprio requerente, até a decisão final que defina o direito e a posse de cada
qual dos demandantes. Será o caso de depositá-las em poder de terceiro (art.
824,I) ou uma das partes oferecendo garantia (art. 824, II).
Relata o artigo 824, I do CPC, in verbis:
“Incumbe ao juiz nomear o depositário dos bens
seqüestrados. A escolha poderá, todavia, recair:
I - em pessoa indicada, de comum acordo, pelas partes; "
Neste caso, tira-se a coisa da esfera do poder dos litigantes,
depositando-a em mãos de terceiro, como depositário fiel, que ficará
responsável pela coisa até o término do litígio.
O citado artigo, diz que o depositário será escolhido pelas partes em
litígio. Não havendo acordo entre os litigantes, caberá ao juiz a escolha do
depositário dando-se preferência ao Depositário Judicial onde houver, ou não
havendo a terceiro idôneo.
Informa o artigo 824, II do CPC que:
“Incumbe ao juiz nomear o depositário dos bens
seqüestrados. A escolha poderá, todavia, recair:
II - em uma das partes, desde que ofereça maiores
garantias e preste caução idônea”
Se uma das partes quiser ficar como depositária, deverá prestar caução
real ou fidejussória de ressarcir a outra em caso de prejuízo.
29
Havendo ofertas de garantias iguais, caberá ao Juiz decidir com quem
ficará a coisa até a solução do litígio.
.
O Código de Processo Civil determina os casos de cabimento do
sequestro. Diz o artigo 822 que:
“O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o
sequestro:
I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando
lhes for disputada a propriedade ou a posse, havendo
fundado receio de rixas ou danificações;
II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando,
se o réu, depois de condenado por sentença ainda
sujeita a recurso, os dissipar;
III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial
e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver
dilapidando;
IV - nos demais casos expressos em lei.”
Quanto o rol dos incisos do referido artigo existe divergências acerca
da sua natureza taxativa ou exemplificativa.
Há autores, como Baptista da Silva, que interpretam de forma restritiva
tal artigo, considerando o mesmo de enumeração taxativa e, portanto, toda vez
que se fizer necessária uma medida cautelar em que se busque assegurar a
efetividade de uma execução para entrega de coisa certa que não esteja
prevista no rol do art. 822, o juiz deve se valer do Poder Geral de Cautela,
deferindo um “sequestro atípico”.
30
Já Humberto Theodoro, dentre outros, afirmam ser exemplificativos os
casos do artigo 822 do CPC, sendo cabível sequestro toda vez que houver
fumus boni iuris e periculum in mora, fazendo necessário, pois, assegurar a
efetividade de uma execução para entrega de coisa.
Não obstante o que foi afirmado, passemos ao estudo sistemático do
artigo 822 do CPC.
O inciso I afirma que caberá sequestro de bens móveis, semoventes
ou imóveis, quando lhes for disputada a propriedade ou a posse, havendo
fundado receio de rixas ou danificações.
De acordo com entendimento jurisprudencial abaixo, o sequestro é
permitido para evitar rixas entre as partes, vejamos:
MEDIDA CAUTELAR - SEQÜESTRO - POSSIBILIDADE
DE RIXA E DANOS AO IMÓVEL - A expressão "rixa" do
art. 822, I, do CPC refere-se a quaisquer confrontos
físicos que possam envolver as partes do processo ou
terceiros em disputa pelo imóvel. (STJ - REsp 43.248 -
SP - 38 T - ReI. Min. Carlos A Menezes Direito - DJU 02.
12. 1996).
SEQÜESTRO - Viabilidade no juízo divisório, cujo
procedimento é inteiramente contencioso - Concessão
condicionada ao preenchimento dos requisitos do artigo
822, inciso I, do Código de Processo Civil, desimportando
a existência de mero litígio - Fundado receio de rixa, que
pressupõe confronto físico entre condôminos e terceiros,
que deve ser inferido de dados concretos, não se
prestando a tanto o mero temor subjetivo - Ausência, ao
31
menos por ora, de prova do periculum in mora, da
probabilidade do risco de dano jurídico iminente -
Inviabilidade do pedido - Recurso improvido. (TJSP - AC
84.147-4 - Presidente Prudente - 38 CDPriv. - ReI.
Waldemar Nogueira Filho - J. 28091999 - vu) .
Em primeiro lugar, no sentindo de verificar se apesar do inciso dispor
sobre posse e propriedade, outros casos que tenham como fundamento uma
posição jurídica de vantagem, que de forma mediata, atinjam o domínio da
coisa.
Alexandre Câmara e Álvaro de Oliveira entendem que qualquer
demanda que atinja o domínio, e não apenas as que discutam diretamente a
posse e propriedade, darão ensejo à medida de sequestro com base neste
inciso. Já o ilustre Ovídio Baptista, entende que apenas as que discutam posse
e propriedade poderão ser fundamentadas neste inciso e, desta feita, nas
ações em que a posse e a propriedade sejam o objeto mediato, o demandante
deverá recorrer a uma medida cautelar inominada.
Ao coibir a rixas entre as partes, a lei está preocupada com a paz
social, que é o maior objetivo no processo.
Assim a proteção cautelar visa diretamente à tutela das pessoas, da
qual a medida da apreensão da coisa é, na espécie, apenas instrumento.
O conceito de danificação como ameaça sofrida pelo bem litigioso
deve ser entendido em sentido lato como danificação jurídica, de modo a
compreender não apenas a deterioração física, mas também o seu
desaparecimento ou desvio, casos em que as danificações referir-se-ão ao
direito ou interesse das partes e não a materialidade do bem.
32
Sendo assim, o receio de rixas e danificações deve, outrossim, ser
fundado, isto é, ser inspirado em dados objetivos que autorizem a admissão de
sua probabilidade.
Logo em seguida, o inciso II diz que caberá sequestro dos frutos e
rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por
sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar. A hipótese é diversa da anterior.
O presente inciso é criticado demais. Em primeiro lugar, não só o imóvel
poderá render frutos e rendimentos, os móveis podem também os semoventes.
A duas, não condiz com a satisfação cautelar a afirmação de que só após a
prolação da sentença e enquanto estiver tal processo sujeito a recurso é que
se poderá sequestrar os frutos e rendimentos do bem imóvel. Ademais, artigo
798 do CPC estabelece que toda vez que houver os requisitos fumus boni iuris
e periculum in mora, poderá ser deferida medida cautelar para afastar o perigo
da demora.
Por fim, só quando dissipados poderão os frutos e rendimentos ser
sequestrados. Também não podemos admitir tal redação, já que ao se prever
que esses frutos e rendimentos serão dissipados, poderá o interessado,
pleitear medida de sequestro, para que se evite qualquer espécie de dano,
como, ameaça de dissipação, ocultação, alienação ou destruição.
Já o inciso III refere-se à possibilidade de se realizar sequestro nos bens
do casal nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o
cônjuge os estiver dilapidando. Em primeiro lugar, para que essa medida seja
pedida é necessário que a esteja em curso a demanda onde se pretende
desconstituir o vínculo conjugal (separação judicial). Pode afirmar que não,
podendo a mesma ser ajuizada de forma antecedente. Em contrapartida, é no
sentido que só quando ajuizada tais ações é que se poderá sequestrar os bens
do casal.
33
Não apenas os bens em comum (ou seja, sobre bens que integrem a
comunhão), mas também os próprios (o patrimônio de apenas um dos
cônjuges) poderão ser objeto de sequestro.
E da mesma forma que estudamos no inciso anterior, não precisa estar
dilapidando o patrimônio, a mera possibilidade real, já dará azo a medida.
O inciso IV, o último a ser estudado, prevê genericamente a
possibilidade de sequestro nos demais casos previsto em lei. Como exemplo,
temos o artigo 1.016, § 1º do CPC. Não se pode deixar de lembrar ainda uma
vez que a enumeração do artigo 822 é meramente exemplificativa, e caberá a
decretação do sequestro toda vez que, presente o fumus boni iuris e o
periculum in mora, se fizer necessário assegurar a efetividade de execução
para entrega de coisa certa.
2.2- Requisitos de Concessão
Como as demais medidas cautelares, o sequestro também será
necessário sempre o fumus boni iuris e periculum in mora. Em outros termos,
será preciso sempre uma probabilidade de existência do direito material
alegado, direito este que deve ser sempre a prestação de entrega de coisa
certa, além do risco de lesão grave, de difícil ou impossível reparação.
O uso do sequestro não é uma simples faculdade da parte. Incumbe
sempre, ao promovente o ônus de demostrar , inclusive initio litis, nos casos de
medida liminar, a ocorrência dos requisitos legais do sequestro, isto é, o temor
de dano jurídico iminente, representado pela verificação de algum dos fatos
arrolados na lei (artigo 822,I a IV do CPC). E também, O interesse na
preservação da situação de fato , enquanto não advém a solução de mérito, o
que corresponde ao fumus boni iuris, segundo a doutrina clássica.
34
A prova desses requisitos há de ser feita, como no arresto, mediante
documentos ou através de justificação prévia em segredo de justiça,
admitindo-se, em casos de real urgência a substituição dela por caução
idônea.
Insta deixar claro que não é necessário adotar o conceito do
“sequestro atípico”, utilizada por alguns doutrinadores, pois, como afirmamos, a
medida cautelar apreensão de bem que tem por objetivo assegurar a
efetividade de uma execução de entrega de coisa certa será sempre o
sequestro. Neste caso, bastará que estejam presentes os requisitos: fumus
boni iuris e periculum in mora, deverá o juiz determinar o depósito judicial, para
assegurar o resultado útil da referida execução. Relata o Mestre Alexandre
Câmara que:
“Torna-se, pois, desnecessário adotar o conceito de
sequestro atípico, sustentando por respeitável setor da
doutrina para assegurar a efetividade da execução por
entrega de coisa certa nas hipóteses que não se
enquadrassem nos incisos do artigo 822 do Código de
Processo Civil. Toda vez que houver risco para a
efetividade de uma execução para entrega de coisa,
estando também presentes o fumus boni iuris, deverá o
juiz determinar o depósito judicial da coisa, para
assegurar o resultado útil da referida execução. Este
depósito judicial, qualquer que seja o nome que se lhe dê,
será – em verdade – um sequestro.” 20
O vigente Código de Processo Civil estabelece as causas em que é
cabível o sequestro, não apenas as situações descritas no artigo serão as
únicas que poderão ser consideradas aptas para ensejar o deferimento da
20 CÂMARA, op.cit., p. 131.
35
medida de sequestro. Portanto, qualquer situação que contenha os dois
requisitos fumus boni iuris e periculum in mora e que coloque em risco uma
execução de entrega de coisa certa, poderá ser acautelada com a medida de
sequestro.
O sequestro sempre depende da provocação da parte, é cabível sobre o
bens móveis, semoventes ou imóveis, quando lhes for disputada a propriedade
ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações, sobre frutos e
rendimentos do imóvel reivindicando, se o reú depois e condenado por
sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar, dos bens do casal, nas ações de
separação judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver
dilapidando, além dos demais casos expressos em lei.
36
CAPÍTULO III
SEMELHANÇAS E DIFERENÇAS DO ARRESTO E DO
SEQUESTRO
3.1- Disciplina em comum
Existem semelhanças entre o arresto e o sequestro, pois ambas são
medidas cautelares nominadas que objetivam a apreensão de bens a serem
preservados para servirem aos resultados da futura ou atual ação principal.
É muito comum a confusão entre as duas medidas cautelar de arresto e
sequestro. Mas, ambas são medidas de apreensão de bens para assegurar o
resultado útil de uma futura execução.
Determina o artigo 823 do Código de Processo Civil que aplica-se ao
sequestro, no que couber, o que é estabelecido para ao arresto. Já sabemos
que o arresto se presta para apreender bens do demandado para que seja
possível a execução por quantia certa, enquanto o sequestro vai servir para
garantir uma execução de entrega de coisa certa.
O arresto incide em bens indeterminados enquanto o sequestro em
bens determinados.
Sendo assim, não se aplica ao sequestro a possibilidade de apreensão
de bens indeterminados do demandado, pois, o que se pretende no sequestro
é assegurar a execução específica da entrega de um determinado bem.
O Mestre Alexandre Câmara defini sequestro como a “medida cautelar
de apreensão de bens que se destina a assegurar a efetividade de futura
execução para entrega de coisa certa.” Logo podemos observar uma
diferença característica entre arresto e sequestro, enquanto o primeiro se
37
presta para garantia de uma execução de quantia certa, ou segundo será
adequado quando a execução for de entrega de coisa certa.
O arresto tem como objetivo de conservar a integridade de uma coisa
sobre que versa a disputa judicial, preservando-a de danos, de depreciação ou
deterioração.
O sequestro atua na conservação da integridade da coisas sobre que
versa a disputar judicial, preservando-as de danos.
Porém, sendo tal tutela satisfativa destinada a realizar um crédito de
quantia em dinheiro, a medida cautelar a ser empregada será arresto.
Tratando-se de tutela satisfativa de uma pretensão à entrega de coisa, a
medida cautelar é de sequestro.
O arresto assegura a penhora, enquanto o sequestro não irá,
necessariamente assegurar um futuro ato de depósito judicial da coisa a ser
feita em execução forçada. 21
Também, pelo mesmo motivo, não é possível no sequestro a
substituição do bem apreendido por caução ou outra menos gravosa para o
demandado (art. 805 do CPC).
Há a possibilidade de designação de audiência de justificação prévia
no sequestro, sendo que esta possibilidade deriva do 804 do CPC, e não do
art. 814, inciso II do mesmo código, eis que a audiência de justificação prévia
prevista no art. 815 destina-se à comprovação das causae arresti previstas no
art. 813.
21 CÂMARA, op. cit., p.127
38
Pelo mesmo motivo acima mencionado, é inaplicável ao sequestro o
disposto no art. 816, pois a caução mencionada no inciso II do referido artigo
se destina a suprir a falta de prova de algum dos pressupostos de natureza
subjetiva, referentes ao devedor, para concessão do arresto, não sendo
possível sua extensão para o sequestro. Na prática, o juiz deve designar a
audiência de justificação quando não estiver convencido dos argumentos do
demandante, ou então, convencido da existência ou inexistência do fumus boni
iuris e do periculum in mora, defere ou indefere a liminar.
Inaplicável também ao sequestro o teor do art. 819 do CPC, pois o
sequestro visa assegurar a efetividade de execução de entrega de coisa e,
portanto, não se submete a critérios que são próprios de execução de quantia
certa.
Na realidade, a norma do art. 823 do CPC quer dizer que o modus
procedendi aplicado ao arresto também poderá ser aplicado ao sequestro,
desde que se respeite a natureza de seus institutos.
3.1.2- Distinção entre arresto e sequestro
Tanto o aresto como o sequestro são medidas cautelares onde há a
apreensão física de coisas pelo Estado-Juiz e o depósito do bem apreendido
nas mãos daquele que será denominado depositário judicial.
Contudo, não podemos deixar de distinguir tais medidas.
A aproximação de tal medidas é tão inegável que o artigo 823 do CPC
dispõe que, ao que couber, será aplicado ao sequestro o que rege o arresto.
Porém a diferença mais evidente está no objeto. Pois, o arresto visa
assegurar futura execução por quantia certa, enquanto o sequestro visa
assegurar futura execução de entrega de coisa certa.
39
O arresto pode incidir sobre bens indeterminados do devedor, não há
litígio sobre a coisa em que incide o arresto (sabe-se quem é o dono). Ao
passo que, no sequestro, a medida somente pode recair sobre um bem
determinado (bem litigioso), há dúvidas de quem seja o dono da coisa, assim,
a coisa é litigiosa.
Enquanto o arresto constitui medida de conservação de bens
patrimoniais do devedor para assegurar futuro pagamento em dinheiro, o
sequestro representa providência de preservação de coisa cuja entrega "in
natura" é pretendida pelo requerente. Portanto, no arresto não interessa ao
requerente o bem em si, mas sim a sua representação monetária para a
garantia do pagamento do crédito que está ou será exigido em execução
forçada.
O artigo 731 do CPC que prevê a efetivação de um sequestro para
assegurar o resultado útil de uma execução por quantia certa (execução contra
a Fazenda Pública), quando se verifica no arresto, o artigo 45 da Lei nº
6.024/74 que dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial das
instituições financeiras que prevê o cabimento de sequestro como medida
para efetivação efetivação da responsabilidade, ainda em seu paragrafo 2º
deste mesmo artigo, há correção do termo do caput fazendo referência ao
arresto.
Outra distinção é o artigo 125 e seguintes do Código de Processo Penal,
alguns doutrinadores vêem como uma mistura de arresto e sequesto, para
outros distingue na lei processual penal entre sequestro (art. 125 a 133) e
arresto, impropriamente denominado sequestro pelo CPP, previsto nos artigos
136 e 144. Já o ilustre Alexandre Câmara relata que “a medida cautelar
regulada nos artigos 125 a 133 do CPP é arresto, apesar de ser chamada de
sequestro pela lei processual penal.”
40
CONCLUSÃO
Concluir o presente trabalho monográfico foi muito prazeroso, por ser
um tema de meu encanto.
Cabe que o principal objetivo é esclarecer sobre as medidas cautelares
de arresto e sequestro, apontando seu conceito e aplicabilidade.
As medidas acautelatórias visam a constrição de bens até que o
resultado da ação principal. Podem ser de caráter incidental ou preparatório.
O arresto e o sequestro são medidas cautelares típicas, ou seja, estão
definidos no Código de Processo Civil entre os artigos 813 a 821 (arresto) e
822 a 825 (sequestro).
As condições de ação e os pressupostos processuais de procedência
são o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O arresto e o sequestro têm suas distinções e semelhanças. O Arresto
pode ser de caráter incidental como preparatório, logo após ser julgada
procedente a ação principal, será passado para penhora.
O requisito para a medida cautelar de arresto é que haja a prova literal
da dívida, para que seja requerido quais quer bens do devedor. Diferindo do
sequestro, que só recai na coisa litigiosa.
No sequestro, não é exigido a prova literal da obrigação e pode ser
requerido de forma incidental como em caráter preparatório.
Assim, as medidas cautelares de arresto e sequestro são essenciais
para os operadores e estudantes de Direito, pois é muito utilizado no processo
civil.
41
É importante destacar que a monografia foi realizado através de
pesquisas em livros de doutrina especializado no tema abordado.
42
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Volume III. 16ª
Edição. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2010.
DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 11ª Edição.
Rio de Janeiro: Ed. Lúmen Júris, 2009.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Volume II.
45ª Edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010.
MARINONI, Luiz Guilherme. Processo Cautelar. Volume IV. 3ª Edição. São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.
Vade Mecum Universitário de Direito. 10ª Edição. São Paulo: Rideel, 2011.
www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4859
43
ÍNDICE
FOLHA DE ROSTO 02
AGRADECIMENTO 03
DEDICATÓRIA 04
RESUMO 05
METODOLOGIA 06
SUMÁRIO 07
INTRODUÇÃO 08
CAPÍTULO I
ARRESTO CAUTELAR 10
1.1 – Conceito e cabimento 10
1.2 – Requisitos para concessão 14
1.3 – Bens arrestáveis 18
1.4 – Procedimento de execução do arresto 19
1.5 – Efeitos 22
1.6 – Extinção da medida Cautelar de arresto 24
CAPÍTULO II
SEQUESTRO CAUTELAR 27
2.1 – Conceito e cabimento 27
2.2 – Requisitos de concessão 31
CAPÍTULO III
SEMELHANÇA E DIFERENÇA DO ARRESTO
E DO SEQUESTRO 36
3.1 – Disciplina em comum arresto e do sequestro 36
3.1.2 – Distinção do arresto e do sequestro 38
CONCLUSÃO 40
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 42
ÍNDICE 43
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