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UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA
CENTRO DE CIÊNCIAS HUMANAS, LETRAS E ARTES
CURSO DE GRADUAÇÃO EM SERVIÇO SOCIAL
LARISSA OLIVEIRA DOS SANTOS
PRESÍDIOS NO BRASIL: AS PECULIARIDADES DAS MULHERES EM
SITUAÇÃO DE CÁRCERE, PRINCIPALMENTE AS MULHERES
GESTANTES E PUÉRPERAS
João Pessoa
2020
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LARISSA OLIVEIRA DOS SANTOS
PRESÍDIOS NO BRASIL: AS PECULIARIDADES DAS MULHERES EM
SITUAÇÃO DE CÁRCERE, PRINCIPALMENTE AS MULHERES
GESTANTES E PUÉRPERAS
Trabalho de Conclusão de Curso, apresentado à graduação em Serviço Social, como parte dos requisitos necessários à obtenção do Título de Bacharel, pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB).
João Pessoa __ de _______ de ____
BANCA EXAMINADORA
ProfªDra.Maria das Graças Miranda Ferreira da Silva – UFPB
Orientadora
Profª Dra. Maria de Nazaré Zenaide – UFPB
Examinadora
Profª Dra. Maria de Fátima Leite Gomes – UFPB
Examinadora
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Não temas, porque eu sou contigo; não te assombres, porque eu sou teu Deus; eu te fortaleço, e te ajudo, e te sustento com a destra da minha justiça.
Isaías 41:10
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In memória de José Geraldo,
Dedico
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AGRADECIMENTOS
Agradeço primeiramente a Deus por todas as graças alcançadas e por
tudo que tem feito em minha vida, pois sem Ele nada seria possível. Desejo
agradecer a minha família em especial a minha mãe Rosicleide, minha Avó Cí e
a minha tia Neide, por todo apoio, por sempre acreditarem em mim e estarei ao
meu lado em todos os momentos da minha vida.
Agradeço e dedico está monografia em especial a minha mãe Rosicleide,
a minha avó Cí e a minha tia Neide por todo apoio, por toda dedicação e por
todos os esforços feitos na vida para que eu pudesse estudar sem o apoio de
vocês e de Deus eu não teria chegado tão longe. Obrigada por tudo, vocês são
tudo para mim.
Dedico está monografia também, In memória do meu pai José Geraldo,
que tanto me inspirou e continua me inspirando mesmo de longe. Obrigada por
tudo, meu amor.
Agradeço também de forma especial as minhas duas amigas da
graduação e da vida Bruna Albuquerque e Yasmim Nóbrega por todo carinho e
apoio durante esses anos. Sem vocês a graduação não seria a mesma. Obrigada
por tudo, meninas.
Dedico também está monografia ao meu namorado Rafael Isaac por
sempre estar ao meu lado.
Agradecimento mais que especial a Profª. Drª. Maria das Graças Miranda
por tudo que fez pela minha caminhada e pelo meu aprendizado acadêmico.
Obrigada por tudo, professora, que Deus te abençoe infinitamente.
E por último não menos importante, quero agradecer a banca por sua
disponibilidade e sua dedicação com esta monografia.
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RESUMO
O presente trabalho acadêmico tem como objetivo geral refletir sobre a realidade dos presídios no Brasil, considerando as peculiaridades das mulheres em situação de cárcere, principalmente as mulheres gestantes e puérperas. A justificativa se dá diante da necessidade de descobrirmos as principais vulnerabilidades sociais existentes no âmbito dos cárceres em geral e, particularmente, nos femininos, e, em meio a tais vulnerabilidades, destacamos a complexa e contraditória multiplicidade de aspectos de violação dos Direitos Humanos neste campo dos presídios brasileiros, portanto, por tudo isso, constatamos a relevância dessa temática, como metodologia, trata-se de uma pesquisa bibliográfica e documental, com abordagem exploratória e de tipo qualitativo de análise. Como resultados, há um quadro de vulnerabilidades intrínsecas da condição geral dos cárceres brasileiros, mas, existem agravantes nas condições das mulheres encarceradas, que se aprofundam pelas especificidades ligadas à maternidade e ao nascimento de seus filhos no ambiente prisional. Revela-se que a maioria destas mulheres está em idade fértil e sob permanente possibilidade de engravidar, e nesse espaço prisional a vinda de um filho surge em meio a um nível de estresse psicológico crônico e acentuado e em precárias estruturas físicas. E as atividades e orientações repassadas por profissionais como assistentes sociais, são fundamentais no mundo carcerário, e, principalmente, se tais atividades e orientações são no sentido de contribuir com o acesso a direitos humanos e sociais. Palavras-chave: Presídios Brasileiros. Presídios Femininos. Gestantes e Puérperas Encarceradas. Direitos Humanos.
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ABSTRACT
The present academic work has the general objective of reflecting on the reality of prisons in Brazil, considering the peculiarities of women in prison situations, especially pregnant women and women who have recently given birth. The justification is given to the need to discover the main social vulnerabilities that exist in prisons in general and, particularly, in women, and, in the middle of such vulnerabilities, we highlight the complex and contradictory multiplicity of aspects of human rights violations in this field of brazilian prisons, therefore, for all this, we see the relevance of this theme. As a methodology, it is a bibliographic and documentary research, with an exploratory approach and a qualitative type of analysis. As a result, there is a picture of intrinsic vulnerabilities in the general condition of brazilian prisons, but there are aggravating conditions for women in prison, which are deepened by the specificities linked to motherhood and the birth of their children in the prison environment. It is revealed that the majority of these women are of childbearing age and under permanent possibility of becoming pregnant, and in this prison space the arrival of a child appears amidst a level of chronic and accentuated psychological stress and in precarious physical structures. And the activities and guidelines passed on by professionals as social workers are fundamental in the prison world, and, especially, if such activities and guidelines are aimed at contributing to access to human and social rights. Keywords:Brazilian prisons. Women's Prisons. Pregnant Women and Prisoners. Human rights.
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SÚMARIO
1 INTRODUÇÃO .............................................................................................. 09
2POLÍTICA DE EXECUÇÃO PENAL NO BRASIL .......................................... 15
2.1Aspectos Históricos dos Presídios Brasileiros ...................................... 18
2.2Crise Carcerária ......................................................................................... 25
2.2.1 Superlotação dos Presídios ................................................................. 26
2.2.2Presídios sob Condições Sub-Humanas ..............................................
3 REMIÇÃO DA PENA POR MEIO DO ESTUDO, DIREITOS HUMANOS E
O PROFISSIONAL DE SERVIÇO SOCIAL .................................................... 32
3.1Principais Atuações em Prol dos Direitos Humanos e Sociais ............. 38
3.2A Indispensabilidade das Atividades e Orientações Humanitárias e
Sociais ............................................................................................................. 47
4SITUAÇÕES DOS PRESÍDIOS FEMININOS ................................................ 55
4.1Condições do Encarceramento das Mulheres: o caso do Centro de
Reeducação Maria Júlia Maranhão ............................................................... 56
4.2Peculiaridades das Mulheres mães e puérperas ...................................
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS .......................................................................... 68
REFERÊNCIAS ................................................................................................ 75
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1 INTRODUÇÃO
O objeto de estudo do presente trabalho acadêmico se fixa no campo
prisional brasileiro, no conjunto das vulnerabilidades das mulheres em situação
de cárcere, principalmente as gestantes e puérperas, bem como, também
apresenta a importância da defesa dos direitos humanos e sociais e da presença
do profissional de Serviço Social neste referido campo prisional.
O presente Trabalho de Conclusão de Curso tem como objetivo geral
refletir sobre a realidade dos presídios no Brasil, considerando as peculiaridades
das mulheres em situação de cárcere, principalmente as mulheres gestantes e
puérperas. Como objetivos específicos, iremos refletir sobre a Política de
Execução Penal no Brasil; apresentar aspectos históricos dos presídios
brasileiros; refletir sobre a crise carcerária com sua superlotação e condições
sub-humanas; discutir sobre o processo de remição da pena por meio do estudo,
nos presídios brasileiros, os direitos humanos e o profissional do Serviço Social
no campo prisional; refletir sobre a indispensabilidade dos direitos humanos e
sociais e identificar algumas ações do profissional de Serviço Social nos
presídios; refletir sobre as situações dos presídios femininos em geral, inclusive
a condição das mulheres mães e puérperas encarceradas.
A justificativa se dá diante da necessidade de descobrirmos as principais
vulnerabilidades sociais existentes no âmbito dos cárceres em geral e,
particularmente, nos femininos, e, em meio a tais vulnerabilidades, destacamos
a complexa e contraditória multiplicidade de aspectos de violação dos Direitos
Humanos neste campo dos presídios brasileiros, portanto, por tudo isso,
constatamos a relevância dessa temática.
Como percurso metodológico trata-se de uma pesquisa bibliográfica e
documental, com abordagem exploratória e de tipo qualitativo de análise.
Buscar-se-á uma leitura crítica do objeto em estudo, considerando a perspectiva
de totalidade, a contradição e a historicidade presente nas realidades sociais. As
fontes de referências foram impressas e digitais, tais como: livros, teses,
dissertações, artigos, documentos, etc.
Neste momento (abril de 2020) toda a humanidade está sendo desafiada,
por conta da pandemia do Covid-19 (popularizado pelo nome vulgar “Corona
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vírus”), pois, todos os povos precisaram adequar-se a um contexto de isolamento
social, de medos acentuados, de precariedades materiais e financeiras, de
incertezas, de adoecimentos e muitas mortes. As desigualdades e injustiças
sociais se evidenciaram, revelando todo um panorama de crises: seja
econômica, política social, cultural e, principalmente, sanitária.
Deste modo, nada poderia ser mais desafiador para as intervenções dos
profissionais do Serviço Social do que um contexto tão amplamente complexo e
difícil, como este momento pandêmico, principalmente no ambiente carcerário,
no qual o isolamento social entre as e os encarcerados (as), que estão
aglomerados em locais apertados e insalubres, não é possível, e as chances de
contaminação com o vírus são maiores. Diante desse panorama, a necessidade
de articulação entre as políticas públicas sociais é ainda mais visível. A área da
Saúde Pública revelou-se extremamente importante para toda a população,
contudo, também revelou-se desamparada pelo governo federal, assim como
todas as demais políticas, tais como: a Assistência Social, as políticas voltadas
à defesa dos direitos humanos, as políticas prisionais, a política de segurança
alimentar e nutricional, as políticas de geração de renda, as políticas de atenção
aos moradores de rua, a política habitacional, as políticas de proteção às
mulheres vítimas de violências, as políticas de proteção integral a crianças e
adolescentes, a política de saúde mental, etc. As necessidades sociais,
econômicas, políticas e sanitárias, tornaram-se gigantescas e enormemente
evidentes, demonstrando a imensa ausência de proteção social para com a
população brasileira, por parte do governo federal.
As condições ineficientes do sistema prisional brasileiro não proporcionam
circunstâncias ressocializadoras adequadas para os que cometem crimes. No
Brasil praticamente não há programas que visem a não reincidência dos
detentos, demonstrando a situação de um cenário que necessita urgentemente
ser modificado (GOLZIO, 2019).
O tema em torno da crise carcerária no ambiente brasileiro está bem longe
de ser minimamente equacionado. Prender e punir? Ou prender e, cumprida a
pena, reintegrar ao convívio da sociedade?
O desenvolvimento de políticas públicas é um fator fundamental para que
o Estado possa oferecer uma execução da pena que atenda realmente os
objetivos da ressocialização do indivíduo. A falta dessas políticas públicas é um
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problema que reflete tanto fora como dentro das prisões, devendo as possíveis
soluções serem divididas em três esferas diferentes: a estatal, a criminal e a
penitenciária.
Segundo Leal et al. (2016), urge traçar o perfil da população feminina
encarcerada que vive com seus filhos em unidades prisionais femininas das
capitais e regiões metropolitanas do Brasil, bem como, as condições e as
práticas relacionadas à atenção à gestação e ao parto durante o
encarceramento.
Estima-se que haja dez milhões e duzentas mil pessoas presas no mundo, das quais as mulheres são uma minoria, embora com participação crescente nesse contingente de pessoas detidas. Os principais motivos que levam as mulheres à prisão são crimes relacionados ao tráfico de drogas e crimes contra o patrimônio como estelionato e roubo, respectivamente 21% e 9,7% no Brasil (WALMSLEY, 2013, p. 17).
Pesquisas do Instituto americano World Prison Brief, mostram que o
número de mulheres presas no mundo ultrapassou 700.000 em 2014. Cerca de
um terço destas viviam nos Estados Unidos e 37.380 no Brasil, onde as mulheres
representam 6,4% do total de presos (MERTENS, 2016).
Entre 2005 e 2014 houve um aumento de 118% da população carcerária
feminina brasileira e a taxa de encarceramento feminino passou de 10.8 para
18.5/100.000 brasileiros (BRASIL, 2015).
Embora as mulheres encarceradas representem uma pequena proporção
das pessoas privadas de liberdade (PPL) no país, merecem especial atenção,
pois constituem um grupo socialmente marginalizado.
Causa espanto, portanto, que diante de tantos avanços tecnológicos e
científicos, pouco avançamos no reconhecimento e respeito do valor inalienável
da pessoa humana, que não dependendo seu estado de vida, raça, etnia,
condições sociais, econômicas, religiosas, gênero, etc, e grande parte das
contradições contemporâneas possam ser resultantes do desprezo e do
abandono dos valores e direitos humanos.
Assim, de acordo com Vieira (2010), ao traduzir o texto clássico de Paul
Tillich (1886-1965) publicado no ano de 1939, mostra que o ser humano é ao
mesmo tempo uma unidade e uma totalidade, portanto, é inadequado se
desenvolver doutrinas diversas e fechadas em si mesmas, sobre o ser humano:
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uma científica e uma filosófica, uma secular e uma religiosa, uma psicológica e
uma sociológica, já que o ser humano é uma unidade indivisível.
É por meio da análise de todos estes aspectos mencionados, que se
tornaria possível buscar uma vida mais plena, baseada em princípios que
realmente proporcionem ao ser humano vivenciar as potencialidades presentes
em sua essência, buscando reconhecer seu lugar no mundo e sua maneira
autêntica de se relacionar com ele e com todos os outros seres humanos,
portanto, mais uma vez na história da civilização humana vem à baila a
relevância do debate sobre solidariedade, fraternidade e a igualdade possível e
desejável entre todos os indivíduos. Neste cenário incluímos as pessoas em
cárcere, que tem sua dignidade humana e seus direitos humanos e sociais
violados constantemente.
O papel do Serviço Social no sistema penitenciário em geral e, ademais,
ligado às peculiaridades dos presídios femininos, tem sido, cada vez mais, na
perspectiva de luta para contribuir com o acesso aos direitos humanos e sociais,
na tentativa de redução dos danos gerados por décadas de maus tratos e
desrespeito sofrido inclusive pelas mulheres gestantes e puérperas.
Assim, urge debater, mais amplamente, por exemplo, aspectos sobre a
subutilização de meios para a promoção de reinserção social das encarceradas
brasileiras, bem como, interpretar com maior profundidade os fenômenos que
indicam que o Brasil seria o 4º país com mais mulheres presas no mundo,
refletindo uma realidade ao mesmo tempo degradante e desafiadora, seja no
campo da Saúde Pública, dos Direitos Humanos, das políticas públicas sociais
em geral, das políticas econômicas, das políticas prisionais das políticas de
governos, da cultura machista, na medida em que a gestação, o parto e os
cuidados subsequentes dos filhos nascidos atrás das grades, no Brasil,
reclamam de todos nós, principalmente dos governantes, inúmeras outras ações
que colaborem com a construção de uma vida plena para todos os seres
humanos.
A rigor, o cidadão sentenciado, e efetivamente preso, possui as mesmas
expectativas de prosperar material e espiritualmente, que cada um de nós
(SILVA, 2019).
Talvez tenhamos grande dificuldade para admitir esta igualdade ou
similitude entre os cidadãos livres e os cidadãos apenados ou encarcerados,
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porque a escala vertiginosa da maldade humana ou a sofisticação de crueldade,
em muitas mentes criminosas, gera muita repulsa da sociedade, e, em muitos
momentos, há desejos, por parte de alguns cidadãos, de represálias e de
exacerbação da pena e de que a lei puna também com crueldade, intencionam
que os encarcerados(as) recebam as mais degradantes condições, sem acesso
a direitos humanos, renovando-se, assim, a lógica da famosa e histórica “Pena
de Talião”, do olho por olho e dente por dente, ainda vigente em muitas nações,
mesmo hodiernamente.
A pena do encarcerado precisa ser cumprida, pois tem que haver
responsabilidade, por parte do apenado, diante do crime cometido, e após ser
julgado de modo apurado, sério e justo, precisa ser condenado a partir de
critérios que respeitem a vida e os direitos humanos. Isso absolutamente não
significa a defesa do crime, mas a defesa da vida e de sua dignidade, que
independem do crime.
A construção histórica do sistema prisional, nação a nação, depende de
múltiplas variáveis culturais, religiosas, políticas e econômicas, que, mesmo
quando se encontram temporariamente consolidadas, ainda assim suscitam
críticas e demandam aprimoramentos, tanto jurídicos quanto no campo social, já
que logo após do direito à vida, o direito à liberdade se constitui como garantia
fundamental de exercício das plenitudes humanas.
No entendimento de Greco (2011) parece que a sociedade não concorda,
infelizmente, pelo menos à primeira vista, com a ressocialização do condenado.
O estigma da condenação, carregado pelo egresso, o impede de retornar ao
normal convívio em sociedade.
A principal dificuldade enfrentada por esses indivíduos é ingressar no mercado de trabalho, pois além da marca de ex-presidiário, a maioria deles não possuem ensino fundamental completo e nem experiência profissional, sendo praticamente impossível serem admitidos em algum emprego. Esse conjunto de fatores dificulta a necessária e humanitária reinserção do detento ao convívio social auxiliando de forma direta o aumento da reincidência no país que já sofre com os altos índices de criminalidade (GRECO, 2011, p. 443).
Prender, muitas vezes em bases injustas e sob procedimentos formais
duvidosos, ao tom do clamor geral e até mesmo de arbitrariedades das
autoridades policiais e judiciais, em seguida expor os detentos às “escolas do
crime” e, finalmente, impedir que sejam oferecidas chances mínimas,
elementares, de reabilitação, como crer que, sob este roteiro de horrores
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institucionais, um ser humano possa voltar a integrar-se idoneamente aos
coletivos sociais e, até mesmo, a si mesmo?
Torna-se oportuno descrever a estrutura do desenvolvimento teórico do
presente estudo, e, para tanto, foram elaborados 3 capítulos, agora sintetizados:
O capítulo 1 procurou contextualizar a Política de Execução Penal, que
apesar de refletir uma grave problemática no mundo inteiro, se destaca
principalmente em face da superlotação dos Presídios e também das condições
sub-humanas dos encarcerados em geral.
O capítulo 2 abordou sobre a remição penal por meio do estudo, nos
presídios brasileiros os direitos humanos e o profissional de Serviço Social no
campo prisional, destacando a indispensabilidade das ações e orientações na
área dos direitos humanos e sociais
No capítulo 3 refletiu-se a respeito das situações dos presídios femininos,
considerando-se as condições do encarceramento das mulheres com foco no
caso do Centro de Reeducação Feminina Maria Júlia Maranhão, bem como, a
abordagem das mulheres mães e puérperas.
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2 POLÍTICA DE EXECUÇÃO PENAL NO BRASIL
Sabe-se, difusamente, que o nosso sistema penitenciário é marcado pela
superlotação de apenados, mas também pelo absurdo de grande parcela dos
encarcerados ainda não terem sido devidamente julgados ou continuarem
privados de sua liberdade apesar de decorrido o prazo legal sentencial.
O trabalho prisional é visto como um importante mecanismo
ressocializador, o qual pode contribuir para evitar os efeitos corruptores do ócio,
contribuir para a formação da personalidade do indivíduo, permitir ao recluso
dispor de algum dinheiro para ajudar na sobrevivência de sua família e de suas
necessidades, e dá ao detento uma maior oportunidade de desenvolver sua vida
de forma digna após adquirir liberdade.
Deve-se considerar também que o trabalho prisional é um meio de
remição de pena previsto no art. 126, parágrafo 1º, inciso II, onde para cada três
dias de trabalho, um será descontado. Além de todos os benefícios trazidos ao
preso, o trabalho também é uma forma de ressarcir o Estado pelas despesas
advindas da condenação, sendo, portanto, ambos favorecidos (GRECO, 2011).
De acordo com Golzio (2019) sabe-se, difusamente, que não por acaso
vão surgindo, no decorrer dos tempos, as denominadas “escolas penais”, cujas
linhas doutrinárias possuem tão amplo espectro – variando dos defensores da
pena de morte até quem proponha apenas a mínima interferência do Estado –
quanto igualmente variam as manifestações de desajustes sociais seja refletindo
na conduta dos indivíduos ou dos coletivos sociais.
É necessário relevar que a criação de novos tipos penais gera um
aumento na legislação denominada inflação legislativa. Com o surgimento de
novas normas penais, o Direito Penal deixou de ser considerado a última ratio e
passou a tutelar bens jurídicos pertencentes a outros ramos do direito, tendo o
princípio da intervenção mínima perdido totalmente o sentido (GOLZIO, 2019).
Marcondes (2018) entende que a hipossuficiência histórica dos serviços
e ofertas educacionais, de emprego e renda, de promoção de justiça social, de
baixa escolaridade da população brasileira, sub-formação e baixa capacitação
laboral, tudo isto acaba reforçando o caldo de cultura em que o coletivo social
brasileiro vai sendo, cada vez mais, conduzido a estigmatizar cidadãos comuns
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quaisquer do povo, e mais cedo ou mais tarde expondo muitas destas pessoas
à marginalidade e até mesmo à vida no crime.
Torna-se oportuno analisar e compreender o significado da dignidade da
pessoa humana, o qual vem expressamente consagrado na Constituição Federal
de 1988.
[...] A dignidade da pessoa humana desde muito deixou de ser exclusiva manifestação conceitual daquele direito natural metapositivo, cuja essência se buscava ora na razão divina ora na razão humana, consoante professavam em suas lições de teologia e filosofia os pensadores dos períodos clássico e medieval, para se converter, de último, numa proposição autônoma, do mais súbito teor axiológico, irremissivelmente presa à concretização constitucional dos direitos fundamentais (BONAVIDES, 1999, p. 257, 1999).
Enfatize-se que o princípio da dignidade da pessoa humana é
expressamente enunciado no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal de 1988
(BRASIL, Lei 11.343/2006), objeto de previsão no texto constitucional pátrio
como lei fundamental, dessa maneira não contém apenas declarações de cunho
moral e ético. Refuta-se que a moral é um princípio supremo como imperativo
categórico, ou seja, uma ação necessária em si mesma (ARENDT, 2007;
BECCARIA, 2008).
[...] Tendo em vista, que os princípios constitucionais são valorados como vigas mestras do ordenamento jurídico, além de servirem como parâmetro para solução de problemas jurídicos que exijam a sua aplicação normativa, ainda funcionam como critérios interpretativos para solução de outros casos, que não lhes solicitem, diretamente, aplicação jurídica. Esses casos podem ter em mira tanto normas constitucionais quanto infraconstitucionais (ESPÍNDOLA, 2002, p. 249).
Ou seja, os princípios constitucionais, além de desempenharem a função
de normas com diferentes graus de concretização, ainda funcionam como critério
para interpretação de outras normas, não importando o nível hierárquico-
normativo dessas. Sendo assim, é o princípio constitucional de maior hierarquia
axiológica valorativa, por isso expressa um valor guia para todo o ordenamento
jurídico. Ademais, por ser um princípio de suma importância, é de difícil
conceituação, uma vez que possui entornos vagos e imprecisos; constitui-se em
categoria axiológica aberta, embora seja real (BENTHAM, 2008).
De acordo com o pensamento de Moraes (2003, p.1904), em comentários
a norma constitucional, “(...) o direito à vida e à saúde, entre outros, aparecem
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como consequência imediata da dignidade da pessoa humana como fundamento
da República Federativa do Brasil”.
A dignidade do homem engloba o respeito, bem como a proteção a sua
integridade física e mental, prova disso é a previsão no texto constitucional de
proibição da pena de morte, de tortura e de cumprimento de pena perpétua.
Mesmo porque, a Constituição Federal é adepta do princípio da
proporcionalidade para a aplicação das penas (CARVALHO, 2010, MAIA et al.,
2009).
A iconografia histórica da violência social e em especial da violência
praticada sistematicamente dentro das prisões tem toda a sua origem e seus
principais vínculos em face da violência social, das prisões do espírito humano
nos ambientes da miséria e, portanto, das segregações de classes (FOUCAULT,
1999; WACQUANT, 2001).
[...] O princípio do respeito pela dignidade da pessoa humana é a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, alem de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos (SARLET, 2001, p.60).
Sendo assim, o Estado coaduna da ideia de que tratamentos desumanos,
bem como, torturas e demais maneiras de degradação do indivíduo, apenas
causam desespero e medo, e consequentemente, a insatisfação do povo causa
insegurança, logo, não pode haver governo baseado no temor, conforme
Rousseau (2004, p.13) elucidou: “O Estado será tão perfeito quanto sua vontade
coincida com a vontade geral”.
Portanto, a ampla discussão pela sociedade acerca da atual situação
vivenciada no sistema prisional faz parte do processo de deliberação sobre o
destino desse complexo, tendo em vista que a coletividade ao buscar soluções
mais eficazes para a problemática em questão, porque a aplicação da pena
privativa de liberdade não deve ser regra como ocorre hoje em dia, e sim a
exceção. Igualmente, o trabalho dos encarcerados também deve ser
amplamente utilizado, assim como a presente obra vem arguindo, porquanto é o
meio mais eficiente de reestruturar a vida do apenado em sociedade, bem como
uma maior aplicabilidade das penas alternativas. Mesmo porque, o indivíduo
18
reflete o meio no qual se encontra inserido, e sendo assim se o presidiário for
subjugado a viver em meio à violência e a sujeira, este nunca estará apto a
reintegrar-se à coletividade (PORTO, 2008, RAMOS, 1999).
2.1 Aspectos Históricos dos Presídios Brasileiros
Sabe-se, difusamente, que a origem propriamente da pena é muito
remota, tão antiga quanto à humanidade, uma vez que a prisão se caracteriza
pela amargura, tendo sido concebida na modernidade como uma espécie de mal
necessário.
Pode-se assemelhar a penitenciária a um cemitério; mas esquecem-se que o apenado é um sepultado vivo. (...) Ao invés do cemitério, deveria ser hospital (...) a penitenciária é verdadeiramente, um hospital, cheio de doentes de espírito em lugar de doentes do corpo (CARNELUTTI, 2008, p.72).
Pelo princípio da intervenção mínima cabe ao legislador deixar de
incriminar qualquer conduta que não tenha grande importância para o Direito
Penal e ao intérprete incumbe a função de analisar se determinada situação
pode ser resolvida com a atuação de outros ramos da ciência jurídica.
Assim, é necessário uma reforma no Direito Penal voltado ao
cumprimento do princípio da mínima intervenção, para que a pena privativa de
liberdade seja utilizada somente nos casos em que não exista outra solução para
a proteção do bem jurídico, evitando assim a prisão desnecessária de muitos
indivíduos e, portanto, o aumento da população carcerária (GRECO, 2011).
De acordo com Bitencourt (2011) além das pérfidas consequências
diretas na esfera da insegurança social e também da insegurança jurídica, a crise
carcerária brasileira gera na população a sensação de que se não há mais lugar
nos presídios, então não adianta nada à polícia, em suas ações cotidianas,
combater a criminalidade.
A Política Penal Brasileira utiliza-se do sistema progressivo de
cumprimento de pena, o qual teria por finalidades doutrinárias: punir o indivíduo
pelo ato praticado, prevenir a reincidência e ressocializar o apenado, sendo
previstas as possibilidades da pena privativa de liberdade, da pena restritiva de
19
direitos e da pena de multa pecuniária ou pela via da prestação de serviços à
comunidade. (ABREU FILHO, 2009. AMORIM, 2019).
[...] Tanto quanto possível, incumbe ao Estado adotar medidas preparatórias ao retorno do condenado ao convívio social. Os valores humanos fulminam os enfoques segregacionistas. A ordem jurídica em vigor consagra o direito do preso ser transferido para local em que possua raízes, visando a indispensável assistência pelos familiares. (NERY JÚNIOR, 2006, p. 164).
O contexto hodierno não deixa dúvidas no sentido de que o sistema
carcerário nacional se encontra em dinamização do processo de decadência
total, não cumprindo com o principal e mais nobre objetivo do cumprimento da
pena, qual seja a ressocialização do indivíduo, em face aos inúmeros problemas
do cárcere, dentre eles: a superlotação e a falta de condições mínimas de saúde,
higiene e alimentação (ALVES, 2019, ARAUJO, 2005).
Ao ferir o princípio maior formalizado na Carta Magna de 1988 – o da
inexorabilidade do respeito da dignidade humana, que obviamente também se
aplica aos encarcerados -- o sistema prisional escancara a grave ferida aberta
por irregularidades históricas.
A história da civilização é caracterizada pela vida em sociedade, mediante
a criação de alguns regramentos que possibilitem um convívio ordenado e
pacífico. Entretanto, com o passar dos tempos os conflitos foram se formando,
em razão da ruptura das regras que norteiam a vida em comum. Assim, surge a
necessidade de aplicação de algumas penalidades, embora a pena imposta não
possuísse o caráter atual, restringindo-se a uma forma de castigo ao indivíduo
que rompesse com o ordenamento da época, através de sua possível expulsão
da comunidade.
De acordo com Carnelluti (2008, p.164) “a relação entre cidadãos presos
e Direitos Humanos está claramente prevista na Constituição Brasileira de 1988,
pois o Princípio da Dignidade Humana é extensivo a todos”.
As penas de prisão devem determinar nova finalidade para a vida e para
a conduta do indivíduo: não adianta somente castigar o cidadão que transgrediu
as normas legais e consuetudinárias de convivência social, mas sim é preciso
oferecer aos encarcerados, condições para que eles possam ser reintegrados à
sociedade de maneira efetiva (BARBOSA, 2016).
Evidencia-se que por mais grave que um delito seja, o indivíduo deve
pagar apenas por sua parcela de culpa, não perdendo assim sua condição de
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pessoa, porque com o tratamento atual no cárcere, o homem é relegado à
condição de marginal perpétuo.
De acordo com Mirabete (1994) originalmente, a pena tinha um caráter
sacral, e assim os primeiros castigos eram de alguma forma vinculados as
denominadas vinganças de sangue, havendo, portanto, quem considere a raiz
da pena como a célula da primeira manifestação jurídica na sociedade, haja vista
ser a vingança a célula que atingia/consumia todo o grupo comunitário ofendido
por este ou aquele delito de comportamento.
Foi na Idade Moderna, mais precisamente entre os séculos XVI e XVII,
na Europa, que se abateu uma grande crise, gerando com isso, muita pobreza e
inúmeros casos de delinquência. A pena de morte não poderia mais continuar a
ser a solução adequada para tal problemática, em função do enorme contingente
de pessoas afetadas. Foi então, que se iniciou um grande movimento de
desenvolvimento transcendental das penas privativas de liberdade, onde foram
criadas as prisões com o intuito de reformar os encarcerados através do trabalho
e da disciplina, desestimulando com isso a vadiagem e o ócio. (BITENCOURT,
2016).
Porém, foi somente no século XIX que a ideia do aprisionamento se
consolidou. Neste século surge o Sistema Progressivo na Europa, mais
precisamente, na Inglaterra, tendo como fundamentos o comportamento e o
aproveitamento do apenado, os quais são demonstrados pela boa conduta e pelo
trabalho (COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DA CÂMARA DE
DEPUTADOS PARLAMENTAR, 2018).
Tal sistema tem a finalidade da diminuição dos dias-penas em razão do
bom comportamento do apenado e do seu rendimento nas atividades laborais,
introduzindo-se assim a inserção do instituto da liberdade gradual.
No mesmo tempo social em que a maioria das pessoas, quase que
indistintamente, correm desaforadamente, atabalhoadamente atrás de ganhar
dinheiro, parecem infindáveis os debates em torno das possibilidades de
melhorias no trato dos apenados.
Assim, mesmo com propostas teóricas relevantes, na prática
permanecem os dilemas em torno dos benefícios legais da remição, da aplicação
das penas alternativas e, sobretudo, das medidas de ressocialização
21
propriamente do apenado, seja através de atividades laborais ou de seu
envolvimento educacional. (RODRIGUES, 2018, ROLIM, 2006)
A Lei de Execuções Penais destaca que o trabalho realizado pelo
encarcerado antes de ser um direito, é um dever, visto que cumpre tantos com
as funções educativas, quanto produtivas, estando esses elencados desde o
artigo 28 até o artigo 37.
Convém ressaltar que o trabalho como um direito possibilita ao apenado
incluí-lo no sistema progressivo de cumprimento da pena. Já no que concerne
ao trabalho como dever, este se caracteriza como uma importante função que
possibilita a reinserção do indivíduo no contexto social, dando-se início ao
processo ressocializador (ROLIM, 2003, SILVA, 1999).
Ademais, a Lei de Execuções Penais ainda prevê que o trabalho do
apenado deve ser remunerado, e tal valor não pode ser inferior a três quartos do
salário mínimo nacional. Concomitantemente, a estes indivíduos são garantidos
os benefícios da Previdência Social. Sendo assim, o desempenho das funções
laborativas dos apenados são efetuadas tanto no ambiente externo, quanto no
interno das casas prisionais. O trabalho no interior do cárcere se dá nas áreas
como a enfermaria e a cozinha, caracterizando-se pela manutenção e
conservação do local. Dessa maneira, o trabalho desenvolvido pelos presos fora
das penitenciárias poderá ser feito tanto em estabelecimentos privados quanto
em públicos (SJDH, 2019, ROUSSEAU, 2004).
A Lei de Execução Penal (LEP) elenca em seu artigo 32 as condições
para o apenado habilitar-se a realizar o trabalho interno no cárcere.
Primeiramente, tais indivíduos devem estar cumprindo pena no regime fechado
ou no semi-aberto, e, posteriormente, dá-se ênfase a sua condição pessoal, bem
como, as oportunidades disponibilizadas no mercado de trabalho e as suas
necessidades futuras. Reitere-se que a jornada de trabalho dos apenados é
estabelecida entre seis a oito horas diárias, com previsão de descanso semanal
aos domingos e feriados (BRASIL, 1984/1988/2011/2017 CABRAL, 2014).
Há previsão de horário especial em casos determinados, onde as
atividades são realizadas com o objetivo de manter e conservar a casa prisional
(RODRIGUES, 2018).
Já no que concerne ao trabalho realizado fora do cárcere salienta-se que
os presos condenados ao regime aberto de cumprimento de pena não
22
necessitam se curvar ao requisito objetivo previsto na lei, qual seja, o
encarcerado ter cumprido ao menos um sexto da pena para ter a concessão do
benefício, uma vez que a fixação de tal regime já prevê algum tipo de atividade
produtiva (CONSELHO DA COMUNIDADE, 2018; DIAS, 2013).
Consequentemente, o apenado que desenvolve atividade de trabalho
externo encontra-se submetido ao regime semi-aberto ou aberto, de
cumprimento da pena. Todavia, a Lei de Execuções Penais também estabelece
ao encarcerado, submetido ao regime fechado, que este somente será admitido
trabalhar fora do sistema prisional quando a atividade for realizada em
estabelecimentos públicos ou em privados que atuem coercitivamente na
prevenção de fugas (MIRABETE, 2001; MOURA, 2017).
Porém, a legislação prevê que a autorização para o trabalho externo
compete à casa prisional, embasando-se nos requisitos subjetivos, tais como, a
aptidão, a disciplina e a responsabilidade do apenado, e no requisito objetivo
supracitado.
23
2.2 Crise Carcerária
De acordo com Zeidam (2002) a política criminal marca uma nova era no
direito penal brasileiro já que institui efetivamente o início de um novo modelo
institucional, no contexto da sistemática/dogmática jurídico-penal moderna.
Trata-se da proposição de um novo sistema fundado sobre uma diferente
concepção de direito e Estado, bem como da relação entre o direito penal e a
política criminal.
Tratando-se dos direitos que o sentenciado possui diante da LEP, para
Santos (1998, p. 26), “a Lei de Execução Penal é pródiga no que se refere à
concessão dos direitos do preso. Um dos artigos da LEP que espelham com
objetividade a ideologia que comanda o diploma no tocante ao condenado, é o
artigo 3º”.
“Art. 3ºAo condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos
não atingidos pela sentença ou pela lei.
Parágrafo único. Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social,
religiosa ou política”.
Quanto as distinções, Santos (2016) esclarece que não se fala no quesito
de sexo e idade. Visto que, ocorrem diferenças quanto aos presídios femininos
e masculinos. As mulheres possuem direito a berçário para amamentar os seus
filhos até os seis meses de idade, e devem possuir creches para que possam
cuidar também dos seus filhos dos seis meses até sete anos de idade.
A Lei de Execução Penal também apresenta distinção quanto a idade do
preso, o sujeito igual ou maior de 60 anos, conforme idade, é estabelecida pelo
o estatuto do idoso. Para o detento considerado idoso, devem possuir locais
destinados para a manutenção do sujeito na restrição da privação de liberdade.
Percebe-se que os direitos do sentenciado são positivos, com aspectos
ressocializadores. Porém, a atual situação do sistema carcerário brasileiro é
alarmante. O número de presos é alto e as condições físicas deixam a desejar,
o que em muitos casos de presídios brasileiros não possuem programas que
visem a reintegração do detento à sociedade.
24
Para Machado (2008, p. 51), “ressalta-se que o termo ressocialização
refere-se à habilidade de tornar a pessoa novamente capaz de viver em
sociedade, como faz a maioria dos homens”.
2.2.1 Superlotação dos Presídios
A atual estrutura do sistema penitenciário traz apenas devastação ao
indivíduo, não se enquadrando na função destinada, tendo em vista que ao
contrário de reabilitar, tal experiência apenas reforça valores degradantes e
demonstra a conduta, por vezes, eivada de distúrbios do ser humano, trazendo,
assim, efeitos desoladores ao apenado em sua vida pós-cárcere (NUCCI, 2006;
OLIVEIRA, 2017).
Trava-se com isso um paradoxo, uma vez que a privação da liberdade do
homem estaria diretamente ligada a um momento de introspecção, com a
finalidade de o encarcerado repensar suas atitudes e buscar seus valores, para
uma posterior reabilitação.
Contrariamente, o que persiste no sistema carcerário é a saída de um
indivíduo, na maioria das vezes, com valores completamente fragilizados do que
quando de sua chegada na casa prisional, em razão de ser denominada
popularmente como “escola do crime”. É evidente que a conjectura de total
desamparo, a qual os encarcerados do sistema prisional brasileiro estão
submetidos, têm como resultados expectativas ínfimas de uma boa reinserção
social e índices alarmantes de reincidência (RAMOS, 2004).
De acordo com o entendimento de Rodrigues (2018), em razão da total
discrepância existente entre a legislação penal e a realidade vivenciada no
cárcere, comprovando a inaptidão do Estado no trato às pessoas que estão
cumprindo penas privativas de liberdade, é digno de repúdio esse Estado, pois
reduziu-se a segregar um homem, visto que este homem cometeu um ato
criminoso, levando este a cumprir a pena sem, de fato, nenhum processo de
ressocialização apropriado, mas apenas submetendo-o à mísera condição de
segregar-se do convívio em sociedade, e colocando-o em meios extremamente
precários. (SARLET, 2001, SANTOS, 2018).
25
Assim, é imprescindível a participação ativa do poder público no processo
de reinserção social do apenado, juntamente com setores privados para
contribuírem com maiores números de vagas e melhores oportunidades de
emprego para este contingente excluído da sociedade e relegado ao ócio nas
penitenciárias, uma vez que o trabalho é um significativo meio de ressocialização
do apenado. O esforço estatal de reinserção do encarcerado torna-se inócuo
sem a participação da sociedade civil, a qual desempenha o importante papel de
acolhê-lo, após o cumprimento da pena (SEGALEN, 1996, THOMPSON, 1980).
O respeito pela dignidade do homem somente será alcançado no
momento em que a pena de prisão tornar-se mais humana, através da redução
entre as diferenças existentes no interior do cárcere e da vida em liberdade.
Ocorre que tal redução é um tanto quanto difícil, para não se dizer impossível,
se considerarmos o contexto atual do reduto prisional, contudo, necessário e
urgente se faz amenizar essas diferenças.
Portanto, há uma imensa necessidade de planejamento e ações
governamentais capazes de propiciarem cárceres mais humanizados, com
estruturas adequadas para a oferta de trabalhos e estudos de boa qualidade,
que conduzam à processos de ressocialização.
O Estado é o único com funções jurisdicionais, constitucionalmente
indelegáveis, para desempenhar seu papel de implantação e implementação de
locais mais salubres, com mais recursos materiais, humanos e financeiros para
os encarcerado se encarceradas. Também precisa proporcionar a articulação da
política prisional com todas as demais políticas públicas sociais, bem como,
promover investimentos em capacitações dos profissionais que atuam nesses
ambientes prisionais, para favorecer uma eficaz, eficiente e efetiva
ressocialização. Porém, o ideal é que tenhamos menos criminosos e, para isso,
é essencial o investimento na prevenção, por meio de investimentos em todas
as políticas públicas sociais, já mencionadas, principalmente políticas de
geração de emprego e renda e na política educacional pública e de qualidade.
Dostoiévski (2003) evidencia que é possível julgar o grau de civilização
de uma sociedade visitando suas prisões.
De acordo com estudos de Lenzi (2008) em uma pesquisa realizada em
2004, diz que em 82% dos Estados da Federação há servidores desviados de
função. Ressalta que os dados assinalam para uma grave distorção: em 70,8%
26
dos sistemas penitenciários não há planos de cargos e salários, apontando para
um contexto de improviso em que se dá a gestão prisional.
[...] Chama-nos a atenção ainda para o fato de que a relação entre os gestores da segurança penitenciária e os da assistência aos presos é objeto de permanentes dificuldades: “os técnicos aparentemente se colocam como os gestores da assistência, enquanto que os agentes de segurança se veem como responsáveis pela segurança individual e coletiva. Ou seja, no imaginário social, enquanto os agentes e inspetores assumem um “papel sujo”, os profissionais da assistência teriam um “bom papel” na política de execução penal (LENZI, 2008, p. 78).
Portanto, a suposta rivalidade existente entre os profissionais que atuam
no sistema penitenciário cada vez mais se sustenta e se acirra, por não haver
uma diretriz nacional que regulamente sua atuação. Os Estados da Federação
também não definiram uma proposta político-institucional de atuação que oriente
o cotidiano profissional no cárcere. Nesse sentido, é imprescindível que cada
Estado crie a sua proposta política estadual, sistematizando e elaborando
normas e regulamentos para a atuação profissional em espaços de privação de
liberdade. É preciso implementar uma política de formação inicial e continuada
para os servidores (como referido anteriormente) e criar planos de cargos e
salários, além de dar condições de trabalho, com infra-estrutura digna e humana,
tanto para os profissionais quanto para os internos.
A sensação geral, que há várias décadas permanece na mente do
cidadão brasileiro, é a de que ao iniciar o cumprimento de uma pena, cada
sentenciado está como que se matriculando numa escola de crime, de modo que
ao invés de ser recuperado, o que ocorrerá será a sua especialização criminal
(RODRIGUES, 2018).
Há posições doutrinárias que entendem ser inconstitucional o trabalho do
encarcerado de maneira obrigatória, devendo possuir um caráter facultativo,
baseando-se na fundamentação prevista na Carta Constitucional, mais
precisamente em seu artigo 5º, incisos XIII e XLVII, alínea “c”, o qual refere que
é assegurada a liberdade de escolha de trabalho, e ainda é proibida a pena de
atividades laborais forçadas. Entretanto, embora a legislação estabeleça que o
trabalho do apenado seja obrigatório, em caso de recusa, o Estado não poderá
compeli-lo a desenvolvê-lo, contrariando o embasamento das penas de
trabalhos forçados (WAGNER, 2002, WINNICOTT, 2005)
27
Em função do trabalho realizado pelo apenado é necessário conceituar a
instauração da remição da pena que se encontra disciplinada no artigo 126, da
LEP. A remição é um direito do réu que cumpre pena no regime fechado ou no
semi-aberto, de ter sua pena privativa de liberdade reduzida, em razão do
exercício de atividade laboral, existindo uma diminuição de um dia de pena para
cada três dias de trabalho.
2.2.2 Presídios sob Condições Sub-Humanas
De acordo com dados de setembro de 2018, pela Comissão de Direitos
Humanos da Câmara dos Deputados, as péssimas condições das prisões
brasileiras ficam evidenciadas, principalmente, pela superlotação, mas, também
por práticas de tortura e corrupção, envolvendo tanto agentes penitenciários
(servidores públicos contratados para garantir a eficácia e a humanização dos
presídios) como os apenados, em face de brigas de gangues e facções, onde
detentos segregam e até sacrificam outros companheiros de cárcere.
O documento oficial, intitulado “Quadro geral do sistema penitenciário
brasileiro”, revela, por exemplo, que, em 18 Estados federativos efetivamente
pesquisados, entre os quais Rio de Janeiro, São Paulo e Minas Gerais, há um
déficit que ultrapassa 189 mil vagas.
Através deste levantamento, 521.709 pessoas estão presas em cadeias
onde deveriam estar no máximo 332.631 apenados.
O relatório, supramencionado, revela os principais problemas
encontrados no sistema penitenciário brasileiro: superlotação; agressões,
torturas e impunidade dos acusados dessas práticas; falta de tratamento médico;
falta de banho de sol; má qualidade da água e da comida servida; revista
vexatória e falta de autorização para visita; falta de assistência jurídica;
insuficiência de programas de trabalho e ressocialização, ambientes físicos
sujos, apertados, sem iluminação e ventilação adequadas, excesso de
presidiários convivendo de modo aglomerado num mesmo local, falta de
higienização, disseminação de doenças devido pessoas doentes num mesmo
ambiente.
28
Neste contexto, de acordo com dados do Ministério da Justiça de
novembro de 2018, de cada 100 mil habitantes no Brasil, 238 estão
encarcerados. A população prisional está distribuída em 1.236 estabelecimentos
penais, porém, milhares deles ainda estão encarcerados em delegacias de
polícia. Dos presos existentes, 34,16% são provisórios, 0,62% são estrangeiros,
0,93 estão cumprindo medida de segurança e 61,14% estão efetivamente
condenados; 79,32% encontram-se nos sistemas penitenciários estaduais,
18,16% fora deles, em cadeias públicas e similares, e cerca de 2,62 % no
sistema penitenciário federal.
Por sua vez, com a determinação do artigo 3°, parágrafo único, da LEP,
de que “não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou
política”, contempla-se o princípio da isonomia, comum a nossa tradição jurídica.
Mesmo incompleto pela falta de atualização satisfatória dos dados gerais,
diversos estudos sobre o perfil do interno penitenciário brasileiro evidenciam
que: 75,16% são jovens entre 18 e 34 anos (idade economicamente produtiva);
95,6% são do sexo masculino; 55,61% são pretos e pardos, com uma
escolaridade deficiente (64,6% não completaram o ensino fundamental) e
oriundos de grupos menos favorecidos da população (SANTOS, 2018).
Fundamentados nas premissas de que o ambiente carcerário é um meio
artificial, antinatural, que não permite realizar nenhum trabalho reabilitador,
vários estudiosos, dentre eles García-Pablos y Molina, defendem a tese de que
a pena não tem a preponderância de ressocializar, mas de estigmatizar, ou seja:
não limpa, mas macula ainda mais o perfil de cada encarcerado. (BITENCOURT,
2016, p. 87).
Chamam a atenção para o fato de que, a maior parte das prisões no
mundo, diante das suas precárias condições materiais e humanas, das
condições reais em que se desenvolve a execução da pena privativa de
liberdade, tornam inalcançável o objetivo reabilitador. (MIRABETE, 2001).
Tendo em vista, que o trabalho é requisito essencial para a concessão do
benefício da remição, os indivíduos que estão cumprindo pena no regime aberto
ou no livramento condicional não gozam de tal direito. Interessa esclarecer que
o objetivo principal da instauração da remição, ou melhor, do benefício desse
direito, é auxiliar no processo de ressocialização do encarcerado, através do
incentivo do bom comportamento do apenado no exercício da atividade laboral.
29
Destaca-se que o tempo remido, conforme se verifica no art. 128, da LEP,
é computado objetivando a concessão do livramento condicional, ou ainda, para
fins do indulto.
Ocorre que, de acordo com o entendimento jurisprudencial atual, a
remição também é aproveitada para o encarcerado progredir de regime. Face ao
exposto, importa referendar acerca do assunto, o posicionamento do ilustre
jurista Mirabete (1994) o qual destaca o entendimento predominante da
jurisprudência, de que o tempo remido deve ser computado em razão do tempo
de pena privativa de liberdade já cumprida, assim não se abate do tempo total
da condenação.
Nesse sentido, toma-se como exemplo, o colecionar arrestos da Corte
Gaúcha, uma vez que o benefício legal da remição tem como finalidade precípua
a ressocialização do encarcerado, dessa maneira a jurisprudência tem feito uma
interpretação extensiva da instauração da remição para concedê-la. Vejamos:
“AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME SEMI-ABERTO. EFETIVO
TRABALHO EXTERNO. REMIÇÃO. O agravado cumpre pena privativa de
liberdade no regime semi-aberto. Inexistência de colônia agrícola, industrial ou
estabelecimento similar na Comarca. A lei não distingue a natureza do trabalho,
interno ou externo, bem como, se exercido de forma remunerada ou não, para
fins de remição. Em face da concepção teleológica do instituto da remição, que
visa à recuperação da dignidade e da reintegração do apenado na vida em
sociedade, há que se considerar os dias trabalhados em serviço externo, para
alcançar o benefício ao reeducando. Inviável a reforma da decisão hostilizada
que deferiu a remição da pena. Agravo do Ministério Público a que se nega
provimento”. (Agravo Nº 70020915617, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Jaime Piterman, Julgado em 04/10/2007).
“AGRAVO EM EXECUÇÃO. APENADO EM REGIME SEMI-ABERTO.
TRABALHO EXTERNO VOLUNTÁRIO. POSSIBILIDADE. CARÁTER
RESSOCIALIZADOR DO BENEFÍCIO LEGAL. O trabalho do condenado, como
dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e
produtiva, art. 28 da LEP. A ressocialização se constitui na finalidade maior do
benefício legal, figurando, o trabalho, como ferramenta de inegável valor ao
desenvolvimento do senso de disciplina, devendo a expressão finalidade
produtiva, constante na norma, ser tida como afastamento do ócio decorrente do
30
encarceramento, e não, exclusivamente, como atividade remunerada.
Possibilidade de remição da pena que vem a afirmar o caráter educativo e
disciplinador do trabalho do preso, e não apenas simples forma de ganho
pecuniário. Interpretação extensiva, em benefício do segregado, dos artigos 29
e 41 II, ambos da LEP, e art. 39 do CP. Hipótese na qual o reeducando
manifestou o desejo de prestar serviço voluntário junto ao Corpo de Bombeiros
da cidade, sendo inegáveis os benefícios que lhe podem advir pela natureza dos
serviços que aquela corporação presta à comunidade. Decisão deferitória
mantida. AGRAVO EM EXECUÇÃO IMPROVIDO. (Agravo Nº 70020684023,
Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton
Baisch, Julgado em 12/09/2007).
Outrossim, convém mencionar que com o colapso do sistema
penitenciário as penas alternativas de liberdade vem sendo aplicadas com maior
frequência, bem como, são, atualmente, pauta de diversas discussões sobre o
assunto, em razão de tornarem-se soluções paliativas do problema em questão.
As penas alternativas de liberdade são opções sancionatórias que a
legislação penal prevê para evitar, com isso, a restrição da liberdade do indivíduo
com a aplicação da pena restritiva de liberdade.
[...] É preciso tomar consciência de que, quando sustentamos e defendemos a necessidade e a legitimidade das penas alternativas, não estamos sustentando, nem defendendo a impunidade; ao contrário, queremos a efetividade do Direito, particularmente do Direito Penal. Quando defendemos a aplicação da pena alternativa, para penas de curta duração, isto é, para aqueles infratores menores, para aqueles indivíduos não-perigosos, buscamos preservar, resguardar as poucas vagas que o sistema oferece para aqueles indivíduos perigosos, para os autores de infrações graves, para aqueles que, enfim, não podem conviver em liberdade, sob pena de inviabilizar a nossa liberdade (BITENCOURT,2001, p. 64).
Concomitantemente, a aplicação das penas alternativas objetiva efetuar
o exposto no artigo 5º, XLVI, alínea “d”, da Constituição Federal, o qual pugna
pela prestação alternativa social de cumprimento de pena.
Refuta-se que, com a aplicação da modalidade de aplicação de pena
alternativa para cumprimento de pena, a superlotação das casas prisionais tende
a diminuir, e assim possibilitaria a redução nos índices de reincidência,
efetivando a possibilidade de ressocialização no cárcere (TORRES, 2018).
Enfatiza-se que as penas alternativas incidem sobre infrações ditas de
menor potencial ofensivo, bem como, em condenações com o prazo máximo de
um ano e em contravenções penais de todas as espécies. Porém, também
31
incidem em infrações de potencial ofensivo médio, nos casos em que a pena
mínima aplicada não seja superior a um ano, e em crimes dolosos, nos quais a
condenação aplicada não exceda quatro anos (CARNEIRO, 2017).
Segundo os estudos de Peixoto (2018) a aplicação dessa modalidade de
pena possibilita inúmeras vantagens à comunidade, tendo em vista que o infrator
não é afastado do convívio familiar, e não se submete as mazelas do cárcere.
Nesse contexto, a ressocialização do indivíduo objetiva promover e
incentivar a reintegração do apenado ao convívio social, durante e após o
período de cumprimento da sanção condenatória.
Mais precisamente, a ressocialização é um processo de reabertura da
vida em sociedade, entretanto, para essa etapa de reinserção do encarcerado,
existem dois fatores fundamentais, com suas devidas parcelas de
responsabilidade e de compromisso, quais sejam, o Estado e a sociedade com
participações ativas.
Ocorre que o sistema carcerário brasileiro vive uma profunda e extensa
crise, a qual vem sendo priorizada no momento atual, em face das proporções
que alcançou, conforme as elucidadas referências já expostas neste trabalho.
Salienta-se que, o colapso deste sistema carcerário tem como fundamento a
incapacidade do sistema punitivo utilizado em propiciar a reabilitação do preso,
e seu posterior reingresso social, em função da ressocialização sofrer com o
óbice das restrições do cárcere, anteriormente referendadas (PEIXOTO, 2018).
Vale mencionar o entendimento do mesmo marco teórico acima referido,
que, no Brasil, por exemplo, as penas alternativas adotadas pelo seu
ordenamento jurídico, constituem uma das mais importantes inovações da
Reforma Penal de 1984, reforçadas pela Lei no 9.714/98.
Para a criminologia crítica qualquer reforma que se possa fazer no campo
penitenciário não terá maiores vantagens, visto que, mantendo-se a mesma
estrutura do sistema capitalista, a prisão manterá a sua função repressiva e
estigmatizadora (TORRES, 2018).
Percebe-se, portanto, que na criminologia moderna, a finalidade
ressocializadora não é a única e sequer a principal finalidade da pena.
Priorizando a prevenção primária (causas do delito) e a secundária (obstáculos
do delito), completando com a terciária e procurando evitar a reincidência, a
32
ressocialização é uma das finalidades que, na medida do possível, deve ser
perseguida. Em suma, assim como não se repudia o objetivo.
Preocupados em diminuir a privação de liberdade ou, ao menos,
transformá-la em simples restrição, tem se tornado comum investir nas
sociedades contemporâneas, além da multa, em aplicação da suspensão
condicional, livramento condicional, arresto de fim de semana, trabalho em
proveito da comunidade, interdições para o exercício de determinadas
atividades, proibição do exercício de certos direitos, e, mais recentemente,
transação penal e suspensão do processo (CARNEIRO, 2017).
3 REMIÇÃO PENAL POR MEIO DO ESTUDO, DIREITOS HUMANOS E
OPROFISSIONAL DESERVIÇO SOCIAL
Segundo Leal et al. (2006) são inúmeros os aspectos envolvendo
vulnerabilidades das mulheres brasileiras sob estado gestacional e também em
função do parto e providências de aleitamento e cuidados puerperais adjacentes,
atrás das grades no Brasil.
De acordo com Varela (2012) o papel do Serviço Social no sistema
penitenciário brasileiro tem sido de enorme relevância, em grande parte
desconhecido pela população e até mesmo pelas autoridades penais.
No entendimento de Martil (2020) não há programas substanciais
sistemáticos que promovam iniciativas de reinserção social voltadas às
apenadas brasileiras, grande parte delas vivenciando prolongamento do cárcere
além dos próprios prazos sentenciais, recebendo proporção muito inferior de
visitas íntimas do que os homens que, por sua vez, podem contribuir para
situações de promiscuidade entre as colegas detentas ou a sujeição de coito
forçado com visitantes masculinos interessados apenas em ligações emocionais
fortuitas, que levam muitas encarceradas a engravidar e logo em seguida
perceberem sua condição de mãe solteira, sem qualquer amparo do pai da
criança.
A própria ONG CONECTAS (2018) também confirma que o Brasil é o 4º
país com mais mulheres presas no mundo.
33
De acordo com Pestana et al., (2019) a realidade das mulheres no
Sistema Penitenciário Brasileiro é amplamente desconhecida e degradante em
função dos maus tratos atrás das grades, como uma espécie de continuidade
das situações de violência doméstica e exclusão social quando estas mesmas
mulheres ainda desfrutavam do convívio como pessoas livres na comunidade.
Segundo Pícolia et al. (2014) ainda são insuficientes os estudos em torno
do assunto representado pela gestação e puerpério no cárcere, e apenas algum
estudo descritivo da atenção à saúde.
De acordo com Matos et al. (2019) emocionam profundamente as
conclusões difusas e universais das pesquisas em torno da ocorrência de filhos
do cárcere, que devem ser analisados como um dos aspectos das
representações sociais de mulheres sobre parir na prisão.
Segundo Cruvinel (2018) tem sido sistematicamente menosprezado o
quadro de situações envolvendo a violação aos Direitos Humanos das gestantes
no Sistema Penitenciário Feminino Brasileiro.
Parte da mitigação dos problemas estruturais do sistema prisional
perpassa pela adoção de políticas que sejam aptas à ressocialização dos
apenados e apenadas. A norma de execução penal brasileira atende a dois fins
principais: (a) a ressocialização por meio do estudo; e (b) a redução do tempo
de cárcere do apenado por meio de seu esforço pessoal (RODRIGUES, 2018).
No conjunto dos esforços e de nexos institucionais das leis penais, o
ordenamento jurídico então vigente, tanto o Código Penal e a Lei de Execução
Penal, elenca como direito do apenado a prestação de trabalho dentro dos
presídios e o direito a educação formal também dentro destes presídios, e a
possibilidade de se utilizar desses elementos para remir sua pena. Isso porque
a educação como um direito social fundamental invocado no Artigo 6° da
CRFB/1988 e, devido a sua importância, corroborado em um capítulo autônomo
da mesma, no artigo 205, afirma que: A educação, direito de todos e dever do
Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da
sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (Art. 205, CF/88).
Deste modo, não resta dúvida quanto à importância do acesso à
educação no texto constitucional, que determina aos agentes estatais o dever de
buscar a universalização do ensino, garantindo a cidadania a todos,
34
indistintamente, de maneira que se estende esse direito também aos presidiários
e presidiárias.
[...] A assistência educacional deve ser uma das prestações básicas mais importantes não só para o homem livre, mas também àquele que está preso, constituindo-se, neste caso, em um só elemento do tratamento penitenciário como meio para a reinserção social. Em razão disso, o Estado tem como dever fornecer de forma integral e gratuita o apoio às condições de acesso à educação do apenado, utilizando-se das políticas públicas e, baseando-se nos princípios da legalidade e igualdade, tendo como principal intuito, a ressocialização desse indivíduo, contribuindo para a melhoria da sociedade como um todo (MIRABETE, 2005 p. 72).
Com base na importância da educação para a recuperação dos apenados
(as) e redução da reincidência, a Lei de Execução Penal possibilitou a concessão
da remição de pena por horas de estudo.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988)
estabelece expressamente que a educação é um direito fundamental, sendo,
portanto, inviolável e de aplicabilidade imediata (ALEXANDRINO, 2014). O
estudo é um dos únicos caminhos capazes de mudar o indivíduo. É com base
nisso que a Lei n. 12.433/2011 passou a permitir a remição de pena pelo estudo.
A instituição da remição, antes do advento da Lei n. 12.433/2011, previa
apenas a concessão do benefício pelo trabalho, que permitia ao condenado que
estivesse trabalhando para o Estado enquanto cumpria a pena nos regimes
fechado e semiaberto, a possibilidade de descontar parte do tempo da pena. Ao
incentivar o trabalho, mediante a possibilidade de remir a pena, o legislador
reconheceu a importância da atividade laboral como um dos mais eficazes meios
de reintegração social do condenado.
E seguindo a mesma lógica, uma grande parcela de juízes e Tribunais
considerou o “estudo” como um modo de remição da pena. Contudo, os
opositores que rejeitavam o implemento desta prática, alegavam o carecimento
de suporte legal, que se baseavam somente na súmula 341 do STJ, que dispõe:
“a frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de
execução de pena sob o regime fechado ou semiaberto” (CAPEZ, 2012 p. 884).
Segundo Rodrigues (2018) esse impasse teve fim com a elaboração da
Lei n. 12.433/2011, que entrou em vigor no dia 29 de junho de 2011, e trouxe
significativas mudanças no que diz respeito à remição de penas no Brasil. Pois
ao modificar os artigos 126, 127, 128 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84),
permitiu o estudo como forma de abatimento da pena.
35
A nova disposição no tocante ao estudo, ao contrário do estabelecido para
a remição pelo trabalho é extremamente disciplinado, que determina que o
estudo possibilite descontar 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de
frequência escolar, divididas, no mínimo, em 3 (três) dias. A divisão pretende
evitar que o apenado cumpra ás 12 horas em um único dia, mantendo a
perspectiva básica de que a remição atende a razão de 3 (três) por 1 (um), seja
pelo trabalho, seja pelo estudo (CAPEZ, 2015).
Com a redação do § 3º do Art. 126, autorizou a acumulação da remição
pelo trabalho e pelo estudo, determinando que as horas diárias de trabalho e de
estudo sejam definidas de forma a se compatibilizarem. Dessa forma, havendo
compatibilidade dos horários, nada impede que o preso possa remir sua pena na
proporção de 3 (três) por 2 (dois). Ou seja, a cada três dias de trabalho e estudo,
poderão remir dois dias, um pelas 12 horas de estudo completadas ao longo de
três dias e outro pelos três dias de trabalho.
Seguindo a análise do instituto da remição após a mudança da lei em
questão, o § 4.º do artigo 126 permite expressamente que o preso impossibilitado
continue a se beneficiar com a remição, pois se prevê que haverá alguns
momentos em que o preso não estará apto para o cumprimento de suas
atividades estudantis e laborativas, não podendo acarretar prejuízo no direito do
indivíduo por causa adversa a sua vontade (MIRABETE, 2013).
A lei, no parágrafo seguinte, estimula o apenado a concluir o ensino
fundamental, médio ou superior, ao criar uma espécie de bonificação que será
concedida após a conclusão desses níveis durante o cumprimento da pena,
desde que certificado pelo órgão competente do sistema de educação.
A leitura em si tem função de propiciar a cultura e possui caráter
ressocializador, até mesmo por contribuir na restauração da autoestima. Além
disso, a leitura diminui, consideravelmente, a ociosidade dos presos e reduz a
reincidência criminal. Sendo um dos objetivos da Lei de Execução Penal, ao
instituir a remição, incentivar o bom comportamento do sentenciado e sua
readaptação ao convívio social, impõe-se a interpretação extensiva do
mencionado dispositivo, o que revela, inclusive, a crença do Poder Judiciário na
leitura como método factível para o alcance da harmônica reintegração à vida
em sociedade.
36
O sistema prisional brasileiro, na atualidade, sofre uma total
desestruturação: superlotação, falta de estrutura básica, ausência de controle do
Estado, problemas que denotam o caos a que chegou o aparelho prisional
brasileiro.
No intuito de resolver esse problema, foi editada a Lei nº 12.433, de 29 de
junho de 2011, que alterou os artigos 126 e 129 da Lei de Execução Penal (Lei
nº 7.210/84), passando a permitir a remição da pena pelo estudo.
O processo da remição da pena está consagrado no Princípio
Constitucional no artigo 5º, inciso XLVI, que trata da individualização da pena.
Neste processo de individualização deve-se levar em conta o estudo e promover
capacidade de trabalho das presas. Assim, o que antes era aplicado ao caso
concreto com analogia in bonam parte, atualmente tornou-se texto de lei.
Após a criação de normas que asseguram os direitos dos presos de remir
parte de suas reprimendas através do estudo e trabalho, devem-se levar em
consideração aspectos inerentes à própria capacidade de cada reeducando no
processo de ressocialização, bem como, oportunizar o estudo para diminuir a
pena.
Vale considerar alguns outros aspectos relevantes em torno da
contextualização da remição das penas no ambiente brasileiro histórico e
também contemporâneo. Sabe-se que a remição da pena tem origem no Direito
Penal Militar espanhol, editado sob a égide do fascismo, mais precisamente no
Decreto n. 281, de 28/05/1937. Inicialmente era aplicada aos presos de guerra e
aos condenados por crimes especiais (PADUANI, 2002, p. 11).
O marco supracitado refere-se a 1944, quando foi incorporada ao Direito
Penal daquele país (art. 100). Encontram-se precedentes históricos da remição
no Código Penal espanhol de 1822, na Ordenação dos Presídios de 1834 e, mais
recentemente, em 1928, no diploma criminal espanhol. São encontradas
também na legislação da Bulgária (CP, art. 23, §2º.), Noruega, Canadá e dos
Estados Unidos (Estado da Califórnia) (PADUANI, 2012).
A remição da pena foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela
Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84), que assim dispõe:
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou
semiaberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena.
§1º A contagem do tempo para o fim deste artigo será feita à razão de 1 (um) dia
37
de pena por 3 (três) de trabalho. §2º O preso impossibilitado de prosseguir no
trabalho, por acidente, continuará a beneficiar-se com a remição. §3º A remição
será declarada pelo juiz da execução, ouvido o Ministério Público.
A expressão remir vem do Latim redimere, que significa tirar do cativeiro,
compensar, reparar, ressarcir, recuperar-se de uma falha, reabilitar-se
(PADUANI, 2002, p.15)
A remição é considerada uma inovação inserida na legislação penal pela
Lei de Execução Penal nº. 7.210/84, com a finalidade mais expressiva de
abreviar, pelo trabalho, parte do tempo da condenação, manual de Direito Penal,
(MIRABETE, 2016, 251 p).
Toda essa realidade, exposta até aqui, refere-se aos avanços das novas
interpretações das legislações, pelos juristas, e são conquistas ligadas aos
direitos humanos e que também fazem parte do cotidiano institucional de
profissionais como os Assistentes Sociais, que atuam nesses espaços penais,
contribuindo com orientações sobre direitos humanos e sociais e colaborando no
desenvolvimento de projetos como esse da remição das penas por meio do
trabalho, da educação formal e da leitura, que favorecem o reconhecimento do
valor humano.
3.1Principais Atuações em Prol dos Direitos Humanos e Sociais
A amplitude dos Direitos Humanos que deveria estimular todos nós a
debatermos as situações de injustiças, sem preconceitos e julgamentos,
infelizmente tem se alastrado de modo equivocado e perpassado por ideologias
oportunistas, tantas vezes dinamizadas pelos alardes das mídias de massas,
onde o avanço da criminalidade é tratado de maneira ineficaz e inefetiva, e esse
quadro motiva um grande contingente de indivíduos a acreditarem que os
cidadãos apenados devem mesmo serem tratados de maneira cruel e
desumana.
Segundo Leal (2006) o encarceramento amplia a vulnerabilidade social,
individual e programática desta população, dificulta o acesso aos serviços de
saúde seja para prevenção, assistência ou vigilância, bem como, compromete o
bem-estar e o exercício pleno da cidadania.
38
Além disso, ocorre uma ruptura nos laços sociais das mulheres que
passam a viver longe de seus familiares e amigos em um ambiente
superpopuloso, insalubre, marcado pela violência (inclusive entre as próprias
PPL) e com assistência médica limitada.
Em conformidade com recomendações internacionais, o Brasil
recentemente publicou normas e leis que tratam especificamente das mulheres
encarceradas, entretanto, sua implementação ainda é limitada no cotidiano das
prisões.
Varela (2012) entende que há inúmeras diferenças entre as legislações
que regulamentam a profissão de assistente social e as atribuições contidas na
LEP e nas normativas dos Departamentos Penitenciários de cada Estado
Federativo Brasileiro.
Vem sendo observado também que aslegislações penais pouco evoluíram, permanecendo com características conservadoras.Ao debater as competências e atribuições dos assistentes sociais presentes na Lei8.662/1993 que serve como base para o instituto legal da profissão no Brasil, Iamamoto(2001) reafirma que tais competências e atribuições não podem ser desvinculadas dosprocessos sócio-históricos, mas devem ser consideradas no trato das novas demandasprofissionais e do redimensionamento do espaço profissional decorrentes das configuraçõesda sociedade contemporânea (BARRETO, 2005, p. 67).
Desta forma, entende-se que, tanto a Lei de Regulamentação da
Profissão em vigor, como o Código de Ética Profissional, devem nortear as ações
profissionais dos assistentes sociais nos espaços sócio-institucionais,
considerando que estas legislações possuem os elementos que compõem o
Projeto-Ético-Político da profissão (CARLET.& FRIEDRICH, 2009)
No entanto, é relevante questionar como conciliar as ações cotidianas,
que tem por base o projeto profissional, quando muitos agentes públicos insistem
em cumprir apenas ritos, normas e burocracias, exigindo odesempenho de
funções que muito se afastam do que os profissionais assistentes sociaisse
propõem a fazer, constrangendo qualquer prática que intencione romper com o
conservadorismo (CARVALHO, 2000).
Conforme retrata Guerra (2007):
Ocupando historicamente funções terminais, a intervenção profissional realiza-se à margem das instâncias de reformulação de diretrizes e da tomada de decisões acerca das políticas sociais. Aqui, a cisão entre trabalho manual e intelectual cumpre sua função histórica: limita a compreensão da totalidade dos interesses, intenções e estratégias
39 contidas no projeto da classe ou segmentos da classe que elabora e controla a execução das políticas sociais (GUERRA, 2007, p.155).
Porém, mesmo trabalhando direta ou indiretamente com base nas
normativas legais, cujos direitos e deveres devem ser observados pelos
profissionais, entende-se que tanto alei que regulamenta a profissão, quanto o
Código de Ética profissional, devem se sobrepor sempre, na regulação da
conduta profissional e devem prevalecer sobre as regras emitidas pelas
instituições onde o profissional atua, caso as mesmas não estiverem em
consonância com o projeto ético-político, pois, são eles que remetem para o
caráter normativo e jurídico que regulamenta a profissão no que concerne às
implicações éticas das ações (Código Civil Brasileiro de Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002; CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO ASSISTENTE
SOCIAL - CFESS. Resolução n°273/93 - com alterações introduzidas pelas
resoluções CFESS nº 290/94, 293/94, 333/96 e594/11).
Destaca-se que, de uma maneira geral, os assistentes sociais possuem
uma visão crítica da realidade e procuram uma articulação para romper com o
conservadorismo na prática profissional (IAMAMOTO, 2001/ 2008)
No entanto, algumas barreiras estruturais e conjunturais, como a falta de
capacitação profissional, a escassez de bibliografias sobre a dimensão técnica-
operativa do serviço social na área penal, o acúmulo de atividades rotineiras, a
cultura relacionada à questão de segurança, as relações de poder e a visão que
alguns gestores do sistema têm sobre o profissional assistente social, dificultam
o rompimento da prática conservadora (NETTO, et al 2008; CONSTITUIÇÃO
FEDERAL de 1988; ESTATUTO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ.
Decreto n° 1276, de 31 de outubro de 1995)
Outro fator dificultador é a escassez de debates em torno da intervenção
profissional pelos próprios assistentes sociais que atuam nas diversas unidades
penais do Estado, considerando a localização geográfica das unidades, bem
como, a falta de apoio por parte dos gestores para a criação de um espaço de
discussão e intercâmbio para troca de informações entre os referidos
profissionais (FAVERO et al., 1999/2005; FERREIRA e VIRMOND, 2011).
Varela (2012) segue entendendo que o profissional não pode render-se
ao conformismo, acirrado pelas dificuldades postas no cotidiano do assistente
social, é necessário ter sempre em mente a materialização do projeto ético-
político, atuando de maneira crítica, e não possuindo um pensamento estático e
40
definido, mas privilegiando o constante aprendizado com as situações que são
colocadas, neste sentido, é necessário que o profissional esteja atento à
importância do engajamento político das categorias que atuam na área social,
para uma participação conjunta com outros segmentos organizados da
sociedade, na busca coletiva de ações que alavanquem transformações da
realidade (GUERRA e YOLANDA, 2007).
“Talengajamento é necessário para que não se corra o risco de
permanecer eternamente proferindo um discurso queixoso, que só faz aumentar
as angústias e não contribui para o avanço” (CFESS, 2008, p. 38).
Assim, é preciso que os profissionais que trabalham nas unidades penais
unam forças para reivindicar uma participação mais efetiva na construção das
leis, normas e decretos relacionados à área de Serviço Social, considerando que
a Lei de Regulamentação da Profissão no seu artigo 5º, inciso III, prevê que a
assessoria e consultoria à órgãos da Administração Pública direta e indireta,
empresas privadas e outras entidades, em matéria de serviço social, são
atribuições privativas do assistente social (IAMAMOTO& CARVALHO,1991;Lei
8.662/93- Lei de Regulamentação da Profissão; Lei da Execução Penal. Lei n°
7210/84; Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, MANUAL DE
PROCEDIMENTOS DO ASSISTENTE SOCIAL. Secretaria de Estado da Justiça
e da Cidadania. Departamento Penitenciário do Paraná, 2009).
Também é necessário criar estratégias para a realização de debates e
socialização de informações neste espaço sócio ocupacional, considerando a
importância de cursos de capacitação voltados, especificamente, para a área de
serviço social, bem como, oportunizar um espaço para discussão entre os
profissionais assistentes sociais e os gestores do sistema penal, referentes à
construção das normas e portarias expedidas pelos Departamentos
Penitenciários de um modo geral.
Pelo exercício do trabalho, o ser humano se auto realiza e, ao mesmo
tempo, é levado a contribuir, com seu labor, ao bem comum. Aliás, o trabalho,
em sua essência, tem nítida função social. É por isso que, participando das
atividades do trabalho, o condenado se auto aperfeiçoa e se prontifica para servir
a sociedade de que se viu alijado. A Psicologia Forense já concluiu, com inteiro
acerto, que o trabalho penal transforma o condenado de objeto passivo, que
recebe a atividade laborativa, em sujeito ativo, que participa criativamente do
41
trabalho. Já se disse que o trabalho é a educação para o trabalho; por isso que
a remição da pena pelo trabalho constitui, deveras, instrumento de reinserção
social. (PADUANI, 2012, p. 31).
A instauração da remição da pena é um resgate pelo qual o condenado,
através do trabalho, pode remir a pena, a cada três dias de trabalho tem direito
a um dia remido de sua pena. Objetiva-se com a remição, reduzir, através do
trabalho, a pena privativa de liberdade, além de ser um fator importante à
recuperação do condenado, pois é sabido que o trabalho, a ocupação é a melhor
terapia existente (RODRIGUES, 2018)
[...] A atual política penitenciária deu maior ênfase ao trabalho do condenado, em qualquer regime que lhe for aplicado, procurando, inclusive, através das penas alternativas de prestação de serviços à comunidade, conscientizar até mesmo o condenado por pequenas infrações a participar do trabalho em favor da comunidade (NOGUEIRA, 2012, p. 21).
De acordo com o entendimento de Torres (2018) a Constituição Federal
elenca o trabalho como fundamento do Estado Democrático de Direito e como
uma garantia constitucional de todo o cidadão. Assim, deve se estender essa
garantia à população carcerária. Já que, segundo a Lei de Execução Penal, Lei
nº 7.210 de 1984, no artigo 3º preleciona que: Ao condenado e ao internado
serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.
Também existe a Remição pela Leitura, que consiste na interpretação e
construção de resenhas críticas, visando tanto o fomento ao hábito de ler, quanto
o benefício da remição de dias da pena de pessoas privadas de liberdade.
Através dos livros, nos espaços prisionais, pode-se proporcionar o resgate da
autoestima, trocando momentos ociosos por leitura/estudo. Pretende-se ampliar
a capacidade leitora, oportunizando ao que lê a mudança de opinião, construção
de pensamentos que vislumbrem melhor convivência na sociedade, bem como,
formar leitores melhor preparados para concluir a escolarização básica, e
ingressar no ensino superior e inserção no mercado de trabalho (PEIXOTO,
2017).
Sabe-se, difusamente, que a atividade de leitura pode ser considerada
para fins de remição de parte do tempo de execução da pena. O art. 126 da LEP
(redação dada pela Lei 12.433/2011) estabelece que o "condenado que cumpre
42
a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por
estudo, parte do tempo de execução da pena". De fato, a norma não prevê
expressamente a leitura como forma de remição. No entanto, antes mesmo da
alteração do art. 126 da LEP, que incluiu o estudo como forma de remir a pena,
o STJ, em diversos julgados, já previa a possibilidade de remir pelo hábito da
leitura.
Além do mais, em 20/6/2012, a Justiça Federal e o Departamento
Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça (Depen) já haviam assinado a
Portaria Conjunta 276, a qual disciplina o Projeto da Remição pela Leitura no
Sistema Penitenciário Federal. E, em 26/11/2013, o CNJ - considerando diversas
disposições normativas, inclusive os arts. 126 a 129 da LEP, com a redação dada
pela Lei 12.433/2011, a Súmula 341 do STJ e a referida portaria conjunta - editou
a Recomendação 44, tratando das atividades educacionais complementares
para fins de remição da pena pelo estudo e estabelecendo critérios para a
admissão pela leitura.
Torna-se oportuno mencionar os estudos de Peixoto (2017), no sentido
de que a experiência desenvolvida na Unidade Prisional Feminina de Palmas,
juntamente com o Conselho da Comunidade e a Diretoria de Políticas e Projetos
de Educação para o Sistema Prisional, desenvolve leitura e Cultura nas Prisões
do Tocantins, com objetivo de remir parte da pena da reeducanda. No Tocantins
as ações de promoção de remição pela leitura, ocorrem através das decisões do
Conselho da Comunidade na Execução Penal presente em algumas comarcas
do Estado, dentre elas em Palmas. O objetivo deste projeto é incentivar o hábito
da leitura, promover a remição da pena e desenvolver práticas correlatas como
contação de histórias, teatro, sarau, concursos de produção de textos.
Assim, de acordo com Torres (2018) o projeto de remição da pena é
desenvolvido entre a Secretaria de Cidadania e Justiça (Seciju) e a Secretaria
da Educação, Juventude e Esportes (Seduc) na sede da Escola Estadual Nova
Geração, dentro do Núcleo de Custódia e Casa de Prisão Provisória. Um dos
objetivos do projeto é mostrar que através da leitura as reeducandas podem
ampliar o universo de aprendizagem, e o crescimento intelectual. Segundo
dados do setor de Políticas e Projetos de Educação para o Sistema Prisional da
Seciju, o projeto agrega, de forma ampla, o dia-a-dia das reeducandas que se
encontram privada de sua liberdade. Além da leitura dos livros e revistas, tem
43
também uma diversidade de outras atividades, a exemplo da pintura em tela, do
esporte e do lazer que serão desenvolvidas no ambiente prisional (TORRES,
2018).
A remição por estudo, na Unidade Prisional Feminina de Palmas,
acontece da seguinte forma: a cada 12 horas de estudo, dividida em três dias, a
detenta remi um dia de pena. Para obter a remição, as reeducandas da Unidade
Prisional Feminina de Palmas trabalham na confecção de tapetes, peças
íntimas, cultivam hortas dentro da unidade prisional, e estes produtos produzidos
por elas são utilizados no próprio preparo da alimentação delas mesmas. Como
a legislação prever a possibilidade de remição pelo trabalho, a empresa
responsável pelo fornecimento da alimentação é terceirizada e tem reeducanda
que é contratada para trabalhar na empresa, com objetivo de remir a pena pelo
trabalho.
Através de parceria, a unidade prisional ministra curso de confecção de
artesanato para as reeducandas, e segundo dados prestados pela Secretaria de
Cidadania e Justiça, cerca de 40 detentas já passaram por esse curso. No
entanto, um dos objetivos da implantação deste curso é qualificar as internas de
forma que elas possam superar as dificuldades de serem inseridas no mercado
de trabalho após o término do cumprimento de sua pena. São ministradas até
três oficinas por semana, de acordo com a demanda da unidade. As oficinas
incluem confecção de bonecos de pano, tiaras, fuxicos, flores de tecido, peças
em feltro, chaveiros, além de peças personalizadas para datas comemorativas e
lembrancinhas. Além disso, as reeducandas recebem encomendas para
eventos. No curso são ministrados passo a passo de como é feita a confecção
das peças, moldes e também noções básicas dos gastos e do lucro obtido com
as atividades desenvolvidas pelas reeducandas (RODRIGUES, 2018).
Ainda é ofertado, às reeducandas, o ofício de fazer crochê. E as
reeducandas podem sair acompanhadas por uma assistente social para fazer
exposição no fórum de Palmas e também na feira do bosque. Para comercializar
os produtos são feitos rodízios, visando, assim, facilitar que todas as
reeducandas possam compartilhar suas experiências, pois isso é um dos
objetivos que o projeto almeja, ou seja, que todas saiam do sistema carcerário
com o máximo de conhecimento adquirido e possam ser reinseridas no mercado
de trabalho e na sociedade em geral, de forma digna. Portanto, a remição é o
44
benefício que a condenada faz jus, desde que, em regra, esteja cumprindo a
pena em regime fechado ou semiaberto, reduzindo-se sua pena em razão do
trabalho ou do estudo (CAPEZ, 2015).
Em 2017, na Unidade Prisional Feminina de Palmas, a Gerência de
Reintegração Social, Trabalho e Renda do preso e Egresso da Secretaria de
Cidadania e Justiça, em parceria com a Igreja Universal, ministraram curso de
capacitação visando qualificar as reeducandas, e ao término do curso todas elas
recebem certificado (CONSELHO DA COMUNIDADE, 2015, RODRIGUES,
2018)
O artigo 61, inciso VII da Lei nº 7.210 de Execução Penal, incluiu o
Conselho da Comunidade como órgão auxiliar da Execução Penal. Na Unidade
Prisional Feminina de Palmas, o Conselho da Comunidade atua com projeto de
remição da pena por meio da leitura, visando também a ressocialização das
presas. Vale frisar que o Conselho da Comunidade não é um instituto novo no
ordenamento jurídico brasileiro, pois sua existência data se 1984, quando foi
criada a Lei de Execução Penal nº 7.210 de 1984.
Sabe-se, difusa e universalmente no mundo jurídico, que o Conselho da
Comunidade é uma entidade que nasce da sociedade, com objetivo de colaborar
com o Estado na tomada de decisões judiciais, no sentido de transformar
aqueles presos para o retorno à sociedade. Essa entidade é considerada um
suporte de extrema necessidade para o retorno da reeducanda ao convívio social
e a colaboração da iniciativa privada também é primordial na reinserção desta
reeducanda no mercado de trabalho. Pois, o trabalho do encarcerado é condição
social e ainda é dignidade do ser humano; desta forma, terá finalidade educativa
e produtiva, conforme leciona a redação do artigo 28, da Lei de Execução Penal.
§ 1º, que diz: aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as
precauções relativas à segurança e à higiene (RODRIGUES, 2018).
Portanto, o trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação
das Leis do Trabalho. No ordenamento jurídico, a única maneira da sociedade
não conviver com a reincidência dos presos é acolhê-los, conforme traz o
entendimento do Conselho da Comunidade, que constata a grande importância
da sociedade participando do processo da Execução Penal. Assim, na sabedoria
do artigo 61, inciso VII, da Lei de Execução Penal, o Conselho da Comunidade
é um órgão indispensável pela prestação jurisdicional na execução penal, devido
45
este órgão ter a missão de transformar as reeducandas em pessoas virtuosas e
devolvê-las à sociedade, e um dos objetivos consagrados no Conselho da
Comunidade é eliminar os desrespeitos aos direitos fundamentais, consagrados
na Carta Magna (CONSELHO DA COMUNIDADE, 2015).
Segundo Rodrigues (2018), em Palmas, o Conselho da Comunidade foi
criado através da Portaria nº 05, de 17 de dezembro de 2008, visando disseminar
o papel deste Conselho na sociedade e nas instituições de ensino superior. Foi
publicada uma cartilha com personagens, explicando a finalidade e mostrando a
real necessidade da participação da sociedade. Convém dizer que, o Conselho
da Comunidade de Palmas está em pleno funcionamento, com projeto de
remição da pena pela leitura, ação que para ter validade jurídica deve ser
aprovada pelo magistrado da Vara de Execução Penal. Cada reeducanda deve
ler um livro por mês, com entrega de um trabalho escrito, e após aprovação deste
trabalho escrito, serão remidos quatro dias da pena. Segundo dados da
Secretaria de Cidadania e Justiça, várias reeducandas já se beneficiaram da
progressão de regime, após fazerem parte do projeto. (CONSELHO DA
COMUNIDADE, 2015, RODRIGUES, 2018).
A participação da sociedade tem grande relevância após a saída das
reeducandas do cárcere privado, porque ainda existe alto índice de rejeição por
parte desta mesma sociedade, e isto impossibilita também destas serem
inseridas no mercado de trabalho.
De acordo com o artigo 126, cap, tem direito à remição pelo estudo as
presas que se encontrarem no regime fechado ou semiaberto. Na redação do
parágrafo 6º, do artigo 126, a reeducanda condenada que cumpre pena em
regime aberto ou semiaberto e as que usufruem de liberdade condicional
(entenda-se: livramento condicional) poderão remir, pela frequência a curso de
ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena
ou do período de prova, à razão de um dia de pena a cada 12 horas de frequência
escolar — atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante,
ou superior, ou ainda de requalificação profissional — dividida, no mínimo, em
três dias. (CONSELHO DA COMUNIDADE, 2015, RODRIGUES, 2018)
Assim, com fundamento nos termos do novo artigo 126, parágrafo 7º, da
LEP, é possível que ocorra a remição pelo estudo para aquelas detentas que se
encontram em prisão cautelar (preso em razão de prisão preventiva), ficando a
46
possibilidade de abatimento condicionada, é claro, à eventual condenação
futura.
Como se vê, caiu por terra a Súmula 341, do STJ, que teve importante
efeito em termos de orientação antes da Lei 12.433/2011.
Para implantação do processo da remição pelo estudo nas unidades
prisionais do Estado de Tocantins, os magistrados levam em conta a
Recomendação Nº 44, de 26 de novembro de 2013, do Conselho Nacional de
Justiça, que recomenda aos Tribunais que, para fins de remição pelo estudo (Lei
nº 12.433/2011), sejam valoradas e consideradas as atividades de caráter
complementar, assim entendidas aquelas que ampliam as possibilidades de
educação nas prisões, tais como as de natureza cultural, esportiva, de
capacitação profissional, de saúde, entre outras, conquanto integradas ao
projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional local e
sejam oferecidas por instituição devidamente autorizada ou conveniada com o
poder público para esse fim (RODRIGUES, 2018).
Diante de todo o exposto, a Vara de Execução Penal da Comarca de
Palmas resolve regulamentar, por meio desta Portaria nº 12/2015, mais
precisamente no artigo 1º, inciso V e alíneas subsequentes, da Recomendação
nº 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça, a implementação de ações sobre
atividades educacionais da remição da pena pela leitura, no âmbito dos
estabelecimentos penais das Comarcas dos Estados.
A Remição da Pena pela Leitura tem à finalidade de oportunizar a
reeducanda alfabetizada, dos regimes fechados e semiabertos, o acesso ao
conhecimento, à educação, à cultura e ao desenvolvimento de sua capacidade
crítica, por meio da leitura e da produção de resumos, fichamentos, relatórios e
resenhas de obras de caráter literário, científico, filosófico, didático, dentre outras
produções intelectuais (CONSELHO DA COMUNIDADE, 2015).
Cabe ressaltar que, todas as reeducadas alfabetizadas da Unidade
Prisional Feminina de Palmas, inclusive aquelas que se enquadram nas
hipóteses de prisão cautelar, podem participar das ações do Projeto de Remição
da Pena pela Leitura de obras literárias.
O projeto de Remição da Pena pela Leitura é de responsabilidade do
Conselho da Comunidade de Palmas, que para tal poderá se valer de convênios
47
com instituições de ensinos ou entidades correlatas, e todos estes trabalhos
desenvolvidos serão supervisionados pelo Juíz da Vara de Execuções Penais.
Segundo informação prestada da Vara de Execuções Penais e também
do Conselho da Comunidade, a Remição pelo Estudo na Unidade Prisional
Feminina de Palmas, se dá de forma paritária com a remição concedida pelo
estudo e trabalho, cumulativa quando for concomitante as duas atividades, se
compatíveis entre elas. No entanto, a participação da reeducanda nos projetos
de Remição da Pena pela Leitura não é obrigatório, e para participar a apenada
deve fazer uma solicitação junto ao Conselho da Comunidade. Desta forma, a
interessada assinará um documento sobre as regras de como funciona o projeto
(CONSELHO DA COMUNIDADE, 2015, RODRIGUES, 2018).
Aquelas que tiverem interesse em participar da Remição pela Leitura,
antes de fazer adesão oficial ao projeto, devem fazer uma redação aplicada pelo
Conselho da Comunidade e, desta maneira serão admitidas aquelas que
obtiverem um grau suficiente nessa atividade.
Após a reeducanda ser considerada apta, deve fazer a leitura de um livro
por mês, com a elaboração de relatórios de leitura ou outro trabalho escrito, o
que permitirá a redução de parte da reprimenda. Destarte que, para fim de
remição da pena, as reeducandas que fizerem parte do Projeto de Remição pela
Leitura não devem ler o mesmo livro no período de 12 (doze) meses e, depois
de decorrido esse período poderão trabalhar a mesma obra, desde que o
trabalho apresentado não seja o mesmo já realizado anteriormente. Cabe
ressaltar que só é permitida a entrega de um trabalho por mês (RODRIGUES,
2018).
Ao elaborar seus trabalhos de leitura, as reeducandas devem seguir
orientação de modelos fixados pelo órgão executor do projeto. Cada reeducanda
deve elaborar seus trabalhos de forma individual, de forma presencial, em local
adequado, providenciado pela Direção do Estabelecimento Penal. Para que
ocorra o método de avaliação dos trabalhos escritos, é levada em conta a
pontuação de 0,0 (zero) a 10,0 (dez). Desta forma é considerado aprovado o
trabalho escrito que obter nota igual ou superior a 6,0 (seis).
Todas as reeducandas dispõem de um cronograma mensal, fixado na
Unidade Prisional Feminina de Palmas, com as datas das atividades
relacionadas à leitura e à elaboração de relatórios de leituras e resenhas. O
48
acervo bibliográfico é disponibilizado pelo Conselho da Comunidade e também
livros são arrecadados com participação da sociedade.
Visando melhor atualização do acervo literário do Conselho da
Comunidade, existe uma equipe multidisciplinar com objetivos de organizar as
obras literárias que compõem as atividades a serem desenvolvidas na Remição
da Pena pela Leitura, orientar as reeducandas como fazer relatórios de leitura e
resenhas, orientação quanto à escrita e reescrita de textos para melhor
desenvolvimento dos trabalhos escritos. Essa equipe criada pelo Conselho da
Comunidade, desenvolve trabalho no sentido de promover campanha junto à
população com intenção de disseminar a Remição pela Leitura e arrecadação
de obras literárias para formação do acervo utilizado pelas reeducandas da
Unidade Prisional Feminina de Palmas. Fazer cotação de livros quando houver
disponibilidade financeira para aquisição (CONSELHO DA COMUNIDADE,
2015, RODRIGUES, 2018).
Depois que a reeducanda entregar o trabalho escrito, o responsável pelo
projeto da remição pela leitura fará a correção do trabalho e logo em seguida
remeterá o documento ao Conselho da Comunidade, que após os
procedimentos legais, farão a distribuição dos trabalhos para as Comissões de
Remição pela Leitura. Essas Comissões de Remição pela Leitura são em
número de três comissões e em cada uma destas constam membros designados
pelo Presidente do Conselho da Comunidade.
Nesta comissão consta um relator, que é aquele responsável por analisar
precipuamente o trabalho desenvolvido, sendo de sua competência apresentar
o relatório (resumo sobre o que ocorreu no trabalho das reeducandas). É de
competência também da Comissão de Remição pela Leitura, ratificar a nota
atribuída ao trabalho escrito ou fazer modificações, desde que faça com a devida
fundamentação legal, conforme preconiza a legislação vigente sobre a remição
pela leitura. Concluso o trabalho da Comissão de Remição pela Leitura quanto
ao procedimento de atribuir as notas aos respectivos trabalhos escritos, estes
serão remetidos ao Presidente do Conselho da Comunidade, que se incumbirá
de aferir a nota de todos os trabalhos produzidos pelas reeducandas
(CONSELHO DA COMUNIDADE, 2015).
Para que os trabalhos das reeducandas sejam bem analisados, as três
Comissões de Remição pela Leitura são compostas de um membro efetivo,
49
conforme preconiza a Portaria nº 012/2015, designada pelo magistrado da Vara
da Execução Penal, e dois membros voluntários do Conselho da Comunidade.
Quanto ao processo de seleção dos profissionais para atuarem na área da
Remição pela Leitura, serão, preferencialmente, escolhidos formados em letras,
pedagogia, serviço social, psicologia, comunicação social, direito e também
contempla universitários dessas áreas de formação, conforme descreve a
Portaria nº 12/2015, artigo 19 e parágrafo 1º.
Cabe ressaltar que todos os trabalhos devolvidos por estas três
Comissões de Remição pela Leitura, estão subordinados ao Presidente do
Conselho da Comunidade, com função de ser membro nato e, portanto, na
ausência de qualquer um membro o presidente poderá assumir ou designar outro
membro. Com maior clareza quanto ao processo de Remição pela Leitura na
Unidade Prisional Feminina de Palmas, todos os membros das Comissões de
Remição são advertidos, pelo Presidente do Conselho da Comunidade, quanto
ao inteiro teor de veracidade da informação, conforme consta na redação do
artigo 130, da Lei de Execução Penal. Pois assim leciona o dispositivo legal: Art.
130, constitui crime do artigo 299 do Código Penal, declarar ou atestar
falsamente prestação de serviço para fim de instruir pedido de remição
(CONSELHO DA COMUNIDADE, 2015, RODRIGUES, 2018).
Após o término de todos os procedimentos a serem realizados pela
Comissão de Remição pela Leitura, será expedida pelo Conselho da
Comunidade, uma declaração e esta, por sua vez, servirá de documento hábil
para as reeducandas integrantes do projeto, saberem e aferirem os dias remidos
no mês, bem como, oficializará o Juízo da Vara de Execuções Penais, a direção
da Unidade Prisional Feminina de Palmas, para efeito de registro do tempo de
remição pela participação das reeducandas nas atividades desenvolvidas pelo
Projeto da Remição da Pena pela Leitura.
Destaca-se também que toda a equipe da Execução Penal tem o dever
de zelar pelo bom andamento do desenvolvimento das ações de Remição pela
Leitura. A Vara de Execuções Penais poderá firmar convênios, termos de
cooperação, ajustes com órgãos da administração pública, voltados para as
ações de Remição pela Leitura. Cumprindo o seu dever social e de transparência
quanto ao papel do Conselho da Comunidade, é certo que, após a apresentação
de todos os trabalhos elaborados pelas reeducandas, e atribuídas as notas, os
50
mesmos serão arquivados para posterior averiguação de qualquer divergência
que venha a surgir (CONSELHO DA COMUNIDADE, 2015, RODRIGUES,
2018).
As reeducandas autorizadas a estudar fora do estabelecimento penal, sob
pena de revogação do benefício, deverá comprovar, mensalmente, à autoridade
administrativa do estabelecimento penal, em que se encontrar, por meio de
declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento
escolar.
A autoridade administrativa deverá encaminhar mensalmente ao juízo da
execução, cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando
ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência
escolar ou de atividades de ensino de cada um deles (artigo 129).
A remição deverá ser declarada pelo juiz da execução, com anuência do
Ministério Público e a defesa (parágrafo 8º do artigo 126). Serão entregues para
todas as reeducandas a relação dos dias remidos (parágrafo 2º do artigo 129).
Por sua vez, a perda dos dias remidos está regulada conforme preleciona
o inteiro teor do artigo 127, da LEP, com a seguinte redação: “O condenado que
for punido por falta grave perderá o direito a tempo remido, começando o novo
período a partir da data da infração disciplinar”.
Nos termos do artigo 50, da Lei de Execução Penal, estão descritas as
faltas graves no cumprimento de pena privativa de liberdade. No mesmo
entendimento, a Doutrina e jurisprudência debatiam sobre a possibilidade, ou
não, de perda integral dos dias remidos, em razão do cometimento de falta grave.
Nesta mesma linha de pensamento o Supremo Tribunal Federal já
decidiu, reiteradas vezes, que o sentenciado não tem direito adquirido ao tempo
remido, pois o artigo 127, da Lei 7.210/8,4 o subordina a condição do não
cometimento de falta grave, sob pena de perda daquele período, e terminou por
editar a Súmula Vinculante n. 9, que tem a seguinte redação: O disposto no artigo
127 da Lei nº 7.210/84 foi recebido pela ordem constitucional vigente e não se
lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58. Na redação do artigo
127 da LEP, em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até um terço do tempo
remido, observado o disposto no artigo 57 da LEP, segundo o qual, na aplicação
das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as
circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu
51
tempo de prisão, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar
(RODRIGUES, 2018).
Porém, a lei não faz referência expressa à necessidade de punição por
falta grave, o que pode sugerir suficiente, na interpretação de alguns, o simples
cometimento, e fala, na situação tratada, que o juiz poderá revogar tempo
remido, indicando mera faculdade conferida ao juiz.
Com efeito, mesmo nos termos do regramento novo, observadas as
balizas do artigo 127 da LEP, não bastam o simples cometimento de falta grave.
Somente a falta devidamente apurada e reconhecida judicialmente justifica a
declaração de perda de dias remidos, conforme decorre do princípio da
presunção de inocência.
Apurada a falta, poderá ou não o juiz determinar a perda de dias remidos.
Esta consequência deixou de ser automática e agora é uma faculdade conferida
ao magistrado, guiada pelas norteadoras do artigo 57 da LEP.
No entanto, reconhecida judicialmente a prática de falta grave, e feita à
opção sancionatória, poderá o juiz quantificar a revogação em até um terço dos
dias remidos, cumprindo seja balizada sua decisão em critérios de necessidade,
utilidade, razoabilidade e proporcionalidade, com adequada fundamentação
(artigo 93, IX, CF) no tocante a sua escolha entre os limites mínimos de um dia,
e máximo de um terço (CONSELHO DA COMUNIDADE, 2015, RODRIGUES,
2018).
Como se percebe, deixou de ter aplicação prática a Súmula Vinculante n.
9, exceto para afirmar a constitucionalidade da perda de dias remidos, em razão
do cometimento de falta grave. Acabou a discussão quanto à recepção do artigo
127 pela ordem constitucional vigente, como também está resolvida a questão
relacionada ao limite de perda dos dias remidos.
Sempre foi relevante saber a fórmula a ser empregada para o desconto
dos dias remidos, pois sobre tal questão existiam duas posições, e da adoção
de uma ou outra resultava manifesto benefício ou prejuízo ao sentenciado.
Segundo informação prestada pelo Conselho da Comunidade na Vara de
Execução Penal, Comarca de Palmas, no período de 2015, 2016 e 2017 na
Unidade Prisional, teve-se a seguinte participação feminina na remição pela
leitura, conforme Portaria nº 12/2015:
52
Deve esclarecer que, no ano de 2017, obtiveram-se os dados até o mês
de maio, devido uma rebelião na Unidade Prisional Feminina de Palmas e,
consequentemente, suspensão do processo de remição da pena pela leitura,
coordenado pelo juiz Luiz Zilmar dos Santos Pires (CONSELHO DA
COMUNIDADE, 2015, RODRIGUES, 2018).
Segundo dados prestados pela Secretaria de Cidadania e Justiça, à
Unidade Prisional Feminina de Palmas, em 2015, constavam 55 internas, em
2016 constavam 68 e em 2017 tinham 55 internas: A Portaria n°. 012/2015 da 4ª
vara de Execuções Penais descreve sobre a remição da pena pela leitura, (RPL),
no âmbito dos estabelecimentos penais da Comarca de Palmas.
Dessa forma, vê-se que existe uma boa participação da população de
detentas, no presídio feminino de Palmas, que se encontra usufruindo da
permissão legal de remir a pena por meio do estudo (CONSELHO DA
COMUNIDADE, 2015, RODRIGUES, 2018).
O profissional de Serviço Social também deve trabalhar junto aos
Conselhos da Comunidade, promovendo a articulação entre todos, mobilizando,
orientando sobre direitos e deveres, incentivando a participação principalmente
das e dos detentos (as), fornecendo informações, construindo projetos sociais
coletivamente, junto a todos os atores sociais envolvidos no processo prisional.
E no contexto específico do projeto de remição da pena pelo estudo e pela
leitura, o assistente social também poderá contribuir de modo pedagógico,
motivando todo um processo de reflexão e facilitação do entendimento,
principalmente estimulando a criticidade e a percepção dos direitos humanos,
sociais, políticos, etc.
3.2 A Indispensabilidade das Atividades e Orientações Humanitárias e
Sociais
Segundo Golzio (2019) o Brasil é o 4º país com mais mulheres presas no
mundo e levantamento do Ministério da Justiça aponta mais de 42 mil detentas,
sendo quase a metade sem condenação.
Fica evidente que tão ou mais grave do que o suposto conjunto de delitos
praticados pelas mulheres brasileiras é a violência institucional, já que é
53
inteiramente desumano que juízes, advogados e membros do Ministério Público
se omitam e evitem reanalisar os prazos prescricionais que permitiriam a revisão
das penas e outros aspectos de provável beneficiamento das condições
carcerárias, principalmente quando essas mulheres são gestantes ou puérperas,
com necessidades especiais, e, por isso, precisam de atenção também
especiais.
Todo este contexto que naturalmente oprime o dia a dia das mulheres
brasileiras encarceradas, gera graves danos psicológicos e comportamentais,
cabendo aos profissionais do Serviço Social diuturnamente adotar medidas de
orientações e encaminhamentos para outros profissionais, como psicólogos e
médicos, e reivindicar o cumprimento dos direitos humanos e sociais de cada
mulher sentenciada.
O levantamento nacional, que compila as informações penitenciárias a
partir do recorte de gênero, aponta que, em junho de 2016, estavam presas
42.355 mulheres, superando a Tailândia (41.119) e ficando atrás somente dos
Estados Unidos (211.870), China (107.131) e Rússia (48.478) (AMORIM, 2020)..
A maioria é jovem entre 18 e 29 anos (50%) e negras (62%).
Entre estas cinco nações, no entanto, o Brasil se destaca na evolução da
taxa de aprisionamento do gênero feminino: aumento de 455%, entre 2000 e
2016. Os demais países citados não chegaram sequer aos 20% no mesmo
período, com exceção da China (105%). A Rússia, por outro lado, reduziu sua
tendência à prisão de mulheres em 2%.(BITENCOURT, 2016).
“O crescimento da população carcerária feminina no Brasil está atrelado
diretamente à atual lei de drogas, promulgada em 2006. A legislação possui
enormes brechas e, além disso, na grande maioria dos casos os magistrados
optam pelo encarceramento mesmo quando isso, visivelmente, não é
necessário, ao invés de aplicar penas alternativas”, explica Henrique Apolinário,
advogado do programa Violência Institucional da Ong Conectas.
“Isso tem gerado a prisão de um contingente de mulheres, em sua maioria
negra e em alta situação de vulnerabilidade social, que ocupam um papel muito
pouco significante na cadeia do tráfico de drogas e que acabam respondendo
como crime hediondo”, conclui.
De acordo com Bezerra e Braga (2018) em dez anos de vigência da lei, o
número de mulheres presas cresceu 145%. No mesmo período, o número de
54
detentas que respondem por crimes relacionados a drogas aumentou 207%,
chegando a quase 18 mil pessoas (62%), o que significa dizer 3 em cada 5.
Para alguns estudiosos, há uma grande necessidade de discutir-se, ainda
mais, a Lei de Drogas (Lei Federal 11.343, promulgada desde 2006), que vem
sendo interpretada de maneira amplamente controversa. Pois, para estes
estudiosos, tal lei pode ser uma das causas que gera a exacerbação da crise
prisional no Brasil, já que este documento legal formal tem sido considerado
como um dos principais motivos da superlotação dos presídios, pois,
paradoxalmente, esta lei endurece as penas para os pequenos traficantes,
muitas vezes dependentes químicos, que, geralmente, não oferecem perigo
maior para a sociedade.
Chama a atenção também o alto índice de presas provisórias, ou seja,
ainda sem condenação: são 45%, de acordo com o novo Infopen. Isto significa
dizer que quase metade das mulheres encarceradas no Brasil hoje estão presas
sem condenação.
Em alguns Estados, o cenário é ainda pior, como Amazonas (81%),
Sergipe (79%) e Bahia (71%) (BIANCHINI, 2018).
De acordo com Bassani e Lucas (2019) o novo levantamento apresenta
informações relacionadas ao número de filhos de apenas 7% (2.689 pessoas)
da totalidade das mulheres aprisionadas. Entre estas, 74% delas são mães.
A baixa representatividade, entretanto, não destoa da experiência sentida
por quem tem contato com o sistema prisional: a maioria das mulheres que
cometem delitos, o fazem para o sustento mínimo de seus filhos. (BIANCHINI,
2018)
Ainda assim, sendo a maioria das mulheres mães ou não, é estarrecedora
a amostragem apontando que em oito Estados brasileiros as unidades prisionais
femininas não possuem nenhum local específico para visitação, fator que
dificulta o recebimento de visitas. Entre as 26 unidades federais e o distrito
federal, apenas seis afirmam ter estabelecimentos penais com salas de visitas
(BEZERRA E BRAGA, 2018)
“Esta preocupação sobre as condições de visitas para estas mulheres vai
além do dia das mães, apesar desta ser uma data simbólica importante. Já está
mais do que comprovado que o convívio familiar é fundamental para a
recuperação e reinserção social da pessoa presa”, explica Apolinário.
55
No Brasil, as mulheres presas são muito solitárias, porque, em geral, são
abandonadas por maridos, parentes e amigos. Então, é preciso haver incentivo
para que elas sejam visitadas pelas poucas pessoas que ainda se importam com
elas, e para isso o Estado deve garantir locais de visita apropriados.
A interlocução entre os apenados e o mundo exterior, principalmente a
família, se dá por meio do profissional de Serviço Social, neste sentido, este
profissional é de fundamental importância na comunicação, e serve como canal
que ameniza a solidão e intermedia os vínculos afetivos.
Cabe ao Assistente Social ser aquele que media também as relações
sociais entre os apenados e os técnicos, os gestores e os vários profissionais
que atuam no ambiente prisional, sempre numa perspectiva de repassar
informações e conhecimentos sobre direitos, principalmente humanos e sociais.
É aquele profissional que reinvindica por melhores condições de vida para os
que estão em situações de desproteção social, sendo negligenciados de alguma
forma.
Por todo esse contexto, constatamos a indispensabilidade das
orientações e atividades voltadas aos direitos humanos e sociais, e neste caso
específico, no campo prisional.
56
4 SITUAÇÕES DOS PRESÍDIOS FEMININOS
Segundo Pestana et al. (2019), o machismo no sistema carcerário
feminino do Brasil trata-se de um tema que merece muita atenção, pois é, ainda,
muito presente na nossa sociedade contemporânea. Este elemento não deixa
de aparecer no sistema carcerário feminino brasileiro; além disso, pode até ser
considerado o lugar em que o machismo mais se faz presente e é mais grave.
Destaca-se que, inicialmente, a Lei de Execução Penal (Lei nº
7.210/1984), em seu artigo 27, § 2º, diz que, em presídios femininos só se
permitirá trabalho de pessoal do sexo feminino. No entanto, diversas mulheres
que estão presas na prisão do Bom Pastor, em Recife, alegaram, em uma
pesquisa feita pelo Human Rights Watch, que foram assediadas verbal ou
fisicamente por um agente penitenciário do sexo masculino (PESTANA, 2019)
Essa Lei define, também, que homens e mulheres devem estar separados em estabelecimentos carcerários femininos e masculinos. Todavia, não foi sempre assim. A primeira prisão feminina do Brasil, Madre Pelletier, foi construída em 1937, em Porto Alegre. Até este momento, as mulheres eram obrigadas a serem encarceradas juntamente com outros homens. Nestas situações, muitas delas foram estupradas e sujeitas à situação de prostituição (PESTANA et al, 2019, p. 17).
Segundo os dados de 2014 do Sistema Integrado de Informações
Penitenciárias (Infopen), 75% das prisões no Brasil são exclusivamente
masculinas; 17% são mistas e somente 7% são direcionadas puramente à
mulheres.
Este é um grande problema em dois sentidos: de acordo com o DEPAN,
a quantidade de mulheres que foram encarceradas em 10 anos (entre 2000 e
2010) aumentou em 261%, e a quantidade de homens teve aumento de 106%;
ou seja, quase o triplo de mulheres em relação aos homens.
O outro lado, portanto, é que, com essa superlotação de mulheres no
sistema carcerário, faltará espaço para estas nos presídios femininos, e estas
serão forçadas a se instalarem nos presídios mistos, onde, como já se sabe,
muito provavelmente se tornarão vítimas de abusos sexuais, verbais e morais.
O machismo no sistema penitenciário já se faz presente no momento em
que a mulher é presa; em casos de flagrante, a mulher deve ser acompanhada
à delegacia por policiais mulheres, e não homens. Isso, muitas vezes, não
57
acontece, e as mulheres são dirigidas até lá acompanhadas somente por
homens, o que pode tornar a situação desconfortável e até intimidante. Segundo
a pesquisadora Bruna Angotti, muitas mulheres só terão contato com outras
mulheres já na penitenciária (PESTANA et al, 2019).
Conforme Irmã Michael Nolan, presidente do Instituto Terra Trabalho e
Cidadania (ITTC) e membro da Pastoral Carcerária, não há condições de ser
realizada uma ressocialização e reintegração nas condições em que essas
mulheres vivem nos presídios; o machismo é um dos grandes desafios do
sistema carcerário, e, para a Irmã, a lógica deste é opressora e patriarcal.
4.1Condições do Encarceramento das Mulheres: o caso do Centro de
Reeducação Feminina Maria Júlia Maranhão
Segundo dados levantados por Bezerra & Braga (2015), no Presídio
Feminino Júlia Maranhão, no Estado da Paraíba, há um discurso de que “o
trabalho deve ser a extensão de casa”, e embora possa parecer difícil alguém se
sentir bem em uma cadeia ou presídio, é assim que os agentes penitenciários,
lotados no Centro de Reeducação Feminina Maria Julia Maranhão – ou
simplesmente Alfa 4-, na capital João Pessoa, se sentem.
Esse discurso pode ser uma das razões que leva a Unidade Prisional,
mencionada no parágrafo anterior, ter uma estrutura bem cuidada. Algo difícil de
ver em instalações públicas, ainda mais em se tratando de um Presídio. Há um
tratamento com zelo, pois, não se vê esgoto a céu aberto, ratos, gatos ou baratas
transitando pelas dependências. Ao contrário, um belo e florido jardim dá um ar
de leveza ao ambiente prisional (BEZERRA & BRAGA, 2015)
As internas são fardadas e obedecem voluntariamente às regras internas
de ordem e disciplina. (BEZERRA & BRAGA, 2015). Nesse sentido, percebemos
um processo de disciplinamento para com as reeducandas.
Nos alojamentos dos agentes há limpeza e climatização, que
proporcionam um melhor conforto no ambiente (BEZERRA & BRAGA, 2015).
No referido Centro de Reeducação Feminina existe uma preocupação
evidente com a alimentação, primando-se sempre pela qualidade e variedade
58
das refeições. Houve inclusive a aquisição de uma máquina de moer carne, que
é usada na fabricação de almôndegas. A Unidade dispõe ainda de um auditório
usado para reuniões, palestras e encontros religiosos (Ib,2015).
A marcação dos plantões extras segue rigoroso controle, para que todos
sejam beneficiados, obedecendo aos princípios da impessoalidade e
publicidade. As comunicações são expostas num mural, onde todos têm acesso.
Neste ambiente também existe uma fábrica de bonecas, muito apreciada pela
diretora do mencionado Centro. Uma oportunidade para as mulheres, que estão
privadas da liberdade, terem uma ocupação e ainda uma renda (50% do valor
arrecadado na venda das bonecas é depositado diretamente na conta das
mesmas, enquanto os outros 50% são usados para a compra de matéria
prima).(Ib, 2015).
Neste contexto, o presídio Feminino Júlia Maranhão é reconhecido como
espaço de atuação do Projeto Ressocialização Feminina, Cidadania e Direitos
Humanos. Das mulheres presas, mais de 66% dos crimes cometidos por elas
estão ligados diretamente ao tráfico de drogas (Ib, 2015).
Ainda de acordo com os estudos de Bezerra & Braga (2015) vem sendo
desenvolvido, enfaticamente, a partir do ano de 2013, no Centro de Reeducação
Feminina Maria Júlia Maranhão, localizado na cidade de João Pessoa-PB, o
Programa Ressocialização Feminina, Cidadania e Direitos Humanos (Programa
supracitado). Neste Programa há uma integração entre diversos ramos do
conhecimento, como psicologia, medicina, educação, serviço social e direito,
permitindo a busca por melhores soluções para a realidade prisional em questão
e tenta romper as barreiras de uma análise monodisciplinar, que limita a
construção coletiva do conhecimento, e, em contrapartida, busca-se uma
perspectiva interdisciplinar de discussão e construção do conhecimento, muito
mais rica por permitir várias concepções em prol de uma mesma questão, que
são as condições das mulheres em cárcere.
Acreditamos que, devido este Programa existir dentro do Centro de
Reeducação Feminina, e por ter a presença de diversos saberes acadêmicos, a
realidade da Unidade prisional tenha um maior nível de qualidade, ou seja,
devido a academia se fazer presente, refletindo, planejando, apontando direções
e novas possibilidades de ações, faz este Centro ser diferenciado dos demais,
com mais humanização.
59
Dentre as ações desenvolvidas, especificamente pelo grupo jurídico,
composto por estudantes do curso de Direito da Universidade Federal da
Paraíba, acompanhados pelo Professor Doutor Gustavo Batista, destacou-se o
levantamento de dados de encarceramento feito a partir dos prontuários das
detentas (Ib, 2015)
O Centro de Reeducação Feminina Maria Júlia Maranhão está dividido
em três grandes espaços, destes, dois são exclusivos para as mulheres que
cumprem pena privativa de liberdade e o outro serve de acomodações para a
administração (Direção, Cartório, Segurança, etc.) (BEZERRA & BRAGA, 2016).
Os dados levantados e supramencionados, revelaram que o Presídio já
passava, à época, por dificuldades estruturais que limitavam o desenvolvimento
das atividades de ressocialização e a qualidade da vivência e convivência no
local, deforma digna. O espaço destinado à administração era muito pequeno,
as celas estavam superlotadas, o berçário era pequeno e demasiadamente
quente, a sala de aula não possuía qualquer forma de ventilação, e faltava uma
sala específica e adequada para o atendimento médico das mulheres. (Ib,2016)
Para a obtenção dos dados levantados pelos estudantes do curso de
Direito da Universidade Federal da Paraíba, acompanhados pelo Professor
Doutor Gustavo Batista (como dito anteriormente), foi realizada uma pesquisa de
campo no cartório do Centro de Reeducação Feminina Maria Júlia Maranhão,
entre abril e junho de 2013. Por meio da análise do prontuário de cada detenta,
os alunos do grupo jurídico reuniram informações acerca dos crimes cometidos,
do tempo das penas e da concessão dos benefícios devidos. Fez-se uso de
planilhas que possibilitaram extrair informações processuais, e, portanto,
contribuíram para que fosse possível organizar as informações obtidas e
conhecer melhor a realidade social na qual as mulheres do presídio Julia
Maranhão estavam inseridas (BEZERRA & BRAGA, 2016).
Através dos dados obtidos no levantamento foi possível constatar o
número de 305 presas, dessas 249 no regime fechado, 42 no semiaberto e 14
no aberto - dados que estão em constante alteração devido ao alto fluxo de
entrada e saída. Além disso, identificou-se o grande número de mulheres detidas
por tráfico (art.33 do Código Penal)e por associação para o tráfico (art.35 do
Código Penal) (BEZERRA & BRAGA, 2016).
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Diante dos estudos de Bezerra & Braga (2015) foi possível evidenciar que
quanto a Nova Lei de Drogas, tem servido sobretudo e simplistamente para
aumentar o universo de encarcerados, massivamente, e principalmente no caso
das mulheres, as mulheres pobres.
A seletividade do modelo punitivo presente encontra na Lei 11.343 amplo
espaço para legitimar-se, já que não se delimita que quantidade de droga
enquadra alguém como traficante ou como usuário.
Dessa forma, cabe ao juiz decidir discricionariamente quem deve ser
julgado como traficante e, consequentemente, submetido à umas das punições
mais altas do ordenamento brasileiro (de 5 a 15 anos).
O desenvolvimento de atividades acadêmicas, no âmbito dos projetos de
extensão, como o Programa de Ressocialização Feminina, Cidadania e Direitos
Humanos, é de extrema importância para proporcionar aos alunos o contato com
a realidade existente fora dos muros da universidade e possibilitar que sua
atuação produza mudanças em meios tão áridos, como o do sistema penal
(BEZERRA & BRAGA, 2016).
4.2 Peculiaridades das Mulheres mães e puérperas
Segundo dados, no Rio de Janeiro, apenas 4,7% das mulheres que
chegam à prisão não tem nenhum histórico anterior de violência, agressão ou
vitimização (PESTANA et al, 2019).
Além disso, 95% dessas mulheres já sofreram violência ou quando eram
crianças, por parte dos responsáveis; ou quando adultas, por parte dos
companheiros; ou, ainda, quando foram presas, por parte dos policiais (Ib, 2019)
Dentro das prisões, o cenário não se faz diferente. Ainda no Estado do
Rio de Janeiro, 68% das mulheres mantidas no Presídio Nelson Hungria
admitiram ter sofrido maus-tratos por parte dos policiais; entre estes maus-tratos
constam: espancamento, choques elétricos, abusos sexuais, ameaças de morte,
suborno e até afogamento (Ib, 2019)
Além das agressões por parte de policiais e agentes penitenciários, a
partir dos conflitos internos, entre as presas, muitas já foram violentadas ou
violentaram outras mulheres dentro do sistema carcerário. Essas agressões
podem ser físicas ou por meio de ameaças.
61
Infelizmente, apesar de ilícita, essas práticas violentas e agressivas dos
policiais ocorrem diariamente, em todos os presídios, delegacias e ocorrências
do país.
O sistema penitenciário brasileiro, em relação às mulheres, ainda é
demasiadamente precário no que diz respeito às condições de higiene, seja
pessoal ou do local, com exceção de pouquíssimas instituições, nas quais os
direitos humanos atuam e tem gestores humanizados. Assim, não é cumprida a
Lei 7.210 de Execução Penal, isto é, a promessa de garantir um tratamento
decente e humanizado para as detentas.
Art. 12. A assistência material ao preso e ao internado consistirá no
fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas.
Art. 13. O estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam
aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda
de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração.
Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter
preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e
odontológico.
§ 1º (Vetado).§ 2º Quando o estabelecimento penal não estiver
aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em
outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.
§ 3o Será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente
no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido.
Torna-se oportuno mencionar que a jornalista Nana Queiroz escreveu o
livro “Presos que Menstruam” que, entrando na exceção da mídia, trata do
assunto até então comentado de maneira insuficiente pelos jornais, livros e
pesquisas, tendo em vista que a maior atenção vai para os presídios voltados
para o público masculino. Assim, ela realiza uma análise do sistema carcerário
feminino durante quatro anos, revelando a verdade daquilo que pôde observar
de perto.
Na obra, a autora diz que as prisões femininas são consideradas
verdadeiros tabus, por serem de difícil localização em pesquisas e não
constarem nos interesses para discussão da grande maioria das pessoas que
possuem uma imagem formada das mulheres em seus ideais
62
As presas são tratadas como homens e, assim sendo, não levam em
consideração as suas necessidades e particularidades do sexo feminino,
independente de seus direitos humanos.
Como exemplo, durante seu trabalho, Nana, ao falar com as mulheres
detidas, vislumbra a falta de cuidado com coisas básicas, como por exemplo, o
absorvente. Na falta dele, as detentas, em casos extremos, têm de usar restos
de miolo de pão como substituto para o produto primordial que lhes falta. E, em
alguns casos, os itens de higiene são pessoais, dependendo dos familiares para
providenciar e levar ao presídio.
Contudo, ressalta-se que, ao serem presas, grande parte dos familiares
as abandonam e, consequentemente, elas acabam ficando sem esses itens
básicos. Isto ocorre de forma diversa aos homens, porque estes contam com as
visitas e não o abandono, devido uma visão machista de que mulheres não
podem ser presas.
Logo, as mulheres devem guardar jornais para usar de papel higiênico, por exemplo, pois não fornecem o necessário às duas idas ao banheiro (diferente dos homens, o sexo feminino precisa de mais papel até mesmo por questões biológicas). Além disso, os utensílios podem ser vistos como moeda de troca nas penitenciárias, pois, não havendo outros meios de consegui-los, realizam-se permutas de acordo com um “valor” imposto pelas próprias presas. Produtos utilizados para vaidade, como tintas de cabelo e shampoo, tem maior valoração e são trocados por serviços de faxina e de cabelereiro realizados por elas dentro das áreas do presídio (PESTANA et al, 2019, p. 33).
O poder público simplesmente ignora o fato de estar lidando com mulher
e suas necessidades, e oferece o mesmo “pacote” do masculino, sem acesso a
saúde e nenhum cuidado com higiene. Há necessidade urgente de mais
discussões, planejamento e ações que intervenham no tipo de vida que essas
mulheres estão levando, não há cuidado algum com a menstruação (muitas
usam miolo de pão como absorvente, como afirmado anteriormente), com a
maternidade, entre outras especificidades femininas.
E, ainda mais grave, é que o próprio Estado ignora as mulheres nessa
realidade, não oferecendo as condições básicas para seu cotidiano. Quanto ao
ambiente, os cuidados com o local não são dos mais dignos: são lugares sujos,
com problemas nas instalações e falta de alimentação de qualidade mínima para
a nutrição completa de um ser humano. Tudo isso acarreta no comprometimento
da saúde das pessoas, que são obrigadas a viver dentro de tais localizações, e,
63
principalmente, se estas mulheres estiverem grávidas, ou amamentando, as
consequências são ainda mais danosas e graves, pois afetam estas mulheres
mães e seus bebês, podendo acarretar sequelas irreversíveis. Pois, a ausência
ou baixa de determinados nutrientes provocam grandes problemas de saúde.
Ainda falando sobre o cotidiano, acabam tendo que dormir no chão,
revezando as camas para esticar as pernas devido a superlotação, problema
presente na grande maioria dos lugares destinados à reclusão de pessoas do
país, tanto masculinos como femininos.
Além disso, não possuem privacidade nem na hora de suas intimidades
ou necessidades fisiológicas, pois os banheiros não têm portas, ou não são em
quantidade adequada para atender as necessidades de todos os que lá estão, e
as descargas são falhas, contaminando todo o recinto com o cheiro, somado à
falta de limpeza periódica.
No livro Prisioneiras, do médico Dráuzio Varella, é possível contemplar o
relato de sua experiência como médico voluntário na penitenciária feminina de
segurança máxima do Estado de São Paulo.
O médico apresenta comparações entre o feminino e o masculino, com o
qual também voluntariou, e, em determinada parte do livro, diz que as mulheres
apresentam muito mais problemas relacionados à saúde do que os homens.
Utiliza-se, então, de relato para mostrar como o descaso com a higiene das
mulheres presas caminha em total divergência com o que é garantido na lei como
direito e fere a fundamental dignidade humana.
Os problemas de saúde eram muito diferentes daqueles que ele havia
enfrentado nas prisões masculinas. Em vez das feridas mal cicatrizadas, sarna,
furúnculos, tuberculose, micoses e as infecções respiratórias dos homens, elas
se queixavam de cefaleia, dores na coluna, depressão, crises de pânico,
afecções ginecológicas, acne, obesidade, irregularidades menstruais,
hipertensão arterial, diabetes, suspeita de gravidez. O autor e médico explicita
que, afastado da ginecologia desde os tempos de estudante, não estava à altura
daquelas necessidades (PESTANA et al, 2019).
Tais diferenças entre as enfermidades enfrentadas por homens e
mulheres são explicadas pelas desigualdades nítidas entre o funcionamento dos
corpos de ambos, tanto no âmbito físico quanto no psicológico. Elas se
64
evidenciam claramente no texto de relato do Doutor Dráuzio em seu livro, que
viu de perto tais discrepâncias.
Portanto, o que é prometido, pelas leis e direitos humanos, não se
operacionaliza na prática, algo que parece banal para todos, não é sentido da
mesma forma pelos que vivem a realidade atrás das grades. Assim, as ações
devem ser analisadas e revistas por todos, principalmente pelo Estado, para que
a situação das mulheres, inclusive mulheres mães e puérperas, seja mudada, ao
se efetivarem melhores condições de vida, mais humanitárias, para essas
pessoas.
Quanto ao tratamento relacionado à maternidade, uma situação comum
para todas as mulheres que sempre tem um hospital a seu alcance, atrás das
celas não é bem assim.
Relatos e pesquisas afirmam que, nem aposentos e nem médicos estão
sempre disponíveis para atender às mães e, mais raros ainda, são os casos em
que podem ser levadas para hospitais para serem atendidas. Sendo assim,
ocorrem partos em acomodações inadequadas. E os bebês, enquanto no direito
da amamentação, dormem com as mães até mesmo no chão, em condições de
precariedade.
Tanto as mães como os bebês enfrentam sérias consequências devido às
condições da gravidez na prisão. Os altos índices de estresse e os inúmeros
casos de depressão afetam a mulher de forma direta e levam esses fatores para
os bebês, que ainda se encontram na barriga.
As mudanças hormonais que acontecem com qualquer gestante tomam
uma dimensão ainda maior do ponto de vista negativo entre as detentas, já que
são somadas aos problemas antes mencionados e à alimentação carente em
nutrientes de suma importância para o desenvolvimento do feto. Isso aumenta
de maneira considerável as chances de desenvolvimento de depressão pós-
parto, comprovadamente mais frequentes entre mulheres presas do que em
mulheres em situação de liberdade.
[...] o ato de gerar um filho neste período poderá acarretar efeitos adversos na gravidez e, consequentemente, à criança que está sendo gerada. Deve-se considerar que a gestação gera diversas alterações biopsicossociais na vida da mulher, aumentando a probabilidade de haver prejuízos em virtude do aprisionamento. Parte-se do pressuposto que a maternidade envolve a gestação, o parto e o vinculo estabelecido entre a mãe e o bebê, e o próprio contexto em que a
65 gestante está vivendo, dentre tantos outros fatores (PESTANA et al, 2019, p. 36).
Disposto no art. 41, inciso X, da Lei 7.210, os presos têm o direito à visita
íntima. Contudo, na realidade, nem sempre esse direito ocorre da maneira como
deveria. São poucos locais que permitem as visitas e, dependendo do presídio,
possui de forma divergente do instituído em lei. E isso atinge o psicológico da
pessoa, porque as mulheres necessitam de apoio dos entes queridos, e isso é
uma exigência para a manutenção dos laços afetivos, seja com o esposo ou com
os filhos (ALMEIDA e MARIANI, 2018)
As mulheres grávidas, em sua grande parte, não adquirem essa gravidez
como produto dessas visitas íntimas. Segundo dados, no Brasil, as mulheres
recebem muito menos visitas desse tipo ou da forma convencional, do que os
homens. Isso se deve ao fato de elas serem, em várias ocasiões, completamente
abandonadas pelos familiares e amigos quando entram em situação de privação
de liberdade. A maior parte delas, na realidade, já chega às penitenciárias
gestando. Isso se deve ao fato de terem consciência das condições precárias e
não desejarem ter filhos dentro da cadeia (BARCINSK, 2009).
Durante os 9 meses de gestação, as mulheres apresentam o direito,
garantido por lei, de receberem exames pré-natais, assim como o auxílio médico.
Contudo, na prática, muitas vezes são fornecidas às gestantes apenas um
exame, quando oferecido (BASSANI, LUCAS, 2019)
No momento do parto, as parturientes nem sempre são levadas ao
hospital. E, em vários casos, devem se manter presas à cama o tempo todo por
algemas durante o procedimento.
Assim, acabam por ter o filho dentro das celas, ou nos banheiros, que,
somado a possibilidade de contrair doenças, não é seguro aos dois, devido as
extremas precariedades das condições de higiene. A grande maioria dos
presídios não obedece a lei que determina a existência de lugares específicos
para as recém tornadas mães e os seus bebês em período de amamentação. As
crianças acabam ficando juntas das progenitoras alojados dentro das celas
superlotadas, no chão sujo (BIANCHINI, 2019)
A maternidade, vista como um grande momento da vida para as mulheres,
não pode ser contemplada de tal forma. Devido as circunstâncias precárias e
aos maus tratos, elas devem apenas aceitar a situação, pois não há outra opção.
Entretanto, deveria ser possibilitada uma gravidez saudável (com exames
66
regulares, e tratamento preciso) e permitido aos filhos um crescimento adequado
durante o período em que as mães possuem o direito de estar com o bebê, para
amamentação e estreitamento de laços. Ou seja, não é uma questão de luxo é
um atendimento às necessidades humanas (CANINEU, 2019)
As mulheres, no mundo criminoso estão presentes há muito tempo. Em
15 anos o número das mulheres privadas de liberdade, no Brasil, cresceu
assustadoramente 567%, de acordo com os dados da Infopen Mulheres.
Mesmo com o crescimento abrupto, essas mulheres representam
somente 6,4% da população geral carcerária do Brasil. O cárcere feminino dentro
da nação, com este aumento numeroso, começa a ter mais visibilidade, mas,
mesmo assim, não possuía a necessária atenção (CERNEKA, 2009)
Não pode negar-se que as mulheres levadas ao cárcere são vulneráveis
pelo simples fato de serem do sexo feminino. Adiciona-se a essa questão, a
vulnerabilidade dada por participarem da população carcerária, assim estão
expostas, de forma intersecional, à reprovação moral, em que as consequências
recaem de maneira mais pesada (COSTA, 2008)
Por meio dos dados do Levantamento Nacional de Informações
Penitenciárias de 2014, mais de 60% da população feminina carcerária do Brasil,
foi detida por conta dos delitos relacionados ao tráfico.
Pesquisas relacionadas a esse grande número, revelam que não é
somente a situação econômica que leva às mulheres entrarem nessa rede de
tráfico, mas também por diversos fatores como relacionamentos afetivos.
Há ainda busca de poder em relação às outras mulheres e equiparam-se
aos homens, ou seja, são levadas também pelo poder e status
(DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL, 2014)
Outros delitos são em menores decorrências. O delito do roubo é quase
10%; homicídio é menor de 10%; furto igual aos dois anteriores; desarmamento,
latrocínio, receptação e quadrilha são todos menores de 5%.
Com esses dados a imagem da mulher que cometia somente delitos
passionais ou de maternidade (aborto e infanticídio) é quebrada diante dos
dados (FERNANDES, 2019)
Os números, influenciados pela quantidade populacional em cada faixa,
são aproximadamente equivalentes e proporcionais a esta influência. As
carcerárias se concentram entre 18 a 29 anos (50%), tendo assim mais
67
juventude dentro das prisões brasileiras, e 21% da população total brasileira está
na faixa etária contida dentro da juventude. A idade mais presente nos cárceres
femininos se relaciona também com o período mais economicamente ativo da
vida (MELLO, 2014)
Há 27% do cárcere feminino brasileiro com idade entre 18 a 24 anos. Os
23% estão presentes nas idades entre 25 a 29 anos; 18% está entre 30 a 34
anos; 21% está dentro dos 35 a 45 (10 anos de amplitude); entre 46 a 60 está
10% (amplitude de 14 anos); com a idade mais avançada está 1%, entre 61 a
70; e sem nenhum relato estão as idades acima de 71 anos. Os dados são
registrados pelo Departamento Penitenciário Nacional/Ministério da Justiça e
pelo Infopen, na data de junho de 2014 (PASTORAL CARCERÁRIA, 2019)
Por meio dos dados encontrados pela Infopen, na mesma data do tópico
anterior, a raça, etnia e cor possuem um grande destaque, com uma imensa
disparidade racial, tendo desproporções, entre raças e cores, gigantescas.
Pelos dados, pode perceber-se uma predominância da cor negra, com
presença de 68% nos cárceres femininos. 31% são as mulheres brancas;
amarelas revelam 1% da população; indígenas chegam a quase 1%, mas com
grande queda de números (PELOSI, CARDOSO, 2015).
Os números registrados não mentem que a cada três presidiárias duas
são negras, intercepta desta maneira a história da raiz sociocultural brasileira,
que mesmo após 120 anos do fim da escravidão, a discriminação e a pobreza
se concentram na raça negra.
A proporção de cada raça muda de acordo com o Estado da federação
estudado, com, por exemplo, na Bahia, 92% dos cárceres femininos é negra, e
também no Ceará, 92%.(PONTE JORNALISMO, 2019)
Na abordagem educacional, 50% do cárcere feminino tem somente o
Ensino Fundamental Incompleto, o que aproxima esse número com o dado
masculino, que se identifica com 53%, e trata-se de uma realidade muito
preocupante.
Trata-se de algo grave este baixo grau de escolaridade, presente nos
cárceres femininos e masculinos. Com o Ensino Fundamental Completo já cai o
número para 10%, mas com o Ensino Médio Incompleto sobe para 14%
(VARELLA, 2017).
68
O autor supra-referido, menciona que 11% das presas brasileiras
possuem o Ensino Médio Completo; 2% com o Ensino Superior Incompleto; 1%
com o Ensino Superior Completo; e 4% são analfabetas. Em comparação aos
homens há uma pequena diferença em cada dado, mas muito sensível.
O panorama apresentado revela uma imensa desproteção social e
desrespeito para com a vida das mulheres mães e puérperas em cárcere.
Há, portanto, um quadro de vulnerabilidades intrínsecas da condição geral
dos cárceres brasileiros, mas, existem agravantes nas condições das mulheres
encarceradas, que se aprofundam pelas especificidades ligadas à maternidade
e ao nascimento de seus filhos no ambiente prisional. Revela-se que a maioria
destas mulheres está em idade fértil e sob permanente possibilidade de
engravidar, e nesse espaço prisional a vinda de um filho surge em meio a um
nível de estresse psicológico crônico e acentuado e em precárias estruturas
físicas. E as atividades e orientações repassadas por profissionais como
assistentes sociais, são fundamentais no mundo carcerário, e, principalmente,
se tais atividades e orientações são no sentido de contribuir com o acesso a
direitos humanos e sociais (PONTE JORNALISMO, 2019).
69
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Os objetivos do presente estudo foram cumpridos e o contexto que já é
grave com relação aos presídios masculinos toma proporções ainda mais
complicadas quando são observadas as peculiaridades que afetam as apenadas
dos presídios femininos brasileiros.
A Lei 7.210 das Execuções Penais, datando de 1984, nem sempre tem
sido aplicada ou devidamente aplicada, e seu principal objetivo, de reeducar o
apenado, por meio do trabalho, na prática não tem sido atingido.
Em razão do que foi exposto no presente estudo, mostra-se a
possibilidade de remição da pena por meio do estudo e do trabalho, sendo a
educação um mecanismo de diminuir a pena e um direito fundamental para
ressocialização das apenadas.
Portanto, está evidente que o acesso à educação é um direito garantido a
todos, o qual está com assento constitucional na Carta Magna de 1988 e na Lei
de Execução Penal nº 7.210 de 1984.
Após análise da Súmula 341, do Superior Tribunal de Justiça, este
dispositivo era o único que tinha previsão legal para remição da pena pelo
estudo. Com a inovação trazida pela Lei nº 12.433 de 2011, este entendimento
passou a ser corpo de lei. Com a formalização dos Conselhos da Comunidade
conclui-se que, são tomadas algumas medidas para garantir aos apenados e
apenadas o direito à educação, possibilitando assim, ao término do cumprimento
da pena, retornar à sociedade com desenvolvimento melhor e até mesmo uma
qualificação profissional.
A falência do sistema carcerário brasileiro está diretamente vinculada ao
desrespeito cotidiano de inúmeros aspectos formalizados doutrinariamente pela
Lei das Execuções Penais. Em face disso, vale mencionar as palavras de
Beccaria (2003, p.107): “(...) para não ser um ato de violência contra o cidadão,
a pena deve ser, de modo essencial, pública, pronta, necessária, a menor das
penas aplicáveis nas circunstâncias dadas, proporcionada ao delito determinado
pela lei”. Contudo, na concretude dos fatos, a pena vivenciada supera a que é
definida na lei, por não haver respeito aos direitos humanos e sociais.
70
Outrossim, a população carcerária caracteriza-se basicamente de
pessoas jovens, as quais são provenientes das classes menos favorecidas.
Sendo assim, na maioria das vezes, sequer tiveram acesso à educação e à
formação profissional, e, por isso, tornam-se indivíduos excluídos do mercado
de trabalho.
Igualmente, é de passível constatação que os delitos mais frequentes
possuem vinculação direta com o patrimônio, porquanto o imediatismo da
sociedade capitalista leva o indivíduo a agir dessa forma, cometendo crimes
como furto, roubo, receptação, tráfico de entorpecentes, e, por vezes, o
contrabando, para a obtenção de dinheiro de maneira fácil.
Há também o estigma de que essas pessoas sofrem em função de serem
ex-detentos, não conseguindo, assim, se reinserir no mercado de trabalho, o que
os leva a reincidir.
[...] Certamente, ao retornar o serviço um ex-ladrão no próprio estabelecimento ou na própria casa, é um risco: poderia estar, mas também poderia não estar curado. O risco da caridade! E as pessoas racionais procuram evitar os riscos, assim o ex-ladrão fica sem trabalho. Logo, o ex-ladrão é marcado na face (...) A Constituição o considera ainda inocente, mas um inocente que não tem mais o direito de ganhar o pão (CARNELUTTI, 2008, p. 80).
A falência do sistema penitenciário brasileiro é resultado do colapso dos
diversos aspectos que o compõe, uma vez que as condições de sobrevivência
no cárcere são totalmente degradantes, atentando contra o basilar princípio
constitucional da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, o sistema
prisional ao longo dos tempos tem se demonstrado incapaz de cumprir as
medidas básicas de reabilitação do apenado, ou seja, o crime cresce de maneira
descontrolada e a ressocialização do preso é o que menos ocorre, visto que os
índices de reincidência carcerária só têm aumentado.
Percebe-se, com isso, o imenso contraditório existente entre o que é
previsto no texto constitucional e a realidade cruel e desumana do cumprimento
das penas nas prisões brasileiras, pois o indivíduo é tratado de forma
degradante. Dessa maneira, o processo falimentar do sistema penitenciário no
país é creditado à dimensão da população carcerária, e à falta de investimento
nas casas prisionais, ora por falta de recursos do ente estatal e também por total
falta de interesse deste em investir na melhoria da qualidade de vida dos
apenados.
71
Nas Casas de Segurança Máxima, ou Presídios Modelos, o
cadastramento é digital, não há contato físico entre os presos, pois estes
permanecem totalmente isolados. Todavia essa não é a realidade existente,
porque são oferecidas em todo território nacional apenas quatro penitenciárias
nesses moldes.
O Estado deveria fornecer aos encarcerados além de alimento, vestuário
e condições mínimas de higiene e sobrevivência, o que em regra não ocorre,
pois os presidiários não recebem uniformes, tomam banho frio, sofrem
racionamento de água, dormem no escuro, na tentativa de economizar energia
elétrica, e precisam comprar alimento, em função da comida disponibilizada ser
de péssima qualidade.
Pode-se afirmar que a corrupção age no interior do cárcere de forma
coesa, através dos agentes penitenciários e dos policiais, em função da carência
de remuneração fomentar essa prática, há a aceitação de suborno em troca de
se manter abastecido o comércio de celulares e de drogas dentro das cadeias.
Além disso, também é relevante abordar que há cobrança por parte dos agentes
penitenciários, em determinados presídios, das visitas e das comidas trazidas
pelos familiares dos presos, ocorrendo variação nos valores fixados em função
do tamanho dos recipientes que armazenam o alimento.
A corrupção do sistema é notável, abrangendo tanto as facções que
tomam conta dos presídios, com a conivência do ente estatal, quanto dos
próprios funcionários que compõem os quadros profissionais do cárcere, porque
conforme se desprende da análise do vídeo “O Grito das Prisões”, em entrevistas
concedidas, os próprios diretores das penitenciárias confessam o domínio desse
poder paralelo. Exemplo disso, é que no Rio de Janeiro há o predomínio do
Comando Vermelho, enquanto no restante das capitais brasileiras a dominação
é do Primeiro Comando da Capital, vulgo “PCC”.
Consequentemente, a solução para essa problemática ainda se encontra
muito distante, tendo em vista que a superlotação é uma realidade gritante no
sistema carcerário, visto que ainda há um contingente imensurável de mandados
de prisões a serem cumpridos. E ainda existe escassez de profissionais na área,
pois faltam juízes, promotores, defensores públicos, policiais e agentes
penitenciários, inexistindo por anos concursos para tais carreiras, bem como, há
alguns Estados brasileiros que não contam com os serviços da Defensoria
72
Pública, embora a população carcerária em sua maioria seja carente, não
dispondo de recursos para o pagamento dos serviços de advogados particulares.
Com isso, vários indivíduos presos que já teriam a possibilidade de
receber o benefício da progressão de regime, ou até mesmo estarem livres, em
função de já terem cumprido suas penas, encontram-se abarrotando o sistema
carcerário.
O responsável por encontrar as soluções desta problemática é o próprio
Estado, pois compete ao Poder Executivo tomar as devidas providências, mas
as medidas já tomadas até hoje, não conseguem resolver os problemas em
questão.
Assim, o sistema penitenciário é sinônimo de inferno, uma vez que a
sociedade se omite e o Estado não cumpre com seus deveres. É necessário
transformar o “lixo humano” produzido atualmente, em cidadãos. Ante o exposto,
importa referendar as ideias que se encontram contidas no projeto de reforma
da Lei de Execuções Penais, que objetivam efetivar a reabilitação do
encarcerado ao retorno do convívio em sociedade, de autoria do ex-deputado
Marcus Rolim, as quais poderiam surtir efeitos extraordinários: “Primeiramente,
a eliminação da exigência de laudos técnicos e exames criminológicos para
todos os condenados à prisão pela prática de crimes sem violência. Com esta
medida, as progressões de regime prisional seriam concedidas automaticamente
cumprindo o requisito temporal, objetivo já exigido de 1/6 de cumprimento da
pena e o requisito de boa conduta carcerária. (Para isso, seria também
necessário que as sanções disciplinares fossem judicializadas não
permanecendo pendentes, como hoje, do poder discricionário dos
administradores prisionais) (BIANCHINI, 2018)
Assim, os laudos continuariam sendo exigidos apenas para os casos de
presos condenados pela prática de crimes violentos. Essa mudança, além de
tornar mais simples e rápidas as progressões, liberaria um grande contingente
de técnicos - hoje envolvidos burocraticamente na confecção dos laudos- para
tarefas muito mais importantes vinculadas ao acompanhamento da execução e
a individualização das penas (PONTE, 2019)
Em segundo lugar, deveria ser introduzida a possibilidade do
cumprimento de sentenças de restrição temporária de circulação – úteis também
73
para condenados ao regime aberto – mediante monitoramento eletrônico à
distância (BIANCHINI, 2018)
Em terceiro lugar, deveria se considerar o tempo de estudo para os efeitos
de remição. A LEP estabelece que três dias de trabalho prisional assegure um
dia de redução de pena. Um único Estado brasileiro, o RS, vem adotando já há
alguns anos, por conta de decisão uniforme dos Juízes que atuam na área de
execução, a prática de considerar também o tempo de estudo para o benefício.
A medida estimula a frequência dos apenados a cursos e a aulas regulares e
possui um evidente sentido ressocializador.
Conclui-se também, após a reflexão do projeto de reforma da Lei de
Execuções Penais que tem por objetivo teórico-doutrinário principal reabilitar o
encarcerado, que as mudanças estabelecidas serão salutares, não só para
celeridade processual, como também aos apenados e a toda estrutura do
cárcere.
Conhecer a realidade, profundamente, e transformá-la são necessidades
essenciais. Neste contexto, o nosso estudo sobre algumas variáveis da imensa
crise do sistema carcerário brasileiro tem, portanto, um conjunto de origens que
sendo pouco estudadas, acabam dinamizando a exacerbação carcerária, tudo
isso sendo repetido de maneira ainda mais complexa nos presídios femininos
brasileiros.
O problema não é recente e na tentativa de amenizar esta grave situação,
as autoridades brasileiras precisam, cada vez mais, discutirem e agirem
satisfatoriamente nesta realidade.
O presente trabalho suscitou e desenvolveu uma reflexão crítica acerca
da história dos presídios brasileiros, da Lei de Execução Penal, das condições
de remição da pena, da realidade de violação dos Direitos Humanos em que as
gestantes e puérperas, privadas de liberdade, são submetidas, da
indispensabilidade das orientações e atividades voltadas aos direitos humanos
e sociais, da presença do profissional de Serviço Social no campo prisional.
A partir dessa análise é abordada a importância da prisão domiciliar para
garantir o mínimo de direitos às gestantes privadas de liberdade e aos seus filhos
que estão sendo gerados, conforme está sendo discutido atualmente pelo
Supremo Tribunal Federal e pelo Projeto de Lei nº64/2018.
74
Também foi possível concluir que as apenadas brasileiras que já têm sido
beneficiadas pelas ações dos profissionais do Serviço Social, ainda sofrem os
mais variados tipos de violência institucional, sendo bem longo o caminho entre
o ideal e a aplicabilidade dos princípios constitucionais de zelo pela dignidade da
pessoa humana.
Há, portanto, um quadro de vulnerabilidades intrínsecas da condição geral
dos cárceres brasileiros, mas, existem agravantes nas condições das mulheres
encarceradas, que se aprofundam pelas especificidades ligadas à maternidade
e ao nascimento de seus filhos no ambiente prisional. Revela-se que a maioria
destas mulheres está em idade fértil e sob permanente possibilidade de
engravidar, e nesse espaço prisional a vinda de um filho surge em meio a um
nível de estresse psicológico crônico e acentuado e em precárias estruturas
físicas. E as atividades e orientações repassadas por profissionais como
assistentes sociais, são fundamentais no mundo carcerário, e, principalmente,
se tais atividades e orientações são no sentido de contribuir com o acesso a
direitos humanos e sociais.
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