UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ
FACULDADE DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
LUÍS ROBERTO DE OLIVEIRA ZAGONEL
CRIMES HEDIONDOS: ASPECTOS E PROGRESSÃO DE REGIME
CURITIBA / PR
2013
UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ
FACULDADE DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
LUÍS ROBERTO DE OLIVEIRA ZAGONEL
CRIMES HEDIONDOS: ASPECTOS E PROGRESSÃO DE REGIME
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná, como requisito parcial para a obtenção do grau de bacharel em Direito. Orientador: Prof. Dr. Luiz Renato Skroch Andretta
CURITIBA / PR
2013
TERMO DE APROVAÇÃO
LUÍS ROBERTO DE OLIVEIRA ZAGONEL
CRIMES HEDIONDOS: ASPECTOS E PROGRESSÃO DE REGIME
Esta monografia foi julgada e aprovada para a obtenção de título de Bacharel no Curso de Direito da Universidade Tuiuti do Paraná.
Curitiba, ___de____________de 2013
___________________________________________________ Prof. Dr. Eduardo de Oliveira Leite
Coordenador do Núcleo de Monografias do Curso de Direito Universidade Tuiuti do Paraná
Orientador: __________________________________________ Prof. Luiz Renato Skroch Andretta
Universidade Tuiuti do Paraná Curso de Direito
Supervisor: __________________________________________ Prof.
Universidade Tuiuti do Paraná Curso de Direito
Supervisor:___________________________________________ Prof.
Universidade Tuiuti do Paraná Curso de Direito
DEDICATÓRIA
Dedico este trabalho ao meu eterno sobrinho Felipe Zagonel
Negrão, falecido em 23/08/2011. Quem é eterno não morre,
apenas nos antecede na partida.
AGRADECIMENTOS
Primeiramente, agradeço a Deus por ter-me dado sabedoria e perseverança
para a conclusão do presente trabalho.
Agradeço aos meus pais pela vida, pelos ensinamentos e por serem meu
porto seguro.
Agradeço à minha noiva, Macarena, pela paciência e compreensão da
minha ausência para a realização deste trabalho.
Agradeço aos meus amigos, pela companhia durante a vida acadêmica.
Agradeço ao Professor Luiz Renato Skroch Andretta pela orientação da
presente monografia.
Agradeço a todos os professores do curso de Direito da Universidade Tuiuti
do Paraná pelos ensinamentos acadêmicos.
RESUMO
Nos anos 90, quando a violência no Brasil se encontrava exacerbada, após o sequestro do filho de um empresário famoso e do homicídio de uma atriz da Rede Globo, ganha corpo a Lei nº 8.072, de Crimes Hediondos, trazendo maior rigidez às sanções penais impostas para determinados crimes, considerados, na época, de extrema reprovação. Trouxe, ainda, a impossibilidade de progressão de regime e de liberdade provisória para os referidos tipos penais. Sendo assim, este trabalho analisa a Lei nº 8.072 de 1990, de Crimes Hediondos, suas alterações, complexidades, seus aspectos e a Progressão de Regime trazida pela Lei nº 11.464 de 2007. A justificativa para a presente monografia se faz necessária tendo em vista que existem diversas discrepâncias na Lei, dentre elas, os tipos penais, as penas cominadas nos crimes, bem como se há de analisar a constitucionalidade da progressão de regime imposta pela Lei nº 11.464, de 2007. Como fonte de pesquisa, consultaram-se a doutrina, através de obras nacionais a respeito do tema, a fim de desvendar qual o raciocínio jurídico dos autores renomados nesta área, bem como a legislação existente. O trabalho é dividido em quatro capítulos, sendo o primeiro o que dá a introdução a este trabalho; o segundo aborda o sistema de penas; o terceiro aborda a Lei de Crimes Hediondos, aspectos e progressão de regime; o quarto analisa as discrepâncias da referida lei e, o quinto apresenta as considerações finais. Embora a referida Lei tenha “endurecido” a punição para determinados tipos penais, demonstrou-se ao longo dos anos que só o acréscimo sancionatário das penas para determinados crimes não é suficiente para lograr o controle ou a diminuição da criminalidade no Brasil. Palavras-chave: lei penal; crime hediondo; progressão de regime.
LISTA DE TABELAS
TABELA 1 – DADOS ESTATÍSTICOS DOS CRIMES COMETIDOS
DE 1991-2003 NO ESTADO DE SÃO PAULO..........................................................35
TABELA 2 – DADOS ESTATÍSTICOS DOS CRIMES COMETIDOS
DE 2004-2010 NA REGIÃO POLICIAL DA GRANDE SÃO PAULO.........................35
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO..............................................................................................09
2 O SISTEMA DE PENAS NO BRASIL
2.1 O Conceito e a Finalidade da Pena...............................................................11
2.2 Espécies de Penas........................................................................................11
2.3 Regimes Prisionais........................................................................................11
2.3.1 Regime fechado............................................................................................12
2.3.2 Regime semiaberto.......................................................................................12
2.3.3 Regime aberto...............................................................................................13
2.4 Do Livramento Condicional e da Progressão de Regime
2.4.1 Livramento condicional..................................................................................13
2.4.2 A Progressão do regime................................................................................14
3 CRIMES HEDIONDOS: Aspectos e Progressão de Regime
3.1 A Constituição Federal..................................................................................16
3.2 Crimes Hediondos – Lei n° 8.072/90 com alteração pela Lei nº 8.930/94
e pela Lei nº 9.695/98...................................................................................16
3.2.1 Conceito........................................................................................................16
3.2.2 Tipos penais..................................................................................................17
3.2.2.1 Homicídio como crime hediondo...................................................................17
3.2.2.2 Latrocínio.......................................................................................................18
3.2.2.3 Extorsão qualificada pela morte...................................................................18
3.2.2.4 Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada...................................18
3.2.2.5 Estupro..........................................................................................................19
3.2.2.6 Estupro de vulnerável...................................................................................20
3.2.2.7 Epidemia com resultado morte.....................................................................20
3.2.2.8 Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto
destinado a fins terapêuticos ou medicinais..................................................20
3.1.1.9 Genocídio......................................................................................................21
3.2 Crimes Assemelhados aos Crimes Hediondos.............................................22
3.2.1 Tortura...........................................................................................................22
3.2.2 Tráfico Ilícito de entorpecentes e drogas afins.............................................22
3.2.3 Terrorismo.....................................................................................................23
3.3 A Insuscetibilidade de Anistia, Graça, Indulto e Liberdade Provisória..........24
3.3.1 Anistia............................................................................................................24
3.3.2 Graça.............................................................................................................25
3.3.3 Indulto............................................................................................................25
3.3.4 Liberdade provisória......................................................................................26
3.4 A Progressão de Regime nos Crimes Hediondos.........................................27
3.4.1 A alteração pela lei nº 11.464 de 2007 e seu aspecto constitucional...........27
4 DISCREPÂNCIAS E ASPECTOS POLÊMICOS DA LEI DE CRIMES
HEDIONDOS
4.1 Discrepâncias dos Tipos Penais...................................................................30
4.2 Discrepâncias do Aspecto Quantitativo das Penas......................................31
4.3 Da Impossibilidade da Liberdade Provisória................................................32
4.4 Dos Resultados Obtidos...............................................................................33
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS..........................................................................39
REFERÊNCIAS..........................................................................................................40
ANEXOS....................................................................................................................42
1 INTRODUÇÃO
A Constituição Federal de 88 deu origem aos crimes hediondos em seu
artigo 5º, inciso XLIII. Na década de 80, a preocupação com a criminalidade
encontrava-se exacerbada, principalmente em relação ao crime de extorsão
mediante sequestro, que amedrontava a classe social econômica mais privilegiada,
nos principais centros urbanos, culminando, por exemplo, no sequestro do
empresário Abílio Diniz, em 1989, e do publicitário Roberto Medina, em 1990.
Em 25 de julho de 1990, o legislador apresentou como solução para
combater os crimes considerados mais graves, a Lei de Crimes Hediondos (Lei nº
8.072/1990). Surgiu, assim, a lista de crimes hediondos, que classificou como
inafiançáveis os crimes de extorsão mediante sequestro, latrocínio (roubo seguido
de morte) e estupro e negou aos seus autores os benefícios da progressão de
regime, obrigando-os a cumprir a pena em regime integralmente fechado, salvo o
benefício do livramento condicional com 2/3 da pena.
Com o homicídio da atriz Daniela Perez, cometido pelo também ator
Guilherme de Pádua, em co-autoria com sua esposa Paula Tomaz, em 1992, a mãe
da atriz, Glória Perez, iniciou um movimento popular de abaixo-assinado com a
finalidade de instituir penas mais severas para o crime de homicídio qualificado, em
todas as suas formas. Após a colheita de mais de um milhão de assinaturas, o
mencionado Projeto de Lei foi encaminhado pelo Presidente da Comissão Estadual
de Defesa da Criança e do Adolescente do Estado do Rio de Janeiro.
Em 1994, por meio da Lei nº 8.930, e após, com a Lei nº 9.695 de 1998,
outros tipos foram inseridos à lei original.
Com a redação atualizada, a Lei de Crimes Hediondos é estabelecida da
seguinte maneira: em seu artigo 1º “são considerados hediondos os seguintes
crimes, todos tipificados no Código Penal, consumados ou tentados: - homicídio (art.
121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que
cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2°, I, II, III, IV e V);
latrocínio (art. 157, § 3°, in fine); extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2°);
extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l°, 2° e 3°);
estupro (art. 213, caput e §§ 1° e 2º); estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§
1º, 2º, 3º e 4º), epidemia com resultado morte (art. 267, § 1°), falsificação, corrupção,
adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art.
273, caput e §1º, º1º A e §1º B, com redação dada pela Lei 9.677, de 2 de julho de
1998).
Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos
artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956, tentado ou consumado.
(Parágrafo único acrescido pela Lei nº 8.930, de 6/9/1994)”
De acordo com a Constituição Federal, artigo 5º, inciso XLIII:
a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá- los, se omitirem. Sendo assim, este trabalho tem como objetivo analisar a Lei nº 8.072 de
1990, de Crimes Hediondos, suas alterações, complexidades, seus aspectos e a
Progressão de Regime trazida pela Lei nº 11.464, de 2007.
A justificativa para a presente monografia se faz necessária tendo em vista
que existem diversas discrepâncias na Lei, dentre elas, os tipos penais, as penas
cominadas nos crimes, bem como se há de analisar a constitucionalidade da
progressão de regime imposta pela Lei nº 11.464, de 2007.
Como fonte de pesquisa, consultaram-se a doutrina, através de obras
nacionais a respeito do tema, a fim de desvendar qual o raciocínio jurídico dos
autores renomados nesta área, bem como a legislação existente.
O trabalho é dividido em quatro capítulos, sendo o primeiro o que dá a
introdução a este trabalho; o segundo aborda o sistema de penas; o terceiro aborda
a Lei de Crimes Hediondos, aspectos e progressão de regime; o quarto analisa as
discrepâncias da referida lei e o quinto apresenta as considerações finais.
O capítulo a seguir trata do sistema de penas no Brasil.
2 O SISTEMA DE PENAS NO BRASIL
2.1 O CONCEITO E A FINALIDADE DA PENA
Pena, no direito penal, é a sanção imposta pelo Estado ao criminoso, por
meio da ação penal, com dupla finalidade: de retribuição ao delito praticado e de
prevenção a novos crimes.
Segundo ensina Guilherme de Souza Nucci (2006):
A pena possui caráter geral negativo, que consiste no poder intimidativo que ela representa a toda a sociedade, destinatária da norma penal; caráter geral positivo, que demonstra a existência e a eficiência do Direito Penal; caráter especial negativo, que consiste na intimidação do autor do delito para que este não volte a agir do mesmo modo, recolhendo-o ao cárcere, quando necessário, a fim de evitar a prática de outros delitos; e caráter especial positivo, que é a proposta de ressocialização do condenado, para que ele retorne ao convívio social depois de cumprida a pena ou por benefícios que antecipam a sua liberdade. (NUCCI. s/d)
De acordo com Cesare Beccaria (2005, p. 62), “[...] o fim das penas não é
atormentar e afligir um ser sensível, nem desfazer um delito já cometido”. Ainda “[...]
o fim, pois, é apenas impedir que o réu cause novos danos aos seus concidadãos e
dissuadir os outros de fazer o mesmo.”
2.2 ESPÉCIES DE PENAS
De acordo com o artigo 32 do Código Penal, as penas são: privativas de
liberdade, restritivas de direitos e de multa.
2.3 REGIMES PRISIONAIS
Segundo o artigo 33 “caput” do CP, as penas privativas de liberdade podem
ser de detenção e de reclusão. Para crimes cuja pena é de reclusão, poderá ser
cumprida em regime fechado, aberto e semiaberto. Já os apenados com pena de
detenção apenas poderão cumpri-la em regime semiaberto ou aberto.
Para os crimes hediondos, as penas somente serão de reclusão.
O juiz, ao condenar o réu e imputar a ele uma pena, deverá estabelecer o
regime pelo qual esta será cumprida, observando as circunstâncias judiciais
presentes no artigo 59 do Código Penal. Desta forma, deverá analisar qual o regime
correto para o tipo de pena aplicada, se este será fechado, semiaberto ou aberto.
2.3.1 Regime fechado
Conforme o artigo 33, § 1º, alínea “a”, do Código Penal, considera-se regime
fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média.
Com base nos artigos 87 e 90 da Lei de Execuções Penais, a distância do local do
cumprimento de pena não poderá restringir a visitação do apenado.
Com base no artigo 33, § 2º, alínea “a” do Código Penal, o regime fechado
será destinado, obrigatoriamente, inicialmente ao cumprimento de pena em regime
fechado ao condenado reincidente à pena de reclusão; ao não-reincidente à pena de
reclusão maior que oito anos; e ao condenado por crimes hediondos, prática da
tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo.
O apenado está sujeito a trabalho no período diurno e isolamento durante o
repouso noturno, conforme o artigo 34, § 1º do Código Penal. O trabalho será dentro
do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do
condenado, desde que compatíveis com a execução da pena (artigo 34, § 3º, do
Código Penal).
2.3.2 Regime semiaberto
Conforme o artigo 33, § 1º, alínea “b”, do Código Penal, considera-se regime
semiaberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento
similar. Desta maneira, com base no artigo 35, §§ 1º e 2º do Código Penal, é
permitido o trabalho externo do apenado e a frequência em cursos
profissionalizantes ou de conhecimento durante o dia. O apenado deverá retornar à
noite para o sistema penitenciário.
Enquadram-se no regime semiaberto os condenados não-reincidentes à
pena de reclusão superior a quatro anos e não superior a oito anos; os reincidentes
à pena de detenção, qualquer que seja o seu tempo; e os não-reincidentes à pena
superior a quatro anos. Porém, a Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça (2002)
diz que: “é admissível a adoção do regime semiaberto aos reincidentes condenados
a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”.
2.3.3 Regime aberto
Conforme o artigo 33, § 1º, alínea “c”, do Código Penal, considera-se regime
aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
Segundo o artigo 36, caput, do Código Penal, o regime aberto baseia-se na
autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.
No regime aberto, o condenado deverá, fora do estabelecimento e sem
vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada,
permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga (artigo 36, §
1º do Código Penal).
2.4 DO LIVRAMENTO CONDICIONAL E DA PROGRESSÃO DE REGIME
2.4.1 Livramento condicional
Conforme o artigo 83, caput e incisos do Código Penal, o livramento
condicional consiste na antecipação da liberdade ao condenado que cumpre pena
privativa de liberdade, desde que sejam preenchidos alguns requisitos, além dos que
já constam do atual texto (bom comportamento carcerário, reparação do dano e
carência, quando exigível, de periculosidade). Desta maneira, para obtê-lo o penado
deve:
a) cumprir mais de um terço (1/3 ) da pena se o condenado não for reincidente em
crime doloso e tiver bons antecedentes, (artigo 83, inciso I, do Código Penal);
b) cumprir mais da metade (1/2) da pena se ele for reincidente em crime doloso,
(artigo 83, inciso II, do Código Penal);
c) cumprir mais de dois terços (2/3) da pena se, condenado por crime hediondo,
prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo,
desde que não reincidente específico em crimes desta natureza (artigo 83, inciso
V, do Código Penal);
O reincidente específico em crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito
de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, não tem direito a livramento
condicional.
De acordo com Antônio Lopes Monteiro (2002, p. 145), “[...] reincidente
específico é aquele que, condenado com sentença transitada em julgado por um dos
crimes ali referidos, venha a praticar outro crime também ali previsto,
independentemente da natureza do primeiro ou do segundo”. Ainda, de acordo com
Monteiro, “[...] o delito pelo qual ser torna reincidente específico tem que ser
cometido após a vigência da lei.”
d) fazer a reparação do dano, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo (art. 83, IV).
2.4.2 A progressão de regime
O sistema progressivo de regime foi instituído com o objetivo de reinserir o
condenado ao convívio social, gradativamente. Conforme o artigo 112 da Lei de
Execuções Penais, uma vez iniciado o regime de cumprimento da sentença penal
condenatória, transitada em julgado em relação à pena privativa de liberdade, o
condenado tem a possibilidade da transferência de regime de cumprimento de pena
mais rigoroso para um regime de menor rigor, desde que venha a atingir os
requisitos legais e tenha cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena acumulado,
requisito objetivo, com o mérito do condenado, requisito subjetivo, podendo ser
transferido do regime fechado para o regime semiaberto e, por fim, para o regime
aberto.
Na progressão de regime, o mérito do condenado diz respeito a seu bom
comportamento carcerário e aptidão para retornar ao convívio social, comprovado
pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. O
bom comportamento carcerário não é suficiente, apenas, sendo necessário,
também, que o condenado esteja apto a ser colocado em regime menos gravoso. O
exame criminológico é um dos instrumentos empregados para a verificação da
aptidão para a progressão de regime e, será realizado quando for necessário.
Segundo ensina o professor Marcus Vinícius Amorim de Oliveira em seu
site:
O exame criminológico baseia-se no aspecto biopsicossocial do indivíduo, é uma modalidade de perícia, de caráter multidisciplinar (…). Seu propósito é o estudo da dinâmica do ato criminoso, dos fatores que o originam e do perfil do agente criminoso. Oferece, pois, como primeira vertente, o diagnóstico criminológico. À vista desse diagnóstico, conclui-se pela maior ou menor probabilidade de reincidência, isto é, faz-se o prognóstico criminológico. (OLIVEIRA, 2010).
O capítulo a seguir trata dos crimes hediondos e da progressão de regime.
3 CRIMES HEDIONDOS: ASPECTOS E PROGRESSÃO DE REGIME
3.1 A CONSTITUIÇÃO FEDERAL
A Constituição Federal deu origem aos crimes hediondos em seu artigo 5º,
inciso XLIII.
XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.
Dois anos mais tarde, em 1990, surge a Lei de Crimes Hediondos, nº 8.072,
tendo nos anos seguintes algumas alterações.
3.2 CRIMES HEDIONDOS – LEI Nº 8.072/90 – COM ALTERAÇÕES PELA LEI
Nº 8.930/94 E PELA LEI Nº 9.695/ 98
3.2.1 Conceito
Crimes hediondos são os crimes tipificados pela Lei nº 8.072/90 e com
alteração pela Lei nº 8.930/94 e nº 9.695/98. Para Amêndola Neto (1997, p. 30),
“embora tenha ocorrido esta reformulação em 1994, a mesma não se preocupou em
conceituar o ‘crime hediondo’, apenas incluiu e/ou exclui os tipos penais do Código
Penal.”
Nas palavras de Vicente Amêndola Neto (1997, p. 30):
o texto do artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal deu origem à Lei nº 8.072/90. O legislador infra-constitucional não se preocupou, contudo, em conceituar o crime hediondo. Em vez de fornecer uma noção clara, explícita, concreta do que entendia ser essa modalidade de atuação criminosa, preferiu adotar um sistema bem simples, ou seja, o de rotular, com a expressão ‘hediondo’, alguns tipos descritos no Código Penal ou em lei especial.
Para alguns autores, dentre eles Alberto Silva Franco (2011), a palavra
“hediondo” induz à crime “repugnante”, “asqueroso”, de grande clamor popular,
porém, esta é uma ideia equivocada para a grande maioria da doutrina, pois crime
hediondo não tem uma conceituação específica e sim, tipos penais que o tornam
hediondo.
Nas palavras de Vicente Amêndola Neto (1997, p. 30):
[...] não é ‘hediondo’ o delito que se mostre repugnante, asqueroso, sórdido, depravado, abjeto, horroroso, horrível. Por sua gravidade objetiva ou por seu modo meio de execução ou por finalidade que presidiu ou iluminou a ação criminosa, ou pela adoção de qualquer critério válido, mas sim aquele crime que, por um processo de colagem, foi etiquetado como tal pelo legislador.
Na mesma linha segue Alberto Zacharias Toron (1996, p. 97):
As dificuldades de se fazer uma definição legal de crime hediondo dizem com a própria dificuldade de se proceder a uma definição material de delito. Não basta a particularidade de a conduta representar um mal ou ser ofensiva a um bem jurídico se não houver expressa previsão legal da pena.
3.2.2 Tipos penais
3.2.2.1 Homicídio como crime hediondo – Artigo 121, § 2º, incisos I, II, III, IV e V, do
Código Penal
O homicídio como crime hediondo é o cometido:
a) Mediante paga ou promessa de recompensa, ou por motivo torpe;
b) Por motivo fútil;
c) Com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso
ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
d) À traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte
ou torne impossível a defesa do ofendido;
e) Para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro
crime.
A pena para esse tipo penal é de reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
3.2.2.2 Latrocínio ou roubo qualificado pela morte – Artigo 157, § 3º, in fine, do
Código Penal
O latrocínio é um roubou qualificado quando da violência resulta a morte da
vítima. No caso, em vez de lesão corporal grave, a violência física posta em prática
pelo agente, para efeito de concretizar a subtração de coisa alheia móvel, acarreta a
morte da vítima. (FRANCO, 2011, p. 562).
A pena para esse tipo penal é de reclusão, de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos,
sem prejuízo de multa.
3.2.2.3 Extorsão qualificada pela morte – Artigo 158, § 2º, do Código Penal
A extorsão como crime hediondo é quando se constrange alguém, mediante
violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida
vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa,
tendo como resultado a morte da vítima.
A pena para esse tipo penal é de reclusão, de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta
anos).
3.2.2.4 Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada – Artigo 159, caput, e
§§ 1º, 2º, 3º, do Código Penal
Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer
vantagem, como condição ou preço do resgate.
A pena para esse tipo penal é de reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze anos).
Se o sequestro durar mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o sequestrado for
menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime for cometido
por bando ou quadrilha, a pena é de reclusão, de 12 (doze) a 20 (vinte anos).
Se do fato resultar lesão corporal de natureza grave, a pena é de reclusão,
de 16 (dezesseis) a 24 (vinte e quatro anos).
Se resultar a morte, a pena é de reclusão, de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta
anos).
3.2.2.5 Estupro – Artigo 213, caput e §§ 1º, 1º A e §1º B
A lei nº. 12.015, de 7 de agosto de 2009, revogou o artigo 214 do Código
Penal e alterou o artigo 213 do mesmo diploma. Assim, o homem passou a ser
também sujeito passivo do crime de estupro, bem como a mulher passou a ser
também sujeito ativo do mesmo delito. O atentado violento ao pudor foi incorporado
a este tipo penal.
O estupro cometido como crime hediondo é o de constranger alguém,
mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir
que com ele se pratique outro ato libidinoso. A pena é de reclusão, de 6 (seis) a 10
(dez) anos.
Se da conduta resultar lesão corporal de natureza grave ou se a vítima for
menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos, a pena é de reclusão, de 8
(oito) a 12 (doze) anos.
Se da conduta resultar morte, a pena é de reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta)
anos.
Durante os últimos anos, muito se discutiu em torno de o crime de estupro
ser considerado como “crime hediondo” somente se cometido mediante violência ou
grave ameaça.
Em 02 de outubro de 2012, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, por
unanimidade, que o crime de estupro é hediondo, mesmo sem morte ou grave lesão
da vítima. De acordo com os ministros do STJ, a lei penal aplicada tem a função de
proteger a liberdade sexual, sendo desnecessária a ameaça à vida ou à integridade
física da vítima. E essa não é a primeira vez que um tribunal superior afirma que o
estupro é crime hediondo: em 2001, o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia se
manifestado nesse sentido, mas na época, suas decisões não eram vinculantes (que
valem para todas as instâncias). O STJ também já se posicionou anteriormente
dessa maneira, mas só agora o tema teve a sua jurisprudência unificada.
3.2.2.6 Estupro de vulnerável - Artigo 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Código
Penal
Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14
(catorze) anos, a pena é de reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com
alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário
discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode
oferecer resistência.
Se da conduta resultar lesão corporal de natureza grave, a pena é de
reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos;
Se da conduta resultar morte, a pena é de reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta)
anos.
3.2.2.7 Epidemia com resultado morte – Artigo 267, § 1º, do Código Penal
A epidemia como crime hediondo é a de causar epidemia dolosamente,
mediante a propagação de germes patogênicos, resultando a morte da vítima.
A pena para esse tipo penal é de reclusão, de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos.
3.2.2.8 Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins
terapêuticos ou medicinais – Artigo 273, caput e § 1º, 1º A e § 1º B , do Código
Penal
A Lei nº 9.695, que entrou em vigor em 21 de agosto de 1998, alterou o
artigo 273 do Código Penal, trazendo nova redação.
Desta maneira, é crime hediondo falsificar, corromper, adulterar ou alterar
produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. A pena é de reclusão, de 10
(dez) a 15 (quinze) anos, e multa.
Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em
depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o
produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado;
Incluem-se entre os produtos a que se refere esse artigo os medicamentos,
as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de
uso em diagnóstico;
Está sujeito às penas desse artigo quem pratica as ações previstas no § 1º
em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:
I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;
II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior;
III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua
comercialização;
IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade;
V - de procedência ignorada;
VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente.
3.2.2.9 Genocídio – Decreto nº 30.822/52
O Brasil ratificou a Convenção para prevenção e a repressão do crime de
genocídio em 04/09/1951, acolhendo o entendimento de que se trata de um crime
contra o Direito Internacional. (FRANCO, 2011, p. 590).
Conforme o artigo 2º do Decreto nº 30.822/52, entende-se por genocídio
qualquer dos seguintes atos, cometidos com a intenção de destruir no todo ou em
parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:
a) matar membros do grupo;
b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;
c) submeter intencionalmente o grupo a condição de existência capaz de ocasionar-
lhe a destruição física total ou parcial;
d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio de grupo;
e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo.
Genocídio é, portanto, o homicídio de pessoas motivado por diferenças
étnicas, nacionais, raciais, religiosas e políticas. O genocídio é uma limpeza étnica.
3.3 CRIMES ASSEMELHADOS AOS CRIMES HEDIONDOS
O legislador, ao fazer a Lei 8.072/90, equiparou aos crimes hediondos os
crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e o de terrorismo,
para atribuição de um tratamento mais duro no âmbito do processo e da execução
penal.
3.3.1 Tortura
De acordo com a Lei 9.455/97, em seu artigo 1º, constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe
sofrimento físico ou mental;
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira
pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de
violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de
aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
A pena para esse tipo penal é de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito anos).
3.3.2 Tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins
O crime de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins encontra-se no
artigo 33, caput, e em seu §1º, incisos I a III da Lei 11.343/2006. Nem o artigo 33,
seus parágrafos e incisos, nem outro dispositivo apontam a denominação legal de
tráfico ilícito de entorpecentes.
Desta forma, portanto, incorre neste tipo penal quem importar, exportar,
remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter
em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a
consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em
desacordo com determinação legal ou regulamentar:
A pena para esse tipo penal é de reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e
pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece,
fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que
gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de
drogas;
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima
para a preparação de drogas;
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse,
administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda
que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
3.3.3 Terrorismo
Até os dias atuais, não há no Brasil a tipificação do crime de terrorismo. O
que se teve ao longo dos anos, foram crimes tipificados contra o Estado e a Ordem
Política e Social.
A Lei 7.170, de 1983, é a lei mais atual, onde o legislador definiu os crimes
contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabeleceu seu processo e
julgamento.
De acordo com Antônio Lopes Monteiro (2002, p. 121):
Alguns elementos são destacados por todos os autores na busca de uma definição para o terrorismo: - a criação do terror. Consiste em criar na população um estado de alarme e de medo contínuo através da prática reiterada de atos, os quais, isoladamente, pouco significariam. - a violência. No chamado terrorismo clássico, os estragos causados pelos meios utilizados são elemento essencial. - o fim político do agir. Sempre, ou quase sempre, está presente o elemento político na atividade terrorista. - o requinte na organização e preparação das atividades, bem como o nível dos membros que dela participam são outras características sempre presentes no terrorismo.
3.4 A INSUSCETIBILIDADE DE ANISTIA, GRAÇA, INDULTO E LIBERDADE
PROVISÓRIA
Segundo o artigo 2º da Lei nº 8.072/90, os crimes hediondos, bem como os
crimes a eles equiparados são insuscetíveis de anistia, graça, indulto e fiança.
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: I - anistia, graça e indulto; II - fiança. 3.4.1 Anistia
Conforme o artigo 1º da referida lei, a anistia é concedida a todos aqueles
que cometeram crimes políticos ou conexos com estes, crimes eleitorais, aos que
tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e
Indireta, de fundações vinculadas ao poder público, aos servidores dos Poderes
Legislativo e Judiciário, aos militares e aos dirigentes e representantes sindicais,
punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares. Conforme o
artigo 2º, da mesma lei, não podem se beneficiar da anistia os que forem
condenados pela prática de crimes de terrorismo, roubo, sequestro e atentado
pessoal. Conforme o artigo 48, inciso VIII, da Constituição Federal, a concessão é
exclusivamente do Poder Legislativo, do Congresso Nacional.
Anistia é o esquecimento jurídico do ilícito e tem por objeto fatos definidos
como crimes, de regra políticos, militares ou eleitorais, excluindo-se, como regra, os
crimes comuns. Pode ser concedida antes ou depois da condenação e extingue
todos os efeitos penais, inclusive a reincidência, contudo, permanece a obrigação de
indenizar o indíduo. (BITENCOURT, 2003, p. 706)
3.4.2 Graça
A graça é um benefício direcionado a indivíduo certo, e de acordo com o
artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, é concedida por meio de despacho do
Presidente da República, sendo necessária a solicitação do condenado, do
Ministério Público, do Conselho Penitenciário, ou da Autoridade Administrativa, nos
termos do artigo 188 da Lei de Execuções Penais (LEP), devendo ser cumprida pelo
juiz das execuções.
A graça ou indulto individual é uma forma de clemência soberana, que tem
por objeto crimes comuns e aplica-se a um indivíduo determinado, previamente
condenado por sentença transitada em julgado. (BITENCOURT, 203, p. 706)
A graça e o indulto não podem ser recusados, salvo quando comutar a pena
ou no caso de indulto condicionado, conforme prevê o artigo 739 do Código de
Processo Penal.
3.4.3 Indulto
O indulto é uma forma de extinção da punibilidade, conforme o Art. 107, II, do
Código Penal. O indulto é coletivo, espontâneo e só pode ser concedido pelo
Presidente da República, mas pode ser delegado ao Ministro de Estado, ao
Procurador-Geral da República e ao Advogado-Geral da União, não sendo
necessário pedido dos interessados, nos termos do Art. 84, inciso XII, parágrafo
único, da Constituição Federal.
O indulto destina-se a um grupo indeterminado de condenados e é
delimitado pela natureza do crime e pela quantidade de pena aplicada, além de
outros requsitos que o diploma legal brasileiro poderá estabelecer. (BITENCOURT,
2003, p. 706)
O condenado beneficiado pelo indulto, não tem extinta sua punibilidade,
persistindo, portanto, os efeitos do crime, de modo que o condenado que o recebe
não retorna à condição de primário. Enquanto a graça é, em regra, individual e
solicitada, o indulto é coletivo e espontâneo.
O indulto coletivo abrange um determinado grupo de sentenciados e
normalmente inclui os beneficiários tendo em vista a duração das penas que lhe
foram aplicadas, levando-se em consideração, ainda, os requisitos subjetivos e
objetivos.
De acordo com João José Leal (2003, p. 187), “[...] pode-se afirmar que a
proibição de concessão do indulto, mesmo que restrita aos autores de crimes
hediondo, era polítuico-juridicamente desnecessária e inconveniente”.
3.4.4 Liberdade provisória
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXVI, dá origem à
liberdade provisória: “LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando
a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”
A liberdade provisória caracteriza-se pela liberdade concedida pelo
Magistrado, em caráter temporário, para que o indiciado possa aguardar o
julgamento em liberdade com ou sem o pagamento de fiança, visando evitar a prisão
antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, resguardando as
garantias constitucionais de liberdade individual.
Segundo João José Leal (2007, p.193):
Pode ser definida com o estado de liberdade individual, garantido por lei ao presumido autor de uma infração criminal (indiciado ou acusado), para defender-se solto durante a ação penal a que deverá responder, mediante determinadas restrições ao seu jus libertatis.
Para Paulo Rangel (2007):
A Liberdade provisória será concedida sem o pagamento da fiança se a infração praticada for um crime de menor potencial ofensivo, conforme disposição do artigo 69, Parágrafo Único da Lei nº 9.099 de 1995, dos Juizados Especiais; se a pena aplicada à infração praticada não for de prisão ou se for, que esta não seja superior a seis meses, de acordo com o artigo 321 do Código de Processo Penal; se o agente praticou o crime acobertado por uma das excludentes da ilicitude previstas no artigo 23 do Código Penal Brasileiro, mesmo sendo o crime inafiançável, como prevê o artigo 310 do Código de Processo Penal; e, por fim, se o juiz verificar a ausência dos requisitos da Prisão Preventiva, em qualquer crime.
Ainda, segundo Rangel (2007), “a liberdade concedida com o pagamento de
fiança é a liberdade concedida ao réu mediante o pagamento de uma caução em
dinheiro como uma garantia de que este irá cumprir com suas obrigações
processuais”.
São inafiançáveis, de acordo com a Constituição Federal, os crimes de
racismo, ação de grupos terroristas armados e os crimes hediondos.
3.5 A PROGRESSÃO DE REGIME NOS CRIMES HEDIONDOS
Quando a Lei de Crimes Hediondos foi criada em 1990, negava aos seus
autores os benefícios da progressão de regime, obrigando-os a cumprir a pena em
regime integralmente fechado.
3.5.1 A alteração pela lei nº 11.464 de 2007 e seu aspecto constitucional
Com relação à Progressão de Regime, o parágrafo §1º do artigo 2º da Lei nº
8.072/90, que impunha o regime integralmente fechado e a consequente
impossibilidade de progressão do regime de cumprimento de pena, foi, em 2006,
declarado inconstitucional por maioria do Supremo Tribunal Federal (seis votos e
cinco), em Habeas Corpus de nº HC 82959/SP, relator Ministro Marco Aurélio,
23.02.2006. (HC-82959). Para os ministros, o §1º do art. 2º da referida lei, conflitava
com a garantia da individualização da pena prevista no artigo 5º, XLVI, da
Constituição Federal de 1988.
Quanto a esse ponto, entendeu-se que a vedação de progressão de regime prevista na norma impugnada afronta o direito à individualização da pena (CF, art. 5º, LXVI), já que, ao não permitir que se considerem as particularidades de cada pessoa, a sua capacidade de reintegração social e os esforços aplicados com vista à ressocialização, acaba tornando inócua a garantia constitucional. (HC 82959/SP. Rel.: Marco Aurélio, 23.02.2006).
De fato, individualizar a pena é dar ao preso a oportunidade em se reinserir
na sociedade, mudando seu comportamento e ressocializando-se.
De acordo com Rogério Greco, (2008, p. 72):
[...] a execução penal não pode ser igual para todos os presos – justamente porque nem todos são iguais, mas sumamente diferentes – e que tampouco a execução pode ser homogênea durante todo o período de seu cumprimento. Não há mais dúvida de que nem todo preso deve ser submetido ao mesmo programa de execução e que, durante a fase executória da pena, se exige um ajustamento desse programa conforme a reação observada no condenado, só assim se podendo falar em verdadeira individualização no momento executivo [...].
Mesmo diante do entendimento que o Supremo Tribunal Federal teve
durante dezessete anos, que declarava a norma constitucional, alegando que não
havia violação ao princípio da Individualização, haja vista que o juiz individualiza a
pena ao aplicá-la de acordo com o artigo 59 do Código Penal e também que o
legislador ao criar a Lei nº 8.072/90 impôs ao juiz o regime a ser aplicado
(integralmente fechado), ainda assim, há que se dizer que durante todo esse tempo
os princípios supramencionados foram violados.
Portanto, em 2007, foi promulgada a Lei nº 11.464 de 2007, que criou a
Progressão de Regime para tais crimes, modificando a antiga redação em relação
ao cumprimento de pena de “integralmente em regime fechado”, para cumprimento
“inicialmente em regime fechado”.
Desta forma, a partir da alteração, a progressão de regime nos crimes
hediondos se dá após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado
for réu primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.
Nota-se que a progressão de regime ficou da seguinte maneira:
a) após o cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena nos crimes em geral;
b) após o cumprimento de 1/6 (um sexto) nos crimes hediondos e afins cometidos
antes de 28/03/2007. (Data de vigência da Lei 11.464 que agravou este requisito).
c) após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) nos crimes hediondos e afins cometidos
a partir de 28/03/2007, quando o apenado for primário.
d) após o cumprimento de 3/5 (três quintos) nos crimes hediondos e afins cometidos
a partir de 28/03/2007, quando o apenado for reincidente.
O capítulo a seguir trata das discrepâncias e aspectos polêmicos da Lei
8.072/90.
4 DISCREPÂNCIAS E ASPECTOS POLÊMICOS DA LEI DE CRIMES
HEDIONDOS
4.1 DOS TIPOS PENAIS
A inclusão de alguns crimes dentre o rol dos crimes tipificados pela Lei de
Crimes Hediondos é no mínimo questionável. Como exemplo, temos o crime
tipificado no artigo 273 do Código Penal - “falsificação, corrupção, adulteração ou
alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais”. Para alguns
doutrinadores, a inclusão de tal tipo penal neste rol fere o princípio da
proporcionalidade, tendo em vista que crimes de perigo, especialmente crimes de
perigo abstrato, não podem ser punidos com penas iguais ou superiores aos
correlatos crimes de dano.
O crime de corrupção, por exemplo, deveria ser incluído neste rol de crimes
hediondos, visto que vivemos em um país extremamente corrupto, e o desvio de
dinheiro que seria destinado à educação, segurança pública, dentre outros, causa o
empobrecimento da população ,e consequentemente, o aumento da criminalidade.
O Projeto de Lei do Senado nº 236 de 2012, que pretende reformular o atual
Código Penal, decidiu não incluir a corrupção praticada contra a administração
pública na lista de crimes considerados hediondos. A sugestão havia sido feita pelo
relator, o procurador regional da República Luiz Carlos Gonçalves, mas não foi
acolhida pela maioria dos integrantes da comissão.
Os juristas, contudo, aprovaram para estudo a inclusão no Projeto de Lei de
mais sete delitos ao atual rol: redução análoga à escravidão, tortura, terrorismo,
financiamento ao tráfico de drogas, tráfico de pessoas, crimes contra a humanidade
e racismo.
Paralelamente, na Câmara dos Deputados, começaram a ser apreciadas
novas propostas para o Código Penal, no mês de março do corrente ano, 2013.
Dentre as propostas discutidas, está a diminuição da pena mínima do crime de
falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins
terapêuticos ou medicinais, passando de 10 (dez) para 3 (três) anos.
4.2 DISCREPÂNCIAS DO ASPECTO QUANTITATIVO DAS PENAS
Como citado por diversos autores, os crimes tipificados na Lei nº 8.072/90,
com alteração pela Lei nº 8.930/94, tiveram em sua maioria mudanças em seu
preceito sancionatário, desconsiderando a necessidade de que o sistema de
cominação punitiva deva ter coerência. A falta de um equilíbrio na determinação
legal das penas possibilita punições desproporcionais e incoerentes.
De acordo com Vicente De Amêndola Neto (1997, ps. 38 e 39):
As deformidades detectadas nas Leis nº 8.072/90 e 8.930/94 não se reduziram apenas à mera questão classificatória. Os tipos que receberam a qualificação jurídica de ‘hediondo’, embora não tenha sofrido nenhuma mudança na sua composição descritiva, salvo a hipótese de homicídio simples, tiveram em sua maioria, alterações em seu preceito sancionatório. Exceção feita ao delito de homicídio, simples ou qualificado, e ao de genocídio (artigos 1º e 3º da Lei nº 2.889/56), todos os demais, pelo simples invólucro novo, tiveram sensível aumento punitivo. Ao fazê-lo, a Lei nº 8.072/90 desconsiderou, por completo, a necessidade de que o sistema de cominação punitiva possua uma coerência, uma lógica interna. A falta de um equilibrado balanceamento, na determinação legal das penas, possibilitou punições desproporcionadas, incoerentes, absurdas.
Tal desproporcionalidade fica evidenciada, por exemplo, entre um homicídio
qualificado e os delitos patrimoniais que resultem morte, o latrocínio.
Ainda, nas palavras de Vicente Amêndola Neto (1997, p. 36/37):
O homicídio qualificado mantido com as mesmas balizas penais mencionadas no artigo 121, § 2º do Código Penal, de forma que persiste a desproporcionalidade punitiva entre esse crime e os delitos patrimoniais de que resulte morte. O mínimo da pena para o homicídio qualificado continuou a ser de doze anos enquanto que o mínimo da pena, por latrocínio, permaneceu em vinte anos e, por extorsão mediante sequestro, qualificado pelo resultado morte, vinte e quatro anos. A etiqueta de ‘hediondo’ aderida ao homicídio qualificado não serviu, portanto, para corrigir a distorção punitiva já denunciada, mas somente para impedir algumas excludentes de punibilidade (anistia, graça e indulto) e alguns direitos processuais penais, com imediato reflexo no direito de liberdade do acusado (fiança e liberdade provisória) [...].
Outra questão é que, tivemos falta de atenção do legislador ao fazer a
reforma da lei originária de 1990. O artigo 270 do Código Penal – “envenenar água
potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal
destinada a consumo”, por exemplo, permaneceu com a “pena de crime hediondo”
(pena de reclusão de 10 (dez) a 15 (quinze) anos), sem o sê-lo mais na nova
reforma.
Segundo Vicente De Amêndola Neto (1997, p. 38/39):
A Lei nº 8.930/94 contém um pecado capital: excluiu o delito do artigo 270 do Código Penal do rol dos delitos hediondos, mas se esqueceu de repor as margens penais existentes antes da Lei nº 8.072/90. Destarte, sem o expresso restabelecimento do preceito sancionatório do referido tipo, permanente intocável a exacerbação punitiva provocada pelo artigo 6º da Lei nº 8.072/90. O autor do delito do artigo 270, do Código Penal, embora não realize crime hediondo, continuará a ser punido com a pena reclusiva variável entre dez e quinze anos. A carência de técnica legislativa, a desatenção e o desprezo do legislador penal brasileiro, ficam nu nesse período.
4.3 DA IMPOSSIBILIDADE DA LIBERDADE PROVISÓRIA
A impossibilidade da liberdade provisória, para a grande maioria dos
doutrinadores, fere diversos princípios constitucionais, dentre eles, o princípio da
presunção de inocência, princípio do devido processo legal, princípio da ampla
defesa e, ainda, ocorre uma insubordinação da norma infraconstitucional, no caso a
lei, com relação ao que prevê a norma constitucional.
Para Antônio Lopes Monteiro (2002, p. 135), “liberdade provisória constitui
um direito subjetivo e, como tal, se presentes os requisitos legais, não pode ser
negado ao requerente”.
Nas palavras de Alberto Silva Franco, Rafael Lira, Yuri Felix (2011, p. 679):
a proibição da liberdade provisória, de modo global ou em relação a determinados tipos de crimes, mediante lei ordinária, traduz-se também numa lesão ao princípio do due processo of law consagrado no inc. LIV do art. 5º da Constituição Federal: ‘ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal’. Como afirma Odone Sanguiné, a impossibilidade da concessão da liberdade provisória equivale à privação de liberdade obrigatória infligida como pena antecipada, sem prévio e regular processo e julgamento.
Na mesma linha, segue João José Leal (2007, p. 195):
Na verdade, a proibição apriorística e absoluta de concessão da liberdade provisória não contraria apenas o dispositivo constitucional em exame (numa interpretação meramente gramatical, até poder-se-ia entender que a proibição absoluta estaria autorizada excepcionalmente pela Lei Maior; contraria também a própria natureza das coisas.
A Lei de Crimes Hediondos, portanto, desconsiderando o princípio
constitucional da presunção de inocência, constando no artigo 5º, inciso LVII da
CF/88, estabeleceu como regra o que é exceção, a custódia processual, que é um
instrumento de que se vale a ordem jurídica em casos de justificada necessidade,
para assegurar a instrução criminal, a ordem social e outros valores que a liberdade
do acusado pode vir a fragilizar ou ameaçar. Além disso, resta cristalina a violação
dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa que são
os pilares de sustentação do ordenamento em matéria de processo penal.
Desta maneira, mesmo que o acusado preencha os requisitos exigidos em lei
para a obtenção da liberdade provisória, e mesmo até que haja nos autos indícios
suficientes da inocência do acusado, pela atipicidade do fato, pela antijuridicidade de
sua conduta ou pela ausência de sua culpabilidade ou qualquer outro fator que
justifique a sua libertação, mesmo assim, o acusado ficará sob custódia, preso.
4.4 DOS RESULTADOS OBTIDOS
Mais de vinte anos se passaram desde a feitura da Lei nº 8.072/90, porém,
os resultados até o momento mostram-se inexpressivos ou no mínimo insuficientes.
Só nos meses de fevereiro e março de 2013, tivemos três julgamentos de
homicídios de grande repercussão midiática no nosso país:
a) Bruno, goleiro do Flamengo, condenado em primeira instância a 22 (vinte e dois)
anos e 3 (três) meses de prisão pela morte de sua amante Eliza Samúdio;
b) Gil Rugai, condenado em primeira instância a 33 (trinta e três) anos e 9 (nove)
meses de prisão pela morte do pai e da madrasta;
c) Mizael Bispo de Souza, condenado em primeira instância a 20 (vinte) anos de
prisão pela morte de sua namorada Mércia Nakashima.
Em todos os casos acima descritos, o homicídio foi qualificado,
caracterizado seja por requintes de crueldade, seja por requintes que
impossibilitaram a defesa da vítima, evidenciando-se, desta maneira, que o respeito
pela vida humana não foi alavancado por medo de uma sanção punitiva mais
gravosa para o delinquente.
A seguir, seguem duas tabelas constando dados estatísticos que
fundamentam tais constatações:
a) Tabela 1 - contento dados de alguns crimes cometidos no estado de São Paulo,
de 1991 a 2003, segundo sua Secretaria de Segurança Pública estadual.
b) Tabela 2 – contendo dados de algumas ocorrências policiais de crimes
cometidos na Região Metropolitana de São Paulo, de 2004 até o 1º trimestre de
2010, segundo sua Secretaria de Segurança Pública estadual.
Ao analisar a tabela 1, podem-se tirar algumas conclusões com relação a
alguns crimes tipificados dentre o rol de crimes hediondos:
a) O homicídio doloso e tentativa cresceu ano a ano, tendo uma leve queda
nos anos de 2002 e 2003.
b) O crime de extorsão mediante sequestro mais que triplicou em dez anos
(1991-2001), tendo uma queda relativa nos anos de 2002 e 2003.
c) O crime de extorsão cresceu consideravelmente ao longo dos anos
analisados.
d) O crime de estupro consumado e tentado conjuntamente com o crime de
atentado violento ao pudor cresceu lentamente ao longo dos anos analisados.
e) O crime de tráfico de entorpecentes, incluindo todas as drogas em questão,
mais que triplicou desde o ano 1991 até o ano de 2003.
Analisando a tabela 2, podem-se tirar algumas conclusões com relação a
alguns crimes tipificados dentre o rol de crimes hediondos:
a) O homicídio doloso e tentativa diminui gradativamente ao longo dos anos
analisados.
b) O crime de extorsão mediante sequestro sofreu oscilações para mais e para
menos ao logo dos anos analisados.
c) O crime de estupro consumado e tentado cresceu consideravelmente ao
longo dos anos analisados.
d) O crime de tráfico de entorpecentes, incluindo todas as drogas em questão,
quase dobrou ao longo dos anos analisados.
Evidencia-se, portanto, ao analisar as referidas tabelas, que embora a Lei de
Crime Hediondos tenha entrado em vigor em 1990, aumentando o nível
sancionatário e privando o acusado de liberdade provisória, não tivemos êxito em
grande escala no decréscimo quantitativo do número de ocorrências nos anos
seguintes, principalmente nos dez anos posteriores à feitura da Lei nº 8.072/90.
Nota-se, ainda, que dois crimes chamam a atenção pela constante curva
ascendente: os crimes sexuais e o crime de tráfico de drogas.
Resta cristalino que a política penal é muito maior que um simples
endurecimento de determinada lei. Acontece que é muito mais barato para o país
alterar uma lei para dar uma resposta para a sociedade do que investir em
educação, na produção de empregos, no desenvolvimento da economia, na
segurança preventiva, dentre outros.
Para Alberto Silva Franco (2011, p. 818-819):
A total impropriedade da exclusiva adoção de uma política penal, de caráter nitidamente repressivo, para efeito de equacionamento dos problemas da violência e da criminalidade, construídos esses conceitos canhestramente como superpostos. No atual quadro da sociedade brasileira, não há cuidar de redução de índices de violência ou de criminalidade, sem uma efetiva intervenção do Estado ao nível de políticas públicas de conotação social.” “A Lei de Crimes Hediondos cumpriu exatamente o papel que foi reservado pelos meios de comunicação social, controlados pelos segmentos econômicos e políticos hegemônicos, ou seja, o de dar à população a falsa ideia de que, por meio de uma lei extremamente repressiva, reencontraria a almejada segurança. Os dados estatísticos recolhidos revelaram, de forma indesmentível, que tal diploma legal não passou, em verdade, de um conjunto de artigos de valor puramente simbólico, totalmente inócuos em relação à criminalidade. Os ‘bustos falantes’ dos jornais televisivos brasileiros que dramatizaram e persistem, com bordões cansativos e apelos de rigor punitivo, na dramatização da violência e da criminalidade, não conseguiram comprovar que leis repressivas, como a de crimes hediondos, têm a capacidade de estancar o crescimento ou de reduzir o ritmo das taxas de criminalidade.” “Outra conclusão inafastável é a de que as leis pesadamente punitivas acarretam um incremento enorme da taxa de encarceramento.
Uma reação notória que se tem com o aumento das penas é o aumento
consequente dos gastos do Estado com presos, já que estes ficarão mais tempo
sobre sua custódia.
Ainda, o aumento “da vida carcerária” desses criminosos incluídos nesse rol
de hediondos faz com que sua ligação com o mundo exterior seja mais distante, ou
seja, diminuiu, em muito, a possibilidade da reinserção social do apenado. E, por
isso, umas das funções do sistema prisional, que é a retirada do indivíduo da
sociedade com o intuito de ressocializá-lo e devolvê-lo “reabilitado” para a
sociedade, não condiz com a realidade, dando margem, assim, à sua reincidência
no “mundo do crime”.
De acordo com Alberto Zacharias Toron (1996, p. 129):
[...] num país que tinha (e tem) suas prisões abarrotadas e dentro de uma situação onde a falta de vagas é notória, o incentivo à progressão com os méritos do recluso, outra coisa não é, afora uma tentativa de diminuir a população carcerária, senão, com todas as dificuldades, alcançar um
caminho para a ressocialização ou, não raro, de uma primeira socialização. Temos com isso um eloquente exemplo de opção por uma prevenção especial positiva.
Na mesma linha, segue Alberto Zacharias Toron (1996, p. 130):
Claro que socializar na prisão, como regra, é uma meta utópica ou um mito, mas, ainda que assim seja, esta meta há de funcionar como um vetor, ou pelo menos como um axioma que permita acreditar que não se ‘enjaulando’ o condenado, isto é, evitando-se agravar as condições por si sós altamente embrutecedoras da prisão fechada, possa ter, no futuro, alguém ‘menos perigoso’, ou mais adaptado para a convivência no mundo altamente conflitivo que é o existente fora da cadeia.
A doutrina é quase que unânime na crítica ao diploma a ponto de Tourinho
Filho (2003, p. 456-457) afirmar que: "[...] uma leitura de todo aquele diploma legal
mostra, à evidência, que os responsáveis pela sua elaboração estavam
despreparados".
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Quando a Lei 8.072/90 foi instituída e depois com as suas alterações,
buscava-se a teoria punitiva da pena, ou seja, buscava-se que com o aumento da
punição, os números da criminalidade diminuíssem. A ideia era que o futuro infrator
de um crime considerado hediondo, tivesse medo de cometê-lo pela carga punitiva
que o Estado atribuiria a estes tipos penais.
Ao longo deste trabalho, mostrou-se, seja através de doutrina, seja através
de análise das tabelas apresentadas, que a política penal tem de ser muito mais
ampla do que uma política apenas repressiva. Sim, repreender é muito importante,
porém, evidenciou-se que a repressão sozinha não conduz as pessoas a uma
conduta social coerente com o “homem médio”. O problema é muito maior,
começando pela política social, com educação básica de qualidade para a
população, distribuição de renda, geração de empregos e terminando em condutas
estatais de prevenção ao crime. A repressão deve e deveria ser a última ação que
deveríamos exercer.
Ainda, se tivéssemos estrutura prisional, sem superlotação e com uma clara
ressocialização dos apenados, poderíamos, pelo menos de certa maneira, entender
que as medidas legislativas para o aumento sancionatário das penas têm
fundamento. Porém, como é sabido, a situação carcerária brasileira é caótica.
Desta feita, mostra-se claro que tais projetos de acréscimos punitivos têm
fulcro na questão que, é muito mais barato para o Governo adotar as referidas
medidas como meio de “dar uma resposta” para a sociedade, do que investir
pesadamente na raiz do problema, na raiz da criminalidade exacerbada no nosso
país.
REFERÊNCIAS
AMÊNDOLA NETO, Vicente. Crimes hediondos: lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, São Paulo: Editora de Direito Ltda., 1997. AMORIM, Marcus. Disponível em: http://marcusamorim.blog.terra.com.br. Acesso em: 05. Mar.2013. 2010. BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas, São Paulo: Martins, 2005.
BITENCOURT, César Roberto. Tratado de direito penal: parte geral, São Paulo: Saraiva, 2003. BRASIL. Constituição (1988) BRASIL. Lei de Execuções Penais (1984) BRASIL. Código de Processo Penal (1941) BRASIL. Código Penal (1940) BRASIL. Lei nº 11.464, de 28 de março de 2007. BRASIL. Lei nº 9.695, de 20 de agosto de 1998. BRASIL. Lei nº 8.930, de 06 de setembro de 1994. BRASIL. Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas-corpus nº 82959, data 23 de fevereiro de 2006. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%2882959%2ENUME%2E+OU+82959%2EACMS%2E%29+%28%28MARCO+AUR%C9LIO%29%2ENORL%2E+OU+%28MARCO+AUR%C9LIO%29%2ENORV%2E+OU+%28MARCO+AUR%C9LIO%29%2ENORA%2E+OU+%28MARCO+AUR%C9LIO%29%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/acrma4m. Acesso em 01.Abr.2013 FRANCO, Alberto Silva; LIRA, Rafael; FELIX, Yuri. Crimes hediondos. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
GRECO, Rogério. Curso de direito penal. 10. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2008. LEAL, João José. Crimes hediondos: a lei 8.072/90 como expressão do direito penal da severidade. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2003.
MONTEIRO, Antonio Lopes. Crimes hediondos: texto, comentários e aspectos polêmicos. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 2. ed. São Paulo: Revista do Tribunais, 2006. Disponível em: http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/764/Pena. Acesso em: 18.Abr.2013.s/d.
PRADO, Luiz Regis. Comentários ao Código Penal. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 13. ed. São Paulo: Lumen, 2007. Disponível em: http://www.infoescola.com/direito/liberdade-provisoria/. Acesso em: 18.Abr.2013. s/d.
TORON, Alberto Zacharias. Crimes hediondos: o mito da repressão penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
ANEXOS
ANEXO A – LEI Nº 8.072 DE 1990 – “LEI DOS CRIMES HEDIONDOS”
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990
Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e
determina outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-
Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio,
ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV e V); (Inciso
acrescido pela Lei nº 8.930, de 6/9/1994)
II - latrocínio (art. 157, § 3º, in fine ); (Inciso acrescido pela Lei nº 8.930, de 6/9/1994)
III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2º); (Inciso acrescido pela Lei nº 8.930,
de 6/9/1994)
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput , e §§ lº, 2º e 3º);
(Inciso acrescido pela Lei nº 8.930, de 6/9/1994)
V - estupro (art. 213, caput e §§ 1º e 2º); (Inciso acrescido pela Lei nº 8.930, de 6/9/1994
e com nova redação dada pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º); (Inciso acrescido pela
Lei nº 8.930, de 6/9/1994 e com nova redação dada pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º). (Inciso acrescido pela Lei nº 8.930,
de 6/9/1994)
VII-A - (VETADO na Lei nº 9.695, de 20/8/1998)
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins
terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1º, § 1º-A e § 1º-B, com a redação dada pela Lei nº
9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso acrescido pela Lei nº 9.695, de 20/8/1998)
Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts.
1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956, tentado ou consumado. (Parágrafo único
acrescido pela Lei nº 8.930, de 6/9/1994)
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e
drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I - anistia, graça e indulto;
II - fiança. (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.464, de 28/3/2007)
§ 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime
fechado. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 11.464, de 28/3/2007)
§ 2º A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo,
dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três
quintos), se reincidente. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.464, de 28/3/2007)
§ 3º Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu
poderá apelar em liberdade. (Primitivo § 2º renumerado pela Lei nº 11.464, de 28/3/2007)
§ 4º A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de
1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período
em caso de extrema e comprovada necessidade. (Primitivo § 3º renumerado pela Lei nº 11.464, de
28/3/2007)
Art. 3º A União manterá estabelecimentos penais, de segurança máxima, destinados ao
cumprimento de penas impostas a condenados de alta periculosidade, cuja permanência em
presídios estaduais ponha em risco a ordem ou incolumidade pública.
Art. 4º (Vetado).
Art. 5º Ao art. 83 do Código Penal é acrescido o seguinte inciso:
"Art. 83. ........................................................................................
.......................................................................................................
V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da
tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente
específico em crimes dessa natureza."
Art. 6º Os arts. 157, § 3º; 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º; 213; 214; 223, caput e seu
parágrafo único; 267, caput e 270; caput , todos do Código Penal, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 157. .......................................................................................
.........................................................................................................
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, além
da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.
..............................................................................................................
Art. 159. ...............................................................................................
Pena - reclusão, de oito a quinze anos.
§ 1º .......................................................................................................
Pena - reclusão, de doze a vinte anos.
§ 2º ........................................................................................................
Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.
§ 3º ......................................................................................................
Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.
....................................................................................................
Art. 213. .....................................................................................
Pena - reclusão, de seis a dez anos.
Art. 214. ....................................................................................
Pena - reclusão, de seis a dez anos.
....................................................................................................
Art. 223. .....................................................................................
Pena - reclusão, de oito a doze anos.
Parágrafo único. .........................................................................
Pena - reclusão, de doze a vinte e cinco anos.
....................................................................................................
Art. 267. .....................................................................................
Pena - reclusão, de dez a quinze anos.
.....................................................................................................
Art. 270. .....................................................................................
Pena - reclusão, de dez a quinze anos.
...................................................................................................."
Art. 7º Ao art. 159 do Código Penal fica acrescido o seguinte parágrafo :
"Art. 159. .......................................................................................
........................................................................................................
§ 4º Se o crime é cometido por quadrilha ou bando, o co-autor que denunciá-lo à autoridade,
facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços."
Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal,
quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins
ou terrorismo.
Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou
quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.
Art. 9º As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3º, 158, §
2º, 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º, 213, caput e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo
único, 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, todos do Código Penal, são
acrescidas de metade, respeitado o limite superior de trinta anos de reclusão, estando a vítima em
qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do Código Penal.
Art. 10. O art. 35 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar acrescido
de parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 35. ..............................................................................................
Parágrafo único. Os prazos procedimentais deste capítulo serão contados em dobro quando se tratar
dos crimes previstos nos arts. 12, 13 e 14."
Art. 11. (Vetado).
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
ANEXO B – LEI Nº 8.930 DE 1994 – “ALTERAÇÃO DA LEI DOS CRIMES
HEDIONDOS”
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 8.930, DE 06 DE SETEMBRO DE 1994.
Dá nova redação ao art. 1o da Lei 8.072, de 25 de
julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos,
nos termos do art. 5o, inciso XLIII, da Constituição
Federal, e determina outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 1o da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei . 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que
cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V);
II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine);
III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);
V - estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único);
VI - atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único);
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).
Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o
da Lei 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado."
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de setembro de 1994; 173o da Independência e 106o da República.
ITAMAR FRANCO
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.9.1994.
ANEXO C – LEI Nº 9.695 DE 1998 – “ALTERAÇÃO DA LEI DOS CRIMES
HEDIONDOS”
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 9.695, DE 20 DE AGOSTO DE 1998.
Mensagem de veto
Acrescenta incisos ao art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de
julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos,
e altera os arts. 2o, 5o e 10 da Lei no 6.437, de 20 de
agosto de 1977, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o O art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, alterado pela Lei no 8.930, de 6 de setembro
de 1994, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
"Art. 1o ...............................................................................
............................................................................................
VII-A – (VETADO)
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou
medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de
julho de 1998)."
Art. 2o Os arts. 2o, 5o e 10 da Lei no 6.437, de 20 de agosto de 1977, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 2o .............................................................................
........................................................................................
IX - proibição de propaganda;
X - cancelamento de autorização para funcionamento da empresa;
XI - cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento;
XI-A - intervenção no estabelecimento que receba recursos públicos de qualquer esfera.
§ 1o-A. A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:
I - nas infrações leves, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
II - nas infrações graves, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);
III - nas infrações gravíssimas, de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais).
§ 1o-B. As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em caso de reincidência.
§ 1o-C. Aos valores das multas previstas nesta Lei aplicar-se-á o coeficiente de atualização monetária
referido no parágrafo único do art. 2o da Lei no 6.205, de 29 de abril de 1975.
§ 1o-D. Sem prejuízo do disposto nos arts. 4o e 6o desta Lei, na aplicação da penalidade de multa a
autoridade sanitária competente levará em consideração a capacidade econômica do infrator."
"Art. 5o A intervenção no estabelecimento, prevista no inciso XI-A do art. 2o, será decretada pelo
Ministro da Saúde, que designará interventor, o qual ficará investido de poderes de gestão, afastados
os sócios, gerentes ou diretores que contratual ou estatutariamente são detentores de tais poderes e
não poderá exceder a cento e oitenta dias, renováveis por igual período. (NR)
§ 1o Da decretação de intervenção caberá pedido de revisão, sem efeito suspensivo, dirigido ao
Ministro da Saúde, que deverá apreciá-lo no prazo de trinta dias. (NR)
§ 2o Não apreciado o pedido de revisão no prazo assinalado no parágrafo anterior, cessará a
intervenção de pleno direito, pelo simples decurso do prazo. (NR)
§ 2o-A. Ao final da intervenção, o interventor apresentará prestação de contas do período que durou a
intervenção."
"Art. 10. .....................................................................
...................................................................................
III - instalar ou manter em funcionamento consultórios médicos, odontológicos e de pesquisas
clínicas, clínicas de hemodiálise, bancos de sangue, de leite humano, de olhos, e estabelecimentos
de atividades afins, institutos de esteticismo, ginástica, fisioterapia e de recuperação, balneários,
estâncias hidrominerais, termais, climatéricas, de repouso, e congêneres, gabinetes ou serviços que
utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raios X, substâncias radioativas, ou radiações
ionizantes e outras, estabelecimentos, laboratórios, oficinas e serviços de ótica, de aparelhos ou
materiais óticos, de prótese dentária, de aparelhos ou materiais para uso odontológico, ou explorar
atividades comerciais, industriais, ou filantrópicas, com a participação de agentes que exerçam
profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença do órgão
sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares
pertinentes:
Pena - advertência, intervenção, interdição, cancelamento da licença e/ou multa; (NR)
X - ..................................................................................
Pena - advertência, intervenção, interdição, cancelamento de licença e/ou multa; (NR)
XIII - .......................................................................................
Pena - advertência, intervenção, interdição, cancelamento da licença e registro e/ou multa; (NR)
XIV - ................................................................................
Pena - advertência, intervenção, interdição, cancelamento de licença e registro e/ou multa; (NR)
........................................................................................"
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de agosto de 1998; 177o da Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Affonso Martins de Oliveira
José Serra
ANEXO D – HABEAS CORPUS – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL –
“INCONSTITUCIONALIDADE DO §1º DO ARTIGO 2º DA LEI 8.072/90”
HC 82959 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 23/02/2006 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação DJ 01-09-2006 PP-00018 EMENT VOL-02245-03 PP-00510 RTJ VOL-00200-02 PP-00795 Parte(s) PACTE.(S) : OSEAS DE CAMPOS IMPTE.(S) : OSEAS DE CAMPOS ADV.(A/S) : ROBERTO DELMANTO JUNIOR E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ementa PENA - REGIME DE CUMPRIMENTO - PROGRESSÃO - RAZÃO DE SER. A progressão no regime de cumprimento da pena, nas espécies fechado, semi-aberto e aberto, tem como razão maior a ressocialização do preso que, mais dia ou menos dia, voltará ao convívio social. PENA - CRIMES HEDIONDOS - REGIME DE CUMPRIMENTO - PROGRESSÃO - ÓBICE - ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/90 - INCONSTITUCIONALIDADE - EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. Conflita com a garantia da individualização da pena - artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal - a imposição, mediante norma, do cumprimento da pena em regime integralmente fechado. Nova inteligência do
princípio da individualização da pena, em evolução jurisprudencial, assentada a inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90. Decisão Apresentado o feito em mesa pelo Relator, o julgamento foi adiado. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 01.07.2003. Decisão: Após os votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio, Relator, e Carlos Britto, que deferiam a ordem para cassar o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça e assentar o direito do paciente à progressão no regime de cumprimento da pena, e dos votos dos Senhores Ministros Carlos Velloso e Joaquim Barbosa, indeferindo-a, pediu vista o Senhor Ministro Cezar Peluso. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 06.08.2003. Decisão: Após os votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio, Relator, e Carlos Britto, que deferiam a ordem para cassar o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça e assentar o direito do paciente à progressão no regime de cumprimento da pena; dos votos dos Senhores Ministros Carlos Velloso e Joaquim Barbosa, que a indeferiam; e o do Senhor Ministro Cezar Peluso, que acompanhava o Relator e cancelava ex officio o aumento da pena do artigo 226, III, do Código Penal, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, os Senhores Ministros Nelson Jobim e Joaquim Barbosa. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 18.12.2003. Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Gilmar Mendes, justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 28.04.2004. Decisão: Após os votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio (Relator) e Carlos Britto, que deferiam a ordem para cassar o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça e assentavam o direito do paciente à progressão do regime de cumprimento da pena; dos votos dos Senhores Ministros Carlos Velloso e Joaquim Barbosa, que indeferiam a ordem; do voto do Senhor Ministro Cezar Peluso, que acompanhava o Relator e cancelava ex officio o aumento da pena do artigo 226, III, do Código Penal; e do voto do Senhor Ministro Gilmar Mendes, que declarava a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º, com eficácia ex nunc, pediu vista dos autos a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 02.12.2004. Decisão: Renovado o pedido de vista da Senhora Ministra Ellen Gracie, justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 24.02.2005.
Decisão: O Tribunal, por maioria, deferiu o pedido de habeas corpus e declarou, "incidenter tantum", a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, nos termos do voto do relator, vencidos os Senhores Ministros Carlos Velloso, Joaquim Barbosa, Ellen Gracie, Celso de Mello e Presidente (Ministro Nelson Jobim). O Tribunal, por votação unânime, explicitou que a declaração incidental de inconstitucionalidade do preceito legal em questão não gerará conseqüências jurídicas com relação às penas já extintas nesta data, pois esta decisão plenária envolve, unicamente, o afastamento do óbice representado pela norma ora declarada inconstitucional, sem prejuízo da apreciação, caso a caso, pelo magistrado competente, dos demais requisitos pertinentes ao reconhecimento da possibilidade de progressão. Votou o Presidente. Plenário, 23.02.2006.
ANEXO E – LEI Nº 11.464 DE 2007 – “ALTERAÇÃO DA PROGRESSÃO DO
REGIME NOS CRIMES HEDIONDOS”
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.464, DE 28 DE MARÇO DE 2007.
Dá nova redação ao art. 2o da Lei no 8.072, de 25
de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes
hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5o da
Constituição Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 2o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o ......................................
..................................................
II - fiança.
§ 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.
§ 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á
após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos),
se reincidente.
§ 3o Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar
em liberdade.
§ 4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes
previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de
extrema e comprovada necessidade.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de março de 2007; 186o da Independência e 119o da República
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.3.2007- edição extra
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