UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ
TALITHA ANGELICA FURQUIM
ALIENAÇÃO PARENTAL E O DIREITO DE CONVIVÊNCIA DOS PAIS
SEPARADOS
CURITIBA
2013
TALITHA ANGELICA FURQUIM
ALIENAÇÃO PARENTAL E O DIREITO DE CONVIVÊNCIA DOS PAIS
SEPARADOS
Trabalho de conclusão de curso apresentado ao curso de Direito da Universidade Tuiuti do Paraná – UTP, como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito. Orientador: Professor Dr. Geraldo Doni Júnior
CURITIBA
2013
TERMO DE APROVAÇÃO
TALITHA ANGELICA FURQUIM
ALIENAÇÃO PARENTAL E O DIREITO DE CONVIVÊNCIA DOS PAIS
SEPARADOS
Esta monografia foi julgada e aprovada para a obtenção do grau de Bacharel em Direito no curso de Ciências Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná
Curitiba, 26 de setembro de 2013
_____________________ Prof Dr.
Coordenador do Núcleo de Monografia Curso de Direito
Universidade Tuiuti do Paraná
____________________________Orientador Prof. Dr. Geraldo Doni Júnior
Catedrático do Curso de Direito Universidade Tuiuti do Paraná
____________________________ Prof.
Catedrático do Curso de Direito Universidade Tuiuti do Paraná
_________________________________ Prof
Catedrático do Curso de Direito Universidade Tuiuti do Paraná
Dedico este trabalho a Deus
À minha mãe
Ao Paulo e meus amigos e em especial a todos que já viveram ou
vivenciaram o drama da alienação parental.
Agradeço a Deus que é minha força, alicerce e plenitude que iluminou o
meu caminho diante desta difícil caminhada. À Minha mãe Elenize Bucenko,
ao Paulo Gonçalves, meu namorado que de forma especial me deu força.
Aos meus amigos, pessoas mais que abençoadas em minha vida, que
sempre me apoiaram incondicionalmente. Em especial a Rafaela Cardozo
por seu carinho e companheirismo nos momentos de dificuldade, a Andreia
Scarpim pelo seu apoio, e a Richard Beckers e Santiago Carvalho por sua
compreensão e amizade. Ao Meu professor e orientador Geraldo Doni
Júnior pela paciência e ensinamentos.
Agradeço a todos que tornaram o caminho mais suave.
Há uma força motriz mais poderosa que o vapor, a eletricidade e a energia
atômica: a vontade!
Albert Einstein
RESUMO
A alienação parental trata-se de problema cada vez mais frequente em nossa sociedade, sobrevindo
de uma dissolução conjugal marcada por ressentimentos, brigas, injúrias, em que às vezes um dos
cônjuges não aceita a separação e acaba transmitindo à criança essa mágoa, tentando destruir o
vinculo que existe entre o outro genitor.
Contudo, a alienação parental – apesar de passar a ser mais discutido em 2010 – é um assunto muito
antigo.
A alienação parental trás a família problemas psíquicos e também físicos, porem o problema não é
somente jurídico.
Ela se faz presente em vários casos de dissoluções, causando um impacto negativo sobre a psique
da criança.
É um tema que tem obtido muito relevância na sociedade, em que geralmente da dissolução acabam
acarretando disputas judiciais de modo que a guarda geralmente fica com um dos genitores. Os pais
por vezes ficam com grande mágoa contra o outro genitor, e transferem essa mágoa para o filho,
denegrindo a imagem do outro genitor.
Acontece a alienação parental quando há uma rejeição da parte do genitor, o qual não tem a guarda
do filho, sendo geralmente provocada pelo detentor da guarda.
A alienação parental geralmente ocorre quando um dos genitores não concorda com a separação e
acaba construindo uma imagem negativa sobre o outro genitor, acarretando o problema.
Com a alienação parental a criança ou o adolescente acaba adquirindo problemas psicológicos por
culpa da suposta alienação do genitor detentor da guarda, problemas que podem fazer o que até a
vida adulta ele copie modelo errado de um de seus genitores.
Com a criação da lei 12.318/2010 fica mais fácil para se aplicar uma sanção, no que diz respeito à
prática de alienação parental, a quem desobedecer à legislação.
Este trabalho tem o objetivo de demonstrar que a base do crescimento do menor está na família e
que mesmo separados os genitores tem o direito de convivência com os filhos garantidos pela Lei
independentemente do casamento. Tem como objetivo o estudo da alienação parental, tema de
grande relevância para a sociedade e cuja prática deve ser identificada e combatida o mais cedo
possível.
Palavras-chave: Família, Alienação Parental, Direito de Convivência, Amor, Afeto.
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SUMÁRIO
1 INTRODUÇÂO ...................................................................................................6
2 CENÁRIO DA FAMÍLIA BRASILEIRA DIANTE DA ALIENAÇÃO PARENTAL
..................................................................................................................................08
3 LEI DA ALIENAÇÃO PARENTAL 12.318/10...................................................12
3.1 A LEI COMO PROTEÇÃO A CRIANÇA E ADOLESCENTE E SUAS CRÍTICAS
..................................................................................................................................18
3. 2 .. DO DIREITO DE CONVIVÊNCIA DOS PAIS SEPARADOS, FAMÍLIA E O
DANO MORAL ADVINDO DE TAL DETENÇÃO ..................................................18
3.3 MEDIDAS JURÍDICAS PARA INIBIR OU ATENUAR AS PRÁTICAS DE
ALIENAÇÃO PARENTAL..........................................................................................19
3.4 DA GUARADA COMPARTILHADA COMO PREVENIR A ALIENAÇÃO
PARENTAL ...............................................................................................................20
4 DA PERÍCIA DISCIPLINAR .............................................................................23
4.1 ASSISTENTE SOCIAL, PSICÓLOGO E MÉDICO COMO AUXILIARES .........23
4.2 PERÍCIA JUDICIAL ..........................................................................................24
4.3 DO PERITO E DA PERÍCIA .............................................................................24
5 ALIENAÇÃO PARENTAL ................................................................................26
5.1 ASPECTOS INTRODUTÓRIOS O QUE É ALIENAÇÃO PARENTAL?.............26
5.2 CONDUTAS DO GENITOR ALIENADOR.........................................................29
5.3 CONSEQUENCIAS DA ALIENAÇÃO PARENTAL E DO SAP..........................31
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS .............................................................................34
REFERÊNCIAS ........................................................................................................35
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1. INTRODUÇÃO
Como regra geral, o Direito Civil brasileiro apresenta uma definição restrita
quanto ao conceito de família, considerando as mudanças que ocorreram desde a
relação conjugal ou de parentesco.
Quando nos lembramos de família pensamos já em um fenômeno social.
Família é um conceito amplo, consistindo em um vinculo jurídico de natureza
familiar. Para Venosa, família é “um fenômeno fundado em dados biológicos,
psicológicos e sociológicos regulados pelo direito.”
Venosa (BEVILÁQUA, APUD VENOSA, 2003, p.23.) cita em sua obra o
conceito de Beviláqua que “família” é:
É um complexo de normas, que regulam a celebração do casamento, sua validade e os efeitos, que dele resultam, as relações pessoais e econômicas da sociedade conjugal, a dissolução desta, as relações ente e pais e filhos, o vínculo do parentesco e os institutos complementares da tutela e da curatela.
Família, para Pereira (PEREIRA, 2009, p.23), é o “conjunto de pessoas que
descendem do tronco ancestral comum”.
A família é formada por pais e filhos, e esse alicerce não se modificou ao
longo dos anos, cabendo também ao Estado dar a assistência à criança e ao
adolescente.
Ao passar dos anos, a família deixa de estar sob autoridade exclusiva do
patrono e a mulher é lançada para o mercado de trabalho. Assim, a mulher alcança
o mesmo patamar do marido.
O casamento passa a dar origem à família, e como consequência vêm os
filhos, com o reconhecimento à igualdade de seus direitos independentes, legítimos
ou por adoção.
Em virtude do relacionamento conjugal não estar indo conforme o planejado
surge à separação do casal. Os filhos por vezes acabam sofrendo com essa
situação, de modo que “o casamento acaba, mas os filhos são para toda a vida”.
Com a separação, acabam surgindo intrigas da parte de ambos os ex-
cônjuges, que por vezes se caluniarem e acabam por envolver o menor nesta
situação. Aí surge a alienação parental.
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Ela surge quando um dos ex- cônjuges começa a denegrir o genitor que não
possui a guarda da criança.
A Síndrome da Alienação Parental geralmente costuma acontecer quando,
após a separação, um dos cônjuges continua magoado com a situação e tenta
incutir na criança uma aversão desta em relação ao outro cônjuge, isto é, depreciar
a imagem do genitor que não obtém a guarda. Com o tempo, o filho vai criando um
bloqueio contra o genitor, mãe ou pai, e aos poucos vai se afastando e criando um
sentimento ruim que só vai fazer mal a ela, sendo que a culpa da Alienação Parental
em alguns casos é do detentor da guarda.
A criança e o adolescente precisam da presença de ambos os pais em seu
crescimento para que isso não acabe interferindo em sua vida e desenvolvimento
psicológico.
A promulgação da Lei 12.318/2010 trouxe efetivos benefícios quanto à
abrangência e conceito da alienação parental, deixando inclusive claro que não são
apenas os pais, mas até mesmo avós ou qualquer outra pessoa que tenha a guarda
da criança, podem ser autores de práticas desta natureza.
Os pais têm o direito de conviver com os filhos depois da separação. A
convivência familiar é um dos direitos fundamentais assegurados à criança e ao
adolescente pela Constituição Federal de 1988, com sua base na Declaração da
Organização das Nações Unidas.
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2. CENÁRIO DA FAMÍLIA BRASILEIRA DIANTE DA ALIENAÇÃO PARENTAL
O conceito de família do Brasil colônia até a atualidade passou por uma
transformação, principalmente quando se pensa nos papeis de seus indivíduos.
Buosi cita o conceito de família por Fachin (FACHIN, 2003, p.7. APUD
BUSIO, 2012, p.23): “A Família ao lado do contrato e dos modos de apropriação, tais
como posse e propriedade, constitui um dos três pilares fundamentais do Direito
Civil, daí o porquê do Estado tem por obrigação prover a segurança das pessoas
que deles se cercam.”
Buosi (2012, p. 23) aponta :
Desde o Brasil colônia até a contemporaneidade, faz-se necessário para a compreensão do processo de transformação dos papéis dos indivíduos que a compõe, bem como a multiplicidade de causas que fazem com que a alienação parental esteja cada vez mais presente nesta conceituação.
Para Buosi (2012, p.24), o Conceito de família se transformou ao longo dos
anos:
No passado, os laços familiares eram valorizados por interesses financeiros ou conveniências familiares. Hoje vivemos em uma sociedade que valoriza as uniões pelos laços afetivos, e isso faz com que as relações se instituam das mais diferentes maneiras, gerando até sentimentos de confusão e culpa nos membros familiares desses casos por fugir do modelo idealizado. Devido as alterações comportamentais do mundo globalizado,as proteções jurídicas familiares brasileiras vem se transformando e colocando à frente pontos como a solidariedade, o afeto e a dignidade, tendo como foco uma nova visão de ordenamento jurídico e ético. Assim, o direito da família, tem sido, sem dúvidas, o ramo do direito que mais tem sofrido mudanças, visando acompanhar essas transformações.
Com o decorrer dos anos surgem vários tipos de entidades familiares e
esses novos modelos pedem e levam a necessidade de uma nova análise de
pensamentos para compreensão desse processo.
Segundo Buosi (2012,p. 26), um colonizador que adveio de Portugal entre os
séculos XVI e XVII, transpôs ao Brasil um modelo “familiar que por sua vez fora
moldado por influencia das famílias romanas, canônicas e germânicas sobre a
cultura portuguesa”.
Com a promulgação do Código Civil de 1916 conforme Buosi (2012,p.28), :
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A família era hierarquizada, patriarcal, matrimonializada, e transpessoal, de forte conteúdo patrimonialista, uma vez que colocava a instituição em primeiro lugar: o indivíduo vivia para manutenção e fortalecimento da instituição, que se caracteriza como núcleo de apropriação de bens das classes abastadas.
Após a Constituição Federal de 1988 a família além de seus princípios
básicos de família moderna previstas no art. 1, III, como liberdade e igualdade, uma
ordem jurídica nova foi criada que descarta o caráter econômico e procriação da
família tendo como principal vínculo a efetividade, como diz Buosi.
As relações familiares devem ser pautadas no afeto, tal como Buosi cita em
sua obra as palavras de Matos (KARMATIUKI, 2009, p.398. APUD BUSIO, ANO, p.
40)
Entendemos por família recomposta ou família reconstituída a estrutura familiar originada do casamento ou da união estável de um casal, na qual um ou ambos de seus membros tem filho ou filha de um vínculo anterior, Em uma formulação mais sintética é a família na qual pelo menos um dos adultos e madrasta ou padrasto nesta categoria entra tanto as novas núpcias de pais viúvos ou mães viúvas como de pais divorciados e mães divorciadas e pais e mães solteiros. Alude, assim, não so a reconstituição como ao estabelecimento de um novo relacionamento, no qual circulam, crianças de outro precedente.
Contudo, mesmo assim há efeitos jurídicos como guarda, alimentos e sem
exclusão da mãe e pai biológico.
Com a nova estrutura familiar surgem também soluções jurídicas mais
adequadas a cada caso, com essa formação e evolução tem que se ficar atento com
a alienação parental.
Pereira (2009, p.31.), faz menção à nova concepção de família que se
constrói em nossos dias:
Um mundo diferente imprime feição moderna à família. Recebe inequívoca proteção do Estado, que intervém cada vez mais na medida em que os poderes provados declinam. As relações familiares foram necessariamente atingidas : entre pais e filhos e entre diversos membros do grupo familiar.
Em 1985 Gartner, respeitado médico-psiquiatra norte-americano, escreveu
mais de 40 livros e publicou mais de 250 artigos na área da psiquiatria infantil, o qual
em sua teoria descreve que a criança cria um sentimento de repudio a um dos seus
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genitores, SAP (síndrome da alienação parental), mas esse conceito é distinto da
Alienação parental, que é a prática de uns dos genitores impedir a convivência do
menor com ou o genitor que não possui a guarda, ou os familiares deste.
Na alienação parental, o menor torna-se a principal vítima do término do
relacionamento, situação que dever ser observada de perto para que não cause
danos para o futuro do menor.
Com o intuito sempre em manter o bem estar do menor, em 13 de julho de
1990 nasce a Lei 8.069 que dispõe sobre o Estatuto da Criança e o Adolescente, um
mecanismo para defesa do menor.
No artigo 3º1 desta Lei verificam-se os direitos fundamentais inerentes à
pessoa humana:
A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
O ECA vem como ferramenta importantíssima para auxiliar o menor com
dignidade e conta com diversos artigos que inibem a prática da alienação parental.
Referida lei trás outros artigos que fundamentam o direito de convivência
dos familiares dos pais:
Art. 4º� É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Com a alienação parental surge um problema que tem que ser abstraído e a
Lei 12. 318/2010 surge para dar mais segurança e penalizar o genitor alienador.
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A família na atualidade deve ser regrada com muito afeto e respeito. A
formação familiar é diversificada, e o mais importante é fazer com que o menor
cresça saudável e sua inserção na sociedade seja a melhor possível.
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3. LEI DA ALIENAÇÃO PARENTAL 12.318/10
A Lei 12.318/10 serve como proteção para a criança e o adolescente, e os
princípios que protegem a criança estão acima dos interesses de seus genitores. Ela
teve sua promulgação em 26 de agosto de 2010.
A criança tem sua experiência com o mundo de fora com seus genitores e a
relação com os pais segue como modelo para o desenvolvimento psíquico da
criança, por isso da grande responsabilidade dos genitores para o desenvolvimento
da criança.
Os genitores têm a responsabilidade de formação do menor, e o Estado
também tem essa obrigação, observado no princípio da dignidade da pessoa
humana, especialmente dedicado à criança e o adolescente em seu art. 227, caput,
da Constituição Federal:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
Da redação do aludido dispositivo extrai-se de modo claro que é dever da
família, em primeiro lugar, dar um suporte para a criança e o adolescente.
O ECA também resguarda os direitos fundamentais do menor em seus arts.
3º, 4º, 5º e 6º e a nossa Constituição Federal em seus artigos 5º e 6º.
A Lei 12.318/10 vem para cessar a restrição do convívio familiar e
proporcionar um convívio adequado com a criança fazendo com que prevaleçam os
direitos fundamentais do indivíduo.
O conteúdo desta Lei não trata de comentar a respeito do SAP, e sim da
alienação parental.
Quando a Lei entrou em vigor, surgiram diversas discussões a respeito,
como uma suposta intromissão do Estado no ceio familiar.
Logo, a Lei 12.318/10 é favorável à conclusão de que a Alienação parental é
um abuso à criança, comparado ao abuso sexual, e causa muitos prejuízos à
criança e sua vida futura, causando-lhe danos psíquicos e fazendo-o se transformar
em um adulto com vários problemas.
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Em alguns casos acontece a inversão de guarda pela alienação parental,
comprovado pelo abuso sexual – assim como verificamos na jurisprudência a seguir:
Estando as visitas do genitor à filha sendo realizadas junto a serviço especializado, não há justificativa para que se proceda a destituição do poder familiar. A denúncia de abuso sexual levada a efeito pela genitora, não está evidenciada, havendo a possibilidade de se estar frente à hipótese da chamada síndrome da alienação parental. Negado provimento. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº 70015224140, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 12/07/2006) (TJ-RS-AC: 70015224140, Relator:Maria Berenice Dias, Data do julgamento:12/06/2006, Sétima Câmara Cível, Publicação: Diário de Justiça do dia)
Com já abordado anteriormente, a Alienação parental não somente ocorre
com pai e mãe: ela se estende a membros da família e também avós, e a todos que
queiram ter essa convivência com o menor.
Para solucionar referido problema, foi necessária a criação da aludida lei,
que Trata da Síndrome da Alienação parental, cuja redação dispõe:
LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. O Presidente da república: faço saber que o congresso nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1o Esta Lei dispõe sobre alienação parental. Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros: I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; II - dificultar o exercício da autoridade parental;III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. Art. 3o A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento
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dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda. Art. 4o Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso. Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas. Art. 5o Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial. § 1o O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor. § 2o A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental. § 3o O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada. Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; III - estipular multa ao alienador; IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; VII - declarar a suspensão da autoridade parental. Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar. Art. 7º A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada. Art. 8º A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial. Art. 9º (VETADO) Art. 10. (VETADO) Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Brasília, 26 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122o da República. LUIZ INÁCIO LULA DASILVA Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto Paulo de Tarso Vannuchi José Gomes Temporão
Verifica-se, deste modo, que esta Lei trata da alienação parental e suas
interferências psicológicas no menor, a qual já em seus dois primeiro artigos
estabelece de modo claro o que vem a ser a Síndrome da Alienação Parental.
A seguir, será feita uma analise aos artigos da Lei 12.318/10 3:
Art. 1. Esta Lei dispõe sobre alienação parental. Art. 2. Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com ele.
Conforme art. 2º da Lei 12.318/10 existem exemplos que identificam a
conduta realizada pelo alienante e, consoante observamos, este artigo é totalmente
exemplificativo no conceito e em hipóteses que podem configurar prática da
alienação parental.
Acredita-se que a guarda compartilhada seria como um alívio para a
alienação parental, fazendo com o que o pai e mãe tenham uma convivência sadia
com o menor, não havendo mais problemas a respeito.
A seguir veremos algumas condutas exemplificativas por Busio (2012, p.121)
que podem ser constatadas pelo juízo por meio de perícia ou de outros tipos de
provas a respeito de atos da alienação parental:
Realizar campanha de desclassificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; Dificultar o exercício da autoridade parental; Dificultar contato da criança ou adolescente com genitor; Dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; Omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança, inclusive escolares, médicas e alterações de endereços; Apresentar falsas denúncias contra o genitor , contra familiares deste ou contra avós, para observar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente ;
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Mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança u adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com as avós.
Contudo, observa-se que as condutas aqui apresentadas vão trazer muita
dificuldade na convivência do menor com seus familiares, por isso deve ser
observado com muita atenção a conduta do genitor alienante para que a criança não
saia prejudicada.
Todo menor, seja criança ou adolescente, tem o direito fundamental de
convivência à família, contra o qual não pode ocorrer nenhuma restrição.
Isto fica respaldado no art. 3º da Lei 12.318/10, ao frisar que a alienação
parental fere o Principio da Dignidade da pessoa humana. Também se pode
observar que no art. 6º da lei é possível responder civilmente ao ofender a moral do
indivíduo alienado, e por consequência ofende os sentimentos da criança, o qual
não deve ser utilizado pela questão monetária e sim para tentar amenizar a conduta
irregular praticada com o menor.
No art. 4º da referida lei, é estabelecido que se houver indício de alienação
parental, o processo judicial correspondente tramitará com maior urgência,
assegurando-se, ainda, a garantia mínima de visitação assistida ao menor.
Os magistrados não possuem a formação específica para perícia, e no art.
5º, restam especificados os procedimentos para perícia, devendo ser designado um
profissional da área para realizá-la, o qual, além de obedecer os critérios legais
inerentes ao procedimento, deverá ser capacitado para diagnosticar tal problema.
O magistrado, muito embora tenha que analisar a perícia, não é obrigado a
concordar com os termos da mesma, tratando-se esta de prova muito importante,
que será analisada para uma posterior decisão.
O art. 6º da Lei 12.318/10 tem como objetivo principal eliminar ou mesmo
diminuir os efeitos da alienação. No seu inciso I, são demonstradas todas as
medidas passíveis de acabar e diminuir a prática da alienação parental.
No art. 6º, inciso II, visa-se ampliar a convivência do genitor alienado.
O inciso IV trata do acompanhamento psicológico ou biopsicossocial, o qual
não será feito somente com o menor, mas também com o alienador.
Já o inciso V determina a alteração de guarda se necessário, ou alteração
para guarda compartilhada.
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O inciso VI determina a fixação cautelar do domicílio, isso para maior
efetividade das medidas encontradas para tentar amenizar a alienação parental.
Essa Lei trás em discussão novamente a questão relacionada à guarda
compartilhada, que sem dúvida é a melhor para todos e principalmente para o
menor.
3.1 A LEI COMO PROTEÇÃO A CRIANÇA E ADOLESCENTE E SUAS CRÍTICAS
A Constituição Federal passa a aceitar diversas entidades familiares e passa
a tratar de forma diferente os interesses do menor.
O princípio do melhor interesse da criança deixa claro que a necessidade
dos pais fica em segundo plano se comparado com o interesse e necessidade do
menor, que está acima da vontade de seus pais.
Em seu art. 227, caput, da Constituição Federal está consagrado o Princípio
da dignidade da pessoa humana.
A alienação parental é uma tentativa de impedir o convívio familiar adequado
entre a criança e outro cônjuge. Para uma criação adequada, os pais tem que se
pautar no princípio da paternidade e maternidade.
No entanto, existem críticas à positivação da Lei de Alienação Parental,
conforme (Buosi, 2012,p. 118):
Com o sancionamento da Lei, surgiram também diversas críticas a ela no sentido de que é uma possibilidade de invasão do Estado nas instituições privadas da família , e até mesmo um repasse da responsabilidade íntima para o Estado resolva tais conflitos.Em audiência pública que se referida à Lei da alienação parental, a psicóloga Cynthia Rejanne Ciarallo foi designada pelo Conselho Federal de Psicologia para analisar a Lei que criticou a intervenção excessiva do Estado nas relações privadas, subtraindo da família a possibilidade e responsabilidade de resolver conflitos. Ademais, a existência da Lei é conivente com o fato de que o judiciário não tem dado proteção adequada à convivência da criança com o pai e a mãe, sendo a criação da norma mais uma tentativa para que isso ocorra. A psicóloga apontou ainda que é necessário cuidado, pois a norma garante a convivência com um dos genitores, mais não pode segregar a convivência deste com o outro, já que os vínculos da criança com seus genitores geram grandes prejuízos de desenvolvimento quando rompidos, além de sofrimento excessivo quando isso é feito de maneira abrupta. Suscitou cuidado com a forma abordada de fazer com que a criança deponha contra algum dos seus genitores, dificultando assim a convivência familiar entre eles e fazendo-a como um objeto de disputa. Críticas na área jurídica beiram o discurso de que não há concordância com a legislação civil ou penal sobre a punição dos pais por excesso ou falta de
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amor com os filhos, sendo que assim o direito não deve visar puni-los. Além disso, a proteção á criança e o adolescente poderia ser resguardada por outras legislações, sendo desnecessária uma Lei específica sobre o tema. Todavia, mesmo em meio a uma série de questionamentos, a Lei é expressamente favorável, quer pelo efeito social, quer pelo reconhecimento de que a alienação parental é uma forma psíquica, podendo assim dar mais efetividade a uma situação que não estava sendo respeitada.
Acredita-se, com base no que se extrai da legislação civil e penal, que os
pais não podem ser punidos por excesso ou falta de amor, e que a proteção do
menor poderia ser feita por outros métodos de legislação.
3.2 DO DIREITO DE CONVIVÊNCIA DOS PAIS SEPARADOS, FAMÍLIA E
O DANO MORAL ADVINDO DE TAL DETENÇÃO.
Na Lei da alienação parental observa-se no art. 3º que não pode haver o
afastamento de qualquer familiar ou parente importante para que não haja
problemas na formação do menor, pois o afastamento do familiar fere seus direitos
fundamentais.
Para Buosi (2012, p. 124), ao ofender a moral do indivíduo alienado:
O genitor alienante ofende os sentimentos da criança, vindo posteriormente a influenciar seus comportamentos e pensamentos de maneira negativa que irão gerar a sensação de rejeição e ódio em ambos, sendo que um mesmo ato lesivo vitimou os dois que passaram a ser detentores do dano moral.
Ainda, sustenta a autora sobre o instituto jurídico do dano moral (Buosi, 2012, p.25):
Deve ser tratado com razoabilidade, não visando monetarizar o afeto a qualquer custo ou fomentar a vingança entre os indivíduos que deveriam construir relações amorosas, mais sim compensar a prática irregular advinda da alienação e culpabilizando e punindo o alienante diante desses atos inadequados.
3.3 MEDIDAS JURÍDICAS PARA INIBIR OU ATENUAR AS PRÁTICAS DE
ALIENAÇÃO PARENTAL.
No artigo 6º da Lei de alienação parental em principal seu caput e incisos
frisa a ampla utilização de instrumentos judiciais dependendo da gravidade do caso.
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Há muitas providências que podem ser feitas pelos judiciários para tentar
preservar a capacidade emocional da criança. Contudo, é possível a perda da
guarda ou até mesmo a prisão, sendo que esta poderia trazer um dano até ainda
maior ao menor, já que este ficaria com um sentimento de culpa pela prisão.
Buosi (2012, p.136) acredita que a determinação da guarda compartilhada é
uma alternativa de boa convivência:
A determinação de guarda compartilhada é alternativa eficaz facultada ao juiz por meio do inc. V, que pode inverter a guarda unilateral se entender pertinente. A guarda compartilhada permite uma maior e aproximação dos filhos com ambos os cônjuges, sem nenhum deles tenha seu vínculo afetivo prejudicado e detenha sobre a criança a conotação de posse dela, prevenindo, portanto, a alienação parental, uma vez que há o convívio mais próximo da criança com o pai e a mar. Se devido ao grau de rejeição da criança pela alienação for momentaneamente dificultosa a alteração da guarda, pode-se inicialmente encaminhar para guarda provisória dos avós para, sucessivamente, e sem maiores traumas, inserir o genitor alienado novamente no convívio e afeto do menor vitimado. Por meio do inc. VI, o magistrado pode determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente para resguardar maio efetividade nas medidas encontradas para diminuir a alienação parental. Tendo em vista que é comum nesses casos a constante mudança de endereço do alienador com a menor justificativa, o que caracteriza também uma das formas de tentativa de alienar. Assim fere mais ainda o direito da criança, rompendo, além dos vínculos familiares, vínculos escolares , com amigos e outras relações pessoais, gerando novamente dificuldade no desenvolvimento afetivo e psicológico desta.
Ainda, Buosi acredita que nesse mesmo inciso “resta esclarecer que a
expressão ‘cautelar’ consiste em medida cautela. Por sua natureza acautelatória, até
porque é dispensada tal medida incidental por força da seguinte regra trazida no
Código de Processo Civil através do art. 273 4, parágrafo 7º”.( Buosi, 2012, p.137).
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
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Já o inciso VII prevê a declaração da suspensão da autoridade parental, mas
mesmo com tanto abuso do genitor alienador muitos doutrinadores defendem a
perda da autoridade parental como última opção.
Os juízes devem levar sempre em consideração o melhor para o menor, e
sempre ser tomada a melhor medida para controlar e impedir a alienação parental.
3.4 DA GUARDA COMPARTILHADA COMO PREVENIR A ALIENAÇÃO
PARENTAL.
A guarda compartilhada consiste em mais de uma pessoa ter a guarda do
menor e os filhos permanecerem sob a autoridade de ambos os genitores.
A guarda compartilhada teve início para diminuir a distância entre o pai e a
mãe a anterior era compartilhada no seio familiar.
Para Dias (2009, p.402), a guarda compartilhada:
No momento que há o rompimento do convívio dos pais, a estrutura familiar resta abalada, os deixando exercer, em conjunto, as funções parentais. Não mais vivendo os filhos com ambos os genitores, acaba havendo uma redefinição de papeis. Tal resulta em uma divisão dos encargos com relação a prole. O maior conhecimento do dinamismo das relações familiares fez vingar a guarda a guarda conjunta ou compartilhada, que assegura maior aproximação física e mediata dos filhos com ambos os genitores, mesmo quando cessado o vínculo de conjugalidade. É o modo de garantir, de forma efetiva, a co-responsabilidade parental, a permanência da vinculação mais estrita e a ampla participação destes na formação e educação do filho, a que a simples visitação não dá espaço. O compartilhamento da guarda dos filhos é o reflexo mais fiel do que se entende por poder familiar.
A guarda conjunta e compartilhada significa para Dias (2009, p.402):
Mais prerrogativas aos pais, fazendo com que estejam presentes de forma mais intensa na vida dos filhos. A participação no processo de desenvolvimento integral dos filhos leva a pluralização das responsabilidades, estabelecendo verdadeira democratização de sentimentos. A proposta é manter os laços de afetividade, minorando os efeitos que a separação sempre acarreta nos filhos e conferindo aos pais o exercício da função parental de forma igualitária A finalidade é consagrar o direito da criança e de seus dois genitores, colocando um freio na irresponsabilidade provocada pela guarda individual. Para isso, é necessária a mudança de alguns paradigmas levando-se em conta a necessidade de compartilhamento entre os genitores da responsabilidade parental e das atividades cotidianas de cuidado, afeto e normas que ela implica.
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Em 13 de junho de 2008 foi sancionada Lei 11.698, a qual trata da guarda
compartilhada, cuja redação estabelece:
LEI Nº 11.698, DE 13 DE JUNHO DE 2008. Altera os arts. 1.583 e 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, para instituir e disciplinar a guarda compartilhada.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Os arts. 1.583 e 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. § 1o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. § 2o A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores: I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar; II – saúde e segurança; III – educação. § 3o A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos. § 4o (VETADO).” (NR) “Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar; II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. § 1o Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas. § 2o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada. § 3o Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar. § 4o A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda, unilateral ou compartilhada, poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor, inclusive quanto ao número de horas de convivência com o filho. § 5o Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.” (NR) Art. 2o Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação. Brasília, 13 de junho de 2008; 187o da Independência e 120o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto José Antonio Dias Toffoli Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.6.2008
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Atualmente, a guarda compartilhada está definida em Lei, sendo que sua
efetividade exige uma harmonia entre os ex-cônjuges, uma superação das mágoas,
tudo em favor do menor. O filho na guarda compartilhada permanece na residência e
são os genitores que se revezam para dar conforto ao menor.
Conforme Esclarece Dias (2009, p.402), o compartilhamento da guarda de
um filho:
Se refere muito mais a garantia de que ele terá pia igualmente engajados no atendimento aos deveres inerentes ao poder familiar, bem como aos direitos que tal poder lhes oferece. A guarda compartilhada não impede a fixação de alimentos, até porque nem sempre os genitores gozam das mesma condições econômicas. Muitas vezes não há alternância da guarda física do filho, e a não cooperação do outro pode onerar sobremaneira o genitor guardião.Confere-se de forma exclusiva o poder parental por períodos preestabelecidos de tempo, geralmente de forma equânime, entre as casa do genitores. Reside por exemplo por 15 dias na casa de cada genitor, ou períodos maiores, um mês ou seis meses, e visita o outro. Tal arranjo gera ansiedade e tem escassa probabilidade de sucesso.
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4. DA PERÍCIA DISCIPLINAR
A perícia interdisciplinar consiste em um conjunto de perícias que podem ou
não ser realizadas em conjunto ou separadamente.
Para Freitas (2009, p. 60):
Embora a legislação use corretamente a expressão “interdisciplinar” há nela certo dissabor ideológico, já que seria preferível “ transdisciplinar”- que é o “grau ulterior das relações entre as disciplinas”, ou seja, uma relação entre as áreas mais profundas que a interdisciplinaridade.
Ainda, Freitas (2009, p. 60), rebate que:
A interdisciplinaridade controla tanto as disciplinas como a ONU controla as nações. Cada Disciplina pretende primeiro fazer reconhecer a sua saberania territorial, e, as custas de algumas magras trocas, as fronteiras confirmam-se em vez de se desmoronarem.
O perito assistente social deve ser denominado perito social, assim como
médico é o médico, e o contador o perito contábil.
Em ações desta natureza é imprescindível a realização de uma perícia
judicial.
4.1 ASSISTENTE SOCIAL, PSICÓLOGO, MÉDICO COMO AUXILIARES
EVENTUAIS.
O juiz não tem a capacidade de emitir juízo de valor quanto a questões
técnicas que fogem à área do direito sem que, antes, seja realizada prova pericial,
pois ele não tem a formação técnica em determinadas áreas. Ele precisa ter a
análise mais específica de cada situação, mas ainda sim ele tem sua própria decisão
e a perícia pode não interferir na decisão do juízo.
Freitas (2009, p.66) afirma que: “Ao contrário do que ocorre com o assistente
social, é eventual no judiciário de profissionais da psicologia, medicina,
contabilidade, engenharia, e outras áreas de conhecimento humano, eles atuam em
demandas específicas que exigem conhecimento técnico.”
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4.2 PERÍCIA JUDICIAL
A perícia judicial acontece no âmbito do processo, o qual é iniciado quando
as partes não conseguem resolver a lide amigavelmente, buscando o Poder
Judiciário.
Freitas acredita que para o perito o não conhecimento do processo trás um
risco tremendo para o menor, então há uma necessidade de uma melhor cautela no
acompanhamento dessas atuações.
Para Freitas (2009, p. 67):
Diante do risco, para criança ou o adolescente, de prejuízo físico ou mental decorrente de uma decisão errônea baseada no parecer do assistente social ou psicólogo que atua no processo, há necessidade de melhor tutela jurídica no acompanhamentos destas atuações.Embora a lei regre melhor monitoramento, na prática e por uma questão histórica, estes instrumentais deixam de ser aplicados, já que o assistente social, por sua presença como auxiliar permanente, não é visto como perito, ao contrário de outros profissionais que prestam auxilio eventual.
4.3 DO PERITO E DA PERÍCIA
Em casos em que se exige o conhecimento profissional/técnico da causa é
necessária a convocação de um perito, conforme Freitas (2009, p. 67) esclarece em
sua obra:
A perícia deriva do latim peritia, significando conhecimento adquirido pela experiência que é o meio probatório com qual se intenta obter, para o processo, uma manifestação fundada em especiais conhecimentos científicos , técnicos ou artísticos e útil para para o descobrimento de valoração ou um elemento de prova.É o meio de prova destinado ao exame ou a avaliação de determinadas fatos ou causas que somente podem ser percebidos por quem possua conhecimentos técnicos ou científicos.
Ambos os artigos 145, 146 e 147 do Código de Processo Civil demonstram a
necessidade de convocação do perito:
Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421. § 1o Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo Vl, seção Vll, deste Código. (Incluído pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984)
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§ 2o Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos. (Incluído pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984) § 3o Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz. (Incluído pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984) Art. 146. O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que Ihe assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo. Parágrafo único. A escusa será apresentada dentro de 5 (cinco) dias, contados da intimação ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la (art. 423). (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992) Art. 147. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado, por 2 (dois) anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer.
Freitas (2009, p. 68) esclarece que no atual sistema probatório:
Em tese, impede a valorização diferenciada entre as provas. Na prática, entretanto, pelas vicissitudes em relação aos tipos de provas,a exemplo da testemunhal, há sem dúvida uma ordem de preferência ou valoração probatória que não pode destoar do restante das provas, mas que é pré- estabelecida no campo objetivo, dentre as provas mais valiosas encontra-se a perícia e a confissão.O perito é o sabedor do conhecimento técnico específico, nomeado pelo juiz por solicitação das partes ou intervenientes no processo, para a apreciação de dada situação conflituosa. Quando nomeados pelo juiz o assistente social, psicólogo, o médico e o contador são obrigatoriamente peritos.
Os peritos têm o dever de cumprir os procedimentos da Lei, além de
preservar a Constituição Federal, tratando-se o trabalho do perito de tarefa
extremamente rigorosa.
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5 ALIENAÇÃO PARENTAL
5.1 ASPECTOS INTRODUTÓRIOS O QUE É ALIENAÇÃO PARENTAL?
Para um desenvolvimento psicológico adequado, a criança e o adolescente
precisam de um bom relacionamento com sua família.
Frequentemente é visto em vários estudos que geralmente quem provoca a
Alienação parental é o detentor da guarda.
A alienação parental está cada vez mais frequente na sociedade. Sobrevém
de uma dissolução conjugal marcada por ressentimentos, brigas, injúrias, em que às
vezes um dos cônjuges não aceita a separação e acaba transmitindo à criança essa
mágoa, tentando destruir o vínculo que existe entre o outro genitor, mas a alienação
também ocorre em outras formas de parentesco, como avós, e não somente com
cônjuges.
Acontece que a alienação parental entre ex- cônjuges trazem sempre
prejuízos para os filhos, mesmo que possa haver alguns favorecimentos e
consequentes desfavorecimentos materiais dos filhos e de um dos pais. Ela é
bastante frequente em separações litigiosas.
De modo geral, a alienação parental é promovida pelo cônjuge que se sente
prejudicado com o que o complementar lhe faz, fez ou fará. A incapacidade de
suportar frustrações aliadas à prepotência pode levar um ex-cônjuge a praticar a
alienação parental quando se sente preterido e ferido pelo outro.
Geralmente o genitor alienador tem a vontade de se vingar e, não importa o
quanto sacrifique os filhos, um quer destruir o outro. Geralmente este sentimento já
existe no casamento, mesmo antes da separação, por meio de agressões, verbais e
físicas, tudo independentemente da presença ou não dos filhos.
Com a alienação parental acontece a prática de desmoralização, ou seja, a
desconstrução da imagem do outro genitor e a criação de realidade falsa na mente
do menor, com o objetivo de tirar o direito de convivência do pai ou mãe separada.
A base do crescimento do menor está na família e, mesmo separados, os
genitores têm o direito de convivência com os filhos, garantido pela Lei independe do
casamento.
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Segundo Buosi (2012, p. 58) judicialmente há várias possibilidades dos
genitores exercerem a sua capacidade, dentre elas diante do que dispõe o art. 1589
5 do CPC:
Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.
É de se observar também a legislação da guarda compartilhada (Lei
11.698/08), a qual estabelece, e junto da Constituição Federal (art. 227 caput), que é
obrigação da família, Estado e sociedade proporcionarem à criança o direito de
convivência familiar.
O direito da criança está resguardado nos arts. 3º, 4º e 130º do Estatuto da
Criança e do Adolescente, os quais estatuem que o menor não pode ser submetido
a qualquer tipo de tortura psicológica – o que geralmente acontece na alienação
parental.
SAP é a conduta de um dos genitores (alienador) tendo como objetivo
dificultar a convivência do menor com o genitor alienado.
Segundo Buosi (2012, p. 59) (O professor Psiquiatra infantil da Universidade
de Columbia Eua, Richard Alan Gardner6) conceitua o SAP
É um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças.Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra os genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta na combinação das instruções de um genitor ( o que faz a lavagem cerebral, programação, doutrinação)e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo. Quando o abuso e/ou a negligência parentais verdadeiros estão presentes, a animosidade da criança pose der justificada, e assim a explicação de Síndrome de Alienação parental para Hostilidade da criança não é aplicável.[...] (Buosi, 2012, p.59)
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Para Souza (2010, p. 100), “Alan Gardner dá ênfase à figura materna, sendo
indutora à Síndrome da alienação parental, mas depois o psiquiatra modifica sua
concepção ao decorrer de suas explicações a respeito do SAP7.”
Desta forma fica claro que a Alienação parental causa dano para a criança e
o adolescente interferindo em seu crescimento psicológico acarretando danos
posteriores.
Com a ruptura da União dá-se o término de um ciclo de marido e esposa
para a figura de pai e mãe, que vai se perfazer por toda a vida, sendo mais que
necessário e importante a presença de ambos para o desenvolvimento psicológico
do menor.
O menor tem que manter contato com seus genitores e seus familiares para
um bom crescimento psicológico, sendo de grande importância que mantenha
contato com os avós, conforme artigo citado a baixo8:
Entretanto, o texto legal poderia sugerir que a alienação parental também se dará quando a criação da dificuldade de convivência e relacionamento tiverem por vítimas alienadas os avós. Sobretudo porque o art. 2º, VII, trata da situação que diz respeito diretamente a eles. Jesualdo Eduardo de Almeida Júnior em seu artigo comenta: “Que Cada vez mais a jurisprudência e a doutrina destacam a necessidade dos laços afetivos com os avós, concedendo-lhes, inclusive, direito de visita autônomos e, em alguns casos, a própria guarda. Têm-se os ônus das obrigações alimentares, também devem ter os bônus da guarda e do direito de visitas.” Portanto, quando a alienação parental visa impedir o laço afetivo com os avós, as disposições da Lei em questão devem ser-lhes estendidas, não podendo permanecer o silêncio normativo.
A fundamentação da lei 12.318/2010 em seu artigo 2° onde define a
alienação parental:
Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros: I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
���������������������������������������� �������������������7 SAP Síndrome da Alienação Parental.���Site Âmbito Jurídico�
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II - dificultar o exercício da autoridade parental;III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. [...]
Está lei traz em sua amplitude a proteção psicológica da criança, proibindo a
prática da alienação parental e ampliando a proteção do Estatuto da Criança e do
Adolescente.
5.2 CONDUTAS DO GENITOR ALIENADOR
O genitor alienador age na maioria das vezes de uma forma que demonstra
estar preocupado com a criança, mas ao longo do tempo é verificado que se trata
apenas de uma farsa para continuar manipulando a criança.
Buosi (2012.p.80) por APUD Podevyn cita os parâmetros (2001.p.6),
algumas características e condutas do genitor alienador:
“Esquececimento” o genitor esquece de avisar compromissos da criança como consultas médicas, reuniões escolares, competições e festas e posterior ficar mencionando à criança a ausência do genitor pelo fato de não se importar com ela .” Nesta questão levantada a presença do outros genitor seria muito importante e o menor acaba tendo as sensação de descaso e acha que não é importante para o pai ou mãe. “Não repassar os recados deixados à criança.” “Ficar em contato telefônico insistente durante o período em que a criança está com a outra parte. “Dizer que se sente abandonado(a) e sozinho (a) quando a criança sai de casa.”[...].
Tentar causar um sentimento de culpa no menor.
“Quer realizar o programa favorito da criança exatamente no dia da visita do outro genitor.” Para tentar tirar a atenção do dia da visita e tentar com que o menor ache mais importante o programa do que a visita do outro. “Apresentar o (a) namorado(a) aos filhos como seu novo pai ou mãe.”[...] No intuito de substituir o pai ou mãe, faz com que a criança fique confusa.
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“Ridicularizar todos os presentes que foram dados pelo ex- cônjuge dentre outros comportamentos que visem denegrir o genitor alienado.”[...]
A criança é manipulada a todo o momento e isso pode trazer danos graves a
sua saúde eis que a conduta do genitor alienador tem que ser analisada de perto
para evitar certos danos futuros.
Esse ato de indução egoísta de fazer a criança pensar coisas que não
existem sobre o outro genitor faz com que no futuro essa criança se torne agressiva
e não estabeleça um equilíbrio emocional, psíquico e acarretando danos posteriores
pelo resto da vida.
O genitor alienador não tem consciência de seus sentimentos e sempre quer
passar à criança a idéia de que seria a parte “vitimada” na relação conjugal que se
findou. Em verdade, ele não entende os sentimentos que, com isso, estão se
aflorando, como a raiva que sente do outro pelo término do relacionamento, e acaba
desrespeitando seu ex-companheiro, tudo para compensar suas frustrações e
sentimento de raiva.
O que é analisado a princípio é um sentimento de vingança que reflete direto
no menor.
Colocando como exemplo a mãe na situação de genitora alienante, em
algumas vezes em audiências judiciais ela tenta fazer um papel de boa moça para
se tentar colocar de vítima da situação e quase sempre no papel de mulher
submissa e tenta disfarçar que está tramando ou manipulando.
O comportamento do genitor alienante, agora modificado, mostra uma mente
com uma estrutura psíquica instável que se mostrava diferente no casamento, mas
que por toda essa situação vivenciada fica muito mais gritante.
Quando a criança é bem pequena é mais fácil a manipulação do genitor
alienante. Ele começa a acusar o outro de cometer abusos físicos que não são de
fácil comprovação, pois se realmente acontecer deixam marcas, e os abusos
psíquicos em que o alienante busca desmoralizar o outro.
Quando o casal se separa, na maioria das vezes o genitor alienador começa
a tentar jogar o outro contar o menor, como observamos no artigo abaixo (GLOBO,
2010):
A maioria dos casais não consegue resolver e preservar a criança. Acaba fazendo comentários 'Teu pai é isso', 'Não trouxe sua roupa', 'Atrasou para
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chegar'. O ideal é que o casal consiga resolver seus problemas sem envolver a criança, de forma adulta. A maioria dos casais talvez não consiga" juíza Brigitte Remor de Souza May, diretora da Associação Brasileira de Magistrados, Promotores de Justiça e Defensores Públicos da Infância e da Juventude (ABMP)
Buosi cita em sua obra algumas frases de SILVA (p. 44, APUD BUSIO,
2013, p.84), afirmando que é possível elencar algumas frases que caracterizam
fortes indícios de instalações de SAP:
Cuidado ao sair com seu pai (ou mãe), ele (a) quer roubar você de mim. Seu pai (sua mãe) abandonou vocês! Seu pai (sua mãe) me ameaça, vive me perseguindo! Seu pai (sua mãe) não nos deixa em paz, vive chamando ao telefone. Seu pai (sua mãe) é desprezível, vagabundo (a) inútil. Vocês deveriam ter vergonha do seu pai (sua mãe) Cuidado com seu pai (sua mãe), ele (ela) pode abusar de você! Eu fico desesperada quando você sai com seu pai!(sua mãe) Seu pai (sua mãe) é muito violento (a), ele (ela) pode bater em você! Ta vendo? Seu pai (sua mãe) quer mandar me prender porque você não quer ir com ele!”.[...]
Com o passar do tempo, inúmeras são as consequências psicológica
sofridas pelo menos em decorrência de práticas desta natureza, consequências
estas que podem se estender para o resto de sua vida.
Depois de algum tempo vendo por inúmeras vezes alguém caluniando um
dos pais, a criança começa a querer se manter longe e se alienar.
O importante é verificar a existência do SAP o mais rápido possível, pois
enquanto a criança é pequena é mais fácil de reverter os danos sofridos em razão
da síndrome da alienação parental.
5.3 CONSEQUÊNCIAS DA ALIENAÇÃO PARENTAL E DO SAP
Em artigo publicado no sitio eletrônico da autora Maria Berenice Dias, esta
assevera que a alienação parental trás efeito traumático no menor além do
sentimento de abandono, rejeição e traição pela separação traumática dos pais:
Grande parte das separações produz efeito traumático que vem acompanhado dos sentimentos de abandono, rejeição e traição,Quando não há uma elaboração adequado do luto conjugal, tem início ao processo de destruição, de desmoralização de descrédito do ex-cônjuge. Os filhos são levados a rejeitar o genitor, e odia-lo. Tornam-se instrumentos de agressividade direcionado ao parceiro. A forma encontrada para compensar
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o abandono, a perda do sonho do amor eterno, acaba recaindo sobre os filhos, impedindo que os pais com eles convivam. O desejo de vingança tem levado o crescimento assustador da denuncia de práticas incestuosas, Aflitiva a situação do profissional que é informado sobre tal fato , pois, se de um lado há o dever de tomar imediatamente uma atitude, de outro existe o receio da denuncia ser falsa. O alienador, em sua maioria a mulher monitora o tempo e o sentimento da criança, desencadeado, verdadeira campanha para desmoralizar o outro, o filho é levado a afastar-se de quem ama, o que gera destruição e do vínculo afetivo.
Quando constatada a ocorrência da alienação parental, é necessário que
seja responsabilizado o genitor alienador, para que ele seja penalizado, o mais
rápido possível para que não sejam causados danos ao menor.
Até o presente momento não foi apresentado nenhum estudo cientifico que
comprove os comportamentos futuros da criança que tenham sofrido o SAP,
síndrome da alienação parental.
No entanto vários problemas podem vir a acontecer em decorrência do SAP.
Conforme afirma Souza (2010, p. 100), em decorrência do SAP a criança
começa a revelar alguns sintomas como:
Ora apresenta-se como portadora de doenças psicossomáticas. Ora mostra-se, ansiosa, deprimida, nervosa e principalmente agressiva. Ora desorganização mental e às vezes o suicídio. tendência ao alcoolismo e ao uso de drogas também é apontada como consequência da síndrome”
Esse transtorno SAP é muito perigoso os psicólogos acreditam que o de
menos grave pode acontecer é o envolvimento com drogas, ter crise de angústia e
depressão.
O Estado tem o dever de proteger a criança em seu desenvolvimento para
que ela se transforme em um adulto saudável.
Logo, pode-se observar que essa síndrome causa impacto que pode ter
sérias consequências na vida adulta e provocar problemas emocionais e
psiquiátricos.
As falsas denúncias prejudicam muito no desenvolvimento do menor, um
exemplo a ser tratado é abuso sexual, que no Brasil é bem intensificado, e dando
ênfase à destruição da figura parental em falsas acusações.
O desembargador Caetano Lagrasta (GLOBO, 2010: Acesso em 24-09-
2013.) comenta sobre as falsas denúncias:
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O desembargador Caetano Lagrasta, presidente da Coordenadoria de Projetos Especiais e Acompanhamento Legislativo do Tribunal de Justiça de São Paulo, considera a falsa denúncia como "diabólica". "A questão diabólica é mesmo a da falsa denuncia, quando o alienador acusa o outro de sevícias físicas ou de abuso sexual, pois, em geral, a denúncia é seguida de pedido de afastamento imediato do pai à criança ou adolescente, sem contar o linchamento civil que se segue", afirma o magistrado, que defende inclusive que o alienador que chegar a esse estágio seja preso sob alegação de tortura. "Nestes casos fica evidente que o alienador tortura e a tortura é crime previsto constitucionalmente, logo, a prisão do alienador-torturador deve ser aplicada.
Já na Argentina o SAP é muito associado ao backlash e a existência de
falsas denúncias é muito questionada pelo movimento.
Essas falsas denúncias são uma prática muito perigosa junto com a
implantação de falsas memórias que advêm da conduta doentia do genitor alienador,
que distorce ou inventa fatos que não aconteceram.
A prática de falsas memórias é equiparada ao SAP: “Quem lida com conflitos
familiares certamente já se deparou com um fenômeno que não é novo, mas que
vem sendo identificado por mais de um nome: Síndrome da alienação parental ou
implantação de falsas memórias.”[...](Dias, 2006, p.7)
O genitor alienador pratica várias condutas como já expostas e tem que ser
feito um acompanhamento com o menor para que possa ser identificado o SAP o
mais rápido possível, isso para que se consiga fazer o tratamento para que não haja
sofrimento futuro da criança.
Muitas vezes o genitor alienador aproveita os momentos com o menor para
tentar denegrir o outro, independente da raiva ele tem que utilizar esse momento
para fins agradáveis e que tragam felicidade à criança.
O alienador muitas vezes não entende a complexidade do que ele está
fazendo com o menor por estar sendo egoísta com os sentimentos da criança e
pensando somente nele.
Ao visualizarmos tantas consequências é necessário submeter à criança a
tratamento psíquico, e tem que haver uma punição ao genitor alienante – até mesmo
perder a guarda do menor.
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6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A alienação parental, como já abordado, surge depois de uma separação
com muitas mágoas entre os ex- cônjuges, e os filhos acabam tendo que passar
pelo sofrimento psicológico e moral. Ela traz para o menor muitos problemas
psicológicos que podem afetá-lo pelo resto da vida.
Ela surge em 1985 e junto com ela um problema enorme, em que não
somente os pais praticam a alienação, mas também os parentes próximos e avós.
A lei 12318/2010 veio para melhorar a vida do menor e diminuir a alienação,
trazendo medidas para prevenir o problema.
Tanto os pais e os parentes têm o direito da convivência com a criança ou o
adolescente, independendo se houve uma separação. Toda pessoa tem o direito de
convivência, a convivência familiar é um dos direitos fundamentais assegurados à
criança e ao adolescente pela Constituição Federal de 1988.
Com a Lei da guarda compartilhada surge uma possível solução para o
problema da alienação parental, já que por meio dela ambos os pais têm a guarda, o
que faria anular o excesso de poder unilateral, o menor não se privaria das
convivências de seus genitores e parentes, e poderia então ter uma vida completa.
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