FACULDADE DOCTUM DE CARATINGA
MARIA EMILIA FERNANDES DA SILVA
DO INSTITUTO DA INTERDIÇÃO SOB A ÓTICA DA LEI 13.146/2015 E NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
BACHARELADOEM DIREITO
CARATINGA – MG
2019
FACULDADE DOCTUM DE CARATINGA
MARIA EMILIA FERNANDES DA SILVA
DO INSTITUTO DA INTERDIÇÃO SOB A ÓTICA DA LEI 13.146/2015 E NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Projeto de Monografia apresentado à banca examinadora do Curso de Direito da Faculdade Doctum de Caratinga, como exigência na disciplina Monografia Jurídica II, requisito parcial à obtenção do título de Bacharel em Direito. Sob orientação da professora Alessandra Baião.
CARATINGA - MG
2019
Deficiente é quem não consegue modificar a sua vida, aceitando as imposições dos outros e da sociedade, ignorando que é dono do seu destino; louco é quem não procura ser feliz com o que possui; cego é aquele que não vê seu próximo morrer de frio, de fome, de miséria, e só tem olhos para seus míseros problemas.Renata Vilella
AGRADECIMENTO
Agradeço primeiramente à Deus, que permitiu que tudo isso
acontecesse.
A todos os meus familiares que são o meu exemplo.
RESUMO
A presente monografia jurídica, objetiva analisar de forma suscinta as
alterações trazidas no instituto da curatela advindas do Estatuto da Pessoa
com Deficiência caracterizado pela lei de nº 13.146/2015, em relação ao
referido instituto antes regulamentado somente pelo Código Civil de 2002. Será
estudado e observado em quais casos poderá ocorrer a interdição de
determinado indíviduo considerando as determinações do novo Código de
Processo Civil. Ademais, iremos analisar se há divergências contidas entre os
dispositivos do Estatuto da Pessoa com Deficiência e o Novo Código de
Processo Civil, ambos com entrada em vigor no ano de 2016, no que tange o
instituto da interdição para aqueles que possuem deficiência intelectual.
Palavras chaves: Curatela; Interdição; Deficiente; Lei 13.146/2015.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO.............................................................................................................07
CONSIDERAÇÕES CONCEITUAIS............................................................................09
CAPÍTULO I- DA TEORIA DO DIREITO.....................................................................11
1.1 Metodologias de Interpretação das Normas......................................................11
1.2 Conflito de Leis....................................................................................................15
1.3 Da Aplicação da Lei no Tempo............................................................................16
1.4 Da Teoria do Diálogo das Fontes.........................................................................19
CAPÍTULO II – DO INSTITUTO DA INTERDIÇÃO NA CONTEMPORANEIDADE....22
2.1 Interdição Sob a Ótica da Lei nº13.146/2015.....................................................22
2.2 Interdição Sob a Ótica do Novo Código de Processo Civil..............................24
2.3 A Curatela e o Código Civil......................................................................................
CAPÍTULO III- DO CONFLITO DE NORMAS SOBRE O INSTITUTO DA INTERDIÇÃO................................................................................................................31
3.1 Antinomias e Incompatibilidades....................................................................... 31
3.2 A ponderação de Valores: Dignidade e a Inclusão do Deficiente Intelectual ..32
3.3 Estudo de Decisões............................................................................................ 35
CONSIDERAÇÕES FINAIS.........................................................................................39
REFERÊNCIAS............................................................................................................41
7
INTRODUÇÃO
A presente monografia tras como temática o estudo do Estatuto da Pessoa com
Deficiência, lei 13.146/2015 frente ao novo Código de Processo Civil.
Neste sentido, questiona-se se diante da entrada em vigor da Lei 13.146/2015
e o Novo Código de Processo Civil há incompatibilidade entre as normas propostas
nestes dispositivos no que se refere a interdição?
A hipótese de pesquisa proposta sinaliza que diante da entrada em vigor da lei
13.146/2015 e o Novo Código de Processo Civil há divergências entre os dispositivos
no que tange a interdição e que carecem de aprofundado estudo hermenêutico para a
efetiva aplicação dos institutos sob pena de se incorrer em violação da dignidade
daqueles que são acometidos por alguma deficiência intelectual e que ainda sim,
devem ser vistos como capazes de praticar atos na vida civil.
Corrobora com esta hipótese as ideias sustentadas e fundamentadas por
Noronha, marco teórico desta pesquisa, no sentido de que:Logo após a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a qual ocorreu janeiro de 2016, tivemos o início da vigência do Novo Código de Processo Civil a partir de março de 2016. Ocorre que, ao regulamentar o denominado “processo de interdição”, a nova legislação processual entrou em colisão direta com alguns dos postulados estabelecidos pela Lei 13.146/2015.O conflito legislativo inicia já na denominação atribuída ao procedimento, tendo em vista que o NCPC permanece com a conhecida designação “Da interdição”, enquanto que o Estatuto inova trabalhando com o conceito de “nomeação de curador”.[...]Outrossim, a par das divergências, a doutrina pátria vem empreendendo esforços no sentido de encontrar a melhor orientação possível para a efetiva aplicação dos institutos em análise1.
Prossegue ainda os juristas entendendo que:
A partir dos postulados estabelecidos pela Teoria do Diálogo das Fontes, desenvolvida no Brasil pela Dra Cláudia Lima Marques assente nos estudos do Prof. Erik Jayme, os conflitos de leis devem ser resolvidos utilizando-se um novo paradigma, qual seja, o da aplicação conjunta e coerente das normas em diálogo, orientada pelos valores da Constituição Federal, mormente o de direitos humanos e de proteção dos vulneráveis.2
O presente trabalho se justifica por apresentar três grandes ganhos. Como
1NORONHA, Carlos Silveira; SANTOS, Charlene Côrtes. Reflexões sobre a conformação do instituto da curatela frente ao novo Código de Processo Civil e ao Estatuto da Pessoa com Deficiência. Revista da Faculdade de Direito da UFRGS, Porto Alegre, n. 38, p. 35-61, ago. 2018.2Idem.
8
ganho jurídico almejadotem-se a necessidade de angariar um vasto conhecimento
do assunto. Já os ganhos sociais referem-se a possibilidade de esclarecer para os
indivíduos as diferenças existentes nas leis que serão a referência para confecção
deste trabalho. Por fim, os ganhos pessoais são de um valor imensurável, tendo em
vista que não se trata apenas de um trabalho monográfico, como também de um
trabalho pessoal e que possui uma importância inarrável.
Para o desenvolvimento desta pesquisa adotar-se-a metodologia teórico
dogmática de revisão da literatura sobre o tema. Constitui-se ainda como pesquisa
transdisciplinar por buscar a interação entre a teoria geral do direito, o direito civil, o
processo civil e a lei especial.
Assim, este trabalho será composto por três capítulos. No primeiro momento
será realizado uma análise a respeito da teoria do direito, sendo explicitado as
metodologias de interpretação de normas e sua possível resolução.
Já no segundo capítulo, adentraremos no instituto da interdição observando
sob a ótica da lei de nº 13.146/2015, onde abordaremos desde a sua publicação até
os requisitos existentes para que haja a interdição.
Por fim, no terceiro capítulo apresentaremos a nossa proposta de melhor
interpretação.
9
CONSIDERAÇÕES CONCEITUAIS
Inicialmente, faz-se necessário a conceituação de alguns pontos que
serão descritos no decorrer deste trabalho, objetivando com isto que a fácil
compreensão do tema abordado.
Afim de abordar a temática proposta conceituaremos as seguintes
palavras: Curatela; Interdição; Deficiente; Lei 13.146/2015.
Em relação a Curatela, Maria Helena Diniz entende o seguinte:Curatela é o encargo público, cometido por lei, a alguém para reger e defender a pessoa e administrar os bens de maiores, que, por si sós, não estão em condições de fazê-lo, em razão de enfermidade ou deficiência mental.3
Conforme elencado por Maria Helena Diniz, a curatela, entende-se como
sendo um encargo público, ou seja uma responsabilidade publicamente
adquirida a alguém que deverá proteger e administrar os interesses e bens de
pessoas maiores de 18 anos que não possuem condições de fazê-lo sozinho.
No que tange a Interdição, Gonçalves dispõe:É a medida judicial pela qual a autoridade priva o incapaz, pessoa maior, porém sem discernimento, de gerir seus próprios bens e de praticar atos da vida civil, nomeando-lhe curador. Poderá promover-se a interdição do pródigo, do deficiente mental, do ébrio habitual, do viciado em tóxicos ou do excepcional com insuficiência mental. O curador, que deverá ser pessoa idônea, passará a gerir os bens do interdito, porém, uma vez cessada sua incapacidade, levantar-se-á a interdição.4
Ou seja, a interdição por sua vez é a medida judicial propriamente dita,
pela qual a autoridade competente profere decisão que priva o incapaz, maior
de idade, porém sem capacidade de discernimento, de gerir seus próprios
bens.
Conforme preconiza a lei 13.146/2015:Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.5
3 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito Civil brasileiro, v. 5: direito de família. 24 ed. São Paulo. Saraiva, 2009.p.649.4 GONÇALVES, Carlos Roberto. Sinopses Jurídicas - Direito de Família. 12ª ed. v. II, São Paulo: Saraiva, 2007.p.11.5BRASÍLIA. Lei nº 13.146/2015. Vade Saraiva. 28ª Ed.2019.
10
Assim, é considerada como pessoa com deficiência, aquela cuja
capacidade civil seja reduzida por algum motivo, podendo ser pelo ponto de
vista física, que é quando a pessoa é limitada em decorrência de impedimentos
nas funções e na estrutura do próprio corpo humano, sofrendo com isso
limitações nos desempenhos de suas atividades e sendo restrito de participar
de certas atividades.
Como deficiente físico, podemos citar aqueles cuja capacidade
motora não depende somente de sua própria vontade, como é o caso de
cadeirantes, que possui a função motora de suas pernas inativas, sofrendo
com isso a ausência da sensibilidade dessa área de seu corpo.
Já os considerados como sendo deficiente intelectual aquele cuja
capacidade psíquica é reduzida, ou seja, não possui condições de escolher
sobre determinados assuntos da sua vida civil em detrimento da redução de
sua capacidade psíquica.
No que tange a lei nº 13.146/2015, esta por sua vez compreende como
sendo o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que possui como objetivo
proteger os direitos e deveres das pessoas deficientes, buscando sempre o
que melhor atender seu público alvo.
11
CAPITULO I – DA TEORIA DO DIREITO
Neste capítulo iremos abordar as noções gerais da teoria do direito.
Discorreremossobre as noções necessárias para que se tenha uma melhor
compreensão do tema que será tratado.
Ao observarmos sobre a metodologias de interpretação das normas,
abordaremos quais os meios utilizados para que seja possível a aplicação das
legislações, observando quais os critérios necessários quando uma norma choque
em algum instituto com outra determinada norma. Fundamentaremos através da lei
de nº 13.146/2015 e do Código de Processo Civil de 2015.
Também dissertaremos a respeito do conflito de leis no tempo, objetivando
uma melhor compreensão em relação as questões referentes as duas normas em
estudo,visto que a lei de deficiente físico entrou em vigor antes do novo Código de
Processo Civil.
Por fim, apresentaremos a teoria do diálogo das fontes com o intuito de
mediar as análises que poderiam invalidar qualquer das normativas em estudo.
1.1 – Metodologias de Interpretação das Normas
Denomina-se como metodologia aquilo que designa o caminho a se seguir
para que um determinado objetivo seja alcançado.
No que tange a metodologia utilizada no direito brasileiro para interpretação
de suas normas, esta por sua vez, objetiva que o indivíduo interessado em aprender
sobre determinado assunto ou norma, consiga através da metodologia chegar ao
conceito e objetivo que determinada norma possui.
Assim, a hermenêutica realizada para apreciação das normas leva em conta
uma metodologia apurada, buscando regras técnicas para o resultado de
decodificação do objetivo principal da norma.
Para Jevêncio Garcia:A interpretação autêntica ou legal, também denominada de interpretação pública, consiste na interpretação dada pelo próprio poder que fez o ato a que se interpreta, ou, em outras palavras, é o esclarecimento da lei pelo próprio legislador, destinado a determinar melhor o conteúdo daquela.6
Conforme exposto acima, a interpretação tida como autêntica ocorre quando
6GARCIA, Juvêncio Gomes. Função criadora do juiz. Brasília. Brasília Jurídica, 1996.p.65.
12
o legislador, ao valer-se de uma nova lei, dispõe sobre a interpretação a uma lei lei
por ele elaborada, denominada como sendo lei primária.
Alguns dos exemplos que podem ser citados como interpretação legal, condiz
nos regulamentos.
Uma característica importante dessa forma de interpretação é que para que
seja realizada pe necessário que se tenha problemas evidentes a doutrina.
No que tange a interpretação literal ou gramatical, assim preconiza
Albuquerque:A interpretação literal não excede em muito essa atividade preliminar. Limita-se a fixar o sentido do texto legal, inquinado de obscuridade, mediante a indagação do significado literal das palavras, tomadas não só isoladamente, mas em sua recíproca conexão. Atende à forma exterior do texto; preocupa-se com as acepções várias dos vocábulos; graças ao manejo relativamente perfeito e ao conhecimento integral das leis e usos da linguagem, procura descobrir qual deve ou pode ser o sentido de uma frase, dispositivo ou norma.7
Ou seja, a interpretação literal esta limitada no sentido do texto explicitamente
escrito, não aprofundando ou considerados outros métodos para sua análise.
Observa-se o sentido literal das palavras descritas.
Para Mayssa Maia:Talvez a mais antiga das técnicas interpretativas, traduz-se em meticuloso exame do texto legal fundado em regras linguísticas, posto que toma por base o significado literal das palavras. Esse momento interpretativo determina que o hermeneuta deve examinar um a um dos termos da redação normativa, isolada ou sistenticamente, atendo-se o significado técnico daqueles, atendendo à pontuação, colocação dos vocábulos, origem etimológica, etc. 8
Essa forma de interpretação analisa o texto em um todo, desde a forma de
sua escrita até as origens das palavras utilizadas.
A interpretação lógica, para Albuquerque caracteriza como sendo:O método lógico constitui a expressão mais pura e acabada do raciocínio analítico que, como vimos, infere de premissas necessárias uma conclusão igualmente necessária. Postula, da mesma maneira, a plenitude jurídica da lei e crê que o núcleo verbal desta é suficientemente elástico para comportar todas as situações de fato ocorrentes na prática, com a só utilização, rígida e fria, do silogismo judicial. Erige em premissa maior deste a lei, geral e abstrata; como premissa menor, descreve o fato, despido de suas peculiaridades concretas, após o que sobrevém a decisão, expressão fria do Direito more geométrico, de corte racionalista, cuja idéia de justiça se
7ALBUQUERQUE, Mário Pimentel. O órgão jurisdicional e a sua função. São Paulo. Malheiros, 1997. P. 150.8MAIA, Mayssa Maria. Hermenêutica, pragmatismo e Aplicação do Direito.São Paulo, 2016, Mestrado em Direito, p. 41.
13
exaure na satisfação de um único requisito: a igualdade absoluta dos destinatários da norma legal.9
Tal forma, consiste na procura da finalidade que a norma objetiva atingir onde
se prima pela igualdade absoluta daquelas aos quais a norma visa atender os seus
interesses.
A interpretação Histórica, constitui como sendo:Interpretação histórica baseia-se da investigação dos antecedentes da norma. Pode referir-se ao histórico do processo legislativo, desde o projeto de lei, sua justificativa ou exposição de motivos, discussão, emendas, aprovação e promulgação. Ou, aos antecedentes históricos, e condições que a precederam. Como a grande maioria das normas jurídicas constitui a continuidade ou modificação de disposições precedentes, é de grande utilidade para o intérprete estudar a origem e o desenvolvimento histórico dos institutos jurídicos, para captar o significado exato das leis vigentes. No elemento histórico entra também o estudo da legislação comparada para determinar se as legislações estrangeiras tiveram influência direta ou indireta sobre a legislação que se deve interpretar.10
Essa forma de interpretar realiza uma análise em disposições precedentes,
analisando a origem e o desenvolvido de determinada legislação durante o tempo,
basendo-se na investigação de seus antecedentes.
Já a interpretação sistemática, por sua vez denomina como sendo a um
metódo de comparação de uma norma com outros dispositivos referentes ao
mesmo objeto, analisando o nexo existente entre elas para se obter maiores
conhecimentos.11
Ademais, este metódo de interpretação analisa o direito em um todo,
repudiando sua análise isoladamente.
No que tange a Analogia, esta por sua vez, permite a analise de casos não
previstos em determinada lei especificamente, ou seja, o interprete utiliza a análise
de um caso similar para aplicar um determinado caso que não havia descrição em
lei.
Conforme elenca Olívio Canfão:O primeiro aspecto tem por escopo a pesquisa de uma ideia superior aplicável também ao caso não contemplado no texto da norma; o segundo busca o sentido amplo de um preceito estabelecido. Também, que o fato (não regulamentado) precisa ser juridicamente semelhante ao primeiro. Não obstante, não bastam afinidades aparentes ou semelhanças formais, mas exige-se que esta seja real, ou seja, que a hipótese nova a que se
9ALBUQUERQUE, Mário Pimentel. O órgão jurisdicional e a sua função. São Paulo. Malheiros, 1997. P. 151.10MONTORO, André Franco. Introdução À Ciência Do Direito. 29ª ed. rev. e atual. - São Paulo: RT, 2011.p.426.11MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica E Aplicação Do Direito. 19ª ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2002.p.104-105.
14
compara com ela assemelha-se na essência e na mesma razão de decidir, o que demonstra que na analogia o pensamento funda-se em duas situações jurídicas semelhantes in concreto e no princípio geral de que se deva dar tratamento igual a casos semelhantes.12
Para tanto é necessário que o fato que não possui previsão em lei seja
semelhante ao fato que tenha previsão, devendo ser tal fato real, caso o contrário
não poderá se aplicar a analogia.
Outra forma de apreciação a ser utilizada para melhor entender uma
determinada norma, é realizada através dos princípios gerais do direito, que são
constituidos como princípios absolutos e permanentes , onde cada um só poderá
realizar aquilo que não irá prejudicar outra pessoa.
Para Olívio Canfão:Com efeito, quando não for possível decidir sobre uma controvérsia com uma disposição precisa da lei, recorrer-se-á às disposições que regulam os casos semelhantes ou matérias análogas. Entretanto, se o caso permanecer ainda em dúvida recorrer-se-á em seguida ao costume. Se, porém, ainda permanecer a dúvida, cabe ao interprete ou aplicador da norma jurídica decidir de acordo com os princípios gerais do direito, pois constituem esses as diretivas ideais do hermeneuta, os pressupostos científicos da ordem jurídica.13
Essa deverá ser uma das últimas formas de interpretação a ser utilizada,
devendo seu uso ser realizado se caso as formas anteriores restaram-se frustadas.
Por fim, a útlima forma de interpretação compreende no costume. O
costume, é conceituado como sendo a crença de uma determinada sociedade. São
arcabolsos históricos construido. Sob a inteligência de Olívio Canfão:Desse modo, percebe-se que o costume nasce em decorrência do exercício de direitos e sua função é para auxiliar a interpretação da norma jurídica. Disso resulta a conclusão de que quando uma lei tem sido entendida e executada por uma só forma ou modo, por tanto tempo quanto é necessário, há toda razão para se crer que a inteligência que se lhe tem dado é verdadeira.
O costume também é considerado como uma forma de análise no âmbito
judicial, podendo ser a resolução de muitas dúvidas, assim, o ordenamento brasileiro
adota essa possibilidade de interpretação oriundo dos costumes sociais.
Ao analisar a metodologia como é realizado a interpretação das normas,
podemos verificar que dentre as formas utilizadas para solução de conflitos,
encontra-se o costume. As formas de interpretação arguidas alhures, serão de 12CANFAO, Olívio Albino. Métodos de interpretação Jurídica à luz do horizonte hermenêutico . 1ª ed. Salvador – 2015.p.13.13CANFAO, Olívio Albino. Métodos de interpretação Jurídica à luz do horizonte hermenêutico . 1ª ed. Salvador – 2015.p.15.
15
extrema importância par aos capitulos posteriores.
1.2 – Conflito de Leis
O conflito de leis ocorre em decorrência de se possuir mais de uma legislação
abordando sobre um mesmo tema, podendo ser uma legislação que aborda de uma
forma geral, ou uma legislação que aborda de uma forma específica.
Neste sentido, Portela elenca:Em princípio, um Estado poderia aplicar seu ordenamento jurídico a qualquer fato social que estivesse ao alcance de seu poder soberano. Entretanto, é possível que mais de uma ordem jurídica nacional aparentemente incida, ou pretenda incidir, sobre relações privadas que tenham alguma conexão com mais de um ente estatal. É também possível que ocorram situações em que um ato, fato ou relação jurídica, embora tenha lugar dentro de um Estado, possua maior vínculo com outro. Em casos como esses, pode haver dúvida acerca da norma nacional aplicável, configurando o chamado “conflitos de leis o espaço” e o aparecimento da possibilidade de recorrer ao Direito de um ente estatal para regular uma relação que tem lugar em outro Estado.(grifo nosso)14
O conflito de leis no espaço caracteriza-se como sendo a abordagem de um
mesmo tema em legislações diferentes.15
Assim, como bem descreveu Portela, o conflito de leis ocorre quando
embora em um lugar tenha uma determinação para uma dada situação, em uma
outra legislação possui uma abordagem do mesmo tema porém com requisitos e
legitimidades diferentes. São situações onde se pode aplicar mais de um
ordenamento jurídico.
Portela continua:
Os conflitos de leis no espaço são, portanto, as situações em que mais de um ordenamento nacional possa incidir sobre uma relação privada que transcende as fronteiras de um ente estatal, ou seja, que tenha conexão internacional. A resolução desses conflitos é um dos objetos do Direito Internacional Privado.16
14PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. 3. Ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2011. p.561.15PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. 3. Ed. Salvador:Editora JusPodivm, 2011. p.561/564.16PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. 3. Ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2011. p.919.
16
Em hipóteses onde se tem esses conflitos evidentes, uma das formas para
sua resolução condiz na aplicação do princípio da territorialidade, onde o Estado
embarcado pela sua soberania poderá aplicar determinada norma levando em conta
o espaço geográfico no qual os envolvidos se encontram. 17
Flávio, ainda dispõe sobre a forma como o referente conflito é resolvido,
sendo analisado a lei especial sobre a lei geral. Vejamos:
O conflito entre regras deve ser resolvido pelos meios clássicos de interpretação: a lei especial derroga a lei geral, a lei posterior afasta a anterior etc... Princípios são as diretrizes gerais de um ordenamento jurídico, ou parte dele. Seu aspectro de incidência é muito mais amplo que o das regras. Entre eles podem haver “colisão”, não conflito. Quando colidem, não se excluem. Como “mandados de otimização” que (Alexy), sempre podem ter incidência em casos concretos, às vezes concomitantemente dois ou mais deles. (grifo nosso)18
Neste viés, quando há colisão entre normas é necessário analisar
minusiosamente a lei específica para a partir da análise aplicar a norma específica
sobre a norma geral.
No entanto, nem sempre é possível solucionar o conflito a partir da análise do
lei especifica sobre a norma geral, neste caso é necessário analisar qual a melhor
norma se aplica no caso concreto e com isso aplicar a norma que melhor defenderá
o direito fundamental tutelado.
1.3 – Da Aplicação da Lei no Tempo
Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, ocorreram algumas
mudanças na legislação vigente. Algumas controvérsias a respeito da possibilidade
do estatuto com suas alterações ter suprimido a condição de vulnerabilidade do
deficiente foram levantadas.
Isto, pois, o Estatuto quando dispõe a respeito da curatela, considera como
sendo absolutamente capazes deficientes mentais, o que anteriormente a essa
legislação especifica, era tido como relativamente incapaz.
17PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. 3. Ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2011. p.919.18GOMES, Luiz Flávio. Normas, regras e princípios – conceitos e distinções. JUS.COM.BR. 2005. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/7527/normas-regras-e-principios>. Acesso em: 25/09/2019.
17
Com essa alteração o estatuto peca na proteção legal daqueles que por
algum motivo ou patologia não possuem capacidade civil plena, devendo ser
assistidas ou representadas por pessoas da família ou até mesmo conhecidas que
terão como papel proteger seus direitos e vontades.
Nesse sentido discorre Flávio Tartuce:Em verdade, o Estatuto da Pessoa com Deficiência gerou muitas polêmicas desde a sua entrada em vigor, especialmente diante de conflitos com o Novo Código de Processo Civil . Para tentar resolvê-las, está em trâmite no Senado Federal o Projeto de Lei 757/2015.19
A alegação arguida pelo ilustre autor, esta no sentido de que com a entrada
do Estatuto, algumas legislações tiveram partes importantes supridas, isso em se
tratando da vulnerabilidade e dignidade da pessoa com deficiência.
O estatuto ao dispor sobre o princípio da inclusão social com a dignidade da
pessoa deficiente, em seu artigo 84, assegura que a pessoa portadora de deficiência
terá resguardado todos os seus direitos ao exercício de sua capacidade legal,
estando em caráter de igualdade com as demais pessoas, estando submetida ao
instituto da curatela somente em situação necessária.
Nesse aspecto Flavio Tartuce alega:Nessa senda, consoante a disposição legal vigente, a curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, podendo existir limitações somente aos atos patrimoniais, “e não para os existenciais, que visam a promoção da pessoa humana”
Assim, o curador poderá tomar decisões para seu interdito somente sob a
esfera patrimonial e não aos direitos que alcança o corpo do interditado.
Uma das formas de resolução da lei no tempo, pode ser o que elenca o Flávio
Tartuce, ao dar a possibilidade de resolução de divergências através da decisão
apoiada trazida alhures pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, em seu art. 115,
que assim salienta:De início, conforme o caput da norma, a tomada de decisão apoiada é o processo judicial pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos duas pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade. A este autor parece que a tomada de decisão apoiada tem a função de trazer acréscimos ao antigo regime de incapacidades dos maiores, sustentado pela representação, pela assistência e pela curatela.20
19TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Vol. Único, 7.ed. Revista atual e ampl. Rio de Janeiro: forense. São Paulo: Método. 2017.p.71.20 TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Vol. Único, 7.ed. Revista atual e ampl. Rio de Janeiro: forense. São Paulo: Método. 2017.p.941.
18
Através da decisão apoiada, é possível se ter uma integração entre as duas
normas.
Ademais, o instituto de aplicação da lei no tempo, preconiza que com a
entrada de uma lei em vigor deverá ser revogada de forma parcial ou integral aquela
lei que possui divergências com a nova norma.
Conforme elenca o art. 1º da Lei de Introdução as normas do Direito
Brasileiro, a lei no tempo ocorre da seguinte forma:Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.§ 1o Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada. § 2o (Revogado pela Lei nº 12.036, de 2009).§ 3o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.§ 3o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.§ 4o As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.21
Como exposto no Caput do artigo, a lei vigorará em todo o país, tem-se nesse
momento o Princípio da Vigência Sincrônica, ou seja, esse princípio faz com que
a norma seja aplicada em todo o território brasileiro ao mesmo tempo.
No que tange o Vacatio legis, este se da como sendo o intervalo dado entre a
publicação e a entrada em vigor da norma. A vacatio também conhecida como
cláusula de vigência se encontra na lei no que diz a respeito da data em que a
mesma entrará em vigor e produzirá seus efeitos.
No caso do NCPC em seu artigo 1.045 disse o seguinte “Art. 1.045. Este
Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial”,
ou seja, o vacatio legis do código de processo civil foi de 1 ano, tendo entrado em
vigor em 16 de março de 2016.
Já no caso do Estatuto, esse teve sua entrada em vigor 180 (cento e oitenta)
dias decorridos de sua publicação oficial, a qual se deu em 07 de julho de 2015,
vejamos:Art. 127. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial .Brasília, 6 de julho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.2015.22
21 BRASILIA. Decreto lei nº4.657 de 4 de setembro de 1942.LINDB - Lei de Introdução as normas do Direito Brasileiro. 22 BRASILIA. Lei nº 13.146 de 6 de julho de 2015. Institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com
19
Como exposto no caput do referido artigo, o estatuto teve vigência a partir 07
de janeiro do ano seguinte.
A LINDB ainda sobre a aplicação de normas no tempo, dispõe o seguinte:Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.§ 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.23
Dessa forma, no caso em apreço se aplicarmos a teoria da aplicação de lei no
tempo, terá o Código de Processo Civil como compatível para dispor sobre o
instituto da curatela em momento que se encontram divergências nas duas leis.
Tal fato se da em decorrência do explicito no art. 2º, §1º ao 3§, que elenca
que a lei posterior, no caso o CPC/2015, em se tratando de incompatibilidade será
aplicada.
1.4 – TEORIA DO DIALOGO DAS FONTES
Na teoria do diálogo das fontes as leis devem ser aplicadas em conjunto,
objetivando fomentar a ideia de interação entre as normas tidas no ordenamento
brasileiro.
Segundo Flávio Tartuce:
A teoria surge para fomentar a ideia de que o Direito deve ser interpretado como um todo de forma sistemática e coordenada. Segundo a teoria, uma norma jurídica não excluiria a aplicação da outra, como acontece com a adoção dos critérios clássicos para solução dos conflitos de normas (antinomias jurídicas) idealizados por Norberto Bobbio. Pela teoria, as normas não se excluiriam, mas se complementariam. Nas palavras do professor Flávio Tartuce, “a teoria do diálogo das fontes surge para substituir e superar os critérios clássicos de solução das antinomias jurídicas (hierárquico, especialidade e cronológico). Realmente, esse será o seu papel no futuro”.24
deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência. 23 BRASILIA. Decreto lei nº4.657 de 4 de setembro de 1942.LINDB - Lei de Introdução as normas do Direito Brasileiro. 24TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volumeúnico. 2. ed. ver., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012, p. 66.
20
Conforme exposto por Flávio, a referida teoria não permite com que se seja
excluida uma norma para aplicação de outra, pelo contrário elas se completam. O
diálogo das fontes é considerada uma hermenêutica hábil que buscar solucionar
problemas de antinomia entre normas jurídicas através da interpretação.
A teoria do diálogo das fontes sustenta a ideia de que há a
necessidade de coordenação das normas pelo interprete em uma vasta fonte
jurídico normativa.
Com isso é preferível através desse teoria permite-se que sejam analisados
três especies de diálogos, quais sejam o sistemático de coerência, de
complementaridade e subsidiariedade e o diálogo de coordenação e adequação
sistemático.
Conforme Cláudia Marques:(a) no caso do diálogo sistemático de coerência, preserva-se o âmbito de
aplicação de ambas as leis, evitando a sobreposição, utilizando como critério o fundamento teleológico das normas (no caso da comparação entre o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor, expressando o primeiro um ‘direito de iguais’, segundo a tradição moderna do direito civil, e o segundo um ‘direito entre desiguais’, fundado no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor como fundamento para sua proteção). Portanto, uma divergência quanto ao seu campo de aplicação, a fomentar, inclusive, interpretação mais restrita de consumidor (denominada interpretação finalista), e consequente redução do âmbito de aplicação do Código de Defesa do Consumidor a situações em que presente a vulnerabilidade do sujeito a ser protegido.25
O diálogo sob a ótica sistemático de coerência procura a preservação da
aplicabilidade de ambas as leis conflitantes, evitando que uma se sobressaia em
relaçao a outra.
Cláudia Marques, ao dispor do segundo metodo dispõe:Já no caso (b) diálogo sistemático de complementaridade e subsidiariedade, resulta, primeiro, a conclusão sobre a não revogação do Código de Defesa do Consumidor de 1990 pelo Código Civil de 2002, ademais pelo fato de não dispor sobre relações de consumo. ’Art. 7.° Os direitos previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade’. A compatibilidade entre a lei geral posterior e a lei especial anterior reconhecia-se mediante o critério da lex posterior generalis non derrogat legi priori speciali, já mencionado. A possibilidade de aplicação das duas normas é que se revela, contudo, distinta dos critérios tradicionais
25 MARQUES, Cláudia Lima; BENJAMIN, Ântonio Herman; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 34/35. In: MARQUES, Cláudia Lima. Diálogo das Fontes: do conflito à coordenação de normas do direito brasileiro. 2ª Tiragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 75-77.
21
de solução de antinomias. Assim, nas situações em que a aplicação de norma do Código Civil se revelar mais benéfica ao consumidor tutelado pelo Código de Defesa do Consumidor, pode afastar topicamente a norma originalmente prevista, mediante aplicação daquela prevista no sistema geral. 26
Nessa segunda forma de resolução de conflitos ocorre em decorrencia da lei
especial ser mais benefica do que a geral.
Já a terceira forma, Cláudia diz:Por fim, (c) o diálogo de coordenação e adaptação sistemática pressupõe o Código Civil e suas normas com base conceitual para interpretação e aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, ao tratar da prescrição, ou de domicílio, ou de indenização, a interpretação das normas da lei especial depende do sentido que se retira desses conceitos na lei geral (Código Civil). Todavia, esta coordenação de fontes se realiza não apenas mediante a influência da lei geral sobre a lei especial, mas mediante influências recíprocas – o que, na relação entre essas normas, se realiza com destaque para o desenvolvimento do sentido e alcance das normas do Código de Defesa do Consumidor, mediante sua crescente interpretação jurisprudencial no período que precede a promulgação do Código Civil, estendendose aos dias atuais.
E, assim continua:
Assim, a precisão conceitual definida pela jurisprudência, para princípios ou institutos comuns dos dois sistemas normativos, pode se aplicar em ambos, sem prejuízo da autoridade da lei. É o que Claudia Lima Marques denomina de transposição do Richtrecht, ou seja, da jurisprudência que, produzida a partir das normas de proteção do consumidor, serve igualmente à interpretação e aplicação das normas civis. São exemplos, sempre mencionados neste caso, o sentido e efeitos do princípio da boa-fé no direito das obrigações, o abuso do direito e a compreensão contemporânea que lhe dá o Código de Defesa do Consumidor.27
Compreende que o metódo utilizado e descrito por Cláudia Marques nos
auxilia a tentar encontrar um norte para então prosseguir ao próximo passo.
Assim, o diálogo será o resultado da análise entre a lei geral e a lei específica
dentro do caso concreto, onde uma irá complementar a outra e nenhuma será
excluída da situação. Segundo esse entendimento, as leis surgem para
complementar uma à outra, e não serem excluídas umas pela outra.
26MARQUES, Cláudia Lima; BENJAMIN, Ântonio Herman; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 34/35. In: MARQUES, Cláudia Lima. Diálogo das Fontes: do conflito à coordenação de normas do direito brasileiro. 2ª Tiragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 75-77.27 MARQUES, Cláudia Lima; BENJAMIN, Ântonio Herman; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 34/35. In: MARQUES, Cláudia Lima. Diálogo das Fontes: do conflito à coordenação de normas do direito brasileiro. 2ª Tiragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 78/80.
22
CAPITULO 2 – O INSTITUTO DA INTERDIÇÃO NA CONTEMPORANEIDADE
Neste capítulo iremos abordar as noções gerais sobre o instituto da interdição
na comtemporaneidade.
Trabalharemos o instituto da interdição elencado no código Civil de 2002,
CPC/2015 e na lei de nº 13.146/2015, observando se realmente existe conflitos entre
os referidos dispositivos legais.
Será abordado nesse tópico, as novas perspectivas do instituto da curatela
aludida pela lei de nº 13.146/2015, analisando quais foram as mudanças
significativas empregadas por essa lei.
Logo após, passa-se a análise do insituto da interdição dentro do Código de
Processo Civil de 2015, sendo análisa quais as mudanças que difere com o contido
no Estatuto.
Por fim, apresentaremos o referido instituto sob a ótica do Código Civil de
2002, sobretudo será realizado uma comparação das mudanças trazidas nessa
âmbito pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.
2.1 – Interdição sob a ótica da lei 13.146/2015
Para as pessoas que possuem a capacidade de fato o direito, objetivando
resguardar, institui o insituto da interdição, caracterizado como sendo um processo
judicial no qual se deseja a curatela da pessoa incapaz. Neste sentido, dispõe
Donizeetti:Dá-se o nome de interdição ao procedimento judicial, de jurisdição voluntária, através do qual se investiga e se declara a incapacidade da pessoa maior (portadora de anomalia psíquica ou prodigalidade, surdo-mudo sem educação que o habilite a enunciar sua vontade e toxicômanos).28
A interdição é uma medida que o direito buscou para resguardar os direitos do
incapaz, afim de que outrem possa cuidar de assuntos particulares o interditado,
buscando sempre o melhor para o mesmo.
Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, caracterizado pela lei 28 DONIZETTI, Elpidio. Curso Didático de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro. Atlas, 2012.p.395.
23
de nº 13.146/2015, uma das principais mudanças ocasionadas, esta diretamente
relacionada com a capacidade civil da pessoa natural, uma vez, que maiores de 18
(dezoito) anos anteriormente eram tidos como incapazes e agora já podem ser
considerados como relativamente incapazes.
Com a promulgação do Estatuto, os incisos II e III do Código Civil de 2002
foram suprimidos, ou seja, não existem mais. Isto, porque os dois incisos tratavam-
se do seguinte:Art. 4:São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:I - os menores de 16 anos;II – Os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. (Grifo Nosso)29
Os incisos suprimidos disponham daqueles que eram tidos como
absolutamente incapazes, e que por consequinte já haviam atingido a maioridade
civil. Ademais, agora com o Estatuto, a uma pessoa que é tida como absolutamente
incapaz é o menor de 16 anos.
Agora o mesmo artigo do Código Civil descrito acima, contém uma nova
roupagem, que diz:Art. 4º: São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)IV - os pródigos.
É perceptível que a mudança no que diz respeito a capacidade civil foi um
avanço significativo para as pessoas antes tidas como absolutamente incapaz, além
disso, a referida alteração trouxe modificações para o instituto de interdição.
Conforme mencionado anteriormente, a interdição é a ação pela qual se
declara a incapacidade de determinada pessoa.
O processo pelo qual se finda em interdição é denominado como sendo
curatela. Neste diapasão Silvio Venosa expõe:A finalidade da curatela é principalmente conceder proteção aos incapazes no tocante a seus interesses e garantir a preservação dos negócios realizados por eles com relação a terceiros. Enquanto a tutela é sucedâneo do poder familiar, a curatela constitui um poder assistencial ao incapaz
29 BRASÍLIA. Código Civil de 2002. Anterior a lei 13.146/2015. Vade Mecum, Saraiva. 2019.
24
maior, completando-lhe ou substituindo-lhe a vontade. O principal aspecto é o patrimonial, pois o curador protege essencialmente os bens do deficiente, auxiliando em sua manutenção e impedindo que sejam dissipados. Nesse sentido, fica realçado o interesse público em não permitir que o incapaz seja levado à miséria, tornando-se mais um ônus para a Administração.30
Ou seja, a curatela possui como objetivo a conceção de proteção aos
incapazes no que tange a proteção dos seus interesses e garantias na preservação
de seus bens materiais.
O curador será a pessoa responsável por proteger os interesses do
interditado e com isso será responsável por administrar seus bens.
Flávio Tartuce, assim aduz:Curatela é instituto de direito assistencial, para a defesa dos interesses de maiores incapazes. Assim como ocorre com a tutela, há um múnus público, atribuído pela lei. São partes da curatela o curador e o curatelado. Estão sujeitos à curatela os maiores incapazes. Como visto, não existem mais absolutamente incapazes maiores, por força das alterações que foram feitas no art. 3.º do Código Civil pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). Sendo assim, a curatela somente incide para os maiores relativamente incapazes que, na nova redação do art. 4.º da codificação material, são os ébrios habituais (no sentido de alcoólatras), os viciados em tóxicos, as pessoas que por causa transitória ou definitiva não puderem exprimir vontade e os pródigos.(Grifo Nosso)31
Através da alteração da lei de nº 13.146/2015 atualmente a curatela somente
é possível para os maiores relativamente incapazes.
Outro ponto importante trazido pelo advento do Estatuto é que o interdito
pode promover a interdição.
Neste viés, conforme encontra-se explícito na lei que dispõe a respeito da
pessoa com deficiência ao ser decretada a interdição pelo juiz, a pessoa conhecida
como interditado não poderá mais realizar determinados atos e tomar determinadas
decisões no que infere em sua vida civil. Isto, pois, em decorrência da sua
incapacidade terá-se a necessidade de um curador para que possa praticas os atos
e tomar decisões pelo interditado.
2.2 – Interdição sob a ótica do Novo Código de Processo Civil
De acordo com o Código de Processo Civil a intedição poderá ser requerida
por:
30VENOSA, Silvio. Direito Civil: Família, 17ª Ed.. São Paulo. Saraiva, 2017.p.532.31TARTUCE Flávio. Impactos do novo CPC no Direito Civil. São Paulo: MÉTODO, 2015.p.1.508.
25
Seção IXDa InterdiçãoArt. 747. A interdição pode ser promovida:I - pelo cônjuge ou companheiro;II - pelos parentes ou tutores;III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;IV - pelo Ministério Público.Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.Art. 748. O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave:I - se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição;II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747.32
Com a análise dos artigos acima é possível constatar que a interdição poderá
ser promovida pelo cônjuge, companheiro, por parentes, tutores e representantes de
entidades onde se encontrar o interditado, como é o caso de asilos.
Nesse ponto encontra-se uma divergência no que dispõe o CPC/2015 com o
estatuto, pois enquanto o primeiro não permite a possibilidade de do interditando
promover sua propria interdição, o segundo ao instituir a capacidade absoluta, dá ao
interditando o direito de promovê-la.
Também poderá propor ação de interdição o Ministério Público quando se
tratar de doença grave e se o interditado nao possuir nenhuma pessoa descritas nos
incisos anteriores que podem propor tal ação.
Ao falar das fases do procedimento de interdição, o CPC a partir do art. 749
dispõe dos requisitos necessários que deverão compor a petição inicial, devendo ser
fundamentado os fatos que demontrem com clara a incapacidade do interditando
para poder administrar seus bens e tomar suas decisões.
Também faz-se necessário que na exordial seja demonstrado o momento em
que a incapacidade se iniciou, dessa forma, ao relatar todos os fatos necessários na
inaugural o juiz vendo a urgência de nomear um curador o magistrado nomeará um
curador provisório. Assim diz o artigo 749:Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.33
32BRASÍLIA. Código de Processo Civil. Vade mecum. Saraiva.2019.33BRASÍLIA. Código de Processo Civil. Vade mecum. Saraiva.2019.
26
É imprescindível que se diga o momento exato em que a interdição começou,
isto para se evitar que atos praticados pelo interditado no momento em que já não
tinha capacidade, possam vir a lhe causar problemas futuramente.
Ademais, dentre os documentos jungidos a inicial é obrigatório o laudo
médico para que se faça prova das alegações arguidas.34
Após realizado todo o trâmite processual, o juiz proferir sentença, a qual
deverá ser inscrita no registro de pessoas naturais e publicada de forma imediata.
Sob a inteligência do art. 755:Art. 755. Na sentença que decretar a interdição, o juiz:I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito;II - considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências.§ 1º A curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado.§ 2º Havendo, ao tempo da interdição, pessoa incapaz sob a guarda e a responsabilidade do interdito, o juiz atribuirá a curatela a quem melhor puder atender aos interesses do interdito e do incapaz.§ 3º A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.(Grifo Nosso)35
Durante o período de curatela, o curador deverá buscar tratamentos que
auxilie o interdito na conquista de sua autonomia.
Dessa forma, dentre os requisitos essenciais para a propositura da ação de
interdição é necessario que se expresse desde a data em que a pessoa começou a
apresentar incapacidade civil para realizar determinados atos.
2.3 – A Curatela e o Código Civil
Dentro do instituto da Curatela, o Código Civil de 2002 assim elenca:Art. 1.767 - Estão sujeitos a curatela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II – os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
34BRASÍLIA. Código de Processo Civil. Vade mecum. Saraiva.2019.35BRASÍLIA. Código de Processo Civil. Vade mecum. Saraiva.2019.
27
III – os pródigos.36
Ou seja, conforme elencado no artigo acima, o Código Civil entendia como
sendo considerado como absolutamente incapaz aqueles que estiverem com
enfermidade ou deficiência mental.
Outra mudança ocasionada pelo estatuto é que agora o artigo 1775 do
CC/2002 prevê a possibilidade de curatela compartilhada, senão vejamos:
Art. 1.775-A. Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) .37
No entanto, essa inovação originada pela lei 13.146/2015, pode ser
prejudicada, tendo em vista que a hipótese para curatela compartilhada é prevista na
legislação em que se permite que o interditado promova sua própria ação de
interdição.
Conforme descrito no art. 1778, o curador terá autoridade aos bens dos
filhos do curatelado.
Outra importate mudança, ocorreu com a revogação do art. 1780, que previa
a possibilidade de o enfermo ou portador dde deficiência fisica dar-se ao curador
para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens.
No que tange a tomada de decisão apoiada, assim prevê:Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)§ 1 o Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)§ 2 o O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência).38
36BRASIL, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Disponível em: Data de acesso: 10/10/2019.37 BRASIL, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Vade Mecum. Saraiva. 2019.38BRASILIA. Lei de nº 13.146/2015. Institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm>. Acesso em 10/11/2019.
28
Continua:
§ 3 o Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)§ 4 o A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)§ 5 o Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 6 o Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)39
Prossegue, o seguinte:
§ 7 o Se o apoiador agir com negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir as obrigações assumidas, poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)§ 8º Se procedente a denúncia, o juiz destituirá o apoiador e nomeará, ouvida a pessoa apoiada e se for de seu interesse, outra pessoa para prestação de apoio. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 9º A pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o término de acordo firmado em processo de tomada de decisão apoiada. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 10. O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11. Aplicam-se à tomada de decisão apoiada, no que couber, as disposições referentes à prestação de contas na curatela. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) .40
A tomada de decisão apoiada prevista no estatuto da pessoa com
deficiênciaconsiste na escolha realizada pelo deficiente em duas pessoas de sua
inteira confiança para auxiliar em tomada de decisões sobre os atos de sua vida
civil.
Como dito acima, a tomadas de decisão apoiada possui como objetivo o
auxilio de duas pessoa ao deficiente para que o auxilie a tomar decisões em sua
vida pessoal, diferente da interdição que somente constitui o curador para que seja
tomadas decisões a respeito do patrimônio do interdito.
39 BRASILIA. Lei de nº 13.146/2015. Institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm>. Acesso em 10/11/2019.40BRASILIA. Lei de nº 13.146/2015. Institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm>. Acesso em 10/11/2019.
29
As alegações trazidas neste momento da pesquisa, serão de extrema
importância para que os próximos momentos ocorra, uma vez que não há o que se
falar em conflito de normas sobre o instituto da interdição, sem antes ter realizado
uma analise do que vem a ser considerado como lei no tempo, os métodos utilizados
para resolução desses conflitos e os conceitos de curatela dentro da ópice do
Código de Processo Civil, Estatuto da Pessoa com Deficiência e Código Civil.
30
CAPITULO III – DO CONFLITO DE NORMAS SOBRE O INSTITUTO DA INTERDIÇÃO
Neste capítulo iremos abordar o que se entende por conflitos de normas
dentro do instituto da interdição.
O objetivo deste capitulo é analisar com maior detalhe o probelma de
pesquisa, qual seja: Diante da entrada em vigor da Lei 13.146/2015 e o Novo Código
de Processo Civil há incompatibilidade entre as normas propostas neste dispositivos
no que se refere a interdição?
Neste sentido, pretende-se verificar a validade ou não da hipótese de
pesqusia levandata no sentido de que diante da entrada em vigor da lei 13.146/2015
e o Novo Código de Processo Civil há divergências entre os dispositivos no que
tange a interdição e que carecem de aprofundado estudo hermenêutico para a
efetiva aplicação dos institutos sob pena de se incorrer em violação da dignidade
daqueles que são acometidos por alguma deficiência intelectual e que ainda sim,
devem ser vistos como capazes de praticar atos na vida civil.
Corroborando com hipotese de pesquisa porposta estão as ideias
fundamentadas pelo marco teórico desta pesqusia, Noronha:Logo após a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a qual ocorreu janeiro de 2016, tivemos o início da vigência do Novo Código de Processo Civil a partir de março de 2016. Ocorre que, ao regulamentar o denominado “processo de interdição”, a nova legislação processual entrou em colisão direta com alguns dos postulados estabelecidos pela Lei 13.146/2015.O conflito legislativo inicia já na denominação atribuída ao procedimento, tendo em vista que o NCPC permanece com a conhecida designação “Da interdição”, enquanto que o Estatuto inova trabalhando com o conceito de “nomeação de curador”.[...]Outrossim, a par das divergências, a doutrina pátria vem empreendendo esforços no sentido de encontrar a melhor orientação possível para a efetiva aplicação dos institutos em análise41.
Prossegue ainda os juristas entendendo que
A partir dos postulados estabelecidos pela Teoria do Diálogo das Fontes, desenvolvida no Brasil pela Dra Cláudia Lima Marques assente nos estudos
41NORONHA, Carlos Silveira; SANTOS, Charlene Côrtes. Reflexões sobre a conformação do instituto da curatela frente ao novo Código de Processo Civil e ao Estatuto da Pessoa com Deficiência. Revista da Faculdade de Direito da UFRGS, Porto Alegre, n. 38, p. 35-61, ago. 2018.
31
do Prof. Erik Jayme, os conflitos de leis devem ser resolvidos utilizando-se um novo paradigma, qual seja, o da aplicação conjunta e coerente das normas em diálogo, orientada pelos valores da Constituição Federal, mormente o de direitos humanos e de proteção dos vulneráveis.42
Para tanto, trataremos das antinomias existentes no Código de Processo
Civil, no Código Civil e na Lei de 13.146/2015, obejtivando através do dialógo das
fontes buscar uma melhor hipótese de resolução dessas antinomias.
3.1 – Antinomias e Incompatibilidades
Com a analise realizada dentro da lei 13.146/2015 em conjunto com o Código
de Processo Civil de 2015, podemos verificar que há algumas antinomias existentes
entre as referidas leis.
Considera-se como sendo antinomias os conflitos entre normas, podendo ser
classificadas como antinomia aparente que são aquelas em que seus conflitos
ocorrem durante o processo de interpretação, podendo ser solucionadas por meio
da aplicação de critérios hierárquicos, cronologicos e da especialidade para
solucionar o conflito.43
E as antinomias reais que são aqueles conflitos existentes entre as normas e
que não consegue resolver através dos critérios mencionados anteriormente.
Quando não há forma de resolução dos conflitos existentes, é necessário que a
norma seja eliminada, devendo haver a edição de uma nova norma. Para Andréa
Presas:Este elemento, antinomia jurídica, existe dentro do sistema jurídico e coexiste com o sistema, à medida que o mesmo prevê critérios para sua solução, por ser a coerência do sistema jurídico algo tendencial e não pressuposto da existência do sistema. Por isso, sustenta-se que o direito não é propriamente um sistema, mas, sim, uma ciência sistematizada como método, pois, sendo assim, o seu estudo se torna mais próspero.44
Como descrito por Norberto Bobbio:A situação de normas incompatíveis entre si é uma das dificuldades frente as quais se encontram os juristas de todos os tempos, tendo esta situação uma denominação própria: antinomia. Assim, em considerando o ordenamento jurídico uma unidade sistêmica, o Direito não tolera
42Idem.43 PRESAS, Andréa Rocha. O Problema das Antinomias na Aplicação do Direito. 2005. Disponível em:<https://www.monografias.com/pt/trabalhos910/antinomia-juridica/antinomia-juridica2.shtml>. Acesso em:15/10/2019.44 PRESAS, Andréa Rocha. O Problema das Antinomias na Aplicação do Direito. 2005. Disponível em:<https://www.monografias.com/pt/trabalhos910/antinomia-juridica/antinomia-juridica2.shtml>. Acesso em:15/10/2019.
32
antinomias.45
Segundo explana o autor a incompatibilidade das normas entre si
caracterizam o que conhecemos por antinomias.
Enquanto uma possibilita o interditado a promover por si mesmo o processo
de interção a outra desfaz essa possibilidade, e informa que são legitimados a
promover essa ação terceiros e não o interditado.
Com a entrada em vigor do Estatuto em janeiro de 2016 e com a entrada do
CPC em março do mesmo ano, houve uma colisão entre essas normas.
No que tange a aplicação da lei no tempo, conforme explanado no primeiro
capitulo, objetiva a resolução de conflitos e antinomias existentes em leis com
vigência no mesmo periodo.
No caso em apreço, existe uma divergência até mesmo nos tribunais quanto a
forma em que deverá ser solucionado este conflito. Isto, porque conforme salienta
Flávio Tartuce:Considera também, presumida a exclusão da proteção de tais pessoas como indivíduos vulneráveis, “a dignidade-liberdade substitui a dignidade-vulnerabilidade, pois, nesta lógica, todas as pessoas com deficiência que, anteriormente, eram consideradas absolutamente incapazes, atualmente, infere-se, passaram a ser consideradas relativamente capazes para as práticas da vida civil.46
Por enteder que o estatuto ao retirar do rol de absolutamente incapaz os
deficientes mentais, acabam por excluir a proteção desses indíviduos, uma vez que
a dignidade-liberdade dessas pessoas ficam substituidas pela dignidade-
vulnerabilidade, sendo que agora com essa alteração eles ficam vulneráveis.
Ao aplicarmos a lei no tempo iremos ter como o correto a aplicação do Novo
Código de Processo Civil, que protege a dignidade-liberdade e Ademais é a
legislação mais recente e que deveria revogar as incompatibilidades existentes no
estatuto dentro do instituto da interdição.
3.2– A Ponderação de Valores: A Dignidade Humana e a Inclusão do Deficiente Intelectual
45BOBBIO, Norberto. Coerência do Ordenamento. Citado por Adriana Estigara em Das Antinomias Jurídicas. Disponível em <https://jus.com.br/artigos/7207/das-antinomias-juridicas. Acesso em:46 TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Vol. Único, 7.ed. Revista atual e ampl. Rio de Janeiro: forense. São Paulo: Método. 2017.p.71.
33
Toda pessoa humana precisa de ter seus direitos inerentes protegidos,
incluindo neste rol as pessoas com deficiência, denominados como direitos
fundamentais ou direitos do homem. Conforme dispõe Noberto Bobbio:os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são direitos históricos, ou seja, nascidos em certas circunstâncias, caracterizadas por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modogradual,nãotodosdeumavezenem deumavezportodas.(...)oque parece fundamental numa época histórica e numa determinada civilização não é fundamental em outras épocas e em outrascultuas.47
Conhecido como princípio da dignidade da pessoa humana, refere-se a um
conjunto de valores morais inerentes a pessoa humana. Abrangendo uma gama
de direitos fundamentais básicos necessários para a sobrevivência da pessoa
humana de forma digna.
Na visão de Jose Afonso:
a dignidade da pessoa humana não nasceu diretamente na Constituição Federal, na realidade, ela é um atributo preexistente do ser humano desde sempre.Assim,tem-seaideiadedignidadehumanaveioatravésdostempos, não tendo se iniciado na Constituição daRepública.48
Neste feito, a dignidade da pessoa humana corresponde a caracteristica
humana de ser, nao se importando para aspecto territorial, profissional ou qualquer
outro que não seja o carater de pessoa humana.
Conforme preconiza o art. 4º da lei de Introdução as Normas do Direito
Brasileiro, quando a lei for omissa deverá o juiz decidir o caso de acordo com a
analogia, costume e princípios gerais do direito.
Quando se trata desse tipo de antinomia, prevê-se 3 critérios de resolução,
qual seja o critério hierárquico, cronológivo e especial.
O primeiro critério faz com que a norma superior prevaleça em relação a
inferior, também denominada como Lex Superior Derogat Inferiori.
O segundo por sua vez possui relação com o tempo, ou seja, a norma que é
mais recente prevalece sobre a mais antiga, conhecido também como Lex posteriori
derogat priori.
Por fim, o terceiro critério utilizado é o especial, onde na existência da
antinomia de duas normas prevalece a especial sobre a geral, ou seja, prevalece
47 BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. 1 ed. 12. Tir. Rio de Janeiro: Campus, 1992, p.5/19.48SILVA, Jose Afonso. Curso de Direito Constitucional positivo. 20ed. São Paulo: Malhaeiros, 2001. P.84/94.
34
aquela norma que trata especificamente do assunto em análise.
No caso em tela, por se tratar de assunto especificamente da curatela de
pessoas relativamente incapazes, constitui como sendo necessário a apreciação sob
a ótica do critério da especialidade.
Pois, tem-se de um lado a Legislação de caráter geral e do outro uma
legislação específica elaborada para atender a um determinado público específico.
Se aplicarmos o critério da especialidade entre normas o Estatuto da Pessoa com
Deficiência irá atingir com êxito seus objetivos, tendo em vista que sua maior
preocupação é cuidar do interesses daqueles tido como relativamente incapaz.
Ademais, é necessário que se haja uma resolução dessa antinonia, pois, o
maior prejudicado seria aquele em que o estatuto tenta proteger.
No que diz respeito a incompatibilidade entre normas, Guerra Filho assim
explana uma forma de resolução possível:A doutrina da limitação imanente da restrição de Direitos Fundamentais, pelo respeito à dignidade humana é de origem alemã, remetendo ao imperativo categórico da ética kantiana, com sua determinação de que a boa conduta seja aquela universalizável, donde decorre, entre outras, a proibição de que, nas relações humanas, os sujeitos sejam tratados como objetos, como meios para a consecução de certos fins, sejam eles quais forem.49
Segundo o autor, o primeiro passo a se da é observar se a dignidade humana
esta sendo protegida, uma vez que o referido direito a dignidade humana se dá pelo
fato de ser pessoa humana.
Um segundo metodo para Guerra Filho perfaz:A prática da “interpretação constitucional” é diferente de interpretar a Constituição de acordo com os cânones tradicionais da hermenêutica jurídica, assentados em bases privatísticas e diante do conflito entre princípios constitucionais, que se encontram na mesma posição hierárquica normativa, se utiliza o princípio da proporcionalidade, ou seja, se respeita mais a um dos princípios, desrespeitando o mínimo ao outro ou outros, sem ferir o seu núcleo essencial.50
Através do princípio da interpretação constitucional se utiliza como forma para
resolução da incompatibilidade o princípio da proporcionalidade, assim, se respeitará
um princípio mais do que o outro, sem ferir, contudo o núcleo essencial.
Atualmente, a doutrina tem adotado para resolução de normas tidas como
incompatíveis o diálogo das fontes, pois através desse “dialogo” é possível a
49GERRA FILHO, Willis Santiago. Processo Constitucional e Direitos Fundamentais, p.71.50GERRA FILHO, Willis Santiago. Processo Constitucional e Direitos Fundamentais, p. 64-65
35
aplicação em conjutno das normas ao mesmo tempo.
Com o objetivo de dar soluções mais justas para esses tipos de conflitos, a
teoria do dialogo das fontes proteger o indivíduo vulnerável privando pela proteção
da dignidade da pessoa humana e aplicação de forma imediata dos direitos
fundamentais.
Para Cláudia Lima Marques:A mais convivência de leis com campos de aplicação diferentes, do que exclusão e clareza. Seus campos de aplicação, por vezes, são convergentes e, em geral diferentes, mas convivem e coexistem em um mesmo sistema jurídico que deve ser ressistematizado. O desafio é este, aplicar as fontes em diálogo de forma justa, em um sistema de direito privado plural, fluído, mutável e complexo.51
Depreende da leitura acima, que a maior convivência de leis em campos de
aplicação diferente, fazem com que convivam em um mesmo sistema juridico, onde
se aplica as o dialogo das fontes de forma justa.
3.3– Estudo de Decisões
Entre os tribunais,uma vez que em determinados casos o juiz entende como
sendo possível a interdição em deficiente mental, enquanto em outros não entende
como possível. Neste diapasão, entende-se os tribunais:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INTERDIÇÃO - LEI13.146/2015 - APLICAÇÃO - LAUDO PERICIAL - CAPACIDADE COMPROVADA - SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA MANTIDA. A Lei13.146/2015 alterou o Código Civil acrescendo ao rol das incapacidades relativas "aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade". Muito embora o ordenamento jurídico atual tenha reformulado a teoria das incapacidades, limitando os efeitos da curatela apenas aos atos de natureza patrimonial e negocial, as situações fáticas devem ser observadas caso a caso, considerando a patologia apresentada e o grau de limitação que ela provoca no indivíduo.Comprovada, por exame médico pericial, a capacidade do interditando para os atos da vida civil deve ser julgada improcedente a ação de interdição. (Apelação de n° 1.0000.19.059836-7/001, processo originário 5171363-02.2016.8.13.0024).
O caso apresentado acima possui como partes Gustavo José Noronha,
representado no ato acima como apelante, enquanto do outro lado tem-se Cláudia
Noronha Campos como apelada. Trata-se de apelação interposta pelo apelante
contra r. sentença proferida pelo juiz de direito da 1ª Vara da Família da Comarca de 51MARQUES, Cláudia Lima. Superação das antinomias pelo Diálogo das Fontes: o modelo brasileiro de coexistência entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil de 2002. Revista da Escola Superior da Magistratura de Sergipe, Aracaju, SE, v. 7, p. 15-54, 2004.
36
Belo Horizonte, que julgou improcedente o pedido formulado pelo apelante em
desfavor do apelado.
No caso em análise aplicou-se o critério da especialidade, sendo aplicado a
lei específica em relação a lei geral.
Neste segundo caso, tem-se como Arnaldo Constantino dos Santos, e como
apelado Antônio Constantino dos Santos Júnior trata-se de apelação interposta pelo
apelante inconformado com a sentença proferida pelo Juiz da 2ª Vara Cível da
Comarca de São Lourenço que julgou os pedidos iniciais procedentes.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CURADOR. SUBSTITUIÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESÍDIAS PONTUAIS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DESABONADORES. IDONEIDADE NÃO AFASTADA. LIMITES DA CURATELA. ALCANCE SOBRE ATOS DA VIDA CIVIL. ESTADO MENTAL GRAVE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL JUSTIFICADORA. RECURSO NÃO PROVIDO.A finalidade da curatela é a de promover a proteção dos melhores interesses daquele que apresenta impedimento para manifestar sua livre e consciente vontade, tanto no que diz respeito à prática de atos despidos de conteúdo patrimonial quanto na administração de seus bens.Ao curador, na condição de representante legal do curatelado, compete a administração do patrimônio do interditado, e nessa condição, deve se sujeitar, ao menos em regra, à prestação de contas por parte daquele que tem seus interesses geridos.A despeito da existência de algumas falhas no exercício da curatela, como não há provas de inidoneidade do apelado no exercício de sua atribuição de curador, a substituição da curatela não se revela a solução mais apropriada ao caso.Com o advento da Lei 13.146/2015, que contém o Estatuto da Pessoa com Deficiência, o instituto da curatela passou a ser visto como medida excepcional e proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso particular, que deve versar, em princípio, sobre atos relacionados aos direitos patrimonial e negocial, e apenas em situações graves, sobre os direitos de personalidade do interditado.
Neste processo também foi aplicado como forma de resolução o critério da
especialidade.
O Terceiro caso a ser estudado trata-se de recurso de apelação interposto
contra a r. sentença de fls. 1248 dos autos, que deferiu o pedido de interdição.
O apelado argumenta que a referida decisão foi acertada em todos os seus
termos, sendo que a preliminar arguida pela apelante de nulidade da sentença por
inobservância do disposto no art. 433 CPC/73 deve ser rejeitada, uma vez que o
dispositivo legal vigente a época da prolação da sentença é reproduzido pelo
CPC/2015.
37
INTERDIÇÃO – AÇÃO JULGADA PROCEDENTE – ACERTO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 433 DO CPC/73 NÃO MERECE PROSPERAR – INEXISTÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO ÀS PARTES EM VIRTUDE DA INOBSERVÂNCIA DE REGRA LEGAL DE PROCEDIMENTO – CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PRESERVADOS NO CASO CONCRETO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA COM BASE EM PROVA TÉCNICA IMPUGNADA PELA APELANTE – PERÍCIA OFICIAL, CONTUDO, APENAS CORROBOROU PROVAS DOCUMENTAIS E INTERROGATÓRIO JUDICIAL INDICATIVOS DE QUE A RÉ NÃO POSSUI PLENA CAPACIDADE PARA A PRÁTICA DOS ATOS DA VIDA CIVIL, POIS PADECE DE DEMÊNCIA POR MULTI INFARTOS, PERMANENTE E PROGRESSIVA – CURATELA CORRETAMENTE INSTITUÍDA EM FAVOR DA REQUERIDA, NOS TERMOS DO CÓDIGO CIVIL E DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Neste caso, é possível ver a utilização do critério cronológico onde uma lei
mais nova é aplicada em detrimento de uma mais antiga.
Como podemos verificar, em alguns momentos os tribunais entendem
comosendo aplicável ao caso o Código de Processo Civil de 2015, enquanto em
outros momentos entende-se como sendo aplicável o disposto na lei de inclusão.
Ora, se observar-los pelo princípio da especialidade em todos os casos
deverão ser aplicados as clausulas previstas no estatuto de inclusão da pessoa com
deficiência, pois o objetivo com a criação deste dispositivo, foi justamente de
protoger os deficientes de uma forma geral, incluindo mentais e físicos.
Como elencado no artigo primeiro da referida lei:Artigo 1º - É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão e cidadania. Parágrafo único. Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto nº 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no §3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgado pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.52
No que tange a teoria do diáogo das fontes, a jurisprudencia tem ganhado
força para sua aplicação. Podemos ver a forma de resolver um determinado conflito
pela teoria das fontes, através do julgamento da Ação Direta de
Incontratitucionalidade de nº2.591/2006, que diz através da conclusao de Joaquim
Barbosa:
52BRASIL. Lei nº 13.146/2015-. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm>. Acesso em: 15/10/2019.
38
Senhor Presidente, entendo que o regramento do sistema financeiro e a disciplina do consumo e da defesa do consumidor podem perfeitamente conviver. Em muitos casos, o operador do direito irá deparar-se com fatos que conclamam a aplicação de normas tanto de uma como de outra área do conhecimento jurídico. Assim ocorre em razão dos diferentes aspectos que uma mesma realidade apresenta, fazendo com que ela possa amoldar-se aos âmbitos normativos de diferentes leis. Um exemplo corriqueiro disso é a aplicabilidade tanto de normas do Código Civil como do Código Penal a um mesmo fato, sem que se possa falar em antinomias ou colisões. A Emenda Constitucional 40, na medida em que conferiu maior vagueza à disciplina constitucional do sistema financeiro (dando nova redação ao art. 192), tornou ainda maior esse campo que a professora Cláudia Lima Marques denominou “diálogos entre fontes” - no caso, entre a lei ordinária (que disciplina as relações consumeristas e as leis complementares (que disciplinam o sistema financeiro nacional.19](...). (grifo).53
No mesmo sentido, discorre o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO. CLÁUSULA INSTITUIDORA DE PRAZO DE CARÊNCIA PARA DEVOLUÇÃO DE VALORES APLICADOS. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 2. Não pode ser considerada abusiva cláusula contratual que apenas repercute norma legal em vigor, sem fugir aos parâmetros estabelecidos para sua incidência. 3. Nos contratos de capitalização, é válida a convenção que prevê, para o caso de resgate antecipado, o prazo de carência de até 24 (vinte e quatro) meses para a devolução do montante da provisão matemática. 4. Não pode o juiz, com base no CDC, determinar a anulação de cláusula contratual expressamente admitida pelo ordenamento jurídico pátrio se não houver evidência de que o consumidor tenha sido levado a erro quanto ao seu conteúdo. 5. Deve ser utilizada a técnica do "diálogo das fontes" para harmonizar a aplicação concomitante de dois diplomas legais ao mesmo negócio jurídico; no caso, as normas específicas que regulam os títulos de capitalização e o CDC, que assegura aos investidores a transparência e as informações necessárias ao perfeito conhecimento do produto. 6. Recurso especial conhecido e provido). Grifo nosso54
Neste viés, quanto a resolução desses problemas jurídicos deve-se primar
pela segurança, bem estar, igualdade e proteção da dignidade para todas as
pessoas, incluindo no rol aquelas que por alguma limitação não possuem a vida
normal aos nossos olhos.
Ao analisarmos as ementas acima, podemos verificar a divergência da própria
jurisprudência, uma vez que não se aplica somente uma lei para o mesmo assunto.
Quando se realiza analise em julgados que versam sobre o assunto, podemos
encontrar divergência na forma de interpretação e utilização dos dispositivos, isto
porque a jurisprudência até o momento não é pacifica.
5304/05/2006 TRIBUNAL PLENO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.591-1 DISTRITO FEDERAL V O T O O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA.54 BRASIL. RECURSO ESPECIAL Nº 1.216.673 - SP (2010/0184273-9. Tribunal de Justiça de São Paulo.
39
Neste sentido, é possível ver hipóteses divergentes que se encontram nos
julgados brasileiros, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - PESSOA PORTADORA DE TRANSTORNO MENTAL NÃO ESPECIFICADO - NOMEAÇÃO DE CURADORA - ENTRADA EM VIGOR DA LEI FEDERAL N.º 13.146/15 - ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - ALTERAÇÃO DOS ARTS. 3º E 4º DO CÓDIGO CIVIL - INCAPACIDADE RELATIVA DA INTERDITADA - ART. 85, "CAPUT", DA LEI FEDERAL N.º 13.146/15 - LIMITAÇÃO DA CURATELA AOS ATOS RELACIONADOS AOS DIREITOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL.1. A partir da entrada em vigor da Lei Federal n.º 13.146/15 - Estatuto da Pessoa com Deficiência - os arts. 3º e 4º do Código Civil foram alterados, de forma que a única hipótese de incapacidade absoluta para o exercício dos atos da vida civil consiste em se tratar de pessoa menor de 16 (dezesseis) anos. 2. Na espécie, em observância ao art. 85, "caput", da Lei Federal n.º 13.146/15 - Estatuto da Pessoa com Deficiência -, a curatela estabelecida deve se limitar aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.55
No caso em tela, é utilizado como meio para resolução da lide o que dispõe o
estatuto da pessoa do deficiente, embora deve-se observer o disposto no CPC/2015
por ser mais recente do que o estatuto.
No referido recurso, podemos ver que quando se aplica somente o que dispõe
o estatuto, o interditando fica vulnerável e por esse motivo deve se aplicar o que
dispõe o CPC. EmentaAÇÃO DE INTERDIÇÃO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 114, DA LEI Nº 13.146/15. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INTERDIÇÃO ABSOLUTA. REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO DA LEI À CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. STATUS CONSTITUCIONAL. INCAPACIDADE RELATIVA. ART. 4º, III, CC. ATUAÇÃO DA CURADORA QUANTO AOS DIREITOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDA.1. A sentença declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade parcial do art. 114, da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e decretou a interdição absoluta da apelada.2. Recurso do Ministério Público. Hipótese de provimento.3. A Lei nº 13.146/15, no que tange ao estabelecimento da incapacidade relativa para os portadores de deficiência, está em conformidade com a Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009, e com status equivalente ao de emenda constitucional (art. 5º, § 3º, CF).4. Interditanda tem 91 anos, é portadora de doença mental, de prognóstico incurável, e não exprime nenhum pensamento, nem vontade.5. Reforma da r. sentença para afastar a declaração incidental de inconstitucionalidade, decretar a interdição nos termos do art. 114, da Lei nº 13.146/15 e do art. 4º, III, CC, bem como para manter a nomeação da curadora, que poderá praticar os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme art. 85, da Lei nº 13.146/15. 6. Apelação do
55 TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. Disponível em:<https://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/48918 9714/apelacao-civel-ac-10701140211320001-mg?ref=serp>. Acesso em:03/12/2019.
40
Ministério Público provida.56
De tal sorte, quando se utiliza o estatuto da pessoa com deficiência tem-se
que o interdição deverá ser realizado para o carater de preserver o patrimônio do
interditando.
No entanto, o interditado ao invés de se sentir protegido se sente vulnerável,
tendo em vista que na maioria das vezes em que não possui condições de tomar
decisões de carater financeiro, também não possui condições de tomar decisões em
sua vida particular.
Dessa forma é possível verificar a necessidade que se tem de averiguar o
disposto no estatuto e tentar coloca-lo em consonância com as disposições do
CPC/2015 e CC/2002.
56 TJSP. APL 1003765-94.2015.8.26.0564. 9ª Câmara de Direito Privado. Disponível em:<https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/438574973/apelacao-apl-10037659420158260564-sp-1003765-9420158260564?ref=serp>. Acesso em: 05/12/2019.
41
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ista salientar que o presente trabalho monografico possui como foco
principal a análise do instituto da interdição sob a ótica do Estatudo da
Pessoa com Deficiência e do Novo Código de Processo Civil.
O tema proposto induz ao leitor a se questioner até que ponto a
capacidade civil da pessoa com deficiência pode ser considerado como
absoluta.
Isto, pois, o estatuto com sua vigentes considerou o deficiente mental
como absolutamente capaz, no entanto, sabemos que em determinados
momentos devido a algumas patologias essa capacidade absoluta não pode
ser exercida, tendo em vista que poderá ocasionar danos ao próprio
deficiente.
Como marco teórico utiliza-se a ideia de Noronha, que ao dispor sobre
o conflito da norma especifica com a norma geral adota a possibilidade de
utilizar para a resolução deste conflito a teoria do diálogo das fontes, onde
pode ser aplicada ambas as leis, devendo haver uma simpatia entre elas.
No primeiro capitulos aborda alguns conceitos importante para a
desenvoltura da pesquisa, dentre eles é abordado a teoria do direito no que
tange a forma de aplicação das normas.
Sobretuto, o metódo de interpretação das leisem situações conflitantes.
São analisados neste momento o que se conceitua como sendo o diálogo das
fontes e aplicação da lei no tempo, objeto esta última como forma de
resolução da presente antinomia.
Já o segundo capítulo, possui como finalidade a dissetação do que seria
o instituto da interdição, sendo embarcado a sua conceituação e seus
requisitos para propositura no Código de Processo Civil de 2015, na lei de nº
13.146/2015 e no Código Civil de 2002, que disciplinava sobre a capacidade
absoluta e relativa do deficiente físico e mental.
Por fim, no terceiro e ultimo capítulo é abordado o conflito existente nas
normas, sendo analisando o que vem a ser antinomias e incompatibilidade.
Ademais, busca-se neste momento a ponderação de valores entre a dignidade
42
da pessoa humana para a pessoa deficiente e a inclusão do deficiente
intelectual, uma vez que conforme demonstrado no teor do trabalho o maior
conflito deste tema se dá pela visão de alguns autores considerarem que o fato
do estatuto ter dado capacidade absoluta ao deficiente mental, fez com que a
dignidade-liberdade do mesmo se transformasse em dignidade-vulnerabilidade.
Isto, pois, o deficiente fica a mercê da boa vontade alheia.
Ao realizar a analise da aplicação da lei no tempo, verifica-se que o
correto a ser aplicado para resolução da antinomia, seria o Código de Processo
Civil, isso porque essa legislação é posterior ao estatuto, no entanto, neste
caso o deficiente possuiria capacidade civil relative, o que afronta a capacidade
absoluta que elenca o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
43
REFERÊNCIAS
ALBUQUERQUE, Mário Pimentel. O órgão jurisdicional e a sua função. São
Paulo. Malheiros, 1997.
BRASIL. Lei nº 13.146/2015-. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br
ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm>. Acesso em: 15/10/2019.
BRASIL, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Disponível em: Data de
acesso: 10/10/2019.
BRASÍLIA. Código Civil de 2002. Anterior a lei 13.146/2015.
BRASÍLIA. Código de Processo Civil. Vade mecum. 28ª Ed. Saraiva.
BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. 1 ed. 12. Tir. Rio de Janeiro: Campus,
1992.
CANFAO, Olívio Albino. Métodos de interpretação Jurídica à luz do horizonte hermenêutico. 1ª ed. Salvador – 2015
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito Civil brasileiro, v. 5: direito de família. 24 ed. São Paulo. Saraiva, 2009.
DONIZETTI, Elpidio. Curso Didático de Direito Processual Civil. Rio de
Janeiro. Atlas, 2012.
GARCIA, Juvêncio Gomes. Função criadora do juiz. Brasília. Brasília
Jurídica, 1996.
GOMES, Luiz Flávio. Normas, regras e princípios – conceitos e distinções. JUS.COM.BR. 2005. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/7527/normas-
regras-e-principios>. Acesso em: 25/09/2019
44
GONÇALVES, Carlos Roberto. Sinopses Jurídicas - Direito de Família. 12ª
ed. v. II, São Paulo: Saraiva, 2007.
MAIA, Mayssa Maria. Hermenêutica, pragmatismo e Aplicação do Direito.São Paulo, 2016.
MARQUES, Claudia Lima. Manual de direito do consumidor. 2. ed. rev.,
atual. e ampl. Antonio Herman V. Benjamin, Claudia Lima Marques e
Leonardo Roscoe Bessa. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.
MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica E Aplicação Do Direito. 19ª ed. - Rio
de Janeiro: Forense, 2002.
MONTORO, André Franco. Introdução À Ciência Do Direito. 29ª ed. rev. e
atual. - São Paulo: RT, 2011.
NORONHA, Carlos Silveira; SANTOS, Charlene Côrtes.Reflexões sobre a conformação do instituto da curatelafrenteao novo Código de Processo Civil e ao Estatuto da Pessoa comDeficiência. Revista da Faculdade de
Direito da UFRGS, Porto Alegre, 2018.
PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. 3. Ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2011.
PRESAS, Andréa Rocha. O Problema das Antinomias na Aplicação do Direito. 2005. Disponível em:
<https://www.monografias.com/pt/trabalhos910/antinomia-juridica/antinomia-
juridica2.shtml>. Acesso em:15/10/2019.
SILVA, Jose Afonso. Curso de Direito Constitucional positivo. 20ed. São
Paulo: Malhaeiros, 2001.
45
TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volumeúnico. 2. ed. ver., atual. e
ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012.
VENOSA, Silvio. Direito Civil: Família, 17ª Ed.. São Paulo. Saraiva, 2017.
Top Related