XXV ENCONTRO NACIONAL DO CONPEDI - BRASÍLIA/DF
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS II
ENEÁ DE STUTZ E ALMEIDA
FLAVIA PIVA ALMEIDA LEITE
LUCAS GONÇALVES DA SILVA
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D598
Direitos e garantias fundamentais II [Recurso eletrônico on-line] organização CONPEDI/UnB/UCB/IDP/UDF;
Coordenadores: Eneá De Stutz E Almeida, Flavia Piva Almeida Leite, Lucas Gonçalves da Silva –
Florianópolis: CONPEDI, 2016.
Inclui bibliografia ISBN: 978-85-5505-180-7
Modo de acesso: www.conpedi.org.br em publicações
Tema: DIREITO E DESIGUALDADES: Diagnósticos e Perspectivas para um Brasil Justo.
1. Direito – Estudo e ensino (Pós-graduação) – Brasil – Encontros. 2. Garantias Fundamentais. I. Encontro
Nacional do CONPEDI (25. : 2016 : Brasília, DF).
CDU: 34
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Florianópolis – Santa Catarina – SC www.conpedi.org.br
Comunicação – Prof. Dr. Matheus Felipe de Castro – UNOESC
XXV ENCONTRO NACIONAL DO CONPEDI - BRASÍLIA/DF
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS II
Apresentação
O XXV Encontro Nacional do CONPEDI – Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação
em Direito – em parceria com o Curso de Pós-Graduação em Direito – Mestrado e
Doutorado, da UNB - Universidade de Brasília, com a Universidade Católica de Brasília –
UCB, com o Centro Universitário do Distrito Federal – UDF, e com o Instituto Brasiliense do
Direito Público – IDP, ocorreu na Capital Federal entre os dias 6 e 9 de julho de 2016 e teve
como tema central DIREITO E DESIGUALDADES: Diagnósticos e Perspectivas para um
Brasil Justo.
Dentre as diversas atividades acadêmicas empreendidas neste evento, tem-se os grupos de
trabalho temáticos que produzem obras agregadas sob o tema comum do mesmo.
Neste sentido, para operacionalizar tal modelo, os coordenadores dos GTs são os
responsáveis pela organização dos trabalhos em blocos temáticos, dando coerência à
produção e estabelecendo um fio condutor evolutivo para os mesmos.
No caso concreto, assim aconteceu com o GT DIREITOS E GARANTIAS
FUNDAMENTAIS II. Coordenado pelos professores Eneá De Stutz E Almeida, Flavia Piva
Almeida Leite e Lucas Gonçalves da Silva, o referido GT foi palco da discussão de trabalhos
que ora são publicados no presente e-book, tendo como fundamento textos apresentados que
lidam com diversas facetas deste objeto fundamental de estudos para a doutrina
contemporânea brasileira.
Como divisões possíveis deste tema, na doutrina constitucional, o tema dos direitos
fundamentais tem merecido também a maior atenção de muitos pesquisadores, que
notadamente se posicionam em três planos: teoria dos direitos fundamentais, direitos
fundamentais e garantias fundamentais, ambos em espécie.
Logo, as discussões doutrinárias trazidas nas apresentações e debates orais representaram
atividades de pesquisa e de diálogos armados por atores da comunidade acadêmica, de
diversas instituições (públicas e privadas) que representam o Brasil em todas as latitudes e
longitudes, muitas vezes com aplicação das teorias mencionadas à problemas empíricos,
perfazendo uma forma empírico-dialética de pesquisa.
Como o ato de classificar depende apenas da forma de olhar o objeto, a partir da ordem de
apresentação dos trabalhos no GT (critério de ordenação utilizado na lista que segue), vários
grupos de artigos poderiam ser criados, como aqueles que lidam com: questões de raça,
religião e gênero (#####), concretização de direitos fundamentais (######), liberdade de
expressão e reunião (#####), teoria geral dos direitos fundamentais (####) e temas
multidisciplinares que ligam os direitos fundamentais a outros direitos (####)
1. A CONCRETIZAÇÃO DO SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE DIANTE DO DIREITO E GARANTIA FUNDAMENTAL DE
PARTICIPAÇÃO EM PROCESSO DE ABUSO SEXUAL INTRAFAMILIAR
2. O DIREITO AO DESENVOLVIMENTO HUMANO E A REALIZAÇÃO DO PROJETO
DE VIDA
3. DIREITOS FUNDAMENTAIS E TRIBUTAÇÃO: COMO PROMOVER O COMBATE
À DESIGUALDADE SOCIAL NO CENÁRIO PÓS-CRISE DE 2008.
4. O DIREITO A SAÚDE E A VIDA - JUDICIALIZAÇÃO DO FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS NÃO REGISTRADOS NA ANVISA
5. ENSAIO CLÍNICO COM MEDICAMENTOS NO BRASIL: A PROTEÇÃO DA
DIGNIDADE HUMANA NO CASO DOS PACIENTES EM SITUAÇÃO DE
EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA.
6. MERCADO DE TRABALHO FORMAL E DESIGUALDADE DE GÊNERO: DAS
COTAS LEGAIS À RESSIGNIFICAÇÃO CULTURAL
7. A GLOBALIZAÇÃO COMO FUNDAMENTO DE LEGITIMIDADE PARA
PRIVATIZAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS NA AMAZÔNIA X FUNÇÃO SOCIAL
DA ÁGUA
8. LIBERDADE E REPRESENTATIVIDADE DO EMPREGADO NO ATUAL MODELO
SINDICAL BRASILEIRO: PROPOSTAS PARA A DIGNIDADE
9. IMPLICAÇÕES JURÍDICAS NA ALTERAÇÃO DE PRENOME E GÊNERO NO
REGISTRO CIVIL DE TRANSEXUAL NÃO OPERADO
10. A EMERGÊNCIA DA PAZ COMO NORMA JURÍDICA: A NOVA DIMENSÃO DO
DIREITO FUNDAMENTAL
11. A DISPENSABILIDADE DE ORDEM JUDICIAL PARA QUE O FISCO TENHA
ACESSO AOS DADOS BANCÁRIOS DOS CONTRIBUINTES E OS REFLEXOS NOS
DIREITOS FUNDAMENTAIS À INTIMIDADE E SIGILO DE DADOS
12. A DIMENSÃO ESTRUTURAL DAS NORMAS DE DIREITO FUNDAMENTAL: OS
CRITÉRIOS TRADICIONAIS PARA A DISTINÇÃO ENTRE REGRAS E PRINCÍPIOS E
A BUSCA PELA MAIOR RACIONALIDADE NAS DECISÕES JUDICIAIS
13. A DESOBEDIÊNCIA CIVIL E DISCURSOS JURÍDICOS DO DIREITO
FUNDAMENTAL DO ABORTO DE FETO COM MICROCEFALIA
14. A DECISÃO DE CONSTITUCIONALIDADE NO JULGAMENDO DA ADI Nº. 3.421
/PR E A EFETIVIDADE DE DIREITO FUNDAMENTAL
15. A CONSTRUÇÃO EMPÍRICA DA IDENTIDADE SOCIAL COMO FUNDAMENTO
PARA O DIREITO À PROPRIEDADE: O QUILOMBO SACOPÃ.
16. O USO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE
EM AÇÕES INDENIZATÓRIAS: UM ESCUDO RETÓRICO DE SOFISTICAÇÃO PARA
O SUBJETIVISMO IMPLÍCITO NAS DECISÕES JUDICIAIS
17. A (IN)EFETIVIDADE DO ESTADO NA GARANTIA DOS DIREITOS
FUNDAMENTAIS: ALTERNATIVAS E SOLUÇÕES PARA O CUMPRIMENTO DO
MÍNIMO EXISTENCIAL
18. OCUPAÇÃO DE ESCOLAS EM SÃO PAULO VERSUS DIREITO DE LIBERDADE
DE REUNIÃO: O PROBLEMA DOS LIMITES NO EXERCÍCIO DOS DIREITOS
FUNDAMENTAIS
19. OS MÉTODOS DE DECISÃO ADOTADOS PELA TEORIA DO DIREITO CIVIL-
CONSTITUCIONAL EM CASOS DE DIREITOS FUNDAMENTAIS E A IMPLICAÇÃO
PARA A LIBERDADE DE EXPRESSÃO
20. REFLEXÕES SOBRE O CONCEITO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DE
GREGORIO PECES-BARBA
21. REFLEXOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL NOS CASOS DE
VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA
22. SER OU NÃO SER CHARLIE: REFLEXÕES A RESPEITO DE LIBERDADES
ESCALONADAS EM AMBIENTE DE SOCIEDADE INFORMACIONAL
23. SOBERANIA NA AMAZÔNIA: GLOBALIZAÇÃO, ACESSO À ÁGUA DOCE E O
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
24. SURVEILLANCE E O DIREITO FUNDAMENTAL A PRIVACIDADE PARA
INFÂNCIA BRASILEIRA NA INTERNET
25. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE ATRAVÉS DA RECUSA
INDEVIDA PELAS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE QUANTO AS
COBERTURAS DE TRATAMENTOS MÉDICO FORA DO ROL DE PROCEDIMENTOS
DA ANS
26. TRATAMENTO PALIATIVO COMO FORMA ASSECURATÓRIA DE UMA MORTE
DIGNA
Finalmente, deixa-se claro que os trabalhos apresentados no GT DIREITOS E GARANTIAS
FUNDAMENTAIS II, acima relatados, foram contemplados na presente publicação, uma
verdadeira contribuição para a promoção e o incentivo da pesquisa jurídica no Brasil,
consolidando o CONPEDI, cada vez mais, como um ótimo espaço para discussão e
apresentação das pesquisas desenvolvidas nos ambientes acadêmicos das pós-graduações.
Desejamos boa leitura a todos.
Profa. Dra. Eneá De Stutz E Almeida - UNB
Profa. Dra. Flavia Piva Almeida Leite - FMU
Prof. Dr. Lucas Gonçalves da Silva - UFS
1 Mestrando em Ciências Jurídicas, pela Unicesumar; Graduado em Direito (2014) e Teologia (2015) pela Unicesumar; Coordenador de Extensão da Unicesumar; Advogado. Endereço Eletrônico: [email protected]
2 Pós-doutora em Direito, pela Universidade de Lisboa-Portugal; Doutora e Mestre em Direito pela PUC de São Paulo e Graduada em Direito pela Fundação Universidade Estadual de Maringá.
1
2
LIBERDADE E REPRESENTATIVIDADE DO EMPREGADO NO ATUAL MODELO SINDICAL BRASILEIRO: PROPOSTAS PARA A DIGNIDADE
FREEDOM AND EMPLOYEE REPRESENTATION IN THE CURRENT BRAZILIAN TRADE UNION MODEL: PROPOSALS FOR DIGNITY
Matheus Ribeiro de Oliveira Wolowski 1Leda Maria Messias Da Silva 2
Resumo
O presente artigo apresenta uma abordagem sobre o atual Modelo Sindical Brasileiro,
observando conceitos de liberdade, legitimidade e representatividade efetiva a fim de
proporcionar condições ao empregado, para buscar melhorias efetivas no meio ambiente de
trabalho com o objetivo de lhe propiciar uma vida digna. Busca-se ainda, refletir sobre o
intuito das associações, por intermédio de uma breve análise histórica. A pesquisa é teórica, e
o método utilizado é o indutivo, uma vez que se analisa determinados conceitos sobre a
temática abordada e, ao final extraem-se conclusões gerais acerca do assunto, sugerindo
algumas propostas para o fortalecimento do sindicalismo brasileiro.
Palavras-chave: Liberdade, Representatividade, Modelo sindical brasileiro, Dignidade
Abstract/Resumen/Résumé
This article presents an approach to the current Brazilian Trade Union Model, noting
concepts of freedom, legitimacy and effective representation in order to provide conditions
for the employee to seek effective improvements in the working environment in order to
provide him a dignified life. Also tries to bring reflections about associations, through a brief
historical analysis. The research is theoretical, and the method used is the inductive, since it
analyzes certain concepts on the theme discussed and ultimately draw up general conclusions
on the subject, with the suggestion of some proposals for strengthening the movement
Brazilian union.
Keywords/Palabras-claves/Mots-clés: Freedom, Representation, Brazilian trade union model, Dignity
1
2
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INTRODUÇÃO
Não obstante diversos avanços no modelo sindical brasileiro após a promulgação da
Constituição Federal de 1988, observa-se ainda a existência de um modelo intervencionista.
Ademais, depara-se com diversos acontecimentos que demonstram a não representação do
empregado e a ausência de liberdade para se manifestar, dada a inércia de grande parte dos
sindicatos, somada a ausência de garantia no emprego.
Assim sendo, grande parte dos sindicatos, embora possuam legitimidade para
representar os trabalhadores, não demonstram uma representatividade de fato, no que tange
aos interesses da classe trabalhadora que custeia todo o sistema sindical. Ademais, mesmo
com diversas limitações legais, vislumbra-se o crescimento contínuo de novas entidades no
país, haja vista que o recebimento da contribuição sindical obrigatória é receita garantida para
despesas, em muitas vezes, de caráter duvidoso.
Nesta senda, utiliza-se o método indutivo, a fim de se traçar conceitos e extrair
conclusões com base na legislação vigente e no entendimento da doutrina brasileira e
estrangeira, perfazendo-se uma abordagem de breves aspectos históricos acerca do
movimento sindical vigente, seguindo pela observação de determinados conceitos e sua
aplicação no modelo sindical, até se chegar a possíveis propostas de melhoria no sistema
atual.
Portanto, o presente trabalho pretende traçar um estudo sobre os conceitos de
liberdade, legitimidade e representatividade, de modo a averiguar sua real aplicação no
modelo sindical brasileiro, e ao final busca trazer algumas possíveis propostas de
fortalecimento sindical para que se garantam as mínimas garantias ao empregado a fim de que
este obtenha melhores condições de trabalho e renda, com a efetiva contribuição de sua
entidade patronal.
A idéia se justifica, pelo princípio norteador da Constituição Federal, que tem como
fim, a garantia e promoção da dignidade da pessoa humana. Assim, o fortalecimento dos
sindicatos, com adoção de medidas que assegurem a ampla liberdade sindical e a garantia de
emprego, possibilitará um modelo coletivo mais forte, caracterizado como um instrumento de
efetivação de direitos ligados à dignidade do trabalhador, uma vez que o trabalho possui seu
valor social em nossa sociedade.
Muito provavelmente, alguns dirigentes sindicais não se quedarão contentes com as
problemáticas e propostas abordadas neste trabalho. Contudo, frisa-se que, não se pretende
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extinguir o modelo sindical, mas fortalecer-lo para que o trabalhador seja beneficiado com
melhores ferramentas de luta para o alcance de uma vida digna em seu labor.
Trata-se de pesquisa teórica, cujo método é o indutivo, uma vez que parte-se do
particular para as conclusões gerais.
2 BREVES ASPECTOS HISTÓRICOS ACERCA DO MOVIMENTO SINDICAL
Desde os tempos da antiguidade grega, já se entendia “que o homem por natureza é
um animal político [isto é, destinado a viver em sociedade], e que o homem que, por sua
natureza e não por mero acidente, não tivesse sua existência na cidade, seria um ser vil”.
(ARISTÓTELES, 2009, p. 56) Logo, vislumbra-se que o ser humano carece da vivência em
sociedade sendo, portanto, necessário, o estabelecimento de normas que regulem as relações
privadas e públicas, a fim de se tornar nítido os direitos e deveres de cada integrante da
coletividade.
Assim, observa-se que o direito surge na sociedade, para regulamentar as mudanças
que nela ocorrem, a fim de garantir a liberdade do homem e a busca pela vida digna. Todavia,
além da “grande associação” que consiste na sociedade (formada por município, Estados e
país), surgem outras formas de associação, cujos integrantes se unem por objetivos em
comum. Tais associações são extremamente necessárias, uma vez que um cidadão solitário,
dificilmente conseguirá seus objetivos de busca pela vida digna. É o que reflete os
ensinamentos de Rosseau:
Eu imagino os homens chegados ao ponto em que os obstáculos, prejudiciais
à sua conservação no estado natural, os arrastam, por sua resistência, sobre
as forças que podem ser empregadas por cada indivíduo a fim de se manter
em tal estado. Então este estado primitivo não mais tem condições de
subsistir, e o gênero humano pereceria se não mudasse sua maneira de ser.
Ora, como é impossível aos homens engendrar novas forças, mas apenas unir
e dirigir as existentes, não lhes resta outro meio, para se conservarem, senão
formando, por agregação, uma soma de forças que possa arrastá-los sobre a
resistência, pô-los em movimento por um único móbil e fazê-los agir de
comum acordo. (ROSSEAU, 1987, p. 31-32)
Neste contexto, não obstante a existência de outras associações de trabalhadores que
existiram anteriormente ressalta-se o surgimento da união de operários no formato distinto do
que se examinou até meados do século XVIII, durante a Revolução Industrial, com o
surgimento das corporações de ofício. As corporações de ofício consistiam em associações
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que regulamentavam o processo de produção artesanal e não havia até então, uma estrutura
sindical nestas unidades até que foram proibidas de funcionar, pela Grã- Bretanha em meados
do ano de 1800.
Todavia, mesmo com a proibição, os trabalhadores se reuniam para pleitear melhores
condições de trabalho e assim, criaram sob a influência de Robert Owen, as chamadas trade-
unions que pressionavam os empregadores e o parlamento inglês para tomarem medidas de
melhoria da condição de trabalho para a classe na época, até que em 1824, o governo da
Inglaterra reconheceu as reivindicações e revogou os atos que prejudicaram os trabalhadores.
Acerca deste período, Arnaldo Süssekind assevera que:
O exemplo inglês foi logo seguido pelos trabalhadores da França, Alemanha,
Itália, Estados Unidos e outros países industrializados, tornando-se os
sindicatos o mais poderoso instrumento de conquista dos direitos sociais
trabalhistas, E as leis que consideravam delito a sindicalização de
trabalhadores foram seguidamente revogadas: em 1864, na França; em 1866,
na Bélgica; em 1869, na Alemanha etc. (SÜSSEKIND, 2004, p. 536)
Seguindo estes acontecimentos, o movimento sindical surge no Brasil, no final do
século XIX, dada a ocorrência de fatos como a abolição da escravatura, a promulgação da
Constituição de 1891, que garantiu o direito de associação em seu Art. 72, §8º e a imigração
dos europeus e a partir daí, surgiram diversas associações de trabalhadores, sem caráter
sindical como a União dos Operários Estivadores (1903), a Associação de Resistência dos
Cocheiros, Carroceiros e Classes Anexas (1906) e a Confederação Geral dos Trabalhadores
(1920), que foi dissolvida pelo governo em poucos meses após o seu surgimento.
(RUSSOMANO, 1997, p. 30-31)
Nesta toada, avançando para a década de 1929, onde a crise econômica do referido
ano, somada a grande influência dos trabalhadores imigrantes nas manifestações por melhores
condições de trabalho, bem como o crescimento de organizações trabalhistas mantidas por
mensalidades voluntárias, forçou o governo da época a tomar medidas intervencionistas, uma
vez que muitos estrangeiros se aproveitavam da greve para disseminar, muitas vezes a
filosofia anarco-sindicalista, socialista, comunista ou trotskista (NASCIMENTO, 2008, p.
121)
Assim, percebe-se até nos dias atuais os traços remanescentes e intervencionistas do
Governo de Vargas, haja vista que as organizações operárias surgiam da classe trabalhadora,
que a conduzia de forma, relativamente livre e hoje, apesar da Constituição Federal propalar a
não intervenção governamental, possuem diversas restrições como o princípio da unidade
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sindical, a base territorial, no mínimo do tamanho de um município e a contribuição sindical
obrigatória.
Contudo, na atual Constituição Federal de 1988, encontramos avanços importantes
no modelo sindical brasileiro, visto que há a autonomia dos sindicatos para dispor de assuntos
internos e impede, em tese, a interferência estatal nos movimentos sindicais. Ademais, o texto
constitucional de 1988 admite a sindicalização dos servidores públicos, que também é um
mérito importante a ser destacado.
Em que pese tais avanços, muita coisa ainda pode ser aquilatada para o
fortalecimento do movimento sindical brasileiro, de modo que se restaure a origem e o intuito
associativo de total liberdade, com a mínima intervenção estatal, haja vista que permanece
ainda, uma espécie de hibridez no modelo sindical brasileiro, já que o Art. 8º da Constituição
Federal anuncia a não intervenção estatal e concomitantemente conserva a unidade sindical,
assim como a contribuição sindical obrigatória e a base territorial mínima, como já foi
destacado.
Nesta senda, tramita no Congresso Nacional a PEC nº 36 de 2013, cujo teor consiste
na retirada do inciso IV do Art. 8º da Constituição Federal1 (Contribuição Sindical
Obrigatória), todavia em audiência pública realizada na Comissão de Direitos Humanos da
Câmara no dia 19 de Outubro de 2015, os dirigentes sindicais manifestaram repúdio ao
projeto de Emenda Constitucional que ainda continua em discussão no Congresso Nacional.
Talvez o repudio se dê, em função da quebra da inércia dos dirigente, para o mantimento do
sindicato, uma vez que a manutenção dos sindicatos passaria a ser por taxas associativas e não
mais contribuições compulsórias. Assim, o trabalhador optaria pelo sindicato que mais lutasse
por seus ideais e realizaria o pagamento às entidades sindicais se, efetivamente, as mesmas,
cumprissem com seu papel de representação ante as entidades patronais e governamentais.
2 DA LIBERDADE NO MOVIMENTO SINDICAL BRASILEIRO
Antes de adentrar no âmbito da liberdade sindical, é imperioso resgatar alguns
aspectos sobre o conceito de liberdade que permeia a vida do homem, uma vez que a presença
1 Art. 8º, inciso IV CF/88 - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional,
será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva,
independentemente da contribuição prevista em lei.
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de tal instituto é notada na tríade iluminista e reconhecida como direito fundamental do
homem em diversos ordenamentos jurídicos, como o brasileiro, por exemplo.
Norberto Bobbio define liberdade como “valor supremo do indivíduo em face do
todo” (BOBBIO, 1996, p.16). Já no dicionário da língua portuguesa, a palavra liberdade
traduz-se em “grau de independência legítimo que um cidadão, um povo ou uma nação elege
como valor supremo, como ideal; possibilidade que o indivíduo tem o indivíduo de exprimir-
se de acordo com sua vontade, sua consciência, sua natureza.” (HOUAISS, 2001, p. 1752).
Nesta mesma perspectiva, Gilmar Mendes destaca que a liberdade é um direito
fundamental de primeira geração que objetiva garantir a não intervenção estatal em aspectos
da vida de cada indivíduo. Ademais, acrescenta que os direitos fundamentais de liberdades,
Referem-se a liberdades individuais, como a de consciência, de culto (sic), à
inviolabilidade de domicílio, à liberdade de culto e de reunião. São direitos
em que não desponta a preocupação com desigualdades sociais. O paradigma
de titular desses direitos é o homem individualmente considetado (sic). Por
isso, a liberdade sindical e o direito de greve — considerados, então, fatores
desarticuladores do livre encontro de indivíduos autônomos — não eram
tolerados no Estado de Direito liberal. (MENDES, 2009, p. 267)
Por conseguinte, assim como todo direito fundamental conquistado pelo ser humano
ao longo da história, a liberdade sindical é fruto de uma intensa luta dos trabalhadores. Assim,
por ter sido arduamente conquistado, “o direito do indivíduo a não ser oprimido, ou seja, a
gozar de algumas liberdades fundamentais” (BOBBIO, 2004, p. 4)
Sendo assim, compreendendo perfunctoriamente, o conceito de liberdade e de sua
importância para o desenvolvimento da dignidade do trabalhador, tangencia-se, por
conseguinte a liberdade sindical, como espécime do direito fundamental de liberdade, tendo
em mente que a liberdade sindical compõe o rol de princípios do Direito Sindical. Nesta
vertente, José Claudio Monteiro de Brito Filho afirma que o direito sindical,
consiste no direito de trabalhadores (em sentido genérico) e empregadores de
construir as organizações sindicais que reputarem convenientes, na forma
que desejarem, ditando suas regras de funcionamento e ações que devam ser
empreendidas, podendo nelas ingressar ou não, permanecendo enquanto for
sua vontade. (BRITO FILHO, 2009, p. 71)
Nesta vertente, Amauri Mascaro Nascimento, afirma que a liberdade sindical
engloba 5 (cinco) espécies de liberdades, quais sejam: liberdade de associação, liberdade de
administração, liberdade de exercício das funções e liberdade de filiação sindical.
(NASCIMENTO, 2008, p. 40)
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Neste mesmo entendimento se posiciona Eduardo Antonio Temponi Lebre,
conceituando a liberdade sindical como “direito assegurado aos trabalhadores e empregadores
de associarem-se livremente, constituindo sindicatos, os quais não poderão sofrer
intervenções estatais ou privadas, com a finalidade de realizar interesse próprios.” (LEBRE,
1997, p. 36)
Por derradeiro, Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva, leciona acerca do tema
que,
a liberdade sindical tem sua história ligada ao surgimento e à expansão do
movimento operário contra a exploração de seu trabalho. Originada no
continente europeu, a luta pela liberdade sindical se universaliza com a
atuação dos sindicatos de trabalhadores e a disseminação propiciada pelo seu
reconhecimento como direito humano fundamental nas declarações de
direito. A liberdade sindical foi o primeiro direito fundamental consagrado
formalmente em um tratado internacional. (SILVA, 2008, p. 85)
Tecidas tais considerações, reporta-se a Constituição Federal de 1988, onde se
observa no Art.8º2, o princípio da liberdade sindical que é pujante no inciso I, com a expressa
vedação da intervenção estatal. Todavia, o dispositivo legal se contradiz na seqüência, quando
veda a criação de mais de uma organização sindical por base territorial não inferior a um
município (inciso II). Outrossim, percebe-se outra contradição ao princípio da liberdade
sindical, quando o constituinte autoriza o desconto de contribuições sindicais obrigatórias em
folha de pagamento (inciso IV).
Neste ínterim, cabalmente verifica-se um descompasso do modelo sindical brasileiro
atual, ante o ideal de liberdade sindical, haja vista que pelo princípio da unicidade sindical,
2 Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir
autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao
Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; II - é vedada a criação de mais de uma
organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base
territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área
de um Município; III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria,
inclusive em questões judiciais ou administrativas; IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se
tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da
representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; V - ninguém será obrigado
a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações
coletivas de trabalho; VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais; VIII
- é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou
representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta
grave nos termos da lei. Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos
rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
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onde só se é permitido um sindicato por base territorial de tamanho não inferior a de um
município, há a nítida intervenção do Estado na liberdade do trabalhador, uma vez que o ideal
de direito sindical prescinde que o sindicato surge, de forma livre, pela associação de
trabalhadores que possuem ideais comuns, e não pelo Estado impondo uma única opção de
sindicato para o trabalhador.
No atual modelo, com a vigência do princípio da unicidade sindical, o trabalhador
continua ligado ao sindicato mesmo sem concordar com os ideais por ele propugnados e ainda
acaba contribuindo com o valor de um dia de seu trabalho, através da contribuição sindical
compulsória. Certamente tais fatos, violam o princípio da liberdade e da não intervenção
estatal, pois a sindicalização em determinada entidade e a contribuição sindical obrigatória,
independem da vontade do trabalhador, o que afronta enfaticamente o princípio da liberdade
sindical.
Em que pese tais limitações para o estabelecimento de sindicados no país, divulga-se
que há mais de 18 mil sindicatos e que ainda surgem em média, 1,6 sindicatos diariamente
(WALTRICK, 2011). Tal fato aponta outra contradição, uma vez que no sistema de unicidade
sindical, não deveria existir tantos sindicatos. Assim, subentende-se que o motivo pelo qual
germinem tantos sindicatos, está ligado a garantia de arrecadação de valores, uma vez que
havendo ou não representatividade de fato, o sindicato recebe os valores oriundos da
contribuição sindical obrigatória.
A vigência da unicidade sindical se dá por que o Brasil não ratificou a convenção nº
87 da OIT que amplia a liberdade sindical. Tal convenção, segundo leciona Sayonara Silva,
“assegura não só o direito das pessoas, como também o das organizações e coletividades à
formação e escolha das entidades e como pretendem representá-las”. (SILVA,2008, p. 91)
Ademais, “além da administração sindical, o princípio do livre funcionamento impede a
interferência das autoridades sindicais e na formulação de programas de ação sindical que
envolvam o direito de greve e de manifestação política.” (SILVA, 2008, p.92)
No que tange a contribuição sindical, Sérgio Pinto Martins, a define como “prestação
pecuniária, compulsória, tendo por finalidade o custeio de atividades essenciais do sindicato e
outras previstas em lei.” (MARTINS, 1998, p.57) Logo, como se pode falar na existência de
liberdade sindical, se há uma prestação pecuniária obrigatória, por parte do trabalhador?
Sobre este contexto, Amauri Mascaro Nascimento aduz que o movimento sindical
brasileiro é “neocorporativista na medida em que mescla elementos que identificam um
131
sindicalismo de liberdade sindical com mecanismos residuais do corporativismo”
(NASCIMENTO, 2008, p. 186)
Destarte, pode-se concluir que não há uma efetiva liberdade no modelo sindical
brasileiro, sobretudo a de expressão, uma que a atual legislação que assegura a liberdade, ao
mesmo tempo a restringe, resultando em diversos desagrados ao trabalhador, que se cala ante
as injustiças, por não haver de fato, uma associação que una forças para representá-lo perante
as entidades patronais.
2.1 Da Garantia de Emprego no Modelo Sindical Brasileiro para o Efetivo Gozo da Liberdade
Sindical
Diante das considerações já realizadas, verifica-se que o modelo sindical brasileiro
não assegura amplamente, a garantia de emprego ao trabalhador o que limita o direito sindical
no país, já que muitos trabalhadores, principalmente do setor privado, não reivindicam
propostas de mudanças para seus descontentamentos, por temerem represálias do empregador
que acarretem na dispensa imotivada, mas que indiretamente, percebe-se que poderá haver
motivação em virtude da ação sindical realizada pelo empregado.
O poder diretor é conferido ao empregador, e como destaca Rosseau, é impossível o
homem se opor solitariamente, fazendo-se necessária a soma de forças para se alcançar o fim
de justiça. Todavia, como pode o empregado unir forças para deflagrar uma greve, se
necessita do emprego para subsistência própria e de sua família?
Enganam-se aqueles que ante o descontentamento do empregado, afirmam: “Se não
está satisfeito, mude de emprego!”, pois o trabalho possui função social preconizada no Art.
6º da Constituição Federal. Logo, muito mais que viver para trabalhar, o ser humano trabalha
para gozar de dignidade, tanto que o princípio norteador da Constituição Federal é exatamente
o princípio da dignidade da pessoa humana, esculpido no Art. 1º, III da Lei Maior. Tais
afirmações encontram arcabouço nas lições de Elimar Szaniawski:
O princípio da dignidade, sendo princípio fundamental diretor, segundo o
qual deve ser lido e interpretado todo o ordenamento jurídico brasileiro,
constitui-se na cláusula geral de proteção da personalidade, uma vez ser a
pessoa natural o primeiro e último destinatário da ordem jurídica. O
constituinte brasileiro optou por construir um sistema de tutela da
personalidade humana, alicerçando o direito geral de personalidade pátrio a
partir do princípio da dignidade da pessoa humana e de alguns outros
princípios constitucionais fundamentais, espalhados em diversos Títulos, que
132
garantem o exercício do livre desenvolvimento da personalidade da pessoa
humana. (SZANIAWSKI, 2005, p. 137)
Igualmente, a finalidade da ordem econômica coaduna com tal entendimento, uma
vez que se define como princípio da ordem econômica no Brasil, a garantia da dignidade da
pessoa humana, até mesmo, acima do ideal de lucro. É o que interpreta Eros Roberto Grau, na
exegese do Art. 170, caput da Constituição Federal
O que define como fim da ordem econômica (mundo ser) assegurar a todos
existência digna – resulta que valorizar o trabalho humano e tomar como
fundamental o valor social do trabalho importa em conferir ao trabalho e
seus agentes (os trabalhadores) tratamento peculiar. Esse tratamento, em
uma sociedade capitalista moderna, peculiariza-se na medida em que o
trabalho passa a receber proteção não meramente filantrópica, porém
politicamente racional. (GRAU, 2014, p. 196)
Desta feita, entende-se que o Brasil deve proporcionar meio para assegurar a garantia
de emprego, uma vez que não resolve o problema ter uma ampla liberdade sindical, sem a
garantia de emprego, pois sem garantias, o trabalhador se sentirá temeroso ante qualquer
manifestação de insatisfação com as condições de trabalho proporcionadas pelo empregador.
Logo, como forma de uma possível solução e efetivação desta garantia, para o pleno
gozo da liberdade sindical, compreende-se que o Brasil deveria ratificar a Convenção n. 158
da OIT que versa sobre a garantia de emprego. É fato que o Brasil havia ratificado nos albores
da Convenção em comento, porém denunciou a ratificação, no ano de 1996 através do
Decreto 2.100/96, sob o argumento encetado pelo programa presidencial de “reforma
econômica e social e de modernização”. Porém é necessário que o país reflita sobre a
possibilidade de voltar a ratificar o documento, se quiser fortalecer o movimento sindical
pátrio.
Neste diapasão, José Alberto Couto Maciel, entende que o teor da Convenção n. 158
da OIT é uma tendência mundial, pois garante a estabilidade no emprego,
no sentido de que não se deve proceder ao término da relação de trabalho
senão tendo em conta a incapacidade para o ofício, a conduta do trabalhador
ou as necessidades de funcionamento da empresa, do estabelecimento ou do
serviço. (MACIEL, 1996, p. 14)
De uma maneira sucinta, a garantia de emprego estaria assegurada com a ratificação
da Convenção n. 158 da OIT, uma vez que o empregador sempre deverá justificar o motivo da
dispensa, e não sendo esta um motivo justo, poderá caracterizar a dispensa arbitrária que viola
o valor social do trabalho e a dignidade do trabalhador, sendo possível, portanto, ao
133
empregado, pleitear a reintegração no emprego ou indenização pecuniária pela arbitrariedade
causada.
Assim sendo, para que o trabalhador possa ter o pleno gozo de sua liberdade sindical,
é necessário que o Estado proporcione efetivamente a liberdade sindical e a garantia de
emprego, de modo que o trabalhador brasileiro tenha condições de lutar, coletivamente, em
prol de melhores condições de trabalho para se alcançar uma vida digna, que é a finalidade
objetivada pelo poder constituinte originário.
3 DA LEGITIMIDADE E REPRESENTATIVIDADE SINDICAL NO MODELO
SINDICAL PÁTRIO
O conceito de legitimidade consiste em “caráter, estado ou qualidade do que é
legítimo; conformidade com à lei, ao Direito, legalidade” (HOUAISS, 2001, p. 1736). Assim,
vislumbra-se que a legislação pátria concede aos sindicatos este atributo de representar a
classe trabalhadora por meio de ações e negociações coletivas, logo há legitimidade dos
sindicatos no tocante aos atos de representação da classe.
Entretanto, a discussão permeia se há uma efetiva representação dos sindicatos, uma
vez que a legitimidade é algo decorrente de lei, porém na prática, pode deixar a desejar em
matéria de representatividade, pois muitas vezes tais entidades legítimas, não expressam
aquilo que o trabalhador realmente tem desejo de manifestar. Neste sentindo Alessandro
Zenni contribui para o tema com a seguinte explanação:
Quando as entidades sindicais assumem a empreitada da representação
e a busca de composição em mais valia social acabam sucumbindo à
promoção material das classes, olvidando as riquezas psíquicas e
espirituais que habitam cada um dos sujeitos da relação, e o propósito
dignificante fica restrito ao mínimo existencial, quando, a rigor,
pessoa é transcendência e ideário mínimo já seria um paradoxo, por si
só. E um panorama de massificação se espraia com a alcunha do
direito protetivo do trabalho, sem a consagração da dignificação dos
homens que partilham da produção e consumo. (ZENNI; PARRON,
2012, p.13)
Sobre a definição de representatividade, traduz-se em “qualidade de representativo,
qualidade de alguém, de um partido, de um grupo ou de um sindicato, cujo embasamento na
população faz que ele possa exprimir-se verdadeiramente em seu nome” (HOUAISS, 2001, p.
2433). Neste sentido, para que possa ocorrer a efetiva representatividade, os sindicatos
necessitam resgatar os conceitos históricos de associação, e garantir a liberdade de expressão
134
dos trabalhadores que representam. Todavia no Brasil, não são raras as vezes que nas
negociações coletivas, alguns sindicatos, sequer, lutam por um reajuste salarial na média da
inflação, além de fazerem vistas grossas as más condições de trabalho que alguns
trabalhadores da classe se sujeitam.
O Art. 6º da Constituição Federal dispõe que o trabalho tem função social, e não
mera condição para se viver no luxo, mas para garantir a subsistência do ser humano e, por
conseguinte consolidar a sua dignidade. Nesta conjectura, sobretudo em tempos de crise,
muitos trabalhadores sofrem com a desvalorização de seus parcos salários ante o aumento de
preços desproporcional em grande parte dos bens de consumo, contudo encontram-se
temerários frente ao empregador, uma vez que o temor da “dispensa imotivada”, toma conta
dos proletários em caso de manifestação de descontentamento.
Novamente, resgatando os ensinamentos de Rosseau aduzidos no primeiro capítulo
deste trabalho, os trabalhadores não poderão lutar sozinhos, mas devem se unir para alcançar
tais objetivos. Foi exatamente para isso, que surgiram os sindicatos. Contudo, podemos
afirmar que a unicidade sindical e a contribuição compulsória são situações que corroboram
para a ineficácia da representatividade sindical, uma vez que diversos dirigentes sindicais se
acomodam com o recebimento dos valores e não efetivam seus papéis de representação
perante a classe empregadora.
Divulga-se que existem mais de 8 mil dirigentes sindicais que estão há décadas à
frente de sindicatos. Alguns deles realizam viagens de luxo com o dinheiro oriundo das
contribuições sindicais obrigatórias, como no caso do Sindicato dos Comerciários do Rio,
noticiado recentemente, onde uma família se consolida à frente do sindicato por mais de 50
anos e convivem com denúncias de desvio de dinheiro para custeio de viagens à Dubai,
salários em torno de R$ 50.000,00, nepotismo e ínfima representatividade. Estima-se ainda,
que apenas 30% dos sindicatos brasileiros, são efetivamente sérios. (BATISTA; BERTA,
2015)
Logo, resta notório a problemática de representatividade sindical no Brasil, uma vez
que o trabalhador não possui liberdade de expressão na maioria dos sindicatos. A liberdade
de expressão, segundo a doutrina, consagra-se como “um dos mais relevantes e preciosos
direitos fundamentais, correspondendo a uma das mais antigas reivindicações dos homens de
todos os tempos.” (MENDES, 2009, p. 402)
Destarte, os sindicatos surgem através da união de forças da classe trabalhadora e
legitima tal entidade para representá-los perante a classe patronal e governamental.
135
Entretanto, entende-se que a representatividade sindical encontra-se maculada nos dias atuais,
uma vez que o trabalhador não vislumbra opção de se sindicalizar em outra entidade que
coadune seus ideais, por conta da unicidade sindical e assim, se submete as decisões tomadas
pelo sindicato imposto, sem mesmo concordar com tais deliberações.
Ademais, a volumosa arrecadação oriunda das contribuições sindicais, contribuiu
para o comodismo das entidades, bem como o seu desvirtuamento, haja vista que grande parte
dos sindicatos no Brasil tornou-se fonte arrecadadora de recursos para subsidiar interesses
particulares, deixando a classe trabalhadora a mercê da própria sorte, uma vez que não há
quem verdadeiramente o represente nas demandas coletivas.
4 PROPOSTAS DE MUDANÇAS PARA MELHORIA DA REPRESENTATIVIDADE
DO EMPREGADO NO MODELO SINDICAL BRASILEIRO E GARANTIA DA SUA
DIGNIDADE
Ante ao colapso que se vislumbra no atual modelo sindical brasileiro, dada a
intervenção estatal herdada desde a Era Vargas, bem como o desvirtuamento do conceito
associativo e da finalidade sindical e falta de garantia de emprego, entende-se que algumas
medidas tomadas pelo governo brasileiro, poderiam alterar a conjuntura contemporânea para
promover o fortalecimento das entidades sindicais, da liberdade de expressão e
representatividade dos trabalhadores. Neste sentido a Professora Leda Maria Messias da Silva,
entende que o “o modelo sindical que temos hoje, de contribuição sindical obrigatória, faz
com que os sindicatos se acomodem e não busquem efetiva participação da classe
trabalhadora.” (SILVA, 2011, p. 108)
O trabalho certamente é um caminho para que o ser humano goze de Dignidade ou
busque pela efetivação deste Direito Fundamental reconhecido nos Textos Constitucionais e
Internacionais, assim como o acesso à Educação e tantos outros caminhos necessários para
concretização de uma vida digna sob um conceito genérico acerca do entendimento de
Dignidade.
Entretanto, o Trabalho não cumpre a função essencial para a busca da Dignidade se
não houver garantias aos trabalhadores, uma vez que sem garantias, aquilo que poderia ser
uma ferramenta para o alcance da Dignidade, se torna um instrumento opressor ao referido
136
Direito Fundamental. Logo, a Constituição Federal de 1988 reconheceu o valor social do
trabalho em seu artigo 6º3 e a valorização do ser humano na ordem econômica, objetivando a
efetivação da Dignidade, conforme artigo 1704.
Por conseguinte, o Direito de Greve foi reconhecido como um Direito Fundamental
do trabalhador brasileiro, justamente para que a Greve realize a função instrumental de união
das classes laboriosas para reivindicações contra eventuais práticas atentatórias aos Direitos
dos trabalhadores que buscam a Dignidade por intermédio do trabalho.
Nesta esteira, não se propugna o fim dos sindicatos, pois sem eles, certamente os
trabalhadores estariam fadados a maiores arbitrariedades. Todavia, deve-se ter por escopo o
resgate dos ideais associativos e a garantia ampla da liberdade sindical, sem a intervenção
estatal que se tem nos dias atuais. Neste sentido, se a Constituição Federal de 1988 tem por
princípio norteador a dignidade da pessoa humana, o fortalecimento do movimento sindical
no país deve ser de grande valia, funcionando como instrumento de efetivação e luta por
melhores condições de trabalho, a fim de que se alcance e promova a tão almejada dignidade.
Sendo assim, por primeiro, propugna-se a ratificação da Convenção n. 87 da OIT,
para que se garanta ampla liberdade sindical e o fim da intervenção estatal, com o resultante
fim do princípio da unicidade sindical e da contribuição sindical obrigatória. Tal medida
permitiria que os empregados facultassem qual sindicato os representaria melhor, e assim, a
manutenção dos sindicatos passaria por receitas de caráter associativo, rompendo então com o
comodismo sindical, pois para se subsidiar, os sindicatos deverão efetivamente se preocupar
com as más condições de trabalho da classe e alcançar mudanças que de fato, que atendam os
interesses dos trabalhadores de modo a angariar uma quantidade maior de trabalhadores para a
sua mantença (SILVA, 2011, p. 108).
Outro aspecto importante consiste na efetivação da plena garantia de emprego, pois
de nada adianta possuir ampla liberdade sindical, sem que ocorra a ampla garantia contra
dispensas arbitrárias pelo empregador que persegue o empregado envolvido nos movimentos
sindicais de sua classe (SILVA, 2011, p. 109).
3 Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma
desta Constituição.
4 Art. 170 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim
assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
137
A proposta que se apresenta para este intempérie concatena com a ratificação da
Convenção n. 158 da OIT, já anteriormente ratificada pelo Brasil, porém denunciada no ano
de 1996, conforme já fora abordado. Tal Convenção, não impede que o empregador dispense
o mal empregado que se enquadre nos termos do Art. 482 da Consolidação das Leis do
Trabalho5, porém em muitos casos, valendo-se da dispensa imotivada, diversos empregadores
se beneficiam de tal artifício para efetuar a dispensa de um empregado que reivindica direito
ou melhorias de trabalho.
Por ser desinteresse do empregador, em atender as reivindicações, o mesmo dispensa
o empregado imotivadamente para que não ocorra nenhuma manifestação desta espécie
novamente, intimidando outros colaboradores a exercerem seu direito de liberdade de
expressão, sobretudo os direitos sindicais.
Logo, com a ratificação da Convenção n.158 da OIT, o empregador sempre deverá
justificar o motivo da dispensa, podendo informar e comprovar uma crise financeira que
inviabilize a permanência do trabalhador, por exemplo. Logo, a dispensa não restará limitada
as alíneas do Art. 482 da CLT, mas desde que plausíveis e relevantes as justificativas,outras
poderão apresentar, que restará suficiente para se consolidar a dispensa.
Contudo, se não houver uma justificativa coerente, o empregado terá direito a
reintegração de seu emprego ou indenização equivalente pela dispensa arbitrária, já que
muitos empregadores coagem seus colaboradores com ameaças de dispensa injustificadas.
Não obstante, portanto, os problemas que permeiam o atual movimento sindical
brasileiro destaca-se que, de forma ínfima muitas vezes, existe a efetiva contribuição para
busca da dignidade do trabalhador, na peleja coletiva através de ações de um grupo
5 Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: a) ato de
improbidade; b) incontinência de conduta ou mau procedimento; c) negociação habitual por conta própria ou
alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o
empregado, ou for prejudicial ao serviço; d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não
tenha havido suspensão da execução da pena; e) desídia no desempenho das respectivas funções; f) embriaguez
habitual ou em serviço; g) violação de segredo da empresa; h) ato de indisciplina ou de insubordinação; i)
abandono de emprego; j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou
ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; k) ato lesivo da
honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso
de legítima defesa, própria ou de outrem; l) prática constante de jogos de azar. Parágrafo único - Constitui
igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito
administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.
138
minoritário de sindicatos. Portanto, não se prega o fim dos sindicatos, muito pelo contrário, se
defende o fortalecimento destas entidades, sob a ótica da proteção ao trabalhador brasileiro.
O que se pretende realizar com as propostas encetadas até aqui, consolida-se na
contribuição para a plena efetivação da liberdade de expressão e representatividade de fato, a
fim de que não exista tão-somente uma mera legitimidade formal, e sim uma efetiva
representação da classe trabalhadora, livre de intervenções estatais e com a garantia de
emprego assegurada. Muito provavelmente, a grande maioria dos dirigentes sindicais
acomodados não concordará com tais propostas, todavia, sob a ótica da dignidade do
trabalhador, entende-se que para o fortalecimento do movimento sindical, é de suma
importância repensar o modelo que se tem hoje, a fim de garantir condições seguras de lutar
por aquilo que se é necessário, nas relações coletivas de trabalho atuais.
5 CONCLUSÕES
Ante as situações abordadas, inicialmente observa-se que o Trabalho é uma senda
para todo ser humano buscar a efetivação da Dignidade, conforme preconiza inclusive, o
artigo 170 da Constituição Federal de 1988. Logo, o Direito do Trabalho, tanto individual
quanto coletivo, surgem como ferramentas para que não incidam práticas atentatórias ou
limitadoras deste intuito perseguido pelo ser humano trabalhador, uma vez que a falta de
regulamentação desta área social, poderá gerar diversos acontecimentos humilhantes aos seres
humanos, resultando talvez, em situações como a escravidão, por exemplo.
Logo, para este fim de alcance da Dignidade, é essencial observar não só os Direitos
Individuais do Trabalho, mas também o Coletivo, especificamente o Modelo Sindical, que
historicamente possui um intuito associativo visando a união de uma classe para lutar por
objetivos em comum e por eles delineados.
Deste modo, a Constituição Federal de 1988 assegurou princípios e Direitos
importantes, como a liberdade de associação, de expressão, o Direito de Greve e tantos outros
que são fundamentais para o alcance da Dignidade da Pessoa Humana, que é entendida como
o princípio norteador de todo o ordenamento jurídico brasileiro.
Não obstante a possível liberdade sindical na Constituição Federal observa-se certa
limitação da liberdade sindical no atual modelo brasileiro, haja vista a hibridez do Art. 8º da
Constituição Federal que não favorece a liberdade de expressão do trabalhador brasileiro,
tampouco sua representatividade perante as entidades patronais.
139
Nesta toada, embora seja preconizada a possível liberdade, o obreiro não possui
liberdade de escolher a entidade que coadune com seus ideais, já que o princípio da unicidade
sindical, vigente no país, o impede de escolher outro sindicato para lhe representar. Ademais,
é imposto ao trabalhador, de forma compulsória, o pagamento da contribuição sindical
obrigatória, mesmo que este não esteja satisfeito com a representação do sindicato em seu
nome.
Assim, são notórias as intervenções estatais que limitam a liberdade de expressão dos
trabalhadores brasileiros, sem se olvidar do comodismo sindical que muitas vezes paira na
sociedade, conforme casos apontados no presente trabalho, e que destoam com o intuito
associativo presente no direito sindical.
Destarte, verifica-se também a ausência de garantia de emprego, que também inibe o
trabalhador no pleito de seus direitos ante o empregador, uma vez que por ser hipossuficiente
na relação, tem represálias, caso manifeste seus pensamentos de desagrados para com as
condições de trabalho que permeiam seu cotidiano. Nesse mesmo diapasão também não
participa do movimento sindical, com receio de sofrer represálias por parte do empregador.
Assim, deixa de fortalecer a sua entidade sindical.
Portanto, acredita-se que se o Brasil ratificar as Convenções da OIT de n. 87, que
aborda a ampla liberdade sindical, juntamente com a Convenção de n.158 da OIT, que trata da
garantia de emprego ao trabalhador, bem como extinguir a contribuição sindical obrigatória, o
sistema sindical brasileiro seria fortalecido, motivando os sindicatos a saírem da inércia e
lutarem pelos direitos da classe, pois passariam a ser mantidos por taxas associativas, e então
lutariam por mais associados para aumentar a receita.
Não se deve extinguir ou enfraquecer as Entidades Sindicais, ao contrário, estas
devem ser fortalecidas e expressar de fato, a vontade comum dos trabalhadores que consiste
no intuito associativo, buscando pleitear os interesses de seus representados, abarcando
efetivamente a garantia de emprego a fim de se evitar o temor de represálias patronais.
Não se propugna pelo fim dos sindicatos, mas para o seu fortalecimento, a fim de que
o trabalhador, se adotar tais medidas, consiga efetivamente condições de buscar por melhorias
em seu meio ambiente de trabalho, a fim de promover progressivamente, uma vida digna para
si e para a sua família, através da luta coletiva por melhores condições à sua classe.
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