TRAFundo Nacional de Saúde
Brasília, 14.07.2017
XXXIII Congresso Nacional de Secretarias Municipais de Saúde
Recursos Financeiros do SUS -Estrutura e Aplicação
Antonio Carlos Rosa de Oliveira JuniorDiretor Executivo
1964 – Lei nº 4.320 - Normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle de orçamentos e balanços
1969 – Decreto-Lei nº 701 - Autoriza o Poder Executivo a instituir um Fundo Especial – FNS
– Decreto nº 64.867 - Institui o Fundo Nacional de Saúde (FNS), vinculado ao Ministério da Saúde
1988 – Constituição Federal
1990 – Lei nº 8.080 - Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes
– Lei nº 8.142 - Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde
1993 – Lei nº 8.666 - Institui normas para a licitações e contratos da Administração Pública
– Lei nº 8.689 - Dispões sobre a extinção do Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social - INAMPS
– Decreto nº 907 - Regulamenta a Lei da extinção do INAMPS
1994 – Decreto nº 1.232 - Dispõe sobre as condições e a forma de repasse regular e automático de recursos do FNS para os fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal
1995 – Decreto nº 1.651 - Regulamenta o Sistema Nacional de Auditoria no âmbito do SUS
1999 – Lei nº 9.836 - Acrescenta dispositivos a Lei nº 8.080/1990, instituindo o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena
2000 – Lei Complementar nº 101 - Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal
2007 – Portaria nº 204 - Regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ASPS, na forma de bloco de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle
2011 – Decreto nº 7.507 - Dispõe sobre a movimentação de recursos federais transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios
– Decreto nº 7.508 - Regulamenta a Lei nº 8.080/1990, para dispor da organização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação federativa
2012 – Lei Complementar nº 141 - Regulamenta o § 3º do art. 198 da CF para dispor sobre valores mínimos, critérios de rateio, normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
– Decreto 7.827 – Dispõe sobre procedimentos de suspensão e restabelecimento das transferências voluntárias da União em casos de descumprimento de aplicação em ASPS - SIOPS
CONTEXTO NORMATIVO
RESPONSABILIDADE PELA GESTÃO DO SUS
SITUAÇÃO IDEAL
PPA – médio prazo
Plano estratégico quadrienal que estabelece investimentos em grandes obras e oferta permanente de serviços públicos.
LDO
Determina como deverá ser feito o orçamento anual e quais serão os gastos mais importantes para o período.
LOA – curto prazo
Plano operacional que indica o quanto o governo espera arrecadar em tributos1 e como irá gastar nos diversos programas e ações.
Como começa!
Tributos1Taxas (Iluminação Pública)
Contribuições (Previdência Social)
Impostos – Diretos (pagos diretamente – IR)
Indiretos (incluídos nos produtos que compramos – ICMS)
Regras para:Elaborar,Organizar e Executar
ORÇAMENTO PÚBLICO
DESPESA PÚBLICA
Diz a Lei Complementar no 141/2012, dentre outros:
Art. 12 – Os recursos da União serão repassados ao Fundo Nacional de Saúde e as demais unidades
orçamentárias que compõe o órgão Ministério da Saúde, para ser aplicados em ações e serviços públicos
de saúde.
....
....
§ 2º – Os recursos da União previstos nesta Lei Complementar serão transferidos aos demais entes da
Federação e movimentados, até a sua destinação final, em contas específicas mantidas em instituição
financeira oficial federal, observados os critérios e procedimentos definidos em ato próprio do Chefe do
Poder Executivo da União.
Seção II – Do Repasse e Aplicação dos Recursos Mínimos
Diz o Decreto no 7.507 de 27 de Junho de 2011:
Art. 2o – Os recursos de que trata este Decreto serão depositados e mantidos em conta específica aberta
para este fim em instituições financeiras oficiais federais.
§ 1º – A movimentação dos recursos será realizada exclusivamente por meio eletrônico, mediante
crédito em conta corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços devidamente
identificados.
§§ 2º, 3º, 4º e 5º - Excepcionalidade para saque.
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) = R$ 8.000,00
Diz a Lei Complementar no 141/2012, dentre outros:
Art. 14 – O Fundo de Saúde1, instituído por lei e mantido em funcionamento pela administração direta da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, constituir-se-á em unidade orçamentária2 e
gestora3 dos recursos destinados a ações e serviços públicos de saúde, ressalvados os recursos
repassados diretamente às unidades vinculadas ao Ministério da Saúde.
Art. 16 – Os repasses dos recursos previstos nos arts. 6º a 8º (aplicação % mínimo) será feito diretamente ao
Fundo de Saúde do respectivo ente da Federação e, no caso da União, também as demais unidades
orçamentárias do Ministério da Saúde.
1Fundos de SaúdeDevem estar inscritos no CNPJ na condição de matriz, com a naturezajurídica 120.1 (Fundo Público). IN RFB nº 1.143, de 01 de abril de 2011
2Unidade OrçamentáriaO segmento da administração direta a que o orçamento da União consignadotações especificas para a realização de seus programas de trabalho esobre os quais exerce o poder de disposição.
3Unidade GestoraUnidade orçamentária ou administrativa investida do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sob descentralização.
Art. 22 – É vedada a exigência de restrição à entrega dos recursos referidos no
inciso II do § 3º do art. 198 da Constituição Federal na modalidade regular e
automática prevista nesta Lei Complementar, os quais são considerados
transferência obrigatória destinada ao custeio de ações e serviços públicos de
saúde no âmbito do SUS, sobre a qual não se aplicam as vedações do inciso X do
art. 167 da Constituição Federal e do art. 25 da Lei Complementar nº 101 de 4 de
maio de 2000.
Diz a Lei Complementar no 141/2012, dentre outros:
Parágrafo único. A vedação no caput não impede a União e os
Estados de condicionarem a entrega dos recursos:
I – à instituição e ao funcionamento do Fundo e do Conselho de
Saúde no âmbito do ente da Federação; e
II – à elaboração do Plano de Saúde.
II, § 3º, art. 198 CF: Lei Complementar, que será revalidada pelo menos a cada 5 anos,estabelecerá:
- os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados,
ao DF e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios,
objetivando a progressiva redução das disparidades regionais;
X, art. 167 CF: São vedados: a transferência voluntária de recursos e a concessão de
empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federais e Estaduais a
suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e
pensionistas, dos Estados, do DF e dos Municípios
Art. 25, LC 101: Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência
voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a
título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação
constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde
Diz a Lei Complementar no 141/2012, dentre outros:
Art. 27 – Quando os órgãos de controle interno do ente beneficiário, do ente transferidor ou o Ministério da
Saúde detectarem que os recursos previstos no inciso II do § 3º do art. 198 da Constituição Federal estão
sendo utilizados em ações e serviços diversos dos previstos no art. 3º desta Lei Complementar ou em objeto
de saúde diverso do originalmente pactuado, darão ciência ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público
competentes, de acordo com a origem do recurso, com vistas:
I – à adoção das providências legais, no sentido de determinar a imediata devolução dos referidos
recursos ao Fundo de Saúde do ente da Federação beneficiário, devidamente atualizados por índice
atualizados por índice oficial adotado pelo ente transferidor, visando ao cumprimento do objeto do repasse;
II – à responsabilização nas esferas competentes.
Art. 23. Verificado o descumprimento das disposições da Lei Complementar nº 141 de 2012, ou deste
Decreto, ou detectada a aplicação de recursos federais em objeto diverso do originalmente pactuado, o
Ministério da Saúde comunicará a irregularidade:
I - ao órgão de auditoria do SUS;
II - à direção local do SUS;
III - ao responsável pela administração orçamentária e financeira do ente federativo;
IV - aos órgãos de controle interno e externo do ente federativo;
V - ao Conselho de Saúde; e
VI - ao Ministério Público.
§ 1º A comunicação a que se refere o caput somente será encaminhada ao Tribunal de Contas
competente e ao Ministério Público com atribuição para o caso após o esgotamento da via
administrativa de controle interno do Ministério da Saúde, sem prejuízo do exercício autônomo das
competências e atribuições previstas na legislação.
Diz o Decreto no 7.827/2012, dentre outros:
Configurado o desvio de objeto ou finalidade, a Lei Complementar nº 141/2012 impõe, entre
outras medidas, a adoção das providências legais com o objetivo de determinar a imediata devolução
dos recursos ao fundo de saúde do ente da Federação beneficiário.
Da existência de débito nos casos de desvio de finalidade ou de desvio de objeto
A jurisprudência do TCU tem sido no sentido de inexistir débito quando há somente o desvio de objeto. Entretanto, no caso de desvio de finalidade, há o débito. Acórdão 3990/2016-TCU-Primeira Câmara:
Em regra, quando há apenas desvio de objeto, estando mantida a finalidade para a qual os recursos sedestinavam, a jurisprudência dominante do Tribunal é no sentido de afastar a ocorrência de débito. Em alguns casos,afasta-se também a irregularidade das contas dos gestores; em outros, a depender da gravidade da situaçãoenvolvida, afasta-se o débito, mas julgam-se irregulares as contas dos responsáveis, aplicando-se a multa do art. 58da Lei 8.443/1992.
De forma diversa, quando verificada a ocorrência de desvio de finalidade – ou seja, quando a área para aqual os recursos se destinavam não é respeitada, como, por exemplo, quando o gestor constrói uma ponte no lugar deuma escola ou compra um caminhão de lixo no lugar de uma ambulância –, aí, sim, há débito.
O que pensa o TCU
Resumindo, a utilização de recursos transferidos, p.ex., no Bloco de Atenção Básica em
despesas atinentes à média e alta complexidade caracterizaria um desvio de objeto, pois o gasto
ocorreu em uma ação de saúde, mas em um objeto diverso do pactuado. Por outro lado, a aplicação
de recursos transferidos pelo FNS, p.ex., na Função Educação configuraria um desvio de finalidade,
pois houve o emprego de recursos do SUS em um gasto público alheio às ações e aos serviços de
saúde, os quais, cabe citar, encontram-se definidos na Lei Complementar 141/2012, art. 3º.
Desta forma, havendo desvio de finalidade ou de objeto quanto à aplicação dos recursos
federais do SUS transferidos fundo a fundo, há débito, ainda que não se possa falar propriamente em
dano ao Erário (a exemplo da não comprovação dos gastos), já que existe a demonstração da
aplicação dos recursos em ações ou serviços públicos, de maneira que houve um benefício para a
população. Portanto, cabe a instauração de TCE, para a aplicação do disposto no art. 27, da Lei
Complementar 141/2012 .
O que pensa o TCU
Órgãos do MS
FUNASA
FIOCRUZ
ANS
ANVISA
HEMOBRÁS
GHC
Fundo Nacional de Saúde
Secretaria de Atenção à Saúde - SAS
Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação em Saúde – SGTES
Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa – SGEP
Secretaria de Vigilância em Saúde – SVS
Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos – SCTIE
Secretaria Especial de Saúde Indígena - SESAI
Secretaria Executiva - SE
ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - DISTRIBUIÇÃO
• *PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 18 DA LC 141/2012
FORMAS DE FINANCIAMENTO
FAVORECIDOS
Transferências Fundo a Fundo Fundos de Saúde
ConvêniosFundos Estaduais* EPSFL (CNES - CEBAS)
Contrato de Repasse (Construção Civil)
Fundos de Saúde(construção, ampliação e reforma)EPSFL (reforma)
Termo de Execução Descentralizada Instituições Federais de Serviços de Saúde
BF Assistência Farmacêutica e BF Gestão
BF Atenção Básica e BF Média e Alta Complexidade
BF Vigilância em Saúde
CUSTEIORepasses a Estados, DF
e Municípios Programa
Repasses a Estados, DF e Municípios
(-) Descontos a Prestadores Federais
Programa
EmendasImpositivas
Outras
CUSTEIO
CUSTEIO
Repasses a Estados, DF e Municípios
(-) Descontos a Prestadores Federais
Programa
Modalidade de Transferência
(FAF)
Vinculação Orçamentária
Operacionalização do Financiamento –Port. 204/2007 e LC 141/2012
Modalidade de Transferência
FAF
Vinculação Orçamentária
BF InvestimentoInvestimento
Programa
PAC
Emendas
Impositivas
Outras
Repasses a Estados, DF e Municípios
Operacionalização do Financiamento –Pt. 204/2007 e LC 141/2012
Demandas Judiciais
Rede Sarah - APS
Farmácia Popular
Operacionalização do Financiamento –Dec. 6.170/2007 – Dec. 8.180/2013
Custeio
Custeio
Custeio
Decisão judicial Programa
Forma de Pagamento
Vinculação Orçamentária
Contrato de Gestão Programa
Termo Aditivo ao Contrato de Gestão
Emendas
Impositivas
Outras
Reembolso à rede credenciada
Programa
Organismos Internacionais
Transferências a Órgãos Federais
Convênios
Operacionalização do Financiamento –Dec. 6.170/2007 – Dec. 8.180/2013
Custeio
CusteioInvestimento
CusteioInvestimento
UNITAID
UNESCOTermo de
Cooperação PNUD
OPAS/OMS
Programa
Portaria REHUF Hospitais Universitários
FederaisPrograma
TED Emendas
Impositivas
Outras
Modalidade de Transferência
Vinculação Orçamentária
Termo de Convênio
Entidades Privadas sem Fins LucrativosFundos de Saúde
(situação específica) Emendas
Impositivas
Outras
Programa
Operacionalização do Financiamento –Lei 4.320/64 – Lei. 8.666/93
Modalidade de Pagamento/Transferência
Vinculação Orçamentária
Contratos Administrativos
Unidades Administrativa
CusteioInvestimento
CusteioInvestimento
• PROVAB• PET• PRECEPTORES• DE VOLTA PRA
CASA
Pagamento de Bolsas (C)
Tarifas Bancárias (C)
Contrato de Repasse (C/I)
CAIXA
BBRASIL
CAIXA
Programa
Emendas
Impositivas
Outras
CAIXA
BBRASIL
Administração (C/I)
Medicamentos e Insumos Estratégicos (C)
Hospitais Próprios e Institutos (C/I)
DSEI (C/I)
Programa
Impositivas
Outras
Emendas
Sub repasses
Como e onde utilizar os
recursos do SUS
Em tudo aquilo que concorra para a consecução dos
objetivos do SUS, de acordo com as normas aplicáveis às
despesas públicas, em conformidade com o planejamento,
com o orçamento aprovado e com as prioridades
estabelecidas em instrumentos adequados visando a
permanente melhoria dos serviços prestados à população e
dando transparência das ações e dos gastos realizados.
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