AÇÕES ELEITORAIS -...

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1 [email protected] [email protected] [email protected] [email protected] [email protected] [email protected] Conteúdo do Programa de Direito Eleitoral Parte I Conceito. Legislação. Fases e Subfases. Princípios. Poder Normativo. Consulta. Organização da Justiça eleitoral. Ministério público eleitoral. Partidos Políticos. Artigo 14 da lei maior. Condições de elegibilidade. Perda e suspensão dos direitos políticos. Inelegibilidades. Registros de candidatos. Ação de impugnação ao requerimento de registro de candidatos. Propaganda política eleitoral e partidária. Abuso do poder econômico e Político. Conteúdo do Programa de Direito Eleitoral Parte II Representações. Captação ilícita de Sufrágio. Condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais. Prestação de contas de campanhas. Representação. Doadores. Ação de impugnação ao mandato eletivo e recurso contra a expedição do diploma. Recursos eleitorais. AÇÕES ELEITORAIS Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura AIRC Ação de Investigação Judicial Eleitoral AIJE Ação de Impugnação de Mandato Eletivo AIME Recurso contra Expedição de Diploma RCED

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Conteúdo do Programa de Direito Eleitoral

Parte I

Conceito. Legislação. Fases e Subfases. Princípios. Poder

Normativo. Consulta. Organização da Justiça eleitoral. Ministério

público eleitoral. Partidos Políticos. Artigo 14 da lei maior.

Condições de elegibilidade. Perda e suspensão dos direitos

políticos. Inelegibilidades. Registros de candidatos. Ação de

impugnação ao requerimento de registro de candidatos.

Propaganda política eleitoral e partidária. Abuso do poder

econômico e Político.

Conteúdo do Programa de Direito Eleitoral

Parte II

Representações. Captação ilícita de Sufrágio. Condutas vedadas

aos agentes públicos em campanhas eleitorais. Prestação de

contas de campanhas. Representação. Doadores. Ação de

impugnação ao mandato eletivo e recurso contra a expedição do

diploma. Recursos eleitorais.

AÇÕES ELEITORAIS

Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura

• AIRC

Ação de Investigação Judicial Eleitoral

• AIJE

Ação de Impugnação de Mandato Eletivo

• AIME

Recurso contra Expedição de Diploma

• RCED

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AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA

MOTIVO LEGITIMIDADE

Ausência de condições de

elegibilidade ou causas de

inelegibilidade:

• Idade inferior a mínima prevista

na CF

• Analfabetismo

• Domicílio eleitoral

• Desincompatibilização

Ativa:

Qualquer candidato

Partido político

Coligação

Ministério Público Eleitoral

Passiva: candidato e seu vice.

NÃO HÁ LITISCONSÓRCIO COM

O PARTIDO!

OBS.

Partido político

ColigaçãoOBSERVAÇÃO

PARTIDO SOZINHO PARTIDO COLIGADO

PODE IMPUGNAR

SOZINHHO

SÓ PODE IMPUGNAR

ATRAVÉS DA

COLIGAÇÃO

COMPETÊNCIA PARA JULGAR A AIRC:

Eleições municipais

Juiz eleitoral

Eleições estaduais

TRE

Eleição presidencial

TSE

PRAZO

DECADENCIAL

RITO

PROCESSUAL

CONSEQUÊNCIAS

DA PROCEDÊNCIA

5 DIAS contados do

dia seguinte ao da

publicação da lista

com os nomes dos

pré-candidatos.

Ordinário Eleitoral –

artigos 3º e

seguintes da LC

64/90

Nega o registro

Cancela o que foi

dado

Declara nulo o

diploma e os

votos recebidos.

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PROCEDIMENTO ORDINÁRIO – LC 64/90 (arts. 3º ao 9º)

Impugnação (5 dias) podendo arrolar até 6 testemunhas

Contestação em 7 dias, podendo

arrolar até 6 testemunhas

Instrução probatória

(4 dias)

Alegações finais,

inclusive o MP, em 5 dias

Sentença ou acórdão em 3 dias *

Recurso para o TRE ou TSE

em 3 dias

2

Sentença ou acórdão em 3 dias*

Súmula nº 10 do TSE

No processo de registro de candidatos,

quando a sentença for entregue em

cartório antes de três dias contados da

conclusão ao juiz, o prazo para o recurso

ordinário, salvo intimação pessoal

anterior, SÓ SE CONTA DO TERMO

FINAL DAQUELE TRÍDUO.

PGR - 2005 - PGR - Procurador da República

1) Nas eleições municipais de 2004, o juiz eleitoral recebeu

do cartório ação de impugnação de registro de candidatura

no dia 02/08/2004, segunda-feira, tendo o magistrado

devolvido os autos, com sentença julgando procedente a

impugnação, no dia 04/08/2004, quarta-feira. diante de tal

situação, indaga-se: quando ocorreu o termo final do prazo

para a interposição de recurso para o tribunal regional

eleitoral?

2

a) ( ) dia 07 de agosto de 2004 (Sábado);

b) ( ) dia 08 de agosto de 2004 (Domingo);

c) ( ) dia 09 de agosto de 2004 (Segunda- feira);

d) ( ) no 3° (terceiro) dia da publicação da sentença por edital,

em cartório.

2

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b) ( ) dia 08 de agosto de 2004 (Domingo);

2

2 3 4 5 6 7 8

Recebeu

do

cartório

Devolveu Término

do

prazo

1º dia 2º dia 3º dia

3 dias para sentenciar

Súmula nº 10 do TSE

No processo de registro de candidatos, quando a sentença for entregue

em cartório antes de três dias contados da conclusão ao juiz, o prazo

para o recurso ordinário, salvo intimação pessoal anterior, SÓ SE

CONTA DO TERMO FINAL DAQUELE TRÍDUO.

RITO DO RECURSO NO TRE

Relator

Oitiva do Procurador

Regional Eleitoral (2 dias)

Em mesa para

julgamento no prazo de 3

dias

Acórdão

publicado em

sessão

3 dias para

recorrer para

o TSE

Relator

Oitiva do Procurador

Geral Eleitoral (2 dias)

Em mesa para

julgamento no prazo de 3

dias

RITO DO RECURSO NO TSE

Acórdão

publicado em

sessão

3 dias para

recorrer para

o STF

(FUJB – 2012 – MPE-RJ – Promotor de Justiça)

2) A ação de impugnação de pedido de registro de candidatura se

fundamenta na ausência de condições de elegibilidade com

relação àquele que pretende o registro, ou na presença de

causas que o tornem inelegível.

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[email protected]

[email protected]

[email protected] [email protected]

[email protected]

[email protected]

CESPE - 2012 - MPE-RR - Promotor de Justiça

3) No processo de impugnação de registro de candidatura,

a) o prazo para impugnação é de 5 dias, contados da publicação

do pedido de registro do candidato.

b) a impugnação poderá ser feita por qualquer eleitor, desde que

esteja em dia com a Justiça Eleitoral.

1

c) o fato em que se funda a impugnação deverá ser provado de

plano, através de documentos, vedada a coleta de prova

testemunhal.

d) o prazo para impugnação será de quinze dias, quando o

impugnante for o Ministério Público Eleitoral.

e) o prazo para impugnação será contado em dobro quando o

impugnante for coligação

1

b) a impugnação poderá ser feita por qualquer eleitor, desde

que esteja em dia com a Justiça Eleitoral.

c) o fato em que se funda a impugnação deverá ser provado de

plano, através de documentos, vedada a coleta de prova

testemunhal (pode arrolar até 6 testemunhas)

d) o prazo para impugnação será de quinze dias (5 dias),

quando o impugnante for o Ministério Público Eleitoral.

e) o prazo para impugnação será contado em dobro (não existe

essa previsão na lei) quando o impugnante for coligação

1

PGR - 2011 - PGR - Procurador da República

4) RELATIVAMENTE À AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE

REGISTRO DE CANDIDATURA, ASSINALE A

ALTERNATIVA ERRADA:

a) uma de suas hipóteses de cabimento e atacar a incidência de

causa de inelegibilidade de candidato;

b) a competência para processar e julgar impugnação contra de

candidatura ao Senado Federal pertence ao Tribunal Regional

Eleitoral onde foi requerida o referido registro;

4

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[email protected]

[email protected]

[email protected] [email protected]

[email protected]

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c) a impugnação, por parte do candidato, partido politico ou

coligação, não impede a ação do Ministério Público Eleitoral no

mesmo sentido;

d) pode ser ajuizada desde a publicação do registro da

candidatura do candidato até o dia da eleição.

4

d) pode ser ajuizada desde a publicação do registro da

candidatura do candidato até o dia da eleição.

PRAZO DECADENCIAL: 5 DIAS contados do dia seguinte ao

da publicação da lista com os nomes dos pré-candidatos.

4

VUNESP - 2011 – TJ-SP - Juiz

5) O instrumento processual que tem como objetivo impedir que o

cidadão possa disputar o pleito eleitoral, obstando sua passagem

da condição de pré-candidato à de candidato, é:

a) Ação de impugnação de registro de candidato.

b) Ação de impugnação ao mandato eletivo.

c) Recurso contra a expedição de diploma.

d) Ação de investigação judicial eleitoral.

e) Ação de prestação de contas.

1

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL

PROTEGER

O PLEITO

ABUSO DO PODER

ECONÔMICO

ABUSO DO PODER

POLÍTICO

ABUSO DOS MEIOS DE

COMUNICAÇÃO

CONTRA

LEGITIMIDADE

NORMALIDADEATOS

GRAVES

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FUNDAMENTO LEGITIMIDADE

Artigos 19 a 24 da LC 64/90.

Combater o uso excessivo e

irregular de recursos

financeiros e humanos que

afetem a legitimidade e

normalidade das eleições.

Ativa:

Qualquer candidato

Partido político

Coligação

Ministério Público Eleitoral

Passiva: candidato (proporcionais

e majoritárias), vice (majoritárias) e

terceiros que auxiliaram no ilícito,

salvo pessoas jurídicas.

OBS.

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL

Partido

político

Coligação

1) SOMENTE ATÉ A DATA DAS

ELEIÇÕES.

2) APÓS, MESMO COLIGADO O

PARTIDO PODE PROPOR A AÇÃO

SOZINHO.

(FUJB – 2012 – MPE-RJ – Promotor de Justiça)

6) As ações de impugnação de pedido de registro de candidatura

e de investigação judicial eleitoral podem ser propostas por

quaisquer candidatos, eleitores, partidos políticos ou coligações,

bem como pelo Ministério Público Eleitoral.

2

(FUJB – 2012 – MPE-RJ – Promotor de Justiça)

6) As ações de impugnação de pedido de registro de candidatura

e de investigação judicial eleitoral podem ser propostas por

quaisquer candidatos, eleitores, partidos políticos ou coligações,

bem como pelo Ministério Público Eleitoral.

2

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[email protected]

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[email protected] [email protected]

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COMPETÊNCIA PARA A INVESTIGAÇÃO:

Eleições municipais

JUIZ ELEITORAL

Eleições estaduais

CORREGEDORES REGIONAL (TRE)

Eleição presidencial

CORREGEDOR ELEITORAL (TSE)

O CORREGEDOR RELATA, MAS QUEM

JULGA É O COLEGIADO, EM SESSÃO.

PRAZO

DECADENCIAL

RITO

PROCESSUAL

CONSEQUÊNCIAS

DA PROCEDÊNCIA

Do deferimento da

candidatura até a

data da diplomação

(eleição) (*TSE)

Mesmo que para

fatos anteriores ao

registro da

candidatura

Artigo 22 da LC

64/90.

Inelegibilidade (8

anos)

Cassação do

registro/diploma

Anulação dos votos

(art. 224 do CE)

(*) Antes, a AIJE somente poderia ser ajuizada até a data da

eleição. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO TSE:

Ac.-TSE, de 8.8.2006, no Ag nº 6.821: possibilidade de

propositura de ação de investigação judicial eleitoral fundada

em abuso do poder político após a data do pleito, não incidindo,

na espécie, o entendimento consubstanciado em questão de ordem

no REspe nº 25.935/2006. Ac.-TSE, de 19.8.2010, no AgR-REspe nº

35.721 e Ac.-TSE, de 25.3.2008, no REspe nº 28.469: a AIJE

proposta com base no art. 41-A da Lei nº 9.504/1997

(CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO) pode ser ajuizada até a

data da diplomação. Ac.-TSE, de 17.4.2008, no RO nº 1.530:

possibilidade de propositura de ação de investigação judicial

eleitoral antes de iniciado o período eleitoral.

Art. 22 da LC 64/90. Qualquer partido político, coligação,

candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar

à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou

Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e

circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para

apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do

poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios

de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido

político, obedecido o seguinte rito:

(...)

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[email protected]

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Art. 224 do Código Eleitoral. Se a nulidade atingir a mais de

metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do

Estado nas eleições federais e estaduais ou do Município nas

eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais

votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro

do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.

NÃO SE TRATA DE MANIFESTAÇÃO

APOLÍTICA DO ELEITOR (votos brancos

e nulos), MAS DE VÍCIO NA

LEGITIMIDADE DO PLEITO.

EXEMPLO:

1) Candidato A – 40% dos votos

Candidato B – 8% dos votos

Votos brancos e nulos – 52%

2) Candidato A – 52% dos votos

Candidato B – 30% dos votos

Votos brancos e nulos – 18%

Será diplomado.

AIJE procedente com

anulação dos votos

B não pode ser

diplomado – novo pleito

PROCEDIMENTO – ARTIGO 22 DA LC 64/90

Oferecimento de

representação

pelo autor, que

pode arrolar até

6 testemunhas

Magistrado

verifica o

fumus boni

iuris da

representação

NÃO: Indefere a

petição inicial

SIM: Cita o réu

para defesa em 5

dias.

PROCEDIMENTO – ARTIGO 22 DA LC 64/90

Contestação em

5 dias, podendo

CADA PARTE

arrolar até 6

testemunhas

Se for

necessária a

instrução

probatória

(5 dias)

Oitiva das

testemunhas,

de preferência

na mesma

audiência

3 dias para

diligências

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PROCEDIMENTO – ARTIGO 22 DA LC 64/90

Encerrada a

instrução ou

sendo

desnecessária

Alegações

finais em 2

dias (prazo

comum)

Conclusão

Corregedor –

relata e leva à

sessão

Juiz eleitoral –

prolata

sentença

PGR - 2005 - PGR - Procurador da República

7) EM SEDE DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL:

I. O abuso do poder econômico, quanto a fatos ocorridos

anteriormente a fase do registro, deve ser apurado na ação de

impugnação de registro de candidaturas (AIRC), sob pena de

preclusão, sendo, por outro lado, apurado por meio de

investigação judicial eleitoral (IJE) em relação aos ocorridos

posteriormente àquela fase.

2

II. O termo final para o ajuizamento da Investigação judicial

eleitoral (IJE) é o da data da eleição, inclusive.

Ill. A decisão Julgando procedente investigação judicial eleitoral

(IJE) ajuizada com o fito de apurar a utilização indevida de meios

de comunicação social em benefício de candidato não necessita

de trânsito em julgado para a sua execução.

22

IV. Não tendo havido, ainda, o julgamento de investigação judicial

eleitoral (lJE) ajuizada, em face de candidato, para apurar abuso

do poder econômico quando já transcorridos os prazos para a

interposição de recurso contra a expedição do diploma (RCED) e

o ajuizamento de ação de impugnação de mandato eletivo

(AIME), deve ela, por flagrante perda de objeto, ser julgada

extinta, sem julgamento do mérito.

2

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Das assertivas acima:

a) ( ) todas estão corretas;

b) ( ) somente estão corretas as de números I e ll;

c) ( ) somente corretas as de números Il e Ill;

d) ( ) todas estão incorretas.

4

I. O abuso do poder econômico, quanto a fatos ocorridos

anteriormente a fase do registro, deve ser apurado na ação de

impugnação de registro de candidaturas (AIRC), sob pena de

preclusão, sendo, por outro lado, apurado por meio de

investigação judicial eleitoral (IJE) em relação aos ocorridos

posteriormente àquela fase (pode tratar de fatos anteriores

ao deferimento da candidatura)

2

II. O termo final para o ajuizamento da Investigação judicial

eleitoral (IJE) é o da data da eleição (novo entendimento do

TSE – até a data da diplomação) inclusive.

Ill. A decisão julgando procedente investigação judicial eleitoral

(IJE) ajuizada com o fito de apurar a utilização indevida de meios

de comunicação social em benefício de candidato não necessita

de trânsito em julgado para a sua execução. (As

consequências são graves: inelegibilidade e cassação)

22

IV. Não tendo havido, ainda, o julgamento de investigação judicial

eleitoral (lJE) ajuizada, em face de candidato, para apurar abuso

do poder econômico quando já transcorridos os prazos para a

interposição de recurso contra a expedição do diploma (RCED) e

o ajuizamento de ação de impugnação de mandato eletivo

(AIME), deve ela, por flagrante perda de objeto, ser julgada

extinta, sem julgamento do mérito. (a sanção pode ser de

cassação do registro ou diploma, a depender da fase em que

ocorrer o julgamento)

2

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REPRESENTAÇÕES PREVISTAS NA LEI 9.504

Art. 30-A

Ilícitos de gastos com a campanha

Art. 41-A

Captação ilícita de sufrágio

Art. 73, §§12 e 13

Desequilíbrio do pleito eleitoral

SEGUEM O RITO DA AIJE (art.22 da L.C 64/90), MAS NÃO SÃO DA

COMPETÊNCIA DO CORREGEDOR (JUÍZES AUXILIARES)

CAUSA DE

PEDIR

Princípio da moralidade – ilícitos durante a

campanha (arrecadação e gastos) –

GRAVIDADE DA CONDUTA

LEGITIMIDADE

Ativa: Ministério Público Passiva: Candidato

Partido Político Vice

Coligação

PRAZO

DECADENCIALAté 15 DIAS após a diplomação

PROCEDÊNCIANEGAÇÃO/CASSAÇÃO DIPLOMA +

INELEGIBILIDADE + ANULAÇÃO DE VOTOS

REPRESENTAÇÃO DO ART. 30-A DA LEI 9.504:

Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá

representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias

da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a

abertura de investigação judicial para apurar condutas em

desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e

gastos de recursos.

§ 1º Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o

procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de

18 de maio de 1990, no que couber.

(...)

CAUSA DE

PEDIR

Captação ilícita de sufrágio (DOPE) entre o

registro da candidatura e as eleições

D - doar

O - oferecer

P - prometer

E - entregar

LEGITIMIDADE

Ativa: Ministério Público Passiva: Candidato

Partido Político Vice

Coligação

Candidato

REPRESENTAÇÃO DO ART. 41-A DA LEI 9.504:

Vantagem

individual

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[email protected]

[email protected]

[email protected] [email protected]

[email protected]

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PRAZO

DECADENCIALAté a diplomação

PROCEDÊNCIA

CASSAÇÃO DO REGISTRO/DIPLOMA

INELEGIBILIDADE (8 ANOS)

MULTA DE 1.000 A 50.000 UFIR

ANULAÇÃO DOS VOTOS (art. 224 DO CE)

REPRESENTAÇÃO DO ART. 41-A DA LEI 9.504: Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos,

constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei,

o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao

eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem

pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função

pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição,

inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil UFIR,

e cassação do registro ou do diploma, observado o

procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de

18 de maio de 1990.

(...)

CAUSA DE

PEDIR

Garantir o equilíbrio do pleito eleitoral.

Coibir condutas tendentes a afetar a

igualdade de oportunidades entre candidatos

LEGITIMIDADE

Ativa: Ministério Público Passiva: Candidato

Partido Político Vice

Coligação

Candidato

REPRESENTAÇÃO DO ART. 73,§§12 E 13 DA LEI 9.504:

PRAZO

DECADENCIALAté a diplomação

PROCEDÊNCIA

MULTA DE 5.000 A 100.000 UFIR

CASSAÇÃO DO REGISTRO/DIPLOMA

(GRAVIDADE DO FATO)

INELEGIBILIDADE (8 ANOS)

ANULAÇÃO DOS VOTOS (art. 224 DO CE)

REPRESENTAÇÃO DO ART. 73,§§12 E 13 DA LEI 9.504:

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[email protected]

[email protected]

[email protected] [email protected]

[email protected]

[email protected]

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não,

as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de

oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I – ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou

coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à

administração direta ou indireta da União, dos Estados, do

Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a

realização de Convenção partidária;

(...)

PGR - 2012 - PGR - Procurador da República

8) ASSINALE A AÇÃO ELEITORAL QUE PODE SER AJUIZADA

APÓS A DATA DA DIPLOMAÇÃO DOS ELEITOS:

a) ação de investigação judicial eleitoral por uso indevido dos

meios de comunicação;

b) ação por captação ou gasto ilícito de recurso para fins

eleitorais;

c) ação por captação ilícita de sufrágio:

d) ação por conduta vedada a agentes públicos.

2

8) ASSINALE A AÇÃO ELEITORAL QUE PODE SER AJUIZADA

APÓS A DATA DA DIPLOMAÇÃO DOS ELEITOS:

a) ação de investigação judicial eleitoral por uso indevido dos

meios de comunicação (até a diplomação);

b) ação por captação ou gasto ilícito de recurso para fins

eleitorais; (até 15 dias após a diplomação)

c) ação por captação ilícita de sufrágio; (até a diplomação)

d) ação por conduta vedada a agentes públicos. (até a

diplomação).

2

AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO

FINALIDADE

Desconstituir o mandato do ELEITO

NATUREZA JURÍDICA

Cível (não possui índole

criminal)

OBJETO

Tutela da cidadania,

lisura e equilíbrio do

pleito

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15

[email protected]

[email protected]

[email protected] [email protected]

[email protected]

[email protected]

AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO

FUNDAMENTOS

ABUSO DO PODER

ECONÔMICO

Mau uso do poder

econômico

CORRUPÇÃODesvirtuamento

das atividades do agente estatal

FRAUDE

(votação)

Influência ou manipulação do

resultado da eleição

(FUJB – 2012 – MPE-RJ – Promotor de Justiça)

9) A prática de atos que configurem abuso de poder econômico

em benefício de candidato pode ensejar o ajuizamento de

investigação judicial eleitoral, bem como de ação de impugnação

de mandato eletivo, cada qual em seu momento oportuno.

1

Art. 14,§ 10, da CF/88 - O mandato eletivo poderá ser

impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias

contados da diplomação, INSTRUÍDA A AÇÃO COM

PROVAS DE ABUSO DO PODER ECONÔMICO,

CORRUPÇÃO OU FRAUDE.

§ 11 - A ação de impugnação de mandato TRAMITARÁ EM

SEGREDO DE JUSTIÇA, respondendo o autor, na forma da lei,

se temerária ou de manifesta má-fé.EXISTÊNCIA OBJETIVA DO

EVENTO

GRAVIDADE

POTENCIAL LESIVIDADE

NÃO É NECESSÁRIO

ALTERAR

EFETIVAMENTE O

RESULTADO DO

PLEITO

Art. 22, XVI, LC 64/90 – Para a configuração do ato

abusivo, não será considerada a potencialidade de o

fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a

gravidade das circunstâncias que o caracterizam.

SÃO SUFICIENTES:

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16

[email protected]

[email protected]

[email protected] [email protected]

[email protected]

[email protected]

FUNDAMENTOS LEGITIMIDADE

Artigo 14, § § 10 e 11 da CF/88.

ABUSO DO PODER

ECONÔMICO

CORRUPÇÃO

FRAUDE

Ativa:

Qualquer candidato

Partido político

Coligação

Ministério Público Eleitoral

Passiva: candidato (proporcionais

e majoritárias), vice (majoritárias) e

suplentes (proporcionais).

AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO COMPETÊNCIA PARA JULGAR A AIME:

Eleições municipais

Juiz eleitoral

Eleições estaduais

TRE

Eleição presidencial

TSE

PRAZO

DECADENCIAL

RITO

PROCESSUAL

CONSEQUÊNCIAS

DA PROCEDÊNCIA

15 DIAS contados

da diplomação

Ordinário Eleitoral

– artigos 3º e

seguintes da LC

64/90 (orientação

TSE)

TRAMITA EM

SEGREDO DE

JUSTIÇA

PERDA DO

MANDATO

ANULAÇÃO DOS

VOTOS

Não é possível

aplicar a sanção de

inelegibilidade

(UFPR – 2013 – TJ-PR – Juiz)

10) Tratando-se de ação de impugnação de mandato eletivo,

assinale a alternativa INCORRETA:

a) Nos termos da Constituição Federal, a ação tramitará sob

segredo de justiça.

b) A ação de impugnação de mandato eletivo não pode ser

manejada contra o suplente diplomado, porque este não exerce

mandato.2

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17

[email protected]

[email protected]

[email protected] [email protected]

[email protected]

[email protected]

c) A ação deverá ser ajuizada no prazo de 15 dias contados da

diplomação, e deverá ser instruída com provas de abuso do

poder econômico, corrupção ou fraude.

d) O prazo para ajuizamento da ação de impugnação de mandato

eletivo é decadencial.

2

TJ-PR - 2011 - Juiz

11) A ação de impugnação de mandato eletivo, prevista pelo

artigo 14, §10º da Constituição, não possui lei regulamentadora

mas, segundo o Tribunal Superior Eleitoral, deve seguir o rito da

Lei Complementar nº 64/90.

1

FCC - 2012 - MPE-AL - Promotor de Justiça

12) A ação de impugnação de mandato eletivo

a) no caso de serem diplomados senadores e deputados federais

insere-se na competência originária do Tribunal Superior Eleitoral.

b) tem a sua propositura condicionada ao prévio ajuizamento de

investigação judicial eleitoral.

c) exige a diplomação como pré-requisito e pressuposto

processual para o seu ajuizamento.

3

d) não está sujeita a prazo de decadência e pode ser proposta a

qualquer tempo, enquanto durar o mandato eletivo.

3

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18

[email protected]

[email protected]

[email protected] [email protected]

[email protected]

[email protected]

a) no caso de serem diplomados senadores e deputados federais

insere-se na competência originária do Tribunal Superior

Eleitoral (TRE)

b) tem a sua propositura condicionada ao prévio ajuizamento de

investigação judicial eleitoral (são ações distintas com

objetivos distintos)

d) não está sujeita a prazo de decadência (15 dias a contar da

diplomação) e pode ser proposta a qualquer tempo, enquanto

durar o mandato eletivo.

3

FCC - 2012 – TRE-CE - Analista

13) A ação de impugnação de mandato eletivo

a) pode ser ajuizada contra candidato eleito, até a diplomação.

b) contra deputados federais deve ser ajuizada perante o Tribunal

Superior Eleitoral.

c) só pode ser ajuizada por partido político ou coligação.

d) deve tramitar em segredo de justiça.

e) comporta recurso somente quando for julgada improcedente.

4

VUNESP - 2011 – TJ-SP - Juiz

14) Leia atentamente as assertivas a seguir.

I. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça

Eleitoral no prazo de 15 dias contados da proclamação dos

resultados eleitorais.

II. A ação de impugnação de mandato é exercível por qualquer

cidadão e se submete ao princípio da mais completa publicidade.

2 2

III. A impugnação do mandato eletivo não prescinde de provas de

abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

Está correto apenas o item:

a) I

b) I e III

c) II

d) II e III

e) III

5

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19

[email protected]

[email protected]

[email protected] [email protected]

[email protected]

[email protected]

I. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça

Eleitoral no prazo de 15 dias contados da proclamação dos

resultados eleitorais (diplomação).

II. A ação de impugnação de mandato é exercível por qualquer

cidadão (eleitor não tem legitimidade) e se submete ao

princípio da mais completa publicidade (tramita sob segredo

de justiça).

2 2

Por que não pode ser aplicada

a sanção de inelegibilidade na

AIME? E quando o ilícito

corresponder ao abuso de

poder econômico,

expressamente mencionado

pela LC 64/90?

Art. 1º, inciso I, “d” da LC 64/90. Os que tenham contra sua

pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral,

em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado,

em processo de apuração de abuso do poder econômico ou

político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido

diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos

seguintes;

AIME

Abuso do poder econômico

Corrupção

Fraude

Fundamentos

AIME

Abuso do poder econômico

Corrupção

Fraude

Fundamentos

TSE diz que não pode ser aplicado apenas para um

fundamento e afasta a sanção no caso de procedência da

AIME

“Ac.-TSE, de 8.2.2011, no AgR-RO nº 371450: não incidência da

inelegibilidade desta alínea quando proferida em sede de

RCED ou AIME”.

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20

[email protected]

[email protected]

[email protected] [email protected]

[email protected]

[email protected]

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO – LC 64/90 (arts. 3º ao 9º)

Impugnação (5 dias) podendo arrolar até 6 testemunhas

Contestação em 7 dias, podendo

arrolar até 6 testemunhas

Instrução probatória

(4 dias)

Alegações finais,

inclusive o MP, em 5 dias

Sentença ou acórdão em 3 dias

Recurso para o TRE ou TSE

em 3 dias

RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA

Alterado pela Lei 12.891/2013 (não

foi aplicada às eleições de 2014)

Art. 262. do CE. O recurso contra expedição de diploma caberá

somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de

natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.

I - (revogado);

II - (revogado);

III - (revogado);

IV - (revogado).” (NR)

ANTES DA ALTERAÇÃO

Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos

seguintes casos:

I - inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;

II - errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de

representação proporcional;

III - erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação

do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação

de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda;

IV - concessão ou denegação do diploma, em manifesta contradição

com a prova dos autos, na hipótese do art. 222.

IV - concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição

com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art.

41-A da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997.

CAUSA DE

PEDIR

INELEGIBILIDADE OU AUSÊNCIA DE

CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE:

a) Superveniente ao registro

b) Constitucional (ex: analfabetismo)

LEGITIMIDADE

Ativa: Ministério Público Passiva: Diplomado

Partido Político Vice

Coligação

Candidato

RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA

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21

[email protected]

[email protected]

[email protected] [email protected]

[email protected]

[email protected]

NATUREZA

JURÍDICA (TSE)AÇÃO CONSTITUTIVA – NÃO DE RECURSO

FINALIDADE Desconstituir o diploma

PRAZO

DECADENCIAL3 DIAS a contar da diplomação

PROCEDÊNCIA

(*)

DESCONSTITUIÇÃO DO DIPLOMA

ANULAÇÃO DE VOTOS

RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA

ENTENDIMENTO DO TSE:

“Ac.-TSE, de 8.2.2011, no AgR-RO nº 371450: não incidência da

inelegibilidade desta alínea quando proferida em sede de

RCED ou AIME”.

(*) TAMBÉM NÃO HÁ NO RCED A SANÇÃO DA

INELEGIBILIDADE

COMPETÊNCIA PARA JULGAR O RCED

Eleições municipais

TRE

Eleições estaduais

TSE

Eleição presidencial

Não cabe

Interposta perante

o juiz eleitoral

Interposta perante

o TRE

PROCEDIMENTO EM ELEIÇÕES MUNICIPAIS

Interposição do recurso em 3 dias perante o

juiz eleitoral

Contrarra-zões em 3

dias

Remessa ao TRE

Designação de Relator

Oitiva do MPVista ao

Relator por 8 dias

Vista ao Revisor por

4 dias

Designação de sessão

de julgamento

Sustentação oral (20

minutos)Decisão

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22

[email protected]

[email protected]

[email protected] [email protected]

[email protected]

[email protected]

PROCEDIMENTO EM ELEIÇÕES ESTADUAIS

Interposição do recurso em 3 dias perante o

TRE

Contrarra-zões em 3

dias

Remessa ao TSE

Designação de Relator

Oitiva do MPVista ao

Relator por 8 dias

Vista ao Revisor por

4 dias

Designação de sessão

de julgamento

Sustentação oral (20

minutos)Decisão

(FUJB – 2012 – MPE-RJ – Promotor de Justiça)

15) As causas de inelegibilidade não suscitadas em sede de ação

de impugnação de pedido de registro de candidatura sujeitam- se,

como regra, à preclusão, ressalvadas aquelas que versem sobre

matéria de ordem constitucional, as quais ainda podem ser

suscitadas, juntamente com as causas de inelegibilidade

supervenientes, em sede de recurso contra a diplomação.

1

VUNESP - 2012 – TJ-MG - Juiz

16) Com relação ao recurso contra a expedição de diploma, previsto

pelo artigo 262 do Código Eleitoral, é correto afirmar, à luz de

doutrina predominante e jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral

(notadamente o Mandado de Segurança n.º 3.100/MA, DJ

07.02.2003), que tem natureza de

a) recurso, quando interposto perante os Tribunais Regionais

Eleitorais ou o Tribunal Superior Eleitoral, nas eleições submetidas

às respectivas competências, porque, nesses casos, haverá efetivo

duplo grau de jurisdição. Nas eleições municipais, tem natureza de

ação constitutiva negativa do ato de diplomação, não caracterizado o

duplo grau de jurisdição.4

b) recurso, quando interposto perante os Tribunais Regionais

Eleitorais ou o Tribunal Superior Eleitoral, nas eleições

submetidas às respectivas competências, porque, nesses casos,

adota-se critério “orgânico”, segundo o qual basta haver a

denominação “tribunal” para o ato possuir natureza recursal. Nas

eleições municipais, tem natureza de ação constitutiva negativa

do ato de diplomação, porque não se aplica o referido critério

“orgânico”.

4

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23

[email protected]

[email protected]

[email protected] [email protected]

[email protected]

[email protected]

c) recurso em todas as hipóteses, haja vista a intenção do

legislador em atribuir tal natureza independentemente do órgão

da Justiça Eleitoral perante o qual é interposto.

d) ação constitutiva negativa do ato de diplomação, levando-se

em conta a natureza administrativa do ato da diplomação.

4

CESPE - 2012 - MPE-RR - Promotor de Justiça

17) Cabe recurso contra a expedição do diploma no caso de erro

de fato quanto à determinação do quociente eleitoral.

2

17) (Não) Cabe recurso contra a expedição do diploma no

caso de erro de fato quanto à determinação do quociente

eleitoral.

O gabarito, em 2012, estava correto, mas o RCED foi

modificado pela reforma eleitoral de 2013 (Lei 12.891/13):

CAUSA DE PEDIR: APENAS A INELEGIBILIDADE OU

AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE:

a) Superveniente ao registro

b) Constitucional (ex: analfabetismo)

1

VUNESP - 2011 – TJ-SP - Juiz

18) O instrumento processual que tem como objetivo a

desconstituição do pronunciamento judicial, que deferiu a

homologação do resultado das eleições, por afrontar

determinados requisitos constantes em lei, é

a) a ação de impugnação ao mandato eletivo.

b) a ação de impugnação de registro de candidato.

c) a ação de prestação de contas.

d) a ação de investigação judicial eleitoral.

e) o recurso contra a expedição de diploma.5

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24

[email protected]

[email protected]

[email protected] [email protected]

[email protected]

[email protected]

VUNESP - 2011 – TJ-SP - Juiz

18) O instrumento processual que tem como objetivo a

desconstituição do pronunciamento judicial, que deferiu a

homologação do resultado das eleições, por afrontar

determinados requisitos constantes em lei, é

a) a ação de impugnação ao mandato eletivo.

b) a ação de impugnação de registro de candidato.

c) a ação de prestação de contas.

d) a ação de investigação judicial eleitoral.

e) o recurso contra a expedição de diploma.5

RECURSOS ELEITORAIS CÍVEIS

1) NÃO TÊM EFEITO SUSPENSIVO, SALVO

Art. 216, do CE

Art. 26-C, da LC 64/90

Art. 16-A, da Lei 9.504

Art. 37, § 4º, da Lei 9.096

Art. 45, § 5º, da Lei 9.096

Art. 216 do CE. Enquanto o Tribunal Superior não decidir o

recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o

diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude.

Art. 26-C da LC 64/90. O órgão colegiado do tribunal ao qual

couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a

que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1º

poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre

que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a

providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de

preclusão, por ocasião da interposição do recurso.

Art. 16-A da Lei 9.504. O candidato cujo registro esteja sub

judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha

eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na

televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto

estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele

atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por

instância superior.

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25

[email protected]

[email protected]

[email protected] [email protected]

[email protected]

[email protected]

Art. 37 da Lei 9.096. A falta de prestação de contas ou sua

desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas

cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis ás penas da

lei.

§ 4o Da decisão que desaprovar total ou parcialmente a

prestação de contas dos órgãos partidários caberá recurso para

os Tribunais Regionais Eleitorais ou para o Tribunal Superior

Eleitoral, conforme o caso, o qual deverá ser recebido com efeito

suspensivo.

Art. 45 da Lei 9.096. Art. 45. A propaganda partidária gratuita,

gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e

televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos

e as vinte e duas horas para, com exclusividade:

§ 5o Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais que

julgarem procedente representação, cassando o direito de

transmissão de propaganda partidária, caberá recurso para o

Tribunal Superior Eleitoral, que será recebido com efeito

suspensivo.

PUC – 2011 – TJ-RO – Juiz

19) Enquanto pende de julgamento, no Tribunal Superior

Eleitoral, recurso interposto contra a expedição do diploma,

poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude.

1

CESPE – 2010 – DPU – Defensor

20) Não tem efeito suspensivo recurso interposto por indivíduo

que teve seu registro de candidatura indeferido em razão

reconhecimento de inelegibilidade.

2

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26

[email protected]

[email protected]

[email protected] [email protected]

[email protected]

[email protected]

20) Não tem efeito suspensivo recurso interposto por indivíduo

que teve seu registro de candidatura indeferido em razão

reconhecimento de inelegibilidade.

2

Art. 16-A da Lei 9.504. O candidato cujo registro esteja sub

judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral,

inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e

ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa

condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada

ao deferimento de seu registro por instância superior.

RECURSOS ELEITORAIS CÍVEIS

2) PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO – REGRA: 3 DIAS

Mesmo prazo para contrarrazões

3) PREVENÇÃO – Artigo 260 do CE. A distribuição do primeiro

recurso que chegar ao Tribunal Regional ou Tribunal Superior

prevenirá a competência do Relator para todos os demais casos

do mesmo Município ou Estado.

RECURSOS ELEITORAIS CÍVEIS

4) PRAZOS RECURSAIS PRECLUSIVOS, SALVO PARA

MATÉRIA CONSTITUCIONAL.

Art. 259 do CE. São preclusivos os prazos para interposição de

recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional.

Parágrafo único. O recurso em que se discutir matéria

constitucional não poderá ser interposto fora do prazo.

Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se

apresentar poderá ser interposto.

CESPE – 2011 – TJ-PB – Juiz

21) São preclusivos os prazos para a interposição de recurso

eleitoral, salvo quando nele se discutir matéria constitucional, e,

embora não possa ser interposto fora do prazo, o recurso pode

ser apresentado em outra fase processual.

1

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27

[email protected]

[email protected]

[email protected] [email protected]

[email protected]

[email protected]

RECURSOS ELEITORAIS CÍVEIS

5) AUTORIDADE A QUO, EM REGRA, NÃO EXAMINA OS

PRESSUPOSTOS RECURSAIS, MAS EXERCE JUÍZO DE

RETRATAÇÃO.

6) DOS ATOS, RESOLUÇÕES OU DESPACHOS DOS JUÍZES

OU JUNTAS ELEITORAIS CABERÁ RECURSO AO TRIBUNAL

REGIONAL ELEITORAL.

MPE-PR - 2013 – Promotor de Justiça

22) Quanto à matéria eleitoral, assinale a alternativa incorreta:

a) Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser

interposto em cinco dias da publicação do ato, resolução ou

despacho;

b) Por disposição expressa de lei, os recursos eleitorais não tem

efeito suspensivo;

1

c) Cabe recurso contra a expedição de diploma no caso de

inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;

d) Dos atos, resoluções ou despachos dos juízes ou juntas

eleitorais caberá recurso ao Tribunal Regional Eleitoral;

e) O recurso contra a expedição de diploma deve ser interposto

no prazo de três dias.

2

a) Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser

interposto em cinco dias (TRÊS DIAS) da publicação do ato,

resolução ou despacho;

1

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28

[email protected]

[email protected]

[email protected] [email protected]

[email protected]

[email protected]

OFFICIUM - 2012 – TJ-RS - Juiz

23) Considere as assertivas abaixo sobre recursos no âmbito do

Direito Eleitoral.

I - Cabe ao juiz eleitoral, ao receber o recurso, fixar os efeitos em

que o recebe.

II - Dos atos, resoluções e despachos dos juízes eleitorais cabe

agravo de instrumento.

III - Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá

ser interposto no prazo de 3 (três) dias contados da publicação do

ato, resolução ou despacho.

221

Quais são corretas?

a) Apenas I

b) Apenas II

c) Apenas III

d) Apenas II e III

e) I, II e III

3

I - Cabe ao juiz eleitoral, ao receber o recurso, fixar os efeitos

em que o recebe (em regra não tem efeito suspensivo,

apenas devolutivo).

II - Dos atos, resoluções e despachos dos juízes eleitorais cabe

agravo de instrumento (recurso para o TRE).

III - Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso

deverá ser interposto no prazo de 3 (três) dias contados da

publicação do ato, resolução ou despacho.

221

RECURSOS EM ESPÉCIE

JUIZ ELEITORALRECURSO

INOMINADO

JUNTAS ELEITORAIS

RECURSO

INOMINADO

RECURSO PARCIAL

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29

[email protected]

[email protected]

[email protected] [email protected]

[email protected]

[email protected]

TRE

Recurso Inominado

Recurso Parcial

Impugnação da

contagem dos

votos durante a

apuração

RECURSOS EM ESPÉCIE

TRE: Recurso parcial para o TSE

Embargos de declaração (1)

Recurso especial (2)

Recurso ordinário (3)

Agravo Regimental (decisão monocrática)

Embargos de declaração (1):

Omissão

Obscuridade

Contradição

EFEITO

Segundo o TSE:

INTERRUPTIVO

Segundo o CE:

SUSPENSIVO

Art. 275,§ 4º, do CE. Os embargos de declaração suspendem

o prazo para a interposição de outros recursos, salvo se

manifestamente protelatórios e assim declarados na decisão que

os rejeitar.

“Ac-TSE, de 23.6.2009, no Ag nº 8.407; de 12.8.2008, nos ED-ED-

REspe nº 26.062 e, de 6.3.2007, no Ag nº 5.902: os embargos de

declaração protelatórios não interrompem o prazo para a

interposição de outros recursos e sujeitam o embargante à multa

prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC.

Ac.-TSE, de 15.3.2011, no AgR-AI nº 369422; Ac.-TSE nºs 12.071/1994

e 714/1999: a hipótese é de interrupção.”

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Recurso Especial (2):

Recurso Especial para o

TSE

Decisão contrária à lei federal ou à

CF

Divergência entre Tribunais Regionais Eleitorais

Cabe análise

dos

pressupostos

recursais pela

autoridade a

quo

Se indeferir,

cabe agravo de

instrumentoPRAZO DE 3 DIAS!!

CESPE - 2012 - MPE-RR - Promotor de Justiça

24) Interposto recurso especial contra decisão do Tribunal

Regional Eleitoral, foi o mesmo denegado pelo Presidente. Dessa

decisão,

a) caberá apenas pedido de reconsideração no prazo de cinco

dias.

b) caberá agravo regimental para o Plenário do Tribunal Regional

Eleitoral, no prazo de três dias.4

c) não caberá recurso.

d) caberá agravo de instrumento para o Tribunal Superior

Eleitoral, no prazo de três dias.

e) caberá agravo regimental para o Plenário do Tribunal Regional

Eleitoral, no prazo de cinco dias.

4

FCC – 2009 – TJ-GO – Juiz

25) O prazo para interposição de recurso ordinário e recurso

especial contra decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais e de

agravo de instrumento contra despacho denegatório de recurso

especial é de

a) 15, 15 e 10 dias, respectivamente.

b) 3 dias.

c) 3, 5 e 5 dias, respectivamente.

d) 5 dias.

e) 5, 5 e 10 dias, respectivamente.

2

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CESPE – 2011 – TJ-PB – Juiz

26) O prazo para a interposição de agravo de instrumento contra

decisão de presidente de TRE que denegue o seguimento de

recurso especial é de dez dias.

2

CESPE – 2011 – TJ-PB – Juiz

26) O prazo para a interposição de agravo de instrumento contra

decisão de presidente de TRE que denegue o seguimento de

recurso especial é de dez dias (TRÊS DIAS).

2

Recurso Ordinário (3):

ELEIÇÕES

ESTADUAIS E

FEDERAIS

Inelegibilidade

Diplomação/Cassação

Perda de Mandato

Denegatória de HC, MS, habeas data e mandado de injunção

PGR - Procurador da República

27) Das decisões que versarem sobre a expedição de diplomas

nas eleições federais ou estaduais e das decisões que

denegarem habeas corpus ou mandado de segurança,

a) cabe recurso especial e ordinário, respectivamente.

b) cabe somente recurso especial.

c) cabe recurso ordinário e especial, respectivamente.

d) cabe recurso ordinário.

e) não cabe recurso.

4

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FCC – 2008 – MPE-PE – Promotor de Justiça

28) Cabe recurso ordinário para o Tribunal Superior Eleitoral das

decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais que

a) decretarem a perda do tempo relativo ao horário eleitoral gratuito.

b) confirmarem imposição de multa por infração de norma relativa à

propaganda eleitoral.

c) denegarem o direito de resposta no horário eleitoral gratuito.

d) aplicarem sanção a partido político por infração de normas

relativas à propaganda partidária.

e) denegarem mandado de segurança.

5

RECURSOS EM ESPÉCIE

TSE: Embargos de declaração (mesmasobservações)

Extraordinário – STF (1)

Recurso ordinário (decisão que denega HCou MS)

Agravo Regimental (decisão monocrática)

Recurso Extraordinário (1):

Recurso Extraordinário

Decisão contraria à CF

Repercussão Geral

Cabe análise

dos

pressupostos

recursais pela

autoridade a

quo

Se indeferir,

cabe agravo de

instrumentoPRAZO DE 3 DIAS!!

FCC – 2011 – TRE-TO – Analista Judiciário

29) Das decisões do Tribunal Superior Eleitoral que declararem a

invalidade de ato contrário à Constituição Federal e que

denegarem habeas corpus, caberá recurso

a) ordinário e recurso extraordinário, respectivamente.

b) extraordinário e recurso ordinário, respectivamente.

c) ordinário.

d) extraordinário.

e) especial.

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