Apostila Axioma Recursos Cíveis - 2011

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AXIOMA JURÍDICO Direito Processual Civil II – RECURSOS. PARTE GERAL. 1 – CONCEITO De acordo com o Professor José Carlos Barbosa Moreira, recurso “É o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de uma decisão que se impugna”. Às palavras do emérito processualista, acrescentaríamos, ainda, que o manejo do recurso também tem o condão de evitar a preclusão e / ou a formação da coisa julgada. 2- PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS 2.1.- DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Para o prof. Nelson Nery o princípio é garantia fundamental de boa justiça e, por isso, deve ter lugar de destaque em toda a ordem jurídica. Os ordenamentos modernos dos povos ocidentais têm adotado tal princípio em suas Constituições. No Brasil, discute-se se a Constituição Federal prevê, ou não, tal princípio. Aqueles que entendem que sim, o fazem com o argumento de que a CF/88, quando estabelece que os tribunais do país terão competência para julgar causas originariamente e em grau de recurso, está a prever o princípio do duplo grau de jurisdição. Parcela considerável da doutrina, entretanto, entende que a Constituição não prevê o duplo grau como princípio expresso. Assim, não seria inconstitucional uma norma legal que confine em um só grau jurisdicional o julgamento de uma causa ou que outorgue competência ao tribunal para julgar alguma outra, ainda não julgada pelo juiz inferior. Parece-nos que a segunda corrente é a mais adequada, inclusive à luz do próprio ordenamento legal, que sem a pecha da inconstitucionalidade, prevê o julgamento do mérito em única instância, por exemplo, nos casos do §3◦ do art. 515 do CPC. 2.2.- DA TAXATIVIDADE Do referido princípio decorre que, somente são recursos aqueles expressamente determinados, em numerus clausus, e Professor Jesus Crisóstomo de Almeida / Lúcio Flávio Siqueira de Paiva 26

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II – RECURSOS. PARTE GERAL.

1 – CONCEITO

De acordo com o Professor José Carlos Barbosa Moreira, recurso “É o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de uma decisão que se impugna”. Às palavras do emérito processualista, acrescentaríamos, ainda, que o manejo do recurso também tem o condão de evitar a preclusão e / ou a formação da coisa julgada.

2- PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

2.1.- DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃOPara o prof. Nelson Nery o princípio é garantia fundamental de boa justiça e, por isso, deve ter lugar de destaque em toda a ordem jurídica. Os ordenamentos modernos dos povos ocidentais têm adotado tal princípio em suas Constituições.No Brasil, discute-se se a Constituição Federal prevê, ou não, tal princípio. Aqueles que entendem que sim, o fazem com o argumento de que a CF/88, quando estabelece que os tribunais do país terão competência para julgar causas originariamente e em grau de recurso, está a prever o princípio do duplo grau de jurisdição.Parcela considerável da doutrina, entretanto, entende que a Constituição não prevê o duplo grau como princípio expresso. Assim, não seria inconstitucional uma norma legal que confine em um só grau jurisdicional o julgamento de uma causa ou que outorgue competência ao tribunal para julgar alguma outra, ainda não julgada pelo juiz inferior. Parece-nos que a segunda corrente é a mais adequada, inclusive à luz do próprio ordenamento legal, que sem a pecha da inconstitucionalidade, prevê o julgamento do mérito em única instância, por exemplo, nos casos do §3◦ do art. 515 do CPC.

2.2.- DA TAXATIVIDADEDo referido princípio decorre que, somente são recursos aqueles expressamente determinados, em numerus clausus, e regidos por lei federal (art. 22, I, CF). Tratando-se de matéria processual, somente a lei federal é que pode criar recursos. No CPC eles vêm previstos no art. 496, existindo outros previstos em lei federal, como por exemplo, os embargos infringentes, disciplinados pelo art. 34 da Lei 6.830/1980 – Lei de Execução Fiscal; do recurso inominado contra sentenças proferidas nos juizados especiais cíveis – Lei 9.099/1995, art. 41 – LJE-.

2.3.- DA SINGULARIDADE OU DA UNIRRECORRIBILIDADE OU DA UNICIDADESegundo o qual, para cada ato judicial recorrível há um único recurso previsto pelo ordenamento, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais outro visando a impugnação do mesmo ato judicial. O CPC estipulou um determinado recurso para os atos decisórios do juiz. Apura-se a natureza do ato judicial a ser atacado, para saber-se qual o recurso adequado para aquele tipo de decisão judicial.Há, todavia, caso específico que representa exceção a esse princípio, qual seja, a interposição simultânea de RE e REsp contra acórdão duplamente fundamentado.

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2.4.- DA FUNGIBILIDADERegra geral, a interposição do recurso inadequado acarreta o seu não conhecimento, em virtude do seu não cabimento. Todavia, algumas situações podem ocorrer em que não se tenha bem certeza sobre qual o recurso adequado para atacar determinado pronunciamento judicial, ou ainda em que se é induzido em erro pela lei, pela doutrina ou por entendimento jurisprudencial. Assim, ocorrendo dúvida objetiva a respeito do recurso cabível e inexistindo erro grosseiro é de se aplicar o princípio da fungibilidade, permitindo-se o recurso inadequadamente interposto como se o correto houvesse sido interposto. Parte da doutrina e jurisprudência exige que o prazo em que foi interposto o recurso seja o correto para a interposição do recurso adequado.

2.5.- DA DIALETICIDADEO recurso deve ser discursivo, ou seja, o recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. A exposição dos motivos de fato e de direito que levaram o recorrente a interpor o recurso, bem como o pedido de nova decisão em sentido contrário ao decidido. São requisitos indispensáveis ao conhecimento do recurso.

2.6.- DA VOLUNTARIEDADE

A vontade da parte recorrer deve ser induvidosamente manifestada. Portanto, ocorrendo, por exemplo, algum fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer (v.g., renúncia ao direito de recorrer), faltaria a vontade inequívoca de recorrer.

2.7.- DA IRRECORRIBILIDADE EM SEPARADO DAS INTERLOCUTÓRIAS

Segundo esse princípio, a interposição de um recurso contra uma decisão interlocutória não a carreta à paralisação do processo. O que define a questão é a locução em separado, que significa impugnação com a suspensão do processo. Todavia, em casos excepcionais, conforme autoriza o art. 558, do CPC, deve ser conferido efeito suspensivo ao recurso de agravo, o que configura temperança à esse princípio.

2.8.- PRINCÍPIOS DA CONSUMAÇÃO E DA COMPLEMENTARIEDADE

No regime recursal cível não se permite que a parte interponha o recurso e posteriormente apresente as razões que fundamentam o pedido de nova decisão, sob pena de ocorrer preclusão consumativa – princípio da consumação. Decorre desse princípio que o recorrente poderá complementar a fundamentação de seu recurso já interposto, se houver alteração ou integração da decisão, em virtude de acolhimento de embargos de declaração.

2.9.- DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS (ou da personalidade dos recursos)

Objetiva evitar que o tribunal ad quem possa decidir de modo a piorar a situação do recorrente, ou porque extrapole o âmbito de devolutividade fixado com a interposição do recurso, ou, ainda, em virtude de não haver recurso da parte contrária.

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3 - CLASSIFICAÇÃO

3.1 - QUANTO AO FIM COLIMADO: a) de reforma: busca-se uma modificação na solução dada à lide, visando obter um pronunciamento mais favorável ao recorrente;b)de invalidação: pretende-se apenas anular ou cassar a decisão, para que outra seja proferida em seu lugar;c) de esclarecimento ou integração: busca-se afastar a falta de clareza ou imprecisão do julgado, ou suprir alguma omissão do julgador.

3.2 - QUANTO AO JUIZ QUE OS DECIDE:a) devolutivos ou reiterativos: a questão é devolvida pelo juiz da causa a outro juiz ou tribunal ( juiz do recurso). Exemplos: apelação, Recurso Especial ou Extraordinário;b) não devolutivos ou iterativos: a impugnação é julgada pelo mesmo juiz que proferiu a decisão recorrida. Exemplo: embargos de declaração;Obs.: Frederico Marques entende que todo recurso tem efeito devolutivo, mesmo que o reexame caiba ao próprio prolator da decisão impugnada. Neste mesmo sentido é a lição da maior parte da doutrina, consoante se infere dos posicionamentos de Nelson Nery Júnior, Luiz Wambier, Tereza Arruda Alvim Wambier, entre outros. Contrariamente, separando o efeito devolutivo e não devolutivo, levando-se em consideração o órgão para qual é endereçado o recurso, é a lição de Humberto Theodoro Júnior, Barbosa Moreira, etc.c)mistos: o reexame cabe, em primeiro lugar, ao juízo a quo e, em um segundo momento, em caso de não exercício do juízo de retratação, passa ao juízo ad quem. Exemplo: Agravo.

3.3 - QUANTO À MARCHA A CAMINHO DA EXECUÇÃO: a) suspensivos: impedem o início da execução. Exemplo: apelação, como regra geral.b) não suspensivos: os que permitem a execução provisória. Ex.: art. 497 do CPC (Recurso Extraordinário e Especial).

3.4 - QUANTO À EXTENSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA:a) totais; e b) parciais: Cumpre lembrar que o art. 505 do CPC estabelece que “a sentença pode ser impugnada no todo ou em parte.” Não somente a sentença, mas também o acórdão, de modo que o recurso pode impugnar totalmente a decisão atacada, como também apenas parcialmente tal decisão. Vale lembrar ainda a redação do art. 512 onde se lê que “o julgamento proferido pelo Tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso.”

3.5.- QUANTO Á FUNDAMENTAÇÃO:a) recursos de fundamentação simples: Qualquer que seja o vício ou defeito, será sempre cabível aquele recurso (p. ex., recurso de apelação).b) recursos de fundamentação vinculada: A lei exige a presença de determinados tipos de vícios ou defeitos na decisão, para que o recurso seja cabível (p. ex., o recurso especial e extraordinário).

3.6.- QUANTO AO DIREITO TUTELADO:a) recursos extraordinários – tutelam o direito objetivo. Não buscam a correção da injustiça da decisão, mas, apenas, averiguar se a lei foi corretamente aplicada ao caso concreto. Por

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tal razão, não comportam a discussão da matéria fática ou probatória. Possuem um juízo de admissibilidade diferenciado e mais complexo que os demais (v.g., recurso extraordinário, recurso especial e os embargos de divergência previstos no art. 546 do CPC).b) recursos ordinários – tutelam o direito subjetivo do recorrente, buscam a correção da injustiça da decisão. É permitida uma ampla revisão da matéria fática e probatória.

4 – FUNDAMENTOS4.1 - PSICOLÓGICO: reação natural do homem que não se sujeita a um único julgamento;4.2- APRIMORAMENTO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL: possibilidade de exclusão de erros das decisões judiciais; bem como afastar a possibilidade de arbítrio das decisões a partir do controle do exercício da atividade jurisdicional de um órgão por outro.

5 - NATUREZA JURÍDICAPredomina o entendimento de que se trata de simples aspecto, elemento ou modalidade do próprio direito de ação exercido no processo.Apresenta-se o recurso como ônus processual.

6 – ATOS SUJEITOS A RECURSO.O art. 162 do CPC estabelece que são atos do juiz as sentenças (v. nova definição de sentença -Lei n. 11.232/2005, §1º, art. 162), as decisões e os despachos. As sentenças e as decisões são sempre recorríveis. Dos despachos não cabe recurso (art. 504, CPC, com nova redação dada pela Lei n. 11.276/2006). Importa notar que os despachos proferidos erradamente e que possam causar prejuízos, gravames ou ônus desafiam agravo (Teresa Arruda Alvim Wambier, O Novo Regime do Agravo, p. 68).Sobre o novo conceito de sentença e seus impactos na sistemática do CPC ver o item dedicado ao estudo dos ATOS PROCESSUAIS.

7 - DISTINÇÃO ENTRE ERROR IN JUDICANDO e ERROR IN PROCEDENDOO vício de atividade (errores in procedendo) ocorre quando o juiz desrespeita norma de procedimento provocando gravame à parte. Segundo Liebman, ele ocorre quando não existir observância (ou mesmo descumprimento) às normas que regulamentam a forma e a modalidade do ofício prestado pelo juiz. O vício é de natureza formal (e não de conteúdo). Desde que o erro seja de molde a comprometer a forma ou o conteúdo dos atos do processo, deverá ser invalidado.Já os errores in judicando ou erros de juízo, consistem na errônea valoração feita pelo magistrado, de modo que ou avaliou mal o fato ou aplicou erroneamente o direito. O vício é de natureza substancial, de conteúdo, de fundo, o que provoca a injustiça da decisão. Vale destacar, todavia, que a despeito do afirmado, nem todo error in judicando decorrerá da aplicação do direito material, havendo casos em que esse se configura em razão da aplicação do direito processual. Exemplo claro é quando o juiz, ao analisar as condições da ação, tem por ilegítima parte que, na verdade, é legítima; essa má aplicação do regime das condições da ação, a despeito de resultar de aplicação do direito processual ao caso, será típico error in judiciando.Ocorrendo o error in procedendo o recorrente deverá pleitear a anulação da decisão, já diante de error in judicando deverá pleitear a sua reforma.

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8- DISTINÇÃO ENTRE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E JUÍZO DE MÉRITO Está sujeito o recurso a um duplo exame. Primeiro verifica-se se estão presentes as condições impostas pela lei processual civil, para que o órgão julgador possa examinar o mérito do recurso. Após passa-se a examinar o fundamento da impugnação, para acolhe-la ou rejeita-la. A doutrina denomina o exame desses requisitos de admissibilidade de juízo de admissibilidade, já o exame do recurso pelo seu fundamento, denomina-se juízo de mérito. Na linguagem forense se utilizam às expressões “conhecer” ou “não conhecer” do recurso, que significam o juízo de admissibilidade, e “dar provimento” ou “negar provimento”, significando o juízo de mérito do recurso.O juízo de admissibilidade dos recursos no direito brasileiro, em regra, é exercido em 02 (duas) fases: A primeira é exercida pelo juízo que proferiu a decisão recorrida e a segunda pelo órgão ad quem quando do julgamento efetivo do recurso (exceção - o recurso de agravo de instrumento, que é interposto diretamente perante o órgão com competência para julga-lo). O órgão ad quem não fica vinculado ao resultado do julgamento dos requisitos exercidos pelo juízo a quo.O juízo de mérito é feito, regra geral, pelo juízo ad quem. Todavia, em alguns casos o juízo a quo pode apreciar o mérito recursal. Ex. a apelação na hipóteses de indeferimento da inicial, art. 296, CPC. A Lei n. 11.277/2006, acrescentou o art. 285-A que dispõe: "Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada". O seu §1º permitiu que: "Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação". Caso entenda em manter a sentença, deverá ordenar a citação do réu para responder o recurso (§2º).

9 - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOSConstituem objeto do juízo de admissibilidade os pressupostos de admissibilidade dos recursos ou aqueles requisitos necessários para o conhecimento do mérito dos recursos, que são os seguintes: o cabimento, a legitimação para recorrer, a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.A doutrina brasileira tem utilizado basicamente 02 (dois) critérios para a classificação desses requisitos. Uma corrente iniciada por Seabra Fagundes faz a divisão em requisitos subjetivos e requisitos objetivos. Estes dizem respeito ao próprio recurso, em si mesmo considerado; enquanto aqueles, à pessoa do recorrente. Assim, os requisitos subjetivos são a legitimidade e o interesse em recorrer e os objetivos são a adequação, tempestividade, preparo e motivação. Outro critério para classificação foi desenvolvido por Barbosa Moreira e que divide os requisitos de admissibilidade em requisitos intrínsecos e extrínsecos. Os intrínsecos são aqueles concernentes à própria existência do poder de recorrer (são eles: o cabimento, a legitimação para recorrer e o interesse em recorrer) e os extrínsecos são aqueles relativos ao modo de exercê-lo (são eles: a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e o preparo).

9.1.- REQUISITOS INTRÍNSECOSa) Cabimento do recurso – É composto por 02 (dois) fatores: a recorribilidade e a adequação. Daí que, a decisão que se pretende impugnar deve ser passível de ser atacada em

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tese por algum recurso (recorribilidade) e o recurso interposto para aquela decisão, que em tese é recorrível, deve ser o recurso certo, adequado e próprio (adequação).

b) Legitimidade para recorrer – Nos termos do art. 499, do CPC, podem interpor recurso as partes do processo, o Ministério Público e o terceiro prejudicado pela decisão impugnada.

c) Interesse em recorrer – Consiste no binômio: necessidade + utilidade. Deve o recorrente ter necessidade de interpor o recurso, como único meio para obter, naquele processo, o que pretende contra a decisão impugnada. Já à utilidade está ligada ao conceito de sucumbência, tanto que o CPC fala em parte vencida. Diz o prof. Nelson Nery, que há sucumbência quando o conteúdo da parte dispositiva da decisão judicial diverge do que foi requerido pela parte no processo; ou, quando a decisão judicial coloca a parte ou terceiro em situação jurídica pior daquela que tinha antes do processo; ou, ainda, quando a parte não obteve no processo tudo aquilo que poderia ter obtido.

9.2.- REQUISITOS EXTRÍNSECOSa) Tempestividade - O recurso há de ser interposto no prazo legal, sob pena de se operar a preclusão e, via de conseqüência, a coisa julgada. Esgotado o prazo, não se conhece do recurso. O termo a quo do prazo para a interposição do recurso é previsto no art. 506 do CPC, sendo, pois, tal prazo contado: I – da leitura da sentença na audiência; II – da intimação às partes, quando a sentença não for proferida em audiência; III – da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial (nova redação dada pela Lei n. 11.276/2006). Dentro deste prazo, a petição será protocolada no cartório ou segundo a norma de organização judiciária (art. 506, parágrafo único), ressalvado o disposto no §2º do art. 525 do CPC. Cumpre lembrar que contra o revel que não tem patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório (nova redação dada ao art. 322 pela Lei n. 11.280/2006).Os prazos não são os mesmos. Contudo, o art. 508 do CPC tenta conferir generalidade aos prazos recursais ao estatuir: “Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e responder é de quinze (15) dias.” Impende observar os prazos para a interposição de outros recursos: a) agravo: dez dias (art. 522); b)agravo de decisão denegatória de recurso especial ou de recurso extraordinário: dez dias; c) embargos de declaração: cinco dias; d) recurso adesivo: quinze dias; e) recurso no Juizado Especial: dez dias; f) agravo interno previsto no §1º do art. 557: cinco dias; g) agravo interposto contra decisão que não admitir embargos infringentes: cinco dias (art. 532).

IMPORTANTE: não esqueça que, regra geral, o prazo para interposição de recurso é o mesmo para ambas as partes. Admite-se, contudo, as seguintes exceções, contando-se o prazo em dobro: a) havendo litisconsórcio e os litisconsortes tendo diferentes procuradores (art. 191); b) quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público (art. 188). ATENÇÃO: O STF editou, em outubro de 2003 (DJU 10.10.03), novas súmulas de jurisprudência sendo que a Súmula 641 fixa que “Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido.”Tem-se entendido que o prazo para contra-razões não é computado em dobro. Vale lembrar que quando houver sucumbência recíproca, o prazo recursal será comum e os autos não poderão sair do Cartório.

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A regra é a de que o prazo para recorrer é peremptório, fatal, improrrogável. Todavia, existem casos de suspensão e de interrupção do prazo recursal. Ocorre a suspensão quando o curso do prazo sofre paralisação, mas sem prejuízo do prazo já transcorrido. Na interrupção, diversamente, , o prazo se restabelece por inteiro.EXEMPLO DE SUSPENSÃO: a) art. 180 (obstáculo criado pela parte, como ocorre na retirada dos autos no prazo comum por uma das partes, impossibilitando a consulta da outra que também deseja recorrer).EXEMPLOS DE INTERRUPÇÃO: o art. 507 do CPC arrola os casos de interrupção do prazo recursal: a) falecimento da parte; b) falecimento do advogado da parte; c)ocorrência de força maior.

b) Regularidade formal – O código traz regras específicas quanto a alguns recursos, mas, de um modo geral, se exige a interposição por meio de petição, na qual devem constar as partes, os fundamentos de fato e de direito e o pedido. A forma da apelação vem descrita no art. 514, CPC; a do agravo de instrumento no art. 523, CPC; a dos embargos infringentes no art. 536, CPC; para os recursos especiais e extraordinários, art. 541, CPC. No direito processual civil brasileiro se exige a forma escrita para a maioria dos recursos, à exceção do agravo retido que pode ser interposto oralmente em audiência. A inexistência das razões ou do pedido de nova decisão acarreta juízo de admissibilidade negativa: o recurso não é conhecido. Também não se admite a apresentação das razões posteriormente á interposição do recurso, já que terá se operado a preclusão consumativa.

c) Preparo – Consiste no pagamento prévio, que deve ser feito pelo recorrente, das custas relativas ao processamento do recurso. A matéria é regulada nos termos do art. 511, CPC. Instituiu-se, como regra geral, a do preparo imediato. Daí que deve o recorrente comprovar, no ato da interposição do recurso, o pagamento do preparo e do porte de retorno. No §1º, art. 511, CPC, foram dispensados do preparo o Ministério Público, a União, os Estados e Municípios, bem como suas respectivas autarquias e os que gozam de isenção legal (v.g., o beneficiário da assistência judiciária, arts. 3º, II, e 9º, lei 1.060/1050). O §2º, art. 511, CPC, permite que o recorrente complemente o preparo feito “a menor” dentro de 05 (cinco) dias a contar da intimação para esse fim específico.

Existe a possibilidade do juiz relevar a pena de deserção quando existir justo impedimento (art. 519, CPC). O apelante deve comprovar o justo impedimento, sendo que sobre isto deve haver decisão expressa do juiz. Esta decisão é irrecorrível, cabendo ao tribunal apreciar-lhe a legitimidade (parágrafo único, art. 519, CPC).

d) Inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer – Para parcela considerável da doutrina esse seria um requisito de admissibilidade intrínseco (Luiz Guilherme Marinoni e Flávio Cheim), todavia, como esses fatos não dizem respeito à decisão que se pretende impugnar, adota-se a classificação proposta pelo prof. Nelson Nery Júnior. Consistem nas atitudes tomadas pelo recorrente que impedem que o seu recurso seja admitido. São eles renúncia ao recurso, aquiescência à decisão; desistência do recurso ou da ação, reconhecimento jurídico do pedido, a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.A desistência ocorre quando, após a interposição do recurso, a parte manifesta a vontade de que o mesmo não seja julgado. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso (art. 501, CPC).

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A renúncia, por sua vez, ocorre quando a parte vencida abre mão previamente do seu direito de recorrer (Barbosa Moreira). A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte (art. 502).

10 – ACEITAÇÃO EXPRESA OU TÁCITA DA SENTENÇA.O art. 503 diz que a parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer. A aceitação é expressa quando a parte, por escrito, ou mesmo oralmente em audiência, manifeste ao juiz a vontade de não recorrer, aceitando o teor da decisão. Já a tácita é um ato incompatível com a vontade de recorrer, ocorrendo o que se denomina de preclusão lógica. Assim, por exemplo, se a parte cumpre o julgado e postula a extinção do processo, não há mais interesse processual no recurso.

1l - EFEITOS DOS RECURSOSA interposição de um recurso em um determinado processo faz com que o mesmo sofra diversos efeitos jurídicos. É corrente a afirmação de que os recursos são dotados de 03 (três) efeitos: o obstativo, o devolutivo e o suspensivo.1l.1.- Impedir ou retardar preclusões – Ao recorrer a parte evita que o pronunciamento judicial recorrido adquira desde logo firmeza e imuninade a questionamentos futuros, ou seja, os recursos têm o efeito de adiar ou retardar a preclusão.1l.2.- Alongamento da litispendência – Quando o ato recorrido é uma sentença, que ordinariamente poria fim ao processo, a interposição do recurso de apelação tem o efeito de mantê-lo “vivo”.11.3.- Abertura do procedimento recursal – Após a interposição do recurso, inicia-se, no mesmo processo, um novo procedimento, dito procedimento recursal.11.4.- Efeito devolutivo – Devolver significa transferir. Quando um recurso é interposto, o julgamento da causa ou de uma demanda incidente é devolvido ao órgão superior, ou transferido a ele o poder de re-julgar a matéria impugnada. O efeito devolutivo é o que atribui ao exame do tribunal ad quem o exame da matéria que havia inicialmente sido analisada pelo órgão a quo. Para alguns doutrinadores a devolução faz-se sempre a um órgão judiciário de estatura maior que a do prolator do ato recorrido. Assim, todo recurso endereçado a órgão superior tem invariavelmente esse feito (cf., Cândido Dinamarco). Para outros, há devolução inclusive quando o recurso é endereçado ao próprio órgão que proferiu o ato impugnado. Nessa óptica, devolução não é necessariamente transferência, mas apenas abertura do procedimento recursal e criação do poder-dever de julgar novamente (cf., Alcides de Mendonça Lima). Esclarece Flávio Cheim que, o efeito devolutivo deve ser compreendido como a obtenção de outro pronunciamento do Poder Judiciário por intermédio do órgão competente. Esse órgão normalmente, não é o mesmo que prolatou a decisão recorrida, mas nada impede que também o seja. Dimensões da devolução – Todo recurso é limitado por uma dimensão horizontal (ou extensão), estabelecida pela matéria em relação à qual nova decisão é pedida (abrange a matéria impugnada - tantum devolutum quantum appellatum - art. 515, caput, CPC); por uma dimensão vertical (ou profundidade), representada pelo conjunto de questões suscetíveis de serem apreciadas (todas as questões relacionadas com o fundamento do pedido e da defesa – fundamento do recurso); e por uma dimensão subjetiva, representativa dos sujeitos a serem possivelmente beneficiados ou prejudicados pelo novo julgamento. O art. 515, CPC, apesar de situado no capítulo da apelação, é regra de aplicação geral.

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a) Dimensão horizontal (extensão) – Leciona José Miguel Medina que “À situação exposta a doutrina dá o nome de extensão do efeito devolutivo (CPC, art. 515, caput): o conhecimento da matéria será delimitado pelo recorrente, que poderá impugnar a decisão recorrida total ou parcialmente. Sob esse prisma, através do recurso se determinará a matéria compreendida na decisão recorrida e que poderá ser conhecida pelo juízo ad quem”. Assim, exemplificando, se peço uma reintegração de posse cumulada com perdas e danos e o juiz me nega ambas, posso apelar em relação aos 02 (dois) pedidos, ou seja, ao capítulo que julgou improcedente o pedido de reintegração e ao que julgou improcedente o pedido de indenização, mas também posso apelar somente quanto a um deles. Nesse caso, a apelação é parcial só devolvendo ao órgão ad quem aquele capítulo da sentença objeto da apelação, não lhe sendo lícito apreciar o outro pedido negado pela decisão a quo, mas que não foi objeto de impugnação. Pode-se afirmar que, com a ressalva do § 3º, do art. 515, os recursos ordinários não devolvem ao órgão ad quem o conhecimento de matéria estranha ao âmbito de julgamento do juízo a quo. A extensão da matéria impugnada não pode ser maior do que a da decisão recorrida e do que o inconformismo do recorrente. Previsão contida no § 3º, do art. 515, CPC – Tradicionalmente, a ordem processual limita a devolução possível na apelação interposta contra sentenças terminativas, impedindo que o tribunal ad quem, ao lhe dar provimento, julgue o mérito da causa. Assim, ao reformar uma sentença terminativa, deve determinar o retorno dos autos à primeira instância para que o juiz profira o seu julgamento. A jurisprudência do STJ indicava uma exceção que era quando a sentença, apesar de concluir pela carência do direito à ação ou pela intempestividade dos embargos de devedor, efetivamente apreciar o mérito da demanda, ocasião em que o tribunal poderia apreciar o mérito da causa.Entretanto, tal sistemática foi sensivelmente alterada pelo parágrafo introduzido pela Lei 10.352/2001 ao artigo em estudo. Reza tal parágrafo: § 3º. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento”. Trata-se de instituto que tem recebido o nome de julgamento per saltum da apelação.A maioria da doutrina pátria entende ser constitucional o dispositivo em tela. Quanto a ser necessário o pedido do apelante para que o tribunal utilize o § 3º, as opiniões doutrinárias se divergem. Para Arruda Alvim, Gleydson Kleber, Estevão Mallet e Bedaque, o julgamento imediato do mérito, em caso de reforma de sentença terminativa, não depende de requerimento do recorrente, sendo a vontade do litigante irrelevante, já que o que importa é a necessidade ou não de realização de provas. A adoção dessa tese pode conduzir, inclusive, à reformatio in peius. Eis o que pode acontecer: 1) o tribunal aprecia somente a questão processual; 2) ou, pode o tribunal julgar o mérito da causa favoravelmente ao recorrente; 3) ou, ainda, pode o tribunal julgar improcedente o pedido, ou seja, desfavoravelmente ao recorrente, hipótese em que ocorre uma reforma para pior.Por isso, Cruz e Tucci entende que deve haver pedido pelo apelante, no afã de salvaguardar o direito das partes, mormente do litigante que vier a sucumbir. Humberto Theodoro Júnior crê na necessidade do pedido do apelante “...o julgamento de mérito, no entanto, deverá ser pleiteado pelo recorrente, para que se torne objeto da devolução operada pela apelação ao tribunal ad quem. O tema pertence à extensão da devolução e não à sua profundidade”. Para Flávio Cheim o pedido é requisito intransponível para aplicação do dispositivo, sob pena de violação ao art. 2º do CPC.

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Exige-se, para sua concessão, que a questão seja de direito e que a causa esteja em condições de imediato julgamento, ou seja, que a causa esteja madura. Entretanto, a despeito da disposição legal, não só quando a questão seja só de direito se mostra possível a aplicação do julgamento per saltum, mas também quando, a despeito de trazer questão de fato e direito – o que é o mais comum – a questão fática estar sobejamente provada nos autos, o que acontece, por exemplo, quando a matéria fática é comprovada por prova documental. Por isso mesmo, parte considerável da doutrina vem entendendo que o dispositivo legal enfocado deve ser estudado à luz do art. 330, inc. I, do CPC, ou seja, a matéria pode ser de direito e de fato, desde que não haja necessidade de maior dilação probatória (oral ou pericial). Nesse sentido: Arruda Alvim, Gleydson Kleber, Dinamarco. Também quando os fatos da causa são incontroversos, isto é, aceitos por ambas as partes, que litigam somente com relação à tese jurídica a ser aplicada pelo juiz, pode-se falar em questão exclusivamente de direito (cf. esclarece Eduardo Cambi). Para Estevão Mallet, melhor seria se o legislador houvesse deixado claro que o imediato julgamento do mérito depende apenas da inexistência de qualquer obstáculo, seja por não ter havido controvérsia sobre os fatos no juízo recorrido, seja por já haverem sido produzidas todas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia.Quanto à prescrição e decadência, apesar de serem, tecnicamente, questões prévias da espécie prejudicial, foram consideradas pela legislação matérias de mérito. Por isso, o entendimento majoritário na doutrina é o de que, afastado o reconhecimento de prescrição ou de decadência em sede de apelação, o tribunal pode apreciar imediatamente o mérito da causa, desde que haja condições para o respectivo julgamento (cf. Ada Pellegrini Grinover, Eduardo Arruda Alvim; Gleydson Kleber Lopes de Oliveira, Nelson Nery e Rosa Andrade Nery).O STJ vem se manifestando, através de suas Turmas, no sentido de: A 3ª Turma entende que se o tribunal rejeitar a alegação de prescrição, deve prosseguir no exame da causa. Já a 1ª Turma tem entendido que se o tribunal afastar a prescrição acolhida na sentença não deve antecipar o julgamento da ac ao, em homenagem ao princípio do duplo grau de jurisdição, como também pelo limite de que se deve apreciar somente a matéria impugnada. No mesmo sentido vem decidindo a 2ª Turma. A 4ª Turma já decidiu não poder continuar na análise do mérito da controvérsia, argumentando que a causa pode não estar devidamente debatida e instruída e que, portanto, deve retornar ao primeiro grau de jurisdição. Mas, também que, se o juízo de primeiro grau acolhe a argüição de prescrição após concluída a instrução do processo, pode o Tribunal, estando a lide em condições de ser apreciada, afastar a prescrição e prosseguir no exame dos demais pontos postos em debate, julgado procedente ou improcedente a ação. Já a 6ª Turma decidiu que afastada a alegação de prescrição acolhida na sentença, o Tribunal deverá prosseguir no exame da causa. Recentemente, através de sua Corte Especial, o STJ, ao julgar os embargos de divergência no Recurso Especial 89240/RJ, decidiu que “PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO AFASTADA NO 2º GRAU. EXAME DAS DEMAIS QUESTÕES NO MESMO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE, DESDE SUFICIENTEMENTE DEBATIDA E INSTRUÍDA A CAUSA. DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL. EXEGESE DO ART. 515, CAPUT, CPC. PRECEDENTES DO TRIBUNAL E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEI N. 10.352/2001. INTRODUÇÃO DO §3º DO ART. 515. EMBARGOS REJEITADOS. I – Reformando o tribunal a sentença que acolhera a preliminar de prescrição, não pode o mesmo ingressar no mérito propriamente dito, salvo quando suficientemente debatida e instruída a causa. II – Nesse caso, encontrando-se

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‘madura’ a causa, é permitido ao órgão ad quem adentrar o mérito da controvérsia, julgando as demais questões, ainda que não apreciadas diretamente em primeiro grau. III – Nos termos do §3º do art. 515, CPC, introduzido pela Lei n. 10.352/2001, ‘o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento’” (EREsp 89240/RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ. 10.03.2002, p. 76).Como bem observado por Humberto Theodoro Júnior, após a Lei 10.352/2001, se até no caso de decisão terminativa, o julgamento da apelação pode avançar sobre o mérito ainda não julgado no juízo de origem, com muito mais razão será possível faze-lo diante da reforma de sentença baseadas em prejudicial de prescrição e decadência, que já pertencem ao mérito da demanda.Caso interessante que envolve a aplicação do julgamento per saltum foi analisado pelo STJ, no julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n◦ 27.368-PE. Tratava-se de mandado de segurança impetrado contra ato de juiz de direito que fora extinto sem resolução de mérito pelo juízo a quo, no caso, o Tribunal de Justiça (pois que se tratava de MS contra ato de juiz). Nessa hipótese entendeu o STJ que, a despeito de o MS estar devidamente instruído e, portanto, amoldar-se a hipótese ao §3◦ do art. 515 do CPC, não poderia o Superior Tribunal de Justiça julgar desde logo o mérito da causa, sob pena de usurpar competência privativa do tribunal a quo, que no caso seria apreciar o ato apontado como coator praticado pelo juiz de direito. Confira-se o julgado, trazido no Informativo STJ n◦ 387, de 16 a 20 de março de 2009.

RMS. ART. 515, § 3º, CPC.

Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Estado-membro que se sentiu atingido pela sentença que isentou de IPVA a instituição financeira, em ação de busca e apreensão na qual o credor fiduciário pleiteia a recuperação de veículo alienado a devedor fiduciante, pois deixou de pagar as prestações de operação de compra e venda com alienação fiduciária em garantia. A Turma entendeu que, não intimado do acórdão, não se poderia exigir do Estado o conhecimento da referida ação e, consequentemente, a interposição de recurso contra a sentença. Logo, aplica-se o Súm. n. 202 do STJ. Entendeu, ainda, que, quanto ao mandado de segurança devidamente instruído e extinto sem julgamento de mérito, não pode este Superior Tribunal, após afastar a extinção, continuar a julgar a causa e apreciar o mérito da ação mandamental, pois, se assim o fizesse, atrairia para si a competência do Tribunal estadual, uma vez que compete a ele processar e julgar o mandado de segurança contra ato tido por ilegal do juiz de primeiro grau. Assim, não se aplica o art. 515, § 3º, do CPC ao recurso ordinário em mandado de segurança, pois se trata de competência constitucional. Precedente citado do STF: EDcl no RMS 24.309-DF, DJ 30/4/2004. RMS 27.368-PE, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/3/2009.

Há, ainda, outro caso interessante envolvendo o julgamento per saltum do mérito, igualmente extraído da recente jurisprudência do STJ. Esse tribunal, por sua Terceira Turma, em REsp de relatoria da MIN. NANCY ANDRIGHI, entendeu ser cabível o recurso de Embargos Infringentes contra acórdão não unânime que reforme sentença terminativa e adentre o mérito da própria lide discutida, ou seja, o STJ passou a admitir o manejo de Embargos Infringentes contra acórdão não unânime que resulte da aplicação do §3◦ do artigo 515, ora em comento. Esse entendimento restou exposto no Informativo 326 do STJ, do período de 1◦ a 10 de agosto de 2007. Confira-se:

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EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO. REFORMA. SENTENÇA.

Cinge-se a controvérsia em saber se cabem embargos infringentes contra acórdão do Tribunal a quo que, por maioria, reformou sentença extintiva da ação por ilegitimidade da parte e adentrou o julgamento de mérito. Explicou a Min. Relatora que a atual redação do art. 530 do CPC, dada pela Lei n. 10.352/2001, passou a fazer referência expressa à reforma de “sentença de mérito” e uma análise isolada indicaria a intenção do legislador de excluir do rol de acórdãos suscetíveis de embargos infringentes aqueles decorrentes de apelações contra sentenças terminativas. Aduziu, ainda, nesse sentido, que, a teor do que estabelece o art. 268 do CPC, o trânsito em julgado de uma sentença terminativa não impede a parte de retornar a juízo com igual pretensão, assim não haveria violação do direito de acesso à Justiça ou negativa de prestação jurisdicional. Ressaltou a Min. Relatora, entretanto, que nem sempre é meramente terminativo o acórdão que julga apelação contra sentença terminativa, pois nos termos do § 3º do art. 515 do CPC, redação dada também pela citada lei, é possível o tribunal decidir apelação na sentença de extinção de processo sem julgamento do mérito (art. 267 do CPC), sentença terminativa, adentrar na análise do mérito e, por via de conseqüência, produzir coisa julgada material, impedindo a parte de retornar em juízo com a mesma pretensão. Nessa circunstância, restaria prejudicado o critério de dupla sucumbência adotado pelo próprio art. 530 do CPC, conforme previsto na exposição de motivos da referida lei. Ainda por esse critério, a parte vencida por julgamento não-unânime em apelação não terá direito aos embargos infringentes se houver sido vencida duas vezes (na sentença e na apelação). Por isso, para a Min. Relatora, em respeito ao devido processo legal, o art. 530 deve ser interpretado harmoniosa e sistematicamente com o restante do CPC, em especial como o §º 3º do art. 515, inclusive para fazer valer a vontade do próprio legislador, o qual, na justificativa do projeto da referida lei, afirmou ser conveniente manter os embargos infringentes quando “a divergência tenha surgido em matéria de mérito, não simplesmente em tema processual”. Sendo assim, concluiu a Min. Relatora que há de se admitir os embargos infringentes opostos contra acórdão que, por maioria, reforma sentença terminativa e adentra a análise do mérito da ação. Outrossim, a natureza da sentença, se processual ou de mérito, é definida por seu conteúdo, seja na fundamentação ou na parte dispositiva, e não pela mera qualificação ou nomen juris atribuído ao julgado. Afirmou, ainda, que se aplica à hipótese a teoria da asserção segundo a qual, se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juizo sobre o mérito da questão. Com esse entendimento, a Turma determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se proceda ao julgamento do mérito dos embargos infringentes. REsp 832.370-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/8/2007.

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§4º do art. 515, incluindo pela Lei n. 11.276/2006 - Foi estabelecido que: "Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação.Para Cássio Scarpinella Bueno, não há propriamente uma faculdade do julgador, mas um dever. Constatada a existência de nulidade sanável, o julgador deverá criar condições para aquele defeito seja eliminado. Lembram Luiz Wambier, Teresa Wambier e José Medina, que o prosseguimento do processamento da apelação, somente será possível nos casos em que a nulidade processual reconhecida não implicar a anulação de outros atos processuais, que devam ser repetidos ou retificados perante o juízo de primeiro grau.b) Dimensão vertical (profundidade) – Delimitada a matéria a ser julgada avalia-se em seguida o material que poderá ser utilizado pelo tribunal ad quem no julgamento do recurso. A profundidade do efeito devolutivo, especificamente dos recursos ordinários, é regulamentada pelos §§ 1º e 2º do art. 515, CPC. Ambos os dispositivos permitem que o Tribunal, quando do julgamento dos recursos ordinários, fique em idêntica situação a que se encontrava o órgão a quo quando da prolação da decisão recorrida. O § 1º, do art. 515, CPC, manda que se reputem devolvidas ao tribunal “todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha resolvido por inteiro”. Assim, o tribunal poderá utilizar-se de todo o material que dispunha o órgão a quo para a elaboração da decisão impugnada, ou seja, poderá avaliar todas as questões, todos os fatos, todas as provas, todos os fundamentos das partes, enfim, tudo aquilo que poderia ser utilizado pelo julgador a quo. Como bem observa Cândido Dinamarco, “eventual omissão do juiz quanto a uma delas não impede sua devolução e conhecimento pela instância superior, ainda quando a parte não haja oposto embargos de declaração destinados a tirar o juiz do silêncio. É de se observar que as questões que já se encontravam preclusas antes da decisão recorrida manterão essa característica. E que, havendo revelia, não poderá o tribunal conhecer de questões novas, argüidas apenas no recurso de apelação, exatamente porque a respeito delas o juízo a quo não poderia fazer nenhuma apreciação.Já o § 2º, do art. 515, CPC, considera incluídas na devolução não só as questões cuja solução houver sido favorável ao vencedor (e criticadas pelo vencido ao apelar), como também aquelas que hajam sido solucionadas contra ele (mas sem o poder de impedir a conclusão favorável)” (cf. Dinamarco, in Aspectos polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis, vol. 05, p.41). A doutrina exemplifica: 1) Julgado procedente um pedido de rescisão, com base em falta de pagamento, nada impede que o tribunal, quando do julgamento do recurso de apelação, negue provimento a esta, julgando ter havido utilização indevida do imóvel, fundamento este expressamente afastado pelo juízo a quo e não referido no recurso de apelação; 2) O autor pretende a declaração de nulidade de certidão de dívida ativa, porque constituída irregularmente e por inconstitucionalidade do tributo. Acolhida a pretensão pelo primeiro fundamento, a apelação do réu permite ao Tribunal o exame do segundo; 3) Se o autor propõe ação de reparação de dano em face do réu, alegando que o mesmo estava em alta velocidade e embriagado. O juiz julga procedente o pedido, visualizando a alta velocidade. O tribunal poderá analisar também a questão da embriaguez ao volante.Como se vê, a profundidade do efeito devolutivo da apelação do vencido é suficiente para provocar ampla atividade cognitiva do Tribunal sobre as questões debatidas em primeiro grau.

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Tendo em vista que a parte vencedora não tem o poder de provocar novo julgamento da causa mediante a interposição de recurso, já que lhe falta interesse, pode repropor ao tribunal os fundamentos que invocara em primeiro grau, ainda quando algum deles não haja sido apreciado ou tenha sido rejeitado.c) Dimensão subjetiva – Nos termos do art. 509, CPC, o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. A maioria da doutrina entende que este artigo somente é aplicável ao litisconsórcio unitário (Barbosa Moreira, Sérgio Bermudes, Sálvio de Figueiredo). Aliás, o STF já decidiu neste diapasão, através de sua 1ª Turma. Também a 4ª Turma do STJ tem igual entendimento.O parágrafo único do art. 509, CPC, contempla a hipótese de extensão subjetiva do efeito devolutivo quando não se está diante do litisconsórcio unitário, mas sim simples. Havendo solidariedade passiva e as defesas opostas pelos devedores, em relação ao credor forem comuns.Fatos novos na seara recursal – Conforme se depreende do art. 517, CPC, somente excepcionalmente, diante da existência de força maior, é que o recorrente poderá lançar mão em seu recurso ordinário de questões de fato novas, não deduzidas em primeiro grau. A razão do dispositivo é o respeito ao duplo grau de jurisdição, daí que se devolve ao tribunal ad quem o conhecimento da causa tal qual foi apreciada pelo juiz singular. Para caracterização da força maior é imprescindível que a parte não tenha agido desidiosamente na demonstração de todos os fatos no processo.

11.5.- Efeito suspensivo – É uma qualidade do recurso que adia a produção dos efeitos da decisão impugnada, qualidade essa que perdura até que transite em julgado a decisão sobre o recurso ou seja proferida decisão que venha a ser atacada por outro recurso, desta feita desprovido de efeito suspensivo (caso em que será cabível execução provisória, nos termos do art. 475-O do CPC). Ou seja, pelo efeito suspensivo, a execução do comando emergente da decisão impugnada não pode ser efetivada até que seja julgado o recurso (cf. Nelson Nery Júnior, in Teoria Geral dos Recursos, p. 445). Para Dinamarco o efeito suspensivo, de que alguns recursos são dotados e outros não, consiste em impedir a pronta consumação dos efeitos de uma decisão interlocutória, sentença ou acórdão, até que seja julgado o recurso interposto”. Durante o prazo para a interposição do recurso, já existe o efeito suspensivo que se prolongará até o julgamento do recurso efetivamente interposto, ao qual a lei confira efeito suspensivo. Aliás, por esse motivo, alguns doutrinadores preferem denominar esse efeito de obstativo, pois que mesmo antes do efetivo manejo do recurso, a ineficácia da decisão se verifica. Assim, o efeito suspensivo do recurso tem início com a publicação da decisão impugnável por recurso para o qual a lei prevê efeito suspensivo, e termina com a publicação da decisão que julga o recurso. Para Liebman a eficácia executiva da sentença de primeira instância permanece suspensa se vier a ser interposta apelação e mesmo antes, enquanto pende o prazo para esta.O juiz não tem poder de subtrair o efeito suspensivo que o recurso tem segundo a lei, e a sua decisão, nesse momento, é meramente declaratória de uma situação anterior e, por isso, portadora de eficácia ex tunc.

a) Impugnação parcial e efeito suspensivo – No caso de haver impugnação parcial da decisão, o capítulo irrecorrido não estará coberto pela devolução e passa em julgado, tornando-se exeqüível. Não pode haver suspensão com extensão maior que a da devolução. Portanto, tendo a decisão judicial mais de um capítulo autônomo e não abrangendo o

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recurso todos eles, aquele não impugnado transitará em julgado e, conseqüentemente, produzirá imediatamente os seus efeitos regulares.b) Recursos que têm efeito suspensivo – A regra é o recebimento dos recursos nos efeitos suspensivo e devolutivo. A apelação é recebida no duplo efeito, exceto nos casos enumerados no CPC, arts. 520 e na hipótese descrita na primeira parte do art. 1184 (sentença que decreta a interdição). São também recebidos no duplo efeito os embargos de declaração (se opostos contra decisões atacáveis por outros recursos que são recebidos neste efeito) e os embargos infringentes (ficando limitada ao âmbito da abrangência do voto vencido).Os recursos de agravo, extraordinário e especial são recebidos somente no efeito devolutivo.Por exceção, pode o relator conceder efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento (art. 527, III, CPC), quando a decisão impugnada houver decretado a prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação (art. 558, CPC).Estende-se à apelação que tiver de ser recebida apenas no efeito devolutivo a mesma possibilidade (par. ún., art. 558, CPC).A concessão excepcional do efeito suspensivo pelo relator só pode ocorrer a requerimento da parte, vedada a suspensão ex officio.c) Sentença e cassação da liminar – Problema que se coloca em relação ao efeito suspensivo dos recursos é o referente à duração das medidas liminares concedidas em mandado de segurança, ação civil pública, ação possessória e ação cautelar, mormente quando a sentença é de improcedência do pedido ou de extinção do processo sem julgamento de mérito.Julgado improcedente o pedido, não mais subsistem os motivos que autorizaram a concessão provisória da liminar. Se antes havia fumus boni iuris, deixou de existir pelo decreto de improcedência do pedido; se havia periculum in mora, não mais existe porque declarado inexistente o direito que se quis proteger com a liminar (cf. Nelson Nery, Teoria Geral dos Recursos, p.465). O enunciado 405 do STF dispõe que, “Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo (hoje apelação), fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária”. As mesmas conseqüências podem ser extraídas da sentença que extingue o processo sem julgamento do mérito. A insubsistência da liminar nesse caso é decorrência natural da extinção do processo sem conhecimento do mérito.Quando a sentença for de procedência do pedido, sua impugnação por recurso com efeito suspensivo não faz cessar a eficácia da liminar concedida no processo, que deve continuar a produzir efeitos, desde de que subsista o periculum in mora. O efeito suspensivo, no caso, impede a execução da sentença quanto aos outros temas objeto do decisum (cf. Nelson Nery Júnior, op. cit.).d) Sentença que confirma a antecipação da tutela – O inc. VII, do art. 520, CPC, prevê efeito meramente devolutivo par a apelação contra a parte da sentença que houver confirmado a tutela antecipada (art. 273, CPC).Julgado procedente o pedido, estará mantida a tutela antecipada, motivo pelo qual a apelação que vier a ser interposta deverá ser recebida no efeito meramente devolutivo, na parte em que se confirmou a tutela ou que implique sua manutenção. Quanto às demais partes da sentença, as regras do recebimento da apelação são as estipuladas no sistema, desde que se possa cindir a sentença em capítulos.

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Esclarece o prof. Nelson Nery Júnior que a regra também tem aplicação quando a tutela antecipada tiver sido concedida na própria sentença. A apelação eventualmente interposta será recebida no efeito devolutivo quanto à parte que concedeu a tutela, e no duplo efeito quanto ao mais. E que, julgado improcedente o pedido, a tutela antecipada anteriormente concedida fica sem efeito, já que incompatível com o decreto de improcedência.O STJ já se manifestou no sentido de que, “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE MANTEVE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. EFEITO DEVOLUTIVO. 1. A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial’ (Súmula nº 13/STJ). 2. A apelação, quer se trate de provimento urgente cautelar quer de tutela satisfativa antecipatória deferida em sentença ou nesta confirmada, deve ser recebida, apenas, no seu efeito devolutivo. É que não se concilia com a idéia de efetividade, autoexecutoriedade e mandamentalidade das decisões judiciais, a sustação do comando que as mesmas encerram, posto presumiram situação de urgência a reclamar satisfatividade imediata (...)” (REsp 514409/SP, Rel. Min. Luiz Fux, primeira Turma, DJ 09.12.2003, p. 228).

11.6.- Efeito translativo Há casos que o sistema processual autoriza o órgão ad quem a julgar fora do que consta das razões ou contra-razões do recurso, sem que se possa falar que houve julgamento extra, ultra ou infra petita. Isso ocorre, normalmente, com as questões de ordem pública, que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz e a cujo respeito não se opera a preclusão. Ao contrário do efeito devolutivo, que depende de expressa manifestação da parte, já que somente se devolve ao conhecimento do tribunal a matéria impugnada, o efeito translativo se opera mesmo sem expressa manifestação de vontade do recorrente. Como esses temas devem ser examinados pelo juízo em qualquer tempo e grau de jurisdição, fica o tribunal autorizado a conhecer desses temas de ordem pública, ainda que não tenha havido argüição do tema anteriormente (cf., Nelson Nery Júnior).Segundo doutrina majoritária, opera-se o efeito translativo nos recursos ordinários, mas não nos recursos excepcionais, entendimento com o qual um dos autores dessa apostila nunca concordou. Nada obstante, já se percebia nos tribunais superiores (STF e STJ) uma tendência de admitir o efeito translativo também em RE e REsp, tendência essa que restou expressamente assumida no julgamento do REsp 1.011-401-RS, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, conforme Informativo STJ n◦ 384, de 16 a 27 de fevereiro de 2009. Confira-se:

RESP. QUESTÕES. ORDEM PÚBLICA.

Em agravo de instrumento interposto para apenas decidir sobre a suspensão da execução de pré-executividade que fora negada pelo juiz, o Tribunal a quo apreciou o próprio mérito do incidente contra o recorrente. Diante disso, o Min. Relator afirma que, nesse caso, houve duplo error in procedendo: o julgamento extra petita e a reformatio in pejus, o que acarreta a nulidade. Explica, ainda, que, após superado o juízo de admissibilidade, o REsp comporta efeito devolutivo amplo ao Superior Tribunal para julgar a causa, nos termos do art. 257 do RISTJ (aplicar o direito à espécie) e da Súm. n. 456-STF. Assim, se necessário, cabe, no REsp, enfrentar a matéria prevista no art. 267, § 3º, e no art. 301, § 4º, ambos do CPC. Em outras palavras, a devolutividade do REsp, em nível vertical, engloba efeito translativo consistente na possibilidade atribuída ao órgão julgador de conhecer de ofício as questões públicas,

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embora, na espécie, o recorrente, nem nos embargos de declaração nem no REsp, não se deu conta do duplo error in procedendo. Diante do exposto, a Turma conheceu do REsp para declarar, de ofício, a nulidade do acórdão recorrido, devolvendo os autos ao TJ para que ele renove o julgamento do agravo de instrumento. Precedentes citados: REsp 609.144-SC, DJ 24/5/2004; REsp 641.904-DF, DJ 6/2/2006, e REsp 814.885-SE, DJ 19/5/2006. REsp 1.011.401-RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 17/2/2009.

11.7.- Efeito substitutivo Segundo o art. 512, CPC, a decisão a respeito do mérito do recurso substitui integralmente a decisão recorrida. Portanto, haverá efeito substitutivo do recurso quando: a) em qualquer hipótese (error in iudicando ou in procedendo) for conhecido e negado provimento ao recurso; b) em caso de error in iudicando, for conhecido e dado provimento ao recurso.; c) com a edição da Lei n. 10.352/2001, que acrescentou o §3º, ao art. 515, do CPC, em caso de error in procedendo, for dado provimento ao recurso e aplicado o referido dispositivo. Noutro giro, não há que se falar em efeito substitutivo quando: a) o recurso não for conhecido; b) conhecido e provido para acolher alegação de error in procedendo, pois que nesse caso a decisão recorrida será anulada, voltando os autos ao juízo a quo para a prolação de outra decisão.

11.8.- Efeito expansivoEsclarecem Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart que o efeito expansivo tem vinculação com a própria noção dos atos processuais, daí que a modificação ou mesmo a anulação de uma decisão judicial, por deliberação em instância recursal, pode determinar, em cadeia, o desfazimento de outros atos, dependentes daquele primeiro, na seqüência do processamento (in Manual do Processo de Conhecimento, p. 523).O efeito expansivo pode ser objetivo ou subjetivo, interno ou externo.a) efeito expansivo objetivo interno – se dá relativamente ao mesmo ato impugnado.Ex.: quando o tribunal, ao apreciar apelação interposta contra sentença de mérito, dá-lhe provimento e acolhe preliminar de litispendência. O reconhecimento da existência de litispendência faz com que a mesma sentença impugnada seja atingida pelo resultado do provimento do recurso.b) efeito expansivo objetivo externo – se dá relativamente a outros atos praticados no processo, e não apenas em relação ao mesmo ato impugnado.Ex.: No caso de ser provido recurso de agravo de instrumento. Como esse recurso, em regra, não tem efeito suspensivo, provido o agravo, todos os atos processuais praticados depois de sua interposição, que com a nova decisão sejam incompatíveis, devem ser renovados.c) efeito expansivo subjetivo – É o caso, por exemplo, do recurso interposto por apenas um dos litisconsortes sob o regime da unitariedade.

12 – RECURSO ADESIVOO chamado recurso adesivo é uma novidade do CPC de 1973. Seria melhor falar em recurso subordinado ou dependente, já que não há adesão e sim divergência.O recurso adesivo, na verdade, não é uma espécie recursal. Trata-se sim de uma forma especial de interposição de apelação, embargos infringentes, recurso extraordinário e no de recurso especial, desde que satisfeitos os seguintes requisitos: a) sucumbência recíproca e b) observância do prazo das contrarrazões.Observações sobre recurso adesivo:

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a) a parte que, no prazo legal, apresentou recurso autônomo não pode mais opor recurso adesivo (RTJ 83/218), em face da preclusão consumativa;b) quem interpôs fora do prazo o recurso principal não pode interpor recurso adesivo, porque contra ele já transitou em julgado a sentença ou acórdão (RT 597/124);c) o recurso adesivo não é espécie autônoma de recurso, mas sim forma de interposição dos recursos de apelação, embargos infringentes, RE e REsp;d) o recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal (art. 500, III, do CPC). e) A Fazenda Pública também pode interpor recurso adesivo, caso em que terá prazo em dobro, por força do art. 188 do CPC.f) Havendo sucumbência recíproca e subindo os autos apenas para a apreciação da remessa oficial, não se pode admitir o recurso adesivo, eis que este depende de um recurso principal, não sendo a remessa oficial ou o recurso de ofício, um verdadeiro recurso.g) Se o recurso principal não for conhecido por extemporaneidade, por exemplo, o recurso adesivo igualmente não será conhecido.h) Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo, e julgamento no tribunal superior. Quanto ao preparo, existem posições diversas, uma entendendo que as condições pessoais relativas ao preparo aproveitam ao recorrente adesivo outras entendendo que a ele não se estendem.

13 – RECURSOS PREVISTOS NO CPC.O CPC, em seu art. 496, prevê os seguintes recursos:- apelação;- agravo;- embargos infringentes;- embargos de declaração;- recurso ordinário;- recurso especial;- recurso extraordinário;- embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário.

Observações:1) os regimentos internos dos tribunais costumam prever agravo contra determinadas decisões do relator ou do presidente. É o chamado agravo regimental;2) discute-se se a correição parcial é recurso ou medida de natureza correcional. A doutrina apresenta os seguintes pressupostos para a apresentação de correição: a) existência de decisão ou despacho com erro ou abuso, capaz de tumultuar a marcha normal do processo; b) o dano, ou a possibilidade de dano irreparável; c) inexistência de recurso para sanar o error in procedendo;3) entende-se predominantemente que o impropriamente denominado recurso de ofício não é recurso, mas condição de eficácia da sentença.

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CAPÍTULO III – APELAÇÃO

1 – CONCEITO A apelação é o recurso que se interpõe da sentença, tanto da terminativa quanto da definitiva. Leciona, pois, AMARAL SANTOS que “a apelação é o recurso interposto para o juízo superior da sentença do juiz de primeiro grau a fim de ser obtida a sua reforma total ou parcial.” É um recurso de fundamentação livre, diferente do Recurso Especial/Extraordinário que é recurso de fundamentação vinculada. Segundo Ernani Fidélis dos Santos a apelação é um Recurso Ordinário Reiterativo.

2 – OBJETOConforme lição de LUIZ RODRIGUES WAMBIER, “na apelação, denunciam-se erros ou vícios de juízo, também conhecidos como errores in judicando, e erros ou vícios in procedendo ou vícios de procedimento”. É para qualquer espécie de processo (cautelar, conhecimento ou de execução) ou de rito (ordinário, sumário, especial). Também para incidentes (Habilitação, Restauração de autos, etc.)

ATENÇÃO: A decisão que repele in limine a recovenção ou a ação declaratória incidental não desafia apelação, eis que o processo continua, sendo cabível o recurso de agravo. Igualmente, a que exclui co-réu, não pode ser atacada pela apelação, eis que não é sentença e sim decisão interlocutória.

3 – INTERPOSIÇÃOO art. 514 do CPC reza que a apelação será interposta por petição dirigida ao juiz e conterá: I – os nomes e a qualificação das partes; II – os fundamentos de fato e de direito; III – o pedido de nova decisão.A apelação, via de regra, possui duas petições. A petição de interposição, endereçada ao juízo a quo e a petição de razões, dirigida ao Tribunal.Muito embora o inciso I fale na qualificação das partes, existem julgados entendendo que esta não é imprescindível quando já conste de outras peças dos autos.Não se conhece da apelação se lhe faltar as razões do recurso. Eis o teor da Súmula 4 do TASP: “Não se conhece de apelação quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão.” Na apelação cível, não existe protesto por oportuna apresentação de razões. A necessidade de razões não é suprida pela simples e vaga referência a inicial e a outras peças dos autos (STJ).O pedido de nova decisão pode se referir a uma decisão de mérito ou apenas à invalidação da sentença por nulidade.Convém lembrar que “as questões de fato não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.” (art. 517). Assim, um documento novo somente pode ser juntado à apelação se a parte alegar e provar força maior impeditiva dessa juntada. Às questões de fato novas igualmente se aplica o art. 517. A razão de ser deste dispositivo é garantir o duplo grau de jurisdição e a plenitude do contraditório.O prazo é de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da sentença, podendo ser alterado em decorrência de circunstâncias objetivas (p. ex., calamidade pública) ou subjetivas (v.g., as hipóteses previstas nos arts. 188 e 191, CPC). A contagem do prazo começa no dia seguinte da intimação, se dia útil. É recurso dirigido ao órgão prolator da decisão (juízo a quo), e endereçado ao órgão ad quem.

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Como este recurso sujeita-se a preparo, a petição da apelação será sempre instruída com o comprovante do preparo das custas recursais (art. 511, CPC), salvo as exceções previstas em lei.

4 – EFEITOSA apelação, regra geral, deve ser recebida no duplo efeito: devolutivo e o suspensivo.Quanto ao efeito devolutivo, ele é amplo, permitindo a dedução de qualquer vício encontrado na sentença impugnada, seja vício de forma (error in procedendo), seja vício de julgamento (error in judicando). Como regra tem efeito suspensivo, sendo que só não obstará que a decisão impugnada produza efeitos se houver previsão legal expressa de que, naquele caso concreto, a apelação é desprovida de efeito suspensivo.O art. 520 apresenta as exceções, ou seja, quando o recurso é recebido apenas no efeito devolutivo, abrindo oportunidade para que o apelado possa promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta (art. 521). São casos em que a apelação só tem efeito devolutivo, nos termos do art. 520 do CPC:1)homologação da divisão ou demarcação;2)condenação à prestação de alimentos;3)decisão sobre o processo cautelar;4)rejeição liminar dos embargos à execução ou julgamento dos mesmos como improcedentes;5) julgamento de procedência do pedido de instituição de arbitragem (inciso VI, acrescido pela Lei 9.307/96);6) sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela (IMPORTANTE: inciso VII acrescido pela Lei 10.352/2001). A maioria da doutrina (Humberto Theodoro Júnior, José Miguel Medina, Joaquim Spadoni, Gleydson Kleber) entende que se aplica o dispositivo também quando a tutela é concedida na sentença.7)decretação da interdição (art. 1184 do CPC);8)das sentenças proferidas em ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessórios da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação (art. 58, V, da Lei 8.245/91);9)da sentença concessiva da segurança (art, 12, parágrafo único, da LMS).

5 – RECEBIMENTO DA APELAÇÃOA apelação será recebida pelo juiz de primeiro grau de jurisdição. O juiz há de declarar os efeitos em que a recebe. Da decisão que denega o recebimento cabe agravo. Sobre a que recebe a apelação, há controvérsia, sendo que uma corrente minoritária entende ser agravável, enquanto que a majoritária entende, acertadamente, ser irrecorrível, já que o recorrido poderá demonstrar a ausência de requisitos de admissibilidade do recurso, nas suas contra-razões, e por não ficar o órgão ad quem vinculado ao juízo de admissibilidade positivo do juízo a quo. O art. 518 do CPC prevê também que se mande dar vista ao apelado. Trata-se de formalidade essencial.A Lei n. 11.276/2006, trouxe um §1º, ao art. 518, dispondo que: "O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. Para Nelson Nery Jr., não obstante a literalidade do texto da norma possa indicar obrigatoriedade, na verdade, é faculdade do juiz

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indeferir a apelação nos casos descritos no §1º do art. 518. Tem-se entendido que, quando o mérito da pretensão recursal for justamente a aplicação ou não da súmula, não incide a proibição contida na norma, sendo vedado ao juiz indeferir o recurso de apelação. Quanto ao §2º do art. 518, deve ser observado que não é mais irrevogável a decisão do juiz que, inicialmente, recebeu a apelação. Após decorrido o prazo para apresentação das contra-razões, concluindo o juiz que não deveria ter recebido o recurso, poderá voltar atrás, se retratar, indeferindo o seu processamento. É que tais pressupostos são matéria de ordem pública, razão pela qual não existe preclusão.Quando a apelação for interposta contra decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial, não será a parte requerida intimada para apresentar contra-razões. Nesse caso, como prevê o art. 296, CPC, interposto o recurso, tem o juiz prazo de 48 horas (prazo impróprio) para exercer seu juízo de retratação, admitindo a petição inicial indeferida. Se não houver esta reconsideração, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal, sem a oitiva do réu, até porque este sequer foi citado para o processo.Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada (art. 285-A). Nesse caso, se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de cinco dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação (§1º). Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso (§2º).Quando ambas as partes forem sucumbentes e recorrerem de uma mesma sentença, o procedimento será o mesmo para cada qual das apelações, sendo cada parte convocada a apresentar contra-razões à apelação proposta pela outra. Também poderá suceder que, na oportunidade que tem para oferecer contra-razões, o recorrido ofereça recurso adesivo à apelação apresentada.

CAPÍTULO IV – AGRAVO

1 – CONCEITOA Lei 9.139/1995 instituiu um novo regime para o recurso de agravo. Já a Lei 10.352/2001 procurou dirimir dúvidas e omissões existentes mesmo após o advento da Lei 9.139/1995. Finalmente, a Lei 11.187, de 19 de outubro de 2005, trouxe significativas mudanças para o regime do recurso de agravo, inclusive alterando sua sistemática.Com o advento da Lei 11.187/2005, foi dada nova redação ao art. 522, do CPC, passando o agravo retido a ser regra geral, já que "Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a interposição por instrumento". Com a nova redação dada ao art. 522, não compete mais ao agravante a escolha de qual agravo vai interpor, se por instrumento ou retido. Assim, em relação ao recurso de agravo, a regra passa agora a ser a sua interposição na forma retida. Limitou-se a utilização do agravo de instrumento aos casos em que a decisão for capaz de causar lesão grave e de difícil reparação, ou quando o recurso de apelação não for admitido ou, ainda, quando decidir sobre seus efeitos.

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Foi mantido o prazo de 10 (dez) dias para interposição de qualquer um deles. Também aqui é de se aplicar às prerrogativas contidas no art. 188, CPC, no §5º, art. 5º, da Lei 1.060/1950 (que prevê o prazo em dobro para o defensor público) e no art. 191, CPC.É cabível o recurso de agravo contra toda e qualquer decisão interlocutória propriamente dita (art. 162, §2º, CPC) .).

2 – AGRAVO RETIDO.A função principal do agravo retido nos autos é impedir à preclusão da matéria decidida, devendo ser julgado preliminarmente à apelação.Quando não houver nenhuma apelação (nem remessa ex officio), o agravo retido não poderá ser conhecido por falta de requisito legal básico, pois, para que o Tribunal o aprecie, deve haver requerimento expresso da parte nas razões ou resposta da apelação (art. 523, §1º, CPC). Além do requerimento do agravante, no sentido de ver julgado o agravo retido interposto, tal recurso fica subordinado aos destinados da apelação, que tem que existir e ser conhecida (juízo de admissibilidade da apelação tem que ser positivo) para que possa o agravo retido interposto ser julgado.O agravo retido independe de preparo, não estando sujeito à deserção, como disposto no parágrafo único do art. 522, CPC.A petição recursal é interposta perante o juízo a quo e juntada nos próprios autos (e não em apenso), dela devendo constar, ainda que de forma sucinta, as razões que justifiquem o pedido de nova decisão. Esse requisito é exigido quando o agravo retido é interposto oralmente (§3º, art. 523, CPC), daí se concluir que, quando for interposto por petição, esta também deverá conter as razões do inconformismo do agravante e o pedido de nova decisão.De acordo com o previsto no §2º, do art. 523, CPC, o prazo para o agravado oferecer resposta ao agravo retido, também é de dez dias.O juízo a quo, ao apreciar o agravo retido, poderá manter a decisão agravada ou retratar-se, antes, contudo, deverá analisar os requisitos de admissibilidade do recurso. O juízo de retratação é peculiaridade do regime de agravo e foi inspirado no princípio da economia processual. Nos termos do §2º, do art. 523, CPC, interposto o agravo, pode o juiz reformar sua decisão, após ouvida a parte contrária.A partir da Lei nº 11.187/2005, quando a decisão interlocutória for proferida em audiência de instrução e julgamento o agravo deverá ser retido e interposto oral e imediatamente, conforme estabelece a atual redação do § 3º, do art. 523: “Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante". Portanto, das decisões interlocutórias proferidas em audiência de instrução e julgamento o recurso de agravo deve ser retido, devendo o agravante expor, na própria audiência, ainda que de forma sucinta, as razões que justifiquem o pedido de nova decisão. Pelo que se depreende da nova redação do dispositivo, a interposição do agravo oral em audiência não é mais faculdade outorgada ao agravante, portanto, ele deverá deduzir na audiência a minuta do agravo, ou seja, as razões do recurso. O agravado, em face da obrigatoriedade da interposição oral do agravo, também deverá, na mesma oportunidade, contra-arrazoar o recurso. Após a oitiva do agravado, o juiz poderá retratar-se e modificar a decisão agravada, na própria audiência ou mesmo posteriormente.O art. 3º, da Lei 11.187/2005, revogou o antigo §4º, do art. 523, CPC, frente a nova redação dada ao art. 522, caput, CPC.

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3 – AGRAVO DE INSTRUMENTO.O agravo de instrumento é interposto por petição escrita, dirigida ao tribunal competente e devidamente instruída, eis que tem que formar um instrumento. É interessante notar que pela nova sistemática do CPC, o agravo de instrumento é interposto perante o tribunal ad quem, diversamente dos demais recursos que são interpostos perante o órgão judicial prolator da decisão impugnada. A forma do agravo de instrumento vem disposta no art. 524 e seus incisos, do CPC, que contêm os seguintes requisitos: I – a exposição do fato e do direito; II – as razões do pedido de reforma da decisão; III – o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo. (art. 524).No afã de formar o instrumento, a petição do agravo será instruída obrigatoriamente com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado (art. 525,I), sob pena de o agravo não ser conhecido. O agravante facultativamente poderá instruir o agravo com outras peças que entender úteis (art. 525,II). O agravo deve, pois, ser instruído com as peças obrigatórias e também com as necessárias, entendidas estas como as que indicam o ponto exato das questões discutidas. As peças facultativas são também denominadas úteis, isto é, podem ser juntadas, a critério do agravante, tão somente para facilitar o provimento do recurso.O preparo, requisito de admissibilidade dos recursos em geral, deve ser efetuado pelo agravante, nos termos do art. 511, do CPC, sob pena de deserção.Em relação às formas de interposição e o procedimento do agravo de instrumento, é de se observar o contido no §2º, do art. 525, CPC, que prevê 03 (três) formas de interposição do agravo de instrumento: protocolado no Tribunal; postado no correio sob registro com aviso de recebimento (AR), ou sob outra forma prevista em Lei.

4 – JUNTADA DA CÓPIA DO AGRAVO.O art. 526 prevê que o agravante, no prazo de três dias, requererá juntada, nos autos do processo, de cópia do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. Havia controvérsia a respeito deste dispositivo, sendo que uma corrente defendia ser faculdade do agravante tal juntada (v. decisões da 2ª T do STJ), pelo que não havia razão para que o agravo deixasse de ser conhecido pela falta da providência. Outra posição (4ª T. do STJ) entendia que a não observância do disposto no art. 526 do CPC levaria à ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, impondo o não conhecimento do recurso.

5 – O AGRAVO NO TRIBUNAL.O artigo 527 do CPC, que trata do Agravo no Tribunal, foi reformulado pela Lei 10.352/2001 e também sofreu alterações pela Lei 11.187/2005.Inicialmente, cumpre notar que no caput do aludido dispositivo se observa que o agravo de instrumento deve ser distribuído incontinenti, o que significa distribuição imediata.O inciso I estabelece, por sua vez, que o relator negará seguimento ao agravo nos casos do art. 557. Pois bem, o artigo 557, com a redação que lhe conferiu a Lei 9.756/98, conferiu “super poderes” ao relator no Tribunal. Na cabeça do artigo fica estabelecido que o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. O §1º-A, ainda na mesma linha, ou seja, conferindo enormes poderes ao relator, estatui que se a decisão recorrida estiver em

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manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. O § 1º reza que de tal decisão cabe agravo, no prazo de cinco dias ao órgão competente para o julgamento do recurso. IMPORTANTE: Em 22.06.2001 o STJ editou a Súmula 253 que fixa o seguinte entendimento: “O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, aplica-se ao reexame necessário”.O inciso II fixa que o relator poderá converter o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, devendo mandar remeter os autos ao juiz da causa. Na redação anterior constava, expressamente, que dessa decisão caberia agravo ao órgão colegiado competente. Todavia, o atual parágrafo único, do art. 527, CPC, estabelece que "A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar".A doutrina e jurisprudência vêm apontando hipóteses em que não pode haver conversão, tais como, os provimentos jurisdicionais que decidem exceção de incompetência relativa ou preliminar de incompetência absoluta (cf. decisão do STJ no MC 1.659/PR); os que resolvem, na decisão saneadora, questões que podem gerar extinção do processo (v.g., matéria referente as condições da ação). No inciso III do art. 527, CPC, foi prevista a possibilidade de o relator atribuir efeitos suspensivo ao recurso (art. 558). Destarte, poderá o relator deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Na verdade, boa parte da doutrina e da jurisprudência vinha aceitando o chamado efeito suspensivo ativo, ou seja, quando a decisão interlocutória recorrida tivesse conteúdo negativo, o relator poderia conceder a liminar que foi negada no juízo a quo. “No agravo de instrumento é possível a concessão de liminar da tutela jurisdicional negada pela decisão agravada.” (IX ETAB, 1ª conclusão; maioria).Para Talamini era efeito suspensivo ativo. Vicente Greco e Roberto Armelin indicavam a aplicação direta do art. 273 do CPC. Athos Carneiro e Cássio Scarpinella entendiam ser um misto entre poder geral de cautela e o disposto no art. 273. Valentina Jungmann vislumbrava que o tribunal assim agia por força do art. 798, CPC. A questão agora é pacífica, sendo cabível a antecipação de tutela em sede recursal, dando ao recorrente exatamente aquilo que havia pedido e lhe foi negado no juízo a quo.INTERESSANTE. Se o que separa atualmente o agravo de instrumento do agravo retido é a urgência (Arruda Alvim, Dinamarco, José Miguel Medina), toda vez que fosse agravo de instrumento teria de se dar o efeito suspensivo ao agravo a que alude o inciso III, a ser estudado? A resposta é não. Primeiro porque o efeito suspensivo do agravo de instrumento necessita de relevante fundamentação, ou seja, de fumus boni júris, o que não ocorre com a hipótese do inciso II ora estudada. Além disso, o perigo de lesão comporta graus, como leciona José Miguel Medina.

Cumpre notar, todavia, que o efeito normal do agravo é apenas o devolutivo. Contudo, com a redação do art. 527, III, aliado ao art. 558 do CPC, o relator poderá conferir efeito suspensivo ao agravo. Sobre o efeito suspensivo, leciona Wambier: “o agravo continua sendo um recurso que, de regra, não tem efeito suspensivo, ou seja, normalmente a decisão impugnada, apesar da interposição do recurso, continua a produzir seus efeitos. A lei anterior previa, usando a técnica da taxatividade, casos (e eram os únicos) em que se poderia imprimir efeito suspensivo ao agravo. Hoje, o art. 558, embora ainda seja uma exceção, é meramente exemplificativo, podendo ser concedido, pelo relator,

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efeito suspensivo ao agravo, desde que a parte demonstre convincentemente aparência de bom direito (fumus boni iuris) e que, não sendo suspensos os efeitos da decisão impugnada, quando posteriormente sobrevier a decisão do agravo, ainda que esta seja a seu favor, será, muito provavelmente, inútil.”

Nos termos do parágrafo único do art. 527, a decisão liminar do relator proferida nos casos do inc. III, também, somente será passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. Luiz Wambier, Teresa Wambier e José Medina (in Breves comentários à nova sistemática processual civil, v. 2, p. 271) afirmam que, o que resta à parte é formular um pedido de reconsideração, eventualmente apresentar embargos de declaração e, em casos mais graves, em que o erro do tribunal seja gritante (violação a "direito líquido e certo") impetrar mandado de segurança. Nelson Nery Jr. observa que, embora o sistema revogado pela Lei n. 11.187/05 tenha minimizado a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal, para sustar a eficácia da decisão interlocutória do relator, que era impugnável por agravo interno, o novo procedimento do agravo de instrumento, que tornou irrecorrível a decisão do relator sobre efeito suspensivo, não eliminou essa possibilidade, aliás, abriu enormes possibilidades para revigorar-se o mandado de segurança contra ato judicial.

IMPORTANTE: O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, partindo de uma interpretação aparentemente literal do parágrafo único do art. 527, tem aceito o cabimento do agravo regimental contra decisão que nega a liminar de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal. Nesse sentido, confira-se aresto de Relatoria do Eminente Des. JOÃO WALDECK FELIX

DE SOUZA, datado de 02 de fevereiro de 2009:

ORIGEM.....: 2A CAMARA CIVEL FONTE......:DJ 279 de 18/02/2009

ACÓRDÃO....:03/02/2009 LIVRO......:(S/R) PROCESSO...:200900165469 COMARCA....:APARECIDA DE GOIANIA

RELATOR....: DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA REDATOR....: RECURSO....: 406-4/292 - MEDIDA CAUTELAR    EMENTA.....: AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. INDEFERIMENTO DE LIMINAR . I - A DECISAO QUE

CONCEDE OU NEGA MEDIDA LIMINAR ESTA ADSTRITA AO PRUDENTE ARBITRIO DO MAGISTRADO, ALIADO AO EXAME DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS E A PRESENCA DO 'FUMUS BONI IURIS' E O 'PERICULUM IN MORA'. II - INEXISTINDO FATOS NOVOS CAPAZES DE MUDAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR, NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISAO QUE DENEGOU O PEDIDO LIMINAR.AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO.

 DECISÃO....: ACORDAM OS INTEGRANTES DA 3A TURMA JULGADORA DA 2A CAMARA CIVEL DO EGREGIO

TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS, A UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E IMPROVER O AGRAVO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

 PARTES.....: REQUERENTE: RODRIGO MARCOS DE CARVALHO

REQUERIDO: MIRIAN DE CASSIA CARVALHO BORGES

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No inciso IV, mantém-se a regra de que o relator pode requisitar informações ao juiz da causa. Este poderá retratar-se, ou, caso contrário, dizer o porquê de não o fazer, apontando, inclusive, a ausência de pressupostos de admissibilidade do recurso.O inciso V prevê que o relator mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para responder, no prazo de dez dias (art. 525, §2º), podendo juntar a documentação que entender convenientes.Nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial.No inciso VI foi estabelecido que, "ultimadas as providências referidas nos incisos III a V do caput deste artigo, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie, no prazo de 10 dias".Impende notar que se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo (art. 529). Se tal reforma foi apenas parcial, na parte em que foi reformado também o relator declarará estar prejudicado o recurso. Se houver reforma, o agravado pode recorrer, não podendo tornar o agravo reverso, ou seja, de agravado passar a agravante no mesmo recurso.Por último, convém observar que o agravo de instrumento prescinde de revisão (art. 551), dispensa relatório (art. 549), não admite sustentação oral (art. 554), pode ser indeferido de plano pelo relator (art. 557) e tem precedência, no julgamento, sobre a apelação na mesma causa (art. 559).

V – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

1 – CONCEITO/OBJETOEm primeiro lugar, é mister observar que há controvérsia acerca da natureza jurídica dos embargos de declaração. Para alguns doutrinadores, eles não seriam propriamente recurso, por não terem como objetivo a modificação do que foi decidido e, por terem o objetivo de aperfeiçoar a forma através da qual a vontade do juiz se exteriorizou, eles seriam um mesmo procedimento incidente. Com o advento da Lei 8.950/1994, passou-se a tratar dos embargos de declaração da sentença, como dos embargos de declaração do acórdão, no capítulo dos recursos, ficando revogado o art. 464 do CPC. Daí que passou a preponderar o entendimento de que, frente ao princípio da taxatividade, eles são recurso, uma vez que o legislador brasileiro relacionou-os no rol do art. 496, inc. IV. E, também, porque eles são exercitáveis na mesma relação jurídica processual em que foi proferida a decisão recorrida, ou seja, sem que se instaurasse um novo procedimento, outra característica comum dos recursos.Leciona Humberto Theodoro Júnior: “dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão ou elimine contradição existente no julgado. Qualquer decisão judicial comporta embargos declaratórios, porque, como destaca Barbosa Moreira, é inconcebível que fiquem sem remédio a obscuridade, a contradição ou a omissão existente no pronunciamento jurisdicional. Não tem a mínima relevância ter sido a decisão proferida por juiz de primeiro grau ou tribunal superior, em processo de conhecimento, de execução ou cautelar, nem importa que a decisão seja terminativa, final ou interlocutória. São cabíveis ditos embargos até mesmo da decisão que tenha solucionado anteriores embargos declaratórios, desde, é claro, que não se trate de repetir simplesmente o que fora argüido no primeiro recurso.”

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2 – PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADEO art. 535 do CPC enuncia quando é cabível esta espécie de recurso. Cabem, pois, embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão obscuridade ou contradição e quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Vê-se que pela redação da Lei 8950/94 ficou suprimida a expressão “dúvida”, uma vez que jamais pode existir dúvida na decisão, mas apenas ser gerada por ela, em razão da obscuridade e da contradição (Barbosa Moreira).A obscuridade pode estar tanto na decisão quanto na fundamentação. JOSÉ FREDERICO MARQUES leciona: “O acórdão conterá obscuridade quando ambíguo e de entendimento impossível, ante os termos e enunciados equívocos que contém”.Quanto à contradição, esclarece BARBOSA MOREIRA: “Merece exame específico a hipótese de contradição, que pode verificar-se: a) entre proposições da parte decisória, por incompatibilidade entre capítulos da decisão – v.g., declara-se inexistente a relação jurídica prejudicial (deduzida em reconvenção ou em ação declaratória incidental), mas condena-se o réu a cumprir a obrigação que dela necessariamente dependia; b) entre a proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo – v.g., na motivação reconhece-se como fundada alguma defesa bastante para tolher a pretensão do autor, e no entanto julga-se procedente o pedido; c) entre a ementa e o corpo do acórdão, ou entre o teor deste e o verdadeiro resultado do julgamento, apurável pela ata ou por outros elementos – vg., em se tratando de anulação de ato jurídico, pleiteada por três diversas causae petendi, cada um dos três votantes, no tribunal, acolhia o pedido por um único fundamento, mas rejeitava-o quanto aos demais: o verdadeiro resultado é o de improcedência, pois cada qual das três ações cumuladas fora repelida por dois votos contra um; se, por equívoco, se proclamar decretada a anulação, e assim constar do acórdão, o engano será corrigível por embargos declaratórios”.A omissão ocorre quando algum ponto sobre que devia se pronunciar o juiz ou o tribunal não for abordado. A omissão pode referir-se à parte dispositiva, quanto aos motivos da decisão. O suprimento da omissão, às vezes, pode modificar o teor da decisão, tendo então caráter infringente ou modificativo, o que não é comum em embargos declaratórios. O STF já sumulou que “São improcedentes os embargos declaratórios quando não pedida a declaração do julgado anterior, em que se verificou a omissão.” (SÚMULA 317).Insta observar que os embargos de declaração não devem ser utilizados apenas como instrumento de consulta, mas sim para dirimir obscuridades, contradições ou omissões.

3 – PROCEDIMENTOOs embargos serão opostos no prazo de 05 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso. Não estão sujeitos a preparo (art. 536). No juízo singular, o juiz julgará os embargos em 05 (cinco) dias e, nos tribunais o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subseqüente, proferindo voto (art. 537).

4 – EFEITOS4.1.- Integração da decisão - Efeito clássico dos embargos de declaração. Costumava-se afirmar que a decisão sobre os eles deveria se limitar a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, que, então, passaria a integrar a decisão embargada, não se prestando a corrigir uma decisão errada, razão pela qual, não estariam aptos a gerar efeito modificativo da decisão impugnada.

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4.2.- Efeito modificador ou infringente – Realmente, em regra, os embargos de declaração não têm caráter modificador ou infringente da decisão embargada, apenas caráter integrativo ou aclaratório. Todavia, em alguns casos, como na ocorrência de contradição, ao adaptar ou eliminar alguma das proposições constantes da parte decisória, a nova decisão altera, em certo aspecto a anterior. Também quando se trata de suprir omissão, resta claro que a decisão que acolheu os embargos inova abertamente, é ampliativa, já que diz mais do que a outra. Portanto, pode ocorrer, como efeito colateral e secundário da interposição dos embargos de declaração, o efeito modificativo, também chamado, pela doutrina, de efeito infringente. Exemplo clássico dessa hipótese é o de um juiz que julga o pedido procedente condenando o réu a indenizar, deixando de apreciar preliminar de prescrição argüida na contestação. Caso dê provimento aos embargos para reconhecer a prescrição, terá que, forçosamente, modificar o julgado de procedência para improcedência do pedido.Atualmente não mais se discute a possibilidade de terem os embargos declaratórios efeitos modificativos, porque tal interpretação já foi encampada pelo STF e STJ em inúmeros acórdãos.Outra hipótese em que a doutrina considera poder haver efeito modificativo é a de se usarem os embargos de declaração como veículo acidental para a provocação do Poder Judiciário, no sentido de corrigir erro material. A 2ª Turma do STJ, reportando-se ao art. 463, do CPC, entendeu que no caso do inc. I, ou seja, para corrigir inexatidões materiais ou retificar erros de cálculo, nada impede que a correção seja feita através de embargos de declaração (inc. II), se assim for pedido pela parte interessada (RTJ 105/1047). Frente ao caráter infringente que pode assumir o recurso de embargos declaratórios, para que a parte contrária não seja surpreendida, deve ser aplicado o princípio do contraditório, devendo o juiz ou relator dar vista á parte contrária, para contra-arrazoar o recurso interposto. Nesse sentido acórdão proferido pelo STJ (embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial nº 87.823-SP), que teve como relatora a Min. Nancy Andrighi, “(...)I- É possível o acolhimento de embargos de declaração, com efeito modificativo, desde que oportunizado o contraditório, determinando a intimação da parte contrária para apresentar contra-razões”. Em consonância já se manifestou o STF, de que “A garantia constitucional do contraditório impõe que se ouça previamente, a parte embargada na hipótese excepcional de os embargos de declaração haverem sido interpostos com efeito modificativo” (STF, 1ª T., Embs. de Declaração em RE nº 144.981-4RJ, Rel. Min. Celso Mello).

4.3.- Efeito devolutivo – Para alguns os embargos de declaração não teriam efeito devolutivo pelo fato de o órgão destinatário dos embargos ser o mesmo de onde proveio a decisão. Todavia, parte considerável da doutrina entende que para configurar-se o efeito devolutivo é suficiente que a matéria seja novamente devolvida ao órgão judicante para resolver os embargos, daí afirmarem que os embargos de declaração, como todo e qualquer recurso, possuem efeito devolutivo.

4.4.- Efeito suspensivo – Terão efeito suspensivo se opostos contra decisões atacáveis por outros recursos que são recebidos neste efeito. É que os embargos de declaração se prendem à decisão impugnada, de modo que, se o recurso do qual é resultante foi recebido no efeito suspensivo, oferecidos os embargos esse efeito suspensivo continuaria a existir.

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4.5.- Efeito interruptivo – Interpostos os embargos de declaração interrompem-se os prazos para interposição dos demais recursos. Portanto, tal prazo recomeça a fluir por inteiro, desde o início, sem se levar em consideração o tempo já decorrido ao se oferecem os embargos. A contagem do seu reinício obedece à sistemática geral da contagem dos prazos, não se computando o dies a quo.Vale lembrar que os aclaratórios manejados no âmbito dos juizados especiais cíveis apenas suspendem o prazo para a interposição de outros recursos.

5 – EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTAQuando os embargos forem manifestamente protelatórios, o juiz ou tribunal condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) do valor da causa. Na reiteração, tal multa é elevada a até 10% (dez por cento), conforme previsão contida no parágrafo único, do art. 538, CPC.O STJ já sumulou que: (Súmula 98) “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório”.

6- PREQUESTIONAMENTO Como se sabe, se o acórdão recorrido tiver enfrentado o tema federal e/ou constitucional em seu conteúdo e a respeito deles tiver emitido juízo de julgamento, contra o mesmo caberá o recurso especial ou extraordinário. Caso não haja a referida decisão adotado entendimento sobre o tema, deve a parte suscitar a omissão através de embargos declaratórios para prequestionar a matéria que será objeto dos recursos de natureza excepcional.Dispõe a Súmula 356 do STF que “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Também a Súmula 282 do STF é no sentido de ser “inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.De acordo, com orientação jurisprudencial pacífica no âmbito do STJ, além da efetiva oposição dos embargos de declaração, o tribunal de apelação deverá, efetivamente, apreciar a questão suscitada, para que fique configurada a existência de prequestionamento e, assim, seja aberta a via processual do recurso especial. Dispõe a Súmula nº 211, do STJ ser “Inadmissível o recurso especial quanto á questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, na foi apreciada pelo tribunal a quo”.

CAPÍTULO VI – EMBARGOS INFRINGENTES

1 – ADMISSIBILIDADEO art. 530 do CPC rezava que: “Cabem embargos infringentes quando não for unânime o julgado proferido em apelação e em ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.” Tal redação sofreu sensível alteração pela Lei 10352/2001, passando a rezar que: “Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.”Com a nova redação continuam os embargos infringentes sendo um recurso que visa basicamente fazer com que prevaleça o voto vencido, transformando o vencido em vencedor

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num outro julgamento do mesmo órgão jurisdicional. Neste sentido é a lição de LUIZ WAMBIER: “O objetivo dos embargos infringentes é fazer com que prevaleça o voto vencido. Assim, o recorrente nada mais pode pleitear, a não ser que prevaleça a conclusão do voto vencido. Com isso quer-se dizer que o recorrente não pode desejar obter mais do que lhe dava o voto que acabou não prevalecendo.”A grande novidade da Lei 10352/2001 é que agora só cabem embargos infringentes quando o acórdão houver reformado a sentença de mérito. Assim, se o Tribunal, por maioria, confirma a sentença de mérito, não cabe mais os embargos infringentes. Igualmente, no que tange à Ação Rescisória somente é cabível o recurso em estudo no caso de ter sido julgado procedente, por maioria, a rescisória, rescindindo, pois, a coisa julgada anterior. No caso do julgamento de improcedência da rescisória, ainda que se dê por maioria, não cabem mais os embargos infringentes. Outro ponto que não se pode olvidar é que agora somente é cabível o recurso em tela no caso de sentença de mérito, não sendo mais possível a utilização dos embargos infringentes quando a sentença seja terminativa. Por exemplo, o juiz extingue o processo sem julgamento do mérito, indeferindo a inicial, o autor apela e o Tribunal nega provimento à apelação em acórdão não unânime: neste caso, descabem os embargos infringentes.Discutia-se, inclusive no STJ, quanto ao cabimento ou não dos Embargos Infringentes quando, em remessa necessária, o Tribunal, em julgado não unânime, reformasse a sentença de mérito. No próprio Superior Tribunal de Justiça havia entendimento pelo cabimento, nada obstante se tratasse de entendimento nada pacífico. Tal divergência foi definitivamente dirimida no julgamento dos Embargos de Divergência n◦ 823925-SC, ocasião em que a Corte Especial do STJ, seguindo o voto do Relator Ministro Luiz Fux, entendeu incabíveis os infringentes em casos tais, posto não se tratar a remessa necessária de recurso. Confira-se o entendimento, divulgado no Informativo 385, de 2 a 6 de março de 2009:

Corte EspecialREMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS INFRINGENTES.

 Discutem-se, em embargos de divergência, duas matérias, uma processual, se são cabíveis embargos infringentes contra acórdão que, por maioria, reforma sentença de mérito em sede de remessa necessária, e outra, de eventual divergência quanto a percentual de juros moratórios. Aponta o embargante, na matéria processual, dissídio entre acórdãos da Quinta e da Primeira Turma e, quanto às divergências no percentual de juros moratórios, dissídio entre acórdãos das Quinta e Sexta Turmas, todas deste Superior Tribunal. Explica o Min. Luiz Fux, o relator, que a remessa ex officio não é recurso, ao revés, é condição suspensiva da eficácia da decisão e, por isso, não comporta interposição de embargos infringentes a decisão que, por maioria, aprecia a remessa necessária. Ressalta que, nesse sentido, existe acórdão de relatoria do Min. Gilson Dipp já assentando que há necessidade de fazer distinção entre a apelação e o reexame necessário. A apelação, recurso propriamente dito, reveste-se de voluntariedade ao ser interposta, enquanto o reexame necessário é mero complemento do julgado ou medida acautelatória para evitar um desgaste culposo ou doloso do erário ou da coisa pública. Naquele acórdão, observa-se que o legislador entendeu que o privilégio dos entes públicos tem limites, sendo defeso dar ao art. 530 do CPC um elastério que a lei não ousou dar. Assim,  só são cabíveis os embargos infringentes contra acórdãos em apelação ou ação rescisória. Destaca o Min. Luiz Fux que a reforma do CPC (Lei n. 10.352/2001), inspirada no princípio da celeridade da prestação jurisdicional,

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exclui alguns casos de submissão ao duplo grau e dissipa divergências jurisprudenciais quanto a sustar a eficácia de certas decisões proferidas contra pessoas jurídicas não consideradas textualmente como integrantes da Fazenda Pública, logo não se justificaria admitir embargos infringentes de decisão não unânime de remessa necessária. Com esse entendimento, a Corte Especial rejeitou a tese do cabimento dos embargos infringentes em remessa necessária e enviou os autos à Terceira Seção para o julgamento da divergência quanto ao percentual de juros. Precedentes citados: REsp 402.970-RS, DJ 1º/7/2004; EREsp 168.837-RJ, DJ 5/3/2001; REsp 226.253-RN, DJ 5/3/2001, e AgRg no Ag 185.889-RS, DJ 1º/8/2000. EREsp 823.905-SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 4/3/2009.

2 – PROCEDIMENTOOs embargos são interpostos no prazo de 15 (quinze) dias e processados nos próprios autos. Os embargos infringentes somente são interpostos no tribunal. O artigo 531 (com a redação da Lei 10352/2001) reza que interpostos os embargos, abrir-se-á vista ao recorrido para contra-razões; após, o relator do acórdão embargado apreciará a admissibilidade do recurso. Se os embargos infringentes não forem admitidos pelo relator, cabe agravo, no prazo de 05 (cinco) dias para o órgão competente para o julgamento do recurso (art. 532).O novo artigo 533 (redação da Lei 10352/2001), prevê que admitidos os embargos, serão processados e julgados conforme dispuser o regimento do tribunal. Já a nova redação do artigo 534, CPC, estipula que caso a norma regimental determine a escolha de novo relator, esta recairá, se possível, em juiz que não haja participado do julgamento anterior.

3 – EFEITOSComo já mencionado, autores entendem que o recurso em análise não tem efeito devolutivo. Leciona Humberto Theodoro Júnior: “Trata-se de recurso não-devolutivo, porque provoca o reexame do caso decidido, pelo próprio tribunal que proferiu o acórdão impugnado, inclusive com participação dos juizes que integraram o órgão fracionário responsável pelo primeiro julgamento”.Em sentido diametralmente oposto, ensina Barbosa Moreira: “A despeito do colorido de retratação que em parte se reveste os embargos, pode-se falar sem erro no seu efeito devolutivo, até porque só excepcionalmente são julgados pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada”.Fala-se que há efeito devolutivo restrito, uma vez que a devolução é nos limites da divergência verificada.No que tange ao efeito suspensivo, leciona Humberto Theodoro Júnior que embora a lei silencie, o efeito deve ser suspensivo. Ernane Fidélis argumenta no seguinte sentido: “A suspensão, porém, ocorre com acórdão e não com a sentença de primeiro grau. Se o acórdão reformou a sentença, com a interposição dos embargos, continua ela com os seus efeitos que lhe são peculiares, inclusive com o de execução provisória (art. 588), quando for o caso”. Também existe entendimento no sentido de que os embargos infringentes interpostos de acórdão proferido em apelação terão os mesmos efeitos da apelação que os originou e interpostos contra acórdão que julgou ação rescisória, terão sempre efeito devolutivo e suspensivo.

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CAPÍTULO VII – RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL

1 – CONCEITOTrata-se de um meio de impugnação das decisões expressamente previsto na Constituição Federal (arts. 102, II e 105, II), no CPC (arts. 539 e 540), na Lei de Recursos (Lei 8.038/1990, arts. 33 a 35), e no RISTJ (arts. 247 e 248), com caráter ordinário, já que não se exige qualquer requisito de admissibilidade especial para o seu conhecimento, inclusive, possibilitando a cognição de matéria fática.

2- HIPÓTESES DE CABIMENTOO art. 102, II, da CF, prevê as hipóteses de cabimento do recurso ordinário constitucional para o STF, quais sejam: “II – julgar, em recurso ordinário, a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; b) o crime político”.Já o art. 105, II, a, b e c, da CF, prevê as hipóteses de cabimento do recurso ordinário constitucional para o STJ, que são as seguintes: “II- julgar em recurso ordinário: a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País”.

3- PROCEDIMENTOO procedimento do recurso ordinário constitucional é o mesmo da apelação, inclusive quanto ao prazo, adaptado ao fato de processar-se, originariamente, em um Tribunal. Remetido ao STF ou ao STJ, são aplicáveis as regras dos respectivos regimentos internos.

4- EFEITOSO efeito devolutivo é pleno, nos limites da matéria impugnada (art. 515, CPC), sem quaisquer das restrições existentes quanto ao RE ou REsp, podendo haver análise de questões de fato e/ou direito. Sobre o assunto já se manifestou o STF no sentido de que, tal como na apelação, deverá o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça, na análise do recurso ordinário constitucional, conhecer de toda a matéria impugnada, das questões suscitadas e discutidas no processo, independentemente de sua natureza, ainda que o acórdão não as tenha julgado por inteiro (STF, RTJ131/115). Tal efeito encontra limitação apenas no tipo de processo que as originou. Barbosa Moreira entende que, no silêncio da lei, o recurso ordinário constitucional deve ser recebido no duplo efeito – devolutivo e suspensivo, não obstante reconheça que o efeito suspensivo, no caso, assume pequena relevância, dada a natureza da decisão recorrida, meramente declaratória (in Comentário ao Código de Processo Civil, vol. V, p. 560).Contudo, o STJ já decidiu que “MEDIDA CAUTELAR. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERSISTÊNCIA DAS RAZÕES DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I – Não obstante a decisão denegatória

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de segurança não tenha conteúdo executório, este Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em circunstâncias específicas e excepcionais, a concessão de efeito suspensivo a recurso ordinário, desde que utilizada, pelo interessado, a competente medida cautelar, devendo, ainda, ser demonstrada a ocorrência do fumus boni iuris e do periculum in mora(...)” (AgRg na MC 9056, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJ 13.12.2004, p. 377).

VIII - RECURSO ESPECIAL/RECURSO EXTRAORDINÁRIO

1 – CONCEITO. NOÇÕES GERAISHUMBERTO THEODORO JÚNIOR ensina que no nosso sistema recursal existe a possibilidade de “recursos extremos ou excepcionais, para dois órgãos superiores que formam a cúpula do Poder Judiciário nacional, ou seja, para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça. O primeiro deles se encarrega da matéria constitucional e o segundo, dos temas infraconstitucionais de direito federal. Cabe-lhes, porém, em princípio, o exame não dos fatos controvertidos, nem tampouco das provas existentes no processo, nem mesmo da justiça ou injustiça do julgado recorrido, mas apenas e tão-somente a revisão das teses jurídicas federais envolvidas no julgamento impugnado”.Com isso, há de se notar que os recursos em estudo são excepcionais, não propiciando mero reexame da matéria. Não se tutela aspectos fáticos e sim o direito objetivo.Conforme lição de LUIZ WAMBIER os recursos em estudo “têm por objetivo a efetividade e a uniformidade de interpretação do direito objetivo em âmbito nacional, ou seja, por meio destes recursos se pretende que o direito federal (inclusive a própria Constituição Federal) seja efetivamente aplicado e que se dêem às regras constitucionais e federais interpretações uniforme”.

2 – ADMISSIBILIDADE.O Recurso Especial basicamente tem como fundamento à contrariedade ou a negativa de vigência de lei federal. Diz o artigo 105, inc. III, da Constituição, que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato do governo local contestado em face da lei federal (redação alterada pela EC nº 45/2004); c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.O Recurso Extraordinário tem como fundamento à contrariedade a Constituição Federal. O artigo 102, inc. III, da Constituição, estabelece que cabe ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal (incluído pela EC nº 45/2004).São características comuns a esses recursos: a) exigem o prévio esgotamento das instâncias ordinárias. A decisão atacada tem que ser final, ou seja, que tenham sido exercitados os recursos ordinários cabíveis; b) não visam à correção da injustiça do julgado recorrido; c) não servem par a mera revisão da matéria de fato; d) apresentam sistema de admissibilidade desdobrado ou bipartido, com uma fase perante o Tribunal a quo e outra perante o ad quem;

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e os fundamentos específicos de sua admissibilidade estão na Constituição Federal; f) a execução que se faça na sua pendência é provisória.Ambos os recursos excepcionais pressupõem um julgado contra o qual já foram esgotadas as possibilidades de impugnação na várias instâncias ordinárias ou na instância única, originária. Daí se estabelecer que eles só são cabíveis contra “causas decididas” ou “decisões finais”, não podendo ser exercitados em havendo à possibilidade de utilização de algum recurso ordinário. Nesse sentido as Súmulas 281 e 282 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”; “É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Também a Súmula 207 do STJ dispõe que “É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra acórdão proferido no tribunal de origem”.Vem-se entendendo não estar exaurida a via recursal ordinária se ainda era cabível agravo regimental no Tribunal a quo, dado “que se trata de ato judicial sujeito, no âmbito da mesma Corte em que prolatado, a um sistema próprio de impugnação recursal”.Ressaltam os profs. Marinoni e Sérgio Arenhart que, no que diz respeito ao interesse recursal, calha ressaltar que, quando o exame da questão federal ou constitucional, pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal, mostra-se incapaz de alterar a decisão da causa, não se tem admitido o recurso especial ou o recurso extraordinário. Assim, por exemplo, se a decisão recorrida baseia-se em dois fundamentos, e apenas em relação a um deles interpõe-se o recurso (especial ou extraordinário), subsistirá incólume o outro, motivo pelo qual a solução do recurso nenhum benefício trará ao recorrente; carece ele, então, de interesse, impossibilitando o conhecimento da impugnação (cf. Súmulas 126 do STJ: “É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário”; e 283 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”). Como bem observado por Vicente Greco Filho é admissível o recurso especial tanto para questões de mérito quanto para as questões processuais não-preclusas, cabendo, portanto, contra acórdão proferido em apelação, agravo de instrumento, embargos infringentes em segundo grau, ação rescisória ou nos procedimentos de competência originária dos tribunais. Acrescentando que somente pode ser objeto de recurso especial a interpretação ou aplicação de direito federal, não podendo as questões relativas ao direito estadual ou municipal, sendo rigorosa a exigência de regularidade procedimental.Como já registrado, a Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, alterou, entre outros, os arts. 102 e 105, da Constituição Federal. Quanto ao RE foi acrescentado a alínea “d”, passando a ser cabível também quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal. E, no art. 105, retirou-se a possibilidade do REsp quando a decisão recorrida julgar válida lei contestada em face de lei federal. Também, foi acrescentado pela EC nº 45 um §3º, ao art. 102, da CF., onde se estabeleceu que “No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros”. Com a adoção da súmula vinculante e com a repercussão geral, segue-se a tendência de diminuição do acesso à justiça ao pináculo do Judiciário. SOBRE A

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REPERCUSSÃO GERAL, VER ITEM 4 INFRA, ESPECIFICAMENTE DEDICADO A SEU ESTUDO.

3 - PREQUESTIONAMENTOO prequestionamento realizado pelas partes é importante, pois tem o condão de provocar a manifestação do Tribunal local acerca da questão constitucional ou federal. Caso a decisão recorrida não haja manifestado acerca de tal questão, o RE ou REsp não será admitido.Existe na jurisprudência diversas concepções acerca do que se deve entender por prequestionamento: a) prequestionamento como manifestação expressa do Tribunal recorrido acerca de determinado tema; b) prequestionamento como debate anterior á decisão recorrida, acerca do tema, hipótese em que o mesmo é muitas vezes considerado como ônus atribuído à parte; c) a soma das duas tendências citadas, ou seja, prequestionamento como prévio debate acerca do tema de direito federal ou constitucional, seguido de manifestação expressa do Tribunal a respeito.Se tiver havido prequestionamento e a decisão for omissa a respeito, não cabem RE ou REsp, porquanto inexiste, na decisão, questão constitucional ou federal apta a ensejar a interposição do recurso. Cabem, então, embargos de declaração, nos termos do art. 535, II, CPC, com o escopo de proporcionar a supressão da omissão da decisão para, só então, ser cabível o RE ou o REsp, conforme o caso.Pode ocorrer que, não obstante a interposição de embargos de declaração, permaneça à omissão.O STF, através de orientação dominante da sua 1ª Turma, vem se manifestando no sentido de que, caso a decisão seja omissa em relação à questão constitucional prequestionada na apelação, e os embargos de declaração interpostos não sejam acolhidos (permanecendo, pois, omissa a decisão embargada), caberá a interposição de RE com dois fundamentos possíveis. Já a 2ª Turma do STF vem entendendo que “Persistindo o vício de procedimento, e, portanto, não havendo surtido efeitos os embargos declaratórios, de nada adianta veicular no recurso de natureza extraordinária a matéria de fundo, sobre a qual não emitiu juízo o órgão julgador. Cumpre articular o mau trato aos princípios constitucionais do acesso ao Judiciário e da ampla defesa, considerada a explicitação contida no inciso LV do artigo 5ª da Constituição Federal. Então, a conclusão sobre a existência do vício desaguará não na apreciação da matéria sobre a qual silenciou a Corte de origem, mas na declaração de nulidade do acórdão tido como omisso” (AgRg 136.378, rel. Min. Marco Aurélio, DJU 210.09.1991). Assim, a “persistência do órgão julgador no erro de proceder desafia a veiculação, no extraordinário, não da matéria sobre a qual não chegou a haver a emissão de juízo, mas da transgressão ao devido processo legal com o pedido de declaração de nulidade do provimento” (AgRR em RE 146.660-0-SP, rel. Min. Marco Aurélio, DJU 7.05.1993).A posição do STJ sobre o assunto está contida na Súmula 211, que assim dispõe: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”. Portanto, para o STJ não basta que tenham sido interpostos embargos de declaração em face da decisão proferida pelo Tribunal local. Para que caiba recurso especial é necessário que a questão federal seja, efetivamente, apreciada e resolvida no acórdão proferido na instância local. Permanecendo omissa a decisão, caberá a interposição de recurso especial postulando-se a anulação da decisão recorrida, com fundamento no art. 535, inc. II, do CPC.Sobre o tema e confirmando essa orientação, vide Informativo STJ n◦ 400, de 22 a 26 de junho de 2009:

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RESP. PREQUESTIONAMENTO.

Não se desconhece o fato de que o STF, ao julgar RE, prestigiou o enunciado n. 356 de sua súmula, ao considerar prequestionada matéria constitucional pela simples interposição de EDcl (prequestionamento ficto). Sucede que, como consabido, o STJ possui entendimento diverso, pois tem como satisfeito o prequestionamento quando o tribunal a quo emite juízo de valor a respeito da tese defendida no especial. Assim, aqui é imprescindível a demonstração de que aquele tribunal apreciou a tese à luz da legislação federal enumerada no especial, quanto mais se opostos embargos de declaração. Daí que, se o tribunal a quo rejeita os embargos sem apreciar a tese, o respectivo especial deve necessariamente indicar como violado o art. 535 do CPC, com a especificação objetiva do que é omisso, contraditório ou obscuro sob pena de aplicação da Súm. n. 211-STJ. Com a reiteração desse entendimento, a Turma não conheceu do REsp, apesar de o advogado, da tribuna, trazer a alegação de que, no caso, há matéria de ordem pública (a inexistência de citação) não sujeita à preclusão, de acordo com recente precedente da Corte Especial. Anote-se que o Min. Mauro Campbell Marques acompanhou a Turma com a ressalva de seu entendimento. Precedentes citados do STF: RE 219.934-SP, DJ 16/2/2001; do STJ: EREsp 978.782-RS, DJe 15/6/2009; REsp 1.095.793-SP, DJe 9/2/2009, e REsp 866.482-RJ, DJ 2/9/2008. REsp 866.299-SC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 23/6/2009

4 – ESPECIFICAMENTE SOBRE A REPERCUSSÃO GERAL1

Confirmando a tendência, firmada já há algum tempo, de ser o processo civil o ramo do direito que tem sofrido as maiores, amplas e profundas alterações legislativas, em final de 2006, mais um pacote de leis alterando a sistemática processual foi aprovado.Uma dessas novas leis veio preencher lacuna legislativa existente desde 2004, quando foi editada a Emenda Constitucional n◦ 45, rotulada como reforma do judiciário.Naquela oportunidade, viu-se inserido na Carta da República de 1988 um novo § 3◦ ao artigo 102, que trata do recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, erigindo-se um novo requisito específico de admissibilidade para essa impugnação excepcional, qual seja, a repercussão geral.O então novel texto constitucional, entretanto, remetia a regulamentação do instituto à legislação ordinária, o que acabou acontecendo com a edição da lei 11.418/06, ora em comento, e que tem vacatio legis de 60 (sessenta) dias.

4.1. O QUE É REPERCUSSÃO GERAL?

Desde a edição da EC/45 essa dúvida permaneceu no ar: o que seria a repercussão geral?

1 As notas sobre o requisito da repercussão geral foram extraídas de artigo escrito pelo Professor LÚCIO FLÁVIO SIQUEIRA DE PAIVA e publicado em REVISTA IOB DE DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL, n◦ 56, Nov/dez de 2008, pag. 18. Publicado também em <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9470>.

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Para responder a essa pergunta, a lei n◦ 11.418/06, regulamentado o dispositivo constitucional que criou esse requisito de admissibilidade, acrescentou ao Código de Processo Civil o art. 543-A, que possui a seguinte redação:

Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.

§ 1◦. Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

O caput do dispositivo deixa claro o que antes já se afirmou: a repercussão geral é requisito específico de admissibilidade do RE. A letra clara da lei não deixa margem a dúvidas nesse sentido: “o STF, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário”.Noutro giro, o § 1◦ pretende conceituar o que seja a repercussão geral, considerando presente tal requisito quando a questão discutida apresente relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.A despeito de ainda veicular um conceito muito amplo – afinal, relevância econômica, política, social ou jurídica é conceito bastante subjetivo – a norma regulamentadora teve o mérito de deixar clara uma questão: o STF não é um tribunal vocacionado a decidir “briga de vizinhos”, ou seja, questões que só interessem às partes e mais ninguém. Doravante, apenas temas de notável importância, com transcendente relevância é que merecerão a atenção da Corte Suprema brasileira. Não há dúvida, entretanto, que pela larga margem de subjetivismo inerente a esse novo requisito, incumbirá, em última análise, aos ministros do STF, construir, cotidianamente, o conceito de repercussão geral.O § 3◦ do mesmo artigo 543-A veicula, por sua vez, norma bastante interessante, pois cria uma situação em que há presunção iure et de iure da presença da repercussão geral. De acordo com esse dispositivo, “haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do tribunal”. Salutar a norma em comento por dois aspectos: primeiro por erigir hipótese objetiva de presença da repercussão geral; segundo por criar uma presunção de que as matérias sumuladas pelo STF ou que foram objeto de reiteradas decisões são, por só esse motivo, dotadas de repercussão geral. Ademais, se nem todas as matérias sumuladas ou reiteradamente tratadas pelo STF têm relevância econômica, política ou social, é imperioso reconhecer que têm relevância jurídica. Assim, o que enseja a presunção tratada no dispositivo é a inerente relevância jurídica de tais matérias.Ingressando no campo do procedimento, reza o § 2◦ do art. 543-A: “o recorrente deverá demonstrar, em preliminar de recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência de repercussão geral”. Quanto a esse parágrafo, duas situações merecem destaque, quais sejam: a) primeiramente, ao contrário do que ocorre com todos os demais requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário, a repercussão geral é matéria a ser analisada exclusivamente pelo STF, sendo, pois, defeso ao juízo a quo adentrar na apreciação desse requisito específico; b) em segundo lugar, o dispositivo em comento deixa claro que o requisito da repercussão geral é antecedente e prejudicial a qualquer outro, de modo que incumbe ao recorrrente, antes de discutir qualquer matéria, analiticamente demonstrar a existência dessa transcendência da causa. Vale ressaltar que se

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trata de regra de regularidade formal e uma vez não observada pode acarretar o não conhecimento do RE.O § 4◦, a seu turno, trata da competência e do quorum para a deliberação acerca da presença ou não da repercussão geral, estipulando que “se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao plenário”. Pela redação do dispositivo em comento, quem dá a palavra final sobre a presença ou não da repercussão geral é o Plenário do STF. Entretanto, quando, na Turma, que é composta de cinco ministros, quatro deles decida pela presença da repercussão geral, a remessa ao Plenário é dispensada. Fácil entender, no caso, o motivo da desnecessidade do envio a Plenário. O artigo 102, § 3◦, da CF/88, ao prever o requisito em comento, veicula regra que exige o voto de dois terços dos membros do plenário para deixar de conhecer um recurso por ausência de repercussão geral, o que equivale a oito votos em onze. Assim, se na Turma quatro ministros já concluíram pela presença da repercussão geral, o máximo que se obteria no plenário seriam sete votos pela ausência desse requisito, o que seria inferior aos 2/3 exigidos pela norma constitucional.Ainda no artigo 543-A, o § 5◦ confere eficácia vinculante às decisões que negarem repercussão geral a determinados temas, impondo que a decisão valha para todos os recursos sobre idêntica matéria, que serão indeferidos liminarmente. Notar que essa eficácia vinculante apenas ocorrerá para as decisões que negarem a presença da repercussão geral. Aquelas outras que decidam pela presença da repercussão não assumirão a mesma eficácia em relação a outros recursos que tratem do mesmo tema. Nesse particular, a despeito da falta de clareza da lei, quem deverá indeferir liminarmente esses recursos extraordinários é o próprio STF – certamente por intermédio de decisão monocrática do relator – e não o tribunal recorrido, visto que, como já antes mencionado, a análise desse requisito específico de admissibilidade compete exclusivamente ao Pretório Excelso.O § 6◦ do mesmo dispositivo prevê uma possível intervenção de amicus curiae2, a ser autorizada pelo relator do RE, na análise da repercussão geral. Trata-se de norma sem precedentes na legislação recursal brasileira, conquanto seja prática já admitida nas ações de controle de constitucionalidade. Sobre essa peculiaridade, interessante é a observação feita por ANDRE DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI ABBUD3, em excelente artigo escrito quando a atual lei ainda tramitava pelas casas do congresso:

A admissão do amicus curiae tem o propósito de ampliar os mecanismos de participação da sociedade no processo, contribuindo assim para acentuar o caráter democrático e pluralista deste e, nessa medida, conferir maior legitimidade à decisão judicial. A previsão do anteprojeto foi, assim,bastante feliz. Tendo em vista a enorme força por ele atribuída aos precedentes do STF no juízo sobre a repercussão geral, os quais terão larga influência sobre o julgamento de outros recursos, nada melhor que abrir à sociedade, na figura do amicus, a possibilidade de participar ativamente da formação do convencimento e tomada de decisão da corte”.

2 Em tradução livre, amigo da corte, cujo objetivo é aprimorar as decisões do Poder Judiciário. 3 ANDRE A. CAVALCANTI ABBUD, O Anteprojeto de Lei sobre a Repercussão Geral dos Recursos Extraordinários, RePro n◦ 129 de 2005.

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Finalmente, encerrando o art. 543-A, o § 7◦ determina que o resumo da decisão sobre a repercussão geral conste de ata que deve ser publicada no Diário Oficial, valendo então como se acórdão fosse.

4.2. O ARTIGO 543-B: UM NOVO PRESTÍGIO AOS PRECEDENTES DO STF

O novo artigo 543-B conta com a seguinte redação:

Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo.

§1◦. Caberá ao tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da corte.

§2◦. Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos.

§3◦. Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.

§ 4◦. Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada.

§5◦. O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal disporá sobe as atribuições dos Ministros, das Turmas e de outros órgãos, na análise da repercussão geral.

O caput e o parágrafo primeiro do artigo falam que, em casos de multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, incumbirá ao tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da corte. Nesse contexto, surge uma primeira indagação: o que seriam processos com idênticas controvérsias?Não parece haver dúvida que o legislador quis se referir aos chamados processos repetitivos, nos quais se submete ao Poder Judiciário uma mesma questão jurídica que demanda, por óbvio, uma mesma resposta jurisdicional. Não se trata de técnica inovadora no sistema processual, encontrando similitude com as normas, por exemplo, do artigo 557 e parágrafos do CPC, bem como, mais recentemente, com o artigo 285-A do mesmo diploma legal.CÁSSIO SCARPINELLA BUENO4, comentando acerca dessas demandas repetitivas (idênticas) no contexto do artigo 285-A – mas em tudo aplicável à lei ora em estudo -, 4 Cassio Scarpinella Bueno, A Nova Etapa de Reforma do Código de Processo Civil vol. 2, Saraiva, 2006.

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explica que se trata de técnica que deve ser entendida “como uma forma de debelar o que a pratica judiciária costuma denominar, muitas vezes, de ‘processos repetitivos’, em que o que se discute basicamente é uma mesma tese jurídica aplicada a uma mesma situação fática inconteste ou, quando menos, que não desperta maiores dúvidas ou indagações das partes e do próprio magistrado. Uma situação fática que não aceita ou não apresenta peculiaridades”.Com efeito, havendo diversos recursos extraordinários que externem controvérsia idêntica, caberá ao tribunal recorrido selecionar um ou alguns recursos – os quais servirão de paradigma – e enviá-lo(s) ao STF para que essa corte suprema decida se, naquele caso, a questão constitucional debatida tem ou não a repercussão geral exigida pela nova lei. Todos os demais recursos sobre aquele tema permanecerão represados – a lei fala em sobrestamento - na instância a quo, no aguardo da decisão do STF sobre a questão.Nesse ponto cumpre fazer uma observação que, conquanto não decorra diretamente da lei, parece de todo óbvia: como se sabe, a admissibilidade dos recursos excepcionais é bifásica, sendo realizada tanto pelo juízo a quo (normalmente o tribunal recorrido), quanto pelo juízo ad quem (STF ou STJ, dependendo tratar-se de RE ou REsp). Com efeito, apenas os recursos que tenham juízo de admissibilidade positivo na instância a quo é que seguirão para o tribunal superior, de modo que, para que se cogite levar ao STF um RE para que esta corte suprema discuta sobre a repercussão geral, deve esse recurso, antes de tudo, já ter tido juízo de admissibilidade positivo no tribunal recorrido, visto que, em caso contrário, a negativa de seguimento do RE prejudicaria qualquer discussão sobre o requisito da repercussão. Assim sendo, o dispositivo em comento apenas se aplica aos recursos extraordinários já admitidos no juízo a quo.Voltando ao texto da lei, o § 2◦ dispõe que negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos. Aqui se nota o motivo do sobrestamento dos recursos. Ao invés de lotar o STF de recursos idênticos, julga-se um ou alguns quanto à repercussão geral e, negada a existência da mesma, os recursos represados na instância a quo sequer são apreciados pela corte suprema.Ainda sobre o parágrafo segundo, parece interessante consignar que, a despeito da expressão automaticamente contida na lei, é imprescindível que o Presidente ou vice do tribunal a quo profira decisão interlocutória nos processos sobrestados5, negando seguimento aos mesmos por força da decisão paradigmática do STF. Este parece ser o caminho adequado porque a parte prejudicada ainda poderia interpor, contra essa decisão do presidente ou vice, o agravo de instrumento do artigo 544 para rever essa decisão, buscando demonstrar, por exemplo, que o seu recurso não veicula matéria idêntica àquele examinado e ao qual foi negada a repercussão geral.O parágrafo terceiro da lei, por sua vez, dispõe sobre questão diferente, asseverando que julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.O dispositivo citado não é de fácil entendimento. De todo modo, a norma em comento parece indicar a possibilidade da ocorrência de algumas hipóteses. Em primeiro plano, é mister reconhecer que para a aplicação desse dispositivo é absolutamente indispensável que o STF, por intermédio do plenário ou turma, tenha decidido pela presença da repercussão geral, uma vez que só assim franqueado estará ao

5 No mesmo sentido do texto, ANDRE A. CAVALCANTI ABBUD, O Anteprojeto de Lei sobre a Repercussão Geral dos Recursos Extraordinários, RePro n◦ 129 de 2005.

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tribunal o conhecimento do recurso e o julgamento de seu mérito (lembrar que a norma em comento diz julgado o mérito do recurso).Uma vez, pois, conhecido o recurso extraordinário, o STF, em linhas gerais, poderá: a) manter (confirmar) a decisão recorrida, com o que estará negando provimento ao RE; ou b) reformar a decisão recorrida, com o que estará a dar provimento ao recurso extraordinário.No caso da letra “a”, em sendo confirmada a decisão recorrida, o tribunal a quo apreciará os RE’s sobrestados e os considerará prejudicados, porquanto, com o improvimento do RE paradigma (lembrar que se está a tratar de hipótese em que o STF mantém o acórdão recorrido), os demais recursos estarão a desafiar tese contrária da já esposada pela suprema corte. Aqui se nota a repetição de técnica já utilizada na grade recursal brasileira, de conferir eficácia a precedentes jurisprudenciais dos tribunais superiores – basta lembrar do art. 518, § 1◦, do CPC.No caso da letra “b”, duas hipóteses podem ser aventadas: 1) o tribunal a quo, constatando que o STF, no julgamento do mérito do recurso extraordinário paradigma esposou tese contrária à veiculada no acórdão recorrido, se retrata e reforma seu próprio entendimento - com o que estará a atender a pretensão do recorrente; 2) o tribunal a quo, a despeito do entendimento contrário esposado pelo STF, opta por manter o acórdão recorrido, caso em que deverá determinar a remessa do RE para a análise do Supremo Tribunal Federal.No caso do número 2 supra, o tribunal recorrido estará, é bem verdade, demonstrando certa rebeldia ao manter seu entendimento, a essa altura contrário ao do STF. Assim, aportando esse recurso extraordinário na suprema corte, deve incidir a norma do § 4◦ do art. 543-B, que reza: “mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada”.O dispositivo transcrito merece análise mais detida. Tendo o tribunal a quo mantido o acórdão recorrido – a despeito de o STF, no julgamento do RE paradigma, ter esposado entendimento contrário – deverá o tribunal a quo remeter à corte suprema o RE que estava sobrestado. No STF, esse recurso será distribuído a uma das turmas e, por sua vez, a um relator, o qual fará, de início, a análise da admissibilidade da impugnação. Admitido que seja esse recurso, o relator poderá então valer-se dos poderes agora conferidos pelo § 4◦ para “cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada”. É este, ao que parece, um novo caso de poder conferido a um ministro relator, que passa a ter competência para monocraticamente julgar o mérito de um recurso extraordinário.É bem verdade, diga-se de passagem, que possibilidade parecida já se encontrava prevista no artigo 557, § 1-A do CPC. Entretanto, de acordo com esse dispositivo, o relator pode dar provimento ao RE – leia-se, julgar o mérito favoravelmente ao recorrente – quando a decisão recorrida esteja em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STF. A aplicação do § 1◦-A do art. 557 exige, pois, a presença de súmula ou reiterada jurisprudência para permitir o julgamento meritório singular pelo relator.O que chama a atenção nesse novo § 4◦ do art. 543-B é que a presença de súmula ou jurisprudência dominante é dispensada, bastando, para se aplicar o dispositivo em questão, que o RE paradigma – aquele recurso extraordinário que fora escolhido para servir de recurso representativo da controvérsia para fins de análise da repercussão geral (art. 543-B caput e § 1◦ do CPC) – tenha sido provido, ocasião em que o STF estará a firmar orientação contrária àquela adotada pelo tribunal a quo no acórdão recorrido.Outrossim, o §5◦ do art. 543-B, bem como o artigo 3◦ da lei 11.418/06, dispõem que caberá ao Regimento Interno do STF estabelecer as normas necessárias à execução da lei da

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repercussão geral, bem como dispor sobre as atribuições dos Ministros, Turmas e outro órgãos do tribunal. Nota-se, pois, que muitos aspectos de detalhamento da nova legislação serão ainda preenchidos e delineados pelo RISTF.Finalmente, as duas últimas disposições contidas na lei: a) a vacatio legis de sessenta dias, contados da data da publicação da lei, ou seja, 19 de dezembro de 2006; b) A explicitação – despicienda, mas didática - de que a lei aplicar-se-á apenas aos recursos interpostos à partir do primeiro dia de sua vigência.

CONCLUSÕES SOBRE A RPERCUSSÃO GERAL, EXPOSTAS O 1◦ DEBATE SOBRE O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RE, REALIZADO NO RIO DE JANEIRO

Enunciado 1 - Verificada a inexistência da preliminar de repercussão geral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos específicos de adminissibilidade do recurso extraordinário. Justificativa: O exame de mérito quanto à matéria alegada no capítulo da repercussão geral cabe ao Supremo Tribunal Federal. A análise no âmbito dos Tribunais Estaduais fica limitada à verificação da existência da argüição formal da repercussão geral. (Artigo 543-A, caput e §§ 1º e 2º).

Enunciado 2 - O requisito formal da repercussão geral conquanto excludente, não é exclusivo para o exame da admissibilidade do recurso extraordinário. Justificativa: A existência de preliminar da repercussão geral não afasta o exame dos demais requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário

Enunciado 3 - A análise quer subjetiva quer objetiva da repercussão geral compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal. Ausente o requisito formal de repercussão geral, o recurso extraordinário será inadmitido mesmo que a matéria impugnada contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal. Justificativa: O exame da repercussão geral nos Tribunais Estaduais funciona como filtro para o encaminhamento de processos ao Supremo Tribunal Federal, importando em verificação de observância estrita das formalidades essenciais de admissibilidade. Tal rigor formal não subtrai do Supremo Tribunal Federal a possibilidade de exame da matéria impugnada, conforme artigo 13, V da Emenda Regimental.

Enunciado 4 - A decisão de Supremo Tribunal Federal quanto à inexistência de repercussão geral autoriza a inadmissão do recurso extraordinário. Justificativa: O Supremo Tribunal Federal tem papel de garantidor da intangibilidade do ordenamento constitucional.

Enunciado 5 - A admissão de recurso extraordinário paradigma importa no sobrestamento dos processos que versem sobre idêntica matéria. Justificativa: O julgamento do recurso extraordinário paradigma terá reflexos sobre os recursos extraordinários sobrestados. Estes poderão ser inadmitidos de plano se negada a existência de repercussão geral. Na hipótese de julgamento do mérito do paradigma, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se."

5 – PROCEDIMENTO

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O procedimento do recurso extraordinário e do recurso especial foi inserto no CPC pela Lei 8950/94, com as alterações advindas com a Lei 9756/98.Tais recursos excepcionais serão interpostos perante o presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido. As petições do recurso especial e do extraordinário deverão ser distintas, não podendo cumular-se em petição única. A petição deve conter: I - a exposição do fato e do direito; II – a demonstração do cabimento do recurso interposto; III – as razões da reforma da decisão recorrida (art. 541).No caso do recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, em que tiver sido publicada a decisão divergente, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (parágrafo único do art. 541). Acerca do dissídio jurisprudencial, calha observar as seguintes Súmulas do STJ: - “A divergência de julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial” (Súmula 13);- “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou pelo mesmo sentido da decisão recorrida” (Súmula 83).A petição do recurso é recebida pela secretaria do tribunal. O recorrido é intimado para contra-razões. Eis então a nova redação do art. 542 (Lei 10352/2001), estabelecendo a desnecessidade do recurso ser protocolado no Tribunal. IMPORTANTE: Antes da nova redação do art. 542, do CPC, o STJ editou a Súmula 256, em 22.08.2001, no seguinte sentido: “O sistema de ‘protocolo integrado’ não se aplica aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça”. Agora, com a redação nova do art. 542, CPC e mais, com a dicção do parágrafo único do art. 547, acrescido pela Lei 10352/2001, onde se lê que “os serviços de protocolo poderão, a critério do tribunal, ser descentralizados, mediante delegação a ofícios de justiça de primeiro grau”, parece que a tendência é o cancelamento da referida súmula de jurisprudência. Todavia, a jurisprudência dos Tribunais Superiores ainda se mantém no sentido de “PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA DE PROTOCOLO INTEGRADO. APLICAÇÃO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. I – O sistema de protocolo integrado não se aplica aos recursos dirigidos à instância extraordinária. II- Agravo não provido” (STF, AI 518949 AgR/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 20.05.2005), “1. RECURSO. Extraordinário. Intempestividade. Protocolo integrado. Inadmissibilidade. Não conhecimento. Agravo regimental não provido. Não se conhece de recurso extraordinário cuja petição não tenha sido protocolada tempestivamente na secretaria do Tribunal que proferiu a decisão impugnada. 2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, §2º cc. Arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado”. (RE 408066 AgR/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, p. DJ 04.03.2005, p. 0021) e, ainda, que “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO NOS CORREIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A tempestividade dos recursos protocolados perante este Tribunal não pode ser aferida pela data da postagem da petição nas agências dos correios, mas somente com o protocolo na Secretaria do Tribunal (Súmula 216/STJ). 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (AgRg no REsp 720829/RS, rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, DJ 01.07.2005, p. 428).

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O Presidente ou Vice do tribunal recorrido decide sobre a admissibilidade do recurso, em quinze dias, sendo que tal decisão há de ser fundamentada (art. 542, §1º CPC e Súmula 123 do STJ).Os recursos são recebidos apenas no efeito devolutivo, pelo que pode ser iniciada a execução provisória do julgado. Todavia, não se pode olvidar que tanto o Regimento Interno do STF (art. 21, IV), quanto do STJ (art. 288) permitem a concessão excepcional de efeito suspensivo em recurso extraordinário ou especial, como medida cautelar, desde que presentes o fumus boni juris e o periculum in mora.A Lei 9756/98 introduziu o § 3º ao art. 542 do CPC prevendo a interposição de recurso extraordinário ou especial contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução, ficando retidos (tal como ocorre no agravo retido), sendo que somente serão processados se a parte reiterá-los no prazo para a interposição de recurso contra a decisão final ou para as contra-razões. Parece, portanto, que da decisão final se interpõe outro recurso (especial ou extraordinário), diverso do retido. IMPORTANTE: Apesar da peremptoriedade do dispositivo legal, tem-se entendido que quando a matéria for urgente o recurso especial não pode ficar retido. Exs: quando é agravo contra decisão que defere liminar; decisão sobre o valor da causa; decisão que denegou ou concedeu tutela antecipada; decisão que decreta falência, que fixa honorários periciais, que não admite a gratuidade e manda pagar custas, sob pena de deserção. Para todos estes casos, o recurso especial do agravo de instrumento interposto não pode ser retido.E como pode o recorrente pedir a desretenção do recurso? Existem diversas posições: a) por simples petição ao STJ (STJ – 3ª T. Ag 282734-GO-AgRg, Rel. Min. Ari Pargendler, DJU 27.8,2001;b) por agravo ao tribunal superior ou medida cautelar a ele dirigida (STJ 2ª Seção, Rcl 687-SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU 5.6.00); c) agravo de instrumento ao STJ (2ª Seção, Rcl 847-SP, rel. Min. Ari Pargendler, DJU 15.4.2002\; d) medida cautelar ao STJ(3ª T, Med. Caut. 3.564-MG, rel. Min. Menezes Direito, DJU 27.8.01).No caso de admitir-se os dois recursos, os autos serão remetidos para o STJ. Concluído o julgamento do especial, os autos serão remetidos ao STF para apreciação do extraordinário, se este não estiver prejudicado (art. 543). Entende-se que tendo o recorrente conseguido, com o desfecho do recurso especial junto ao STJ, o mesmo resultado objetivado no recurso extraordinário, resta este prejudicado por falta de objeto.O § 2º, do art. 543, do CPC, estabelece que, na hipótese de o relator do recurso especial considerar que o recurso extraordinário é prejudicial àquele, remeterá os autos ao STF. Tal decisão é irrecorrível e fica à exclusiva discrição do relator do recurso especial. Por exemplo: Se o acórdão recorrido apóia-se em fundamento constitucional e fundamento infraconstitucional, o trânsito em julgado do primeiro, suficiente por si só para mantê-lo, prejudica o exame do outro. Sobrestamento, no caso, do julgamento do recurso especial, até que o STF decida o agravo de instrumento da subida do recurso extraordinário interposto pelo recorrente. (RSTJ 32/425).Se o relator do extraordinário não considerar prejudicial a questão, devolverá ao STJ para o julgamento do especial. Tal decisão é irrecorrível (§3º).

5.1. O NOVO AGRAVO DESTRANCAR RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO

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Se o recurso não for admitido, pode-se agravar, no prazo de 10 (dez) dias para o STF ou para o STJ (art. 544). Tal recurso era, até o ano de 2010, interposto mediante a formação de instrumento. Com a lei 12.322, de 9 de setembro de 2010, vigente desde de dezembro do mesmo ano, o agravo passou a ser interposto nos próprios autos em que inadmitidos o recurso especial ou extraordinário. Essa a nova redação do caput do artigo 544 do CPC: “Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias”.Na prática, a lei em referência vem desburocratizar a interposição do recurso de agravo contra as decisões que inadmitem o REsp ou o RE, pois que esse recurso, que antes requeria a formação de complexo instrumento, agora segue nos mesmos autos do processo, onde constam todas as peças essenciais ao conhecimento da integralidade da causa.O novo §1◦ do artigo 544 do CPC deixa claro que deverá ser interposto um recurso de agravo específico para cada um dos recursos excepcionais que tenham sido inadmitidos. Tal imposição legal é de fácil entendimento: como no agravo se ataca o fundamento da negativa de seguimento (por exemplo, o não esgotamento da via ordinária ou a ausência do prequestionamento), é possível que nos casos em que tenham sido simultaneamente interpostos o RE e o REsp, tais recursos tenham sua subida negada por fundamentos diversos. Daí a necessidade de um agravo para cada decisão de inadmissibilidade. Visualiza-se aqui, também, a aplicação do princípio da singularidade, que exige um único recurso para cada decisão.O novo procedimento é ditado pelos §´s 3◦ e 4◦ do mesmo artigo 544:

§ 3 o   O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta. Em seguida, os autos serão remetidos à superior instância, observando-se o disposto no art. 543 deste Código e, no que couber, na Lei no 11.672, de 8 de maio de 2008. 

§ 4o  No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: 

I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada; 

II - conhecer do agravo para: 

a) negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso; 

b) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal; 

c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal.”

Finalmente, a nova redação do artigo 545: “Art. 545.  Da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 557.”

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NOTA SOBRE O ART. 543-C DO CPC – JULGAMENTO DE RECURSSOS REPETITIVOS NO ÂMBITO DO STJ

Certamente inspirado pela iniciativa da repercussão geral no recurso extraordinário, que já começa a operar o efeito pretendido, qual seja, a diminuição do fluxo de recursos extraordinários ao STF, o legislador reformista do CPC resolveu ampliar a sistemática de julgar, por amostragem, recursos que sejam fundados em idêntica controvérsia.Esse sistema, de se selecionar um recurso (paradigma) que melhor represente aquela repetida questão de direito e levá-lo a julgamento perante o tribunal superior, de modo que a sua decisão valha para todos demais que se encontrem sobrestados, já é prevista no art. 543-B do CPC, aplicável para o julgamento do recurso extraordinário. Eis o novo dispositivo legal, in verbis:

“Art. 543-C.  Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo. § 1o  Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. § 2o  Não adotada a providência descrita no § 1o deste artigo, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida. § 3o  O relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo de quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais a respeito da controvérsia. § 4o  O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça e considerando a relevância da matéria, poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia. § 5o  Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 4o deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de quinze dias. § 6o  Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus. § 7o  Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça. 

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§ 8o  Na hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial. § 9o  O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais de segunda instância regulamentarão, no âmbito de suas competências, os procedimentos relativos ao processamento e julgamento do recurso especial nos casos previstos neste artigo.”

        Art. 2o  Aplica-se o disposto nesta Lei aos recursos já interpostos por ocasião da sua entrada em vigor. 

        Art. 3o  Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. 

4 – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.O art. 546 estabelece que cabem embargos da decisão da turma que: I – em recurso especial divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial; II – em recurso extraordinário, divergir do julgamento de outra turma ou do plenário. Assim, não cabem embargos de divergência de acórdãos do Pleno do STF ou da Seção ou Órgão Especial do STJ. A finalidade do recurso e uniformizar a jurisprudência dos tribunais superiores. Eis o teor da Súmula 168 do STJ: “Não cabem Embargos de Divergência, quando a jurisprudência se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.”

5 – SÚMULAS.Eis algumas súmulas de jurisprudências sobre os recursos em estudo.

“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” (Sumula 7, STJ)“Cabe recurso especial contra acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento” (Súmula 86,STJ)“É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assente em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário” (Súmula 126, STJ)“ É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra acórdão proferido no tribunal de origem.” (Súmula 207, STJ)“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo” (Súmula 211, STJ)“É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” (Súmula 282, STF)“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento” (Súmula 356, STF)“Em caso de embargos infringentes parciais, é definitiva a parte da decisão embargada em que não houve divergência na votação.”(Súmula 354, STF)“Não cabe recurso especial contra decisão proferida, nos limites de sua competência, por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.” (Súmula 203, STJ)

SÚMULAS DO STF SOBRE A MATÉRIA

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Súmula 634. “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.”

Súmula 635. “Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda que pendente do seu juízo de admissibilidade.”Súmula 636. “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.”Súmula 637. “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município.”Súmula 640. “É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.”Súmula 641. "Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido".Súmula 727. “Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais.”

Súmula 728. “É de três dias o prazo para a interposição de recurso extraordinário contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral, contado, quando for o caso, a partir da publicação do acórdão, na própria sessão de julgamento, nos termos do art. 12 da Lei 6055/74, que não foi revogado pela Lei 8950/94.”Súmula 733. “Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios.”Súmula 734. "Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal".Súmula 735, “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".

SÚMULAS DO STJ SOBRE A MATÉRIA

Súmula 315. "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".Súmula 316. "Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide recurso especial".Súmula 317. "É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julga improcedentes os embargos".Súmula 318. "Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em argüir o vício de sentença ilíquida".Súmula 320. "A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento".

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