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I ASPECTOS HISTRICOS, LEGAIS, SOCIAIS E CONCEITUAIS

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PERCIA CONTBIL

ASPECTOS HISTRICOS, LEGAIS, SOCIAIS E CONCEITUAIS.

ASPECTOS HISTRICOS E LEGAIS

O CPC/39, j estabelecia regras muito vagas sobre percia;

1.945 DL 7.661/45 (Lei Falimentar), com as alteraes da Lei 4.983/66, em *art 63, inciso VI; *art 93 nico; *art 169, inciso VI; *art 211 e 212. incisos I e II........ que estabeleceu regras claras, definindo esta atribuio ao contador;

1.946 DL 9.295/46 (criou o CFC, definindo as atribuies do contador) que foi, podemos dizer institucionalizada no Brasil a percia contbil;

1.973 Lei 5.869/73, com as modificaes das Leis 5.925/73, 7.270/84 e 8.455/92, que finalmente as percias judiciais tiveram uma legislao ampla, clara e aplicvel; onde esto inseridas todas as normas que a disciplinam.

ASPECTOS SOCIAIS E TICOS

Sempre que realizado um trabalho profissional, se espera que resulte num benefcio para a sociedade; sem o qual o mesmo no teria valor social. Logo, quando se realiza um percia levamos em considerao os efeitos sociais decorrentes.

Exemplo: partilha de bens justa e honesta processo de inventrio------- evidente que a deciso do Juiz ser orientada pelo trabalho do contador, nas funes de perito;;;;;; proporcionado bem estar a todos aqueles que tm interesse naquela partilha.

---outro fator importante a considerar o compromisso tico e moral do perito para com a sociedade e para com sua classe profissional; tendo a tica um grande peso, pois o trabalho eficaz decorrncia de uma boa formao do profissional.

CONCEITOS: PERCIA, PERITO E ASSISTENTE

Por uma tica mais ampla, podemos entender percia como um trabalho de natureza especfica, cujo rigor na execuo seja profundo.

---- Por qu da percia: solicitada para efeito de prova ou opinio que exija conhecimento da rea profissional com o objetivo de auxiliar o Juiz de Direito no julgamento de uma lide.

quando a prova do fato depender de conhecimento tcnico ou cientfico, o juiz ser assistido pelo perito, ............... (CPC, art 145).

Alguns conceitos

PERCIA

NBPJ-2 (Norma Brasileira de Percia Judicial) - a percia judicial, quando pertinente a profisses regulamentadas, ser exercida por profissionais legalmente habilitados, com ttulos registrados nos rgos fiscalizadores do exerccio de suas profisses requeridas ainda, reconhecida idoneidade moral, capacidade tcnica e experincia profissional ;

DAuria - o testemunho de uma ou de mais pessoas tcnicas (experts) no sentido de fazer conhecer um fato cuja existncia no pode ser acertada ou juridicamente apreciada, seno apoiada em especiais conhecimentos cientficos ou tcnicos ;

NBC T 13 aprovada pela Resoluo CFC 731/92 o conjunto de procedimentos tcnicos que tem por objetivo a emisso de laudo sobre questes contbeis, mediante exame, vistoria, indagao, investigao, arbitramento, avaliao ou certificao ;

------- estabelece a resoluo ainda que: a percia contbil judicial, extrajudicial ou arbitral, de competncia exclusiva de Contador;

NBC T 13 reformulada pela Resoluo CFC 858/99 o conjunto de procedimentos tcnicos e cientficos destinados a levar instncia decisria elementos de prova necessrios a subsidiar a justa soluo do litgio, mediante laudo pericial contbil, e ou parecer judicial contbil, em conformidade com as normas jurdicas e profissionais, e a legislao especfica no que for pertinente ;

Reinaldo Gonalves , pois, o exame hbil com o objetivo de resolver questes contbeis, ordinariamente originrias de controvrsias, dvidas e de casos especficos ou previstos em lei ;

conceito de exame pericial - o exame de alguma coisa realizada por pessoa habilitada ou perito,

para determinado fim, judicial ou extrajudicial ;

Valder Alberto percia um instrumento especial de constatao, prova ou demonstrao, cientfica ou tcnica, da veracidade de situaes, coisas ou fatos;

Saredo a operao que, por encargo da autoridade judiciria, atribuda a pessoas peritas em cada cincia ou arte e que se obrigam a expor o fato, ou sobre questo que lhes submetida, todas as informaes necessrias, para esclarecimento dos magistrados, e isto porque estes, por si mesmos, no poderiam, ou muito dificilmente poderiam, conhecer o que os peritos por sua cincia ou arte esto em melhores condies para explicar ;

Antnio Magalhes trabalho que exige notria especializao no seio das Cincias Contbeis, com o objetivo de esclarecer ao Juiz de Direito, ao Administrador Judicial (Sndico ou Comissrio) e outras autoridades formais, fatos que envolvam ou modifiquem o patrimnio de entidades nos seus aspectos quantitativos .

PERITO

-------- e aquele que nomeado por iniciativa do Juiz

Perito Judicial o profissional habilitado e nomeado pelo Juiz de um feito para opinar sobre

questes tcnicas de sua especializao ;

** na percia h limitao da matria sob exame, no lcito ao perito exorbitar da matria submetida.

*** faz a percia, lavra e assina o laudo.

ASSISTENTE

------------ aps a nomeao do perito pelo Juiz, podem as partes ou apenas uma delas,

indicar assistente tcnico , chamado de PERITO DA PARTE (mesmos requisitos, ticos, profissionais, etc, etc)

** emite parecer tcnico.

EXERCCIO PROFISSIONAL DA FUNO PERICIAL

DL 9.295/46 art 25, letra c.) Percias judiciais e extrajudiciais, reviso de balanos e de contas em geral, verificao de haveres, reviso permanente ou peridica de escritas, regulaes judiciais ou extrajudiciais de avarias grossas ou comuns, assistncia aos Conselhos Fiscais das S/As e quaisquer outras atribuies de natureza tcnica conferidas por lei aos profissionais da contabilidade;

NBC T 13 reformulada pela Resoluo CFC 858/99 percia contbil, tanto a judicial, como a extrajudicial e a arbitral, de competncia exclusiva de Contador registrado em CRC;

NBC P 2 (Normas Profissionais do Perito Contbil) criadas pela Resoluo CFC 733/92 e reformuladas pela Resoluo CFC 857/99;; disciplina as condies de competncia tcnico-profissional, independncia, impedimento, recusa, honorrios, sigilo, responsabilidade e zelo, utilizao de especialistas.

PERFIL

O perito deve ser ntegro, possuir uma formao, como cidado de elevado esprito de sacrifcio. Sua personalidade e formao moral so caracterizadas pela independncia, dosando sua energia com pacincia, para atingir o fim colimado, (submetido ao exame, dentro do exame) qual seja: obter os elementos que conduzam a relatar a verdade.Ao compromissar-se, fica revestido de uma autoridade que deve ser preservada e respeitada a qualquer custo. E, para que essa autoridade possa ser preservada, ela fica condicionada ao seu comportamento como cidado em que devem predominar, alm de sua capacidade tcnico-profissional, a moralidade e a honestidade.Conhecimentos gerais e profundos da cincia contbil, terica ou aplicada em suas vrias manifestaes organizacionais pblicas e privadas, alm de outras reas correlatas como exemplo: matemtica financeira, estatstica, assuntos tributrios, tcnicas e prticas de negcios, bem como domnio do direito processual civil, em especial quanto aos usos e costumes relativos percia, e de legislao correlata so essenciais ao desempenho competente da funo pericial aliados com qualidade de esprito que o fazem perspicaz, crtico hbil e circunspeto (olha em volta de si, ponderado, prudente, srio, sisudo) -------------- (esprito crtico, imparcial, formao moral elevada).** Costuma-se dizer que o perito contbil no cr, ele v;;; este olhar deve ser cuidadoso, crtico, minucioso, profundo, indagativo, de modo a extrair dos fatos contbeis por ele observados toda a veracidade dos mesmos. FUNDAMENTOS TERICOS E TICOS DA PERCIA CONTBIL

FUNES CONTBEIS

Estabeleceremos algumas classificaes das funes contbeis e fim de encontrar o campo de estudo e, encontrarmos as seguintes:

Fundamentais; e,

Complementares.

Dentro destas funes, temos os seguintes aspectos relevantes:

administrativo;

tcnico;

psicolgico;

social; e,

profissional.

FUNDAMENTAIS

A contabilidade tem, em ltima anlise, funo descritiva. Mas, em funo da variedade dos patrimnios individualizados e a complexidade de cada conjunto e os inmeros aspectos das transformaes dos componentes agregados na riqueza que se torna necessrio o desdobramento para classificar essa funo geral em trs funes fundamentais:

a) Funo escritural ou de registro;

b) Funo expositiva ou demonstrativa; e,

c) Funo interpretativa ou de anlise.

Escritural

a bsica, e mais comum revela-se pela anotao fiel e continuada dos fatos ocorridos na gesto administrativa do patrimnio; iniciando-se o processo escritural com a observao, seguindo-se o exame da matria a registrar, a coordenao dos elementos no sentido da homogeneidade das espcies e a anotao metdica com observncia das tcnicas contbeis.

Expositiva

Tem efeito na reduo sintetizada (balano patrimonial) e analtica (evidenciao) da matria registrada; assumindo carter mais elevado, porque realizada com a afirmao categrica dos estados patrimoniais , em conjunto e em suas partes.

Interpretativa

Interpretao tcnica do contedo do balano patrimonial ou das demais demonstraes, traduz-se em anlise dos elementos expostos; sendo funo fundamental como testemunho autorizado da significao de situaes presentes e previso de situaes futuras.

COMPLEMENTARES

As transaes ou negcios merecem adequado registro, como exemplo: obrigaes a cumprir; ttulos de crdito a vencer; riscos ou compromissos recprocos; oramentos; autorizaes de despesa; entrega futura de bens ou valores e outras operaes de realizao prevista.

So, portanto, fatos patrimoniais a registrar de acordo com os preceitos contbeis, revelando-se, ento, em funo previsora ou preditiva, a qual prefixa direitos e obrigaes atinentes a um ou mais componentes da riqueza individualizada.

Como vimos anteriormente, tratamos de funes peculiares da contabilidade, mas do exerccio desta, derivam funes corretivas, que complementam sua utilidade, que so:

a) funo administrativa;

b) funo revisora; e,

c) funo pericial.

Administrativa

Traduz-se como cooperao na gesto administrativa/patrimonial, ou seja, no conjunto de atos que tendem consecuo dos objetivos previstos para cada organizao.

Exemplo: elaborao do planejamento contbil; sistematizao de controles; desenho de impressos/formulrios necessrios atividade administrativa; normas para orientao na vigilncia sobre os elementos patrimoniais; clculo das operaes; inventrios dos bens e seus processos de avaliao; elaborao de oramentos; redao ou compilao de atos contratuais das operaes; ou seja, tudo o que signifique colaborao justificada com os meios da contabilidade e aptides dos seus tcnicos.

Revisora

Os registros e as demonstraes contbeis/financeiras devem expressar rigorosamente a verdade dos fatos. E, para que este trabalho merea confiana, indispensvel certificar a fidedignidade dos ditos registros.

Exemplo: exame dos lanamentos; verificao dos clculos; o rigor das transaes; apreciao crticas e, da formulao das partidas.

Diversas so as finalidades da funo revisora; assumindo formas segundo as caractersticas da matria, ao apreciar circunstncias que motivam o exame e exigem tratamento especfico. Veremos aspectos relevantes comuns aos campos de estudo:

Administrativo: reviso o processo apto confirmao rigorosa dos fatos reais, permitindo considerar a matria registrada como expresso exata para o entendimento de determinada situao patrimonial em que se possam basear decises de negcios e fixar relaes de direito entre os interessados, como o proprietrios de uma riqueza circunscrita e terceiros nela interessados;

Tcnico: tem-se por fim assegurar a exatido do registro dos fatos em relao aos documentos comprobatrios quanto veracidade dos histricos dos lanamentos; quanto ao rigor matemtico da expresso e quanto forma adequada das partidas contbeis; de forma a sanear a escriturao de qualquer imperfeio circunstancial de possveis erros e impropriedades na representao grfica;

Psicolgico: reviso visa prestigiar a ao profissional do contador, conferindo-lhe idoneidade como autor de obra irrepreensvel e satisfatria, consolidando-lhe reputao. Na ordem administrativa concorre fidedignidade das aes de quem decide (atos de governo de um patrimnio), inspirando um estado de confiana no conhecimento da situao econmico-financeira e nas decises concernentes matria administrada. E, no conceito de terceiros interessados por um sentido de segurana ntima e proteo daquilo que lhes pertence.

Social: reviso concorre ordem e estabilidade das instituies, ao respeito aos administradores e ao perfeito conhecimento das atividades econmico-financeiras.

Profissional: reviso h que ser considerada como das mais altas expresses da qualidade do trabalho contbil, por isso que ela somente exeqvel por um contador que tenha completo domnio dos conhecimentos tcnicos, noes e fundamentos da disciplina e em variadas e infinitas aplicaes.

Pericial

comum invocar-se aos contadores que certifiquem os fatos registrados, em determinadas situaes cujos interesses estejam em oposio; sendo uma informao esclarecedora que orienta os litigantes ou, em outras situaes, sua opinio ou parecer, que habilita a deciso sobre a matria em que se litigam interesses. Temos assim, a funo informativa ou opinativa dos contadores, neste momento as funes tcnicas de reviso e de percia so paralelas.

A funo pericial objetiva gerar informao fidedigna, sendo incumbncia confiada ao contador, no sentido de informar, de modo especfico, mediante exame da matria pr-limitada, e opinar tecnicamente; se solicitado, por pessoa interessada, que, geralmente, uma das partes litigantes. (aspecto tcnico, conhecimentos profundos de matrias correlatas, os aspectos legais, psicolgicos, sociais e profissionais, etc,etc).

CLASSIFICAO DAS PERCIAS

Percia Administrativa

Sendo percia o exame decisivo de uma situao de contas; logo caso dessa verificao, em carter administrativo; quando o responsvel pelos negcios de uma entidade econmica afigura-se uma questo que ele prprio tem dvidas e solicita subsdios ao contador para dirimi-las; sendo um exame estritamente particular, onde o administrador tem a necessidade de apoiar-se em juzo autorizado de um conhecedor da matria, o que fortalece seus atos decisrios.

A percia administrativa mais comum, quando o administrador no confia em seus auxiliares/colaboradores.

Exemplo: depositrios, caixas, tesoureiros, empregados da administrao, almoxarifado.

Percia Extrajudicial

Como fato funo do contador, ela informante e consultora, este tcnico desempenha relevante papel nas questes suscitadas entre partes em oposio de interesses econmicos. Nem sempre fcil que as pessoas em litgio cheguem a um acordo, primeiramente pelo interesse egostico de cada um, e em segundo, por incompreenso ou ignorncia da matria em questo.

invocada a opinio de terceiros, tanto para obter juzo imparcial no assunto debatido, quanto para elucidar tcnica e judicialmente a questo na qual no se harmonizam. Podem procurar soluo amigvel, que vai desde o perecer de um perito at o juzo arbitral. Qualquer destas formas extrajudicial por no se processar judicialmente a matria.

A percia extrajudicial opera-se, principalmente, por acordo entre as partes; convencionam que a questo pendente seja solucionada tendo por base a informao e parecer do perito ou em caso de dvida, cada uma elege um de sua confiana; procedendo aos exames e emitindo parecer.

Em caso contrrio, escolhe-se um perito-desempatador, cujo parecer se d por encerrada a percia.

Percia Judicial

Quando a soluo de questes requerida aos tribunais; ao rgo julgador cumpre conhecer a matria em apreo e dependendo disso sua deciso.

Como primeira condio para o julgamento a apurao exata dos fatos e o conhecimento preciso das causas de que se origina o litgio. Os magistrados so os doutos em direito, mas no se pode pretender que sejam polivalentes (tcnicos em qualquer assunto); alm disso, existem casos em que a matria a ser julgada precisa ser esclarecida e certificada por profissionais que meream inteira f, nos aspectos tcnico, moral e cientfico.

Percia um meio elucidativo e de prova, admitidos na legislao; o parecer do profissional entendido na matria em julgamento. A percia judicial assume forma solene, porque determinada por uma magistrado e sujeita a ritos judiciais estabelecidos por lei.

A percia tem meios de informar e esclarecer o julgador e orient-lo em suas decises; sendo que a responsabilidade que pesa sobre os ombros do juiz repartida com a do perito que instruiu com a certificao de causas e fatos e com a opinio prpria. A parcela de responsabilidade que cabe ao perito tem como garantia suas qualidades de especialista e requisitos de moralidade e honestidade.

NECESSIDADES DE SE FAZER PERCIA

Por qu das necessidades de fazer percia contbil?

Essas necessidades so manifestadas nas imperfeies e nas inadequaes. Algumas das razes so:

os mtodos so imperfeitos:

os homens tambm o so; os sistemas so inadequados;. etc, etc.As irregularidades podem ser classificadas da seguinte forma;

administrativas;

contbeis.Administrativas

A ao econmico-administrativa desenvolve-se por manifestaes volitivas (vontade) da pessoa a quem esteja vinculada uma soma de interesses pecunirios e, em processo do tempo, por agentes que aplicam suas tcnicas especializadas na consecuo dos objetivo, procedendo em conformidade com as regras legais, e de acordo com as normas profissionais e observncia tica.

Ocorre que por deficincias tcnicas, estados psquicos ou falhas morais; os fatos da administrao no se apresentam com a necessria perfeio material, ou infringem os preceitos legais e os ensinamentos ticos. (quando identificadas, invocam na incriminao de seus causadores civil e/ou criminalmente).

Imperfeies: (boa gesto, boa administrao da massa patrimonial) - contaminao.......

Exemplo: acmulo de funes incompatveis; subordinao entre parentes prximos; falhas na aquisio-guarda-conservao-alienao dos meios materiais; sua danificao, extravio ou desvio; etc (todas atingindo a integridade patrimonial prpria e de terceiros; realizao de negcios, cujos efeitos podem causar prejuzos s partes interessadas);

Negligncias: (vigilncia, zelo e ordem devem presidir os atos e fatos de gesto para alcance dos fins propostos e sem perturbaes na ao executiva)

Exemplo: falhas humanas, fsicas ou psquicas; omisses na vigilncia, zelo e ordem, causando danos substanciais.

Erros: genericamente, tudo o que no certo; podendo ser voluntrios e involuntrios.

a) voluntrios: faltas, culpas, simulaes, fraudes, crimes.

b) involuntrios: ignorncia, boa-f, falhas fsicas ou psquicas.

Exemplo: Os erros se traduzem em:omisso; impreviso; incompreenso; clculos inexatos; tcnica mal aplicada; decises inconvenientes; interpretaes irreais; falsas simulaes de direito.

Infraes: so transgresses de normas e de leis.

Exemplo: violao ao estatuto da entidade, no que diz respeito posio jurdica dos scios, acionistas ou associados; inobservncia de instrues ou ordens emanadas do executor: burla ou desobedincia s leis em relao matria administrada, pessoas interessadas ou poder pblico.

Simulaes: aparncia de irregularidade em determinado ato ou determinado negcio, pelo interesse pecunirio, a ambio e avidez pela conquista de riquezas, lanando mo de ardis, de astcia e malcia, para ludibriar outrem em benefcio prprio. Na realidade, os atos ou negcios simulados contrariam as normas jurdicas e a tica.

Adulteraes: alteraes de coisas ou fatos com o fim preconcebido de enganar a outrem em proveito prprio.

Exemplo: mercadorias, com adio de ingredientes ou elementos que diminuem o teor de qualidade; pesos e medidas; ttulos de crdito; contratos e documentos valores e condies.

Fraudes: enganar ou burlar em proveito prprio. A fraude no se presume, deve sr provada por quem acusa, embora admita-se a prova por indcios ou circunstncias .

Variantes de fraudes: furto, roubo, leso, desfalque, estelionato, falsificao.

Exemplo: adulteraes de pesos e medidas; substituio e subtrao de mercadorias; furtos nas transaes; roubo e desvio de mercadorias e valores; abuso de poder nas funes; apropriao indbita; clculos errados/ documentos falsos; faltas de caixa; irresponsabilidade em prestao de contas.

Culpa: aquele que por negligncia, comete omisso -------- culpado. causa do dano pelo qual responde moralmente seu autor, quando ineficiente e de boa-f e de direito; quando deixa de cumprir obrigaes explcitas ou com tendncias para a m-f.

Responsabilidades: em matria administrativa, aquele pela boa guarda e conservao das coisas e pela execuo de atos como agente do legtimo dono da coisa administrada. Faltando a essas obrigaes resulta responsabilidade material para o agente.

Em direito, designa-se como responsabilidade civil a obrigao de ressarcir o dano causado a outrem por ato ilcito de ao ou omisso, direto ou indireto. Cada um responde, no s pelo dano causado, voluntria ou intencionalmente, mas tambm pelo dano derivado da sua negligncia; assim como se deve responder, no s pelo prprio fato, mas, ainda, por aquele das pessoas pelas quais devemos responder e pelas coisas que temos um custdia .

Contbeis

Irregularidades contbeis produzem irregularidades administrativas e podem causar prejuzos. A organizao contbil e respectivas escritas devem assegurar e confirmar a regularidade administrativa. Os gestores depositam justificada confiana nos servios da contabilidade, acompanhando sua superviso nos aspectos administrativo e tcnico, mas somente at onde o permitam seus conhecimentos da matria.

As causas das imperfeies contbeis: grande volume de trabalho; complexidade da matria; quaisquer fatores fsicos ou psquicos; fraquezas de conhecimento; de boa-f ou malcia e premeditao; alm das exigncias tcnicas e do indispensvel rigor nas aplicaes da contabilidade.

Concorrem para a execuo irregular: ausncia ou deficincia de mtodo de trabalho; falta de dedicao; a precipitao; alm das falhas de origem fsica ou psquica, como doenas, inquietao, revolta, desateno, distrao, fraquezas de memria e outras, tudo isto, a ttulo de negligncia; quando as irregularidades no se classificam como intencionais.

Sendo a contabilidade, por suas funes, uma forma de representao de fatos, ela, como qualquer outra forma de expresso, no pode prestar-se s aparncias, figurando fatos inexistentes ou desvirtuados por artifcios, falsas situaes, isto com o carter de simulao, ou seja, a inteno de induzir a interpretaes que no condizem com a realidade, a verdade e exatido de coisas e fatos.

Imperfeies tcnicas: a organizao do trabalho de contabilidade obedece a planos previamente elaborados e sua execuo guiada por normas predeterminadas. Planos incompletos ou defeituosos so as causas das imperfeies.

Exemplo: normas deficientes ou mal orientadas; contas inadequadas e impropriedades de titulaes produzem confuso e induzem a interpretaes erradas; funo de conta mal definida causa de erros; sntese excessiva ou desdobramento desnecessrio de contas produz dificuldades, obscurece ou complica o mecanismo contbil; livros que no atendam s exigncias de clareza e mtodo; livros auxiliares em grande nmero; processo de escriturao que no obedece ao mtodo racional, torna os registros obscuros; m redao ou deficincia de histrico, palavras ou nmeros ambguos prejudicam o valor qualitativo da contabilidade. A boa guarda e conservao dos livros e registros e o perfeito arquivo dos comprovantes so requisitos irrecusveis para sua valorizao.

Indcios de fraude, pelas seguintes imperfeies: desordem geral na escriturao, confuso e atraso; ausncia de evidncias (peas justificativas); insuficincia de quadratura (falta de balancetes e conferncias); freqncia exagerada de estornos.

Negligncia profissional: o contador responsvel pela contabilidade de uma organizao est na obrigao moral de manter a respectiva escriturao em boa ordem, em dia .

Exemplo: m guarda e m conservao dos livros; m apresentao de trabalho; falta de asseio nos trabalhos e ausncia ou atraso nas verificaes; acmulo de documentos para escriturar; omisses de conferncia dos elementos; omisses ou imperfeies de lanamentos.

Erros tcnicos e de escriturao: primeiramente distinguir erro substancial e formal. Substancial aquilo que se refere essncia e formal referncia apresentao, expresso dos atributos das coisas. Em contabilidade, o erro de substncia ou de conceito; quando se organiza plano de contas ou livros com impropriedades de indicao ou defeitos de funo ou quando consideram ou classificam fatos de maneira que no significam a realidade ou verdade. Erro de forma a representao grfica defeituosa ou viciada de fatos.

Presume-se que todo o erro involuntrio, qualificando-se como simulao, adulterao ou fraude, quando intencional. Diz-se que o erro de tcnica, quando a impropriedade ou inexatido contraria os PFC ou as formas racionais consagradas nos meios profissionais. Deixar de registrar o endosso de uma letra cambial, por exemplo, seria um erro tcnico, substancial e involuntrio.

Infraes: no cumprir uma determinao administrativa e, principalmente legal; cumpri-la parcialmente, com desvirtuamento ou deformao, infringir normas ou preceitos a serem observados pela contabilidade.

Exemplo: inobservncia das formalidades expressa na legislao societria e cdigo comercial em relao aos livros e aos vcios de escriturao condenados pelos mesmos diplomas legais; inobservncia de normas e preceitos estatutrios e contratuais no registro das operaes; inobservncia da legislao tributria; inobservncia aos padres e classificao de balano quando impostos por lei (S/A, banco, cia. de seguros, transportes areos, previdncia privada, entidades pblicas, fundos, etc).

Simulaes: quando coisas e fatos no correspondem verdade, quando algum contraria normas e preceitos, ou quando so arquitetadas situaes irreais e irregulares. So aqueles que no se verificaram ou com desvirtuao grfica, ou omisso de operaes e negcios legtimos.

Exemplo: simulao de inventrios; operaes ou negcios; dbitos e crditos; de despesas ou prejuzos; rendas ou lucros; distribuio indevida ou evitada de lucros; de dficit ou supervit falsos; situaes aparentes ou falsas de balanos.

Adulterao: dentre as irregularidades contbeis, so elencadas como adulterao no apenas o simples fato de alterar a escriturao em alguma de suas partes, mas a emenda, eliminao ou acrscimos que alterem, propositadamente, os registros. As alteraes podem ser de contas, histricos, datas, quantias, lanamentos ou peas contbeis j elaboradas.

Exemplo: adulterao de inventrios; escriturao de livros; nos prprios livros; em dbitos; crditos; contas e sub-contas de receitas e despesas; nos resultados econmicos; nos balanos e peas que os acompanham.

Fraudes: intenes de leso de interesses alheios; da a falsificao de lanamentos nas falncias; as falsas situaes de contas; reservas falsas; lucros lquidos alterados; erros de classificao de receita e despesa; omisso de entradas de dinheiro; repetio indevida das mesmas sadas de dinheiro e quaisquer outras falsidades escritas praticadas com inteno criminosa.

Culpas profissionais: as imperfeies tcnicas de organizao e execuo de contabilidade, as negligncias profissionais, os erros tcnicos e de escriturao e outras irregularidades de escrita podem ser causa determinante ou concorrente, direta ou indireta, de prejuzos materiais e morais em desfavor do dono de um patrimnio ou de terceiros em relaes comerciais: um inventrio de mercadorias, uma verificao de caixa com os resultados inexatos podem ser causa de prejuzo; a situao de um conta de terceiros em que seu saldo pode no corresponder realidade pode determinar operaes ou liquidaes prejudiciais; registro errado de uma operao traz sempre inconvenientes: deixar de satisfazer uma obrigao no dia de seu vencimento, devido a informao errnea da contabilidade, pode levar sua falncia; s infraes legislao comercial, na escriturao, prejudicam a fora probante desta; pagamentos indevidos ou antecipados, informados pela contabilidade, acarretam prejuzo.

Estas irregularidades e das demais que a contabilidade induz a cometer constituem culpa profissional, que dever responder material ou moralmente pelos danos que causar.

Responsabilidades profissionais: quer sejam involuntrias as falhas e culpas do contador, quer sejam intencionais, quer ao de dolo ou fraude, o profissional sofre as respectivas conseqncias, que se traduzem em perda de emprego, ressarcimento de prejuzos ou responsabilidade criminal. No exerccio de suas funes, o contador tem responsabilidade profissional pelos atos irregulares que praticar.

Assim que, segundo a alnea d , do art. 27, do Decreto-Lei n 9.295/46, aplica-se a pena de suspenso do exerccio da profisso queles que dentro do mbito de sua atuao e no que se referir parte tcnica forem responsveis por qualquer falsidade de documentos que assinarem e pelas irregularidades de escriturao praticadas no sentido de fraudar as rendas pblicas. O mesmo Decreto-Lei no art. 10, alnea c, prev a fiscalizao das profisses de Contador e Tcnico em Contabilidade, impedindo e punindo infratores.

NORMAS E PROCEDIMENTOS DA PERCIA CONTBIL E JUDICIAL

NORMAS E PROCEDIMENTOS PERCIA CONTBIL

Resoluo CFC n 858/99 Reformulao da NBCT 13 NORMAS DE PERCIA RESOLUO CFC N 858/99

CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE-CFC, no exerccio de suas atribuies legais e regimentais;

CONSIDERANDO a necessidade de reformulao da NBC T 13 Da Percia Contbil frente aos aspectos tcnicos da norma aprovada pela Resoluo CFC n 731, de 22 de outubro de 1.992;

CONSIDERANDO que o Grupo de Estudo de Percia Contbil recebeu inmeras colaboraes coletadas dos Contabilistas que participaram das Audincias Pblicas realizadas em diversos Estados e Capital do Pas;

CONSIDERANDO que o Grupo do Estudo de Percia Contbil obteve do Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade a aprovao de sua proposta de reformulao na NBC T 13 Da Percia Contbil,

CONSIDERANDO a deciso da Cmara Tcnica no Relatrio n 062/99, de 20 de outubro de 1.999, aprovada pelo Plenrio deste Conselho Federal de Contabilidade.

RESOLVE:

Ar. 1 - Reformular o teor da NBC T 13 Da Percia Contbil, conforme anexo a esta Resoluo.

Art. 2 - Esta Resoluo entra em vigor na data de sua assinatura.

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC 113 Da Percia Contbil

13.1 - CONCEITUAO E OBJETIVOS

13.1.1 - A percia contbil constitui o conjunto de procedimentos tcnicos e cientficos destinado a levar instncia decisria elementos de prova necessrios a subsidiar ajusta soluo do litgio, mediante laudo pericial contbil, e ou parecer pericial contbil, em conformidade com as normas jurdicas e profissionais, e a legislao especfica no que for pertinente.

13.1.1.1 - O laudo pericial contbil e ou parecer pericial contbil tm por limite os prprios objetivos da percia deferida ou contratada.

13.1.2 - A percia contbil, tanto a judicial, como a extrajudicial e a arbitral, de competncia exclusiva de Contador registrado em Conselho Regional de Contabilidade.

13.1.3 - Nos casos em que a legislao admite a percia interprofissional, aplica-se o item anterior exclusivamente s questes contbeis, segundo as definies contidas na Resoluo CFC n 560/83.

13.1.4 - A presente Norma aplica-se ao perito-contador nomeado em Juzo, ao contratado pelas partes para a percia extrajudicial ou ao escolhido na arbitragem; e, ainda, ao perito-contador assistente indicado ou contratado pelas partes.

13.2 - PLANEJAMENTO

13.2.1 - Disposies Gerais

1.3.2.1.1 - O planejamento pressupe adequado nvel de conhecimento da percia contbil deferida ou contratada.

13.2.1.2 - A percia deve ser planejada cuidadosamente, com vista prazo, inclusive o da legislao relativa ao laudo ou parecer.

13.2.1.2.1 - Na impossibilidade do cumprimento do prazo, deve o Contador, antes do vencido aquele, requerer prazo suplementar, sempre por escrito.

13.2.13 - O planejamento deve considerar, ainda, os seguintes fatores relevantes na execuo dos trabalhos:

a) o conhecimento detalhado dos fatos concernentes demanda;

b) as diligncias a serem realizadas;

c) os livros e documentos a serem compulsados;

d) a natureza, a oportunidade e a extenso dos procedimentos de percia a serem aplicados;

e) a equipe tcnica necessria para a execuo do trabalho;

f) os servios especializados, necessrios para a execuo do trabalho;

g) os quesitos, quando formulados; e,

h) o tempo necessrio para elaborao do trabalho.

13.2.1.4 - O planejamento deve ser revisado e atualizado sempre que novos fatos o exigirem ou recomendarem.

13.2.1.5 - Quando do planejamento dos trabalhos deve ser realizada a estimativa dos honorrios de forma fundamentada, considerando os custos e a justa remunerao do contador.

13.2.2 - Na Percia Judicial13.2.2.1 - Nos casos em que no houver publicao oficial da concesso do prazo suplementar, deve o perito-contador comunic-la aos peritos-contadores assistentes.

13.2.3 - Na Percia Extrajudicial e na Percia Arbitral

13.2.3.1 - O contrato de honorrios deve ser elaborado com base no planejamento realizado.

13.3 - EXECUO

13.3.1 - O perito-contador assistente pode, to logo tenha conhecido da percia, manter contato com o perito-contador, pondo-se disposio para o planejamento e a execuo conjunta da percia. Uma vez aceita a participao, o perito-contador deve permitir o seu acesso aos trabalhos.

13.3.2 - O perito-contador e o perito-contador assistente, enquanto estiverem de posse do processo ou de documentos, devem zelar pela sua guarda e segurana.

13.3.3 - Para a execuo da percia contbil, o perito-contador e o perito-contador assistente devem ater-se ao objeto do trabalho a ser realizado.

13.3.4 - Nas diligncias, o perito-contador e o perito-contador assistente devem relacionar os livros, os documentos e os dados de que necessitem, solicitando-os, por escrito, em termo de diligncia.

13.3.5 - A eventual recusa no atendimento de diligncias solicitadas, ou qualquer dificuldade na execuo do trabalho pericial devem ser comunicadas, com a devida comprovao ou justificativa, ao Juzo, em se tratando de percia judicial ou parte contratante, no caso de percia extrajudicial ou arbitral.

13.3.6 - O perito-contador e o perito-contador assistente utilizar-se-o dos meios que lhes so facultados pela legislao e das normas concernentes ao exerccio de sua funo, com vista a instrurem o laudo pericial contbil ou parecer pericial contbil com as peas que julgarem necessrias.

13.3.7 - O perito-contador e o perito-contador assistente mantero registros dos locais e datas das diligncias, nomes das pessoas que os atenderem, livros e documentos examinados ou arrecadados, dados e particularidades de interesse da percia, rubricando a documentao examinada, quando julgarem necessrio.

13.3.8 - A execuo da percia quando incluir a utilizao de equipe tcnica, deve ser realizada sob a orientao e superviso do perito-contador e ou do perito-contador assistente que assumiram a responsabilidade pelos trabalhos, devendo assegurar-se que as pessoas contratadas estejam profissionalmente capacitadas execuo.

13.3.9 - O perito-contador e o perito-contador assistente devem documentar, mediante papis de trabalho, os elementos relevantes que serviram de suporte concluso formalizada no laudo pericial contbil e no parecer pericial contbil.

1.3.3.10 - O perito-contador assistente que assessorar o contratante na elaborao das estratgias a serem adotadas na proposio de soluo por acordo ou demanda cumprir, no que couber, os requisitos desta Norma.

13.4 - PROCEDIMENTOS

13.4.1 Os procedimentos de percia contbil visam fundamentar as concluses que sero levadas ao laudo pericial contbil ou parecer pericial contbil, e abrangem, total ou parcialmente, segundo a natureza e a complexidade da matria, exame, vistoria, indagao, investigao, arbitramento, mensurao, avaliao e certificao.

13.4.1.1 - O exame a anlise de livros, registros das transaes e documentos.

13.4.1.2 - A vistoria a diligncia que objetiva a verificao e a constatao de situao, coisa ou fato, de forma circunstancial.

13.4.1.3 - A indagao a busca de informaes mediante entrevista com conhecedores do objeto da percia.

13.4.1.4 - A investigao a pesquisa que busca trazer ao laudo pericial contbil ou parecer pericial contbil o que est oculto por quaisquer circunstncias.

13.4.1.5 - O arbitramento a determinao de valores ou a soluo de controvrsia por critrio tcnico.

13.4.1.6 - A mensurao o ato de quantificao fsica de coisas, bens, direitos e obrigaes.

13.4.1.7 - A avaliao o ato de estabelecer o valor de coisas, bens, direitos, obrigaes, despesas e receitas.

13.4.1.8 - A certificao o ato de atestar a informao trazida ao laudo pericial contbil pelo perito-contador, conferindo-lhe carter de autenticidade pela f pblica atribuda a este profissional.

13.4.2 - Concludas as diligncias, o perito-contador apresentar laudo pericial contbil, e os peritos-contadores assistentes, seus pareceres periciais contbeis, obedecendo aos respectivos prazos.

13.4.2.1 - Ocorrendo diligncias em conjunto com o perito-contador assistente, contador o informar por escrito quando do trmino do laudo pericial comunicando-lhe a data da entrega do documento.

13.4.2.2 - O perito-contador assistente no pode firmar em laudo ou emitir parecer sobre este, quando o documento tiver sido elaborado por leigo ou profissional de outra rea, devendo, nesse caso, apresentar um parecer contbil da percia.

13.4.2.3 - O perito-contador assistente, ao apor a assinatura, em conjunto com o perito-contador, em laudo pericial contbil, no deve emitir parecer pericial contbil contrrio a esse laudo.

13.5 - LAUDO CONTBIL PERICIAL

13.5.1 - O laudo pericial contbil a pea escrita na qual o perito-contador expressa, de forma circunstanciada, clara e objetiva, as snteses do objeto da percia, os estudos e as observaes que realizou, as diligncias realizadas, os critrios adotados e os resultados fundamentados, e as suas concluses.

13.5.1.1 - Havendo quesitos, estes so transcritos e respondidos, primeiro os oficiais e na seqncia os das partes, na ordem em que forem juntados aos autos.

13.5.1.2 - As respostas aos quesitos sero circunstanciadas, no sendo aceitas aquelas como "sim" ou "no", ressalvando-se os que contemplam especificamente este tipo de resposta.

13.5.1.3 - No havendo quesitos, a percia ser orientada pelo objeto da matria, se assim decidir quem a determinou.

13.5.1.4 - Sendo necessria a juntada de documentos, quadros demonstrativos e outros anexos, estes devem ser identificados e numerados, bem como mencionada a sua existncia no corpo do laudo pericial contbil.

13.5.2 - A preparao e a redao do laudo pericial contbil so de exclusiva responsabilidade do perito-contador.

13.5.3 - O laudo pericial contbil ser datado, rubricado e assinado pelo perito-contador, que nele far constar a sua categoria profissional de Contador e o seu nmero de registro em Conselho Regional de Contabilidade.

13.5.4 - O laudo pericial contbil deve sempre ser encaminhado por petio protocolada, quando judicial ou arbitral. Quando extrajudicial, por qualquer meio que comprove sua entrega.

13.6 - PARECER PERICIAL CONTBIL

13.6.1 - O parecer pericial contbil a pea escrita na qual o perito contador assistente expressa, de forma circunstanciada, clara e objetiva, os estudos, as observaes e as diligncias que realizou e as concluses fundamentadas dos trabalhos.

13.6.1.1 - O parecer pericial contbil, na esfera judicial, serve para subsidiar o Juzo e as partes, bem como para analisar de forma tcnica e cientfica o laudo pericial contbil.

13.6.1.2 - O parecer pericial contbil, na esfera extrajudicial, serve para subsidiar as partes nas suas tomadas de deciso.

13.6.1.3 - O parecer pericial contbil na esfera arbitral, serve para subsidiar o rbitro e as partes nas suas tomadas de deciso.

13.6.2 - A preparao e a redao do parecer pericial contbil so de exclusiva responsabilidade do perito-contador assistente.

13.6.3 - Havendo concordncia com o laudo pericial contbil, ela deve ser expressa no parecer pericial contbil.

13.6.4 - Havendo divergncias do laudo pericial contbil, o perito-contador e, assistente transcrever o quesito objeto de discordncia, a resposta do laudo, seus comentrios e, finalmente sua resposta devidamente fundamentada.

13.6.5 - Havendo quesitos no respondidos pelo perito-contador, o perito-contador assistente a eles responder de forma circunstanciada, no sendo aceitas respostas como "sim" ou "no", ressalvando- se os que contemplam especificamente este tipo de resposta.

13.6.6 - No havendo quesitos, o parecer ser orientado pelo contedo do laudo pericial contbil.

13.6.7 - Sendo necessria ajuntada de documentos, quadros demonstrativos e outros anexos, estes devem ser identificados e numerados, bem como mencionada sua existncia no corpo do parecer pericial contbil.

13.6.8 - O parecer pericial contbil ser datado, rubricado e assinado pelo perito-contador assistente, que nele far constar a sua categoria profissional de Contador e o seu nmero de registro em Conselho Regional de Contabilidade.

13.6.9 - O parecer pericial contbil deve sempre ser encaminhado por petio protocolada, quando judicial e arbitral e por extrajudicial e por qualquer meio que comprove sua entrega, quando extrajudicial.

(Aprovada em Plenrio no dia 21-10-99) - NTBC T 13 _4.b.doc)

Resoluo CFC n 857/99 Reformula a NBC P 2 - NORMAS DO PERITO

RESOLUO CFC N 857/99

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC, no exerccio de suas atribuies legais e regimentais:

CONSIDERANDO a necessidade de reformulao da NBC P 2 - Normas Profissionais de Perito Contbil, frente aos aspectos tcnicos da norma aprovada pela Resoluo CFC n 733, de 22 de outubro de 1.992;

CONSIDERANDO que o Grupo de Estudo de Percia Contbil recebeu inmeras colaboraes coletadas dos Contabilistas que participaram das Audincias Pblicas realizadas em diversos Estados e Capital do Pas;

CONSIDERANDO que o Grupo de Estudo de Percia Contbil obteve do Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade a aprovao de sua proposta de reformulao da NBC P 2 Normas Profissionais de Perito Contbil;

CONSIDERANDO a deciso da Cmara Tcnica no Relatrio n 061/99, de 20 de outubro de 1.999 aprovado pelo Plenrio deste Conselho Federal de Contabilidade.

RESOLVE

Art. 1 - Reformular o teor da NBC P 2 - Normas-Profissionais de Perito Contbil, conforme anexo a esta Resoluo.

Art.2- Denominar a referida norma de NBCP2 Normas Profissionais do Perito.

Art.3- Esta Resoluo entra em vigor na data de sua assinatura.

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC P 2 - NORMAS PROFISSIONAIS DO PERITO

2.1 - CONCEITO

2.1.1 - Perito o Contador regularmente registrado em Conselho Regional de Contabilidade, que exerce a atividade pericial de forma pessoal, devendo ser profundo conhecedor, por suas qualidades e experincias, da matria periciada.

2.2. - COMPETNCIA TCNICO-PROFISSIONAL

2.2.1. - O Contador, na funo de perito-contador ou perito-contador assistente, deve manter adequado nvel de competncia profissional, pelo conhecimento atualizado de Contabilidade, das Normas Brasileiras de Contabilidade, das tcnicas contbeis, especialmente as aplicveis percia, da legislao relativa profisso contbil e das normas jurdicas, atualizando-se permanentemente, mediante programas de capacitao, treinamento, educao continuada e especializao, realizando seus trabalhos com a observncia da eqidade.

2.2 1.1 - O esprito de solidariedade do perito-contador e do perito-contador assistente no induz nem justifica a participao ou a conivncia com erros ou atos infringentes das normas profissionais e ticas que regem o exerccio da profisso.

2.2.2 - O perito-contador e o perito-contador assistente devem comprovar sua habilitao mediante apresentao de certido especfica, emitida pelo Conselho Regional de Contabilidade, na forma a ser .regulamentada pelo Conselho Federal de Contabilidade.

2.2.3 - A nomeao, a escolha ou a contratao para o exerccio do encargo de perito-contador deve ser considerada como distino e reconhecimento da capacidade e honorabilidade do Contador, devendo este escusar-se dos servios, por motivo legtimo ou foro ntimo, ou sempre que reconhecer no estar capacitado a desenvolv-los, contemplada a utilizao do servio de especialistas de outras reas, quando parte do objeto da percia assim o requerer.

2.2.4 - A indicao ou a contratao para o exerccio da atribuio de perito-contador assistente deve ser considerada como distino e reconhecimento da capacidade e honorabilidade do Contador, devendo este recusar os servios sempre que reconhecer no estar capacitado a desenvolv-los, contemplada a utilizao de servios de especialistas de outras reas, quando parte do objeto do seu trabalho assim o requerer.

2.3 - INDEPENDNCIA

2.3.1 - O perito-contador e o perito-contador assistente devem evitar e denunciar qualquer interferncia que possam constrang-los em seu trabalho, no admitindo, em nenhuma hiptese, subordinar sua apreciao a qualquer fato, pessoa, situao ou efeito que possam comprometer sua independncia.

2.4 - IMPEDIMENTO

2.4.1 - O perito-contador est impedido de executar percia contbil, devendo assim declarar-se, ao ser nomeado, escolhido ou contratado para o encargo, quando:

a) for parte do processo;

b) houver atuado como perito-contador assistente ou prestado depoimento como testemunha no processo;

c) o seu cnjuge ou qualquer parente seu, consangneo ou afim, em linha reta, ou em linha colateral at o segundo grau, estiver postulando no processo;

d) tiver interesse, direto ou indireto, imediato ou mediato, por si ou qualquer de seus parentes, consangneos ou afins, em linha reta ou em linha colateral at o segundo grau, no resultado do trabalho pericial;

e) exercer funo ou cargo incompatveis com a atividade de perito-contador; e

f) a matria em litgio no for de sua especialidade.

2.4.2 - Quando nomeado em Juzo, o perito-contador deve dirigir-lhe petio, no prazo legal, justificando a escusa.

2.4.3 - Quando indicado pela parte, no aceitando o encargo, o perito-contador assistente deve comunicar ao Juzo, a recusa, devidamente justificada.

2.4.4 - O perito-contador e o perito-contador assistente no devem aceitar o encargo quando:

2.4.4.1 - Constatarem que os recursos humanos e materiais de sua estrutura profissional no permitem assumir o encargo, sem prejuzo do cumprimento dos prazos dos trabalhos nomeados, indicados, escolhidos ou contratados; e

2.4.4.2 - Ocorrer motivo de fora maior.

2.5 - HONORRIOS

2.5.1 - O perito-contador e o perito-contador assistente devem estabelecer previamente seus honorrios, mediante avaliao dos servios, considerando-se entre outros os seguintes fatores:

a) a relevncia, o vulto, o risco e a complexidade dos servios a executar;

b) as horas estimadas para realizao de cada fase do trabalho;

c) a qualificao do pessoal tcnico que ir participar da execuo dos servios;

d) o prazo fixado, quando indicado ou escolhido, e o prazo mdio habitual de liquidao, se nomeado pelo juiz;

e) a forma de reajuste e de parcelamento, se houver;

f) os laudos interprofissionais e outros inerentes ao trabalho; e

g) no caso do perito-contador assistente, o resultado que, para o contratante, advir com o servio prestado, se houver.

2.5.2 - Quando se tratar de nomeao, deve o perito-contador:

2.5.2 1 - Elaborar oramento fundamentado nos fatores constantes do item 2.5.1 desta Norma;

2.5 2.2 - Requerer por escrito o depsito dos honorrios, conforme o oramento ou pedido de arbitramento;

2.5.2 3 - Requerer a complementao dos honorrios, se a importncia previamente depositada for insuficiente para garanti-los; e

2.5.2.4 - Requerer, aps a entrega do laudo, que o depsito seja liberado com os acrscimos legais.

2.5 3 - O perito-contador requerer a liberao parcial dos honorrios, depositados em Juzo, sempre que houver a necessidade, devidamente justificada.

2.5.4 - O perito-contador pode requerer o custeio das despesas referentes ao deslocamento para a realizao do trabalho fora da comarca em que foi nomeado.

2.5.5 - Quando se tratar de indicao pelas partes, escolha arbitral ou contratao extrajudicial, devem o perito-contador e o perito-contador assistente formular carta proposta ou contrato, antes do inicio da execuo do trabalho, considerados os fatores constantes no item 2.5.1 desta Norma e o prazo para a realizao dos servios.

2.6 - SIGILO

2.6.1 - O perito-contador e o perito-contador assistente, em obedincia ao Cdigo de tica Profissional do Contabilista, devem respeitar e assegurar o sigilo do que apurarem durante a execuo de seu trabalho, proibida a sua divulgao, salvo quando houver obrigao legal de faz-lo. Este dever perdurar depois de entregue o laudo pericial contbil ou o parecer pericial contbil.

2.6.1.1 - O dever de sigilo subsiste mesmo na hiptese de o profissional se desligar do trabalho antes de concludo.

2.6.1.2 - permitido ao perito-contador e ao perito-contador assistente esclarecer o contedo do laudo pericial contbil e do parecer pericial contbil somente em defesa da sua conduta tcnica profissional, podendo, para esse fim, requerer autorizao a quem de direito.

2.7 - RESPONSABILIDADE E ZELO

2.7.1 - O perito-contador e o perito-contador assistente devem cumprir os prazos estabelecidos no processo ou contrato e zelar por suas prerrogativas profissionais, nos limites de suas funes, fazendo- se respeitar e agindo sempre com seriedade e discrio.

2.7.2 - O perito-contador e o perito-contador assistente, no exerccio de suas atribuies, respeitar-se-o mutuamente, vedados elogios e crticas de cunho pessoal ou profissional, atendo-se somente aos aspectos tcnicos do trabalho executado.

2.8 - UTILIZAO DE TRABALHO DE ESPECIALISTA

2.8.1 - O perito-contador e o perito-contador assistente podem valer-se de especialistas de outras reas na realizao do trabalho, desde que parte da matria objeto da percia assim o requeira.

2.8 9 - O perito-contador pode requerer ao juiz a indicao de especialistas de outras reas que se fizerem necessrios para a execuo de trabalhos especficos.

2.9 EDUCAO CONTINUADA

2.9.1 - O perito-contador e o perito-contador assistente, no exerccio de suas atividades, devem comprovar a participao em programa de educao continuada, na forma a ser regulamentada pelo Conselho Federal de Contabilidade.

LEGISLAO FEDERAL

LEI N 8.455, DE 24/08/92 (DOU DE 25/08/92)

Altera dispositivos da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Cdigo de Processo Civil, referentes prova pericial.

O PRESIDENTE DA REPBLICA

Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 - Os dispositivo a seguir enumerados da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Cdigo de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redao:

Art. 138 - ..

III ao perito:

Art. 146 - ..

nico A escusa ser apresentada dentro de 5 (cinco) dias, contados da intimao ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a aleg-la (artigo 423)

Art. 421 - ..

2 - Quando a natureza do fato o permitir, a percia poder consistir apenas na inquirio pelo juiz ao perito e dos assistentes, por ocasio da audincia de instruo e julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado.

Art. 422 O perito cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Os assistentes tcnicos so de confiana da parte, no sujeitos a impedimento ou suspeio.

Art. 423 O perito pode escusar-se (artigo 146) ou ser recusado por impedimento ou suspeio (artigo 138, III); ao aceitar a escusa ou julgar procedente a impugnao, o juiz nomeara a novo perito.

Art. 424 O perito pode ser substitudo quando:

I - II - sem motivo legtimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.

nico No caso previsto no inciso II, o juiz comunicar a ocorrncia corporao profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possvel prejuzo decorrente do atraso no processo.

Art. 427 O juiz poder dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestao, apresentarem sobre as questes de fato pareceres tcnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.

Art. 433 O perito apresentar o laudo em cartrio, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audincia de instruo e julgamento.

nico Os assistentes tcnicos oferecero seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias aps a apresentao do laudo, independentemente de intimao.

Art. 2 - Esta Lei entra em vigor quinze dias aps a data de sua publicao.

Art. 3 - Ficam revogados os artigos 430 e 431, e o pargrafo nico do artigo 432, da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Cdigo de Processo Civil bem como as disposies em contrrio.

Braslia, 24 de agosto de 1992, 171 da independncia e 104 da Repblica

FERNANDO COLLOR

Clio Borja

NORMAS E PROCEDIMENTOS - PERCIA JUDICIAL

No mbito da atividade pericial de forma global, ou seja, da atividade em si mesma, no importando qual o objeto ou a especialidade tcnica envolvida, foram criadas Normas de Percias Judicial. Tais normas, em virtude de que somente recentemente (1.992) decidiu-se pela criao de uma entidade nacional de Percia (IBPA - lnstituto Brasileiro de Percia e Arbitragem), no foram objeto de discusses ou de homologao para vigncia em todo o territrio nacional. Criadas originalmente pela Associao dos Peritos Judiciais do Estado de So Paulo e aprovadas em 26 de Agosto de 1.970, tais normas (NPPJs) foram revistas em 1.991. Por seu carter no obrigatrio em relao aos no integrantes da Associao de So Paulo, tais normas devem ser tidas, pelos demais, como recomendaes de conduta. So as seguintes:

1 - NORMAS E PROCEDIMENTOS GERAIS

01 - Perito Judicial o auxiliar da Justia, pessoa civil, nomeado pelo Juiz ou pelo tribunal, devidamente compromissado, assistindo-os para realizar prova pericial consistente em exame, vistoria ou avaliao, valendo-se de conhecimento especial, tcnico ou cientfico.

02 - Assistente Tcnico o Perito indicado pelas partes, assistindo-os, para realizar prova pericial, como referido no item anterior.

03 - A Percia Judicial, quando pertinente a profisses regulamentadas, ser exercida por profissionais legalmente habilitados, com registro nos rgos fiscalizadores do exerccio de suas profisses, requeridas, ainda, reconhecida idoneidade moral, capacidade tcnica e experincia profissional. O requisito de reconhecida capacidade tcnica ou cientfica inclui o empenho do Perito Judicial e dos Assistentes Tcnicos em procurar manter-se permanentemente atualizados, atravs de programas de capacitao, incluindo a educao continuada ou por outros meios disponveis.

04 - dever do Perito Judicial, bem assim do Assistente Tcnico, honrar sua funo, seguindo as presentes Normas e Procedimentos e, quando profissional, os preceitos constantes do Cdigo de tica de sua profisso.

05 - A nomeao do Perito Judicial e a indicao do Assistente Tcnico devem ser considerados sempre, pelas mesmos, como distino e reconhecimento de sua capacidade e honorabilidade e delas declinaro nos casos previstos no Cdigo de Processo Civil. O Perito Judicial e os Assistentes Tcnicos, enquanto auxiliares da Justia, considerar-se-o equiparados e atuaro cientes de que funo soberana do Juiz avaliar, do prisma jurdico, o fato tcnica ou cientificamente apreciado por aqueles auxiliares, pois o Julgador no est adstrito s concluses do laudo pericial, que apreciar sem vinculao, dando-lhe a valorizao que merecer.

06 - Cientes da nomeao ou indicao e, quando possvel, antes de assumir o compromisso, devem o Perito Judicial e os Assistentes Tcnicos:

a) inteirar-se dos autos, verificar se no h incompatibilidade e se realmente se encontram em condies de assumir o compromisso e de realizar o trabalho;

b) quando Perito Judicial, submeter petio ao juiz, sobre seus honorrios, adotando a Tabela de Honorrios da Associao dos Peritos Judiciais do Estado de So Paulo (Apejesp), indicando o valor-hora e, sempre que vivel, a estimativa do total de horas a serem expendidas, atravs de oramento prvio, requerendo, aps o compromisso, o depsito correspondente, se ainda no determinado pelo R. Juzo, e sua complementao, se a importncia depositada for insuficiente para a garantia dos honorrios estimados;

c) quando funcionando como Assistente Tcnico, submeter Proposta por escrito parte que o indicou, igualmente adotando a Tabela de Honorrios da Apejesp, indicando o valor-hora respectivo e, sempre que vivel, a estimativa do total de horas a serem expendidas, atravs de oramento prvio com o(s) vencimentos respectivos, prevendo eventual complementao de honorrios, se necessrio, e obtendo da parte que o indicou seu de acordo.

07 - Na hiptese de escusa, antes ou depois ele assentir o compromisso, devem o Perito Judicial e os Assistentes Tcnicos:

a) quando funcionando como Perito Judicial, dirigir petio ao Juiz, o mais breve possvel, justificando a escusa;

b) quando funcionando com Assistente Tcnico, comunicar parte que o indicou, de preferncia por escrito; o mais breve possvel, a escusa, justificando-a, sem prejuzo de posterior petio nesse sentido ao MM Juiz.

08 - Aceita a nomeao ou indicao, respectivamente, devem o Perito Judicial e o Assistente Tcnico compromissar-se no prazo determinado, qualificando-se no Termo de Compromisso ou em Iivro prprio para tal fim e, sempre que de profisso regulamentada, mencionando o nmero de registro, a sua categoria profissional e rgo que fiscaliza o exerccio da profisso, quando existente.

II - NORMAS E PROCEDIMENTOS NA FASE DAS DILIGNCIAS

09 - Compromissado, o Perito Judicial deve familiarizar-se com o processo, obtendo os autos e examinando-os, colhendo os dados e demais elementos que julgar necessrios, incluindo os quesitos, e estudando a matria.

10 - No caso de ter sido fixada pelo Juiz diligncia em Cartrio para prestao do compromisso pelo Perito Judicial e pelos Assistentes Tcnicos, com eventual retirada dos autos pelo primeiro, deve este aproveitar a oportunidade para manter contato com aqueles, planejando em conjunto o trabalho e de modo especial combinando a utilizao dos autos e a prxima diligncia. No tendo sido fixada pelo Juiz diligncia em cartrio, deve o Perito Judicial, aps a retirada dos autos, entrar em contato com os Assistentes Tcnicos, facultando-lhes o acesso aos autos em seu escritrio ou em outro local que combinarem e deve ele fixar sempre que possvel, de comum acordo com os Assistentes Tcnicos, dias, hora e local para o incio efetivo das diligncias, comunicando-lhe tais dados com a necessria antecedncia.

11 - O Perito Judicial e os Assistentes Tcnicos, para o desempenho da sua funo devem utilizar-se de todos os meios necessrios, ouvindo testemunhas, obtendo informaes, solicitando documentos que estejam em poder da parte ou em reparties pblicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos e fotografias e outras quaisquer peas. Para melhor evidenciar o seu trabalho, devem elaborar papis de trabalho com os elementos obtidos, conservando-os no mnimo pelo prazo de 3 anos contados da data da apresentao do laudo respectivo, salvo se o processo se encerrar antes desse prazo, quando ficar a seu critrio conservar ou no por aquele prazo ou por mais tempo todos os papis de trabalho ou apenas os que considerar indispensveis.

12 - No incio das diligncias, devem o Perito Judicial e os Assistentes Tcnicos relacionar os documentos, livros e dados de que necessitem, solicitando-os por escrito, atravs de Termo de Diligncia, retendo cpia da solicitao, com o visto do representante da parte ou do responsvel pela rea sob exame.

13 - A recusa da exibio ou qualquer dificuldade oposta ao bom andamento do trabalho pericial devem ser anotados, quando vivel a comprovao, e, sempre que necessrio, comunicadas ao Juiz, mediante petio.

14 - O trabalho pericial deve ser planejado e organizado, convindo que o Perito Judicial e os Assistentes Tcnicos mantenham controle do tempo despendido, registrando as horas trabalhadas, locais e datas das diligncias, nomes das pessoas que os atenderam, documentos examinados, dados e particularidades de interesse para a percia, rubricando eventualmente, e quando julgar necessrio, os documentos examinados.

15 - Admite-se assessoramento no trabalho pericial, desde que sob controle, reviso e responsabilidade do Perito Judicial ou dos Assistentes Tcnicos, sendo indispensvel sua participao em diligncias e na preparao das respostas aos quesitos.

16 - O Perito Judicial e os Assistentes Tcnicos inserem no seu laudo os fatos e atos examinados e estudados, no fundados em simples suposies ou probabilidades, devendo apresentar suas concluses com toda a objetividade, mantendo sempre iseno e imparcialidade.

III - NORMAS E PROCEDIMENTOS NA FASE DE ELABORAO E ENTREGA DO LAUDO

17 - Concludas as diligncias, o Perito Judicial e os Assistentes Tcnicos conferenciaro reservadamente, e, havendo acordo, lavraro laudo unnime, ou, se houver divergncia, cada qual escrever o laudo em separado, dando as razes em que se fundar.

18 - O laudo pericial uma pea que se insere nos autos destinada prova de fato que dependa de conhecimento tcnico ou cientfico.

19 - O Perito Judicial e os Assistentes Tcnicos devem adotar os melhores critrios para expressar sua opinio de forma clara e categrica, em linguagem adequada, tendo presente que tais caractersticas e o estilo na confeco do Iaudo definem e denunciam seu autor.

20 - Na elaborao do laudo, com o objetivo de relativa padronizao, recomenda-se que os quesitos, seguidos das respectivas respostas, sejam transcritos na ordem em que formulados, mencionando-se, quando houver a juntada de quadros, demonstrativos, documentos, planos, desenhos, fotografias e outros anexos.

21 - Todos os quesitos devem receber respostas esclarecedoras e fundamentadas, evitando-se simples afirmativas ou negativas expressas por "sim" ou "no ".

22 - O Perito Judicial e os Assistentes Tcnicos devem revisar o laudo antes de subscrev-lo, rubricando todas as folhas e anexos e, aps a data e assinatura, indicar sua qualidade de "Membro da Associao dos Peritos Judiciais do Estado de So Paulo", sempre que no efetivo gozo dessa qualidade.

23 - O encaminhamento do laudo ao Juiz deve ser feito atravs da petio solicitando a juntada do mesmo aos autos do processo, atendidos os prazos determinados.

IV - NORMAS E PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

24 - O Perito Judicial e os Assistentes Tcnicos devem evitar qualquer interferncia que possa constrang-los no seu trabalho, no admitindo, em nenhuma hiptese, subordinar sua apreciao a qualquer fato ou situao que possa comprometer sua independncia intelectual e profissional .

25 - Aps a entrega do laudo, deve o Perito Judicial requerer o arbitramento de sua remunerao, fundamentando-os, atravs de petio ao Juiz em que indicar o tempo despendido, quilometragem percorrida, se for o caso, volume e complexidade, justificando, assim o valor pretendido. O Perito Judicial deve receber seus honorrios exclusivamente em Juzo, sendo-lhe vedado auferir honorrios diretamente das partes, quaisquer que sejam e a qualquer ttulo.

26 No devem o Perito e os Assistentes aceitar remunerao aviltante, argumentando sempre, em termos, e demonstrando suas razes, principalmente com base em fatos e documentos; se nomeado pelo Juiz, atravs de pedido de reconsiderao do despacho, ou recorrendo deste, se for o caso.

27 - O Perito Judicial e os Assistentes Tcnicos, cnscios de sua responsabilidade e da distino que lhes foi conferida com a nomeao ou indicao, devem cumprir os prazos processuais e zelar pelas suas prerrogativas, usando-as moderadamente e nos limites de sua funo, fazendo-se respeitar e agindo sempre com seriedade e discrio inclusive observando o sigilo necessrio do que apurar ou souber.

28 - Respeitar-se-o o Perito Judicial e os Assistentes Tcnicos mutuamente, no exerccio de suas atribuies, cabendo-lhes o dever de colaborar para o exerccio profissional legtimo, comunicando Associao dos Peritos Judiciais do Estado de So Paulo quaisquer problemas nesse sentido.

RESUMO DA LEGISLAO DE PERCIA PARA ENGENHARIA, ARQUITETURA, AGRONOMIA, GEOLOGIA E MEDICINA

LEI N 4.076, DE 23 JUNHO DE 1.962

Regula o exerccio da profisso de Gelogo

Art. 6- So da competncia do gelogo ou engenheiro gelogo:

a) trabalhos topogrficos e geodsicos;

b) levantamentos geolgicos, geoqumicos e geofsicos;

c) estudos relativos s cincias da terra;

d) trabalhos de prospeco e pesquisa para cubao de jazidas e determinao de seu valor econmico;

e) ensino das cincias geolgicas nos estabelecimentos de ensino secundrio e superior;

f) assuntos legais relacionados com suas especialidades;

g) percias e arbitramentos referentes s matrias das alneas anteriores.

LEI N 7.270, DE 10 DEZEMBRO DE 1.984

Acrescenta pargrafos ao artigo 145 da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1.973 - Cdigo de Processo Civil.

O Presidente da Repblica

Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 - O artigo 145 da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Cdigo de Processo Civil, passa a vigorar acrescido de 3 (trs) pargrafos. com a seguinte redao.

Art. 145

1 - Os peritos sero escolhidos entre profissionais de nvel universitrio, devidamente inscrito no rgo de classe competente, respeitado o disposto no Captulo VI, Seo VII. deste Cdigo.

2 - Os peritos comprovaro sua especialidade na matria sobre que devero opinar, mediante certido do rgo profissional em que estiverem escrito.

3 - Nas localidades onde no houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos pargrafos anteriores, a indicao dos peritos ser de livre escolha do juiz.

Art. 2 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

Art. 3 - Revogam-se as disposies em contrrio.

Joo Figueiredo - Presidente da Repblica

Ibrahim Abi-Ackel

LEI N 7.410, DE 27 NOVEMBRO DE 1.985

Dispe sobre a especializao de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurana do Trabalho, a profisso de Tcnico de Segurana do Trabalho, e d outras providncias.

O Presidente da Repblica

Fao saber que o Congresso Nacional Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 - O exerccio da especializao de Engenheiro de Segurana do Trabalho ser permitido, exclusivamente:

I - ao Engenheiro ou Arquiteto portador de certificado de concluso de curso de especializao em Engenharia de Segurana do Trabalho, a ser ministrado no Pas, em nvel de ps-graduao;

II - ao portador de certificado de curso de especializao em Engenharia de Segurana do Trabalho, realizado em carter prioritrio, pelo Ministrio do Trabalho;

III - ao possuidor de registro de Engenheiro de Segurana do Trabalho expedido pelo Ministrio do Trabalho at a data fixada na regulamentao desta Lei.

Pargrafo nico - O curso previsto no inciso I deste Artigo ter o currculo fixado pelo Conselho Federal de Educao, por proposta do Ministrio do Trabalho, e seu funcionamento determinar a extino dos cursos de que trata o inciso II, na forma da regulamentao a ser expedida.

Art. 3 - O exerccio da atividade de Engenheiros e Arquitetos na especializao de Engenharia de Segurana do Trabalho depender de registro em Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, aps a regulamentao desta Lei, e o de Tcnico de Segurana do Trabalho, aps o registro no Ministrio do Trabalho.

Art. 4 - O Poder Executivo regulamentar esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados de sua publicao.

Art. 5 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

Art. 6- Revogam-se as disposies em contrrio.

JOS SARNE Y

Presidente da Repblica

Almir Pazzianotto

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA

RESOLUO N 218, DE 29 JUNHO DE 1.973

Discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

RESOLVE:

Art. 1 - Para efeito de fiscalizao do exerccio profissional correspondente s diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nvel superior e em nvel mdio, ficam designadas as seguintes atividades.

Atividade 06 - Vistoria, percia, avaliao, arbitramento, laudo e parecer tcnico;

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA

RESOLUAO N 282, DE 24 AGOSTO DE 1.983

Dispe sobre o uso obrigatrio do ttulo profissional e nmero da Carteira do CREA nos documentos de carter tcnico e tcnico-cientfico.

RESOLVE:

Art. 1 - obrigatria a meno do ttulo profissional e nmero da Carteira Profissional em todos os trabalhos grficos que envolvam conhecimentos de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, afins e correlatos, de carter tcnico-cientfico a seguir discriminados:

III - laudos e/ou pareceres referentes a avaliaes, vistorias, consultarias, auditorias e percias judiciais ou extrajudiciais;

V - laudos, atestados, certificados resultados ou relatrios relativos fiscalizao de obras ou servios, ensaios, anlises, experimentos, pesquisas, prospeces, padronizaes, mensuraes e controle de qualidade, receiturio tcnico;

RESOLUO N 342, DE 11 MAIO 1.990

Discrimina atividades relativas a empreendimentos agropecurios, florestais, agro-industriais e de armazenagem com ou sem utilizao de Crdito Rural ou Incentivo Fiscal, que implicam a participao efetiva e autoria declarada de profissionais legalmente habilitados.

RESOLVE:

Art. 1 - Os empreendimentos agropecurios, florestais, agro-industriais e de armazenagem, com ou sem utilizao de Crdito Rural e Incentivo Fiscal, exigem a participao efetiva e autoria declarada de profissionais legalmente habilitados, no concernente ao desempenho das atividades abaixo discriminadas, desde que exercidas no mbito de suas atribuies profissionais:

a) vistoria para fins de implantao do empreendimento;

b) avaliao de quaisquer bens rurais para fins de garantia do empreendimento, bem como de execuo judicial;

c) percia sobre quaisquer situaes ou eventos relativos a tais empreendimentos;

RESOLUO N 345, DE 27 JULHO DE 1.990

Dispe quanto ao exerccio por profissional de Nvel Superior das atividades de Engenharia de Avaliaes e Percias de Engenharia.

O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, em sua Sesso Ordinria n 1221, realizada em 27 de julho de 1.990, usando das atribuies que lhe confere o Art. 27, letra f, da Lei n 5.194, de 24 DEZ 1.966.

CONSIDERANDO que as percias e avaliaes de bens mveis e imveis, suas partes integrantes e pertences, mquinas e instalaes industriais, obras, servios, bens e direitos, matria essencialmente tcnica que exige qualificao especfica;

CONSIDERANDO que as percias e avaliaes desses bens funo do diplomado em Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia e Meteorologia, dentro das respectivas atribuies fixadas no Art. 7, alnea e, da Lei n 5.194, de 24 DEZ 1966, e discriminadas pela Resoluo n 218, de 29 JUN 1.973;

CONSIDERANDO o disposto na Lei n 7.270, de 10 NOV 1.984;

CONSIDERANDO, nada obstante, as dvidas que ainda surgem por parte de rgos e entidades na aplicao de normas que exigem laudos de avaliao e percia para determinados efeitos legais, tais como Lei n 6.404/76m de 15 de DEZ 1.976, Lei n 24.150/34 e Lei n 6.649/79;

CONSIDERANDO, Finalmente, o disposto nas Leis no 8.020 e 8.031, ambas de 12 ABR 1.990,

RESOLVE:

Art 1 - Para os efeitos desta Resoluo, define-se:

a) VISTORIA - a constatao de um fato, mediante exame circunstanciado e descrio minuciosa dos elementos que o constituem, sem a indagao das causas que o motivaram.

b) ARBITRAMENTO - a atividade que envolve a tomada de deciso ou posio entre alternativas tecnicamente controversas ou que decorrem de aspectos subjetivos.

c) AVALIAO - a atividade que envolve a determinao tcnica do valor qualitativo ou monetrio de um bem, de um direito ou de um empreendimento.

d) PERCIA - a atividade que envolve a apurao das causas que motivaram determinado evento ou da assero de direitos.

e) LAUDO - a pea na qual o perito, profissional habilitado, relata o que observou e d as suas concluses ou avalia o valor de coisas ou direitos, fundamentadamente.

Art. 2 - Compreende-se como a atribuio privativa dos Engenheiros em suas diversas especialidades, dos Arquitetos, dos Engenheiros Agrnomos, dos Gelogos, dos Gegrafos e dos Meteorologistas, as vistorias, periciais, avaliaes e arbitramentos relativos a bens mveis e imveis, suas partes integrantes e pertences, mquinas e instalaes industriais, obras e servios de utilidade pblica, recursos naturais e bens e direitos que, de qualquer forma, para a sua existncia ou utilizao, sejam atribuies destas profisses.

Art. 3 - Sero nulas de pleno direito as percias e avaliaes e demais procedimentos indicados no Art. 2, quando efetivados por pessoas fsicas ou jurdicas no registradas nos CREAs.

Art. 4 - Os trabalho tcnicos indicados no artigo anterior, para sua plena validade devero ser objeto de Anotao de Responsabilidade Tcnica (ART) exigida pela Lei n 6.496, de 07 DEZ 1.977.

nico - As Anotaes de Responsabilidade Tcnica dos trabalhos profissionais de que trata a presente Resoluo sero efetivadas nos CREAs em cuja jurisdio seja efetuado o servio.

Art. 5 - As infraes presente Resoluo importaro, ainda, na responsabilizao penal e administrativa pelo exerccio ilegal de profisso, nos termos dos artigos 6 e 76 da Lei n 5.194/66

.

Art. 6 - A presente Resoluo entrar em vigor na data de sua publicao

.

Art. 7 - Revogam-se as disposies em contrrio.

Braslia, 27 JUL 1.990.

FREDERICO V M. BUSSINGER - Presidente

JOO EDUARDO AMARAL MORITZ - 1 Secretrio

RESOLUO N- 359, DE 31 JULHO DE 1991

Dispe sobre o exerccio profissional, o registro e as atividades do Engenheiro de Segurana do Trabalho e d outras providncias.

RESOLVE:

Art. 4 - As atividades dos Engenheiros e Arquiteto, na especialidade de Engenharia de Segurana do Trabalho, so as seguintes:

4 - Vistoriar, avaliar, realizar percias, arbitrar, emitir parecer, laudos tcnicos e indicar medidas de controle sobre grau de exposio a agentes agressivos de riscos fsicos, qumicos e biolgicos, tais como poluentes atmosfricos, rudos, calor, radiao em geral e presses anormais, caracterizando as atividades, operaes e locais insalubres e perigosos;

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SO PAULO

RESOLUO CREMFSP N 76/96

VERSA SOBRE NORMAS ESPECFICAS PARA MDICOS QUE ATENDAM O TRABALHADOR.

O Conselho Regional de Medicina do Estado de So Paulo, no uso das atribuies que lhe conferem a Lei n 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n 44.045, de 19 de julho de 1.958 e,

CONSIDERANDO que o trabalho um meio de prover a subsistncia e a dignidade humana, no deve gerar mal-estar, doenas e mortes;

CONSIDERANDO que a sade e a capacidade de trabalho so direitos sociais essenciais, isto , inalienveis, indivisveis e de interesse comum;

CONSIDERANDO que o mdico um dos responsveis pela preservao e promoo da sade:

CONSIDERANDO a necessidade de normalizar os critrios para o estabelecimento dos nexos de casualidade do trabalho com os transtornos da sade;

CONSIDERANDO a necessidade de normalizar a atividade dos mdicos que atendem o trabalhador;

CONSIDERANDO o estabelecido na Constituio Federal, Constituio Estadual e no Cdigo de tica Mdica; e

CONSIDERANDO finalmente o decidido na Sesso Plenria realizada em 02 de julho de 1996.

RESOLVE:

Art. 1 - Todo mdico, independentemente da especialidade ou do vnculo com seu empregador, seja ele estatal ou privado, responsvel pela promoo, preveno e recuperao da sade coletiva e individual.

Art 2 - Todo mdico, ao atender seu paciente, deve avaliar a possibilidade de que a causalidade de determinada doena, alterao clnica ou laboratorial, possa estar relacionada ao trabalho, investigando-a clinicamente, laboratorialmente e, caso necessrio, verificando o ambiente de trabalho.

Art. 3 - Aos mdicos que atendem o trabalhador, independentemente de sua especialidade ou local e que atuem, cabe:

a) Tratar o trabalhador, elaborar seu pronturio mdico e fazer todos os encaminhamentos devidos.

b) Fornecer atestados de pareceres para os afastamentos do trabalho sempre que necessrio, considerando que o afastamento para repouso, para acesso a terapias ou para afastar-se de determinados agentes agressivos parte do tratamento.

c) Fornecer laudos, pareceres e relatrios de exame mdico e dar encaminhamentos, sempre que necessrio, para benefcio do paciente e dentro dos preceitos ticos, quanto aos dados de diagnstico, prognstico e tempo previsto de tratamento. Quando requerido pelo paciente, deve o mdico por sua disposio tudo o que se refira ao seu atendimento (cpia dos exames e pronturio mdico).

Art. 4 - Para o estabelecimento do nexo de causalidade com os transtornos de sade, alm do exame clnico (fsico e mental) e os exames complementares, quando necessrios, deve o mdico considerar:

a) A histria clnica e ocupacional, virtualmente decisiva em qualquer diagnstico e/ou investigao de nexo causal;

b) o estudo do posto de trabalho;

c) o estudo da organizao do trabalho;

d) os dados epidemiolgicos;

e) a literatura atualizada;

f) a ocorrncia de quadro clnico ou sub-clnico em trabalhador exposto a condies agressivas;

g) a identificao de riscos fsicos, qumicos, biolgicos, mecnicos, estressantes e outros;

h) os depoimentos e a experincia dos trabalhadores;

i) os conhecimentos e as prticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam ou no da rea da sade.

ARTIGO 5- Aos mdicos que trabalham em empresas, independentemente de sua especialidade cabe:

a) Atuar visando essencialmente a promoo da sade e preveno da doena, conhecendo, para isto, os processos produtivos e ambientes de trabalho da empresa.

b) Avaliar o trabalhador e estabelecer sua. condio de sade para determinadas funes e/ou ambientes, procurando ajustar o trabalho ao trabalhador. Deve o mdico indicar sua alocao para trabalhos compatveis com sua situao de sade, orientando-o, se necessrio, no referido processos de adaptao.

c) Dar conhecimento aos empresrios, trabalhadores, comisses de sade, CIPAS e representante sindicais, atravs de cpias de encaminhamentos, solicitaes e outros documentos dos riscos existentes no ambiente de trabalho, bem como dos outros informes tcnicos de que dispuser.

d) Promover a emisso de Comunicao de Acidente do Trabalho, ou outro documento que comprove o evento infortunstico, sempre que houver acidente ou molstia causada pelo trabalho. Essa emisso deve ser feita at mesmo na suspeita de nexo etiolgico da doena com o trabalho. Deve ser fornecido, no ato, cpia dessa documentao, ao trabalhador.

e) Relatar ao empregador, formalmente os riscos existentes no trabalho, fornecendo cpia, no ato, Comisso Interna de Preveno de Acidentes ou outra comisso de sade, e a sindicatos ou representantes constitudos aos trabalhadores.

f) Notificar o rgo pblico competente, atravs de documentos apropriados, quando houver suspeita ou comprovao de transtornos da sade atribuveis ao trabalho, bem como recomendar ao empregador para que assim proceda, independentemente da necessidade de afastamento do trabalho.

Art. 6 - So deveres dos mdicos de empresa, que atendem o trabalhador, independentemente de sua especialidade:

a) Atuar junto empresa para eliminar ou atenuar a nocividade dos processos de produo e organizao do trabalho, sempre que haja risco de agresso sade;

b) promover o acesso ao trabalho de portadores de afeces e deficincias para o trabalho, desde que este no as agrave ou ponha em risco sua vida;

c) considerar a gestao como um momento privilegiado da vida, opondo-se a qualquer ato discriminatrio impeditivo do acesso ou permanncia da gestante no trabalho, preservando-a, e ao feto, de possveis agravos ou riscos decorrentes de suas funes, tarefas e condies ambientais.

Art. 7 - Caber aos mdicos do trabalho (como tal reconhecidos por Lei), especialmente aqueles que atuem na empresa como contratados, assessores ou consultores em sade do trabalhador:

a) A co-responsabilidade com os outros mdico que atuem na empresa e que estejam sob sua superviso, por todos os procedimentos que envolvam a sade do trabalhador, especialmente com relao ao coletiva de promoo e proteo sua sade.

b) A responsabilidade solidria com o empregador, no caso de agravos sade desses trabalhadores.

Art. 8 - So atribuies e deveres do Perito Mdico de instituies previdencirias e seguradoras:

a) Avaliar a (in)capacidade de trabalho do segurado, atravs do exame clnico, analisando documentos, provas e laudos referentes ao caso;

b) subsidiar tecnicamente a deciso para a concesso de benefcios;

c) comunicar, por escrito, o resultado do exame mdico-pericial ao periciando, com a devida identificao do perito mdico (CRM, nome e matrcula);

d) orientar o periciando para tratamento quando eventualmente no o estiver fazendo e encaminh-lo para reabilitao quando necessrio.

Art. 9 - Perito-Mdico Judicial aquele designado pela autoridade judicial ou policial, assistindo-a naquilo que a Lei determina.

Art. 10 - Assistente Tcnico o mdico que assiste s partes em litgio.

Art. 11 - Em aes judiciais, o pronturio mdico, exames complementares ou outros documentos, s podem ser liberados por autorizao expressa do prprio assistido.

Art. 12 - So atribuies e deveres do perito-mdico judicial e assistentes tcnicos:

a) Examinar clinicamente o trabalhador e solicitar o s exames complementares necessrios. Estes devem ser solicitados com. critrio, e sua negatividade, por si s, no determinante da inexistncia de molstia;

b) o perito mdico e assistentes tcnicos devem fazer-se acompanhar, se possvel, pelo prprio trabalhador que est sendo objeto da percia, para melhor conhecimento do seu ambiente e de sua funo, ao vistoriar o local de trabalho;

c) estabelecer o nexo causal,considerando o exposto no Art. 4 e alneas.

Art. 13 - Deve o perito-mdico judicial, fornecer cpia de todos os documentos disponveis para que os assistentes tcnicos elaborarem seus pareceres. Em caso da necessidade do perito-mdico judicial vistoriar a empresa (tanto os locais de trabalho como os documentos sob sua guarda), ele dever informar oficialmente o fato, com a devida antecedncia, aos assistentes-tcnicos das partes (ano, ms, dia e hora dessa percia).

Art. 14 - O mdico de empresa, o mdico responsvel por qualquer Programa de Controle de Sade Ocupacional de Empresa e o mdico participante do Servio Especializado em Segurana e Medicina do Trabalho, no podem ser peritos judiciais, securitrios ou previdencirios, ou assistentes tcnicos da empresa, em casos que envolvam a firma contratante e/ou seus assistidos (atuais ou passados).

Art. 15 - A presente Resoluo entrar em vigor na data de sua publicao, revogando-se as disposies em contrrio.

So Paulo, 02 de julho de 1.996

Dr. Pedro Henrique Silveira

Presidente

APROVADA NA REUNIO PLENRIA, REALIZADA EM 02/07/96.

CDIGO DO PROCESSO CIVIL

Principais artigos do CPC (Lei n 5.869/73), atualizado pelas Leis n 5.925/73; n 7.019/82 e n 8.455/92, que disciplinam a percia.

Remunerao

Art. 33 Cada parte pagar a remunerao do assistente tcnico que houver indicado: a do perito ser paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado pelo juiz.

Impedimento ou suspenso

Art. 138 Aplicam-se tambm os motivos de impedimentos (art. 134) e suspeio (art. 135):

I (...); II (...); III ao perito; VI (...).

1 a parte interessada dever argir (examinar questionando, interrogando) o impedimento ou a suspeio, em petio fundamentada e devidamente instruda, na primeira oportunidades em que lhe couber falar nos autos: o juiz mandar processar o incidente em separado e sem suspenso da causa, ouvido o argido no prazo de cinco dias, facultando a prova quando necessria e julgando o pedido.

(Art 134 defeso (proibido) ao (...) exercer as funes no processo contencioso ou voluntrio:

I de que for parte;

II em que interveio como mandatrio da parte, (...), funcionou como rgo do ministrio pblico, ou prestou depoimento como testemunha;

III omissis (omisso-no existe, no mencionado);

IV quando neles estiver postulando, como advogado da parte, o seu cnjuge ou qualquer parente seu, consangneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral, at o segundo grau;

V quando cnjuge, parente, consangneo ou afim, de qualquer das partes, em linha reta ou, na colateral, at o terceiro grau.)

(Art 135 Reputa-se fundada suspeio de parcialidade do (...), quando:

I amigo ntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;

II alguma das partes for credora ou devedora do (...), de seu cnjuge ou de parente destes, em linha reta ou colateral at o terceiro grau;

III herdeiro presuntivo (pressuposto, que se espera que seja pelo parentesco), donatrio (que recebeu doao) ou empregador de alguma das partes;

IV receber ddivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar algumas das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender s despesas do litgio;

V interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.

nico poder ainda (...) declarar-se suspeito por motivo ntimo.)

Perito

Art. 145 Quando a prova do fato depender de conhecimento tcnico ou cientfico, o juiz ser assistido por preito, segundo o disposto no art. 421.

Dever e recusa do Perito

Art. 146 O perito tem o dever de cumprir o ofcio, no prazo que lhe assina a lei, empregando toda sua diligncia: pode, todavia, escusar-se no encargo alegando motivo legtimo.

nico A escusa deve ser apresentada dentro de cinco dias contados da intimao, ou do impedimento superveniente (sobreviveu, vem depois), sob pena de se reputar renunciado o direito de alega-la (Art. 423).

Responsabilidade do Perito / Sanes

Art. 147 O perito que por dolo (ato consciente, vontade, finalidade criminosa) ou culpa, prestar informaes inverdicas responder pelos prejuzos que causar parte, ficar inabilitado, por dois anos, a funcionar em outras percias e incorrer na sano que a lei penal estabelecer.

Limites da Competncia

Art. 200 Os atos processuais so cumprido por ordem judicial ou requisitados por carta, conforme hajam de realizar-se dentro ou fora dos limites territoriais da comarca.

Tipos de Cartas

Art. 201 Expedir-se- carta de ordem se o juiz subordinado ao tribunal de que ela emanar; carta rogatria (solicitao feita por um juiz de um pas para outro), quando dirigida autoridade judicial estrangeira; e carta precatria (em que se pede algo, pedido) nos demais casos.

Requisito das Cartas

Art. 202 So requisitos essenciais da carta e ordem, da carta precatria e da carta rogatria:

I a indicao dos juizes de origem e de cumprimento do ato;

II o inteiro teor da petio, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;

III a meno do ato processual, que lhe constitui o objeto;

IV o encerramento com a assinatura do juiz.

1 - o juiz mandar transladar (transportar), na carta, quaisquer outras peas, bem como instru-la com mapa desenho ou grfico, sempre que estes documentos devam ser examinados; na diligncia, pelas partes, perito ou testemunhas.

2 - quando o objeto da carta for exame pericial sobre documentos, este ser remetido em original, ficando nos