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DIREITO DO TRABALHO Continuidade aula anterior Sonia Soares

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DIREITO DO TRABALHO

Continuidade aula anterior

Sonia Soares

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I) Abandono de Emprego:

Ausência reiterada ao trabalho+

“Animus” de não retornar: Critério subjetivo.Jurisprudência alterou para critério objetivo (30dias). Se caracterizado o animus antes dos 30 diaspode ser caracterizado o abandono.

+Convocação para retorno

Súmula nº 32 do TST

ABANDONO DE EMPREGO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19,

20 e 21.11.2003

Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao

serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício

previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.

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Súmula nº 32 do TSTABANDONO DE EMPREGO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.

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Acórdão : 20160982957 Turma: 06 Data Julg.: 06/12/2016 Data Pub.:

14/12/2016 Processo : 20160083399 Relator: VALDIR FLORINDO

JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. AUSÊNCIAS

INJUSTIFICADAS. Diante da invalidade dos cartões de ponto apenas

quanto aos dois primeiros meses de trabalho (março e abril/2015), e,

considerando as inúmeras faltas comprovadas nos demais cartões de

ponto (maio, junho e julho), sem que houvesse justificativa por parte

do autor para tais ocorrências, bem como, diante do telegrama da ré

enviado ao autor de fl. 150, solicitando o seu retorno ao trabalho e a

apresentação de justificativas para tais ausências (faltas), reputa-se

correta a justa causa aplicada ao autor por abandono de emprego

(22.07.2015), notadamente pelo fato do último dia de labor ter sido

08.06.2015 e a distribuição da presente demanda ter ocorrido

somente em 20.07.2015, com citação da ré apenas a partir de

20/08/2015.

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Ato lesivo à honra ou boa fama e ofensas físicas ...J) Físico ou Moral

Contra qualquer pessoa em serviço.Conceito de em serviço. Imediações.Intencionalidade, ou seja, relação com o trabalho.Salvo legítima defesa

K) Físico ou Moral.Contra empregador ou superior hierárquico.Em qualquer lugar.Intencionalidade, ou seja, relação com o trabalho.Salvo legítima defesa

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L) Jogos de azarAto que possa levar o empregado à sua instabilidadeeconômica.

m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidosem lei para o exercício da profissão, em decorrência deconduta dolosa do empregado.

Nova modalidade de ilícito trabalhista a ensejar justacausa do trabalhador. Requisito é que a habilitação ourequisitos devem ser essenciais ao exercício daprofissão e a conduta tem que ser dolosa, nãocabendo falar em conduta culposa.

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Outras Faltas graves fora do art. 482 da CLT:

Art. 508 – Bancário inadimplente (revogado).

Artigo 158, parágrafo único CLT, recusa injustificada utilização de EPIs, bem como, inobservância de regras de saúde e segurança do trabalho.

Declaração falsa e uso indevido de vale-transporte, art.7º., par. 3º., Dec.95.247/87 - Cuidado

Recusa injustificada do motorista profissional de se submeter a teste e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica – Lei dos Motoristas Profissionais – 12.619 vigente desde 11/09/2012 – art. 235-A até 235-H CLT , VII, e parágrafo único 235-B

Art. 240, parágrafo único – Ferroviário que recusa a prorrogação dejornada em caso de urgência ou acidente.

Art. 432 – Aprendiz que não freqüenta o curso do aprendizado ou nãotem “razoável aproveitamento”

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PARTE 2

Rescisão por iniciativa do empregado

Sem justa causa do empregador (P. de

demissão)

Com justa causa do empregador (rescisão

indireta)

Aposentadoria (OJ. 177, SDI-1, TST)

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Iniciativa do Empregado. Sem Justa

Causa Patronal.

Sem justa Causa patronal. É o pedido de demissão. Relevante notar que o

direito de pedir demissão é potestativo e não sesujeita à qualquer dispositivo legal, normativo oucontratual.

Art. 5º, XIII da CF: Princípio da Liberdade aotrabalho. Qualquer entendimento em contrárioreduz o empregado à condição análoga à deescravo.

Deve conceder aviso prévio. Não levanta o FGTS.Não recebe o Seguro Desemprego. Tem direito àsférias proporcionais, mesmo inferior a um ano(Convenção 132 da OIT e Súmula 171, TST)

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Iniciativa do Empregado. Com Justa

Causa Patronal.

É o pedido de rescisão indireta. Chama-se “indireta” porque o empregado não tem poder

disciplinar sobre o empregador e precisa, assim, da imposiçãojudicial.

Tem os mesmos efeitos econômicos da dispensa sem justacausa

Falta grave (art. 483, CLT) +gravidade da falta; imediatidade,atualidade ou contemporaneidade; nexo causal entre a falta ea resolução contratual e a inexistência de perdão tácito ouexpresso.

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PROCESSO TRT N.º. 0000784-90.2015.5.02.0059 – 3ª. TURMA –DATA DA PUBLICAÇÃO 27/09/2017- RECURSO ORDINÁRIO -RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ÔNUS DAPROVA. Por tratar-se de forma excepcional de extinção docontrato de trabalho, os motivos ensejadores da rescisão indiretadevem estar robustamente provados nos autos, competindo àreclamante fazê-lo, nos termos do artigo 818 da CLT.

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RESCISÃO INDIRETA. Qualquer fundamento, para justificar a rescisão motivada do contrato de trabalho, quer seja por falta do empregado, quer por falta do empregador, deve ser grave o suficiente para quebrar a confiança necessária para a manutenção do pacto, o que não é o caso dos autos. Rescisão indireta não reconhecida.

(TRT-2 - RO: 00018379020145020011 SP 00018379020145020011 A28, Relator: SÔNIA MARIA FORSTER DO AMARAL, Data de Julgamento: 05/08/2015, 2ª TURMA, Data de Publicação: 21/08/2015)

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RESCISÃO INDIRETA. NÃO CONFIGURADA. As irregularidades apontadas pelo autor como cometidas pelo empregador não são graves o suficiente para tornar impossível a continuidade do contrato de trabalho, a permitir a rescisão indireta por culpa do empregador.

(TRT-1 - RO: 00105980420135010002 RJ, Relator: VALMIR DE ARAUJO CARVALHO, Data de Julgamento: 24/06/2015, Segunda Turma, Data de Publicação: 10/08/2015)

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RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. São requisitos para a rescisão indireta do contrato o nexo causal e a proporcionalidade entre a infração e a penalidade, de forma que a falta cometida pelo empregador deve ser suficientemente grave a ponto de ensejar a penalidade máxima existente no Direito do Trabalho, que é a resolução contratual oriunda de culpa.

(TRT-1 - RO: 00107448020145010076 RJ, Data de Julgamento: 16/02/2016, Quarta Turma, Data de Publicação: 02/03/2016)

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Diferentemente da justa causa do empregado, cujas hipóteses são taxativas, na rescisão indireta são exemplificativas, especialmente diante do disposto na letra "d" ("não cumprir as obrigações do contrato"), art. 483, CLT

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RESCISÃO INDIRETA x PEDIDO DE DEMISSÃO

são incompatíveis pedido de demissão com rescisão indireta; o primeira devidamente formalizado gera efeitos decorrentes da manifestação de vontade, salvo se comprovado vício na manifestação de vontade;

A rescisão indireta depende de pronunciamento judicial, se houver oposição por parte do empregador

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PROCESSO TRT/SP N.º 0001385-11.2015.5.02.0443 - 5ª. TURMA – DATA DA PUBLICAÇÃO 15/09/2017 - RECURSO ORDINÁRIO - CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO.Em linha de princípio o pedido de demissão é incompatível com a pretensão de reversão em rescisão indireta do contrato de trabalho, a não ser diante da comprovação cabal de que a manifestação de vontade do empregado foi viciada, o que não retrata a hipótese dos autos, pois as provas colhidas evidenciam que o autor efetivamente pediu demissão do emprego, sendo válido o ato, pois representa a sua livre manifestação de vontade, tanto que não houve alegação e sequer prova de qualquer vício de consentimento. Recurso desprovido.

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PEDIDO DE DEMISSÃO X RESCISÃO INDIRETA. Existindo prova documental nos autos no sentido de que a reclamante pediu a dispensa, e não havendo nenhum elemento apontando vício na manifestação de vontade da empregada, não há margem para a discussão de que a rescisão contratual ocorreu por iniciativa do empregado.

(TRT-12 - RO: 00044121020155120027 SC 0004412-10.2015.5.12.0027, Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO, SECRETARIA DA 2A TURMA, Data de Publicação: 07/06/2017)

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RESCISÃO INDIRETA. Da mesma forma que a configuração da justa causa disciplinada no artigo 482 Consolidado exige falta de relevante gravidade do empregado, a mesma situação há de ser exigida, quando se trata de resolução indireta do contrato por descumprimento das obrigações do empregador. As infrações e as penas devem ser equivalentes. Nisso se assenta o princípio da comutatividade dos direitos e das obrigações trabalhistas. Nego provimento.

(TRT-1 - RO: 00106154220155010011 RJ, Data de Julgamento: 01/12/2015, Primeira Turma, Data de Publicação: 19/01/2016)

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A) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

Às forças do empregado (físicas e mentais);À lei;Aos bons costumes (moral = elástica);Aos limites do contrato.

Encontram-se aqui os limites do poder diretivo doempregador

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DATA DA PUBLICAÇÃO: 31/03/2017 - 5ª TURMA -PROCESSO TRT/SP Nº 00021665120155020049 RECURSO ORDINÁRIO - ACÚMULO DE FUNÇÃO. A exigência, pelo empregador, de serviços alheios ao contrato enseja apenas o pedido de rescisão indireta, mas não de adicional por acúmulo de função.

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6ª. TURMA – DATA DA PUBLICAÇÃO 03/08/2016 -00020967920145020013 Natureza: RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO- Rescisão indireta. Engenheiro eletrônico. Cobranças excessivas e pressões. Exigência de acúmulo das funções de outros empregados que saíram da empresa, inclusive funções de mecânica, alheias às suas. Tais exigências representam grave violação da obrigação contratual do empregador, e configura hipótese de rescisão indireta do contrato de trabalho (CLT, art. 483, “a”).

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B) Tratar o empregado com rigor excessivo:

Doutrina moderna: Assédio Moral. Caracteriza-se pela conduta reiterada do

empregador ou superior hierárquico emdesestabilizar emocionalmente o empregado noambiente de trabalho.

Negar trabalho é considerado rigor excessivo.

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PROC. TRT/SP Nº 0002193-17.2014.5.02.0066 – 10ª TURMA – DATA DA PUBLICAÇÃO 09/06/2017 - RECURSO ORDINÁRIO.................................... Assédio moral. Rescisão indireta do contrato de trabalho. Cabimento. A configuração de assédio moral, por si só, evidencia a gravidade justificadora da rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo hipótese de subsunção ao art. 483, “b”, da CLT.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA

INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS

MORAIS. ASSÉDIO MORAL CONFIGURADO. RIGOR EXCESSIVO DO SUPERIOR

HIERÁRQUICO. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO PELO EMPREGADOR EM

CONDIÇÕES PRECÁRIAS DO REFEITÓRIO. Extrai-se, do acórdão regional que, de acordo

com a prova oral produzida, "as condições de trabalho eram degradantes,

desrespeitando a dignidade da pessoa humana, considerando que o refeitório não era

limpo, a limitação de utilização do banheiro pela Reclamante e seu tratamento

rigoroso, atraindo o direito ao pleito indenizatório" . Segundo as premissas fáticas descritas

no acórdão recorrido, ficaram demonstrados que a autora era vítima de tratamento com

rigor excessivo pelo seu superior hierárquico, que, além de tratá-la de forma desigual,

restringia a utilização do sanitário e que as condições do refeitório eram precárias. Dessa

forma, evidenciado o nexo de causalidade entre o ato ilícito da ré e o dano causado à

reclamante, deve a empregadora responder com a indenização compensatória respectiva.

..................Agravo de instrumento desprovido. QUANTUM. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR

DANO MORAL NÃO EXCESSIVO. R$ 10.000,00. (DEZ MIL REAIS)..............

(TST - AIRR: 10954820135030019, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de

Julgamento: 22/02/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/02/2017)

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C) Correr perigo manifesto de mal considerado:

É auto-explicativo.

Ressalva: O perigo não pode ser inerente àprofissão do trabalhador. Exemplo: frentista no posto de gasolina; Médico em Pronto Socorro.

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INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. NÃO CONCESSÃO. PERIGO MANIFESTO DE MAL CONSIDERÁVEL. RESCISÃO INDIRETA. O labor em temperatura abaixo do limite legal sem gozo da pausa prevista no art. 253 da CLT, por si só - dado o entendimento do C. TST no sentido de se tratar de norma de proteção à saúde e segurança dos trabalhadores e, como tal, infensa até mesmo à negociação coletiva -, constitui injustificável descumprimento de obrigação contratual com a consequente exposição do empregado a perigo manifesto de mal considerável, consistente em riscos à sua saúde e integridade física, assumindo gravidade suficiente para autorizar a rescisão indireta do vínculo empregatício, por culpa do empregador, devendo o requisito (TRT18, RO - 0001737-80.2012.5.18.0102, Rel. PAULO PIMENTA, 2ª TURMA, 24/01/2013)

(TRT-18 - RO: 00017378020125180102 GO 0001737-80.2012.5.18.0102, Relator: PAULO PIMENTA, Data de Julgamento: 24/01/2013, 2ª TURMA)

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D) Não cumprir as obrigações do contrato

As normas de Direito do Trabalho (Lei, convençãocoletiva, etc) são imperativas e integramautomaticamente ao contrato de trabalho.

Interpretação extensiva. Não cumprir qualquerdireito do trabalhador.

Verificar, entretanto, o critério“proporcionalidade”.

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PROCESSO TRT/SP Nº 0001129-62.2015.5.02.0445 - 8ª. TURMA – DATA DA PUBLICAÇÃO 18/11/2016 - RECURSO ORDINÁRIO - Rescisão indireta. Mora salarial. O atraso contumaz no pagamento dos salários implica culpa grave do empregador, que não observou obrigação elementar do contrato de trabalho, restando justificada a rescisão indireta, nos termos do art. 483, “d”, CLT, valendo notar que, devido à necessidade de manutenção do posto de trabalho, o reconhecimento da culpa patronal prescinde de insurgência imediata da trabalhadora em relação aos atrasos.

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RESCISÃO INDIRETA -PROCESSO TRT/SP Nº : 0000899-31.2015.5.02.0021 - 11ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO – RITO ORDINÁRIO – data da publicação 03/10/2017 - RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS. CONFIGURAÇÃO. Nos termos da remansosa jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho, a ausência de depósito do FGTS constitui falta grave capaz de atrair a ruptura do pacto laboral, mormente por ir de encontro à garantia contra a despedida arbitrária conferida pelo Constituinte ao trabalhador, e que fundamentou a criação do instituto e a obrigatoriedade de pagamento da verba. Nesse sentido, evidenciado o cometimento da aludida irregularidade pelas reclamadas, declara-se a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre as partes. Sentença que se reforma, no particular

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Proc. TRT/SP 0003314-76.2013.5.02.0014 - 3ª Turma –DATA DA PUBLICAÇÃO: 11/10/2016- RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. A anotação parcial do contrato de trabalho na CTPS do empregado e a ausência de pagamento de salário autorizam a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, “d”, da CLT. Aviso prévio indenizado e multa de 40% do FGTS devidos. Recurso provido.

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E) Ato lesivo à honra ou boa famaDo empregado e de sua família;

F) Ofensas físicas ao empregadoSalvo legítima defesa

G) Redução de Trabalho.Remuneração por peça ou por tarefa;Reduzir “sensivelmente” a importância dos salários.

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RESCISÃO INDIRETA x AFASTAMENTO DO SERVIÇO

Art.483§ 3º - Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965)

Art.483.....

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.”

Nas demais, deve rescindir o contrato

imediatamente.

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Qual a conseqüência da ação de

rescisão indireta julgada

improcedente?

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Se continuou trabalhando: Nenhuma;

Se rescindiu o contrato: Iniciativa do empregadosem justa causa patronal, ou seja, Pedido dedemissão.

Alice Monteiro: Não comprovada a rescisão indireta e tendo o autor se afastado do emprego com o objetivo de não mais retornar, entende que a situação se equipara ao abandono de emprego e os salários serão devidos sempre até o afastamento.

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Aposentadoria espontânea

Por décadas discutiu-se se a aposentadoriaespontânea do empregado seria forma deextinção do contrato de trabalho.

OJ 177 SDI-1, TST = Extingue por iniciativa doempregado.

ADIn 1.770 e ADIn 1.721-MC do STF: Liminar comefeito erga omnes suspendendo os efeitos dos §§1º e 2º do art. 453 da CLT.

OJ 361 SDI-1, TST = Não extingue o CT.