Fazenda Pública em Juízo - LJCC

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Resumo 2007 do livro

Transcript of Fazenda Pública em Juízo - LJCC

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A expressão )D]HQGD� 3~EOLFD identifica-se geralmente como a área da administração pública que trata da gestão das finanças e da fixação e implementação de políticas econômicas. Processualmente, porém, a expressão ganha um sentido lato, traduzindo a atuação do (VWDGR� HP� -Xt]R ou como sinônimo de SHVVRD� MXUtGLFD� GH�GLUHLWR� S~EOLFR� HP� MXt]R, ainda que a demanda não verse sobre matéria estritamente fiscal ou financeira.

Segundo anota Hely Lopes Meireles, “A $GPLQLVWUDomR� 3~EOLFD, quando ingressa em juízo por qualquer de suas entidades estatais, por suas autarquias, por suas fundações ou por seus órgãos que tenham capacidade processual, recebe a designação tradicional de )D]HQGD� 3~EOLFD, porque seu erário é que suporta os encargos patrimoniais da demanda”.1

A legislação processual utiliza-se do termo )D]HQGD�3~EOLFD para designar os entes federativos e suas respectivas autarquias e fundações (de direito público), excluindo-se, portanto, as empresas públicas e sociedades de economia mista, pessoas jurídicas de direito privado.

A esse rol de pessoas jurídicas de direito público incluem-se as agências executivas e reguladoras. A estas se tem atribuído a natureza de autarquias especiais, dotadas geralmente de poder de polícia e caráter normativo. Aquelas correspondem à qualidade de órgãos, autarquias e fundações que celebrem contratos de gestão nos termos do art. 37, §8º da CF2.

�����$�&DSDFLGDGH�3RVWXODWyULD�H�D�)D]HQGD�3~EOLFD�

A relação jurídica processual está sujeita a certos pressupostos para que possa ter existência e desenvolvimento válidos, entre os quais se encontra a FDSDFLGDGH�SRVWXODWyULD, que consiste na possibilidade de se postular em juízo.

Em se tratando da Fazenda Pública, sua representação é feita, em regra, por procuradores judiciais, titulares de cargos públicos privativos de advogados – os detentores da capacidade postulatória. A representação, nesse caso, decorre da lei, sendo prescindível a juntada de procuração nos autos.

Na verdade, a procuradoria judicial e seus procuradores constituem um órgão da Fazenda Pública. Assim, R�DGYRJDGR�S~EOLFR�p�D�SUySULD�)D]HQGD�3~EOLFD�HP�MXt]R, e não seu representante. Segundo clássica distinção de Pontes de Miranda, os advogados públicos SUHVHQWDP a Administração em juízo, não sendo correto aludir-se a UHSUHVHQWDomR �

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1 Direito Administrativo Brasileiro - 23a Ed. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 590. 2 Essa qualificação é conferida por iniciativa do Ministério supervisor, com anuência do Ministério da Administração e Reforma do Estado, que verificará o cumprimento pela entidade dos seguintes requisitos: a) celebração de contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor; b) ter plano estratégico de reestruturação e desenvolvimento voltado para a melhoria da qualidade da gestão e para a redução de custos, já concluído ou em andamento (Dec. nº 2.487/98). 3 Vide a teoria do órgão, na qual o agente público não representa nem possui mandato para agir em nome do Estado, mas atua como se o encarnasse. Também é possível fazer um paralelo com o princípio da impessoalidade.

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������8QLmR�H�VXD�5HSUHVHQWDomR�-XGLFLDO

Antes da Constituição Federal de 1998, a representação judicial da União cabia ao Ministério Público. Hoje, é-lhe vedado exercer a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas (art. 129, IX da CF). Atualmente, incumbe à Advocacia Geral da União (AGU), diretamente ou mediante algum órgão vinculada, dita representação judicial, assessoramento e consultoria jurídicas, nos termos da Lei Complementar nº 73, de 10 de Fevereiro de 1993.

A AGU compreende:

a) o Advogado Geral da União;

b) a Procuradoria-Geral da União e a da Fazenda Nacional;

c) a Consultoria-Geral da União;

d) o Conselho Superior da Advocacia-Geral da União;

e) a Corregedoria Geral da Advocacia da União;

f) as Procuradorias Regionais da União e as da Fazenda Nacional;

g) as Procuradorias da União e as da Fazenda Nacional nos Estados e DF e suas respectivas Procuradorias seccionais.

Subordina-se diretamente ao Advogado-Geral da União, além do seu gabinete e dos órgãos consultivos, a Procuradoria-Geral da União. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional subordina-se, técnica e juridicamente, ao Advogado-Geral da União. Desse modo, são membros da Advocacia-Geral da União: o Advogado-Geral da União, o Procurador-Geral da União, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, os Procuradores Regionais, os Procuradores-Chefes, os Procuradores Seccionais, os Advogados da União, os Procuradores da Fazenda Nacional, os Assistentes Jurídicos e os demais membros previstos no §5º do art. 2º da LC 73/93.

Ao Advogado-Geral da União compete representar a União perante o STF, cabendo-lhe ainda desistir, transigir, acordar e firmar compromisso nas ações de interesse da União nos termos da Lei nº 9.469/97, que permite a delegação de tais atos de disposição ao Procurador-Geral da União. Ao Advogado-Geral da União é ainda facultado representar a União junto a qualquer juízo ou tribunal.

A Procuradoria-Geral é subordinada direta e imediatamente ao Advogado-Geral da União e atua perante os outros tribunais superiores. Nos demais tribunais (não superiores) atuam as Procuradorias-Regionais da União e na primeira instância da Justiça Federal as Procuradorias da União nos Estados e DF. Cada um destes órgãos pode atuar nas instâncias inferiores à sua competência primeira (Ex. A Procuradoria-Geral pode atuar, além dos tribunais superiores, nos demais tribunais e na primeira instância).

A União é representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nas causas de natureza tributária e fiscal, entre elas relativas a tributos federais, empréstimos compulsórios, apreensão de mercadorias, decisões de órgãos do contencioso administrativo fiscal, benefícios e isenções fiscais, créditos e estímulos fiscais à exportação, responsabilidade tributária de transportadores e agentes marítimos e incidentes processuais suscitados em ações de natureza fiscal.

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Também cabe à PGFN executar as dívidas do FGTS, as multas por infração à CLT, questões relativas ao Imposto Territorial Rural (ITR) e multas penais não pagas, após proceder as respectivas inscrições em dívida ativa. Já as decisões do Tribunal de Contas da União, enquanto títulos executivos, são executados pela Advocacia-Geral da União, pois não sujeitos a inscrição em dívida ativa, assim como todas as outras demandas não tributárias e fiscais.

A União é citada em todas as ações de seu interesse. No STF, na pessoa do Advogado-Geral da União; nos outros tribunais superiores, na pessoa do Procurador-Geral da União. Observe-se que isso ocorrerá, nos termos da LC 73/93, ainda que a ação verse sobre matéria tributária ou fiscal, embora entenda o autor que nos tribunais superiores a representação caberia nestas ações ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional.

Nos demais tribunais, a União é citada na pessoa do Procurador-Regional e, nas causas de primeiro grau, no Procurador-Chefe ou no Procurador-Seccional, onde houver. Em se tratando de ações de natureza tributária, são citados respectivamente o Procurador-Geral da Fazenda Nacional (tribunais não superiores) e o Procurador-Chefe ou Procurador-Seccional (primeiro grau).

Ressalte-se que a representação da União não pode ser exercida pelo Presidente da República, ainda que seja advogado, pois além da função ser privativa dos advogados públicos a atividade de Chefe do Executivo é incompatível com o exercício da advocacia (art. 28, I do Estatuto da Advocacia e da OAB).

�����(VWDGRV�H�VXD�5HSUHVHQWDomR�-XGLFLDO�Os Estados são representados judicialmente por seus Procuradores,

organizados em carreira cujo ingresso depende de concurso de provas e títulos. Os Procuradores do Estado integram a Procuradoria-Geral do Estado, órgão da administração direta estadual.

Quando acionado, o Estado deve ser citado na pessoa do Procurador-Geral do Estado. Diferente do que ocorre no plano federal, não há órgão específico em matéria tributária e fiscal, o que não impede a divisão interna de matérias e tarefas entre os Procuradores. O autor considera que a divisão por matéria entre órgãos autônomos e independentes, como ocorre no plano federal, tem duvidosa constitucionalidade.

A Fazenda Estadual dispõe de legitimidade para requerer a abertura de inventários, devendo ser ouvida sobre a declaração e avaliação de bens nesses processos, com a finalidade de fiscalizar o recolhimento do imposto de transmissão FDXVD�PRUWLV. A representação dos Estados, nessas demandas, é feita igualmente pelos Procuradores de Estado, mesmo que a causa esteja sendo processada em comarca do interior.

Ressalte-se que a expressão Fazenda Estadual abrange não somente os Poderes da República, mas também o Ministério Público Estadual e o Tribunal de Contas do Estado e dos Municípios (onde houver), pois o interesse desses órgãos é, na verdade, interesse do Estado, cuja representação cabe, privativamente, aos Procuradores de Estado.

�����0XQLFtSLRV�H�VXD�5HSUHVHQWDomR�-XGLFLDO Nos termos do art. 12, II do CPC, os Municípios são representados em juízo

por seu Procurador ou seu Prefeito. Há, assim, uma legitimidade concorrente, diferentemente do que ocorre nos planos federal e estadual.

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Isso ocorre porque a representação do Município em regra é atribuída ao Prefeito, somente se fazendo por Procurador se a lei local criar esse cargo. Onde existir o cargo de Procurador, a citação é feita na pessoa deste, independente de mandato – que sucede da lei. Onde não existir o cargo a citação é feita na pessoa do Prefeito, que precisará outorgar mandato ao advogado encarregado de defender os interesses do Município.

Repita-se a vedação ao Prefeito exercer diretamente o patrocínio judicial dos interesses do Município, ainda que seja advogado, pela vedação do art. 28, I do Estatuto da OAB.

�����'LVWULWR�)HGHUDO�H�VXD�5HSUHVHQWDomR�-XGLFLDO O Distrito Federal é representado em juízo por sua Procuradoria-Geral, que

é equiparada, para todos os efeitos, às Secretarias de Estado, cabendo-lhe exercer a advocacia pública e prestar orientação normativa e supervisão técnica do sistema jurídico daquele ente, na forma do art. 132 da CF.

As citações, intimações e notificações judiciais endereçadas ao Distrito Federal são recebidas pelo Procurador-Geral do Distrito Federal, a quem se confere a possibilidade de delegar essa atribuição aos titulares de cargos subordinados (LC Distrital nº 395/01).

�����$XWDUTXLDV��)XQGDo}HV�3~EOLFDV�H�VXD�5HSUHVHQWDomR�-XGLFLDO�A representação judicial destas entidades é feita de acordo com a lei que as

criou, podendo ser confiada ao seu dirigente máximo ou a procuradores (chamados de procuradores autárquicos ou de fundações, respectivamente).

Na falta de expressa previsão em contrário, presume-se que a representação foi atribuída ao dirigente máximo da entidade, que deverá constituir, por procuração, advogado para acompanhar a demanda. É comum, entretanto, que a representação seja atribuída às Procuradorias do Estado ou Município a que estão vinculadas.

No âmbito federal, as autarquias e fundações dispõem de quadro próprio de Procuradores Federais. Excepcionalmente, com supedâneo no art. 11-A da Lei nº 9.028/95 (acrescido pela MP nº 2.180-35/01), a Advocacia Geral da União pode assumir a representação judicial quando inexistir procurador ou advogado na autarquia ou fundação ou estiverem todos impedidos, mediante solicitação do dirigente da entidade ou por iniciativa do Advogado-Geral da União.

Essa assunção também ocorrerá onde não houver órgão jurídico na sede onde corre o feito de interesse dessas entidades. A mesma lei supracitada também contém relação de várias autarquias e fundações federais cuja representação judicial passou a ser feita, diretamente, pelos órgãos próprios da AGU, permanecendo apenas as atividades de assessoria e consultoria aos órgãos próprios daquelas entidades.

O Banco Central do Brasil ficou fora dessa regra, mantendo quadro próprio de procuradores autárquicos. Igualmente a Fundação Nacional do Índio, que possui uma Procuradoria Geral para atuar nas causas de interesse individual ou coletivo dos índios, permanecendo a representação dos interesses da União com a Procuradoria da AGU.

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�,���$�)$=(1'$�3Ò%/,&$�����YHUVmR��±�5HVXPLGR�SRU�-RmR�/HLWH �� ����&RQFHLWR�GH�)D]HQGD�3~EOLFD� A expressão )D]HQGD� 3~EOLFD identifica-se tradicionalmente como a área da administração pública que trata da gestão de finanças, bem como da fixação e implementação de políticas econômicas.

O uso freqüente do termo Fazenda Pública fez com que se passasse a adota-lo num sentido mais lato, traduzindo a atuação do Estado em juízo.

A expressão )D]HQGD�3~EOLFD é utilizada para designar as pessoas jurídicas de direito público que figurem em ações judiciais, mesmo que a demanda não verse sobre matéria estritamente fiscal ou financeira.

Integram a Administração Direta os entes federativos, a saber: a União, os Estados o DF e os Municípios. A par de tais pessoas jurídicas, permite-se o surgimento de outras entidades administrativas, que compõem a Administração Indireta: são as autarquias, as fundações públicas, as empresas e sociedades de economia mista. Estas duas últimas revestem a natureza de pessoas jurídicas de direito privado, NÃO integrando o conceito de Fazenda Pública.

A esse rol de pessoas jurídicas de direito público acrescem as DJrQFLDV, às quais tem se tem atribuído a natureza jurídica de autarquias especiais. As agências podem ser H[HFXWLYDV (são órgãos, autarquias ou fundações que assim passam a ser considerados quando celebram um contrato de gestão com a Administração direta, com o objetivo de fixar metas de desempenho – art. 37, § 8, CF) ou UHJXODGRUDV (são aquelas que dispõem de competência normativa para disciplinar a prestação de um serviço público ou o desempenho de determinada atividade econômica pelo particular).

Sem embargo dessa distinção, é possível que uma agência executiva disponha de poder normativo e uma reguladora possa desempenhar funções executivas.

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Sendo o processo uma relação jurídica autônoma, distinta das relações jurídicas de direito material, é curial que se desenvolva desencadeando vários atos coordenados e sucessivos e culminando, por fim, na consecução de uma finalidade específica, que é, justamente, o efetivo exercício da jurisdição mediante a obtenção de uma sentença de mérito, seja para acolher, seja para rejeitar o pedido formulado pelo autor.

Esse vários atos coordenados e sucessivos que são desencadeados pelo processo, como relação jurídica autônoma, constituem o procedimento.

A relação jurídica processual está sujeita a certos pressupostos para que possa ter a existência e desenvolvimento válido.

Um desse pressupostos é a FDSDFLGDGH� SRVWXODWyULD, que consiste na possibilidade de se postular em juízo. Só quem detém essa capacidade, no processo civil brasileiro, é o advogado regularmente constituído na OAB, ressalvadas as causas de até 20 salários mínimos que tenham curso nos Juizados Especiais Cíveis (art. 9º, Lei 9.099/95).

Faltando esse pressuposto, e não estando a parte devidamente representada por advogado, deverá o juiz aplicar o art. 13, CPC.

Em se tratando da Fazenda Pública, sua representação é feita, via de regra, por procuradores judiciais, que são titulares de cargos públicos privativos de advogados

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regularmente inscritos na OAB. Como a representação decorre de lei, é prescindível a juntada de procuração, de forma que os procuradores representam a Fazenda Pública sem necessidade de haver instrumento de mandato. Não por acaso, descabe VXEVWDEHOHFLPHQWR dos poderes advindos da lei decorrentes da nomeação.

Segundo a distinção de Pontes de Miranda, os advogados públicos “presentam” a Fazenda Pública em juízo por possuírem natureza jurídica de órgão.

����$�8QLmR�H�VXD�UHSUHVHQWDomR�-XGLFLDO Antes da CF/88, a representação da União era exercida pelo MPF, o que está atualmente, vedado pelo art. 129, IX, CF/88.

Atualmente, a Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou mediante algum órgão vinculado, representa judicialmente a União. Cabem à Advocacia-Geral da União as atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder executivo, nos termos da LC 73/93.

A AGU compreende: D� o Advogado-Geral da União; E� a Procuradoria-Geral da União e a da Fazenda Nacional; F� a Consultoria-Geral da União; G� o Conselho Superior da Advocacia-Geral da União; H� a Corregedoria-Geral da Advocacia da União; I� as Procuradorias Regionais da União e as da Fazenda Nacional; J� as Procuradorias da União e as da Fazenda Nacional nos Estados e no DF e as Procuradorias Seccionais destas.

Subordina-se diretamente ao AGU, além do seu gabinete e órgãos consultivos, a Procuradoria-Geral da União. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional subordina-se, técnica e juridicamente, ao AGU.

Desse modo, são membros da Advocacia-Geral da União: o Advogado-Geral da União; o Procurador-Geral da União; o Procurador-Geral da Fazenda Nacional; os Procuradores Regionais; os Procuradores Chefes; os Procuradores Seccionais; os Advogados da União; os Procuradores da Fazenda Nacional; os Assistentes Jurídicos e os demais membros previstos no art. 2º, § 5º, LC 73/93.

Ao Advogado-Geral da União cabe representar a União perante o STF, cabendo-lhe, ainda, desistir, transigir, acordar e firmar compromisso nas ações de interesse da União (Lei 9.469/97). As incumbências de desistir e praticar outros atos de disposição de vontade podem ser delegadas ao Procurador-Geral da União.

Importante lembrar que o Advogado-Geral da União pode representar a União em qualquer juízo ou tribunal, além de sua competência privativa para postular perante o STF.

A Procuradoria-Geral da União, por meio do Procurador-Geral, está subordinada direta e imediatamente ao Advogado-Geral da União, possuindo a incumbência de representar a União perante os tribunais superiores.

Nos demais tribunais - que não sejam superiores - a representação judicial da União é conferida às Procuradorias Regionais da União; reservando-se às Procuradorias da União, organizadas em cada Estado e no DF, sua representação judicial em 1a. instância da Justiça Federal, comum e especializada.

Nos termos da ordem exposta acima, é permitido que cada órgão atue nas “instâncias inferiores”, ou seja, no caso do Procurador-Geral da União, este pode atuar em qualquer foro, exceto perante o STF; nos casos dos Procuradores Regionais, estes podem atuar no foro de sua respectiva atribuição, mas também podem atuar nos processos de primeira instância.

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Incumbe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a execução de dívida ativa da União de caráter tributário e as demais de natureza fiscal.

São causas de natureza fiscal as relativas a: L� tributos de competência da União, inclusive infrações à legislação tributária; LL� empréstimos compulsórios; LLL� apreensão de mercadorias, nacionais e estrangeiras; LY� decisões de órgãos do contencioso administrativo fiscal; Y� benefícios e isenções fiscais; YL� créditos e estímulos fiscais à exportação; YLL� responsabilidade tributária de transporte de agentes marítimos; YLLL� incidentes processuais suscitados em ações de natureza fiscal.

Ainda, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional cabe executar as dívidas de FGTS; multas por infração à CLT; questões relativas ao ITR e multas penais não pagas.

Como as decisões do TCU não são objetos de inscrição na dívida ativa, ainda que sejam títulos executivos, a sua execução é feita pela Advocacia-Geral da União e não pela Procuradoria da Fazenda Nacional.

A União será representada judicialmente pela Procuradoria da Fazenda Nacional se a causa ostentar natureza tributária ou fiscal, ou s se tratar de execução fiscal.

A União é citada nas causas que tenham interesse como autora, ré, assistente, opoente, recorrente ou recorrida, na pessoa do Advogado-Geral da União, privativamente, quando a competência for do STF. Nos casos de competência dos tribunais superiores, sua citação há de ser feita na pessoa do Procurador-Geral da União, privativamente (está EXCLUÍDO o PGFN!). Nas hipóteses de competência dos demais tribunais, a citação é feita na pessoa do Procurador-Regional da União, devendo a citação ser precedida na pessoa do Procurador-Chefe ou do Procurador-Seccional, nos casos de competência dos juízos de primeiro grau.

Em se tratando de demandas tributárias, a União será citada na pessoa do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, nas hipóteses de competência dos tribunais que NÃO sejam superiores (a estes a citação é feito ao AGU – STF; ou ao PGU - Superiores). E nos casos de competência dos juízos de primeiro grau, a citação opera-se na pessoa do Procurador-Chefe ou do Procurador-Seccional da Fazenda Nacional.

Todavia, cita o autor orientação de João Carlos Souto (PFN!!!) que entende caber ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional a citação e a representação da União nos tribunais superiores quando o caso envolver demanda tributária.

Por fim, a representação da União compete, privativamente, aos seus procuradores ou advogados públicos, não sendo possível cometer essa representação ao Presidente da República, ainda que este seja um advogado regularmente inscrito na OAB, vez que o art. 28, I, EOAB, determina ser incompatível com a advocacia o exercício de cargo de chefe do Poder Executivo.

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Os Estados são representados judicialmente pelos Procuradores dos Estados que integram a Procuradoria-Geral do Estado, ente da Administração Direta do Estado.

As citações das ações propostas em face do Estado devem ser feitas na pessoa do Procurador-Geral do Estado e não na do Governador.

Diferentemente do que ocorre com a União, os Estados não têm sua representação dividida entre Advogados e Procuradores da Fazenda, assim, eventuais divisões internas não restringem o âmbito do atuação de cada Procurador do Estado. O simples fato de ser Procurador do Estado, independentemente da função interna que exerça, permite-lhe representar judicialmente a Fazenda Estadual, sem que isso traga

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alguma implicação para o processo. O autor menciona alguns Estados que, por meio de suas Constituições, criaram uma divisão entre advogados do Estado e procuradores da Fazenda Estadual, mas, segundo o próprio, tal medida seria de constitucionalidade duvidosa.

A Fazenda dos Estados-Membros possui legitimidade para requerer a abertura de inventários, devendo ser ouvida nas fases de declaração e avaliação de bens, com a finalidade de fiscalizar o recolhimento de transmissão FDXVD�PRUWLV. A representação dos procuradores do Estados é feita igualmente mesmo que a causa esteja sendo processada em comarca do interior.

����0XQLFtSLRV�H�VXD�UHSUHVHQWDomR�MXGLFLDO Conforme art. 12, II, CPC, a representação dos Municípios em juízo é da competência de seus procuradores ou do prefeito. Em princípio a representação do Município é atribuída ao prefeito. Tal representação somente se fará por meio de procuradores, se a lei local criar esse cargo e lhe atribuir a função expressa de representação do ente político.

Havendo previsão de procuradores, resta impossibilitada a atividade do prefeito como representante do Município, devendo a citação ser feita na pessoa dos procuradores.

Por outro lado, não havendo procuradoria no município, a representação será confiada ao prefeito, que poderá constituir advogado, outorgando-lhe poderes mediante instrumento de mandato a ser exibido em juízo.

Há quem defenda (Ovídio Baptista) a possibilidade do prefeito, sendo advogado regularmente inscrito na OAB, exercer a defesa do Município em juízo, todavia, segundo o entendimento do autor, tal hipótese estaria vedada pelo art. 28, I, EOAB que estabelece ser incompatível a função de Chefe do Poder Executivo com o exercício da advocacia, podendo o prefeito apenas receber a citação, como representante, mas não exercer a função de procurador do Município.

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O DF é representado em juízo por sua Procuradoria-Geral do Distrito Federal, que é equiparada, para todos os efeitos, às Secretarias de Estado, cabendo-lhe prestar a orientação normativa e a supervisão técnica do sistema jurídico do DF.

Nos termos da LO do DF, a PRG/DF é o órgão central do sistema jurídico do Poder Executivo, tendo como funções institucionais, dentre outras, representar o DF judicial e extrajudicialmente, além de representar a Fazenda Pública perante os Tribunais de Conta da União, do DF e Juntas de Recursos Fiscais, bem como prestar orientação jurídico-normativa para a administração pública direta, indireta e fundacional e, bem ainda, efetuar a cobrança judicial da dívida ativa do DF.

As citações, intimações e notificações judiciais endereçadas ao DF são recebidas pelo Procurador-Geral do DF, o qual poderá delegar essa atribuição aos titulares dos órgãos subordinados.

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A representação das autarquias e fundações públicas é feita, respectivamente, nos termos da lei que as criar (no caso das autarquias) ou as autorizar (fundações).

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Assim, conforme a lei criadora, a representação pode ser confiada ao seu dirigente máximo ou a procuradores (chamados de procuradores autárquicos ou de procuradores de fundações), desde que tais cargos sejam criados no âmbito interno de tais pessoas, e com previsão expressa da função de representá-las em juízo.

No caso de omissão da lei criadora da autarquia ou fundação, entende-se que a representação caberá ao respectivo dirigente máximo, a quem se deve dirigir a citação inicial para que constitua, por procuração, advogado para acompanhar a demanda.

É freqüente, contudo, que a função de representação, no âmbito das autarquias e fundações estaduais, seja atribuída a procuradores estaduais. A mesma situação também ocorre no âmbito municipal.

Na esfera federal, as autarquias e fundações dispõem de seus próprios procuradores. Todavia, a Lei 9.028/95, em seu art. 11-A (Med. Prov. 2.180-35/01), autorizou a Advocacia-Geral da União a assumir, por suas procuradorias, a representação judicial de autarquias e fundações, de forma temporária e excepcional, nas seguintes hipóteses: D� ausência de procurador ou advogado do próprio ente; E� em caso de impedimento dos advogados ou procuradores do ente. A medida pode ocorrer por iniciativa do próprio dirigente da entidade ou do Advogado-Geral da União.

A Lei 9.028/95 possui um anexo (anexo V), onde constam as autarquias e fundações que são representadas pela Advocacia-Geral da União. No entanto, no entanto, as atividades de consultoria e assessoramento deve ser feita por órgãos jurídicos da própria entidade, sendo vedada a utilização dos membros do quadro da Advocacia-Geral da União párea essas atividades. Na hipótese da Advocacia-Geral da União assumir a função da representação em juízo de uma autarquia ou fundação, as eventuais citações devem ser feitas pelas regras estabelecidas para a própria Advocacia-Geral da União, ex., se a demanda for de competência do STF, a citação deve ser feita na pessoa do Advogado-Geral da União.

Por fim, é de se lembrar que às agências, aplicam-se as mesmas regras das autarquias.

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O princípio da igualdade, longe de pretender conferir tratamento substancialmente idêntico a todas as pessoas, entes, sujeitos e organismos, leva em conta as diversidades de cada um, tomando como parâmetro a notória e antiga lição de Aristóteles, segundo quem a igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais.

O princípio da igualdade dirige-se primeiramente ao próprio legislador, que não pode incorporar na legislação discriminações intoleráveis ou desarrazoadas. Significa que o princípio da razoabilidade finca a aplicação do princípio da isonomia, de forma que as diferenças previstas em lei devem decorrer de razões justificáveis, ou seja, ter supedâneo no princípio da razoabilidade.

No processo civil, o princípio da igualdade contém previsão no art. 125, I, do CPC, que o erige a norma cogente, na medida em que atribui ao juiz o dever de assegurar às partes um tratamento isonômico.

No entanto, levando em conta a idéia aristotélica de conferir tratamento igual aos iguais e desigual aos desiguais, há regras, no processo, que se apresentam diferenciadas, com vistas a alcançar equilíbrio e adaptar-se às peculiaridades daquela parte que detém uma nota marcante e diferenciada em relação às demais.

Nesse contexto, há regras especiais conferidas à Fazenda Pública, dentre as quais sobressai a prerrogativa de prazos diferenciados, a fim de se atender à sua situação no processo, que se revela diferente da situação dos particulares ou das empresas privadas.

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O princípio da supremacia do interesse público sobre o particular é um dos alicerces de todo o direito público. Não há norma constitucional que o albergue, porém sua consolidação decorre de uma idéia antiga e praticamente universal de que se deve conferir prevalência ao coletivo em detrimento do individual.

A expressão interesse público evoca, imediatamente, a figura do Estado e, mediatamente, aqueles interesses que o Estado “ escolheu” como os mais relevantes por consultarem aos YDORUHV prevalecentes na sociedade.

O interesse público “ inspira o legislador e vincula a autoridade administrativa em toda sua atuação” 4, ou seja, invoca a presença do Estado-administrador e do Estado-legislador nos momentos da elaboração da lei e no da sua execução pelo administrador público.

Em suma, o interesse é SXEOLFR quando se refere aos beneficiários da atividade administrativa, e não aos entes que a exercem.

4 PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. 'LVFULFLRQDULHGDGH�$GPLQLVWUDWLYD�QD�&RQVWLWXLomR�GH�������São Paulo: Atlas, 1991, p.160.

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O interesse público é indisponível pela Administração, pois ela não é titular do interesse público, mas apenas sua guardiã.

Diferentemente das pessoas jurídicas de direito privado, a Fazenda Pública não consiste num aglomerado de pessoas, com personalidade jurídica própria; é algo mais que isso, tendo a difícil incumbência de bem administrar a coisa pública, de defender o interesse público.

����� $� 1HFHVVLGDGH� GH� VH� FRQIHULUHP� 3UHUURJDWLYDV� 3URFHVVXDLV� j� )D]HQGD�3~EOLFD�

Em razão da própria atividade de tutelar o interesse público, a Fazenda Pública ostenta condição diferenciada das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. Além do mais, quando está em juízo, ela está defendendo o erário.

Para que a Fazenda Pública possa, contudo, atuar da melhor e mais ampla maneira possível, é preciso que se lhe confiram condições necessárias e suficientes a tanto. Dentre as condições oferecidas, avultam as SUHUURJDWLYDV� processuais, identificadas, por alguns, como privilégios. Porém, não se trata de privilégios, pois estes consistem em vantagens sem fundamento. As “ vantagens” processuais conferidas à Fazenda Pública são, na verdade, SUHUURJDWLYDV, eis que contêm fundamento razoável, atendendo ao princípio aristotélico de tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual.

A Fazenda Pública, que é representada em juízo por seus procuradores, não reúne as mesmas condições de um particular para defender seus interesses em juízo. Além de estar defendendo o interesse público, a Fazenda Pública mantém uma burocracia inerente à sua atividade, tendo dificuldade de ter acesso aos fatos, elementos e dados da causa. O volume de trabalho que cerca os advogados públicos impede, de igual modo, o desempenho de suas atividades nos prazos fixados para os particulares. Ademais, enquanto um advogado particular pode selecionar suas causas, o advogado público não pode declinar de sua função, deixando de proceder com a defesa da Fazenda Pública.

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,,,���'26�35$=26�'$�)$=(1'$�3Ò%/,&$�±�5HVXPLGR�SRU�)iELR�)HLMmR�

• A desobediência aos prazos acarreta a preclusão, que significa a perda de uma faculdade – UHFWLXV ônus – processual (neste caso, temporal).

• Fixa-se pelo período entre o termo D�TXR (inicial) e o termo DG�TXHP (final).

• Classificação

o Próprios ou Impróprios: conforme se relacionem a atos praticados respectivamente pelas partes ou juízes/serventuários. Em regra, os da Fazenda Pública são próprios.

o Legais ou Judiciais

� Legais: são os estabelecidos por comando legal (art. 177 CPC), não sendo vedado à parte a renúncia desde que em seu benefício (art. 186).

� Judiciais: fixados pelo juiz quando a lei silencia, levando em conta a complexidade da causa (art. 177). É também o caso quando a lei estabelecer o intervalo no qual o ato deva ser praticado, porém deixar ao alvedrio do magistrado a última palavra, de acordo com a conveniência do caso concreto (autores há que neste caso usam a terminologia “ prazo misto” ). Sua fixação desafia agravo, pois tem conteúdo de decisão interlocutória. Tendo lei e juiz sido omissos quanto ao prazo, o ato deverá ser realizado em 5 dias (art. 185).

� Convencionais: são os que emanam de acordo entre as partes (exemplo da suspensão do processo – 6 meses – art. 265, § 3o.)

• Art. 188 CPC

o Prazo em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar (excluem-se sociedades de economia mista e empresas públicas).

o Não-extensivo a outras espécies de atos processuais.

o Relaciona-se somente a prazos legais (e não aos judiciais).

o NÃO se aplica a regra:

� Petições por meio eletrônico ou fac-símile (prazo de entrega dos originais) – L 8952/94 e L 9800/99: a prerrogativa para o ato em si se preserva, mas para o envio dos originais (5 dias) permanece inalterado, não incidindo a dilação em tela.

� Depósito do rol de testemunhas: atribuição do juiz de fixar o prazo, que se não exercitada induz à fixação de 10 dias anteriores à audiência (art. 407, e não a regra geral dos 5 dias do art. 185).

� Indicação de assistente técnico e formulação de quesitos de perícia: 5 dias, a partir do despacho de nomeação do perito (§ 1o. do art. 421). O prazo não tem natureza preclusiva, vez que até a entrega do laudo pode-se praticar o ato (STJ).

� Prazo do art. 526 do CPC: 3 dias para a apresentação de cópia e comprovante de interposição do agravo de instrumento (e demais documentos que o instruíram) – que faz-se perante tribunal – ao juízo de 1a. instância.

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� Embargos do devedor pela Fazenda Pública: por ser ação incidente (autônoma), não cabe o privilégio para a Fazenda Pública. A Medida Provisória n. 2180-35/2001 alterou o prazo original de 10 para 30 dias (tal MP encontra-se “ congelada” , vigendo até edição de outra que a revogue ou de conversão em lei). CUIDADO: o texto legal da MP não alterou o CPC textualmente; apenas estabeleceu novo prazo de maneira marginal.

� Processos de ADC e ADIN (L 9868/99): o recurso (agravo) perante o STF só cabe diante de hipótese de indeferimento da inicial, sendo irrecorrível a decisão de mérito. Observe-se também que o legitimado para a interposição do recurso NÃO é a Fazenda Pública, e sim o legitimado da ação original, inserido em rol constitucional.

� Estado estrangeiro: nas ações em que litiguem Estado estrangeiro e município ou pessoa domiciliada ou residente no Brasil (competência da Justiça Federal em 1a. instância, com recurso ordinário ao STJ; art. 109, II, CF), não se franqueia o benefício de prazo ao ente alienígena.

• Prazo em quádruplo

o Resposta no procedimento ordinário: a letra da lei refere-se à contestação, mas o entendimento majoritário é que também à reconvenção e às diversas espécies de exceção a prerrogativa é exercitável, sob a alegação de que as peças devem ter interposição simultânea (art. 299); se são 60 dias para contestar, também será dos mesmos 60 dias o prazo para reconvir ou excepcionar. No que respeita às ações declaratórias incidentais, apesar de o art. 325 referir-se expressamente apenas ao autor quando na descrição do procedimento, entende-se que também a Fazenda Pública pode intentá-la, travestindo-se de verdadeira forma de resposta, o que força o maior prazo.

o Resposta no procedimento sumário: NÃO se aplica (art. 277). São em verdade 2 prazos: até 30 dias a partir da audiência de conciliação para a AIJ e 10 dias no mínimo para citação do réu, a contar da juntada nos autos do mandado de citação; se for a Fazenda Pública o réu os dois prazos serão em DOBRO (60/20).

o Contestação da oposição: aplica-se (4x), pois em opondo-se terceiro à demanda entre duas partes, gera-se outra demanda entre estas e aquela, na qual a Fazenda Pública poderá exercer sua prerrogativa independentemente.

o Resposta a ação rescisória: prazo de 15 a 30 dias, a critério do relator (art. 491): em princípio NÃO deveria ser aplicável (4x), uma vez que se trata de prazo judicial. STJ, entretanto, entende diferente. O autor defende ao final do ponto entendimento de que, se o relator, face ao caso concreto, entender que deve aplicar-se o art. 188, deverá manifestar expressamente.

o Resposta na ação cautelar – O prazo é de 20 (5x4) dias.

• Art. 188 (prazos em quádruplo) e art. 191 (dobro para procuradores distintos): benefícios cumuláveis? NÃO!!!

• Prazo em dobro

o Para recorrer: aplicável somente aos recursos, e não aos chamados sucedâneos recursais (ex.: pedido de reconsideração). Também afastado

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no caso das ações autônomas de impugnação (ação rescisória, mandado de segurança contra ato judicial, embargos de terceiro e reclamação constitucional). VALE pra o agravo regimental!

o Resposta ou contra-razões a recurso: NÃO se aplica.

o Recurso adesivo: a despeito de entendimentos diversos do STJ/STF, o entendimento do autor é de que NÃO se aplica, pois o prazo de recurso adesivo é o mesmo para contra-arrazoar o eventual recurso interposto, sendo este não atingido pelo privilégio do dobro do prazo.

• O art. 188 e o Mandado de Segurança

o Prazo de 10 dias para esclarecimentos da autoridade: NÃO se aplica.

o Para recursos pela PJ de direito público (Fazenda Pública): SIM!!!

� No juízo singular, apelação em 30 dias.

� Nos tribunais, 2 hipóteses: recurso ordinário em caso de denegação e recurso especial/extraordinário em caso de concessão (também aplicável a prerrogativa do dobro).

� Decisões interlocutórias: também!

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,9� ±� $� 35(6&5,d­2� (� $6� 35(7(1d®(6� )2508/$'$6� (0� )$&(� '$�)$=(1'$�3Ò%/,&$���5HVXPLGR�SRU�/XtV�3DXOR�6X]LJDQ�0DQR����������$�35(6&5,d­2�&202�3(5'$�'$�35(7(16­2��1) &RQFHLWR�de PRESCRIÇÃO:

1.1) HWLPRORJLFDPHQWH: significa “ escrever antes” ou “ no começo” .

1.2) GRXWULQD�WUDGLFLRQDO: é a “ perda do direito de ação” .

- Este conceito baseia-se na Teoria Clássica, Civilista ou Imanentista da Ação, de Savigny, que se divide em duas correntes:

a) o direito de ação é o próprio direito material;

b) o direito de ação é um direito dependente e nascido do direito material (“ DFWLR�QDWD´).

1.3) GRXWULQD�PRGHUQD: é a perda da “ pretensão” (nascida da violação – lesão – a um direito). O direito subjetivo mantém-se incólume, mas deixa de ser exigível.

- Este conceito é adotado pelo art. 1895 do Novo Código Civil.

- Com a autonomia do direito processual, passou-se a distinguir “ ação” de “ pretensão” :

a) DomR: titular do direito pratica de atos materiais voltados contra o sujeito passivo, a fim de satisfazer seu direito;

b) SUHWHQVmR: é o poder do titular do direito de exigir seu cumprimento, limitando-se a aguardar a satisfação por parte do sujeito passivo.

- Obs:

a) DomR�GH�GLUHLWR�PDWHULDO: atos concretos praticados pelo titular do direito contra o obrigado para fazer valer coativamente a regra que lhe é favorável. Atualmente seu exercício é vedado pelo ordenamento, sendo monopólio do Estado.

b) DomR� GH� GLUHLWR� SURFHVVXDO: é a provocação do Estado para que, exercendo a jurisdição, declare o direito aplicado à espécie, e em seguida pratique atos concretos para sua satisfação.

- Obs²:

a) GLUHLWRV� SRWHVWDWLYRV: visam à modificação de uma situação jurídica. Não se sujeitam a prescrição, e sim a GHFDGrQFLD.

b) GLUHLWRV� D� XPD� SUHVWDomR: dirigem-se a uma obrigação. Somente estes estão sujeitos a lesão, que origina a pretensão. Assim, estão sujeitos a SUHVFULomR��������$�35(6&5,d­2�(0�)$925�'$�)$=(1'$�3Ò%/,&$���1) /HVJLVODomR que rege a matéria: além das disposições do &yGLJR�&LYLO, aplica-se o 'HFUHWR����������¸ e o 'HFUHWR�OHL���������. 5 “ Art. 189 – Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição...” .

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2) 3UD]R�� o art. 1º� do Dec.20.910/32 diz que: “ DV� GtYLGDV� SDVVLYDV� GD� 8QLmR�� GRV�(VWDGRV�H�GRV�0XQLFtSLRV��EHP�DVVLP�WRGR�H�TXDOTXHU�GLUHLWR�RX�DomR�FRQWUD�D�)D]HQGD�IHGHUDO��HVWDGXDO�RX�PXQLFLSDO��VHMD�TXDO� IRU�D�VXD�QDWXUH]D��SUHVFUHYHP�HP����FLQFR��DQRV��FRQWDGRV�GD�GDWD�GR�DWR�RX�IDWR�GR�TXDO�VH�RULJLQDUHP�” �- Obs: neste prazo prescreve ainda todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças (art. 2º�do Dec.20.910/32).

2.1) 6XVSHQVmR�GR�SUD]R� durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. (art. 4º�do Dec.20.910/32). Não corre a partir da entrada do requerimento do titular do direito nos protocolos das repartições públicas.

4.2.1. APLICAÇÃO APENAS AOS ENTES QUE INTEGRAM O CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA.

1) No conceito de ID]HQGD� S~EOLFD, incluem-se também as DXWDUTXLDV e IXQGDo}HV�S~EOLFDV, por previsão expressa no art.2º do Dec-lei 4.579/42.

- Não se aplica a prescrição qüinqüenal as HPSUHVDV� S~EOLFDV e as VRFLHGDGHV� GH�HFRQRPLD�PLVWD.

2) 6~PXOD����GR�67-: “3UHVFUHYH�HP�YLQWH�DQRV�D�DomR�SDUD�KDYHU�LQGHQL]DomR��SRU�5HVSRQVDELOLGDGH�FLYLO��GH�VRFLHGDGH�GH�HFRQRPLD�PLVWD´� - $WHQomR��– o prazo da súmula foi alterado pelo Novo Código Civil. A súmula serve apenas para demonstrar que não se aplicam os decretos citados acima às empresas publicas e sociedades de economia mista.

4.2.2. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO: SÚMULA 85 DO STJ.

1) De acordo com o artigo 3º do Dec.20.910, quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo decreto. Assim, a prescrição não fulmina toda a toda a pretensão, atingindo apenas as que venceram antes dos últimos 05 anos.

2) 6~PXOD�Q�����GR�67-� “1DV�UHODo}HV�MXUtGLFDV�GH�WUDWR�VXFHVVLYR�HP�TXH�D�)D]HQGD�3~EOLFD� ILJXUH� FRPR� GHYHGRUD�� TXDQGR� QmR� WLYHU� VLGR� QHJDGR� R� SUySULR� GLUHLWR�UHFODPDGR�� D� SUHVFULomR� DWLQJH� DSHQDV� DV� SUHVWDo}HV� YHQFLGDV� DQWHV� GR� T�LQT�rQLR�DQWHULRU�j�SURSRVLWXUD�GD�DomR´��- ,PSRUWDQWH: a súmula aplica-se apenas quando há RPLVVmR ou a $GPLQLVWUDomR�QmR�VH� SURQXQFLD� H[SUHVVDPHQWH. Caso haja expresso pronunciamento, negando formalmente o dieito reclamado, a partir da ciência do ato administrativo denegatório, surge uma OHVmR, dando origem a uma SUHWHQVmR, que será completamente fulminada após o decurso do prazo.

4.2.3. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO: CASOS EM QUE 1­2 DE APLICA A SÚMULA 85 DO STJ.

1) 1mR�VH�DSOLFD�D�V~P�����GR�67-� a) quando há expresso pronunciamento da Administração rejeitando o pleito;

b) OHL�GH�HIHLWRV�FRQFUHWRV: a lesão neste caso não surge do ato administrativo que aplica a lei, mas sim da vigência da própria lei. ([: lei que suprimiu vantagem pecuniária – a

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prescrição ocorre cinco anos após o estado deixar de pagar a vantagem, atingindo o próprio IXQGR�GH�GLUHLWR, e não apenas as prestações não recebidas nos últimos 05 anos antes do aforamento da ação.

- Nesta hipótese, o PDUFR� LQLFLDO do prazo prescricional é a SXEOLFDomR� GD� OHL, ou qualquer outro meio que confira ciência inequívoca ao servidor público lesado.

����� ,17(5583d­2�'$�35(6&5,d­2�(0�)$925�'$�)$=(1'$�3Ò%/,&$��6Ò08/$�����'2�67)���1) O Art. 8º do Dec.20.910 diz que “ A prescrição somente poderá ser LQWHUURPSLGD�XPD� YH]” . Esta regra, que era restrita a Fazenda Pública, aplica-se atualmente a qualquer pretensão, haja vista que foi repetida pelo art. 202 do Novo Código Civil.

2) O Art. 7º do Dec.20.910, afirmava que “ D� FLWDomR� LQLFLDO� QmR� LQWHUURPSH� D�SUHVFULomR�TXDQGR��SRU�TXDOTXHU�PRWLYR��R�SURFHVVR�WHQKD�VLGR�DQXODGR´� Todavia, este artigo foi UHYRJDGR pelo Novo Código Civil, e agora, se o processo for anulado, continua a ocorrer a interrupção da prescrição.�- Isto ocorre porque, pelo artigo 202, inciso I, do Novo Código Civil a LQWHUUXSomR�GD�SUHVFULomR�não é mais efeito da citação válida, resultando do simples GHVSDFKR�GR�MXL]�TXH�GHWHUPLQDU�D�FLWDomR�GR�UpX.

- Obs: não interrompe a prescrição qualquer outro despacho, p.ex., o que indeferir a inicial.

- Assim, este artigo derrogou também o FDSXW do artigo 219 do CPC, eliminando um dos efeitos da citação válida. Todavia, não alterou as regras contidas nos parágrafos; assim, a interrupção da prescrição pelo despacho inicial, UHWURDJH a data da propositura da demanda, desde que o autor promova a citação no prazo de 10 dias.

3) Interrompida a prescrição, UHFRPHoD�D�FRUUHU�SHOD�PHWDGH�GR�SUD]R, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo (Art.9º do Dec.20.910).

- $WHQomR�: a súmula 383 do STF6 determina que, se o prazo anterior a interrupção foi inferior a dois anos e meio, a prescrição não começa a correr apenas por metade do prazo, e sim pelo prazo normal que faltava para completarem os cinco anos. Isto ocorrer para que não fique prejudicado o credor diligente que exerça, desde logo, sua pretensão.

�����',67,1d­2�(175(�35(6&5,d­2�(�'(&$'Ç1&,$��12d®(6�*(5$,6��

1) Enquanto o prazo da SUHVFULomR nasce da pretensão, os direitos desprovidos de pretensão (direitos potestativos) são atingidos pela GHFDGrQFLD. Assim, só há SUHVFULomR quando a demanda for FRQGHQDWyULD��

6 Súm. 383 do STF: “ A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo” .

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2) O prazo SUHVFULFLRQDO� pode ser interrompido, suspenso ou renunciado. O prazo GHFDGHQFLDO�não pode, há não ser que haja expressa ressalva legal (art. 207 do N.C.C.). Ex: Art. 220 do CPC.

3) Os prazos SUHVFULFLRQDLV são regulados exclusivamente pela lei, enquanto que prazos GHFDGHQFLDLV também podem ser fixados em contrato, em alguns casos.

�����$1È/,6(�� 3(/2�-8,=�� '$�35(6&5,d­2� (�'(&$'Ç1&,$� (0�)$925� '$�)$=(1'$�3Ò%/,&$��

1) 3UHVFULomR� Em regra, R� MXL]� QmR� SRGH� FRQKHFHU� GD� SUHVFULomR� GH� RItFLR, nem suprir falta de alegação da parte (art.192 do N.C.C.). Todavia, a parte poderá alegá-la a qualquer momento.

- O art.194 do N.C.C. autoriza ao juiz conhecer de ofício a prescrição quando beneficiar DEVROXWDPHQWH�LQFDSD]� Não sendo, a Fazenda, absolutamente incapaz, a prescrição em seu favor QmR pode ser conhecida de ofício.

- ,PSRUWDQWH���Modernamente, não mais se considera o DUWLJR����������GR�&3&��pois atualmente não existe mais importância na distinção entre prescrição de direito SDWULPRQLDLV e prescrição de direitos QmR�SDWULPRQLDLV. Como o Código Civil de 1916 não fazia distinção entre prescrição e decadência, o CPC chamou esta ultima de “ prescrição de direitos não-patrimonais” .

2) 'HFDGrQFLD� sua alegação não se sujeita à preclusão. É importante dividi-la em:

a) GHFDGrQFLD�OHJDO: decorre de previsão legal. Estando previsto em lei, os prazos não podem ser alterados pelas partes.

b) GHFDGrQFLD� FRQYHQFLRQDO: decorre de disposição contratual, estatuária ou convencional.

- O juiz deve conhecer de ofício a GHFDGrQFLD�OHJDO�(art.210 do N.C.C.), mas não pode fazê-lo coma GHFDGrQFLD� FRQYHQFLRQDO. Todavia esta ultima pode ser alegada a qualquer momento pela parte interessada (art.211 do N.C.C.).����O art.194 do N.C.C., acima citado, não se aplica à decadência convencional (art.208 do N.C.C., FRQWUDULX�VHQVX�. Assim esta não pode ser conhecida de ofício nem quando favorecer absolutamente incapaz.

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9� �� '(63(6$6��+2125È5,26�� 68&80%Ç1&,$6�� '(3Ï6,726� -8',&,$,6��&867$6��08/7$6�(�$�)$=(1'$�3Ò%/,&$� ±�5HVXPLGR� SRU�2WiYLR� )URLV� H�-RmR�/HLWH�

O conteúdo do presente capítulo pode ser dividido nas seguintes partes

1ª parte – pagamento de despesas: o que é despesa, as três espécies nas quais este gênero se divide;

2ª parte – honorários advocatícios – porcentagem, se os mesmos devem ou não ser cobrados quando não embargada a execução; honorários na transação realizada pela Fazenda Pública, inovações trazidas pela MP 2226/2001.;

3ª parte – a questão do preparo nos recursos;

4ª parte – depósito prévio na ação rescisória;

5ª parte – DVWUHLQWHV e outras multas derivadas da litigância de má fé;

6ª parte – multas cobradas por recursos protelatórios;

5.1. O pagamento de despesas no processo

O artigo 19 do CPC determina que devem as partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, salvo no caso de justiça gratuita. Estas despesas mencionadas se dividem em 3 espécies (v. STJ, REsp. 366.005/RS, rel. mim. Eliana Calmon, DJ. 10/3/2002):

A – Custas – visam remunerar a prestação da atividade jurisdicional desenvolvida pelo Estado por meio de suas serventias e cartórios.

B – Emolumentos – remuneram serviços de cartórios, serviços não – oficializados cuja remuneração não provém dos órgãos públicos, mas dos serviços.

C – Despesas em sentido estrito – remuneram os terceiros, acionados pelo aparelho judicial, no desenvolvimento da atividade do Estado – Juiz. Exemplos: honorários do perito, transporte do oficial de justiça. São atos que costumam ser praticados fora dos auditórios, secretarias. (vide Ac. Un. do Pleno STF ADI 1378 MC/ES rel. Min. Celso de Mello, j. 30.11.95, DJ 30.05.97)

Tanto as custas como os emolumentos têm natureza jurídica de tributo (conforme entendimento do STF). São enquadrados como taxa e remuneram serviço público. Conseqüentemente, se sujeitam ao princípio da legalidade (seus valores são fixados por lei especial). O produto de sua arrecadação vai para a serventia judicial – que é o próprio Judiciário – e o serventuário de cartório não oficializado. Assim, se a Fazenda Pública figura num processo, não se deve exigir pagamento de custas e/ou de emolumentos.

Assim sendo, conforme o artigo 27 do CPC (e jurisprudência elaborada sobre o mesmo), as despesas dos atos processuais efetuados ou requisitados:

- se custas ou emolumentos – têm natureza tributária, são receita pública e não são exigidos da Fazenda Pública.

- Despesas em sentido estrito – como remuneram pessoas estranhas ao quadro funcional, devem ser remuneradas pelos serviços. Afinal, não cabe labor sem a respectiva contraprestação.

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A Fazenda Pública somente é obrigada a pagar custas e emolumentos se vencida na demanda. Não terá que pagá-las previamente, sob pena de se caracterizar a confusão. Contudo, este critério por si só não é suficiente para determinar a dispensa da Fazenda Pública de pagar custas e emolumentos, pois assim sendo a Fazenda Pública federal deveria pagar se estivesse na Justiça Estadual, ficando liberada apenas no plano federal. E de nada adiantaria a imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a da Constituição Federal – a mesma só diz respeito a impostos. Portanto, a taxa em tese seria objeto de cobrança.

Assim sendo, HP�SULQFtSLR a União deveria pagar custas e emolumentos se as causas figurassem perante a Justiça Estadual – estando de uma vez dispensados com relação à Justiça Federal. Contudo, o artigo 1212 do CPC isenta a União de pagar selos, emolumentos, taxas ou qualquer contribuição no exercício de atos praticados pelos seus representantes.

A lei n.º 9.028, de 12.04.91 foi ainda mais além. O referido diploma legal, em seu artigo 24-A (com a redação pela MP 2180-35, de 24.08.2001), acrescentou que além da União, também as suas autarquias e fundações estavam isentas de depósito prévio, multa em recursos em qualquer foro ou instância.

Da mesma maneira, os Estados, o Distrito Federal, e o Municípios estão isentos do pagamento das custas e emolumentos em causas que tramitassem na Justiça Federal, graças ao artigo 4, I da lei n.º 9.289/96.

Na execução fiscal a Fazenda Pública não está sujeita a pagamento de custas ou emolumentos. Por isso a prática de atos processuais independe de preparo ou depósito prévio (artigo 39 da Lei de Execução Fiscal) e, se vencida na execução do crédito (seja por extinção da execução ou por acolhimento dos embargos) a Fazenda Pública deverá ressarcir o valor das despesas efetuadas pela outra parte (conforme parágrafo único do mesmo artigo)

Lembre-se, a Fazenda Pública não paga custas ou emolumentos. Mas deverá pagar as despesas em sentido estrito. Existia entendimento consolidado na Súmula 154 do TRF, que rezava o seguinte: “ A Fazenda Pública, nas execuções fiscais, não está sujeita a prévio depósito para custear as despesas do oficial de justiça” . Todavia, o entendimento foi revisto e foi dado interpretação mais correta à questão. Nesse sentido, o RE 108.845-SP, rel. Min. Moreira Alves. Inclusive o STJ institui a Súmula 154, diametralmente oposta à extinta 154 do TRF. Conforme a Súmula 190 “ Na execução fiscal processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça” .

Como ficam então a questão dos honorários do perito? Estes serão devidos:

- pela parte que requereu;

- pelo autor (quando ambas as partes requerem ou quando determinado de ofício).E quando falamos do autor, nesse conceito está incluída a Fazenda Pública.

Dessa maneira, se a Fazenda Pública requer o exame pericial ou sendo a mesma autora, ambas as partes requerem ou o Juiz determinar esta prova, não se aplica o artigo 27 do CPC – o tratamento é igual ao do particular. Vide a Súmula 232 do STJ : “ A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários de perito”

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O artigo 20 do CPC estabelece a responsabilidade objetiva do vencido de pagar ao vencedor as despesas que ele antecipou e os honorários advocatícios. É necessário, contudo, que a parte seja vencida na demanda – com ou sem julgamento do mérito. Não vale, por exemplo, a resolução de um incidente processual.

Há raras exceções em que a parte, mesmo vitoriosa no processo, é condenada a arcar com os ônus da sucumbência. Tal situação decorre do princípio da causalidade, segundo o qual o ônus é atribuído àquele que deu causa ao ajuizamento da demanda ou à sua extinção. Um bom exemplo é a hipótese de ajuizamento da ação de consignação em pagamento em que o devedor, incidentalmente, reconhece a procedência da alegação pelo credor da insuficiência do depósito e realiza a devida complementação. Neste caso, embora o juiz julgue procedente a ação de consignação e declare a extinção da obrigação, é inequívoco que o devedor deu, indevidamente, causa ao ajuizamento da ação, tanto que reconheceu a procedência da alegação do credor. Logo, em face do princípio da causalidade, caberá a ele (devedor) arcar com os ônus da sucumbência.

O valor dos honorários advocatícios variará entre os porcentuais de 10 a 20 % sobre o valor da FRQGHQDomR (e não o valor da causa, como é o hábito, equivocado, porém consagrado). Isto é a regra para a sentença condenatória.

Se a sentença não é condenatória – é declaratória constitutiva ou mandamental – reza o § 4º do artigo 20 do CPC que caberá apreciação eqüitativa do Juiz. Os honorários poderão então ser fixados num valor fixo. Também cabe apreciação eqüitativa quando a Fazenda Pública é sucumbente, conforme o mesmo dispositivo.

A jurisprudência entende que é possível fixar honorários advocatícios contra a Fazenda Pública em valor inferior aos 10 % previstos no § 3º do artigo 20 do CPC. Nesse sentido:

STJ EDREsp 101.494/SP, rel. Min. Laurita Vaz, 2ª T, un, j. 3.12.2002

STJ AGRes 271.193/DF, rel. Min. Franciulli Netto, 2ª T, un

STJ Resp 219.838/SP, rel. Min. Eliana Calmon, 2ª T. não unânime

STJ Resp 386.589/SC, rel. Min. Vincente Leal, j. 3.12.2000, 6ª T, un.

Por sua parte, a 1ª turma do STJ, tendo por base os critérios do artigo 20 § 2º a, b, c – estabelece entre 10 e 20 % o valor dos honorários, não sendo necessário que fique abaixo dos 10 %.

STJ AGRAGA 323.116/RS, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 1ª T, un.

STJ Resp 487.734/SP, rel. Min. Félix Fischer, j. 19.11.2002 5ª T, un.

STJ AGA 199.288/SP, rel. Min. Ari Parglender, j. 15.10.1998, 2ª T, un.

O importante, assim sendo, é que em sua apreciação eqüitativa, o Magistrado utilize os parâmetros das alíneas D��E e F do § 3º do artigo 20 do CPC, ao analisar o caso concreto e a qualidade da atividade do advogado. O valor estabelecido não precisa ser inferior aos 10 % e pode se localizar entre 10 e 20 %. Pode inclusive ser de valor fixo. Utilizando os critérios do artigo citado, é importante que haja boa remuneração ao profissional - e que não haja necessariamente impacto no erário.

������'LVSHQVD�GH�KRQRUiULRV�TXDQGR�QmR�HPEDUJDGD�D�H[HFXomR�

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O § 4º do artigo 20 do CPC estabelece que serão cobrados honorários na execução, independentemente de serem opostos embargos e se a mesma é fundada em título judicial ou extrajudicial. Afinal, a execução é um processo autônomo ao de conhecimento, e nele haverá atividade do advogado, a qual deverá ser remunerada.

No despacho da petição inicial de ajuizamento da execução o Juiz fixa desde já o valor dos honorários devidos, para o caso de a execução não ser embargada. Se há embargos, na sentença que os julga deve constar a condenação do vencido. Haverá então a soma das duas verbas de sucumbência, verificado o limite de 20 % previstos no § 3º do artigo 20. Se não há embargos, permanece a quantia inicial.

Contudo, foi elaborada a MP 2.180/2001, que modificou a redação do artigo 1-D da lei n.º 9.494/97. Com a vigência da mesma, não mais são devidos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas, seja a Fazenda Pública exeqüente ou executada. Se houver, por exemplo, objeção de pré – executividade que promova a extinção da execução, não haverá cobrança de honorários de sucumbência. Afinal, a execução não foi embargada – houve apenas um mero incidente dentro da execução.

Obs – o artigo 1-D da lei 9.494/97 só se aplica às execuções iniciadas após a sua vigência. Se a mesma foi iniciada antes da vigência do respectivo artigo, rege-se pelo § 4º do artigo 20 do CPC.

É evidente que se demonstre que os honorários haviam sido fixados no processo de conhecimento sejam suficientes para remunerar o trabalho do advogado na execução do julgado. É de observar, por exemplo, o caso da execução individual fundada em sentença proferida em ação civil pública ou outra demanda coletiva – o Ministério Público propõe a ação civil pública, mas não representará a pessoa que propõe a execução individual. Assim serão fixados honorários para remunerar o advogado que não participou do processo de conhecimento. (EDREsp 475.573/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 05.06.2003, 2ª T, un.)

�������$�WUDQVDomR�FHOHEUDGD�SHOD�)D]HQGD�3~EOLFD�H�RV�KRQRUiULRV�VXFXPEHQFLDLV�

É certo que, caracterizada a resistência a um interesse jurídico, torna-se necessário obter prestação jurisdicional que soluciona a lide instaurada. Essa mesma resistência verificada poderá deixar de existir por meio de uma solução bilateral, mediante acordo/transação entre as partes. É necessário, contudo, que as concessões sejam mútuas. A transação pode ser verificada antes da instauração de litígio judicial ou endoprocessualmente. Nesse último caso, já há demanda instaurada e será necessária a formalização de transação judicial – há extinção do processo com julgamento de mérito (CPC artigo 269, III e para o processo de execução o artigo 794, II)

Em algumas questões de maior alcance/abrangência a transação se opera por mero formulário. É o verificado nas ações onde se postula a correção dos expurgos inflacionários nas contas do FGTS (a LC n.º 110/01 estabeleceu um termo de adesão a ser subscrito pelo interessado), ou vantagens devidas aos servidores públicos (a MP n.º 1.704/98 determinou que os servidores podem transacionar e assinar um modelo padrão na repartição onde é lotado. O modelo é juntado aos termos pelo advogado geral da união ou pelo procurador respectivo). Questiona-se se é realmente necessária a presença do advogado e se, caso dispensável, se a transação afasta o dever de pagar os honorários advocatícios.

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Pois bem: pela nova sistemática do NCC (artigo 842), a transação deverá ser feita por escritura pública ou por termo nos autos. Todavia, sendo caracterizada como um contrato como outro qualquer, a transação não carece da assinatura de advogados – o artigo supracitado menciona apenas a exigência da assinatura dos transatores e a homologação do Juiz. Contudo, se apenas uma das partes está acompanhada de advogado, denota-se um certo desequilíbrio, caracterizada fica a infração disciplinar, prevista no Estatuto da Advocacia da OAB. Reza o artigo 34 do mesmo:

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9,,,� ±� HVWDEHOHFHU� HQWHQGLPHQWR� FRP� D� SDUWH� DGYHUVD� VHP� DXWRUL]DomR� GR� FOLHQWH� RX�FLrQFLD�GR�DGYRJDGR�FRQWUiULR��

Assim, a transação sem advogado onde não haja assinatura ou presença do advogado da outra parte não será inválida nem ineficaz ou nula, mas o advogado se sujeitará à punição prevista.

Mas se ambas as partes aparecem com os respectivos advogados e realizam a transação, deverão elas estabelecer a responsabilidade pelas despesas processuais e honorários advocatícios. Não havendo esta previsão na transação, o § 2º do artigo 26 do CPC estabelece que os estes gastos serão igualmente divididos entre ambos os litigantes.

Ao regulamentar a LC 73/93, a Lei n.º 9.469/97 atribuiu ao advogado geral da União poderes para autorizar a realização de acordos ou transações em juízo. Posteriormente, a MP 2.226, de 04.09.2001, em seu artigo 3º, estabeleceu que havendo transação, haverá sempre a responsabilidade de cada uma das partes pelo pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, mesmo que tenham sido objeto de condenação transitado em julgado. Esta regra só se aplica às demandas das quais participem a Fazenda Pública federal, estadual ou municipal e suas respectivas autarquias e fundações públicas, não alcançando ações que envolvam particulares.

O Conselho Federal da OAB entrou com ADIN 2527-9, alegando os seguintes defeitos na MP em tela: não observância dos requisitos urgência ou relevância, ofensa à coisa julgada, ofensa aos princípios do GXH�SURFHVV�RI�ODZ�e isonomia. O julgamento da mesma foi levado à pauta. A Ministra Ellen Gracie acolheu o pedido de provimento liminar, suspendendo a vigência do polêmico artigo 3º. Todavia, em maio de 2004 o Ministro Sepúlveda Pertence pediu vistas do processo e até hoje (02.11.2004) o julgamento está suspenso.

�����2�3UHSDUR�QRV�UHFXUVRV�

Reza o artigo 511 do CPC que o recorrente deve, no ato da interposição do recurso, comprovar o respectivo preparo, quando exigido pela lei, sob pena de deserção (que só se caracterizará na ausência de preparo. Se o mesmo é insuficiente, não há imediato reconhecimento da deserção, mas deverá o recorrente ser intimado para supri-la em 5 dias. Caso não o faça, aí sim temos a deserção).

Via de regra, todos os recursos exigem preparo, salvo algumas exceções como embargos de declaração, agravo retido e agravo contra a denegação de seguimento dos recursos extraordinário e especial.

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Pelo artigo 551 § 1º do CPC, estão dispensados de preparo os recursos interpostos pelo MP, pela União, Estados ou Municípios e respectivas Autarquias. Além dessa isenção legal, estão liberados da obrigação de efetuar o depósito prévio, quando exigido não só a União, mas todas as pessoas jurídicas de direito público federais, estaduais, distritais e municipais.

Obs – esse depósito prévio NÃO é aquele de 5% da ação rescisória. (esse será tratado no próximo tópico)

�����2�GHSyVLWR�GH����H[LJLGR�SDUD�LPSHWUDU�D�DomR�UHVFLVyULD�

Previsto o artigo 488, II do CPC, o referido depósito é um dos requisitos da presente ação. (há os requisitos gerais previstos no artigo 282 do CPC e os específicos do artigo 488 do CPC). A sua ausência pode inclusive levar ao indeferimento da petição inicial. Todavia, o parágrafo único do referido artigo retira a sua exigibilidade para a União, Estados e Municípios. Afinal, conforme decisão do STJ (AR 9/DF, Rel. Min. Franciulli Netto, j 24.10.2001, DJ de 13.04.2002), existe uma “ presunção de que a Fazenda Pública não irá aforar lides temerárias” .

Conforme se evidencia, a isenção prevista no parágrafo único do artigo anterior é outorgada apenas à União, aos Estados e aos Municípios. Não há menção às suas Autarquias ou Fundações que, a princípio, deverão pagar o referido depósito.

Há exceções específicas como o INSS, que está isento do mesmo graças à previsão legal do artigo 8º da Lei n.º 8.620/90. Existe ainda o entendimento do STJ, consolidado na Súmula 175 “ Descabe o depósito prévio nas ações rescisórias propostas pelo INSS” .

Depois dessa lei, entendeu-se que estavam isentos do pagamento do referido depósito a União, os Estados, o Município e o INSS, ficando obrigados ao pagamento dos mesmos às autarquias e fundações públicas e qualquer ente da Administração Indireta. Contudo, o artigo 24-A da lei n. 9028/95, com a redação modificada pela MP 2180-35/2001, estabelece:

$UW�� ��� ±� $� ±� $� 8QLmR�� VXDV� DXWDUTXLDV� H� IXQGDo}HV� VmR� LVHQWDV� GH� FXVWDV� H�HPROXPHQWRV�H�GHPDLV�WD[DV�MXGLFLiULDV��EHP�FRPR�GR�GHSyVLWR�SUpYLR�H�PXOWD�HP�DomR�UHVFLVyULD��HP�TXDLVTXHU�IRURV�H�LQVWkQFLDV���Contudo, o STJ estende esse tratamento a TODAS as pessoas jurídicas de direito

público. Na verdade, o STJ já vinha conferindo tratamento uniforme a todas as pessoas jurídicas de direito público ao entender que a súmula 175 se aplicava a qualquer autarquia e fundação pública. (Ac unânime da 5ª Turma, RESP 208.285/PE, rel. Min. Gilson Dipp, j. 15.02.2000, DJ de 13.03.2000, p. l 90).

Dessa maneira, a Fazenda Pública, em qualquer nível e sem distinção alguma está liberada do depósito para a ação rescisória. Ou seja: União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas Autarquias e Fundações Públicas não estão sujeitos à exigência do aludido depósito.

�����$VWUHLQWHV�H�2XWUDV�0XOWDV��6XD�DSOLFDomR�FRQWUD�D�)D]HQGD�3~EOLFD�

Existem os deveres processuais (boa fé, probidade e lealdade processual) previstos nos artigos 14 e 15 do CPC. Caso os mesmos sejam desobedecidos, a parte

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que o fizer incorrerá nas sanções previstas nos artigos 16 e 18 do CPC. O que se entende como “ SDUWH” no caso? Parte será é todo aquele que participa do processo, aí se incluindo assistente, operante, litisdenunciado e o chamado ao processo.

São de três tipos as sanções previstas:

A) indenização por perdas e danos – que será pedida nos mesmos autos, não sendo necessária ação autônoma. Seus três elementos componentes são: prejuízos, honorários advocatícios e despesas. Sujeita-se ao limite de 20 % sobre o valor da causa. (obs- referimo-nos aí aos danos verificados HQGRSURFHVVXDOPHQWH. Se os danos são verificados IRUD� do processo, as partes prejudicadas serão indenizadas em ação autônoma, não mais com base nos artigos 18 e 19 do CPC, mas tendo como suporte legal o artigo 186 do Novo Código Civil ---- antigo artigo 159 do Código Civil de 1917)

B) multa de 1 % sobre o valor da causa, para o litigante que não cumpre com os deveres que lhes são impostos

C) multa cominatória prevista no artigo 461 § 4º do CPC – está não está sujeita a qualquer limite na fixação do seu valor, que poderá variar conforme capacidade econômica da parte. Ao contrário das duas primeiras, não é para cobrir o prejuízo sofridos pelas partes.

D) Multa instituído pela lei 10.358/2001, no caso de desobediência ao artigo 14,V do CPC. Sobre essa multa discorreremos adiante.

Os três tipos de indenização têm requisitos e finalidades diferentes, podendo ser cumuladas. A Fazenda Pública pode ser cominada ao pagamento das três – essa obrigação se inscreverá no sistema dos precatórios, salvo se for de pequeno valor.

O que se entenderá por condenação de “ pequeno valor” ?

- Para a União, a lei n.º 10.259/2001 (Juizados Especiais) estabelece que vai até 60 salários mínimos

- Para Estados, Distrito Federal e Municípios – o valor será determinado pelos mesmos. Enquanto os mesmos não o determinam, o artigo 87 do ADCT e a Emenda Constitucional 32/2000 estabelecem que para os Estados e Distrito Federal, pequeno valor será classificado como tal até 40 salários mínimos, e 30 salários mínimos para os municípios.

(PDLV�GHWDOKHV�QR�FDStWXOR����GHVWD�REUD)

Sobre a multa instituída pela lei n.º 10.358/2001 – a mesma será devida quando desobedecidos o inciso V do artigo 14 do CPC. Essa multa não ultrapassará o limite de 20 % sobre o valor da causa e torna-se crédito da União (se a lide transcorre na Justiça Federal ou Trabalhista) ou do Estado (se na Justiça Estadual). É punido o ato atentatório à dignidade da jurisdição e por isso, à diferença das multas anteriores, não se destina à parte contrária.

À primeira vista, a Fazenda Pública não se sujeitaria à multa do artigo 14 do CPC, pois em certos casos poderia haver a FRQIXVmR (por exemplo, a Fazenda Pública federal não teria que pagá-la na Justiça Trabalhista.. mas o Estado sim. Os municípios, por sua vez, VHPSUH�pagariam o mesmo, por não possuir Judiciário próprio).

Tendo em vista estas distorções, há doutrinadores que defendem que a cobrança da mesma seja imputada GLUHWDPHQWH ao servidor público/agente administrativo - seria a única maneira de dar ao dispositivo legal o rendimento adequado.. Há inclusive decisão judicial do TJPR nesse sentido (MS 70.0880-5, rel. Des. Gil Trotta Telles, 5HYLVWD�GH�3URFHVVR 100:344. Neste relevante julgado, o Judiciário, com base no artigo 461 do

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CPC impôs a multa pelo atraso no cumprimento da medida à própria autoridade responsável pelo desatendimento da ordem).

A lei n.º 10.358/2001 acrescentou o inciso V ao artigo 14 do CPC. Ao contrário da indenização por perdas e danos e da multa cominatória, esta multa constituirá crédito da União (caso o processo esteja na Justiça Federal ou Trabalhista) ou Estadual (na Justiça Estadual), a ser inscrita em dívida ativa. Esta nova multa não substitui a do artigo 18 do CPC. As duas anteriormente mencionadas revertem para a parte contrária.

Inicialmente a Fazenda Pública não se sujeitaria à multa do artigo 14 do CPC em vários casos. Afinal, se a multa fosse inscrita na dívida ativa da União, para ser cobrada pela própria União.. ou inscrita na dívida ativa do Estado para ser cobrado pelo mesmo.. haveria a confusão. Já os municípios não se sujeitariam a essa isenção.. o que gera uma situação estranha, porque o Município seria cobrado e em alguns casos nem a União nem os Estados o seriam. Daí processualistas como Luiz Rodrigues Wanabe e Teresa Arruda Alvim defendem que essa multa pode ser imposta ao agente público responsável pelo cumprimento da ordem judicial. Com isso concorda o autor Æ assim, o agente público deve responder tanto pela multa prevista no artigo 451 § 4º do CPC como na prevista no § único do artigo 14 do mesmo diploma legal. As penalidades então serão cumuladas – a prevista no artigo 461 §4º vai para a parte contrária, e a do artigo 14 para o Estado ou para a União.É a busca pela efetividade no processo.

����� 0XOWDV� SRU� 5HFXUVRV� 3URWHODWyULRV� �DUW�� ����� SDUiJUDIR� ~QLFR� H� DUW�� ����� �����DPERV�GR�&3&��

A parte que interpõe recurso protelatório atua como litigante de má fé (vide CPC artigo 17, VII), e a ela será cominada a multa do artigo 18 do CPC.

Há, contudo dois casos específicos:

a) embargos de declaração:

Se o Juiz entender que o ED interposto é protelatório, caberá multa de até 1 % sobre o valor da causa. Contudo, se a parte entender que há novos vícios ou que os defeitos anteriores não foram sanados e interpõe outro ED e o Juiz mais uma vez o julgar improcedente e protelatório, será cobrada outra multa. Porém, agora o porcentual é de 10 % sobre o valor da causa, e a interposição de qualquer recurso fica a depender do pagamento do mesmo, tal como se o pagamento dessa multa de 10% sobre o valor da causa constituísse um requisito de admissibilidade.

b) Relator não dá seguimento ao recurso por ser manifestamente inadmissível/improcedente/prejudicial ou contrário a súmula dominante de Tribunal superior.

Caberá então Agravo de Instrumento, nos moldes do § 1º do artigo 557 do CPC. Aí o relator de imediato poder dar-lhe provimento, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do STF ou de tribunal superior. Dessa decisão cabe igualmente o agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC. Se esse agravo interno for tido pelo tribunal como manifestamente inadmissível ou infundado – e qualificado como protelatório – o agravante será condenado ao pagamento de uma multa que oscila entre 1 e 10 % sobre valor corrigido da causa. E a interposição de qualquer eventual recurso fica a depender do pagamento da referida multa.

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A questão em tela é: A Fazenda Pública deve se sujeitar a esse “ requisito de admissibilidade” ? Segundo o autor NÃO -Æ essa multa vem da litigância de má-fé e estas multas impostas são tidas como FXVWDV e revertem à parte contrária, conforme o artigo 35 do CPC. Todavia, o CPC, em seu artigo 27, estabelece que a Fazenda Pública só pagará as custas processuais na parte final da demanda. A multa por ED ou AI protelatório apenas será executada no final, se a Fazenda Pública restar vencida na demanda. Não cabe, portanto, pagamento antecipado dos mesmos.

$VVLP�VHQGR��HP�XP�%5(9(�5(6802���Temos três tipos de despesas processuais:

1. custas – remuneram a atividade judicial desenvolvida pelo Estado. É tributo e a Fazenda Pública só paga ao final da demanda, se vencida

2. emolumentos – remuneram serviços dos cartórios não oficiais, não pagos pelos cofres públicos – também é visto como tributo, somente será devido ao final da demanda, se vencida.

3. despesas em sentido estrito – remuneram terceiro acionado pelo aparelho judicial – não é tributo e a Fazenda Pública pagará antecipadamente, como os honorários do perito.

A União, Autarquias, Fundações Públicas, em qualquer foro e instância; os Estados, Distrito Federal e Municípios na Justiça Federal estão isentos do pagamento de custas e emolumentos. Só pagarão as despesas efetuadas pela parte contrária, se vencida, no final da demanda.

Na execução fiscal, a Fazenda Pública não pagará custas ou emolumentos. Se vencida, a Fazenda Pública ressarci a despesa da parte anterior.

A isenção em tela é para custas e emolumentos, e não para despesas em sentido estrito. A Fazenda Pública pagará honorários de perito:

- se requerer

- se, sendo parte autora

o ambas as partes requerem

o Juiz determina de ofício

Os honorários advocatícios são devidos pela parte sucumbente. Existe certa discrepância no STJ se, caso a Fazenda Pública seja condenada, o valor deve ser necessariamente inferior ao limite de 10 % ou se situará entre 10 e 20 %. É certo, contudo, que o CPC estabelece honorários com base na equidade. Seja qual for o entendimento prevalecente, que o profissional seja bem remunerado e que não haja grande impacto no erário.

Normalmente os honorários de sucumbência e de execução (isso se há processo de embargos à execução) se acumulam, obedecido o limite de 20 %. Conforme se vê, são duas condenações diferentes. Todavia, a lei n.º 9.494/97 (com a redação da MP 2.180/2001) dispõe que não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública – seja a mesma exeqüente ou executada – nas execuções não embargadas iniciadas após a sua vigência.

Com a transação há extinção do processo com julgamento do mérito. Para ações de maior abrangência há termos coletivos de adesão. A transação é feita por escritura

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pública ou por termos nos autos. Não precisa da assinatura de advogado, basta que as partes assinem e o Juiz homologue. Se apenas uma das partes comparece com advogado, na há prejuízo da validade da transação – mas o advogado poderá se submeter às sanções previstas no Estatuto do Advogado.

Caso as partes não estabeleçam a responsabilidade por despesas processuais e honorários advocatícios, os gastos serão divididos igualmente entre os litigantes.

A MP 2.225/2001 regulamentou a LC 73/93, atribuindo ao advogado geral da união poderes para autorizar a realização de acordos ou transação em juízo. Mas esta MP estabelece que cada uma das partes na transação é responsável pelos honorários dos advogados. Esta MP alcança apenas ações que tenham como litigantes a Fazenda Pública estadual ou federal ou municipal e respectivas autarquias e fundações públicas, não alcançando ações que envolvam particular. A constitucionalidade da referida MP está sendo contestada no STF. Foi impetrada ADIN contra o artigo 3º da referida medida, em processo ainda não findo, pois encontra-se suspenso até a presente data.

Graças a uma interpretação extensiva do STJ, a Fazenda Pública, em qualquer nível e sem distinção alguma está liberada do depósito prévio, previsto no artigo 488, II do CPC para a ação rescisória.

Pela lei n.º 9.497/97, com a redação dada alterada pela MP 2.180-34/2001, estabeleceu-se a dispensa do depósito prévio para a interposição de recursos por parte de pessoa jurídica de direito público federal, estadual, municipal ou distrital.. Além dessa isenção legal, estão liberados da obrigação de efetuar o depósito prévio (não nos referimos ao depósito de 5 % da ação rescisória), quando exigido, não só a União, mas todas as pessoas jurídicas de direito público federais, estaduais, distritais e municipais.

Caso a Fazenda Pública impetre recursos considerados protelatórios (embargos declaratórios reincidentes, de 10 %; ou o agravo de instrumento interno previsto no artigo 557 do CPC), ela não ficará isenta do pagamento dos mesmos. Contudo, os mesmos só serão devidos ao final da demanda, caso a Fazenda Pública perca a lide, não constituindo o pagamento dos mesmos requisitos de procedibilidade para a interposição de demais recursos.

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9,� ±�'$�'(181&,$d­2�'$�/,'(� 3(/$� )$=(1'$� 3Ò%/,&$� ±�5HVXPLGR�SRU�*XLOKHUPH�GH�0RUDHV��

A denunciação da lide é uma forma de intervenção de terceiros que gera a formação de um cúmulo de demandas no mesmo processo. Com a sua utilização duas ações são julgadas em uma mesma relação processual. O denunciante, ao denunciar a lide, pede a condenação do denunciado para ressarcir-lhe na eventualidade de ser sucumbente na demanda originária ou principal.

Embora o Código de Processo Civil disponha que a denunciação da lide é obrigatória nas três hipóteses elencadas em seu artigo 70, a doutrina e a jurisprudência entendem que ela é obrigatória apenas na hipótese apresentada no inciso I do mesmo artigo – ação de regresso com base na evicção. Nos demais casos, a denunciação da lide é apenas facultativa.

Esse entendimento resulta da dicção do artigo 456 do CC/2002, que afirma que o direito de evicção deve ser exercido “ como e quando lhe determinarem as leis do processo” . Tal vinculação, oriunda de norma de direito material, não ocorre nos casos dispostos nos incisos II e III do artigo 70 do CPC. Dessa forma, não cabe ação autônoma de regresso apenas nos casos de evicção.

Importante salientar que a legislação processual veda a denunciação da lide no procedimento sumário. Nesse caso, diante da vedação expressa, não há como afastar do sucumbente a possibilidade de pleitear seu direito em ação autônoma de regresso, mesmo nos casos de evicção.

O fundamento da denunciação da lide é a economia processual. Através da denunciação existe a possibilidade de duas ou mais demandas serem resolvidas com base numa única instrução. Tendo esse fundamento com base, entende-se que não será cabível a denunciação da lide quando, para a seu julgamento, for necessária a agregação de algum elemento novo, ou seja, da denunciação decorrer a necessidade de uma instrução que não se realizaria originalmente. Esse entendimento, contudo, não se aplica aos casos de evicção, pois, como já foi salientado anteriormente, é caso obrigatório de denunciação nos termos da lei civil.

Questiona-se se a Fazenda Pública, em ação indenizatória contra ela movida, poderia, com fundamento no artigo 37, § 6o da Constituição Federal e 70, III do CPC, denunciar a lide ao agente público causador do dano. Segundo o entendimento da doutrina e da jurisprudência, só haverá possibilidade de denunciação da lide nos casos em que a responsabilidade civil do Estado for subjetiva, como acontece quando a responsabilidade do Estado deriva de conduta omissiva.

Isso ocorre porque, na responsabilidade do Estado por conduta comissiva, sendo sua responsabilidade objetiva e seu direito de regresso contra o agente fundado na culpa – responsabilidade subjetiva –, a denunciação da lide trará elemento novo à instrução do processo, no caso, a comprovação de culpa do agente. De forma contrária, se a responsabilidade do Estado for subjetiva, a denunciação da lide ao agente não trará qualquer elemento novo ao processo, uma vez que o ônus de provar a culpa já será necessário na demanda principal.

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����1Ro}HV�+LVWyULFDV������1DWXUH]D�-XUtGLFD�

O instituto do Reexame Necessário anteriormente ao atual Código de Processo Civil (CPC) era tratado como se tivesse natureza recursal. O atual CPC inseriu-o no setor referente à coisa julgada.

Segundo o princípio da taxatividade “ somente será considerado recurso aqueles que estejam previsto ou taxado em lei como tal” .

Assim entende-se que tal não tenha natureza recursal. Dentre alguns argumentos esta que o reexame não contém os requisitos próprios dos recursos. O reexame não esta sujeito a prazo; o juiz não tem legitimidade nem interesse em recorrer; não existe o atendimento ao requisito da regularidade formal, que exige do recorrente a formulação do pedido de nova decisão e demonstração de razoes de fato e de direito que o fundamentem; não atende ao princípio da voluntariedade, onde o recurso deve ser provocado por um dos legitimados.

Existe ainda um segundo entendimento, segundo o qual o reexame necessário é um recurso interposto, obrigatoriamente pelo juiz. Dentre os argumentos desse entendimento esta que embora não haja impugnação na interposição, existe o ato de impulso de determinar a remessa dos autos ao órgão hierarquicamente superior; a provocação seria indispensável apenas no momento da propositura da demanda (art. 2 e 262 CPC), podendo assim o recurso decorrer de ato de impulso do juiz; o tribunal ao decidir ira proferir acórdão que substituirá a sentença.

Segundo o autor, mais um fundamento que determina não ter o reexame necessário natureza recursal é o fato de que este condiciona a eficácia da sentença a sua reapreciação pelo tribunal vinculado ao juiz que a proferiu. Enquanto não ocorrer esta reapreciação a sentença não transita em julgado, e não caberá ação rescisória. Se recurso fosse, não sendo interposto, transitaria em julgado. Isso não ocorre com o reexame necessário.

Conclui-se assim que o reexame necessário tem natureza de condição de eficácia da sentença, não ostentando o timbre de recuso.

����+LSyWHVHV�GH�&DELPHQWR�

O art. 475 do CPC elenca hipóteses de sentenças sujeitas ao reexame necessário.

������6HQWHQoDV�SURIHULGDV�FRQWUD�D�)D]HQGD�3~EOLFD��DUW�������,��&3&��A Fazenda Pública abrange União, Estado, Distrito Federal, Municípios,

autarquias e fundações públicas. Incluem-se às autarquias especiais as agências reguladoras.

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Assim, sentença contra essas figuras da Fazenda Pública, ocorrera à necessidade do reexame necessário.

Essa exigência não atinge decisões interlocutórias, e sim somente sentenças.

Quanto às decisões concessivas de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, a melhor solução é que não se sujeitam ao reexame, por não serem sentenças.

A reconvenção e a ação declaratória incidental contra a Fazenda Pública também se sujeitam ao reexame necessário.

������2�VHQWLGR�GD�H[SUHVVmR�³VHQWHQoD�SURIHULGD�FRQWUD´�DOFDQoD�DV� VHQWHQoDV�WHUPLQDWLYDV"�

Muito diverge a doutrina quanto a sujeição de sentenças que extinguem o processo VHP julgamento do mérito.

Para aqueles que entende não estar sujeito, servem-se do argumento de que a expressão proferida contra estaria se aludindo ao ato judicial que extingue o processo com julgamento do mérito.

Dentre aqueles que defendem que estas as sentenças terminativas sujeitas ao reexame necessário está Candido Rangel Dinamarco, que entende bastar uma sentença desfavorável a uma das pessoas de direito público, para que seja obrigatório o reexame necessário, onde seja ela ré e uma sentença que julgue improcedente a ação, ou seja ela autora e a sentença que julgue improcedente ou extinga o processo sem julgamento do mérito.

Assim, conclui-se que qualquer sentença que seja desfavorável à Fazenda Pública, apreciando ou não o mérito, haverá de sujeitar-se ao reexame necessário.

������6HQWHQoDV�QR�SURFHVVR�GH�FRQKHFLPHQWR��TXH�IRUPHP�WLWXOR�H[HFXWLYR�FRQWUD�D� )D]HQGD� 3XEOLFD�� QmR�VXMHLomR� DR� UHH[DPH� GD� VHQWHQoD� TXH� MXOJDU� RV� HPEDUJRV� j�H[HFXomR�QmR�ILVFDO�

O inciso II do art. 475 do CPC se refere aos embargos acolhidos em execução de dívida ativa.

Independente do processo ou procedimento adotado, sendo a sentença contrária a Fazenda Pública, haverá o reexame necessário. (Acórdão unânime da 1º turma do STJ, Resp 224.532/SP, rel. Min. Garcia Vieira, j. 7/10/1999, DJ de 16/11/1999, p. 196)

Porém existe quem defenda que não se admite o reexame necessário de sentenças proferidas em embargos à execução, a não ser que se trate de execução fiscal. Dentre os argumentos esta o de que além de o inciso II do art 475 do CPC restringir aos casos de execução fiscal, mas também o art. 520, V do CPC impõe a executoriedade imediata da sentença que rejeita os embargos à execução, executoriedade essa incompatível com o reexame necessário.

Significa que o reexame necessário previsto no inciso I do art. 475 do CPC refere-se ao processo de conhecimento apenas, não se estendendo para embargos do devedor opostos em execução movida contra ou pela Fazenda Pública, salvo execução fundada em dívida ativa (art. 475 II do CPC). (Acórdão unânime da 6º turma do STJ, AGA 258.662/SP, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j.7/8/2001, DJ de 29/10/2001, p. 277)

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������6HQWHQoD�TXH�DFROKH��QR�WRGR�RX�HP�SDUWH��RV�HPEDUJRV�j�H[HFXomR�ILVFDO�

A nova redação do inciso II do art. 475 do CPC faz menção à procedência total ou parcial, dos embargos à execução fiscal.

Assim, procedente os embargos, total ou parcialmente, haverá de ser submetida a respectiva sentença ao reexame necessário.

����3URFHGLPHQWR�

Não existe previsão legal quanto ao procedimento, porém existe uma uniformidade na doutrina e jurisprudência quanto ao LWHU a ser trilhado.

Cabe ao juiz, ao proferir a sentença, e está sendo alguma das hipóteses do art. 475 do CPC, determinar expressamente a remessa dos autos ao tribunal que lhe seja hierarquicamente superior e ao qual esteja vinculado. A ausência de tal determinação impede o trânsito em julgado da sentença, podendo o juiz corrigir tal omissão a qualquer tempo, pois não há preclusão quanto a matéria.

Poderá ainda o presidente do tribunal avocar os autos, por provocação das partes ou até mesmo de ofício.

No caso de haver apelação, deve-se aguardar seu processamento perante o próprio juiz prolator da sentença, para que este seja enviado ao tribunal e seja apreciados conjuntamente o reexame necessário e a apelação. O prazo para interposição do recurso de apelação não fica suspensão, na hipótese de não ser o processo remetido ao segundo grau de jurisdição.

Conforme dito anteriormente, pode as partes, tanto a Fazenda Publica, como o particular que tenha restado vitorioso na demanda, ter legitimidade para formular o pedido de remessa ao presidente do tribunal. De igual modo também tem legitimidade o Ministério Público.

Conforme concluído no item 7.2, não tem o reexame necessário natureza recursal, e assim não esta sujeito a preparo, nem a apresentação de contra-razões, e ainda não caberá o recurso adesivo, pois não existe um recurso principal ao qual se possa aderir.

Determinado a remessa dos autos, o procedimento para que o tribunal efetive o reexame necessário “ será fixado no Regimento Interno do respectivo Tribunal” . O procedimento para o processamento e julgamento do reexame necessário é idêntico ao da apelação. Aplica-se o art. 522 do CPC (ver súmula 117 do STJ).

O reexame necessário deverá ser incluído em pauta, com obediência do prazo de 48 horas a que alude o art. 511 do CPC, sob pena de nulidade.

Aplica-se ainda ao reexame necessário o art. 557 do CPC.

Do julgamento do reexame necessário cabe a interposição de qualquer recurso, desde que atendidos os requisitos de admissibilidade. Cabe também embargo infringente do acórdão que julgar o reexame necessário. Dentre os doutrinadores que defendem esse posicionamento está José Carlos Barbosa Moreira, que argumenta que sendo a sentença contra a União, se a pessoa jurídica de direito público apela, e o julgamento de segundo grau vem a favorecê-la, sem unanimidade, o adversário pode sem dúvida dispor dos embargos infringentes.

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Porém, mesmo sendo esse o posicionamento mais correto, segundo o autor, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em não admitir os embargos infringentes de acórdão que julgue o reexame necessário (Acórdão unânime da 6º Turma do STJ, Resp 158.000/GO, rel Min. Fernando Gonçalves, j. 1º/7/1998, DJ de 24/8/1998, p. 113).

Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve-se interpretar restritivamente o reexame necessário, não devendo ser considerado como apelação para efeito de se admitir o cabimento de embargos infringentes, cujo cabimento deve, igualmente, encerrar exegese restritiva.

Para o autor, não se deveria vedar o cabimento dos embargos, visto que o reexame necessário contém a mesma forma e os mesmos tramites processuais da apelação.

O STJ ao editar a Súmula 45, que veda a UHIRUPDWLR� LQ� SHMXV no reexame necessário, tomou por premissa a idéia de que o reexame foi instituído em favor da Fazenda Pública, não podendo prejudicá-la. Para o autor, essa mesma premissa deveria permitir o cabimento, pois da mesma forma que sucede no julgamento da apelação, ao decidir o reexame necessário o tribunal re-analisa a sentença, proferindo nova decisão que ira substituí-la, sem poder agravar a situação da Fazenda Pública. Nesse caso, havendo divergência, não há razão para não se permitir os embargos infringentes.

����+LSyWHVHV�HP�TXH�SRGH�VHU�'LVSHQVDGR�R�5HH[DPH�

Os parágrafos 2º e 3º do art. 475 do CPC traz hipóteses em que será dispensando o reexame necessário.

A primeira hipótese ocorre nos casos em que a condenação, ou direito controvertido, for de valor certo (sentença líquida) não excedente a 60 salários mínimos.

O momento em que se verifica o quantum é o de quando a sentença for proferida, pois o que deve ser levado em conta é o quanto representa a condenação no momento do julgamento do feito. Sendo o feito equivalente a 60 salários mínimos, exatos, ou inferior a esse teto, não haverá reexame necessário (interpretação literal da regra).

Também estão excluídas do reexame as sentenças de procedência proferidas nos embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública, cujo valor não exceda 60 salários mínimos, valor esse corrigido monetariamente. No caso de várias execuções, será considerado o valor individual.

Ainda não deverá ser levado a reexame a sentença que estiver fundada em jurisprudência do plenário ou em súmula do STF, ou ainda em súmula de outro tribunal superior.

Se a decisão esta em harmonia com a jurisprudência do pleno do STF ou com súmula, significa que será, certamente confirmada pelo tribunal superior. Nesse caso, poderá ao relator negar-lhe seguimento, com esteio no art. 557 do CPC.

A negativa de seguimento do reexame necessário pode operar-se em razão de uma súmula tanto do tribunal superior como do próprio tribunal ou, ainda, de jurisprudência dominante. Por sua vez, para que o relator dê provimento ao reexame necessário, não é suficiente a existência de jurisprudência dominante; é preciso que haja súmula, e esta seja de tribunal superior.

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Além dessas hipóteses é possível haver dispensa do reexame necessário no caso previsto no art. 12 da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que dispõe:

“ Art. 12. Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição obrigatório as sentenças proferidas contra a União, suas autarquias e fundações públicas, quando a respeito da controvérsia o Advogado Geral da união ou outro órgão administrativo competente houver editado sumula ou instrução normativa determinando a não interposição de recurso voluntário” .

Assim, se não âmbito interno da Administração Federal houver recomendação de não se interpor recurso ou caso de instrução do Advogado-Geral da União assim determinando, tal determinação vincula os advogados ou procuradores da União, não devendo, inclusive, haver reexame necessário, que devera ser dispensado pelo juiz. Deve o advogado da União informar o juiz para que haja expressa dispensa do reexame.

���� $� 1HFHVVLGDGH� GH� 'HWHUPLQDomR� GR� 5HH[DPH� SHOR� -XL]�� PHLRV� GH�,PSXJQDomR�FRQWUD�D�'LVSHQVD�GD�'HWHUPLQDomR��

Nos casos de dispensa do reexame deve o juiz fundamentar, esclarecendo o motivo pelo qual não é determinada a remessa obrigatória dos autos ao tribunal. Do contrario, caso não haja dispensa fundamentada, haverá simples omissão, impedindo o transito em julgado da sentença, cujo reexame necessário se considera determinado H[�OHJH, consoante os termos da Sumula 423 do STF.

Caso a Fazenda Publica não concorde com a dispensa, deve interpor apelação, requerendo nas razoes recursais, que o tribunal proceda com o reexame necessário, demonstrando não se tratar dos casos de dispensa.

Não interpondo apelação, haverá preclusão quanto à dispensa fundamentada, passando a sentença a se revestir de definitividade e perenidade, dado o transito em julgado. Assim exsurgirá a coisa julgada material, somente podendo ser atacada por ação rescisória (art. 485 do CPC).

Porém, no caso de o juiz, tendo originariamente se omitido em determinar o reexame necessário, vir a ser, posteriormente, instado a determiná-lo e, nesse momento, entender que deva ser dispensando, poderá a Fazenda Publica interpor recurso de agravo de instrumento. A apelação, nesse momento, não seria cabível, visto a perda do prazo.

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9,,�±�$�)$=(1'$�3Ò%/,&$�(�$6�&$87(/$5(6�(�/,0,1$5(6�±�5HVXPLGR�SRU�*XLOKHUPH�GH�0RUDHV���

De acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade no 4, a jurisdição contém o chamado poder de acautelar, motivo pelo qual se confere ao magistrado instrumentos para garantir a efetividade do julgamento.

Sendo certo que o poder de acautelar apresenta-se inerente ao poder de julgar é crucial a possibilidade de concessão de liminares e cautelares contra a Fazenda Pública. Entretanto, em razão do princípio da separação dos poderes, de vez que o Judiciário não pode coactar a atividade dos demais poderes constituídos, a concessão de tais medidas sofre restrições previstas em lei que limitam, impedem ou vedam a sua concessão.

Em sede de mandado de segurança, o artigo 5o da Lei no 4.348/64 e o artigo 4o da Lei no 5.021/66 dispõem sobre restrições à concessão de medidas liminares. A primeira lei estabelece que “ não será concedida a medida liminar de mandados de segurança impetrados visando a reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou a concessão de aumento ou extensão de vantagens” , vedando, igualmente, a sua execução provisória. Por sua vez, o artigo 4o da Lei no 5.021/66 estabelece que “ não será concedida medida liminar para efeito de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias” .

Importantíssimo salientar que todas as vedações aplicadas para a concessão de medidas liminares em mandado de segurança devem ser também observadas para a concessão de medidas liminares em ações cautelares, conforme depreende-se do artigo 1o da Lei no 8.437/92, que tem a seguinte redação: “ Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal” . Repetindo a mesma regra do mandado de segurança, a Lei no 8.437/92, em seu artigo 3o, também concede efeito suspensivo às decisões que, em processo cautelar, importem em “ outorga ou adição de vencimentos ou de reclassificação funcional.”

Além disso, o artigo 1o, §1o da referida lei veda expressamente a concessão, em primeiro grau, de “ medida cautelar inominada ou a sua liminar quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal” .

Não está vedada a utilização, de forma geral, de ação cautelar como sucedâneo do mandado de segurança. Mas esse uso deve estar sujeito a reservas. Por exemplo: sabe-se que o mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da República é de competência originária do Supremo Tribunal Federal. Sendo assim, de acordo com a vedação do artigo 1o, §1o da Lei no 8.437/92, nesse caso específico, não será admissível o manejo da cautelar e de sua respectiva liminar.

Contudo, mesmo essa restrição deve ser entendida com temperamentos. Quando não for possível a impetração do mandado de segurança, como no caso de decadência do remédio constitucional (120 dias), não haverá empecilho para o manejo de cautelar e de sua liminar, sob pena de afronta à regra constitucional segundo a qual qualquer ameaça a direito pode ser submetida ao Poder Judiciário.

É relevante notar que essa restrição também não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública, conforme depreende-se do parágrafo segundo do referido artigo. Também consta dos parágrafos 3o e 5o do mesmo artigo as regras

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segundo as quais entende-se que ‘’não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação” e que não se revela possível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários.”

Quanto à possibilidade de concessão de medidas liminares que defiram compensação de créditos tributários e previdenciários, havia entendimento do STJ no sentido de que tal vedação não se aplicaria aos tributos lançados por homologação, sendo possível, para esses tributos, de acordo com o artigo 66 da Lei no 8.383/91, a compensação pelo contribuinte de tributos da mesma espécie. Isso porque a compensação estaria sujeita a futura verificação pelo fisco durante o período de cinco anos.

&RQWXGR�� DWXDOPHQWH�� R� 67-� YHP� HQWHQGHQGR� TXH� DSOLFD�VH� D� 6~PXOD�����GR�WULEXQDO�PHVPR�SDUD�DRV�WULEXWRV�ODQoDGRV�SRU�KRPRORJDomR��A Fazenda Pública tem prerrogativas também na concessão de liminares nas

ações cautelares de arresto e nas ações possessórias. Nestas, estando a inicial devidamente instruída, o juiz deferirá a manutenção ou a reintegração de posse em favor da Fazenda sem a audiência do réu. Ademais, estando a Fazenda Pública no pólo passivo, não será concedida liminar sem a prévia realização de audiência, sob pena de nulidade da decisão por HUURU� LQ� SURFHGHQGR. Naquelas, conceder-se-á o arresto independente de justificação prévia, em favor da União, estados e municípios, sem a necessidade de caução.

A Lei no 8.397/92 prevê a ação cautelar fiscal, que é privativa da Fazenda Pública em casos relacionados com dívida ativa tributária, não tributária ou, ainda, com crédito proveniente das contribuições sociais.

O processo cautelar fiscal será instaurado após a constituição do crédito tributário, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa. Contudo, há dois casos em que o requerimento da medida cautelar fiscal independe da constituição do crédito tributário: a) na hipótese do devedor ter sido notificado pela Fazenda Pública para que proceda o recolhimento do crédito fiscal e ponha ou tente pôr seus bens em nome de terceiros e b) quando o devedor aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei.

A ação cautelar será requerida ao juiz competente para a execução fiscal. Se a execução já estiver no tribunal será competente o relator do recurso. A cautelar fiscal não faz coisa julgada relativamente a execução fiscal, exceto se o juiz acolher a alegação de extinção do crédito tributário..

É possível a concessão de liminar na ação cautelar fiscal, sendo dispensada, inclusive, a justificação prévia e a prestação de caução.

Decretada a medida cautelar fiscal opera-se, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação, devendo ser comunicados, desde logo, as repartições que processem registros de transferência de bens.

Se o requerido for pessoa jurídica, gera a indisponibilidade apenas dos bens do ativo permanente, podendo ser estendida aos bens do acionista controlador e dos que tinham poderes para fazer cumprir as obrigações fiscais.

A medida cautelar fiscal pode ser concedida incidentalmente ou em procedimento preparatório. Nesse último caso, a Fazenda Pública deve propor a execução no prazo de sessenta dias da data em que a exigência se tornar irrecorrível na

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esfera administrativa. A medida pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada e conserva seus efeitos, salvo decisão em contrário, durante a suspensão do crédito.

A medida também pede a eficácia se não for executada em trinta dias, se for julgada extinta a execução fiscal ou se o requerido promover a quitação do débito. Cessada a eficácia, é vedado à Fazenda repetir o pedido pelo mesmo fundamento.

É possível, a qualquer tempo, substituir a medida cautelar pela prestação de garantia correspondente ao valor da pretensão, mediante depósito em dinheiro, fiança bancária, nomeação de bens à penhora ou indicação à penhora de bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda. O pedido de substituição deve ser impugnado pela Fazenda em cinco dias, sob pena de ser presumida a aceitação.

A apelação da sentença que concede medida cautelar fiscal não tem efeito suspensivo, exceto se for aceito o pedido de substituição descrito no parágrafo anterior.

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,;� �� '$� $17(&,3$d­2� '(� 787(/$� &2175$� $� )$=(1'$� 3Ò%/,&$��5HVXPLGR�SRU�:DOHVND�1RJXHLUD�5HLV�������� 2� 3ULQFtSLR� GD� $GHTXDomR� GR� SURFHGLPHQWR� H� D� WXWHOD� GH� XUJrQFLD� FRPR� WXWHOD�GLIHUHQFLDGD�

O processo constitui instrumento através do qual a parte exerce seu direito material. Tal instrumentalidade decorre das transformações passadas pelo mesmo ao longo dos tempos, culminando com seu caráter autônomo, hoje prevalecente.

Logo, o processo como instrumento de prestação de tutela jurisdicional deve propiciar, dentro de uma coerência, um resultado equivalente ao que se teria caso a relação estabelecida entre as partes fosse cumprida espontaneamente.

Para possibilitar tal situação é necessária a criação de procedimentos que dêem subsídios a realização dessa pretensão. Em alguns casos, far-se-á imprescindível a criação de procedimentos especiais, já que a própria situação assim exige. Estes procedimentos servirão justamente para melhor aplicar a lei em dadas situações específicas, conforme as peculiaridades da norma jurídica violada.

Como exemplo citamos a súmula 288 do STJ que estabelece D�LQDGPLVVLELOLGDGH�GH�LQWHUGLWR�SURLELWyULR�SDUD�D�SURWHomR�GH�GLUHLWR�DXWRUDO���

O SULQFtSLR�GD�DGHTXDomR advém desta situação, ou seja, a tutela jurisdicional pleiteada pela parte deverá ser proferida em SURFHGLPHQWR�DGHTXDGR a satisfação do interesse material ou do direito subjetivo a que se visa proteger.

Todavia, em determinados casos observa-se que o direito a ser tutelado não possui nenhum cunho especial e, ainda assim, lhe será conferido uma tutela diferenciada, em face da urgência exigida pelo caso concreto. Para tais casos a lei prevê a existência de provimentos de urgência, justamente porque as partes não podem aguardar por muito tempo uma solução para o conflito de interesses.

Uma das maiores (senão a maior) preocupações da doutrina moderna é com uma menor duração do processo e, em decorrência da efetividade estatal. O livre acesso à justiça, previsto na Constituição Federal serve para garantir uma prestação jurisdicional segura e tempestiva, sem muitas delongas.

Com o intuito de abreviar a duração dos processos, a legislação processual vem criando mecanismos para alcançar uma relativa agilização ou, pelo menos, assegurar uma provisória satisfação da prestação formulada, através de provimentos antecipatórios, liminares e cautelares.

Na atividade legislativa vem sendo aplicado o SULQFtSLR� GD� DGHTXDomR� DR�SURFHGLPHQWR, onde o legislador se vale, basicamente de três critérios para adequar a tutela jurisdicional pelo procedimento:

a) a natureza do direito material; de acordo com suas peculiaridades, há de se utilizar um procedimento que gere uma tutela jurisdicional mais efetiva(ex: ação de alimentos, busca e apreensão);

b) a forma como o direito material se apresenta no processo (ex: mandado de segurança e ação monitória);

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c) a situação processual de urgência (ex: tutela antecipada genérica – art. 273,CPC)

Destarte, os provimentos antecipatórios decorrem dos procedimentos de cognição sumária, pressupondo uma situação de urgência e uma necessidade de conferir efetividade ao processo, através do deferimento de prestação jurisdicional rápida e apta a eliminar o dano (decorrente da própria demora na solução do feito)7 ou ameaça a direito. Assim ocorre nas ações propostas em face da Fazenda Pública, onde surge uma situação de urgência que fundamenta a concessão de tutela antecipada.

�����$�7XWHOD�$QWHFLSDGD�*HQpULFD� �&3&�DUW�� ����� H�D�7XWHOD�$QWHFLSDGD�(VSHFtILFD��&3&�DUWV������H������$���VHX�FDELPHQWR�FRQWUD�D�)D]HQGD�3~EOLFD��

Excetuando os casos em que o legislador cria procedimentos especiais levando em conta a forma como determinado direito se apresenta em juízo, a regra para solução de conflitos é no sentido da utilização do rito ordinário.

Todavia, tal procedimento começou a se revelar ineficaz para a solução de questões jurídicas, principalmente as que revelavam uma certa urgência, sendo inoperante para inibir uma ameaça ou a concretização de um dano iminente, comprometendo assim a efetividade da justiça.

Ato contínuo, foi observado um uso excessivo da medida cautelar para tentar sanar essa ineficácia, desvirtuando seu objetivo de medida instrumental e acessória.

A fim de conter o uso indevido das cautelares e, concomitantemente, atender a urgência na resolução dos casos, foi criada a tutela antecipada (art. 273 do CPC) com os seguintes requisitos:

1) a verossimilhança da alegação (um mínimo de probabilidade de que os fatos alegados são verdadeiros) fundada em prova inequívoca (uma prova clara, evidente, capaz de formar no julgador um juízo de certeza);

2) risco de lesão ou, alternativamente, um manifesto protelatório do réu.

3) Pressuposto negativo: irreversibilidade do provimento antecipatório (em situações extremas permite-se satisfatividade irreversível da tutela antecipada, sob pena de perecimento do direito)8;

Voltado para a perspectiva do direito material, o legislador criou a tutela antecipada específica, utilizada nos casos de cumprimento da obrigação de fazer, não fazer e entregar coisa (CPC, art. 461 e 461-A, art. 84 da Lei 8.072/90 - CDC). Nessas

7 Ítalo Andolina denomina tal situação como GDQR�PDUJLQDO� SRU� LQGXomR� SURFHVVXDO� que vem a ser justamente o dano apto a justificar a concessão do provimento antecipatório, fazendo com que se confira desde logo, o exercício ou satisfação do direito a parte interessada. (Cognizione ed Esecuzione Fortazata Nel Sistema della tutela Giurisdizionale. Milano: Dott. A. Giuffrè, 1983) 8 Conforme explica Alexandre Câmara ( LQ�/Lo}HV�GH�'LUHLWR�3URFHVVXDO�&LYLO��Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002): “ Nestas hipóteses, estar-se-á diante de verdadeira ‘irreversibilidade recíproca’ .(...) Diante de dois interesses na iminência de sofrerem dano irreparável, e sendo possível a tutela de apenas um desles, caberá ao juiz proteger o interesse mais relevante, aplicando-se o princípio da proporcionalidade, o que lhe permite, nestas hipóteses, antecipar a tutela jurisdicional (ainda que, com tal antecipação, se produzam efeitos irreversíveis).”

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situações, para a concessão da aludida tutela é necessária a coexistência da relevância do argumento e do justificado receio de ineficácia do provimento final.9

O mencionado art. 461 serve como fundamento para a concessão de tutela inibitória que representa uma proteção à ameaça de um ato ilícito praticado pelo réu (substitui o requisito do justificado receio de ineficácia do provimento jurisdicional).

8P�GRV�JUDQGHV�TXHVWLRQDPHQWRV�DFHUFD�GR�WHPD�p�VREUH�D�DGPLVVLELOLGDGH�GH� WXWHOD� DQWHFLSDGD� HP� IDFH� GD� )D]HQGD� 3~EOLFD�� A corrente que defende a impossibilidade de tal provimento se baseia na incompatibilidade da antecipação de tutela com o reexame necessário (CPC, art. 475) bem como com o sistema de precatórios (art. 100, CF). Explique-se: se a sentença não produz efeitos enquanto não confirmada pelo Tribunal, a tutela antecipada não pode ser concedida, senão depois de reexaminada pela instância superior. Quanto às ordens de pagamento, estas se submetem à disciplina dos precatórios, sendo questionável se a parte autora deva obter, desde logo, o valor respectivo.

Finalmente, chegou-se ao consenso de que as decisões interlocutórias proferidas contra a Fazenda Pública não se sujeitam ao reexame necessário. Destarte, a existência de reexame necessário não é fator que impeça a concessão de provimentos antecipatórios contra a Fazenda.

Em síntese: se é vedada a antecipação de tutela contra a Fazenda nos casos previstos na Lei nº 9.494/97, nos casos em que a lei não veda será possível deferir a tutela em face do Poder Público.

������ $� 7XWHOD� $QWHFLSDGD� SHOD� ,QFRQWURYpUVLD� GD� 'HPDQGD� �&3&�� DUW�� ����� �� �� ����3RVVLELOLGDGH�FRQWUD�D�)D]HQGD�3~EOLFD"��� Com a inclusão do § 6º ao art. 273 do CPC (através da Lei nº 10.444/02) restou possível antecipação de tutela quando ocorrer incontrovérsia (um juízo de certeza, baseado numa cognição exauriente, acarretando a formação de coisa julgada material) acerca de uma parte da demanda (um ou mais pedidos cumulados). Segundo o autor, apesar de a hipótese em questão ser denominada como tutela antecipada, na verdade trata-se de um julgamento antecipado da lide, pois representa uma resolução parcial do mérito.

Na hipótese em questão, não é necessária a presença de verossimilhança, fundada em prova inequívoca. Até porque a incontrovérsia representa muito mais do que esta. Os outros requisitos previstos no FDSXW� do art. 273 também são dispensados. Basta, apenas, a incontrovérsia e a desnecessidade de produção de prova, sendo dispensável inclusive, a reversibilidade da tutela.

Outro elemento indispensável é o requerimento expresso da parte interessada, não obstante o entendimento de alguns doutrinadores no sentido da concessão do provimento de ofício.

Em se tratando de julgamento antecipado da lide, o juiz pode aplicar de ofício o art. 330 do CPC, sendo desnecessário o requerimento da parte. Assim, partindo do pressuposto de que o § 6º do art. 273 também apresenta uma hipótese de julgamento antecipado da lide, seria desnecessário o requerimento da parte para tal providência. Contudo, o requisito mencionado não pode ser dispensado já que o caput do art. 273 9 Alguns doutrinadores (Nelson Nery Jr. E Sérgio Cruz Arenhart) equiparam tais requisitos aos IXPXV�ERQL�LXULV e o �SHULFXOXP�LQ�PRUD. Entretanto, outros entendem tratar-se com os da própria tutela genérica do art. 273, CPC.

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traz essa condição como obrigatória. Além disso, mesmo sendo o instituto aplicado de ofício (art. 330) a lei pode excepcionar a regra (art. 273).

A incontrovérsia referida é tanto aquela prevista no art. 334, II do CPC (dispensa a produção de provas os fatos alegados por uma parte e confessados pela parte contrária) como aquela relativa às conseqüências jurídicas desejadas pelo autor. Havendo reconhecimento jurídico de parte do pedido, renúncia à parte do direito sobre o qual se funda a ação ou havendo transação parcial, em todos esses casos legitima-se também a aplicação do referido dispositivo.

Como a incontrovérsia pode surgir da inércia do réu em não contestar ou não se insurgir contra determinado pedido ou parte dele, questiona-se a possibilidade de antecipação, fundada no art. 273, § 6º contra a Fazenda Pública. Ressalte-se que a Fazenda não se sujeita aos efeitos da revelia (art. 320, II do CPC) e nem se submete ao ônus da impugnação especificada dos fatos (CPC,art. 302,I). Logo, ainda que incontroversa alguma parte da demanda, o autor deverá provar os fatos correspondentes, não sendo possível a aplicação do artigo em questão.

No caso da Fazenda, faz-se necessário que além da incontrovérsia, a matéria discutida seja unicamente de direito ou que os fatos alegados estejam todos comprovados por documentos.

Considerando tratar-se da incidência de julgamento antecipado da lide (instituto aplicável em demanda proposta em face da Fazenda Pública), os mesmos requisitos já apontados(questão incontroversa e comprovação de todos os fatos alegados através de provas) serão aplicados.

Não será aplicável antecipação de julgamento com fundamento no art. 273, § 6º, ainda que preenchidos os requisitos necessários para tanto, caso venha a tratar-se daquelas hipóteses de vedação de tutela antecipada contra a Fazenda (Lei 9.494/99).

Em síntese: Somente será possível a resolução parcial de mérito fundada no art. 273,§ 6º do CPC contra a Fazenda caso tenha havido incontrovérsia e todos os elementos de prova já estejam nos autos. De igual modo, não será possível a resolução parcial do mérito, caso incida alguma regra que vede a concessão de tutela contra o Poder Público.

������8QLILFDomR�GR�6LVWHPD�GH�7XWHODV�GH�8UJrQFLD��$SOLFDomR�j�7XWHOD�$QWHFLSDGD�GDV�0HVPDV�5HVWULo}HV�5HODWLYDV�D�/LPLQDUHV�H�&DXWHODUHV�FRQWUD�D�)D]HQGD�3~EOLFD�� Com a unificação dos provimentos de tutela de urgência (tutela antecipada, medida cautelar, ação cautelar), todos estes passaram a se submeter as mesmas regras, inclusive aquelas previstas nas leis 9.494/99 e 8.437/92, ambas sobre a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda.

O art. 273, § 7º vem justamente comprovando a situação ora apresentada, permitindo ao juiz aplicar o princípio da fungibilidade na concessão de provimentos de urgência, facultando a concessão de cautelar em lugar da tutela antecipada.

Destarte, todas as restrições quanto a cautelares e liminares em face da Fazenda são aplicadas nos casos de tutela antecipada (vide art. 1º da Lei nº 9.494/97). A tutela antecipada contra a Fazenda Pública não será concedida nos seguintes casos:

a) quando objetivar a reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou a concessão de aumento ou extensão de vantagens (Lei nº 4.348/64, art.

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5º).Ressalte-se que nesse caso, a sentença final só poderá ser executada após o trânsito em julgado (art. 5º, p. único), porque o recurso de apelação e o reexame necessário têm efeito suspensivo (Lei nº 4.348/64, art. 7º e Lei nº 8.437/92, art.3º);

b) para pagamento de vencimentos e vantagens do servidor público que tenham tido vencimento anterior à data do ajuizamento da demanda (Lei nº 5.021/66, art. 1º);

c) toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em mandado de segurança, em virtude de vedação legal (Lei nº 8.437/92, art. 1º);

d) quando impugnado, em primeira instância, ato de autoridade sujeita, via mandado de segurança, à competência originária do Tribunal (lei. Nº 8.437/92, art. 1º, § 1º). Cabe salientar que tal vedação somente existe, se for cabível, o ZULW. Caso já tenha transcorrido os 120 dias para impetração ou ainda, sendo necessária a dilação probatória, será possível a concessão de tutela;

e) quando a medida esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação (art. 1º, §3º da Lei nº 8.437/92). Tal norma reforça o disposto no art. 273, § 2º do CPC. Aplica-se o princípio da proporcionalidade, pois se a denegação da medida mostrar-se mais irreversível que a sua concessão, opta-se por esta.

f) para compensação de créditos tributários ou previdenciários (lei nº 8.437/92, art. 1º, § 5º).

9.5. Meios de Impugnação contra a Decisão que concede Antecipação de Tutela contra a Fazenda Pública nos casos em que vedada pela Lei nº 9.494/97

Da decisão que defere a antecipação de tutela contra a Fazenda cabe a interposição de agravo de instrumento (Art. 558, CPC). Também lhe é conferida a possibilidade de ajuizar um pedido de suspensão para o presidente do respectivo Tribunal. Além disso, caso a tutela tenha sido concedida desrespeitando as vedações contidas na Lei nº 9.494/97 (art. 1º), será cabível uma reclamação constitucional para o STF, para garantir a autoridade da decisão proferida da ADC nº 4 (onde foi declarada a constitucionalidade do mencionado artigo).

A Fazenda Pública pode fazer uso de todas essas medidas ao mesmo tempo ou separadamente. A respeito da questão, surge questionamento no sentido de que tal situação violaria o princípio da singularidade (é proibida a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão, excepcionado apenas o ajuizamento de Recurso Extraordinário e Recurso Especial), mas esse não é o caso.

A uma porque o pedido de suspensão não é um recurso e sim incidente processual (logo, não estaria submetido ao principio da singularidade); a duas porque tampouco a reclamação constitucional pode ser entendida como recurso, tratando-se na verdade de uma ação, ajuizada originariamente no Tribunal Superior, objetivando a preservação de sua competência ou ainda garantir o cumprimento de seus julgados.

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A execução por quantia certa contra a Fazenda Pública deve revestir matiz especial, não percorrendo o caminho da penhora, nem da apropriação ou expropriação de bens para alienação judicial, a fim de satisfazer o crédito executado.

Desse modo, a execução judicial em face da Fazenda Pública procede-se mediante precatório, com inclusão do valor no orçamento para pagamento no exercício financeiro subseqüente. Qualquer que seja a sua natureza, o crédito haverá de submeter-se à sistemática do precatório, ressalvados os créditos de pequeno valor.

Ajuizada a execução em face da Fazenda Pública, esta é citada para, querendo, opor embargos do devedor no prazo de trinta dias. Não apresentados ou rejeitados que sejam, o juiz determina a expedição de precatório ao Presidente do respectivo Tribunal para que reste consignado à sua ordem o valor do crédito, com requisição às autoridades administrativas para que façam incluir no orçamento geral, a fim de proceder ao pagamento no exercício financeiro subseqüente. De se recordar que a sentença que rejeita os embargos à execução não está sujeita a reexame necessário, de vez que o reexame já foi procedido em relação à sentença do anterior processo de conhecimento, além do art. 475, II, do CPC aludir, apenas, a embargos opostos a execução fiscal, excluindo-se aqueles opostos a execução não fiscal, ou seja, àquela fundada em sentença condenatória.

Na verdade, o precatório há de ser inscrito até o dia 1º de julho para que seja o correspondente montante inserido no próprio orçamento que ainda será aprovado, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando o crédito terá o seu valor corrigido monetariamente.

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Todas as execuções judiciais de créditos pecuniários (ressalvadas as de pequeno valor) propostas em face da Fazenda Pública, independentemente da natureza do crédito ou de quem figure como exeqüente, devem submeter-se ao procedimento próprio do precatório, atendendo-se às regras inscritas nos arts. 730 e 731 do CPC e, igualmente, ao comando hospedado no art. 100 da Constituição Federal.

Na verdade, a ressalva feita no art. 100 da CF/88 quanto aos créditos de natureza alimentícia afasta-os da ordem cronológica de inscrição, e não da necessidade de submissão à sistemática dos precatórios (RE 222.435/RS, RE 188.156/SP, RE 188.285/SP).

O que ocorre é que há duas ordens cronológicas: uma para os créditos de natureza alimentícia e outra para os de natureza não alimentar.

Desse modo, consideram-se créditos de natureza alimentícia DTXHOHV�GHFRUUHQWHV� GH� VDOiULRV�� YHQFLPHQWRV�� SURYHQWRV�� SHQV}HV� H� VXDV� FRPSOHPHQWDo}HV��

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EHQHItFLRV� SUHYLGHQFLiULRV� H� LQGHQL]Do}HV� SRU� PRUWH� RX� LQYDOLGH]�� IXQGDGDV� QD�UHVSRQVDELOLGDGH�FLYLO��HP�YLUWXGH�GH�VHQWHQoD�WUDQVLWDGD�HP�MXOJDGR.

�������±�1DWXUH]D�MXUtGLFD�GD�DWLYLGDGH�GR�SUHVLGHQWH�GR�WULEXQDO�QR�SUHFDWyULR�

Enquanto a doutrina controverte-se acerca do tema, na seara jurisprudencial parece não haver controvérsia quanto à matéria, sobressaindo o entendimento, tanto do STF como do STJ, no sentido de reconhecer como administrativa a atividade do presidente do tribunal, desenvolvida no processamento do precatório (ADI 1.098/SP).

Exatamente porque é administrativa a atividade do presidente do tribunal na condução do precatório, as questões incidentais, na execução contra a Fazenda Pública, devem ser resolvidas pelo juízo que julgou a causa em primeiro grau. De fato, questões pendentes ou que surgirem após a expedição dos precatórios, tais como impugnação de juros ou acréscimos indevidos, ou ainda, a postulação de correção monetária não inserida no precatório, devem ser resolvidas pelo juízo de primeiro grau, cabendo ao presidente do tribunal apenas processar o precatório requisitório expedido por ordem daquele (Resp 141.137/SP).

Ressalvada a hipótese de usurpação de função jurisdicional pelo presidente do tribunal, a atividade desenvolvida por este na condução do precatório é administrativa, não ensejando, portanto, a expedição de recurso especial ou extraordinário. Justamente por ser administrativa a atividade exercida no processamento do precatório, cabível a impetração de mandado de segurança contra alguma determinação tida por ilegal ou abusiva.

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Como já se pôde perceber, o precatório inscrito até o dia 1º de julho deve ser pago até o final do exercício seguinte. Nesse período, entre a inscrição e pagamento, decorre, com freqüência, cerca de um ano ou mais do que isso. O valor a ser pago ao credor era, exatamente, aquele que havia sido inscrito e que, de resto, constava do orçamento. Em outras palavras, pagava-se ao credor o valor nominal, tal como inscrito até o dia 1º de julho, sem que houvesse correção monetária.

Atualmente, parece não ser mais possível a expedição de precatório complementar para obtenção de diferenças de valores correspondentes à correção monetária. É que, pela redação atual do §1º do art. 100 da Constituição, o pagamento do precatório deve ser feito em valor corrigido monetariamente, evitando-se a posterior e sucessiva expedição de precatórios complementares.

Por outro norte, sabe-se que os juros moratórios devem ser concedidos, mesmo que não tenha havido postulação específica na petição inicial, pois são considerados como pedido implícito (CPC, art. 293). A jurisprudência mantém orientação no sentido de que, mesmo que não tenha havido condenação expressa, os juros devem ser incluídos no montante da execução. Tais juros, contudo, são aqueles que devem ser incluídos na condenação, já constantes do crédito inscrito por meio do precatório.

O que se questiona é se haveria a incidência de juros relativamente ao período que medeia a inscrição do precatório e o efetivo pagamento do crédito.

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Em primeiro lugar, a previsão contida no §1º do art. 100 da CF/88 alude, apenas, a correção monetária, não se referindo a juros moratórios. Logo, não seria possível o cômputo dos juros no período entre a inscrição do precatório e a data do efetivo pagamento.

Realizado o pagamento nesse período constitucionalmente fixado, não há mora, não havendo, portanto, que se falar em cômputo de juros (RE362.519/PR).

Na verdade, os juros moratórios incidem a partir do atraso no pagamento, ou seja, decorrido o exercício financeiro, e não tendo sido pago, a partir de janeiro do ano seguinte é que deve iniciar o cômputo dos juros.

Para que esses juros sejam pagos, será preciso haver a expedição de um precatório complementar, pois não se podem agregar valores a um precatório já inscrito. A expedição de precatório complementar não exige a o ajuizamento de nova execução contra a Fazenda Pública, sendo dispensável a realização de nova citação. É que a execução é uma só. E, como se sabe, para cada ação há, apenas, uma citação. Então, antes de se expedir o precatório complementar, deverá o credor apresentar sua conta, em que demonstra o valor devido a título de juros, sendo intimada a Fazenda Pública para sobre ela pronunciar-se, depois do que será expedido o precatório complementar (Resp 385.413/MG).

�������±�6HT�HVWUR��QDWXUH]D�H�REMHWR�

O seqüestro somente é permitido para o caso de preterição na ordem de inscrição do precatório. O art. 731 do CPC estabelece que, havendo preterição no direito de preferência, o presidente do tribunal, que expediu a ordem, poderá, depois de ouvido o chefe do Ministério Público, ordenar o seqüestro da quantia necessária para satisfazer o débito. A regra é confirmada pelo §2º do art. 100 da Constituição Federal.

Resulta claro, portanto, que não se admite o seqüestro para realização de pagamento não efetuado no prazo, mas, apenas, para garantir a ordem de inscrição dos precatórios (ADI 1.622 MC/SP).

Caso tenha havido, contudo, o parcelamento, no prazo máximo de 10 anos nas hipóteses previstas no art. 78 do ADCT da CF/88, ou no prazo máximo de 2 anos no caso de desapropriação de imóvel residencial do credor, o seqüestro será possível não somente em caso de preterição ao direito de preferência, mas também se vencido o prazo ou em caso de omissão de previsão do valor do crédito em orçamento.

Há quem defenda que tal medida somente possa ser encetada em face da Fazenda Pública, incidindo o seqüestro sobre rendas públicas, e não sobre o valor do pagamento feito com quebra da ordem de preferência dos precatórios, abrindo-se uma exceção ao princípio da impenhorabilidade dos bens públicos (Ovídio A. Baptista da Silva). Por sua vez, há quem entenda que somente o patrimônio do credor que recebeu antes do momento adequado é que estaria sujeito à medida de seqüestro, não se atingindo o patrimônio público (Alexandre Freitas Câmara). Parece, contudo, que o seqüestro tanto pode incidir sobre o patrimônio público como sobre o do credor que recebeu antes do momento adequado (Araken de Assis), possibilitando-se, portanto, um litisconsórcio passivo no requerimento de seqüestro (Juvêncio Vasconcelos Viana).

Quanto à legitimidade ativa, poderá requerer o seqüestro qualquer credor preterido: não somente aquele que está imediatamente acima, na ordem cronológica, como os que lhe antecedem.

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Inscrito o precatório até o dia 1º de julho, seu pagamento será requisitado para ser feito até o final do exercício seguinte. Não efetuado o pagamento no momento previsto constitucionalmente, ter-se-á fundamento para requerer a intervenção judicial. É que, nesse caso, estará havendo desobediência à ordem ou decisão judicial.

Diante da ausência de configuração de dolo ou de atuação deliberada do administrador público, a simples falta de recursos para satisfação do precatório já vem sendo tida como justificativa aceitável para afastar a medida extrema da intervenção, com aplicação do princípio da proporcionalidade (STF, Pleno, IF 1.317/SP).

�������±�&DVRV�GH�GLVSHQVD�GH�SUHFDWyULR�

A Lei Federal 10.259/01, ao instituir os Juizados Especiais Cíveis no âmbito da Justiça Federal com competência para processar, conciliar e julgar as causas até o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º), estabeleceu, em seu art. 17, que a obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, será atendida independentemente de precatório. E, para os efeitos do §3º do art. 100 da CF/88, segundo estabelece o §1º do art. 17 da referida lei, as obrigações ali definidas como de pequeno valor terão como limite aquele mencionado montante de sessenta salários mínimos. Logo, as condenações impostas contra a União, que ostentem a cifra de até sessenta salários mínimos devem ser cumpridas sem a necessidade da expedição de precatório. Nessa hipótese, de acordo com o §2º do art. 17 da aludida lei, é vedado o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, não se permitindo que parte da quantia seja paga imediatamente e a outra parte, mediante a expedição de precatório.

Aos Estados, Municípios e Distrito Federal cabe fixar o limite considerado de pequeno valor para que seja dispensada a expedição de precatório. Enquanto não editado os respectivos diplomas legais, deve prevalecer o teto estabelecido no art. 87 do ADCT: para as condenações impostas às Fazendas estaduais e do DF, o limite fixado é de até quarenta salários mínimos, sendo de até 30 salários mínimos para as condenações impostas às fazendas municipais.

Em qualquer caso, se o valor da execução ultrapassar o limite específico, deverá o pagamento submeter-se à sistemática do precatório, a não ser que a parte renuncie ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório.

A condenação veiculada por sentença de até 60 salários mínimos, quando prolatada pela Justiça Comum Federal (juízes das varas federais), terá que se submeter a processo de execução, de acordo com as disposições contidas nos arts. 730 e 731 do CPC. Diferentemente ocorre nos Juizados Especiais Federais, onde a sentença passou a ter natureza mandamental, deixando de ser condenatória e, portanto, prescindindo-se do posterior processo de execução.

Emitida a ordem de pagamento, cabe à Fazenda Pública creditar o valor respectivo, no prazo assinalado pelo juiz. Não o fazendo, caberá o seqüestro ou o bloqueio de verbas públicas, no valor suficiente para o cumprimento da ordem (art. 17, §2º da Lei 10.259/01).

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Após a condenação, o pagamento deverá ser requisitado ao presidente do tribunal, facultada a utilização de meio eletrônico. Compete ao presidente do tribunal aferir a regularidade formal das requisições (RPV), assegurando a obediência à ordem de preferência dos pagamentos (Resolução nº 258/2002 do CJF). Tais disposições, todavia, não se aplicam às sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Federais, cujo cumprimento obedece ao disposto na lei supra referida e à sua regulamentação.

Havendo litisconsórcio ativo, será considerado o valor devido a cada litisconsorte, expedindo uma requisição de pagamento para cada um deles, separadamente. Poderá ocorrer, porém, de serem expedidas, simultaneamente, requisições de pequeno valor e requisições mediante precatório.

Todas essas regras devem aplicar-se, igualmente, para as demais execuções de pequeno valor fundadas no §3º do art. 100 da Constituição Federal que sejam propostas na Justiça Estadual em face dos Estados ou Municípios.

�������±�2V�SUHFDWyULRV�H�D�SULRULGDGH�GH�WUDPLWDomR�GH�SURFHVVRV�SDUD�LGRVRV�

Ao acrescentar ao CPC os arts. 1.211-A, 1.211-B, 1.211-C, a Lei 10.173/01 conferiu prioridade de tramitação aos processos em que figure como parte ou interveniente pessoa de idade igual ou superior a sessenta e cinco anos. Tal prioridade somente se materializa caso haja expresso requerimento da parte ou do interveniente interessado e desde que esteja presente a comprovação da referida idade.

Uma vez deferida, a prioridade de tramitação deverá se estender durante todo o curso da demanda judicial, alcançando, inclusive, os atos de execução forçada.

Desponto óbvio, então, que a prioridade de tramitação não alcança o procedimento do precatório. Do contrário, haveria manifesta afronta ao disposto no art. 100 da Constituição Federal, em cujo conteúdo não exsurge qualquer exceção que pudesse beneficiar idosos ou quem quer que seja.

Acresce ser, como se viu, de natureza administrativa o processamento do precatório pelo presidente do tribunal, não revestindo contornos de atividade jurisdicional. Desse modo, e porque a prioridade de tramitação atinge, apenas, o procedimento judicial, não se protrai para o trâmite do precatório, mantendo-se incrustado nas raias do processo judicial, sem se desbordar dos seus limites.

Mesmo nos processos em que se dispensa o precatório face ao valor apresentado, não há como se conferir prioridade no recebimento do crédito, de vez que o prazo para pagamento é individual e relativo a cada processo, não havendo, tal como sucede na sistemática do precatório, ordem cronológica ou lista a ser atendida.

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Doutrina e jurisprudência controvertiam-se a respeito da possibilidade de se intentar execução provisória em face da Fazenda Pública. Prevalecia, contudo, o entendimento de que não haveria óbice que impedisse a execução provisória do precatório, justamente porque, quanto ao procedimento da execução em face da Fazenda Pública, não havia qualquer restrição, conciliando-se os arts. 584, I e 730 do CPC, com o art. 587 do mesmo diploma.

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Com o advento da Emenda Constitucional nº 30/2000 passou-se a exigir o prévio trânsito em julgado, com vistas, inclusive, a resguardar o interesse público no pagamento de verbas orçamentárias, evitando-se os desvios despropositados de destinações mais úteis e vantajosas à consecução de finalidades igualmente públicas. Neste sentido é a disposição do §1º, art. 100 da Constituição Federal.

Quanto às hipóteses de dispensa da expedição de precatório, contidas no §3º do art. 100 da Constituição Federal, é de se ponderar que “ mesmo neste caso, no entanto, o que se excepciona é a expedição do precatório e não o trânsito em julgado. Daí que a execução das obrigações definidas em lei como de pequeno valor também depende do prévio trânsito em julgado da decisão condenatória.

O que se pode permitir, com o ajuizamento de uma execução provisória diante de um recurso desprovido de efeito suspensivo, é o processamento imediato da execução, procedendo-se com a liquidação do julgado e, posteriormente, citando-se a Fazenda Pública para o oferecimento de embargos do devedor, os quais serão processados e julgados, seguindo-se da interposição de eventual recurso de apelação. Encerrado todo o processamento da execução contra a Fazenda Pública, deverá, então, aguardar-se o desfecho do processo de conhecimento. A partir do trânsito em julgado, poder-se-á expedir o precatório.

Caso, porém, a execução provisória tenha sido proposta antes da promulgação da Emenda Constitucional 30/2000, não incide o óbice constitucional, viabilizando-se o seu processamento (STJ, MC 6.489/SP).

Em se tratando de outro tipo de execução que não seja destinado ao pagamento de quantia em dinheiro, é óbvio que não se aplica a exigência constitucional do prévio trânsito em julgado, admitindo-se, livremente, a execução provisória.

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Opiniões doutrinárias e jurisprudenciais defendem a impossibilidade da execução fundada em título extrajudicial contra a Fazenda Pública. Seu principal argumento encontra-se na literalidade do art. 100 da CF, que se refere a VHQWHQoD�MXGLFLiULD para a expedição de precatórios.

De acordo com essa corrente de pensamento, resultaria inquestionável que um mero título executivo extrajudicial não teria o condão de obliterar a presunção de legitimidade dos atos administrativos (aqui incluída a regularidade dos pagamentos dos débitos fazendários), a qual somente poderia ser elidida por sentença judicial, proferida após ampla instrução. Daí ser necessário o ajuizamento de ação de conhecimento, sendo inadmissível a propositura imediata da ação de execução.

Este não é, contudo, o entendimento do STJ, consoante sua Súmula 279, YHUELV: ³p� FDEtYHO� H[HFXomR� H[WUDMXGLFLDO� FRQWUD� D�)D]HQGD�3~EOLFD´. Ao referir-se a VHQWHQoD� MXGLFLiULD, a norma constitucional está, em verdade, estabelecendo que a expedição de precatório depende de título executivo, ou seja, de qualquer título executivo, judicial ou extrajudicial.

A questão que ora se põe é a seguinte: esse entendimento sumular subsiste em face da Emenda Constitucional no 30/2000? É que o § 1o do art. 100 da CF, com a redação conferida pela EC 30/00, impõe que a expedição do precatório depende do SUpYLR�WUkQVLWR�HP�MXOJDGR, sendo incompatível e inconciliável tratar de título executivo extrajudicial em dispositivo que alude a trânsito em julgado, não havendo correlação entre os institutos.

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O que a nova regra constitucional veda, ao que parece, é a H[HFXomR�SURYLVyULD. Ora, é de trivial sabença que a execução pode ser definitiva ou provisória. Será definitiva quando fundada em sentença transitada em julgado ou em título executivo extrajudicial. Por sua vez, será provisória, quando fundada em sentença condenatória pendente de recurso desprovido de efeito suspensivo.

Parece, com o devido respeito aos que se posicionem em sentido divergente, que a Súmula 279 do STJ não estaria contrariando a norma constitucional que exige o prévio trânsito em julgado para a expedição de precatório. Possível, portanto, a execução fundada em título executivo extrajudicial contra a Fazenda Pública.

Toda essa discussão confina-se no âmbito da execução por quantia certa, não havendo restrições quanto à execução de fazer, não fazer e entregar coisa contra a Fazenda Pública, porquanto, nesses tipos de execução, não há expedição de precatório nem pagamento de soma em dinheiro. O que se veda, como se viu, é a execução provisória contra a Fazenda Pública.

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Não há regra diferente, já que as obrigações de fazer e não fazer não se submetem à sistemática dos precatórios. Sendo o título judicial, tais obrigações serão cumpridas na forma do artigo 461 do CPC, em razão do disposto no art. 644 do CPC. Assim, proferida a sentença, e não cumprida a obrigação ali determinada, o juiz, valendo-se das medidas de apoio dos §§ 4o e 5o do art. 461 do CPC, deverá determinar o cumprimento da obrigação. Já a obrigação de entregar coisa somente se sujeita à ação de execução se o título for igualmente extrajudicial (CPC. art. 621).

Quanto à fixação e exigência da multa, o agente público responsável pelo cumprimento da ordem judicial deve responder tanto pela multa prevista no § 4o do art. 461, como por aquela capitulada no parágrafo único do art. 14, ambos do CPC. Poderá restar configurado, ainda, crime de responsabilidade, de improbidade administrativa ou de prevaricação.

Estando a obrigação de fazer ou não fazer prevista em título executivo extrajudicial, é possível a execução contra a Fazenda Pública, nos termos da Súmula 279 do STJ. Nesse caso, não há qualquer diferença entre o procedimento adotado para as execuções adotadas contra particulares e aquelas manejadas contra a Fazenda Pública, aplicando-se os dispositivos inscritos nos artigos. 632 a 645 do CPC.

No que concerne às obrigações de entregar coisa, sua execução contra a Fazenda Pública segue, de igual modo, as mesmas regras da execução contra particulares, aplicando-se os artigos 621 a 631 do CPC. Apenas, nesses casos, se a obrigação for convertida em obrigação de pagar, deverá, a partir daí, ser adotado o procedimento dos artigos 730 e 731 do CPC, passando a seguir a sistemática do precatório.

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51

A Fazenda Pública, diferentemente dos particulares, não é citada na execução para pagar a dívida ou nomear bens à penhora. Sua citação a convoca para opor embargos. Opostos os embargos, estará suspensa a execução, vindo a ser processados e, ao final, julgados. Diante disso, a Fazenda Pública não detém, em princípio, interesse processual em ajuizar uma exceção ou objeção de pré-executividade, pois dispõe de mecanismo mais útil e menos prejudicial para apresentar sua defesa.

Há, no entanto, uma possibilidade de a Fazenda Pública apresentar a exceção ou objeção de pré-executividade: quando perdido o prazo para embargos, houver uma questão de ordem pública que cause a nulidade da execução ou que enseje sua extinção. Nessa hipótese, poderá a Fazenda Pública ajuizar a exceção ou objeção de pré-executividade, defendendo-se por meio de uma mera petição.

Aliás, o valor dos precatórios poderá sempre ser revisto, de ofício ou a requerimento, a fim de evitar desembolsos indevidos de recursos públicos (art. 1o-E da Lei no 9.494/1997).

Poder-se-ia questionar se essa regra não ofenderia a garantia da coisa julgada. Acontece, porém, que os erros de cálculo ou erros materiais, segundo entendimento firmado na jurisprudência, não são alcançados pelo manto da coisa julgada, permitindo a correção a qualquer momento. Ademais, em se tratando de verbas públicas, deve-se exigir a aplicação do princípio da moralidade que, em confronto com a garantia da coisa julgada, enseja a aplicação do princípio da proporcionalidade para empreender a aplicação da tese da relativização da coisa julgada em favor da moralidade administrativa, evitando-se desvio de verbas públicas e pagamentos indevidos com recursos orçamentários. �2%6��� HVVH� HQWHQGLPHQWR� DFHUFD� GD�UHODWLYL]DomR� GD� FRLVD� MXOJDGD�� QHVVH� tQWHULP�� p� UHFKDoDGR� SHOD� PDLRULD� GD�GRXWULQD��VHQGR�GHIHQGLGR��WmR�VRPHQWH��FRPR�QmR�SRGHULD�GHL[DU�GH�VHU��SHORV�TXH�ODEXWDP�HP�IDYRU�GD�)D]HQGD�3~EOLFD��FRPR�p�R�FDVR�GR�DXWRU�±�YHU��SDUD�PDLRUHV�GHWDOKHV��7+(2'252�-5���+XPEHUWR��H�)$5,$��-XOLDQD�&RUGHLUR�GH���$�FRLVD�MXOJDGD�LQFRQVWLWXFLRQDO� H� RV� LQVWUXPHQWRV� SURFHVVXDLV� SDUD� VHX� FRQWUROH��� &RLVD� -XOJDGD�,QFRQVWLWXFLRQDO��FRRUG��&DUORV�9DOGHU�GR�1DVFLPHQWR��5LR�GH�-DQHLUR��(GLWRUD�$PpULFD�-XUtGLFD�������.

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Aplicam-se à execução fiscal as normas do CPC, com as alterações e particularidades previstas na lei 6.830/80.

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Não havendo certidão de dívida ativa, não será possível o ajuizamento da execução fiscal. Estando a certidão de dívida ativa com algum vício ou elemento que afaste sua liquidez ou certeza, poderá dita certidão, até decisão de primeira instância, ser substituída ou emendada, assegurando-se ao executado a devolução do prazo para embargos.

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A execução fiscal poder ser ajuizada pela Fazenda Pública, ou seja, pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal e por suas respectivas autarquias e fundações públicas. O pólo passivo, por sua vez, deve ser preenchido pelo devedor constante da certidão da dívida ativa ou pelos seus sucessores a qualquer título. Pode, ainda, a execução ser promovida contra o garantidor da dívida ou contra a pessoa obrigada a satisfazer a obrigação, tais como o fiador, o espólio, a massa falida ou o responsável, nos termos da lei, por dívidas tributárias ou não tributárias.

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Será do juízo do foro do domicílio do devedor, podendo a Fazenda ajuizar a ação no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida, embora nele não mais resida o executado.

A competência em questão exclui a de qualquer outro juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário. Não se aplicam à execução fiscal, portanto, as regras da YLV� DWWUDFWLYD� da falência. A superveniente decretação da falência do devedor não suspende o curso da execução fiscal, a qual prosseguirá normalmente.

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O executado será citado para, no prazo de 5 dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora, além dos encargos, ou garantir a execução, mediante depósito em dinheiro. Em vez de efetuar o depósito em dinheiro, poderá o executado oferecer fiança bancária, nomear bens à penhora ou indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública. A Fazenda poderá requerer um reforço da penhora, mas tal reforço não poderá ser determinado de ofício pelo juiz.

É possível que a penhora seja feita sobre o faturamento diário da empresa executada, desde que se trate de hipótese excepcional, caso não haja outro meio de se garantir o juízo, nem bens suficientes para cobrir o valor cobrado.

Feito o depósito em dinheiro, procedida a juntada da prova da fiança bancária ou havendo a intimação da penhora, a partir de qualquer um desses momentos inicia-se o prazo de 30 dias para o executado apresentar seus embargos.

O regime de execução fiscal permite que a Fazenda Pública adjudique os bens penhorados, antes do leilão, se a execução não tiver sido embargada ou caso sejam rejeitados os embargos.

No processo de execução fiscal não deve haver intervenção do Ministério Público (Súmula 189 do STJ).

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O executado pode defender-se por meio de embargos, após garantida a execução. Não se admite a reconvenção nem a compensação. As exceções de suspeição, de impedimento e de incompetência serão possíveis.

Questiona-se se, na execução fiscal, o executado poderia ajuizar objeção de pré-executividade.

O que tem servido de critério para se admitir a objeção de pré-executividade é a verificação da necessidade ou não de prova pré-constituída, diante, ressalte-se, da ausência de liquidez ou certeza da dívida ativa ou do fato de a execução mostrar-se como nula. Com efeito, há 3 casos identificados pela doutrina, dos quais 2 deles permitem a referida objeção, restando o terceiro como hipótese de embargos do executado:

a) matérias de ordem pública, que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz (nulidade da execução, carência de ação, falta de pressupostos processuais): cabível a objeção de pré-executividade;

b) matérias que não devem ser conhecidas de ofício pelo juiz, devendo a parte alegá-las, sendo, porém, desnecessária qualquer dilação probatória: cabível a objeção de pré-executividade;

c) matérias que não devem ser conhecidas de ofício pelo juiz, devendo a parte alagá-las e comprová-las por meio de instrução probatória: cabível, apenas, os embargos do devedor, não se admitindo a objeção de pré-executividade.

A objeção de pré-executividade pode, igualmente, ser ajuizada na execução fiscal para demonstrar alguma causa extintiva da obrigação, como pagamento, prescrição ou decadência, desde que a alegação não dependa de dilação probatória. O procedimento dessa objeção não suspende o curso da execução.

Além dos embargos e da objeção de pré-executividade, o executado pode ser valer de ações autônomas, como mandado de segurança, ação anulatória, ação declaratória, ação de repetição de indébito, ação de consignação em pagamento, etc. Tais ações não terão força para suspender o curso da execução, salvo se houver o depósito integral e em dinheiro do valor correspondente ao crédito fiscal.

A ausência de embargos não impede o ajuizamento de ação autônoma para discutir a dívida ativa. Poderá haver conexão entre os embargos e uma dessas ações, mas jamais entre uma delas e a execução fiscal.

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Caso a Fazenda Pública verifique, posteriormente, ser insuficiente o valor pago, não poderá proceder com outra inscrição em dívida, expedindo-se nova certidão de dívida ativa para cobrar a diferença. Haverá coisa julgada material – a partir da prolação de sentença que extinga o processo em decorrência do pagamento – sujeita, portanto, apenas à ação rescisória.

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Admitem-se todos os recursos previstos no CPC. Da sentença que rejeitar os embargos do executado cabe apelação sem efeito suspensivo.

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Poderá o executado, alternativamente, requerer, na própria apelação ou em petição avulsa, que o juiz receba sua apelação com efeito suspensivo ante a relevância do fundamento e o risco de ineficácia do provimento final, valendo-se do disposto no parágrafo único do art. 558 do CPC. Caso o juiz indefira tal requerimento, recebendo a apelação apenas com efeito devolutivo, poderá dessa decisão ser interposto agravo de instrumento: embora seja uma decisão posterior à sentença, não se admite o agravo retido.

A cautelar e o agravo de instrumento poderão ser interpostos concomitantemente.

Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 ORTN – com o fim dessa medida, não se definiu ainda o valor equivalente, a propósito, o STJ diz que é 311,59 UFIR; o TJSP, o TJMG e o TJRS dizem ser 283,43 UFIR e o TJDF, 444,85 UFIR –, só se admitirão embargos infringentes (ressalte-se que esse recurso assemelha-se mais a um pedido de reconsideração, visto que é dirigido ao próprio juiz D� TXR, nada tendo a ver com o recurso de mesmo nome previsto no CPC) e de declaração. Não podem tais sentenças, portanto, serem desafiadas por recurso de apelação. Havendo prequestionamento de questão constitucional, mostra-se cabível recurso extraordinário ao STF.

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A condenação imposta pelo Tribunal de Contas a administradores públicos é feita por meio de decisão que reveste o matiz de título executivo. Daí, a Fazenda Pública, diante de uma condenação dessa natureza, dispõe de duas opções: a) executar a própria decisão do tribunal, valendo-se, para tanto, das regras da execução por quantia certa contra devedor solvente, contidas no CPC, ou b) inscrever o débito em dívida ativa, e com lastro na certidão de dívida ativa, intentar a execução fiscal, que irá processar-se pelas regras insertas na Lei no 6.830/80.

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A Lei no 9.268/96 conferiu nova redação ao art. 51 do CP, para estabelecer que: “ Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas suspensivas e interruptivas da prescrição” .

Diante da modificação da regra, dúvidas surgiram no âmbito doutrinário e jurisprudencial:

a) a multa perdeu sua natureza repressivo-penal?

b) qual o juiz competente para a cobrança da multa? O juízo criminal, o das execuções penais ou o da Fazenda Pública?

c) quem dispõe de legitimidade para cobrar a multa penal: o MP ou a Fazenda?

d) é necessária a inscrição do valor da multa na dívida ativa?

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A primeira corrente, baseada nos princípios da legalidade e da personalidade da pena, entre outros argumentos, parece defender a tese mais plausível, mais correta e mais razoável, permitindo concluir:

a) a multa não perdeu sua natureza repressivo-penal;

b) o juízo competente para a cobrança da multa é o juízo criminal ou o das execuções penais, a depender da organização judiciária da respectiva comarca, não detendo tal competência o juízo da Fazenda Pública;

c) quem dispõe de legitimidade para cobrar a multa penal continua sendo o MP;

d) é desnecessária a inscrição do valor da multa na dívida ativa.

Contudo, o STJ perfilhou entendimento apontado pela segunda corrente, consolidando que se trata de dívida de valor a ser cobrada, no juízo fazendário, pela Fazenda Pública, mediante o procedimento da execução fiscal. Como o STJ é, segundo a CF, o intérprete-mor da legislação federal, esse entendimento deve prevalecer.

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O procedimento monitório objetiva a rápida obtenção de título executivo com base em documento ou prova escrita que preveja o pagamento em dinheiro ou entrega de coisa móvel ou bem fungível.

Ao receber a petição inicial, o juízo exerce uma cognição sumária sobre a idoneidade da prova escrita e a plausibilidade da dívida imputada ao demandado, expedindo mandado de pagamento ou entrega de coisa, com prazo de 15 (quinze) dias, interstício durante o qual poderá o demandado:

a) atender ao mandado, efetuando o pagamento ou entregando a coisa, hipótese em que restará isento dos ônus da sucumbência (art. 1.102c, §1º, CPC);

b) apresentar embargos, que (1) suspenderão, independentemente de depósito ou penhora, a eficácia do mandado inicial, e (2) serão processados pelo procedimento ordinário;

c) permanecer inerte, constituindo-se de pleno direito o título executivo.

Não sendo apresentados embargos, ou sendo julgados estes improcedentes, segue a ação na forma de procedimento executivo.

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A possibilidade do procedimento monitório em face da Fazenda Pública é objeto de grande divergência doutrinária e jurisprudencial.

Primeiramente, porque a Fazenda Pública submete-se ao regime do precatório, que exige sentença judicial (art. 100, CF), razão que impediria o pagamento por simples mandado injuncional. Ainda que não fossem apresentados embargos, o título executivo constituído na hipótese não seria idôneo, pois resulta de um efeito legal e não de uma sentença.

Vicente Greco Filho lembra que contra a Fazenda Pública deve haver título judicial com duplo grau de jurisdição10, para pagamento mediante ofício requisitório e mediante previsão orçamentária (art. 100, CF). José Rogério Cruz e Tucci acrescenta que tal pagamento violaria, ainda, a ordem de apresentação dos precatórios11, igualmente prevista no texto constitucional. Humberto Theodoro ressalta que a execução contra a Fazenda Pública pressupõe carta precatória e garantia de duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 475, CPC). Leonardo Cunha refere-se, ainda, ao processo especial de execução esculpido no art. 730 do CPC e seguintes.

Outro óbice ao cabimento da ação monitória contra a Fazenda Pública resulta deste procedimento consistir na célere criação do título judicial ante a inércia do demandado, ou seja, quando configurados os efeitos da revelia. Entretanto, sendo indisponível o direito da Fazenda Pública, deve o magistrado, mesmo na hipótese de revelia ou contestação genérica, determinar a instrução do feito (arts. 302, I, 320, II e 333, I do CPC), ou seja, não sofre a Fazenda Pública aqueles efeitos.

10 Exceções à remessa obrigatória (art. 730, CPC) 11 Requisições de pequeno valor (art. 100)

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O autor se refere à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entenderia cabível o procedimento monitório em face da Fazenda Pública. Ressaltamos, porém, que a matéria continua divergente naquele Tribunal, como se percebe pelos dois julgados abaixo colacionados, ambos de 2004, embora nos pareça que a jurisprudência majoritária seja pela possibilidade:

AÇÃO MONITÓRIA. FAZENDA PÚBLICA� Não é cabível a cobrança de débito da Fazenda Pública mediante ação monitória. A pronta expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa, permitida no âmbito da ação monitória (art. 1.102b do CPC), choca-se com a obrigatoriedade do pagamento desses débitos via precatório (art. 100 da CF/1988). Outrossim a possibilidade de nomeação de bens à penhora, constante do art. 1.102c do CPC, é, à toda evidência, incompatível com a impenhorabilidade dos bens públicos. Além disso, a celeridade do sistema injuntivo não se coaduna com a obrigatoriedade de as sentenças desfavoráveis aos entes públicos se sujeitarem ao duplo grau (art. 475, II, do CPC). Por fim, na ausência de embargos, os efeitos da revelia não ensejariam a constituição do crédito, pois se cuida de direito indisponível, sem possibilidade de incidência de confissão ficta (art. 320, II, do CPC). 2a Turma do STJ. Precedente citado: REsp 197.605-MG, DJ 18/6/2001. REsp 202.277-SP, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 11/5/2004 (Informativo 208).

AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. O procedimento monitório não colide com o rito executivo específico da execução contra Fazenda Pública previsto no art. 730 do CPC. O rito monitório, tanto quanto o ordinário, possibilita a cognição plena, desde que a parte ré ofereça embargos. No caso de inércia na impugnação via embargos, forma-se o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma do Livro II, Título II, Capítulo II e IV (execução VWULWX�VHQVX), propiciando à Fazenda, mais uma vez, o direito de oferecer embargos à execução de forma ampla, sem malferir princípios do duplo grau de jurisdição; da imperiosidade do precatório; da impenhorabilidade dos bens públicos; da inexistência de confissão ficta; da indisponibilidade do direito e não-incidência dos efeitos da revelia. 2. O propósito da ação monitória é exclusivamente encurtar o caminho até a formação de um título executivo. A execução deste título contra Fazenda Pública deve seguir normalmente os trâmites do art. 730, que explicita o cânone do art.100, da Carta Constitucional vigente. 3. Os procedimentos executivo e monitório têm natureza diversa. O monitório é processo de conhecimento. A decisão 'liminar' que nele se emite e determina a expedição do mandado de pagamento não assegura ao autor a prática de atos de constrição patrimonial, nem provimento satisfativo, uma vez que a defesa (embargos) tempestiva do réu instaura a fase cognitiva e impede a formação do título. 4. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. 5. Recurso

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especial desprovido. REsp 603859-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, 2a Turma do STJ, julgado em 01/06/2004.

Os defensores da possibilidade do procedimento monitório em face da Fazenda Pública fundamentam sua tese na ausência de incompatibilidade ou de vedação expressa do conjunto de normas atualmente em vigor. Mas permitir a ação monitória contra a Fazenda Pública seria, para o autor, o mesmo que admitir dilação probatória em sede de mandado de segurança: ocorre, na verdade, uma LQDGHTXDomR�da via eleita.

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A Fazenda Pública tem o poder de constituir, unilateralmente, título executivo em seu favor – escrevendo administrativamente determinado valor em dívida ativa. Assim, restaria interesse processual (utilidade) no ajuizamento de ação monitória pela Fazenda Pública?

Na verdade, não é qualquer crédito que pode ser inscrito em dívida ativa, mas apenas as obrigações pecuniárias decorrentes de atividade essencialmente pública – ou seja, apenas os créditos fiscais (tributários e não tributários) podem ser inscritos em dívida ativa para posterior execução fiscal. Os créditos decorrentes de atividades tipicamente privadas não podem ser inscritos em dívida ativa.

Assim, permanece possível a utilização pela Fazenda Pública do procedimento monitório quando das obrigações de entrega de coisa móvel ou bem fungível e créditos pecuniários “ não-fiscais” .

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Para identificar referido prazo (e eventual incidência do art. 188, CPC), partindo-se da premissa de que seria possível o procedimento monitório em face da Fazenda Pública, há de se identificar a natureza dos embargos monitórios. Três teses controvertem-se sobre o tema, aduzindo respectivamente que seriam os embargos:

a) uma ação autônoma incidental;

b) uma simples defesa ou contestação;

c) um recurso apresentado contra o despacho inicial.

A terceira corrente desconsidera que são recursos apenas os expressamente previstos em lei (princípio da taxatividade). A segunda também não encontra respaldo em nosso sistema processual, pois a apresentação dos embargos não elide, por si só, a constituição do título executivo, não produzindo os mesmos efeitos de uma citação (a ordem é de pagamento, não para apresentação de defesa).

No modelo de procedimento monitório adotado no Brasil, a apresentação dos embargos monitórios apenas suspende a eficácia do mandado monitório inicial - este apenas será desconstituído se julgada procedente a impugnação. Se julgada improcedente, a ordem inicial converte-se, por disposição legal, em título executivo. Observa-se, portanto, que a impugnação do réu funciona como outra demanda, processada incidentalmente no procedimento monitório. Tanto é assim que os embargos são processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário, independente da segurança do juízo (art. 1.102c, §2º).

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O demandado em sede de ação monitória tem 15 (quinze) dias para apresentar embargos monitórios (art. 1.102b). Os que entendem cabível o procedimento monitório em face da Fazenda Pública defendem a aplicação das regras próprias da Fazenda Pública, adaptando-se o procedimento inclusive quanto aos prazos. Tecnicamente, porém, não há razão para a contagem quádrupla do prazo (art. 188, CPC), salvo se concluirmos que os embargos monitórios têm natureza de contestação.

O autor defende, porém, a aplicação da referida prerrogativa processual ainda que se considerem os embargos como uma ação autônoma, a fim de evitar lesão ao interesse público. Conclui, pois, que a Fazenda Pública possuiria, se possível fosse ser demandada em sede monitória, 60 (sessenta) dias para apresentar os embargos monitórios, independentemente de entender-se que tais embargos ostentam natureza de defesa ou de ação autônoma12.

12 Pesquisando a jurisprudência do STJ sobre a natureza dos embargos monitórios, encontrei o seguinte julgado, que trata da possibilidade de reconvenção no procedimento: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. RECONVENÇÃO. ADMISSIBILIDADE. 6HJXQGR�D�PHQV�OHJLV�RV�HPEDUJRV�QD�DomR�PRQLWyULD�QmR�WrP��QDWXUH]D�MXUtGLFD�GH�DomR���PDV�VH�LGHQWLILFDP�FRP�D�FRQWHVWDomR� Não se confundem com os embargos do devedor, em execução fundada em título judicial ou extrajudicial, vez que, inexiste ainda título executivo a ser desconstituído. Não pagando o devedor o mandado monitório, abre-se-lhe a faculdade de defender-se, oferecendo qualquer das espécies de respostas admitidas em direito para fazer frente à pretensão do autor. Os embargos ao decreto injuncional ordinarizam o procedimento monitório e propiciam a instauração da cognição exauriente, regrado pelas disposições de procedimento comum. Por isso, não se vislumbra qualquer incompatibilidade com a possibilidade do réu oferecer reconvenção, desde que seja esta conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. A tutela diferenciada introduzida pela ação monitória, que busca atingir, no menor espaço de tempo possível a satisfação do direito lesado, não é incompatível com a ampla defesa do réu, que deve ser assegurada, inclusive pela via reconvencional. Recurso provido, na parte em que conhecido. (REsp 222937 / SP, Rel. Min. Nancy Andrigui, Segunda Seção do STJ, julgado em 09/05/2001). Observa-se, pois, que seguindo a lógica do procedimento, os embargos teriam realmente a natureza de contestação, sendo cabível a incidência do art. 188 do CPC.

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������2�3HGLGR�GH�6XVSHQVmR��$PELHQWH�/HJDO�O pedido de suspensão de liminar ou de segurança é conferido às pessoas

jurídicas de direito público por OHLV�H[WUDYDJDQWHV, sempre que houver lesão a um dos interesses públicos relevantes. Para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, permite-se o ajuizamento de requerimento dirigido ao presidente do tribunal, afim de que seja suspensa a execução ou o cumprimento da liminar.

Objeto do pedido de suspensão: sobrestar o cumprimento da liminar ou da ordem concedida, subtraindo seus efeitos, com o que se desobriga a Fazenda Pública do cumprimento da medida.

Terminologia de VXVSHQVmR�GH�VHJXUDQoD: passou-se a adotar por convenção ou tradição, eis que o pedido de suspensão fora originariamente criado para o processo de mandado de segurança, com vistas a suspender os efeitos da liminar ou da segurança concedida.

Atualmente tal pedido cabe em todas as hipóteses em que se concede provimento de urgência contra a Fazenda Pública ou quando a sentença contém efeitos imediatos, por ser impugnada por recurso desprovido de efeito devolutivo. É que sempre que se concede uma “ cautela” contra o Poder Público, admite-se uma FRQWUDFDXWHOD. O pedido de suspensão é a FRQWUDFDXWHOD que se confere à Fazenda Pública. Pode-se, portanto, atualmente dizer que há VXVSHQVmR�GH�VHQWHQoD, VXVSHQVmR�GH�DFyUGmR, VXVSHQVmR�GH�FDXWHODU, VXVSHQVmR�GH�WXWHOD�DQWHFLSDGD e assim por diante.

Pedido de suspensão em sede de liminar ou sentença de procedência concedida em PDQGDGR�GH�VHJXUDQoD, base legal: art. 4º da Lei 4348/64.

Pedido de suspensão em sede de liminar concedida em DomR� FLYLO� S~EOLFD�(art. 12, FDSXW, da Lei 7347/85), com ou sem justificação prévia, base legal: § 1º do art. 12 da Lei 7347/85.

Execução de liminar em ações movidas contra a Fazenda Pública, possibilidade de suspensão desde que: haja grave lesão a um dos aludidos interesses públicos relevantes ou seja flagrantemente ilegítimo o provimento de urgência deferido.

Pedido de suspensão em medidas cautelares e demais liminares, igualmente em processos de Do}HV�FDXWHODUHV�LQRPLQDGDV, SRSXODUHV e FLYLV S~EOLFDV, enquanto não transitada em julgado, base legal: art. 4º, FDSXW, e § 1º, da Lei 8437/92.

Pedido de suspensão em WXWHOD� DQWHFLSDGD concedida contra a Fazenda Pública, base legal: art. 1º da Lei 9494/97 c/c art. 4º, FDSXW, da Lei 8437/92.

Pedido de suspensão em sede KDEHDV� GDWD, base legal: art. 16 da Lei 9507/97 c/c art. 4º, FDSXW, da Lei 8437/92.

������1DWXUH]D�-XUtGLFD�GR�3HGLGR�GH�6XVSHQVmR�Somente se considera recurso aquele previsto em lei como tal. E como não

está previsto em lei como recurso o pedido de suspensão não deve ser assim considerado por não atender ao princípio da taxatividade (somente são considerados como recursos, aqueles designados, em QXPHUXV�FODXVXV, pela lei federal).

O pedido de suspensão, quando acolhido pelo presidente do Tribunal, não reforma, anula, desconstitui a decisão liminar ou antecipatória (não contendo, portanto, o efeito substutivo previsto no art. 512 do CPC). O pedido de suspensão, apesar de

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alguns autores lhe atribuírem natureza de sucedâneo recursal (p. ex., Areken de Assis), com este não se confunde, eis que aquele consiste em um incidente processual destinado a retirar da decisão sua executoriedade, para suspender a decisão, mantendo-a, em sua existência, incólume, enquanto no sucedâneo recursal, fazendo as vezes de um recurso, se destina a obter a reforma ou a anulação de uma decisão num mesmo processo.

Segundo as palavras da Min. Ellen Gracie, no pedido de suspensão “ a natureza do ato presidencial não se reveste de caráter revisional, nem se substitui ao reexame jurisdicional na via recursal própria. (...) Em suma, o que ao presidente é dado aquilatar não é ao correção ou equívoco da medida cuja suspensão se requer, mas a sua potencialidade de lesão a outros interesses superiormente protegidos.”

Ao apreciar o pedido de suspensão de liminar, o presidente do Tribunal não adentra no âmbito da controvérsia instalada na demanda, não examinando o mérito da contenda principal (Corte Especial do STJ, RCL 541/O, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 18/12/1998 '-�de 12/4/1999).

Em face disso, não é cabível a interposição de recurso extraordinário nem de recurso especial contra acórdão que, em agravo interno ou regimental, confirme ou reforme a decisão tomada pelo presidente, na apreciação do pedido de suspensão de liminar.

O STJ entende que o juízo exercido no julgamento do pedido de suspensão ostenta feição política, daí resultando não ser cabível o recurso especial. Isso porque tal recurso visa a combater argumentos que digam respeito a exame de legalidade, e não a análise de juízo político (2ª Turma do STJ, RESP 116.832/MG, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, j. 19/10/1999, '- de 28/2/2000; 2ª Turma do STJ, AGA 121.304/MG, rel. Ari Parendler, j. 16/12/1996, '- de 3/3/1997).

O pedido de suspensão não provoca atividade administrativa do presidente do tribunal, que, no seu exame, não exerce juízo político. E nem poderia ser diferente, já que não seria correto admitir que uma decisão DGPLQLVWUDWLYD ou SROtWLFD atingisse uma decisão MXGLFLDO. Se a atividade, nesse caso, fosse administrativa, poderia o presidente do tribunal agir de ofício, não necessitando do requerimento da Fazenda Pública para suspender os provimentos de urgência. (atividade administrativa = exercício de ofício; atividade jurisdicional = princípio do dispositivo = provocação da parte/Fazenda Publica).

Muito embora os tribunais superiores atribuam ao pedido de suspensão a natureza de atividade político-administrativa, o certo é que tal incidente contém nítida feição judicial, em cujo âmbito se analisa a violação a interesses públicos, como segurança, ordem, saúde e economia. A impossibilidade de se interpor recurso especial e extraordinário não decorre da suposta natureza administrativa ou política, e sim da vedação, no espectro desses recursos, da análise de matéria de fato ou de prova (súmula do STF nº 279 e súmula do STJ nº 7), pois a lesão a tais interesses depende muitas vezes, do contexto fático na demanda.

Independentemente da natureza que se possa atribuir ao pedido de suspensão (administrativa, política ou judicial), certo é que ele se constitui em incidente processual, com finalidade de contracautela, voltado a subtrair da decisão sua eficácia. No pedido não se examina o mérito da demanda principal, aquilatando-se, apenas, a ocorrência de lesão a interesses públicos relevantes.

Conforme o STF, para que se conceda a suspensão de liminar, é preciso que haja um mínimo de plausibilidade na tese da Fazenda Pública, exatamente porque o pedido de suspensão funciona como contracautela. O pedido de suspensão funciona como uma espécie de “ cautelar ao contrário” , devendo, por isso, haver a demonstração

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de um SHULFXOXP�LQ�PRUD�LQYHUVR, caracterizado pela ofensa a um dos citados interesses públicos relevantes e plausibilidade na tese da Fazenda Pública, acarretando, desse modo, uma cognição sumária do presidente do tribunal. Como em qualquer medida acautelatória deve haver: um SHULFXOXP�LQ�PRUD e um IXPXV�ERQL�MXULV�(Pleno do STF, SS 1.272 AgR/RJ, rel. Min. Carlos Velloso, j. 10/2/1999, '- de 18/5/2001)�

������&RPSHWrQFLD�SDUD�R�3HGLGR�GH�6XVSHQVmR�A competência para apreciar o pedido de suspensão é do presidente do

tribunal que teria competência para julgar o recurso contra a decisão concessiva do provimento liminar, antecipatório ou final de mérito (de acordo com a competência e hierarquia do Poder Judiciário).

Nas hipóteses em que o juiz estadual esteja exercendo jurisdição federal (CF, art. 109, III), o pedido de suspensão será intentado perante o presidente do TRF que abranja aquela área geográfica. Isso porque, nesse caso, o juiz estadual está dotado de jurisdição federal, estando, submetido, hierarquicamente, ao respectivo TRF.

Há hipóteses freqüentes em que um juiz estadual profere um provimento de urgência que atinja interesse da União ou de outro ente federal. Nesses casos, o pedido de suspensão é encaminhado ao presidente do TJ ou do TRF? De um lado, o juiz está vinculado ao TJ. De outro lado, um requerimento formulado pela União ou por qualquer outro ente federal deve ser apreciado pela Justiça federal, integrada pelos juízes federais de 1ª instância e, igualmente, pelos TRFs.

Para que a União ou outro ente federal ajuíze pedido de suspensão contra decisão de juiz estadual, é preciso que se verifique, desde logo, a existência de interesse jurídico na causa ou, na forma do art. 5º da Lei 9469/97, mero interesse econômico, ainda que reflexo ou indireto.

A verificação do interesse da União e demais entes federais compete à justiça federal, nos termos da súmula 150 do STJ: “ Compete a Justiça federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo da União, suas autarquias ou empresas públicas.”

Proferido um provimento de urgência por um juiz estadual, e tendo a União ou outro ente federal interesse em ajuizar contra tal provimento um pedido de suspensão, deverá fazê-lo perante o presidente do respectivo TRF. Caso este não vislumbre a existência de interesse da União ou do ente federal, estará rejeitado o pedido, sem deslocamento da competência para a demanda, a qual será mantida perante o juízo estadual. Na hipótese de o presidente do TRF entender que há o interesse da União ou do ente federal, irá apreciar o pedido, deslocando-se a competência da demanda originária para a justiça federal. Assim, deferido o pedido de suspensão, cabe ao juiz estadual reconhecer sua incompetência absoluta e determinar a remessa dos autos à justiça federal de 1ª instância, para que a demanda seja lá processada e julgada. Na eventualidade do juiz estadual se negar a reconhecer sua incompetência e a determinar a remessa dos autos à justiça federal, deverá ser instaurado conflito positivo de competência perante o STJ para dirimir a questão e afirmar a competência no caso concreto.

Questão interessante é quando a União ou ente federal ajuíza pedido de suspensão contra VHQWHQoD SURIHULGD por MXL] HVWDGXDO. Nesse caso, tendo o presidente do TRF reconhecido o interesse da União ou do ente federal e deferido o pedido de suspensão, o juiz o não poderá mais reconhecer sua incompetência, nem determinar a remessa dos autos à justiça federal, porquanto cumprido e acabado seu ofício jurisdicional, não podendo mais inovar no processo (CPC, art. 463). Caberá ao respectivo TJ no julgamento da apelação ou do reexame necessário, anular a sentença

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por incompetência absoluta e determinar o encaminhamento dos autos à justiça federal. Assim não entendendo o TJ, exsurgirá um conflito positivo de competência, a ser dirimido pelo STJ.

Caso o provimento liminar ou antecipatório seja concedido, originariamente, por membro de tribunal, o pedido de suspensão deverá ser intentado junto ao presidente do STF ou do STJ, quando a causa tiver por fundamento, respectivamente, matéria constitucional ou infraconstitucional.

Para efeito de se definir a competência do STF ou do STJ, deve-se aferir se a matéria é constitucional ou infraconstitucional. Sendo o que define a competência, em verdade, é o fundamento extraído da FDXVD�SHWHQGL da petição inicial da parte autora, sendo irrelevantes aos motivos invocados na decisão que se pretende suspender ou aqueles suscitados no próprio pedido de suspensão.

A regra é a mesma tanto para liminares ou provimentos originários proferidos tanto por TJ como por TRF. É que ambos estão sujeitos, hierarquicamente, ao STF e ao STJ.

Outra questão interessante é quando a causa de pedir da petição inicial do autor contiver fundamentos constitucional e infraconstitucional, havendo cizânia a quem deva ser dirigido o pedido de suspensão: presidente do STJ ou do STF. Uma corrente defende que se deveria aplicar por analogia o disposto no art. 543 do CPC, de sorte que seria ajuizado o pedido para o presidente do STJ. Caso este entendesse ser a matéria constitucional, remeteria o pedido ao presidente do STF, o qual, não concordando, devolveria para o presidente do STJ.

Outra corrente (encampada pelo Dr. Leonardo Cunha e pelo STJ) diz que, havendo matéria constitucional, a competência para o pedido de suspensão é do presidente do STF, conforme se infere do art. 25 da Lei 8038/90, ainda que venha cumulada ou imbricada por outra matéria de índole infraconstitucional. É porque a matéria constitucional absorve a infraconstitucional, atribuindo-se a competência ao presidente do STF (Corte Especial do STJ, AGSS 205/PE, rel. Min. Bueno de Souza, rel. p/ acórdão Min. Costa Leite, j. 27/10/1994, '- de 3/3/1997; Corte Especial do STJ, AGP 1.310/AL, rel. Min. Paulo Costa Leite, j. 29/11/2000, '- de 5/2/2001).

O provimento liminar pode ser concedido pelo TJ ou pelo TRF não em ação originária, mas no âmbito de um recurso. Assim, caso o particular, numa ação proposta em face da fazenda Pública, não consiga obter a liminar perante o juiz da 1ª instância, poderá obtê-la no julgamento final do agravo de instrumento ou, até mesmo, em decisão isolada do relator que defira a antecipação de tutela recursal (art. 527, III, do CPC). Nesse caso, o pedido de suspensão será ajuizado perante o presidente do STF ou do STJ, conforme a matéria contida na causa de pedir da petição inicial da ação originária.

A decisão do tribunal que conhece do agravo de instrumento para negar-lhe provimento irá substituir a decisão recorrida (CPC, art. 512). É curial que uma vez conhecido o recurso, sendo provido ou não, o acórdão proferido pelo tribunal irá substituir a decisão emitida pelo juiz de 1ª instância. O provimento liminar ou antecipatório que seja concedido pelo juiz de 1ª instância será substituído pelo acórdão que, conhecendo do agravo de instrumento, vier a manter ou a reformar aquele provimento. Na eventualidade de o agravo não ser conhecido, não haverá o efeito substitutivo, mantendo-se incólume a decisão de 1º grau. Caso, porém, o recurso seja conhecido, mas o acórdão reconhecendo um HUURU�LQ�SURFHGHQGR, determine a anulação da decisão agravada, não haverá o chamado efeito substitutivo, havendo o chamado HIHLWR�UHVFLQGHQWH.

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Conhecido o agravo de instrumento, o pedido de suspensão que vier a ser ajuizado já não poderá mais ser atribuído à competência do presidente do TJ ou do TRF, eis porque o presidente não pode suspender decisão de seu próprio tribunal, cabendo o pedido de suspensão para o STF ou STJ, conforme a causa de pedir (art. 25 da Lei 838/90), por força do § 5º do art. 4º da Lei 8437/92, na redação dada pela MP nº 2.180-35/2001.

Conforme o STJ, na hipótese de ser negado provimento ao agravo de instrumento e, ainda assim, ser ajuizado o pedido de suspensão para o presidente do próprio tribunal, vindo a este a deferi-lo, exsurgirá usurpação de competência do tribunal superior competente para a apreciação do pedido de suspensão, cabendo uma reclamação constitucional, para preservação daquela competência (Corte Especial do STJ, RCL 496/SP, rel. Min. Vicente Leal, rel. p/ acórdão Min. Costa Leite, j. 19/8/1998).

O pedido de suspensão deve ser ajuizado perante o presidente do tribunal (TJ ou TRF), caso o agravo de instrumento eventualmente interposto ainda não tenha sido julgado. Uma vez conhecido o agravo de instrumento, caso este venha a ser provido, não há pedido de suspensão, pois o pedido tem condão de reformar a decisão liminar. Não vindo o agravo a ser provido, o pedido de suspensão que ainda não tenha sido intentado, deverá ser encaminhado ao presidente do STF ou do STJ, conforme a matéria.

Insta ressaltar que, ainda não apreciado o agravo de instrumento, é possível que se ajuíze o pedido de suspensão para o mesmo tribunal; não há, nesse caso, impeço para o ajuizamento conjunto do agravo de instrumento e do pedido de suspensão.

������ &RQFRPLWkQFLD� GR� 3HGLGR� GH� 6XVSHQVmR� FRP� R� $JUDYR� GH�,QVWUXPHQWR�H�(YHQWXDO�&RQIOLWR�HQWUH�DV�'HFLV}HV�QHOHV�3URIHULGDV�O recurso de agravo pode ser interposto sob três modalidades (não

constituindo cada qual um tipo diferente, eis que o agravo é um só): agravo retido, agravo de instrumento e apenas agravo.

Em casos de urgência cabível será o agravo de instrumento, não havendo possibilidade de se optar pelo agravo retido. Isso porque este não terá utilidade ou aptidão para combater eficientemente o comando judicial. Tanto isso é verdade que o §4º do art. 523 do CPC afastou a retenção obrigatória do agravo, nos casos que indica, quando houver urgência que aponte para dano de difícil e de incerta reparação.

O agravo de instrumento contém efeito devolutivo amplo, de forma que a matéria impugnada transfere-se para o tribunal. E, uma vez conhecido, haverá a produção do chamado efeito substutivo, independentemente do resultado do julgado.

Não há vedação do ajuizamento simultâneo ou concomitante do agravo de instrumento e do pedido de suspensão, eis que, este não sendo recurso, não se aplica ao caso o princípio da singularidade ou unirrecorribillidade (para cada ato judicial recorrível há apenas um recurso previsto, sendo vedada a interposição simultânea de mais de um recurso em face de um mesmo ato). Obs.: Tal princípio encontra uma exceção, V. súmulas 126 do STJ e 283 do STF.

Agravo de instrumento: visa a obter a reforma ou anulação da decisão interlocutória, em razão de um HUURU�LQ�MXGLFDQGR ou de um HUURU�LQ�SURFHGHQGR; tem sua interposição subordinada a um prazo legal. Pedido de suspensão: visa a obter a sustação dos efeitos da decisão, sem reformá-la ou anulá-la, diante de grave lesão à ordem, à saúde, à economia ou à segurança públicas; não se sujeita a qualquer prazo, podendo ser intentado enquanto não houver o trânsito em julgado do mérito da demanda.

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Para o pedido de suspensão não há prazo legal, entendendo-se que a qualquer momento pode ser formulado, desde que seja feito antes da efetiva execução do ato. Insta registrar que se trata de medida preventiva, e esta prevenção pode estar em se evitar que a continuidade da execução continue a causar graves danos ao interesse público.

O agravo de instrumento e o pedido de suspensão são autônomos e diferentes entre si, não havendo qualquer condicionamento ou vinculação de um frente ao outro, conforme o § 6º do art. 4º da Lei 8437/92, com redação dada pela MP 2180/2001. Este dispositivo se aplica também ao mandado de segurança, conforme o art. 14 dessa mesma MP 2180/2001.

Também se aplica aquele dispositivo a todas as medidas acautelatórias ou antecipatórias previstas nos arts. 4º da Lei 4348/64, 12 da Lei 7347/85, 25 da Lei 8038/90, 4º da Lei 8437/92, 1º da Lei 9494/97 e 16 da Lei 9507/97, por não conter previsão expressa de subordinação a qualquer decisão proferida em agravo de instrumento.

Deferido o pedido de suspensão pelo presidente do tribunal, o agravo não fica prejudicado. O que se prejudica é o pedido de efeito suspensivo previsto no art. 558 do CPC. É que, nesse caso, o pretendido efeito passa a ser GHVQHFHVViULR, afastando o interesse processual em sua obtenção. Concedido o pedido de suspensão, fica prejudicada a análise do efeito suspensivo previsto no art. 558 do CPC para o agravo de instrumento, mas isso não prejudica o agravo de instrumento em si, que não terá seu seguimento negado; ele irá prosseguir para julgamento, a fim de ser julgado. Isso porque o pedido de suspensão retira apenas da decisão sua eficácia, mantendo-a existente; sua revogação ou anulação somente será obtida no agravo de instrumento. A manutenção do processamento do agravo garante à Fazenda Pública ainda uma alternativa, na eventualidade de a decisão que deferira o pedido de suspensão vier a ser revogada em agravo interno interposto pelo particular ou autor da ação principal.

Ajuizado, inicialmente, o pedido de suspensão e vindo a ser acolhido, não o atinge nem lhe retira a eficácia da decisão que vier a ser tomada no agravo de instrumento, ainda que seja para negar-lhe provimento. O agravo de instrumento não pode ser afetado pela eventual decisão do presidente do tribunal que indeferir o pedido de suspensão de liminar.

Instar registrar, devido a sua importância ao tema, que o TRF da 5ª Região, em sessão plenária realizada em 21/08/2002, fixou a seguinte orientação:

“ - As decisões do Relator, da Turma ou do Pleno, são judiciais, prevalecendo sempre sobre as decisões do Presidente em Suspensão de Segurança ou Petição de Presidência, que são de natureza administrativa ou política.

- Prevalecerá a decisão do Relator, da Turma ou do Pleno mesmo que posterior à do Presidente.

- A Seção de distribuição certificará nas Suspensões de Segurança e nas Petições de Presidência, a existência de Mandados de Segurança, Agravos de Instrumento ou Medidas Cautelares referentes aos mesmos processos de origem.”

O Dr. Leonardo Cunha faz severas críticas a essa deliberação do TRF da 5ª Região, alegando, em síntese:

- o equívoco em permitir que uma decisão de relator ou de turma desfaça decisão proferida por seu presidente usurpando a competência do Pleno do Tribunal;

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- o Tribunal deixou de aplicar o § 6º do art. 4º da Lei 8437/92, uma vez que este dispõe que não há vinculação, subordinação nem condicionamento do agravo de instrumento em relação ao pedido de suspensão;

- a aplicação da lei somente poderá deixar de ser feita pelo Judiciário, em razão de sua inconstitucionalidade ou incompatibilidade com texto constitucional vigente;

- o Tribunal deveria ter indicado o motivo que impede a incidência das aludidas normas, apontando a eventual incostitucionalidade existente à espécie;

- o Tribunal, ao aduzir novo requisito para o pedido de suspensão, está a legislar sobre matéria de processo, o que configura competência privativa da União, conf. art. 22, I da CF;

- o Tribunal restou por violar, dessa forma, frontal e expressamente, o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF), eis que está invadindo atribuição típica do Poder Legislativo.

������3URFHGLPHQWR�GR�3HGLGR�GH�6XVSHQVmR�O pedido de suspensão é formulado por meio de petição dirigida ao

presidente do tribunal, não havendo possibilidade de deferimento de ofício; é necessária a provocação da Fazenda Pública.

Sem formalidades previstas em lei, exige-se, apenas o UHTXHULPHQWR da pessoa jurídica de direito público interessada. No entanto, é necessário que a Fazenda Pública deva narrar os fatos e fundamentos da demanda em que proferida a liminar ou decisão que se pretenda suspender. Deve-se demonstrar o teor da decisão hostilizada e o dano a um ou mais dos interesses públicos primários (saúde, economia, segurança e/ou ordem pública). É necessário, também, o requerimento final postulando a suspensão da decisão.

Necessário também que se acompanhe o pedido de suspensão: D��uma cópia da decisão que se pretende suspender e E� uma cópia da petição inicial da demanda em que concedida a liminar ou provimento que se pretende suspender, com vistas a aquilatar a legitimidade da postulação e a competência do presidente do tribunal para apreciar o pedido.

Apresentada a petição do pedido de suspensão, o presidente do tribunal poderá adotar uma das seguintes medidas:

a) determinar a “ emenda” ou complementação da petição, com esclarecimento de algum detalhe ou juntada de algum documento essencial que não tenha trazido, p. e., cópia da decisão que se pretende suspender (o requerimento de suspensão não comporta dilação probatória, devendo o postulante trazer com o pedido todos os documentos que sustentem as afirmativas de potencial agressão aos interesses públicos tutelados);

b) indeferir o pedido de suspensão, por não vislumbrar a lesão à ordem, à economia, à saúde em à segurança publica;

c) determinar a intimação do autor e do MP para que se pronunciem em 72 horas, contraditório prévio que se impõe por força do § 2º do art. 4º da Lei 8437/92;

d) conceder, liminarmente, o pedido, sobrestando o cumprimento da decisão. (situações há de extrema gravidade e urgência, não havendo tempo para se instaurar o prévio contraditório, sob pena de suprimir do pedido de suspensão a efetividade que se quer buscar, conforme § 7º do art. 4º da Lei 8437/92).

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Em hipóteses como essa da letra “ d” , estará havendo uma ponderação de princípios: de um lado, o princípio do contraditório (art. 5º, LV, da CF), e, de outro, o da efetividade dos provimentos judiciais (art. 5º, XXXV, da CF). Como não há hierarquia de normas constitucionais no sistema brasileiro, a ponderação há de ser feita mediante a aplicação do princípio da proporcionalidade.

E, para que tal princípio se aplique, é preciso que haja: D� adequação, E� necessidade e F� proporcionalidade em sentido estrito. Tais elementos chegam a conduzir a decomposição do princípio da proporcionalidade em três subprincípios: LGRQHLGDGH, QHFHVVLGDGH e SURSRUFLRQDOLGDGH�HP�VHQWLGR�HVWULWR.

Aplicados esses subprincípios, resta observar se a medida presta-se à finalidade contida na lei (que no caso é garantir a necessidade de se evitar graves lesões aos interesses públicos), se é exigível da parte que suporte o prejuízo necessário à preservação de um interesse maior prevalente (que no caso seria inexigível um prejuízo maior em favor das regras do contraditório) e se há relação de conformidade entre a medida e o escopo legal (que no caso há uma conformidade justificável entre a medida e o escopo leal de preservação do interesse público).

Nesses casos, o autor da ação não fica impossibilitado de se manifestar, eis que o contraditório fica diferido para momento posterior à concessão do pedido de suspensão, podendo o autor se manifestar através da interposição do agravo interno contra a decisão que determinar o sobrestamento do cumprimento da decisão.

������'XUDomR�GD�6XVSHQVmR�&RQFHGLGD

O pedido de suspensão pode ser ajuizado a qualquer tempo, enquanto durar o risco de grave lesão a um dos interesses públicos relevantes, e, igualmente, enquanto não sobrevier o trânsito em julgado.

Acolhido o pedido de suspensão, a sustação da eficácia da decisão atacada vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal, não sendo atingido pela superveniência de sentença ou de outra decisão que confirme a liminar ou o provimento de urgência anteriormente acolhido – isso é o que se chama de XOWUD�DWLYLGDGH.

A regra da XOWUD�DWLYLGDGH da suspensão deferida pelo presidente do tribunal não se aplica ao processo de mandado de segurança, porque:

1º) por absoluta incompatibilidade;

2º) no mandado de segurança não há “ ação principal” , cuja sentença vá transitar em julgado; e

3º) o § 2º do art. 4º da Lei 4348/64 determina que se apliquem ao pedido de suspensão em mandado de segurança os §§ 5º a 8º do art. 4º da Lei 8437/92, não havendo a extensão da regra prevista no § 9º.

Caso a Fazenda Pública queira manter suspensa a ordem deferida, ressalvados os casos de reexame necessário, ela deverá intentar todos os recursos cabíveis, eis que a decisão que defere o pedido de suspensão vigora até o trânsito em julgado. Esta regra, porém, pode conduzir a recursos protelatórios, o que, só não ficará evidenciado, se a tese defendida pela Fazenda Pública apresentar-se relevante para fazer valer o entendimento favorável ao interesse público.

������'R�$JUDYR�,QWHUQR�FRQWUD�D�'HFLVmR�GR�3HGLGR�GH�6XVSHQVmR

Da decisão do presidente do tribunal que defere ou indefere o pedido de suspensão cabe agravo interno para o Plenário ou Corte Especial (§ 3º do art. 4º da Lei 8437/92). Tribunal com menos de 25 membros = decisões do presidente revistas pelo

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plenário. Tribunal com mais de 25 membros = decisões do presidente revistas por corte especial (art. 93, XI, da CF).

O agravo interno deve ser interposto no prazo de 5 dias, não havendo necessidade de inclusão em pauta.

Da decisão que GHIHUH o pedido de suspensão em processos de mandado de segurança, o prazo é de 10 dias. Há cizânia doutrinária a respeito desse prazo: uns doutrinadores advogam ser de 5 dias (p. ex., Theotônio Negrão) outros 10 dias (p. ex., Nelson Nery Junior). De acordo com o Dr. Leonardo Cunha, o prazo correto seria de 10 dias, pois a lei especial (Lei 4348/64) não poderia ter sido revogada por lei geral (Lei 8437/92).

Da decisão que LQGHIHUH o pedido de suspensão em processos de mandado de segurança, não haveria possibilidade de se interpor recurso, por falta de previsão legal. Essa foi, por muito tempo, a orientação do STF (súmula 506) e do STJ (súmula 217). No entanto, hoje é pacífica a orientação tanto do STF (Questão de Ordem na Suspensão de Segurança nº 1945/AL, em que foi cancelada a súm. 506) quanto do STJ (Corte Especial do STJ. Agravo Regimental na SS 1166-SP, julgado no dia 16/07/2003), que é cabível o agravo interno da decisão GHQHJDWyULD do pedido de suspensão em mandado de segurança. A lacuna existente na Lei 4348/64 haveria de ser preenchida pela Lei 8437/92, eis que esta exsurge como norma geral para todos os pedidos de suspensão, inclusive nos processos de mandado de segurança.

Conforme adverte o Dr. Leonardo Cunha, há trabalho elaborado pelo prof. Cassio Scarpinella em que ele se manifesta contrário ao posicionamento do STF em cancelar a súm. 506, pois, interpretando-se a disciplina do mandado de segurança a partir de sua previsão constitucional, seria legítima a vedação do agravo interno contra decisão que indefere o pedido de suspensão.

Em razão desse novo posicionamento do STF e do STJ surge questão interessante no tocante ao prazo: o art. 4º da Lei 4348/64 prevê o prazo de 10 dias para o agravo interno somente da decisão que GHIHUH o pedido de suspensão, então, qual seria o prazo da que GHQHJD o pedido? Como o agravo que LQGHIHUH o pedido de suspensão está previsto no art. 4º da Lei 8437/92, que fixa o prazo é de ��GLDV, e, como no caso, é a Fazenda Pública o agravante, por força do art. 188 do CPC, o prazo para se interpor agravo interno da decisão que LQGHIHUH o pedido de suspensão em processos de mandado de segurança é de ���GLDV.

Pode-se concluir que tanto da decisão que GHIHUH como da que LQGHIHUH o pedido de suspensão cabe agravo interno, seja processo de mandado de segurança ou não.

O prazo para se interpor o agravo interno da decisão do pedido de suspensão será de:

D����� GLDV� tratando-se de processo de mandado de segurança, quando a decisão GHIHULU o pedido; e

E���� GLDV�� nos demais casos, computado-se em dobro (��� GLDV) quando o agravante for a Fazenda Pública.

������'D�5HQRYDomR�GR�3HGLGR�GH�6XVSHQVmR�SDUD�R�7ULEXQDO�6XSHULRU�Havendo interposição do pedido de suspensão de uma liminar ou

provimento de urgência proferido por um juiz de 1º grau, e sendo deferida essa suspensão, há a hipótese de se interpor agravo interno a ser apreciado pelo Pleno ou pela Corte Especial, conforme a composição do tribunal. Pois bem, na hipótese desse agravo ser provido serão restaurados os efeitos da liminar ou do provimento de urgência, nesse

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caso, não poderá a Fazenda Pública interpor recurso extraordinário ou especial, pois tais apelos não são cabíveis no âmbito do pedido de suspensão. A mesma situação ocorre quando, rejeitado o pedido de suspensão, vier a ser mantida a decisão denegatória, com o desprovimento do agravo interposto pela Fazenda Pública.

Ocorrendo uma dessas hipóteses, permite-se que a Fazenda Pública UHQRYH o pedido de suspensão, só que desta vez para o presidente do STF ou do STJ, conforme o fundamento da causa de pedir da petição inicial (§ 4º do art. 4º da Lei 8437/92).

Essa UHQRYDomR de pedido de suspensão para o respectivo tribunal superior, que irá ou não suspender a decisão de um juízo de 1ª instância, funciona como um verdadeiro pedido de suspensão “ por saltos” , assemelhando-se à hipótese do “ recurso extraordinário por salto de instância” do direito argentino.

A renovação somente é permitida DSyV o julgamento proferido no agravo interno. Ainda que rejeitado o pedido de suspensão, a Fazenda Pública não poderá, desde logo, renová-lo ao tribunal superior. Deverá, antes disso, interpor o agravo interno e aguardar seu julgamento. Confirmada, no julgamento do agravo interno, a rejeição do pedido de suspensão, caberá, somente a partir daí, sua renovação para o presidente do respectivo tribunal superior.

Diante da orientação que havia da súmula 506 do STF e da súmula 217 do STJ, em face do art. 4º da Lei 4348/64, foi editada a MP 2180/2001, estabelecendo que, indeferido o pedido de suspensão, seria cabível, desde logo, UHQRYi�OR para o tribunal superior, não havendo razão para condicionar essa renovação a partir do julgamento do agravo interno, exatamente porque incabível tal agravo quando, no mandado de segurança, houvesse sido rejeitado o pedido de suspensão ( § 1º do art. 4º da Lei 4348/64 ).

Sendo acolhido o pedido de suspensão, e vindo a ser interposto, pelo impetrante, um agravo interno, sua renovação dependerá do provimento de tal agravo, pela óbvia razão de que, não provido o agravo, restará mantida a suspensão.

Acontece que o atual entendimento dos tribunais superiores aponta para o cabimento do agravo interno contra a decisão que rejeitar o pedido de suspensão no processo de mandado de segurança. Surge, diante disso, um conflito de normas: cabível, de um lado, o agravo interno contra a decisão que LQGHIHUH o pedido de suspensão, sendo possível, de outro lado, sua UHQRYDomR imediata para o respectivo tribunal superior, a partir da decisão denegatória.

No caso de ações cautelares ou de tutela antecipada, a UHQRYDomR do pedido de suspensão para o respectivo tribunal superior depende do prévio julgamento do agravo interno pelo tribunal local. Isso não se aplicava ao processo de mandado de segurança, justamente porque era vedado o agravo interno quando indeferido o pedido de suspensão, cabendo, desde já, a renovação do pedido para o respectivo tribunal superior.

De acordo com a nova orientação jurisprudencial, indeferido o pedido de suspensão no mandado de segurança, sua renovação para o tribunal superior dependerá do prévio julgamento do agravo interno a ser intentado pela Fazenda Pública.

�����'D� 6XVSHQVmR� SDUD� 9iULDV� 'HFLV}HV� 6LPLODUHV� H� GR� 3HGLGR� GH�$GLWDPHQWR�De acordo com o § 8º do art. 4º da Lei 8437/92, havendo identidade de

objetos entre diversas liminares, estas poderão ser suspensas por decisão única do presidente do tribunal, podendo essa decisão estender efeitos da suspensão a liminares supervenientes, através de simples aditamento do pedido original. Esse dispositivo

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aplica-se aos pedidos de suspensão de liminares ou sentenças proferidas em processo de mandado de segurança, conforme o § 2º do art. 4º da Lei 4348/64.

Tal regra tem duplo fundamento: atende ao SULQFtSLR� GD� FHOHULGDGH� ou�HFRQRPLD�SURFHVVXDO, por se decidir várias liminares que tenham idêntico objeto a um só tempo, podendo-se, inclusive, estender-se os efeitos da suspensão a outras liminares futuras; elimina a GLYHUJrQFLD� MXULVSUXGHQFLDO, pois, no mais das vezes, um sujeito obtém um provimento jurisdicional enquanto várias pessoas, em idêntica situação, não obtêm o mesmo êxito, causando violação ao SULQFtSLR�GD� LVRQRPLD (art. 5º, FDSXW, da CF).

A falta de tratamento isonômico faz o Poder Judiciário parecer uma casa lotérica, sujeitando os jurisdicionados ao sabor da sorte de terem sua pretensão encaminhada aquele ou a outro juízo. Tal situação é denominada por Edurado Cambi de “ Jurisprudência Lotérica” .

Contudo, adverte o Dr. Leonardo Cunha, a possibilidade de o presidente do tribunal, numa única decisão, suspender, a um só tempo, várias liminares ou provimentos de urgência conspira em favor do interesse público. É que, se em uma demanda que contenha, como parte autora, apenas uma pessoa, com insignificante expressão econômica, vier a ser concedida uma liminar, afigura-se sobremaneira difícil demonstrar a ocorrência de grave lesão a um dos interesses públicos relevantes. Situação diversa é a que ocorre com as chamadas GHPDQGDV�GH�PDVVD�(diversas pessoas, em mesma situação, litigam contra a Fazenda Pública em diversas demandas), em que se faz necessária a aplicação do dispositivo.

Segundo o entendimento firmado pelo STF, desponta como o HIHLWR�PXOWLSOLFDGRU� (multiplicação de liminares a serem concedidas em demandas que contenham o mesmo objeto) como elemento relevante para o deferimento do pedido de suspensão, ainda que a liminar beneficie uma pessoa apenas, em face da potencialidade de lesão aos interesses públicos.

Concedida uma liminar, pode ser ajuizado um pedido de suspensão que lhe subtraia os efeitos. A superveniência de outras liminares poderá render ensejo a um simples pedido de aditamento, formulado naquele anterior pedido de suspensão, para que a decisão já deferida, seja estendida a esses novos casos supervenientes, com o que se estará suspendendo, de igual modo, essas novas liminares. Evita-se uma sobrecarga de trabalho para os órgãos internos do próprio tribunal, com dispensa de novas autuações, registros e distribuições: um simples requerimento será entranhado aos autos já existentes e encaminhado ao presidente do tribunal para que, verificada a similitude dos casos, possa determinar a extensão da medida para as novas liminares concedidas.

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;,,� ±� '$� 6863(16­2� '(� /,0,1$5�� '(� 6(*85$1d$� (� '(� 787(/$�$17(&,3$'$�����9HUVmR����5HVXPLGR�SRU�)iELR�0DFLHO�

�����±�2�3HGLGR�GH�6XVSHQVmR��$PELHQWH�/HJDO����O pedido de suspensão de liminar ou de segurança é conferido às pessoas jurídicas de direito público por leis extravagantes, sempre que houver lesão a um dos interesses públicos relevantes. Assim, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, permite-se o ajuizamento de requerimento dirigido ao presidente do respectivo tribunal, a fim de que seja suspensa a execução ou o cumprimento da liminar.

Objetiva-se, como pedido de suspensão, sobrestar o cumprimento da liminar ou da ordem concedida, subtraindo seus efeitos, com o que se desobriga a Fazenda Pública do cumprimento da medida. Atualmente, o pedido de suspensão cabe em todas as hipóteses em que se concede provimento de urgência contra a Fazenda Pública ou quando a sentença contém efeitos imediatos, por ser impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo.

�����±�1DWXUH]D�-XUtGLFD�GR�3HGLGR�GH�6XVSHQVmR��� O pedido de suspensão não detém natureza recursal, porquanto somente se considera recurso aquele que esteja previsto ou taxado em lei como tal. E, justamente por não estar previsto em lei como recurso, o pedido de suspensão não deve assim ser considerado por não atender ao princípio da taxatividade, “ segundo o qual somente são considerados como tais (como recursos) aqueles designados, em numerus clausus, pela lei federal” , conforme leciona Nelson Nery Junior.

O pedido de suspensão consiste num incidente processual, destinado apenas a retirar da decisão sua executoriedade; serve, simplesmente, para suspender a decisão, mantendo-a, em sua essência, incólume. Pelo pedido de suspensão não há a reforma, desconstituição, nem anulação da decisão; esta se mantém íntegra, subtraindo-se tão-somente os seus efeitos, sobrestando seu cumprimento. Ao apreciar, o Presidente do Tribunal não adentra no âmbito da controvérsia instalada na demanda, não examinando o mérito da contenda principal, bastando a verificação da ocorrência dos pressupostos atinentes ao risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

O STJ entende que o juízo exercido no julgamento do pedido de suspensão ostenta feição política, daí resultando não ser cabível o recurso especial. Isso porque tal apelo extremo visa a combater argumentos eu digam respeito a exame de legalidade, e não a análise de juízo político.

Sem embargo de o presidente do tribunal, no exame do pedido de suspensão, não examinar o mérito da demanda originária, é preciso, para que se conceda a suspensão de liminar, consoante firme entendimento do STF, que haja um mínimo de plausibilidade na tese da Fazenda Pública, exatamente porque o pedido de suspensão funciona como contracautela. O pedido de suspensão funciona, por assim dizer, como uma espécie de “ cautelar ao contrário” , devendo, bem por isso, haver a demonstração de um SHULFXOXP�LQ� PRUD inverso, caracterizado pela ofensa a um dos citados interesses públicos relevantes, e, ainda, um mínimo de plausibilidade na tese da Fazenda Pública, acarretando um juízo de cognição sumária pelo presidente do tribunal. Deve, enfim, haver a coexistência de um IXPXV�ERQL�MXULV e de um SHULFXOXP�LQ�PRUD, a exemplo do que ocorre com qualquer medida acautelatória.

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����� ±� &RPSHWrQFLD� SDUD� R� 3HGLGR� GH� 6XVSHQVmR� �� �A competência para apreciar o pedido de suspensão é do presidente do tribunal eu teria competência para julgar o recurso contra a decisão concessiva do provimento liminar, antecipatório ou final de mérito.

Ressalta-se que, nas hipóteses em que o juiz estadual esteja exercendo jurisdição federal (CF/88, art. 109, § 3º) o pedido de suspensão será intentado perante o presidente do Tribunal Regional Federal que abranja aquela área geográfica. Isso porque, nesse caso, o juiz estadual está dotado de jurisdição federal, estando submetido, hierarquicamente, ao respectivo TRF.

Existem hipóteses freqüentes em que um juiz estadual profere um provimento de urgência que atinja interesse da União ou de outro ente federal.

A verificação do interesse da União e demais entes federais compete à Justiça Federal, nos termos da Súmula 150 do STJ, de cujo teor se extrai a seguinte dicção: “ Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas” .

Então, proferido um provimento de urgência por um juiz estadual, e tendo a União ou outro ente federal interesse em ajuizar contra tal provimento um pedido de suspensão, deverá fazê-lo perante o presidente do respectivo TRF. Na hipótese do Presidente do TRF entender que há o interesse da União ou do ente federal irá apreciar o pedido, deslocando-se a competência da demanda originária para a Justiça Federal. Assim, deferido o pedido de suspensão pelo presidente do TRF, cabe ao juiz estadual de primeira instância – que não está vinculado, via de regra, a decisões de Tribunais Regionais Federais – reconhecer sua incompetência e a determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, deverá, então ser instaurado conflito positivo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça para dirimir a questão e firmar a competência no caso concreto.

A dificuldade recrudesce quando a União ou o ente federal ajuíza pedido de suspensão contra a VHQWHQoD proferida por juiz estadual. Nesse caso, tendo o presidente do TRF reconhecido o interesse da União ou do ente federal e deferido o pedido de suspensão, o juiz não poderá mais reconhecer sua incompetência, nem determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, porquanto cumprido e acabado seu ofício jurisdicional, não podendo mais inovar no processo (CPC, art. 463). Caberá, então, ao respectivo tribunal de justiça, no julgamento da apelação ou do reexame necessário, anular a sentença por incompetência absoluta e determinar o encaminhamento dos autos à Justiça Federal. Assim, não entendendo o tribunal de justiça, exsurgirá um conflito positivo de competência, a ser dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça.

Caso, todavia, o provimento liminar ou antecipatório seja concedido, originalmente, por membro de tribunal, o pedido de suspensão deverá ser intentado junto ao Presidente do Supremo Tribunal Federal ou ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, quando a causa tiver por fundamento, respectivamente, matéria constitucional ou infraconstitucional.

O que define a competência é o fundamento extraído da FDXVD�SHWHQGL da petição inicial da parte autora.

Se a causa de pedir da petição inicial do autor contiver fundamentos constitucional e infraconstitucional, o pedido de suspensão deve ser dirigido ao Presidente do STF ou ao Presidente do STJ? Entendemos que, se houver duplo fundamento, sendo um de natureza constitucional e o outro, infraconstitucional, o Presidente do STF absorve e atrai a competência, devendo o pedido de suspensão ser para ali intentado.

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O provimento liminar pode, ainda, ser concedido pelo Tribunal de Justiça ou pelo Tribunal Regional Federal não em ação originária, mas no âmbito de um recurso. Nesse caso, também o pedido de suspensão será ajuizado perante o Presidente do STF ou do STJ, se o fundamento contido na causa de pedir da petição inicial da ação originária for, respectivamente, constitucional ou infraconstitucional.

Ocorrem, bastas vezes, situações em que a Fazenda Pública interpõe o agravo de instrumento, obtendo, prontamente, o efeito suspensivo previsto no art. 558 do CPC. A decisão do tribunal que conhece do agravo de instrumento para negar-lhe provimento irá substituir a decisão recorrida (CPC, art. 512). Assim, conhecido o agravo de instrumento, seja para manter ou para restaurar o provimento de urgência proferido pelo juiz de primeira instância, o pedido de suspensão que vier a ser ajuizado já não poderá mais ser atribuído á competência do presidente do tribunal local ou regional. E isso porque o presidente não pode suspender decisão de seu próprio tribunal, cabendo o pedido de suspensão para o STF ou STJ, conforme a causa verse sobre matéria constitucional ou infraconstitucional.

O pedido de suspensão deve ser ajuizado perante o presidente do tribunal local ou regional, caso o agravo de instrumento eventualmente interposto ainda não tenha sido julgado (rectius, conhecido). Uma vez conhecido o agravo de instrumento, caso este venha a ser provido, não há que se falar em pedido de suspensão, pois o provimento tem o condão, de reformar a decisão liminar ou antecipatória. Não vindo, porém, o agravo a ser provido, o pedido de suspensão que ainda não tenha sido intentado, deverá ser encaminhado ao presidente do STF ou do STJ, a depender da matéria discutida na causa.

����� ±� &RQFRPLWkQFLD� GR� 3HGLGR� GH� 6XVSHQVmR� FRPR� � $JUDYR� GH� ,QVWUXPHQWR� H�(YHQWXDO� &RQIOLWR� HQWUH� DV� 'HFLV}HV� QHOHV� 3URIHULGDV� �� � O agravo de instrumento contém efeito devolutivo amplo, de forma que a matéria impugnada transfere-se para o tribunal. E, uma vez conhecido o agravo, diante do preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade, haverá a produção do chamado efeito substitutivo, independentemente do resultado do julgado.

Enquanto o agravo de instrumento constitui um recurso, o pedido de suspensão não detém natureza recursal. Logo, não há vedação ao ajuizamento simultâneo ou concomitante de ambas as medidas, visto que, não sendo uma delas um recurso, não se aplica o princípio da singularidade ou unirrecorribilidade, segundo o que, para cada ato judicial recorrível, há um único recurso previsto pelo ordenamento, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa demais outro visando a impugnação do mesmo ato judicial.

Demais disso, o agravo de instrumento serve para obter a reforma ou anulação da decisão interlocutória, em razão de um HUURU� LQ� MXGLFDQGR� ou de um� HUURU� LQ�SURFHGHQGR�� Já o pedido de suspensão destina-se a obter a sustação dos efeitos da decisão, sem reformá-la ou anulá-la, diante de grave lesão à ordem, à saúde, à economia ou à segurança públicas.

O agravo de instrumento tem sua interposição subordinada á obediência de um prazo legal. Já o pedido de suspensão não se sujeita a qualquer prazo, podendo ser intentado enquanto não houver o trânsito em julgado. Com efeito, não há fixação de prazo legal para o ajuizamento do pedido de suspensão. Assim, “ entende-se que a qualquer momento pode ser formulado o pedido, desde que seja feito antes da efetiva execução do ato” , conforme leciona Pedro dos Santos Barcelos. Trata-se, ao que se vê, de medida preventiva.

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Enfim, as referidas medidas contêm pressupostos diferentes, desnudando finalidades igualmente diversas. Daí serem autônomas e diferentes entre si.

Deferido o pedido de suspensão pelo presidente do tribunal, o agravo de instrumento não fica prejudicado. O que se prejudica, com o deferimento do pedido de suspensão pelo presidente do tribunal, é o pedido de efeito suspensivo a que alude o art. 558 do CPC, passando a ser desnecessário. E isso porque o pedido de suspensão apenas retira da decisão sua eficácia, mantendo-a existente; sua revogação ou anulação somente será obtida no agravo de instrumento. Além do mais, a manutenção do processamento do agravo garante à Fazenda Pública ainda uma alternativa, na eventualidade de a decisão que deferira o pedido de suspensão pelo presidente do tribunal vier a ser revogada em agravo interno interposto pelo particular ou autor da ação originária.

O acolhimento de qualquer um deles irá atender à finalidade pública, suspendendo a decisão ou, no caso do julgamento final do agravo, reformando-a Ajuizado, inicialmente, o pedido de suspensão e vindo a ser acolhido, não o atinge nem lhe retira a eficácia da decisão que vier a ser tomada no agravo de instrumento, ainda que seja para negar-lhe provimento. Por sua vez, o provimento do agravo de instrumento não pode ser afetado pela eventual decisão do Presidente do tribunal que indeferir o pedido de suspensão de liminar.

�����±�3URFHGLPHQWR�GR�3HGLGR�GH�6XVSHQVmR�– O pedido de suspensão é formulado por meio de uma petição dirigida ao presidente do tribunal. Não há requisitos formais previstos em lei para o pedido de suspensão; exige-se, apenas, que haja requerimento da pessoa jurídica de direito público interessada.

É essencial, para a compreensão da controvérsia submetida ao crivo do presidente do tribunal, que acompanhe a petição do pedido de suspensão uma cópia que se pretende suspender, a fim de viabilizar o acesso ao seu teor. Desponta, ainda, como conveniente juntar uma cópia da petição inicial da demanda em que concedida a liminar ou provimento que se pretende suspender, com vistas a aquilatar a legitimidade da postulação e a competência do presidente do tribunal para apreciar o referido pedido de suspensão.

Apresentada a petição do pedido de suspensão, o presidente do tribunal poderá adotar uma das seguintes medidas:

a) GHWHUPLQDU� D� ³HPHQGD´� RX� FRPSOHPHQWDomR� GD� SHWLomR�� FRP� R�HVFODUHFLPHQWR� GH� DOJXP� GHWDOKH� RX� D� MXQWDGD� GH� DOJXP� GRFXPHQWR�HVVHQFLDO�TXH�QmR�WHQKD�VLGR�WUD]LGR��D�H[HPSOR�GD�FySLD�GD�GHFLVmR�TXH�VH�SUHWHQGH�VXVSHQGHU� A determinação de emenda ou complementação do pedido diz respeito, apenas, a um esclarecimento ou à juntada de cópia da petição inicial da ação originária, da decisão que se pretende suspender ou de outra peça dos autos que se revele como essencial à compreensão da controvérsia. Não se deve determinar a emenda ou complementação do pedido para que se faça prova a respeito de fatos alegados pela Fazenda Pública em sua petição de suspensão de liminar. É que “ o requerimento de suspensão também, por óbvio, não comporta dilação probatória, devendo o postulante trazer com o pedido todos os documentos que sustentem as afirmativas de potencial agressão aos interesses públicos tutelados” , conforme Ellen Gracie Northfleet.

E�� ,QGHIHULU�R�SHGLGR�GH�VXVSHQVmR��SRU�QmR�YLVOXPEUDU�D�OHVmR�j�RUGHP��j�HFRQRPLD��j�VD~GH�QHP�j�VHJXUDQoD�S~EOLFD���

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c) 'HWHUPLQDU�D�LQWLPDomR�GRV�DXWRV�H�GR�0LQLVWpULR�3~EOLFR�SDUD�TXH�VH�SURQXQFLHP� HP� ��� �VHWHQWD� H� GXDV�� KRUDV. Antes de apreciar o requerimento da Fazenda Pública, faculta-se ao presidente do tribunal instaurar um contraditório no processamento do pedido de suspensão, colhendo a manifestação do autor da ação originária e o opinativo do Ministério Público, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

d) &RQFHGHU�� OLPLQDUPHQWH�� R� SHGLGR�� VREUHVWDQGR� R� FXPSULPHQWR� GD�GHFLVmR. Ocorre, não raras vezes, que o caso submetido ao exame do presidente d tribunal põe a descoberto uma situação de extrema gravidade e urgência, não havendo tempo para se instaurar o prévio contraditor, sob pena de suprimir da pretendida suspensão a efetividade do comando judicial postulado, poderá o presidente do tribunal, imediatamente, deferir o pedido de suspensão, dispensando o prévio contraditório, desde que se verifique a relevância do fundamento e a urgência da medida pretendida. O pedido de suspensão depende, via de regra, do prévio contraditório, colhendo-se a manifestação d autor da ação originária e o opinativo do Ministério Público. O afastamento da exigência do contraditório, com a apreciação imediata do pedido de suspensão deve ocorrer em hipóteses de urgência na concessão da medida.Em hipóteses assim, a medida presta-se à finalidade contida na lei que é garantir, com eficiência, a necessidade de se evitar grave lesão à saúde, economia, ordem ou segurança pública, não sendo exigível que haja um prejuízo fatal em favor da obediência a regras relacionadas com o contraditório, resultando, finamente, uma conformidade justificável entre a medida e o escopo legal de preservação do interesse público.

Nesses casos em que se dispensa o prévio contraditório, o autor da ação originária não fica impossibilitado de manifestar-se. Na verdade, o contraditório fica diferido para o momento posterior à concessão do pedido de suspensão, podendo tal manifestação ocorrer mediante a interposição do agravo interno contra a decisão que determinar o sobrestamento do cumprimento da decisão do órgão D�TXR��

�����±�'XUDomR�GD�6XVSHQVmR�&RQFHGLGD�– Não há limite temporal para o ajuizamento do pedido de suspensão; poderá ser intentado enquanto durar o risco de grave lesão a um dos interesses públicos relevantes. O marco final para que se possa ajuizar o pedido de suspensão é o trânsito em julgado. Enfim, o pedido de suspensão pode ser intentado a qualquer momento, enquanto persistir a grave lesão á ordem, à saúde, à economia e à segurança públicas e, igualmente, enquanto não sobrevier o trânsito em julgado; e “ é mesmo possível que a potencialidade de risco surja em momento posterior ao da prolação da liminar ou sentença atacadas, conforme Ellen Gracie Northfleet.

Uma vez acolhido o pedido de suspensão, a sustação da eficácia da decisão liminar ou antecipatória vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal, não sendo atingido pela superveniência de sentença ou de outra decisão que confirme a liminar ou o provimento de urgência anteriormente concedido.

A regra da ultra-atividade da suspensão deferida pelo presidente do tribunal parece não se aplicar ao processo de mandado de segurança, por com ele não se compatível.

Como se vê, a decisão que defere o pedido de suspensão vigora até o trânsito em julgado da decisão de mérito a ser proferida no processo principal. Então, ressalvadas as

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hipóteses de reexame necessário, caso queira manter suspensa a ordem deferida, a Fazenda Pública deverá intentar os recursos cabíveis, evitando, com isso, o trânsito em julgado. A regra peca com conspirar e favor da interposição de eventuais recursos protelatórios. Há casos, porém, em que a tese defendida pela Fazenda Pública apresenta-se relevante, não havendo intuito procrastinatório na interposição de recursos para fazer vale o entendimento favorável ao interesse público.

�������'R�$JUDYR�,QWHUQR�FRQWUD�D�'HFLVmR�GR�3HGLGR�GH�6XVSHQVmR�± Da decisão do presidente do tribunal que defere ou indefere o pedido de suspensão cabe agravo interno para o Plenário ou Corte Especial. Referido agravo interno deve ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, não havendo necessidade de inclusão em pauta. Quando o pedido de suspensão é intentado em razão de uma decisão proferida no processo de mandado de segurança, o agravo interno está previsto no art. 4º da Lei n.º 4.348/1964. Tal dispositivo somente prevê o agravo da decisão que defere o pedido de suspensão, fixando-lhe o prazo de 10 (dez) dias. Em se tratando de decisão denegatória, não havendo possibilidade de se interpor o recurso, por falta de previsão legal.

Atualmente, em razão do novo entendimento adotado pelo STF e acompanhado pelo STJ, caberá agravo também da decisão do presidente que indeferir o pedido de suspensão, no processo de mandado de segurança. Tal agravo, ao que tudo indica, tem fundamento no art. 4º da Lei n.º 8.437/1992, que fixa, contudo, o prazo de 5 (cinco) dias para sua interposição. Parece, então, que, indeferido o pedido de suspensão, mesmo que seja em mandado de segurança, o prazo do agravo interno será de 5 (cinco) dias. Ocorre, todavia, que, nesse caso, o agravante é a Fazenda Pública, que dispõe, como se sabe, de prazo em dobro para recorrer (CPC, art. 188). O prazo para a Fazenda Pública interpor o agravo interno será, como se vê, de 10 (dez) dias, já aplicada a dobra prevista no art. 188 do CPC.

Em suma, tanto da decisão que defere como da que indefere o pedido de suspensão cabe o agravo interno, ainda que se trate de processo de mandado de segurança. Quando a decisão deferir o pedido de suspensão, no mandado de segurança, o prazo para o agravo será de 10 (dez) dias. Nos demais casos, tal prazo será de 5 (cinco) dias, computado em dobro quando o recorrente for a Fazenda Pública, ou seja, quando a decisão for denegatória do pedido de suspensão. A própria Lei n.º 4.348/64, fica este prazo de 10 (dez) dias.

�����'D�5HQRYDomR�GR�3HGLGR�GH�6XVSHQVmR�SDUD�R�7ULEXQDO�6XSHULRU – Já vimos que, deferida uma liminar ou um provimento e urgência por um juiz de primeira instância, o pedido de suspensão será dirigido ao presidente do tribunal ao qual aquele magistrado esteja vinculado. Caso a liminar venha a ser concedida, originariamente, pelo tribunal, o pedido de suspensão é intentado perante o presidente do STF ou perante o presidente do STJ, a depender de a matéria contida na FDXVD� SHWHQGL� da petição inicial ser constitucional ou infraconstitucional.

Cumpre concentrar-se na hipótese de a liminar ou o provimento ter sido concedido por um juiz de primeira instância. Nesse caso, não custa repetir que o pedido de suspensão é endereçado ao presidente do respectivo tribunal, o qual poderá deferir ou indeferir o pleito de suspensão.

Deferido o pedido de suspensão, restará atendido o interesse manifestado pela Fazenda Pública, franqueando-se ao autor da ação originária interpor um agravo interno que será apreciado pelo Pleno ou pela Corte Especial, a depender da composição do tribunal. Não vindo a ser provido o agravo do autor, não lhe resta mais nada a fazer,

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porquanto, conforme já se acentuou, não cabem, segundo orientação já firmada pelo STF e pelo STJ, recurso extraordinário nem recurso especial do respectivo tribunal. Vindo a ser provido o agravo, quedará atendido o interesse manifestado pela Fazenda Pública, mantendo-se suspensa a liminar ou o provimento de urgência “ até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal” . Positivada a hipótese, não caberão recurso extraordinário nem recurso especial.

Na hipótese de, deferida a suspensão, o agravo interno do autor vier a ser provido, serão restaurados os efeitos da liminar ou do provimento de urgência. Não poderá a Fazenda Pública, em casos como esse, interpor RESP nem RE, conforme já dito. O mesmo ocorre quando, rejeitado o pedido de suspensão, vier a ser mantida a decisão denegatória, com o desprovimento do agravo interno interposto pela Fazenda Pública.

Ocorrendo uma dessas hipóteses, permite-se que a Fazenda Pública renove o pedido de suspensão, desta feita para o presidente do STF ou para o presidente do STJ, caso o fundamento seja, respectivamente, constitucional ou infraconstitucional.

A renovação somente é permitida após o julgamento proferido no agravo interno. Ainda que rejeitado o pedido de suspensão, a Fazenda Pública não poderá, desde logo, renová-lo ao tribunal superior. Deverá, antes disso, interpor o agravo interno e aguardar seu julgamento. Confirmada, no julgamento do agravo interno, a rejeição do pedido de suspensão, caberá, somente a partir daí, sua renovação para o presidente do respectivo tribunal superior.

�����±�'D�6XVSHQVmR�SDUD�9iULDV�'HFLV}HV�6LPLODUHV�H�GR�3HGLGR�GH�$GLWDPHQWR�±�De acordo com o § 8º do art. 4º da Lei n.º 8.437/1992, as liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original, aplicando-se também aos pedidos de suspensão de liminares ou sentenças proferidas no processo de mandado de segurança, atendendo à economia processual. Um simples requerimento será entranhado aos autos já existentes e encaminhado ao presidente do tribunal para que, verificada a similitude dos casos, possa determinar a extensão da medida para as novas liminares concedidas.

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;,,,� ±� &21752/(� -8',&,$/� '$� $7,9,'$'(� $'0,1,675$7,9$��5HVXPLGR�SRU�/HWtFLD�)LJXHLUHGR�

������2EVHUYkQFLD�GD�$GPLQLVWUDomR�DR�3ULQFtSLR�GD�/HJDOLGDGH�

Diferentemente dos particulares, a quem se confere liberdade para fazer tudo aquilo que não lhes for proibido, a Administração Pública só pode fazer o que lhe for permitido por expressa disposição legal. Ela deve agir nos estritos limites fixados pela lei, ou seja, a Administração tem sua atuação lindada aos limites da lei, só podendo agir VHFXQGXP�OHJHP��� A atividade administrativa restringe-se à aplicação e à execução da norma geral e abstrata constante do texto legal, sendo-lhe defeso instituir qualquer determinação que implique restrição ou cerceio a direitos de terceiros. A não ser assim, a Administração estaria usurpando a competência legiferante que é peculiar do Poder Legislativo, mercê da delegação outorgada pelos detentores do poder inerente a qualquer estado: o povo. Assim, a Administração Pública deve apenas cumprir apenas a vontade do povo, contida lei.

������$WLYLGDGH�$GPLQLVWUDWLYD�H�1HFHVVLGDGH�GH�$WHQGLPHQWR�j�)LQDOLGDGH�3~EOLFD�

Estruturada para atingir o bem comum e assegurar um mínimo de direitos e garantias ao indivíduo, a Administração Pública tem a incumbência intrínseca de executar serviços que revestem o caráter da necessidade e comodidade públicas, voltando seus esforços para o incremento e desenvolvimento de atividades que lhe são impostas pela sociedade.

A Administração Pública somente se justifica como fomentadora da realização do interesse coletivo se seus atos forem dirigidos para a consecução do fim público a que se destina (fim legal).

Se a atividade administrativa depende da lei e a própria ordem normativa propõe uma gama de finalidades a serem atingidas, estas mesmas finalidades se afiguram como obrigatórias. Logo, a busca de tais finalidades pela Administração tem o caráter de GHYHU�que lhe é imposto H[�YL�OHJLV��� Para o cumprimento da finalidade estabelecida pela lei, a Administração necessita manejar poderes que lhes são conferidos no interesse da coletividade. Os poderes outorgados aos agentes públicos constituem instrumentos auxiliares do dever, servindo pra o seu cumprimento, que é justamente a consecução das finalidades traçadas pela lei.

É evidente, pois que a ILQDOLGDGH� ±� sempre voltada ao interesse público – constitui uma das condições de validade da atividade administrativa. Daí ser GHYHU do administrador alvejá-la, sendo obrigado a exara o ato e exercer os poderes que lhe são conferidos para cumprir sua finalidade pública.

������9LQFXODomR�H�'LVFULFLRQDULHGDGH�

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A disciplina legal que recai sobre a atividade administrativa pode figurar de duas formas: 1) a lei poderá estabelecer com precisão qual a situação de fato objetivamente identificável e qual a conduta a ser adotada ante aquela mesma situação de fato � vinculação da atividade administrativa aos precisos termos da lei. O administrador não dispõe de qualquer liberdade, devendo praticar o ato de acordo com o enunciado normativo;

2) a lei poderá conceder à Administração certa margem de escolha quanto ao conteúdo do ato, bem como à oportunidade e conveniência de sua prática �WDO�RSoão de escolha conferida ao administrador público consiste na discricionariedade.

Com relação à discricionariedade, é importante destacar que a possibilidade de escolha, conferida pela lei ao administrador público, da adequada providência para o caso concreto, dentre as soluções possíveis, é decorrência da impossibilidade do legislador catalogar todos os atos que a Administração possa realizar ou todas as minúcias que a atividade administrativa exige. Isto porque, sob o influxo das mais variadas necessidades da atividade administrativa, é o administrador quem tem melhores condições de aferir a medida idônea ao atendimento do escopo legal.

É de destacar que a discricionariedade não implica possibilidade de atuação arbitrária, visto que a atividade discricionária não se confunde com arbítrio. A discricionariedade decorre da lei e nela se funda; a arbitrariedade sempre constitui medida ilegal, ilegítima, bizarra, desarrazoada e contrária ao direito.

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Segundo Vítor Nunes Leal, não existe DWR discricionário; o que há é SRGHU�discricionário, uma vez que nenhum ato administrativo pode ser considerado discricionário em sua integralidade (todos os atos, inclusive os discricionários, contêm parcela vinculada, notadamente quanto à competência, à finalidade e à forma). Assim, em virtude do peso da doutrina que o fundamenta, cumpre adotar a correta terminologia para referir-se a SRGHU discricionário, e não a DWR discricionário.

Não são convergentes as opiniões doutrinárias acerca da precisa noção do poder discricionário. Nas lições mais conservadoras, é vedado ao Poder Judiciário apreciar o mérito dos atos administrativos, cabendo-lhe tão-somente a análise de sua legalidade.

A conceituação de poder discricionário apresentada por Carlos Ari Sundfeld é a seguinte: “ o poder-dever de o administrador, após um trabalho de interpretação e de confronto da norma quanto à hipótese legal, fazer uma apreciação subjetiva para estabelecer qual é, no caso concreto, a decisão que melhor atende à vontade da lei” .13

Contudo, não se infira daí que a discricionariedade reduz-se a simples interpretação a norma jurídica a ser aplicada, pois “ no exercício do poder discricionário caberá ao agente, após efetivar o processo cognoscitivo mencionado, integrar a norma a ser aplicada mediante apreciação própria, com o objetivo de atingir a vontade legal. Assim, o exercício da discricionariedade sucede à interpretação da norma cuja aplicação se pretende” . 14

13 SUNDFELD, Carlos Ari. “ Discricionariedade e Revogação do Ato Administrativo” . 5HYLVWD�GH�'LUHLWR�3~EOLFR 79: 132-138, ano XIX, julho/setembro de 1986, p. 135. 14 COSTA, Regina Helena. “ Conceitos Jurídicos Indeterminados e Discricionariedade Administrativa” . 5HYLVWD�GH�'LUHLWR�3~EOLFR�95: 125-138, ano 23, julho/setembro de 1990, p. 128.

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Portanto, não se deve confundir discricionariedade com a operação lógica de conhecimento em que consiste a interpretação da norma: processo interpretativo antecede a atividade discricionária.

Realizada a operação hermenêutica e, ainda assim, restando uma pluralidade de resultados possíveis e aptos à consecução do fim público, caberá à Administração a escolha da providência que se lhe afigura mais oportuna e conveniente ao interesse coletivo (haverá discricionariedade). Se, porém, ao final do processo interpretativo, não remanescer dúvida alguma sobre a correta e adequada providência a ser adotada, não se caracterizará discricionariedade, mas mera interpretação ou simples subsunção do fato à lei.

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Ao interpretar a norma, é comum que o administrador se depare com conceitos imprecisos ou vagos, não sendo difícil preenchê-los com o conteúdo que melhor lhe pareça útil, conveniente ou oportuno. Isto porque, a imprecisão dos conceitos insertos em normas jurídicas não constitui exceção ou raridade, pois as palavras são, essencialmente, polissêmicas, possuindo diversas acepções.

Questiona-se se a presença de conceitos imprecisos ou indeterminados no texto da lei permitiria ao administrador público preenchê-los com o conteúdo que pretendesse, implicando verdadeiro uso do poder discricionário.

Trata-se de problema atinente à interpretação de normas jurídicas. De fato, a interpretação defronta-se com duas espécies terminológicas e conceituais: conceitos de significação exata e conceitos de significação imprecisa, porém determinável.

Conceitos de significação exata � Qão remanescem dúvidas de que tais conceitos são aplicados como que mecanicamente pela autoridade administrativa, sendo despropositado cogitar-se de qualquer resquício de discricionariedade.

Conceitos de significação imprecisa, porém determinável � Ki� Gois tipos: os dotados de conteúdo empírico ou de noções de experiência e os que ostentam conteúdo de valor.

Em se tratando de conceitos empíricos ou de noções de experiência, são determináveis mediante exercício de interpretação baseado em elementos objetivos, tirados da experiência, que possibilitam a delimitação do conceito de forma a alcançar uma única solução válida perante o ordenamento positivo. Nesse caso, não há discricionariedade, mas mera interpretação da norma jurídica.

Se, no entanto, a lei albergar conceitos de valor, para cuja delimitação houver necessidade de apreciação subjetiva da Administração Pública, haverá na hipótese discricionariedade.

Em suma, quando a lei emprega conceitos de experiência, há mera interpretação; se utiliza conceitos de valor, há discricionariedade.

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O poder discricionário é imprescindível para o exercício da atividade administrativa. Com efeito, não podendo o legislador minudenciar todos os casos

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concretos e suas respectivas soluções, impõe-se à autoridade administrativa adotar a providência que atinja o escopo legal.

A adoção da providência adequada deflui do próprio ordenamento positivo, ou melhor, do princípio da legalidade que exige sejam obedecidos os ditames legais que norteiam e disciplinam a atividade administrativa, vinculada ou discricionária.

São limites ao exercício do poder discricionário:

1) A própria lei �VH�D�GLVFULoão outorgada à autoridade pública decorre da lei, aquela mesma discrição deve ser exercida nos precisos limites definidos no texto legal. Fora daí, a atuação administrativa será ilegal.

2) Finalidade pública �FXMD�SHUVHFXoão cumpre à autoridade pública empreender. É a conformação direta ou indireta ao interesse público que, não atendida pelo administrador, no uso do seu poder discricionário, torna o ato ilegal e, de resto, inválido.

3) Motivo � TXDQGR� Qão vier expresso em lei, ou seja, deixado ao alvedrio do administrador, será elemento discricionário do ato administrativo. É relevante a teoria dos motivos determinantes , sobre a qual ensina Celso Antônio Bandeira de Mello: “ de acordo com esta teoria, os motivos que determinam a vontade do agente, isto é, os fatos que serviram de suporte à sua decisão, integram a validade do ato. Sendo assim, a invocação de ‘motivos de fato’ falsos, inexistentes ou incorretamente qualificados vicia o ato mesmo quando, conforme já se disse, a lei não haja estabelecido, antecipadamente, os motivos que ensejariam a prática do ato. Uma vez enunciados pelo agente os motivos em que se calçou, ainda quando a lei não haja expressamente imposto a obrigação de enunciá-los, o ato só será válido se estes realmente ocorreram e o justificavam.” 15

4) Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade � ³D� UD]RDELOLGDGH� GHYH� VHU�tomada como aquilo que a sociedade pode admitir como uma das soluções possíveis para o caso concreto; é o padrão social a respeito de certas condutas e, portanto, só pode ser aferida em função da realidade, de um contexto determinado” 16. A proporcionalidade decorre da exigência da adequada medida entre a providência adotada pela Administração Pública e o resultado legitimamente perseguido no uso da competência que lhe é imposta H[�YL�OHJLV�

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Por muito tempo se firmou o entendimento segundo o qual ao Judiciário não era dado apreciar o ato praticado no uso do poder discricionário. Tal entendimento erigia o poder discricionário a atributo intangível e impenetrável pelo Estado-juiz.

O que hoje não mais se admite é um poder discricionário absoluto, sem quaisquer limites ou critérios que possam demarcar sua área de atuação. O atuar administrativo transbordante de tais limites expõe-se à ilegalidade, merecendo a pronta correção ou invalidação pelo Judiciário.

Dessa maneira, pode o Judiciário apreciar os aspectos da legalidade e verificar se a Administração não ultrapassou os limites da discricionariedade.

Se praticado o ato no exercício do poder discricionário e não alcançado o interesse público a que a norma visa, também caberá a provocação do Judiciário para anular o ato, eliminando o arbítrio subjacente à atividade do administrador público. Essa 15 MELLO, Celso Antônio Bandeira.&XUVR�GH�'LUHLWR�$GPLQLVWUDWLYR��São Paulo: Malheiros, 1994, p. 184. 16 ,ELGHP��S�����

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é a clássica hipótese do desvio de poder, sobre a qual não persistem dúvidas quanto à admissibilidade do controle judicial.

Quando a Administração indica os motivos que a levaram a praticar o ato, este somente será válido se os motivos forem verdadeiros. Para apreciar esse aspecto, o Judiciário terá que examinar os motivos, ou seja, os SUHVVXSRVWRV�GH�IDWR�e as SURYDV�de sua ocorrência.

Com relação à atividade de interpretação da norma jurídica, antecedente necessário à atividade discricionária quando a lei utiliza-se de conceitos imprecisos, é de se destacar que, tratando-se conceitos empíricos ou de experiência, o controle judicial será amplo. Se, porém, a situação referir-se a conceito de valor, cuja significação depende de apreciação subjetiva do administrador público, não será possível o controle judicial, a não ser no que diga respeito aos elementos vinculados do ato administrativo (competência, finalidade e forma).

Em qualquer caso, a atividade administrativa deve ser guiada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assevera Luciano Ferreira Leite: “ o que cabe ao Judiciário verificar em sua atividade de controle dos atos administrativos baseados na discricionariedade dos agentes, é se a escolha levada efeito pela Administração se manteve nos lindes do razoável, não transbordando os limites a que está sujeita pelo ordenamento jurídico positivo.” 17

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Enquanto que a discricionariedade caracteriza-se quando há uma pluralidade de resultados possíveis e aptos à consecução do fim público, cabendo à Administração a escolha da providência que se lhe afigura mais oportuna e conveniente ao interesse coletivo, a vinculação decorre da situação concreta de restar apenas um comportamento possível e, conseqüentemente, compulsório ao administrador público.

Não mais se admite um poder discricionário absoluto. Ao poder discricionário deve-se impor limites ou critérios que possam demarcar sua área de atuação. A atuação que ultrapasse tais limites deve ser corrigida ou anulada pelo Judiciário.

The End !

17 'LVFULFLRQDULHGDGH�$GPLQLVWUDWLYD�H�&RQWUROH�-XGLFLDO�São Paulo: RT, 1981, p. 74.