Introducao a Medicina Legal e Pericia Medica

114
INTRODUÇÃO À MEDICINA LEGAL E PERÍCIA MÉDICA

Transcript of Introducao a Medicina Legal e Pericia Medica

Page 1: Introducao a Medicina Legal e Pericia Medica

INTRODUÇÃO À

MEDICINA LEGAL

E PERÍCIA MÉDICA

Page 2: Introducao a Medicina Legal e Pericia Medica

Perícia (latim, peritia): – 1. conhecimento proveniente da

experiência; habilidade; talento. 2. Exame; vistoria

Perito (latim, peritus): experiente, hábil, versátil.

Perícia:

Exame de situações ou fatos, relacionados a coisas ou

pessoas, realizado por um ou mais especialistas na

matéria, com o objetivo de elucidar determinados aspectos

técnicos.

A Perícia

Page 3: Introducao a Medicina Legal e Pericia Medica

Existem referências de que no Egito antigo já eram utilizados serviços de

“peritos” (6.000 a.C.) no ressarcimento de danos ao patrimônio sofrido por

causas naturais, para menor cobrança de impostos.

Imhotep, conselheiro do faraó Djoser, aproximadamente em 3.000 a.C.,

acumulava as funções de médico e juiz supremo do tribuno egípcio, sendo

considerado o primeiro perito médico que se conhece.

O Tratado mais antigo e completo sobre Dano Corporal e Perícia Médica

corresponde ao Código de Hamurabi (2.392 a.C.).

A Lei de Ur Nammu ou Tábuas de Nippur (2.050 a.C.) tem o propósito de

verificar a existência de dano corporal apresenta a que é tida como a mais

antiga tabela para a classificação de incapacidade, para reparação

proporcional do valor pedido.

Na China, entre 1.200 e 1.100 a.C. surge texto médico-legal em que estudam

as lesões e as atuações dos médicos diante dos tribunais de justiça.

Origem da Perícia

Page 4: Introducao a Medicina Legal e Pericia Medica

Em 1.200 a.C. existiam as figuras dos sacerdotes (tanto como peritos como

juízes), responsáveis por realização de avaliação de aborto, sinais de

virgindade, crimes contra a natureza, assassinatos, moléstias contagiosas,

entre outras. Princípio da Reparação ou Lei de “tal e qual”.

No início da Era Cristã, o médico se dedicava exclusivamente à cura,

portanto, como os cadáveres eram considerados sagrados, somente

sacerdotes poderiam realizar as perícias.

Somente em 534 d.C. com a codificação das leis romanas as verificações

de questões médicas relacionadas a assuntos jurídicos passaram a ser

realizadas por profissionais da área médica.

Na Idade Média, no império de Carlos Magno, estabelece-se que os Juízes

devem se apoiar no parecer dos médicos para orientar suas decisões.

Depois veio a Inquisição e ocorreu o período obscuro para as ciências, que

eram consideradas como formas de bruxaria.

Origem da Perícia (cont.)

Page 5: Introducao a Medicina Legal e Pericia Medica

Origem da Perícia (cont.)

Já sob a influência do Cristianismo (1.200 a 1.600 d.C.) a perícia médica

retorna como meio de conhecimento da verdade, investigada em Juízo e o

médico ganha, pela primeira vez, fé pública.

Em 1808 houve a criação da Escola Médico-Cirúrgica da Bahia que em

1832 foi transformada em faculdade de Medicina.

Em 1814 deu-se a primeira publicação médico-pericial de que se tem notícia

no Brasil, em Minas Gerais, de autoria do médico e senador do Império

Antônio Gonçalves Gomide.

Em 1532 foi promulgada a Constitutio Criminalis Carolina, considerada o

primeiro documento ordenado de Medicina Judiciária e previa a

obrigatoriedade da ouvida dos médicos antes da prolação das sentenças.

Em decorrência de tal legislação criminalista, a Alemanha é considerada o

berço da Medicina Legal.

Page 6: Introducao a Medicina Legal e Pericia Medica

Hélio Gomes afirma que a Constitutio Criminalis Carolina “abrigava o

embrião da Medicina Legal como disciplina distinta e individualizada”.

Com a obrigatoriedade das perícias, a maior circulação de informações

acerca do tema enseja a publicação das primeiras obras de valor sobre

Medicina Legal no Ocidente. Os primeiros tratados sobre o tema começam

a emergir na segunda metade do século XVI.

Fávero aponta como nascedouro da Medicina Legal o Edito della gran

carta della Vicaria di Napoli, de 1525. A maioria dos autores aponta a

Alemanha como berço da Medicina Legal enquanto ciência. Fávero afirma:

“No século XVIII, a Medicina Legal se instituiu como disciplina científica e,

daí para cá, se aprofundou em realizações, pelas três escolas rivais, que

disputam a supremacia – a francesa, sintética e original, a alemã, analítica e

erudita, e a italiana, reunindo às vantagens do gênio latino o amor às

minudências da escola alemã.”

Em 1575, Ambroise Paré lança o primeiro tratado ocidental sobre Medicina

Legal.

Origem da Perícia (cont.)

Page 7: Introducao a Medicina Legal e Pericia Medica

A partir de 1822 (Independência) deu-se início á formação de ordenamento

jurídico próprio iniciando pelo Direito Penal e Processo Penal, sendo que

em 1832 o Código de Processo Criminal estabelecia a Perícia Oficial para a

realização dos exames de corpo de delito, sendo incluída nessa época a

Disciplina de Medicina Legal como obrigatória nas Escolas Médicas.

Em 1939 houve a unificação do Processo Civil, tratando explicitamente do

procedimento pericial.

Em 1941 o Código de Processo Penal (CPP) atual entrou em vigor

trazendo a matéria pericial de forma ampla, mantida quase totalmente até

os dias atuais.

Em 1973 o Código de Processo Civil (CPC) sofreu alterações, ampliando o

tratamento dado à Perícia pelo Código de 1939, com novas inserções em

1992, mantidas ainda atualmente.

Fonte: Perícias Médicas – Teoria e Prática (Guanabara-Koogan) - RJ - 2009.

Origem da Perícia (cont.)

Page 8: Introducao a Medicina Legal e Pericia Medica

"É a contribuição da medicina e da tecnologia e

ciências afins às questões do Direito, na elaboração

das leis, na administração judiciária e na consolidação

da doutrina" (Genival Veloso de França)

"É a aplicação dos conhecimentos médicos aos

problemas judiciais" (Ambroise Paré, 1510-1590);

"Arte de pôr os conceitos médicos a serviço da

administração da Justiça" (Alexandre Lacassagne,

1843-1924)

Medicina Legal e Perícia Médica

Conceitos

Page 9: Introducao a Medicina Legal e Pericia Medica

"A aplicação dos conhecimentos médico-biológicos

na elaboração e execução das leis que deles

carecem" (Flamínio Fávero, 1895-1982 – discípulo de

Oscar Freire de Carvalho).

"É o conjunto de conhecimentos médicos e para-

médicos, destinados a servir ao Direito, cooperando

na elaboração, auxiliando na interpretação e

colaborando na execução dos dispositivos legais no

seu campo de ação de medicina aplicada." (Hélio

Gomes).

Medicina Legal e Perícia Médica

Conceitos

Page 10: Introducao a Medicina Legal e Pericia Medica

Para quê serve a Perícia?

- Trazer à luz, a verdade sobre os fatos,

fundamentado no “visum et repertum”.

- Esclarecer Questionamentos em Processos

Administrativos e Judiciais.

Page 11: Introducao a Medicina Legal e Pericia Medica

Perícia Médica:

Ato Médico Propedêutico ou Exame que será realizado:

1 – Por Profissional médico(a);

2 – Como consequência de requisição formal de autoridade policial

ou judiciária quando necessária para convicção na execução de

suas funções;

3 - Em cumprimento a normas legais em serviços públicos;

4 - Para avaliar necessidade de segurado a usufruir dos benefícios

da previdência pública;

5 - Para avaliar necessidade de usufruir de benefícios contratados

com seguradoras;

6 - Para aplicação de cláusulas de contratos com seguradoras ou

planos de saúde.

Page 12: Introducao a Medicina Legal e Pericia Medica

Perito:

Historicamente a figura do Perito se confunde com o “Louvado”,

que era o escolhido por reis, príncipes e imperadores para emitir

opinião em assuntos em que tivessem conhecimento

especializado.

Perito:

É todo e qualquer indivíduo de moral ilibada e respeitável saber,

especializado em determinados ofícios, artes ou ciências, capaz

de conduzir quem quer que seja à verdade, quando para tal é

solicitado.

Page 13: Introducao a Medicina Legal e Pericia Medica

Perito Médico:

Nos dias de hoje, significa, em termos jurídicos, pessoa designada

ou nomeada por autoridade judiciária ou policial para avaliar

questão cível, trabalhista ou criminal que mantenha relações

estritas com as ciências médicas, emitindo parecer através de seu

Laudo.

Em termos administrativos e securitários é aquele que exerce

suas funções em cumprimento de determinações, normas ou

regulamentos estabelecidos por serviços públicos e/ou privados.

Page 14: Introducao a Medicina Legal e Pericia Medica

VOCABULÁRIO:

Autor (Reclamante) – Quem move a Ação.

Reclamada (Ré) – Quem sofre a Ação.

Parte – Cada um dos envolvidos no litígio.

Inicial – Instrução que inicia o processo. Petição inicial.

Petição – Pedido solene a uma autoridade superior.

Juízo – Quem julga a Ação.

Vara – Circunscrição ou área judicial em que se dividem as comarcas, a qual é

presidida por um Juiz de Direito.

Patrono – Advogado, que patrocina a Ação em relação a seus clientes.

Perito – Nomeado pelo Juízo.

Assistente Técnico – Designado pelas partes.

Autos – Peças ordenadas de um processo (exposição, petição, etc.)

Quesitos – Perguntas formuladas pelo Juízo ou pelas Partes.

Contestação / Impugnação – Manifestação contrária. Oposição.

Desqualificação.

Esclarecimentos – Solicitados pelas partes quando algo não atende às suas

expectativas ou o disposto não foi adequadamente entendido .

Paradigma – Profissional que contribuirá como reforço ou contra-prova sobre as

manifestações prestadas.

Page 15: Introducao a Medicina Legal e Pericia Medica

Formas de Atuação do Perito Médico:

• Perito Judicial (nomeado pelo Juízo – Trabalhista, Cível,

Juizado Especial Federal);

• Perito Oficial (concursado – IML, INSS, serviços de perícias

municipais e estaduais);

• Perito Securitário (contratado pelas empresas de seguro

privado);

• Perito Auditor Médico;

• Perito Médico do Tráfego;

• Auditor Médico;

• Assistente Técnico (contratado pelas partes em Processos);

• Parecerista (consultado pelas partes ou pelo juízo para

apresentar Parecer, sem ser Perito Oficial ou Assistente

Técnico naquele Processo).

Page 16: Introducao a Medicina Legal e Pericia Medica

Tipos de Perícia Médica

ADMINISTRATIVAS

Serviços Públicos;

Previdenciária;

Securitária;

Auditoria;

Medicina do Tráfego.

JUDICIAIS

Judicial Cível;

Judicial Trabalhista;

Médico-Legal.

Page 17: Introducao a Medicina Legal e Pericia Medica

PERÍCIA ADMINISTRATIVA

Procedimento Técnico-Científico realizado por

profissional com competência legal, para comprovação

de uma determinada situação de saúde, com finalidade

administrativa específica, prevista em legislação ou

regulamento.

Nesse tipo de Perícia, o Laudo Médico é elaborado no

decorrer da perícia médica, devendo estar pronto ao seu

término.

Page 18: Introducao a Medicina Legal e Pericia Medica

Perícia Previdenciária

Trata-se de Perícia Administrativa, mas que, pela sua

abrangência em nível Nacional ganha enorme

importância, apresentando-se com características de

regulamentação específicas que, por vezes, norteiam os

procedimentos periciais em serviços próprios de

Estados e Municípios.

Ex.: IN 98 (Aprova Norma Técnica sobre Lesões por Esforços

Repetitivos - LER ou Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao

Trabalho - DORT.)

Decreto 6957 (Altera o Regulamento da Previdência Social,

aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, no tocante à

aplicação, acompanhamento e avaliação do Fator Acidentário de

Prevenção - FAP

Page 19: Introducao a Medicina Legal e Pericia Medica

Incapacidade (conceito):

“Impossibilidade do desempenho das funções

específicas de uma atividade ou ocupação, em

consequência de alterações morfopsicofisiológicas

provocadas por doença ou acidente.

O risco de vida para si ou para terceiros, ou de

agravamento, que a permanência em atividade possa

acarretar está implicitamente incluído no conceito de

incapacidade, desde que palpável e indiscutível”

Fonte: Manual do Médico Perito do INSS

Page 20: Introducao a Medicina Legal e Pericia Medica

Perícia Securitária

Apesar de dispositivos presentes no Código Civil dentro

dos Títulos “Das espécies de contrato” e “Do seguro”, é

nas normativas “Circular SUSEP 302/05” e “Resolução

CNSP 117/04” que se encontram as regras para o

funcionamento e os critérios para operação das

cobertura de riscos oferecidas em plano de seguro de

pessoas.

Ex.: Coberturas por Invalidez; Doenças Graves; Diárias de

Incapacidade; Despesas Médicas, hospitalares e

odontológicas; Diárias por internação hospitalar; entre outras.

Page 21: Introducao a Medicina Legal e Pericia Medica

Auditorias Médicas

As Auditorias são tipos de perícias realizadas sob

aspecto administrativo documental, seguindo às

determinações, formalidades, regulamentações e

legislação específica do foco da Auditoria.

Exemplos: Auditoria Médica Hospitalar; Auditoria

Médica em Saúde do Trabalhador; Auditoria prévia

para liberação de procedimentos médicos em

Convênios; Auditoria em procedimentos internos

para averiguação de irregularidades; etc.

Page 22: Introducao a Medicina Legal e Pericia Medica

Perícias em Medicina do Tráfego

As perícias no âmbito da Medicina do Tráfego são

específicas para atendimento às determinações,

formalidades, regulamentações e legislação do

DENATRAN (Departamento Nacional de Trânsito) e

DETRAN’s (Departamentos Estaduais de Trânsito) no

que se refere à concessão e manutenção das

Habilitações para Condução de Veículos, em suas

diversas categorias (A, B, C, D, e, E).

É necessária capacitação complementar em Pós-

Graduação específica em Medicina do Tráfego.

Page 23: Introducao a Medicina Legal e Pericia Medica

PERÍCIAS JUDICIAIS

A Ação Judicial é um meio de que se valem as partes

litigantes para buscarem o direito a que julgam ser

possuidores.

Direta: Objeto da Perícia pode ser diretamente examinado pelo

Perito.

Indireta: Perícia realizada em documentos, registros, devido à

impossibilidade de examinar o objeto da Perícia.

Esferas: Cível Estadual e Federal; Criminal; Varas de Família;

Varas da Fazenda Pública Municipal, Estadual ou Federal; e, na

Justiça do Trabalho.

Exercício dos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa.

Page 24: Introducao a Medicina Legal e Pericia Medica

Perícias Judiciais Cíveis

A Ação Judicial Cível é o meio de que se vale um cidadão

que, diante de um fato contrário aos seus interesses ou

no intuito de reparação de danos provocados por

outrem, procura a justiça comum para tentar resolvê-lo,

buscando a manutenção dos seus direitos.

Dano: Elemento essencial e imprescindível para caracterizar a

Responsabilidade (real, efetivo e concreto).

Dolo: Ação ou Omissão Voluntária.

Culpa: Negligência, Imprudência, Imperícia. Ausência de Dolo.

Nexo Causal: Relação entre o Ato e o Dano (local da ofensa

relacionado com local da lesão; temporalidade; lógica

anatomoclínica; não exista causa estranha motivadora do

dano).

Page 25: Introducao a Medicina Legal e Pericia Medica

• Indenizações decorrentes de lesões corporais outras em

que não estiverem envolvidas relações de trabalho –

acidentes, agressões

• Ações movidas contra seguros

• Ações movidas contra convênios médicos

• Ações relativas ao questionamento do exercício

profissional – “erro médico”

• Sucessão; exclusão de paternidade – exumações

• Pensões alimentícias para incapazes

• Interdições Judiciais

• Indenizações por contaminação ambiental – intoxicações

agudas e crônicas

Page 26: Introducao a Medicina Legal e Pericia Medica

Perícias Judiciais Trabalhistas

A Ação Judicial Trabalhista é o meio de que se vale um

cidadão para pleitear seus direitos quando a matéria

envolve Acidentes de Trabalho, Doenças Ocupacionais

(Profissionais ou do Trabalho) e as Condições de Trabalho,

decorrente dos quais tenha restado Morte, Incapacidade

(total, parcial, temporária, definitiva), Redução da

Capacidade, Sequelas de quaisquer naturezas,

Caracterização de trabalhos realizados em condições de

Insalubridade e/ou de Periculosidade.

Page 27: Introducao a Medicina Legal e Pericia Medica

Dano: Qualificação e Quantificação (Repercussões sobre a

Capacidade Física, Funcional, Laborativa e Dano Estético).

Nexo Causal: Existência do Risco/Exposição; local da ofensa

relacionado com local da lesão; temporalidade; lógica

anatomoclínica; não exista causa estranha motivadora do dano).

Incapacidade: Em decorrência da extensão do dano e dos

comprometimentos consolidados.

Insalubridade: Em conformidade com os critérios estabelecidos

na legislação pertinente – Norma Regulamentadora nº 15.

Periculosidade: Em conformidade com os critérios estabelecidos

na legislação pertinente – Norma Regulamentadora nº 16.

Page 28: Introducao a Medicina Legal e Pericia Medica

Algumas espécies de pedidos na Perícia Trabalhista:

. Reintegração

. Reparação de Dano

Dano Material – Perda de emprego – Tratamentos – Perdas por

lucros cessantes (pecuniário)

Dano Físico / Fisiológico (redução da capacidade)

Dano Estético

Dano Psíquico / Psicológico

Dano Moral / Dano Social (reputação, oportunidades futuras)

. Caracterização de doença ou sequela de acidente de trabalho

. Estabelecimento de Nexo Causal entre Doença e condições de trabalho

. Incapacidade total ou parcial, temporária ou permanente, para a função

desempenhada ou para o trabalho.

Page 29: Introducao a Medicina Legal e Pericia Medica

Para o estabelecimento do nexo de causalidade com os transtornos

saúde (Resolução CFM 1488/98)

Deve o médico considerar, além do exame clínico (físico e mental) e os

exames complementares, quando necessários:

> a história clínica e ocupacional, virtualmente decisiva em qualquer

diagnóstico e/ou investigação de nexo causal;

> o estudo do posto de trabalho;

o estudo da organização do trabalho;

Page 30: Introducao a Medicina Legal e Pericia Medica

> os dados epidemiológicos;

> a literatura atualizada;

> a ocorrência de quadro clínico ou sub-clínico em trabalhador

exposto a condições agressivas;

> a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos,

estressantes outros;

> os depoimentos e a experiência dos trabalhadores;

> os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus

profissionais, sejam ou não da área da saúde.

Page 31: Introducao a Medicina Legal e Pericia Medica

Doenças Relacionadas ao Trabalho:

1925: haviam 3 doenças – OIT – Convenção 18.

1934: 10 doenças Convenção 42 / OIT.

1964: 14 doenças.

1980: 29 doenças.

1991: Lei 8.213 - Lista A e B como anexo.

2007: Decreto 6.042 - Lista C.

Page 32: Introducao a Medicina Legal e Pericia Medica

Perícias Médico-Legais (Criminais)

Os Laudos Médico-Legais abrangem diversas áreas,

entre elas: Traumatologia Forense; Sexologia Forense;

Antropologia Forense; Tanatologia Forense.

Dano: Qualificação e não Quantificação.

Nexo Causal: Diagnóstico da Lesão Original; Origem

Traumática; Inexistência prévia de Lesão; Manifestação

Psíquica decorrente da Lesão; Aspecto compatível com

Cronologia; Correlação anatomoclínica.

Page 33: Introducao a Medicina Legal e Pericia Medica

Código Penal:

Art. 342: Fazer afirmação falsa ou negar ou calar a verdade,

como testemunha, perito, tradutor ou intérprete em processo

judicial, policial ou administrativo ou em juízo arbitral.

Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

§ 2.º As penas aumentam de um terço se o crime é praticado

mediante suborno.

§ 3.º O fato deixa de ser punível, se, antes da sentença, o agente

se retrata ou declara a verdade.

Falsa Perícia

Page 34: Introducao a Medicina Legal e Pericia Medica

Código Penal:

Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer

vantagem a testemunha, perito, tradutor ou intérprete, para

fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento,

perícia, tradução ou interpretação, ainda que a promessa não

seja aceita.

Pena: reclusão, de um a três anos, e multa.

Falsa Perícia

Page 35: Introducao a Medicina Legal e Pericia Medica

Código Penal:

Art. 347. Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil

ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa,

com fim de induzir a erro o juiz ou o perito.

Pena – detenção, de um a seis meses, e multa.

Falsa Perícia

Page 36: Introducao a Medicina Legal e Pericia Medica

Quem solicita a Perícia?

O Juiz, Autoridade Policial ou Autoridade/Entidade

Administrativa determina a realização da Perícia com

a finalidade de reunir subsídios técnicos e

argumentos para formar uma convicção sobre a

existência ou não de fatos relevantes, valendo-se dos

dados que lhe são oferecidos para poder proferir sua

sentença ou para determinação de resultado sobre a

demanda estabelecida.

Page 37: Introducao a Medicina Legal e Pericia Medica

Quem realiza a Perícia?

O Perito é o auxiliar da Justiça, pessoa civil, nomeado pelo

Juiz ou pelo Tribunal, devidamente compromissado,

assistindo-os para realizar prova pericial consistente em

exame, vistoria ou avaliação, valendo-se de conhecimento

especial, técnico ou científico.

O Assistente Técnico é o Perito indicado pelas partes,

assistindo-os, para realizar prova pericial, como referido no

item anterior.

Page 38: Introducao a Medicina Legal e Pericia Medica

Resolução CFM 1.488, DE 11/02/1998

Art. 7º - Perito-Médico Judicial é aquele designado

pela autoridade judicial, assistindo-a naquilo que a

lei determina.

Art. 8º - Assistente Técnico é o médico que assiste

às partes em litígio.

Page 39: Introducao a Medicina Legal e Pericia Medica

RESOLUÇÃO 1488/1998 CFM

Art. 10 - São atribuições e deveres do perito-médico judicial e

assistentes técnicos:

I - examinar clinicamente o trabalhador e solicitar os exames

complementares necessários.

II - o perito-médico judicial e assistentes técnicos, ao

vistoriarem o local de trabalho, devem fazer-se acompanhar, se

possível, pelo próprio trabalhador que está sendo objeto da

perícia, para melhor conhecimento do seu ambiente de trabalho

e função.

III - estabelecer o nexo causal, CONSIDERANDO o exposto no

artigo 2° e incisos (deveres dos médicos que atendem

trabalhadores). (alterado pela Resolução 1.940/2010)

Page 40: Introducao a Medicina Legal e Pericia Medica

“Art. 2º - Para o estabelecimento do nexo causal entre os

transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, além do

exame clínico (físico e mental) e os exames complementares,

quando necessários, deve o médico considerar:

I - a história clínica e ocupacional, decisiva em qualquer

diagnóstico e/ou investigação de nexo causal;

II - o estudo do local de trabalho;

III - o estudo da organização do trabalho;

IV - os dados epidemiológicos;

V - a literatura atualizada;

VI - a ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhador

exposto a condições agressivas;

VII - a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos,

mecânicos, estressantes e outros;

VIII - o depoimento e a experiência dos trabalhadores;

IX - os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de

seus profissionais, sejam ou não da área da saúde.”

Page 41: Introducao a Medicina Legal e Pericia Medica

Quem pode ser Perito (Trabalhista)?

CLT: artigo 195 – A caracterização e classificação da insalubridade e

da periculosidade, serão estabelecidas através de perícia a cargo de

Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho,

devidamente registrados no Ministério do Trabalho e Conselho de

Classe. (grifo nosso).

§ 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por

empregado, seja por sindicato em favor de grupo de associados, o juiz

designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver,

requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho

(grifo nosso).

Page 42: Introducao a Medicina Legal e Pericia Medica

Engenheiro de Segurança do Trabalho

Engenheiro ou arquiteto portador de certificado de conclusão de

curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho,

em nível de pós graduação.

Médico do Trabalho

Médico portador de certificado de conclusão de curso de

Especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós-

graduação ou portador de Certificado de Residência Médica em

área de concentração em Saúde do Trabalhador ou denominação

equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência

Médica, do Ministério da Educação, ambos ministrados por

universidade ou faculdade que mantenha curso de graduação em

Medicina.

De acordo com a NR 4, da Portaria 3.214/78

Page 43: Introducao a Medicina Legal e Pericia Medica

NOTA TÉCNICA N.º 01 /DMSC/DSST/SIT - MTE

Brasília, 14 de janeiro de 2005.

• ASSUNTO: Médico do Trabalho. Definição.

• INTERESSADO: Associação Nacional de Medicina do

Trabalho - ANAMT

EMENTA: Médico do Trabalho. NR 04. Curso de especialização em

Medicina do Trabalho. Resoluções 1.634/02 e 1.666/03 do Conselho

Federal de Medicina. Competência do conselho profissional para editar

normas relativas aos requisitos necessários ao exercício da profissão.

A definição de médico do trabalho posta na NR 04 apenas preserva sua

eficácia se interpretada estritamente e compatibilizada com as

resoluções retro citadas; de modo a que se compreenda que o

certificado do curso de especialização a que alude é aquele que

concede ao portador o status de especialista em medicina do trabalho.

Page 44: Introducao a Medicina Legal e Pericia Medica

(. . .)

Em face do exposto, concluímos que a NR – 04, sem prejuízo de

que venha a ser futuramente revogada, apenas preserva sua

eficácia se interpretada estritamente de modo a compatibilizar-se

com as normas reguladoras editadas pelo Conselho Federal de

Medicina, ou seja, que certificação ali exigida seja aquela que

confere ao seu portador o status de Especialista.

Daniel de Matos Sampaio Chagas

Auditor-Fiscal do Trabalho

Page 45: Introducao a Medicina Legal e Pericia Medica

Quem pode ser Perito (Cível)?

O Código de Processo Civil regulamenta quem pode ser perito

nos art. 145 a 147.

Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico

ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art.

421.

§ 1º - Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível

universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente,

respeitado o disposto no Capítulo VI, seção VII, deste Código.

§ 2º - Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que

deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que

estiverem inscritos.

Page 46: Introducao a Medicina Legal e Pericia Medica

§ 3º - Nas localidades onde não houver profissionais

qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos

anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz.

Art. 146. O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que lhe

assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia,

escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.

Parágrafo único. A escusa será apresentada dentro de cinco dias,

contados da intimação ou do impedimento superveniente, sob pena

de se reputar renunciado o direito a alegá-la (art. 423).

Art. 147. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações

inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará

inabilitado, por dois (2) anos, a funcionar em outras perícias e

incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer.

Page 47: Introducao a Medicina Legal e Pericia Medica

O Código de Processo Civil regulamenta a Perícia na Seção VII, do

art. 420 ao art. 439.

Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a

entrega do laudo.

§ 1º Incumbe às partes, dentro de cinco dias, contados da intimação do

despacho de nomeação do perito:

I - indicar o assistente técnico;

II - apresentar quesitos.

Art. 422. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi

cometido, independentemente de termo de compromisso. Os

assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a

impedimento ou suspeição.

Page 48: Introducao a Medicina Legal e Pericia Medica

Art. 423. O perito pode escusar-se (art. 146), ou ser recusado por

impedimento ou suspeição (art. 138, III); ao aceitar a escusa ou

julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito (grifo

nosso).

Art. 424. O perito pode ser substituído quando:

I - carecer de conhecimento técnico ou científico;

II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que

lhe foi assinado.

Parágrafo único. No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a

ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda

impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o

possível prejuízo decorrente do atraso no processo.

Page 49: Introducao a Medicina Legal e Pericia Medica

Quem não pode ser Perito? (Impedimentos / Suspeições)

Relações com a parte que caracterize impedimento ou suspeição

– art. 134 e 135 CPC:

. Se for parte.

. Interveio como mandatário, oficiou como perito, funcionou

como órgão do MP ou prestou depoimento como testemunha.

. Quando o cônjuge ou parente estiver funcionando como

advogado.

. Se for cônjuge, parente ou afim de alguma das partes.

. Quando pertencente à direção ou administração de pessoa

jurídica que seja parte na causa.

. Amigo ou inimigo de qualquer das partes.

. Receber dádivas antes ou depois de iniciado o Processo.

Page 50: Introducao a Medicina Legal e Pericia Medica

Quem não pode ser Perito? (Impedimentos / Suspeições)

. Mantém relacionamento comercial com uma empresa ou com o

reclamante.

. Parente trabalhando na empresa ou parentesco com o

reclamante.

. herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das

partes.

Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de

suspeição:

I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo

parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;

II - ao serventuário de justiça;

III - ao perito (grifo nosso);

IV - ao intérprete.

Page 51: Introducao a Medicina Legal e Pericia Medica

Quem não pode ser Perito? (Impedimentos / Suspeições)

. Resolução 1488/1998 do CFM, artigo 12: Veda a atividade de

perito como a Resolução anterior.

. Sugestão de Conduta Médica Administrativa (SCMA) Nº 2 da

ANAMT – Sugere que o Médico do Trabalho não deve atuar como

Perito Judicial ou Assistente Técnico de empresa ou de

empregados com os quais tenha trabalhado.

. Novo Código de Ética Médica, artigo 93, veda o médico de ser

perito de seu paciente ou de pessoa de sua família, ou ainda de

pessoa que tenha relações capazes de influir em seu trabalho.

Page 52: Introducao a Medicina Legal e Pericia Medica

RESOLUÇÃO CFM nº 1.488/1998

(Publicada no D.O.U. de 06 março 1998, Seção I, pg.150)

Art. 12 - O médico de empresa, o médico responsável por

qualquer Programa de Controle de Saúde Ocupacional de

Empresas e o médico participante do Serviço Especializado em

Segurança e Medicina do Trabalho não podem ser peritos

judiciais, securitários ou previdenciários, nos casos que

envolvam a firma contratante e/ou seus assistidos (atuais ou

passados).

VAMOS AVALIAR A EVOLUÇÃO DESTE ARTIGO

ESPECÍFICO NESSA RESOLUÇÃO!!!

Page 53: Introducao a Medicina Legal e Pericia Medica

RESOLUÇÃO CFM nº 1.810/2006

Art. 1º O artigo 12 da Resolução CFM nº 1.488 de 11 de fevereiro de

1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. O médico de empresa, o médico responsável por qualquer

programa de controle de saúde ocupacional de empresa e o médico

participante do serviço especializado em Segurança e Medicina do

Trabalho não podem atuar como peritos judiciais, securitários,

previdenciários ou assistentes técnicos, nos casos que envolvam a

firma contratante e/ou seus assistidos (atuais ou passados)”.

(Por ordem judicial - Proc. 2009.34.00.003451-8 - este artigo não se

aplica aos médicos integrantes dos quadros da FUNASA)

(Por ordem judicial - Proc. 2007.34.00.032067-4 - este artigo não se

aplica aos médicos integrantes dos quadros da COPEL)

(Por ordem judicial - Proc. 2009.34.00.037277-2 - este artigo não se

aplica aos médicos integrantes dos quadros da TRANSPETRO)

Quem não pode ser Perito? (Impedimentos / Suspeições)

Page 54: Introducao a Medicina Legal e Pericia Medica

RESOLUÇÃO N° 2.015, DE 16 DE ABRIL DE 2013. (D.O.U. 17/05/13)

Art. 1º O art. 12 da Resolução CFM nº 1.488, de 11 de fevereiro de

1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. O médico de empresa, o médico responsável por qualquer

programa de controle de saúde ocupacional de empresa e o médico

participante do serviço especializado em Segurança e Medicina do

Trabalho não podem atuar como peritos judiciais, securitários ou

previdenciários nos casos que envolvam a firma contratante e/ou seus

assistidos (atuais ou passados)";

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação

Art. 3º Revoga-se o artigo 12 da Resolução CFM nº 1.488, de 11 de

fevereiro de 1998, publicada no D.O.U. de 6 de março de 1998, Seção

I, p.150.

Foi retirada a figura do Assistente Técnico dentro dos

impedimentos de atuação em perícias médicas.

Page 55: Introducao a Medicina Legal e Pericia Medica

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.931, DE 17 DE SETEMBRO DE 2009

Capítulo XI

AUDITORIA E PERÍCIA MÉDICA

É vedado ao médico:

(. . .)

Art. 93. Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de

sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações

capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue

ou tenha atuado.

(. . .)

Page 56: Introducao a Medicina Legal e Pericia Medica

Código de Processo Civil

Art. 425. Poderão as partes apresentar, durante a diligência,

quesitos suplementares.

Da juntada dos quesitos aos autos dará o escrivão ciência à parte

contrária.

Art. 426. Compete ao juiz:

I – indeferir quesitos impertinentes;

II – formular os quesitos que entender serem necessários ao

esclarecimento da causa.

A Perícia e o Perito

(Quesitos)

Page 57: Introducao a Medicina Legal e Pericia Medica

A Perícia e o Perito

(Prova Pericial)

Art. 427. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial

e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres

técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficiente.

Art. 428. Quando a prova tiver de realizar-se por carta, poderá proceder-se

à nomeação de perito e indicação de assistentes técnicos no juízo, ao qual

se requisitar a perícia.

Art. 429. Para o desempenho de sua função, podem o perito e os

assistentes técnicos utilizar de todos os meios necessários, ouvindo

testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que

estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como

instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer

peças.

Art. 430. Revogado pela Lei 8.455, de 24/8/92. Texto original: “O perito e

os assistentes técnicos, depois de averiguação individual ou em conjunto,

conferenciarão reservadamente e, havendo acordo, lavrarão laudo

unânime”.

Page 58: Introducao a Medicina Legal e Pericia Medica

Art. 431. Revogado pela Lei 8.455, de 24/8/92. Texto original: “Se houver

divergência entre o perito e os assistentes técnicos, cada qual escreverá o

laudo em separado, dando as razões em que se fundar”.

Art. 431-A. As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou

indicados pelo perito para ter início a produção da prova. (Artigo incluído

pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001).

Art. 431-B. Tratando-se de perícia complexa, que abranja mais de uma área

de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito e a

parte indicar mais de um assistente técnico. (Artigo incluído pela Lei nº

10.358, de 27.12.2001)

Art. 432. Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo

dentro do prazo, o Juiz conceder-lhe-á, por uma vez, prorrogação, segundo

o seu prudente arbítrio.

Page 59: Introducao a Medicina Legal e Pericia Medica

LAUDO: Elaborado pelo Perito.

PARECER: Elaborado pelos Assistentes Técnicos

Art. 433 (CPC) - O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo

fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de

instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de

24.8.1992)

Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no

prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da

apresentação do laudo."(Redação da lei nº 10.358, de 27 de

dezembro de 2001). Em vigor após 28 de março/2002.

(Obs.: grifos nossos)

Page 60: Introducao a Medicina Legal e Pericia Medica

Art. 435. A parte que desejar esclarecimento do perito e do assistente

técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência,

formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos.

Parágrafo único. O perito e o assistente técnico só estarão obrigados a

prestar os esclarecimentos a que se refere este artigo, quando intimados

cinco (5) dias antes da audiência.

Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua

convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.

Art. 437. O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a

realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer

suficientemente esclarecida.

Art. 438. A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre que

recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão

dos resultados a que esta conduziu.

Page 61: Introducao a Medicina Legal e Pericia Medica

Art. 439. A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas

para a primeira.

Parágrafo único. A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo

ao juiz apreciar livremente o valor de uma e outra.

DA INSPEÇÃO JUDICIAL

Art. 440. O juiz, de oficio ou a requerimento da parte, pode, em

qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se

esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa.

Art. 441. Ao realizar a inspeção direta, o juiz poderá ser assistido de

um ou mais peritos.

Page 62: Introducao a Medicina Legal e Pericia Medica

RESOLUÇÃO CFM Nº 1931/2009

Capítulo I - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

(. . .)

III - Para exercer a Medicina com honra e dignidade, o médico necessita

ter boas condições de trabalho e ser remunerado de forma justa.

(. . .)

VIII - O médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob nenhum

pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer

restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a correção

de seu trabalho.

(. . .)

Perito e Assistente Técnico

Page 63: Introducao a Medicina Legal e Pericia Medica

XIV - O médico empenhar-se-á em melhorar os padrões dos serviços

médicos e em assumir sua responsabilidade em relação à saúde

pública, à educação sanitária e à legislação referente à saúde.

(. . .)

XVI - Nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital ou de

instituição, pública ou privada, limitará a escolha, pelo médico, dos

meios cientificamente reconhecidos a serem praticados para o

estabelecimento do diagnóstico e da execução do tratamento, salvo

quando em benefício do paciente.

(. . .)

Page 64: Introducao a Medicina Legal e Pericia Medica

Atribuições do Perito Judicial e do Assistente Técnico

RESOLUÇÃO 1488/1998 CFM

Art. 10 - São atribuições e deveres do perito-médico judicial e

assistentes técnicos:

I - examinar clinicamente o trabalhador e solicitar os exames

complementares necessários.

II - o perito-médico judicial e assistentes técnicos, ao vistoriarem o local

de trabalho, devem fazer-se acompanhar, se possível, pelo próprio

trabalhador que está sendo objeto da perícia, para melhor conhecimento

do seu ambiente de trabalho e função.

III - estabelecer o nexo causal, CONSIDERANDO o exposto no artigo 2°

e incisos. (alterado pela Resolução 1.940/2010)

Page 65: Introducao a Medicina Legal e Pericia Medica

“Art. 2º - Para o estabelecimento do nexo causal entre os transtornos

de saúde e as atividades do trabalhador, além do exame clínico

(físico e mental) e os exames complementares, quando necessários,

deve o médico considerar:

I - a história clínica e ocupacional, decisiva em qualquer diagnóstico

e/ou investigação de nexo causal;

II - o estudo do local de trabalho;

III - o estudo da organização do trabalho;

IV - os dados epidemiológicos;

V - a literatura atualizada;

VI - a ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhador

exposto a condições agressivas;

VII - a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos,

mecânicos, estressantes e outros;

VIII - o depoimento e a experiência dos trabalhadores;

IX - os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus

profissionais, sejam ou não da área da saúde.”

Page 66: Introducao a Medicina Legal e Pericia Medica

Resolução 1.931, de 17/09/2009 – Novo CEM

É vedado ao médico

Art. 89. Liberar cópias do prontuário sob sua guarda, salvo

quando autorizado, por escrito, pelo paciente, para atender

ordem judicial ou para a sua própria defesa.

§ 1º quando requisitado judicialmente o prontuário será

disponibilizado ao perito médico nomeado pelo juiz.

§ 2º quando o prontuário for apresentado em sua própria

defesa, o médico deverá solicitar que seja observado o sigilo

profissional.

Page 67: Introducao a Medicina Legal e Pericia Medica

Capítulo XI - AUDITORIA E PERÍCIA MÉDICA

É vedado ao Médico:

Art. 92 - Assinar laudos periciais, auditorias ou de verificação

médico-legal quando não tenha realizado pessoalmente o exame.

Art. 93 - Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua

família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de

influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado.

Art. 94 - Intervir, quando em função de auditor, assistente técnico ou

perito, nos atos profissionais de outro médico, ou fazer qualquer

apreciação em presença do examinado, reservando suas

observações para o relatório.

Art. 95. Realizar exames médico-periciais de corpo de delito em

seres humanos no interior de prédios ou de dependências de

delegacias de polícia, unidades militares, casas de detenção e

presídios.

Page 68: Introducao a Medicina Legal e Pericia Medica

Art. 96. Receber remuneração ou gratificação por valores

vinculados à glosa ou ao sucesso da causa, quando na função de

perito ou de auditor.

Art. 97. Autorizar, vetar, bem como modificar, quando na função de

auditor ou de perito, procedimentos propedêuticos ou terapêuticos

instituídos, salvo, no último caso, em situações de urgência,

emergência ou iminente perigo de morte do paciente, comunicando,

por escrito, o fato ao médico assistente.

Art. 98. Deixar de atuar com absoluta isenção quando designado

para servir como perito ou como auditor, bem como ultrapassar os

limites de suas atribuições e de sua competência.

Parágrafo único. O médico tem direito a justa remuneração pela

realização do exame pericial.

Page 69: Introducao a Medicina Legal e Pericia Medica

Como deve ser o Relacionamento entre o Perito do Juízo e o

Assistente Técnico?

Resolução 1.931, de 17/09/2009 – Novo CEM

Capítulo I

Princípios Fundamentais:

IV - Ao médico cabe zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho

ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão.

Page 70: Introducao a Medicina Legal e Pericia Medica

Como deve ser o Relacionamento entre Perito Médico e

Assistente Técnico?

RESOLUÇÃO CFM 1488/1998

Art. 11 - Deve o perito-médico judicial fornecer cópia de todos

os documentos disponíveis para que os assistentes técnicos

elaborem seus pareceres.

Caso o perito-médico judicial necessite vistoriar a empresa

(locais de trabalho e documentos sob sua guarda), ele deverá

informar oficialmente o fato, com a devida antecedência, aos

assistentes técnicos das partes (ano, mês, dia, local e hora da

perícia).

Page 71: Introducao a Medicina Legal e Pericia Medica

Como deve ser o Relacionamento entre Perito Médico e o

Assistente Técnico?

(CPC)

Art. 429. Para o desempenho de sua função, podem o perito e os

assistentes técnicos utilizar de todos os meios necessários,

ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando

documentos que estejam em poder de parte ou em repartições

públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos,

fotografias e outras quaisquer peças.

Page 72: Introducao a Medicina Legal e Pericia Medica

O Paciente, quando é submetido a um atendimento Médico , tem o

interesse na cura do mal ou da condição de alteração de saúde

que o aflige e, por essa razão, o relacionamento se estabelece

com base na confiança, onde o paciente não tem motivos para

sonegar quaisquer informações, sendo este relacionamento

baseado estritamente na CONFIANÇA.

A relação Perito/Periciando não se estabelece nos

mesmos termos da relação Médico/Paciente!!!

Por quê???

O Periciando, quando é submetido a uma Perícia, tem como

interesse não a cura de seu mal, mas a busca de um resultado

pecuniário para Ressarcimento ou Reparação de Danos, portanto,

este relacionamento não é baseado na CONFIANÇA e, sim, no

INTERESSE PECUNIÁRIO.

Page 73: Introducao a Medicina Legal e Pericia Medica

O quê invalida o Ato Pericial?

Atos descritos no Código Civil.

166 – Objeto ilícito, impossível, ou indeterminado; motivo

comum a ambas as partes; com objetivo de fraudar.

167 – Simulado, com declaração falsa, instrumentos ante

ou pós datados.

171 – Erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude ou

lesão contra credores.

A Perícia

Page 74: Introducao a Medicina Legal e Pericia Medica

Quais os prazos para Entrega de Laudos?

LEI Nº 5.584, DE 26 DE JUNHO DE 1970.

Dispõe sobre norma do direito processual do trabalho.

Art 3º- Os exames periciais serão realizados por perito único designado pelo

Juiz, que fixará o prazo para entrega do laudo.

Parágrafo único - Permitir-se-á a cada parte a indicação de um assistente,

cujo laudo terá que ser apresentado no mesmo prazo assinado para o

perito, sob pena de ser desentranhado dos autos.

LEI No 10.358, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001.

Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de

Processo Civil, relativos ao processo de conhecimento

Art. 433 - Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus

pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da

apresentação do laudo.”

A Perícia e o Perito

Page 75: Introducao a Medicina Legal e Pericia Medica

Justiça Cível – O perito assistente tem 10 dias para

entregar o parecer, a contar da data da intimação do

Juíz, o que ocorre após a entrega do Laudo do perito

judicial.

Justiça do Trabalho – O perito assistente tem que

entregar na mesma data de entrega do Laudo do

perito judicial.

A Perícia e o Perito

Page 76: Introducao a Medicina Legal e Pericia Medica

PARTES DE UM LAUDO PERICIAL

. Preâmbulo

. Histórico ocupacional

. Transcrição de exames subsidiários (conclusão ou na

íntegra)

. Resumo ou transcrição do prontuário médico ou de

relatórios médicos e de avaliações de especialistas.

. Anamnese clínico-ocupacional

. Descrição do ato médico-pericial

. Discussão (Clara, Objetiva, Embasada na literatura

científica (8213/91 / 3048-99 / IN 98 / OS 606, entre outras).

. Conclusão (Clara, Objetiva, Científica)

. Resposta aos Quesitos

Page 77: Introducao a Medicina Legal e Pericia Medica

1 – NOMEAÇÃO DO PERITO PELO JUÍZO

- Justiça Cível (Provimento 797/2003) Art. 2 – Caberá ao profissional nomeado pela primeira vez a apresentação,

ao respectivo Oficio de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias, de sua

qualificação pessoal e dos seguintes documentos:

1. Currículo com informações sobre formação profissional, qualificação

técnica ou científica, experiência e áreas de atuação para as quais esteja

efetivamente apto.

2. Declaração, sob as penas da lei, de que não tem vínculo de parentesco

sangüíneo, por afinidade ou civil por linha ascendente, descendente ou

colateral, até quarto grau, com o(s) Juiz(es) e servidores da unidade

judiciária em que há de atuar.

3. Cópia de certidões dos distribuidores cíveis e criminais das comarcas

da capital e de seu domicílio, relativas aos últimos dez anos;

4. Declaração de que não se opõe à vista de seu prontuário pelas partes e

respectivos advogados e demais interessados a critério do Juiz;

5. Outros documentos, a critério do Juiz.

DESENVOLVIMENTO DO ATO PERICIAL

NAS JUSTIÇAS CÍVEL E TRABALHISTA

Page 78: Introducao a Medicina Legal e Pericia Medica

Artigo 3º - O Ofício de Justiça autuará a documentação apresentada como

prontuário para exame e, em caso de aprovação, a exclusivo critério do juiz

corregedor permanente, serão ali anotadas todas as intercorrências úteis,

também a seu critério, além de prazos excedidos na execução de

trabalhos, destituições e punições.

Artigo 6º - No prazo máximo de dois anos ou sempre que houver alteração

na titularidade da Vara, o interessado deverá atualizar toda a

documentação mencionada no artigo 2º, itens 2 e 3, além de juntar outros

documentos de seu interesse ao respectivo prontuário.

Artigo 9º - O juiz informará à Corregedoria Geral da Justiça e a todos os

magistrados da Comarca os nomes dos profissionais nomeados e

comunicará inabilitações e punições, com cópias dos respectivos atos.

Artigo 10 - Ao final da fase instrutória de ação em que tenha havido perícia

ou outro trabalho técnico que não o de contador do Juízo, o diretor do

Ofício Judicial informará à Corregedoria Geral da Justiça o (s) nome (s) do

(s) profissional (is) que tenha (m) atuado e a remuneração fixada pelo juiz.

Page 79: Introducao a Medicina Legal e Pericia Medica

Artigo 11 – A remuneração de perito, intérprete, tradutor, liquidante,

administrador, comissário, síndico ou inventariante dativo será fixada

pelo juiz em despacho fundamentado, ouvidas as partes e, se atuante, o

Ministério Público, à vista da proposta de honorários apresentada,

considerados o local da prestação de serviços, a natureza, a

complexidade, o tempo necessário à execução do trabalho e o valor de

mercado para a hora trabalhada, sem prejuízo do disposto no artigo 33

do Código de Processo Civil.

Artigo 12 – As disposições acima se aplicam, no que couberem, aos

Tribunais e Colégios Recursais do Poder Judiciário do Estado.

- Justiça do Trabalho

Alguns Juízes pedem currículo. Não há necessidade de certidões.

Page 80: Introducao a Medicina Legal e Pericia Medica

2 – RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO PARA COMPARECER A

SECRETARIA E RETIRAR O PROCESSO

3 – CARGA DO PROCESSO

. Termo de compromisso.

. Livro Compromisso.

. Comprovante de carga (assinar a ciência da data da devolução).

4 – MARCAÇÃO (AGENDAMENTO) DA PERÍCIA

a) Determinação constante da ata de audiência ou do despacho.

b) Resolução 1488/1998 do CFM.

c) Dar conhecimento para as partes (fone, fax, telegrama, carta

registrada, petição nos autos).

d) Solicitação das partes.

Page 81: Introducao a Medicina Legal e Pericia Medica

RESOLUÇÃO 1488/1998 – CFM

Art. 10 - São atribuições e deveres do perito-médico judicial e assistentes

técnicos:

I - examinar clinicamente o trabalhador e solicitar os exames

complementares necessários.

II - o perito-médico judicial e assistentes técnicos, ao vistoriarem o local

de trabalho, devem fazer-se acompanhar, se possível, pelo próprio

trabalhador que está sendo objeto da perícia, para melhor conhecimento

do seu ambiente de trabalho e função.

III - - estabelecer o nexo causal, CONSIDERANDO o exposto no

artigo 2° e incisos (deveres dos médicos que atendem

trabalhadores). (alterado pela Resolução 1.940/2010)

Art. 11 - Deve o perito-médico judicial fornecer cópia de todos os

documentos disponíveis para que os assistentes técnicos elaborem

seus pareceres. Caso o perito-médico judicial necessite vistoriar a

empresa (locais de trabalho e documentos sob sua guarda), ele

deverá informar oficialmente o fato, com a devida antecedência, aos

assistentes técnicos das partes (ano, mês, dia e hora da perícia).

Page 82: Introducao a Medicina Legal e Pericia Medica

5 – DO EXAME MÉDICO

a) Identificar o reclamante.

b) Qualificar o reclamante.

c) Conferir o período laboral, setores e as funções realizadas.

d) Identificar a queixa e/ou queixas.

e) Relato da história clínica da queixa.

f) Verificação de exames complementares.

g) Antecedentes pessoais e familiares.

h) Verificação de empregos anteriores e atuais.

i) Proposição aos assistentes se tem outras perguntas a fazer.

j) Exame físico.

k) Interrogatório dirigido (se necessário).

l) Solicitação de exames complementares (raro).

Page 83: Introducao a Medicina Legal e Pericia Medica

6 – DILIGÊNCIA NA EMPRESA

a) Marcação da vistoria

b) Portaria.

- identificação

- preencher documento, deixar documento.

- espera

- reclamante

- obrigatoriedade de utilizar “equipamentos de proteção”

c) Contato com o Responsável.

d) Acompanhamento.

- reclamante

- assistentes

- advogado

- técnico se segurança

- comissão de fábrica

Page 84: Introducao a Medicina Legal e Pericia Medica

e) Condução da perícia.

- postura do perito

- postura das partes

- dos assistentes

- do reclamante

f) Entrevistas

- responsável do setor

- paradigma

-outros

g) Medições.

- aparelhagem necessária

- metodologia aplicável

- fotografias

Page 85: Introducao a Medicina Legal e Pericia Medica

h) Solicitação de documentos

- Comprovação de equipamentos de proteção, certificados de aprovação

- Mapas de risco

- PPRA / PPP / LTCAT / PCMSO / PCA / PPR

- Fichas toxicológicas (MSDS)

- Prontuário médico

- Plantas

- Memorial descritivo do corpo de bombeiros.

7 – ELABORAÇÃO DO LAUDO

- Resumir todo ato pericial na escrita.

- Formal.

- Conter todos os elementos necessários à conclusão do Juiz

. Associando os achados às normas e parâmetros legais.

. Conter conclusão clara e objetiva.

- Ser sintético.

Page 86: Introducao a Medicina Legal e Pericia Medica

8 – DEVOLUÇÃO DO PROCESSO

9 – PROTOCOLIZAÇÃO DO LAUDO

- Protocolo do Laudo - Poderá ser na Secretaria da Vara do Trabalho

no momento da devolução do Processo ou por via eletrônica -

SISDOC).

- Prazo para Peritos Assistentes se manifestarem.

10 – RESPONDER ESCLARECIMENTOS AO JUÍZO E

IMPUGNAÇÕES/CONTESTAÇÕES/QUESITOS SUPLEMENTARES

ÀS PARTES.

Page 87: Introducao a Medicina Legal e Pericia Medica

HONORÁRIOS PERICIAIS - Quem paga?

Justiça Cível

Processo Cível – Artigo 33. (CPC) Cada parte pagará a remuneração

do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela

parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando

requerido por ambas às partes ou determinado de ofício pelo juiz.

Parágrafo único – O juiz poderá determinar que a parte responsável

pelo pagamento dos honorários do perito deposite o valor

correspondente a essa remuneração. O numerário, recolhido em

depósito bancário à ordem do juízo e com correção monetária, será

entregue ao perito após a apresentação do laudo, facultada a sua

liberação parcial, quando necessária.

Page 88: Introducao a Medicina Legal e Pericia Medica

HONORÁRIOS PERICIAIS - Quem paga?

Justiça do Trabalho

• Paga quem perde (geralmente), ao final do processo.

Quando a empresa perde.

Quando o reclamante perde (endereço falso, favela, oficial

encontra “geladeira, sofá, televisão, etc”).

• Responsável pelo pedido.

• Dividir proporcionalmente.

• Antecipação: Custos extras como, por exemplo, a análise

laboratorial.

Page 89: Introducao a Medicina Legal e Pericia Medica

Comunicado – 20/2001 do Tribunal Regional do

Trabalho: Honorários Periciais em Assistência

Judiciária Gratuita.

Artigo 2º: Nos casos em que a realização de prova pericial seja

absolutamente necessária ao deslinde da causa, na qual seja o autor

beneficiário de assistência judiciária, o juiz arbitrará a remuneração

do perito, obedecidos os critérios da tabela abaixo e dentro dos seus

limites, e determinará que o pagamento seja efetuado imediatamente

após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o

laudo respectivo, ou, havendo solicitação de esclarecimento a serem

prestados às partes, logo depois desses.

Page 90: Introducao a Medicina Legal e Pericia Medica

Área de atuação Valor Mínimo (R$) Valor Máximo (R$):

Contabilidade R$ 150,00 R$ 300,00

Engenharia R$ 450,00 R$ 900,00

Medicina R$ 150,00 R$ 300,00

Diversas R$ 150,00 R$ 300,00

Artigo. 3º - Em casos excepcionais, o Juiz poderá ultrapassar em

até 3 (três) vezes os limites máximos de remuneração mencionados

nessa tabela, mediante apuração da especialidade do perito, a

complexidade na realização da perícia e a localidade da prestação

do serviço deste que haja o parecer favorável do Corregedor-Geral

do Tribunal Regional Federal da respectiva Região.

Page 91: Introducao a Medicina Legal e Pericia Medica

RESOLUÇÃO Nº 66/2010, de 10/06/2010

(Revoga Resolução n.º 35/2007)

Regulamenta, no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e

segundo graus, a responsabilidade pelo pagamento e antecipação

de honorários do perito, do tradutor e do intérprete, no caso de

concessão à parte do benefício de justiça gratuita.

“Art. 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho deverão destinar

recursos orçamentários para:

I - o pagamento de honorários periciais, sempre que à parte

sucumbente na pretensão for concedido o benefício da justiça

gratuita;

(. . .)

§ 2º O juiz poderá ultrapassar em até 3 (três) vezes os valores

fixados na tabela constante do Anexo, observados o grau de

especialização do tradutor ou intérprete e a complexidade do

trabalho, comunicando-se ao Corregedor do Tribunal.

(. . .)

Page 92: Introducao a Medicina Legal e Pericia Medica

Art. 2º A responsabilidade da União pelo pagamento de honorários

periciais, em caso de concessão do benefício da justiça gratuita,

está condicionada ao atendimento simultâneo dos seguintes

requisitos:

I - fixação judicial de honorários periciais;

II - sucumbência da parte na pretensão objeto da perícia;

III - trânsito em julgado da decisão.

§ 1º A concessão da justiça gratuita a empregador, pessoa física,

dependerá da comprovação de situação de carência que

inviabilize a assunção dos ônus decorrentes da demanda judicial.

§ 2º O pagamento dos honorários poderá ser antecipado, para

despesas iniciais, em valor máximo equivalente a R$ 350,00

(trezentos e cinqüenta reais), efetuando-se o pagamento do saldo

remanescente após o trânsito em julgado da decisão, se a parte

for beneficiária de justiça gratuita.

Page 93: Introducao a Medicina Legal e Pericia Medica

Art. 3º Em caso de concessão do benefício da justiça gratuita, o

valor dos honorários periciais, observado o limite de R$ 1.000,00

(um mil reais), será fixado pelo juiz, atendidos:

I - a complexidade da matéria;

II - o grau de zelo profissional;

III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço;

IV - as peculiaridades regionais.

Parágrafo único. A fixação dos honorários periciais, em valor

maior do que o limite estabelecido neste artigo, deverá ser

devidamente fundamentada.

(. . .)”

Page 94: Introducao a Medicina Legal e Pericia Medica

A quem compete julgar ações de

indenização por danos materiais ou

morais decorrentes de acidente de

trabalho?

Page 95: Introducao a Medicina Legal e Pericia Medica

A Emenda Constitucional n° 45/2004 (08 de dezembro), ampliou

substancialmente a competência da Justiça do Trabalho.

Art. 114 (CF). Compete à Justiça do Trabalho processar (antes era

conciliar) e julgar:

I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes

de direito público externo e da administração pública direta e

indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios;

II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;

III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos,

entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e

empregadores;

IV – os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data,

quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua

jurisdição;

Page 96: Introducao a Medicina Legal e Pericia Medica

V – os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição

trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102;

VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial,

decorrentes da relação de trabalho;

VII – as ações relativas às penalidades administrativas impostas

aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de

trabalho;

VIII – a execução de ofício das contribuições sociais previstas

no art. 195, I, a e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das

sentenças que proferir;

IX – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na

forma da lei.

Page 97: Introducao a Medicina Legal e Pericia Medica

§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger

árbitros.

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou

à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar

dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do

Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas

legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas

anteriormente.

§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com

possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público

do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à

Justiça do Trabalho decidir o conflito.

Page 98: Introducao a Medicina Legal e Pericia Medica

Algumas ocorrências que podem prejudicar o Ato Pericial:

- OBSTRUÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DO TRABALHO

PERICIAL;

- AUSÊNCIA DO PERICIANDO;

- SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS A SEREM JUNTADOS

AOS AUTOS;

- DESENTENDIMENTO ENTRE AS PARTES NO MOMENTO DA

PERÍCIA;

- EMPRESA OU SETOR DESATIVADO.

A Perícia e os Conflitos

Page 99: Introducao a Medicina Legal e Pericia Medica

Conflitos por parte do Perito do Juízo

- Falta de comunicação, não respeitando a antecedência

de agendamento da data, hora e local da Perícia e/ou da

Vistoria.

- Recusa em fornecer cópia dos resultados dos exames

realizados aos Assistentes Técnicos.

- Restringir a atuação do Assistente Técnico não

permitindo que este realize a anamnese ou o exame físico.

- Permitir que não médicos participem da Perícia Médica

(Acompanhantes de maiores de idade capazes,

advogados, cônjuges, etc.).

Page 100: Introducao a Medicina Legal e Pericia Medica

- Realizar exame físico e anamnese superficialmente, com

displicência.

- Não realizar Vistoria, mesmo sendo necessária.

- Desconhecer as patologias ocupacionais e caracterizar

nexo causal de maneira indevida e inadequada.

- Elaborar Laudo sem fundamentação técnica e científica,

ou, com conclusão dúbia.

- Estabelecer procedimento de contra-partida.

Conflitos por parte do Perito do Juízo (cont.)

Page 101: Introducao a Medicina Legal e Pericia Medica

Conflitos por parte do Assistente Técnico

- Desqualificar ou Faltar com o Respeito para com o Perito

do Juízo durante o Ato Pericial ou no discorrer de seu

Parecer Técnico.

- Tentar induzir ao Periciando a responder aos

questionamentos de forma diferente daquela que ele

responderia.

- Exagerar na força ou forma de realização do exame físico

buscando resposta positiva para algum Teste específico.

- Desqualificar ou Desrespeitar o Assistente Técnico da

outra parte ou o Periciando.

Page 102: Introducao a Medicina Legal e Pericia Medica

- Promover alterações indevidas no local de trabalho antes

da realização da Vistoria.

- Elaborar Parecer Técnico sem ter examinado o Periciando.

- Enviar outro Assistente Técnico em seu lugar, mesmo sem

proceder à nomeação nos Autos.

- Relatar em seu Parecer situações, fatos ou resultados que

não ocorreram na Perícia Médica.

- Tentar alterar ou subverter a Técnica na realização de

avaliações do ambiente de trabalho.

Conflitos por parte do Assistente Técnico (cont.)

Page 103: Introducao a Medicina Legal e Pericia Medica

- Promover “treinamento” e “instrução” prévia visando

fraudar os resultados do exame médico pericial.

- Adulterar documentação médica (prontuários, Atestados,

etc.) e/ou orientar Reclamada a como fraudar ou alterar

documentação no intuito de fornecer informações

inverídicas ao Perito do Juízo.

- Oferecer contra-partida ao Perito do Juízo.

Conflitos por parte do Assistente Técnico (cont.)

Page 104: Introducao a Medicina Legal e Pericia Medica

Conflitos por parte do Periciando

- Hipervalorizar sintomatologia ou limitações buscando

fornecer subsídios e dados inverídicos ao Perito do Juízo.

- Negar-se a se submeter ao exame físico no momento do

Ato Pericial.

- Responder ao questionamentos com dados e

informações que não correspondem à verdade.

- Alegar agressão por parte do Perito do Juízo, no

momento do Ato Pericial (exame físico).

Page 105: Introducao a Medicina Legal e Pericia Medica

- Na Vistoria, relatar que faziam parte de suas funções

atividades que não realizava.

- Tentar difamar e/ou desqualificar os funcionários e

profissionais do SESMT da Reclamada.

- Desrespeitar o Perito do Juízo ou o Assistente Técnico

da outra parte que, em sua opinião, só querem o seu

prejuízo.

- Apresentar atestados que não correspondem à verdade.

Conflitos por parte do Periciando (cont.)

Page 106: Introducao a Medicina Legal e Pericia Medica

IMPUGNAÇÕES (quem elabora?):

- PROCESSO TRABALHISTA

Elaboradas pelo Advogado com fundamentação

técnica e científica dada pelo Assistente Técnico

(Perito Assistente).

- PROCESSO CÍVEL

Elaboradas pelo Assistente Técnico na apresentação

do seu Parecer, quando intimado para tal pelo Juízo.

Page 107: Introducao a Medicina Legal e Pericia Medica

IMPUGNAÇÕES (como elaborar?):

- Insalubridade e/ou Periculosidade:

- Contestar Técnica de avaliação ambiental e dos

equipamentos utilizados (adequação, calibração, etc.);

- Questionar quais foram as bases legais utilizadas para

enquadramento (NR15 e NR 16);

- Contestar a não realização de vistoria do local de

trabalho;

- Caracterizar o adequado fornecimento de EPI’s;

- Apresentar Programas de Controle do Ambiente de

Trabalho (PPRA, PCMSO, Análise Ergonômica, etc.), entre

outras manifestações.

Page 108: Introducao a Medicina Legal e Pericia Medica

IMPUGNAÇÕES (como elaborar?):

- Reintegração, Incapacidade, Doença Ocupacional:

- Contestar inadequações observadas no exame físico

(Testes realizados, sinais e sintomas observados);

- Contestar parâmetros utilizados no estabelecimento do

Nexo Causal;

- Contestar caracterização da incapacidade (inclusive

quantificação) e fundamentar a Capacidade laborativa;

- Apresentar documentações que, eventualmente, o

Perito do Juízo tenha esquecido de apresentar; entre

outras manifestações.

Page 109: Introducao a Medicina Legal e Pericia Medica

Como tentar minimizar os Conflitos na

Perícia Médica

- Conscientização e Valorização de uma adequada

CAPACITAÇÃO com estímulo à EDUCAÇÃO CONTINUADA

tanto dos Peritos quanto dos Assistentes Técnicos.

- Reforçar a obrigatoriedade de cumprimento dos

Parâmetros estabelecidos na Legislação vigente e também

no Código de Ética Médica.

- Buscar uma Remuneração Justa.

- Estímulo ao respeito entre as partes envolvidas.

Page 110: Introducao a Medicina Legal e Pericia Medica

Mercado de Trabalho em Perícias

• INSS (Previdenciária)

• DPME e Serviços Públicos em Geral

• IML

• IMESC

• Perícia Judicial (Cível, Trabalhista, Acidentária)

• Assistência Técnica em todos os Foros

• Consultoria e Assessoria

• Docência

• Auditoria

• Medicina do Tráfego

• Seguradoras

Page 111: Introducao a Medicina Legal e Pericia Medica

Obviamente o assunto não se encerra

neste momento, por isso,

recomendamos a leitura das

publicações a seguir apresentadas,

além do acesso aos endereços

eletrônicos indicados, onde poderão

ser aumentados os conhecimentos

relativos à Medicina Legal e à Perícia

Médica.

Page 112: Introducao a Medicina Legal e Pericia Medica

- Novo Código de Ética Médica (CEM) – Resolução 1.931, de 17/09/2009.

- Resoluções do Conselho Federal de Medicina e do Conselho Regional de

Medicina relativas à Perícia Médica.

- Perícias Médicas – Teoria e Prática – Coordenadores Emílio Bicalho Epiphanio,

José Ricardo de Paula Xavier Vilela – Rio de Janeiro – Guanabara-Koogan,

2009.

- Manual Prático – Como Elaborar uma Perícia Técnica de Insalubridade, de

Periculosidade, de Nexo Causal das Doenças Ocupacionais e das Condições

Geradoras do Acidente de Trabalho - F. J. Pereira, O. Castello Fº - SP - LTr.

- Guia Prático para elaboração de Laudos Periciais em Medicina do Trabalho –

Antônio Buono Neto, Elaine Arbex Buono – São Paulo – LTr.

- Perícia Judicial em Acidentes e Doenças do Trabalho – Primo Brandmiller – São

Paulo – Editora SENAC.

Bibliografia Recomendada:

Page 113: Introducao a Medicina Legal e Pericia Medica

-Manual de Perícia Médica da Previdência Social – MPAS/INSS –

www.previdenciasocial.gov.br.

-Perícias Judiciais na Medicina do Trabalho – Antônio Buono Neto, Elaine Arbex

Buono – São Paulo – LTr.

-Perícia e Processo Trabalhista - Antônio Buono Neto, Elaine Arbex Buono –

São Paulo – LTr.

-Compêndio de Medicina Legal – H. V. de C. Carvalho e M. Segre – Ed.

Saraiva.

- Propedêutica Ortopédica – Coluna e Extremidades – S. Hoppenfeld – Ed.

Atheneu.

- Avaliação do Dano Corporal Pós-Traumático: Metodologia Europeia Aplicada

ao Contexto Brasileiro – Mazza Edições Ltda.

Page 114: Introducao a Medicina Legal e Pericia Medica

- www.previdenciasocial.gov.br – SISLEX (Legislação Previdenciária).

- www.mte.gov.br - Legislação – Normas Regulamentadoras.

- www.periciasmedicas.org.br

- www.anamt.org.br

- www.spmt.org.br

- www.abml-medicinalegal.org.br

- www.saude.gov.br

- www.cfm.org.br