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FREDERICO AMADO PRÁTICA PREVIDENCIÁRIA ADMINISTRATIVA NA AGÊNCIA DO INSS E NO CRSS 2017

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FREDERICO AMADO

PRÁTICA PREVIDENCIÁRIA ADMINISTRATIVA

NA AGÊNCIA DO INSS E NO CRSS

2017

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No caso mostrado, como se tratou de uma aposentadoria por tempo de contribuição, na apuração do salário de benefício ainda foi aplicado o fator pre-videnciário de 0,5996, que reduziu o salário de benefício em pouco mais de 40%, pois se tratava de segurada com 51 anos de idade:

Logo, neste caso, o fator previdenciário reduziu a renda mensal inicial da apo-sentadoria por tempo de contribuição de R$ 3.578,95 para R$ 2.145,87.

5. FASE RECURSAL (CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL)

O Conselho de Recursos do Seguro Social – CRSS, através dos seus inúmeros órgãos internos, exerce a função de órgão julgador das decisões do INSS no que concerne aos benefícios previdenciários e ao BPC/LOAS.

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Regramento do Processo Administrativo Previdenciário 221

O CRSS é formado por 4 (quatro) Câmaras de Julgamento – CaJ, localizadas em Brasília – DF, que julgam em segunda e última instância matéria de Benefício, e por 29 (vinte e nove) Juntas de Recursos – JR nos diversos estados que julgam matéria de benefício em primeira instância.

Na atualidade, o Regimento Interno do CRSS foi aprovado pela Portaria MDSA 116, de 20 de março de 2017.

5.1. Recurso Ordinário e Recurso Especial

Da decisão tomada pelo INSS nos processos de interesse dos beneficiários, caberá recurso ordinário no prazo de 30 dias ao Conselho de Recursos da Pre-vidência Social – CRPS, órgão colegiado integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social, na forma do artigo 126, da Lei 8.213/91, que o julgará através de uma das suas 29 Juntas de Recursos, com eficácia suspensiva e devolutiva, se tempestivo.

Com o advento da Lei 13.341/2016, o Conselho de Recursos da Previdência So-cial passou a se chamar Conselho de Recursos do Seguro Social, sendo vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário.

Também competirá às Juntas de Recursos do CRSS apreciar recurso con-tra decisão do INSS acerca da configuração do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – NTEP. Após a interposição do recurso pelo segurado ou seu dependente, o INSS apresentará razões de contrariedade, também no prazo de 30 dias.

De acordo com o artigo 29 do Regimento Interno do CRSS, denomina-se Re-curso Ordinário aquele interposto pelo interessado, segurado ou beneficiário da Seguridade Social, em face de decisão proferida pelo INSS, dirigido às Juntas de Recursos do CRSS, observada a competência regimental.

Compete às Juntas de Recursos julgar os Recursos Ordinários interpostos con-tra as decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, nos processos referentes aos benefícios assistenciais de prestação continuada previstos no art. 20 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 e, nos casos previstos na legislação, nos processos de interesse dos contri-buintes do Regime Geral de Previdência Social.

Eis as 29 Juntas de Recursos do CRSS:

• 1ª Junta de Recursos – Manaus – AM

• 2ª Junta de Recursos – Fortaleza – CE

– 1ª Composição Adjunta – 2ª JR – Sobral – CE

• 3ª Junta de Recursos – Recife – PE

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• 4ª Junta de Recursos – Salvador – BA

• 5ª Junta de Recursos – Brasília – DF

– 1ª Composição Adjunta – 5ª JR – Taguatinga – DF

– 2ª Composição Adjunta – 5ª JR – Ceilândia – DF

• 6ª Junta de Recursos – Goiânia – GO

• 7ª Junta de Recursos – Belo Horizonte – MG

• 8ª Junta de Recursos – Belo Horizonte – MG

• 9ª Junta de Recursos – Juiz de Fora – MG

• 10ª Junta de Recursos – Rio de Janeiro – RJ

– 1ª Composição Adjunta – 10ª JR – Duque de Caxias – RJ

• 11ª Junta de Recursos – Rio de Janeiro – RJ

– 1ª Composição Adjunta – 11ª JR – Niterói – RJ

• 12ª Junta de Recursos – Rio de Janeiro – RJ

• 13ª Junta de Recursos – São Paulo – SP

– 1ª Composição Adjunta – 13ª JR – São José do Rio Preto – SP

– 2ª Composição Adjunta – 13ª JR – São Bernardo do Campo – SP

• 14ª Junta de Recursos – São Paulo – SP

– 1ª Composição Adjunta – 14ª JR – São José do Rio Preto – SP

– 2ª Composição Adjunta – 14ª JR – Santo André – SP

• 15ª Junta de Recursos – Bauru – SP

• 16ª Junta de Recursos – Curitiba – PR

• 17ª Junta de Recursos – Florianópolis – SC

• 18ª Junta de Recursos – Porto Alegre – RS

• 19ª Junta de Recursos – São Luís – MA

• 20ª Junta de Recursos – Teresina – PI

• 21ª Junta de Recursos – João Pessoa – PB

• 22ª Junta de Recursos – Campo Grande – MS

• 23ª Junta de Recursos – Cuiabá – MT

• 24ª Junta de Recursos – Vitória – ES

• 25ª Junta de Recursos – Aracajú – SE

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• 26ª Junta de Recursos – Maceió – AL

– 2ª Composição Adjunta – 26ª JR – Maceió – AL

• 27ª Junta de Recursos – Natal – RN

– 1ª Composição Adjunta – 27ª JR – Mossoró – RN

– 2ª Composição Adjunta – 27ª JR – Caicó – RN

• 28ª Junta de Recursos – Belém – PA

• 29ª Junta de Recursos – Porto Velho – RO

Contudo, a partir da Lei 11.457/07, note-se que atualmente os processos ligados à arrecadação das contribuições previdenciárias passaram a tramitar na Secretaria da Receita Federal do Brasil, com competência recursal do Conselho Administra-tivo de Recursos Fiscais, órgão da estrutura do Ministério da Fazenda.

Com o advento do Decreto 7.126/2010, que alterou a redação do artigo 303, do RPS, não mais competirá às Juntas de Recursos do CRSS o julgamento dos recursos que envolvam a apuração do Fator Acidentário de Prevenção – FAP, que passou para a Secretaria de Políticas de Previdência Social, a quem competirá o julgamento de recurso interposto contra decisão da lavra do Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional.

Por tudo isso, salvo no que concerne à apuração do FAP, nota-se que o INSS é a 1ª instância administrativa e as Juntas de Recursos do CRSS são a 2ª instância de julgamento.

Ademais, em determinadas hipóteses, as decisões tomadas pelas Juntas de Re-cursos poderão ser impugnadas através de recurso especial dirigido a umas das 04 Câmaras de Julgamento do CRSS, que funcionará como órgão de 3ª instância.

1ª instância INSS

2ª instância Juntas de Recursos do CRSS

3ª instância Câmaras de Julgamento do CRSS

Colacionam-se abaixo os formulários-padrão para a interposição de recurso ordinário e especial no CRSS:

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ANEXO I

ORIENTAÇÃO INTERNA Nº 151 INSS/DIRBEN, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006

FORMULÁRIO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À JUNTA DE RECURSO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

RECURSO À JUNTA DE RECURSO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

SEGURADO: ______________________________________________________________________

(NOME)

RECORRENTE: ____________________________________________________________________

(NOME)

RECORRIDO – INSS: ____________________________________________________________________

(LOCALIDADE)

ENDEREÇO PARA CORRESPONDÊNCIA: ______________________________________________________________

___________________________________________________________________________________________________

(RUA, N.º BAIRRO, CIDADE, MUNICÍPIO, ESTADO, CEP

MOTIVO DO RECURSO:

____________________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________________

INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO Nº: ______________________________________________

CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO Nº: ____________________________________________________

DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO Nº: __________________________________________

RAZÕES DO RECURSO:

____________________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________________

_______________________________________________

LOCAL e DATA

_______________________________________________

ASSINATURA (do próprio ou do representante legal)

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ANEXO II

ORIENTAÇÃO INTERNA Nº 151 INSS/DIRBEN, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006

FORMULÁRIO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À CÂMARA DE JULGAMENTO/CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

RECURSO ÀS CÂMARAS DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL-CRPS

SEGURADO: ______________________________________________________________________

(NOME)

RECORRENTE: ____________________________________________________________________

(NOME)

RECORRIDO – INSS E _______.ª JUNTA DE RECURSO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO CRPS

ENDEREÇO PARA CORRESPONDÊNCIA: ______________________________________________________________

____________________________________________________________________________________________________

(RUA, N.º BAIRRO, CIDADE, MUNICÍPIO, ESTADO, CEP)

MOTIVO DO RECURSO – Decisão proferida pela _____.ª Junta de Recurso da Previdência Social do CRPS, por meio do Acórdão nº_________/______, referente ao processo/benefício nº____________.

RAZÕES DO RECURSO:

____________________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________________

_______________________________________________

LOCAL e DATA

_______________________________________________

ASSINATURA (do próprio ou do representante legal)

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As Juntas e as Câmaras, presididas por representante do Governo, são com-postas por quatro membros, denominados conselheiros, nomeados pelo Ministro da Fazenda, sendo dois representantes do Governo, um das empresas e um dos trabalhadores, com mandato de 02 anos, permitida a recondução.

Eis as 4 Câmaras de Recursos do CRSS:

– 1ª Câmara de Julgamento 1ª Composição Adjunta – 1ª CAJ – RJ

– 2ª Câmara de Julgamento 1ª Composição Adjunta – 2ª CAJ – SP

2ª Composição Adjunta – 2ª CAJ – RN

– 3ª Câmara de Julgamento 1ª Composição Adjunta – 3ª CAJ – MG

– 4ª Câmara de Julgamento 1ª Composição Adjunta – 4ª CAJ – PR

Entende-se que deveria também existir um representante dos aposentados, em aplicação ao Princípio da Gestão Quadripartite da Seguridade Social, devendo futuramente ser modificada a legislação previdenciária para se adaptar a essa im-portante norma constitucional.

Nos termos do artigo 30 do Regimento Interno 2017 do CRSS, das decisões proferidas no julgamento do Recurso Ordinário caberá Recurso Especial dirigido às Câmaras de Julgamento, observado o prazo de 30 dias (corridos, e não úteis).

O INSS recorrerá das decisões das Juntas de Recurso nas seguintes hipóteses:I – violarem disposição de lei, de decreto ou de portaria ministerial;

II – divergirem de Súmula ou de Parecer do Advogado Geral da União, editado na forma da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.

III – divergirem de pareceres da Consultoria Jurídica do MDSA, dos extintos MTPS e MPS ou da Procuradoria Federal Especializada – INSS, aprovado pelo Procurador-Chefe.

IV – divergirem de enunciados editados pelo Conselho Pleno do CRSS e do antigo CRPS;

V – tiverem sido fundamentadas em laudos ou pareceres médicos divergentes emitidos pela Assessoria Técnico-Médica no âmbito do CRSS e pelos Médicos peritos do INSS, ressalvados os benefícios de auxílio-doença e assistenciais nos termos do inciso I do § 2º deste artigo; e

VI – contiverem vício insanável.

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Desta forma, para o INSS o recurso especial possui causa de pedir tarifada, embora se reconheça que as hipóteses são deveras abertas.

Por sua vez, constituem alçada exclusiva das Juntas de Recursos, não compor-tando recurso às Câmaras de Julgamento, as seguintes decisões:

I – fundamentada exclusivamente em matéria médica, e relativa aos benefícios de auxílio-doença e assistenciais;

II – proferida sobre reajustamento de benefício em manutenção, em consonân-cia com os índices estabelecidos em lei, exceto quando a diferença na Renda Mensal Atual – RMA decorrer de alteração da Renda Mensal Inicial – RMI.

Logo, não caberá recurso especial do INSS ou dos beneficiários da Previdên-cia Social ou da assistência social para devolver às Câmaras estes temas, sendo novidade do Regimento Interno 2017 do CRSS o impedimento do recurso es-pecial envolvendo o auxílio-doença e os benefícios assistências (BPC-LOAS e seguro-defeso) antes não previsto no Regimento de 2011.

A interposição tempestiva do Recurso Especial suspende os efeitos da decisão de primeira instância e devolve à instância superior o conhecimento integral da causa.

O prazo para o INSS interpor recurso especial em 30 dias terá início a partir da data do recebimento do processo na unidade que tiver atribuição para a prática do ato.

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Veja-se um exemplo de acórdão que julgou o recurso especial:

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5.2. Procedimento recursal

Os recursos serão interpostos pelo interessado, preferencialmente, junto ao ór-gão do INSS que proferiu a decisão sobre o seu benefício, que deverá proceder a sua regular instrução com a posterior remessa do recurso à Junta ou Câmara, conforme o caso.

É de trinta dias o prazo para a interposição de recurso e para o oferecimento de contrarrazões, contado da data da ciência da decisão e da data da intimação da interposição do recurso, respectivamente.

Os processos submetidos a julgamento pelo CRSS serão numerados folha a fo-lha, e as peças neles inseridas, a partir do recurso, devem ser digitadas, datadas e assinadas, recusadas as expressões injuriosas ou desrespeitosas, que poderão ser riscadas dos autos pelo Presidente da Câmara ou Junta.

As Carteiras de Trabalho e Previdência Social – CTPS e os Carnês de Con-tribuição serão extratados pelo servidor do INSS responsável pela instrução do processo, que fará anexar aos autos simulação autenticada do tempo de contribui-ção apurado, inclusive dos dados existentes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e as seguintes informações:

I – na hipótese de aposentadoria por tempo de contribuição ou de aposentadoria especial deverá conter o tempo: a. apurado até 15 de dezembro de 1998; e, até 28 de novembro de 1999 até a data do requerimento; assim como o tempo adicio-nal referente ao pedágio para aposentadoria proporcional sem direito adquirido

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antes da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, seguidos do número de contribuições válidas para efeito de carência; b. apurado até 18/06/15, para fins de verificação da aposentadoria por tempo de contribuição sem o fator previdenciário, e o número de contribuições válidas para efeito de carência; e

II – para os demais casos, conforme as hipóteses, o número de contribuições válidas para efeito de carência, o tempo de contribuição até a data do requeri-mento para fins de aposentadoria por idade urbana sem considerar a perda da qualidade de segurado, e o número de meses de atividade rural correspondente ao prazo de carência para os benefícios de trabalhadores rurais.

As Juntas de Recursos e as Câmaras de Julgamento priorizarão a análise e solução dos recursos que tenham como parte beneficiários com idade igual ou superior a sessenta anos e relativos às prestações de auxílio-doença, de aposenta-doria por invalidez e do benefício assistencial de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

Na hipótese de Recurso Ordinário, serão considerados como contrarrazões do INSS os motivos do indeferimento. Em se tratando de Recurso Especial, expirado o prazo para contrarrazões, os autos serão imediatamente encaminhados para julgamento.

Veja-se um exemplo:

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Os prazos recursais são contínuos e começam a correr a partir da data da ciência da parte, excluindo-se da contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento, só iniciando ou vencendo em dia de expediente normal no órgão em que tramita o recurso ou em que deva ser praticado o ato, considerando-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento ocorrer em dia em que não houver expediente ou em que este for encerrado antes do horário normal.

De sua vez, quando o ato for praticado por meio eletrônico para atender a prazo processual, serão considerados tempestivos os transmitidos integralmente até as vinte e quatro horas de seu último dia útil.

Considera-se intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos, ter-mos e decisões do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. Será efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama, por meio eletrônico, ou por outro meio que assegure a regularidade da ciência do interessado ou do seu representante, sem sujeição a ordem de pre-ferência, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado nos autos pela parte, beneficiário ou representante, cumprindo aos interessados atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.

Considera-se feita a intimação:

I – se pessoal, na data da ciência do interessado ou de seu representante legal ou, caso haja recusa ou impossibilidade de prestar a nota de ciente, a partir da data em que for dada a ciência, declarada nos autos pelo servidor que realizar a intimação;

II – se por via postal ou similar, na data do recebimento aposta no comprovante, ou da nota de ciente do responsável;

III – se por edital, quinze dias após sua publicação ou afixação.

IV – por meio eletrônico, com a confirmação de envio da correspondência ele-trônica ao destinatário, fazendo-se a juntada da cópia do comprovante de envio.

A cientificação será efetuada por meio de edital somente nos casos de inte-ressados indeterminados ou desconhecidos, ou cujo domicílio seja indefinido, entendido este como endereço vago ou incompleto.

Será nula a intimação quando realizada sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do interessado supre sua falta ou irregularidade, pois não há nulidade processual se não houver prejuízo.

Saliente-se que a admissão ou não do recurso é prerrogativa do CRSS, sendo vedado a qualquer órgão do INSS recusar o seu recebimento ou sustar-lhe o anda-mento, exceto se houver previsão regimental em sentido contrário.

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Todavia, após a análise das razões recursais, caso o INSS se convença de que assiste razão ao recorrente, deverá exercer o juízo de retratação, revendo o seu ato administrativo e deixando de encaminhar o recurso a uma das Juntas do CRSS.

Nesse sentido, nos termos do artigo 34 do Regimento Interno do CRSS, o INSS pode, enquanto não tiver ocorrido a decadência, reconhecer expressamente o di-reito do interessado e reformar sua decisão, observado o seguinte procedimento:

I – quando o reconhecimento ocorrer na fase de instrução do Recurso Ordiná-rio o INSS deixará de encaminhar o recurso ao órgão julgador competente;

II – quando o reconhecimento ocorrer após a chegada do recurso no CRSS, mas antes de qualquer decisão colegiada, o INSS deverá encaminhar os autos ao respec-tivo órgão julgador, devidamente instruído com a comprovação da reforma de sua decisão e do reconhecimento do direito do interessado, para julgamento do mérito.

III – quando o reconhecimento ocorrer após o julgamento da Junta de Recurso ou da Câmara de Julgamento, o INSS deverá encaminhar os autos ao órgão jul-gador que proferiu a última decisão, devidamente instruído com a comprovação da reforma de sua decisão e do reconhecimento do direito do interessado, para que, se for o caso, seja proferida nova decisão.

Frise-se que o não conhecimento do recurso pela intempestividade não im-pede a revisão de ofício pelo INSS, quando verificada a incorreção da decisão administrativa.

Apregoado o processo, o Presidente do órgão julgador dará a palavra ao Conselheiro relator, que apresentará o seu relatório, após o que será facultada ao recorrente e ao recorrido, sucessivamente, a oportunidade de sustentar suas razões, pelo tempo de até quinze minutos para cada um, nessa ordem, prosseguin-do-se o voto.

Quando solicitado pelas partes, o órgão julgador deverá informar o local, data e horário de julgamento, para fins de sustentação oral das razões do recurso.

O pedido de inscrição para realização de sustentação oral por videoconferên-cia, quando disponível, deverá ser dirigido à Secretaria do órgão julgador até 72h antes da sessão de julgamento, podendo ser feito por mensagem eletrônica.

Os órgãos colegiados do CRSS obedecerão à seguinte ordem de trabalho:I – abertura da sessão;

II – verificação de quórum;

III – leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

IV – julgamento dos recursos; e

V – comunicações diversas.

Nos moldes do artigo 16 do Regimento Interno do CRSS 2017, ao Conselheiro relator das Câmaras e Juntas incumbirá:

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I – presidir e acompanhar a instrução do processo no âmbito do Colegiado, in-clusive requisitando diligência preliminar, até sua inclusão em pauta;

II – propor à composição julgadora relevar a intempestividade de recursos, no corpo do próprio voto, quando fundamentadamente entender que, no mérito, res-tou demonstrada de forma inequívoca a liquidez e a certeza do direito da parte;

III – verificar se as partes foram regularmente cientificadas de todos os atos processuais praticados no curso do processo, a fim de que aos litigantes sejam assegurados o pleno exercício do contraditório e ampla defesa;

IV – solicitar, a qualquer tempo, o pronunciamento técnico da assessoria médi-ca ou jurídica, visando obter subsídios para formar o seu convencimento;

V – retirar de pauta os autos de processo para reexame da matéria controverti-da, podendo solicitar instrução complementar;

VI – devolver à Secretaria do respectivo órgão julgador os processos relatados, com observância dos prazos fixados pelo Presidente do CRSS;

VII – apontar a ocorrência de conexão ou de continência, determinando a reu-nião de processos, mediante referendo do Órgão Colegiado por ocasião da apre-ciação da matéria;

VIII – declarar-se impedido de participar do julgamento, na forma regimental;

XIX – executar outras atribuições fixadas no Regimento, ou solicitadas pelo Presidente do CRSS, ou ainda pelo Presidente da Câmara ou Junta a que estejam vinculados.

Após o voto do relator, os demais Conselheiros poderão usar a palavra e de-bater sobre questões pertinentes ao processo, proferindo seus votos na seguinte ordem de votação: I – representante do governo; II – representante dos traba-lhadores; III – representante das empresas; e IV – presidente da composição de julgamento. Frise-se que, em caso de empate, o Presidente proferirá voto de desempate, após o voto dos outros três membros do colegiado.

As decisões das Juntas de Recursos e das Câmaras de Julgamento poderão ter o seguinte conteúdo:

I – conversão em diligência51;

II – não conhecimento52;

51. A conversão em diligência não dependerá de lavratura de acórdão e se dará para complementação da instrução probatória, saneamento de falha processual, cumprimento de normas administrativas ou legislação pertinente à espécie e adotará preferencialmente a diligência prévia, sem que haja prejulgamento.

52. Constituem razões de não conhecimento do recurso: I – a intempestividade; II – a ilegitimidade ativa ou passiva de parte; III – a renúncia à utilização da via administrativa para discussão da pre-tensão, decorrente da propositura de ação judicial; IV – a desistência voluntária manifestada por escrito pelo interessado ou seu representante; V – qualquer outro motivo que leve à perda do objeto do recurso; e VI – a preclusão processual.

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III – conhecimento e não provimento;

IV – conhecimento e provimento parcial;

V – conhecimento e provimento;

VI – anulação; e

Da sessão será lavrada ata sucinta contendo:

I – número e natureza da sessão;

II – data, hora e local de abertura;

III – verificação de quórum e o nome dos ausentes, se houver;

IV – resultado de matéria administrativa;

V – remissão à pauta, indicando-se quantos processos foram julgados e os reti-rados de pauta, desde que haja motivo;

VI – os fatos ocorridos na sessão de julgamento, inclusive a presença das partes ou de seus representantes para fins de sustentar suas razões; e

VII – assinatura dos Conselheiros presentes.

A sessão de julgamento será pública, ressalvado à Câmara ou Junta o exame reservado de matéria protegida por sigilo, a exemplo de processos que envolvam si-tuações pessoais que devam ser preservadas, admitida a presença das partes e de seus procuradores, exigindo o quórum mínimo de três membros. Até a proclamação do resultado final, os Conselheiros, inclusive o Relator, poderão modificar seu voto.

As decisões das composições julgadoras serão lavradas pelo relator do processo, redigidas na forma de acórdão, deverão ser expressas em linguagem discursiva, simples, precisa e objetiva, evitando-se o uso de expressões vagas, de códigos, de siglas e de referências a instruções internas que dificultem a compreensão do jul-gamento, devendo constar do acórdão:

I – dados identificadores do processo, incluindo nome do interessado ou benefi-ciário, número do processo ou do recurso, número e espécie do benefício;

II – relatório, que conterá a síntese do pedido, dos principais documentos, dos motivos do indeferimento, das razões do recurso e das principais ocorrências havidas no curso do processo;

III – ementa, na qual se exporá de forma resumida o assunto sob exame e o resultado do julgamento, com indicação da base legal que justifica a decisão;

IV – fundamentação, na qual serão avaliadas e resolvidas as questões de fato e de direito pertinentes à demanda, expondo-se as razões que formaram o con-vencimento do julgador, sendo vedada a exposição na forma de “considerandos”;

V – conclusão, que conterá a decisão decorrente da convicção formada na fundamentação;

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VI – julgamento, no qual constará a decisão final da composição julgadora, com o resultado da votação de seus membros; e

VII – os nomes dos Conselheiros participantes e a data de julgamento.

Veja-se um exemplo de acórdão que julgou o recurso ordinário:

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Regramento do Processo Administrativo Previdenciário 237

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5.3. Enunciados e resoluções do CRSS

Frise-se que o CRSS ainda é composto pelo Conselho Pleno, que tem compe-tência para uniformizar em tese (abstratamente) a “jurisprudência” previdenciária mediante enunciados de súmula, tendo efeito vinculante em relação aos demais órgãos julgadores do CRSS, sendo vedado a estes decidir casos concretos em sen-tido diverso.

Vale destacar que a emissão de enunciados dependerá da aprovação da maio-ria absoluta dos membros do Conselho Pleno e vincula, quanto à interpretação do direito, todos os Conselheiros do CRSS. Entretanto, a interpretação dada pelo enunciado não se aplica aos casos definitivamente julgados no âmbito administra-tivo, não servindo como fundamento para a revisão destes.

A uniformização, em tese, da “jurisprudência” administrativa previdenciária poderá ser suscitada para encerrar divergência jurisprudencial administrativa ou para consolidar jurisprudência reiterada no âmbito do CRSS, mediante a edição de enunciados, podendo ser provocada pelo Presidente do CRSS, pela Coordena-ção de Gestão Técnica, pela Divisão de Assuntos Jurídicos, pelos Presidentes das Câmaras de Julgamento ou, exclusivamente em matéria de alçada, por solicitação de Presidente de Juntas de Recursos, ou pela Diretoria de Benefícios do INSS, mediante a prévia apresentação de estudo fundamentado sobre a matéria a ser uniformizada, no qual deverá ser demonstrada a existência de relevante divergên-cia jurisprudencial ou de jurisprudência convergente reiterada.

O enunciado poderá ser revogado ou ter sua redação alterada, por maioria simples, mediante provocação das citadas autoridades, sempre precedido de es-tudo fundamentado, nos casos em que esteja desatualizado em relação à legislação previdenciária; houver equívoca interpretação da norma; ou quando sobrevier pa-recer normativo ministerial, aprovado pelo Ministro de Estado, nos termos da Lei Complementar nº 73, de 1993, que lhe prejudique ou retire a validade ou eficácia.

A divergência ou convergência de entendimentos deverá ser demonstrada mediante a elaboração de estudo fundamentado com a indicação de decisórios divergentes ou convergentes, conforme o caso, proferidos nos últimos cinco anos, por outro órgão julgador, composição de julgamento, ou, ainda, por resolução do Conselho Pleno.

O Pedido de Uniformização de Jurisprudência poderá ser requerido em casos concretos, pelas partes do processo, dirigido ao Presidente do respectivo órgão julgador, nas seguintes hipóteses:

I – quando houver divergência na interpretação em matéria de direito entre acórdãos de Câmaras de Julgamento do CRSS, em sede de Recurso Especial, ou entre estes e resoluções do Conselho Pleno; ou

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Regramento do Processo Administrativo Previdenciário 239

II – quando houver divergência na interpretação em matéria de direito entre acórdãos de Juntas de Recursos do CRSS, nas hipóteses de alçada exclusiva pre-vistas no art. 30, § 2º, deste Regimento, ou entre estes e Resoluções do Conselho Pleno.

A divergência deverá ser demonstrada mediante a indicação do acórdão diver-gente, proferido nos últimos cinco anos, por outro órgão julgador, composição de julgamento, ou, ainda, por resolução do Conselho Pleno.

Será de trinta dias o prazo para o requerimento do Pedido de Uniformização de Jurisprudência e para o oferecimento de contrarrazões, contados da data da ciência da decisão e da data da intimação do pedido, respectivamente, hipótese em que suspende o prazo para o seu cumprimento.

Portanto, a uniformização da “jurisprudência” administrativa previdenciária em última instância é da competência do Conselho Pleno do CRSS, que poderá expedir os seguintes atos administrativos:

I – edição de Enunciado, com força normativa vinculante, quando houver apro-vação da maioria absoluta de seus membros;

II – edição de Resolução para o caso concreto, quando houver aprovação da maioria simples de seus membros.

Nesse sentido, nos termos do artigo 3º do Regimento Interno 2017 do CRSS, ao Conselho Pleno competirá:

I – uniformizar, em tese, a jurisprudência administrativa previdenciária e assis-tencial, mediante emissão de Enunciados;

II – uniformizar, no caso concreto, as divergências jurisprudenciais entre as Juntas de Recursos nas matérias de sua alçada ou entre as Câmaras de julga-mento em sede de Recurso Especial, mediante a emissão de Resolução; e

III – decidir, no caso concreto, as Reclamações ao Conselho Pleno, mediante a emissão de Resolução.

Eis os enunciados aprovados pelo CRSS:JR/CRPS – ENUNCIADO Nº 38

A revisão dos parâmetros médicos efetuada em sede de benefício por incapa-cidade não rende ensejo à devolução dos valores recebidos, se presente a boa-fé objetiva. JR/CRPS – ENUNCIADO Nº 37

O tempo de serviço laborado como professor pode ser enquadrado como es-pecial, nos termos do código 2.1.4 do Quadro anexo ao Decreto 53.831/64, até 08/07/1981, data anterior à vigência da Emenda Constitucional n° 18/1981. (SUSPENSA PELO PRESIDENTE DO CRPS EM DESPACHO EXARADO EM 21/11/2013).

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JR/CRPS – ENUNCIADO Nº 36

É permitida a cumulação de auxílio-suplementar ou auxílio-acidente com apo-sentadoria de qualquer espécie, concedida de 25/07/1991 a 10/11/1997. (SUS-PENSA PELO PRESIDENTE DO CRPS EM DESPACHO EXARADO EM 21/11/2013).

JR/CRPS – ENUNCIADO Nº 35

Os pareceres da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social apro-vados pelo Ministro de Estado, bem como as súmulas e pareceres normativos da Advocacia-Geral da União vinculam o Conselho de Recursos da Previdên-cia Social em suas atividades, exceto nas de controle jurisdicional. (SUSPENSA PELO PRESIDENTE DO CRPS EM DESPACHO EXARADO EM 21/11/2013 – CANCELADA PELA RESOLUÇÃO CRPS 17, DE 27/11/2014).

JR/CRPS – ENUNCIADO Nº 34

O prazo prescricional quinquenal, disposto no parágrafo único do art. 103 da Lei n° 8.213, de 1991, aplica-se às revisões previstas nos artigos 144 e 145 do mesmo diploma legal.

JR/CRPS – ENUNCIADO Nº 33

Para os efeitos de reconhecimento de tempo especial, o enquadramento do tem-po de atividade do trabalhador rural, segurado empregado, sob o código 2.2.1 do Quadro anexo ao Decreto n° 53.831, de 25/03/1964, é possível quando o re-gime de vinculação for o da Previdência Social Urbana, e não o da Previdência Rural (PRORURAL), para os períodos anteriores à unificação de ambos os regi-mes pela Lei n° 8.213, de 1991, e aplica-se ao tempo de atividade rural exercido até 28/04/1995.

JR/CRPS – ENUNCIADO Nº 32

A atividade especial efetivamente desempenhada pelo(a) segurado(a), permi-te o enquadramento por categoria profissional nos Anexos aos Decretos N° 53.831/64 e N° 83.080/79, ainda que divergente do registro em Carteira de Tra-balho da Previdência Social – CTPS – e/ou Ficha de Registro de Empregados, desde que comprovado o exercício nas mesmas condições de insalubridade, pe-riculosidade ou penosidade.

JR/CRPS – ENUNCIADO Nº 31

Nos períodos de que trata o artigo 15 da Lei 8.213/91, é devido o salário materni-dade à segurada desempregada que não tenha recebido indenização por demis-são sem justa causa durante a estabilidade gestacional, vedando-se, em qualquer caso, o pagamento em duplicidade

JR/CRPS – ENUNCIADO Nº 30

Em se tratando de responsabilidade solidária o fisco previdenciário tem a prer-rogativa de constituir os créditos no tomador de serviços mesmo que não haja apuração prévia no prestador de serviços.

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CAPÍTULO 4

PROCESSOS ADMINISTRATIVOS SIMULADOS

O objetivo deste Capítulo 4 é fechar a obra com chave de ouro apresentando processos simulados de benefícios previdenciários no INSS e no CRSS, tanto com concessões quanto com indeferimentos administrativos para analisarmos ambas a situações.

Desta forma, após passar pelas regras do processo administrativo previdenciá-rio de benefícios e pela apresentação dos principais atos processuais oficiais, são trazidos processos simulados para mostrar o dia a dia administrativo.

Nos processos simulados não existem dados reais dos beneficiários ou de ser-vidores da Previdência Social, sendo atos idênticos aos utilizados na Agência do INSS e no CRSS em casos criados pelo autor.

Serão tratados processos administrativos envolvendo os casos mais comum na prática administrava nos seguintes benefícios:

– Aposentadoria por idade;

– Auxílio-doença;

– Pensão por morte;

– BPC/LOAS;

– Aposentadoria por tempo de contribuição com tempo especial;

– Seguro-defeso;

– Salário-maternidade;

– Auxílio-reclusão.

1. PROCESSO ADMINISTRATIVO CONCESSÓRIO DE APOSENTADORIA POR IDADE DE SEGURADO ESPECIAL COM FASE RECURSAL

A concessão de aposentadoria por idade ao segurado especial exige o cumpri-mento dos seguintes requisitos:

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– idade mínima de 60 anos (homens) ou de 55 anos (mulheres);

– período de carência de 180 meses.

Não é necessária a demonstração do recolhimento da contribuição previden-ciária, bastando a prova do trabalho campesino ou pesqueiro de subsistência.

No entanto, é preciso prova material contemporânea, que poderá ser comple-mentada pela prova testemunhal.

CASO SIMULADO PELO AUTOR DA OBRA: Trata-se de processo adminis-trativo com pedido de concessão de aposentadoria por idade em favor de segurado especial (pescador artesanal). O requerente é o S. Antônio, pescador artesanal.

O benefício foi negado pelo INSS em primeiro grau. No entanto, em sede de recurso administrativo ordinário, este foi provido em parte pelo CRSS, através da Junta de Recursos.

O recurso ampliou o reconhecimento administrativo do período de carência do benefício, mas este não chegou a ser concedido, pois não integralizada a carên-cia de 180 meses na condição de segurado especial.

Não houve a interposição de recurso especial pelas partes. Por sua vez, em que pese a existência de períodos urbanos no CNIS, não foi possível a conces-são de aposentadoria por idade híbrida em favor do segurado (art. 48, §3º, da Lei 8.213/91), pois este não contava com a idade de 65 anos de idade.

Em que pese o benefício não ter sido concedido, foi reconhecido administra-tivamente um período de carência bem próximo a 180 meses, de modo que em um período curto (cerca de 1 ano) o Sr. Antônio poderá requerer novamente o benefício e obtê-lo no INSS, desde que continue a exercer a atividade de pescador artesanal.

Vejam os comentários que inseri nas laterais das páginas com observações so-bre pontos importantes do processo administrativo com dicas práticas.

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Processos Administrativos Simulados 443

Colaciona-se abaixo o processo administrativo simulado deste caso:

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Processos Administrativos Simulados 445

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Frederico Amado • Prática Previdenciária Administrativa446

A inscrição na Secretaria de Pesca é um excelente início de prova material da condição de Segurado

Especial Pescador Artesanal, desde que não seja recente.

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Processos Administrativos Simulados 447

Veja que na certidão de casamento

consta a profissão do

segurado como pescador

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A Declaração Sindical possui equívoco. Reconheceu atividade de segurado especial desde o ano de 1956, mesmo ano de nascimento

do requerente.É evidente que um bebê não trabalha. Certamente é erro material.

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Processos Administrativos Simulados 449

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Frederico Amado • Prática Previdenciária Administrativa450

O requerente é inscrito como segurado especial desde 14 de setembro de 2005.

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Processos Administrativos Simulados 451

O INSS homologou pouco mais de 11 anos de carência na condição de segurado especial.

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Frederico Amado • Prática Previdenciária Administrativa452

A entrevista rural é obrigatória nos processos dos

segurados especiais.

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Processos Administrativos Simulados 453

O INSS indeferiu o benefício em razão de o segurado não possuir 15 anos de carência rural.

Não concedeu a aposentadoria por idade híbrida (soma de carência rural com urbana) porque o

segurado não possuía 65 anos de idade.

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Neste processo há fundamentação específica sobre o indeferimento. Está motivado. Infelizmente nem sempre isso ocorre.

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Frederico Amado • Prática Previdenciária Administrativa456

O segurado interpôs recurso ordinário no prazo de 30 dias.

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Processos Administrativos Simulados 457

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Frederico Amado • Prática Previdenciária Administrativa458

Trata-se de Consulta Processual Judicial para verificar se o segurado entrou com ação judicial, pois geraria a desistência do recurso

administrativo, nos termos do artigo 126, § 3º, da Lei 8.213/1991.

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Processos Administrativos Simulados 459

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Frederico Amado • Prática Previdenciária Administrativa460

Carta de indeferimento do benefício. Deveria ter sido juntada antes do recurso inominado.

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Processos Administrativos Simulados 461

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Frederico Amado • Prática Previdenciária Administrativa462

O INSS manteve o indeferimento. Poderia ter se retratado. Mas optou

em apresentar contrarrazões ao recurso administrativo, que agora será julgado por junta do CRSS.

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Processos Administrativos Simulados 463

Ministério da P revidência S ocialC onselho de R ecursos da P revidência S ocial11ª J unta de R ecursos

Número do P rocesso: 44232.772306/2016-89

Unidade de Origem: AGÊ NC IA DA P R E V IDÊ NC IA S OC IAL NAZAR É

B enefício: 41/172.983.246-3

E spécie: AP OS E NTADOR IA P OR IDADE

R ecorrente: ANTONIO C AR L OS DIAS

R ecorrido: INS TITUTO NAC IONAL DO S E GUR O S OC IAL - INS S

Assunto: INDE FE R IME NTO

R elator: E L ZA C AMP E L L O V IE IR A

R elatório

ANTONIO C AR L OS DIAS recorre contra a decisão do INS S que indeferiu seu pedido de aposentadoria por idade,protocolado em 07-06-2016, aos 60 (sessenta) anos de idade, na condição de segurado especia l a legando fa lta deperíodo de carência , não comprovou efetivo exercício de atividade rura l, conforme carta de p.44.

P ara comprovação da atividade rura l, apresentou os seguintes documentos :

-C arteira de pescador profiss ional emitida pelo Ministério da Agricultura – S UDE P nº. 18-507 emitida em 17-06-78.

-F icha de Inscrição nº. 087 na Federação dos P escadores do E stado da B ahia datado de 1978, nº. de P IS10709604780, inscrição no INS S 1123783034-0.(p.05).

-C arteira de pescador profiss ional emitida pela S ecretaria E specia l de Agricultura e P esca – S E AP datada de 14-09-2005.

-C ertidão de casamento realizado em 18-04-81, constando a profissão de pescador (p.06).

- Declaração do exercício de atividade emitida pela C olônia de P escadores AQ.Z-10 de C acha P regos – V eraC ruz – B ahia , informando que o interessado exerce atividade de pescador em regime de economia familiar, filiadoao s indicato desde 20-06-1978 (p.07/08)..

C adastro Nacional de Informações S ocia is , mostrando contrato de trabalho na área urbana no período de 24-08-77 a 06-09-77. A partir de 01-03-89 iniciou como contribuinte autônomo permanecendo até 30-04-2002. R einiciouem 14-09-2005 como segurado especia l. A partir de 01-04-2008 trabalhou no Município de V era C ruz até 31-12-2008. (p.09).

Foi homologado pela Autarquia o período de 14-05-05 a 06-06-2016 como pescador artesanal (p.10).

E ntrevista rura l em p. 11, o recorrente declara que é pescador artesanal, pesca com canoa sozinho e tambémcom outros pescadores . Não vive da pesca .

Da pagina 24 a 39 em branco.

Nas contrarrazões em p.48, a AP S – Nazaré mantém o indeferimento uma vez que o requerente nãocompletou 180 meses exclus ivos como segurado especia l.

Ass ina tura do documento: TY vJ DcAwDMNW6Q IB 5E u2M1uHr_NoUY IvE coUZxcE qY MHrP E id04-km4J hsG _G n2yea k2jJ Uhs_L 3V ggX a kleK lu51R 8

Ass ina do digita lmente pelo pres idente: 0ba b6fb943ba a f088fb65de946d9c348 Ass ina do digita lmente pelo(a ) re la tor(a ): 0ba b6fb943ba a f088fb65de946d9c348

Atualmente se chama Conselho de Recursos do Seguro Social.

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Processos Administrativos Simulados 467

S E Ç Ã O DE R E C ONHE C IME NTO DE DIR E ITOS (0452512), em 18 de A gos to de 2016

R ec orrente: ANTONIO C AR L OS DIAS

P rotoc olo: 44232.772306/2016-89

NB : 41/172.983.246-3

A s s unto: Aposentadoria por idade

1. C iente;2. Trata-se de provimento P A R C IA L exarado pela 11ª J unta de R ecursos através do Acórdão nº 3816 /

2016 de 17/08/2016, em favor do recorrente, conforme evento 10;3. C ompulsando-nos aos autos verificamos que não cabe recurso do INS S a instância superior do

C R P S , consoante ao que determina o R egimento Interno do C R P S , aprovado pela P ortaria MP S nº 548 de 13/09/2011;4. R ealizada análise por esta S eção, não serão interpostos E mbargos Declaratórios , vis to não haver

incidentes processuais como obscuridade, ambiguidade ou contradição;5. Diante do acima exposto, encaminhamos o presente para que a AP S atenda ao dis posto nos

relatórios do evento 10;6. A 04025050 para ciência ao recorrente, nos termos do acórdão epigrafado, abrindo prazo de recurso

às C âmaras de J ulgamento, se ass im o desejar.

DOR AL IC E S ANTANA C OE L HOT éc nic o do S eguro S oc ial

0882641

Não houve a interposição de recurso especial pelo INSS ou pelo segurado, que acataram a decisão da junta de recursos, embora não conste dos autos prova de notificação da decisão ao segurado.

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2. PROCESSO ADMINISTRATIVO CONCESSÓRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA

A concessão do auxílio-doença requer a qualidade de segurado na data de iní-cio da incapacidade, bem como a integralização de carência de 12 contribuições mensais, salvo incapacidade por qualquer acidente, doenças ocupacionais e doen-ças graves previstas no artigo 151 da Lei 8.213/91.

Ademais, requer a incapacidade para o trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos.

CASO SIMULADO PELO AUTOR DA OBRA: Cuida-se de requerimento de concessão de benefício por incapacidade oferecido pelo Sr. Frederico, inscrito como contribuinte individual da Previdência Social no CNIS.

Na verdade, o requerente já chegou a receber um auxílio-doença que foi ces-sado em 13/2/2015 por recuperação da capacidade laboral.

O segundo requerimento administrativo foi acolhido, sendo o benefício foi concedido na via administrativa pelo INSS até 24/7/2016, data prevista para a ces-sação programada.