PROCESSO: 0100388-56.2017.5.01.0067 - AÇÃO TRABALHISTA...

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Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO RTOrd 0100388-56.2017.5.01.0067 PARA ACESSAR O SUMÁRIO, CLIQUE AQUI Processo Judicial Eletrônico Data da Autuação: 22/03/2017 Valor da causa: R$ 500.000,00 Partes: RECLAMANTE: LEVIR CULPI - CPF: 223.501.449-68 ADVOGADO: FABIO EUSTAQUIO DA CRUZ - OAB: MG51707 RECLAMADO: FLUMINENSE FOOTBALL CLUB - CNPJ: 33.647.553/0001-90 PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE Fls.: 1

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Poder Judiciário

Justiça do Trabalho

Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO RTOrd 0100388-56.2017.5.01.0067

PARA ACESSAR O SUMÁRIO, CLIQUE AQUI

Processo Judicial Eletrônico

Data da Autuação: 22/03/2017 Valor da causa: R$ 500.000,00

Partes:

RECLAMANTE: LEVIR CULPI - CPF: 223.501.449-68 ADVOGADO: FABIO EUSTAQUIO DA CRUZ - OAB: MG51707 RECLAMADO: FLUMINENSE FOOTBALL CLUB - CNPJ: 33.647.553/0001-90 PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE

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TERMO DE PETICIONAMENTO EM PDF

[FABIO EUSTAQUIO DA CRUZ, LEVIR CULPI] x [FLUMINENSE FOOTBALL CLUB]:AUTUAÇÃO

F A B I O E U S T A Q U I O D A C R U Z:P E T I C I O N A N T E

Nos termos do artigo 1º do Ato número 423/CSJT/GP/SG, de 12 de novembro de 2013, procedo à juntada, em anexo, de petiçãoem arquivo eletrônico, tipo “Portable Document Format” (.pdf), de qualidade padrão “PDF-A”, nos termos do artigo 1º, § 2º,inciso II, da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e em conformidade com o parágrafo único do artigo 1º. do Ato acimamencionado, sendo que eventuais documentos que a instruem também serão anexados.

22 de Março de 2017

 FABIO EUSTAQUIO DA CRUZ

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Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FABIO EUSTAQUIO DA CRUZhttp://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17032215040190200000050419863Número do processo: RTOrd 0100388-56.2017.5.01.0067Número do documento: 17032215040190200000050419863Data de Juntada: 22/03/2017 15:17

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Exmo. Sr. Dr. Juiz do Trabalho da MM.__ Vara do trabalho do Rio de Janeiro – R.J. LEVIR CULPI, brasileiro, casado, técnico de futebol profissional de futebol, portador da CTPS 0482111 série 002-0, MG, inscrito no PIS com o número 105.82030.32-0 e no CPF com o número 223.501.449-68, residente na Rua Campos Sales, número 300 apto. 202 no Bairro Alto da Glória em Curitiba, PR, CEP 80.030-980, vem por seu procurador infra assinado, propor a presente RECLAMATÓRIA TRABALHISTA contra FLUMINENSE FOOTBALL CLUB, sediado na Rua Álvaro Chaves nº 41 no bairro Laranjeiras, CEP. 22.232-220, no Rio de Janeiro - RJ, pelos seguintes fatos e fundamentos a seguir articulados: DOS FATOS E DO VÍNCULO 1 – O Reclamante foi contratado, por prazo determinado em 04.03.2016 para vigorar até 31.12.2016 com uma remuneração mensal de R$ 630.000,00 (seiscentos e trinta mil reais). Ocorreu, no entanto, que a CTPS do Reclamante não foi anotada e apenas foi feito o registro de um contrato de prestação de serviços. 1.1 – No dia 06.11.2016 o referido vínculo foi rescindido por iniciativa do Reclamado, também conforme documento em anexo.

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2 – A atividade profissional do Reclamante é regulado por Lei Federal da (Lei 8.650/93) que estabelece, dentre outras situações que o contrato tem que ser registrado, obrigatoriamente na CTPS do técnico:

Art. 1º A associação desportiva ou clube de futebol é considerado empregador quando, mediante qualquer modalidade de remuneração, utiliza os serviços de Treinador Profissional de Futebol, na forma definida nesta Lei.

Art. 2º O Treinador Profissional de Futebol é considerado empregado quando especificamente contratado por clube de futebol ou associação desportiva, com a finalidade de treinar atletas de futebol profissional ou amador, ministrando-lhes técnicas e regras de futebol, com o objetivo de assegurar-lhes conhecimentos táticos e técnicos suficientes para a prática desse esporte.

Art. 6º Na anotação do contrato de trabalho na Carteira Profissional deverá, obrigatoriamente, constar:

I - o prazo de vigência, em nenhuma hipótese, poderá ser superior a dois anos;

II - o salário, as gratificações, os prêmios, as bonificações, o valor das luvas, caso ajustadas, bem como a forma, tempo e lugar de pagamento.

Parágrafo único. O contrato de trabalho será registrado, no prazo improrrogável de dez dias, no Conselho Regional de Desportos e na Federação ou Liga à qual o clube ou associação for filiado.

Art. 7º Aplicam-se ao Treinador Profissional de Futebol as legislações do trabalho e da previdência social, ressalvadas as incompatibilidades com as disposições desta Lei.

Assim, diante do que consta no texto legal acima transcrito não há qualquer modalidade de contratação que dispense o registro do contrato na CTPS ou que autorize qualquer outra forma de vínculo que não seja regulado pela CLT. Fica assim, requerido o reconhecimento do preenchimento dos requisitos descritos no texto legal, diante do documentos que faz juntar aos autos com essa inicial, e, por consequência, que seja reconhecido o vínculo empregatício do Reclamante com o Reclamado e que seja determinado os registro de todas as condições do contrato na CTPS do Reclamante. Quais sejam, contrato a termo no período compreendido entre os dias 04 de março de 2016 até o dia 31.12.2016, com salário de R$ 630.000,00 por mês e rescisão antecipada no dia 06 de novembro de 2016. 3 – O Reclamado rescindiu antecipada e unilateralmente o contrato, quando era devedor da remuneração outubro e 06 dias de novembro, até a presente data ele não pagou qualquer valor a qualquer título que fosse. Dessa forma, além do saldo de salário, é devedor do 13º salário, das férias, abono de féria, FGTS e multa do art. 479 por rescisão antecipada do vínculo. Tais parcelas montam nos seguintes valores:

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- saldo de salário de outubro no valor de R$ 630.000,00 - Saldo de salário de novembro R$ 127.000,00 - 13º salário (8/12) R$ 420.000,00 - Férias (8/12) R$ 420.000,00 - 1/3 de férias R$ 140.000,00 - FGTS do período R$ 403.200,00 - Multa de 40% sobre FGTS R$ 161.280,00 - indenização art. 479 da CLT R$ 577.500,00 Total das parcelas rescisórias R$ 2.878.980,00 Visto que o Reclamado reconheceu expressamente no ato da rescisão que era devedor da importância de R$ 762.000,00 em documento devidamente assinado no ato da rescisão do contrato, tal valor deverá ser pago na data da primeira audiência, sob pena de multa de 50%, nos termos do art. 467 da CLT. 4 – Foi estabelecido na CLÁUSULA SÉTIMA, sub item 7.2 do contrato de prestação de serviços firmado entre o Reclamante e o Reclamado, que a rescisão antecipada do vínculo geraria uma multa de R$ 450.000,00, para ser paga pela parte que desse ensejo à rescisão. No caso dos autos está grafado no item (ii) das considerações do INSTRUMENTO PARTICULAR DE DISTRATO que “O CONTRATANTE decidiu rescindir antecipadamente o Contrato de Prestação de Serviços acima mencionado.” Como isso torna incontroverso o motivo da rescisão por iniciativa do Reclamado, ele também deverá ser condenado a pagar a multa de R$ 450.000,00 estabelecidos no contrato. 5 – Uma vez reconhecido o vínculo empregatício que a lei determina como única forma de contratação de um técnico de futebol, o Reclamado também deverá ser condenado ao pagamento da multa do art. 477, § 8º da CLT, tendo em vista que o Reclamado já sabia de suas obrigações quando contratou o Reclamante, mas deixou de pagar as parcelas rescisórias no prazo de 10 dias a partir da dispensa. Dessa forma a título de multa do art. 477, § 8º da CLT, o Reclamado deverá ser condenado a pagar a multa de uma remuneração mensal do Reclamante, no caso R$ 630.000,00.

FACE O EXPOSTO PLEITEIA O RECLAMANTE: I – Reconhecimento do vínculo empregatício entre o Reclamante e o Reclamado, em decorrência do que determinam os artigos 1º, 2º e 6º da Lei 8.650/93;

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II – Determinação para que o Reclamado faça o registro da CTPS do Reclamante, com as datas de início, término e salário mensal do Reclamante, nos termos descritos no item 2 da fundamentação; III – Pagamento das parcelas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada no Reclamante, nos termos e valores descritos no item 3 da fundamentação; IV – Pagamento da multa de R$ 450.000,00 decorrente da rescisão antecipada, tal qual foi descrita no item 4 da fundamentação; V -Pagamento da multa do art. 477 § 8º da CLT, como exposto no item 4 da fundamentação; VI – Multa do art. 467 da CLT, sobre os valores que o Reclamado reconheceu em favor do Reclamante na rescisão, caso não sejam pagas na primeira audiência;

Protesta ainda pelo direito de provar o alegado por todos os meios admitidos em juízo e requer ainda a notificação do Reclamado no endereço já mencionado para, querendo comparecer à audiência, pena de revelia, e apresentar defesa, pena de confissão, ficando desde já citado para acompanhar a presente lide até final, quando haverá de ser julgada procedente nos termos do pedido, além de juros e correção monetária na forma da legislação trabalhista específica. Valor para fins de alçada: R$ 500.000,00 Termos em que,

Pede deferimento.

Belo Horizonte, 18 de março de 2017. Pp FÁBIO E. CRUZ

OAB/MG. 51.707

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 PODER JUDICIÁRIO FEDERALJUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO

67ª Vara do Trabalho do Rio de JaneiroRUA DO LAVRADIO, 132, 10º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070

tel: (21) 23805167  -  e.mail: [email protected]

PROCESSO: 0100388-56.2017.5.01.0067CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)RECLAMANTE: LEVIR CULPIRECLAMADO: FLUMINENSE FOOTBALL CLUB

 

NOTIFICAÇÃO PJe-JT

AUDIÊNCIA UNA

FLUMINENSE FOOTBALL CLUBDESTINATÁRIO(S):RUA ALVARO CHAVES , 41, LARANJEIRAS, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22231-220

Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando asinstruções que se seguem:

Tipo: UnaData: 06/09/2017Hora: 09:50

67ª Vara do Trabalho do Rio de JaneiroRUA DO LAVRADIO, 132, 10º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070

ID. 17985a4 - Pág. 1

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ADRIANA RIMOLI DA ROCHA BASTOShttp://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17032310432597300000050476733Número do processo: RTOrd 0100388-56.2017.5.01.0067Número do documento: 17032310432597300000050476733Data de Juntada: 23/03/2017 10:43

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1)O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, nojulgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão.2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor,preferencialmente, de sua CTPS. Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ouempregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social oud o s a t o s c o n s t i t u t i v o s d a e m p r e s a .3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça doTrabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora,deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contratosocial ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) doproprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistemado PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital.5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico deacordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º,§2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitara u x í l i o d o s e t o r d e a p o i o a o u s u á r i o d o P j e .6) A prova documental deverá observar os arts. 320 e 426 do NCPC e deve ser produzida previamente,em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa.7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na formado art. 396 do NCPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma.8) As testemunhas deverão ser trazidas na forma do art. 455 do NCPC.

 

ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTARANEXADOS ELETRONICAMENTE.

 

Documentos associados ao processo

Título Tipo Chave de acesso**Instrumento Particular de Distrato Documento Diverso 17032215134520000000050421215Contrato Levir Culpi Contrato de Trabalho 17032215132287200000050421143Carteira de Trabalho CTPS 17032215131214000000050421107Procuração Procuração 17032215130825600000050421089Inicial Petição Inicial 17032215125999900000050421065Petição em PDF Petição em PDF 17032215040190200000050419863

 

Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave deacesso (acima) na página

http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

A T E N Ç Ã O :1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadasnos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.2) Em caso de dúvida, acesse a página:

http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico

ID. 17985a4 - Pág. 2

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ADRIANA RIMOLI DA ROCHA BASTOShttp://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17032310432597300000050476733Número do processo: RTOrd 0100388-56.2017.5.01.0067Número do documento: 17032310432597300000050476733Data de Juntada: 23/03/2017 10:43

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RIO DE JANEIRO ,23 de Março de 2017

ADRIANA RIMOLI DA ROCHA BASTOS

ID. 17985a4 - Pág. 3

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ADRIANA RIMOLI DA ROCHA BASTOShttp://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17032310432597300000050476733Número do processo: RTOrd 0100388-56.2017.5.01.0067Número do documento: 17032310432597300000050476733Data de Juntada: 23/03/2017 10:43

Fls.: 22

Page 23: PROCESSO: 0100388-56.2017.5.01.0067 - AÇÃO TRABALHISTA ...tricoracao.com.br/wp-content/uploads/2017/09/acao-levir-fluminense.pdf · AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO ... AUTUAÇÃO

67ª VARA DO TRABALHO DE RIO DE JANEIRO

 

TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO 0100388-56.2017.5.01.0067

 

 

Em 06 de setembro de 2017, na sala de sessões da MM. 67ª VARA DO TRABALHO DE RIODE JANEIRO/RJ, sob a direção da Exmo(a). Juíza GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI, realizou-seaudiência relativa a AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO número 0100388-56.2017.5.01.0067ajuizada por LEVIR CULPI em face de FLUMINENSE FOOTBALL CLUB.

Às 10h29min, aberta a audiência, foram, de ordem da Exmo(a). Juíza do Trabalho, apregoadasas partes.

Presente o autor, acompanhado do(a) advogado(a), Dr(a). FABIO EUSTAQUIO DA CRUZ,OAB nº 51707/MG.

Ausente o réu e seu advogado.

O(A) autor(es) requereu que o(a) réu(ré), injustificadamente ausente, seja considerado(a)revel, além da aplicação da confissão quanto à matéria de fato.

Junte-se o CE de citação da ré.

Sem mais provas, encerrada a instrução processual.

Razões finais remissivas.

Inconciliáveis.

Sine die para Sentença.

Audiência encerrada horas.às 10:32

 

GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI

Juíza do Trabalho

 

 

 

 

 

Ata redigida por Sebastião Fernando F da Silva, Secretário(a) de Audiência.

ID. d1edc5c - Pág. 1

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: GABRIELA CANELLAS CAVALCANTIhttp://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17090614542374500000061136343Número do processo: RTOrd 0100388-56.2017.5.01.0067Número do documento: 17090614542374500000061136343Data de Juntada: 06/09/2017 15:11

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Page 24: PROCESSO: 0100388-56.2017.5.01.0067 - AÇÃO TRABALHISTA ...tricoracao.com.br/wp-content/uploads/2017/09/acao-levir-fluminense.pdf · AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO ... AUTUAÇÃO

PODER JUDICIÁRIO FEDERALJUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro

RUA DO LAVRADIO, 132, 10º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070tel: (21) 23805167  -  e.mail: [email protected]

PROCESSO: 0100388-56.2017.5.01.0067CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)RECLAMANTE: LEVIR CULPIRECLAMADO: FLUMINENSE FOOTBALL CLUB

CERTIDÃO PJe-JT

 

           Certifico, nesta data, que anexei ao processo, conforme determinado em ata de

audiência, o CE (positivo) destinado à Ré.

RIO DE JANEIRO , 6 de Setembro de 2017

SEBASTIAO FERNANDO FIRMINO DA SILVA

ID. a3cc96f - Pág. 1

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: SEBASTIAO FERNANDO FIRMINO DA SILVAhttp://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17090615351969700000061143333Número do processo: RTOrd 0100388-56.2017.5.01.0067Número do documento: 17090615351969700000061143333Data de Juntada: 06/09/2017 15:37

Fls.: 24

Page 25: PROCESSO: 0100388-56.2017.5.01.0067 - AÇÃO TRABALHISTA ...tricoracao.com.br/wp-content/uploads/2017/09/acao-levir-fluminense.pdf · AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO ... AUTUAÇÃO

ID. 36943e6 - Pág. 1

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: SEBASTIAO FERNANDO FIRMINO DA SILVAhttp://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17090615372594000000061143421Número do processo: RTOrd 0100388-56.2017.5.01.0067Número do documento: 17090615372594000000061143421Data de Juntada: 06/09/2017 15:37

Fls.: 25

Page 26: PROCESSO: 0100388-56.2017.5.01.0067 - AÇÃO TRABALHISTA ...tricoracao.com.br/wp-content/uploads/2017/09/acao-levir-fluminense.pdf · AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO ... AUTUAÇÃO

SUMÁRIO

Documentos

Id. Data deJuntada

Documento Tipo

34c8570 22/03/201715:17

Petição em PDF Petição em PDF

9ff08b7 22/03/201715:17

Inicial Petição Inicial

bb7c74a 22/03/201715:17

Procuração Procuração

a2271e9 22/03/201715:17

Carteira de Trabalho CTPS

da3f560 22/03/201715:17

Contrato Levir Culpi Contrato de Trabalho

cabf782 22/03/201715:17

Instrumento Particular de Distrato Documento Diverso

17985a4 23/03/201710:43

Notificação Notificação

d1edc5c 06/09/201715:11

Ata da Audiência Ata da Audiência

a3cc96f 06/09/201715:37

Certidão Certidão

36943e6 06/09/201715:37

CE Ré Documento Diverso