Reclamação trabalhista, indenizatória e tutela antecipada
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Advocacia & Associados“O Direito por Excelência”
__________________________________________________ EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __
VARA DO TRABALHO DE _________________ESTADO DE SÃO
PAULO.
____________________________
________, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da CTPS nº (xxxxx)
série (xxxx), CPF nº (XXX.XXX.XXX-XX), cédula de identidade nº (xxxxxxxx)
expedida pela SSP/(estado), residente nesta capital, com domicílio à Rua (xxxx),
(numero), (bairro), (cidade), (estado), (cep), por suas advogadas subscritoras, vem,
respeitosamente ante a honrosa presença de Vossa Excelência, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA C.c REINTEGRAÇÃO AO
TRABALHO, INDENIZAÇÃO e TUTELA ANTECIPADA
em face de EMPRESA SERVIÇOS EMPRESARIAIS IND. E COM. LTDA (endereço-
rua), (número), (bairro), (cidade), (estado), (cep),consoante razões de direito
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E-mail: adv-fulano @l ive .com e cicrano [email protected]
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__________________________________________________ delineadas nas laudas subsequentes:
RATIO SCRIPTA
Reclamante: FULANO DE TAL
Reclamada : EMPRESA SERVIÇOS IND. E COM. LTDA
NOBRE MAGISTRADO:
D O S FATOS
1. Do ato demissional do Reclamante
O reclamante trabalhou para a Reclamada EMPRESA IND.
E COM. LTDA, (EMPRESA ESTA DE SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO) desde o
dia 03.09.2013 até o dia........................, prestando seus serviços, na função de
Ajudante Geral, conforme anotação da CTPS em anexo.
Todavia, no dia 13.09.2013, (cerca de 10 dias após o inicio
das atividades) o Reclamante, conforme carta declaração de próprio punho, FOI
COLOCADO EM FUNÇÃO INCOMPATÍVEL com suas habilidades e na execução da
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__________________________________________________ tarefa imposta, SOFREU um GRAVE ACIDENTE DE TRABALHO que acabou
levando-o a ser amputado do braço e antebraço (direito ou esquerdo?).
Em decorrência deste acidente, o paciente sofreu diversas
cirurgias e assim passou a receber o auxilio doença do INSS com prazo para
apenas 5 parcelas, ou seja, com o vencimento previsto para 13.03.2014.
Desde então passou a ter seu benefício suspenso e em
que pese encontrar-se AMPUTADO, encontra-se sem TRABALHAR e sem seus
rendimentos para o próprio sustento pessoal, conforme garantia da estabilidade
acidentária.
Cumpre ainda ressaltar que o Reclamante procurou a
Reclamada, no intuito de solucionar a situação pendente, mas não obteve êxito
nesta empreitada, tão somente recebendo a resposta de que somente teria seus
direitos trabalhistas quitados na Justiça.
2. Do Acidente de Trabalho.
Cumpre registrar que o reclamante encontra-se dentro do
período de estabilidade acidentária, senão vejamos:
O reclamante, no dia xx/xx/xxxx, sofreu o acidente ocorrido
dentro das dependências da empresa, conforme se pode comprovar na CAT nº
xxxxxxxxxx/xx, documento este devidamente juntado aos autos.
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__________________________________________________ Cumpre acrescentar que devido a este acidente de
trabalho, o reclamante esteve afastado de suas funções desde o dia xx/xx/xxxx, até
o dia xx/xx/xxxx, data em que venceu a concessão do auxílio-doença.
3- Da conduta da empresa
A Reclamada, além de não respeitar o período de
estabilidade previsto na lei, também se negou a quitar os direitos trabalhistas
resultantes do término do contrato de trabalho.
Assim, orientou o reclamante a “procurar seus direitos na
Justiça”, pois somente assim, quitaria estes direitos.
Inclusive, até o presente momento, a Reclamada, não
forneceu qualquer documentação ao reclamante, negando-se inclusive a expedir as
respectivas guias para liberação de seu FGTS, dar entrada no seguro desemprego,
e, também, formalizar a rescisão de seu contrato de trabalho.
DO DIREITO
1- Da garantia de emprego I
Inicialmente, houve certa controvérsia no mundo jurídico
acerca da possibilidade de se aplicar no Direito do Trabalho, a estabilidade prevista
no artigo 118 da Lei 8213/91:
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__________________________________________________ Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo
mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na
empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente
de percepção de auxílio-acidente. (grifos e destaques nossos)
Todavia, todas as controvérsias forma dirimidas, estando
atualmente, esta questão pacificada, a teor das Orientações Jurisprudenciais 105 e
230 da SDI-1 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, senão vejamos:
Orientação Jurisprudencial - SDI-1 - 105. Estabilidade
provisória. Acidente de trabalho. É constitucional o
art. 118, da Lei nº 8213/1991. (Inserido em 01.10.1997)
Orientação Jurisprudencial - SDI-1 - 230. Estabilidade.
Lei nº 8213/1991. Art. 118 c/c 59. O afastamento do
trabalho por prazo superior a 15 dias e a consequente
percepção do auxílio doença acidentário constituem
pressupostos para o direito à estabilidade prevista no
art. 118 da Lei nº 8213/1991, assegurada por período
de 12 meses, após a cessação do auxílio-doença.
(Inserido em 20.06.2001).
Assim, resta absolutamente claro, data vênia, que os
empregados que afastados de suas funções por mais de 15 dias decorrente de
acidente de trabalho, fazem jus a estabilidade provisória prevista no artigo 118 da
Lei 8213/91; pelo prazo mínimo doze meses, contados do término do auxilio doença.
Inclusive, cumpre ressaltar que recentemente esta matéria
foi novamente analisada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, senão
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__________________________________________________ vejamos:
Ementário de Acórdãos Inteiro Teor NÚMERO ÚNICO
PROC: A-RR - 89363/2003-900-04-00 PUBLICAÇÃO:
DJ - 11/03/2005 EMENTA ESTABILIDADE - ART. 118
DA LEI Nº 8.213/91 - PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-
DOENÇA ACIDENTÁRIO - FATOR DETERMINANTE
DO DIREITO. A exigência de afastamento do
empregado para percepção do auxílio-doença é fator
determinante do direito à estabilidade, conclusão que
emana de interpretação teleológica da norma. Sua
razão está no fato de que, se o empregado precisou
afastar-se do trabalho por período superior a 15 dias,
o acidente foi de gravidade comprometedora de sua
normal capacidade laborativa na empresa, daí fazer
jus ao período de adaptação, com consequente
restrição do poder potestativo de seu empregador de
rescindir o contrato. Nesse sentido orienta a iterativa
jurisprudência desta Corte: O afastamento do
trabalho por prazo superior a 15 dias e a consequente
percepção do auxílio-doença acidentário constituem
pressupostos para o direito à estabilidade prevista no
art. 118 da Lei nº 8.213/1991, assegurada por período
de 12 meses, após a cessação do auxílio-doença.
(Orientação Jurisprudencial nº 230 da SDI-1). Agravo
não provido.
2- Da garantia de emprego II.
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__________________________________________________ Conforme já supramencionado, o fato do Reclamante
encontrar-se de Contrato Provisório (Temporário) também não afasta a estabilidade,
senão vejamos adiante:
O Artigo 118 da Lei nº 8.213/91 estabelece apenas que
havendo acidente de trabalho e o trabalhador fique afastado do trabalho por mais de
15 dias, já faz jus ao recebimento do auxilio doença acidentário, e por consequência,
a estabilidade provisória.
Salienta-se que, a citada lei não faz qualquer ressalva
referente ao contrato por prazo determinado, tendo em vista que o fato do obreiro
está trabalhando mediante contrato a termo ou por prazo indeterminado, de nada
modifica a situação, pois é certo que a readaptação e reinserção no mercado de
trabalho subsistirão de qualquer forma.
A vedação à estabilidade provisória nos contratos de
experiência viola todas as garantias constitucionais que visam preservar a saúde e a
segurança do trabalhador, haja vista a dificuldade do retorno do empregado
acidentado no mercado de trabalho.
Salienta-se que, que o Artigo 7º, XXII, da Constituição
Federal prevê aos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho por
meio de normas de saúde, higiene e segurança. Neste sentido, fica patente e
evidente a preocupação do legislador no tocante a proteção ao trabalhador na Carta
Magna de 1988, garantindo direitos sociais mínimos, normas que reduzam os riscos
de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.
Portanto, o risco do negócio não deve recair sobre o
empregado acidentado, afinal o obreiro afastou-se do trabalho em decorrência do
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__________________________________________________ acidente de trabalho devendo o ônus e risco ser invertido ao empregador.
Logo, é desrazoável negar ao obreiro acidentado o direito
de permanência no emprego após a cessação do benefício previdenciário tão
somente pelo fato do pacto avençado ter sido firmado com termo final definido.
Deste modo, independentemente da modalidade contratual,
o acidente de trabalho, normalmente, deixa sequelas que acabam dificultando a
reinserção no mercado de trabalho, mesmo sendo considerado apto pela
Previdência Social, que, diga-se de passagem, comete inúmeras injustiças e
excrescências médicas, principalmente, com a alta programada do paciente sem a
pericia.
Nessa maré, é fundamental para a dignidade da pessoa
humana o cabimento da estabilidade acidentária nos contratos de experiência, como
forma evidente de garantir ao trabalhador acidentado a tutela constitucional à saúde,
direitos sociais.
Afinal, a não concessão da estabilidade acidentaria pune
o trabalhador duas vezes, pois além de ficar incapacitado para realizar suas
atividades não faz jus à garantia do emprego, o que é um absurdo.
Nesse compasso, segue alguns julgados do Tribunal
Regional do Trabalho da 5º Região e do Tribunal Superior do Trabalho que garante
a estabilidade provisória nos contratos de experiência:
“ACIDENTE DE TRABALHO. PERÍODO DE
EXPERIÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SUSPENSÃO CONTRATUAL. ESTABILIDADE
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__________________________________________________
PROVISÓRIA NO EMPREGO. ARTIGO 118 DA LEI Nº
8.213/91. COMPATIBILIDADE COM O CONTRATO DE
TRABALHO TEMPORÁRIO DE EXPERIÊNCIA. PACTO
CELEBRADO COM ÂNIMO DE CONTINUIDADE.
Discute-se a possibilidade de se aplicar a estabilidade
provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 a
empregado submetido a contrato de trabalho
temporário de experiência. No caso sob exame, o
contrato encontrava-se em vigor quando ocorreu o
infortúnio evento imprevisível e capaz de impedir que
o contrato alcançasse o termo final predeterminado
pelas partes. O artigo 472, § 2º, da Consolidação das
Leis do Trabalho deve ser interpretado de forma
sistemática, em consonância com outras normas de
caráter tutelar consagradas no ordenamento jurídico
pátrio, entre elas o artigo 476 da Consolidação das
Leis do Trabalho e o artigo 63 da Lei nº 8.213/91. Tais
dispositivos consagram proteção especial ao
trabalhador acidentado, devendo prevalecer sobre
outras normas, de caráter genérico, como o artigo
472, § 2º, da CLT, cuja aplicabilidade restringe-se aos
períodos de afastamento não resultantes de acidente
de trabalho. De se notar, entretanto, que a
estabilidade acidentária é compatível com o contrato
a termo somente quando este for celebrado a título de
experiência, porquanto, neste caso, presente o ânimo
de continuidade da relação de emprego. Conquanto
não se possa antecipar se a experiência será exitosa
ou não, o incidente ocorrido no curso desse contrato
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a termo frustra totalmente a possibilidade de
permanência do trabalhador no emprego após o
período de experiência. Ora, o ânimo de permanência
no emprego, que resulta da celebração do contrato de
experiência, é o elemento que distingue esta
modalidade de contrato a termo das demais hipóteses
para efeito de incidência da norma garantidora da
estabilidade acidentária. Assim, o acidente de
trabalho ocorrido por culpa do empregador, que
detém o encargo de estabelecer mecanismos
tendentes a evitar infortúnios no ambiente laboral -
cumprindo as normas de saúde, segurança e higiene
-, bem como a responsabilidade social do detentor
dos meios de produção pelos riscos do
empreendimento inferida da exegese do artigo 170,
inciso III, da Carta Política -, coloca sob ônus do
empregador a manutenção do vínculo empregatício
enquanto o obreiro estiver em período de
incapacidade ou redução da capacidade laborativa
que, de acordo com a norma preconizada no artigo
118 da Lei nº 8.213/91, tem a duração de um ano. Não
se olvide, ainda, que o juiz aplicará a lei atendendo
aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do
bem comum (artigo 5º da Lei de Introdução ao Código
Civil). Ao aplicador da lei, portanto, cabe lançar mão
do método teleológico, para encontrar o sentido da
norma que realize os fins sociais por ela objetivados.
Assim, não se realizará os fins sociais da lei de
proteção ao trabalhador se este, vítima de acidente
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laboral, for lançado ao mercado de trabalho. A
dificuldade de colocação desse trabalhador no
mercado de trabalho afeta o ideal de realização de
justiça social e atenta contra o princípio da dignidade
da pessoa humana consagrado no artigo 1º, III, da
Constituição da República. Recurso de revista
conhecido e provido.” (TST,RR - 1762/2003-027-12-
00.8, 1ª Turma, Relator Ministro: Lélio Bentes Corrêa,
DJ 04/04/2008).
“RECURSO DE REVISTA. CONTRATO POR PRAZO
DETERMINADO. ACIDENTE DE TRABALHO.
GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO. 1 - Há direito
à garantia provisória no emprego, na hipótese de
contrato por prazo determinado, ante o acidente de
trabalho, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91. 2 -
A força normativa da Constituição Federal, que atribui
especial destaque às normas de saúde e segurança
do trabalhador (art. 7º, XXII e XXVIII), impõe a
interpretação sistemática da legislação
infraconstitucional que trata da matéria,
reconhecendo a compatibilidade entre o contrato por
prazo determinado e a garantia provisória no
emprego. 3 - O art. 118 da Lei nº 8.213/91 é aplicável,
porque o afastamento relacionado ao acidente de
trabalho integra a essência sócio jurídica da relação
laboral. 4 - O contrato por prazo determinado não se
transforma em contrato por prazo indeterminado,
sendo direito do trabalhador somente a garantia
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provisória no emprego pelo prazo de um ano, contado
da data do término do benefício previdenciário. 5 -
Recurso de revista a que se nega provimento.” (TST,
RR- 162100-35.2006.5.12.0032,5ª Turma, Relatora
Ministra: Kátia Magalhães Arruda, DJ 25/02/2011).
“RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE
EXPERIÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Tratando-se de
acidente de trabalho ocorrido na vigência de contrato
de experiência, existe garantia de estabilidade no
emprego, conforme previsto no artigo 118 da Lei nº
8.213/91, pois, por força do disposto no artigo 7º, XXII,
da CF, que transfere ao empregador a obrigação de
adotar medidas que visem à saúde, higiene e
segurança do trabalhador, torna-se imperioso uma
interpretação mais flexível das normas
infraconstitucionais que tratam da matéria, para
reconhecer a compatibilidade entre o contrato de
experiência e a garantia provisória no emprego
decorrente de acidente de trabalho. Ressalva do
Relator. Recurso de revista conhecido e desprovido.”
(TST, RR 112500-47.2009.5.09.0089, 6º Turma, Relator
Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, DJ 11/02/2011).
Isto posto, em razão da Estabilidade Provisória prevista, é
de ser o Reclamante reintegrado ao emprego, e nele permanecendo pelo menos
durante até o fim do seu prazo de estabilidade.
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__________________________________________________ Não anuindo a Reclamada com a Reintegração no
emprego, impõe-se, seja o Reclamante indenizado pelo tempo equivalente à
sua Estabilidade Provisória, com os consectários legais, como se trabalhando
estivesse.
DA MULTA
Preleciona nosso ordenamento jurídico, que o
empregador quando da demissão do empregado, deve quitar os direitos trabalhistas
resultantes da extinção do contrato de trabalho do empregado em prazos
determinados, sob pena de incorrer em mora, sendo condenado a pagar multa.
Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para
a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para
cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma
indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na
mesma empresa. (Redação dada pela Lei n.º 5.584, de 26-06-70, DOU 29-06-70).
§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou
recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: (Acrescentado
pela Lei n.º 7.855, de 24-10-89, DOU 25-10-89).
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou.
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da
ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu
cumprimento.
§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste Art. sujeitará o infrator à multa
de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do
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__________________________________________________ empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo
índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador
der causa à mora. (Acrescentado pela Lei n.º 7.855, de 24-10-89, DOU 25-10-
89).
Na verdade, resta claro, data vênia, que a multa prevista
no § 8º art. 477/CLT tem aplicação no caso de mora do empregador para proceder
ao acerto, haja vista que o escopo da norma é punir o atraso no pagamento, que é
vital para o empregado desligado.
Portanto, a aplicação da multa não tem relação com a
tipicidade da extinção Contratual: pedido de demissão, dispensa sem justa causa,
dispensa por justa causa. O tipo de afastamento do empregado só importa para fins
do prazo para o acerto rescisório, nos termos do § 6º do art. 477/CLT.
Inclusive, cumpre ressaltar que o Colendo Tribunal
Superior do Trabalho, apreciou, recentemente, questão idêntica, senão vejamos:
Ementário de Acórdãos Inteiro Teor- Tribunal Superior do
Trabalho NÚMERO ÚNICO PROC: AIRR - 438/2001-670-
09-40 - PUBLICAÇÃO: DJ - 26/11/2004 EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTA CAUSA. A decisão
regional fundamenta seu entendimento no material
probatório produzido nos autos. Nesse sentido, a
pretensão do reclamado é de reapreciação da matéria,
procedimento que encontra óbice no Enunciado nº 126 do
TST. Agravo conhecido e desprovido. MULTA DO ART.
477, DA CLT. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CAUSA DA
EXTINÇÃO DO CONTRATO. A incidência de multa por
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atraso no pagamento de títulos resilitórios independe
de pronunciamento judicial. Basta se configure a
sonegação do pagamento de algum deles para que a
pena incida. Especialmente quando, como no caso dos
autos, para satisfação de seu crédito, seja o empregado
compelido a invocar o suplemento da Justiça, pela óbvia
recusa do empregador em reconhecer a falta de justa
causa para o despedimento. Admitir-se o contrário seria
estimular o empregador a sonegar títulos devidos, sob o
argumento, sic et simpliciter, de ter sido a extinção do
contrato consequente de falta grave, contando com a
probabilidade de não ser essa versão submetido ao crivo
do Judiciário. De resto, a parte final do parágrafo 8º, do art.
477, só exclui a incidência da multa na hipótese de mora
causa pelo trabalhador. Agravo conhecido e desprovido.
Assim, se entender este MM. juízo por inviável a
reintegração aos quadros da reclamada, indeferindo a reintegração no emprego,
deve o empregador, data vênia, também ser condenado, na multa do artigo 477, § 8º
da CLT, vez que não respeitou os prazos previstos no artigo 477.§6º da CLT.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Requer os benefícios da gratuidade da justiça por não ter
condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo da própria
família.
DA TUTELA ANTECIPADA
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__________________________________________________ Justifica-se a antecipação da tutela pelo princípio da
necessidade, a partir da constatação de que sem ela a espera pela sentença de
mérito importaria denegação de justiça, já que a efetividade da prestação
jurisdicional restaria gravemente comprometida. Reconhece-se, assim, a existência
de casos em que a tutela somente servirá ao demandante se deferida de imediato.
Para qualquer hipótese de tutela antecipada, o art. 273,
caput, do CPC impõe a observância de dois pressupostos genéricos:
a) "prova inequívoca"; e
b) "verossimilhança da alegação"
Por se tratar de medida satisfativa tomada antes de
completar-se o debate e instrução da causa, a lei a condiciona a certas precauções
de ordem probatória. Mais do que a simples aparência de direito (fumus boni iuris)
reclamada para as medidas cautelares, exige a lei que a antecipação de tutela
esteja sempre fundada em "prova inequívoca".
a) Prova inequívoca, que a melhor doutrina tem conceituado como "aquela que
apresenta um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser oposta
qualquer dúvida razoável, ou, em outros termos, cuja autenticidade ou veracidade
seja provável" (J.E. CARREIRA ALVIM, "CPC Reformado", ed. Del Rey, 2ª ed., pág.
115), presente no caso em concreto com a comprovação do acidente de trabalho e
do vencimento do auxilio doença, RESTANDO QUE O RECLAMANTE ENCONTRA-
SE SEM SALÁRIO E FUNDOS PARA SUA PRÓPRIA SUBSISTENCIA;
b) Verossimilhança da alegação, dispõe que tal prova deve levar o julgador ao
convencimento, chegando assim, ao conceito de probabilidade, "portador de maior
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__________________________________________________ segurança do que a mera verossimilhança" (CÂNDIDO DINAMARCO, "A Reforma
do CPC", ed. Malheiros, nº 106). Em sua defesa no processo trabalhista a Empresa
reclamada demonstra a irregularidade da situação contratual, embora presentes
todos requisitos da estabilidade.
c) O periculum in mora é ainda imprescindível, para a concessão da tutela
antecipatória, que o autor possa invocar situação de fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, alternativamente, que seja evidenciado o
manifesto propósito protelatório do réu - o que pressupõe, nesta segunda hipótese, a
concessão da antecipada tutela somente após apresentada a contestação. O perigo
da demora do provimento jurisdicional encontra-se fundado no fato de que:
- a caracterização de que o salário é o meio legal e real de manutenção e
assistência aos seus dependentes, tratando-se de verba alimentar .
d) que não ocorra o perigo de irreversibilidade dos efeitos do provimento
antecipatório.
Nas palavras de JOÃO BATISTA LOPES, há que ressaltar
"que a antecipação da tutela exige equilíbrio e cautela do julgador para que não
traduza injusto prejuízo ao réu" (art. dout. "Rev. de Direito Processual Civil", Curitiba,
nº 01, pág. 51).
DO PEDIDO ANTECIPATÓRIO DO MÉRITO
Na antecipação da tutela pretendida, presentes todos os
requisitos indispensáveis à sua concessão, se requer, somente, para ver
restabelecido o vínculo empregatício ilegalmente rescindido, a concessão da sua
REINTEGRAÇÃO com o competente MANDADO DE REINTEGRAÇÃO no emprego, _________________________________________________
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__________________________________________________ nas funções que desempenhava antes da ocorrência do evento ora combatido com
o pagamento dos respectivos salários decorrentes do seu labor de ora em diante, na
conformidade do ARTIGO 273 DO CPC.
Isto posto reclama a concessão de TUTELA ANTECIPADA
para:
a) Reintegração no emprego, em razão da Estabilidade Provisória, (acidente de
trabalho); nele permanecendo pelo menos até o fim deste período;
b) Deferida a reintegração em sede de Tutela Antecipada, e requerer o
pagamento imediato das parcelas salariais vencidas e seus consectários
legais;
c) Todavia, não sendo acolhido o pedido de reintegração, em ordem sucessiva
conforme permite o artigo 289 do CPC, pleiteia:
I - o pagamento dos salários vencidos e indenização correspondente aos
vincendos, bem como os seus consectários legais, apurados de acordo com o
período de duração de sua estabilidade provisória (acidente de trabalho);
II – pagamento de indenização correspondente aos depósitos do FGTS
devidos, 13º salário, férias acrescidos de 1/3 constitucional e férias
proporcionais, bem como, a multa fundiária respectiva, apurados até o término
do período da estabilidade provisória;
III – aplicação da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT, tendo em vista a
mora da empregadora, a apurar;
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__________________________________________________ IV- condenação em obrigação de fazer, determinando que a reclamada
formalize a Rescisão do Reclamante, com baixa na CTPS, e liberação das
guias respectivas, tais como da autorização de movimentação em conta do
FGTS, e seguro desemprego.
V- indenização adicional prevista nas leis 6708/79 e 7238/84;
SUCESSIVAMENTE
Ao pedido de reintegração do item anterior, caso esta MM.
junta entender pela não reintegração do autor, requer seja a mesma convertida em
indenização, condenando-se a Reclamada a pagar ao reclamante também as verbas
a seguir discriminadas:
1- Pagamento dos salários vencidos e vincendos do
reclamante, desde a data da rescisão contratual ......
de .......... de ....... até .... de ........ de ......., quando
termina a estabilidade, inclusive o cômputo do período
para fins de pagamento de 13o. salário, férias + 1/3
Constituição Federal, FGTS (11,2%), acrescidos dos
reajustes da categoria e/ou na falta deste pelos índices
do Governo Federal, vide fundamentação constante da
presente;
2- Retificação da C.T.P.S. mudando a data de saída e
acrescentando o período da estabilidade mencionada,
para todos os efeitos legais.
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__________________________________________________
3- Pagamento de honorários advocatícios, na ordem de
15% (quinze) por cento sobre toda a condenação,
conforme determina a legislação em vigor - Art. 133 da
Constituição Federal e Enunciado nr.219 do Colendo
TST, pelo simples fato da reclamante ser pessoa pobre
na acepção da palavra e não ter condições de arcar
com o pagamento dos mesmos;
4- Juros, correção monetária e outros índices do
Governo Federal;
A responsabilidade civil do empregador por acidente de
trabalho ou doença ocupacional equiparada ocorrido com seus trabalhadores é, de
regra, de natureza subjetiva, pressupondo a necessidade de comprovação do dolo
ou culpa para a caracterização da responsabilidade civil de indenizar.
Portanto, haverá obrigação de indenizar se o causador do
dano tiver agido com culpa, em qualquer das modalidades, e necessariamente
presente o nexo entre a ação ou omissão e o fato danoso.
Na hipótese, segundo o perfil profissiográfico, o autor
ocupante do cargo de “ajudante geral”, e não obstante foi colocado para dirigir
maquinário do qual não teve treinamento e nem mesmo era sua função.
A culpa do empregador reside no fato de ter colocado o
autor para desempenhar uma função que não era a mesma para a qual fora
contratado, e assim caracterizado sua responsabilidade subjetiva na qualidade de
empregadora e assim deve também INDENIZAR O RECLAMENTE POR DANOS
MORAIS a ele causados que inclusive o levaram a estar hoje amputado de um de
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__________________________________________________ seus braços.
A culpa patronal resta comprovada pela evidente
constatação de que não houve a tomada de providências necessárias e suficientes
para evitar o infortúnio laboral, pois caso a reclamada tivesse observado o risco de
acidentes e tomado medidas eficazes para preveni-lo, não expondo seus
empregados ao risco demonstrado, possivelmente o autor não teria sofrido as
lesões.
Assim, REQUER seja concedido também, a
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, a ser arbitrada por este juízo,
em decorrência do acidente que lhe causou a AMPUTAÇÃO DO
BRAÇO, por ter sido colocado em uma atividade contrária a que foi
contratado e ante sua inaptidão para o trabalho imposto sem o devido
treinamento adequado e que foi o causador direito do referido acidente
no trabalho.
Tudo acrescido de juros e correção monetária
respectiva, até a data do efetivo pagamento.
Destarte, requer, ainda, se digne Vossa Excelência
designar dia e hora para a audiência inaugural, notificando a Reclamada, no
endereço de sua sede, conforme consta do preâmbulo desta peça, para comparecer
e, querendo, produzir defesa, sob pena de revelia e confissão. Instruída e provada a
presente reclamatória, espera seja a RECLAMADA condenada a reintegrar o
Reclamante no emprego ou pagar os valores reclamados em pedidos sucessivos e a
INDENIZAÇÃO determinada por este juízo.
_________________________________________________
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__________________________________________________ Requer, finalmente, que seja a Reclamada intimada a
apresentar em juízo o histórico de pagamentos efetuados ao Reclamante
durante os últimos 12 meses de sua prestação de serviços, cópia de sua ficha
funcional, e demais documentos pertinentes a instrução desta lide.
Protesta provar o alegado mediante produção de
prova pericial, se necessário, ouvida de testemunhas, depoimento do
preposto da Reclamada e juntada de documentos.
Atribui a presente, para fins de
alçada, o valor de R$ .................................................(..................................
reais).
Tudo por se tratar de medida da mais
salutar e indispensável JUSTIÇA !!!
“Não Somos Responsáveis Somente Pelo que Fazemos, Mas Também
Pelo que Deixamos de Fazer” John Frank Kennedy
Nestes termos, Pede Deferimento.
São Paulo, 11 de MAIO de 2014.
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NOME DO ADVOGADO (A) 1 OAB/SP 00.000
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DOCUMENTOS EM ANEXO:
01- Cópia de ....
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NOME DO ADVOGADO (A) 2 OAB/SP 000.000
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02- Cópia do ....
03- Procuração das Patronas
04- Outros
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