Rescisão contratual aviso prévio

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27/11/12 www.iobonline.com.br/print/module/print.html?source=printLink 1/89 www.iobonline.com.br/print/module/print.html?source=printLink Rescisão contratual - Aviso Prévio 27 de Novembro de 2012 Em face da publicação da Portaria MTE nº 1.815, de 31.10.2012 - DOU de 01.11.2012, este procedimento foi atualizado. Tópico atualizado: 27. Modelos. Rescisão contratual - Aviso Prévio Sumário 1. Introdução 1.1 Importante 2. Finalidade 3. Prazo 4. Formas 4.1 Aviso prévio trabalhado 4.2 Aviso prévio indenizado 4.2.1 Rescisão por iniciativa do empregador (dispensa sem justa causa) 4.2.2 Rescisão por iniciativa do empregado (pedido de demissão) 4.2.3 O aviso prévio indenizado e a data da baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 4.2.4 Integração do valor relativo à alimentação (vale-alimentação, ticket-restaurante, cesta básica etc.) na remuneração do empregado para fins de cálculo do aviso prévio indenizado 4.3 Aviso prévio "cumprido em casa" 5. Pagamento das verbas rescisórias - Prazo 5.1 Aviso prévio trabalhado 5.2 Aviso prévio indenizado ou dispensa do seu cumprimento 5.3 Aviso prévio "cumprido em casa" 5.4 Contagem do prazo 5.4.1 Pedido de demissão com cumprimento parcial do aviso prévio - Prazo para quitação das verbas rescisórias 6. Redução da jornada - Dispensa sem justa causa 6.1 Diária (2 horas) 6.1.1 Jornada diária inferior a 8 horas ou 7h20min (44 horas semanais) 6.2 Redução facultativa (em dias) 6.3 Momento da redução 6.4 Descumprimento pelo empregador 6.5 Rescisão por iniciativa do empregado (pedido de demissão) 6.6 Jurisprudência 7. Integração ao tempo de serviço 7.1 Assistência ao empregado na rescisão do contrato de trabalho 7.2 Assistência em localidade diversa da prestação de serviço - Possibilidade 8. Reconsideração 8.1 Compensações de horário de trabalho 9. Recusa do empregado 10. Falta de aviso 10.1 Pelo empregador 10.2 Pelo empregado 10.3 Recusa do empregador - Impedimento do cumprimento do aviso prévio concedido pelo empregado 11. Liberação do cumprimento 11.1 Rescisão por iniciativa do empregador 11.1.1 Liberação do cumprimento do aviso prévio - Reajuste salarial coletivo e indenização adicional - Implicações - Comentários 11.2 Rescisão por iniciativa do empregado 11.3 Rescisão por iniciativa do empregador - Obtenção de novo emprego pelo empregado 12. Remuneração

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Rescisão contratual - Aviso Prévio 27 de Novembro de 2012

Em face da publicação da Portaria MTE nº 1.815, de 31.10.2012 - DOU de01.11.2012, este procedimento foi atualizado. Tópico atualizado: 27.Modelos.

Rescisão contratual - Aviso Prévio

Sumário

1. Introdução

1.1 Importante

2. Finalidade

3. Prazo

4. Formas

4.1 Aviso prévio trabalhado

4.2 Aviso prévio indenizado

4.2.1 Rescisão por iniciativa do empregador (dispensa sem justa causa)

4.2.2 Rescisão por iniciativa do empregado (pedido de demissão)

4.2.3 O aviso prévio indenizado e a data da baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)

4.2.4 Integração do valor relativo à alimentação (vale-alimentação, ticket-restaurante, cesta básica etc.) naremuneração do empregado para fins de cálculo do aviso prévio indenizado

4.3 Aviso prévio "cumprido em casa"

5. Pagamento das verbas rescisórias - Prazo

5.1 Aviso prévio trabalhado

5.2 Aviso prévio indenizado ou dispensa do seu cumprimento

5.3 Aviso prévio "cumprido em casa"

5.4 Contagem do prazo

5.4.1 Pedido de demissão com cumprimento parcial do aviso prévio - Prazo para quitação das verbasrescisórias

6. Redução da jornada - Dispensa sem justa causa

6.1 Diária (2 horas)

6.1.1 Jornada diária inferior a 8 horas ou 7h20min (44 horas semanais)

6.2 Redução facultativa (em dias)

6.3 Momento da redução

6.4 Descumprimento pelo empregador

6.5 Rescisão por iniciativa do empregado (pedido de demissão)

6.6 Jurisprudência

7. Integração ao tempo de serviço

7.1 Assistência ao empregado na rescisão do contrato de trabalho

7.2 Assistência em localidade diversa da prestação de serviço - Possibilidade

8. Reconsideração

8.1 Compensações de horário de trabalho

9. Recusa do empregado

10. Falta de aviso

10.1 Pelo empregador

10.2 Pelo empregado

10.3 Recusa do empregador - Impedimento do cumprimento do aviso prévio concedido pelo empregado

11. Liberação do cumprimento

11.1 Rescisão por iniciativa do empregador

11.1.1 Liberação do cumprimento do aviso prévio - Reajuste salarial coletivo e indenização adicional -Implicações - Comentários

11.2 Rescisão por iniciativa do empregado

11.3 Rescisão por iniciativa do empregador - Obtenção de novo emprego pelo empregado

12. Remuneração

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12. Remuneração

12.1 Salário pago por comissão

12.1.1 Aviso prévio indenizado - Apuração

12.1.2 Aviso prévio trabalhado - Apuração

12.2 Salário por tarefa

12.2.1 Aviso prévio indenizado

12.2.2 Aviso prévio trabalhado

12.3 Inclusão de horas extras

12.3.1 Aviso prévio indenizado

12.4 Gorjetas - Não-repercussão no aviso prévio

12.5 Gratificação semestral - Não-repercussão no aviso prévio

13. Aumentos salariais no curso do aviso

14. Não-cumprimento pelo empregado - Consequências

14.1 Falecimento do empregado no curso do aviso prévio

15. Justa causa - Culpa recíproca

15.1 Falta grave cometida pelo empregado

15.1.1 Aplicação de suspensão disciplinar no curso do aviso prévio - Comentários

15.2 Falta grave cometida pelo empregador

15.3 Culpa recíproca

16. Indenização adicional

17. Estabilidade provisória

17.1 Gravidez confirmada no curso do aviso prévio trabalhado - Estabilidade provisória - Considerações

18. Contrato a prazo determinado

18.1 Indenização

18.2 Prazo indeterminado - Equiparação

18.3 Contrato de experiência

18.4 Contrato a prazo determinado com redução de encargos - Lei nº 9.601/1998

19. Afastamento durante o aviso prévio

19.1 Auxílio-doença

19.2 Acidente do trabalho

19.2.1 Estabilidade do empregado acidentado - Comentários

19.2.2 Exame médico - Implicações

20. Férias

20.1 Pedido de demissão durante as férias - Considerações

21. Dissolução da empresa

21.1 Encerramento normal das atividades

21.2 Falência

21.3 Força maior

22. Casos especiais

22.1 Empregado doméstico

22.2 Estagiário

22.3 Rural

22.4 Temporário

22.5 Representante comercial autônomo

22.6 Professor

22.7 Empregados abrangidos pelo regime de trabalho a tempo parcial

23. Prescrição

23.1 Trabalhadores urbanos e rurais (empregados celetistas)

23.2 Menores

23.3 Trabalhadores avulsos

24. Encargos sociais - Incidências

25. Penalidades - Multas

26. Jurisprudência

26.1 Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho (TST)

26.2 Aviso prévio - Regulamentação

26.3 Contrato de experiência - Cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada

26.4 Aviso prévio - Prazo

26.5 Aviso prévio trabalhado com redução facultativa de 7 dias - Contagem do prazo para pagamento dasverbas rescisórias

26.6 Aviso prévio indenizado - Anotação na CTPS da data de saída

26.7 Aviso prévio "cumprido em casa"

26.8 Aviso prévio "cumprido em casa" - Prazo para quitação das verbas rescisórias

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26.8 Aviso prévio "cumprido em casa" - Prazo para quitação das verbas rescisórias

26.9 Aviso prévio trabalhado - Prazo para quitação das verbas rescisórias

26.10 Aviso prévio - Prazo para quitação das verbas rescisórias - Contagem do prazo

26.11 Aviso prévio - Falta de redução da jornada e realização de horas extras - Conseqüências

26.12 Aviso prévio indenizado - Integração para efeitos legais

26.13 Aviso prévio - Reconsideração

26.14 Aviso prévio - Formalização

26.15 Aviso prévio - Pedido de demissão - Não-cumprimento pelo empregado - Conseqüência

26.16 Irrenunciabilidade do aviso prévio

26.17 Aviso prévio - Princípio da irrenunciabilidade - Não-aplicação ao pedido de demissão

26.18 Aviso prévio - Princípio da irrenunciabilidade - Obtenção de novo emprego - Conseqüências

26.19 Aviso prévio - Integração de horas extras

26.20 Aviso prévio indenizado - Prazo para quitação das verbas rescisórias

26.21 Aviso prévio - Prestação de horas extras - Inadmissibilidade

26.22 Aviso prévio - Reajustamento coletivo de salário no seu curso

26.23 Aviso prévio - Não-cumprimento - Indenização

26.24 Aviso prévio - Dispensa sem justa causa - Cumprimento parcial

26.25 Aviso prévio - Prática de atos faltosos

26.26 Aviso prévio - Indenização adicional

26.27 Aviso prévio - Estabilidade provisória

26.28 Aviso prévio - Contrato de experiência

26.29 Aviso prévio - Afastamento por motivo de doença

26.30 Aviso prévio - Falência

26.31 Aviso prévio - Professor

26.32 Aviso prévio - Falta de assistência sindical - Empregado com mais de um ano de serviço - Hipótese devalidade

26.33 Aviso prévio - Adoção de jornada variada pela empresa - Ineficácia

26.34 Aviso prévio - Comunicação de suspensão indeterminada do empregado

26.35 Aviso prévio - Participação nos lucros - Projeção do tempo

26.36 Aviso prévio - Analfabeto - Validade

26.37 Aviso prévio - Trabalhador embarcado

26.38 Aviso prévio - Menor de dezoito anos - Formalidades

26.39 Empregado doméstico - Prescrição

26.40 Aviso prévio indenizado - Prescrição - Termo inicial

26.41 Trabalho noturno - Redução da jornada - Necessidade

26.42 Contrato de safra

26.43 Aviso prévio indenizado - Incidência do percentual de 40% do FGTS - Fixação - Critério

27. Modelos

1. Introdução

A Constituição Federal/1988 , art. 7º , XXI, prevê que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além deoutros que visem à melhoria de sua condição social, o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo nomínimo de 30 dias, nos termos da Lei.

1.1 Importante

AVISO-PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO - LEI Nº 12.506/2011 - IMPLICAÇÕES TRABALHISTAS

O Governo Federal sancionou a Lei nº 12.506/2011 para determinar que o aviso-prévio, de que trata o CapítuloVI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452/1943 , seráconcedido na proporção de 30 dias aos empregados que contem até 1 ano de serviço na mesma empresa.

Nota

De acordo com a Súmula TST nº 441 o direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente éassegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei nº 12.506/2011 (DOU1 de 13.10.2011)

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1 de 13.10.2011)

Ao aviso-prévio ora mencionado, serão acrescidos 3 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, atéo máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias.

A citada Lei entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, 13.10.2011.

Cumpre ressaltar que, as perguntas e respostas contidas neste texto sobre as implicações legais do aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço, não têm a finalidade de esgotar o assunto e tampouco representarum entendimento único e pacífico sobre as diversas dúvidas que atualmente pairam sobre a mencionada Lei.

Desta forma, como a Lei nº 12.506/2011 não trouxe os esclarecimentos necessários sobre as váriasimplicações legais decorrentes da aplicação do aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço e, até que oMinistério do Trabalho e Emprego (MTE) venha a publicar uma portaria ou instrução normativa ou outro atolegal disciplinando tais implicações, recomendamos, por medida preventiva, que o empregador consulteantecipadamente, o órgão regional do MTE e a entidade sindical da respectiva categoria profissional, a fim deobter as orientações cabíveis e adotar a posição que julgue mais adequada diante dos casos concretos.Recorda-se, por fim, que a decisão final sobre as controvérsias decorrentes da aplicação da Lei nº 12.506/2011competirá ao Poder Judiciário desde que intentada a competente ação.

Havendo qualquer manifestação oficial por parte dos órgãos competentes sobre o tema, voltaremos a informar.

1 - Se o empregado pedir demissão do emprego estará obrigado a cumprir todo o período do aviso-prévioproporcional ao tempo de serviço? (Exemplo: supondo-se um empregado com 22 anos de serviço na mesmaempresa e que venha pedir demissão. Deverá cumprir 90 dias de aviso-prévio?). Lembra-se que o caput doart. 1º da citada lei menciona "...será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contematé 1 (um) ano de serviço na mesma empresa." (grifamos).

R.: Depreende-se que no pedido de demissão, o empregado tem o dever de conceder o aviso-prévio ao seuempregador. Para tanto, observar que a Lei nº 12.506/2011 ao fazer remissão ao aviso-prévio de que trata oCapítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT , aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/1943, se referiu de forma inequívoca aos seus arts. 487 a 491. Assim, tendo em vista que o caput e o § 2º do art.487 da CLT dispõem que a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato de trabalho, deverá pré-avisar a outra de sua resolução, e que a falta da concessão do aviso-prévio por parte do empregado, dá aoempregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo, a obrigação da concessãodo aviso-prévio alcança tanto o empregador quanto os seus empregados. Entretanto, ressaltamos a existênciade entendimento contrário. Veja Nota no final deste subitem.

2 - A contagem dos 3 dias de acréscimo por ano de serviço prestado na mesma empresa deve ser entendidade que forma? (Exemplo: empregado tem 1 ano e 3 meses na empresa e é dispensado sem justa causa. Teráum aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço de apenas 30 dias ou de 33 dias, que representa os 30 diasmínimos de aviso e mais 3 dias por já ter mais de 1 ano trabalhado na mesma empresa?).

R.: Em razão do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.506/2011 dispor que "ao aviso prévio previsto nesteartigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60(sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias", conclui-se que o acréscimo de 3 dias a cadaano trabalhado pelo empregado, será devido após completar 1 ano seguinte àquele que lhe garantiu os 30 diasiniciais, ou seja, com 2 anos completos de serviço ao mesmo empregador, estarão garantidos 33 dias de aviso,equivalentes aos 30 dias do 1º ano e mais 3 dias do 2º ano, e assim sucessivamente, de modo que o períodomáximo de 90 dias de aviso-prévio só será garantido ao empregado com 21 anos ou mais de serviço prestadona mesma empresa. Veja tabelas adiante e nota constante do no final deste subitem.

3 - O período completo de aviso-prévio poderá ser tanto trabalhado como indenizado? (Exemplo: se forconcedido um aviso-prévio de 90 dias, o empregado cumprirá efetivamente os 90 dias, ou deverá cumprirapenas 30 dias de forma trabalhada e o restante do período indenizado?).

R.: O instituto do aviso-prévio preconizado na CLT admite apenas duas situações de pagamento: por meio dotrabalho prestado durante o período do aviso ou por meio de indenização do período não trabalhado. Assim,ainda que haja o aviso-prévio de 30 dias no mínimo, acrescidos de 3 dias por ano trabalhado até o limitemáximo de 90 dias, este aviso não perde a característica de ser remunerado de forma trabalhada ouindenizada. Ressalve-se, contudo, que o documento coletivo de trabalho da categoria profissional poderáestabelecer a forma mista de remuneração do aviso, ou seja, uma parte do período do aviso será trabalhada eo restante indenizado. Veja nota constante do final deste subitem.

4 - Se o aviso-prévio for indenizado, haverá projeção normal do período do aviso para fins de férias, 13ºsalário e indenização adicional de 1 salário do art. 9º da Lei nº 7.238/1984 (dispensa no período de 30 dias que

antecede a data-base da categoria profissional)?

R.: A integração do período do aviso-prévio indenizado no cálculo das demais verbas rescisórias é previsto no

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R.: A integração do período do aviso-prévio indenizado no cálculo das demais verbas rescisórias é previsto no§ 1º do art. 487 da CLT . Assim, sendo indenizado o período do aviso-prévio, a projeção ao seu último diavalerá, entre outras situações, para o cálculo de férias, do 13º salário e também para a indenização de 1salário na contagem dos 30 dias que antecedem a data-base da categoria profissional.

5 - No caso da projeção do aviso-prévio indenizado, qual a data de baixa na Carteira de Trabalho e PrevidênciaSocial (CTPS) do trabalhador? Será anotada na CTPS a data da saída física do trabalhador ou a data final daprojeção do aviso?

R.: O inciso I do art. 17 da Instrução Normativa SRT nº 15/2010 e a Orientação Jurisprudencial SDI 1 doTribunal Superior do Trabalho (TST) nº 82, esclarecem que a data da baixa na CTPS do empregado é o últimodia da projeção do período de aviso-prévio. Veja o disposto no subitem 4.2.3 acerca das controvérsias sobreeste tema.

6 - A incidência do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) sobre o aviso-prévio indenizado continuarásendo aplicada normalmente?

R.: A incidência do FGTS é normal tanto para o aviso-prévio trabalhado como para o indenizado, conformeSúmula TST nº 305.

7 - No caso de aviso-prévio trabalhado de empregado dispensado sem justa causa, a sua opção pela reduçãodiária de 2 horas da jornada normal ou por 7 dias corridos, conforme o art. 488 da CLT , continuaránormalmente sem alterações, ou, a redução em dias corridos passará a ser proporcional de acordo com onúmero total de dias do aviso? (Exemplo: se o aviso é de 30 dias, a redução será de 7 dias, assim como oaviso de 90 dias dará direito à redução de 21 dias corridos?)

R.: O art. 488 da CLT prevê que na dispensa sem justa causa, o horário normal de trabalho do empregadoserá reduzido em 2 horas diárias ou por 7 dias corridos de acordo com a opção do empregado. Assim, uma vezguardadas as devidas proporções, havendo a concessão do aviso-prévio por parte do empregador, oempregado que tiver aviso-prévio com duração superior a 30 dias de trabalho, deverá fazer jus, na hipótesede opção pela redução do cumprimento do aviso em número de dias, a uma escala proporcional de 7 a 21 dias,conforme o aviso-prévio lhe seja devido de 30 a 90 dias. Entretanto, há doutrinadores que defendem oposicionamento de que o mencionado art. 488 da CLT não sofreu qualquer alteração. - Veja tabela adiante deredução proporcional do aviso, lembrando-se que as frações de dias, convertidas em horas e minutos poderãoser arredondadas para a concessão de mais um dia de redução a critério do empregador, ou redução da fraçãoem horas e minutos. Veja, também, a nota constante do final deste subitem

8 - O prazo de pagamento das verbas rescisórias (art. 477 da CLT ) continuará o mesmo, ou seja, 1 dia após otérmino do cumprimento do aviso trabalhado e 10 dias, se for aviso indenizado?

R.: Sim. O prazo para quitação das verbas rescisórias se dará até o 1º dia útil imediato ao término do contratoou até o 10º dia, contado da data de notificação da demissão, quando da ausência do aviso-prévio, indenizaçãodo mesmo ou dispensa de seu cumprimento, nos termos do § 6º do art. 477 da CLT . Observar, ainda, que nostermos do art. 21 da Instrução Normativa SRT nº 15/2010 ficou estabelecido que, quando o aviso-prévio forcumprido parcialmente, o prazo para pagamento das verbas rescisórias ao empregado será de 10 diascontados a partir da dispensa de cumprimento do aviso-prévio, salvo se o termo final do aviso ocorrerprimeiramente.

9 - Os prazos para realização dos exames médicos demissionais da Norma Regulamentadora (NR 7 )continuarão os mesmos já existentes?

R.: Sim, nos mesmos prazos estipulados no subitem 7.4.3.5 da NR 7 , que dispõe sobre o Programa deControle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).

10 - Como deverão sem lançados os valores referentes ao acréscimo do aviso-prévio no Termo de Rescisão doContrato de Trabalho (TRCT) e no Sistema Homolognet?

R.: O TRCT aprovado pela Portaria MTE nº 1.621/2010 , alterada pela Portaria MTE nº 1.057/2012 , em seuscampos 25, 69, 70, 71 e 103 relacionados ao aviso-prévio são preenchidos normalmente como já era feitoantes da publicação da Lei nº 12.506/2011 que estipulou o aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço.

Quanto ao sistema Homolognet, aprovado pela Portaria MTE nº 1.620/2010 , aguarda-se que o MTE faça osdevidos ajustes no sistema a fim de se permitir o cômputo do aviso-prévio proporcional ao tempo de serviçocom duração de até 90 dias.

11 - Quais as informações e procedimentos a serem adotados quanto ao acréscimo do aviso-prévio no tocante

à Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (GRRF) e à Guia de Recolhimento do FGTS e Informações àPrevidência Social (GFIP) (informação da movimentação do empregado)?

R.: Deve-se aguardar que as versões da GRRF e da GFIP possam sofrer as adaptações em seus sistemas a fim

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R.: Deve-se aguardar que as versões da GRRF e da GFIP possam sofrer as adaptações em seus sistemas a fimde recepcionar o aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço de até 90 dias.

12 - Os empregados domésticos estão abrangidos pela Lei nº 12.506/2011 que trata do aviso-prévioproporcional ao tempo de serviço?

R.: Sim. Os empregados domésticos estão abrangidos pela Lei nº 12.506/2011 , tendo em vista que o incisoXXI do art. 7º da Constituição Federal (CF/1988) que trata do aviso-prévio proporcional ao tempo de serviçofoi expressamente garantido à categoria dos trabalhadores domésticos de acordo o parágrafo único do art. 7ºda CF/1988 .

13 - O que deve ser entendido como tempo de serviço para fins de aplicação da Lei nº 12.506/2011 ?

R.: Deverão ser entendidos como tempo de serviço para fins de aplicação da Lei nº 12.506/2011 todos osperíodos de interrupção do contrato de trabalho, quais sejam: aqueles em que o empregado não sofra perdade sua remuneração em função das ausências legais previstas no art. 473 da CLT e em outros dispositivoslegais expressos que garantam a manutenção da remuneração do empregado em caso de ausências emdeterminadas condições. Também não descaracterizam o cômputo do tempo de serviço para fins do período doaviso-prévio que o empregado tiver direito, os períodos de afastamento por motivo de licenças-maternidade epaternidade, auxílios-doença acidentário e previdenciário, cumprimento das exigências do serviço militar, entreoutras situações legais.

TABELA DE AVISO-PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO - LEI Nº 12.506/2011

TABELA DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DE CUMPRIMENTO DO AVISO-PRÉVIO - ART. 488 DA CLT

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Nota

Não obstante os entendimentos mencionados neste subitem esclarecemos que o Ministério do Trabalho eEmprego (MTE), divulgou em maio/2012, em seu site, no endereço: http://portal.mte.gov.br/legislacao/2012-4.htm, a Nota Técnica nº 184/2012, não divulgada no Diário Oficial da União (DOU), a qual não tem forçacoercitiva, que traz os entendimentos daquele Ministério acerca do tema. Entendimentos estes que em algunspontos diferem dos mencionados neste subitem._

2. Finalidade

O aviso prévio é concedido nos contratos a prazo indeterminado e a prazo determinado, desde que, nesteúltimo, haja expressa cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada e tal direito sejaexercido por qualquer das partes.

Concedido pelo empregador, possibilita ao empregado a procura de novo emprego. Por outro lado, se oempregado pede demissão, a finalidade é dar ao empregador a oportunidade de contratar outro empregadopara o cargo.

3. Prazo

A parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato de trabalho poderá fazê-lo, desde que dê ciência àoutra parte de sua intenção com antecedência mínima de 30 dias. A contagem do prazo inicia-se a partir do diaseguinte ao da comunicação.

Observe-se que a Lei nº 12.506/2011 determinou que o aviso-prévio, de que trata o Capítulo VI, do Título IV,da CLT , será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que contem até 1 ano de serviço na mesmaempresa. A este aviso-prévio serão acrescidos 3 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o

máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias.

Observar que o referido prazo pode ser dilatado por força de documento coletivo de trabalho ( acordo,convenção ou sentença normativa ) da respectiva categoria profissional, regulamento interno da empresa ouliberalidade do empregador.

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liberalidade do empregador.

4. Formas

4.1 Aviso prévio trabalhado

Ocorre quando o empregado trabalha normalmente durante o prazo do aviso prévio (seja o aviso préviorecebido do empregador ou concedido pelo empregado).

AVISO PRÉVIO TRABALHADO - EXEMPLO

Empregado recebe ou concede aviso prévio de 30 dias no dia 02.05.2012 e trabalha até o dia 1º.06.2012.

4.2 Aviso prévio indenizado

4.2.1 Rescisão por iniciativa do empregador (dispensa sem justa causa)

Neste caso, o empregador dispensa o empregado, sem justa causa, e não concede o aviso prévio, lheindenizando, portanto, o valor correspondente.

AVISO PRÉVIO INDENIZADO - RESCISÃO POR INICIATIVA DO EMPREGADOR - EXEMPLO

Empregador dispensa sem justa causa o empregado no dia 02.05.2012, sem conceder o aviso prévio:

- indenização: valor que o empregado receberia caso trabalhasse até o final do aviso prévio mais o valordas médias da parte variável da remuneração, quando for o caso.

4.2.2 Rescisão por iniciativa do empregado (pedido de demissão)

Hipótese em que o empregado pede demissão e não quer cumprir o aviso prévio, o que lhe acarreta odesconto do valor correspondente nas verbas rescisórias, ou seja, o empregado indeniza o empregador dafalta de cumprimento do aviso prévio a que se obrigou.

AVISO PRÉVIO INDENIZADO - RESCISÃO POR INICIATIVA DO EMPREGADO - EXEMPLO

a) Empregado pede demissão no dia 02.05.2012 e declara a intenção de não cumprir o aviso prévio,autorizando expressamente a empresa (por escrito) a deduzi-lo das verbas rescisórias, posto que pretendedesvincular-se imediatamente da empresa. Nesse caso temos a indenização no valor dos salárioscorrespondente ao prazo respectivo;

b) Empregado pede demissão no dia 02.05.2012 e não faz qualquer declaração expressa de sua intenção denão cumprir o aviso prévio, tampouco autoriza a dedução do valor correspondente nas verbas rescisórias, masfalta injustificadamente todo o período do aviso. Neste caso, a data da baixa na CTPS é o último dia do aviso.

Consequentemente, a empresa não paga os dias de aviso não cumpridos, e as faltas injustificadas no curso doaviso poderão ser computadas pela empresa para fins de redução das férias proporcionais, e, conforme o

caso, perda do avo proporcional de 13º salário do mês que não haja pelo menos 15 dias trabalhados.

4.2.3 O aviso prévio indenizado e a data da baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social(CTPS)

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(CTPS)

Quando a ruptura do contrato de trabalho ocorre por iniciativa do empregador e sem justo motivo, figura entreas verbas rescisórias devidas ao empregado dispensado o aviso prévio, cabendo ao empregador optar pelaconcessão do aviso na sua forma trabalhada ou indenizada.

Havendo a opção pela concessão do aviso prévio indenizado surge a dúvida relativa à data da rescisãocontratual que deve constar na CTPS do trabalhador, ou seja, deve-se fazer a aposição do último diatrabalhado ou da data do último dia de projeção do aviso prévio indenizado, uma vez que este integra o tempode serviço do empregado?

A doutrina e a jurisprudência trabalhista não são pacíficas acerca do tema. A questão não é de fácil solução.Assim, vejamos.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece em seu art. 487, § 1º, que a falta do aviso prévio porparte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida,sempre, a integração desse período no seu tempo de serviço.

O art. 477 do mesmo diploma legal em seu parágrafo 6º, acrescido pela Lei nº 7.855/1989 , determina que opagamento das verbas rescisórias deve ocorrer até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato (avisoprévio trabalhado) ou até o 10º dia, contados da data da notificação da demissão, quando da ausência do avisoprévio, indenização deste ou dispensa do seu cumprimento.

Da análise dos 2 artigos mencionados é forçoso concluir que a integração do prazo do aviso prévio indenizadoao tempo de serviço do empregado ocorre apenas para alguns efeitos, não estando incluído entre eles otérmino efetivo da relação empregatícia, posto que, se assim o fosse, o término do contrato ocorreria no últimodia de projeção do aviso, o que acarretaria por consequência o pagamento das verbas rescisórias no 1º dia útilapós o término do contrato e não no 10º dia após a comunicação da demissão conforme determina a CLT , art.477 , § 6º , alínea "b".

Ademais, há que se lembrar de que a CTPS não é documento apenas trabalhista, mas também previdenciário,e tem, além de outras finalidades, a de retratar a vida profissional do trabalhador para fins de direitos abenefícios, alguns dos quais tem por base o efetivo exercício de atividade. No âmbito jurisprudencial observa-se a existência da Orientação Jurisprudencial nº 82 e da Súmula nº 371, ambas do Tribunal Superior doTrabalho, a saber:

- OJ nº 82 - "A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio,ainda que indenizado. (Inserida em 28.04.1997)"

- Súmula nº 371 - "A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévioindenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários,reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só seconcretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. (Resolução TST nº 129/2005)"

Observa-se que, embora a OJ nº 82 inserida em 1997 tenha determinado que a data da baixa na CTPS devecorresponder à do último dia do aviso prévio, a Súmula nº 371 de 2005, portanto posterior àquela, dispõe queo efeito da projeção do contrato limita-se às vantagens econômicas, portanto, não ocasionando a projeçãopara fins de contagem de tempo de serviço.

Ressalta-se que a Súmula divulga o entendimento consubstanciado do TST sobre determinado assunto, o qualorienta as decisões das Turmas e dos demais órgãos do mencionado Tribunal, ao passo que a OrientaçãoJurisprudencial (OJ) constitui divulgação de que há precedentes jurisprudenciais naquele sentido advindos,dentre outros, das 5 Turmas e da Seção de Dissídios Individuais (SDI).

Por todas as razões anteriormente expostas, entendemos que no caso de concessão de aviso prévio indenizadopor parte do empregador a ruptura contratual ocorre no dia da comunicação da dispensa, devendo porconsequência a data da rescisão contratual a ser aposta na CTPS corresponder à do último dia de trabalho doempregado dispensado e não à do último dia do aviso prévio projetado.

Nota

De acordo com o art. 17 da Instrução Normativa SRT nº 15/2010 , que estabelece procedimentos para a

assistência e homologação da rescisão do contrato de trabalho, quando o aviso prévio for indenizado, a datada saída a ser anotada na CTPS deve ser:

a) na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévioindenizado; e

b) na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.

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b) na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.

No TRCT, a data de afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado.

A determinação de anotar o último dia de projeção do aviso prévio indenizado na data de saída do contrato detrabalho na CTPS pode vir a ser contestada pela Previdência Social, pois conforme determina o art. 62 doRegulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 , para o empregado, a provade tempo de serviço (considerado tempo de contribuição) para fins de concessão de benefícios previdenciáriosé feita com base nas anotações constantes dos contratos de trabalho registrados na CTPS. Este documento éutilizado para comprovar o tempo de atividade/contribuição anterior a 07/1994 e mesmo o tempo posterior,quando o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) apresenta falhas e, a anotação de períodoprojetado pode levar à contagem de tempo de contribuição/serviço fictício.

Transcrevemos a seguir algumas decisões acerca do assunto, que ilustram a controvérsia relativa ao tema.

Decisões favoráveis à data da baixa no último dia do aviso prévio projetado

"...Aviso prévio indenizado - Data da baixa da CTPS - 'A data de saída a ser anotada na CTPS devecorresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.' (Orientação Jurisprudencial nº 82da SDI-1 do TST) Recurso não conhecido." TST - RR 691/2000-030-02-00.0 - 4ª Turma - Rel. Min. BarrosLevenhagen - DJU 09.09.2005)

"Agravo de instrumento em recurso de revista - Aplicação da OJ nº 82/SBDI-1/TST, 'Aviso prévio - Baixana CTPS - A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio,ainda que indenizado'. Agravo de Instrumento desprovido." (TST - AIRR 2222/2003-071-09-40.0 - 4ª Turma -Rela Juíza Conv. Maria de Assis Calsing - DJU 19.08.2005)

"Aviso prévio - Baixa na CTPS - O aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço do empregadopara todos os efeitos legais, conforme prevê o art. 487, § 1º, da CLT , devendo coincidir, portanto, na CTPS doautor a data de saída com o término do aviso prévio. Nesse sentido pacificou-se a jurisprudência desta Corte,nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-1. Recurso de revista conhecido e provido, noparticular." (TST - RR 689/2002-071-02-00.9 - 4ª Turma - Rel. Min. Milton de Moura França - DJU 18.02.2005)

"Recurso de revista - Retificação da CTPS - Projeção do aviso prévio - OJ nº 82, da SBDI-1 - Provimento- De acordo com o disposto na OJ nº 82 da SBDI-1, a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponderà do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado. Decisão em sentido contrário deve sermodificada, a fim de que se adote o referido entendimento. Recurso de Revista parcialmente conhecido eprovido." (TST - RR 739.775/2001.8 - 4ª Turma - Rela Juíza Conv. Maria de Assis Calsing - DJU 03.02.2006)

Decisões favoráveis à anotação da data da baixa no momento da ruptura contratual (data dacomunicação da dispensa)

"Aviso prévio indenizado - Anotação de baixa na carteira do reclamante - A data a ser lançada na CTPS éa do momento em que a dispensa se concretizou. Recurso de revista a que se da provimento parcial." (TST -RR 148171/1994 - 1ª Turma - Rel. Min. Lourenço Prado - DJU 23.06.1995 - pág. 19689)

"Recurso de revista - Estabilidade provisória - Gestante - Concepção ocorrida na projeção do avisoprévio indenizado - A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pelo aviso prévio indenizado, tem efeitoslimitados às vantagens econômicas obtidas nesse período, não abarcando a estabilidade pretendida. Recursode Revista de que se conhece e a que se dá provimento." (TST - RR 1.031/2003-004-02-00.3 - 5ª Turma - Rel.Min. João Batista Brito Pereira - DJU 03.02.2006)

"Aviso prévio indenizado - Contribuição previdenciária. Não-incidência. Inteligência do art. 214, § 9º, V,'f', do Decreto nº 3.048/99 e art. 78 , V, 'f', da Instrução Normativa INSS/DC nº 100/2003. É certo que após areforma da Lei Previdenciária pelo Diploma nº 9.528, de 10.12.1997, suprimiu-se do art. 28, § 9º, 'e', aexpressão aviso prévio indenizado, antes existente. Contudo, nem por isso a indenização pelo aviso préviopassou a constituir verba sujeita à contribuição social, tratando-se, na espécie, de simples omissão legislativasem maiores repercussões. A falta de aviso prévio por parte do empregador, como é cediço, dá aoempregado o direito à correspondente indenização; mas a garantia de integração desse período no seu tempode serviço (art. 487, § 1º, CLT) está limitada às vantagens econômicas (v. g. salários, reflexos e verbasrescisórias) obtidas no interregno de pré-aviso, consoante entendimento firmado pelo Colendo TribunalSuperior do Trabalho, em sua Orientação Jurisprudencial SDI-1 nº 40. Nesse contexto, impossível elastecer oinstituto para fins de incidência da contribuição previdenciária, restando acertada (e válida) a disposiçãocontida no art. 214, § 9º, V, 'f', do Decreto nº 3.048/99 , e no art. 78, V, 'f', da Instrução Normativa INSS/DCnº 100/2003, ao declararem que o aviso prévio indenizado continua a não integrar a base de cálculo daquelacontribuição. Acordo judicial. Discriminação de verbas salariais e indenizatórias. Flexibilização em relação aopostulado. Observância, todavia, aos limites lógicos e jurídicos do pedido. Fraude à lei. Invalidade. Fixada alide trabalhista, reputa-se plenamente válido o acordo firmado pelas partes, e homologado pelo juízo, quandoestiver especificada a natureza jurídica das parcelas constantes do pactuado, ainda que não correspondam

exatamente aos limites oriundos do exórdio. Em sendo a transação ato bilateral e de mútuas concessões (art.1.025 do Código Civil de 1916 e art. 840 do Novo Código Civil), deve ser perquirida à luz do princípio darazoabilidade, dispensando correlação precisa com o postulado. Entretanto, tal flexibilização não afasta aanálise entre a transação e os limites lógicos dos pedidos, impondo-se a rejeição, pelo Poder Judiciário, de atodas partes destinado a fraudar a lei. Inteligência do art. 129 do CP C." (Acórdão unânime da 2ª Turma do TRTda 15ª Região - RO 000648-2003-004-15-00-0 - Rel. Juiz Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva - DJ SP19.11.2004, pág. 65)

"Aviso prévio indenizado - Elasticidade... dar-se elasticidade maior que o legislador pátrio atribuiu ao

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"Aviso prévio indenizado - Elasticidade... dar-se elasticidade maior que o legislador pátrio atribuiu aoaviso prévio indenizado será legislar em seara alheia porque sua projeção no tempo de serviço tem só efeitosjurídicos econômicos e nada mais." (Acórdão da 6a Turma do TRT da 2ª Região RO 15738200290202007 - Rel.Juíza Jucirema Maria Godinho Gonçalves - DO SP 18.10.2002, pág. 33)

"Previdenciário - Contagem do tempo de serviço - Aviso prévio não trabalhado - Impossibilidade -Inviável a contagem do aviso prévio não trabalhado como tempo de serviço para fins previdenciários, dado oseu caráter indenizatório e à ausência de previsão legal que o ampare, sob pena de ofensa ao princípio davinculação entre o custeio e as prestações previsto no § 5º do artigo 195 da Constituição Federal". (Acórdãoda 5ª Turma do TRF da 4ª Região - AC 1998.04.01.020110-8/PR - Rel. para o Ac Juíza Maria Lúcia Luz Leiria -DJU-e 12.01.2000, pág 143)

"Cômputo do período do aviso prévio para efeito de anotação na CTPS da data de desligamento doempregado. Nas hipóteses em que o empregador tem o direito potestativo de dispensa imediata doempregado, a data a ser anotada na carteira de trabalho é a da saída, do desligamento, do rompimento defato do contrato de trabalho, ainda que se trate de dispensa que assegure ao empregado o direito àindenização do aviso prévio. A projeção do período do aviso prévio será apenas para assegurar aoempregado o direito de ser beneficiado por qualquer espécie de vantagem que venha a surgir no período."(Acórdão unânime da 4ª Turma do TST - RR 145.546/94.1-3ª R - Rel. Min. Galba Velloso - DJU 1 09.06.1995,pág. 17.518)

"Carteira de trabalho - Anotação - Aviso prévio indenizado. O aviso prévio indenizado projeta-se comotempo de serviço para efeito de receber o empregado os direitos trabalhistas a que faria jus, se trabalhandoestivesse no seu curso. Na Carteira de Trabalho, todavia, a data a ser lançada é aquela que corresponda aoefetivo momento em que se deu o rompimento do contrato de trabalho, e não aquela relativa ao último dia doperíodo do aviso indenizado, mesmo porque esta ficção jurídica não é reconhecida pela Previdência Social,seja para efeito de benefícios, seja com vistas às contribuições (art. 28, parágrafo 9º, da Lei nº 8.212 , de24.07.91)." (Acórdão unânime da 1ª Turma do TST - RR 112.334/94.7-4ª R - Rel. Min. Indalécio Gomes Neto -DJU 1 21.10.1994, pág. 28.574)

Tendo em vista a divergência existente, o empregador deverá acautelar-se diante da ocorrência concreta dasituação ora retratada, devendo, antes de decidir-se pela adoção ou não do procedimento anteriormentemencionado, consultar o Ministério do Trabalho e Emprego sobre o assunto e lembrar que caberá à Justiça doTrabalho a decisão final da controvérsia, caso seja proposta ação nesse sentido.

4.2.4 Integração do valor relativo à alimentação (vale-alimentação, ticket-restaurante, cestabásica etc.) na remuneração do empregado para fins de cálculo do aviso prévio indenizado

A legislação trabalhista não obriga os empregadores a conceder alimentação (cesta básica, ticket-refeição,vale-alimentação etc.) aos seus empregados. Essa obrigatoriedade, quando existe, deflui de cláusula dodocumento coletivo de trabalho (acordo, convenção ou sentença normativa) da categoria profissionalrespectiva ou da liberalidade do empregador.

O art. 444 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que as relações contratuais de trabalhopodem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha as disposiçõesde proteção ao trabalho, os contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e as decisões das autoridadescompetentes.

Dessa forma, a alimentação constitui benefício que pode ser concedido por liberalidade da empresa ou emobediência a determinação contida no documento coletivo de trabalho da categoria profissional respectiva,havendo, ainda, a possibilidade de a empresa, para assegurá-la a seus empregados, valer-se das normas queregulamentam o Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT).

O art. 487, § 1º, da CLT determina que o prazo do aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço dotrabalhador dispensado.

O caput do art. 458 do mesmo diploma legal estabelece que: "Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in naturaque a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algumserá permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas."

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da Súmula nº 241, dispõe que: "O vale para refeição,fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado,para todos os efeitos legais."

Não obstante o anteriormente exposto, o art. 6º do Decreto nº 5/1991 , que regulamentou a Lei nº 6.321/1976, instituidora do PAT, determina que nos Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT), previamenteaprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social (atual MTE), a parcela paga in natura pelaempresa não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base

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de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), nem seconfigura como rendimento tributável do trabalhador.

Da análise da legislação mencionada, conclui-se que, se o benefício em exame (alimentação) houver sidoconcedido por ato de vontade da empresa, independentemente de previsão no documento coletivo de trabalhoou das regras definidoras de sua concessão por intermédio do PAT (ou seja, sem aprovação prévia doMinistério do Trabalho e Emprego), a parcela do custo da alimentação suportada pela empresa caracteriza-secomo verba de natureza salarial (salário indireto), integrando a remuneração do empregado para todos osefeitos legais.

Por outro lado, tratando-se de concessão de alimentação por meio do PAT, o seu valor não será consideradosalário in natura e, por consequência, não integrará a remuneração do trabalhador para qualquer efeito legal.

Caso a alimentação seja concedida por força de cláusula inserida no documento coletivo de trabalho, aempresa deverá observar rigorosamente as condições nele previstas.

No âmbito doutrinário e jurisprudencial verifica-se que a maioria defende o entendimento de que a concessãoda alimentação por liberalidade da empresa implica a caracterização da mesma como parcela salarial in naturae que, quando decorrente de determinação do documento coletivo de trabalho, cabe a este (documento)determinar se a parcela em questão integra ou não a remuneração para efeito de cálculo de verbastrabalhistas. Outra corrente de entendimento, minoritária, alega que, considerando que a concessão daalimentação tem caráter social, o valor correspondente não deve ser considerado como remuneração,independentemente de ser concedido por liberalidade do empregador ou por determinação do documentocoletivo de trabalho.

Ante o exposto, entendemos que, se a alimentação habitualmente concedida (vale-refeição, ticket restaurante,vale-alimentação etc.) decorrer da liberalidade do empregador e, independentemente das regras da legislaçãoque regulamenta o PAT, a parcela correspondente se enquadra nas determinações do art. 458 da CLT e,consequentemente, integra a remuneração do trabalhador para todos os efeitos legais, inclusive para oscálculos de verbas trabalhistas, exceto se a concessão do benefício se der para o trabalho e não pelo trabalho,por exemplo, se o benefício for concedido ao empregado que trabalha em local onde não haja condições deobter alimentação saudável, ainda que não se observem as regras do PAT, o valor correspondente nãointegrará a remuneração para qualquer efeito.

Por integrar a remuneração, deve ser fornecida ao trabalhador durante o período equivalente ao aviso prévio,ainda que indenizado, ou, então, ao valor do aviso prévio indenizado a ser pago deve ser integrado o valorcorrespondente à alimentação que o trabalhador habitualmente recebia, sob pena de configurar reduçãosalarial, o que é vedado pela Constituição Federal (art. 7º , VI e X).

Se a concessão da alimentação observar as regras do PAT, não há de se falar em integração do valorcorrespondente à remuneração por expressa disposição legal. Dessa forma, o valor correspondente não refleteno cálculo do aviso prévio.

Havendo a concessão da alimentação por força de documento coletivo de trabalho, a integração ou não dovalor correspondente à remuneração que servirá de base para o cálculo do aviso prévio indenizado dependerádas disposições que constar acerca do assunto no documento instituidor do direito.

Reproduzimos a seguir algumas decisões judiciais acerca do tema.

- Decisões favoráveis à integração do valor da alimentação à remuneração do trabalhador

"Vale-alimentação - Aviso prévio indenizado - Direito ao benefício - Nos termos do art. 487, §§1o e 6o,da CLT , o aviso prévio integra o tempo de serviço do trabalhador para todos os efeitos. A expressão 'paratodos os efeitos' é clara, de sorte que, mesmo em se tratando de aviso prévio indenizado, com dispensa decumprimento em serviço, todos os benefícios a que faz jus o trabalhador devem ser contemplados no trintídio,inclusive o vale-alimentação. Com efeito, durante o período em que irá procurar recolocação no mercado, otrabalhador também precisa se alimentar, não se justificando, pois, a recusa desse importante suprimento noaviso prévio: A uma porque se trata de tempo de serviço para todos os efeitos, na forma da Lei, e a duas,porque ocorrendo a quebra contratual por iniciativa (ou culpa) do empregador, este deve arcar integralmentecom as conseqüências da ruptura do vínculo de trabalho a que deu causa." (TRT 2ª Região - RO 02638-2001-312-02-00 - (20050903335) - 4ª Turma - Rel. p/o Ac. Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DOESP13.01.2006)

"Recurso de revista - Auxílio-alimentação e vale-refeição - Natureza - As vantagens pagas pelo

empregador, destinadas à alimentação do empregado, possuem natureza salarial se a empresa não forparticipante do Programa de Alimentação do Trabalhador e se não houver estipulação em contrário, em razãodo disposto no art. 458 da CLT . Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento." (TST - RR637/2001-252-02-00.0 - 5ª Turma - Rel. Min. João Batista Brito Pereira - DJU 03.02.2006)

"Alimentação - Salário in natura - Integrações - Sendo a refeição fornecida, beneficiando a reclamante,integralmente custeada pela empregadora, representa salário in natura. Portanto, integra o salário daempregada para cálculo das demais parcelas que tenham como base de cálculo sua remuneração..." (TRT 4ªRegião - RO 00651.003/99-7 - 7ª Turma - Rel. Juiz Conv. Alcides Matté - J. 03.12.2003)

"Acidente de trabalho - Trabalhador licenciado - Vale alimentação - Manutenção - Responsabilidade civil

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"Acidente de trabalho - Trabalhador licenciado - Vale alimentação - Manutenção - Responsabilidade civildo empregador - Empregado licenciado por motivo de acidente de trabalho deverá perceber o valealimentação, enquanto perdurar seu afastamento, mantendo o mesmo status remunenatório da ativa, tendoem vista a não adoção das medidas necessárias à segurança e preservação de sua saúde por parte doempregador." (TRT 22ª Região - RO 01111-2003-001-22-00-0 - Rela Juíza Liana Chaib - DJT 21.06.2004)

"Alimentação - Natureza salarial - Todo benefício concedido ao empregado é presumidamente salarial,salvo expressa disposição em contrário prevista na Constituição Federal , em lei ou em norma coletiva, ouprova de que a concessão possua caráter meramente indenizatório ou instrumental (para o trabalho). Nestesentido, presume-se que ostenta a alimentação fornecida pelo empregador, em suas diversas modalidades(incluindo-se a cesta básica), natureza inequivocamente salarial, conforme inclusive expressamente previstono art. 458, caput, da CLT , porquanto se trata de prestação in natura que alivia o empregado de umadespesa corrente. Os termos do E. 241 do C. TST vêm em reforço desse entendimento, fixando claramente ocaráter salarial do vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho." (TRT 2º Região - RO02980596390 - (20000003179) - 8ª T - Rela Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva - DOE SP08.02.2000)

"Vale refeição - Integração ao salário - A parcela 'alimentação', fornecida pelo empregador, em regra,tem caráter salarial (Súmula nº 241 do TST); apenas perde essa natureza em face de disposição de normacoletiva (acordo coletivo de trabalho, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa) ou, ainda, pordeterminação legal (PAT Programa de Amparo ao Trabalhador, Lei nº 6.321/76 e Orientação Jurisprudencialnº 133 da SDI-1 do TST). Se o Regional deixa claro que não há exclusão da regra geral, por falta de prova deintegração da reclamada ao PAT, e silencia quanto à existência de cláusula do instrumento normativo, oacórdão recorrido contraria a Súmula nº 241 do TST. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido."(TST - RR 2711/2000-031-02-00.4 - 4ª Turma - Rel. Juiz Conv. José Antonio Pancotti - DJU 11.11.2005)

"Agravo de instrumento - Recurso de revista - Procedimento sumaríssimo - Prescrição - Auxílio-alimentação - Inviável o apelo por ofensa ao art. 7º, XXIV, da CF, eis que a matéria encontra-se pacificada naSúmula 362 deste Tribunal, sendo certo que não é trabalhista a natureza jurídica do FGTS e a decisão temrespaldo no art. 23, § 5º da Lei 8.036/90 . O acórdão se afina com o entendimento contido na Súmula 241desta Corte: 'Salário-utilidade. Alimentação. O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho,tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais. (Res.15/1985, DJ09.12.1985)'. Agravo desprovido." (TST - AIRR 1995/2004-004-21-40.3 - 3ª Turma - Rel. Juiz Conv. LuizRonan Neves Koury - DJU 11.11.2005)

"Ajuda alimentação - Integração ao salário - Vale-refeição fornecido habitualmente ao empregado, deforma gratuita, integra a remuneração do empregado, nos termos do art. 458 da CLT . Aplicação doentendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 241 do C. TST. Recurso da reclamada a que negaprovimento, no aspecto." (TRT 4ª Região - RO 00351-2005-001-04-00-8 - Rel. Juiz Hugo Carlos Scheuermann- J. 14.06.2006)

"...Integração da verba vale refeição - Natureza jurídica - Não havendo prova de vinculação ao PAT oude norma coletiva que dê, ao benefício, natureza diversa, prevalece a regra do art. 458 da CLT que dá aosalário-utilidade alimentação natureza salarial. Decisão que se mantém." (TRT 4ª Região - RO 00363-2001-022-04-00-0 - Rela Juíza Ana Luiza Heineck Kruse - J. 23.02.2006)

"Recurso ordinário da reclamada - Vale-alimentação - Não comprovada pela ré sua inscrição noPrograma de Alimentação do Trabalhador, nem a entrega dos vales em todo o período de vigência do contratode trabalho, é o reclamante credor das diferenças e dos reflexos em verbas remuneratórias e rescisórias,diante do caráter salarial desse benefício..." (TRT 4ª Região - RO 01018-2002-521-04-00-9 - Rel. Juiz CarlosAlberto Robinson - J. 23.02.2006)

"Vale-compra - Integração ao salário - O art. 458 da CLT - Inclui expressamente a alimentação dentre asparcelas que, fornecidas habitualmente pelo empregador, por força do contrato ou do costume, compõem aremuneração do empregado. Evidenciado o fornecimento de vale-compra habitualmente ao empregado, semque comprovada a sua vinculação com programa de alimentação ao trabalhador, nem proclamada a naturezaindenizatória do benefício em norma coletiva, forçoso o reconhecimento do caráter de salário-utilidade daparcela." (TRT 10ª Região - RO 00753-2004-018-10-00-0 - 1ª Turma - Rela Juíza Maria Regina MachadoGuimarães - J.14.03.2005)

- Decisões contrárias à integração do valor da alimentação à remuneração do trabalhador

"Salário in natura - Aviso prévio - O pagamento do vale-alimentação tem como pressuposto o trabalhoefetivo, não sendo devido durante o período do aviso prévio quando este for indenizado." (TRT 12ª Região -RO-V 00446-2003-043-12-00-8 - (12785/2004) - Florianópolis - 1ª Turma - Rela Juíza Maria do Céo de Avelar- J. 25.10.2004)

"Vale alimentação e cesta básica - Natureza indenizatória - Não-integração ao salário para fins depagamento de verbas rescisórias - As parcelas pagas ao empregado a título de vale-alimentação e cestabásica não o são pelo trabalho prestado. Assim, não há que se falar em natureza salarial dos benefícios e,conseqüentemente, em sua integração ao salário para fins de pagamento das verbas rescisórias." (TRT 10ª

Região - ROPS 00448-2006-102-10-00-3 - 1ª Turma - Rela Juíza Maria Regina Machado Guimarães - J.06.09.2006)

"Integração do vale refeição - Os pagamentos destinados a subsidiar a alimentação do trabalhadorpossuem nítido caráter indenizatório, desautorizando a incorporação ao salário para qualquer efeito." (TRT 5ªRegião - RO 00630-2002-463-05-00-2 - (12.273/05) - Rela Desa Sônia França - J. 14.06.2005)

"Vale-alimentação - Natureza indenizatória - Reflexos não-devidos - A ajuda-alimentação concedida peloempregador através de pecúnia ou vale-refeição, seja com base no Programa de Alimentação do Trabalhador- PAT, ou com previsão em normas coletivas, possui nítida natureza indenizatória, na medida em que objetivacobrir as despesas realizadas pelo trabalhador com a sua alimentação, motivo pelo qual não se justifica a suaintegração à remuneração para cálculo de parcelas de natureza salarial." (TRT 12ª Região - RO-V 00767-

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integração à remuneração para cálculo de parcelas de natureza salarial." (TRT 12ª Região - RO-V 00767-2003-043-12-00-2 - (14170/2005) - Florianópolis - 3ª Turma - Rel. Juiz Edson Mendes de Oliveira - J.10.11.2005)

"Vale - Refeição - Natureza indenizatória - Previsão em instrumento normativo - Não-integração -Possível afastar a natureza salarial da ajuda alimentação prevista no artigo 458 da CLT , desde que fiquedemonstrada a vinculação ao PAT ou exista expressa previsão nos instrumentos normativos. No presentecaso, a norma coletiva aplicável expressamente afasta a natureza salarial do vale-refeição. Tal cláusulanormativa deve prevalecer, por força do artigo 7º , XXVI, da Constituição Federal , que impõe oreconhecimento das disposições contidas em acordos e convenções coletivas de trabalho. Por esta razão,inaplicável o entendimento da Súmula 241 do TST. Sentença que se mantém." (TRT 9ª Região - Proc. 56584-2003-011-09-00-3 - (17248-2006) - 4a Turma - Rel. Juiz Sergio Murilo Rodrigues Lemos - DJ PR 13.06.2006)

"Benefícios - Vale-alimentação e vale lanche matinal - Integração - Não cabimento - O benefício atinenteà alimentação do trabalhador decorrente de acordos firmados entre a empregadora e a entidaderepresentante da categoria do reclamante deve ser interpretado restritivamente, consoante determinam osarts. 114 e 843 do novo CC brasileiro. Assim, se a norma coletiva não atribui natureza salarial à verba, não háque se falar em integração ao salário..." (TRT 15ª Região - Proc. 1898/00 - (3842/05) - Rela Juíza Olga AidaJoaquim Gomieri - DOE SP 11.02.2005)

Apesar do posicionamento adotado pelo Conselho Técnico IOB, tendo em vista a existência de entendimentoscontrovertidos tanto no âmbito doutrinário como no judicial, o empregador deverá acautelar-se diante daocorrência concreta da situação ora retratada, caso em que é aconselhável, por medida preventiva, consultarantecipadamente o Ministério do Trabalho e Emprego, bem como o documento coletivo de trabalho dacategoria profissional respectiva ou o próprio sindicato da categoria em questão, e lembrar que caberá aoPoder Judiciário a decisão final acerca da matéria, caso seja proposta ação nesse sentido.

4.3 Aviso prévio "cumprido em casa"

Quanto a esta modalidade de aviso prévio, não há previsão legal, pois o aviso prévio ou é cumprido peloempregado (trabalhando normalmente) ou é indenizado. Não obstante a falta de previsão legal, essa forma deaviso prévio (cumprido em casa) tornou-se prática comum.

A jurisprudência trabalhista, diante da realidade dessa forma de aviso, tem se manifestado, em sua maioria, nosentido de considerar válida a adoção do aviso prévio "cumprido em casa".

A Secretária de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por meio da InstruçãoNormativa SRT nº 15/2010 , art. 18 , a qual estabelece os procedimentos para a assistência e homologação narescisão do contrato de trabalho, equiparou o "aviso prévio cumprido em casa" ao aviso prévio indenizado.

Vale ainda ressaltar que, por meio da Portaria SRT nº 1/2006 , que aprova Ementas Normativas da Secretariade Relações do Trabalho, ficou estabelecido na Ementa de nº 20 que:

"Homologação. Aviso prévio cumprido em casa. Falta de previsão legal. Efeitos

Inexiste a figura jurídica do "aviso prévio cumprido em casa". O aviso prévio ou é trabalhado ouindenizado. A dispensa do empregado de trabalhar no período de aviso prévio implica a necessidadede quitação das verbas rescisórias até o décimo dia, contado da data da notificação da dispensa, nostermos do § 6º, alínea "b", do art. 477 , da CLT ."

5. Pagamento das verbas rescisórias - Prazo

Nos termos da CLT , art. 477 , § 6º as verbas rescisórias devem ser pagas:

a) até o 1º dia útil após o término do contrato, no caso de aviso prévio trabalhado, por exemplo;

b) até o 10º dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio,indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

Não obstante as determinações da CLT , o parágrafo único do art. 20 da Instrução Normativa SRT nº 15/2010determina que no aviso prévio indenizado, quando o prazo da letra "b", recair em dia não útil, o pagamentopoderá ser feito no próximo dia útil.

Observe-se que, tal determinação está em desacordo com o mandamento contido na letra "b" do § 6º, do art.477 da CLT (norma hierarquicamente superior), o qual estabelece que os valores devidos em decorrência de

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477 da CLT (norma hierarquicamente superior), o qual estabelece que os valores devidos em decorrência derescisão contratual, deverão ser pagos em caso de aviso prévio indenizado, até o 10º dia contado da data danotificação da demissão.

5.1 Aviso prévio trabalhado

Na hipótese de rescisão contratual com aviso prévio trabalhado, o prazo para o pagamento das verbasrescisórias e, se for o caso, assistência do sindicato ou autoridade competente, é até o 1º dia útilimediatamente posterior à data do término do aviso.

Havendo redução facultativa de 7 dias corridos ou mais, conforme o caso, do prazo do aviso (subitem 6.2 destetrabalho), o prazo para pagamento das verbas rescisórias conta-se do último dia do aviso.

5.2 Aviso prévio indenizado ou dispensa do seu cumprimento

Nestes casos, o prazo para pagamento e assistência, se for o caso, é de 10 dias corridos, contados da data danotificação da demissão.

5.3 Aviso prévio "cumprido em casa"

Uma questão que tem gerado polêmica no âmbito da quitação das verbas rescisórias é definir o prazo legal noqual a empresa deverá efetuar o pagamento das parcelas decorrentes da rescisão do contrato de trabalho, seo empregador promoveu a dispensa sem justa causa de seu empregado e concedeu-lhe o aviso prévio paracumprir em casa.

Primeiramente, vale destacar que a CF/1988 , art. 7º , inciso XXI, prevê que é direito dos trabalhadoresurbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, o aviso prévio proporcional aotempo de serviço, sendo, no mínimo, de 30 dias, nos termos da lei. Vale lembrar que a finalidade do avisoprévio, nas situações legais em que se exige sua concessão, é possibilitar ao empregado a procura de novoemprego, quando o aviso for concedido pelo empregador. Por outro lado, se o empregado pede demissão, afinalidade é dar ao empregador a oportunidade de contratar outro empregado para o cargo.

Assim, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato de trabalho poderá fazê-lo, desde que dêciência à outra parte de sua intenção com a antecedência exigida para cada caso.

O aviso prévio conhecido por "cumprido em casa" é uma modalidade que não existe na legislação trabalhista,embora, na realidade, não se possa ignorar a sua utilização por parte das empresas, uma vez que passou aconstituir uma prática comum.

Perante essa realidade, a jurisprudência trabalhista tem se manifestado, em sua maioria, no sentido deconsiderar válida a adoção do aviso prévio cumprido em casa.

A discussão em torno da validade da concessão do aviso prévio na modalidade "cumprido em casa" ganhounotoriedade jurisprudencial ao causar polêmica no que diz respeito ao prazo para quitação das verbasrescisórias, quando o empregador despede sem justa causa seu empregado e concede tal figura de avisoprévio.

Há quem interprete que o aviso prévio "cumprido em casa" é o próprio aviso prévio trabalhado que o

empregador concede na dispensa sem justa causa, o qual, ao invés de acarretar a redução diária de 2 horasou de dias corridos, permite que o dispensado tenha um tempo integral para procura de novo emprego. Osdefensores dessa linha de entendimento afirmam que o próprio trabalhador é beneficiado, pois não terá quecontinuar trabalhando para o seu empregador durante o período do aviso e, por tal razão, somente após otranscurso do período correspondente ao aviso, é que a empresa efetuará o pagamento das verbas rescisóriasno primeiro dia útil imediato ao término do contrato. Todavia, a maioria dos doutrinadores defende oentendimento de que o aviso prévio "cumprido em casa", embora não esteja expressamente previsto na CLT ,acarreta o pagamento das parcelas rescisórias até o 10º dia contado da data da notificação da dispensa, ouseja, no prazo descrito na CLT , art. 477 , § 6º, "b". Os que defendem esse posicionamento afirmam que essamodalidade corresponde ao aviso prévio indenizado ou mesmo ao aviso com dispensa de seu cumprimento.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da Orientação Jurisprudencial nº 14 da Seção de Dissídios

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O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da Orientação Jurisprudencial nº 14 da Seção de DissídiosIndividuais (SDI), Subseção I, determina:

"14. Aviso prévio cumprido em casa. Verbas rescisórias. Prazo para pagamento. (art. 477, § 6º, 'b'da CLT)

Em caso de aviso prévio cumprido em casa, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é até odécimo dia da notificação de despedida."

Conforme mencionado no subitem 4.3, a Secretária de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho eEmprego (MTE), por meio da Instrução Normativa SRT nº 15/2010 , equiparou o aviso prévio cumprido emcasa ao aviso prévio indenizado e a Ementa nº 20 da mesma Secretaria esclareceu que essa espécie de avisoimplica a necessidade de quitação das verbas rescisórias até o 10º dia contado da data da notificação dadispensa, nos termos do § 6º, alínea "b", do art. 477 da CLT .

Diante do exposto e levando-se em consideração eventual discussão existente sobre o assunto, entendemosque, em caso de dispensa sem justa causa por parte do empregador com a concessão de aviso prévio aotrabalhador na modalidade "cumprido em casa", o prazo para quitação das verbas rescisórias deverá ocorreraté o 10º dia contado da data da notificação da demissão, nos termos da CLT , art. 477 , § 6º, "b".

Não obstante nosso entendimento, levando-se em consideração a discussão em torno da modalidade do avisoprévio para cumprimento em casa, recomendamos, por medida preventiva, que o empregador consulteantecipadamente o Ministério do Trabalho e Emprego e a entidade sindical da respectiva categoria profissionalsobre o assunto, lembrando-se de que a decisão final da controvérsia caberá ao Poder Judiciário, caso sejaproposta ação nesse sentido.

Para maior conhecimento do aviso prévio "cumprido em casa", selecionamos os acórdãos adiante.

"Aviso prévio 'cumprido em casa' - Multa do art. 477, § 8º, da CLT - Na hipótese de dispensa documprimento do aviso prévio (aviso prévio 'cumprido em casa' o prazo para pagamento das verbasrescisórias se encerra no décimo dia contado da data da notificação da dispensa (artigo 477, § 6º, alínea 'b',da CLT). Orientação Jurisprudencial nº 14 da SDI do C. TST." (TST - RR 464473 - 1ª Turma - Rel. Juiz Conv.Aloysio Corrêa da Veiga - DJU 09.07.2004)

"Multa do art. 477 da CLT - Dispensa de cumprimento do aviso prévio - Prazo para quitação das verbasrescisórias - Em caso de dispensa do cumprimento do aviso prévio (aviso prévio cumprido em casa), o prazopara pagamento das verbas rescisórias encerra no décimo dia, contado da data da notificação da dispensa(artigo 477, § 6º, b, da CLT). Incidência da OJ nº 14 da SBDI-1 do TST. Recurso conhecido e provido." (TST -RR 551173 - 2ª Turma - Rel. Min. Conv. Samuel Corrêa Leite - DJU 07.05.2004)

"Aviso prévio cumprido em casa - Observância do prazo previsto pelo § 6º, alínea b, do mesmo artigoconsolidado - Inteligência da orientação jurisprudencial nº 14 da SDI-I deste TST - Inexistindo trabalho noperíodo relativo ao aviso prévio, por ordem do empregador, tem-se como dispensado o obreiro documprimento do respectivo aviso. Isto porque a determinação de cumpri-lo em casa evidencia o ânimo dedispensar a prestação de serviços no período do pré-aviso e, por conseqüência, o próprio aviso. Não tendo oRegional concedido a verba prevista no art. 477, § 8º, da CLT , diante do aviso prévio domiciliar, incorre emdiscrepância à Orientação Jurisprudencial nº 14 da SDI-I, que diz, in verbis: Aviso prévio cumprido em casa.Verbas Rescisórias. Prazo para pagamento até o 10º dia da notificação da Demissão ( CLT , 477, § 6º, b).Revista conhecida e provida." (TST - RR 544598 - 4ª Turma - Rel. Juiz Conv. Luiz Antônio Lazarim - DJU28.05.2004)

"Aviso prévio com dispensa do cumprimento. A circunstância de o empregado cumprir aviso prévio emcasa, estando ele dispensado da prestação de serviços, constitui pacificamente tempo de serviço à disposiçãodo empregador e, como tal, deve ser remunerado, surtindo efeitos, ainda, para a contagem do tempo deserviço. De fato, faz parte integrante do contrato de trabalho. A seu termo ou mesmo antes dele, as partespodem convencionar que fica a comunicação da dispensa sem efeito e resolver reconsiderá-lo. Nos termos doart. 489 da CLT , esta faculdade está prevista. Assim é que reformulei entendimento meu já apresentado emvotações de casos outros, para considerar aplicável à hipótese do chamado aviso prévio para cumprir emcasa como medida lícita de exercício do poder de comando do empregador, e que não traz prejuízos para ohipossuficiente. Ao revés, é-lhe vantajoso o sistema, posto que, mais do que a lei conceda, não terá só duashoras diárias para procurar uma nova colocação, ainda que juridicamente esteja vinculado ao empregadordador do pré-aviso. Nova orientação da SDI, que acompanha, todavia faz com que dê provimento aoRecurso." (Acórdão unânime da SDI do TST - ERR 100.337/93.0-2ª R - Rel. Min. Armando de Brito - DJU 116.08.1996, pág. 28.241)

"Aviso prévio cumprido em casa - Inexiste no mundo jurídico tal figura. Tendo o empregadordeterminado que o empregado cumpra o pré-aviso em casa, tal se afigura como dispensa do seucumprimento, vez que, prescindindo dos préstimos do obreiro, nada justifica mantê-lo atrelado ao pactolaboral, porquanto não poderá o hipossuficiente conseguir novo emprego enquanto não tiver liberada suaCTPS, restando-lhe apenas o ócio no período. Há que se cumprir o disposto na alínea b do parágrafo 6º doartigo 477 da CLT." (Acórdão da 7ª Turma do TRT da 2ª R - RO 02970374310 - Rel. Designado Juiz JoséMechango Antunes - DO SP 02.10.1998, pág. 217)

"Aviso prévio cumprido em casa. Multa art. 477, § 8º, da CLT. A lei preceitua que o aviso prévio pode sertrabalhado ou indenizado. O seu cumprimento em casa não é modalidade expressa prevista em normajurídica. Tal procedimento decorre de ato volitivo da empresa que não tem mais interesse no labor do obreiro,tampouco na continuidade da relação empregatícia. Nesta hipótese, a homologação rescisória deve ocorrerdentro do prazo mais curto de tempo possível e não se prolongar, sob pretexto de interpretação extensiva do

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dentro do prazo mais curto de tempo possível e não se prolongar, sob pretexto de interpretação extensiva doart. 4º Consolidado, eis que configura privilégio econômico do mais forte. Revista conhecida e provida."(Acórdão unânime da 5ª Turma do TST - RR 227.742/95.2-6ª R - Rel. Min. Antonio Maria Thaumaturgo Cortizo- DJU 1 14.06.1996, pág. 21.365)

"Aviso prévio cumprido em casa. Prazo para pagamento das verbas rescisórias. A reclamada admite norecurso que o reclamante cumpriu aviso prévio em casa. A hipótese mencionada retrata a dispensa documprimento do aviso prévio por parte do empregador, ou o pagamento de aviso prévio indenizado, pois nãohá salário sem trabalho, incidindo a empresa nas disposições da alínea b, do § 6º do artigo 477 da CLT ,devendo, pois, pagar as verbas rescisórias até o décimo dia 'da notificação da demissão'; caso contrário,sujeitar-se-á ao pagamento da multa. Dessa forma, o prazo para pagamento da multa é de dez dias contadosda data da concessão do aviso prévio. Multa devida." (Acórdão unânime da 3ª Turma do TRT da 2ª R - RO02990125005 - Rel. Juiz Sergio Pinto Martins - DO SP 10.03.2000, pág. 97)

5.4 Contagem do prazo

O prazo correspondente ao aviso prévio conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação, que seráformalizada por escrito (Instrução Normativa SRT nº 15/2010 , art. 20 ).

5.4.1 Pedido de demissão com cumprimento parcial do aviso prévio - Prazo para quitação dasverbas rescisórias

Caso o empregado, no curso do aviso prévio trabalhado, comunique ao empregador que não cumprirá orestante do aviso, a empresa poderá efetuar o desconto relativo a esse prazo restante, salvo quando oempregado, apesar da comunicação, efetivamente trabalhar durante todo o período. Nessa situação, serádevido o pagamento dos dias trabalhados a título de aviso prévio. Pode ocorrer, ainda, de a empresa, a pedidodo empregado, o dispensar do cumprimento do citado aviso prévio.

A aceitação, por parte da empresa, do pedido de dispensa do cumprimento do aviso prévio efetuado peloempregado, não a obriga ao pagamento do respectivo período, na medida em que, nesse caso, o aviso préviofigura como dever do empregado e não como direito.

O pagamento das verbas rescisórias, neste caso, deverá ser feito até o 10º dia, contado a partir da data dadispensa do cumprimento, desde que não ocorra primeiro o termo final do aviso prévio.

6. Redução da jornada - Dispensa sem justa causa

6.1 Diária (2 horas)

A duração normal da jornada de trabalho do empregado, durante o aviso prévio, quando a rescisão tiver sidopromovida pelo empregador, é reduzida em 2 horas, diariamente, sem prejuízo do salário integral. O objetivoprincipal desta redução é propiciar ao empregado tempo para que possa encontrar uma nova colocação nomercado de trabalho.

REDUÇÃO DA JORNADA NO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO - EXEMPLO

Empregado com jornada normal diária de 7h e 20min, durante o curso do aviso trabalhará apenas 5h e 20min,ou seja, há uma redução diária de 2 horas.

6.1.1 Jornada diária inferior a 8 horas ou 7h20min (44 horas semanais)

Ao tratar da redução horária, o legislador não fez distinção aos empregados com jornada reduzida, por forçade lei, ou de cláusula de documento coletivo de trabalho, ou ainda, disposição contratual, aplicando-se, emqualquer hipótese, o disposto na CLT , art. 488 , caput, ou seja, a redução integral de 2 horas diárias.

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qualquer hipótese, o disposto na CLT , art. 488 , caput, ou seja, a redução integral de 2 horas diárias.

Assim, ocorrendo a dispensa sem justa causa mediante concessão de aviso prévio por parte do empregador, ohorário normal de trabalho do empregado durante o respectivo prazo será reduzido de 2 horas diárias.

REDUÇÃO DA JORNADA NO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO DE EMPREGADO COM JORNADA REDUZIDADE TRABALHO - EXEMPLOS

a) empregado com jornada diária normal de 5 horas, durante o curso do aviso trabalhará apenas 3 horas pordia.

b) empregado realiza apenas 2 horas diárias de trabalho, neste caso ele permanecerá os 30 dias decumprimento do aviso prévio sem atividade, e o pagamento das verbas rescisórias se dará no primeiro dia útilapós o término do respectivo prazo.

6.2 Redução facultativa (em dias)

O empregado poderá optar por trabalhar sem a redução das 2 horas diárias, caso em que ficará legalmenteautorizado a faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por dias corridos.

A redução da jornada de trabalho tem por finalidade permitir que o empregado, durante o horário comercial,tenha tempo hábil para procurar nova colocação no mercado de trabalho, sem sofrer qualquer redução emseus vencimentos.

O legislador, ao tratar da redução horária, não fez qualquer distinção aos empregados com jornada reduzida,por força de lei ou disposição contratual, assegurando-se, em qualquer hipótese, o direito à redução de 2 horasdiárias ou de dias corridos.

O art. 488 da CLT prevê que na dispensa sem justa causa, o horário normal de trabalho do empregado seráreduzido em 2 horas diárias ou por 7 dias corridos de acordo com a opção do empregado.

Observa-se que a disposição em comento se aplica no caso de aviso prévio de 30 dias, posto que a Lei nº12.506/2011 que regulamentou o aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço é posterior às determinaçõesdo mencionado art. 488.

Assim, entende-se que uma vez guardadas as devidas proporções, havendo a concessão do aviso-prévio porparte do empregador, o empregado que tiver aviso-prévio com duração superior a 30 dias de trabalho, deveráfazer jus, na hipótese de opção pela redução do cumprimento do aviso em número de dias, a uma escalaproporcional de 7 a 21 dias, conforme o aviso-prévio lhe seja devido de 30 a 90 dias.

Veja tabela constante do subitem 1.1, de redução proporcional do aviso, lembrando-se que as frações de dias,convertidas em horas e minutos poderão ser arredondadas para a concessão de mais um dia de redução acritério do empregador, ou redução da fração em horas e minutos. Veja, também, a nota constante no finaldaquele subitem.

Não obstante o anteriormente exposto, ressaltamos a existência de entendimento no sentido de que a Lei nº12.506/2011 não alterou as determinações do art. 488 da CLT .

6.3 Momento da redução

Conforme vimos, havendo a concessão do aviso prévio trabalhado, o empregado dispensado terá, no seucurso, a redução da sua jornada diária em 2 horas, podendo ainda optar por substituir tal redução (2 horasdiárias) pelo direito de faltar dias corridos durante o período do aviso sem prejuízo do salário.

A finalidade das reduções (diárias ou em dias) no curso do aviso prévio é permitir que o empregado, durante ohorário comercial, tenha tempo hábil para procurar nova colocação no mercado de trabalho sem sofrerqualquer redução em seus vencimentos.

A questão que se impõe é saber se, a critério das partes, as reduções temporais (diárias ou em dias corridos)podem ser acordadas para ocorrerem no início, no meio ou no fim da respectiva jornada diária de trabalho oudo período do aviso prévio, conforme o caso.

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Vale ressaltar que, embora possa haver polêmica quanto a legalidade ou não da redução em dias no início, nomeio ou no final, mediante opção do empregado, a maioria dos doutrinadores é omissa a respeito,simplesmente determina que essa redução é uma substituição da redução de 2 horas, a qual, de acordo comalguns doutrinadores que abordaram o assunto, somente poderia ocorrer no início ou no final, uma vez que aredução (de 2 horas) durante a jornada (no meio) poderá acarretar dois problemas:

1º) intervalo para repouso superior a 2 horas ( CLT , art. 71 );

2º) oneraria o empregado, que teria de voltar para a empresa novamente.

Há na doutrina uma posição minoritária que menciona que a redução em dias corridos deve ocorrer no final doprazo do aviso.

Ante o exposto e considerando que o legislador não determinou em qual momento da jornada diária ou docurso do aviso prévio as reduções temporais deveriam ser concedidas, entendemos, s.m.j., que, uma vezatendidas as determinações do mencionado art. 488 da CLT , com a concessão da redução da jornada diáriaem 2 horas ou em dias corridos de faltas (este último dependendo da opção do empregado), estará cumprida aobrigação legal do empregador.

Observe-se que a concessão das reduções temporais no início, no meio ou ao final da jornada ou do período,conforme o caso, não prejudica a finalidade do instituto do aviso prévio, que é permitir que o trabalhadordispensado procure nova colocação.

Dessa forma, salvo previsão expressa em documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissionaldisciplinando o assunto, a opção pela redução temporal no início, no meio ou no curso da jornada ou doperíodo do aviso, conforme o caso, poderá ser formalizada (por escrito) entre as partes, para evitarquestionamentos futuros.

Agravo de instrumento - Aviso prévio - Artigo 488 da CLT - Redução da jornada ou concessão de diascorridos para a busca de novo emprego - Trabalhador noturno - Obrigatoriedade - Não provimento - 1- Oartigo 488 da CLT dispõe que, durante o aviso prévio concedido pelo empregador, deverá a jornada detrabalho ser reduzida de 2 horas, sendo facultada a manutenção da jornada e a supressão de 7 dias corridosno período concernente ao aviso. 2- O escopo da regra contida no referido artigo é de permitir que oempregado disponha de tempo para procurar um novo meio de sobrevivência, sendo absolutamenteirrelevante o fato do labor ser desempenhado no período noturno, como no caso do autos, vez que a normanão traz nenhuma condicionante. Incólume, portanto, ao artigo 488 da CLT. 3- Agravo de instrumento a quese nega provimento. (TST - AIRR 1436/2003-013-02-40 - Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos - DJe28.08.2009)

Aviso prévio - Redução de jornada - Ônus da prova - A prova da redução da jornada de trabalho duranteo período de aviso prévio ou da liberação dos 7 dias que antecedem ao fim do contrato laboral é doempregador, eis que o fato é condição de plena eficácia e impeditivo ao direito postulado. O documentoacostado aos autos pelo mesmo não comprova ter o reclamante usufruído os sete dias ao final do aviso prévioe, inexistindo qualquer outra prova nesse sentido, correta a sentença de primeiro grau que deferiu a verbapleiteada." (TRT 20ª Região - RO 10744-2003-005-20-00-6 - (2474/03) - Proc. 10744-2003-005-20-00-6 - Rel.Juiz João Bosco Santana de Moraes - J. 07. 10. 2003)

"Aviso prévio trabalhado - Resilição contratual promovida pelo empregador - Inobservância do art. 488/CLT - Efeitos - O aviso prévio trabalhado pode ser cumprido de duas maneiras, nos casos de dispensapromovida pelo empregador, a teor da regra contida no art. 488 da CLT . A primeira, mediante prestaçãolaborativa pelo obreiro na jornada e horários habituais, ao longo de 30 dias, com redução diária de duashoras, sem prejuízo da integralidade do salário (caput do art. 488/CLT). A segunda consiste na supressão dequalquer trabalho nos últimos 7 dias de pré-aviso, laborando-se o período anterior sem a redução de duashoras acima mencionada (parágrafo único do art. 488/CLT). Não comprovada a observância de qualquerdessas medidas por parte da ré, sendo dela o ônus de prova (art. 333 , II do CP C c/ com art. 818/CLT),reputa-se frustrado o principal objetivo do aviso prévio, que é possibilitar à parte surpreendida com a rupturaajustar-se à nova situação; no caso de empregado, procurar outro emprego. Em conseqüência, é devido aoobreiro o pagamento de novo valor pelo aviso parcialmente frustrado, pagamento que tem evidente caráterindenizatório (Enunciado 230 do TST), não traduzindo, por isso, novo aviso prévio, com todas as suasrepercussões específicas (nova projeção no contrato, etc). Não se pode tomar a indenização devida em face

de um parcial prejuízo verificado como renascimento de todo o instituto, em toda a sua complexidade." ( TRT3ª Região - RO 01075.2003.016.03.00.8 - 1ª Turma - Rel. Juiz Mauricio J. Godinho Delgado - DJMG 05. 03.2004)

"Aviso prévio - Redução dos dias trabalhados - Validade - A ausência de declaração formal daempregada optando pela redução dos dias de trabalho no curso do aviso prévio não faz presumir que suaconcessão tenha decorrido de ato impositivo da empregadora. Assim, restando incontroversa a concessão deaviso prévio em 2/5/2004 (registre-se que o documento de fl . 92 não restou impugnado), bem como adispensa da última semana de trabalho, conforme, aliás, confessado em seu depoimento pessoal ('que adepoente trabalhou até o dia 25.5 do corrente ano'), tenho que cumpriu o aviso prévio a sua finalidade, nãohavendo qualquer irregularidade em sua concessão...Recurso conhecido e provido em parte." (TRT 10ª Região- RO 00517-2004-821-10-00-2 - 2ª Turma - Rel. Juiz Mário Macedo Fernandes Caron - J. 17. 11. 2004)

Observe-se que, apesar do posicionamento adotado por nossa redação, tendo em vista a inexistência de

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Observe-se que, apesar do posicionamento adotado por nossa redação, tendo em vista a inexistência dedispositivo legal expresso que discipline a questão e, ainda, a escassez de decisões judiciais acerca do assunto,o empregador deverá acautelar-se diante da ocorrência concreta da situação ora retratada, podendo, pormedida preventiva, consultar o Ministério do Trabalho e Emprego, bem como o sindicato da respectivacategoria profissional, e lembrar que caberá à Justiça do Trabalho a decisão final da controvérsia, caso sejaproposta ação nesse sentido.

6.4 Descumprimento pelo empregador

Os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação de preceitos contidos naConsolidação das Leis do Trabalho (CLT) são nulos de pleno direito ( CLT , art. 9º ).

Assim, é ilegal substituir o período de redução do aviso prévio por horas extras, compensações, ou mesmopelo pagamento do respectivo período em dinheiro ( Súmula TST nº 230 ).

Nesse aspecto, vale ressaltar que a possibilidade de o empregado realizar horas extras durante o cumprimentodo aviso prévio constitui assunto polêmico, existindo correntes divergentes de entendimentos na doutrina ejurisprudência trabalhistas.

A primeira linha de pensamento sustenta o posicionamento de que se o empregado, por força da existência deum acordo de prorrogação de horas, regularmente mantido com a empresa, já estava obrigado a realizarhoras extras, manterá a mesma obrigação durante o cumprimento do aviso prévio.

Assim, se a jornada de trabalho desse empregado for, por exemplo, de 10 horas diárias, ou seja, 8 horasnormais e 2 horas extras, no decorrer do cumprimento do aviso prévio, em decorrência da redução da jornadade trabalho prevista no art. 488 da CLT , trabalhará o equivalente a 8 horas diárias, compreendendo 6 horasnormais de trabalho e 2 horas extraordinárias, anteriormente pactuadas com a empresa.

Por outro lado, grande parte dos doutrinadores e da jurisprudência dos Tribunais Trabalhistas posiciona-se nosentido de que a realização de horas extras durante o período de cumprimento do aviso prévio, ainda que hajaum acordo de prorrogação de horas precedente, descaracteriza a finalidade desse instituto, desvirtuando aintenção do legislador ao institir a obrigatoriedade de redução da jornada de trabalho.

O nosso entendimento acerca do tema coaduna-se com a segunda corrente, visto que o aviso prévio concedidopelo empregador tem 2 objetivos básicos:

a) comunicação de que o contrato de trabalho irá terminar;

b) concessão de tempo para que o empregado procure novo emprego.

Assim, fica evidente que a execução de horas extras (as quais, em geral, só podem ser realizadas medianteacordo de prorrogação de horas previamente firmado com o empregador) durante o cumprimento do avisoprévio pode comprometer sobremaneira uma das principais funções do aviso prévio trabalhado, na medida emque retira do trabalhador a possibilidade de, durante o horário comercial, ter tempo hábil para procurar umanova colocação no mercado de trabalho. Assim, frustrado o objetivo de possibilitar ao empregado pré-avisadoa procura de novo emprego, fica, no nosso entender, descaracterizado o aviso prévio concedido.

Veja a seguir decisões judiciais no mesmo sentido.

"Aviso prévio - Redução da jornada - A redução de 02 horas de trabalho no curso do aviso prévio é do'horário normal de trabalho' (art. 488, caput, CLT), seja 8h ou 6h, e não redução da jornada normalmentetrabalhada pelo empregado, logo, inadmissível prestação de horas extras no período." (Acórdão da 3ª Turmado TRT da 6ª Região - RO 7.585/1997 - Rel. Juíza Lourdes Cabral - DJ PE 10.01.1998, pág. 37)

"Do aviso prévio - O fato do empregado ter laborado além da jornada normal em quase todos os diasdestinados ao aviso prévio desvirtua completamente o intuito do mesmo, impondo ao empregador acondenação de pagá-lo de forma indenizada." (Acórdão da 5ª Turma do TRT da 1ª Região - RO 22.044/1997 -Red. Designado Juiz João Mário de Medeiros - DJ RJ II 14.11.2000, pág. 171)

"Aviso prévio - Redução da jornada - Nulidade. No curso do aviso prévio, se a rescisão tiver sidopromovida pelo empregador, a jornada deve ser reduzida em duas horas diárias, conforme dispõe o art. 488da CLT . Assim sendo, não havendo a redução legal, inexiste o aviso prévio, por restar frustrada a principalfinalidade do instituto, que é, justamente, propiciar ao empregado tentar obter novo emprego. Revistaprovida." (Acórdão unânime da 1ª Turma do TST - RR 132.542/94.2-2ª R - Rel. Min. Afonso Celso - j22.03.1995 - DJU 1 28.04.1995, pág. 11.418)

"Aviso prévio - Redução - Substituição por horas extras. É ilegal substituir o período que se reduz dajornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento de horas extras correspondentes. A adoção desteprocedimento sujeita o empregador ao pagamento da indenização equivalente, com a sua projeção no tempode serviço para todos os efeitos legais. Revista parcialmente conhecida e provida." (Acórdão unânime da 3ªTurma do TST - RR 162.749/95.5-2ª R - Rel. Min. Roberto Della Manna - DJU 1 10.05.1996, pág. 15.382)

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Turma do TST - RR 162.749/95.5-2ª R - Rel. Min. Roberto Della Manna - DJU 1 10.05.1996, pág. 15.382)

"Se o aviso prévio é nulo porque o horário de trabalho não foi reduzido em seu curso, então o contratosó se encerra, tecnicamente, 30 dias depois do termo final, razão pela qual defere-se ao empregadodiferenças resilitórias em razão do piso profissional vigente no mês seguinte à baixa." (Acórdão unânime da3ª Turma do TRT da 1ª Região - RO 32.482/93 - Rel. Juiz Luiz Carlos Teixeira Bonfim - DJ RJ II 04.03.1996,pág. 65)

"Aviso prévio. Falta de redução da jornada. Irregularidade que o descaracteriza. Não havendo a reduçãoda jornada, ainda que sejam pagas como extras as horas que não deveriam ser trabalhadas, não temvalidade o aviso prévio, por ter sido desvirtuada a finalidade do mesmo. A forma encontrada pela reclamada,de cumprimento do aviso prévio mediante pagamento como extras das horas que deveriam ser reduzidas dajornada normal, afronta o disposto no artigo 488, da CLT , por ser lesiva ao empregado e por frustrar afinalidade do instituto do aviso prévio." (Acórdão unânime da 3ª Turma do TRT da 15ª Região - RO021783/1998-0 - Rel. Juiz Luiz Carlos de Araújo - DJ SP II 18.10.1999).

6.5 Rescisão por iniciativa do empregado (pedido de demissão)

Conforme mencionado a redução da jornada tem por finalidade proporcionar ao empregado tempo paraprocurar outro emprego. Logo, se o empregado pede demissão do emprego, não há que se falar em reduçãode jornada (situação típica no caso de dispensa do empregado sem justa causa) por se entender já ter obtidonova colocação, ou seja, presume-se que já tenha conseguido novo emprego, ou por qualquer outro motivo,pois é ato de vontade.

6.6 Jurisprudência

"Aviso prévio. A adoção pela empresa de jornada de trabalho variada, no curso do aviso prévio, qualseja, ora operando-se a redução pela manhã, ora à tarde, dificulta sobremaneira seja atingida a finalidadeprecípua do instituto, qual seja, propiciar ao empregado obtenção de novo emprego. Frustrada, assim, aintenção legal, bem como, descumprido o art. 488 da CLT , ineficaz tornou-se o aviso prévio concedido."(Acórdão unânime da 2ª Turma do TRT da 9ª Região - RO 6575/90 - Rel. Juiz Leonaldo Silva - DJ PR25.10.1991, pág. 141)

"Aviso prévio. Redução da jornada. O simples fato do empregado laborar em horário noturno não afasta odireito do mesmo à redução da jornada no período do aviso prévio, posto que a lei não faz tal distinção e ondea lei não distingue não cabe ao julgador fazê-lo." (Acórdão da 4ª Turma do TRT da 9ª Região - RO 8873/92 -Rel. Juiz Carlos Buck - DJ PR 17.09.1993, pág. 253)

"Aviso prévio. Redução da jornada. Nulidade. No curso do aviso prévio, se a rescisão tiver sido promovidapelo empregador, a jornada deve ser reduzida em duas horas diárias, conforme dispõe o art. 488 da CLT .Assim sendo, não havendo a redução legal, inexiste o aviso prévio, por restar frustrada a principal finalidadedo instituto, que é, justamente, propiciar ao empregado tentar obter novo emprego. Revista provida." (Acórdãounânime da 1ª Turma do TST - RR 132.542/94.2-2ª R - Rel. Min. Afonso Celso - DJU 1 28.04.1995, pág. 11.418)

"Aviso prévio. Redução. Substituição por horas extras. É ilegal substituir o período que se reduz dajornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento de horas extras correspondentes. A adoção desteprocedimento sujeita o empregador ao pagamento da indenização equivalente, com a sua projeção no tempode serviço para todos os efeitos legais. Revista parcialmente conhecida e provida." (Acórdão unânime da 3ªTurma do TST - RR 162.749/95.5-2ª Região - Rel. Min. Roberto Della Manna - DJU 1 10.05.1996, pág. 15.382)

"Se o aviso prévio é nulo porque o horário de trabalho não foi reduzido em seu curso, então o contrato sóse encerra, tecnicamente, 30 dias depois do termo final, razão pela qual defere-se ao empregado diferençasresilitórias em razão do piso profissional vigente no mês seguinte à baixa." (Acórdão unânime da 3ª Turma do

TRT da 1ª Região - RO 32.482/93 - Rel. Juiz Luiz Carlos Teixeira Bonfim - DJ RJ II 04.03.1996, pág. 65)

"Aviso prévio. Falta de redução da jornada. Irregularidade que o descaracteriza. Não havendo a reduçãoda jornada, ainda que sejam pagas como extras as horas que não deveriam ser trabalhadas, não tem validadeo aviso prévio, por ter sido desvirtuada a finalidade do mesmo. A forma encontrada pela reclamada, decumprimento do aviso prévio mediante pagamento como extras das horas que deveriam ser reduzidas dajornada normal, afronta o disposto no artigo 488, da CLT , por ser lesiva ao empregado e por frustrar afinalidade do instituto do aviso prévio." (Acórdão unânime da 3ª Turma do TRT da 15ª Região - RO021783/1998-0 - Rel. Juiz Luiz Carlos de Araújo - DJ SP II 18.10.1999, pág. 109)

"Aviso prévio. Redução da jornada - A redução de 02 horas de trabalho no curso do aviso prévio é do'horário normal de trabalho' (art. 488, caput, CLT), seja 8h ou 6h, e não redução da jornada normalmentetrabalhada pelo empregado, logo, inadmissível prestação de horas extras no período." (Acórdão da 3ª Turmado TRT da 6ª Região - RO 7.585/1997 - Rel. Juíza Lourdes Cabral - DJ PE 10.01.1998, pág. 37)

"Do aviso prévio. O fato do empregado ter laborado além da jornada normal em quase todos os diasdestinados ao aviso prévio desvirtua completamente o intuito do mesmo, impondo ao empregador acondenação de pagá-lo de forma indenizada." (Acórdão da 5ª Turma do TRT da 1ª Região - RO 22.044/1997 -

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condenação de pagá-lo de forma indenizada." (Acórdão da 5ª Turma do TRT da 1ª Região - RO 22.044/1997 -Red. Designado Juiz João Mário de Medeiros - DJ RJ II 14.11.2000, pág. 171)

( CLT , arts. 9º , 487 , 488 e Súmula TST nº 230 )

7. Integração ao tempo de serviço

O prazo do aviso prévio concedido pelo empregador, ainda que não trabalhado (indenizado) integra o tempo deserviço do empregado para todos os efeitos legais.

Se o aviso prévio é concedido pelo empregado (pedido de demissão), também será computado como tempo deserviço o respectivo período que for trabalhado.

Somente não se computará a integração ao tempo de serviço quando o empregado indenizar o período doaviso prévio ao empregador (pedido de demissão com desconto do aviso prévio das verbas rescisórias).

AVISO PRÉVIO INDENIZADO - INTEGRAÇÃO AO TEMPO DE SERVIÇO - EXEMPLO

Empregado admitido em 02.01 é dispensado, sem justa causa, com aviso prévio indenizado, em 03.12 domesmo ano:

- basicamente temos as seguintes verbas rescisórias:

a) saldo de salário;

b) aviso prévio indenizado de 30 dias;

c) 12/12 avos de 13º salário proporcional (a empresa poderá deduzir o valor do adiantamento de 13ºpago durante o ano);

d) 12/12 avos de férias proporcionais (30 dias, se não teve mais de 5 faltas injustificadas noperíodo);

e) acréscimo de 1/3 sobre as férias - CF/1988 , art. 7º , XVII;

f) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS : 8% referente ao mês da rescisão, mês anterior,se ainda não foi depositado, e multa rescisória de 40% do montante do FGTS.

Constata-se, no exemplo, que o valor do aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço totalizando 12meses, motivo pelo qual faz jus, o empregado, ao recebimento dos valores proporcionais de 13º salário eférias, observadas as alíneas "c", "d" e "e" supratranscritas.

Conforme já mencionado anteriormente, observar que a citada integração somente ocorre quando o avisoprévio for indenizado pelo empregador. O mesmo não acontece na hipótese de o empregado pedir demissão eindenizar o empregador pela falta de cumprimento do aviso.

7.1 Assistência ao empregado na rescisão do contrato de trabalho

São competentes para prestar a assistência na rescisão do contrato de trabalho:

a) o sindicato profissional da categoria do local onde o empregado laborou ou a federação que representecategoria inorganizada;

b) o servidor público em exercício no órgão local do MTE, capacitado e cadastrado como assistente noHomolognet; e

c) na ausência dos órgãos citados nas letras "a" e "b" na localidade, o Representante do Ministério Públicoou o Defensor Público e, na falta ou impedimentos destes, o Juiz de Paz.

7.2 Assistência em localidade diversa da prestação de serviço - Possibilidade

Em função da proximidade territorial, poderão ser prestadas assistências em circunscrição diversa do local daprestação dos serviços ou da celebração do contrato de trabalho, desde que autorizadas por ato conjunto dosrespectivos Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego.

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Nota

A Instrução Normativa SRT nº 3/2002 , ora revogada, previa expressamente que a assistência seria prestada,preferencialmente, pela entidade sindical, reservando-se aos órgãos locais do MTE o atendimento aostrabalhadores nos seguintes casos: categoria que não tenha representação sindical na localidade; recusa dosindicato na prestação da assistência; e cobrança indevida pelo sindicato para a prestação da assistência.Entretanto, com a publicação da Instrução Normativa SRT nº 15/2010 esta preferência deixa de ter previsãoexpressa, podendo a assistência ser prestada pelo MTE ou pelo sindicato da categoria respectiva.

8. Reconsideração

O legislador inseriu no texto legal a possibilidade de qualquer das partes propor uma reconsideração do avisoprévio concedido, respeitando o princípio da continuidade do vinculo empregatício, que tem como fundamento apreservação da relação empregatícia, sendo sua manutenção protegida sempre que as partes assim odesejarem, não podendo a norma legal ou qualquer outro ato impedir ou dificultar essa demonstração devontade.

Levando-se em conta que os efeitos do contrato de trabalho terminam somente após o termo final do avisoprévio, é Iícita a reconsideração do ato pela parte notificante, sendo facultado à parte notificada aceitá-la ounão.

A reconsideração pode ocorrer por:

a) manifestação expressa da parte notificante, antes do término do prazo doaviso; e

b) manifestação tácita, quando há continuidade do trabalho além do prazo doaviso.

RECONSIDERAÇÃO DO AVISO PRÉVIO - EXEMPLOS

a) Empregador dispensa o empregado, porém durante o prazo do aviso prévio, encaminha ao empregadosolicitação, por escrito, para desconsiderar o pré-aviso. O empregado, a seu critério, pode aceitar ou não opedido de reconsideração do empregador;

b) Empregado pede demissão do emprego e no curso do aviso prévio que está cumprindo, pede por escrito aoempregador, a desconsideração do aviso. Neste caso, competirá ao empregador aceitar ou não o pedido dereconsideração formulado pelo empregado;

c) Empregador dispensa o empregado com o término do aviso prévio previsto para 14.05. Entretanto, estecontinua a trabalhar após essa data. Neste caso, se o empregador quiser fazer valer a dispensa, terá queconceder novo aviso ao empregado;

d) Empregado pede demissão do emprego, cujo término do aviso prévio que está cumprindo, está previstopara 08.05. Contudo, o empregado permanece trabalhando após aquela data normalmente, como se nãohouvesse pedido demissão.

Em todas as situações supramencionadas, desde que haja a reconsideração expressa (com aceitação da partenotificada) ou tácita (continuidade normal da prestação dos serviços após o prazo previsto para o término doaviso prévio), o contrato continua a vigorar como se o aviso prévio não tivesse sido comunicado, tampoucocumprido, restabelecendo-se, automaticamente, a plena vigência do contrato laboral entre as partes.

8.1 Compensações de horário de trabalho

Convém ao empregador impedir a compensação de horas de trabalho relativa a(os) dia(s) que recaia(m) apóso término do aviso prévio trabalhado. Desta maneira, evita-se a alegação de que houve continuidade detrabalho e a conseqüente desconsideração do aviso.

Assim, por exemplo, se o empregado tem acordo de compensação de horas para não trabalhar aos sábados,

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Assim, por exemplo, se o empregado tem acordo de compensação de horas para não trabalhar aos sábados,não deve compensar durante a semana as horas que recairão em data posterior ao término do aviso préviotrabalhado, pois sua inobservância acarretará a presunção do prolongamento indevido do período de aviso aque o empregado estava legalmente obrigado a cumprir.

9. Recusa do empregado

Conforme vimos, o aviso prévio é o instrumento pelo qual uma parte dá ciência à outra de sua intenção derescindir o contrato de trabalho, em geral por prazo indeterminado, até então existente entre ambas, sendocaracterizado como um direito potestativo, a que a outra parte não pode se opor.

Considerando o acima exposto, o aviso prévio deve sempre ser concedido de forma escrita, a fim de permitir aaposição da assinatura da parte contrária, evidenciando, assim, o respectivo ciente (Instrução Normativa SRTnº 15/2010 , art. 20 ).

Ocorrendo a hipótese de o empregado não assinar o aviso prévio, tendo em vista a inexistência de dispositivoexpresso disciplinando a questão, recomenda-se que a empresa solicite a assinatura de, pelo menos, 2testemunhas, com a finalidade de atestar a veracidade da comunicação feita.

Colhida a assinatura das testemunhas, a empresa deve dar andamento às formalidades exigidas para arescisão contratual, procedendo a respectiva homologação (ver subitem 7.1).

10. Falta de aviso

10.1 Pelo empregador

A falta da concessão do aviso prévio pelo empregador dá ao empregado o direito ao salário correspondente aoprazo do aviso não concedido, garantida sempre a integração do período ao tempo de serviço para todos osefeitos legais.

FALTA DE AVISO PELO EMPREGADOR - EXEMPLO

Empregado admitido em 02.01.2012 com dispensa, sem justa causa, em 28.05.2012, mediante aviso prévioindenizado, tem direito a:

- saldo de salário;

- aviso prévio indenizado (30 dias);

- 6/12 de 13º salário proporcional;

- 6/12 de férias proporcionais;

- 1/3 de acréscimo constitucional sobre férias proporcionais; e

- depósito em conta vinculada do empregado do FGTS : 8% referente ao mês anterior, se ainda não foi

depositado, mais 8% relativo ao mês da rescisão e multa rescisória de 40% do montante do FGTS.Observar que todos esses valores devem ser depositados em conta vinculada do empregado, conformecomentários inseridos na alínea "f" do exemplo de aviso prévio indenizado mencionado no tópico 7 desteprocedimento.

Nesse exemplo, os direitos do empregado se estendem até 27.06.2012, dada a integração do período do aviso,ainda que não cumprido (indenizado), ao tempo de serviço do mesmo.

Quanto ao critério para contagem do prazo do aviso prévio, veja subtópico 5.4 deste procedimento.

10.2 Pelo empregado

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Havendo pedido de demissão, o empregado tem a obrigação de cumprir o aviso prévio ou de indenizar oempregador pelo não-cumprimento.

Quanto ao empregador, resta, em caso de não-cumprimento do referido período, o direito de descontar ossalários correspondentes ao prazo respectivo.

Caso o empregado queira garantir o salário relativo à duração do aviso prévio, terá de trabalhar o respectivoperíodo. Por outro lado, caso opte por não trabalhar, sofrerá o desconto do valor relativo ao precitado período.

A análise da bilateralidade do contrato, ou seja, da reciprocidade das obrigações, leva-nos preliminarmente aentender que o mesmo dever que o empregador tem de indenizar o aviso prévio, quando demite seuempregado sem cumprimento do prazo respectivo, o empregado também tem quando quebra abruptamente ovínculo laboral, cabendo-lhe, da mesma forma, indenizar o período com os haveres (verbas rescisórias)adquiridos no curso da sua relação empregatícia.

Entretanto, a questão é polêmica, comportando diferentes entendimentos jurisprudenciais e doutrinários.

A nosso ver, a norma jurídica ( CLT , art. 487 , § 2º) indica o que descontar, contudo não demonstra do quedescontar.

Uma corrente abraça a tese do desconto sobre o salário devido (saldo ou salário integral), não cabendo aoempregador efetuar o citado desconto sobre outras verbas rescisórias, tais como férias, 13º salário etc., vistoque esses são direitos já adquiridos, ainda que proporcionalmente, não sendo lícito que sirvam decompensação pela falta de cumprimento de outra obrigação pelo empregado (aviso prévio). Além do que, esseentendimento observa o brocardo jurídico in dubio pro misero, ou seja, na dúvida decida-se pela parte maisfraca.

Outros entendem que, como o desconto do aviso prévio, no caso de pedido de demissão sem o devidocumprimento, tem a natureza de penalidade ao empregado, ou seja, indenizatória, cabe a ele (empregado)pagar à empresa o valor correspondente ao prazo do aviso, utilizando todo o seu saldo credor, que é compostopor todas as verbas a que fizer jus em virtude do rompimento do contrato (férias, 13º salário, saldo de salárioetc.).

O nosso entendimento é no sentido de que a empresa pode efetuar o desconto do valor correspondente aoaviso prévio não cumprido pelo empregado demissionário do saldo de salário e do 13º salário (verbas denatureza salarial). Caso essas verbas não sejam suficientes para a satisfação do crédito da empresa, estapoderá efetuar a complementação, utilizando as demais verbas rescisórias que estejam sendo pagas aotrabalhador.

Não obstante a posição por nós adotada, considerando que não há predominância de entendimento no âmbitodoutrinário e jurisprudencial, o procedimento da empresa deve ser decidido após uma reflexão cuidadosa daquestão, tendo por base as razões aqui expostas relativas a cada tendência da doutrina e da jurisprudência.

Assim, recomendamos que a empresa, por medida preventiva, verifique previamente a orientação do sindicatoda categoria profissional respectiva, inclusive do Ministério do Trabalho e Emprego. Lembramos, ainda, que adecisão final sobre a questão caberá ao Poder Judiciário, caso a parte que se sinta prejudicada promova acompetente ação.

10.3 Recusa do empregador - Impedimento do cumprimento do aviso prévio concedido pelo

empregado

Na hipótese de pedido de demissão, em que o empregador impede o empregado de cumprir o aviso prévio, aeste é devido o aviso prévio indenizado pelo empregador, integrando o tempo de serviço para todos os efeitoslegais.

Observar que na hipótese em que o empregado é dispensado com aviso prévio trabalhado, e após 10 dias, porexemplo, de trabalho, o empregador não quer mais que o mesmo trabalhe, deverá, então, indenizar o restantedo aviso , com a projeção do mesmo para todos os efeitos legais.

HIPÓTESES DE NÃO-CUMPRIMENTO DO AVISO E CONSEQUÊNCIAS LEGAIS - EXEMPLOS

a) dispensa sem justa causa

Empregado dispensado sem justa causa, com direito ao aviso prévio de 30 dias, o qual será naformatrabalhada, comunica ao empregador que não vai cumprir o aviso prévio, porém não autoriza o descontodo valor respectivo das verbas rescisórias. Neste caso, a empresa aguarda o transcurso dos 30 dias do aviso

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do valor respectivo das verbas rescisórias. Neste caso, a empresa aguarda o transcurso dos 30 dias do avisoprévio, para então proceder à rescisão contratual.

O período não trabalhado é considerado como faltas injustificadas, as quais serão computadas para a apuraçãodas férias e 13º salário devidos.

O mesmo procedimento é observado quando o empregado pede ao empregador a dispensa do cumprimento doaviso prévio e o empregador não concorda com o pedido.

Lembre-se que nesta situação não há o desconto do aviso prévio não cumprido das verbas rescisórias, postoque o aviso neste caso é direito do empregado. No termo de rescisão o empregador lançará o aviso préviotrabalhado (saldo de salário) como crédito e desconta as faltas injustificadas ocorridas no período.

Observar o disposto no subitem 11.3

b) pedido de demissão

1) Empregado concede aviso prévio de 30 dias ao empregador e deixa de comparecer à empresa durante os30 dias do aviso. Neste caso, a empresa deverá lançar os 30 dias como saldo de salário e descontar os 30 diasrelativos às faltas injustificadas, não procedendo portanto, este desconto sobre as demais verbas rescisórias,ou seja, férias, se for o caso, e 13º salário. A rescisão é feita no 30º dia do aviso prévio trabalhado. Assimtemos:

Salário do empregado R$ 1.200,00

Saldo de salário - Aviso prévio - 30 dias (lançamento a crédito) + R$ 1.200,00

Faltas injustificadas relativo ao Aviso Prévio - 30 dias - R$ 1.200,00

(lançamento a débito)

Total R$ 0,00

2) Empregado com um ano de trabalho na empresa, concede aviso prévio e cumpre somente 10 dias, deixandode comparecer à empresa nos 20 dias restantes. Neste caso, tem direito apenas ao valor correspondente aoperíodo trabalhado (10 dias). Os 20 dias restantes de faltas não justificadas poderão ser abatidos do saldo desalário que o empregado teria direito a receber. A rescisão é feita no 30º dia do aviso prévio trabalhado. Assimtemos:

Salário do empregado R$ 1.200,00

Aviso Prévio - 30 dias (lançamento a crédito) + R$ 1.200,00

Faltas no Aviso Prévio 20 dias (lançamento a débito) - R$ 800,00

Total (relativo aos 10 dias trabalhados) R$ 400,00

Neste caso, a empresa efetuará o pagamento dos R$ 400,00 relativos ao saldo de salário que o empregado faz

jus por ter trabalhado.

3) Empregado com um ano de serviço na empresa concede aviso prévio, porém cumpre somente 10 dias ounão cumpre os 30 dias e comunica à empresa que não irá comparecer nos dias restantes ou que não irácumprir o aviso de 30 dias, autorizando a empresa a descontar o período respectivo das verbas rescisórias.

Neste caso, a empresa procederá à rescisão contratual de imediato e descontará os dias restantes ou conformeo caso, os 30 dias do aviso prévio não só do saldo de salário que o empregado irá receber, mas também do13º salário a que fizer jus na rescisão. Observar o disposto no subtópico 10.2 quanto a divergência deentendimentos relativos aos descontos sobre todas as verbas rescisórias.

c) dispensa sem justa causa - aviso prévio trabalhado - redução da jornada - desconto de dias/horas nãotrabalhadas

Redução de 2 horas

Quando o empregado faltar o dia todo, a empresa poderá descontar a jornada de trabalho integral, porexemplo, 8 horas. No caso de atraso, a empresa deverá remunerar as horas efetivamente trabalhadas além

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exemplo, 8 horas. No caso de atraso, a empresa deverá remunerar as horas efetivamente trabalhadas alémdas 2 horas de redução, portanto, não há previsão de proporcionalidade dessas horas.

Faltando injustificadamente durante todo o período do aviso prévio não deverá pagar as 2 horas nem as horasnão trabalhadas.

Redução em dias

Quando o empregado injustificadamente faltar um ou alguns dias ou atrasar, não há alteração nos 7 dias oumais, conforme o caso (*), que continuam sendo devidos.

Entretanto, caso o empregado falte todos os dias em que deveria trabalhar, entende-se que a empresa poderádescontar os dias de redução. Observe-se que a empresa deverá consultar o documento coletivo da categoriaprofissional respectiva, o qual poderá dispor de forma diversa do aqui exposto.

(*) Veja, o disposto no subitem 6.2.

Ressaltamos que a parte que se sentir prejudicada poderá provocar a manifestação do Poder Judiciário a quemcaberá a decisão final sobre o assunto.

11. Liberação do cumprimento

11.1 Rescisão por iniciativa do empregador

O empregado entra em acordo com o empregador pelo não-cumprimento do aviso prévio oriundo da despedidasem justa causa. Neste caso, o empregador, obrigatoriamente, indeniza o respectivo período do aviso prévioao empregado, salvo prova inequívoca por parte deste último quanto a obtenção de novo emprego no curso documprimento normal do aviso prévio trabalhado (veja subitem 11.3 adiante).

11.1.1 Liberação do cumprimento do aviso prévio - Reajuste salarial coletivo e indenizaçãoadicional - Implicações - Comentários

A CLT , art. 487 dispõe que não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir ocontrato de trabalho, deverá avisar a outra da sua resolução, com antecedência mínima de 30 dias ( CF/1988 ,art. 7º , XXI).

O § 2º do mencionado artigo estabelece que a falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregadoro direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

Na concessão do aviso prévio podem ocorrer duas situações:

a) a empresa demite um trabalhador concedendo-lhe oaviso prévio proporcional ao tempo de serviço querepresenta um direito desse empregado. Como a iniciativa da demissão partiu da empresa, esta devedecidir, no ato da notificação do empregado, se o precitado período será trabalhado ou indenizado;

b) o empregado pede demissão, formalizando a sua intenção por meio do aviso prévio, devendo no ato danotificação comunicar se trabalhará durante o prazo fixado ou se indenizará a empresa em quantiaequivalente ao período do aviso. Nesse caso o aviso prévio não é um direito do trabalhador, mas sim umaobrigação.

Pode-se perceber da distinção apresentada acima, que a decisão de trabalhar ou não, em se tratando dedespedida por parte da empresa, é desta última. Entretanto, caso o aviso prévio tenha sido concedido com adeterminação de que o prazo deve ser trabalhado e o empregado declare a sua intenção de não trabalhar,algumas situações podem ocorrer, como o abaixo disposto:

a) o empregado não cumpre o aviso prévio e, conseqüentemente, perde o direito à respectivaremuneração, havendo a contagem normal do prazo;

b) a empresa libera o empregado do cumprimento do restante do aviso, indenizando o referido período;

c) o empregado apresenta ao empregador um comprovante idôneo de que conseguiu uma nova colocaçãono mercado de trabalho. Nesta situação a empresa o libera do cumprimento do restante do aviso prévio,

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no mercado de trabalho. Nesta situação a empresa o libera do cumprimento do restante do aviso prévio,mas nesse caso específico, a empresa estará desobrigada de indenizar a fração de prazo faltante.

Veja o disposto no subitem 1.1.

Indenização adicional

O empregado dispensado sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a data-base terá direito aopagamento de uma indenização adicional equivalente a um salário mensal, no valor deste à data dacomunicação do despedimento, conforme previsto na Lei nº 7.238/1984 , art. 9º .

Para fins de cálculo da indenização adicional, o salário mensal será acrescido dos adicionais legais ouconvencionais, correlacionados à unidade de tempo mês, habitualmente pagos ao empregado, tais como:adicionais de hora extra, noturno, insalubridade, periculosidade etc., não sendo computável, para esse fim, agratificação natalina.

Observe-se que ocorrendo a rescisão contratual no período de 30 dias que antecede à data-base, computado otempo do aviso prévio, ainda que indenizado, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigidonão afasta o direito à referida indenização adicional ( Súmula TST nº 314 ).

Nos termos da Súmula TST nº 182 , o tempo de aviso prévio, mesmo que indenizado, é contado para efeito daindenização adicional prevista na Lei nº 6.708/1979 , art. 9º .

Assim, ocorrendo a dispensa do empregado, sem justa causa, cujo término do aviso prévio trabalhado ouindenizado (projetado no tempo), recaia no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial(data base), ele terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal.

Por outro lado, caso o término do aviso prévio ocorra no próprio mês da correção sa larial, os empregados pré-avisados farão jus ao referido reajuste para fins de pagamento das verbas rescisórias, não sendo, asseguradoa esses, a indenização correspondente ao salário mensal.

11.2 Rescisão por iniciativa do empregado

O empregado pactua com o empregador o não-cumprimento do aviso prévio a que se obrigou em virtude deseu pedido de demissão. Nesta hipótese, nada é devido ao empregado a título de aviso prévio e tampouco lheserá descontado o período respectivo das verbas rescisórias. Por outro lado, caso o empregador não concordecom a dispensa do aviso prévio, o trabalhador se obriga a cumpri-lo, sob pena de indenizá-lo ao empregador,na forma do subtópico 10.2 deste texto.

11.3 Rescisão por iniciativa do empregador - Obtenção de novo emprego pelo empregado

O empregado que é dispensado sem justa causa e durante o período de aviso prévio consegue nova colocação(emprego) deve apresentar ao seu antigo empregador declaração do atual empregador, onde este confirme ointeresse na contratação. A empresa efetua o pagamento do aviso prévio relativo aos dias trabalhados ficandodispensada de pagar os dias faltantes em virtude da obtenção do novo emprego por parte do empregado, combase no disposto na Súmula TST nº 276.

Observar que esse procedimento (apresentação de declaração de novo emprego) visa resguardar direitos daspartes, a fim de que a ausência do empregado nos dias que faltam para terminar o prazo do aviso não sejaconsiderada como faltas injustificadas para fins da contagem de férias e 13º salário proporcional.

12. Remuneração

O valor a ser pago a título do aviso prévio trabalhado ou aviso prévio indenizado corresponde à remuneraçãodo respectivo período.

REMUNERAÇÃO DO AVISO PRÉVIO - EXEMPLOS

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a) Empregado com um ano de serviço na empresa e que recebe somente salário fixo de R$ 875,00 e quedurante o período do aviso prévio não teve alteração salarial:

- Aviso prévio = R$ 875,00 (valor devido tanto no aviso prévio trabalhado, sem prejuízo da concessão daredução temporal prevista no item 5 deste trabalho, como no aviso prévio indenizado);

b) empregado com até um ano de serviço - aviso prévio trabalhado com início 05.02 e término dia 06.03 esalário mensal de R$ 980,00 nos meses de fevereiro e março:

- saldo de salário de 1º a 04.02 (4 dias) = R$ 140,00 (R$ 980,00 : 28 x 4);

- aviso prévio trabalhado de 05 a 28.02 (24 dias em fevereiro) = R$ 840,00 (R$ 980,00 : 28 x 24);

- aviso prévio trabalhado de 1º a 06.03 (6 dias em março) equivale a R$ 189,68 (R$ 980,00 : 31 x 6);

- valor total do aviso prévio a ser pago = R$ 1.029,68 (R$ 840,00 + R$ 189,68);

c) empregado com até um ano de serviço - aviso prévio trabalhado com início 15.10 e término dia 13.11 esalário mensal de R$ 737,00 nos meses de outubro e novembro:

- saldo de salário de 1º a 14.10 (14 dias) equivale a R$ 332,84 (R$ 737,00 : 31 x 14);

- aviso prévio trabalhado de 15 a 31.10 (17 dias em outubro) equivale a R$ 404,16 (R$ 737,00 : 31 x 17);

- aviso prévio trabalhado de 1º a 13.11 (13 dias em novembro) equivale a R$ 319,37 (R$ 737,00 : 30 x13);

- valor total do aviso prévio a ser pago = R$ 723,53 (R$ 404,16 + R$ 319,37);

Note-se que nos exemplos supracitados, o empregado receberá durante o período a mesma remuneração quereceberia se não estivesse cumprindo seu aviso prévio trabalhado.

d) empregado com até um ano de serviço na empresa - aviso prévio indenizado com início da contagem em08.03 e término (projeção) no dia 06.04 e salário mensal de R$ 1.030,00 nos meses de março e abril:

- saldo de salário de 1º a 07.03 (7 dias) equivale a R$ 232,58 (R$ 1.030,00 : 31 x 7);

- aviso prévio indenizado (projeção de 08 a 31.03 - 24 dias em março) equivale a R$ 797,42 (R$ 1.030,00: 31 x 24);

- aviso prévio indenizado (projeção de 1º a 06.04 - 6 dias em abril) equivale a R$ 206,00 (R$ 1.030,00 :30 x 6);

- valor total do aviso prévio indenizado a ser pago = R$ 1.003,42 (R$ 797,42 + R$ 206,00);

e) empregado com até um ano de serviço na empresa - empregado diarista com salário-dia de R$ 15,00 nosmeses de maio e junho e aviso prévio trabalhado com início em 07.05 e término em 05.06:

- saldo de salário de 1º a 06.05 (6 dias) = R$ 90,00 (R$ 15 x 6);

- aviso prévio trabalhado de 07 a 31.05 (25 dias em maio) = R$ 375,00 (R$ 15,00 x 25);

- aviso prévio trabalhado de 1º a 05.06 (5 dias em junho) = R$ 75,00 (R$ 15,00 x 6);

- valor total do aviso prévio a ser pago = R$ 450,00 (R$ 375,00 + R$ 75,00).

12.1 Salário pago por comissão

12.1.1 Aviso prévio indenizado - Apuração

a) empregado com 1 ano ou mais de serviço:

Apura-se a média das comissões auferidas nos últimos 12 meses deserviço.

APURAÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO DE EMPREGADO QUE RECEBE SALÁRIO POR COMISSÃO -EMPREGADO COM 1 ANO E 3 MESES DE SERVIÇO - EXEMPLO

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Mês/Ano

(R$)

06/2011

1.200,00

07/2011

1.000,00

08/2011

900,00

09/2011

950,00

10/2011

1.150,00

11/2011

1.250,00

12/2011

1.500,00

01/2012

1.700,00

02/2012

1.750,00

03/2012

1.800,00

05/2012

2.000,00

05/2012

2.200,00

Total recebido

17.400,00

Média mensal (R$ 17.400,00 : 12) R$ 1 .450,00

+

Salário fixo (05/2012) R$ 500,00

A viso prévio indenizado devido = R$ 1 .950,00

Empregado admitido em 02.01.2011, com salário fixo mais comissões, é demitido em 30.05.2012, ocasião emque seu salário fixo é de R$ 500,00 (havendo aumento de salário no período do aviso, veja item 13 desteprocedimento).

A título de comissões (já computada mês a mês a integração dos repousos semanais remunerados - RSR, ouseja, total das comissões auferidas durante o mês, dividido pelo nº de dias úteis do mês - 2ª feira a sábado,inclusive, vezes o nº de domingos e feriados do respectivo mês), recebeu:

Observar que alguns documentos coletivos de trabalho garantem a correção dos valores das comissões, ouainda determinam prazo inferior para a apuração da média destas.

b) empregado com menos de 1 ano de serviço

O cálculo do aviso prévio indenizado observa a média dos meses trabalhados até a data darescisão.

APURAÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO DE EMPREGADO QUE RECEBE SALÁRIO POR COMISSÃO -EMPREGADO COM MENOS DE 1 ANO DE SERVIÇO - EXEMPLO

Empregado admitido em 03.01.2011, com salário fixo mais comissões, é demitido em 30.11.2011 (havendoaumento de salário no período do aviso, veja item 13 deste procedimento), ocasião em que seu salário fixo éde R$ 500,00.

A título de comissões (já computada mês a mês a integração dos repousos semanais remunerados - RSR ,conforme critério de cálculo explicado no enunciado do exemplo "a" anterior), recebeu:

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Mês/Ano

(R$)

01/2011

1.800,00

02/2011

1.800,00

03/2011

2.000,00

04/2011

2.200,00

05/2011

2.250,00

06/2011

2.500,00

07/2011

2.700,00

08/2011

2.750,00

09/2011

2.800,00

10/2011

3.000,00

11/2011

3.200,00

Total recebido

27.000,00

Média mensal (R$ 27.000,00 : 11) R$ 2 .454,54

+

Salário fixo (11/2011) R$ 500,00

A viso prévio indenizado devido R$ 2 .954,54

conforme critério de cálculo explicado no enunciado do exemplo "a" anterior), recebeu:

12.1.2 Aviso prévio trabalhado - Apuração

O empregado recebe o fixo atual (no caso de remuneração mista), mais as comissões correspondentes àsvendas efetuadas no prazo do aviso, computada a integração das comissões na redução temporal do avisoprévio quando oriundo de dispensa sem justa causa. Ao resultado soma-se o repouso semanal remunerado (RSR ) a apurar, segundo as comissões percebidas no período.

APURAÇÃO DO AVISO PRÉVIO TRABALHADO DE EMPREGADO QUE RECEBE SALÁRIO FIXO E COMISSÃOCOM DIREITO A 30 DIAS DE AVISO - EXEMPLO

a) Redução de 2 horas diárias

Empregado comissionista é demitido sem justa causa, cujo aviso prévio trabalhado é de 1º a 30.05.2012.A média das comissões (já incluídas as integrações mensais das comissões no RSR , conforme critério decálculo explicado no enunciado do exemplo "a" do subitem 11.1.1) dos 12 últimos meses é de R$1.232,00. O fixo em maio/2012 é de R$ 600,00:

a.1) Comissões auferidas

- comissões nos dias trabalhados do aviso prévio, durante a jornada reduzida em05/2012................................................................................... R$ 2.210,00 (1)

+

- fixo em 05/2012..................................................................... R$ 600,00

- total........................................................................................ R$ 2.810,00

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a.2) Horas reduzidas

- média dos 12 últimos meses (neste exemplo), ou da admissão à rescisão (na hipótese deempregado com menos de 1 ano de serviço), ou ainda, outro critério (estabelecido em documentocoletivo de trabalho), relativa às comissões auferidas por hora detrabalho:................................................R$ 1.232,00 : 220 = R$ 5,60

- valor das comissões relativas às 60 horas de redução

(R$ 5,60 x 60) ................................................................................... R$ 336,00 (2)

- soma das comissões realizadas e das horas reduzidas

(1 + 2) ..............................................................................................R$ 2.546,00

- RSR = [(R$ 2.210,00 : 25) x 5].........................................................R$ 442,00

onde:

25 = número de dias úteis (de 2ª feira a sábado) no período do aviso prévio trabalhado

5 = número de domingos e feriados no período do aviso prévio trabalhado

- aviso prévio devido (R$ 2.546,00 + R$ 600,00 + R$ 442,00) = ....... R$ 3.588,00

12.2 Salário por tarefa

12.2.1 Aviso prévio indenizado

Corresponde à média aritmética das tarefas produzidas nos últimos 12 meses, ou da data da admissão àrescisão contratual (já incluídas as integrações mensais dos valores das tarefas no RSR, segundo o cálculodescrito no enunciado do subtópico 12.2.2 adiante).

APURAÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO DE EMPREGADO COM DIREITO A 30 DIAS DE AVISO, QUERECEBE SALÁRIO POR TAREFA - EXEMPLO

a) empregado com 1 ano de serviço na empresa produziu, nos últimos 12 meses, 4.800 tarefas. O valorvigente à data da rescisão é R$ 6,00, por tarefa executada.

- média aritmética das tarefas produzidas nos últimos

12 meses: (4.800 : 12) = ...................................................................... 400;

- valor por tarefa executada: ........................................................... R$ 6,00;

- Aviso prévio indenizado devido: 400 x R$ 6,00 = ............... R$ 2.400,00

b) empregado com menos de 1 ano de serviço na empresa (admissão em 02.01.2012 e dispensa em30.05.2012). Neste período, produziu 2.500 tarefas. O valor vigente na data da rescisão é R$ 6,00.

- média aritmética das tarefas produzidas da admissão à dispensa (5 meses): (2.500 : 5) = 500;

- valor por tarefa executada = .......................................................... R$ 6,00;

- Aviso prévio indenizado devido: 500 x R$ 6,00 = ............... R$ 3.000,00

12.2.2 Aviso prévio trabalhado

Tratando-se de dispensa sem justa causa, o tarefeiro recebe o valor correspondente às tarefas produzidas najornada diária reduzida em 2 horas, mais o valor relativo à média das 2 horas de redução, durante o prazo doaviso prévio trabalhado. Ao resultado soma-se o repouso semanal remunerado (RSR) a apurar, segundo ovalor das tarefas produzidas no período.

Assim, o RSR corresponde ao total das tarefas ou peças produzidas durante o mês, vezes o valor da tarefavigente no mês, dividido pelo número de dias úteis (de 2ª feira a sábado, inclusive), vezes o número dedomingos e feriados que ocorreram no respectivo período.

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APURAÇÃO DO AVISO PRÉVIO TRABALHADO DE EMPREGADO COM DIREITO A 30 DIAS DE AVISO, QUERECEBE SALÁRIO POR TAREFA - EXEMPLO

a) redução de 2 horas diárias

Empregado admitido em 30.04.2011 é dispensado sem justa causa, com aviso prévio trabalhado noperíodo de 1º a 30.05.2012. Produção nos últimos 12 meses = 5.280 tarefas (já incluídas as integraçõesmensais das tarefas no RSR ).

a.1) Tarefas realizadas

- produção (tarefas) nos 30 dias do aviso prévio durante a jornada reduzida = 360

- valor da tarefa em 05/2012 ............................................................... R$ 2,00

- valor total das tarefas produzidas (R$ 2,00 x 360) ......................... R$ 720,00 (1)

a.2) Horas reduzidas

- média dos 12 últimos meses (neste exemplo), ou da admissão à rescisão (na hipótese deempregado com menos de 1 ano de serviço), ou ainda, outro critério (estabelecido em documentocoletivo de trabalho), relativa às tarefas produzidas por hora de trabalho: [(5.280 : 12) : 220] = 2

- valor das tarefas relativas às 60 horas de redução (2 x R$ 2,00 x 60) R$ 240,00 (2)

- soma das tarefas realizadas e das horas reduzidas (1 + 2) = R$ 960,00

- RSR [(R$ 720,00 : 25) x 5] = R$ 144,00

- Aviso prévio devido (R$ 960,00 + R$ 144,00) ........................... R$ 1.104,00

12.3 Inclusão de horas extras

12.3.1 Aviso prévio indenizado

O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado ( CLT , art. 487 , § 5º).

Portanto, para efeito de cálculo, somam-se às horas extras realizadas nos últimos 12 meses ou da data daadmissão à rescisão (na hipótese de empregado com menos de 1 ano de serviço), ou ainda, outro critério(estabelecido em documento coletivo de trabalho), e divide-se por 12, ou pelo número de meses trabalhados,se inferior, ou o previsto em documento coletivo de trabalho. O resultado (média do número de horas extras)multiplica-se pelo valor da hora extra vigente à data do pagamento do aviso prévio indenizado.

Na hipótese de, no período de apuração, o empregado ter realizado hora extra com percentuais diversos (50%,

75%, 100% etc.), apura-se a média separadamente para cada percentual.

AVISO PRÉVIO INDENIZADO COM INCLUSÃO DE HORAS EXTRAS - EXEMPLO

a) Empregado com 1 ano e 3 meses de serviço e salário-hora normal, na data da rescisão, de R$ 6,00.

- número de horas extras realizadas nos 12 últimos meses de trabalho .. 480

- média mensal do número de horas extras (480 : 12) .............................. 40

- valor da hora extra com adicional de 50% (R$ 6,00 x 1,50) R$ 9,00

- valor da média do número de horas extras realizadas (R$ 9,00 x 40)

= R$ 360,00

- salário contratual........................................................................... R$ 1.320,00

- Aviso prévio devido (R$ 360,00 + R$ 1.320,00) ......................... R$ 1.680,00

b) Empregado com menos de 1 ano de serviço e salário-hora normal, na data da rescisão, de R$ 6,00.

- meses trabalhados na empresa .............................................................. 3

- nº de horas extras realizadas ................................................................. 96

- média mensal do nº de horas extras (96 : 3) ......................................... 32

- valor da hora extra com adicional de 50% (R$ 6,00 x 1,50) = R$ 9,00

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- valor da média do nº de horas extras realizadas (R$ 9,00 x 32) R$ 288,00

- salário contratual........................................................................ R$ 1.320,00

- Aviso prévio devido (R$ 1.320,00 + R$ 288,00) ..................... R$ 1.608,00

Importante

A Súmula TST nº 291 dispõe que a supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementarprestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenizaçãocorrespondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fraçãoigual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a médiadas horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da horaextra do dia da supressão.

12.4 Gorjetas - Não-repercussão no aviso prévio

As gorjetas não servem de base de cálculo para o aviso prévio, sejam elas cobradas pelo empregador na notade serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes de acordo com a Súmula TST nº 354 .

Observar que o documento coletivo de trabalho da categoria profissional poderá dispor de forma maisfavorável ao empregado.

12.5 Gratificação semestral - Não-repercussão no aviso prévio

Nos termos da Súmula TST nº 253 , a gratificação semestral não repercute nos cálculos das horas extras, dasférias e do aviso prévio, ainda que indenizados.

13. Aumentos salariais no curso do aviso

A rescisão contratual somente se efetiva no término do aviso prévio, ainda que pago em dinheiro (indenizado).

Lembre-se que nos termos da CLT , art. 487 , § 6º, o reajustamento salarial coletivo, determinado no curso doaviso prévio, beneficia ao empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente

os salários correspondentes ao período do aviso, que integra o seu tempo de serviço para todos os efeitoslegais.

Assim, por exemplo, se o empregado recebe aviso prévio indenizado de 30 dias em 1º.11, cujo prazo(projeção) se expira em 30.11, e nesse período os salários da respectiva categoria profissional sãoreajustados, suas verbas rescisórias devem ser recalculadas com base no salário já reajustado. Hipótese emque não é devida a indenização adicional prevista no tópico 16 adiante.

14. Não-cumprimento pelo empregado - Consequências

Abandonando o serviço no curso do aviso prévio, o empregado perde o valor correspondente aos dias quefaltam para o término do aviso prévio, ou seja, faz jus somente ao salário correspondente aos diastrabalhados.

CONSEQUÊNCIAS PELO NÃO CUMPRIMENTO DE AVISO PRÉVIO PELO EMPREGADO - EXEMPLOS

a) pedido de demissão

Empregado com até um ano de serviço concede aviso prévio (pedido de demissão), porém cumpresomente 10 dias, declarando sua intenção de não cumprir os 20 dias restantes, e autorizandoexpressamente o desconto respectivo.

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Neste caso, tem direito apenas ao valor correspondente ao período trabalhado (10 dias). Das verbasrescisórias, pode-se descontar os 20 dias de aviso não cumpridos, sem repercussão na contagem do 13ºsalário e férias até o 10º dia do aviso prévio. A baixa na CTPS dar-se-á no 10º dia do aviso prévio.

Outrossim, se o empregado cumpre somente 10 dias do aviso e falta o restante, a empresa só paga osprimeiros 10 dias, bem como, se houver direito às férias, pode descontar as faltas injustificadas ocorridasdurante o período aquisitivo (até o 30º dia do aviso prévio), na proporção estabelecida na CLT , art. 130 ,I, II, III e IV, e § 1º e art. 130-A .

O 13º salário também pode sofrer redução no avo proporcional no mês da rescisão, ou seja, não havendopelo menos 15 dias trabalhados no mês, não há o avo do 13º salário proporcional. Nesse caso a data dabaixa na CTPS é no 30º dia do aviso prévio.

b) Dispensa pelo empregador

O empregado recebe aviso prévio de 30 dias (dispensa sem justa causa), sendo que durante o seu prazocomparece à empresa uma única vez, faltando ao serviço nos demais dias.

Neste caso, o trabalhador tem direito somente ao salário do dia trabalhado a título de aviso prévio. Dasverbas rescisórias nada será descontado, exceto das férias, se for o caso, nas proporções estabelecidasna CLT , arts. 130 e 130-A e o avo proporcional do 13º salário no mês da rescisão, vez que estasausências são consideradas faltas injustificadas ao trabalho.

14.1 Falecimento do empregado no curso do aviso prévio

Não há na legislação trabalhista qualquer alusão quanto ao falecimento do empregado no curso do avisoprévio, no entanto, entende-se que prevalece a notificação dada pela parte antes do evento.

Assim, as verbas rescisórias a serem pagas são as decorrentes da notificação da parte (dispensa sem justacausa ou pedido de demissão), computando-se, no caso do aviso prévio trabalhado pelo empregado, as verbasrescisórias até a data do evento morte (a qual, também, será a data de baixa na CTPS ).

Tanto na dispensa sem justa causa como no pedido de demissão, o período que eventualmente tiver faltadopara o cumprimento integral do período de aviso não será computado e tampouco descontado como falta paraquaisquer efeitos legais na rescisão contratual.

Tratando-se de aviso prévio indenizado, a morte do empregado no período da projeção do aviso em nadamodifica quanto às verbas rescisórias a serem pagas a quem de direito.

15. Justa causa - Culpa recíproca

15.1 Falta grave cometida pelo empregado

O empregado que comete falta grave, salvo a de abandono de emprego, durante o aviso prévio trabalhado,perde o direito ao recebimento do valor correspondente ao prazo restante deste e das verbas rescisórias a quefaria jus se dispensado sem justa causa ( CLT , art. 491 e Súmula TST nº 73 ).

Vale ressaltar que nos termos da CLT , art. 491 , o empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometerqualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivoprazo.

15.1.1 Aplicação de suspensão disciplinar no curso do aviso prévio - Comentários

O empregador tem o poder de comando da empresa, cabendo-lhe, na hipótese de falta cometida peloempregado, o direito de puni-lo, observando para tanto os limites estabelecidos pela legislação.

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Dessa forma, o comportamento ilícito do empregado autoriza o empregador, no uso de seu poder disciplinar, aaplicar-lhe as penalidades legalmente previstas. A aplicação dessas penalidades, entretanto, deve ser feita deforma gradual, sendo elas agravadas conforme houver repetição da falta, pois têm por fim, precipuamente,proporcionar ao trabalhador a oportunidade de corrigir seu comportamento.

A suspensão disciplinar é sanção comumente aplicada ao empregado que comete falta de certa gravidade,sendo penalidade pessoal que o proíbe da prestação de serviço, com a conseqüente perda do salário e dosrespectivos repousos semanais remunerados durante o período de sua duração.

Por implicar prejuízos ao trabalhador (perda do salário) e ao próprio empregador (ausência da prestação deserviços), a penalidade deve ser aplicada com moderação e critério. Caso contrário, o empregado podepleitear em juízo a sua anulação, e, conseqüentemente, os transtornos para o empregador aumentam emfunção de comparecimento em audiências, arrolamento de testemunhas etc.

A legislação vigente não contém dispositivo que impossibilite o empregador de aplicar suspensão disciplinar aoempregado que comete ato faltoso durante o cumprimento do aviso prévio, mesmo porque esse períodointegra o tempo de serviço do empregado, para todos os efeitos trabalhistas.

Assim, é lícito ao empregador suspender o empregado que cometeu ato impróprio que justifique a aplicaçãodessa penalidade durante a vigência do aviso prévio.

Cabe ressaltar, porém, que, por mais que o motivo seja justo, a suspensão disciplinar, por disposição legal,não pode ser superior a 30 dias consecutivos, sob pena de importar na rescisão injusta do contrato detrabalho.

( CLT , arts. 474 e 487 , § 1º)

15.2 Falta grave cometida pelo empregador

A falta grave cometida pelo empregador, no curso do aviso prévio trabalhado, garante ao empregado orecebimento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, além da indenização devida ( CLT ,art. 490 ).

15.3 Culpa recíproca

Na hipótese de ocorrência de culpa recíproca, ou seja, situação em que tanto o empregador como oempregado cometem ato faltoso, a Súmula TST nº 14 prevê que reconhecida a culpa recíproca na rescisão do

contrato de trabalho ( CLT , art. 484 ), o empregado tem direito a 50% do valor do aviso prévio, do 13º salárioe das férias proporcionais.

A CLT , art. 484 , por sua vez, prevê que havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão docontrato de trabalho, a Justiça Trabalhista reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpaexclusiva do empregador, por metade.

16. Indenização adicional

O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial(data-base), faz jus a uma indenização adicional correspondente a um salário mensal ( Súmula TST nº 314 ),independentemente da indenização referente ao período anterior à opção ao FGTS (Lei nº 6.708/1979 , art. 9ºe Lei nº 7.238/1984 c/c CF/1988 , art. 7º , III).

A finalidade é proteger economicamente o empregado às vésperas da correção salarial coletiva.

Para fins de pagamento desta indenização é contado o tempo do aviso prévio, inclusive o indenizado ( SúmulaTST nº 182 ).

Considera-se data do desligamento:

a) aviso prévio trabalhado - o último dia efetivo de trabalho;

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b) aviso prévio indenizado - o último dia da projeção do aviso prévio, visto que este integra o tempo deserviço do empregado para todos os efeitos.

EMPREGADO DISPENSADO, SEM JUSTA CAUSA, COM DIREITO A 30 DIAS DE AVISO, NO PERÍODO DE 30DIAS QUE ANTECEDE A DATA DE SUA CORREÇÃO SALARIAL (DATA-BASE) - INDENIZAÇÃO ADICIONAL- EXEMPLOS

a) Empregado com direito à indenização adicional

- correção salarial (data-base) ............................................................ 1º.04

- período que antecede a correção salarial (30 dias) ................. 02 a 31.03

- dispensa sem justa causa ....................... 16.02 (aviso prévio indenizado)

- projeção do aviso prévio indenizado (30 dias)..................... de 17.02 a 18.03

- data do término da relação jurídica a considerar ............................. 18.03

- data da baixa na CTPS ............................... 16.02 (último dia trabalhado). Veja o disposto no subitem4.2.3.

b) Empregado sem direito à indenização adicional

- correção salarial ............................................................................... 1º.04

- período que antecede a correção salarial (30 dias) ........... de 02 a 31.03

- dispensa sem justa causa ...................... 28.01 (aviso prévio indenizado)

- projeção do aviso prévio indenizado (30 dias)............. de 29.01 a 27.02

- data do término da relação jurídica a considerar ............................ 27.02

- data da baixa na CTPS .............................. 28.01 (último dia trabalhado) Veja o disposto no subitem4.2.3.

17. Estabilidade provisória

Gozam de estabilidade provisória, sendo portanto, vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

a) do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes ( CIPA ),desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato ( CF/1988 - ADCT , art. 10 ,II, "a", e CLT , art. 165 );

Notas

(1) A Justiça do Trabalho entende que essa garantia estende-se, também, ao suplente da CIPA ( SúmulaTST nº 339 ).

(2) Ressaltamos que a supracitada estabilidade não é extensível aos representantes dos empregadores,titulares e suplentes, tendo em vista que são designados pelos empregadores e não participam, portanto,do processo eletivo, como é o caso da representação dos empregados.

b) da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até o 5º mês após o parto ( CF/1988 - ADCT, art. 10 , II, "b");

c) do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representaçãosindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta gravenos termos da lei. Disposição esta aplicável à organização de sindicatos rurais e de colônias depescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer ( CF/1988 , art. 8º , VIII, e CLT , art. 543 );

d) dos membros do Conselho Curador do FGTS, enquanto representantes dos trabalhadores, efetivos esuplentes, desde a nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somentepodendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada por meio de processo sindical(Lei nº 8.036/1990 , art. 3º , § 9º);

e) do empregado não optante pelo regime do FGTS que tenha adquirido direito à estabilidade na data dapromulgação da CF/1988 (05.10.1988), ou antes dela. É o caso dos que contavam com mais de 10 anos(estabilidade decenal) de serviço na mesma empresa naquela data (Lei nº 8.036/1990 , art. 14 );

f) dos membros do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS enquanto representantes dostrabalhadores em atividade, titulares e suplentes, desde a nomeação até um ano após o término domandato de representação. Somente poderão ser demitidos por falta grave, regularmente comprovada

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mandato de representação. Somente poderão ser demitidos por falta grave, regularmente comprovadaem processo judicial (Lei nº 8.213/1991 , art. 3º , § 7º);

g) do segurado que sofreu acidente do trabalho , que tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, amanutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário,independentemente de percepção de auxílio-acidente (Lei nº 8.213/1991 , art. 118 );

h) dos empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmoscriadas, os quais gozam das mesmas garantias asseguradas aos dirigentes sindicais, mencionadas na letra"c" anterior (Lei nº 5.764/1971 , art. 55 ). Esta lei define a política nacional de cooperativismo e dá outrasprovidências.

i) do empregado que tenha estabilidade no emprego ou no serviço, quando prevista em documentocoletivo de trabalho, regulamento da empresa ou no próprio contrato de trabalho;

j) dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia , titulares e suplentes, até um ano após ofinal do mandato (que é de um ano, permitida uma recondução), salvo se cometerem falta grave, nostermos da lei ( CLT , art. 625-B , § 1º, acrescentado pela Lei nº 9.958/2000 );

l) o empregado que teve seu trabalho suspenso ou interrompido.

O empregado não pode ser dispensado por motivo de discriminação de sexo, origem, raça, cor, estado civil,situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor , ao qual se proíbe otrabalho noturno perigoso ou insalubre aos que ainda não tenham completado 18 anos e de qualquer trabalho amenores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz , a partir de 14 anos (Lei nº 9.029/1995 ; CF/1988 , art. 7º, XXXIII; e Emenda Constitucional nº 20/1998 );

Uma vez atendidas determinadas condições legais e convencionais (por exemplo: assistência dos pais ouresponsável legal pelo empregado menor de idade, assistência do sindicato no ato rescisório, não-caracterização de vício de vontade do empregado, sob pena de nulidade do ato etc) permite-se ao empregadopedir demissão do emprego nas situações supracitadas, ou seja, o empregado poderá, de sua iniciativa, abrirmão da garantia de emprego, rescindindo o contrato de trabalho, sem que com isso, o empregador sejaobrigado a indenizar o período da estabilidade provisória.

No que tange ao ato de concessão do aviso prévio, oriundo de dispensa sem justa causa, no curso do períodode estabilidade, vale notar que a Súmula TST nº 348 prevê que é inválida a concessão do aviso prévio nafluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos.

Assim, o entendimento do TST esposado na supracitada Súmula nº 348 é o de que o aviso prévio e aestabilidade provisória são institutos jurídicos de finalidades diversas, não se permitindo a contagemsimultânea dos períodos referentes a cada um. Em outras palavras, somente após fluir o prazo garantido pelaestabilidade é que o empregador poderá conceder o aviso prévio.

17.1 Gravidez confirmada no curso do aviso prévio trabalhado - Estabilidade provisória -

Considerações

Dúvida muito comum no âmbito trabalhista diz respeito à possibilidade de proceder à rescisão contratual semjusta causa de empregada que engravida no curso do aviso prévio trabalhado. Para a solução da questão, faz-se necessária a análise da legislação atinente ao tema. Assim, vejamos:

O art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF/1988) estabelece que ficavedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até5 meses após o parto, garantindo, portanto, a estabilidade provisória de emprego.

No mesmo sentido, a Instrução Normativa SRT nº 15/2010 , art. 12 , I, "a", que estabelece procedimentos paraassistência e homologação na rescisão do contrato de trabalho, prevê que é circunstância impeditiva dahomologação, nas rescisões de contrato de trabalho por iniciativa do empregador, quando houver estabilidadede emprego decorrente de gravidez da empregada, desde a sua confirmação até 5 meses após o parto.

No âmbito doutrinário e jurisprudencial, a questão não é pacífica, havendo correntes de entendimentofavoráveis e contrárias à estabilidade de emprego da empregada cuja gravidez tenha sido constatada duranteo curso do aviso prévio, conforme pode se perceber pelas decisões adiante transcritas.

Dessa forma, considerando que, durante o aviso prévio trabalhado, o contrato de trabalho continua em plenovigor, adotamos o entendimento de que a constatação de gravidez da empregada durante esse períodoconstitui impedimento constitucional para a efetivação da rescisão contratual.

Esse posicionamento fundamenta-se no fato de que o objetivo maior do legislador foi garantir a paz social,nesse caso representada pela garantia econômica e social proporcionada pela estabilidade no emprego, com aconseqüente tranqüilidade para o normal desenvolvimento da gestação. Nessa situação, portanto, não pode

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conseqüente tranqüilidade para o normal desenvolvimento da gestação. Nessa situação, portanto, não podeocorrer a dispensa injustificada, e, caso tenha sido dado o aviso prévio, este terá de ser cancelado e aestabilidade provisória deverá ser garantida.

Transcrevemos, a seguir, várias decisões judiciais acerca do tema.

Súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST)

Súmula TST nº 244

Decisões favoráveis à estabilidade

"Gestante - Garantia de emprego - Termo inicial - Confirmação da gravidez no período do aviso prévio -Renúncia - A jurisprudência considera irrelevante a ciência pelo empregador da gestação obreira paraassegurar à trabalhadora as vantagens do art. 10 , II, ADCT , CF/88. Contudo, a Constituição coloca comotermo inicial da garantia a confirmação da gravidez (e não a data estimada da concepção). Confirmado oestado gravídico da empregada durante o aviso prévio, ainda que indenizado, tem ela direito à garantia deemprego, porquanto tal período integra o contrato de trabalho para todos os efeitos (art. 487, § 1º, in fine,CLT). Recusando, entretanto, o retorno ao emprego, sem qualquer justificativa razoável, fixa a obreira marcotemporal máximo para a garantia que lhe foi estendida." (Acórdão unânime da 3ª Turma do TRT da 3ª Região- RO 23.011/1997 - Rel. Juiz Maurício José Godinho Delgado - j 26.08.98 - DJ MG 06.10.1998, pág. 06)

"Estabilidade gestante - Concepção no curso do aviso prévio trabalhado - Não tem aplicação ao casoconcreto a Súmula nº 371/TST (conversão da OJ nº 40 da SDI-I, DJ-20/04/2005), pois se refere aos efeitos doaviso prévio indenizado. O item I da nova redação da Súmula nº 244/TST (DJ-20.05.2005), ao consagrar aresponsabilidade objetiva do empregador, considerando irrelevante seu desconhecimento a respeito do estadode gravidez, parte da premissa de que o importante é que a concepção, fato gerador do direito à estabilidade,haja ocorrido na vigência do contrato de trabalho. O aviso prévio trabalhado integra o contrato e, ao contrárioda hipótese de aviso prévio indenizado, não tem efeitos apenas financeiros. Logo, deve ser reconhecido odireito à estabilidade gestante quando a concepção haja ocorrido no curso do aviso prévio trabalhado.Precedente da Terceira Turma RR-449600/1998, DJ-10/08/2001. Recurso de Revista conhecido e nãoprovido." (TST - RR 00679/2001-131-17-00.0 - 3ª Turma - Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula - DJU10.06.2005)

"Gestante - Estabilidade provisória - Comprovado que a reclamante estava grávida no curso do avisoprévio, ainda que indenizado, o fato de o empregador desconhecer seu estado gravídico não o isenta deresponsabilidade pelo pagamento dos salários e demais vantagens, na medida em que a responsabilidade éobjetiva e decorre do atendimento de 02 (dois) requisitos: 1. Gravidez no curso do contrato; 2. Dispensaimotivada da empregada. Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR 805537 - 4ª Turma - Rel. JuizConv. José Antônio Pancotti - DJU 21.05.2004)

"Gravidez - Atestado comprobatório de que a gravidez ocorreu no mínimo no prazo do aviso prévio -Direito da empregada - Comprovado que a reclamante estava grávida no curso do aviso prévio, conformeatestado, o fato de o empregador desconhecer seu estado gravídico não o isenta de responsabilidade pelopagamento dos salários e demais vantagens, atento a que a responsabilidade é objetiva, na medida em quedecorre de dois elementos: gravidez no curso do contrato e dispensa imotivada da empregada. Recurso derevista conhecido e provido." (TST - RR 576126 - 4ª Turma - Rel. Min. Milton de Moura França - DJU22.08.2003)

"Gestante - Estabilidade provisória - Caracterizada a gravidez no curso do aviso prévio indenizado, ficaassegurada à gestante a estabilidade provisória, sendo-lhe devidos os salários do período da garantia.Recurso provido." (TST - RR 87338/1993 - 4ª Turma - Rel. Min. Leonaldo Silva - DJU 22.04.1994, pág. 09087)

Decisões contrárias à estabilidade

"Recurso de revista - Empregada gestante. Garantia ao emprego. Concepção no período do aviso prévio.Diferenças salariais. Direito adquirido. Inexistência. 1. Na dicção do c. TST, prescindível a ciência prévia daempresa sobre o estado gravídico da empregada, para a aquisição do direito à garantia tratada no art. 10,inciso II, alínea b, do ADCT (OJSBDI 1 nº 88). Todavia, ocorrendo a concepção no curso do aviso prévio,impossível o reconhecimento da vantagem (OJSBDI 1 nº 40). Precedente. 2. Ostentando a decisão recorridaconsonância com a jurisprudência cristalizada do c. TST (OJSBDI 1 nº 59), resta inviabilizada a admissão darevista (Enunciado no 333/TST). 3. Recurso não conhecido." (Acórdão unânime da 1ª Turma do TST - RR399.555/1997.0 - Rel. Min. João Amílcar Pavan - j 09.05.01 - DJU-e 1 1º.06.2001, pág. 496)

"Estabilidade provisória - Gestante - Gravidez ocorrida no curso do aviso prévio - Não se reconheceestabilidade à gestante na hipótese de gravidez ocorrida no curso do aviso prévio. Aplicação da OrientaçãoJurisprudencial nº 40 da c. SBDI-I do TST..." (TST - RR 372950 - 1ª Turma - Rel. Min. Conv. Altino Pedrozo dosSantos - DJU 19.10.2001 - pág. 546)

"Estabilidade provisória - Gravidez ocorrida no curso do aviso prévio - O preceito constitucional inscritono art. 10, II, alínea 'b' do ADCT veda a dispensa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidezaté o cinco meses após o parto. A vedação constitucional pressupõe gravidez preexistente à despedida.Constando a corte regional que a gestação ocorreu quando em curso o aviso prévio, hipótese dos autos,descabe cogitar de direito à estabilidade." (TST - RR 304.752/1996-1 - 1ª Turma - Rel. Min. João OresteDalazen - DJU 06.08.1999) (ST 124/192)

Observe-se que, apesar do posicionamento adotado por nossa redação, tendo em vista a divergênciaexistente, o empregador deverá acautelar-se diante da ocorrência concreta da situação ora retratada,podendo, por medida preventiva, consultar o Ministério do Trabalho e Emprego, bem como o sindicato da

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podendo, por medida preventiva, consultar o Ministério do Trabalho e Emprego, bem como o sindicato darespectiva categoria profissional, sobre o assunto, e lembrar que caberá à Justiça do Trabalho a decisão finalda controvérsia, caso seja proposta ação nesse sentido.

18. Contrato a prazo determinado

18.1 Indenização

Nos contratos por tempo determinado não cabe aviso prévio uma vez que o final deste já está preestabelecidodesde sua celebração. Conclui-se, portanto, que o aviso prévio é direito específico do contrato por prazoindeterminado.

18.2 Prazo indeterminado - Equiparação

Equipara-se ao contrato por prazo indeterminado, para todos os efeitos legais, o contrato por prazodeterminado que:

a) for prorrogado por mais de 1 vez ( CLT , art. 451 );

b) suceder a outro contrato por prazo determinado dentro de 6 meses, salvo se a expiração destedependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos ( CLT , art.452 );

c) contiver cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada e tal direito seja exercidopor qualquer das partes ( CLT , art. 481 e Súmula TST nº 163 ); e

d) ultrapassar ao prazo máximo de 2 anos ( CLT , art. 445 , caput).

Em tais situações, cabe o pagamento ou a concessão do aviso prévio, além das demais verbas devidas, emvirtude de rescisão contratual sem justa causa.

18.3 Contrato de experiência

Contrato de experiência é uma das formas do contrato a prazo determinado, pois sua duração não podeexceder a 90 dias, já incluída a prorrogação. Portanto, não cabe, a princípio, o aviso prévio nesses contratos.

As partes contratantes, se assim acordarem, podem firmar contrato de experiência com cláusula assecuratóriade direito recíproco de rescisão contratual antecipada, nos termos da CLT , art. 481. Com esta cláusula, a parteque, sem justo motivo, quiser rescindi-lo antes do termo final está obrigada a conceder à outra o competenteaviso prévio.

Nesse sentido, a Súmula TST nº 163 dispõe que cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos deexperiência, na forma da CLT , art. 481.

18.4 Contrato a prazo determinado com redução de encargos - Lei nº 9.601/1998

Com base na Lei nº 9.601/1998 , que, dentre outras providências, dispõem sobre o contrato de trabalho porprazo determinado, ficou estabelecido que as convenções e os acordos coletivos de trabalho poderão disporsobre o contrato de trabalho por prazo determinado.

Lembra-se que os contratos a prazo determinado, quando do seu término normal, não gera obrigatoriedade daconcessão do aviso prévio por qualquer das partes.

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concessão do aviso prévio por qualquer das partes.

A inobservância de quaisquer requisitos previstos na Lei nº 9.601/1998 e Decreto nº 2.490/1998 descaracterizao contrato por prazo determinado, que passa a gerar os efeitos próprios dos contratos a prazo indeterminado econseqüentemente, se houver a rescisão contratual será devido o aviso prévio.

19. Afastamento durante o aviso prévio

19.1 Auxílio-doença

Durante o prazo do auxílio-doença previdenciário, o empregado é considerado em licença não remunerada ,ficando suspenso o contrato de trabalho enquanto durar o benefício.

A suspensão do contrato se efetiva somente a partir do 16º dia de afastamento, quando o empregado passa areceber auxílio-doença da Previdência Social. Os 15 primeiros dias de afastamento são remuneradosintegralmente pela empresa, prazo este em que o contrato vigora plenamente, considerando-se o períodocomo de interrupção do contrato de trabalho.

Assim, se o empregado, durante o curso do aviso prévio, se afastar por motivo de doença, os 15 primeirosdias de afastamento, durante o prazo do aviso, correrão normalmente. A contagem será suspensa somente apartir do 16º dia, quando o empregado recebe o auxílio previdenciário.

AFASTAMENTO POR AUXÍLIO-DOENÇA DURANTE O AVISO PRÉVIO - EXEMPLOS

a) Os dias trabalhados mais os 15 primeiros dias ultrapassam o período do aviso prévio.

Empregado recebe ou concede aviso prévio de 30 dias em 1º.04. Transcorridos 18 dias de aviso, éafastado por motivo de doença, com alta médica prevista para o dia 1º.06.

Neste caso, o aviso prévio está totalmente cumprido. Ao empregado é devida, apenas, a remuneração de12 dias (complemento do período do aviso) mais os 18 dias trabalhados. Observar, nesse caso, que osdias posteriores ao término do aviso prévio até a data da alta médica são de responsabilidade do INSS.

b) Os dias trabalhados mais os 15 primeiros dias de afastamento não completam o período do aviso prévio.

Empregado recebe ou concede aviso prévio de 30 dias em 1º.04. Transcorridos 5 dias do aviso, éafastado por motivo de doença, tendo alta no dia 1º.06.

Nesta hipótese, o empregado tem que trabalhar mais 10 dias para completar os 30 de aviso, isto porqueos 15 primeiros dias de afastamento, remunerados pela empresa, são contados normalmente comotrabalhados e, somados aos 5 já cumpridos, totalizam 20 dias, restando ao empregado, quando retornarao trabalho, cumprir mais 10 dias para completar o prazo total do aviso.

19.2 Acidente do trabalho

19.2.1 Estabilidade do empregado acidentado - Comentários

Relevante dúvida verificada no departamento de pessoal das empresas diz respeito aos efeitos gerados nocontrato de trabalho pelo acidente do trabalho ocorrido no curso do cumprimento do aviso prévio concedidopelo empregador. Nessa situação prevalece o aviso prévio já em curso ou o acidente do trabalho sofrido peloempregado pré-avisado acarreta a desconsideração do aviso concedido?

A questão comporta entendimentos doutrinários controvertidos.

Conforme é sabido, o aviso prévio trabalhado nada mais é do que a comunicação feita por uma das partes àoutra de que o contrato de trabalho mantido entre ambas será rescindido por falta de interesse em suacontinuação. Contudo, a ruptura contratual só ocorre no último dia do aviso prévio, o que vale dizer que

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continuação. Contudo, a ruptura contratual só ocorre no último dia do aviso prévio, o que vale dizer quedurante o período do aviso prévio trabalhado o contrato de trabalho flui normalmente em todos os seusaspectos. A CLT , art. 487 , § 1º, determina que o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado integra otempo de serviço do trabalhador.

Durante o afastamento do empregado motivado por acidente do trabalho o contrato permanece interrompido,uma vez que, durante este período, embora o empregado não se encontre prestando serviços, o contratocontinua gerando alguns efeitos, como, por exemplo, os depósitos obrigatórios do FGTS na conta vinculada dotrabalhador afastado, bem como a contagem do tempo de serviço para efeitos trabalhistas e previdenciários.Por isso, pode-se concluir que todo o período de afastamento é considerado como de serviço efetivo. Ocontrato não sofre solução de continuidade, vigorando plenamente em relação ao tempo de serviço.

Não obstante o exposto, a Lei nº 8.213/1991 , art. 118 determina que o segurado que sofreu acidente dotrabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho; garantiaessa contada a partir da data da cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção deauxílio-acidente.

Dessa forma, constata-se que só haverá estabilidade provisória de emprego quando o acidente ocasionarafastamento do trabalho por período superior a 15 dias, gerando, por conseguinte, o pagamento do auxílio-doença acidentário.

No âmbito doutrinário, observa-se a existência de entendimento no sentido de que, com relação ao empregadopré-avisado que sofre acidente do trabalho, o seu contrato flui normalmente, efetuando-se a rescisão na dataprevista, ou seja, o contrato de trabalho expira-se ao término do período do aviso prévio, prevalecendo este enão a suposta estabilidade.

Alguns defendem o entendimento de que, se o prazo do aviso prévio se extinguir dentro dos 15 primeiros diasde afastamento, este estará totalmente cumprido, efetuando-se a rescisão no último dia do aviso. Entretanto,se a soma dos dias trabalhados e dos dias de afastamento, inclusive após os 15 primeiros, resultar em prazoinferior ao do aviso prévio, o empregado retorna ao trabalho para completar os dias do aviso, não observando,portanto, a estabilidade acidentária.

Outra corrente de entendimento, em sentido contrário, entende que somente não seria aplicada a estabilidadese o aviso prévio se extinguisse dentro dos 15 primeiros dias do afastamento. Caso contrário, ou seja,permanecendo o contrato (aviso prévio) em vigor após o 15º dia de afastamento, o empregado estaria emgozo do benefício previdenciário e, quando do seu retorno, gozaria da estabilidade de 12 meses prevista nocitado artigo, motivo pelo qual o aviso prévio concedido seria desconsiderado.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio das Súmulas nºs 371 e 378 adiante reproduzidas,consubstanciou o seu entendimento acerca do tema ao dispor:

"Nº 371 - Aviso prévio indenizado. Efeitos. Superveniência de auxílio-doença no curso deste.(conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 40 e 135 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ20.04.2005

A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, temefeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários,reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio,todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. (ex-OJs nºs 40 e 135 - Inseridas respectivamente em 28.11.1995 e 27.11.1998)"

"Nº 378 - Estabilidade Provisória. Acidente do Trabalho. Art. 118 da Lei nº 8.213/1991 . (inseridoitem III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisóriapor período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e aconseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida,doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.(primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantiaprovisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 ."

Da análise dessas duas Súmulas verifica-se que, segundo o entendimento do TST, ocorrendo afastamento porauxílio-doença no curso do aviso prévio indenizado, os efeitos da dispensa só se concretizam após expirado oprazo do benefício previdenciário (parte final da Súmula nº 371). Dessa forma, considerando que quem pode omais pode o menos (brocardo jurídico), se o auxílio-doença concedido no curso do aviso prévio indenizado(período projetado no tempo) tem o condão de adiar os efeitos da dispensa para o término do benefícioprevidenciário, com muito mais razão serão observados os mesmos efeitos quando se tratar de benefícioconcedido no curso do aviso prévio trabalhado.

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A Súmula nº 378, em seu item II, ao estabelecer que o pressuposto para a concessão da estabilidade aoempregado acidentado é o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do benefícioprevidenciário, excetua as situações em que, após a dispensa, ocorre a constatação de doença profissional queguarde relação com o contrato de trabalho. O que vale dizer que, ainda que não tenha havido afastamento dotrabalhador das suas atividades na vigência do contrato, se for constatada doença profissional após a rupturacontratual, que tenha como causa as condições ligadas ao contrato de trabalho rompido, o empregado fará jusà estabilidade.

Ante todo o exposto, entendemos que caso o empregado pré-avisado sofra, no curso do aviso préviotrabalhado, acidente do trabalho típico, de trajeto, ou seja acometido de doença profissional ou do trabalho(equiparadas ao acidente,) cujo afastamento seja superior a 15 dias, estará caracterizado o direito àestabilidade provisória no emprego, razão pela qual o aviso prévio será desconsiderado.

Portanto, a empresa somente poderá dispensar o trabalhador acidentado após o decurso do período deestabilidade de 12 meses contados a partir da cessação do auxílio-doença acidentário, com a concessão denovo aviso prévio.

Esse posicionamento se fundamenta não somente nas disposições da citada legislação, das mencionadasSúmulas, ou no aspecto social da questão, mas também por considerar que o objetivo do aviso prévioconcedido pelo empregador é facultar ao empregado a procura de nova colocação no mercado de trabalho, ese ele, em virtude do acidente sofrido, não tem condições de procurar novo emprego, o mencionado objetivonão será atingido.

Para melhor entendimento do tema, transcrevemos a seguir algumas decisões judiciais.

"Doença profissional equiparada a acidente do trabalho - Estabilidade provisória - Aviso prévioindenizado - O deferimento do auxílio-doença acidentário no curso da projeção do aviso prévio indenizadoenseja o reconhecimento da estabilidade provisória contemplada no art. 118 da Lei nº 8.213/91 ." (TRT 12ªRegião - RO-V 01386-2002-018-12-00-0 - (03138/20053665/2004) - Florianópolis - 1ª Turma - Rela JuízaMaria do Céo de Avelar - J. 14.02.2005)

"Doença-profissional - Reconhecida no curso do aviso prévio - Estabilidade acidentária - Cabimento -Independentemente da ausência de afastamento do trabalho por período superior a quinze dias (diante daprópria natureza deste acidente de trabalho) e a inexistência de comunicação de acidente de trabalho (CAT),mas comprovada a existência de doença do trabalho e o seu nexo causal com o trabalho realizado (mesmoapós a extinção do contrato de trabalho), faz jus o trabalhador à manutenção de seu contrato de empregocom fulcro no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 ." (TRT 15ª Região - RO 1446-2001-115-15-00-6 - (22743/05) -11a C. - Rela p/o Ac. Juíza Maria Cecília Fernandes Alvares Leite - DOE SP 20.05.2005, pág. 49)

"Estabilidade - Aviso prévio indenizado - Superveniência de auxílio-doença acidentário - 1. O avisoprévio, ainda que indenizado, apõe um termo final ao contrato de emprego por tempo indeterminado, cujacessação somente se opera após o exaurimento do respectivo prazo, em virtude de Lei ( CLT , art. 489 e

artigo 487 , § 1º). Daí se segue que os direitos e as obrigações inerentes ao contrato de empregoremanescem até o término do aviso prévio. 2. As causas de suspensão do contrato de emprego provenientesde força maior, tais como a doença profissional e o acidente de trabalho típico, provocam igualmente asuspensão do aviso prévio, cujo fluxo somente pode ser retomado após o desaparecimento da respectivacausa. Incidência do art. 476 da CLT . 3. O artigo 118 da Lei nº 8.213/91 garante ao segurado, vítima deacidente de trabalho, o direito à estabilidade no emprego, pelo prazo mínimo de doze meses, após a cessaçãodo auxílio-doença acidentário. Irrelevante que a concessão do benefício previdenciário verifique-se no cursodo aviso prévio, tendo em vista que os efeitos da dispensa só se concretizam depois de expirado o benefícioprevidenciário, já que vigente o contrato. Aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 135 da SDI-1 do TST. 4.Se despedido e pré-avisado o empregado, sobrevém a concessão de auxílio-doença em favor do empregado,em virtude de doença profissional comunicada pelo sindicato ao INSS no curso do aviso prévio, cabe aoempregador reatar a execução do contrato que, juridicamente, não pode romper-se. 5. Incensurável decisãoque determina reintegração de empregado, beneficiário de auxílio-doença acidentário, concedido no curso doaviso prévio, ainda que indenizado. 6. Recurso de revista de que não se conhece." (TST - AIRR e RR 812911 -1ª Turma - Rel. Min. João Oreste Dalazen - DJU 11.06.2004)

"Acidente do trabalho - Doença profissional - O pronunciamento da Previdência Social sobre a existênciaou não de acidente do trabalho ou doença profissional configura ato administrativo, que goza de presunção delegitimidade e cujos efeitos só podem ser desconstituídos pela via administrativa ou judicial própria.Estabilidade provisória - Aviso prévio - As estabilidades não eletivas, para cujo implemento não concorre amanifestação de vontade do trabalhador, podem ser adquiridas no curso do aviso prévio. Assistência judiciária- A prova da miserabilidade, a partir da Lei nº 7.115/83 , pode ser feita mediante declaração do interessado,sob as penas da Lei." (TRT 4ª Região - RO 00243.008/00-7 - 7ª Turma - Rel. Juiz Conv. José CesárioFigueiredo Teixeira - J. 13.08.2003)

"Acidente do trabalho no curso do aviso prévio - Estabilidade - É detentor de estabilidade no emprego otrabalhador que se acidenta no local de trabalho, ainda que no curso do aviso prévio, uma vez que este secomputa no tempo de serviço do empregado para todos os fins." (TRT 4ª Região - RO 00601.921/99-2 - 4ªTurma - Rela Juíza Beatriz Renck - J. 12.09.2002)

"Estabilidade acidentária - Aquisição no período do aviso prévio cumprido - Acidente do trabalho dotrabalho ocorrido no curso do aviso prévio cumprido gera direito à estabilidade acidentária, eis que a rescisãosomente se torna efetiva depois de expirado o prazo do pré-aviso. Ademais, a inaptidão temporária doempregado para o serviço também o torna inapto para buscar nova colocação no mercado de trabalho,finalidade social do instituto. (RO 00771-2004-669 - 08-06-05)." (TRT 9ª Região - Proc. 00771-2004-669-09-

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finalidade social do instituto. (RO 00771-2004-669 - 08-06-05)." (TRT 9ª Região - Proc. 00771-2004-669-09-00-0 - (14950-2005) - Rel. Juiz Arnor Lima Neto - DJ PR 17.06.2005)

"Doença profissional equiparada a acidente do trabalho que enseja o gozo de auxílio-doença pelaempregada - Garantia de emprego prevista no art. 118 da lei nº 8.123/91 - Reconhecido que a recorridaentrou em gozo de benefício previdenciário em 20.08.1998, por força de doença profissional equiparada aacidente do trabalho, adquirida no curso do contrato de trabalho mantido com o recorrente, resta evidenteque na data estipulada pelo mesmo para a rescisão contratual 17.09.1998 (computado o período do avisoprévio indenizado), encontrava-se ela ao abrigo da estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 , emface do que se tem por correta a decisão a quo que determinou sua reintegração ao emprego em decisãoliminar e ratificada na sentença. Recurso do reclamado a que se nega provimento." (TRT 4ª Região - RO01004.702/98-1 - 4ª Turma - Rela Juíza Conv. Maria Helena Lisot - J. 24.10.2002)

"Estabilidade acidentária - Doença profissional - Diagnóstico de competência exclusiva do INSS - Acompetência acerca do enquadramento da doença sofrida pelo empregado como acidente do trabalho éexclusiva do INSS. Assim, tendo a entidade autárquica deferido ao trabalhador auxílio-doença acidentário,diagnosticando LER, resta devida a estabilidade acidentária de que trata o art. 118 da Lei nº 8.213/91 , aindaque deferido o benefício previdenciário no curso do aviso prévio, porque reconhecida pelo órgão competente aocorrência da doença profissional durante a vigência do contrato de emprego." (TRT 12ª Região - RO-V00162-2001-011-12-00-5 - (13369/2002) - Florianópolis - 1ª Turma - Rel. Juiz Gerson Paulo Taboada Conrado- J. 26.11.2002)

"Agravo de instrumento - Recurso de revista - Estabilidade provisória - Aviso prévio indenizado -Acidente de trabalho - Orientação jurisprudencial nº 135 DA SBDI-1 do TST - A jurisprudência desta Corte,consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 135 da SBDI-1, consagra o entendimento no sentido de serirrelevante, para efeito de estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho, que o benefícioprevidenciário tenha sido concedido no período do aviso prévio. Decisão recorrida em consonância comreferida orientação não rende ensejo a recurso de revista. Assim, a circunstância de o empregado obterauxílio-doença acidentário no curso do aviso prévio não lhe retira o direito à estabilidade provisória previstano artigo 118 da Lei nº 8.213/91 , se constatada a persistência das seqüelas decorrentes do acidente detrabalho ocorrido antes da despedida sem justa causa. Agravo de instrumento não provido." (TST - AIRR1.883/2002-004-18-40.7 - 1ª Turma - Rel. Min. Lélio Bentes Corrêa - DJU 13.05.2005)

"Acidente de trabalho ocorrido durante o período de pré aviso: A tenossinovite é doença do trabalhoadquirida por lesões por esforços repetitivos; constatada a doença no curso do período de aviso prévio, restadevida a reintegração do trabalhador diante do que dispõe o artigo 118 da Lei 9.213/91, mormente seconfigurado que o empregador não efetuou o comunicado de acidente de trabalho ao órgão previdenciário. Naimpossibilidade da reintegração, converte-se em indenização o período de garantia de emprego." (Acórdãounânime da 4ª Turma do TRT da 2ª Região - RO 02980439740 - Rel. Juiz Afonso Arthur Neves Baptista - j31.08.1999 - DO SP 14.09.1999, pág. 67)

"Estabilidade provisória - Acidente de trabalho - Concessão do benefício no período do aviso prévioindenizado - Garantia provisória do emprego (ou indenização substitutiva) - Art. 118 , da Lei n. 8.213/91 .Para deferimento da estabilidade provisória é necessário que seja demonstrado o nexo causal entre apatologia que causou o afastamento e a doença profissional, com a concessão do benefício do auxílio-doença

acidentário, deferido pelo órgão previdenciário oficial, por período de afastamento superior a quinze dias.Sendo preenchidos estes requisitos faz jus o obreiro à garantia provisória de emprego (ou indenizaçãosubstitutiva), em decorrência do disposto no art. 118 , da Lei n. 8.213/91 ." (Acórdão da 1ª Turma do TRT da3ª Região - RO 20.808/96 - Rel. Juiz Manuel Cândido Rodrigues - DJ MG 05.02.1999, pág. 6)

"... provisória - Acidente do trabalho - Artigo 118 da Lei nº 8.213/91 - Pressupostros - A constatação dedoença profissional mesmo após a despedida do empregado garante-lhe o direito à estabilidade acidentária,desde que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, conforme estabelece oitem II da Súmula nº 378 do TST. Recurso de revista não conhecido." (TST - RR 413/1999-018-15-00.4 - 5ªTurma - Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga - DJU 03.02.2006)

"Acidente do trabalho - Ocorrência no curso do aviso prévio - Estabilidade não reconhecida - Hipótese emque o acidente do trabalho ocorreu no curso do prazo do aviso prévio, quando já manifestada peloempregador sua intenção de extinguir a relação de emprego. Aplicabilidade da orientação jurisprudencial nº40 da SDI/TST, segundo a qual a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do avisoprévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso. Sendoinviável a aquisição da estabilidade nesse período, cumpre acolher o recurso ordinário para absolver areclamada da totalidade da condenação." (TRT 4ª Região - RO 01179.002/00-8 - 2ª Turma - Rel. Juiz JuraciGalvão Júnior - J.10.07.2002)

Observe-se que, apesar do posicionamento adotado pelo Conselho Técnico da IOB, tendo em vista ainexistência de dispositivo legal expresso que discipline o assunto, o empregador deverá acautelar-se diante daocorrência concreta da situação ora retratada, podendo, por medida preventiva, consultar o Ministério doTrabalho e Emprego ou, ainda, o sindicato da respectiva categoria profissional acerca da questão e lembrarque caberá à Justiça do Trabalho a decisão final, caso seja proposta ação nesse sentido.

19.2.2 Exame médico - Implicações

Uma das dúvidas mais freqüentes por parte das empresas, verificada por ocasião da rescisão do contrato de

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Uma das dúvidas mais freqüentes por parte das empresas, verificada por ocasião da rescisão do contrato detrabalho, diz respeito à possibilidade ou não de proceder à rescisão contratual do trabalhador quando, no seuexame médico demissional, fica constatada a inaptidão para o trabalho.

As perguntas normalmente formuladas nessa hipótese são: é possível dar prosseguimento à rescisão jáiniciada? O empregado inapto tem direito à estabilidade no emprego até que a sua saúde seja restabelecida?

Para a elucidação das dúvidas em comento, devemos analisar a legislação aplicável à matéria. Assim vejamos.

A Norma Regulamentadora (NR 7 ), aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978 , determina que todos osempregadores cujos empregados sejam regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estão obrigadosa elaborar e implementar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional ( PCMSO ), que tem porobjetivo a promoção e a preservação da saúde dos trabalhadores.

O art. 168 , II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe ser obrigatória a realização de examemédico por ocasião da demissão.

O mencionado PCMSO deve incluir entre os seus exames obrigatórios o exame médico demissional, que deveser realizado até a data da homologação da rescisão contratual, podendo, inclusive, ser dispensada a suarealização desde que tenha sido realizado outro exame médico ocupacional em período inferior a 135 dias,para as empresas cuja atividade econômica tenha graus de risco 1 e 2, e inferior a 90 dias, para aquelas cujosmesmos graus de risco sejam 3 e 4.

O Tribunal Superior do Trabalho, por meio das Súmulas nºs 371 e 378, descritas no subitem19.2.1consubstanciou o seu entendimento acerca do tema, para determinar que caso ocorra a ruptura docontrato de trabalho e, se no período de projeção do aviso prévio indenizado o trabalhador dispensado vier ater direito ao benefício de auxílio-doença motivado por enfermidade não decorrente da profissão ou dotrabalho, a dispensa só se efetiva após a alta médica previdenciária. Caso seja constado, após a rupturacontratual, a existência de doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato,o trabalhador estaria em gozo da estabilidade provisória de emprego.

Conclui-se, portanto, que no entendimento do TST a concessão do benefício de auxílio-doença motivada porenfermidade não decorrente do trabalho, no período de projeção do aviso prévio indenizado, adia os efeitos darescisão para a data da expiração do benefício previdenciário.

Apenas no caso de constatação de doença profissional após a ruptura contratual é que o trabalhador estará emgozo da estabilidade provisória, situação em que a rescisão contratual ocorrida se torna inválida.

Ante o exposto, entendemos, salvo melhor juízo, que a constatação de qualquer doença do trabalhador porocasião da realização do exame médico demissional não lhe assegura qualquer tipo de garantia de manutençãode emprego. Nessa hipótese, a rescisão será mantida, cabendo ao trabalhador requerer à Previdência Social obenefício que lhe for cabível desde que atenda aos requisitos necessários à respectiva concessão. Caso omencionado benefício seja concedido, aí então os efeitos da rescisão seriam concretizados após a alta médicaprevidenciária.

Em sendo constatada, no exame médico demissional, a existência de doença profissional ou do trabalho(equiparadas a acidente do trabalho) que demandem incapacidade para o exercício da atividade, o empregadoestaria em gozo de estabilidade provisória e, por essa razão, a ruptura contratual não poderia ocorrer.

O nosso entendimento se firma nas seguintes ponderações:

a) a função do exame médico demissional não é a de vedar a rescisão contratual em caso de serconstatada a inaptidão do trabalhador dispensado, posto que o mencionado exame pode ser realizado atéa data da homologação e esta, por sua vez, dependendo do caso, pode ocorrer até 10 dias corridos apóso término do contrato. Portanto, se a intenção do legislador tivesse sido a de impedir a ruptura contratualem caso de ser constada a inaptidão, a data da realização do exame seria fixada para período anterior àrescisão e não após esta;

b) sendo constatada a inaptidão do trabalhador lhe será assegurada a concessão do benefícioprevidenciário a que fizer jus. Portanto, a ruptura contratual não estará desamparando o trabalhador,lançando-o no mercado de trabalho sem condições de exercer as suas funções, posto que caberá aomédico integrante do PCMSO orientar o trabalhador inapto quanto às providências necessárias àrecuperação da sua saúde e, se for o caso, encaminhá-lo à Previdência Social para requerer o benefíciocorrespondente e, somente se o benefício vier a ser concedido, os efeitos da rescisão serão adiados paraa ocasião da expiração do benefício previdenciário;

c) em sendo constatada a inaptidão decorrente de doença do trabalho ou profissional, a rescisão nãopoderia ocorrer em virtude da garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.212/1991 . Assim, aruptura contratual havida se torna inválida;

d) a norma legal em momento algum concedeu garantia de emprego, em geral, ao trabalhadorconsiderado inapto, exigindo apenas a realização do exame médico demissional.

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Não obstante o entendimento ora adotado, a questão é controvertida, existindo, tanto na doutrina como najurisprudência trabalhistas, entendimentos e decisões em sentidos diversos, ou seja, alguns defendem aposição de que a simples constatação de inaptidão para o trabalho no exame médico demissional,independentemente de ser decorrente ou não de moléstia profissional ou do trabalho, impede a rupturacontratual do trabalhador.

Transcrevemos, a seguir, algumas decisões judiciais sobre o tema.

"Recurso ordinário - Término do contrato de trabalho - Prova - A data anotada no registro de baixa docontrato de trabalho do reclamante é dotada de presunção de veracidade iuris tantum. Não a elide a merainvocação da data de realização do exame médico demissional, ato que, embora prescrito pela legislaçãovigente, não se apresenta como requisito prévio à dispensa do empregado. De regra, trata-se deprocedimento de natureza administrativa, relacionado à segurança e medicina do trabalho, sendonormalmente realizado após a data de efetivo rompimento do liame, mas antes da homologação da rescisãopelos órgãos competentes, como autoriza a NR nº 07, item 7.4.3.5, do Ministério do Trabalho. Recursoimprovido, no particular." (TRT- 6ª Região - Proc. 01150-2007-019-06-00-7 - 1ª Turma - Rel. Des. Valdir JoséSilva de Carvalho - J. 27.05.2008)

"Agravo de instrumento - Nulidade da despedida - Exame demissional - O art. 168 , II, da Consolidaçãodas Leis do Trabalho , ao estabelecer a obrigatoriedade do exame médico demissional, não impôs sanção nosentido de impedir o direito potestativo de dispensa por parte do empregador. Logo, não há se falar em direitoà reintegração. Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Diante da situação delineada nos autos, não há que se falarem aplicação da multa prevista no art. 477 da CLT . Agravo de instrumento não provido." (TST - AI-RR56957/2002-900-04-00.2 - 4ª Turma - Rela Juíza Conv. Maria Doralice Novaes - DJU 22.06.2007)

"Reintegração - Art. 168, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho - Obrigatoriedade do exame-médio demissional - A pretensão do autor está adstrita à sua reintegração no emprego, ao argumento de que,comprovado no exame médico demissional que se encontrava enfermo, não poderia ter sido demitido. Ocorreque o artigo 168, inciso II da CLT , que o autor considera violado, limita-se a dispor acerca da obrigatoriedadedo exame médico no momento da demissão do empregado, nada versando acerca da pretendida garantia deemprego, razão pela qual não há como se reconhecer ofensa do citado dispositivo consolidado. Agravo deinstrumento a que se nega provimento." (TST - AIRR 1728/2000-051-01-00.4 - 1ª Turma - Rel. Min. LelioBentes Corrêa - DJU 10.06.2005)

"Exame médico demissional obrigatório - Art. 168 da CLT - Garantia de emprego - O art. 168 da CLT , aodispor sobre a obrigatoriedade da realização do exame médico quando da demissão do empregado, não crianenhuma garantia de emprego, em razão de o empregador descumprir a obrigação, razão pela qual nãoenseja a admissibilidade do recurso de revista pela alínea "c" do art. 896 da CLT , quando a decisão doRegional mantém a sentença que negou a reintegração no emprego. Agravo de instrumento não provido."(TST - AIRR 53614 - 4ª Turma - Rel. Min. Milton de Moura França - DJU 21.05.2004)

"Doença profissional - Nulidade da demissão - Requisitos - O contrato de trabalho não pode ser

rescindido pela empresa, imotivadamente, enquanto em curso licença médica ou benefício previdenciário, jáque no referido período encontra-se suspenso. Se não ocorrida tal situação, outra há que se configurar: Ter adoença sido qualificada pelo INSS como decorrente da atividade profissional e assim qualificada como acidentede trabalho, e ter o obreiro, assim, obtido o devido auxílio-doença, que determina o eventual início daestabilidade acidentária. A mera constatação, por médico do trabalho, em exame admissional ou demissional,de inaptidão para o serviço, não enseja a caracterização como doença profissional apta a qualificar a nulidadeda dispensa e a reintegração no emprego, se de tal exame médico não decorreu licença para o trabalho.Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida." (TRT-10ª Região - RO 00969/2002 - 3ª Turma - Rel. JuizDouglas Alencar Rodrigues - DJU 06.09.2002)

"Recurso de revista - Reintegração - Ausência do exame médico demissional - 1. O descumprimento daregra insculpida no art. 168, inciso II, da CLT , por ausência de exame demissional, não se revela suficientepara embasar condenação em reintegração no emprego, tendo em vista não haver cominação de nulidade dadispensa pela inobservância de tal exigência, mas apenas a previsão de eventual sanção administrativa, nostermos do art. 201 do referido diploma legal. 2. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (TST -AIRR 41167/2002-900-04-00.2 - 1ª Turma - Rel. Min. João Oreste Dalazen - DJU 21.10.2005)

"Exame médico demissional - Não se equipara à perícia médica, nem gera, por si só, nulidade dadispensa. A Lei não condiciona a validade da rescisão do contrato à realização de exame médico demissional,nem tem amparo jurídico a alegação de que o exame realizado foi equivalente a uma simples consultamédica. O exame médico admissional ou demissional previsto no art. 168 da CLT não se equipara à períciamédica. Sua finalidade não é investigar doenças crônicas, de origem ocupacional, e sim constatar a higidezfísica e mental do trabalhador antes, durante e ao final do contrato. A falta do exame, ou o exame precáriodas condições de saúde, só tem importância jurídica se posteriormente ficar provado que o empregado éportador de doença ocupacional, adquirida em razão do trabalho exercido exclusivamente na empresa." (TRT-2ª Região - RO 02142-2002-302-02-00 - (20050883202) - 9ª Turma - Rel. p/o Ac. Juiz Luiz Edgar Ferraz deOliveira - DOESP 20.01.2006)

"Nulidade da despedida - Não-realização de exame médico demissional - Sendo a autora consideradaapta para o trabalho em exame ocupacional realizado em período não superior a noventa dias, estava ademandada desobrigada de realizar o exame demissional previsto no inciso II do art. 168 da CLT , a teor doque dispõe o item 7.4.3.5 da NR-7 da Portaria 3.214/78, em sua nova redação. Negado provimento." (TRT-4ªRegião - RO 01181-2004-019-04-00-6 - Relª Rosane Serafini Casa Nova - J. 26.11.2008)

"Agravo de instrumento em recurso de revista - Reintegração - A Corte Regional registrou não haverprevisão, em cláusula normativa, normativa, de reintegração do empregado, na hipótese de não efetuado oexame médico demissional. Recurso de revista desfundamentado, ante a ausência de indicação de violação dedispositivo legal ou de divergência jurisprudencial (art. 896 da CLT ). Agravo de instrumento a que se nega

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dispositivo legal ou de divergência jurisprudencial (art. 896 da CLT ). Agravo de instrumento a que se negaprovimento." (TST - AIRR 1401/2002-900-01-00 - Rel. Min. Pedro Paulo Manus - DJe 28.11.2008)

"Recurso de revista - Estabilidade provisória - Doença profissional - 1- A Súmula nº 378, II, do TST prevêque o empregado tem jus à estabilidade provisória se, uma vez findo o contrato de trabalho, é constatadadoença profissional decorrente dos serviços prestados, independentemente da ocorrência de afastamentosuperior a quinze dias e da percepção do auxílio-doença. 2- Entretanto, no caso, porque exaurido o período deestabilidade, são devidos, apenas, os salários relativos ao período compreendido entre a data da despedida eo final do período da estabilidade, não se admitindo a reintegração no emprego, nos termos da Súmula nº396, item I, do TST..." (TST - RR 6578/2002-902-02-00 - Rela Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi - DJe06.02.2009)

"...Dispensa imotivada - Estabilidade provisória - Doença ocupacional no prazo do aviso-prévio -Ocorrência não demonstrada - A Corte regional manteve o indeferimento do pleito, consignando que, ''nãotendo o Reclamante gozado auxílio doença acidentário, não havendo prova de que a Reclamada tenhaimpedido, por algum modo, a fruição do benefício, nem se configurando qualquer hipótese de suspensão oude interrupção do contrato de trabalho ao tempo da comunicação da dispensa, não se afiguram ospressupostos para impedimento da dispensa apresentados pelo Reclamante''. Dessa decisão não sedepreende violação da literalidade dos arts. 487 da CLT e 20, § 2º, e 118 da Lei nº 8.213/91 . Conclusãodiversa depende de revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta instância extraordinária, ateor da Súmula nº 126 do TST. Divergência não caracterizada. Recurso de revista de que não se conhece."(TST - RR 39761/2002-900-03-00 - Rel. Min. Fernando Eizo Ono - DJe 06.02.2009)

"Recurso de revista - Estabilidade provisória - Doença profissional - 1- O entendimento firmado noacórdão regional harmonizase com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula nº 378, II, do TST, queprevê que o empregado tem jus à estabilidade provisória se, uma vez findo o contrato de trabalho, éconstatada doença profissional decorrente dos serviços prestados, independentemente da ocorrência deafastamento superior a quinze dias e da percepção do auxílio-doença. 2 - Entretanto, no caso, são devidos,apenas, os salários relativos ao período compreendido entre a data da despedida e o final do períodoestabilitário, não se admitindo a reintegração no emprego, nos termos da Súmula nº 396, item I, do TST..."(TST - RR 10604/2002-902-02-00 - Rela Mina Maria Cristina Irigoyen Peduzzi - DJe 12.12.2008)

"Estabilidade - Doença preexistente ao contrato de trabalho sem nexo com as atividades exercidas -Atitude discriminatória não comprovada - Reintegração indevida - O direito à estabilidade provisória, ou àcorrespondente indenização, visa coibir o empregador de efetuar a dispensa daqueles trabalhadores a que aConstituição Federal e a Lei Ordinária asseguram estabilidade no emprego, como o trabalhador que adquiriudoença profissional, equiparada ao acidente de trabalho, em razão das atividades desenvolvidas em prol doempregador, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.212/91 . Se, contudo, a doença que acomete o obreiro épreexistente ao contrato de trabalho, não decorrendo das atividades exercidas; Se não comprovada a ciênciado empregador sobre a doença; Se o exame médico demissional declara o obreiro apto sem restrições;e, porfim, se não resta comprovada a despedida discriminatória em virtude da doença, não se cogita de nulidade dadespedida imotivada, mas de mero exercício do poder potestativo de resilição contratual do empregador.

Recurso da Reclamante a que se nega provimento." (TRT-9ª Região - ACO 00618-2006-094-09-00-5 - Rel.Ubirajara Carlos Mendes - J. 01.06.2007)

"Nulidade da despedida. Reintegração. Exame médico demissional. Exame médico demissional realizadode acordo com as determinações da Portaria NR-7, da Portaria no 3.214/78. Laudo pericial que não consideroua enfermidade do autor como doença profissional. Despedida válida. Provimento negado." (Acórdão da 3ªTurma 4ª Região - RO 00217.721/97-4 - Rel. juiz Otacilio Silveira Goulart Filho - Fonte 06.11.2000)

"Agravo de instrumento - Recurso de revista - Reintegração - A reintegração foi deferida porque oexame médico demissional revelou que o demandante não estava apto para a demissão. Agravo conhecido,mas não provido." (TST - AIRR 136/2000-471-01-40.7 - 3ª Turma - Rel. Juiz Conv. José Ronald C. Soares -DJU 11.11.2005)

Observe-se que, apesar do entendimento anteriormente descrito considerando-se a inexistência de dispositivolegal disciplinando especificamente o procedimento a ser observado na situação em comento, o empregadordeverá acautelar-se diante da ocorrência concreta da situação ora retratada, sendo aconselhável, por medidapreventiva, consultar o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), bem como o sindicato da respectiva categoriaprofissional sobre o assunto, lembrando-se que caberá à Justiça do Trabalho a decisão final da controvérsia,caso seja proposta ação nesse sentido.

20. Férias

O período de descanso das férias permite ao empregado recuperar a capacidade física para o trabalho,enquanto que o aviso prévio permite ao empregado a busca de um novo emprego.

Dada a distinção desses dois institutos trabalhistas, não é possível a concessão cumulativa de ambos.

20.1 Pedido de demissão durante as férias - Considerações

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20.1 Pedido de demissão durante as férias - Considerações

A CLT , art. 129 , estabelece que "todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias,sem prejuízo da remuneração".

Vale ressaltar que, durante o gozo de férias o contrato de trabalho está interrompido. Isto quer dizer que,neste período o contrato continua gerando efeitos, inclusive com relação à contagem de tempo de serviço, nãohavendo, contudo, prestação de serviço.

Tratando-se de rompimento do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, considerando a inexistênciade fundamento legal expresso, predomina o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que inexistequalquer fator que impeça o empregado de formalizar o seu pedido de demissão, ainda que, por qualquermotivo o respectivo contrato esteja interrompido ou suspenso.

Em virtude da referida omissão firmou-se na doutrina o entendimento que será possível tal procedimento,todavia os doutrinadores divergem quanto à data do início do aviso prévio.

Há quem entenda que o início do aviso prévio ocorrerá a partir do dia em que o empregado deveria retornar,ou seja, após o termino das férias. Na hipótese de não cumprir o aviso, a empresa poderá descontar o valorcorrespondente.

Por outro lado, existe o entendimento de que se o empregado, nas férias, comparece a empresa, pededemissão e pretende cumprir o aviso prévio, este fluiria a partir dessa data, uma vez que segundo essesdoutrinadores não existe incompatibilidade jurídica entre se estar de férias e conceder aviso prévio à empresa.

Todavia, se o empregado pretender a rescisão imediata durante suas férias, sem a concessão do aviso prévio,cabe à empresa considerar o restante do descanso como férias vencidas indenizadas, descontando o valorcorrespondente ao aviso não concedido.

Nestes termos, caberá ao empregador adotar o procedimento que melhor lhe convenha, após verificar aexistência ou não de disposição expressa sobre o assunto no documento coletivo de trabalho da categoriaprofissional respectiva.

21. Dissolução da empresa

21.1 Encerramento normal das atividades

A cessação das atividades da empresa não a desobriga do pagamento do aviso prévio ( Súmula TST nº 44 ).

21.2 Falência

Rescindido o contrato de trabalho motivado por falência da empresa, fica esta obrigada ao pagamento do avisoprévio aos empregados ( CLT , art. 449 ).

21.3 Força maior

É todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este nãoconcorreu, direta ou indiretamente ( CLT , art. 501 , caput).

Considerando que a força maior é um acontecimento inevitável e imprevisível e que não depende da vontadedo empregador, não é devido o aviso prévio.

Contudo, a imprevidência do empregador exclui a razão de força maior ( CLT , art. 501 , § 1º).

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Lembra-se que, à ocorrência de motivo de força maior que não afetar substancialmente, nem for suscetível deafetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa, não se aplicam as restrições relativasao disposto na CLT , Título IV, Capítulo VIII, ou seja, não se consideram as condições pertinentes à "forçamaior".

22. Casos especiais

22.1 Empregado doméstico

Desde 05.10.1988, data da promulgação da Constituição Federal , é devido o aviso prévio aos empregadosdomésticos ( CF/1988 , art. 7º , parágrafo único combinado com o inciso XXI).

Considerando que a CF/1988 , art. 7º , dispõe sobre os direitos dos trabalhadores, surgiram duas correntessobre o aviso prévio do empregado doméstico.

A primeira entende que o empregado doméstico tem somente o direito ao aviso prévio e não a obrigação, vistoque a CF/1988 , art. 7º , caput, trata apenas dos direitos dos trabalhadores e que a obrigação ao aviso prévioestá prevista na CLT , art. 487 , § 2º, a qual não se aplica a esta classe de trabalhadores (domésticos). Ouseja, caso o doméstico venha pedir demissão, não estaria, segundo esta corrente, obrigado a conceder o avisoprévio ao empregador.

Já uma segunda corrente defende que a todo direito tem-se a corresponde obrigação. Assim, se aostrabalhadores domésticos é estendido o direito ao aviso prévio, automaticamente, também, será imposta aeles, no caso de pedido de demissão, o dever da concessão do aviso prévio ao empregador doméstico, sobpena de ressarcir o valor correspondente (indenização por parte do doméstico).

Lembramos, ainda, que o aviso prévio concedido pelo empregador possibilita ao empregado a procura de nova

colocação. Por outro lado, no pedido de demissão, o empregador deve ter a mesma oportunidade, isto é, decontratação de outro empregado para o cargo.

Diante do exposto, entendemos que a segunda corrente é mais condizente com o objetivo preconizado nalegislação, ou seja, deve o empregado que pede demissão do emprego conceder o aviso prévio ao seuempregador, sob pena de o desconto do valor relativo ao aviso ser efetuado do pagamento das demais verbasrescisórias.

Não obstante o entendimento ora adotado, ressaltamos que o empregador doméstico deverá se acautelardiante da ocorrência concreta do caso citado, devendo, por medida preventiva, consultar o Ministério doTrabalho e Emprego (MTE) sobre o assunto, e lembrar que caberá à Justiça do Trabalho a decisão final dacontrovérsia caso a parte que se sinta prejudicada promova a competente ação.

Para melhor entendimento do tema, transcrevemos adiante a orientação do MTE constante da Cartilha doTrabalhador Doméstico e dois acórdãos judiciais.

- Cartilha do Trabalhador Doméstico - Trabalho Doméstico - Direitos e Deveres - Orientações (editado peloMTE - Brasília, 2007, e constante de pesquisa realizada em 28.07.2008 no site http://www.mte.gov.br/Publicacões/FiscalizaçãodoTrabalho".

"13. Aviso prévio - De, no mínimo, 30 dias (art. 7º, parágrafo único, Constituição Federal).

Quando uma das partes quiser rescindir o contrato de trabalho, deverá comunicar à outra sua decisão, comantecedência mínima de 30 dias.

No caso de dispensa imediata, o(a) empregador(a) deverá efetuar o pagamento relativo aos 30 dias do avisoprévio, computando-o como tempo de serviço para efeito de férias e 13º salário (art. 487, § 1º, CLT).

A falta de aviso prévio por parte do(a) empregado(a) dá ao empregador(a) o direito de descontar os salárioscorrespondentes ao respectivo prazo (art. 487, § 2º, CLT).

Quando o(a) empregador(a) dispensar o(a) empregado(a) do cumprimento do aviso prévio, deverá fazerconstar, expressamente, do texto do aviso, indenizando o período de 30 dias.

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O período do aviso prévio indenizado será computado para fins de cálculo das parcelas de 13º salário e férias.

.................................................................................................................

Outras Obrigações do(a) Empregado(a) Doméstico(a)

Quando pedir dispensa, o(a) empregado(a) deverá comunicar ao(à) empregador(a) sua intenção, com aantecedência mínima de 30 dias.

.................................................................................................................

Informações Complementares sobre Rescisão do Contrato de Trabalho

.................................................................................................................

Verbas rescisórias devidas ao empregado doméstico por pedido de demissão:

- Aviso prévio o(a) empregado(a) deve comunicar o(a) empregador(a) a sua decisão, com antecedênciamínima de 30 dias.

.................................................................................................................

A falta do aviso prévio por parte do(a) empregado(a) dá ao empregador(a) o direito de descontar o saláriocorrespondente ao respectivo prazo).

................................................................................................................"

- Acórdãos

"Empregada doméstica. Dispensa imotivada. Aviso prévio. Ausência de cumprimento. Desconto.Possibilidade. A Constituição Federal , com oportunidade e justiça, assegura aviso prévio aos trabalhadoresdomésticos (art. 7º, XXI e parágrafo único). Ainda que a Lei nº 5.859 , de 11.12.72, não faça remissão àsnormas da CLT , que regulamentam o aviso prévio, dever-se-á recorrer, na necessidade de integração dagarantia constitucional, à analogia legis, sob a autorização do art. 8º daquele último Texto e do art. 4º da Leide Introdução ao Código Civil Brasileiro . O aviso prévio dos trabalhadores regidos pela CLT encontra omesmo lastro constitucional que aquele endereçado aos empregados domésticos: há um mesmo padrão legal,não havendo razões que aconselhem tratamento diferenciado. Necessário, então, o recurso ao Capítulo VI doTítulo IV da CLT (com atenção para a disciplina compatível com o rol de direitos estabelecidos pelo referidoart. 7º, parágrafo único, da Carta Magna), quando se houver de decidir qualquer questão relativa ao avisoprévio do trabalhador doméstico. Merecendo conhecer o propósito de sua empregadora, no sentido de adispensar, a empregada doméstica faz jus ao aviso prévio ( CLT , art. 487 ), devendo, no entanto, trabalharpelo prazo pertinente (trinta dias), salvo se expressamente dispensada de o fazer, em qualquer caso com aremuneração do período. Deixando de cumprir o aviso prévio, dará ensejo ao desconto do valorcorrespondente, nas parcelas recebidas ao termo do pacto, como faculta o art. 487, § 2º, da CLT. AConstituição Federal , quando evoca o instituto, torna aplicável o regramento próprio, não se podendo olvidarque mesmo o contrato de trabalho doméstico é bilateral e contém direitos e obrigações recíprocas para aspartes que o celebram. Com a garantia do aviso prévio, os trabalhadores domésticos aceitam a contrapartida,qual seja, concedê-lo, quando tencionarem pedir demissão, e cumpri-lo, quando o receberem, sem que hajadispensa: direitos e obrigações são faces de uma mesma moeda. Recurso Ordinário em procedimentosumaríssimo conhecido e desprovido." (Acórdão da 3ª Turma do TRT da 10ª Região - RO 4.194/2002 - Rel.Juiz Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira - J. 11.12.2002 - DJU 3 17.01.2003, pág. 69)

"Empregada doméstica. Justa causa. Entendo serem aplicáveis à relação de emprego, doméstica, poranalogia, os preceitos dos artigos 482 e 483 da CLT , isto porque o aviso prévio, previsto constitucionalmenteno artigo 7º , XXI, da Constituição Federal , é assegurado aos domésticos por força do parágrafo único dessepreceito constitucional. Assim, não havendo outra regulamentação do aviso prévio desse preceitoconstitucional no Direito Brasileiro, senão aquela constante do instituto consolidado, temos que é a CLT quedeve reger o direito do empregado doméstico ao aviso prévio, inclusive nas hipóteses em que este não serádevido, como é o caso da justa causa." (Acórdão unânime da 1ª Turma do TRT da 3ª Região - RO 1.180/2000- Rel. Juíza Maria Auxiliadora Machado Lima - J. 03.07.2000 - DJ MG 21.07.2000, pág. 8)

22.2 Estagiário

Não cabe aviso prévio nos contratos de estágio (Lei nº 11.788/2008 ).

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22.3 Rural

Ao trabalhador rural aplicam-se as mesmas normas do trabalhador urbano, exceto quanto ao horário detrabalho durante o cumprimento do aviso prévio trabalhado, quando a rescisão é promovida pelo empregador.Neste caso, o empregado tem direito a faltar 1 dia por semana, sem prejuízo do salário integral, para procuraroutro emprego (Lei nº 5.889/1973 , art. 15 e Regulamento das Relações Individuais e Coletivas de TrabalhoRural - Decreto nº 73.626/1974 , arts. 21 e 22 ).

22.4 Temporário

Nos termos da Lei nº 6.019/1974 e do Decreto nº 73.841/1974 , tanto na dispensa sem justa causa como notérmino normal do contrato de trabalho temporário não há previsão para concessão do aviso prévio.

Ocorre que, a contar de 05.10.1988, data da promulgação da Constituição Federal/1988 , os direitosassegurados no seu art. 7º, passaram a ser discutíveis se seriam ou não estendidos à categoria dostrabalhadores temporários.

A controvérsia supramencionada existe tanto em matéria jurisprudencial como também na doutrina trabalhista.

Nesse aspecto surgiram duas correntes de interpretação, a primeira entende que o trabalhador temporário fazjus aos direitos assegurados na CF/1988 , art. 7º , porque estão abrangidos pela expressão "trabalhadoresurbanos" inserida no caput daquele dispositivo constitucional, bem como não foi feita qualquer ressalva pelolegislador constituinte da não-aplicação daquelas garantias sociais àqueles trabalhadores. Conseqüentemente,os temporários fazem jus, dentre outros direitos sociais, ao aviso prévio nas rescisões antecipadas.

Uma segunda corrente entende, ao contrário da primeira, que como os trabalhadores temporários não foramexpressamente arrolados no art. 7º, como foi o caso dos trabalhadores rurais, domésticos e avulsos, eles não

são titulares dos direitos ali elencados. Assim, os temporários não fazem jus, dentre outras garantias, ao avisoprévio previsto na CF/1988 , art. 7º , XXI.

Consoante entendimento da segunda corrente, os temporários, também, não estão classificados como"trabalhadores urbanos", cuja expressão foi inserida na CF/1988 , art. 7º , caput. Para tanto sustentam a tesede que, se os trabalhadores temporários fazem parte da expressão "trabalhadores urbanos" para fins deaquisição dos direitos assegurados naquele dispositivo constitucional, os trabalhadores autônomos, porexemplo, além de outros não especificados, também deveriam ser titulares daqueles direitos, posto que,igualmente aos temporários, os autônomos também podem ser considerados como trabalhadores urbanos.

Diante da dualidade de interpretações e, até que a dúvida não seja definitivamente dirimida por meio de umato legal ou pela jurisprudência uniforme sobre o assunto, a empresa deverá acautelar-se quanto à concessãoou não do aviso prévio aos temporários, ficando sujeita ao cumprimento da decisão judicial oriunda deeventual reclamatória trabalhista, conforme a posição que tenha adotado sobre o tema.

22.5 Representante comercial autônomo

A representação comercial autônoma é exercida por pessoa jurídica ou física, sem vínculo empregatício,devidamente inscrita no respectivo Conselho Regional, que desempenha, em caráter não eventual, por contade uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis agenciando propostas oupedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dosnegócios.

A parte que, sem justo motivo, rescindir o contrato de representação ajustado por tempo indeterminado e emvigor por mais de 6 meses, se obriga, salvo outra garantia prevista no contrato, à concessão de pré-aviso, comantecedência mínima de 30 dias, ou ao pagamento de 1/3 das comissões auferidas pelo representante, nos 3meses anteriores, devidamente corrigidas (Lei nº 4.886/1965 , arts. 34 e 33 , § 3º, com alterações introduzidaspela Lei nº 8.420/1992 ).

22.6 Professor

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No período de férias escolares, e não de férias do professor , é possível exigir serviços relacionadosexclusivamente com a realização de exames, sendo-Ihes assegurada remuneração correspondente ( CLT , art.322 ).

Considerando essa situação, o entendimento predominante é de que é possível a concessão do aviso prévioaos professores no curso das férias escolares, ou no término do ano letivo, desde que Ihes seja assegurada aremuneração correspondente ao período e desde que não coincida com o gozo de suas férias normais ( CLT ,art. 129 e Súmula TST nº 10 ).

22.7 Empregados abrangidos pelo regime de trabalho a tempo parcial

Tratando-se de empregados abrangidos pelo regime de trabalho a tempo parcial não há qualquer alteraçãolegal no que concerne às regras de concessão do aviso prévio.

Assim, os empregados abrangidos pelo regime de trabalho a tempo parcial estão sujeitos aos mesmos critériose condições de aplicação do instituto do aviso prévio estabelecidos na CLT para os demais empregadoscontratados para jornada integral (normalmente 44 horas semanais).

23. Prescrição

23.1 Trabalhadores urbanos e rurais (empregados celetistas)

O direito de ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, tem prazo prescricional de 5 anospara os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato ( CF/1988 , art. 7º ,XXIX, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 28/2000 )

Assim, se o empregado ingressar com ação dentro dos 2 anos da data da cessação do contrato de trabalho,poderá reclamar os últimos 5 anos, dependendo da hipótese.

23.2 Menores

No que concerne aos empregados menores de 18 anos, há previsão expressa de que contra eles não correprazo prescricional ( CLT , art. 440 ).

Isto quer dizer que somente quando o empregado completar 18 anos de idade é que o prazo prescricionalcomeça a fluir, de acordo com o disposto no subtópico 23.1 deste procedimento.

23.3 Trabalhadores avulsos

A CF/1988 , art. 7º , XXXIV assegurou igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício e otrabalhador avulso (o que normalmente presta serviços com interveniência do sindicato), entendendo-se,portanto, que deva ser observado o mesmo prazo de prescrição para ambos.

Desta forma, aplica-se ao avulso os critérios sobre prazo prescricional descritos no subtópico 23.1 desteprocedimento, ou seja, o disposto na CF/1988 , art. 7º , XXIX, observada a alteração promovida pela EC nº28/2000 .

24. Encargos sociais - Incidências

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24. Encargos sociais - Incidências

Veja o quadro de incidências de INSS, FGTS e IRRF sobre valores pagos a título de aviso prévio trabalhado eindenizado, no procedimento Tabela Prática de Incidências .

25. Penalidades - Multas

O descumprimento do disposto na CLT , arts. 487 , 488 , 489 , 490 e 491 , que tratam da "Do Aviso Prévio",sujeita o infrator à multa de 378,2847 (*) Unidades Fiscais de Referência (UFIR), conforme CLT , art. 510combinado com a Portaria MTb nº 290/1997 .

Importante

(*) Nos termos da Lei nº 10.522/2002 , art. 29 , § 3º, está extinta a Unidade Fiscal de Referência - UFIR,instituída pela Lei nº 8.383/1991 , art. 1º .

No que concerne às implicações da extinção da UFIR na legislação trabalhista, informamos que não há, até opresente momento, qualquer manifestação oficial por parte do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Assim, tendo em vista que as multas por infração à legislação trabalhista estão representadas em quantidadede UFIR, conforme cada tipo de infração, nos termos da supracitada Portaria MTb nº 290/1997 , aguarda-seque o MTE venha se manifestar sobre os critérios que passarão a ser adotados para fins de aplicação dasmultas trabalhistas após a extinção da UFIR, ocasião em que retornaremos ao assunto.

Não obstante os supracitados comentários, vale lembrar que por meio da Lei nº 10.192/2001 , art. 6º ,parágrafo único, ficou estabelecido que a reconversão para Real dos valores expressos em UFIR, extinta em27.10.2000, será efetuada com base no valor dessa Unidade fixado para o exercício de 2000, ou seja, R$

1,0641.

Havendo qualquer manifestação oficial por parte dos órgãos competentes, voltaremos a informar sobre oassunto.

Não obstante os comentários anteriores, verificamos que no site do MTE consta a seguinte Tabela de MultasAdministrativas em reais.

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26. Jurisprudência

26.1 Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho (TST)

Súmula TST nº 10

Súmula TST nº 44

Súmula TST nº 73

Súmula TST nº 125

Súmula TST nº 163

Súmula TST nº 182

Súmula TST nº 212

Súmula TST nº 276

Súmula TST nº 314

Súmula TST nº 354

26.2 Aviso prévio - Regulamentação

"Mandado de injunção: ausência de lei regulamentadora do direito ao aviso prévio proporcional;ilegitimidade passiva do empregador suprida pela integração do processo do Congresso Nacional; moralegislativa: critério objetivo de sua verificação: procedência, para, declarada a mora, notificar o legislador paraque a supra." (Ac do STF-Pleno - MI 95-6-RR - Rel. para o Ac Min. Sepúlveda Pertence - j 07.10.92 - DJU I18.06.93, p 12.108)

"Aviso prévio proporcional. O aviso prévio proporcional tem caráter programático, pendente, pois, delegislação infraconstitucional que o regulamente, ou seja, o art. 7º, inciso XXI, da Carta Magna, não é auto-

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aplicável. A ausência de regulamentação não autoriza o preenchimento do vazio legal por decisão judicial, eisque a Constituição já elegeu a fonte normativa regulamentadora, qual seja, a lei. Revista conhecida e provida."(Ac un da 5ª T do TST - RR 194.903/95.7-4ª R - Rel. Min. Antonio Maria Thaumaturgo Cortizo - j 21.08.96 - DJU1 11.10.96, p 38.841)

"Aviso prévio proporcional. A Constituição Federal estabeleceu que o aviso prévio proporcional ao tempode serviço (art. 7º, XXI) seria devido nos termos da Lei Ordinária, garantindo, contudo, o prazo mínimo de 30dias. Vê-se assim que o aviso prévio proporcional tem caráter programático, dependendo de legislaçãoinfraconstitucional para sua regulamentação, que até o momento não foi tratada pelo Congresso Nacional." (Acun da 5ª T do TST - RR 173.859/95.9-4ª R - Rel. Min. Armando de Brito -j 20.03.96 - DJU 1 31.05.96, p 19.119)

"O aviso prévio, até que seja editada lei regulamentadora, na forma do art. 7º , XXI, da ConstituiçãoFederal de 1988 , é de trinta dias, não se cogitando, portanto, de proporcionalidade." (Ac un da 2ª T do TST -RR 159.695/95.8-4ª R - Rel. Min. Pimenta de Mello - j 05.12.95 - DJU 1 17.05.96, p 16.587)

"Aviso prévio proporcional - O aviso prévio proporcional, com base no tempo de serviço, depende delegislação regulamentadora, não sendo auto-aplicável. Devolução de descontos - Indevida a devolução dedescontos efetuados a título de seguro de vida, a teor do Enunciado 342 do TST. Revista parcialmenteconhecida e provida." (Ac un da 2ª T do TST - RR 519.424/98.2-4ª R - Rel. Min. Ricardo M. Ghisi - j 1º.12.99 -DJU 1 11.02.00, p 147)

26.3 Contrato de experiência - Cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisãoantecipada

"Contrato de experiência. Aviso prévio. Não é devido o aviso prévio nos contratos de experiência em quenão haja a cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada, quando o contrato foi rescindidoantes do termo." (Ac un da 3ª T do TRT da 10ª R - RO 2016/92 - Rel. Juiz Francisco Leocádio - j 15.07.93 - DJUII 09.08.93, p 30.818)

"Contrato de experiência - Aviso prévio - É justamente porque na modalidade dos contratos a termo nãohá espaço para o aviso prévio que não se pode cogitar da aplicação do disposto no artigo 481 da CLT , senãona restrita hipótese de constar expressamente o contrário no contrato. Segundo a máxima de Carlos

Maximiliano, 'as exceções não se deixam ao arbítrio do intérprete; devem ser expressas e, ainda assim,compreendidas e aplicadas estritamente'." (Ac da 4ª T do TRT da 8ª R - mv, no mérito - RO 5.490/98 - Rel.Juíza Francisca Oliveira Formigosa - j 02.02.99 - DO PA 1 03.02.99, p 04)

26.4 Aviso prévio - Prazo

"Aviso prévio. O aviso prévio de 60 dias estabelecido em convenção coletiva há de ser cumprido." (Ac doTRT da 12ª R - mv - RO 294/88 - Rel. Juiz C.A. Godoy Ilha - DJ SC 26.04.89, p 21)

"Aviso prévio. Prazo. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 restou derrogado o avisoprévio de 8 dias quando a periodicidade do pagamento fosse semanal, prevalecendo, em qualquer hipótese, opré-aviso de 30 dias." (Ac da 2ª T do TRT da 3ª R - mv - RO 114/91 - Red. Juiz Sebastião G. de Oliveira - j28.01.92 - "Minas Gerais" II 06.03.92, p 85)

"Aviso prévio de 120 dias. Previsão em acordo coletivo. Validade. I - Válido é o acordo coletivo detrabalho que estabelece prazo de 120 dias para o aviso prévio. II - A vontade das partes traduzida eminstrumento coletivo há que ser respeitada pelo Poder Judiciário, até mesmo em face do contido no artigo 7º ,XXVI, da Constituição Federal (reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho). III -O artigo620 da CLT estatui a prevalência da norma mais favorável ao empregado. Esse, aliás, é o princípio basilar emque inspirado o Direito do Trabalho. IV - Recurso de revista parcialmente conhecido e provido." (Ac da 1ª T doTST - mv, no mérito - RR 258.596/96.6-15ª R - Rel. Min. João Oreste Dalazen - j 30.09.98 - DJU 1 11.12.98, p68)

26.5 Aviso prévio trabalhado com redução facultativa de 7 dias - Contagem do prazo parapagamento das verbas rescisórias

"Multa - Art. 477 CLT. Aviso prévio restante cumprido em casa. O aviso prévio deve ser contado porinteiro, quando os últimos sete dias o reclamante fica dispensado do trabalho para procura do emprego, emsubstituição à saída antecipada de duas horas diárias. Desta forma, o contrato de trabalho se estende até otérmino do aviso prévio, considerados os sete dias como de trabalho efetivo. O pagamento das verbasrescisórias, efetuado em prazo contado a partir do término do aviso, está correto e não incide na mora aautorizar a multa do art. 477 da CLT . Recurso da reclamada provido, no particular." (Ac da 2ª T do TRT da 9ªR - mv, no mérito - RO 3826/93 - Rel. Juiz José Montenegro Antero - j 25.01.94 - DJ PR 11.03.94, p 267)

26.6 Aviso prévio indenizado - Anotação na CTPS da data de saída

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"Cômputo do período do aviso prévio para efeito de anotação na CTPS da data de desligamento doempregado. Nas hipóteses em que o empregador tem o direito potestativo de dispensa imediata doempregado, a data a ser anotada na carteira de trabalho é a da saída, do desligamento, do rompimento de fatodo contrato de trabalho, ainda que se trate de dispensa que assegure ao empregado o direito à indenização doaviso prévio. A projeção do período do aviso prévio será apenas para assegurar ao empregado o direito de serbeneficiado por qualquer espécie de vantagem que venha a surgir no período." (Ac un da 4ª T do TST - RR145.546/94.1-3ª R - Rel. Min. Galba Velloso - j 10.05.95 - DJU 1 09.06.95, p 17.518)

"Carteira de trabalho - Anotação - Aviso prévio indenizado. O aviso prévio indenizado projeta-se comotempo de serviço para efeito de receber o empregado os direitos trabalhistas a que faria jus, se trabalhandoestivesse no seu curso. Na Carteira de Trabalho, todavia, a data a ser lançada é aquela que corresponda aoefetivo momento em que se deu o rompimento do contrato de trabalho, e não aquela relativa ao último dia doperíodo do aviso indenizado, mesmo porque esta ficção jurídica não é reconhecida pela Previdência Social, sejapara efeito de benefícios, seja com vistas às contribuições (art. 28 , parágrafo 9º, da Lei nº 8.212 , de24.07.91)." (Ac un da 1ª T do TST - RR 112.334/94.7-4ª R - Rel. Min. Indalécio Gomes Neto - j 22.09.94 - DJU 121.10.94, p 28.574)

"Aviso prévio superior a 30 dias. Contagem para todos os fins. As verbas rescisórias devem sercalculadas levando-se em conta o tempo de aviso prévio, não importando ter sido este prazo estipulado pornegociação das partes ou por concessão da empresa, eis que a integração do aviso prévio no tempo de serviçoe a repercussão das verbas rescisórias sobre o mesmo decorrem de lei (§ 1º, art. 487 , CLT ), além disso, ajurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 82, é no sentido de que a data dasaída do empregado a ser anotada na CTPS é a do término do aviso prévio, ainda que indenizado. Revista nãoconhecida." (Ac un da 2ª T do TST - RR 536.283/99.8-3ª R - Rel. Min. Vantuil Abdala - j 28.06.00 - DJU-e 104.08.00, p 571)

26.7 Aviso prévio "cumprido em casa"

"Aviso prévio com dispensa do cumprimento. A circunstância de o empregado cumprir aviso prévio emcasa, estando ele dispensado da prestação de serviços, constitui pacificamente tempo de serviço à disposiçãodo empregador e, como tal, deve ser remunerado, surtindo efeitos, ainda, para a contagem do tempo deserviço. De fato, faz parte integrante do contrato de trabalho. A seu termo ou mesmo antes dele, as partespodem convencionar que fica a comunicação da dispensa sem efeito e resolver reconsiderá-lo. Nos termos doart. 489 da CLT , esta faculdade está prevista. Assim é que reformulei entendimento meu já apresentado emvotações de casos outros, para considerar aplicável à hipótese do chamado aviso prévio para cumprir em casacomo medida lícita de exercício do poder de comando do empregador, e que não traz prejuízos para ohipossuficiente. Ao revés, é-lhe vantajoso o sistema, posto que, mais do que a lei conceda, não terá só duashoras diárias para procurar uma nova colocação, ainda que juridicamente esteja vinculado ao empregadordador do pré-aviso. Nova orientação da SDI, que acompanha, todavia faz com que dê provimento ao Recurso."(Ac un da SDI do TST - ERR 100.337/93.0-2ª R - Rel. Min. Armando de Brito - j 11.06.96 - DJU 1 16.08.96, p28.241)

"Aviso prévio cumprido em casa - Inexiste no mundo jurídico tal figura. Tendo o empregador determinadoque o empregado cumpra o pré-aviso em casa, tal se afigura como dispensa do seu cumprimento, vez que,prescindindo dos préstimos do obreiro, nada justifica mantê-lo atrelado ao pacto laboral, porquanto não poderáo hipossuficiente conseguir novo emprego enquanto não tiver liberada sua CTPS, restando-lhe apenas o ócio noperíodo. Há que se cumprir o disposto na alínea b do parágrafo 6º do artigo 477 da CLT." (Ac da 7ª T do TRTda 2ª R - mv - RO 02970374310 - Rel. Designado Juiz José Mechango Antunes - j 27.07.98 - DO SP 02.10.98, p217)

26.8 Aviso prévio "cumprido em casa" - Prazo para quitação das verbas rescisórias

"Aviso prévio. Multa. O cumprimento do aviso prévio em casa equivale ao descumprimento daqueleinstituto, pois decorre de ato de vontade do empregador, revelando não mais persistir interesse nacontinuidade da prestação de serviços pelo empregado. Assim, o pagamento das parcelas constantes doinstrumento de rescisão deverá ser efetuado até o décimo dia, contado da data da dispensa do aviso prévio,art. 477, § 6º, alínea 'b', da CLT , cuja inobservância importará na aplicação da multa prevista no § 8º, domesmo dispositivo legal. Recurso de Embargos conhecido e provido." (Ac un da SBDI 1 do TST -ERR109.684/94.0-2ª R - Rel. Min. José Luciano de Castilho Pereira - j 19.08.96 - DJU 1 11.10.96, p 38.720)

"Aviso prévio cumprido em casa. Multa art. 477, § 8º, da CLT. A lei preceitua que o aviso prévio pode sertrabalhado ou indenizado. O seu cumprimento em casa não é modalidade expressa prevista em norma jurídica.Tal procedimento decorre de ato volitivo da empresa que não tem mais interesse no labor do obreiro,tampouco na continuidade da relação empregatícia. Nesta hipótese, a homologação rescisória deve ocorrerdentro do prazo mais curto de tempo possível e não se prolongar, sob pretexto de interpretação extensiva doart. 4º Consolidado, eis que configura privilégio econômico do mais forte. Revista conhecida e provida." (Ac unda 5ª T do TST - RR 227.742/95.2-6ª R - Rel. Min. Antonio Maria Thaumaturgo Cortizo - j 08.05.96 - DJU 114.06.96, p 21.365)

"Aviso prévio cumprido em casa. A dação do aviso prévio para ser cumprido em casa equivale à

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"Aviso prévio cumprido em casa. A dação do aviso prévio para ser cumprido em casa equivale àindenização do mesmo, para efeito da contagem do prazo da alínea 'b' do § 6º do art. 477 consolidado.Embargos rejeitados." (Ac da SDI do TST - mv - ERR 67.710/93.5-3ª R - Rel. Min. Afonso Celso - j 28.11.95 -DJU 1 02.02.96, p 1.023)

"Aviso prévio cumprido em casa. Multa do art. 477 da CLT . A lei não contempla a figura do aviso préviocumprido em casa, logo este equivale à dispensa do seu cumprimento, sujeitando o empregador à observânciada regra prescrita na alínea 'b' do § 6º do artigo 477 da CLT. Não obedecendo o prazo para o pagamento dasverbas rescisórias é devida a multa fixada no § 8º da precitada regra consolidada. Revista não provida." (Ac unda 3ª T do TST - RR 149.424/94.3-3ª R - Rel. Min. Roberto Della Manna - j 16.08.95 - DJU 1 15.12.95, p 44.339)

"Aviso-prévio - cumprimento em casa. Se o empregador, no uso de seu poder potestativo, e porconveniência própria, determinar que o empregado cumpra o aviso prévio, sem trabalhar, em casa, taldeterminação corresponde à dispensa de seu cumprimento, sujeitando-se, por isso mesmo, ao pagamento dasparcelas constantes do instrumento de rescisão, ou recibo de quitação até o décimo dia, contados da data dadispensa do cumprimento do aviso, sob pena de incidir em multa a favor do empregado, em valor equivalenteao seu salário. Interpretação do art. 477, §§ 6º e 8º da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido." (Ac unda 2ª T do TST - RR 139.979/94.3-2ª R - Rel. Min. Aloísio Carneiro - j 20.09.95 - DJU 1 17.11.95, p 39.412)

"Aviso prévio. Multa. A autorização da empresa para que o empregado cumpra o aviso prévio em casa,não caracteriza qualquer das hipóteses elencadas no artigo 477, § 6º, 'b', da Consolidação das Leis do Trabalho, ou seja, ausência, indenização ou dispensa do cumprimentro do aviso prévio. Trata-se, portanto, de hipóteseprevista na alínea 'a', do mesmo artigo. Recurso de Revista conhecido e provido." (Ac da 4ª T do TST - mv, nomérito - RR 133.056/94.6-2ª R - Rel. Min. Almir Pazzianotto Pinto - j 22.03.95 - DJU 1 12.05.95, p 13.271)

"Aviso prévio cumprido em casa - Não é ilegal o aviso prévio cumprido em casa, eis que benéfico aotrabalhador, não havendo falar em pagamento dos títulos rescisórios em atraso se a quitação ocorreu noprimeiro dia útil após o vencimento do prazo." (Ac da 7ª T do TRT da 2ª R - RO 02970467113 - Rel. Juiz GualdoFormica - j 16.11.98 - DO SP 18.12.98, p 119)

"Aviso prévio cumprido em casa. Prazo para pagamento das verbas rescisórias. A reclamada admite norecurso que o reclamante cumpriu aviso prévio em casa. A hipótese mencionada retrata a dispensa documprimento do aviso prévio por parte do empregador, ou o pagamento de aviso prévio indenizado, pois nãohá salário sem trabalho, incidindo a empresa nas disposições da alínea b, do § 6º do artigo 477 da CLT ,devendo, pois, pagar as verbas rescisórias até o décimo dia 'da notificação da demissão'; caso contrário,

sujeitar-se-á ao pagamento da multa. Dessa forma, o prazo para pagamento da multa é de dez dias contadosda data da concessão do aviso prévio. Multa devida." (Ac un da 3ª T do TRT da 2ª R - RO 02990125005 - Rel.Juiz Sergio Pinto Martins - j 08.02.00 - DO SP 10.03.00, p 97)

26.9 Aviso prévio trabalhado - Prazo para quitação das verbas rescisórias

"Multa - Art. 477 CLT. Aviso prévio restante cumprido em casa. O aviso prévio deve ser contado porinteiro, quando os últimos sete dias o reclamante fica dispensado do trabalho para procura do emprego, emsubstituição à saída antecipada de duas horas diárias. Desta forma, o contrato de trabalho se estende até otérmino do aviso prévio, considerados os sete dias como de trabalho efetivo. O pagamento das verbasrescisórias, efetuado em prazo contado a partir do término do aviso, está correto e não incide na mora aautorizar a multa do art. 477 da CLT . Recurso da reclamada provido, no particular." (Ac da 2ª T do TRT da 9ªR - mv, no mérito - RO 3826/93 - Rel. Juiz José Montenegro Antero - j 25.01.94 - DJ PR 11.03.94, p 267)

26.10 Aviso prévio - Prazo para quitação das verbas rescisórias - Contagem do prazo

"Multa do artigo 477, § 8º da CLT - Marco inicial para contagem do prazo para quitação das verbasrescisórias. A contagem do prazo para quitação das verbas decorrentes da rescisão contratual disposta noartigo 477, § 6º, alínea b, da CLT , exclui necessariamente o dia da notificação e inclui o dia do vencimento, emobediência ao disposto no artigo 125 do Código Civil, considerando a inexistência de norma na CLTdisciplinando a forma de contagem do referido prazo. Embargos conhecidos e providos. Nulidade do v. acórdãoembargado por negativa de prestação jurisdicional e devolução das parcelas relativas ao seguro saúde. Orecurso de revista, em face de sua natureza extraordinária, tem lugar apenas nas hipóteses elencadas no art.896 da CLT . Recurso não conhecido quanto a estes temas." (Ac un da SBDI-1 do TST - ERR 202.486/95.8-2ª R- Rel. Min. Leonaldo Silva - j 09.02.98 - DJU 1 20.02.98, pp 265/6)

"Violação do art. 896 da CLT . A interpretação do artigo 894 da CLT permite concluir que a definição daespecificidade dos arestos apresentados na Revista é uma questão que não extravasa o âmbito decompetência da Turma. 2. Pagamento das Verbas Rescisórias - Início da Contagem do Prazo. O artigo 477 daCLT indica a data da notificação da demissão como ponto de referência para a fluência do prazo parapagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação. Todavia inexiste na CLTdispositivo disciplinando a forma como deve ser feita a contagem do citado prazo. Tal circunstância autoriza ainvocação da norma geral prevista no artigo 125 do Código Civil, segundo o qual, na contagem dos prazos,deve ser excluído o dia da notificação e incluído o dia do vencimento. Embargos parcialmente conhecidos eprovidos." (Ac un da SBDI-1 do TST -ERR 224.196/95.6-3ª R - Rel. Min. Ronaldo Leal - j 13.10.97 - DJU 128.11.97, p 62.370)

"Aviso prévio. Início da contagem. Art. 125, Código Civil. Aplica-se a regra prevista no art. 125, do Código

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Civil, à contagem do prazo do aviso prévio. (OJ 122)." (Ac un da 3ª T do TST - RR 364.686/97.92ª R - Rel. Min.José Zito Calasãs Rodrigues - j 18.11.98 - DJU 1 05.02.99, p 240)

26.11 Aviso prévio - Falta de redução da jornada e realização de horas extras - Conseqüências

"Aviso prévio - redução da jornada - nulidade. No curso do aviso prévio, se a rescisão tiver sidopromovida pelo empregador, a jornada deve ser reduzida em duas horas diárias, conforme dispõe o art. 488da CLT . Assim sendo, não havendo a redução legal, inexiste o aviso prévio, por restar frustrada a principalfinalidade do instituto, que é, justamente, propiciar ao empregado tentar obter novo emprego. Revistaprovida." (Ac un da 1ª T do TST - RR 132.542/94.2-2ª R - Rel. Min. Afonso Celso - j 22.03.95 - DJU 1 28.04.95,p 11.418)

"Aviso prévio - redução - substituição por horas extras. É ilegal substituir o período que se reduz dajornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento de horas extras correspondentes. A adoção desteprocedimento sujeita o empregador ao pagamento da indenização equivalente, com a sua projeção no tempode serviço para todos os efeitos legais. Revista parcialmente conhecida e provida." (Ac un da 3ª T do TST - RR162.749/95.5-2ª R - Rel. Min. Roberto Della Manna - j 13.03.96 - DJU 1 10.05.96, p 15.382)

"Aviso prévio - redução da jornada - nulidade. No curso do aviso prévio, se a rescisão tiver sidopromovida pelo empregador, a jornada deve ser reduzida em duas horas diárias, conforme dispõe o art. 488da CLT . Assim sendo, não havendo a redução legal, inexiste o aviso prévio, por restar frustrada a principalfinalidade do instituto, que é, justamente, propiciar ao empregado tentar obter novo emprego. Revistaprovida." (Ac un da 1ª T do TST - RR 132.542/94.2-2ª R - Rel. Min. Afonso Celso - j 22.03.95 - DJU 1 28.04.95,p 11.418)

"Se o aviso prévio é nulo porque o horário de trabalho não foi reduzido em seu curso, então o contrato sóse encerra, tecnicamente, 30 dias depois do termo final, razão pela qual defere-se ao empregado diferençasresilitórias em razão do piso profissional vigente no mês seguinte à baixa." (Ac un da 3ª T do TRT da 1ª R - RO32.482/93 - Rel. Juiz Luiz Carlos Teixeira Bonfim - j 24.01.96 - DJ RJ II 04.03.96, p 65)

"Aviso prévio. Falta de redução da jornada. Irregularidade que o descaracteriza. Não havendo a reduçãoda jornada, ainda que sejam pagas como extras as horas que não deveriam ser trabalhadas, não tem validadeo aviso prévio, por ter sido desvirtuada a finalidade do mesmo. A forma encontrada pela reclamada, decumprimento do aviso prévio mediante pagamento como extras das horas que deveriam ser reduzidas dajornada normal, afronta o disposto no artigo 488, da CLT , por ser lesiva ao empregado e por frustrar afinalidade do instituto do aviso prévio." (Ac un da 3ª T do TRT da 15ª R - RO 021783/1998-0 - Rel. Juiz LuizCarlos de Araújo - j 16.09.99 - DJ SP II 18.10.99, p 109)

26.12 Aviso prévio indenizado - Integração para efeitos legais

"Aviso prévio indenizado - Projeção no tempo de serviço - O aviso prévio trabalhado ou somenteindenizado computa-se para todos os fins (art. 487, § 1º da CLT). Com efeito, mesmo quando não há trabalhono curso do aviso prévio, desligado imediatamente o empregado e pago o valor correspondente, o períodointegra o tempo de serviço. A ruptura do vínculo empregatício apenas se perfaz no término do aludido período.Revista parcialmente conhecida e desprovida." (Ac un da 5ª T do TST - RR 40.163/91.2-2ª R - Rel. Min. AntônioAmaral - j 30.11.92 - DJU I 05.02.93, p 982)

"Aviso prévio indenizado - tempo de serviço. O aviso prévio indenizado é computado no tempo de serviçodo trabalhador para todos os efeitos, tendo em vista que o contrato de trabalho só se extingue quando findo operíodo do aviso." (Ac un da 3ª T do TST - RR 150.510/94.0-4ª R - Rel. Min. José Luiz Vasconcellos - j 17.04.96- DJU 1 21.06.96, p 22.549)

"Parcelas rescisórias. Empregado que solicita e obtém o desligamento imediato da empresa, por motivosparticulares, com dispensa do cumprimento do aviso prévio, com assistência de autoridade do Ministério doTrabalho, não pode pretender a projeção do contrato do tempo de pré-aviso." (Ac un do 4ª T do TRT da 4ª R -RO 1389/90 - Rel. Juiz José Aury Klein - j 25.06.92)

"Aviso prévio. Cômputo. Ainda que a parcela de aviso prévio tenha sido paga sob a forma de indenização,por ter sido determinado o imediato desligamento do empregado, a ordem de desligamento equivale, em facedo disposto no § 1º do art. 487 da CLT , à dispensa da obrigação de prestar serviços, sendo computável operíodo respectivo, por conseguinte, para todos os efeitos legais, em benefício do empregado. Recurso derevista desprovido." (Ac un, no mérito, da 3ª T do TST - RR 8425/90.6 15ª R - Red. Designado Min. ManoelMendes de Freitas - j 07.10.91 - DJU I 14.10.91, p 16.445)

"Aviso prévio de 60 dias. Projeção. Ao pagar o aviso indenizado correspondente a 60 dias de trabalho, aempresa automaticamente se compromete a pagar também os reflexos nas férias acrescidas de 1/3, 13ºsalário e FGTS, em face do que dispõe o artigo 487, parágrafo 1º, da CLT. O mero elastecimento do períodomínimo previsto na Constituição da República não descaracteriza a natureza do instituto, sendo indevidos osreflexos referidos apenas se houver previsão expressa neste sentido." (Ac da 3ª T do TRT da 3ª R - mv, nomérito - RO 22.832/98 - Rel. Juíza Maria Laura Franco Lima de Faria - j 15.09.99 - DJ MG 12.10.99, p 15)

26.13 Aviso prévio - Reconsideração

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26.13 Aviso prévio - Reconsideração

"Reconsideração contratual - Direito de arrependimento - Seja nos casos de rescisão por meio de avisoprévio ou nos casos de transação por adesão a plano de demissão voluntária, o arrependimento deve serexercido dentro do período correspondente ao aviso, conforme art. 489 da CLT , mas só surte efeito se a parteque recebeu o aviso concordar com a reconsideração." (TRT 2ª Região - RO 01637-2003-048-02-00 -(20060261980) - 9ª Turma - Rel. p/o Ac. Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira - DOESP 12.05.2006)

"Aviso prévio do empregador - Reconsideração - Necessidade de aquiescência do empregado - Consoantese extrai da norma do art. 489 da CLT , pode a parte notificada aceitar ou não a retratação do prévio-aviso.Desse modo, cessada a prestação de serviços, e não anuindo o empregado com a reconsideração do atoproposta pelo empregador, forçoso reconhecer rescindido o contrato de trabalho com todas as conseqüênciasdaí decorrentes. Recurso conhecido e parcialmente provido." (TRT 10ª Região - ROPS 00514-2005-016-10-00-9- 3ª Turma - Rel. Juiz Douglas Alencar Rodrigues - J. 01.09.2005)

"Dispensa injustificada - Aviso prévio - Reconsideração pela empresa - Aceitação - Faculdade doempregado - Impossibilidade de caracterização do abandono de emprego - O art. 489 da CLT dispõe que umavez concedido o aviso prévio, pode o concedente reconsiderar o ato, sendo faculdade da outra parte aceitar ounão a desistência. Em sendo assim, a recusa da reclamante em retornar ao emprego, após concedido o avisoprévio, não pode se tida por abandono de emprego, porquanto perfeitamente legitimada pela normatrabalhista." (TRT 10ª Região - RO 00567-2003-002-10-00-5 - 1ª Turma - Relª Juíza Maria Regina MachadoGuimarães - J. 12.11.2003)

"Gestante - Garantia de emprego - Gravidez iniciada no curso do aviso prévio concedido pela empregadaque reconsidera o ato - Ausência de obrigação da empregadora - Nos termos do art. 489 da CLT , a empregadademissionária pode reconsiderar o aviso prévio que concede à empregadora, mas esta tem a faculdade, e nãoa obrigação, de aceitar a reconsideração. Não há modificação desse preceito específico por nenhum princípiode proteção à maternidade e ao nascituro no caso de gravidez iniciada no curso do trintídio. Não aceita areconsideração, torna-se definitiva a extinção do contrato de trabalho após o término do aviso prévio." (TRT12ª Região - RO-V 06643-2002-014-12-00-4 - (10439/2003881/2003) - Florianópolis - 1ª Turma - Relª JuízaMarta Maria Villalba Fabre - J. 21.10.2003)

"Aviso prévio - Reconsideração - Não-aceitação - Faculdade do empregado - Abandono de emprego -Não-configuração - Dispensa injustificada - Aviso prévio - Reconsideração pela empresa - Aceitação -Faculdade do empregado - Impossibilidade de caracterização do abandono de emprego - O art. 489 da CLTdispõe que uma vez concedido o aviso prévio, pode o concedente reconsiderar o ato, sendo faculdade da outraparte aceitar ou não a desistência. Em sendo assim, a recusa da reclamante em retornar ao emprego, apósconcedido o aviso prévio, não pode se [sic] tida por abandono de emprego, porquanto perfeitamentelegitimada pela norma trabalhista." (TRT 10ª Região - RO 00567-2003-002-10-00-5 - 1ª Turma - Relª JuízaMaria Regina Guimarães Dias - DJU 21.11.2003, pág. 9)

26.14 Aviso prévio - Formalização

"O art. 487 da CLT não exige que o aviso prévio seja fornecido por escrito; no entanto, impõe-se provainequívoca de que a parte contrária foi oportunamente comunicada da intenção do desligamento, sob pena deaquela que rompeu injustamente o contrato ver-se obrigada a indenizar a outra por valor correspondente." (Acun da 1ª T do TRT da 2ª R - RO 02890045646 Rel. Juíza Dora Vaz Treviño - j 13.06.90 - DJ SP 03.07.90, p 66)

"Aviso prévio - Ausência de efetiva comunicação. Inobstante o [sic] termo de rescisão conste que o avisoprévio foi trabalhado e os documentos indiquem o pagamento dos salários do mês respectivo, não havendoprova de que houve a efetiva comunicação prévia da despedida e sem folha de ponto do período a evidenciar ocumprimento do que dispõe o art. 488 da CLT , devido é o pagamento do aviso prévio." (Ac da 3ª T do TRT da6ª R - mv, no mérito - RO 6.189/95 - Rel. Juíza Eneida Melo - j 20.11.95 - DJ PE 28.12.95, p 27)

"Aviso prévio e sua formalização. Os artigos 487 da CLT , e 7º, XXI da C.F. não exigem forma solene paracomunicação da dispensa sem justa causa, mas tão-somente que ela seja feita com a antecedência mínima de30 dias, pelo que há de ser tido como válido o aviso prévio pela empresa concedido à autora através detelegrama regularmente recebido. Apelo neste ponto improvido." (Ac un da 7ª T do TRT da 2ª R - RO 2159/93-9 - Rel. Juíza Anélia Li Chum - j 19.09.94 - DJ SP 11.10.94, p 152)

26.15 Aviso prévio - Pedido de demissão - Não-cumprimento pelo empregado - Conseqüência

"Aviso prévio - retenção. A retenção do valor correspondente ao aviso prévio não concedido pode serfeita com qualquer crédito do empregado." (Ac un da 6ª T do TRT da 2ª R - RO 02870171379 - DJ SP 15.12.88,p 85).

"Nos termos do § 2º do art. 487 da CLT , a empresa é credora do aviso prévio, que apesar decomunicado, não é cumprido pelo empregado, que não comparece ao trabalho. Correta a compensação, nahipótese, com as parcelas decorrentes do pedido de demissão, aí incluídas as férias, gratificação natalina egratificação semestral." (Ac un da 3ª T do TST - RR 3709/86.2 - 10ª R - Rel. Min. Roberto Della Manna - j04.11.91 - DJU I 14.02.92, p.1.288).

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26.16 Irrenunciabilidade do aviso prévio

"O empregado que solicita expressamente a dispensa do cumprimento do restante do aviso prévio por játer garantia de emprego em outra empresa, atende à ressalva do Enunciado 276 do E. TST, liberando oempregador de pagar-lhe os dias faltantes ao seu termo." (Ac un da 10ª T do TRT da 2ª R - RO 02940430939 -Rel. Juiz Plínio Bolívar de Almeida - j 05.02.96 - DJ SP II 15.03.96, p 44)

"Aviso prévio - irrenunciável. O pedido de dispensa do cumprimento do aviso prévio pelo obreiro, nãoquer dizer que está dispensado o pagamento do valor correspondente. O direito ao aviso prévio é irrenunciávelpelo empregado. Deve haver a renúncia expressa ao pagamento, não podendo pressupor o empregador, que asimples manifestação do laborista quanto ao pedido de dispensa do cumprimento, está a abranger, também, oseu não pagamento. Matéria devidamente sumulada no Enunciado nº 276 do Colendo TST." (Ac un da 1ª T doTRT da 2ª R - RO 02940352121 - Rel. Juiz Wagner José de Souza - j 13.12.95 - DJ SP II 22.01.96, p 32)

"Em sendo o aviso prévio título inegociável, para que o empregador dele se exonere, é indispensável aprova de que o obreiro deixou de trabalhar por conta própria, ou que tenha encontrado nova colocação noperíodo por ele abrangido. Simples carta endereçada ao patrão, requerendo liberação de cumprimento de pré-aviso não é suficiente a expungir esse direito do empregado." (Ac un da 10ª T do TRT da 2ª R - RO02880061193 - Rel. Juíza Dora Vaz Treviño - DJ SP 03.07.89, p 55)

"Aviso prévio. Irrenunciabilidade. Exceção. A mens legis do aviso prévio está, no que tange aoempregado, em permitir-lhe a obtenção de outro emprego. Se o trabalhador já conseguiu um novo local detrabalho, a finalidade do instituto foi implementada, adentrando, a partir daí, na esfera de direitos disponíveisdo obreiro. Inteligência do enunciado 276 do C. TST." (Ac da 3ª T do TRT da 10ª R -RO 987/99 - Rel. JuizMarcos Roberto Pereira - j 05.04.00 - DJU 3 02.06.00, p 29)

26.17 Aviso prévio - Princípio da irrenunciabilidade - Não-aplicação ao pedido de demissão

"Do pedido de demissão pelo trabalhador. Aviso prévio pertence [sic] ao empregador. Irrenunciabilidade.Ordem pública. Enunciado nº 276 - 1. A irrenunciabilidade do aviso prévio diz respeito àquele caso em que adispensa foi sem justa causa (ato do empregador). 2. Não há falar em irrenunciabilidade, quando o trabalhadorsolicitou a demissão. Nesse caso, o benefício do pré-aviso pertence ao empregador e este poderá renunciar aomesmo. Quem não poderá deixar de cumprir o aviso prévio sem a autorização do empregador é o obreiro (art.487, § 2º, CLT). 3. Não há falar em instituto de ordem pública, quando as partes podem opinar sobre o direito,em benefício particular. O Enunciado nº 276 cuida da dispensa originária do empregador, cujo aviso préviopertence ao trabalhador. Daí a irrenunciabilidade." (Ac un da 5ª T do TRT da 2ª R - RO 02950221860 -Rel. JuizFrancisco Antonio de Oliveira - j 20.08.96 - DJ SP II 02.09.96, p 67)

"A irrenunciabilidade do aviso prévio a que alude a jurisprudência refere-se ao direito do empregadoinjustamente despedido. Não se aplica, como regra, ao aviso a ser dado pelo que pede demissão, salvointeresse seu, legítimo, de cumpri-lo, claramente manifestado. Aviso prévio visto como direito-deverenvolvendo as partes." (Ac da 5ª T do TRT da 1ª R - mv - RO 1.888/89 - Red. Designada Juíza Anna Britto daRocha Acker - j 29.10.90 - DJ-RJ 26.11.90, p 79)

26.18 Aviso prévio - Princípio da irrenunciabilidade - Obtenção de novo emprego -Conseqüências

"Aviso prévio. Renúncia pelo empregado. Ônus da reclamada de provar a obtenção de novo emprego. Oaviso prévio, como instituto protetivo do trabalhador repentinamente colocado a braços com a situação deiminente desemprego é, em princípio, irrenunciável. Já se assentou na Jurisprudência o entendimento de queum simples requerimento não é apto a legitimar a renúncia do obreiro ao aviso prévio e eximir a empresa daobrigação de remunerar o período correspondente a seu gozo, o que só pode esta alcançar mediante a provade imediata obtenção de novo emprego, pelo prestador de serviços." (Ac un da 8ª T do TRT da 2ª R - RO02950070366 - Rel. Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva - j 11.12.96 - DJ SP II 16.01.97, p 38)

"Aviso prévio. Renúncia ao direito. Não há de se falar em irrenunciabilidade do direito ao aviso quando opróprio empregado declara, por escrito, que a dispensa de trabalho no período correspondente é de seuinteresse, em razão de haver conseguido novo emprego. Aplicar-se o princípio da irrenunciabilidade, nestecaso, seria prejudicial ao obreiro." (Ac da 10ª T do TRT da 12ª R - mv, no mérito - RO 4140/90 - Rel. JuizArmando L. Gonzaga - j 06.02.92 - DJ SC 21.02.92, p. 35)

26.19 Aviso prévio - Integração de horas extras

"Aviso-prévio - Incidência da média das horas extras habituais - Limitação - Como reflexo da prorrogaçãohabitual da jornada de trabalho legal, a média das horas extras incide sobre o aviso prévio indenizável,

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habitual da jornada de trabalho legal, a média das horas extras incide sobre o aviso prévio indenizável,conforme entendimento consagrado pelo Enunciado nº 94, mas não sobre aquele cumprido em serviço." (Ac unda 4ª T do TRT da 15ª R - RO 13.415/92-9 - Rel. Juiz Luiz Carlos Diehl Paolieri - j 21.09.94 - DJ SP 24.11.94, p154)

26.20 Aviso prévio indenizado - Prazo para quitação das verbas rescisórias

"Multa - Aviso prévio indenizado. Na hipótese de aviso prévio indenizado, as verbas rescisórias devem serpagas da data da notificação da demissão. Esta é a cristalina determinação da letra 'b' do § 6º do art. 477daCLT. Revista parcialmente provida." (Ac un da 1ª T do TST - RR 85.570/93.6-3ª R - Rel. Min. Afonso Celso - j10.08.94 - DJU 1 23.09.94, p 25.476)

"Aviso prévio. Se houve concessão do aviso prévio, mas não se exigiu do empregado o seu cumprimento,as verbas rescisórias devem ser pagas até o décimo dia após a notificação da demissão. Revista improvida."(Ac un da 1ª T do TST - RR 92.071/93.4 - 3ª R - Rel. Min. Afonso Celso - j 17.03.94 - DJU 1 13.05.94, p 11.557)

26.21 Aviso prévio - Prestação de horas extras - Inadmissibilidade

"Aviso prévio - Redução da jornada - A redução de 02 horas de trabalho no curso do aviso prévio é do'horário normal de trabalho' (art. 488, caput, CLT), seja 8h ou 6h, e não redução da jornada normalmentetrabalhada pelo empregado, logo, inadmissível prestação de horas extras no período." (Ac da 3ª T do TRT da6ª R - mv, no mérito - RO 7.585/97 - Rel. Juíza Lourdes Cabral - j 10.12.97 - DJ PE 10.01.98, p 37)

26.22 Aviso prévio - Reajustamento coletivo de salário no seu curso

"Multa - Não se aplica, nesta Justiça especializada o limite fixado para as multas no Código Civil. A teor doparágrafo único, do art. 8º da CLT , a legislação civil só é aplicável subsidiariamente no Direito do Trabalho.Recurso conhecido e provido. Aviso prévio - O aviso prévio tem caráter indenizatório correspondente ao saláriodo respectivo período. Se sobrevém aumento geral no período, deve ser considerado e ser pago com o valorreajustado na data de sua expiração. Recurso conhecido e parcialmente provido." (Ac da 2ª T do TST - mv, nomérito - RR 76.864/93.6 - 15ª R - Rel. Min. José Francisco da Silva - j 03.03.94 - DJU 1 15.04.94, p 8.267)

"Aviso prévio - Antecipação salarial: Se houver antecipação salarial no curso do aviso prévio, os direitosdo trabalhador (títulos rescisórios, etc.) devem ser calculados tendo em vista esta antecipação." (Ac un da 4ª Tdo TRT da 2ª R - RO 02930308197 -Rel. Juiz José de Ribamar da Costa - j 06.12.94 - DJ SP 13.01.95, p 121)

"Aviso prévio e reajuste coletivo. Como o aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço do obreiropara todos os efeitos, tem-se que, se com seu cômputo, o contrato se encerra quando já vigente reajusteestabelecido em acordo coletivo, seus direitos rescisórios hão de ser calculados com base no novo salárioreajustado. Apelo patronal neste ponto improvido." (Ac un da 7ª T do TRT da 2ª R RO 02980037626 - Rel. JuízaAnelia Li Chum - j 30.11.98 - DO SP 29.01.99, p 26)

26.23 Aviso prévio - Não-cumprimento - Indenização

"Se é certo que o empregado não está compelido a cumprir o prazo inteiro do pré-aviso, também é certoque, se ele por conveniência própria, depois de denunciar o contrato, se afasta do serviço, deveobrigatoriamente repor ao empregador o aviso prévio não cumprido." (Ac da 2ª T do TRT da 3ª R - mv, nomérito - RO 904/89 - Rel. Juiz José Maria Caldeira - j 20.11.89 - 'Minas Gerais' II, 19.01.90, p. 32)

26.24 Aviso prévio - Dispensa sem justa causa - Cumprimento parcial

"Aviso prévio. Desconto parcial. Havendo concessão do aviso prévio pelo empregador e parcialcumprimento, ilegal o desconto do salário referente aos dias restantes, somente admissível quando se demite oempregado ( CLT , art. 487 , § 2º). Devolução do desconto determinada." (Ac un da 2ª T do TRT da 9ª R - RO2.767/88 - Rel. Juiz João Oreste Dalazen - DJ PR 13.06.89, p 97)

26.25 Aviso prévio - Prática de atos faltosos

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"Dispensa imotivada. Abandono do emprego durante o aviso prévio - A falta consubstanciada noabandono do emprego (art. 482, 'i' da CLT) que tem origem durante o aviso prévio concedido pela empresanão desprestigia os atos anteriores, mas somente o aviso prévio com a perda da indenização (Enunciado nº73)." (Ac un da 5ª T do TRT da 2ª R - RO 02950024054 - Rel. Juiz Francisco Antonio de Oliveira - j 09.04.96 -DJ SP II 22.04.96, p 55)

"Dispensa - Conversão de motivo - Aviso prévio - Artigo 491 da CLT. Hipótese que versa sobre a práticade atos faltosos verificados antes da despedida sem justa causa, mas só apurados no curso do aviso prévio,cujo cumprimento o reclamante foi dispensado, não se insere na previsão do artigo 491 da CLT. Odespedimento sem justa causa já comunicado ao empregado impede a configuração como falta grave de atosanteriores a tal comunicação e, conseqüentemente, a conversão da dispensa imotivada em dispensa justificadanão se revela juridicamente razoável. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido." (Ac da 4ª T doTST - mv, no mérito - RR 373.059/97.4-2ª R - Red. Designado Min. Milton de Moura França - j 18.11.98 - DJU 119.03.99, p 264)

"Empregada que deixa de comparecer no período do aviso prévio dado pelo empregador. Inexistência dafalta da desídia ou do abandono de emprego. Nos termos da jurisprudência consolidada no en. 73, do Col. TST,a empregada que deixa de comparecer ao serviço no período do aviso prévio dado pelo empregador nãoincorre na falta grave do abandono de emprego, por ser reconhecido que na hipótese o que ocorre é tão-somente o abandono do restante daquele referido prazo, estipulado na espécie como direito do trabalhador,que a ele pode renunciar. O mesmo entendimento afasta a possibilidade de se considerar como manifestaçãode desídia a referida ausência." (Ac da 3ª T do TRT da 10ª R - RO 4.287/97 - Rel. Juiz Bertholdo Satyro - j09.02.98 - DJU 3 06.03.98, p 53)

26.26 Aviso prévio - Indenização adicional

"Indenização adicional - somatório do período correspondente ao aviso prévio indenizado - Oenquadramento legal alusivo ao somatório do período do aviso prévio, ainda que indenizado, isto para saber-seda ocorrência ou não do despedirnento no período crítico de trinta dias que antecede à data-base da categoria,é irrestrito, não variando de acordo com os interesses do prestador dos serviços. Dá-se independentemente daconseqüência jurídica que acarrete, podendo, assim, atrair o direito à indenização adicional ou excluí-lo,conforme projete o despedimento até o âmbito dos trinta dias que antecedem à data-base ou para dataposterior. No caso, o princípio da proteção não tem o efeito de agasalhar a variação interpretativa." (Ac da SDIdo TST - mv, no mérito - ERR 3.408/84 - Red. Designado Min. Marco Aurélio - j 24.08.89 - DJU I 27.04.90, p3.464)

"Indenização adicional - A dispensa do empregado com aviso prévio indenizado antes da data-base, deplano configura a hipótese prevista no art. 9º da Lei 6.708/79 , que enseja direito a indenização adicional novalor do último salário, tendo em vista a projeção do aviso prévio indenizado." (Ac un da 5ª T do TRT da 1ª R -RO 15416/93 - Rel. Juiz Alberto Franqueira Cabral - DJ RJ 04.12.95, p 233)

26.27 Aviso prévio - Estabilidade provisória

a) Acordo coletivo

"Aviso prévio concedido dentro do período da estabilidade provisória, garantida por acordo coletivo,constitui lesão ao direito do empregado." (Ac un da 1ª T do TST - RR 6.436/87.3 - Rel. Min. Almir PazzianottoPinto - DJU I 07.04.89, p 4.944)

b) Serviço militar

"Estabilidade no emprego - Serviço militar obrigatório (SMO). Ficou provado que a ré não tinha interesseem reintegrar os autores no emprego, já que no ato da homologação do termo de rescisão ficara ressalvado odireito de ambos à estabilidade no emprego por estarem com idade de prestação de serviço militar. Oalistamento deu-se dentro do prazo do aviso prévio. Fazem os autores jus às verbas do período daestabilidade." (Ac un da 7ª T do TRT da 2ª R - RO 39.451/94-7 - Rel. Juiz Gualdo Amaury Formica - j 22.01.96 -DJ SP II 07.03.96, p 46)

"Estabilidade provisória para prestação de serviço militar. Alistamento. No período de aviso prévio. Sendoo aviso prévio computado como tempo de serviço, para o empregado que se alista durante este período, essefato não o afasta do direito à estabilidade, mormente, quando protegida por Convenção Coletiva. Revistaconhecida e provida." (Ac un da 2ª T do TST - RR 793/89.9 - Rel. Min. Barata Silva - DJU I 23.06.89, p 11.047)

"Estabilidade provisória do alistando. Aviso prévio. O período correspondente ao aviso prévio integra otempo de serviço do empregado, de acordo com o disposto no § 1º do artigo 487 da CLT , efetivando-se arescisão somente com a expiração daquele prazo. Logo, é ineficaz a dispensa, sem justa causa, do obreiro quese alista durante esse período, quando protegido por estabilidade provisória imposta por convenção coletiva.Recurso provido." (Ac un da 4ª T do TST - RR 102.548/94.2-2ª R - Rel. Min. Leonaldo Silva - j 24.08.94 - DJU 130.09.94, p 26.379)

c) Dirigente sindical

"Estabilidade provisória - dirigente sindical - aviso prévio - O registro da candidatura a cargo de direçãoou representação sindical, no fluir do prazo do aviso prévio, não obsta o reconhecimento do direito doempregado pré-avisado à estabilidade provisória prevista no artigo 8º, inciso VIII, da Carta Magna. Isso

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empregado pré-avisado à estabilidade provisória prevista no artigo 8º, inciso VIII, da Carta Magna. Issoporque, naquele prazo, que sempre integra o tempo de serviço do empregado (artigo 487, parágrafo 1º, daCLT), subsistem todos direitos e obrigações decorrentes do contrato de trabalho, na medida em que somentedepois da sua expiração a resilição contratual torna-se efetiva (artigo 489 da CLT)." (Ac da 1ª T do TRT da 9ª R- mv, no mérito - RO 16.388/95 - Rel. Juiz Tobias de Macedo Filho - j 1º.10.96 - DJ PR 25.10.96, p 348)

"Aviso prévio. Dirigente sindical. Estabilidade provisória. O período do aviso prévio integra o tempo deserviço do obreiro para todos os efeitos legais, ex vi do disposto no § 1º do art. 487 da CLT . Desta forma, aruptura do vínculo empregatício apenas se perfaz no término do aludido período. Assim, tendo sido acandidatura do empregado ao cargo de dirigente sindical registrada no curso do aviso prévio, goza ele daestabilidade provisória a que alude o art. 543, § 3º, da CLT. Revista conhecida, no particular, mas desprovida."(Ac da 2ª T do TST - mv - RR 5.784/88.1 - Red. Designado Min. José Ajuricaba - DJU I 25.08.89, p 13.614)

"Estabilidade provisória. Não-caracterização quando o fato ensejador ocorre após o pré-aviso dadispensa. O benefício estatuído no § 3º do artigo 543 da CLT assegura ao empregado a liberdade de concorreràs eleições de seu Sindicato, e, se eleito, poder atuar em prol de sua categoria, sem a preocupação da perdade seu emprego. A ciência do fato por seu empregador, poderia levá-lo por revanchismo, receio ou semelhantea despedi-lo. Daí, a prudente previsão legal. Todavia, se o empregador já tiver decidido pela rescisão doempregado, submetendo-se apenas às regras do pré-aviso de lei, não pode sofrer a imposição de mantença docontrato que não mais deseja, talvez por mais quatro anos. Ainda mais quando a inscrição do trabalhador emchapa concorrente às eleições sindicais se deu quando já cumpridos 2/3 do prazo do pré-aviso. Evidente, nahipótese, isenção da intenção patronal, de resilir o contrato em função do fato em apreço." (Ac un da 3ª T doTRT da 15ª R - RO 14.080/87 - Rel. Juiz Sylmar Gaston Schwab - DJ SP 30.06.89, p 78)

"Estabilidade provisória. Registro da candidatura no curso do aviso prévio. O registro da candidatura, paracargo de direção ou representação sindical, no curso do aviso prévio, não tem o condão de assegurar aoobreiro a estabilidade provisória prevista no art. 543 da CLT , na medida em que o aviso prévio constituimodalidade de ato jurídico perfeito e acabado, cujo termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição dodireito (art. 123 do CCB ). À época em que foi dado o aviso prévio, inexistia qualquer óbice ao exercício do

direito potestativo do empregador. Revista provida." (Ac un da 3ª T do TST - RR 161.110/95.2-17ª R - Rel. Min.Roberto Della Manna - j 17.04.96 - DJU 1 14.06.96, p 21.327)

"Estabilidade provisória no emprego - registro de candidatura a eleição sindical - dispensa com avisoprévio indenizado. O art. 543, § 3º, da CLT , veda a dispensa do empregado a partir do momento do registrode sua candidatura à direção ou representação sindical. Se a dispensa é feita com aviso prévio indenizado, emdata anterior ao registro, ainda que feito este dentro dos trinta dias subseqüentes, não se assegura a garantiano emprego. A incorporação do prazo do aviso prévio indenizado no tempo de serviço dá ao empregado direitoa salários, reflexos e verbas rescisórias pela duração que Ihe corresponde, sendo mera presunção legal aocorrência da rescisão contratual somente após o seu vencimento. Revista conhecida e provida para serrestabelecida a decisão de primeiro grau que não reconheceu a pretendida estabilidade no emprego." (Ac da 3ªT do TST - mv - RR 3.421/88.0 - Rel. Min. Ermes Pedro Pedrassani - DJU I 21.04.89, p 5.888)

d) Gestante

"O aviso prévio consubstancia mero termo a que fica sujeito o direito potestativo de resilição. Ou seja, nomomento em que concebido deverá constar do patrimônio do empregador o direito de despedimento. Se aempregada ainda não se encontrava grávida quando pré-avisada, não cabe falar em garantia de emprego."(Ac un da 1ª T do TST - RR 232/88.9 - Rel. Min. Guimarães Falcão - j 19.10.89 - DJU I 15.12.89, p 18.383)

"Estabilidade provisória. Empregada gestante. Confirmação da gravidez. Aviso prévio indenizado. Se aconfirmação da gravidez ocorre durante o período do aviso prévio, ainda que indenizado, cabe à empregadoraa obrigação de reintegrar a empregada ou, caso não o faça, de pagar à mesma todos os direitos e vantagensque auferiria, desde a confirmação da gravidez, até cinco meses após o parto ( CLT , art. 489 e ADCT , art. 10 ,II, b)." (Ac un da 3ª T do TRT da 10ª R - RO 0248/93 - Rel. Juíza Maria de Assis Calsing - j 1º.12.94 - DJU 303.02.95, p 803)

"Estabilidade da gestante. Concepção durante o aviso prévio indenizado. Confirmação posterior.Reintegração. Inviável. A ocorrência da concepção no período de aviso prévio, por si só, não enseja o direito àestabilidade à gestante, pois o texto constitucional foi cristalino em assegurá-la a partir da confirmação dagravidez da empregada (art. 10, II, a ADCT da CF/88). Estando o direito assegurado desde que confirmada agravidez, ainda que se constate que a concepção veio a ocorrer durante o período de pré-aviso, mas aempregada só veio a sabê-lo depois, não há direito à estabilidade. É que entre a data provável da concepção eda confirmação da gravidez medeia período de tempo que não se tem certeza do seu estado gravídico, nemmesmo para a gestante. O fato só pode ser confirmado por exame clínico que o revele. Daí, o legisladorconstituinte reconhecer o direito a partir da confirmação. Recurso ordinário a que se dá provimento, para julgaro pedido de estabilidade improcedente." (Ac da 2ª T do TRT da 15ª R - mv - RO 8.472/97-8 -Rel. Juiz JoséAntonio Pancotti - j 14.07.98 - DJ SP II 17.08.98, p 121)

"Gestante - Garantia de emprego - Termo inicial - Confirmação da gravidez no período do aviso prévio -Renúncia - A jurisprudência considera irrelevante a ciência pelo empregador da gestação obreira paraassegurar à trabalhadora as vantagens do art. 10 , II, ADCT , CF/88. Contudo, a Constituição coloca comotermo inicial da garantia a confirmação da gravidez (e não a data estimada da concepção). Confirmado oestado gravídico da empregada durante o aviso prévio, ainda que indenizado, tem ela direito à garantia deemprego, porquanto tal período integra o contrato de trabalho para todos os efeitos (art. 487, § 1º, in fine,CLT). Recusando, entretanto, o retorno ao emprego, sem qualquer justificativa razoável, fixa a obreira marcotemporal máximo para a garantia que lhe foi estendida." (Ac un da 3ª T do TRT da 3ª R - RO 23.011/97 - Rel.Juiz Maurício José Godinho Delgado - j 26.08.98 - DJ MG 06.10.98, p 06)

"Concessão de estabilidade à gestante durante o período do aviso prévio indenizado. Não pode aempregada se beneficiar da projeção do contrato de trabalho por meio da concessão do aviso prévioindenizado para pleitear uma garantia de emprego decorrente de um fato superveniente ao ato perfeito eacabado da rescisão contratual. A vedação legal da dispensa restringe-se à hipótese em que o início da

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acabado da rescisão contratual. A vedação legal da dispensa restringe-se à hipótese em que o início dagravidez ocorre antes da concessão do aviso prévio. Uma vez exercitado o direito potestativo de rescisãocontratual sem a existência de óbice legal, a ocorrência da gravidez durante o transcurso do aviso prévio nãotem o condão de impedir a rescisão contratual e não pode retroagir à data da dação do aviso prévio paraanular um ato jurídico perfeito e acabado. Recurso conhecido, mas a que se nega provimento." (Ac un da 1ª Tdo TST - RR 669.555/00.4-9ª R - Rel. Min. João Batista Brito Pereira - j 30.08.00 -DJUe 1 22.09.00, p 585)

"Garantia de emprego. Pré-aviso. O pré-aviso não rompe de imediato o vínculo empregatício, sendo meraadvertência desta intenção, razão pela qual o respectivo tempo de duração é computado para todos os efeitoslegais. Firmada convenção coletiva de trabalho com cláusula concessiva de estabilidade no emprego no períododo aviso prévio, garantido está o trabalhador contra a despedida em virtude da garantia de empregoestabelecida." (Ac da 2ª T do TRT da 12ª R - mv, no mérito - RO 3.639/93 - Rel. Juiz Amauri Izaias Lúcio - j15.05.95 - DJ SC 08.06.95, p 79)

"Aviso prévio. Aquisição de estabilidade durante seu prazo. A superveniência durante o transcurso doprazo do aviso prévio de qualquer norma ou fato impeditivos de resolução contratual, desconhecidos à épocada despedida, não impossibilita a rescisão do contrato de trabalho já sujeito a um termo. É óbvio devem-seexcluir dessa conclusão as hipóteses de fraude, quando o empregador despede o empregado de má-fé apenaspara que este não adquira a estabilidade, quando já sabia que tal iria acontecer nos 30 dias subseqüentes.Recurso de revista parcialmente conhecido e provido." (Ac un da 2ª T do TST - RR 217.152/95.7-12ª R - Rel.Min. Vantuil Abdala - j 08.05.96 - DJU 1 07.06.96, pp 20.194/5)

"Empregada gestante. Garantia ao emprego. No direito brasileiro, como regra geral prepondera a teoriada responsabilidade subjetiva - princípio contido no art. 159 , do CCB . Necessária a ciência, por parte doempregador, do estado gravídico da empregada, em ordem a eivar de nulidade a dispensa imotivada. Ressalvade entendimento do Juiz Relator, para prestigiar a iterativa jurisprudência do C. TST, em sentido diverso ( CLT ,art. 765 ). Mas ocorrendo a concepção no curso do aviso prévio, impossível o reconhecimento da garantiaprevista no art. 10, inciso II, alínea a, do ADCT. Precedentes." (Ac da 1ª T do TRT da 10ª R - RO 2.520/99 -

Rel. Juiz João Amílcar - j 24.11.99 - DJU 3 03.12.99, p 09)

"Aviso prévio. Aquisição de estabilidade durante seu prazo. A superveniência durante o transcurso doprazo de aviso prévio de quaisquer [sic] norma ou ato impeditivo de resolução contratual, ainda desconhecidosà época da despedida, não impossibilita a rescisão do contrato de trabalho respectivo, eis que já sujeito a umtermo. Revista conhecida e provida." (Ac da 2ª T do TST - mv, no mérito - RR 115.513/94.5 - 12ª R - Rel. Min.Vantuil Abdala - j 23.02.95 - DJU 1 28.04.95, p 11.449)

e) Hipótese de estabilidade provisória alcançada no curso do aviso prévio

"Garantia de emprego. Vantagem instituída no curso do aviso prévio. 1. O direito à garantia de empregonão fica assegurado quando a norma coletiva que instituiu a vantagem tem prazo inicial de vigência no cursode aviso prévio. Hipótese em que o fato obstativo da dispensa surge posteriormente ao exercício do direitopotestativo patronal de despedir. 2. A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela inclusão do tempode aviso prévio, não restabelece a situação anteriormente constituída, de forma a atingir o ato jurídico perfeitoe acabado, caracterizado no momento do rompimento do vínculo empregatício. 3. Recurso de revista provido."(Ac un da SBDI-1 do TST - ERR 24.735/91.0-1ª R - Rel. Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros - j 04.11.96 -DJU 1 06.12.96, p 48.960)

"Estabilidade provisória - Mantida a condenação da ré na indenização da estabilidade provisória doreclamante, alcançada pela projeção do aviso prévio indenizado que se integra ao tempo de serviço para todosos efeitos legais." (Ac da 7ª T do TRT da 2ª R - mv - RO 30.271/94-0 - Rel. Designado Juiz Gualdo AmauryFormica - j 04.12.95 - DJ SP II 07.03.96, p 46)

"Aviso prévio. Aquisição de estabilidade durante seu prazo. A superveniência durante o transcurso doprazo do aviso prévio de qualquer norma ou fato impeditivos de resolução contratual, desconhecidos à épocada despedida, não impossibilita a rescisão do contrato de trabalho já sujeito a um termo. É óbvio devem-seexcluir dessa conclusão as hipóteses de fraude, quando o empregador despede o empregado de má-fé apenaspara que este não adquira a estabilidade, quando já sabia que tal iria acontecer nos 30 dias subseqüentes.Recurso de revista parcialmente conhecido e provido." (Ac un da 2ª T do TST - RR 217.152/95.7-12ª R - Rel.Min. Vantuil Abdala - j 08.05.96 - DJU 1 07.06.96, pp 20.194/5)

"Garantia de emprego. Pré-aviso. O pré-aviso não rompe de imediato o vínculo empregatício, sendo meraadvertência desta intenção, razão pela qual o respectivo tempo de duração é computado para todos os efeitoslegais. Firmada convenção coletiva de trabalho com cláusula concessiva de estabilidade no emprego no períododo aviso prévio, garantido está o trabalhador contra a despedida em virtude da garantia de empregoestabelecida." (Ac da 2ª T do TRT da 12ª R - mv, no mérito - RO 3.639/93 - Rel. Juiz Amauri Izaias Lúcio - j15.05.95 - DJ SC 08.06.95, p 79)

f) Membro suplente da CIPA

"Garantia de emprego - Integrante de comissão interna de prevenção de acidente - Suplente. O preceitoda alínea a do inciso II do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , da Carta de 1988,encerra garantia de emprego considerado o cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidente,sem distinguir as figuras do titular e do suplente, mesmo porque este é comumente chamado a atuar emsubstituição ao titular, podendo, assim, arrostar interesses do empregador." (Ac un da 2ª T do STF - AgRg emAg 191.864-1-SP - Rel. Min. Marco Aurélio - j 29.09.97 - DJU 1 14.11.97, p 58.772)

g) Empregado acidentado no trabalho

"Estabilidade provisória - Acidente de trabalho - Concessão do benefício no período do aviso prévioindenizado - Garantia provisória do emprego (ou indenização substitutiva) - Art. 118 , da Lei nº 8.213/91 . Paradeferimento da estabilidade provisória é necessário que seja demonstrado o nexo causal entre a patologia quecausou o afastamento e a doença profissional, com a concessão do benefício do auxílio-doença acidentário,deferido pelo órgão previdenciário oficial, por período de afastamento superior a quinze dias. Sendo

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deferido pelo órgão previdenciário oficial, por período de afastamento superior a quinze dias. Sendopreenchidos estes requisitos faz jus o obreiro à garantia provisória de emprego (ou indenização substitutiva),em decorrência do disposto no art. 118 , da Lei n. 8.213/91 ." (Ac da 1ª T do TRT da 3ª R - mv, no mérito - RO20.808/96 - Rel. Juiz Manuel Cândido Rodrigues - j 14.12.98 - DJ MG 05.02.99, p 06)

26.28 Aviso prévio - Contrato de experiência

"Contrato de experiência. As normas constitucionais não impedem o contrato a termo, não revogaram enem conflitam com a CLT quando regula essa forma de contratação, excluindo a possibilidade de aviso prévio.Interpreta-se a Constituição Federal no sentido de que, na hipótese de existência de aviso prévio, este será de,no mínimo, 30 dias. De outra forma, se deduziria o absurdo de que todos os direitos assegurados naConstituição Federal seriam devidos, mesmo na hipótese de despedimento por justa causa." (Ac un da 7ª T doTRT da 2ª R - RO 02890063288 - Rel. Juiz Valentin Carrion - j 16.07.90 - DJ SP 17.08.90, p 105)

"Contrato de experiência - aviso prévio. Reputa-se válido o contrato de experiência, mesmo em setratando de mão-de-obra desqualificada, posto que a lei não faz qualquer distinção neste tipo de pactuação.Findo o contrato, lícito ao empregador a dispensa sem o pagamento do aviso prévio." (Ac da 1ª T do TRT da 9ªR - mv - RO 0138/88 - Rel. Designado Juiz Eugênio Menuci - DJ PR 16.11.88, p 94)

"Contrato de experiência. Acidente de Trabalho. Ocorrendo acidente de trabalho, o contrato deexperiência tem seu término prorrogado, superando a regra contida no artigo 472, § 2º, da CLT , já que talinfortúnio é imprevisível, independendo da vontade das partes, revelando-se como um 'risco profissional' doempregador. Havendo cláusula assecuratória de rescisão antecipada, faz jus o empregado ao aviso prévio.Recurso de Revista conhecido, mas desprovido." (Ac un da 3ª T do TST - RR 5.583/88.3 Rel. Min. Wagner

Pimenta - j 10.10.89 - DJU I 11.05.90, p 4.107)

26.29 Aviso prévio - Afastamento por motivo de doença

"Licença médica no curso de aviso prévio indenizado - A licença do empregado no período de aviso prévionão concedido, embora a ocorrência de condenação deste, não é de molde a admitir a remuneração dos diasde afastamento, simultaneamente com o período do aviso, pena de se conceder salário dúplice em tais dias, demolde a propiciar um enriquecimento sem causa e que não encontra respaldo lega!." (Ac do TRT da 7ª R - mv- RO 1.637/90 - Rel. Designada Juíza Laís Maria Rossas Freire - j 24.06.91 - DJ CE 25.07.91, p 19)

"Licença médica concedida no curso de aviso-prévio. Efeitos. Sendo os primeiros quinze dias de licença-médica de interrupção e não de suspensão do contrato de trabalho, não é este período incompatível com ofluxo do prazo de aviso prévio anteriormente já concedido, eis que, neste período, percebe o obreiro saláriosintegrais de seu empregador, tal qual se dá no aviso prévio. A incompatibilidade surge com o início dasuspensão do contrato de trabalho (décimo sexto dia), eis que, a partir daí, não mais percebe salários. Revistaconhecida e parcialmente provida." (Ac da 2ª T do TST - mv, no mérito - RR 20.460/91.9-3ª R - Rel. Min.Vantuil Abdala - j 16.12.91 - DJU I 13.03.92, p 3.004)

"Aviso prévio - Afastamento por doença - Efeitos - Desde que pré-avisado o empregado, a doençasuperveniente, determinando seu afastamento, não interrompe o curso do aviso e o contrato se tem porrescindido na data em que o mesmo termina. Revista parcialmente conhecida e provida." (Ac da 2ª T do TST -mv, no mérito - RR 7.312/89.5 - Rel. Min. Ney Doyle - j 16.05.91 - DJU I 09.08.91, p 10.512)

"Aviso prévio. Licença médica em seu curso. Efeitos. Não há que se falar em elastério do lapso temporal,relativo ao aviso prévio, em decorrência da licença médica inferior a quinze dias, posto que esta transcorrenormalmente no curso daquele sem que se afetem mutuamente, já que o contrato acha-se em plena vigência,por conseguinte, o pagamento dos salários correspondentes satisfaz plenamente a responsabilidade patronalquanto à licença médica. Indevido o duplo pagamento - trinta dias do aviso indenizado e mais os dias dalicença ocorridos no seu curso projetado no contrato -, por contemplar enriquecimento sem causa." (Ac da 2ª Tdo TRT da 10ª R - RO 1.496/97 - Rel. Juiz Braz Henriques de Oliveira - j 12.08.97 -DJU 3 12.09.97, p 21.037)

"O contrato de trabalho está em plena vigência durante o curso do aviso prévio (art. 489 da CLT ), aindaque indenizado, período em que subsistem as obrigações recíprocas das partes, pois a relação jurídica, nãoobstante terminada de fato, permanece e produz seus efeitos até a expiração do prazo do referido aviso.Assim, a doença superveniente ao recebimento do aviso prévio indenizado suspende o seu curso e acarreta asuspensão do contrato de trabalho, da mesma maneira que ocorreria se o fato se desse nas circunstânciasnormais (art. 476 da CLT ). Embargos conhecidos e rejeitados." (Ac da SDI do TST - mv, no mérito - ERR35.887/91.0-4ª R - Red. Designado Min. Antonio Maria Thaumaturgo Cortizo - j 29.11.94 - DJU 1 07.04.95, p9.068)

"Agravo regimental - Superveniência de auxílio-doença no curso do aviso prévio indenizado. Não mereceprovimento o agravo que não consegue infirmar os fundamentos norteadores do despacho agravado, no qualfoi registrado que os efeitos da dispensa somente se concretizam depois de expirado o benefícioprevidenciário, sendo irrelevante que tenha sido concedido no período do aviso prévio, já que ainda vigorava ocontrato de trabalho. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 135 da SDI. Agravo regimental não provido."(Ac un da SBDI-1 do TST - AgRg em ERR 353.537/97.0-2ª R - Rel. Min. Milton de Moura França - j 25.09.00 -DJU-e 1 10.11.00, p 506)

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26.30 Aviso prévio - Falência

"Falência - efeitos sobre o contrato de trabalho - Só a falência não é motivo suficiente para a rescisão doscontratos de trabalho, que somente poderá se traduzir em justo motivo para dissolução com o fechamento doestabelecimento e conseqüente esvaziamento dos trabalhos. O fato de a reclamada estar falida não redime amassa de suas obrigações legais, principalmente aquelas decorrentes dos contratos de trabalho. O trabalhador,em qualquer caso, sempre terá direito ao recebimento de todos os consectários, inclusive o aviso prévio, pois afalência está contida no risco do empreendimento, o qual não poderá ser carreado ao empregado." (Ac un da8ª T do TRT da 2ª R - RO 02960006628 - Rel. Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva - j 05.05.97 - DJ SPII 15.05.97, p 44)

"Aviso prévio na falência. O estado falimentar por si só não gera a extinção dos contratos de trabalho.Quando ainda assim não fora, a falência é uma forma de dissolução na empresa e, em tais casos, é cabivel oaviso prévio." (Ac un da 4ª T do TRT da 2ª R - RO 02880202579 - Rel. Juiz José Ribamar da Costa - j 13.02.90- DJ SP 27.03.90, p 169)

"Aviso prévio - Falência - Os contratos bilaterais, em princípio, não se resolvem pela falência. No entanto,se o síndico da massa falida opta pela rescisão contratual, subsistem ao empregado os direitos decorrentes darelação de emprego, entre os quais o aviso prévio indenizado. Aplicação dos arts. 7.661/45 e 449, da CLT.Saliente-se ainda que o aviso prévio não detém o caráter punitivo previsto no inciso III do art. 23, parágrafoúnico, da lei acima citada, sendo devido mesmo no caso do empregador encontrar-se em processo falimentar."(Ac un da 4ª T do TST - RR 426.334/98.1-3ª R - Rel. Min. Galba Velloso - j 16.12.98 - DJU 1 12.02.99, p 310)

26.31 Aviso prévio - Professor

"Professor. Aviso prévio. O aviso prévio concedido no período das férias escolares, desde que nãoconcomitante com as férias individuais, é válido. As férias previstas no § 2º do art. 322 não se confundem comas férias individuais do art. 129 e seguintes da CLT." (Ac. un. da 2ª T do TRT da 9ª R - RO 1.380/89 - Rel. JuizJosé Montenegro Antero - j 21.06.90 - DJ PR 27.07.90, p 30)

26.32 Aviso prévio - Falta de assistência sindical - Empregado com mais de um ano de serviço -Hipótese de validade

"Aviso prévio do empregado. Assistência sindical. É válido o aviso prévio concedido pelo empregado aoempregador, embora tendo ele mais de um ano no emprego e não provida a assistência sindical; se o vício éimputado exclusivamente ao obreiro. Recurso conhecido, mas não provido." (Ac da 1ª T do TRT da 10ª R - mv,no mérito - RO 2.631/89 - Red. Designado Juiiz José Neves Filho - j 11.09.90 - DJU II 07.11.90, p 26.473)

26.33 Aviso prévio - Adoção de jornada variada pela empresa - Ineficácia

"Aviso prévio. A adoção pela empresa de jornada de trabaIho variada, no curso do aviso prévio, qualseja, ora operando-se a redução pela manhã, ora à tarde, dificulta sobremaneira seja atingida a finalidadeprecípua do instituto, qual seja, propiciar ao empregado obtenção de novo emprego. Frustrada, assim, aintenção legal, bem como, descumprido o art. 488 da CLT , ineficaz tornou-se o aviso prévio concedido." (Ac unda 2ª T do TRT da 9ª R - RO 6575/90 - Rel. Juiz Leonaldo Silva - j 12.09.91 - DJ PR 25.10.91, p 141)

26.34 Aviso prévio - Comunicação de suspensão indeterminada do empregado

"Aviso prévio. Aviso de suspensão indeterminada do empregado significa o mesmo que aviso prévio deextinção do vínculo empregatício, máxime quando o empregado 'suspenso' continuou prestando serviçodurante os trinta dias seguintes, valendo, pois, a comprovada intenção da parte." (Ac da 2ª T do TRT da 10ª R- mv, RO 1.820/88 - Rel. Juiz Sebastião Machado Filho - DJU II 27.07.89, p 7.215)

26.35 Aviso prévio - Participação nos lucros - Projeção do tempo

"Participação nos lucros e resultados. O aviso prévio indenizado incorpora-se ao contrato de trabalho paratodos os efeitos, especialmente para contagem de tempo de serviço e se, com seu cômputo, é alcançado operíodo de concessão do título em epígrafe, ao mesmo faz jus o Autor, pouco importando tivesse caráter de

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período de concessão do título em epígrafe, ao mesmo faz jus o Autor, pouco importando tivesse caráter deadiantamento, pois a impossibilidade de compensação futura foi criada pela recda., com a dispensa injusta doobreiro. Apelo patronal neste ponto improvido." (Ac da 7ª T do TRT da 2ª R - mv - RO 02980068203 - Rel. JuízaAnélia Li Chum - j 12.04.99 - DO SP 30.04.99, p 149)

"Participação nos lucros. Condição temporal para que o direito fique reconhecido aos que trabalharam portodo o exercício anual. Projeção do aviso prévio. A condição normativa estabelecida para a participação noslucros, de que o empregado trabalhe por todo o ano do exercício considerado, está atendida quando a projeçãodo aviso prévio completa tal período." (Ac un da 1ª T do TRT da 12ª R - RO 8.183/99 - Rel. Juiz Luiz FernandoCabeda - j 26.06.00 - DJ SC 12.07.00, p 236)

26.36 Aviso prévio - Analfabeto - Validade

"Se o empregado analfabeto pode, validamerite, passar recibos de salários mediante a aposição de suaimpressão digital, de igual forma, está apto para dar e receber aviso prévio (interpretação analógica do art.464 da CLT )." (Ac da 1ª T do TRT da 12ª R - mv, no mérito - RO 2.321/90 - Red. Designado Juiz Oldemar A.Schünemann - j 30.01.91 - DJ SC 25.03.91, p 30)

26.37 Aviso prévio - Trabalhador embarcado

"Inválido o aviso prévio de dispensa dado ao trabalhador a bordo" (Ac un do TRT da 8ª R - RO 349/89 -Rel. Juiz Roberto Santos - DO PA 18.07.89, p 19)

26.38 Aviso prévio - Menor de dezoito anos - Formalidades

"Aviso prévio dado por empregado com menos de 18 anos. O menor pode validamente, sem assistênciapaterna ou materna, pedir demissão do emprego, sem maiores formalidades, antes de completar um ano deserviço. O art. 439 da CLT aponta apenas para a necessidade do pai, mãe ou responsável assisti-lo no ato dereceber indenização; assim, se por ato praticado pelo menor, o contrato de trabalho é rescindido, há plenavalidade para sua vontade, devendo o empregador apenas pagar a indenização (e por extensão deentendimento) as outras parcelas decorrentes da quebra contratual, em presença do responsável pelo menor."(Ac un da 4ª T do TRT da 4ª R - RO 13.727/87 - Rel. Juiz José Luiz Ferreira Prunes - j 29.11.88)

26.39 Empregado doméstico - Prescrição

"Empregado doméstico. Prescrição. O problema da prescrição dos direitos do empregado doméstico, tantopara relações anteriores, concomitantes ou posteriores a Constituição de 1988 em nada se modificou. Emtempos passados o art. 11 da CLT a eles não se aplicava por não estar previsto no art. 7º do mesmo diplomalegal. Por outro lado a prescrição apontada pelo art. 7º da atual Constituição, também não tem pertinência aosdomésticos, eis que não elencada no seu parágrafo único, quando enumerados direitos de tais assalariados.Conseqüentemente a regra prescricional é a do Código Civil (art. 178, § 10, inc. V). Também as férias anuaisremuneradas, plenamente aplicáveis a estes trabalhadores, têm regras próprias ( CLT , art. 149 ),proclamando a prescrição a contar do término do prazo mencionado no art. 134, mas o texto não diz que talprescrição seja a bienal. A Lei nº 4.090 que instituiu a 'gratificação natalina', também conhecida como 'décimoterceiro salário', por determinar o pagamento a 'todo empregado', não excluiu do gênero 'empregado',qualquer espécie como o doméstico. Assim, já antes do que é reconhecido expressamente pelo inciso VIII doart. 7º da Constituição, o doméstico já tinha direito a esta gratificação." (Ac da 2ª T do TRT da 4ª R - mv - RO2679/90 - Rel. Juiz José Luiz Ferreira Prunes - j 09.05.91)

"Empregado doméstico: I - Salário mínimo - Salário in natura: Em virtude das condições especiais darelação de trabalho doméstico, em que prevalece a informalidade, legítimo se entender a existência de acordotácito no sentido de que as utilidades fornecidas ao empregado ( CLT , art. 458 ) se prestam a completar osalário mínimo legal, mormente se trabalha longo período sem reclamar diferença salarial alguma. II -Prescrição: Os créditos trabalhistas do empregado doméstico estão sujeitos ao prazo de prescrição do art. 7º ,XXIX, da Constituição Federal de 1988 ." (Ac da 2ª T do TST - mv, no mérito - RR 81.494/93.8-3ª R - Red.Designado Min. Vantuil Abdala - j 16.06.94 - DJU 1 14.10.94, p 27.755)

"Não se aplicando ao empregado doméstico as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (art. 7º), o prazo de prescrição para pleitear a reparação de seus direitos trabalhistas é o do inciso V, § 10 do art. 178do Código Civil." (Ac da 7ª T do TRT da 2ª R - mv - RO 22.341/85-1 - Rel. Juiz Vantuil Abdala - DJ SP 19.11.87,pp 69/70)

"Quanto às reclamações trabalhistas dos domésticos, urge que se observe a prescrição instituída no art.11 da CLT ." (Ac un da 3ª T do TRT da 3ª R - RO 2.925/87 - Rel. Juiz Ari Rocha - "Minas Gerais" II 27.11.87, p64)

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64)

"Prescrição - empregado doméstico-menor. Ao empregado doméstico, à falta de disposição especial,aplica-se o disposto na CLT a propósito de prescrição e, não, o estabelecido no Código Civil. Contra o menor de18 anos não corre prazo de prescrição, ainda que trabalhador doméstico." (Ac un da 1ª T do TRT da 3ª R - RO663/89 - Rel. Juiz Manoel Mendes de Freitas - j 06.11.89 'Minas Gerais' II 17.11.89, p 58)

"Aplica-se ao trabalhador doméstico a prescrição qüinqüenal de que trata o art. 178, § 10, inciso V, doCódigo Civil, face o que dispõe o art. 2º do Decreto nº 71.885/73 ." (Ac un da 3ª T do TRT da 6ª R - RO 89/88 -Rel. Juiz Clóvis Corrêa Filho - DJ PE 22.07.88, p 9)

"Prescrição. Aplicação analógica no trabalho doméstico, face à omissão da Lei nº 5.859/72 . Omissaquanto à prescrição, a Lei nº 5.859 , de 11.12.72 (que dispõe sobre o trabalho doméstico), impõe-se observara sua natureza laboral para buscar a regra tomada para utilização do processo analógico, aplicando-se,necessariamente, princípios do próprio Direito do trabalho, e não do direito comum, como, aliás, dispõeexpressamente, o art. 8º , da CLT ." (Ac un da 2ª T do TRT da 2ª R - RO 02861056457 - Rel. Juiz Amador Paesde Almeida - DJ SP 14.10.88, p 79)

"I - A prescrição qüinqüenal de créditos de empregados - urbanos, rurais e avulsos - incide sobre os 'factafutura' e se esgota em até dois anos após a extinção do contrato, mas não atinge os 'facta praeterita' - aquelestotalmente consumados antes da promulgação da atual Carta. Quantos aos 'facta pendentia' é precisoestabelecer uma separação entre as partes anteriores à data da mudança da regra prescricional naConstituição, que não podem sofrer a incidência do novo prazo, sob pena de consagrar-se a retroatividade,sem texto expresso que a autorize, e as partes posteriores, em relação às quais as novas disposiçõesconstitucionais devem ser aplicadas com efeito imediato ( Constituição Federal de 1988 , art. 5º , § 1º, art. 7º ,XXIX e XXXIV e art. 233 , § 2º). II - Excepciono os domésticos - figurantes de contratos 'sui generis' - para os

quais a prescrição aplicável é a bienal, tanto a contar da extinção, quanto durante a vigência do vínculo laboral,pois o art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal , ao enumerar os direitos trabalhistas extensivos aesses trabalhadores, não mencionou o inciso XXIX, que trata da prescrição qüinqüenal, restando, porconseqüência, para eles, íntegra a prescritibilidade do art. 11 da Consolidação das Leis do Trabalho ." (Ac un da3ª T do TRT da 4ª R - REO 150/89 - Rel. Juiz Vilson Antônio Rodrigues Bilhalva - j 26.06.90)

"1. Prescrição. Empregado doméstico. A legislação que rege a profissão do doméstico é silente acerca daprescrição que atinge o direito de ação dos empregados. O art. 11 , da CLT , é regra genérica, aplicável,inclusive, a direitos garantidos por legislação à margem do referido instituto, como a gratificação natalina, masapenas pelo fato desta estar visceralmente atada à condição do empregado celetista. Ante a omissão legal, enorteado pelo princípio da aplicação da norma mais favorável ao obreiro, bem como escudado nas disposiçõesdo art. 8º , da CLT - regra que guarda relação com a atividade judicante - entendo que a prescrição aplicável àespécie é aquela tratada no art. 178, § 10, inciso V, do Código Civil Brasileiro. 2. Execução. Coisa julgada.Interpretação. Não violenta a coisa julgada decisão que a interpreta segundo os próprios fundamentos dasentença exeqüenda, com atenção aos seus motivos objetivos. Se a sentença acolheu a função de vendedor epronunciou a prescrição bienal ( CLT , art. 11 ), mas o acórdão regional, ao contrário, admitiu que oempregado era doméstico, a prescrição há de ser aquela que se aplique à nova situação, ainda que a decisãorevisora não o tenha determinado expressamente, posto que a segunda decisão substituiu a primeira, no quefoi o seu objeto (Cód. de Proc. Civil, art. 512). Entendimento contrário albergaria o efeito sem causa. Oconteúdo da relação jurídica, litigiosa, que constitui elemento da causa porque motivo objetivo da decisão, temtambém - além do seu dispositivo - autoridade de coisa julgada (João Mendes, Paula Batista, Rezende Filho),como doutrina nosso Código em art. 474 e, melhor ainda, explicitava o parágrafo único do art. 287 do Códigode 1939. Precedentes. Agravo de petição conhecido mas não provido." (Ac da 1ª do TRT da 10ª R - mv, nomérito, aviso prévio 225/89 - Rel. Juiz José Neves Filho - j 18.12.89 - DJU II 14.03.90, p 4.174)

"Empregado doméstico. Prescrição, férias proporcionais e multa. Não obstante a Eg. Junta hajapronunciado a relação de emprego do empregado doméstico diarista, o respectivo regime jurídico éestabelecido em lei especial, não se aplicando as normas de prescrição insertas na Constituição da República,por força do par. único de seu Artigo 7º, nem aquelas da Consolidação das Leis do Trabalho , estas salvodisposição expressa (art. 7º da CLT ). Assim, a prescrição é a do art. 178, § 10, inciso V, do Código Civil (JuizHerácito Pena Júnior), não tendo ele direito a férias proporcionais nem é própria de suas relações de trabalho amulta prevista no art. 477 da CLT . Recurso conhecido e parcialmente provido." (Ac da 3ª T do TRT da 10ª R -RO 2.220/99 - Rel. Juiz Bertholdo Satyro - j 16.09.99 - DJU 3 08.10.99, p 28)

"Empregado doméstico - Prescrição. Analogicamente, é qüinqüenal a prescrição aplicável aos domésticos,segundo o disposto na alínea a do inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. Recurso provido." (Ac un da1ª T do TST - RR 313.493/96.7-4ª R - Rel. Min. Lourenço Prado - j 16.06.99 - DJU 1 13.08.99, p 117)

26.40 Aviso prévio indenizado - Prescrição - Termo inicial

"A prescrição do direito só começa fluir a partir de dissolução do liame empregatício, ou seja, após otérmino do período de aviso prévio, ainda que indenizado. Artigo 7º XXI e XXIX letra b [sic] da ConstituiçãoFederal." (Ac un da 10ª T do TRT da 2ª R - RO 02950437421 - Rel. Juíza Vilma Capato - j 18.03.97 - DJ SP II04.04.97, p 45)

"Aviso prévio indenizado. Prescrição. O aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço doempregado, nos termos do § 1º do art. 487 da CLT . Mesmo com a indenização do pré-aviso a relação jurídicaentre as partes permanece vigorando até o final de seu lapso. Pelo que estabelece o art. 489 consolidado arescisão do contrato de trabalho ocorre efetivamente após expirado o período do aviso prévio. Eventual lesãoaos créditos rescisórios a sua exigibilidade em juízo tem como marco inicial a efetiva extinção do contrato.Desta forma, o prazo prescricional somente começa a fluir a partir da data da efetiva extinção do contrato de

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trabalho, que ocorre ao final do aviso prévio, ainda que indenizado. Embargos conhecidos e desprovidos." (Acun da SBDI-1 do TST - ERR 101.942/94.1-12ª R - Rel. Min. Vantuil Abdala - j 08.10.96 - DJU 1 25.10.96, p41.242)

"Aviso prévio indenizado. Prescrição. O aviso prévio indenizado integra o contrato de trabalho para todosos efeitos legais, sua projeção é considerada como tempo de serviço e somente a partir de então começa afluir o lapso prescricional." (Ac da 3ª T do TRT da 2ª R - mv - RO 02990045524 - Rel. Juiz Marcelo FreireGonçalves - j 08.02.00 - DO SP 21.03.00, p 07)

"Aviso prévio. Prescrição. Começa a fluir no final da data do término do aviso prévio, art. 487, § 1º, CLT.Recurso provido." (Ac un da 1ª T do TST - RR 549.638/99.12ª R - Rel. Juíza Maria de Fátima MontandonGonçalves - j 29.09.99 -DJU 1 05.11.99, p 138)

"Aviso prévio indenizado. Prazo. Contagem. Prescrição. O período do aviso prévio, mesmo indenizado,constitui tempo de serviço para todos os efeitos legais, sendo que a prescrição começa a fluir do final da datado seu término. Revista conhecida e provida." (Ac un da 3ª T do TST - RR 273.810/96.3-8ª R - Rel. Min. AntonioFábio Ribeiro - j 12.08.98 - DJU 1 04.09.98, p 301)

"Prescrição. Aviso prévio 'indenizado'. O período do aviso prévio apenas remunerado ('indenizado')integra o tempo de serviço do empregado para todos os fins (artigo 487, § 1º, da Consolidação das Leis doTrabalho), projetando a cessação do contrato de trabalho para 30 dias após, inclusive para o marco inicial dobiênio final do prazo prescricional da ação trabalhista ( CF/88 , art. 7º , inc. XXIX, a). Recurso de revistaprovido." (Ac un da 1ª T do TST - RR 263.590/96.5-8ª R - Rel. Min. João Oreste Dalazen -j 15.04.98 - DJU 112.06.98, p 307)

26.41 Trabalho noturno - Redução da jornada - Necessidade

"Aviso prévio - redução da jornada. O simples fato do empregado laborar em horário noturno não afastao direito do mesmo à redução da jornada no período do aviso prévio, posto que a lei não faz tal distinção eonde a lei não distingue não cabe ao julgador fazê-lo." (Ac da 4ª T do TRT da 9ª R - mv, no mérito - RO8873/92 - Rel. Juiz Carlos Buck - j 07.07.93 - DJ PR 17.09.93, p 253)

26.42 Contrato de safra

"Safrista. Modalidade do contrato. O safrista, como tal, vincula-se ao empregador por contrato a termoque, se cumprido regularmente, não enseja dação de aviso prévio, nem indenização por ruptura antecipada."(Ac un da 1ª T do TRT da 3ª R - RO 1203/92 - Rel. Juiz Renato Moreira Figueiredo - j 16.11.92 - "Minas Gerais"II 02.12.92, p 67)

26.43 Aviso prévio indenizado - Incidência do percentual de 40% do FGTS - Fixação - Critério

"FGTS - Adicional de 40%. O aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitoslegais. Assim, deve o cálculo do acréscimo de 40% do FGTS incidir sobre todos os depósitos realizados naconta vinculada, até o término do aviso. Revista parcialmente provida." (Ac da 2ª T do TST - mv, no mérito -RR 87.089/94.3-3ª R - Red. Designado Min. Hylo Gurgel - j 13.10.94 - DJU 1 25.11.94, p 32.443)

"Multa do FGTS - aviso prévio indenizado - Data de incidência. A data a ser considerada para efeito defixação do montante de depósitos fundiários sobre o qual incidem os 40% (quarenta por cento) devidos peladespedida, é a do pagamento das verbas rescisórias, desconsiderando o período resultante da projeção doaviso prévio indenizado." (Ac un da 3ª T do TST - RR 161.201/95.1-15ª R - Rel. Min. José Luiz Vasconcellos - j02.05.96 - DJU 1 21.06.96, p 22.553)

"Multa de 40% do FGTS. A multa de 40% do FGTS incide, além sobre os valores depositados na contavinculada, também sobre o aviso prévio indenizado, já que sobre este incide FGTS, que é pago diretamente aoempregado. A intenção da regra é no sentido de que a multa seja calculada com base no total de FGTS devidoao autor, quer depositado em conta, quer pago a ele diretamente." (Ac un da 1ª T do TRT da 2ª R - RO02960472670 - Rel. Juiz Braz José Mollica - j 19.11.97 - DO SP 05.12.97, p 130)

27. Modelos

MODELO DE AVISO PRÉVIO DO EMPREGADOR (TRABALHADO)

( Consolidação das Leis do Trabalho - CLT , art. 481 , e Súmula TST nº 163, do Tribunal Superior do Trabalho)

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AVISO PRÉVIO TRABALHADO

São P aulo, ..........................................

I Imo.(a) Sr.(a)

C TPS Nº ........ - SÉRIE ..... - SP DEPTO ./SEÇ Ã O : ..........

P or não mais convir a es ta empresa mantê-lo(a) em nosso quadro de func ionários , vimos comunicar-lhe que

seu C ontrato de T rabalho será resc indido em .........../.........../.......... .

A partir de .........../.........../.......... , haverá uma redução no seu horário de trabalho, sem prejuizo do salário

integral, sendo-lhe facultada, de acordo com as dispos ições legais vigentes , a opção por uma das seguintes

alternativas:

(1) Redução de 02 (duas) horas diárias em seu horário normal de trabalho.

(2) Redução de .....dias corridos .

O BS.:

Solic itamos pôr seu c iente na cópia anexa a es te e comparecer de posse da C arteira de T rabalho e

P revidênc ia Soc ial, a ....................................................................... no dia ......................................., para acerto

de sua Q uitação, conforme legis lação vigente.

___________________________________

Empregador

São P aulo, .................................................

De acordo com as dispos ições legais vigentes dec laro, para todos os fins de direito, que, nes ta data, opto

pela alternativa de redução de horário de trabalho nº........... (...............................) ac ima desc rita.

___________________________________ __________________________________

EmpregadoTes temunha

___________________________________ __________________________________

Responsável (quando menor)Tes temunha

AVISO PRÉVIO INDENIZADO

São P aulo, ...............................................

I Imo.(a) Sr.(a)

C TPS Nº ......... - SÉRIE .......... - SP DEPTO ./SEÇ Ã O : ...............

P or não mais convir a es ta empresa mantê-lo(a) em nosso quadro de func ionários , vimos comunicar-lhe que

dec idimos resc indir, a partir des ta data, seu C ontrato de T raba lho em vigor desde .........../.........../.......... .

Solic itamos seu comparec imento, de posse da C arteira de T rabalho e P revidênc ia Soc ial, para dar

cumprimento às formalidades exigidas para a Resc isão do C ontrato de T rabalho, conforme legis lação em

vigor.

O BS.: C O MPA REC ER A O DEPTO ./PESSO A L DIA ............. À S .............. HO RA S PA RA REC EBIMENTO

DA S V ERBA S RESC ISÓ RIA S.

__________________________________________

Empregador

C iente do empregado e seu representante legal (quando menor)

São P aulo, ........................... .

___________________________________________________________

Empregado Responsável (quando menor)

_______________________________ ____________________________

Tes temunha Tes temunha

PEDIDO DE DEMISSÃO

São P aulo, ........................... .

__________________________________________________________

(Nome do empregador)

P rezado(s) Senhor(es),

P or razões particulares , venho comunicar-lhe(s ) que a partir de ...... (..........................) dias contados des ta

data deixarei por minha livre e espontânea vontade o emprego que ocupo nes ta empresa desde

........./........./...........

Solic ito a dispensa do cumprimento do aviso prévio.

Favor dar seu c iente na cópia des te.

____________________________

Nome do empregado

C TPS Nº......... - SÉRIE ........... - SP DEPTO ./SEÇ Ã O : ................

A tenc iosamente,

______________________________________________________________

EmpregadoResponsável Legal (quando menor)

MODELO DE AVISO PRÉVIO DO EMPREGADOR (INDENIZADO)

MODELO DE AVISO PRÉVIO DO EMPREGADO - SOLICITAÇÃO DE DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISOPRÉVIO

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C iente em .........../.........../..........

________________________________

Empregador

PEDIDO DE DEMISSÃO

São P aulo, .......................

À

___________________________________________________________________

P rezado(s) Senhor(es),

P or razões particulares , venho apresentar-lhe(s ) minha demissão do emprego que ocupo nes ta empresa

desde ..../..../.....

C omunico que: ( ) cumprirei o aviso prévio ( ) indenizarei o aviso prévio ( ) outros V .v.

A guardando um pronunc iamento favorável, subsc revo-me,

Nome:

C TPS Nº ................ - SÉRIE ......... - SP DEPTO ./SEÇ Ã O :........

A tenc iosamente,

________________________________ _________________________________

Empregado Responsável Legal (quando menor)

C iente em .........../.........../..........

________________________________ ________________________________

Empregador V is to C hefia

RESCISÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

São P aulo, ................... ..............

__________________________________________________________

(Nome do empregador)

P rezado(a) Senhor(a),

V enho comunicar-lhe que seu contrato de experiênc ia termina em ......./......../......., sendo que a partir de

então não necess itaremos mais de seus serviços , devendo cessar sua atividade nes ta data......./......./........

Favor dar seu c iente na cópia des te.

____________________________

Nome do empregado

C TPS Nº .......... - SÉRIE ....... - SP DEPTO ./SEÇ Ã O : ...........

A tenc iosamente,

________________________________________________________

Empregado Responsável Legal (quando menor)

C iente em .........../.........../..........

_______________________

Empregador

RESCISÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

São P aulo, .......................... .............

__________________________________________________________

(Nome do empregador)

P rezado(s) Senhor(es),

P or razões particulares , venho comunicar-lhe(s ) que a partir de ......................................... , término do

contrato de experiênc ia, deixarei de pres tar serviços a es ta empresa.

Favor dar seu c iente na cópia des te.

____________________________

Nome do empregado

C TPS Nº ......... - SÉRIE ....... - SP DEPTO ./SEÇ Ã O : ..............

A tenc iosamente,

___________________________ _____________________________

EmpregadoResponsável Legal (quando menor)

C iente em .........../.........../..........

___________________________

Empregador

MODELO DE PEDIDO DE DEMISSÃO

MODELO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA PELO EMPREGADOR - NO TÉRMINO

MODELO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA PELO EMPREGADO - NO TÉRMINO

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72/89www.iobonline.com.br/print/module/print.html?source=printLink

Empregador

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Resc isão antec ipada pelo empregador

São P aulo, ................... ..............

__________________________________________________________

(Nome do empregador)

P rezado(a) Senhor(a),

V enho comunicar-lhe que não mais necess itaremos de seus serviços , razão pela qual seu contrato de

experiênc ia, originariamente previs to para terminar em .........../.........../.........., será resc indido

antec ipadamente em .........../.........../.......... .

Favor dar seu c iente na cópia des te.

____________________________

Nome do empregado

C TPS Nº ........ - SÉRIE ..... - SP DEPTO ./SEÇ Ã O :

A tenc iosamente,

__________________________________________________________

EmpregadoResponsável Legal (quando menor)

C iente em .........../.........../.......... .

____________________________

Empregador

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Resc isão antec ipada pelo empregado

São P aulo, ........................... ..............

__________________________________________________________

(Nome do empregador)

P rezado(s) Senhor(es),

P or razões particulares , venho comunicar-lhe(s ) que a partir de ..................................... , es tarei resc indindo

antec ipadamente o contrato de experiênc ia, previs to para terminar em .........../.........../.......... .

Favor dar seu c iente na cópia des te.

____________________________

Nome do empregado

C TPS Nº ........ - SÉRIE ...... - SP DEPTO ./SEÇ Ã O : ........................

A tenc iosamente,

___________________________________________________________

EmpregadoResponsável Legal (quando menor)

C iente em .........../.........../..........

____________________________

Empregador

NOTIFICAÇÃO DE ABANDONO DE EMPREGO

________________________, de _____________ de _________.

Sr(a). _________________________________________________________________ ____

C TPS Nº ....... - SÉRIE ........ - SP DEPTO ./SEÇ Ã O : .........................

P rezado(a) Senhor(a),

Solic itamos o seu comparec imento para reassumir seu cargo e apresentar jus tificativa das faltas . A não

apresentação no prazo de ...... (......................) dias , contados des ta, implicará na resc isão do seu contrato

de trabalho por abandono de emprego, devido às suas faltas ao trabalho desde .........../.........../.......... .

A tenc iosamente,

_________________________

Empregador

Recebido em .........../.........../..........

_________________________

Empregado

MODELO DE RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA PELO EMPREGADOR

MODELO DE RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA PELO EMPREGADO

MODELO DE NOTIFICAÇÃO DE ABANDONO DE EMPREGO

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COMUNICAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

(Justa causa)

________________________, de _____________ de _________.

Sr.(a) _________________________________________________________________

C TPS Nº ....... - SÉRIE ........ - SP DEPTO ./SEÇ Ã O : .............................

P rezado(a) Senhor(a),

C om fundamento no artigo 482 da C LT , dec idimos resc indir de imediato seu contrato de trabalho.

Solic itamos seu comparec imento ao Depto. de P essoal, de posse de sua C arteira de T rabalho e P revidênc ia

Soc ial, para dar cumprimento às formalidades exigidas para a resc isão.

Favor dar seu c iente na cópia des ta.

O bservações:

A tenc iosamente,

____________________________

Empregador

C iente em .........../.........../..........

_____________________________

Empregado

_____________________________

Responsável Legal (quando menor)

MODELO DE COMUNICAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (JUSTA CAUSA)

MODELOS DE TERMOS DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, TERMOS DE HOMOLOGAÇÃO,TERMOS DE QUITAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (PORTARIA MTE Nº 1.621/2010 ,ALTERADA PELA PORTARIA MTE Nº 1.057/2012 )

DOCUMENTOS EMPREGADOS NAS RESCISÕES EM QUE NÃO FOR UTILIZADO O SISTEMA HOMOLOGNET

TRCT previsto no Anexo I daPortaria MTE nº 1.057/2012 , impresso em 2 vias, sendo uma para o empregadore outra para o empregado, acompanhado do Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho,reproduzido a seguir, impresso em 4 vias, sendo uma para o empregador e três para o empregado, destinadasao saque do FGTS e solicitação do seguro-desemprego, nas rescisões de contrato de trabalho em que não édevida assistência e homologação.

ANEXO I

TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

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TERMO DE QUITAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

ANEXO VI

O TRCT previsto no Anexo I, anteriormente reproduzido, impresso em 2 vias, sendo 1 para o empregador eoutra para o empregado, acompanhado do Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho,previsto no anexo VII daPortaria MTE nº 1.621/2010 , na redação da Portaria MTE nº 1.057/2012 adiante

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previsto no anexo VII daPortaria MTE nº 1.621/2010 , na redação da Portaria MTE nº 1.057/2012 adiantereproduzido, impresso em 4 vias, sendo 1 para o empregador e 3 para o empregado, destinadas ao saque doFGTS e solicitação do seguro-desemprego, nas rescisões de contrato de trabalho em que é devida a assistênciae homologação.

O mencionado TRCT deve ser utilizado nas rescisões de contrato de trabalho doméstico.

ANEXO VII

TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO

SERÃO GERADOS PELO HOMOLOGNET, OS DOCUMENTOS A SEGUIR.

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ANEXO II

O TRCT previsto no Anexo II deverá ser impresso em 2 vias, sendo uma para o empregador e outra para oempregado, e os demais Termos deverão ser impressos em 4 vias, sendo uma para o empregador e 3 para oempregado.

Ministério do Trabalho e Emprego SRT - Secretaria de Relações do Trabalho Sistema HomologNet

TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

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ANEXO III

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ANEXO III

Ministério do Trabalho e Emprego SRT - Secretaria de Relações do Trabalho Sistema HomologNet

TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

ANEXO IV

Ministério do Trabalho e Emprego SRT - Secretaria de Relações do Trabalho Sistema HomologNet

TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

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TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

ANEXO V

Ministério do Trabalho e Emprego SRT - Secretaria de Relações do Trabalho Sistema HomologNet

TERMO DE QUITAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

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INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

ANEXO VIII

Instruções Gerais

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82/89

Instruções de Impressão

1. O modelo deverá ser plano e impresso em papel A4, na cor branca, com 297 milímetros de altura e 210milímetros de largura em papel com, ao menos, 75 gramas por metro quadrado.

2. Nas áreas hachuradas, aplicar retícula positiva a 25%.

3. A utilização das fontes deverá observar o seguinte:

3.1. Os números e nomes dos campos deverão ser impressos em fonte normal Arial 8, utilizando-se caixa alta

no início e caixa baixa no restante das palavras;

3.2. Os títulos (TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, TERMO DE QUITAÇÃO DE RESCISÃOCONTRATUAL e TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL) deverão ser impresso todo em caixaalta, em fonte negrito Arial 13;

3.3. Os demais títulos deverão ser impressos em fonte negrito Arial 9, em caixa alta, exceção feita às palavras"Rubrica" e "Valor", que deverão ter apenas a letra inicial em caixa alta;

4. As linhas deverão possuir altura de:

4.1. 8 mm nos campos 1 a 20 e 23 a 32 e de 12,5 mm nos campos 21 e 22, inclusive nos TERMO DEQUITAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL e TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL;

4.2. 7,5 mm nos campos 50 a 116.

5. As linhas de título deverão ter altura de 3,5 mm, salvo as destinadas ao título do documento (TERMO DERESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, TERMO DE QUITAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL e TERMO DEHOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL) que deverão possuir 5 mm de altura e a linha destinada aoaviso de que "A ASSISTÊNCIA NO ATO DA RESCISÃO CONTRATUAL É GRATUITA" que deve possuir 13 mm.

6. As margens direita e esquerda deverão ser de 15 mm e as superior e inferior de 10 mm.

7. Não poderá haver abreviação de palavras constantes do modelo, além das já existentes.

8. É facultado o acréscimo de rubricas nos campos em branco, de acordo com as necessidades das empresas,desde que respeitada a seqüência numérica das rubricas estabelecidas no modelo e nas instruções depreenchimento e a distinção dos quadros de pagamentos e deduções, de forma que os campos com numeraçãosuperior fiquem nos campos seguintes.

9. Não é permitida a supressão de campos constantes do modelo.

Instruções de Preenchimento - Os campos de número 01 a 118 e 150 serão preenchidos pelo empregador. Nopreenchimento dos campos, não poderá ser utilizada fonte de tamanho inferior à da fonte Arial 10.

- A localidade e as datas, constantes dos Termos de Quitação de Rescisão Contratual e de Homologação deRescisão Contratual serão preenchidas pelo trabalhador, de próprio punho, salvo quando se tratar deanalfabeto.

Campo 01 - Informar o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou do Cadastro Específico doINSS - CEI.

Campos 02 a 07 - Informar dados de identificação do empregador constantes do CNPJ ou CEI.

Campo 08 - Informar a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.

Campo 09 - Informar o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou do Cadastro Específico doINSS - CEI da empresa tomadora de serviços ou da obra de construção civil, quando for o caso.

Campos 10 a 20 - Informar dados de identificação do trabalhador. No Campo 19 usar o formato DD/MM/AAAA.

Campo 21 - Informar o tipo de contrato, dentre as seguintes opções:

1. Contrato de trabalho por prazo indeterminado.

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Código

Causas do Afastamento

SJ2

Despedida sem jus ta causa, pelo empregador

JC 2

Despedida por jus ta causa, pelo empregador

RA 2

Resc isão antec ipada, pelo empregador, do contrato de trabalho por prazo determinado

FE2

Resc isão do contrato de trabalho por falec imento do empregador individual sem continuação da

atividade da empresa

FE1

Resc isão do contrato de trabalho por falec imento do empregador individual por opção do empregado

RA 1

Resc isão antec ipada, pelo empregado, do contrato de trabalho por prazo determinado

SJ1

Resc isão contratual a pedido do empregado

FT1

Resc isão do contrato de trabalho por falec imento do empregado

PD0

Extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado

RI2

Resc isão Indireta

C R0

Resc isão por culpa rec íproca

FM0

Resc isão por força maior

NC 0

Resc isão por nulidade do contrato de trabalho, dec larada em dec isão judic ial

Tabela de Categorias de Trabalhador

Cód. Categoria

2. Contrato de trabalho por prazo determinado com cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisãoantecipada.

3. Contrato de trabalho por prazo determinado sem cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisãoantecipada;

Campos 22 e 27 - Informar a causa e o código do afastamento do trabalhador, conforme quadro a seguir:

Campo 23 - Informar o valor da remuneração do trabalhador no mês anterior ao da rescisão contratual. Casonão haja remuneração no mês anterior, informar o valor projetado para 30 dias, no mês da rescisão.

Campo 24 - Informar a data da admissão do trabalhador, no formato DD/MM/AAAA.

Campo 25 - Informar a data em que foi concedido o aviso prévio, no formato DD/MM/AAAA.

Campos 26 - Informar a data do efetivo desligamento do trabalhador do serviço, no formato DD/MM/AAAA.

Campos 28 e 29 - Informar o percentual devido a título de pensão alimentícia, definida em decisão judicial,mesmo que seja 0,00%.

Campo 30 - Indicar a categoria do trabalhador, de acordo com o quadro a seguir:

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Cód.

Categoria

01

Empregado

03

T rabalhador não vinculado ao RGPS, mas com direito ao FGTS

04

Empregado - contrato de trab. por prazo determ. (Lei nº 9 .601/1998 )

06

Empregado Doméstico

07

Menor A prendiz (Lei 10.097/2000 )

Campo 31 - Informar o código sindical. Em caso de não haver entidade representativa da categoria dotrabalhador, informar o código "999.000.000.00000-3", relativo à Conta Especial Emprego e Salário. Em casode trabalhador rural, o campo deverá permanecer em branco.

Campo 32 - Informar o CNPJ e o nome da entidade sindical laboral. Em caso de não haver entidaderepresentativa da categoria do trabalhador, informar: 37.115.367/0035-00 - Ministério do Trabalho e Emprego -MTE.

Campos 50 a 99 - Informar os valores das verbas rescisórias correspondentes às rubricas conforme relaçãoabaixo:

Campo 50 - Informar o saldo líquido de dias de salário (número de dias do mês até o afastamento,descontadas as faltas e o DSR referente às semanas não integralmente trabalhadas). Na coluna "Valor",informar o valor devido a título de Saldo líquido de Salários.

Campo 51 - Na coluna "Valor", informar o valor referente às comissões devidas no mês do afastamento dotrabalhador.

Campo 52 - Na coluna "Valor", informar o valor referente à gratificação devida no mês do afastamento dotrabalhador.

Campo 53 - Na coluna "Valor", informar o valor referente ao adicional de insalubridade devido no mês doafastamento do trab alhador.

Campo 54 - Na coluna "Valor", informar o valor referente ao adicional de periculosidade devido no mês doafastamento do trab alhador.

Campo 55 - Informar o total de horas noturnas trabalhadas no mês e o percentual incidente sobre estas horasnoturnas. Na coluna "Valor", informar o valor referente ao adicional noturno devido no mês do afastamento dotrabalhador.

Campo 56.1 - Informar total de horas extras trabalhadas no mês e o percentual incidente sobre estas horasextras. Caso existam percentuais diversos, poderão ser criados os subitens 56.2, 56.3... Na coluna "Valor",informar o valor referente às horas extras devidas no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 57 - Na coluna "Valor", informar o valor referente às gorjetas devidas no mês do afastamento dotrabalhador.

Campo 58 - Na coluna "Valor", informar o valor referente ao Descanso Semanal Remunerado (DSR) devido nomês do afastamento do trabalhador horista ou diarista. No caso de o salário ser mensal, informar o pagamentodo DSR devido quando da última semana integralmente trabalhada.

Campo 59 - Na coluna "Valor", informar o valor referente ao Reflexo do DSR sobre Salário Variável devido nomês do afastamento do trabalhador.

Campo 60 - Na coluna "Valor", informar o valor referente à Multa prevista no Art. 477, § 8º/ CLT , se devida.

Campo 61 - Na coluna "Valor", informar o valor referente à Multa Art. 479/ CLT , se devida.

Campo 62 - Na coluna "Valor", informar o valor referente ao Salário-Família devido no mês do afastamento do

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Campo 62 - Na coluna "Valor", informar o valor referente ao Salário-Família devido no mês do afastamento dotrabalhador.

Campo 63 - Na coluna "Valor", informar o valor referente ao Décimo-Terceiro Salário Proporcional devido nomês do afastamento do trabalhador.

Campo 64.1 - Informar o exercício a que se refere o Décimo-Terceiro Salário. Caso exista mais de umexercício devido, poderão ser criados os subitens 64.2, 64.3.... Na coluna "Valor", informar o valor devido aotrabalhador.

Campo 65 - Na coluna "Valor", informar o valor referente a Férias Proporcionais devidas ao trabalhador.

Campo 66.1 - Informar o período aquisitivo a que se refere as Férias Vencidas, no formato DD/MM/AAAA. Casoexista mais de um exercício devido, poderão ser criados os subitens 66.2, 66.3,... Na coluna "Valor", informar ovalor devido ao trabalhador.

Campo 67 - Rubrica Férias Vencidas (Reflexo/Dobra) Per. Aquisitivo _________a_________. Informar operíodo aquisitivo a que se refere o Reflexo/Dobra das Férias Vencidas, no formato AAAA. Caso exista mais deum exercício devido, criar os subitens 67.1, 67.2, 67.3... Na coluna "Valor", informar o valor devido aotrabalhador.

Campo 68 - Na coluna "Valor", informar o valor correspondente a 1/3 da soma dos valores relativos aoscampos 65, 66, 67 e 71.

Campo 69 - Na coluna "Valor", informar o valor correspondente ao Aviso Prévio Indenizado, se for o caso.

Campo 70 - Na coluna "Valor", informar o valor correspondente ao Décimo-Terceiro Salário incidente sobre oAviso Prévio Indenizado.

Campo 71 - Na coluna "Valor", informar o valor correspondente às Férias incidentes sobre o Aviso PrévioIndenizado.

Campo 72 - Percentagem. Na coluna "Valor", informar o valor referente às percentagens devidas no mês doafastamento do trabalhador.

Campo 73 - Prêmios. Na coluna "Valor", informar o valor referente aos prêmios devidos no mês doafastamento do trabalhador.

Campo 74 - Viagens. Na coluna "Valor", informar o valor referente às viagens devidas no mês do afastamentodo trabalhador.

Campo 75 - Sobreaviso _____ horas _____%. Informar o número de horas de sobreaviso e o percentualdevido. Na coluna "Valor", informar o valor referente a sobreavisos devidos no mês do afastamento dotrabalhador.

Campo 76 - Prontidão _____ horas _____%. Informar o número de horas de prontidão e o percentual devido.Na coluna "Valor", informar o valor referente a prontidão devida no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 77 - Adicional Tempo Serviço. Na coluna "Valor", informar o valor referente a adicional por tempo deserviço devido no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 78 - Adicional por Transferência de Localidade de Trabalho. Na coluna "Valor", informar o valorreferente a adicional por transferência de localidade de trabalho devido no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 79 - Salário Família Excedente ao Valor Legal. Na coluna "Valor", informar o valor referente a saláriofamília excedente ao valor legal devido no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 80 - Abono/Gratificação de Férias Excedente ______ Dias Salário. Na coluna "Valor", informar o valorreferente a abono/gratificação de férias, desde que excedente a 20 dias de salário, concedido em virtude decláusula contratual, de regulamento da empresa ou de convenção ou acordo coletivo, devido no mês doafastamento do trabalhador.

Campo 81 - Valor Global Diárias para Viagem - Excedente 50% Salário. Na coluna "Valor", informar o valorreferente a diárias para viagem, pelo seu valor global, quando excederem a cinquenta por cento daremuneração do empregado, desde que não haja prestação de contas no montante gasto, devidas no mês doafastamento do trabalhador.

Campo 82 - Ajuda de Custo Art. 470/CLT. Na coluna "Valor", informar o valor referente a ajuda de custo Art.

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Campo 82 - Ajuda de Custo Art. 470/CLT. Na coluna "Valor", informar o valor referente a ajuda de custo Art.470/ CLT devida no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 83 - Etapas. Marítimos. Na coluna "Valor", informar o valor referente a etapas marítimos devidas nomês do afastamento do trabalhador.

Campo 84 - Licença-Prêmio Indenizada. Na coluna "Valor", informar o valor referente a licença-prêmioindenizada devida no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 85 - Quebra de Caixa. Na coluna "Valor", informar o valor referente a quebra de caixa devida no mêsdo afastamento do trabalhador.

Campo 86 - Participação nos Lucros ou Resultados. Na coluna "Valor", informar o valor referente a participaçãonos lucros ou resultados devida no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 87 - Indenização a Título de Incentivo à Demissão.

Na coluna "Valor", informar o valor referente a indenização a título de incentivo à demissão devida no mês doafastamento do trabalhador.

Campo 88 - Salário Aprendizagem. Na coluna "Valor", informar o valor referente a bolsa aprendizagem devidano mês do afastamento do trabalhador.

Campo 89 - Abonos Desvinculados do Salário. Na coluna "Valor", informar o valor referente a abonosdesvinculados do salário devidos no mês do afastamento do trabalhador;

Campo 90 - Ganhos Eventuais Desvinculados do Salário. Na coluna "Valor", informar o valor referente aganhos eventuais desvinculados do salário devidos no mês do afastamento do trabalhad or.

Campo 91 - Reembolso Creche. Na coluna "Valor", informar o valor referente a reembolso creche devido nomês do afastamento do trabalhador.

Campo 92 - Reembolso Babá. Na coluna "Valor", informar o valor referente a reembolso babá devido no mêsdo afastamento do trabalhador.

Campo 93 - Gratificação Semestral. Na coluna "Valor", informar o valor referente a gratificação semestraldevida no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 94 - Salário do Mês Anterior à Rescisão. Na coluna "Valor", informar o valor referente a salário do mêsanterior à rescisão ainda não pago, devido no mês do afastamento do trabalhad or.

Campo 95 - Na coluna "Valor", informar o valor referente a outras verbas devidas no mês do afastamento dotrabalhador. Caso exista mais de uma verba, criar os subitens 95.1, 95.2, 95.3.... Discriminar o nome da verbana coluna Rubrica.

Campo 96 - Indenização Art. 9º, Lei nº 7.238/1984 . Na coluna "Valor", informar o valor referente aindenização do Art. 9º, Lei nº 7.238/1984 (demissão na véspera da data base) devida no mês do afastamentodo trabalhador.

Campo 97 - Indenização Férias Escolares. Na coluna "Valor", informar o valor referente a indenização fériasescolares devida no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 98 - Multa do Art. 476-A, § 5º da CLT. Na coluna "Valor", informar o valor referente a multa do Art.476-A, § 5º, da CLT devida no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 99 - Na coluna "Valor", informar o valor referente ao saldo devedor da rescisão contratual, a fim deque o valor rescisório não fique negativo.

Campos 100 a 116 - Informar os valores das deduções correspondentes às rubricas conforme relação abaixo:

Campo 100 - Na coluna "Valor", informar o valor referente a pensão alimentícia descontada no mês doafastamento do trabalhador.

Campo 101 - Na coluna "Valor", informar o valor referente a adiantamento salarial descontado no mês doafastamento do trabalhador.

Campo 102 - Na coluna "Valor", informar o valor referente a adiantamento de 13º salário descontado no mês

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Campo 102 - Na coluna "Valor", informar o valor referente a adiantamento de 13º salário descontado no mêsdo afastamento do trabalhador.

Campo 103 - Na coluna "Valor", informar o valor referente ao aviso prévio indenizado descontado no mês doafastamento do trabalhador.

Campo 104 - Na coluna "Valor", informar o valor referente a indenização Art. 480 CLT descontada no mês doafastamento do trabalhador.

Campo 105 - Na coluna "Valor", informar o valor referente a empréstimo em consignação descontado no mêsdo afastamento do trabalhador.

Campo 106 - Vale-Transporte. Na coluna "Valor", informar o valor referente a vale-transporte adiantado, nãoutilizado e não restituído, descontado no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 107 - Reembolso do Vale-Transporte. Na coluna "Valor", informar o valor referente a reembolso dovale-transporte descontado no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 108 - Vale-Alimentação. Na coluna "Valor", informar o valor referente a vale-alimentação adiantado enão restituído, descontado no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 109 - Reembolso do Vale-Alimentação. Na coluna "Valor", informar o valor referente a reembolso dovale-alimentação descontado no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 110 - Contribuição para o FAPI. Na coluna "Valor", informar o valor referente a contribuição para oFAPI descontado no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 111 - Contr. Sindical Laboral. Na coluna "Valor", informar o valor referente a contribuição sindicallaboral descontada no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 112.1 - Na coluna "Valor", informar o valor referente a Previdência Social descontada no mês doafastamento do trabalhador.

Campo 112.2 - Na coluna "Valor", informar o valor referente a Previdência Social sobre o 13º Saláriodescontada no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 113 - Contr. Previdência Complementar. Na coluna "Valor", informar o valor referente a contribuiçãoprevidência complementar descontada no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 114.1 - Na coluna "Valor", informar o valor referente a IRRF descontado no mês do afastamento dotrabalhador.

Campo 114.2 - Na coluna "Valor", informar o valor referente a IRRF sobre 13º Salário descontado no mês doafastamento do trabalhador. Caso exista IR sobre Participação nos Lucros ou Resultados e/ou Complem. IRRF,ref. Rendimento Total Receb. Mês Quitação Rescisão, poderão ser criados os subitens 114.3 e 114.4. Na coluna"Valor", informar o valor referente a IRRF sobre participação nos lucros ou resultados descontado no mês doafastamento do trabalhador e/ou o valor referente a Complementação do IRRF, referente ao rendimento totalrecebido no mês de quitação da rescisão.

Campo 115.1 - Na coluna "Valor", informar o valor referente a outros descontos realizados no mês doafastamento do trabalhador.

Caso exista mais de um desconto, poderão ser criados os subitens 115.2; 115.3.... Discriminar o nome dodesconto na coluna Desconto.

Campo 116 - Valor Líquido de TRCT Quitado - Decisão Judicial. Na coluna "Valor", informar o valor referente adesconto de valor líquido de TRCT quitado - decisão judicial descontado no mês do afastamento do trabalhador.

Campo 118 - Comp. Dias Salário Férias - Mês Anterior Rescisão. Na coluna "Valor", informar o valor referentea compensação de dias de salário de férias referentes ao mês do afastamento, pagos no mês anterior àrescisão (Art. 145/CLT).

Campo 150 - Assinatura do empregador ou de seu representante devidamente habilitado.

Campo 151 - Assinatura do trabalhador. Em caso de analfabeto, deverá ser inserida a digital.

Campo 152 - Assinatura do responsável legal do trabalhador.

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Campo 152 - Assinatura do responsável legal do trabalhador.

Em caso de analfabeto, deverá ser inserida a digital.

Campo 153 - Carimbo e assinatura do assistente.

Campo 154 - Identificar o nome, endereço e telefone do órgão que prestou a assistência ao empregado.

Quando for entidade sindical, deverá, também, ser informado o número do seu registro no Ministério doTrabalho e Emprego.

Campo 155 - Ressalvas realizadas pelo assistente. Caso não caibam no campo, poderão ser continuadas noverso ou em folha à parte. Constar do campo 155 que a complementação consta em outro local.

Campo 156 - Prestar informações, conforme instruções expedidas pela Caixa Econômica Federal.

É facultada a confecção dos Termos anteriormente reproduzidos com a inserção de rubricas, de acordo com asnecessidades do empregador, desde que respeitada a sequência numérica de campos estabelecida nasInstruções de Preenchimento, previstas no Anexo VIII, e a distinção de quadros de pagamentos e deduções.

Serão aceitos, até 31.01.2013, termos de rescisão de contrato de trabalho elaborados pela empresa, desdeque deles constem os campos de TRCT aprovado na Portaria MTE nº 1.621/2010 .

Legislação Referenciada

ADCT

Constituição Federal/1988

Decreto nº 2.490/1998

Regulamento da Previdência Social

Decreto nº 5/1991

Decreto nº 71.885/73

Regulamento das Relações Individuais e Coletivas de Trabalho Rural

Decreto nº 73.841/1974

CP

Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro

Consolidação das Leis do Trabalho

Emenda Constitucional nº 20/1998

Emenda Constitucional nº 28/2000

Instrução Normativa INSS/DC nº 100/2003

Instrução Normativa SRT nº 15/2010

Instrução Normativa SRT nº 3/2002

Lei 10.097/2000

Lei nº 10.192/2001

CC

Lei nº 10.522/2002

Lei nº 11.788/2008

LEI Nº 12.506/2011

Lei nº 4.886/1965

Lei nº 5.764/1971

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Lei nº 5.764/1971

Lei nº 5.859

Lei nº 5.889/1973

Lei nº 6.019/1974

Lei nº 6.321/1976

Lei nº 6.708/1979

Lei nº 7.115/83

Lei nº 7.238/1984

Lei nº 7.855/1989

Lei 8.036/90

lei nº 8.123/91

Lei nº 8.212

Lei nº 8.213/1991

Lei nº 8.383/1991

Lei nº 8.420/1992

Lei nº 9.029/1995

Lei 9.213/91

Lei nº 9.601/1998

Lei nº 9.958/2000

Nota Técnica nº 184/2012

Portaria 3.214/78

Portaria MTb nº 290/1997

7

Portaria MTE nº 1.057/2012

Portaria MTE nº 1.620/2010

Portaria MTE nº 1.621/2010

Portaria SRT nº 1/2006

Resolução TST nº 129/2005

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