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Direito Administrativo

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@tatianamarcello

Lei nº 10.098/1994(Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do

Sul)

Prof.ª Tatiana Marcello

Conceitos Introdutórios

• Órgãos públicos da União, dos Estados, doDistrito Federal e dos Municípios.Administração

Direta

• Autarquias (Ex. INSS, BACEN)• Fundações Públicas (Ex. IBGE, FUNAI)• Empresas Públicas (Ex. CEF, Correios)• Sociedades de Economia Mista (Ex. BB,Petrobrás)

Administração Indireta

Agentes Públicos

• Agente público é toda pessoa que desempenha atividade administrativa,temporária ou não, com ou sem remuneração.

• Agente Público é a expressão mais ampla para designar de forma genérica aquelessujeitos que exercem funções públicas. Quem quer que desempenhe funçõesestatais é um agente público enquanto as exercita.

Agentes Públicos

Agentes PolíticosAgentes Administrativos(Servidores Estatais ou Servidores Públicos em

sentido amplo)

Servidores Públicos

(Estatuários)

cargo público

Empregados Públicos

(Celetistas)

emprego público

Servidores Temporários

(Contrato prazo determinado)

função pública

Particulares em colaboração

(Agentes honoríficos)

Agentes Militares(Estatuto/Lei

Específica)

Servidores Públicos

Cargos Públicos (efetivos ou em comissão)

Regime Estatutário ou Legal (ex.: Lei

10.098/94)

Administração Direta, Autarquias e Fundações

Empregados Públicos

Empregos Públicos

Regime Celetista ou Trabalhista (CLT)

Empresas Públicas e Soc. de Economia Mista

Servidores Temporários

Função Pública

Contrato com prazo determinado

Lei nº 10.098/1994

• A Lei nº 10.098/1994 é chamada de Estatuto do Servidor Público Civil do Estadodo Rio Grande do Sul e regula o regime jurídico único dos servidores do Estado,sendo que cada ente federativo (União, Estados, Municípios, Distrito Federal) teráum Estatuto próprio.

• “Art. 1º - Esta lei dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico dos servidorespúblicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, excetuadas as categorias que, pordisposição constitucional, devam reger-se por estatuto próprio”.

Disposições Preliminares

• Art. 2º. Servidor - pessoa legalmente investida em cargo público.

• Art. 3º. Cargo público - é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas aum servidor, mediante retribuição pecuniária paga pelos cofres públicos.

Os cargos públicos são:

Øcriados por lei (sempre, sem exceção);Øem número certo;Øcom denominação própria (ex.: Oficial de Justiça)Øacessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos legais para a

investidura e aos estrangeiros na forma da Lei Complementar (LC 13.763/11);Øpara provimento em caráter efetivo ou em comissão.

Cargo Público

Efetivo

Concurso Público

Estabilidade

Comissão

Livre nomeação e exoneração

Sem estabilidade