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NOMEAÇÃO

Concurso Nomeação Posse Exercício Estágio Probatório Estabilidade

30 dias 15 dias

3 anos - RAPID

Readaptação

• É a investidura do servidor (estável ou não) em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

• Ou seja, aquele servidor que após sofrer limitação de capacidade física ou mental, deve ser readaptado em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos.

• Na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga (trabalhará ate que surja nova vaga).

• Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.

Reversão • É o retorno à atividade do servidor aposentado:

I – De ofício - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria (será de ofício, independentemente de requerimento do servidor, havendo ou não cargo vago – ato vinculado). Se não houver cargo vago, fica como excedente;

II – A pedido - no interesse da administração, desde que: a) tenha solicitado a reversão; b) a aposentadoria tenha sido voluntária; c) seja estável quando na atividade; d) a aposentadoria tenha ocorrido nos 5 anos anteriores à solicitação; e) haja cargo vago. A Administração pode ou não aceitar o pedido de reversão (ato discricionário).

• A reversão será feita no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

• Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 anos de idade.

Reversão

De Ofício (invalidez)

Havendo ou não cargo vago – é ato vinculado

A pedido (interesse da Administração)

- Solicitação do aposentado; - Aposentadoria voluntária; - Estabilidade na atividade; - Menos de 5 anos; - Haja cargo vago;

Reintegração

• É a reinvestidura do servidor estável (se não for estável, não é reintegração) no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

• Se o cargo tiver sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade.

• Se o cargo encontrar-se provido, o seu eventual ocupante será a) reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou b) aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em c) disponibilidade.

Recondução

• É o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado. Ocorrerá em 2 hipóteses:

• inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo (ex.: era estável no cargo de técnico do Bacen, posteriormente foi aprovado no concurso para analista do Bacen, mas não foi aprovado no estágio probatório deste; então será “reconduzido” ao cargo de técnico que ocupava antes).

• Reintegração do anterior ocupante (ex.: “A” ocupava determinado cargo, foi demitido e, por determinação judicial, acabou sendo reintegrado; “B” que estava ocupando seu cargo será “reconduzido” ao cargo que ocupava anteriormente). Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro.

Aproveitamento

• É o retorno à atividade de servidor em disponibilidade. Será efetivado em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

• O servidor estável ficará em disponibilidade quando o cargo é declarado desnecessário ou for extinto, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (art. 41, § 3º, CF).

• Ex.: a pessoa ocupava o cargo de datilógrafo, o qual foi extinto; nesse caso, o servidor ficará em disponibilidade até ser “aproveitado” em outro cargo.

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Promoção

• É o progresso do servidor, adquirindo maior responsabilidade e complexidade nas atribuições, porém, dentro da mesma carreira.

• Os critérios para a promoção são merecimento e antiguidade.

• Ocorre apenas nos cargos que possuem planos de carreira.

• A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.

Funk do Provimento

P de Promoção A de Aproveitamento N de Nomeação, é por aí que eu to dentro

R de Reversão, retornou o aposentado Fez Readaptação, porque ficou bem limitado

Na Reintegração, foi demitido injustamente E na Recondução, rodou no estágio, minha gente?!

Formas de Vacância

• Promoção; • Aposentadoria; • Demissão; • Readaptação; • Exoneração; • Posse em outro cargo inacumulável; • Falecimento.

• Obs.: ascensão e transferência também eram formas de vacância, mas foram extintas.

• Exoneração – ato que gera o desligamento do servidor sem caráter de penalidade.

- Exoneração de cargo efetivo: poderá ser a pedido do servidor ou de oficio quando:

a) não satisfeitas as condições do estágio probatório; ou b) tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo

estabelecido.

- Exoneração de cargo em comissão e dispensa de função de confiança: poderá ser a pedido do servidor ou a juízo da autoridade competente.

• Demissão – ato que gera o desligamento do servidor com caráter de penalidade, ou seja, motivada pela prática de infração administrativa grave, prevista no art. 132.

• Promoção – quando o servidor é promovido, ocorre a vacância do cargo que ocupava.

• Readaptação – quando o servidor é readaptado a outro cargo, ocorre a vacância do que ocupava.

• Aposentadoria – é o direito à inatividade remunerada, gerando a vacância do cargo que o servidor ocupava.

• Posse em outro cargo inacumulável – se o servidor toma posse em outro cargo que não pode acumular com o que ocupa, ocorrerá a vacância deste.

• Falecimento – com a morte do servidor, obviamente, ocorrerá a vacância do seu

cargo. • Obs.: A Promoção, Readaptação e Posse em outro cargo inacumulável implicam

em Provimento e Vacância pelo servidor. Ex.: na promoção, haverá o provimento do cargo que o promovido irá ocupar e a vacância do cargo que ocupava. Na posse em outro cargo inacumulável haverá a vacância do cargo anterior e o provimento (nomeação) no novo cargo.

REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO • REMOÇÃO

• A remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do meso quadro, com ou sem mudança de sede.

• Há 3 modalidades de remoção: I - de ofício, no interesse da Administração (independe de pedido do servidor); II - a pedido, a critério da Administração (servidor pede; Administração decide); III - a pedido do servidor, para outra localidade, independentemente do interesse da

Administração: a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, que foi deslocado (removido) de ofício; b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; c) em virtude de processo seletivo (concurso de remoção) promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.

• Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, 10 e, no máximo, 30 dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.

• Art. 102... São considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18;

• REDISTRIBUIÇÃO

• Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder (de ofício).

• Se o servidor não for redistribuído junto com o cargo, ficará em disponibilidade ou desempenhará provisoriamente suas atividades em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento.

SUBSTITUIÇÃO

• Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de

cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.