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UNIVERSIDADE TIRADENTES
REBECCA NUNES PRADO
UM ESTUDO SOBRE A PSICOGRAFIA COMO MEIO DE
PROVA NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO.
ARACAJU
2009
REBECCA NUNES PRADO
UM ESTUDO SOBRE A PSICOGRAFIA COMO MEIO DE
PROVA NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO.
Projeto de monografia apresentada à Universidade Tiradentes como um dos pré- requisitos para a obtenção de nota da medida de eficiência da unidade.
PRISCILA FORMIGHERI FELDENS
(orientador)
ARACAJU
2009
REBECCA NUNES PRADO
UM ESTUDO SOBRE A PSICOGRAFIA COMO MEIO DE PROVA NO
PROCESSO PENAL BRASILEIRO.
Monografia apresentada ao curso de Direito da universidade Tiradentes – UNIT, como requisito parcial para obtenção do grau de bacharel em Direito.
Aprovada em ____/____/____.
Banca examinadora
______________________________________________________
Priscila Formigheri Feldens
Universidade Tiradentes
______________________________________________________
(...)
Universidade Tiradentes
______________________________________________________
(...)
Universidade Tiradentes
Aos meus pais porque amor pra eles nunca foi
uma obrigação, mas uma característica de
nossa família, me impulsionar e me ver vencer
sempre foram suas metas. A eles.
AGRADECIMENTOS
Agradeço a Deus, a este ser superior que nos rege, não por dever, mas por
amor, pois a ele pertence, minha vida, meu livre arbítrio, que me dar o direito de
decidir o meu destino. A minha fé me faz feliz, me torna completa.
Agradeço aos meus pais, fonte eterna de inspiração, carinho, conforto,
compreensão e proteção. Ao meu pai, pela inspiração, pelas conversas e conselhos,
por ser este homem incrível que é; a minha mãe, meu exemplo de força e superação
todos os dias, pelos carinhos e palavras de incentivo. É imensurável o meu amor e
admiração por vocês.
Ao meu irmão Davi, por me mostrar a importância de nunca estar sozinha e por
ser na minha vida tudo que ele é, e por ser assim sempre presente. Amo-te, da
forma mais fácil e simples, para sempre. Ao meu sobrinho Gabriel, um anjinho que
apresentou ao meu coração a forma mais pura de amor que eu conheço, pelos
momentos em que em você encontrei o equilíbrio necessário para reencontrar forças
para continuar, meu amor por você é infinito.
Agradeço a minha família, toda ela, eles me ajudaram a conseguir ser quem
sou. Aos meus avôs e avós, especialmente a minha avó Melide, a pessoa mais
incrível que conheci e que juntamente com Valentina, nosso anjo, me ensinou o que
é a saudade. Onde quer que estejam, viverão eternamente no meu coração.
Aos meus amigos agradeço por existirem, por me apoiarem e entenderem.
Shelly você dá sentido a palavra amizade, me apóia, me ajuda e me ama assim
como eu a você, por isso nunca poderei agradecer o bastante; Julia você foi a
primeira a mostrar que a distancia não é um muro tão alto e nem um obstáculo tão
grande, apesar de longe sempre perto, te amo, Eliz, as vezes tão menina as vezes
tão mulher agradeço pelo carinho e por todas as vezes que me fez rir, Rosane,
minha irmãzinha pedaço do meu coração, Alda sem você a esse período teria sido
mais árduo, Andrews e Adrianne, vocês tornam a minha vida mais colorida, Ben-Hur,
só você me entende sem julgamento, obrigado pelo apoio e pelos momentos de
companhia em silêncio essenciais e importantíssimos e Carlinhos tudo que vivemos
é inesquecível.
Ao pessoal da Defensoria Publica do Estado de Sergipe por comporem minha
vida, me ensinando a crescer pessoalmente e profissionalmente. Agradeço em
especial a Jaque, Lorena, Thiago, Manoela, Dr. Almo e Matheus, vocês
abrilhantaram a minha vida.
É essencial que eu faça um agradecimento hiper super especial a minha
orientadora, por sua paciência, por seu brilhantismo e especialmente por seu apoio,
você é importante e o que fez por mim é inesquecível. OBRIGADA.
A todos que fazem parte desta historia. Seria impossível citar todos vocês,
mas também os amo e agradeço profundamente, afinal não passamos na vida de
alguém por acaso sempre deixamos marcas.
RESUMO
O estudo monográfico que aqui será apresentado se vê responsável por fazer
uma analise a cerca do seguinte tema: A psicografia como meio de prova no
processo penal brasileiro, se preocupando em dar enfoque ao conceito de provas,
bem como tratará com o auxilio das leis e da parapsicologia, da psicografia do
exame grafotécnico, e a relação existente entre o documento psicografado e as
provas. De forma inicial, o nosso intuito é trazer comentários fundamentados a
respeito de princípios relevantes ao nosso ordenamento jurídico e também ao nosso
tema.
Em seqüência aos comentários tecidos sobre os princípios faremos uma
abordagem histórica e de certa forma explicativa a respeito da psicografia para que
desta forma possamos contar com uma melhor compreensão do instituto que nos
despertou interesse para a produção deste estudo.
Finalmente faremos comentários diretos no que diz respeito ao tema em
relação ao tribunal do júri e ao juízo monocrático, expondo nosso ponto de vista,
aqui defendido e mostrando a necessidade da evolução e da aceitação da
possibilidade como meio de inocentar o réu ou de garantir a segurança da
sociedade, lembrando de mencionar a liberdade do magistrado e a sua influência em
decidir a respeito da matéria.
SÚMARIO
1 INTRODUÇÃO
2 OS PRINCÍPIOS DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ, DA
VERDADE REAL, DEMAIS PRINCÍPIOS RELEVANTES NO PROCESSO PENAL
BRASILEIRO E PROVAS NO PROCESSO PENAL
2.1 Princípios
2.2 As provas no Processo Penal Brasileiro
3 HISTORICO E CONCEITO DO QUE PSICOGRAFIA
3.1 Conceitos
3.2 Histórico
4 A PSICOGRAFIA COMO PROVANO PROCESSO PENAL
4.1 O Exame grafotécnico
4.2 A Psicografia diante do tribunal do júri e do juízo monocrático
1 INTRODUÇÃO
A finalidade do que mostramos no presente estudo é abordar o possível
uso da psicografia como meio de prova no processo penal brasileiro.
Para nós, é valido ressaltar, que neste não se tem a intenção de
aprofundar-se em doutrinas religiosas; o que aqui buscamos é demonstrar que o
Direito não é imutável, não é estático, este deve evoluir de forma constante
acompanhando as mudanças nos costumes e também os progressos sociais;
buscamos também mostrar que a existências de métodos alternativos de provas só
irá dar impulso a esta evolução, que julgamos, baseado no que apresentamos,
necessária.
É importante analisar que a Constituição Federal, carta magna do nosso
ordenamento jurídico, dispõe expressamente sobre o Princípio da Ampla Defesa,
onde neste, são dadas ao réu, toda e qualquer condição que lhe possibilite trazer
aos autos todos os elementos que levem a busca da verdade dos fatos, pois é seu
dever buscar fazer valer seu direito a liberdade. É por meio deste princípio que o réu
não está restrito somente às provas taxadas pelo legislador, podendo valer-se de
todos os meios para sua defesa e para a busca da verdade, sendo vedada a prova
ilícita ou ilegal, não mencionado outras espécies de vedação.
Iremos mencionar também as espécies de provas admitidas no processo
penal brasileiro, bem como a análise dos textos psicografados como prova
documental, a importância da perícia grafotécnica como respaldo científico do texto
e por fim, só então, a aceitação da psicografia como prova no processo penal, em
razão do livre convencimento motivado de que dispõe o juiz, e do resguardo de
princípios que devem ser observados ignorando o preconceito e receio contra o
fundamento religião já que o que devemos ressaltar é que a parapsicologia é um
ciência reconhecida inclusive em ordenamento jurídico brasileiro.
Não ha que se discutir sobre a existência de questionamentos e dúvidas
em relação da possibilidade da haver fraude nas cartas psicografadas, posto que,
este fato pode ocorrer com qualquer outro tipo de prova, com o único intuito de
inocentar indivíduos culpados ou de fraudar decisões, de qualquer maneira então,
atendendo a estas dúvidas, um dos aspectos relevantes deste estudo, é o de
somente poder admitir qualquer texto psicografado como prova, àqueles que forem
submetidos à perícia grafotécnica, na sua condição de ciência com alta porcentagem
de exatidão, que apontará a comprovação da sua veracidade e da autenticidade da
sua autoria, podendo desta forma participar do rol de provas dentro de um processo
sendo, inclusive submetida ao contraditório.
Um ponto relevante neste estudo, é que defendendo a psicografia
como prova, defendemos também, que está não será analisada de forma isolada,
mas sim em conjunto com as demais provas e o conteúdo dos fatos ocorridos,
associados ao dados colhidos no inquérito e também ao depoimento de
testemunhas, podendo assim validar as informações contidas em tal documento.
Sendo assim, se houver a viabilidade de provar a verdade por mais um
meio probandi, porque ignorar-lo como fato, se houver a possibilidade de evitar
injustiças, de confirmar fatos, ou até mesmo dar sentido a novas provas através do
conteúdo destes documentos psicografados, pois não seria razoável que pessoas
sejam condenadas por crimes que não cometeram, única e exclusivamente pelo fato
de não ser aceito em nosso ordenamento um documento para servir de prova, que
muita das vezes é repudiado pela convicção religiosa da maioria dos magistrados.
2 OS PRINCÍPIOS DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO
DO JUIZ, DA VERDADE REAL E DEMAIS PRINCÍPIOS
RELEVANTES NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO
2.1 Princípios:
O processo penal brasileiro, como todo ordenamento jurídico vigente no país, é
regido por princípios, estes por sua vez, de acordo com Celso Antonio Bandeira de
Mello, em sua obra Curso de Direito Administrativo ( 8 edição editora Malheiros
editores, são Paulo 1996, p 545):
Os princípios jurídicos são pilares, as bases do ordenamento. Eles traçam as orientações, as diretrizes que devem ser seguidas por todo Direito. A estrutura do Direito é corolário de tal forma dos princípios jurídicos, que dificilmente pode-se dissertar doutrinariamente sobre qualquer tema decorrente desta ciência, sem que haja uma série de princípios a serem citados.
Princípio é por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo.
E ainda de acordo com Robert Alexy (teoria dos direitos fundamentais, editora
Malheiros, são Paulo, 2008, p.117): “ princípios são mandamentos de otimização em
face das possibilidades jurídicas e fáticas.”
Tendo isto dito, estes princípios por sua vez, estão fundamentados nos
costumes; em sendo assim, neste presente estudo, é necessário que destaquemos
os princípios que além de extremamente importantes em matéria processual, são
capazes de apoiar o que defendemos.
No livre convencimento motivado fica claro que o juiz pode e deve analisar de
acordo com seus princípios e formação, desde que de forma justa e imparcial, as
provas, o fatos e demais atos constantes no processo para formar uma opinião; já o
da verdade real, este é responsável pela busca da verdade para que sejam
proferidas sentenças precisas e que sejam evitados enganos e erros na conclusão
do processo.
Ainda a título de esclarecimento temos que lembrar a influencia no tema, dos
princípios do contraditório, da ampla defesa, e do favor do rei, para que assim
estabeleçamos um parâmetro para exposição nossa exposição;
O principio do livre convencimento motivado do juiz se encontra previsto no
código de processo penal brasileiro no artigo 155 que assim dispõe:
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvados as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
O principio do livre convencimento motivado do juiz, também conhecido como
livre convicção, é basicamente a analise do juiz a respeito do valor das provas
seguindo o que lhe pareça mais acertado, desde que levado pela motivação lógica
que deve ser exposta em sua decisão. De acordo com José Frederico Marques em
sua obra Elementos do Direito Processual Penal, Volume II, edição revista e
atualizada, editora millenium, 2003 , campinas, São Paulo as regras das quais este
principio é detentor, não liberta o juiz das provas constantes nos autos do
processo: “ quaod non est in actis non est in mundo” , ao fazer valer este principio é
esperado que o juiz faça valer a sua experiência, ele não tem a liberdade de
raciocinar arbitrariamente, discricionariamente, a aplicação do livre convencimento
motivado deve ser uma junção da razão e da experiência do magistrado,
atentando-se aos métodos e preceitos que procuram assegurar o mais eficaz
raciocínio.
Como se vê no direito, este princípio é detentor de restrições para que não seja
aplicado de forma desmedida e arbitraria. É importante na aplicação deste, que não
seja violada nenhuma das regras que limitam a busca da verdade real (principio ao
qual esta diretamente ligada). É importante lembrar que o juiz não pode firmar sua
convicção em provas adquiridas sem as devidas garantias do contraditório em
decorrência das limitações à liberdade de pesquisa da verdade real.
Faz-se saber que o Princípio do Livre Convencimento do Juiz, consagrado no
Direito pátrio e admitido no direito processual moderno como a mais recomendável
das formas de valoração das provas, “atribui ao magistrado pleno poder na
avaliação das provas, devendo buscar nelas os subsídios, bases e fundamentos de
sua decisão, porém, apoiando-se, sempre, na lei, como também, de praxe, na
doutrina e na jurisprudência”. (artigo: A súmula vinculante em face ao princípio do
livre convencimento do juiz - Isabella Rodrigues Rocha de Carvalho, data de
publicação 07/09/2008). Tem-se que dizer que este princípio não se confunde com o
julgamento por convicção intima, já que o livre convencimento lógico e motivado,
juntamente com o tribunal do júri são os únicos aceitos pelo nosso ordenamento
jurídico atualmente.
Na aplicação deste princípio o juiz se encontra livre de preconceitos legais na
análise das provas não podendo abstrair-se do seu conteúdo. O termo motivado no
título do princípio está relacionado ao fato da obrigatoriedade do juiz ter que explicar
as razões que tem para chegar a uma decisão, esta motivação estabelece um
vínculo direto entre o juiz e à lei.
Frederico Marques afirma: “... quem é juiz precisa saber conter o seu arbítrio e
lembrar-se de que está obrigado a atuar com a máxima imparcialidade e, sobretudo,
com bastante cautela e prudência. Diante do desconhecido, como ensina LEONE, o
juiz deve colocar-se em postura de profunda humildade, capacitando-se, assim, da
fragilidade dos meios de que dispõe para a descoberta da verdade”. (Elementos de
Direito Processual Penal, volume II, editora Millennium, 2003, campinas são Paulo,
pagina 363, José Frederico Marques).
Para reforçar o estudo do livre convencimento motivado do juiz temos que fazer
presente em nosso estudo, o princípio que o precede, sendo este o princípio da
intima convicção que antes era aplicado ate mesmo pelo juiz, hoje a intima
convicção é vista em nosso ordenamento jurídico como acontece no tribunal do júri
onde seus componentes manifestam o voto com base em sua experiência e no que
foi exposto durante o julgamento, mas de acordo com o que acham a respeito do
caso sem haver necessidade de fundamentar a sua decisão.
Ainda na analise dos princípios processuais penais, não podemos deixar de
observar a existência do Princípio da Verdade Real também conhecido pelos
doutrinadores como Princípio da Livre Investigação das Provas, onde há a alusão de
que o magistrado não necessariamente precisa se focar exclusivamente nas provas
constantes nos autos, devendo e podendo este, buscar a verdade real dos fatos
descritos em questão, para reforçar esta afirmativa nos utilizamos dos dizeres de
Capez que afirma: “... o juiz tem o dever de investigar como os fatos se passaram na
realidade, não se conformando com a verdade formal constante dos autos”
( Fernando capez, curso de processo penal, 16º Ed, editora saraiva, 2009 são Paulo,
p.31); e ainda reforça Nestor Távora (curso de direito processual penal, Nestor
Távora e rosmar Rodriguez Alencar, 3º edição, editora podvm, Bahia, 2009, p. 62):
O magistrado pauta o seu trabalho na reconstrução da verdade dos fatos, superando eventual decidia das partes na colheita probatória, como forma de exarar um provimento jurisdicional mais próximo do possível do ideal de justiça.
Tendo isso em vista em importante ressaltar o artigo 156, inciso II, do Código
de Processo Penal que assim dispõe:
Art 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de oficio:
II- determinar, no curso da instrução, ou antes, de proferir a sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
Em decorrência da reforma sofrida, em meados de 2008, pelo código de
processo penal é agora também permitido ao juiz, de ofício, ordenar, mesmo antes
de ser iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas
urgentes e relevantes, não deixando de observar a necessidade, adequação e
proporcionalidade de medida. A respeito desta afirmativa há discussões, pois nela
esta prevista a figura de um juiz investigador o que não é admitido no processo
acusatório, vale-se mencionar aqui que apesar de não ser o sistema adotado
originalmente pelo Direito Brasileiro, o sistema misto ( uma junção do sistema
inquisitivo e do sistema acusatório) vem sendo aplicado no país.
No tocante ás provas no processo penal, podemos observar de forma clara a
existência de duas tendências, onde a primeira afirma, que o ônus de buscar a prova
é cabível somente as partes, em contrapartida a segunda afirma que deve ter a
iniciativa probatória quando o objetivo for alcançar a verdade, então em
conseqüência disso o principal objetivo da produção das provas pauta-se na busca
da verdade real, pois é somente atrás desta convicção que o magistrado estará
habilitado para prolatar um decisão justa.
Enxergamos a possibilidade de limitarem-se às provas quando estamos diante
do princípio da verdade real, pois se assim o fosse haveria a contrariedade da
aplicação da lei com justiça, e usando como base o estudo profundo do Código de
Processo Penal Brasileiro nos deparamos com um rol exemplificativos de provas
existindo a possibilidade de se produzir outros tipos de provas que não as
mencionadas. Podemos dizer que há uma ligação intima, um paralelo entre a
valoração das provas e a adequação destas aos fatos ocorridos e a lei, sendo assim
não cabe ao magistrado somente aceitar a verdade formal dos autos, mais estudar e
compreender as provas, pois a ele compete à busca da verdade real para proferir
uma sentença fundamentada e justificável.
A cerca do princípio da verdade real disserta Mirabete (artigo retirado da
internet do site do jus navegandi, Julio fabbrini mirabete, princípios do processo
penal, acessado no dia 11/05/2009, as 11:18) :
Com o princípio da verdade real se procura estabelecer que o jus puniendi somente seja exercido contra aquele que praticou a infração penal e nos exatos limites da sua culpa numa investigação que não encontra limites na forma ou na iniciativa das partes.
E ainda seguindo a linha de raciocínio de Nucci (manual de processo e
execução penal, Guilherme de Souza nucci, editora revista dos tribunais, são Paulo,
p. 92):
[...] estando em jogo em direitos fundamentais do homem, tais como a liberdade, vida, integridade física e psicológica e até mesmo a honra, que podem ser afetados seriamente, por uma condenação criminal, deve o juiz sair em busca da verdade, aquela que mais se aproxima do que realmente aconteceu.
Reforça Ada Pellegrini Grinover ( a iniciativa introdutória do juiz no processo
penal acusatório. Revista jurídica consulex. Brasilia, ano III, n. 169, p 29-36.
Outubro.2006):
O princípio da verdade real, que foi mito de um processo penal voltado para a liberdade absoluta do juiz e para a utilização de poderes ilimitados na busca da prova, significa hoje, simplesmente a tendência a uma certeza próxima da verdade judicial: uma verdade subtraída à exclusiva influencia das partes pelos poderes instrutórios do juiz e uma verdade ética, processual e constitucionalmente válida. Isso para os dois tipos de processo, penal e não penal. E ainda, agora exclusivamente para o processo penal tradicional, indica uma verdade a ser pesquisada mesmo quando os fatos forem incontroversos, com a finalidade de o juiz aplicar a norma de direito material aos fatos realmente ocorridos, para poder pacificar com justiça.
E, por fim, dando ênfase ao aqui defendido exaustivamente Tourinho Filho dita
que (Fernando da costa tourinho filho, Processo Penal, v.3, são Paulo, saraiva,
2000):
Vigorando no processo penal o princípio da verdade real, é lógico que não deva haver qualquer limitação à prova, sob pena de ser desvirtuado aquele interesse do Estado na justa atuação da lei. A atitude [...] do juiz, é, em certo modo, passiva, e a prova reverte, então o caráter de uma confrontação. No juízo criminal é diferente. Não se achando em presença de verdades feitas, de um acolhimento que se lhe apresente reconstruídos pelas partes, está obrigado a procurar, por si mesmo, essas verdades.
Então, tendo em vista os argumentos usados e o aqui exposto sabemos que se
deve primar sempre pela busca da verdade real, pois mesmo que a certeza seja
muito dificilmente encontrada no processo, a verdade e sua busca nos atos do
processo deve ser, além de ética, valida tanto processual como constitucionalmente.
Visto os princípios do livre convencimento motivado do juiz e da verdade real
vemos a necessidade de mencionar, mesmo que brevemente outros princípios que
reforçam e respaldam de alguma forma o que no presente estudo é defendido,
sendo eles os princípios do contraditório, da ampla defesa e do favor rei ou favor
réu.
No princípio do contraditório esta contida a garantia de que ambas as partes do
processo terão igual direito de defesa, nessa linha de raciocínio Nucci ensina
(manual de processo e execução penal, Guilherme de Souza nucci, editora revista
dos tribunais, são Paulo, p. 78) :
Quer dizer que toda alegação fática ou apresentação de prova, feita no processo por uma das partes, tem o adversário o direito de se manifestar, havendo um perfeito equilíbrio na relação estabelecida entre a pretensão punitiva do estado e o direito à liberdade e à manutenção do estado de inocência do acusado (art. 5º; LV,CF.)
Ademais diz Nestor Távora curso de direito processual penal, Nestor Távora e
rosmar Rodriguez Alencar, 3º edição, editora podvm, Bahia, 2009, p. 61):
Impõe que as partes devem ser dadas a possibilidade de influir no convencimento do magistrado, oportunizando-se a participação e manifestação sobre os atos que constituem a evolução processual.
Assim podemos afirmar que a carta psicografada não fere este princípio dado
ao fato de que ela será sujeita a analise de ambas as partes integrantes do
processo.
No tocante ao que mencionamos, a ampla defesa em conformidade ao que
regulamenta a Constituição Federal em seu art. 5º, LV, ao réu deverá ser concedido
o direito de se valer de amplos e extensos métodos para se defender da imputação
feita pela acusação. O réu, que tem seu direito a liberdade ameaçado, é merecedor
de um tratamento diferenciado e justo, sendo a razão pela qual se da a existência da
ampla Possibilidade de defesa que acaba por lhe afigurar a compensação devida em
decorrência da força da qual o estado é detentor.
Para Nucci (manual de processo e execução penal, Guilherme de Souza nucci,
editora revista dos tribunais, são Paulo, p. 76) :
A ampla defesa gera inúmeros direitos exclusivos para o réu, como é o caso de ajuizamento da revisão criminal – o que é vedado a acusação – bem como a oportunidade de ser verificada a eficiência da defesa pelo magistrado[...].
Ainda sobre a ampla defesa expõe Távora curso de direito processual penal, Nestor Távora e rosmar Rodriguez Alencar, 3º edição, editora podvm, Bahia, 2009, p. 61):
Deve ser assegurada a ampla possibilidade de defesa, laçando-se mão dos meios e recursos disponíveis e a ela inerentes (art. 5º, LV, CF.).
São duas as possibilidades:
a) Técnica: efetuada por profissional e obrigatória;b) Autodefesa: realizada pelo próprio imputado e dependente da sua
conveniência.
O princípio do Favor rei ou Favor réu afirma que a dúvida sempre irá ser
militante em favor do réu (in dubio pro reo). Nesta corrente nos dizeres de Nucci
(manual de processo e execução penal, Guilherme de Souza nucci, editora revista
dos tribunais, são Paulo, p. 78) :
[...] em caso de conflito entre a inocência do réu – e sua liberdade – e o direito-dever do Estado de punir, havendo dúvida razoável, deve o juiz decidir em favor do acusado.
[...] quando dispositivos processuais penais forem interpretados, apresentando dúvida razoável quanto ao seu real alcance e sentido, deve-se optar pela versão mais favorável ao acusado, que, como já se frisou, é presumido inocente até que se prove o contrário.
Analisado todos os princípios relevantes a defesa do nosso tema nos é
permitido agora, dar continuidade ao nosso estudo.
2.2 As Provas no Processo Penal Brasileiro
Ao entrarmos no campo probatório do nosso tema notamos ser relevante o
estudo a cerca das espécies, dos meios, da apreciação, da liberdade e dos indícios
de provas.
De inicio estudamos aqui as espécies de prova, que no campo do Processo
penal podem ser típicas também conhecidas como nominadas ou atípicas também
podendo ser classificada essa ultima como inominada. As primeiras, provas
nominadas, são descritas, dispostas na legislação, já as inominadas, apesar de na
previstas em lei ainda sim são admitidas em nosso ordenamento jurídico, pois, como
já mencionado, o rol de provas no código de processo penal é de caráter
exemplificativo admitindo outros tipos.
Seguindo em nossa analise veremos os meios de prova, sendo necessário que
previamente que mencionemos a classificação das provas para melhor
compreendermos o que segue. As provas podem ser classificadas quanto ao objeto,
que nada mais é do que o fato que precisa ter a existência demonstrada, neste
sentido a prova pode ser direta ou indireta, sendo direta quando ela por si só
confirma o fato a ser provado; ou indireta quando por meio de um raciocínio lógico-
dedutivo é capaz de alcançar o fato principal, considerando também outros fatos de
natureza secundaria, mas sempre relacionados com o primeiro. Podem ser
classificadas também em razão ao seu efeito ou valor, onde pode ser plena ou
indiciaria, sendo a plena um prova que se julga indispensável para a formação da
certeza do julgador e quando a prova não se mostrar inverossímil sempre irá vigorar
o princípio do in dubio pro reo e a indiciária que vem a tratar de provas que mantém
um juízo provável, vigoram nas fases processuais onde não se é exigido um juízo de
certeza, nela vigora o princípio in dúbio pro societate.
Ainda sobre as provas a classificação pode ser relativa ao sujeito ou causa,
sendo assim: reais que são as provas que consistem em uma coisa externa e
distinta da pessoa e que atestam uma determinada afirmação; ou pessoal que são
as que têm origem na pessoa humana, consistentes em afirmações pessoais e
conscientes. Pro fim classificamos as provas quanto a forma ou aparência, podendo
ser testemunhal, documental e material. Passamos a estudar os meios de provas
onde encontraremos matéria relevante a nossa defesa.
Ao falarmos em meio de prova nos convém deixar claro que estamos nos
referindo a todos os meios diretos ou indiretos que possam ser úteis na busca da
verdade dentro do processo; sendo assim temos as provas documentais, periciais e
testemunhais, as duas primeiras serão observadas aqui.
É essencial que mencionemos a importância singular do princípio da verdade
real neste tópico e nos utilizando da sabedoria de Capez, salientamos (Fernando
capez, curso de processo penal, 16º Ed, editora saraiva, 2009 são Paulo, p.331):
[...] vigora no Direito Processual Penal o princípio da verdade real, de tal sorte que não há de se cogitar qualquer espécie de limitação à prova, sob pena de se frustrar o interesse estatal na justa aplicação da lei. Tanto é verdade que a doutrina e a jurisprudência são unânimes em assentir que os meios de provas elencados no Código de processo Penal são meramente exemplificativos, sendo perfeitamente possível a produção de outras provas, distintas daquelas ali enumeradas.
Sobre os meio de provas afirma Mirabete (artigo retirado da internet do site do
jus navegandi, Julio fabbrini mirabete, princípios do processo penal, acessado no dia
11/05/2009, as 11:18):
Meios de provas são coisas ou ações utilizadas para pesquisar ou demonstrar a verdade através de depoimentos, pericias, reconhecimentos, etc. Como no processo penal brasileiro vige o princípio da verdade real, não limitação dos meios de prova. A busca da verdade material ou real, que preside a atividade probatória do juiz, exige que os requisitos da prova em sentido objetivo se reduzam ao mínimo, de modo que as partes possam utilizar-se dos meios de prova com ampla liberdade.
Tendo essa liberdade na produção de provas nos sentimos obrigados também
a mencionar que a liberdade probatória também possui restrições, tendo estas, que
serem observadas antes da utilização das provas; a titulo exemplificativo podemos
mencionar a nova redação do artigo 155 do CPP que restringe expressamente o
poder do livre convencimento do juiz.
Uma das limitações da liberdade probatória que devemos mencionar é no que
concerne ao tipo de prova que denominamos de ilícitas, sobre elas diz Capez
(Fernando capez, curso de processo penal, 16º Ed, editora saraiva, 2009 são Paulo,
p.331):
Como aquela que for vedada em virtude de ter sido produzida com afronta as normas de direito material. Desse modo, serão ilícitas todas as provas produzidas mediante praticas de crime ou contravenção, as que violem normas de direito civil, comercial ou administrativo, bem como aquelas que afrontem os princípios constitucionais.
A pericia, de acordo com Tourinho Filho é (Fernando da costa tourinho filho,
Processo Penal, v.3, são Paulo, saraiva, 2000):
O exame realizado por pessoas que tem determinados conhecimentos técnicos, científicos, artísticos ou práticos acerca dos dados, circunstancias objetivas ou condições pessoais inerentes ao fato punível a fim de comprová-lo.
Ainda para melhor entendermos o que é a pericia nos utilizamos das palavras
de Fernando capez (Fernando capez, curso de processo penal, 16º Ed, editora
saraiva, 2009 são Paulo, p.342) :
O termo “perícia”, originário do latim peritia (habelidade especial), é um meio de prova que consiste em um exame elaborado por pessoa, em regra profissional, dotada de formação e conhecimentos técnicos específicos, acerca de fatos necessários ao deslinde da causa. Trata-se de um juízo de valoração cientifico, artístico, contábil, avaliatório ou técnico, exercido por especialista, com o propósito de prestar auxilio ao magistrado em questões fora de sua área de conhecimento profissional. Só pode recair sobre circunstâncias ou situações que tenham relevância para o processo, já que a prova não tem como objeto fatos inúteis. Tratando-se de uma prova pessoal, a perícia tem em considerável parcela de seu conteúdo certa dose de subjetividade, demandando uma apreciação pessoal que, em alguns casos, pode variar de perito para perito.
Seguindo o que aqui foi dito a respeito da perícia, percebemos que ela é um
importante elemento para o processo judicial e que só pode ser realizada por um
perito oficial, portador de diploma de curso superior. Os peritos podem ser oficiais e
não oficiais, onde no primeiro tipo, o perito terá vinculo estatal e no segundo, apesar
de não possuir vinculo com o estado, este prestará compromisso de forma fiel ao
cargo que exerce. Essa distinção podemos encontrar no art. 159 do Código de
Processo Penal que assim dispõe:
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
§ 2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.
§ 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
§ 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.
§ 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:
I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;
II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.
§ 6o Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação.
§ 7o Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.
Para melhor expormos a figura do perito fazemos nossa as palavras do
Professor Fernando Capez (Fernando capez, curso de processo penal, 16º Ed,
editora saraiva, 2009 são Paulo, p.347):
É um auxiliar da justiça, devidamente compromissado, estranho às partes, portador de um conhecimento técnico altamente especializado e sem impedimentos ou incompatibilidades para atuar no processo. A sua nomeação é livre ao juiz, não se admitindo interferência das partes, nem mesmo na ação privada.
Ainda falando de perícia e sua realização vale salientar que a sua
determinação poderá partir tanto da autoridade policial como do magistrado, que
podem determiná-la de ofício ou requerimento das partes; se por ventura houverem
falhas ou alguma espécie de omissão no laudo, somente a figura do juiz poderá
determinar a sua correção não cabendo, nesse caso, a ação da autoridade policial.
No caso de divergência entre os peritos o juiz poderá determinar que um terceiro
perito forneça outro laudo e caso a divergência persista, poderá ser solicitada a
realização de um novo exame para que seja realizada uma analise mais precisa.
Podemos identificar hoje, diferenciados tipos de perícias sendo eles: perícia
“percipiendi”, “deducendi”, perícia intrínseca, extrínseca, vinculatória, liberatória e
oficial.
A perícia “percipiendi” se da quando o perito se restringe ao que foi colhido e
ao objeto examinado, não fornecendo um laudo apenas faz uma descrição técnica
de sua analise, não fornece um parecer formal; já a “deducendi” o fato já ocorreu e o
perito é solicitado apenas para analisar, apreciar ou interpretar o determinado fato;
na intrínseca, como é o caso da necropsia, é quando sua realização tem como
objeto a materialidade da infração; a extrínseca é a analise de objetos externos do
crime que possam servir de prova; na vinculatória se da quando, por qualquer
motivo que seja, o magistrado fica vinculado ao parecer do perito não podendo
realizar nenhum juízo de valor a respeito daquilo que foi analisado diferente da
liberatória na qual o juiz tem a liberdade de aceitar ou não o laudo, mas essa
liberdade se restringe em sua fundamentação pois a não aceitação só será admitida
no caso de erro ou dolo; por fim a perícia oficial é aquela elaborada por um
profissional que seja funcionário estatal. Podemos mencionar a perícia não oficial
que é realizada por um técnico quando não há um perito oficial no local ou em sua
proximidade.
Para reforçar a afirmativa de que o juiz não é obrigado a aceitar a perícia
criminal, fazemos amiga a citação da revista consulex:
A livre apreciação não significa que o convencimento a ser formado esteja isento do controle de normas jurídicas. Disso resulta que “deve o juiz ouvir a própria consciência, mas também respeitar os princípios que são substancias ao moderno processo penal, dentre eles os da igualdade, tolerância religiosa, do contraditório e da ampla defesa.
Antes de continuarmos a nos aprofundar nas particularidades da perícia vemos
ser necessário esclarecer o que vem a ser o laudo pericial que segundo Fernando
Capez é (Fernando capez, curso de processo penal, 16º Ed, editora saraiva, 2009
são Paulo, p.345):
É o documento elaborado pelos peritos, o qual deve conter: descrição minuciosa do objeto examinado; respostas aos quesitos formulados; fotografias, desenhos etc; sempre que possível.
Para que possamos esclarecer a necessidade de falarmos na perícia falaremos
do exame de corpo de delito, que para muitos é apenas o exame realizado no corpo
humano para que sejam confirmadas ou negadas agressões, já adiantamos que
este pensamento é por demasiado errado, pois o exame de corpo de delito não só
pode ser realizado em pessoas, tanto em vida como após a morte, mas também em
objetos e documentos, pois para a maioria dos doutrinadores o exame de corpo de
delito é um conjunto de vestígios materiais deixados pelo delito, representando a
materialidade do crime. Infrações como falsificação, homicídio e estupro deixam, na
maioria das vezes, vestígios materiais que são submetidos ao exame.
Diante de tudo que aqui expomos, podemos concluir que a perícia, de alguma
forma, aproxima-se da prova testemunhal, considerando o fato que no Direito Antigo
a figura do perito era considerada testemunha, o ponto de divergência é notável no
fato de que a testemunha é capaz de reconstituir um fato ocorrido, já o perito
descreve o fato pelo seu estado atual, como por exemplo tirar conclusões a cerca de
um homicídio não por ter presenciado, como é o caso da testemunha, mas sim por
analisa os vestígios deixados por esse acontecimento na cena do crime e no corpo
da vitima. Ainda podemos dizer que no testemunho o que se faz valer é a
lembrança, a memória da testemunha, já na perícia o que vale são os fatos, os
vestígios, as analises, os exames, a busca da ciência.
Hei que por este caminho afirmamos também que não podemos e nem
devemos descartar a semelhança com a prova documental, já que o laudo de perito
é um documento oficial. Neste tipo de prova o que se espera é a veracidade e a
honestidade de quem a realiza e apresenta, podendo ter sido solicitada a sua
produção pelo magistrado ou apresentada de livre e espontânea vontade pelas
partes. Sobre as provas documentais podemos emprestar as palavras de Nadir
Campos (resumo doutrinário com perguntas e respostas. Nadir Campos, São Paulo,
1º edição, editora método, 2006):
Os documentos, quando a sua autoria, podem ser públicos ou particulares. Aqueles são chamados autênticos; e estes autenticados. A sua autenticidade pode ser contestada, exigindo-se a prova feita por todos os meios de direito admitidos em juízo. Provada autenticidade, fala-se em documentos autenticados. Os documentos públicos, por outro lado, possuem presunção juris tantum de autenticidade.
Quanto à autenticidade podemos dizer que esta é a certeza de que o
documento provém do autor nele indicado.
Para Capez:
Dizem-se autênticos os documentos públicos. Como os documentos privados não têm a mesma eficácia dos particulares, sua autenticidade, quando reclamada se é contestada, exigirá prova, que é admitida seja feita por todos os meios de direito. Provada a autenticidade, fala-se em documento autenticado.
Partindo do raciocínio de explorarmos as provas documentais, falaremos da
figura do documento para que possamos manter intacto nosso percurso até termos
esclarecido todos os pontos que defendam a existência da possibilidade de defesa
do nosso tema.
Encontramos no Código de Processo Penal a seguinte disposição:
Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.
Parágrafo único. À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.
A titulo de conceituação podemos dizer que documento é a coisa que em seu
conteúdo representa um fato e esta destinada a fixar este fato de modo permanente
e idôneo, reproduzindo-o em juízo para que tenha validade processual. Vemos que
no artigo 232 do CPP está disposto co conceito amplo de documentos, este em
sentido estrito diz-se o escrito que condensa graficamente o pensamento de alguém,
podendo ser usado como prova de uma realização ou fato de um individuo ou ate
mesmo a realização de um ato que, eventualmente, venha a possuir uma relevância
jurídica; é uma coisa ou um papel no qual é inserida pelo homem, mediante qualquer
espécie de expressão gráfica, uma idéia, um pensamento.
Com tantas nomenclaturas, documentos, instrumentos, papéis os
diferenciamos através de seus conceitos. Já tendo conceituado o primeiro, dizemos
que instrumentos são escritos que desde o momento de sua confecção possuem a
finalidade de provar determinados fatos e papéis não são produzidos com finalidade
de provar, mas eventualmente podem ser usados para tal.
Quanto a função e a produção dos documentos vemos importante trazer que
em relação à função o documento pode ser dispositivo, constitutivo ou probatório,
sendo o dispositivo perante ao ato jurídico necessário e indispensável; o constitutivo
quando o documento é considerado elemento essencial para que seja formado e
valido o ato e finalmente o probatório, quando tem função de natureza processual.
Quanto à produção do documento encontramos a espontânea quando sua
existência é de iniciativa da parte e a provocada que se faz baseando-se no que é
disposto no artigo 234 do CPP:
Art. 234. Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.
Em continuidade, neste estudo, falaremos um pouco mais a respeito da
liberdade das provas, deixando de lado o medo de parecermos redundantes para
que possamos deixar cada vez mais clara que foram considerados minuciosamente
os aspectos jurídicos a cerca da matéria tratada.
Ao observarmos doutrina e jurisprudência do nosso sistema processual penal
brasileiro podemos observar a inexistência de tipos de provas que possam ter seu
valor considerado absoluto, ou seja, mesmo quando a prova tem força suficiente de
esclarecer o ilícito o magistrado tem a liberdade de valoração podendo atribuir mais
ou menos peso e valoração aquela determinada prova se achar que deve. É de
extrema importância salientar que não há hierarquia entre as provas e não há
também limites para a admissão destas.
A este esclarecimento devemos a Tourinho Filho (Curso de Direito Processual
penal, editora saraiva, são Paulo, 2000, p. 322):
O código de Processo penal, contudo, não limita os meios de prova [...] O veto às provas que atentam contra a moralidade e dignidade da pessoa humana, de um modo geral, decorre de princípios constitucionais e que, por isso mesmo, não deve ser olvidado.
Na analise e exposição ao que diz respeito ao livre convencimento ou da
certeza moral do juiz ou do sistema da intima convicção observamos que a lei nada
fala a respeito do valor das provas e fica, dessa maneira, mais claro que a decisão é
fundada de forma exclusiva na certeza moral do magistrado e este sim irá decidir
sobre a admissibilidade de sua avaliação. Assim ensina Hélio Tornagui (Hélio
Tornagui Bastos, Curso de Direito Processual Penal, 3º edição, editora saraiva, São
Paulo, 1978, p. 309):
O legislador nada diz sobre o valor das provas. A admissibilidade delas, sua avaliação, seu carreamento para os autos, tudo isso é inteiramente deixado à discrição do juiz. É ele quem vai julgar para ele e só para ele se faz a prova: ele decide ex-informata conscientia e, por isso mesmo, não precisa fundamentar a sentença. Pode-se valer de seu conhecimento privado, das provas que tem e que não tem nos autos.
A partir de agora adentramos o tema partindo da histórico e do conceito da
psicografia para dar seqüência a nosso estudo.
3 HISTORIO E CONCEITO DO QUE É PSICOGRAFIA
No meio social atualmente, a psicografia é tema admirado, estudado e
polêmico, é discutido entre família e amigos, questionado e prejulgado pois muitos
alegam que essa matéria diz respeito apenas ao campo religioso, então antes
mesmo de aqui neste presente estudo apresentarmos os conceitos formais da
matéria dizemos que a psicografia de forma sucinta é conhecida como uma espécie
de escrita automática que acontece num estado de inconsciência ou
semiconsciência, e se destaca por receber informações de supostas pessoas
falecidas através da escrita comum em pedaço de papel. Não há aqui que se
descartar a possibilidade e até a probabilidade de interferência da personalidade do
médium no conteúdo da mensagem, sendo assim, apresentamos aqui os conceitos
de psicografia assim como os conceitos de suas “classes” ou “tipos” para esclarecer
que nem sempre o médium será capaz de controlar o impulso de psicografar.
Kardec intitulou a psicografia como manifestação inteligente, nomeando-a dessa
forma devido a relação homem - espírito que acontece durante a realização desse
fenômeno.
3.1- Conceitos:
Para podermos melhor falar do assunto que aqui iremos esclarecer, temos que
a principio nos preocuparmos em conceituar o que vem a ser psicografia na tentativa
de podermos seguir explanando e realizando observações sobre tema sendo
realmente compreendidos no que iremos dissertar, então a Psicografia na definição
do Dicionário Aurélio, "psicografia é a escrita dos espíritos pela mão do médium",
mas ainda podemos dizer de forma mais ampla e seguindo o que foi dito pelo
grande pedagogo francês Léon Hippolyte-Denizart Rivail, que adotou o pseudônimo
de Allan Kardec, e assim seguiu sendo o primeiro e maior doutrinador espírita da
historia até os dias de hoje, ele assim dispôs: "é um dom mediúnico pelo qual o
médium recebe, por via intuitiva ou mecânica, a mensagem de autoria espiritual"
(Kardec, A. O Livro dos Médiuns). Ainda tentando deixar claro o que é este
fenômeno podemos nos utilizar de uma conceituação mais detalhada e mais atual
elaborada por J.T. Paula que assim dispõe: “é a faculdade de os médiuns, sob a
atuação de Espíritos comunicantes, escreverem com a própria mão, ou, conforme o
desenvolvimento mediúnico, com ambas as mãos, ao mesmo tempo. Há casos em
que o médium não toma nenhum conhecimento do que escreve e, às vezes,
enquanto o faz, conversa com os assistentes” (Paula, J. T. Dic. Enc. de Esp.
Metapsíquica e Parapsicologia). Vimos neste novo conceito apresentado que
podemos diferenciar as pessoas que psicografam assim como também a forma de
psicografar isso se da porque a subdivisões no assunto, podemos citar alguns tipos
específicos de psicografia existente e também conceituá-los.
Ainda dentro dos conceitos de psicografias conceituaremos uma a uma as
subdivisões dos tipos de psicografia, a começar pelas considerações e conceito da
Psicografia Mecânica. O que caracteriza o fenômeno nessa circunstância é que o
médium não tem a menor consciência do que escreve; a inconsciência absoluta,
nesse caso, constitui o que chamamos médiuns passivos ou mecânicos. Essa
faculdade é preciosa, pois não pode deixar nenhuma dúvida sobre a independência
do pensamento de quem escreve” (Paula, J. T. Dic. Enc. de Esp. Metapsíquica e
Parapsicologia). É neste caso que deixamos claro que o médium entra em uma
espécie de transe enquanto realiza a psicografia e muitas vezes, ao sair desse
transe, não se recorda do que escreveu, não se recorda de nenhum detalhe do
ocorrido.
A Psicografia intuitiva conceitua-se salientando que na realização deste
fenômeno o médium tem a plena noção do que esta fazendo, apesar de estar em
transe e ter suas mãos usadas como instrumento para manifestação ele mantêm a
consciência e lembra do ocorrido esses são o que a doutrina espírita caracterizam
como médiuns intuitivos.
A Psicografia semi – mecânica, de acordo com PAULA este é o mais comum
dos tipos, a maioria dos médiuns que hoje tem sua veracidade comprovada, são
acometidos por essa espécie de dom. Para esclarecermos PAULA diz que no
médium puramente mecânico o movimento da mão é independente da vontade, ele
não terá controle e não conseguirá negar o impulso de fazer o que lhe é indicado; no
médium semi-mecânico, o movimento é voluntário e facultativo, só é atendido se o
médium assim o desejar. O médium semi-mecânico participa de dois outros
movimentos: ele sente um impulso dado à mão sem que o queira, mas ao mesmo
tempo tem consciência do que escreve, à medida que as palavras se formam. No
primeiro, o pensamento segue o ato de escrever; no segundo, ele o precede, no
terceiro, ele o acompanha, a respeito destes últimos médiuns podemos lembrar o
renomado Francisco Xavier, que atendia a esse tipo de psicografia e era capaz de
exercer essa atividade com as duas mãos.
Já a Psicografia por inspiração, esta pode ser realizada por toda e qualquer
pessoa, esteja ela no estado normal, em estado de estado de êxtase, recebe, pelo
pensamento, comunicações que são estranhas às suas idéias preconcebidas, é
como se fosse uma variedade da mediunidade intuitiva, com a diferença de que a
intervenção de um poder oculto aí é ainda bem menos sensível, porque no inspirado
ainda é mais difícil distinguir o pensamento próprio do que é sugerido, sendo mais
difícil comprovar a sua veracidade.
Tendo em vista os conceitos aqui já expostos e preconcebendo a idéia de que
o assunto esta mais claro analisamos aqui a necessidade de expor, mesmo que
brevemente, o historio deste fenômeno hoje tão conhecido e polêmico.
3.2 HISTÓRICO
Em caráter histórico a psicografia obteve seus primeiros destaques no ano de
1861 com o lançamento do livro de titulo “O Livro dos Espíritos” codificado pelo
conhecido e renomado médium Allan Kardec, que além de obter êxito por ter se
revelado o maior doutrinador espírita da historia, era também um notável pedagogo
com origens em família tradicional francesa na qual vários de seus membros
obtiveram conhecimento pelo êxito na carreira jurídica, na magistratura e lides
forenses. Foi através da codificação feita por Kardec que a psicografia ganhou
notoriedade e desde a época passou a ser estudada com afinco e sempre bastante
questionada, desde então e ainda mais atualmente, na maioria das vezes a respeito
de sua veracidade.
Atualmente no Brasil, a FEB (Federação Espírita Brasileira), é a responsável
pelo recolhimento e estudo de cartas psicografadas, e esta em parceria com
grandes estudiosos sejam religiosos ou técnicos, com o Professor, criminológo e
Perito Carlos Augusto Perandréa, analisam CAD documento e tratam de comprovar
a sua veracidade. Podemos destacar uma corrente mais biologicista, que estuda e
analisa as alterações neurofisiológicas perceptíveis e tentar compreender e explicar
o comportamento do cérebro durante o fenômeno da psicografia, não permitindo que
se considere apenas o aspecto religioso, mais especificamente os aspectos
científicos, o que nos possibilita envolver a matéria no campo jurídico.
Kardec para fazer a codificação a respeito da psicografia estava bastante
atento as características únicas e peculiares que pertencem a esse fenômeno, como
a mudança de caligrafia, os fatos e respostas que se encontram fora do campo de
conhecimento dos médiuns, as inúmeras paginas escritas em idiomas
desconhecidos pelos seus intermediários, fatos que se comprovados atestam a
veracidade do fenômeno.
. Na historia há casos que foram pesquisados, estudados e analisados para
que fosse descarta qualquer explicação, que não a psicografia, explicações essas
que tentaram encaixar em como sendo: criptomnésia; telemnésia ou clarividência
telepática; telestesia; memória ancestral, reservatório cósmico das memórias
individuais ou consciência cósmica, todas essas, a época, eram admitidas melhor
como explicação apesar da psicologia discordar. Esses casos obtiveram notoriedade
internacional, como por exemplo: A médium inglesa Estelle Roberts que psicografou
uma mensagem em holandês vulgar identificada pelos senhores De Jonge, os
holandeses presentes à reunião, que se convenceram ter originado de um
filho/irmão já falecido. Destaca-se o fato de estar escrito com os erros que o
holandês comum comete quando fala, ou seja, em linguagem falada. (1931); A Sra.
Curran psicografou o poema Telka, de autoria de um espírito que se denomina
Patience Worth, em língua anglo-saxônica do século XVII, repleto de dizeres e
locuções dialéticas da época, contendo cerca de 70.000 palavras e 270 páginas,
escrito em apenas 35 horas. A qualidade do trabalho, juntamente com os aspectos
lingüísticos impressiona doutores das universidades britânicas que fornecem
pareceres favoráveis à autenticidade da língua, esses e outros casos durante a
historia despertaram criminologos, peritos e cientistas a pesquisar a cerca da
autenticidade dos documentos e admitirem a psicografia com provas e fundamentos
científicos.
O Doutor Carlos Augusto Perandréa, perito a mais de 25 anos e criminologo, fez
uma analise da gênese gráfica utilizando peças que continham a escrita comum do
médium e documentos que continha a escrita do espírito comunicante enquanto
ainda encarnado, vivo, e através de transparências, com fins de comparação
realizou a superposição. Essa analise foi feita em uma serie de cartas psicografadas
pelo médium Francisco Candido Xavier, que tinha como espírito comunicante a
Senhora Ilda Mascaro Saullo que faleceu em Roma no dia 20 de dezembro de 1977,
a respeito de sua analise a conclusão do Doutor Perandréa foi clara em seu livro
Apisicografia sob a Luz da Grafoscopia: “A mensagem psicografada por Francisco
Cândido Xavier, em 22 de julho de 1978, atribuída a Ilda Mascaro Saullo, contém,
conforme demonstração fotográfica (figs. 13 a 18), em "número" e em "qualidade",
consideráveis e irrefutáveis características de gênese gráfica suficientes para a
revelação e identificação de Ilda Mascaro Saullo como autora da mensagem
questionada.
Em menor número, constam, também, elementos de gênese gráfica, que coincidem
com os existentes na escrita-padrão de Francisco Cândido Xavier." (PERANDRÉA,
1991. p. 56)” ( trecho tirado do artigo da internet Um Estudo Comparativo sobre a
Psicografia de Jáder Sampaio). Estes estudos comprovaram dois fatos: a veracidade
do documento e que através da grafoscopia a ciência é capaz de analisar e
comprovar este fenômeno e descartar a fraude.
Alem da comprovação feita pelo teste grafoscopico, muitas cartas
psicografadas obtiveram a veracidade comprovada por expor em seu conteúdo
vícios de linguagens cometidos por seus autores em vida, ou por conter fatos de
suas vidas descritos, fatos que o médium, por nuca ter tido contato com o autor
enquanto em vida não teria como saber, muitas dessas cartas apresentam três fatos
pessoais ou mais, confirmados pelas próprias famílias dos autores das cartas, dando
margem ao nosso tema de estudo.
4 A PSICOGRAFIA COMO PROVA NO PROCESSO PENAL
Neste capítulo entramos no tema a ser defendido e para tanto nos deparamos
como a necessidade de antes de falar da psicografia diante o judiciário brasileiro em
fazer um apanhado geral, falar do exame grafotécnico esclarecendo algumas de
suas peculiaridades e ai sim falaremos do uso da psicografia como meio de prova
diante o sistema jurídico brasileiro, ao juiz monocrático e ao tribunal do júri. Sendo
assim nos fazemos seguir.
No que se refere ao que temos disponível a respeito dos meios de prova no
Processo Penal brasileiro, os nossos juízes poderão formar suas convicções
através da livre apreciação das provas, o que não acontece em nosso ordenamento
civil no qual encontramos a orientação, no art 332 do Código Civil, que são
admissíveis como prova de direito “ todos os meios legais, bem como os
moralmente legítimos, ainda que não especificados neste código, são hábeis para
provas a verdade dos fatos em que se funda a ação ou a defesa”. Faz-nos
necessário frisar que o rol de provas admissíveis em direito não é taxativo, sendo
meramente exemplificativo admitindo outras provas, pois se diferente fosse os
integrantes da Ordem dos Advogados do Brasil teriam imensa dificuldade de exercer
a ampla defesa.
Vemos que o juiz no transcorrer do andamento do Processo penal deve
analisar as provas constantes nos autos para que seja procedente uma das hipótese
a seguir: o réu seja absolvido em decorrência da ausência de provas ou condenado
pelo determinado crime se presentes forem os indícios de autoria juntamente com a
materialidade do fato; sendo assim vemos que através das provas produzidas e com
base também na livre convicção o juiz irá decidir buscando sempre a verdade dos
fatos, almejando que possa ser alcançada a verdade real no determinado caso
concreto. Assim, vemos, de um lado provas que nos levam a acreditar que o
individuo em questão, ou seja, o réu cometeu realmente o ilícito penal, sendo esta
apresentadas pelo representante do ministério público, ou do outro lado o advogado
instituído do cliente, que buscará provas que de alguma forma iram aludir a
inocência dos atos cometidos pelo seu cliente e é nesse contexto, onde o
magistrado se depara com um impasse que lhe é apresentado um texto
psicografado para sua apreciação.
É inegável que existe uma polêmica a cerca da aceitação da psicografia como
prova no direito processual penal brasileiro, mas defendemos que esta não deveria
existir, pois não há conhecimento de qualquer limitação legal para sua aceitação
cabendo somente a decisão de aceitar ou não este tipo de prova, ao magistrado. Um
fato interessante é que em nosso país, mesmo os documentos psicografados não
estando descritos pela lei como provas admissíveis existem em nosso ordenamento
inúmeras decisões que foram proferidas tomando como base estes textos
psicografados, tanto no tribunal do júri como também fora dele, podemos citar com
base no artigo de Lauro Denis “A Psicografia de Chico Xavier e os Meios jurídicos”:
No nosso Direito Penal, há casos de repercussão internacional, cuja decisão judicial se fundamentou em comunicações mediúnicas psicografadas por Francisco Cândido Xavier nas quais os espíritos das vítimas de homicídio inocentaram os respectivos réus. Os casos mais conhecidos são os seguintes:
a) Crime de homicídio, ocorrido em Goiânia de campina, Goiás, em maio de 1976, praticado por José Divino Gomes contra Mauricio Garcez Henriques;
b) Crime de homicídio ocorrido em Campo Grande, Mato Grosso do Sul, em março de 1980, praticado por José Francisco Marcondes de deus contra a sua esposa Cleide Maria, ex-miss Campo Grande;
c) Crime de homicídio em Goiânia, nos anos 70. Henrique Emmanuel Gregoris, morto psicografou cartas dividindo a responsabilidade da sua morte com seu algoz.
Em face desses três casos, a questão que se levanta é a seguinte: É juridicamente admissível, como prova judicial, mensagens psicografadas que digam respeito à determinação de responsabilidade penal ou de direitos
e obrigações civis? A resposta é afirmativa, desde que se trate da prova subsidiaria e em harmonia com o conjunto de outras provas não proibidas no sistema Geral do direito positivo.
Tendo esses casos sendo explicitados e baseado na sua existência, podemos
encontrar depoimento de muitos advogados e magistrados relatando seu espanto
quanto a veracidade dos fatos trazido por esses documentos, descrevendo cada um
deles um fato único a incredulidade ao verem confrontadas as cartas psicografadas
com a letra do falecido e a certeza de que diante disso surgia uma prova a ser
analisada e devidamente considerada.
É importante dizer que o ordenamento jurídico brasileiro não omite a
possibilidade do uso da parapsicologia e da paranormalidade e para reforçar este
nosso argumento citamos a Constituição Federal de Pernambuco, que foi
promulgada em 05 de Outubro de 1989, que diz que se deve prestar assistência a
pessoa detentora de aptidão extra sensorial, como encontramos em seu Art. 174,
exposto a seguir na integra:
Art. 174: O Estado e os municípios diretamente ou através de auxilio de entidades privadas de caráter assistencial, regularmente constituídas, em funcionamento e sem fins lucrativos, prestarão assistência ao superdotado, ao paranormal, o que inclui sensibilidades que extrapolam os sentidos orgânicos.
E ainda como Valter Rosa Borges em seu artigo “A parapsicologia e suas
relações com o Direito”:
A Constituição de Pernambuco é a única do mundo a reconhecer expressamente a paranormalidade, obrigando o estado e os municípios, assim como as entidades privadas que satisfazem as exigências da norma constitucional a prestar assistência a pessoas dotadas deste trabalho. Assim, ad futurum, os fenômenos paranormais que produzam conseqüências jurídicas poderão fundamentar decisões judiciais em qualquer área do Direito, com a admissão, inclusive, da utilização da paranormalidade nos tramites processuais.
Tendo observado este achado na legislação de Pernambuco, podemos afirmar
que há precedente que comprova que a evolução e o Direito andam juntos e que
evoluir é um caminha inevitável para o ordenamento jurídico do país como comprova
a aceitação da paranormalidade na jovem Constituição Pernambucana.
As palavras de Valter Rosa, ex-procurador e autor de vários livros e artigos no
tema diz: “ toda mediunidade é paranormal, mas tem toda paranormalidade tem
origens mediúnicas.”
Não nos resta nenhuma dúvida no que diz respeito à concreta existência de
laços interdisciplinares entre a parapsicologia a psicobiofísica e o Direito.
4.1 O Exame Grafotécnico:
A grafoscopia é uma ciência usada com bastante freqüência nos tribunais de
todo o mundo, buscaremos entendê-la antes de nos aprofundar no assunto. A
grafoscopia pode ser definida como um conjunto de informações, de conhecimentos
norteadores de exames gráficos que são capazes de verificar as causas geradoras e
qualquer coisa capaz de modificar a escrita, usando uma metodologia apropriada,
para que se possa determinar a autenticidade gráfica e a autoria gráfica. Podemos
identificar na grafoscopia dois objetivos sendo o primeiro a realização de exames
para a verificação da autenticidade, que podem resultar em falsidade gráfica ou na
autenticidade gráfica e o seguinte que também diz respeito a realização de exames
para a verificação só que dessa vez verifica a autoria que são aplicáveis para
determinar o autor dos grafismos naturais, grafismos disfarçados ou dos grafismos
imitados.
O grafismo é a escrita de cada individuo e quando esta é posta perante um
tribunal para ser usada como prova e é questionada é necessário que se realize o
teste grafoscopico. Neste teste é observada a grafia do individuo comparando o
documento em questão com o documento usado no processo. O que é analisado em
primeira mão são as fases da produção da grafia. São três as fases apresentadas: a
evocação que representa uma associação com a simbologia; a ideação que é a
representante da criatividade, da personalização da individualização da escrita
(também chamada de gênese); e por fim a execução da escrita que é o simples ato
de grafar, de escrever.
Em português claro, é fácil identificar as fases de produção da escrita se
colocarmos em analise a escrita de uma criança na idade escolar e de um adulto já
formado. A escrita da criança é identificada facilmente, pois ela possui uma
mentalidade infantil e esta por sua vez reflete fortemente na sua escrita, na sua letra,
já o adulto tem na sua letra características individuais que refletem em seu
comportamento, em seu nível cultural e estes refletem de forma clara em sua letra.
Esse exemplo condiz com a fase da ideação. Ainda podemos observar que a
execução que é a sinergia estará sempre vinculada às demais fases; a evocação
que condiz com a morfologia e a ideação dos escritos que corresponde a gênese
gráfica.
Podemos afirmar que no que diz respeito as etapas da produção gráfica, há
que se considerar a cultura gráfica do escritor; se este tiver alta cultura gráfica
escreverá com maior facilidade e com mais criatividade, exercendo a função com
desenvoltura e segurança. Quando o escritor é detentor de média cultura gráfica, há
diferença na fase de ideação onde ele será fiel a formas e símbolos, como uma
copia do que esta vendo, do que lhe foi apresentado, por exemplo, em seus
processos de aprendizagem; e por fim, na baixa cultura gráfica o escritor tem pouca
habilidade alfabética e exerce a escrita com muita dificuldade o que acaba
acarretando na vagarosidade e muitas duvidas, indecisão quando necessitar
expressar idéias.
É importante para o nosso estudo mencionar que a caligrafia não é imutável,
ela como muitas outras coisas que envolve ação dos seres humanos, se
desenvolve, estabiliza-se e declina; podem variar de pessoa para pessoa e resultam
das circunstancias da formação de coisas como a profissão e do estado
psicossomático do escritor. A decadência se dá por exemplo com o envelhecimento
do escritor, que gera o que intitulam os peritos de escrita senis que é uma espécie
de cultura decadente. Independe da vontade do autor é uma conseqüência inevitável
da idade. Há também o estudo patológico da grafia que considera o estado mental e
o de saúde do escritor, ambos podem causar alteração na letra como por exemplo
escrever sob ameaça, ou quando um paciente portador de depressão em crise
escreve um bilhete suicida em ambas as situações é provável que devido ao estado
psicológico da pessoa aja alteração no grafia.
Nos exames de grafismo, para que se tenha um resultado satisfatório, não
pode ser realizada a analise morfológica somente, tem que também submeter o
objeto de estudo a analise da gênese gráfica, (esta praticamente indefinível,
eminentemente abstrata e subjetiva, reflete a criatividade que individualiza o
grafismo, pela originalidade e peculiaridade do escritor), para que se tenha maior
precisão no resultado.
Anteriormente mencionamos a autenticidade gráfica e a autoria gráfica e aqui
faremos a titulo de esclarecimento uma diferenciação em forma de conceituação
entre uma e outra. O exame de autenticidade gráfica de forma geral não apresenta
dificuldade para uma conclusão segura, a não ser no caso de insuficiência de
padrões para o levantamento das variáveis e constantes gráficas, ou ainda no caso
de insuficiência de substâncias gráficas; já o exame da autoria gráfica poderá
apresentar uma dificuldade muito maior, pois este deve contar sempre com uma
quantidade maior de substâncias gráficas que possam ser trabalhadas para a sua
realização. Para concluir a autoria gráfica e necessário contar com a quantidade e a
qualidade de certas características genéticas capazes de individualizar o grafismo.
Tendo visto noções gerias sobre o exame grafotécnico partimos agora para a
relação dele com o nosso tema.
O perito de renome nacional. Dr. Carlos augusto Parandréa, perito gráfico
especialista, mestre e jurista além de professor do departamento de patologia,
legislação e Deontologia da universidade Estadual de Londrina no Paraná na
disciplina de Identificação datiloscópica e grafotécnica, este perito realizou um
estudo bastante interessante que resultou no livro “ a Psicografia sob à luz da
Grafoscopia” onde , neste estudo, ele realiza a analise de mensagens psicografadas
pelo médium Chico Xavier, o livro do perito que também é médium, é um verdadeiro
conjunto de pesquisas cientificas e das 400 cartas analisadas em sua obra, 398
também foram confirmadas por outros peritos, dando validade ao seu estudo,
demonstrando confiabilidade já que a margem de acerto superou os 99%. A respeito
deste perito Lauro Denis (artigo publicado na internet “A psicografia de Chico Xavier
e os meios jurídicos”):
O método grafoscopico empregado por este perito é totalmente aberto a investigações, sendo amplamente utilizado pela justiça, em casos de âmbito geral (não me refiro a psicografia) de todo o mundo a muito tempo (tanto para condenar um réu como para absolver).
Sobre o exame por reconhecimento de letra o nosso código de Processo Penal
diz em seu artigo 174:
Art. 174. No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:
I - a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito será intimada para o ato, se for encontrada;
II - para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida;
III - a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a diligência, se daí não puderem ser retirados;
IV - quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que Ihe for ditado. Se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras que a pessoa será intimada a escrever.
Permitimos-nos criticar em um ponto o inciso II, achamos que não somente os
documentos poderão servir para a comparação, mas sim todo e qualquer papel
escrito da pessoa. Ainda tratando da grafia citamos novamente a matéria da revista
consulex, “psicografia como prova judicial:
No exame pericial devem ser confrontadas as grafias das mensagens psicografadas e a grafia da pessoa quando viva. Aqui não se trata de “adivinhação” e sim de exame respaldado cientificamente, porquanto são comprovados vários hábitos gráficos (pontos característicos) tais como a pressão, direção, velocidade, ataques, remates, ligações, linhas de impulso, cortes do t, pingos i,calibre, gênese, letras(passantes, não passantes e dupla passantes), alinhamento gráfico, espaçamento ortográfico, valores angulares e curvilíneos.
É incontestável a afirmação de que a grafoscopia seja uma ciência e como toda
ciência nela há especialistas que reconhecem e autenticam documentos
psicografados, para que então possam ser elemento em processos sejam penais ou
não penais.
Temos que falar neste estudo, devido a nossa linha de raciocínio da carta
psicografada como documento; então fazendo um estudo sistemático do CPP
podemos observar, pois nele é expresso que serão considerados para o processo
penal quaisquer documentos escritos, instrumentos ou papeis, particulares ou
públicos; dessa forma as cartas e textos psicografados podem ser incluídos, já que a
psicografia é um documento escrito sendo considerado após esta analise sistêmica
procedimental como um documento em seu sentido amplo. Nos apoiamos no que
diz Mirabete (artigo retirado da internet do site do jus navegandi, Julio fabbrini
mirabete, princípios do processo penal, acessado no dia 11/05/2009, as 11:18):
Os documentos chamados públicos, aqueles expedidos na forma prescrita em lei, por funcionários públicos no exercício de suas atribuições, gozam de proteção “juris tantum” de autenticidade, sendo impossível imputar lhes valor diverso do que contém. Já os documentos chamados particulares, assinados ou mesmo feito por particulares, sem a presença oficializante dos funcionários públicos, no exercício de suas funções, só são considerados autênticos quando reconhecidos por um oficial público, quando aceitos ou reconhecidos por quem possa prejudicar e quando provocados por exame pericial.
Como se é de esperar, se a falsidade documental for alegada perante o texto
psicografado apresentado, este poderá ser submetido a pericia, que será
responsável por verificar a sua autenticidade, esta pericia inclusive também poderá
ser contestada, havendo para isso um incidente processual próprio, derrubando o
argumento utilizado pelos que se opõem ao tema afirmando que a psicografia é
inadmissível por ferir o contraditório. Por não se tratar de prova ilícita, o documento
psicografado não irá ferir o ordenamento jurídico que nos rege e não há
conhecimento de uma regra proibitória que vete a apresentação da psicografia, para
que desta forma esta seja valorada como prova no processo penal brasileiro.
4.1 A Psicografia diante o tribunal do júri e do Juízo Monocrático:
Temos conhecimento de inúmeros processos que chegaram até as portas do
judiciário brasileiro, tendo em seus autos cartas psicografadas. No tocante ao
tribunal do júri alguns desses casos chegaram a torna-se públicos, como já
mencionamos previamente, e com a ajuda do Programa de Televisão, exibido pela
rede Globo, linha Direta. O programa foi exibido no dia 04 (quatro) de novembro de
2004 e neles foram expostos casos em que as psicografias do médium brasileiro
Francisco Cândido Xavier auxiliaram pessoas acusadas de cometerem crimes de
homicídios como faremos possível observar com maior clareza os fatos exibidos
para que possamos puxar pela memória.
O primeiro caso que iremos aqui relatar ocorreu no Estado do Mato Grosso, na
Cidade de Campo Grande no dia 1º de março do ano de 1980, aqui estamos nos
referindo ao crime de homicídio cometido por José Francisco Marcondes de Deus,
tendo como vitima a sua esposa a senhora Cleide Maria Dutra de Jesus, conhecida
por ser ex-miss Campo Grande. No caso em questão, a vítima a Senhora Cleide
mandou uma mensagem psicografada inocentando o marido pois no conteúdo da
carta encontramos ditos onde ela afirmava que o tiro disparado contra ela pelo
senhor José teria sido acidental, sem intenção de matá-la , depois do conhecimento
desta carta, submetido ao júri popular o senhor José foi inocentado por um quorum
de 7 votos contra apenas 1.
Outro caso que podemos descrever, ocorreu no Estado de Goiás, em Goiânia
na data de 05 (cinco) de Maio do ano de 1976. O senhor José Divino Nunes foi
acusado pelo Ministério Público de ter sido responsável pelo assassinato do Senhor
Mauricio Garcez Henriques, que era integrante do seu circulo de amizades pessoais.
Encontramos na narrativa da denúncia que ambos, réu e vítima, se encontravam na
casa da vítima onde conversavam e ouviam músicas. A descrição seguinte é que a
vítima se dirigiu até a maleta de seu pai para pegar um cigarro e em seu interior
encontrou uma arma, arma esta que foi alvo de algumas brincadeiras entre os dois,
o réu pede que Mauricio guarde a arma este atende o pedido do amigo deixando a
arma de lado e sai da sala para beber água. José pega a arma deixada de lado pelo
amigo para satisfazer a sua curiosidade e ainda com a arma na mão foi sintonizar a
rádio, ao virar para fazer isso a arma dispara e o tiro atinge Mauricio, vindo o
ferimento a ser fatal.
Passados quatro dias do ocorrido, José Divino Nunes se apresenta a Delegacia
de policia e desesperado com o ocorrido e confessa o crime. Inconformados com o
falecimento de seu filho, os pais de Mauricio iam com muita freqüência ao cemitério.
Algum tempo depois, uma amiga da família convida-os para uma reunião com o
médium Chico Xavier e na data de 25 (vinte e cinco) de maio de 1978 recebem do
médium uma carta psicografada assinada pelo filho Mauricio. No ínterim da carta
Mauricio pede aos pais que perdoassem José pois o ocorrido não passou de um
acidente, e que o mesmo não era culpado de seu desencarne. Mauricio foi autor de
muitas outras cartas e seus pais, procurando confirmar sua veracidade, pediram a
analise da assinatura constante na psicografia com as dos documentos. O resultado
surpreendeu os pais de Mauricio ao verem que comparada as assinaturas os peritos
reconheceram a sua autenticidade. Mesmo com todos esses fatos a policia
continuou a investigar o crime e com ajuda de peritos que analisaram
minuciosamente cena do crime concluíram que o disparo realmente teria sido
acidental, o senhor José Divino foi levado a júri popular e é absolvido com o quorum
de seis votos contra apenas um.
Com base no que nos informa a revista Consulex, no mesmo artigo outrora
mencionado, foi a júri popular aqui no Brasil, só que este recentemente, onde para
sua resolução foram usados textos psicografados:
Recentemente em maio de 2006, a imprensa nacional notificou que, na cidade de Viamão (RS), o Tribunal do Júri absolveu Iara Marques Barcelos, acusada de mandar matar o tabelião Ercy da Silva Cardoso, executado dentro de casa com dois tiros na cabeça na noite do dia 1º de julho de 2003, em face de uma carta ditada pela vítima ao médium Jorge José santa Maria da Sociedade Beneficente espírita Amor e Luz.
Neste caso descrito pela revista Consulex, o advogado da acusada a senhora
Iara fez valer-se de duas cartas psicografadas e estas foram atribuídas a vítima do
crime e em seu julgamento Iara é absolvida com o Quorum de seis votos contra um.
A analise feita por nós dos casos já existentes no Brasil foi feito com intuito de
mostrar que há precedentes em nosso país onde se fez valer a ciência deixando de
lado o preconceito por desconhecer sobre o que se trata a matéria. Estando diante
desses fatos e relacionando ao tribunal do júri a Constituição Federal vigente em seu
artigo maior, art. 5º inciso XXXVIII, nele esta prevista a concessão do direito dos
jurados de se decidirem com base na livre convicção cominada com a consciência
de cada um deles, realizando o voto de forma secreta, sendo assim a forma mais
correta, não sendo exigido dos mesmos a justificativa de seus votos.
Em relação ao juízo monocrático, voltamos a mencionar os casos
internacionalmente conhecidos da psicografia de Chico Xavier e estas cartas foram
base para varias sentenças no juízo monocrático. Para exemplificar a afirmativa
podemos relatar em nosso trabalho o caso de homicídio ocorrido na cidade de
Goiânia na data de 10 de fevereiro de 1976 crime este cometido contra Henrique
Manuel Gregoris por João Batista França, caso já mencionado anteriormente, mas
aqui faremos um relato um pouco mais detalhado do ocorrido.
No dito caso, João batista, empresário e amigo pessoal da vítima marcaram um
encontro com duas garotas de programa em um motel com a finalidade de se
divertirem; em meio a distração fornecida pelas garotas e as bebidas a vítima pede
ao réu que vá até seu carro e pegue uma arma que mantinha guardada lá para que
assim pudesse lhe emprestar, fundamentando seu pedido Henrique alegou que
estava concluindo uma obra e queria a arma para poder evitar pequenos furtos.
João atende ao pedido do amigo e retorna ao hotel. Tendo isso feito e em meio as
brincadeiras uma das meninas que estavam no quarto ao tentar retirar a arma das
mãos de João dispara, sem querer, a arma acertando fatalmente Henrique. O caso
foi registrado pela policia como homicídio culposo e assim o Ministério Público
propôs a determinada ação, tendo, o caso, como juiz o Dr. Orimar Bastos.
Depois dos tramites do processo, certa feita, o juiz estava em sua casa,
quando começou a redigir a sentença pelo homicídio culposo do fato aqui relatado, e
quando já estava redigindo a terceira pagina o magistrado já não tinha mais a menor
consciência do que estava redigindo, descreve que parecia estar em transe. Se
passaram três horas e quando despertou do transe deparou-se com nove laudas de
sentença já elaboradas e ao Lê-las constatou a inexistência de erros de datilografia
e de erros ortográficos e por estes motivos o magistrado decidiu por absolver o
então réu, o senhor João Batista de França.
Nos vemos obrigados a explanar em nosso estudo alguns argumentos usados
contra a utilização da psicografia nos tribunais dentre os vários já mencionados no
decorrer do estudo ainda podemos colocar aqui que apesar do que alega a corrente
contraria os textos psicografados são provas documentais e não testemunhais
podendo serem submetidos ao exame grafotécnico para comprovação de sua
autenticidade e podendo também ser submetido a outra parte para ser contraditado
se esta julgar necessário. Afirmamos também que os documentos psicografados não
se tratam de provas ilícitas, pois para isso haveria de ter uma proibição legal para
ela esta não existe.
5 CONCLUSÃO
Nos estudo do Direito, ele no passado e ainda nos dias de hoje, vemos que a
lei desde sempre se misturaram com as idéias e pareceres da igreja. Observamos
em nossa história a evolução da humanidade e com ela evoluiu o Direito. É
inconcebível a idéia de que o Direito possa vir a ser imutável, de alguma forma
estático, pois se assim fosse estaríamos contrariando a ordem natural das coisas e
as leis mais básicas da vida. A evolução tem que ocorrer, mesmo que esta se dê em
passos lentos sabemos que é certo que vá acontecer, pois se o homem evolui com
ele também evoluirá a justiça pois do primeiro ela decorre e por ele é criada.
Vemos evolução em todos os aspectos humanos, nas ciências, na política, na
arte, na cultura, no pensamento, no sentimento e no raciocínio lógico humano, se
todos esses aspectos estão sempre sujeitos a mudanças e alterações, não podemos
encontrar nada que seja absoluto. No meio jurídico uma forma clara de evolução é
descoberta na ciência um meio de desvendar crimes que antes não poderiam ser
desvendados como a descoberta do exame de DNA, que através de uma gota de
sangue, de um fio de cabelo ou de um pouco de saliva em um copo ou em uma
ponta de cigarro fornece material suficiente para que se possa realizar um exame
que provará a inocência ou a culpa de alguém em um ato criminoso. Sabemos que a
pericia no Brasil e no mundo está bastante avançada e sabemos também que o
exame de DNA, que é também um exame pericial não será em nenhuma hipótese
negado como meio probatório diante dos tribunais brasileiros, mas quando
mencionamos a psicografia e a perícia realizada em cima destes textos, esta
ciência, este exame é questionado e sabemos que isto acontece, muitas vezes,
baseado em um preconceito religioso puro e simples, na ignorância que nos foi
imposta desde o início dos tempos em aceitar o novo.
Não negamos o fato, e sabemos que nossos mestres também não o farão, de
que o Estado é uma entidade Laica e que é existente a liberdade da pratica de
cultos religiosos e esta é resguardada pela Carta magna da nossa nação, mas
também somos obrigados a observar que para que seja garantido a aplicação do
princípio da ampla defesa as partes poderão se valer de todos os meios de provas,
quais sejam lícitos, para fundar a sua defesa ou ação, é garantido também o livre
convencimento ao magistrado e a este também a garantido a busca da verdade real
e é nesta busca que podemos nos utilizar das descobertas da ciência, através da
perícia a comprovação da autenticidade de documentos e fatos.
A nossa maior dificuldade é que muitos relutam em entender que a psicografia
aqui tratada nada tem haver com o âmbito religioso, o que aqui nos referimos é a
uma das áreas estudadas e constantes na parapsicologia que é uma ciência
reconhecida no Brasil e no mundo.
É necessário frisar que é o combustível do processo e que sem estas o
processo nunca poderá chegar a sua resolução. É através das provas que muitas
vezes podemos conhecer a verdade dos fatos, ou em alguns casos conhecer o que
venham se aproximar mais da verdade e a pericia é uma das formas de nos
aproximarmos ainda mais do sucesso.
É inegável o fato de que a perícia é comprovadamente uma ciência e por este
fato acreditamos que ela não pode ser afastada pela religião ou por qualquer critério
que a tome como base, pois ao fazê-lo estaremos desassegurando o direito alheio
de defesa de alguém, tornando a justiça um tanto injusta por uma mera concepção
religiosa. Entendemos a influência da religião e da igreja na concepção da
sociedade e em tudo que dela decorre e é importante dizer que respeitamos isso,
pois os conceitos religiosos e a pratica da fé foram apresentados a todos nós, o que
defendemos é que a igreja com toda a sua sapiência, por ser uma entidade tão
antiga é capaz de explicar entender e esclarecer coisas que a ciência por ser muito
jovem não é capaz de compreender, em contra partida a ciência com toda a sua
juventude, realiza e promove para a humanidade fatos, situações e acontecimentos
que a igreja por sua idade avançada não só não compreende como também não é
capaz nem de entender.
Em veia conclusiva podemos afirmar com propriedade que se sobrepormos os
conceitos laicos a resoluções cientificas estaremos pisando em toda evolução feita
neste campo nos últimos tempos e negando que todo o respaldo cientifico, estudado
e fixado de nada é útil para a sociedade, dado a isso observamos que a tendência
evolutiva do Direito, apesar de encontrar obstáculos em seu caminho tende a
superar esses critérios preconceituosos em decorrência da inocente ignorância da
religião e assim terá como próximo passo evolutivo em sua cadeia a aceitação dos
textos psicografados como meio de prova no processo penal.