Post on 16-Feb-2018
7/23/2019 0000892-24.2012.5.08.0103- Fabio x Engecorps - Aviso Previo-horas in Itinere
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PODER JUDICIRIOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8 REGIO
ACRDO TRT 8 3 T./RO 0000892-24.2012..08.0103
RECORRENTE!" #ABIO $OIA $ARTIN! Advogado: Bruno Darwich Rocha da Silva
%
ENGECORP! CORPO DE ENGENHEIRO! CON!ULTORE! !.A.
Advogado: Carlos Roberto Siqueira Castro
RECORRIDO!" O! $E!$O!
HORA! IN ITINERE & H'(%)*+ ' ,+('*' +)%+ *% '),+% ,+ ,'%
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1. RELATRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
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ACRDO TRT 8 3 T./RO 0000892-24.2012..08.0103
reclamado #s ls! %%/&%1$ e pelo reclamante #s ls! %$0&%-5!
6o oi instado o "inist(rio 78blico do 9rabalho a
emitir parecer, consoante permissivo regimental!
o Relat;rio!
2. #UNDA$ENTAO
2.1. CONHECI$ENTO
Conhe*o dos recursos, pois presentes os requisitos
necess+rios a respectiva admissibilidade!
Contrarra34es em ordem!
2.2 DO $RITO
RECUR!O DO RECLA$ANTE
DA! HORA! IN ITINERE
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ACRDO TRT 8 3 T./RO 0000892-24.2012..08.0103
As horas in itinere so determinadas mediante aconcesso de transporte pela reclamada em tra)eto no servido
por transporte p8blico regular e de di=cil acesso!
6o caso em questo a reclamada concedia um ve=culo
particular para o reclamante se deslocar at( o seu local de
servi*o!
Ressalta&se que a previso legal no epressa aconcesso de transporte por meio coletivo, o que resulta na
aceita*o da concesso pela reclamada por ve=culo particular!
uanto # tese da reclamada de que o trecho Altamira&
Belo&"onte ( servido por transporte p8blico entendo que no
resta nenhuma prova neste sentido! preposto da reclamada, #s
ls! $%&verso, limita&se a airmar que a distncia de Altamira
a Belo&"onte ( de 05 a $5 m e que o ve=culo ornecido pelareclamada tinha limitador de velocidade! 6o h+ men*o na
contesta*o de empresas que a3iam o tra)eto em questo!
Ressalta&se que a testemunha do reclamante, #s ls!
$%&verso, disp4e que gasta no percurso o tempo de 5% hora!
Assim, considerando o transporte ornecido pela
reclamada e a ausEncia de prova da eistEncia de transporte
p8blico regular no percurso de Altamira a Belo&"onte, al(m do
testemunho quanto ao tempo gasto no respectivo trecho, reormo
a r! Deciso para condenar a reclamada a pagar ao reclamante
duas horas in itinerepor dia laborado!
DO DANO $ORAL
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Alega que mantinha contrato de aluguel em seu nome,por(m era da empresa o compromisso pelo pagamento! Airma que,
a pedido da reclamada, renovou o contrato de aluguel pelo
per=odo de um ano, em %/F50F15%1, e oi desligado em
1GF50F15%1, caracteri3ando a sua m+&(, pois se no tinha
inten*o em permanecer com o contrato de trabalho no deveria
ter eito com que ele renovasse o contrato de loca*o!
Acrescenta que o dano moral se caracteri3a pelo atode a reclamada retirar o autor do im;vel, no tendo este a quem
recorrer, nem parentes na cidade, erindo o princ=pio da
dignidade da pessoa humana!
Requer se)a a a*o )ulgada procedente!
Analiso!
contrato de trabalho pode licitamente ser
rescindido sem )usta causa, tendo o reclamado o dever de pagar
as parcelas rescis;rias, inclusive a indeni3a*o respectiva!
ato da parte empregadora pagar aluguel no
determina restri*o ao seu direito diretivo de, inclusive,
rescindir o contrato quando achar conveniente!
9amb(m a op*o pelo trabalho em local diverso onde
residem amiliares ( um crit(rio a ser avaliado pelo empregado
no tendo o empregador responsabilidades espec=icas neste
sentido quanto ao tolhimento ao ato de dispensa!
7ortanto, no observo a culpa da reclamada quanto as
diiculdades provenientes da dispensa do reclamante, no
havendo que se alar em dano moral!
6ada a reormar!
RECUR!O ADE!IO DA RECLA$ADA
AI!O PRIO & IOLAO DO! PRINCPIO! DA BOA-#
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OBJETIA
Di3 a reclamada que no deve ser condenada ao
pagamento da parcela de aviso pr(vio!
Alega que, ainda que ormali3ado um dia antes do
encerramento do contrato, no houve viola*o de cl+usula
contratual, em especial a temporal!
9em ra3o!
Resta provado que o reclamante oi dispensado um dia
antes do t(rmino do contrato por pra3o determinado, ou se)a, em
1G!50!15%1, quando o contrato terminada em .5!50!15%1!
contrato de trabalho irmado entre as partes
previa duas hip;teses para a resciso contratual, quais se)am,
decurso de pra3o e vontade de uma das partes! caso em questo
enquadra&se na segunda hip;tese, ou se)a, resciso antecipada,
o que tra3 a aplica*o do art! /-% da C@9, com a previso dos
direitos inerentes # resciso em contratos por pra3o
indeterminado!
2a3 )us, assim, o reclamante ao pagamento de aviso
pr(vio, e no havendo prova do respectivo pagamento, deve ser
mantido o deerimento da parcela!
6o h+ que se alar aqui em boa&( por parte da
reclamada, posto que eiste a situa*o limite quanto # data da
resciso!
6ada a reormar!
A69H HI7S9, conhe*o dos recursosJ no m(rito,
nego provimento ao recurso da reclamada e dou parcial
provimento ao recurso do reclamante para incluir na condena*o
a parcela de 51 horas in itinere por dia laborado! 9udo
conorme a undamenta*o!
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3. CONCLU!O
I!TO PO!TO
ACORDA$ O! DE!E$BARGADORE! DA EGRGIA PRI$EIRA TUR$A
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAA REGIO POR
UNANI$IDADE E$ CONHECER DO! RECUR!O!F NO $RITO !E$
DIERGNCIA NEGAR PROI$ENTO AO RECUR!O DA RECLA$ADA E DAR
PARCIAL PROI$ENTO AO RECUR!O DO RECLA$ANTE PARA INCLUIR NA
CONDENAO A PARCELA DE 02 HORA! IN ITINEREPOR DIA LABORADO.
TUDO CON#OR$E A #UNDA$ENTAO E PLANILHA DE CLCULO! E$ ANEO.
CU!TA! PELA RECLA$ADA $AJORADA! PARA O ALOR DE R4112
CALCULADA! !OBRE A UANTIA DE R22.9.
!'' *% !%K% *' E==7' P7%7' T6' *+
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