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    PODER JUDICIRIOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8 REGIO

    ACRDO TRT 8 3 T./RO 0000892-24.2012..08.0103

    RECORRENTE!" #ABIO $OIA $ARTIN! Advogado: Bruno Darwich Rocha da Silva

    %

    ENGECORP! CORPO DE ENGENHEIRO! CON!ULTORE! !.A.

    Advogado: Carlos Roberto Siqueira Castro

    RECORRIDO!" O! $E!$O!

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    1. RELATRIO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de

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    reclamado #s ls! %%/&%1$ e pelo reclamante #s ls! %$0&%-5!

    6o oi instado o "inist(rio 78blico do 9rabalho a

    emitir parecer, consoante permissivo regimental!

    o Relat;rio!

    2. #UNDA$ENTAO

    2.1. CONHECI$ENTO

    Conhe*o dos recursos, pois presentes os requisitos

    necess+rios a respectiva admissibilidade!

    Contrarra34es em ordem!

    2.2 DO $RITO

    RECUR!O DO RECLA$ANTE

    DA! HORA! IN ITINERE

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    As horas in itinere so determinadas mediante aconcesso de transporte pela reclamada em tra)eto no servido

    por transporte p8blico regular e de di=cil acesso!

    6o caso em questo a reclamada concedia um ve=culo

    particular para o reclamante se deslocar at( o seu local de

    servi*o!

    Ressalta&se que a previso legal no epressa aconcesso de transporte por meio coletivo, o que resulta na

    aceita*o da concesso pela reclamada por ve=culo particular!

    uanto # tese da reclamada de que o trecho Altamira&

    Belo&"onte ( servido por transporte p8blico entendo que no

    resta nenhuma prova neste sentido! preposto da reclamada, #s

    ls! $%&verso, limita&se a airmar que a distncia de Altamira

    a Belo&"onte ( de 05 a $5 m e que o ve=culo ornecido pelareclamada tinha limitador de velocidade! 6o h+ men*o na

    contesta*o de empresas que a3iam o tra)eto em questo!

    Ressalta&se que a testemunha do reclamante, #s ls!

    $%&verso, disp4e que gasta no percurso o tempo de 5% hora!

    Assim, considerando o transporte ornecido pela

    reclamada e a ausEncia de prova da eistEncia de transporte

    p8blico regular no percurso de Altamira a Belo&"onte, al(m do

    testemunho quanto ao tempo gasto no respectivo trecho, reormo

    a r! Deciso para condenar a reclamada a pagar ao reclamante

    duas horas in itinerepor dia laborado!

    DO DANO $ORAL

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    Alega que mantinha contrato de aluguel em seu nome,por(m era da empresa o compromisso pelo pagamento! Airma que,

    a pedido da reclamada, renovou o contrato de aluguel pelo

    per=odo de um ano, em %/F50F15%1, e oi desligado em

    1GF50F15%1, caracteri3ando a sua m+&(, pois se no tinha

    inten*o em permanecer com o contrato de trabalho no deveria

    ter eito com que ele renovasse o contrato de loca*o!

    Acrescenta que o dano moral se caracteri3a pelo atode a reclamada retirar o autor do im;vel, no tendo este a quem

    recorrer, nem parentes na cidade, erindo o princ=pio da

    dignidade da pessoa humana!

    Requer se)a a a*o )ulgada procedente!

    Analiso!

    contrato de trabalho pode licitamente ser

    rescindido sem )usta causa, tendo o reclamado o dever de pagar

    as parcelas rescis;rias, inclusive a indeni3a*o respectiva!

    ato da parte empregadora pagar aluguel no

    determina restri*o ao seu direito diretivo de, inclusive,

    rescindir o contrato quando achar conveniente!

    9amb(m a op*o pelo trabalho em local diverso onde

    residem amiliares ( um crit(rio a ser avaliado pelo empregado

    no tendo o empregador responsabilidades espec=icas neste

    sentido quanto ao tolhimento ao ato de dispensa!

    7ortanto, no observo a culpa da reclamada quanto as

    diiculdades provenientes da dispensa do reclamante, no

    havendo que se alar em dano moral!

    6ada a reormar!

    RECUR!O ADE!IO DA RECLA$ADA

    AI!O PRIO & IOLAO DO! PRINCPIO! DA BOA-#

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    OBJETIA

    Di3 a reclamada que no deve ser condenada ao

    pagamento da parcela de aviso pr(vio!

    Alega que, ainda que ormali3ado um dia antes do

    encerramento do contrato, no houve viola*o de cl+usula

    contratual, em especial a temporal!

    9em ra3o!

    Resta provado que o reclamante oi dispensado um dia

    antes do t(rmino do contrato por pra3o determinado, ou se)a, em

    1G!50!15%1, quando o contrato terminada em .5!50!15%1!

    contrato de trabalho irmado entre as partes

    previa duas hip;teses para a resciso contratual, quais se)am,

    decurso de pra3o e vontade de uma das partes! caso em questo

    enquadra&se na segunda hip;tese, ou se)a, resciso antecipada,

    o que tra3 a aplica*o do art! /-% da C@9, com a previso dos

    direitos inerentes # resciso em contratos por pra3o

    indeterminado!

    2a3 )us, assim, o reclamante ao pagamento de aviso

    pr(vio, e no havendo prova do respectivo pagamento, deve ser

    mantido o deerimento da parcela!

    6o h+ que se alar aqui em boa&( por parte da

    reclamada, posto que eiste a situa*o limite quanto # data da

    resciso!

    6ada a reormar!

    A69H HI7S9, conhe*o dos recursosJ no m(rito,

    nego provimento ao recurso da reclamada e dou parcial

    provimento ao recurso do reclamante para incluir na condena*o

    a parcela de 51 horas in itinere por dia laborado! 9udo

    conorme a undamenta*o!

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    3. CONCLU!O

    I!TO PO!TO

    ACORDA$ O! DE!E$BARGADORE! DA EGRGIA PRI$EIRA TUR$A

    DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAA REGIO POR

    UNANI$IDADE E$ CONHECER DO! RECUR!O!F NO $RITO !E$

    DIERGNCIA NEGAR PROI$ENTO AO RECUR!O DA RECLA$ADA E DAR

    PARCIAL PROI$ENTO AO RECUR!O DO RECLA$ANTE PARA INCLUIR NA

    CONDENAO A PARCELA DE 02 HORA! IN ITINEREPOR DIA LABORADO.

    TUDO CON#OR$E A #UNDA$ENTAO E PLANILHA DE CLCULO! E$ ANEO.

    CU!TA! PELA RECLA$ADA $AJORADA! PARA O ALOR DE R4112

    CALCULADA! !OBRE A UANTIA DE R22.9.

    !'' *% !%K% *' E==7' P7%7' T6' *+

    T7