Post on 07-Jul-2015
ESTADO DE PERNAMBUCO
ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº , de de de 2010
Dispõe sobre o regime de subsídio dos Militares do
Estado de Pernambuco e de seus pensionistas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os Militares do Estado de Pernambuco serão remunerados pelo regime
de subsídio fixado em parcela única, nos termos desta Lei Complementar.
§ 1o O montante do subsídio de que trata esta Lei absorverá todas as verbas
remuneratórias ora percebidas pelos militares em atividade, inativos e pensionistas,
especialmente as relativas aos seguintes estipêndios ou vantagens:
I – soldo do respectivo cargo, posto ou graduação;
II - pensão;
III – provento de inatividade;
IV – gratificação adicional por tempo de serviço;
V – gratificação de serviço extraordinário;
VI – gratificação de localidade especial;
VII - gratificação de representação de motoristas, motociclistas e pilotos de
embarcações;
VIII - gratificações de risco de policiamento ostensivo, apoio operacional, apoio
administrativo, assistencial e de saúde, risco de atividade de defesa civil previstas na
Lei Complementar nº 59, de 05 de julho de 2004.
§ 2o A percepção do subsídio não exclui o pagamento, na forma da lei, das
seguintes verbas:
I – décimo terceiro salário;
II – adicional de férias;
III – diárias;
IV – ajuda de custo;
V – fardamento;
VI – transporte;
VII – funeral;
VIII – alimentação;
IX – ao abono de permanência de que trata o art. 2º da Lei Complementar
Estadual n° 56, de 30 de dezembro de 2003.
X – hora-aula;
XI - retribuição: pelo exercício de atribuições inerentes ao cargo ocupado de
comando, chefia, direção, coordenação, de responsabilidade material ou
assessoramento em atividades de competência exclusiva das Corporações Militares
Estaduais, definido em Lei;
XII - pelo exercício de função de membro de órgão colegiado e da justiça militar
estadual correspondente a um máximo de 16 (dezesseis) sessões ou reuniões por
mês, cujo pagamento dar-se-á mediante comprovação de efetiva participação, criada
por lei;
§ 3o A partir da vigência desta Lei, não mais se aplicam aos militares do Estado
as disposições legais pertinentes aos componentes remuneratórios e demais
estipêndios constantes dos incisos I a VIII do § 1o deste artigo.
Art. 2o Os subsídios dos cargos, postos ou graduações de militares, são os
fixados no Anexo Único desta Lei.
Art. 3o Aos militares do Estado, nos termos desta Lei Complementar, fica
assegurada a percepção do valor da sua remuneração que ultrapassar os subsídios
definidos no Anexo Único, considerando-se o somatório dos valores correspondentes
às vantagens previstas nos incisos I a VIII do § 1o do art. 1o, garantia essa extensiva
aos inativos e pensionistas
§ 1º Fica assegurado aos militares do Estado, ativos e inativos, e seus
pensionistas, o direito de continuar percebendo o acréscimo sobre os proventos,
doravante denominado subsídio complementar, até que seu montante seja coberto pelo
subsídio fixado em Lei Complementar.
§ 2o O subsídio complementar, salvo quanto às parcelas de que tratam o § 1o do
art. 1º, fica assegurado para efeito de inatividade e cálculo de pensão previdenciária e
a sua percepção, em qualquer caso, será fixado no que exorbitar o valor do subsídio,
observando-se o que prescreve o parágrafo anterior.
Art. 4º. Fica assegurada aos Militares do Estado a aplicação do prescrito no art.
21 da Lei Complementar nº 59, de 05 de julho de 2004.
Parágrafo único. A vantagem prescrita no § 1º do art. 21 da Lei Complementar
nº 59, de 05 de julho de 2004, será reajustada nos mesmos percentuais sempre que
forem concedidos aos subsídios.
Art. 5o. Os valores dos descontos em folha de pagamento, autorizados, serão
regulados por Portaria dos Comandos Gerais das Corporações Militares do Estado.
Art. 6o. O Estado deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação
desta Lei Complementar, encaminhar projeto de lei específico dispondo sobre a
previdência dos militares do Estado.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de de de 2010.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em de de 20__.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
GOVERNADOR DO ESTADO