Post on 11-Jul-2016
description
AUTONOMIA DO
DIREITO AMBIENTAL
Canotilho:
“Por nossa parte defendemos a ideia segundo a qual se pode
e deve falar em Direito do Ambiente não só como campo
especial onde os instrumentos clássicos de outros ramos do
Direito são aplicados, mas também como disciplina jurídica
dotada de substantividade própria. Sem com isso pôr de lado
as dificuldades que tal concepção oferece e
condicionamentos que sempre terão de introduzir-se a tal
afirmação.”
AUTONOMIA DO
DIREITO AMBIENTAL
Existência de objetivos, princípios e instrumentos próprios,
que servem para caracterizá-lo como ramo autônomo do
Direito:
• regular as atividades humanas efetiva ou potencialmente
causadoras de impacto sobre o meio ambiente, com o intuito
de defendê-lo, melhorá-lo e de preservá-lo para as gerações
presentes e futuras
Marcos para o surgimento do Direito Ambiental como ramos
da Ciência Jurídica:
• Mundo: 1972: Conferencia de Estocolmo, na Suécia (1ª
Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente);
• Brasil: edição da Lei nº 6.938, em 31 de agosto de 1981
FONTES DO DIREITO
AMBIENTAL
Materiais e formais
• Materiais:
• os movimentos populares;
• descobertas científicas;
• doutrina jurídica.
• Formais:
• Constituição;
• Leis;
• atos internacionais;
• normas administrativas;
• jurisprudência.
PRINCÍPIOS DO
DIREITO AMBIENTAL
Segundo Paulo Affonso Leme Machado são:
• Princípio do acesso equitativo aos recursos naturais,
• Princípio do usuário-pagador e poluidor-pagador,
• Princípio da precaução,
• Princípio da prevenção,
• Princípio da reparação,
• Princípio da informação e participação.
Outros autores:
• Princípio do direito à sadia qualidade de vida
PRINCÍPIOS DO
DIREITO AMBIENTAL
PRINCÍPIO DO ACESSO EQÜITATIVO AOS RECURSOS
NATURAIS
• A necessidade de respeito à igualdade de direito de cada
indivíduo na utilização dos recursos naturais disponíveis
passa a fazer parte de normas jurídicas em diversos níveis;
• Esta equidade seria buscada para as atuais e futuras
gerações (quebra de paradigma).
• A utilização dos recursos naturais no presente somente será
aceita em quantidades que não prejudiquem a capacidade de
regeneração do recurso, a fim de garantir o direito das
gerações vindouras.
PRINCÍPIOS DO
DIREITO AMBIENTAL
PRINCÍPIOS USUÁRIO-PAGADOR E POLUIDOR-PAGADOR
• As ações que resultam em interferências nos recursos
naturais podem ser por meio do simples uso (como o uso dos
recursos hídricos) ou pelo lançamento de substâncias
poluidoras;
• Diante desta interferência, este princípio preconiza a
valoração econômica deste uso ou degradação como forma
de racionalizar ou inibir estas interferências.
PRINCÍPIOS DO
DIREITO AMBIENTAL
PRINCÍPIOS DA PRECAUÇÃO E PREVENÇÃO
• O princípio da precaução orienta que, diante da incerteza
sobre a consequência de uma ação ou omissão (como por
exemplo, um dano ambiental) deverá adotar-se as medidas
necessárias que incluem a imposição de restrições
temporárias e o compromisso da continuação da pesquisa
técnica ou científica para a comprovação do nexo de
causalidade entre a ação ou omissão e o resultado danoso.
• No princípio da prevenção há a certeza de que se a ação ou
omissão tem como consequência o dano. Torna-se
obrigatório a proibição, mitigação ou compensação da ação
ou omissão como forma de evitar a ocorrência do dano
ambiental.
PRINCÍPIOS DO
DIREITO AMBIENTAL
PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO
• Diante da ocorrência de um dano e na medida do possível,
prevalece e impõe-se a preferência pela reparação ao estado
anterior.
PRINCÍPIOS DO
DIREITO AMBIENTAL
PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO E PARTICIPAÇÃO
O dever da coletividade de defender e preservar o meio
ambiente somente poderá ser exigido com a garantia da
participação da sociedade como um todo, que para ser feita
de forma qualificada necessita do acesso à informação
ambiental.
O direito à informação ambiental tem caráter geral,
compreendendo o acesso a informações materiais e
processuais (estas tanto no âmbito judicial quanto na esfera
administrativa).
PRINCÍPIOS DO
DIREITO AMBIENTAL
PRINCÍPIO DO DIREITO À SADIA QUALIDADE DE VIDA
Vai além do reconhecimento do direito à vida, que só se
completaria com a garantia da qualidade de vida. Esta
qualidade é medida não só por base em indicadores
econômicos, mas também fatores e indicadores sociais e
ambientais. O meio ambiente ecologicamente equilibrado é
pressuposto de concretização de satisfação deste princípio.