Transcript of 1 Direito Empresarial 6ª Aula Prof. Eduardo S. N. Gomes esng11111@gmail.com.
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5.3. Prepostos: gerente, contabilista e outros auxiliares.
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Registro
A personalidade jurídica é adquirida no momento do registro do
contrato social na Junta Comercial, independentemente de sua
atividade, se mercantil ou no Registro de Pessoas Jurídicas, se
simples.
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Registro
O contrato social (ato constitutivo da sociedade) deve conter
necessariamente as cláusulas enumeradas no artigo 997 do CC.
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Registro
I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos
sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação,
nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;
II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
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Registro
IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de
realizá-la;
V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição
consista em serviços;
VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade,
e seus poderes e atribuições;
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Registro
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Instrução Normativa nº 104/2007 do DNRC
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Parágrafo único do art. 1.155 do Código Civil:
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Nome Empresarial
FIRMA OU RAZÃO SOCIAL – destina-se para as sociedades de pessoas,
que são aquelas que se instalam a partir do relacionamento de
pessoas (affectio societatis), em sociedades em que existam sócios
com responsabilidade Ilimitada.
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Nome Empresarial
DENOMINAÇÃO - destina-se mais às sociedades por ações, sem levar em
conta o relacionamento dos sócios, podendo estas ainda designar um
nome de fantasia.
Ex.: Casa Barateira S/A
(art. 1169 a 1178 do CC/02)
Conceito: a pessoa que dirige um negócio, por delegação dos sócios,
acionistas ou os donos deste negócio.
São aqueles (empregados, autônomos, terceirizados) que desempenham
tarefas sob a coordenação do empresário (pessoa física ou
jurídica).
Responsabilidade direta por atos além do autorizado
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Código Civil de 2002: o gerente e o contabilista.
Gerente: é o funcionário com funções de chefia, encarregado da
organização do trabalho num certo estabelecimento.
Seus poderes podem ser limitados por ato escrito do empresário,
devendo ser arquivado na Junta Comercial para produzir efeitos
perante terceiros.
Quando houver dois ou mais gerentes, presume-se que sejam
solidários nas suas responsabilidades, salvo estipulação
expressa
sua função é facultativa
Contabilista: é o responsável pela escrituração dos livros do
empresário.
sua função é obrigatória.
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Escrituração
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Artigo 177 da Lei nº 11.638/07:
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Artigos 1.179 a 1.195 do CC/02:
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Livros Contábeis
Livros Fiscais
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Os livros contábeis têm que ser autenticados pela junta
comercial.
Os livros contábeis se classificam em obrigatórios e
facultativos.
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Livros Obrigatórios:
Livro Diário
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Livro de Registro de Duplicatas:
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Livros Facultativos:
Livro Razão:
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Livro de Apuração do IPI
Livro Registro de Entrada de Mercadorias
Livro Registro de Saída de Mercadorias
Livro de Apuração do ICMS
Livro de Inventário
Apuração do ISS
Registro de Utilização de Doctos Fiscais e Ocorrências
Registro de Controle de Produção e do Estoque
Registro de Empregados, Livro ou Fichas
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Livro de Presença dos Acionistas
Livros de Atas das Reuniões do Conselho de Administração
Livro de Atas e Pareceres do C. Fiscal
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Empresário Rural
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Comprovação em Juízo (perícia), ou fora dele, em casos de:
Contestação Trabalhista
Retirada de sócio
Legitimidade dos créditos