Post on 07-Apr-2016
1 GRUPO TRIBUTÁRIO 2015
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3 - BONIFICAÇÕES - INCIDÊNCIA OU NÃO DO PIS/COFINS
2 - ATA DE REUNIÃO DE QUOTISTAS OU ASSEMBLÉIA DE SÓCIOS
5 - ATIVO IMOBILIZADO - EDIFICAÇÕES PIS/COFINS - CRÉDITOS
1 - REVENDA DE PRODUTO IMPORTADO
NÃO INCIDENCIA DO I.P.I.
4 - REINTEGRA - NÃO INCIDENCIA DOS TRIBUTOS FEDERAIS
(PIS/COFINS/IRPJ/CSLL)
7 – OUTROS ASSUNTOS 6 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
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1 - REVENDA DE PRODUTO IMPORTADO - NÃO INCIDENCIA DO I.P.I.
IPI - Tributo Federal - Ferramenta Regulatória do Mercado
Desembaraço Importação - Fato Gerador do Tributo - IPI
Equaliza – Se Produto Importado < que o Produto Interno
Revenda - Não submetido a Processo de Industrialização
Desembaraço e Revenda – IPI encerrado no primeiro
CTN Art. 46, Inc. I – Desembaraço / Inc. II – Saídas
STJ – Interpretação livrando o Contribuinte da Tributação
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2 - ATA DE REUNIÃO DE QUOTISTAS OU ASSEMBLÉIA DE SÓCIOS
Código Civil – Assembleia de Sócios – Até 4º mês do ano
Deliberar sobre as Contas da Sociedade - Aprovações
Distribuição dos Lucros – proporcionalmente - Contas
Afasta disputa Judicial entre os sócios - Deliberações
Sociedade Empresária – Grande Porte – Junta Comercial
Não é uma mera obrigação legal – Burocracia - Segurança
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3 - BONIFICAÇÕES - INCIDÊNCIA OU NÃO DO PIS/COFINS
BONIFICAÇÃO – Estímulo de Vendas
Não é considerada como Faturamento
Contribuições incidem sobre Outras Receitas
Bonificação é recebida como redução de Custo
É contabilizada em conta redutora de custo
Não é Receita – Não tem incidência de Contribuições
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4 - REINTEGRA - NÃO INCIDENCIA DOS TRIBUTOS FEDERAIS (PIS/COFINS/IRPJ/CSLL)
Lei 13.043/14 – Incentivo as empresas Exportadoras
Alíquotas de 1% a 3% - Escalonado por ano
Natureza de Ressarcimento – Subvenção - Tributado
É um incentivo fiscal uma Recuperação de Créditos
Artigo 22, par. 6º, Lei 13.143/14 – Não são tributadas
Impostos Federais ( IRPJ/ CSLL / COFINS / PIS )
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5 - ATIVO IMOBILIZADO - EDIFICAÇÕES PIS/COFINS - CRÉDITOS
Projetos – Ampliações – Investimentos - Ativos
Analise da utilização dos Créditos - Obras
Benfeitorias – Atividade da Empresa – Direito ao Crédito
§ 14 do art. 3º da Lei nº 10.833/03 – 1/48 de Crédito mensal
1/24 quando for ampliação do Processo Fabril
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6 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA• PROTOCOLO ICMS Nº 20, DE 10 DE ABRIL DE 2015
(DOU DE 14.04.2015)
• Altera o Protocolo ICMS nº 77/2014, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com ferramentas entre SP x RJ.
• Cláusula primeira - O parágrafo único da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 77, de 05 de dezembro de 2014,
passa a vigorar com a seguinte redação:
• "Parágrafo único - O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os
valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de
contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.“
• Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data da publicação Diário Oficial da União
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6 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Preponderantemente Industrial
Pleito frente a Secretaria da Fazenda em fase de Conclusão
DEAT analisando documentação apresentada.
Nova Pesquisa da Cesta de Ferramentas
Substituição Tributária outros Estados
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GRUPO TRIBUTÁRIO 2015
7 - OUTROS ASSUNTOS
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