1 Guarda Compartilhada

Post on 11-Nov-2015

213 views 0 download

description

jurídico

Transcript of 1 Guarda Compartilhada

  • PROJETO DE LEI N. , DE 2011.

    (do Sr. Deputado Arnaldo Faria de S) Altera o artigo 1584, 2 , e o artigo 1585 do Cdigo Civil Brasileiro, visando maior clareza sobre a real inteno do legislador quando da criao da Guarda Compartilhada.

    O Congresso Nacional decreta: Art. 1. O 2 do artigo 1584 do Cdigo Civil Brasileiro passa a vigorar com a seguinte redao: 2 Quando no houver acordo entre a me e o pai quanto guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, ser aplicada a guarda compartilhada, a no ser que um dos genitores declare ao magistrado no desejar a guarda do menor, caso em que se aplicar a guarda exclusiva ao outro genitor. 2 ' Independentemente de qual dos genitores detenha a guarda dos filhos, fica desde j proibido, sob pena de multa de um salrio mnimo ao dia, a qualquer estabelecimento privado ou pblico, a negar-se a prestar informaes sobre a criana, a quaisquer de seus genitores. Considerar-se co-responsavel os representantes do estabelecimento. Art. 2. - O artigo 1585 do Cdigo Civil Brasileiro passa a vigorar com a seguinte redao: Art. 1.585. Em sede de medida cautelar de separao de corpos no se decidir guarda, mesmo que provisria, de filhos, devendo esta, somente aps ouvir-se o contraditrio, ser decidida aplicando-se as disposies do artigo antecedente. Art. 3. - Esta lei entra em vigor no ato de sua publicao, revogam-se as disposies em contrrio.

    JUSTIFICAO

    Muito embora no haja o que se negar sobre avano jurdico representado pela promulgao da Lei n 11.698, de 13.06.08, a qual institui a Guarda Compartilhada no Brasil. Muitas pessoas, inclusive magistrados, parecem no ter compreendido a real inteno do legislador quando da elaborao de tal dispositivo.

    Obviamente, para os casais que, sabiamente, conseguem separar as relaes de parentesco marido / esposa da relao Pai / Me, tal Lei totalmente desnecessria, portanto, jamais poderiam ter sido tais casais (ou ex-casais) o alvo da elaborao da lei vez que, por iniciativa prpria, estes j compreendem a importncia das figuras de Pai e Me na vida dos filhos, procurando prover seus rebentos com a presena de ambas. Ocorre que alguns magistrados e membros do ministrio pblico, tm interpretado a expresso sempre que possvel existente no inciso em pauta, como sempre os genitores sem relacionem bem. Ora nobres parlamentares, caso os genitores, efetivamente se relacionassem bem, no haveria motivo para o final da vida em comum, e ainda, para uma situao de acordo, no haveria qualquer necessidade da

  • criao de lei, vez que o Cdigo Civil em vigor a poca da elaborao da lei j permitia tal acordo. Portanto, ao seguir tal pensamento, totalmente equivocado, teria o Congresso Nacional apenas e to somente desperdiado o tempo e dinheiro pblico com a elaborao de tal dispositivo legal, o que sabemos, no ser verdade.

    Mas, a suposio de que a existncia de acordo, ou bom relacionamento, entre os genitores seja condio para estabelecer da guarda compartilhada, permite que qualquer genitor beligerante, inclusive um eventual alienador parental, propositalmente provoque e mantenha uma situao de litgio para com o outro, apenas com o objetivo de impedir a aplicao da guarda compartilhada, favorecendo assim, no os melhor interesse da criana mas, os seus prprios, tornando incua a lei j promulgada. Alm disto, comum encontrarmos casos onde uma medida cautelar de separao de corpos teve por principal objetivo a obteno da guarda provisria do infante, para utiliz-lo como arma contra o ex-conjuge, praticando-se assim, a to odiosa Alienao Parental.

    Tal postura litigante j tem sido percebida por muitos magistrados os quais defendem a aplicao incondicional da guarda compartilhada, assim bem como uma anlise mais profunda antes da concesso de guarda, mesmo que provisria, da criana, como se pode constatar em diversos artigos publicados e palestras proferidas, tanto nos campos jurdico como psicolgico, por exemplo:

    Guarda Compartilhada com e sem consenso - MM. Dra. Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli Juza de Direito da 2 Vara de Famlia de Rondonpolis MT - "A guarda compartilhada permite (...) a alternncia de perodos de convivncia () A alternncia na guarda fsica pois possvel desde que seja um arranjo conveniente para a criana em funo de sua idade, local de estudo, sade, e outros fatores que devero ser cuidadosamente considerados."

    1. A criana deve se sentir "em casa", em ambas as casas. 2. Se a criana puder decidir, de per si, para onde vai, ser um "mini adulto". 3. A guarda conjunta uma ncora social para o menor; 4. A guarda conjunta no pressupe necessariamente um bom relacionamento entre os pais.

    Por todo o exposto, contamos com o endosso dos ilustres Pares para a aprovao deste importante projeto de lei.

    Sala das Sesses, em 12 de abril de 2011.

    Arnaldo Faria de S Deputado Federal - So Paulo