1 Prof. Adriane Haas JUSTIÇA “A justiça é a primeira virtude das instituições sociais, como a...

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Prof. Adriane Haas

JUSTIÇA “A justiça é a primeira virtude das instituições sociais,

como a verdade o é dos sistemas de pensamento.” John Rawls

“Teu dever é lutar pelo direito, mas no dia em que encontrares o direito em conflito com a justiça, luta pela justiça”. Rudolf Von Ihering

Introdução ao Estudo do Direito

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Fundamento da norma jurídica

Fim do homem na sociedade: norma

Ordem justa na vida social

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Conceitos históricos

Em Platão, a justiça é posta como virtude subjetiva: É a saúde da alma, o caminho para o reto viver, para a felicidade do indivíduo e do Estado. Para ele, a justiça deriva da idéia do bem, de homens e Estado perfeitos.

Pitágoras e sua escola formaram o conceito objetivo de justiça: princípio de igualdade aritmética.

Aristóteles, a partir desta idéia, propõe a justiça formal: concebida como igualdade através da distribuição de bens e retribuição do que se recebe: iguais devem ser tratados de forma igual e desiguais, desigualmente: equidade.

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Conceitos históricos

Romanos: contentaram-se na célebre frase de Cícero reproduzida por Ulpiano: justiça é a vontade constante e perpétua de dar a cada um o seu direito.

Chaim Perelman identifica formas de manifestação da justiça. Ei-los: a cada qual a mesma coisa; a cada qual segundo seus méritos; a cada qual segundo suas obras; cada qual segundo suas necessidades; cada qual segundo sua posição; e a cada qual segundo o que a lei lhe atribui.

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Conceitos históricos

Para Kant: age como se a máxima da tua ação devesse se tornar, pela tua vontade, lei universal da natureza.

Hans Kelsen rejeita a idéia de uma justiça absoluta. Afirma que a idéia de justiça é norma fixada pelo direito positivo.

Jonh Rawls: parte da doutrina aristotélica de igualdade, como eqüidade, mas também a considera uma virtude: Todos os valores devem ser distribuídos igualmente, salvo se a distribuição desigual redundar em benefícios para todos.

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Teoria Axiológica da Justiça

Justiça como valor que incide sobre setor humano: deve ser vivenciada emocionalmente e realizada normativamente.

Justiça: de acordo com Reale, é condição primeira de identificação de quaisquer valores. Ela vale para que todos os valores valham.

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Teoria Axiológica da Justiça

Valores: ordem, segurança, paz, poder, cooperação, solidariedade e justiça (Cossio).

JustiçaOrdem

Segurança

Paz

Poder

Cooperação

Solidariedade

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Justiça

A justiça exige que todos os esforços legais se dirijam no sentido de atingir a mais perfeita harmonia da vida social possível nas condições de tempo e lugar.

Questão da época: qual valor é aplicável?

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Justiça

Dar a cada um o que é seu?

Legislador: Fonte irradiadora de princípios

Direito Natural

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Justiça

Justo por convenção

Justo pela natureza das coisas

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Norma Injusta

Incompetência ou desídia do legislador

Leis irregulares

Lei injusta é a que nega ao homem o que lhe é devido, ou que lhe confere o indevido, quer pela simples condição de pessoa humana, por seu mérito, capacidade ou necessidade.

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Pontes de Miranda

No Brasil, Pontes de Miranda, entende que o direito é regra de adaptação social, não sendo o Estado quem cria o direito. Ele é descoberto, revelado, na realidade social.

Partindo desta premissa, entende que uma ordem jurídica é injusta pelo fato de a linguagem humana ser imperfeita para reproduzir a realidade.

Entende, também, que haverá injustiça quando o aplicador não aplica corretamente a regra jurídica. Neste caso, o problema ocorre na fase da aplicação

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Norma Injusta

Espécies:Injusta por destinação

Casuais

Eventuais

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Validade da lei injusta

Positivistas

Eclética

Jusnaturalista

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Validade da lei injusta

Mauro Cappelletti, traduzindo São Tomás de Aquino: se o texto da lei contém algo contrário ao Direito natural, é injusto e não tem tampouco força obrigatória. E por isso, tais textos não se chamam leis, senão antes corrupções da lei. E por isso, não cabe julgar segundo eles (apud Portanova, 1997:127).

Uma lei ruim pode ser melhor interpretada por um bom juiz; este é um ponto fundamental: não há razões para se preocupar com uma lei má se ela for aplicada por um bom juiz.

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Classificação da justiça

Santo Tomás De Aquino postulou que havia três formas de manifestação da justiça:

Distributiva

Comutativa

Justiça Social

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Classificação da Justiça

Estado social

distributiva

Particular Particular

comutativa

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Justiça Distributiva

SaúdeEducaçãoAlimentação: EC 64/2010MoradiaSegurançaPrevidência social

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Justiça Distributiva: Saúde

Como devem ser aplicados os recursos relativos à saúde? Quem merece receber o recurso: privilegiar um cidadão e preterir dezenas de pacientes que também necessitam de tratamento e auxílio por parte do Poder Público?

No nível da decisão do profissional da saúde, como decidir preterindo uns em desfavor de uma pessoa mais idosa por exemplo? O critério a ser utilizado é o do merecimento, necessidade ou efetividade?

Como fazer a triagem nos casos de uma catástrofe, por exemplo? Como ter certeza que o diagnóstico é o correto? Como saber se aquela pessoa realmente precisa do tratamento e não possui condições de arcar com os custos? O fornecimento de remédios e tratamentos básicos deve ser privilegiado em detrimento às cirurgias e tratamentos mais caros?

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Deve considerar o valor constitucional da solidariedade (art. 3º, I, CF), a fim de que sejam selecionados somente aqueles que não dispõem de condições econômicas para custear o produto ou o serviço fora da rede pública. O valor da solidariedade impõe a responsabilidade de todos pelas carências ou necessidades de qualquer indivíduo ou grupo social, porque o seu fundamento ético se encontra na idéia de justiça social, compreendida como a necessária compensação de bens e vantagens entre as classes sociais, com a socialização dos riscos normais da existência humana. (Eduardo Cambi)

Solidariedade e Justiça

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Equidade

Para Miguel Reale: a equidade é a justiça bem aplicada.

Adaptação da norma: justiça do caso concreto

Não corrige o que é justo na lei, mas completa o que a justiça não alcança.

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Equidade

Lacuna da lei: (LICC)1º analogia; 2º costumes; 3º princípios gerais do direito;4º equidade.

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Finalizando...

A justiça como um todo é composta pelo valor que o fundamenta, a regra que a enuncia e o ato que a realiza. (Chaïm Perelman).

O ideal valorativo para corrigir as leis malfeitas, aperfeiçoar a vida jurídica e realizar os valores do direito só se consegue no recinto das faculdades de direito. (Luiz Fernando Coelho)