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Sujeitos da relação de consumoSujeitos da relação de consumo
Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor Profa. Daniela Barcellos
Aula 2Aula 2
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Código de Defesa do Código de Defesa do ConsumidorConsumidor
Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990
Sujeitos
Objeto Fato Jurídico Garantia
consumidor e fornecedor
produto e serviço
contrato, oferta, contato social...
legal e contratual
Relação jurídica de consumo
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É consumidor?É consumidor?
Fazer compras no supermercado
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É consumidor?É consumidor?
Alugar vestido
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É consumidor?É consumidor?
Alugar vaga de garagem do vizinho
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É consumidor?É consumidor?
Comprar suplementos para uma empresa de informática
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É consumidor?É consumidor?
Adquirir material de limpeza para uma empresa de informática
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É consumidor?É consumidor?
Adquirir um taxi
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É consumidor?É consumidor?
Tomar um taxi
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É consumidor?É consumidor?
Pegar um ônibus
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É consumidor?É consumidor?
Ganhar amostras de produtos
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SUJEITOS
CONSUMIDORem sentido próprio
standard, padrão, stricto sensu
é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou
serviço como destinatário final.
(Art. 2°, caput, do CDC)
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I - NOTAS DISTINTIVAS INTRÍNSECASI - NOTAS DISTINTIVAS INTRÍNSECAS
1. pessoa física ou jurídica
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I - NOTAS DISTINTIVAS I - NOTAS DISTINTIVAS INTRÍNSECASINTRÍNSECAS
2. adquirente ou usuário
Adquirente: é o que possui relação jurídica direta com o fornecedor, tratando-se de produto ou serviço.
Mero Usuário: é aquele que consome o produto ou o serviço, sem possuir relação jurídica com o fornecedor.
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ExemplosExemplos: (: (BourgognieBourgognie, RDC n. 2), RDC n. 2)
– produto que acompanha serviço ou vice-versa;
– contrato diferido;
– contrato que não transfere a propriedade;
– amostras grátis - produtos gratuitos.
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I - NOTAS DISTINTIVAS I - NOTAS DISTINTIVAS INTRÍNSECASINTRÍNSECAS
3. destinatário final
– Maximalistas – Finalistas
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Caso GeradorCaso Gerador
Aiglon Dublin Ltda., empresa Irlandesa, realizou contrato de venda de tecidos para fazer toalhas com Teka Tecelagem Kuenrich, empresa brasileira sediada em Blumenau (SC). O contrato tinha cláusula determinando que, em caso de litígio, as empresas se submeteriam à arbitragem da companhia inglesa Liverpool Cotton Association. Havendo desentendimento das empresas, a arbitragem condenou a empresa brasileira ao pagamento de US$ 1.893. 318,09 correspondentes à diferença do preço da aquisição das mercadorias; mais juros de 10, 25% a.a., mais juros de mora de 2% anuais a partir de 6.6.97 até o pagamento, tudo conforme o pactuado no contrato.
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Aiglon Dublin Ltda. ingressou no STF a fim de realizar o procedimento de homologação de laudo arbitral. Teka alegou que o laudo conflitava com a ordem pública brasileira, pois não foi observada a legislação de defesa do consumidor. Colocando-se na posição de consumidor, alegou a nulidade de cláusula de arbitragem imposta unilateralmente é proibida pelo CDC, bem como a não observância do destaque das cláusulas onerosas para o consumidor.
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Teka X AiglonTeka X Aiglon
Contrato de adesão: inexistência de características próprias. Inaplicação do CDC. Não é contrato de adesão aquele em que as cláusulas são modificáveis por acordo das partes. O Código de Proteção e Defesa do Consumidor, conforme dispõe seu artigo 2º, aplica-se somente a "pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". Pedido de homologação deferido.
(BRASIL. STF. Tribunal Pleno. SEC 5847/IN. Rel. Min. Maurício Corrêa. j. 01/12/1999.)
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I - NOTAS DISTINTIVAS INTRÍNSECASI - NOTAS DISTINTIVAS INTRÍNSECAS
3. Não profissional
– Uso pessoal– Uso familiar – Uso privado– Profissional, fora de sua atividade fim
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Vício do produto. Compressor adquirido que, em menos de 30 dias de uso, apresentou defeitos (queima do estator, estouro do capacitor e derretimento da ventuinha), que representam 78,4% do preço de compra. A garantia do produto foi negada pelos réus, ao argumento de má utilização do equipamento.
Relação de consumo configurada, uma vez que o consumidor se utiliza do produto adquirido para a consecução de seu negócio, mas não como matéria-prima para a atividade final por ele desenvolvida.
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A alegada desconformidade de utilização do produto, com as demais regras de instalação do bem, só poderiam ser aferidas por intermédio da produção da prova técnica necessária, a fim de comprovar a existência de excludentes de responsabilidade, notadamente ato exclusivo do consumidor. Ônus que competia aos réus, na forma preconizada no art. 333, II, do CPC. Ainda que assim não fosse, há evidente vício de informação, pois o manual não fornece ao consumidor o conhecimento prévio sobre todas as particularidades do produto, notadamente aquelas que interferem na livre escolha e restrição de seu uso, pois esse é o momento crucial para a verificação do atendimento das expectativas e necessidades da opção a ser exercida.
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Equipamento de considerável complexidade técnica,
necessitando de cautelas que refogem ao âmbito do uso
doméstico, contradizendo, inclusive, os limites
preconizados no manual. Legítima expectativa do
consumidor frustrada por conduta abusiva dos réus que,
mesmo diante do curto espaço de tempo de utilização do
equipamento e da gravidade do problema apresentado,
recusam-se a substituir o produto.
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... .
Desrespeito aos preceitos consumeristas, com
tempo e energia despendidos pelo autor para
solução de questão aparentemente simples,
compelindo-o à utilização da via judicial. Dano
moral configurado. Indenização arbitrada em R$
5.000,00 (cinco mil reais), em atenção às
circunstâncias do caso e ao aspecto punitivo da
condenação. Recurso provido.
(BRASIL. TJRJ. Ap Cível. 2007.001.68072Des. Luis Felipe Salomão. J. em 01/04/2008 – 18ª CC.)
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II - CARACTERÍSTICAS II - CARACTERÍSTICAS RELACIONAISRELACIONAIS
4. mais fraco
– vulnerável (art. 4º, I)
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; (...)
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Espécies de vulnerabilidadeEspécies de vulnerabilidade
vulnerabilidade técnica vulnerabilidade jurídica vulnerabilidade econômica vulnerabilidade psíquica
vulnerabilidade político-legislativa vulnerabilidade ambiental
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II - CARACTERÍSTICAS II - CARACTERÍSTICAS RELACIONAISRELACIONAIS
4. hipossuficiência (art. 6º, VIII)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
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II - CARACTERÍSTICAS RELACIONAIS
5. dimensão relacional: fornecedoré toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
(Art. 3°, caput, do CDC)
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FornecedorFornecedor
pessoa física, jurídica ou ente despersonalizado
nacional ou estrangeiro público ou privado atividade de fornecimento profissionalidade (habilitação ou
habitualidade)
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Consumidor em sentido Consumidor em sentido própriopróprio
1. pessoa física ou jurídica2. adquirente ou usuário3. destinatário final4. mais fraco5. não profissional6. dimensão relacional
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Consumidores equiparadosConsumidores equiparados
1. Vítimas de acidentes de consumo
2. Exposto a práticas abusivas
3. Coletividades
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1. Vítimas de acidentes de 1. Vítimas de acidentes de consumoconsumo
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
(Art. 17 do CDC)
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2. Exposto a práticas abusivas2. Exposto a práticas abusivas
Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
(Art. 29 do CDC)
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3. Coletividades3. Coletividades
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
(Art. 2º, parágrafo único, do CDC)
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Defesa coletiva (art. 81)Defesa coletiva (art. 81)
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
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Defesa coletivaDefesa coletiva
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
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Defesa coletivaDefesa coletiva
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
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Legitimados (art. 82)Legitimados (art. 82)
I - o Ministério Público, II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito
Federal;III - as entidades e órgãos da Administração
Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
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Caso do piloto intoxicadoCaso do piloto intoxicado
Competência. Decisão fustigada no sentido de serem inaplicáveis as disposições do Código do Consumidor, eis que o piloto apenas prestava serviços a terceiro. Agravo de Instrumento provido. Em colocando agrotóxico na terra, o autor da ação é consumidor final do produto. Lei 8.078/90, art. 101,I. O art. 2°, parágrafo único, da mesma lei, equipara o consumidor a todos aqueles que participaram das relações de consumo.” (BRASIL. TJRS. AI 59046245, j. 30/06/1994, rel. Alfredo Guilherme Englert.)